EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA 12ª. VARA PENAL DO JUÍZO
SINGULAR DA CAPITAL.
Distribuição por dependência ao processo n. 0010331-19.2011.814.0401
Autor: Justiça Pública
DENUNCIA DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO BANCÁRIO E FOLHA DE PAGAMENTO
O Ministério Público do Estado do Pará, pelo Promotor de Justiça, adiante firmado,
no uso de suas atribuições legais, vem, na qualidade de titular da ação penal, oferecer
DENÚNCIA contra os nacionais abaixo relacionados, pelos fatos e fundamentos que
passamos a expor:
1- DAURA IRENE XAVIER HAGE, BRASILEIRA, RESIDENTE NO CJ MEDICI I RUA ACARA 76
MARAMBAIA CEP 66620320 BELEM – PA, FONE: 32434915, FUNC. PÚBLICA, NASCIDA
EM 26.10.1961, NATURAL DE MONTE ALEGRE, FILHO DE IRENE BAIA XAVIER E JORGE
DIEPPE HAGE, CPF 14406888268, CI. 1740060-SSP-Pa;
2- MYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUES, BRASILEIRA, RESIDENTE NA AV ALMIRANTE
TAMANDARE 1042 APTO-105 BL-C CAMPINA CEP 66023000 BELEM – PA, FONE:
32505054, NASCIDA EM 13.02.1965, NATURAL DE BELÉM-Pa, FILHA DE THEREZINHA
BARROSO P CARNEIRO E VALERIANO CASTRO M P CARNEIRO, C.P.F.: 16914430268, CI
2188970 , SSP / PA;
1
3- ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, BRASILEIRA, RESIDENTE NATRAV. MAURITI Nº 3570
MARCO, BELÉM, PA, FILHA DE ELZA DE LIMA ARAUJO e FRANCISCO HEITOR ARAUJO,
NASCIDA EM 08.07.1960, NATURAL DE SOBRAL, CE, TÍTULO DE ELEITOR Nº
012012471350;
4- MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, CInº 3555062 PC/PA, CPF. 263.125.732-49,
SOLTEIRA, FILHA DE ALUÍZIO BARRADAS PINTO E MARIA AMÉLIA DA COSTA PINTO,
RESIDENTE NA AV. GENTIL BITENCOURT, 1185 – APTO. 1301;
5- SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, BRASILEIRA, PARAENSE, PORTADORA DO RG:
1357605 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À CONJUNTO MEDICE,
RUA CAPANEMA, Nº 165, BAIRRO: MARAMBAIA, BELÉM – PARÁ;
6- JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA,BRASILEIRA, PARAENSE,PORTADORA DO
RG: 2313517 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À PASSAGEM
HONORATO FILGUEIRAS, Nº 111, BAIRRO: SÃO BRAS, BELÉM – PARÁ;
7- OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU; BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO
RG: 2757091SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À TRAVESSA DE
BREVES, Nº 1378 – CASA B, BAIRRO: JURUNAS, BELÉM – PARÁ;
8- ANTONIO RAIMUNDO GUIMAERÃES PEREIRA, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR
DO RG: 3307854 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À AVENIDA
JOSÉ BONIFÁCIO, Nº 989, CASA 06. BAIRRO: SÃO BRAS , BELÉM – PARÁ;
9- CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIOR, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO
RG: 3390318 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À PASSAGEM
VITÓRIA, Nº 325, BAIRRO: TERRA FIRME, BELÉM – PARÁ;
10- ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, RESIDENTE NA RUA RANÁRIO, JARDIM
TAPANÃ, n. 119, TAPANÃ, BELÉM-Pa, TELEFONE: 8423-4486, SOLTEIRO, ENSI NO
2
MÉDIO COMPLETO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADEnº 3543316, 2ª via, CPF
657.674.702-00, 13.12.2004,FILHO DE BIANOR DO NASCIMENTO BARBOZA e
DEUSARINA MEDEIROS DOS SANTOS;
11- WARLEY DA SILVA ALVES, BRASILEIRO, PARAENSE, PORTADOR DO RG: 1564768
SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL À CIDADE NOVA IV, WE 22, CASA
51. BAIRRO: COQUEIRO, BELÉM – PARÁ;
12- LETÍCIA DE PAULA LIMA ARAÚJO, BRASILEIRA, PARAENSE, PORTADORA DO RG:
4574009 SSP/PA, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL À TRAVESSA MAURITI,
Nº 3570, BAIRRO: MARCO, BELÉM – PARÁ;
13- ROMULO AUGUSTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da CI 194384-SSP-Pe,
CPF 026.250.994-61, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n,
Barra de São Miguel.
14- KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA, brasileira, solteira, portadora da CI 3.042.703SSP-Pe, CPF 069.578.524-90, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da
Silva, s/n, Barra de São Miguel ou Trav. Curuzu Ed. Porto Seguro, n. 1872, Apto. 1301,
Marco;
15- MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, brasileira, casada, portadora da
CI 1932145-2ª.SSP-Pe, CPF 045.209.754-17, residente e domiciliada em Paraíba, Rua
João Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel.
16- ROMERO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da CI 1555160 SSP-Pe, CPF
046.896.224-77, residente e domiciliado em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n,
Barra de São Miguel., ou Rua Tomáz de Aquino Centro, Barra de São Miguel-PB;
17- JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, portador da CI 2662510-SSP-Pe,
CPF 045.647.704-70, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João Pinto da Silva, s/n,
Barra de São Miguel, ou Rua São Miguel, 284- Centro PB, ou ainda, Trav. Curuzú, Ed.
Porto Seguro, 1872, Apto. 1301, Marco;
3
18- MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA, brasileira, casada, portadora da CI
1629682-SSP-Pe, CPF 996.646.824-20, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João
Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel, Trav. Curuzu Ed. Porto Seguro 1872, Apto.
1301, Marco, Rua. São Miguel n. 284, Centro, Barra de São Miguel-PB,
19- JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, portadora da CI
2345242-SSP-Pe, CPF 007.496.707-03, residente e domiciliada em Paraíba, Rua João
Pinto da Silva, s/n, Barra de São Miguel, ou Rua João Pinto da Silva 395, Centro, PB,
ou ainda Av. Cândido Casteliano, n. 128-PB;
20- FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO, residente na Rua do Trav. Mauriti, 3570, telefone: 32663183, solteiro, ensino médio incompleto, portador da carteira de identidade nº 1780391 4ª.
Viaou 5029253 SSP-Pa, CPF 307.354.832-72, nascido em 28.06.1970, filho de FRANCISCO
HEITOR ARAÚJO e ELZA DE LIMA ARAÚJO;
21- JUREMA KARLA FEREIRA LIMA, residente na passagemTrav. São Pedro n. 97, apto.
302, bairro da Campina Belém-Pa, entre as ruas Avertano Rocha e João Diogo,
telefone: 3226-1145, casada, nível superior completo, portadora da carteira de
identidade nº 2592069, SSP-Pa, filha de FRANCISCO ALMIR LIMA e CARMÉLIA
FERREIRA LIMA;
22- FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO, residente no Conj. PAAR, Q – 75, casa 25,
telefone: 3275-4827, casado, ensino fundamental, portador da carteira de identidade nº
1369480 SSP-Pa, CPF 178.576.352-00, nascido em 07.04.1963, filho de FRANCISCO HEITOR
ARAÚJO e ELZA DE LIMA ARAÚJO.
1- DOS FATOS
Excelência, o procedimento investigatório criminal 001/2011- 6ª.PJJS instaurado para
apurar as fraudes na folha de pagamento da ALEPA evidenciaram diversas formas de fraudes
existentes, dentre elas, encontra-se aquela em que o crédito bancário é, em muito, superior
ao constante da folha de pagamento da Casa de Leis.
Referida fraude está descrita nas páginas de n. 4,5,6,7,8,9,10 e 11, da nota técnica
produzida pelo servidor do Ministério Público do Estado do Pará, Antonio de Pádua Soutello
4
Bechara, que é formado em Contabilidade,após oestudo dos dados magnéticos constantes
no Banco de Dados “Alepa_Folha.mdb”, em confrontação com os arquivos do BANPARÁ e
com cópia de comprovantes de pagamentos, bem como de extratos bancários.
A análise destes dados evidencia que o processo fraudulento consistia na inclusão de
valores fictícios na folha de pessoal da ALEPA os quais, após a geração dos dados para a
contabilidade e respectivos pagamentos, eram excluídos, deixando, assim, os registros da
folha em condições de aparente normalidade, haja vista mostrarem valores considerados
como válidos e não os realmente desembolsados pelo Poder Público.
Esta lesividade ao erário, no período do levantamento, foi consumada tanto nos
pagamentos através de conta bancária, quanto naqueles liquidados diretamente no caixa,
mediante quitação do contracheque.
Nos casos dos depósitos efetivados em contas bancárias, foram consideradas as
informações colhidas no banco de dados“Alepa_Folha.mdb”, sendo que os valores apurados
representam a totalidade dos desvios, posto que foram encontrados mediante cotejamento
dos dados magnético da folha com os respectivos créditos bancários.
Quanto aos desvios por meio de contracheque, segundo relata a nota técnica, “..os
valores fraudados são apresentados por amostragem, haja vista que a apuração de sua
totalidade requer análise em todos os holerites pagos diretamente nos caixas bancários,
no período do presente levantamento..”, o que se estima alcançar a análise de 120.000
documentos, aproximadamente, motivo pelo qual a presente denuncia não abarca os
envolvidos nesta outra linha de fraude.
Culto (a) Magistrado (a) a irregularidade pode ser observada na imagem da Ficha
Financeira constante às fls. 5 (parte), que expõe dados oriundos da folha de pessoal da
ALEPA, associados a informações advindas do Banco do Estado do Pará -BANPARÁ,
constante na página nº 101/179 Anexo 001, que lista a movimentação financeira de todas as
matrículas alcançadas no período abrangido pelo presente estudo:
É importante frisar que a ficha financeira utilizada como exemplo constante às fls. 5 da
nota técnica está acompanhada da movimentação do log, que nada mais é que o processo
de registro das alterações, inclusões ou exclusões realizadas no sistema de folha de
pagamento da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, e que serve para evidenciar
pormenorizadamente o processo fraudulento.
2- DO PROCESSO DE ADULTERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
5
Quando tomamos por base o mês de fevereiro de 2007, assinalado tanto na
movimentação financeira quanto nos apontamentos do log da folha, constatamos com
clareza o procedimento utilizado para fraudar os pagamentos da folha de funcionários da
ALEPA e assim os denunciados.
É de fácil constatação a escamoteação adotada no exemplo, “onde o valor líquido
registrado na folha importa em R$ 797,13 (setecentos e noventa e sete reais e treze
centavos), enquanto o crédito no banco,que deveria ter sido no mesmo valor, atingiu o
montante de R$ 22.797,13 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e treze
centavos), ou seja, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) acima do valor devido, resultante
da alteração dos triênios de R$ 29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos) para R$
22.029,40 (vinte e dois mil, vinte e nove reais e quarenta centavos), voltando em seguida
ao valor origina.”.
Dessa forma, ao analisarmos somente os registros da folha, chegaríamos à falsa
conclusão de que a situação estaria dentro da normalidade. No entanto, ao confrontar este
valor ao creditado pelo banco na conta corrente dos denunciados, concluímos, (no caso
utilizado como exemplo), que a fraude foi na ordem de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A verificarmos o log da folha comprovamos que a metodologia utilizada consistia em:
a)aumentar ou inserir determinado valor no contracheque, irregularmente;
b)encaminhar à contabilidade;c)gerar o arquivo a ser enviado ao Banco para crédito em
conta dos beneficiados e d)depois eliminar os falsos valores, deixando os registros da folha
em simulada situação de regularidade.
3 - DA COMPROVAÇÃO DO PROCESSO DE ADULTERAÇÃO
Excelência, o extrato da conta-corrente, da denunciada Elzilene Maria Lima Araújo,
relativo ao mês de fevereiro de 2007, demonstrado às fls. 6 da nota técnica, confirmando o
crédito efetivado pelo valor adulterado de R$ 22.797,13 (vinte e dois mil, setecentos e
noventa e sete reais e treze centavos), além de ser prova cristalina da ação fraudulenta,
confirma os procedimentos e métodos do levantamento empregados para apuração dos
fatos, no estudo que deu origem a nota técnica anexa a presente exordial acusatória.
O mesmo se constata no Anexo 002,frente ascópias dos extratos bancários de
Mônica Alexandra da Costa Pinto e de Warlucy da Silva Alves dos Santos, apresentando
crédito de salário em consonância com os valores exibidos nas fichas financeiras do Anexo
001, os quais foram entregues nesta Promotoria de Justiça pelas próprias titulares das
contas bancárias.
6
Com o intuito de legitimar os dados apresentados nas Fichas Financeiras, foram
efetivados diversos testes (conferência de cálculos), nos meses de março, junho e setembro
de 2007, que confirmaram sua veracidade, a exemplo dos valores retidos a título de Imposto
de Renda da servidora Mônica Pinto (Anexo 001, pag. 64).
4 - DA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIADOS ILEGALMENTE
Segundo a nota técnica “A análise dos dados de 2000 a 2010 atesta que diferenças
da espécie começaram em outubro de 2002 e foram até setembro de 2009. O
levantamento, neste período, considerou valores a partir de R$ 100,00 (cem reais) e
atingiu o montante de R$ 8.045.871,57 (oito milhões, quarenta e cinco mil, oitocentos e
setenta e um reais e cinquenta e sete centavos),creditados a maior em contas bancárias e
originados de 879 ocorrências indevidas, ou seja, o valor líquido apurado na folha de
pagamento é menor do que o valor efetivamente creditado no banco. A relação completa
destes dados é apresentada no Anexo 003, contendo relatório com 16 páginas, classificado
em ordem crescente ano/mês, mostrando a matrícula, o nome do servidor, o valor do
crédito, o líquido da folha e a respectiva diferença”.
Das 879 diferenças mensais agrupadas por matrícula que alcançaram 254 servidores,
conforme relatório constante do Anexo 004, foi considerado somente os primeiros 31
servidores, uma vez que os demais apresentam valores cujas diferenças apontam indícios de
falhas de natureza operacional, verificadas nas análises das informações extraídasdo Banco
de Dados “Alepa_Folha.mdb”, não podendo-se, portanto, incluí-los, com certeza, no rol de
beneficiados pela fraude, remetendo o início do processo fraudulento para o mês de
fevereiro de 2003.
A relação consolidada dos 31 servidores com evidencias de adulteração no valor do
crédito bancário em relação ao líquido apurado nos registros da folha de pagamento, é
apresentada às fls. 8 da nota técnica, classificados por ordem decrescente do valor da
diferença, onde a coluna “Liq Folha” mostra o valor devido para o servidor (conforme os
dados capturados dos arquivos originários da ALEPA) e a “CrédBco” o montante auferido
indevidamente.
No caso específico da, Sra. Elzilene Maria Lima Araújo, Matrícula 04215, o montante
devido era de R$-50.005,17 (cinquenta mil, cinco reais e dezessete centavos), sendo sacado
R$-1.034.599,37, (um milhão, trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta
e sete centavos) resultando em uma sangria ao erário do valor exato de R$ 984.594,20.
Para melhor entendimento de V.Excia., segue abaixo quadro ilustrativo.
7
Seq
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
Mat
04215
02778
01133
01538
00616
02295
05138
12809
12759
02616
12760
10611
13426
13613
13428
13427
13429
14125
13773
13084
13422
13420
13424
13614
13423
14696
14090
04613
81272
02749
81229
Nome
CrédBco
ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO
SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES
JACIARA CONCEICAO DOS SANTOS PINA
MYLENE VANIA CARNEIRO RODRIGUES
DAURA IRENE XAVIER HAGE
OSVALDO NAZARE PANTOJA PARAGUASSU
ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA
ANTONIA RIBEIRO DINIZ
WARLUCY DA SILVA ALVES DOS SANTOS
MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO
LETICIA DE PAULA LIMA ARAÚJO
BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA
FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO
MARIA AMELIA DA COSTA PINTO
JUREMA KARLA FERREIRA LIMA
FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJO
ROMULO AUGUSTO DA SILVA
HUGO NAZARENO DE SOUZA CARDOSO
KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA
BRUNO LEAL FONSECA
MARIA ROBERVANIA MATIAS LIMA NASCIMENTO
ROMERO PEREIRA DA SILVA
JOSE MARCOS NASCIMENTO
MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA
JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO
WAGNER DE SOUZA LIRA
ALBANIZE DE MELO SANTOS
ELANIA GOMES DA SILVA SOUZA
CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIOR
ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA
ANTONIO RAIMUNDO GUIMARAES PEREIRA
TOTAIS
Liq Folha
Diferença
1.034.599,37
1.001.382,77
917.279,11
662.382,98
737.921,26
592.728,67
551.297,06
481.626,01
459.272,24
570.404,50
344.534,97
312.253,62
206.941,27
202.173,68
182.802,90
160.133,31
72.317,95
68.633,00
68.575,70
50.611,29
73.991,03
75.141,03
69.108,60
67.921,60
70.189,90
29.872,00
31.318,93
11.210,72
8.704,57
9.354,87
8.337,98
50.005,17
61.538,39
141.712,41
23.462,98
175.362,26
77.295,05
36.297,56
10.626,01
9.272,24
138.404,50
35.534,97
14.253,62
27.441,27
37.173,68
32.802,90
18.133,31
4.317,95
8.582,80
22.575,70
10.610,54
34.491,03
35.641,03
33.108,60
31.921,60
34.189,90
1.872,00
6.469,75
3.210,72
1.704,57
4.500,96
3.837,98
984.594,20
939.844,38
775.566,70
638.920,00
562.559,00
515.433,62
514.999,50
471.000,00
450.000,00
432.000,00
309.000,00
298.000,00
179.500,00
165.000,00
150.000,00
142.000,00
68.000,00
60.050,20
46.000,00
40.000,75
39.500,00
39.500,00
36.000,00
36.000,00
36.000,00
28.000,00
24.849,18
8.000,00
7.000,00
4.853,91
4.500,00
9.133.022,89
1.126.351,45
8.006.671,44
5 - DO MONTANTE SAQUEADO POR CRÉDITO BANCÁRIO - R$
8.006.671,44.
Comprovada ilegalidade ora denunciada, e, levando-se em consideração a somatória
dos valores das diferenças usurpadas, constatamos que esta modalidade de fraude subtraiu
dos cofres públicos, no período analisado pela nota técnica, a importância de R$
8.006.671,44 (oito milhões, seis mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e quatro
centavos), como se evidencia na tabelaconstante às fls. 10 da referida nota.
Esta modalidade de fraudeteve início em fevereiro de 2003. Não se registrando o fato
de março a julho do mesmo ano, continuando a partir de agosto de 2003 a julho de 2009.
Parou em agosto de 2009, voltando a ocorrer em setembro do mesmo ano, quando então
foi interrompida.
Observa-se, também, que foi em 2008 a maior incidência no processo de usurpação
dos recursos públicos da ALEPA conforme a nota técnica, “..tanto no valor, quanto no
8
quantitativo de ações fraudulentas, visto que, através de 197 ocorrências, atingiu a marca
de R$ 2.544.499,50 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e
noventa e nove reais e cinqüenta centavos), representando cerca de 32% dos R$
8.006.671,44, subtraídos ilegalmente do erário”.
Outro ponto relevante, segundo os registros magnéticos da folha, comparados com
as informações de crédito em conta-corrente advindas do BANPARÁ, é a quantidade de
pessoas envolvidas simultaneamente no processo de fraude a cada ano, que iniciou com
cinco integrantes e terminou com 28pessoas direta e indiretamente beneficiadas
indevidamente, com o dinheiro público.
Isto se explica, na medida em que analisando os fatos, da relação de 31 pessoas
relacionadas na tabela constante as fls. 8 da nota técnica, MARIA AMÉLIA DA COSTA PINTO e
ANTONIA RIBEIRO DINIZ, mãe e a empregada de MÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO,
respectivamente e, mais ANA MARIA TENREIRO ARANHA MOREIRA, ficaram de fora da
presente exordial uma vez que: MARIA AMÉLIA e ANTONIA RIBEIRO não tinham qualquer
conhecimento dos fatos aqui narrados e que acabaram envolvidos no esquema por MÔNICA
ALEXANDRA; já quanto a nacional ANA MARIA TENREIRO, mulher de SÉRGIO DUBBOC
MOREIRA, o estudo não evidenciou com segurança sua participação no esquema
fraudulento, conforme ressalta a nota técnica às fls.
Note-se ainda, que, também, ficou de fora da presente denúncia a Sra. WARLUCE DA
SILVA ALVES, cujos documentos pessoais foram utilizados por seu irmão WARLEY DA SILVA
ALVES, cujos motivos explicaremos no item seguinte da denuncia.
6 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS DENUNCIADOS E DA
CAPITULAÇÃO PENAL.
Excia., diante dos fatos narrados, o Órgão Ministerial signatário promoveu a oitiva
dos envolvidos na presente ação penal conforme adiante transcrevemos:
O SR. ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRA, ao ser inquirido sobre os créditos
bancários existentes em seu contracheque referente aos meses de setembro de 2009,
respondeu que:
“..POR FIM COM RELACAO A DIFERENÇA DE CREDITOS BANCÁRIOS NO
VALOR RS 8.337,08 BEM SUPERIORES AO VALOR LIQUIDO QUE TERIA DIREITO, CASO
TIVESSE TRABALHADO EM SETEMBRO E CASO ESTIVESSEM CORRETAS AS PARCELAS
INCLUIDAS EM SEU CONTRA CHEQUE, AO SER INTERROGADO SOBRE TAL FATO
ADUZIU QUE: EM FACE DA ORIENTAÇAO DE SUA ADVOGADA RESERVA-SE AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DE FICAR SILENTE...”
9
Excelência, é evidente a participação do denunciado ANTONIO RAIMUNDO
GUIMARÃES, tio de SEMEL CHARONE PALMEIRA, nas fraudes da folha de pagamento da
ALEPA, sendo beneficiário direto dos créditos a maior, efetivados em sua conta bancária,
durante o período em que trabalhou na Casa de Leis do Estado.
A Sra.WARLUCE DA SILVA ALVES, em seu depoimento, indagada se trabalhou na
ALEPA e em qual período,declarou que:
“..QUE NUNCA TRABALHOU E QUE NÃO CONHECE NENHUM POLÍTICO,
EXCETO EM ÉPOCA DE CAMPANHA, QUANDO OS MESMOS PEDEM VOTOS. A
DEPOENTE ADUZ QUE TRABALHA COMO AUTÔNOMA, AFIRMA QUE POSSUI 41 ANOS
DE IDADE, QUE ADUZ QUE NUNCA TRABALHOU EM NENHUM ÓRGAO PÚBLICO, QUE
EXERCEU ATIVIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAMBÉM COMO PROFESSORA
EM ESCOLA PARTICULAR PARA CRIANÇAS..”
“..ALGUMA VEZ A SRA. PROCUROU ALGUÉM NA ALEPA PARA ESTAGIAR OU
TRABALHAR? A DEPOENTE ADUZ QUE ENTREGOU SEUS DOCUMENTOS AO SEU
IRMAO, O SR. WARLEY DA SILVA ALVES, COM A FINALIDADE PROMESSA DE
CONSEGUIR EMPREGO PARA A DEPOENTE, MAS QUE NUNCA FOI CONTEMPLADA
PELO MESMO..”
Por sua vez WARLEY DA SILVA ALVES, ao ser inquirido declarou que:
“..QUE: A SRA. MONICA DISSE QUE QUERIA LHE AJUDAR, E QUE ERA PARA
O DEPOENTE CONSEGUIR UM NOME PARA EFETUAR OS DEPÓSITOS;QUE:PASSOU A
TRABALHAR COM A FOLHA DE PAGAMENTO;QUE:DISSE A SRA. MONICA QUE O
VALOR RECEBIDO POR ELA (IRMÃ DE WARLEY) ERA MUITO POUCO, POIS O
DEPOENTE TINHA FAMÍLIA, E QUE FEZ UM ACORDO COM A SRA. MONICA ADUZINDO
QUE ELE TINHA UM TAXi;QUE:O TEOR DO CONTRATO ERA PARA FAZER SERVIÇOS
PARA A SRA. MONICA, JUNTAMENTE COM O SR. DAVI E SRA. EUZILENE, E PASSOU A
IR TODOS OS MESES NO DIA 23, 24 E 25, POIS DIA 27 A FOLHA DE PAGAMENTO
TINHA QUE ESTAR PRONTA, APÓS ISSO COMEÇOU A TER CONFUSAO POIS A SRA.
MONICA TIROU ALGUMAS PESSOAS DA FOLHA DE PAGAMENTO;QUE: A SRA.
MONICA DISPENSOU SUAS ATIVIDADES E O DEPOENTE PEDIU A SRA. MONICA O
EXONERAR DA FOLHA, ONDE A SRA. MONICA LHE DISSE QUE ELE JÁ HAVIA SIDO
EXONERADO;QUE: CONFIRMOU COM A SRA. PAULINA QUE REALMENTE JÁ ESTAVA
EXONERADO;QUE: APARECE OUTRA MATRÍCULA DE SUA IRMA, DEPOIS DE JÁ
DESFEITO SEU TRATO COM SRA. MONICA..”
Como se observa dos depoimentos de WARLUCE DA SILVA ALVESeWARLEY DA SILVA
ALVES, este último utilizou o nome de sua irmã para através da folha de pagamento da
ALEPA desviar dinheiro do Legislativo Estadual, contando com a ajuda de MÔNICA
ALEXANDRA DA COSTA PINTO.
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O Senhor OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU, ao ser inquirido respondeu
que:
“..O DEPOENTE ADUZ QUE ENTROU EM FEVEREIRO DE 1993, PARA
TRABALHAR COMO CONTRATADO NA ÁREA ADIMINISTRATIVA, QUE ATUALMENTE
TRABALHA NO CAC – CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, ADUZ O DEPOENTE
DE QUE NUNCA MANTEVE CONTATO COM DAURDA HAGE, TENDO MANTIDO
CONTATO DE CUNHO PROFISSIONAL COM A SRA. MONICA PINTO, POIS
TRABALHAVAM NO DEPARTAMENTO DE PESSOAL JUNTOS. O SR. CONHECE A
EUZILENE? SIM, MAS APENAS DE CUNHO PROFISSIONAL;QUE: NÃO ERAM
INTIMOS;QUE: NUNCA TEVE CONTATO COM O EX-DEPUTADO JOSE ROBSON
“ROBGOL”;QUE: TEVE CONTATO COM EDMILSON CAMPOS, MAS APENAS O
CONTATO PROFISSIONAL, DESDE A ÉPOCA DO MANDATO DE JUVENIL, SENDO CHEFE
DA CASA CIVIL.;QUE: CONHECE SEMEL CHARONE NO MESMO SENTIDO, APENAS
CUNHO PROFISSIONAL..”
“..QUE ESCLARECE O QUE OCASIONOU A SITUAÇÃO? O DEPOENTE ADUZ
QUE CONHECE A SRA. MONICA DESDE QUANDO ENTROU NA ALEPA E TEM CERTEZA
QUE A VERDADE VEM A TONA, DEPOIS DE CERTO TEMPO, O DEPOENTE SE TORNOU
EVANGELICO QUANDO INICIOU OS TRABALHOS NO CAC, QUANDO NO PERÍODO DE
TEMPO, PASSOU A TER CONTATO COM A SRA. MONICA E SE ENCONTRAVAM NA
IGREJAQUEELE FREQUENTAVA, SENDO QUE A SRA. MONICA PASSOU A TER
CONHECIMENTO DA DIFICULDADE QUE O DEPOENTE ESTAVA PASSANDO E POR SER
CHEFE DE DEPARTAMENTO PESSOAL PODERIA LHE AJUDAR, POIS O DEPOENTE
QUERIA SE ESTABILIZAR; FOI QUANDO A SRA. MONICA PINTO, LHE TELEFONARA QUE
IRIA DEPOSITAR UM DINHEIRO EM SUA CONTA, MAS COM O PASSAR DO TEMPO,
VERIFICOU QUE O PROCEDIMENTO ILEGAL FEITO PELA SRA. MONICA ESTAVA
FUGINDO DOS PARAMETROS LEAIS, MAS APÓS UM TEMPO, A SRA. MONICA
COMEÇOU A COBRAR UMA PARTE DO DINHEIRO..”
“..QUE: GRADATIVAMENTE FOI SENDO AUMENTADA E QUE PARTE DESSE
DINHEIRO COMEÇOU A SER COBRADO DO DEPOENTE PELA SRA. MONICA E QUE
QUANDO CHEGASSE NO FIM DO MANDATO, TUDO IRIA ACABAR E NÃO TERIAM
PROBLEMAS EM FACE DISSO QUE NÃO SE RECORDA BEM, MAS O VALOR ERA EM
TORNO DE DEZ MIL REAIS..”
Já o nacional OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSU, confessa a fraude, sendo o
mesmo beneficiado diretamente com depósitos a maior em sua conta bancária, obtidos com
a ajuda de MÔNICA PINTO.
A Sra. JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, ao ser inquirida sobre as diferenças
do crédito bancário em sua conta corrente e a folha de pagamento da ALEPA declarou que:
“.. QUE FOI VIA DAURA QUE CHEGOU COM ELA E PRECISAVA DE AJUDA E
QUERIA PESSOAS DE CONFIANÇA E QUE A MESMA SERIA BENEFICIADA COM
VALORES ENTRE QUINHENTOS E MIL REAIS, E QUE A DEPOENTE ADUZ QUE
TRABALHA NA DIVISAO DE FINANÇAS COM A SRA. DAURA HAGE, E QUE ELA
ALERTAVA A SRA. DAURA HAGE DE QUE UM DIA IRIAM DESCOBRIR..”
11
O depoimento de JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA, também, é esclarecedor
e demonstra claramente que através de DAURA HAGE, desviou dinheiro dos cofres públicos
permitindo que fossem feitos depósitos a maior em sua conta bancária, cuja quantia dividiu
com referida pessoa.
Excelência, os depoimentos prestados ao Ministério Público, são esclarecedores e
confirmam a fraude na folha de pagamento da ALEPA, pouco importando quem aliciou
quem, ou ainda, quanto cada um dos envolvidos recebeu para participar da fraude.
Ficou evidente que todos se beneficiaramcom o desvio do dinheiro público, uns com
mais, outros com menos, não importando para caracterização do crime a quantia recebida,
bastando apenas, a demonstração de que tinham plena consciência de que o dinheiro
depositado em suas contas bancárias era ilegal e proveniente dos cofres do Poder Legislativo
Estadual.
A farra era demasiadamente grande e beneficiou a todos os envolvidos, aqueles que
imaginaram a fraude, e aqueles que emprestaram suas contas, para em troca de alguns reais
possibilitarem o desvio de recursos públicos.
É de se notar ainda, Excelência, que ROMULO AUGUSTO DA SILVA, KELLY KARINA
NASCIMENTO SILVA, MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, ROMERO PEREIRA
DA SILVA, JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO, MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA E
JUCIMARA HENRIQUE DO NASCIMENTO, muito embora nunca tenham trabalhado na
ALEPA - pois sempre residiram em BARRA DO SÃO MIGUELnaPARAIBA -também,
contribuíram para facilitar as fraudes na folha de pagamento, na medida em que
emprestaram seus nomes para, através de suas contas bancárias,ajudarem a desviar o
dinheiro público da AssembléiaLegislativa do Pará.
Tanto é verdade esta afirmativa, que os mesmos, queem sua maioria são parentes de
JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, já denunciado em outra ação que tramita por esta 12ª.
Vara Criminalpassaram procuração para ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO representá-los
junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ (doc. 06 à 12 do ANEXO X “D”), onde
abriram contas bancárias exclusivamente com o propósito de escoar o dinheiro público da
ALEPA e dar suporte à fraude entabulada por JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO e pelos
demais servidores que ali trabalharam.
O mesmo se diga de FRANCISCO LUZINOR ARAÚJO, FRANCISCO NEUZITOR LIMA
ARAÚJO e JUREMA KARLA FEREIRA LIMAos quais assim como os parentes de JOSÉ ROBSON,
também abriram contas-correntes no BANPARÁ coma finalidade de escoar o dinheiro
público através das mesmas em benefício de ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO.
12
6.1 – Da Caracterização do Peculato.
O Código Penal em seu art. 312 diz que:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
6.2- Da Caracterização do Crime de Quadrilha ou Bando.
Disciplina, ainda, o mesmo diploma penal em seu art. 288 que:
Art 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
6.3- Do concurso de pessoas.
Por fim, disciplina o Código Penal em seu art. 29 que:
Art. 29 quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Excelência, a individualização da conduta de cada denunciado se faz necessária e
possível no presente feito. Assim sendo, passo a defini-las pormenorizadamente.
A denunciadaDAURA IRENE XAVIER HAGE juntamente com a nacional JACIARA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINAecontando com a ajuda de MÔNICA PINTO, chefa da Seção
de Folha de Pagamento à época dos fatos, em comunidade de desígnios desviaram dinheiro
da conta pública da ALEPA, em proveito próprio, estando incursas portanto no art. 312 c/c
art. 29 do Código Penal brasileiro;
A denunciada SADA SUELI XAVIER HAGE GOMES, é irmã de DAURA IRENE XAVIER
HAGE,e também,ao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta corrente
no BANPARÁ, agiu consciente e emcomunidade dedesígnios comMÔNICA ALEXANDRA DA
COSTA PINTO e DAURA IRENE XAVIER HAGE,estando todasas três denunciadas incursas nas
sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro;
ADAILTON DOS SANTOS BARBOZ(S)A, é pessoa ligada a DAURA IRENE XAVIER
HAGE, sendo inclusive de seu convívio familiar, eao permitir que fossem depositados
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créditos a maior em sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e em comunidade de
desígnios com MÔNICA PINTOe DAURA HAGE, estando os três incursos nas sanções do art.
312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro;
A nacionalMYLENE VÂNIA CARNEIRO RODRIGUESera, amiga de MÔNICA
ALEXANDRA DA COSTA PINTO, sendo esta, pessoa de sua confiança. Ao permitir que fossem
depositados créditos a maior em sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e em
comunidade de desígnios com MÔNICA PINTO, estando as duas incursas nas sanções do art.
312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro;
O nacional OSVALDO NAZARÉ PANTOJA PARAGUASSUao permitirque fossem
depositados créditos a maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e
emcomunidade dedesígnios comMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estando ambos
incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro;
O nacionalANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRAé tio e sócio de SEMEL
CHARONE PALMEIRA, também, denunciada em outra modalidade de fraudena folha da
ALEPA. Sendo que ao permitirque fossem depositados créditos a maiorem sua conta
corrente no BANPARÁ, ANTONIO RAIMUNDO GUIMARÃES PEREIRA agiu consciente e
emcomunidade dedesígnios comSEMEL CHARONE PALMEIRAeMÔNICA ALEXANDRA DA
COSTA PINTO, estando todos incursos nas sanções do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal
brasileiro;
A nacionalMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, à época dos fatos era a Chefa da
Seção de Folha de Pagamento da ALEPA, e recebia em sua conta corrente do BANPARÁ,
créditos bancários a maior do que os constantes da folha de pagamento do Poder Legislativo
Estadual, desviando o dinheiro público com a facilidade que seu cargo lhe proporcionava,
estando assim incursa no art. 312 do Código Penal brasileiro.
CARLOS ALBERTO DA SILVA BRAGA JUNIORnega a participação nos fatos relatados,
entretanto abriu conta corrente no BANPARÁ e permitiu que através desta fossem desviados
dinheiro público do Poder Legislativo Estadual, estando assim incurso no art. 312 do Código
Penal brasileiro.
O nacionalWARLEY DA SILVA ALVES, ao permitirque fossem depositados créditos a
maiorem sua conta corrente no BANPARÁ, agiu consciente e emcomunidade dedesígnios
comMÔNICA ALEXANDRA DA COSTA PINTO, estando ambos incursos nas sanções do art.
312 c/c art. 29 do Código Penal brasileiro;
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Os nacionais ROMULO AUGUSTO DA SILVA, KELLY KARINA NASCIMENTO SILVA,
MARIA ROBERVÂNIA MATIAS LIMA NASCIMENTO, ROMERO PEREIRA DA SILVA, JOSÉ
MARCOS DO NASCIMENTO, MARIA MARGARETE NASCIMENTO SILVA eJUCIMARA
HENRIQUE DO NASCIMENTO, ao abrirem contas correntes no BANPARÁ, com o propósito de
facilitarem o desvio de dinheiro público da ALEPA, passando procuração para ELZILENE
MARIA LIMA ARAÚJOe assim beneficiarem JOSÉ ROBSON DO NASCIMENTO, já denunciado,
praticaram a conduta descrita no tipo penal do art. 312 c/c art. 288 do Código Penal
brasileiro.
A nacionalELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, à época dos fatos trabalhava na folha de
pagamento da ALEPA, e recebia em sua conta corrente do BANPARÁ, créditos bancários a
maior do que os constantes da folha de pagamento do Poder Legislativo Estadual, desviando
o dinheiro público com a facilidade que seu cargo lhe proporcionava, estando assim incursa
no art. 312 do Código Penal brasileiro.
Note-se que ELZILENE MARIA LIMA ARAÚJO, já foi denunciada em outra ação a cujo
objeto era a inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamento da ALEPA,
apropriando-se dos valores pagos aqueles “fantasmas”. Portanto, a presente ação nãotrata
do mesmo objeto, já que nesta é a própria denunciada em comento que permite o crédito
bancário a maior em sua conta corrente desviando aproximadamente R$ 1.000.000,00 (HUM
MILHÃO DE REAIS) dos cofres públicos.
Referida pessoa, também, agiu em associação comFRANCISCO LUZINOR ARAÚJO,
JUREMA KARLA FEREIRA LIMA, FRANCISCO NEUZITOR LIMA ARAÚJOe LETÍCIA DE PAULA
LIMA ARAÚJO, os quais abriram contas correntes em seus nomes na agência do BANPARÁ,
para facilitarem o desvio de dinheiro público dos cofres da ALEPA. Estando assim, estes
incursos nas sanções punitivas dos art’s. 312 c/c art. 288 do Código Penal brasileiro.
Esta modalidade de fraude desviou recursos públicos do Poder Legislativo estadual
na ordem de R$ 8.006.671,44conforme a NOTA TÉCNICA anexa a presente exordial
acusatória.
Excelência as demais pessoas constantes da relação que demonstra a diferença de
crédito bancário X folha de pagamento, ainda serão ouvidas nos autos do Procedimento
Investigatório Criminal n. 001/2011-6ª. PJJS, pelo Promotor de Justiça signatário e conforme
o apurado poderão integrar outra peça acusatória.
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7- DO PEDIDO
Para que assim se proceda, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, com base na presente
DENÚNCIA, sejam citados os denunciados para, querendo, oferecerem defesa preliminar, na
forma da lei, eapós recebida e autuada a exordial acusatória, determine-se a oitiva das
testemunhas, e por fim, dos denunciados, que deverão ser interrogado(a)s, em tudo
atendido o “devido processo legal” até decisão final condenatória, por ser de DIREITO e de
JUSTIÇA!
O MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam expedidas as certidões criminais dos
denunciados e sob o compromisso do cargo atesta que todas as cópias que compõe os
volumes e os anexos dos presentes autos são cópias reprográficas autênticas.
Requer ainda, nos termos do disposto no art. 76, inciso III do Código de Processo
Penal, a distribuição do feito por dependência ao processo n.0010331-19.2011.814.0401,
em razão da conexão instrumental dos feitos.
Requer por fim, a expedição de carta precatória ao município de Barra de São Miguel,
no Estado da Paraíba, a fim de que os denunciados que ali residem possam responder a
presente ação penal na forma da lei.
Belém-Pa, 11 de agosto de 2011, às 17:38:45.
Arnaldo Célio da Costa Azevedo
6º. Promotor de Justiça do Juízo Singular da Capital.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1234-
Antonio de Pádua Soutello Bechara, funcionário do Ministério Público.
ManoelCarlos Antunes,
Laíde de Nazaré Chaves Raiol,funcionário do Ministério Público.
Orêncio Coutinho Junior, funcionário da ALEPA chefe do CPD.
DOCUMENTOS ANEXOS:
1- NOTA TÉCNICA EM (03) VOLUMES.
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EXCELENTÍSSIMO Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA 12ª. VARA PENAL