Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3 APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UFC e de remessa oficial contra a sentença de fls. 111/113, integrada, por força de embargos de declaração, pela sentença de fls. 125/126, que julgou procedente o pedido inicial da ação civil pública proposta pelo MPF contra ela, garantindo a reserva do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo do concurso público regulado pelos Editais n.º 60/2008 e n.º 61/2008 para candidatos portadores de deficiência, devendo o resultado da aplicação desse percentual ser arredondado para 1 (uma) vaga quando inferior a esse valor, exceto se o número de vagas ofertado for menor do que 5 (cinco), hipótese em que a referida reserva deveria ser feita apenas quando surgirem novas vagas, em observância ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) legalmente estabelecido. Alega que: (a) observou as normas aplicáveis à reserva de vagas em concurso público para candidatos portadores de deficiência, pois calculou o percentual de 5% (cinco por cento) em relação à totalidade de vagas do concurso e utilizou o resultado em relação aos cargos que considerou como compatíveis com o exercício por pessoas portadoras de deficiência; e (b) a sentença apelada mostrouse “ultra petita” ao assegurar 20% (vinte por cento) do total de vagas de cada cargo e não, 5% (cinco por cento), como postulado na inicial da ação. Foram apresentadas contra-razões. A PRR-5.ª Região apresentou parecer, às fls. 160/170, pelo não provimento da remessa oficial e da apelação da UFC. É o relatório. M845 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3 APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO VOTO O pedido inicial deduzido pelo MPF nesta ação civil pública foi de reserva para pessoas portadoras de deficiência do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas por cargo ofertado no concurso público objeto do feito, com a elevação de eventuais frações para o primeiro número inteiro, razão pela qual a fixação pela sentença apelada do percentual de 20% para os cargos com 5 (cinco) vagas não extrapolou, matematicamente, a pretensão inicial, não sendo, portanto, ela “ultra petita”. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e máximo legalmente previstos: “CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO RESERVA DE VAGAS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.” (STF, Tribunal Plento, MS n.º 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 31.10.2007) A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do art. 2.º, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90, pois observou os referidos percentuais mínimo e máximo legalmente estabelecidos, tendo se utilizado do mecanismo de arredondamento matemático, apenas, dentro da amplitude numérica contida nesse intervalo percentual. M845 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3 O próprio STF (STF, 2.ª Turma, RMS n.º 25.666/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 03.12.09) já definiu que o percentual de reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência deve ser observado de forma individual em relação a cada cargo ofertado no certame, não se justificando o entendimento da UFC de sua aplicação em relação ao número total de vagas de todos os cargos e utilização do resultado numérico respectivo apenas em relação a alguns destes. O exame da lista de cargos ofertados no concurso público objeto do feito (fls. 36/37) é suficiente para verificar-se que se cuidam de cargos de natureza técnica e/ou burocrática, em relação aos quais não se vislumbra, nem mesmo hipoteticamente, qualquer impossibilidade absoluta de exercício por pessoas portadoras de deficiência, razão pela qual a argumentação deduzida pela UFC, de forma genérica, quanto a essa questão, também, não merece guarida judicial. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UFC. Recife, 14.01.2010 Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator M845 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3 APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REMTE : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO POR CARGO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CARGOS TÉCNICOS E/OU BUROCRÁTICOS. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. O pedido inicial deduzido pelo MPF nesta ação civil pública foi de reserva para pessoas portadoras de deficiência do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas por cargo ofertado no concurso público objeto do feito, com a elevação de eventuais frações para o primeiro número inteiro, razão pela qual a fixação pela sentença apelada do percentual de 20% para os cargos com 5 (cinco) vagas não extrapolou, matematicamente, a pretensão inicial, não sendo, portanto, ela “ultra petita”. 2. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e máximo legalmente previstos. 3. A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do art. 2.º, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, §§ 1.º, 2.º e 3.º, M845 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3 do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90, pois observou os referidos percentuais mínimo e máximo legalmente estabelecidos, tendo se utilizado do mecanismo de arredondamento matemático, apenas, dentro da amplitude numérica contida nesse intervalo percentual. 4. O próprio STF (STF, 2.ª Turma, RMS n.º 25.666/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 03.12.09) já definiu que o percentual de reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência deve ser observado de forma individual em relação a cada cargo ofertado no certame, não se justificando o entendimento da UFC de sua aplicação em relação ao número total de vagas de todos os cargos e utilização do resultado numérico respectivo apenas em relação a alguns destes. 5. O exame da lista de cargos ofertados no concurso público objeto do feito (fls. 36/37) é suficiente para verificar-se que se cuidam de cargos de natureza técnica e/ou burocrática, em relação aos quais não se vislumbra, nem mesmo hipoteticamente, qualquer impossibilidade absoluta de exercício por pessoas portadoras de deficiência, razão pela qual a argumentação deduzida pela UFC, de forma genérica, quanto a essa questão, também, não merece guarida judicial. 6. Não provimento da remessa oficial e da apelação da UFC. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UFC, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14.01.2010 Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator M845 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)