Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3
APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UFC e de remessa oficial contra a
sentença de fls. 111/113, integrada, por força de embargos de declaração, pela
sentença de fls. 125/126, que julgou procedente o pedido inicial da ação civil pública
proposta pelo MPF contra ela, garantindo a reserva do percentual mínimo de 5%
(cinco por cento) das vagas de cada cargo do concurso público regulado pelos
Editais n.º 60/2008 e n.º 61/2008 para candidatos portadores de deficiência,
devendo o resultado da aplicação desse percentual ser arredondado para 1 (uma)
vaga quando inferior a esse valor, exceto se o número de vagas ofertado for menor
do que 5 (cinco), hipótese em que a referida reserva deveria ser feita apenas
quando surgirem novas vagas, em observância ao percentual máximo de 20% (vinte
por cento) legalmente estabelecido.
Alega que: (a) observou as normas aplicáveis à reserva de vagas em
concurso público para candidatos portadores de deficiência, pois calculou o
percentual de 5% (cinco por cento) em relação à totalidade de vagas do concurso e
utilizou o resultado em relação aos cargos que considerou como compatíveis com o
exercício por pessoas portadoras de deficiência; e (b) a sentença apelada mostrouse “ultra petita” ao assegurar 20% (vinte por cento) do total de vagas de cada cargo
e não, 5% (cinco por cento), como postulado na inicial da ação.
Foram apresentadas contra-razões.
A PRR-5.ª Região apresentou parecer, às fls. 160/170, pelo não provimento
da remessa oficial e da apelação da UFC.
É o relatório.
M845
modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3
APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO
VOTO
O pedido inicial deduzido pelo MPF nesta ação civil pública foi de reserva
para pessoas portadoras de deficiência do percentual de 5% (cinco por cento) das
vagas por cargo ofertado no concurso público objeto do feito, com a elevação de
eventuais frações para o primeiro número inteiro, razão pela qual a fixação pela
sentença apelada do percentual de 20% para os cargos com 5 (cinco) vagas não
extrapolou, matematicamente, a pretensão inicial, não sendo, portanto, ela “ultra
petita”.
O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à
amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para
as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa
reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua
implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a
possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e
máximo legalmente previstos:
“CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a
participação
dos
candidatos,
no concurso público,
em
igualdade
de
condições. CONCURSO PÚBLICO RESERVA DE VAGAS
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção,
a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na
medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de,
mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima
previstas.” (STF, Tribunal Plento, MS n.º 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio,
DJ 31.10.2007)
A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento
jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do
art. 2.º, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do
Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90, pois observou os
referidos percentuais mínimo e máximo legalmente estabelecidos, tendo se utilizado
do mecanismo de arredondamento matemático, apenas, dentro da amplitude
numérica contida nesse intervalo percentual.
M845
modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3
O próprio STF (STF, 2.ª Turma, RMS n.º 25.666/DF, Relator Ministro
Joaquim Barbosa, DJe 03.12.09) já definiu que o percentual de reserva de vagas
para candidatos portadores de deficiência deve ser observado de forma individual
em relação a cada cargo ofertado no certame, não se justificando o entendimento da
UFC de sua aplicação em relação ao número total de vagas de todos os cargos e
utilização do resultado numérico respectivo apenas em relação a alguns destes.
O exame da lista de cargos ofertados no concurso público objeto do feito
(fls. 36/37) é suficiente para verificar-se que se cuidam de cargos de natureza
técnica e/ou burocrática, em relação aos quais não se vislumbra, nem mesmo
hipoteticamente, qualquer impossibilidade absoluta de exercício por pessoas
portadoras de deficiência, razão pela qual a argumentação deduzida pela UFC, de
forma genérica, quanto a essa questão, também, não merece guarida judicial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UFC.
Recife, 14.01.2010
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
M845
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3
APELANTE : UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO
ZAPATA LEITÃO
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA “ULTRA PETITA”. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO
PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS
LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO POR
CARGO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CARGOS TÉCNICOS
E/OU BUROCRÁTICOS. COMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO POR
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O pedido inicial deduzido pelo MPF nesta ação civil pública foi de
reserva para pessoas portadoras de deficiência do percentual de 5% (cinco por
cento) das vagas por cargo ofertado no concurso público objeto do feito, com a
elevação de eventuais frações para o primeiro número inteiro, razão pela qual a
fixação pela sentença apelada do percentual de 20% para os cargos com 5
(cinco) vagas não extrapolou, matematicamente, a pretensão inicial, não
sendo, portanto, ela “ultra petita”.
2. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à
amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público
para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que
essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática
de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame,
afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos
percentuais mínimo e máximo legalmente previstos.
3. A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento
jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88,
do art. 2.º, inciso III, alínea “d”, da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, §§ 1.º, 2.º e 3.º,
M845
modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
APELREEX 4304-CE 2008.81.00.010399-3
do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112/90, pois observou
os referidos percentuais mínimo e máximo legalmente estabelecidos, tendo se
utilizado do mecanismo de arredondamento matemático, apenas, dentro da
amplitude numérica contida nesse intervalo percentual.
4. O próprio STF (STF, 2.ª Turma, RMS n.º 25.666/DF, Relator Ministro
Joaquim Barbosa, DJe 03.12.09) já definiu que o percentual de reserva de
vagas para candidatos portadores de deficiência deve ser observado de forma
individual em relação a cada cargo ofertado no certame, não se justificando o
entendimento da UFC de sua aplicação em relação ao número total de vagas
de todos os cargos e utilização do resultado numérico respectivo apenas em
relação a alguns destes.
5. O exame da lista de cargos ofertados no concurso público objeto do
feito (fls. 36/37) é suficiente para verificar-se que se cuidam de cargos de
natureza técnica e/ou burocrática, em relação aos quais não se vislumbra, nem
mesmo hipoteticamente, qualquer impossibilidade absoluta de exercício por
pessoas portadoras de deficiência, razão pela qual a argumentação deduzida
pela UFC, de forma genérica, quanto a essa questão, também, não merece
guarida judicial.
6. Não provimento da remessa oficial e da apelação da UFC.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UFC, nos
termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 14.01.2010
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
M845
modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
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