PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2013 Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de Shopping Center, bancos, hipermercados e centros comerciais para gestantes e pessoas com crianças de colo no município de Jaboticabal. Art. 1º - Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes, durante todo o período gestacional e, pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 (dois) anos nos estacionamentos públicos e privados no município de Jaboticabal. § 1º – As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a três por cento do total, no mínimo, duas vagas, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. I – A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional e documentação comprovando filiação e idade das crianças junto à autoridade de trânsito local. Art. 2º - Os estabelecimentos citados no Artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para adaptar-se ao disposto nesta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jaboticabal, 29 de agosto de 2013. JAN NICOLAU BAAKLINI VEREADOR EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Exmo. Senhor Presidente, As reservas de vagas em estacionamentos públicos ou privados para idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida já é assegurada pela legislação federal. A presente proposição visa estender este benefício às gestantes, durante todo período gestacional, assegurando-lhes vagas preferenciais. Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferenciais permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão à perícias médicas um transtorno, pela demoram, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta lei. Gravidez não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida e, não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses, pois segundo os médicos o primeiro trimestre é o mais crítico. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso, o crescimento da barriga e a retenção de líquidos causando inchaços, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e sistema cardiorrespiratório, gerando desconforto e cansaço diário. Ofertando vagas reservadas a estas futuras mamães, estaremos facilitando o acesso de gestantes a locais públicos ou privados e também para as mamães de crianças de colo, permitindo que ela tenha melhores condições de retirar e colocar o carrinho de bebês no carro. Destaco que tal propositura vai ao encontro dos textos legais já existentes a respeito de acessibilidade prioritária às gestantes e pessoas com crianças no colo como: caixas de bancos, caixas de supermercados, nos transportes coletivos, mas quando o assunto é estacionamento, as grávidas e mamães com crianças de colo, apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade circunstancialmente reduzida, não tem preferencia garantida por lei. Espero, após os fatos que lhes apresento que este projeto receba especial atenção dos nobres edis, nesta Casa de Leis, acolhendo a propositura apresentada. Jaboticabal, 29 de agosto de 2013. JAN NICOLAU BAAKLINI VEREADOR