Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N° 061.2009.000651-31001. Mari. RELATOR : Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE : Município de Mari. ADVOGADO : Carlos Augusto de Souza. APELADOS : Jocinete Ferreira da Silva e outros. ADVOGADOS : Glauco Soares e outro. REMETENTE : Juízo de Direito da Comarca de Mari. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DE CANDIDATOS ALÉM DAS OPORTUNIDADES DISPOSTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO DE ALGUNS. VACÂNCIA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTE DOS IMPETRANTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ENTENDIMENTO EM CONFRONTO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1°-A DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário n° 598099 manejado. pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ocasião em que restou decidido, nos termos do voto relator Min. Gilmar Mendes, que a Administração Pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. Naquela ocasião, consignou o eminente Ministro que "o direito à nomeação surge quando' se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente". "...Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância..". (Informativo n°. 635 do Supremo Tribunal Federal, de 12 de agosto de 2011). VISTOS. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pela MMa. Juiz de Direito da Comarca de Mari, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Luciano Batista da Silva, Risoneide Augusto do Nascimento, Vera Lúcia dos Santos, Telma de Souza Fernandes Maciel e Jocinete Ferreira da Silva, sob a alegação de que foram classificados no concurso para o cargo de professor de ensino fundamental, tipo "A" para o Município de Mari, e que a edilidade praticou atos ilegais, consistente em desrespeito à ordem classificatória; contratação de servidores em caráter precário, no prazo do concurso, em detrimento dos candidatos aprovados. Sobrevindo a sentença (fls. 354/363), a ilustre magistrada a quo, a despeito de afastar as alegações de preterição de ordem classificatória, considerando que decorreu de legítima remoção no âmbito da administração pública, bem como de legalidade das contratações por excepcional interesse público, concedeu a segurança pleiteada em relação a Jocinete Ferreira da Silva, Vera Lúcia dos Santos e Risoneide Augusto do Nascimento, ao argumento de que houve 10 (dez) nomeações além do número de vagas previstas no edital, e que deste número, 04 (quatro) candidatos não atenderam à convocação, entendendo, assim, que "a mera expectativa de direito de ALGUNS IMPETRANTES transmudou-se em direito líquido e certo, face à notória comprovação da existência de vaga. Consoante remansosa jurisprudência, possui direito subjetivo à nomeação o candidato classificado inicialmente fora do número de vagas oferecido no certame, mas que restou enquadrado nas vagas em razão da desistência ou exclusão de candidato classificado dentre daquele quantitativo" (fls. 358). lrresignado, o ente municipal interpôs recurso apelatório (fls. 366/371), sustentando a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, aduzindo que, ao revés do alegado na decisão, procedeu à nomeação de apenas mais 06 (seis) e não 10 (dez) candidatos além do número de vagas previstas no edital, e, que diante da renúncia tácita de 04 (quatro), efetuou ao chamamento de mais 04 (quatro), o que denota a inexistência das vagás, nos termos em que anunciado no decisum combatido. Segue afirmando que a evolução jurisprudencial é no sentido de garantir o direito subjetivo tão somente aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Pelo que pugna pelo provimento do recurso, e consequente denegação da segurança pleiteada. Subiram os autos a esta instância também em decorrência de reexame necessário, nos termos do art. 475, ido CPC. Contrarrazões às fls. 374/385. Instada a manifestar-se, a doutra Procuradoria de Justiça posicionou-se pela negativa de seguimento aos recursos (fls. 391/399). 3 É o relatório. DECIDO. A teor das prescrições do art. 557, §1.° A do CPC, o relator poderá analisar, e dar provimento a recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior. Vejamos, então, o que prescreve o art. 557, § 1.°A do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. In casu, consoante relatado, a magistrada de primeiro grau concedeu a segurança requerida às impetrantes Jocinete Ferreira da Silva, Vera Lúcia dos Santos e Risoneide Augusto do Nascimento, respectivamente, 31a, 32' e 33' colocadas no certame em referência, ao fundamento de que, nos obstante o instrumento editalício dispor a existência de 20 (vinte) vagas, a nomeação, pela edilidade de mais 10 (dez) candidatos além das oportunidades previstas no instrumento convocatório, dos quais 04 (quatro) não atenderam à convocação, transmuda a mera expectativa de direito das postulantes, à direito liquido e certo à nomeação. No entanto, data venha, vislumbro que o decisório merece ser reformado. Isso porque, em recente julgado, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário n° 598099 manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, ocasião em que restou decidido, nos termos do voto relator Min. Gilmar Mendes, que a Administração Pública está 4 vinculada tão somente ao número de vagas previstas no edital. Naquela ocasião, consignou o eminente Ministro que "o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente". Por conseqüência, não vejo como determinar à administração pública que promova a nomeação de candidatos em número superior ao previsto no edital, uma vez que o Estado-administrador cumpriu com a expectativa gerada quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no respectivo instrumento, restando intactos os princípios da confiança, boa-fé e segurança jurídica, que foram norteadores da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do RE n°. 598099. Nesse sentido, o informativo n°. 635 do Supremo Tribunal Federal, de 12 de agosto de 2011: "O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada, entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. (..) Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança". 5 (grifou-se) Extrai-se, portanto que, recentemente, o Supremo Tribunal de Federal unificou o seu entendimento, através do julgamento de recurso representativo de controvérsia (RE n° 598099), no sentido de reafirmar o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, afastando, em contrapartida, o direito subjetivo daqueles fora das oportunidades ofertadas no instrumento editalício, mesmo que reconhecida a vacância. Diante do exposto, encontrando-se a sentença em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada no âmbito do Pretório Excelso, na forma permissiva do §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, dou provimento aos recursos, para denegar a segurança pleiteada. Sem honorários, porquanto incabíveis, na espécie. P. 1. João Pess , 30 de janeiro de 2012. N,r•\ • Des. Josèiardo Porto Re ator 6