EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA 12ª. VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. Distribuição por dependência ao processo n. 0010331-19.2011.814.0401 Autor: Justiça Pública DENUNCIA DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO BANCÁRIO E FOLHA DE PAGAMENTO O Ministério Público do Estado do Pará, pelo Promotor de Justiça, adiante firmado, no uso de suas atribuições legais, vem, na qualidade de titular da ação penal, oferecer DENÚNCIA contra os nacionais abaixo relacionados, pelos fatos e fundamentos que passamos a expor: 1- DAURA IRENE XAVIER HAGE, BRASILEIRA, RESIDENTE NO CJ MEDICI I RUA ACARA 76 MARAMBAIA CEP 66620320 BELEM – PA, FONE: 32434915, FUNC. PÚBLICA, NASCIDA EM 26.10.1961, NATURAL DE MONTE ALEGRE, FILHO DE IRENE BAIA XAVIER E JORGE DIEPPE HAGE, CPF 14406888268, CI. 1740060-SSP-Pa; 2- MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES, BRASILEIRA, RESIDENTE NA AV ALMIRANTE TAMANDARE 1042 APTO-105 BL-C CAMPINA CEP 66023000 BELEM – PA, FONE: 32505054, NASCIDA EM 13.02.1965, NATURAL DE BELÉM-Pa, FILHA DE THEREZINHA BARROSO P CARNEIRO E VALERIANO CASTRO M P CARNEIRO, C.P.F.: 16914430268, CI 2188970 , SSP / PA; 1 3- ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, BRASILEIRA, RESIDENTE NATRAV. MAURITI Nº 3570 MARCO, BELÉM, PA, FILHA DE ELZA DE LIMA ARAUJO e FRANCISCO HEITOR ARAUJO, NASCIDA EM 08.07.1960, NATURAL DE SOBRAL, CE, TÍTULO DE ELEITOR Nº 012012471350; 4- MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, CInº 3555062 PC/PA, CPF. 263.125.732-49, SOLTEIRA, FILHA DE ALUÍZIO BARRADAS PINTO E MARIA AMÉLIA DA COSTA PINTO, RESIDENTE NA AV. GENTIL BITENCOURT, 1185 – APTO. 1301; 5- SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, BRASILEIRA, PARAENSE, PORTADORA DO RG: 1357605 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À CONJUNTO MEDICE, RUA CAPANEMA, Nº 165, BAIRRO: MARAMBAIA, BELÉM – PARÁ; 6- JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA,BRASILEIRA, PARAENSE,PORTADORA DO RG: 2313517 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À PASSAGEM HONORATO FILGUEIRAS, Nº 111, BAIRRO: SÃO BRAS, BELÉM – PARÁ; 7- OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU; BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO RG: 2757091SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À TRAVESSA DE BREVES, Nº 1378 – CASA B, BAIRRO: JURUNAS, BELÉM – PARÁ; 8- ANTONIO RAIMUNDO GUIMAERÃES PEREIRA, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO RG: 3307854 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À AVENIDA JOSÉ BONIFÁCIO, Nº 989, CASA 06. BAIRRO: SÃO BRAS , BELÉM – PARÁ; 9- CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIOR, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO RG: 3390318 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À PASSAGEM VITÓRIA, Nº 325, BAIRRO: TERRA FIRME, BELÉM – PARÁ; 10- ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, RESIDENTE NA RUA RANÁRIO, JARDIM TAPANÃ, n. 119, TAPANÃ, BELÉM-Pa, TELEFONE: 8423-4486, SOLTEIRO, ENSI NO 2 MÉDIO COMPLETO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADEnº 3543316, 2ª via, CPF 657.674.702-00, 13.12.2004,FILHO DE BIANOR DO NASCIMENTO BARBOZA e DEUSARINA MEDEIROS DOS SANTOS; 11- WARLEY DA SILVA ALVES, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO RG: 1564768 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À CIDADE NOVA IV, WE 22, CASA 51. BAIRRO: COQUEIRO, BELÉM – PARÁ; 12- LETÍCIA DE PAULA LIMA ARAÚJO, BRASILEIRA, PARAENSE, PORTADORA DO RG: 4574009 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À TRAVESSA MAURITI, Nº 3570, BAIRRO: MARCO, BELÉM – PARÁ; 13- ROMULO AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da CI 194384-SSP-Pe, CPF 026.250.994-61, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel. 14- KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, portadora da CI 3.042.703SSP-Pe, CPF 069.578.524-90, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel ou Trav. Curuzu Ed. Porto Seguro, n. 1872, Apto. 1301, Marco; 15- MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da CI 1932145-2ª.SSP-Pe, CPF 045.209.754-17, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel. 16- ROMERO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da CI 1555160 SSP-Pe, CPF 046.896.224-77, residente e domiciliado em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel., ou Rua Tomáz de Aquino Centro, Barra de São Miguel-PB; 17- JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, portador da CI 2662510-SSP-Pe, CPF 045.647.704-70, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel, ou Rua São Miguel, 284- Centro PB, ou ainda, Trav. Curuzú, Ed. Porto Seguro, 1872, Apto. 1301, Marco; 3 18- MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA, brasileira, casada, portadora da CI 1629682-SSP-Pe, CPF 996.646.824-20, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel, Trav. Curuzu Ed. Porto Seguro 1872, Apto. 1301, Marco, Rua. São Miguel n. 284, Centro, Barra de São Miguel-PB, 19- JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora da CI 2345242-SSP-Pe, CPF 007.496.707-03, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel, ou Rua João Pinto da Silva 395, Centro, PB, ou ainda Av. Cândido Casteliano, n. 128-PB; 20- FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO, residente na Rua do Trav. Mauriti, 3570, telefone: 32663183, solteiro, ensino médio incompleto, portador da carteira de identidade nº 1780391 4ª. Viaou 5029253 SSP-Pa, CPF 307.354.832-72, nascido em 28.06.1970, filho de FRANCISCO HEITOR ARAÚJO e ELZA DE LIMA ARAÚJO; 21- JUREMA KARLA FEREIRA LIMA, residente na passagemTrav. São Pedro n. 97, apto. 302, bairro da Campina Belém-Pa, entre as ruas Avertano Rocha e João Diogo, telefone: 3226-1145, casada, nível superior completo, portadora da carteira de identidade nº 2592069, SSP-Pa, filha de FRANCISCO ALMIR LIMA e CARMÉLIA FERREIRA LIMA; 22- FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO, residente no Conj. PAAR, Q – 75, casa 25, telefone: 3275-4827, casado, ensino fundamental, portador da carteira de identidade nº 1369480 SSP-Pa, CPF 178.576.352-00, nascido em 07.04.1963, filho de FRANCISCO HEITOR ARAÚJO e ELZA DE LIMA ARAÚJO. 1- DOS FATOS Excelência, o procedimento investigatório criminal 001/2011- 6ª.PJJS instaurado para apurar as fraudes na folha de pagamento da ALEPA evidenciaram diversas formas de fraudes existentes, dentre elas, encontra-se aquela em que o crédito bancário é, em muito, superior ao constante da folha de pagamento da Casa de Leis. Referida fraude está descrita nas páginas de n. 4,5,6,7,8,9,10 e 11, da nota técnica produzida pelo servidor do Ministério Público do Estado do Pará, Antonio de Pádua Soutello 4 Bechara, que é formado em Contabilidade,após oestudo dos dados magnéticos constantes no Banco de Dados “Alepa_Folha.mdb”, em confrontação com os arquivos do BANPARÁ e com cópia de comprovantes de pagamentos, bem como de extratos bancários. A análise destes dados evidencia que o processo fraudulento consistia na inclusão de valores fictícios na folha de pessoal da ALEPA os quais, após a geração dos dados para a contabilidade e respectivos pagamentos, eram excluídos, deixando, assim, os registros da folha em condições de aparente normalidade, haja vista mostrarem valores considerados como válidos e não os realmente desembolsados pelo Poder Público. Esta lesividade ao erário, no período do levantamento, foi consumada tanto nos pagamentos através de conta bancária, quanto naqueles liquidados diretamente no caixa, mediante quitação do contracheque. Nos casos dos depósitos efetivados em contas bancárias, foram consideradas as informações colhidas no banco de dados“Alepa_Folha.mdb”, sendo que os valores apurados representam a totalidade dos desvios, posto que foram encontrados mediante cotejamento dos dados magnético da folha com os respectivos créditos bancários. Quanto aos desvios por meio de contracheque, segundo relata a nota técnica, “..os valores fraudados são apresentados por amostragem, haja vista que a apuração de sua totalidade requer análise em todos os holerites pagos diretamente nos caixas bancários, no período do presente levantamento..”, o que se estima alcançar a análise de 120.000 documentos, aproximadamente, motivo pelo qual a presente denuncia não abarca os envolvidos nesta outra linha de fraude. Culto (a) Magistrado (a) a irregularidade pode ser observada na imagem da Ficha Financeira constante às fls. 5 (parte), que expõe dados oriundos da folha de pessoal da ALEPA, associados a informações advindas do Banco do Estado do Pará -BANPARÁ, constante na página nº 101/179 Anexo 001, que lista a movimentação financeira de todas as matrículas alcançadas no período abrangido pelo presente estudo: É importante frisar que a ficha financeira utilizada como exemplo constante às fls. 5 da nota técnica está acompanhada da movimentação do log, que nada mais é que o processo de registro das alterações, inclusões ou exclusões realizadas no sistema de folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, e que serve para evidenciar pormenorizadamente o processo fraudulento. 2- DO PROCESSO DE ADULTERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 5 Quando tomamos por base o mês de fevereiro de 2007, assinalado tanto na movimentação financeira quanto nos apontamentos do log da folha, constatamos com clareza o procedimento utilizado para fraudar os pagamentos da folha de funcionários da ALEPA e assim os denunciados. É de fácil constatação a escamoteação adotada no exemplo, “onde o valor líquido registrado na folha importa em R$ 797,13 (setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), enquanto o crédito no banco,que deveria ter sido no mesmo valor, atingiu o montante de R$ 22.797,13 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), ou seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) acima do valor devido, resultante da alteração dos triênios de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) para R$ 22.029,40 (vinte e dois mil, vinte e nove reais e quarenta centavos), voltando em seguida ao valor origina.”. Dessa forma, ao analisarmos somente os registros da folha, chegaríamos à falsa conclusão de que a situação estaria dentro da normalidade. No entanto, ao confrontar este valor ao creditado pelo banco na conta corrente dos denunciados, concluímos, (no caso utilizado como exemplo), que a fraude foi na ordem de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). A verificarmos o log da folha comprovamos que a metodologia utilizada consistia em: a)aumentar ou inserir determinado valor no contracheque, irregularmente; b)encaminhar à contabilidade;c)gerar o arquivo a ser enviado ao Banco para crédito em conta dos beneficiados e d)depois eliminar os falsos valores, deixando os registros da folha em simulada situação de regularidade. 3 - DA COMPROVAÇÃO DO PROCESSO DE ADULTERAÇÃO Excelência, o extrato da conta-corrente, da denunciada Elzilene Maria Lima Araújo, relativo ao mês de fevereiro de 2007, demonstrado às fls. 6 da nota técnica, confirmando o crédito efetivado pelo valor adulterado de R$ 22.797,13 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e treze centavos), além de ser prova cristalina da ação fraudulenta, confirma os procedimentos e métodos do levantamento empregados para apuração dos fatos, no estudo que deu origem a nota técnica anexa a presente exordial acusatória. O mesmo se constata no Anexo 002,frente ascópias dos extratos bancários de Mônica Alexandra da Costa Pinto e de Warlucy da Silva Alves dos Santos, apresentando crédito de salário em consonância com os valores exibidos nas fichas financeiras do Anexo 001, os quais foram entregues nesta Promotoria de Justiça pelas próprias titulares das contas bancárias. 6 Com o intuito de legitimar os dados apresentados nas Fichas Financeiras, foram efetivados diversos testes (conferência de cálculos), nos meses de março, junho e setembro de 2007, que confirmaram sua veracidade, a exemplo dos valores retidos a título de Imposto de Renda da servidora Mônica Pinto (Anexo 001, pag. 64). 4 - DA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIADOS ILEGALMENTE Segundo a nota técnica “A análise dos dados de 2000 a 2010 atesta que diferenças da espécie começaram em outubro de 2002 e foram até setembro de 2009. O levantamento, neste período, considerou valores a partir de R$ 100,00 (cem reais) e atingiu o montante de R$ 8.045.871,57 (oito milhões, quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos),creditados a maior em contas bancárias e originados de 879 ocorrências indevidas, ou seja, o valor líquido apurado na folha de pagamento é menor do que o valor efetivamente creditado no banco. A relação completa destes dados é apresentada no Anexo 003, contendo relatório com 16 páginas, classificado em ordem crescente ano/mês, mostrando a matrícula, o nome do servidor, o valor do crédito, o líquido da folha e a respectiva diferença”. Das 879 diferenças mensais agrupadas por matrícula que alcançaram 254 servidores, conforme relatório constante do Anexo 004, foi considerado somente os primeiros 31 servidores, uma vez que os demais apresentam valores cujas diferenças apontam indícios de falhas de natureza operacional, verificadas nas análises das informações extraídasdo Banco de Dados “Alepa_Folha.mdb”, não podendo-se, portanto, incluí-los, com certeza, no rol de beneficiados pela fraude, remetendo o início do processo fraudulento para o mês de fevereiro de 2003. A relação consolidada dos 31 servidores com evidencias de adulteração no valor do crédito bancário em relação ao líquido apurado nos registros da folha de pagamento, é apresentada às fls. 8 da nota técnica, classificados por ordem decrescente do valor da diferença, onde a coluna “Liq Folha” mostra o valor devido para o servidor (conforme os dados capturados dos arquivos originários da ALEPA) e a “CrédBco” o montante auferido indevidamente. No caso específico da, Sra. Elzilene Maria Lima Araújo, Matrícula 04215, o montante devido era de R$-50.005,17 (cinquenta mil, cinco reais e dezessete centavos), sendo sacado R$-1.034.599,37, (um milhão, trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) resultando em uma sangria ao erário do valor exato de R$ 984.594,20. Para melhor entendimento de V.Excia., segue abaixo quadro ilustrativo. 7 Seq 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Mat 04215 02778 01133 01538 00616 02295 05138 12809 12759 02616 12760 10611 13426 13613 13428 13427 13429 14125 13773 13084 13422 13420 13424 13614 13423 14696 14090 04613 81272 02749 81229 Nome CrédBco ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS PINA MYLENE VANIA CARNEIRO RODRIGUES DAURA IRENE XAVIER HAGE OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA ANTONIA RIBEIRO DINIZ WARLUCY DA SILVA ALVES DOS SANTOS MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO LETICIA DE PAULA LIMA ARAÚJO BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO MARIA AMELIA DA COSTA PINTO JUREMA KARLA FERREIRA LIMA FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO ROMULO AUGUSTO DA SILVA HUGO NAZARENO DE SOUZA CARDOSO KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA BRUNO LEAL FONSECA MARIA ROBERVANIA MATIAS LIMA NASCIMENTO ROMERO PEREIRA DA SILVA JOSE MARCOS NASCIMENTO MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO WAGNER DE SOUZA LIRA ALBANIZE DE MELO SANTOS ELANIA GOMES DA SILVA SOUZA CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIOR ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA ANTONIO RAIMUNDO GUIMARAES PEREIRA TOTAIS Liq Folha Diferença 1.034.599,37 1.001.382,77 917.279,11 662.382,98 737.921,26 592.728,67 551.297,06 481.626,01 459.272,24 570.404,50 344.534,97 312.253,62 206.941,27 202.173,68 182.802,90 160.133,31 72.317,95 68.633,00 68.575,70 50.611,29 73.991,03 75.141,03 69.108,60 67.921,60 70.189,90 29.872,00 31.318,93 11.210,72 8.704,57 9.354,87 8.337,98 50.005,17 61.538,39 141.712,41 23.462,98 175.362,26 77.295,05 36.297,56 10.626,01 9.272,24 138.404,50 35.534,97 14.253,62 27.441,27 37.173,68 32.802,90 18.133,31 4.317,95 8.582,80 22.575,70 10.610,54 34.491,03 35.641,03 33.108,60 31.921,60 34.189,90 1.872,00 6.469,75 3.210,72 1.704,57 4.500,96 3.837,98 984.594,20 939.844,38 775.566,70 638.920,00 562.559,00 515.433,62 514.999,50 471.000,00 450.000,00 432.000,00 309.000,00 298.000,00 179.500,00 165.000,00 150.000,00 142.000,00 68.000,00 60.050,20 46.000,00 40.000,75 39.500,00 39.500,00 36.000,00 36.000,00 36.000,00 28.000,00 24.849,18 8.000,00 7.000,00 4.853,91 4.500,00 9.133.022,89 1.126.351,45 8.006.671,44 5 - DO MONTANTE SAQUEADO POR CRÉDITO BANCÁRIO - R$ 8.006.671,44. Comprovada ilegalidade ora denunciada, e, levando-se em consideração a somatória dos valores das diferenças usurpadas, constatamos que esta modalidade de fraude subtraiu dos cofres públicos, no período analisado pela nota técnica, a importância de R$ 8.006.671,44 (oito milhões, seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), como se evidencia na tabelaconstante às fls. 10 da referida nota. Esta modalidade de fraudeteve início em fevereiro de 2003. Não se registrando o fato de março a julho do mesmo ano, continuando a partir de agosto de 2003 a julho de 2009. Parou em agosto de 2009, voltando a ocorrer em setembro do mesmo ano, quando então foi interrompida. Observa-se, também, que foi em 2008 a maior incidência no processo de usurpação dos recursos públicos da ALEPA conforme a nota técnica, “..tanto no valor, quanto no 8 quantitativo de ações fraudulentas, visto que, através de 197 ocorrências, atingiu a marca de R$ 2.544.499,50 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqüenta centavos), representando cerca de 32% dos R$ 8.006.671,44, subtraídos ilegalmente do erário”. Outro ponto relevante, segundo os registros magnéticos da folha, comparados com as informações de crédito em conta-corrente advindas do BANPARÁ, é a quantidade de pessoas envolvidas simultaneamente no processo de fraude a cada ano, que iniciou com cinco integrantes e terminou com 28pessoas direta e indiretamente beneficiadas indevidamente, com o dinheiro público. Isto se explica, na medida em que analisando os fatos, da relação de 31 pessoas relacionadas na tabela constante as fls. 8 da nota técnica, MARIA AMÉLIA DA COSTA PINTO e ANTONIA RIBEIRO DINIZ, mãe e a empregada de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, respectivamente e, mais ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA, ficaram de fora da presente exordial uma vez que: MARIA AMÉLIA e ANTONIA RIBEIRO não tinham qualquer conhecimento dos fatos aqui narrados e que acabaram envolvidos no esquema por MÔNICA ALEXANDRA; já quanto a nacional ANA MARIA TENREIRO, mulher de SÉRGIO DUBBOC MOREIRA, o estudo não evidenciou com segurança sua participação no esquema fraudulento, conforme ressalta a nota técnica às fls. Note-se ainda, que, também, ficou de fora da presente denúncia a Sra. WARLUCE DA SILVA ALVES, cujos documentos pessoais foram utilizados por seu irmão WARLEY DA SILVA ALVES, cujos motivos explicaremos no item seguinte da denuncia. 6 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS E DA CAPITULAÇÃO PENAL. Excia., diante dos fatos narrados, o Órgão Ministerial signatário promoveu a oitiva dos envolvidos na presente ação penal conforme adiante transcrevemos: O SR. ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRA, ao ser inquirido sobre os créditos bancários existentes em seu contracheque referente aos meses de setembro de 2009, respondeu que: “..POR FIM COM RELACAO A DIFERENÇA DE CREDITOS BANCÁRIOS NO VALOR RS 8.337,08 BEM SUPERIORES AO VALOR LIQUIDO QUE TERIA DIREITO, CASO TIVESSE TRABALHADO EM SETEMBRO E CASO ESTIVESSEM CORRETAS AS PARCELAS INCLUIDAS EM SEU CONTRA CHEQUE, AO SER INTERROGADO SOBRE TAL FATO ADUZIU QUE: EM FACE DA ORIENTAÇAO DE SUA ADVOGADA RESERVA-SE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE FICAR SILENTE...” 9 Excelência, é evidente a participação do denunciado ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES, tio de SEMEL CHARONE PALMEIRA, nas fraudes da folha de pagamento da ALEPA, sendo beneficiário direto dos créditos a maior, efetivados em sua conta bancária, durante o período em que trabalhou na Casa de Leis do Estado. A Sra.WARLUCE DA SILVA ALVES, em seu depoimento, indagada se trabalhou na ALEPA e em qual período,declarou que: “..QUE NUNCA TRABALHOU E QUE NÃO CONHECE NENHUM POLÍTICO, EXCETO EM ÉPOCA DE CAMPANHA, QUANDO OS MESMOS PEDEM VOTOS. A DEPOENTE ADUZ QUE TRABALHA COMO AUTÔNOMA, AFIRMA QUE POSSUI 41 ANOS DE IDADE, QUE ADUZ QUE NUNCA TRABALHOU EM NENHUM ÓRGAO PÚBLICO, QUE EXERCEU ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAMBÉM COMO PROFESSORA EM ESCOLA PARTICULAR PARA CRIANÇAS..” “..ALGUMA VEZ A SRA. PROCUROU ALGUÉM NA ALEPA PARA ESTAGIAR OU TRABALHAR? A DEPOENTE ADUZ QUE ENTREGOU SEUS DOCUMENTOS AO SEU IRMAO, O SR. WARLEY DA SILVA ALVES, COM A FINALIDADE PROMESSA DE CONSEGUIR EMPREGO PARA A DEPOENTE, MAS QUE NUNCA FOI CONTEMPLADA PELO MESMO..” Por sua vez WARLEY DA SILVA ALVES, ao ser inquirido declarou que: “..QUE: A SRA. MONICA DISSE QUE QUERIA LHE AJUDAR, E QUE ERA PARA O DEPOENTE CONSEGUIR UM NOME PARA EFETUAR OS DEPÓSITOS;QUE:PASSOU A TRABALHAR COM A FOLHA DE PAGAMENTO;QUE:DISSE A SRA. MONICA QUE O VALOR RECEBIDO POR ELA (IRMÃ DE WARLEY) ERA MUITO POUCO, POIS O DEPOENTE TINHA FAMÍLIA, E QUE FEZ UM ACORDO COM A SRA. MONICA ADUZINDO QUE ELE TINHA UM TAXi;QUE:O TEOR DO CONTRATO ERA PARA FAZER SERVIÇOS PARA A SRA. MONICA, JUNTAMENTE COM O SR. DAVI E SRA. EUZILENE, E PASSOU A IR TODOS OS MESES NO DIA 23, 24 E 25, POIS DIA 27 A FOLHA DE PAGAMENTO TINHA QUE ESTAR PRONTA, APÓS ISSO COMEÇOU A TER CONFUSAO POIS A SRA. MONICA TIROU ALGUMAS PESSOAS DA FOLHA DE PAGAMENTO;QUE: A SRA. MONICA DISPENSOU SUAS ATIVIDADES E O DEPOENTE PEDIU A SRA. MONICA O EXONERAR DA FOLHA, ONDE A SRA. MONICA LHE DISSE QUE ELE JÁ HAVIA SIDO EXONERADO;QUE: CONFIRMOU COM A SRA. PAULINA QUE REALMENTE JÁ ESTAVA EXONERADO;QUE: APARECE OUTRA MATRÍCULA DE SUA IRMA, DEPOIS DE JÁ DESFEITO SEU TRATO COM SRA. MONICA..” Como se observa dos depoimentos de WARLUCE DA SILVA ALVESeWARLEY DA SILVA ALVES, este último utilizou o nome de sua irmã para através da folha de pagamento da ALEPA desviar dinheiro do Legislativo Estadual, contando com a ajuda de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO. 10 O Senhor OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU, ao ser inquirido respondeu que: “..O DEPOENTE ADUZ QUE ENTROU EM FEVEREIRO DE 1993, PARA TRABALHAR COMO CONTRATADO NA ÁREA ADIMINISTRATIVA, QUE ATUALMENTE TRABALHA NO CAC – CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, ADUZ O DEPOENTE DE QUE NUNCA MANTEVE CONTATO COM DAURDA HAGE, TENDO MANTIDO CONTATO DE CUNHO PROFISSIONAL COM A SRA. MONICA PINTO, POIS TRABALHAVAM NO DEPARTAMENTO DE PESSOAL JUNTOS. O SR. CONHECE A EUZILENE? SIM, MAS APENAS DE CUNHO PROFISSIONAL;QUE: NÃO ERAM INTIMOS;QUE: NUNCA TEVE CONTATO COM O EX-DEPUTADO JOSE ROBSON “ROBGOL”;QUE: TEVE CONTATO COM EDMILSON CAMPOS, MAS APENAS O CONTATO PROFISSIONAL, DESDE A ÉPOCA DO MANDATO DE JUVENIL, SENDO CHEFE DA CASA CIVIL.;QUE: CONHECE SEMEL CHARONE NO MESMO SENTIDO, APENAS CUNHO PROFISSIONAL..” “..QUE ESCLARECE O QUE OCASIONOU A SITUAÇÃO? O DEPOENTE ADUZ QUE CONHECE A SRA. MONICA DESDE QUANDO ENTROU NA ALEPA E TEM CERTEZA QUE A VERDADE VEM A TONA, DEPOIS DE CERTO TEMPO, O DEPOENTE SE TORNOU EVANGELICO QUANDO INICIOU OS TRABALHOS NO CAC, QUANDO NO PERÍODO DE TEMPO, PASSOU A TER CONTATO COM A SRA. MONICA E SE ENCONTRAVAM NA IGREJAQUEELE FREQUENTAVA, SENDO QUE A SRA. MONICA PASSOU A TER CONHECIMENTO DA DIFICULDADE QUE O DEPOENTE ESTAVA PASSANDO E POR SER CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL PODERIA LHE AJUDAR, POIS O DEPOENTE QUERIA SE ESTABILIZAR; FOI QUANDO A SRA. MONICA PINTO, LHE TELEFONARA QUE IRIA DEPOSITAR UM DINHEIRO EM SUA CONTA, MAS COM O PASSAR DO TEMPO, VERIFICOU QUE O PROCEDIMENTO ILEGAL FEITO PELA SRA. MONICA ESTAVA FUGINDO DOS PARAMETROS LEAIS, MAS APÓS UM TEMPO, A SRA. MONICA COMEÇOU A COBRAR UMA PARTE DO DINHEIRO..” “..QUE: GRADATIVAMENTE FOI SENDO AUMENTADA E QUE PARTE DESSE DINHEIRO COMEÇOU A SER COBRADO DO DEPOENTE PELA SRA. MONICA E QUE QUANDO CHEGASSE NO FIM DO MANDATO, TUDO IRIA ACABAR E NÃO TERIAM PROBLEMAS EM FACE DISSO QUE NÃO SE RECORDA BEM, MAS O VALOR ERA EM TORNO DE DEZ MIL REAIS..” Já o nacional OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU, confessa a fraude, sendo o mesmo beneficiado diretamente com depósitos a maior em sua conta bancária, obtidos com a ajuda de MÔNICA PINTO. A Sra. JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, ao ser inquirida sobre as diferenças do crédito bancário em sua conta corrente e a folha de pagamento da ALEPA declarou que: “.. QUE FOI VIA DAURA QUE CHEGOU COM ELA E PRECISAVA DE AJUDA E QUERIA PESSOAS DE CONFIANÇA E QUE A MESMA SERIA BENEFICIADA COM VALORES ENTRE QUINHENTOS E MIL REAIS, E QUE A DEPOENTE ADUZ QUE TRABALHA NA DIVISAO DE FINANÇAS COM A SRA. DAURA HAGE, E QUE ELA ALERTAVA A SRA. DAURA HAGE DE QUE UM DIA IRIAM DESCOBRIR..” 11 O depoimento de JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, também, é esclarecedor e demonstra claramente que através de DAURA HAGE, desviou dinheiro dos cofres públicos permitindo que fossem feitos depósitos a maior em sua conta bancária, cuja quantia dividiu com referida pessoa. Excelência, os depoimentos prestados ao Ministério Público, são esclarecedores e confirmam a fraude na folha de pagamento da ALEPA, pouco importando quem aliciou quem, ou ainda, quanto cada um dos envolvidos recebeu para participar da fraude. Ficou evidente que todos se beneficiaramcom o desvio do dinheiro público, uns com mais, outros com menos, não importando para caracterização do crime a quantia recebida, bastando apenas, a demonstração de que tinham plena consciência de que o dinheiro depositado em suas contas bancárias era ilegal e proveniente dos cofres do Poder Legislativo Estadual. A farra era demasiadamente grande e beneficiou a todos os envolvidos, aqueles que imaginaram a fraude, e aqueles que emprestaram suas contas, para em troca de alguns reais possibilitarem o desvio de recursos públicos. É de se notar ainda, Excelência, que ROMULO AUGUSTO DA SILVA, KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA, MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, ROMERO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO, MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA E JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO, muito embora nunca tenham trabalhado na ALEPA - pois sempre residiram em BARRA DO SÃO MIGUELnaPARAIBA -também, contribuíram para facilitar as fraudes na folha de pagamento, na medida em que emprestaram seus nomes para, através de suas contas bancárias,ajudarem a desviar o dinheiro público da AssembléiaLegislativa do Pará. Tanto é verdade esta afirmativa, que os mesmos, queem sua maioria são parentes de JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, já denunciado em outra ação que tramita por esta 12ª. Vara Criminalpassaram procuração para ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO representá-los junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ (doc. 06 à 12 do ANEXO X “D”), onde abriram contas bancárias exclusivamente com o propósito de escoar o dinheiro público da ALEPA e dar suporte à fraude entabulada por JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO e pelos demais servidores que ali trabalharam. O mesmo se diga de FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO, FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO e JUREMA KARLA FEREIRA LIMAos quais assim como os parentes de JOSÉ ROBSON, também abriram contas-correntes no BANPARÁ coma finalidade de escoar o dinheiro público através das mesmas em benefício de ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO. 12 6.1 – Da Caracterização do Peculato. O Código Penal em seu art. 312 diz que: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 6.2- Da Caracterização do Crime de Quadrilha ou Bando. Disciplina, ainda, o mesmo diploma penal em seu art. 288 que: Art 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 6.3- Do concurso de pessoas. Por fim, disciplina o Código Penal em seu art. 29 que: Art. 29 quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Excelência, a individualização da conduta de cada denunciado se faz necessária e possível no presente feito. Assim sendo, passo a defini-las pormenorizadamente. A denunciadaDAURA IRENE XAVIER HAGE juntamente com a nacional JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINAecontando com a ajuda de MÔNICA PINTO, chefa da Seção de Folha de Pagamento à época dos fatos, em comunidade de desígnios desviaram dinheiro da conta pública da ALEPA, em proveito próprio, estando incursas portanto no art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; A denunciada SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, é irmã de DAURA IRENE XAVIER HAGE,e também,ao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e emcomunidade dedesígnios comMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO e DAURA IRENE XAVIER HAGE,estando todasas três denunciadas incursas nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, é pessoa ligada a DAURA IRENE XAVIER HAGE, sendo inclusive de seu convívio familiar, eao permitir que fossem depositados 13 créditos a maior em sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e em comunidade de desígnios com MÔNICA PINTOe DAURA HAGE, estando os três incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; A nacionalMYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUESera, amiga de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, sendo esta, pessoa de sua confiança. Ao permitir que fossem depositados créditos a maior em sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e em comunidade de desígnios com MÔNICA PINTO, estando as duas incursas nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; O nacional OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSUao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e emcomunidade dedesígnios comMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estando ambos incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; O nacionalANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRAé tio e sócio de SEMEL CHARONE PALMEIRA, também, denunciada em outra modalidade de fraudena folha da ALEPA. Sendo que ao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRA agiu consciente e emcomunidade dedesígnios comSEMEL CHARONE PALMEIRAeMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estando todos incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; A nacionalMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, à época dos fatos era a Chefa da Seção de Folha de Pagamento da ALEPA, e recebia em sua conta corrente do BANPARÁ, créditos bancários a maior do que os constantes da folha de pagamento do Poder Legislativo Estadual, desviando o dinheiro público com a facilidade que seu cargo lhe proporcionava, estando assim incursa no art. 312 do Código Penal brasileiro. CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIORnega a participação nos fatos relatados, entretanto abriu conta corrente no BANPARÁ e permitiu que através desta fossem desviados dinheiro público do Poder Legislativo Estadual, estando assim incurso no art. 312 do Código Penal brasileiro. O nacionalWARLEY DA SILVA ALVES, ao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e emcomunidade dedesígnios comMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estando ambos incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro; 14 Os nacionais ROMULO AUGUSTO DA SILVA, KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA, MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, ROMERO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO, MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA eJUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO, ao abrirem contas correntes no BANPARÁ, com o propósito de facilitarem o desvio de dinheiro público da ALEPA, passando procuração para ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJOe assim beneficiarem JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, já denunciado, praticaram a conduta descrita no tipo penal do art. 312 c/c art. 288 do Código Penal brasileiro. A nacionalELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, à época dos fatos trabalhava na folha de pagamento da ALEPA, e recebia em sua conta corrente do BANPARÁ, créditos bancários a maior do que os constantes da folha de pagamento do Poder Legislativo Estadual, desviando o dinheiro público com a facilidade que seu cargo lhe proporcionava, estando assim incursa no art. 312 do Código Penal brasileiro. Note-se que ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, já foi denunciada em outra ação a cujo objeto era a inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamento da ALEPA, apropriando-se dos valores pagos aqueles “fantasmas”. Portanto, a presente ação nãotrata do mesmo objeto, já que nesta é a própria denunciada em comento que permite o crédito bancário a maior em sua conta corrente desviando aproximadamente R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS) dos cofres públicos. Referida pessoa, também, agiu em associação comFRANCISCO LUZINOR ARAÚJO, JUREMA KARLA FEREIRA LIMA, FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJOe LETÍCIA DE PAULA LIMA ARAÚJO, os quais abriram contas correntes em seus nomes na agência do BANPARÁ, para facilitarem o desvio de dinheiro público dos cofres da ALEPA. Estando assim, estes incursos nas sanções punitivas dos art’s. 312 c/c art. 288 do Código Penal brasileiro. Esta modalidade de fraude desviou recursos públicos do Poder Legislativo estadual na ordem de R$ 8.006.671,44conforme a NOTA TÉCNICA anexa a presente exordial acusatória. Excelência as demais pessoas constantes da relação que demonstra a diferença de crédito bancário X folha de pagamento, ainda serão ouvidas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2011-6ª. PJJS, pelo Promotor de Justiça signatário e conforme o apurado poderão integrar outra peça acusatória. 15 7- DO PEDIDO Para que assim se proceda, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com base na presente DENÚNCIA, sejam citados os denunciados para, querendo, oferecerem defesa preliminar, na forma da lei, eapós recebida e autuada a exordial acusatória, determine-se a oitiva das testemunhas, e por fim, dos denunciados, que deverão ser interrogado(a)s, em tudo atendido o “devido processo legal” até decisão final condenatória, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA! O MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam expedidas as certidões criminais dos denunciados e sob o compromisso do cargo atesta que todas as cópias que compõe os volumes e os anexos dos presentes autos são cópias reprográficas autênticas. Requer ainda, nos termos do disposto no art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, a distribuição do feito por dependência ao processo n.0010331-19.2011.814.0401, em razão da conexão instrumental dos feitos. Requer por fim, a expedição de carta precatória ao município de Barra de São Miguel, no Estado da Paraíba, a fim de que os denunciados que ali residem possam responder a presente ação penal na forma da lei. Belém-Pa, 11 de agosto de 2011, às 17:38:45. Arnaldo Célio da Costa Azevedo 6º. Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital. ROL DE TESTEMUNHAS: 1234- Antonio de Pádua Soutello Bechara, funcionário do Ministério Público. ManoelCarlos Antunes, Laíde de Nazaré Chaves Raiol,funcionário do Ministério Público. Orêncio Coutinho Junior, funcionário da ALEPA chefe do CPD. DOCUMENTOS ANEXOS: 1- NOTA TÉCNICA EM (03) VOLUMES. 16