TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 109/2009 Data da divulgação: Terça-feira, 16 de junho de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA conselho da magistratura ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 517/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando a decisão do egrégio Conselho da Magistratura em sessão ordinária realizada em 29/5/2009, Considerando o que consta do Processo n. 062/1990CM às fls. 81/89, RESOLVE: CONCEDER ao Desembargador WALTER WALTENBENG SILVA JUNIOR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indenização de trinta dias de férias não gozadas, por imperiosa necessidade de serviço, referentes ao primeiro período do ano de 2009, conforme disposto no artigo 122, § 2º, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Porto Velho - RO ATO N. 518/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta do Processo nº 059/1992CM à fl. 249, RESOLVE: CONCEDER uma diária e meia, bem como passagens aéreas ao Juiz de Direito FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu deslocamento à cidade de Brasília/DF, no período de 17 a 18/6/2009, para participar da reunião de trabalho com o objetivo de definir e fomentar ações concretas para o cumprimento da Meta 2, conforme Resolução nº. 70, de 18/3/2009, nos termos do art. 201 c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 519/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo n. 219/1995-CM às fls. 194/195, RESOLVE: CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas ao Desembargador MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, membro da 2ª Câmara Cível, em virtude de seu deslocamento à cidade de São Paulo/SP, para participar do 1º Encontro Nacional de Magistrados de 2ª Instância, que se realizará nos dias 18 e 19/6/2009, com saída prevista para o dia 17 e retorno dia 20/6/2009, nos termos do artigo 201c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO Nº. 520/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO, Considerando constante do processo n. 074/1992-CM às fls.77/80, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, no período de 04 a 12 de junho de 2009, nos termos do art.103, I, RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Publicação de acórdãos Data do Julgamento: 29/5/2009 Indenização de Férias n. 50/1992-CM Requerente: Desembargador Sansão Saldanha Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: “Por unanimidade, deferir o pedido de indenização de férias, referentes ao primeiro período de 2009, nos termos do voto do relator”. Ementa: -Geral de Justiça. Férias. Imperiosa necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. As férias não gozadas pelo Corregedor-Geral de Justiça, em razão da imperiosa necessidade do serviço, serão convertidas em pecúnia. Inteligência do § 2º do art. 122 do RITJ/RO. Data do Julgamento: 08/6/2009 Indenização de Férias n. 278/1995-CM Requerente: Juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: “Por unanimidade, deferir o pedido de indenização de férias, referentes ao primeiro período de 2009, nos termos do voto do relator”. Ementa: Férias. Indeferimento. Interesse do serviço. Indenização. Parágrafo 3º do art. 122 do Regimento Interno. Indeniza-se as férias não usufruídas por interesse do serviço, conforme disposto no § 3º do art. 122 do Regimento Interno. Data do julgamento: 29/5/2009 Recurso de Ofício n. 78/2009-CM - Portaria n. 004/2009-JIJ Recorrente: Juízo da Vara do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Vilhena – RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão:”Reconhecer a legalidade da Portaria n. 004/2009-JIJ nos termos do voto do relator. Unânime”. Ementa: Licença de adolescente internos. Feriado de Corpus Christi. Retomada dos vínculos familiares e sociais. Impõe-se a convalidação pelo Conselho da Magistratura da Portaria expedida pelo Juízo da Infância e Juventude, com o intuito de reinserir o adolescente que apresente bom comportamento ao convívio familiar, haja vista que em conformidade com a legislação pertinente. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do DECOM/TJ/RO Despacho do Relator Comunicação de Suspeição n. 95/2009-CM Classe G-31 Origem: Cacoal Comunicante : Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes Vistos, etc. A jurisprudência tem proclamado que o Juiz não é obrigado a declarar os motivos da suspeição por foro íntimo (vide Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição. Art. 135, nota 7). Assim, proceda-se as anotações nos assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho, 10 de junho de 2009”. (a) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 2 Comunicação de Suspeição n. 90/2009-CM Classe G-30 Origem: Ji-Paraná Comunicante : Juiz de Direito Silvio Viana “No presente caso, a comunicação atende ao disposto no referido artigo, razão pela qual, inexistindo norma legal que determine quaisquer outras providências, determino que se proceda as anotações nos assentamentos funcionais do magistrado. Dê-se ciência e arquive-se. Porto Velho,15 de junho de 2009”. (a) Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Comunicação de Suspeição n. 097/2009-CM Classe G-33 Origem: Guajará Mirim Comunicante : Juiz de Direito José Augusto Alves Martins Vistos. Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Faço-o monocraticamente, acompanhando decisões deste Conselho, conforme faz prova a Comunicação de Suspeição n. 166/2008-CM, Classe G-46 e a Comunicação de Suspeição n. 096/2008-CM, Classe D-28, ambas relatadas pelo eminente Desembargador Eliseu Fernandes. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009”. (a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA Nº 213/2009-CG Porto Velho, 10 de junho de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar o juiz substituto LUÍS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar na Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital, no dia 15/06/2009, em razão da convocação do juiz titular para participar da sessão de julgamento do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, referente a Ação Penal n. 201.000.2007.003612-8, sem prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3 TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG Mês de referência: MAIO DE 2009 1982 1983 0,0280491 0,0140100 0,0267134 0,0132170 0,0254413 0,0123871 0,0242298 0,0113643 0,0229667 0,0104259 0,0217694 0,0096536 0,0206345 0,0089552 0,0194665 0,0082157 0,0181930 0,0075721 0,0170029 0,0069152 0,0158905 0,0063037 0,0149207 0,0058152 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1980 0,0835992 0,0802278 0,0773651 0,0746053 0,0719441 0,0695788 0,0674209 0,0653300 0,0633038 0,0614597 0,0595543 0,0577080 1981 0,0552230 0,0525930 0,0493833 0,0464564 0,0438269 0,0413462 0,0390059 0,0367981 0,0347808 0,0329051 0,0311305 0,0295076 1984 0,0054045 0,0049221 0,0043830 0,0039846 0,0036589 0,0033599 0,0030768 0,0027895 0,0025222 0,0022825 0,0020271 0,0018445 1985 0,0016692 0,0014824 0,0013452 0,0011936 0,0010674 0,0009703 0,0008885 0,0008256 0,0007632 0,0006995 0,0006418 0,0005775 1986 0,0005095 0,0004383 0,3832916 0,3837243 0,3807508 0,3754923 0,3707812 0,3663842 0,3603625 0,3542891 0,3476449 0,3365981 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1987 0,3137818 0,2686045 0,2245593 0,1960967 0,1621173 0,1313310 0,1112779 0,1079837 0,1015266 0,0960689 0,0879913 0,0779790 1988 0,0683188 0,0586373 0,0497090 0,0428488 0,0359229 0,0305000 0,0255166 0,0205713 0,0170490 0,0137481 0,0108040 0,0085125 1989 6,6095569 4,6311357 4,2047719 3,9633734 3,6935252 3,3596666 2,6913034 2,0900795 1,6160201 1,1886767 0,8637315 0,6107543 1990 0,3977560 0,2547929 0,1474664 0,0800057 0,0552525 0,0512214 0,0467562 0,0414065 0,0369602 0,0327777 0,0287020 0,0248330 1991 0,0209916 0,0175061 0,0143646 0,0128496 0,0122366 0,0114703 0,0103495 0,0092291 0,0079823 0,0069039 0,0057019 0,0045081 1992 0,0036312 0,0028837 0,0023166 0,0019048 0,0015763 0,0012661 0,0010477 0,0008582 0,0007012 0,0005656 0,0004486 0,0003651 1993 0,0002907 0,0002258 0,0001809 0,0001418 0,0001105 0,0000871 0,0000668 0,0510149 0,0382592 0,0282085 0,0210323 0,0154649 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1994 0,0112284 0,0079454 0,0056523 0,0039504 0,0027652 0,0019374 3,5940633 3,3880687 3,2126576 3,1648681 3,1070765 3,0086922 1995 2,9442139 2,8958532 2,8674653 2,8275962 2,7743291 2,7048153 2,6564676 2,5926875 2,5665091 2,5368282 2,5018030 2,4645877 1996 2,4245821 2,3896926 2,3728454 2,3659840 2,3441831 2,3145568 2,2841772 2,2570921 2,2458628 2,2454137 2,2369135 2,2293337 1997 2,2220011 2,2041475 2,1942733 2,1794530 2,1664543 2,1640738 2,1565260 2,1526512 2,1532972 2,1511460 2,1449258 2,1417132 1998 2,1295746 2,1116258 2,1002843 2,0900430 2,0806800 2,0658062 2,0627121 2,0685039 2,0786895 2,0851535 2,0828623 2,0866182 1999 2,0778911 2,0644720 2,0381795 2,0124205 2,0030064 2,0020054 2,0006050 1,9859092 1,9750465 1,9673737 1,9486665 1,9305196 2000 1,9163387 1,9047200 1,9037681 1,9012964 1,8995868 1,9005370 1,8948525 1,8688751 1,8465321 1,8386260 1,8356889 1,8303808 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2001 1,8203687 1,8064590 1,7976505 1,7890630 1,7741601 1,7641047 1,7535832 1,7343321 1,7207383 1,7132002 1,6972461 1,6756304 2002 1,6633218 1,6457127 1,6406268 1,6305176 1,6195049 1,6180487 1,6082384 1,5899540 1,5763970 1,5634206 1,5392543 1,4887845 2003 1,4496441 1,4147010 1,3943436 1,3754992 1,3567757 1,3434753 1,3442819 1,3437444 1,3413300 1,3304205 1,3252521 1,3203667 2004 1,3132750 1,3024646 1,2974047 1,2900514 1,2847838 1,2796651 1,2732986 1,2640709 1,2577820 1,2556474 1,2535164 1,2480251 2005 1,2373836 1,2303705 1,2249806 1,2161030 1,2051363 1,1967590 1,1980769 1,1977175 1,1977175 1,1959237 1,1890273 1,1826410 2006 1,1779293 1,1734701 1,1707773 1,1676248 1,1662253 1,1647112 1,1655270 1,1642464 1,1644793 1,1626191 1,1576412 1,1527994 2007 1,1456961 1,1401096 1,1353412 1,1303675 1,1274362 1,1245125 1,1210373 1,1174614 1,1109070 1,1081367 1,1048222 1,1000918 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2008 2009 JAN 1,0895235 1,0232050 FEV 1,0820573 1,0166981 MAR 1,0768882 1,0135561 ABR 1,0714239 1,0115330 MAI 1,0646104 1,0060000 JUN 1,0544873 1,0000000 JUL 1,0449780 AGO 1,0389521 SET 1,0367749 OUT 1,0352221 NOV 1,0300717 DEZ 1,0261723 Observação I: A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença. Observação II: Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos: ••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86 ••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87) ••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89 ••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89 ••BTN de março/89 a fevereiro/90 ••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91 ••TR de março/91 a junho/94 ••IPC-r de julho/94 a junho/95 ••INPC-IBGE de julho/95 em diante Observação III: Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja: •• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86. •• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88. •• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000. •• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados) •• R$ (Real) a partir de 01.07.94 Observação IV: A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo. O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br. Site: http://www.gilbertomelo.com.br Data:15/06/2009 4 SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatório nrº 200.000.2009.007067-4 Requerente: Transcontinental Hoteis e Turismo S/A Advogada: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496) Advogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362) Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) Requerido: Município de Ji Paraná Procuradores: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) e outros “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009.” (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 149.004,75 (cento e quarenta e nove mil, quatro reais e setenta e cinco centavos) - fl. 42. 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2006.000852-0 Apelante: Gersivaldo Vieira Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Apelada: R. H. Mendes ME Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Vistos. Gersivaldo Vieira, interpôs recurso de apelação às fls.03/11, contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido inicial formulado por Delson Reis de Lima Souza e Gersivaldo Vieira. Atento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, vejo a ausência do recolhimento do preparo e das custas processuais, as quais foram diferidas para o final, o que enseja a aplicação da pena de deserção. O art. 6º § 6º do Regimento de Custas impõe ao vencido o pagamento das custas e na hipótese o apelante é o vencido, e portanto haveria de ter saldado as custas finais o que não fez. Posto isso e por mais que dos autos consta, com fundamento no art. 344, III, do RITJ/RO, combinado com o art. 511, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado, Remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2009.003136-8 Apelante: Jánuario dos Santos Lobato Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Apelada: Floresta Hotel Ltda Vistos. À Procuradoria de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 944, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.005.2008.015269-0 Apelante: Nogueira Assessoria e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112) Apelada: Comunicação Visual Arco Iris Ltda Apelada: Antonia Aparecida dos Santos [...] Ex positis, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, fazendo-o monocraticamente, com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art. 344, inc. III do RITJRO. Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator ABERTURA DE VISTA Apelação Cível nrº 100.001.2007.024341-6 Apelante: Odilson de Souza Lima Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros. [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIV, exercício ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.025285-7 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Recorrido: Osvaldo Borges de Quadro Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009. (a) Bela. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1ºDEJUCIVEL em exercício 5 PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Intimação AO ADVOGADO De conformidade com o capítulo II, Seção XII, art. 98 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o senhor advogado abaixo mencionado intimado a devolver ao 1º Departamento Judiciário Cível em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que encontra-se com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330) Processo : 200.015.2007.006052-9 Agravante : Antônio Bento do Nascimento Agravada : N. R. Cardoso ME Data da Carga : 18/05/2009 Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIV/TJ/RO em exercício 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.003287-3 Apelante: Luiz Henrique Gasparelo Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Apelante: Antônio Airton Gasparelo Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Apelada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) “Vistos. As partes apresentaram petição conjunta às fls. 211/214, onde informaram a realização de acordo e requereram a extinção do feito. Considero o pedido como desistência do recurso de apelação, motivo pelo qual a homologo e determino a remessa dos autos à origem, com as baixas de estilo, para apreciação do pedido quanto à homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. “ Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.2007.013517-6 Apte/Apdo: Francisco Paulo Costa Cruz Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogada: Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931) Advogada: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Apte/Apda: Fayla Aragão da Silva Advogada: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Advogada: Denízia Santos Lima Rocha (OAB/RO 1931) Advogada: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Apda/Apte: Fátima Mota Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Andrea dos Santos Melquisedec Goulart (OAB/RO 1022) “Vistos. Intime-se a apelante Fátima Mota Souza, para complementar o preparo recursal, considerando a condenação ao pagamento de valores a título de danos material e moral, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme artigo 511, §2º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.014.2009.004063-0 Agravante: Lincoln E. Gehrke Transportes Rodoviários ME Advogada: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento [...] “Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto o presente agravo em retido, com fundamento no artigo 527, II do CPC. Feitas as anotações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. (a)Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.002.2008.006474-2 Apelante: Banco Citicard S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/ SP 220511) Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545) Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Apelado: Jairo Antônio de Souza Moura Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) “Vistos. Analisando os autos verifico que não consta assinatura dos advogados da apelante na petição de interposição do recurso, bem como foi apresentada cópia do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, determino a intimação dos referidos advogados para que assinem referida peça e, conforme artigo 285 das Diretrizes Gerais Judiciais, apresentem documento original do recolhimento do preparo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. (a) Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Relator 6 ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 101.001.2004.015737-6 Recorrente: Rodrigo Reis Ribeiro Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Recorrente: Maria de Lourdes dos Reis Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Recorrido: José Alcir Ribeiro de Barros Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2008.000238-1 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Marilza Delarmelinda da Ross Quirino Me Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 100.001.2007.022478-0 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Ivani Martins Costa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.020454-2 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Recorrida: Rosângela de Oliveira Rocha Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.014.2007.002286-5 Recorrente: Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Recorrente: Vilson dos Santos Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Recorrente: Maristela dos Santos Advogado: Estevan Soletti (MT 10.063) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Amarildo José Mazutti (OAB/RO 450) Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) 7 Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 15 de junho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.024992-9 Agravante: CREDI 21 Participações Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Advogada: Paulo Sérgio Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB/SP 180623) Agravado: Francisco das Chagas da Silva Pinto Advogada: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Advogada: Cristiane Aparecida da Silva Matos (OAB/RO 1202) Advogada: Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 15 de junho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 100.005.2006.009358-2 Recorrente: Amazongás Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E) Recorrido: Claudinei Albino da Silva Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 2284) Advogada: Milka Almeida de Oliveira Freire (OAB/RO 2958) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 15 de junho de 2009.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.010.2009.000170-0 Agravante: Prefeito do Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256) Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Procurador: Hercílio de Araújo Ferreira Filho (OAB/MG 61990B) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Zona da Mata - SINSEZMAT Advogada: Adriana Janes da Silva (RO 3166) [...] Assim, considerando o julgamento em 1ª instância e nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO, c/c o art. 557 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 100.007.2008.009337-3 Interessada (Parte Ativa): Edinéia Amaral Dias Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal ( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Cacoal RO [...] “Ante o exposto, julgo monocraticamente, considerando a autorização dada pela Súmula 253 do STJ e nos termos dos artigos 557, caput do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a decisão de 1º grau pelo seus próprios fundamentos. Após as anotações de estilo, devolva-se a origem. Publique-se.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 100.001.1994.012636-3 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Magazine Sulivan Ltda Curadora: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) [...] “Portanto, correto o entendimento do juiz de primeiro grau ao extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, mantendo a r. decisão de 1º grau, confirmando a extinção da execução fiscal. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos a origem. Publique-se.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.501.2009.006378-9 Paciente: José Celivan de Oliveira Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO “[...] Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” 8 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.011.2006.000321-0 Agravante: Mauro Monteiro Magalhães Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007435-1 Impetrante: J. V. A. de O. Representado por sua mãe E. A. A. de O. Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] “Diante da pretensão, deixarei para examinar o pedido de liminar para após as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser prestadas com a urgência necessária. Requisitem-se as informações. I.” PVH/RO, 10 junho de 2009. (a.) Desembargador Renato Mimessi Plantonista Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 101.501.2009.006378-9 Paciente: Fagner Matos do Nascimento Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Paciente: Jonas Nolácio de Mattos Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Assim, dada a impossibilidade de valoração probatória, temos que a mera alegação de que são primários e jovens não autoriza a soltura dos pacientes, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Publique-se”. Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004978-5 Paciente: Edison Rudes Pacífico Impetrante(Advogada): Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO [...] “Por ora, as alegações constantes da inicial são insuficientes para a concessão de liminar, pois não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente. Assim, entendo mais sensata a manutenção da segregação. Do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de 48 horas. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Eurico Montenegro Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.001.2008.026633-8 Agravante: Salt Lake Corretora de Seguros S.S Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Agravado: Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho [...] Assim, considerando o julgamento em 1ª instância e nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO, c/c o art. 557 do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.004636-6 Impetrante: Gerson José Ferreira Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] Diante do descumprimento da determinação de emendar a inicial, indefiro a mesma e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2008.011736-3 Apelante: Randi Soares Reis Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001 e Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Randi Soares Reis intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a.)Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2007.003262-4 Apelante: José Carlos de Oliveira Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Marlon Sérgio Lustosa Jungles Advogada: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) 9 Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Antonio Tadeu Moro Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/ RO 1692) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Antonio Spegiorin Tavares Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Jean Louis Maia Dias (OAB/RO 2870) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Apelante: Deusdete Vieira de Souza Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogada: Lindsay Viana Lima (OAB/RO 2696) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: João Alves Pereira Neto Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Apelante: Wanderley Mariano Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Apelante: Celino Pinto Figueiredo Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: José Ronaldo Palitot Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Renato Ernesto Bolf Advogada: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 2340) Advogada: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: Sérgio dos Santos Moraes (OAB/DF 24454) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante José Ronaldo Palitot, intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.” Porto Velho, 15 de junho de 2009 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Recurso de Oficio nrº 100.012.2008.001866-8 Recorrente: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Reginaldo dos Santos Advogada: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266) Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) “... Em vias de julgamento, constato não tratar-se de matéria afeta à competência desta Câmara Especial, nos termos do contido no art. 136-A do RITJ/RO. Assim sendo, remeta-se o processo ao Departamento de Distribuição, a fim de que sejam operadas as providências necessárias à espécie. Intimem-se.” Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.002251-3 Impetrante: José Roberto Lobato Monteiro Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde “... Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal e com supedâneo no art. 557, Código de Processo Civil concedo definitivamente a segurança. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006661-8 Impetrante: Lindinalva Cicero de Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Vistos. Diante das notícias de que o serviço médico requerido será prestado fora do domicílio, permito à impetrante manifestar sobre a decisão da Administração no prazo de (5) cinco dias, excepcionalmente. Intime-se. Após, com ou sem a manifestação, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho - RO, 10 de junho de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 10 ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 102.501.2008.004190-1 Apelante: Tiago Luna dos Santos Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelante: Marcilene Araújo de Brito Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Apelante: Flaviano Nogueira Fidelis Defensor público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “ Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento 001/2001-PR, de 13/9/2001 e art. 678 do RITJ/RO, fica o Advogado Francisco Nunes Neto, em favor de Tiago Luna dos Santos, intimado para apresentar as razões do recurso interposto.” Porto Velho, 15 de junho de 2009 (a) Belª Valeska P. B. Sousa Diretora em exercício do 2ºDEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.002.2008.005458-5 Recorrente: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Recorrido: Paulo César dos Santos Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B) Recorrido: Valério César Milani e Silva Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Litisconsorte Passivo Necessario: Quilvia Carvalho de Souza Araújo Advogada: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Litisconsorte Passivo Necessario: Vergílio Pereira Rezende Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Litisconsorte Passivo Necessario: Mauro Pereira dos Santos Advogado: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos Valério César Milani e Silva, Mauro Pereira dos Santos, Vergílio Pereira Rezende e Quilvia Carvalho de Souza Araújo, intimados para, querendo, apresentarem contrarazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 15 de junho de 2009 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em exercício do 2ºDEJUESP/TJRO CÂMARA CRIMINAL Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.004.2008.006912-2 Paciente: Alberi Rodrigues dos Santos Impetrante(Advogado): Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO [...] “Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema e não demonstrado de plano tal excepcionalidade, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer. Publique-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.014.2009.004282-9 Paciente: Jonathan Fábio Ribeiro Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/ RO 234A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO [...] “Assim sendo, evidenciada a perda do objeto e a inexistência de constrangimento ilegal, julgo prejudicado o presente writ com fulcro no art. 446 do Regimento Interno/RO. Publique-se. Arquive-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.003.2008.006850-0 Paciente: Valmir Alves Gonçalves Impetrante(Advogado): Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru - RO [...] “Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula. Publique-se.” Porto Velho - RO, 15 de junho de 2009. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.007.2009.002441-2 Paciente: Ricardo Goes Pepe Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrante(Advogada): Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO [...]”Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que solicite-se informações da autoridade impetrada e em seguida dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 15 de junho de 2009. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator” ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 100.501.2008.004794-2 Apelante: Mauricio Bezerra da Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) 11 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 10 de junho de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1415 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário – 5º Andar do Edifício Sede, deste Tribunal de Justiça, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 8 horas. Obs: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1° do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1ª Câmara Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.014.2009.000212-6 Apelação Origem: 01420090002126Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: R. de O. D. V. E e L. F. de O. D. V. representados por sua mãe C. B. de O. Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Apelado: F. L. D. V. Advogados: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 n. 02 100.021.2008.000344-9 Apelação Origem: 02120080003449 Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Nadir Ribeiro Cantanhêde e outro Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3080) Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Modelo Ltda Epp Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 27/01/2009 Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 28/04/2009 Decisão parcial: “ APÓS O RELATOR REJEITAR A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO, AGUARDA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 03 109 101.005.2007.003090-7 Apelação Origem: 00520070030907Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Jeedá Comercial Distribuidora de Alimentos Ltda Advogada: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Apelada: Lurdes de Assis Rodrigues Naide Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Apelado: Sidimar Matias Gouvea Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/03/2009 Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 12/05/2009 Decisão parcial: “ APÓS O VOTO DO RELATOR EM PRELIMINAR ACOLHENDO A NULIDADE DA SENTENÇA, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. O DES. GABRIEL DE CARVALHO, AGUARDA.” n. 04 100.002.2007.005807-3 Apelação Cível Origem: 00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: J. E. R. Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro Apelada: V. de O. Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 Pedido de Vista: Des. Kiyochi Mori em 02/06/2009 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. MOREIRA CHAGAS. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.” n. 05 100.001.2007.005121-5 Apelação Cível Origem: 00120070051215Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Real Norte Transportes S.A. Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outra Apelado: Charles Cristiano Gadelha Cristal Advogados: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) e Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/04/2008 Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori em 09/06/2009 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIAL PROVIMENTO, PARCIALMENTE ACOMPANHADO PELO DES. MOREIRA CHAGAS. PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI.” n. 06 100.001.2008.000337-0 Apelação Origem: 0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Aldenir Ribeiro Mendonça Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho 12 Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Pedido de vista: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho em 26/05/2009 Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, A UNANIMIDADE, E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA”. n. 07 100.003.2008.000169-3 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00320080001693Jaru/2ª Vara Cível Apete/Recdo: Antônio de Oliveira Advogados: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) e Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834) Apelada: Hilgert & Cia Ltda Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Apda/Recte: Delaval Ltda Advogados: Maria das Dores Corteletti (OAB/RO 1106), Camila Gomes (OAB/SP 166652) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 05/01/2009 n. 08 100.014.2009.003724-8 Agravo de Instrumento Origem: 01420090037248Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Patricia de Oliveira Fava Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 28/05/2009 n. 09 100.001.2007.021256-1 Apelação Origem: 00120070212561Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Francia de Souza Araújo Silva Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro Apelada: Serasa S.A. Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 n. 10 100.001.2008.007212-6 Agravo de Instrumento Origem: 00120080072126Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Júlia Fátima de Carvalho Arcanjo Fonseca Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Agravado: Espólio de Fernando Manoel Fernandes da Fonseca representado pelo inventariante Júlia Fátima de Carvalho Arcanjo Fonseca Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 n. 11 100.014.2009.002182-1 Apelação Origem: 01420090021821Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Ivonete Beira dos Santos Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 26/05/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 12 100.001.2007.000854-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120070008549Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Cedasa Indústria e Comércio de Pisos Ltda Advogados: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) e outros Agravada: Rosenilde de Maria Santos Belfort Advogados: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB 3442) e Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 17/02/2009 n. 13 100.014.2009.001605-4 Apelação Origem: 01420090016054Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Elenilda de Oliveira Novaes Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 27/05/2009 n. 14 100.004.2001.002926-9 Agravo de Instrumento Origem: 00420010029269Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Fabiano Saiter Advogados: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670), e Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A) Agravado: Nilson Carlos Schumann Advogados: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B), Omar Simão Chueiri (OAB/PR 2686) e outros Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 25/02/2009 n. 15 101.014.2007.001221-5 Agravo de Instrumento Origem: 01420070012215Vilhena/3ª Vara Cível Agravantes: Cristiane Tessaro e outro Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654A) Agravada: Tim Celular S. A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/05/2009 n. 16 100.014.2007.001779-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 01420070017799Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: CJR Indústria de Confecções Ltda Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Apelado: Comércio e Representações Felipe Ltda ME Advogados: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) e José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 01/08/2008 n. 17 100.001.2008.005543-4 Apelação Origem: 00120080055434Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Lojas Renner S. A. Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e outros Apelado: Henrique Fernandes Rodrigues Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo 13 Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outro Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 05/05/2009 n. 18 100.001.2008.028904-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120080289044Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Banco Itaúcard S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outros Agravado: Ronildo Evangelista dos Santos Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 n. 19 100.001.2007.000760-7 Apelação Origem: 00120070007607Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Ângela Adjeane de Oliveira Advogado: J oão Damasceno Bispo Freitas (OAB/RO 979) Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e outros Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 n. 20 100.001.2007.016897-0 Apelação Cível Origem: 00120070168970Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Manoel Martins de Souza Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Apelada: Casa de Saúde Santa Marcelina Advogadas: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) e Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 07/04/2008 n. 21 100.005.2008.006328-0 Apelação Origem: 00520080063280Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Ivone Edi Folchini de Oliveira Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Apelada: Itaú Seguros S. A. Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e outra Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 03/04/2009 n. 22 101.014.2007.007639-6 Agravo de Instrumento Origem: 01420070076396Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro Agravado: Gerson Daniel Spiering Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/02/2009 n. 23 100.014.2007.010213-3 Apelação Origem: 01420070102133Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Joelma Oliveira Freitas de Paula Assis Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103) e outro Apelada: Arsido Von Heimburg Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Relator: DES. KIYOCHI MORI Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 n. 24 100.001.2009.007678-7 Apelação Origem: 00120090076787Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Marcelo Augusto de Souza (OAB/SP 196847) e outros Apelado: Alberto José Beira Pantoja Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/05/2009 n. 25 100.001.2005.003984-8 Apelação Cível Origem: 00120050039848Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Helena de Castro Rodrigues Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) e outras Apelada: GATE Serviços Médico Hospitalares S.S. Ltda Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780), Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071) e outro Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/05/2008 14 Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/03/2008 Porto Velho, 15 de junho de 2009. (aª) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 170 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 26 100.022.2008.001197-1 Apelação Origem: 02220080011971São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko AB/RO 1482) e outros Apelado: José Maria Pereira de Jesus Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 29/05/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 102.701.2008.003228-1 Apelação (Recurso Adesivo) Origem :70120080032281 Porto Velho/Juizado da Infância e da Juventude Apelante/Recorrido :Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Recorrente :T. R. da C. A. Advogado :Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 19/03/2009 n. 27 100.001.2009.004625-0 Apelação Origem: 00120090046250Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogadas: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outra Apelado: Ayrton Barbosa de Souza Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 n. 02 100.003.2009.001547-6 Agravo de Instrumento Origem :00320090015476 Jaru/2ª Vara Cível Agravante :S. R. de S. Advogados :Cleber Correa (OAB/RO 1732) e outros Agravado :S. A. da S. N. Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 n. 28 100.001.2007.000070-0 Apelação Cível Origem: 00120070000700Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Geana Nagaiama Vasconcelos Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Hospital Central Ltda n. 03 100.001.2008.021543-1 Apelação Origem :00120080215431 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante :Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelada :Edmara Pedraça de Jesus Advogado :Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 28/05/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15 n. 04 100.001.2007.012479-4 Apelação Origem :00120070124794 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante/Apelado :Banco ABN AMRO Real S/A Advogados :Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Apelada/Apelante :Jane Cheila de Carvalho Arcanjo Advogados :Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) e outros Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/01/2009 n. 09 100.001.2007.005040-5 Apelação Origem :00120070050405 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante :Valnita dos Santos Miranda Advogados :Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080) e outros Apelada :Camter Construções e Empreendimentos S/A Advogados :Márcia Berenice Silva Antonetti (OAB/RO 1028) e Sânzio Grabriel Diniz (OAB/MG 90330) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 n. 05 100.001.2007.008260-9 Apelação Origem :00120070082609 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante :Aparecida Bezerra Vilhauba Advogados :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelado :Banco BGN S/A Advogados :Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Paulo José Paes Vasconcelos Filho (OAB/PE 24115) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 28/01/2009 n. 10 100.001.2006.005927-2 Apelação Origem :00120060059272 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes :Alecsandro Machado e outra Advogado :Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Apelada :Rodão Auto Peças Ltda Advogados :Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) e Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320) Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 n. 06 100.002.2008.005872-6 Apelação Origem :00220080058726 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante/Apelado :Paulo dos Santos Fernandes de Souza Advogados :Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outros Apelado/Apelante :Banco do Brasil S/A Advogados :Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 n. 07 100.001.2008.001563-7 Apelação Origem :00120080015637 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelado: Antônio Herberton de Carvalho D Avila Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Apelada/Apelante: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogados :Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Apelada :Gradiente Eletrônica S/A Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/04/2009 n. 08 100.005.2008.009209-3 Apelação Origem :00520080092093 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante :Ji Paraná Motos Ltda Advogado :Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados :Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/05/2009 n. 11 100.001.2007.020252-3 Apelação Origem :00120070202523 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Cerealista Juruá Indústria e Comércio Ltda Advogados : Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) e outros Apelado :Marco Antônio Souza de Oliveira Advogados :Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 n. 12 100.001.2008.027736-4 Apelação Origem :00120080277364 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Serasa S/A Advogados :Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras Apelado :Rafael Augusto Freitas de Oliveira Advogadas :Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e outros Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 27/05/2009 n. 13 100.021.2007.001250-2 Apelação Origem :0212007001250 2Buritis/1ª Vara Cível Apelante :Carlos Rosa Alves Advogado :José Martinelli (OAB/RO 585A) Apelados :João Alves de Oliveira Filho e outro Advogados :Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e outro Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/11/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 14 100.002.2008.009546-0 Apelação Origem :00220080095460 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante :Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogados :Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106), Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) e outros Apelada :Luíza da Silva Rodrigues Advogado :Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 15 100.001.2008.012831-8 Apelação Origem :00120080128318 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Serasa S/A Advogadas :Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) e outro Apelado :Adauto Souto Advogados :Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e outros Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/05/2009 n. 16 100.005.2007.003274-8 Apelação Origem :00520070032748 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante :Banco Volkswagen S/A Advogadas :Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) e outros Apelado :Akiyoshi Yajima Advogado :Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/10/2008 n. 17 100.001.2007.017913-0 Apelação Origem :00120070179130 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante :Maria de Jesus Alves Martins Advogados :Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e outro Apelado :Itaú Banco Investimento S/A Advogados :Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 n. 18 100.001.2007.023465-4 Apelação Origem :00120070234654 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante :Maria Helena Camurca Grabner Advogado :Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Apelada :Rondoforms Indústria Gráfica Ltda Advogado :Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946) Apelado :Marcos Ferreira Advogado :Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 16 n. 19 100.001.2008.013237-4 Apelação Origem :00120080132374 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante/Apelada :14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados :Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado/Apelante :Alisson Barboza da Silva Advogados :Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 18/05/2009 n. 20 100.001.2007.027079-0 Apelação Origem :00120070270790 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados :Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) e outros Apelada :Francisca do Nascimento Bezerra Advogadas :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 n. 21 100.001.2001.002502-1 Apelação Origem :00120010025021 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante :Edelci Mendes Oliveira Advogados :Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e outros Apelada :Moreira Mendes Imóveis e Administração Ltda Advogados :Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outro Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 n. 22 101.001.2006.007976-1 Agravo de Instrumento Origem :00120060079761 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante :Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Agravado :Onicelso Duarte Pinto Advogados :Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) e outro Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 n. 23 100.001.2008.013246-3 Apelação Origem :00120080132463 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante :Adriano Miranda de Sousa Advogados :Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Apelado :Banco do Brasil S/A Advogados :João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros Apelada :Hotelaria Accor Brasil S/A Advogados :Eduardo Luzi Brock (OAB/SP 91311), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 24 100.014.2009.002188-0 Apelação Origem :01420090021880 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante :Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado :Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado :Márcio Régio de Souza Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/05/2009 n. 25 100.001.2009.009215-4 Agravo de Instrumento Origem :00120090092154 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante :Renata Augusta Batista Advogados :Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e outros Agravado :Supermercado Gonçalves Ltda Relator :DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 29/04/2009 n. 26 100.001.2008.005551-5 Apelação Origem :00120080055515 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante :Maria Hilda da Conceição Advogados :Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada :Gradiente Eletrônica S/A Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/03/2009 n. 27 100.001.2008.006350-0 Apelação Origem :00120080063500 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante :Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados :Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros Apelado :Roberto de Souza Silva Advogado :Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n. 28 100.007.2007.008011-2 Apelação Origem :00720070080112 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante :André Salvador Trevisan Advogado :José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Apelada :MBM Seguradora S/A Advogados :Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 n. 29 100.005.2006.005474-9 Apelação (Agravo Retido) Origem :00520060054749J i-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante/Agravante :EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogados :Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) e outros Apelados/Agravados :Cláudio Martins do Carmo e outro 17 Advogado :Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Apelada/Agravada :Sulina Seguradora S/A Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 n. 30 100.002.2008.014129-1 Apelação Origem :00220080141291 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante :Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogadas :Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106), Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) e outra Apelado :José Milton Bezerra Advogado :Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 n. 31 100.001.2008.002338-9 Apelação Origem :00120080023389 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante :Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados :Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelado :Paulo Sérgio Teles Rabelo Advogado :Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/05/2009 n. 32 100.001.2008.021850-3 Agravo de Instrumento Origem :00120080218503 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante :Elane de Oliveira Araújo Advogados :Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) e outro Agravada :Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogados :Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outros Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 n. 33 100.001.2005.011440-8 Apelação Origem :00120050114408 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante :Irene Maria da Silva Pinheiro Advogados :Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) e outros Apelada :Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Advogadas :Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e outra Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 05/11/2008 n. 34 100.001.2005.009513-6 Apelação Origem :00120050095136 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante :Irene Maria da Silva Pinheiro Advogados :Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) e outros Apelada :Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogadas :Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355) e outra Relator :DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor :Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 05/11/2008 n. 35 100.012.2005.003201-3 Apelação Origem :01220050032013 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante :Antônio de Souza Costa-ME Advogados :Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) e outra Apelado :Ivo Guimarães Advogado :Luiz Antônio Rocha (OAB/RO 93A) Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 04/05/2009 n. 36 100.001.2007.017474-0 Apelação Origem :00120070174740 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante :Vivo S/A Advogados :Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e outros Apelada :Ferreira & Silva Ltda Advogados :Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Relator :DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor :Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 25/05/2009 Porto Velho, 9 de junho de 2009. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 172 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II - 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 08h30. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 103.501.2008.005297-0 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:50120080052970 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos 18 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Jorge Ednelson Mendes Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelante: Edjerson Mendes Baca Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Nilson Cleber Mendes Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 n. 02 200.000.2009.002875-9 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Exame Psicotécnico / Psiquiátrico Impetrante: Wilson Lourenço de Souza Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 n. 03 200.000.2009.003792-8 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Liminar Impetrante: Fauaz Nakad Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogada: Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589) Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 n. 04 200.000.2008.012945-5 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Classificação e/ou Preterição Impetrante: Regiane Alves Martins Lopes Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Impetrado: Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia Impetrada: Fundação José Pelúcio Ferreira Advogado: Christiann Nogueira Genú Leão (OAB/RJ 102.837) Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Pedido de Vista em: 7/4/2009 - Des. Renato Martins Mimessi – Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI, O DES. ROWILSON TEIXEIRA AGUARDA.” Retirado de Pauta em 14/04/2009 n. 05 200.000.2009.002391-9 Mandado de Segurança Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Posse e Exercício Impetrante: Wesley Pereira Santos Advogado: Edson José da Silva (OAB/RO 295B) Advogada: Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Impetrado: Presidente da Comissão de Investigação Social da Secretaria de Estado e Justiça Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 20/02/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 06 100.007.2008.000316-1 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00720080003161Cacoal/2ª Vara Cível Assunto : ICMS/Importação Apelante: Fernando de Assis Betinni da Silva Representado por curador Francisco José da Silva Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Apelado: Agente de Rendas da 4ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Cacoal - RO Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Distribuído por Sorteio em 13/04/2009 n. 07 101.014.2008.001147-5 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: ICMS/Importação Origem:01420080011475Vilhena/3ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): GTB Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda EPP Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616) Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B) Litisconsorte Passivo Facultativo: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/10/2008 n. 08 200.000.2009.005126-2 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Curso de Formação Impetrante: Armim Gino Boero Nascimento Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 22/04/2009 Retirado de Pauta em 2/6/2009 n. 09 101.001.2008.018760-8 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00120080187608 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente Interessado (Parte Ativa): Garibalde Donato de Araújo Representado por curador Teresa Neuma Donato de Araújo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Interessado (Parte Passiva): Gerente de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/12/2008 n. 10 100.001.2008.033205-5 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO 19 Origem:00120080332055Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Interessado (Parte Ativa): Luiz Servillo Farias de Oliveira Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Cepem/Seplad do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 Retirado de Pauta em 02/06/2009 n. 11 100.001.2008.011170-9 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00120080111709 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro Interessado (Parte Ativa): Iran Gonçalves Barroso Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008 n. 12 200.000.2009.003697-2 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto : Liminar Impetrante: Gerson Galdino Ramos Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrante: Jonatas Dias de Lima Advogado: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de Rondônia SEAD Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) Distribuído por Sorteio em 23/03/2009 Retirado de Pauta em 2/6/2009 n. 13 100.009.2008.001456-0 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00920080014560Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Interessado (Parte Ativa): Aparecido Antônio da Silva Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO Procurador: Procuradoria do Município de Pimenta Bueno/RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Pimenta Bueno RO Procurador: Procuradoria do Município de Pimenta Bueno/RO Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 n. 14 200.000.2009.003786-3 Mandado de Segurança Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Impetrante: Lúcia Rinaldi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Advogada: Leila Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 n. 15 100.001.2007.026994-6 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:00120070269946 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto : ICMS/Importação Interessado (Parte Ativa): Normy Sartori Advogado: Nelson Tacaaqui Sakamoto (OAB/RO 152B) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Distribuído por Sorteio em 21/11/2008 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcelos n. 16 100.018.2006.001057-3 Agravo de Instrumento Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:01820060010573 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Assunto : Assistência Judiciária Gratuita Agravante: C. M. Jardinagem e Serviços Ltda Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Agravado: Município de Santa Luzia do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia D´Oeste RO Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 n. 17 100.001.2008.008105-2 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem:00120080081052 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Direito de Imagem Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Apelada: Rozária Rodrigues de Moraes Schell Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Distribuído por Sorteio em 19/03/2009 Impedido: Juiz Léo Antônio Fachin n. 18 100.007.2006.001333-4 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Origem:00720060013334Cacoal/2ª Vara Cível Assunto : Honorários Advocatícios Apelante: Vitor Aparecido da Silva Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Distribuído por Sorteio em 17/03/2009 n. 19 102.001.2005.019426-6 Reexame Necessário Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:00120050194266 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Edson Alves de Souza 20 Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edson Bonfim de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edson Carneiro Santiago Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edson da Silva Cruz Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edson Fernandes Medeiros Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edson Luiz de Arruda Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Édson Prudente de Almeida Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eduardo Aparecido Sampaio Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eduardo Emidio de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eduardo Marcelo da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edvan Lemos Morato Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Alves da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Pires Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edvaldo Torres Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edvan Pereira Tributino Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eduardo Fernandes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Edwaldo do Prado Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eládio de Souza Alves Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eládio de Souza Bezerra Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Elcilene Alves Pereira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Elcio Honorio Lopes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Elcio Teixeira da Costa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessada (Parte Ativa): Eleni Alves do Amaral Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eli de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eliano Braga da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) 21 Interessado (Parte Ativa): Elias Garda Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eliaze Alves dos Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eliésio Prestes Ferreira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eliosmar Leite de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessada (Parte Ativa): Elizabete Alves de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessada (Parte Ativa): Elisabete Cristina Moretti Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessada (Parte Ativa): Elizabeth de Oliveira Teixeira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Elizeu Pontes Albino Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Elvandro Antonio de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Ely da Silva Leão Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Enoque Benicio de Alencar Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Erivaldo Gusmão de Paula Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Erlon Rodrigues das Neves Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Ernesto Cirineu Petini Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eron Cunha de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Esmerindo Ferreira Filho Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eugênio Nacélio Sampaio Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Eva Maria Fernandes da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Everaldo José de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Evandro Damazio Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Evandro Gomes de Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Everaldo de Lima Ribeiro Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Everaldo Honório Lopes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Ezequiel Rodrigues dos Santos Filho Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Fábio Lucena de Menezes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) 22 Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Fábio Macedo da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Firmino Muniz Bezerra Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francield Trindade de Aguiar Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Alberto Xavier Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Alves Pinheiro Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Barros Soares Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Roque da Silva Passos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Caetano Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Carlos Tolentino Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Celio Alves dos Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Coelho de Mendonça Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco das Chagas de Sousa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco das Chagas Pinto da Paz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Bezerra Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Costa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis do Carmo dos Anjos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis dos Santos Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Medeiros Anunciado Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Mendes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Nascimento Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis de Oliveira Ferreira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco de Assis Pereira Ramos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Delmar Gaida Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Edmilson Pereira Meireles Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Eurico Costa Gonçalves Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) 23 Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Fagundes da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Fernandes de Carvalho Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Ferreira de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Ferreira Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Gilberto Freitas da Trindade Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Melo Souza Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Nonato da Silva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Pinto Rodrigues Filho Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Regis de Oliveira Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Roberto Velasques Gonçalves Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Sales de Melo Saraiva Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francisco Valerio do Nascimento Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Ativa): Francisco Vasques Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Franklin Benigno Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Fredmar Dantas Monteiro Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Francislei Ferreira de Freitas Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Gabriel Caetano Xavier Filho Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Gabriel Manaia Gomes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessada (Parte Ativa): Genoli Maria Kopp Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Genildo Alves de Lima Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Geovane Guimarães da Rocha Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Geraldo Fonseca Soares Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Geraldo Juarez Perez Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Geraldo Oliveira dos Santos Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Ativa): Gerson do Carmo Novaes Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) 24 Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/08/2008 n. 20 100.001.2007.015772-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário) Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN Origem:00120070157722Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768) Embargada: Rosângela Lima de Siqueira Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A) Opostos em 22/04/2009 n. 21 100.014.2003.006637-2 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN Origem:01420030066372Vilhena/2ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Embargada: Luci Marangoni Pacheco Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Embargado: Luiz Gonzaga de Oliveira Pacheco Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Opostos em 14/04/2009 n. 22 100.001.2007.026926-1 Embargos de Declaração em Apelação Relator: JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN Origem:00120070269261Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Embargada: Adriane de Oliveira Advogada: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Opostos em 20/02/2009 n. 23 100.012.2007.002651-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Origem:01220070026510Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Leidson Ferreira de Souza Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelado: Município de Corumbiara - RO Procurador: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Distribuído por Sorteio em 21/08/2008 n. 24 100.001.2005.012553-1 Reexame Necessário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem:00120050125531Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Remuneração Interessado (Parte Ativa): Manuel Segundo Lopez Munoz Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuído por Sorteio em 13/01/2009 n. 25 100.001.1993.007265-9 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem:00119930072659 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto : Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Apelado: Copyron Sistemas e Copiadoras de Rondônia Ltda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 n. 26 100.001.1994.012477-8 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem:00119940124778Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto : Dívida Ativa Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz (OAB/RO 528A) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Interessado (Parte Passiva): Lipsio Viiera de Jesus Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 n. 27 100.002.2008.013614-0 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem:00220080136140Ariquemes/2ª Vara Cível Assunto: Dívida Ativa Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Apelada: Anita Viana Katiwtz Distribuído por Sorteio em 08/04/2009 n. 28 100.001.1996.018185-8 Agravo do Art. 557 § 1º, do CPC em Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem:00119960181858 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis 25 Assunto : Dívida Ativa Agravante (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Agravado (Parte Passiva): E. H. Sestari & Cia Ltda Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Advogado: Fábio de Mello Andrade (OAB/RO 1275) Distribuído por Sorteio em 24/03/2009 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 29 100.012.2007.003584-5 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem:01220070035845Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Assunto : ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Apelado: Bauflex Indústria e Comércio de Estofados Ltda. Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Porto Velho, 15 de junho de 2009 (a.) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Ata de Julgamento nº 1412 Ata da sessão de julgamento realizada aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do excelentíssimo desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, convocado, e o juiz Daniel Ribeiro Lagos. Procurador de Justiça José Osmar de Araújo. Secretária em exercício, Belª Ciraneide Fonseca Azevedo. O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8 horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos desembargadores para julgamento dos processos em mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta e extrapauta. Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se. Foram julgados extrapauta os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 100.002.2007.004589-3, relator juiz Daniel Ribeiro Lagos, sendo o julgamento do recurso presidido pelo desembargador Moreira Chagas; e os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 101.012.2003.002301-9, relator desembargador Kiyochi Mori. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS JULGADOS: 100.001.2007.020039-3 Apelação Origem : 00120070200393 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante : M. A. F. R. Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1136) Apelada : A. L. V. F. R. Representada por sua mãe A. V. Advogado : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/01/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.014.2009.000679-2 Apelação Origem : 01420090006792 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante : J. P. de O. F. Representado por sua mãe A. D. de O. Advogada : Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050) Apelada : Coopevi Cooperativa Educacional de Vilhena Advogados : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 16/04/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.030840-5 Apelação Origem : 00120080308405 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelantes : A. N. S. e outro Advogado : Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Apelado : V. S. Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 200.000.2008.014768-2 Correição Parcial Corrigente : Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Procurador : Procuradoria Federal Especializada do INCRA Corrigido : Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 Decisão : CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O DES. GABRIEL MARQUES. 100.001.2008.015580-3 Apelação Origem : 00120080155803 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Tim Celular S/A Advogados : Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) e outros Apelado : Paulo Cézar Rodrigues de Araújo Advogados : Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) e outros Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 01/04/2009 26 Impedido : Des. Moreira Chagas Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2009.003535-5 Agravo de Instrumento Origem : 00120090035355 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante : A. M. da S. B. Advogado : Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Agravado : A. G. da S. Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 06/03/2009 Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.002.2007.004589-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00220070045893 Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante : Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes - FAECA Advogados : David Alves Moreira (OAB/RO 299-B) e Ivanilde José Rosique (OAB/RO 386) Embargada : Rosania Melo da Silva Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 29/04/2009 Decisão : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2006.011921-6 Apelação Origem : 00120060119216 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros Apelada : Inácia Damaceno Lima Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.005.2008.013304-0 Apelação Origem : 00520080133040 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelado : Marcos José Cardoso Fonsêca Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 28/04/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.002821-3 Apelação Cível Origem : 00120070028213 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERD Advogadas : Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B) e outras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado : Genilson Pinheiro Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.004.2006.002341-8 Apelação Origem : 00420060023418 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados : Vilma Inez Paiola Merli e outros Advogada : Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.025205-1 Apelação Origem : 00120080252051 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Aptes/Apdos: Rosielle Morais da Silva e outros Advogados : Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3895) e outro Apdo/Apte : Bradesco Seguros S.A. Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 Decisão : RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO DA BRADESCO SEGUROS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.005.2005.003085-5 Apelação Origem : 00520050030855 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelantes : Israel Santos e outros Advogados : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) e Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Apelado : Luiz Pareja Linares Advogados : Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) e outros Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 25/03/2009 Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.005.2007.009395-0 Apelação Origem : 00520070093950 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante : Hermes Rezende de Castro Advogados : Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) e Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado : José de Castro Sobrinho Advogados : Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) e Solange Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945) Relator : DES. KIYOCHI MORI 27 Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 200.000.2008.003415-2 Mandado de Segurança Impetrantes : Zildo Portela Cajado e outra Advogado : Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Impetrado : Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Litisconsorte Passivo Necessário: Banco do Brasil S/A Advogados : Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) e outros Litisconsorte Passivo Necessário: Renato Carvalho da Silva Advogados : Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 28/03/2008 Decisão : PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.008.2007.003327-0 Apelação Origem : 00820070033270 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Banco da Amazônia S/A Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Apelados : Nivaldo Manoel Gutierrez de Carvalho e outra Advogados : Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) e Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.701.2007.003576-8 Apelação Origem : 70120070035768 Juizado da Infância e Juventude/ Juizado da Infância e da Juventude Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado : V. Q. M. Defensor público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 18/12/2008 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2006.017076-9 Apelação Cível Origem : 00120060170769 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Cláudio Ferreira dos Santos Advogados : Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro Apelada : Marlene Jovino da Silva Abati Advogados : Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 13/06/2008 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101.016.2001.002774-8 Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Origem : 01620010027748 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravantes : Tomoco Mori Noma e outro Advogados : Lourival Aparecido Cruz (OAB/PR 13041) e Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Agravados : Adauto Posmozer e outros Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 15/05/2009 Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. KIYOCHI MORI. 100.007.2008.005672-9 Agravo de Instrumento Origem : 00720080056729 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante : Paulo Sérgio Xavier Traspadini Advogados : Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) e Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado : Aloísio David de Oliveira Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 05/12/2008 Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.022196-0 Apelação Origem : 00120070221960 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Banco Pine S/A Advogados : Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado : José Alberto Thomaz Advogado : Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 16/04/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.021.2007.001333-1 Apelação Cível Origem : 02120070013331 Buritis/1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado : José Ferreira dos Santos Advogados : Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 08/04/2008 Decisão : RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.008668-2 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120080086682 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante : Carlita Nunes Morais Advogado : Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 30/03/2009 Decisão : EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 28 101.001.2002.018200-6 Agravo de Instrumento Origem : 00120020182006 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante : Wiston George Saita Advogadas : Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) e outros Agravado : Domingos Neto Prado Advogados : Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) e José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/11/2008 Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.024140-5 Apelação Origem : 00120070241405 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Manoel Brito Ferreira Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Raimundo Geraldo Gomes Silva Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.005.2007.011813-8 Apelação Cível Origem : 00520070118138 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Apelada : Maria Eva da Silva Pinto Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.000047-8 Apelação Origem : 00120080000478 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : Casa Lotérica Zebra Ltda Advogado : Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Apelado : Valdecir dos Santos Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e outro Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 29/04/2009 Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.023154-2 Apelação Origem : 00120080231542 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Antônio Rabelo Pinheiro Advogado : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Apelada : Adriana Cristina Aguiar dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 11/12/2008 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 101.009.2005.003833-6 Apelação Origem : 00920050038336 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante : Alzeri Bormann Advogados : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Apelada : Ciclo Cairu Ltda Advogados : Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) e Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.004990-3 Agravo de Instrumento Origem : 00120070049903Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante : Giácomo Casara Rivoredo Advogado : José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Agravada : Candida Carlos de Góis Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326),Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outro Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 26/03/2008 Decisão : AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.032827-9 Apelação Origem : 00120080328279 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Banco Volkswagen S. A. Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) e outros Apelada : Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda Relator : DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.007.2008.004555-7 Apelação Origem : 00720080045557 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelado : José Antônio Martins da Silva Advogado : José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.013623-7 Apelação Cível Origem : 00120070136237Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Itaú Seguros S. A. Advogados : Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A), Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) e outros Apelado : Antônio Joilson Pereira dos Santos 29 Advogada : Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/ RO 801) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/05/2008 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2006.023855-0 Apelação Origem : 00120060238550 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda : Albertina Carvalho Agra Advogados : Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e outros Apdo/Apte : Emanuel Edpolo Carvalho Marques Advogados : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão : REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO DE ALBERTINA NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE DE EMANUEL EDPOLO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.022908-4 Apelação Origem : 00120080229084 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : Pemaza S/A Advogados : Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros Apelado : Manoel Porfírio Alves Sobrinho Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2007.020292-2 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 00120070202922 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Recda : Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)e outros Apdo/Re cte : Sebastião Dias Santos Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 Decisão : NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.011659-0 Apelação Origem : 00120080116590 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Americel S. A. Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada : Maria do Carmo Nunes da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 02/04/2009 Decisão : REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 101.014.2007.007521-7 Apelação Origem : 01420070075217 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante : Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e outro Apelado : José Wanderlei Rodrigues Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/04/2009 Decisão : RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2006.024922-5 Apelação Origem : 00120060249225 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Brasil Transportes Intermodal Ltda Advogados : Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876), Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) e outras Apelada : Antônia de Lourdes Freitas Advogados : Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) e outra Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/04/2009 Decisão : REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.014736-3 Apelação Origem : 00120080147363 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apte/Apdo : Romulo Teixeira Feitosa Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Apda/Apte : Vivo S.A. Advogada : Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/05/2009 Decisão : RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.001.2008.006398-4 Apelação Origem : 00120080063984 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : Serasa S.A. Advogados : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Simone Peres Chiavegato (OAB/SP 189101) e outros Apelado : Comércio de Madeiras e Transportes Carbonera Ltda 30 Advogado : Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 03/02/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 100.002.2008.012725-6 Apelação Origem : 00220080127256 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : BPN Créditus Brasil Advogados : Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911, Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) e outros Apelado : Lourenço Brito dos Santos Advogado : Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Revisor : Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 Decisão : RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 101.012.2003.002301-9 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 01220030023019 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Embargante : Cinomar Marques da Silva Advogados : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei Campos (OAB/RO 3.157) e outros Embargado : Vantuir Estevam de Lima Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. KIYOCHI MORI Opostos em 18/05/2009 Decisão : EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA: 100.001.2009.006383-9 Apelação Origem : 00120090063839 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante : A. C. S. Advogado : Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Apelada : J. K. da S. M. Representada por sua mãe J. S. da S. M. Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 Decisão parcial: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. KIYOCHI MORI AGUARDA. 100.002.2007.005807-3 Apelação Cível Origem : 00220070058073Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante : J. E. R. Advogados : Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene Pertele (OAB/RO 2760) e outro Apelada : V. de O. Advogados : Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e outra Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 Decisão parcial: APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. MOREIRA CHAGAS DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. KIYOCHI MORI. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 31 100.001.2008.009517-7 Apelação Origem : 00120080095177 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Serasa S.A. Advogadas : Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)e outras Apelada : Fátima Bragado Loureiro Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/03/2009 Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DES. KIYOCHI MORI. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA. Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 25/07/2008 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/08/2008 PROCESSO RETIRADO DE PAUTA: 100.001.2007.000273-7 Apelação Cível Origem : 00120070002737 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Apelado : Edinaldo Alves dos Santos Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 16/05/2008 100.009.2006.009454-2 Agravo de Instrumento Origem : 00920060094542 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Agravante : J. M. de S. Advogadas : Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468), Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) e outra Agravada : R. S. L. Advogado : Éder Junior Matt (OAB/RO 3660) Relator : DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 26/02/2009 Decisão : PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 100.001.2008.000337-0 Apelação Origem : 0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : Aldenir Ribeiro Mendonça Advogados : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002) Apelada : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Relator : DES. KIYOCHI MORI Revisor : Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 04/02/2009 Pedido de Vista: Des. Gabriel Marques de Carvalho em 26/05/2009 Decisão parcial: “APÓS REJEITADAS A PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA DES. GABRIEL DE CARVALHO. O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA”. 100.010.2006.005425-3 Apelação Cível Origem : 01020060054253 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Cooperativa de Crédito Rural de Presidente Médici Ltda Advogada : Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Apelada : Condesa Norte Indústria e Comércio Ltda Advogada : Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP 220814) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO 100.014.2000.006944-6 Apelação Cível Origem : 01420000069446 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante : Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados : Lucimar Maria da Silva (OAB/SP 183143), Heide Landi (OAB/SP 170165) e outros Apelado : Arlindo Fajardo Facio Advogados : Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Lenoir Rubens Marcon (OAB/ RO 146) Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/08/2008 Ao final o Desembargador Presidente determinou a leitura da Ata da presente Sessão, a qual foi aprovada à unanimidade e, às 11h25 declarou encerrada a Sessão. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. (a.) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 168 Ata da sessão de julgamento realizada aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Moreira Chagas, convocado face a ausência justificada do Desembargador Miguel Monico Neto. Presentes, ainda, os acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade São Lucas. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida, dos extrapauta. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Na Apelação n. 100.002.2009.004400-0, a advogada Helena Maria Piemonte Pereira Debowski, proferiu sustentação oral. O Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa participou do julgamento dos seguintes processos: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 100.010.2004.004319-3, 100.001.2007.013188-0, 100.005.2007.005963-8, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 100.001.2006.018149-3 e os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 100.001.2008.018753-5. PROCESSOS JULGADOS: 100.002.2009.004400-0 Apelação Origem : 00220090044000 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Edson Machado de Miranda Advogadas : Fábia Carla Varea Nakad (OAB/RO 2606) e outra Apelada : Sueli Fernandes de Souza Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 25/05/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.019068-4 Apelação Origem : 00120080190684 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões Apelantes : A. da S. M. e outra Advogados : Roque Nercy Schneider (OAB/PR 4913B), Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) e outro Apelado : A. A. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 24/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.020.2006.001888-7 Apelação Origem : 02020060018887 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : Reinaldo Forcelli Advogados : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e outro Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.001.2002.000269-5 Agravo de Instrumento Origem : 00120020002695 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante : Raimundo Reis de Azevedo Advogados : Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) e outro Agravada : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 14/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 32 101.014.2007.010146-3 Agravo de Instrumento Origem : 01420070101463 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante : Charlene Pneus Ltda Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outro Agravado : Roberto Fabri Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 17/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.002.2006.011790-5 Apelação Origem : 00220060117905 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes : Evangelista Pereira da Silva e outros Advogada : Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Apelado : Luiz Caitano de Andrade Advogados : Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/02/2009 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.007.2007.011464-5 Apelação Origem : 00720070114645 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante : Paulo Luiz de Laia Filho Advogado : Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Apelante : José de Oliveira Domingues Advogado : José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 13/11/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.028919-2 Apelação Origem : 00120080289192 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Atual Comunicação Visual Serviços e Comércio Ltda Advogadas : Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e outra Apelada : Emanuel Comércio Ltda Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.008193-8 Apelação Origem : 00520080081938 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante : Josemar Monteiro da Silva Advogados : Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e outro Apelada : Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S/A CERON Advogados : Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 15/04/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2007.023244-9 Apelação Origem : 00120070232449 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante : Sérgio Marcos Bispo da Costa Advogado : Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apelada : Real Seguros S/A Advogados : Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 18/05/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. MOREIRA CHAGAS.” 100.022.2008.000747-8 Apelação Origem : 02220080007478 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante : Consórcio Nacional Honda Ltda Advogados : Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231747) e outros Apelado : Jaime Labendz Soares Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2008.000877-6 Apelação Origem : 01420080008776 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante : Adil Alves dos Santos Advogados : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) e outro Apelado : Valtair Batista de Souza Advogados : Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) e outros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2004.013351-5 Apelação Origem : 00120040133515 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Deuselita Ribeiro Queiroz Advogado : Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelada : Jaqueline Rolim Sampaio Mouzinho Borges Advogado : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 101.014.2004.006162-4 Apelação Origem : 01420040061624 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante : Naif Abdo Faris Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) e outros Apelada : Cristiane Tessaro Advogada : Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia 33 Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.016.2001.002858-2 Apelação Origem : 01620010028582 Costa Marques/1ª Vara Cível Apelante : Calixto Maduro Leão Filho Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339A) Apelado : Francisco Dias Duarte Advogado : José Neves Bandeira (OAB/RO 182) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/02/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2008.003738-6 Apelação Origem : 00520080037386 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante : Sul Imóveis Ltda Advogada : Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Apelado : Lúcio Montanher Advogado : Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 28/04/2009 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.018726-8 Apelação Origem : 00120080187268 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) e outros Apelada : Terezinha de Fátima da Silva Advogado : Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.015424-6 Apelação Origem : 00120080154246 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e outros Apelado : Franquelmar Amorim Silva Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.032560-1 Apelação Origem : 00120080325601 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Apelante : Raimunda Marculino Medeiros Advogada : Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado : Antônio Chaves Medeiros Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Sorteio em 23/04/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 101.003.2009.001493-3 Agravo em Agravo de Instrumento Origem : 00320090014933 Jaru/1ª Vara Cível Agravante : J. B. G. D. Advogado : Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Agravados : R. da C. G. Representado por sua mãe F. A. B. da C. e outro Advogado : Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 02/06/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.002728-4 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120070027284 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante : Serasa S/A Advogados : Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173285) e outros Embargado : José Augusto de Oliveira Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 28/05/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.016379-0 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00120070163790 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Embargante : I. R. M. Representada por sua mãe R. M. de M. Embargado : L. F. de A. N. Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 03/06/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.003.2008.002922-9 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00320080029229 Jaru/2ª Vara Cível Embargante : Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogados : Marcelo Moraes Tavares (OAB/MG 75268) e outros Embargada : Hilda Hermes Corrêa Advogados : Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 29/05/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.014.2004.007723-7 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Origem : 01420040077237 Vilhena/1ª Vara Cível Embargantes : Francisco Braga de Paiva Filho e outro 34 Advogados : Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) outras Embargados : Antônio Carlos de Aquino Peixoto e outra Advogados : Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) e outra Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interpostos em 18/05/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.010.2004.004319-3 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 01020040043193 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Embargante : Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda Advogados : João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e outros Embargado : Franklin Caldeira de Carvalho Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 15/09/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.013188-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070131880 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante : Cristiano Ferreira da Silva Advogado : Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Embargado : Banco Itaú S/A Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 18/08/2008 Decisão: “ EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.005.2007.005963-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00520070059638 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Embargante : Eliana Felix de Mendonça Roncasalia Advogado : Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Embargado : Banco Bradesco S/A. Advogados : Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 09/09/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.018753-5 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 00120080187535 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante : Miguel Souza da Silva Junior Advogados : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Embargada : Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado : Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Interpostos em 18/11/2008 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2006.018149-3 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120060181493 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante : Rafael Pereira Venâncio Advogados : Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) e outros Embargada : União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogados : José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 13/04/2009 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2007.017061-3 Agravo Regimental em Apelação Origem : 00120070170613 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante : Jairo Barreto de Oliveira Advogados : Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e outros Agravado : Ultramag Colchões Ltda Curador : Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 09/06/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 100.005.2003.008457-7 Apelação Origem : 00520030084577 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelantes : Ayres Gomes do Amaral Filho e outro Advogados : Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros Apelados : Pedro André de Souza e outra Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Suspeito : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 09/10/2008 Redistribuído por Sorteio em 27/10/2008 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 29/04/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AGUARDA.” 103.005.2004.005667-3 Apelação Origem : 00520040056673 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante : Caixa Econômica Federal Advogados : Augusto Cruz Souza (OAB/RO 3945) e outros Apelado : Valmir Gonçalves da Silva Advogados : João Carlos Veris (OAB/RO 906) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO 35 Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 19/01/2009 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 06/05/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.014.2008.003352-5 Apelação (Recurso Adesivo) Origem : 01420080033525Vilhena/4ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelada/Recorrente:Conceição Maria de Oliveira Advogados : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outras Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 06/05/2009 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DANDO PROVIMENTO AO ADESIVO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.020.2007.002039-2 Apelação Origem : 02020070020392 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante : V. da S. N. Advogados : Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) e outro Apelado : C. M. A. do N. representado por sua mãe N. do C. A. do N. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/11/2008 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 20/05/2009 Decisão Parcial: “ÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 100.010.2008.004057-6 Apelação Origem : 01020080040576 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante : João Setembrino Ghelen Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outros Apelado : J. V. M. G. Representado por sua mãe A. C. M. Advogado : Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 22/04/2009 100.011.2009.000404-0 Apelação Origem : 01120090004040 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes : J. C. de O. R. e outra Advogadas : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 20/04/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101.014.2007.007224-2 Apelação Origem : 01420070072242 Vilhena/ 4ª Vara Cível Apelante : Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogados : Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outros Apelado : Antônio Moreira de Melo Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 30/4/2009 100.001.2008.003544-1 Apelação Origem : 00120080035441 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelado: Francisco Austregezilo de Lima Advogados : Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) e outra Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 100.014.2003.000631-0 Apelação Origem : 01420030006310 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante : Pato Branco Alimentos Ltda Advogados : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) e outros Apelada : Maricéia Davine Souza de Paula Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 31/03/2009 100.010.2003.002409-9 Apelação Cível Origem : 01020030024099 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Frigorífico Margen Ltda Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11954) e outros Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro Advogados : João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 31/05/2007 100.010.2003.000408-0 Apelação Cível Origem : 01020030004080 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Frigorífico Margen Ltda Advogados : Deuseni Alves Vicente (OAB/GO 11954) e outros Apelados : Argemiro Caldeira da Silva e outro Advogados : Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 31/05/2007 100.001.2007.017100-8 Apelação Origem : 00120070171008 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante/Apelada: Elenilda Silva dos Santos Advogados : José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e outro Apelado/Apelante: Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e outros 36 Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 26/03/2009 100.001.2007.020470-4 Apelação Origem : 00120070204704 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Nilda Alves Leite Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 100.001.2007.021187-5 Apelação Origem : 00120070211875 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Iraci Rodrigues de Souza Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 04/05/2009 100.001.2007.025460-4 Apelação Origem : 00120070254604 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelado : Vilela Gomes de Carvalho Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 21/01/2009 100.001.2008.019242-3 Apelação Origem : 00120080192423 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante/Apelada: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Advogados : Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) e outros Apelado/Apelante: Nilton Lopes Chacon Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/05/2009 100.001.2007.020298-1 Apelação Origem : 00120070202981 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Maria do Rosário Rocha Costa Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 100.010.2007.004334-3 Apelação Origem : 01020070043343 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Keite Raquel Flaudina da Silva Luz Advogado : Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Apelado : Oswaldo Bambil da Luz Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 16/03/2009 100.014.2008.002895-5 Apelação Origem : 01420080028955 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante : Jaime Maximino Bagattoli Advogadas : Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) e outra Apelado : Antônio Rodrigues da Silva Advogados : José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) e outro Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 100.003.2008.007237-0 Apelação Origem : 00320080072370 Jaru/2ª Vara Cível Apelante : Manoel Pacheco de Oliveira Advogados : Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Apelada : Flores & Geremia Comércio de Móveis Ltda ME Advogado : Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/05/2009 100.001.2008.017761-0 Apelação Origem : 00120080177610 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante : Francisco Souza Sampaio Advogado : Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 100.001.2008.023385-5 Apelação Origem : 00120080233855 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Vivo S/A Advogados : Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) e outros Apelada : Racci & Racci Ltda Advogada : Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/05/2009 37 100.001.2008.001978-0 Apelação Origem : 00120080019780 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante : BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelado : Gilberto Bispo de Oliveira Advogados : Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 30/04/2009 100.001.2008.018164-2 Apelação Origem : 00120080181642 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante : Winner Utilidades Ltda Advogado : Maurílio Pereira Cardoso (OAB/RO 1493) Apelada : Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi Advogada : Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/03/2009 100.010.2000.001998-4 Apelação Origem : 01020000019984 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante : Pemaza S/A Advogado : Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelado : Ezoel Simões Lopes Advogados : Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/11/2008 100.005.2008.014158-2 Apelação Origem : 00520080141582 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante : Katia Cilene Pilatti Advogado : Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Apelada : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 100.001.2009.008240-0 Apelação Origem : 00120090082400 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : Banco Finasa S/ A Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelada : Gigliane Almeida de Oliveira Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 06/05/2009 100.001.2008.028418-2 Apelação Origem : 00120080284182 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante : José do Nascimento de Sousa Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Relator : DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 05/03/2009 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2006.018389-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120060183895 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Embargante : Eudete de Oliveira Donadon Advogados : Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Embargada : TAM Linhas Aéreas S/A Advogados : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 09/09/2008 Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 9h30. Porto Velho, 10 de junho de 2009. (a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 516 Ata da sessão de julgamento realizada aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos, Desembargador Eliseu Fernandes e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos, e pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes em pauta. Foram julgados extra-pauta os autos de Habeas Corpus nº 100.501.2009.005161-6, Relator Desembargador Eurico Montenegro; Habeas Corpus nº 100.501.2009.004318-4, Relator Desembargador Eliseu Fernandes; os Habeas Corpus nºs 100.022.2009.001105-2, 100.022.2009.001008-0 e Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 100.001.2009.012891-4, Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Foi proferida sustentação oral nos autos de Apelação Criminal nº 100.501.2000.001061-4 pelo Advogado Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) em favor do Apelante Assis Gurgacz, o Advogado Orestez Muniz Filho (OAB/RO 40) em favor dos Apelantes, José de Almeida Júnior e Cláudio Roberto Rebelo de Souza. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou. 38 PROCESSOS JULGADOS n. 01 101.501.2008.003011-0 Apelação Origem: 50120080030110 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Rosinaldo Moraes Caetano Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/12/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 02 100.022.2009.001105-2 Habeas Corpus Paciente: Edna Paixão dos Santos Impetrante (Advogado): Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé – RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 21/05/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 03 100.022.2009.001008-0 Habeas Corpus Pacientes: Alex Marcial Arruda e Dário Miranda Impetrante (Advogado): Renildo Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé – RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 12/05/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES.” n. 04 100.001.2009.012891-4 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 001.2009.012891-4 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: ASPRO - Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho Advogados: Orestes Muniz Filho (OB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B) Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740(, Crystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Cristiane da Silva Lima (OAB/RO ) Samira Arapujo Oliveira (OAB/RO 3432) e Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Agravado: Município de Porto Velho/RO Procurador: Procurdoria Geral do Município de Porto Velho – RO Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Interposto em 1º/06/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 05 100.501.2009.005161-6 Habeas Corpus Paciente: Elton Fernandes dos Santos Impetrante (Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Comarca de Porto Velho – RO Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 18/05/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 06 100.501.2009.004318-4 Habeas Corpus Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento Impetrantes (Advogados): Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO ) e Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho – RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/05/2009 Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 07 101.501.2008.007630-6 Apelação Origem: 50120080076306 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francisco Gomes de Oliveira Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/02/2009 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” n. 08 100.004.2008.001671-1 Apelação Origem: 00420080016711 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Aparecida Fátima de Almeida Defensor Público: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 09 100.004.2008.003079-0 Apelação Origem:00420080030790Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Deleone Fernandes de Carvalho Advogados: Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) e Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 31/12/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 10 200.000.2009.003634-4 Mandado de Segurança Impetrantes: Otonelson Pereira Souza, Karine de Fátima Alves Gomes e José Cosmo de Oliveira 39 Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Classificação e/ou Preterição Distribuído por Sorteio em 20/03/2009 Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 11 100.501.2008.003318-6 Apelação Origem: 50120080033186 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Artemilto Souza Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 19/12/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 12 200.000.2009.005036-3 Mandado de Segurança e Agravo Regimental Impetrante/Agravante: Waldevi Rebouças de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Impetrado/Agravado: Secretário de Estado da Administração Relator: DES. ELISEU FERNANDES Assunto: Classificação e/ou Preterição Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Interposto em 22/04/2009 Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE .” n. 13 100.501.2008.003805-6 Apelação Origem: 50120080038056 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Eduardo André dos Santos Freire Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Distribuído por Sorteio em 17/12/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” n. 14 101.003.2008.004924-6 Apelação Origem: 00320080049246 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Valdinei Santos da Silva Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) e Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/12/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 15 100.001.2007.006608-5 Apelação Origem: 00120070066085 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco Apoena dos Santos Meirelles Advogadas: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) e Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 05/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 16 100.005.2007.010370-0 Reexame Necessário Origem: 00520070103700 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): I. P. de S. Representado por sua mãe I. P. R. Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná RO Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Acidente de Trânsito Distribuído por Sorteio em 07/05/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 17 100.004.2006.004791-3 Apelação Origem: 00420060047913 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Apelado: Manoel Fernandes de Oliveira Advogada: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 05/05/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 18 100.014.2006.007215-0 Apelação Origem:01420060072150Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Márcia Rodrigues de Oliveira Advogados: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516) Apelado: Município de Vilhena/RO Procuradores: Natanael Galvão Pereira (OAB/RO 2491), Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699), Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691), Mário Gardini (OAB/RO 2941) e Fernando César Volpini (OAB/RO 610 A) Apelada: Credere Escritório de Contabilidade e Representações Ltda Advogadas: Evanete Revay (OAB/RO 1061) e Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 19/08/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 40 n. 19 100.001.1993.009610-9 Reexame Necessário Origem: 00119930096109 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519 A), Fábio José Gobbi Duran (OAB/ RO 632) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Interessado (Parte Passiva): Transportes Rodoviário Pacodi Ltda ME Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 30/03/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 20 101.019.2005.000788-0 Apelação Origem:01920050007880Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Machadinho do Oeste - RO Procuradores: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) e Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Apelados: Adelvar Ferreira do Nascimento e Lucimeire Barbosa Reis Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/07/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 21 100.001.1998.005660-9 Reexame Necessário Origem: 00119980056609 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradores: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OB/RO 137 B) e Renato Condeli (OAB/RO 370) Interessado (Parte Passiva): B. B. Eletro Ltda Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto: Dívida Ativa Distribuído por Sorteio em 17/04/2009 Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 22 100.021.2007.001025-1 Apelação Origem:02120070010251Buritis/1ª Vara Cível Apelante: Efigênia Carlos de Souza Advogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) e Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Demissão ou Exoneração Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO n. 23 100.007.2006.005888-2 Apelação em Execução Fiscal Origem: 00720060058882 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Beloaço Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado: Fábio Frazão Vilanova (OAB/RO 2684) Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 17/07/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 24 100.004.2007.006454-3 Apelação Origem: 00420070064543 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelado: Jureni Tosta Moreira Roberto Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 11/03/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 25 100.004.2007.006445-4 Apelação Origem: 00420070064454 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Município de Teixeirópolis RO Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412A) Apelada: Lucilene Vizintin Ferreira Advogada: Rosemeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Sorteio em 10/03/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 26 100.007.2007.010495-0 Apelação Origem: 00720070104950 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/ RO 2209) Apelado: Euvídio Fermow Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor: Des. Eurico Montenegro Assunto: Adicional de Insalubridade Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/03/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 27 100.014.2004.008738-0 Apelação em Execução Fiscal Origem: 01420040087380 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Ivete Borges Corrêa Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Advogado: Greicis Andre Biazussi (OAB/AC 2225) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES 41 Distribuído por Sorteio em 03/07/2008 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 28 100.014.2006.007949-0 Apelação Origem: 01420060079490 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Apeladas: Evanir Teodoro de Lima Hammes, Cleunice Teodoro de Lima e Rosalina Teodoro de Lima Advogadas: Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523) e Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 01/07/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, MODIFICOU-SE EM PARTE A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” n. 29 100.001.2006.023443-0 Apelação Origem: 00120060234430 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Adeildo Jose da Silva e outros Advogados: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/ RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) e João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Apelado: Estado de Rondônia Procuradoras: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 21/01/2008 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA 100.501.2000.001061-4 Apelação Criminal Origem: 50120000010614 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Claúdio Roberto Rebelo de Souza Advogados: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) e Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante: José de Almeida Júnior Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Odair Martini (OAB/RO 30B), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelante: Assis Gurgacz Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) e Ramiro de Lima Dias (OAB/PR 12504) Apelante: Nair Venturim Gurgacz Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) e Ramiro de Lima Dias (OAB/PR 12504) Apelante: Acir Marcos Gurgacz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Ramiro de Lima Dias (OAB/PR 12504) e Aguiberto Camilo Redi (OAB/RO 340B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 09/10/2007 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO A CÂMARA POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ASSIS GURGACZ, ACIR MARCOS GURGACZ E NAIR VENTURIM GURGACZ NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E CLÁUDIO ROBERTO REBELO DE SOUZA NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.” 100.001.2001.006534-1 Apelação Origem: 00120010065341 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Heitor Luiz da Costa Júnior Advogados: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) e Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) Apelante: Marco Aurélio Carbone Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Apelante: Samuel Pereira de Araújo Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) , Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507-A) e Regina Loeli Soares de Maria Franco (OAB/ RO 430) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/04/2008 Redistribuído por Prevenção de Magistrado em 13/06/2008 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.” 42 Francisco Alisson de Oliveira Nogueira e Gilvani Rodrigues da Silva Advogados: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) e Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Assunto: Promoção Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/01/2009 Concluída a pauta de julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h05. Porto Velho, 3 de junho de 2009 Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1110 PROCESSOS ADIADOS Ata da Sessão de Julgamento realizada aos vinte e oito dias do mês de maio do ano dois mil e nove. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes o Desembargador Cássio Sbarzi, o Desembargador Moreira Chagas, convidado em razão de impedimentos existentes nos autos de Apelação Criminal ns. 100.501.1997.011555-1 e 100.501.2008.006512-6 e o Juiz Convocado Valdeci Castellar Citon. Procurador de Justiça, Claúdio José de Barros Silveira. Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a sessão às 8h30min, agradecendo a presença do Desembargador Moreira Chagas, que prontamente atendeu o convite desta Câmara. Pela ordem, foram apreciados e julgados os seguintes processos: 100.014.2006.011724-3 Apelação Origem: 01420060117243 Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Leiverson Reinaldo de Carvalho e Mábia Garcia Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Apelado: Município de Vilhena RO Procuradores: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046), Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Inês Brandi Pietrobon (OAB/RO 540 A) e Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/ RO 562) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 29/04/2008 n.01- 100.501.2009.004727-9 Habeas Corpus Origem: 50120090047279 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Leonardo Gomes da Silva Impetrante: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Redistribuição por Sorteio em 13-5-2009 Decisão: “Ordem concedida por maioria. Vencido o Relator. Ementará o acordão o Desembargador Valter de Oliveira” 101.001.2008.001853-9 Apelação Origem: 00120080018539 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Francileide Faustino Serrate Rodrigues, Francisco das Chagas Dimas Sobrinho, Fabrício Campos de Souza, n.02- 100.004.2008.006944-0 Habeas Corpus Origem: 00420080069440 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Cleverson dos Santos Pinto Impetrante: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste-RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 19-5-2009 Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade” n.03- 100.016.2008.002874-0 Habeas Corpus Origem: 01620080028740 Costa Marques / 1ª Vara Cível Paciente: Juarez Gonçalves de Melo Impetrante: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Costa Marques – RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 19-5-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.04- 101.501.2008.011800-9 Habeas Corpus Origem: 50120080118009 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Raimundo Nonato Rodrigues de Souza Impetrante: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Impetrante: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Redistribuição por Prevenção de Magistrado em 15-5-2009 Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade” n.05- 100.501.2009.004339-7 Habeas Corpus Origem: 50120090043397 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Renato Marinho de Sousa Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 15-5-2009 Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade” n.06- 101.002.2009.003366-1 Habeas Corpus Origem: 00220090033661 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Paciente: Uelton Santos de Almeida Impetrante: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes – RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Prevenção de Magistrado em 12-5-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.07- 100.501.2009.004602-7 Habeas Corpus Origem: 50120090046027 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Evaldo Piedade Freitas Impetrante: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra 43 Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho-RO Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Redistribuição por Sorteio em 12-5-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.08- 100.003.2009.000478-4 Habeas Corpus Origem: 00320090004784 Jaru / 1ª Vara Criminal Paciente: Alexandre Moraes dos Santos Impetrante: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Impetrado: Juízo de Direito da lª Vara Criminal da Comarca de Jaru-RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 12-5-2009 Decisão: “Ordem não concedida à unanimidade” n.09- 100.002.2008.013471-6 Habeas Corpus Origem: 00220080134716 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Joares da Cruz Lima Impetrante: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes – RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 14-5-2009 Decisão: “Ordem denegada à unanimidade” n.10- 100.501.2009.004851-8 Habeas Corpus Origem: 50120090048518 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Paciente: Antonio Remígio Perez Impetrante: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 12-5-2009 Decisão: “Ordem concedida por maioria. Vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon” n.11- 100.003.2004.001382-3 Habeas Corpus Origem: 00320040013823 Jaru / 1ª Vara Criminal Paciente: Manoel Inácio da Silva Impetrante: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru – RO Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuição por Sorteio em 19-5-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.12- 100.501.2009.004605-1 Habeas Corpus Origem: 50120090046051 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Paciente: Leidinaldo da Silva Lima Impetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho – RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 14-5-2009 Decisão: “Ordem concedida à unanimidade” n.13- 100.501.2008.010511-0 Habeas Corpus Origem: 50120080105110 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Nascélio da Silva Guimarães Impetrante: Carlos Alberto Souza Mesquita (OAB/RO 805) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuição por Sorteio em 4-5-2009 Decisão Parcial: “Após o Juiz Valdeci Castellar Citon não conceder a ordem, divergindo do voto do Relator, pediu vista o Desembargador Valter de Oliveira” n.14- 100.501.1997.011555-1 Apelação Criminal Origem: 50119970115551 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Rogerio Rocha de Carvalho Advogado: Inácio Fernandes (OAB/MG 6388) Advogado: Ewerton dos Reis (OAB/MG 99562) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 29/06/2007 IMPEDIMENTO: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Decisão: “Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. Tudo à unanimidade” n.15- 100.501.2008.006512-6 Apelação Origem: 50120080065126 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Ednei Alves Queiroz Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro Júnior Advogado: José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A) Apelante: Gabriel Martins de Lima Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 IMPEDIMENTO: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Decisão: “Apelação de Ednei Alves Queiroz não conhecida. Apelação de Raimundo Nonato Ribeiro Junior rejeitada a preliminar, no mérito, não provida. Apelação de Gabriel Martins de Lima não provida. Tudo à unanimidade” n.16- 100.005.2006.000933-6 Apelação Criminal Origem: 00520060009336 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Danizel Mezabarba Advogado: Sebastião Duque Nogueira da Silva (OAB/DF 1902A) Advogado: Daniel Cavalcanti Moisés (OAB/SP 202407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/01/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.17- 100.019.2003.001130-0 Apelação Criminal Origem: 01920030011300 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Raul Araldi Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) 44 Advogada: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725) Apelante: Alzenir da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelante: Luiz Alberto Casanova Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2006 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelações não providas. Tudo à unanimidade” n.18- 100.007.2007.001467-5 Apelação Criminal Origem: 00720070014675 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 13/09/2007 Decisão: “Apelação não provida. De ofício, absolvido o apelante do crime de posse de arma. Tudo à unanimidade” n.19- 100.005.2005.004685-9 Apelação Criminal Origem: 00520050046859 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Maria Rosilda Pinheiro Lima Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 31/08/2006 Decisão: “Apelação provida. Decisão por maioria. Vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon” n.20- 100.003.2006.002078-7 Apelação Criminal Origem: 00320060020787 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Noé Araújo de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 15/01/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.21- 100.501.2006.014325-3 Apelação Criminal Origem: 50120060143253 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Josué Gomes Cantanhede Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/01/2007 Decisão: “Apelação parcialmente provida. Decisão por maioria. Vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45 n.22- 100.008.2005.003071-7 Apelação Criminal Origem: 00820050030717 Espigão do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Fábio Pereira Barros Defensor Público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 15/07/2008 Decisão: “Apelação provida. Decisão por maioria. Vencido o Relator. Ementará o acórdão o Desembargador Valter de Oliveira” Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelante: Joelson Ferreira Castilho Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 11/11/2008 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tudo à unanimidade” n.23- 100.501.2004.000897-0 Apelação Criminal Origem: 50120040008970 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Dirceu de Oliveira Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado: José Roberto de Castro (OAB/SP 139198) Advogado: Orli Rosa (OAB/RO 1981) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Sorteio em 15/08/2007 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.28- 100.002.2006.007906-0 Apelação Criminal Origem: 00220060079060 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Eudemir Alves de Faria Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 30/07/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.24- 100.501.2004.009908-9 Apelação Criminal Origem: 50120040099089 Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Jaime de Sampaio de Cabral Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 31/03/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.25- 100.015.2006.006225-2 Apelação Criminal Origem: 01520060062252 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Salatiel Freire da Silva Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelante: Edson Correia Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 26/04/2007 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.26- 100.007.2006.001987-1 Apelação Origem: 00720060019871 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Quessi Jhoni dos Santos Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 06/11/2008 Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade” n.27- 100.501.2004.000449-5 Apelação Origem: 50120040004495 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Alex Ribeiro dos Santos Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) n.29- 100.501.2004.006345-9 Apelação Criminal Origem: 50120040063459 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: José Ivanildo Ferreira Alves Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 16/07/2007 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.30- 100.501.2006.013060-7 Apelação Origem: 50120060130607 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Ocimar do Nascimento Góes Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelante: Edson Marques de Souza Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 11/11/2008 Decisão: “Apelações parcialmente providas à unanimidade” n.31- 101.501.2005.001534-1 Apelação Origem: 50120050015341 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Izaac Mendonça Macedo Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 29/12/2008 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida. Tudo à unanimidade” n.32- 100.501.2008.007753-1 Apelação Origem: 50120080077531 Porto Velho / Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente Apelante: Francisco das Chagas Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/12/2008 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tudo à unanimidade” n.33- 100.501.2005.001618-6 Apelação Criminal Origem: 50120050016186 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: José Ernandes Veloso Martins Defensor Público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 25/08/2007 Decisão: “Apelação parcialmente provida à unanimidade” n.34- 100.501.2000.002465-8 Apelação Origem: 50120000024658 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Valce Carlos dos Santos Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 22/12/2008 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.35- 101.003.2007.005771-8 Apelação Origem: 00320070057718 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Valério Nass Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon - convocado Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/12/2008 Decisão: “Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tudo à unanimidade” n.36- 100.501.2007.002299-8 Apelação Origem: 50120070022998 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Edgar Marques Benigno Júnior Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogado: Wilson Damusci (OAB/RO 139B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 07/11/2008 Decisão: “Apelação não provida. De ofício corrigido erro material. Decisão unânime” n.37- 100.020.2006.001765-1 Apelação Criminal Origem: 02020060017651 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Jovaci Souza Passos Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Advogado: Romer Almeida de Araújo (OAB/RO 672A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA 46 Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 10/10/2007 Decisão: “Apelação provida por maioria. Vencido o Juiz Valdeci Castellar Citon” n.38- 100.004.2005.003255-4 Apelação Origem: 00420050032554 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: David Costa Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/01/2009 Decisão: “Apelação não provida à unanimidade” n.39- 100.013.2007.000675-2 Apelação Criminal Origem: 01320070006752 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal Apelante: Flávio João Ben Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 23/04/2008 Decisão: “Apelação não provida. De ofício, reduzido o prazo de suspensão da habilitação. Tudo à unanimidade” n.40- 100.007.2004.006813-3 Apelação Origem: 00720040068133 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Fagner Santos da Silva Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Distribuído por Sorteio em 29/01/2009 Decisão: “De ofício, extinta a punibilidade. Decisão unânime” n.41- 100.020.2007.002202-6 Apelação Origem: 02020070022026 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Anderson Martins Pereira Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Apelante: Glauciano Kuster Defensor Nomeado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelante: Renato Barbosa da Silva Defensor Nomeado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON - convocado Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 Decisão: “Apelações parcialmente providas à unanimidade” Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a Sessão às 12h25min. Porto Velho-RO, 28 de maio de 2009 Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição : 29/10/2008 Data do julgamento : 16/03/2009 200.000.2008.012553-0 Mandado de Segurança Impetrante : AMPRO - Associação do Ministério Público de Rondônia Advogados : Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549), José Viana Alves (OAB/RO 2.555), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/ RO 2.564) e Érica Caroline Vairich (OAB/RO 3.893) Impetrado : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario : Estado de Rondônia Procuradores: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e outros Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA”. Ementa : Tributário. Auxílio-moradia. Descontos efetivados a título de Imposto de Renda. Restituição por força de ação judicial. Crédito. Compensação. Possibilidade. Autoridade administrativa competente. Chefe da instituição. Instrução Normativa nº 210/2002 da Secretaria da Receita Federal. É possível a compensação tributária de crédito oriundo de decisão judicial, que impôs a restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre auxíliomoradia de agente público. A autoridade administrativa, representante do poder ou instituição pública, possui competência para efetivar a compensação tributária relativa ao imposto de renda, a ser incidente na parte da receita tributária, relativa ao citado tributo, cabível ao ente federativo, nos termos da Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, da Receita Federal, cujo art. 21 estatui o seguinte: “o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF”. Precedentes do STJ. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :05/12/2008 Data do julgamento : 19/05/2009 101.014.2007.007109-2 Apelação Origem : 01420070071092 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Amarildo José Mazzutti (OAB/RO 450) e outros 47 Apelado : Antônio Inácio Gonçalves Advogados : Castro Lima de Souza (OAB/RO 3.048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3.051) e outra Relator : Desembargador Kiyochi Mori Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Poupança. Plano Verão. Plano Collor. Incompetência absoluta do juízo. Competência da Justiça Federal. Não configuração. Legitimidade passiva da instituição bancária. Litispendência. Prescrição. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Não sendo possível atribuir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento das disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal. A instituição financeira que recebe os depósitos tem legitimidade passiva para figurar na ação promovida pelos depositantespoupadores a fim de buscar eventual diferença no saldo de suas contas, apurada em razão da legislação que implantou o Plano Verão. Contudo, não figura como parte legítima com relação aos expurgos referentes aos meses de maio e junho de 1990, por não poder responder quanto à correção de valores confiscados e bloqueados pelo Banco Central ou para este transferidos (Plano Collor). O prazo prescricional das demandas cujo escopo é a aplicação de índice de correção monetária expurgado do plano governamental de 1989 é vintenário. A propositura de ação civil pública pelo IDEC não inviabiliza o ajuizamento de pretensão individual, tampouco induz litispendência, conforme inteligência dos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. Compete à parte instruir a sua resposta com todos os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396), não podendo alegar o cerceamento de sua defesa pelo julgamento antecipado da lide se não realizou as provas no momento adequado. Não demandando o caso a produção de prova em audiência, deve o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, consoante determina o art. 330, inc. I, do mesmo Código, o que afasta, por consequência, a fase do debate oral ou apresentação dos memoriais. Consoante já pacificado na jurisprudência Pátria, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989 deve se dar pelo índice de 42,72%. Data de distribuição :05/03/2009 Data do julgamento : 26/05/2009 100.002.2007.014044-6 Apelação Origem : 00220070140446 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante : N. A. da S. representado por sua mãe N. P. A. Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Apelada : L. da S. dos S. Advogados : Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) e Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2.654) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Reconhecimento de união estável. Valoração das provas. Atribuição do julgador. Pessoa casada, mas separada de fato. Não aplicação do impedimento previsto no art. 1.521, inc. VI, do Código Civil. Compete ao magistrado apreciar livremente as provas, desde que decida motivadamente. Age corretamente o julgador que, diante da suspeição das testemunhas, atribui valor relativo aos seus depoimentos, confrontando-os com as demais provas existentes. Encontrando-se a pessoa casada separada de fato, inexiste óbice ao reconhecimento da união estável. Data de interposição :18/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 101.012.2003.002301-9 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem : 01220030023019 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Embargante : Cinomar Marques da Silva Advogados : José Morello Scariott (OAB/RO 1.066), Xirlei Campos (OAB/RO 3.157) e outros Embargado : Vantuir Estevam de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Processual civil. Embargos de declaração. Penhora. Certidão atualizada de inteiro teor de imóvel. Omissão. O recurso de embargos de declaração serve exclusivamente para integrar a decisão, não possuindo caráter substitutivo, sendo incabível o reexame de matéria discutida em acórdão. Porém, existindo omissão acerca de assunto sobre o qual o tribunal devia pronunciar-se, possível a utilização de embargos de declaração. Havendo pedido de penhora de imóvel por termo nos autos, faz-se necessária a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição : 10/10/2008 Data do julgamento : 07/04/2009 101.001.2005.008366-9 Apelação Origem : 00120050083669 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Banco da Amazônia S/A Advogados : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outros Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) e outros 48 Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Consumidor, Financeiro, Administrativo e Processual Civil. Autarquia Estadual. Aplicação em Fundo de Aplicação em Quotas de Investimentos – Amazon Credit 90. Fundo de gestão do Banco Santos S/A. Aplicação pelo Banco da Amazônia S/A. Termo de Adesão. Intervenção do Banco Central do Brasil. Liquidação extrajudicial. Impossibilidade de levantamento dos valores aplicados. Ação de cobrança. Legitimidade passiva do BASA. Relação de Consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Falha no fornecimento do serviço e/ ou produto. Responsabilidade do banco interveniente. Valores cobrados. Restituição devida. É legítimo para se postar no polo passivo da ação de cobrança o banco que ofereceu serviço de aplicação financeira ao consumidor, ainda que o respectivo fundo tenha sido gestado por outra instituição. A relação de aplicação financeira de valores em fundos bancários, por parte de Autarquia Estadual, caracterizase relação de consumo, razão pela qual incidente todas as matrizes do Estatuto Consumista. É responsável, objetivamente, o Banco da Amazônia S/A – BASA, pela perda dos valores aplicados por Autarquia Estadual, em fundo de aplicação financeira gestado pelo Banco Santos S/A, pelo fato de que, por ser especialista e atuante no mercado financeiro, tem o poder-dever de cientificar o consumidor de que a instituição gestadora do fundo está no limiar de intervenção federal pelo Banco Central e que, pela notoriedade do caso, se evidenciava também que esta possuía gestão fraudulenta e deficitária, sendo certo que esta circunstância não é inerente aos riscos típicos da espécie de contrato entabulado, na medida em que o investidor está sujeito apenas aos riscos decorrentes das vicissitudes mercadológicas, e não de má e fraudulenta gestão administrativa no banco capitalizador, da qual não tem o investidor poder de previsibilidade e de defesa, circunstância que implica na responsabilização, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do banco que, ciente dessas condições, ofereceu ao cliente a carta de aplicações financeiras, de tal modo que seja devida a restituição dos valores aplicados e bloqueados pelo Banco Central. Data de interposição : 06/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2002.012957-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120020129571 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante : Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A VASP Advogados : Ricardo Colucci (OAB/SP 247.986), Maricí Giannico (OAB/SP 149.850), Arnoldo Wald Filho (OAB/DF 1.496 - A), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/303 - B), Brígida Liston (OAB/RO 2.527), José Manoel de Arruda Alvin Netto (OAB/ SP 12.363), Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB/SP 138.094) e Márcia Cristina de Souza Wrobel (OAB/ SP 171.102) Embargado : Estado de Rondônia Procuradores: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS”. Ementa : Processo civil. Acórdão. Erro material. Correção. Embargos de declaração. Via idônea. Os embargos de declaração são meio idôneo para correção de erro material, os quais, caracterizados, devem ser corrigidos. Data de interposição : 03/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2006.004234-5 Agravo em Apelação Cível Origem : 00120060042345 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Agravante : Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado : Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado : Flávio Pinho Ferreira (OAB/RO 1.816) Advogado : Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Advogada : Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/ RO 2.036) Advogada : Dully Sanae Araújo Otakara (OAB/RO 1.859) Advogado : Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1.161) Advogado : Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1.136) Agravado : Estado de Rondônia (BERON) Advogado : Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa : Processo civil. Execução. Embargos. Devedor solidário. Desoneração em razão do pagamento parcial da dívida. Impossibilidade. Regressividade contra outro devedor. Devedor solidário. Necessidade de exaurimento do cumprimento da obrigação. O devedor solidário não pode desonerar-se da dívida, quando paga somente uma parte desta, ao argumento de cumprimento de sua quota parte, pois, justamente em razão de sua condição solidária está obrigado ao pagamento integral da dívida, a partir de então, que poderá regressivamente buscar ressarcimento com relação aos demais co-devedores, isto, pelo fato de que, se a todo devedor que pagasse, hipoteticamente sua quota parte, e tentasse se desonerar, ficaria o credor destituído de garantia e segurança, na medida em que, desonerado o devedor de maior solvibilidade, teria de partir, na busca do restante de seu crédito, em face dos outros de menor solvibilidade (ou, na maioria das vezes, nenhuma solvibilidade), e nesta hipótese, ficaria sem receber seu crédito. Inteligência do art. 283 do C.C. Data de interposição : 27/03/2009 Data de redistribuição : 08/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2007.017106-7 Agravos em Apelação Origem : 00120070171067 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante/Agravado: Estado de Rondônia Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora : Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Agravada/Agravante: EUCATUR- Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS”. 49 Ementa : Constitucional, Administrativo e Processo Civil. Artigo 1º do Decreto Estadual n. 12.598/2006. lista de passageiros. Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa. Inconstitucionalidade material. Danos morais. Inexistência. Honorários. Critério de fixação. Obediência à Proporcionalidade e Razoabilidade. Manutenção. É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO. Não há danos morais em decorrência dos efeitos de norma declarada inconstitucional, cujos efeitos se adstringem aos danos materiais. Precedentes do STJ. Estando os honorários advocatícios sucumbenciais em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legítima é a sentença que os fixou. Data de interposição : 27/03/2009 Data de redistribuição : 13/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2007.022769-0 Agravo em Apelação Cível Origem : 00120070227690 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante/Agravado: Estado de Rondônia Procurador : Luis Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Procurador : Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador : Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) Agravada/Agravante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) Advogado : Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS”. Ementa : Constitucional, administrativo e processo civil. Artigo 1º do Decreto Estadual nº 12.598/2006. lista de passageiros. Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa. Inconstitucionalidade material. Danos morais. Inexistência. Honorários. Critério de fixação. Obediência à proporcionalidade e à razoabilidade. Manutenção. É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO. Não há danos morais em decorrência dos efeitos de norma declarada inconstitucional, cujos efeitos se adstringem aos danos materiais. Precedentes do STJ. Estando os honorários advocatícios sucumbenciais em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, legítima é a sentença que os fixou. Data de interposição : 07/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2007.023120-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem : 00120070231205 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante : Marcelo da Cruz Almeida Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Embargada : Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Embargado : Rogério de Azevedo Souza Advogada : Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) Advogado : Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, Negar provimEMTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Reexame da matéria. Impossibilidade. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Simplesmente devem afastar os pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão, por isso que não se prestam ao reexame de matéria amplamente discutida. Data de interposição : 08/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2008.015739-3 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120080157393 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Embargante : Francisco Barbosa de Sousa Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337) Embargado : Município de Porto Velho RO Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) procurador : Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1.524) Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da questão posta pelo apelo. Não caracterização. Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e fatos que envolvem a matéria. Data de interposição : 08/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2008.019473-6 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120080194736 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante : Lélia Correia Lima Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337) Embargado : Município de Porto Velho/RO Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da questão posta pelo apelo. Não caracterização. Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e fatos que envolvem a matéria. Data de interposição : 08/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2008.019882-0 Embargos de Declaração em Apelação Origem : 00120080198810 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Embargante : Renato Santos Magalhães Advogado : Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3.337) 50 Advogado : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) Advogada : Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4.008) Embargado : Município de Porto Velho/RO Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Processo Civil. Acórdão. Omissão. Apreciação da questão posta pelo apelo. Não caracterização. Não há omissão em acórdão que aprecia toda a questão devolvida pelo apelo, destacando e evidenciando normas e fatos que envolvem a matéria. Data de interposição : 08/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.005.2007.011407-8 Agravo em Apelação Cível Origem : 00520070114078 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Agravante : Município de Ji-Paraná RO Procurador : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) Procurador : Robson magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Agravado : Jefferson Siqueira Correia Advogada : Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2.293) Advogado : Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3.419) Advogado : Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional e Tributário. Contribuição de iluminação pública. Município de Ji-Paraná/RO. Lei Municipal n. 1.200/2002. Base de cálculo igual de imposto. Bitributação. Inconstitucionalidade. Precedentes do Pleno desta Corte. É inconstitucional a Lei Municipal n. 1.200/2002, do Município de Ji-Paraná/RO, que institui a contribuição de iluminação pública, porquanto estabelece, como base de cálculo, o mesmo fator existente de imposto, o que leva a um bis in idem nestas hipóteses, sendo certo que a bitributação não é residente tãosomente entre um imposto e uma taxa, caracterizadora também na circunstância de contribuição e imposto. Data de interposição : 08/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.005.2008.002438-1 Agravo em Apelação Cível Origem : 00520080024381 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Agravante : Município de Ji-Paraná/RO Procurador : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) Procurador : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) Agravada : Joelita Neves Ferreira Advogado : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional e Tributário. Contribuição de Iluminação Pública. Município de Ji-Paraná/RO. Lei Municipal n. 1.200/2002. Base de cálculo igual à de imposto. Bi-tributação. Inconstitucionalidade. Precedentes no Pleno desta Corte. É inconstitucional a Lei Municipal n. 1.200/2002, do Município de Ji-Paraná/RO, que institui a Contribuição de Iluminação Pública, porquanto estabelece, como base de cálculo, o mesmo fator existente de imposto, o que leva a um bis in idem nestas hipóteses, sendo certo que a bi-tributação não é residente tão somente entre um imposto e uma taxa, caracterizadora também na circunstância de contribuição e imposto. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição : 27/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.022.2006.001642-8 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem : 02220060016428 São Miguel do Guaporé (1ª Vara Cível) Agravante : Gilmar Lebarch Defensor Público: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Agravado : Município de Seringueiras-RO Advogado : Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado : Crostovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Relator : Juiz Léo Antonio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Processo Civil e Administrativo. Posse. Ocupação irregular em área pública pertencente ao Município e de uso do Aeroporto Municipal. Reintegração devida. Proteção possessória ao invasor. Impossibilidade. Mera detenção. Supremacia do Interesse Público. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Data de interposição : 08/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 101.001.2007.016433-8 Agravo em Apelação Cível Origem : 00120070164338 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante : Estado de Rondônia Procurador : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Agravada : Transportes Coletivos Serra Azul Ltda. Advogado : José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) Relator : Juiz Léo Antonio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional. Administrativo. Artigo 1º do Decreto estadual n. 12.598/2006. lista de passageiros. Entrega prévia. Razoabilidade e proporcionalidade. Ofensa. Inconstitucionalidade material. É inconstitucional norma de decreto estadual que exige a entrega prévia de lista de passageiros antes de iniciado o transporte rodoviário, por apresentar ofensa ao princípio constitucional da razoabilidade. Precedente do Pleno do TJRO. Data de interposição : 27/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 200.000.2009.002384-6 Mandado de Segurança Agravante : Lenoirio Teixeira Dutra Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde. Medicamento. Ausência de direito líquido e certo. Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada. 51 Data de interposição : 20/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 200.000.2009.002886-4 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante : Y. S. V. representado por sua mãe P. A. dos S. V. Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde. Medicamento. Ausência de direito líquido e certo. Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada. Data de interposição : 27/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 200.000.2009.002893-7 Mandado de Segurança Agravante : Glayton Luis Provenzano Franco Defensor público : Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO372) Agravado : Secretário de Estado da Saúde Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Constitucional. Mandado de segurança. Saúde. Medicamento. Ausência de direito líquido e certo. Inexistindo nos autos ato coator a ser combatido, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada. Data de interposição : 28/04/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 200.000.2009.004052-0 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante : Nazareno dos Reis Barbosa da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravado : Secretário de Estado da Administração Relator : Juiz Léo Antônio Fachin Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Administrativo. Concurso público. Discussão sobre a natureza do tema proposto em prova de redação. Ausência de Direito líquido e certo. Indeferimento da inicial. Legitimidade da decisão. O candidato reprovado em prova de redação em concurso público, não possui o direito líquido e certo de discutir, de forma subjetiva, a natureza do tema proposto, mormente quando o tema é pertinente e dentro da legalidade editalícia. Data de distribuição : 11/09/2008 Data do julgamento : 31/03/2009 100.501.2008.007035-9 Apelação Criminal Origem : 50120080070359 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : Francisco Alves da Silva Advogada : Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão : ” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Processo Penal. Restituição de veículo apreendido. Possibilidade. Inexistência de nexo entre atividade ilícita e o bem apreendido. Demonstração de aquisição lícita. Em face da comprovação da propriedade lícita do veículo e diante da inexistência de nexo entre a atividade ilícita desempenhada pelo agente preso em flagrante com o objeto, justo mostra-se a liberação do bem em favor do proprietário taxista, especialmente porque é o seu instrumento de trabalho. Data de interposição : 25/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2007.006705-7 Apelação Cível Embargante : Manoel Paixão Andrade Figueira Advogado : Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO1751) e outro(a/s) Embargado : Município de Porto Velho RO Procurador : Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO2130) e outro(a/s) Relator : Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa : Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada. É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado. Não configura omissão, quando evidenciado que a falta apontada consiste em inconformismo com a rejeição da tese sustentada. Quando inexiste omissão apontada na decisão embargada e esta é compreensível em perfeita harmonia entre os fatos, fundamentos de direito e todas as conclusões da parte dispositiva, incabível atribuir-se efeito modificativo, via embargos de declaração. O tribunal não está sujeito a responder todas as alegações da partes ou ater-se aos fundamentos jurídicos por elas indicados quando entender presentes motivos outros suficientes para fundar sua decisão. Data de distribuição : 25/06/2008 Data do julgamento : 02/06/2009 100.001.2007.029151-8 Apelação Cível Origem : 00120070291518 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Município de Porto Velho - RO Procuradora : Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada : Maria Aparecida Laudelino da Silva Nascimento Def. Público : Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Administrativo. Servidor Público. Valores pagos indevidamente pela Administração. Restituição. Não cabimento. Recebimento de boa-fé pelo servidor. Matéria pacíficada no STJ. Nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, sem a sua participação, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores. 52 Data de distribuição : 30/06/2008 Data do julgamento : 02/06/2009 100.014.2007.006451-7 Apelação Cível Origem : 01420070064517 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Município de Vilhena - RO Procurador : Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) Procuradora : Fabrícia da Lamarta (OAB/RO 1.119) Apelada : Maria Neusa do Amaral Advogada : Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3.570) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. Ementa : Cobrança. Fato impeditivo. Prova. Sucumbência da Fazenda Pública. Honorários. Custas. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. O valor dos honorários deve ao menos tentar remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo patrono, embora seja vencida a Fazenda Pública. Vencida a Fazenda Pública, impõe-se a esta o ressarcimento do valor das despesas feitas pela parte contrária vencedora. Data de distribuição : 03/11/2008 Data do julgamento : 02/06/2009 100.501.2008.001380-0 Apelação Origem : 50120080013800 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : Ueliton Ximenes Ribeiro Advogado : Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelante : Manoel Alisson Ximenes Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão : ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS”. Ementa : Tráfico de entorpecentes. Desclassificação. Redução de Pena. Inviabilidade. Confissão Espontânea. Caracterização do crime de tráfico. Causa especial de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Aplicação em grau mínimo. Conjunto probatório harmonioso e robusto a evidenciar o crime. Sentença bem Fundamentada. Manutenção da Condenação. Demonstrado de forma inequívoca que a quantidade de entorpecente apreendida com os acusados destinava-se à comercialização, não há que se falar em maior diminuição da pena se esta já resulta em sanção inferior ao mínimo legal e evidencia-se que o juiz prolator da sentença bem atendeu as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, e culminou por apresentar uma reprimenda justa, adequada para a prevenção e reprovação do crime. Provadas, à saciedade, a materialidade e a autoria, esta por meio de sólida prova oral, segundo a qual o agente trazia consigo cocaína para fim de comércio ilícito, impõe-se a rejeição da tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso de substância entorpecente, consequentemente mantendose a sentença condenatória. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição : 05/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.501.2009.004133-5 Habeas Corpus Origem : 50120090041335 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Lidiane Silva de Brito Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Advogado : João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão : ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”. Ementa : Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Autoria duvidosa. Flagrância temerária. Concessão da ordem. Em face da inexistência de indícios ingentes da participação da paciente no crime de tráfico de drogas e a consequente dúvida daí decorrente, importa conceder-se o writ para a sua soltura, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. Data de distribuição : 15/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 100.501.2009.004677-9 Habeas Corpus Origem : 50120090046779 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Jhonatas Bento Cordeiro Impetrante : Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2.622) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa : Tráfico. Indícios de autoria. Exame de provas. Inadmissibilidade. 1. O habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas. 2. Indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecentes autorizam a manutenção da prisão. Data de distribuição : 18/05/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 101.501.2009.004677-9 Habeas Corpus Origem : 50120090046779 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Izac Xavier da Silva Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A) Impetrante : Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/ RO 3.322) Impetrante : Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2.900) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão : ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. “. Ementa : Habeas corpus. Tráfico. Usuário. Circunstâncias. Prisão. Quantidade. Manutenção da prisão. Em que pese a alegação do paciente de que a droga apreendida serviria para seu consumo, as circunstâncias da prisão, aliada à razoável quantidade do entorpecente apreendido, evidenciam o comércio ilícito e justificam a manutenção da prisão. 53 Data de distribuição : 30/01/2009 Data do julgamento : 02/06/2009 200.001.2008.024804-6Cautelar Inominada Requerente : HOSP-COR Hospital do Coração de Rondônia Ltda. Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Advogado : Francisco Arquilaou de Paulo (OAB/RO 1-B) Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910) Advogado : Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402-E) Advogado : Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) Requerido : Município de Porto Velho RO Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A CAUTELAR INOMINADA”. Ementa : Cautelar Inominada. Discussão da base de cálculo do ISSQN em sede de mandado de segurança. Depósito do montante integral do débito. Direito à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. A parte tem o direito de efetuar o depósito judicial do crédito tributário a fim de de suspender a sua exigibilidade, ainda que em sede de mandado de segurança, uma vez que trata-se de um direito do contribuinte que não pode ser negado pelo Judiciário. Presentes os requisitos necessários, quais sejam, fumaça do bom direito e receio de dano, impõe-se a procedência do pedido cautelar a fim de assegurar a eficácia e a utilidade do processo principal. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição : 17/05/2006 Data do julgamento : 04/06/2009 100.010.2002.003224-2 Apelação Criminal Origem : 01020020032242 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante/Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante : Edson Teixeira Nunes Advogado : Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1.453) Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor : Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão : ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE EDSON TEIXEIRA NUNES ”. Ementa : Estupro. Violência presumida. Causa de aumento. Autoridade do agente sobre a vítima. Não demonstrado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Não exercendo o agente qualquer autoridade sobre a vítima, pois não ficou demonstrado um abuso de relações domésticas ou de situações de intimidade ou confiança, não há que se falar em aplicação do art. 226, inc. II, do Código Penal. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Prazo decadencial. Inocorrência. Miserabilidade jurídica. Comprovação.. Prescrição. Inocorrência. O prazo decadencial começará a correr da data em que o ofendido ou seu representante legal tomar ciência da autoria do crime. A miserabilidade jurídica da vítima ou de seus pais pode ser comprovada mediante declaração verbal ou escrita, ou até mesmo pela notoriedade do fato. Por se tratar de prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado para o órgão acusador, o prazo prescricional será regulado pelo máximo da pena em abstrato cominada no tipo legal (art. 109, caput, CP) e, não decorrendo o lapso temporal necessário, impossível o reconhecimento da prescrição. Palavra da vítima. Relevância. Conjunto probatório. Harmonia. Violência presumida. Agravante de ser a vítima criança. Bis in idem. Em tema de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com os demais elementos acostados ao feito. Tendo o agente sido condenado por crime praticado com violência presumida, incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem, já que a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Data de distribuição : 21/05/2009 Data do julgamento : 04/06/2009 100.014.2009.002701-3 Habeas Corpus Origem : 01420090027013 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Levi Alves de Castro Impetrante (Advogada): Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3.396) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão : ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON”. Ementa : Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Atentado ao pudor. Violência presumida. Irregularidade do flagrante. Inocorrência. Ausência de fundamentação. Requisitos para manutenção da custódia cautelar. Ausência. Condições favoráveis ao réu. Presença. Não há que se falar em irregularidade da prisão em flagrante quando houver a busca e a perseguição ao infrator pela polícia, logo após a ocorrência, caracterizando o quase-flagrante ou flagrante impróprio. Configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar, quando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente quando se verificam nos autos as condições favoráveis ao paciente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 54 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 08/06/2009 Vice-Presidente : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/ RO 846) PRESIDÊNCIA 200.000.2009.007280-4 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: F. de A. S. J. Representado por seu pai F. de A. S. Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007281-2 Precatório Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Requerente: Maria das Dores Rezende Advogado: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Sorteio 200.001.2005.020091-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 101.001.2005.020091-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Márcia Luiza Scheffer de Oliveira Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 201.010.2002.004308-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 105.010.2002.004308-2 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: M. L. Consórcios e Propaganda Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Maicon Luciano de Lima Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Agravante: Cicero Rubens de Lima Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Agravada: Massa Falida de D.S. Zampieri & Cia Ltda Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2007.000916-2 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: Marcia Regina Martins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 100.001.2007.000916-2 Apelação Origem: 00120070009162 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Apelada: Marcia Regina Martins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.021269-3 Apelação Origem: 00120070212693 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apda: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apda/Apte: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio 55 100.001.2007.024213-4 Apelação Origem: 00120070242134 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Apelada: Francivalda Barbosa Nogueira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.014261-2 Apelação Origem: 00120080142612 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: Henrique Balbino Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apelada: Fábia da Silva Freitas Distribuição por Sorteio 100.001.2008.017381-0 Apelação Origem: 00120080173810 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Valquiria Pereira Homem da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.017710-6 Apelação Origem: 00120080177106 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2527) Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Apelada: Jussara Correia Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.024481-4 Apelação Origem: 00120080244814 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelado: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Fabiano Correia (OAB/SP 203370) Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846) Advogada: Alessandra Sobral Galeti (OAB/SP 257283) Apelada: Aline Gomes Ferreira Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.024537-3 Apelação Origem: 00120080245373 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Jefferson Rodrigues de Lima Junior Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT 12302A) Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521) Distribuição por Sorteio 56 100.001.2008.027334-2 Apelação Origem: 00120080273342 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Gilnei Nascimento Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 100.005.2008.010105-0 Apelação Origem: 00520080101050 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centauro Vida e Providência SA Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Eliomar Costa da Silva Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Distribuição por Sorteio 100.005.2008.014373-9 Recurso Adesivo Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Recorrente: Givaldo Correia da Silva Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.005.2008.014373-9 Apelação Origem: 00520080143739 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Givaldo Correia da Silva Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Distribuição por Sorteio 100.005.2009.001342-0 Agravo de Instrumento Origem: 00520090013420 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Agravada: Deib Otoch SA Loja Esplanada Distribuição por Sorteio 101.015.2007.003577-0 Agravo de Instrumento Origem: 01520070035770 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Instituto de Cirurgia Plástica e Dermatologia Ltda Advogado: Leandro Jardini Roiz e Silva (OAB/GO 23187) Advogado: Giovanny Heverson de Mello Bueno (OAB/GO 14774) Agravante: Miguel Rassi Neto Advogado: Leandro Jardini Roiz e Silva (OAB/GO 23187) Advogado: Giovanny Heverson de Mello Bueno (OAB/GO 14774) Agravada: Francisca Francileide de Aguiar Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.003.2008.007458-5 Apelação Origem: 00320080074585 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Elson Gonçalves da Silva Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 57 100.014.2009.004282-9 Habeas Corpus Origem: 01420090042829 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Paciente: Jonathan Fábio Ribeiro Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.014.2009.004578-0 Habeas Corpus Origem: 01420090045780 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Amarildo Aparecido de Oliveira Impetrante(Advogada): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 100.020.2007.001971-8 Apelação Origem: 02020070019718 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jozué Maria de Assis Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2004.002444-5 Apelação Origem: 50120040024445 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: David Lima da Silva Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2009.004341-9 Habeas Corpus Origem: 50120090043419 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Zaine do Nascimento Oliveira Júnior Impetrante(Advogada): Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) Impetrante(Advogada): Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2009.006159-0 Habeas Corpus Origem: 50120090061590 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Sabrina Carvalho dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Distribuição por Sorteio 101.014.2009.002449-9 Habeas Corpus Origem: 01420090024499 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Walmor Francisco de Aparecido Impetrante(Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.021.2008.002695-3 Apelação Origem: 02120080026953 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Tadeu Spack Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2007.002712-8 Apelação Origem: 00120070027128 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Verci Pereira da Silva Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B) Apelante: Rute Pereira da Silva Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51B) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Shelly Nobre Lázaro (OAB/SP 205720) Advogada: Adriana Evagelista Diaz (OAB/SP 187011) Advogada: Ana Paula Arenales Magro Venna (OAB/SP 117439) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.026595-1 Apelação Origem: 00120080265951 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Otímio Ferreira Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Distribuição por Sorteio 58 100.003.2008.006400-8 Apelação Origem: 00320080064008 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Gilson Almeida Felix Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Zeli Schuab Maurício Costa Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.010.2003.002264-9 Apelação Origem: 01020030022649 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: José Aparecido da Silva Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Distribuição por Sorteio 100.011.2008.001517-1 Apelação Origem: 01120080015171 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Luciano da Silva Dias Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Vilmar Rodrigues de Oliveira Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2008.006342-5 Habeas Corpus Origem: 50120080063425 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Maria Missilânia Amorim Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Impetrante(Advogada): Raimunda Nonata de Lima Barbosa e Silva (OAB/RO 3322) Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2008.011096-2 Apelação Origem: 50120080110962 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Raimundo Luzia Pereira de Almeida Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.000.2009.007245-6 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Adão Ferreira da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Aldemir Uchôa Almeida Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Alvaro Luiz Uchak Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Aparecido da Silva Bueno Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Claúdio Correia de Castro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Daniel Lima da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Fábio Luiz da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Francisco de Assis Chagas Ribeiro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Francisco Gonçalves Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Gilberto Francisco da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Helio Marques de Lira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Hudson dos Santos Messias Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: João Maciel da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Josenildo Jacinto do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Josiel Cabral da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Marivaldo Carlos Feitosa da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Natalício Alves de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Nilson Pauli Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) 59 Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Paulo Cesar de Oliveira dos Reis Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007249-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Adriano Luiz de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Airton César da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Alexandre Lima de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Alexandre Ferreira da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Álvaro Celso Gonçalves Júnior Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Antonio de Matos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Antonio Rolim de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Antônio Stevanelli Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Carlos Alves Barbosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Claudemar Antônio Lima Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Darci Braga Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Eber Lopes Nogueira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Edmilson Rodrigues de Moura Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Edson João de Eloi Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Elias Silva Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Elton Vander Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Emerson Fantin de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Éric Carlos Nascimento Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Felipe de Lima Sousa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Flavio Kester Werkauser Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Francisco de Paula Moreira Barbosa Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Geraldo Vieira de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Helena Barros Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Helenildo de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Itamar de Santi Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Ivan Rafael da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Jair Cação de Magalhães Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: João Carlos Nunes da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: João Cardozo do Vale Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Jonas de Oliveira Garcia Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Jorge Paulo da Cruz Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: José Ailton dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: José Márcio da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: José Rossell Cordeiro Junior Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) 60 Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Josenildo Venâncio da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Juarez Carlos Menão Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Kingmans Luiz Morais de Azambuja Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Lauro Augusto de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Lindomar Aparecido Bigoni Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Luiz Carlos de Almeida Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Maciste Francisco de Souza Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Marcos Coelho Adriano Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Michele Daniela de Souza Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Natalina Soares da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Nilson Jose dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Riomarson Luiz de Morais Azambuja Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Roberio Rodrigues Kiffez Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Robson Luiz da Silva Neto Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Rodrigo de Souza Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Romildo Bezerra do Amaral Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Ronaldo Ferreira da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Rosa Poiani de Lima Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante: Sandro Alves Ferreira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Sebastião Carlos dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Valdecir José Zarco Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Valdecir Ribeiro Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Valdemar Ribeiro de Oliveira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Walter Glomba Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Wanderley Januário Vieira Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrante: Zildo José dos Santos Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 100.001.2007.007241-7 Apelação Origem: 00120070072417 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Antonio Aparecido da Silva Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.010132-0 Apelação Origem: 00120080101320 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Jânio Burili Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.025316-3 Conflito de competência Origem: 00120080253163 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões 61 Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 100.001.2009.005074-5 Apelação Origem: 00120090050745 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Cooperativa de Locação de Moto Prestação de Serviços Transporte de Mercadoria e Valores do Município de Porto Velho Advogado: Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale Distribuição por Sorteio 100.003.2008.006391-5 Apelação Origem: 00320080063915 Jaru/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Sirlene Amaral Eler Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.012.2007.001557-7 Apelação Origem: 01220070015577 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Maria Soares Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelante: Silvino Alves Boaventura Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2007.002325-0 Apelação Origem: 50120070023250 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Max Almeida da Silva Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelante: Alonso Pereira de Lima Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200.000.2009.007264-2 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Arione Cavalcante dos Santos Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007295-2 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Dione Oliveira da Silva Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007302-9 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Maria Christina Ferreira Noronha Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 200.000.2009.007306-1 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: E. dos S. S. Representado por sua mãe A. do R. dos S. S. Advogada: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 100.001.2006.005670-2 Apelação Origem: 00120060056702 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: José Vinícius Dinon Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Apelada: Maria Inês França Neta de Amorim Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Distribuição por Sorteio 100.001.2006.018933-8 Apelação Origem: 00120060189338 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Banco Volkswagen S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) 62 Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Eduardo de Azevedo Barros (OAB/SP 32731) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786) Apelada: Maria Eliane Rodrigues da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Distribuição por Sorteio 100.001.2006.022589-0 Apelação Origem: 00120060225890 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Chocolates Garoto S/A Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Advogado: Paulo Sérgio Raga (OAB/ES 11414) Apelada: Christopher Comércio e Representações de Mercadorias de Gêneros Alimentícios Ltda. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Distribuição por Sorteio 100.001.2007.024426-9 Apelação Origem: 00120070244269 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Apelada: Ida Xavier Chesso Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100.001.2008.019466-3 Apelação Origem: 00120080194663 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apda: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apdo/Apte: Evangelista da Silva Alexandria Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.023158-5 Apelação Origem: 00120080231585 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Itaú Seguros S. A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Alessandra dos Reis Cláudio (OAB/RJ 99557) Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelada: Francisca Luiz de Souza Advogado: Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710) Distribuição por Sorteio 100.001.2008.023887-3 Apelação Origem: 00120080238873 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) 63 Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Valdecir Roberto Cerqueira Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Distribuição por Sorteio 100.003.2009.001120-9 Apelação Origem: 00320090011209 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: S. F. C. Defensor público: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.005.2009.001340-4 Agravo de Instrumento Origem: 00520090013404 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Agravada: Losango Promoções de Vendas Ltda Distribuição por Sorteio 100.005.2009.001343-9 Agravo de Instrumento Origem: 00520090013439 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Maria Nidelce da Silva Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) Agravado: Lojas Riachuelo S. A. Distribuição por Sorteio 100.007.2008.004407-0 Apelação Origem: 00720080044070 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: J. T. de P. Defensora pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Apelante: T. de J. M. de P. Defensora pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Apelado: D. M. Z. Representado por sua mãe E. M. Z. Defensora pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio 100.007.2008.004926-9 Apelação Origem: 00720080049269 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: José Ademir Francisco Dias Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Distribuição por Sorteio 100.007.2009.001789-0 Agravo de Instrumento Origem: 00720090017890 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Agravado: Orlandino Ragnini Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Distribuição por Sorteio 64 101.001.2008.019207-5 Apelação Origem: 00120080192075 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apda: J. R. V. Representada por sua mãe L. C. F. R. Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Apte/Apda: R. R. V. Representada por sua mãe L. C. F. R. Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RO 3955) Apdo/Apte: L. A. V. F. Advogada: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Distribuição por Prevenção de Magistrado RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes1 Des. Valter de Oliveira 5 Juiz Valdeci Castellar Citon 3 0 0 0 0 0 0 1 5 3 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho 4 Des. Kiyochi Mori 3 Des. Moreira Chagas 6 0 0 0 0 0 0 4 3 6 5 1 0 0 0 0 5 1 3 0 0 3 5 5 4 0 0 0 0 0 0 5 5 4 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 2 Des. Rowilson Teixeira 6 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 0 0 0 0 0 0 2 6 3 Total de Distribuições 0 0 60 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia Des. Miguel Monico Neto Des. Roosevelt Queiroz Costa 60 Porto Velho, 8 de junho de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 65 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.566/2009 SA. Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no processo datado de 04/06/2009, protocolo n. 360.34.2009, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, para realização da triagem da Mega Operação Justiça Rápida, no dia 05/06/2009, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidores/Função Cadastro Lotação CLÁUDIA CASSANDRA MENDES TROVÃO/Assistente Social VÂNIA MARIA VANZIN/Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44/E JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO/Conciliadora, símbolo DAS-1 ALESSANDRO DE CASTILHO/Administrador do Fórum, símbolo FG-4 204467-6 Núcleo Psicossocial de São Miguel do Guaporé 002933-5 Cartório Cível de São Miguel do Guaporé 205027-7 Cartório Cível de São Miguel do Guaporé 204169-3 Administração do Fórum de São Miguel do Guaporé PORTARIA N. 1.567/2009 SA. Considerando o que consta na C.I. n. 122/DISEG/2009, datada de 21/05/2009, protocolo n. 538728, R E S O L V E: Relotar o servidor ADRIANO DO AMPARO NASCIMENTO, Cadastro n. 204107-3, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica, com efeitos a partir de 04/05/2009. PORTARIA N. 1.568/2009 SA. Considerando o que consta na Resolução 001/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009-PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 540513, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO, para fiscalização do Cartório Extrajudicial, no dia 03/06/2009, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidores/Função Cadastro Lotação ALCILENE LIMA DA SILVA/Coordenador II da Coordenadoria de 203801-3 Coordenadoria das Receitas do FUJU Fiscalização e Gestão de Selo, símbolo DAS-04 MAURICIO MAIA CLASTA/Chefe de Seção de Fiscalização/COREF, 204596-6 Coordenadoria das Receitas do FUJU símbolo FG-5 HELTON ROGÉRIO PINHEIRO BENTES/Chefe de Seção de Selos, 203824-2 Coordenadoria das Receitas do FUJU símbolo FG-5 ADIR FLÁVIO DA SILVA/Motorista 003583-1 Serviço de Transportes PORTARIA N. 1.569/2009 SA. Considerando o que consta no ofício n. 03/2009-DF, datado de 11/03/2009, protocolo n. 524063, R E S O L V E: Designar o servidor ANTONIO PEREIRA BARBOSA, Cadastro n. 203481-6, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Rolim de Moura/RO, em substituição a titular MARISMEIRE ARISTIDES FERREIRA LIMA, no período de 14/05/2009 a 02/06/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 09 de junho de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 1.570/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 15/05/2009, protocolo n. 537642, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor ROCHELANO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO, Cadastro n. 204793-4, Agente Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, lotado na Comissão Permanente de Licitação, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.571/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 11/05/2009, protocolo n. 536340, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 10/08/2009 a 29/08/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor ROBERTO ALVES CORDEIRO, Cadastro n. 203833-1, Agente Judiciário, Padrão 43A, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Analista de Sistemas, lotado na Divisão de Suporte Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.572/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 23/04/2009, protocolo n. 532694, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor MARCOS SOARES BRITO, Cadastro n. 204175-8, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.573/2009 SA. Considerando o que consta no ofício n. 2055/09, datado de 15/05/2009, protocolo n. 537778, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, de 11/07/2009 a 30/07/2009 para 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ANGELA MARQUES DOS SANTOS SOUZA, Cadastro n. 003665-0, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, lotada no Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. 66 PORTARIA N. 1.574/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 30/04/2009, protocolo n. 534676, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/07/2009 a 30/07/2009 para 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora CLEONICE BERNARDINI, Cadastro n. 204360-2, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, lotada no Gabinete da Vara da Comarca de Costa Marques/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.575/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 11/05/2009, protocolo n. 536638, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, de 11/06/2009 a 30/06/2009 para 13/08/2009 a 01/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora VALÉRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, Cadastro n. 204487-0, Técnico Judiciário, Padrão 39, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.576/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 12/05/2009, protocolo n. 537486, R E S O L V E: Antecipar o gozo das férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, de 01/12/2009 a 20/12/2009 para 01/09/2009 a 30/09/2009, a que faz jus a servidora SÍCERA DA SILVA GONÇALVES NUNES, Cadastro n. 204632-6, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.577/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 225/ DRH/2009, datado de 04/05/2009, protocolo n. 534288, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora MÁRCIA DUTRA DE OLIVEIRA, Cadastro n. 204815-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 67 PORTARIA N. 1.578/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 336/ DRH/1993, datado de 01/07/1993, protocolo n. 1855, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora ANA COELI FREIRE ROCHA MORAES, Cadastro n. 002613-1, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratifica de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 03/06/2009 a 02/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 1.582/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 133/DAI/1989, datado de 14/08/1989, protocolo n. 44665, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora MARLENE TONIELLO TESCH, Cadastro n. 002039-7, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função de Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44E, lotada no Cartório Cível da Comarca de Espigão do Oeste/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 1.579/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 720/ DRH/1994, datado de 19/09/1994, protocolo n. 182863, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora ERIENE GRANGEIRO DE ALMEIDA SILVA, Cadastro n. 002273-0, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Diretora do 1º Departamento do Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 08/06/2009 a 07/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 1.583/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 116/ DRH/1995, datado de 14/03/1995, protocolo n. 23924, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora LUCIMERE PIANISSOLI ALMEIDA, Cadastro n. 003344-8, Técnico Judiciário, Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Assessora de Juiz, símbolo DAS-1, lotada no Gabinete da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 1.580/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 072/DAI/1990, datado de 23/05/1990, protocolo n. 9280, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora ELENA MARIA FABIANO DE SOUSA, Cadastro n. 002347-7, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 25/05/2009 a 23/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 1.584/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 18/05/2009, protocolo n. 538689, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 02/09/2009 a 21/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor JOSE DA SILVA CASTRO, Cadastro n. 002251-9, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Oficial Contador, lotado no Cartório Contador do Fórum Cível da Comarca de Porto Velho/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.581/2009 SA. Considerando o que consta no Processo n. 704/ DRH/1993, datado de 07/12/1993, protocolo n. 182769, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade, à servidora VALERIA DE SOUZA SANTANA, Cadastro n. 002952-1, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Diretora do 2º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 10/06/2009 a 09/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92 . PORTARIA N. 1.585/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 04/05/2009, protocolo n. 535991, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor FRANCISCO FRANCICLEUDO RODRIGUES, Cadastro n. 003894-6, Auxiliar Operacional, Padrão 15D, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 1.586/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 01/04/2009, protocolo n. 532819, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora ARACY REGINA NANTES, Cadastro n. 204062-0, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.587/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 20/04/2009, protocolo n. 531708, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 14/09/2009 a 03/10/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARIA ARLENE DE FREITAS BRAGA, Cadastro n. 002380-9, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.588/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 30/04/2009, protocolo n. 534682, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 20/09/2009 a 09/10/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora LAILA LÂNIA FADUL DA COSTA E SILVA, Cadastro n. 002735-9, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotada na Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.589/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 12/05/2009, protocolo n. 537037, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2007/2009, para gozo no período de 11/09/2009 a 30/09/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora NOÊMIA LOURENÇO JOCA, Cadastro n. 002734-0, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Assessora de Desembargador, símbolo DAS-5, lotada no Gabinete da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. PORTARIA N. 1.590/2009 SA. Considerando o que consta no requerimento, datado de 13/04/2009, protocolo n. 530043, R E S O L V E: Conceder 30 (trinta) dias de férias referente ao período aquisitivo 2008/2009, para gozo no período de 13/10/2009 a 68 01/11/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARIA DAS GRAÇAS PAULA DA SILVA, Cadastro n. 203234-1, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo o cargo comissionado de Assistente Técnico da Coordenadoria de Revisão Redacional, símbolo DAS-2, lotada na Coordenadoria de Revisão Redacional, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 044/2009-ALMOX DETENTORA: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. PROCESSO: 0311/0196/2009 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Presencial nº. 157/2008/SUPEL/RO Processo nº. 011108.00012/2008/SUPEL OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD Gás liquefeito de petróleo – GLP – 13 botija de 13 kg VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO 18 PREÇO UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 35,50 461,50 R$461,50 PRAZO DE ENTREGA: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Fornecimento (10/06/2009). DO PAGAMENTO: O pagamento dos valores até R$8.000,00 (oito mil reais) será efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento definitivo dos materiais, desde que a documentação da Detentora da Ata de Registro de Preços, esteja regularizada. P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE00603 DEF EM: 15/06/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATA DA 038a SESSÃO, EM 02 DE JUNHO DE 2009. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e cinco minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n. 1245 – Classe 30 Procedência: Vilhena-RO Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca Recorrente: Osvaldo Aparecido de Castro Advogados: Castro Lima de Souza e Deisiany Sotelo Veiber Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Recurso não provido à unanimidade, nos termos do voto do Relator. A Corte aprovou, à unanimidade, a alteração da data da Sessão do dia 22 para o dia 24 de junho, em razão da ausência justificada do Juiz Francisco Reginaldo Joca no dia 22. O Excelentíssimo Senhor Presidente, Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, registrou a ausência justificada do Juiz José Torres Ferreira, em razão do falecimento do seu irmão, Ricardo Torres Ferreira, tendo a Corte apresentado moção de pesar. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e três minutos. E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 69 Recorrente: Ataíde Ribeiro Gonçalves Advogada: Simoni Rocha Recorrido: Ministério Público Eleitoral Decisão: Preliminar rejeitada à unanimidade. No mérito, recurso provido por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Élcio Arruda. Processo Administrativo n. 518 – Classe 26 Procedência: Porto Velho – RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Interessado: Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras – RO Decisão: Aprovada, à unanimidade, a designação do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, titularizada pelo Juiz José Gustavo Melo Andrade, para assumir a jurisdição da 16ª Zona Eleitoral de Cerejeiras/RO. Processo Administrativo n. 519 – Classe 26 Procedência: Porto Velho – RO Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Interessado: Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste – RO Decisão: Aprovada, à unanimidade, a designação do Juízo do Juizado Especial de Ouro Preto do Oeste, titularizado pelo Juiz Glauco Antônio Alves, para responder pela jurisdição da 28ª Zona Eleitoral de Ouro Preto do Oeste, para o próximo biênio. Recurso Eleitoral n. 1227 Classe 30, adiado o julgamento, em razão da ausência justificada do Juiz José Torres Ferreira. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezesseis horas e trinta e três minutos. E, para constar, eu (a) Hedson Matsusuke Tatibana, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ATA DA 039a SESSÃO, EM 04 DE JUNHO DE 2009. SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SESSÃO ORDINÁRIA AUTOS COM DECISÃO Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes: o Senhor Des. Paulo Kiyochi Mori; os Senhores Juízes Élcio Arruda, Jorge Luiz dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; o Senhor Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; o Senhor Secretário, Hedson Matsusuke Tatibana. Às dezesseis horas e quatro minutos foi aberta a sessão. Processo nº 36 - Cl 24 Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELEIÇÕES 2008 PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR REQUERENTE: COLIGAÇÃO “CABIXI PARA TODOS” ADVOGADOS: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES REQUERIDO: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE COLORADO DO ESTE/RO Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Colorado do JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n. 1298 – Classe 30 Procedência: Colorado do Oeste-RO Relator: Juiz Francisco Reginaldo Joca Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Oeste fls. 08/13, exarada em 24/05/2009 em autos de Representação n. 84, Classe 42, que indeferiu o pedido liminar. Inconformado, o Requerente interpôs agravo de instrumento, em 26/05/2009, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, a fim de conceder liminar, para determinar aos representados a imediata retirada das propagandas irregulares, sob pena de multa. A representação ora agravada foi sentenciada em 29/05/2009, fls. 03/06, decidindo pela improcedência do pedido inicial, determinando seu arquivamento. É o relatório. Decido. Sucede que o Código Eleitoral não tem previsão expressa de agravo de instrumento contra decisão de juiz de Zona Eleitoral. Por esse diploma, a modalidade de recurso utilizada pelo agravante não possui aplicabilidade abrangente em matéria eleitoral, já que está adstrita exclusivamente aos casos previstos pelos arts. 279 e 282, ambos do Código Eleitoral, não sendo o caso dos presentes autos. Ademais, não há como invocar o princípio da fungibilidade recursal, pois se assim fosse, o presente recurso estaria intempestivo, de acordo com o art. 19 da Resolução nº 22.624/07. Outrossim, a representação agravada foi julgada em 29/05/2009, com sentença terminativa, ocorrendo desta forma a perda do objeto do presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 25, inciso XXVIII do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Devolvam-se os autos à Zona Eleitoral de origem. Porto Velho (RO), 09 de junho de 2009. (a) Juiz JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Relator.” TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PAUTA DE JULGAMENTO 70 3- RECURSO ELEITORAL Nº 1226 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO Processo de origem: 433/2008 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): ROGÉRIO DOS SANTOS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO KIYOCHI MORI (a)Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRE/RO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO EDITAL N.º 094/2009 O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos art. 45, § 6º, do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 17 da Resolução nº 21.538/03 – TSE, FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos os pedidos de ALISTAMENTO dos eleitores abaixo relacionados. Nome do Eleitor Inscrição Aline Mara Nascimento Pereira 15290162364 Claudeth Araújo Nery 15290302313 Dhiego Westphal de Souza 15290132313 Geiciane Santos Desmoni 15290232399 Iasmin Saionara Pereira Justiniano 15290252356 Elaborada nos termos dos arts. 36 e 38 do Regimento Interno, para julgamento no dia 23/06/2009, às 16:00 horas, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), assim como dos adiados ou constantes de pautas já publicadas: Janaina Alves da Silva 15290292380 Jaqueline Silva de Lima 15290222305 Jéssica Bandeira Silva 15290272313 1- RECURSO ELEITORAL Nº 1220 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO Processo de origem 434/2008 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): MARIA APARECIDA TRETENE DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL José Uerlisson Souza da Silva 15290182321 Juliano Silva Moura 15290112356 Maírla Suélen de Souza Oppelt 15290172348 Maria de Fátima Santos da Costa 15290152380 Paulo Geovani Santos de Lima 15290122330 Raimundo Ribeiro da Silva 15290142305 2- RECURSO ELEITORAL Nº 1221 – CLASSE 30 PROCEDÊNCIA: JUÍZO DA 18ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA DO OESTE-RO Processo de origem: 413/2008 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): SEBASTIÃO CORREA E SILVA RELATOR: JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Renan Martin Bulgarelli Medina 15290282305 Suélen Rosa de Souza 15290212321 Thiago Patricio Chaves 15290192305 Valdiclei da Silva Pantoja 15290262330 Valdirene da Silva Pantoja 15290202348 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária (a)Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO EDITAL N.º 095/2009 O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos art. 46, § 4º, do Código Eleitoral e art. 6º da Resolução nº 21.538/03 – TSE, FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos os pedidos de REVISÃO dos eleitores abaixo relacionados: Nome do Eleitor Inscrição Alan Ramos Oikava 11380072313 Ana Barbosa de Castro 10993532330 Arimaldo Brasil Amaral Júnior 12093752305 Denise da Silva Ribeiro 14112892321 Éderson Raimundo de Lima 12864892372 Francisco Ferreira Maciel 1579962372 Francisco Rodrigues da Silva 1537082330 Jerry Walhas Biguinatti 11372892330 Jose Ribamar Conceição Pereira 7901222348 Marceline Gomes de Souza 4506342305 Maria Auxiliadora Nogueira 1475512372 Marilza de Freitas Neves 1565542305 Rafael Costa Magalhaes 11891342330 Raimundo Barreto Leal 1491742313 Raquel Morheb Nunes 1493482356 Roberto Ferreira Tejo 9468342305 Samuel Silva de Almeida 7850242372 Sônia Maria Chagas de Carlos 4509602399 Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de 71 Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ____________ (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/RO EDITAL N.º 096/2009 O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto nos art. 57 do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 21.538/03 – TSE, FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foram deferidos os pedidos de TRANSFERÊNCIA dos eleitores abaixo relacionados. Nome do Eleitor Ana Paula Batista Maximiano Cristiane de Lira Jachstet Edson de Moraes Inacio Ivanilda de Souza Inácio Julio Cesar Bicca de Mattos Marcilene Lima da Silva Márcio Olinda da Silva Marinaldo Gomes da Silva Nilson da Rocha Vasconcelos Raimunda Nonata Ferreira Brito Salomão Barroso Ferreira Inscrição 26230431872 11908452399 7548022380 5021552330 94672060477 14168322348 12285612372 1053382585 33550491325 5580332313 4498142330 Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária. (a)Raduan Miguel Filho, Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO /RO EDITAL N.º 097/2009 O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 52, § 2º, do Código Eleitoral e art. 19 da Resolução nº 21.538/03 – TSE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período de 01/06/2009 a 14/06/2009, foi deferido o pedido de SEGUNDA VIA do eleitor abaixo indicado, que teve seu título perdido, extraviado, inutilizado ou dilacerado. Nome do Eleitor Nilton Ignacio de Morais Inscrição 80632321 Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária (a) Raduan Miguel Filho,Juiz Eleitoral Poder Judiciário Juízo da 24ª Zona Eleitoral Porto Velho - Rondônia Edital n.º 046/2009 O MM Juiz da 24ª Zona Eleitoral, Sérgio William Domingues Teixeira, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE 22.166/2006, resolve: Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que, no mês de maio do corrente ano, tiveram suas inscrições CANCELADAS, em virtude do cruzamento entre dados do Cadastro Eleitoral e registro de óbitos fornecido pelo INSS, como segue: Eleitor ANTONIO DA SILVA LIMA ANTONIO FERREIRA DE SOUZA DEUZINA PASSOS MENDES DJALMA CASIMIRO RAMOS ELTON LUIS FELICIO NOGUEIRA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA GEON ROBSON PEREIRA MARCELO FONTES BARRETO MAURY BRAGA DE ARAUJO NAPOLEAO ALVES DE FREITAS NILZA DE FATIMA BEIRA RAIMUNDO FERREIRA DE CASTRO Inscrição 013863902380 002274842313 000603472330 001532922380 015339972313 014009302372 018189081430 071609560230 011360882372 010973832348 013006242305 012688032372 E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixando-o no átrio do Fórum Eleitoral e publicando no Diário da Justiça do Estado. Dado e passado neste Município de Porto Velho - Estado de Rondônia, aos 10 dias do mês de junho de 2009. Eu........ Edilson Santos da Costa, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo. (a) Sérgio William Domingues Teixeira Juiz Eleitoral 72 ordem dos advogados do brasil EDITAL Nº 005/2009. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE RONDÔNIA Tribunal de Ética e Disciplina Pelo presente edital, ficam notificados para cumprir o disposto no § 2º do art. 53 do Código de Ética e Disciplina, os representados abaixo, bem como seus Defensores Dativos, devendo comparecer à Sessão de Julgamento que será realizada no dia 26/06/2009 às 09: 00 horas (1ª turma) e às 14: 30 horas (2ª turma), na sede da OAB/RO, sito à Rua Paulo Leal, 1300 – Nossa Senhora das Graças, nesta Capital. 1ª TURMA Processo nº: 231/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1165/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. C. T Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 203/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 231/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. M. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1141/2008 Representação: Ex officio Representado: M. E. C. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 196/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. R. C. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 197/2008 Representação: Ex officio Representado: A. F. B. M. M. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 158/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1178/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. C. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 201/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. B. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1133/2008 Representação: Ex officio Representado: M. F. S. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1551/2008 Representação: Ex officio Representado: S. C.V. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 175/2008 Representação: Ex officio Representado: A. P. G. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1549/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. C. P. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 159/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. C. B.W. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1548/2008 Representação: Ex officio Representado: S. F. A. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 222/2008 Representação: Ex officio Representado: A. F. B. A. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1281/2008 Representação: Ex officio Representado: N. C. S. O. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 212/2008 Representação Ex ofício Representado: A. R. C. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1555/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. S. Q. L.S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 204/2008 Representação Ex offício Representada: A. M. C. B. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1157/2008 Representação: Ex officio Representado: M. L. A. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 206/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. P. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 194/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. M. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1177/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1153/2008 Representação: Ex officio Representado: M. I. P. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1149/2008 Representação: Ex officio Representado: M. G. V. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1143/2008 Representação: Ex officio Representado: M. E. O. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha 73 Processo nº: 1273/2008 Representação Ex offício Representado: N. A. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1178/2008 Representação Ex offício Representado: M. M. T. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1167/2008 Representação Ex offício Representado: M.T. S. D. O. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 154/2008 Representação: Ex Officio Representado: A. C. I. A. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 153/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. F. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 181/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. M. M. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 247/2008 Representação: Ex officio Representado: A. F. N. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 241/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. R. C. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 246/2008 Representação: Ex officio Representado: A. D. R. A. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 214/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. F. F. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 160/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 213/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1275/2008 Representação: Ex officio Representado: N. A. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1278/2008 Representação: Ex officio Representado: N. S. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 220/2008 Representação: Ex offico Representado: A. C. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 187/2008 Representação: Ex officio Representado: A. E. C. Z. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 191/2008 Representação: Ex officio Representado: A. T. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 238/2008 Representação: Ex officio Representado: A. L. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 245/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. M. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha 74 Processo nº: 155/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. N. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 202/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. P. M. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1162/2008 Representação: Ex officio Representado: M. P. F. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 176/2008 Representação: Ex officio Representado: A. P. V. M. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 182/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. E. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 232/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. B. N. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 225/2008 Representação: Ex officio Representado: A. L. F. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 234/2008 Representação: Ex officio Representado: A. H. L. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 215/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. S. D. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1179/2008 Representação: Ex officio Representado: M. O. X. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1140/2008 Representação: Ex officio Representado: M. E. A. L. C. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1556/2008 Representação: Ex officio Representado: S. P. S. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 227/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. R. F. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 151/2008 Representação: Ex officio Representado: A. F. L. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 1163/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1198/2008 Representação: Ex officio Representado: M. V. T. S. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1554/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. S.. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 1210/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 165/2008 Representação: Ex officio Representado: A. E. F. N. G. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha Processo nº: 121/2008 Representação: Ex officio Representado: M. P. C. Relator: Elton Sadi fulber Processo nº: 401/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. V. Relator: Elton Sadi fulber Processo nº: 414/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. M. Relator: Elton Sadi fulber Processo nº: 387/2008 Representação: Ex officio Representado: D. P. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1183/2008 Representação: Ex officio Representado: M. H. F. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 427/2008 Representação: Ex officio Representado: D. P. G. Relator: Elton Sadi Fulber 75 Processo nº: 1216/2008 Representação: Ex officio Representado: M. M. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1191/2008 Representação: Ex officio Representado: M. H. B. T. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 389/2008 Representação: Ex officio Representado: D. M. A. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 430/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. N. P. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 449/2008 Representação: Ex officio Representado: E. F. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 381/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. P. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1189/2008 Representação: Ex officio Representado: M. G. B. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 394/2008 Representação: Ex officio Representado: D. C. B. L. A. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 408/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1218/2008 Representação: Ex officio Representado: M. N. N. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 391/2008 Representação: Ex officio Representado: D. A. A. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 447/2008 Representação: Ex officio Representado: E. A. B. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 442/2008 Representação: Ex officio Representado: E. J. A. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1226/2008 Representação: Ex officio Representado: M. M. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 393/2008 Representação: Ex officio Representado: D. A. M. Relator: Elton Sadi Fulber Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 595/2008 Representação: Ex officio Representado: F. C. R. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 446/2008 Representação: Ex officio Representado: E. P. L. L. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 424/2008 Representação: Ex officio Representado: D. M. A. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 441/2008 Representação: Ex officio Representado: E. V. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 415/2008 Representação: Ex officio Representado: D. R. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 415/2008 Representação: Ex officio Representado: D. R. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 385/2008 Representação: Ex officio Representado: D. R. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 356/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. P. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 370/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. Relator: Elton Sadi Fulber 76 Processo nº: 420/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. F. A. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 403/2008 Representação: Ex officio Representado: D. F. A. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1190/2008 Representação: Ex officio Representado: M. N. G. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1201/2008 Representação: Ex officio Representado: M. N. F. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1220/2008 Representação: Ex officio Representado: M. W. K. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 378/2008 Representação: Ex officio Representado: C. L. P. D. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 406/2008 Representação: Ex officio Representado: D. G. M. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 409/2008 Representação: Ex officio Representado: D. M. P. P. B. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1230/2008 Representação: Ex officio Representado: M. L. F. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 421/2008 Representação: Ex officio Representado: D. M. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 402/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. J. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1188/2008 Representação: Ex officio Representado: M. L. A. L. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1228/2008 Representação: Ex officio Representado: M. G. Q. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1578/2008 Representação: Ex officio Representado: T. C. L. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1193/2008 Representação: Ex officio Representado: M. B. P. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 399/2008 Representação: Ex officio Representado: D. F. G. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1192/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. C. Relator: Elton Sadi Fulber Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 1589/2008 Representação: Ex officio Representado: T. F. B. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 405/2008 Representação: Ex officio Representado: D. F. V. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1209/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1214/2008 Representação: Ex officio Representado: M. F. R. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1583/2008 Representação: Ex officio Representado: T. T. G. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1581/2008 Representação: Ex officio Representado: T. S. C. G. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1580/2008 Representação: Ex officio Representado: T. R. S. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1227/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. P. B. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 392/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. S. N. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1231/2008 Representação: Ex officio Representado: M. K. S. A. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1200/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. F. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1195/2008 Representação: Ex officio Representado: M. F. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 372/2008 Representação: Ex officio Representado: C. M. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1589/2008 Representação: Ex officio Representado: T. F. B. O. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1208/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 377/2008 Representação: Ex officio Representado: C. F. F. M. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 355/2008 Representação: Ex officio Representado: C A. F. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 380/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. C. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 1219/2008 Representação: Ex officio Representado: M. M. V. Relator: Elton Sadi Fulber 77 Processo nº: 1590/2008 Representação: Ex officio Representado: T. G. B. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 361/2008 Representação: Ex officio Representado: C. K. R. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 416/2008 Representação: Ex officio Representado: D. S. G. Relator: Elton Sadi Fulber Processo nº: 919/2008 Representação: Ex officio Representado: K. S. A. O. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 906/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. S. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 849/2008 Representação: Ex officio Representado: J. L. G. L. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 056/2008 Representação: Ex officio Representado: G. M. D. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 926/2008 Representação: Ex officio Representado: K. M. A. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1441/2008 Representação: Ex officio Representado: R. V. B. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 881/2008 Representação: Ex officio Representado: J. F. B. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1426/2008 Representação: Ex officio Representado: R. M. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1425/2008 Representação: Ex officio Representado: R. L. A. N. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1388/2008 Representação: Ex officio Representado: R. A. P. G. J. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 870/2008 Representação: Ex officio Representado: J. R. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1386/2008 Representação: Ex officio Representado: R. F. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto 78 Processo nº: 1419/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1396/2008 Representação: Ex officio Representado: R. H. C. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1663/2008 Representação: Ex officio Representado: W. D. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 917/2008 Representação: Ex officio Representado: K. I. P. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1655/2008 Representação: Ex officio Representado: W. L. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1382/2008 Representação: Ex officio Representado: R. M. L. C. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 071/2008 Representação: Ex officio Representado: O. G. V. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1421/2008 Representação: Ex officio Representado: R. F. B. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 907/2008 Representação: Ex officio Representado: J. J. G. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1412/2008 Representação: Ex officio Representado: R. B. L. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 922/2008 Representação: Ex officio Representado: K. M. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1384/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. N. A. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1427/2008 Representação: Ex officio Representado: R. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1403/2008 Representação: Ex officio Representado: R. H. N. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1413/2008 Representação: Ex officio Representado: R. G. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1401/2008 Representação: Ex officio Representado: R. A. G. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1661/2008 Representação: Ex officio Representado: W. A. B. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 914/2008 Representação: Ex officio Representado: K. V. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 875/2008 Representação: Ex officio Representado: J. V. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 559/2008 Representação: Ex officio Representado: F. J. G. D. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 918/2008 Representação: Ex officio Representado: K. M. R. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 156/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. S. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1414/2008 Representação: Ex officio Representado: R. M. C. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1410/2008 Representação: Ex officio Representado: R. J. B. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1653/2008 Representação: Ex officio Representado: W. W. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 910/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. J. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 925/2008 Representação: Ex officio Representado: K. C. T. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 897/2008 Representação: Ex officio Representado: J. V. R. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1658/2008 Representação: Ex officio Representado: W. M. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto 79 Processo nº: 1169/2008 Representação: Ex officio Representado: M. R. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1154/2008 Representação: Ex officio Representado: M. I. D. L. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1146/2008 Representação: Ex officio Representado: M. F. F. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 923/2008 Representação: Ex officio Representado: K. C. S. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 880/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 863/2008 Representação: Ex officio Representado: J. O. M. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1662/2008 Representação: Ex officio Representado: W. P. O. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 883/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. D. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1398/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1395/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1611/2008 Representação: Ex officio Representado: V. M. A. R. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 644/2008 Representação: Ex officio Representado: G. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 857/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. L. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 833/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. G. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1431/2008 Representação: Ex officio Representado: R. S. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 1391/2008 Representação: Ex officio Representado: R. M. G. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 574/2008 Representação: Ex officio Representado: F. M. S. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 844/2008 Representação: Ex officio Representado: J. F. X. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 637/2008 Representação: Ex officio Representado: G. H. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 872/2008 Representação: Ex officio Representado: J. S. S. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 634/2008 Representação: Ex officio Representado: G. P. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1400/2008 Representação: Ex officio Representado: R. A. B. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1394/2008 Representação: Ex officio Representado: R. B. L. Relator: Mário Gomes de Sá Neto 80 Processo nº: 871/2008 Representação: Ex officio Representado: J. R. V. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 629/2008 Representação: Ex officio Representado: G. P. G. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1683/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. F. S. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 632/2008 Representação: Ex officio Representado: G. T. A. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1650/2008 Representação: Ex officio Representado: W. E. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 631/2008 Representação: Ex officio Representado: G. T. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 551/2008 Representação: Ex officio Representado: E. S. R. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 606/2008 Representação: Ex officio Representado: F. A. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 647/2008 Representação: Ex officio Representado: G. T. V. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1528/2008 Representação: Ex officio Representado: S. F. M. P. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1499/2008 Representação: Ex officio Representado: S. C. C. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1420/2008 Representação: Ex officio Representado: R. F. N. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1615/2008 Representação: Ex officio Representado: V. C. A. M. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1660/2008 Representação: Ex officio Representado: W. N. A. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 1502/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. F. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 874/2008 Representação: Ex officio Representado: J. U. S. L. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 659/2008 Representação: Ex officio Representado: G. M. D. Relator: Mário Gomes de Sá Neto Processo nº: 119/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. M. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 134/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1681/2008 Representação: Ex officio Representado: D. A. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 090/2008 Representação: Ex officio Representado: A. R. F. R. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 072/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. M. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 087/2008 Representação: Ex officio Representado: A. D. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 075/2008 Representação: Ex officio Representado: A. P. P. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 074/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 083/2008 Representação: Ex officio Representado: A. T. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 111/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. A. O. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 073/2008 Representação: Ex officio Representado: A. B. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1041/2008 Representação: Ex officio Representado: L. P. S. F. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 094/2008 Representação: Ex officio Representado: A. J. B. P. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 054/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 139/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 096/2008 Representação: Ex officio Representado: A. V. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 140/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. P. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 117/2008 Representação: Ex officio Representado: A. D. T. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1047/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. S. M. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 129/2008 Representação: Ex officio Representado: A. B. L. F. A. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 147/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1043/2008 Representação: Ex officio Representado: L. R. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1535/2008 Representação: Ex officio Representado: S. R. O. A. Relator: Antonio Pereira da Silva 81 Processo nº: 064/2008 Representação: Ex officio Representado: A. N. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 084/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 085/2008 Representação: Ex officio Representado: A. V. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 112/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. V. Relator: Antonio Pereira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 126/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1542/2008 Representação: Ex officio Representado: S. O. N. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1034/2008 Representação: Ex officio Representado: L. F. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 058/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. O. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1360/2008 Representação: Ex officio Representado: R. O. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1379/2008 Representação: Ex officio Representado: R. P. A. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1056/2008 Representação: Ex officio Representado: M. E. A. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1054/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. B. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1077/2008 Representação: Ex officio Representado: M. R. O. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 145/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. S. J. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1361/2008 Representação: Ex officio Representado: R. V. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 095/2008 Representação: Ex officio Representado: A. O. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 082/2008 Representação: Ex officio Representado: A. R. D. F. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 108/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. R. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 089/2008 Representação: Ex officio Representado: A. K. S. L. Relator: Antonio Pereira da Silva 82 Processo nº: 106/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 066/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. R. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 080/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. R. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 102/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. S. M. N. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1070/2008 Representação: Ex officio Representado: M. E. B. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1032/2008 Representação: Ex officio Representado: L. F. P. D. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1036/2008 Representação: Ex officio Representado: L. H. L. V. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1037/2008 Representação: Ex officio Representado: L. M. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1066/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. A. V. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 091/2008 Representação: Ex officio Representado: A. O. A. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 056/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Processo nº: 1052/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. B. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 118/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. C. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 101/2008 Representação: Ex officio Representado: A. D. V. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 124/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. N. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 081/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. T. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 060/2008 Representação: Ex officio Representado: A. B. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 053/2008 Representação: Ex officio Representado: A. D. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 144/2008 Representação: Ex officio Representado: A. V. S. J. Relator: Antonio Pereira da Silva Tribunal de Justiça - RO 83 Representação: Ex officio Representado: M. A. G. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1073/2008 Representação: Ex officio Representado: M. H. B. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 149/2008 Representação: Ex officio Representado: A. L. S. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1564/2008 Representação: Ex officio Representado: S. A. L. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1572/2008 Representação: Ex officio Representado: T. R. S. L. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1573/2008 Representação: Ex officio Representado: T. I. R. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1117/2008 Representação: Ex officio Representado: M. B. F. C. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 293/2008 Representação: Ex officio Representado: C. A. P. E.. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 146/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. L. M. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 308/2008 Representação: Ex officio Representado: C. O. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 109/2008 Representação: Ex officio Representado: A. O. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 290/2008 Representação: Ex officio Representado: C. A. F. B. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1078/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. D. P. L. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 311/2008 Representação: Ex officio Representado: C. B. B. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 052/2008 Representação: Ex officio Representado: A. T. G. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 275/2008 Representação: Ex officio Representado: B. A. L. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1053/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. B. A. P Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 1067/2008 Processo nº: 344/2008 Representação: Ex officio Representado: C. S. T. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1100/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: M. A. S. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Representação: Ex officio Representado: C. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1101/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. F. L. J. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 297/2008 Representação: Ex officio Representado: C. B. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1103/2008 Representação: Ex officio Representado: M. R. S. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1104/2008 Representação: Ex officio Representado: M. R. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1106/2008 Representação: Ex officio Representado: M. V. S. O. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1083/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1114/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. M. P. R. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1562/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. S. L. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1563/2008 Representação: Ex officio Representado: S. S. S. S. Relator: Roberto Pereira da Silva 84 Processo nº: 1122/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. B. C. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1108/2008 Representação: Ex officio Representado: M. V. X. O. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1085/2008 Representação: Ex officio Representado: M. J. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1566/2008 Representação: Ex officio Representado: S. X. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 252/2008 Representação: Ex officio Representado: A. F. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 264/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. L. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 306/2008 Representação: Ex officio Representado: C. H. B. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1121/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. S. L. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 347/2008 Representação: Ex officio Representado: C. D. S. G.. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 345/2008 Representação: Ex officio Representado: C. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1130/2008 Representação: Ex officio Representado: M. G. C. M. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 253/2008 Representação: Ex officio Representado: A. P. N. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1099/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. S. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 251/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 331/2008 Processo nº: 302/2008 Representação: Ex officio Representado: C. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 291/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: C. A. F. N. Relator: Roberto Pereira da Silva Representação: Ex officio Representado: C. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1576/2008 Representação: Ex officio Representado: T. D. M. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 254/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. G. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 262/2008 Representação: Ex officio Representado: A. A. F. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 338/2008 Representação: Ex officio Representado: C. F. F. A. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 265/2008 Representação: Ex officio Representado: A. C. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 255/2008 Representação: Ex officio Representado: A. S. O. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 295/2008 Representação: Ex officio Representado: C. A. C. F. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1098/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 303/2008 Representação: Ex officio Representado: C. E. S. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 306/2008 Representação: Ex officio Representado: C. F. S. C. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1094/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. R. M. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1088/2008 Representação: Ex officio Representado: M. N. N. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1093/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. G. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 270/2008 Representação: Ex officio Representado: A. B. C. Relator: Roberto Pereira da Silva 85 Processo nº: 350/2008 Representação: Ex officio Representado: C. A. L. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 321/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. B. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 269/2008 Representação: Ex officio Representado: A. M. E. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 348/2008 Representação: Ex officio Representado: C. A. L. D. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1086/2008 Representação: Ex officio Representado: M. J. T. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 274/2008 Representação: Ex officio Representado: B. P. C. O. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 346/2008 Representação: Ex officio Representado: C. G. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 303/2008 Representação: Ex officio Representado: C. F. B. C. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 287/2008 Representação: Ex officio Representado: C. C. N. P. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 337/2008 Processo nº: 268/2008 Representação: Ex officio Representado: A. T. J. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 271/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: B. N.. Relator: Roberto Pereira da Silva Representação: Ex officio Representado: R. M. B. F. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 309/2008 Representação: Ex officio Representado: C. R. C. S. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 1453/2008 Representação: Ex officio Representado: R. M. P. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1446/2008 Representação: Ex officio Representado: R. A. D. M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 987/2008 Representação: Ex officio Representado: L. K. E. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1023/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. F. O. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 993/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1667/2008 Representação: Ex officio Representado: W. M. S. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa 86 Processo nº: 1457/2009 Representação: Ex officio Representado: R. M. L. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1464/2008 Representação: Ex officio Representado: R. B. D. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1478/2008 Representação: Ex officio Representado: R. P. M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 972/2008 Representação: Ex officio Representado: L. M. O. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 991/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. O. J. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1017/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1014/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 082/2008 Representação: Ex officio Representado: M. A. A. V. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1024/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. F. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1022/2008 Representação: Ex officio Representado: L. A. N. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1472/2008 Representação: Ex officio Representado: R. F. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 958/2008 Representação: Ex officio Representado: L. C. F. R. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1002/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. O. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1670/2008 Representação: Ex offico Representado: W. A. F. S. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1012/2008 Representação: Ex officio Representado: L. F. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1447/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1466/2008 Processo nº: 966/2008 Representação: Ex officio Representado: L. O. A. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1433/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: R. O. D. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Representação: Ex officio Representado: R. M. G. B. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1481/2008 Representação: Ex officio Representado: S. L. V. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 952/2008 Representação: Ex officio Representado: L. R. M. P. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1445/2009 Representação: Ex officio Representado: R. M. B. B. B. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1463/2008 Representação: Ex officio Representado: R. R. P. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 961/2008 Representação: Ex officio Representado: L. C. N. B. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 940/2008 Representação: Ex officio Representado: L. F. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 953/2008 Representação: Ex officio Representado: L. B. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 969/2008 Representação: Ex officio Representado: L. Q. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 957/2008 Representação: Ex officio Representado: L. L. S. X. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 965/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. V. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 975/2008 Representação: Ex officio Representado: L. R. A. F. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 971/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 955/2008 Representação: Ex officio Representado: J.D.M. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1449/2008 Representação: Ex officio Representado: R. L. O. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 998/2008 Representação: Ex officio Representado: L. C. S. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1473/2008 Representação: Ex officio Representado: R. S. L. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1013/2008 Representação: Ex officio Representado: L. S. O. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 935/2008 Representação: Ex officio Representado: K. O. P. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 989/2008 Representação: Ex officio Representado: L. J. P. D. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1261/2008 Representação: Ex officio Representado: N. S. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 959/2008 Representação: Ex officio Representado: L. L. L. C. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1469/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. V. Relator: Pedro Alexandre Sá Barbosa Processo nº: 1461/2008 87 Processo nº: 813/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. V. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1275/2008 Representação: Ex officio Representado: N. A. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 761 /2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: J. S. B. Relator: Marcelo Longo Representação: Ex officio Representado: J. A. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 829/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. P. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 805/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. B. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 768/2009 Representação: Ex officio Representado: J. C. C. L. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1263/2008 Representação: Ex officio Representado: N. P. G. A. Relator: Marcelo Longo 2º TURMA Processo nº: 1273/2008 Representação: Ex officio Representado: N.A. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1266/2008 Representação: Ex officio Representado: N. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1644/2008 Representação: Ex officio Representado: W. M. P. B. N. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 807/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1255/2009 Representação: Ex officio Representado: N. G. Relator: Marcelo Longo 88 Processo nº: 800/2008 Representação: Ex officio Representado: J. P. X. G. P. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 774/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. O. J. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 773/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. F. G. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1244/2008 Representação: Ex officio Representado: M. O. S.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 819/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. H. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1272/2008 Representação: Ex officio Representado: N. C.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 788/2008 Representação: Ex officio Representado: J. L. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1247/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. V. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 826/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1237/2008 Representação: Ex officio Representado: M. F. D. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 826/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1236/2008 Representação: Ex officio Representado: M. R. Q. J. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1257/2008 Representação: Ex officio Representado: N. C. L.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 765/2008 Processo nº: 1233/2008 Representação: Ex officio Representado: M. C. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 798/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: J. C. N. Relator: Marcelo Longo Representação: Ex officio Representado: V. M. D. P.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 818/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 793/2008 Representação: Ex officio Representado: J. R. L. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 778/2008 Representação: Ex officio Representado: J. B. G. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 762/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. O. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 806/2008 Representação: Ex officio Representado: J. S. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 809/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. P. U. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 823/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C. S. N. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1245/2009 Representação: Ex officio Representado: M. P. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1637/2008 Representação: Ex officio Representado: V. B. C. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1260/2008 Representação: Ex officio Representado: N. M. S. Relator: Marcelo Longo 89 Processo nº: 1253/2008 Representação: Ex officio Representado: N. C. P. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 763/2008 Representação: Ex officio Representado: J. G. S.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 790/2008 Representação: Ex officio Representado: J. L. S. O. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 821/2008 Representação: Ex officio Representado: J. B. L. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 831/2008 Representação: Ex officio Representado: J. C.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1649/2008 Representação: Ex officio Representado: W. B. A. S.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 791/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. O. D.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1643/2008 Representação: Ex officio Representado: W. M. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1262/2008 Representação: Ex officio Representado: N. S. R. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1637/2008 Representação: Ex officio Representado: W. G. C. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1272/2008 Representação: Ex officio Representado: N. C.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1646/2008 Representação: Ex officio Representado: W. E. R. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 784/2008 Representação: Ex officio Representado: J. E. M. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1636/2008 Processo nº: 1259/2008 Representação: Ex officio Representado: N. G. P. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1640/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: W. R. C. F. Relator: Marcelo Longo Representação: Ex officio Representado: G. J. C. L. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1246/2008 Representação: Ex officio Representado: M. S. F. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 654/2008 Representação: Ex officio Representado: G. G. N. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 799/2008 Representação: Ex officio Representado: J. S. A. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 803/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. F.. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1249/2008 Representação: Ex officio Representado: M. L. B.K. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1279/2008 Representação: Ex officio Representado: N. S. S. Relator: Marcelo Longo Processo nº: 1610/2008 Representação: Ex officio Representado: V. M. F. M. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1619/2008 Representação: Ex officio Representado: V. A. S. N. D. Relator: Regina Célia S. T. Cruz 90 Processo nº: 645/2008 Representação: Ex officio Representado: G. M. C. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 625/2008 Representação: Ex officio Representado: G. P. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 616/2008 Representação: Ex officio Representado: F. L. R. V. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1498/2008 Representação: Ex officio Representado: S. C. G. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1514/2008 Representação: Ex officio Representado: S. L. J. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 565/2008 Representação: Ex officio Representado: F. A. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 608/2008 Representação: Ex officio Representado: F. A. M. R. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 568/2008 Representação: Ex officio Representado: F. K. P. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 562/2008 Representação: Ex officio Representado: F. D. C. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 605/2008 Representação: Ex officio Representado: F. C. F. C. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1493/2008 Representação: Ex officio Representado: S. P. J. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 611/2008 Representação: Ex officio Representado: F. G. M. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1497/2008 Representação: Ex officio Representado: S. S. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1510/2008 Representação: Ex officio Representado: S. M. G. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1505/2008 Representação: Ex officio Representado: S. R. O. M. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 653/2008 Processo nº: 1517/2008 Representação: Ex officio Representado: S. E. S. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1522/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: S. M. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Representação: Ex officio Representado: F. C. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 652/2008 Representação: Ex officio Representado: G. R. R. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1614/2008 Representação: Ex officio Representado: V. D. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 633/2008 Representação: Ex officio Representado: G. V. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1607/2008 Representação: Ex officio Representado: V. S. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 566/2008 Representação: Ex officio Representado: F. G. A. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1512/2008 Representação: Ex officio Representado: S. R. B. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 650/2008 Representação: Ex officio Representado: G. C. C. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 630/2008 Representação: Ex officio Representado: G. P. G. N. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 587/2008 Representação: Ex officio Representado: F. E. G. P. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 604/2008 Representação: Ex officio Representado: F. C. M. M. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1519/2008 Representação: Ex officio Representado: S. D. O. K. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 577/2008 Representação: Ex officio Representado: F. L. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1507/2008 Representação: Ex officio Representado: S. C. M. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 594/2008 Representação: Ex officio Representado: F. C. S. J.. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1423/2008 Representação: Ex officio Representado: R. H. O. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 585/2008 Representação: Ex officio Representado: F. B. A. V. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 193/2008 Representação: Ex officio Representado: A. G. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1495/2008 Representação: Ex officio Representado: S. V. A. R. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 586/2008 91 Processo nº: 572/2008 Representação: Ex officio Representado: F. C. M. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1617/2008 Representação: Ex officio Representado: V. A. G. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1608/2008 Representação: Ex officio Representado: V. P. L Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 564/2008 Representação: Ex officio Representado: F. F. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 649/2008 Representação: Ex officio Representado: G. R. C. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1513/2008 Representação: Ex officio Representado: S. R. M. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1531/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: S. M. M. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Representação: Ex officio Representado: F. L. A. V. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 612/2008 Representação: Ex officio Representado: F. I. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 713/2008 Representação: Ex officio Representado: I. G. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1488/2008 Representação: Ex officio Representado: S. L. P. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 1629/2008 Representação: Ex officio Representado: V. A. L. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 639/2008 Representação: Ex officio Representado: G. R. R. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 686/2008 Representação: Ex officio Representado: H. C. D. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 626/2008 Representação: Ex officio Representado: G. M. F. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 692/2008 Representação: Ex officio Representado: H. M. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 584/2008 Representação: Ex officio Representado: F. A. B. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 613/2008 Representação: Ex officio Representado: F. J. R. L. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 555/2008 Representação: Ex officio Representado: F. A. A. V. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 657/2008 Representação: Ex officio Representado: G. M. W. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 557/2008 Representação: Ex officio Representado: F. M. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 610/2008 Representação: Ex officio Representado: F. F. B. N. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 638/2008 Representação: Ex officio Representado: G. F. S. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 580/2008 Representação: Ex officio Representado: F. L. P. B. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 579/2008 92 Processo nº: 696/2008 Representação: Ex officio Representado: I. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 669/2008 Representação: Ex officio Representado: H. M. T. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 752/2008 Representação: Ex officio Representado: J. A. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 720/2008 Representação: Ex officio Representado: I. M. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1628/2008 Representação: Ex officio Representado: V. P. V. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 698/2008 Representação: Ex officio Representado: I. A. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1362/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 710/2008 Representação: Ex officio Representado: I. P. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 704/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Representação: Ex officio Representado: I. L. L. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Representação: Ex officio Representado: J. N. L. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 714/2008 Representação: Ex officio Representado: I. B. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 743/2008 Representação: Ex officio Representado: J. K. S. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1370/2008 Representação: Ex officio Representado: R. A. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1353/2008 Representação: Ex officio Representado: P. N. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1631/2008 Representação: Ex officio Representado: V. B. P. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 760/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1337/2008 Representação: Ex officio Representado: P. S. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 661/2008 Representação: Ex officio Representado: G. C. G. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1348/2008 Representação: Ex officio Representado: P. W. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 682/2008 Representação: Ex officio Representado: H. E. F. C. F. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 667/2008 Representação: Ex officio Representado: H. P. F. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1352/2008 Representação: Ex officio Representado: P. A. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 673/2008 Representação: Ex officio Representado: H. O. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1380/2008 Representação: Ex officio Representado: R. C. N. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 693/2008 Representação: Ex officio Representado: H. Z. A. H. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1356/2008 Representação: Ex officio Representado: P. M. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 736/2008 Representação: Ex officio Representado: J. L. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 730/2008 Representação: Ex officio Representado: J. J. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 755/2008 Representação: Ex officio Representado: J. J. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1381/2008 Representação: Ex officio Representado: R. I. C. H. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 703/2008 Representação: Ex officio Representado: I. J. O. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1367/2008 Representação: Ex officio Representado: R. J. J. P. F. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1624/2008 Representação: Ex officio Representado: V. H. B. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 742/2008 Processo nº: 1365/2008 Representação: Ex officio Representado: R. F. C. J. Relator: Francisco Lopes Coelho 93 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 1366/2008 Representação: Ex officio Representado: R. G. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1357/2008 Representação: Ex officio Representado: R. O. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1341/2008 Representação: Ex officio Representado: P. B. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1332/2008 Representação: Ex officio Representado: P. M. F. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 706/2008 Representação: Ex officio Representado: I. M. B. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1626/2008 Representação: Ex officio Representado: V. J. N. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 738/2008 Representação: Ex officio Representado: J. P. D. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 751/2008 Representação: Ex officio Representado: J. R. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 741/2008 Representação: Ex officio Representado: J. F. A. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 724/2008 Representação: Ex officio Representado: I. R. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 719/2008 Representação: Ex officio Representado: I. J. R. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 711/2008 Representação: Ex officio Representado: I. M. M. Relator: Francisco Lopes Coelho 94 Processo nº: 746/2008 Representação: Ex officio Representado: J. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1354/2008 Representação: Ex officio Representado: P. A. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 758/2008 Representação: Ex officio Representado: J. K. N. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1635/2008 Representação: Ex officio Representado: V. M. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1333/2008 Representação: Ex officio Representado: P. R. V. Z. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 729/2008 Representação: Ex officio Representado: J. I. R. M. N. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 745/2008 Representação: Ex officio Representado: J. S. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 725/2008 Representação: Ex officio Representado: I. S. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 677/2008 Representação: Ex officio Representado: H. F. M. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1623/2008 Representação: Ex officio Representado: V. L. C. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 667/2008 Representação: Ex officio Representado: H. C. L. F. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1369/2008 Representação: Ex officio Representado: R. S. P. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 753/2008 Representação: Ex officio Representado: J. B. P. B. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1345/2008 Representação: Ex officio Representado: P. N. B. Relator: Francisco Lopes Coelho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo nº: 1622/2008 Representação: Ex officio Representado: V. L. S. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1632/2008 Representação: Ex officio Representado: V. N. S. O. Relator: Francisco Lopes Coelho Processo nº: 1344/2008 Representação: Ex officio Representado: P. J. N. J. Relator: Francisco Lopes Coelho Porto Velho, 01 de junho de 2009. (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA 1ª Turma Processo: 096/2009 Representante: Ex Oficio Representado: J. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz EMENTA: INADIMPLÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DA OAB. QUITAÇÃO DO DEBITO ANTES DO JULGAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. O processo ético-disciplinar por inadimplência junto á Tesouraria da OAB deve ser extinto quando quitado o débito antes de seu julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, extinguir o presente processo face á perda do objeto pelo pagamento da obrigação. Porto Velho, 08 de maio de 2009. (a) Regina Célia S. T. Cruz Relatora (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Processo: 127/2005 Representante: Anísio Raimundo Teixeira Representado: R. S. R. Relator: Roberto Pereira da SIlva EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO CONTRA ADVOGADO ALEGAÇAO DE CONDUTA INCOMPATIVEL E OFENSA PERANTE TERCEIROS PROVA INSUFICIENTE. 95 Em representação na qual se imputa ao representado conduta incompatível com a advocacia e a autoria de ofensa á reputação do representante, se faz imprescindível a existência de prova robusta acerca dos fatos alegados. Não havendo prova a corroborar as alegações, o desfecho natural é a improcedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar improcedente a representação. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Roberto Pereira da Silva Relator (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Processo: 036/2008 Representante: José Mauricio Lopes da Silva Representado: F. A. P. Relator: Jormicezar Fernandes da Rocha EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRECEITO ÉTICO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Advogado constituído que deixa de ajuizar dentro do prazo razoável comete infração disciplinar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, nos termos do inciso I do parágrafo Único do art. 2º Código de Ética e Disciplina, c/c art. 34 IX e 36, I, do Estatuto da Advocacia, em julgar parcialmente procedente a representação absolvendo-o da imputação relativa ao dever de interpor recurso de decisão de primeiro grau e condenando-o á pena de censura em relação á ação de indenização por danos morais por ter praticado a conduta vedada pelo art. 34, IX da Lei 8.906/94. Reconhece a atenuante da primariedade e converter a pena de censura em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Jormicezar Fernandes da Rocha Relator (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Processo: 020/2007 Representante: Edna Orlandini Representado: A. A. O. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz EMENTA: COBRANÇA DE HONORARIOS ENTRE ADVOGADOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Inexistindo provas da alegada infração não há que se impor sanção ao advogado. Arquivamento da Representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 96 e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, julgaram improcedente a Representação e determinaram o arquivamento do processo. Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como em confronto com os dispositivos da Lei 8.906/1994 (§3° do art. 1°) e do Provimento n°94/2000 do Conselho Federal da Ordem (alínea “f” do art. 4°). Porto Velho, 29 de maio de 2009. Porto Velho, 16 de maio de 2008. (a) Regina Célia S. T. Cruz Relatora (a) Elton Sadi Fulber Relator (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Processo: 003/2009 Representante: Osvaldo Bertuci Representado: R. P. A. Relator: Roberto Pereira da Silva EMENTA: ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROCESSO JUDICIAL. INEXISTENCIA DE REPASSE AO CLIENTE. Comete infração disciplinar o advogado que, em nome do cliente, procede ao levantamento dos valores depositados para o pagamento da condenação imposta em processo judicial e não repassa o montante ao seu cliente, Aplicação da sanção disciplinar de suspensão por 30 dias, sem prorrogação, devido á realização de acordo entre as partes na esfera judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando ao representado a sanção disciplinar de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias Processo: 018/2006 Representante: Diógenes Canabrava Barbalho Representado: J. B. N. O. Relator: Antonio Pereira da Silva EMENTA: PROPAGANDA – CAPTAÇÃO DE CLIENTE – PROGRAMA DE RADIO. HABITUALIDADE – AUSENCIA DE PROVAS. A participação do advogado em programa de rádio com habitualidade, com propaganda visando captação de clientela certamente comete infração, não sendo provado cabalmente, o arquivamento do feito, é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, arquivar o processo, por ausência de provas robustas da infração imputada. Porto Velho, 29 de maio de 2009. (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO (a) Roberto Pereira da Silva Relator (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Processo: 021/2007 Consulente: Diógenes Barbalho Consultado: Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Relator: Elton Sadi Fulber Revisor: Francisco Lopes Coelho EMENTA: UTILIZAÇÃO DE DUPLA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM FACHADAS DE ESCRITORIO E EM CARTÕES DE VISITA. VEDAÇÃO LEGAL. O art. 28 do Código de Ética e Disciplina, o § 3° do art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB e a alínea “f” do art. 4° do Provimento n° 94/2000 do Conselho Federal da Ordem vedam expressamente ao advogado a utilização de outra habilitação profissional em conjunto com a da advocacia tanto nas placas de fachada de escritórios, cartões de visita ou outro meio de publicidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, conclui-se que os procedimentos descritos á fl 02 estão sim em descompasso com o contido no art. 28 do Porto Velho, 28 de novembro de 2008. (a) Antonio Pereira da Silva Relator Processo: 019/2006 Representante: Ex Oficio Representado: R. O. Relator: Regina Célia S. T. Cruz EMENTA: ABANDONO DA CAUSA SEM JUSTO MOTIVO – PROVIDENCIA DA REPRESENTAÇÃO – O abandono da causa sem prévio aviso á parte constituinte constitui infração ética por infringência ao art. 34, inciso IX da Lei 8.906/94, punível com a pena de censura, legalmente convertida na sanção de advertência, nos termos do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.906/94. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, na conformidade da ata de julgamento, a unanimidade, julgaram procedente a Representação e aplicaram a sanção de advertência a representada. Porto Velho, 17 de agosto de 2007. (a) Regina Célia S> T. Cruz Relator (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina OAB/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento elaborada nos termos do artigo 64 do Código de Ética e Disciplina da OAB, para julgamento do processo disciplinar abaixo mencionado, na Sessão Ordinária que se realizará no dia 29 de maio de 2009, às 09: 00 horas (1º Turma) e as 14: 30 horas (2º Turma) horas, na sede da OAB/ RO, sito à rua Paulo Leal, 1300 – Nossa Senhora das Graças, nesta Capital. 1ª TURMA Processo nº: 127/2005 Representação: Anísio Raimundo Teixeira Grecia Representado: R. S. R. Relator: Roberto Pereira da SIlva Processo nº 031/2008 Representação: Comissão de Fiscalização da Profissão-OAB/RO Representado: S. V. S. M. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 004/2007 Representação Ex ofício Representado: D. A. A. Relator: Antonio Pereira da Silva Processo nº: 003/2009 Representação Ex offício Representada: R. P. A. Relator: Roberto Pereira da Silva Processo nº: 036/2008 Representação: José Mauricio Lopes da Silva Representado: F. A. P. Relator: Jormicezar F. da Rocha Processo nº: 020/2007 Representação: Edna Orlandini Representado: A. A. O. A. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Processo nº: 008/2006 Representação: Marlon de Latorraca Barbosa Representado: J. R. J. Relator: Regina Célia S. T. Cruz Porto Velho, 18 de maio de 2009. (a) Fabiano Souza Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO 97 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA Nº. 0607 05 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, assim como o disposto nos autos nº 2009001120012545, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor FRANCISCO CHIANCA MARQUES, motorista, cadastro nº 4157-2, ocorrido no dia 07 de maio do corrente ano para o município de Itapuã do Oeste/RO, com o objetivo de conduzir viatura transportando a Promotora de Justiça Emília Oiye, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0623 10 DE JUNHO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120012721, R E S O L V E: ADMITIR a estudante RAÍSA DA CRUZ MORAES como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento aprovado pela Resolução 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, com efeitos a partir de 09.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO LINCOLN GUIDIO Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0767 05 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo n. 2009001120006387, R E S O L V E: NOMEAR a senhora GISELE ZAMBOTTO, inscrita no CPF nº 643.605.802-82, para exercer o cargo comissionado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, junto à 3ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da Capital, com efeitos a partir de 1º.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0780 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2009001120012206, R E S O L V E: Art. 1º EXONERAR o servidor JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO, cadastro nº 5226-5, do cargo comissionado de Assessor de Planejamento da SecretariaGeral, código 705.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 28.05.2009. Art. 3º NOMEAR o servidor referido no artigo anterior para exercer o cargo comissionado de Assessor Legislativo, código 702.7, referência MP-DAS-07, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 28.05.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0781 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 200900112001973, R E S O L V E: ELOGIAR a servidora ELIANA APARECIDA DOS SANTOS, cadastro 42323, pelo exímio profissionalismo, competência, dedicação, confiança e eficiência como Chefe de Cartório da Comarca de Pimenta Bueno, durante o período de atuação do Promotor de Justiça Rogério José Nantes na referida comarca. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 782 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2008001120012865, RESOLVE: DETERMINAR que se averbem, em favor da Promotora de Justiça Substituta LURDES HELENA BOSA, cadastro nº 2180-1, para fins de aposentadoria e demais efeitos legais, os períodos abaixo elencados: EMPRESAS 98 PERÍODOS 06.12.2004 a 12.02.2009 20.04.1999 Tribunal de Justiça do Mato a Grosso 05.12.2004 08.04.1985 Banco do Estado do Rio Grande do a Sul S.A. 20.03.1987 14.12.1987 a 05.04.1999 Banco do Brasil S.A. 03.06 a 29.11.1987 Ministério Público do Estado do Mato Grosso TEMPO ANO MÊS DIA 04 02 01 05 07 22 01 11 13 11 03 22 -- 05 27 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 784 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120013222, CONVALIDA, com base no artigo 130, inciso I, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 93/93, o afastamento do Promotor de Justiça FLÁVIO JOSÉ ZIOBER, cadastro nº 2086-9, ocorrido no período de 1º a 05 de junho de 2009, como licença para tratamento da própria saúde. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 785 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120013224, CONCEDE à Promotora de Justiça Substituta JOICE GUSHY MOTA AZEVEDO, cadastro nº 2179-6, gratificação de 5% (cinco por cento) pelo exercício, em substituição, da função de Coordenador das Promotorias de Justiça da Comarca de Buritis, no período de 29 de abril a 29 de maio do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 786 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. Nº 127/09-CGMP, DESIGNA a Promotora de Justiça Substituta JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro nº 2180-5, para atuar junto ao Colégio Recursal de Ji-Paraná, no período de 09 a 23 de junho de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0787 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido no Processo nº 2009001120011064, R E S O L V E: EXONERAR a servidora MICHELLE CORREIA DA SILVA CAPELASO, cadastro nº 5234-6, do cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça 99 R E S O L V E: NOMEAR o senhor JULIANO TELLES ADRIANO, inscrito no CPF nº 861.361.002-15, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, junto à Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras, com efeitos a partir de 10.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça TERCEIRA ENTRÂNCIA PORTARIA Nº 0788 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº 2009001120011064, R E S O L V E: NOMEAR o senhor PABLO EDUARDO SOLLER, inscrito no CPF nº 918.110.909-15, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, junto à Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Machadinho do Oeste, com efeitos a partir de 1º.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0789 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº 2009001120011892, R E S O L V E: NOMEAR a senhora THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO, inscrita no CPF nº 655.760.202-00, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, junto à Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Buritis, com efeitos a partir de 1º.06.2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0792 09 DE JUNHO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo nº 2009001120009005, COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 27/04/2009 Data de redistribuição: 05/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.002.2008.002702-2 Habeas Corpus Origem: 00220080027022 Ariquemes/RO (1ª Vara Juizado Especial Criminal) Pac/Impt: Alex Souza de Moraes Sarkis Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO1423) Impetrado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”O MP RATIFICOU O PARECER. ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”. Ementa: Habeas Corpus. Argumentos que exigem a produção de provas. Impossibilidade de análise. Denegação da ordem. É inviável, no âmbito estreito do habeas corpus, analisar argumentos que dependem de provas. A alegação de atipicidade da conduta, calcada em fundamento que exige a produção de prova, não pode ser avaliada antes de produzidas as provas pertinentes. Data de interposição: 08/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.005134-3 Embargos de Declaração em Recurso Inominado Embargante: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira(30243024) Embargada: Maria do Socorro Lemos Morato Advogado: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) e outro(a/s) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição: 13/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.005724-4 Embargos de Declaração em Recurso Inominado Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz(RO912) e outro(a/s) Embargada: Hercília Fonseca Marques Advogado: José Carlos Lino Costa(RO1163) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE”. Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Provimento. A não existência de condenação faz com que os honorários fixados de 20% sejam com base no valor corrigido da causa e não sobre a condenação. A parte beneficiária da assistência judiciária goza da prerrogativa do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Data de interposição: 18/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.007396-7 Embargos de Declaração em Recurso Inominado Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/ RO1620) e outro(a/s) Embargado: Almino Alves de Melo Advogada: Vanessa Trindade de Melo(OAB/RO2923) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”. Ementa: Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Omissão não existente. Não provimento. Havendo manifestação expressa quanto aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.008463-2 Recurso Inominado Origem: 60120080084632 Porto Velho - 2ª Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e outro(a/s) Rcdo/Rcte: José Ribamar Guimarães Neto Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/ RO3729) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Troca de número de telefone sem prévia comunicação. Envio de cobrança de faturas que não condizem com o consumo. Valor. Arbitramento pelo juiz. A troca do número de telefone sem a prévia comunicação e o envio de cobrança de faturas que não condizem com o real consumo geram danos morais. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. 100 Data de distribuição: 22/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.008901-4 Recurso Inominado Origem: 60120080089014 Porto Velho - 2ª Juizado Especial Cível Recorrente: Rainier Antonio Queiroz Chagas Junior Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB/RO2449) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e outro(a/s) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Relator Data de distribuição: 22/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.009367-4 Recurso Inominado Origem: 60120080093674 Porto Velho - 1ª Juizado Especial Cível Cível Recorrente: Americel S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Recorrida: Dayane Raquel Araripe Romão Advogado: Daniel Camilo Araripe(OAB/RO2806) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Falha na prestação de serviços. Suspensão dos serviços de telefonia. Valor. Arbitramento pelo juiz. A falha no sistema de arrecadação de pagamentos que gera a suspensão de serviços de telefonia, quando a fatura está devidamente quitada gera danos morais. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. Data de distribuição: 08/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.009443-3 Recurso Inominado Origem: 60120080094433 Porto Velho - 1ª Juizado Especial Cível Recorrente: Moriá Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira(OAB/ RO3963) e outro(a/s) Recorrida: Ilka Soares Ximenes Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO3207) e outro(a/s) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Danos morais. Protesto. Pagamento. Carta de anuência. Não fornecimento. Configuração de ato ilícito. Outra anotação legítima. Não condenação. Exclusão do nome de cadastro de inadimplentes. Necessidade. O não fornecimento da carta de anuência para fins de ser providenciada a baixa no Cartório de Protesto configura ato ilícito. Não há condenação em danos morais, se há outra anotação legítima em cadastro de inadimplentes, cabendo apenas o cancelamento daquela irregular. Data de distribuição: 08/04/2009 Data de redistribuição: 04/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.009615-0 Recurso Inominado Origem: 60120080096150 Porto Velho - 1ª Juizado Especial Cível Recorrente: Três Marias Transportes Ltda Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO704) Recorrida: Rita Ferreira de Lima Advogado: Márcio Silva dos Santos(OAB/RO838) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Debilidade de membro superior. Valor. Arbitramento pelo juiz. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.010650-4 Recurso Inominado Origem: 60120080106504 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Ciclo Cairu Ltda Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves(OAB/RO2800) e outro(a/s) Recorrido: M. B. de Castro ME Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO3331) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Protesto. Pagamento. Carta de anuência. Demora excessiva em fornecimento. Configuração de danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz. A demora excessiva no fornecimento da carta de anuência para fins de ser providenciada a baixa no Cartório de Protesto gera danos morais. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. Data de distribuição: 07/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.010663-6 Recurso Inominado Origem: 60120080106636 Porto Velho -2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A. 101 Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO1911) Recorrido: Rogério Montai de Lima Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos morais. Cancelamento de vôo. Motivos alegados e não provados. Configuração de danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. Data de distribuição: 22/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.011204-0 Recurso Inominado Origem: 60120080112040 Porto Velho - 2ª Juizado Especial Cível Recorrente: Banco BMG S/A Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/ CE14694) e outro(a/s) Recorrido: Marco Antônio Jovêncio da Silva Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB/ RO3729) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa: Danos materiais. Cobrança além do valor contratado. Impossibilidade. Taxa de cadastro indevida. Devolução em dobro. A cobrança de valores além do que foi contratado pelas partes implica em devolução da quantia retida pelo banco. A taxa de cadastro é indevida e, quando cobrada, deve ser restituída em dobro. Data de distribuição: 22/05/2009 Data do julgamento: 09/06/2009 100.601.2008.012314-0 Recurso Inominado Origem: 60120080123140 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Associação Rádio Comunitária Transamazônica FM Advogado: Izaac Pinto Castiel(OAB/RO2953) Recorrido: Raimundo Luciano de Albuquerque Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608) Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES QUE DAVA PROVIMENTO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA R$3.000,00”. Ementa: Danos morais. Valor. Arbitramento pelo juiz. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser de forma a compatibilizar a dor sofrida, sem ser fonte de enriquecimento ilícito, servindo, ainda, de caráter educativo àquele que foi responsável pelo dano. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 15/06/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição :27/04/2009 Data de redistribuição :05/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.002.2007.012791-1 Mandado de Segurança Origem: 00220070127911 Ariquemes/RO - 1º Juizado Especial Criminal Impetrante : Amaral Madeiras Ltda e outro(a/s) Advogado : Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO2476) e outro(a/s) Impetrado : Juizado Especial Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. ORDEM DENEGADA COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. UNÂNIME”. Ementa : MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INCONTORNÁVEL. As decisões judiciais exaradas no curso das ações em trâmite nos Juizados Especiais só desafiam Mandado de Segurança quando teratológicas e por sua natureza ou fase processual não puderem ser corrigidas em recurso inominado ou de apelo. Data de interposição :18/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.015.2007.006386-2 Embargos de Declaração em Recurso Inominado Embargante : Araújo & Nascimento Ltda e outro(a/s) Advogado : Gleucival Zeed Estevão(RO1734) Embargada : Carmem Silva Bouchabki Advogado : Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO2570) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE”. Ementa : Embargos de Declaração. Efeito Infringente. Acórdão Apoiado em Matéria Diversa da Objeto do Recurso. Interpretação do art. 52, IX da Lei 9.099/95. Intimação da Sentença. Certidão do Escrivão. Fé Pública que Admite Prova em Contrário. Falta de Assinatura do Advogado. Necessidade de Apurar Eventual Falsidade Ideológica da Certidão ou Afirmação do Advogado. Embargos de Declaração Procedente. Sentença Anulada. Constatado que o acórdão apreciou a sentença que constituiu o título, quando o recurso era dirigido a sentença que rejeitou os embargos, deve-se admitir efeitos infringentes nos embargos para sanar a incorreção. A falta de intimação da sentença deve ser tida como causa impeditiva da obrigação, ensejando a admissão dos embargos nos termos do art. 52, IX, “d” da Lei 9.099/95. A certidão do escrivão goza de fé pública, mas a presunção é juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário. Sentença que rejeitou os embargos anulada para oportunizar ao advogado provar a falsidade ideológica da certidão, com recomendação para adoção das providências legais em face daquele que praticou o falso. 102 Data de distribuição :06/04/2009 Data de redistribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.019.2008.003544-2 Recurso Inominado Origem: 01920080035442 Machadinho do Oeste/RO - 1º Juizado Especial Cível Recorrente : Mauro Sergio Peixoto Rubim Advogado : Ronaldo de Oliveira Couto(RO1912) Recorrido : Banco da Amazonia S/A - BASA Advogado : Gilberto Silva Bonfim(RO1727) e outro(a/s) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : REVELIA. EFEITOS. DANO MORAL. INCLUSÃO NO SPC. DIVIDA PAGA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO A PARCELA VENCIDA. MORA PROLONGADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. Os efeitos da revelia não são absolutos, cedendo a evidências dos autos e ao princípio do livre convencimento do juiz. Havendo parcela vencida não se admite supor que o pagamento feito se refira a parcela vincenda. A inscrição por parcela paga, mas em relação a qual houve grande período de mora e repactuação mal definida, por culpa não atribuível a instituição bancária, de modo a ensejar confusão, constitui situação excepcional, não ensejadora de abalo moral. Recurso improvido, ressalvada a obrigação de exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores. Data de distribuição :13/04/2009 Data de redistribuição :08/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2004.009601-0 Habeas Corpus Origem: 60120040096010 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Paciente : Jose Mariano de Souza Costa Impetrante : Eber Jonhes Paes Guimarães Impetrado : 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. ORDEM DENEGADA POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ GUILHERME RIBEIRO BALDAN”. Ementa : Habeas Corpus. Decreto de Prisão. Depositário Infiel (depósito típico). Pacto de São José da Costa Rica. Legalidade da prisão. O depositário nomeado pelo juiz, que regularmente intimado não apresenta o bem nem tampouco deposita o valor correspondente, pode ser preso. Não há que se confundir as figuras do depositário e do devedor, eis que naquela posição poderá figurar inclusive o credor, estando, igualmente, sujeito a prisão. O tratado de São José da Costa Rica não veda a prisão do depositário infiel, eis que a sanção não está ligada a dívida, mas a quebra da confiança depositada pelo Estado/ Juiz. Por não constituir prisão por dívida, nenhuma norma infra-constitucional que versa sobre a prisão do depositário foi revogada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :06/04/2009 Data de redistribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2007.011075-4 Apelação Origem: 60120070110754 Porto Velho - 2º Juizado Especial Criminal Apelante : Sandra Carla Santos Luiz e outro(a/s) Advogada : Sâmia Prado dos Santos(OAB/RO3604) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”O MP RATIFICOU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM (CP, art. 354). EMPREGO DE VIOLÊNCIA DE AMEAÇA CONTRA AGENTES PÚBLICOS E DETENTAS. CARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO. O crime de motim, previsto no art. 354 do CP, consiste no comportamento comum de levante, rebeldia, desordem e indisciplina de detentos com emprego de violência, pouco importando se há motivo para tanto. Data de distribuição :07/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2008.008635-0 Recurso Inominado Origem: 60120080086350 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente : Amazon Suspensão e Freios Ltda - ME Advogado : José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO816) e outro(a/s) Recorrido : Flávio da Silva Gomes Advogado : Ândria Aparecida dos Santos(OAB/RO3784) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, IMPONDO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. Ementa : Recurso Inominado. Revelia. Citação válida. Condenação por litigância de má-fé. Comprovado que a citação foi feita no endereço da requerida, inclusive recebida por representante legal da empresa, não há que se declarar a nulidade do feito. Sentença que declarou a revelia e condenou a requerida em indenizar mantida, condenando-se, ainda, a recorrente por litigância de má-fé, eis que tentou alterar a verdade dos fatos. Data de distribuição :08/04/2009 Data de redistribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2008.010293-2 Recurso Inominado Origem: 60120080102932 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Recorrente : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado : Fábio Antônio Moreira(OAB/RO1553) Recorrido : Luiz Carlos Ferreira Advogado : Michel Fernades Barros(OAB/RO1790) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : REVELIA. EFEITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. Os efeitos da revelia não são absolutos, cedendo a evidências dos autos e ao princípio do livre convencimento do juiz. No entanto, descrevendo a inicial comportamento culposo de 103 preposto da requerida, que deixa de sinalizar adequadamente local de manutenção de rede, dando causa a acidente, devida a indenização pelos lucros cessantes, cujo valor, além de não ter sido contraditado está em consonância com a documentação carreada. Data de distribuição :07/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2008.010641-5 Recurso Inominado Origem: 60120080106415 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente : Americel S/A (Operadora Claro) Advogado : Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Recorrida : Fátima Maria Melegari Bizzo Advogada : Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO1100) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. SERVIÇO DEFEITUOSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA NÃO PACTUADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. O mau funcionamento do serviço e a cobrança de multa não pactuada, fatos presumidos pelos inúmeros protocolos de atendimento, justificam a recusa ao pagamento da fatura. O indevido cadastramento dos dados do consumidor em lista de maus pagadores justifica a condenação da prestadora em indenização, cujo montante deve levar em consideração tanto o desgaste havido com as solicitações de efetiva entrega do serviço contratado, como a exposição moral decorrente da indevida inscrição. Os critérios de fixação da indenização por dano moral têm grande carga de subjetividade e discricionariedade do julgador, não merecendo reparos a indenização estipulada dentro da margem de razoabilidade. Data de distribuição :16/04/2009 Data de redistribuição :04/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.601.2008.011013-7 Recurso Inominado Origem: 60120080110137 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente : Lojas Renner S.A. Advogado : Charles Baccan Júnior(OAB/RO2823) Recorrido : JOSE GOMES DE SOUSA Advogada : Inara Regina Matos dos Santos(OAB/RO2921) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : Dano moral. Compra realizada por terceiro. Inadimplemento. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Fraude praticada por terceiro. Irrelevância. Valor da indenização. Redução. Existência de outras inscrições. A inscrição indevida de nome em cadastros restritivos de créditos ocasiona situações constrangedoras e atinge a dignidade da pessoa e lesiona sua honra, constituindo o dano moral, e, por isso, indenizável, segundo os preceitos constitucionais. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorrente do defeito ocorrido na prestação do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor delas pode esperar, é fundada na teoria do risco-proveito e não se elide pela fraude praticada por terceiro. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se aos elementos objetivos e subjetivos, tais como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação. Merece reforma a decisão na qual o magistrado, sem ponderar a existência de outras inscrições, fixa indenização em valor substancial . Data de distribuição :07/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.603.2008.001567-1 Recurso Inominado Origem: 60320080015671 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Recorrente : Orisvaldo Soares Barata Advogado : Flávio Conesuque Filho(OAB/RO1009) Recorrido : Banco Daycoval S. A Advogado : Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(2864) e outro(a/s) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : Recurso Inominado. Execução. Extinção pelo pagamento. Acordo homologado, mas não publicado. Multa indevida. Não se tem por devida imposição de multa não pactuada, embora sugerida por um dos litigantes, mormente quando dela não foi dado conhecer a parte contrária nem mesmo na sentença homologatória, que sequer publicada foi. Data de distribuição :22/05/2009 Data do julgamento : 09/06/2009 100.604.2008.001785-1 Recurso Inominado Origem: 60420080017851 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Recorrente : UNICARD Banco Múltiplo S.A. Advogado : Vinicius Jácome dos Santos Júnior(OAB/RO3099) Recorrida : Enedina Ferreira de Almeida Advogado : José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163) e outro(a/s) Relator : Juiz Rinaldo Forti da Silva Decisão :”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”. Ementa : DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O envio de cartão de crédito não solicitado equipara-se a amostra grátis e por tal, não pode impor ao consumidor o pagamento de anuidade. O pagamento de anuidade com o único propósito de não ter o nome negativado, fato evidenciado pela tentativa de cancelamento do cartão bem como por sua não utilização, enseja a repetição do indébito. Constitui dano moral o envio dos dados do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito quando, além de indevida a cobrança, o débito estiver pago. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo quando circunstâncias conduzirem a conclusão diversa. Os critérios de fixação da indenização por dano moral têm grande carga de subjetividade e discricionariedade do julgador, não merecendo reparos a indenização estipulada dentro da margem de razoabilidade. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 104 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.004774-8 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: David Francisco de Oliveira Advogado: Deomagno Felipe Meira, OAB/RO 2513 Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM. Porto Velho, 15 de junho de 2009 Proc.: 501.2008.011435-6 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Roberto Marinho Gonçalves Advogado: Nerli Tereza Fernandes, OAB/RO 4014 Finalidade: Intimar a defensora da audiência para a oitiva das testemunhas do rol acusatório designada para o dia 16.07.2009, às 10h, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO. Porto Velho, 15 de junho de 2009 Proc.: 501.2008.004212-6 Ação: Ação penal (crime militar) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Messias do Carmo Rufino Advogado: Valdir Heesch, OAB/RO 1245 Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da testemunha João Alberto designada para o dia 22.06.2009, às 8horas na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO. Proc.: 501.2007.001779-0 Ação:Ação penal (crime militar) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Adail Alves Santos Advogado: Jeferson Magno dos Santos, OAB/RO 2736 Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução designada para o dia 23.06.09, às 8h 30min, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO. Porto Velho, 15 de junho de 2009 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Data: 15-06-2009 Proc.: 501.2000.000510-6 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Antônio Paz de Oliveira Finalidade: Intimar o Dr.JULIANO AMORA COUCEIRO, OAB/RO n.1142, para ciência da Audiência de Justificação redesignada para o dia 19-06-09 às 10: 00 hs. Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 15-06-09 Proc.: 501.2006.007660-2 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Claúdio Ferreira Barroso FINALIDADE: Intimar a Drª VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA, OAB/RO N. 1983, para ciência da Audiência de Justificação redesignada para o dia 19-06-09 às 09: 15 hs. Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Rua Rogério Weber, n. 1928, Centro. Sérgio William Domingues Teixeira - Juiz de Direito Data; 15-06-2009 Proc.: 501.2007.000034-0 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Edson Marques de Souza FINALIDADE: Intimar o Dr, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA, OAB/ RO 4.071, para ciência da Audiência de Justificação designada para o dia 06-07-2009 às 09: 15 hs. Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito Data: 15-06-09 Proc.: 501.2009.000386-7 Ação: Execução da Pena Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Fábio Rodrigues de Oliveira Finalidade: Intimar o Dr. Gustavo Dandolini, OAB/RO 3205, para ciência do seguinte Despacho “Ao setor de cálculos para análise quanto ao requerido pelo MP. Atendendo pedido da Defesa, designo audiência para o dia 02/07/2009, às 08: 45 horas. Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito Data: 15-06-09 Proc.: 501.2005.003358-7 Ação: Execução penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Reginaldo Rodrigues Bastos Finalidade: Intimar a Drª Mary Terezinha Souza dos Santos Ramos, OAB/RO 1994, para ciência do seguinte Despacho: “De acordo. Audiência de justificação para o dia 06/07/2009, às 08: 45 horas. Local: Vara de Execuções Penais, Fórum Fouad Darwich Zacharias, Av Rogério Weber, n. 1928, Centro.SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA - Juiz de Direito vara de delitos de tóxicos Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.000024-5 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 105 Condenado: Uílian Pereira dos Santos, Pedro José Batalha da Cruz, Antônio Marcos de Paula Isacksson, Fabio Adriano Araujo da Silva Decisão: Finalidade: Intimar o advogado JOSÉ HAROLDO DE LOMA BARBOSA - OAB 658-A/RO, da decsão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: Considrando o contido no Ac´rodão de fl. 487, que determinou a restituição do veículo, cumpra-se a decisão, em atendimento aopedido de fl. 508. Proc.: 501.2009.002239-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maurício Pedriel Olivar Despacho: Finalidade: Intimar a advogada TELMA SANTOS DA CRUZ OAB-RO 3156, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Considerando que já consta defesa preliminar nos autos e a certidão de fls.71. Indefiro o pedido de fls. 72/74, pois é intempestivo. Intime-se”. Proc.: 501.2009.000558-4 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Mecominas Mecanização e Empreendimentos Ltda Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Despacho: Finalidade: Intimar o advogado ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA OAB/RO 791, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Defiro o pedido de fls. 52. Intime-se”. Proc.: 501.2008.011908-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Davi Uilquesson da Conceição Petronilio Sentença: Finalidade: Intimar o advogado JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO OAB/RO 2664, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar DAVI UILQUESSON DA CONCEIÇÃO PETRONILIO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. .Passo a fixar-lhe a pena. (...) definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) diasmulta, no valor dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vez que não há outras causas modificadoras.O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, atendendo, ainda, o disposto no Parágrafo único do art, 44 da Lei 11.343/06.O acusado pagará as custas do processo. Determino a incineração da substância entorpecente.P. R. I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Glodner Luiz Pauletto.Juiz de Direito” Proc.: 501.2009.000202-0 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Adaildo de Oliveira Júnior, Sirlei Nobre Santos, Leonardo Ortiz Camargo Sentença: Finalidade: Intimar os advogados PEDRO WANDERLEY OAB/RO 1461 e JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO - OAB/RO 433A, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05, para desclassificar o crime imputado aos réus SIRLEI NOBRE SANTOS e LEONARDO ORTIZ CAMARGO, para o de trazer consigo substância entorpecente para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; e ABSOLVER FRANCISCO ADAILDO DE OLIVEIRA JUNIOR da imputação da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal . Considerando que não há previsão de pena reclusão ou detenção para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, assim, aos réus SIRLEI NOBRE SANTOS e LEONARDO ORTIZ CAMARGO (...) dou a pena por cumprida e decreto a extinção da punibilidade. (...) . Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Expeçase incontinenti Alvará de Soltura em favor dos acusados se por outro motivo não devam permanecer na prisão.Os bens apreendidos poderão ser restituídos, desde que comprovada a origem e propriedade, atendendo, ainda, o disposto no § 3º do art. 60 da Lei 11.343/06.PRIC. Porto Velho, 15 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito.” Proc.: 501.2008.001304-5 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Simone da Silva Ramos, Luiz Carlos Malta de Oliveira Sentença: Finalidade: Intimar o advogado HELIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB/RO 958, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05, para condenar o acusado LUIZ CARLOS MALTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, VI da Lei n. 11.343/2006; e ABSOLVER SIMONE DA SILVA RAMOS da imputação da denúncia, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a individualizar a pena (...)Na falta de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.(...) O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, atendendo, ainda, ao disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. (...)O réu pagará as custas do processo.(...) recomendo o réu na prisão, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente.Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens apreendidos (fls. 22), em favor do Estado(...) P. R. I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.006524-0 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Moisés Morais dos Santos, Marcelo dos Santos Afonso, Paulo Sérgio Lacerda Barbosa, Sandro Valente dos Santos, Érica Prata Vargas, Cilene Hortêncio de Souza, Adriano Augusto dos Santos Silva, Antonio Henrique Diniz Braga, Leida de Paula Alves, Edmar Vasconcelos de Melo 106 Adv.: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ – OAB 625-A/RO; RAIMUNDO JANSEN – OAB 176/RO; NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB 3974/RO; JULIANE MUNIZ M. DE LUCELA LIMA – OAB 1297/RO; JULIANO AMORA COUCEIRO – OAB 1142/RO E CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS – OAB 1576/RO. Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 04/10, para o fim de CONDENAR os acusados CILENE HORTÊNCIO DE SOUZA, EDMAR VASCONCELOS DE MELO, ERICA PRATA VARGAS, LEIDA DE PAULA ALVES, MARCELO SANTOS AFONSO, MOISÉS MORAIS DOS SANTOS, E SANDRO VALENTE DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e, ainda CONDENAR ADRIANO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, ANTÔNIO HENRIQUE DINIZ BRAGA E PAULO SÉRGIO LACERDA BARBOSA, pelo de crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e; ABSOLVER PAULO SÉRGIO LACERDA BARBOSA das penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPC. Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, passo a fixar-lhes as penas. (…) Dos réus condenados por duplo crime: tráfico de entorpecentes e Associação para o tráfico: 1. Ré Cilene Hortêncio de Souza (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade e a má conduta social, fixo a pena-base para o crime tráfico de drogas da lex repressiva no mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. Para o crime de associação para o tráfico; fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) diasmulta ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. (…) 2. Réu Edmar Vasconcelos de Melo (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade e a má conduta social, fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas de modificação. Para o crime de associação para o tráfico; fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas de modificação. (…) 3. Ré Érica Prata Vargas (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque para a culpabilidade e a má conduta social, fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas no mínimo legal em 05 (cinco) anos 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. Para o crime de associação para o tráfico fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. (…) 4. Ré Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Leida de Paula Alves (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena para o crime de tráfico de entorpecentes em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. Para o crime de associação para o tráfico fixo à pena-base no em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A qual é definitiva na ausência de causas modificadoras. (…) 5. Réu Marcelo Santos Afonso (…) Assim, sopesadas as circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, (…) fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Considerando a confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada. Para o crime de associação para o tráfico; fixo a pena-base em 05 (cinco) anos reclusão e no pagamento de 900 (novecentos) dias-multa. Considerando a confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada. 6. Réu Moisés Morais dos Santos (…) Assim, sopesadas as circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, (...) fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 10 (dez) anos de reclusão e no pagamento de 1.000 (mil) diasmulta. Considerando a confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada. Para o crime de associação para o tráfico; fixo a pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento 900 (novecentos) dias-multa. Considerando a confissão espontânea no que faz jus a atenuante do art. 65, III, letra d, do CP, compenso-a com a agravante da reincidência do art. 61, I do mesmo diploma, para manter a pena inalterada. 7. Réu Sandro Valente dos Santos (…) Assim, sopesadas as circunstâncias dos artigos 59, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos, (…) torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 750 (setecentos e cinqüenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. Para o crime de associação para o tráfico; (…) torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento 850 (oitocentos e cinqüenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. (…) Dos réus condenados por Associação para o tráfico: 8) Réu Adriano Augusto dos Santos Silva (Peida), (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena-base para o crime do art. 35, caput da lex repressiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. A qual é definitiva. (…) 9. Réu Antonio Henrique Diniz Braga (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena-base para o crime do art. 35, caput da lex repressiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. À falta de outras causas de modificação, torno esta pena definitiva. (…) 10. Réu Paulo Sérgio Lacerda Barbosa (…) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, (…) fixo a pena-base para o crime do art. 35, caput da lex repressiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. À falta de outras causas de modificação, 107 torno esta pena definitiva. (…) DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS: Os condenados deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Incabíveis o “sursis” e a substituição das penas, por expressa vedação legal, atendendo, ainda, ao disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06. Com fundamento no artigo 59 da Lei Antitóxicos, recomendo os réus Marcelo Santos Afonso, Moisés Morais dos Santos, Cilene Hortêncio de Souza, Érica Prata Vargas e Sandro Valente dos Santos na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. Faculto aos demais co-réus o apelo em liberdade. Custas pelos condenados, pro rata. (…) Por isso, com fulcro no artigo 243, Parágrafo Único, da Constituição Federal, e art. 60, § 1º, da Lei n. 11.343/06, decreto a perda dos bens apreendidos em favor do Estado, (…) P.R.I.C. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Proc.: 501.2009.000146-5 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Valdo Ferreira da Santa Cruz Júnior Adv.: CARLOS ALENCAR DA SILVA – OAB 1693/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR VALDO FERREIRA DA SANTA CRUZ JÚNIOR, qualificado nos autos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.(...) À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa determinação legal. O réu pagará as custas do processo. Com fulcro no artigo 59 da Lei 11.343/06, recomendo o condenado na prisão, porque nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. Declaro, com fundamento artigo 243, Parágrafo único da Constituição Federal e artigo 63, da Lei nº. 11.343/06, a perda dos bens apreendidos em poder do acusado, em favor do Estado, (…) P. R. I. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito ” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2008.013044-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Tatielle Castelo Gonçalves Adv.: MIRTES LEMOS VALVERDE – OAB 2808/RO Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condeanr a acusada (...), pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos. (…) À falta de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. A ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos, atendendo aos requisitos do Parágrafo único, art. 44 da Lei 11.343/06. Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque se tratando de crime de tráfico de drogas não cabe esse benefício (Lei 11.343/06, art. 44). Incabível também a suspensão condicional da pena, por expressa determinação legal. A ré pagará as custas do processo. Com fulcro no art. 59, da Lei 11.343/06, recomendo a condenada na prisão, porque nesta condição foi processada e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. (…) P. R. I.C. Porto Velho/RO, 02 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Proc.: 501.2008.013049-1 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Maria de Lourdes Rodrigues Lopes Adv.: NÉLIO SOBREIRA RÊGO – OAB 1380/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/04, para condenar a ré (…), pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo a individualizar a pena a exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. (…) Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, (…) Fixo-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, e no pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, atendendo, ainda, ao disposto no Parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/06. A ré pagará as custas do processo. (…) Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e valores apreendidos na posse da ré, em favor do Estado, (…) P. R. I.C. Porto Velho/ RO, 03 de junho de 2009. GLODNER LUIZ PAULETTO. Juiz de Direito” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ 108 Proc.: 501.2008.013027-0 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ismar Maciel Silva, Gladson Mota Oliveira e Silva Adv.: LAED ÁLVARES SILVA – OAB 263-A/RO Finalidade: Intimar o advogado acima citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/05, para condenar o réu ISMAR MACIEL DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput , com a majorante do inciso VI, art. 40 da Lei 11.343/06; DESCLASSIFICAR o crime imputado ao réu GLADSON MOTA OLIVEIRA E SILVA, para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando que Gladson Mota Oliveira e Silva se encontra encarcerado desde desde a data da lavratura do auto de prisão em flagrante, assim, qualquer outra penalidade que lhe fosse aplicada com base no art. 28, seria um bis in idem, destarte dou por cumprida a sanção que eventualmente lhe seria imposta e, EXTINGO a punibilidade do fato. Passo a individualizar a pena segundo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. 1) Ao réu Ismar Maciel da Silva:(...) À falta de outras causas de modificação, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. Atento a condição financeira do condenado, fixo-lhe o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo este valor ser atualizado, monetariamente, quando da execução, a teor do artigo 49, do Código Penal. O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, (…) Custas pelo Estado. Com fulcro no artigo 59, da Lei de Tóxicos, recomendo o réu na prisão, (…) Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e art. 243, Parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens apreendidos na posse do réu Ismar, em favor do Estado, (…) P. R. I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /proa/ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2009.001614-4 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson da Silva Santos, Fernando de Oliveira Adv.: Dr. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO (OAB/RO 433-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para que apresente as Alegações Finais, referente aos autos em epígrafe, no prazo legal. Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009. Proc.: 501.2002.010592-0 Classe: Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Autor: Ministério Público Réu: Jeremias Marques dos Santos Adv.: Dr. RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA (OAB/RO 1621) Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da Sentença de fl. 176/188 ao qual transcrevemos sua parte dispositiva: Sentença: “(...) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência CONDENO o réu JEREMIAS MARQUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por infração ao art. 214 c/c o art. 224, alínea “a” e art. 226, II, na forma do art. 71 e art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena, quais sejam, o grau de culpabilidade evidenciado em sua conduta, tendo demonstrando ser perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. Não registra antecedentes criminais, sendo portanto primário. Sua conduta social não pode ser bem aferida, o que milita a seu favor. Sua personalidade é deturpada, o que resta evidenciado pela prática destes crimes contra suas próprias filhas. As circunstâncias do crime são comuns ao tipo. As consequências do delito sexual são próprias do tipo. As vítimas em nada contribuíram para a ocorrência dos eventos delituosos. QUANTO À VÍTIMA RENATA Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual aumento de 1/4 em face da regra contida no art. 226, II, do CP, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual aumento em 1/6 em face da regra do art. 71, do CP, somando a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem na sua quantificação. QUANTO À VÍTIMA REGINA Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, a qual aumento de 1/4 em face da regra contida no art. 226, II, do CP, totalizando a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual aumento em 1/6 em face da regra do art. 71, do CP, somando a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciarem na sua quantificação. DO CONCURSO MATERIAL Conforme mencionado antes, às penas do réu deve ser aplicada a regra do concurso material, pelo que, somando-se todas elas, perfaz-se a pena a ser cumprida de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Observando-se as disposições contidas no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 e disposições recentes da Lei nº 11.464/2007, fixo o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão. O réu poderá apelar em liberdade, pois além de ser primário e de não ter antecedentes, respondeu a todos os atos do processo solto, de forma que não há motivo para a sua segregação. Transitada em julgado a sentença, expeça-se Mandado de Prisão, preso o réu, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO etc. Custas na forma da lei. P. R. I. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito” Porto Velho, 15 de Junho de 2009. 109 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 501.2002.002243-9 Inq. Policial.: 160/2000-DEDT Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Prazo: 05 (cinco) dias. De: DALMIRO MESQUITA RIBEIRO, RG 496.395 SSP/RO, brasileiro, solteiro, vidraceiro, nascido aos 08/03/1975, natural de Rio Branco/AC, filho de Dalbi Fernandes Ribeiro e de Raimundo Nonato de C. De M. Ribeiro, residente Rua 12, n.º 2788 ou 3788, bairro Tancredo Neves, nesta Capital. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 77/78 prolatada em 29/08/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2008. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 501.2000.003961-2 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Inq. Policial.: 145/2000-PP Prazo: 05 (cinco) dias. De: SEBASTIÃO APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 01/12/1966, natural de Pérola/PR, filho de Edson Nogueira dos Santos e de Benedita Francisca dos Santos, residente Rua Alexandre Guimarães, s/n.º, bairro Areal, nesta Capital. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 77/78 prolatada em 29/08/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão punitiva do crime que é imputado ao réu nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, após, arquive-se. P.R.I. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2008. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito” Porto Velho/RO, 15 de Junho de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO Juiz de Direito Processo: 501.2006.013312-6 Classe : Ação Penal Réu : André Ricardo Araújo Queiroz Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva – OAB/RO 2582. Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, da decisão de fls. 47, prolatada em 30/04/2009, cuja parte dispositiva transcrevemos a seguir: DO DISPOSITIVO: “ (...) Tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao réu ANDRÉ RICARDO DE ARAÚJO QUEIROZ, já qualificado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 110 relativamente ao presente caso. Comuniquem-se e arquivemse os autos. P. R. I. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO - Juiz de Direito Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc. Custas na forma da lei. P.R.I. Porto Velho/RO, 29 de abril de 2009. ÁLVARO KALIX FERRO- Juiz de Direito Porto Velho/RO, 15 de junho de 2009. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo : 501.2007.004454-1 Classe : Ação Penal Réu : Francisco Cruz Teixeira Advogado :Edmar da Silva Santos – OAB/RO 1069. Finalidade: Intimar o advogado o acima nominado, da decisão de fls. 109/115, prolatada em 29/04/2009, cuja parte dispositiva transcrevemos a seguir: DO DISPOSITIVO : “(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO CRUZ TEIXEIRA como incurso nas sansões do art. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 70 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Observo, ab initio, que o réu é primário e não registra antecedentes criminais. Sua conduta social e personalidade não puderam ser bem avaliadas, o que milita a seu favor. O grau de culpabilidade da sua conduta é pertinente aos delitos. As conseqüências diretas do fato são inerentes ao tipo penal, mas não se pode deixar de ressaltar que a vítima fatal possuí apenas 19 anos de idade, isto é, tinha a vida toda pela frente. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do acidente. As demais circunstâncias são normais à espécie, sem relevância para a pena-base. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a penabase para o crime de homicidio culposo no mínimo legal, isto é em 02 (dois) anos de detenção, a qual aumento de 1/6 (um sexto) em face da regra contida no art. 70 do CP (concurso formal), totalizando a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, que torno definitiva, à míngua de causas outras de diminuição ou aumento capazes de exercerem influência na sua quantificação. Deixei de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP em favor do réu, pois a pena foi fixada no mínimo legal. Condeno-o, também, à suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES O réu iniciarão cumprimento de sua pena em regime aberto. Preenchidos os pressupostos do artigo 44 do CP, substituo a pena de detenção por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46 do CP, em local a ser determinado pela CEPA; b) prestação pecuniária (art. 45, ı 1ı, do CP) a ser destinada aos pais da vítima, através de seu representante legal, no valor de 10 (dez) salários mínimo, valor este que deverão ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição impostas, inclusive a intimação para entrega, em 48 horas, sob as penas da lei, da CNH em cartório, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as Proc.: 501.2009.006306-1 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Belmar Bernardino de Vasconcelos Advogado:Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Decisão: BELMAR BERNARDINO DE VASCONCELOS, já qualificado, foi preso em flagrante e dado como incurso no art. 14 c/c o art. 224, alínea a, do CP e no art. 244-A da Lei nº 8.069/90, tendo requerido liberdade provisória sem fiança. Alega, em síntese, ser pessoa honesta, com conduta social idônea, conhecida no meio religioso, primário, possuidor de residência fixa e trabalho lícito, , pois, motivos para ser mantida a sua prisão. No pedido são juntados documentos (fls. 09/67). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão do pedido (fl. 69). É o relatório. DECIDO.O presente caso não comporta concessão de liberdade provisória, pois tratam-se de crimes graves, praticados in thesi contra uma adolescente de 13 anos de idade.A materialidade e a autoria vem evidenciada pela prova oral coletada na delegacia. Não só tais requisitos estão preenchidos, mas também os fundamentos à preventiva. Compulsando os autos principais verifico que esta não é a primeira vez que o requerente se envolve em crimes contra os costumes, já tendo sido processado perante este Juízo por crime idêntico (fl. 66).Ainda que tenha sido absolvido, tal decisão se deu por insuficiência de provas, não significando que o requerente não tenha praticado o crime, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer (fl. 69).Dessa forma, sua segregação revela-se necessária como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa. Ademais, a custódia também é necessária para se garantir a aplicação da lei penal e até a boa instrução criminal, mesmo porque neste tipo de crime, estando o envolvido solto, as testemunhas e vítimas acabam desvirtuando, seja por medo, seja pela própria amizade com o infrator, aquilo que dantes disseram.Assim, a segregação se impõe, de modo a se fazer valer e a se garantir a aplicação da lei penal e a se evitar, também, a reiteração de prática ilícita semelhante, cabendo às autoridades competentes a prevenção e a repressão a este tipo de crime.Presentes, destarte, os fundamentos que ensejariam a sua preventiva, se solto estivesse, deve ser mantido sob custódia. ISTO POSTO, INDEFIRO ao requerente BELMAR BERNARDINO DE VASCONCELOS, já qualificado, a liberdade provisória. Cientifique-se a defesa e o Ministério Público, certificando-se nos autos principais e, ao depois, arquivando-se este feito. Anote-se, para efeitos estatísticos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito SEDE DO JUÍZO: Fórum Criminal Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, 2535, Centro, Porto Velho-RO. / Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet. End. Eletrônico: [email protected] /fr. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2000.002371-6 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Edcleiton Crispim de Oliveira e outros Advogados: José Viana Alves - OAB/RO 2555, Maracélia Lima de Oliveira - OAB/RO 2549, Érica Caroline Ferreira Vairich OAB/RO 3893, Beatriz Wadih Ferreira - OAB/RO 2564. Finalidade: Intimar os advogados em epígrafe, para que, no prazo legal, apresentem as razões de apelação do réu EDCLEITON CRISPIM DE OLIVEIRA. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 501.1997.004888-9 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: João Bezerra e Raimundo Severino de Souza, vulgo ‘’Baiano’’. Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de Extinção de Punibilidade a seguir transcrita. Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade dos acusados João Bezerra e Raimundo Severino de Souza, já qualificados nos autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 09 de junho de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 501.2006.013100-0 Proc.: 501.2006.013100-0 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: NADISSON ARAÚJO DA SILVEIRA, vulgo “GARRINCHA” Advogado: WILSON DAMUSCI, OAB/RO n. 139-B FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado a apresentar, no prazo legal, as razões da apelação, conforme despacho a seguir transcrito. Despacho: “J.se. Recebo a apelação. Intime-se o recorrente, para que, no prazo legal, apresente as razões. Após, ao MP, para contrariá-las, também no prazo legal. Int. Porto Velho, 1006-2009.” Aldemir de Oliveira, Juiz de Direito. Porto Velho, 15 de junho de 2009 Rrinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 501.2000.003276-6 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: João de Oliveira Barreto. Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de Extinção de Punibilidade a seguir transcrita. Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do acusado JOÃO DE 111 OLIVEIRA BARRETO, já qualificado nos autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 001.1992.000230-9 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Egnaldo de Oliveira Lima. Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de Extinção de Punibilidade a seguir transcrita. Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade do acusado EGNALDO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 001.1994.010086-0 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Rogério Pereira de Carvalho. Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de Extinção de Punibilidade a seguir transcrita. Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos citados acima, c.c. art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado ROGÉRIO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 28 de maio de 2009. ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”. Porto Velho, 15 de junho de 2009. Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório Proc.: 501.1999.006000-0 Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Sebastião Rodrigues de Souza Advogado: Raimundo Nonato Melo. Finalidade: Intimar o acusado no prazo de 90 (noventa) dias da r. Sentença Condenatória a seguir transcrita. Sentença: “Vistos e etc. Sebastião Rodrigues de Souza, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV do Código Penal, sob a acusação de ter causado a morte da vítima Aparecido Cordeiro da Rocha, fato ocorrido no dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 15h, próximo ao Bar do Justino, na Rua Guaporé com Rua 16, Bairro Calama, nesta Capital e Comarca. Na data de hoje, o réu foi submetido a julgamento do Tribunal do Júri, havendo os senhores Jurados reconhecido a materialidade do fato delituoso, a letalidade das lesões sofridas pela vítima Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Aparecido e o nexo de causalidade. Na votação do 3º quesito, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria por parte do acusado. As teses defensivas absolutórias – legítima defesa própria e inexigibilidade de conduta diversa – foram afastadas (4º e 5º quesitos). As qualificadoras descritas na pronúncia e sustentadas em plenário – motivação fútil e surpresa, outro recurso que impossibilite a defesa da vítima – foram acatadas (6º e 7º quesitos). Em resumo, o acusado deve ser condenado pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado. Dispositivo Em face do exposto e fiel à soberania do Tribunal do Júri, julgo procedente o pedido do Ministério Público e, em consequência, condeno o acusado Sebastião Rodrigues de Souza, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. do art. 121, §2º, II (fútil) e IV (surpresa, recurso que impossibilite a defesa do ofendido) do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. PENA-BASE: Trata-se de acusado imputável, que agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato, sendo que dele era exigível conduta diversa na forma do tipo penal pertinente. O acusado registra antecedente criminal, respondendo à ação penal pelo crime de porte ilegal de arma, conforme pode ser inferido da certidão circunstanciada (fls. 199-200). A conduta social e a personalidade, considerando o meio em vive e a inexistência de elemento para entendimento em sentido contrário, devem ser consideradas dentro dos padrões da normalidade aceitos pela sociedade em geral. O motivo determinante do crime não será sopesado para a exasperação da pena-base, pois a futilidade já é parte integrante do tipo penal qualificado. As circunstâncias em que o crime foi praticado devem ser consideradas de forma desfavorável ao acusado, principalmente pelo reconhecimento da surpresa, que será utilizada neste item para exasperação da pena-base, conforme entendimento do STJ (RHC 7.176-MSDJU de 06-04-98, p. 162 - Rel. Min. Fernando Gonçalves). As conseqüências do delito são normais ao crime de homicídio. Por fim, considerando a soberana decisão do Júri, que reconheceu a futilidade na ação do acusado, não se pode dizer que a vítima, com o seu comportamento, tenha contribuído para a eclosão do delito. Por esses motivos, verificando que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. Atento ao que dispõe o art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. AGRAVANTES e ATENUANTES: Reconheço em favor do acusado a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Reduzo, pois, a pena de 01 (um) ano, destacando que não foi preponderante ao esclarecimento do fato, pois houve o reconhecimento por parte de testemunhas. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não existem causas de aumentou ou diminuição. PENA DEFINITIVA: Dessa forma, na ausência de qualquer outra causa modificadora, pelo crime de homicídio consumado praticado contra a vítima Aparecido Cordeiro da Rocha, fica o acusado Sebastião Rodrigues de Souza condenado definitivamente à pena de 15 (quinze) anos de reclusão. REGIME DAS PENAS IMPOSTAS E OUTRAS DETERMINAÇÕES: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade, inicialmente, em regime fechado, nos termos do art. 2º, §1º da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007. Nego ao acusado o direito de recorrer em 112 liberdade, porque, após a sua soltura, deixou o distrito da culpa e não mais foi encontrado, apesar das inúmeras diligências determinadas por este juízo. Assim, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão decretada. Sobre a condenação e a manutenção da prisão cautelar, informe-se ao juízo criminal em que o acusado responda a processo. Decreto a perda da arma apreendida. Dê-se a destinação devida, oportunamente. Isento o acusado do pagamento das custas processuais, pois é pobre na forma da lei, tanto que assistido por defensor público. Após o trânsito em julgado, procedase às seguintes providências: a) anotações nos livros; b) alimentação do SAP; c) comunicações necessárias, inclusive ao TRE/MA, para suspensão dos direitos políticos do acusado; d) lançamento do nome do acusado no Livro do Rol dos Culpados; e) expedição de mandado de prisão, consignando a condenação. Dou a sentença por publicada em plenário e as partes por intimadas. Dê-se ciência ao Defensor Público. O acusado deverá ser intimado da sentença condenatória, por meio de edital, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, VI e § 1º, CPP). Registre-se. Sala Secreta do 2º Tribunal do Júri, em Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, às 16h25min. ALDEMIR DE OLIVEIRA Juiz Presidente’’ Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 501.2008.010732-5 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Jander Souza Brandão Advogado: Jose Luiz Xavier Filho – OAB/RO. 2545 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: DESPACHO Vistos etc.. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Em razão do acusado preencher os requisitos para a suspensão processual prevista no art. 89, da Lei n.º 9.099/95, designo audiência para proposta em 04.08.2009 às 08h45min. Intimese. Porto Velho, 4 de Junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc.: 501.2009.001705-1 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Erismar de Lima Bento Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior - OAB/RO 2390 Despacho: [...] 4.Designo audiência de instrução para o dia 08/09/2009 às 11h30min. Intimem-se o acusado; o Defensor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Público atuante nessa Vara; o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 27 de abril de 2009. DUÍLIA SGROTT REISJuíza de Direito. Proc.: 501.2008.010872-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maricelia Trajano da Cunha Advogada: Drª. Eudislene Mendes de Oliveira, OAB/RO/1462. Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 66. 2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 09/09/2009 às 8h00min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 09 de março de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito. Proc.: 501.1999.002219-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e art. 115, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado EDUARDO MARTINS CARDOSO, reconhecendo à prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal. Revogo a prisão preventiva decretada, determinando seja recolhido o mandado de prisão preventiva expedido. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Após decurso de prazo para interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos com as anotações devidas e baixa nos livros do Cartório. Porto Velho/ RO, 03 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-Juíza de Direito. Proc.: 501.2008.012749-0 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Alan Cardeck Marques Advogado: Juliano Amora Couceiro – OAB/RO. 1142 e Juliane Muniz M. De L. Liama – OAB/RO 1297 Finalidade: Intimar os advogados acima nominados do despacho abaixo: D E S P A C H O 1.A denúncia foi recebida às fls. 134.2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2009 às 9h00min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos.Porto Velho, 05 de março de 2009. DUÍLIA SGROTT REISJuíza de Direito 113 Proc.: 501.2008.011847-5 Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Valdeci Batista Ribeiro Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes – OAB/RO. 3974 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: D E S PAC H O 1.A denúncia foi recebida às fls. 452.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).4.Designo audiência de instrução para o dia 10/09/2009 às 08h00min. Intimem-se o acusado; seu curador e defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. Porto Velho, 11 de março de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito Proc.: 501.2005.000633-4 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waldemir Rodrigues de Aguiar, Fátima Mota Souza Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha, OAB/RO 700; Márcio José dos Santos, OAB/RO 2231 Despacho: ”Vista às partes quanto aos documentos de fls. 331/332. I. PVH/RO, 03/06/2009. Duilia Sgrott Reis. Juíza de Direito”. Proc.: 501.2006.001861-0 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcos da Silva de Castro Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR o acusado MARCOS DA SILVA DE CASTRO, criteriosamente qualificado às fls. 02, nas penas do art. 157, § 2º, inc. I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Estatuto Penal. [...] fixo a pena-base, privativa de liberdade em 05(CINCO) ANOS e 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Verifico a ocorrência da agravante de reincidência, expressa no art. 61, inc. I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena para 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. Levando em consideração a presença de uma causa especial de aumento de pena, consistente no emprego de arma, quanto ao crime de roubo, prevista no inc. I, do § 2º do artigo multicitado, MAJORO a pena supracitada em 1/3(um terço), fixando-a em 08(OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Em razão do reconhecimento do crime continuado, sendo dois roubos praticados pelo réu, aumento a pena, nos termos do art. 71, do Código Penal, em 1/6(um sexto), fixando-a em 09(NOVE) ANOS e 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras. Considerando as circunstâncias do art. 59, do CP, e a reincidência de Marcos da Silva de Castro, o regime inicial para o cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § § 1º, “a” c/c 3º, do Código Penal. Neste sentido: “O condenado reincidente deve iniciar o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado, independentemente da quantidade de pen aplicada”(RSTJ n. 26/340).” Deixo de condenar o Réu Marcos no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo patrocinada por defensores públicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lancese o nome do Réu MARCOS DA SILVA DE CASTRO no rol dos Culpados(art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se as respectivas guias de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, ao TRE/RO, e ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP). Porto Velho, 29 de maio de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito. Proc.: 501.2008.001253-7 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Cícero Alves da Silva Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Finalidade: Intimar o advogado a apresentar as alegações finais no prazo legal. (a) Kauê Alexsandro Lima. Escrivão Judicial”. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) dias. Proc.: 50l.2006.015634-7 Ação: Penalidade Autor: Ministerio Público/RO Réu: MARCIO JOSÉ RODRIGUES CARLOS, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, CPF 577.094.082-49, RG/ SSP/RO 463.329, natural de PVH., nascido em 07/05/77, filho de Izaias Ferreira Carlos e Luziene Rodrigues Carlos, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença prolatada nos autos acima mencionados: Vistos etc.. (...) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte em inquérito policial, ofereceu Denúncia e aditamento contra MARCIO JOSÉ RODRIGUESCARLOS, qualificado às fls. 02, (...) D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR o réu MARCIO JOSÉ RODRIGUESCARLOS, nas penas do art. 171, caput, do Código Penal. (...) fixo a penabase privativa de liberdadeem 1(UM) ANO DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de(...) O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nostermos do artigo 33, alínea “c”, do Código Penal.Levando em consideração a possibilidade de aplicação do disposto no art. 44 e incisos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por UMA RESTRITIVA DE DIREITO, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (art. 46, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Deixo de condenar o réu Marcio nas custas processuais e multa por ser ele hipossuficiente, (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu MARCIO JOSÉ RODRIGUES CARLOS no rol dos Culpados (art. 393, inciso VI do CPPc/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se a respectiva guia de recolhimento, (...) .Porto Velho/RO, 29 de maio de 2009.DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito 114 Proc.: 501.2009.001798-1 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réu: Carlex Fredson Costa Guedes Advogado: Agenor Carlos Sales da Silva – OAB/RO. 4757 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do despacho abaixo: D E S P A C H O Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 30.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 01.10.2009 às 09: 00 hs. Intime-se. Porto Velho, 16.04.2009. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 501.2004.007051-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Paulo de Almeida de Souza e Marcos Roberto Raposo Advogados: Ângela Maria Mendes dos Santos OAB/RO 2651; Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO 084 e Ionete Ferreira dos Santos OAB/RO 1095. Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 107 Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 01.10.2009 às 9: 45h. Intime-se. Porto Velho, 16.04.2009. VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Proc.: 501.2006.010965-9 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maurício Faucz Alcântara, Fernando Rodrigues Chaves, Carlos Alberto Domingues Nunes, José Expedito Chavier Júnior, Luiz Gonzaga Mendes, Francisco de Assis Muniz Ribeiro Advogada: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Despacho: “Rol de testemunhas já ouvidas. Preclusa a oportunidade processual para novo rol. Indefiro. Intime-se. Porto Velho, 08.06.09”. Dr. Daniel Ribeiro Lagos. Proc.: 501.2006.014823-9 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nerci Natalino Szimanski Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Anastácio Sobrinho, OAB/RO-872 Denunciado: Jorge Keniti Seito Advogado: Orestes Muniz e Alexandre Camargo, OAB/RO-704 Finalidade: Intimar os advogados do r. despacho: ”J. com razão a defesa. Retomo a instrução criminal, designando o dia 04.08.2009 às 9 h, para oitiva do rol de defesa. intime-se. P.Velho, 21.05.2009. (a) Daniel R. Lagos - Juiz de Direito. Proc.: 501.2003.005532-1 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joemerson de Oliveira Advogado: Edmar José Chagas, OAB/PR 33.356 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da expedição de carta precatória à comarca de Paranavaí/PR, nos termos do despacho retro: “Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito. Depreque-se à Comarca de Paranavaí/PR para o interrogatório do réu. Ciência ao MP. Porto Velho, 08 de junho de 2.009.” (a) MARCELO TRAMONTINIJuiz de Direito. Proc.: 501.2009.006252-9 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Joemerson de Oliveira Advogado: Edmar Jose Chagas (SSP/RO 33356) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado do r. despacho: Vistos etc.. JOEMERSON DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, através de advogado constituído requer Revogação de sua Prisão Preventiva, aduzindo...Ao exposto, defiro o pedido e revogo a prisão preventiva anteriormente decretada por este Juízo em desfavor de JOEMERSON DE OLIVEIRA, e determino a expedição de alvará de soltura para que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiverem preso, devendo ser deprecado à Comarca de Paranavaí/PR. Intimem-se. Porto Velho, 10 de junho de 2.009. (a) MARCELO TRAMONTINI- Juiz de Direito. Proc.: 501.2008.000190-0 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Joel Ferreira Mendes Advogado: Terezinha de Andrade Silva, OAB/RO-1965 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe, respectivamente, no valor de R$ 329,24 e de R$ 120,89, importando no montante de R$ 450,13. Porto Velho, 17 de junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2008.012081-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: José Gonçalves Filho Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza, OAB/RO-2861 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe, respectivamente, no valor de R$ 283,42 e de R$ 120,89, importando no montante de R$ 404,31. Porto Velho, 17 de junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito 115 Proc.: 501.2006.013136-0 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Dirceu Barcelos Advogado: Carlos Roberto Oliveira, OAB/RO-3236 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo das custas processuais, nos autos em epígrafe, no valor de R$ 120,89. Porto Velho, 17 de junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 501.2008.008001-0 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anacleto Araújo de Sousa Advogado: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO-2808 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do r. despacho: “Considerando que a arma apreendida é do acervo da Polícia Militar, deverá ser restituída a tal instituição, pois já foi periciada (fls. 123/126). Antes porém, no prazo de 5 dias, diga o Ministério Público e defesa se tem oposição à imediata remessa da arma.” Porto Velho, 05 de junho de 2009. (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito Proc.: 501.2007.004659-5 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Welesson Santos de Jesus Advogado: Antônio Santana Moura, OAB/RO-531-A Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do cálculo da multa e custas processuais, nos autos em epígrafe, respectivamente, no valor de R$ 131,70 e de R$ 120,89, importando no montante de R$ 252,59. Porto Velho, 17 de junho de 2008. (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Proc.: 501.2007.012534-7 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sebastião Costa Ramos, brasileiro, nascido aos 08.04.1951, filho de Antonio da Costa Ramos e de Iraci Maria de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 40 da lei Federal n. 9.605/98, bem como para comparecer em Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa. DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL O Doutor JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL, Juiz Diretor do Fórum Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais, torna pública a ESCALA DE PLANTÃO FORENSE CÍVEL, o qual compreenderá o período de 01/06/2009 a 20/12/2009. O Plantão Judiciário será realizado em dia e horários em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), com a observância da seguinte escala: Data: 01/06/2009 a 08/06/2009 Cartório: 1ª VARA CÍVEL Juiz: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Escrivã: CLEUDA S. MONTEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Major Amarantes, 602 – Bairro Arigolândia Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: DIÓGENES VIEIRA MACIEL Endereço: Rua Atabaque, 1590 – Bairro Castanheira Fones: 8407-3226 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 116 Data: 08/06/2009 a 15/06/2009 Cartório: 2ª VARA CÍVEL Juiz: JORGE LUIZ GURGEL DO AMARAL Escrivã: MARIA DULCENIRA CRUZ BENTES Endereço: Rua Major Amarantes, 588 – Bairro Arigolândia Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: LIMELCI VERA BRAGA Endereço: BR 352 – Km 13, Agrovila Porto Velho, Chácara do Braga Fones: 8407-3226 Data: 13/07/2009 a 20/07/2009 Cartório: 7ª VARA CÍVEL Juiz: ILISIR BUENO RODRIGUES Escrivã: ELZA ELENA GOMES SILVA Endereço: Av. dos Imigrantes, 3009 – Bairro Costa e Silva Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: MARIA JOSÉ BEZERRA Endereço: Rua Rio Negro, 61, Conjunto Icaraí II – Bairro Aponiã Fones: 8407-3226 Data: 15/06/2009 a 22/06/2009 Cartório: 3ª VARA CÍVEL Juiz: DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Escrivã: JÚLIA NAZARÉ SILVA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Tabajara, 875 – Bairro Olaria Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: FRANCISCO CARLOS SOARES Endereço: Rua Nova República, 1553 – Bairro Floresta Fones: 8407-3226 Data: 20/07/2009 a 27/07/2009 Cartório: 1ª VARA DE FAMÍLIA Juiz: TÂNIA MARA GUIRRO Escrivã: GUALTER FABRÍCIO M. CRUZ Endereço: Rua da Lua, Residencial Salinas II – Bairro Areal da Floresta Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ALBERTO JACKSTER CASARA Endereço: Rua Mozart, 4998 – Conjunto Nova Caiari – Bairro Igarapé Fones: 8407-3226 Data: 22/06/2009 a 29/06/2009 Cartório: 4ª VARA CÍVEL Juiz: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Escrivã: SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Endereço: Rua Paulo Freire, 4909 – Bairro Jardim das Mangueiras II Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ELIANETE SALES DA SILVA Endereço: Rua Particular, 4712 – Condomínio Parks dos Piquias I, Bloco A, Apto. 402 – Bairro Alphaville Fones: 8407-3226 Data: 29/06/2009 a 06/07/2009 Cartório: 5ª VARA CÍVEL Juiz: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Escrivã: MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA Endereço: Rua do Cabo, 2381 – Apto. 102 – Edifício Versalhes Bairro Costa e Silva Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: FERNANDO LIMA FERNANDES Endereço: Rua Duque de Caxias, 3075 – Bairro Embratel Fones: 8407-3226 Data: 06/07/2009 a 13/07/2009 Cartório: 6ª VARA CÍVEL Juiz: ROSIMEIRE CONCEIÇÃO S. P. DE SOUZA Escrivã: MARLY DO SOCORRO G. SILVA Endereço: Rua Viviane, 321 – Bairro Jardim Ipanema Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ALDINO FRANÇA DA COSTA Endereço: Rua Florianópolis, 431 – Bairro Embratel Fones: 8407-3226 Data: 27/07/2009 a 03/08/2009 Cartório: 2ª VARA DE FAMÍLIA Juiz: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Escrivã: CÁTIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua da Lua, 481 – Residencial Salinas III, Bloco B, Apto. 204 Bairro Areal da Floresta Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: JOSÉ NEI RIBEIRO ARAÚJO Endereço: Rua Mário Quintana, 5087 – Bairro Alphaville Fones: 8407-3226 Data: 03/08/2009 a 10/08/2009 Cartório: 3ª VARA DE FAMÍLIA Juiz: RADUAN MIGUEL FILHO Escrivã: MARA LÚCIA CASTRO DE MELO Endereço: Rua dos Imigrantes, 6067 - Bairro Cohab III Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: PEDRO NEY OCAMPO DE SOUZA Endereço: Rua Santo André, 4153 – Bairro Conceição Fones: 8407-3226 Data: 10/08/2009 a 17/08/2009 Cartório: 4ª VARA DE FAMÍLIA Juiz: ADOLFHO TEODORO N. NETO Escrivã: JASSI TEREZINHA M. ALMEIDA Endereço: Rua Jesus Bulamarque, 3753 – Conjunto Santo Antônio Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: BALTAZAR ROSSATO Endereço: Rua José de Alencar, 4066 – Bairro Olaria Fones: 8407-3226 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 117 Data: 17/08/2009 a 25/08/2009 Cartório: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz: ALEXANDRE MIGUEL Escrivã: RUTINÉA SILVA SANTOS Endereço: Rua Pedro Albeni, 5865 – Conjunto 4 de janeiro, 3ª Etapa – Bairro Aponiã Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: JANE GURGEL DO AMARAL CECATTO Endereço: Rua Dimarcy de Oliveira, 1681, Casa 02 – Bairro São João Bosco Fones: 8407-3226 Data: 21/09/2009 a 28/09/2009 Cartório: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz: JOSÉ TORRES FERREIRA Escrivã: IEDA CELLA Endereço: Av. Abunã, 296 – Bairro Arigolândia Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: MANOEL DAS CHAGAS Endereço: Av. dos Imigrantes, 5931 – Edifício Neoville, 4º Andar, Apto. 401 Bairro Aponiã Fones: 8407-3226 Data: 25/08/2009 a 31/08/2009 Cartório: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz: EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Escrivã: SILVIA ASSUNÇÃO ORMONDE Endereço: Rua João Pedro da Rocha, 2008 – Bairro Embratel Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: DENISE MENDONÇA BARRETO Endereço: Rua Getúlio Vargas, 2783 – Bairro São Cristóvão Fones: 8407-3226 Data: 28/09/2009 a 05/10/2009 Cartório: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz: ROBERTO GIL Escrivã: EVALDO DA COSTA FÁRIAS Endereço: Rua Júpiter, 3001 – Bairro Eletronorte Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: JESUS EDGAR VARGAS CUELLAR Endereço: Rua Cabo Verde, 2110 – Conjunto Jardim Primavera – Bairro Três Maria Fones: 8407-3226 Data: 31/08/2009 a 07/09/2009 Cartório: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Juiz: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. DE EXECUÇÕES FISCAIS Escrivã: JOSÉ RICARDO MENDES DOS SANTOS PARAÍZO Endereço: Rua Estanho, 4465 – Conjunto Marechal Rondon – Bairro Nova Floresta Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: REGINALDO GOMES RODRIGUES Endereço: Rua Roberto de Souza, 3362 – Conjunto Portinari – Bairro Cuniã Fones: 8407-3226 Data: 05/10/2009 a 12/10/2009 Cartório: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Escrivã: INÊZ DULCINEIA MORAIS F. CARVALHO Endereço: Rua Carqueija, 2651 – Bairro Cohab Floresta, II Etapa Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ANTONINHO SANTANA DE LIMA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 4865 – Bairro Agenor de Carvalho Fones: 8407-3226 Data: 07/09/2009 a 14/09/2009 Cartório: 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Juiz: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V. DE EXECUÇÕES FISCAIS Escrivã: RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO Endereço: Rua Sucupira, 3767 – Bairro Nova Porto Velho Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: SHEILA MARIA FERREIRA Endereço: Rua Rui Barbosa, 1231 – Bairro Arigolândia Fones: 8407-3226 Data: 14/09/2009 a 21/09/2009 Cartório: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz: JOÃO LUIZ ROLIM Escrivã: GIGLIANE CASTRO ROMANINI Endereço: Rua Piaba, 600, Casa 100, Condomínio Enseada – Bairro da Lagoa Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ORLEI ALBERTO PEREIRA Endereço: Rua Anari, 5668 – Bairro Cohab Floresta Fones: 8407-3226 Data: 12/10/2009 a 19/10/2009 Cartório: JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz: JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Escrivã: MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES Endereço: Av. Jatuarana, 1200 – Residencial Itacolomi, Casa 22 – Bairro da Lagoa Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ANTÔNIO MONTEIRO DE LIMA Endereço: Rua da Criação, 5207 – Bairro Flodoaldo Pontes Pinto Fones: 8407-3226 Data: 19/10/2009 a 26/10/2009 Cartório: 1ª VARA CÍVEL Juiz: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Escrivã: CLEUDA S. MONTEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Major Amarantes, 602 – Bairro Arigolândia Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: PAULO SANTOS MACHADO Endereço: Rua Dinamarca, 2379 – Bairro Pedrinhas Fones: 8407-3226 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data: 26/10/2009 a 02/11/2009 Cartório: 2ª VARA CÍVEL Juiz: JORGE LUIZ GURGEL DO AMARAL Escrivã: MARIA DULCENIRA CRUZ BENTES Endereço: Rua Major Amarantes, 588 – Bairro Arigolândia Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: MAURÍCIO SOARES MONTEIRO Endereço: Rua Wilman Maia, 6013 – Bairro Igarapé Fones: 8407-3226 Data: 02/11/2009 a 09/11/2009 Cartório: 3ª VARA CÍVEL Juiz: DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Escrivã: JÚLIA NAZARÉ SILVA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Tabajara, 875 – Bairro Olaria Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: MARIA AUXILIADORA MERCÊS Endereço: Rua Manuel Francisco da Silva, 5734 – Conjunto 4 de Janeiro, 4ª Etapa Bairro Aponiã Fones: 8407-3226 Data: 09/11/2009 a 16/11/2009 Cartório: 4ª VARA CÍVEL Juiz: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Escrivã: SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Endereço: Rua Paulo Freire, 4909 – Bairro Jardim das Mangueiras II Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: ANTÔNIO SERRÃO DE SOUZA Endereço: Rua Barbosa, 2250, Cohab Floresta I – Bairro Nova Floresta Fones: 8407-3226 Data: 16/11/2009 a 23/11/2009 Cartório: 5ª VARA CÍVEL Juiz: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Escrivã: MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA Endereço: Rua Pinheiro Machado, 2441 – Apt. 01 – Residencial São Cristóvão Bairro São Cristóvão Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: RUBENS ALVES DA SILVA Endereço: Rua Presidente Dutra, 487 – Centro Fones: 8407-3226 Data: 23/11/2009 a 30/11/2009 Cartório: 6ª VARA CÍVEL Juiz: ROSIMEIRE CONCEIÇÃO S. P. DE SOUZA Escrivã: MARLY DO SOCORRO G. SILVA Endereço: Rua Viviane, 321 – Bairro Jardim Ipanema Fone: 8444-8882 Oficial de Justiça: JAKSON BRASIL MENDONÇA Endereço: Rua Matrichã, 566, Casa 13 – Bairro da Lagoa Fones: 8407-3226 Porto Velho, 03 de Junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito do Fórum Cível 118 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 001.1995.009862-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Herbert Rodrigues Lopes Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.1996.000093-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executada: A J Oliveira Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.1996.015254-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Distribuidora de Produtos A. Cristal Mel Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1997.014030-5 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Buchholz & Cia Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.1997.014234-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: J. P. Com. de Materiais de Const. Ltda ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.1998.008379-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procurador do Estado Executado: Cuiabá Alimentos Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.1999.005363-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procuradora do Estado Executado: J. B. Alexandre Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito 119 Proc.: 001.2000.002836-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Termac Terraplanagem e Pavimentação Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2000.003693-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Abdias Gomes Araujo ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2001.003294-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Orgamaq Comércio de Máquinas para Escritório Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2001.009770-7 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: L. de Oliveira Confecções ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2003.017366-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do Estado Executado: Ponto Quente Eletrodomesticos Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2003.018447-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: L. F.de Souza Cereais Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2003.018998-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do Estado Executado: Cruz e Teodoro Ltda ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2003.019105-9 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado 120 Executado: R. A. do Amaral ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2004.003163-1 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes - Procuradora do Estado Executado: S. S. Importação Exportação Comércio e Representações Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2004.009340-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Daltro Mialet de Oliveira Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2004.009666-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: M & M Utilid Domest e Mat P/construção Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 121 Proc.: 001.2004.020534-6 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Lucimar Rosemiro da Costa - FI Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.010467-7 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: Tania Maria Toso Sfair - ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2005.003305-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Executado: F. Cardoso Restaurante ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.010478-2 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Jorge Alfredo Streit Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2005.005035-3 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Walter Bartolo Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.010754-4 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Luiz Cláudio V. X. de Carvalho - Procurador do Estado Requerido: Irene de Aragão Araujo ME Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.001677-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz Executado: Angelo Antônio Bianco Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.021241-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Jarbas Soares Bernardes Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.026272-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procuradora do Estado Executado: Joao Batista Coelho de Oliveira Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 03/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2006.026367-8 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel - Procurador do Estado Executado: Softnet Soluções em Tecnologia Ltda Despacho: Defiro a penhora “on line” pelo sistema BACENJUD, conforme protocolo acima. Aguarde-se por cinco dias, vindo os autos em seguida para consulta do resultado. Em caso de penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo legal e, após o transcurso do prazo, vista à Exequente. Inexistindo penhora, vista à Exequente. Porto Velho, 5/6/2009. (a) INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Proc.: 001.2009.012331-9 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - ME Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717 Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda Advogado: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1.161 Despacho: Designo a oitiva para o dia 9/7/9, às 10h. Intime-se. Porto Velho, 9/6/9. (a) Inês Moreira da Costa Juiza de Direito. Proc.: 001.2009.015504-0 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: J. E. M. Pradella Transportes Rodoviários de Cargas Ltda - ME Advogado: Valmor de Souza OAB/SC 12.717 Requerido: Pavimar Construtora de Obras Ltda Advogado: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 22.631 Despacho: Designo a oitiva para o dia 9/7/9, às 9h30m. Intimese. Porto Velho, 9 de junho de 2009. (a) Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 001.2009.015549-0 Ação: Carta precatória (Execução Fiscal) Requerente: Patricia Viviane da Cruz eoutros Advogado: Davenil de Luca Junior OAB/PR 18.772 Requerido: Universidade Estadual de Londrina - Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná 122 Advogado: Renato Tavares Yabe OAB/PR 17.656 Despacho: Intime-se o Requerido para apresentar endereço, nesta Comarca, das testemunhas a serem ouvidas, sob pena de devolução da deprecata. Porto Velho, 9 de junho de 2009. (a) Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 001.2003.016622-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz - Procurador do Estado Executado: Raimundo Ribeiro da Silva Advogado: Vander Carlos Araujo Machado OAB/RO 2521 Despacho: Registro que é inadequada a via eleita para o fim colimado. Esclareça o peticionário se deseja que a ação seja recebida como exceçãode pre-executividade. Informo que, se recebida como ação declaratória, será encaminhada em uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. Porto Velho, 10 de junho de 2009 (a) Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 001.2003.017491-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA CPF: 402.483.726-53(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.018928-6 EXECUTADO (A): ANTÔNIO VIERA DA SILVA ME CNPJ: 84.611.300/0001-05 coresponsável: Antônio Vieira da Silva CPF: 402.483.726-53 CDA Nº: 20040200002621 Data da Inscrição: 29/09/2004 Valor da dívida: R$ 2.519,57 (atualizado até 29/09/2004) Natureza da dívida: Divida ativa Tributária ,referente ao Parcelamento n. 20032100006822,rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO,instituido pelo Decreto 8.321/98 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-32171237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2003.010117-3 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANA JOSETTE AGUIAR DIAS CPF: 340.743.092-20 E MARCELO JOSÉ AGUIAR DIAS CPF: 385.438.422-04(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.010117-3 EXECUTADO (A): APOLO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 84.751.148/0001-58 CDA Nº: 20030200000178 Data da Inscrição: 02/05/2003 Valor da dívida: R$ 11.947,16 (atualizado até 02/05/2003) Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária,referente ao Parcelamento n. 20022100007406,rescindindo por falta de recolhimento no prazo definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO instituído pelo Decreto 8.321/98 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 123 FONSECA CPF: 229.636.936-72(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.015554-0 EXECUTADO (A)CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT SA CNPJ: 15.102.288/0188-04 CDA Nº20030200000811 Data da Inscrição: 01/09/2003 Valor da dívida: R$ 41.883,63 (atualizado até 01/09/2003) Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n. 010209716 lavrado em 15/10/1996 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2003.018983-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ALMINO BATISTA LEITE CPF: 625.527.082-34,MARIA ALZENIRA TAGINADA SILVA CORDEIRO CPF: 161.926.562-15(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.018983-6 EXECUTADO (A): COM ARCO IRIS A E V DE ALIM E LIMP LTDA CNPJ: 02.000.163/0001-08 CDA Nº: 20030200001789 Data da Inscrição: 16/10/2003 Valor da dívida: R$ 53.636,48 (atualizado até 16/10/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n. 010335037 lavrado 26/11/2001 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2003.017651-3 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: JOSEANY G.MACHADO /LORENY G. MACHAD CPF: 312.254.202-10 E JOSENEY GONÇALVES MACHADO CPF: 437.889.712-15art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.017651-3 EXECUTADO (A): DISCO MAGIC LTDA CNPJ: 84.586.700/0001-08 CDA Nº20030200001319 Data da Inscrição: 18/09/2003 Valor da dívida: R$ 64.796,04 (atualizado até 18/09/2003) Natureza da dívida: Divida Ativa Tributária referente ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n. 010231649 lavrado em 15/08/1997 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2003.015554-0 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: EMILIO ALVES ODEBRECHT CPF: 004.403.965-49,MANOEL AILTON SORES CPF: 004.508.805-59 E MARCELO DE FREITAS Proc.: 001.2004.009365-3 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: FRANCISCO RAIMUNDO DOS REIS CPF: 009.317.302-44 E ANTÔNIA GERINESA RANGEL LIMA CPF: 339.902.632-34(art. 135, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.009365-3 EXECUTADO (A): ACRE PRINT COPIADORAS DO ACRE LTDA CNPJ: 10.172.286/0002-27 CDA Nº: 20040200000747 Data da Inscrição: 03/05/2004 Valor da dívida: R$ 72.470,85 (atualizado até 03/05/2004) Natureza da dívida: Divida inscrito,refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n. 010207225 lavrado em 14/11/1995 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2004.018928-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA CPF: 402.483.726-53(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.018928-6 EXECUTADO (A): ANTÔNIO VIERA DA SILVA ME CNPJ: 84.611.300/0001-05 CDA Nº: 20040200002621 Data da Inscrição: 29/09/2004 Valor da dívida: R$ 2.519,57 (atualizado até 29/09/2004) Natureza da dívida: Divida ativa Tributária ,referente ao Parcelamento n. 20032100006822,rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art 69 § 1º ,do RICMS-RO,instituido pelo Decreto 8.321/98 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2003.016850-2 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: JOÃO DE OLIVEIRA AMARAL CPF: 066.571.172-72 E PEDRO RIBEIRO DO AMARAL CPF: 233.555.302-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que 124 figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.016850-2 EXECUTADO (A): CABRAL & AMARAL LTDA CNPJ: 00.581.499/0001-78 CDA Nº: 20030200000774 Data da Inscrição: 28/08/2003 Valor da dívida: R$ 452.968,51 (atualizado até 28/08/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do auto de infração de n. 010172243 lavrado em 15/06/1998 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2000.002942-5 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: MARIA VALNEIDE LIMA BARROS CPF: 585.626.132-15 E MARIA CILENE BARROS MAGALHÃES CPF: 591.926.742-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2000.002942-5 EXECUTADO (A): BARROS E MAGALHÃES LTDA- ME CNPJ: 84.624.493/0001-20 CDA Nº: 00223-01-5238/99 Data da Inscrição: 15/04/99 Valor da dívida: R$ 433,32 (atualizado até 15/04/99) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao descumprimento das obrigações advindas de parcelamento,conf consta do Pat 000440/97,referente a GIAM,ficando inadimplente em 01 parcela SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2000.003160-8 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ANTÔNIA VILMA COELHO BENIGNO CPF: 422.761.872-04 E JUCIER AGUIAR LUCAS CPF: 571.007.132-34 (art. 135, III do CTN), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2000.003160-8 EXECUTADO (A): CALCE CERTO COMERCIO LTDA CNPJ: 00.973.781/0001-09 CDA Nº: 00240-01-5255/99 Data da Inscrição: 15/04/99 Valor da dívida: R$ 6.345,01(atualizado até 15/04/99) Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao descumprimento das obrigações advindas de parcelamento, conf consta do pat 002844/97,ref a GIAM ficando inadimplente em 09 parcelas SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 001.2000.002882-8 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ADINEI DOS SANTOS CPF: 301.728.102-72 E MAURO DOS SANTOS AQUINO CPF: 326.662.332-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2000.002882-8 EXECUTADO (A): AQUINO & SANTOS CNPJ: 84.633.692/0001-03 CDA Nº: 00139-01-5754/99 Data da Inscrição: 30/09/99 Valor da dívida: R$ 1.643,98(atualizado até 30/09/99) Natureza da dívida: O valor inscrito se refere ao Pat 00013/99,objeto de Rito especial e sumario, referente a ICMS declarado em Giam do mes 04/99 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 08 de junho 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 125 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 101.2009.003079-2 Ação:Dúvida Direta Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDAD: Intimação da parte dispostiva da r. Sentença de fls. 49: “... Posto isto, acolho o pedido e o faço para dirimir a dúvida suscitada no sentido de autorizara a averbação do termo de manutenção de floresta manejada à margem da matrícula de nº , desde que apresentados todos os documentos necessários. A matrícula deste imóvel fica liberada do gravame da indisponibilidade a partir desta data. Sem custas e honorarios. PRI. com o transito em julgado, arquivem-se.” Porto Velho/RO, 22 de maio de 2009. AMAURI LEMES, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2009.003066-0 Ação:Dúvida Direta Requerente:Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado:Edvaldo Estevão Menezes FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 27 e 28:” ... Nesses termos, à vista de todo o acima exposto, a decisão é no sentido de ser conhecida a consulta formulada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Porto Velho, quanto à admissibilidade da cobrança de custas e emolumentos, no ato de abertura de nova matrícula. Devolva-se os documentos do interessado, mediante recibo nos autos.” Porto Velho, 1º de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2008.011467-5 Ação:Alvará Judicial (registro público) Requerente:Nilson Garcia dos Santos Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3.100) FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 46: “Indefiro o requerido, haja vista, não haver pertinêcia com o caso, pois foram juntados documentos que não tem nada haver com os fatos discutidos na causa. Face aos documentos apresentados, alguns juntados no processo em apenso, diga o autor ...” . Porto Velho, 10/06/09. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2005.013743-0 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executada:Alzira Arruda Executado:Izaias Belarmino da Silva Advogada:Sara Marli Magalhães B. da Silva (OAB/CE 10.008) FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 31: “ ... Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, certificados declaratórios de isenção, referente aos anos que estão sendo executados. No caso de não observância da determinação retro, venham os autos conclusos.” Porto Velho, 3 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 101.2006.000235-9 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:CemapeTransportes S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A) Advogado:David Noujaim (OAB/RO 84-B) Embargado:Município de Porto Velho - RO FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 99 e 100:” ... Isto posto, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, julgo procedente os embargos, e via de conseqüência torno nula as CDA’s que instruem a execução bem como libero os bens objetos de penhoras. Condeno o embargado nas custas e honorários, que arbitro em 5% sobre o valor da execução. Nos termos do inciso II, do caput do artigo 475 do CPC, recorro deofício. Transcreva-se a parte dispositiva desta, no processo nº 101.2005.006679-6. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 15 de junho de 2009. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO 76/09 Proc.: 601.2008.004818-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maurizio Rodrigues dos Santos Advogado: Roberta Pires Ribeiro - OAB/RO 3069 Executado: Confecções Oliveira Ltda Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima - OAB/RO 569 Despacho: Especifique a credora minuciosamente seu pedido de penhora, em 05 (cinco) dias. Porto Velho, 08 de junho de 2009 - Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.009920-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Dinalva Coelho Borges da Silva Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães - OAB/RO 1270 Requerido: Clessi Correia Almeida Braga Despacho: Intime-se a parte autora para fornecer os dados, em especial a conta corrente. Porto Velho, 08 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.010889-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Audenira Maia dos Anjos Silva Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Requerido: José Ernani Mendes Despacho: I - Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte Devedora, intime-se 126 a parte Credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; II - Junte-se aos autos, cópia do recibo de protocolamento de ordem judicial. Porto Velho, 01 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.005259-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Elba Regina Pereira Terço Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Odair Martini - OAB/RO 30-B/Outros Despacho: Intime-se a parte credora a impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Porto Velho, 02 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.004258-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Luiz Silvino de Aguiar Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Antenor Ferreira dos Santos Despacho: I - Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo foi parcialmente cumprida, tendo sido penhorado apenas o valor de R$ 5,88 (Cinco Reais e Oitenta e Oito Centavos), cujo desbloqueio já foi determinado, intime-se a parte credora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; II - Em anexo, segue cópia do recibo de protocolamento da ordem de desbloqueio. Porto Velho, 01 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.001316-6 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Ferreira Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Facilar Advogado: Flávio Luis dos Santos - OAB/RO 2238/Outros Despacho: O autor deverá se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 153-verso. Intime-se. Porto Velho, 01 de junho de 2009 - Josér Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2009.005705-0 Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível) Embargante: M. A. Costa Nascimeto Me Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024 Embargado: Antônio Izael Queiroz Araújo Despacho: Emende, o autor, a inicial para adequar o valor da causa ao bem em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho, 04 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima Juiz Substituto. Proc.: 601.2007.009623-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Elcio Gomes da Silva Advogado: Walace Andrade de Araújo - OAB/RO 3207 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509 Certidão: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 12, § 3º, da Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedido a intimação da parte credora (autor) para contrariar a Impugnação à execução de fls. 128/129, no prazo de 10 (dez) dias, face a sua tempestividade. Porto Velho, 09 de junho de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.001586-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Sarai Martins de Pontes e Sousa Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: Tim Celular S/A Advogada: Alessandra Elaine Matuda - OAB/RO 1713 Despacho: I - Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de quem recebeu a importância de R$ 609,69 (Seiscentos e Nove Reais e Sessenta e Nove Centavos) que encontrava-se a disposição deste Juízo na conta judicial 200.121.386.904; II - Outrossim, deverá a parte ré, no mesmo prazo, devolver a via original do alvará de fl. 87; III - Intime-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2008.000469-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Heitor Praciano Pereira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Submarino.com Campanhia Global do Varejo Advogado: Andrey Cavalcante - OAB/RO 303-B Certidão: Certifico e dou fé que em cumprimento ao Artigo 2º da Portaria 01/2007-2º JECIV, será procedido a intimação da parte autora para manifestar-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e depósito de fls.113/114. Porto Velho, 04 de junho de 2009. Proc.: 601.2007.012984-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Elizabeth de Almeida Siqueira Advogado: D´stéfano Neves do Amaral (OAB-RO 3.824) Requerido: Banco Itaú S.A Advogado: Marcel Reis Fernandes - OAB/RO 2069 Despacho: Manifeste-se o requerido sobre o ofício de fl. 141, em 05 (cinco) dias. Porto Velho, 01 de junho de 2009 -Rogério Montai de Lima - Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.004020-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Graciane Pinheiro Souza Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido: Amoan Itai Garrett da Silva Despacho: Intime-se a autora a impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Porto Velho, 01 de junho de 2009 - José Torres Ferreira - Juiz de Direito. Proc.: 601.2009.005227-0 Ação: Reclamação AA: Lucia Leite ADV.: OAB: 4332-RO Maurilio Pereira Junior Maldonado REQ.: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no art.8º, “caput”, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 41, IV, do Código Civil e art. 109, I, da Constituição Federal/88, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Via de conseqüência, a audiência de conciliação fica automaticamente cancelada. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se. Sai a presente decisão devidamente registrada.”Porto Velho/RO, 26/05/09. José Torres Ferreira-Juiz de Direito. 127 Proc.: 601.2008.011337-3 Ação: Reclamação AA: jose carlos nogueira ADV.: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ.: Bradesco Seguros S/A ADV.: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se a baixa definitiva do processo. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 08/06/09. Rogério Montai de LimaJuiz Substituto. Proc.: 601.2009.002090-4 Ação: Reclamação AA: Luis Tigre ADV.: OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do título referido na declaração do SPC (anexo ao movimento 1.2/PROJUDI), registrado sob o nº “2114585543”, bem como para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito. Intimemse. Porto Velho/RO, 01/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.012279-8 Ação: Reclamação AA: Daniel Pires de Souza ADV.: OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO REQ.: Banco Unibanco Ltda ADV.: OAB: 1894-RO LUCIANO BOABAID BERTAZZO SENTENÇA: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, para confirmar a tutela antecipatória deferida e ordenar o cancelamento definitivo da negativação levada a efeito, bem como condenar o réu, a indenizar os danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir da publicação desta decisão, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o réu a efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 08/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2008.010743-8 Ação: Reclamação AA: roselanea guimaraes ribeiro ADV.: OAB: 1748-RO ELENRRIZIA SCHNEIDER DA SILVA REQ.: Microservice Comércio e Serviços de Informática Ltda Me ADV.: OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo DESPACHO: “Intime-se a autora a impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito”. Porto Velho/RO, 04/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto. Proc.: 601.2009.001393-2 Ação: Reclamação AA: Franceli Claudia Rodrigues Palma Silva ADV.: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira REQ.: Bradesco Seguros S/A ADV.: OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO FIANLIDADE: Intime-se a parte autora para no prazo legal apresentar contrarrazões, nos termos do art. 5º da Portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/06/09. Proc.: 601.2008.010986-4 Ação: Reclamação AA: Lidia Maria de Souza Barbosa ADV.: OAB: 1349-RO JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE REQ.: Tim Celular S.A. ADV.: OAB: 1926-RO LUCIANA BEAL FINALIDADE: intime-se recorrida (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 21/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 15/06/09. Proc.: 601.2009.000525-5 Ação: Reclamação AA: Evanilde Maria Cavalcante de Lima ADV.: OAB: 3300-RO Raimundo Gonçalves de Araújo REQ.: Americel S/A ADV.: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo mais que consta do processo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, eximindo a autora ao pagamento de quaisquer taxas/ faturas, bem como a devolução a autora do importe de R$ R$ 872,80 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, a ré deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 25/05/09. José Torres FerreiraJuiz de Direito. Proc.: 601.2009.002713-5 Ação: Reclamação AA: Vandi do Egito Zalma ADV.: OAB: 3336-RO Suellen Consuelo Silva Dantas REQ.: Banco Itaucard S.A. 128 ADV.: Luiz Carlos Ferreira Moreira OAB/RO 1433 SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: a) Declarar inexistente qualquer débito referente ao cartão de crédito n. 5274960106657680, originado pelo acordo entre as partes, no período de 25/06/2008 a 25/10/2008. b) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora no SERASA, conforme comprovante ao item 12.1 do PROJUDI. c) Condenar o réu a pagar a autora à importância de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente ao dobro da parcela paga em 20/11/2008, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) (item 1.4 do PROJUDI), conforme dispõe o art. 42 do CDC. d) Condenar o réu a pagar a autora a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00(um mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, o réu deverá cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Intimem-se. Porto Velho/RO, 01/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.008542-6 Ação: Reclamação AA: Paulo Martins de Souza ADV.: OAB: 3822-RO UÉRLEI MAGALHÃES DE MORAIS REQ.: Carlos Manuel Diniz Tomaz ADV.: OAB: 2355-RO Moacir Requi DESPACHO: “O autor deverá impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Intime-se.”Porto Velho/RO, 04/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz Substituto. Proc.: 601.2008.011636-4 Ação: Reclamação AA: José Anastácio Sobrinho ADV.: OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO REQ.: Brasil Telecom S. A. ADV.: OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães SENTENÇA: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE inicial para: A)Declarar inexistente o débito que originou a inscrição do nome do autor no SERASA no valor de R$ 97,72 (noventa e sete reais e setenta e dois centavos), conforme declaração do SERASA (item 1.1 do PROJUDI). B)Confirmar a antecipação de tutela concedida (item 15.1do PROJUDI), tornando definitiva a exclusão do nome do autor junto ao SERASA. C)Condenar a ré pagar ao autor a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, intimese a ré a cumpri-la, no prazo e sob a pena prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. Sai a presente decisão devidamente registrada. Porto Velho/RO, 01/06/09. Rogério Montai de Lima-Juiz de Direito. IEDA CELLA Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão emitente: 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 603.2008.002078-0 Ação: Reclamação Lucicleia França Melo(Requerente) Advogado(s): JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO(OAB 872 RO) Avon Cosméticos Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimar as partes da sentença abaixo transcrita: Sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, onde a requerente alega ser revendedora de produtos da marca AVON e faz pedidos junto à empresa requerida dos produtos escolhidos por suas clientes. Alega ainda, que no mês de outubro de 2007 solicitou 05 colônias Life e a empresa requerida enviou 10 colônias Life, tendo a requerente devolvido 05 colônias que foram enviadas equivocadamente pela parte requerida, tudo com o consentimento da empresa. Mesmo assim, recebeu várias cobranças referentes aos produtos que foram devolvidos. Inclusive seu nome foi negativado junto ao SPC. O pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da requerente do SPC foi deferido e cumprido O movimento n. 06 e 25. Da Revelia. Primeiramente, depara-se com a situação ensejadora da revelia. Em audiência de conciliação a parte requerida não compareceu, embora devidamente citada do dia, hora e local, conforme AR juntado ao movimento 19, resultando, com isso a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil. Verifico que o caso em tela encontra guarida no ordenamento jurídico, devendo a parte ré arcar com o pedido reclamado pela Parte Autora como forma de evitar o enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 844). Há comprovação de efetiva restrição ao crédito, por meio do documento O movimento 01. Portanto, o dano moral resta demonstrado, sendo cabível a sua compensação em dinheiro, como requerido, pois impossível recompor a dor e humilhação sofridas. O valor da indenização não pode ser simbólico, a ponto de não corresponder a uma compensação pela ofensa sofrida. Deve servir de desestímulo aos reincidentes apontamentos indevidos no SPC, que a requerida faz aos seus consumidores, por falhas nos seus cadastros. Por outro lado, não pode ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se a situação econômica das partes. Desta forma, julgo procedente o pedido na inicial, para: a) tornar insubsistente e inexiistente o débito constante do título 658127264781816, com vencimento em 01/11/2007, emitido pela empresa Avon, por flata de efetivo aperfeiçoamento do negócio, bem condena-la, a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, sofridos pela requerente, no valor arbitrado de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, calculada pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária, adotada pelo TJRO, a partir da data da sentença, e, juros de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde a intimação da sentença, tendo em conta que o valor arbitrado na condenação já está atualizado até a data da decisão. Torno definitiva a tutela antecipada concedidas às fls. 28/29, a fim de que a requerida não inclua novamente no SPC ou qualquer outro órgão de restrição, acerca do mesmo débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária. 129 Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e prossiga-se em Execução. Primeiramente, intime-se a parte requerida para cumprir espontaneamente esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%(dez por cento) e penhora imediata (artigo 475-J, CPC). Sem custas e honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 15 de junho de 2009. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Proc.: 603.2008.001132-3 Ação: Embargos de terceiro (Conflito Agrário) Embargante: José Marcolino de Lima e outros Adv.: Darco Assad Azzi Santos, OAB/RO 631-A Embargado: Sebastião de Andrade Carvalho Filho e outros Adv.: Orestes Muniz Filho, OAB/RO 40; Odair Martini, OAB/ RO 30-B; Romilton Marinho Vieira, OAB/RO 633; Alexandre Camargo, OAB/RO 704; Chrystiane Léslie Muniz, OAB/RO 998; Evandro Araújo Oliveira, OAB/RO 1065; Andréia Cristina Nogueira, OAB/RO 1237 e Welser Rony Alencar Almeida, OAB/ RO 1506. FINALIDADE: Intimar as partes do despacho abaixo transcrito: Despacho: A assinatura no acórdão é via digital. Ciência aos autores quanto abaixa destes autos a este Juizado, e por fim arquive-se. Intime-se. Pvh, 15/06/2009. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MM Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN, manda publicar os seguintes expediente,despachos e sentenças; Proc: 604.2008.001457-7 Ação: Reclamação Guilherme Gustavo de Oliveira Lagares(Requerente) Advogado(s): Rafael Schiavinato Canova(OAB 273685 SP), OAB: 4167 RO Tim Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO) 65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias,efetuando o pagamento da diferença,conforme despacho abaixo: Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte requerente da quantia depositada voluntariamente pela requerida e intimese-á para pagamento da diferença. Porto Velho, 05 de junho de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.001566-2 Ação: Reclamação Auricélia Pereira Ramos(Requerente) Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO) SÉCULOS TREINAMENTO(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): RUBENS SILVA(OAB 20239 PR) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da penhora on line negativa e indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento do feito. (Inêz Dulcineia - Escrivã Judicial). Proc: 604.2008.002309-6 Ação: Petição (Juizado Cível) Jailene Santos d Costa(Requerente) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda(Recorrido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) 65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença, bem como apresentar contra-razões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por JAILENE SANTOS DA COSTA em face de VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 547,32 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente desde 0710-2008 (efetivação da compra - movimento n. 1.2 - documento n. 6) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde 17-11-2008 (citação - movimento n. 6). Declaro rescindido o contrato de compra e venda do roupeiro descrito na inicial.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.A requerida possui o prazo de trinta dias, depois do trânsito em julgado, para buscar na casa da autora o roupeiro objeto da demanda, sendo que, após este prazo, poderá a autora dispor do roupeiro da maneira que melhor lhe aprouver, haja vista que, desde já, fica declarado o perdimento do bem em favor da autora caso a requerida não o busque o prazo aqui estipulado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 18 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002119-0 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Leia Carolina Barbosa Sobreira Luz(Adjudicante) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Adjudicado) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por LEIA CAROLINA BARBOSA SOBREIRA LUZ em face de CLARO OPERADORA DE TELEFONIA CELULAR, ambas qualificadas nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato de telefonia firmado entre as partes, sem a incidência da multa contratual prevista. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista, tratar-se de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 27 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan 130 Proc: 604.2008.000274-9 Ação: Anulatória Yoshihiro Hayashida(Requerente) Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON(Requerido) Advogado(s): OAB: 1953 RO 65279;Finalidade: Intimar parte requerida,por seu advogado,DR. PEDRO ORIGA-OAB/RO 1953 para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias; Sentença: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por YOSHIHIRO HAYASHIDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RÔNDONIA S.A. CERON.e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em prol do patrono da parte autora, quanto ao depósito de movimento N. 63.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 21 de maio de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2009.001247-0 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valéria Brasileiro Silva Guimarães(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Banco Itaú S. A.(Réu) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de junho de 2009 às 10: 40 horas, bem como da decisão abaixo: Decisão: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito dos autores. Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada. Expeça-se o necessário.Porto Velho, 19 de maio de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002385-1 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Veiga de Almeida(Requerente) Advogado(s): Rosimar Francelino Maciel(OAB 2860 RO) Banco Itaú S. A.(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) 65279;FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado, para apresentar contra-razões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial Proc: 604.2009.001009-4 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Aurora Calçados Ltda.(Autor) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Raimundo Moraes Caetano(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23 de Julho de 2009 às 08: 10 65279; horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial). Proc: 604.2008.002510-2 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Karla Guedes Pereira de Oliveira(Adjudicante) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico(Adjudicado) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO) 65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contra-razões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. (Inêz Dulcineia-Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 604.2007.000521-4 Ação: Cobrança de Condomínio CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente) Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO) José César Gemelli(Requerido) 65279;FINALIDADE: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo: DESPACHO: Considerando que o pedido foi formulado em outubro de 2008, DEFIRO a suspensão do processo por 90 (noventa) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, será o feito imediatamente extinto.Intime-se desta decisao. Porto Velho/Ro, 13 de janeiro de 2009Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta Proc: 604.2008.000680-9 Ação: Reclamação IGOR TADEU RIBEIRO DE CARVALHO(Requerente) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO) 65279;FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para CUMPRIR DESPACHO ABAIXO, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS; Despacho: Intime-se a requerida para pagamento das custas. Porto Velho, 09 de junho de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2009.000157-5 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Auxiliadora Rocha Merces(Adjudicante) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Banco Hsbc - Bank Brasil S/a(Adjudicado) Advogado(s): Mabiagina Mendes de Lima(OAB 3912 RO) 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para manifestarem-se do despacho abaixo, bem como a respeito dos documentos anexados, no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Oficie-se à Secretaria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que informe se a concessão de incorporação de quintos decorreu de ação judicial proposta pelo Sinjur, bem como se houve determinação, por parte deste Tribunal de Justiça, para pagamento de honorários, mediante desconto em folha de pagamento.Com a juntada da respota do ofício, vista às partes. Porto Velho,15 de maio de 2009. Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa Proc: 604.2009.001211-9 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Teresa Cristina Aranha de Brito(Requerente) Advogado(s): José Manoel Alberto Matias Pires(OAB 3718 RO) Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL SPC(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 24 de junho de 2009 às 08: 40 horas, bem como da decisão abaixo: Decisão: Por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão, especialmente porque o contrato inscrito é diverso daquele negociado entre as partes.Aguarde-se a audiência já designada.Porto Velho, 21 de maio de 2009. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Proc: 604.2008.002667-2 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial) João Bosco Freitas de Oliveira(Requerente) Advogado(s): Edmar da Silva Santos(OAB 1069 RO) Domingos Aparecido Vara(Requerido) Advogado(s): Telson Monteiro de Souza(OAB 1051 RO), JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE(OAB 1349 RO), OAB: 1461 RO 65279;Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 8 de Julho de 2009 às 10: 30 horas. (Inêz DulcineiaEscrivã Judicial). 131 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.1996.002341-1 Ação: Indenização Requerente: Maria Campos Rodrigues Advogada: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Intimação: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos. Proc.: 001.2008.029532-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erika Martins Mattos Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2005.001439-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia. Intimação: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos. Proc.: 001.2008.024805-4 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido: Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2009.005876-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: George Allan Marrocos Aristides Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros. Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.033223-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Otoni Meira Marques dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Assistente Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.005514-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido: Floriano Gomes Trindade Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989) Despacho: ( fl. 08) Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.006144-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manfra & Cia Ltda Advogado: Débora Carla de Mello Oliveira (OAB/SP 259393), André Luiz Kincheski (OAB/MT 5684) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes. Despacho: ( fl. 77) Vistos etc.2) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.027199-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alcindo Pimentel Advogado: Alcindo Pimentel ( OAB/RO 2563) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale. Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.027957-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cícero Pereira Lima Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira. Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. 132 Proc.: 001.2008.031104-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Eudes Arnaud Júnior Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira. Despacho: ( fl 63) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.Juiz Substituto Proc.: 001.2008.017750-5 Ação: Indenização Requerente: João da Mata da Silva Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 001.2008.021347-1 Ação: Indenização Requerente: Ariane Ingrid de Holanda Pereira Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso adesivo apresentado. Proc.: 001.2009.005955-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Raimundo Carneiro da Costa Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Despacho: ( fl. 19) Vistos etc.2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2009.005516-0 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Raimundo Nonato Araújo da Silva Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Assistente Jurídico: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697). Intimação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.033190-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Maria Lizardo Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Intimação: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.025691-0 Ação: Declaratória Requerente: Paulo Sérgio de Souza Ferreira Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Despacho: ( fl. 73) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Wanderley José Cardoso Proc.: 001.2008.027273-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mario Henrique de Souza Camargo Advogado: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira Despacho: ( fl. 139) Vistos etc.3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.030628-3 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Luiz Presilino Pereira Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673). Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Despacho: ( fl. 16) Vistos etc.1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.5) Após, conclusos.6) Cite-se. Intimem-se.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz Substituto Proc.: 001.2008.024871-2 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Ilmar Costa Advogado: Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Impetrado: Presidente da Camara Municipal de Porto Velho Intimação: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. 133 Proc.: 001.2008.030129-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Pires Lira Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos. Sobre as preliminares da contestação, diga o autor em 10 dias.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024080-0 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Antenor Tavares de Castro, Geraldo de Souza Sentença: Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução tendo em vista o excesso. Sem custas. Condeno os embargados no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. Via de conseqüência, homologo os cálculos de folha 14/21, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Oportunamente, certifique-se a Escrivania quanto ao trânsito em julgado desapensando-se e arquivando-se os autos em seguida.PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.026769-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Agnaldo Ribeiro de Souza Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o Estado de Rondônia a pagar a dívida a título dos alugueres vencidos, no período de setembro de 2003 ao de fevereiro de 2004, no valor de R$ 3.858,40 e honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. Sobre aquele valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de setembro de 2008. Custas de lei.PRI.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027797-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deusly Bastos de Freitas Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010185-1 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ) Requerido: Estado de Rondônia, Município de Porto Velho, Lacerda e Rios Ltda - ME, Virgínia Simone Domingos Rios Lacerda, João Lopes Lacerda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 134 Despacho: Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para dar início na vistoria da área do empreendimento referido nestes autos, apresentando relatório em 15 dias, conforme acordado na última audiência realizada (fl. 247). Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre o recebimento ou não da RPV, no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005535-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Francisco de Assis Bezerra Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.014925-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado de Rondônia - SINDEPRO Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇAVistos etc. Considerando que houve o pagamento das custas finais no valor R$ 1.534,00 (fl. 436) a secretaria deverá interagir junto ao TJ/RO e saber qual a conta corrente do FUJU para transferência deste valor, depositado no Banco do Brasil. Deverá ainda, solicitar a transferência do valor R$ 2.404,09 junto a instituição bancária (fl.446) para conta corrente da PGE, indicada à fl. 439. EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015351-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deivide Alencar Feitosa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir no concurso público para policial militar, eis que considerado inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar, por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em concursos públicos para a referida instituição policial militar. Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside essa subjetividade, mormente em considerando o que consta no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001 do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o que não se permite é a avaliação feita com base em critérios subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento (AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.013311-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Inês Baptista da Silva Zanol Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Proc.: 001.2005.020340-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Sérgio Roberto Favacho Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015600-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Ediel Frazão da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, haja vista a existência de ação coletiva em curso no Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública, que trata sobre a mesma matéria. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010592-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Izaura de Lima Garcia, Manoel Ferreira da Silva Filho, Fernando Carlos Oliveira Pires, Nazaré Dias Nogueira, Maria das Graças Leite de Oliveira, Maria da Gloria Gomes de Araujo, Eduardo Ribeiro de Faria, Josefa Ribeiro dos Santos, Salvador Pereira dos Santos, Maria Vogna Soares Cruz Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.Oficie-se a Secretaria de Administração - SEAD para que reintegrem os requerentes no prazo de 20 dias. Após, manifestem-se os autores sobre o cumprimento da decisão, em 48 horas. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.027333-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2005.019421-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Adalto Cordeiro do Nascimento Advogado: Francisca Marques Mendes (OAB/RO 1488) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. Diga o exequente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006180-1 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Octilio Alipio do Nascimento Filho Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.017188-9 Ação: Cominatória Requerente: Marizete Lira Moraes, Helder Silva Florencio Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010068-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. 1- Considerando que obteve êxito na consulta e realização da penhora on-line, conforme recibo de protocolamento e resposta, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.2- 135 Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, oficiese o banco do qual encontram-se os valores bloqueados para proceder a transferência do valor para a conta indicada pelo exeqüente. 3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015350-1 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edson Dias da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir no concurso público para policial militar, eis que considerado inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar, por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em concursos públicos para a referida instituição policial militar. Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside essa subjetividade, mormente em considerando o que consta no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001 do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o que não se permite é a avaliação feita com base em critérios subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento (AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o réu.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013147-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Aldenir dos Santos Galvao Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248), Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Sentença: SENTENÇAVistos etc.Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007728-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jorge Flaris da Silva Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2005.005445-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Adalberto Nery Barbosa, Adnaldeson Passos Cruz, Alzira Maria Pereira, Ana Paula Thiers S. Guimaraes, Antonio Francisco Alves de Sousa, Antônio João Pedroza, Ariovaldo do Lago Vilarim, Arismar Gusmão de Carvalho, Aurimar Medeiros de Souza, Celivaldo Soares da Silva, Charlene Damião de Oliveira, Claudia Santa Chaga Aguiar, Cláudio Sérgio de Souza Nascimento, Cristiane Maria Alves, Dilian Costa Oliveira Rigon, Ebenezer Félix Reis, Eduardo Antonio Leal Fernandes, Eli Miguel Alves de Oliveira, Francisco Elias Ramos da Silva, Francisco Ferreira de Brito Filho, Geanny Marcia Cavalcante da Costa Barbosa, Geraldo Rodrigues Tavares, Gildevan Dias Nóbrega, Hélio Lopes da Cruz, Isaura Alves da Silva Conceição, Jairo Lopes da Costa, Jefferson da Silva Stering, João Conrado Monteiro, Joao Jamesson de Souza Guerra, Jonas Rodrigues Barbosa Mota, Jorge Rosendo da Silva, Jose Carlos Fernandes, Jose Clarindo Filho, Jose Flademir do Carmo Cardoso, Jose Irama dos Santos, Josué Rodrigues da Silva, Jurandir Nunes, Laílson Correia de Araújo, Lauro Barbosa Pedraza, Lúcia Maria Alves, Lucicléia Belo Vilarim, Lucineide Cabral da Silva, Marcélio de Oliveira Reis, Margarida Midori Tatibana, Maria Conceição Mascarenhas, Maria das Dores Alves, Maria das Dores Andrade da Costa, Maria das Gracas da Silva Padre, Maria de Fatima Cordeiro da Silva, Maria Jose Souza da Silva, Maria Quézia Reis, Maria Silvana Dias, Marilia Teixeira Berno, Marilza Alves Pereira, Mario Camilato, Marlucio Emídio dos Santos, Mireya Toledo Motta, Nelionilce de Oliveira do Carmo, Ollizes Sidney Rodrigues da Silva, Otoniel Felix Reis, Paulo César de Figueiredo, Raimunda Carmelita Alves Carvalho, Raimundo Gomes Pinheiro, Raimundo Nonato Machado da Costa, Regina Lucia Medeiros Garcia Barbosa, Rogério Pereira Pimenta, Sueli Valerio da Silva Santos, Ulisses Leandro Ciarallo Cordeiro, Valéria Puglia Batista da Silva, Valminei de Freitas Neves, Vanda Regina de Oliveira, Vera Aparecida Dutka, Zeferina Gusmão de Carvalho, Zeni Aparecida Pereira, Zezito José dos Santos Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Intime-se pessoalmente os executados para pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora do imóvel indicado pelo credor. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021004-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Shirley Ribeiro Brasil Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 136 Proc.: 001.2008.018670-9 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Vilma Miranda Silva, Valdecir José de Oliveira, Valmor Luiz Muller, Valdeci Martins Amorim, Vanilda Braz da Silva Sátimo, Vilma Paulino Lima, Vera Lúcia Caldeira Rezende, Valdenice Alves Bezerra, Vanda Miguel de Souza, Vera Lúcia Vidal Leite Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007496-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Judson Camara Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006486-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Hildebrando da Costa Soares Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2002.017352-0 Ação: Ação popular Requerente: Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho, Mariana Medeiros Carneiro Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Litisconsorte Passiv: Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento Urbano da Sec.mun. de Plan. e Coord., Secretario da Sempla, Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda Decisão: Vistos etc.Intime-se a Requerida Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda para recolher o valor R$ 5.818,38 em conta judicial, referente as custas dos trabalhos executados pelos peritos da CPRM. Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.013153-0 Ação: Indenização Requerente: Leonel Rogerio Fernandes Pereira, Graciela Breitenbach Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas (RO 681) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015352-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Adriano de Oliveira Araújo, Michael Oliveira de Araújo Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir no concurso público para policial militar, eis que considerado inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar, por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em concursos públicos para a referida instituição policial militar. Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside essa subjetividade, mormente em considerando o que consta no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001 do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o que não se permite é a avaliação feita com base em critérios subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento (AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015353-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodmilson Ramos Lindoso Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária objetivando antecipação de tutela para que a parte autora possa prosseguir no concurso público para policial militar, eis que considerado inapto no exame psicotécnico. Alega ser inconstitucional o Decreto-lei 9-A e seu art. 10, além do caráter subjetivo do respectivo exame psicotécnico.Decido.A respeito da alegação de inconstitucionalidade, não vejo presente a fumaça do bom direito. À época da edição do Decreto-lei 9-A, havia autorização legislativa concedida pelo Congresso Nacional para se legislar, por ‘decretos-lei sobre todas as matérias de competência legislativa estadual’ (cf. LC 41/81, § 2º, art. 4º). Ademais, a 137 Lei 683/96 (lei em sentido formal) estabelece previsão, bem com o caráter eliminatório dos exames psicotécnicos, em concursos públicos para a referida instituição policial militar. Também sobre a subjetividade do exame psicotécnico, impõese registrar que a parte autora não demonstra no que reside essa subjetividade, mormente em considerando o que consta no item 15.6 do edital, no sentido de que a avaliação de testes psicológicos obedecerá as Resoluções n. 01/2002 e 25/2001 do Conselho Federal de Psicologia. Tais resoluções objetivam os critérios dos testes e avaliações psicológicas, de modo a afastar, num primeiro plano, o argumento inicial. Com efeito, o que não se permite é a avaliação feita com base em critérios subjetivos, dos quais o candidato não possa ter conhecimento (AgRg no Ag 995.147/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, jul. em 19/06/2008, DJe 04/08/2008), o que não é o caso dos autos.Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.Cite-se o réu.Difiro o recolhimento das custas processuais, eis que não são excessivas.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.025105-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Sérgio Araújo Pereira Despacho: Vistos etc.Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006382-0 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005721-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Claudionor Lucas de Morais Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016986-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Losanio dos Santos Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.021437-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Aparecido Alves da Silva Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.014706-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Marlete Medeiros Pereira Rocha Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Com razão a autora. Não foi apreciado seus embargos de declaração. Tão pouco foi decido sobre a natureza jurídica das verbas rescisórias postuladas. Assim, conheço dos embargos de declaração a autora (fls. 139/142) e lhe dou provimento para reconhecer como de natureza indenizatória as férias vencidas proporcionais e o abono de 1/3, não devendo sobre elas incidir imposto de renda, mantendo a decisão em seus demais termos.Tendo em vista que o Estado já interpôs a apelação, mas considerando que o efeito suspensivo dos embargos de declaração, reabro-lhe o prazo para acrescer os fundamentos do recurso já interposto. Após, dê-se vista dos autos à autora para contrarrazões.Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2002.003567-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Salete Alves de Oliveira, Irene Salete de Oliveira, Maria do Carmo de Oliveira, Maria Aparecida de Oliveira, Maria de Fatima de Oliveira, Antonio Miguel Sobrinho, Maria de Lurdes da Silva, José Miguel da Silva Filho Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (OAB/RO 1032) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2005.008137-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Oxigênio do Amazonas Comércio e Representações Ltda - EPP Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido: Município de Porto Velho RO Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Município se pretende adjudicar do bem penhorado no prazo de 48 horas. Se nada requerido, libere-se o bem e arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 138 Proc.: 001.2005.006215-7 Ação: Indenização Requerente: Rogerio Raimundo Ribeiro Belo Advogado: Gabriel Martinovski .Falecido. (OAB/RO 548) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Intime-se o requerente para providenciar a documentação necessária para expedição do precatório. Prazo: 05 dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023874-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Wilson Stecca Advogado: Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo. Desapensem e encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000579-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cicero Oliveira Sobrinho Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.015562-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Raimundo Nogueira de Sousa Advogado: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), ( ) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos, etc. Translade-se cópia da decisão do agravo de instrumento junto ao STF aos autos principais, desapensando e arquivando este incidente. Aguarde-se em cartório até o julgamento do agravo interposto junto ao STJ.Int.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007726-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dirceu Alves dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.014783-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Cleusa dos Santos Lima, Maria Cristina Cortez de Oliveira, Manoel Dias de Oliveira, Maria Ioni de Souza Grespan, Sinéia Ferreira Garcia, Maria Bortoli Pertuzzati, Emilia Mariko Nagahiro, José Gomes Ferreira, Paulo Arruda Figueiredo da Silva, Sandra Helena Rodrigues Lobato Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que a setença de 1º grau foi reformada pelo e. TJ/RO, revogo o despacho de fl. 439. Cumpra-se o despacho de fl. 437. Arquivem-se os autos em cartório até o julgamento do agravo de instrumento em recurso Especial junto ao STJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027087-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carlos Botelho da Silva Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Sentença: SENTENÇA Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010328-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Denilton Martins de Albuquerque, Jó Lopes da Silva, Joao Batista Duarte Calixto Advogado: Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV, no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013307-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sebastião Cláudio Coutinho Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001726-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 139 Proc.: 001.2008.005273-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sidney Guimarães Mercado Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não RPV no prazo de 48 horas.Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019256-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Thaliane Rodrigues da Silva, Lidiane Rodrigues de Abreu Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o recebimento ou não da RPV.Em caso negativo, expeça-se mandado de penhora e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.009700-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sergio Carvalho Agra Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia ( ), Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Sentença: SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020126-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Flávio Mendes de Oliveira Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 48 horas. Se nada requerido, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007732-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milton Ferreira Felix dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 140 Proc.: 001.2009.006853-9 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Domingos Savio do Nascimento Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito haja vista demanda coletiva proposta e em curso no juízo da 2a vara de fazenda pública. Na mesma oportunidade deverá, ainda, emendar a inicial recolhendo as custas, pois o mesmo não comprovou estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$ 10,20. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007739-2 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Ivanildo de Brito Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024886-8 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Inês Carvalho Santos Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos, etc. Arquive-se, enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso especial e recurso extraordinário junto ao STJ e STF.Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015601-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aquiles Borges Santana Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, haja vista a existência de ação coletiva em curso no Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública, que trata sobre a mesma matéria. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. . Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014489-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Carlos Camargo Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. O requerente deverá emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, pois o mesmo não comprovou nos autos estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do mais, o valor ínfimo das custas é de R$ 38,11. Deverá ainda trazer contracheque e fichas financeiras. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015368-4 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Chessman do Nascimento Garcia Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Ao requerente para emendar a inicial trazendo aos autos documento comprovando que não é associado da AdrecsAssociação dos Policiais Militares do Estado de Rondônia, Proc.: 001.2009.005814-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson dos Prazeres Izidro, Maboru Sawada Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010593-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Eugênia Lopes Gomes, Fátima da Costa Aranha, Neuza de Jesus Faria, Rosenira Bispo de Almeida, Avany Correa de Araujo Pires, Hildebrando Antunes Sobrinho, Maria do Carmo Costa, Eloi dos Santos Esteves, Eduardo Ferreira de Lima, Francisco Assis Felix de Oliveira Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos, etc. Translade-se cópia da decisão do agravo de instrumento do STF aos autos principais, desapensando e arquivando este incidente. Após, manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005393-8 Ação: Interdito proibitório Requerente: Clube Recreativo Atlético Cearense Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Município de Porto Velho - RO Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre sobre a documentação acostada (fls. 541/551). Na mesma oportunidade deverá especificar provas, querendo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2004.021369-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. ( ) Executado: Dourival de Lavour Baleeiro Despacho: Vistos etc.Defiro a suspensão dos autos até 01/12/2009. Após, manifeste-se o Estado de Rondônia em 48 horas, sob pena de extinção do feito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.003838-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria Lúcia Cotrim Piccoli Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Despacho: Vistos etc.Defiro como requer o Detran/Ro às fls. 176/177. Após, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.015479-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Vinicius Oliveira Portela Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Réu: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam Despacho: Vistos etc.1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio.2- Considerando a negativa da penhora, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, indicando bens passíveis para a penhora.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2003.015923-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Despacho: Vistos etc.Pelo prazo concedido, já houve o decurso do prazo para cumprimento voluntário do acordo entabulado entre as partes. Assim, diga o requerente se houve o cumprimento do acordo.Em caso positivo, deverá restituir a carta de adjudicação. Prazo: 10 dias.Após, conclusos para extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.010988-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Pimenteiras Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquivese. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 141 Proc.: 001.2004.015604-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro Mecânico de Veículos Ltda Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido: Município de Porto Velho - RO Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o advogado do requerente recebeu seus honorários advocatícios em duplicidade, intime-o à devolução do crédito em conta judicial, no prazo de 48 horas. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2004.014349-9 Ação: Declaratória Requerente: Rubens Moreira Mendes Filho Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: Município de Porto Velho RO, Banco do Brasil S/A Despacho: Vistos etc. 1- Considerando que obteve êxito consulta e realização da penhora on-line, conforme recibo de protocolamento e resposta, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.2Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, oficiese o banco do qual encontram-se os valores bloqueados para proceder a transferência do valor para a conta indicada pelo exeqüente.3- Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012303-8 Ação:Indenização Requerente:Luizete Portugal Cataca Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Aguarde-se o transcurso do prazo para o Estado de Rondônia interpôr embargos à execução. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007704-7 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Ivandel Horbach Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV no prazo de 48 horas. Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021397-5 Ação:Indenização Requerente:Andrada Cândido, Cláudia Maria de Souza Ribeiro, Cleide Henrique de Azevedo Melo, Darci Amaro da Silva, Dilma Amaro da Silva Lauriano, Laudemir Batista dos Santos, Severino Ramos de Brito Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc.Sem razão o Estado á fls. 440. A jurisprudência citada naquele requerimento dá cobertura aos autores recebem seu crédito por RPV. Trata-se de ação em litisconsorte facultativo ativo e não ação coletiva intentada por legitimação extraordinária ou substituto processual.Ademais, a ação foi proposta antes da lei estatual que reduziu o valor para as RPV’s.Observase, assim, que são sete requerentes e o valor a ser percebido por cada é inferior a 40 salários mínimos. Manifestem-se os requerentes sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002403-5 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sérgio Pires da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004998-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Jaime Barbosa Ribeiro Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV no prazo de 48 horas. Em caso negativo, expeçase mandado de sequestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015737-7 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Maria vania Aguiar Abilio Advogado:Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido:Município de Porto Velho RO Decisão: Vistos etc.A autora postula a devolução de prazo para a interposição de apelação, aduzindo, em suma, que a despeito da sentença ter sido publicada no DJ-e, estava acompanhando o movimento processual existente na internet e nesse não constou a publicação, fato que levou seu patrono em erro. Acresce que esteve em cartório, mas foi informado por serventuário de que ainda não tinha sido publicada a sentença, e que posteriormente constou no movimento a certidão de trânsito em julgado.Decido. As informações fornecidas por meio eletrônico constituem 142 mero auxílio ou subsídio aos advogados não substituindo aquelas de caráter oficial para efeito de contagem do prazo recursal (AgRg no Ag 688.178/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 18/06/2007 p. 257). Com efeito, se se entender que a inserção, no movimento processual existente na internet, de referências sobre a publicação da sentença no DJ-e, fosse de rigor, seria desnecessária a própria publicação no diário oficial, permitindo inferir que a intimação da sentença ocorreu quando de sua disponibilização naquele movimento, momento em que a tornou pública e permitiu o conhecimento de seu conteúdo à parte. A inclusão de consulta processual não derrogou a disposição processual que exige a intimação dos atos pelo diário da justiça.Por estas razões, indefiro o pedido de devolução de prazo, e como consequência, deixo de receber o apelo de fl. 385, porquanto intempestivo.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.019691-4 Ação:Declaratória Requerente:Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo Advogado:Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para anular a Portaria 3.624/2006, de 14-11-2006 e reintegrar a parte autora no cargo de técnico judiciário, com a respectiva remuneração e condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, a serem apurados em liquidação de sentença, com juros de mora de 0,5% e correção monetária, restando prejudicada as demais pretensões. Concedo a antecipação da tutela para o fim de ordenar a imediata reintegração da parte autora no cargo de técnico judiciário, com o pagamento da respectiva remuneração. Oficie-se ao TJRO, para cumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Sentença sujeita à reexame necessário.PRI. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006502-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:João Ribeiro Neto Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.1994.003283-9 Ação:Execução de título extrajudicial Autor:Estado de Rondônia BERON Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda, Teobaldo de Monticello Pinto Viana, Isabel Maria Botelho de Barros Viana, Adalberto Pinto de Barros Neto, Ronald Alencar Neto, Frederico Botelho de Barros Viana Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Despacho: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Vistos etc. Intime-se o exequente (Estado de Rondônia) a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Se nada requerido, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022759-3 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Odacir Soares Rodrigues Advogado:Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607), Emílio Costa Gomes (RO 487-A) Requerido:Município de Porto Velho RO Sentença: Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da dívida via penhora on line, conforme informado nos autos, intime-se o Município de Porto Velho a indicar agência e conta corrente para que seja depositado valor R$ 950,99 referente a honorários advocatícios, no prazo de 48 horas. Sem manifestação, arquive-se. Com resposta, oficie-se o Banco do Brasil para que proceda a transferência. EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009450-2 Ação:Indenização Requerente:Waldemir de Aguiar Bastos Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Oficie-se o Banco do Brasil para que transfira o valor R$ 937,28 para conta corrente da PGE (fl. 71). Tendo em vista que a penhora on line foi parcial, manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito no prazo de 05 dias. A execução deverá ser acrescida com o débito pertinente as custas finais, que importam em R$ 159,00 sob pena de inscrição em dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007741-4 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edeneir Dantas Santos Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012304-6 Ação:Indenização Requerente:Carlos Rodrigues Cataca Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Com relação aos honorários advocatícios, cite-se o Estado de Rondônia conforme artigo 730 do CPC.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 143 Proc.: 001.2008.006498-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:José Aguinaldo Pereira Lima Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Vistos etc.Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011960-2 Ação:Execução de título judicial Requerente:Pedro Paulo Rocha de Jesus Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015781-7 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Hélio Calixto Ferreira Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830) Requerido:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. Não vislumbro o perigo da demora, para efeitos da concessão da liminar, razão pela qual, a indefiro. Notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações que julgar conveniente. Ao MP a seguir.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.011050-8 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Sandro Alves Ferreira Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2003.017709-9 Ação:Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Advogado:Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Sentença: Do exposto, rejeito a conta apresentada pelo réu, e como conseqüência julgo boa a conta apresentada pela parte autora, e condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 800.415,01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO (oitocentos mil, quatrocentos e quinze reais e um centavo), acrescidos de juros de mora de 0,5% e correção monetária a partir da citação. O réu pagará honorários advocatícios, nesta segunda fase, em R$ 2.000,00. Custas de lei.PRI.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012589-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Tiago Ferreira Santos Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc. Manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não da RPV, em 48 horas. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2003.010448-2 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Emerson Ferreira Silva Advogado:Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) Requerido:Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006491-3 Ação:Execução de título judicial Requerente:Valdemir Galdino da Cruz Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2006.004348-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Carlos Eduardo da Conceição Pereira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Cite-se conforme art. 730 do CPC, execução de fl.204/205. Sobre a RPV de fl.202, honorários advocatícios manifeste-se o requerente sobre o recebimento ou não. Em caso negativo, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 144 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 001.2004.012671-3 Ação: Declaratória Requerente: Irene Shockness de Souza Advogado: Gustavo Henrique Bucker (OAB/RO 339B), Isolde Bucker (OAB/RO 367B) Réu: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Sentença: SENTENÇA A parte autora foi intimada por duas vezes para dar andamento no processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação por mais de trinta dias, conforme certidão de fl. 197. A vista do exposto e nos termos do artigo 267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seu arquivamento. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2006.023337-0 Ação: Ação monitória Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido: Acessory Car Acessórios e Tapecaria e Peças Ltda, Jairo Pelles, Maria de Fátima Rosa Pelles Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Despacho: Considerando a certidão de fls. 157, que informa a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão para prosseguimento do feito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015366-8 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rogerio de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO Indefiro a justiça gratuita, bem como recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais não é demonstrado que o valor R$ 10,20, implique no sustento familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Rondônia, naconformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha-se o valor das custas judiciais no prazo de dez dias.Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000461-9 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ) Requerido: Edinaldo da Silva Lustoza, César Licório, Sônia Aparecida Alves de Oliveira Cassimiro, Flávio de Jesus, Marli Fernandes de Oliveira Cahula, Pascoal de Aguiar Gomes, Jorge Julio Botelho, Agenor Fernandes de Souza, Eduardo Barros Silva, Egildomar Fernandes, Vanderlei Ferreira dos Santos, Jessé de Sousa Silva, Jediael Pereira da Silva Júnior, Leonel Sousa Pereira, Ileda de Almeida Coelho, Andreza de Carvalho Ferreira, Paulo Guilherme dos Santos Mendes, James de Alencar Vieira, Miguel Souza da Silva, Federação Aquática do Estado de Rondônia, Sol Produções e Eventos Ltda, Federação Rondoniense do Desporto Escolar e Entorno, Salomão da Silveira, Adilson Júlio Pereira, Oscarino Mario da Costa, Everton José dos Santos Filho, Áureo Maegaki Ono Advogado: Alcir Alves (RO 1630) Decisão: O réu Salomão da Silveira, mais uma vez vem a Juízo requerer autorização para venda de animais adultos existentes na propriedade denominada de Rancho Velho, localizada no Município de Rolim de Moura na linha 184 norte km 15,1. Aduz o réu que devido a redução de pastagem e pelo aumento do rebanho há necessidade premente de vender certa quantidade de cabeças de gado, pois com o inicio do período de secas, caso seja mantida a quantidade existente, certamente haverá perda de cabeças de gado, podendo sobrevir doenças, conforme Laudo (fls. 839/846) do IDARON que recomenda tal medida, sob uma análise tanto ambiental, ou seja, degradação da terra com sanitária, ou seja, qualidade do rebanho. Pugna pelo desentranhamento dos documentos e recibos juntados aos autos, requerendo sejam juntados em autos apartados para fins de prestação de contas. Requer, caso entenda o Juízo pertinente, inspeção judicial em caráter de urgência para que seja constatada a situação da propriedade do requerido, sobretudo quanto a quantidade de bovinos, bem como sejam verificadas as benfeitorias e manutenções que estão sendo realizadas. Requereu, também, a liberação da indisponibilidade havida sobre seus bens, uma vez que efetuou depósito judicial no valor atribuído à causa, entendendo como injusta a manutenção da constrição. Encaminhados autos ao Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do requerimento de venda de animais adultos, desde que demonstre por documentação hábil e idônea o quantum auferido com a alienação, depositando-o em conta judicial, bem como que os valores somente sejam liberados mediante indicação pormenorizada, das despesas que pretende custear e o montante necessário para tanto. Entretanto, pede o indeferimento do pedido de revogação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que o levantamento da constrição que pesa sobre o patrimônio dos requeridos poderá revelar-se prejudicial 145 a execução em razão da possibilidade de alienação dos bens. Pois bem. Com razão o Ministério Público, o levantamento da constrição do bem poderá revelar-se a execução até porque além da penalidade de reparação de danos requer o Ministério Público a aplicação de multa civil. No caso em exame, é demonstrado que apesar da indisponiblidade dos animais para venda, o ré revela que o rebanho está aumentado, dissipando suspeita de que pretenda se desfazer de bens pra furtar-se ao ressarcimento eventual condenação que eventualmente possa sofrer. Anota-se ainda que o réui indica relação patrimonio consistente á garantia dos valores que stão em discussao na ação. O pedido de liberação para venda de animais para obtenção de recursos necessários ao pagamentos de despesas de própria manutençao da propriedade e do rebanho apresenta-se consistente, sendo iterativo o entendimento que a indisponibilidade nao podee nem deve configurar causa de depreciaçao ou ruina dos bens. Nesse sentido, tem-se admitido penhoras somente parciais em rendimentos de empreendimentos, o que, aplicado ao caso em exame, siginifica dizer que ao réu é de ser propicia a movimentação normal do uso da propriedade, ressalvando somente a situação de alienação que possa configurar dilapidação de patrimonio. Assim, defiro o pedido de venda de animais porque indicam serem essenciais à manutenção da propriedade e do rebanho, sob a obrigação de comprovação das despesas nos termos do requerimento do Ministério Público. A utilização e manutenção dos valores em deposito judicial impoe processamento burocratico e incompativel com o regular andamento do feito que passa a ser palco de discussoes paralelas sobre liberações e comprovações de utilização dos valores. Assim, tenho pela nomeação de perito para acompanhar a regularidade da aplicação do valor no propósito especifico de aplicação na atividade da propriedadade rureal. Para a companhamento da venda nomeio o zootecnista Marco Antonio Gonçalves Ribeiro, Rua Itaúna, n. 1.670, Conjunto Chagas Neto, Bairro Conceição, CEP n. 76.808-422. Sendo assim, notifique-se o Sr. perito quanto da nomeação, fixo inicialmente honorários em R$ 2.000,00 para despesas, devendo apresentar proposta de honorários no prazo de três dias, após o decurso do prazo. Intime-se o réu Salomão da Silveira, para que se manifestar quanto a proposta apresentada e, não havendo impugnação, promover o recolhimento necessário para inicio dos trabalhos. O réu deverá apresentar planilha detalhada de gastos que pretende promover na propriedade e com o rebanho. A planilha será conferida pelo nomeado/administrador que deverá confirmar expectativa de venda do numero de animal necessária para fazer frente as despesas que deverão ser especificas e necessárias à conservação regular da atividade no período não superior a um trimestre. Assim, o réu indicará as despesas que pretende realizar nos tres meses seguinte e estimará o seu valor e partir desse paramtero será confirmado pelo perito tanto a correlação e coerência das despesas á necessisdade de manutenção da proprieade como se o numero de animais que pretende sejam vendidos sao compativeis ás despesas trimestrais. O requerido promoverá abertura de conta corrente ou poupança específica para o depósito os valores adquiridos com a venda dos animais e que devam ser utilizados no trimetres e utilizará os valores unicamente na manutenção da atividade pecuária e/ou melhoramentos necessários há propriedade já indisponibilizada. A aplicação dos valores deverá ser feita mediante comprovação documental e consulta ao perito/administrador nomeado que, se discordar, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO deverá informar ao Juízo. O nomeado deverá informar ao Juízo o valor em rebanho necessário a ser vendido para atender as despesas correntes do semestre e um prognostico de quando seria auferido com a venda. A escrivania deverá autuar em apenso processo para comprovação das despesas a fim de não ocorrer tumulto no andamento da ação civil pública. Intimem-se urgentes o réu e o perito nomeado, considerando o tempo já decorrido e a informação da necessidade premente do valor para a manutenção da atividade rural da propriedade. Vindo os dados e confirmados pelo perito a necessidade e compatibilidade das despesas trimestrais, será autorizada a venda, com disponibilização do valor ao réu para despesas trimestrais em conta corrente e, ocorrendo excesso, será este depositado em conta judicial. Certifique-se a escrivania se todos os réus apresentaram defesa prévia, após solicite-se informações a respeito da carta precatória encaminhada para comarca de Santa Luzia do Oeste. Vista do Ministério Público quanto a certidão de fls. 730-verso. Notifique-se. IntimesePorto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.031168-6 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Romilda da Silva de Oliveira Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Impetrado: Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado ( ) Despacho: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor, de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. O Autor não recolheu o preparo, nem comprovou a mudança em seu estado econômico que justificasse a concessão da gratuidade da justiça.3. Ocorre que o juízo de admissibilidade e o recebimento da apelação é atribuição do juízo a quo, ao qual cabe a verificação dos pressupostos necessários à subida do recurso ao juízo ad quem.4. O preparo é requisito para admissibilidade do recurso, sendo o momento próprio para seu recolhimento o da interposição da apelação, e a sua inexistência, em regra, gera a sua deserção. Nesse sentido o e. TJRO: PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DEVIDO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O preparo é requisito para admissibilidade do recurso, sendo que o momento próprio para seu recolhimento é quando da interposição da apelação. Demonstrada a possibilidade de o apelante em arcar com as despesas do processo durante toda a instrução processual, não há que se falar em concessão de assistência judiciária gratuita em sede de recurso de apelação, se não comprovada a eventual alteração dessa situação. ( Ag. Regimental, N. 10000120060008473, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 02/09/2008).5. Sendo assim, julgo deserto o recurso pela falta de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, e de conseqüência, não o conheço. 6. Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2006.013063-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: José Pereira da Silva, Maria Aparecida Pereira Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093), 146 Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Sentença: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 61/2009 as fls. 101/103, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011266-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Claudionir de Abreu Junior Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Despacho: DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias; 3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014267-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neiva Maria Casagrande Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OABRO 4307) Requerido: Município de Porto Velho Despacho: DESPACHO 1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifestese a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015161-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Deusdete Pereira dos Santos Advogado: Anisio Grecia (RO 1910) Requerido: Governo do Estado de Rondonia Despacho: DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.010156-8 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: José Lúcio da Silva Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 73/2009 as fls. 35/37, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015367-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Moises Ferreira de Souza Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHOIndefiro a justiça gratuita, bem como recolhimento das custas ao final, pois a teor das informações o Autor é servidor público em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO, demais não é demonstrado que o valor R$ 10,20, implique no sustento familiar e no seu próprio sustento. Custas. Recolhimento ao final.Verificado serem os agravantes servidores estaduais, integrantes do quadro da polícia militar e não comprovado estarem passando por dificuldades financeiras, é incabível o recolhimento das custas ao final. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ªCâmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Porto Velho, 14 de maio de 2008. DESEMBARGADOR(A) Eurico Montenegro (PRESIDENTE).Recolha-se o valor das custas judiciais no prazo de dez dias. Intima-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015425-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores Publicos de Defesa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de Rondonia Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Requerido: Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia Decisão: TUTELA ANTECIPADA Pretende o Autor, na condição de substituto processual, o deferimento de tutela antecipada para pagamento do reajuste do adicional de produtividade, nos termos da Lei n. 1591/06. Ainda que alegue o Autor verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que em se tratando verba salarial é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela. 147 Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cita-se. Intima-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015474-5 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Maria Barbosa Vargas do Nascimento Despacho: DESPACHOCite-se para pagamento. Penhore-se. Fixo honorário advocatício em 10%. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015483-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015629-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Pereira de Pontes Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Municipio de Porto Velho Despacho: DESPACHO1. Indefiro a gratuidade, contudo defiro o recolhimento das custas ao final;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000902-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jorge de Souza Ferreira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 51/2009 as fls. 76/78, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho, 15 de junho de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 148 Proc.: 001.2007.004673-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Adelino Dias da Silva, Rosalva Preato, Ivanilda Martins, Maria Almeida Domingues, Juarez Gonçalves Nascimento, Irany Penha dos Santos, Francisca Lindalva Melo D’Ávila, Joselita Ferreira dos Passos Carvalho, Maria Pereira da Silva, Adilce Carneiro Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: 1. Defiro o requerimento de fls. 344 e concedo o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.2. Findo o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar andamento ao feito sob pena de arquivamento;Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo embargos, certifique-se.4. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1.788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos , motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência, caso não renunciado o excedente, deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal, tendo em vista que este valor compõe um todo unitário, não cabendo o seu fracionamento, conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: (...) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). 7. Incabível fixação de honorários na presente execução vez que não se trata de execução de pequeno valor.8. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV.9. Intimese. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021795-4 Ação: Declaratória Requerente: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda EPP Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/RO 2894) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Despacho: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005529-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdeci Gomes Evaristo Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lerí Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 42/2009 as fls. 44/46, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028614-0 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Cícero Belmeri Diniz e Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Despacho: 1. Encaminhe-se os autos a contadoria judicial para atualização dos valores.2. Após, Cite-se o Executado para, querendo, Proc.: 001.2008.011958-0 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Valdenir Ribeiro Espildora Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 41/2009 as fls. 43/45, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.021560-1 Ação: Embargos a execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Eliézio Batista Lima Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Despacho: 1. Considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 2. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002369-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valderi Carvalho Rodrigues Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 45/2009 as fls. 44/46, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 149 Proc.: 001.2008.001582-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ellen Kátia de Oliveira Alves Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Leme Bento Lemos (RO 308-A) Despacho: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realizese o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006497-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Raimundo Pinto dos Santos Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 57/2009 as fls. 47/49, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005854-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Airton Marques de Oliveira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 43/2009 as fls. 42/44, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021839-2 Ação: Indenização Requerente: Helma Santana Amorim Advogado: Rejane Saruhashi ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (RO) Despacho: 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06.07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006500-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Adão Freitas Ferreira Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 44/2009 as fls. 42/44, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020085-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Francisco das Chagas Lima Advogado: Emanuele Luciane Esteves Crisostomo (OAB/RO 3152), Adriana Sousa Guedes (OAB/AC 2237) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Sentença: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Despesas em que Francisco das Chagas Lima propõe em desfavor do Estado de Rondônia, pretendendo restituição de despesa realizada em razão de tratamento médico em outro Estado. Diz o Requerente ser portador de Lesão de Plexo Branqueal Esquerdo CID S44, conforme laudo médico, submetendo a tratamento no Hospital de Base de São José do Rio Preto SP, sendo fornecido somente as passagens. Alega que permaneceu em tratamento no período de 02/01/2007 a 12/04/2007, tendo como acompanhante sua companheira, realizando despesas incompatíveis com a sua situação financeira, pois é muito pobre, mantendo sua família com um salário mínimo. apenas. Diz que diante do quadro requereu administrativamente auxílio financeiro, com o fim de cobrir suas despesas naquela cidade, contudo foi negado sob o argumento de que a Portaria n. 062/GAB/SESAU, suspendeu o direito de referido benefício. Informa que o e. TJRO sobre a matéria já se posicionou, entendendo pelo direito do recebimento, conforme autos do mandado de segurança n. 200.000.2006.001150-5. Pretende, desse modo, a restituição dos valores despendidos com deslocamento para tratamento fora do Estado, no valor de R$ 3.000,00. Em decisão foi indeferido os efeitos da tutela antecipada (fl. 18). O Estado de Rondônia apresenta contestação as fls. 21/26, afirmando inexistência de demonstração de despesas, além do fato de que os exames realizados foram acobertados pelo SUS, e no que se refere ao tratamento fora do domicílio, é matéria regulada pela Portaria do Ministério da Saúde/SAS/n. 055 de 24 de fevereiro de 1999, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado, requerendo ao final a improcedência do pedido. Réplica (fls. 31/39). Sem provas complementares pelas partes (fls. 40/41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo no art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas e diante da presença dos pressupostos processuais e as condições da ação para o desenvolvimento regular do processo. Anota-se que o Requerente junta cópia do Cartão do SUS, Laudo Médico, Relatório Contra Referência, Declaração, Nota Promissória. Pois bem. A Constituição Federal determina em seu art. 196 que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Instituído pela Portaria n. 55 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, o TFD ou Tratamento Fora de Domicílio é um instrumento que visa a garantir, por meio do SUS, o tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas, destinando-se aos pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva. Dispõe, ainda a referida Portaria, em seu art. 4º, que: Art. 4º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas 150 a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/ estado. O Estado de Rondônia, ao manifestar-se, afirma que no ano de 2007, por não possuir disponibilidade orçamentária, suspendeu os benefícios a teor da Portaria n. 062/GAB/SESAU de 07 de fevereiro de 2007, retroativo a novembro de 2006. Incontroverso que, o direito à saúde é um direito fundamental e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Cabe ao Poder Público a obrigação de prestar assistência à saúde, cabendo à União prover o tratamento, e, aos entes Federados, Estados e Municípios, arcar com as despesas relativas à estadia, transporte e alimentação, tanto do paciente, quanto do acompanhante. É certo que a Portaria ao tempo que defere direito ao recebimento de diária, também consigna em mesma decisão a necessidade de observar o orçamento do município e estado, de forma que o Requerido não esta agindo contrariamente a norma. Demais, o Requerente afirma que não possuía condições financeiras para arcar com as despesas pessoais, motivo que tenho por relevante e que constitui estado de necessidade, contudo, neste caso em que já ocorreu o tratamento, somente é devido o ressarcimento dos valores efetivamente comprovados, pois manteve-se junto com a acompanhante em casa de apoio. Neste ponto, é certo que o Autor deixou de demonstrar a realização de despesas pessoais, conforme narração em inicial e, portanto, as duplicadas juntadas não comprovam os fatos, pois seria necessário apresentação de documentos fiscais, com o fim de efetivamente obter a restituição dos valores despendidos. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pois não é demonstrado tenha realizado despesas como informado em inicial, sendo alegado pelo Estado de Rondônia que Autor e companheira se mantiveram durante o tratamento na Casa de Apoio de São José do Rio Preto-SP. RESOLVO o processo com analise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem honorários e custas judiciais em razão da tramitação sob o crivo da justiça gratuita. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015475-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido: Evanilde do Nascimento Marinho Despacho: DESPACHOCite-se para pagamento. Penhore-se. Fixo honorário advocatício em 10%. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025062-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jose Enildo Alexandre da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Sentença: SENTENÇA JOSÉ ENILDO ALEXANDRE DA SILVA, ajuíza a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO RONDÔNIA, alegando, em síntese, que participou do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Rondônia e foram tolhidos no direito ao recebimento da bolsa alimentação, conforme arts. 1º, II, gd h, e 16, da Lei Estadual n.º 1.063, de 10 de Abril de 2002. Afirma que o Estado autorizou a realização do curso, mas retirou a indenização da bolsa de estudo e ajuda de custo, ferindo os referidos artigos de lei. Pugna pela procedência da ação, com a condenação do Réu ao pagamento de referidos benefícios, no valor de R$ 1.057,30. Juntou documentos. Regularmente citado, o Réu contestou o feito (fls. 53/58), alegando, em síntese, que o curso era facultativo e o Autor aderiu voluntariamente, ou seja, sem o pagamento da bolsa, demais não há demonstração de que tenha o Autor realizado qualquer despesa, além do fato de que a ajuda de custo é deferida para policial que passa a exercer suas atividades em nova sede, o que não é o caso. Pugnou pela improcedência. Réplica. Sem provas complementares pelas partes, vieram os autos concluso. É o relatório. DECIDO. Tratase de ação de cobrança onde o Autor busca o recebimento de indenização de bolsa de estudo, prevista no art. 16, da Lei n.º 1.063/2002, por ter participado do Curso Especial de Formação de Sargento CEFS PM/2007, realizado no períodos de 04 de junho a 03 de agosto de 2007. A controvérsia cinge-se na obrigatoriedade ou não do pagamento da bolsa de estudo tão somente pela participação do Autor em referido curso. Não há vícios ou preliminares a serem superadas, passo a analise de mérito, pois a matéria é eminentemente de direito a ser analisada segundo os documentos juntados com a inicial. Pleiteia pelo recebimento de bolsa de estudo com base no art. 16, 4º, inc. IV, da Lei Estadual n. 1.063/2002, que assim dispõe: Art. 16. A indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em curso de extensão, aperfeiçoamento, especialização e formação, de interesse da Corporação, através de ato do Governador do Estado, quando se tratar de cursos realizados fora do Estado. 1º. Nos cursos realizados dentro do Estado a designação será de competência do Secretário da pasta.[...] 4º. Além do pagamento das despesas de que trata o parágrafo segundo, se não houver o pagamento de qualquer outra indenização, seja ajuda de custo ou diária, e, se tratando de cursos indispensáveis para promoção ou treinamento específico de função militar, o Militar do Estado terá direito a receber, a título de indenização das despesas de material ou instalação inerentes às atividades escolares, a importância mensal de: [...] III - 30% do soldo de Cabo PM/BM, para o curso de formação, exceto para os cursos de ingresso na carreira militar do Estado; eIV 70% (setenta por cento) dos percentuais aplicados nos incisos I, II e III, quando os respectivos cursos forem realizados na sede em que o Militar do Estado estiver servindo. 5º. Observados os requisitos do parágrafo anterior e respectivos incisos, a indenização será paga a partir do início do curso até a data de seu término. Conforme consta do texto do 4º, a bolsa de estudo é paga aos militares quando preenchidos dois requisitos: inexistência de pagamento de qualquer outra indenização (ajuda de custo ou diária) e no caso de participação em cursos indispensáveis para a promoção ou treinamento específico da função militar. Restou incontroverso nos autos que o Autor participou do Curso conforme Ata de Conclusão de CEFS PM/2007 (fl 23). Da mesma forma, não há demonstração de ocorrência de pagamento de qualquer outra indenização ao Autor. Informa o Estado que o curso fora realizado sem ônus de indenização da bolsa de 151 estudo, as inscrições foram voluntárias. Ocorre que, não pode o Estado, estabelecer a participação em curso de formação de forma voluntária e sem o pagamento da bolsa de estudo prevista na lei. Existe, então, a obrigatoriedade, imposta na lei, de realização destes cursos pela Administração e a previsão de pagamento de bolsa de estudo para os participantes de cursos de formação no caso de não haver o pagamento de outra indenização e tratando-se de curso indispensável à promoção do militar. Outro fato constatado segundo o 4º acima transcrito é de que não se exige comprovação de despesas ou mesmo que o curso seja realizado fora do Estado, determinando tão-somente, repito, que não haja o pagamento de qualquer outra indenização e que o curso seja indispensável para a promoção do militar. Demais, sobre o tema há precedentes no e. TJRO, a saber: Curso de Formação de Sargentos. Polícia Militar. Bolsa de estudos. Inadmissibilidade de norma inferior sobrepor-se à norma superior. Inadmissível que um decreto se sobreponha à norma hierarquicamente superior, fixando regras que contrariam a previsão da lei. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os Desembargadores Eliseu Fernandes e Sansão Saldanha votaram com o Relator. Porto Velho, 16 de Agosto de 2006. Noutro ponto, pretende ainda o Autor o deferimento de ajuda de custos, contudo a partir da fundamentação restou demonstrado não ter direito, pois a bolsa de estudo está condicionada a inexistência de outro benefício, demais a pretensão neste ponto tem regramento determinado, trata-se de transferência de sede, o que não é o caso do servidor. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, no que se refere a participação do Autor no Curso Especial de Formação de Sargentos realizado no período de 04 de junho a 03 de agosto de 2007, incidente a regra do art. 16, 4º, IV, da Lei n. 1.063/2002, reconhecendo o direito à percepção da bolsa de estudo, correspondente a 70% do percentual do inciso III do mesmo dispositivo (art. 16, 4º, IV, da Lei n. 1063/02), condenando o Estado de Rondônia ao pagamento do valor corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação, em relação a ajuda de custo, não tem direito o Autor. EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu no pagamento de honorários em favor do Autor, fixado no valor de R$ 465,00, na forma do art. 20, 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade e preparo, processando-se na forma do art. 520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015484-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dmc Comércio e Serviços Ltda. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: DESPACHO1. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;2. Apresentada a contestação, manifeste-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a parte Autora, prazo de 10 (dez) dias;3. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias;4. Após, concluso;Cita-se. Intima-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016874-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Eury Yêda Alencar Adamy Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: 1. Defiro o requerimento de fls. 154 e concedo o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.2. Findo o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar andamento ao feito sob pena de arquivamento;Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024468-4 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Marcos Aurélio Melo Pinto Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) Despacho: As providências deste juízo quanto a fase de execução já foram tomadas. No entanto, não há notícia de que o Executado tenha cumprido a obrigação, bem como, também não há demonstração de interesse do Exequente em promovê-la às custas do Executado.Por isso, verificada a inércia das partes, principalmente a do Exequente frente a fase de execução, determino o arquivamento destes autos.Intime-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013903-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (RO 1313) Requerido:Tadeu Augusto Itajubá, Www.ocambatente.com.br Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado de Rondônia, nestes autos, pretendendo seja sanada a contradição e omissão existente na sentença, pretendendo efeito modificativo de forma a determinar o prosseguimento do feito. O Embargante interpõe os presentes embargos alegando que houve contradição e omissão verificada na decisão prolatada, pretendo efeito modificativo que permita reconstituição da ação que teve sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão de ter sido declarado que em grazão dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, pois da narração não é possível reconhecer o pedido em notificação h (art. 267, I e 295, II do CPC). Observa-se que pretende o Embargante obter do Juízo o prosseguimento do feito, ainda que tenha sido declarada a inépcia da inicial, ou seja, extinção do feito sem julgamento de mérito. É o relatório. Decido. A pretensão tem amparo no art. 535, I, Código de Processo Civil. É tempestiva, na forma do art. 536, CPC. Não 152 vejo configurados os pressupostos. Conheço dos embargos, contudo rejeito seus fundamentos. A ação foi recebida e analisada a pretensão a partir dos documentos a instruí-la, entendendo este Juízo pela inexistência de elementos lógicos a permitirem o prosseguimento do feito da forma apresentada. Desse modo, não há alegar omissão ou mesmo obscuridade, pois a partir da fundamentação o Juízo com clareza absoluta informa a razão da extinção do feito sem análise de mérito. Por certo, não se trata de efeito modificativo em dispositivo de sentença, mas desconsiderar o próprio julgamento, de forma que a tese do Embargante não encontra sustentação junto ao Código de Processo Civil, ou seja, os Embargos de Declaração não atendem a pretensa intenção de nova decisão sob o argumento de contradição e omissão aferindo efeito modificativo em sentença proferida. Insta afirmar que a aspiração do Embargante não se limita a obter deste Juízo esclarecimentos segundo os pressupostos requeridos em Embargos de Declaração, mas rever a sentença, sem, contudo utilizar-se da via recursal de forma transversa. Note-se que o Embargante pretende seja restabelecida a sua pretensão a fim de que se faça cumprir sua pretensão, o que foge do âmbito dos declaratórios, pois representam divergência de entendimento e não omissão, como pressupostos ensejador do recurso. Noutro ponto, é certo que os fundamentos considerados na decisão centrou-se segundo o dispositivo da sentença, indeferimento da inicial (art. 267, I), reconhecendo por certo o equivoco cometido em relação ao inciso II do art. 295, que deve ser considerado o inciso I do art. 295 do CPC. Portanto, verdadeiramente não há contradição e omissão em relação aos fundamentos definidos na sentença. Pelo exposto, com fundamento no art. 535, Inc. I do CPC, acolho os embargos de declaração, somente para correção do inciso informado junto ao art. 295, devendo ser lido inciso I, em relação aos demais fundamentos, sem razão o Embargante, tendo o dispositivo em sentença constatado as razões de seu exame em extinção do feito sem proferir a análise do mérito, não sendo possível, após os atos constantes do processo restaurar a inicial se inexistente elementos jurídicos a alicerçar a pretensão. P.R.I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015469-9 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Rodrigues Cataca Advogado:Paulo César de Camargo (SP 171.989) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Despacho: DESPACHO1. Defiro a gratuidade nos termos da Lei n. 1060/50;2. Cite-se o Requerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC;3. Apresentada a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10 (dez) dias;4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 001.2007.003942-8 Ação:Execução de título judicial Requerente:Agnaldo Ribeiro de Souza Advogado:( ), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 47/2009 as fls. 70/73, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário do Estado de Rondônia Processo: 701.2009.001421-9 Classe: Providência Procedimento: Processo de conhecimento Autor: Jeane Macali da Cruz Advogado: Karoline Costa Monteiro - OAB/RO 3905 e Otávio Adolfo Takeuti - OAB/SP 227.036 Requerido: Joaquim Ayarde dos reis Advogado : Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156 Finalidade : Intimar os advogados acima nomeados e seus constituintes da decisão de fls. 31v. “Por este momento suspendo à visitação. Ao Ministério Público para parecer e a seguir concluso.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 15 de Junho de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Processo: 701.2007.002126-0 Classe: Pedido de providências (infância e juventude) Procedimento: Outros feitos de natureza cível Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Jacira Alves Ferreira Advogado: Joana Luzia Neta - OAB/RO 3170; Marilceia Rodrigues de Lima- OAB/RO 2848 e Honório Moraes Rocha Neto - OAB/RO 3736. FINALIDADE : Intimar os advogados acima nominados a tomarem ciência do despacho de fls. 341: “Dê-se vista às partes do último relatório (fls. 338/340) para, querendo, manifestaremse sobre ele, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos. Após com ou sem manifestação, voltem conclusos.” Sede do Juízo: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e JuventudeRO, 78900450 - Fone: (69)3217-1250 Porto Velho, 15 de Junho de 2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 153 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.2009.013023-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. M. Advogado:Patrícia Moraes da Silva Santos (OAB/RO 4125) Requerido:F. R. G. de M. Despacho: Vistos e examinados,R. e A. em segredo e justiça.1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que providencie declaração de anuência da companheira do requerente, com firma reconhecida.2. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.012327-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. de S. R. J. Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido:J. J. B. R. Despacho: Vistos e examinados, 1-Recebo a emenda de fls.31/33.2Quanto ao pedido de gratuidade, indefiro-o, pois não verificada a insuficiência de recursos, não se amoldando o autor aos ditames do que preceitua a benesse legal da gratuidade, ao contrário, é com ela incompatível, tendo em vista que é advogado militante e bastante atuante nesta Comarca. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se:CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO. JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO RELEVANTE SOLICITADO EM DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.I - A Constituição Federal (art. 5°, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, o dispositivo do art. 4° da Lei n° 1.060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica.II - A iniciativa do magistrado em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.III - Autoriza o indeferimento da petição inicial a desobediência a despacho judicial que determina a emenda à inicial para que o autor traga aos autos documentos que o juízo considera relevantes para a composição da lide, nos termos do CPC, art. 295, VI, última parte.(20050110662405APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 101-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISITRITO FEDERAL)A propósito, veja-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Justiça gratuita. Indeferimento de plano. Ausência de provas. Não-recolhimento das custas processuais. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção. Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel. Juiz Jorge Luiz M. Gurgel do Amaral). No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:Ementa RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (Processo REsp 96054 / RS ; RECURSO ESPECIAL 1996/0031614-7 Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 15/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 14.12.1998 p. 242)3- Incabível a antecipação de tutela por falta de elementos nos Autos. Ademais, é preciso levar em conta as necessidades reais do autor e da requerida, sendo imprescindível a produção de prova, não estando nos Autos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada. 4- Assim, deve a parte autora recolher as custas inicias, conforme o valor dado à causa à fl. 31 (R$2.790,00), no prazo de dez (10) dias.5- Contudo, para celeridade do Feito e aproveitamente deste ato, designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 20 de Julho de 2009, às 10h00.6- Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e7- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente.8- DEVERÁ A ESCRIVANIA ATENTAR PARA O SEGUINTE: a) transcorrido o prazo de 10 dias sem atendimento do item 4 (recolhimento de custas), promova-se a conclusão dos autos para indeferimento da Inicial e arquivamento; b) cumprido o item 4, cite-se, iIntimese todos, inclusive o MP. Servirá esta como mandado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 154 Proc.: 001.2009.014253-4 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. M. dos S. Advogado:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:F. da S. M. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça. 1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) apresente cópia dos três (03) últimos comprovantes de rendimentos do requerente para averiguar a gratuidade ora pleiteada; b) corrija o valor dado à causa, observando o seguinte entendimento o ensinamento de Yussef Said Cahali: “Tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por B. L., como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total de doze meses” (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014251-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. de M. Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:M. B. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) apresente cópia do comprovante de rendimentos do requerido, se possível, ou informe seu ganho mensal aproximado; b) Indique o início e término do período do relacionamento. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014288-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. P. de M. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Requerido:T. G. de M. e outros. Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo e justiça e com gratuidade. 1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que providencie cópia da certidão de nascimento da menor J.G. de M. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013970-3 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. E. R. de S. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido:V. R. A. F. Despacho: Vistos e examinados,1. R. e A . em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Observa-se dos autos tratar-se de Investigação de Paternidade Post Mortem. Assim, deve ser emendada a inicial para que a parte autora: a) informe se o falecido deixou outros filhos, além de M.; em caso positivo, deve indicar nomes, qualificação e endereço dos mesmos; em caso negativo, deve apresentar procuração nos autos, declaração de anuência dos genitores do falecido com reconhecimento de firma, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) destes, pois denota-se que estes concordam com o pedido, considerando a afirmação de fl.04; b) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido; c) aponha a assinatura da genitora do menor no instrumento procuratório de fl. 07. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014569-0 Ação:Interdição Interditante:L. de M. P. C. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) Interditado:E. B. E. C. Despacho: Vistos e examinados, 1-R. e A. em segredo de justiça. Desentranhe-se os documentos repetidos de fls. 12, 15/16, 20/21 e 23 e entregue ao patrono. 2-Seja emendada a Inicial em dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)informe se o interditando possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários, ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual etc.). Em caso negativo, apresente certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e Prefeitura; b)apresente cópia do título de eleitor do interditando. 3-Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014384-0 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:L. J. P. C. Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Requerido:S. M. S. C. Despacho: Vistos e Examinados, 1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2-Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)informe se há bens que guarnecem a casa para fins de partilha; em caso positivo: indique-os e avalie-os; b)instrua a inicial com certidão atualizada do bem imóvel 155 indicado à fl. 04, a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóvel, bem como certidão informativa junto à Prefeitura, por força do que determina o art. 141, Parágrafo Único, das Diretrizes Gerais Judiciais; c)retifique o valor dado à causa, com base no art. 259, inciso II do CPC, considerando o valor do imóvel e dos bens que guarnecem a casa (estes, se indicados). 3-Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 04 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014465-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. B. de S. E. B. de S. J. D. M. S. Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernad (OAB/RO 4206) Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo e justiça. 1. Emende, a parte autora, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: Retifique o instrumento de mandato de fl.08, uma vez que D. M. S. tem 17 (dezessete) anos, devendo ser assistida e subscrevendo a procuração. 2. Cumprido o item acima, o que pode ser verificado pela escrivania, independentemente de nova conclusão, vista ao Ministério Público 3. Após voltem conclusos.4. Intimem-se Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2008.017310-0 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:P. N. O. da S. Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido:F. F. A. N. Despacho: Vistos, etc.,Trata-se de Ação Exoneração de Pensão Alimentícia, todas as partes já estão qualificadas nos autos. Argumenta o autor que reconheceu o requerido judicialmente como seu filho em face da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou junto a este Juízo, ficando acordado naqueles autos que pagaria à título de alimentos o valor de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Informa que está impossibilitado de efetuar o pagamento da referida pensão, pois percebe mensalmente o valor de R$396,00 e constituiu nova família. Aduziu que o requerido já possui a maioridade civil. Pleiteia a cessação da obrigação alimentar (fls. 03/07 e aditamento de fls 24). Juntou documentos de fls. 08/21.Verifica-se da petição de fl. 41 que a parte requerida reside na cidade de GoiâniaGO. Assim, deve ser observado que a competência para o processamento se dá no lugar do domicílio do alimentando, por força do art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, atento às normas da competência, o processo deverá ser apreciada na Comarca de Goiânia-GO. Ademais, eis as jurisprudências sobre o assunto:E M E N T ACOMPETÊNCIA - Conflito entre Varas de Família, relativamente a ação revisional de alimentos - Competência do juízo que originariamente fixou os alimentos - Conflito procedente - Competente o juízo suscitante. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de Competência n. 37.770-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14.08.97 - V. U.) EMENTA Agravo de instrumento. Revisão de alimentos. Competência. Residência ou domicílio do alimentando. Em se tratando de ação revisional de alimentos, o foro competente para apreciar a matéria é o da residência ou domicílio do alimentando. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2002.DESEMBARGADOR(A) Sérgio Lima (PRESIDENTE) (Tribunal de Justiça de Rondônia AI 01.002467-0. Agravante: R.A.C. Agravados J.V.K. e I.B.C.Relator:Des. José Pedro do Couto).POSTO ISSO, declino da competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Goiânia-GO, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Ciência ao patrono via DJ. Nada vindo remeta-se com as cautelas necessárias. Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.012175-8 Ação:Interdição Interditante:R. de A. Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido:L. F. do N. Despacho: Vistos etc. 1-R. e A. e, segredo de justiça e com gratuidade. 2- O autor alega ser companheiro da interditanda, sendo pessoa legitimada, considerando o art. 1.768, II, CPC. Contudo, deve a parte autora emendar a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que: a) considerando que a parte autora informou que a interditanda não possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários. Deve apresentar certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e Prefeitura; caso haja qualquer bem, deverá apresentar documentos comprobatórios (certidão dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de benefício previdenciário etc.); b)traga cópia do título de eleitor da interditanda. 3-Intime-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2009.013039-0 Ação:Interdição Requerente:G. T. de C. Advogado:Letícia Freitas Azevedo (OAB/RO 3020) Requerido:J. M. C. de C. Despacho: Vistos etc., 1-R. e A. e, segredo de justiça. 2-Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) informe porque o cônjuge do interditando, a Sra. M. E. T., não pleiteia o cargo de curadora; b)esclareça se o interditando possui bens móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários. Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão 156 dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de benefício previdenciário etc.); c)apresente cópia do título de eleitor do interditando; d)informe o valor dos direitos trabalhistas a ser recebido pelo interditando informados à fl. 06. 3-Intime-se. Porto Velho, 27 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2009.009221-9 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. B. de O. e outros Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho: Vistos etc., 1 Verifica-se dos Autos que o falecido Sr. R. P. de O. era viúvo, conforme certidão de óbito de fl.12. Assim, considerando que o cônjuge meeiro supérstite, também é falecido, antes da partilha de bens, e que os bens deixados e os herdeiros de ambos são os mesmos, deve a presente processar como Inventário Conjunto, de acordo com o que disciplina os artigos 1.043 e 1.044 do CPC. 2-Desta forma, deve a parte autora: a)traga cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido Sr. R. e de sua esposa falecida, bem como da certidão de casamento; b)apresente cópia da certidão de casamento devidamente averbada (Divórcio) da herdeira Marisanta, uma vez que foi qualificada como divorciada; c)indique o nome, qualificação e endereço de todos os herdeiros indicados na Escritura Pública de fls. 14/17, apresentando, se possível, os instrumentos procuratórios e os documentos pessoais e certidões de nascimento dos mesmos; d)informe se foi realizado o Inventário da esposa do falecido ou esclareça se pretende a inclusão da mesma como inventariada neste Feito, observando o exposto no item 1; em caso positivo: deverá providenciar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) em nome da mesma. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento. 3-Intime-se. Porto Velho, 25 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituto Proc.: 001.2009.010167-6 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:W. M. Advogado:Neyde Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho: Vistos etc., 1 Verifica-se dos Autos que a Sra. M. C. M. também é falecida e era a esposa do falecido Sr. A. M., inventariado neste Feito, conforme certidão de óbito de fl.12. Assim, considerando que o cônjuge meeiro supérstite, também é falecido, antes da partilha de bens, e que os bens deixados e os herdeiros de ambos são os mesmos, deve a presente processar como Inventário Conjunto, de acordo com o que disciplina os artigos 1.043 e 1.044 do CPC. 2-Desta forma, deve a parte autora: a)apresentar cópia da certidão de casamento do falecido com a falecida Sra. M. C;.M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO b)providenciar a certidão negativa fiscal federal, pois só consta dos Autos as certidões negativas fiscais municipal e estadual (fls. 33/34); c)esclarecer se pretende a inclusão da Sra. M. C. M. como inventariada neste Feito, observando o exposto no item 1; em caso positivo: deverá providenciar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) em nome da mesma. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento. 3-Intime-se. Porto Velho, 22 de Maio de 2009. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz Substituto Proc.: 001.2009.009493-9 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. S. B. Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:I. G. B. Despacho: Vistos e examinados, 1-Recebo a emenda de fls. 15/16. 2-A ação foi interposta pelo menor A.S.B., representado pela genitora, em face do avó paterna sob o argumento de que o genitor necessitava viajar à negócios e nunca mais deu notícias, ou seja, está em lugar incerto, em nada contribuindo com o sustento do autor. Informa que já fez de tudo para localizá-lo, mas não obteve êxito. Sustenta que a requerida é funcionária pública estadual e percebe R$ 5.000,00. Assim, pleiteia alimentos em face da avó paterna no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (fls. 03/08 e aditamentos de fls. 15/16). Juntou procuração e documentos de fls. 09/11. 3-Quanto ao pedido de alimentos, deve ser analisado que, na verdade, a parte autora pretende pedido de alimentos provisórios e não alimentos provisionais, pois alimentos provisórios são aqueles que dizem respeito à ação de alimentos de rito especial (Lei 5.478/68), o que é o caso, uma vez que este Juízo segue o referido rito. O pedido de alimentos provisórios não deve ser deferido, tendo em vista que não há qualquer indicação quanto à despesa da parte autora , não há qualquer embasamento para a indicação dos rendimentos da parte ré, e, ainda, considerando que a possiblidade da requerida figurar no polo passivo é questão de mérito, indefiro o pedido de alimentos provisórios, por ora. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas elas devem concorrer na proporção dos seus respectivos recursos .O filho somente pode pedir alimentos ao avô se faltar o pai ou se, existindo, não tiver condições econômicas de efetuar o pagamento. A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. Os avós são, assim, chamados a complementar a pensão, que o pai, sozinho, não pode oferecer aos filhos (CC, art. 1.698). (Direito Civil: direito de família. Carlos Roberto Gonçalves. Coleção sinopses jurídicas. Volume 2. 8ª ed. São Paulo. Saraiva. 2002) - negritamos. Desta forma, a obrigação alimentar da parte requerida deve ser analisada com cautela, uma vez que está sendo chamada apenas para complementar a obrigação alimentar, sendo que esta pode ainda não figurar no polo passivo da presente. 4-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, 157 instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 07 de Julho de 2009, ás 11h00. 5-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5.1 Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverão trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e, 6-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), sob pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 7-Cite-se. Intimem-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.014559-2 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:F. B. de L. Advogado:Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido:F. A. de L. Despacho: Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiencia de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de julho de 2009, às 10h30min. Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8º e 9ª da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8 da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 2. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão como MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 2 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.008632-4 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. R. G. Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A) Requerido:K. M. de S. R. Despacho: Vistos etc., 1-Recebo a emenda de fls. 32/36. 2-Incabível a antecipação de tutela por falta de elementos nos Autos. Ademais, é preciso levar em conta as necessidades reais do autor e da requerida, sendo imprescindível a produção de prova, não estando nos Autos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada pleiteada. 3-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 09 de Julho de 2009, às 11h00. 4-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.1-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 5-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 6-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servirá esta como mandado. Porto Velho-RO, terça-feira, 02 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.009047-0 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. G. B. Advogado:Patricia Daniela Lopez ( 3464) Requerido:J. da C. B. Despacho: R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Considerando a idade do menor que figura no polo ativo (RIAN - 01 ano fl. 10), o número de filhos, a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, 158 considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 20% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos, a serem depositados na conta bancária, que deverá ser aberta pela Escrivania. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2009 ÀS 09H 00MIN. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do Juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 2. Determino à Escrivania a abertura de conta bancária ao menor, em nome da genitora deste. 3. Expeça-se ofício à Coordenadoria Estadual de Recursos Humanos (empregador do REQUERIDO) para que proceda aos descontos na conta a ser informada oportunamente. 4. Cite-se por CARTA PRECATÓRIA e AR/MP. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho/RO, 29 de Abril de 2009. TÂNIA MARA GUIRRO Juíza de Direito Proc.: 001.2009.011471-9 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. V. P. B. e outros Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/RO 3274) Requerido:C. F. B. Despacho: Vistos e examinados, 1-Recebo a emenda de fls. 18/19. 2-Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 08 de Julho de 2009, às 10h30min. 3-Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3.1-Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 4-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Servindo esta como mandado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 03 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2009.013353-5 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:E. da S. S. Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675-A) Requerido:E. E. A. S. Despacho: Vistos etc., 1-R. e A. em segredo de justiça. 2-Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) providencie cópia do comprovante de rendimento do autor que conste os descontos da pensão alimentícia, uma vez que o documento de fl. 12 nada há quanto aos alimentos; b) retifique o valor dado à causa, de acordo com o item acima, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... . 3-Intime-se. Porto Velho, 25 de Maio de 2009. CLAUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUZA Juíza Substituta Proc.: 001.2008.021465-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. N. da S. D. Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira (OAB/RO 385-E) Executado:C. L. D. Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Despacho: Vistos e examinados, 1. Indefiro o pedido formulado pela parte EXEQUENTE à fl. 40. O despacho de fl. 34 não determinou que o Oficial de Justiça procedesse à citação por hora de qualquer forma, mas, sim, 159 acaso constatada a hipótese prevista no artigo 227, do Código de Processo Civil. 2. Para nova tentativa de citação, determino que a parte EXEQUENTE, em 05 (cinco) dias, decline os horários em que comumente o EXECUTADO está no endereço informado, bem declinar se se coloca à disposição para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Referidas informações são indispensáveis para que não haja outra diligência infrutífera. 3. Intime-se via DJ. Porto Velho/RO, 20 de Maio de 2009. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz Substituto Proc.: 001.2008.025815-7 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:K. P. F. S. Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Cíntia Barbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:D. R. A. da S. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Procedo a intimaçao das partes para pagamento das custas iniciais no valor de R$ 386,45 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) Proc.: 001.2001.002809-8 Ação:Alimentos Requerente:M. S. A. Advogado:Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Requerido:C. de A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) Despacho: Vistos etc., 1-Processo já sentenciado e arquivado. 2-Intime-se a parte autora para providenciar os instrumentos procuratórios de C. e T., uma vez que não há qualquer outorga de poderes para o pleito de fl. 27, no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 26 de Maio de 2009. CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Proc.: 001.2006.017847-6 Ação:Inventário Requerente:N. B. de Q. Advogado:Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A) Inventariado:D. B. de Q. Despacho: Vistos e Examinados, Considerando que o Inventariante foi intimado, pessoalmente, via ARMP, conforme fl. 123, e não se manifestou (certidão de fl. 124), sendo que esta não é a primeira vez que o mesmo não dá o necessário andamento do Feito. Considerando, ainda, que já passados vários meses, alías nove (09) meses, sem cumprimento das determinações judiciais, determino sejam precedidas as baixas pertinentes e o arquivamento destes autos, até que interessado se manifeste. É a decisão. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de Maio de 2009. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.011549-9 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:G. B. F. S. Advogado:Defensoria Publica de Mato Grosso do Sul Excepto:L. A. D. dos S. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Sentença Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por G. B. F. em face de L. A. D DOS S., igualmente qualificado. Alega, em síntese, que reside na Comarca do Três Lagoas/ MG, e, por essa razão, nos termos do artigo 100, II, do Código de Processo Civil, pleiteia a procedência do incidente processual, a fim de que o processamento da ação se dê na Comarca de seu domicílio. Recebida a exceção (fl. 13), determinou-se a intimação do excepto para que, em 10 (dez) dias, se manifestasse. Intimado (fl. 07), a parte excepta apresentou resposta às fls. 16/18. É o relatório. Decido. A pretensão incidental proposta por G. deve ser acolhida, isso porque, levando em consideração comum hipossuficiência do alimentado, o legislador ordinário contemplou a regra do artigo 100, inciso II, do Código de Processo Civil. Com esse dispositivo, garante-se que a alimentada tenha melhores condições ao exercício do contraditório. No caso vertente, a alimentada reside na Comarca do Três Lagoas/MG, sendo mais gravoso a ela responder aos termos da ação exoneratória na Comarca de Porto Velho/RO, razão pela qual se impõe a remessa dos Autos àquela localidade. Com esses fundamentos, julgo procedente a exceção de incompetência oposta, declarando este Juízo incompetente para processamento desta ação de exoneração de alimentos, motivo pelo qual determino a remessa dos Autos à Comarca do Três Lagoas/MG para distribuição e trâmite regular. Defiro a gratuidade processual. P. R. I. Após o trânsito, cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 001.2008.004975-2 Ação:Guarda (área família) Requerente:E. A. da C. R. M. P. da S. Advogado:Defensoria Pública Requerido:V. A. da S. Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527) FINALIDADE: Intimar a parte requerida para ciência do relatório psicossocial juntado às fls. 88/90. Proc.: 001.2009.003991-1 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. L. S. S. Advogado:Casa da Cidadania Requerido:C. B. P. Advogado: Salmim Coimbra Saúna (OAB/RO 1518) FINALIDADE: Intimação da parte requerida para ciência do exame de DNA às fls. 25/28 Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 160 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 001.2009.015331-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. M. de M. Advogado: João Soares Rodrigues (RO 896) Requerido: A. F. D. M. Despacho: O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos, corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa e complementando as custas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018170-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: G. M. S. Advogado: Alex Souza Cunha (RO 2656) Executado: M. S. C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969) Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Guilherme Morais Souza contra Maicon Souza Coréias.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre março a maio/2008, num total de R$ 465,27.O executado apresentou justificação às fls. 18, apresentando proposta para parcelamento do débito. Intimada, pessoalmente, para manifestar-se quanto a proposta de parcelamento, a autora quedou inerte.O Ministério Público manifestou-se favorável a homologação do acordo.Ante a inércia da autora, a homologação do acordo é medida que se impõe.Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de fls. 18/20, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo supramencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 794, II do CPC.Sem custas finais, por ser beneficiário da assistência judiciária. Observadas as formalidades legais, arquive-se.P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000418-2 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. R. dos S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: P. J. da S. Sentença: E.R. DOS S., representado por sua genitora R.S da S., ingressou com ação de investigação de paternidade em face de P. J. DA S.Alegou, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o réu, por um período de 04 meses, e deste relacionamento resultou o nascimento do autor, sendo que o réu não o reconheceu como filho. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 06/09).Citação às fls. 12 verso. Na audiência de conciliação (fls. 13) as partes convencionaram a realização de exame de DNA. O laudo concluiu que o réu não é o genitor do requerente (fls. 16/19).O Promotor de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO manifestou-se pela improcedência (fls. 24/25).É o relatório. DECIDO.O autor pretende o reconhecimento da paternidade e o recebimento de pensão alimentícia.A paternidade foi excluída, conforme conclusão do laudo pericial do DNA (fls. 16/19).Assim, não comprovada a paternidade, ante a irrefutabilidade da prova pericial realizada, a improcedência é medida que impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 269, I do CPC. Isento de custas e honorários por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005059-1 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: F. S. da S. D. S. M. C. Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Despacho: Cumpra a escrivania o despacho de fls. 17.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000297-0 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. C. F. Â. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: M. de A. A. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Kévia carolina Ferreira Ângelo Lima contra Michael de Araújo Angelo.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre agosto a outubro/2008, num total de R$ 314,77. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 733 do CPC.Citado, o executado apresentou justificativa (fls. 16/18), esclarecendo que o valor devido foi parcialmente pago. Juntou comprovante de pagamento as fls. 19 e 20.Intimada para promover regular andamento, manifestando-se quanto aos comprovantes de depósitos apresentados, a exeqüente quedou inerte.Assim, a extição da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 794,I do CPC , julgo extinta a pbrogação pelo pagamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015330-7 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. M. de M. Advogado: João Soares Rodrigues (OAB/RO 896) Requerido: J. J. R. Despacho: O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos, corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa e complementando as custas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009211-1 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: H. M. da S. A. Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) 161 Sentença: HERKES MOSIAS DA SILVA ALMEIDA, e sua genitora IRACELMA COSTA DA SILVA requereram alvará, visando o levantamento de valores depositados em conta bancária junto ao Banco Bradesco, em agência nesta cidade. Diz que são, respectivamente, filho e viúva de Hermes Sulivan Alves Almeida, falecido em 20.08.2005. Juntaram documentos.O Ministério Público manifestou-se (fls. 22/23).É o relatório. DECIDO: Considerando as razões expendidas na inicial e a documentação apresentada, verifico que o pedido de alvará é procedente, estando comprovado que os requerentes são os únicos dependentes habilitados junto a Previdência Social (fls. 19). Registre-se que os valores são módicos; a criança e sua mãe terão que providenciar mudança para esta capital, saindo da cidade de Itapuã do Oeste, de modo que de fato a necessidade do numerário está justificada.Ante o exposto, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30 dias, autorizando os requerentes a levantarem os valores depositados na conta poupança n. 41.348-8, agência 1294-7, do Banco Bradesco, nesta cidade. Expeça-se o necessário e, após, arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015332-3 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. M. de C. Advogado: Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651) Requerido: S. O. S. de C. Despacho: Intime-se a requerente para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a separação de fato há mais de 02 (dois) anos, na forma do art. 40 e ss. da Lei 6.515/77. Intime-se para juntar, no mesmo prazo, comprovante de seus rendimentos, a fim de se verificar se é o caso de deferimento da assistência judiciária. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002630-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. S. Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: J. S. M. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Sentença: G. S. representado por sua genitora G. O. dos S., ingressou com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de J. S. M.Alegou, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o réu, no ano de 2001, e deste relacionamento resultou seu nascimento, sendo que o réu não o reconheceu como filho. Requereu a procedência da ação, e a fixação de alimentos no importe de 02 (dois) salários mínimos. Juntou documentos (fls. 10 a 15).Na audiência de conciliação (fls. 20), as partes convencionaram a realização de exame de DNA. Em contestação (fls. 31/34), o requerido confirmou que manteve envolvimento com a genitora do requerente, concordou com a realização do exame de DNA; alegou que recebe mensalmente R$ 1.341,91, e que paga pensão a outro filho no importe de 18,3 % dos seus rendimentos líquidos. Ofertou 9,15% de seus rendimentos líquidos.O laudo concluiu que o réu é o genitor do requerente (fls. 44/48).O Promotor de Justiça manifestou-se pela procedência da ação (fls. 51/52).É o relatório. DECIDO.O autor pretende o reconhecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO da paternidade e o recebimento de pensão alimentícia.A paternidade está devidamente demonstrada através do laudo pericial (fls. 44/48).Quanto aos alimentos, comprovada a paternidade, consequentemente, há obrigação de prestação alimentar. Por imperativo do art. 7º da Lei 8.560/92 impõe-se sua fixação definitiva. Provou-se que são necessários; incide como é bem de ver, a regra do art. 1.695 do Código Civil. O requerente pediu alimentos no valor equivalente a dois salários mínimos. O requerido contestou o valor, alegando que sua renda não comporta, e ainda que já paga pensão a outro filho, e ofertou 9,15% de seus rendimentos líquidos. Para fixação do quantum, necessário se faz observar a necessidade do requerente, associada à possibilidade do genitor em prestar alimentos. Contudo, considerando que comprovado nos autos que o requerido paga pensão alimentar a outro filho no importe de 18,3%, pelo princípio da isonomia, deverá pagar ao autor, também a importância de 18,3% dos seus rendimentos líquidos. Com relação ao termo inicial em que são devidos os alimentos, a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios entende que deve ser a partir da data da citação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido JERRIMAR SOARES MONTENEGRO como pai biológico e natural do autor, e determino que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil deste, acrescendo-se ao seu nome o patronímico Montenegro, passando a se chamar GUSTAVO SANTOS MONTENEGRO, e averbando-se o nome do requerido como pai e os destes como avós. Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de alimentos, a quantia mensal equivalente a 18,3% (dezoito vírgula três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a ser depositado diretamente em conta bancária em nome da representante legal do autor, indicada as fls. (08), devidos a partir da citação, devendo ser oficiado ao empregador para promover os descontos imediatamente. Fixo honorários em R$ 500,00, a ser suportado pelo requerido. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se. P. R. I. C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015482-6 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. R. C. F. Advogado: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2255) Requerido: R. R. S. C. Decisão: Verifica-se que a requerente é funcionário público estadual (Defensor Público), e, nessa condição, deve emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas, haja vista que o comprovante de seus rendimentos informa renda salarial líquida de mais de R$ 6.000,00, não sendo o caso de deferimento do pagamento das custas ao final.Recolhidas as custas, tornem.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010653-8 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: D. P. L. X. Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Sentença: A parte autora constatou erro na sentença de fls. 37, no que se refere ao banco onde estão depositados os valores que serão levantandos. Efetivamente, a sentença deve ser corrigida. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial é para levantamento dos valores depositados nas contas do PASEP do 162 falecido, junto ao Banco do Brasil, tendo constado na sentença o banco como Caixa Econômica Federal - CEF. Assim, merece acolhimento o pedido. Ante o exposto, determino a retificação do relatório e do dispositivo da sentença, apenas em relação ao banco junto ao qual serão levantados os valores, passando a constar Banco do Brasil no lugar de Caixa Econômica Federal, permanecendo inalterados os demais dados da decisão. Retifique-se os registros, passando esta a fazer parte integrante da sentença.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014857-5 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Z. O. S. S. O. S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: S. C. S. Despacho: Cite-se na forma requerida. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001716-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. S. M. R. S. M. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Executado: F. M. Despacho: Ante a manifestação da exequente concordando com a penhora efetivada, encaminhe-se cópia da petição de fls. 50 ao Juízo deprecado, que solicitou os atos da hasta pública aquele Juízo, para as providências de mister. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027157-9 Ação: Separação Litigiosa Requerente: M. O. S. do N. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: L. do N. Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2009, às 8: 30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017124-8 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: A. R. B. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: M. P. B. Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2009, às 9: 30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto VelhoRO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.003691-2 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. V. M. F. Advogado:Evander Dias (RO 2530) Requerido:L. C. V. D. M. Despacho: Indefiro o requerimento de fls. 146 e 162, para que seja oficiado a Rede Salesiana de Escolas, visto que não há comprovação nos autos de que a prova não possa ser produzida pelo interessado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2009, às 9:30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e das testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014727-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. M. da S. R. Advogado:Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928) Requerido:L. C. A. Decisão: Defiro o recolhimento das custas ao final.Designo audiência de conciliação para o dia 17 de agosto de 2009, às 16h30min. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.A liminar de alimentos será analisada nesta audiência.Sem prejuízo, apense-se aos autos do processo cautelar de arrolamento de bens (001.2009.001726-8). Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.028500-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. M. P. D. de S. Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Caroline França Ferreira (OAB/ RO 2713) Requerido:L. G. de S. Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Sentença: Trata-se de pedido de execução de honorários advocatícios. Verifica-se na sentença de fls. 68, que foi suspensa a exigibilidade dos honorários fixados em desfavor do requerido, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 295, III do CPC.Transitada em julgado, arquivese.P.R.I.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2005.008362-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:V. R. R. B. Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), ( ) Executado:A. E. de M. Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) 163 Despacho: Recebo a apelação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2002.011584-8 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:J. S. de C. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho ( ) Requerido:E. P. da S. Despacho: Desentranhe-se a petição de fls. 25/28, juntando-se no processo da separação judicial (001.2002.013039-1), expedindo-se o formal de partilha naqueles autos. Após, tornem ao arquivo. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015546-6 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. E. de S. C. Advogado:Hugo Marques (OABRJ 105883) Requerido:V. V. de S. C. Decisão: Verifica-se que a requerente é pensionista do Exército Brasileiro (fls. 09), e, nessa condição, deve emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, recolhendo as custas, haja vista que o comprovante de seus rendimentos informa renda salarial bruta de mais de R$ 10.000,00, de modo que tal pessoa não é pobre na forma da lei, não sendo caso de assistência judiciária. Recolhidas as custas, tornem.Int. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.1994.007104-6 Ação:Separação judicial consensual Autor:N. de O. F. M. A. S. F. Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Despacho: Expeça-se o formal de partilha. Após, tornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010860-3 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. de A. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:S. S. Sentença: Ádria de Assis Silva, representada por sua genitora Patrícia Ramos de Assis, moveu ação de alimentos, com fundamento na Lei n. 5.478/68, contra Sanauá Silva.Alegou, em síntese, que é filha do requerido, e que este não vem contribuindo financeiramente de modo regular; que o pai trabalha como representante comercial. Pediu o arbitramento de alimentos provisórios, e pleiteou pensão mensal no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 05/07.Os alimentos provisórios foram fixados em 01 (um) salário mínimo (fls. 08).Citado (fls. 11-verso), o requerido não ofertou resposta (fls. 12).Manifestação do Ministério Público às fls. 12.É o relatório. DECIDO.A não apresentação de defesa pelo requerido importa em revelia e confissão quanto a matéria de fato, que se presume verdadeira como alegada (art. 8º da Lei n. 5.478/68, e art. 319 do CPC), de maneira que, como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 164 esses fatos levam às conseqüências jurídicas pleiteadas, a ação é procedente. Todavia, considerando que não foi feito prova do trabalho nem dos rendimentos do requerido, não devem ser fixados alimentos no valor pedido, face as condições deste (representante comercial).Assim, à mingua de outros elementos, entendo que a os alimentos provisórios fixados, devem ser mantidos, ante a falta de prova de que o requerido possa pagar valor maior.Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o requerido a pagar a autora pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo. A pensão deverá ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, e deverá ser depositada em conta bancária em nome da genitora da menor (fls. 04), ou diretamente a esta, mediante recibo. A pensão é devida desde a citação.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/73. Transitada em julgado, nada requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito o executado apresentou justificativa (fls. 38/40), alegando que o valor cobrado estava quitado. Juntou documentos. A autora não concordou com a justificativa e requereu prosseguimento do feito, alegando que os depósitos se referiam a prestações anteriores aquelas executadas.Manifestação do MP as fls. 56, requerendo a aplicação do art. 475-J, por se tratar de execução por quantia certa.Tentativa de penhora on line infrutífera, por insuficiência de saldo. (fls. 63)Intimado a pagar (fls. 77), o requerido não pagou o débito nem ofertou bens a penhora.Intimada, por intermédio do advogado (fls. 92), para promover o regular andamento do feito, a parte autora quedou inerte. Intimada pessoalmente para manifestar-se nos autos, ou requerer o que de direito, decorreu in albis o prazo para manifestação.Assim, ante a inércia da autora em promover o regular andamento do feito, a extição da execução é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III c/c parágrafo 1º do CPC , julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014585-1 Ação:Interdição Interditante:R. de C. R. R. Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Interditado:M. C. R. R. Despacho: Concedo a gratuidade.Designo audiência de interrogatório para o dia 18 de agosto de 2009 às 11:30 horas.Cite-se e intimem-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021594-6 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:V. R. R. Advogado:Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628), Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640) Despacho: Expeça-se alvará para levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil (fls. 39/43).Após, arquive-se.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015039-1 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. P. da S. Advogado:Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Executado:G. P. da S. Despacho: Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de prisão, sem nova conclusão.Concedo a gratuidade.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2006.006034-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. C. de O. L. Advogado:Edio Antônio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018) Executado:A. M. A. L. Sentença: Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Ariel Calícia de Oliveira Lima contra Antonio Marcelo Araujo Lima.A exeqüente pretendeu a satisfação do crédito a título de prestação alimentícia, vencidas entre setembro/2004 a agosto/2006, num total de R$ 4.070,01. Requereu a citação do executado pelo rito do art. 732 do CPC.Citado (fls. 34-verso), Proc.: 001.2009.011921-4 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:N. S. J. D. S. S. S. Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Decisão: Os requerentes não cumpriram integralmente o despacho que determinou a emenda da inicial.Como última oportunidade, intimem-se os interessados para cumprir os itens 3 e 4 do despacho de fls. 17, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011990-7 Ação:Alvará Judicial Requerente:L. de F. A. Advogado:Rouscelino Bassos Borges (RO 1.205) Decisão: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: 1) informar se foi promovido o inventário, e em caso negativo, se há bens a inventariar, trazendo certidões dos registros imobiliários da comarca de Pimenta Bueno e Cacoal/RO; 2) recolher as custas devidas, visto não ser o caso de assistência judiciária.Justifica-se a determinação, porque não basta a simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte. Cediço, os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO no caso.Não bastasse isso, tanto o STJ, e mais recentemente o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado que os magistrados devem analisar com rigor os pedidos de gratuidade nas ações na Justiça, fundamentados na afirmação de que não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam (texto disponível no: http:\\ www.conjur.com.br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigor-pedidosgratuidade-rui-stoco).Int. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008817-3 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:E. B. de A. C. H. B. de A. L. R. do A. W. G. do A. J. H. B. do A. Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Decisão: Os requerentes não cumpriram integralmente o despacho que determinou a emenda da inicial.Como última oportunidade, intimem-se os interessados para adequar o pedido quanto ao percentual a ser levantado, visto que a meeira não integra a lide, mas deve ter seu quinhão reservado, e cumprir o item 2 despacho de fls. 26, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006034-1 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. R. M. B. Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Despacho: O processo já foi extinto (fls. 19). Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.008723-1 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Eudes Rafael Martins do Nascimento Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Despacho: Ao MP, para manifestação.Porto Velho-RO, 15 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004329-3 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. C. E. Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Requerido:K. T. da C. E. Despacho Designo nova data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 22/06/2009, às 17:30horas. Porto Velho, 12 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012288-6 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. G. M. Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Requerido:Z. A. G. Despacho Designo audiência de conciliação para o dia 24/06/2009, às 17:30 horas. 165 Cite-se e intime-se o requerido, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada. Intimese o Ministério Público. Porto Velho, 14 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007115-7 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:C. P. S. C. P. L. S. Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Sentença: Homologo por sentença o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 06/08, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III do CPC julgo extinto o processo. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias., arquive-se. P.R.I Porto Velho, 25 de maio de 2009. Proc.: 001.2008.030207-5 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. R. A. Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206) Requerido:J. G. de S. Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar o autor em custas e verba honorária, por ser beneficiário da gratuidade. Transitada esta em julgado, após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Juiz de Direito Porto Velho, de de 2009. Proc.: 001.2008.013162-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Y. V. A. M. Advogado:Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Executado:S. M. S. Sentença Ante a satisfação da obrigação, conforme comprovante de de depósito de fls. 36, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.024695-7 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:A. A. L. G. A. L. A. A. L. G. A. L. M. I. A. L. V. A. L. G. A. de L. B. B. A. A. de L. Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B), Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770), Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido:E. B. Sentença: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ante a desídia dos autores, não havendo conjunto probatório que resguarde a procedência da ação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar os autores em custas e verba honorária, por serem beneficiários da gratuidade. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 26 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025356-2 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:K. P. da S. Advogado:Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969) Requerido:P. J. L. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazaré Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Mandado de Averbação. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido nos autos. Proc.: 001.2008.016827-1 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:R. R. S. Advogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido:E. L. de M. Ofício para abertura de conta e Formal de Partilha: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o ofício para abertura de conta e o Formal de Partilha expedido nos autos, bem como, informar o empregador do requerido. Proc.: 001.2009.013595-3 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. F. de C. C. F. de C. C. F. de C. M. C. F. de C. E. F. de C. E. F. de C. D. F. de C. P. A. de C. F. E. F. de C. Advogado:Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Despacho: A declaração de dependentes habilitados deve ser expedida pelo órgão da previdência social, sendo o falecido ex funcionário federal, o órgão emissor é o INSS. Concedo, como última oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias, para que os autores promovam a emenda a inicial, juntando declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº. 6.858/80. Porto Velho, 08 de junho de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000767-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. C. de F. Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido:K. C. F. Advogado:Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Resultado de DNA: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para tomarem conhecimento do resultado do laudo de DNA. 166 Proc.: 001.2008.012811-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:B. A. A. Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Executado:F. A. A. Despacho: intimame-se o(a) requerente para fornecer o endereço do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 17 de março de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004187-8 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. R. P. Advogado:Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido:M. G. da S. Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.025244-2 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. E. A. P. Advogado:Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Executado:E. J. C. P. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : (teor) Proc.: 001.2008.001689-7 Ação:Inventário Requerente:R. C. Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Odair Martini ( 30-B), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/ RO 2720) Inventariado:L. dos S. C. Custas: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 84. Proc.: 001.2008.018808-6 Ação:Alvará judicial (área família) Requerente:M. S. R. da C. F. M. R. C. M. A. R. da C. A. F. R. da C. M. M. R. C. M. R. da C. Advogado:Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) AR Negativo: Manifeste-se a parte autora sobre a juntada de AR NEGATIVO juntado às fls. 82 Cátia Balarin Ferreira da Silva ESCRIVÃ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 001.2009.001254-1 Ação: Alvará Judicial Requerente: Matesu Z. Tecchio e Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B) Despacho de fl. 42: Vistos.Homologo a prestação de contas apresentada a fl. 41. Assim, após as anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006749-1 Ação: Inventário Requerente: Maria do S. S. Chiecco e Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Inventariado: Marcelo Chiecco Despacho de fl. 103: Vistos.1.Dê-se carga, conforme requerido a fl. 102, pelo prazo legal.2.Após, não havendo o cumprimento do despacho de fl. 99, remetam-se ao arquivo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016102-1 Ação: Alimentos Requerente: L. C. de O. Advogado: Lídia Roberto da Silva (RO 4103) Requerido: M. do S. P. de O. M. da C. P. de O. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136), Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Despacho de fl. 139: Vistos1. Recebo o recurso de apelação apresentado às 114/121 em seu duplo efeito.2. Ao apelado para suas contra-razões.3. Após, ao Ministério Público para manifestação.4. A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito 167 Proc.: 001.2009.004887-2 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. L. da S. S. A. C. da S. S. Advogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Executado: J. C. F. S. Despacho de fl. 22: Vistos1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao reconhecimento das firmas apostas às fls. 21. 2. Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, e a seguir conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.003403-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. F. L. B. Advogado: Defensoria Publica Requerido: L. C. de P. B. Advogdo: Nilton Dantas da Silva OAB/RO 243A Despacho de fls. 25: Vistos, etc., 1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as provas outras que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade. 2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 04 de maio de 2009.(a) Juiz RADUAN MIGUEL FILHO Proc.: 001.2009.013239-3 Ação: Inventário Requerente: Laide D. dos Santos Advogado: Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928), Anderson Moura de Oliveira (ORDEM DOS 4183) Inventariado: Inacio C. dos Santos e Certidão de fl. 25: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação da inventariante para que preste o compromisso.Por ser verdade dou fé. PVH. 09.06.2009. (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 001.2006.012509-7 Ação: Inventário Requerente: Leonardo M. Vieira e Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230), Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Inventariado: Nelson C. Vieira Despacho de fl. 138: Vistos.1.Diante do despacho exarado nos autos de alvará em apenso, defiro mais dez dias para qua a inventariante cumpra integralmente o despacho de fl. 136.2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.3.Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010764-0 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Rodrigo B. Carvalho e Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Despacho de fl. 54: Vistos.1.Intimem-se os requerentes, para apresentar certidão negativa de débitos municipais, bem como, para apresentar declaração de que inexistem outros herdeiros, feita por instrumento público ou particular com firma das assinaturas devidamente reconhecidas em cartório, no prazo legal, sob pena de indeferimento.2.Após, devidamente cumprido o item supra, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024082-7 Ação: Inventário Inventariante: M. A. C. M. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608), Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Inventariado: L. R. R. M. Certidão de fl. 60: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor para se manifestar sobre a certidão de fl. 59.Por ser verdade dou fé.PVH. 09.06.2009, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartorio. Proc.: 001.2008.033192-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: T. I.C. D. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: E. P. D. Despacho de fl. 38: Vistos1. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais porquanto há muito já precluiu a oportunidade da autora em questionar o indeferimento da gratuidade processual requerida na inicial.2. Assim, defiro mais 05 (cinco) dias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO para comprovação do recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, não havendo a devida comprovação, encaminhe-se para inscrição em dívida ativa, arquivando-se após.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006961-3 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Leonardo M. Vieira Advogado: Luciane Szymczak Oliveira (OAB/RO 2974), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Despacho de fl. 66: Vistos.1.As certidões apresentadas às fls. 62/65, devem ser juntadas nos autos de inventário em apenso, e não nestes autos. Ademais, conforme despacho anterior o pedido destes autos somente será apreciado após o cumprimento integral do despacho de fl. 136 dos autos de inventário.2.Assim, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 20 dias, no aguardo do cumprimento integral da determinação constante nos autos de inventário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007785-6 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. E. R. S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: C. R. S. Sentença: Vistos.Considerando a informação da exeqüente de que o débito foi pago (fl.18), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010441-1 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. L. S. B. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: A. O. B. Despacho: Vistos.Ante o endereço informado a fl. 14, expeça-se novo mandado de citação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006340-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. G. de P. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: O. M. de N. M. M. de N. J. G. de P. Sentença: Vistos.O autor requer alvará para que possam levantar perante ao Banco do Brasil S/A, o saldo existente em nome do de cujus, conforme razões de fls. 03/06. Com inicial vieram os documentos de fls. 07/29.É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, constata-se que houve a propositura de inventário, o qual já findou, e tramitou perante esta Vara, 168 sob o número 001.1996.005280-2.Registro ainda que a verba que ora pretende o saque, deverá ser objeto de sobrepartilha naqueles autos.Isto porque, este Juízo tem admitido a liberação de valores indenizatórios mediante alvará, apenas quando não existem outros a inventariar, e quando não houve a propositura de inventário.Ademais, o valor objto destes autos trata-se de verba indenizatória, e possui valor superior a 500 ORTN, conforme previsto no art.2º, da 6.858/80.Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isto posto, indefiro o alvará pretendido, e consequente julgo extinto este feito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas, porquanto serão recolhidas por ocasião da sobrepartilha.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013480-9 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: C. C. da S. F. Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Executado: C. C. da S. Despacho: Vistos.1. Aceito a emenda de fls.18/20.2.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual inicial de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.3. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e requerer o que entender pertinente (art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.4.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014295-0 Ação: Divórcio Consensual Requerente: R. R. O. A. M. P. da S. O. Sentença: Vistos.Os requerentes, qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, aduzindo estarem separados de fato há mais de nove anos, que da união nasceu um filho, para o qual estão regulamentando a obrigação alimentar, e que não possuem bens a partilhar.Às fls. 12/14, apresentaram declaração de testemunhas, com firma reconhecida comprovando o lapso temporal da separação de fato.O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio às fls. 18/19.É o breve relatório. Passo a decidir.O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6ª, da Constituição Federal, c/c artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.515/77, conforme dessumi-se dos autos o casal está separado de fato há mais de dois anos, além do que restou patente a impossibilidade de reconciliação dos requerentes. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, homologo por sentença, a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 03/05) e, via de conseqüência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens.Sem custas e sem honorários por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.003789-4 Ação: Alimentos Requerente: J. de S. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. C. dos P. Sentença: Vistos.O requerente propôs AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu pai, aduzindo em síntese, que o requerido é seu pai e que este possui uma renda mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como enfermeiro, e que mesmo assim, não vêm contribuindo para ajudar em suas despesas. Requer o arbitramento de alimentos provisórios e definitivos no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimo. Juntou documentos de fls.05/08.Os alimentos provisórios foram fixados a fl. 09, em 70% (setenta por cento) do salário mínimo.O requerido foi citado, conforme certidão de fl. 42.Os litigantes s fl. 43, apresentaram termo de acordo, onde estabeleceram os alimentos no equivalente a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, e requereram a homologação.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de ação em que o requerente objetiva seja o requerido, seu genitor, compelido a lhe prestar alimentos mensalmente, sob o argumento de que há necessidade dos mesmos.Os litigantes apresentaram termo de acordo, onde estabeleceram que o requerido pagará a título de alimentos ao autor, o equivalente a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, o qual será depositado na conta pertencente a genitora do menor, todo dia 10 (dez) de cada mês. Assim, considerando que o acordo apresentado preserva os interesses do menor, para surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes a fl. 43, cujas condições se regerão conforme pactuado.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual.Expeça-se o necessário, arquivando-se após. P.R.I.C..Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017391-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: D. A. G. D. A. G. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Arileide Pereira Nascimento (OAB/RO 3104) Executado: J. A. G. Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Sentença: Vistos.Considerando a informação dos exeqüentes de que o débito foi pago (fl.51), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005445-7 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: F. C. A. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: R. N. F. da S. Sentença: Vistos etc., Trata-se de Ação de Separação de Corpos com pedido de liminar proposta pela autora em face do requerido, ambos qualificados na inicial, requerendo o afastamento do requerido do lar conjugal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento com ameaças à sua integridade física e 169 moral. Com a iniciaram vieram os documentos de fls.06/11. Em audiência de justificação prévia foi deferida a liminar (fls. 15), que foi cumprida conforme certidão de fls. 20. O requerido foi citado (fls. 19-verso), e apresentou contestação às fls. 21/22 resistindo à pretensão da autora.Às fls. 30 comparece a autora requerendo a extinção do feito em razão do requerido já ter deixado o lar conjugal. Instado e advertido de que seu silêncio presumiria concordância, o requerido não apresentou qualquer manifestação (fls. 36).É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a autora expressamente manifestou interesse em desistir deste feito não vejo qualquer óbice ao deferimento de seu pedido, mormente porque no caso dos autos presumese a concordância do requerido com tal pleito, eis que embora intimado não apresentou qualquer manifestação.Ressalto, entretanto, que a extinção implica em perda da eficácia da medida cautelar já deferida nos autos, ante o teor do disposto no inciso III do art. do art. 808 do CPC.Assim, para surtir seus jurídicos e legais efeito, homologo o pedido de desistência realizado pela autora às fls. 30, e consequentemente, resolvo o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando imediato arquivamento destes autos, após as anotações e formalidades pertinentes. Conseqüente, torno sem efeito a liminar de separação de corpos deferida nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios pela autora, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), mas que ficam suspensos em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.006874-1 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: F. R. S. A. R. S. M. R. S. Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido: F. A. P. S. Sentença: Vistos.Os autores devidamente representados por sua genitora, propuseram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu pai, aduzindo em síntese, que o requerido é seu pai e que este possui uma renda mensal de R$ 8.800,00, como policial rodoviário federal, e que mesmo assim, não vêm contribuindo para ajudar em suas despesas. Requerem o arbitramento de alimentos provisórios e definitivos no valor equivalente a 40% dos vencimentos líquidos do requerido. Juntaram documentos de fls.07/12.Os alimentos provisórios foram fixados a fl. 13, em 12% dos rendimentos líquidos do requerido.O requerido foi citado (fl. 16/v). Os litigantes a fl. 22 apresentaram termo de acordo, onde estabeleceram os alimentos no valor de R$ 4.000,00 mensais, sendo destinados aos requerentes e para a genitora dos menores, e requereram a homologação.O Ministério Público manifestou-se favorável a homologação do acordo a fl. 24.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de ação em que os autores objetivam seja o requerido, seu genitor, compelido a lhe prestar alimentos mensalmente, sob o argumento de que há necessidade dos mesmos.Após citado, o requerido juntamente com os autores apresentaram termo de acordo, onde estabeleceram que o requerido pagará a título de alimentos aos autores e para a genitora destes, o equivalente a R$ 4.000,00, o qual será descontado diretamente de sua folha de pagamento, e depositado em conta a ser aberta por determinação deste Juízo.Assim, considerando que o acordo apresentado preserva os interesses dos menores, como bem ressaltou a representante do parquet, para surtir seus jurídicos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO e legais efeitos, homologo o acordo de vontade firmado entre as partes a fl. 22, cujas condições se regerão conforme pactuado. Oficie-se ao banco que será indicado pelos autores, para que proceda abertura de conta em nome da genitora dos autores, e após oficie-se ao órgão empregador do requerido, para que procedam aos descontos na forma pactuada.Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. Expeça-se o necessário, arquivando-se após. P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004659-4 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: S. de L. S. Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059), Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546), Clóvis Avanço (OAB/ RO 1559) Requerido: M. E. A. L. Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Despacho: Vistos.1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as outras provas que pretendem produzir, especificandoas e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, ao setor psicossocial, para realização de estudo, o qual deverá ser realizado na residência dos litigantes, devendo o relatório ser acostado no prazo de 15 dias.3.A seguir, voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001222-3 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. K. A. da C. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: I. F. da C. Despacho: Vistos.1. Ante a dificuldade de efetuar a prisão do executado, expeça-se novo mandado encaminhando-o à Polinter, para as providências necessárias.2. Suspendo o feito por 90 (noventa) dias, devendo os autos aguardar em cartório. Decorrido o prazo, não havendo cumprimento do mandado, oficie-se a Polinter solicitando informações.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.027344-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: H. A. N. C. J. V. da S. C. Advogado: Elisiane de Lisieux Ferreira (OAB/RO 2859) Requerido: D. A. C. Despacho: Vistos. 1.Indefiro o pedido de fl. 25, porquanto este feito já foi sentenciado, conforme constata-se a fl. 20.2.Assim, após as anotações e formalidades pertinentes, arquivem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010996-0 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: M. F. B. de A. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Requerido: A. T. L. Despacho: Vistos,Certifique o cartório se ação principal foi proposta, após conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito 170 Proc.: 001.2008.024394-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: L. O. de O. C. R. O. de O. Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103), Lady Laura de Oliveira Araújo (OAB/RO 2446) Despacho: Vistos.1.Acolho a cota ministerial de fl. 40. Assim, intime-se a representante da menor, pessoalmente, para que preste contas da diferença apontada, no prazo de 48 horas, sob pena de ser responsanilizada civil e criminalmente.2.Após, voltemme conclusos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2004.005719-3 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: L. S. C. Advogado: Rosimeiri Bressan Abe (OAB/RO 1216) Requerido: A. M. da C. Despacho: Vistos.1.Ante a manifestação e documento de fls. 30/31, retifico a sentença de fls. 24/27, para que se leia ADEMILSON MONTEIRO DA COSTA, onde consta EDMILSON MONTEIRO DA COSTA.2.Assim, expeça-se o mandado de averbação observando a retificação constante no item supra.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.016197-8 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. S. A. Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: E. de S. A. Despacho: Vistos.1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 15 de julho de 2009.2. Não havendo manifestação da parte autora após o término do prazo, intime-o pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.009102-6 Ação: Execução de Alimentos Exequente: N. F. V. de C. Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Executado: F. F. de C. Sentença: Vistos.Considerando o comprovante de depósito acostado a fl. 20, julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.Expeça-se alvará em favor da exequente.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.013594-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. G. M. P. C. da C. F. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Sentença: Vistos. Os autores, devidamente qualificados, propuseram ação de dissolução de sociedade de fato consensual e a sua respectiva homologação conforme termos que convencionaram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO às fls. 03/05, dizendo ainda ser impossível a reconciliação. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 22/23, pugnando pela procedência do pedido inicial.É o relatório. Passo a decidir.Pelos elementos constantes não vejo qualquer óbice ao pedido dos autores.Isto posto HOMOLOGO por sentença, a convenção realizada entre os requerentes às fls. 03/05, e decreto a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas.Sem fixação de honorários de advogado porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular pelos requerentes.Pagas as custas, expeça-se o necessário, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011394-1 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: O. dos S. Q. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: A. M. P. da C. Q. Sentença: Vistos. O requerente, devidamente qualificado nestes autos, propôs contra a requerida, a presente Ação de Divórcio Direto, fundamentado no art. 40 da Lei n.º 6.515/77, com redação dada pela Lei n.º 7.841/89, aduzindo estarem os litigantes separados de fato há aproximadamente cinco anos, que tiveram uma filha, a qual já atingiu a maioridade civil. Informa ainda, que não existem bens a serem partilhados. Juntou documentos de fls. 06/13.Regularmente citada, conforme certidão de fls. 16/v, a requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo lhe assinalado, conforme certidão de fls. 16.O Ministério Público manifestou-se às fls.18/19, pugnando pelo deferimento do pedido inicial.É o relatório. D E C I D O.A ação é procedente. A prova colhida corroborou as alegações da inicial, que, ainda, foram prestigiadas pela ausência de contrariedade, ainda que a revelia não induza à presunção de veracidade.Demonstrou-se nos autos, de forma insofismável, a ruptura da vida em comum por lapso temporal superior a dois anos. Apenas por tal fato já enseja o acolhimento do pedido.POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, atribuindo-se os devidos efeitos da lei, eis que tenho por comprovada a separação de fato por mais de dois anos, na forma do artigo 40 da Lei do Divórcio, voltando a mulher a usar o nome de solteira.Conseqüentemente condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas as certidões que forem requeridas, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014434-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. B. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. R. B. R. M. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: JOEL RAMOS BARBOSA, brasileiro solteiro, garimpeiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os 171 termos da ação de GUARDA, em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu, como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: a menor D. N. M. B., encontra-se sob a responsabilidade da autor que é avó paterna da menor, desde bebê, tendo o pai ido para o garimpo na Venezuela estando, por tanto, em lugar incerto ou não sabido e a mãe foi para São Paulo, a procura de trabalho. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 15 de Junho de 2009 (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2008.028335-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. D. L. S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: P. R. S. O. Advogado: Isabel Silva OAB/RO 3896 Sentença: Vistos: J D L S, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de união estável em face de P R S O, também qualificado nos autos. Alega a autora que viveu em união estável com o réu por dezessete anos, de 12 de junho de 1991 até 18 de agosto de 2008, sendo que da união tiveram três filhos e formaram um patrimônio constituído de um veículo GM Corsa, um sítio localizado na Linha 637 no município de Candeias do Jamari e um imóvel localizado na rua Pau Ferro em Porto Velho. Pede o reconhecimento da união com sua dissolução e a divisão do patrimônio. Regularmente citado o réu contestou o pedido. Admite que viveu com a autora pelo tempo indicado na inicial, todavia, alega que o veículo Corsa foi vendido com o pagamento de dívidas em favor do casal, que o sítio localizado no município de Candeias do Jamarí não lhe pertence, mas sim à sua família e muito embora esteja em seu nome o imóvel foi adquirido antes do início da união e finalmente que o imóvel localizado na rua Pau Ferro em Porto Velho pertence aos seus familiares, sendo que a autora deixou de relacionar vários bens móveis adquiridos na constância da união que estão com a autora, sendo que tais bens devem ser partilhados. Na instrução do processo não foi produzida prova testemunhal. Em debates orais autora e réu reiteraram os termos da inicial e da contestação e o Ministério Público opinou pele reconhecimento e dissolução da união deixando de se manifestar quanto a partilha de bens por falta de interesse na matéria. É o relatório. Tratam os autos de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens que J D L S move em face de P R S O. Existe Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO consenso entre a autora e o réu acerca da data de início e término da união, começou em 12 de junho de 1991 e terminou em 18 de agosto de 2008. Na união estável, pelos termos do artigo 1725 do Código Civil brasileiro, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se as relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Portanto, o patrimônio adquirido pelo casal deve ser partilhado pela metade. Em relação ao veículo GM Corsa, o réu admite a existência de tal bem, todavia afirma que era um veículo financiado e que foi vendido para pagar suas dívidas e aquisição de gêneros alimentícios para o casal. Entretanto, não provou o que alegou, sendo tal veículo objeto da partilha. Em relação ao sítio localizado na Linha 637, da BR 364, no município de Candeias do Jamari, o documento de fls. 48, comprova que o réu adquiriu o domínio do imóvel do INCRA em dezembro do ano de 2000, em 17 parcelas, com o primeiro vencimento em dezembro de 2003, portanto na vigência da união estável, devendo também ser o imóvel objeto da partilha. Vale notar que veio aos autos certidão de casamento do réu, devendo-se concluir que estava separado de fato da esposa em razão de reconhecer que, no período de 1991 a 2008, vivia em união estável com a autora, bem como não há qualquer comprovação nos autos de que tal imóvel seja de sua família, uma vez que o título do mesmo está em seu nome. Em relação ao imóvel residencial da Rua Pau Ferro, localizado nesta cidade, o documento de fls. 50 comprova a aquisição de um terreno, aquisição esta ocorrida em julho de 1990, portanto, anterior a união entre a autora e o réu. Tal imóvel não pode fazer parte do acervo a ser partilhado. Finalmente, em relação aos objetos relacionados pelo autor em sua contestação como bens a serem partilhados e que estão em poder da autora, não veio aos autos qualquer documento comprovando a existência de tais bens, pelo que não devem ser objeto de partilha. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro a existência e a dissolução da união estável entre autora e réu no período de 12 de junho de 1991 até 18 de agosto de 2008, devendo ser partilhados o veículo GM Corsa e o imóvel localizado na Linha 637, BR 364, Gleba 06 do lote 019, no município de Candeias do Jamari, em 50% para cada uma das partes. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes pelo réu, em 10% do valor dado à causa. P.R.I. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012501-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: C. M. S. S. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido: M. W. M. S. S. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às 14: 30 horas. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 18 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 172 Proc.: 001.2008.013038-0 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: T. R. O. A. Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863) Requerido: J. A. de L. Advogado: Meiriovane Miranda de Souza OAB/RO 3127 Sentença: Vistos: T R O A, menor representada por sua mãe, G O A, devidamente qualificadas, propôs ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face do seu suposto pai, J A de L, também devidamente qualificado. Alega a autora, que sua representante legal manteve relações sexuais com o réu durante o período compreendido entre o mês de novembro de 1993 até o mês de março de 1995 e recusa-se a reconhecer a sua paternidade, nunca lhe prestou auxilio material e necessita de auxilio para sua mantença. Requer a declaração de sua paternidade e conseqüente a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu. O réu foi devidamente citado e na sua contestação ele impugnou todos os fatos narrados na inicial, requereu que o percentual dos alimentos fosse fixado em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e manifestou-se pela realização do exame de DNA. Quando da realização da audiência de conciliação, as partes acordaram quanto à realização do exame de DNA, tendo também pactuado quanto aos alimentos que serão pagos mensalmente à autora, na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos,Em caso de comprovada a paternidade pelo referido exame. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo pactuado entre as partes no que tange ao reconhecimento da paternidade e aos alimentos. É o relatório. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta pela menor T R O A em face de J A de L . As partes, de comum acordo, estabeleceram que o réu pagará mensalmente à autora, a título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, que serão depositados em nome da representante legal da autora, caso de comprovada a paternidade pelo exame de DNA. Exame de DNA, às fls. 65/69, confirmando a paternidade. Isto Posto, homologo o acordo entabulado entre as partes e declaro J A de L pai da autora, a qual passará a se chamar, T R O de L, devendo constar ainda no seu registro os nomes dos avós paternos e o réu pagará mensalmente ao autor a quantia de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, a título de alimentos. Sentença com resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Sem custas, face à gratuidade judiciária e sem honorários, face à assistência judiciária. P.R.I. e expeça-se o necessário e arquive-se. Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.007598-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. M. L. Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: R. J. S. B. Despacho: Diga a parte autora quanto a contestação e os documentos juntados. Após, aguardem a realização da audiência de conciliação designada. Porto Velho, 26 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.006181-9 Ação: Alimentos Requerente: L. A. A. K. Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Requerido: A. K. Despacho: Expeça-se o necessário para a adjudicação do bem penhorado Porto Velho, 12 de março de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Certidão da Escrivania Documentos expedido, intimo a parte para realizar assinatura. Porto Velho 15 de junho de 2009. Jassi Terezinha Miochi de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2009.013000-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. S. C. Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Requerido: A. S. C. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às 15: 10 horas. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 18 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012603-2 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. de A. G. de O. I. M. G. O. Advogado: Paulo Timoteo Batista ( ), Paulo Timoteo Batista (RO 115-E) Requerido: J. de A. da S. O. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009, às 14: 50 horas. Provisórios em 30% do salário mínimo. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 15 de maio de 2009 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000870-3 Ação: Inventário Requerente: C. R. H. W. J. R. H. Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: R. H. M. R. H. Custas Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, intimo a parte inventariante através, do seu Advogado, no prazo de 30 dias efetuar o pagamento das custas finais conforme certidão da contadoria fls. 87, sob pena de inscrição na dívida ativa. Porto Velho, 15/06/ 2009. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 173 Proc.: 001.2008.013702-3 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: A. S. D. de A. Advogado: Ronaldo Teixeira Ramires ( 1006) Requerido: W. M. M. de C. Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Sentença: Vistos: A S D de A e W M M de C, ambos devidamente qualificados, pedem separação judicial. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Os autores, em razão da separação de fato existente há mais de um ano e sem possibilidade reconciliação, de comum acordo requerem a separação judicial, sendo que os bens serão partilhados conforme os termos do acordo juntado às fls. 229/230, o único filho menor do casal, S S D M, ficará sob a guarda da mulher. O homem pagará mensalmente a título de alimentos ao filho menor, o valor equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no pais, que serão depositados em nome da mulher e os autores renunciam aos alimentos reciprocamente. A mulher permanecerá a usar o seu nome de casada. Julgo procedente o pedido. Decreto a separação judicial dos autores na forma e condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas pro rata, pelas partes. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 15 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Custas R$ 2.403,10 (dois mil e quatrocentos e três reais e dez centavos) Proc.: 001.2009.005791-0 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. das G. P. da S. M. do S. P. da S. A. P. P. da S. A. C. P. da S. A. E. P. da S. A. V. P. da S. Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Sentença: Vistos. Maria das Graças Paixão da Silva, Maria do Socorro Paixão da Silva, Antônio Pedro Paixão da Silva, Antônio Carlos Paixão da Silva, Antônia Edna Paixão da Silva e Antônio Vagner Paixão da Silva, devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento de valores na forma da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980. Os autores manifestaram-se às fls. 42, pela desistência da ação. É o relatório. Trata-se de liberação de valores existentes em nome dos falecidos, Claudionor Silva e Silvia da Paixão Cruz da Silva, disciplinada pela Lei 6858/80. Em face do pedido de desistência formulado ás fls. 42. Julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 11 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.024503-9 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. M. T. S. Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980), Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: R. M. S. Advogado: Rogério Mauro Schimidt OAB/RO 3970 Sentença: Vistos: Quanto a execução dos valores referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2008, comprovada a sua quitação conforme o recibo de fls. 68, nos termos do artigo 794, I do CPC, julgo extinta a execução quanto a estes valores, respondendo o executado pelas custas e honorários que fixo em 10 % do valor executado. Cobra a exeqüente os valores referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008. O executada impugnou a cobrança alegando a falta de liquidez do título. O acordo de de alimentos (fls. Que os mesmos serão pagos na quantia de 30% de seus rendimentos brutos. Sendo o executado advogado, profissional liberal sem vencimentos fixos, sobre qual valor, quantum debeatur, se faz o desconto dos 30% Não sei, não há como apurar, de forma que o executado tem razão, o título executório é ilíquido. Afirma Araken de Assis , “que liquidez, nos títulos extrajudiciais e judiciais,se traduz na simples determinação do valor(quantum debeatur), mediante cálculos aritméticos”. (in Manual de Execução, RT, 2007, p. 151) Também ensina Humberto Theodoro Junior que “ a liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe o que se deve, mas também quanto se deve ou o que se deve”.(in Processo de Execução, Leud, 1987, p. 136) Portanto, não se sabendo o quanto o executado deve, pois os 30% avençados não tem um valor certo e determinado a incidir, o título executado é ilquído. Sendo ilíquido, nos termos do artigo 580 do CPC, falta uma das condições da ação executiva. Isto posto, julgo extinta a execução nos termos do artigo 267, VI, do CPC , em relação aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, respondendo o exequente pelas custas e honorários que fixo em 10% do valor executado. P.R.I e Arquive-se. Porto Velho, 30 de abril de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012160-0 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K. A. S. da S. Advogado: Jose Americo dos Santos (RO 1049) Requerido: A. da S. Despacho: R.A Cite-se Contestação em 15 (quinze) dias. Conciliação, que realizar-se-á dia 05 de agosto de 2009 às 15: 30 horas. Provisórios em 20% dos rendimentos líquidos. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 18 de maio de 200 Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032804-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. C. de O. J. Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: J. L. O. Advogado: James Nicodemos de Lucena OAB/RO 973 174 Despacho: Vistos. Em razão das ofensas proferidas pelo autor desta ação, na execeção de suspeição que me moveu, na data de hoje estou movendo ações administrativa e judicial em face do mesmo. De forma superveniente, nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, me declaro suspeito e me afasto deste processo. Remeta os autos ao meu substituto legal, sem demora, em razão da instrução designada. Oficie-se ao Conseho da Magistratura. Porto Velho, 08 de junho de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.022179-2 Ação: Alimentos Requerente: V. da R. G. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: J. V. B. N. G. Advogado: José Lucivan Nery de Lima AOB/SP 225.935 e OAB/AC 2844A Sentença: Vistos: V da RG, menor representada por sua mãe AMP da R, devidamente qualificadas, propôs ação de alimentos em face de JVBNG, também qualificado. Alega a autora, que é filha do réu e afirma que este é funcionário público e receba mensalmente o valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Requer a fixação dos alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo. Na contestação o réu alega que não tem condições de pagar os alimentos na quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, como pretendido pela autora, pois alega que os seus parcos recursos não dão para sustentar seus cinco filhos e oferta a quantia de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Requer a improcedência do pedido de alimentos e a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios. O Ministério Público em seu parecer opinou pela procedência parcial do pedido com a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. É o relatório. Trata os autos de ação de alimentos que V da RG move em face de JVBNG. Pede a autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo a título de alimentos. É sabido que na fixação dos alimentos deve-se considerar o binômio alimentar: necessidade versus possibilidade. A necessidade da autora decorre da sua própria existência que requer a satisfação das exigências necessárias à sobrevivência, que já vive sem a presença paterna, como alimentação, educação, vestuário e lazer. Sendo a responsabilidade de assistência dos filhos de ambos os pais, tanto da mãe da autora quanto do réu. Nesse sentido é que cabe o chamamento do réu pela autora a contribuir com o sustento da mesma. Assim entende a doutrina majoritária, verbis: “ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO À PROLE - “IO dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art.231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art.233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. II- A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art.397 do CC; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.” (in, “ Dos Alimentos”, Yussef Said Cahali, RT, 2.ªed., p.504 ) Entretanto, há que se quantificar a possibilidade do réu em prestar os alimentos pedidos. Diante das alegações contidas na contestação e, principalmente, em razão da comprovação de que o réu é pai de mais cinco filhos e percebe mensalmente a quantia de R$ 1.012,46, é crível que a quantia de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, a ser paga pelo réu, atende na medida do possível as necessidades da autora e é perfeitamente admissível, em conformidade com o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos o julgado do Tribunal de São Paulo, verbis: Isto posto, julgo parcialmente o pedido e condeno o réu a pagar mensalmente a título de alimentos à autora a quantia de 33% (trinta e três por cento) do valor do salário mínimo. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269,I, do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.019796-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. C. de S. M. C. de S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: M. F. de S. Advogado: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663 Sentença: Vistos: As partes firmaram acordo para quitação total do débito, conforme fls.18/19. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso II, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face da assistência judiciária. P.R.I.C. e Arquive-se Porto Velho, 11 de maio de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.032804-0 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. C. de O. J. Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Requerido: J. L. O. Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Despacho: Recebi no dia 10/06/2009, às 17: 00hs. Recebo os autos em substituição automática prevista nas Diretrizes Gerais Judicial. Certifique-se a publicação do despcho de fls. 905. Aguardese o laudo social. Mantenho a data da audiência designada. Intimem-se partes e patronos. Porte Velho, 09/06/2009. Dalmo A. C. Bezerra - Juiz de Direito. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 175 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2008.029502-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: CBS Centro Automotivo Ltda Advogado: Lúcio Alex de Alencar Gurgel do Amaral (OAB/RO 3520) Executado: Rafael Oliveira dos Santos Sentença: Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 21/23). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fls. 24, em favor de Rafael. Defiro o desentranhamento do documento de fl. 12. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015375-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rosaria Martins de Souza Advogado:Valeria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., Net Belo Horizonte Ltda Despacho: Apesar de não ter sido expressamente requerido, vejo que a autora informa não ter condições financeiras para pagar as custas processuais sem comprometer a renda familiar. Assim, indefiro o diferimento das custas por falta de amparo legal. Por outro lado, presentes os requisitos legais, defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência Cite-se a ré, na forma requerida, para contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/10/2009, às11:30h.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2005.020852-6 Ação:Indenização Requerente:Solvida Transportes Rodoviários Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Rovema Veículos e Máquinas Ltda, Rota Oeste Veículos Ltda Advogado:Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289) Sentença: S E N T E N Ç A Houve penhora do valor referente ao saldo remanescente (fls. 424/425), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o pedido de levantamento e extinção do feito formulado pelo Credor (fls. 426), vejo que a obrigação foi satisfeita. Expeça-se alvará de levantamento do valor da quantia depositada às fls. 425. Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010533-1 Ação:Declaratória Requerente:Sandra Maria Ferreira da Silva Advogado:Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Requerido:Vivo S.A. Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Despacho: Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da sentença. Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 176 Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.BANCO FINASA S/A propôs ação de busca e apreensão em face de JOÃO FÁBIO DE QUEIROZ AMARAL.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 15), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 16).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010015-7 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Valmir Pinto Melo Advogado:José Carlos Lino Costa (RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Requerido:Banco Pine S/A, Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Despacho: Defiro o pedido de fls. 36 pois o aditamento à inicial se deu antes da citação dos Requeridos, não sendo observada a petição de fls. 30 pelo cartório quando da expedição da carta de citação.Assim, proceda-se as anotações de estilo quanto á alteração do pólo passivo da demanda.Após, cite-se a Associação Comercial de São Paulo (SPC/CDL).Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2004.005253-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Luiz Ribeiro Neto Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2006.002212-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado:Graziela Fortes (OAB/RO 2208) Executado:Francimar Pereira Lima Despacho: Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.1999.013559-5 Ação:Execução de título judicial Autor:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido:R. B. Pinho Filho Me Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011636-3 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Joao Fabio Siqueira de Queiroz Amaral Proc.: 001.2008.010742-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Olivia Giseli Trindade Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Executado:Herika Silva Menezes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010516-7 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Alipio Facanha Frayha Advogado:Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Requerido:Companhia de Agua e Esgoto de Rondônia - Caerd Ariquemes Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/10/2009, às 09:30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.5) Analisarei o pedido de antecipação de tutela após a defesa.6) Corrigir a autuação. A ré é a CAERD, sem referência à cidade de Ariquemes.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.000626-6 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado:Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido:Alberto Ideta Montenegro Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Alberto Ideta Montenegro.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 15), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte.Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2009.011132-9 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894) Requerido:N D A Dantas Me Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, informando que as partes transigiram (fls. 23/24). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham 177 a inicial, mediante substituição por cópias. A parte autora deverá providenciar a exclusão do nome do réu nos cadastros de devedores. Registro que a relação processual não chegou a formar-se, pois sequer foi deferida a petição inicial.Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2009.014691-2 Ação: Usucapião Requerente: Maria das Graças dos Santos Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Sentença: Conclui-se portanto que além de nossas leis não conferirem qualquer direito à narrativa da autora, também a petição inicial aponta pessoa que não é proprietário para responder à ação.Lamentável o desperdício de tempo e recursos públicos acionando a máquina estatal com pretensão manifestamente incabível. Ante o exposto, indefiro a e Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I , c/c art. 295, I, II, parágrafo único, II e III, do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.011675-6 Ação: Indenização Requerente: Josiane Pereira Braga Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, G. Miranda da Silva - Me, Minha Agencia Propaganda e Marketing Ltda., Fogos Nuclear Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir A. E. Sant”anna ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109) Sentença: Do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral em favor da autora Josiane Pereira Braga; b) condenar ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO mil reais) a título de indenização por dano estético;c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão de 01 (um) salário mínimo, até a data em que a autora completar 74 anos de idade, a contar à partir da cessação do benefício previdenciário.Considerando que a autora decaiu parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002796-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Paulo Rogério da Costa Andreoli Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2641) Requerido: Gol Transportes Aéreo S. A. Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão do autor.Custas pelo autor, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa atualizada, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Porto Velho, 10 de junho de 2009. Juiz Jorge Luiz de M. G do Amaral Proc.: 001.2006.019627-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Raimundo Machado de Aguiar Advogado: ( ), Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Requerido: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Sentença: Do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Ante a sucumbência, o requerente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, fixados em R$ 600,00. P.R.I. Porto Velho-RO, quartafeira, 12 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2003.017540-1 Ação: Reintegração de posse Requerente: Jairo Hermínio Vizioli Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Requerido: José Venâncio Pimenta, Gerson Pinto Pimenta, Delson Pinto de Souza Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a pretensão inicial para manter o autor na posse da área em litígio, compreendendo os lotes 06, 07, 08, 09 e 10, da Gleba São Sebastião, tornando definitiva a liminar. Condeno os requeridos nas custas e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.008627-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Rádio Sociedade Rondônia Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Requerido: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Ivani Cardoso Cândido de Oliveira 178 Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Sentença: Posto isto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.019143-7 Ação: Oposição Requerente: Ernst Ferter Advogado: Alexandre Camargo ( ) Requerido: José Leite de Oliveira, Ricardo de Araújo Pereira Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) Sentença: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse nos termos do art. 269, I, c/c art. 333, I, do CPC e PROCEDENTE o pedido formulado na oposição, para determinar a reintegração do opoente Ernest Ferter na posse do imóvel rural localizado à margem direita do Rio Madeira, setor 2, Estrada do Belmont, lote de terra nº 27, da Gleba Belmont, neste Município. Condeno José Leite de Oliveira nas despesas processuais da reintegratória, bem como honorários advocatícios de R$ 600,00 em favor da Defensoria Pública do Estado, que atuou através da Curadoria de ausentes.Condeno ainda os opostos José Leite de Oliveira e Ricardo Gomes de Araújo Pereira ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho,12 de junho de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006482-4 Ação:Indenização Requerente:Odimar Ferreira Alves Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Pine S/A Advogado:Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329), Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Gabriela Coppolla (OAB/SP 265658) Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido à restituir ao autor, em dobro, o somatório do valor descontado em sua remuneração além do limite da contraprestação negociada – R$ 215,75 -, corrigido monetariamente a partir da datas dos descontos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anoto que a antecipação de tutela concedida às fls. 27, que é ratifica, não coibiu os descontos, apenas a duplicidade, razão pela qual poderão continuar a serem efetivados no montante de R$ 400,00. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais em igual proporção, suspensa a cobrança em relação ao requerente por lhe ser reconhecida a gratuidade de justiça. Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO intimação, terá incidência a multa prevista no art. 475-J do CPC. Na fase de liquidação deverá ser levado em consideração o depósito de fl. 50, deduzindo-o do valor devido ao autor. P.R.I. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto autos n. 001.2008.006482-4 4 Proc.: 001.2007.011968-5 Ação:Indenização Requerente:João Alecio de Lima Korilo Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido:Zoosal Industria e Comércio de Produtos Agropecuários Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880), Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONFIRMO a tutela antecipada as fls. 62. De, conseqüência, declaro a inexistência dos débitos de fls. 15 em relação ao autor e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. As despesas com a exclusão do protesto deverão ficar a cargos da requerida, nos termos do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2009.000825-0 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Bazar e Livraria Líder Ltda - ME Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Executado:Sindicato dos Trabalhadores Em Segurança, Vigilância, Trasporte de Valores do Estado de Rondônia Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Sentença: Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. P.R.I. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028344-2 Ação:Cominatória Requerente:Funerária Santa Rita Ltda - ME Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Santander Banespa S/A. 179 Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.011441-1 Ação:Indenização Requerente:Etelvino Moraes de Carvalho Advogado:Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido:Banco Brasileiro de Descontos S/A - BRADESCO Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Com a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2009.012867-1 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Volkswagen Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Vert Consultoria Ltda - EPP Sentença: Considerando a petição de fls. 42, em que a parte autora requer a desistência da ação de reintegração de posse, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 27 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006252-0 Ação:Declaratória Requerente:Elcione Rodrigues de Guimarães Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido nesta demanda, para declarar a inexigibilidade do débito que deu origem às inscrições questionadas nestes autos (fls.14/15), além de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo, considerando os parâmetros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO jurisprudenciais e as particularidades deste caso, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão. Pela sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, terá incidência a multa prevista no art. 475-J do CPC. P.R.I. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2008.025503-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Orlando Barbosa Neto Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Roberto Carlos Santos Advogado:Euler Vilaça Batista Borges (OAB/AM 2428) Sentença: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, fixando estes no correspondente a 15% sobre o valor da causa atualizada. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016563-6 Ação:Declaratória Requerente:Antonio dos Santos Azevedo Advogado:Maria do Socorro da Silva Araújo Maciel (OAB/RO 3039) Requerido:Mega Modas Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Sentença: Autos nº 001.2007.016563-6 Vistos, Rosalen Comércio de Confecções Ltda (Mega Modas) ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 78/81, alegando que a não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais constitui inequívoca contradição com o julgamento pela improcedência do pedido formulado na inicial, à vista do que estabelecem o CPC e a Lei 1060/50. Quanto aos fundamentos, razão assiste ao embargante, uma vez que a sentença deixou de condenar a requerida em razão da gratuidade deferida, quando a Lei nº 1060/50 prevê que o beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios, cabendo à parte vencedora provar que houve mudança na condição financeira do vencido. Sendo assim, acolho os embargos para modificar parte do dispositivo da sentença, no tocante a condenação da requerida em honorários advocatícios: 180 “... Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observadas as circunstâncias do art. 11, §2º e art. 12 da Lei 1060/50. ...” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2009.005356-6 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Joao Nunes Lopes Sentença: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Revogo a liminar concedida. Sem custas. P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 21 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008289-0 Ação:Indenização Requerente:Olavo Moreira Luna Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco do Brasil S/A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor e revogo a tutela antecipada, concedida as fls. 21. Comuniquese imediatamente. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Com a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), diante do baixo valor dado a causa, que se torna ínfimo quando em confronto com o zelo e trabalho profissional, conforme art. 20, parágrafo 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.005193-5 Ação:Indenização Requerente:Pedro Antonio Pereira Advogado:Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2693) Requerido:Banco Ibi S/A - Administradora e Promotora Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DECLARO inexistentes os débitos de fls. 16, referentes aos títulos 5267781044059000 e 1001540029110000; CONFIRMNO a tutela antecipada as fls. 29 e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.010843-0 Ação:Declaratória Requerente:Mirtes Holanda Silva Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B) Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DECLARO inexistentes os débitos de fls. 19 e 20, tornando definitiva a tutela antecipada e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.005851-4 Ação:Declaratória Requerente:Daiane dos Santos Alves Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156.820) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora apenas para o efeito de DECLARAR inexistente o contato bancário firmado com o nome e CPF dela e DETERMINAR a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes pelos débitos relacionados aos contratos de fls. 61/68, confirmando a tutela antecipada as fls. 25. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 diante da simplicidade da causa em confronto com o valor da ação, como permite o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, ficando cada parte responsável pelos honorários do respectivo patrono. Quanto a autora, a condenação nas verbas da sucumbência se dá com a ressalva do art. 12 da lei n. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta 181 Proc.: 001.2008.029429-3 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B), Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) Requerido:Ana Valmiria Sena Alves Sentença: Considerando que houve o pagamento integral do débito (fl. 42), com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra Ana Valmira Sena Alves. P. R. I. Arquive-se. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029068-9 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Requerido:Blander Comercial Madeireira Ltda, Paulo Afonso Croce Sentença: Considerando a manifestação de fls. 20 em que a parte autora requer a desistência da ação, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013862-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Dilson de Oliveira Lopes, Mariza Silva Caxias Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Companhia Excelsior de Seguros Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Sentença: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Excelsior Seguros S/A a pagar aos autores Dilson de Oliveira Lopes e Mariza Silva Caxias o valor de R$ 15.200,00, a título de indenização de Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.029850-7 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 182 Requerido:Deise Cristina Neves da Silva Sentença: Do exposto, julgo extinta a presente ação monitória em conformidade com o art. 269, II, c/c art. 1102b, §1º, ambos do CPC. Defiro ao desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial mediante a substituição por cópia. Custas na forma da lei. P.R.I. arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Sentença: Do Exposto, Julgo Procedente o pedido inicial, para determinar que os requeridos promovam a exibição dos documentos no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena as penas de incorrer no disposto do art. 359,do CPC. Condeno os réus em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00, ante a simplicidade da matéria e valor dado a causa. Custas na forma da lei. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.004245-0 Ação:Indenização Requerente:Marta de Oliveira Soares Advogado:Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Sentença: Isso posto, julgo improcedente o pedido. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando a natureza e menor complexidade da causa estabelecidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais). P.R.I. Porto Velho, 19 de maio de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto autos n. 001.2006.004245-0 4 Proc.: 001.2008.030087-0 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pedro Lima da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado:Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) Sentença: “...Do exposto e o que mais dos autos consta, Julgo Procedente o pedido do autor, nos termos do art. 269, I, do CPC. Torno definitiva a tutela concedida. Condeno a requerida em custas e honorários, fixando estes em R$ 300,00, nos termos do §4º do art. 20 do CPC....” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se no registro da sentença, anotando-se. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016339-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Raimunda da Silva Nascimento Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Requerido:Banco Itaú S/A. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DECLARO indevido o débito de fls. 13, referente ao título 00000066358197; CONFIRMNO a tutela antecipada as fls. 19 e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.025351-9 Ação:Exibição de documentos Requerente:José Carlos da Silveira Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Requerido:Galvao Costa Adm. Corretora de Seguros Ltda, Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140.975) Proc.: 001.2009.001185-5 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Michel Fernandes Barros Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado:Bosco Goncalves Sentença: Do exposto, indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação nos termos do art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, art. 295, VI e art. 795 do CPC. Sem custas. Faculto a autora o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia. P.R.I. Porto Velho, 13 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.025370-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nivaldo Milo de Andrade Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:L. R. Comércio e Representações Ltda. Sentença: Do Exposto, Declaro Procedente a pretensão inicial, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida LR Comércio e Representações Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 6.368,05 (seis mil trezentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação. Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO valor da condenação, nos termos do §4º do art. 20 do CPC. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação (Resp. 95.4859). P.R.I. Porto Velho, 15 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Autos nº 001.2008.025370-8 Proc.: 001.2007.016264-5 Ação:Indenização Requerente:Maria Elisabete Lopes Coelho Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora em desfavor do Banco do Brasil S.A. e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 450,00, diante do baixo valor da causa em disparidade com o zelo profissional, como autoriza o art. 20, parágrafo 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.024137-2 Ação:Anulatória Requerente:Francisco de Assis Soares Advogado:Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127), Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497), Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:Nélio Sobreira Rego Advogado:Nelio Sobreira Rego (OAB/RO 1380), Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Sentença: Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Meirivone Miranda de Souza e Amanda Camelo Correa contra Nélio Sobreiro Rêgo. Expeçase alvará em favor das exeqüentes para levantamento do valor depositado às fls. 190. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 18 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004634-6 Ação:Declaratória Requerente:Gerôncio Paulino de Oliveira Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Banco Itaú S/A 183 Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de feito pelo autor e DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no valor de R$ 36,86, referentes a operação de fls. 28, tornando definitiva a tutela concedida as fls. 36; CONDENO a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido a partir desta data, com juros desde a citação; CONDENO ainda a restituir, em dobro, os valores debitados na conta corrente do autor, corrigidos a partir do efetivo desconto, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, mediante simples cálculos, com a comprovação dos descontos via apresentação do extrato bancário. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, diante da simplicidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.012028-4 Ação:Reparação de danos Requerente:Messias Camilo de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011973-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Robertina Rodrigues Pereira Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Banco Pine S/A Advogado:Wilton Roveri (OAB/SP 62.397), Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223.620) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de feito pela autora e DETERMINO ao requerido que cancele definitivamente os descontos no contracheque da autora, no valor de R$ 47,60, tornando definitiva a tutela concedidas as fls. 68; CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação; CONDENO o requerido a restituir, em dobro, todos os descontos efetuados no contracheque da autora a partir de junho de 2007, com correção e juros de 01% desde a data de cada desconto, o que deverá ser apurado em liquidação por simples cálculos, mediante a apresentação dos contracheques ainda não carreados aos autos. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, diante do zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.016879-1 Ação:Declaratória Requerente:Jose de Souza Ferreira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Banco Citibank S/A. Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e DECLARO a inexigibilidade das despesas realizadas perante a AMERICANAS.COM, nos dias 11/10/06 e 01/11/06, no valor de R$ 699,00 cada, além dos encargos e multas delas decorrentes; TORNO definitiva a tutela concedida as fls. 49 e, por fim, CONDENO o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente da data de hoje e com juros de 1% a partir da citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.020813-3 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Edinilson Augustinho da Costa Advogado:Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:Sky Brasil Serviços Ltda Advogado:Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/ RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Sentença: Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo parcialmente procedente a pretensão do autor para: a) condenar a requerida a restituir ao autor o dobro dos descontos indevidos, totalizando R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais); b) declarar rescindida a relação contratual havida entre as partes, e inexistência de qualquer débito remanescente; c) declarar improcedente o pedido de dano moral, não caracterizado no caso em análise. Ante 184 a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar os respectivos honorários. Considerando a gratuidade a requerida responderá por metade das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.024086-7 Ação:Indenização Requerente:Arlete Felix Fernandes Advogado:Antonio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Requerido:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia - Faro Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa, consoante art. 20, parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.019549-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Geraldo Cavalcante Ramos Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A), Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:JosÉ Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e CONDENO o requerido a pagar-lhe a quantia de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.019549-7 Ação:Reparação de danos Requerente:Geraldo Cavalcante Ramos Advogado:José Haroldo de Lima Barbosa (OABRO 658-A), Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:JosÉ Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161.979) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e CONDENO o requerido a pagar-lhe a quantia de R$ 4.360,00 (quatro mil, trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais, e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.027569-5 Ação:Declaratória Requerente:Mábio de Lima Peres Advogado:Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e Imobiliário Ltda Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Ary Gurjão (OAB/RO 121) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DECLARO inexistente a relação jurídica que originou o título 5224469045497936 e, consequentemente, o débito de fls. 10; CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.015632-7 Ação:Declaratória Requerente:Ocimar Vieira dos Santos Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Itaucard Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e DECLARO a inexigibilidade do débito vencido no dia 24/10/06, proveniente do título 5224.4690.1375.9754, tornando definitiva a tutela concedida as fls. 22, bem como, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 20% da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º. CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta 185 Proc.: 001.2007.026104-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Mirlande Gomes de Oliveira Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela autora e DETERMINO o cancelamento dos registros de fls. 20 e 21, confirmando a tutela antecipada as fls. 26; CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Considerando a sucumbência mínima, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.018476-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Valdelice Leão Passos Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Seguros S/A. Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Sentença: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar ao Bradesco Seguros S/A a pagar à autora Valdelice Leão Passos o valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de Seguro obrigatório – DPVAT, atualizado monetariamente desde o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Faculto o pagamento espontâneo da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005560-4 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Josiel da Silva Reis Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido:Banco Pine S/A Advogado:Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Ana Carolina de Oliveira (OAB/SP 253.552) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor apenas para o efeito de DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo firmado entre as partes e CONDENAR o requerido a restitui ao autor o valor de R$ 180,00 (cento e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO oitenta reais), atualizado desde a data do efetivo desconto (fls. 30). Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, considerando o baixo valor da condenação e da causa quando em confronto com o zelo do profissional, conforme permite o art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de maio de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.009731-5 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Moises Luiz de França, Branca Ruth Mendes Vollrrath Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Bradesco Seguros S/A. Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Sentença: Do exposto, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Moisés Luiz de França e Branca Ruth Mendes Mollrrath contra Bradesco Seguros S/A. Expeça-se alvarás em favor dos exeqüentes para levantamento do valor depositado às fls. 142, e para levantamento da quantia de R$ 4.007,58, do valor depositado às fls. 148. Após, expeçase alvará em favor do requerido para levantamento do valor remanescente em favor do requerido. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 14 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000106-4 Ação:Indenização Requerente:NDA - Comunicação Integrada Ltda, Jari Luiz de Morais Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda, Robinson dos Santos Pereira, O Observador.com, Everaldo Alves Fogaça, Blog Everaldofogaca.com.br, Impactorondônia. Com, Valmir Miranda, www.Tudorondonia.com.br, Rubens Coutinho dos Santos Sentença: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para e tão somente condenar os requeridos EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA e seu editor ROBINSON DOS SANTOS PEREIRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral divida ao requerente JARI LUIZ DE MORAIS, que considerada as peculiaridades do caso e a orientação jurisprudencial fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, eis que considerado o atualizado o valor. No mais o pedido é improcedente, inclusive quanto à obrigação de fazer, 186 pois neste caso uma nova publicação, ainda que em retratação, serviria apenas para dar maior publicidade à noticia censurada. Consequência da sucumbência, os requeridos EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA e ROBINSON DOS SANTOS PEREIRA arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos requerentes, estes fixados em 15% do valor da condenação. Havendo sucumbido diante dos demais demandados condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos requeridos O OBSERVADOR.COM, EVERALDO ALVES FOGAÇA E BLOG EVERALDO FOGACA.COM.BR, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Porto Velho, 25 de maio de 2009. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz Substituto Proc.: 001.2008.001267-0 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Rosinaldo Gomes Pires Advogado:Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Sentença: Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO HONDA S/A em face de ROSINALDO GOMES PIRES, para, atestada a impossibilidade de restituição e depósito do bem que objetiva a presente ação, condenar o requerido a pagar ao requerente o valor do débito de R$ 6.675,87 (fl. 04), referente ao Contrato de Financiamento n. 594.859/A, devidamente corrigido a partir do vencimento de cada parcela e com juros contados da constituição em mora, promovendo-se a liquidação na forma do art. 475-B do CPC. Por dever de ofício, encaminhe-se cópias ao Ministério Público. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I. e arquive-se com o trânsito em julgado. Porto Velho, 22 de maio de 2009. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017104-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Felipe Augusto Balberde Matos Advogado:Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Requerido:Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Comunicação e Cultura maria Coelho Aguiar Advogado:Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor, revogo a tutela concedida as fls. 18 e CONDENO-O ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.004751-0 Ação:Indenização Requerente:G. & D. Comercio de Tecidos Ltda Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de conseqüência, CONDENO a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 11.880,29, a título de complementação da indenização, acrescido de correção monetária desde 31/10/06 (fls. 14) e juros desde a citação. Resolvo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2004.016095-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Joaquim Valdomiro Alves da Silva Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda., Favero & Favero Ltda Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-O ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC. Após o transito em julgado, a requerida deverá apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada do saldo devedor, para fins de levantamento da quantia existente na conta judicial (fls. 27) e conseqüente amortização, notificando o autor do débito restante. Não apresentada a planilha, restitua-se o depósito judicial ao autor, arquivando-se os autos. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.022237-0 Ação:Declaratória Requerente:Forum Cobrancas Ltda Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de feito pela autora e REVOGO a tutela antecipada as fls. 32. Comuniquese. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta 187 Proc.: 001.2007.005232-7 Ação:Declaratória Requerente:Cleucione Alves de Souza Advogado:Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido:Condomínio Edifício Rio Madeira Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 477-A) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Revogo a tutela antecipada. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.016921-6 Ação:Declaratória Requerente:Alexandre Fernandes Vieira Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851) Requerido:Rapido Transpaulo Ltda Advogado:Márcia Montalto Rossato (OAB/PR 16.823) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, de conseqüência, DECLARO a inexistência dos débitos de fls. 19 e 20, confirmando a tutela antecipada as fls. 37 e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data. CONDENO o requerido, ainda, nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2005.008049-0 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Sentença: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELA AUTORA E CONFIRMO A LIMINAR DE FLS. 26, MAS APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DEPÓSITO DO VALOR RECONHECIDO. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO FEITO E QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APÓS O TRANSITO EM JULGADO, O VALOR DEPOSITADO AS FLS. 31 DEVERÁ SER LEVANTADO PELA RÉ, COMO PAGAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS NOS MESES DE MARÇO A MAIO DE 2005, DANDO-AS POR QUITADAS, ENQUANTO QUE O DEPÓSITO DE FLS. 53, REFERENTE A JUNHO DE 2005, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO DEVERÁ SER RESTITUÍDO PARA A AUTORA. RESOLVO O FEITO, COM MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PORTO VELHO, 12 DE JUNHO DE 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER JUÍZA SUBSTITUTA Proc.: 001.2005.010877-7 Ação:Declaratória Requerente:GATE - Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELA AUTORA E DECLARO A NULIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS ACIMA DE R$ 150,00 MENSAIS, REFERENTE AS FATURAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2005 E, DE CONSEQÜÊNCIA, DESCONSTITUO OS DÉBITOS DE FLS. 23 E 24, ALÉM DO DÉBITO VENCIDO EM MAIO DE 2005, CUJA FATURA NÃO SE ENCONTRA NOS AUTOS. CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DO FEITO E QUANTIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, AUTORIZO A REQUERIDA BRASIL TELECOM A LEVANTAR O DEPÓSITO EFETUADO AS FLS. 31 NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO (FEITO N. 001.2005.008049-0), A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS FATURAS TELEFÔNICAS DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2005, REFERENTE AO TERMINAL FICO (69) 211-5006, DANDO-AS POR QUITADAS, DEVENDO SEREM ABATIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O VALOR DEPOSITADO AS FLS. 53 NA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO (FEITO N. 001.2005.008049-0), REFERENTE A FATURA DE JUNHO DE 2005, DEVERÁ SER RESTITUÍDO A AUTORA. RESOLVO O FEITO, COM MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PORTO VELHO, 12 DE JUNHO DE 2009. KEILA ALESSANDRA ROEDER JUÍZA SUBSTITUTA Proc.: 001.2007.009654-5 Ação:Indenização Requerente:Lizandra Saraiva Borges Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A. Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 329,40, a título de danos materiais, corrigida desde a data do fato, com juros 188 desde a citação, bem como, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros e correção a contar desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.023956-7 Ação:Embargos a execução Embargante:Otacilio Alves de Oliveira Neto Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Embargado:Daniele Cristina Pereira Rosas Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos do Devedor ofertado Otacílio Alves de Oliveira Neto, devendo a execução ter prosseguimento imediato. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Translade-se cópia dessa decisão para os autos de Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.023204-7 Ação:Ação monitória Requerente:Agromotores Máquinas e Implementos Ltda Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245-B) Requerido:Amorilo Gomes Amora Neto Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório feito pelo autor em desfavor de Amorilo Gomes Amora Neto e, de conseqüência, constituo de pleno direito os títulos executivos extrajudiciais representados pelos cheques de fls. 12, fixando o valor da causa em R$ 2.802,80, acrescida de juros e correção desde o ajuizamento da ação. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.025037-4 Ação:Indenização Requerente:Osny Claro de Oliveira Junior Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 02-A) Requerido:Google Brasil Internet Ltda Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, confirmo a tutela antecipada as fls. 20/21 e CONDENO a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido a partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.003114-1 Ação:Embargos a execução Embargante:Antonio Paulo Saldanha da Gama Guimarães, Comercial Tropicanna Ltda Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Embargado:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados por ANTONIO PAULO SALDANHA DA GAMA em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e determino o prosseguimento da execução em apenso. CONDENO o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, uma vez que o alto valor da ação se mostra desproporcional a baixa complexidade do feito e quantidade de atos processuais praticados. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Translade-se cópia dessa decisão para os autos de Execução. Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.003115-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Bernardo da Costa Sena Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Embargado:Banco da Amazônia S/A Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados por BERNARDO DA COSTA SENA em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e determino o prosseguimento da execução em apenso. CONDENO o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, uma vez que o alto valor da ação se mostra desproporcional a baixa complexidade do feito e quantidade de atos processuais praticados. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Translade-se cópia dessa decisão para os autos de Execução. Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.023211-2 Ação:Embargos a execução Embargante:Mecanorte Comércio Ltda., Eneida Fernandes Rondon, Jonatas de Souza Rondon 189 Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Embargado:Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda Advogado:Allan Pereira Guimarães (RI 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P. Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos ofertados por Mecanorte Comércio Ltda e determino o prosseguimento imediato da execução em apenso. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. Translade-se cópia dessa decisão para os autos de Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, desapensese e arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.022630-6 Ação:Anulatória Requerente:Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Requerido:L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda Advogado:Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, no percentual de 20% sobre o valor da ação. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) diante do irrisório valor dado a causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.019942-2 Ação:Sustação de protesto Suscitante:Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogado:Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Suscitado:L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido cautelar feito pela autora e, de conseqüência, REVOGO a liminar deferida e resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Oficie-se ao Cartório de Protesto, anotando que as despesas com custas e emolumentos deverá ser quitada pela autora. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) diante do irrisório valor dado a causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.007931-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Anselmo Nascimento de Souza Advogado:Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Requerido:Gilson Nazif Rasul Advogado:Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Sentença: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por Anselmo Nascimento de Souza em desfavor de Gilson Nazif Rasul e resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, nos termos do art. 20, parágrafos 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.009580-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Rubens Moreira Mendes Filho Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Miguel Sena Advogado:Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, inc. VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.004921-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Dirlaine Jacqueline Cassol de Souza Advogado:Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data. Diante da sucumbência mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, inc. VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta 190 Proc.: 001.2007.004922-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Dirlaine Jacqueline Cassol de Souza Advogado:Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Requerido:Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado:Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data. Diante da sucumbência mínima, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, inc. VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.003560-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Francisco Sérgio de Paiva Advogado:Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A), Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592) Requerido:Intercell Celulares Comércio Ltda, Carlos Alberto Capistrano de Pinho, José Francisco Capistrano de Pinho Advogado:Christian Eduardo Gomes de Almeida (OAB/MT 8303), Luciana de Freitas Pereira (OAB/MT 6230), Christian Eduardo Gomes de Almeida (OAB/MT 8303), Luciana de Freitas Pereira (OAB/MT 6230) Sentença: Posto isso, JULGO EXTINA a presente ação, sem análise do mérito, e assim o faço com fundamento no arts. 267, incs. III e IV do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo aos honorários advocatícios, uma vez que Carlos Alberto e José Francisco, não sendo parte nos autos, constituíram advogado e ingressaram no feito indevidamente. Após o trânsito em julgado, autorizo a devolução dos documentos ao autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substitut Proc.: 001.2006.020917-7 Ação:Declaratória Requerente:Francisca Lúcia Damasceno de Castro, Cicero Holanda de Castro Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089), Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Ricardo Alexandre Pinheiro Costa (OAB/CE 15.547) Requerido:Banco do Brasil S/A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelos autores e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-OS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da simplicidade da causa, que se mostra desproporcional ao valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.020845-6 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jessica de Brito Almeida, Lucas Erisson Brito Lima, Angelica Moraes de Brito Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:HSBC Seguros Brasil S/A. Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Sentença: Isso posto, com consonância com o MP, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelos autores Jéssica de Brito Almeida, Lucas Érisson Brito Lima e Angélica Moraes de Brito e CONDENO HSBC Seguros S.A. a pagar-lhes, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, a quantia de R$ 29.401,28, a ser dividida entre os autores conforme percentual de fls. 33, atualizada com juros e correção desde a data do sinistro. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Feito o pagamento espontâneo, expeça-se alvará do principal apenas em nome dos autores beneficiários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2004.018022-0 Ação:Indenização Requerente:Maria Célia Ramos Cipriano Lopes Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido:Adriana Maria Correa de Souza Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO-A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 750,00, diante da simplicidade da causa e quantidade de atos processuais praticados, que se mostram desproporcionais com o valor dado a causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2008.009524-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1085) 191 Requerido:Anderson Terramoto Advogado:Raimundo Ferreira Rios (OAB/RO 2331) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.519,41 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.024119-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Ademir Volpi Advogado:Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Requerido:Banco Bradesco S/A, Robinson Luis Roversi S. ME Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Sentença: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pelo autor em desfavor da empresa Robinson Luis Roversi S.J. do Rio Preto - ME (Agrovit - Comercio de Produtos Agropecuários Ltda) para fim de DECLARAR inexistente a dívida de fls. 22 e DETERMINAR o cancelamento dos protestos lavrados as fls. 23 e 24, confirmando a tutela deferida as fls. 32. JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido Banco Bradesco, por ilegitimidade passiva “ad causam” e, de conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO a 2ª requerida (Agrovit) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.009340-3 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Ana Caroline de Lima Carvalho, Catiane Rodrigues da Silva, Jorge Adriano Rodrigues Reis Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido:Fininvest S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelos autores e CONDENO a Finisvest S.A. a pagar-lhes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de cobertura, corrigida monetariamente desde a data do óbito, com juros desde a citação. A cobertura deverá ser repartida em partes iguais entre todos os herdeiros de Francisca Rodrigues de Lima. CONDENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO a requerida ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.016128-2 Ação:Indenização Requerente:Oscar Dias de Souza Netto Advogado:Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Requerido:Gol Transportes Aéreos S/A Advogado:Marcos Metchko (RO 1482) Sentença: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequencia, CONDENO a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES ao pagamento de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consideração a simplicidade da causa, bem como, a ausência de instrução processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.028602-6 Ação:Despejo Requerente:Maria Iris Alves Nunes Castro dos Santos Advogado:Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675-A) Requerido:Rondonorte Vigilância & Segurança Ltda, Vander Carlos Araujo Machado Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela autora e CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 16.350,80, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros legais desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.006193-8 Ação:Declaratória Requerente:Jucélia da Conceição Bicalho Advogado:Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553-A), Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Requerido:Credicard Citibank S/A Advogado:Roberto Jarbas M. Sousa (OAB/RO 1246), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DECLARO inexistente o débito de fls. 36, 192 tornando definitiva a tutela antecipada; DECLARO indevida a cobrança do Seguro Perda/Roubo; Seguro Super Renda; Seguro Renda Premiada e Seguro Renda Premiada Máster a partir de agosto/06 (fls. 30 a 36), além dos juros, encargos e multa deles decorrentes; DETERMINO a requerida que, em 24 horas, cancele os cartões de crédito n. 5496.2903.6098.1963 e n. 5493.2903.6516.4862, independente da cobrança de encargos, taxas e outros; CONDENO a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data, com juros de 01% desde a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2006.019074-3 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido:J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança feito pela autora e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 57.965,46, acrescida de correção monetária e juros legais desde a última correção (29/9/05-fls. 22). CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.016280-7 Ação:Declaratória Requerente:José Ribamar Martins, Luzia Menezes, Marisete Araujo, Antonio Alves Pereira Filho Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Neórico Alves de Souza Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores e, com a ressalva do art. 12, Lei n. 1.060/50, CONDENO-OS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que a simplicidade da causa se mostra desproporcional ao valor da ação, tudo como permite o art. 20, parágrafo 4º do CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.007914-4 Ação:Ação monitória Requerente:F. das C. M. de Figueiredo - ME Advogado:Vinicius N. Saldanha de Oliveira (RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Alcides Roques Chaves Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório feito pelo autor em desfavor de Alcidesm Roques Chaves e, de conseqüência, constituo de pleno direito os títulos executivos extrajudiciais representados pelos cheques de fls. 08, fixando o valor da causa em R$ 832,06, acrescida de juros e correção desde o ajuizamento da ação. Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, em razão do pequeno valor da causa, que se mostra desproporcional com o zelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Proc.: 001.2007.024617-2 Ação:Indenização Requerente:Israel Reis dos Santos Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda Advogado:Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626) Sentença: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pelo autor e CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 450,00, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, inc. VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 12 de junho de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2008.017981-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.a 193 Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Leonardo Vieira Lima Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.013744-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/ A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Gilmar do Nascimento Lima Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2007.016021-9 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido: Adner Lopes Castro EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 DE: Adner Lopes Castro, Brasileiro (a), CPF 85323438215, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a requerida acima identificada para que PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais finais no importe de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais), sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, nos autos em trâmite neste Juízo, movido por Banco Finasa S. A contra Adner Lopes Castro. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 001.2007.016021-9 Classe: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível) Parte Autora: Banco Finasa S. A. Advogado: Melanie Galindo Martinho. OAB 3793 Parte requerida: Adner Lopes Castro Eu, _________ Belª Sueli A . da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nsa. Sra. das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76804-099 - Fone: ( 69 ) 3217-1334. Porto Velho, 2 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015980-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Sergio Macedo Matos Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Josafá Pereira da Silva Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) LOURIVAL GOEDERT OAB/RO 2371 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte REQUERIDA, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 110: (não localizou a testemunha Francisco Lima Mendes) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.009027-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Halanio Mendonca Leite Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: LF SEMINOVOS MULTIMARCA Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Raimundo de Alencar Guimarães (RO 105) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2009.008459-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sidnei da Silva Amaecing Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.011498-8 Ação: Indenização Requerente: Cynthia Cristina Zulian Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Banco Rural S/A Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a Ordem de Detalhamento que restou infrutífera a tentativa. Publique-se para que a parte autora tome ciência, intimando-a em seguida nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 3 de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2004.020650-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa Neto, Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2-A, Douglacir A.E. Sant’ana OAB/RO 287 Executado: R. T. C. Construções Ltda Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2 de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2006.012828-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L F Imports Ltda Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Executado: Nutrimais Alimentos Ltda, Helder Moura Ferreira Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciando- 194 se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2 de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2007.012555-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Djanilson dos Santos Mota, Reginilson Correa Guimaraes Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.08.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho, 2 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2003.014854-4 Ação: Indenização Requerente: Badra Hijazi Zaglout Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Caerd Advogado: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B, Patrícia Ferreira Rolim OAB/RO 783, Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1.460 Despacho: Atento ao requerimento de fls. 403/408, determino que a empresa Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD seja intimada para que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o valor apresentado no cálculo de fl. 407, a saber: R$ 554.166,47 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) .Int.Porto Velho, 3 de junho de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho. Proc.: 001.2009.003924-5 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Raimundo Mendes Cavalcante Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Requerido: José Bezerra de Araújo Neto Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) Despacho: Comunicada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 45, deixo de reforma-la/revoga-la, mantendo-a em todos os seus termos. Aguarde-se a solenidade designada. Int. Porto Velho, 9 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.005365-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Afonso Alves de Brito Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO liminar do bem descrito na inicial. Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas. Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 09 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2007.014211-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiza Pereira Zamora Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda - AMERON Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Despacho: Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de dez dias, apresentem memoriais, esclarecendo, inclusive, se a cirurgia foi realizada, a respectiva dada, bem como o material utilizado. Int. Porto Velho, 8 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2009.012381-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Werley Luiz da Silva Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Requerido: Sales Brandão dos Santos Despacho: Vistos etc, Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/08/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 09 de junho de 2009. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 001.2004.007328-8 Ação: Reintegração de posse Requerente: Nivaldo dos Santos Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Davi Fernandes de Morais Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Despacho: Aberta a audiência, constatou-se a presença do autor devidamente acompanhado de seu advogado, e a ausência da parte requerida bem como seu advogado. Dando sequência aos trabalhos, Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: Considerando a impossibilidade da realização da presente solenidade (Instrução e Julgamento), tendo em 195 vista a ausência da testemunha Iracy Maria da Costa França (apresentou receituário médico), na forma do art. 453, inc. II, do CPC, redesigno a audiência de que trata o despacho de fl. 151, para o dia 19/08/2009, às 8h30min, saindo as testemunhas autorais (Francisco Leandro de Menezes Filho, Reginaldo Falcão Araújo, Deusmar Luz da Costa) e a testemunha da parte requerida (Maria Lucilene Pinheiro) devidamente intimadas, bem como a parte autora e seu advogado. Intime-se a parte requerida através de seu advogado (Diário da Justiça Eletrônico), bem como expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas à fl. 159 (José Rodrigues de Lima e Iracy da Costa França) . Nada mais. Eu, ____ Jaife da Silva Chaves, Secretário do Juízo, digitei e providenciei a impressão. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 001.2004.017803-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Quelen Cristina Santiago Despacho: Suspenda-se o feito por 90 dias, devendo após este prazo a parte autora dizer o que pretende em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.002317-3 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Irmãos Domingues Ltda Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Requerido: Maria do Carmo Pontes Leitão Sentença: Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009, para que a parte autora apresente bens passíveis de penhora. Decorrido tal prazo, prossiga no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.000563-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Ronaldo Gomes de Paula Filho Epp Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas. Silenciandose, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000219-5 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Mahmed Ahmed Ali Dahas Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/ RO 2162) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Meire Andrea Gomes ( 1857) Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos valores depositados a título de pagamento e acréscimos. Intime-se o requerido para pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-seEm caso de inércia. Havendo valor remanescente, deverá o autor apresentar novos cálculos, abatendo-se o quantum efetivamente levantado, o que comprovará documentalmente, no prazo de cinco dias, contados do recebimento do alvará. Silenciando, tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.001660-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Jorginete Silva dos Santos Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 58, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Judicial movida por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON contra Maria Jorginete Silva dos Santos, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027278-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Executado: Ed Carlos Dantas da Silva Despacho: Em que pese o pedido de desistência, encontra-se depositado neste feito valor relativo ao débito, oriundo de bloqueio através de meio eletrônico, razão pela qual, em função do certificado à fl. 42, determino que seja certificado se a parte deixou ou não transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa. Outrossim, diga a parte autora se persiste com o pedido de desistência, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me conclusos para extinção. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.020806-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia ACRECID Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324), Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Executado: Pedro Sidney de Andrade, Francisca da Silva Ferreira 196 Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111), Defensoria Pública ( 000) Sentença: Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido tal prazo, prossiga no prazo de 48 horas. Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014795-1 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Idelzuite Maia da Silva Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023397-9 Ação: Indenização Requerente: Jorge Valerio Soares Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Despacho: Segundo a regra estabelecida pelo art. 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do apelo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o recurso foi protocolizado em 26/3/09 e o preparo foi recolhido em 30/3/09, restando preclusa, portanto, a prática do ato, razão pela qual julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo autor. Intime-se tal parte para que tome ciência do depósito de fl. 71, realizado a título de pagamento, pugnando pelo que entender pertinente.Em caso de inércia, tornem-me conclusos os autos para extinção.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.012798-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clayton Franklin Reis Brandão Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco Pine S.A Despacho: Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o despacho de fl. 26 em todos os seus termos.Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018336-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Edson Edvaldo Merci Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Airisnete Figueiredo de Araujo (OABRO 3344), Marisete Ramos da Silva Grillo (OAB/RO 3902) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Revelam a “data de vencimento” e o “título” apontados no documento de fl. 58 que se trata da mesma dívida que gerou inscrição na SERASA e, conforme sentença de fls. 39/41, são ilegítimas as cobrança e negativação, razão pela qual determino a expedição de ofício à CDL/SPC para que, incontinenti, efetue a baixa do apontamento (título 4100445830; data vencto. 27/01/2008). Outrossim, considerando que o depósito de fl. 62 ocorreu a destempo, existindo inclusive valores bloqueados através de meio eletrônico (fl. 63), determino a expedição de alvará em favor da parte executada para que saque a quantia. Relativamente ao quantum penhorado (fl. 63), fica desde já intimada a executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias.Em caso de inércia, tornemme conclusos os autos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021447-8 Ação: Declaratória Requerente: Maria Veronica de Araújo Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509) Requerido: Tecnomania Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, comprove ter cumprido o disposto no art. 232, III, do CPC, uma vez que consta nos autos apenas as publicações em jornal local, inexistindo publicação no órgão oficial. Caso não o tenha feito, deverá providenciar novas publicações (no prazo máximo de quinze dias deverão ocorrer as três publicações art. 232, CPC).Em caso de inércia, intime-se nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015450-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odete Sandeski Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 09: 30 h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014417-0 Ação: Embargos à Execução Embargante: Cicero Pereira da Silva Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Embargado: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda 197 Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá ser certificado nos autos principais.Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art.740, do CPC).Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015164-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Prestes da Chaga Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OABRO 4307) Requerido: Banco Pine S.A Despacho: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira). Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.002570-8 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itau S/A Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Requerido: Durval Ribeiro Dias Júnior Despacho: Não é possível a suspensão do feito sem que a relação processual tenha se estabelecido. Sendo assim, intime-se a parte autora nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.004469-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagen Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Sheila Lima dos Santos Decisão: V O L K S WA G E M L E A S I N G S / A A R R E N D A M E N T O M E R C A N T I L , qualificada à fl. 03, moveu Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, contra SHEILA LIMA DOS SANTOS, pretendendo a reintegração de posse de veículo adquirido através de contrato de arrendamento mercantil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO celebrado entre as partes. Argumenta que a requerida não honrou o pagamento das prestações a que havia se obrigado. Requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional, para que seja restaurada sua posse sobre o bem arrendado, o veículo Volkswagem, 158 Gol City 1.0 G4, ano de fabricação 2006, Cor Vermelha, Chassi n. 9BWCA05W56T188583, Renavam n. 890492000, Placa NDE 0078. Passo a analisar o pedido de liminar. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificála. Conforme se verifica nos autos, os requisitos necessários à concessão da liminar estão presentes, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. A pretensão da requerente é plausível na medida em que a permanência do veículo na posse da requerida gera um risco desnecessário, havendo ainda a possibilidade do autor vir a ter prejuízo de difícil reparação, face ao desgaste do bem e sua conseqüente desvalorização. De outro lado, o pedido é absolutamente plausível, uma vez que a requerida não vem cumprindo com sua obrigação contratual. Ante ao exposto, presentes os requisitos necessários, defiro LIMINARMENTE a concessão da medida pleiteada por VOLKSWAGEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra SHEILA LIMA DOS SANTOS, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a reintegração de posse do bem acima descrito. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação da requerida, advertindo-o dos efeitos dos artigos 285 e 319 do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.010031-9 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Ferreira Advogado: Saiera Oliveira ( 2458), Paulo Timóteo Batista (RO 2437) Requerido: Banco Itaú S. A. Decisão: Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussãoa própria existênciada relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipadaporque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BANCO ITAÚ S.Aexclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora CARLOS ALBERTO FERREIRAdos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, 198 exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 08: 00h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015354-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio de Paula Assis Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Marcelo Rodrigues do Nascimento Despacho: Considerando que a petição inicial apócrifa não autoriza pronunciamento jurisdicional, por falta de pressuposto de existência do processo, vez que não se pode considerar o estado-juiz provocado, não, podendo esse, dar desate ao litígio, determino a competente emenda no prazo do art. 284, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014972-5 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S/a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Geraldo Ferreira de Oliveira Decisão: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constitução em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015434-6 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Angela Maria Tavares dos Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 20/08/2009, às 09: 00 h. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Defiro o pedido de gratuidade processual. INT.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1994.008760-0 Ação: Indenização Requerente: Agnelo Rodrigues de Souza Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Americel S. A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: Intime-se a parte requerida para que, caso queira, apresente contra-razões ao recurso de fl. 81. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014792-7 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria da Paixão Silva Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015369-2 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ronaldo Ferreira de Brito Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015377-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Tatiana Santos de Souza Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 199 Proc.: 001.2009.015030-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Reche & Aidar Ltda Advogado: James Nicodemos de Lucena (RO 973), Leonardo Pinto de Castro (RO 4329) Requerido: Vivo S.A. Decisão: Vistos, etc.Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá a autora experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussãoa própria existênciada relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipadaporque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré VIVO S.Aexclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora RECHE & AIDAR LTDA MEdos serviços de restrição ao crédito (SERASA/ SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/08/2009, às 10: 00 h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014776-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Franck Lopes Franco Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/08/2009, às 09: 30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.014906-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Evandro Barroso Paiva Despacho: Compulsando os autos verifico que não foi juntado o original da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015495-8 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fredson Teixeira Pereira Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Decisão: Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fls. 19/22) de que o autor efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica então que permaneça inscrito como inadimplente em relação a tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO MOTIVADOR DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando comprovado de plano, e de forma inequívoca, ter o autor efetivado o pagamento do débito que havia motivado sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, presentes estão os requisitos do art. 273, do CPC, para que seja antecipada da tutela pretendida, a fim de que o órgão cadastral efetue de imediato o cancelamento da inscrição desabonadora. (20070020021567AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 20/09/2007 p. 106.Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré BANCO BONSUCESSO S.A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da autora FREDSON TEIXEIRA PEREIRA dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 10: 00 h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015426-5 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Raimundo de Souza Barbosa Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Lindsay Viana Lima (RO 2696) 200 Requerido: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda Despacho: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...) LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional. Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira). Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível. Determino o recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015083-9 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Maria da Conceição da S. Maia Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015188-6 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francilene Alves de Miranda Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080) Requerido: Banco BMG S.A. Despacho: Havendo fortíssimos indícios (prova documental de fl. 17) de que a autora efetivou a quitação do débito que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, não se justifica então que permaneça inscrito como inadimplente em relação a tal dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO DÉBITO MOTIVADOR DA INSCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Restando comprovado de plano, e de forma inequívoca, ter o autor efetivado o pagamento do débito que havia motivado sua inscrição nos cadastros de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO inadimplentes, presentes estão os requisitos do art. 273, do CPC, para que seja antecipada da tutela pretendida, a fim de que o órgão cadastral efetue de imediato o cancelamento da inscrição desabonadora.(20070020021567AGI, Relator JESUÍNO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 20/09/2007 p. 106.Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré BANCO BMG S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da autora FRANCILENE ALVES DE MIRANDA nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/ SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos.Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 19/08/2009, às 8: 00h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015192-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Márcia Nunes Alves Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Requerido: Brasil Telecom S. A. Despacho: Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré BRASIL TELECOM S.A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora MÁRCIA NUNES ALVES dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/ SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Cite-se com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 20/08/2009, às 08: 30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidálas para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, 201 deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015209-2 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Finasa S A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elen Paula de Oliveira Melo Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2009.015282-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Valdir Ailton Marques da Cruz Despacho: Compulsando os autos verifico que não foram juntados os originais do contrato celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial. Logo, considerando que é obrigação procedimental do autor a juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme disposição expressa do artigo 282, VI, e 283, ambos do CPC, determino que a parte autora emende a inicial juntando os documentos acima referidos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008314-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Francisca das Chagas Ferreira Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 72, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Francisca das Chagas Ferreira contra Bradesco Seguros S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.Em caso de inércia, oficie-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2009.010415-2 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: Edilene Modelli Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191) Requerido: Tereza de Souza Nunes Decisão: Por tais fundamentos, acolho a Exceção de Incompetência e determino a remessa dos autos à Comarca de Humaitá/AM, domicílio dos litigantes e onde a obrigação deve ser satisfeita. Sem ônus sucumbenciais.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 15 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017328-0 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Augusta Carneiro Oliveira Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogada: Wanusa Cazelotto (OAB/RO 2326) Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada por BRADESCO SEGUROS S/A. Preclusa a possibilidade de manejo de recurso, o que será certificado, expeça-se alvará em favor da exequente, tornandome os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 10 de junho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2008.012784-2 Ação: Declaratória Requerente: Luiz Gonzaga Melo de Araujo Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Despacho: Indefiro o pedido de fls. 84, eis que a relação processual não foi formada. Promova o requerente a citação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito 202 Proc.: 001.2008.019334-9 Ação: Indenização Requerente: Raimundo Mendes Sales Advogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515) Requerido: Banco Panamericano S.A. Despacho: Vistos. Esclareça a parte credora os motivos pelos quais pede bloqueio de valores em contas de quem não é parte na relação jurídica processual. Intimem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2002.013378-1 Ação: Reparação de danos Requerente: José Rodrigues de Souza Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Requerido: Banco HSBC Bamerindus s/a Decisão: Vistos. Indefiro o pedido de fls 337/339 em razão de que, em sendo o presente de fase de cumprimento provisório da sentença, não há que se falar em possibilidade da expropriação de bens, no caso, dinheiro. Intimem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.020372-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria do Rosário Leite Brito Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848); Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Despacho: Regularizado o ato apontado pelo autor, para que não sobrevenha futura argüição de nulidade, digam, novamente, as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.014842-4 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Machado Comercio Importação e Exportação Ltda Advogado: Valdecir Martins (OAB/RO 1209) Embargado: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e Transportes Ltda Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306) Despacho: Para que não sobrevenha futura argüição de nulidade, digam as partes se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando a necessidade, utilidade e pertinência, pena de indeferimento. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.014603-3 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira S. A. Cfi Advogado: Melanie G. Martinho (OAB/RO 3793); Lorena Cristina dos S. Mel (OAB/RO 3479) Requerido: Rogerio Cabreira Despacho: As cópias reprográficas do instrumento de procuração e do substabelecimento só são eficazes quando devidamente autenticados (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 109 Ano 2009 DJE. N. 109/2009 - terça-feira, 16 de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração e substabelecimento originais ou devidamente autenticados. Intime-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.014419-1 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Leda Yara Soares Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162); Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Executado: Norte Brasil Empreendimentos Habitacionais Sa Despacho: Vistos. Esclareça a parte credora os motivos pelos quais pede o bloqueio de valores em contas de pessoa distinta da que figrua na relação jurídica processual. Intimem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito. Proc.: 001.2009.014796-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Áurea Dáuria Jesus Despacho: A cópia reprográfica do instrumento de procuração e do substabelecimento só são eficazes quando devidamente autenticadas (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração e o substabelecimento originais ou devidamente autenticados. Intime-se. Porto Velho, 04 de junho de 2009. (a) José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.014185-0 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Requerido: Rosângela Pessoa Lima Despacho: Ao contrário do que dito pela exequente, não há o que se falar em aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, eis que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial. Assim, intime- e a parte exequente para indicar bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho, 02 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito Proc.: 001.2009.001650-4 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Dores Andrade da Costa Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Global Village Telecom Ltda Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A OAB/RS 26558) Intimação: Intimação as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração , inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2009.012502-8 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Arthur Carbone Filho Advogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) 203 Requerido: Nelson de Tal, Jose de Tal, Joao de Tal Intimação: Intimar para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “ ... dirigime a Rua Lábrea . Citei o requerido Nelson Gomes Leal , que exibiu a sua Carteira de Identidade e exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe oferecir. Deixo de citar José de tal , João de tal e Outros não identificados pelo fato , além de não terem sido encontrados, dentre os moradores a qual Maria de Castro informou que não havia nehuma pessoa com esses nomes “ Proc.: 001.2008.020942-3 Ação: Declaratória Requerente: Raimundo Ferreira Lima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Fininvest S/a Intimação: Intimar a parte Autora para em 10(dez) dias, impugnar a contestação. Proc.: 001.2008.030175-3 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Pereira da Silva Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/753); Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Requerido: Sergio Luiz Rodrigues da Silva, Bk Veiculos, B V Financeira S.a Cfi Advogado: Hermínio Rodrigues de Souza (OAB/RO 3068); Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Intimação: Intimar as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir , justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração , inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de provas que não as já constantes dos autos. Proc.: 001.2007.001528-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Maria José Candeia Ferreira Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Marinaldo Barbosa Lima Júnior Decisão: Vistos. Por despacho indevido deste juízo o presente feito teve tumultuado o seu regular andamento. Pior é que a parte cumpriu determinação judicial que não poderia ser da forma como ocorreu. Por esse motivo chamo o presente feito á ordem. Houve sentença judicial homologatória de acordo. Não cumprido este, haveria que ocorrer tão somente a fase de cumpr