PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 124/2013
Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento de
Shopping Center, bancos, hipermercados e centros
comerciais para gestantes e pessoas com crianças de
colo no município de Jaboticabal.
Art. 1º - Fica assegurada a reserva de vagas preferenciais para gestantes,
durante todo o período gestacional e, pessoas acompanhadas por crianças de colo com
até 2 (dois) anos nos estacionamentos públicos e privados no município de Jaboticabal.
§ 1º – As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número
equivalente a três por cento do total, no mínimo, duas vagas, devidamente sinalizadas e
com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes.
I – A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente por meio
da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional e documentação
comprovando filiação e idade das crianças junto à autoridade de trânsito local.
Art. 2º - Os estabelecimentos citados no Artigo 1º terão o prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para adaptar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaboticabal, 29 de agosto de 2013.
JAN NICOLAU BAAKLINI
VEREADOR
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Exmo. Senhor Presidente,
As reservas de vagas em estacionamentos públicos ou privados para idosos,
pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida já é assegurada pela legislação
federal. A presente proposição visa estender este benefício às gestantes, durante todo
período gestacional, assegurando-lhes vagas preferenciais.
Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas
preferenciais permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente
curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão à
perícias médicas um transtorno, pela demoram, que atrasaria o próprio exercício dos
benefícios desta lei.
Gravidez não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade
reduzida e, não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros
meses, pois segundo os médicos o primeiro trimestre é o mais crítico. Nessa fase,
acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses
seguintes, o ganho de peso, o crescimento da barriga e a retenção de líquidos
causando inchaços, geram grande sobrecarga na coluna vertebral e sistema
cardiorrespiratório, gerando desconforto e cansaço diário.
Ofertando vagas reservadas a estas futuras mamães, estaremos facilitando o
acesso de gestantes a locais públicos ou privados e também para as mamães de
crianças de colo, permitindo que ela tenha melhores condições de retirar e colocar o
carrinho de bebês no carro.
Destaco que tal propositura vai ao encontro dos textos legais já existentes a
respeito de acessibilidade prioritária às gestantes e pessoas com crianças no colo
como: caixas de bancos, caixas de supermercados, nos transportes coletivos, mas
quando o assunto é estacionamento, as grávidas e mamães com crianças de colo,
apesar de estarem em uma situação de desigualdade, com a mobilidade
circunstancialmente reduzida, não tem preferencia garantida por lei.
Espero, após os fatos que lhes apresento que este projeto receba especial
atenção dos nobres edis, nesta Casa de Leis, acolhendo a propositura apresentada.
Jaboticabal, 29 de agosto de 2013.
JAN NICOLAU BAAKLINI
VEREADOR
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