TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 109/2009
Data da divulgação: Terça-feira, 16 de junho de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 517/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando a decisão do egrégio Conselho da
Magistratura em sessão ordinária realizada em
29/5/2009,
Considerando o que consta do Processo n. 062/1990CM às fls. 81/89,
RESOLVE:
CONCEDER
ao
Desembargador
WALTER
WALTENBENG SILVA JUNIOR, Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, indenização de trinta dias
de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço,
referentes ao primeiro período do ano de 2009, conforme
disposto no artigo 122, § 2º, do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Porto Velho - RO
ATO N. 518/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta do Processo nº 059/1992CM à fl. 249,
RESOLVE:
CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens
aéreas ao Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA
NETO, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu deslocamento
à cidade de Brasília/DF, no período de 17 a 18/6/2009, para
participar da reunião de trabalho com o objetivo de definir e
fomentar ações concretas para o cumprimento da Meta 2,
conforme Resolução nº. 70, de 18/3/2009, nos termos do art.
201 c/c 207 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 519/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo n. 219/1995-CM
às fls. 194/195,
RESOLVE:
CONCEDER duas diárias e meia, bem como
passagens aéreas ao Desembargador MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, membro da 2ª Câmara Cível, em virtude de
seu deslocamento à cidade de São Paulo/SP, para participar
do 1º Encontro Nacional de Magistrados de 2ª Instância, que
se realizará nos dias 18 e 19/6/2009, com saída prevista para
o dia 17 e retorno dia 20/6/2009, nos termos do artigo 201c/c
207 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO Nº. 520/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,
Considerando constante do processo n. 074/1992-CM
às fls.77/80,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JOSÉ
TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da
Comarca de Porto Velho, no período de 04 a 12 de junho de
2009, nos termos do art.103, I, RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Publicação de acórdãos
Data do Julgamento: 29/5/2009
Indenização de Férias n. 50/1992-CM
Requerente: Desembargador Sansão Saldanha
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: “Por unanimidade, deferir o pedido de indenização
de férias, referentes ao primeiro período de 2009, nos termos
do voto do relator”.
Ementa: -Geral de Justiça. Férias. Imperiosa necessidade de
serviço. Conversão em pecúnia.
As férias não gozadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, em
razão da imperiosa necessidade do serviço, serão convertidas
em pecúnia. Inteligência do § 2º do art. 122 do RITJ/RO.
Data do Julgamento: 08/6/2009
Indenização de Férias n. 278/1995-CM
Requerente: Juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: “Por unanimidade, deferir o pedido de indenização
de férias, referentes ao primeiro período de 2009, nos termos
do voto do relator”.
Ementa:
Férias. Indeferimento. Interesse do serviço.
Indenização. Parágrafo 3º do art. 122 do Regimento Interno.
Indeniza-se as férias não usufruídas por interesse do serviço,
conforme disposto no § 3º do art. 122 do Regimento Interno.
Data do julgamento: 29/5/2009
Recurso de Ofício n. 78/2009-CM - Portaria n. 004/2009-JIJ
Recorrente: Juízo da Vara do Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Vilhena – RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão:”Reconhecer a legalidade da Portaria n. 004/2009-JIJ
nos termos do voto do relator. Unânime”.
Ementa: Licença de adolescente internos. Feriado de Corpus
Christi. Retomada dos vínculos familiares e sociais.
Impõe-se a convalidação pelo Conselho da Magistratura
da Portaria expedida pelo Juízo da Infância e Juventude,
com o intuito de reinserir o adolescente que apresente bom
comportamento ao convívio familiar, haja vista que em
conformidade com a legislação pertinente.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora do DECOM/TJ/RO
Despacho do Relator
Comunicação de Suspeição n. 95/2009-CM Classe G-31
Origem: Cacoal
Comunicante : Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes
Vistos, etc.
A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a
declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio
Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 38ª edição. Art. 135, nota 7).
Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais
do magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho, 10 de junho de 2009”.
(a) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
2
Comunicação de Suspeição n. 90/2009-CM Classe G-30
Origem: Ji-Paraná
Comunicante : Juiz de Direito Silvio Viana
“No presente caso, a comunicação atende ao disposto no
referido artigo, razão pela qual, inexistindo norma legal que
determine quaisquer outras providências, determino que
se proceda as anotações nos assentamentos funcionais do
magistrado.
Dê-se ciência e arquive-se.
Porto Velho,15 de junho de 2009”.
(a) Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Comunicação de Suspeição n. 097/2009-CM Classe G-33
Origem: Guajará Mirim
Comunicante : Juiz de Direito José Augusto Alves Martins
Vistos.
Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que
se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do
magistrado.
Faço-o monocraticamente, acompanhando decisões deste
Conselho, conforme faz prova a Comunicação de Suspeição
n. 166/2008-CM, Classe G-46 e a Comunicação de Suspeição
n. 096/2008-CM, Classe D-28, ambas relatadas pelo eminente
Desembargador Eliseu Fernandes.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009”.
(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA Nº 213/2009-CG
Porto Velho, 10 de junho de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar o juiz substituto LUÍS MARCELO BATISTA DA
SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na Vara da
Auditoria Militar da Comarca da Capital, no dia 15/06/2009, em
razão da convocação do juiz titular para participar da sessão de
julgamento do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça,
referente a Ação Penal n. 201.000.2007.003612-8, sem prejuízo das designações anteriores.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
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Tribunal de Justiça - RO
3
TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG
Mês de referência: MAIO DE 2009
1982
1983
0,0280491
0,0140100
0,0267134
0,0132170
0,0254413
0,0123871
0,0242298
0,0113643
0,0229667
0,0104259
0,0217694
0,0096536
0,0206345
0,0089552
0,0194665
0,0082157
0,0181930
0,0075721
0,0170029
0,0069152
0,0158905
0,0063037
0,0149207
0,0058152
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1980
0,0835992
0,0802278
0,0773651
0,0746053
0,0719441
0,0695788
0,0674209
0,0653300
0,0633038
0,0614597
0,0595543
0,0577080
1981
0,0552230
0,0525930
0,0493833
0,0464564
0,0438269
0,0413462
0,0390059
0,0367981
0,0347808
0,0329051
0,0311305
0,0295076
1984
0,0054045
0,0049221
0,0043830
0,0039846
0,0036589
0,0033599
0,0030768
0,0027895
0,0025222
0,0022825
0,0020271
0,0018445
1985
0,0016692
0,0014824
0,0013452
0,0011936
0,0010674
0,0009703
0,0008885
0,0008256
0,0007632
0,0006995
0,0006418
0,0005775
1986
0,0005095
0,0004383
0,3832916
0,3837243
0,3807508
0,3754923
0,3707812
0,3663842
0,3603625
0,3542891
0,3476449
0,3365981
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1987
0,3137818
0,2686045
0,2245593
0,1960967
0,1621173
0,1313310
0,1112779
0,1079837
0,1015266
0,0960689
0,0879913
0,0779790
1988
0,0683188
0,0586373
0,0497090
0,0428488
0,0359229
0,0305000
0,0255166
0,0205713
0,0170490
0,0137481
0,0108040
0,0085125
1989
6,6095569
4,6311357
4,2047719
3,9633734
3,6935252
3,3596666
2,6913034
2,0900795
1,6160201
1,1886767
0,8637315
0,6107543
1990
0,3977560
0,2547929
0,1474664
0,0800057
0,0552525
0,0512214
0,0467562
0,0414065
0,0369602
0,0327777
0,0287020
0,0248330
1991
0,0209916
0,0175061
0,0143646
0,0128496
0,0122366
0,0114703
0,0103495
0,0092291
0,0079823
0,0069039
0,0057019
0,0045081
1992
0,0036312
0,0028837
0,0023166
0,0019048
0,0015763
0,0012661
0,0010477
0,0008582
0,0007012
0,0005656
0,0004486
0,0003651
1993
0,0002907
0,0002258
0,0001809
0,0001418
0,0001105
0,0000871
0,0000668
0,0510149
0,0382592
0,0282085
0,0210323
0,0154649
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1994
0,0112284
0,0079454
0,0056523
0,0039504
0,0027652
0,0019374
3,5940633
3,3880687
3,2126576
3,1648681
3,1070765
3,0086922
1995
2,9442139
2,8958532
2,8674653
2,8275962
2,7743291
2,7048153
2,6564676
2,5926875
2,5665091
2,5368282
2,5018030
2,4645877
1996
2,4245821
2,3896926
2,3728454
2,3659840
2,3441831
2,3145568
2,2841772
2,2570921
2,2458628
2,2454137
2,2369135
2,2293337
1997
2,2220011
2,2041475
2,1942733
2,1794530
2,1664543
2,1640738
2,1565260
2,1526512
2,1532972
2,1511460
2,1449258
2,1417132
1998
2,1295746
2,1116258
2,1002843
2,0900430
2,0806800
2,0658062
2,0627121
2,0685039
2,0786895
2,0851535
2,0828623
2,0866182
1999
2,0778911
2,0644720
2,0381795
2,0124205
2,0030064
2,0020054
2,0006050
1,9859092
1,9750465
1,9673737
1,9486665
1,9305196
2000
1,9163387
1,9047200
1,9037681
1,9012964
1,8995868
1,9005370
1,8948525
1,8688751
1,8465321
1,8386260
1,8356889
1,8303808
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2001
1,8203687
1,8064590
1,7976505
1,7890630
1,7741601
1,7641047
1,7535832
1,7343321
1,7207383
1,7132002
1,6972461
1,6756304
2002
1,6633218
1,6457127
1,6406268
1,6305176
1,6195049
1,6180487
1,6082384
1,5899540
1,5763970
1,5634206
1,5392543
1,4887845
2003
1,4496441
1,4147010
1,3943436
1,3754992
1,3567757
1,3434753
1,3442819
1,3437444
1,3413300
1,3304205
1,3252521
1,3203667
2004
1,3132750
1,3024646
1,2974047
1,2900514
1,2847838
1,2796651
1,2732986
1,2640709
1,2577820
1,2556474
1,2535164
1,2480251
2005
1,2373836
1,2303705
1,2249806
1,2161030
1,2051363
1,1967590
1,1980769
1,1977175
1,1977175
1,1959237
1,1890273
1,1826410
2006
1,1779293
1,1734701
1,1707773
1,1676248
1,1662253
1,1647112
1,1655270
1,1642464
1,1644793
1,1626191
1,1576412
1,1527994
2007
1,1456961
1,1401096
1,1353412
1,1303675
1,1274362
1,1245125
1,1210373
1,1174614
1,1109070
1,1081367
1,1048222
1,1000918
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2008
2009
JAN
1,0895235
1,0232050
FEV
1,0820573
1,0166981
MAR
1,0768882
1,0135561
ABR
1,0714239
1,0115330
MAI
1,0646104
1,0060000
JUN
1,0544873
1,0000000
JUL
1,0449780
AGO
1,0389521
SET
1,0367749
OUT
1,0352221
NOV
1,0300717
DEZ
1,0261723
Observação I:
A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação
matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão
monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial
da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido
automaticamente para o Real (não é necessário qualquer
conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração
as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67,
março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro
Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente
procede à atualização monetária devendo ser adicionados
ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença.
Observação II:
Os fatores de atualização monetária foram compostos
pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos
períodos:
••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86
••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a
fevereiro/87)
••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89
••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89
••BTN de março/89 a fevereiro/90
••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91
••TR de março/91 a junho/94
••IPC-r de julho/94 a junho/95
••INPC-IBGE de julho/95 em diante
Observação III:
Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais
desde que a moeda correspondente aos respectivos valores
históricos seja:
•• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.
•• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.
•• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre
01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a
15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por
1000.
•• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94.
(Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros
Reais antes de serem atualizados)
•• R$ (Real) a partir de 01.07.94
Observação IV:
A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva
Melo.
O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para
aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J.
nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da
Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br.
Site: http://www.gilbertomelo.com.br
Data:15/06/2009
4
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatório nrº 200.000.2009.007067-4
Requerente: Transcontinental Hoteis e Turismo S/A
Advogada: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)
Advogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362)
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO
3651)
Requerido: Município de Ji Paraná
Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
e outros
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 05 de junho de 2009.”
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 149.004,75 (cento e quarenta
e nove mil, quatro reais e setenta e cinco centavos) - fl. 42.
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2006.000852-0
Apelante: Gersivaldo Vieira
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Apelada: R. H. Mendes ME
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Vistos.
Gersivaldo Vieira, interpôs recurso de apelação às fls.03/11,
contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou
improcedente o pedido inicial formulado por Delson Reis de
Lima Souza e Gersivaldo Vieira.
Atento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, vejo a
ausência do recolhimento do preparo e das custas processuais,
as quais foram diferidas para o final, o que enseja a aplicação
da pena de deserção.
O art. 6º § 6º do Regimento de Custas impõe ao vencido o
pagamento das custas e na hipótese o apelante é o vencido,
e portanto haveria de ter saldado as custas finais o que não
fez.
Posto isso e por mais que dos autos consta, com fundamento
no art. 344, III, do RITJ/RO, combinado com o art. 511, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Transitada em julgado, Remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2009.003136-8
Apelante: Jánuario dos Santos Lobato
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Apelada: Floresta Hotel Ltda
Vistos.
À Procuradoria de Justiça, para manifestação, nos termos do
art. 944, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.005.2008.015269-0
Apelante: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios
Ltda
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Apelada: Comunicação Visual Arco Iris Ltda
Apelada: Antonia Aparecida dos Santos
[...]
Ex positis, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade,
nego seguimento ao recurso, fazendo-o monocraticamente,
com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art.
344, inc. III do RITJRO.
Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação Cível nrº 100.001.2007.024341-6
Apelante: Odilson de Souza Lima
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553) e outros.
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIV, exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 100.001.2007.025285-7
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Recorrido: Osvaldo Borges de Quadro
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009.
(a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1ºDEJUCIVEL em exercício
5
PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Intimação AO ADVOGADO
De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98 das
Diretrizes Gerais Judiciais, fica o senhor advogado abaixo
mencionado intimado a devolver ao 1º Departamento Judiciário
Cível em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que encontra-se
com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena
de busca e apreensão e demais cominações pertinentes:
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza
Junior (OAB/RO 2330)
Processo : 200.015.2007.006052-9
Agravante : Antônio Bento do Nascimento
Agravada : N. R. Cardoso ME
Data da Carga : 18/05/2009
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIV/TJ/RO em exercício
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.003287-3
Apelante: Luiz Henrique Gasparelo
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Apelante: Antônio Airton Gasparelo
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Apelada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
FIMCA
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
“Vistos.
As partes apresentaram petição conjunta às fls. 211/214, onde
informaram a realização de acordo e requereram a extinção do feito.
Considero o pedido como desistência do recurso de apelação,
motivo pelo qual a homologo e determino a remessa dos autos
à origem, com as baixas de estilo, para apreciação do pedido quanto
à homologação do acordo e a consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. “
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.2007.013517-6
Apte/Apdo: Francisco Paulo Costa Cruz
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogada: Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931)
Advogada: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Apte/Apda: Fayla Aragão da Silva
Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Advogada: Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931)
Advogada: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Apda/Apte: Fátima Mota Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andrea dos Santos Melquisedec Goulart (OAB/RO 1022)
“Vistos.
Intime-se a apelante Fátima Mota Souza, para complementar
o preparo recursal, considerando a condenação ao pagamento
de valores a título de danos material e moral, no prazo de
cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º,
do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.004063-0
Agravante: Lincoln E. Gehrke Transportes Rodoviários ME
Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841)
Agravada:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
[...]
“Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil
reparação ao agravante, converto o presente agravo em retido,
com fundamento no artigo 527, II do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
(a)Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.002.2008.006474-2
Apelante: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/
SP 220511)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Apelado: Jairo Antônio de Souza Moura
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
“Vistos.
Analisando os autos verifico que não consta assinatura
dos advogados da apelante na petição de interposição do
recurso, bem como foi apresentada cópia do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação dos referidos advogados
para que assinem referida peça e, conforme artigo 285 das
Diretrizes Gerais Judiciais, apresentem documento original do
recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
(a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
6
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 101.001.2004.015737-6
Recorrente: Rodrigo Reis Ribeiro
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Recorrente: Maria de Lourdes dos Reis
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Recorrido: José Alcir Ribeiro de Barros
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2008.000238-1
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Marilza Delarmelinda da Ross Quirino Me
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.022478-0
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Ivani Martins Costa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nº 100.001.2007.020454-2
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Recorrida: Rosângela de Oliveira Rocha
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.014.2007.002286-5
Recorrente: Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras
Ltda
Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Recorrente: Vilson dos Santos
Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Recorrente: Maristela dos Santos
Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Amarildo José Mazutti (OAB/RO 450)
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
7
Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 200.001.2007.024992-9
Agravante: CREDI 21 Participações Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Advogada: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo
(OAB/SP 180623)
Agravado: Francisco das Chagas da Silva Pinto
Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO
1202)
Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 100.005.2006.009358-2
Recorrente: Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)
Recorrido: Claudinei Albino da Silva
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284)
Advogada: Milka Almeida de Oliveira Freire (OAB/RO 2958)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.000170-0
Agravante: Prefeito do Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO
3256)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Procurador: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG
61990B)
Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Zona da Mata - SINSEZMAT
Advogada: Adriana Janes da Silva (RO 3166)
[...]
Assim, considerando o julgamento em 1ª instância e nos
termos do art. 139, V, do RITJ/RO, c/c o art. 557 do CPC, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 100.007.2008.009337-3
Interessada (Parte Ativa): Edinéia Amaral Dias
Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal ( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Cacoal RO
[...]
“Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a
autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos
artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo
a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos.
Após as anotações de estilo, devolva-se a origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 100.001.1994.012636-3
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Magazine Sulivan Ltda
Curadora: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
[...]
“Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao
extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos dos artigos
557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão
de 1º grau, confirmando a extinção da execução fiscal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a origem.
Publique-se.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2009.006378-9
Paciente: José Celivan de Oliveira
Impetrante(Advogado):
José Clarindo Queiroz (OAB/RO
265A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
“[...]
Do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48
horas.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
8
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.011.2006.000321-0
Agravante: Mauro Monteiro Magalhães
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007435-1
Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A.
de O.
Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
“Diante da pretensão, deixarei para examinar o pedido de liminar
para após as informações da apontada autoridade coatora, que
deverão ser prestadas com a urgência necessária.
Requisitem-se as informações.
I.”
PVH/RO, 10 junho de 2009.
(a.) Desembargador Renato Mimessi
Plantonista
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.501.2009.006378-9
Paciente: Fagner Matos do Nascimento
Impetrante(Advogado):
José Clarindo Queiroz (OAB/RO
265A)
Paciente: Jonas Nolácio de Mattos
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
[...]
“Assim, dada a impossibilidade de valoração probatória, temos
que a mera alegação de que são primários e jovens não autoriza
a soltura dos pacientes, pelo que indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se”.
Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004978-5
Paciente: Edison Rudes Pacífico
Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO
1864)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
[...]
“Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes
para a concessão de liminar, pois não restou demonstrada
nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente.
Assim, entendo mais sensata a manutenção da segregação.
Do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48
horas.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.001.2008.026633-8
Agravante: Salt Lake Corretora de Seguros S.S Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto
Velho
[...]
Assim, considerando o julgamento em 1ª instância e nos
termos do art. 139, V, do RITJ/RO, c/c o art. 557 do CPC, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004636-6
Impetrante: Gerson José Ferreira
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Diante do descumprimento da determinação de emendar
a inicial, indefiro a mesma e julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito, de acordo com os arts. 284, parágrafo
único, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2008.011736-3
Apelante: Randi Soares Reis
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e Art.
678 do RITJ/RO, fica o Apelante Randi Soares Reis intimado
para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a.)Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2007.003262-4
Apelante: José Carlos de Oliveira
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Marlon Sérgio Lustosa Jungles
Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
9
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Antonio Tadeu Moro
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Antonio Spegiorin Tavares
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Jean Louis Maia Dias (OAB/RO 2870)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Apelante: Deusdete Vieira de Souza
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogada: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: João Alves Pereira Neto
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Apelante: Wanderley Mariano
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Apelante: Celino Pinto Figueiredo
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: José Ronaldo Palitot
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Renato Ernesto Bolf
Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
2340)
Advogada: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: Sérgio dos Santos Moraes (OAB/DF 24454)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art.
678 do RITJ/RO, fica o Apelante José Ronaldo Palitot, intimado
para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Recurso de Oficio nrº 100.012.2008.001866-8
Recorrente: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste/RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Reginaldo dos Santos
Advogada: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266)
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
“...
Em vias de julgamento, constato não tratar-se de matéria afeta
à competência desta Câmara Especial, nos termos do contido
no art. 136-A do RITJ/RO.
Assim sendo, remeta-se o processo ao Departamento de
Distribuição, a fim de que sejam operadas as providências
necessárias à espécie.
Intimem-se.”
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002251-3
Impetrante: José Roberto Lobato Monteiro
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
“...
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo
Civil concedo definitivamente a segurança.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006661-8
Impetrante: Lindinalva Cicero de Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Vistos.
Diante das notícias de que o serviço médico requerido será
prestado fora do domicílio, permito à impetrante manifestar
sobre a decisão da Administração no prazo de (5) cinco dias,
excepcionalmente.
Intime-se.
Após, com ou sem a manifestação, retornem-me os autos
conclusos.
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
10
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 102.501.2008.004190-1
Apelante: Tiago Luna dos Santos
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelante: Marcilene Araújo de Brito
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Apelante: Flaviano Nogueira Fidelis
Defensor público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“ Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento 001/2001-PR, de
13/9/2001 e art. 678 do RITJ/RO, fica o Advogado Francisco
Nunes Neto, em favor de Tiago Luna dos Santos, intimado para
apresentar as razões do recurso interposto.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009
(a) Belª Valeska P. B. Sousa
Diretora em exercício do 2ºDEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 100.002.2008.005458-5
Recorrente: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Recorrido: Paulo César dos Santos
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Recorrido: Valério César Milani e Silva
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Litisconsorte Passivo Necessario: Quilvia Carvalho de Souza
Araújo
Advogada: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Litisconsorte Passivo Necessario: Vergílio Pereira Rezende
Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Litisconsorte Passivo Necessario: Mauro Pereira dos Santos
Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos Valério César Milani e Silva, Mauro Pereira
dos Santos, Vergílio Pereira Rezende e Quilvia Carvalho de
Souza Araújo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 15 de junho de 2009
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em exercício do 2ºDEJUESP/TJRO
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.004.2008.006912-2
Paciente: Alberi Rodrigues dos Santos
Impetrante(Advogado): Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO
3999)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste/RO
[...] “Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida
extrema e não demonstrado de plano tal excepcionalidade,
indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
como coatora preste as informações necessárias com a máxima
urgência.
Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004282-9
Paciente: Jonathan Fábio Ribeiro
Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/
RO 234A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
[...] “Assim sendo, evidenciada a perda do objeto e a inexistência
de constrangimento ilegal, julgo prejudicado o presente writ
com fulcro no art. 446 do Regimento Interno/RO.
Publique-se.
Arquive-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.003.2008.006850-0
Paciente: Valmir Alves Gonçalves
Impetrante(Advogado): Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Jaru - RO
[...] “Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a
autoridade apontada como coatora preste as informações
necessárias com a máxima urgência.
Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.007.2009.002441-2
Paciente: Ricardo Goes Pepe
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO
1624)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
[...]”Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que
solicite-se informações da autoridade impetrada e em seguida
dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator”
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 100.501.2008.004794-2
Apelante: Mauricio Bezerra da Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
11
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 10 de junho de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1415
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no 1º Plenário – 5º Andar do Edifício Sede, deste Tribunal de
Justiça, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois
mil e nove, às 8 horas.
Obs: Para a sustentação oral, conforme previsto no art.
57 caput e parágrafo 1° do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao
1ª Câmara Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão,
observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo
405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.014.2009.000212-6 Apelação
Origem: 01420090002126Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: R. de O. D. V. E e L. F. de O. D. V. representados
por sua mãe C. B. de O.
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Apelado: F. L. D. V.
Advogados: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro
Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
n. 02 100.021.2008.000344-9 Apelação
Origem: 02120080003449 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Nadir Ribeiro Cantanhêde e outro
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080)
Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Modelo Ltda Epp
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/01/2009
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 28/04/2009
Decisão parcial: “ APÓS O RELATOR REJEITAR A
PRELIMINAR À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES.
GABRIEL DE CARVALHO, AGUARDA.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 03 109 101.005.2007.003090-7 Apelação
Origem: 00520070030907Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Jeedá Comercial Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Apelada: Lurdes de Assis Rodrigues Naide
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Apelado: Sidimar Matias Gouvea
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/03/2009
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 12/05/2009
Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR EM
PRELIMINAR ACOLHENDO A NULIDADE DA SENTENÇA,
PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE
CARVALHO, AGUARDA.”
n. 04 100.002.2007.005807-3 Apelação Cível
Origem: 00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: J. E. R.
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro
Apelada: V. de O.
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A),
Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
Pedido de Vista: Des. Kiyochi Mori em 02/06/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
MOREIRA CHAGAS. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.”
n. 05 100.001.2007.005121-5 Apelação Cível
Origem: 00120070051215Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Real Norte Transportes S.A.
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outra
Apelado: Charles Cristiano Gadelha Cristal
Advogados: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592) e Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/04/2008
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 09/06/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PARCIAL PROVIMENTO, PARCIALMENTE ACOMPANHADO
PELO DES. MOREIRA CHAGAS. PEDIU VISTA O DES.
KIYOCHI MORI.”
n. 06 100.001.2008.000337-0 Apelação
Origem: 0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Aldenir Ribeiro Mendonça
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Denise Paulino
Barbosa (OAB/RO 3002)
Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
12
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Pedido de vista: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
em 26/05/2009
Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, A
UNANIMIDADE, E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES.
MOREIRA CHAGAS AGUARDA”.
n. 07 100.003.2008.000169-3 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00320080001693Jaru/2ª Vara Cível
Apete/Recdo: Antônio de Oliveira
Advogados: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) e Márcia
Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Apelada: Hilgert & Cia Ltda
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e
Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Apda/Recte: Delaval Ltda
Advogados: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106), Camila
Gomes (OAB/SP 166652) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 05/01/2009
n. 08 100.014.2009.003724-8 Agravo de Instrumento
Origem: 01420090037248Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Patricia de Oliveira Fava
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 28/05/2009
n. 09 100.001.2007.021256-1 Apelação
Origem: 00120070212561Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante: Francia de Souza Araújo Silva
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Apelada: Serasa S.A.
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
n. 10 100.001.2008.007212-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080072126Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Agravante: Júlia Fátima de Carvalho Arcanjo Fonseca
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Agravado: Espólio de Fernando Manoel Fernandes da Fonseca
representado pelo inventariante Júlia Fátima de Carvalho
Arcanjo Fonseca
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
n. 11 100.014.2009.002182-1 Apelação
Origem: 01420090021821Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Ivonete Beira dos Santos
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 26/05/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 12 100.001.2007.000854-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120070008549Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante: Cedasa Indústria e Comércio de Pisos Ltda
Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589),
Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) e outros
Agravada: Rosenilde de Maria Santos Belfort
Advogados: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442) e Maria
Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 17/02/2009
n. 13 100.014.2009.001605-4 Apelação
Origem: 01420090016054Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Elenilda de Oliveira Novaes
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/05/2009
n. 14 100.004.2001.002926-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00420010029269Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Fabiano Saiter
Advogados: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670), e
Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A)
Agravado: Nilson Carlos Schumann
Advogados: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO
170B), Omar Simão Chueiri (OAB/PR 2686) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 25/02/2009
n. 15 101.014.2007.001221-5 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070012215Vilhena/3ª Vara Cível
Agravantes: Cristiane Tessaro e outro
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins
(OAB/RO 654A)
Agravada: Tim Celular S. A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009
n. 16 100.014.2007.001779-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01420070017799Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: CJR Indústria de Confecções Ltda
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Apelado: Comércio e Representações Felipe Ltda ME
Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371) e José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 01/08/2008
n. 17 100.001.2008.005543-4 Apelação
Origem: 00120080055434Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Lojas Renner S. A.
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros
Apelado: Henrique Fernandes Rodrigues
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
13
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 05/05/2009
n. 18 100.001.2008.028904-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080289044Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco Itaúcard S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros
Agravado: Ronildo Evangelista dos Santos
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
n. 19 100.001.2007.000760-7 Apelação
Origem: 00120070007607Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Ângela Adjeane de Oliveira
Advogado: J oão Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979)
Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
n. 20 100.001.2007.016897-0 Apelação Cível
Origem: 00120070168970Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Manoel Martins de Souza
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Apelada: Casa de Saúde Santa Marcelina
Advogadas: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics
(OAB/RO 3017) e Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO
3071)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/04/2008
n. 21 100.005.2008.006328-0 Apelação
Origem: 00520080063280Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Ivone Edi Folchini de Oliveira
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Apelada: Itaú Seguros S. A.
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 03/04/2009
n. 22 101.014.2007.007639-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01420070076396Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro
Agravado: Gerson Daniel Spiering
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/02/2009
n. 23 100.014.2007.010213-3 Apelação
Origem: 01420070102133Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Joelma Oliveira Freitas de Paula Assis
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103) e outro
Apelada: Arsido Von Heimburg
Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e
Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
n. 24 100.001.2009.007678-7 Apelação
Origem: 00120090076787Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marcelo
Augusto de Souza (OAB/SP 196847) e outros
Apelado: Alberto José Beira Pantoja
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 25/05/2009
n. 25 100.001.2005.003984-8 Apelação Cível
Origem: 00120050039848Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante: Helena de Castro Rodrigues
Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Maria
Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) e outras
Apelada: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780),
Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/05/2008
14
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/03/2008
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(aª) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 170
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de
junho do ano de dois mil e nove, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 26 100.022.2008.001197-1 Apelação
Origem: 02220080011971São Miguel do Guaporé/1ª Vara
Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko AB/RO 1482) e outros
Apelado: José Maria Pereira de Jesus
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 29/05/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 102.701.2008.003228-1 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem :70120080032281 Porto Velho/Juizado da Infância e
da Juventude
Apelante/Recorrido :Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Recorrente :T. R. da C. A.
Advogado :Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 19/03/2009
n. 27 100.001.2009.004625-0 Apelação
Origem: 00120090046250Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogadas: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035) e outra
Apelado: Ayrton Barbosa de Souza
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
n. 02 100.003.2009.001547-6 Agravo de Instrumento
Origem :00320090015476 Jaru/2ª Vara Cível
Agravante :S. R. de S.
Advogados :Cleber Correa (OAB/RO 1732) e outros
Agravado :S. A. da S. N.
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
n. 28 100.001.2007.000070-0 Apelação Cível
Origem: 00120070000700Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante: Geana Nagaiama Vasconcelos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Hospital Central Ltda
n. 03 100.001.2008.021543-1 Apelação
Origem :00120080215431 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante :Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelada :Edmara Pedraça de Jesus
Advogado :Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/05/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
15
n. 04 100.001.2007.012479-4 Apelação
Origem :00120070124794 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante/Apelado :Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados :Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
outros
Apelada/Apelante :Jane Cheila de Carvalho Arcanjo
Advogados :Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844) e outros
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/01/2009
n. 09 100.001.2007.005040-5 Apelação
Origem :00120070050405 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante :Valnita dos Santos Miranda
Advogados :Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) e
outros
Apelada :Camter Construções e Empreendimentos S/A
Advogados :Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028) e
Sânzio Grabriel Diniz (OAB/MG 90330)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
n. 05 100.001.2007.008260-9 Apelação
Origem :00120070082609 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante :Aparecida Bezerra Vilhauba
Advogados :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
Apelado :Banco BGN S/A
Advogados :Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Paulo José Paes Vasconcelos Filho (OAB/PE 24115)
e outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/01/2009
n. 10 100.001.2006.005927-2 Apelação
Origem :00120060059272 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelantes :Alecsandro Machado e outra
Advogado :Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Apelada :Rodão Auto Peças Ltda
Advogados :Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
e Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320)
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
n. 06 100.002.2008.005872-6 Apelação
Origem :00220080058726 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante/Apelado :Paulo dos Santos Fernandes de Souza
Advogados :Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e
outros
Apelado/Apelante :Banco do Brasil S/A
Advogados :Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
n. 07 100.001.2008.001563-7 Apelação
Origem :00120080015637 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelado: Antônio Herberton de Carvalho D Avila
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
Apelada/Apelante: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogados :Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e
outros
Apelada :Gradiente Eletrônica S/A
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/04/2009
n. 08 100.005.2008.009209-3 Apelação
Origem :00520080092093 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante :Ji Paraná Motos Ltda
Advogado :Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados :Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/05/2009
n. 11 100.001.2007.020252-3 Apelação
Origem :00120070202523 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante :Cerealista Juruá Indústria e Comércio Ltda
Advogados : Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e
outros
Apelado :Marco Antônio Souza de Oliveira
Advogados :Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
n. 12 100.001.2008.027736-4 Apelação
Origem :00120080277364 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante :Serasa S/A
Advogados :Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras
Apelado :Rafael Augusto Freitas de Oliveira
Advogadas :Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
e outros
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 27/05/2009
n. 13 100.021.2007.001250-2 Apelação
Origem :0212007001250 2Buritis/1ª Vara Cível
Apelante :Carlos Rosa Alves
Advogado :José Martinelli (OAB/RO 585A)
Apelados :João Alves de Oliveira Filho e outro
Advogados :Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e outro
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/11/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 14 100.002.2008.009546-0 Apelação
Origem :00220080095460 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante :Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogados :Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106), Lena Cláudia
de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) e outros
Apelada :Luíza da Silva Rodrigues
Advogado :Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1880)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 15 100.001.2008.012831-8 Apelação
Origem :00120080128318 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante :Serasa S/A
Advogadas :Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) e outro
Apelado :Adauto Souto
Advogados :Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
e outros
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/05/2009
n. 16 100.005.2007.003274-8 Apelação
Origem :00520070032748 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb.
e Correg. dos Cart. Extra
Apelante :Banco Volkswagen S/A
Advogadas :Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) e
outros
Apelado :Akiyoshi Yajima
Advogado :Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/10/2008
n. 17 100.001.2007.017913-0 Apelação
Origem :00120070179130 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante :Maria de Jesus Alves Martins
Advogados :Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e outro
Apelado :Itaú Banco Investimento S/A
Advogados :Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
n. 18 100.001.2007.023465-4 Apelação
Origem :00120070234654 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante :Maria Helena Camurca Grabner
Advogado :Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Apelada :Rondoforms Indústria Gráfica Ltda
Advogado :Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)
Apelado :Marcos Ferreira
Advogado :Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
16
n. 19 100.001.2008.013237-4 Apelação
Origem :00120080132374 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante/Apelada :14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados :Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
outros
Apelado/Apelante :Alisson Barboza da Silva
Advogados :Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/05/2009
n. 20 100.001.2007.027079-0 Apelação
Origem :00120070270790 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante :Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros
Apelada :Francisca do Nascimento Bezerra
Advogadas :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
n. 21 100.001.2001.002502-1 Apelação
Origem :00120010025021 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante :Edelci Mendes Oliveira
Advogados :Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e
outros
Apelada :Moreira Mendes Imóveis e Administração Ltda
Advogados :Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
outro
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
n. 22 101.001.2006.007976-1 Agravo de Instrumento
Origem :00120060079761 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante :Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Agravado :Onicelso Duarte Pinto
Advogados :Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
e outro
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
n. 23 100.001.2008.013246-3 Apelação
Origem :00120080132463 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante :Adriano Miranda de Sousa
Advogados :Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado :Banco do Brasil S/A
Advogados :João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros
Apelada :Hotelaria Accor Brasil S/A
Advogados :Eduardo Luzi Brock (OAB/SP 91311), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 24 100.014.2009.002188-0 Apelação
Origem :01420090021880 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante :Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado :Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado :Márcio Régio de Souza
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/05/2009
n. 25 100.001.2009.009215-4 Agravo de Instrumento
Origem :00120090092154 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante :Renata Augusta Batista
Advogados :Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e
outros
Agravado :Supermercado Gonçalves Ltda
Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 29/04/2009
n. 26 100.001.2008.005551-5 Apelação
Origem :00120080055515 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante :Maria Hilda da Conceição
Advogados :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Apelada :Gradiente Eletrônica S/A
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/03/2009
n. 27 100.001.2008.006350-0 Apelação
Origem :00120080063500 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante :Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado :Roberto de Souza Silva
Advogado :Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n. 28 100.007.2007.008011-2 Apelação
Origem :00720070080112 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante :André Salvador Trevisan
Advogado :José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada :MBM Seguradora S/A
Advogados :Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
n. 29 100.005.2006.005474-9 Apelação (Agravo Retido)
Origem :00520060054749J i-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb.
e Correg. dos Cart. Extra
Apelante/Agravante :EUCATUR Empresa União Cascavel de
Transporte e Turismo Ltda
Advogados :Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217) e outros
Apelados/Agravados :Cláudio Martins do Carmo e outro
17
Advogado :Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelada/Agravada :Sulina Seguradora S/A
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
n. 30 100.002.2008.014129-1 Apelação
Origem :00220080141291 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante :Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogadas :Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106), Lena Claúdia
de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) e outra
Apelado :José Milton Bezerra
Advogado :Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
n. 31 100.001.2008.002338-9 Apelação
Origem :00120080023389 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados :Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelado :Paulo Sérgio Teles Rabelo
Advogado :Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/05/2009
n. 32 100.001.2008.021850-3 Agravo de Instrumento
Origem :00120080218503 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante :Elane de Oliveira Araújo
Advogados :Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
e outro
Agravada :Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogados :Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outros
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
n. 33 100.001.2005.011440-8 Apelação
Origem :00120050114408 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante :Irene Maria da Silva Pinheiro
Advogados :Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) e outros
Apelada :Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda
Advogadas :Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e
outra
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 05/11/2008
n. 34 100.001.2005.009513-6 Apelação
Origem :00120050095136 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante :Irene Maria da Silva Pinheiro
Advogados :Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) e outros
Apelada :Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogadas :Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e
outra
Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/11/2008
n. 35 100.012.2005.003201-3 Apelação
Origem :01220050032013 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante :Antônio de Souza Costa-ME
Advogados :Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) e outra
Apelado :Ivo Guimarães
Advogado :Luiz Antônio Rocha (OAB/RO 93A)
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 04/05/2009
n. 36 100.001.2007.017474-0 Apelação
Origem :00120070174740 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante :Vivo S/A
Advogados :Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
outros
Apelada :Ferreira & Silva Ltda
Advogados :Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor :Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 25/05/2009
Porto Velho, 9 de junho de 2009.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 172
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II - 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro
Olaria, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e
nove, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 103.501.2008.005297-0 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:50120080052970 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
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Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Jorge Ednelson Mendes
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelante: Edjerson Mendes Baca
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Nilson Cleber Mendes
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
n. 02 200.000.2009.002875-9 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Impetrante: Wilson Lourenço de Souza
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
n. 03 200.000.2009.003792-8 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Liminar
Impetrante: Fauaz Nakad
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de
Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
n. 04 200.000.2008.012945-5 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Classificação e/ou Preterição
Impetrante: Regiane Alves Martins Lopes
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Impetrado: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
Impetrada: Fundação José Pelúcio Ferreira
Advogado: Christiann Nogueira Genú Leão (OAB/RJ 102.837)
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Pedido de Vista em: 7/4/2009 - Des. Renato Martins Mimessi
– Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI, O DES.
ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA.”
Retirado de Pauta em 14/04/2009
n. 05 200.000.2009.002391-9 Mandado de Segurança
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Posse e Exercício
Impetrante: Wesley Pereira Santos
Advogado: Edson José da Silva (OAB/RO 295B)
Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da
Secretaria de Estado e Justiça
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 20/02/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 06 100.007.2008.000316-1 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00720080003161Cacoal/2ª Vara Cível
Assunto : ICMS/Importação
Apelante: Fernando de Assis Betinni da Silva Representado
por curador Francisco José da Silva
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Apelado: Agente de Rendas da 4ª Delegacia Regional da
Receita Estadual em Cacoal - RO
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Distribuído por Sorteio em 13/04/2009
n. 07 101.014.2008.001147-5 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: ICMS/Importação
Origem:01420080011475Vilhena/3ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): GTB Indústria Comércio e Exportação
de Madeiras Ltda EPP
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)
Litisconsorte Passivo Facultativo: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia
Regional da Fazenda do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2008
n. 08 200.000.2009.005126-2 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Curso de Formação
Impetrante: Armim Gino Boero Nascimento
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 22/04/2009
Retirado de Pauta em 2/6/2009
n. 09 101.001.2008.018760-8 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00120080187608 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Invalidez Permanente
Interessado (Parte Ativa): Garibalde Donato de Araújo Representado
por curador Teresa Neuma Donato de Araújo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Interessado (Parte Passiva): Gerente de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/12/2008
n. 10 100.001.2008.033205-5 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Origem:00120080332055Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Interessado (Parte Ativa): Luiz Servillo Farias de Oliveira
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Cepem/Seplad do
Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
Retirado de Pauta em 02/06/2009
n. 11 100.001.2008.011170-9 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00120080111709 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Assunto : Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
Interessado (Parte Ativa): Iran Gonçalves Barroso
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008
n. 12 200.000.2009.003697-2 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto : Liminar
Impetrante: Gerson Galdino Ramos
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrante: Jonatas Dias de Lima
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de
Rondônia SEAD
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Distribuído por Sorteio em 23/03/2009
Retirado de Pauta em 2/6/2009
n. 13 100.009.2008.001456-0 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem:00920080014560Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos
Interessado (Parte Ativa): Aparecido Antônio da Silva
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO
Procurador: Procuradoria do Município de Pimenta Bueno/RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Pimenta Bueno RO
Procurador: Procuradoria do Município de Pimenta Bueno/RO
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
n. 14 200.000.2009.003786-3 Mandado de Segurança
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Impetrante: Lúcia Rinaldi
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Advogada: Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
n. 15 100.001.2007.026994-6 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:00120070269946 Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : ICMS/Importação
Interessado (Parte Ativa): Normy Sartori
Advogado: Nelson Tacaaqui Sakamoto (OAB/RO 152B)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Distribuído por Sorteio em 21/11/2008
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos
n. 16 100.018.2006.001057-3 Agravo de Instrumento
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:01820060010573 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Assunto : Assistência Judiciária Gratuita
Agravante: C. M. Jardinagem e Serviços Ltda
Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia
D´Oeste RO
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
n. 17 100.001.2008.008105-2 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem:00120080081052 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto : Direito de Imagem
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Apelada: Rozária Rodrigues de Moraes Schell
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Distribuído por Sorteio em 19/03/2009
Impedido: Juiz Léo Antônio Fachin
n. 18 100.007.2006.001333-4 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Origem:00720060013334Cacoal/2ª Vara Cível
Assunto : Honorários Advocatícios
Apelante: Vitor Aparecido da Silva
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Distribuído por Sorteio em 17/03/2009
n. 19 102.001.2005.019426-6 Reexame Necessário
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:00120050194266 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Edson Alves de Souza
20
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edson Bonfim de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edson Carneiro Santiago
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edson da Silva Cruz
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edson Fernandes Medeiros
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edson Luiz de Arruda
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Édson Prudente de Almeida
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eduardo Aparecido Sampaio
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eduardo Emidio de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eduardo Marcelo da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edvan Lemos Morato
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Alves da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Pires Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Torres
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edvan Pereira Tributino
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eduardo Fernandes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Edwaldo do Prado
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eládio de Souza Alves
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eládio de Souza Bezerra
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Elcilene Alves Pereira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Elcio Honorio Lopes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Elcio Teixeira da Costa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessada (Parte Ativa): Eleni Alves do Amaral
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eli de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eliano Braga da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
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Interessado (Parte Ativa): Elias Garda
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eliaze Alves dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eliésio Prestes Ferreira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eliosmar Leite de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessada (Parte Ativa): Elizabete Alves de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessada (Parte Ativa): Elisabete Cristina Moretti
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessada (Parte Ativa): Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Elizeu Pontes Albino
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Elvandro Antonio de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Ely da Silva Leão
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Enoque Benicio de Alencar
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Erivaldo Gusmão de Paula
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Erlon Rodrigues das Neves
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Ernesto Cirineu Petini
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eron Cunha de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Esmerindo Ferreira Filho
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eugênio Nacélio Sampaio Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Eva Maria Fernandes da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Everaldo José de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Evandro Damazio Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Evandro Gomes de Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Everaldo de Lima Ribeiro
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Everaldo Honório Lopes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Ezequiel Rodrigues dos Santos Filho
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Fábio Lucena de Menezes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Fábio Macedo da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Firmino Muniz Bezerra
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francield Trindade de Aguiar
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Alberto Xavier
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Alves Pinheiro
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Barros Soares
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Roque da Silva Passos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Caetano
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Tolentino
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Celio Alves dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Coelho de Mendonça
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco das Chagas de Sousa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco das Chagas Pinto da Paz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Bezerra
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Costa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis do Carmo dos Anjos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis dos Santos Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Medeiros Anunciado
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Mendes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Nascimento
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis de Oliveira Ferreira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Pereira Ramos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Delmar Gaida
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Edmilson Pereira Meireles
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Eurico Costa Gonçalves
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
23
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Fagundes da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Fernandes de Carvalho
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Ferreira de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Ferreira Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Gilberto Freitas da Trindade
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Melo Souza
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Nonato da Silva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Pinto Rodrigues Filho
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Regis de Oliveira
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Roberto Velasques Gonçalves
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Sales de Melo Saraiva
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francisco Valerio do Nascimento
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
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Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Ativa): Francisco Vasques
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Franklin Benigno
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Fredmar Dantas Monteiro
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Francislei Ferreira de Freitas
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Gabriel Caetano Xavier Filho
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Gabriel Manaia Gomes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessada (Parte Ativa): Genoli Maria Kopp
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Genildo Alves de Lima
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Geovane Guimarães da Rocha
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Geraldo Fonseca Soares
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Geraldo Juarez Perez
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Geraldo Oliveira dos Santos
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Ativa): Gerson do Carmo Novaes
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
24
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/08/2008
n. 20 100.001.2007.015772-2 Embargos de Declaração em
Apelação Cível - Rito Sumário)
Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Origem:00120070157722Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
Embargada: Rosângela Lima de Siqueira
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)
Opostos em 22/04/2009
n. 21 100.014.2003.006637-2 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Origem:01420030066372Vilhena/2ª Vara Cível
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Embargada: Luci Marangoni Pacheco
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Embargado: Luiz Gonzaga de Oliveira Pacheco
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Opostos em 14/04/2009
n. 22 100.001.2007.026926-1 Embargos de Declaração em
Apelação
Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN
Origem:00120070269261Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Embargada: Adriane de Oliveira
Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
Opostos em 20/02/2009
n. 23 100.012.2007.002651-0 Apelação Cível em Execução
Fiscal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Origem:01220070026510Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Leidson Ferreira de Souza
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Município de Corumbiara - RO
Procurador: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Distribuído por Sorteio em 21/08/2008
n. 24 100.001.2005.012553-1 Reexame Necessário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem:00120050125531Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Assunto : Remuneração
Interessado (Parte Ativa): Manuel Segundo Lopez Munoz
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuído por Sorteio em 13/01/2009
n. 25 100.001.1993.007265-9 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:00119930072659 Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto : Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Apelado: Copyron Sistemas e Copiadoras de Rondônia Ltda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
n. 26 100.001.1994.012477-8 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:00119940124778Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e
Precatórias Cíveis
Assunto : Dívida Ativa
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Interessado (Parte Passiva): Lipsio Viiera de Jesus
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
n. 27 100.002.2008.013614-0 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:00220080136140Ariquemes/2ª Vara Cível
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Apelada: Anita Viana Katiwtz
Distribuído por Sorteio em 08/04/2009
n. 28 100.001.1996.018185-8 Agravo do Art. 557 § 1º, do CPC em
Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:00119960181858 Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
25
Assunto : Dívida Ativa
Agravante (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Agravado (Parte Passiva): E. H. Sestari & Cia Ltda
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275)
Distribuído por Sorteio em 24/03/2009
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 29 100.012.2007.003584-5 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem:01220070035845Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Apelado: Bauflex Indústria e Comércio de Estofados Ltda.
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Porto Velho, 15 de junho de 2009
(a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
nº 1412
Ata da sessão de julgamento realizada aos dois dias
do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do
excelentíssimo desembargador Gabriel Marques de Carvalho.
Presentes os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori,
Marcos Alaor Diniz Grangeia, convocado, e o juiz Daniel Ribeiro
Lagos.
Procurador de Justiça José Osmar de Araújo.
Secretária em exercício, Belª Ciraneide Fonseca
Azevedo.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8
horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta e extrapauta.
Esgotados os processos
de interesse do Ministério
Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.
Foram julgados extrapauta os Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 100.002.2007.004589-3, relator juiz Daniel
Ribeiro Lagos, sendo o julgamento do recurso presidido pelo
desembargador Moreira Chagas; e os Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento n. 101.012.2003.002301-9, relator
desembargador Kiyochi Mori.
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS JULGADOS:
100.001.2007.020039-3 Apelação
Origem : 00120070200393 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante : M. A. F. R.
Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1136)
Apelada : A. L. V. F. R. Representada por sua mãe A. V.
Advogado : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/01/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.014.2009.000679-2 Apelação
Origem : 01420090006792 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante : J. P. de O. F. Representado por sua mãe A. D. de O.
Advogada : Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050)
Apelada : Coopevi Cooperativa Educacional de Vilhena
Advogados : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
e Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/04/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.030840-5 Apelação
Origem : 00120080308405 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelantes : A. N. S. e outro
Advogado : Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Apelado : V. S.
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
200.000.2008.014768-2 Correição Parcial
Corrigente : Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA
Procurador : Procuradoria Federal Especializada do INCRA
Corrigido : Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São
Miguel do Guaporé/RO
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
Decisão : CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA POR MAIORIA,
VENCIDO O DES. GABRIEL MARQUES.
100.001.2008.015580-3 Apelação
Origem : 00120080155803 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Tim Celular S/A
Advogados :
Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),
Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) e outros
Apelado : Paulo Cézar Rodrigues de Araújo
Advogados : Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e outros
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 01/04/2009
26
Impedido : Des. Moreira Chagas
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2009.003535-5 Agravo de Instrumento
Origem : 00120090035355 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Agravante : A. M. da S. B.
Advogado : Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Agravado : A. G. da S.
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 06/03/2009
Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.002.2007.004589-3 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem : 00220070045893 Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante : Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes - FAECA
Advogados : David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) e Ivanilde
José Rosique (OAB/RO 386)
Embargada : Rosania Melo da Silva
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Opostos em 29/04/2009
Decisão : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2006.011921-6 Apelação
Origem : 00120060119216 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados :
Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO
1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)e outros
Apelada : Inácia Damaceno Lima
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.005.2008.013304-0 Apelação
Origem : 00520080133040 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Apelado : Marcos José Cardoso Fonsêca
Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 28/04/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.002821-3 Apelação Cível
Origem : 00120070028213 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A
- CAERD
Advogadas : Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),
Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado : Genilson Pinheiro
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.004.2006.002341-8 Apelação
Origem : 00420060023418 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelados : Vilma Inez Paiola Merli e outros
Advogada : Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.025205-1 Apelação
Origem : 00120080252051 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Aptes/Apdos: Rosielle Morais da Silva e outros
Advogados : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),
Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3895) e outro
Apdo/Apte : Bradesco Seguros S.A.
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri
(OAB/RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
Decisão : RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E NÃO
CONHECIDO O RECURSO DA BRADESCO SEGUROS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.005.2005.003085-5 Apelação
Origem : 00520050030855 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelantes : Israel Santos e outros
Advogados : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Antônio
Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado : Luiz Pareja Linares
Advogados :
Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307),
Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/03/2009
Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.005.2007.009395-0 Apelação
Origem : 00520070093950 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante : Hermes Rezende de Castro
Advogados : Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e
Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado : José de Castro Sobrinho
Advogados : Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange
Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
27
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
200.000.2008.003415-2 Mandado de Segurança
Impetrantes : Zildo Portela Cajado e outra
Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Impetrado : Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Litisconsorte Passivo Necessário: Banco do Brasil S/A
Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa
Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) e outros
Litisconsorte Passivo Necessário: Renato Carvalho da Silva
Advogados : Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO
990) e José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 28/03/2008
Decisão : PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.008.2007.003327-0 Apelação
Origem : 00820070033270 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante : Banco da Amazônia S/A
Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
Apelados : Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho e outra
Advogados : Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) e
Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.701.2007.003576-8 Apelação
Origem : 70120070035768 Juizado da Infância e Juventude/
Juizado da Infância e da Juventude
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : V. Q. M.
Defensor público :
Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 18/12/2008
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2006.017076-9 Apelação Cível
Origem : 00120060170769 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante : Cláudio Ferreira dos Santos
Advogados : Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567),
Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro
Apelada : Marlene Jovino da Silva Abati
Advogados : Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 13/06/2008
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
101.016.2001.002774-8 Agravo Regimental em Embargos de
Declaração em Apelação
Origem : 01620010027748 Costa Marques/1ª Vara Cível
Agravantes : Tomoco Mori Noma e outro
Advogados :
Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13041) e
Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Agravados : Adauto Posmozer e outros
Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 15/05/2009
Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO
O DES. KIYOCHI MORI.
100.007.2008.005672-9 Agravo de Instrumento
Origem : 00720080056729 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante : Paulo Sérgio Xavier Traspadini
Advogados : Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e
Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado : Aloísio David de Oliveira
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 05/12/2008
Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.022196-0 Apelação
Origem : 00120070221960 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante : Banco Pine S/A
Advogados :
Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Manuela
Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelado : José Alberto Thomaz
Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 16/04/2009
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.021.2007.001333-1 Apelação Cível
Origem : 02120070013331 Buritis/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e
outros
Apelado : José Ferreira dos Santos
Advogados : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro
de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 08/04/2008
Decisão : RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.008668-2
Embargos de Declaração
em
Apelação
Origem : 00120080086682 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Embargante : Carlita Nunes Morais
Advogado : Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 30/03/2009
Decisão : EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
28
101.001.2002.018200-6 Agravo de Instrumento
Origem : 00120020182006 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Agravante : Wiston George Saita
Advogadas : Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),
Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e outros
Agravado : Domingos Neto Prado
Advogados : Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e
José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008
Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.024140-5 Apelação
Origem : 00120070241405 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante : Manoel Brito Ferreira
Defensor Público :
Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Apelado : Raimundo Geraldo Gomes Silva
Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
Decisão
: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.005.2007.011813-8 Apelação Cível
Origem : 00520070118138 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apelada : Maria Eva da Silva Pinto
Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.000047-8 Apelação
Origem : 00120080000478 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante : Casa Lotérica Zebra Ltda
Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Apelado : Valdecir dos Santos
Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 29/04/2009
Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.023154-2 Apelação
Origem : 00120080231542 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Antônio Rabelo Pinheiro
Advogado : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Apelada : Adriana Cristina Aguiar dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 11/12/2008
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
101.009.2005.003833-6 Apelação
Origem : 00920050038336 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante : Alzeri Bormann
Advogados : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz
Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Apelada : Ciclo Cairu Ltda
Advogados : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e Éder
Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.004990-3 Agravo de Instrumento
Origem : 00120070049903Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Agravante : Giácomo Casara Rivoredo
Advogado : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Agravada : Candida Carlos de Góis
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326),Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 26/03/2008
Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.032827-9 Apelação
Origem : 00120080328279 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante : Banco Volkswagen S. A.
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) e outros
Apelada : Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.007.2008.004555-7 Apelação
Origem : 00720080045557 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelado : José Antônio Martins da Silva
Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.013623-7 Apelação Cível
Origem : 00120070136237Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Itaú Seguros S. A.
Advogados : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A),
Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) e outros
Apelado : Antônio Joilson Pereira dos Santos
29
Advogada : Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/
RO 801)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/05/2008
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2006.023855-0 Apelação
Origem : 00120060238550 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Apda : Albertina Carvalho Agra
Advogados : Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros
Apdo/Apte : Emanuel Edpolo Carvalho Marques
Advogados : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO DE ALBERTINA NÃO PROVIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE DE EMANUEL EDPOLO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.022908-4 Apelação
Origem : 00120080229084 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante : Pemaza S/A
Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino
Leon (OAB/RO 991) e outros
Apelado : Manoel Porfírio Alves Sobrinho
Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2007.020292-2 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 00120070202922 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apte/Recda : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros
Apdo/Re cte : Sebastião Dias Santos
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
Decisão : NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O
RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.011659-0 Apelação
Origem : 00120080116590 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante : Americel S. A.
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelada : Maria do Carmo Nunes da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 02/04/2009
Decisão
: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
101.014.2007.007521-7 Apelação
Origem : 01420070075217 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante : Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton
Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro
Apelado : José Wanderlei Rodrigues
Defensor Público :
Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2009
Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2006.024922-5 Apelação
Origem : 00120060249225 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante : Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogados : Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876), Elias
Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) e outras
Apelada : Antônia de Lourdes Freitas
Advogados : Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) e outra
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2009
Decisão
: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.014736-3 Apelação
Origem : 00120080147363 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apte/Apdo : Romulo Teixeira Feitosa
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra
Apda/Apte : Vivo S.A.
Advogada :
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 05/05/2009
Decisão : RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.001.2008.006398-4 Apelação
Origem : 00120080063984 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante : Serasa S.A.
Advogados : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Simone
Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) e outros
Apelado : Comércio de Madeiras e Transportes Carbonera
Ltda
30
Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 03/02/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
100.002.2008.012725-6 Apelação
Origem : 00220080127256 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : BPN Créditus Brasil
Advogados : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911, Nicolau
Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) e outros
Apelado : Lourenço Brito dos Santos
Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor : Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
101.012.2003.002301-9 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem : 01220030023019 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Embargante : Cinomar Marques da Silva
Advogados : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei
Campos (OAB/RO 3.157) e outros
Embargado : Vantuir Estevam de Lima
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Opostos em 18/05/2009
Decisão : EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA:
100.001.2009.006383-9 Apelação
Origem : 00120090063839 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante : A. C. S.
Advogado : Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Apelada : J. K. da S. M. Representada por sua mãe J. S. da
S. M.
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DES.
MOREIRA CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI AGUARDA.
100.002.2007.005807-3 Apelação Cível
Origem : 00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante : J. E. R.
Advogados :
Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro
Apelada : V. de O.
Advogados : Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A),
Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
Decisão parcial: APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. MOREIRA
CHAGAS DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU
VISTA O DES. KIYOCHI MORI.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
31
100.001.2008.009517-7 Apelação
Origem : 00120080095177 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Serasa S.A.
Advogadas : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)e outras
Apelada : Fátima Bragado Loureiro
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/03/2009
Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO
AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DES.
KIYOCHI MORI. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA.
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 25/07/2008
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:
100.001.2007.000273-7 Apelação Cível
Origem : 00120070002737 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Apelado : Edinaldo Alves dos Santos
Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 16/05/2008
100.009.2006.009454-2 Agravo de Instrumento
Origem : 00920060094542 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Agravante : J. M. de S.
Advogadas : Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO
1468), Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e
outra
Agravada : R. S. L.
Advogado : Éder Junior Matt (OAB/RO 3660)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 26/02/2009
Decisão :
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
100.001.2008.000337-0 Apelação
Origem : 0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante : Aldenir Ribeiro Mendonça
Advogados : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)
Apelada : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 04/02/2009
Pedido de Vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em
26/05/2009
Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS A PRELIMINARES, À
UNANIMIDADE, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,
PEDIU VISTA DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES.
MOREIRA CHAGAS AGUARDA”.
100.010.2006.005425-3 Apelação Cível
Origem : 01020060054253 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante : Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici
Ltda
Advogada : Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos
(OAB/RO 1315)
Apelada : Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda
Advogada : Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP
220814)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
100.014.2000.006944-6 Apelação Cível
Origem : 01420000069446 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante : Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados : Lucimar Maria da Silva (OAB/SP 183143), Heide
Landi (OAB/SP 170165) e outros
Apelado : Arlindo Fajardo Facio
Advogados : Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Lenoir Rubens
Marcon (OAB/ RO 146)
Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor : Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/08/2008
Ao final o Desembargador Presidente determinou
a leitura da Ata da presente Sessão, a qual foi aprovada à
unanimidade e, às 11h25 declarou encerrada a Sessão.
Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009.
(a.) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 168
Ata da sessão de julgamento realizada aos dez dias
do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor
Diniz Grangeia e Moreira Chagas, convocado face a ausência
justificada do Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes,
ainda, os acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade São
Lucas.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos
Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
Desembargadores para julgamento dos processos constantes
em pauta, e, em seguida, dos extrapauta.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Na Apelação n. 100.002.2009.004400-0, a advogada
Helena Maria Piemonte Pereira Debowski, proferiu sustentação
oral.
O Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa participou
do julgamento dos seguintes processos: Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 100.010.2004.004319-3,
100.001.2007.013188-0, 100.005.2007.005963-8, Embargos
de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível n. 100.001.2006.018149-3 e os Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento n. 100.001.2008.018753-5.
PROCESSOS JULGADOS:
100.002.2009.004400-0 Apelação
Origem : 00220090044000 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : Edson Machado de Miranda
Advogadas : Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) e
outra
Apelada : Sueli Fernandes de Souza
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 25/05/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.019068-4 Apelação
Origem : 00120080190684 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
de Família e Sucessões
Apelantes : A. da S. M. e outra
Advogados : Roque Nercy Schneider (OAB/PR 4913B),
Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) e outro
Apelado : A. A. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.020.2006.001888-7 Apelação
Origem : 02020060018887 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : Reinaldo Forcelli
Advogados : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e
outro
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.001.2002.000269-5 Agravo de Instrumento
Origem : 00120020002695 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Agravante : Raimundo Reis de Azevedo
Advogados : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614) e outro
Agravada : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 14/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
32
101.014.2007.010146-3 Agravo de Instrumento
Origem : 01420070101463 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante : Charlene Pneus Ltda
Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outro
Agravado : Roberto Fabri
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 17/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.002.2006.011790-5 Apelação
Origem : 00220060117905 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes : Evangelista Pereira da Silva e outros
Advogada : Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Apelado : Luiz Caitano de Andrade
Advogados : Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189) e
outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/02/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.007.2007.011464-5 Apelação
Origem : 00720070114645 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante : Paulo Luiz de Laia Filho
Advogado : Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Apelante : José de Oliveira Domingues
Advogado : José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/11/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.028919-2 Apelação
Origem : 00120080289192 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio
Ltda
Advogadas : Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e outra
Apelada : Emanuel Comércio Ltda
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.008193-8 Apelação
Origem : 00520080081938 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante : Josemar Monteiro da Silva
Advogados : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e outro
Apelada : Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S/A CERON
Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/04/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2007.023244-9 Apelação
Origem : 00120070232449 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante : Sérgio Marcos Bispo da Costa
Advogado : Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apelada : Real Seguros S/A
Advogados : Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 18/05/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO
O DES. MOREIRA CHAGAS.”
100.022.2008.000747-8 Apelação
Origem : 02220080007478 São Miguel do Guaporé/1ª Vara
Cível
Apelante : Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados : Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) e
outros
Apelado : Jaime Labendz Soares
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2008.000877-6 Apelação
Origem : 01420080008776 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante : Adil Alves dos Santos
Advogados : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353) e outro
Apelado : Valtair Batista de Souza
Advogados : Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371) e outros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2004.013351-5 Apelação
Origem : 00120040133515 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante : Deuselita Ribeiro Queiroz
Advogado : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelada : Jaqueline Rolim Sampaio Mouzinho Borges
Advogado : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/01/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
101.014.2004.006162-4 Apelação
Origem : 01420040061624 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante : Naif Abdo Faris
Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) e outros
Apelada : Cristiane Tessaro
Advogada : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
33
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.016.2001.002858-2 Apelação
Origem : 01620010028582 Costa Marques/1ª Vara Cível
Apelante : Calixto Maduro Leão Filho
Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A)
Apelado : Francisco Dias Duarte
Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2008.003738-6 Apelação
Origem : 00520080037386 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante : Sul Imóveis Ltda
Advogada : Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Apelado : Lúcio Montanher
Advogado : Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 28/04/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.018726-8 Apelação
Origem : 00120080187268 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelada : Terezinha de Fátima da Silva
Advogado : Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.015424-6 Apelação
Origem : 00120080154246 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelado : Franquelmar Amorim Silva
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.032560-1 Apelação
Origem : 00120080325601 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
de Família e Sucessões
Apelante : Raimunda Marculino Medeiros
Advogada : Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado : Antônio Chaves Medeiros
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Sorteio em 23/04/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
101.003.2009.001493-3 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem : 00320090014933 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante : J. B. G. D.
Advogado : Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Agravados : R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da
C. e outro
Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 02/06/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.002728-4
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Embargante : Serasa S/A
Advogados : Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173285) e
outros
Embargado : José Augusto de Oliveira
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 28/05/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.016379-0 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem : 00120070163790 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
de Família e Sucessões
Embargante : I. R. M. Representada por sua mãe R. M. de M.
Embargado : L. F. de A. N.
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 03/06/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.003.2008.002922-9
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00320080029229 Jaru/2ª Vara Cível
Embargante : Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogados : Marcelo Moraes Tavares (OAB/MG 75268) e
outros
Embargada : Hilda Hermes Corrêa
Advogados : Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e
outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 29/05/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.014.2004.007723-7 Embargos de Declaração em Agravo
em Apelação
Origem : 01420040077237 Vilhena/1ª Vara Cível
Embargantes : Francisco Braga de Paiva Filho e outro
34
Advogados : Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) outras
Embargados : Antônio Carlos de Aquino Peixoto e outra
Advogados : Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO
93A) e outra
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interpostos em 18/05/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.010.2004.004319-3
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 01020040043193 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Embargante : Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda
Advogados : João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e
outros
Embargado : Franklin Caldeira de Carvalho
Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Interpostos em 15/09/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.013188-0
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00120070131880 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Embargante : Cristiano Ferreira da Silva
Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Embargado : Banco Itaú S/A
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504) e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Interpostos em 18/08/2008
Decisão: “ EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.005.2007.005963-8
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00520070059638 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registros
Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais
Embargante : Eliana Felix de Mendonça Roncasalia
Advogado : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogados : Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) e
outros
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Interpostos em 09/09/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2008.018753-5 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem : 00120080187535 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Embargante : Miguel Souza da Silva Junior
Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
Embargada : Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado : Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Interpostos em 18/11/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2006.018149-3
Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem : 00120060181493 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Embargante : Rafael Pereira Venâncio
Advogados : Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) e
outros
Embargada : União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogados : José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Interpostos em 13/04/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.017061-3 Agravo Regimental em Apelação
Origem : 00120070170613 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Agravante : Jairo Barreto de Oliveira
Advogados : Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
e outros
Agravado : Ultramag Colchões Ltda
Curador : Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Interposto em 09/06/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
100.005.2003.008457-7 Apelação
Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelantes : Ayres Gomes do Amaral Filho e outro
Advogados : Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), João Closs
Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelados : Pedro André de Souza e outra
Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Suspeito : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/10/2008
Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
29/04/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O JUIZ OSNY CLARO DE
OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.”
103.005.2004.005667-3 Apelação
Origem : 00520040056673 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante : Caixa Econômica Federal
Advogados : Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) e outros
Apelado : Valmir Gonçalves da Silva
Advogados : João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
35
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 19/01/2009
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
06/05/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
100.014.2008.003352-5 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem : 01420080033525Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelada/Recorrente:Conceição Maria de Oliveira
Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
06/05/2009
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DANDO
PROVIMENTO AO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
100.020.2007.002039-2 Apelação
Origem : 02020070020392 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante : V. da S. N.
Advogados : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e
outro
Apelado : C. M. A. do N. representado por sua mãe N. do C.
A. do N.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/11/2008
Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em
20/05/2009
Decisão Parcial: “ÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
100.010.2008.004057-6 Apelação
Origem : 01020080040576 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante : João Setembrino Ghelen
Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros
Apelado : J. V. M. G. Representado por sua mãe A. C. M.
Advogado : Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 22/04/2009
100.011.2009.000404-0 Apelação
Origem : 01120090004040 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes : J. C. de O. R. e outra
Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 20/04/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
101.014.2007.007224-2 Apelação
Origem : 01420070072242 Vilhena/ 4ª Vara Cível
Apelante : Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outros
Apelado : Antônio Moreira de Melo
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 30/4/2009
100.001.2008.003544-1 Apelação
Origem : 00120080035441 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelado: Francisco Austregezilo de Lima
Advogados : Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) e outra
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
100.014.2003.000631-0 Apelação
Origem : 01420030006310 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante : Pato Branco Alimentos Ltda
Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outros
Apelada : Maricéia Davine Souza de Paula
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 31/03/2009
100.010.2003.002409-9 Apelação Cível
Origem : 01020030024099 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante : Frigorífico Margen Ltda
Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11954) e outros
Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro
Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 31/05/2007
100.010.2003.000408-0 Apelação Cível
Origem : 01020030004080 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante : Frigorífico Margen Ltda
Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11954) e outros
Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro
Advogados : Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 31/05/2007
100.001.2007.017100-8 Apelação
Origem : 00120070171008 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Elenilda Silva dos Santos
Advogados : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e
outro
Apelado/Apelante:
Banco Cooperativo do Brasil S/A
BANCOOB
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011) e outros
36
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 26/03/2009
100.001.2007.020470-4 Apelação
Origem : 00120070204704 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Nilda Alves Leite
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
100.001.2007.021187-5 Apelação
Origem : 00120070211875 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Iraci Rodrigues de Souza
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 04/05/2009
100.001.2007.025460-4 Apelação
Origem : 00120070254604 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outros
Apelado : Vilela Gomes de Carvalho
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 21/01/2009
100.001.2008.019242-3 Apelação
Origem : 00120080192423 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara
Cível
Apelante/Apelada:
EMBRATEL - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outros
Apelado/Apelante: Nilton Lopes Chacon
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/05/2009
100.001.2007.020298-1 Apelação
Origem : 00120070202981 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante/Apelada: Maria do Rosário Rocha Costa
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
100.010.2007.004334-3 Apelação
Origem : 01020070043343 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante : Keite Raquel Flaudina da Silva Luz
Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Apelado : Oswaldo Bambil da Luz
Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 16/03/2009
100.014.2008.002895-5 Apelação
Origem : 01420080028955 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante : Jaime Maximino Bagattoli
Advogadas : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) e
outra
Apelado : Antônio Rodrigues da Silva
Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) e outro
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
100.003.2008.007237-0 Apelação
Origem : 00320080072370 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante : Manoel Pacheco de Oliveira
Advogados : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e
outros
Apelada : Flores & Geremia Comércio de Móveis Ltda ME
Advogado : Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/05/2009
100.001.2008.017761-0 Apelação
Origem : 00120080177610 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Apelante : Francisco Souza Sampaio
Advogado : Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
100.001.2008.023385-5 Apelação
Origem : 00120080233855 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante : Vivo S/A
Advogados : Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124) e outros
Apelada : Racci & Racci Ltda
Advogada : Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/05/2009
37
100.001.2008.001978-0 Apelação
Origem : 00120080019780 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelado : Gilberto Bispo de Oliveira
Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
100.001.2008.018164-2 Apelação
Origem : 00120080181642 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante : Winner Utilidades Ltda
Advogado : Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493)
Apelada : Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi
Advogada : Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor : Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/03/2009
100.010.2000.001998-4 Apelação
Origem : 01020000019984 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante : Pemaza S/A
Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelado : Ezoel Simões Lopes
Advogados : Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/11/2008
100.005.2008.014158-2 Apelação
Origem : 00520080141582 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante : Katia Cilene Pilatti
Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
100.001.2009.008240-0 Apelação
Origem : 00120090082400 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante : Banco Finasa S/ A
Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelada : Gigliane Almeida de Oliveira
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 06/05/2009
100.001.2008.028418-2 Apelação
Origem : 00120080284182 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara
Cível
Apelante : José do Nascimento de Sousa
Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 05/03/2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2006.018389-5
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00120060183895 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara
Cível
Embargante : Eudete de Oliveira Donadon
Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Embargada : TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
e outros
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA
ROSA
Interpostos em 09/09/2008
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara
Cível, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada
à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 9h30.
Porto Velho, 10 de junho de 2009.
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 516
Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias
do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes
os Excelentíssimos, Desembargador Eliseu Fernandes e o
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes em pauta.
Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus
nº 100.501.2009.005161-6, Relator Desembargador Eurico
Montenegro; Habeas Corpus nº 100.501.2009.004318-4,
Relator Desembargador Eliseu Fernandes;
os Habeas
Corpus nºs 100.022.2009.001105-2, 100.022.2009.001008-0
e
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
100.001.2009.012891-4, Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos.
Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação
Criminal nº 100.501.2000.001061-4 pelo Advogado Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) em favor do Apelante
Assis Gurgacz, o Advogado Orestez Muniz Filho (OAB/RO
40) em favor dos Apelantes, José de Almeida Júnior e Cláudio
Roberto Rebelo de Souza.
Concluídos os processos de interesse do Ministério
Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.
38
PROCESSOS JULGADOS
n. 01 101.501.2008.003011-0 Apelação
Origem: 50120080030110 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Rosinaldo Moraes Caetano
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 02 100.022.2009.001105-2 Habeas Corpus
Paciente: Edna Paixão dos Santos
Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO
1928)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé – RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 21/05/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 03 100.022.2009.001008-0 Habeas Corpus
Pacientes: Alex Marcial Arruda e Dário Miranda
Impetrante (Advogado): Renildo Mercado Garcia (OAB/RO
2730)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé – RO
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 12/05/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.”
n. 04 100.001.2009.012891-4 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 001.2009.012891-4 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: ASPRO - Associação dos Produtores Rurais de
Porto Velho
Advogados: Orestes Muniz Filho (OB/RO 40), Odair Martini
(OAB/RO 30B) Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Clodoaldo
Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Welser Rony Alencar Almeida
(OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740(,
Crystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Cristiane da Silva Lima
(OAB/RO ) Samira Arapujo Oliveira (OAB/RO 3432) e Rafaella
Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Agravado: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Procurdoria Geral do Município de Porto Velho – RO
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Interposto em 1º/06/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 05 100.501.2009.005161-6 Habeas Corpus
Paciente: Elton Fernandes dos Santos
Impetrante (Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Comarca de Porto Velho – RO
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 18/05/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 06 100.501.2009.004318-4 Habeas Corpus
Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento
Impetrantes (Advogados): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO )
e Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho – RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/05/2009
Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 07 101.501.2008.007630-6 Apelação
Origem: 50120080076306 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Francisco Gomes de Oliveira
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/02/2009
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”
n. 08 100.004.2008.001671-1 Apelação
Origem: 00420080016711 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Aparecida Fátima de Almeida
Defensor Público: Defensor Público Geral do Estado de
Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 09 100.004.2008.003079-0 Apelação
Origem:00420080030790Ouro Preto do Oeste/1ª Vara
Criminal
Apelante: Deleone Fernandes de Carvalho
Advogados: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803) e Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 31/12/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 10 200.000.2009.003634-4 Mandado de Segurança
Impetrantes: Otonelson Pereira Souza, Karine de Fátima Alves
Gomes e José Cosmo de Oliveira
39
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Distribuído por Sorteio em 20/03/2009
Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 11 100.501.2008.003318-6 Apelação
Origem: 50120080033186 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Artemilto Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 19/12/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE
OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 12 200.000.2009.005036-3 Mandado de Segurança e
Agravo Regimental
Impetrante/Agravante: Waldevi Rebouças de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Impetrado/Agravado: Secretário de Estado da Administração
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Assunto: Classificação e/ou Preterição
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Interposto em 22/04/2009
Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA E JULGADO
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE .”
n. 13 100.501.2008.003805-6 Apelação
Origem: 50120080038056 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Eduardo André dos Santos Freire
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR
MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS.”
n. 14 101.003.2008.004924-6 Apelação
Origem: 00320080049246 Jaru/1ª Vara Criminal
Apelante: Valdinei Santos da Silva
Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Thayane Monteiro
Milani (OAB/RO 3515) e Francismar Landi Silva (OAB/RO
1856)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 15 100.001.2007.006608-5 Apelação
Origem: 00120070066085 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Francisco Apoena dos Santos Meirelles
Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e
Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 05/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 16 100.005.2007.010370-0 Reexame Necessário
Origem: 00520070103700 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): I. P. de S. Representado por sua
mãe I. P. R.
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná RO
Relator:
JUIZ
FRANCISCO
PRESTELLO
DE
VASCONCELLOS
Assunto: Acidente de Trânsito
Distribuído por Sorteio em 07/05/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 17 100.004.2006.004791-3 Apelação
Origem: 00420060047913 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e
Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Apelado: Manoel Fernandes de Oliveira
Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 05/05/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 18 100.014.2006.007215-0 Apelação
Origem:01420060072150Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Márcia Rodrigues de Oliveira
Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista
da Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Apelado: Município de Vilhena/RO
Procuradores: Natanael Galvão Pereira (OAB/RO 2491), Tiago
Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699), Carlos Eduardo
Machado Ferreira (OAB/RO 3691), Mário Gardini (OAB/RO
2941) e Fernando César Volpini (OAB/RO 610 A)
Apelada: Credere Escritório de Contabilidade e Representações
Ltda
Advogadas: Evanete Revay (OAB/RO 1061) e Cynthia Patricia
Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 19/08/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
40
n. 19 100.001.1993.009610-9 Reexame Necessário
Origem: 00119930096109 Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Lerí
Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Sávio de Jesus
Gonçalves (OAB/RO 519 A), Fábio José Gobbi Duran (OAB/
RO 632) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Interessado (Parte Passiva): Transportes Rodoviário Pacodi
Ltda ME
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 30/03/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 20 101.019.2005.000788-0 Apelação
Origem:01920050007880Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO
Procuradores:
César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781),
Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) e Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Apelados: Adelvar Ferreira do Nascimento e Lucimeire Barbosa
Reis
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/07/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 21 100.001.1998.005660-9 Reexame Necessário
Origem: 00119980056609 Porto Velho/1ª Vara de Execuções
Fiscais e Precatórias Cíveis
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B),
Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Terezinha de Jesus
Barbosa Lima (OB/RO 137 B) e Renato Condeli (OAB/RO
370)
Interessado (Parte Passiva): B. B. Eletro Ltda
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto: Dívida Ativa
Distribuído por Sorteio em 17/04/2009
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 22 100.021.2007.001025-1 Apelação
Origem:02120070010251Buritis/1ª Vara Cível
Apelante: Efigênia Carlos de Souza
Advogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e
Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Demissão ou Exoneração
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
n. 23 100.007.2006.005888-2 Apelação em Execução Fiscal
Origem: 00720060058882 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Beloaço Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Fábio Frazão Vilanova (OAB/RO 2684)
Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 17/07/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 24 100.004.2007.006454-3 Apelação
Origem: 00420070064543 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelado: Jureni Tosta Moreira Roberto
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 11/03/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 25 100.004.2007.006445-4 Apelação
Origem: 00420070064454 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A)
Apelada: Lucilene Vizintin Ferreira
Advogada: Rosemeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Sorteio em 10/03/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 26 100.007.2007.010495-0 Apelação
Origem: 00720070104950 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/
RO 2209)
Apelado: Euvídio Fermow
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Assunto: Adicional de Insalubridade
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 27 100.014.2004.008738-0 Apelação em Execução Fiscal
Origem: 01420040087380 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Ivete Borges Corrêa
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Greicis Andre Biazussi (OAB/AC 2225)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
41
Distribuído por Sorteio em 03/07/2008
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
n. 28 100.014.2006.007949-0 Apelação
Origem: 01420060079490 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apeladas: Evanir Teodoro de Lima Hammes, Cleunice Teodoro
de Lima e Rosalina Teodoro de Lima
Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) e
Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 01/07/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, EM
REEXAME NECESSÁRIO, MODIFICOU-SE EM PARTE A
SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
n. 29 100.001.2006.023443-0 Apelação
Origem: 00120060234430 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelantes: Adeildo Jose da Silva e outros
Advogados: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/
RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) e João
Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Ivanilda Maria
Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e Terezinha de Jesus Barbosa
Lima (OAB/RO 137B)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/01/2008
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA
100.501.2000.001061-4 Apelação Criminal
Origem: 50120000010614 Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Claúdio Roberto Rebelo de Souza
Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) e Odair
Martini (OAB/RO 30B)
Apelante: José de Almeida Júnior
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Odair
Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e
Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelante: Assis Gurgacz
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217),
José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira
Pinheiro (OAB/RO 1528), Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO
340B) e Ramiro de Lima Dias (OAB/PR 12504)
Apelante: Nair Venturim Gurgacz
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) e Ramiro de Lima Dias
(OAB/PR 12504)
Apelante: Acir Marcos Gurgacz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),
José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Ramiro de Lima Dias
(OAB/PR 12504) e Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2007
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO A CÂMARA POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO
AOS RECURSOS DE ASSIS GURGACZ, ACIR MARCOS
GURGACZ E NAIR VENTURIM GURGACZ NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E CLÁUDIO ROBERTO
REBELO DE SOUZA NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O
JUIZ FRANCISO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”
100.001.2001.006534-1 Apelação
Origem: 00120010065341 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Heitor Luiz da Costa Júnior
Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e
Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
Apelante: Marco Aurélio Carbone
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Apelante: Samuel Pereira de Araújo
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776),
Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) , Edvaldo Oliveira
(OAB/RO 507-A) e Regina Loeli Soares de Maria Franco (OAB/
RO 430)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/04/2008
Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 13/06/2008
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O
JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.
DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”
42
Francisco Alisson de Oliveira Nogueira e Gilvani Rodrigues
da Silva
Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Assunto: Promoção
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/01/2009
Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h05.
Porto Velho, 3 de junho de 2009
Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1110
PROCESSOS ADIADOS
Ata da Sessão de Julgamento realizada aos vinte e
oito dias do mês de maio do ano dois mil e nove. Presidência
do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de
Oliveira. Presentes o Desembargador Cássio Sbarzi, o
Desembargador Moreira Chagas, convidado em razão de
impedimentos existentes nos autos de Apelação Criminal ns.
100.501.1997.011555-1 e 100.501.2008.006512-6 e o Juiz
Convocado Valdeci Castellar Citon.
Procurador de Justiça, Claúdio José de Barros Silveira.
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Valter de Oliveira declarou
aberta a sessão às 8h30min, agradecendo a presença do
Desembargador Moreira Chagas, que prontamente atendeu o
convite desta Câmara. Pela ordem, foram apreciados e julgados
os seguintes processos:
100.014.2006.011724-3 Apelação
Origem: 01420060117243 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Leiverson Reinaldo de Carvalho e Mábia Garcia
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Apelado: Município de Vilhena RO
Procuradores: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046),
Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Inês Brandi Pietrobon
(OAB/RO 540 A) e Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/
RO 562)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 29/04/2008
n.01- 100.501.2009.004727-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090047279 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Paciente: Leonardo Gomes da Silva
Impetrante: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Redistribuição por Sorteio em 13-5-2009
Decisão: “Ordem concedida por maioria. Vencido o Relator.
Ementará o acordão o Desembargador Valter de Oliveira”
101.001.2008.001853-9 Apelação
Origem: 00120080018539 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelantes: Francileide Faustino Serrate Rodrigues, Francisco
das Chagas Dimas Sobrinho, Fabrício Campos de Souza,
n.02- 100.004.2008.006944-0 Habeas Corpus
Origem: 00420080069440 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Cleverson dos Santos Pinto
Impetrante: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste-RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 19-5-2009
Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade”
n.03- 100.016.2008.002874-0 Habeas Corpus
Origem: 01620080028740
Costa Marques / 1ª Vara Cível
Paciente: Juarez Gonçalves de Melo
Impetrante: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Costa Marques – RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 19-5-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.04- 101.501.2008.011800-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080118009 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Paciente: Raimundo Nonato Rodrigues de Souza
Impetrante: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Impetrante: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Redistribuição por Prevenção de Magistrado em 15-5-2009
Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade”
n.05- 100.501.2009.004339-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090043397 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Paciente: Renato Marinho de Sousa
Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 15-5-2009
Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade”
n.06- 101.002.2009.003366-1 Habeas Corpus
Origem: 00220090033661
Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Paciente: Uelton Santos de Almeida
Impetrante: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes – RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Prevenção de Magistrado em 12-5-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.07- 100.501.2009.004602-7 Habeas Corpus
Origem: 50120090046027 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Paciente: Evaldo Piedade Freitas
Impetrante: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra
43
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Redistribuição por Sorteio em 12-5-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.08- 100.003.2009.000478-4 Habeas Corpus
Origem: 00320090004784
Jaru / 1ª Vara Criminal
Paciente: Alexandre Moraes dos Santos
Impetrante: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Impetrado: Juízo de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de
Jaru-RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 12-5-2009
Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade”
n.09- 100.002.2008.013471-6 Habeas Corpus
Origem: 00220080134716
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Joares da Cruz Lima
Impetrante: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes – RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 14-5-2009
Decisão: “Ordem denegada à unanimidade”
n.10- 100.501.2009.004851-8 Habeas Corpus
Origem: 50120090048518 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Paciente: Antonio Remígio Perez
Impetrante: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 12-5-2009
Decisão: “Ordem concedida por maioria. Vencido o Juiz Valdeci
Castellar Citon”
n.11- 100.003.2004.001382-3 Habeas Corpus
Origem: 00320040013823
Jaru / 1ª Vara Criminal
Paciente: Manoel Inácio da Silva
Impetrante: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru – RO
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuição por Sorteio em 19-5-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.12- 100.501.2009.004605-1 Habeas Corpus
Origem: 50120090046051
Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Paciente: Leidinaldo da Silva Lima
Impetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho – RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 14-5-2009
Decisão: “Ordem concedida à unanimidade”
n.13- 100.501.2008.010511-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080105110 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Nascélio da Silva Guimarães
Impetrante: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuição por Sorteio em 4-5-2009
Decisão Parcial: “Após o Juiz Valdeci Castellar Citon não
conceder a ordem, divergindo do voto do Relator, pediu vista o
Desembargador Valter de Oliveira”
n.14- 100.501.1997.011555-1 Apelação Criminal
Origem: 50119970115551 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Rogerio Rocha de Carvalho
Advogado: Inácio Fernandes (OAB/MG 6388)
Advogado: Ewerton dos Reis (OAB/MG 99562)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 29/06/2007
IMPEDIMENTO: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não
provida. Tudo à unanimidade”
n.15- 100.501.2008.006512-6 Apelação
Origem: 50120080065126 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Ednei Alves Queiroz
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro Júnior
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A)
Apelante: Gabriel Martins de Lima
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
IMPEDIMENTO: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Decisão: “Apelação de Ednei Alves Queiroz não conhecida.
Apelação de Raimundo Nonato Ribeiro Junior rejeitada a
preliminar, no mérito, não provida. Apelação de Gabriel Martins
de Lima não provida. Tudo à unanimidade”
n.16- 100.005.2006.000933-6 Apelação Criminal
Origem: 00520060009336 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Danizel Mezabarba
Advogado: Sebastião Duque Nogueira da Silva (OAB/DF
1902A)
Advogado: Daniel Cavalcanti Moisés (OAB/SP 202407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/01/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.17- 100.019.2003.001130-0 Apelação Criminal
Origem: 01920030011300
Machadinho do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante: Raul Araldi
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
44
Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Apelante: Alzenir da Silva
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelante: Luiz Alberto Casanova
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2006
Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelações não
providas. Tudo à unanimidade”
n.18- 100.007.2007.001467-5 Apelação Criminal
Origem: 00720070014675 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Nelson Soriano Guedes
Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 13/09/2007
Decisão: “Apelação não provida. De ofício, absolvido o apelante
do crime de posse de arma. Tudo à unanimidade”
n.19- 100.005.2005.004685-9 Apelação Criminal
Origem: 00520050046859 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Maria Rosilda Pinheiro Lima
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 31/08/2006
Decisão: “Apelação provida. Decisão por maioria. Vencido o
Juiz Valdeci Castellar Citon”
n.20- 100.003.2006.002078-7 Apelação Criminal
Origem: 00320060020787 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Noé Araújo de Souza
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 15/01/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.21- 100.501.2006.014325-3 Apelação Criminal
Origem: 50120060143253 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante: Josué Gomes Cantanhede
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/01/2007
Decisão: “Apelação parcialmente provida. Decisão por maioria.
Vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
45
n.22- 100.008.2005.003071-7 Apelação Criminal
Origem: 00820050030717 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Fábio Pereira Barros
Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 15/07/2008
Decisão: “Apelação provida. Decisão por maioria. Vencido
o Relator. Ementará o acórdão o Desembargador Valter de
Oliveira”
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelante: Joelson Ferreira Castilho
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 11/11/2008
Decisão: “Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação
parcialmente provida. Tudo à unanimidade”
n.23- 100.501.2004.000897-0 Apelação Criminal
Origem: 50120040008970 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Dirceu de Oliveira
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/SP 139198)
Advogado: Orli Rosa (OAB/RO 1981)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Sorteio em 15/08/2007
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.28- 100.002.2006.007906-0 Apelação Criminal
Origem: 00220060079060 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Eudemir Alves de Faria
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 30/07/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.24- 100.501.2004.009908-9 Apelação Criminal
Origem: 50120040099089 Porto Velho / 3ª Vara Criminal
Apelante: Jaime de Sampaio de Cabral
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 31/03/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.25- 100.015.2006.006225-2 Apelação Criminal
Origem: 01520060062252 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante: Salatiel Freire da Silva
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelante: Edson Correia
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 26/04/2007
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.26- 100.007.2006.001987-1 Apelação
Origem: 00720060019871 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Quessi Jhoni dos Santos
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 06/11/2008
Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade”
n.27- 100.501.2004.000449-5 Apelação
Origem: 50120040004495 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante: Alex Ribeiro dos Santos
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
n.29- 100.501.2004.006345-9 Apelação Criminal
Origem: 50120040063459 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante: José Ivanildo Ferreira Alves
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 16/07/2007
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.30- 100.501.2006.013060-7 Apelação
Origem: 50120060130607 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ocimar do Nascimento Góes
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelante: Edson Marques de Souza
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 11/11/2008
Decisão: “Apelações parcialmente providas à unanimidade”
n.31- 101.501.2005.001534-1 Apelação
Origem: 50120050015341 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante: Izaac Mendonça Macedo
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/12/2008
Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
Tudo à unanimidade”
n.32- 100.501.2008.007753-1 Apelação
Origem: 50120080077531 Porto Velho / Vara de Atendimento
à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes
contra Criança e Adolescente
Apelante: Francisco das Chagas Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/12/2008
Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Tudo à unanimidade”
n.33- 100.501.2005.001618-6 Apelação Criminal
Origem: 50120050016186 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria
Militar
Apelante: José Ernandes Veloso Martins
Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO
106)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 25/08/2007
Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade”
n.34- 100.501.2000.002465-8 Apelação
Origem: 50120000024658 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal
do Júri
Apelante: Valce Carlos dos Santos Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 22/12/2008
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.35- 101.003.2007.005771-8 Apelação
Origem: 00320070057718 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Valério Nass
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/12/2008
Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Tudo à unanimidade”
n.36- 100.501.2007.002299-8 Apelação
Origem: 50120070022998 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Edgar Marques Benigno Júnior
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/11/2008
Decisão: “Apelação não provida. De ofício corrigido erro
material. Decisão unânime”
n.37- 100.020.2006.001765-1 Apelação Criminal
Origem: 02020060017651
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª
Vara Criminal
Apelante: Jovaci Souza Passos
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
46
Revisor: Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por Sorteio em 10/10/2007
Decisão: “Apelação provida por maioria. Vencido o Juiz Valdeci
Castellar Citon”
n.38- 100.004.2005.003255-4 Apelação
Origem: 00420050032554
Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara
Criminal
Apelante: David Costa Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/01/2009
Decisão: “Apelação não provida à unanimidade”
n.39- 100.013.2007.000675-2 Apelação Criminal
Origem: 01320070006752 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal
Apelante: Flávio João Ben
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 23/04/2008
Decisão: “Apelação não provida. De ofício, reduzido o prazo de
suspensão da habilitação. Tudo à unanimidade”
n.40- 100.007.2004.006813-3 Apelação
Origem: 00720040068133 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Fagner Santos da Silva
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Distribuído por Sorteio em 29/01/2009
Decisão: “De ofício, extinta a punibilidade. Decisão unânime”
n.41- 100.020.2007.002202-6 Apelação
Origem: 02020070022026
Nova Brasilândia do Oeste / 1ª
Vara Criminal
Apelante: Anderson Martins Pereira
Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Apelante: Glauciano Kuster
Defensor Nomeado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
(OAB/RO 3585)
Apelante: Renato Barbosa da Silva
Defensor Nomeado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
(OAB/RO 3585)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 14/10/2008
Decisão: “Apelações parcialmente providas à unanimidade”
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à
unanimidade, encerrando-se a Sessão às 12h25min.
Porto Velho-RO, 28 de maio de 2009
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Criminal
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição : 29/10/2008
Data do julgamento : 16/03/2009
200.000.2008.012553-0 Mandado de Segurança
Impetrante : AMPRO - Associação do Ministério Público de
Rondônia
Advogados : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549), José
Viana Alves (OAB/RO 2.555), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/
RO 2.564) e Érica Caroline Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario : Estado de Rondônia
Procuradores: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e
outros
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA”.
Ementa : Tributário. Auxílio-moradia. Descontos efetivados
a título de Imposto de Renda. Restituição por força de ação
judicial. Crédito. Compensação. Possibilidade. Autoridade
administrativa competente. Chefe da instituição. Instrução
Normativa nº 210/2002 da Secretaria da Receita Federal.
É possível a compensação tributária de crédito oriundo de
decisão judicial, que impôs a restituição de valores descontados
indevidamente a título de imposto de renda sobre auxíliomoradia de agente público.
A autoridade administrativa, representante do poder ou
instituição pública, possui competência para efetivar a
compensação tributária relativa ao imposto de renda, a ser
incidente na parte da receita tributária, relativa ao citado tributo,
cabível ao ente federativo, nos termos da Instrução Normativa
nº 210, de 1º/10/2002, da Receita Federal, cujo art. 21 estatui
o seguinte: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou
de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições sob administração da SRF”. Precedentes do STJ.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :05/12/2008
Data do julgamento : 19/05/2009
101.014.2007.007109-2 Apelação
Origem : 01420070071092 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Amarildo
José Mazzutti (OAB/RO 450) e outros
47
Apelado : Antônio Inácio Gonçalves
Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048), Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051) e outra
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Poupança. Plano Verão. Plano Collor. Incompetência
absoluta do juízo. Competência da Justiça Federal. Não
configuração. Legitimidade passiva da instituição bancária.
Litispendência. Prescrição. Cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide. Inocorrência.
Não sendo possível atribuir à União a responsabilidade
pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento
das disposições legais e regulamentares de intervenção na
atividade bancária, não há que se falar em competência da
Justiça Federal.
A instituição financeira que recebe os depósitos tem legitimidade
passiva para figurar na ação promovida pelos depositantespoupadores a fim de buscar eventual diferença no saldo de
suas contas, apurada em razão da legislação que implantou o
Plano Verão.
Contudo, não figura como parte legítima com relação aos
expurgos referentes aos meses de maio e junho de 1990, por
não poder responder quanto à correção de valores confiscados
e bloqueados pelo Banco Central ou para este transferidos
(Plano Collor).
O prazo prescricional das demandas cujo escopo é a
aplicação de índice de correção monetária expurgado do plano
governamental de 1989 é vintenário.
A propositura de ação civil pública pelo IDEC não inviabiliza
o ajuizamento de pretensão individual, tampouco induz
litispendência, conforme inteligência dos arts. 81 e 104 do
Código de Defesa do Consumidor.
Compete à parte instruir a sua resposta com todos os
documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art.
396), não podendo alegar o cerceamento de sua defesa pelo
julgamento antecipado da lide se não realizou as provas no
momento adequado.
Não demandando o caso a produção de prova em audiência,
deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, consoante determina o art. 330, inc. I, do mesmo
Código, o que afasta, por consequência, a fase do debate oral
ou apresentação dos memoriais.
Consoante já pacificado na jurisprudência Pátria, a atualização
dos saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas
até 15 de janeiro de 1989 deve se dar pelo índice de 42,72%.
Data de distribuição :05/03/2009
Data do julgamento : 26/05/2009
100.002.2007.014044-6 Apelação
Origem : 00220070140446 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : N. A. da S. representado por sua mãe N. P. A.
Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Apelada : L. da S. dos S.
Advogados : Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1.880) e Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Reconhecimento de união estável. Valoração das
provas. Atribuição do julgador. Pessoa casada, mas separada
de fato. Não aplicação do impedimento previsto no art. 1.521,
inc. VI, do Código Civil.
Compete ao magistrado apreciar livremente as provas, desde
que decida motivadamente.
Age corretamente o julgador que, diante da suspeição das
testemunhas, atribui valor relativo aos seus depoimentos,
confrontando-os com as demais provas existentes.
Encontrando-se a pessoa casada separada de fato, inexiste
óbice ao reconhecimento da união estável.
Data de interposição :18/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
101.012.2003.002301-9 Embargos de Declaração em Agravo
de Instrumento
Origem : 01220030023019 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante : Cinomar Marques da Silva
Advogados : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei
Campos (OAB/RO 3.157) e outros
Embargado : Vantuir Estevam de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Penhora.
Certidão atualizada de inteiro teor de imóvel. Omissão.
O recurso de embargos de declaração serve exclusivamente
para integrar a decisão, não possuindo caráter substitutivo,
sendo incabível o reexame de matéria discutida em acórdão.
Porém, existindo omissão acerca de assunto sobre o qual o
tribunal devia pronunciar-se, possível a utilização de embargos
de declaração.
Havendo pedido de penhora de imóvel por termo nos autos,
faz-se necessária a apresentação de certidão atualizada de
inteiro teor da matrícula do imóvel.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição : 10/10/2008
Data do julgamento : 07/04/2009
101.001.2005.008366-9 Apelação
Origem : 00120050083669 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante : Banco da Amazônia S/A
Advogados : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e
outros
Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1.079) e outros
48
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
Ementa : Consumidor, Financeiro, Administrativo e Processual
Civil. Autarquia Estadual. Aplicação em Fundo de Aplicação em
Quotas de Investimentos – Amazon Credit 90. Fundo de gestão
do Banco Santos S/A. Aplicação pelo Banco da Amazônia S/A.
Termo de Adesão. Intervenção do Banco Central do Brasil.
Liquidação extrajudicial. Impossibilidade de levantamento dos
valores aplicados. Ação de cobrança. Legitimidade passiva
do BASA. Relação de Consumo. Incidência do Código de
Defesa do Consumidor. Falha no fornecimento do serviço e/
ou produto. Responsabilidade do banco interveniente. Valores
cobrados. Restituição devida.
É legítimo para se postar no polo passivo da ação de cobrança
o banco que ofereceu serviço de aplicação financeira ao
consumidor, ainda que o respectivo fundo tenha sido gestado
por outra instituição.
A relação de aplicação financeira de valores em fundos
bancários, por parte de Autarquia Estadual, caracterizase relação de consumo, razão pela qual incidente todas as
matrizes do Estatuto Consumista.
É responsável, objetivamente, o Banco da Amazônia S/A –
BASA, pela perda dos valores aplicados por Autarquia Estadual,
em fundo de aplicação financeira gestado pelo Banco Santos
S/A, pelo fato de que, por ser especialista e atuante no mercado
financeiro, tem o poder-dever de cientificar o consumidor de que
a instituição gestadora do fundo está no limiar de intervenção
federal pelo Banco Central e que, pela notoriedade do caso,
se evidenciava também que esta possuía gestão fraudulenta
e deficitária, sendo certo que esta circunstância não é inerente
aos riscos típicos da espécie de contrato entabulado, na medida
em que o investidor está sujeito apenas aos riscos decorrentes
das vicissitudes mercadológicas, e não de má e fraudulenta
gestão administrativa no banco capitalizador, da qual não tem
o investidor poder de previsibilidade e de defesa, circunstância
que implica na responsabilização, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor, do banco que, ciente dessas condições,
ofereceu ao cliente a carta de aplicações financeiras, de tal
modo que seja devida a restituição dos valores aplicados e
bloqueados pelo Banco Central.
Data de interposição : 06/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2002.012957-1 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem : 00120020129571 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante : Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A VASP
Advogados : Ricardo Colucci (OAB/SP 247.986),
Maricí
Giannico (OAB/SP 149.850),
Arnoldo Wald Filho (OAB/DF
1.496 - A),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/303 - B),
Brígida Liston (OAB/RO 2.527), José Manoel de Arruda Alvin
Netto (OAB/ SP 12.363),
Fernando Crespo Queiroz Neves
(OAB/SP 138.094) e Márcia Cristina de Souza Wrobel (OAB/
SP 171.102)
Embargado : Estado de Rondônia
Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638) e Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS EMBARGOS”.
Ementa : Processo civil. Acórdão. Erro material. Correção.
Embargos de declaração. Via idônea.
Os embargos de declaração são meio idôneo para correção de
erro material, os quais, caracterizados, devem ser corrigidos.
Data de interposição : 03/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2006.004234-5 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00120060042345 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Agravante : Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado : Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado : Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1.816)
Advogado : Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Advogada : Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/
RO 2.036)
Advogada : Dully Sanae Araújo Otakara (OAB/RO 1.859)
Advogado : Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1.161)
Advogado : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136)
Agravado : Estado de Rondônia (BERON)
Advogado : Renato Condeli (OAB/RO 370)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa : Processo civil. Execução. Embargos. Devedor
solidário. Desoneração em razão do pagamento parcial
da dívida. Impossibilidade. Regressividade contra outro
devedor. Devedor solidário. Necessidade de exaurimento do
cumprimento da obrigação.
O devedor solidário não pode desonerar-se da dívida, quando
paga somente uma parte desta, ao argumento de cumprimento
de sua quota parte, pois, justamente em razão de sua condição
solidária está obrigado ao pagamento integral da dívida, a partir
de então, que poderá regressivamente buscar ressarcimento
com relação aos demais co-devedores, isto, pelo fato de que, se
a todo devedor que pagasse, hipoteticamente sua quota parte,
e tentasse se desonerar, ficaria o credor destituído de garantia
e segurança, na medida em que, desonerado o devedor de
maior solvibilidade, teria de partir, na busca do restante de
seu crédito, em face dos outros de menor solvibilidade (ou, na
maioria das vezes, nenhuma solvibilidade), e nesta hipótese,
ficaria sem receber seu crédito. Inteligência do art. 283 do
C.C.
Data de interposição : 27/03/2009
Data de redistribuição : 08/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2007.017106-7 Agravos em Apelação
Origem : 00120070171067 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante/Agravado: Estado de Rondônia
Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Agravada/Agravante: EUCATUR- Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda.
Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529)
Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSOS”.
49
Ementa : Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Artigo
1º do Decreto Estadual n. 12.598/2006. lista de passageiros.
Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa.
Inconstitucionalidade material. Danos morais. Inexistência.
Honorários. Critério de fixação. Obediência à Proporcionalidade
e Razoabilidade. Manutenção.
É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega
prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte
rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da
razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO.
Não há danos morais em decorrência dos efeitos de norma
declarada inconstitucional, cujos efeitos se adstringem aos
danos materiais. Precedentes do STJ.
Estando
os
honorários
advocatícios
sucumbenciais
em obediência aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, legítima é a sentença que os fixou.
Data de interposição : 27/03/2009
Data de redistribuição : 13/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2007.022769-0 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00120070227690 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante/Agravado: Estado de Rondônia
Procurador : Luis Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143)
Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador : Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B)
Agravada/Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda.
Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529)
Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS”.
Ementa : Constitucional, administrativo e processo civil. Artigo
1º do Decreto Estadual nº 12.598/2006. lista de passageiros.
Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa.
Inconstitucionalidade material. Danos morais. Inexistência.
Honorários. Critério de fixação. Obediência à proporcionalidade
e à razoabilidade. Manutenção.
É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega
prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte
rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da
razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO.
Não há danos morais em decorrência dos efeitos de norma
declarada inconstitucional, cujos efeitos se adstringem aos
danos materiais. Precedentes do STJ.
Estando
os
honorários
advocatícios
sucumbenciais
em obediência aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, legítima é a sentença que os fixou.
Data de interposição : 07/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2007.023120-5
Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem : 00120070231205 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante : Marcelo da Cruz Almeida
Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Embargada : Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Embargado : Rogério de Azevedo Souza
Advogada : Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268)
Advogado : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, Negar provimEMTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Reexame da matéria. Impossibilidade.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
o julgado sem lhe modificar, em princípio, sua substância.
Simplesmente devem afastar os pontos contraditórios, suprir
omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no
acórdão, por isso que não se prestam ao reexame de matéria
amplamente discutida.
Data de interposição : 08/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2008.015739-3
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120080157393 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante : Francisco Barbosa de Sousa
Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337)
Embargado : Município de Porto Velho RO
Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
procurador : Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1.524)
Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da
questão posta pelo apelo. Não caracterização.
Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão
devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e
fatos que envolvem a matéria.
Data de interposição : 08/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2008.019473-6
Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120080194736 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Embargante : Lélia Correia Lima
Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337)
Embargado : Município de Porto Velho/RO
Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da
questão posta pelo apelo. Não caracterização.
Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão
devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e
fatos que envolvem a matéria.
Data de interposição : 08/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2008.019882-0 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem : 00120080198810 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Embargante : Renato Santos Magalhães
Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337)
50
Advogado : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)
Advogada : Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4.008)
Embargado : Município de Porto Velho/RO
Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da
questão posta pelo apelo. Não caracterização.
Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão
devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e
fatos que envolvem a matéria.
Data de interposição : 08/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.005.2007.011407-8 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00520070114078 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)
Agravante : Município de Ji-Paraná RO
Procurador : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)
Procurador : Robson magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1.404)
Agravado : Jefferson Siqueira Correia
Advogada : Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2.293)
Advogado : Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3.419)
Advogado : Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional e Tributário. Contribuição de
iluminação pública. Município de Ji-Paraná/RO. Lei Municipal
n. 1.200/2002. Base de cálculo igual de imposto. Bitributação.
Inconstitucionalidade. Precedentes do Pleno desta Corte.
É inconstitucional a Lei Municipal n. 1.200/2002, do Município
de Ji-Paraná/RO, que institui a contribuição de iluminação
pública, porquanto estabelece, como base de cálculo, o mesmo
fator existente de imposto, o que leva a um bis in idem nestas
hipóteses, sendo certo que a bitributação não é residente tãosomente entre um imposto e uma taxa, caracterizadora também
na circunstância de contribuição e imposto.
Data de interposição : 08/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.005.2008.002438-1 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00520080024381 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)
Agravante : Município de Ji-Paraná/RO
Procurador : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)
Procurador : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1.404)
Agravada : Joelita Neves Ferreira
Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795)
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional e Tributário. Contribuição de
Iluminação Pública. Município de Ji-Paraná/RO. Lei Municipal n.
1.200/2002. Base de cálculo igual à de imposto. Bi-tributação.
Inconstitucionalidade. Precedentes no Pleno desta Corte.
É inconstitucional a Lei Municipal n. 1.200/2002, do Município
de Ji-Paraná/RO, que institui a Contribuição de Iluminação
Pública, porquanto estabelece, como base de cálculo, o mesmo
fator existente de imposto, o que leva a um bis in idem nestas
hipóteses, sendo certo que a bi-tributação não é residente tão
somente entre um imposto e uma taxa, caracterizadora também
na circunstância de contribuição e imposto.
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição : 27/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.022.2006.001642-8
Agravo Regimental em Apelação
Cível
Origem : 02220060016428 São Miguel do Guaporé (1ª Vara
Cível)
Agravante : Gilmar Lebarch
Defensor Público: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Agravado : Município de Seringueiras-RO
Advogado : Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado : Crostovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Relator : Juiz Léo Antonio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Processo Civil e Administrativo. Posse. Ocupação
irregular em área pública pertencente ao Município e de
uso do Aeroporto Municipal. Reintegração devida. Proteção
possessória ao invasor. Impossibilidade. Mera detenção.
Supremacia do Interesse Público.
Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como
proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos
que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a
posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário
ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser
reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Data de interposição : 08/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
101.001.2007.016433-8 Agravo em Apelação Cível
Origem : 00120070164338 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143)
Agravada : Transportes Coletivos Serra Azul Ltda.
Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529)
Relator : Juiz Léo Antonio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional. Administrativo. Artigo 1º do
Decreto estadual n. 12.598/2006. lista de passageiros.
Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa.
Inconstitucionalidade material.
É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega
prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte
rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da
razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO.
Data de interposição : 27/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
200.000.2009.002384-6 Mandado de Segurança
Agravante : Lenoirio Teixeira Dutra
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde.
Medicamento. Ausência de direito líquido e certo.
Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito
líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de
negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço
necessário ao atendimento da demanda reclamada.
51
Data de interposição : 20/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
200.000.2009.002886-4 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Agravante : Y. S. V. representado por sua mãe P. A. dos S. V.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde.
Medicamento. Ausência de direito líquido e certo.
Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito
líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de
negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço
necessário ao atendimento da demanda reclamada.
Data de interposição : 27/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
200.000.2009.002893-7 Mandado de Segurança
Agravante : Glayton Luis Provenzano Franco
Defensor público : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372)
Agravado : Secretário de Estado da Saúde
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde.
Medicamento. Ausência de direito líquido e certo.
Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito
líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de
negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço
necessário ao atendimento da demanda reclamada.
Data de interposição : 28/04/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
200.000.2009.004052-0 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Agravante : Nazareno dos Reis Barbosa da Silva
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravado : Secretário de Estado da Administração
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Administrativo. Concurso público. Discussão sobre a
natureza do tema proposto em prova de redação. Ausência de
Direito líquido e certo. Indeferimento da inicial. Legitimidade da
decisão.
O candidato reprovado em prova de redação em concurso
público, não possui o direito líquido e certo de discutir, de forma
subjetiva, a natureza do tema proposto, mormente quando o
tema é pertinente e dentro da legalidade editalícia.
Data de distribuição : 11/09/2008
Data do julgamento : 31/03/2009
100.501.2008.007035-9 Apelação Criminal
Origem : 50120080070359 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante : Francisco Alves da Silva
Advogada : Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1.983)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão : ” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Processo Penal. Restituição de veículo apreendido.
Possibilidade. Inexistência de nexo entre atividade ilícita e o
bem apreendido. Demonstração de aquisição lícita.
Em face da comprovação da propriedade lícita do veículo e diante
da inexistência de nexo entre a atividade ilícita desempenhada
pelo agente preso em flagrante com o objeto, justo mostra-se a
liberação do bem em favor do proprietário taxista, especialmente
porque é o seu instrumento de trabalho.
Data de interposição : 25/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2007.006705-7 Apelação Cível
Embargante : Manoel Paixão Andrade Figueira
Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO1751) e
outro(a/s)
Embargado : Município de Porto Velho RO
Procurador : Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO2130) e
outro(a/s)
Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional.
Via inadequada.
É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria
de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto
embargado.
Não configura omissão, quando evidenciado que a falta
apontada consiste em inconformismo com a rejeição da tese
sustentada.
Quando inexiste omissão apontada na decisão embargada
e esta é compreensível em perfeita harmonia entre os fatos,
fundamentos de direito e todas as conclusões da parte
dispositiva, incabível atribuir-se efeito modificativo, via
embargos de declaração.
O tribunal não está sujeito a responder todas as alegações da
partes ou ater-se aos fundamentos jurídicos por elas indicados
quando entender presentes motivos outros suficientes para
fundar sua decisão.
Data de distribuição : 25/06/2008
Data do julgamento : 02/06/2009
100.001.2007.029151-8 Apelação Cível
Origem : 00120070291518 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelada : Maria Aparecida Laudelino da Silva Nascimento
Def. Público : Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa : Administrativo. Servidor Público. Valores pagos
indevidamente pela Administração. Restituição. Não cabimento.
Recebimento de boa-fé pelo servidor. Matéria pacíficada no
STJ.
Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor
de servidor público, sem a sua participação, em decorrência de
interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte
da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores
de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.
52
Data de distribuição : 30/06/2008
Data do julgamento : 02/06/2009
100.014.2007.006451-7
Apelação Cível
Origem : 01420070064517 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Município de Vilhena - RO
Procurador : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B)
Procuradora : Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1.119)
Apelada : Maria Neusa do Amaral
Advogada : Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3.570)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.
Ementa : Cobrança. Fato impeditivo. Prova. Sucumbência da
Fazenda Pública. Honorários. Custas.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato
impeditivo ou extintivo do direito do autor.
O valor dos honorários deve ao menos tentar remunerar de
forma condigna o trabalho realizado pelo patrono, embora seja
vencida a Fazenda Pública.
Vencida a Fazenda Pública, impõe-se a esta o ressarcimento
do valor das despesas feitas pela parte contrária vencedora.
Data de distribuição : 03/11/2008
Data do julgamento : 02/06/2009
100.501.2008.001380-0 Apelação
Origem : 50120080013800 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Apelante : Ueliton Ximenes Ribeiro
Advogado : Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelante : Manoel Alisson Ximenes Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS”.
Ementa : Tráfico de entorpecentes. Desclassificação. Redução
de Pena. Inviabilidade. Confissão Espontânea. Caracterização
do crime de tráfico. Causa especial de diminuição de pena. Art.
33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Aplicação em grau mínimo. Conjunto
probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime. Sentença
bem Fundamentada. Manutenção da Condenação.
Demonstrado de forma inequívoca que a quantidade de
entorpecente apreendida com os acusados destinava-se à
comercialização, não há que se falar em maior diminuição da
pena se esta já resulta em sanção inferior ao mínimo legal
e evidencia-se que o juiz prolator da sentença bem atendeu
as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, e
culminou por apresentar uma reprimenda justa, adequada para
a prevenção e reprovação do crime.
Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por
meio de sólida prova oral, segundo a qual o agente trazia consigo
cocaína para fim de comércio ilícito, impõe-se a rejeição da tese
de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso
de substância entorpecente, consequentemente
mantendose a sentença condenatória.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição : 05/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.501.2009.004133-5 Habeas Corpus
Origem : 50120090041335 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente : Lidiane Silva de Brito
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3.646)
Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Autoria
duvidosa. Flagrância temerária. Concessão da ordem.
Em face da inexistência de indícios ingentes da participação da
paciente no crime de tráfico de drogas e a consequente dúvida
daí decorrente, importa conceder-se o writ para a sua soltura, a
fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Data de distribuição : 15/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
100.501.2009.004677-9 Habeas Corpus
Origem : 50120090046779 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente : Jhonatas Bento Cordeiro
Impetrante : Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO
2.622)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa : Tráfico. Indícios de autoria. Exame de provas.
Inadmissibilidade.
1. O habeas corpus não é via adequada para o exame
aprofundado de provas.
2. Indícios de participação do paciente no delito de tráfico de
entorpecentes autorizam a manutenção da prisão.
Data de distribuição : 18/05/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
101.501.2009.004677-9 Habeas Corpus
Origem : 50120090046779 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos
de Tóxicos)
Paciente : Izac Xavier da Silva
Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)
Impetrante : Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/
RO 3.322)
Impetrante : Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2.900)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico. Usuário. Circunstâncias.
Prisão. Quantidade. Manutenção da prisão.
Em que pese a alegação do paciente de que a droga apreendida
serviria para seu consumo, as circunstâncias da prisão, aliada à
razoável quantidade do entorpecente apreendido, evidenciam
o comércio ilícito e justificam a manutenção da prisão.
53
Data de distribuição : 30/01/2009
Data do julgamento : 02/06/2009
200.001.2008.024804-6Cautelar Inominada
Requerente : HOSP-COR Hospital do Coração de Rondônia
Ltda.
Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Advogado : Francisco Arquilaou de Paulo (OAB/RO 1-B)
Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado : Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402-E)
Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Requerido : Município de Porto Velho RO
Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A CAUTELAR
INOMINADA”.
Ementa : Cautelar Inominada. Discussão da base de cálculo
do ISSQN em sede de mandado de segurança. Depósito do
montante integral do débito. Direito à obtenção de certidão
positiva com efeito de negativa.
A parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito
tributário a fim de de suspender a sua exigibilidade, ainda que
em sede de mandado de segurança, uma vez que trata-se
de um direito do contribuinte que não pode ser negado pelo
Judiciário.
Presentes os requisitos necessários, quais sejam, fumaça
do bom direito e receio de dano, impõe-se a procedência do
pedido cautelar a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do
processo principal.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição : 17/05/2006
Data do julgamento : 04/06/2009
100.010.2002.003224-2 Apelação Criminal
Origem : 01020020032242 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante : Edson Teixeira Nunes
Advogado : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453)
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor : Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
DE EDSON TEIXEIRA NUNES ”.
Ementa : Estupro. Violência presumida. Causa de aumento.
Autoridade do agente sobre a vítima. Não demonstrado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Não exercendo o agente qualquer autoridade sobre a vítima,
pois não ficou demonstrado um abuso de relações domésticas
ou de situações de intimidade ou confiança, não há que se falar
em aplicação do art. 226, inc. II, do Código Penal.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Prazo decadencial.
Inocorrência.
Miserabilidade
jurídica.
Comprovação..
Prescrição. Inocorrência.
O prazo decadencial começará a correr da data em que o
ofendido ou seu representante legal tomar ciência da autoria
do crime.
A miserabilidade jurídica da vítima ou de seus pais pode ser
comprovada mediante declaração verbal ou escrita, ou até
mesmo pela notoriedade do fato.
Por se tratar de prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito
em julgado para o órgão acusador, o prazo prescricional será
regulado pelo máximo da pena em abstrato cominada no tipo
legal (art. 109, caput, CP) e, não decorrendo o lapso temporal
necessário, impossível o reconhecimento da prescrição.
Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia.
Violência presumida. Agravante de ser a vítima criança. Bis in
idem.
Em tema de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é
de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto
condenatório, mormente quando em harmonia com os demais
elementos acostados ao feito.
Tendo o agente sido condenado por crime praticado com
violência presumida, incabível a aplicação da agravante do art.
61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de incorrer
em bis in idem, já que a menoridade da vítima é circunstância
elementar do crime.
Data de distribuição : 21/05/2009
Data do julgamento : 04/06/2009
100.014.2009.002701-3 Habeas Corpus
Origem : 01420090027013 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Levi Alves de Castro
Impetrante (Advogada): Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3.396)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON”.
Ementa : Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Atentado
ao pudor. Violência presumida. Irregularidade do flagrante.
Inocorrência. Ausência de fundamentação. Requisitos para
manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições
favoráveis ao réu. Presença.
Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante
quando houver a busca e a perseguição ao infrator pela polícia,
logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou
flagrante impróprio.
Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia
cautelar, quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, mormente quando se verificam nos autos
as condições favoráveis ao paciente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 08/06/2009
Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/
RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2009.007280-4 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: F. de A. S. J. Representado por seu pai F. de A. S.
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007281-2 Precatório
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Maria das Dores Rezende
Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Sorteio
200.001.2005.020091-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.001.2005.020091-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
201.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 105.010.2002.004308-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: M. L. Consórcios e Propaganda Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Maicon Luciano de Lima
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Agravante: Cicero Rubens de Lima
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Agravada: Massa Falida de D.S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.000916-2 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: Marcia Regina Martins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.001.2007.000916-2 Apelação
Origem: 00120070009162
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Apelada: Marcia Regina Martins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.021269-3 Apelação
Origem: 00120070212693
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apda: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apda/Apte: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
55
100.001.2007.024213-4 Apelação
Origem: 00120070242134
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Apelada: Francivalda Barbosa Nogueira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.014261-2 Apelação
Origem: 00120080142612
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Henrique Balbino
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Fábia da Silva Freitas
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.017381-0 Apelação
Origem: 00120080173810
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Valquiria Pereira Homem da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.017710-6 Apelação
Origem: 00120080177106
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Apelada: Jussara Correia
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.024481-4 Apelação
Origem: 00120080244814
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370)
Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846)
Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257283)
Apelada: Aline Gomes Ferreira
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.024537-3 Apelação
Origem: 00120080245373
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Jefferson Rodrigues de Lima Junior
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT 12302A)
Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521)
Distribuição por Sorteio
56
100.001.2008.027334-2 Apelação
Origem: 00120080273342
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Gilnei Nascimento Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.010105-0 Apelação
Origem: 00520080101050
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centauro Vida e Providência SA
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO
3651)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Eliomar Costa da Silva
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.014373-9 Recurso Adesivo
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Recorrente: Givaldo Correia da Silva
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.005.2008.014373-9 Apelação
Origem: 00520080143739
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Givaldo Correia da Silva
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Distribuição por Sorteio
100.005.2009.001342-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00520090013420
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Agravada: Deib Otoch SA Loja Esplanada
Distribuição por Sorteio
101.015.2007.003577-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01520070035770
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Instituto de Cirurgia Plástica e Dermatologia Ltda
Advogado: Leandro Jardini Roiz e Silva (OAB/GO 23187)
Advogado: Giovanny Heverson de Mello Bueno (OAB/GO 14774)
Agravante: Miguel Rassi Neto
Advogado: Leandro Jardini Roiz e Silva (OAB/GO 23187)
Advogado: Giovanny Heverson de Mello Bueno (OAB/GO 14774)
Agravada: Francisca Francileide de Aguiar
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.003.2008.007458-5 Apelação
Origem: 00320080074585
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Elson Gonçalves da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
57
100.014.2009.004282-9 Habeas Corpus
Origem: 01420090042829
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Jonathan Fábio Ribeiro
Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/RO
234A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.014.2009.004578-0 Habeas Corpus
Origem: 01420090045780
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Amarildo Aparecido de Oliveira
Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
100.020.2007.001971-8 Apelação
Origem: 02020070019718
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jozué Maria de Assis
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.002444-5 Apelação
Origem: 50120040024445
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: David Lima da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.004341-9 Habeas Corpus
Origem: 50120090043419
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior
Impetrante(Advogada): Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO
668)
Impetrante(Advogada): Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2009.006159-0 Habeas Corpus
Origem: 50120090061590
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Sabrina Carvalho dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança
e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
101.014.2009.002449-9 Habeas Corpus
Origem: 01420090024499
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Walmor Francisco de Aparecido
Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.021.2008.002695-3 Apelação
Origem: 02120080026953
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Tadeu Spack
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2007.002712-8 Apelação
Origem: 00120070027128
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Verci Pereira da Silva
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B)
Apelante: Rute Pereira da Silva
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B)
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Shelly Nobre Lázaro (OAB/SP 205720)
Advogada: Adriana Evagelista Diaz (OAB/SP 187011)
Advogada: Ana Paula Arenales Magro Venna (OAB/SP 117439)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.026595-1 Apelação
Origem: 00120080265951
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Otímio Ferreira
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Distribuição por Sorteio
58
100.003.2008.006400-8 Apelação
Origem: 00320080064008
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Gilson Almeida Felix
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Zeli Schuab Maurício Costa
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.010.2003.002264-9 Apelação
Origem: 01020030022649
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: José Aparecido da Silva
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Distribuição por Sorteio
100.011.2008.001517-1 Apelação
Origem: 01120080015171
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Luciano da Silva Dias
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Vilmar Rodrigues de Oliveira
Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.006342-5 Habeas Corpus
Origem: 50120080063425
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Maria Missilânia Amorim
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO
658A)
Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva
(OAB/RO 3322)
Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.011096-2 Apelação
Origem: 50120080110962
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Raimundo Luzia Pereira de Almeida
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.000.2009.007245-6 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Adão Ferreira da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Aldemir Uchôa Almeida
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Alvaro Luiz Uchak
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Aparecido da Silva Bueno
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Claúdio Correia de Castro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Daniel Lima da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Fábio Luiz da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Francisco de Assis Chagas Ribeiro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Francisco Gonçalves Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Gilberto Francisco da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Helio Marques de Lira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Hudson dos Santos Messias
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: João Maciel da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Josenildo Jacinto do Nascimento
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Josiel Cabral da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Marivaldo Carlos Feitosa da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Natalício Alves de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Nilson Pauli
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
59
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Paulo Cesar de Oliveira dos Reis
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007249-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Adriano Luiz de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Airton César da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Alexandre Lima de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Alexandre Ferreira da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Álvaro Celso Gonçalves Júnior
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Antonio de Matos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Antonio Rolim de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Antônio Stevanelli
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Carlos Alves Barbosa
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Claudemar Antônio Lima
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Darci Braga Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Eber Lopes Nogueira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Edmilson Rodrigues de Moura
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Edson João de Eloi
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Elias Silva Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Elton Vander Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Emerson Fantin de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Éric Carlos Nascimento Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Felipe de Lima Sousa
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Flavio Kester Werkauser
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Francisco de Paula Moreira Barbosa
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Geraldo Vieira de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Helena Barros
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Helenildo de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Itamar de Santi
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Ivan Rafael da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Jair Cação de Magalhães
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: João Carlos Nunes da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: João Cardozo do Vale
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Jonas de Oliveira Garcia
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Jorge Paulo da Cruz
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: José Ailton dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: José Márcio da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: José Rossell Cordeiro Junior
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
60
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Josenildo Venâncio da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Juarez Carlos Menão
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Kingmans Luiz Morais de Azambuja
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Lauro Augusto de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Lindomar Aparecido Bigoni
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Luiz Carlos de Almeida
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Maciste Francisco de Souza
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Marcos Coelho Adriano
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Michele Daniela de Souza Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Natalina Soares da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Nilson Jose dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Riomarson Luiz de Morais Azambuja
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Roberio Rodrigues Kiffez
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Robson Luiz da Silva Neto
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Rodrigo de Souza Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Romildo Bezerra do Amaral
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Ronaldo Ferreira da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Rosa Poiani de Lima
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante: Sandro Alves Ferreira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Sebastião Carlos dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Valdecir José Zarco
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Valdecir Ribeiro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Valdemar Ribeiro de Oliveira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Walter Glomba
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Wanderley Januário Vieira
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrante: Zildo José dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2007.007241-7 Apelação
Origem: 00120070072417
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Antonio Aparecido da Silva
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.010132-0 Apelação
Origem: 00120080101320
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Jânio Burili
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.025316-3 Conflito de competência
Origem: 00120080253163
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
61
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
100.001.2009.005074-5 Apelação
Origem: 00120090050745
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Cooperativa de Locação de Moto Prestação de Serviços
Transporte de Mercadoria e Valores do Município de Porto Velho
Advogado: Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.006391-5 Apelação
Origem: 00320080063915
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Sirlene Amaral Eler
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.012.2007.001557-7 Apelação
Origem: 01220070015577
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Maria Soares
Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelante: Silvino Alves Boaventura
Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2007.002325-0 Apelação
Origem: 50120070023250
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Max Almeida da Silva
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelante: Alonso Pereira de Lima
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
200.000.2009.007264-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Arione Cavalcante dos Santos
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007295-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Dione Oliveira da Silva
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007302-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Maria Christina Ferreira Noronha
Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
200.000.2009.007306-1 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: E. dos S. S. Representado por sua mãe A. do R. dos
S. S.
Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.005670-2 Apelação
Origem: 00120060056702
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: José Vinícius Dinon
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Apelada: Maria Inês França Neta de Amorim
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.018933-8 Apelação
Origem: 00120060189338
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
62
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Eduardo de Azevedo Barros (OAB/SP 32731)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)
Apelada: Maria Eliane Rodrigues da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Distribuição por Sorteio
100.001.2006.022589-0 Apelação
Origem: 00120060225890
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Chocolates Garoto S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Advogado: Paulo Sérgio Raga (OAB/ES 11414)
Apelada: Christopher Comércio e Representações de Mercadorias
de Gêneros Alimentícios Ltda.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.024426-9 Apelação
Origem: 00120070244269
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Apelada: Ida Xavier Chesso
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2008.019466-3 Apelação
Origem: 00120080194663
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apdo/Apte: Evangelista da Silva Alexandria
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.023158-5 Apelação
Origem: 00120080231585
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Itaú Seguros S. A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Alessandra dos Reis Cláudio (OAB/RJ 99557)
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelada: Francisca Luiz de Souza
Advogado: Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.023887-3 Apelação
Origem: 00120080238873
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
63
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Valdecir Roberto Cerqueira
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Distribuição por Sorteio
100.003.2009.001120-9 Apelação
Origem: 00320090011209
Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: S. F. C.
Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2009.001340-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00520090013404
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Distribuição por Sorteio
100.005.2009.001343-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00520090013439
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Maria Nidelce da Silva
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Agravado: Lojas Riachuelo S. A.
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.004407-0 Apelação
Origem: 00720080044070
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: J. T. de P.
Defensora pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Apelante: T. de J. M. de P.
Defensora pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras
(OAB/RO 240)
Apelado: D. M. Z. Representado por sua mãe E. M. Z.
Defensora pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.004926-9 Apelação
Origem: 00720080049269
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: José Ademir Francisco Dias
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Distribuição por Sorteio
100.007.2009.001789-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00720090017890
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Agravado: Orlandino Ragnini
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Distribuição por Sorteio
64
101.001.2008.019207-5 Apelação
Origem: 00120080192075
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apda: J. R. V. Representada por sua mãe L. C. F. R.
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Apte/Apda: R. R. V. Representada por sua mãe L. C. F. R.
Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955)
Apdo/Apte: L. A. V. F.
Advogada: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes1
Des. Valter de Oliveira
5
Juiz Valdeci Castellar Citon
3
0
0
0
0
0
0
1
5
3
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de Carvalho 4
Des. Kiyochi Mori
3
Des. Moreira Chagas
6
0
0
0
0
0
0
4
3
6
5
1
0
0
0
0
5
1
3
0
0
3
5
5
4
0
0
0
0
0
0
5
5
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
2
Des. Rowilson Teixeira
6
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0
0
0
0
0
0
2
6
3
Total de Distribuições
0
0
60
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Des. Roosevelt Queiroz Costa
60
Porto Velho, 8 de junho de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
65
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.566/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no processo datado de 04/06/2009, protocolo n. 360.34.2009,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, para realização da triagem da Mega Operação Justiça Rápida, no dia 05/06/2009,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidores/Função
Cadastro Lotação
CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO/Assistente
Social
VÂNIA MARIA VANZIN/Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo
44/E
JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO/Conciliadora,
símbolo DAS-1
ALESSANDRO DE CASTILHO/Administrador do Fórum,
símbolo FG-4
204467-6 Núcleo Psicossocial de São Miguel do Guaporé
002933-5 Cartório Cível de São Miguel do Guaporé
205027-7 Cartório Cível de São Miguel do Guaporé
204169-3 Administração do Fórum de São Miguel do Guaporé
PORTARIA N. 1.567/2009 SA.
Considerando o que consta na C.I. n. 122/DISEG/2009, datada de 21/05/2009, protocolo n. 538728,
R E S O L V E:
Relotar o servidor ADRIANO DO AMPARO NASCIMENTO, Cadastro n. 204107-3, Auxiliar Operacional, Padrão
05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, na Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica, com efeitos a partir de 04/05/2009.
PORTARIA N. 1.568/2009 SA.
Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 540513,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para fiscalização do Cartório Extrajudicial, no dia 03/06/2009, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidores/Função
Cadastro
Lotação
ALCILENE LIMA DA SILVA/Coordenador II da Coordenadoria de 203801-3
Coordenadoria das Receitas do FUJU
Fiscalização e Gestão de Selo, símbolo DAS-04
MAURICIO MAIA CLASTA/Chefe de Seção de Fiscalização/COREF, 204596-6
Coordenadoria das Receitas do FUJU
símbolo FG-5
HELTON ROGÉRIO PINHEIRO BENTES/Chefe de Seção de Selos, 203824-2
Coordenadoria das Receitas do FUJU
símbolo FG-5
ADIR FLÁVIO DA SILVA/Motorista
003583-1
Serviço de Transportes
PORTARIA N. 1.569/2009 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 03/2009-DF, datado de 11/03/2009, protocolo n. 524063,
R E S O L V E:
Designar o servidor ANTONIO PEREIRA BARBOSA, Cadastro n. 203481-6, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARISMEIRE
ARISTIDES FERREIRA LIMA, no período de 14/05/2009 a 02/06/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 09 de junho de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n.
1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 1.570/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
15/05/2009, protocolo n. 537642,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor ROCHELANO AFONSO DA FONSECA
SALOMÃO, Cadastro n. 204793-4, Agente Judiciário, Padrão
18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de
Recursos, lotado na Comissão Permanente de Licitação,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 1.571/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
11/05/2009, protocolo n. 536340,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 10/08/2009 a
29/08/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor ROBERTO ALVES CORDEIRO,
Cadastro n. 203833-1, Agente Judiciário, Padrão 43A, Classe
D, Nível Superior, na especialidade de Analista de Sistemas,
lotado na Divisão de Suporte Técnico, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.572/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
23/04/2009, protocolo n. 532694,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor MARCOS SOARES BRITO, Cadastro
n. 204175-8, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no Cartório
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.573/2009 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 2055/09, datado
de 15/05/2009, protocolo n. 537778,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo
2008/2009, de 11/07/2009 a 30/07/2009 para 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora ANGELA MARQUES DOS SANTOS
SOUZA, Cadastro n. 003665-0, Técnico Judiciário, Padrão 29,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório, símbolo FG-1, lotada no Cartório da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
66
PORTARIA N. 1.574/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
30/04/2009, protocolo n. 534676,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, de 01/07/2009 a 30/07/2009 para
11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono
pecuniário, a que faz jus a servidora CLEONICE BERNARDINI,
Cadastro n. 204360-2, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3,
lotada no Gabinete da Vara da Comarca de Costa Marques/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 1.575/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
11/05/2009, protocolo n. 536638,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo
2008/2009, de 11/06/2009 a 30/06/2009 para 13/08/2009 a
01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora VALÉRIA CRISTINA RAMALHO
FERREIRA, Cadastro n. 204487-0, Técnico Judiciário, Padrão
39, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente
Social, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.576/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
12/05/2009, protocolo n. 537486,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo das férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, de 01/12/2009 a 20/12/2009 para
01/09/2009 a 30/09/2009, a que faz jus a servidora SÍCERA
DA SILVA GONÇALVES NUNES, Cadastro n. 204632-6,
Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 6ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.577/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 225/
DRH/2009, datado de 04/05/2009, protocolo n. 534288,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora MÁRCIA DUTRA DE OLIVEIRA,
Cadastro n. 204815-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe
A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no
Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
67
PORTARIA N. 1.578/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 336/
DRH/1993, datado de 01/07/1993, protocolo n. 1855,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade,
à servidora ANA COELI FREIRE ROCHA MORAES, Cadastro
n. 002613-1, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função
gratifica de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no
Gabinete da Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto
Velho/RO, para gozo no período de 03/06/2009 a 02/07/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 1.582/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 133/DAI/1989,
datado de 14/08/1989, protocolo n. 44665,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora MARLENE TONIELLO TESCH,
Cadastro n. 002039-7, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
a função de Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44E,
lotada no Cartório Cível da Comarca de Espigão do Oeste/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 1.579/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 720/
DRH/1994, datado de 19/09/1994, protocolo n. 182863,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora ERIENE GRANGEIRO DE ALMEIDA
SILVA, Cadastro n. 002273-0, Técnico Judiciário, Padrão 43,
Classe D, Nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo o cargo comissionado de Diretora do 1º Departamento
do Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no
período de 08/06/2009 a 07/07/2009, com base no art. 123 da
LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 1.583/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 116/
DRH/1995, datado de 14/03/1995, protocolo n. 23924,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora LUCIMERE PIANISSOLI ALMEIDA,
Cadastro n. 003344-8, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
o cargo comissionado de Assessora de Juiz, símbolo DAS-1,
lotada no Gabinete da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92 .
PORTARIA N. 1.580/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 072/DAI/1990,
datado de 23/05/1990, protocolo n. 9280,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora ELENA MARIA FABIANO DE SOUSA,
Cadastro n. 002347-7, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no
Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para gozo no período de 25/05/2009 a 23/06/2009,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 1.584/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
18/05/2009, protocolo n. 538689,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 02/09/2009 a
21/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JOSE DA SILVA CASTRO, Cadastro
n. 002251-9, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível
Superior, na especialidade de Oficial Contador, lotado no
Cartório Contador do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 1.581/2009 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 704/
DRH/1993, datado de 07/12/1993, protocolo n. 182769,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por
Assiduidade, à servidora VALERIA DE SOUZA SANTANA,
Cadastro n. 002952-1, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo
o cargo comissionado de Diretora do 2º Departamento
Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período
de 10/06/2009 a 09/07/2009, com base no art. 123 da LC n.
068/92 .
PORTARIA N. 1.585/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
04/05/2009, protocolo n. 535991,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor FRANCISCO FRANCICLEUDO
RODRIGUES, Cadastro n. 003894-6, Auxiliar Operacional,
Padrão 15D, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 1.586/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
01/04/2009, protocolo n. 532819,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora ARACY REGINA NANTES, Cadastro
n. 204062-0, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível
Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotada
na Administração do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 1.587/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
20/04/2009, protocolo n. 531708,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 14/09/2009 a
03/10/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus a servidora MARIA ARLENE DE FREITAS BRAGA,
Cadastro n. 002380-9, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe
B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada
na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.588/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
30/04/2009, protocolo n. 534682,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 20/09/2009 a
09/10/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora LAILA LÂNIA FADUL DA COSTA E
SILVA, Cadastro n. 002735-9, Técnico Judiciário, Padrão 29D,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
lotada na Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário.
PORTARIA N. 1.589/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
12/05/2009, protocolo n. 537037,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2007/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a
30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a
que faz jus a servidora NOÊMIA LOURENÇO JOCA, Cadastro
n. 002734-0, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo
comissionado de Assessora de Desembargador, símbolo
DAS-5, lotada no Gabinete da Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário.
PORTARIA N. 1.590/2009 SA.
Considerando o que consta no requerimento, datado de
13/04/2009, protocolo n. 530043,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período
aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/10/2009 a
68
01/11/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus a servidora MARIA DAS GRAÇAS PAULA DA
SILVA, Cadastro n. 203234-1, Técnico Judiciário, Padrão 29,
Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico da
Coordenadoria de Revisão Redacional, símbolo DAS-2, lotada
na Coordenadoria de Revisão Redacional, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 10 de junho de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 044/2009-ALMOX
DETENTORA: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda.
PROCESSO: 0311/0196/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Presencial nº. 157/2008/SUPEL/RO Processo nº. 011108.00012/2008/SUPEL
OBJETO:
ITEM ESPECIFICAÇÃO
QTD
Gás liquefeito de
petróleo – GLP –
13
botija de 13 kg
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
18
PREÇO
UNITARIO
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
35,50
461,50
R$461,50
PRAZO DE ENTREGA: 05 (cinco) dias úteis, contados a
partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento
(10/06/2009).
DO PAGAMENTO: O pagamento dos valores até R$8.000,00
(oito mil reais) será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias
úteis, contados a partir do recebimento definitivo dos materiais,
desde que a documentação da Detentora da Ata de Registro
de Preços, esteja regularizada.
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE00603
DEF EM: 15/06/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATA DA 038a SESSÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2009.
SESSÃO ORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os
Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal,
Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor
Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor
Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e
cinco minutos foi aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n. 1245 – Classe 30
Procedência: Vilhena-RO
Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca
Recorrente: Osvaldo Aparecido de Castro
Advogados: Castro Lima de Souza e Deisiany Sotelo Veiber
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Recurso não provido à unanimidade, nos termos do
voto do Relator.
A Corte aprovou, à unanimidade, a alteração da data da Sessão do dia 22 para o dia 24 de junho, em razão da ausência
justificada do Juiz Francisco Reginaldo Joca no dia 22.
O Excelentíssimo Senhor Presidente, Des. Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes, registrou a ausência justificada do Juiz José
Torres Ferreira, em razão do falecimento do seu irmão, Ricardo
Torres Ferreira, tendo a Corte apresentado moção de pesar.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e
encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e três minutos.
E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a
presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 02 de junho de 2009.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
69
Recorrente: Ataíde Ribeiro Gonçalves
Advogada: Simoni Rocha
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Preliminar rejeitada à unanimidade. No mérito, recurso provido por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido
o Juiz Élcio Arruda.
Processo Administrativo n. 518 – Classe 26
Procedência: Porto Velho – RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Interessado: Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras – RO
Decisão: Aprovada, à unanimidade, a designação do Juízo da
1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, titularizada pelo
Juiz José Gustavo Melo Andrade, para assumir a jurisdição da
16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras/RO.
Processo Administrativo n. 519 – Classe 26
Procedência: Porto Velho – RO
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Interessado: Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste – RO
Decisão: Aprovada, à unanimidade, a designação do Juízo do
Juizado Especial de Ouro Preto do Oeste, titularizado pelo Juiz
Glauco Antônio Alves, para responder pela jurisdição da 28ª
Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, para o próximo biênio.
Recurso Eleitoral n. 1227 Classe 30, adiado o julgamento, em
razão da ausência justificada do Juiz José Torres Ferreira.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e
encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e três minutos.
E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a
presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador
Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 04 de junho de 2009.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ATA DA 039a SESSÃO, EM 04 DE JUNHO DE 2009.
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
SESSÃO ORDINÁRIA
AUTOS COM DECISÃO
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes: o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os
Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal,
Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor
Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor
Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e
quatro minutos foi aberta a sessão.
Processo nº 36 - Cl 24
Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELEIÇÕES 2008 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “CABIXI PARA TODOS”
ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES
REQUERIDO: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO ESTE/RO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão do Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Colorado do
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n. 1298 – Classe 30
Procedência: Colorado do Oeste-RO
Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Oeste fls. 08/13, exarada em 24/05/2009 em autos de Representação n. 84, Classe 42, que indeferiu o pedido liminar. Inconformado, o Requerente interpôs agravo de instrumento, em
26/05/2009, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, a fim de conceder liminar, para determinar aos representados a imediata retirada das propagandas irregulares, sob pena
de multa. A representação ora agravada foi sentenciada em
29/05/2009, fls. 03/06, decidindo pela improcedência do pedido
inicial, determinando seu arquivamento. É o relatório. Decido.
Sucede que o Código Eleitoral não tem previsão expressa de
agravo de instrumento contra decisão de juiz de Zona Eleitoral.
Por esse diploma, a modalidade de recurso utilizada pelo agravante não possui aplicabilidade abrangente em matéria eleitoral, já que está adstrita exclusivamente aos casos previstos
pelos arts. 279 e 282, ambos do Código Eleitoral, não sendo
o caso dos presentes autos. Ademais, não há como invocar o
princípio da fungibilidade recursal, pois se assim fosse, o presente recurso estaria intempestivo, de acordo com o art. 19 da
Resolução nº 22.624/07. Outrossim, a representação agravada
foi julgada em 29/05/2009, com sentença terminativa, ocorrendo desta forma a perda do objeto do presente recurso. Diante
do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 25, inciso XXVIII do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se, intime-se, cumpra-se. Devolvam-se os autos à
Zona Eleitoral de origem. Porto Velho (RO), 09 de junho de
2009. (a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Relator.”
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES
PROCESSUAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
70
3- RECURSO ELEITORAL Nº 1226 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO
Processo de origem: 433/2008
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ROGÉRIO DOS SANTOS LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI
(a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente TRE/RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL N.º 094/2009
O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 45, § 6º, do Código
Eleitoral, art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 17 da Resolução nº
21.538/03 – TSE,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados
que, no período 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos os
pedidos de ALISTAMENTO dos eleitores abaixo relacionados.
Nome do Eleitor
Inscrição
Aline Mara Nascimento Pereira
15290162364
Claudeth Araújo Nery
15290302313
Dhiego Westphal de Souza
15290132313
Geiciane Santos Desmoni
15290232399
Iasmin Saionara Pereira Justiniano
15290252356
Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento
Interno, para julgamento no dia 23/06/2009, às 16:00 horas,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas:
Janaina Alves da Silva
15290292380
Jaqueline Silva de Lima
15290222305
Jéssica Bandeira Silva
15290272313
1- RECURSO ELEITORAL Nº 1220 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO
Processo de origem 434/2008
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA TRETENE DE ARAUJO
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
José Uerlisson Souza da Silva
15290182321
Juliano Silva Moura
15290112356
Maírla Suélen de Souza Oppelt
15290172348
Maria de Fátima Santos da Costa
15290152380
Paulo Geovani Santos de Lima
15290122330
Raimundo Ribeiro da Silva
15290142305
2- RECURSO ELEITORAL Nº 1221 – CLASSE 30
PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO
Processo de origem: 413/2008
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): SEBASTIÃO CORREA E SILVA
RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Renan Martin Bulgarelli Medina
15290282305
Suélen Rosa de Souza
15290212321
Thiago Patricio Chaves
15290192305
Valdiclei da Silva Pantoja
15290262330
Valdirene da Silva Pantoja
15290202348
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no
Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado
de Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de
dois mil e nove Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire
Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente,
que vai subscrito pela Autoridade Judiciária
(a)Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL N.º 095/2009
O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 46, § 4º, do Código
Eleitoral e art. 6º da Resolução nº 21.538/03 – TSE,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que,
no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos os
pedidos de REVISÃO dos eleitores abaixo relacionados:
Nome do Eleitor
Inscrição
Alan Ramos Oikava
11380072313
Ana Barbosa de Castro
10993532330
Arimaldo Brasil Amaral Júnior
12093752305
Denise da Silva Ribeiro
14112892321
Éderson Raimundo de Lima
12864892372
Francisco Ferreira Maciel
1579962372
Francisco Rodrigues da Silva
1537082330
Jerry Walhas Biguinatti
11372892330
Jose Ribamar Conceição Pereira
7901222348
Marceline Gomes de Souza
4506342305
Maria Auxiliadora Nogueira
1475512372
Marilza de Freitas Neves
1565542305
Rafael Costa Magalhaes
11891342330
Raimundo Barreto Leal
1491742313
Raquel Morheb Nunes
1493482356
Roberto Ferreira Tejo
9468342305
Samuel Silva de Almeida
7850242372
Sônia Maria Chagas de Carlos
4509602399
Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no
Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
71
Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois
mil e nove. Eu, ____________ (a)Narciso de Oliveira Freire
Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente,
que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.
(a) Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL N.º 096/2009
O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 57 do Código Eleitoral,
art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução nº
21.538/03 – TSE,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados
que, no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos
os pedidos de TRANSFERÊNCIA dos eleitores abaixo
relacionados.
Nome do Eleitor
Ana Paula Batista Maximiano
Cristiane de Lira Jachstet
Edson de Moraes Inacio
Ivanilda de Souza Inácio
Julio Cesar Bicca de Mattos
Marcilene Lima da Silva
Márcio Olinda da Silva
Marinaldo Gomes da Silva
Nilson da Rocha Vasconcelos
Raimunda Nonata Ferreira Brito
Salomão Barroso Ferreira
Inscrição
26230431872
11908452399
7548022380
5021552330
94672060477
14168322348
12285612372
1053382585
33550491325
5580332313
4498142330
Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no
Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado
de Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de
dois mil e nove. Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire
Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente,
que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.
(a)Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO /RO
EDITAL N.º 097/2009
O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 52, § 2º, do Código
Eleitoral e art. 19 da Resolução nº 21.538/03 – TSE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que,
no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foi deferido o pedido
de SEGUNDA VIA do eleitor abaixo indicado, que teve seu
título perdido, extraviado, inutilizado ou dilacerado.
Nome do Eleitor
Nilton Ignacio de Morais
Inscrição
80632321
Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário
da Justiça do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois
mil e nove. Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire
Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente,
que vai subscrito pela Autoridade Judiciária
(a) Raduan Miguel Filho,Juiz Eleitoral
Poder Judiciário
Juízo da 24ª Zona Eleitoral
Porto Velho - Rondônia
Edital n.º 046/2009
O MM Juiz da 24ª Zona Eleitoral, Sérgio William Domingues
Teixeira, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 22.166/2006,
resolve:
Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores
que, no mês de maio do corrente ano, tiveram suas inscrições
CANCELADAS, em virtude do cruzamento entre dados do
Cadastro Eleitoral e registro de óbitos fornecido pelo INSS,
como segue:
Eleitor
ANTONIO DA SILVA LIMA
ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
DEUZINA PASSOS MENDES
DJALMA CASIMIRO RAMOS
ELTON LUIS FELICIO NOGUEIRA
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
GEON ROBSON PEREIRA
MARCELO FONTES BARRETO
MAURY BRAGA DE ARAUJO
NAPOLEAO ALVES DE FREITAS
NILZA DE FATIMA BEIRA
RAIMUNDO FERREIRA DE CASTRO
Inscrição
013863902380
002274842313
000603472330
001532922380
015339972313
014009302372
018189081430
071609560230
011360882372
010973832348
013006242305
012688032372
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que
se expedisse o presente edital, afixando-o no átrio do Fórum
Eleitoral e publicando no Diário da Justiça do Estado. Dado e
passado neste Município de Porto Velho - Estado de Rondônia,
aos 10 dias do mês de junho de 2009. Eu........ Edilson Santos
da Costa, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo.
(a) Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz Eleitoral
72
ordem dos advogados do brasil
EDITAL Nº 005/2009.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECÇÃO DE RONDÔNIA
Tribunal de Ética e Disciplina
Pelo presente edital, ficam notificados para cumprir o
disposto no § 2º do art. 53 do Código de Ética e Disciplina,
os representados abaixo, bem como seus Defensores Dativos,
devendo comparecer à Sessão de Julgamento que será
realizada no dia 26/06/2009 às 09: 00 horas (1ª turma) e às
14: 30 horas (2ª turma), na sede da OAB/RO, sito à Rua Paulo
Leal, 1300 – Nossa Senhora das Graças, nesta Capital.
1ª TURMA
Processo nº: 231/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1165/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. C. T
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 203/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 231/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. M. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1141/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. E. C. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 196/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. R. C.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 197/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. F. B. M. M.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 158/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1178/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. C.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 201/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. B.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1133/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. F. S. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1551/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. C.V.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 175/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. P. G. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1549/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. C. P.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 159/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. C. B.W.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1548/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. F. A.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 222/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. F. B. A.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1281/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. C. S. O.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 212/2008
Representação Ex ofício
Representado: A. R. C. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1555/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. S. Q. L.S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 204/2008
Representação Ex offício
Representada: A. M. C. B. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1157/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. L. A. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 206/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. P. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 194/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. M. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1177/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1153/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. I. P.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1149/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. G. V. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1143/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. E. O. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
73
Processo nº: 1273/2008
Representação Ex offício
Representado: N. A.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1178/2008
Representação Ex offício
Representado: M. M. T.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1167/2008
Representação Ex offício
Representado: M.T. S. D. O.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 154/2008
Representação: Ex Officio
Representado: A. C. I. A.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 153/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. F. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 181/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. M. M.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 247/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. F. N.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 241/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. R. C.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 246/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. D. R. A.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 214/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. F. F.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 160/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 213/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1275/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. A. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1278/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. S. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 220/2008
Representação: Ex offico
Representado: A. C. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 187/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. E. C. Z.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 191/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. T. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 238/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. L. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 245/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. M.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
74
Processo nº: 155/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. N. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 202/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. P. M.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1162/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. P. F. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 176/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. P. V. M.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 182/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. E.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 232/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. B. N.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 225/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. L. F.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 234/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. H. L. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 215/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. S. D.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1179/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. O. X.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1140/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. E. A. L. C.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1556/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. P. S.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 227/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. R. F.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 151/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. F. L.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 1163/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1198/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. V. T. S. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1554/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. S..
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 1210/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 165/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. E. F. N. G.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
Processo nº: 121/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. P. C.
Relator: Elton Sadi fulber
Processo nº: 401/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. V.
Relator: Elton Sadi fulber
Processo nº: 414/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. M.
Relator: Elton Sadi fulber
Processo nº: 387/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. P. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1183/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. H. F.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 427/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. P. G.
Relator: Elton Sadi Fulber
75
Processo nº: 1216/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. M. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1191/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. H. B. T.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 389/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. M. A.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 430/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. N. P.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 449/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. F. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 381/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C. P.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1189/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. G. B.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 394/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. C. B. L. A.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 408/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1218/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. N. N. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 391/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. A. A. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 447/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. A. B.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 442/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. J. A.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1226/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. M. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 393/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. A. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 595/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. C. R.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 446/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. P. L. L.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 424/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. M. A. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 441/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. V.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 415/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. R. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 415/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. R. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 385/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. R. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 356/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C. P.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 370/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
76
Processo nº: 420/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. F. A.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 403/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. F. A. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1190/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. N. G.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1201/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. N. F. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1220/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. W. K.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 378/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. L. P. D.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 406/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. G. M. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 409/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. M. P. P. B.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1230/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. L. F.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 421/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. M. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 402/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. J.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1188/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. L. A. L. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1228/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. G. Q.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1578/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. C. L. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1193/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. B. P.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 399/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. F. G.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1192/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 1589/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. F. B. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 405/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. F. V.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1209/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1214/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. F. R.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1583/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. T. G. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1581/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. S. C. G.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1580/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. R. S.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1227/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. P. B.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 392/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. S. N.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1231/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. K. S. A.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1200/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. F.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1195/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. F. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 372/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. M. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1589/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. F. B. O.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1208/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 377/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. F. F. M.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 355/2008
Representação: Ex officio
Representado: C A. F.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 380/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C. C.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 1219/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. M. V.
Relator: Elton Sadi Fulber
77
Processo nº: 1590/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. G. B.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 361/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. K. R.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 416/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. S. G.
Relator: Elton Sadi Fulber
Processo nº: 919/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. S. A. O.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 906/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. S. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 849/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. L. G. L.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 056/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. M. D.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 926/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. M. A.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1441/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. V. B. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 881/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. F. B.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1426/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. M. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1425/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. L. A. N.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1388/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. A. P. G. J.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 870/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. R. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1386/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. F. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
78
Processo nº: 1419/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1396/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. H. C. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1663/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. D.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 917/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. I. P. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1655/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. L. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1382/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. M. L. C. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 071/2008
Representação: Ex officio
Representado: O. G. V.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1421/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. F. B.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 907/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. J. G.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1412/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. B. L.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 922/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. M. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1384/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C. N. A.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1427/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1403/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. H. N. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1413/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. G. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1401/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. A. G.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1661/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. A. B.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 914/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. V. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 875/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. V. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 559/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. J. G. D.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 918/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. M. R. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 156/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. S. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1414/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. M. C. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1410/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. J. B.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1653/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. W. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 910/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. J.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 925/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. C. T.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 897/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. V. R.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1658/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. M. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
79
Processo nº: 1169/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. R. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1154/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. I. D. L.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1146/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. F. F. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 923/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. C. S. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 880/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 863/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. O. M. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1662/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. P. O.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 883/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. D.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1398/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1395/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1611/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. M. A. R.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 644/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 857/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. L. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 833/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. G.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1431/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. S. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 1391/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. M. G.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 574/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. M. S. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 844/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. F. X.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 637/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. H. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 872/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. S. S. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 634/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. P. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1400/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. A. B.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1394/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. B. L.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
80
Processo nº: 871/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. R. V.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 629/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. P. G.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1683/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. F. S.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 632/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. T. A. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1650/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. E. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 631/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. T. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 551/2008
Representação: Ex officio
Representado: E. S. R. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 606/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. A. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 647/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. T. V.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1528/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. F. M. P.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1499/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. C. C.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1420/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. F. N.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1615/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. C. A. M.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1660/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. N. A.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 1502/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. F.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 874/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. U. S. L.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 659/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. M. D.
Relator: Mário Gomes de Sá Neto
Processo nº: 119/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. M. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 134/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1681/2008
Representação: Ex officio
Representado: D. A. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 090/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. R. F. R.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 072/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. M.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 087/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. D.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 075/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. P. P.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 074/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 083/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. T. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 111/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. A. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 073/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. B. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1041/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. P. S. F.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 094/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. J. B. P.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 054/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 139/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 096/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. V. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 140/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. P.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 117/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. D. T. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1047/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. S. M.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 129/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. B. L. F. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 147/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1043/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. R.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1535/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. R. O. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
81
Processo nº: 064/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. N. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 084/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 085/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. V. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 112/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. V.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 126/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1542/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. O. N.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1034/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. F. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 058/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1360/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. O. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1379/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. P. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1056/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. E. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1054/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. B.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1077/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. R. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 145/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. S. J.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1361/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. V.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 095/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 082/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. R. D. F.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 108/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. R.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 089/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. K. S. L.
Relator: Antonio Pereira da Silva
82
Processo nº: 106/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 066/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. R.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 080/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. R.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 102/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. S. M. N.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1070/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. E. B.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1032/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. F. P. D.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1036/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. H. L. V.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1037/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. M. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1066/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. A. V.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 091/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. O. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 056/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Processo nº: 1052/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. B.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 118/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. C.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 101/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. D. V.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 124/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. N.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 081/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. T.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 060/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. B.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 053/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. D. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 144/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. V. S. J.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Tribunal de Justiça - RO
83
Representação: Ex officio
Representado: M. A. G. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1073/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. H. B.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 149/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. L. S.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1564/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. A. L. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1572/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. R. S. L.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1573/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. I. R.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1117/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. B. F. C.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 293/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. A. P. E..
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 146/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. L. M.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 308/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. O. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 109/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 290/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. A. F. B.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1078/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. D. P. L.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 311/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. B. B.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 052/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. T. G.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 275/2008
Representação: Ex officio
Representado: B. A. L. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1053/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. B. A. P
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 1067/2008
Processo nº: 344/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. S. T.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1100/2008
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: M. A. S. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Representação: Ex officio
Representado: C. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1101/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. F. L. J.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 297/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. B.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1103/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. R. S. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1104/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. R. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1106/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. V. S. O.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1083/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1114/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. M. P. R.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1562/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. S. L.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1563/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. S. S. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
84
Processo nº: 1122/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. B. C.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1108/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. V. X. O.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1085/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. J. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1566/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. X. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 252/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. F. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 264/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. L.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 306/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. H. B. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1121/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. S. L.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 347/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. D. S. G..
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 345/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1130/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. G. C. M.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 253/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. P. N.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1099/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. S. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 251/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 331/2008
Processo nº: 302/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 291/2008
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: C. A. F. N.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Representação: Ex officio
Representado: C. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1576/2008
Representação: Ex officio
Representado: T. D. M.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 254/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. G.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 262/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. A. F. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 338/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. F. F. A.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 265/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. C. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 255/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. S. O.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 295/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. A. C. F.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1098/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 303/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. E. S. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 306/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. F. S. C.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1094/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. R. M.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1088/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. N. N.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1093/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. G.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 270/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. B. C.
Relator: Roberto Pereira da Silva
85
Processo nº: 350/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. A. L.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 321/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C. B. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 269/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. M. E. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 348/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. A. L. D.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1086/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. J. T.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 274/2008
Representação: Ex officio
Representado: B. P. C. O.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 346/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. G.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 303/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. F. B. C.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 287/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. C. N. P.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 337/2008
Processo nº: 268/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. T. J.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 271/2008
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Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: B. N..
Relator: Roberto Pereira da Silva
Representação: Ex officio
Representado: R. M. B. F.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 309/2008
Representação: Ex officio
Representado: C. R. C. S.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 1453/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. M. P.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1446/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. A. D. M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 987/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. K. E.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1023/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. F. O.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 993/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1667/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. M. S.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
86
Processo nº: 1457/2009
Representação: Ex officio
Representado: R. M. L.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1464/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. B. D.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1478/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. P. M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 972/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. M. O.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 991/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. O. J.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1017/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1014/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 082/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. A. A. V.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1024/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. F.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1022/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. A. N.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1472/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. F.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 958/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. C. F. R.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1002/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. O.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1670/2008
Representação: Ex offico
Representado: W. A. F. S.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1012/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. F. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1447/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1466/2008
Processo nº: 966/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. O. A.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1433/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: R. O. D. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Representação: Ex officio
Representado: R. M. G. B.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1481/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. L. V.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 952/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. R. M. P.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1445/2009
Representação: Ex officio
Representado: R. M. B. B. B.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1463/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. R. P.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 961/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. C. N. B.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 940/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. F.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 953/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. B.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 969/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. Q. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 957/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. L. S. X.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 965/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. V.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 975/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. R. A. F.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 971/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 955/2008
Representação: Ex officio
Representado: J.D.M.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1449/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. L. O.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 998/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. C. S.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1473/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. S. L.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1013/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. S. O.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 935/2008
Representação: Ex officio
Representado: K. O. P.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 989/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. J. P. D.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1261/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. S. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 959/2008
Representação: Ex officio
Representado: L. L. L. C.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1469/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C. V.
Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa
Processo nº: 1461/2008
87
Processo nº: 813/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. V.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1275/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. A. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 761 /2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: J. S. B.
Relator: Marcelo Longo
Representação: Ex officio
Representado: J. A. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 829/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. P. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 805/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. B. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 768/2009
Representação: Ex officio
Representado: J. C. C. L.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1263/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. P. G. A.
Relator: Marcelo Longo
2º TURMA
Processo nº: 1273/2008
Representação: Ex officio
Representado: N.A.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1266/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1644/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. M. P. B. N.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 807/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1255/2009
Representação: Ex officio
Representado: N. G.
Relator: Marcelo Longo
88
Processo nº: 800/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. P. X. G. P.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 774/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. O. J.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 773/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. F. G.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1244/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. O. S..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 819/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. H.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1272/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. C..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 788/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. L. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1247/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. V.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 826/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1237/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. F. D. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 826/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1236/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. R. Q. J.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1257/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. C. L..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 765/2008
Processo nº: 1233/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. C. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 798/2008
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Representação: Ex officio
Representado: J. C. N.
Relator: Marcelo Longo
Representação: Ex officio
Representado: V. M. D. P..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 818/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 793/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. R. L. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 778/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. B. G. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 762/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. O.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 806/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. S. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 809/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. P. U.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 823/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C. S. N.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1245/2009
Representação: Ex officio
Representado: M. P. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1637/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. B. C.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1260/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. M. S.
Relator: Marcelo Longo
89
Processo nº: 1253/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. C. P.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 763/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. G. S..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 790/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. L. S. O.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 821/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. B. L.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 831/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. C..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1649/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. B. A. S..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 791/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. O. D..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1643/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. M. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1262/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. S. R.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1637/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. G. C.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1272/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. C..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1646/2008
Representação: Ex officio
Representado: W. E. R.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 784/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. E. M.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1636/2008
Processo nº: 1259/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. G. P.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1640/2008
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Representação: Ex officio
Representado: W. R. C. F.
Relator: Marcelo Longo
Representação: Ex officio
Representado: G. J. C. L.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1246/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. S. F.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 654/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. G. N.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 799/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. S. A.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 803/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. F..
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1249/2008
Representação: Ex officio
Representado: M. L. B.K.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1279/2008
Representação: Ex officio
Representado: N. S. S.
Relator: Marcelo Longo
Processo nº: 1610/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. M. F. M. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1619/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. A. S. N. D.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
90
Processo nº: 645/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. M. C.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 625/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. P. F.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 616/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. L. R. V.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1498/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. C. G.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1514/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. L. J.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 565/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. A. F.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 608/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. A. M. R.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 568/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. K. P.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 562/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. D. C.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 605/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. C. F. C.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1493/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. P. J.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 611/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. G. M. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1497/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. S. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1510/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. M. G.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1505/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. R. O. M. A.
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Processo nº: 653/2008
Processo nº: 1517/2008
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Representado: S. E. S. S.
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Processo nº: 1522/2008
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Representado: S. M. A.
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Processo nº: 652/2008
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Representado: G. R. R.
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Representado: V. D. S.
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Representação: Ex officio
Representado: G. V.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1607/2008
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Representado: V. S. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 566/2008
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Processo nº: 1512/2008
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Processo nº: 650/2008
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Representado: G. C. C.
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Processo nº: 630/2008
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Representado: G. P. G. N.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 587/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. E. G. P. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 604/2008
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Representado: F. C. M. M.
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Processo nº: 1519/2008
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Representado: S. D. O. K.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 577/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. L. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1507/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. C. M.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 594/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. C. S. J..
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1423/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. H. O.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 585/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. B. A. V. F.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 193/2008
Representação: Ex officio
Representado: A. G. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1495/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. V. A. R.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 586/2008
91
Processo nº: 572/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. C. M.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1617/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. A. G.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1608/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. P. L
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 564/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. F. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 649/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. R. C.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1513/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. R. M.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1531/2008
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Representado: S. M. M.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Representação: Ex officio
Representado: F. L. A. V. F.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 612/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. I. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 713/2008
Representação: Ex officio
Representado: I. G. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1488/2008
Representação: Ex officio
Representado: S. L. P.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 1629/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. A. L.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 639/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. R. R.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 686/2008
Representação: Ex officio
Representado: H. C. D.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 626/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. M. F.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 692/2008
Representação: Ex officio
Representado: H. M. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 584/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. A. B.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 613/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. J. R. L.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 555/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. A. A. V.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 657/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. M. W.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 557/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. M. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 610/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. F. B. N.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 638/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. F. S.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 580/2008
Representação: Ex officio
Representado: F. L. P. B.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 579/2008
92
Processo nº: 696/2008
Representação: Ex officio
Representado: I. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 669/2008
Representação: Ex officio
Representado: H. M. T.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 752/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. A. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 720/2008
Representação: Ex officio
Representado: I. M. C.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1628/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. P. V.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 698/2008
Representação: Ex officio
Representado: I. A. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1362/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. C. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 710/2008
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Representado: I. P. C.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 704/2008
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Representação: Ex officio
Representado: I. L. L. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
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Representado: J. N. L.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 714/2008
Representação: Ex officio
Representado: I. B.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 743/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. K. S. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1370/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. A. C.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1353/2008
Representação: Ex officio
Representado: P. N. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1631/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. B. P.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 760/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. M. S.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1337/2008
Representação: Ex officio
Representado: P. S. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 661/2008
Representação: Ex officio
Representado: G. C. G.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1348/2008
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Representado: P. W. S.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 682/2008
Representação: Ex officio
Representado: H. E. F. C. F.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 667/2008
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Representado: H. P. F.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1352/2008
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Representado: P. A. S.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 673/2008
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Representado: H. O. M.
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Processo nº: 1380/2008
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Representado: R. C. N.
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Processo nº: 693/2008
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Representado: H. Z. A. H.
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Processo nº: 1356/2008
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Representado: J. L. S.
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Processo nº: 1367/2008
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Representado: V. H. B.
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Processo nº: 742/2008
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Processo nº: 706/2008
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Processo nº: 751/2008
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Processo nº: 711/2008
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94
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Processo nº: 758/2008
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Processo nº: 1333/2008
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Representação: Ex officio
Representado: H. F. M.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1623/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. L. C.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 667/2008
Representação: Ex officio
Representado: H. C. L. F.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1369/2008
Representação: Ex officio
Representado: R. S. P.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 753/2008
Representação: Ex officio
Representado: J. B. P. B.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1345/2008
Representação: Ex officio
Representado: P. N. B.
Relator: Francisco Lopes Coelho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo nº: 1622/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. L. S.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1632/2008
Representação: Ex officio
Representado: V. N. S. O.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Processo nº: 1344/2008
Representação: Ex officio
Representado: P. J. N. J.
Relator: Francisco Lopes Coelho
Porto Velho, 01 de junho de 2009.
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/RO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
1ª Turma
Processo: 096/2009
Representante: Ex Oficio
Representado: J. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
EMENTA: INADIMPLÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DA OAB.
QUITAÇÃO DO DEBITO ANTES DO JULGAMENTO DO
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. O
processo ético-disciplinar por inadimplência junto á Tesouraria
da OAB deve ser extinto quando quitado o débito antes de seu
julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da Segunda Turma do Tribunal
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade, extinguir o presente processo face á perda
do objeto pelo pagamento da obrigação.
Porto Velho, 08 de maio de 2009.
(a) Regina Célia S. T. Cruz
Relatora
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
Processo: 127/2005
Representante: Anísio Raimundo Teixeira
Representado: R. S. R.
Relator: Roberto Pereira da SIlva
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA
ADVOGADO ALEGAÇAO DE CONDUTA INCOMPATIVEL E
OFENSA PERANTE TERCEIROS PROVA INSUFICIENTE.
95
Em representação na qual se imputa ao representado conduta
incompatível com a advocacia e a autoria de ofensa á reputação
do representante, se faz imprescindível a existência de prova
robusta acerca dos fatos alegados. Não havendo prova a
corroborar as alegações, o desfecho natural é a improcedência
da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, em julgar improcedente a representação.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Roberto Pereira da Silva
Relator
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
Processo: 036/2008
Representante: José Mauricio Lopes da Silva
Representado: F. A. P.
Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha
EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRECEITO ÉTICO. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. Advogado constituído que deixa de ajuizar
dentro do prazo razoável comete infração disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, nos termos do inciso I do parágrafo Único do
art. 2º Código de Ética e Disciplina, c/c art. 34 IX e 36, I, do
Estatuto da Advocacia, em julgar parcialmente procedente a
representação absolvendo-o da imputação relativa ao dever de
interpor recurso de decisão de primeiro grau e condenando-o á
pena de censura em relação á ação de indenização por danos
morais por ter praticado a conduta vedada pelo art. 34, IX da Lei
8.906/94. Reconhece a atenuante da primariedade e converter
a pena de censura em advertência, em oficio reservado, sem
registro nos assentamentos do inscrito.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Jormicezar Fernandes da Rocha
Relator
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
Processo: 020/2007
Representante: Edna Orlandini
Representado: A. A. O. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
EMENTA:
COBRANÇA
DE
HONORARIOS
ENTRE
ADVOGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inexistindo
provas da alegada infração não há que se impor sanção ao
advogado. Arquivamento da Representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
96
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, julgaram improcedente a Representação e
determinaram o arquivamento do processo.
Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como em confronto
com os dispositivos da Lei 8.906/1994 (§3° do art. 1°) e do
Provimento n°94/2000 do Conselho Federal da Ordem (alínea
“f” do art. 4°).
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
Porto Velho, 16 de maio de 2008.
(a) Regina Célia S. T. Cruz
Relatora
(a) Elton Sadi Fulber
Relator
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
Processo: 003/2009
Representante: Osvaldo Bertuci
Representado: R. P. A.
Relator: Roberto Pereira da Silva
EMENTA: ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES
EM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTENCIA DE REPASSE
AO CLIENTE. Comete infração disciplinar o advogado que,
em nome do cliente, procede ao levantamento dos valores
depositados para o pagamento da condenação imposta em
processo judicial e não repassa o montante ao seu cliente,
Aplicação da sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, sem
prorrogação, devido á realização de acordo entre as partes na
esfera judicial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando
ao representado a sanção disciplinar de suspensão pelo prazo
de 30 (trinta) dias
Processo: 018/2006
Representante: Diógenes Canabrava Barbalho
Representado: J. B. N. O.
Relator: Antonio Pereira da Silva
EMENTA: PROPAGANDA – CAPTAÇÃO DE CLIENTE –
PROGRAMA DE RADIO. HABITUALIDADE – AUSENCIA
DE PROVAS. A participação do advogado em programa de
rádio com habitualidade, com propaganda visando captação
de clientela certamente comete infração, não sendo provado
cabalmente, o arquivamento do feito, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por maioria,
arquivar o processo, por ausência de provas robustas da
infração imputada.
Porto Velho, 29 de maio de 2009.
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
(a) Roberto Pereira da Silva
Relator
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
Processo: 021/2007
Consulente: Diógenes Barbalho
Consultado: Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO
Relator: Elton Sadi Fulber
Revisor: Francisco Lopes Coelho
EMENTA:
UTILIZAÇÃO
DE
DUPLA
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL EM FACHADAS DE ESCRITORIO E EM
CARTÕES DE VISITA. VEDAÇÃO LEGAL. O art. 28 do Código
de Ética e Disciplina, o § 3° do art. 1° do Estatuto da Advocacia
e da OAB e a alínea “f” do art. 4° do Provimento n° 94/2000
do Conselho Federal da Ordem vedam expressamente ao
advogado a utilização de outra habilitação profissional em
conjunto com a da advocacia tanto nas placas de fachada de
escritórios, cartões de visita ou outro meio de publicidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade, conclui-se que os procedimentos descritos á fl
02 estão sim em descompasso com o contido no art. 28 do
Porto Velho, 28 de novembro de 2008.
(a) Antonio Pereira da Silva
Relator
Processo: 019/2006
Representante: Ex Oficio
Representado: R. O.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
EMENTA: ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO
– PROVIDENCIA DA REPRESENTAÇÃO – O abandono da
causa sem prévio aviso á parte constituinte constitui infração
ética por infringência ao art. 34, inciso IX da Lei 8.906/94, punível
com a pena de censura, legalmente convertida na sanção de
advertência, nos termos do parágrafo único do artigo 36 da Lei
8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética
e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, a
unanimidade, julgaram procedente a Representação e
aplicaram a sanção de advertência a representada.
Porto Velho, 17 de agosto de 2007.
(a) Regina Célia S> T. Cruz
Relator
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina OAB/RO
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE
RONDÔNIA
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento elaborada nos termos do artigo 64
do Código de Ética e Disciplina da OAB, para julgamento do
processo disciplinar abaixo mencionado, na Sessão Ordinária
que se realizará no dia 29 de maio de 2009, às 09: 00 horas (1º
Turma) e as 14: 30 horas (2º Turma) horas, na sede da OAB/
RO, sito à rua Paulo Leal, 1300 – Nossa Senhora das Graças,
nesta Capital.
1ª TURMA
Processo nº: 127/2005
Representação: Anísio Raimundo Teixeira Grecia
Representado: R. S. R.
Relator: Roberto Pereira da SIlva
Processo nº 031/2008
Representação: Comissão de Fiscalização da Profissão-OAB/RO
Representado: S. V. S. M.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 004/2007
Representação Ex ofício
Representado: D. A. A.
Relator: Antonio Pereira da Silva
Processo nº: 003/2009
Representação Ex offício
Representada: R. P. A.
Relator: Roberto Pereira da Silva
Processo nº: 036/2008
Representação: José Mauricio Lopes da Silva
Representado: F. A. P.
Relator: Jormicezar F. da Rocha
Processo nº: 020/2007
Representação: Edna Orlandini
Representado: A. A. O. A.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Processo nº: 008/2006
Representação: Marlon de Latorraca Barbosa
Representado: J. R. J.
Relator: Regina Célia S. T. Cruz
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
(a) Fabiano Souza
Presidente do Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/RO
97
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº. 0607
05 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,
40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da
Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº
2009001120012545,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO
CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, ocorrido
no dia 07 de maio do corrente ano para o município de Itapuã do
Oeste/RO, com o objetivo de conduzir viatura transportando a
Promotora de Justiça Emília Oiye, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0623
10 DE JUNHO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando
as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255,
de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007,
alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no
DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo
nº 2009001120012721,
R E S O L V E:
ADMITIR a estudante RAÍSA DA CRUZ MORAES
como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências
e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela
Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, com
efeitos a partir de 09.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO LINCOLN GUIDIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0767
05 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n.
1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de
13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo n.
2009001120006387,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora GISELE ZAMBOTTO, inscrita no
CPF nº 643.605.802-82, para exercer o cargo comissionado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1,
referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, junto à 3ª Titularidade da
9ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de
1º.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0780
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo
nº 2009001120012206,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR o servidor JORGE ALBERTO
ELARRAT CANTO, cadastro nº 5226-5, do cargo
comissionado de Assessor de Planejamento da SecretariaGeral, código 705.6, referência MP-DAS-06, do Quadro
Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos
a partir de 28.05.2009.
Art. 3º NOMEAR o servidor referido no artigo
anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor
Legislativo, código 702.7, referência MP-DAS-07, do Quadro
Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos
a partir de 28.05.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0781
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais, e considerando o contido no
Processo nº 200900112001973,
R E S O L V E:
ELOGIAR a servidora ELIANA APARECIDA DOS
SANTOS, cadastro 42323, pelo exímio profissionalismo,
competência, dedicação, confiança e eficiência como Chefe
de Cartório da Comarca de Pimenta Bueno, durante o período
de atuação do Promotor de Justiça Rogério José Nantes na
referida comarca.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 782
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2008001120012865,
RESOLVE:
DETERMINAR que se averbem, em favor da Promotora
de Justiça Substituta LURDES HELENA BOSA, cadastro nº
2180-1, para fins de aposentadoria e demais efeitos legais, os
períodos abaixo elencados:
EMPRESAS
98
PERÍODOS
06.12.2004
a
12.02.2009
20.04.1999
Tribunal de Justiça do Mato
a
Grosso
05.12.2004
08.04.1985
Banco do Estado do Rio Grande do
a
Sul S.A.
20.03.1987
14.12.1987
a
05.04.1999
Banco do Brasil S.A.
03.06 a
29.11.1987
Ministério Público do Estado do
Mato Grosso
TEMPO
ANO MÊS DIA
04
02
01
05
07
22
01
11
13
11
03
22
--
05
27
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 784
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120013222,
CONVALIDA, com base no artigo 130, inciso I, § 1º da Lei
Complementar Estadual nº 93/93, o afastamento do Promotor
de Justiça FLÁVIO JOSÉ ZIOBER, cadastro nº 2086-9, ocorrido
no período de 1º a 05 de junho de 2009, como licença para
tratamento da própria saúde.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 785
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Processo
nº 2009001120013224,
CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta JOICE
GUSHY MOTA AZEVEDO, cadastro nº 2179-6, gratificação de
5% (cinco por cento) pelo exercício, em substituição, da função
de Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de
Buritis, no período de 29 de abril a 29 de maio do corrente
ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 786
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. Nº
127/09-CGMP,
DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta JOVILHIANA
ORRIGO AYRICKE, cadastro nº 2180-5, para atuar junto ao
Colégio Recursal de Ji-Paraná, no período de 09 a 23 de junho
de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0787
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo
nº 2009001120011064,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora MICHELLE CORREIA DA SILVA
CAPELASO, cadastro nº 5234-6, do cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência
MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
99
R E S O L V E:
NOMEAR o senhor JULIANO TELLES ADRIANO,
inscrito no CPF nº 861.361.002-15, para exercer o cargo
comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código
726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do
Ministério Público de Rondônia, junto à Titularidade Única da
2ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras, com efeitos a partir de
10.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
TERCEIRA ENTRÂNCIA
PORTARIA Nº 0788
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n.
1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de
13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº
2009001120011064,
R E S O L V E:
NOMEAR o senhor PABLO EDUARDO SOLLER, inscrito
no CPF nº 918.110.909-15, para exercer o cargo comissionado
de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência
MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, junto à Titularidade Única da Promotoria de Justiça
de Machadinho do Oeste, com efeitos a partir de 1º.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0789
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n.
1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de
13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº
2009001120011892,
R E S O L V E:
NOMEAR a senhora THEREZA RENATA CANTANHEDE
PACHECO, inscrita no CPF nº 655.760.202-00, para exercer o
cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça,
código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, junto à Titularidade Única
da Promotoria de Justiça de Buritis, com efeitos a partir de
1º.06.2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0792
09 DE JUNHO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n.
1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de
13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº
2009001120009005,
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 27/04/2009
Data de redistribuição: 05/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.002.2008.002702-2 Habeas Corpus
Origem: 00220080027022 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado
Especial Criminal)
Pac/Impt: Alex Souza de Moraes Sarkis
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO1423)
Impetrado: Juizado Especial Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”O MP RATIFICOU
O PARECER. ORDEM
DENEGADA À UNANIMIDADE”.
Ementa: Habeas Corpus. Argumentos que exigem a produção
de provas. Impossibilidade de análise. Denegação da ordem.
É inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, analisar
argumentos que dependem de provas. A alegação de
atipicidade da conduta, calcada em fundamento que exige
a produção de prova, não pode ser avaliada antes de
produzidas as provas pertinentes.
Data de interposição: 08/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.005134-3
Embargos de Declaração em
Recurso Inominado
Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira(30243024)
Embargada: Maria do Socorro Lemos Morato
Advogado: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) e outro(a/s)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE”.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria
anteriormente decidida, já que condicionados à existência de
contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição: 13/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.005724-4 Embargos de Declaração em Recurso
Inominado
Embargante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(RO912) e outro(a/s)
Embargada: Hercília Fonseca Marques
Advogado: José Carlos Lino Costa(RO1163)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Provimento.
A não existência de condenação faz com que os honorários
fixados de 20% sejam com base no valor corrigido da causa e
não sobre a condenação.
A parte beneficiária da assistência judiciária goza da
prerrogativa do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Data de interposição: 18/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.007396-7
Embargos de Declaração em
Recurso Inominado
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/
RO1620) e outro(a/s)
Embargado: Almino Alves de Melo
Advogada: Vanessa Trindade de Melo(OAB/RO2923)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Embargos de declaração. Honorários advocatícios.
Omissão não existente. Não provimento.
Havendo manifestação expressa quanto aos honorários
advocatícios, não há omissão a ser sanada.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.008463-2 Recurso Inominado
Origem: 60120080084632 Porto Velho - 2ª Juizado Especial
Cível
Rcte/Rcdo: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e
outro(a/s)
Rcdo/Rcte: José Ribamar Guimarães Neto
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/
RO3729)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Troca
de número de telefone sem prévia comunicação. Envio de
cobrança de faturas que não condizem com o consumo. Valor.
Arbitramento pelo juiz.
A troca do número de telefone sem a prévia comunicação e
o envio de cobrança de faturas que não condizem com o real
consumo geram danos morais.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
100
Data de distribuição: 22/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.008901-4 Recurso Inominado
Origem: 60120080089014 Porto Velho - 2ª Juizado Especial
Cível
Recorrente: Rainier Antonio Queiroz Chagas Junior
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB/RO2449)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Relator
Data de distribuição: 22/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.009367-4 Recurso Inominado
Origem: 60120080093674 Porto Velho - 1ª Juizado Especial
Cível Cível
Recorrente: Americel S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Recorrida: Dayane Raquel Araripe Romão
Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO2806)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Suspensão
dos serviços de telefonia. Valor. Arbitramento pelo juiz.
A falha no sistema de arrecadação de pagamentos que gera
a suspensão de serviços de telefonia, quando a fatura está
devidamente quitada gera danos morais.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.009443-3 Recurso Inominado
Origem: 60120080094433 Porto Velho - 1ª Juizado Especial
Cível
Recorrente: Moriá Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/
RO3963) e outro(a/s)
Recorrida: Ilka Soares Ximenes
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO3207) e
outro(a/s)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Danos morais. Protesto. Pagamento. Carta de
anuência. Não fornecimento. Configuração de ato ilícito. Outra
anotação legítima. Não condenação. Exclusão do nome de
cadastro de inadimplentes. Necessidade.
O não fornecimento da carta de anuência para fins de ser
providenciada a baixa no Cartório de Protesto configura ato
ilícito.
Não há condenação em danos morais, se há outra anotação
legítima em cadastro de inadimplentes, cabendo apenas o
cancelamento daquela irregular.
Data de distribuição: 08/04/2009
Data de redistribuição: 04/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.009615-0 Recurso Inominado
Origem: 60120080096150 Porto Velho - 1ª Juizado Especial
Cível
Recorrente: Três Marias Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO704)
Recorrida: Rita Ferreira de Lima
Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO838)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Debilidade de membro superior. Valor.
Arbitramento pelo juiz.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.010650-4 Recurso Inominado
Origem: 60120080106504 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Ciclo Cairu Ltda
Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves(OAB/RO2800) e
outro(a/s)
Recorrido: M. B. de Castro ME
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO3331)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Protesto. Pagamento. Carta de
anuência. Demora excessiva em fornecimento. Configuração
de danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz.
A demora excessiva no fornecimento da carta de anuência
para fins de ser providenciada a baixa no Cartório de Protesto
gera danos morais.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
Data de distribuição: 07/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.010663-6 Recurso Inominado
Origem: 60120080106636 Porto Velho -2ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A.
101
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO1911)
Recorrido: Rogério Montai de Lima
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos morais. Cancelamento de vôo. Motivos
alegados e não provados. Configuração de danos morais.
Valor. Arbitramento pelo juiz.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
Data de distribuição: 22/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.011204-0 Recurso Inominado
Origem: 60120080112040 Porto Velho - 2ª Juizado Especial
Cível
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/
CE14694) e outro(a/s)
Recorrido: Marco Antônio Jovêncio da Silva
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/
RO3729)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa: Danos materiais. Cobrança além do valor contratado.
Impossibilidade. Taxa de cadastro indevida. Devolução em
dobro.
A cobrança de valores além do que foi contratado pelas
partes implica em devolução da quantia retida pelo banco.
A taxa de cadastro é indevida e, quando cobrada, deve ser
restituída em dobro.
Data de distribuição: 22/05/2009
Data do julgamento: 09/06/2009
100.601.2008.012314-0 Recurso Inominado
Origem: 60120080123140 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente: Associação Rádio Comunitária Transamazônica FM
Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO2953)
Recorrido: Raimundo Luciano de Albuquerque
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR
MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO
ALVES QUE DAVA PROVIMENTO PARA REDUZIR A
INDENIZAÇÃO PARA R$3.000,00”.
Ementa: Danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz.
O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral
deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte
de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo
àquele que foi responsável pelo dano.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 15/06/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição :27/04/2009
Data de redistribuição :05/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.002.2007.012791-1 Mandado de Segurança
Origem: 00220070127911 Ariquemes/RO - 1º Juizado Especial
Criminal
Impetrante : Amaral Madeiras Ltda e outro(a/s)
Advogado : Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO2476) e outro(a/s)
Impetrado : Juizado Especial Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. ORDEM
DENEGADA COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
UNÂNIME”.
Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INCONTORNÁVEL.
As decisões judiciais exaradas no curso das ações em trâmite
nos Juizados Especiais só desafiam Mandado de Segurança
quando teratológicas e por sua natureza ou fase processual não
puderem ser corrigidas em recurso inominado ou de apelo.
Data de interposição :18/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.015.2007.006386-2 Embargos de Declaração em Recurso
Inominado
Embargante : Araújo & Nascimento Ltda e outro(a/s)
Advogado : Gleucival Zeed Estevão(RO1734)
Embargada : Carmem Silva Bouchabki
Advogado : Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO2570)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À
UNANIMIDADE”.
Ementa : Embargos de Declaração. Efeito Infringente. Acórdão
Apoiado em Matéria Diversa da Objeto do Recurso. Interpretação
do art. 52, IX da Lei 9.099/95. Intimação da Sentença. Certidão
do Escrivão. Fé Pública que Admite Prova em Contrário. Falta
de Assinatura do Advogado. Necessidade de Apurar Eventual
Falsidade Ideológica da Certidão ou Afirmação do Advogado.
Embargos de Declaração Procedente. Sentença Anulada.
Constatado que o acórdão apreciou a sentença que constituiu o
título, quando o recurso era dirigido a sentença que rejeitou os
embargos, deve-se admitir efeitos infringentes nos embargos
para sanar a incorreção. A falta de intimação da sentença
deve ser tida como causa impeditiva da obrigação, ensejando
a admissão dos embargos nos termos do art. 52, IX, “d” da
Lei 9.099/95. A certidão do escrivão goza de fé pública, mas
a presunção é juris tantum, admitindo, portanto, prova em
contrário. Sentença que rejeitou os embargos anulada para
oportunizar ao advogado provar a falsidade ideológica da
certidão, com recomendação para adoção das providências
legais em face daquele que praticou o falso.
102
Data de distribuição :06/04/2009
Data de redistribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.019.2008.003544-2 Recurso Inominado
Origem: 01920080035442 Machadinho do Oeste/RO - 1º
Juizado Especial Cível
Recorrente : Mauro Sergio Peixoto Rubim
Advogado : Ronaldo de Oliveira Couto(RO1912)
Recorrido : Banco da Amazonia S/A - BASA
Advogado : Gilberto Silva Bonfim(RO1727) e outro(a/s)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : REVELIA. EFEITOS. DANO MORAL. INCLUSÃO
NO SPC. DIVIDA PAGA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO
A PARCELA VENCIDA. MORA PROLONGADA. DANOS
MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO
POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Os efeitos da revelia não são absolutos, cedendo a evidências
dos autos e ao princípio do livre convencimento do juiz. Havendo
parcela vencida não se admite supor que o pagamento feito se
refira a parcela vincenda. A inscrição por parcela paga, mas em
relação a qual houve grande período de mora e repactuação
mal definida, por culpa não atribuível a instituição bancária,
de modo a ensejar confusão, constitui situação excepcional,
não ensejadora de abalo moral. Recurso improvido, ressalvada
a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros de
maus pagadores.
Data de distribuição :13/04/2009
Data de redistribuição :08/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2004.009601-0 Habeas Corpus
Origem: 60120040096010 Porto Velho - 2º Juizado Especial
Cível
Paciente : Jose Mariano de Souza Costa
Impetrante : Eber Jonhes Paes Guimarães
Impetrado : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. ORDEM DENEGADA
POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GUILHERME RIBEIRO
BALDAN”.
Ementa : Habeas Corpus. Decreto de Prisão. Depositário Infiel
(depósito típico). Pacto de São José da Costa Rica. Legalidade
da prisão.
O depositário nomeado pelo juiz, que regularmente intimado
não apresenta o bem nem tampouco deposita o valor
correspondente, pode ser preso. Não há que se confundir as
figuras do depositário e do devedor, eis que naquela posição
poderá figurar inclusive o credor, estando, igualmente, sujeito
a prisão. O tratado de São José da Costa Rica não veda a
prisão do depositário infiel, eis que a sanção não está ligada
a dívida, mas a quebra da confiança depositada pelo Estado/
Juiz. Por não constituir prisão por dívida, nenhuma norma
infra-constitucional que versa sobre a prisão do depositário foi
revogada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :06/04/2009
Data de redistribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2007.011075-4 Apelação
Origem: 60120070110754 Porto Velho - 2º Juizado Especial
Criminal
Apelante : Sandra Carla Santos Luiz e outro(a/s)
Advogada : Sâmia Prado dos Santos(OAB/RO3604)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”.
Ementa : APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM (CP,
art. 354). EMPREGO DE VIOLÊNCIA DE AMEAÇA CONTRA
AGENTES PÚBLICOS E DETENTAS. CARACTERIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO.
O crime de motim, previsto no art. 354 do CP, consiste no
comportamento comum de levante, rebeldia, desordem e
indisciplina de detentos com emprego de violência, pouco
importando se há motivo para tanto.
Data de distribuição :07/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2008.008635-0 Recurso Inominado
Origem: 60120080086350 Porto Velho - 2º Juizado Especial
Cível
Recorrente : Amazon Suspensão e Freios Ltda - ME
Advogado : José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO816) e
outro(a/s)
Recorrido : Flávio da Silva Gomes
Advogado : Ândria Aparecida dos Santos(OAB/RO3784)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE, IMPONDO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ”.
Ementa : Recurso Inominado. Revelia. Citação válida.
Condenação por litigância de má-fé.
Comprovado que a citação foi feita no endereço da requerida,
inclusive recebida por representante legal da empresa, não
há que se declarar a nulidade do feito. Sentença que declarou
a revelia e condenou a requerida em indenizar mantida,
condenando-se, ainda, a recorrente por litigância de má-fé, eis
que tentou alterar a verdade dos fatos.
Data de distribuição :08/04/2009
Data de redistribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2008.010293-2 Recurso Inominado
Origem: 60120080102932 Porto Velho - 1º Juizado Especial
Cível
Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553)
Recorrido : Luiz Carlos Ferreira
Advogado : Michel Fernades Barros(OAB/RO1790)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : REVELIA. EFEITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES.
Os efeitos da revelia não são absolutos, cedendo a evidências
dos autos e ao princípio do livre convencimento do juiz. No
entanto, descrevendo a inicial comportamento culposo de
103
preposto da requerida, que deixa de sinalizar adequadamente
local de manutenção de rede, dando causa a acidente, devida a
indenização pelos lucros cessantes, cujo valor, além de não ter
sido contraditado está em consonância com a documentação
carreada.
Data de distribuição :07/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2008.010641-5 Recurso Inominado
Origem: 60120080106415 Porto Velho - 2º Juizado Especial
Cível
Recorrente : Americel S/A (Operadora Claro)
Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Recorrida : Fátima Maria Melegari Bizzo
Advogada : Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO1100)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA DE MULTA NÃO PACTUADA. INDEVIDA
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE MAUS
PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
O mau funcionamento do serviço e a cobrança de multa não
pactuada, fatos presumidos pelos inúmeros protocolos de
atendimento, justificam a recusa ao pagamento da fatura. O
indevido cadastramento dos dados do consumidor em lista
de maus pagadores justifica a condenação da prestadora
em indenização, cujo montante deve levar em consideração
tanto o desgaste havido com as solicitações de efetiva
entrega do serviço contratado, como a exposição moral
decorrente da indevida inscrição. Os critérios de fixação da
indenização por dano moral têm grande carga de subjetividade
e discricionariedade do julgador, não merecendo reparos a
indenização estipulada dentro da margem de razoabilidade.
Data de distribuição :16/04/2009
Data de redistribuição :04/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.601.2008.011013-7 Recurso Inominado
Origem: 60120080110137 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível
Recorrente : Lojas Renner S.A.
Advogado : Charles Baccan Júnior(OAB/RO2823)
Recorrido : JOSE GOMES DE SOUSA
Advogada : Inara Regina Matos dos Santos(OAB/RO2921)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : Dano moral. Compra realizada por terceiro.
Inadimplemento. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva
do fornecedor. Fraude praticada por terceiro. Irrelevância. Valor
da indenização. Redução. Existência de outras inscrições.
A inscrição indevida de nome em cadastros restritivos de créditos
ocasiona situações constrangedoras e atinge a dignidade da
pessoa e lesiona sua honra, constituindo o dano moral, e, por
isso, indenizável, segundo os preceitos constitucionais.
A responsabilidade objetiva do fornecedor decorrente do
defeito ocorrido na prestação do serviço, que não fornece a
segurança que o consumidor delas pode esperar, é fundada
na teoria do risco-proveito e não se elide pela fraude praticada
por terceiro.
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação
e razoabilidade, atentando-se aos elementos objetivos e
subjetivos, tais como a condição econômica das partes, a
extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato
no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da
reparação.
Merece reforma a decisão na qual o magistrado, sem ponderar
a existência de outras inscrições, fixa indenização em valor
substancial .
Data de distribuição :07/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.603.2008.001567-1 Recurso Inominado
Origem: 60320080015671 Porto Velho - 3º Juizado Especial
Cível
Recorrente : Orisvaldo Soares Barata
Advogado : Flávio Conesuque Filho(OAB/RO1009)
Recorrido : Banco Daycoval S. A
Advogado : Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(2864) e
outro(a/s)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : Recurso Inominado. Execução. Extinção pelo
pagamento. Acordo homologado, mas não publicado. Multa
indevida.
Não se tem por devida imposição de multa não pactuada,
embora sugerida por um dos litigantes, mormente quando
dela não foi dado conhecer a parte contrária nem mesmo na
sentença homologatória, que sequer publicada foi.
Data de distribuição :22/05/2009
Data do julgamento : 09/06/2009
100.604.2008.001785-1 Recurso Inominado
Origem: 60420080017851 Porto Velho - 4º Juizado Especial
Cível
Recorrente : UNICARD Banco Múltiplo S.A.
Advogado : Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO3099)
Recorrida : Enedina Ferreira de Almeida
Advogado : José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s)
Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva
Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE”.
Ementa : DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENVIO
DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE.
PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA.
CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O envio de cartão de crédito não solicitado equipara-se a amostra
grátis e por tal, não pode impor ao consumidor o pagamento de
anuidade. O pagamento de anuidade com o único propósito
de não ter o nome negativado, fato evidenciado pela tentativa
de cancelamento do cartão bem como por sua não utilização,
enseja a repetição do indébito. Constitui dano moral o envio
dos dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito
quando, além de indevida a cobrança, o débito estiver pago.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial,
salvo quando circunstâncias conduzirem a conclusão diversa.
Os critérios de fixação da indenização por dano moral têm
grande carga de subjetividade e discricionariedade do julgador,
não merecendo reparos a indenização estipulada dentro da
margem de razoabilidade.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
104
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2008.004774-8
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: David Francisco de Oliveira
Advogado: Deomagno Felipe Meira, OAB/RO 2513
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.
Porto Velho, 15 de junho de 2009
Proc.: 501.2008.011435-6
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Roberto Marinho Gonçalves
Advogado: Nerli Tereza Fernandes, OAB/RO 4014
Finalidade: Intimar a defensora da audiência para a oitiva das
testemunhas do rol acusatório designada para o dia 16.07.2009, às
10h, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO.
Porto Velho, 15 de junho de 2009
Proc.: 501.2008.004212-6
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Messias do Carmo Rufino
Advogado: Valdir Heesch, OAB/RO 1245
Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da
testemunha João Alberto designada para o dia 22.06.2009,
às 8horas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO.
Proc.: 501.2007.001779-0
Ação:Ação penal (crime militar)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Adail Alves Santos
Advogado: Jeferson Magno dos Santos, OAB/RO 2736
Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução
designada para o dia 23.06.09, às 8h 30min, na 2ª Vara Criminal
da Comarca de Cacoal/RO.
Porto Velho, 15 de junho de 2009
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 15-06-2009
Proc.: 501.2000.000510-6
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Antônio Paz de Oliveira
Finalidade: Intimar o Dr.JULIANO AMORA COUCEIRO,
OAB/RO n.1142, para ciência da Audiência de Justificação
redesignada para o dia 19-06-09 às 10: 00 hs.
Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro.
Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 15-06-09
Proc.: 501.2006.007660-2
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Claúdio Ferreira Barroso
FINALIDADE: Intimar a Drª VALDENIRA FREITAS NEVES
DE SOUZA, OAB/RO N. 1983, para ciência da Audiência de
Justificação redesignada para o dia 19-06-09 às 09: 15 hs.
Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador
Fouad Darwich Zacharias, Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro.
Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito
Data; 15-06-2009
Proc.: 501.2007.000034-0
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Edson Marques de Souza
FINALIDADE: Intimar o Dr, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, OAB/
RO 4.071, para ciência da Audiência de Justificação designada
para o dia 06-07-2009 às 09: 15 hs.
Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich
Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito
Data: 15-06-09
Proc.: 501.2009.000386-7
Ação: Execução da Pena
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Fábio Rodrigues de Oliveira
Finalidade: Intimar o Dr. Gustavo Dandolini, OAB/RO 3205,
para ciência do seguinte Despacho “Ao setor de cálculos para
análise quanto ao requerido pelo MP. Atendendo pedido da
Defesa, designo audiência para o dia 02/07/2009, às 08: 45
horas.
Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich
Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito
Data: 15-06-09
Proc.: 501.2005.003358-7
Ação: Execução penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Reginaldo Rodrigues Bastos
Finalidade: Intimar a Drª Mary Terezinha Souza dos Santos
Ramos, OAB/RO 1994, para ciência do seguinte Despacho:
“De acordo. Audiência de justificação para o dia 06/07/2009,
às 08: 45 horas.
Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich
Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO
WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito
vara de delitos de tóxicos
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.000024-5
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
105
Condenado: Uílian Pereira dos Santos, Pedro José Batalha
da Cruz, Antônio Marcos de Paula Isacksson, Fabio Adriano
Araujo da Silva
Decisão:
Finalidade: Intimar o advogado JOSÉ HAROLDO DE LOMA
BARBOSA - OAB 658-A/RO, da decsão exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte: Considrando o contido no
Ac´rodão de fl. 487, que determinou a restituição do veículo,
cumpra-se a decisão, em atendimento aopedido de fl. 508.
Proc.: 501.2009.002239-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maurício Pedriel Olivar
Despacho:
Finalidade: Intimar a advogada TELMA SANTOS DA CRUZ
OAB-RO 3156, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o
seguinte: “Considerando que já consta defesa preliminar nos
autos e a certidão de fls.71. Indefiro o pedido de fls. 72/74, pois
é intempestivo. Intime-se”.
Proc.: 501.2009.000558-4
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos
Ltda
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Despacho:
Finalidade: Intimar o advogado ELY LOURENÇO OLIVEIRA
CUNHA OAB/RO 791, do despacho exarado nos autos, cujo
teor é o seguinte: “Defiro o pedido de fls. 52. Intime-se”.
Proc.: 501.2008.011908-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Davi Uilquesson da Conceição Petronilio
Sentença:
Finalidade: Intimar o advogado JOSÉ GIRÃO MACHADO
NETO OAB/RO 2664, da sentença exarada nos autos, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo procedente
a denúncia de fls. 03/04, para condenar DAVI UILQUESSON
DA CONCEIÇÃO PETRONILIO, devidamente qualificado nos
autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado
no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. .Passo a fixar-lhe a
pena. (...) definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e no pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) diasmulta, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vez que não há outras causas modificadoras.O réu deverá
cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado,
atendendo, ainda, o disposto no Parágrafo único do art, 44
da Lei 11.343/06.O acusado pagará as custas do processo.
Determino a incineração da substância entorpecente.P. R.
I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Glodner Luiz Pauletto.Juiz de Direito”
Proc.: 501.2009.000202-0
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Adaildo de Oliveira Júnior, Sirlei Nobre
Santos, Leonardo Ortiz Camargo
Sentença:
Finalidade: Intimar os advogados PEDRO WANDERLEY OAB/RO 1461 e JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
- OAB/RO 433A, da sentença exarada nos autos, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo parcialmente
procedente a denúncia de fls. 03/05, para desclassificar o crime
imputado aos réus SIRLEI NOBRE SANTOS e LEONARDO
ORTIZ CAMARGO, para o de trazer consigo substância
entorpecente para consumo próprio, tipificado no art. 28 da
Lei n. 11.343/06; e ABSOLVER FRANCISCO ADAILDO DE
OLIVEIRA JUNIOR da imputação da denúncia, com fulcro no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal . Considerando que
não há previsão de pena reclusão ou detenção para o crime
do art. 28 da Lei n. 11.343/06, assim, aos réus SIRLEI NOBRE
SANTOS e LEONARDO ORTIZ CAMARGO (...) dou a pena por
cumprida e decreto a extinção da punibilidade. (...) . Determino
a incineração da substância entorpecente apreendida. Expeçase incontinenti Alvará de Soltura em favor dos acusados se
por outro motivo não devam permanecer na prisão.Os bens
apreendidos poderão ser restituídos, desde que comprovada
a origem e propriedade, atendendo, ainda, o disposto no § 3º
do art. 60 da Lei 11.343/06.PRIC. Porto Velho, 15 de junho de
2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito.”
Proc.: 501.2008.001304-5
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Simone da Silva Ramos, Luiz Carlos Malta de
Oliveira
Sentença:
Finalidade: Intimar o advogado HELIO SILVA DE MELO
JÚNIOR - OAB/RO 958, da sentença exarada nos autos, cuja
parte dispositiva é a seguinte: “Posto isso, julgo parcialmente
procedente a denúncia de fls. 03/05, para condenar o acusado
LUIZ CARLOS MALTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado
nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente,
tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, VI da Lei n.
11.343/2006; e ABSOLVER SIMONE DA SILVA RAMOS da
imputação da denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal. Passo a individualizar a pena
(...)Na falta de outras causas de modificação, torno a pena
definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, e no pagamento de
700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos.(...) O réu deverá
cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado,
atendendo, ainda, ao disposto no parágrafo único do art. 44 da
Lei n. 11.343/06. (...)O réu pagará as custas do processo.(...)
recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino
a incineração da substância entorpecente.Com fundamento
nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, Parágrafo único, da
Constituição Federal, decreto a perda dos bens apreendidos
(fls. 22), em favor do Estado(...) P. R. I.C.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito.
Proc.: 501.2008.006524-0
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Moisés Morais dos Santos, Marcelo dos Santos
Afonso, Paulo Sérgio Lacerda Barbosa, Sandro Valente dos
Santos, Érica Prata Vargas, Cilene Hortêncio de Souza, Adriano
Augusto dos Santos Silva, Antonio Henrique Diniz Braga, Leida
de Paula Alves, Edmar Vasconcelos de Melo
106
Adv.: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ – OAB 625-A/RO;
RAIMUNDO JANSEN – OAB 176/RO; NILTON BARRETO
LINO DE MORAES – OAB 3974/RO; JULIANE MUNIZ M. DE
LUCELA LIMA – OAB 1297/RO; JULIANO AMORA COUCEIRO
– OAB 1142/RO E CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS – OAB
1576/RO.
Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da sentença
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...
Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls.
04/10, para o fim de CONDENAR os acusados CILENE
HORTÊNCIO DE SOUZA, EDMAR VASCONCELOS DE
MELO, ERICA PRATA VARGAS, LEIDA DE PAULA ALVES,
MARCELO SANTOS AFONSO, MOISÉS MORAIS DOS
SANTOS, E SANDRO VALENTE DOS SANTOS, devidamente
qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de
entorpecente e associação para o tráfico, tipificados no art. 33,
caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e, ainda CONDENAR
ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, ANTÔNIO
HENRIQUE DINIZ BRAGA E PAULO SÉRGIO LACERDA
BARBOSA, pelo de crime de associação para o tráfico, tipificado
no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e; ABSOLVER PAULO
SÉRGIO LACERDA BARBOSA das penas do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPC.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59
do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, passo a fixar-lhes as
penas. (…) Dos réus condenados por duplo crime: tráfico de
entorpecentes e Associação para o tráfico: 1. Ré Cilene
Hortêncio de Souza (…) Desta forma, sopesadas as
circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade e a
má conduta social, fixo a pena-base para o crime tráfico de
drogas da lex repressiva no mínimo legal em 05 (cinco) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de
causas modificadoras. Para o crime de associação para o
tráfico; fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) diasmulta ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente
na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas
modificadoras. (…) 2. Réu Edmar Vasconcelos de Melo (…)
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com
destaque para a culpabilidade e a má conduta social, fixo a
pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual
é definitiva na ausência de causas de modificação. Para o
crime de associação para o tráfico; fixo a pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data
dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas de
modificação. (…) 3. Ré Érica Prata Vargas (…) Desta forma,
sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a
culpabilidade e a má conduta social, fixo a pena-base para o
crime de tráfico de drogas no mínimo legal em 05 (cinco) anos
06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. Para
o crime de associação para o tráfico fixo a pena-base no mínimo
legal em 03 (três) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual
é definitiva na ausência de causas modificadoras. (…) 4. Ré
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Leida de Paula Alves (…) Desta forma, sopesadas as
circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena para o crime de tráfico
de entorpecentes em 06 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo. A qual é definitiva na ausência de causas
modificadoras. Para o crime de associação para o tráfico fixo à
pena-base no em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos)
dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A
qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. (…) 5.
Réu Marcelo Santos Afonso (…) Assim, sopesadas as
circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de
Tóxicos, (…) fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em
07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa. Considerando a confissão espontânea no que faz
jus a atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com
a agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma,
para manter a pena inalterada. Para o crime de associação
para o tráfico; fixo a pena-base em 05 (cinco) anos reclusão e
no pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Considerando
a confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65,
III, letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência
do art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada.
6. Réu Moisés Morais dos Santos (…) Assim, sopesadas as
circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de
Tóxicos, (...) fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em
10 (dez) anos de reclusão e no pagamento de 1.000 (mil) diasmulta. Considerando a confissão espontânea no que faz jus a
atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com a
agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma, para
manter a pena inalterada. Para o crime de associação para o
tráfico; fixo a pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e no
pagamento 900 (novecentos) dias-multa. Considerando a
confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65, III,
letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência do
art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada. 7.
Réu Sandro Valente dos Santos (…) Assim, sopesadas as
circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de
Tóxicos, (…) torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06
(seis) meses de reclusão e no pagamento 750 (setecentos e
cinqüenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo, vigente na data dos fatos. Para o crime de
associação para o tráfico; (…) torno a pena definitiva em 04
(quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento
850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. (…)
Dos réus condenados por Associação para o tráfico: 8) Réu
Adriano Augusto dos Santos Silva (Peida), (…) Desta forma,
sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena-base
para o crime do art. 35, caput da lex repressiva em 04 (quatro)
anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A
qual é definitiva. (…) 9. Réu Antonio Henrique Diniz Braga (…)
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a
pena-base para o crime do art. 35, caput da lex repressiva em
04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. À falta de outras
causas de modificação, torno esta pena definitiva. (…) 10. Réu
Paulo Sérgio Lacerda Barbosa (…) Desta forma, sopesadas as
circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena-base para o crime do
art. 35, caput da lex repressiva em 04 (quatro) anos de reclusão
e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo. À falta de outras causas de modificação,
107
torno esta pena definitiva. (…) DISPOSIÇÕES COMUNS AOS
RÉUS: Os condenados deverão iniciar o cumprimento das
penas em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei
8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07.
Incabíveis o “sursis” e a substituição das penas, por expressa
vedação legal, atendendo, ainda, ao disposto no parágrafo
único do artigo 44 da Lei 11.343/06. Com fundamento no artigo
59 da Lei Antitóxicos, recomendo os réus Marcelo Santos
Afonso, Moisés Morais dos Santos, Cilene Hortêncio de Souza,
Érica Prata Vargas e Sandro Valente dos Santos na prisão
onde se encontram, pois nesta condição foram processados e
continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão cautelar. Faculto aos
demais co-réus o apelo em liberdade. Custas pelos condenados,
pro rata. (…) Por isso, com fulcro no artigo 243, Parágrafo
Único, da Constituição Federal, e art. 60, § 1º, da Lei n.
11.343/06, decreto a perda dos bens apreendidos em favor do
Estado, (…) P.R.I.C. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Fabiano
Pegoraro Franco. Juiz de Direito”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Proc.: 501.2009.000146-5
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Valdo Ferreira da Santa Cruz Júnior
Adv.: CARLOS ALENCAR DA SILVA – OAB 1693/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da sentença
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...
Posto isso, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para CONDENAR VALDO FERREIRA
DA SANTA CRUZ JÚNIOR, qualificado nos autos, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO do crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosar as penas, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da
Lei de Tóxicos.(...) À falta de outras causas de modificação,
fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena esta que
reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação
do crime cometido. O réu deverá iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei
8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Deixo
de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de
direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não
cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também
a suspensão condicional da pena, por expressa determinação
legal. O réu pagará as custas do processo. Com fulcro no artigo
59 da Lei 11.343/06, recomendo o condenado na prisão, porque
nesta condição foi processado e continuam presentes os
pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da
prisão cautelar. Declaro, com fundamento artigo 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.343/06,
a perda dos bens apreendidos em poder do acusado, em favor
do Estado, (…) P. R. I. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009.
GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito ”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2008.013044-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Tatielle Castelo Gonçalves
Adv.: MIRTES LEMOS VALVERDE – OAB 2808/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da sentença
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...
Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para
condeanr a acusada (...), pela prática do crime de tráfico de
entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos
da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar as penas, seguindo as
diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de
Tóxicos. (…) À falta de outras causas de modificação, torno
a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
data dos fatos, pena esta que reputo necessária e suficiente
para prevenção e reprovação do crime cometido. A ré deverá
iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos,
atendendo aos requisitos do Parágrafo único, art. 44 da Lei
11.343/06. Deixo de substituir a privação da liberdade por
penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de
tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06,
art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena,
por expressa determinação legal. A ré pagará as custas do
processo. Com fulcro no art. 59, da Lei 11.343/06, recomendo
a condenada na prisão, porque nesta condição foi processada
e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a manutenção da prisão cautelar. (…) P. R. I.C. Porto
Velho/RO, 02 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO.
Juiz de Direito”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Proc.: 501.2008.013049-1
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Maria de Lourdes Rodrigues Lopes
Adv.: NÉLIO SOBREIRA RÊGO – OAB 1380/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da sentença
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto
isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar
a ré (…), pela prática do crime de tráfico de entorpecente,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo
a individualizar a pena a exegese dos artigos 59 e 68 do
Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. (…) Assim, sopesadas
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei
Antitóxicos, (…) Fixo-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos de
reclusão, e no pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime fechado, atendendo, ainda, ao disposto
no Parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. A ré pagará
as custas do processo. (…) Com fundamento nos artigos 63,
da Lei de Tóxicos, e 243, Parágrafo único, da Constituição
Federal, decreto a perda dos bens e valores apreendidos na
posse da ré, em favor do Estado, (…) P. R. I.C. Porto Velho/
RO, 03 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz
de Direito”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
108
Proc.: 501.2008.013027-0
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Ismar Maciel Silva, Gladson Mota Oliveira e Silva
Adv.: LAED ÁLVARES SILVA – OAB 263-A/RO
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da sentença
exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto
isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05,
para condenar o réu ISMAR MACIEL DA SILVA, qualificado nos
autos, pela prática do crime tráfico de substância entorpecente,
tipificado no artigo 33, caput , com a majorante do inciso VI,
art. 40 da Lei 11.343/06; DESCLASSIFICAR o crime imputado
ao réu GLADSON MOTA OLIVEIRA E SILVA, para o crime do
art. 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando que Gladson Mota
Oliveira e Silva se encontra encarcerado desde desde a data
da lavratura do auto de prisão em flagrante, assim, qualquer
outra penalidade que lhe fosse aplicada com base no art. 28,
seria um bis in idem, destarte dou por cumprida a sanção que
eventualmente lhe seria imposta e, EXTINGO a punibilidade
do fato. Passo a individualizar a pena segundo as diretrizes
dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos.
1) Ao réu Ismar Maciel da Silva:(...) À falta de outras causas
de modificação, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 410
(quatrocentos e dez) dias-multa. Atento a condição financeira
do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa no mínimo legal, ou
seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época
do fato, devendo este valor ser atualizado, monetariamente,
quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal. O
réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime
fechado, (…) Custas pelo Estado. Com fulcro no artigo 59,
da Lei de Tóxicos, recomendo o réu na prisão, (…) Com
fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e art. 243,
Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos
bens apreendidos na posse do réu Ismar, em favor do Estado,
(…) P. R. I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/proa/
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2009.001614-4
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson da Silva Santos, Fernando de Oliveira
Adv.: Dr. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO (OAB/RO
433-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que
apresente as Alegações Finais, referente aos autos em
epígrafe, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009.
Proc.: 501.2002.010592-0
Classe: Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Autor: Ministério Público
Réu: Jeremias Marques dos Santos
Adv.: Dr. RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA (OAB/RO
1621)
Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença
de fl. 176/188 ao qual transcrevemos sua parte dispositiva:
Sentença: “(...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência
CONDENO o réu JEREMIAS MARQUES DOS SANTOS, já
qualificado nos autos, por infração ao art. 214 c/c o art. 224,
alínea “a” e art. 226, II, na forma do art. 71 e art. 69, todos do
Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade evidenciado em
sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da
ilicitude de seus atos. Não registra antecedentes criminais,
sendo portanto primário. Sua conduta social não pode ser
bem aferida, o que milita a seu favor. Sua personalidade é
deturpada, o que resta evidenciado pela prática destes crimes
contra suas próprias filhas. As circunstâncias do crime são
comuns ao tipo. As consequências do delito sexual são próprias
do tipo. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência dos
eventos delituosos. QUANTO À VÍTIMA RENATA Por tudo
isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a
qual aumento de 1/4 em face da regra contida no art. 226, II, do
CP, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, a qual aumento em 1/6 em face da regra do art. 71,
do CP, somando a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciarem na sua quantificação. QUANTO À
VÍTIMA REGINA Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06
(seis) anos de reclusão, a qual aumento de 1/4 em face da
regra contida no art. 226, II, do CP, totalizando a pena de 07
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual aumento em
1/6 em face da regra do art. 71, do CP, somando a pena de
08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno
definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem
na sua quantificação. DO CONCURSO MATERIAL Conforme
mencionado antes, às penas do réu deve ser aplicada a regra
do concurso material, pelo que, somando-se todas elas,
perfaz-se a pena a ser cumprida de 17 (dezessete) anos e
06 (seis) meses de reclusão. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº
8.072/90 e disposições recentes da Lei nº 11.464/2007, fixo o
regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão. O réu
poderá apelar em liberdade, pois além de ser primário e de não
ter antecedentes, respondeu a todos os atos do processo solto,
de forma que não há motivo para a sua segregação. Transitada
em julgado a sentença, expeça-se Mandado de Prisão, preso
o réu, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário
se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO
etc. Custas na forma da lei. P. R. I. Porto Velho/RO, 22 de abril
de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito”
Porto Velho, 15 de Junho de 2009.
109
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 501.2002.002243-9
Inq. Policial.: 160/2000-DEDT
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Prazo: 05 (cinco) dias.
De: DALMIRO MESQUITA RIBEIRO, RG 496.395 SSP/RO,
brasileiro, solteiro, vidraceiro, nascido aos 08/03/1975, natural
de Rio Branco/AC, filho de Dalbi Fernandes Ribeiro e de
Raimundo Nonato de C. De M. Ribeiro, residente Rua 12, n.º
2788 ou 3788, bairro Tancredo Neves, nesta Capital.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 77/78 prolatada em 29/08/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos
consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão
punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com
fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código
Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se
às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se.
P.R.I. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2008. ÁLVARO KALIX
FERRO Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009.
ÁLVARO KALIX FERRO
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 501.2000.003961-2
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Inq. Policial.: 145/2000-PP
Prazo: 05 (cinco) dias.
De: SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, nascido aos 01/12/1966, natural de Pérola/PR, filho
de Edson Nogueira dos Santos e de Benedita Francisca dos
Santos, residente Rua Alexandre Guimarães, s/n.º, bairro
Areal, nesta Capital.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 77/78 prolatada em 29/08/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos
consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão
punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com
fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código
Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se
às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se.
P.R.I. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2008. ÁLVARO KALIX
FERRO Juiz de Direito”
Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009.
ÁLVARO KALIX FERRO
Juiz de Direito
Processo: 501.2006.013312-6
Classe : Ação Penal
Réu : André Ricardo Araújo Queiroz
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva – OAB/RO 2582.
Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, da decisão
de fls. 47, prolatada em 30/04/2009, cuja parte dispositiva
transcrevemos a seguir:
DO DISPOSITIVO:
“ (...) Tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação,
com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao
réu ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO QUEIROZ, já qualificado,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
110
relativamente ao presente caso. Comuniquem-se e arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2009.
ÁLVARO KALIX FERRO - Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, DETRAN/RO,
TRE/RO, etc. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho/RO, 29
de abril de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO- Juiz de Direito
Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo : 501.2007.004454-1
Classe : Ação Penal
Réu : Francisco Cruz Teixeira
Advogado :Edmar da Silva Santos – OAB/RO 1069.
Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, da decisão
de fls. 109/115, prolatada em 29/04/2009, cuja parte dispositiva
transcrevemos a seguir:
DO DISPOSITIVO :
“(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls.
02/03 para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO CRUZ
TEIXEIRA como incurso nas sansões do art. 302 e 303, ambos
do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código
Penal.
Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes dos artigos
59 e 68 do Código Penal.
Observo, ab initio, que o réu é primário e não registra
antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade
não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O
grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos.
As conseqüências diretas do fato são inerentes ao tipo penal,
mas não se pode deixar de ressaltar que a vítima fatal possuí
apenas 19 anos de idade, isto é, tinha a vida toda pela frente.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a
ocorrência do acidente. As demais circunstâncias são normais
à espécie, sem relevância para a pena-base.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a penabase para o crime de homicidio culposo no mínimo legal, isto
é em 02 (dois) anos de detenção, a qual aumento de 1/6 (um
sexto) em face da regra contida no art. 70 do CP (concurso
formal), totalizando a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de detenção, que torno definitiva, à míngua de causas
outras de diminuição ou aumento capazes de exercerem
influência na sua quantificação.
Deixei de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do
CP em favor do réu, pois a pena foi fixada no mínimo legal.
Condeno-o, também, à suspensão de sua habilitação para
dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES
O réu iniciarão cumprimento de sua pena em regime aberto.
Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a
pena de detenção por duas penas restritivas de direito, quais
sejam:
a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da
pena privativa de liberdade, nos termos do artigo
46 do CP, em local a ser determinado pela CEPA;
b) prestação pecuniária (art. 45, ı 1ı, do CP) a ser destinada aos
pais da vítima, através de seu representante legal, no valor de
10 (dez) salários mínimo, valor este que deverão ser deduzido
do montante de eventual condenação em ação de reparação
civil.
Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o
que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição
impostas, inclusive a intimação para entrega, em 48 horas, sob
as penas da lei, da CNH em cartório, bem como deverá ser
lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as
Proc.: 501.2009.006306-1
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Belmar Bernardino de Vasconcelos
Advogado:Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Sílvio Machado
(OAB/RO 3355)
Decisão:
BELMAR BERNARDINO DE VASCONCELOS, já qualificado,
foi preso em flagrante e dado como incurso no art. 14 c/c o art.
224, alínea a, do CP e no art. 244-A da Lei nº 8.069/90, tendo
requerido liberdade provisória sem fiança. Alega, em síntese,
ser pessoa honesta, com conduta social idônea, conhecida
no meio religioso, primário, possuidor de residência fixa e
trabalho lícito, , pois, motivos para ser mantida a sua prisão.
No pedido são juntados documentos (fls. 09/67). O Ministério
Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão do
pedido (fl. 69). É o relatório. DECIDO.O presente caso não
comporta concessão de liberdade provisória, pois tratam-se de
crimes graves, praticados in thesi contra uma adolescente de
13 anos de idade.A materialidade e a autoria vem evidenciada
pela prova oral coletada na delegacia. Não só tais requisitos
estão preenchidos, mas também os fundamentos à preventiva.
Compulsando os autos principais verifico que esta não é a
primeira vez que o requerente se envolve em crimes contra
os costumes, já tendo sido processado perante este Juízo
por crime idêntico (fl. 66).Ainda que tenha sido absolvido, tal
decisão se deu por insuficiência de provas, não significando
que o requerente não tenha praticado o crime, como bem
ressaltou o Ministério Público em seu parecer (fl. 69).Dessa
forma, sua segregação revela-se necessária como forma de
garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa.
Ademais, a custódia também é necessária para se garantir a
aplicação da lei penal e até a boa instrução criminal, mesmo
porque neste tipo de crime, estando o envolvido solto, as
testemunhas e vítimas acabam desvirtuando, seja por medo,
seja pela própria amizade com o infrator, aquilo que dantes
disseram.Assim, a segregação se impõe, de modo a se fazer
valer e a se garantir a aplicação da lei penal e a se evitar,
também, a reiteração de prática ilícita semelhante, cabendo
às autoridades competentes a prevenção e a repressão a
este tipo de crime.Presentes, destarte, os fundamentos que
ensejariam a sua preventiva, se solto estivesse, deve ser
mantido sob custódia. ISTO POSTO, INDEFIRO ao requerente
BELMAR BERNARDINO DE VASCONCELOS, já qualificado,
a liberdade provisória. Cientifique-se a defesa e o Ministério
Público, certificando-se nos autos principais e, ao depois,
arquivando-se este feito. Anote-se, para efeitos estatísticos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Álvaro
Kalix Ferro Juiz de Direito
SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua
Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou
reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos
via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2000.002371-6
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Edcleiton Crispim de Oliveira e outros
Advogados: José Viana Alves - OAB/RO 2555, Maracélia Lima
de Oliveira - OAB/RO 2549, Érica Caroline Ferreira Vairich OAB/RO 3893, Beatriz Wadih Ferreira - OAB/RO 2564.
Finalidade: Intimar os advogados em epígrafe, para que,
no prazo legal, apresentem as razões de apelação do réu
EDCLEITON CRISPIM DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 501.1997.004888-9
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: João Bezerra e Raimundo Severino de Souza, vulgo
‘’Baiano’’.
Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de
Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.
Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos
dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério
Público, declaro extinta a punibilidade dos acusados João
Bezerra e Raimundo Severino de Souza, já qualificados nos
autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61
do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades
legais, arquive-se o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 09 de
junho de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 501.2006.013100-0
Proc.: 501.2006.013100-0
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: NADISSON ARAÚJO DA SILVEIRA, vulgo “GARRINCHA”
Advogado: WILSON DAMUSCI, OAB/RO n. 139-B
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado a apresentar,
no prazo legal, as razões da apelação, conforme despacho a
seguir transcrito.
Despacho: “J.se. Recebo a apelação. Intime-se o recorrente,
para que, no prazo legal, apresente as razões. Após, ao MP,
para contrariá-las, também no prazo legal. Int. Porto Velho, 1006-2009.” Aldemir de Oliveira, Juiz de Direito.
Porto Velho, 15 de junho de 2009
Rrinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 501.2000.003276-6
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: João de Oliveira Barreto.
Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de
Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.
Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos
dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério
Público, declaro extinta a punibilidade do acusado JOÃO DE
111
OLIVEIRA BARRETO, já qualificado nos autos, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de
Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009.
ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 001.1992.000230-9
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Egnaldo de Oliveira Lima.
Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de
Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.
Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos
dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério
Público, declaro extinta a punibilidade do acusado EGNALDO
DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, nos termos
do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de
Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009.
ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 001.1994.010086-0
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Rogério Pereira de Carvalho.
Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de
Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.
Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos
dispositivos citados acima, c.c. art. 107, IV, do Código Penal
c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a
punibilidade do acusado ROGÉRIO PEREIRA DE CARVALHO,
já qualificado nos autos, ante a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Observadas as formalidades
legais, arquive-se o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 28 de
maio de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
Proc.: 501.1999.006000-0
Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Sebastião Rodrigues de Souza
Advogado: Raimundo Nonato Melo.
Finalidade: Intimar o acusado no prazo de 90 (noventa) dias da
r. Sentença Condenatória a seguir transcrita.
Sentença: “Vistos e etc. Sebastião Rodrigues de Souza, já
qualificado nos autos, foi pronunciado como incursos nas
sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal, sob a
acusação de ter causado a morte da vítima Aparecido Cordeiro
da Rocha, fato ocorrido no dia 12 de dezembro de 1999, por
volta das 15h, próximo ao Bar do Justino, na Rua Guaporé
com Rua 16, Bairro Calama, nesta Capital e Comarca. Na data
de hoje, o réu foi submetido a julgamento do Tribunal do Júri,
havendo os senhores Jurados reconhecido a materialidade
do fato delituoso, a letalidade das lesões sofridas pela vítima
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Aparecido e o nexo de causalidade. Na votação do 3º quesito,
o Conselho de Sentença reconheceu a autoria por parte do
acusado. As teses defensivas absolutórias – legítima defesa
própria e inexigibilidade de conduta diversa – foram afastadas
(4º e 5º quesitos). As qualificadoras descritas na pronúncia e
sustentadas em plenário – motivação fútil e surpresa, outro
recurso que impossibilite a defesa da vítima – foram acatadas
(6º e 7º quesitos). Em resumo, o acusado deve ser condenado
pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado.
Dispositivo Em face do exposto e fiel à soberania do Tribunal
do Júri, julgo procedente o pedido do Ministério Público e, em
consequência, condeno o acusado Sebastião Rodrigues
de Souza, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do art. do art. 121, §2º, II (fútil) e IV (surpresa, recurso que
impossibilite a defesa do ofendido) do Código Penal. Passo a
dosar-lhe a pena.
PENA-BASE:
Trata-se de acusado imputável, que agiu com plena
consciência da ilicitude de seu ato, sendo que dele era exigível
conduta diversa na forma do tipo penal pertinente. O acusado
registra antecedente criminal, respondendo à ação penal pelo
crime de porte ilegal de arma, conforme pode ser inferido da
certidão circunstanciada (fls. 199-200). A conduta social e a
personalidade, considerando o meio em vive e a inexistência de
elemento para entendimento em sentido contrário, devem ser
consideradas dentro dos padrões da normalidade aceitos pela
sociedade em geral. O motivo determinante do crime não será
sopesado para a exasperação da pena-base, pois a futilidade
já é parte integrante do tipo penal qualificado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado devem ser consideradas de forma
desfavorável ao acusado, principalmente pelo reconhecimento
da surpresa, que será utilizada neste item para exasperação da
pena-base, conforme entendimento do STJ (RHC 7.176-MSDJU de 06-04-98, p. 162 - Rel. Min. Fernando Gonçalves). As
conseqüências do delito são normais ao crime de homicídio.
Por fim, considerando a soberana decisão do Júri, que
reconheceu a futilidade na ação do acusado, não se pode dizer
que a vítima, com o seu comportamento, tenha contribuído
para a eclosão do delito. Por esses motivos, verificando que
existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a
pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Atento ao
que dispõe o art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 16
(dezesseis) anos de reclusão.
AGRAVANTES e ATENUANTES:
Reconheço em favor do acusado a existência da atenuante
da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Reduzo, pois, a
pena de 01 (um) ano, destacando que não foi preponderante
ao esclarecimento do fato, pois houve o reconhecimento por
parte de testemunhas.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO:
Não existem causas de aumentou ou diminuição.
PENA DEFINITIVA:
Dessa forma, na ausência de qualquer outra causa modificadora,
pelo crime de homicídio consumado praticado contra a vítima
Aparecido Cordeiro da Rocha, fica o acusado Sebastião
Rodrigues de Souza condenado definitivamente à pena de 15
(quinze) anos de reclusão.
REGIME DAS PENAS IMPOSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES:
O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente,
em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º da Lei n.
8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464, de 28
de março de 2007. Nego ao acusado o direito de recorrer em
112
liberdade, porque, após a sua soltura, deixou o distrito da culpa
e não mais foi encontrado, apesar das inúmeras diligências
determinadas por este juízo. Assim, como forma de assegurar
a aplicação da lei penal, mantenho a prisão decretada. Sobre a
condenação e a manutenção da prisão cautelar, informe-se ao
juízo criminal em que o acusado responda a processo. Decreto
a perda da arma apreendida. Dê-se a destinação devida,
oportunamente. Isento o acusado do pagamento das custas
processuais, pois é pobre na forma da lei, tanto que assistido
por defensor público. Após o trânsito em julgado, procedase às seguintes providências: a) anotações nos livros; b)
alimentação do SAP; c) comunicações necessárias, inclusive
ao TRE/MA, para suspensão dos direitos políticos do acusado;
d) lançamento do nome do acusado no Livro do Rol dos
Culpados; e) expedição de mandado de prisão, consignando
a condenação. Dou a sentença por publicada em plenário e
as partes por intimadas. Dê-se ciência ao Defensor Público.
O acusado deverá ser intimado da sentença condenatória, por
meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e §
1º, CPP). Registre-se. Sala Secreta do 2º Tribunal do Júri, em
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos vinte e seis
dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, às 16h25min.
ALDEMIR DE OLIVEIRA Juiz Presidente’’
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 501.2008.010732-5
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Jander Souza Brandão
Advogado: Jose Luiz Xavier Filho – OAB/RO. 2545
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
DESPACHO
Vistos etc..
A denúncia já foi recebida.
Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP).
Em razão do acusado preencher os requisitos para a suspensão
processual prevista no art. 89, da Lei n.º 9.099/95, designo
audiência para proposta em 04.08.2009 às 08h45min. Intimese. Porto Velho, 4 de Junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito
Proc.: 501.2009.001705-1
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Erismar de Lima Bento
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior - OAB/RO
2390
Despacho: [...] 4.Designo audiência de instrução para o dia
08/09/2009 às 11h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério
Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam
funcionários públicos. Porto Velho, 27 de abril de 2009. DUÍLIA
SGROTT REISJuíza de Direito.
Proc.: 501.2008.010872-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maricelia Trajano da Cunha
Advogada: Drª. Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO/1462.
Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 66. 2.Não vislumbro
a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo
mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente
após a instrução processual, mesmo porque não é possível
julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase
policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução
para o dia 09/09/2009 às 8h00min. Intimem-se o acusado; seu
curador e defensor, o representante do Ministério Público e as
testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários
públicos. Porto Velho, 09 de março de 2009. DUÍLIA SGROTT
REIS, Juíza de Direito.
Proc.: 501.1999.002219-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107,
inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e art. 115, todos do Código
Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado EDUARDO
MARTINS CARDOSO, reconhecendo à prescrição antecipada
da pretensão punitiva estatal. Revogo a prisão preventiva
decretada, determinando seja recolhido o mandado de prisão
preventiva expedido. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após decurso de prazo para
interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos com as
anotações devidas e baixa nos livros do Cartório. Porto Velho/
RO, 03 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de
Direito.
Proc.: 501.2008.012749-0
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Alan Cardeck Marques
Advogado: Juliano Amora Couceiro – OAB/RO. 1142 e Juliane
Muniz M. De L. Liama – OAB/RO 1297
Finalidade: Intimar os advogados acima nominados do
despacho abaixo:
D E S P A C H O 1.A denúncia foi recebida às fls. 134.2.Não
vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição
sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos
argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas
colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência
de instrução para o dia 02/09/2009 às 9h00min. Intimem-se o
acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério
Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam
funcionários públicos.Porto Velho, 05 de março de 2009.
DUÍLIA SGROTT REISJuíza de Direito
113
Proc.: 501.2008.011847-5
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Valdeci Batista Ribeiro
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO. 3974
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
D E S PAC H O
1.A denúncia foi recebida às fls. 452.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e
397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para
o dia 10/09/2009 às 08h00min. Intimem-se o acusado; seu
curador e defensor, o representante do Ministério Público e as
testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários
públicos. Porto Velho, 11 de março de 2009.DUÍLIA SGROTT
REIS Juíza de Direito
Proc.: 501.2005.000633-4
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waldemir Rodrigues de Aguiar, Fátima Mota
Souza
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha, OAB/RO 700; Márcio
José dos Santos, OAB/RO 2231
Despacho: ”Vista às partes quanto aos documentos de fls.
331/332. I.
PVH/RO, 03/06/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza
de Direito”.
Proc.: 501.2006.001861-0
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcos da Silva de Castro
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR o
acusado MARCOS DA SILVA DE CASTRO, criteriosamente
qualificado às fls. 02, nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, por
duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Estatuto Penal. [...]
fixo a pena-base, privativa de liberdade em 05(CINCO) ANOS
e 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Verifico a ocorrência
da agravante de reincidência, expressa no art. 61, inc. I, do
Código Penal, razão pela qual aumento a pena para 06(SEIS)
ANOS DE RECLUSÃO. Levando em consideração a presença
de uma causa especial de aumento de pena, consistente no
emprego de arma, quanto ao crime de roubo, prevista no inc. I,
do § 2º do artigo multicitado, MAJORO a pena supracitada em
1/3(um terço), fixando-a em 08(OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Em razão do reconhecimento do crime continuado, sendo
dois roubos praticados pelo réu, aumento a pena, nos termos
do art. 71, do Código Penal, em 1/6(um sexto), fixando-a em
09(NOVE) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO,
tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras
causas modificadoras. Considerando as circunstâncias do art.
59, do CP, e a reincidência de Marcos da Silva de Castro, o
regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado,
nos termos do artigo 33, § § 1º, “a” c/c 3º, do Código Penal.
Neste sentido: “O condenado reincidente deve iniciar o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado,
independentemente da quantidade de pen aplicada”(RSTJ n.
26/340).” Deixo de condenar o Réu Marcos no pagamento das
custas processuais e multa, tendo em vista, que desde o início
da instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo
patrocinada por defensores públicos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lancese o nome do Réu MARCOS DA SILVA DE CASTRO no rol
dos Culpados(art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII
da CF/88), expedindo-se as respectivas guias de recolhimento,
nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM,
ao TRE/RO, e ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja
apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração
penal(art. 42, do CP). Porto Velho, 29 de maio de 2009. DUÍLIA
SGROTT REIS Juíza de Direito.
Proc.: 501.2008.001253-7
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Cícero Alves da Silva
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Finalidade: Intimar o advogado a apresentar as alegações finais
no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima. Escrivão Judicial”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60 (sessenta) dias.
Proc.: 50l.2006.015634-7
Ação: Penalidade
Autor: Ministerio Público/RO
Réu: MARCIO JOSÉ RODRIGUES CARLOS, brasileiro,
solteiro, ajudante de pedreiro, CPF 577.094.082-49, RG/
SSP/RO 463.329, natural de PVH., nascido em 07/05/77,
filho de Izaias Ferreira Carlos e Luziene Rodrigues Carlos,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença
prolatada nos autos acima mencionados:
Vistos etc.. (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com
suporte em inquérito policial, ofereceu Denúncia e aditamento
contra MARCIO JOSÉ RODRIGUESCARLOS, qualificado às
fls. 02, (...) D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para
CONDENAR o réu MARCIO JOSÉ RODRIGUESCARLOS, nas
penas do art. 171, caput, do Código Penal. (...) fixo a penabase privativa de liberdadeem 1(UM) ANO DE RECLUSÃO,
tornando-a em definitivo em razão da ausência de(...) O regime
inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nostermos do
artigo 33, alínea “c”, do Código Penal.Levando em consideração
a possibilidade de aplicação do disposto no art. 44 e incisos
do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
anteriormente imposta por UMA RESTRITIVA DE DIREITO,
consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
(art. 46, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de
cumprimento será especificado no juízo da execução.Deixo de
condenar o réu Marcio nas custas processuais e multa por ser
ele hipossuficiente, (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome
do Réu MARCIO JOSÉ RODRIGUES CARLOS no rol dos
Culpados (art. 393, inciso VI do CPPc/c art. 5º, inciso LVII da
CF/88), expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, (...)
.Porto Velho/RO, 29 de maio de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito
114
Proc.: 501.2009.001798-1
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réu: Carlex Fredson Costa Guedes
Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva – OAB/RO. 4757
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho
abaixo:
D E S P A C H O Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl.
30.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição
sumária (art. 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para
01.10.2009 às 09: 00 hs. Intime-se. Porto Velho, 16.04.2009.
VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 501.2004.007051-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Paulo de Almeida de Souza e Marcos Roberto
Raposo
Advogados: Ângela Maria Mendes dos Santos OAB/RO 2651;
Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 084 e Ionete Ferreira dos
Santos OAB/RO 1095.
Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 107
Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição
sumária (arts. 397 do CPP). Para a análise dos argumentos
trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um
estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer
somente após a instrução processual, mesmo porque não é
possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas
na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para
01.10.2009 às 9: 45h. Intime-se. Porto Velho, 16.04.2009.
VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Proc.: 501.2006.010965-9
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maurício Faucz Alcântara, Fernando Rodrigues
Chaves, Carlos Alberto Domingues Nunes, José Expedito
Chavier Júnior, Luiz Gonzaga Mendes, Francisco de Assis
Muniz Ribeiro
Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Despacho: “Rol de testemunhas já ouvidas. Preclusa a
oportunidade processual para novo rol. Indefiro. Intime-se.
Porto Velho, 08.06.09”. Dr. Daniel Ribeiro Lagos.
Proc.: 501.2006.014823-9
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nerci Natalino Szimanski
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Anastácio Sobrinho, OAB/RO-872
Denunciado: Jorge Keniti Seito
Advogado: Orestes Muniz e Alexandre Camargo, OAB/RO-704
Finalidade: Intimar os advogados do r. despacho: ”J. com
razão a defesa. Retomo a instrução criminal, designando o
dia 04.08.2009 às 9 h, para oitiva do rol de defesa. intime-se.
P.Velho, 21.05.2009. (a) Daniel R. Lagos - Juiz de Direito.
Proc.: 501.2003.005532-1
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joemerson de Oliveira
Advogado: Edmar José Chagas, OAB/PR 33.356
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da expedição
de carta precatória à comarca de Paranavaí/PR, nos termos do
despacho retro: “Vistos. A preliminar apresentada pela defesa
não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição
sumária, declaro saneado o feito. Depreque-se à Comarca de
Paranavaí/PR para o interrogatório do réu. Ciência ao MP. Porto
Velho, 08 de junho de 2.009.” (a) MARCELO TRAMONTINIJuiz de Direito.
Proc.: 501.2009.006252-9
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Joemerson de Oliveira
Advogado: Edmar Jose Chagas (SSP/RO 33356)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do r. despacho:
Vistos etc..
JOEMERSON DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos
autos, através de advogado constituído requer Revogação de
sua Prisão Preventiva, aduzindo...Ao exposto, defiro o pedido
e revogo a prisão preventiva anteriormente decretada por
este Juízo em desfavor de JOEMERSON DE OLIVEIRA, e
determino a expedição de alvará de soltura para que o mesmo
seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo
não estiverem preso, devendo ser deprecado à Comarca de
Paranavaí/PR. Intimem-se. Porto Velho, 10 de junho de 2.009.
(a) MARCELO TRAMONTINI- Juiz de Direito.
Proc.: 501.2008.000190-0
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Joel Ferreira Mendes
Advogado: Terezinha de Andrade Silva, OAB/RO-1965
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe,
respectivamente, no valor de R$ 329,24 e de R$ 120,89,
importando no montante de R$ 450,13. Porto Velho, 17 de
junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.012081-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: José Gonçalves Filho
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza, OAB/RO-2861
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe,
respectivamente, no valor de R$ 283,42 e de R$ 120,89,
importando no montante de R$ 404,31. Porto Velho, 17 de
junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
115
Proc.: 501.2006.013136-0
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Dirceu Barcelos
Advogado: Carlos Roberto Oliveira, OAB/RO-3236
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
das custas processuais, nos autos em epígrafe, no valor de R$
120,89. Porto Velho, 17 de junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro
Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 501.2008.008001-0
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anacleto Araújo de Sousa
Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO-2808
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do r. despacho:
“Considerando que a arma apreendida é do acervo da Polícia
Militar, deverá ser restituída a tal instituição, pois já foi periciada
(fls. 123/126). Antes porém, no prazo de 5 dias, diga o Ministério
Público e defesa se tem oposição à imediata remessa da arma.”
Porto Velho, 05 de junho de 2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz
de Direito
Proc.: 501.2007.004659-5
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Welesson Santos de Jesus
Advogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO-531-A
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo
da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe,
respectivamente, no valor de R$ 131,70 e de R$ 120,89,
importando no montante de R$ 252,59. Porto Velho, 17 de
junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Proc.: 501.2007.012534-7
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sebastião Costa Ramos, brasileiro, nascido aos
08.04.1951, filho de Antonio da Costa Ramos e de Iraci Maria
de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida
pelo Ministério Público nos termos do Artigo 40 da lei Federal
n. 9.605/98, bem como para comparecer em Juízo, constituir
defensor nos autos supra e promover defesa.
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL
O Doutor JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, Juiz Diretor do
Fórum Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a ESCALA DE PLANTÃO FORENSE CÍVEL,
o qual compreenderá o período de 01/06/2009 a 20/12/2009. O
Plantão Judiciário será realizado em dia e horários em que não
houver expediente forense (sábados, domingos e feriados),
com a observância da seguinte escala:
Data: 01/06/2009 a 08/06/2009
Cartório: 1ª VARA CÍVEL
Juiz: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Escrivã: CLEUDA S. MONTEIRO DE CARVALHO
Endereço: Rua Major Amarantes, 602 – Bairro Arigolândia
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: DIÓGENES VIEIRA MACIEL
Endereço: Rua Atabaque, 1590 – Bairro Castanheira
Fones: 8407-3226
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
116
Data: 08/06/2009 a 15/06/2009
Cartório: 2ª VARA CÍVEL
Juiz: JORGE LUIZ GURGEL DO AMARAL
Escrivã: MARIA DULCENIRA CRUZ BENTES
Endereço: Rua Major Amarantes, 588 – Bairro Arigolândia
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: LIMELCI VERA BRAGA
Endereço: BR 352 – Km 13, Agrovila Porto Velho, Chácara do
Braga
Fones: 8407-3226
Data: 13/07/2009 a 20/07/2009
Cartório: 7ª VARA CÍVEL
Juiz: ILISIR BUENO RODRIGUES
Escrivã: ELZA ELENA GOMES SILVA
Endereço: Av. dos Imigrantes, 3009 – Bairro Costa e Silva
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: MARIA JOSÉ BEZERRA
Endereço: Rua Rio Negro, 61, Conjunto Icaraí II – Bairro
Aponiã
Fones: 8407-3226
Data: 15/06/2009 a 22/06/2009
Cartório: 3ª VARA CÍVEL
Juiz: DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Escrivã: JÚLIA NAZARÉ SILVA ALBUQUERQUE
Endereço: Rua Tabajara, 875 – Bairro Olaria
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: FRANCISCO CARLOS SOARES
Endereço: Rua Nova República, 1553 – Bairro Floresta
Fones: 8407-3226
Data: 20/07/2009 a 27/07/2009
Cartório: 1ª VARA DE FAMÍLIA
Juiz: TÂNIA MARA GUIRRO
Escrivã: GUALTER FABRÍCIO M. CRUZ
Endereço: Rua da Lua, Residencial Salinas II – Bairro Areal da
Floresta
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ALBERTO JACKSTER CASARA
Endereço: Rua Mozart, 4998 – Conjunto Nova Caiari – Bairro
Igarapé
Fones: 8407-3226
Data: 22/06/2009 a 29/06/2009
Cartório: 4ª VARA CÍVEL
Juiz: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Escrivã: SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Endereço: Rua Paulo Freire, 4909 – Bairro Jardim das
Mangueiras II
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ELIANETE SALES DA SILVA
Endereço: Rua Particular, 4712 – Condomínio Parks dos
Piquias I, Bloco A, Apto. 402 – Bairro Alphaville
Fones: 8407-3226
Data: 29/06/2009 a 06/07/2009
Cartório: 5ª VARA CÍVEL
Juiz: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Escrivã: MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA
Endereço: Rua do Cabo, 2381 – Apto. 102 – Edifício
Versalhes
Bairro Costa e Silva
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: FERNANDO LIMA FERNANDES
Endereço: Rua Duque de Caxias, 3075 – Bairro Embratel
Fones: 8407-3226
Data: 06/07/2009 a 13/07/2009
Cartório: 6ª VARA CÍVEL
Juiz: ROSIMEIRE CONCEIÇÃO S. P. DE SOUZA
Escrivã: MARLY DO SOCORRO G. SILVA
Endereço: Rua Viviane, 321 – Bairro Jardim Ipanema
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ALDINO FRANÇA DA COSTA
Endereço: Rua Florianópolis, 431 – Bairro Embratel
Fones: 8407-3226
Data: 27/07/2009 a 03/08/2009
Cartório: 2ª VARA DE FAMÍLIA
Juiz: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Escrivã: CÁTIA FERREIRA DA SILVA
Endereço: Rua da Lua, 481 – Residencial Salinas III, Bloco B,
Apto. 204
Bairro Areal da Floresta
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: JOSÉ NEI RIBEIRO ARAÚJO
Endereço: Rua Mário Quintana, 5087 – Bairro Alphaville
Fones: 8407-3226
Data: 03/08/2009 a 10/08/2009
Cartório: 3ª VARA DE FAMÍLIA
Juiz: RADUAN MIGUEL FILHO
Escrivã: MARA LÚCIA CASTRO DE MELO
Endereço: Rua dos Imigrantes, 6067 - Bairro Cohab III
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: PEDRO NEY OCAMPO DE SOUZA
Endereço: Rua Santo André, 4153 – Bairro Conceição
Fones: 8407-3226
Data: 10/08/2009 a 17/08/2009
Cartório: 4ª VARA DE FAMÍLIA
Juiz: ADOLFHO TEODORO N. NETO
Escrivã: JASSI TEREZINHA M. ALMEIDA
Endereço: Rua Jesus Bulamarque, 3753 – Conjunto Santo
Antônio
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: BALTAZAR ROSSATO
Endereço: Rua José de Alencar, 4066 – Bairro Olaria
Fones: 8407-3226
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Data: 17/08/2009 a 25/08/2009
Cartório: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz: ALEXANDRE MIGUEL
Escrivã: RUTINÉA SILVA SANTOS
Endereço: Rua Pedro Albeni, 5865 – Conjunto 4 de janeiro, 3ª
Etapa – Bairro Aponiã
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: JANE GURGEL DO AMARAL CECATTO
Endereço: Rua Dimarcy de Oliveira, 1681, Casa 02 – Bairro
São João Bosco
Fones: 8407-3226
Data: 21/09/2009 a 28/09/2009
Cartório: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz: JOSÉ TORRES FERREIRA
Escrivã: IEDA CELLA
Endereço: Av. Abunã, 296 – Bairro Arigolândia
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: MANOEL DAS CHAGAS
Endereço: Av. dos Imigrantes, 5931 – Edifício Neoville, 4º
Andar, Apto. 401
Bairro Aponiã
Fones: 8407-3226
Data: 25/08/2009 a 31/08/2009
Cartório: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz: EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Escrivã: SILVIA ASSUNÇÃO ORMONDE
Endereço: Rua João Pedro da Rocha, 2008 – Bairro Embratel
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: DENISE MENDONÇA BARRETO
Endereço: Rua Getúlio Vargas, 2783 – Bairro São Cristóvão
Fones: 8407-3226
Data: 28/09/2009 a 05/10/2009
Cartório: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz: ROBERTO GIL
Escrivã: EVALDO DA COSTA FÁRIAS
Endereço: Rua Júpiter, 3001 – Bairro Eletronorte
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: JESUS EDGAR VARGAS CUELLAR
Endereço: Rua Cabo Verde, 2110 – Conjunto Jardim Primavera
– Bairro Três Maria
Fones: 8407-3226
Data: 31/08/2009 a 07/09/2009
Cartório: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Juiz: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. DE EXECUÇÕES FISCAIS
Escrivã: JOSÉ RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAÍZO
Endereço: Rua Estanho, 4465 – Conjunto Marechal Rondon –
Bairro Nova Floresta
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: REGINALDO GOMES RODRIGUES
Endereço: Rua Roberto de Souza, 3362 – Conjunto Portinari –
Bairro Cuniã
Fones: 8407-3226
Data: 05/10/2009 a 12/10/2009
Cartório: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz: GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Escrivã: INÊZ DULCINEIA MORAIS F. CARVALHO
Endereço: Rua Carqueija, 2651 – Bairro Cohab Floresta, II
Etapa
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ANTONINHO SANTANA DE LIMA
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 4865 – Bairro Agenor de
Carvalho
Fones: 8407-3226
Data: 07/09/2009 a 14/09/2009
Cartório: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Juiz: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V. DE EXECUÇÕES FISCAIS
Escrivã: RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO
Endereço: Rua Sucupira, 3767 – Bairro Nova Porto Velho
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: SHEILA MARIA FERREIRA
Endereço: Rua Rui Barbosa, 1231 – Bairro Arigolândia
Fones: 8407-3226
Data: 14/09/2009 a 21/09/2009
Cartório: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz: JOÃO LUIZ ROLIM
Escrivã: GIGLIANE CASTRO ROMANINI
Endereço: Rua Piaba, 600, Casa 100, Condomínio Enseada –
Bairro da Lagoa
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ORLEI ALBERTO PEREIRA
Endereço: Rua Anari, 5668 – Bairro Cohab Floresta
Fones: 8407-3226
Data: 12/10/2009 a 19/10/2009
Cartório: JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz: JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Escrivã: MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES
Endereço: Av. Jatuarana, 1200 – Residencial Itacolomi, Casa
22 – Bairro da Lagoa
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA
Endereço: Rua da Criação, 5207 – Bairro Flodoaldo Pontes
Pinto
Fones: 8407-3226
Data: 19/10/2009 a 26/10/2009
Cartório: 1ª VARA CÍVEL
Juiz: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Escrivã: CLEUDA S. MONTEIRO DE CARVALHO
Endereço: Rua Major Amarantes, 602 – Bairro Arigolândia
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: PAULO SANTOS MACHADO
Endereço: Rua Dinamarca, 2379 – Bairro Pedrinhas
Fones: 8407-3226
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data: 26/10/2009 a 02/11/2009
Cartório: 2ª VARA CÍVEL
Juiz: JORGE LUIZ GURGEL DO AMARAL
Escrivã: MARIA DULCENIRA CRUZ BENTES
Endereço: Rua Major Amarantes, 588 – Bairro Arigolândia
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: MAURÍCIO SOARES MONTEIRO
Endereço: Rua Wilman Maia, 6013 – Bairro Igarapé
Fones: 8407-3226
Data: 02/11/2009 a 09/11/2009
Cartório: 3ª VARA CÍVEL
Juiz: DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Escrivã: JÚLIA NAZARÉ SILVA ALBUQUERQUE
Endereço: Rua Tabajara, 875 – Bairro Olaria
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: MARIA AUXILIADORA MERCÊS
Endereço: Rua Manuel Francisco da Silva, 5734 – Conjunto 4
de Janeiro, 4ª Etapa
Bairro Aponiã
Fones: 8407-3226
Data: 09/11/2009 a 16/11/2009
Cartório: 4ª VARA CÍVEL
Juiz: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Escrivã: SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Endereço: Rua Paulo Freire, 4909 – Bairro Jardim das
Mangueiras II
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: ANTÔNIO SERRÃO DE SOUZA
Endereço: Rua Barbosa, 2250, Cohab Floresta I – Bairro Nova
Floresta
Fones: 8407-3226
Data: 16/11/2009 a 23/11/2009
Cartório: 5ª VARA CÍVEL
Juiz: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Escrivã: MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 2441 – Apt. 01 – Residencial
São Cristóvão
Bairro São Cristóvão
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: RUBENS ALVES DA SILVA
Endereço: Rua Presidente Dutra, 487 – Centro
Fones: 8407-3226
Data: 23/11/2009 a 30/11/2009
Cartório: 6ª VARA CÍVEL
Juiz: ROSIMEIRE CONCEIÇÃO S. P. DE SOUZA
Escrivã: MARLY DO SOCORRO G. SILVA
Endereço: Rua Viviane, 321 – Bairro Jardim Ipanema
Fone: 8444-8882
Oficial de Justiça: JAKSON BRASIL MENDONÇA
Endereço: Rua Matrichã, 566, Casa 13 – Bairro da Lagoa
Fones: 8407-3226
Porto Velho, 03 de Junho de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito do Fórum Cível
118
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 001.1995.009862-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Herbert Rodrigues Lopes
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.1996.000093-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executada: A J Oliveira
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.1996.015254-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Distribuidora de Produtos A. Cristal Mel Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1997.014030-5
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Buchholz & Cia Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.1997.014234-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: J. P. Com. de Materiais de Const. Ltda ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.1998.008379-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procurador do
Estado
Executado: Cuiabá Alimentos Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.1999.005363-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procuradora do Estado
Executado: J. B. Alexandre
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
119
Proc.: 001.2000.002836-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2000.003693-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Abdias Gomes Araujo ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2001.003294-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Orgamaq Comércio de Máquinas para Escritório
Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2001.009770-7
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: L. de Oliveira Confecções ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.017366-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Ponto Quente Eletrodomesticos Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.018447-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: L. F.de Souza Cereais
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.018998-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: Cruz e Teodoro Ltda ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.019105-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
120
Executado: R. A. do Amaral ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.003163-1
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do
Estado
Executado: S. S. Importação Exportação Comércio e
Representações Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.009340-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Daltro Mialet de Oliveira
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.009666-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: M & M Utilid Domest e Mat P/construção Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
121
Proc.: 001.2004.020534-6
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Lucimar Rosemiro da Costa - FI
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.010467-7
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: Tania Maria Toso Sfair - ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.003305-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Executado: F. Cardoso Restaurante ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.010478-2
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Jorge Alfredo Streit
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.005035-3
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Walter Bartolo
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.010754-4
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do
Estado
Requerido: Irene de Aragão Araujo ME
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.001677-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz
Executado: Angelo Antônio Bianco
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.021241-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Jarbas Soares Bernardes
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.026272-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procuradora do Estado
Executado: Joao Batista Coelho de Oliveira
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 03/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.026367-8
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado
Executado: Softnet Soluções em Tecnologia Ltda
Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD,
conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os
autos em seguida para consulta do resultado.
Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer
embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista
à Exequente.
Inexistindo penhora, vista à Exequente.
Porto Velho, 5/6/2009.
(a) INÊS MOREIRA DA COSTA
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.012331-9
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de
Cargas Ltda - ME
Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717
Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1.161
Despacho: Designo a oitiva para o dia 9/7/9, às 10h. Intime-se.
Porto Velho, 9/6/9.
(a) Inês Moreira da Costa
Juiza de Direito.
Proc.: 001.2009.015504-0
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de
Cargas Ltda - ME
Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717
Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda
Advogado: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 22.631
Despacho: Designo a oitiva para o dia 9/7/9, às 9h30m. Intimese.
Porto Velho, 9 de junho de 2009.
(a) Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.015549-0
Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)
Requerente: Patricia Viviane da Cruz eoutros
Advogado: Davenil de Luca Junior OAB/PR 18.772
Requerido: Universidade Estadual de Londrina - Hospital
Universitário Regional do Norte do Paraná
122
Advogado: Renato Tavares Yabe OAB/PR 17.656
Despacho: Intime-se o Requerido para apresentar endereço,
nesta Comarca, das testemunhas a serem ouvidas, sob pena
de devolução da deprecata.
Porto Velho, 9 de junho de 2009.
(a) Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.016622-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do
Estado
Executado: Raimundo Ribeiro da Silva
Advogado: Vander Carlos Araujo Machado OAB/RO 2521
Despacho: Registro que é inadequada a via eleita para o fim
colimado. Esclareça o peticionário se deseja que a ação seja
recebida como exceçãode pre-executividade. Informo que, se
recebida como ação declaratória, será encaminhada em uma
das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.
Porto Velho, 10 de junho de 2009
(a) Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 001.2003.017491-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIO
VIEIRA DA SILVA CPF: 402.483.726-53(art. 135, III do CTN),
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatício
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida. PROCESSO: 001.2004.018928-6 EXECUTADO (A):
ANTÔNIO VIERA DA SILVA ME CNPJ: 84.611.300/0001-05 coresponsável: Antônio Vieira da Silva CPF: 402.483.726-53 CDA
Nº: 20040200002621 Data da Inscrição: 29/09/2004 Valor da
dívida: R$ 2.519,57 (atualizado até 29/09/2004) Natureza da
dívida: Divida ativa Tributária ,referente ao Parcelamento n.
20032100006822,rescindido por falta de recolhimento no prazo
definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO,instituido pelo Decreto
8.321/98 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,
Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-32171237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2003.010117-3
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis tributários da parte Executada: ANA JOSETTE
AGUIAR DIAS CPF: 340.743.092-20 E MARCELO JOSÉ
AGUIAR DIAS CPF: 385.438.422-04(art. 135, III do CTN),
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:
001.2004.010117-3 EXECUTADO (A): APOLO COMERCIAL
E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 84.751.148/0001-58 CDA Nº:
20030200000178 Data da Inscrição: 02/05/2003 Valor da
dívida: R$ 11.947,16 (atualizado até 02/05/2003) Natureza
da dívida: Divida Ativa Tributária,referente ao Parcelamento
n. 20022100007406,rescindindo por falta de recolhimento no
prazo definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO instituído pelo
Decreto 8.321/98
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
123
FONSECA CPF: 229.636.936-72(art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatício
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena
de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.015554-0
EXECUTADO (A)CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
SA CNPJ: 15.102.288/0188-04 CDA Nº20030200000811
Data da Inscrição: 01/09/2003 Valor da dívida: R$ 41.883,63
(atualizado até 01/09/2003) Natureza da dívida: Divida Ativa
Tributária refere-se ao Crédito Tributário lançado através do
Auto de Infração de n. 010209716 lavrado em 15/10/1996
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,
Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax):
069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2003.018983-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ALMINO
BATISTA LEITE CPF: 625.527.082-34,MARIA ALZENIRA
TAGINADA SILVA CORDEIRO CPF: 161.926.562-15(art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:
001.2003.018983-6 EXECUTADO (A): COM ARCO IRIS A E
V DE ALIM E LIMP LTDA CNPJ: 02.000.163/0001-08 CDA Nº:
20030200001789 Data da Inscrição: 16/10/2003 Valor da dívida:
R$ 53.636,48 (atualizado até 16/10/2003) Natureza da dívida:
O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através
do Auto de Infração de n. 010335037 lavrado 26/11/2001
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,
Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax):
069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2003.017651-3
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: JOSEANY
G.MACHADO /LORENY G. MACHAD CPF: 312.254.202-10 E
JOSENEY GONÇALVES MACHADO CPF: 437.889.712-15art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:
001.2003.017651-3 EXECUTADO (A): DISCO MAGIC LTDA
CNPJ: 84.586.700/0001-08 CDA Nº20030200001319 Data da
Inscrição: 18/09/2003 Valor da dívida: R$ 64.796,04 (atualizado
até 18/09/2003) Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária
referente ao Crédito Tributário lançado através do Auto de
Infração de n. 010231649 lavrado em 15/08/1997
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2003.015554-0
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: EMILIO
ALVES ODEBRECHT CPF: 004.403.965-49,MANOEL AILTON
SORES CPF: 004.508.805-59 E MARCELO DE FREITAS
Proc.: 001.2004.009365-3
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis tributários da parte Executada: FRANCISCO
RAIMUNDO DOS REIS CPF: 009.317.302-44 E ANTÔNIA
GERINESA RANGEL LIMA CPF: 339.902.632-34(art. 135,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:
001.2004.009365-3 EXECUTADO (A): ACRE PRINT
COPIADORAS DO ACRE LTDA CNPJ: 10.172.286/0002-27
CDA Nº: 20040200000747 Data da Inscrição: 03/05/2004 Valor
da dívida: R$ 72.470,85 (atualizado até 03/05/2004) Natureza
da dívida: Divida inscrito,refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto de Infração de n. 010207225 lavrado
em 14/11/1995
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2004.018928-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIO
VIEIRA DA SILVA CPF: 402.483.726-53(art. 135, III do CTN),
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatício
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida. PROCESSO: 001.2004.018928-6 EXECUTADO (A):
ANTÔNIO VIERA DA SILVA ME CNPJ: 84.611.300/0001-05
CDA Nº: 20040200002621 Data da Inscrição: 29/09/2004 Valor
da dívida: R$ 2.519,57 (atualizado até 29/09/2004) Natureza
da dívida: Divida ativa Tributária ,referente ao Parcelamento n.
20032100006822,rescindido por falta de recolhimento no prazo
definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO,instituido pelo Decreto
8.321/98
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
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José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2003.016850-2
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: JOÃO DE
OLIVEIRA AMARAL CPF: 066.571.172-72 E PEDRO RIBEIRO
DO AMARAL CPF: 233.555.302-04 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
124
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida. PROCESSO: 001.2003.016850-2 EXECUTADO (A):
CABRAL & AMARAL LTDA CNPJ: 00.581.499/0001-78 CDA
Nº: 20030200000774 Data da Inscrição: 28/08/2003 Valor da
dívida: R$ 452.968,51 (atualizado até 28/08/2003) Natureza da
dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado
através do auto de infração de n. 010172243 lavrado em
15/06/1998
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2000.002942-5
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: MARIA
VALNEIDE LIMA BARROS CPF: 585.626.132-15 E MARIA
CILENE BARROS MAGALHÃES CPF: 591.926.742-91 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas
processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou
oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2000.002942-5 EXECUTADO (A): BARROS
E MAGALHÃES LTDA- ME CNPJ: 84.624.493/0001-20 CDA Nº:
00223-01-5238/99 Data da Inscrição: 15/04/99 Valor da dívida:
R$ 433,32 (atualizado até 15/04/99) Natureza da dívida: O valor
inscrito refere-se ao descumprimento das obrigações advindas
de parcelamento,conf consta do Pat 000440/97,referente a
GIAM,ficando inadimplente em 01 parcela
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
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Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
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José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2000.003160-8
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIA
VILMA COELHO BENIGNO CPF: 422.761.872-04 E JUCIER
AGUIAR LUCAS CPF: 571.007.132-34 (art. 135, III do CTN),
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatício
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena
de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2000.003160-8
EXECUTADO (A): CALCE CERTO COMERCIO LTDA CNPJ:
00.973.781/0001-09 CDA Nº: 00240-01-5255/99 Data da
Inscrição: 15/04/99 Valor da dívida: R$ 6.345,01(atualizado
até 15/04/99) Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao
descumprimento das obrigações advindas de parcelamento,
conf consta do pat 002844/97,ref a GIAM ficando inadimplente
em 09 parcelas
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Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
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Justiça).
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José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 001.2000.002882-8
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos
co-responsáveis tributários da parte Executada: ADINEI DOS
SANTOS CPF: 301.728.102-72 E MAURO DOS SANTOS
AQUINO CPF: 326.662.332-00 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida. PROCESSO: 001.2000.002882-8 EXECUTADO (A):
AQUINO & SANTOS CNPJ: 84.633.692/0001-03 CDA Nº:
00139-01-5754/99 Data da Inscrição: 30/09/99 Valor da dívida:
R$ 1.643,98(atualizado até 30/09/99) Natureza da dívida: O
valor inscrito se refere ao Pat 00013/99,objeto de Rito especial e
sumario, referente a ICMS declarado em Giam do mes 04/99
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 08 de junho 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
125
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 101.2009.003079-2
Ação:Dúvida Direta
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDAD: Intimação da parte dispostiva da r. Sentença de
fls. 49: “... Posto isto, acolho o pedido e o faço para dirimir
a dúvida suscitada no sentido de autorizara a averbação do
termo de manutenção de floresta manejada à margem da
matrícula de nº , desde que apresentados todos os documentos
necessários. A matrícula deste imóvel fica liberada do
gravame da indisponibilidade a partir desta data. Sem custas
e honorarios. PRI. com o transito em julgado, arquivem-se.”
Porto Velho/RO, 22 de maio de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2009.003066-0
Ação:Dúvida Direta
Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado:Edvaldo Estevão Menezes
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 27 e 28:” ... Nesses termos, à vista de todo o acima exposto,
a decisão é no sentido de ser conhecida a consulta formulada
pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Porto Velho, quanto
à admissibilidade da cobrança de custas e emolumentos, no
ato de abertura de nova matrícula. Devolva-se os documentos
do interessado, mediante recibo nos autos.” Porto Velho, 1º
de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.011467-5
Ação:Alvará Judicial (registro público)
Requerente:Nilson Garcia dos Santos
Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3.100)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 46: “Indefiro o
requerido, haja vista, não haver pertinêcia com o caso, pois
foram juntados documentos que não tem nada haver com os
fatos discutidos na causa. Face aos documentos apresentados,
alguns juntados no processo em apenso, diga o autor ...” . Porto
Velho, 10/06/09. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2005.013743-0
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executada:Alzira Arruda
Executado:Izaias Belarmino da Silva
Advogada:Sara Marli Magalhães B. da Silva (OAB/CE 10.008)
FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 31: “ ... Intime-se
o executado, na pessoa de sua advogada, para que apresente,
no prazo de 10 (dez) dias, certificados declaratórios de isenção,
referente aos anos que estão sendo executados. No caso de
não observância da determinação retro, venham os autos
conclusos.” Porto Velho, 3 de junho de 2009. Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2006.000235-9
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:CemapeTransportes S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A)
Advogado:David Noujaim (OAB/RO 84-B)
Embargado:Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 99 e 100:” ... Isto posto, nos termos do inciso I do artigo 269
do CPC, julgo procedente os embargos, e via de conseqüência
torno nula as CDA’s que instruem a execução bem como libero
os bens objetos de penhoras. Condeno o embargado nas custas
e honorários, que arbitro em 5% sobre o valor da execução.
Nos termos do inciso II, do caput do artigo 475 do CPC, recorro
deofício. Transcreva-se a parte dispositiva desta, no processo
nº 101.2005.006679-6. Transitada em julgado, arquivem-se.
PRI.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO 76/09
Proc.: 601.2008.004818-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maurizio Rodrigues dos Santos
Advogado: Roberta Pires Ribeiro - OAB/RO 3069
Executado: Confecções Oliveira Ltda
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima - OAB/RO 569
Despacho: Especifique a credora minuciosamente seu pedido
de penhora, em 05 (cinco) dias. Porto Velho, 08 de junho de
2009 - Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.009920-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Dinalva Coelho Borges da Silva
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães - OAB/RO
1270
Requerido: Clessi Correia Almeida Braga
Despacho: Intime-se a parte autora para fornecer os dados, em
especial a conta corrente. Porto Velho, 08 de junho de 2009
-Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.010889-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Audenira Maia dos Anjos Silva
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Requerido: José Ernani Mendes
Despacho: I - Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores nas contas bancárias da parte Devedora, intime-se
126
a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento; II - Junte-se aos autos, cópia do recibo
de protocolamento de ordem judicial. Porto Velho, 01 de junho
de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.005259-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Elba Regina Pereira Terço
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Odair Martini - OAB/RO 30-B/Outros
Despacho: Intime-se a parte credora a impulsionar o feito, em
05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Porto Velho, 02 de
junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.004258-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Luiz Silvino de Aguiar
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Antenor Ferreira dos Santos
Despacho: I - Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado
apenas o valor de R$ 5,88 (Cinco Reais e Oitenta e Oito
Centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se a
parte credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena
de arquivamento; II - Em anexo, segue cópia do recibo de
protocolamento da ordem de desbloqueio. Porto Velho, 01 de
junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.001316-6
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Ferreira
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adriano
da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar
Advogado: Flávio Luis dos Santos - OAB/RO 2238/Outros
Despacho: O autor deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias,
sobre a certidão de fl. 153-verso. Intime-se. Porto Velho, 01 de
junho de 2009 - Josér Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2009.005705-0
Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
Embargante: M. A. Costa Nascimeto Me
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024
Embargado: Antônio Izael Queiroz Araújo
Despacho: Emende, o autor, a inicial para adequar o valor
da causa ao bem em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho, 04 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima Juiz Substituto.
Proc.: 601.2007.009623-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elcio Gomes da Silva
Advogado: Walace Andrade de Araújo - OAB/RO 3207
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509
Certidão: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 12,
§ 3º, da Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedido a intimação
da parte credora (autor) para contrariar a Impugnação à
execução de fls. 128/129, no prazo de 10 (dez) dias, face a sua
tempestividade. Porto Velho, 09 de junho de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.001586-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sarai Martins de Pontes e Sousa
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José
Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogada: Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1713
Despacho: I - Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando
informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de quem
recebeu a importância de R$ 609,69 (Seiscentos e Nove Reais
e Sessenta e Nove Centavos) que encontrava-se a disposição
deste Juízo na conta judicial 200.121.386.904; II - Outrossim,
deverá a parte ré, no mesmo prazo, devolver a via original do
alvará de fl. 87; III - Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009
- José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2008.000469-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Heitor Praciano Pereira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Submarino.com Campanhia Global do Varejo
Advogado: Andrey Cavalcante - OAB/RO 303-B
Certidão: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Artigo 2º da
Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedido a intimação da parte
autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre a petição e depósito de fls.113/114. Porto Velho, 04 de
junho de 2009.
Proc.: 601.2007.012984-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elizabeth de Almeida Siqueira
Advogado: D´stéfano Neves do Amaral (OAB-RO 3.824)
Requerido: Banco Itaú S.A
Advogado: Marcel Reis Fernandes - OAB/RO 2069
Despacho: Manifeste-se o requerido sobre o ofício de fl. 141,
em 05 (cinco) dias. Porto Velho, 01 de junho de 2009 -Rogério
Montai de Lima - Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.004020-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Graciane Pinheiro Souza
Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Michele Perêdo
Chaves (OAB/RO 2755)
Requerido: Amoan Itai Garrett da Silva
Despacho: Intime-se a autora a impulsionar o feito, em 05
(cinco) dias, requerendo o que de direito. Porto Velho, 01 de
junho de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito.
Proc.: 601.2009.005227-0
Ação: Reclamação
AA: Lucia Leite
ADV.: OAB: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado
REQ.: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art.8º,
“caput”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 41, IV, do Código Civil e
art. 109, I, da Constituição Federal/88, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL. Via de conseqüência, a audiência de conciliação
fica automaticamente cancelada. Intime-se. Após o trânsito
em julgado da sentença, arquive-se. Sai a presente decisão
devidamente registrada.”Porto Velho/RO, 26/05/09. José Torres
Ferreira-Juiz de Direito.
127
Proc.: 601.2008.011337-3
Ação: Reclamação
AA: jose carlos nogueira
ADV.: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ.: Bradesco Seguros S/A
ADV.: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa
definitiva do processo. Sai a presente decisão devidamente
registrada. Porto Velho/RO, 08/06/09. Rogério Montai de LimaJuiz Substituto.
Proc.: 601.2009.002090-4
Ação: Reclamação
AA: Luis Tigre
ADV.: OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA
DE OLIVEIRA
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte
o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do título referido
na declaração do SPC (anexo ao movimento 1.2/PROJUDI),
registrado sob o nº “2114585543”, bem como para condenar a
ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido
de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após
o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o
pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Intimemse. Porto Velho/RO, 01/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz
Substituto.
Proc.: 601.2008.012279-8
Ação: Reclamação
AA: Daniel Pires de Souza
ADV.: OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE
ARAÚJO
REQ.: Banco Unibanco Ltda
ADV.: OAB: 1894-RO LUCIANO BOABAID BERTAZZO
SENTENÇA: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado pelo autor, para confirmar a tutela antecipatória
deferida e ordenar o cancelamento definitivo da negativação
levada a efeito, bem como condenar o réu, a indenizar os danos
morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado
monetariamente e acrescido de juros a partir da publicação
desta decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma
da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o
réu a efetuar o pagamento da condenação, na forma do art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento)
sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente
decisão devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO,
08/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.010743-8
Ação: Reclamação
AA: roselanea guimaraes ribeiro
ADV.: OAB: 1748-RO ELENRRIZIA SCHNEIDER DA SILVA
REQ.: Microservice Comércio e Serviços de Informática Ltda Me
ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
DESPACHO: “Intime-se a autora a impulsionar o feito, em 05
(cinco) dias, requerendo o que de direito”. Porto Velho/RO,
04/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto.
Proc.: 601.2009.001393-2
Ação: Reclamação
AA: Franceli Claudia Rodrigues Palma Silva
ADV.: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ.: Bradesco Seguros S/A
ADV.: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
FIANLIDADE: Intime-se a parte autora para no prazo legal
apresentar contrarrazões, nos termos do art. 5º da Portaria
001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/06/09.
Proc.: 601.2008.010986-4
Ação: Reclamação
AA: Lidia Maria de Souza Barbosa
ADV.: OAB: 1349-RO JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE
REQ.: Tim Celular S.A.
ADV.: OAB: 1926-RO LUCIANA BEAL
FINALIDADE: intime-se recorrida (autora) para apresentar
contrarrazões ao recurso de movimento 21/projudi, no prazo
legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo.
Porto Velho/RO, 15/06/09.
Proc.: 601.2009.000525-5
Ação: Reclamação
AA: Evanilde Maria Cavalcante de Lima
ADV.: OAB: 3300-RO Raimundo Gonçalves de Araújo
REQ.: Americel S/A
ADV.: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo mais que consta do
processo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
para o fim de decretar a rescisão do contrato celebrado entre
as partes, eximindo a autora ao pagamento de quaisquer taxas/
faturas, bem como a devolução a autora do importe de R$ R$
872,80 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos),
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir
da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários
nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado
desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai
a presente decisão devidamente registrada.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 25/05/09. José Torres FerreiraJuiz de Direito.
Proc.: 601.2009.002713-5
Ação: Reclamação
AA: Vandi do Egito Zalma
ADV.: OAB: 3336-RO Suellen Consuelo Silva Dantas
REQ.: Banco Itaucard S.A.
128
ADV.: Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB/RO 1433
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o
pedido inicial para:
a) Declarar inexistente qualquer débito referente ao cartão
de crédito n. 5274960106657680, originado pelo acordo
entre as partes, no período de 25/06/2008 a 25/10/2008.
b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora no
SERASA, conforme comprovante ao item 12.1 do PROJUDI. c)
Condenar o réu a pagar a autora à importância de R$460,00
(quatrocentos e sessenta reais), referente ao dobro da parcela
paga em 20/11/2008, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta
reais) (item 1.4 do PROJUDI), conforme dispõe o art. 42 do
CDC. d) Condenar o réu a pagar a autora a título de danos
morais, a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais), atualizado
monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação
desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior
Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios na
forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu
deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J,
do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o
valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão
devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/06/09.
Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.008542-6
Ação: Reclamação
AA: Paulo Martins de Souza
ADV.: OAB: 3822-RO UÉRLEI MAGALHÃES DE MORAIS
REQ.: Carlos Manuel Diniz Tomaz
ADV.: OAB: 2355-RO Moacir Requi
DESPACHO: “O autor deverá impulsionar o feito, em 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito. Intime-se.”Porto Velho/RO,
04/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto.
Proc.: 601.2008.011636-4
Ação: Reclamação
AA: José Anastácio Sobrinho
ADV.: OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
REQ.: Brasil Telecom S. A.
ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo o mais que consta
dos autos, JULGO PROCEDENTE inicial para: A)Declarar
inexistente o débito que originou a inscrição do nome do autor
no SERASA no valor de R$ 97,72 (noventa e sete reais e setenta
e dois centavos), conforme declaração do SERASA (item 1.1
do PROJUDI). B)Confirmar a antecipação de tutela concedida
(item 15.1do PROJUDI), tornando definitiva a exclusão do
nome do autor junto ao SERASA. C)Condenar a ré pagar ao
autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título
de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante
precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem
custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, intimese a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J,
do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. Sai
a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO,
01/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz de Direito.
IEDA CELLA
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão emitente: 3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 603.2008.002078-0 Ação: Reclamação
Lucicleia França Melo(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO(OAB 872 RO)
Avon Cosméticos Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimar as partes da sentença abaixo transcrita:
Sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de danos morais, onde a requerente alega
ser revendedora de produtos da marca AVON e faz pedidos
junto à empresa requerida dos produtos escolhidos por suas
clientes. Alega ainda, que no mês de outubro de 2007 solicitou
05 colônias Life e a empresa requerida enviou 10 colônias
Life, tendo a requerente devolvido 05 colônias que foram
enviadas equivocadamente pela parte requerida, tudo com
o consentimento da empresa. Mesmo assim, recebeu várias
cobranças referentes aos produtos que foram devolvidos.
Inclusive seu nome foi negativado junto ao SPC.
O pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da
requerente do SPC foi deferido e cumprido O movimento n. 06
e 25.
Da Revelia.
Primeiramente, depara-se com a situação ensejadora da
revelia. Em audiência de conciliação a parte requerida não
compareceu, embora devidamente citada do dia, hora e local,
conforme AR juntado ao movimento 19, resultando, com isso a
aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil. Verifico
que o caso em tela encontra guarida no ordenamento jurídico,
devendo a parte ré arcar com o pedido reclamado pela Parte
Autora como forma de evitar o enriquecimento sem causa
(Código Civil, art. 844).
Há comprovação de efetiva restrição ao crédito, por meio do
documento O movimento 01.
Portanto, o dano moral resta demonstrado, sendo cabível a sua
compensação em dinheiro, como requerido, pois impossível
recompor a dor e humilhação sofridas.
O valor da indenização não pode ser simbólico, a ponto de
não corresponder a uma compensação pela ofensa sofrida.
Deve servir de desestímulo aos reincidentes apontamentos
indevidos no SPC, que a requerida faz aos seus consumidores,
por falhas nos seus cadastros. Por outro lado, não pode
ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se a situação
econômica das partes.
Desta forma, julgo procedente o pedido na inicial, para: a)
tornar insubsistente e inexiistente o débito constante do título
658127264781816, com vencimento em 01/11/2007, emitido
pela empresa Avon, por flata de efetivo aperfeiçoamento do
negócio, bem condena-la, a Requerida ao pagamento de
indenização pelos danos morais, sofridos pela requerente,
no valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido
de correção monetária, calculada pela Tabela de Fatores de
Atualização Monetária, adotada pelo TJRO, a partir da data
da sentença, e, juros de 1% (um por cento) ao mês, estes
incidentes desde a intimação da sentença, tendo em conta que
o valor arbitrado na condenação já está atualizado até a data
da decisão.
Torno definitiva a tutela antecipada concedidas às fls. 28/29,
a fim de que a requerida não inclua novamente no SPC ou
qualquer outro órgão de restrição, acerca do mesmo débito
discutido nestes autos, sob pena de multa diária.
129
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Após, certifique-se o
trânsito em julgado desta decisão e prossiga-se em Execução.
Primeiramente, intime-se a parte requerida para cumprir
espontaneamente esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10%(dez por cento) e penhora imediata
(artigo 475-J, CPC).
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Porto Velho, 15 de junho de 2009.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Proc.: 603.2008.001132-3
Ação: Embargos de terceiro (Conflito Agrário)
Embargante: José Marcolino de Lima e outros
Adv.: Darco Assad Azzi Santos, OAB/RO 631-A
Embargado: Sebastião de Andrade Carvalho Filho e outros
Adv.: Orestes Muniz Filho, OAB/RO 40; Odair Martini, OAB/
RO 30-B; Romilton Marinho Vieira, OAB/RO 633; Alexandre
Camargo, OAB/RO 704; Chrystiane Léslie Muniz, OAB/RO
998; Evandro Araújo Oliveira, OAB/RO 1065; Andréia Cristina
Nogueira, OAB/RO 1237 e Welser Rony Alencar Almeida, OAB/
RO 1506.
FINALIDADE: Intimar as partes do despacho abaixo transcrito:
Despacho: A assinatura no acórdão é via digital. Ciência aos
autores quanto abaixa destes autos a este Juizado, e por fim
arquive-se. Intime-se.
Pvh, 15/06/2009.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
MM Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO
BALDAN, manda publicar os seguintes
expediente,despachos e sentenças;
Proc: 604.2008.001457-7 Ação: Reclamação
Guilherme Gustavo de Oliveira Lagares(Requerente)
Advogado(s): Rafael Schiavinato Canova(OAB 273685 SP),
OAB: 4167 RO
Tim Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO)
65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias,efetuando o
pagamento da diferença,conforme despacho abaixo:
Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte requerente da
quantia depositada voluntariamente pela requerida e intimese-á para pagamento da diferença. Porto Velho, 05 de junho
de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.001566-2 Ação: Reclamação
Auricélia Pereira Ramos(Requerente)
Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)
SÉCULOS TREINAMENTO(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): RUBENS SILVA(OAB 20239 PR)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens
passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de
05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito.
(Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial).
Proc: 604.2008.002309-6 Ação: Petição (Juizado Cível)
Jailene Santos d Costa(Requerente)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO)
Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Recorrido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como
apresentar contra-razões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JAILENE
SANTOS DA COSTA em face de VESLE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos
e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da
importância de R$ 547,32 (quinhentos e quarenta e sete reais
e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente desde 0710-2008 (efetivação da compra - movimento n. 1.2 - documento
n. 6) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 17-11-2008
(citação - movimento n. 6). Declaro rescindido o contrato de
compra e venda do roupeiro descrito na inicial.Sem custas e
honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau
de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma
dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.A requerida
possui o prazo de trinta dias, depois do trânsito em julgado,
para buscar na casa da autora o roupeiro objeto da demanda,
sendo que, após este prazo, poderá a autora dispor do roupeiro
da maneira que melhor lhe aprouver, haja vista que, desde já,
fica declarado o perdimento do bem em favor da autora caso
a requerida não o busque o prazo aqui estipulado.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 18 de abril
de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002119-0 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Leia Carolina Barbosa Sobreira Luz(Adjudicante)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Adjudicado)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB
3011 RO)
65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para tomar ciência da sentença e manifestar-se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, formulado por LEIA CAROLINA BARBOSA SOBREIRA
LUZ em face de CLARO OPERADORA DE TELEFONIA
CELULAR, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência,
DECLARO rescindido o contrato de telefonia firmado entre
as partes, sem a incidência da multa contratual prevista. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com o julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista, tratar-se de decisão em
primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais,
tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 27 de
abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan
130
Proc: 604.2008.000274-9 Ação: Anulatória
Yoshihiro Hayashida(Requerente)
Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON(Requerido)
Advogado(s): OAB: 1953 RO
65279;Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,DR.
PEDRO ORIGA-OAB/RO 1953 para tomar ciência do dispositivo
da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez)
dias;
Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por YOSHIHIRO HAYASHIDA
em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RÔNDONIA S.A.
CERON.e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em prol
do patrono da parte autora, quanto ao depósito de movimento
N. 63.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de maio de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2009.001247-0 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Valéria Brasileiro Silva Guimarães(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Banco Itaú S. A.(Réu)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado,
para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada
para o dia 25 de junho de 2009 às 10: 40 horas, bem como da
decisão abaixo:
Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do
direito dos autores. Assim, ausentes os pressupostos legais,
especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos
para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada.
Expeça-se o necessário.Porto Velho, 19 de maio de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002385-1 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Maria Veiga de Almeida(Requerente)
Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO)
Banco Itaú S. A.(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
65279;FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu
advogado, para apresentar contra-razões ao recurso
apresentado pela requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz
Dulcineia-Escrivã Judicial
Proc: 604.2009.001009-4 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Aurora Calçados Ltda.(Autor)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Raimundo Moraes Caetano(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23
de Julho de 2009 às 08: 10 65279; horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial).
Proc: 604.2008.002510-2 Ação: Procedimento Ordinário
(Juizado Especial)
Karla Guedes Pereira de Oliveira(Adjudicante)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO)
Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico(Adjudicado)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO)
65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado,
para apresentar contra-razões ao recurso apresentado pela
autora, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia-Escrivã
Judicial
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 604.2007.000521-4 Ação: Cobrança de Condomínio
CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente)
Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO)
José César Gemelli(Requerido)
65279;FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo:
DESPACHO: Considerando que o pedido foi formulado em
outubro de 2008, DEFIRO a suspensão do processo por 90
(noventa) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte,
será o feito imediatamente extinto.Intime-se desta decisao.
Porto Velho/Ro, 13 de janeiro de 2009Cláudia Vieira Maciel de
SousaJuíza de Direito Substituta
Proc: 604.2008.000680-9 Ação: Reclamação
IGOR TADEU RIBEIRO DE CARVALHO(Requerente)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO)
65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu
advogado, para CUMPRIR DESPACHO ABAIXO, NO PRAZO
DE 05(CINCO) DIAS;
Despacho: Intime-se a requerida para pagamento das custas.
Porto Velho, 09 de junho de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro
Baldan
Proc: 604.2009.000157-5 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Maria Auxiliadora Rocha Merces(Adjudicante)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Adjudicado)
Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO)
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
manifestarem-se do despacho abaixo, bem como a respeito
dos documentos anexados, no prazo de 10(dez) dias;
Despacho: Oficie-se à Secretaria Administrativa do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia para que informe se a concessão
de incorporação de quintos decorreu de ação judicial proposta
pelo Sinjur, bem como se houve determinação, por parte deste
Tribunal de Justiça, para pagamento de honorários, mediante
desconto em folha de pagamento.Com a juntada da respota do
ofício, vista às partes. Porto Velho,15 de maio de 2009.
Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa
Proc: 604.2009.001211-9 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível
Teresa Cristina Aranha de Brito(Requerente)
Advogado(s): José Manoel Alberto Matias Pires(OAB 3718 RO)
Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL SPC(Requerido)
65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 24 de junho de 2009 às 08: 40 horas, bem como da decisão
abaixo:
Decisão: Por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada,
por faltar-lhe os requisitos para sua concessão, especialmente
porque o contrato inscrito é diverso daquele negociado entre as
partes.Aguarde-se a audiência já designada.Porto Velho, 21 de
maio de 2009. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Proc: 604.2008.002667-2 Ação: Procedimento Ordinário
(Juizado Especial)
João Bosco Freitas de Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Edmar da Silva Santos(OAB 1069 RO)
Domingos Aparecido Vara(Requerido)
Advogado(s): Telson Monteiro de Souza(OAB 1051 RO), JULIO
CLEY MONTEIRO RESENDE(OAB 1349 RO), OAB: 1461 RO
65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para
o dia 8 de Julho de 2009 às 10: 30 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial).
131
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.1996.002341-1
Ação: Indenização
Requerente: Maria Campos Rodrigues
Advogada: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Intimação:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos.
Proc.: 001.2008.029532-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erika Martins Mattos
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2005.001439-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos.
Proc.: 001.2008.024805-4
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2009.005876-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: George Allan Marrocos Aristides
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.033223-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Otoni Meira Marques dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Assistente Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO
3697)
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.005514-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido: Floriano Gomes Trindade
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)
Despacho: ( fl. 08)
Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor
no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.006144-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manfra & Cia Ltda
Advogado: Débora Carla de Mello Oliveira (OAB/SP 259393),
André Luiz Kincheski (OAB/MT 5684)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes.
Despacho: ( fl. 77)
Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor
no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.027199-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alcindo Pimentel
Advogado: Alcindo Pimentel ( OAB/RO 2563)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.027957-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cícero Pereira Lima
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira.
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
132
Proc.: 001.2008.031104-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Eudes Arnaud Júnior
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira.
Despacho: ( fl 63)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira.Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.017750-5
Ação: Indenização
Requerente: João da Mata da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 001.2008.021347-1
Ação: Indenização
Requerente: Ariane Ingrid de Holanda Pereira
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso adesivo
apresentado.
Proc.: 001.2009.005955-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Raimundo Carneiro da Costa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Despacho: ( fl. 19)
Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante
a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência
e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação
realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de
décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da
Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o
Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2009.005516-0
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Raimundo Nonato Araújo da Silva
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Assistente Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO
3697).
Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.033190-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Maria Lizardo
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Intimação:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.025691-0
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Sérgio de Souza Ferreira
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho: ( fl. 73)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Wanderley
José Cardoso
Proc.: 001.2008.027273-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mario Henrique de Souza Camargo
Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Agnaldo
Muniz (OAB/RO 258B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Despacho: ( fl. 139)
Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as
provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre
Miguel
Proc.: 001.2008.030628-3
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: José Luiz Presilino Pereira
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673).
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Despacho: ( fl. 16)
Vistos etc.1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da
assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser
necessitada da assistência e de achar-se em condições de
pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e
sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais
(art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à
contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.4)
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando-as.5) Após, conclusos.6)
Cite-se. Intimem-se.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.024871-2
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Ilmar Costa
Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Impetrado: Presidente da Camara Municipal de Porto Velho
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
133
Proc.: 001.2008.030129-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Pires Lira
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos. Sobre as preliminares da contestação, diga o autor em
10 dias.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024080-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Antenor Tavares de Castro, Geraldo de Souza
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução
tendo em vista o excesso. Sem custas. Condeno os embargados
no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00. Via de conseqüência, homologo os cálculos de folha
14/21, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia.
Oportunamente, certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito
em julgado desapensando-se e arquivando-se os autos em
seguida.PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.026769-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agnaldo Ribeiro de Souza
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno
o Estado de Rondônia a pagar a dívida a título dos alugueres
vencidos, no período de setembro de 2003 ao de fevereiro de
2004, no valor de R$ 3.858,40 e honorários advocatícios no
valor de R$ 700,00. Sobre aquele valor deverão ser acrescidos
juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de
setembro de 2008. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027797-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deusly Bastos de Freitas
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.010185-1
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( )
Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho,
Lacerda e Rios Ltda - ME, Virgínia Simone Domingos Rios
Lacerda, João Lopes Lacerda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
134
Despacho:
Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
dar início na vistoria da área do empreendimento referido
nestes autos, apresentando relatório em 15 dias, conforme
acordado na última audiência realizada (fl. 247). Int.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou
não da RPV, no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso
para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005535-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Francisco de Assis Bezerra
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.014925-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do
Estado de Rondônia - SINDEPRO
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAVistos etc. Considerando que houve o pagamento
das custas finais no valor R$ 1.534,00 (fl. 436) a secretaria
deverá interagir junto ao TJ/RO e saber qual a conta corrente
do FUJU para transferência deste valor, depositado no Banco
do Brasil. Deverá ainda, solicitar a transferência do valor R$
2.404,09 junto a instituição bancária (fl.446) para conta corrente
da PGE, indicada à fl. 439. EXTINGO a execução de título
judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015351-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deivide Alencar Feitosa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando
antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir
no concurso público para policial militar, eis que considerado
inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o
Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do
respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação
de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom
direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização
legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar,
por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a
Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem
com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em
concursos públicos para a referida instituição policial militar.
Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside
essa subjetividade, mormente em considerando o que consta
no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes
psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001
do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam
os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a
afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o
que não se permite é a avaliação feita com base em critérios
subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento
(AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso
dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se
o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não
são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013311-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Inês Baptista da Silva Zanol
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950)
Proc.: 001.2005.020340-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sérgio Roberto Favacho
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias.
Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015600-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Ediel Frazão da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos
autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, haja
vista a existência de ação coletiva em curso no Juízo da 2a
Vara da Fazenda Pública, que trata sobre a mesma matéria.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.010592-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Izaura de Lima Garcia, Manoel Ferreira da Silva
Filho, Fernando Carlos Oliveira Pires, Nazaré Dias Nogueira,
Maria das Graças Leite de Oliveira, Maria da Gloria Gomes de
Araujo, Eduardo Ribeiro de Faria, Josefa Ribeiro dos Santos,
Salvador Pereira dos Santos, Maria Vogna Soares Cruz
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se a Secretaria de Administração - SEAD
para que reintegrem os requerentes no prazo de 20 dias. Após,
manifestem-se os autores sobre o cumprimento da decisão,
em 48 horas. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.027333-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2005.019421-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Adalto Cordeiro do Nascimento
Advogado: Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc. Diga o exequente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006180-1
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Octilio Alipio do Nascimento Filho
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito,
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.017188-9
Ação: Cominatória
Requerente: Marizete Lira Moraes, Helder Silva Florencio
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.010068-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. 1- Considerando que obteve êxito na consulta
e realização da penhora on-line, conforme recibo de
protocolamento e resposta, intime-se o executado para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.2-
135
Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, oficiese o banco do qual encontram-se os valores bloqueados para
proceder a transferência do valor para a conta indicada pelo
exeqüente. 3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015350-1
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edson Dias da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando
antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir
no concurso público para policial militar, eis que considerado
inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o
Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do
respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação
de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom
direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização
legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar,
por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a
Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem
com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em
concursos públicos para a referida instituição policial militar.
Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside
essa subjetividade, mormente em considerando o que consta
no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes
psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001
do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam
os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a
afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o
que não se permite é a avaliação feita com base em critérios
subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento
(AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso
dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se
o réu.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013147-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Aldenir dos Santos Galvao
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248), Karlyanne
Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Sentença:
SENTENÇAVistos etc.Considerando que houve o pagamento
da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos
autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007728-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Flaris da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.005445-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Adalberto Nery Barbosa, Adnaldeson Passos Cruz,
Alzira Maria Pereira, Ana Paula Thiers S. Guimaraes, Antonio
Francisco Alves de Sousa, Antônio João Pedroza, Ariovaldo do
Lago Vilarim, Arismar Gusmão de Carvalho, Aurimar Medeiros
de Souza, Celivaldo Soares da Silva, Charlene Damião de
Oliveira, Claudia Santa Chaga Aguiar, Cláudio Sérgio de
Souza Nascimento, Cristiane Maria Alves, Dilian Costa Oliveira
Rigon, Ebenezer Félix Reis, Eduardo Antonio Leal Fernandes,
Eli Miguel Alves de Oliveira, Francisco Elias Ramos da Silva,
Francisco Ferreira de Brito Filho, Geanny Marcia Cavalcante
da Costa Barbosa, Geraldo Rodrigues Tavares, Gildevan Dias
Nóbrega, Hélio Lopes da Cruz, Isaura Alves da Silva Conceição,
Jairo Lopes da Costa, Jefferson da Silva Stering, João Conrado
Monteiro, Joao Jamesson de Souza Guerra, Jonas Rodrigues
Barbosa Mota, Jorge Rosendo da Silva, Jose Carlos Fernandes,
Jose Clarindo Filho, Jose Flademir do Carmo Cardoso, Jose
Irama dos Santos, Josué Rodrigues da Silva, Jurandir Nunes,
Laílson Correia de Araújo, Lauro Barbosa Pedraza, Lúcia
Maria Alves, Lucicléia Belo Vilarim, Lucineide Cabral da Silva,
Marcélio de Oliveira Reis, Margarida Midori Tatibana, Maria
Conceição Mascarenhas, Maria das Dores Alves, Maria das
Dores Andrade da Costa, Maria das Gracas da Silva Padre,
Maria de Fatima Cordeiro da Silva, Maria Jose Souza da Silva,
Maria Quézia Reis, Maria Silvana Dias, Marilia Teixeira Berno,
Marilza Alves Pereira, Mario Camilato, Marlucio Emídio dos
Santos, Mireya Toledo Motta, Nelionilce de Oliveira do Carmo,
Ollizes Sidney Rodrigues da Silva, Otoniel Felix Reis, Paulo
César de Figueiredo, Raimunda Carmelita Alves Carvalho,
Raimundo Gomes Pinheiro, Raimundo Nonato Machado da
Costa, Regina Lucia Medeiros Garcia Barbosa, Rogério Pereira
Pimenta, Sueli Valerio da Silva Santos, Ulisses Leandro Ciarallo
Cordeiro, Valéria Puglia Batista da Silva, Valminei de Freitas
Neves, Vanda Regina de Oliveira, Vera Aparecida Dutka,
Zeferina Gusmão de Carvalho, Zeni Aparecida Pereira, Zezito
José dos Santos
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Intime-se pessoalmente os executados para
pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 10 dias, sob
pena de penhora do imóvel indicado pelo credor. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021004-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Shirley Ribeiro Brasil
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
136
Proc.: 001.2008.018670-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Vilma Miranda Silva, Valdecir José de Oliveira,
Valmor Luiz Muller, Valdeci Martins Amorim, Vanilda Braz
da Silva Sátimo, Vilma Paulino Lima, Vera Lúcia Caldeira
Rezende, Valdenice Alves Bezerra, Vanda Miguel de Souza,
Vera Lúcia Vidal Leite
Despacho:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,
cujas razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos
ao e. TJ/RO.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007496-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Judson Camara
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006486-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Hildebrando da Costa Soares
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.017352-0
Ação: Ação popular
Requerente: Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho,
Mariana Medeiros Carneiro
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Litisconsorte Passiv: Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de
Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento
Urbano da Sec.mun. de Plan. e Coord., Secretario da Sempla,
Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda
Decisão:
Vistos etc.Intime-se a Requerida Urbanizadora de Parques e
Jardins de Rondônia Ltda para recolher o valor R$ 5.818,38
em conta judicial, referente as custas dos trabalhos executados
pelos peritos da CPRM. Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013153-0
Ação: Indenização
Requerente: Leonel Rogerio Fernandes Pereira, Graciela
Breitenbach
Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.015352-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Adriano de Oliveira Araújo, Michael Oliveira
de Araújo
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando
antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir
no concurso público para policial militar, eis que considerado
inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o
Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do
respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação
de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom
direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização
legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar,
por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a
Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem
com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em
concursos públicos para a referida instituição policial militar.
Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside
essa subjetividade, mormente em considerando o que consta
no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes
psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001
do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam
os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a
afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o
que não se permite é a avaliação feita com base em critérios
subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento
(AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso
dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se
o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não
são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015353-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodmilson Ramos Lindoso
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando
antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir
no concurso público para policial militar, eis que considerado
inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o
Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do
respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação
de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom
direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização
legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar,
por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência
legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a
137
Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem
com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em
concursos públicos para a referida instituição policial militar.
Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside
essa subjetividade, mormente em considerando o que consta
no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes
psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001
do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam
os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a
afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o
que não se permite é a avaliação feita com base em critérios
subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento
(AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso
dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se
o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não
são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.025105-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Sérgio Araújo Pereira
Despacho:
Vistos etc.Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006382-0
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005721-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Claudionor Lucas de Morais
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não da RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso
para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016986-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Losanio dos Santos Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.021437-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Aparecido Alves da Silva
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.014706-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Marlete Medeiros Pereira Rocha
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane
Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Com razão a autora. Não foi apreciado seus
embargos de declaração. Tão pouco foi decido sobre a natureza
jurídica das verbas rescisórias postuladas. Assim, conheço
dos embargos de declaração a autora (fls. 139/142) e lhe dou
provimento para reconhecer como de natureza indenizatória as
férias vencidas proporcionais e o abono de 1/3, não devendo
sobre elas incidir imposto de renda, mantendo a decisão em
seus demais termos.Tendo em vista que o Estado já interpôs
a apelação, mas considerando que o efeito suspensivo dos
embargos de declaração, reabro-lhe o prazo para acrescer os
fundamentos do recurso já interposto. Após, dê-se vista dos
autos à autora para contrarrazões.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.003567-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Salete Alves de Oliveira, Irene Salete de Oliveira,
Maria do Carmo de Oliveira, Maria Aparecida de Oliveira,
Maria de Fatima de Oliveira, Antonio Miguel Sobrinho, Maria
de Lurdes da Silva, José Miguel da Silva Filho
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.008137-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Oxigênio do Amazonas Comércio e Representações
Ltda - EPP
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Município se pretende adjudicar do
bem penhorado no prazo de 48 horas. Se nada requerido,
libere-se o bem e arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
138
Proc.: 001.2005.006215-7
Ação: Indenização
Requerente: Rogerio Raimundo Ribeiro Belo
Advogado: Gabriel Martinovski .Falecido. (OAB/RO 548)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Intime-se o requerente para providenciar a
documentação necessária para expedição do precatório. Prazo:
05 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.023874-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Wilson Stecca
Advogado: Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo,
cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo.
Desapensem e encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000579-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cicero Oliveira Sobrinho
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.015562-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Raimundo Nogueira de Sousa
Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos, etc. Translade-se cópia da decisão do agravo de
instrumento junto ao STF aos autos principais, desapensando
e arquivando este incidente. Aguarde-se em cartório até o
julgamento do agravo interposto junto ao STJ.Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007726-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dirceu Alves dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.014783-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleusa dos Santos Lima, Maria Cristina Cortez de
Oliveira, Manoel Dias de Oliveira, Maria Ioni de Souza Grespan,
Sinéia Ferreira Garcia, Maria Bortoli Pertuzzati, Emilia Mariko
Nagahiro, José Gomes Ferreira, Paulo Arruda Figueiredo da
Silva, Sandra Helena Rodrigues Lobato
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que a setença de 1º grau foi reformada
pelo e. TJ/RO, revogo o despacho de fl. 439. Cumpra-se o
despacho de fl. 437. Arquivem-se os autos em cartório até
o julgamento do agravo de instrumento em recurso Especial
junto ao STJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027087-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carlos Botelho da Silva
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Sentença:
SENTENÇA Vistos etc.Considerando que houve o pagamento
da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos
autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.010328-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Denilton Martins de Albuquerque, Jó Lopes da
Silva, Joao Batista Duarte Calixto
Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não da RPV, no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso
para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013307-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.001726-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
139
Proc.: 001.2008.005273-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sidney Guimarães Mercado
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para
sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019256-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Thaliane Rodrigues da Silva, Lidiane Rodrigues
de Abreu
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o recebimento
ou não da RPV.Em caso negativo, expeça-se mandado de
penhora e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.009700-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sergio Carvalho Agra
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia ( ),
Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento
da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos
autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020126-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Flávio Mendes de Oliveira
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia indicando bens
passíveis de penhora, no prazo de 48 horas. Se nada requerido,
façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007732-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milton Ferreira Felix dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
140
Proc.: 001.2009.006853-9
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Domingos Savio do Nascimento
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
haja vista demanda coletiva proposta e em curso no juízo da
2a vara de fazenda pública. Na mesma oportunidade deverá,
ainda, emendar a inicial recolhendo as custas, pois o mesmo
não comprovou estar necessitando da assistência jurídica e de
achar-se em condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50.
Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$ 10,20. Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007739-2
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Ivanildo de Brito
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024886-8
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Inês Carvalho Santos
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos, etc. Arquive-se, enquanto aguarda o julgamento
do agravo de instrumento em recurso especial e recurso
extraordinário junto ao STJ e STF.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015601-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aquiles Borges Santana
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos
autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, haja
vista a existência de ação coletiva em curso no Juízo da 2a
Vara da Fazenda Pública, que trata sobre a mesma matéria.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. . Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.014489-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Carlos Camargo
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. O requerente deverá emendar a inicial recolhendo
as custas iniciais, pois o mesmo não comprovou nos autos
estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em
condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais,
o valor ínfimo das custas é de R$ 38,11. Deverá ainda trazer
contracheque e fichas financeiras. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015368-4
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jose Chessman do Nascimento Garcia
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos
autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia,
Proc.: 001.2009.005814-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson dos Prazeres Izidro, Maboru Sawada
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.010593-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Eugênia Lopes Gomes, Fátima da Costa Aranha,
Neuza de Jesus Faria, Rosenira Bispo de Almeida, Avany
Correa de Araujo Pires, Hildebrando Antunes Sobrinho, Maria
do Carmo Costa, Eloi dos Santos Esteves, Eduardo Ferreira de
Lima, Francisco Assis Felix de Oliveira
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos, etc. Translade-se cópia da decisão do agravo de
instrumento do STF aos autos principais, desapensando e
arquivando este incidente. Após, manifeste-se o vencedor no
que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005393-8
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Clube Recreativo Atlético Cearense
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre sobre a
documentação acostada (fls. 541/551). Na mesma oportunidade
deverá especificar provas, querendo. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2004.021369-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. ( )
Executado: Dourival de Lavour Baleeiro
Despacho:
Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2009. Após,
manifeste-se o Estado de Rondônia em 48 horas, sob pena de
extinção do feito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.003838-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Lúcia Cotrim Piccoli
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Despacho:
Vistos etc.Defiro como requer o Detran/Ro às fls. 176/177.
Após, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.015479-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Vinicius Oliveira Portela
Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Réu: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - Ipam
Despacho:
Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo
de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva
resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a
negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10
dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis
para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2003.015923-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Despacho:
Vistos etc.Pelo prazo concedido, já houve o decurso do prazo
para cumprimento voluntário do acordo entabulado entre as
partes. Assim, diga o requerente se houve o cumprimento do
acordo.Em caso positivo, deverá restituir a carta de adjudicação.
Prazo: 10 dias.Após, conclusos para extinção.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2004.010988-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Pimenteiras
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender
de direito no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquivese. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
141
Proc.: 001.2004.015604-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro Mecânico de Veículos Ltda
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o advogado do requerente
recebeu seus honorários advocatícios em duplicidade, intime-o
à devolução do crédito em conta judicial, no prazo de 48
horas. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.014349-9
Ação: Declaratória
Requerente: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Banco do Brasil S/A
Despacho:
Vistos etc. 1- Considerando que obteve êxito consulta
e realização da penhora on-line, conforme recibo de
protocolamento e resposta, intime-se o executado para,
querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.2Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, oficiese o banco do qual encontram-se os valores bloqueados para
proceder a transferência do valor para a conta indicada pelo
exeqüente.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012303-8
Ação:Indenização
Requerente:Luizete Portugal Cataca
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane
Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Aguarde-se o transcurso do prazo para o Estado de Rondônia
interpôr embargos à execução. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007704-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Ivandel Horbach
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não da RPV no prazo de 48 horas. Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.021397-5
Ação:Indenização
Requerente:Andrada Cândido, Cláudia Maria de Souza Ribeiro,
Cleide Henrique de Azevedo Melo, Darci Amaro da Silva,
Dilma Amaro da Silva Lauriano, Laudemir Batista dos Santos,
Severino Ramos de Brito
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia
Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus
Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues
(OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934),
Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar
de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral
Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira
(OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc.Sem razão o Estado á fls. 440. A jurisprudência citada
naquele requerimento dá cobertura aos autores recebem seu
crédito por RPV. Trata-se de ação em litisconsorte facultativo
ativo e não ação coletiva intentada por legitimação extraordinária
ou substituto processual.Ademais, a ação foi proposta antes
da lei estatual que reduziu o valor para as RPV’s.Observase, assim, que são sete requerentes e o valor a ser percebido
por cada é inferior a 40 salários mínimos. Manifestem-se os
requerentes sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso
negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002403-5
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sérgio Pires da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004998-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Jaime Barbosa Ribeiro
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou
não da RPV no prazo de 48 horas. Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.015737-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria vania Aguiar Abilio
Advogado:Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Decisão:
Vistos etc.A autora postula a devolução de prazo para a
interposição de apelação, aduzindo, em suma, que a despeito
da sentença ter sido publicada no DJ-e, estava acompanhando o
movimento processual existente na internet e nesse não constou
a publicação, fato que levou seu patrono em erro. Acresce que
esteve em cartório, mas foi informado por serventuário de que
ainda não tinha sido publicada a sentença, e que posteriormente
constou no movimento a certidão de trânsito em julgado.Decido.
As informações fornecidas por meio eletrônico constituem
142
mero auxílio ou subsídio aos advogados não substituindo
aquelas de caráter oficial para efeito de contagem do prazo
recursal (AgRg no Ag 688.178/MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/04/2007, DJ 18/06/2007 p. 257). Com efeito, se se
entender que a inserção, no movimento processual existente
na internet, de referências sobre a publicação da sentença no
DJ-e, fosse de rigor, seria desnecessária a própria publicação
no diário oficial, permitindo inferir que a intimação da sentença
ocorreu quando de sua disponibilização naquele movimento,
momento em que a tornou pública e permitiu o conhecimento
de seu conteúdo à parte. A inclusão de consulta processual
não derrogou a disposição processual que exige a intimação
dos atos pelo diário da justiça.Por estas razões, indefiro o
pedido de devolução de prazo, e como consequência, deixo
de receber o apelo de fl. 385, porquanto intempestivo.Int.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.019691-4
Ação:Declaratória
Requerente:Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo
Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), Francisco
Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para
anular a Portaria 3.624/2006, de 14-11-2006 e reintegrar a
parte autora no cargo de técnico judiciário, com a respectiva
remuneração e condenar o réu ao pagamento dos valores
atrasados, a serem apurados em liquidação de sentença,
com juros de mora de 0,5% e correção monetária, restando
prejudicada as demais pretensões. Concedo a antecipação da
tutela para o fim de ordenar a imediata reintegração da parte
autora no cargo de técnico judiciário, com o pagamento da
respectiva remuneração. Oficie-se ao TJRO, para cumprimento.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Sentença
sujeita à reexame necessário.PRI. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006502-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:João Ribeiro Neto
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento
ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de
sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.1994.003283-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Autor:Estado de Rondônia BERON
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda,
Teobaldo de Monticello Pinto Viana, Isabel Maria Botelho de
Barros Viana, Adalberto Pinto de Barros Neto, Ronald Alencar
Neto, Frederico Botelho de Barros Viana
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Despacho:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Vistos etc. Intime-se o exequente (Estado de Rondônia) a
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Se
nada requerido, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022759-3
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Odacir Soares Rodrigues
Advogado:Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607),
Emílio Costa Gomes (RO 487-A)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Sentença:
Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida
via penhora on line, conforme informado nos autos, intime-se
o Município de Porto Velho a indicar agência e conta corrente
para que seja depositado valor R$ 950,99 referente a honorários
advocatícios, no prazo de 48 horas. Sem manifestação,
arquive-se. Com resposta, oficie-se o Banco do Brasil para que
proceda a transferência. EXTINGO a execução de título judicial
na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009450-2
Ação:Indenização
Requerente:Waldemir de Aguiar Bastos
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se o Banco do Brasil para que transfira o valor
R$ 937,28 para conta corrente da PGE (fl. 71). Tendo em vista
que a penhora on line foi parcial, manifeste-se o Estado de
Rondônia no que entender de direito no prazo de 05 dias. A
execução deverá ser acrescida com o débito pertinente as
custas finais, que importam em R$ 159,00 sob pena de inscrição
em dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007741-4
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edeneir Dantas Santos
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012304-6
Ação:Indenização
Requerente:Carlos Rodrigues Cataca
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane
Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Com relação aos honorários advocatícios, cite-se o
Estado de Rondônia conforme artigo 730 do CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
143
Proc.: 001.2008.006498-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Aguinaldo Pereira Lima
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da Requisição
de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO
a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011960-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Pedro Paulo Rocha de Jesus
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos
autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.015781-7
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Hélio Calixto Ferreira
Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Requerido:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Decisão:
Vistos etc. Não vislumbro o perigo da demora, para efeitos da
concessão da liminar, razão pela qual, a indefiro. Notifique-se
a autoridade apontada como coatora a prestar as informações
que julgar conveniente. Ao MP a seguir.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.011050-8
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Sandro Alves Ferreira
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento
ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de
sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.017709-9
Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogado:Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Sentença:
Do exposto, rejeito a conta apresentada pelo réu, e como
conseqüência julgo boa a conta apresentada pela parte autora,
e condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 800.415,01
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
(oitocentos mil, quatrocentos e quinze reais e um centavo),
acrescidos de juros de mora de 0,5% e correção monetária a
partir da citação. O réu pagará honorários advocatícios, nesta
segunda fase, em R$ 2.000,00. Custas de lei.PRI.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.012589-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Tiago Ferreira Santos
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento
ou não da RPV, em 48 horas. Em caso negativo, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 001.2003.010448-2
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Emerson Ferreira Silva
Advogado:Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Governo do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito
no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006491-3
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Valdemir Galdino da Cruz
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos
autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 001.2006.004348-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Carlos Eduardo da Conceição Pereira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Cite-se conforme art. 730 do CPC, execução de
fl.204/205. Sobre a RPV de fl.202, honorários advocatícios
manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não. Em
caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará
judicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
144
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 001.2004.012671-3
Ação: Declaratória
Requerente: Irene Shockness de Souza
Advogado: Gustavo Henrique Bucker (OAB/RO 339B), Isolde
Bucker (OAB/RO 367B)
Réu: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193),
Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Sentença:
SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para
dar andamento no processo, deixando escoar o prazo legal
sem qualquer manifestação por mais de trinta dias, conforme
certidão de fl. 197. A vista do exposto e nos termos do artigo
267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu
arquivamento. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.023337-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido: Acessory Car Acessórios e Tapecaria e Peças Ltda,
Jairo Pelles, Maria de Fátima Rosa Pelles
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Despacho:
Considerando a certidão de fls. 157, que informa a interposição
de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Aguarde-se o
trânsito em julgado da decisão para prosseguimento do feito.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015366-8
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rogerio de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO Indefiro a justiça gratuita, bem como recolhimento
das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é
servidor público em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais
não é demonstrado que o valor R$ 10,20, implique no sustento
familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao
final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Rondônia, naconformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha-se o valor das
custas judiciais no prazo de dez dias.Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000461-9
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( )
Requerido: Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia
Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli
Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes,
Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo
Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos
Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior,
Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de
Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes,
James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação
Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos
Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno,
Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario da
Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki Ono
Advogado: Alcir Alves (RO 1630)
Decisão:
O réu Salomão da Silveira, mais uma vez vem a Juízo requerer
autorização para venda de animais adultos existentes na
propriedade denominada de Rancho Velho, localizada no
Município de Rolim de Moura na linha 184 norte km 15,1. Aduz
o réu que devido a redução de pastagem e pelo aumento do
rebanho há necessidade premente de vender certa quantidade
de cabeças de gado, pois com o inicio do período de secas,
caso seja mantida a quantidade existente, certamente haverá
perda de cabeças de gado, podendo sobrevir doenças,
conforme Laudo (fls. 839/846) do IDARON que recomenda tal
medida, sob uma análise tanto ambiental, ou seja, degradação
da terra com sanitária, ou seja, qualidade do rebanho. Pugna
pelo desentranhamento dos documentos e recibos juntados
aos autos, requerendo sejam juntados em autos apartados
para fins de prestação de contas. Requer, caso entenda o Juízo
pertinente, inspeção judicial em caráter de urgência para que seja
constatada a situação da propriedade do requerido, sobretudo
quanto a quantidade de bovinos, bem como sejam verificadas
as benfeitorias e manutenções que estão sendo realizadas.
Requereu, também, a liberação da indisponibilidade havida
sobre seus bens, uma vez que efetuou depósito judicial no valor
atribuído à causa, entendendo como injusta a manutenção
da constrição. Encaminhados autos ao Ministério Público
manifestou-se pelo deferimento do requerimento de venda de
animais adultos, desde que demonstre por documentação hábil
e idônea o quantum auferido com a alienação, depositando-o
em conta judicial, bem como que os valores somente sejam
liberados mediante indicação pormenorizada, das despesas
que pretende custear e o montante necessário para tanto.
Entretanto, pede o indeferimento do pedido de revogação
da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, sob o
fundamento de que o levantamento da constrição que pesa
sobre o patrimônio dos requeridos poderá revelar-se prejudicial
145
a execução em razão da possibilidade de alienação dos bens.
Pois bem. Com razão o Ministério Público, o levantamento da
constrição do bem poderá revelar-se a execução até porque
além da penalidade de reparação de danos requer o Ministério
Público a aplicação de multa civil. No caso em exame, é
demonstrado que apesar da indisponiblidade dos animais para
venda, o ré revela que o rebanho está aumentado, dissipando
suspeita de que pretenda se desfazer de bens pra furtar-se ao
ressarcimento eventual condenação que eventualmente possa
sofrer. Anota-se ainda que o réui indica relação patrimonio
consistente á garantia dos valores que stão em discussao
na ação. O pedido de liberação para venda de animais
para obtenção de recursos necessários ao pagamentos de
despesas de própria manutençao da propriedade e do rebanho
apresenta-se consistente, sendo iterativo o entendimento
que a indisponibilidade nao podee nem deve configurar
causa de depreciaçao ou ruina dos bens. Nesse sentido,
tem-se admitido penhoras somente parciais em rendimentos
de empreendimentos, o que, aplicado ao caso em exame,
siginifica dizer que ao réu é de ser propicia a movimentação
normal do uso da propriedade, ressalvando somente a situação
de alienação que possa configurar dilapidação de patrimonio.
Assim, defiro o pedido de venda de animais porque indicam
serem essenciais à manutenção da propriedade e do rebanho,
sob a obrigação de comprovação das despesas nos termos do
requerimento do Ministério Público. A utilização e manutenção
dos valores em deposito judicial impoe processamento
burocratico e incompativel com o regular andamento do feito
que passa a ser palco de discussoes paralelas sobre liberações
e comprovações de utilização dos valores. Assim, tenho pela
nomeação de perito para acompanhar a regularidade da
aplicação do valor no propósito especifico de aplicação na
atividade da propriedadade rureal. Para a companhamento
da venda nomeio o zootecnista Marco Antonio Gonçalves
Ribeiro, Rua Itaúna, n. 1.670, Conjunto Chagas Neto, Bairro
Conceição, CEP n. 76.808-422. Sendo assim, notifique-se o
Sr. perito quanto da nomeação, fixo inicialmente honorários em
R$ 2.000,00 para despesas, devendo apresentar proposta de
honorários no prazo de três dias, após o decurso do prazo.
Intime-se o réu Salomão da Silveira, para que se manifestar
quanto a proposta apresentada e, não havendo impugnação,
promover o recolhimento necessário para inicio dos trabalhos.
O réu deverá apresentar planilha detalhada de gastos que
pretende promover na propriedade e com o rebanho. A
planilha será conferida pelo nomeado/administrador que
deverá confirmar expectativa de venda do numero de animal
necessária para fazer frente as despesas que deverão ser
especificas e necessárias à conservação regular da atividade
no período não superior a um trimestre. Assim, o réu indicará
as despesas que pretende realizar nos tres meses seguinte e
estimará o seu valor e partir desse paramtero será confirmado
pelo perito tanto a correlação e coerência das despesas á
necessisdade de manutenção da proprieade como se o numero
de animais que pretende sejam vendidos sao compativeis ás
despesas trimestrais. O requerido promoverá abertura de
conta corrente ou poupança específica para o depósito os
valores adquiridos com a venda dos animais e que devam
ser utilizados no trimetres e utilizará os valores unicamente
na manutenção da atividade pecuária e/ou melhoramentos
necessários há propriedade já indisponibilizada. A aplicação
dos valores deverá ser feita mediante comprovação documental
e consulta ao perito/administrador nomeado que, se discordar,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
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Tribunal de Justiça - RO
deverá informar ao Juízo. O nomeado deverá informar ao Juízo
o valor em rebanho necessário a ser vendido para atender as
despesas correntes do semestre e um prognostico de quando
seria auferido com a venda.
A escrivania deverá autuar
em apenso processo para comprovação das despesas a fim
de não ocorrer tumulto no andamento da ação civil pública.
Intimem-se urgentes o réu e o perito nomeado, considerando
o tempo já decorrido e a informação da necessidade premente
do valor para a manutenção da atividade rural da propriedade.
Vindo os dados e confirmados pelo perito a necessidade e
compatibilidade das despesas trimestrais, será autorizada a
venda, com disponibilização do valor ao réu para despesas
trimestrais em conta corrente e, ocorrendo excesso, será
este depositado em conta judicial. Certifique-se a escrivania
se todos os réus apresentaram defesa prévia, após solicite-se
informações a respeito da carta precatória encaminhada para
comarca de Santa Luzia do Oeste. Vista do Ministério Público
quanto a certidão de fls. 730-verso. Notifique-se. IntimesePorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.031168-6
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Romilda da Silva de Oliveira
Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Impetrado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de
Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado ( )
Despacho:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, de
sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. O Autor
não recolheu o preparo, nem comprovou a mudança em seu
estado econômico que justificasse a concessão da gratuidade da
justiça.3. Ocorre que o juízo de admissibilidade e o recebimento
da apelação é atribuição do juízo a quo, ao qual cabe a
verificação dos pressupostos necessários à subida do recurso
ao juízo ad quem.4. O preparo é requisito para admissibilidade
do recurso, sendo o momento próprio para seu recolhimento
o da interposição da apelação, e a sua inexistência, em regra,
gera a sua deserção. Nesse sentido o e. TJRO: PREPARO
RECURSAL. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECOLHIMENTO
DEVIDO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O preparo
é requisito para admissibilidade do recurso, sendo que
o momento próprio para seu recolhimento é quando da
interposição da apelação. Demonstrada a possibilidade de o
apelante em arcar com as despesas do processo durante toda
a instrução processual, não há que se falar em concessão de
assistência judiciária gratuita em sede de recurso de apelação,
se não comprovada a eventual alteração dessa situação. ( Ag.
Regimental, N. 10000120060008473, Rel. Des. Kiyochi Mori,
J. 02/09/2008).5. Sendo assim, julgo deserto o recurso pela
falta de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade,
e de conseqüência, não o conheço. 6. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.013063-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: José Pereira da Silva, Maria Aparecida Pereira
Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093),
146
Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Sentença:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 61/2009 as
fls. 101/103, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011266-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Claudionir de Abreu Junior
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias; 3. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014267-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neiva Maria Casagrande
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OABRO 4307)
Requerido: Município de Porto Velho
Despacho:
DESPACHO 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts.
188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias; 4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015161-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deusdete Pereira dos Santos
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido: Governo do Estado de Rondonia
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias; 4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.010156-8
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: José Lúcio da Silva
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
73/2009 as fls. 35/37, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015367-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Moises Ferreira de Souza
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHOIndefiro a justiça gratuita, bem como recolhimento
das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é
servidor público em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais
não é demonstrado que o valor R$ 10,20, implique no sustento
familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao
final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais,
integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado
estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o
recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A)
Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha-se o valor das
custas judiciais no prazo de dez dias. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015425-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos de Defesa
Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de Rondonia
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Requerido: Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de
Rondônia
Decisão:
TUTELA ANTECIPADA Pretende o Autor, na condição de
substituto processual, o deferimento de tutela antecipada para
pagamento do reajuste do adicional de produtividade, nos termos
da Lei n. 1591/06. Ainda que alegue o Autor verossimilhança de
seu direito, é correto afirmar que em se tratando verba salarial
é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não
se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela.
147
Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao
disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio,
indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cita-se. Intima-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015474-5
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Maria Barbosa Vargas do Nascimento
Despacho:
DESPACHOCite-se para pagamento. Penhore-se. Fixo
honorário advocatício em 10%. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015483-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015629-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Pereira de Pontes
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Despacho:
DESPACHO1. Indefiro a gratuidade, contudo defiro o
recolhimento das custas ao final;2. Cite-se o Requerido
nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a
contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes provas que pretendem produzir,
justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000902-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jorge de Souza Ferreira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em
execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 51/2009 as
fls. 76/78, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do
artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil
e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução.
Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto
Velho, 15 de junho de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da
RosaJuiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
148
Proc.: 001.2007.004673-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Adelino Dias da Silva, Rosalva Preato, Ivanilda
Martins, Maria Almeida Domingues, Juarez Gonçalves
Nascimento, Irany Penha dos Santos, Francisca Lindalva Melo
D’Ávila, Joselita Ferreira dos Passos Carvalho, Maria Pereira
da Silva, Adilce Carneiro
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira
(OAB/RO 291E)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
1. Defiro o requerimento de fls. 344 e concedo o sobrestamento
do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.2. Findo o
prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar
andamento ao feito sob pena de arquivamento;Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
apresentar embargos à execução na forma do artigo 730
do Código de Processo Civil. 3. Não havendo embargos,
certifique-se.4. Verifica-se que o valor supera o teto máximo
de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de
31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente
no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo
pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório.
Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na
desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias
para se manifestar a respeito. 5. Em sendo mantido o valor da
execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias
para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios
arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o
excedente, deverão ser executados por formação de precatório
em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor
compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento,
conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório
(STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Incabível fixação
de honorários na presente execução vez que não se trata de
execução de pequeno valor.8. Havendo a desistência do valor
excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº
006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006,
para pagamento de execução de pequeno valor RPV.9. Intimese. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.021795-4
Ação: Declaratória
Requerente: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda
EPP
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre
Calil (OAB/RO 2894)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Despacho:
1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ
nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução
de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005529-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdeci Gomes Evaristo
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
42/2009 as fls. 44/46, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028614-0
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Cícero Belmeri Diniz e Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Despacho:
1. Encaminhe-se os autos a contadoria judicial para atualização
dos valores.2. Após, Cite-se o Executado para, querendo,
Proc.: 001.2008.011958-0
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Valdenir Ribeiro Espildora
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
41/2009 as fls. 43/45, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.021560-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Eliézio Batista Lima
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Despacho:
1. Considerando que o valor pretendido não excede aos 10
salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao
provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág.
A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno
valor RPV. 2. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002369-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valderi Carvalho Rodrigues
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
45/2009 as fls. 44/46, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
149
Proc.: 001.2008.001582-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313),
Leme Bento Lemos (RO 308-A)
Despacho:
1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora
imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de
Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos
princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da
economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o
bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo,
intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §
1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com
oficio da instituição financeira informando a transferência dos
valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X,
expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis
de penhora. 7. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006497-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Raimundo Pinto dos Santos
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
57/2009 as fls. 47/49, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005854-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Airton Marques de Oliveira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
43/2009 as fls. 42/44, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021839-2
Ação: Indenização
Requerente: Helma Santana Amorim
Advogado: Rejane Saruhashi ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (RO)
Despacho:
1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo,
sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os
autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo
os autos do Contador, considerando que o valor pretendido
não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em
cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ
nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução
de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006500-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Adão Freitas Ferreira
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
44/2009 as fls. 42/44, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020085-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisco das Chagas Lima
Advogado: Emanuele Luciane Esteves Crisostomo (OAB/RO
3152), Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Sentença:
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento
de Despesas em que Francisco das Chagas Lima propõe em
desfavor do Estado de Rondônia, pretendendo restituição de
despesa realizada em razão de tratamento médico em outro
Estado. Diz o Requerente ser portador de Lesão de Plexo
Branqueal Esquerdo
CID S44, conforme laudo médico,
submetendo a tratamento no Hospital de Base de São José do
Rio Preto SP, sendo fornecido somente as passagens. Alega
que permaneceu em tratamento no período de 02/01/2007 a
12/04/2007, tendo como acompanhante sua companheira,
realizando despesas incompatíveis com a sua situação
financeira, pois é muito pobre, mantendo sua família com um
salário mínimo. apenas. Diz que diante do quadro requereu
administrativamente auxílio financeiro, com o fim de cobrir suas
despesas naquela cidade, contudo foi negado sob o argumento
de que a Portaria n. 062/GAB/SESAU, suspendeu o direito de
referido benefício. Informa que o e. TJRO sobre a matéria já se
posicionou, entendendo pelo direito do recebimento, conforme
autos do mandado de segurança n. 200.000.2006.001150-5.
Pretende, desse modo, a restituição dos valores despendidos
com deslocamento para tratamento fora do Estado, no valor
de R$ 3.000,00. Em decisão foi indeferido os efeitos da tutela
antecipada (fl. 18). O Estado de Rondônia apresenta contestação
as fls. 21/26, afirmando inexistência de demonstração de
despesas, além do fato de que os exames realizados foram
acobertados pelo SUS, e no que se refere ao tratamento fora
do domicílio, é matéria regulada pela Portaria do Ministério da
Saúde/SAS/n. 055 de 24 de fevereiro de 1999, de acordo com a
disponibilidade orçamentária do município/estado, requerendo
ao final a improcedência do pedido. Réplica (fls. 31/39). Sem
provas complementares pelas partes (fls. 40/41). Vieram os
autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria sub judice
envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a
julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 330, I, do CPC,
posto que desnecessária a produção de provas e diante da
presença dos pressupostos processuais e as condições da
ação para o desenvolvimento regular do processo. Anota-se
que o Requerente junta cópia do Cartão do SUS, Laudo Médico,
Relatório Contra Referência, Declaração, Nota Promissória.
Pois bem. A Constituição Federal determina em seu art. 196
que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Instituído pela Portaria n. 55 da
Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde,
o TFD ou Tratamento Fora de Domicílio é um instrumento
que visa a garantir, por meio do SUS, o tratamento médico a
pacientes portadores de doenças não tratáveis no município
de origem por falta de condições técnicas, destinando-se aos
pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo
procedimento seja considerado de alta e média complexidade
eletiva. Dispõe, ainda a referida Portaria, em seu art. 4º, que:
Art. 4º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas
150
a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e
pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/
estado. O Estado de Rondônia, ao manifestar-se, afirma que
no ano de 2007, por não possuir disponibilidade orçamentária,
suspendeu os benefícios a teor da Portaria n. 062/GAB/SESAU
de 07 de fevereiro de 2007, retroativo a novembro de 2006.
Incontroverso que, o direito à saúde é um direito fundamental e
é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício. Cabe ao Poder Público a obrigação de prestar
assistência à saúde, cabendo à União prover o tratamento,
e, aos entes Federados, Estados e Municípios, arcar com as
despesas relativas à estadia, transporte e alimentação, tanto
do paciente, quanto do acompanhante. É certo que a Portaria
ao tempo que defere direito ao recebimento de diária, também
consigna em mesma decisão a necessidade de observar o
orçamento do município e estado, de forma que o Requerido
não esta agindo contrariamente a norma. Demais, o Requerente
afirma que não possuía condições financeiras para arcar com
as despesas pessoais, motivo que tenho por relevante e que
constitui estado de necessidade, contudo, neste caso em que
já ocorreu o tratamento, somente é devido o ressarcimento
dos valores efetivamente comprovados, pois manteve-se
junto com a acompanhante em casa de apoio. Neste ponto,
é certo que o Autor deixou de demonstrar a realização de
despesas pessoais, conforme narração em inicial e, portanto,
as duplicadas juntadas não comprovam os fatos, pois seria
necessário apresentação de documentos fiscais, com o fim
de efetivamente obter a restituição dos valores despendidos.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, pois não é demonstrado tenha realizado despesas como
informado em inicial, sendo alegado pelo Estado de Rondônia
que Autor e companheira se mantiveram durante o tratamento
na Casa de Apoio de São José do Rio Preto-SP. RESOLVO
o processo com analise do mérito, de acordo com o art. 269,
I do CPC. Sem honorários e custas judiciais em razão da
tramitação sob o crivo da justiça gratuita. Decorrido o prazo
para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015475-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido: Evanilde do Nascimento Marinho
Despacho:
DESPACHOCite-se para pagamento. Penhore-se. Fixo
honorário advocatício em 10%. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025062-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jose Enildo Alexandre da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Sentença:
SENTENÇA JOSÉ ENILDO ALEXANDRE DA SILVA, ajuíza
a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
RONDÔNIA, alegando, em síntese, que participou do Curso
de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de
Rondônia e foram tolhidos no direito ao recebimento da
bolsa alimentação, conforme arts. 1º, II, gd h, e 16, da Lei
Estadual n.º 1.063, de 10 de Abril de 2002. Afirma que o Estado
autorizou a realização do curso, mas retirou a indenização da
bolsa de estudo e ajuda de custo, ferindo os referidos artigos
de lei. Pugna pela procedência da ação, com a condenação
do Réu ao pagamento de referidos benefícios, no valor de R$
1.057,30. Juntou documentos. Regularmente citado, o Réu
contestou o feito (fls. 53/58), alegando, em síntese, que o curso
era facultativo e o Autor aderiu voluntariamente, ou seja, sem
o pagamento da bolsa, demais não há demonstração de que
tenha o Autor realizado qualquer despesa, além do fato de que
a ajuda de custo é deferida para policial que passa a exercer
suas atividades em nova sede, o que não é o caso. Pugnou pela
improcedência. Réplica. Sem provas complementares pelas
partes, vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. Tratase de ação de cobrança onde o Autor busca o recebimento
de indenização de bolsa de estudo, prevista no art. 16, da
Lei n.º 1.063/2002, por ter participado do Curso Especial de
Formação de Sargento CEFS PM/2007, realizado no períodos
de 04 de junho a 03 de agosto de 2007. A controvérsia cinge-se
na obrigatoriedade ou não do pagamento da bolsa de estudo
tão somente pela participação do Autor em referido curso.
Não há vícios ou preliminares a serem superadas, passo a
analise de mérito, pois a matéria é eminentemente de direito a
ser analisada segundo os documentos juntados com a inicial.
Pleiteia pelo recebimento de bolsa de estudo com base no art.
16,
4º, inc. IV, da Lei Estadual n. 1.063/2002, que assim
dispõe: Art. 16. A indenização de Bolsa de Estudo destina-se
a custear as despesas decorrentes das atividades escolares
dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão,
aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da
Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando
se tratar de cursos realizados fora do Estado. 1º. Nos cursos
realizados dentro do Estado a designação será de competência
do Secretário da pasta.[...]
4º. Além do pagamento das
despesas de que trata o parágrafo segundo, se não houver
o pagamento de qualquer outra indenização, seja ajuda de
custo ou diária, e, se tratando de cursos indispensáveis para
promoção ou treinamento específico de função militar, o Militar
do Estado terá direito a receber, a título de indenização das
despesas de material ou instalação inerentes às atividades
escolares, a importância mensal de: [...] III - 30% do soldo de
Cabo PM/BM, para o curso de formação, exceto para os cursos
de ingresso na carreira militar do Estado; eIV 70% (setenta por
cento) dos percentuais aplicados nos incisos I, II e III, quando
os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar
do Estado estiver servindo. 5º. Observados os requisitos do
parágrafo anterior e respectivos incisos, a indenização será
paga a partir do início do curso até a data de seu término.
Conforme consta do texto do 4º, a bolsa de estudo é paga
aos militares quando preenchidos dois requisitos: inexistência
de pagamento de qualquer outra indenização (ajuda de custo
ou diária) e no caso de participação em cursos indispensáveis
para a promoção ou treinamento específico da função militar.
Restou incontroverso nos autos que o Autor participou do Curso
conforme Ata de Conclusão de CEFS PM/2007 (fl 23). Da mesma
forma, não há demonstração de ocorrência de pagamento de
qualquer outra indenização ao Autor. Informa o Estado que
o curso fora realizado sem ônus de indenização da bolsa de
151
estudo, as inscrições foram voluntárias. Ocorre que, não pode
o Estado, estabelecer a participação em curso de formação
de forma voluntária e sem o pagamento da bolsa de estudo
prevista na lei. Existe, então, a obrigatoriedade, imposta na lei,
de realização destes cursos pela Administração e a previsão de
pagamento de bolsa de estudo para os participantes de cursos
de formação no caso de não haver o pagamento de outra
indenização e tratando-se de curso indispensável à promoção
do militar. Outro fato constatado segundo o 4º acima transcrito
é de que não se exige comprovação de despesas ou mesmo
que o curso seja realizado fora do Estado, determinando
tão-somente, repito, que não haja o pagamento de qualquer
outra indenização e que o curso seja indispensável para a
promoção do militar. Demais, sobre o tema há precedentes no
e. TJRO, a saber: Curso de Formação de Sargentos. Polícia
Militar. Bolsa de estudos. Inadmissibilidade de norma inferior
sobrepor-se à norma superior. Inadmissível que um decreto se
sobreponha à norma hierarquicamente superior, fixando regras
que contrariam a previsão da lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os Desembargadores Eliseu Fernandes e Sansão Saldanha
votaram com o Relator. Porto Velho, 16 de Agosto de 2006.
Noutro ponto, pretende ainda o Autor o deferimento de ajuda de
custos, contudo a partir da fundamentação restou demonstrado
não ter direito, pois a bolsa de estudo está condicionada a
inexistência de outro benefício, demais a pretensão neste
ponto tem regramento determinado, trata-se de transferência
de sede, o que não é o caso do servidor. Dispositivo. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, no que se
refere a participação do Autor no Curso Especial de Formação
de Sargentos realizado no período de 04 de junho a 03 de
agosto de 2007, incidente a regra do art. 16, 4º, IV, da Lei
n. 1.063/2002, reconhecendo o direito à percepção da bolsa
de estudo, correspondente a 70% do percentual do inciso III
do mesmo dispositivo (art. 16,
4º, IV, da Lei n. 1063/02),
condenando o Estado de Rondônia ao pagamento do valor
corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir da
citação, em relação a ajuda de custo, não tem direito o Autor.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no
pagamento de honorários em favor do Autor, fixado no valor
de R$ 465,00, na forma do art. 20, 4º, do CPC. Sentença
não sujeita ao reexame necessário (art. 475,
2o, CPC).
Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões,
certificando a tempestividade e preparo, processando-se na
forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o
Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015484-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188
e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05
(cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016874-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Eury Yêda Alencar Adamy
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
1. Defiro o requerimento de fls. 154 e concedo o sobrestamento
do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.2. Findo o
prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar
andamento ao feito sob pena de arquivamento;Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024468-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Marcos Aurélio Melo Pinto
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
Despacho:
As providências deste juízo quanto a fase de execução já
foram tomadas. No entanto, não há notícia de que o Executado
tenha cumprido a obrigação, bem como, também não há
demonstração de interesse do Exequente em promovê-la às
custas do Executado.Por isso, verificada a inércia das partes,
principalmente a do Exequente frente a fase de execução,
determino o arquivamento destes autos.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013903-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (RO 1313)
Requerido:Tadeu Augusto Itajubá, Www.ocambatente.com.br
Decisão:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado
de Rondônia, nestes autos, pretendendo seja sanada a
contradição e omissão existente na sentença, pretendendo
efeito modificativo de forma a determinar o prosseguimento
do feito. O Embargante interpõe os presentes embargos
alegando que houve contradição e omissão verificada na
decisão prolatada, pretendo efeito modificativo que permita
reconstituição da ação que teve sentença de extinção sem
julgamento do mérito em razão de ter sido declarado que
em grazão dos fatos não decorrer logicamente a conclusão,
pois da narração não é possível reconhecer o pedido em
notificação h (art. 267, I e 295, II do CPC). Observa-se que
pretende o Embargante obter do Juízo o prosseguimento do
feito, ainda que tenha sido declarada a inépcia da inicial, ou
seja, extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório.
Decido. A pretensão tem amparo no art. 535, I, Código de
Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC. Não
152
vejo configurados os pressupostos. Conheço dos embargos,
contudo rejeito seus fundamentos.
A ação foi recebida e
analisada a pretensão a partir dos documentos a instruí-la,
entendendo este Juízo pela inexistência de elementos lógicos
a permitirem o prosseguimento do feito da forma apresentada.
Desse modo, não há alegar omissão ou mesmo obscuridade,
pois a partir da fundamentação o Juízo com clareza absoluta
informa a razão da extinção do feito sem análise de mérito.
Por certo, não se trata de efeito modificativo em dispositivo
de sentença, mas desconsiderar o próprio julgamento, de
forma que a tese do Embargante não encontra sustentação
junto ao Código de Processo Civil, ou seja, os Embargos
de Declaração não atendem a pretensa intenção de nova
decisão sob o argumento de contradição e omissão aferindo
efeito modificativo em sentença proferida. Insta afirmar que
a aspiração do Embargante não se limita a obter deste Juízo
esclarecimentos segundo os pressupostos requeridos em
Embargos de Declaração, mas rever a sentença, sem, contudo
utilizar-se da via recursal de forma transversa. Note-se que o
Embargante pretende seja restabelecida a sua pretensão a fim
de que se faça cumprir sua pretensão, o que foge do âmbito dos
declaratórios, pois representam divergência de entendimento e
não omissão, como pressupostos ensejador do recurso. Noutro
ponto, é certo que os fundamentos considerados na decisão
centrou-se segundo o dispositivo da sentença, indeferimento da
inicial (art. 267, I), reconhecendo por certo o equivoco cometido
em relação ao inciso II do art. 295, que deve ser considerado o
inciso I do art. 295 do CPC. Portanto, verdadeiramente não há
contradição e omissão em relação aos fundamentos definidos
na sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 535, Inc.
I do CPC, acolho os embargos de declaração, somente para
correção do inciso informado junto ao art. 295, devendo ser
lido inciso I, em relação aos demais fundamentos, sem razão
o Embargante, tendo o dispositivo em sentença constatado as
razões de seu exame em extinção do feito sem proferir a análise
do mérito, não sendo possível, após os atos constantes do
processo restaurar a inicial se inexistente elementos jurídicos
a alicerçar a pretensão. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015469-9
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Rodrigues Cataca
Advogado:Paulo César de Camargo (SP 171.989)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Despacho:
DESPACHO1. Defiro a gratuidade nos termos da Lei n.
1060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285
do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor,
prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes provas que
pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Após, concluso. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.003942-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Agnaldo Ribeiro de Souza
Advogado:( ), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor
em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n.
47/2009 as fls. 70/73, entendo, como satisfeita a obrigação,
nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código
de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida
a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a
seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Processo: 701.2009.001421-9
Classe: Providência
Procedimento: Processo de conhecimento
Autor: Jeane Macali da Cruz
Advogado: Karoline Costa Monteiro - OAB/RO 3905 e Otávio
Adolfo Takeuti - OAB/SP 227.036
Requerido: Joaquim Ayarde dos reis
Advogado : Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156
Finalidade : Intimar os advogados acima nomeados e seus
constituintes da decisão de fls. 31v. “Por este momento
suspendo à visitação. Ao Ministério Público para parecer e a
seguir concluso.”
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250
Porto Velho, 15 de Junho de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Processo: 701.2007.002126-0
Classe: Pedido de providências (infância e juventude)
Procedimento: Outros feitos de natureza cível
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Jacira Alves Ferreira
Advogado: Joana Luzia Neta - OAB/RO 3170; Marilceia
Rodrigues de Lima- OAB/RO 2848 e Honório Moraes Rocha
Neto - OAB/RO 3736.
FINALIDADE : Intimar os advogados acima nominados a
tomarem ciência do despacho de fls. 341: “Dê-se vista às partes
do último relatório (fls. 338/340) para, querendo, manifestaremse sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos. Após
com ou sem manifestação, voltem conclusos.”
Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av.
Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fone: (69)3217-1250
Porto Velho, 15 de Junho de 2009.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
153
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2009.013023-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. M.
Advogado:Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125)
Requerido:F. R. G. de M.
Despacho:
Vistos e examinados,R. e A. em segredo e justiça.1. Emende,
a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que providencie declaração de anuência da
companheira do requerente, com firma reconhecida.2. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.012327-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. de S. R. J.
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido:J. J. B. R.
Despacho:
Vistos e examinados, 1-Recebo a emenda de fls.31/33.2Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro-o, pois não
verificada a insuficiência de recursos, não se amoldando
o autor aos ditames do que preceitua a benesse legal da
gratuidade, ao contrário, é com ela incompatível, tendo
em vista que é advogado militante e bastante atuante
nesta Comarca. Aliás, há entendimento pretoriano nesse
sentido. Veja-se:CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. JUIZ QUE, DE
OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. DOCUMENTO RELEVANTE SOLICITADO EM
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.I - A Constituição Federal (art. 5°,
LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade
de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando
não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art.
4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de
hipossuficiência econômica.II - A iniciativa do magistrado em
verificar a comprovação da situação econômica do pretendente
à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de
que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.III - Autoriza
o indeferimento da petição inicial a desobediência a despacho
judicial que determina a emenda à inicial para que o autor traga
aos autos documentos que o juízo considera relevantes para
a composição da lide, nos termos do CPC, art. 295, VI, última
parte.(20050110662405APC, Relator NATANAEL CAETANO,
1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p.
101-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO FEDERAL)A
propósito, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia: Justiça gratuita. Indeferimento de plano.
Ausência de provas. Não-recolhimento das custas processuais.
É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da
assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de
indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos
que demonstram que a parte interessada detém condições
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o
benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é
funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap
Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel.
Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). No mesmo sentido já se
posicionou o Superior Tribunal de Justiça:Ementa RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE
PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50,
ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da
gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de
que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto,
indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art.
5º). (Processo REsp 96054 / RS ; RECURSO ESPECIAL
1996/0031614-7 Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento: 15/10/1998 Data da Publicação/Fonte
DJ 14.12.1998 p. 242)3- Incabível a antecipação de tutela por
falta de elementos nos Autos. Ademais, é preciso levar em
conta as necessidades reais do autor e da requerida, sendo
imprescindível a produção de prova, não estando nos Autos os
requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro
a tutela antecipada pleiteada. 4- Assim, deve a parte autora
recolher as custas inicias, conforme o valor dado à causa à
fl. 31 (R$2.790,00), no prazo de dez (10) dias.5- Contudo,
para celeridade do Feito e aproveitamente deste ato, designo
desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento se não houver acordo para o dia 20 de Julho de
2009, às 10h00.6- Para a audiência advirta-se no mandado
a parte autora que seu não comparecimento implicará no
arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os
fatos descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não houver
acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença
(arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta
que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei
5.478/68); e7- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais
(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto
de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério
do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também
providenciar esta prova, que lhe é conveniente.8- DEVERÁ A
ESCRIVANIA ATENTAR PARA O SEGUINTE: a) transcorrido o
prazo de 10 dias sem atendimento do item 4 (recolhimento de
custas), promova-se a conclusão dos autos para indeferimento
da Inicial e arquivamento; b) cumprido o item 4, cite-se, iIntimese todos, inclusive o MP. Servirá esta como mandado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
154
Proc.: 001.2009.014253-4
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. M. dos S.
Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:F. da S. M.
Despacho:
Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça.
1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpra o seguinte:
a) apresente cópia dos três (03) últimos comprovantes de
rendimentos do requerente para averiguar a gratuidade ora
pleiteada;
b) corrija o valor dado à causa, observando o seguinte
entendimento o ensinamento de Yussef Said Cahali:
“Tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável
o critério preconizado por B. L., como sendo o correspondente
à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado
e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses” (Dos
Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT
722/150).
2. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014251-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. de M.
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:M. B.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpra o seguinte:
a) apresente cópia do comprovante de rendimentos do requerido,
se possível, ou informe seu ganho mensal aproximado;
b) Indique o início e término do período do relacionamento.
2. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014288-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. P. de M.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido:T. G. de M. e outros.
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo e justiça e com gratuidade.
1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que providencie cópia da certidão de
nascimento da menor J.G. de M.
2. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013970-3
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. E. R. de S.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:V. R. A. F.
Despacho:
Vistos e examinados,1. R. e A . em segredo de justiça e com
gratuidade. 2. Observa-se dos autos tratar-se de Investigação
de Paternidade Post Mortem. Assim, deve ser emendada a
inicial para que a parte autora:
a) informe se o falecido deixou outros filhos, além de M.; em
caso positivo, deve indicar nomes, qualificação e endereço dos
mesmos; em caso negativo, deve apresentar procuração nos
autos, declaração de anuência dos genitores do falecido com
reconhecimento de firma, bem como cópia dos documentos
pessoais (RG e CPF) destes, pois denota-se que estes
concordam com o pedido, considerando a afirmação de fl.04;
b) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do
falecido;
c) aponha a assinatura da genitora do menor no instrumento
procuratório de fl. 07. Prazo: dez (10) dias, sob pena de
indeferimento.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014569-0
Ação:Interdição
Interditante:L. de M. P. C.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Interditado:E. B. E. C.
Despacho:
Vistos e examinados,
1-R. e A. em segredo de justiça. Desentranhe-se os documentos
repetidos de fls. 12, 15/16, 20/21 e 23 e entregue ao patrono.
2-Seja emendada a Inicial em dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que a parte autora:
a)informe se o interditando possui bens imóveis, bens móveis,
valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários, ou
expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso
positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão
dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto
à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de
benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta
e certidão do andamento processual etc.). Em caso negativo,
apresente certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e
Prefeitura;
b)apresente cópia do título de eleitor do interditando.
3-Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014384-0
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:L. J. P. C.
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Requerido:S. M. S. C.
Despacho:
Vistos e Examinados,
1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.
2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:
a)informe se há bens que guarnecem a casa para fins de
partilha; em caso positivo: indique-os e avalie-os;
b)instrua a inicial com certidão atualizada do bem imóvel
155
indicado à fl. 04, a ser obtida junto ao Cartório de Registro
de Imóvel, bem como certidão informativa junto à Prefeitura,
por força do que determina o art. 141, Parágrafo Único, das
Diretrizes Gerais Judiciais;
c)retifique o valor dado à causa, com base no art. 259, inciso
II do CPC, considerando o valor do imóvel e dos bens que
guarnecem a casa (estes, se indicados).
3-Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014465-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. B. de S. E. B. de S. J. D. M. S.
Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO
4206)
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo e justiça.
1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: Retifique
o instrumento de mandato de fl.08, uma vez que D. M. S. tem
17 (dezessete) anos, devendo ser assistida e subscrevendo a
procuração.
2. Cumprido o item acima, o que pode ser verificado pela
escrivania, independentemente de nova conclusão, vista ao
Ministério Público
3. Após voltem conclusos.4. Intimem-se
Porto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 001.2008.017310-0
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:P. N. O. da S.
Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido:F. F. A. N.
Despacho:
Vistos, etc.,Trata-se de Ação Exoneração de Pensão Alimentícia,
todas as partes já estão qualificadas nos autos. Argumenta o
autor que reconheceu o requerido judicialmente como seu filho
em face da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou
junto a este Juízo, ficando acordado naqueles autos que
pagaria à título de alimentos o valor de 20% (vinte por cento)
de seus rendimentos líquidos. Informa que está impossibilitado
de efetuar o pagamento da referida pensão, pois percebe
mensalmente o valor de R$396,00 e constituiu nova família.
Aduziu que o requerido já possui a maioridade civil. Pleiteia a
cessação da obrigação alimentar (fls. 03/07 e aditamento de
fls 24). Juntou documentos de fls. 08/21.Verifica-se da petição
de fl. 41 que a parte requerida reside na cidade de GoiâniaGO. Assim, deve ser observado que a competência para o
processamento se dá no lugar do domicílio do alimentando, por
força do art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta
forma, atento às normas da competência, o processo deverá
ser apreciada na Comarca de Goiânia-GO.
Ademais, eis as jurisprudências sobre o assunto:E M E
N T ACOMPETÊNCIA - Conflito entre Varas de Família,
relativamente a ação revisional de alimentos - Competência
do juízo que originariamente fixou os alimentos - Conflito
procedente - Competente o juízo suscitante. (Tribunal de
Justiça de São Paulo. Conflito de Competência n. 37.770-0
- São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo -
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
14.08.97 - V. U.) EMENTA Agravo de instrumento. Revisão
de alimentos. Competência. Residência ou domicílio do
alimentando. Em se tratando de ação revisional de alimentos,
o foro competente para apreciar a matéria é o da residência
ou domicílio do alimentando. ACÓRDAO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do Estado
de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO. Porto Velho, 19 de fevereiro de
2002.DESEMBARGADOR(A) Sérgio Lima (PRESIDENTE)
(Tribunal de Justiça de Rondônia AI 01.002467-0. Agravante:
R.A.C. Agravados J.V.K. e I.B.C.Relator:Des. José Pedro do
Couto).POSTO ISSO, declino da competência em favor de
uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia-GO, o que
faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Ciência
ao patrono via DJ. Nada vindo remeta-se com as cautelas
necessárias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.012175-8
Ação:Interdição
Interditante:R. de A.
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido:L. F. do N.
Despacho:
Vistos etc.
1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade.
2- O autor alega ser companheiro da interditanda, sendo pessoa
legitimada, considerando o art. 1.768, II, CPC. Contudo, deve a
parte autora emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, para que:
a) considerando que a parte autora informou que a interditanda
não possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias
ou benefícios previdenciários. Deve apresentar certidões
negativas dos Cartórios de Imóveis e Prefeitura; caso haja
qualquer bem, deverá apresentar documentos comprobatórios
(certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo
ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato
de benefício previdenciário etc.);
b)traga cópia do título de eleitor da interditanda.
3-Intime-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.013039-0
Ação:Interdição
Requerente:G. T. de C.
Advogado:Letícia Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)
Requerido:J. M. C. de C.
Despacho:
Vistos etc.,
1-R. e A. e, segredo de justiça.
2-Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:
a) informe porque o cônjuge do interditando, a Sra. M. E. T.,
não pleiteia o cargo de curadora;
b)esclareça se o interditando possui bens móveis, valores,
contas bancárias ou benefícios previdenciários. Em caso
positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão
156
dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto
à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de
benefício previdenciário etc.);
c)apresente cópia do título de eleitor do interditando;
d)informe o valor dos direitos trabalhistas a ser recebido pelo
interditando informados à fl. 06.
3-Intime-se.
Porto Velho, 27 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.009221-9
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. B. de O. e outros
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho:
Vistos etc.,
1 Verifica-se dos Autos que o falecido Sr. R. P. de O. era viúvo,
conforme certidão de óbito de fl.12.
Assim, considerando que o cônjuge meeiro supérstite, também
é falecido, antes da partilha de bens, e que os bens deixados
e os herdeiros de ambos são os mesmos, deve a presente
processar como Inventário Conjunto, de acordo com o que
disciplina os artigos 1.043 e 1.044 do CPC.
2-Desta forma, deve a parte autora:
a)traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido
Sr. R. e de sua esposa falecida, bem como da certidão de
casamento;
b)apresente cópia da certidão de casamento devidamente
averbada (Divórcio) da herdeira Marisanta, uma vez que foi
qualificada como divorciada;
c)indique o nome, qualificação e endereço de todos os herdeiros
indicados na Escritura Pública de fls. 14/17, apresentando,
se possível, os instrumentos procuratórios e os documentos
pessoais e certidões de nascimento dos mesmos;
d)informe se foi realizado o Inventário da esposa do falecido ou
esclareça se pretende a inclusão da mesma como inventariada
neste Feito, observando o exposto no item 1; em caso positivo:
deverá providenciar as certidões negativas fiscais (federal,
estadual e municipal) em nome da mesma.
Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
3-Intime-se.
Porto Velho, 25 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituto
Proc.: 001.2009.010167-6
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:W. M.
Advogado:Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho:
Vistos etc.,
1 Verifica-se dos Autos que a Sra. M. C. M. também é falecida
e era a esposa do falecido Sr. A. M., inventariado neste Feito,
conforme certidão de óbito de fl.12.
Assim, considerando que o cônjuge meeiro supérstite, também
é falecido, antes da partilha de bens, e que os bens deixados
e os herdeiros de ambos são os mesmos, deve a presente
processar como Inventário Conjunto, de acordo com o que
disciplina os artigos 1.043 e 1.044 do CPC.
2-Desta forma, deve a parte autora:
a)apresentar cópia da certidão de casamento do falecido com
a falecida Sra. M. C;.M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
b)providenciar a certidão negativa fiscal federal, pois só consta
dos Autos as certidões negativas fiscais municipal e estadual
(fls. 33/34);
c)esclarecer se pretende a inclusão da Sra. M. C. M. como
inventariada neste Feito, observando o exposto no item 1;
em caso positivo: deverá providenciar as certidões negativas
fiscais (federal, estadual e municipal) em nome da mesma.
Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento.
3-Intime-se.
Porto Velho, 22 de Maio de 2009.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2009.009493-9
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. S. B.
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:I. G. B.
Despacho:
Vistos e examinados,
1-Recebo a emenda de fls. 15/16.
2-A ação foi interposta pelo menor A.S.B., representado pela
genitora, em face do avó paterna sob o argumento de que
o genitor necessitava viajar à negócios e nunca mais deu
notícias, ou seja, está em lugar incerto, em nada contribuindo
com o sustento do autor. Informa que já fez de tudo para
localizá-lo, mas não obteve êxito. Sustenta que a requerida
é funcionária pública estadual e percebe R$ 5.000,00. Assim,
pleiteia alimentos em face da avó paterna no valor de 25%
(vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (fls. 03/08
e aditamentos de fls. 15/16). Juntou procuração e documentos
de fls. 09/11.
3-Quanto ao pedido de alimentos, deve ser analisado que,
na verdade, a parte autora pretende pedido de alimentos
provisórios e não alimentos provisionais, pois alimentos
provisórios são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos
de rito especial (Lei 5.478/68), o que é o caso, uma vez que este
Juízo segue o referido rito. O pedido de alimentos provisórios
não deve ser deferido, tendo em vista que não há qualquer
indicação quanto à despesa da parte autora , não há qualquer
embasamento para a indicação dos rendimentos da parte ré,
e, ainda, considerando que a possiblidade da requerida figurar
no polo passivo é questão de mérito, indefiro o pedido de
alimentos provisórios, por ora.
Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
elas devem concorrer na proporção dos seus respectivos
recursos .O filho somente pode pedir alimentos ao avô se faltar o
pai ou se, existindo, não tiver condições econômicas de efetuar
o pagamento. A ação deve ser dirigida primeiramente contra o
pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós.
Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o
pai e o avô, se evidenciado que aquele não tem condições de
arcar sozinho com a obrigação alimentar. Os avós são, assim,
chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não
pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698). (Direito Civil: direito de
família. Carlos Roberto Gonçalves. Coleção sinopses jurídicas.
Volume 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2002) - negritamos.
Desta forma, a obrigação alimentar da parte requerida deve
ser analisada com cautela, uma vez que está sendo chamada
apenas para complementar a obrigação alimentar, sendo que
esta pode ainda não figurar no polo passivo da presente.
4-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,
157
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 07 de
Julho de 2009, ás 11h00.
5-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
5.1
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverão trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e,
6-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
sob pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
7-Cite-se. Intimem-se todos, inclusive o MP. Servindo esta
como mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de
2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.014559-2
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:F. B. de L.
Advogado:Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido:F. A. de L.
Despacho:
Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade.
1. Designo, desde logo, audiencia de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de
julho de 2009, às 10h30min.
Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9ª da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 da Lei de
Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
2. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão
como MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de junho de
2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.008632-4
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. R. G.
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A)
Requerido:K. M. de S. R.
Despacho:
Vistos etc.,
1-Recebo a emenda de fls. 32/36.
2-Incabível a antecipação de tutela por falta de elementos nos
Autos. Ademais, é preciso levar em conta as necessidades
reais do autor e da requerida, sendo imprescindível a produção
de prova, não estando nos Autos os requisitos do artigo 273
do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada
pleiteada.
3-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de
Julho de 2009, às 11h00.
4-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
4.1-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da
Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data instruído
e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei
prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e
5-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
6-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servirá esta como
mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.009047-0
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. G. B.
Advogado:Patricia Daniela Lopez ( 3464)
Requerido:J. da C. B.
Despacho:
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Considerando a idade do menor que figura no polo ativo
(RIAN - 01 ano fl. 10), o número de filhos, a indicação
trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida
e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda,
158
considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do
feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será
apreciado definitivamente no decisum final, após a produção
de provas pelas partes, como também ante os elementos que
demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente
pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 20% (trinta por
cento) dos rendimentos liquidos, a serem depositados na conta
bancária, que deverá ser aberta pela Escrivania.
Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 30 DE
SETEMBRO DE 2009 ÀS 09H 00MIN.
Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação
o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se
a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
2. Determino à Escrivania a abertura de conta bancária ao
menor, em nome da genitora deste.
3. Expeça-se ofício à Coordenadoria Estadual de Recursos
Humanos (empregador do REQUERIDO) para que proceda
aos descontos na conta a ser informada oportunamente.
4. Cite-se por CARTA PRECATÓRIA e AR/MP. Intime-se todos,
inclusive o MP.
Porto Velho/RO, 29 de Abril de 2009.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.011471-9
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. V. P. B. e outros
Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274)
Requerido:C. F. B.
Despacho:
Vistos e examinados,
1-Recebo a emenda de fls. 18/19.
2-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 08 de
Julho de 2009, às 10h30min.
3-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que
seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito
e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na inicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3.1-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte
requerida contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,
alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da
Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data instruído
e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei
prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e
4-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como
mandado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 03 de junho de 2009.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2009.013353-5
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:E. da S. S.
Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675-A)
Requerido:E. E. A. S.
Despacho:
Vistos etc.,
1-R. e A. em segredo de justiça.
2-Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte autora:
a) providencie cópia do comprovante de rendimento do autor
que conste os descontos da pensão alimentícia, uma vez que o
documento de fl. 12 nada há quanto aos alimentos;
b) retifique o valor dado à causa, de acordo com o item acima,
conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali:
O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259,
VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas
pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo
entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim
o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de
cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... .
3-Intime-se.
Porto Velho, 25 de Maio de 2009.
CLAUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUZA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.021465-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. N. da S. D.
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira
(OAB/RO 385-E)
Executado:C. L. D.
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Indefiro o pedido formulado pela parte EXEQUENTE à fl. 40.
O despacho de fl. 34 não determinou que o Oficial de Justiça
procedesse à citação por hora de qualquer forma, mas, sim,
159
acaso constatada a hipótese prevista no artigo 227, do Código
de Processo Civil.
2. Para nova tentativa de citação, determino que a parte
EXEQUENTE, em 05 (cinco) dias, decline os horários em que
comumente o EXECUTADO está no endereço informado, bem
declinar se se coloca à disposição para acompanhar o Oficial de
Justiça na diligência. Referidas informações são indispensáveis
para que não haja outra diligência infrutífera.
3. Intime-se via DJ.
Porto Velho/RO, 20 de Maio de 2009.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.025815-7
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:K. P. F. S.
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido:D. R. A. da S.
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Procedo a intimaçao das partes para pagamento das custas
iniciais no valor de R$ 386,45 (trezentos e oitenta e cinco reais
e quarenta e cinco centavos)
Proc.: 001.2001.002809-8
Ação:Alimentos
Requerente:M. S. A.
Advogado:Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Requerido:C. de A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO
1111)
Despacho:
Vistos etc.,
1-Processo já sentenciado e arquivado.
2-Intime-se a parte autora para providenciar os instrumentos
procuratórios de C. e T., uma vez que não há qualquer outorga
de poderes para o pleito de fl. 27, no prazo de dez (10) dias,
sob pena de arquivamento.
Porto Velho, 26 de Maio de 2009.
CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.017847-6
Ação:Inventário
Requerente:N. B. de Q.
Advogado:Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A)
Inventariado:D. B. de Q.
Despacho:
Vistos e Examinados,
Considerando que o Inventariante foi intimado, pessoalmente,
via ARMP, conforme fl. 123, e não se manifestou (certidão de
fl. 124), sendo que esta não é a primeira vez que o mesmo não
dá o necessário andamento do Feito. Considerando, ainda,
que já passados vários meses, alías nove (09) meses, sem
cumprimento das determinações judiciais, determino sejam
precedidas as baixas pertinentes e o arquivamento destes
autos, até que interessado se manifeste.
É a decisão.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de Maio de 2009.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.011549-9
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:G. B. F. S.
Advogado:Defensoria Publica de Mato Grosso do Sul
Excepto:L. A. D. dos S.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Sentença
Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por G.
B. F. em face de L. A. D DOS S., igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que reside na Comarca do Três Lagoas/
MG, e, por essa razão, nos termos do artigo 100, II, do
Código de Processo Civil, pleiteia a procedência do incidente
processual, a fim de que o processamento da ação se dê
na Comarca de seu domicílio. Recebida a exceção (fl. 13),
determinou-se a intimação do excepto para que, em 10 (dez)
dias, se manifestasse. Intimado (fl. 07), a parte excepta
apresentou resposta às fls. 16/18. É o relatório. Decido. A
pretensão incidental proposta por G. deve ser acolhida, isso
porque, levando em consideração comum hipossuficiência
do alimentado, o legislador ordinário contemplou a regra do
artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Com esse
dispositivo, garante-se que a alimentada tenha melhores
condições ao exercício do contraditório.
No caso vertente, a alimentada reside na Comarca do Três
Lagoas/MG, sendo mais gravoso a ela responder aos termos
da ação exoneratória na Comarca de Porto Velho/RO, razão
pela qual se impõe a remessa dos Autos àquela localidade.
Com esses fundamentos, julgo procedente a exceção de
incompetência oposta, declarando este Juízo incompetente
para processamento desta ação de exoneração de alimentos,
motivo pelo qual determino a remessa dos Autos à Comarca do
Três Lagoas/MG para distribuição e trâmite regular.
Defiro a gratuidade processual.
P. R. I. Após o trânsito, cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.004975-2
Ação:Guarda (área família)
Requerente:E. A. da C. R. M. P. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Requerido:V. A. da S.
Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
FINALIDADE:
Intimar a parte requerida para ciência do relatório psicossocial
juntado às fls. 88/90.
Proc.: 001.2009.003991-1
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. L. S. S.
Advogado:Casa da Cidadania
Requerido:C. B. P.
Advogado: Salmim Coimbra Saúna (OAB/RO 1518)
FINALIDADE:
Intimação da parte requerida para ciência do exame de DNA
às fls. 25/28
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
160
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 001.2009.015331-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. M. de M.
Advogado: João Soares Rodrigues (RO 896)
Requerido: A. F. D. M.
Despacho:
O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos,
corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para
menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
ajustando o valor da causa e complementando as custas, sob
pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.018170-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: G. M. S.
Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)
Executado: M. S. C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Natasha
Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Guilherme Morais Souza contra Maicon Souza Coréias.A
exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de
prestação alimentícia, vencidas entre março a maio/2008, num
total de R$ 465,27.O executado apresentou justificação às
fls. 18, apresentando proposta para parcelamento do débito.
Intimada, pessoalmente, para manifestar-se quanto a proposta
de parcelamento, a autora quedou inerte.O Ministério Público
manifestou-se favorável a homologação do acordo.Ante a
inércia da autora, a homologação do acordo é medida que se
impõe.Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de fls.
18/20, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes
no termo supramencionado, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, com fundamento no art. 794, II do CPC.Sem
custas finais, por ser beneficiário da assistência judiciária.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.P.R.I. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000418-2
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. R. dos S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: P. J. da S.
Sentença:
E.R. DOS S., representado por sua genitora R.S da S., ingressou
com ação de investigação de paternidade em face de P. J. DA
S.Alegou, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento
amoroso com o réu, por um período de 04 meses, e deste
relacionamento resultou o nascimento do autor, sendo que o
réu não o reconheceu como filho. Requereu a procedência do
pedido. Juntou documentos (fls. 06/09).Citação às fls. 12 verso.
Na audiência de conciliação (fls. 13) as partes convencionaram
a realização de exame de DNA. O laudo concluiu que o réu não
é o genitor do requerente (fls. 16/19).O Promotor de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
manifestou-se pela improcedência (fls. 24/25).É o relatório.
DECIDO.O autor pretende o reconhecimento da paternidade e
o recebimento de pensão alimentícia.A paternidade foi excluída,
conforme conclusão do laudo pericial do DNA (fls. 16/19).Assim,
não comprovada a paternidade, ante a irrefutabilidade da prova
pericial realizada, a improcedência é medida que impõe. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com
fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas e honorários
por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado,
arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005059-1
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: F. S. da S. D. S. M. C.
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Despacho:
Cumpra a escrivania o despacho de fls. 17.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000297-0
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. C. F. Â.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: M. de A. A.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Kévia
carolina Ferreira Ângelo Lima contra Michael de Araújo Angelo.A
exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação
alimentícia, vencidas entre agosto a outubro/2008, num total de
R$ 314,77. Requereu a citação do executado pelo rito do art.
733 do CPC.Citado, o executado apresentou justificativa (fls.
16/18), esclarecendo que o valor devido foi parcialmente pago.
Juntou comprovante de pagamento as fls. 19 e 20.Intimada
para promover regular andamento, manifestando-se quanto
aos comprovantes de depósitos apresentados, a exeqüente
quedou inerte.Assim, a extição da execução é medida que
se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 794,I do
CPC , julgo extinta a pbrogação pelo pagamento. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015330-7
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. M. de M.
Advogado: João Soares Rodrigues (OAB/RO 896)
Requerido: J. J. R.
Despacho:
O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos,
corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para
menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
ajustando o valor da causa e complementando as custas, sob
pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.009211-1
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: H. M. da S. A.
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
161
Sentença:
HERKES MOSIAS DA SILVA ALMEIDA, e sua genitora
IRACELMA COSTA DA SILVA requereram alvará, visando
o levantamento de valores depositados em conta bancária
junto ao Banco Bradesco, em agência nesta cidade. Diz que
são, respectivamente, filho e viúva de Hermes Sulivan Alves
Almeida, falecido em 20.08.2005. Juntaram documentos.O
Ministério Público manifestou-se (fls. 22/23).É o relatório.
DECIDO: Considerando as razões expendidas na inicial e a
documentação apresentada, verifico que o pedido de alvará
é procedente, estando comprovado que os requerentes são
os únicos dependentes habilitados junto a Previdência Social
(fls. 19). Registre-se que os valores são módicos; a criança
e sua mãe terão que providenciar mudança para esta capital,
saindo da cidade de Itapuã do Oeste, de modo que de fato
a necessidade do numerário está justificada.Ante o exposto,
DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando
os requerentes a levantarem os valores depositados na conta
poupança n. 41.348-8, agência 1294-7, do Banco Bradesco,
nesta cidade. Expeça-se o necessário e, após, arquive-se.P.
R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015332-3
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. M. de C.
Advogado: Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651)
Requerido: S. O. S. de C.
Despacho:
Intime-se a requerente para emendar a inicial no prazo de
10 (dez) dias, comprovando a separação de fato há mais
de 02 (dois) anos, na forma do art. 40 e ss. da Lei 6.515/77.
Intime-se para juntar, no mesmo prazo, comprovante de seus
rendimentos, a fim de se verificar se é o caso de deferimento
da assistência judiciária. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002630-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. S.
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: J. S. M.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Sentença:
G. S. representado por sua genitora G. O. dos S., ingressou com
ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos
em face de J. S. M.Alegou, em síntese, que sua genitora teve
um relacionamento amoroso com o réu, no ano de 2001, e deste
relacionamento resultou seu nascimento, sendo que o réu não
o reconheceu como filho. Requereu a procedência da ação, e a
fixação de alimentos no importe de 02 (dois) salários mínimos.
Juntou documentos (fls. 10 a 15).Na audiência de conciliação
(fls. 20), as partes convencionaram a realização de exame
de DNA. Em contestação (fls. 31/34), o requerido confirmou
que manteve envolvimento com a genitora do requerente,
concordou com a realização do exame de DNA; alegou que
recebe mensalmente R$ 1.341,91, e que paga pensão a outro
filho no importe de 18,3 % dos seus rendimentos líquidos.
Ofertou 9,15% de seus rendimentos líquidos.O laudo concluiu
que o réu é o genitor do requerente (fls. 44/48).O Promotor de
Justiça manifestou-se pela procedência da ação (fls. 51/52).É
o relatório. DECIDO.O autor pretende o reconhecimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
da paternidade e o recebimento de pensão alimentícia.A
paternidade está devidamente demonstrada através do laudo
pericial (fls. 44/48).Quanto aos alimentos, comprovada a
paternidade, consequentemente, há obrigação de prestação
alimentar. Por imperativo do art. 7º da Lei 8.560/92 impõe-se
sua fixação definitiva. Provou-se que são necessários; incide
como é bem de ver, a regra do art. 1.695 do Código Civil. O
requerente pediu alimentos no valor equivalente a dois salários
mínimos. O requerido contestou o valor, alegando que sua
renda não comporta, e ainda que já paga pensão a outro filho,
e ofertou 9,15% de seus rendimentos líquidos. Para fixação
do quantum, necessário se faz observar a necessidade do
requerente, associada à possibilidade do genitor em prestar
alimentos. Contudo, considerando que comprovado nos autos
que o requerido paga pensão alimentar a outro filho no importe
de 18,3%, pelo princípio da isonomia, deverá pagar ao autor,
também a importância de 18,3% dos seus rendimentos líquidos.
Com relação ao termo inicial em que são devidos os alimentos,
a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios entende que
deve ser a partir da data da citação. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I
do CPC, para declarar e reconhecer o requerido JERRIMAR
SOARES MONTENEGRO como pai biológico e natural do autor,
e determino que sejam procedidas as alterações necessárias
junto ao assento civil deste, acrescendo-se ao seu nome o
patronímico Montenegro, passando a se chamar GUSTAVO
SANTOS MONTENEGRO, e averbando-se o nome do requerido
como pai e os destes como avós. Condeno o requerido a pagar
ao autor, a título de alimentos, a quantia mensal equivalente
a 18,3% (dezoito vírgula três por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, a ser depositado diretamente em conta
bancária em nome da representante legal do autor, indicada
as fls. (08), devidos a partir da citação, devendo ser oficiado
ao empregador para promover os descontos imediatamente.
Fixo honorários em R$ 500,00, a ser suportado pelo requerido.
Custas na forma da lei.Transitada em julgado, nada sendo
requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se. P. R. I. C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015482-6
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. R. C. F.
Advogado: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO
2255)
Requerido: R. R. S. C.
Decisão:
Verifica-se que a requerente é funcionário público estadual
(Defensor Público), e, nessa condição, deve emendar a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas, haja
vista que o comprovante de seus rendimentos informa renda
salarial líquida de mais de R$ 6.000,00, não sendo o caso de
deferimento do pagamento das custas ao final.Recolhidas as
custas, tornem.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010653-8
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: D. P. L. X.
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Sentença:
A parte autora constatou erro na sentença de fls. 37, no que se
refere ao banco onde estão depositados os valores que serão
levantandos. Efetivamente, a sentença deve ser corrigida.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial é para
levantamento dos valores depositados nas contas do PASEP do
162
falecido, junto ao Banco do Brasil, tendo constado na sentença
o banco como Caixa Econômica Federal - CEF. Assim, merece
acolhimento o pedido. Ante o exposto, determino a retificação
do relatório e do dispositivo da sentença, apenas em relação ao
banco junto ao qual serão levantados os valores, passando a
constar Banco do Brasil no lugar de Caixa Econômica Federal,
permanecendo inalterados os demais dados da decisão.
Retifique-se os registros, passando esta a fazer parte integrante
da sentença.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014857-5
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Z. O. S. S. O. S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: S. C. S.
Despacho:
Cite-se na forma requerida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.001716-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. S. M. R. S. M.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado: F. M.
Despacho:
Ante a manifestação da exequente concordando com a penhora
efetivada, encaminhe-se cópia da petição de fls. 50 ao Juízo
deprecado, que solicitou os atos da hasta pública aquele Juízo,
para as providências de mister. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027157-9
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: M. O. S. do N.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: L. do N.
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19
de agosto de 2009, às 8: 30 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017124-8
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: A. R. B.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: M. P. B.
Despacho:
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19
de agosto de 2009, às 9: 30 horas.Determino o depoimento
pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência
acompanhadas de seus advogados e de testemunhas,
independentemente de intimação. Caso seja necessária a
intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15
(quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.003691-2
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. V. M. F.
Advogado:Evander Dias (RO 2530)
Requerido:L. C. V. D. M.
Despacho:
Indefiro o requerimento de fls. 146 e 162, para que seja oficiado
a Rede Salesiana de Escolas, visto que não há comprovação
nos autos de que a prova não possa ser produzida pelo
interessado. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 20 de agosto de 2009, às 9:30 horas.Determino
o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer
à audiência acompanhadas de seus advogados e das
testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso
seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser
depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se
o MP.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014727-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. M. da S. R.
Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Requerido:L. C. A.
Decisão:
Defiro o recolhimento das custas ao final.Designo audiência de
conciliação para o dia 17 de agosto de 2009, às 16h30min.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo
para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada.A liminar de alimentos
será analisada nesta audiência.Sem prejuízo, apense-se
aos autos do processo cautelar de arrolamento de bens
(001.2009.001726-8). Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.028500-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. M. P. D. de S.
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos
Anjos Silva (OAB/RO 3616), Caroline França Ferreira (OAB/
RO 2713)
Requerido:L. G. de S.
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829),
Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Sentença:
Trata-se de pedido de execução de honorários advocatícios.
Verifica-se na sentença de fls. 68, que foi suspensa a
exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do requerido,
na forma do art. 12 da Lei 1060/50. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 295, III do CPC.Transitada em julgado, arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.008362-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:V. R. R. B.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), ( )
Executado:A. E. de M.
Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
163
Despacho:
Recebo a apelação. Remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 15 de junho
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2002.011584-8
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:J. S. de C.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho ( )
Requerido:E. P. da S.
Despacho:
Desentranhe-se a petição de fls. 25/28, juntando-se no processo
da separação judicial (001.2002.013039-1), expedindo-se o
formal de partilha naqueles autos. Após, tornem ao arquivo.
Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015546-6
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. E. de S. C.
Advogado:Hugo Marques (OABRJ 105883)
Requerido:V. V. de S. C.
Decisão:
Verifica-se que a requerente é pensionista do Exército
Brasileiro (fls. 09), e, nessa condição, deve emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas, haja vista
que o comprovante de seus rendimentos informa renda salarial
bruta de mais de R$ 10.000,00, de modo que tal pessoa não é
pobre na forma da lei, não sendo caso de assistência judiciária.
Recolhidas as custas, tornem.Int. Porto Velho-RO, 15 de junho
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.1994.007104-6
Ação:Separação judicial consensual
Autor:N. de O. F. M. A. S. F.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Despacho:
Expeça-se o formal de partilha. Após, tornem os autos ao
arquivo.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010860-3
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. de A. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:S. S.
Sentença:
Ádria de Assis Silva, representada por sua genitora Patrícia
Ramos de Assis, moveu ação de alimentos, com fundamento
na Lei n. 5.478/68, contra Sanauá Silva.Alegou, em síntese,
que é filha do requerido, e que este não vem contribuindo
financeiramente de modo regular; que o pai trabalha como
representante comercial. Pediu o arbitramento de alimentos
provisórios, e pleiteou pensão mensal no valor de 05 (cinco)
salários mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de
fls. 05/07.Os alimentos provisórios foram fixados em 01 (um)
salário mínimo (fls. 08).Citado (fls. 11-verso), o requerido não
ofertou resposta (fls. 12).Manifestação do Ministério Público às
fls. 12.É o relatório. DECIDO.A não apresentação de defesa
pelo requerido importa em revelia e confissão quanto a matéria
de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 8º da
Lei n. 5.478/68, e art. 319 do CPC), de maneira que, como
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
164
esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a
ação é procedente. Todavia, considerando que não foi feito
prova do trabalho nem dos rendimentos do requerido, não
devem ser fixados alimentos no valor pedido, face as condições
deste (representante comercial).Assim, à mingua de outros
elementos, entendo que a os alimentos provisórios fixados,
devem ser mantidos, ante a falta de prova de que o requerido
possa pagar valor maior.Ante o exposto, julgo procedente
em parte o pedido e condeno o requerido a pagar a autora
pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo. A pensão
deverá ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, e deverá ser
depositada em conta bancária em nome da genitora da menor
(fls. 04), ou diretamente a esta, mediante recibo. A pensão é
devida desde a citação.Condeno o requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00,
cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei
1.060/73. Transitada em julgado, nada requerido em 05 (cinco)
dias, arquivem-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, 15 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
o executado apresentou justificativa (fls. 38/40), alegando que
o valor cobrado estava quitado. Juntou documentos. A autora
não concordou com a justificativa e requereu prosseguimento
do feito, alegando que os depósitos se referiam a prestações
anteriores aquelas executadas.Manifestação do MP as fls.
56, requerendo a aplicação do art. 475-J, por se tratar de
execução por quantia certa.Tentativa de penhora on line
infrutífera, por insuficiência de saldo. (fls. 63)Intimado a pagar
(fls. 77), o requerido não pagou o débito nem ofertou bens a
penhora.Intimada, por intermédio do advogado (fls. 92), para
promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou
inerte. Intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos,
ou requerer o que de direito, decorreu in albis o prazo para
manifestação.Assim, ante a inércia da autora em promover o
regular andamento do feito, a extição da execução é medida
que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III
c/c parágrafo 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, 15 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014585-1
Ação:Interdição
Interditante:R. de C. R. R.
Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Interditado:M. C. R. R.
Despacho:
Concedo a gratuidade.Designo audiência de interrogatório para
o dia 18 de agosto de 2009 às 11:30 horas.Cite-se e intimem-se.
Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021594-6
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:V. R. R.
Advogado:Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628), Celio
Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)
Despacho:
Expeça-se alvará para levantamento dos valores junto ao Banco
do Brasil (fls. 39/43).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 15 de
junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015039-1
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. P. da S.
Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Executado:G. P. da S.
Despacho:
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não
seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo
legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do
art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de
prisão, sem nova conclusão.Concedo a gratuidade.Porto
Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.006034-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. C. de O. L.
Advogado:Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata
Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
Executado:A. M. A. L.
Sentença:
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por
Ariel Calícia de Oliveira Lima contra Antonio Marcelo Araujo
Lima.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título
de prestação alimentícia, vencidas entre setembro/2004 a
agosto/2006, num total de R$ 4.070,01. Requereu a citação do
executado pelo rito do art. 732 do CPC.Citado (fls. 34-verso),
Proc.: 001.2009.011921-4
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:N. S. J. D. S. S. S.
Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Decisão:
Os requerentes não cumpriram integralmente o despacho que
determinou a emenda da inicial.Como última oportunidade,
intimem-se os interessados para cumprir os itens 3 e 4 do
despacho de fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011990-7
Ação:Alvará Judicial
Requerente:L. de F. A.
Advogado:Rouscelino Bassos Borges (RO 1.205)
Decisão:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, devendo: 1) informar se foi promovido o
inventário, e em caso negativo, se há bens a inventariar,
trazendo certidões dos registros imobiliários da comarca de
Pimenta Bueno e Cacoal/RO; 2) recolher as custas devidas,
visto não ser o caso de assistência judiciária.Justifica-se a
determinação, porque não basta a simples alegação de que
a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado
constituído, e este não apresenta declaração de que não está
cobrando honorários de seu constituinte. Cediço, os carentes
devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a
própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo
único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, o que não se verifica
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
no caso.Não bastasse isso, tanto o STJ, e mais recentemente
o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado
que os magistrados devem analisar com rigor os pedidos de
gratuidade nas ações na Justiça, fundamentados na afirmação
de que não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja
ocupado pelos que não necessitam (texto disponível no: http:\\
www.conjur.com.br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigor-pedidosgratuidade-rui-stoco).Int. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008817-3
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:E. B. de A. C. H. B. de A. L. R. do A. W. G. do A.
J. H. B. do A.
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Decisão:
Os requerentes não cumpriram integralmente o despacho que
determinou a emenda da inicial.Como última oportunidade,
intimem-se os interessados para adequar o pedido quanto ao
percentual a ser levantado, visto que a meeira não integra a
lide, mas deve ter seu quinhão reservado, e cumprir o item
2 despacho de fls. 26, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006034-1
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. R. M. B.
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Despacho:
O processo já foi extinto (fls. 19). Transitada em julgado,
arquive-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.008723-1
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Eudes Rafael Martins do Nascimento
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Despacho:
Ao MP, para manifestação.Porto Velho-RO, 15 de junho de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004329-3
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. C. E.
Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Requerido:K. T. da C. E.
Despacho
Designo nova data para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento em 22/06/2009, às 17:30horas. Porto Velho, 12
de maio de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012288-6
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. G. M.
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Requerido:Z. A. G.
Despacho
Designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2009, às
17:30 horas.
165
Cite-se e intime-se o requerido, para responder a ação no
prazo de 15 dias.
O prazo para contestar fluirá da data da audiência de
conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intimese o Ministério Público. Porto Velho, 14 de maio de 2009. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007115-7
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:C. P. S. C. P. L. S.
Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Sentença:
Homologo por sentença o acordo de vontades das partes, o
qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos
termos da petição de fls. 06/08, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III do CPC
julgo extinto o processo. Transitada em julgado, nada sendo
requerido em 05 (cinco) dias., arquive-se. P.R.I Porto Velho, 25
de maio de 2009.
Proc.: 001.2008.030207-5
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. R. A.
Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)
Requerido:J. G. de S.
Sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar o autor
em custas e verba honorária, por ser beneficiário da gratuidade.
Transitada esta em julgado, após as formalidades legais,
arquivem-se.
P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. JOÃO ADALBERTO
CASTRO ALVES
Juiz de Direito Porto Velho, de de 2009.
Proc.: 001.2008.013162-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Y. V. A. M.
Advogado:Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos
Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Executado:S. M. S.
Sentença
Ante a satisfação da obrigação, conforme comprovante de de
depósito de fls. 36, julgo extinto o processo, com fundamento
no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.
R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. João Adalberto Castro
Alves
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.024695-7
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:A. A. L. G. A. L. A. A. L. G. A. L. M. I. A. L. V. A. L.
G. A. de L. B. B. A. A. de L.
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B), Manoel
Rivaldo de Araujo (SP 144770), Manoel Rivaldo de Araujo (
315-B)
Requerido:E. B.
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ante a desídia dos autores, não havendo conjunto probatório que
resguarde a procedência da ação, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de
condenar os autores em custas e verba honorária, por serem
beneficiários da gratuidade. Transitada esta em julgado, nada
sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se. P.R.I. Porto
Velho, 26 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.025356-2
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:K. P. da S.
Advogado:Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)
Requerido:P. J. L.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazaré Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Mandado de Averbação.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido
nos autos.
Proc.: 001.2008.016827-1
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:R. R. S.
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido:E. L. de M.
Ofício para abertura de conta e Formal de Partilha:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o ofício para abertura de conta e o
Formal de Partilha expedido nos autos, bem como, informar o
empregador do requerido.
Proc.: 001.2009.013595-3
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. F. de C. C. F. de C. C. F. de C. M. C. F. de C. E.
F. de C. E. F. de C. D. F. de C. P. A. de C. F. E. F. de C.
Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Despacho:
A declaração de dependentes habilitados deve ser expedida
pelo órgão da previdência social, sendo o falecido ex funcionário
federal, o órgão emissor é o INSS.
Concedo, como última oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias,
para que os autores promovam a emenda a inicial, juntando
declaração de dependentes habilitados perante a Previdência
Social, na forma do art. 1º da Lei nº. 6.858/80.
Porto Velho, 08 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000767-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. C. de F.
Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido:K. C. F.
Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Resultado de DNA:
Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05
dias, intimadas para tomarem conhecimento do resultado do
laudo de DNA.
166
Proc.: 001.2008.012811-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:B. A. A.
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Executado:F. A. A.
Despacho:
intimame-se o(a) requerente para fornecer o endereço do
executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho, 17 de março de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004187-8
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. R. P.
Advogado:Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido:M. G. da S.
Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.025244-2
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. E. A. P.
Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Executado:E. J. C. P.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : (teor)
Proc.: 001.2008.001689-7
Ação:Inventário
Requerente:R. C.
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244), Odair Martini ( 30-B), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/
RO 2720)
Inventariado:L. dos S. C.
Custas:
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 84.
Proc.: 001.2008.018808-6
Ação:Alvará judicial (área família)
Requerente:M. S. R. da C. F. M. R. C. M. A. R. da C. A. F. R. da
C. M. M. R. C. M. R. da C.
Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
AR Negativo:
Manifeste-se a parte autora sobre a juntada de AR NEGATIVO
juntado às fls. 82
Cátia Balarin Ferreira da Silva
ESCRIVÃ
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2009.001254-1
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Matesu Z. Tecchio e
Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B)
Despacho de fl. 42: Vistos.Homologo a prestação de contas
apresentada a fl. 41. Assim, após as anotações e formalidades
pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de
junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006749-1
Ação: Inventário
Requerente: Maria do S. S. Chiecco e
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Inventariado: Marcelo Chiecco
Despacho de fl. 103: Vistos.1.Dê-se carga, conforme requerido
a fl. 102, pelo prazo legal.2.Após, não havendo o cumprimento
do despacho de fl. 99, remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.016102-1
Ação: Alimentos
Requerente: L. C. de O.
Advogado: Lídia Roberto da Silva (RO 4103)
Requerido: M. do S. P. de O. M. da C. P. de O.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila
Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Despacho de fl. 139: Vistos1. Recebo o recurso de apelação
apresentado às 114/121 em seu duplo efeito.2. Ao apelado
para suas contra-razões.3. Após, ao Ministério Público para
manifestação.4. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
167
Proc.: 001.2009.004887-2
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. L. da S. S. A. C. da S. S.
Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Executado: J. C. F. S.
Despacho de fl. 22: Vistos1. Intime-se a parte autora para,
no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao reconhecimento
das firmas apostas às fls. 21. 2. Cumprida a determinação
supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
manifestação, e a seguir conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.003403-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. F. L. B.
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: L. C. de P. B.
Advogdo: Nilton Dantas da Silva OAB/RO 243A
Despacho de fls. 25: Vistos, etc.,
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
provas outras que pretendem produzir, especificando-as e
esclarecendo sobre a necessidade.
2.Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2009.013239-3
Ação: Inventário
Requerente: Laide D. dos Santos
Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson
Moura de Oliveira (ORDEM DOS 4183)
Inventariado: Inacio C. dos Santos e
Certidão de fl. 25: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes
Gerais, faço a intimação da inventariante para que preste o
compromisso.Por ser verdade dou fé. PVH. 09.06.2009. (a)
Sonia M D Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 001.2006.012509-7
Ação: Inventário
Requerente: Leonardo M. Vieira e
Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciane
Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Inventariado: Nelson C. Vieira
Despacho de fl. 138: Vistos.1.Diante do despacho exarado nos
autos de alvará em apenso, defiro mais dez dias para qua a
inventariante cumpra integralmente o despacho de fl. 136.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.3.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010764-0
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: Rodrigo B. Carvalho e
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho de fl. 54: Vistos.1.Intimem-se os requerentes, para
apresentar certidão negativa de débitos municipais, bem
como, para apresentar declaração de que inexistem outros
herdeiros, feita por instrumento público ou particular com firma
das assinaturas devidamente reconhecidas em cartório, no
prazo legal, sob pena de indeferimento.2.Após, devidamente
cumprido o item supra, encaminhem-se ao Ministério Público
para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024082-7
Ação: Inventário
Inventariante: M. A. C. M.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608),
Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Inventariado: L. R. R. M.
Certidão de fl. 60: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão
de fl. 59.Por ser verdade dou fé.PVH. 09.06.2009, (a) Sonia M
D Fernandes-Ch de cartorio.
Proc.: 001.2008.033192-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: T. I.C. D.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: E. P. D.
Despacho de fl. 38: Vistos1. Indefiro o pedido de reconsideração
da decisão que determinou o recolhimento das custas
processuais porquanto há muito já precluiu a oportunidade da
autora em questionar o indeferimento da gratuidade processual
requerida na inicial.2. Assim, defiro mais 05 (cinco) dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
para comprovação do recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, não havendo a devida comprovação,
encaminhe-se para inscrição em dívida ativa, arquivando-se
após.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006961-3
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Leonardo M. Vieira
Advogado: Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Despacho de fl. 66: Vistos.1.As certidões apresentadas às
fls. 62/65, devem ser juntadas nos autos de inventário em
apenso, e não nestes autos. Ademais, conforme despacho
anterior o pedido destes autos somente será apreciado após
o cumprimento integral do despacho de fl. 136 dos autos de
inventário.2.Assim, determino a suspensão deste feito pelo
prazo de 20 dias, no aguardo do cumprimento integral da
determinação constante nos autos de inventário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.007785-6
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. E. R. S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: C. R. S.
Sentença:
Vistos.Considerando a informação da exeqüente de que o
débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o
seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010441-1
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. L. S. B.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: A. O. B.
Despacho:
Vistos.Ante o endereço informado a fl. 14, expeça-se novo
mandado de citação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006340-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. G. de P.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: O. M. de N. M. M. de N. J. G. de P.
Sentença:
Vistos.O autor requer alvará para que possam levantar
perante ao Banco do Brasil S/A, o saldo existente em nome
do de cujus, conforme razões de fls. 03/06. Com inicial vieram
os documentos de fls. 07/29.É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, constata-se que houve a propositura
de inventário, o qual já findou, e tramitou perante esta Vara,
168
sob o número 001.1996.005280-2.Registro ainda que a verba
que ora pretende o saque, deverá ser objeto de sobrepartilha
naqueles autos.Isto porque, este Juízo tem admitido a
liberação de valores indenizatórios mediante alvará, apenas
quando não existem outros a inventariar, e quando não houve
a propositura de inventário.Ademais, o valor objto destes autos
trata-se de verba indenizatória, e possui valor superior a
500 ORTN, conforme previsto no art.2º, da 6.858/80.Assim, o
indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isto posto,
indefiro o alvará pretendido, e consequente julgo extinto este
feito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo
Civil.Sem custas, porquanto serão recolhidas por ocasião da
sobrepartilha.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013480-9
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: C. C. da S. F.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Executado: C. C. da S.
Despacho:
Vistos.1. Aceito a emenda de fls.18/20.2.Intime-se o devedor
para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC,
bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual
inicial de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do
procedimento executivo.3. Decorrido o prazo sem pagamento,
intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela
fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%)
e custas processuais - e requerer o que entender pertinente
(art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento.4.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.014295-0
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: R. R. O. A. M. P. da S. O.
Sentença:
Vistos.Os requerentes, qualificados nestes autos, requerem
divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato há
mais de nove anos, que da união nasceu um filho, para o
qual estão regulamentando a obrigação alimentar, e que não
possuem bens a partilhar.Às fls. 12/14, apresentaram declaração
de testemunhas, com firma reconhecida comprovando o lapso
temporal da separação de fato.O Ministério Público opinou
pela decretação do divórcio às fls. 18/19.É o breve relatório.
Passo a decidir.O requerimento satisfaz as exigências do artigo
226, § 6ª, da Constituição Federal, c/c artigo 40, § 2º, da Lei
n.º 6.515/77, conforme dessumi-se dos autos o casal está
separado de fato há mais de dois anos, além do que restou
patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo
por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e
decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se
regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante
dos autos (fls. 03/05) e, via de conseqüência declaro cessados
os deveres matrimoniais e regime de bens.Sem custas e
sem honorários por serem as partes beneficiárias da justiça
gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.003789-4
Ação: Alimentos
Requerente: J. de S. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. C. dos P.
Sentença:
Vistos.O requerente propôs AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
seu pai, aduzindo em síntese, que o requerido é seu pai e que
este possui uma renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
como enfermeiro, e que mesmo assim, não vêm contribuindo
para ajudar em suas despesas. Requer o arbitramento de
alimentos provisórios e definitivos no valor equivalente a 02
(dois) salários mínimo. Juntou documentos de fls.05/08.Os
alimentos provisórios foram fixados a fl. 09, em 70% (setenta
por cento) do salário mínimo.O requerido foi citado, conforme
certidão de fl. 42.Os litigantes s fl. 43, apresentaram termo de
acordo, onde estabeleceram os alimentos no equivalente a
26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, e requereram
a homologação.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de
ação em que o requerente objetiva seja o requerido, seu
genitor, compelido a lhe prestar alimentos mensalmente, sob o
argumento de que há necessidade dos mesmos.Os litigantes
apresentaram termo de acordo, onde estabeleceram que o
requerido pagará a título de alimentos ao autor, o equivalente
a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, o qual será
depositado na conta pertencente a genitora do menor, todo
dia 10 (dez) de cada mês. Assim, considerando que o acordo
apresentado preserva os interesses do menor, para surtir seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado
entre as partes a fl. 43, cujas condições se regerão conforme
pactuado.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da
gratuidade processual.Expeça-se o necessário, arquivando-se
após. P.R.I.C..Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017391-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: D. A. G. D. A. G.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Arileide Pereira
Nascimento (OAB/RO 3104)
Executado: J. A. G.
Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Sentença:
Vistos.Considerando a informação dos exeqüentes de que o
débito foi pago (fl.51), julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o
seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes.Sem custas.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005445-7
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: F. C. A.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: R. N. F. da S.
Sentença:
Vistos etc., Trata-se de Ação de Separação de Corpos com
pedido de liminar proposta pela autora em face do requerido,
ambos qualificados na inicial, requerendo o afastamento do
requerido do lar conjugal, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento com ameaças à sua integridade física e
169
moral. Com a iniciaram vieram os documentos de fls.06/11.
Em audiência de justificação prévia foi deferida a liminar (fls.
15), que foi cumprida conforme certidão de fls. 20. O requerido
foi citado (fls. 19-verso), e apresentou contestação às fls.
21/22 resistindo à pretensão da autora.Às fls. 30 comparece a
autora requerendo a extinção do feito em razão do requerido
já ter deixado o lar conjugal. Instado e advertido de que seu
silêncio presumiria concordância, o requerido não apresentou
qualquer manifestação (fls. 36).É o relatório. Passo a decidir.
Considerando que a autora expressamente manifestou interesse
em desistir deste feito não vejo qualquer óbice ao deferimento
de seu pedido, mormente porque no caso dos autos presumese a concordância do requerido com tal pleito, eis que embora
intimado não apresentou qualquer manifestação.Ressalto,
entretanto, que a extinção implica em perda da eficácia da
medida cautelar já deferida nos autos, ante o teor do disposto
no inciso III do art. do art. 808 do CPC.Assim, para surtir seus
jurídicos e legais efeito, homologo o pedido de desistência
realizado pela autora às fls. 30, e consequentemente, resolvo
o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil, determinando imediato arquivamento
destes autos, após as anotações e formalidades pertinentes.
Conseqüente, torno sem efeito a liminar de separação de corpos
deferida nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios
pela autora, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), mas que
ficam suspensos em razão da autora ser beneficiária da justiça
gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.006874-1
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: F. R. S. A. R. S. M. R. S.
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido: F. A. P. S.
Sentença:
Vistos.Os autores devidamente representados por sua
genitora, propuseram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu
pai, aduzindo em síntese, que o requerido é seu pai e que
este possui uma renda mensal de R$ 8.800,00, como policial
rodoviário federal, e que mesmo assim, não vêm contribuindo
para ajudar em suas despesas. Requerem o arbitramento de
alimentos provisórios e definitivos no valor equivalente a 40%
dos vencimentos líquidos do requerido. Juntaram documentos
de fls.07/12.Os alimentos provisórios foram fixados a fl. 13,
em 12% dos rendimentos líquidos do requerido.O requerido
foi citado (fl. 16/v). Os litigantes a fl. 22 apresentaram termo
de acordo, onde estabeleceram os alimentos no valor de R$
4.000,00 mensais, sendo destinados aos requerentes e para
a genitora dos menores, e requereram a homologação.O
Ministério Público manifestou-se favorável a homologação
do acordo a fl. 24.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se
de ação em que os autores objetivam seja o requerido, seu
genitor, compelido a lhe prestar alimentos mensalmente, sob o
argumento de que há necessidade dos mesmos.Após citado, o
requerido juntamente com os autores apresentaram termo de
acordo, onde estabeleceram que o requerido pagará a título de
alimentos aos autores e para a genitora destes, o equivalente
a R$ 4.000,00, o qual será descontado diretamente de sua
folha de pagamento, e depositado em conta a ser aberta por
determinação deste Juízo.Assim, considerando que o acordo
apresentado preserva os interesses dos menores, como bem
ressaltou a representante do parquet, para surtir seus jurídicos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as
partes a fl. 22, cujas condições se regerão conforme pactuado.
Oficie-se ao banco que será indicado pelos autores, para que
proceda abertura de conta em nome da genitora dos autores,
e após oficie-se ao órgão empregador do requerido, para que
procedam aos descontos na forma pactuada.Sem custas,
por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.
Expeça-se o necessário, arquivando-se após. P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004659-4
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: S. de L. S.
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059),
Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Clóvis Avanço (OAB/
RO 1559)
Requerido: M. E. A. L.
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Despacho:
Vistos.1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam
as outras provas que pretendem produzir, especificandoas e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, ao setor
psicossocial, para realização de estudo, o qual deverá ser
realizado na residência dos litigantes, devendo o relatório ser
acostado no prazo de 15 dias.3.A seguir, voltem-me conclusos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan
Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001222-3
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. K. A. da C.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: I. F. da C.
Despacho:
Vistos.1. Ante a dificuldade de efetuar a prisão do executado,
expeça-se novo mandado encaminhando-o à Polinter, para as
providências necessárias.2. Suspendo o feito por 90 (noventa)
dias, devendo os autos aguardar em cartório. Decorrido o prazo,
não havendo cumprimento do mandado, oficie-se a Polinter
solicitando informações.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.027344-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: H. A. N. C. J. V. da S. C.
Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859)
Requerido: D. A. C.
Despacho:
Vistos. 1.Indefiro o pedido de fl. 25, porquanto este feito já
foi sentenciado, conforme constata-se a fl. 20.2.Assim, após
as anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010996-0
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: M. F. B. de A.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Paulo Sérgio
Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Requerido: A. T. L.
Despacho:
Vistos,Certifique o cartório se ação principal foi proposta, após
conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009.
Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
170
Proc.: 001.2008.024394-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: L. O. de O. C. R. O. de O.
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Lady Laura de
Oliveira Araújo (OAB/RO 2446)
Despacho:
Vistos.1.Acolho a cota ministerial de fl. 40. Assim, intime-se
a representante da menor, pessoalmente, para que preste
contas da diferença apontada, no prazo de 48 horas, sob pena
de ser responsanilizada civil e criminalmente.2.Após, voltemme conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.005719-3
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: L. S. C.
Advogado: Rosimeiri Bressan Abe (OAB/RO 1216)
Requerido: A. M. da C.
Despacho:
Vistos.1.Ante a manifestação e documento de fls. 30/31,
retifico a sentença de fls. 24/27, para que se leia ADEMILSON
MONTEIRO DA COSTA, onde consta EDMILSON MONTEIRO
DA COSTA.2.Assim, expeça-se o mandado de averbação
observando a retificação constante no item supra.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.016197-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. S. A.
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: E. de S. A.
Despacho:
Vistos.1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 15 de julho
de 2009.2. Não havendo manifestação da parte autora após
o término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo
de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.009102-6
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: N. F. V. de C.
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Executado: F. F. de C.
Sentença:
Vistos.Considerando o comprovante de depósito acostado a fl.
20, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc.
I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente
e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas.Expeça-se alvará em favor da
exequente.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.013594-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. G. M. P. C. da C. F.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Sentença:
Vistos. Os autores, devidamente qualificados, propuseram
ação de dissolução de sociedade de fato consensual e a sua
respectiva homologação conforme termos que convencionaram
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
às fls. 03/05, dizendo ainda ser impossível a reconciliação.
Manifestou-se o Ministério Público às fls. 22/23, pugnando
pela procedência do pedido inicial.É o relatório. Passo a
decidir.Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice
ao pedido dos autores.Isto posto HOMOLOGO por sentença,
a convenção realizada entre os requerentes às fls. 03/05, e
decreto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá
pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação
de honorários de advogado porque o caráter consensual faz
presumir ajuste particular pelos requerentes.Pagas as custas,
expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011394-1
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: O. dos S. Q.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: A. M. P. da C. Q.
Sentença:
Vistos. O requerente, devidamente qualificado nestes autos,
propôs contra a requerida, a presente Ação de Divórcio Direto,
fundamentado no art. 40 da Lei n.º 6.515/77, com redação dada
pela Lei n.º 7.841/89, aduzindo estarem os litigantes separados
de fato há aproximadamente cinco anos, que tiveram uma
filha, a qual já atingiu a maioridade civil. Informa ainda, que
não existem bens a serem partilhados. Juntou documentos de
fls. 06/13.Regularmente citada, conforme certidão de fls. 16/v,
a requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer
in albis o prazo lhe assinalado, conforme certidão de fls. 16.O
Ministério Público manifestou-se às fls.18/19, pugnando pelo
deferimento do pedido inicial.É o relatório. D E C I D O.A
ação é procedente. A prova colhida corroborou as alegações
da inicial, que, ainda, foram prestigiadas pela ausência de
contrariedade, ainda que a revelia não induza à presunção de
veracidade.Demonstrou-se nos autos, de forma insofismável,
a ruptura da vida em comum por lapso temporal superior
a dois anos. Apenas por tal fato já enseja o acolhimento do
pedido.POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta,
acolho o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL,
atribuindo-se os devidos efeitos da lei, eis que tenho por
comprovada a separação de fato por mais de dois anos, na
forma do artigo 40 da Lei do Divórcio, voltando a mulher a usar
o nome de solteira.Conseqüentemente condeno a requerida no
pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob
o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC.Transitada em
julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas
as certidões que forem requeridas, arquive-se.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014434-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. B.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. R. B. R. M.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DE: JOEL RAMOS BARBOSA, brasileiro solteiro, garimpeiro,
residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os
171
termos da ação de GUARDA, em trâmite nesta Vara. Não
sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu,
como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo
para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data
da publicação. DOS FATOS: a menor D. N. M. B., encontra-se
sob a responsabilidade da autor que é avó paterna da menor,
desde bebê, tendo o pai ido para o garimpo na Venezuela
estando, por tanto, em lugar incerto ou não sabido e a mãe foi
para São Paulo, a procura de trabalho.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 15 de Junho de 2009
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.028335-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. D. L. S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: P. R. S. O.
Advogado: Isabel Silva OAB/RO 3896
Sentença:
Vistos:
J D L S, devidamente qualificada nos autos, propôs ação
declaratória de união estável em face de P R S O, também
qualificado nos autos. Alega a autora que viveu em união
estável com o réu por dezessete anos, de 12 de junho de 1991
até 18 de agosto de 2008, sendo que da união tiveram três
filhos e formaram um patrimônio constituído de um veículo
GM Corsa, um sítio localizado na Linha 637 no município de
Candeias do Jamari e um imóvel localizado na rua Pau Ferro
em Porto Velho. Pede o reconhecimento da união com sua
dissolução e a divisão do patrimônio. Regularmente citado o
réu contestou o pedido. Admite que viveu com a autora pelo
tempo indicado na inicial, todavia, alega que o veículo Corsa
foi vendido com o pagamento de dívidas em favor do casal,
que o sítio localizado no município de Candeias do Jamarí
não lhe pertence, mas sim à sua família e muito embora esteja
em seu nome o imóvel foi adquirido antes do início da união e
finalmente que o imóvel localizado na rua Pau Ferro em Porto
Velho pertence aos seus familiares, sendo que a autora deixou
de relacionar vários bens móveis adquiridos na constância da
união que estão com a autora, sendo que tais bens devem ser
partilhados. Na instrução do processo não foi produzida prova
testemunhal. Em debates orais autora e réu reiteraram os
termos da inicial e da contestação e o Ministério Público opinou
pele reconhecimento e dissolução da união deixando de se
manifestar quanto a partilha de bens por falta de interesse na
matéria. É o relatório. Tratam os autos de ação declaratória
de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com
partilha de bens que J D L S move em face de P R S O. Existe
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
consenso entre a autora e o réu acerca da data de início e
término da união, começou em 12 de junho de 1991 e terminou
em 18 de agosto de 2008. Na união estável, pelos termos do
artigo 1725 do Código Civil brasileiro, salvo contrato escrito
entre os companheiros, aplica-se as relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Portanto, o
patrimônio adquirido pelo casal deve ser partilhado pela metade.
Em relação ao veículo GM Corsa, o réu admite a existência de
tal bem, todavia afirma que era um veículo financiado e que
foi vendido para pagar suas dívidas e aquisição de gêneros
alimentícios para o casal. Entretanto, não provou o que alegou,
sendo tal veículo objeto da partilha. Em relação ao sítio
localizado na Linha 637, da BR 364, no município de Candeias
do Jamari, o documento de fls. 48, comprova que o réu adquiriu
o domínio do imóvel do INCRA em dezembro do ano de 2000,
em 17 parcelas, com o primeiro vencimento em dezembro de
2003, portanto na vigência da união estável, devendo também
ser o imóvel objeto da partilha. Vale notar que veio aos autos
certidão de casamento do réu, devendo-se concluir que estava
separado de fato da esposa em razão de reconhecer que, no
período de 1991 a 2008, vivia em união estável com a autora,
bem como não há qualquer comprovação nos autos de que
tal imóvel seja de sua família, uma vez que o título do mesmo
está em seu nome. Em relação ao imóvel residencial da Rua
Pau Ferro, localizado nesta cidade, o documento de fls. 50
comprova a aquisição de um terreno, aquisição esta ocorrida
em julho de 1990, portanto, anterior a união entre a autora e o
réu. Tal imóvel não pode fazer parte do acervo a ser partilhado.
Finalmente, em relação aos objetos relacionados pelo autor em
sua contestação como bens a serem partilhados e que estão
em poder da autora, não veio aos autos qualquer documento
comprovando a existência de tais bens, pelo que não devem
ser objeto de partilha. Isto posto, julgo parcialmente procedente
o pedido. Declaro a existência e a dissolução da união estável
entre autora e réu no período de 12 de junho de 1991 até 18 de
agosto de 2008, devendo ser partilhados o veículo GM Corsa
e o imóvel localizado na Linha 637, BR 364, Gleba 06 do lote
019, no município de Candeias do Jamari, em 50% para cada
uma das partes. Sentença com resolução de mérito nos termos
do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes pelo réu,
em 10% do valor dado à causa.
P.R.I.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012501-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. M. S. S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: M. W. M. S. S.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às
14: 30 horas.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 18 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
172
Proc.: 001.2008.013038-0
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: T. R. O. A.
Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863)
Requerido: J. A. de L.
Advogado: Meiriovane Miranda de Souza OAB/RO 3127
Sentença:
Vistos:
T R O A, menor representada por sua mãe, G O A, devidamente
qualificadas, propôs ação de investigação de paternidade
c/c alimentos em face do seu suposto pai, J A de L, também
devidamente qualificado. Alega a autora, que sua representante
legal manteve relações sexuais com o réu durante o período
compreendido entre o mês de novembro de 1993 até o mês de
março de 1995 e recusa-se a reconhecer a sua paternidade,
nunca lhe prestou auxilio material e necessita de auxilio para
sua mantença. Requer a declaração de sua paternidade e
conseqüente a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos do réu. O réu foi devidamente citado
e na sua contestação ele impugnou todos os fatos narrados na
inicial, requereu que o percentual dos alimentos fosse fixado
em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e
manifestou-se pela realização do exame de DNA. Quando da
realização da audiência de conciliação, as partes acordaram
quanto à realização do exame de DNA, tendo também pactuado
quanto aos alimentos que serão pagos mensalmente à autora,
na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus
rendimentos líquidos,Em caso de comprovada a paternidade
pelo referido exame. O Ministério Público manifestou-se pela
homologação do acordo pactuado entre as partes no que
tange ao reconhecimento da paternidade e aos alimentos. É
o relatório. Trata-se de ação de investigação de paternidade
c/c alimentos proposta pela menor T R O A em face de J A
de L . As partes, de comum acordo, estabeleceram que o réu
pagará mensalmente à autora, a título de alimentos, o valor
de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, que
serão depositados em nome da representante legal da autora,
caso de comprovada a paternidade pelo exame de DNA.
Exame de DNA, às fls. 65/69, confirmando a paternidade. Isto
Posto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro
J A de L pai da autora, a qual passará a se chamar, T R O de
L, devendo constar ainda no seu registro os nomes dos avós
paternos e o réu pagará mensalmente ao autor a quantia de
20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, a título
de alimentos. Sentença com resolução de mérito, conforme art.
269, III do CPC. Sem custas, face à gratuidade judiciária e sem
honorários, face à assistência judiciária.
P.R.I. e expeça-se o necessário e arquive-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.007598-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. M. L.
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: R. J. S. B.
Despacho:
Diga a parte autora quanto a contestação e os documentos
juntados. Após, aguardem a realização da audiência de
conciliação designada.
Porto Velho, 26 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.006181-9
Ação: Alimentos
Requerente: L. A. A. K.
Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Requerido: A. K.
Despacho:
Expeça-se o necessário para a adjudicação do bem
penhorado
Porto Velho, 12 de março de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Certidão da Escrivania
Documentos expedido, intimo a parte para realizar assinatura.
Porto Velho 15 de junho de 2009.
Jassi Terezinha Miochi de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2009.013000-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. S. C.
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Requerido: A. S. C.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às
15: 10 horas.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 18 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012603-2
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. de A. G. de O. I. M. G. O.
Advogado: Paulo Timoteo Batista ( ), Paulo Timoteo Batista
(RO 115-E)
Requerido: J. de A. da S. O.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às
14: 50 horas.
Provisórios em
30% do salário mínimo. Expeça-se o
necessário.
Porto Velho, 15 de maio de 2009
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000870-3
Ação: Inventário
Requerente: C. R. H. W. J. R. H.
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: R. H. M. R. H.
Custas
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, intimo a parte
inventariante através, do seu Advogado, no prazo de 30 dias
efetuar o pagamento das custas finais conforme certidão da
contadoria fls. 87, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Porto Velho, 15/06/ 2009.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
173
Proc.: 001.2008.013702-3
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: A. S. D. de A.
Advogado: Ronaldo Teixeira Ramires ( 1006)
Requerido: W. M. M. de C.
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Sentença:
Vistos:
A S D de A e W M M de C, ambos devidamente qualificados,
pedem separação judicial. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do pedido. É o relatório. Os autores, em razão
da separação de fato existente há mais de um ano e sem
possibilidade reconciliação, de comum acordo requerem
a separação judicial, sendo que os bens serão partilhados
conforme os termos do acordo juntado às fls. 229/230, o único
filho menor do casal, S S D M, ficará sob a guarda da mulher.
O homem pagará mensalmente a título de alimentos ao filho
menor, o valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do
valor do salário mínimo vigente no pais, que serão depositados
em nome da mulher e os autores renunciam aos alimentos
reciprocamente. A mulher permanecerá a usar o seu nome
de casada. Julgo procedente o pedido. Decreto a separação
judicial dos autores na forma e condições acordadas na inicial.
Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III,
do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Custas pro rata, pelas partes.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 15 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Custas R$ 2.403,10 (dois mil e quatrocentos e três reais e dez
centavos)
Proc.: 001.2009.005791-0
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. das G. P. da S. M. do S. P. da S. A. P. P. da S.
A. C. P. da S. A. E. P. da S. A. V. P. da S.
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Sentença:
Vistos.
Maria das Graças Paixão da Silva, Maria do Socorro Paixão da
Silva, Antônio Pedro Paixão da Silva, Antônio Carlos Paixão da
Silva, Antônia Edna Paixão da Silva e Antônio Vagner Paixão da
Silva, devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento
de valores na forma da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980.
Os autores manifestaram-se às fls. 42, pela desistência da
ação. É o relatório. Trata-se de liberação de valores existentes
em nome dos falecidos, Claudionor Silva e Silvia da Paixão
Cruz da Silva, disciplinada pela Lei 6858/80. Em face do pedido
de desistência formulado ás fls. 42. Julgo extinto o processo
sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo
267, do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e arquive-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.024503-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. M. T. S.
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: R. M. S.
Advogado: Rogério Mauro Schimidt OAB/RO 3970
Sentença:
Vistos:
Quanto a execução dos valores referentes aos meses de junho,
julho e agosto de 2008, comprovada a sua quitação conforme
o recibo de fls. 68, nos termos do artigo 794, I do CPC, julgo
extinta a execução quanto a estes valores, respondendo o
executado pelas custas e honorários que fixo em 10 % do
valor executado. Cobra a exeqüente os valores referentes
aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008. O
executada impugnou a cobrança alegando a falta de liquidez
do título. O acordo de de alimentos (fls. Que os mesmos serão
pagos na quantia de 30% de seus rendimentos brutos. Sendo
o executado advogado, profissional liberal sem vencimentos
fixos, sobre qual valor, quantum debeatur, se faz o desconto dos
30% Não sei, não há como apurar, de forma que o executado
tem razão, o título executório é ilíquido. Afirma Araken de Assis
, “que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais,se traduz na
simples determinação do valor(quantum debeatur), mediante
cálculos aritméticos”. (in Manual de Execução, RT, 2007, p.
151) Também ensina Humberto Theodoro Junior que “ a liquidez
consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por
ela demonstra-se que não somente se sabe o que se deve,
mas também quanto se deve ou o que se deve”.(in Processo
de Execução, Leud, 1987, p. 136) Portanto, não se sabendo
o quanto o executado deve, pois os 30% avençados não
tem um valor certo e determinado a incidir, o título executado
é ilquído. Sendo ilíquido, nos termos do artigo 580 do CPC,
falta uma das condições da ação executiva. Isto posto, julgo
extinta a execução nos termos do artigo 267, VI, do CPC , em
relação aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008,
respondendo o exequente pelas custas e honorários que fixo
em 10% do valor executado.
P.R.I e Arquive-se.
Porto Velho, 30 de abril de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012160-0
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K. A. S. da S.
Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049)
Requerido: A. da S.
Despacho:
R.A Cite-se
Contestação em 15 (quinze) dias.
Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009 às 15:
30 horas.
Provisórios em 20% dos rendimentos líquidos.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 18 de maio de 200
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032804-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. C. de O. J.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: J. L. O.
Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973
174
Despacho:
Vistos. Em razão das ofensas proferidas pelo autor desta
ação, na execeção de suspeição que me moveu, na data de
hoje estou movendo ações administrativa e judicial em face
do mesmo. De forma superveniente, nos termos do parágrafo
único do artigo 135 do CPC, me declaro suspeito e me afasto
deste processo. Remeta os autos ao meu substituto legal,
sem demora, em razão da instrução designada. Oficie-se ao
Conseho da Magistratura. Porto Velho, 08 de junho de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.022179-2
Ação: Alimentos
Requerente: V. da R. G.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: J. V. B. N. G.
Advogado: José Lucivan Nery de Lima AOB/SP 225.935 e
OAB/AC 2844A
Sentença:
Vistos:
V da RG, menor representada por sua mãe AMP da R,
devidamente qualificadas, propôs ação de alimentos em
face de JVBNG, também qualificado. Alega a autora, que é
filha do réu e afirma que este é funcionário público e receba
mensalmente o valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais). Requer a fixação dos alimentos definitivos
em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo. Na
contestação o réu alega que não tem condições de pagar os
alimentos na quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor do
salário mínimo, como pretendido pela autora, pois alega que os
seus parcos recursos não dão para sustentar seus cinco filhos
e oferta a quantia de 30% (trinta por cento) do valor do salário
mínimo. Requer a improcedência do pedido de alimentos e a
reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios.
O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência
parcial do pedido com a fixação dos alimentos em 30% do salário
mínimo. É o relatório. Trata os autos de ação de alimentos
que V da RG move em face de JVBNG. Pede a autora o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
a título de alimentos. É sabido que na fixação dos alimentos
deve-se considerar o binômio alimentar: necessidade versus
possibilidade. A necessidade da autora decorre da sua
própria existência que requer a satisfação das exigências
necessárias à sobrevivência, que já vive sem a presença
paterna, como alimentação, educação, vestuário e lazer.
Sendo a responsabilidade de assistência dos filhos de ambos
os pais, tanto da mãe da autora quanto do réu. Nesse sentido
é que cabe o chamamento do réu pela autora a contribuir com
o sustento da mesma. Assim entende a doutrina majoritária,
verbis: “ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO À PROLE - “IO dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se
ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art.231, III, do
CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no
art.233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença
da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela
emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina,
portanto, quando começa a obrigação alimentar. II- A obrigação
alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem
seu fundamento no art.397 do CC; tem como causa jurídica o
vínculo ascendente-descendente.” (in, “ Dos Alimentos”, Yussef
Said Cahali, RT, 2.ªed., p.504 ) Entretanto, há que se quantificar
a possibilidade do réu em prestar os alimentos pedidos. Diante
das alegações contidas na contestação e, principalmente, em
razão da comprovação de que o réu é pai de mais cinco filhos e
percebe mensalmente a quantia de R$ 1.012,46, é crível que a
quantia de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, a ser
paga pelo réu, atende na medida do possível as necessidades
da autora e é perfeitamente admissível, em conformidade com
o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos o julgado do
Tribunal de São Paulo, verbis: Isto posto, julgo parcialmente
o pedido e condeno o réu a pagar mensalmente a título de
alimentos à autora a quantia de 33% (trinta e três por cento)
do valor do salário mínimo. Sentença com resolução de mérito,
na forma do artigo 269,I, do CPC. Sem custas em face da
gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência
judiciária.
P.R.I.C. e arquive-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019796-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. C. de S. M. C. de S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: M. F. de S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663
Sentença:
Vistos:
As partes firmaram acordo para quitação total do débito,
conforme fls.18/19. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com
base no inciso II, do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face da assistência judiciária.
P.R.I.C. e Arquive-se
Porto Velho, 11 de maio de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.032804-0
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. C. de O. J.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Requerido: J. L. O.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Despacho:
Recebi no dia 10/06/2009, às 17: 00hs. Recebo os autos em
substituição automática prevista nas Diretrizes Gerais Judicial.
Certifique-se a publicação do despcho de fls. 905. Aguardese o laudo social. Mantenho a data da audiência designada.
Intimem-se partes e patronos. Porte Velho, 09/06/2009. Dalmo
A. C. Bezerra - Juiz de Direito.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
175
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2008.029502-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CBS Centro Automotivo Ltda
Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO
3520)
Executado: Rafael Oliveira dos Santos
Sentença:
Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram
a realização de composição amigável extrajudicial e o
submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 21/23).
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado
entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a
satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do
artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada à fls. 24, em favor de Rafael. Defiro
o desentranhamento do documento de fl. 12. Arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015375-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rosaria Martins de Souza
Advogado:Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A., Net Belo Horizonte Ltda
Despacho:
Apesar de não ter sido expressamente requerido, vejo que
a autora informa não ter condições financeiras para pagar
as custas processuais sem comprometer a renda familiar.
Assim, indefiro o diferimento das custas por falta de amparo
legal. Por outro lado, presentes os requisitos legais, defiro,
por ora, a assistência judiciária gratuita. Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem
da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que
reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios
constrangimentos. Assim, com fundamento no artigo 273, do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de
tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado
Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a
exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo
de 48 horas, sob pena de desobediência Cite-se a ré, na forma
requerida, para contestar a presente demanda no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 05/10/2009,
às11:30h.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.Intimem-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2005.020852-6
Ação:Indenização
Requerente:Solvida Transportes Rodoviários Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Rovema Veículos e Máquinas Ltda, Rota Oeste
Veículos Ltda
Advogado:Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
Sentença:
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor referente ao saldo
remanescente (fls. 424/425), na forma do art. 475, J, do CPC,
não havendo impugnação. Considerando que o pedido de
levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls.
426), vejo que a obrigação foi satisfeita. Expeça-se alvará de
levantamento do valor da quantia depositada às fls. 425. Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.010533-1
Ação:Declaratória
Requerente:Sandra Maria Ferreira da Silva
Advogado:Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Requerido:Vivo S.A.
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da sentença.
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9
de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
176
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.BANCO FINASA S/A propôs ação
de busca e apreensão em face de JOÃO FÁBIO DE QUEIROZ
AMARAL.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 15), o
Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o
cumprimento da ordem (fls. 16).Isto posto, indefiro a petição
inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010015-7
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Valmir Pinto Melo
Advogado:José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina
Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194)
Requerido:Banco Pine S/A, Serasa - Centralização de Serviços
dos Bancos S/A
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 36 pois o aditamento à inicial se deu
antes da citação dos Requeridos, não sendo observada a
petição de fls. 30 pelo cartório quando da expedição da carta
de citação.Assim, proceda-se as anotações de estilo quanto
á alteração do pólo passivo da demanda.Após, cite-se a
Associação Comercial de São Paulo (SPC/CDL).Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.005253-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Luiz Ribeiro Neto
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil
Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Despacho:
Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.002212-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Executado:Francimar Pereira Lima
Despacho:
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.1999.013559-5
Ação:Execução de título judicial
Autor:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido:R. B. Pinho Filho Me
Despacho:
Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011636-3
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Joao Fabio Siqueira de Queiroz Amaral
Proc.: 001.2008.010742-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Olivia Giseli Trindade
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Executado:Herika Silva Menezes
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010516-7
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Alipio Facanha Frayha
Advogado:Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido:Companhia de Agua e Esgoto de Rondônia - Caerd
Ariquemes
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação
e saneamento do feito, que designo para o dia 05/10/2009,
às 09:30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.5) Analisarei o pedido de
antecipação de tutela após a defesa.6) Corrigir a autuação. A
ré é a CAERD, sem referência à cidade de Ariquemes.Porto
Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.000626-6
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido:Alberto Ideta Montenegro
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Sociedade Mantenedora de Pesquisa,
Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar propôs ação
de execução de título extrajudicial em face de Alberto Ideta
Montenegro.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 15),
o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se
inerte.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art.
284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art.
267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.011132-9
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido:N D A Dantas Me
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, informando que as partes transigiram
(fls. 23/24). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
177
a inicial, mediante substituição por cópias. A parte autora
deverá providenciar a exclusão do nome do réu nos cadastros
de devedores. Registro que a relação processual não chegou a
formar-se, pois sequer foi deferida a petição inicial.Dê-se baixa
e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2009.014691-2
Ação: Usucapião
Requerente: Maria das Graças dos Santos
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Sentença:
Conclui-se portanto que além de nossas leis não conferirem
qualquer direito à narrativa da autora, também a petição
inicial aponta pessoa que não é proprietário para responder à
ação.Lamentável o desperdício de tempo e recursos públicos
acionando a máquina estatal com pretensão manifestamente
incabível. Ante o exposto, indefiro a e Julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I , c/c art.
295, I, II, parágrafo único, II e III, do CPC. Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.011675-6
Ação: Indenização
Requerente: Josiane Pereira Braga
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, G.
Miranda da Silva - Me, Minha Agencia Propaganda e Marketing
Ltda., Fogos Nuclear
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir
A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de
Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO
1953), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Paulo Rodrigues
da Silva (OAB/RO 509A), Roberto Franco da Silva (OAB/RO
835), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109)
Sentença:
Do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente o pedido inicial para: a) condenar as requeridas,
solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da
autora Josiane Pereira Braga; b) condenar ainda os requeridos,
solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
mil reais) a título de indenização por dano estético;c) condenar
os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão de
01 (um) salário mínimo, até a data em que a autora completar
74 anos de idade, a contar à partir da cessação do benefício
previdenciário.Considerando que a autora decaiu parte mínima
do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e
honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação.P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho
de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.002796-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Requerido: Gol Transportes Aéreo S. A.
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art.
269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão
do autor.Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 15% do valor da causa atualizada, com fulcro no
art. 20, § 4º, do CPC. Porto Velho, 10 de junho de 2009. Juiz
Jorge Luiz de M. G do Amaral
Proc.: 001.2006.019627-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raimundo Machado de Aguiar
Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda.
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Sentença:
Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido do autor. Ante a sucumbência,
o requerente arcará com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes, em conformidade com o art. 20, § 4º, do
CPC, fixados em R$ 600,00. P.R.I. Porto Velho-RO, quartafeira, 12 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.017540-1
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Jairo Hermínio Vizioli
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Requerido: José Venâncio Pimenta, Gerson Pinto Pimenta,
Delson Pinto de Souza
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do
art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a pretensão inicial para
manter o autor na posse da área em litígio, compreendendo os
lotes 06, 07, 08, 09 e 10, da Gleba São Sebastião, tornando
definitiva a liminar. Condeno os requeridos nas custas e
honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais). Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de junho
de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.008627-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho, Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
178
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Sentença:
Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de junho de 2009. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.019143-7
Ação: Oposição
Requerente: Ernst Ferter
Advogado: Alexandre Camargo ( )
Requerido: José Leite de Oliveira, Ricardo de Araújo Pereira
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)
Sentença:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração
de posse nos termos do art. 269, I, c/c art. 333, I, do CPC
e PROCEDENTE o pedido formulado na oposição, para
determinar a reintegração do opoente Ernest Ferter na posse
do imóvel rural localizado à margem direita do Rio Madeira,
setor 2, Estrada do Belmont, lote de terra nº 27, da Gleba
Belmont, neste Município. Condeno José Leite de Oliveira nas
despesas processuais da reintegratória, bem como honorários
advocatícios de R$ 600,00 em favor da Defensoria Pública do
Estado, que atuou através da Curadoria de ausentes.Condeno
ainda os opostos José Leite de Oliveira e Ricardo Gomes
de Araújo Pereira ao pagamento das custas e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho,12
de junho de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.006482-4
Ação:Indenização
Requerente:Odimar Ferreira Alves
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Pine S/A
Advogado:Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329),
Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Gabriela Coppolla
(OAB/SP 265658)
Sentença:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas
para condenar o requerido à restituir ao autor, em dobro, o
somatório do valor descontado em sua remuneração além do
limite da contraprestação negociada – R$ 215,75 -, corrigido
monetariamente a partir da datas dos descontos e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anoto que
a antecipação de tutela concedida às fls. 27, que é ratifica,
não coibiu os descontos, apenas a duplicidade, razão pela
qual poderão continuar a serem efetivados no montante de R$
400,00. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com as
custas processuais em igual proporção, suspensa a cobrança
em relação ao requerente por lhe ser reconhecida a gratuidade
de justiça. Cada parte arcará com os honorários dos seus
respectivos patronos.
Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário,
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
intimação, terá incidência a multa prevista no art. 475-J do CPC.
Na fase de liquidação deverá ser levado em consideração o
depósito de fl. 50, deduzindo-o do valor devido ao autor.
P.R.I.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
autos n. 001.2008.006482-4 4
Proc.: 001.2007.011968-5
Ação:Indenização
Requerente:João Alecio de Lima Korilo
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido:Zoosal Industria e Comércio de Produtos
Agropecuários
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880),
Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e CONFIRMO a tutela antecipada as fls. 62. De,
conseqüência, declaro a inexistência dos débitos de fls. 15
em relação ao autor e CONDENO a requerida ao pagamento
de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos
danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros legais
desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na
forma do art. 269, I do CPC. As despesas com a exclusão do
protesto deverão ficar a cargos da requerida, nos termos do
CPC. CONDENO a requerida ao pagamento custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20%
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo
3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.000825-0
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Bazar e Livraria Líder Ltda - ME
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Executado:Sindicato dos Trabalhadores Em Segurança,
Vigilância, Trasporte de Valores do Estado de Rondônia
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647)
Sentença:
Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução,
nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,
mediante a substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se
os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo.
A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para
eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.
P.R.I.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028344-2
Ação:Cominatória
Requerente:Funerária Santa Rita Ltda - ME
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Santander Banespa S/A.
179
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko
(OAB/RO 1482)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela
autora e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I,
CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15%
sobre o valor da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.011441-1
Ação:Indenização
Requerente:Etelvino Moraes de Carvalho
Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz
Takeda (OAB/RO 1308)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor
e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Com
a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50, CONDENO o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2009.012867-1
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Vert Consultoria Ltda - EPP
Sentença:
Considerando a petição de fls. 42, em que a parte autora requer
a desistência da ação de reintegração de posse, homologo o
pedido de desistência, julgando extinto o processo na forma do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.
P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 27 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006252-0
Ação:Declaratória
Requerente:Elcione Rodrigues de Guimarães
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888),
Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Sousa
(OAB/RO 1246)
Sentença:
Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido nesta demanda,
para declarar a inexigibilidade do débito que deu origem às
inscrições questionadas nestes autos (fls.14/15), além de
condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização
por danos morais que fixo, considerando os parâmetros
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
jurisprudenciais e as particularidades deste caso, em R$
5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão. Pela
sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em
15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário,
contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, terá incidência a multa prevista no art. 475-J do
CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.025503-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Orlando Barbosa Neto
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Roberto Carlos Santos
Advogado:Euler Vilaça Batista Borges (OAB/AM 2428)
Sentença:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez
que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito,
nos termos do art. 333, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, fixando
estes no correspondente a 15% sobre o valor da causa
atualizada. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.
P. R. I. C.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016563-6
Ação:Declaratória
Requerente:Antonio dos Santos Azevedo
Advogado:Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO
3039)
Requerido:Mega Modas
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Sentença:
Autos nº 001.2007.016563-6
Vistos,
Rosalen Comércio de Confecções Ltda (Mega Modas)
ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 78/81,
alegando que a não condenação da parte autora em honorários
sucumbenciais constitui inequívoca contradição com o
julgamento pela improcedência do pedido formulado na inicial,
à vista do que estabelecem o CPC e a Lei 1060/50.
Quanto aos fundamentos, razão assiste ao embargante,
uma vez que a sentença deixou de condenar a requerida em
razão da gratuidade deferida, quando a Lei nº 1060/50 prevê
que o beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser
condenado em honorários advocatícios, cabendo à parte
vencedora provar que houve mudança na condição financeira
do vencido.
Sendo assim, acolho os embargos para modificar parte do
dispositivo da sentença, no tocante a condenação da requerida
em honorários advocatícios:
180
“...
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.000,00, observadas as circunstâncias do art.
11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50.
...”
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se. Retifique-se o registro da sentença.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.005356-6
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Joao Nunes Lopes
Sentença:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra
referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Revogo a liminar
concedida. Sem custas.
P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 21 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008289-0
Ação:Indenização
Requerente:Olavo Moreira Luna
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco do Brasil S/A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina
Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor
e revogo a tutela antecipada, concedida as fls. 21. Comuniquese imediatamente. Resolvo o feito, com mérito, na forma do
art. 269, I, CPC. Com a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50,
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), diante do baixo valor
dado a causa, que se torna ínfimo quando em confronto com o
zelo e trabalho profissional, conforme art. 20, parágrafo 4º do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.005193-5
Ação:Indenização
Requerente:Pedro Antonio Pereira
Advogado:Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693)
Requerido:Banco Ibi S/A - Administradora e Promotora
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e DECLARO inexistentes os débitos de fls. 16,
referentes aos títulos 5267781044059000 e 1001540029110000;
CONFIRMNO a tutela antecipada as fls. 29 e CONDENO o
requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a
partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo
o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, parágrafos 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.010843-0
Ação:Declaratória
Requerente:Mirtes Holanda Silva
Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151),
Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo
de Araujo (OAB/RO 315-B)
Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e DECLARO inexistentes os débitos de fls. 19
e 20, tornando definitiva a tutela antecipada e CONDENO a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil
reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a
partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo
o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, parágrafos 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.005851-4
Ação:Declaratória
Requerente:Daiane dos Santos Alves
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156.820)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pela parte autora apenas para o efeito de
DECLARAR inexistente o contato bancário firmado com o
nome e CPF dela e DETERMINAR a exclusão do nome dela
dos cadastros de inadimplentes pelos débitos relacionados aos
contratos de fls. 61/68, confirmando a tutela antecipada as fls.
25. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269,
I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO
ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
300,00 diante da simplicidade da causa em confronto com
o valor da ação, como permite o art. 20, parágrafos 3º e 4º
do CPC, ficando cada parte responsável pelos honorários do
respectivo patrono. Quanto a autora, a condenação nas verbas
da sucumbência se dá com a ressalva do art. 12 da lei n.
1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
181
Proc.: 001.2008.029429-3
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206)
Requerido:Ana Valmiria Sena Alves
Sentença:
Considerando que houve o pagamento integral do débito (fl.
42), com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação movida
por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra Ana
Valmira Sena Alves.
P. R. I. Arquive-se.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029068-9
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido:Blander Comercial Madeireira Ltda, Paulo Afonso
Croce
Sentença:
Considerando a manifestação de fls. 20 em que a parte
autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de
desistência, julgando extinto o processo, na forma do art.
267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópias.
P.R.I. Arquive-se oportunamente.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013862-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Dilson de Oliveira Lopes, Mariza Silva Caxias
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Companhia Excelsior de Seguros
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Sentença:
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, para condenar a Excelsior Seguros S/A a pagar aos
autores Dilson de Oliveira Lopes e Mariza Silva Caxias o valor
de R$ 15.200,00, a título de indenização de Seguro obrigatório
– DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até
o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor da condenação. Faculto o pagamento
voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.029850-7
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
182
Requerido:Deise Cristina Neves da Silva
Sentença:
Do exposto, julgo extinta a presente ação monitória em
conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1102b, §1º, ambos
do CPC. Defiro ao desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial mediante a substituição por cópia.
Custas na forma da lei.
P.R.I. arquivem-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Sentença:
Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, para determinar
que os requeridos promovam a exibição dos documentos no
prazo improrrogável de 30 dias, sob pena as penas de incorrer
no disposto do art. 359,do CPC. Condeno os réus em honorários
advocatícios no valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da
matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei.
P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 15 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.004245-0
Ação:Indenização
Requerente:Marta de Oliveira Soares
Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Sentença:
Isso posto, julgo improcedente o pedido.
Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes,
considerando a natureza e menor complexidade da causa
estabelecidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
P.R.I.
Porto Velho, 19 de maio de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
autos n. 001.2006.004245-0 4
Proc.: 001.2008.030087-0
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pedro Lima da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos
Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Advogado:Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
Sentença:
“...Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente
o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Torno
definitiva a tutela concedida. Condeno a requerida em custas e
honorários, fixando estes em R$ 300,00, nos termos do §4º do
art. 20 do CPC....” No mais, persiste a sentença tal como está
lançada. Publique-se. Retifique-se no registro da sentença,
anotando-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.016339-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Raimunda da Silva Nascimento
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888),
Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
Requerido:Banco Itaú S/A.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e DECLARO indevido o débito de fls. 13, referente
ao título 00000066358197; CONFIRMNO a tutela antecipada
as fls. 19 e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos
danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01%
desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma
do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento
custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.025351-9
Ação:Exibição de documentos
Requerente:José Carlos da Silveira
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Requerido:Galvao Costa Adm. Corretora de Seguros Ltda,
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140.975)
Proc.: 001.2009.001185-5
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Michel Fernandes Barros
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado:Bosco Goncalves
Sentença:
Do exposto, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação
nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, art.
295, VI e art. 795 do CPC. Sem custas. Faculto a autora o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante a substituição por cópia.
P.R.I.
Porto Velho, 13 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.025370-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nivaldo Milo de Andrade
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:L. R. Comércio e Representações Ltda.
Sentença:
Do Exposto, Declaro Procedente a pretensão inicial,
resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida LR Comércio e
Representações Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 6.368,05
(seis mil trezentos e sessenta e oito reais e cinco centavos),
atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de
juros legais a partir da citação. Custas pela requerida, bem
como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
valor da condenação, nos termos do §4º do art. 20 do CPC.
Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15
dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de
10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859).
P.R.I.
Porto Velho, 15 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Autos nº 001.2008.025370-8
Proc.: 001.2007.016264-5
Ação:Indenização
Requerente:Maria Elisabete Lopes Coelho
Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), José
Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela
autora em desfavor do Banco do Brasil S.A. e resolvo o feito,
com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 450,00, diante do
baixo valor da causa em disparidade com o zelo profissional,
como autoriza o art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.024137-2
Ação:Anulatória
Requerente:Francisco de Assis Soares
Advogado:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127),
Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497), Amanda Camelo
Correa (OAB/RO 883)
Requerido:Nélio Sobreira Rego
Advogado:Nelio Sobreira Rego (OAB/RO 1380), Jefferson Silva
de Brito (OAB/RO 2952)
Sentença:
Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
de sentença movida por Meirivone Miranda de Souza e
Amanda Camelo Correa contra Nélio Sobreiro Rêgo. Expeçase alvará em favor das exeqüentes para levantamento do
valor depositado às fls. 190. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.
P. R. I. C.
Porto Velho, 18 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004634-6
Ação:Declaratória
Requerente:Gerôncio Paulino de Oliveira
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Banco Itaú S/A
183
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de feito pelo
autor e DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos
efetuados no valor de R$ 36,86, referentes a operação de fls.
28, tornando definitiva a tutela concedida as fls. 36; CONDENO
a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de indenização pelos danos morais, corrigido a partir
desta data, com juros desde a citação; CONDENO ainda a
restituir, em dobro, os valores debitados na conta corrente do
autor, corrigidos a partir do efetivo desconto, cujo valor deverá
ser apurado em liquidação, mediante simples cálculos, com
a comprovação dos descontos via apresentação do extrato
bancário. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc.
I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios,
que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação, diante da simplicidade da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.012028-4
Ação:Reparação de danos
Requerente:Messias Camilo de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondonia
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte
autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00
(mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos
a partir desta data. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art.
269, inc. I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011973-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Robertina Rodrigues Pereira
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Banco Pine S/A
Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62.397), Tábata Nóbrega
Chagas (OAB/SP 223.620)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de feito pela autora
e DETERMINO ao requerido que cancele definitivamente os
descontos no contracheque da autora, no valor de R$ 47,60,
tornando definitiva a tutela concedidas as fls. 68; CONDENO
o requerido a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir
desta data, com juros de 01% desde a citação; CONDENO o
requerido a restituir, em dobro, todos os descontos efetuados no
contracheque da autora a partir de junho de 2007, com correção
e juros de 01% desde a data de cada desconto, o que deverá
ser apurado em liquidação por simples cálculos, mediante a
apresentação dos contracheques ainda não carreados aos
autos. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc.
I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios,
que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
condenação, diante do zelo profissional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.016879-1
Ação:Declaratória
Requerente:Jose de Souza Ferreira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Banco Citibank S/A.
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e
DECLARO a inexigibilidade das despesas realizadas perante
a AMERICANAS.COM, nos dias 11/10/06 e 01/11/06, no
valor de R$ 699,00 cada, além dos encargos e multas delas
decorrentes; TORNO definitiva a tutela concedida as fls. 49 e,
por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de
R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização pelos danos
morais, corrigidos monetariamente da data de hoje e com juros
de 1% a partir da citação. CONDENO a requerida ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com mérito,
na forma do art. 269, I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.020813-3
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Edinilson Augustinho da Costa
Advogado:Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme
Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/
RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Sentença:
Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art.
269, I, do CPC, Julgo parcialmente procedente a pretensão
do autor para: a) condenar a requerida a restituir ao autor o
dobro dos descontos indevidos, totalizando R$ 1.075,00 (um
mil e setenta e cinco reais); b) declarar rescindida a relação
contratual havida entre as partes, e inexistência de qualquer
débito remanescente; c) declarar improcedente o pedido
de dano moral, não caracterizado no caso em análise. Ante
184
a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar os respectivos
honorários. Considerando a gratuidade a requerida responderá
por metade das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 27 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.024086-7
Ação:Indenização
Requerente:Arlete Felix Fernandes
Advogado:Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Requerido:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de
Rondônia - Faro
Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos
morais, corrigidos a partir desta data. CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, em razão da simplicidade da causa, consoante
art. 20, parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com análise do
mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.019549-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Geraldo Cavalcante Ramos
Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A),
Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:JosÉ Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pelo autor e CONDENO o requerido a pagar-lhe a quantia
de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), a título
de danos materiais, e resolvo o feito, com mérito, na forma
do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento
das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.019549-7
Ação:Reparação de danos
Requerente:Geraldo Cavalcante Ramos
Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A),
Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:JosÉ Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pelo autor e CONDENO o requerido a pagar-lhe a quantia
de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), a título
de danos materiais, e resolvo o feito, com mérito, na forma
do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento
das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.027569-5
Ação:Declaratória
Requerente:Mábio de Lima Peres
Advogado:Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e
Imobiliário Ltda
Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas
Antonetti (OAB/RO 1028), Ary Gurjão (OAB/RO 121)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e DECLARO inexistente a relação jurídica que
originou o título 5224469045497936 e, consequentemente,
o débito de fls. 10; CONDENO o requerido ao pagamento da
quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização
pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros
de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do
mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido
ao pagamento custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º
do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.015632-7
Ação:Declaratória
Requerente:Ocimar Vieira dos Santos
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Itaucard Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor
e DECLARO a inexigibilidade do débito vencido no dia
24/10/06, proveniente do título 5224.4690.1375.9754, tornando
definitiva a tutela concedida as fls. 22, bem como, CONDENO
a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de indenização pelos danos morais. Resolvo o feito, com
mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO a requerida
ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% da
condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
185
Proc.: 001.2007.026104-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Mirlande Gomes de Oliveira
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva
(OAB/RO 2767)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido feito pela autora e DETERMINO o cancelamento dos
registros de fls. 20 e 21, confirmando a tutela antecipada as
fls. 26; CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$
3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos
morais, corrigidos a partir desta data, com juros legais desde
a citação. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269,
I, CPC. Considerando a sucumbência mínima, CONDENO o
requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.018476-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valdelice Leão Passos
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Seguros S/A.
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Sentença:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
condenar ao Bradesco Seguros S/A a pagar à autora Valdelice
Leão Passos o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos
reais), a título de Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado
monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
do valor da condenação. Faculto o pagamento espontâneo da
obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 475-J, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005560-4
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Josiel da Silva Reis
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido:Banco Pine S/A
Advogado:Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Ana
Carolina de Oliveira (OAB/SP 253.552)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pelo autor apenas para o efeito de DECLARAR rescindido o
contrato de empréstimo firmado entre as partes e CONDENAR
o requerido a restitui ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
oitenta reais), atualizado desde a data do efetivo desconto (fls.
30).
Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, considerando o baixo
valor da condenação e da causa quando em confronto com o
zelo do profissional, conforme permite o art. 20, parágrafo 3º e
4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de maio de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.009731-5
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Moises Luiz de França, Branca Ruth Mendes
Vollrrath
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Bradesco Seguros S/A.
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Sentença:
Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de
sentença movida por Moisés Luiz de França e Branca Ruth
Mendes Mollrrath contra Bradesco Seguros S/A. Expeça-se
alvarás em favor dos exeqüentes para levantamento do valor
depositado às fls. 142, e para levantamento da quantia de
R$ 4.007,58, do valor depositado às fls. 148. Após, expeçase alvará em favor do requerido para levantamento do valor
remanescente em favor do requerido. Com o trânsito em
julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
P. R. I. C.
Porto Velho, 14 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000106-4
Ação:Indenização
Requerente:NDA - Comunicação Integrada Ltda, Jari Luiz de
Morais
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Flora Maria
Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre Paiva
Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda, Robinson dos
Santos Pereira, O Observador.com, Everaldo Alves Fogaça,
Blog Everaldofogaca.com.br, Impactorondônia. Com, Valmir
Miranda, www.Tudorondonia.com.br, Rubens Coutinho dos
Santos
Sentença:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para e
tão somente condenar os requeridos EDITORA DIÁRIO DA
AMAZÔNIA LTDA e seu editor ROBINSON DOS SANTOS
PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por
dano moral divida ao requerente JARI LUIZ DE MORAIS,
que considerada as peculiaridades do caso e a orientação
jurisprudencial fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrido
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir
desta data, eis que considerado o atualizado o valor. No mais o
pedido é improcedente, inclusive quanto à obrigação de fazer,
186
pois neste caso uma nova publicação, ainda que em retratação,
serviria apenas para dar maior publicidade à noticia censurada.
Consequência da sucumbência, os requeridos EDITORA
DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA e ROBINSON DOS SANTOS
PEREIRA arcarão com as custas processuais e honorários
advocatícios devidos ao patrono dos requerentes, estes fixados
em 15% do valor da condenação. Havendo sucumbido diante
dos demais demandados condeno os autores ao pagamento
de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos O
OBSERVADOR.COM, EVERALDO ALVES FOGAÇA E BLOG
EVERALDO FOGACA.COM.BR, fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais).
P.R.I.
Porto Velho, 25 de maio de 2009.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.001267-0
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Rosinaldo Gomes Pires
Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO
169)
Sentença:
Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n.
911/69 e no art. 901 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelo BANCO HONDA S/A em face de
ROSINALDO GOMES PIRES, para, atestada a impossibilidade
de restituição e depósito do bem que objetiva a presente ação,
condenar o requerido a pagar ao requerente o valor do débito
de R$ 6.675,87 (fl. 04), referente ao Contrato de Financiamento
n. 594.859/A, devidamente corrigido a partir do vencimento de
cada parcela e com juros contados da constituição em mora,
promovendo-se a liquidação na forma do art. 475-B do CPC.
Por dever de ofício, encaminhe-se cópias ao Ministério Público.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
P.R.I. e arquive-se com o trânsito em julgado.
Porto Velho, 22 de maio de 2009.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017104-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Felipe Augusto Balberde Matos
Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Requerido:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar
Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo
autor, revogo a tutela concedida as fls. 18 e CONDENO-O ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC.
Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I
do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.004751-0
Ação:Indenização
Requerente:G. & D. Comercio de Tecidos Ltda
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de
conseqüência, CONDENO a requerida a pagar para a
autora o valor de R$ 11.880,29, a título de complementação
da indenização, acrescido de correção monetária desde
31/10/06 (fls. 14) e juros desde a citação. Resolvo o feito,
com análise de mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2004.016095-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Joaquim Valdomiro Alves da Silva
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda.,
Favero & Favero Ltda
Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Ely
Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor
e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-O
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da ação, nos
termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC. Após o transito
em julgado, a requerida deverá apresentar, em 05 (cinco) dias,
planilha atualizada do saldo devedor, para fins de levantamento
da quantia existente na conta judicial (fls. 27) e conseqüente
amortização, notificando o autor do débito restante. Não
apresentada a planilha, restitua-se o depósito judicial ao autor,
arquivando-se os autos. Resolvo o feito, com análise do mérito,
na forma do art. 269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.022237-0
Ação:Declaratória
Requerente:Forum Cobrancas Ltda
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de feito pela
autora e REVOGO a tutela antecipada as fls. 32. Comuniquese. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I
do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como, honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
187
Proc.: 001.2007.005232-7
Ação:Declaratória
Requerente:Cleucione Alves de Souza
Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Requerido:Condomínio Edifício Rio Madeira
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477-A)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela
autora e CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20,
parágrafo 3º do CPC. Revogo a tutela antecipada. Resolvo o
feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.016921-6
Ação:Declaratória
Requerente:Alexandre Fernandes Vieira
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido:Rapido Transpaulo Ltda
Advogado:Márcia Montalto Rossato (OAB/PR 16.823)
Sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, de
conseqüência, DECLARO a inexistência dos débitos de fls. 19
e 20, confirmando a tutela antecipada as fls. 37 e CONDENO o
requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título
de danos morais, corrigidos a contar desta data. CONDENO
o requerido, ainda, nas custas e honorários advocatícios, que
fixo em 20% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2005.008049-0
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S.
Ltda
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Sentença:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO
PELA AUTORA E CONFIRMO A LIMINAR DE FLS. 26, MAS
APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DEPÓSITO DO VALOR
RECONHECIDO. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CAUSA, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO FEITO E
QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS
DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APÓS O TRANSITO EM
JULGADO, O VALOR DEPOSITADO AS FLS. 31 DEVERÁ
SER LEVANTADO PELA RÉ, COMO PAGAMENTO DAS
FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE MARÇO A MAIO
DE 2005, DANDO-AS POR QUITADAS, ENQUANTO QUE
O DEPÓSITO DE FLS. 53, REFERENTE A JUNHO DE 2005,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
DEVERÁ SER RESTITUÍDO PARA A AUTORA. RESOLVO O
FEITO, COM MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO
CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PORTO VELHO, 12 DE JUNHO DE 2009.
KEILA ALESSANDRA ROEDER
JUÍZA SUBSTITUTA
Proc.: 001.2005.010877-7
Ação:Declaratória
Requerente:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S.
Ltda
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander
Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO
PELA AUTORA E DECLARO A NULIDADE DOS DÉBITOS
COBRADOS ACIMA DE R$ 150,00 MENSAIS, REFERENTE
AS FATURAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2005 E, DE
CONSEQÜÊNCIA, DESCONSTITUO OS DÉBITOS DE FLS.
23 E 24, ALÉM DO DÉBITO VENCIDO EM MAIO DE 2005,
CUJA FATURA NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS. CONDENO
A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CAUSA, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO FEITO
E QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS,
NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO, AUTORIZO A REQUERIDA BRASIL
TELECOM A LEVANTAR O DEPÓSITO EFETUADO AS FLS.
31 NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO
(FEITO N. 001.2005.008049-0), A TÍTULO DE PAGAMENTO
DAS FATURAS TELEFÔNICAS DOS MESES DE MARÇO,
ABRIL E MAIO DE 2005, REFERENTE AO TERMINAL FICO
(69) 211-5006, DANDO-AS POR QUITADAS, DEVENDO
SEREM ABATIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS. APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO, O VALOR DEPOSITADO AS
FLS. 53 NA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO (FEITO N.
001.2005.008049-0), REFERENTE A FATURA DE JUNHO DE
2005, DEVERÁ SER RESTITUÍDO A AUTORA. RESOLVO O
FEITO, COM MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO
CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PORTO VELHO, 12 DE JUNHO DE 2009.
KEILA ALESSANDRA ROEDER
JUÍZA SUBSTITUTA
Proc.: 001.2007.009654-5
Ação:Indenização
Requerente:Lizandra Saraiva Borges
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko
(OAB/RO 1482)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A.
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora e
CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 329,40, a título
de danos materiais, corrigida desde a data do fato, com juros
188
desde a citação, bem como, a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com
juros e correção a contar desta data. CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.023956-7
Ação:Embargos a execução
Embargante:Otacilio Alves de Oliveira Neto
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Embargado:Daniele Cristina Pereira Rosas
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos do Devedor
ofertado Otacílio Alves de Oliveira Neto, devendo a execução ter
prosseguimento imediato. Resolvo o feito, com mérito, na forma
do art. 269, I, CPC. CONDENO o embargante ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da ação. Translade-se cópia
dessa decisão para os autos de Execução em apenso. Após o
trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.023204-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Agromotores Máquinas e Implementos Ltda
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B)
Requerido:Amorilo Gomes Amora Neto
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório feito
pelo autor em desfavor de Amorilo Gomes Amora Neto e, de
conseqüência, constituo de pleno direito os títulos executivos
extrajudiciais representados pelos cheques de fls. 12, fixando o
valor da causa em R$ 2.802,80, acrescida de juros e correção
desde o ajuizamento da ação. Resolvo o feito, com mérito, na
forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento
das custas do processo e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.025037-4
Ação:Indenização
Requerente:Osny Claro de Oliveira Junior
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 02-A)
Requerido:Google Brasil Internet Ltda
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor,
confirmo a tutela antecipada as fls. 20/21 e CONDENO a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
corrigido a partir desta data. CONDENO a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do
CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art.
269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.003114-1
Ação:Embargos a execução
Embargante:Antonio Paulo Saldanha da Gama Guimarães,
Comercial Tropicanna Ltda
Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Embargado:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados
por ANTONIO PAULO SALDANHA DA GAMA em desfavor do
BANCO DA AMAZÔNIA S/A e determino o prosseguimento da
execução em apenso. CONDENO o embargante no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20,
parágrafo 4º, CPC, uma vez que o alto valor da ação se mostra
desproporcional a baixa complexidade do feito e quantidade de
atos processuais praticados. Resolvo o feito, com mérito, na
forma do art. 269, I, CPC. Translade-se cópia dessa decisão
para os autos de Execução. Após o trânsito em julgado,
desapense-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.003115-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Bernardo da Costa Sena
Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Embargado:Banco da Amazônia S/A
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados
por BERNARDO DA COSTA SENA em desfavor do BANCO DA
AMAZÔNIA S/A e determino o prosseguimento da execução
em apenso. CONDENO o embargante no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20,
parágrafo 4º, CPC, uma vez que o alto valor da ação se mostra
desproporcional a baixa complexidade do feito e quantidade de
atos processuais praticados. Resolvo o feito, com mérito, na
forma do art. 269, I, CPC. Translade-se cópia dessa decisão
para os autos de Execução.
Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.023211-2
Ação:Embargos a execução
Embargante:Mecanorte Comércio Ltda., Eneida Fernandes
Rondon, Jonatas de Souza Rondon
189
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Embargado:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Allan Pereira Guimarães (RI 1046), Maguis Umberto
Correia (OAB/RO 1214), Lester P. Menezes Júnior (OAB/RO
2657)
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados
por Mecanorte Comércio Ltda e determino o prosseguimento
imediato da execução em apenso. Resolvo o feito, com mérito,
na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO os embargantes ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos
embargos. Translade-se cópia dessa decisão para os autos de
Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, desapensese e arquive-se o presente feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.022630-6
Ação:Anulatória
Requerente:Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Requerido:L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda
Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora
e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de multa pela litigância de
má-fé, no percentual de 20% sobre o valor da ação. CONDENO
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 750,00 (setecentos
e cinqüenta reais) diante do irrisório valor dado a causa, nos
termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.019942-2
Ação:Sustação de protesto
Suscitante:Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Suscitado:L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar feito
pela autora e, de conseqüência, REVOGO a liminar deferida e
resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Protesto, anotando que as despesas
com custas e emolumentos deverá ser quitada pela autora.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) diante do irrisório valor
dado a causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.007931-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Anselmo Nascimento de Souza
Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Requerido:Gilson Nazif Rasul
Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Sentença:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por
Anselmo Nascimento de Souza em desfavor de Gilson Nazif
Rasul e resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do
art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 450,00, nos termos do art. 20, parágrafos 4º do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.009580-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Miguel Sena
Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a
partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade
da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do
art. 267, inc. VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.004921-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dirlaine Jacqueline Cassol de Souza
Advogado:Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos
morais, corrigidos a partir desta data. Diante da sucumbência
mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade
da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do
art. 267, inc. VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
190
Proc.: 001.2007.004922-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dirlaine Jacqueline Cassol de Souza
Advogado:Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José
Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Sentença:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos
morais, corrigidos a partir desta data. Diante da sucumbência
mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade
da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do
art. 267, inc. VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.003560-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Francisco Sérgio de Paiva
Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Carolina
Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Requerido:Intercell Celulares Comércio Ltda, Carlos Alberto
Capistrano de Pinho, José Francisco Capistrano de Pinho
Advogado:Christian Eduardo Gomes de Almeida (OAB/MT
8303), Luciana de Freitas Pereira (OAB/MT 6230), Christian
Eduardo Gomes de Almeida (OAB/MT 8303), Luciana de
Freitas Pereira (OAB/MT 6230)
Sentença:
Posto isso, JULGO EXTINA a presente ação, sem análise do
mérito, e assim o faço com fundamento no arts. 267, incs. III
e IV do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas
e despesas processuais. Deixo de condená-lo aos honorários
advocatícios, uma vez que Carlos Alberto e José Francisco, não
sendo parte nos autos, constituíram advogado e ingressaram
no feito indevidamente. Após o trânsito em julgado, autorizo a
devolução dos documentos ao autor.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substitut
Proc.: 001.2006.020917-7
Ação:Declaratória
Requerente:Francisca Lúcia Damasceno de Castro, Cicero
Holanda de Castro
Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Roberto
Franco da Silva (OAB/RO 835), Ricardo Alexandre Pinheiro
Costa (OAB/CE 15.547)
Requerido:Banco do Brasil S/A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelos autores
e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-OS
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante
da simplicidade da causa, que se mostra desproporcional ao
valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I
do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.020845-6
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jessica de Brito Almeida, Lucas Erisson Brito Lima,
Angelica Moraes de Brito
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:HSBC Seguros Brasil S/A.
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Sentença:
Isso posto, com consonância com o MP, JULGO PROCEDENTE
o pedido feito pelos autores Jéssica de Brito Almeida, Lucas
Érisson Brito Lima e Angélica Moraes de Brito e CONDENO
HSBC Seguros S.A. a pagar-lhes, em 05 (cinco) dias, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$
50.000,00, a quantia de R$ 29.401,28, a ser dividida entre os
autores conforme percentual de fls. 33, atualizada com juros
e correção desde a data do sinistro. CONDENO a requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, CPC.
Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Feito o pagamento espontâneo, expeça-se alvará do principal
apenas em nome dos autores beneficiários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2004.018022-0
Ação:Indenização
Requerente:Maria Célia Ramos Cipriano Lopes
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido:Adriana Maria Correa de Souza
Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela
autora e CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
750,00, diante da simplicidade da causa e quantidade de atos
processuais praticados, que se mostram desproporcionais com
o valor dado a causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do
CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art.
269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.009524-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085)
191
Requerido:Anderson Terramoto
Advogado:Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte
autora e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de
R$ 8.519,41 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta
e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento
da ação, com juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com
análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.024119-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ademir Volpi
Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270)
Requerido:Banco Bradesco S/A, Robinson Luis Roversi S. ME
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Sentença:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
feito pelo autor em desfavor da empresa Robinson Luis
Roversi S.J. do Rio Preto - ME (Agrovit - Comercio de Produtos
Agropecuários Ltda) para fim de DECLARAR inexistente
a dívida de fls. 22 e DETERMINAR o cancelamento dos
protestos lavrados as fls. 23 e 24, confirmando a tutela deferida
as fls. 32. JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido
Banco Bradesco, por ilegitimidade passiva “ad causam” e, de
conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo
o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
CONDENO a 2ª requerida (Agrovit) ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios do autor, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos
termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.009340-3
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Ana Caroline de Lima Carvalho, Catiane Rodrigues
da Silva, Jorge Adriano Rodrigues Reis
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido:Fininvest S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelos
autores e CONDENO a Finisvest S.A. a pagar-lhes a quantia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de cobertura, corrigida
monetariamente desde a data do óbito, com juros desde a
citação. A cobertura deverá ser repartida em partes iguais entre
todos os herdeiros de Francisca Rodrigues de Lima. CONDENO
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a requerida ao pagamento custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.016128-2
Ação:Indenização
Requerente:Oscar Dias de Souza Netto
Advogado:Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Dias
de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Requerido:Gol Transportes Aéreos S/A
Advogado:Marcos Metchko (RO 1482)
Sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por
consequencia, CONDENO a ré GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES ao pagamento de valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção
monetária e juros legais a partir desta data. CONDENO a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor
da condenação, consideração a simplicidade da causa, bem
como, a ausência de instrução processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.028602-6
Ação:Despejo
Requerente:Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos
Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675-A)
Requerido:Rondonorte Vigilância & Segurança Ltda, Vander
Carlos Araujo Machado
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora
e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 16.350,80,
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com
juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com análise do
mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.006193-8
Ação:Declaratória
Requerente:Jucélia da Conceição Bicalho
Advogado:Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A), Lourival
Goedert (OAB/RO 2371)
Requerido:Credicard Citibank S/A
Advogado:Roberto Jarbas M. Sousa (OAB/RO 1246), Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da
Costa (OAB/RO 3270)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora e DECLARO inexistente o débito de fls. 36,
192
tornando definitiva a tutela antecipada; DECLARO indevida
a cobrança do Seguro Perda/Roubo; Seguro Super Renda;
Seguro Renda Premiada e Seguro Renda Premiada Máster a
partir de agosto/06 (fls. 30 a 36), além dos juros, encargos e
multa deles decorrentes; DETERMINO a requerida que, em 24
horas, cancele os cartões de crédito n. 5496.2903.6098.1963
e n. 5493.2903.6516.4862, independente da cobrança de
encargos, taxas e outros; CONDENO a requerida a pagar
para a autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título
de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta
data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com
análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO
o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
parágrafos 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.019074-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda
Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança feito
pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 57.965,46, acrescida de correção monetária e juros
legais desde a última correção (29/9/05-fls. 22).
CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito,
na forma do art. 269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.016280-7
Ação:Declaratória
Requerente:José Ribamar Martins, Luzia Menezes, Marisete
Araujo, Antonio Alves Pereira Filho
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Neórico Alves de Souza
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores
e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-OS
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando
que a simplicidade da causa se mostra desproporcional ao
valor da ação, tudo como permite o art. 20, parágrafo 4º do
CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art.
269, I do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.007914-4
Ação:Ação monitória
Requerente:F. das C. M. de Figueiredo - ME
Advogado:Vinicius N. Saldanha de Oliveira (RO 1933), Sylvan
Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Alcides Roques Chaves
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório feito
pelo autor em desfavor de Alcidesm Roques Chaves e, de
conseqüência, constituo de pleno direito os títulos executivos
extrajudiciais representados pelos cheques de fls. 08, fixando
o valor da causa em R$ 832,06, acrescida de juros e correção
desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo
e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, em razão
do pequeno valor da causa, que se mostra desproporcional
com o zelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafo 4º,
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2007.024617-2
Ação:Indenização
Requerente:Israel Reis dos Santos
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda
Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Sentença:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor
e CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
450,00, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da
simplicidade da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito,
na forma do art. 267, inc. VI do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 12 de junho de 2009.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.017981-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.a
193
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Leonardo Vieira Lima
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.013744-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Gilmar do Nascimento Lima
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2007.016021-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: Adner Lopes Castro
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20
DE: Adner Lopes Castro, Brasileiro (a), CPF 85323438215,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a requerida acima identificada para que
PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais
finais no importe de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais),
sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, nos autos em
trâmite neste Juízo, movido por Banco Finasa S. A contra Adner
Lopes Castro. E, para constar passou o presente em 4 (quatro)
vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no
local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 001.2007.016021-9
Classe: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)
Parte Autora: Banco Finasa S. A.
Advogado: Melanie Galindo Martinho. OAB 3793
Parte requerida: Adner Lopes Castro
Eu, _________ Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial,
o conferi.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra.
das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76804-099 - Fone:
( 69 ) 3217-1334.
Porto Velho, 2 de junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015980-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sergio Macedo Matos
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Josafá Pereira da Silva
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) LOURIVAL
GOEDERT OAB/RO 2371
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte REQUERIDA, por via de seu Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl 110: (não localizou a testemunha
Francisco Lima Mendes)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.009027-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Halanio Mendonca Leite
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: LF SEMINOVOS MULTIMARCA
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907),
Raimundo de Alencar Guimarães (RO 105)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2009.008459-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei da Silva Amaecing
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124),
Fabrício Grisi Médice Jurado ( )
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2008.011498-8
Ação: Indenização
Requerente: Cynthia Cristina Zulian
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Banco Rural S/A
Despacho:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de
Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Publique-se
para que a parte autora tome ciência, intimando-a em seguida
nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho,
3 de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2004.020650-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa Neto, Douglacir Antônio Evaristo Sant
Ana
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2-A, Douglacir A.E.
Sant’ana OAB/RO 287
Executado: R. T. C. Construções Ltda
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2
de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
Proc.: 001.2006.012828-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L F Imports Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Raimundo Alencar
Magalhães (RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO
3907)
Executado: Nutrimais Alimentos Ltda, Helder Moura Ferreira
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciando-
194
se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2
de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.012555-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Djanilson dos Santos Mota, Reginilson Correa
Guimaraes
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2
de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho.
Proc.: 001.2003.014854-4
Ação: Indenização
Requerente: Badra Hijazi Zaglout
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd
Advogado: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B, Patrícia
Ferreira Rolim OAB/RO 783, Ingrid Rodrigues de Menezes
OAB/RO 1.460
Despacho:
Atento ao requerimento de fls. 403/408, determino que a
empresa Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
seja intimada para que, no prazo de quinze dias, cumpra
espontaneamente o julgado, pagando o valor apresentado
no cálculo de fl. 407, a saber: R$ 554.166,47 (quinhentos e
cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta
e sete centavos) .Int.Porto Velho, 3 de junho de 2009.Juiz José
Gonçalves da Silva Filho.
Proc.: 001.2009.003924-5
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Mendes Cavalcante
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Requerido: José Bezerra de Araújo Neto
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da
Silva (OAB/RO 4.265)
Despacho: Comunicada a interposição de agravo de instrumento
em face da decisão de fl. 45, deixo de reforma-la/revoga-la,
mantendo-a em todos os seus termos.
Aguarde-se a solenidade designada.
Int.
Porto Velho, 9 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.005365-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Afonso Alves de Brito
Despacho: Vistos etc.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a
constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
liminar do bem descrito na inicial.
Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do
cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do
veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora
ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.
Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 09 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.014211-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiza Pereira Zamora
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda - AMERON
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Despacho: Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo
de dez dias, apresentem memoriais, esclarecendo, inclusive,
se a cirurgia foi realizada, a respectiva dada, bem como o
material utilizado.
Int.
Porto Velho, 8 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2009.012381-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Werley Luiz da Silva
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Requerido: Sales Brandão dos Santos
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 18/08/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 09 de junho de 2009.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2004.007328-8
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Nivaldo dos Santos
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Davi Fernandes de Morais
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Despacho: Aberta a audiência, constatou-se a presença
do autor devidamente acompanhado de seu advogado, e
a ausência da parte requerida bem como seu advogado.
Dando sequência aos trabalhos, Pelo MM. Juiz foi deliberado
o seguinte: Considerando a impossibilidade da realização
da presente solenidade (Instrução e Julgamento), tendo em
195
vista a ausência da testemunha Iracy Maria da Costa França
(apresentou receituário médico), na forma do art. 453, inc. II, do
CPC, redesigno a audiência de que trata o despacho de fl. 151,
para o dia 19/08/2009, às 8h30min, saindo as testemunhas
autorais (Francisco Leandro de Menezes Filho, Reginaldo
Falcão Araújo, Deusmar Luz da Costa) e a testemunha
da parte requerida (Maria Lucilene Pinheiro) devidamente
intimadas, bem como a parte autora e seu advogado. Intime-se
a parte requerida através de seu advogado (Diário da Justiça
Eletrônico), bem como expeça-se mandado para intimação das
testemunhas arroladas à fl. 159 (José Rodrigues de Lima e Iracy
da Costa França) . Nada mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves,
Secretário do Juízo, digitei e providenciei a impressão.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2004.017803-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Quelen Cristina Santiago
Despacho:
Suspenda-se o feito por 90 dias, devendo após este prazo a
parte autora dizer o que pretende em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.002317-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Irmãos Domingues Ltda
Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Requerido: Maria do Carmo Pontes Leitão
Sentença:
Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009, para que a parte autora
apresente bens passíveis de penhora. Decorrido tal prazo,
prossiga no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a
tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com
prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.000563-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Ronaldo Gomes de Paula Filho Epp
Despacho:
Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de
carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000219-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Mahmed Ahmed Ali Dahas
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Elvis
Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/
RO 2162)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos
(OAB/RO 2281), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Meire Andrea Gomes ( 1857)
Despacho:
Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos
valores depositados a título de pagamento e acréscimos.
Intime-se o requerido para pagamento das custas finais, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-seEm caso de inércia.
Havendo valor remanescente, deverá o autor apresentar novos
cálculos, abatendo-se o quantum efetivamente levantado, o
que comprovará documentalmente, no prazo de cinco dias,
contados do recebimento do alvará. Silenciando, tornem-me
conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.001660-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Jorginete Silva dos Santos
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 58, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título
Judicial movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
contra Maria Jorginete Silva dos Santos, qualificados nos autos,
e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027278-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Executado: Ed Carlos Dantas da Silva
Despacho:
Em que pese o pedido de desistência, encontra-se depositado
neste feito valor relativo ao débito, oriundo de bloqueio através
de meio eletrônico, razão pela qual, em função do certificado à
fl. 42, determino que seja certificado se a parte deixou ou não
transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa.
Outrossim, diga a parte autora se persiste com o pedido de
desistência, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos
para extinção. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.020806-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo
Rogerio José (OAB/RO 383)
Executado: Pedro Sidney de Andrade, Francisca da Silva
Ferreira
196
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111), Defensoria Pública ( 000)
Sentença:
Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo,
prossiga no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a
tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com
prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de
junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014795-1
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Idelzuite Maia da Silva
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023397-9
Ação: Indenização
Requerente: Jorge Valerio Soares
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A.
Despacho:
Segundo a regra estabelecida pelo art. 511, do CPC, o preparo
deve ser comprovado no ato da interposição do apelo, o que
não ocorreu no presente caso, uma vez que o recurso foi
protocolizado em 26/3/09 e o preparo foi recolhido em 30/3/09,
restando preclusa, portanto, a prática do ato, razão pela qual
julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo autor.
Intime-se tal parte para que tome ciência do depósito de fl. 71,
realizado a título de pagamento, pugnando pelo que entender
pertinente.Em caso de inércia, tornem-me conclusos os autos
para extinção.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.012798-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clayton Franklin Reis Brandão
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Banco Pine S.A
Despacho:
Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o despacho de
fl. 26 em todos os seus termos.Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.018336-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edson Edvaldo Merci
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Airisnete
Figueiredo de Araujo (OABRO 3344), Marisete Ramos da Silva
Grillo (OAB/RO 3902)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Revelam a “data de vencimento” e o “título” apontados no
documento de fl. 58 que se trata da mesma dívida que gerou
inscrição na SERASA e, conforme sentença de fls. 39/41, são
ilegítimas as cobrança e negativação, razão pela qual determino
a expedição de ofício à CDL/SPC para que, incontinenti, efetue
a baixa do apontamento (título 4100445830; data vencto.
27/01/2008). Outrossim, considerando que o depósito de fl. 62
ocorreu a destempo, existindo inclusive valores bloqueados
através de meio eletrônico (fl. 63), determino a expedição de
alvará em favor da parte executada para que saque a quantia.
Relativamente ao quantum penhorado (fl. 63), fica desde
já intimada a executada para que, caso queira, apresente
defesa, no prazo de quinze dias.Em caso de inércia, tornemme conclusos os autos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021447-8
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Veronica de Araújo
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)
Requerido: Tecnomania
Despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias,
comprove ter cumprido o disposto no art. 232, III, do CPC, uma
vez que consta nos autos apenas as publicações em jornal
local, inexistindo publicação no órgão oficial. Caso não o tenha
feito, deverá providenciar novas publicações (no prazo máximo
de quinze dias deverão ocorrer as três publicações art. 232,
CPC).Em caso de inércia, intime-se nos termos do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.015450-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odete Sandeski
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho:
Vistos
etc,Cite-se
com
as
advertências
legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 20/08/2009, às 09: 30 h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014417-0
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Cicero Pereira da Silva
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Embargado: Catarinense Comercio de Materiais Para
Construcao Ltda
197
Despacho:
Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá
ser certificado nos autos principais.Intime-se o embargado
para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do CPC).Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015164-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Prestes da Chaga
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OABRO 4307)
Requerido: Banco Pine S.A
Despacho:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...) LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso; Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito
da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no
art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado
só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso
provido”. (RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira). Dessa
forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.002570-8
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itau S/A
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Requerido: Durval Ribeiro Dias Júnior
Despacho:
Não é possível a suspensão do feito sem que a relação
processual tenha se estabelecido. Sendo assim, intime-se a
parte autora nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.004469-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sheila Lima dos Santos
Decisão:
V O L K S WA G E M L E A S I N G S / A A R R E N D A M E N T O
M E R C A N T I L , qualificada à fl. 03, moveu Ação de
Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, contra SHEILA
LIMA DOS SANTOS, pretendendo a reintegração de posse de
veículo adquirido através de contrato de arrendamento mercantil
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
celebrado entre as partes. Argumenta que a requerida não
honrou o pagamento das prestações a que havia se obrigado.
Requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional, para que
seja restaurada sua posse sobre o bem arrendado, o veículo
Volkswagem, 158 Gol City 1.0 G4, ano de fabricação 2006,
Cor Vermelha, Chassi n. 9BWCA05W56T188583, Renavam
n. 890492000, Placa NDE 0078. Passo a analisar o pedido
de liminar. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que,
dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da
medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. Conforme se verifica nos autos, os requisitos necessários
à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a
plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão da
requerente é plausível na medida em que a permanência do
veículo na posse da requerida gera um risco desnecessário,
havendo ainda a possibilidade do autor vir a ter prejuízo de
difícil reparação, face ao desgaste do bem e sua conseqüente
desvalorização. De outro lado, o pedido é absolutamente
plausível, uma vez que a requerida não vem cumprindo com
sua obrigação contratual. Ante ao exposto, presentes os
requisitos necessários, defiro LIMINARMENTE a concessão
da medida pleiteada por VOLKSWAGEM LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra SHEILA LIMA DOS
SANTOS, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
DETERMINO a reintegração de posse do bem acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação da
requerida, advertindo-o dos efeitos dos artigos 285 e 319 do
CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.010031-9
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Ferreira
Advogado: Saiera Oliveira ( 2458), Paulo Timóteo Batista (RO
2437)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Decisão:
Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida
em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussãoa própria existênciada relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome
da autora cadastrada até uma decisão final da demanda.
Viável a concessão da tutela antecipadaporque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o despacho
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos
exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo
os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO
ITAÚ S.Aexclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora
CARLOS ALBERTO FERREIRAdos serviços de restrição
ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores
inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda,
198
exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com
as advertências legais.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já designo
audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 08: 00h. Na
solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os
quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais.Restando
infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015354-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio de Paula Assis
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento
Despacho:
Considerando que a petição inicial apócrifa não autoriza
pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto de
existência do processo, vez que não se pode considerar o
estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao
litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284,
do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena
de extinção e arquivamento. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2009.014972-5
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S/a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Geraldo Ferreira de Oliveira
Decisão:
Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e a constitução em mora do devedor, defiro a busca e
apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o
Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do
mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se
a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar
no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a
diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar
em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos
moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015434-6
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Angela Maria Tavares dos Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para a data de 20/08/2009, às 09: 00 h. Cite-se o
requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado,
ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão
praticados na audiência designada. Advertências dos arts. 285
e 319 do CPC para o requerido. Defiro o pedido de gratuidade
processual. INT.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
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DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1994.008760-0
Ação: Indenização
Requerente: Agnelo Rodrigues de Souza
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Americel S. A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
Intime-se a parte requerida para que, caso queira, apresente
contra-razões ao recurso de fl. 81. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014792-7
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria da Paixão Silva
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015369-2
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ronaldo Ferreira de Brito
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015377-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tatiana Santos de Souza
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
199
Proc.: 001.2009.015030-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reche & Aidar Ltda
Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973), Leonardo
Pinto de Castro (RO 4329)
Requerido: Vivo S.A.
Decisão:
Vistos, etc.Estando a existência do débito sendo discutida em
juízo, não poderá a autora experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussãoa própria existênciada relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome
da autora cadastrada até uma decisão final da demanda.
Viável a concessão da tutela antecipadaporque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o despacho
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos
pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos
da tutela para determinar que a parte ré VIVO S.Aexclua, no
prazo de 72 horas, o nome da parte autora RECHE & AIDAR
LTDA MEdos serviços de restrição ao crédito (SERASA/
SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto
pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o
débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 18/08/2009, às 10: 00 h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.014776-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Franck Lopes Franco
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Vistos
etc,Cite-se
com
as
advertências
legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 18/08/2009, às 09: 30h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.014906-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Evandro Barroso Paiva
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foi juntado o original da
notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação
procedimental do autor a juntada de documento indispensável
à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo
282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora
emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho
de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015495-8
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fredson Teixeira Pereira
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Decisão:
Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fls. 19/22)
de que o autor efetivou a quitação do débito que motivou a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não
se justifica então que permaneça inscrito como inadimplente
em relação a tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO
AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO
MOTIVADOR DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando
comprovado de plano, e de forma inequívoca, ter o autor
efetivado o pagamento do débito que havia motivado sua
inscrição nos cadastros de inadimplentes, presentes estão
os requisitos do art. 273, do CPC, para que seja antecipada
da tutela pretendida, a fim de que o órgão cadastral efetue
de imediato o cancelamento da inscrição desabonadora.
(20070020021567AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma
Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 20/09/2007 p. 106.Presentes,
pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo
Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré
BANCO BONSUCESSO S.A exclua, no prazo de 72 horas, o
nome da autora FREDSON TEIXEIRA PEREIRA dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se com as advertências legais.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 10:
00 h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do
CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015426-5
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Raimundo de Souza Barbosa
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Lindsay Viana
Lima (RO 2696)
200
Requerido: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda
Despacho:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...) LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso; Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional. Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da
prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art.
5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é
obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”.
(RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira). Dessa forma,
tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da
assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado
de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar
contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.
Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015083-9
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Maria da Conceição da S. Maia
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015188-6
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francilene Alves de Miranda
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080)
Requerido: Banco BMG S.A.
Despacho:
Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fl. 17) de que
a autora efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição
de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica
então que permaneça inscrito como inadimplente em relação a
tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA
INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO MOTIVADOR DA
INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando comprovado de
plano, e de forma inequívoca, ter o autor efetivado o pagamento
do débito que havia motivado sua inscrição nos cadastros de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
inadimplentes, presentes estão os requisitos do art. 273, do
CPC, para que seja antecipada da tutela pretendida, a fim
de que o órgão cadastral efetue de imediato o cancelamento
da inscrição desabonadora.(20070020021567AGI, Relator
JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007,
DJ 20/09/2007 p. 106.Presentes, pois, os requisitos exigidos
pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos
da tutela para determinar que a ré BANCO BMG S/A exclua,
no prazo de 72 horas, o nome da autora FRANCILENE ALVES
DE MIRANDA nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/
SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto
pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o
débito alegado nos autos.Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 19/08/2009, às 8: 00h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.015192-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Márcia Nunes Alves
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Despacho:
Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida
em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências
de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto,
a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA
DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO
MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação
contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da
autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável
a concessão da tutela antecipada porque presentes os
pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo
Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática,
provido o agravo de instrumento para reformar o despacho
vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de
Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana,
Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos
pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos
da tutela para determinar que a parte ré BRASIL TELECOM S.A
exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora MÁRCIA
NUNES ALVES dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/
SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto
pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o
débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no
mandado que desde já designo audiência preliminar para a data
de 20/08/2009, às 08: 30h. Na solenidade deverão comparecer
os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação,
201
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 001.2009.015209-2
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Finasa S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elen Paula de Oliveira Melo
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.015282-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Valdir Ailton Marques da Cruz
Despacho:
Compulsando os autos verifico que não foram juntados os
originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação
extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental
do autor a juntada de documento indispensável à propositura
da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e
283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a
inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do
processo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de
2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008314-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisca das Chagas Ferreira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique
Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 72, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Francisca das Chagas Ferreira contra Bradesco
Seguros S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da
exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas
pelo executado. Apuradas, intime-se para pagamento, sob
pena de inscrição na dívida ativa.Em caso de inércia, oficie-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2009.010415-2
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: Edilene Modelli
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191)
Requerido: Tereza de Souza Nunes
Decisão:
Por tais fundamentos, acolho a Exceção de Incompetência e
determino a remessa dos autos à Comarca de Humaitá/AM,
domicílio dos litigantes e onde a obrigação deve ser satisfeita.
Sem ônus sucumbenciais.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.017328-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Augusta Carneiro Oliveira
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana
Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa
(OAB/RO 3481)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogada: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326)
Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos
autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada por
BRADESCO SEGUROS S/A.
Preclusa a possibilidade de manejo de recurso, o que será
certificado, expeça-se alvará em favor da exequente, tornandome os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 10 de junho de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
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Proc.: 001.2008.012784-2
Ação: Declaratória
Requerente: Luiz Gonzaga Melo de Araujo
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Recovery do Brasil Consultoria Ltda
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 84, eis que a relação
processual não foi formada. Promova o requerente a citação do
requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José
Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
202
Proc.: 001.2008.019334-9
Ação: Indenização
Requerente: Raimundo Mendes Sales
Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Requerido: Banco Panamericano S.A.
Despacho: Vistos. Esclareça a parte credora os motivos pelos
quais pede bloqueio de valores em contas de quem não é parte
na relação jurídica processual. Intimem-se. Porto Velho, 03 de
junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2002.013378-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Rodrigues de Souza
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Requerido: Banco HSBC Bamerindus s/a
Decisão: Vistos. Indefiro o pedido de fls 337/339 em razão de
que, em sendo o presente de fase de cumprimento provisório da
sentença, não há que se falar em possibilidade da expropriação
de bens, no caso, dinheiro. Intimem-se. Porto Velho, 03 de
junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.020372-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria do Rosário Leite Brito
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás
Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848); Inessa
de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483)
Despacho: Regularizado o ato apontado pelo autor, para
que não sobrevenha futura argüição de nulidade, digam,
novamente, as partes se pretendem produzir outras provas
além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando
a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento.
Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.014842-4
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Machado Comercio Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO 1209)
Embargado: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e
Transportes Ltda
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306)
Despacho: Para que não sobrevenha futura argüição de
nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas
além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando
a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento.
Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.014603-3
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S. A. Cfi
Advogado: Melanie G. Martinho (OAB/RO 3793); Lorena
Cristina dos S. Mel (OAB/RO 3479)
Requerido: Rogerio Cabreira
Despacho: As cópias reprográficas do instrumento de
procuração e do substabelecimento só são eficazes quando
devidamente autenticados (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009
DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar
instrumento de procuração e substabelecimento originais ou
devidamente autenticados. Intime-se. Porto Velho, 03 de
junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.014419-1
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: Leda Yara Soares
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162);
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
Executado: Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais Sa
Despacho: Vistos. Esclareça a parte credora os motivos pelos
quais pede o bloqueio de valores em contas de pessoa distinta
da que figrua na relação jurídica processual. Intimem-se. Porto
Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2009.014796-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Áurea Dáuria Jesus
Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração
e do substabelecimento só são eficazes quando devidamente
autenticadas (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo
assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento
de procuração e o substabelecimento originais ou devidamente
autenticados. Intime-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.014185-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Requerido: Rosângela Pessoa Lima
Despacho: Ao contrário do que dito pela exequente, não há o
que se falar em aplicação da multa prevista no art. 475-J, do
CPC, eis que não se trata de cumprimento de sentença, mas
sim de execução de título extrajudicial. Assim, intime- e a parte
exequente para indicar bens passíveis de serem penhorados,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz - Juiz de Direito
Proc.: 001.2009.001650-4
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Dores Andrade da Costa
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A OAB/RS 26558)
Intimação: Intimação as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir , justificando
a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração , inclusive das testemunhas já
mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta
de interesse na produção de provas que não as já constantes
dos autos.
Proc.: 001.2009.012502-8
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Arthur Carbone Filho
Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
203
Requerido: Nelson de Tal, Jose de Tal, Joao de Tal
Intimação: Intimar para a parte Autora manifestar-se sobre a
Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “ ... dirigime a Rua Lábrea . Citei o requerido Nelson Gomes Leal , que
exibiu a sua Carteira de Identidade e exarou sua nota de ciente
e aceitou a contrafé que lhe oferecir. Deixo de citar José de tal
, João de tal e Outros não identificados pelo fato , além de
não terem sido encontrados, dentre os moradores a qual Maria
de Castro informou que não havia nehuma pessoa com esses
nomes “
Proc.: 001.2008.020942-3
Ação: Declaratória
Requerente: Raimundo Ferreira Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Fininvest S/a
Intimação: Intimar a parte Autora para em 10(dez) dias,
impugnar a contestação.
Proc.: 001.2008.030175-3
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Pereira da Silva
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/753); Bruno Luiz
Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Requerido: Sergio Luiz Rodrigues da Silva, Bk Veiculos, B V
Financeira S.a Cfi
Advogado: Hermínio Rodrigues de Souza (OAB/RO 3068);
Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)
Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias,
especificarem as provas que pretendem produzir , justificando
a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio
implicará na desconsideração , inclusive das testemunhas já
mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta
de interesse na produção de provas que não as já constantes
dos autos.
Proc.: 001.2007.001528-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria José Candeia Ferreira
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Marinaldo Barbosa Lima Júnior
Decisão: Vistos. Por despacho indevido deste juízo o presente
feito teve tumultuado o seu regular andamento. Pior é que a
parte cumpriu determinação judicial que não poderia ser da
forma como ocorreu. Por esse motivo chamo o presente feito
á ordem. Houve sentença judicial homologatória de acordo.
Não cumprido este, haveria que ocorrer tão somente a fase
de cumpr
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16 - Tribunal de Justiça de Rondônia