PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL TIPO DE AUDITORIA EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO : CIDADE : RELATÓRIO Nº UCI 170023 : : : : : : : : AVALIAÇÃO DE GESTÃO 2002 23073.005888/2003-62 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 153063 BELÉM 116400 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO PARÁ RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 116400, e consoante o estabelecido nas Instruções Normativas nº 12/96-TCU e nº 02/2000-SFC/MF, apresentamos o Relatório de Auditoria que trata dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, praticados no período de 01/Jan/2002 a 31/Dez/2002, sob responsabilidade dos dirigentes da Entidade em referência, arrolados no processo supracitado. I - ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade em Belém - Pará, no período de 11/Mar/2003 a 05/Mai/2003, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de emitir opinião avaliando a gestão dos responsáveis tratados neste processo, do exercício anteriormente aludido. Ressaltamos que durante os trabalhos houve restrição aos nossos exames, materializados pela falta de atendimento e/ou atendimento parcial às solicitações de auditoria, além da demora na entrega de materiais e informações solicitados, detalhados ao longo do Relatório. Os exames foram realizados por amostragem, sobre as áreas da Entidade auditada, quais sejam: - CONTROLES DA GESTÃO - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - GESTÃO OPERACIONAL 1 3. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação: 1) Pontos de ressalva constantes do Relatório de Auditoria nº 087941/2002 e; 2) Programa de Auditoria encaminhado pela Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas da Área de Ensino Superior. II - RESULTADO DOS EXAMES 4 CONTROLES DA GESTÃO 4.1.3 ASSUNTO - ATUAÇÃO DAS UNIDADES DA SFC 4.1.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de atendimento às recomendações constantes no Relatório de Auditoria nº 087941/2002, referente à Prestação de Contas Anual do exercício de 2001. O Relatório de Auditoria nº 087941/2002, referente à Prestação de Contas Anual da UFPA, exercício de 2001, foi encaminhado ao Magnífico Reitor, sob a forma de relatório prévio, para manifestação sobre seu teor, posterior análise e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União. Entretanto, não houve nenhuma manifestação daquele dirigente sobre as ressalvas e as recomendações propostas pelo Controle Interno. Antes do início dos trabalhos da presente auditoria, por meio do Ofício nº 102/2003/CGUPA, de 13/02/2003, novamente foi solicitada a manifestação da direção da UFPA sobre os pontos consignados no citado Relatório. Em atendimento a Auditoria Interna apresentou cópia da documentação encaminhada ao Secretário de Controle Externo do TCU no Pará, em 06/03/2003, que passamos a comentar detalhadamente a seguir. JUSTIFICATIVA: Apresentamos a seguir a transcrição do citado documento encaminhado à SECEX/TCU, juntamente com a análise efetuada pela equipe de auditoria: Item 4.1.1 – Atuação do TCU/SECEX. Item 4.1.2.1 - Não atendimento das recomendações da então Gerência Regional de Controle Interno. Manifestação da UFPA: “Com relação as recomendações emitidas no Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão do exercício de 2000, temos a esclarecer o seguinte: a) A impropriedade apontada será tratada no item 6.1.1.1 e 6.1.1.2; e) Com relação aos espaços físicos atualmente locados a terceiros para funcionamento das Cantinas, cabe informar que os mesmos estão sendo gerenciados pela Prefeitura do Campus, e conforme Memo.nº 124/2002-PCU – Anexo X, foram providenciados o pagamento dos aluguéis em atraso das cantinas que funcionam no Vadião e Reitoria; bem como informamos que o espaço existente no Setor Profissional está sendo utilizado 2 pelo Restaurante Universitário desta IFES. Ressaltando que no pertinente aos pagamentos efetuados com atraso sem os acréscimos contratuais, os mesmos deveramse ao fato de que fora a forma amigável encontrada para quitação do débito; f) A impropriedade apontada será tratada no item 8.3; g) A impropriedade apontada está tratada no item 8.3; h) A impropriedade apontada será tratada no item 9.1.1; i) Conforme poderá ser constatado no Anexo V, o Edital n.º 25/2002, possibilitará a contratação efetiva de técnicos para atuarem nos Hospitais, todavia devemos informar que o número disponibilizado não será suficiente para atender as necessidades desta IFES; j) No pertinente a recomendação de cumprimento do prazo de 48 horas para pagamento do Auxílio Funeral, cabe esclarecer que a mesma vem sendo cumprida pela Coordenação de Recursos Humanos, uma vez que quando da constatação de onde persistia o entrave, procedemos a imediata regularização do tramite processual; k) No pertinente ao fracionamento de despesas, esta IFES tem envidado esforços objetivando evitar tal ocorrência, mas em razão do contigenciamento no repasse de recursos pelo Ministério da Educação/MEC, durante o exercício de 2002, não foi possível evitar as compras similares pelas unidades descentralizadas. Todavia, a partir do exercício de 2003, a Pró-Reitoria de Administração, através do Departamento de Recursos Materiais, já adotou mecanismos para impedir que as referidas unidades efetuem compra de materiais de uso geral e permanente através do SIMA; m) Quanto a esta impropriedade, devemos informar que todos os Contratos e/ou Convênios celebrados com a FADESP têm sido objeto de análise minuciosa por parte da Procuradoria Geral desta IFES, objetivando, desta forma, cumprir o previsto no inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º da Lei nº 8.958/94; n) Temos a informar que a presente impropriedade foi sanada; o) Conforme poderá ser constatado através do Anexo XII, implantamos a Coordenação de Convênios e Contratos da Pró - Reitoria de Administração, que tem como atribuição primeira orientar as unidades interessadas em celebrar Contratos e/ou Convênios no âmbito desta Instituição; p) Conforme poderá ser constatado no Anexo IX, fomos orientados através do Of. nº 040/02 – VM/AUDIN, para que fossem adotadas as medidas cabíveis para apuração dos responsáveis; r) Em atendimento ao solicitado da GRCI/Pa, estamos encaminhando nesta oportunidade, através o Anexo II, cópia das licitações realizadas pela FADESP, das quais participaram os fornecedores citados no Relatório; s) Quanto à devolução requerida, esclarecemos que, em que pese termos incorrido nas impropriedades apontadas, não ficou caracterizado dolo ou má-fé dos agentes, visto que foram apresentados os recibos e demais comprovantes dos gastos. Por essa razão, temos que discordar quanto à devolução do montante, como recomendado pela GRCI/PA, haja vista que os recursos repassados à FADESP foram gastos em atendimento às determinações da Administração desta IFES, em que pese terem sido aplicados de forma inapropriada, considerando ainda o fato de se tratar de uma instituição sem fins lucrativos e tão pouco possuir saldo financeiro para arcar com ônus desta restituição.” 3 Análise da Justificativa: Este item trata das ressalvas e recomendações constantes do Relatório de Auditoria nº 070325/2001, referente ao exercício de 2000. Repetimos a seguir os itens que foram novamente objeto de ressalva e cujas recomendações não foram implementadas pela UFPA, levando em consideração as informações prestadas, como segue: i) Item 5.1.2 - Contratação indireta de pessoal para os Hospitais Universitários por meio de Convênio celebrado com a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. A situação permanece sem solução conforme item deste Relatório. m) Item 6.3.1 - Celebração de convênios/contratos entre a UFPA e a FADESP com amparo na Lei 8.958/94, cujos objetos não se enquadram na referida legislação. Houve reincidência na impropriedade em 2001 e 2002. q) Item 6.3.7 - Realização de despesas incompatíveis com o serviço público, por meio do convênio n.º 009/98 - UFPA/FADESP. Foi recomendada a devolução de R$ 7.797,55, referente aos valores aplicados em discordância com o fim público. Não houve atendimento da recomendação. s) Item 6.3.9 - Contratação de servidores da UFPA para execução de serviços inerentes aos cargos efetivos que ocupam, por meio de Convênio n.º 009/98 UFPA/FADESP. Foi recomendado o recolhimento dos valores pagos, o que não foi atendido. t) Item 6.3.10 - Pagamentos à Entidade Convenente (FADESP) sem documentação fiscal hábil e sem comprovação da execução do objeto. Para este ponto de irregularidade a recomendação foi dividida em partes, onde constatamos o atendimento de apenas uma com o recolhimento de R$115.913,35 referente ao valor de R$ 109.314,00 já corrigido. Quanto à emissão de faturas sem validade fiscal pela FADESP, foi recomendado que fosse apresentada a documentação que deu suporte à emissão das 18 faturas sem valor fiscal com o objetivo de comprovar a aplicação dos recursos ou que a FADESP proceda o recolhimento do valor de R$ 66.610,36 com a devida atualização monetária pela falta de comprovação. A recomendação não foi atendida. A recomendação de instauração de sindicância para apurar responsabilidades pela autorização dos pagamentos irregulares também não foi atendida. Item 9.1.2.1 - Pagamentos realizados a Docentes da UFPA com Dedicação Exclusiva, via FADESP, com autorização da própria Universidade. Manifestação da UFPA: 4 “Em relação ao questionamento sobre este item, temos a informar que, de acordo com o Decreto 94.664/87 Art. 14, Parágrafo 1º, letra d, combinado § 2º, art. 4º da Lei nº 8.958/94, admite a “colaboração esporádica, inclusive remunerada, em assuntos de sua especialidade, desde que autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente”. Assim, julgamos improcedente a devolução dos recursos financeiros mencionados no relatório, conforme pode ser verificado no Anexo VIII.” Análise da Justificativa: Discordamos da manifestação da UFPA já que a Lei nº 8.666/93 veda tal contratação conforme Art. 9º, in verbis: “Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” Item 9.1.2.1 - Pagamentos realizados a Docentes da UFPA com Dedicação Exclusiva, via FADESP, com autorização da própria Universidade. Manifestação da UFPA: “Em relação ao questionamento sobre este item, temos a informar que, de acordo com o Decreto 94.664/87 Art. 14, Parágrafo 1º, letra d, combinado § 2º, art. 4º da Lei nº 8.958/94, admite a “colaboração esporádica, inclusive remunerada, em assuntos de sua especialidade, desde que autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente”. Assim, julgamos improcedente a devolução dos recursos financeiros mencionados no relatório, conforme pode ser verificado no Anexo VIII.” Análise da Justificativa: Discordamos da manifestação da UFPA já que a Lei nº 8.666/93 veda tal contratação conforme Art. 9º, in verbis: “Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.” Item 9.2.1.1 - Pagamento de insalubridade fundamentado em Laudos desatualizados e falta de recolhimento de valores pagos indevidamente. Manifestação da UFPA: “Em cumprimento às determinações da Gerência de Controle Interno, estamos viabilizando contratação de nova Comissão de Insalubridade, encontrando-se em fase de licitação, Anexo XIV. 5 Em conjunto com Comissão Permanente de Pessoal Técnico Administrativo – CPPTA, estamos implementando estudos para a implantação da Comissão Interna de Saúde no Trabalho, objetivando atender e sanar as deficiências estruturais das condições de trabalho em nossa IFES.” Análise da Justificativa: Constatamos que este item encontra-se pendente de solução conforme item específico deste Relatório. Item 9.3.1.1 - Desaparecimento de Bens sem ocorrência policial e sem instauração de Tomada de Contas Especial. Item 9.3.2.1 - Desaparecimento de Bens sem ocorrência Policial e sem instauração de Tomada de Contas Especial. Manifestação da UFPA: “Com relação às recomendações sugeridas pela GRCI/Pa, a unidade de Auditoria Interna, através do processo protocolado sob o número 001242/2003, Anexo VII, encaminhou o assunto à Procuradoria Geral, para pronunciamento acerca da legalidade de ser imputado ao Agente a responsabilidade pelo sumiço dos bens. Considerando que há decisões no TCU em que o agente não poderá ser responsabilizado, uma vez não sendo comprovado dolo ou culpa, situação esta observada nos processos objetos de análise pela GRCI/Pa.” Análise da Justificativa: Acatamos parcialmente as informações prestadas. No entanto, ressaltamos que há decisões nas quais o TCU afirma que somente depois de esgotadas todas as medidas apuratórias, incluindo a Tomada de Contas Especial é que poderá haver a baixa de bens desaparecidos, por decisão daquela Corte de Contas. Este assunto será tratado no presente Relatório ao analisarmos a efetividade das sindicâncias. Item 10.1.1.2 - Impropriedades na formalização de processos licitatórios realizados pela FADESP, pertinentes a Contratos firmados com a UFPA. Manifestação da UFPA: “Informamos que a FADESP estará acatando as recomendações evidenciadas no relatório quanto à observância da Lei 8.666/93, em sua totalidade, que irão contribuir para um melhor aperfeiçoamento das atividades inerentes a matéria. Segue, conforme Anexo VIII, cópia da portaria que regulamenta a criação da Comissão Permanente de Licitação, a qual recebe treinamento periódico.” Análise da Justificativa: Este item será objeto de verificação nos próximos trabalhos de auditoria. Item 10.1.1.4 - Realização de despesas incompatíveis com o serviço público, por meio dos Contratos nºs 011/2000 e 027/2001 - UFPA/FADESP. 6 Manifestação da UFPA: “Quanto ao valor de R$ 849,26, relativo ao adiantamento ao Prof. Hermes, temos a informar que o mesmo efetuou a devolução deste valor, à conta do convênio de origem, conforme comprovantes contidos no Anexo VIII. Com relação ao valor de R$ 948,60, anexamos cópia do comprovante de devolução referente às despesas do Contrato 011/2000 UFPA/FADESP, conforme pode ser verificado no Anexo VIII.” Análise da Justificativa: A UFPA atendeu as recomendações propostas. Item 10.2.1.1 - Pagamentos à FADESP de serviços técnicos de apoio e acompanhamento de convênios e contratos sem previsão contratual. Manifestação da UFPA: “Ressaltamos que a FADESP, por se tratar de uma Fundação sem fins lucrativos, e sendo seu papel o apoio às atividades desenvolvidas pela UFPa com base na Lei 8.958 Art. 1 e também por não possuir nenhuma entidade mantenedora, faz-se necessário que a mesma cobre dos contratantes o ressarcimento dos custos operacionais relativos as compras de insumos, bens e serviços, pagamentos de fornecedores, licitações, contratação de pessoal (serviço pessoa física), entre outros pertinentes ao desenvolvimento de cada projeto. Por isso, não devemos confundir “taxa de administração” e/ou “taxa de gerenciamento” com ressarcimento dos custos operacionais, uma vez que nessa operação não há lucro e sim tão somente o ressarcimento do que se gasta na execução de tais atividades. Quanto à comprovação dos gastos à conta vinculada de cada contrato, a FADESP, como presta apoio a cerca de 450 projetos, torna-se inviável, por exemplo, em sua compra mensal de material de expediente solicitar aos fornecedores que desmembrem tais despesas em 450 notas fiscais individuais, a fim de comprovar o débito em cada contrato. O mesmo raciocínio tem-se com os salários dos técnicos da FADESP envolvidos nos trabalhos, que são indispensáveis aos contratos(Setor de Compras, Comissão de Licitação, Setor jurídico, entre outros). Desta forma, a fim de facilitar no momento do encaminhamento de um projeto para financiamento, a FADESP prevê seus custos mensais e efetua o ressarcimento por meio de fatura contendo a anuência do Coordenador do contrato. No caso de convênios, tal procedimento somente é adotado se a FADESP atuar como entidade INTERVENIENTE. Na qualidade de EXECUTORA, a FADESP assume os custos à título de contrapartida. Da recomendação dos auditores quanto à devolução de recursos financeiros, temos a informar que não dispomos de fluxo de caixa, uma vez que a FADESP, como já mencionado, é uma instituição sem fins lucrativos, sendo os recursos arrecadados restringidos ao ressarcimento dos custos operacionais. Em relação à transferência de R$ 54.795,00 ao NPADC, queremos ratificar que tal recurso, embora esteja debitado da conta vinculada ao convênio 401, destina-se a cobrir despesas inerentes ao objeto do referido convênio, conforme previsto no projeto correlato. Ao encerrar o referido convênio, será apresentada prestação de contas, na qual será demonstrado que o valor em tela não se constitui em transferência para outro contrato, 7 como interpretado pala GRCI, mas sim como despesas previstas para o desenvolvimento do projeto em questão.” Análise da Justificativa: Deixamos de acatar as justificativas apresentadas em função das reiteradas Decisões do Tribunal de Contas da União, nas quais afirma que as fundações de apoio somente poderão ser ressarcidas pelas despesas efetivamente realizadas. Este item será novamente objeto de análise neste Relatório. Item 10.3.1.1 - Manutenção de uma única conta corrente bancária para movimentar recursos financeiros transferidos, por força de convênios, da UFPA para a FADESP. Manifestação da UFPA: Não houve manifestação sobre este item. Item 10.3.1.2 - Celebração de Contratos entre a UFPA e a FADESP com amparo na Lei 8.958/94, cujos objetos não se enquadram na referida legislação. Manifestação da UFPA: Não houve manifestação sobre este item. Item 10.4.2.1 - Aquisição de bens e serviços sem licitação na execução dos Contratos pela FADESP. Manifestação da UFPA: Não houve manifestação sobre este item. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à direção da UFPA que observe as recomendações emanadas pelos órgãos de controle e corrija as irregularidades apontadas tempestivamente, informando periodicamente o cumprimento das recomendações propostas. Ressaltamos ainda, a necessidade de a atual administração da UFPA providenciar: (1) a correção dos procedimentos indevidos mencionados, (2) o atendimento das recomendações de recolhimento e (3) as apurações de responsabilidades constantes nos itens citados nos Relatórios de Auditoria referentes à Prestação de Contas dos exercícios de 2000 e 2001. 4.2.3 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 4.2.3.1 INFORMAÇÃO: Restrições na conformidade diária e contábil. Por meio de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI constatamos que a UFPA teve sua conformidade contábil registrada com restrição, nos meses de janeiro, junho e outubro, em função de "saldos alongados em contas transitórias do passivo circulante - código 203. Ocorreu restrição na conformidade diária nos meses de janeiro (dia 31) e fevereiro (dias 04, 05 e 06), em função de deficiências no preenchimento dos documentos no SIAFI. 8 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao setor de finanças da UFPA maior empenho na execução financeira visando evitar a ocorrência das falhas relatadas neste item. 4.2.4 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Atraso na apresentação da Prestação de Contas Anual. A UFPA apresentou o processo de Prestação de Contas Anual com atraso de 40 dias em relação ao prazo estabelecido na Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e na Instrução Normativa/SFC nº 02/2000, que define que os processos de prestação de contas devem ser apresentados até o dia 15 de março do exercício seguinte. JUSTIFICATIVA: A Coordenadora da Auditoria Interna da UFPA informou que o atraso foi em função do aguardo da aprovação da Prestação de Contas pelo Conselho de Curadores da Entidade. APRECIAÇÃO: Acatamos as justificativas apresentadas, todavia registra-se que a demora ocorrida inviabilizou a realização de exames nos dados gerenciais apresentados, já que o prazo desta Controladoria para apresentar o Relatório permaneceu inalterado. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que observe os prazos estabelecidos na legislação, evitando a ocorrência de atraso na apresentação das Prestações de Contas dos próximos exercícios. 4.2.4.2 INFORMAÇÃO: A Prestação de Contas da Entidade, referente ao exercício de 2002, está instruída de acordo com as determinações da Instrução Normativa/SFC nº 02/2000 e da Instrução Normativa/TCU nº 12/96, de forma completa já que o montante das despesas executadas foram superiores ao limite determinado pela Decisão Normativa/TCU nº 47/2002, de 13 de dezembro de 2002, conforme abaixo demonstrado: TOTAL DA DESPESA DA EXECUTADA LIMITE ESTABELECIDO PELO TCU REPRESENTATIVIDADE R$ 261.664.115,46 R$ 100.000.000,00 261,66% 9 5 GESTÃO OPERACIONAL 5.1 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 5.1.1 ASSUNTO - EFICÁCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: Indicadores definidos pela Decisão/TCU nº 408/2002 Plenário. O Tribunal de Contas da União determinou que as Instituições Federais de Ensino adotassem, a partir do Relatório de Gestão de 2002, um conjunto de indicadores definidos na referida decisão, de forma que pudessem ser demonstrados aspectos relevantes do desempenho das instituições. A UFPA apresentou os indicadores previstos de acordo com a Decisão mencionada, no Relatório de Gestão (fls. 57 a 68). Todavia, registramos que os exames de consistência dos dados apresentados foram prejudicados em função do atraso de 40 (quarenta) dias na entrega do citado Relatório à CGUPA. Analisando, contudo, a composição de variáveis dos indicadores verificamos que a representatividade dos mesmos está condicionada à fidedignidade dos dados coletados e apresentados. Em relação à UFPA a representatividade fica comprometida, uma vez que, como é apontado em diversos itens deste relatório, os registros no SIAPE não representam de forma fidedigna as informações acerca de Pessoal da Entidade, já que existem professores irregularmente afastados. Por outro lado, os dados econômicofinanceiros também não refletem integralmente a relação de receita/despesa real, o que compromete tanto os dados qualitativos quanto quantitativos de avaliação institucional. RECOMENDAÇÃO: Para que os indicadores reflitam com confiabilidade a realidade dos diversos aspectos acadêmicos da UFPA, necessário será que a Entidade elabore um planejamento institucional de curto prazo, visando a melhoria de sua gestão, principalmente no que se refere à execução e ao controle das ações operacionais, de modo a torná-las ágeis e confiáveis. Isso passa necessariamente pela implementação das recomendações feitas por esta CGU de forma tempestiva e pela observância à Lei. 5.1.2 ASSUNTO - EFETIVIDADE DOS RESULTADOS OPERACIONAIS 5.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Avaliação das atividades do POEMA – Sonegação de informações e documentos. Com o objetivo de avaliar os resultados operacionais da Universidade selecionamos o Programa Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia – POEMA, vinculado ao Núcleo de Meio Ambiente – NUMA no âmbito da Universidade Federal do Pará. O POEMA foi criado em 1992 como um “programa interdisciplinar de desenvolvimento e de pesquisa, com o intuito de promover experiências concretas de cooperação integrada, envolvendo produtores rurais organizados, órgãos públicos, organizações não-governamentais, instituições de ciência e tecnologia e o setor privado, tendo como principal objetivo a superação da pobreza e a proteção do meio ambiente na 10 Amazônia”. O POEMA é dirigido pelo professor visitante da UFPA Thomas Adalbert Mitschein. Relacionados ao POEMA estão as seguintes entidades/projetos: 1) Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR: associação civil sem fins lucrativos constituída em 10/05/1995, registrada no CNPJ sob o nº 00.715.264/0001-21, com sede na UFPA, cujo responsável registrado no CNPJ e nos convênios examinados é o professor visitante da UFPA Thomas Adalbert Mitschein. Todavia registramos que na última alteração do estatuto social apresentada à equipe, datada de 25/04/1997, constam os seguintes responsáveis: • José Sinval Vilhena Paiva: na função de presidente do POEMAR, não possui vínculo com a UFPA; • Maria de Nazaré Oliveira Imbiriba Mitschein: na função de vice-presidente do POEMAR, é professora aposentada da Universidade e possui novo contrato como professora visitante; • Leila Maria de Mattos Pimentel: na função de tesoureira do POEMAR, é assistente de administração do quadro da UFPA; • Heliana Brito Franco: na função de secretária do POEMAR, não possui vínculo com a Universidade. 2) Cooperativa Mista de Integração Agroindustrial das Comunidades Rurais da Amazônia – POEMACOOP: cooperativa sediada na Universidade, registrada no CNPJ em 07/11/2001 sob o nº 04.809.472/0001-40. No CNPJ estão registrados os seguintes responsáveis: • José Sinval Vilhena Paiva: na função de presidente; • Ailton Pires de Lima: na função de tesoureiro. 3) Programa Bolsa Amazônia: Projeto ligado às atividades do POEMA e dirigido pela professora Maria de Nazaré Oliveira Imbiriba Mitschein. 4) POEMATEC - Comércio de Tecnologia Sustentável para a Amazônia Ltda: sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída em 22/01/1996, registrada na Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA sob o nº 15.20058979-5. No CNPJ a matriz está registrada sob o nº 01.049.699/0001-47, com sede na UFPA e a filial sob o nº 01.049.699/0002-28, localizada à Rua Zacarias de Assunção s/n – Q.E – Lote 19-20, Bairro Distrito Industrial de Ananindeua, na cidade de Ananindeua – Pará. O quadro societário da POEMATEC desde a sua constituição é o seguinte: a) Contrato Social de 22/01/1996: Sócio Percentual Valor – R$ JOSÉ SINVAL VILHENA PAIVA 60 % 3.600,00 THOMAS ADALBERT MITSCHEIN 40 % 2.400,00 100 % 6.000,00 Total 11 b) Alteração Contratual de 31/07/2000: Sócio Percentual Valor – R$ JOSÉ SINVAL VILHENA PAIVA 25 % 250.000,00 THOMAS ADALBERT MITSCHEIN 25 % 250.000,00 MARIA DE NAZARÉ O. IMBIRIBA MITSCHEIN 30 % 300.000,00 REINHARD MICHAEL EUGEN ARNEGGER * 20 % 200.000,00 100 % 1.000.000,00 Total * Professor visitante da UFPA no período de 1996 a 2000. Com o objetivo de colher informações sobre as atividades desenvolvidas pelo POEMA nos dirigimos ao Núcleo de Meio Ambiente – NUMA, setor ao qual o POEMA está vinculado. Segundo informações do Coordenador do NUMA, professor Juan Lorenzo Bardalez Hoyos, as atividades do POEMA não são controladas diretamente pelo NUMA e sim pelo professor visitante Thomas Adalbert Mitschein, que informa por meio de relatórios periódicos as ações desenvolvidas e os resultados alcançados. Com o objetivo de subsidiar nossos exames solicitamos por meio da SA nº 34/2003, de 16/04/2003, informações referentes aos convênios, acordos, contratos e parcerias celebrados e/ou executados pelo sistema POEMA, POEMAR, POEMACOOP, Bolsa Amazônia, diretamente ou por meio da UFPA ou da FADESP com Entidades públicas ou privadas, a partir de 1998 e os relatórios que informem os resultados alcançados pelo sistema POEMA nos últimos 05 (cinco) anos. Em atendimento o professor Thomas Adalbert Mitschein encaminhou em 28/04/2003 os seguintes contratos/convênios: Entidade Vigência UFPA 23/12/2002 a 31/05/2003 UFPA Fev/2003 a 28/02/2004 UFPA 31/12/2003 a 31/12/2004 Valor – R$ Objeto 9.500,00 Encontro discente de extensão universitária. 53.091,00 Apoio à SERNI/UFPA. 200.000,00 Aproveitamento da fibra de curauá. INCRA – SR 01 19/11/2001 a 18/01/2003 1.034.400,00 Alfabetização em assentamentos rurais. INCRA – SR 01 29/12/2001 a 28/02/2003 563.600,00 Alfabetização em assentamentos rurais. Total 1.860.591,00 Além dos termos apresentados a equipe já tinha conhecimento de 02 (dois) convênios firmados com a FINEP que foram fiscalizados pela CGUPA e 02 (dois) convênios firmados com a UFPA, conforme tabela a seguir: 12 Entidade FINEP FINEP UFPA UFPA Vigência 19/12/2001 a 30/12/2002 19/12/2001 a 30/12/2002 26/12/2001 a 28/02/2002 14/03/2002 a 31/12/2002 Total Valor – R$ Objeto 446.225,00 Apoio ao desenvolvimento cient. e tecnol. 336.010,00 Consolidação do polo de fibras de coco. 27.870,00 Apoio ao polo de fibra de coco. 135.000,00 Levantamentos de cadeias produtivas. 945.105,00 Por meio de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira – constatamos a existência de outros contratos/convênios além dos que apresentados nas tabelas anteriores. Foi realizado também, levantamento no Oficial do Estado do Pará (somente em 2002) constatando a existência de contratos não apresentados pelo POEMA. SIAFI, foram Diário outros Diante da constatação, a equipe reiterou a solicitação, por meio da SA nº 47/2003, de 02/05/2003. Em atendimento o Sr. Ailton Pires de Lima, assinando como vicepresidente do POEMAR, encaminhou em 08/05/2003 o Contrato nº 076/2002 celebrado com a Secretaria Executiva de Educação do Pará, cujo objeto é: “Curso de Especialização Latu Sensu nas disciplinas de matemática, Ciências Físicas e Biológicas”, no valor de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais). Apesar do novo contrato apresentado, de acordo com a pesquisa feita no SIAFI e no Diário Oficial, deixaram de ser informados os seguintes contratos: 13 Entidade Vigência Valor – R$ Objeto Fundo Nac. do Meio Ambiente 05/10/2000 a 29/04/2001 24.995,30 Elaboração do plano de negócios para desenvolver a produção de fitoterápicos para atender a demanda do município. Subsec. de Plan, Orcam. E Administ .SPO 26/12/2000 a 28/02/2001 100.000,00 Fortalecimento institucional do Programa Bolsa Amazônia que visa contribuir para a superação da pobreza através da promoção e apoio a comercialização de produtos florestais provindos da produção sustentável de comunidades rurais e cooperativas. INCRA –SR/27 27/11/2001 a 03/02/2003 479.852,00 Formação de 60(sessenta) turmas de alfabetização de jovens e adultos em projetos de assentamento do INCRA no Sudeste do Estado do Pará. INCRA –SR/27 03/12/2001 a 03/04/2004 221.400,00 Formação em nível de ensino médio normal de 66 professores leigos de PAS do INCRA no Sudeste do Estado do Pará. CEF – PRONAF 19/11/2002 a 30/06/2003 200.000,00 Capacitação de agricultores familiares SEDUC 01/08/2001 a 27/07/2002 470.412,33 Acompanhamento e Assessoramento da Implantação de Projetos Educacionais. 31/12/2001 a 30/12/2002 406.187,86 Execução dos Serviços no curso do Progestão 04/06/2002 a 31/12/2002 713.511,72 Acompanhamento e Assessoramento da Implantação de Projetos Educacionais. 09/07/2002 a 08/07/2003 1.334.580,00 Viabilizar o custeio de despesas com Bolsa de Estudo dos Professores da Rede Estadual, para a execução dos Cursos de Licenciatura Plena: História, Geografia, Letras, Matemática e Ciências Naturais. 23/07/2002 a 31/12/2002 33.290,00 Realização do Trabalho de Digitação do Censo Escolar-2002. 14/02/20002 a 30/06/2002 81.950,00 Apoio financeiro a realização do projeto intitulado "Pesquisa em caracterização de resíduos sólidos" 06/06/2002 a 30/12/2002 98.340,00 Apoio financeiro a realização do Projeto de pesquisa “Projeto de Sistema Energia Solar Fotovoltaica em Comunidades Ribeirinhas do Estado, para atender demanda energética em Posto de Saúde, Escolas e Bombeamento". 07/06/2002 a 31/05/2003 29.320,00 Apoio financeiro a realização do Projeto "Curso de Especialização em Gestão Sustentável de Recursos Naturais e Oportunidades de Comercialização para Comunidades Rurais na Amazônia." 05/02/2002 a 30/05/2002 62.653,00 PLANFOR 83.639,00 PLANFOR 239/2001 SEDUC 399/2001 SEDUC 190/2002 SEDUC 235/2002 SEDUC 240/2002 SECTAM ½ SECTAM 004/02 SECTAM 075/01 SETEPS SETEPS 13/11/2002 a 31/01/2003 TOTAL 4.340.131,21 14 Obs: os valores incluem os termos aditivos publicados. Além dos contratos e convênios apresentados há informação de que o POEMA recebeu incentivos oriundos do Governo do Estado do Pará, da Prefeitura Municipal de Ananindeua, de Organismos Internacionais e empresas privadas como a Daimler Chrysler. Portanto restou evidenciado que o POEMA sonegou informações referentes à execução de contratos e convênios no montante, até então apurado de R$ 4.340.131,21 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, cento e trinta e um reais e vinte e um centavos). Assim, consideradas as informações disponíveis, concluímos que do exercício de 2000 até a presente data o sistema POEMA movimentou recursos de convênios/contratos no montante de R$ 7.389.827,21 (sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos). Ressaltamos que a Constituição Federal, em seu art. 70, dispõe que todo o recurso arrecadado em nome da União está sujeito à fiscalização pelo Congresso Nacional e pelo Sistema de Controle Interno. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Apesar das restrições impostas pela direção do POEMA, apresentamos nos itens seguintes deste Relatório a avaliação efetuada nos convênios celebrados pelo POEMA com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e com a Universidade Federal do Pará, por meio do POEMAR. JUSTIFICATIVA: Em função da falta de tempo hábil para aprofundamento dos exames, dada as restrições citadas, não solicitamos justificativas à direção da Universidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à direção da Universidade que determine ao professor Thomas Adalbert Mitschein que apresente cópia dos termos de contrato/convênio citados neste item e informe os demais acordos celebrados pelo sistema POEMA, além dos relatórios que demonstrem o resultado alcançado nos últimos 05 (cinco) anos. 5.1.2.2 CONSTATAÇÃO: Irregularidades na execução de convênios pelo POEMA. Irregularidades no Convênio firmado com a FINEP Nº 22.01.0572.00 (SIAFI 428422). O Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR firmou convênio com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, cujo objeto é a transferência de recursos financeiros para execução do Projeto: “Desenvolvimento de produtos a base de produtos naturais- fibras de coco com látex”. 15 Participou como co-executora do projeto a empresa Comércio e Tecnologia Sustentável para a Amazônia – POEMATEC e como executor o Laboratório de Produtos Naturais da Universidade Federal do Pará – LEPRON/UFPA. Os valores firmados no Convênio foram R$ 336.010,00 (concedente), R$ 57.444,00 (convenente) e R$ 214.475,00 (co-executor). Os recursos do convênio são oriundos do Fundo VerdeAmarelo- Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para Apoio à Inovação. O Convênio foi objeto de fiscalização regular da CGUPA, sendo emitido o Relatório Nº 113505. Por ocasião da fiscalização ainda não estava pronta a prestação de contas, fato que motivou a verificação durante a auditoria na UFPA. As principais impropriedades detectadas foram: a) Falta de participação do executor (UFPA): O convênio teve como objetivo o desenvolvimento de colchões e artefatos de jardinagem à base de fibra de coco com látex, com a confecção de 10 (dez) protótipos de colchões e 8 (oito) suportes de fibra de coco para área de jardinagem. Em visita à fabrica foi verificado que não havia protótipos e sim produtos já acabados e em plena produção. Os dirigentes informaram que a linha de colchões foi lançada em abril de 2002, em parceira com a indústria de colchões MASO S/A. Quanto à linha de vasos, constatou-se “in loco” a fabricação dos modelos desenvolvidos que são comercializados rotineiramente em parceria com a firma Amazon Garden. De acordo com o Plano de Trabalho, o desenvolvimento dos protótipos seria fruto da parceria LEPRON/UFPA-POEMATEC. Entretanto, os testes físico-químicos nos produtos, parte importante no desenvolvimento dos protótipos, somente foram realizados pelo Laboratório de Engenharia de Produtos Naturais – LEPRON/UFPA em setembro de 2002 embora desde abril a linha de colchões estivesse sendo fabricada, caracterizando, assim, a falta de participação da Universidade no desenvolvimento da tecnologia. A fim de esclarecer a participação da Universidade com o objetivo de melhor dimensionar os custos, foram solicitadas à Prof. Cristiane Maria Leal da Costa, responsável pelo projeto, informações a respeito das atividades desenvolvidas pelo LEPRON/UFPA na execução do Projeto. Em resposta a professora informou que: “...Juntamente com o Prof. Lênio José Guerreiro de Faria, que atuou como consultor do projeto na área de desenvolvimento de produtos, e a equipe co-executora deste trabalho, realizamos reuniões visando a concepção dos referidos protótipos de forma a alcançar os objetivos do projeto, sendo esses protótipos construídos e instalados na unidade co-executora. Diante disto, a unidade executora (LEPRON) atuou na concepção dos protótipos dos colchões e da linha de jardinagem, como também na idealização dos equipamentos e dispositivos de prensagem e modelagem para a fabricação dos produtos, e na realização dos testes de laboratório físicos e mecânicos, tanto na fibra bruta como nos produtos obtidos.” Comparando-se os custos do projeto verifica-se que os testes físico-químicos aplicados pelo LEPRON/UFPA nos modelos desenvolvidos tiveram um custo de R$ 4.000,00. O custo da matéria-prima foi de R$ 20.000,00 (Nota fiscal da POEMATEC) e as notas fiscais de serviços emitidas pela co-executora - POEMATEC totalizam R$ 16 197.979,52. Portanto, verifica-se que a quase totalidade dos recursos repassados foi paga à co-executora, sem a comprovação dos gastos incorridos com documentos hábeis. b) Execução de serviços pela executora do projeto: Foi verificado nos documentos apresentados o pagamento de R$ 4.000,00 à executora do projeto – LEPRON/UFPA para realização de testes físico-químicos. Foram fornecidas cópias de dois recibos assinados pelo coordenador do Laboratório no valor de R$ 2.000,00 declarando a realização dos referidos testes. Contudo, a comprovação deveria ter sido feita com os documentos referentes aos custos incorridos pela executora no projeto. c) Comprovação de gastos com notas fiscais da co-executora do projeto POEMATEC: Na prestação de contas apresentada a maior parte dos recursos do Convênio foram pagos à co-executora do Projeto, a título de prestação de serviços e fornecimento de material de consumo, que emitiu faturas no montante de R$ 217.959,72 (duzentos e dezessete mil, novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos), o que representa 65 % dos recursos repassados pela FINEP. Tendo em vista que a empresa industrial POEMATEC é co-executora do projeto em parceria com o Laboratório de Produtos Naturais- LEPRON da Universidade Federal do Pará, tendo para isso firmado Termo de Adesão e não contrato de prestação de serviços, não é cabível cobrança pelas atividades executadas no desenvolvimento dos protótipos. A comprovação deveria ter sido feita com os documentos referentes aos custos incorridos pela co-executora no projeto e não com notas fiscais de sua emissão. d) Execução de despesas estranhas ao objeto do Convênio: Foram identificadas despesas que não guardam correlação com o objeto do convênio, contrariando o item IX.2 do termo, no valor de R$ 7.290,40, conforme segue: - Cheque 850001- Aeropass Passagens Aéreas. R$ 979,40- A fatura tem data anterior à assinatura do convênio; - Cheque 850006- Farmacêutica Ltda- R$ 2.500,00- o microscópio binócular comprado foi doado à Prefeitura de Belterra; - Cheque 850016- R$ 700,00- Adiantamento para o Sr. José Maria Belém para pagamento de stand em feira em Paris; - Cheque 850017- R$ 3.111,00- Placam Feiras e Eventos- Sem fatura. Consta fax em nome da Secretaria Geral da Bolsa Amazônia solicitando pagamento da participação de Norgam Daniellou/Bolsa Amazônia em evento. e) Falta de comprovação da contrapartida do convenente (POEMAR): Os recursos referentes à contrapartida do convenente no valor de R$ 57.444,00 não foram depositados na conta corrente específica do convênio. Durante a fiscalização não foram apresentados comprovantes de execução desses recursos de contrapartida. Posteriormente foram apresentados recibos de pessoas físicas no valor da contrapartida, contudo, apesar de solicitado não houve a comprovação dos gastos por meio de extrato bancário e cópias dos cheques de pagamento. f) Falta de comprovação da contrapartida do co-executor (POEMATEC): 17 Da mesma forma, os recursos referentes à contrapartida do co-executor no valor de R$ 214.475,00 não foram depositados na conta corrente específica do convênio. Não foram apresentados documentos fiscais que comprovassem a execução desses recursos de contrapartida. Pelo exposto, ficou demonstrado que a comprovação das despesas do convênio não está embasada em documentos hábeis, tendo em vista que: o montante de R$ 221.979,52 foi comprovado com notas fiscais de serviço emitidas pela POEMATEC e pelo LEPRON/UFPA, co-executora e executor do projeto, respectivamente; foram realizadas despesas estranhas ao projeto no valor de R$ 7.290,40; não foi comprovada, com extratos bancários, cópias dos cheques e documentos fiscais hábeis, a execução de contrapartida do convenente no valor de R$ 57.244,00 e do co-executor no valor de R$ 214.475,00. Irregularidades no Convênio firmado com a FINEP Nº 22.01.0582.00 (SIAFI 428176) O Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR firmou convênio com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, cujo objeto é a transferência de recursos financeiros para execução do Projeto “Ampliação e Consolidação do Polo de Fibras Naturais no Estado do Pará”. De acordo com o Termo de Convênio o executor do projeto é a Universidade Federal do Pará – Programa Pobreza e Meio Ambiente na Amazônia – UFPA/POEMA. O valor do convênio foi de R$ 446.225,00 (concedente) e de R$ 214.000,00 (convenente). O Convênio foi objeto de fiscalização regular da CGUPA, sendo emitido o Relatório Nº 113510. Por ocasião da fiscalização ainda não estava pronta a prestação de contas. As principais impropriedades detectadas foram: a) Pagamento antecipado de empresa contratada: Para a construção da base física e da montagem de estufas do Projeto do Curauá, o POEMAR fez uma pesquisa simples de preço, sem formalizar processo licitatório. Foram apresentadas 03 (três) propostas sendo escolhida a de menor preço. A empresa Parâmetro Engenharia Ltda foi contratada para a Construção e Montagem de duas estufas sendo uma em Tomé-Açu e outra em Castanhal, de um poço artesiano na UFPA em Belém e uma base física (laboratório) em Belém. Para a construção de 08 módulos de estufas em Belém, foi escolhida a firma A. L. Representações Ltda. A Parâmetro Engenharia Ltda, em sua proposta apresentou os seguintes preços e condições de pagamento: - Construção da Base Física: R$ 58.554,60, sendo que 30 % no ato da assinatura do contrato, 30 % após trinta dias de inicio dos serviços, 25 % após sessenta dias e 15 % na conclusão; - Execução de poço artesiano: R$ 10.000,01, sendo 60 % no aceite do proposta, 20 % com 80 % dos serviços executados e 20 % na entrega; - Construção e Montagem de duas estufas: R$ 17.718,52, com o mesmo parcelamento do poço artesiano. - Totalizando o valor das obras em R$ 86.273,13. A Parâmetro Engenharia Ltda. emitiu em nome do POEMAR 04 (quatro) notas fiscais em 29 de maio de 2002 e 02 (duas) em 03 de junho de 2002, que eqüivalem ao 18 mesmo valor orçado pela empresa. Em contrapartida foram emitidos 14 (quatorze) cheques que somam o valor de R$ 104.323,13, nos dias 29/05, 03/06 e 10/06/2002. Comparando o valor das notas fiscais e os cheques emitidos em favor da empresa constatamos uma diferença de R$ 18.050,00. Além desse fato, as obras foram contratadas em maio de 2002 com prazo máximo para conclusão em 90 dias, mas de acordo com informações de operários no canteiro de obras só teve início em novembro de 2002. Em janeiro de 2003, quando foi realizada a fiscalização, ainda não tinha sido concluída, configurando pagamento antecipado. b) Despesas estranhas ao objeto de Convênio: Foram constatados diversos pagamentos efetuados a pessoas estranhas ao projeto, a título de prestação de serviços embora os recibos não discriminem quais os serviços prestados ao projeto, correspondentes a 20 (vinte) cheques emitidos no montante de R$ 16.043,28 (dezesseis mil e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Constatou-se, também, despesas que não guardam relação com o projeto, muitas vezes destinadas a pagamento de diárias ou a adiantamentos a funcionários, porém com documentos anexos que demonstram que tinham por finalidade o pagamento de despesas totalmente estranhas ao Projeto: CHEQUE FAVORECIDO 850029 Tobias Saraiva Cavalcante Jr. 850056 VALOR – R$ DISCRIMINAÇÃO 480,00 Pagto de convênio do PLANFOR FADESP 1.348,28 Recibo em nome de POEMATEC 850071 FADESP 674,14 Recibo em nome de POEMATEC 850086 FADESP 630,00 Ref. Análise de alimentos 850101 FADESP 674,14 Recibo em nome de POEMATEC 850019 Wilson Maia Menezes TOTAL 2.700,00 Assuntos de agropesca 6.506,56 O projeto de ampliação e consolidação do pólo de fibras naturais do Pará se desenvolveria a partir das seguintes etapas: implantação da base física, treinamento de mão de obra especializada, multiplicação “in vitro”, levantamento de áreas a plantar, plantio de mudas, identificação do público, treinamento e seminários. Apesar de terem sido gastos todos os recursos repassados, não foi possível avaliar o atendimento integral dos objetivos propostos já que a documentação apresentada à equipe compunha-se basicamente de recibos de prestação de serviços sem especificação do serviço realizado e de diárias. Irregularidades no Convênio UFPA/POEMAR (SIAFI 429183). A Universidade Federal do Pará celebrou convênio com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR, cujo objeto era “Apoio a implantação do polo de produção de fibra de coco nos municípios de Castanhal e Soure no Estado do Pará Cooperação Técnica-financeira com vistas a apoiar a implantação de insumos básicos necessários ao funcionamento de um polo de produção de fibra de coco nos municípios de Castanhal e Soure”. O Convênio foi no valor de R$ 27.870,00 (vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais) e com período de vigência de 26/12/2001 a 28/02/2001. 19 Na análise procedida constatamos as seguintes irregularidades: a) Falta de análise prévia, acompanhamento e fiscalização do Convênio: O processo de celebração do Convênio teve a seguinte tramitação: • O processo foi protocolizado em 13/12/2001 e encaminhado à Procuradoria Jurídica em 17/12/2001; • A Procuradora Jurídica recomendou o encaminhamento do processo à PROAD em 18/12/2001; • Após tramitação pela PROAD, Reitoria e Procuradoria Jurídica o processo foi encaminhado ao POEMA em 20/12/2001; • Em 21/12/2001 foi encaminhado ao DEFIN para pagamento; • Não houve qualquer análise técnica sobre o plano de trabalho apresentado. No termo de Convênio consta como responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Convênio o Prof. Dr. Wagner Luiz Ramos Barbosa. A equipe entrou em contato com o professor e formalizou por meio da SA nº 44/2003, de 25/04/2003, que informasse: • Se houve comunicação por parte da direção da UFPA da assinatura do Convênio UFPA/POEMAR (Projeto Pará) e de sua atribuição de acompanhamento e fiscalização; • Se foi desenvolvida alguma atividade de acompanhamento e fiscalização. Em atendimento o professor Wagner Luiz Ramos Barbosa informou que: “Com relação ao item 1) Informo que fui convidado pelo Sr. Ailton Pires de Lima (vice-presidente do POEMAR) para acompanhar o Projeto Pará. Fui informado da assinatura do convênio e na ocasião comuniquei aos dirigentes do POEMAR que em face das atividades acadêmicas e científicas (Projeto de Pesquisa e aulas de graduação) assumidas entre o convite e a assinatura do convênio, declinei de acompanhar o Projeto Pará. (g/n). Quanto ao item 2) Informo que em decorrência do acima exposto não mais me foi solicitado desenvolver a atividade prevista no convênio.” Pelo exposto ficou evidenciado que não houve qualquer análise prévia do objeto do Convênio, tampouco acompanhamento e fiscalização de sua execução pela Universidade Federal do Pará. b) Indícios de montagem do processo de prestação de contas: Analisamos a prestação de contas do Convênio disponibilizado pela UFPA e encontramos indícios de que houve montagem de documentos de comprovação conforme detalhamos. 20 Os recursos foram liberados em 30/01/2002, e os saques da conta corrente foram efetuados no período de 04/02 a 27/02/2002, tendo como comprovação recibos em nome de Carlos Plínio da Silva. A conta corrente ficou com saldo zero em 27/02/2002. O Ofício de encaminhamento da prestação de contas está com data de 30/12/2002, mas o recebimento na DEFIN/UFPA foi no dia 13/03/2003, após nossa SA nº 04/2003, de 12/03/2003. A carta convite apresentada contém as seguintes incoerências: • A Carta Convite nº 006/2001 está datada de 27.12.2001 e previa abertura para o dia 04/01/2002; • O anexo à Carta Convite está datado de 10.04.2002; • Os comprovantes de entrega datados de 27/12/2001 contém a referência: Convite Nº 006/2002; • A proposta de Benedito Miranda está datada de janeiro de 2001; • A proposta de Carlos Plínio da Silva (vencedor) está datada de 07/01/2002; • A proposta de Rodrigo Octavio Oliveira Dourado está datada de 07/01/2002; • A ata de abertura e resumo da licitação está com data de 04/01/2002; Além dos itens destacados ressaltamos que o POEMAR não efetuou a retenção do Imposto de Renda e o pagamento dos encargos sociais devidos à Previdência Social, conforme item específico deste Relatório. Pelo exposto, ficaram configuradas diversas incoerências que indicam a possibilidade de que a prestação de contas tenha sido montada com o objetivo de ser apresentada à equipe de auditoria, já que a Universidade somente recebeu a prestação de contas aproximadamente 01 (um) ano após o prazo estabelecido, que era 30/04/2002, e após a equipe ter solicitado. Além desse fato ficou evidenciado a falta de análise prévia e de acompanhamento e fiscalização por parte da Universidade. Irregularidades no Convênio UFPA/POEMAR (SIAFI 445881). A Universidade Federal do Pará celebrou convênio com o Núcleo de Ação para o Desenvolvimento Sustentável - POEMAR, cujo objeto era “Apoio pelo POEMAR para a execução do projeto otimização de cadeias produtivas ligadas a agricultura familiar no Estado do Pará, nos municípios de Castanhal e Soure”. O Convênio foi no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e com período de vigência de 14/03/2002 a 31/12/2002. Na análise procedida constatamos as seguintes irregularidades: a) Falta de análise prévia, acompanhamento e fiscalização do Convênio: O processo foi protocolizado em 04/03/2002, tramitou pela PROAD, DEFIN, Procuradoria Jurídica e Reitoria. No dia 13/03/2002 o processo foi encaminhado ao DEFIN para a emissão da ordem bancária após as aprovações devidas. Não houve qualquer análise da UFPA sobre o convênio. Verificamos que o responsável nomeado pela UFPA para acompanhamento e fiscalização foi o professor visitante Thomas Adalbert Mitschein, estando portanto com a 21 missão de examinar os atos praticados pela Entidade que dirige, fato que afronta o Princípio Constitucional da Impessoalidade. Questionamos a direção da UFPA sobre a indicação do referido professor para acompanhamento e fiscalização do Convênio. O Reitor em resposta informou que: “Entre os Convênios específicos a que me referi acima, com relação ao item 2 do Ofício n. 57/2003, ora respondido, destaca-se o Convênio de Cooperação celebrado entre esta Universidade e o POEMAR, com o objeto de apoiar a execução do Projeto "Otimização de Cadeias Produtivas Ligadas à Agricultura Familiar no Estado do Pará", cujo valor global foi de R$ 345.000,00, sendo que coube ao POEMAR o repasse, ao projeto, da quantia de R$ 210.000,00, como contrapartida da Convenente. Especificamente no que diz respeito à Cláusula Sexta do referido instrumento, informo que ocorreu um equívoco na elaboração do citado documento, uma vez que, na realidade, coube ao Professor Thomas Mitschein o acompanhamento e fiscalização do Convênio perante a Universidade Federal do Pará. Portanto, ao invés de: "O acompanhamento e fiscalização do presente Convênio caberá ao Prof. Dr. Thomas A Mitschein da Universidade Federal do Pará", deveria ter constado: "O acompanhamento e fiscalização do presente Convênio caberá ao Prof. Dr. Thomas A Mitschein, perante a Universidade Federal do Pará." Entretanto, tendo em vista ter expirado o citado Convênio em questão, não há mais possibilidade de retificação de sua Cláusula Sexta.” Ressaltamos que de acordo com os artigos 67 e 116 da Lei nº 8.666/93, é obrigação da Universidade realizar o acompanhamento e fiscalização dos convênios, conforme segue: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.” “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.” JUSTIFICATIVA: Não foram solicitadas justificativas à direção da UFPA, a exceção da manifestação citada. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à direção da UFPA que adote providências com vistas a corrigir as irregularidades detectadas neste item e exerça supervisão sobre os atos praticados pelo POEMA. 5.1.2.3 CONTATAÇÃO: Contratação irregular de pessoal, sem assinatura de carteira e recolhimento de encargos sociais. 22 Constatamos em visita à Unidade de Beneficiamento de Fibra de Coco localizada na Escola Agrotécnica de Castanhal, a contratação irregular de Carlos Ferreira da Costa, José Valdeci Alves de Oliveira, Ledivaldo Maia de Souza e José Antônio Monteiro Viana. A despeito de a Unidade estar localizada nas dependências da Escola não havia no local ninguém responsável pela coordenação dos trabalhos. Segundo informações colhidas junto a essas pessoas que trabalham, na Unidade, no beneficiamento do coco para uso posterior na Fábrica de assentos para automóveis - POEMATEC, a funcionária do POEMAR - Rosa Nazaré seria a responsável pelo pagamento dos “salários” dos empregados, no valor de R$ 100,00 por quinzena. Todos trabalham sem carteira assinada, cumprindo horário de 07:30 às 11:30 e de 13:30 às 17:30 h, em condições insalubres e manuseando máquinas sem a devida proteção. Questionamos a Direção do POEMA a respeito da falta de observância da legislação trabalhista. JUSTIFICATIVA: Os responsáveis pelo POEMAR, Eng. José Sinval Vilhena Paiva e Ailton Pires de Lima, informaram que essas pessoas foram inicialmente empregadas da Cooperativa da Escola, porém em virtude de problemas na Direção da Cooperativa o POEMAR achou por bem tomar para si a responsabilidade pelo gerenciamento da Unidade de Beneficiamento de Fibras de Coco. Quanto à falta de carteira assinada explicou que isso se dá em virtude de não haver sido encontrado, até o momento, uma solução jurídica para o caso, mas que havia advogados do POEMA tentando resolver essas pendências. A respeito das condições de insalubridade a que estão expostos os empregados informou que todos possuem equipamentos adequados, tais como óculos especiais, luvas e etc. porém não usam por negligência. APRECIAÇÃO: O POEMAR tem entre seus objetivos realizar atividades de extensão junto à comunidades amazônidas, considerando os problemas sócios-econômicos diretamente vinculados à pobreza urbana e rural das populações da Região. A falta de formalização dos contratos de trabalhos retira do trabalhador todos os benefícios diretos e indiretos deles decorrentes e não acrescenta nada em termos de mudança de situação sócio-econômica indo de encontro à finalidade do POEMAR. Além disso, a contratação de pessoas sem o cumprimento da legislação trabalhista sujeita o POEMAR e a Universidade Federal do Pará a querelas judiciais. Como agravante tem-se que toda a produção da UBF de Castanhal é direcionada para a fábrica POEMATEC, de propriedade dos dirigentes do POEMAR, fechando o ciclo UFPA/POEMA- POEMAR- UBF- POEMATEC, o que demonstra que, a despeito dos objetivos visados pela Universidade ao firmar convênios com o POEMAR, ao final da cadeia há uma atividade lucrativa, ficando a indagação sobre a responsabilidade pelos atos citados: são do POEMA/UFPA ou da POEMATEC enquanto empresa privada? RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que supervisione as atividades desenvolvidas pelo POEMA, visando evitar ocorrências como a relatada neste item. 23 5.1.2.4 CONSTATAÇÃO: Falta de recolhimentos de impostos e encargos sociais pelo POEMA. Constatamos que nos convênios firmados pelo POEMAR com a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e com a Universidade Federal do Pará – UFPA apresentados neste Relatório não foram retidos os valores referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e também não foram pagos os encargos sociais referentes aos prestadores de serviço pessoa física, conforme determina a legislação que rege a matéria. JUSTIFICATIVA: Questionamos o responsável pela execução financeira do POEMA, Sr. Newton Cardoso Filho que informou que o recolhimento de IRRF era efetuado conforme a legislação, todavia os encargos sociais não foram recolhidos pois tal dispêndio poderia inviabilizar a execução dos projetos pela falta de recursos. APRECIAÇÃO: Ressaltamos que apesar da informação de que o POEMAR efetua os recolhimentos de Imposto de Renda, nas prestações de contas examinadas não houve a comprovação do fato. Em relação aos encargos sociais é inaceitável a justificativa apresentada, já que não há discricionariedade no pagamento por parte da pessoa jurídica. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que exija o cumprimento da legislação na execução de convênios pelo POEMA, especialmente quanto aos recolhimentos de impostos e encargos sociais. 6 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 6.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS RECEITAS 6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falta de registro contábil das receitas próprias no SIAFI. Constatamos que parte das receitas próprias geradas pela UFPA não foram registradas na contabilidade oficial da Entidade, ou seja, não foram arrecadadas por meio de depósito na Conta Única e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, sendo arrecadadas por meio da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Apesar de a atual administração ter buscado regularizar a situação apresentada, conforme podemos observar ao comparar a receita registrada em 2001 (R$ 1.110.070,17) com a receita de 2002 (R$ 3.568.793,91) que representou um aumento percentual de 221,5%, tal montante é pequeno em relação às receitas próprias geradas pela Universidade. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento informou que: 24 "Esclarecemos que o Orçamento da Instituição é informado à SPO/MEC no mês de julho do ano anterior a execução Orçamentária, por isso, no mesmo, constam as Receitas próprias que ocorrerão no exercício correspondente ou que estejam embasadas em cartas de intenção que possibilitem a previsão da entrada de Recursos. Para os contratos assinados após a apresentação do Orçamento à SPO/MEC, se houver prazo para a solicitação orçamentária, assim procedemos, caso contrário, sugerese a interveniência da FADESP para o gerenciamento dos recursos. Considerando, ainda, que a liberação do Orçamento Suplementar normalmente é feita no último quadrimestre do ano em curso, para os casos em que exista o aporte de Recurso Financeiro antes da Disponibilidade Orçamentária, propõe-se a subcontratação da FADESP." APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia, reiteramos a necessidade de previsão das receitas de modo a atender às necessidades de registro, contabilização e execução das receitas por meio do SIAFI. Ressaltamos que sobre o assunto o Tribunal de Contas da União por meio da Decisão 1458/2002 - Plenário determinou ao Ministério da Educação, in verbis: "8.2 determinar ao Ministério da Educação que oriente as Instituições Federais de Ensino Superior no sentido de que: (.....) 8.2.2 a arrecadação de todas as receitas próprias deve ser efetuada exclusivamente por meio da conta única da Instituição junto ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 56 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º do Decreto nº 93.872/86;". RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que a arrecadação das receitas decorrentes de contratos seja efetuada diretamente à Conta Única da Instituição, por força do princípio da unidade de caixa, consagrado no art. 56 da Lei nº 4.320/64 e das reiteradas decisões do Tribunal de Contas da União. 6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: Sonegação de informações referentes à geração de receitas próprias da UFPA por meio da FADESP. Diante da constatação apresentada no item anterior deste Relatório de que parte das receitas próprias da UFPA são arrecadadas por meio da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, solicitamos por meio da SA nº 25/2003, de 02/04/2003, reiterada pela SA nº 47/2003, de 02/05/2003, que a UFPA apresentasse a relação de contratos/convênios celebrados pela FADESP com órgãos públicos e/ou entidades privadas, em que haja a participação da UFPA a qualquer título. Até o encerramento dos trabalhos nenhuma informação foi prestada configurando a sonegação de informação, restrição aos trabalhos e falta de controle gerencial das atividades desenvolvidas por meio da FADESP. 25 JUSTIFICATIVA: Não foram apresentadas as informações solicitadas. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que desenvolva mecanismos de controle e acompanhamento dos contratos realizados por meio de sua Fundação de Apoio, que sejam capazes de fornecer informações gerenciais confiáveis sempre que necessário à direção e aos órgãos de controle interno e externo. 6.1.2 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Realização de despesas com telefone celular sem observância do Princípio da Economicidade. Da análise das despesas da Entidade por meio do SIAFI constatamos a ocorrência de pagamentos referentes a despesas com telefones celulares que atentam contra o Princípio da Economicidade, conforme tabela a seguir: Número 9988-9120 9981-2813 9984-3579 9984-3579 9981-2813 9981-2813 9981-2813 9984-3579 9989-1185 Setor VICE-REITORIA GAB-REITORIA PROPLAN PROPLAN GAB-REITORIA GAB-REITORIA GAB-REITORIA PROPESP DEFIN Mês Jan/2002 Jan/2002 Fev/2002 Mar/2002 Mar/2002 Mai/2002 Jul/2002 Set/2002 Dez/2002 Valor - R$ 553,76 536,22 613,72 410,52 670,46 990,43 569,12 996,78 385,08 Questionamos a Coordenadora da Auditoria Interna sobre o estabelecimento de limites para as despesas com telefonia celular, conforme prescrito no Inciso V, do Art. 3º da Instrução Normativa/MARE nº 06/1998, no entanto, esta informou desconhecer se já havia sido adotada alguma medida sobre a questão. JUSTIFICATIVA: Questionamos, por meio da SA nº 55/2003, de 07/05/2003, a falta de estabelecimento de limites e a falta de observação do Princípio da Economicidade nas despesas citadas. Em atendimento o Pró-Reitor de Administração informou que: 1) Em relação ao estabelecimento de limites, apresentou levantamento dos gastos do segundo semestre de 2002, que motivou a adoção de nova modalidade de contratação efetivada por meio do plano controle (600 minutos/mês por usuário - correspondente a R$ 184,00) a partir do mês em curso; 2) Em relação aos gastos de 2002, justificou que a constante necessidade de viagem a serviço dos dirigentes ocasionou o aumento dos gastos, contudo, afirma que tal problema foi resolvido com a adoção da nova modalidade de contratação, no qual o gasto excedente é cobrado diretamente do usuário do telefone. 26 APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, face a implementação de medida saneadora, entretanto, ressaltamos que deveria ter havido moderação no consumo por parte dos usuários em 2002, bem como ter sido adotadas providências com maior tempestividade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à direção da UFPA que atue com maior tempestividade e zelo pela coisa pública, evitando a ocorrência de despesas em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública. 6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: Descumprimento do Plano de Contas Único da União e da Lei Orçamentária Anual. Constatamos que no decorrer do exercício de 2002 os empenhos emitidos em favor da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP foram incorretamente classificados na modalidade de aplicação "90 - aplicação direta", quando o correto seria "50 - transferências a instituições privadas". Ressaltamos que este ponto foi objeto de registro nos Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 2000 e 2001. JUSTIFICATIVA: Em função da reincidência do fatos nos dois últimos exercícios sem a correção do problema, não questionamos o gestor. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à direção da UFPA que adote medidas corretivas visando adequar sua proposta orçamentária à necessidade real, evitando assim a classificação incorreta das despesas. 6.2 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES 6.2.1 ASSUNTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Execução de despesas estranhas ao objeto do Convênio nº 04/99- UFPA/FADESP. Na análise da execução do Convênio nº 04/99, firmado entre a UFPA e a FADESP, cujo objeto é "Gerenciamento de recursos da SESU para elaboração e execução de programas e projetos de pesquisas, ensino e extensão, treinamento de recursos humanos e aquisição de material de consumo destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico", verificamos o pagamento de despesas que não guardam relação com o objeto do convênio. O convênio foi assinado em 31 de dezembro de 1999, tendo sido assinados, até o momento, 08 aditivos, com o objetivo de alterar a data de vigência e/ou de alocar mais recursos. Relacionamos, a seguir, as despesas estranhas ao objeto do Convênio: 27 1) Despesas com o pagamento de assessoria de imprensa - Valor R$ 14.920,00; 2) Despesas com evento em Hotel localizado na praia de Mosqueiro - Valor R$ 7.500,00; 3) Despesas com pagamento da Fundação Apolônio Sales - referente à representação da UFPA em Brasília - R$ 10.400,00; 4) Despesas com emissão de laudo de insalubridade - R$ 5.000,00. Por meio da Solicitação de Auditoria 21/2003 solicitamos justificativas a respeito dos pagamentos supramencionados. JUSTIFICATIVA: O Pró-Reitor de Administração em sua resposta informou que os pagamentos relativos à assessoria de imprensa foram devidos a "uma deficiência no tocante a pessoal qualificado, notadamente na área de jornalismo e de Assessoria de Imprensa, com evidente prejuízo à divulgação de ações e programas desenvolvidos pela Instituição". Os pagamentos à Fundação Apolônio Sales seriam decorrentes da contraprestação de serviços tais como "encaminhamento e acompanhamento da tramitação de expedientes, processos e projetos de interesse da Instituição, destinados a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, domiciliadas em Brasília/DF". Despesas com evento em Hotel na praia de Mosqueiro - o pagamento "teve por objetivo atender despesas relativas à elaboração do Plano de Desenvolvimento da Universidade Federal do Pará, que tem por escopo nortear suas ações administrativas nos próximos dez anos (...). Como proposta de otimização desses seminários, buscou-se formaliza-los dentro de uma programação onde fosse possível a troca de informações e experiências entre os representantes de cada seguimento acadêmico e administrativo da UFPA. Com efeito, optou-se por escolher o distrito de Mosqueiro, como sede dos eventos, devido a necessidade de promover o isolamento dos Gestores de suas atividades rotineiras, propiciando maior atenção e dedicação do mesmo aos objetivos traçados...". Despesas com emissão de laudo de insalubridade - "o pagamento deveu-se a elaboração de laudos periciais identificadores do grau de insalubridade ou periculosidade a que estão submetidos os servidores da Instituição.". APRECIAÇÃO: As justificativas do Gestor ratificam a constatação que os recursos foram usados em finalidade diversa daquela prevista no objeto contrato. Além disso, a execução de tais despesas desrespeitou o Princípio da Impessoalidade e a Lei nº 8.666/93 na contratação direta do assessor de imprensa no valor de R$ 14.920,00 e do servidor aposentado Sérgio Figueiredo de Lima. O fato requer a aplicação do previsto no Inciso XII do Art. 7º da Instrução Normativa/STN nº 01/97, in verbis: "Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...) XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: 28 (...) c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.". RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que devolva à Conta Única do Tesouro os valores gastos com finalidade diversa daquela objeto do Convênio, no total de R$ 37.820,00. 7 GESTÃO FINANCEIRA 7.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 7.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 7.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Impropriedades nas Prestações de Contas de Suprimento de Fundos. Em análise procedida nos processos de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos, verificamos as seguintes impropriedades: a) Concessão de suprimento de fundos para liquidação de despesas com frete aéreo com data anterior à concessão do suprimento, no Processo nº 23073.007883/2002-39; b) Recolhimento de valores para pagamento de impostos (ISS e INSS) para o Tesouro Nacional, conforme Processos nºs 021389/2002-22, 006507/2002-81 e 025739/2002-84; c) Falta de recolhimento pelo suprido Álvaro Silva Prestes do recurso referente à despesa impugnada no Processo nº 008211/2002-96; d) Aquisição de gêneros alimentícios como: carne, leite, bolacha, mediante suprimento de fundos - Processo nº 000835/2002-38 - despesas estas vedadas em legislação. JUSTIFICATIVA: Em atenção a SA nº 08/2003, o Diretor do Departamento de Finanças, apresentou as seguintes justificativas: "a) Ao ser apresentada a prestação de contas do suprimento concedido sob o protocolo nº 007883/2002-39, foi observado por esta setorial a impropriedade do documento de comprovação da despesa realizada com frete aéreo, fato questionado junto ao suprido responsável, que apresentou a justificativa constante na folha 08, a qual fora acatado por esta setorial contábil, considerando que ocorreu atraso na tramitação do presente processo, tendo em vista que o ofício de solicitação está datado de 19/03/2002, entramos em contato com a empresa esclarecendo estes pontos, e na oportunidade perguntamos se havia possibilidade de uma nova emissão de nota fiscal, com data posterior ao pagamento do suprimento, a qual recusou terminantemente alegando não poder alterar no sistema de emissão de notas fiscais da empresa. Por fim, concluímos que o suprido não deveria se penalizado pelo fato ocorrido. b)Anexamos aos autos, os documentos que atestam o depósito efetuado pelo código identificador para retenção do ISS, relativo a serviços de terceiros (pessoa física), por despesa realizada com suprimento de fundos, bem como, a ordem bancária de 29 recolhimento ao Banco de Brasil dos processos 006507/2002-81 e 025739/2002-84. Quanto ao depósito efetuado no código 040-7 do processo nº021389/2002-22, verificamos que não foi emitida a GPS em função de um registro de encerramento de exercício efetuado indevidamente. A regularização foi efetuada nesta data conforme GPS nº2003GP000046, anexa ao processo. c) O processo nº008211/2002-96, ainda está em fase de análise e encontra-se na Auditoria Interna, ressaltando que as providências pertinentes já estão em andamento. d) Quanto ao processo nº 000835/2002-38, a setorial contábil adotou todos os procedimentos pertinentes a análise da prestação de contas, o qual foi encaminhado a Auditoria Interna, para verificação e manifestação, considerando a justificativa pelo suprido responsável e através do parecer nº 072/02-VM-AUDIN, as folhas 58 e 59, àquela unidade acatou as argumentações, elidindo o suprido de qualquer penalidade quanto ao item ora suscitado por esta equipe de auditoria." APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, contudo mantemos a ressalva em virtude das diversas falhas ocorridas no período e da falta de tempestividade na adoção de providências. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote providências no sentido de: a) Evitar a concessão de suprimento de fundos para realização de despesas que possam se submeter ao processo normal de realização; b) Efetuar os recolhimentos de ISS e de INSS conforme a legislação vigente; c) Providenciar o recolhimento referente à impugnação de despesa do suprimento concedido ao servidor Álvaro Silva Prestes. 7.1.2 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA 7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Movimentação irregular de recursos em contas correntes mantidas pela FADESP com o objetivo de atender aos setores internos da UFPA. Analisando os contratos e convênios selecionados para exame constatamos repetidas transferências de recursos para outras contas de titularidade de FADESP. Com o objetivo de dimensionar a quantidade de contas mantidas pela UFPA junto à FADESP e, principalmente, de avaliar a natureza dessas contas, solicitamos, por meio da SA nº 13/2003 de 19/03/2003, que fosse disponibilizada a relação de contas vinculadas às Pró-Reitorias, Centros, Núcleos e/ou Departamentos mantidas pela FADESP. A FADESP, no Ofício nº 157/03 de 27/03/2003 enviou relação contendo apenas 22 contas. Considerando que a análise das prestações de contas do contratos e convênios evidenciava a existência de outras contas além daquelas informadas, reiteramos a solicitação em 02/04/2003. 30 Somente após reunião com a Pró-Reitoria de Administração foi disponibilizada nova relação contendo 530 contas com titularidade FADESP/UFPA. Constatamos que dentre as 530 contas existem, além daquelas abertas com prazo determinado para a execução de Projetos, contas permanentes ligadas às Pró-Reitorias, Centros, Departamentos, Núcleos e aos diversos campi do interior, que recebem percentuais dos recursos transferidos à FADESP para execução de contratos - tanto aqueles oriundos do SIAFI quanto os diretamente arrecadados pela Fundação. Exemplificando apresentamos a distribuição efetuada do repasse do Contrato com a SEDUC: Valor repassado: FADESP PROAD Colegiado de Matemática Colegiado de História Colegiado de Geografia Centro de Fil. e C. Humanas Campus* R$ 752.857,15 R$ 37.642,80 R$ 37.642,80 R$ 33.878,72 R$ 39.529,94 R$ 39.529,94 R$ 15.057,12 R$ 22.585,68 *pago às Unidades que possuem Campus avançado, no valor de 5% do Contrato a ser executado sob aquela coordenação. Essa movimentação financeira por intermédio da FADESP contraria o disposto na Instrução Normativa nº 04/98 da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina a centralização dos recursos públicos na Conta Única do Tesouro Nacional. Por meio da SA nº 37/2003, solicitamos ao Reitor que justificasse a movimentação desses recursos indiretamente, por meio da FADESP. JUSTIFICATIVA: O Reitor assim se manifestou: “Relativamente à manutenção por esta IFES de 530 contas vinculadas à FADESP cuja movimentação é realizada junto ao Banco do Brasil por preposto da Fundação, cujas despesas que dão origem a sua movimentação são solicitadas por pessoas vinculadas a esta Universidade, justifica- se pela relação de apoio que é prestada à Universidade por sua Fundação de Apoio, relação esta regida pela Lei 8958/94. Cabe a colocação de que o dispositivo legal retrocitado dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica das Fundações de Apoio. Esta relação legal consubstancia-se em apoio na execução dos mais diversos projetos previstos na Lei, onde a Fundação pode ser subcontratada ou interveniente, sempre respaldando procedimentos administrativos. De forma mais objetiva, resume-se à relação estabelecida de forma legal e verdadeira, como um apoio que a Universidade recebe de sua Fundação de Apoio no sentido de viabilizar seus projetos de ensino, pesquisa e extensão universitária conforme está previsto na Resolução nº 1115/2000 do Conselho Superior de Administração desta Universidade, quando se trata de prestação de serviços e nos demais casos na Lei 8.958/94. Sem embargo, no âmbito das 530 contas que nos foi solicitado justificar a movimentação bancária, estão envolvidos os mais diversos tipos de apoio que a FADESP presta a esta IFES e, como sua função é apoiar estes projetos, episodiais, cada um com sua especificidade, pode-se afirmar respondendo ao questionamento formulado, que os coordenadores dos diversos projetos solicitam o pagamento das despesas necessárias ao 31 atendimento de suas demandas, através de contas específicas, cuja parte financeira está sob a responsabilidade da fundação de apoio da UFPA. Concluindo a justificativa deste item, se ocorre uma movimentação financeira paralela ao SIAFI, esta situação existe quando a FADESP apoia projetos na qualidade de interveniente, com o competente pronunciamento da Pró-Reitoria de Planejamento PROPLAN, sempre anexo no bojo do processo administrativo que embasa a movimentação bancária. Este pronunciamento da PROPLAN traz uma certificação que dispõe que para aquele caso específico inexiste previsão orçamentária, uma vez que se trata de atividades de prestação de serviços, no âmbito da Universidade Federal do Pará, episodiais, sazonais e por possuírem este caráter para arrecadar os recursos delas provenientes através de Conta Única com o competente registro no SIAFI. Em casos alheios às prestações de serviços, no caso de Convênios, quando a FADESP figura como interveniente, o recurso é repassado diretamente à FADESP que atua como partícipe e neste caso, também pela inexistência de previsibilidade orçamentária não ocorre registro no SIAFI. De qualquer forma desde que se iniciou a atual gestão da Universidade buscouse pautar o relacionamento desta última com sua fundação de apoio sempre através de um instrumento legal, contrato ou convênio, publicado no DOU e, com amparo nas Leis 8.666/93 e 8.958/94.” APRECIAÇÃO: O Reitor em sua justificativa ratifica a constatação de que existe uma movimentação financeira paralela ao SIAFI. O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal sendo seus principais objetivos : a) prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos da Administração Pública; b) fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal; c) permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal; d) padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora; e) permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas supervisionadas; f) permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências negociadas; g) integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal; h) permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e i) proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal. Portanto, a movimentação de recursos fora do SIAFI atenta contra o Principio da Publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal como norteador da Administração Pública. 32 Sobre o assunto o Tribunal de Contas da União por meio da Decisão 321/2000 Plenário, ao examinar questão semelhante, determinou à Universidade Federal do Espírito Santo que: "c) adote as providências necessárias ao exato cumprimento do art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e dos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/64, de forma a ser promovida a efetiva transferência, à conta bancária da Universidade, da parcela devida aos Centros, Departamentos e demais unidades integrantes de sua estrutura, em decorrência da realização de eventos como cursos de extensão e especialização, concurso vestibular e outros, levados a efeito por intermédio da Fundação Ceciliano Abel de Almeida, com base na Lei nº 8.958/94, vez que vedada, nos termos da legislação mencionada, a gestão direta desses recursos pela FCAA;" (g/n). RECOMENDAÇÃO: Considerando que o Princípio da Legalidade é a base de todos os atos emanados da Administração Pública, recomendamos que a Universidade Federal do Pará cumpra a legislação vigente no que tange à abertura de contas e à movimentação financeira, centralizando os recursos na Conta Única do Tesouro, conforme determina a Instrução Normativa/STN nº 04/98. 7.1.3 ASSUNTO - RESULTADOS DA GESTÃO DE DISPONIBILIDADES 7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de controle dos recursos financeiros da UFPA pela Administração Superior. A manutenção de recursos financeiros irregularmente movimentados em contas abertas em nome da FADESP dificulta o controle por parte da Pró-Reitoria de Administração e do Departamento Financeiro que não acompanham e nem fiscalizam o gerenciamento dos recursos exercidos pelos titulares dos diversos setores da Universidade, apesar de regimentalmente a competência para ordenar despesas seja do Pró-Reitor de Administração e do Diretor do Departamento de Finanças da Instituição. Solicitamos, por meio da SA nº 37/2003, que fosse informado como essas contas são gerenciadas pela Universidade, especialmente no que tange a: 1) Ordenação de despesas; 2) Responsabilidade pela conciliação bancária; 3) Controle dos recursos arrecadados e dos gastos; 4) Normativos internos que regulamentam a abertura e manutenção das contas correntes. JUSTIFICATIVA: O Reitor em resposta informou: "Os recursos que transitam por essas contas são gerenciados pela Fundação de Apoio sob a supervisão e o controle dos coordenadores dos diversos projetos que a FADESP apoia, vinculados aos diversos centros e departamentos desta IFES, que podem aferir as despesas solicitadas e protocoladas na Fundação de Apoio, assim como a competente movimentação financeira delas originadas, através de sua home page, via Internet. De tal sorte, que os coordenadores dos diversos projetos, solicitam o pagamento 33 das despesas (compras e demais serviços) que são efetuados pelo Setor de Material da FADESP que verdadeiramente realiza o procedimento. A responsabilidade pela conciliação bancária é da FADESP, pois é dela a titularidade das contas junto à entidade financeira. O controle dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados possui três níveis: primeiro pelo próprio coordenador que solicitou as despesas; segundo pela própria FADESP que deverá prestar contas de tais recursos à Universidade e terceiro pela própria Universidade quando da prestação de contas realizada pela FADESP que deverá ser aferida por esta IFES. O principal normativo interno que regulamenta a abertura e manutenção das contas correntes é a Resolução 1115/2000 do Conselho Superior de Administração desta IFES, que regulamenta internamente as atividades de prestação de serviços no âmbito da Universidade Federal do Pará e está atrelada a Lei Federal 8.958/94." APRECIAÇÃO: O Reitor ratifica a constatação de que os recursos financeiros são gerenciados pelos coordenadores dos Projetos. Esse procedimento é correto em caso de projetos específicos, quando ocorre a subdelegação de competência do ordenamento de despesas ao pesquisador, que se torna responsável pela execução do projeto ("instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo"). Entretanto, em relação às contas vinculadas a centros, departamentos, colegiados e campi, cujos chefes ou coordenadores é que são os ordenadores de despesas, foi constatado que a Pró-Reitoria não possui qualquer ingerência sobre as mesmas, fato comprovado quando solicitamos os extratos e o Pró-Reitor de Administração autorizou a FADESP a fornecer à equipe somente a conta de sua responsabilidade. A excessiva descentralização administrativa compromete a gestão da Universidade como um todo, pois os recursos financeiros ficam pulverizados em centenas de contas, dificultando ações integradas uma vez que a administração central não detém o controle financeiro de suas disponibilidades. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade que passe a movimentar os recursos financeiros por meio da Conta Única do Tesouro Nacional, conforme estabelece a Instrução Normativa/STN nº 04/98. 8 GESTÃO PATRIMONIAL 8.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 8.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Discordância entre o Inventário de Bens Imóveis e os valores registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.1.00.00 (Bens Imóveis). Em análise efetuada no levantamento realizado pela Comissão constituída para efetuar o Inventário de Bens Imóveis, verificamos que os valores apurados (R$ 34 7.693.840,09 valor histórico e R$ 564.735.986,47 valor de reavaliação) não coincidem com o valor registrado no SIAFI (R$ 29.072.644,85). JUSTIFICATIVA: Por intermédio da SA nº 48/2003, de 05/05/2003, foram solicitadas justificativas para as diferenças apontadas. Em resposta o Diretor do Departamento de Finanças informou que: "...no final do exercício financeiro de 2000, na conta 6.2.3.2.1.01.00 - Bens Imóveis, foi efetuada a contabilização da atualização dos bens imóveis pelo Sistema de Patrimônio da União - SPIU, com reflexo na nossa UG. Em razão da baixa dos referidos saldos de próprios nacionais para controle no grupo de contas 1.4.2.1.1.10.00 - Imóveis de uso especial, no final do exercício de 2001, concluímos que a contabilização feita no exercício de 2000 foi indevida e que as baixas registradas no final do exercício de 2001 foi ajuste do exercício anterior." APRECIAÇÃO: A justificativa esclareceu os fatos ocorridos, no entanto, ficou evidenciada a permanência do problema ao final do exercício de 2002, razão pela qual mantemos a ressalva até sua regularização. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Instituição que efetue no prazo mais curto possível, a regularização junto ao Patrimônio da União dos valores corrigidos dos Bens Imóveis, para que os registros do SIAFI possam refletir a realidade. 8.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Discordância entre o Inventário de Bens Móveis e os valores registrados no SIAFI na conta 1.4.2.1.2.00.00 (Bens Móveis). Em análise feita no levantamento realizado pela Comissão constituída para efetuar o Inventário de Bens Móveis, verificamos que o valor apurado (R$ 23.564.649,13) não coincide com o valor registrado no SIAFI (R$ 31.621.272,13). JUSTIFICATIVA: Por intermédio da SA nº 49/2003 de 05/05/2003, foi solicitado justificativa para a diferença apontada. Em resposta o Chefe da Divisão de Patrimônio informou que: "A conta de Bens Móveis apresenta diferenças entre a movimentação do DEPAD (RMB) e a movimentação de registro contábil GERCON/DEFIN (SIAFI), devido ajustes efetuados pelo Setorial Contábil e ainda em processo de registros somente neste exercício, ficando a partir de abril/2003 após a conclusão dos lançamentos com seus saldos corretos". 35 Em aditamento o Diretor do Departamento de Finanças apresentou manifestação confirmando as informações e informando que o problema deverá ser solucionado durante o mês de maio corrente. APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia, restou evidenciada a divergência dos registros, o que somente será solucionado após a regularização dos saldos, fato que não ocorreu até o encerramento deste Relatório. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Instituição que realize o mais breve possível os levantamentos contábeis necessários para identificação das incoerências existentes para as devidas correções. 8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: desaparecimento de bens. Providências intempestivas na apuração do Foi realizada verificação física por amostragem, sendo escolhidos os bens adquiridos pelo MEC para atender aos Hospitais Universitários (Contratos IFES/HU n.º 08/00, 10/99, 12/99, 07/99 e 08/99) e os equipamentos de informática adquiridos através do pregão 006/2002. Na verificação foi constatado que desapareceram do Arquivo Central, uma impressora HP 3420, um teclado e um vídeo, fato que foi informado à Pró-Reitoria de Administração pelo Memorando 114/AC de 16/12/2002. Questionamos à direção quais as providências adotadas para a apuração de responsabilidades pelo desaparecimento dos referidos bens. JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 54 de 07/05/2003, o Gestor apresentou o processo de nº 23.073-025223/2002-11, protocolado em 16/12/2002, que teve sua origem no memorando do Arquivo central 114 de 16/12/2002, processo que em seus diversos despachos gerou um comunicado através do OF 10/AC para a Superintendência da Polícia Federal no Pará em 02/04/2003, e no dia 29/04/2003 o citado processo foi encaminhado para Pro-Reitoria de Administração com pedido de formação de Comissão de Sindicância. APRECIAÇÃO: A análise do processo demonstra a demora da UFPA para apurar o desaparecimento de bens, já que levou mais de 03 (três) meses para comunicar o fato à Polícia Federal e, aproximadamente 05 (cinco) meses após a ocorrência do desaparecimento, ainda não houve a instauração de sindicância. Tais fatores contribuem para o insucesso das sindicâncias realizadas, conforme comentado em item próprio deste Relatório. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Instituição que adote as medidas cabíveis para apuração dos fatos descritos de forma tempestiva, buscando alcançar a eficácia na apuração de responsabilidade. 36 8.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS 8.2.1 ASSUNTO - UTILIZAÇÃO DE IMOBILIÁRIOS 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Falta de pagamento de aluguel do imóvel ocupado pela FADESP. Solicitamos que a UFPA apresentasse os comprovantes de pagamento de aluguel efetuados pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, tendo em vista a informação constante no Relatório de Auditoria nº 087941/2001, de que o pagamento estava em atraso desde março de 2001. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Diretor do Departamento de Finanças da UFPA informou que: "A Universidade solicitou à Fundação de Apoio, com base nas recomendações constantes do Relatório de Auditoria da Gerência Regional de Controle Interno no Pará, datado de 15 de maio de 2002, o respectivo ressarcimento. Ocorre que a FADESP alegou ter realizado uma série de reformas no prédio ocupado, utilizando-se de recursos próprios, e que o referido espaço é também ocupado pelo Curso de Meteorologia da UFPA, também beneficiado com as reformas realizadas, razões pelas quais solicitou a compensação, em novembro de 2002, do valor de R$ 64.615,98 (sessenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos) aplicado nas reformas, com o débito dos aluguéis vencidos e demais valores vincendos do contrato. Outrossim, informamos já existir um processo, de nº 022540/2002-68, a respeito da questão a qual está sob análise do Departamento Financeiro." APRECIAÇÃO: É notória a falta de efetividade na cobrança por parte da UFPA, tendo em vista que: 1) O aluguel está em atraso desde março de 2001; 2) O Relatório citado foi entregue em maio de 2002; 3) O processo com pedido de compensação foi protocolizado em 13 de novembro de 2002; 4) Decorridos 06 (seis) meses ainda está sendo analisado; 5) Observou-se que após o despacho de 30/01/2003 o processo somente voltou tramitar em maio corrente, após o nosso pedido de informações. Pelo exposto verifica-se que o setor de controle de contratos da UFPA encontra-se deficiente, precisando de maior efetividade nas suas ações. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote mecanismos de controle dos contratos de locação mais eficazes, visando evitar situações como as descritas neste item, bem como, que apresente o resultado do processo citado em sua justificativa à CGUPA, tão logo seja concluído. 37 8.2.1.2 INFORMAÇÃO: Ocupação de espaços físicos. Tendo em vista as informações constantes nos últimos Relatórios de Auditoria sobre a deficiência nos controles dos contratos de cessão de espaço físico, solicitamos, por meio da SA nº 56/2003, de 09/05/2003, informações sobre os contratos existentes, bem como que fossem apresentados os comprovantes de pagamento para análise da equipe de auditoria. O Pró-Reitor de Administração informou as providências que vem adotando para regularizar a ocupação dos espaços físicos da UFPA e encaminhou documentação anexa que comprova a situação. Da análise procedida verificamos que: 1) Ocupação pelos bancos (Banco do Brasil, CEF, HSBC e Real): apesar dos termos de contrato encontrarem-se vencidos, constatamos que há regularidade no pagamento dos aluguéis, que são feitos com base no último termo assinado. O Pró-Reitor determinou a realização de processo licitatório em janeiro de 2003; 2) Ocupação pelos restaurantes: com exceção do restaurante do NAEA, cuja licitação foi realizada em 2002, os demais estão pendentes de regularização. Pelos documentos apresentados não podemos concluir se estão sendo feitos os pagamentos mensais, já que não houve regularidade nos depósitos e não foi informado o valor devido. Concluímos que estão sendo adotadas providências para regularização do setor de acompanhamento dos contratos. Todavia, ressaltamos que deveriam ter sido adotadas ações com maior tempestividade para a regularidade da ocupação dos espaços físicos da Instituição. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote com maior tempestividade as ações necessárias para regularizar a ocupação dos espaços físicos da Entidade. 8.3 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES 8.3.1 ASSUNTO - ADIÇÕES DE MEIOS DE TRANSPORTES 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: alteradas. Recebimento de veículos com características originais Durante verificação realizada no Setor de Transporte da UFPA, constatamos que os veículos adquiridos por meio do Pregão nº 007/2002, foram recebidos com alteração de suas características originais de fábrica, a saber: 1) 02 (dois) veículos da marca Gol: os veículos eram da cor preta e foram pintados de branco pelo revendedor; 2) 01 (um) veículo da marca Gol: o veículo era da cor preta, foi pintado de branco pelo revendedor e foi instalado o ar condicionado. A entrega dos veículos deve ser realizada de acordo com as características definidas no edital, não sendo permitida a alteração na cor do veículo, já que desvaloriza o valor do bem e contraria o disposto na Lei nº 8.666/93, in verbis: "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 38 (.....) III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;". Constatamos ainda, que os veículos vêm apresentando problemas em função da desmontagem efetuada para realização da pintura, conforme informações da responsável pelo setor. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à solicitação, a Chefe da Seção de Transporte apresentou cópia da resposta à consulta feita à administração sobre o recebimento dos veículos, na qual a diretora do DEPAD informa que houve concordância da Administração Superior em receber os carros com as alterações citadas. Apresentou também o documento de compromisso do fornecedor de fornecer garantia em relação a pintura e ar condicionado. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que se abstenha de receber bens com suas características de fábrica alteradas, divergentes das especificações do edital, especialmente quando esta prática for contrária às do mercado privado e refletirem prejuízo à Instituição. Recomendamos ainda, que seja aberto procedimento administrativo com o objetivo de aplicar ao fornecedor as sanções cabíveis, nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93. 8.3.2 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES 8.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Utilização de posto de combustível em estado precário oferecendo riscos aos usuários. Constatamos que apesar de ter sido abordado nos relatórios anteriores o problema relacionado à utilização do posto de abastecimento de veículos, localizado no Setor de Transporte, a UFPA ainda continua a utilizá-lo para armazenagem e abastecimento dos veículos, em que pese a vida útil dos tanques estar ultrapassada e o posto encontrar-se em estado precário. Questionamos, por meio da SA nº 52/2003, de 06/05/2003, a manutenção em funcionamento do posto contrariando as recomendações emitidas no Relatório de Auditoria de Gestão de 2001 e o Parecer Técnico emitido em 21 de fevereiro de 2002 pela Diretoria de Meio Ambiente da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, cujos pontos mais relevantes destacamos abaixo: "...Em vistoria ao empreendimento no dia 25/09/00, observou-se que o posto funciona precariamente, fora dos padrões ambientais exigidos pela legislação. (...) O quadro encontrado no posto de abastecimento leva-nos a considerar tecnicamente que seu funcionamento na atual situação é desaconselhável (...) ....a atividade trabalha em estado precário, o que sem dúvida pode potencializar o risco de acidentes ambientais e também humanos." JUSTIFICATIVA: 39 A UFPA não atendeu à solicitação de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Considerando que a utilização do posto coloca em risco os usuários do posto, recomendamos à UFPA que passe a abastecer os veículos oficiais diretamente no posto que fornece combustíveis à Instituição. 9 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 9.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 9.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 9.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Cadastro de dependentes de Imposto de Renda sem documentação de suporte. Em análise procedida no cadastro do Sistema de Administração de Recursos Humanos - SIAPE selecionamos os servidores que possuem mais de 07 (sete) dependentes para efeito de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte e por meio da SA nº 09/2003, de 14/03/2003, solicitamos a apresentação da comprovação. Foram solicitados os documentos comprobatórios dos seguintes servidores: Nome MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CORREA JOSE HENRIQUE PANTOJA BARBOSA NESTOR ANTERO JESUS DA SILVEIRA PERY UBIRATAN PEREA FREITAS EDILSON ALVES MAGALHAES PAULO SERGIO DA SILVA CORREA MAXIMINO GRANHA DO VALE HAROLDO DA COSTA CARVALHO CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA RAIMUNDO FERREIRA GOUVEIA P. BELEZA FILHO NILZA MARIA CASTRO RODRIGUES JOSE CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DE SOUZA FLORISNEI LEITE FARIAS GUILHERME AUGUSTO SOARES FRANCISCO PAULINO NARCISO DOS SANTOS MIRIAN RODRIGUES MARTINS MARGARIDA CARITAS TEIXEIRA MOREIRA PEDRO NAZARENO LIMA NUNES HAYDEE BORGES FONSECA MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DE JESUS NILSON JOSE SOUZA SILVA CANDIDA PAVAO DOS SANTOS MIGUEL ARAUJO DO NASCIMENTO CARLOS AMERICO LIMA VASCONCELOS FATIMA DE NAZARE SOUZA FERNANDES CARLOS ALBERTO AMORIM CALDAS Dep IR 07 07 08 07 07 08 07 07 08 07 10 07 08 08 08 07 08 08 09 08 08 08 07 07 07 07 08 40 ALCEBIADES NEGRAO MACEDO SANDOVAL ALVES DA SILVA ALBERTINO LIMA LOBATO EDILBERTO OLIVEIRA ROZAL 08 07 07 07 JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 09/2003, de 14/03/2003, a Coordenadora informou que os cadastros estão desatualizados, que está providenciando a regularização e apresentou os formulários encontrados no arquivo. APRECIAÇÃO: Foram apresentados apenas 04 (quatro) formulários dos 31 (trinta e um) solicitados, que apresentavam as seguintes incorreções: 1) ALBERTINO DE LIMA LOBATO: possui 07 (sete) dependentes, todavia estão relacionados 05 (cinco) filhos acima da idade limite; 2) FÁTIMA DE NAZARÉ DE SOUZA FERNANDES: possui 07 (sete) dependentes, todavia no formulário constam apenas 02 (dois) dependentes; 3) EDILBERTO OLIVEIRA ROZAL: possui 07 (sete) dependentes, todavia no formulário constam apenas 02 (dois) dependentes; 4) CARLOS ALBERTO AMORIM CALDAS: possui 08 (oito) dependentes, todavia no formulário constam 07 (sete) e entre estes pai, mãe, irmãos e sobrinhos, que não são dependentes diretos do servidor, a não ser que comprove com cópia da Declaração de Bens e Rendas apresentada à Receita Federal. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que proceda a atualização do cadastro de dependentes de imposto de renda dos servidores, exigindo que os servidores apresentem cópia das Declarações de Bens e Rendas, para os casos em que relacionem pessoas que não são dependentes diretos. 9.1.1.2 INFORMAÇÃO: Falhas no cadastro do SIAPE. Na verificação cadastral dos servidores da UFPA no Sistema de Administração de Recursos Humanos, constatamos a existência de 02 (dois) professores substitutos cadastrados como professor efetivo. Solicitamos por meio da SA nº 10/2003 esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo sido informado pela Coordenadora de Recursos Humanos que o fato ocorreu em função de um erro de digitação que não pôde ser corrigido posteriormente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que instrua seus servidores a proceder com maior cautela na alimentação de dados, revisando periodicamente o cadastro de servidores. 9.1.1.3 CONSTATAÇÃO: Inconsistência no cadastro da servidora Lucicleia Oliveira Silva quanto a ocorrência de aposentadoria. 41 Na análise procedida no cadastro de servidores no SIAPE constatamos que a servidora Lucicleia Oliveira Silva está com ocorrência de aposentadoria voluntária proporcional, no entanto os dados de tempo de serviço e de pagamento indicam a ocorrência de aposentadoria com tempo integral. JUSTIFICATIVA: Para esclarecer a inconsistência detectada solicitamos por meio da SA nº 11/2003, de 18/03/2003, a apresentação da Portaria de aposentadoria da servidora. Em atendimento a Coordenadora de Recursos Humanos encaminhou a Portaria e informou que seria corrigido o cadastro tão logo o sistema estivesse disponível para atualização. APRECIAÇÃO: De acordo com a Portaria apresentada a servidora aposentou-se com tempo de serviço integral. Todavia, em consulta realizada por ocasião do fechamento deste relatório constatamos que a ocorrência de aposentadoria da servidora no SIAPE ainda não foi corrigida. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que observe as ocorrências apontadas pela auditoria adotando medidas corretivas tempestivamente e, nesse sentido, proceda a correção do cadastro da servidora no SIAPE e informe o cumprimento da recomendação anexando cópia do cadastro. 9.1.2 ASSUNTO - PROVIMENTOS 9.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Manutenção de professores substitutos por prazo superior ao permitido em Lei. Em consulta ao cadastro de professores substitutos contratados com amparo na Lei nº 8.745/93 constatamos que a UFPA possui 57 (cinqüenta e sete) servidores cujo contrato já ultrapassou o prazo legal, conforme quadro a seguir: NOME ALEX FERREIRA DOS SANTOS FLAVIA MILHOMENS SIROTHEAU ALESSANDRO MARCONDES DELLA CASA PAULO EDSON FURTADO PEREIRA DE SOUZA JACKSON DOUGLAS RODRIGUES ELIANE ALVES DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO DE CASTRO SILVA MIGUEL CORREA PINHEIRO CLAUDIA PIRES ROTHBARTH BENEDITA CRISTINA M P ANDRADE VINICIUS VELOSO DE CASTRO LUIZ AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUAREZ ANTONIO SIMOES QUARESMA DORIEDSON DO SOCORRO RODRIGUES ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA DATA DE INGRESSO 26/04/99 03/05/99 02/08/99 01/09/99 01/10/99 03/11/99 21/03/00 27/03/00 03/04/00 10/04/00 10/04/00 10/04/00 01/07/00 18/07/00 01/08/00 42 FRANCISCO ROBSON ALVES DA SILVA MARICELY JANETTE URIA TORO EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA Continuação da tabela: NOME PATRICIA EMY CARDOSO MONTEIRO NEILA MENDONCA GARCES VANDERLUCIA SILVA SOUZA MILTON ALVES SILVA LUCIANA JORGE MORAES HEITOR LOPES MARTINS JACINTO PEDRO PINTO LEAO LUIS ALIPIO GOMES IRACELY DA SILVA RODRIGUES MARCELLO BRAGANCA FIGUEIREDO DAISA GOMES DO ROSARIO MONICA MONTEIRO BARROS DA ROCHA JAIRO FADUL DE LIMA PAULO BISI DOS SANTOS JUNIOR ELIANA VIEIRA PINTO ROSANE DE CAMPOS CORREA E GONDIM ISMAELINO MAURO NUNES MAGNO LORENA SILVA SOUZA EDIR VEIGA SIQUEIRA SANATHA CRISTINA NUNES DA SILVA MARIA DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA LINDEMBERG LIMA FERNANDES CLEUSANEIDE FERNANDES DE LIMA SOUZA NELCI BRASIL CORDOVIL ROBSON DE SOUZA FEITOSA IONELI DA SILVA BESSA FERREIRA MARIA HELENA NASCIMENTO DE SOUZA ALDAIR DA SILVA GUTERRES LINCOLN LIMA CORREA MARILENE ARAUJO DA SILVA CILEIDE GOMES DA MOTA MARIA DO CEU DA SILVA AZEVEDO ANDRE LUIS ASSUNCAO DE FARIAS ELY SIMONE CAJUEIRO GURGEL JOSE JEOVA SOARES SANTOS MAURO NAZARENO RAIOL PINHEIRO SIMONE NAYA JESUS DE SOUZA GILMAR SILVA DE LIMA MARIA LUCILENA GONZAGA COSTA 01/08/00 01/08/00 01/08/00 DATA DE INGRESSO 14/08/00 20/09/00 01/10/00 17/10/00 17/10/00 17/10/00 18/10/00 25/10/00 01/11/00 01/11/00 07/11/00 07/11/00 14/11/00 16/11/00 20/11/00 20/11/00 20/11/00 20/11/00 20/11/00 24/11/00 24/11/00 27/11/00 18/12/00 02/01/01 02/01/01 03/01/01 15/01/01 15/01/01 18/01/01 20/01/01 20/01/01 20/01/01 30/01/01 13/02/01 01/03/01 01/03/01 05/03/01 05/03/01 10/03/01 JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 10/2003, de 17/03/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou que: "- Os que foram contratados em 1999 tiveram seus contratos prorrogados em virtude de solicitações vindas do departamento, alegando extrema dificuldade de contratar novos 43 professores nas disciplinas ministradas por esses professores, sem os quais os alunos seriam prejudicados, inclusive referente a colação de grau; - Todos foram amparados pelo Art. 74 da Medida Provisória nº 2150-39/2001, que altera o Art. 4º da Lei 9.849/99, que alterou a Lei 8.745/93. - Com relação aos demais professores questionados no item 2: - Recorreu-se também ao artigo 74 da M.P. 2150-39/2001, para prorrogar o contrato dos mesmos e ainda em virtude das últimas greves ocorridas tivemos semestre atípicos, sendo que o último, referente ao segundo semestre de 2002, somente encerrou em 28 de fevereiro de 2003. - Os professores que completaram 2 anos em fevereiro e março de 2003, também estavam fechando o semestre e ainda tem férias ou décimo terceiro proporcional a receber, referente rescisão de contrato." APRECIAÇÃO: As justificativas apresentadas não elidem a irregularidade já que entre os professores relacionados constam alguns que já completaram 04 (quatro) anos como substituto e o § 7º do Art. 4º da Lei nº 8.745/93 ampara uma nova prorrogação de 12 (doze) meses, não ultrapassando 31/12/2002 e com a condicionante de que tenha ocorrido abertura de processo seletivo com ampla divulgação, conforme transcrição a seguir, fato que não foi comprovado. "Art. 4º. (...) § 7º Os contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos."(g/n). RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que promova imediata abertura de processo seletivo simplificado e a conseqüente rescisão dos contratos citados, dada a falta de amparo legal para manutenção dos mesmos e que observe os prazos definidos na Lei nº 8.745/93 nos contratos vigentes na Instituição. 9.1.2.2 CONSTATAÇÃO: Falta de comprovação da publicidade dos editais de seleção de Professor Titular e deficiência na instrução dos processos seletivos. Na análise das contratações de Professor Titular solicitamos a apresentação dos concursos públicos dos seguintes servidores: 1) CARLOS EDILSON DE ALMEIDA MANESCHY 2) JOÃO BATISTA CORRÊA DA SILVA 3) JOÃO TAVARES PINHO 4) JORGE ROBERTO BRITO DE SOUZA 5) JOSÉ AUGUSTO LIMA BARREIROS 6) JOSÉ CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA 7) LUIZ RIJO 8) RUBEM GONÇALVES FARIAS 9) UBIRATAN HOLANDA BEZERRA 44 A análise dos processos revelou algumas deficiências de instrução, tais como: a) Falta de anexação do edital do processo seletivo; b) Falta de anexação do comprovante de publicação dos editais resumidos em jornais locais; c) Falta de inclusão dos certificados e comprovantes de titulação dos candidatos. JUSTIFICATIVA: Solicitamos a apresentação dos editais e de cópias das publicações referentes aos processos seletivos de Professor Titular, por meio da SA nº 14/2003, de 19/03/2003. Em atendimento à solicitação a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA apenas informou que os processos já tinham sido encaminhados para análise da equipe de auditoria. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que passe a instruir adequadamente os processos referentes à concurso público de Professor Titular, notadamente quanto à: 1) Anexação ao processo do edital que rege o concurso público; 2) Anexação de cópia da publicação do resumo do edital no D.O.U. e em jornal de grande circulação, garantindo dessa forma a ampla divulgação; 3) Anexação de cópias dos documentos comprobatórios da escolaridade e titulação dos candidatos. 9.1.2.3 CONSTATAÇÃO: Falta de cumprimento do Princípio da Publicidade nas contratações de professores substitutos. Em análise realizada por amostragem nos processos de contratação de professores substitutos que ingressaram na UFPA no exercício de 2002, constatamos que não ocorre ampla divulgação dos concursos por meio de publicação dos editais em jornais locais. JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 14/2003, de 19/03/2003, a Coordenação de Recursos Humanos informou que: "Informamos que os editais são amplamente divulgados, todos são publicados no Diário Oficial da União, conforme prescreve o Art. 3º da Lei 8.745/93, os Departamentos são responsáveis pela divulgação em outros meios de comunicação como a Internet, avisos em murais e notas em jornais locais, porém não há obrigatoriedade de anexar as publicações em jornais locais no processo de contratação.” APRECIAÇÃO: Discordamos da posição da CRH de que já ocorre ampla divulgação, já que a circulação do Diário Oficial da União é restrita, as outras formas apresentadas são na sua maioria internas e a divulgação na Internet tem sido bastante limitada em relação ao número de professores substitutos contratados na Entidade. 45 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que nas futuras contratações de professores substitutos, adote os seguintes procedimentos: 1) Divulgue nos jornais locais os processos seletivos simultaneamente com a publicação no D.O.U., em face dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como do princípio da ampla divulgação estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 8.745/93; 2) Anexe as comprovações de publicação no D.O.U. e em jornais locais ao processo de contratação; 3) Estabeleça a rotina de obrigatoriedade de divulgação dos processos seletivos na página da UFPA na Internet. 9.1.2.4 CONSTATAÇÃO: Deficiência contratação de professores substitutos. na instrução dos processos de Em análise aos processos seletivos simplificados, referentes à contratação de professores substitutos, verificamos as seguintes impropriedades: a) Falta de data no contrato de prestação de serviço e assinatura na ata do resultado final do processo seletivo do presidente e relator no processo nº 23073.002589/2002-02; b) Ausência de assinatura nas atas do processo seletivo de professor substituto, processo nº 23073.010109/2002-32; c) Falta de contratação dos 1º classificados, uma vez que não houve a inclusão de suas desistências formais conforme segue: Processo 23.073-008678/2002-45 23.073-023598/2002-83 23.073-009180/2002-08 23.073-010109/2002-32 23.073-010234/2002-01 Contratado Maria das Graças Santos Cardoso Maria Cristina Lopes e Silva Antônio Valente Rodrigues Max Borges de Lima Maria Amélia da Silva Pinto Classificação a 3 lugar a 3 lugar a 3 lugar a 3 lugar a 3 lugar d) Falta de inclusão de cópia do edital nos seguintes processos: 23073.010109/200232, 010284/2002-01, 001160/2002-07; e) Ausência de data nos contratos de prestação de serviço nos seguintes processos: 23073.008686/2002-73, 009905/2002-41, 010422/2002-34; f) Contratação retroativa de professores substitutos, conforme tabela a seguir: Processo 23073.023598/2002-83 23073.021203/2002-62 23073.020919/2002-89 23073.008678/2002-45 23073.001705/2002-68 23073.002926/2002-62 Continuação da tabela: Período de Contratação 05/11/2002 a 28/02/2003 20/11/2002 a 28/02/2003 21/11/2002 a 28/02/2003 12/06/2002 a 15/10/2002 04/02/2002 a 15/05/2002 01/03/2002 a 30/07/2002 Data da Portaria 09/01/2003 15/01/2003 09/01/2003 05/07/2002 14/02/2002 15/03/2002 Assinatura do Contrato 02/01/2003 14/01/2003 27/12/2002 28/06/2002 07/02/2002 13/03/2002 46 Processo 23073.009961/2002-11 23073.009758/2002-18 23073.010109/2002-32 23073.010284/2002-01 23073.001160/2002-07 23073.007840/2002-26 23073.005752/2002-90 Período de Contratação 06/06/2002 a 15/10/2002 02/07/2002 a 15/07/2002 14/06/2002 a 15/10/2002 20/05/2002 a 15/10/2002 14/01/2002 a 15/05/2002 25/05/2002 a 15/10/2002 01/06/2002 a 31/12/2002 Data da Portaria 04/07/2002 05/07/2002 05/07/2002 18/06/2002 26/02/2002 05/07/2002 17/06/2002 Assinatura do Contrato 04/07/2002 09/07/2002 01/07/2002 18/06/2002 22/02/2002 08/07/2002 18/06/2002 JUSTIFICATIVA: Instado a se manifestar sobre as impropriedades apontadas a Diretora da Divisão de Contratos Temporários e Bolsas, encaminhou as seguintes justificativas: "a) A professora Maria Salete Amorim é professora contratada do Campus de Santarém, devido as dificuldades que os professores tem de se deslocar para Belém, em virtude de não terem como pagar transporte, os contratos são encaminhados através de malote à Coordenação do Campus para que os mesmos assinem. Várias vezes já recomendamos que os contratos sejam datados. No que se refere a assinatura dos documentos referentes a resultados também são cobrados, inclusive com devolução de processos, já que os mesmos antes de serem encaminhados à Divisão de contratos são analisados e autorizados pela Pró-Reitoria de Planejamento; b) Os documentos sobre resultados da seleção, são analisados e autorizados antes de serem encaminhados a Divisão de Contratos. No caso do processo 010109/2002, o professor Max Borges é o 3º colocado (questionamento item 4) e os originais das atas já estavam inclusas no processo nº015102/2001, que contratou os dois primeiros lugares; c)A contratação dos demais professores deve-se a necessidade do Departamento, justificada nos processos, sendo que os demais colocados já haviam sido contratados. No processo nº008678/2002 de Farmácia, uma das candidatas não encaminhou o pedido de desistência e o processo precisava ser encaminhado, a professora que passou em 1º lugar foi contratada, com carga horária de 20h, conforme processo nº012784/2002; d) Todos os processos solicitando contratação de professores, retornam para os departamentos com a cópia do edital publicado no Diário Oficial da União, anexados no processo e nossa orientação é que os mesmos processos com toda a documentação retornem após a seleção e sejam encaminhados à Pró-Reitoria de Planejamento para análise e autorização; e) Questionamento não justificado; f) Os contratos retroativos justificam-se pelo fato de, muitas vezes os Departamentos ou Campi recomendarem ao professores, que estes comecem suas atividades logo após a aprovação no Processo Seletivo, justificado pela urgência do semestre letivo, não aguardando assim a tramitação do processo. Somando ao já exposto, outros inúmeros os problemas referente a documentação, inclusive CPFs cancelados pela Receita Federal que somente são detectados no momento da inclusão dos mesmos no sistema SIAPECAD, quando não resolvidos com urgência pelo interessado resultam na inclusão dos mesmos no mês seguinte em virtude de prazo no fechamento da folha." APRECIAÇÃO: 47 Não acatamos as justificativas apresentadas já que as falhas evidenciadas comprometem a validade dos atos administrativos em questão, podendo vir a ser questionada a eficácia dos atos praticados de forma contrária à legislação. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Divisão de Contratados adote providências, visando aperfeiçoar os mecanismos de controle para evitar ocorrências de falhas dessa natureza. Ressaltamos, que os procedimentos do setor serão objeto de verificação quando da próxima auditoria. 9.1.2.5 CONSTATAÇÃO: Falta de comprovação da publicidade dos editais de seleção de Professor Efetivo e deficiência na instrução dos processos seletivos. Em análise realizada por amostragem nos processos de contratação de professores efetivos que ingressaram na UFPA no exercício de 2002 constatamos que não ocorre ampla divulgação dos concursos por meio de publicação dos editais em jornais locais, situação idêntica as constatações referentes à contratação de professor titular e de professor substituto. Foram também evidenciadas deficiências na formalização dos processos de concurso público, tais como: 1) Ausência da lista de freqüência dos candidatos; 2) Falta de anexação de portaria de aprovação no concurso; 3) Ausência do termo de compromisso; 4) Falta de formalização de termo de desistência do primeiro classificado e/ou de justificativa para contratação dos subsequentes. JUSTIFICATIVA: Não foram solicitadas justificativas formais à Entidade, uma vez que a constatação é semelhante às verificadas nos processos de contratação de professor titular e professor substituto apresentadas neste Relatório. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que nas futuras contratações de professores efetivos, adote os seguintes procedimentos: 1) Divulgue nos jornais locais os processos seletivos simultaneamente com a publicação no D.O.U., em face dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, consagrados no caput do art. 37 da Constituição Federal; 2) Anexe as comprovações de publicação no D.O.U. e em jornais locais ao processo de contratação; 3) Estabeleça a rotina de obrigatoriedade de divulgação dos processos seletivos na página da UFPA na Internet; 4) Instrua seus funcionários a proceder com maior zelo visando a adequada formalização dos processos. 48 9.1.3 ASSUNTO - LICENÇAS E AFASTAMENTOS 9.1.3.1 CONSTATAÇÃO: Afastamento irregular de professores. Em análise aos planos departamentais de alguns Centros da Entidade, selecionados por amostragem, constatamos o afastamento de 62 (sessenta e dois) professores de suas atividades em sala de aula. Solicitamos a apresentação de esclarecimentos sobre a situação funcional de cada docente relacionado, por meio da SA nº 61/2003, de 12/05/2003. JUSTIFICATIVA: Em resposta, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA, relacionou 07 (sete) docentes que apresentam cargos ou funções comissionados e 16 (dezesseis) docentes que estão afastados da Instituição, anexando as respectivas portarias de afastamento. Quanto aos demais docentes, a referida coordenadora assim se manifestou: “Dos docentes relacionados na SA, observamos que há servidores com afastamento para pós-graduação (prazo expirado), porém não ocorreu comunicação das unidades do retorno dos mesmos às atividades. Quanto aos demais docentes citados na SA , esta Coordenadoria de Recursos Humanos, está providenciando expediente às unidades, para que as chefias imediatas esclareçam a situação dos mesmos, bem como, dos docentes com término de afastamento.” APRECIAÇÃO: Através da análise dos documentos apresentados e de consulta concluímos: ao SIAPE, a) Em relação aos docentes com cargos ou funções comissionados: 1. Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade – Chefe do Departamento de Propedêutica Jurídica; 2. Antonio Gomes Moreira Maués – Coordenador de Curso; 3. Luiz Fernando de Paiva Neves – Diretor do Centro de Ciências Jurídicas; 4. Silvano Dias Bezerra de Menezes – Coordenador de Curso; 5. Selma Suely Lopes Machado - Coordenador de Curso; 6. Simão Massud Ruffeil Junior – Chefe do Departamento de Desenho; 7. Maria José de Oliveira S. Jackson – Coordenador de Curso. O Decreto nº 94664/1987, em seu art. 29, assim estabelece em relação às funções de confiança das IFE: “Art.29 - As Funções Comissionadas e as Funções Gratificadas serão exercidas, obrigatoriamente, em regime de tempo integral.” Pelo exposto, consideramos os afastamentos das atividades de ensino dos docentes acima relacionados regulares. Observamos, no entanto, que existem docentes 49 que mesmo exercendo cargo comissionado ou função gratificada, continuam ministrando aula – Diretor do Centro Tecnológico. Esses fatos nos foram informados durante nossos trabalhos em campo, oriundos de críticas e sugestões recebidas dos próprios Diretores de Centro da Entidade. Considerando a escassez de professores nas IFES em todo o Brasil e em especial na UFPA onde o índice de proporcionalidade professor/aluno é baixo, em função do número de alunos matriculados, o maior do Brasil, uma política de aproveitamento integral dos docentes demonstraria respeito ao Princípio da Isonomia na gestão da Entidade. b) Afastamentos com Portaria de autorização: 1. Loris Rocha Pereira Junior (processo nº 007324/03, em tramitação)- em consulta ao SIAPE, verificamos constar no sistema o número da portaria de afastamento do referido servidor, Portaria nº 1231/2003, muito embora a Coordenadora tenha informado que o processo ainda estaria em trâmite. 2. Simone da Graça Castro Fraiha (portaria 0646/2003, de 21/03/2003) – autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de dezembro de 2004; 3. Francisco Ribeiro de Araújo (portaria nº 1151/2003, de 06/05/2003) – concessão de licença prêmio por assiduidade no período de 01 de abril a 01 de julho de 2003; 4. Celma de Nazaré Chaves de Souza (portaria nº 1008/2003, de 28/04/2003) - a professora teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria no período de 02 de novembro de 2002 a 01 de novembro de 2003; 5. João Guilherme Mota de Sousa (portaria nº 1090/03, de 30/04/2003) - o professor teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria no período de 02 de março a 30 de julho de 2003; 6. Honorly Katia Mestre Correa (portaria nº 1087/03, de 30/04/2003) – a professora teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida portaria no período de 01 de março a 30 de agosto de 2003. No que se refere aos docentes acima elencados, somos do parecer pela regularidade dos afastamentos. c) Casos de afastamento com prazo expirado: 1. André Luiz Amarante Mesquita (portaria nº 0280/2002, de 05/02/2003) – autorizado o afastamento para compor banca de exame de qualificação de tese, no período de 10 a 21 de fevereiro de 2003. 2. Armando Zurita Leão (portaria nº 0193/2002, de 22/01/2002) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2002, portanto prazo já expirado. 3. Carlos Henrique Lopes de Souza (portaria nº 2410/01, de 12/11/2001) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 08 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado; 50 4. Davi Monteiro Diniz (portaria nº 1028/02, de 26/03/2002) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 03 de março de 2001 a 31 de maio de 2002, portanto prazo já expirado; 5. Geraldo Mendes de Araújo (portaria nº 1619/2000, de 25/07/2000) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo expirado; 6. Hilma Tereza Torres Khoury Carvalho (portaria nº 2018/01, de 14/08/2001) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 11 de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado; 7. Larissa Steiner Chermont (portaria nº 0870/00, de 22/03/2000) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 02 de outubro de 1999 a 02 de outubro de 2002, portanto prazo já expirado; 8. Maria Angélica Alberto do Espírito Santo (portaria nº 0643/01, de 20/03/2001) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado; 9. Maria do Socorro Almeida Flores (portaria nº 1489/02, de 07/05/2002) - a professora teve seu afastamento para pós-graduação prorrogado pela referida Portaria no período de 01 de março de 2002 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado; 10. Odete Cardoso de Oliveira Santos (portaria nº 2699/01, de 13/12/2001) - autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de março de 2000 a 28 de fevereiro de 2003, portanto prazo já expirado; 11. Paulo Sérgio Weil Albuquerque Costa (portaria nº 2494/99, de 15/09/1999) autorizado o afastamento para pós-graduação no período de 01 de agosto de 1999 a 30 de julho de 2002, portanto prazo já expirado; Em relação aos casos acima, destacamos a intempestividade com que as Portarias têm sido emitidas, algumas vezes um ano após início do período de afastamento, comprometendo a fidedignidade dos registros no SIAPE e tornando irregulares os afastamentos dos docentes no período a descoberto. Quanto aos docentes afastados para pós-graduação, em todos os casos, deve-se observar o disposto no parágrafo primeiro do art. 1º da Resolução nº 1.666/1988: “Art. 1º Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente e técnico-administrativa para: (...) V – realizar cursos de pós-graduação; (...) § 1º O prazo máximo de autorização para o afastamento previsto nos itens I e V dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, sendo de até 3 (três) anos para mestrado e de até 5 (anos) para doutorado, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o total de cinco anos consecutivos. Sendo assim, torna-se necessário que a Coordenadoria de Recursos Humanos, da Entidade, verifique se os docentes já terminaram o curso ou se solicitaram prorrogação do afastamento. 51 Note-se que a equipe constatou, em consulta ao SIAPE, que o docente Davi Monteiro Diniz já é doutor, portanto encontra-se irregularmente afastado de suas atividades acadêmicas, uma vez que deveria ter voltado à Instituição, conforme prescreve o parágrafo terceiro do art. 47 da Resolução nº 1.666/1988, abaixo in verbis: “§ 3º A concessão do afastamento a que se refere os itens I, II e V importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UFPA, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas decorrentes do afastamento do mesmo.” Quanto ao docente André Luiz Amarante Mesquita, o seu afastamento foi concedido por 12 (doze) dias, em fevereiro de 2003, para participar de banca de avaliação de tese de doutorado em outro País, o que não justifica o seu afastamento de suas atividades de ensino, neste semestre, uma vez que o docente já é doutor, conforme registrado no SIAPE. Pelo exposto, recomendamos que sejam tomadas providências para o retorno imediato dos dois docentes acima identificados, às suas atividades acadêmicas na Instituição e sejam apuradas as irregularidades mediante processo administrativo disciplinar, de forma que verificada a má fé do servidor haja a devolução do montante pago indevidamente. Que a CRH exija dos departamentos e centros da Entidade que lhe seja informada, com presteza, qualquer mudança na situação funcional de seus professores, para que sejam tomadas as medidas cabíveis em cada caso. Recomendamos, ainda que a Administração Superior execute seus atos administrativos com mais tempestividade, de modo a não prejudicar situações amparadas juridicamente e ainda, não comprometer a fidedignidade do registros no SIAPE. Finalmente, recomendamos que a Entidade uma vez ciente das irregularidades aqui expostas, promova ações no sentido de cientificar a comunidade docente, de forma a coibir situações semelhantes. d) Afastamentos irregulares: Quanto aos professores elencados abaixo, obtivemos informações em nossas pesquisas de campo, junto aos chefes de departamento e/ou Diretores de Centro da Entidade, sobre a situação funcional de cada um como segue: 1. Adalberto da Cruz Lima - afastado para pós-graduação; 2. Ana Lea Nassar Matos – afastada para pós-graduação; 3. Ana Lucia Carlos Reis da Silva - afastada para pós-graduação; 4. Ana Maria Medeiros Furtado – licença – prêmio; 5. Ângela Maria Mendes do Espírito Santo – licença médica; 6. Bernardo Borges Pompeu Neto – afastado para pós-graduação; 7. Calilo Jorge Kzan Neto – afastado para pós-graduação; 8. Carlos Alberto Guedes Ferro e Silva – solicitou aposentadoria; 9. Carlos Alexandre Leão Bordalo – afastado para pós-graduação; 10. Cristiane Maria Leal Costa – afastada para pós-graduação; 11. Deborah de Magalhães Lima – prestando serviço na UFF; 52 12. Denise Lobato Gentil – afastada para pós-graduação; 13. Edila Arnaud Ferreira Moura – afastada para pós-graduação; 14. Edinaldo José da Silva Pereira – afastado para pós-graduação; 15. Elna Maria Andersen Trindade – afastada para pós-graduação; 16. Euripedes Pinheiro dos Santos – afastado para pós-graduação; 17. Francisco de Assis de Martins – solicitou aposentadoria; 18. Gisele Santos Fernandes Góes - afastada para pós-graduação; 19. Gonzalo Enrique Vasquez Enriquez - afastado para pós-graduação; 20. Gottfried Stockinger – caso tratado em item específico deste relatório; 21. Hecilda Mary Ferreira Veiga – afastada para pós-graduação; 22. Iracema Jandira Oliveira da Silva – afastada para pós-graduação; 23. Irene Guedes Paiva – solicitou aposentadoria; 24. José Raimundo Barreto Trindade- afastado para pós-graduação; 25. José Roberto da Silva Fonseca – à disposição em Brasília; 26. Maria Amélia Rodrigues da Silva - afastada para pós-graduação; 27. Maria da Graça de Moraes Bittencourt Campagnolo – afastada para pós-graduação; 28. Maria Luzia Miranda Álvares - afastada para pós-graduação; 29. Marinalva Cardoso Maciel - afastada para pós-graduação; 30. Mounsif Said – sem informações; 31. Nírvia Ravena – afastada para pós-graduação; 32. Osvaldo Rosa Valente – afastado para pós-graduação; 33. Otavio Augusto Chaves – solicitou aposentadoria; 34. Rubens Silva - afastado para pós-graduação; 35. Sandra Bernadete da Silva Moreira – afastada para pós-graduação; 36. Sandra Maria Fonseca Silva - afastada para pós-graduação; 37. Vanda Porpino Lemos – solicitou aposentadoria; 38. Zuleide Pamplona Ximenes Ponte – afastada para pós-graduação. Considerando que a própria Coordenadoria de Recursos Humanos desconhece a situação dos referidos docentes, uma vez que as informações coletadas não constam registradas no SIAPE, constata-se a seguinte prática na UFPA: os professores iniciam seus cursos em outros estados, países ou na mesma cidade e, ainda, se afastam de suas atividades quando solicitam aposentadoria, sem que tenham sido devidamente julgados e concluídos seus pedidos de afastamento/aposentadoria, dessa forma sem a homologação do Reitor. Constatamos que somente a autorização do Departamento de origem de cada docente tem sido suficiente para que os mesmos sejam liberados de suas atividades acadêmicas. Assim, vejamos o que prescrevem as legislações sobre as matérias. Os afastamentos de servidores das carreiras de magistério e técnico-administrativo na UFPA são regidos pela Resolução nº 1.666/1988, o Regimento Geral da Entidade, combinados com o Decreto 94.664/1987, que passamos a transcrever, no que se refere às disposições pertinentes ao caso em tela: 53 Decreto 94.664/1987 “Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: I – para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira; (...) § 5º O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.” Resolução nº 1.666/1988 “Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente e técnico-administrativa para: I – realizar cursos de pós-graduação; (...) Art. 2º Os afastamentos previstos nesta resolução serão concedidos à vista do parecer do Departamento correspondente, no caso de servidor docente, e da unidade de lotação no caso de técnico-administrativo. Parágrafo único – O afastamento será autorizado pelo Reitor, ouvida a CPPD, no caso de servidor docente e a CPPTA, no caso de servidor técnico-administrativo.” Regimento geral da UFPA “Art.258 Os docentes da Universidade poderão obter o afastamento para entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, com alguns dos seguintes objetivos, além de outros que sejam mantidos em lei: a) seguir cursos de Pós-graduação; (...) § 4o As condições estipuladas neste Artigo e seus Parágrafos constarão, entre outras consideradas necessárias, do termo de compromisso que o docente beneficiado firmará antes do seu afastamento.” Diante do exposto, constatamos a irregularidade dos afastamentos dos docentes para pós-graduação, uma vez que a maioria já se encontra em outras localidades, segundo informações recebidas de diretores de centro ou chefes de departamento, sem a devida autorização do Reitor e em alguns casos sem a assinatura do termo de compromisso, contrariando as legislações retro mencionadas. No que se refere aos casos daqueles que solicitaram aposentadoria e encontramse afastados de sala de aula, somos do parecer de que os mesmos deverão retornar imediatamente às suas atividades normais na Entidade, pois que não existe previsão legal para esse tipo de afastamento, devendo aguardar na ativa até que sejam definitivamente julgados e deferidos seus processos. Quanto aos casos dos docentes que estão de licença ou prestando serviços em outra instituição, nesse sentido, a princípio amparados pela Lei 8.112/90 e/ou pelo 54 Decreto nº 94664/1987, devem ser tomadas providências para regularização da sua situação, uma vez que não existem Portarias que estejam amparando juridicamente os respectivos docentes, tornando irregulares os seus afastamentos. Em todos os casos devem ser verificados os prazos concedidos pelos Departamentos. RECOMENDAÇÃO: Em função dos problemas destacados propomos as seguintes medidas: 1) Que os servidores André Luiz Amarante Mesquita e Davi Monteiro Diniz sejam notificados para que retornem imediatamente as suas atividades normais na Instituição e seja aberto processo administrativo disciplinar para apuração da irregularidade do afastamento; 2) No caso dos docentes que estão cursando pós-graduação, mas foram afastados por determinado período ora já expirado, deve ser verificada a necessidade de prorrogação do afastamento, sendo emitida Portaria para regularização das situações identificadas e em todos os casos apurar se já foram concluídos os cursos; 3) Quanto aos docentes afastados irregularmente para pós-graduação, recomendamos que sejam regularizadas as situações o mais rapidamente possível, contribuindo para a fidedignidade dos registros no SIAPE e que os mesmos sejam notificados de suas situações e orientados para absterem-se de se afastar da UFPA antes da conclusão de seus processos; 4) Em relação aos docentes que solicitaram aposentadoria e encontram-se afastados de sala de aula, recomendamos que sejam notificados para que retornem imediatamente as suas atividades normais; 5) Quanto aos casos dos docentes que estão de licença ou prestando serviços em outra instituição, recomendamos que sejam tomadas providências para regularização da sua situação e que verifiquem os prazos de concessão dos afastamentos pelos Departamentos, de modo a apurar se há necessidade e interesse de prorrogação, ou em caso negativo dever de retorno do servidor; 6) Que a administração superior seja mais ágil no gerenciamento e execução de suas atividades administrativas, bem como tenha maior controle sobre os atos dos diversos órgãos e unidades integrantes de suas estrutura organizacional. 9.1.4 ASSUNTO - MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES 9.1.4.1 CONSTATAÇÃO: Cessão irregular de servidores. Na análise dos processos de cessão de servidores constatamos as seguintes irregularidades: 1) PROCESSOS NÃO CONCLUÍDOS: Foi constatada a existência de servidores afastados irregularmente da Universidade, posto que seus processos não estão de acordo com o prescrito na legislação que regulamenta a matéria no que diz respeito à autorização para afastamento. Em alguns casos, os servidores estão afastados sem que o processo tenha terminado seu trâmite, portanto sem autorização. Em outros, existe Portaria de Cessão assinada pelo 55 Reitor, entretanto a competência para autorizar o afastamento dos servidores não está no âmbito dessa IFES e sim no Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil-SIPEC, conforme disposto no Decreto Nº 4050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei 8112/90, transcrito abaixo: "Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas. Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos: I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor; e II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado." Relacionamos, a seguir, os servidores que se encontram na situação apresentada: 1) Alberto Cardoso Arruda 2) Egydio Machado Sales Filho 3) Izabela Jatene de Souza 4) João Luiz Lima de Freitas 5) Jorge Koury Bechara 6) Luiz Paulo Leal da Gama Malcher 7) Marcelo Lima Barreto 8) Maurício César Bezerra 9) Paulo Fernando Machado 10) Tadeu Olivier Gonçalves 2) FALTA DE PRORROGAÇÃO DE CESSÃO: Foi constatada a falta de observância nos processos de cessão de servidores ao prescrito no Parágrafo Único do Artigo 2º do Decreto nº 4050 de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, in verbis: "Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse das órgãos ou das entidades cedentes e cessionários." 3) FALTA DE RETORNO EM FUNÇÃO DO NÃO RESSARCIMENTO PELO CESSIONÁRIO: Foi constatada a falta de observância ao prescrito no Artigo 10 do Decreto nº 4050 de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o Art. 93 da Lei nº 8.112/90, in verbis: 56 "Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação. Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente." JUSTIFICATIVA: A equipe, por meio da SA nº 07/2003 de 13/03/2003, solicitou justificativas a respeito dos fatos acima apontados tendo recebido o Memo.071/03-CRH de 24/03/2033 com as seguintes informações: “As solicitações de cessão dos docentes: • Maurício Cezar Soares (não foi efetivada pela autoridade máxima, conforme consta às fls. 25 do proc. 018518/2001); • Paulo Fernando Machado (manifestação do MEC, fls. 09); • Izabel Jatene de Souza (proc. 017243/2001 encontra-se arquivado no Gabinete do Reitor em 17/03/03). As portarias de cessões dos docentes Egydio Machado Sales Filho e Tadeu Olivier Gonçalves, foram expedidas pelo Magnífico Reitor desta IFES, conforme consta nos processos 004060/2001 e 007032/2001. Esclarecemos que esta Coordenadoria de Recursos Humanos, encaminhou ao gabinete do Reitor, Memo. nº 46/2003, de 12/03/03, solicitando providências quanto ao cumprimento do Of. Circ. 032/SRH/MP, atendendo às solicitações dos itens 02 e 03 da citada SA. Quanto aos itens 4 e 6, deverão ser solicitados os convênios à Procuradoria. Esclarecemos que esta CRH, mensalmente encaminha ao DEFIN, as planilhas dos servidores cedidos(prefeitura e Governo do Estado) para providências de ressarcimento. Sugerimos que o item 05 seja esclarecido por aquele departamento.” APRECIAÇÃO: As informações disponibilizadas apenas ratificaram as constatações descritas no item 1 sem apontar quais providências seriam tomadas para regularizar a situação desses servidores. Quanto aos itens 2 e 3, a Coordenadoria de Recursos Humanos no Memo. nº 046/CRH de 12 de março de 2003 solicita à Chefe de Gabinete da Reitoria que oficie ao Governo do Estado e à Prefeitura Municipal de Belém informando os procedimentos a serem seguidos nos casos de cessão de servidores. Como não foram tomadas medidas efetivas para regularizar a situação dos servidores supra citados a Equipe de Auditoria emitiu a Nota de Auditoria nº 03/2003, de 30/04/2003, propondo que fossem adotadas as seguintes providências, solicitando informações sobre o cumprimento das recomendações propostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Processos não concluídos: • Notificar os servidores para que retornem às suas atividades nessa Universidade até a conclusão de seus processos de cessão, ou seja, até a publicação, no Diário Oficial da União, da portaria autorizando o afastamento pela Secretaria de Recursos Humanos/MPO. Em caso da falta de retorno no prazo de 30 dias, se proceda a 57 suspensão dos servidores da folha de pagamento até que regularizem sua situação ou retornem à essa Universidade; Falta de prorrogação de cessão: • Oficiar aos órgãos cessionários para que, no prazo de 30 dias, manifestem o interesse em prorrogar o prazo da cessão. Caso não haja manifestação, o servidor deve ser notificado para que retorne à sua atividade nessa Universidade; Falta de retorno em função do não ressarcimento pelo cessionário: • Recomendamos que o Departamento de Finanças mantenha permanente controle do reembolso, pelos órgãos cessionários, dos valores pagos, informando à Coordenadoria de Recursos Humanos os casos de inadimplência para que seja cumprido o prescrito no Parágrafo Único do artigo 10 do Decreto nº 4050 de 12/12/2001. Até o encerramento dos trabalhos a Universidade não se manifestou a respeito da Nota de Auditoria nº 03/2003. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que cumpra as recomendações propostas na Nota de Auditoria nº 03/2003 a fim de regularizar a situação dos servidores afastados irregularmente da Instituição. 9.1.4.2 CONSTATAÇÃO: Falta de reembolso referente aos servidores cedidos à Prefeitura Municipal de Belém. Conforme apresentado no Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, continua pendente de ressarcimento por parte da Prefeitura Municipal de Belém – PMB os valores pagos aos servidores cedidos àquela Administração Municipal a partir de 1991. Em função da falta de pagamento, a Universidade inscreveu a Prefeitura no CADIN (Cadastro de Administradores Inadimplentes) em 2000. Para a regularização da dívida a Prefeitura assinou Termo de Compromisso com a UFPA em 14/12/2000, se comprometendo a executar obras e serviços nos campus da Universidade. A partir do acordo a PMB tem efetuado obras e serviços para a Universidade e por ocasião do recebimento definitivo ocorre a baixa contábil da dívida. Todavia o cronograma das obras não tem sido o proposto no acordo, fato que ocasiona a manutenção da dívida alta, uma vez que não está havendo o reembolso dos salários pagos mensalmente. No exercício de 2002 ocorreram os seguintes lançamentos no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI: a) O saldo da conta “CRÉDITOS A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL” registrada no SIAFI em 31/12/2001 era de R$ 4.376.839,93; b) Durante o exercício de 2002 foi baixado em função de serviços executados o montante de R$ 787.403,61; c) O montante acrescido referente ao valor dos salários dos funcionários cedidos foi no valor de R$ 306.813,81; 58 d) O saldo em 31/12/2002 no valor de R$ 3.896.250,13. No exercício de 2003 houve nova baixa em função de serviços executados no valor de R$ 991.198,51, enquanto foi registrado o valor dos salários pagos aos servidores no montante de R$ 74.006,28. Portanto a dívida da Prefeitura Municipal de Belém registrada no SIAFI é de R$ 2.979.057,90. A Auditoria Interna apresentou o Processo nº 23073.006517/2002-35, protocolizado em 02/04/2002, no qual encontram-se os últimos documentos referentes a cobrança da dívida, conforme segue: a)Parecer da Auditoria Interna: segundo o parecer a dívida da Prefeitura é de R$ 764.011,25 referente ao período de setembro de 2000 a dezembro de 2002 e de R$ 1.787,395,19 correspondente ao período de 1991 a 1996, totalizando R$ 2.551.406,44, em 31/12/2002. b) Ofício GR Nº 188/2003-GR: encaminhado ao Prefeito Municipal de Belém em 18/02/2003, no qual cobra a execução das obras e serviços, requer o pagamento mensal dos valores devidos pela PMB e informa que caso não haja solução terá que inscrever a Prefeitura no CADIN e reintegrar o pessoal à UFPA. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à solicitação de informações sobre o reembolso e a situação da dívida da Prefeitura a Auditoria Interna apresentou o processo citado para análise. APRECIAÇÃO: Pelo exposto ficou demonstrado que a Prefeitura Municipal de Belém não vem cumprindo tempestivamente o Termo de Compromisso firmado com a Universidade e a dívida vem se mantendo alta, já que não ocorre o pagamento dos valores mensais conforme prevê a legislação sobre a matéria. Ressaltamos também que o montante apurado pela Auditoria Interna diverge do valor inscrito no SIAFI no valor de R$ 353.645,18. RECOMENDAÇÃO: Considerando a situação de falta de cumprimento do Termo de Compromisso firmado pela PMB com a UFPA, a falta de pagamento dos valores mensais e a falta de atendimento ao Ofício encaminhado pelo Magnífico Reitor ao Prefeito Municipal em 18/02/2003, decorridos aproximadamente 03 (três) meses, propomos que sejam adotadas as seguintes medidas: 1) Notificação dos servidores cedidos para que retornem as suas atividades na UFPA no prazo de 30 dias, caso não ocorra a regularização do pagamento do reembolso mensal do exercício de 2003; 2) Notificação à Prefeitura Municipal de Belém para que retome a execução do Termo de Compromisso no prazo de 30 dias, caso não ocorra proceda sua inscrição no CADIN; 3) Atualização do SIAFI de forma que espelhe a dívida real da Prefeitura com a Universidade. 9.1.4.3 INFORMAÇÃO: Reembolso referente à cessão de pessoal ao Governo do Estado. 59 Em atendimento à solicitação da equipe a Auditoria Interna apresentou o Termo de Convênio celebrado com o Governo do Estado em 19/03/1990, no qual este se compromete a efetuar o pagamento mensal do consumo de energia elétrica da Universidade como forma de contrapartida do Estado à cessão de pessoal. De acordo com informações da Diretoria de Finanças da UFPA o acordo é vantajoso para a Universidade por ser o valor da despesa com energia elétrica superior ao valor devido por cessão de pessoal. Ressaltamos que não comprovamos tal afirmação por não ter sido informado nenhum dos valores correspondentes. 9.1.5 ASSUNTO - RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMISSÃO 9.1.5.1 CONSTATAÇÃO: Contratação indireta de pessoal por meio da Fundação de Apoio. A UFPA mantém, por meio de convênios celebrados com a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, a contratação irregular de funcionários para os Hospitais Universitários João de Barros Barreto e Betina Ferro de Souza, já que não observam o princípio do concurso público contido no Inciso II do Art. 37 da Carta Magna, in verbis: "II - a investidura concurso público complexidade do nomeações para exoneração;". em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e A irregularidade vem sendo apontada reiteradamente pelas equipes de auditoria desta CGUPA, conforme apresentado no Relatório de Auditoria nº 070325/2001, referente à Prestação de Contas do exercício de 2000 e no Relatório nº 087941/2002, referente ao exercício de 2001, no entanto permanece a irregularidade sem solução. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Reitor informou que: “A crise nos hospitais universitários é nacional, tendo sido objeto de Audiência Pública promovida pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e de matérias veiculadas na imprensa, conforme se verifica nos documentos que faço anexar ao presente (Anexo 6). Essa crise, como não podia ser diferente, foi sentida com mais intensidade, pelos Hospitais Universitários da UFPA: Betina Ferro de Souza e João de Barros Barreto, onde são desenvolvidas atividades de ENSINO e EXTENSÃO, por se tratarem de hospitais localizados nesta região, cuja carência de recursos pela população alvo do atendimento médico-odontológico propicia uma demanda cada vez mais crescente, fato que foi agravado pelo número insuficiente de profissionais para prestação dessa atividade. Sendo assim, esta Universidade viu-se obrigada a contratar profissionais para o exercício de atividades nos 2 Hospitais Universitários, em caráter excepcional e de emergência, haja vista as necessidades de atendimento pelo SUS, da seguinte maneira: HUBFS - -124.036 - consultas-cirurgias/ano - por 5 Clínicas, em 42 consultórios e 4 salas cirúrgicas (pequenas cirurgias); 60 -222.308 exames complementares de diagnóstico e HUJBB - tratamento/ano. - 315.271 - atendimento ambulatorial/ano - por 8 Clínicas, em 30 consultórios; - 5.584 - internações hospitalares/ano em 284 leitos 425.383 - Diagnose/terapia/ano 3.398 - Cirurgias/ano - em 7 salas cirúrgicas Esta Universidade promoveu gestões junto aos Ministérios da Educação (MEC) e do Planejamento, Orçamento e Gestão (MOG), no sentido de obter a necessária autorização para realização de concursos públicos, conforme comprova o documento, em anexo (Anexo 7), pelo qual se observa que providências já foram tomadas nesse sentido pela UFPA, embora o atendimento de parte do pleito não satisfaça às necessidades dos Hospitais desta Instituição, haja vista que só o HUJBB necessitaria de, no mínimo, 360 servidores, para atingir o valor de referência mínimo, que é de 4,5 funcionários por leito e que atualmente é de 3,7. Vale destacar que a autorização, pelo MOG, para a realização de concursos públicos para contratação de pessoal técnico-administrativo dos Hospitais Universitários brasileiros, visa tão somente a atender às recomendações do TCU sobre a contratação de pessoal através das Fundações vinculadas às Universidades Federais.” APRECIAÇÃO: Acatamos os esclarecimentos prestados e reconhecemos que houve iniciativa no sentido de tentar resolver a questão. Entretanto, registramos que a permanência dessa situação afronta, além do Princípio da Isonomia que requer a realização de Concurso Público, o Princípio da Impessoalidade, já que não há processo seletivo, bem como a própria Lei nº 8.958/94, que estabelece no § 3º do Art. 4º a seguinte vedação, in verbis: "§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.". Pelo exposto, fica claro que a FADESP não pode servir como intermediária na contratação de mão-de-obra, fato que poderá levar a direção da UFPA a responder pela ilegalidade, caso não seja resolvida a situação apresentada. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que reitere a necessidade de contratação de mão-de-obra para os hospitais universitários ao Ministério da Educação, para que sejam adotadas providências de acordo com a legislação em vigor, evitando assim que a direção da UFPA venha a ser responsabilizada por atos que decorrem da falta de meios adequados à administração dos mencionados hospitais, conforme estabelece o § 2º do Art. 37 da Carta Magna, a seguir transcrito: "§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." 61 9.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 9.2.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 9.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Manutenção do pagamento de professor substituto por 3 (três) meses após seu afastamento, sem ressarcimento posterior. Na análise procedida no processo nº 23073.007840/2002-26 verificamos a informação do afastamento da professora substituta Priscila Neiva Noleto Nobre ocorrido em 01/03/2002. Contudo, ao examinarmos o pagamento da servidora constatamos que a mesma permaneceu na folha de pagamento até o mês de maio de 2002. JUSTIFICATIVA: Solicitamos por meio da SA nº 10/2003, de 17/03/2003, que apresentasse a comprovação do recolhimento dos valores pagos indevidamente à ex- servidora. Em resposta a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou que: "No que se refere ao item 3, não foi encontrado processo sobre devolução." APRECIAÇÃO: A ocorrência demonstra que a Coordenação de Recursos Humanos não está sendo tempestiva na alimentação de dados no SIAPE, fato que causou prejuízo à Instituição já que foi mantido o pagamento da citada servidora por aproximadamente 3 (três) meses após o encerramento de seu contrato, devendo portanto ocorrer a devolução dos valores pagos indevidamente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que proceda a apuração dos valores pagos indevidamente à servidora Priscila Neiva Noleto Nobre e providencie o recolhimento à Fazenda Nacional. 9.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento indevido das vantagens do Art. 184, Inciso II da Lei nº 1.711/52 e do Art. 192, Inciso I da Lei nº 8.112/90 a servidores aposentados com proventos proporcionais. Durante os exames foi constatado que 03 (três) servidores cuja ocorrência de aposentadoria está registrada como "proventos proporcionais" encontram-se percebendo vantagens devidas somente a servidores que se aposentam com tempo de serviço integral, conforme detalhado a seguir: 1) Antônio Euclides de Carvalho: percebe a vantagem do art. 184, Inciso II da Lei Nº 1.711/52, aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais; 2) Luiz Carlos Nogueira de Freitas: percebe as vantagens do art. 192, Inciso I da Lei Nº 8.112/90, aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais; 3) José Ângelo Filho: percebe as vantagens do art. 192, Inciso I da Lei Nº 8.112/90, aposentado voluntariamente com proventos proporcionais. 62 JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 11/2003, de 18/03/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos informou que: "O servidor Antônio Euclides de Carvalho foi aposentado compulsoriamente com 27/35 dos proventos e está recebendo indevidamente a vantagem do art. 184. Faremos a alteração a partir do mês de abril/03. O servidor Luiz Carlos Nogueira de Freitas foi aposentado compulsoriamente e por engano a Portaria foi proporcional a 33/35, porém em abril de 2001, foi detectado o erro e foi alterado a aposentadoria para integral, conforme mapa de tempo de serviço em anexo e não foi alterada no SIAPE a ocorrência da aposentadoria, qual será feita quando da abertura do sistema. Portanto é devido a vantagem do art. 192, Inciso I. O servidor José Ângelo Filho foi aposentado proporcionalemnte, portanto não é devido o pagamento do art. 192, Inciso I, quando da abertura do sistema iremos proceder a exclusão." APRECIAÇÃO: Acatamos as informações prestadas quanto ao servidor Luiz Carlos Nogueira de Freitas, todavia ressaltamos que por ocasião da elaboração deste relatório consultamos o SIAPE e constatamos que o cadastro do mesmo ainda não foi corrigido. Quanto aos servidores Antônio Euclides de Carvalho e José Ângelo Filho, aposentados em 28/10/1986 e 26/07/1995, respectivamente, verificamos que foi excluída a vantagem indevida. No entanto, não houve a apresentação da documentação que deu suporte aos lançamentos da vantagem. Constatamos no SIAPE que as vantagens foram incluídas pelo servidor Eudes Jaques Rodrigues, Contador lotado no Departamento de Finanças, em 07/11/1995 e 19/10/1995, respectivamente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote as seguintes providências: 1) Corrija o cadastro do servidor Luiz Carlos Nogueira de Freitas quanto a ocorrência da aposentadoria; 2) Instaure sindicância com o objetivo de apurar se os lançamentos efetuados pelo servidor Eudes Jaques Rodrigues tiveram documentação de suporte à inclusão das vantagens citadas; 3) Caso seja evidenciada má fé por parte dos servidores beneficiados proceda o recolhimento dos valores recebidos indevidamente, conforme jurisprudência do TCU. 9.2.2 ASSUNTO – GRATIFICAÇÕES 9.2.2.1 CONSTATAÇÃO: Concessão indevida da vantagem do Art. 184, Inciso II, da Lei nº 1.711/52 a servidores posicionados em classe intermediária. Em verificação na base de dados cadastrais do SIAPE foi constatado o pagamento da vantagem do Art. 184, Inciso II, da Lei nº 1.711/52 a servidores posicionados em 63 classe intermediária, sendo que tal vantagem é devida somente aos servidores posicionados no última classe da referida carreira, conforme o mandamento legal a seguir transcrito: "Art. 184. O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior; II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos." Os servidores que se encontram na situação apresentada são os seguintes: NOME Cargo ACILIA OLIVEIRA DE SOUZA Professor de 1 e 2 graus ADALBERTO GUIMARAES C. DE MELLO Técnico em artes gráficas ADEMAR DA CONCEICAO BARATA Auxiliar administrativo ALBERTINA FELIPE BARBOSA Assistente de alunos ALEXANDRE JOSE CORREA Auxiliar administrativo ANA MARGARIDA CALUMBY DA SILVEIRA Assistente de administração BENEDITO CARDOSO DE FREITAS Auxiliar administrativo BENEDITO PROGENIO GOMES Auxiliar administrativo CARLOS ALBERTO NASCIMENTO BATISTA Assistente de administração CARLOS ALLEN DINIZ Auxiliar administrativo CICERO RIBEIRO DA SILVA Assistente de administração CLAUDIO NOGUEIRA PONCE DE LEAO Auxiliar administrativo DARINA AMADOR GARCIA ROCHA Assistente de administração DILSON BATISTA DA ROCHA Auxiliar administrativo DINAIR DA SILVA NEGREIROS Auxiliar de saúde ENEIDA PARENTE DE ARAUJO Assistente de administração EPAMINONDAS DA SILVA GARCIA Auxiliar administrativo EUCLIDES PEREIRA SANTIAGO Auxiliar administrativo EUNICE PEREIRA DA SILVA Assistente de alunos FRANCISCO DE SOUZA SOUTO Auxiliar administrativo GISELDA GONCALVES POMPEU Assistente de administração HELENA GOMES Assistente de administração IEDA DE JESUS LIMA Auxiliar de saúde IVANOSK ALBUQUERQUE DE CRISTO Assistente de administração JACINTA MIRANDA COELHO Auxiliar de saúde JAIR JOSE DE SIQUEIRA MENDES Assistente de administração JERONIMO DOS SANTOS Motorista JOANA CELIA SOUZA DA SILVA Assistente de alunos JOAO BURCAOS DA SILVA Auxiliar administrativo Classe Padrão C 4 C VI C II C IV C VI C VI C C C I I V B C IV VI C C I IV C C C VI VI V B B C C C IV IV III VI IV C II C C V VI C C VI II C C C VI I VI 64 JOAO COUCEIRO DE ARAUJO JOAO DA PIEDADE SOUZA JOAO SALGADO MOREIRA JOAQUIM LIMA DE SOUZA JOAQUIM RODRIGUES TOBIAS JORGE ANTONIO DE ARAUJO Motorista Auxiliar administrativo Técnico em artes gráficas Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo Técnico em secretariado C C C C C C VI V VI VI V V Continuação da tabela: NOME JORGE TORINO RISSINO JOSE ARLINDO DOS SANTOS JOSE MARIA DA SILVA FERREIRA JOSE PIRES DA COSTA JULIA CONSTANTINA PAMPLONA DE MAGNOLIA DE OLIVEIRA PINHEIRO MANOEL DA SILVA ALVES MANOEL LOPES DE FREITAS MANOEL MONTEIRO MARIA ALICE BORGES DA COSTA MARIA AUGUSTA DE CARVALHO VIE MARIA CAVALCANTE DA SILVA MARIA DA CONCEICAO PERES DE A MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARIA JOSE DO NASCIMENTO MARIA NIRACY DA COSTA TAVARES MARIANA DA SILVA FAVACHO MARIANA FERREIRA OZELA MOACYR DE SOUZA LIMA MOEMA PINHEIRO GUIMARAES MYRTHA DA COSTA NASCIMENTO NAIR DE OLIVEIRA CARVALHO NELIO SILVA DE LIMA OLIVAR JOSE DOS SANTOS MENDON ORLANDO AUGUSTO DE SOUZA PAULO EDISON LEITAO CARNEIRO PEDRO RODRIGUES DE MELO RAIMUNDO BENEDITO MARIA RAIMUNDO LUCIO DE SOUZA BRITO RAIMUNDO NONATO DE LIMA RAIMUNDO NONATO GOMES Cargo Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo Técnico em laboratórioárea Técnico em artes gráficas Assistente de administração Técnico em enfermagem Auxiliar administrativo Mestre oficio Auxiliar administrativo Assistente de administração Assistente de administração Assistente de alunos Auxiliar administrativo Assistente de administração Assistente de administração Assistente de administração Auxiliar de enfermagem Auxiliar administrativo Assistente de administração Assistente de administração Assistente de administração Assistente de administração Motorista Auxiliar administrativo Assistente de administração Técnico em artes gráficas Auxiliar administrativo Auxiliar administrativo Assistente de administração Auxiliar administrativo Assistente de alunos Classe Padrão C II C II C IV C C VI VI C C C C C VI IV V IV IV B V C B C IV II II C IV C V C C C VI I VI B VI C VI C II C C C IV VI II C B C C II II VI VI C C VI III 65 SANDOVAL SOARES MARINHO STELIO DE SOUZA FERREIRA SYLVIA CARMEN FERREIRA COSTA WALDOMIRO DE SOUZA PEREIRA WALTER MOREIRA CARDOSO Auxiliar administrativo Técnico em artes gráficas Assistente de administração Motorista Auxiliar administrativo C C B VI VI V C C VI IV JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 18/2003, de 27/03/2003, a Coordenação de Recursos Humanos da UFPA informou que: "Em atenção a solicitação nº 18/2003, informamos que os servidores constantes da relação estão recebendo o art. 184, Inciso II, a partir de sua aposentadoria. Na época o sistema de pagamento da UFPA não separava o Inciso I do Inciso II e quando da migração dos dados para o SIAPE em 1995 não foi observado que deveria ser discriminado." APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas, todavia considerando que a sistemática utilizada para o pagamento da vantagem do Inciso I do Art. 184 da Lei nº 1.711/52 consistia no posicionamento do servidor na classe imediatamente superior, que passava a perceber sua remuneração com base no novo padrão, há necessidade de revisar as aposentadorias e pensões para correção do procedimento. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade que revise os processos de aposentadoria e pensão relacionados e adote as providências necessárias à retirada da rubrica indevida da folha de pagamento dos servidores, classificando-os na classe de pagamento a que têm direito. 9.2.2.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento da GED indevido a docentes que não foram avaliados pela Comissão Institucional de Avaliação Docente - CIAD/UFPA em 2002. Em análise ao relatório de pontuação dos docentes para efeito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED referente ao exercício de 2002, verificamos a existência de pagamentos indevidos a docentes que não fazem parte deste relatório, portanto não foram avaliados pela CIAD, inclusive de forma reincidente, comprovando a negligência da instituição quanto às irregularidades apontadas no relatório de auditoria operacional nº 10056/2002, elaborado por esta CGU e a ausência de qualquer ação corretiva requerida. Os docentes abaixo elencados foram apontados no Relatório nº 100056/2002 como não fazendo parte do relatório de pontuação da GED/2001 e portanto recebendo indevidamente a GED, o ocorreu novamente no ano de 2002, conforme consultas ao SIAPE: Hector Saul Morel Puerto Olímpio Ribeiro de Andrade Filho José Maria Barreto de Jesus 66 Flávio Augusto Sidrim Nassar Maria Cecília Filgueiras Lima Gabriele Laura Maria Silva Araujo Alves Maria Ludetana Araujo Manoel Pedro Oeiras Diniz Franklin Augusto R. de Albuquerque Antonio Sergio Braga da Silva Maria da Conceição Nascimento Pinheiro Aloisio Augusto Lopes Chaves Lidia Alves de Oliveira Wilson Araújo da Silva Junior JUSTIFICATIVA: O gestor não foi questionado sobre o caso em tela. APRECIAÇÃO: Considerando que a CIAD e o DEPES reconheceram a irregularidade dos pagamentos dos docentes em 2002, conforme declarações contidas no relatório sobre a GED 2001, enviado ao Reitor, em 20/03/2003, que abaixo transcrevemos na parte pertinente: “Gostaríamos, apenas, de nos ater ao item 5.1.1.8, que diz respeito a pagamento indevido a 14 docentes que não apresentaram relatório, em 2001. O DEPES confirma o pagamento a esses docentes com a justificativa de que a presidência da GED não enviou a relação dos professores que não faziam jus a esse benefício e gostaríamos de rebater essa justificativa provando que enviamos a relação de todos os docentes e sua devida pontuação; cabia portanto ao DEPES, tão-somente, cotejar a nossa lista e verificar quem tinha direito à GED, de acordo com a pontuação conferida pela CIAD, retirando a gratificação dos docentes não pontuados.” Considerando que o pagamento da GED está condicionado à apresentação de relatório, através do qual o docente será avaliado e pontuado, sine qua non o docente será excluído do processo de avaliação, não fazendo jus à GED, o que resta claro no parágrafo primeiro do art 2º da Lei 9.678/1998: “Art.2° A avaliação de que trata esta resolução será baseada em relatório individual, preenchido pelo próprio interessado, ou seu procurador, sendo aprovado pelo Departamento de origem e, após exame da Comissão de Avaliação da UFPA, encaminhado ao Reitor para as devidas providências. § 1º A não apresentação do relatório implicará exclusão do docente do processo de avaliação, não fazendo jus à GED.” Considerando, ainda, que os referidos docentes não constam, novamente, do Relatório de Pontuação da GED 2002, publicado na página da UFPA na Internet, mas estão recebendo a GED em 2003, constata-se a negligência da Entidade quanto à tomada de providências para a correção de irregularidades apontadas por esta Controladoria, o que sugere falta de zelo com a coisa pública e o pagamento indevido aos docentes relacionados acima. 67 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o DEPES suspenda imediatamente o pagamento da GED dos docentes acima elencados e que adote procedimentos de controle visando evitar a ocorrência de pagamentos indevidos. Recomendamos que a UFPA proceda ao recolhimento dos valores recebidos indevidamente pelos docentes identificados, referente à GED 2001 e 2002. E finalmente, recomendamos que a UFPA observe com mais diligência as recomendações feitas por esta Controladoria e tome providências tempestivas para a correção das irregularidades apontadas 9.2.3 ASSUNTO - ADICIONAIS 9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Concessão de adicional de insalubridade sem atualização do laudo. Em verificação realizada nas portarias de concessão de adicional de insalubridade durante o exercício de 2002, constatamos que as concessões foram realizadas tomando como base os laudos emitidos nos anos de 1999, 2000 e 2001, não sendo emitido nenhum laudo para o exercício 2002. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à SA nº 53, de 06/05/2003, foi informado que: "Atendendo a solicitação do Memº 186/03/VM-AUDIN, informamos que esta CRH, estava efetuando pagamento das gratificações Insalubres, com base nas informações da Comissão de Insalubridade, que esclareceu que a vigência dos laudos, seria de 2(dois) anos. Com a auditoria ocorrida nesta IFES, no mês de abril/2002, solicitamos esclarecimentos a equipe de auditoria, quanto a vigência dos laudos, sendo informado que é anual. Após esse fato, esta CRH, providenciou memº 010/CRH, dando origem ao processo nº 001472/2003, com objetivo de corrigir essas irregularidades. O mesmo, está em tramitação, na Comissão de Licitação. Após a conclusão, será regulamentado." APRECIAÇÃO: A justificativa apresentada demonstra que a direção tem ciência do fato e está tomando as providências necessárias para regularizar o problema, entretanto, as concessões efetivadas foram baseadas em documentos desatualizados, permanecendo assim, no exercício de 2002, a incorreção. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que providencie a atualização anual dos laudos de insalubridade, para que sirvam de suporte aos pagamentos efetuados. 9.2.3.2 CONSTATAÇÃO: Pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores afastados para curso de formação. Em consulta ao SIAPE constatamos que a Universidade não excluiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de alguns servidores afastados de suas atividades para realização de cursos de pós-graduação, em desacordo com o Decreto-Lei 68 nº 1.873/81 e com o Acórdão 102/2001 - 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que determina que os pagamentos dos adicionais devem ser efetuados quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o servidor atuar de forma intermitente ou permanente em locais perigosos. Os servidores afastados que continuam recebendo os adicionais são: NOME DO SERVIDOR ANDREA FERREIRA SANTOS DA CRUZ ANTONIO DAVID CORREA NORMANDO EDILENE OLIVEIRA DA SILVA EMILIANA GUERRA DA ROCHA ESTER ROSELI BAPTISTA IZAMIR CARNEVALI DE ARAUJO JESUINA LAMARTINE NOGUEIRA ARAUJO JOSE AUGUSTO LIMA BARREIROS JOSE RICARDO DOS SANTOS VIEIRA Continuação da tabela: NOME DO SERVIDOR LURDETE MARIA LIMA ROCHA MARCO ANTONIO NOBRE PONTES MARIA EMILIA DE LIMA TOSTES MARIZELI VIANA DE ARAGAO ARAUJO MARY ELIZABETH DE SANTANA PAULO JOSE DE VASCONCELLOS FARIA REIA SILVIA LEMOS DA COSTA E SILVA GOMES ROSANA PAULA DE OLIVEIRA SOARES ROSENEIDE DOS SANTOS TAVARES SILVIA FERREIRA RODRIGUES SIMONE SOARES PEDROSA INÍCIO DO AFASTAMENTO 01/08/01 03/09/01 09/09/02 01/10/02 10/05/02 03/09/01 03/09/01 01/01/03 01/10/02 INÍCIO DO AFASTAMENTO 01/08/01 31/10/00 01/04/02 03/09/01 01/02/01 03/09/01 01/03/01 02/08/02 01/08/01 04/03/01 01/08/01 JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 15/2003, de 20/03/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou que: "Quanto ao item 2, da permanência do pagamento de insalubridade/periculosidade, aos servidores afastados para pós-graduação, são excluídos no momento do afastamento, porém o retorno da vantagem, ocorre quando o Coordenador do Curso, expede declaração, esclarecendo que o servidor está desenvolvendo atividades insalubres (especificando as substâncias tóxicas), na realização de seu curso." APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente os esclarecimentos prestados. Contudo a CRH deve observar que a concessão do adicional está relacionada ao efetivo desempenho de trabalho insalubre/perigoso, diferentemente das condições de curso de pós-graduação onde predominam as atividades acadêmicas. RECOMENDAÇÃO: 69 Recomendamos à Entidade que reveja a concessão dos adicionais a servidores afastados do trabalho e condicione a concessão ao efetivo desempenho de atividade insalubre/perigosa de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 102/2001 - 2a Câmara. 9.2.3.3 INFORMAÇÃO: Pagamento de adicional noturno. Examinamos por amostragem os pagamentos de adicional noturno efetuados pela UFPA, constatando que os mesmos estão sendo pagos conforme determina a legislação. 9.2.4 ASSUNTO - BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS 9.2.4.1 INFORMAÇÃO: Pagamento de auxílio pré-escolar em valor indevido. Verificamos que o auxílio pré-escolar do servidor Eduardo Leitão Maia da Silva estava sendo pago em valores divergentes do valor devido no Estado do Pará, que é de R$ 66,00, conforme estabelecido na Portaria/MARE nº 658, de 06/04/1995. Solicitamos por meio da SA nº 26/2003, de 03/04/2003, que fossem apresentadas justificativas para a ocorrência. Em atendimento, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou, por meio do Memo 127/03-CRH, de 07/05/2003, que o erro ocorreu em função de o servidor ter sido redistribuído para a UFPA e ter permanecido o valor devido no órgão de origem, mas que já tinha providenciado a correção e devolução dos valores pagos indevidamente. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote medidas de controle periódico do pagamento de benefícios visando detectar a ocorrência de pagamentos indevidos, conforme apresentado neste item. 9.2.4.2 de férias. CONSTATAÇÃO: Concessão indevida de auxílio-transporte no período Constatamos que a UFPA efetua o pagamento de auxílio-transporte durante o período de férias dos servidores, conforme verificado por amostragem, e apresentado na SA nº 12/2003, de 19/03/2003, contendo a seguinte relação exemplificativa: 1. Antônio André da Silva 2. Benedito Amaro Moia Fiel 3. Cléa de Oliveira Pinheiro Gomes 4. Dircinda da Silva Sarmanho 5. Elza Bezerra de Castro 6. Hortência Monteiro da Silva 7. José de Ribamar Alves da Silva 8. José Maria de Oliveira 9. José Maria Elias Bentes de Souza 10. Jurandir Nazaré Oliveira Martins 11. Manoel Alves do Nascimento 12. Maria de Nazaré Menezes Silva 13. Maria Joana Lopes 14. Maria José Morais 15. Maria Tereza Santos Corrêa 70 16. Noêmia Socorro Negrão Barros JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 12/2003, de 19/03/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos informou que o pagamento no período de férias está sendo feito com base nos art. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, que considera o afastamento de férias como efetivo exercício. APRECIAÇÃO: A justificativa apresentada não pode ser acatada uma vez que o benefício do auxílio-transporte está disciplinado no Art. 4º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, que veda o pagamento nos afastamentos considerados em Lei como efetivo exercício, in verbis: "Art. 4o Farão jus ao Auxílio-Transporte os militares, os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus militares, servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e viceversa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei." (g/n). RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que se abstenha de conceder o benefício em questão por absoluta falta de amparo legal. 9.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 9.3.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 9.3.1.1 CONSTATAÇÃO: Falta de eficácia na condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. A Universidade Federal do Pará no ano de 2002, segundo informações da Auditoria interna, concluiu 10 (dez) processos de sindicância/administrativos disciplinares. Examinamos 05 (cinco) desses processos e verificamos que não há por parte das comissões cuidado em instruí-los adequadamente, ocasionando perda de prazo, falta de obediência aos ritos e outros vícios que além de levar à ineficácia do processo, podem conduzir à argüição de invalidade ou nulidade dos atos. Resumimos, a seguir, o trâmite dos processos examinados: 1) Processo 1377/2001 - Assunto: Revogação de portaria e possível abuso de poder. 13/03/01 - Designação da Portaria da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar 71 24/04/01 - Instalação da Comissão 27/06/01 - Pedido de prorrogação de prazo 28/06/01 - Prorrogado por mais 60 dias 26/06/01 - Parecer da comissão pelo arquivamento do Processo 27/12/01 - Acatado o parecer pela Procuradoria Jurídica da UFPA 09/01/02 - Homologado pelo Reitor 2) Processo 4132/97 - Assunto: Apuração de responsabilidade devido à denúncia e representação formulada em 25/02/97 contra o prof. João Batista Klautau Leão - Diretor do Centro de Ciências Jurídicas. 25/03/98 - Portaria designando a Comissão de PAD 17/12/98 - Apreciação da denúncia- motivo da demora: erro na tramitação 27/06/01 - Solicitação de Informações a respeito da tramitação do Processo pela Auditoria Interna, devido questionamento no Relatório de Auditoria de Gestão 2001 s/data - Manifestação do Presidente da Comissão instituída em 25/03/98, Prof. Reynaldo de Melo Santos, expondo a razão da não conclusão do processo: -os prazos legais à época já se encontrariam vencidos quando da instauração do procedimento, além de não haver embasamento para instauração de processo. Termina por recomendar o arquivamento. 26/12/01 - Parecer da Procuradoria Jurídica da UFPA - Ressalta que foi erradamente constituída comissão de PAD quando, na verdade, a Procuradoria havia recomendado a instauração de sindicância. Pede arquivamento do processo levando em consideração a prescrição dos atos provenientes da Comissão de sindicância em razão do decurso de prazo entre o fato ocorrido e o presente. 3) Processo 11336/96 - Abandono de Emprego - Prof. Nanete G. Vieira - O processo tramitou desde a instalação da Comissão de Sindicância em 04/11/96 até ser arquivado em 11/10/02, quando a Auditoria Interna da UFPA, em resposta à ressalva contida no Relatório de Auditoria de Gestão de 2000, realizou levantamento dos processos administrativos disciplinares em tramitação. Ressalte-se que neste caso específico, foi detectado que a professora estava excluída do SIAPE desde 1995, tendo falecido em 1996. 4) Processo 0668/2001 - Desaparecimento de um computador do Centro de Ciências Biológicas. 16/03/01 - Portaria de Designação da Comissão de Sindicância - Os servidores nomeados se declaram sem condições de averiguar o caso, argüindo que as condições de segurança do local favorecem o desaparecimento de bens não havendo como responsabilizar alguém pelo ocorrido. 23/05/01 - Publicada nova Portaria designado os mesmos servidores para compor a comissão - Relatório ratificando a posição da Comissão e concluindo pelo arquivamento do processo. 17/09/02 - Parecer da Procuradoria pela constituição de nova Comissão, posto que os prazos não foram cumpridos no processo em encerramento. Parecer da Auditoria interna também solicitando nova Portaria de Sindicância. Relatório Final em 05/10/02 - Arquivamento do processo pelas razões anteriormente expostas. 72 5) Processo 03681/00 - Desaparecimento de um CD e de um gravador: 23/02/00 - registro da ocorrência 20/03/00 - Portaria de designação da Comissão de Sindicância. 06/04/00 - Relatório final pede instauração de PAD 29/09/00 - Pede apuração de responsabilidade porém não aponta os culpados. 23/10/00 - Parecer da Procuradoria jurídica aponta a responsabilidade do servidor responsável pela Divisão de Patrimônio. 25/04/02 - Só nessa data, por força do Relatório de Auditoria de Gestão de 2001 é designada nova portaria para apurar os fatos. 16/05/02 - Relatório da nova Comissão destaca que a Procuradoria Jurídica havia apontando falhas no processo anterior. 09/07/02 - AUDIN pede publicação de nova portaria para apuração dos fatos e a emissão de relatório conclusivo. 22/08/02 - Publicação da nova portaria 18/11/02 - Relatório da Comissão conclui que não foi possível apurar responsabilidade. Pede arquivamento do processo. JUSTIFICATIVA: Não solicitamos justificativas formais ao Gestor porque a Coordenação de Auditoria Interna da UFPA informou que, com vistas a solucionar o problema, está sendo implementada a instalação de uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, que será treinada por meio de cursos realizados no Centro de Capacitação da Universidade. APRECIAÇÃO: A Lei nº 8.112/90 dispõe, in verbis: "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de 73 aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar." Conforme ficou evidenciado a Universidade não tem sido eficaz nem eficiente na apuração das irregularidades ocorridas em seu meio. Os processos são mal instruídos, os prazos não são obedecidos, os responsáveis por atos danosos à Instituição não são responsabilizados. Especificamente em relação ao desaparecimento de bens, os processos são sempre arquivados sem a responsabilização de ninguém a despeito dos roubos ocorrerem no interior da Universidade e os bens estarem ou sob a responsabilidade de um servidor (se no horário de trabalho) ou da Empresa responsável pela Segurança no Campus. Esse é um fato que depõe contra a Administração Superior da Universidade uma vez que a falta de responsabilização de servidores pode levar à sensação de impunidade, comprometendo a governabilidade como um todo. Pelo exposto, mantemos o ponto de ressalva pela reincidência dos erros apontados e comprovada ineficácia na condução dos processos. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que por meio da Coordenação de Auditoria Interna e com o apoio da Procuradoria Jurídica acompanhe a tramitação dos processos de sindicância e dos Processos Administrativos Disciplinares de forma que os ritos sejam obedecidos e o procedimento administrativo esgote todas suas fases, conforme estabelecido nos artigos da Lei nº 8.112/90 anteriormente mencionados. 9.3.2 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 9.3.2.1 CONSTATAÇÃO: Professores acumulando outros cargos. em regime de Dedicação Exclusiva Em nossos exames verificamos a ocorrência de professores enquadrados na UFPA em regime de Dedicação Exclusiva acumulando outro cargo de professor na Universidade do Estado do Pará. Solicitamos por meio da SA nº 02/2003, de 12/03/2003, que a UFPA justificasse a ocorrência, no que se refere aos professores constantes do quadro a seguir: NOME CANTIDIO RODRIGUES GOMES ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO HABIB FRAHIA NETO LINDALVA FERREIRA DA SILVA ORLANDO NOBRE BEZERRA DE SOUZA REGINA CELIA GUERREIRO DO AMARAL SHEILA MARIA ALMEIDA GOMES FERRREIRA INGRESSO UFPA 13/04/1987 24/07/2002 08/03/2002 13/04/1987 02/07/2002 13/04/1987 19/03/1993 INGRESSO UEPA 10/08/1976 10/03/1987 10/03/2001 10/04/1977 16/02/1989 10/05/1977 10/03/1987 JUSTIFICATIVA: Em resposta à SA nº 02/2003, a Coordenadora de Recursos Humanos da UFPA informou que: 74 "Os docentes Eleanor Gomes da Silva Palhano, Habib Frahia Neto, Orlando Nobre Bezerra e Sheila Maria Almeida Gomes Ferreira, foram nomeados através de Concurso Público, com carga horária em Dedicação Exclusiva. Ocorreu mudança de regime, para Dedicação Exclusiva, aos docentes conforme segue: - Cantidio Rodrigues Gomes, em 27/08/98, conforme Portaria nº 2051/98; - Lindalva Ferreira da Silva, foi nomeada para 20 horas, passando para DE, a partir de 30/10/97, conforme Portaria 3960/97; - Regina Célia Guerreiro do Amaral, nomeada em 40 horas, concedido DE a partir de 07/02/2002. Esclarecemos, que no ato da nomeação, o servidor preenche os formulários de Declaração de Cargos, Empregos e Função, bem como, o termo de compromisso, de regime em Dedicação Exclusiva, comprometendo-se a não exercer outras atividades remuneradas durante o exercício, no citado regime (anexo). Este Recursos Humanos, não tem como fiscalizar tais casos, uma vez que dá credibilidade ao termo mencionado." APRECIAÇÃO: O Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, estabelece que: "Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;" (g/n). Portanto fica evidenciado que o regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício do cargo de professor em outra Instituição. A manifestação apenas confirma a constatação da equipe de auditoria, sem informar as providências que a Entidade adotará para o saneamento do problema e ainda atribuindo somente ao servidor a irregularidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Entidade que adote medidas corretivas e preventivas com o objetivo de evitar a ocorrência de casos de acumulação irregular do regime de dedicação exclusiva com outros cargos/empregos. 9.3.2.2 CONSTATAÇÃO: Falta de adoção de providências em relação à acumulação irregular do regime de Dedicação exclusiva da professora Sheila Maria Almeida Gomes Ferreira. Na análise efetuada nas pastas funcionais dos servidores da Entidade foi verificado que na pasta funcional da servidora Sheila Maria Almeida Gomes Ferreira consta o Processo nº 23073.033973/95, que trata da acumulação irregular do regime de Dedicação Exclusiva na UFPA com o cargo de professora na Universidade do Estado do Pará. O processo foi autuado em 23/11/1995, passou por diversos setores da UFPA, incluindo o gabinete do reitor e o departamento de pessoal, todavia ao verificarmos o cadastro da professora no SIAPE constatamos que a mesma ingressou no regime de Dedicação Exclusiva e no mês de novembro de 1995 passou para 20 horas, retornando 75 ao regime de Dedicação Exclusiva no mês seguinte, no qual encontra-se até a presente data. JUSTIFICATIVA: Solicitamos por meio da SA nº 02/2003 (item 2), de 12/03/2003, esclarecimentos sobre o caso, todavia até o encerramento dos trabalhos de campo não houve manifestação da Entidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a instauração de sindicância com o objetivo de apurar a responsabilidade pelo arquivamento do processo sem a correção da irregularidade encontrada. 9.3.2.3 CONSTATAÇÃO: Exercício irregular de atividade pela professora Marilena Loureiro da Silva enquadrada no regime de Dedicação Exclusiva. Foi evidenciado por equipe da Controladoria-Geral da União por meio da Fiscalização Regular no Projeto de Gestão de Recursos Naturais na Amazônia - PPG7NORTE que a professora Marilena Loureiro da Silva foi contratada pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM sob o regime de trabalho de 30 horas semanais e dedicação exclusiva ao projeto no período de 01/10/2001 a 30/11/2002, incompatível com suas atividades na UFPA, já que a mesma é contratada sob o regime de Dedicação Exclusiva na UFPA. Procedemos então verificação na pasta funcional da professora Marilena Loureiro da Silva sendo constatado que: a) A servidora foi contratada como Professora Substituta sob o regime de Dedicação Exclusiva em 17/04/1995 - Portaria 832/95 - rescindindo tal contrato em 05/09/1995; b) Por meio da Portaria nº 2180/95, de 09/08/1995, a servidora foi nomeada para o cargo de Professor de Ensino Superior, Classe de Auxiliar, Nível 1, em regime de Dedicação Exclusiva, tomando posse em 05/09/95, data em que assinou o "Termo de Compromisso Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva"; c) Na ficha de identificação funcional consta a informação que a servidora exerceu atividades na Secretaria Municipal de Educação no período de 15/08/1991 a 11/06/1995, data em que entrou em licença sem vencimento por 2 anos (11/06/95 a 11/06/97); d) Por meio da Portaria nº 424/96 foi colocada à disposição da Secretaria Municipal de Educação 20 horas semanais das atividades da professora a partir de 06/02/1996, sendo revogada tal portaria a partir de 02/01/1997 por meio da Portaria nº 1985/97; e) A servidora teve afastamento autorizado para realização de Mestrado no período de 15/02/1998 a 15/02/2000; f) Por meio da Portaria nº 637/2002 foi autorizado o afastamento da professora para cursar Doutorado no período de 01/03/2002 a 28/02/2005; Considerando que a servidora permanece desde sua contratação sob o regime de dedicação exclusiva, apresentamos as ocorrências acima ao Magnífico Reitor por meio da 76 Nota de Auditoria nº 01/2003, de 17/03/2003, propondo que fossem adotadas as seguintes providências: "1) Solicitar a comprovação da situação da professora Marilena Loureiro da Silva na Secretaria Municipal de Educação - SEMEC a partir da data de sua posse na UFPA; 2) Justificar a necessidade de afastamento total de suas atividades na UFPA, considerando que foi constatado o exercício de atividade incompatível com seu regime de trabalho no período contínuo de 14 (quatorze) meses, destes 9 (nove) meses dentro do período de afastamento para Doutoramento; 3) Informar se houve autorização da UFPA para o exercício de atividade remunerada pela professora junto a SECTAM; 4) Avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades evidenciadas; 5) Informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento das recomendações propostas por esta equipe de auditoria." JUSTIFICATIVA: Até o encerramento dos trabalhos de campo não houve manifestação da Entidade. RECOMENDAÇÃO: Reiteramos as recomendações 1 a 4 propostas na Nota de Auditoria nº 01/2003, conforme segue: 1) Solicitar a comprovação da situação da professora Marilena Loureiro da Silva na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, a partir da data de sua posse na UFPA; 2) Justificar a necessidade de afastamento total de suas atividades na UFPA, considerando que foi constatado o exercício de atividade incompatível com seu regime de trabalho no período contínuo de 14 (quatorze) meses, destes 9 (nove) meses dentro do período de afastamento para Doutoramento; 3) Informar se houve autorização da UFPA para o exercício de atividade remunerada pela professora junto à SECTAM; 4) Avaliar a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades evidenciadas. 9.3.2.4 CONSTATAÇÃO: Enquadramento irregular no regime de Dedicação Exclusiva de 50 (cinqüenta) professores. Foi levantado por meio de cruzamento da base de dados dos servidores da UFPA com a base de dados da Relação Anual das Informações Sociais da Universidade do Estado do Pará - UEPA e dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS das principais Entidades de Ensino Superior do Município de Belém, que 50 (cinqüenta) professores da UFPA em regime de Dedicação Exclusiva, ocupam outros cargos/empregos. Tendo em vista que a equipe já havia questionado por meio da SA nº 02/2003, de 12/03/2003 o enquadramento em regime de dedicação exclusiva de professores pertencentes a Universidade do Estado do Pará e não houve informação sobre as 77 medidas para a solução das irregularidades, emitimos a Nota de Auditoria nº 02/2003, de 03/04/2003, propondo a adoção das seguintes medidas: "1) Notificação dos servidores para apresentação de opção no prazo improrrogável de dez dias, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90; 2) Instauração de procedimento administrativo sumário no caso de omissão do servidor para regularização, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90; 3) Instauração de procedimento administrativo para apurar o prejuízo financeiro sofrido pela UFPA em face da remuneração paga aos servidores em regime de dedicação exclusiva; 4) Informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o cumprimento das recomendações propostas por esta equipe de auditoria." Os professores enquadrados na situação apresentada são os seguintes: Nº NOME INGRESSO UFPA 02-jan-98 04-jun-02 03-ago-94 16-ago-82 06-dez-96 01-ago-02 13-abr-94 06-jan-98 19-ago-74 14-ago-02 15-mar-71 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 AFONSO MATA VIDINHA ALCEBIADES NEGRAO MACEDO ANA ELIZABETH NEIRAO REYMAO ANA JULIA DE AQUINO SILVEIRA ANA KLAUDIA DE ALMEIDA VIANA PERDIGAO ANA ROSA BAGANHA BARP ANTONIO GOMES MOREIRA MAUES ARMIN MATHIS ARNALDO JOSE DE MIRANDA BENILTON LOBATO CRUZ CANTÍDIO RODRIGUES GOMES 12 CARLOS RENATO LISBOA FRANCES 25-jun-02 13 14 15 CICERO ALMEIDA ANDRADE DAVID FERREIRA CARVALHO DENILSON JOSE RIBEIRO SODRE 11-mai-94 01-jul-83 31-jan-97 16 EDGAR DE LIMA SILVA 30-dez-97 17 ELEANOR GOMES DA SILVA PALHANO 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 FIBIA BRITO GUIMARAES GUTEMBERG ARMANDO DINIZ GUERRA HELDER BOSKA DE MORAES SARMENTO JOAO GUILHERME VIANA CORREA JORGE AUGUSTO DE MEDEIROS PINHEIRO JORGE LEAL EIRO DA SILVA JOSE GUILHERME DOS SANTOS FERNANDES JOSE JULIO FERREIRA LIMA JOSE RAIMUNDO SERRA PACHA JOSE THADEU PAULO HENRIQUES JOSE WILSON NUNES FERNANDES JULIO CESAR MASCARENHAS AGUIAR LINDALVA FERREIRA DA SILVA 24-jul-02 01-nov-93 14-jun-02 11-jul-02 22-out-93 01-mar-80 14-nov-95 08-jan-97 01-jan-94 04-mai-94 27-dez-96 21-jan-98 21-jan-98 13-abr-87 ENTIDADE ADMISSÃO IDEAL IESAM CESUPA CESUPA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA UEPA UNAMA CESUPA CESUPA UNAMA UNAMA UNAMA IDEAL UNAMA UEPA IDEAL UNAMA UNAMA CESUPA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA IDEAL IDEAL IDEAL UNAMA UEPA 01-set-01 11-set-00 01-jan-02 02-ago-99 20-fev-95 20-fev-89 01-abr-93 11-jun-01 12-mar-01 01-dez-98 01-ago-76 19-ago-97 01-set-01 01-fev-01 02-abr-88 12-fev-96 17-fev-97 01-mar-02 11-jul-01 01-mar-87 01-set-01 23-ago-00 01-mar-88 01-mar-99 01-jun-00 13-mar-90 15-ago-94 01-jun-91 01-abr-02 01-out-01 01-mar-02 01-mar-88 01-abr-77 78 31 32 33 34 35 LUCIANO SILVA GOMES MARCELO DE OLIVEIRA BAHIA MARIA DA GRACA DE MORAES B. CAMPAGNOLO MARIA DE NAZARE ANGELO MENEZES MARIA JOSE DA SILVA AQUINO 36 MAX TONNY LOPES ANDRADE 37 NERUCIA ANDREZA RESENDE FERREIRA 38 ORLANDO NOBRE BEZERRA DE SOUZA Continuação da tabela: Nº NOME 39 40 41 42 43 PAULO MARCIO DA SILVA ARANHA REGINA CÉLIA GUERREIRO DO AMARAL REGINA FATIMA FEIO BARROSO REGINA LUCIA ALVES DE LIMA REINALDO JANSEN SILVA 44 ROBERTO SERRA PACHA 45 46 47 48 49 50 ROMARIZ DA SILVA BARROS * ROSELY CABRAL GIORDANO SHEILA MARIA ALMEIDA GOMES FERREIRA TADEU MANOEL RODRIGUES ARAUJO WALDIR FERREIRA DE ABREU WALKYRIA ALYDIA GRAHL PASSOS M. E SILVA 23-abr-97 21-jan-98 31-jul-98 15-mar-02 26-set-96 13-ago-96 02-jan-97 02-jul-02 INGRESSO UFPA 14-mai-96 13-abr-87 01-jan-89 09-fev-01 01-mar-74 01-ago-78 02-jun-97 17-jul-92 19-mar-93 06-jul-83 06-jan-00 01-dez-92 UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA UNAMA IDEAL UNAMA UEPA 12-mar-90 17-fev-97 11-fev-98 01-dez-00 12-fev-96 11-fev-98 01-ago-02 01-abr-96 13-nov-89 ENTIDADE ADMISSÃO UNAMA UEPA CESUPA UNAMA UNAMA UNAMA IDEAL UNAMA UNAMA UEPA UNAMA UNAMA UNAMA 02-mai-87 01-mai-77 01-fev-99 05-mar-92 09-ago-82 20-mai-97 01-ago-02 12-fev-96 29-mai-00 01-mar-87 02-abr-88 16-fev-98 01-ago-88 * Registramos que o professor Romariz da Silva Barros procurou a equipe e informou que rescindiu seu contrato com a UNAMA desde 1997. JUSTIFICATIVA: A Coordenadora de Recursos da UFPA informou em 07/05/2003, decorridos mais de 30 dias da emissão da Nota de Auditoria, por meio do Memo 127/03-CRH que: "Informamos que esta CRH encaminhou ofícios aos interessados que estão com acumulação irregular (modelo anexo). Esclarecemos que em virtude da dificuldade de alguns docentes obterem documentos comprobatórios de exoneração de outras instituições. O prazo estabelecido pela CRH encerra-se hoje (07/05). Em decorrência dessa dificuldade, solicitamos a prorrogação do envio dos documentos à AUDIN." APRECIAÇÃO: Ficou evidenciado que a CRH adotou as medidas iniciais para solução das irregularidade apontadas, todavia registramos a intempestividade das providências já que em 12/03/2003, por meio da SA nº 02/2003, apresentamos os primeiros casos detectados de acumulação irregular e decorridos aproximadamente 02 (dois) meses a UFPA ainda não corrigiu a situação dos professores que estão acumulando irregularmente, fato que traz um prejuízo mensal referente aos acréscimos da gratificação de Dedicação Exclusiva. RECOMENDAÇÃO: Reiteramos as recomendações 1 a 3 da Nota de Auditoria nº 02/2003, de 03/04/2003, conforme segue: 79 1) Notificação dos servidores para apresentação de opção no prazo improrrogável de dez dias, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90; 2) Instauração de procedimento administrativo sumário no caso de omissão do servidor para regularização, nos termos do art. 133 da Lei Nº 8.112/90; 3) Instauração de procedimento administrativo para apurar o prejuízo financeiro sofrido pela UFPA em face da remuneração paga aos servidores em regime de dedicação exclusiva. Recomendamos ainda que a UFPA desenvolva mecanismos de controle que vise evitar a ocorrência de acumulações indevidas. 9.3.2.5 CONSTATAÇÃO: Acumulação irregular do regime de Dedicação Exclusiva com outros cargos públicos. Em análise na base cadastral do SIAPE foram detectadas acumulações indevidas do regime de Dedicação Exclusiva na UFPA com outros cargos não acumuláveis, referentes aos instituidores de pensão relacionados na tabela a seguir: NOME DO SERVIDOR Alfredo Boneff CARGO NA UFPA Professor 3 grau – DE Amelia Denise C. M. Ribeiro Professor 3 grau – DE Antonio Juracy de Britto Professor 3 grau – DE Ataualpa Rodrigues Leão Professor 3 grau – DE Carlos Alberto L. P. de Albuquerque Professor 3 grau – DE Daniel Queima Coelho de Souza Professor 3 grau – DE Joao Fecury Professor 3 grau – DE Joaquim Borges de Carvalho Professor 3 grau – DE Joel Azevedo Srur Professor 3 grau – DE Maria da Conceição Magno Bentes Professor 3 grau – DE Mario Nazareno Machado Sampaio Professor 3 grau – DE Renato Veloso de C. Menezes Professor 3 grau – DE Roberto de La Roque Soares Professor 3 grau – DE OUTROS CARGOS OCUPADOS Professor de 1º e 2º Graus - DE (CEFET/PA) Médico - Min. da Saúde Médico - Min. da Saúde Procurador Federal - Min. dos Transportes Médico - Min. da Saúde Professor 3 grau - 20 horas - UFPA Médico - Min. da Saúde Agente administrativo - Min. dos Transportes Médico - Min. da Saúde Professor de 1º e 2º Graus - 40 Horas UFPA Médico - Min. da Saúde Médico - INSS Engenheiro - Min. da Agricultura JUSTIFICATIVA: Por meio da SA nº 15/2003, de 20/03/2003, solicitamos a apresentação das Portarias de aposentadoria e justificativas do enquadramento no regime de Dedicação Exclusiva tendo em vista os outros cargos ocupados. 80 Em resposta a Coordenação de Recursos Humanos apresentou as Portarias solicitadas e nada informou sobre a acumulação irregular, tampouco sobre as medidas corretivas a serem adotadas. APRECIAÇÃO: Considerando que o Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, ao disciplinar o assunto no Art. 14, a seguir transcrito, veda o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada as acumulações apontadas são irregulares e devem ser revistas. "Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;". RECOMENDAÇÃO: Considerando que cabe à Administração Pública a revisão de seus atos quando eivados de irregularidade, recomendamos à Entidade que determine a abertura de procedimento de revisão das aposentadorias e pensões citadas com o objetivo de sanear as irregularidades apontadas. 9.3.2.6 CONSTATAÇÃO: Manutenção de pagamento a professor afastado irregularmente desde o ano de 2000. Em nossos exames em campo constatamos o afastamento do professor Gottfried Stockinger de suas atividades acadêmicas na UFPA. Questionado verbalmente o departamento informou que o referido professor já está afastado há algum tempo, que teria sido afastado para prestar serviços na UFBA, mas que após esgotado o prazo, o mesmo não teria retornado. Solicitamos à CRH o processo do professor em tela e em análise aos autos verificamos o que segue: 1. O professor Gottfried Stockinger foi prestar serviço como professor visitante na Universidade Federal da Bahia pelo período de 01 ano, autorizado pelo Departamento, mas não pela autoridade máxima da UFPA – Processo nº 3393/00; 2. Findo o prazo, o professor solicitou prorrogação do afastamento, no dia 09/11/01 – processo nº 2852/02 – por mais 01 ano, tendo em vista a aprovação de um projeto seu de pesquisa pelo CNPq, o que lhe conferiu uma bolsa de pesquisa pelo período de 01/08/01 a 30/07/02; 3. A solicitação foi indeferida pelo departamento em reunião ordinária no dia 21/12/01, inclusive exigindo o retorno imediato do servidor, entre outros pelo seguinte motivo: “a) na primeira solicitação de afastamento, embora o DESOC tenha autorizado o pleito do professor em discussão, até hoje esta unidade não recebeu da Administração Superior nenhum documento informando a posição da UFPA, deixando o DESOC desamparado juridicamente”; 4. O professor tomou ciência da decisão do departamento, conforme declara em e-mail enviado ao chefe de departamento, no dia 02/01/02; 81 5. A decisão foi homologada pelo Reitor em 27/05/02, após parecer da Procuradoria Geral – Parecer nº 247/2002/CO – indeferindo o pleito; 6. O servidor foi notificado pelo Ofício nº 585/2002 – CRH, de 03/07/02, sobre o Parecer da Procuradoria Geral nº 247/2002/CO; 7. O departamento enviou ofício nº 095/2002 – DESOC, de 05/09/02, para a coordenação do DEPES, informando que o professor em tela ainda não tinha retornado às suas atividades acadêmicas naquele departamento; 8. O processo foi encaminhado à Procuradoria Geral, em 11/09/02, para manifestação a respeito de suspensão de vencimentos. A Procuradoria fez algumas diligências o que consta do Parecer nº 613/2002/COM/PG, de 02/10/02, e solicitou que após sanadas as diligências seja aberto Processo Administrativo Disciplinar, rito sumaríssimo para apuração das irregularidades; 9. Foi aberto novo processo nº 018057/02 e constituída comissão de Processo Administrativo Disciplinar, mediante Portaria 3521/02, em 28/11/02, que após análise dos autos emitiu parecer para que sejam tomadas as providências cabíveis para o caso, em 13/01/03; 10. O Conselho decidiu pela suspensão dos vencimentos, em reunião ordinária do dia 21/02/03; 11. A Vice-Reitora solicitou a suspensão dos vencimentos em despacho, em 12/05/03; 12. O servidor foi suspenso da folha de pagamentos em 20/05/03. JUSTIFICATIVA: A direção da UFPA não foi formalmente questionada. APRECIAÇÃO: Inicialmente, temos a observar que o afastamento do servidor em tela encontra respaldo legal no Art. 47, inciso II do Decreto nº 94.664/1987, como segue: “Art.47 Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente: (...) II – para prestar colaboração a outra instituição de ensino e pesquisa; Em que pese o amparo legal, resta ainda necessário para a legalidade do afastamento, que seja cumprido o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução 1.666/1987, que trata do afastamento de docentes e técnicos-administrativos na UFPA, in verbis: “Art. 2º Os afastamentos previstos nesta resolução serão concedidos à vista do parecer do Departamento correspondente, no caso de servidor docente, e da unidade de lotação no caso de técnico-administrativo. Parágrafo único – O afastamento será autorizado pelo Reitor, ouvida a CPPD, no caso de servidor docente e a CPPTA, no caso de servidor técnico-administrativo.” 82 Nesse sentido, verifica-se que a despeito da autorização do Departamento para o afastamento do docente pelo período de 01 ano, este foi realizado irregularmente, posto que não houve cumprimento integral ao que a Lei impõe. Quanto à permanência do docente afastado de suas atividades acadêmicas pelo período superior a 01 ano, sem a devida aprovação do departamento, claro está a falta da permissibilidade exigida em Lei, pelo que o docente em discussão deveria retornar imediatamente à Entidade. Note-se, entretanto, que independente do retorno do servidor à Instituição, verificase que houve a intencionalidade do docente em permanecer afastado, o que resta comprovado pelo fato de que recebeu as reiteradas comunicações feitas pela Entidade a respeito do indeferimento de seus pleitos de prorrogação e as ignorou, configurando abandono de cargo e implicando na aplicação da penalidade prevista , conforme prescreve os artigos 132 e 138 da Lei nº 8.112/90, como segue: “Art. 132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II – abandono de cargo E ainda: “Art. 138 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.” Quanto aos proventos pagos indevidamente nos meses em que o docente esteve irregularmente afastado, cabe instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do prejuízo da UFPA e ressarcimento à mesma pela lesão dolosamente praticada. Finalmente, ainda resta cabível verificar junto ao CNPq, os documentos apresentados pelo docente à época de renovação da Bolsa de Pesquisador Visitante que recebeu para desenvolvimento de pesquisa na UFBA, uma vez que, em consulta ao site da Instituição na internet, verificamos que: são documentos indispensáveis para inscrição na modalidade a apresentação de Carta da Instituição de origem comprometendo-se a liberar o pesquisador durante a vigência da bolsa, o que diante da falta de permissibilidade da UFPA para a permanência do mesmo na UFBA, pelo período superior a um ano, induz à possibilidade de existência de fraude. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, rito sumaríssimo para apuração do prejuízo da UFPA, visando a devolução dos pagamentos recebidos pelo docente indevidamente e a responsabilização pelas irregularidades cometidas. Recomendamos, também, que a administração superior da Entidade aja com maior tempestividade sobre as situações irregulares de que tenha ciência, uma vez que prejudica o andamento normal das atividades lesadas e sugere negligência no trato com a coisa pública. 83 10 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 10.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 10.1.1 ASSUNTO - PARCELAMENTO DO OBJETO 10.1.1.1 CONSTATAÇÃO: Falhas na formalização dos processos de Dispensa de Licitação. Em análise aos processos de Dispensa de Licitação constatamos as seguintes impropriedades: a) Falta de anexação da proposta do fornecedor IMACON CONSTRUÇÃO, na Dispensa de Licitação do Processo nº 23073.006484/2002-88; b) Inexistência de data e assinatura do ordenador de despesas nos processos: PROCESSOS 23073.023813/2002-64 23073.022078/2002-16 23073.022955/2002-13 23073.023827/2002-79 23073.023826/2002-14 23073.025466/2002-13 23073.020839/2002-41 23073.024012/2002-71 23073.024729/2002-95 Continuação da tabela: PROCESSOS 23073.019762/2002-11 23073.016923/2002-42 23073.021628/2002-71 23073.022077/2002-45 FORNECEDOR MARCOS M STEAGALL POLIGRAF LTDA. CGTEL TELECOMUNICAÇÕES PONTO PRESS POLIGRAF LTDA PALLADIUM ENGENHARIA EDITORA NDJ LTDA POLIGRAF LTDA. SOS. SUPRIMENTOS LTDA FORNECEDOR SOS. DETETIZAÇÃO MULTISERVICE LTDA. PONTO PRESS GRAFICA CHACO c) Falta de pesquisa no SICAF, dos fornecedores que participaram das Dispensa de Licitação nos processos: PROCESSOS 23073.025470/2002-91 23073.023107/2002-17 23073.023790/2002-61 23073.022765/2002-88 23073.024130/2002-05 23073.022675/2002-97 23073.022674/2002-24 23073.016169/2002-87 23073.021659/2002-03 23073.021628/2002-71 23073.016923/2002-42 23073.006484/2002-88 23073.020433/2002-87 23073.015781/2002-14 23073.019751/2002-03 FORNECEDOR CGL CONST. GABARITO LTDA. C. CRIS SISTEMAS LTDA. L.C. IND. GRAFICA EDIT. LTDA. C. CRIS SISTEMAS LTDA. HM ENGENHARIA COM. LTDA. FADEL COM. REP. LTDA. FADEL COM. REP. LTDA. NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA. NORTE SUTURE CO. REP. LTDA. PONTO PRESS MULTISERVICE LTDA. VALDERY F. LIMA REFRIGERAÇÃO POLAR C. CRIS SISTEMAS LTDA. ATAN ENG. LTDA. d) Ausência das notas fiscais, referente ao restante do pagamento do processo nº 23073.019751/2002-03; 84 e) Despesas com confecção de calendário p/mesa, cartão de natal, aniversário etc., conforme processos nºs 23073.023790/2002-61 e 23073.023826/2002-14, tendo em vista a vedação contida no art.22 do Decreto nº 99214/1990. JUSTIFICATIVA: Instado a se manifestar sobre as impropriedades apontadas o Diretor do Departamento Financeiro, encaminhou justificativa por meio de expediente datado em 09.05.2003, transcrito a seguir: "a) Trata o processo nº 006484/2002-88 de aquisição de material de consumo para utilização na manutenção do Campus de Santarém. Entramos em contato com o Coordenador do Campus de Santarém e solicitamos informações sobre o assunto. O coordenador nos explicou que é muito comum as firmas fornecedoras de bens e serviços, não só em Santarém, mas de todo o interior do Estado, não estarem com sua situação cadastral regular, e como a regularidade fiscal das firmas é uma exigência legal para contratar com a Administração, muitos desses fornecedores deixam de atender nossas solicitações para cotação de preços. No caso específico deste processo, a firma Imacon Construções, não apresentou proposta, a Amacon Construção, firma sediada em Santarém, apresentou proposta, porém estava em situação irregular com as contribuições federais, ao passo que somente a firma Valderi F. Lima Cia Ltda. estava em condições legais para fornecer para a Universidade. Cumpre ressaltar as grandes dificuldades enfrentadas pelos coordenadores para manter os campi do interior em funcionamento, principalmente diante da escassez de recursos financeiros, da inadimplência fiscal das firmas fornecedoras de bens e serviços lá sediadas e de pessoal qualificado na área técnico-jurídica, o que dificulta sobremaneira a satisfação das demandas da comunidade universitária que está sendo atendida dentro do programa de interiorização, bem como à perfeita instrução dos processos de aquisição de bens e serviços. b) Fizemos uma verificação criteriosa em todos os processos relacionados na SA e constatamos que todos possuem a assinatura do ordenador com a data de autorização. O que ocorreu é que o Ordenador, no caso o Pró-Reitor de Administração, autorizou a despesa através do carimbo correspondente na folha de despacho e não na folha impressa através do Sistema de Material e Serviços- SIMAS. Este sistema é utilizado para registro todas as aquisições de bens e serviços, gerando relatórios analíticos e sintéticos, bem como a folha de autorização, que são anexadas ao processo e, realmente, em nenhuma dessas folhas de autorização dos referidos processos respectivos, tinham a assinatura e data do ordenador de despesas. Em nosso entendimento, para todos os efeitos, a despesa está autorizada, no entanto, levamos o assunto ao conhecimento do Pró-Reitor de Administração, que nos informou que as autorizações passarão a ser efetuadas no formulário correspondente. c) Fizemos uma verificação criteriosa em todos os processos relacionados na SA e constatamos que todas as propostas da firma vencedoras estão em situação de regularidade fiscal. Sendo que as firmas que não estavam cadastradas no SICAF, apresentaram as certidões negativas dentro do prazo de validade. Acreditamos que o questionamento se refere as propostas das firmas perdedoras, para as quais não adotamos critérios muito rigoroso quanto à sua regularidade, tendo em vista que as mesmas não irão fornecer os bens ou serviços solicitamos no processo. 85 d) A despesa em questão foi integralmente paga através da Nota Fiscal nº440- processo nº016544/2002, referente a 1ª medição dos serviços efetuados no laboratório de Informática- CFCH e através das Notas Fiscais nº 476 e 477 - processo nº 019751/2002, referente ao pagamento final pela conclusão dos serviços conforme cópias anexas. e) O Departamento de Finanças costuma ser bastante rigoroso na análise material dos processos que são encaminhados para emissão da nota de empenho. Reconhecemos porém, que o empenho das despesas referentes aos citados processos, foi uma falha que procuraremos ao máximo evitar, muito embora, tenhamos que reconhecer que, por mais cuidados que possamos ter, é humanamente impossível uma atividade ser executada com 100% de acerto. Contudo, acreditamos que, diante do grande número de processos analisados por essa Unidade, num total de 17.742, ao ano, dentre processos para emissão da nota de empenho, liquidação e pagamento da despesa, consoante informações obtidas no extrator de dados do SIAFI, estamos dentro de uma margem de tolerância aceitável.” APRECIAÇÃO: Em função das justificativas apresentamos as seguintes considerações: a) Não acatamos a justificativa já que é imprescindível o mínimo de três propostas válidas nos processos; b) Face a informação de correção dos procedimentos acatamos a justificativa; c) Não acatamos as justificativas já que é imprescindível a existência de três propostas válidas nas dispensas de licitação e não somente a consulta da regularidade do vencedor; d) Acatamos as justificativas apresentadas; e) Não acatamos as justificativas apresentadas face a vedação legal para realização da despesa. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que adote as seguintes providências: a) Instrua os processos de dispensa de licitação com no mínimo 03 (três) propostas válidas; b) Proceda a verificação da regularidade no SICAF de todos os fornecedores participantes das dispensas de licitação; c) Abstenha-se de efetuar despesas vedadas pela legislação, no caso específico, com cartões de natal, calendários de mesa, etc. 10.1.2 ASSUNTO - LIMITES À COMPETITIVIDADE 10.1.2.1 CONSTATAÇÃO: Fracionamento de despesas por meio de Dispensa de Licitação. Por meio da análise efetuada nos processos de dispensa de licitação, constatamos que houve reincidência na prática de fracionar despesas para fugir da modalidade devida de licitação, apresentada nos últimos Relatórios de Auditoria. Questionamos, por meio da SA nº 45/2003, de 28/04/2003, a ocorrência de fracionamento de despesas, exemplificando com os seguintes processos: 86 a) Material de Informática: PROCESSOS 23073.022497/2002-31 23073.022759/2002-85 23073.024729/2002-95 23073.021667/2002-23 23073.024707/2002-52 23073.020694/2002-61 23073.022674/2002-24 DATA DO EMPENHO 03.12.2002 03.12.2002 17.12.2002 19.12.2002 17.12.2002 24.10.2002 21.11.2002 VALOR 1.402,00 7.896,00 4.809,00 7.972,00 7.984,00 7.990,00 7.284,00 45.337,00 DATA DO EMPENHO 04.12.2002 11.12.2002 VALOR 5.100,00 7.540,00 12.640,00 Total b) Impressos: PROCESSOS 23073.023790/2002-61 23073.023826/2002-14 Total c) Material elétrico e hidráulico: PROCESSOS 23073.021847/2002-13 23073.021846/2002-42 23073.021845/2002-80 DATA DO EMPENHO 10.12.2002 10.12.2002 10.12.2002 Total VALOR 5.184,00 5.675,00 5.373,00 16.232,00 Ressaltamos que nos processos referentes ao material elétrico e hidráulico há indícios de favorecimento e conluio da administração com os fornecedores pelos seguintes motivos: 1) Os três processos são originados pelos Ofícios 078, 079 e 080, todos de autoria do Eng. Adalberto Miranda Pacheco, diretor do DEMA; 2) Os processos foram constituídos com três propostas da empresa RYKA Comércio e Representações Ltda (todas do dia 21/10/2002), três propostas da empresa A. Profissional Comércio Ltda (todas do dia 18/10/2002) e três propostas da empresa MOTOFER Ltda (todas do dia 16/10/2002) e cada empresa foi a vencedora de um dos processos. Portanto, fica evidenciada a intenção de fugir do devido processo licitatório e a inexistência de competição entre as empresas já que coincidentemente cada uma venceu todos os itens de uma dispensa. JUSTIFICATIVA: A UFPA informou que os apontados são decorrentes de sua estrutura descentralizada, mas que vem trabalhando para sanear o problema. APRECIAÇÃO: Acatamos parcialmente as justificativas apresentadas pela reincidência na impropriedade. 87 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a abertura de sindicância com o objetivo de apurar a responsabilidade pelo fracionamento de despesas e indícios de conluio com fornecedor verificado nos processos de aquisição de materiais elétricos e hidráulicos citados, além da adoção de mecanismos de planejamento e controle adequados que evitem a ocorrência de fracionamento de despesas pela utilização da modalidade indevida de licitação ou dispensa. 10.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 10.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 10.2.1.1 CONSTATAÇÃO: Contratação da FADESP para execução de atividades próprias da UFPA em desacordo com o Art. 1º da Lei nº 8.958/94. Em levantamento realizado nas ordens bancárias emitidas no SIAFI tendo como favorecido a FADESP, constatamos que a UFPA repassou à Fundação no exercício de 2002, recursos financeiros no montante de R$ 14.750.267,46 (quatorze milhões, setecentos e cinqüenta mil e duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Analisando a conformidade dos objetos dos repasses com o Art. 1º da Lei nº 8.958/94, questionamos por meio da SA nº 43/2003, de 25/04/2003, a falta de enquadramento no dispositivo legal do montante de R$ 11.597.051,49 (onze milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos), sendo 78,62 % dos recursos repassados, referentes aos seguintes repasses: OBJETO Baião – Concurso Público Belém – Concurso Público Cameta – Concurso Público Contenção da orla do Campus Básico Convênio 01/02 Fundacentro Convênio 22/99 - FNS. HUBFS Convênio 22/99 - FNS. HUJBB Convênio 22/99 - FNS. N.M.Tropical Convênio 22/99 - FNS. Serviços Odontológicos Curso Pré-Vestibular Feira do Vestibular e Processo seletivo 2003 Ipixuna do Para - Concurso Público Programa de Alfabetização - produção de vídeo Projeto de Reestruturação Administrativa Convênio nº 04/99 SESU – Conv 328/2001 UFPA/Y.YAMADA/FADESP Vestibulinho - processo seletivo TOTAL VALOR - R$ 37.500,00 1.679.308,80 99.269,62 1.500.000,00 130.000,00 904.836,29 5.567.020,63 74.640,16 163.122,90 33.453,00 33.519,59 43.000,00 7.000,00 62.287,90 186.190,09 1.040.000,00 38.500,00 183.592,60 11.597.051,49 88 A tabela demonstra que os repasses constituem-se essencialmente na transferência do gerenciamento de recursos financeiros decorrentes de receita própria, de despesas inscritas em restos a pagar e convênios (alguns desvirtuados pelo caráter continuado) à FADESP, quando o correto seria executar tais despesas diretamente no SIAFI. JUSTIFICATIVA: Em atendimento à SA nº 43/2003, de 25/04/2003, o Reitor informou que: “Preliminarmente, é de fundamental importância que sejam esclarecidas as finalidades às quais se encontram vinculadas todas as ações desenvolvidas pela Universidade Federal do Pará. Por certo a UFPA tem finalidades que são perfeitamente demonstráveis de forma objetiva, como o número de alunos matriculados e o número de pessoas que conseguiram benefícios desta instituição, mas, por outro lado alguns objetivos não são passíveis de uma mensuração numérica e direta, os quais, em última instância, se configuram na atuação de uma universidade voltada para a concretização de ações capazes de, minimizando as desigualdades, promover a possibilidade de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Com efeito, com base no Plano de Desenvolvimento da UFPA, que faço anexar ao presente (Anexo 1), esta Universidade, hoje considerada como a maior Universidade brasileira, em número de alunos regularmente matriculados, possui como missão: "Gerar, difundir e aplicar o conhecimento nos diversos campos do saber, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano em geral e, em particular, do amazônida, aproveitando as potencialidades da região, mediante processos integrados de ensino, pesquisa e extensão, por sua vez sustentados em princípios de responsabilidade, de respeito à ética, à diversidade biológica, étnica e cultural, garantindo a todos o acesso ao conhecimento produzido e acumulado, de modo a contribuir para o exercício pleno da cidadania, fundada em formação humanística, crítica, reflexiva e investigativa." De acordo com o que preceitua o Estatuto da UFPA, em seu art. 4º, "São princípios funcionais da Universidade Federal do Pará: I. "Integração das funções de ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO; II. Estruturação orgânica para múltiplo aproveitamento dos recursos materiais e humanos disponíveis; III. Coordenação das atividades afins para máximo aproveitamento desses recursos; IV. Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades da região amazônica e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa." Sobre o conceito da atividade de PESQUISA, o Regimento Geral da UFPA, prevê em seu art. 119, que "A PESQUISA, na Universidade Federal do Pará objetiva principalmente a mobilização dos meios institucionais materiais e humanos disponíveis, em busca de um maior conhecimento científico da realidade física, humana e social 89 amazônica e a da introdução de quaisquer inovações que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico da área e do País. Parágrafo único. A consecução do objetivo fixado neste artigo levará em conta a necessidade de promover a máxima coordenação com os programas de ensino, de tal maneira que a pesquisa seja também um instrumento auxiliar deste." Relativamente à atividade de EXTENSÃO, o mesmo Regimento Geral dispõe em seu art. 125: EXTENSÃO é a função pela qual a Universidade participa do processo geral de desenvolvimento da comunidade a que se acha vinculada, de modo a contribuir efetivamente, não apenas para o progresso material do Estado do Pará e da Região Amazônica, mas também para o seu adiantamento cultural e espiritual. ................................................................................................................. § 2º . Os serviços serão prestados sob as formas de atendimento a consultas, elaboração de análises, preparação ou execução de projetos e quaisquer outros trabalhos de natureza científica, técnica, educacional, cultural, artística e social, sob responsabilidade parcial ou total da Universidade. .............................................................................................................." Já o DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO da UFPA, compreende as ações voltadas para o cumprimento de suas atividades-fins, no caso, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, sendo necessário que se promova uma base estrutural capaz de subsidiar a realização dessa finalidade, propiciando à Instituição condições de funcionamento, em seus aspectos gerenciais e programáticos, à luz de sua missão e objetivos estabelecidos. A concreção das ações de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO se desenvolvem, em grande parte, por meio de programas e projetos. As relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio estão previstas na Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe, em seu art. 1º: "As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes." Por força da Lei 8.958/94 em seu art. 1º, acima transcrito, a FADESP foi criada especificamente para apoiar a UFPA, em seus programas e projetos de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. Como se verifica no documento que faço anexar ao presente (Anexo 2), elaborado pelo Departamento de Finanças, todos os Contratos e Convênios a que se refere o item 1, do Ofício 43/2003 dessa ilustre Equipe de Auditoria enquadram-se perfeitamente nas atividades regimentalmente definidas como de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, conforme se observa da descrição do objeto de cada um dos ajustes firmados. Refiro-me aos instrumentos relacionados a seguir: I. ATIVIDADES DE EXTENSÃO: 90 1. Baião - Concurso Público 2. Belém - Concurso Público 3. Cametá - Concurso Público 4. Conv. 01/02 - Fundacentro 5. Curso Pré-Vestibular 6. Feira do Vestibular - Proc. Seletivo 2003 7. Nova Ipixuna - Concurso Público 8. Programa de Alfabetização e Produção de Vídeo 9. SESu - Convênios 328/2001 e 295/2001 10. UFPA/YAMADA/FADESP 11. Vestibulinho - processo seletivo II. ATIVIDADES DE ENSINO E EXTENSÃO: 12. FNS - HUBFS 13. FNS - HUJBB 14. FNS - N.M.Tropical 15. FNS - Serviços Odontológicos III. ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO: 16. Convênio 04/99 - SESu/UFPA. IV. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 17. Contenção da Orla do Campus Básico 18. Projeto de Reestruturação Administrativa Quanto aos instrumentos de que trata o item I, informo que se trata da prestação de serviços, sendo consideradas como atividades de EXTENSÃO, haja vista o disposto no art. 2º, da Resolução CONSEP-UFPA/1115, de 19/12/2000, cuja cópia faço anexar ao presente (Anexo 3), assim redigido: "Caracterizam-se como prestação de serviços as atividades de extensão consubstanciadas pela transferência à comunidade de conhecimento gerado e reproduzido na Instituição, podendo envolver serviços, produtos, processos e patentes, cursos, consultorias e outras ações assemelhadas, mediante a contraprestação ou não de terceiros, quer pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública ou privada." Com referência aos instrumentos mencionados no item II acima, informo que os mesmos foram formalizados com base no que prevê a Portaria Interministerial n. 022, de 11/01/1999, assinada pelos Ministros de Estado da Saúde e da Educação (Anexo 4), que "Dispõe sobre a efetivação de créditos do Sistema Único de Saúde - SUS a Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação".” APRECIAÇÃO: Para que a Universidade possa contratar a Fundação por meio de dispensa de licitação baseada no Inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 é requisito básico o enquadramento do objeto da contratação no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, in verbis: “Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de 91 desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.” No âmbito da Administração Pública Federal, encontramos a definição legal de projeto no Inciso III do Art. 3º da Lei nº 10.524/2002, de 24.07.2002, que estabelece: “III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;” (g/n). Os contratos/convênios questionados representam atividades normais da UFPA, não se enquadrando como projeto amparado na Lei nº 8.958/94, primeiro pela definição de projeto, que é limitado no tempo e segundo, por requerer um produto específico. Portanto, não cabe a contratação da FADESP para os casos apresentados, já que são atividades de gerenciamento financeiro, as quais são atribuições exclusivas da UFPA e não podem ser objeto de descentralização à Fundação. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que à UFPA se abstenha de repassar à FADESP a execução de despesas cuja competência de execução seja da UFPA, pela falta de amparo no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, rescindindo os contratos e convênios cujo objeto seja essencialmente o gerenciamento de recursos financeiros, especialmente o Convênio nº 22/99 - FNS. 10.2.1.2 CONSTATAÇÃO: Contratação da FADESP como forma de execução do crédito disponível no final do exercício. Em análise efetuada por meio de consulta ao SIAFI constatamos que a UFPA como forma de utilizar os recursos orçamentários disponíveis no final do exercício, contrata a FADESP para realização de objetos não contemplados na Lei nº 8.958/94, já que se caracterizam essenciamente pela administração de recursos financeiros. Podemos comprovar tal fato pela análise da inscrição de restos a pagar à Fundação que alcançou o montante de R$ 6.511.110,74 (seis milhões, quinhentos e onze mil, cento e dez reais e setenta e quatro centavos), no exercício de 2002. Ressaltamos ainda que os empenhos emitidos à FADESP no dia 20/12/2002 (último dia para emissão de empenho - Decreto nº 4.479/2002) totalizaram R$ 4.137.874,89 (quatro milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), dentre os quais destacamos: a) 2002NE002328: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação de serviços de apoio à UFPA na execução do Projeto – “Implantação de um programa de pesquisa e formação de recursos humanos e energia para o desenvolvimento sustentável da Amazônia”; b) 2002NE002396: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com recursos do Convênio 410/2002 - SESU - Projeto "Recuperação da infra-estrutura física da UFPA”; c) 2002NE002396: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com recursos do Convênio 410/2002 - SESU - Projeto "Recuperação da infra-estrutura física da UFPA”; 92 d) 2002NE002406: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com recursos do Convênio 0134/2002-ADA - Projeto “Pesquisa de banco de dados de propriedades físico-químicas e termo-física de frutos tropicais”; e) 2002NE002413: Valor empenhado para atender ao Contrato UFPA/FADESP com recursos do Convênio 0137/2002-ADA - Projeto “Ampliação da infra-estrutura física de apoio à continuidade e expansão dos serviços do programa de empresas de base tecnológica”; f) 2002NE002447: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de modernização da infraestrutura nas áreas do ensino, pesquisa e extensão; g) 2002NE002449: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de modernização da infraestrutura nas áreas do ensino, pesquisa e extensão; h) 2002NE002490: Valor empenhado para atender ao Contrato celebrado entre a UFPA/FADESP em apoio à UFPA na execução de projetos de reparos e adaptações das salas de aula do campus básico e da prefeitura do campus universitário; i) 2002NE903982: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação de serviços de apoio à UFPA na execução do projeto - instrumental para ensino e pesquisa - na aquisição de acervo bibliográfico para a biblioteca da UFPA; j) 2002NE903983: Valor empenhado referente ao Contrato UFPA/FADESP de prestação de serviços em apoio à UFPA, na execução do Convênio 161/2002-SESU/UFPA/FADESP (aquisição de material permanente). JUSTIFICATIVA: Em atendimento à solicitação o Reitor informou que: “Como se verifica no documento que faço anexar ao presente (Anexo 1), elaborado pelo Departamento de Finanças, os recursos cujo montante somou R$ 6.511.110,74 foram transferidos à Fadesp, de acordo com contratos de prestação de serviços, na forma prevista na Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com o único objetivo de proporcionar a esta Universidade a oportunidade de dar cumprimento às atividades regimentalmente definidas como de ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, como foi explicitado no Ofício n. 510/2003, cuja cópia faço anexar ao presente (Anexo 2): Sendo assim e conforme se verifica pelo objeto de cada instrumento, a transferência dos recursos teve por finalidade o apoio legal da FADESP à UFPA, no desenvolvimento de suas atividades. Vale ressaltar que em todos os casos os recursos foram liberados nos últimos dias que antecederam a data-limite para o empenho das despesas no serviço público federal (20/12/2002) e sem esse procedimento os projetos e planos de trabalho, cuja execução foi prevista em Instrumentos assinados e publicados, seriam inviabilizados, sendo que alguns deles já se encontravam com processo licitatório em fase avançada.” APRECIAÇÃO: Discordamos da manifestação da Entidade quanto ao enquadramento no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, conforme já exposto em item próprio deste Relatório. Quanto ao fato 93 específico das ocorrências próximas ao final do exercício financeiro, registramos que tem se tornado uma prática na Instituição que precisa ser modificada para adequação à legislação, bem como à jurisprudência do Tribunal de Contas da União. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que restrinja a contratação da FADESP somente aos objetos contemplados no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, evitando a prática de transferência de recursos à Fundação no final do exercício como forma de utilizar o crédito orçamentário/financeiro disponível. 10.2.1.3 INFORMAÇÃO: Avaliação dos contratos e convênios com a FADESP – Decisão TCU nº 655/2002. Em cumprimento à Decisão nº 655/2002, do Tribunal de Contas da União, procedemos uma avaliação da fundação de apoio constituída pela Universidade que é a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – FADESP. A FADESP foi constituída em 18.11.1977, com patrimônio inicial de Cr$200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros), moeda então vigente, sendo a participação da UFPA no valor de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros). Com o objetivo de avaliar a adequação dos contratos e convênios firmados entre a Universidade Federal do Pará e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP à Lei nº 8.958/94, selecionamos inicialmente 13 contratos e 04 convênios para serem objeto de análise. Por amostragem requisitamos, também, o extrato de aproximadamente 30 contas vinculadas a contratos e convênios, dentre as quais selecionamos 05 para serem objeto de análise. Constatamos que as prestações de contas dos recursos arrecadados não atendem às normas que regulamentam a matéria, dada as irregularidades detectadas na execução dos contratos, que são as seguintes: 1) Aquisição de bens e serviços pela FADESP sem observação da Lei nº 8.666/93; 2) Falta de acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados com a FADESP; 3) Prorrogação de contrato após a conclusão do objeto; 4) Pagamentos à FADESP, sem respaldo contratual, de recursos oriundos de contratos de serviço, a título de custo operacional; 5) Saques de valores expressivos em forma de adiantamento; 6) Falta de prestação de contas dos adiantamentos ou adiantamentos comprovados de forma irregular; 7) Gastos incompatíveis com o serviço público executados pela PROAD; 8) Pagamento de despesas da FADESP com recursos da Universidade; 9) Pagamentos à servidores por atividades inerentes aos seus cargos na UFPA; 10) Remuneração Adicional à professores sem amparo legal; 11) Execução irregular dos contratos sob a coordenação do Departamento de Apoio ao Vestibular – DAVES; 12) Realização de despesas incompatíveis com o serviço público pelo DERCA. Nos tópicos constatações. seguintes passamos a relatar, ponto a ponto, essas 94 10.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 10.2.2.1 CONSTATAÇÃO: Aquisição de bens e serviços pela FADESP sem observação da Lei nº 8.666/93. Verificamos que a FADESP na execução dos contratos celebrados com a UFPA, bem como no gerenciamento de contratos firmados para administrar recursos próprios em nome da UFPA, algumas vezes deixou de observar os requisitos procedimentais estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, na compra de bens e serviços, conforme exemplificamos: 1) Contrato referente ao concurso da Prefeitura Municipal de Belém: - Fadel Comércio e Rep. R$ 40.350,00 28/03/2002 - Gráfica Alves R$ 80.750,00 08/04/2002 - Gráfica Alves R$ 9.453,45 08/04/2002 - ASTEC R$ 57.000,00 08/04/2002 Constatamos também, que as despesas executadas por meio das contas vinculadas às Pró-Reitorias, Centros, Colegiados e Departamentos, conforme apresentado no item referente à movimentação bancária deste relatório, não têm obedecido as regras definidas na Lei de Licitações e Contratos. JUSTIFICATIVA: A UFPA não atendeu à solicitação de auditoria referente às compras efetuadas na execução do concurso da Prefeitura Municipal de Belém. Quanto às despesas executadas com recursos das contas dos diversos setores da UFPA, fomos informados que muitas vezes os professores compram e somente comunicam à FADESP para que efetue o pagamento. Em outros casos, as compras são feitas por meio de adiantamentos. APRECIAÇÃO: As justificativas apresentadas apenas confirmam que a FADESP não vem seguindo os preceitos da Lei nº 8.666/93. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que determine à FADESP que observe rigorosamente as determinações da Lei nº 8.666/93 em toda a execução de recursos públicos que administra em nome da Universidade. 10.2.3 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 10.2.3.1 CONSTATAÇÃO: Falta de acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados com a FADESP. A execução dos contratos/convênios firmados pela Universidade Federal do Pará com a interveniência da FADESP para apoio aos projetos não são fiscalizados adequadamente, a despeito de haver nos termos do contrato cláusula específica para esse fim. A fiscalização, via de regra, está a cargo do responsável pela execução do contrato original que deu origem à subcontratação da FADESP. 95 Quando a Universidade subcontrata a Fundação de Apoio para gerenciar os contratos e repassa os recursos para a Fundação, esta passa ser responsável pela correta utilização dos recursos. Constatamos que as prestações de contas aprovadas pela FADESP apresentam diversas irregularidades que serão objeto de análise ao longo deste relatório, dentre as quais destacamos: • Contratos sem data; • Prestações de conta pendentes; • Notas fiscais com data anterior à liberação dos recursos; • Recibos sem data; • Recibos sem especificação do serviço prestado; • Transferências de recursos entre contas, a titulo de empréstimo, sem comprovação de retorno à conta de origem; • Grande incidência de depósitos indevidos nas contas; • Pagamentos de valores expressivos em forma de adiantamento; • Falta de comprovação de despesas; • Despesas realizadas em 2002 comprovadas com recibos referentes a despesas efetuadas em anos anteriores. JUSTIFICATIVA: Segundo informado pela Chefe da Auditoria Interna da UFPA, atualmente a análise da prestação de contas da FADESP está a cargo da Gerência de Contabilidade que é vinculada ao Departamento de Finanças - DEFIN. Entretanto, a Pró-Reitoria de Administração apresentou à equipe um projeto de implantação da Coordenadoria de Contratos e Convênios que terá como objetivo coordenar, orientar e controlar as atividades concernentes à celebração e execução de contratos, convênios e outros ajustes de interesse da UFPA, de modo a criar os meios e condições propícios à plena, regular e efetiva aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários da Instituição. Além disso, estaria previsto também uma reestruturação no DEFIN com vistas a criar a Divisão de Análise de Prestação de Contas. APRECIAÇÃO: Ficou evidenciado pelas constatações anteriormente relatadas que o controle da execução dos contratos e convênios firmados pela Universidade é deficiente. As medidas que a Universidade se propõe a tomar para sanar essa deficiências são urgentes haja vista a gravidade do problema, que depõe contra a Administração Superior que convalida atos irregulares. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que implemente com urgência as medidas propostas de modo a melhorar os controles e otimizar a gestão. 96 10.2.4 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.2.4.1 CONSTATAÇÃO: Prorrogação de contrato após a conclusão do objeto. A UFPA firmou com a FADESP contrato cujo objeto era "apoio administrativo para realização do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Belém". O prazo de validade do contrato era até 30/07/2002, ficando estipulada as datas de 30/04/2002 para execução do seu objeto, com a entrega do resultado do concurso e 30/06/2002 para a apresentação da prestação de contas final. Em 10 de junho de 2002 foi firmado o Termo Aditivo nº 01 alterando a Cláusula Quarta - Dos Preços - em virtude da demanda do concurso ter sido superior ao estimado, acarretando, assim, uma receita maior do que a prevista. Foi alterada também a Cláusula Décima Primeira - Da Vigência - passando o contrato a vigorar até 30.11.2002. Em agosto de 2002 foi assinado novo Termo aditivo com o objetivo de prorrogar o contrato até 28/02/2003. A execução do contrato deu-se em etapas, pois o concurso abrangeu provas objetivas e de títulos, entretanto o resultado final, após a análise dos títulos, foi divulgado em 21/05/2002. Verificamos que mesmo após o resultado do concurso o saldo existente na conta continuou a ser utilizado para outros fins, tais como a compra de uma camionete Kombi em 11.10.2002, evidenciando que o objetivo da prorrogação do contrato foi manter sob a administração financeira da Fundação de Apoio o superávit do Contrato. Esse procedimento repete-se em outros contratos/convênios examinados, a exemplo do Convênio 04/99- Gerenciamento de recursos da SESU para elaboração de programas e projetos de Pesquisas, Ensino e Extensão, que vem sendo continuamente prorrogado, sempre com o objetivo de repassar à Fundação de Apoio recursos cuja administração caberia ao Departamento Financeiro da Universidade. JUSTIFICATIVA: Questionado verbalmente a respeito desse procedimento, o ex-Diretor do Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES, responsável na época pela execução dos contratos de prestação de serviços na área de concursos, informou que o contrato foi prorrogado porque os trabalhos não haviam efetivamente terminado devido à necessidade de apreciar os recursos impetrados pelos concursandos. Já o Diretor Financeiro em diversas ocasiões informou que devido às dificuldades existentes em conseguir orçamento para as receitas próprias, a Universidade termina por deixar os recursos na FADESP posto que usualmente não há orçamento previsto para alocar os recursos captados. APRECIAÇÃO: Não acatamos as justificativas apresentadas pelo ex-Diretor do DAVES, visto que os pagamentos efetuados com recursos oriundos do contrato com a Prefeitura de Belém foram destinados a outras finalidades que não tinham relação com o Contrato, tais como: pagamento de estagiários, pagamento de pessoal lotados em outros setores da Universidade, compra de um veículo, compra de material de expediente, etc. 97 A prorrogação de contratos após a conclusão do objeto não se restringe apenas a esse caso, sendo procedimento usual na relação UFPA/FADESP e faz parte da política existente na Universidade, há várias gestões, de centralizar na FADESP todos os recursos externos captados, sob o argumento de que não há orçamento previsto para receitas próprias, fato confirmado pelo posicionamento do Diretor Financeiro. Ressaltamos que a Prefeitura de Belém repassou os recursos referentes à realização do Concurso Público para a UFPA via conta única e estes foram repassados à FADESP a despeito de haver orçamento, portanto nada impedia sua administração pela própria Universidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que se abstenha de contratar a FADESP para gerenciamento financeiro de seus contratos e, nos contratos em andamento, transfira o saldo ao final da execução do objeto para a Conta Única do Tesouro Nacional. 10.2.5 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 10.2.5.1 CONSTATAÇÃO: Pagamentos à FADESP, sem respaldo contratual, de recursos oriundos de contratos de serviço, a título de custo operacional . A Universidade Federal do Pará por meio de seus diversos setores/departamentos presta serviços a diversas entidades, captando recursos junto a prefeituras, órgãos públicos e empresas privadas sempre com a FADESP atuando ou como interveniente ou como convenente. Além desses contratos de prestação de serviços firmados com o público externo, a UFPA também utiliza a FADESP para a execução de ações/projetos internos cujos recursos provém do Orçamento da Universidade, como, por exemplo, o Projeto de realização do "Curso Pré-vestibular e o Projeto Feira do Vestibular. Em todos os contratos analisados, a exemplo daqueles firmados com a Prefeitura Municipal de Belém, Prefeitura Municipal de Cametá, Prefeitura Municipal de Abaetetuba, consórcio formado por pequenas prefeituras do interior do Estado e com a Secretaria Estadual de Educação, verificamos repetidas transferências para contas de receitas próprias da FADESP. Verificamos que essas transferências são da ordem de 5% do valor total do contrato em quase toda a amostra examinada, entretanto na conta corrente onde são depositados as taxas pagas ao Serviço de Computação - SECOM pela prestação de serviços na área de informática, constatamos transferências de 10% do valor arrecadado. O Chefe do Setor de Prestação de Contas informou que tais transferências eram a forma de pagamento dos custos operacionais despendidos na execução do contrato. Demonstramos, a título de exemplo, os valores repassados à Fundação em alguns dos contratos examinados: CONTRATO CONCURSO PÚBLICO PM BELEM CONCURSO PÚBLICO PM CAMETÁ CONTRATO SEDUC/UFPA CURSO PRÉ-VESTIBULAR VALOR TOTAL 1.679.308,80 99.269,92 752.857,15 33.453,00 TAXA FADESP 83.965,44 4.963,48 37.642,80 1.465,87 98 CONCURSO CONSÓRCIO PREFEITURAS CAPACITAÇÃO ABAETETUBA I CAPACITAÇÃO ABAETETUBA III VESTIBULINHO 72.000,00 4.983,20 18.143,44 18.143,44 257.786,29 697,83 697,83 9.179,63 Considerando que o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente se manifestado contrário ao pagamento de taxas administrativas às Fundações de Apoio, solicitamos justificativas ao Reitor pelas transferências. JUSTIFICATIVA: O Reitor assim se pronunciou: "No que tange a normativos que regulamentam as transferências relativas a custos operacionais temos a informar que no momento que a Universidade realiza um projeto, que precisa de apoio administrativo da sua fundação de apoio para executá-lo, é celebrado um contrato de prestação de serviços, onde consta um Plano de Trabalho. Nesse documento constam as rubricas onde estão alocados os recursos no que tange a forma de sua disponibilização, para a perfeita execução do projeto. No Plano de Trabalho, que configura um referencial para a execução do contrato e, consequentemente do projeto, está, também, perfeitamente delineado o custo operacional necessário ao apoio prestado, é assinado pelo Reitor da Universidade e pelo Diretor Executivo da FADESP, fazendo parte integrante do instrumento do contrato uma vez que nele está previsto. Em nossa visão particular não se trata neste caso de transferência de recursos provenientes de receitas próprias da Universidade, pois os custos operacionais são necessários e previstos no orçamento de execução da cada projeto, uma vez que se trata de prestação de serviços. Não podemos nos distanciar que a FADESP é uma Fundação de Apoio, criada pela Universidade conjuntamente com a Junta Comercial, não mantida por qualquer destas instituições, de natureza inteiramente privada, regida pelo Código Civil e fiscalizada pelo Ministério Público Estadual do Pará, que necessita de recursos financeiros necessários a sua manutenção conforme sua Escritura e Estatuto. No sentido inverso quando o instrumento que respalda a movimentação bancária é um Convênio não existem custos operacionais, pela própria natureza do ajuste que viabiliza por definição interesses comuns, onde existe contrapartida e que legalmente é regido pela IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional." APRECIAÇÃO: O ressarcimento de custos operacionais pressupõe a existência de planilhas para evidenciação dos custos de forma que o pagamento seja efetivamente o ressarcimento das despesas incorridas para a realização do serviço contratado. A forma como vêm sendo efetuados os pagamentos pela Universidade a FADESP, em um valor fixo proporcional ao valor do Contrato, configura uma contraprestação de serviço. O Tribunal de Contas da União tem se manifestado contrário a esse procedimento em reiteradas manifestações conforme transcrevemos, a seguir: Acórdão 226/2001 – Plenário: “A vedação de realização de despesas, a título de taxa de administração de convênios ou qualquer outro instrumento congênere, é assente na 99 jurisprudência e normativos do E. Tribunal de Contas da União, citando-se a norma do art. 8º, inciso I, da IN/STN n.º 02/93, posteriormente, IN/STN n.º 01/97 (AC-077/96-P; AC105/96-P; AC-244-P; DC-541/95 e DC-0207/96). A realização dessa despesa tem sido considerada irregular, conforme se depreende, entre outras, das seguintes deliberações: Acórdão n.º 244/97 - Plenário (Ata n.º 44), Decisão n.º 293/95 - Plenário (Ata n.º 28) e Decisão Sigilosa n.º 432/95 - Plenário (Ata n.º 38). A Lei n.º 8.958/94, regulamentadora das relações entre as instituições federais de ensino e as fundações de apoio, não contempla o pagamento de qualquer taxa de administração ou similar nos contratos entre elas firmados.” RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que se abstenha de inserir nos Planos de Trabalho anexos aos contratos firmados com a FADESP rubrica de custos operacionais definidos por percentuais incidentes sobre o total do contrato, de forma a repassar à Fundação apenas os custos operacionais efetivamente despendidos na operacionalização dos serviços. 10.2.5.2 CONSTATAÇÃO: adiantamento. Saques de valores expressivos em forma de Nos contratos e convênios examinados, constatamos que é comum a movimentação financeira ser feita por meio de adiantamento para posterior prestação de contas. Em alguns casos, os valores sacados são expressivos, notadamente nos contratos geridos pelo Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES conforme demonstraremos em seguida: 1) Contrato de Prestação de Serviços para realização de Concurso Público para Prefeitura Municipal de Belém: • Adiantamentos a Mauro Alves Magalhães Sobrinho (responsável pelo Concurso): Valor: R$ 3.320,00 Valor: R$ 125.000,00 Valor: R$ 15.000,00 Valor: R$ 51.000,00 • Adiantamento a Thomas Adalbert Mitshein - Professor Visitante, sem vínculo com o Departamento de Apoio ao Vestibular. Segundo informado teria trabalhado apoiando na realização do concurso, Valor: R$200.000,00 • Adiantamento a Emina Márcia Neri dos Santos (funcionária do DAVES), Valor: R$ 5.950,00 2) Contrato de Prestação de Serviços para Realização do Concurso Público para a Prefeitura de Cametá: • Adiantamento no valor de R$ 15.375,00 em nome de Mauro Alves Magalhães Sobrinho Programa especial de Acompanhamento ao Processo Seletivo de matrículas especiais 2002- "VESTIBULINHO"- • Adiantamento a Nelma Conceição Almeida (servidora lotada no DAVES). Valor: R$ 24.500,00 3) Convênio de Capacitação Técnica e Pedagógica do PROINFO na Região Norte: 100 • Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva (Coordenador do Projeto), Data 07/05/2002, valor: R$ 7.100,00 • Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva, Data 28/08/2002, valor: R$ 15.783,10 4) Conta Corrente 98679-8 UFPA-PROAD: • Adiantamento a Maria do Livramento Silva Gomes (servidora lotada na PROAD), Valor: R$ 6.000,00 • Adiantamento a Keyla Cristina Tikka Sobral (contratada para realização de evento), Valor: R$ 10.000,00 JUSTIFICATIVA: Questionamos a Direção do Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES sobre a razão desse procedimento. A atual Diretora, Prof. Célia Maria Coelho Brito, explicou que essa prática era comum na administração anterior que utilizava o numerário para o pagamento do pessoal de apoio dos concursos, tais como fiscais e vigilantes. Entretanto, frisou, que em sua administração não está utilizando essa sistemática de pagamento. Quanto aos outros casos relatados, a justificativa se baseia na necessidade de ter recursos disponíveis para o pagamento de pequenas despesas. APRECIAÇÃO: O saque de valores expressivos em forma de adiantamentos vai de encontro às normas que regem os procedimentos financeiros no serviço público, haja vista os suprimentos de fundos, utilizados para atender despesas de pronto pagamento, em casos específicos, com prazo para prestação de contas, serem limitados a R$ 4.000,00. Ademais, o saque de altos valores em espécie sujeita o portador a roubos, furtos ou extravios, além de possibilitar especulações a respeito do correto uso do dinheiro público. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Reitor que, nos casos aplicáveis, oriente os responsáveis para que as despesas sejam efetuadas por meio de cheques nominais aos favorecidos e/ou ordem bancária, limitando a utilização de adiantamentos somente para pequenas despesas, nos termos da legislação de suprimento de fundos do Governo Federal. 10.2.5.3 CONSTATAÇÃO: Falta de prestação de contas dos adiantamentos ou adiantamentos comprovados de forma irregular. Constatamos que os adiantamentos não têm prazo para prestação de contas, visto que verificamos em alguns casos demora de mais de 03 meses para regularização. Não há também controle dos gastos efetuados com os valores repassados a título de adiantamento, haja vista a aceitação de prestação de contas onde constam notas fiscais anteriores à data do adiantamento, recibos referentes a recursos de outros convênios/contratos; recibos sem data ou adiantamentos sem comprovação. 101 Listamos, por contrato examinado, as despesas comprovadas de modo irregular, que devem ser devolvidas à Conta Única do Tesouro: 1) CONCURSO PÚBLICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM: - Notas fiscais com data anterior ao adiantamento de R$ 3.600,00 efetuado em 27/02/02: Valor total de R$ 241,11; - Nota fiscal sem data do Posto Dois Mil Ltda, constante do Adiantamento de R$ 15.000,00 de 15/04/02 no valor de R$ 37,00; - Notas fiscais referentes a despesas com restaurantes para fornecimento de refeições no valor de R$ 168,60; - Notas fiscais emitidas na cidade de Porto de Moz, estranhas ao objeto do Contrato: valor Total R$ 29,20; - Recibos referentes a DESPESAS EXTRAS no valor total de R$ 410,00. 2) CONCURSO PÚBLICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ: - Comprovação de despesas no valor de R$ 11.936,60 referentes a despesas relativas a execução de outros concursos realizados nos anos de 2001 e 2000, constantes do adiantamento de R$ 15.375,00 concedido a Mauro Alves Magalhães Sobrinho. 3) CONCURSO VESTIBULINHO: - R$ 24.500,00 – para Nelma Conceição das Dores Almeida, em 28/03/2002; 4) CONTA CORRENTE 98.691-7: - Adiantamento a Alfredo Braga Furtado no valor de R$ 1.200,00 para cobrir despesas de manutenção do Colegiado do CBCC, sem comprovação. 5) CONTA CORRENTE 98407-8: - Adiantamento a Ligia Terezinha Lopes Simonian do NAEA, no valor de R$ 2.000,00 sem comprovação de gastos. 6) CONVÊNIO - CAPACITAÇÃO TÉCNICA E PEDAGÓGICA DO PROINFO NA REGIÃO NORTE: - Adiantamento a Francisco Hermes Santos da Silva no valor de R$ 1.100,00 sem comprovação de gastos. JUSTIFICATIVA: Em relação ao Concurso da Prefeitura Municipal de Belém não houve manifestação do Gestor. Em relação ao Concurso da Prefeitura Municipal de Cametá, o ex-diretor do DAVES informou: "Os comprovantes de gastos são os que estão demonstrados na prestação de contas enviados à FADESP. O fato de alguns comprovantes pertencerem a outro contrato, deve-se à urgência necessária em certas operações, dado ao fluxo das programações dos concursos. Considerando as diversas fases de um concurso, como Negociação, Publicação de dispensa de licitação, Publicação do Contrato e Publicação do 102 Edital, que em diversos momentos acarretam atraso no andamento das ações do concurso, que envolve toda uma programação para atender aos candidatos.” Em relação especificamente ao adiantamento de recursos feito a Nelma Conceição das Dores Almeida, Diretora da Divisão de Classificação do DAVES, no valor de R$ 24.500,00, solicitado em 28/03/2002 e Prestado Contas em 05/04/2002, constatamos que foram apresentados vários recibos nos valores de R$1.500,00, R$1.000,00 e R$2.500,00, referentes aos serviços prestados no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Belém: Outros adiantamentos- Não houve tempo de solicitar justificativas. APRECIAÇÃO: Não acatamos as justificativas apresentadas posto que os gastos devem guardar relação com o objeto do contrato. Ressaltamos, que a comprovação de despesas realizadas em 2000 e 2001, em adiantamentos de 2002 demonstra a total falta de controle por parte da FADESP e da UFPA que aceitaram a prestação de contas irregular. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a restituição à Conta Única do Tesouro Nacional do valor de R$ 41.622,51 referentes aos adiantamentos sem comprovação ou comprovados de forma irregular. 10.2.5.4 CONSTATAÇÃO: Gastos incompatíveis com o serviço público executados pela PROAD. Constatamos que a Universidade Federal do Pará efetuou despesas que não se coadunam com o serviço público, ainda mais, considerando-se as informações constantes no Relatório de Gestão de 2002, de que a Instituição enfrentou sérios problemas financeiros durante o ano. Relacionamos a seguir alguns casos detectados: 1) Pagamento de R$ 2.000,00 referentes a dois minutos de show de fogos de artifícios no evento natalino do Centro de Ciências da Saúde; 2) Gastos com a comemoração do aniversário de 45 anos da UFPA - R$ 6.000,00 (incluindo o pagamento de 50% do valor de um coquetel para 400 pessoas no valor total de R$ 4.800,00); 3) Gastos com o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento - R$ 10.000,00; 4) Gastos com a OPAS turismo (Hotel Paraíso) no valor de R$ 8.784,23 referente a locação de salão, hospedagem, refeição e café da manhã no evento “Seminário Interno de Planejamento da UFPA”, em 30/08 e 01/09/02; 5) Gastos com o Trapiche Bar e Restaurante referente a despesas realizadas em 19/12/02 "para realização do encontro destinado à elaboração do Relatório Anual do exercício 2002", no valor de R$ 1.500,00. JUSTIFICATIVA: Solicitamos ao Reitor justificativas sobre os pagamentos acima listados. 103 Em sua resposta, o Pró-Reitor de Administração informa: 1. Pagamento de Show 02 minutos de fogos de artifícios - "Essa despesa atendeu o projeto I Natal de Luzes e Cores no Centro de Ciências da Saúde/UFPA desenvolvido no sentido de divulgar as ações culturais da Universidade no ano em que a Instituição comemorava seus 45 anos de fundação, bem como arrecadar alimentos não perecíveis para a "Campanha do Natal sem fome". Diversas Unidades da Universidade participaram da programação, que culminou com um espetáculo pirotécnico...". 2. Gastos com OPAS Turismo (Hotel Paraíso) - "teve por objetivo a elaboração do Plano de Desenvolvimento da UFPA, que tem por escopo nortear sua ações administrativas nos próximos 10 anos. Optou-se por escolher o Distrito de Mosqueiro, como sede dos eventos, devido a necessidade de promover o isolamento dos Gestores de suas atividades rotineiras, propiciando maior atenção e dedicação dos mesmos aos objetivos traçados." 3. Gastos com o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento - objetivou custear despesas necessárias à realização do FORPLAD, que teve como sede escolhida a cidade de Belém e como organizadora a UFPA. 4. Gastos com Trapiche Bar e Restaurante- não houve questionamento formal. APRECIAÇÃO: O Tribunal de Contas da União em diversas Decisões tem se manifestado contrário a gastos por parte dos Órgãos Públicos com eventos e comemorações. Citamos como exemplo, a Decisão nº 1458/2002 - Plenário, onde foi determinado ao Reitor da Universidade de Sergipe que adotasse providências com vistas a: "8.1.9 abstenção de efetuar despesas com refeições e bebidas em razão de festividade, evento comemorativo e outros congêneres, em razão da inexistência de amparo legal e da jurisprudência do TCU sobre essa matéria (...)". RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao Gestor que se abstenha de realizar despesas com eventos e comemorações que atentam contra o Princípio da Economicidade e contrariam a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 10.2.5.5 CONSTATAÇÃO: Pagamento de despesas da FADESP com recursos da Universidade. Constatamos o pagamento de despesas da Fundação de Apoio com recursos de convênios e contratos firmados pela Universidade Federal do Pará. Relacionamos, a seguir, os casos detectados: 1) Pagamento de diárias de pessoal da Academia Amazônia, Projeto da FADESP sem vinculação com a Universidade : - Lucas Ayres Cardoso R$ 840,00; - Gilson Dias Faria R$ 840,00; - José Carmo Rayol e Silva R$ 840,00; 2) Pagamento ao jornalista GILSON DIAS FARIA no valor de R$ 5.000,00; 3) Pagamento a Walter Heuer Auditores e Consultores no valor de R$ 8.104,20; 104 4) Licenciamento anual do veículo caminhonete MMC/L2000/4/4 Placa 8180 no valor de R$ 1.444,76. JUSTIFICATIVA: Quanto ao pagamento das diárias , o Pró-Reitor de Administração argumentou que tiveram por objetivo custear as despesas de estada da equipe em Macapá(AP) para a produção de documentário sobre doenças tropicais a serem divulgadas no programa "Minuto da Universidade". O pagamento ao jornalista Gilson Dias Faria teria se dado em" função da prestação de serviços como coordenador da equipe envolvida nos trabalhos necessários à produção de documentários e vídeos institucionais, comemorativos aos 45 anos de fundação da UFPA, bem como o acompanhamento das ações de divulgação desses trabalhos nos principais veículos de comunicação de nossa região". Foi informado também que a partir do mês de agosto de 2002 a Universidade buscou centralizar essas atividades em um único projeto, tendo sido contratada a FADESP para apoiar sua execução. Quanto ao pagamento da firma de auditoria foi informado que o objetivo foi a obtenção de um diagnóstico acerca da situação econômico-financeira da Fundação de Apoio, posto que a nova Gestão que assumiu, em 2001, a Universidade e a Fundação de Apoio tinha como uma de suas metas aprimorar o relacionamento dessas duas entidades. A auditoria foi estendida ao Convênio FADESP/ELETRONORTE/BELO MONTE. As despesas realizadas foram rateadas por ambas as Instituições, uma vez que havia interesse nos resultados do trabalho, tanto por parte da UFPA quanto da FADESP. O licenciamento veículo foi justificado pelo fato do veículo ter sido comprado pela FADESP com recursos de um convênio cuja execução está sobrestada por decisão judicial. Por esse motivo, a Pró-Reitoria de Planejamento é que estaria utilizando o referido veículo. APRECIAÇÃO: Não acatamos a justificativa do Gestor, pois segundo foi informado à equipe de Auditoria, a Academia Amazônia é um projeto cuja atividade fim é a produção de vídeos e documentários, originariamente implementado pela Universidade, mas que depois foi totalmente absorvido pela FADESP prestando, atualmente, serviços também ao público externo. Com o apoio de duas empresas privadas - o Grupo Y. Yamada e o Grupo Liberal, a Academia Amazônia produz o programa "Minuto da Universidade", que divulga à sociedade as ações da UFPA. Ressaltamos, ainda, que o Sr. Gilson Dias Faria, segundo informações da PróReitoria de Administração, foi contratado pela UFPA como assessor de imprensa, descabendo, assim, o pagamento de serviços adicionais. Quanto ao pagamento da Auditoria Independente e do licenciamento do veículo não cabe à UFPA efetuar despesas de responsabilidade da Fundação de Apoio. RECOMENDAÇÃO: 105 Recomendamos à Universidade Federal do Pará que solicite à FADESP o ressarcimento das despesas de responsabilidade daquela Fundação no valor de R$ 15.624,20, pagas indevidamente por essa Instituição. 10.2.5.6 CONSTATAÇÃO: Pagamentos à servidores por atividades inerentes aos seus cargos na UFPA. Em exame ao processo seletivo de matrícula especial – Vestibulinho 2002, verificamos pagamentos realizados a servidores públicos, pertencentes ao quadro funcional do DERCA, órgão executor do Contrato pela UFPA, contrariando a Resolução nº 1115/2000, como segue: Mauro Alves Magalhães Sobrinho – R$ 2.500,00 serviços de coordenação geral Nelma Conceição das Dores Almeida – R$ 2.500,00 coordenação geral Angela Maria Miranda Silva – R$ 1.000,00 suporte administrativo Carlos Barbosa Pena – R$ 1.000,00 suporte administrativo Maria do Livramento Cardelly Dinelly – R$ 1.000,00 suporte administrativo Claudio Augusto Barata Lopes – R$ 1.000,00 suporte administrativo JUSTIFICATIVA: O gestor não foi questionado sobre a irregularidade constatada. APRECIAÇÃO: A prestação de serviços na UFPA é regida pela Resolução nº 1115/2000 que assim dispõe nos artigos pertinentes ao caso em tela, que passamos a transcrever: “Art 1º As atividades de prestação de serviços no âmbito da Universidade Federal do Pará, reger-se-ão pelas normas integrantes desta Resolução. (...) Art. 3º Os servidores docentes e técnicos-administrativos em regime de Dedicação Exclusiva (DE) e de Tempo Integral (40 horas), respectivamente, poderão prestar serviços de caráter eventual, pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto e sem prejuízo das suas atribuições funcionais. § 1º Entende-se por eventual a atividade não fixada no Plano Individual de Trabalho de quem o realiza, em caráter incerto ou episódico.” Pelo exposto, considerando que todos os funcionários citados têm cargos comissionados ou funções gratificadas e, portanto, trabalham em regime integral, conforme dispõe o Decreto nº 94.664/87, o que limita a prestação de seus serviços ao caráter da eventualidade e o que não se configura uma vez que o Concurso Vestibulinho vem sendo realizado todos os anos pela UFPA. Considerando, ainda, que uma das atividades específicas do DERCA é a execução do Processo Seletivo de Matrícula Especial – Vestibulinho, na Entidade, e portanto, atividade contida no Plano Individual de Trabalho de seus funcionários, concluímos que os pagamentos realizados aos funcionários do DERCA na execução do Vestibulinho não têm amparo legal, configurando complementação salarial. 106 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos a devolução ao erário do valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) referentes aos pagamentos irregulares feitos a servidores públicos por serviços prestados inerentes aos cargos e funções que ocupam na Entidade. 10.2.5.7 CONSTATAÇÃO: Remuneração Adicional a professores sem amparo legal. Por meio dos exames realizados na FADESP foi detectado que parte significativa das receitas próprias da Universidade são aplicadas no pagamento adicional a professores, ou seja, pagamentos além da folha normal que é processada no Sistema de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Tal situação foi evidenciada principalmente na execução da interiorização da Universidade, mas foi também detectada em convênios e outros contratos. Do ponto de vista legal, há vedação deste tipo de despesa, já que a Lei n.º 10.524 de 25 de julho de 2002, dispondo sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003, no seu art. 29, Inciso VIII, veda o “pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica, com recursos provenientes de convênio, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres”. Portanto, qualquer dirigente ou servidor das IFES ficam impedidos de receberem pagamentos a título de coordenação ou prestação de serviços, quando o recurso for de natureza pública. Ressaltamos que tal norma vem se repetindo todos os anos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, a remuneração de servidores públicos obedece estritamente ao Princípio da Legalidade, já que sua alteração somente poderá ser efetivada por meio de Lei ou Medida Provisória. No entanto, no caso da Universidade, os pagamentos são efetivados por meio da FADESP, que é utilizada para gerenciar financeiramente recursos oriundos do orçamento da UFPA, repassados via SIAFI, bem como arrecadando diretamente de outras fontes, como Governo do Estado e Prefeituras. Para que a Universidade possa contratar a Fundação por meio de dispensa de licitação baseada no Inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93 é requisito básico o enquadramento do objeto da contratação no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, in verbis: “Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.” No âmbito da Administração Pública Federal, encontramos a definição legal de projeto no Inciso III do Art. 3º da Lei nº 10.524/2002, de 24.07.2002, que estabelece: “III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;” (g/n). A Universidade apresenta suas atividades de interiorização como projeto, fato do qual discordamos, primeiro pela definição de projeto, que é limitado no tempo e possui um 107 produto específico, em segundo lugar porque as atividades de interiorização são contínuas e fazem parte da atuação normal da Instituição, como evidenciado no Plano de Desenvolvimento 2001 – 2010, que no título VII, item 1.1.2, define como linha de ação “promover e implantar novos cursos de graduação no interior do estado e reavaliar a oferta dos cursos atuais, conforme necessidades e demandas do desenvolvimento econômico e social.” Portanto, não há amparo legal para a UFPA contratar a FADESP no caso em análise uma vez que o objeto dos contratos em análise não se enquadram no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, conforme já abordado em item próprio deste Relatório, pela sua característica essencial de gerenciamento financeiro de recursos de prestação de serviços. Por meio da SA nº 42/2003, de 24/04/2003, solicitamos informações sobre o funcionamento da interiorização, os valores pagos por hora-aula, a base legal para os pagamentos, entre outras informações. JUSTIFICATIVA: A Vice-Reitora atendeu à solicitação, informando sobre as fontes de financiamento da interiorização (orçamento da UFPA, Convênio com o Estado, contratos com prefeituras e FUNDEF). Sobre os pagamentos a professores, informou que são feitos sob a forma de bolsas, nos termos da Lei nº 8.958/94, e que os valores variam de acordo com a titularidade do professor. Quanto à base legal para tais pagamentos, a dirigente informou que se encontra na Resolução nº 1115/2000, que trata de prestação de serviços no âmbito da UFPA. APRECIAÇÃO: O fundamento legal apresentado pela Vice-Reitora para justificar os referidos pagamentos não pode ser aceita, já que a situação não se enquadra no Art. 1º da Lei nº 8.958/94, conforme exposto anteriormente e, diante disso inviável se torna a aplicação da Resolução nº 1115/2000 que é estritamente ligada à citada Lei, como se depreende das citações a seguir: 1) O Art. 4º da Lei 8.958/1994, estabelece que: “Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão. § 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.” (g/n) 2) O Art. 1º da Resolução nº 1115, de 19/12/2000, assim dispõe: 108 “Art. 3º os servidores docentes e técnico-administrativos em regime de Dedicação Exclusiva (DE) e de Tempo Integral (40 horas), respectivamente, poderão prestar serviços, em caráter eventual, pelo prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto, e sem prejuízo de suas atribuições funcionais. § 1º Entende-se por eventual a atividade não fixada no Plano Individual de trabalho de quem o realiza, em caráter incerto ou episódico. § 2º A carga horária anual dedicada à prestação de serviços não poderá ultrapassar, em média, a 8 (oito) horas semanais. § 3º As atividades de prestação de serviço poderão ser exercidas gratuitamente ou mediante pagamento; neste segundo caso, através de bolsas de extensão, concedidas na forma prevista pelo § 1º, Art. 4º, da Lei nº 8958/94.” (g/n) RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à UFPA que se abstenha de efetuar pagamentos a professores em função da participação nas atividades de interiorização ante a absoluta falta de amparo legal, restringindo-se a efetuar apenas o pagamento de diárias para cobrir as despesas inerentes aos deslocamentos realizados para os municípios do interior do Estado, nos casos aplicáveis. 10.2.5.8 CONSTATAÇÃO: Execução irregular dos contratos sob a coordenação do Departamento de Apoio ao Vestibular - DAVES. Verificamos a execução de alguns contratos coordenados pelo DAVES para realização de concursos públicos. Esses contratos proporcionaram à UFPA receitas próprias superiores a R$ 2.500.000,00, entretanto constatamos que não há por parte da Instituição um gerenciamento adequado dos procedimentos necessários para uma adequada operacionalização dos concursos, haja vista as irregularidades existentes. Da amostra selecionada para exame constavam os seguintes contratos executados pelo DAVES: Concurso Público para a Prefeitura de Belém, Concurso Público para a Prefeitura de Cametá, Processo Seletivo 485- diversas prefeituras, Processo Seletivo Matrícula Especial –Vestibulinho. Relataremos a seguir os procedimentos irregulares detectados na execução do Contrato firmado para a realização do Concurso Público para a Prefeitura Municipal de Belém, que reforçam as evidências de deficiência na área de controle dos atos de gestão no âmbito da Instituição, assim como ratificam a constatação de que a FADESP, responsável pelo gerenciamento financeiro dos contratos, tem aprovado prestações de contas irregulares. 1. Aquisição de bens por meio de dispensa de licitação; 2. Comprovação de gastos com documentos com data anterior à liberação dos recursos dos adiantamentos; 3. Pagamento de despesas com restaurantes; 4. Fornecimento de refeições e lanches para a equipe envolvida nos concurso, embora todos os envolvidos tenham sido remunerados pelas atividades executadas; 5. Falta de critérios bem definidos para a contratação de pessoal para dar apoio aos trabalhos, resultando na contratação de parentes dos servidores, conforme exemplos a seguir: 109 Ocirema Laredo e Adalcinda Laredo; Sebastião da Silva Pinto e Fernando da Silva Pinto; Lúciléia Rosa da Silva , Lucilene do Socorro Rosa da Silva e Luciane da Cácia Rosa da Silva; José Luiz Nunes Fernandes e José Augusto Nunes Fernandes; Ildaléa da Conceição P Quaresma e Ilmaléa da Conceição Quaresma; Vanessa Bastos Lobato e Carmem Bastos Lobato; César Augusto F. Pinheiro e Angela Cristina F. Pinheiro; Sérgio Aguiar Nunes e Ronaldo Aguiar Nunes; Maria do Livramento Cardelly Dinelly e Suellem Cardelly Dinelly. 6. Pagamento de remuneração adicional a servidores pela execução de serviços inerentes ao cargo que exercem e pagamento ao pessoal de apoio de valores incompatíveis com a tarefa executada, conforme exemplificamos a seguir: NOME Adalcinda Laredo Ocirema Laredo Janilda da Costa Gomes Maria José Brabo de Melo José Augusto Nunes Fernandes Maria Amélia Fadul Bitar Lucilene do S. Rosa Silva Luciene da Cácia Rosa Silva Sérgio Aguiar Nunes Raimundo Gomes Gonçalves Mauro Alves Magalhães Sobrinho Sebastião de Lima Cerdeira Nelma das Dores Almeida VALOR – R$ 2.836,84 3.433,68 3.273,68 3.770,22 3.710,54 CARGO Administradora Estranha à UFPA Estranha à UFPA Estranha à UFPA Professor 2.105,27 1.263,16 5.043,68 3.721,07 5.427,36 4.000,00 Professor Estranha à UFPA Estranha à UFPA Estranho à UFPA Agente Administrativo Diretor do DAVES 4.000,00 900,00 DAVES DAVES Ressaltamos que essas pessoas integram rotineiramente a equipe que operacionaliza os concursos no âmbito do DAVES, recebendo em cada um desses concursos valores variáveis. 7. Pagamento de serviços em espécie, sem depósito em conta corrente, conforme quadro a seguir (valores acima de R$ 1.000,00): NOME Adalcinda Laredo Auricelia Mendes de Oliveira Ivanilton da Costa Araujo Aldenise S. da Costa Palheta Mauro Alves Magalhães Sobrinho Sebastião de L. Cerdeira Angêla Maria C. Pinheiro Fernando Antonio Bentes Suelem Cardelly Dinelly Luciane Cácia Rosa da Silva Luciane Cácia Rosa da Silva Sérgio Aguiar Nunes Renato Oliveira da Silva Janilda da Costa Gomes Raimundo Gomes Gonçalves Ocirema Laredo VALOR – R$ 1.500,00 1.500,00 1.500,00 2.000,00 2.000,00 2.000,00 1.000,00 1.500,00 1.780,00 1.230,00 1.230,00 1.300,00 1.500,00 1.800,00 1.800,00 1.800,00 110 Conceição Silva Batista Francismere Viga Magalhães Arlindo Brito Cardoso Edna Célia Machado Silva 1.800,00 1.800,00 2.500,00 1.000,00 JUSTIFICATIVA: Em outros itens desse relatório as falhas anteriormente apontadas foram justificadas. APRECIAÇÃO: As irregularidades detectadas no âmbito do Departamento de Apoio ao VestibularDAVES decorrem da autonomia do diversos Centros/Departamentos/Núcleos e da falta de supervisão por parte das Pró-Reitorias dos atos praticados naqueles Setores. O Decreto-Lei 200/67 ao tratar da descentralização administrativa prescreve: “Art. 10 - A execução das atividades da administração federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da administração federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da administração federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. § 2º - Em cada órgão da administração federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle. § 3º - A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contacto com os fatos e com o público. § 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.” Na UFPA a descentralização foi efetivada, entretanto as atividades de supervisão e controle têm sido subestimadas resultando nas situações descritas anteriormente, tal fato que pode resultar na perda de controle das ações desenvolvidas em nome da Instituição, por parte de sua Administração Superior. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos à Universidade Federal do Pará que proceda a uma ampla revisão no modo de execução dos contratos de prestação de serviços coordenados pela Departamento de Apoio ao Vestibular, de modo que as atividades inerentes a sua atribuição regimental sejam realizadas sem atentar contra as normas vigentes. 111 Recomendamos, ainda, que no planejamento para 2004 a UFPA preveja com antecedência a destinação a ser dada aos recursos excedentes dos contratos de serviços de modo que a Universidade seja beneficiada como um todo e não apenas o Setor que executou o contrato. 10.2.5.9 CONSTATAÇÃO: Realização de despesas incompatíveis com o serviço público pelo DERCA. Em nossos exames ao Contrato UFPA – FADESP, para execução do processo seletivo de matrícula especial – Vestibulinho 2002, verificamos que a realização de despesas incompatíveis com o serviço público e que não guardam relação com o objeto do referido contrato, conforme demonstrado no quadro abaixo: NF 80901 NF 80902 NF 81214 NF 81215 NF 81102 NF 81124 NF 81103 NF 81607 NF 81606 NF 80375 NF 82247 NF 82245 Total 19/03 19/03 22/03 22/03 20/03 21/03 20/03 26/03 26/03 12/03 31/03 31/03 biscoitos, refrigerante, leite, água, açúcar biscoitos, café pão, queijo, biscoitos, cerveja, refrigerante biscoitos refrigerante, toalha biscoitos refrigerante, pão, queijo biscoitos biscoitos, pão, café, leite refrigerante, biscoitos, toalha arroz, tomate, cebola, leite, óleo refrigerante, tomate, pimentão, pão 227,61 26,32 224,99 8,96 62,19 73,10 100,71 16,80 1160,98 293,55 22,94 81,32 2299,47 JUSTIFICATIVA: O Diretor do DERCA foi informalmente questionado sobre a irregularidade e disse que as compras tinham sido realizadas para fornecer refeições aos professores e outros prestadores de serviços por ocasião da correção das provas do concurso Vestibulinho. APRECIAÇÃO: Tendo em vista que o Processo Seletivo de Matrícula Especial é um concurso menos complexo, que envolve um número mais reduzido de pessoas e portanto de provas, do que um concurso da dimensão do Concurso Vestibular e considerando, ainda, que em nossos exames verificamos também despesas feitas na aquisição de refeições prontas pelo mesmo motivos acima expostos, concluímos que as justificativas apresentadas não elidem a ressalva, tendo em vista o elevado montante gasto em despesas incompatíveis com o serviço público, sempre em observância ao Princípio da Economicidade e da Moralidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que se proceda a devolução à conta única do Tesouro o montante de R$ 2.299,47 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos), referentes aos valores aplicados em discordância com o fim público. 112 10.3 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE ESTOQUES 10.3.1 ASSUNTO - PERFIL DO ESTOQUE/ALMOXARIFADO 10.3.1.1 INFORMAÇÃO: Inventário de almoxarifado. Constatamos que a UFPA formalizou o inventário de almoxarifado em 31/12/2002. Na análise efetuada no relatório da Comissão constituída para realizar o Inventário de Almoxarifado, não constatamos nenhuma impropriedade. Foram realizados alguns testes, por amostragem, quanto à existência física dos itens relacionados no amoxarifado não tendo sido encontrada divergência nas quantidades dos estoques. 113 III - CONCLUSÃO Os pontos apresentados no presente Relatório demonstram que a Universidade Federal do Pará não tem observado adequadamente as recomendações propostas pela CGU/PA e pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, evidenciamos que as ações corretivas iniciadas, seja por demanda externa ou mesmo interna, se prolongam por muito tempo e dificilmente alcançam o resultado esperado. Da análise efetuada restou comprovado que os controles internos da Universidade se apresentam extremamente deficientes, gerando pagamentos indevidos, acumulações irregulares, inconsistências cadastrais, processos extrapolando os prazos legais, dentre outras irregularidades. No que diz respeito ao relacionamento da Universidade com sua fundação de apoio – a FADESP - é acentuado o descumprimento da legislação e o entendimento contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por parte da Administração Superior da Universidade. Finalmente, destacamos que a falta de controle da Administração Superior sobre os atos praticados pelos diversos setores da Universidade em conjunto com a FADESP, voluntária ou involuntariamente, ocasionou grande parte das irregularidades apontadas na análise dos contratos e convênios executados por aquela Entidade. Portanto, há necessidade urgente de revisão dos procedimentos adotados pela Universidade, de modo que esta não venha a se transformar num órgão totalmente sem controle, onde as unidades descentralizadas praticam atos em nome da Instituição, sem que a Administração Superior tenha ingerência. Belém, 23 de maio de 2003. NOME CARGO CLÁUDIO PACHECO VILHENA AFC DANIELLE DE MOURA CANIZO PEREIRA AFC JOÃO PAULO DOS SANTOS RAYOL AG.ADM. JOSÉ TADEU DE ARAGÃO VARGAS TFC ASSINATURA MARIA DAS GRACAS ANGELIM C. DE SOUZA TFC TEREZA REGINA CORDOVIL C. DOS SANTOS AFC 114