• J PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE iUSTIÇA DA PARAÍBA I r RESIDÊNCIA ni PRECATÓRIO NQ 012.2007.000762-5/001 CREDORA: Marilene Ricardo da Silva Paulino Valentim da Silva Moura Município de Serra da Raiz REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de Caiçara ADVOGADO: DEVEDOR: Vistos etc. O Juiz de Direito da Comarca de Caiçara requisitou a esta Presidência o pagamento da importância de R$ 3.289,02 (9ês mil, duzentos e oitenta e nove reais e dois centavos), quantia correspondente à condenação imposta ao Município de Serra da Raiz, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança rig 012.2007.000762-5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da ordem. É o relatório. Compulsando-se os autos, constata-se que o requisitório está formalmente instruído com todos os docurrkntos exigidos pelo art. 333, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. • Sendo assim, defiro o pedido em tela, devendo-se oficiar ao Excelentíssimo Prefeito de Serra da Raiz, ot a quem suas vezes fizer, para que inclua no orçamento do exercício seguinte a importânc'a supracitada, observadas as prescrições do art. 100 e seus parágrafos da Lex Mater. O pagamento poderá s r feito diretamente à parte credora ou ao seu patrono, se houver na procuração poderes especiais para tal desiderato. Quando do efetivo paga ento, reter-se-á o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declar ção de retenção, em que se mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando a q antia retida à edilidade devedora. Publique-se. Cumpra-se João Pessoa, 13 de julho de 2009. DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA • e t2- oramoni ( upstgánblèr opruop,w0D v•:)!Isnr a ivt\inanli