Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Poder Judiciário N. 210/2011 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quarta-feira, 16 de novembro de 2011. Porto Velho - RO conselho da magistratura PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ato dO presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO. Portaria N. 0810/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 069/2011-GAB, datado de 09/09/2011, protocolo n. 46481-17.2011, R E S O L V E: Designar o servidor JOÃO LEMES DOS SANTOS, cadastro 204285-1, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Cartório Contador, DAS-3, da comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, com efeitos retroativos a 09/09/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 1122/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do Processo nº 1159123.2009, às fls. 54/56, RESOLVE: CONVALIDAR o exercício da Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de Moura, na direção do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, no período de 22/9/2011 a 9/11/2011, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da Lei Complementar nº 94/93. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 1123/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 3215790.2009, às fls. 69/70, RESOLVE: ALTERAR o período de gozo das férias da Juíza de Direito EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, para 9 a 28/1/2012, referentes ao primeiro período de 2012, marcadas anteriormente por meio do Ato nº 996/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 193 de 18/10/2011, convertendo um terço das referidas férias em abono pecuniário, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 1124/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 3257880.2009, às fls. 169/170, RESOLVE: CONCEDER duas diárias e meia, bem como passagens aéreas, ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu deslocamento à cidade de Porto Alegre/RS, para participar do V Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorrerá nos dias 17 e 18/11/2011, com saída prevista no dia 16 e retorno no dia 19/11/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente corregedoria-geral ato do corregedor Portaria N. 0415/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Alta Floresta do Oeste de 7/1 a 28/1/2012. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça ATA DE CORREIÇÃO ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n. 0050.511-95.2011. Aos vinte e quatro dias do mês de outubro de dois mil e onze (24/10/2011), na Serventia do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Ariquemes/RO, na Rua Brasília, 2305, Setor 03, presente a delegatária, senhora Ângela Maria Fabiano Silva, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e 2 Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 339/2011-CG, publicada no DJE n. 187/2011 de 07 de outubro de 2011. Dado início aos trabalhos, foram examinados, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: a Serventia de Notas e Anexos da Comarca de Ariquemes foi delegada em caráter privado, a senhora Ângela Maria Fabiano da Silva, por meio do Ato n. 018/1992, de 11 de março de 1992, pelo regime previsto no art. 236 da Constituição Federal, atendidos que foram os requisitos da Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1991. Por meio da Resolução n. 006/98, de 12 de março de 1998, foi anexado o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ariquemes. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: o atendimento ao público se dá das 7:30 hs às 17:30 hs, sem intervalo para o almoço, o que facilita a procura dos serviços pelos usuários. As atividades correcionais foram desenvolvidas sem interrupção do expediente normal da serventia. 2) Instalações: a serventia encontra-se instalada em prédio alugado, construído em alvenaria, com uma área em torno de 400 m², com os ambientes climatizados, sendo que os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais estão informatizados. A serventia utiliza-se de sistema de senhas para atendimento aos usuários, que aguardam em fila única, havendo guichê próprio para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pela Juíza Corregedora Permanente, Drª. Deisy Cristian Lorena de Oliveira Ferraz, foi em 03/11/2010. No ano de 2011 ainda não foi realizada correição. 4) Prática dos Atos: constatou-se erro na escrituração de ato, por exemplo: erro de data na lavratura da procuração às fls. 068, do Livro 376-P, onde consta que foi lavrada em 04/10/2010, quando a data correta de lavratura é 24/10/2010, contrariando o disposto no item 18, Cap. I, das DGSNR. Esse erro será comentado mais adiante. O cartório mantém procedimento de backup ou cópia de segurança para seus arquivos digitalizados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou acidentes, com a titular mantendo cópia em local diverso do da serventia, conforme o disposto no item 23.1, Cap. I, das DGSNR. 5) Administração da Serventia: a delegatária não mantém livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção dos serviços notariais e de registro, de que trata o art. 6º, § 2°, da Lei Federal n. 8.134/90. Na ocasião, foram apresentadas planilhas, elaborada por meio do programa Excel, onde são listadas somente as despesas da serventia, para inserção nos mapas estatísticos encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, sendo a receita lançada com base nos relatórios emitidos pelo sistema informatizado da serventia. Solicitada, foram apresentadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos. Constatou-se ainda, que a Receita Federal do Brasil, apurou infrações, pela omissão de rendimento de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, sendo na oportunidade, apresentado comprovante da negociação e parcelamento dos valores apurados. Foi apresentado ainda, comprovante de Declarações Retificadoras dos anos-calendário de 2009 e 2010, que encontra-se em fase de análise pela Receita Federal do Brasil. Constatou-se que o recolhimento do Imposto de Renda por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO meio do carnê-leão, não vinha sendo efetivado regularmente. Por exemplo, no ano-calendário de 2009, só houve o recolhimento no mês de Abril; no ano-calendário de 2010 a mesma passou a realizar recolhimentos regulares somente a partir do mês de agosto; no corrente ano-calendário, a delegatária vem fazendo recolhimentos mensais, cujos comprovantes foram apresentados à equipe de correição. Em razão da falta do Livro caixa, não foi possível comparar com os valores informados à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio dos mapas estatísticos. Dessa forma fica determinado que providencie a elaboração do livro caixa, dos últimos 5 (cinco) anos-calendários, sem prejuízo de comunicação a ser feita à Receita Federal do Brasil, acerca do descumprimento de obrigação legal, além do correspondente aos meses de janeiro a setembro de 2011. A delegatária deve observar que as deduções para efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam ao seu regulamento, sendo que os gastos efetuados devem estar devidamente escriturados no livro caixa. A escrituração do Livro caixa é obrigação a ser observada, devendo a delegatária, lançar diariamente as receitas auferidas e as despesas pagas, atentando-se para as despesas dedutíveis do Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o imposto será apurado de modo justo e recolhido de forma correta. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente com base nos registros constantes em folha de pagamento.. 6) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a serventia tem os seguintes funcionários: 1) Ândria Zibia Fabiano Silva (Tabeliã Substituta), 2) Alessandro de Souza Fabiano (Escrevente Autorizado), 3) Ebenezer Fabiano da Silva, 4) Cristiana Gonçalves Arantes (Escrevente Autorizada), 5) Ervim Yazmim Uzcategui de S. D. de Amorim (Escrevente Autorizada), 6) Jeniffer Cristini Medeiros Mello, 7) Mauricio Mafra Junior, 8) Maria Adriana Santos de Oliveira, 9) Maria da Penha Moreira Juvêncio Kaepp, 10) Marcos André de Jesus de Souza, 11) Camila Moreira Kaerpp, 12) Francismara Fabiano da Silva, 13) Gelza Scarebeli Elis (Escrevente Autorizada), 14) Samara Silva Macêdo, 15) Patricia Ghisleri, 16) Ana Laura Mollero Brustolon, 17) Denisia Silvério, 18) Alisson Kaepp Santos, 19) Lucas Rech Silva, 20) Daiane Clementino. Constatou-se que algumas anotações obrigatórias nas carteiras profissionais dos funcionários e do Livro de Registro de Empregados estavam desatualizados. Por exemplo: falta de foto de diversos funcionários no Livro de Registro de Empregados; falta de assinatura do funcionário no Livro de Registro de Empregados; salário desatualizado na CTPS; anotações na CTPS sem assinatura da delegatária; cargo na CTPS diferente do registrado no Livro de Empregado e/ou folha de pagamento. Fica determinado a delegatária que encaminhe toda a documentação para o contador fazer as devidas atualizações. III) SERVIÇO DE NOTAS. 1) Disposições Gerais: os atos notariais são elaborados por meio do Sistema Ansata, impressos e arquivados nos livros correspondentes. Há o encaminhamento de cartões autógrafos aos serviços notariais, na medida em que são solicitados. A Serventia possui escrituras de instituição de fundação, não tendo a respectiva intervenção do Ministério Público, para a lavratura do ato, contrariando desta forma o disposto no item 10, Cap. II, das DGSNR, como se constatou na Escritura Pública de Constituição de Fundação, lavrada às fls. 39/41, Livro 76-E. Fica determinado que doravante a tabeliã exija o parecer do Ministério Público, para proceder a lavratura de escrituras dessa natureza. 2) Escrituração dos Atos: São mantidas em arquivo as cópias das certidões negativas das justiças estadual e federal, bem como 3 a negativa de tributos, quando não apresentadas as certidões previstas no Decreto n. 93.240/86, c/c item 12, Cap. II, das DGSNR, há expressa declaração de dispensa pelas partes da apresentação com fundamento no diploma legal acima citado. As escrituras públicas de doações são lavradas nos termos do item 15, “f”, Cap. II, das DGSNR, no entanto em verificação ao ato notarial lavrado às fls. 46/46v°, constatou-se que não contem o grau de parentesco entre doador e donatário. Fica determinado, que doravante em todas as escrituras de doação a tabeliã faça menção do grau de parentesco das partes, em cumprimento ao diploma legal acima citado. As Certidões de Inteiro Teor e Ônus, expedida pelo Registro de Imóveis competente, via de regra, estão sendo apresentadas dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, em conformidade com o item 12, “d”, Cap. II, das DGSRN. No entanto em verificação aos arquivos dos documentos apresentados para a lavratura dos atos notariais, verificou-se que algumas exceções, como por exemplo a procuração e a certidão de inteiro teor e ônus, referente ao ato notarial, lavrado às fls. 045/45vº Livro 93-E, contrariando desta forma os itens 12, “d” e 22, Cap. II, das DGSNR. Fica determinado que sem distinção a tabeliã exija as procurações e certidões de inteiro teor e ônus dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento as diretrizes extrajudiciais. Os atos notariais estão sendo lavrados com o endereço completo, estando de acordo com o disposto no item 15, letra “b”, Cap. II, das DGSNR. Há menção no corpo do instrumento do ato notarial do número da pasta em que foram arquivados os referidos documentos, em conformidade com o disposto no item 14.2, Cap. II, das DGSNR. Em relação às exigências previstas na Lei n. 11.441/07, regulamentada pela Resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça, vale dizer que são observados os requisitos previstos no art. 982 do CPC c/c art. 11 da referida lei. No geral, a tabeliã verifica o recolhimento dos tributos estaduais e municipais, nas escrituras públicas em geral bem como as de cessão de direitos hereditários, em conformidade com o disposto no item 12, “f”, Cap. II, das DGSNR. Nos atos de lavratura de Inventário e Partilha, onde envolva direito de cessionários, conforme amostragem tem comparecido os herdeiros do “de cujus”, bem como seus respectivos cônjuges, estando os mesmos em total concordância e devidamente qualificados, respeitando assim o constante nos art. 16, 17 e 20 da Resolução 35/07 do CNJ. Na lavratura de escritura pública de separação/divórcio têm sido observados os requisitos previstos no art. 47 da Resolução 35/07. No entanto, em análise aos livros de atos notariais, constatou-se a incidência de uma Escritura Pública de Renúncia, lavrada às fls. 153, Livro 086, em que figura como renunciante a viúva meeira, renunciando sua quota parte, em favor de herdeiro determinado, e não em favor do monte mor. No caso em tela, sendo a renúncia em favor de herdeiro determinado, gera a incidência de tributação, ressaltando que no referido ato notarial, não houve a cobrança do imposto devido, contrariando desta forma o artigo 3°, Inciso II, “d” da Lei Estadual n. 959, de 28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 15474, de 29 de outubro de 2010. Fica determinado que a tabeliã exija a apresentação dos impostos devidos no ato de lavratura de escrituras de renúncia, em atendimento às legislações pertinentes ao assunto. 3) Lavratura de Atos: Há indicação dos documentos apresentados, dentre os quais, obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de casamento, bem como dados do pacto antenupcial, quando se trata de regime de bens diferenciado. No entanto, em verificação aos atos notariais onde figuram como partes pessoas jurídicas, não há dados do contrato social, como por exemplos os atos notariais lavrados no Livro 86, fls. 125 e seguintes e 145 e seguintes, contrariando o item 15 “e”, Cap. II das DGSNR. Fica Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO determinado que doravante a delegatária faça menção dos dados do contrato social, quando for o caso, cumprindo o disposto no fundamento legal acima identificado. Há termo de encerramento dos respectivos atos. São mantidos, em arquivo, em classificador próprio, correspondente ao ato lavrado, os alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis, traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de pagamentos de impostos de transmissões, certidões de INSS e da Receita Federal do Brasil, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA, certidões do IBAMA e os atos constitutivos das pessoas jurídicas. Há a comunicação, via internet, à Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, das alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução Normativa, em conformidade com o item 25, Cap. II, das DGSNR, bem como as Normas da Receita Federal. No entanto, em verificação ao classificador das DOI’s, verificou-se o envio das declarações com atraso, como por exemplo as dos meses de junho, julho e agosto, contrariando o constante no item 25 c/c 25.1, Cap. II, das DGSNR. Fica determinado que doravante, a tabeliã encaminhe as Declarações de Operações Imobiliárias dentro do prazo legal. Consta nos atos notariais a expressão “emitida DOI – Declaração sobre Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item 25.2, Cap. II, das DGSNR. Nas escrituras de substabelecimentos e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, é exigida a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, contendo as remissões recíprocas, respeitando o constante no item 22, Cap. II, das DGSNR. Se alguma das partes não souber assinar, outra pessoa capaz assina por ela, a seu rogo, com a devida colhida da impressão digital, com a anotação do nome da pessoa que apôs a impressão, conforme estabelece o item 25, Cap. II, das DGSNR. Quando lavrado instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, é averbado de imediato. No entanto em verificação aos livros de procurações, não foi anotado o ato de substabelecimento lavrado às fls. 01, Livro 43-S, contrariando desta forma o item 22.2, Cap. II, das DGSN. Fica determinado que as anotações dos atos revocatórios e de substabelecimentos sejam feitos de imediato no livro de procurações, em cumprimento à legislação vigente. No Livro 376-P, verificou-se 02 (duas) procurações com erro de data, como por exemplo os atos lavrado às folhas 068 e 074. Fica determinado que a tabeliã localize às partes envolvidas, corrigindo as datas das referidas procurações, com a finalidade de garantir segurança jurídica aos negócios decorrentes do ato notarial lavrado. Nas escrituras canceladas, a tabeliã certifica o motivo do cancelamento, de acordo com disposto no art. 26, Cap. II, das DGSNR. 4) Livros e Arquivo: a serventia mantém os livros obrigatórios. As cópias reprográficas do documento de identidade são afixadas nos próprios cartões de assinaturas, cumprindo o disposto no item 64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha padrão impressa destinada ao reconhecimento de firma contém todos os elementos estabelecidos nas DGSNR, atendendo desta forma a legislação atinente. Há um controlador dos atos de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de alienação de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap. II, das DGSNR. Há a exigência da presença do comprador, quando do reconhecimento nas transações envolvendo veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na presença da titular ou substituto. A serventia não se utiliza de chancela mecânica. 5) Cópias e Autenticações: No instrumento de autenticação consta a individualização de quem o firmou. Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. A 4 serventia não possui um testamento cerrado lavrado até a presente data. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. 1) Disposições Gerais: Não são cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e primeira certidão, conforme previsão legal. A serventia utilizase dos novos modelos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço: a serventia possui: Livro “A” – registro de nascimento, Livro “B” – registro de casamento, Livro “C” – registro de óbito, Livro “C Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de proclamas e Livro “E” – Inscrições dos demais atos relativos ao Estado Civil. Todos os livros possuem índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas, conforme o disposto no item 12, Cap. V, das DGSNR. Os assentos são escriturados em sequência cronológica de declarações, conforme verificou-se nos classificadores de declaração de nascidos vivos e declarações de óbitos utilizados pela serventia, com o preenchimento dos campos próprio das Declarações de Nascido Vivos, com o número do registro e a data em que foram realizados. É feita menção pela oficiala que conhece a testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade com a devida anotação. A registradora remete à F.I.B.G.E., dentro dos 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos. É realizada a comunicação à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente, dos óbitos de sexo masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de relação mensal. Em relação ao convênio com a maternidade, a delegatária informou que atualmente mantém um Posto Avançado de Registro Civil no Hospital Regional Geral de Ariquemes, nos termos estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente em Conjunto com o Ministério Público de Rondônia, conforme Ata de Reunião, lavrada em 17 de maio de 2006. Constatou-se que as informações ao Juiz Eleitoral da Zona em que está situada a serventia, estão sendo encaminhados até dia 15 de cada mês. São informados, mensalmente, ao Instituto de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Observou-se que a delegatária colhe declaração de paternidade, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.560/1992, encaminhando ao juiz da Vara de Família, para as averiguações. Ressalva-se que em verificação aos classificadores dos termos negativos de alegação de paternidade, constou erroneamente os dados das Normas de Serviço do Paraná. Fica determinado que doravante a delegatária faça constar os dados das diretrizes de Rondônia nos Termos Negativos de Alegação de Paternidade. 3) Casamento: a habilitação de casamento é feita, pessoalmente, perante a oficiala. Os editais de proclamas de casamento são publicados e registrados no Livro “D”, em ordem cronológica. Quando recebido edital de outro Ofício, estão sendo registrados no livro “D”, em conformidade com o disposto no item 62, Cap. V, das DGSNR. Os processos de habilitação de casamento vêm sendo instruídos de acordo com o disposto no item 55, Cap. V das DGSNR. No entanto, verificou-se que nos processos não contem a manifestação do Ministério Público nem certidão de dispensa de “vistas”, contrariando o disposto no item 68, Cap. V das DGSNR. Fica determinado que a delegatária certifique a dispensa do ato de manifestação do Ministério Público, mencionando o ato que originou tal ocorrência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5 RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO NOTAS LIVRO Escrituras Nº 92-E FL. Nº 200 SITUAÇÃO Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 05 de agosto de 2011, e termo de encerramento lavrado em 20 de setembro de 2011, pela tabeliã. Escrituras 93-E 105 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 20 de setembro de 2011. Procurações 401-P 200 Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 22 de setembro de 2011 e termo de encerramento lavrado em 05 de outubro de 2011, pela tabeliã. Procurações 402-P 200 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 05 de outubro de 2011, pela tabeliã Substabelecimentos 42-S 200 Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 17 de junho 2010, e Termo de encerramento, lavrado em 08 de abril de 2011, pela tabeliã. Substabelecimentos 43-S 188 Livro em uso, com termo de abertura, lavrado em 11 de abril de 2011, pela tabeliã. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS LIVRO Nº FL. Nº Livro “A” – Registro de Nascimento Livro “A” – Registro de Nascimento 194-A 300 195-A 204 Livro “B” – Registro de Casamento B-37 300 Livro “B” – Registro de Casamento B-38 102 Livro “B-Auxiliar” – Registro de Casamento Religioso com Efeitos BA-11 Civis 95 Livro “C” – Registros de Óbitos 15 C-40 Livro “C-Auxiliar” – Registro de CA-2 Natimortos 165 Livro “D” – Registro de Proclamas D-35 23 Livro “E” - Inscrições dos Demais E-18 Atos Relativos ao Estado Civil. 91 SITUAÇÃO Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 19 de julho de 2011 e Termo de encerramento em 16 de setembro de 2011. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 16 de setembro de 2011 pela registradora. Livro encerrado com termo de abertura lavrado em 15 de abril de 2011 e Termo de Encerramento de 30 de julho de 2011, pela registradora Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 05 de agosto de 2011, pela registradora Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 29 de novembro de 2010, pela registradora Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 16 de outubro de 2011, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 01 de fevereiro de 2005, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 17 de outubro de 2011, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 13 de setembro de 2011, pela registradora OBSERVAÇÃO Primeiro Assento: 73.751 Último assento: 74.050 Primeiro Assento: 74.051 Último assento: 74.254 Primeiro Assento: 9.011 Último assento: 9.310 Primeiro Assento: 9.311 Último assento: 9.412 Primeiro Assento: 2.301 Último Assento: 2.395 Primeiro Assento: 14.264 Último assento: 14.278 Primeiro Assento: 1140 Último Assento: 1.304 Primeiro Assento: 13.131 Último assento:13.153 Primeiro Assento: 5.411 Último Assento: 5.501 V) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos de fiscalização ocorreram no período de 24 a 26 de outubro de 2011. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração da titular, a senhora Ângela Maria Fabiano da Silva, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de outubro de 2010, como amostra, para análise das condições da serventia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 PROCESSOS TIPOS Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação NÚMERO 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 DATA 01/10/10 01/10/10 05/10/10 05/10/10 05/10/10 05/10/10 05/10/10 06/10/10 06/10/10 06/10/10 06/10/10 06/10/10 07/10/10 08/10/10 11/10/10 11/10/10 11/10/10 11/10/10 13/10/10 13/10/10 13/10/10 14/10/10 14/10/10 14/10/10 15/10/10 15/10/10 15/10/10 18/10/10 18/10/10 18/10/10 18/10/10 18/10/10 19/10/10 19/10/10 19/10/10 19/10/10 19/10/10 20/10/10 20/10/10 20/10/10 20/10/10 20/10/10 20/10/10 21/10/10 22/10/10 25/10/10 25/10/10 25/10/10 25/10/10 25/10/10 26/10/10 26/10/10 26/10/10 27/10/10 27/10/10 Tribunal de Justiça - RO TIPOS Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação Processo de Habilitação 6 NÚMERO 661 662 663 664 665 666 667 668 669 DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS Boletos Bancários Contrarrecibos Estatísticas Mensais Controles de Atos e Selos Formulários de Ressarcimento Ofícios e Memorandos DATA 27/10/10 28/10/10 28/10/10 28/10/10 28/10/10 28/10/10 28/10/10 28/10/10 29/10/10 ESPECIFICAÇÕES Outubro de 2010 Outubro de 2010 Outubro de 2010 Outubro de 2010 Outubro de 2010 Outubro de 2010 3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos e selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Há informações de fácil visualização e acesso ao público no mural da serventia acerca da gratuidade dos atos no âmbito do registro civil. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil subsequente, respeitando-se o valor mínimo, exceto para o movimento do dia 07/10/2010, que foi recolhido somente no dia 11/10/2010 (3 dias de atraso), e do dia 28/10/2010, que foi recolhido somente no dia 03/11/2010 (5 dias de atraso) (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das DGSNR). Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selo não estão de acordo com a tabela vigente, em razão da diferença detectada nos seguintes atos: a) cobrança a menor de emolumentos (R$ 413,10) e custas (R$ 27,20) na escritura de compra e venda lavrada no dia 15/10/2010, à fl. 177 do Livro E-86; b) cobrança a menor de emolumentos (R$ 1.346,12) e custas (R$ 269,22) na escritura de compra e venda lavrada no dia 25/10/2010, às fls. 193/194 do Livro E-86; c) cobrança a menor de emolumentos (R$ 178,12) e custas (R$ 35,62) na escritura de compra e venda lavrada no dia 27/10/2010, às fls. 198/199 do Livro E-86; d) cobrança a menor de emolumentos (R$ 346,12) e custas (R$ 69,22) na escritura de compra e venda lavrada no dia 28/10/2010, à fls. 4 do Livro E-87; e) cobrança a maior de um outorgante excedente nas procurações lavradas nos dias 06/10/2010 (fl. 67 do Livro 375), no dia 14/10/2010 (fl. 147 do Livro 375) e no dia 20/10/2010 (fl. 26 do Livro 376 (infração ao disposto no art. 11 da Lei 301/1990 e art. 3º da Lei 10.169/2000). A cobrança a menor de emolumentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO custas, conforme anotado nos itens “a” a “d”, anteriormente citados, segundo a delegatária, decorreu de erro no aplicativo utilizado pela serventia para a prática dos atos, que não adaptava o cálculo a partir de um determinado valor. Diante de tal constatação, a delegatária deverá providenciar o levantamento de todos as escritura que tiveram problema semelhante e recolher as custas complementares, com os acréscimos de atualização monetária e juros, em boleto bancários distinto do movimento diário da serventia. As custas recolhidas ao FUJU não estão de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, em face da omissão dos seguintes atos: a) Registro Civil das Pessoas Naturais – 1 (uma) habilitação de casamento (constatados 64 e declarados 63), correspondente a R$ 9,07; 1 (uma) diligência do oficial para realização de casamento fora da serventia (constatados 3 e declarados 2), correspondente a R$ 24,30; 1 (uma diligência do juiz de paz para realização de casamento fora da serventia (constatados 3 e declarados 2), correspondente a R$ 12,78; b) Tabelionato de Notas –2 (dois) outorgantes excedentes, correspondente a R$ 1,16 (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das DGSNR). No corpo dos atos praticados pela serventia consta cotarrecibo, com a discriminação dos emolumentos, custas e selos cobrados dos usuários, contudo foi constatado erro na descrição dos valores contidos nas procurações lavradas no dia 15/10/2010, à fl. 165 do Livro 375, e no dia 26/10/2010, às fls. 86/87 do livro 376 (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). Não consta a expressão “isento” em alguns atos gratuitos praticados pela serventia, a exemplo do Assento de Casamento nº 8.711, lavrado à 01 do Livro B-036, e da Inscrição de sentença de divórcio, Termo nº 4868, lavrado à fl. 58 do Livro E-016 (infração ao disposto no item 69.5, Cap. I, das DGSNR). A serventia emite recibo para todos os atos praticados, contendo os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, e guarda os contrarrecibos correspondentes. 3.2) Estatística Mensal: a estatística do mês de outubro de 2010 foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários foram devidamente comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados, exceto no tocante ao: 1) Registro Civil das Pessoas Naturais - a) 1 (uma) habilitação de casamento deixou de ser declarada (item I.a); b) 1 (uma) diligência do oficial para celebração de casamento fora da serventia deixou de informada (item II); c) 1 (uma) diligência do juiz de paz para celebração de casamento fora da serventia deixou ser informada (item III.b); 2) Tabelionato de Notas – a) 4.453 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e três) reconhecimentos de firma foram informados a mais (item I.b); b) 13 (treze) procurações/ substabelecimentos informados a mais (item IV.a); c) 2 (dois) outorgantes excedentes deixaram de ser informados (item IV.b) (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR c/c art. 1º, § 3º, do Provimento 11/2011-CG). 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia apresentou controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo selo, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal. Os selos disponíveis na serventia somam 24.768 do tipo Reconhecimento de Firma (séries B6AT5329 a B6AT9984, B6AU0001 a B6AU9984, B6AV0001 a B6AV9984 e B6AW0001 a B6AW0144), 13.798 do tipo Autenticação (séries B6AM7899 a B6AM9984, B6AN0001 a B6AN9984, B6AO0001 a B6AO1728), 4.274 do tipo Certidão (séries B6AA5855 a B6AA9984 e B6AB0001 a B6AB0144), 4.726 do tipo Ato Notarial e Registral (séries B6AB9291 a B6AB9984 e B6AC0001 a B6AC4032), 2.350 do tipo Isento (série B6AF0867 a B6AF3216). A quantidade de selos existente na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação no consumo médio dos meses de abril, maio e junho de 2011. As datas consignadas nos atos praticados pela serventia guardam compatibilidade com a data de entrega dos 7 lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente. A numeração dos selos de fiscalização é inserida no corpo dos atos lavrados pela serventia, de forma a permitir a vinculação do selo ao ato. 3.4) Ressarcimento de Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no pedido de ressarcimento, correspondente ao mês de outubro de 2010, não são confirmadas nos livros, processos e documentos apresentados pela serventia, em razão das seguintes irregularidades: a) Anexo III – solicitação de pagamento em duplicidade do processo de habilitação nº 595/2010, cujo ato já havia sido ressarcimento no mês de setembro de 2010; b) Anexo IV - solicitação de ressarcimento de atos não gratuitos, como foi o caso das diligências para celebração de casamento fora da sala do oficial, registradas nos assentos nº 8.741, 8.749 e 8.760, respectivamente às fls. 31, 39 e 50 do livro B-36 (infração ao disposto no art. 2º da Lei 918/2000 e item 71, Cap. I, das DGSNR). Verificamos, no Anexo VI, que alguns mandados não estão instruídos de acordo com o art. 67 das Diretrizes Gerais Judiciais, já que em alguns mandados consta apenas a aposição de carimbo com a expressão “Justiça Gratuita”, sem qualquer menção de gratuidade no corpo do documento. Além disso, no Anexo VII, constatamos que as solicitações oriundas de órgãos públicos para a prática de atos gratuitos não estão instruídos com as informações mínimas e essenciais para que se constate o interesse público na prática do ato. VI) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: Nada obstante o esforço demonstrado com a instalação da serventia em local mais adequado, com mobiliário novo e moderno, a serventia segue tendo movimento superior a sua capacidade de atendimento. O grande número de falhas encontradas na escrituração dos atos evidencia falta de cuidado da delegatária e deficiência na formação de sua equipe: 1) lavrar os atos sem erros, em cumprimento ao disposto no item 18, Cap. I, das DGSNR; 2) elaborar o livro-caixa dos anos-calendário de 2006 a 2010; 3) elaborar o livro-caixa dos meses de janeiro a setembro de 2011; 4) fazer as atualizações das anotações obrigatórias no Livro de Registro de Empregado e Carteiras Profissionais dos funcionários; 5) exigir parecer do Ministério Público, para proceder a lavratura de Escritura Pública de Instituição de Fundação, em atendimento ao que determina o item 10, Cap. II, das DGSNR; 6) fazer menção do grau de parentesco das partes, nas escrituras públicas de doações, em cumprimento ao disposto no item 15, “f”, Cap. II, das DGSNR; 7) exigir procurações e certidões de inteiro teor e ônus dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento aos itens 12, “d” e 22, Cap. II, das DGSNR; 8) exigir a apresentação dos impostos devidos no ato de lavratura de escrituras de em atendimento ao que dispõe o artigo 3°, Inciso II, “d” da Lei Estadual n. 959, de 28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 15.474, de 29 de outubro de 2010; 9) fazer menção dos dados do contrato social, nos atos notariais, quando figurarem como partes pessoas jurídicas, em atendimento ao item 15 “e”, Cap. II das DGSNR. 10) enviar as Declarações de Operações Imobiliárias dentro do prazo legal, conforme dispõe o item 25 c/c 25.1, Cap. II, das DGSNR; 11) proceder às anotações dos atos revocatórios e de substabelecimentos de imediato no livro de procurações, em cumprimento ao item 22.2, Cap. II, das DGSNR; 12) localizar as pessoas que figuram como partes nas procurações lavradas no Livro 376-P, folhas 068 e 074, que contem erro material de data, corrigindo-as, a fim de garantir a segurança jurídica aos negócios decorrentes desses instrumentos de mandatos; 13) abster-se de consignar nos “Termos Negativos de Alegação de Paternidade”, nos quais as genitoras solteiras se negam a identificar o suposto pai do registrando, dispositivo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO do Código de Normas do Estado do Paraná; 14) certificar nos Autos de Habilitação de Casamento a dispensa de “vistas”, do Ministério Público, em atendimento ao disposto no item 68, Cap. V das DGSNR; 15) recolher as custas pertencentes ao FUJU no dia útil imediatamente subsequente à pratica dos atos e de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia; 16) cobrar emolumentos e custas de acordo com a tabela vigente; 17) efetuar o levantamento de todas as escrituras que tiveram o pagamento a menor de custas, em razão do erro no aplicativo da serventia, e recolher a complementação ao FUJU com os acréscimos de atualização monetária e juros, em boleto bancário distinto no movimento diária; 18) observar a correta aplicação da tabela de emolumentos e custas, sobretudo na lavratura de procurações com outorgantes excedentes; 19) recolher as custas correspondente aos atos omitidos no mês de outubro de 2010, correspondentes à 1 (uma) habilitação de casamento, 1(uma) diligência do oficial para celebração de casamento fora da serventia, 1 (uma) diligência do juiz de paz para celebração de casamento fora da serventia, e 2 (dois) outorgantes excedentes, com os acréscimos de atualização monetária e juros; 20) inserir cotarrecibo no corpo dos atos praticados, com o detalhamento dos valores cobrados a título de emolumentos, custas e selo, ou apor a expressão “isento”, quando se tratar de ato gratuito; 21) retificar a estatística do mês de outubro de 2010, de acordo com as observações contidas nesta Ata de Correição, e encaminhar uma via à Corregedoria-Geral da Justiça; 22) providenciar o levantamento de todos os atos que foram incluídos em duplicidade no pedido de ressarcimento de atos gratuitos, dos últimos 5 (cinco) anos, e restituir os valores correspondentes ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária e juros; 23) providenciar o levantamento de todos os atos não gratuitos que foram incluídos nos pedidos de ressarcimento de atos gratuitos, dos últimos 5 (cinco) anos, e restituir os valores correspondentes ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária e juros; 24) solicitar aos escrivães do foro judicial que instruam os mandados destinados ao serviço extrajudicial, de acordo com o art. 67, das Diretrizes Gerais Judiciais; 25) atender aos requerimentos de órgãos públicos, para a prática de atos gratuitos, somente nos casos em que estiverem devidamente instruídos com informações mínimas e essenciais, que identifiquem a finalidade pública do ato. A regularização dos itens 1 ao 24 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 17, 19, 21 e 22, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e onze (26/10/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Rinaldo Forti Silva, pela Delegatária, senhora Ângela Maria Fabiano Silva, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva. Rinaldo Forti Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Ângela Maria Fabiano Silva Notária/Registradora Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Gislaine Alves da Costa Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça José Miguel de Lima Auxiliar da Coref Alcilene Lima da Silva Auxiliar da Coref 8 ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n. 0052.992-31-2011. Aos nove dias do mês de novembro de dois mil e onze (09/11/2011), na Serventia de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca Ariquemes/RO, na Rua Vitória Régia, 2160, Setor 4, presentes a delegatária, senhora Maria Alzira Ribeiro Cavalcante, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, auxiliando-o os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 360/2011-CG, de 18 de outubro de 2011, publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 194/2011, de 19 de outubro de 2011, com os trabalhos iniciados no dia 09/11/2011. Dado início aos trabalhos, os auxiliares passaram a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: A Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes, foi delegada em caráter privado a senhora Maria Alzira Ribeiro Cavalcante, por meio do Ato n. 051/91, de 31 de outubro de 1991, publicado no DJ n. 199, de 4 de novembro de 1991, tendo tomado posse em 5 de novembro de 1991. No ano de 1997, em cumprimento da decisão constante nos autos n. 005/94-CG, foi realizada transferência para a serventia de Registro de Imóveis, os acervos do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, que até então vinham funcionando junto ao Tabelionato de Notas da comarca de Ariquemes. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a serventia atende ao público no horário das 7:30 às 12h e das 14h às 16:30, com as atividades internas se estendendo até as 17:30. O horário foi estabelecido por meio de Portaria da Juíza Corregedora Permanente da Comarca de Ariquemes. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. Não há processo administrativo instaurado contra a delegatária. 2) Instalações: a serventia funciona em prédio próprio, construído em alvenaria, com uma área em torno de 180m², com as instalações físicas oferecendo condições adequadas de acesso ao público, proporcionando segurança para o arquivamento de livros e documentos. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os serviços do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas estão totalmente informatizados com sistema para o gerenciamento dos serviços executados. São adotados procedimentos especiais próprios para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. Não é adotado sistema de senhas ou fichas para atendimento aos usuários em razão do pequeno fluxo de pessoas no balcão da serventia. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pela Corregedora Permanente da Comarca, Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz foi em 4 de novembro de 2010, estando dessa forma, de acordo com o previsto no item 9, Cap. I, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, que estabelece que devem ser realizadas anualmente. No ano de 2011 ainda não foi realizada a correição ordinária. 4) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a registradora tem os seguintes funcionários: 1) Fabiane Santos de Aragão (Tabeliã Substituta), 2) Francisco Hélio Cavalcante, 3) Rosângela dos Santos Machado (Escrevente Autorizada), 4) Marcelo Barbosa (Oficial Substituto do RTD e PJ), 5) Janaína Silva Rosseto (Escrevente Autorizada), 6) Andrean Cesar Filgueiras de Normande, 7) Eliana Alves Nunes, 8) Elizete Pereira de Oliveira, 9) Tainan Godoy das Chagas, 10) Evaldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Luiz da Silva, 11) Rodrigo Cavalcante de Queiroz, 12) Geiciane da Silva Fontenele, 13) Thais de Oliveira Tonatto, e 14) Gustavo Antonio Valeriano de Albuquerque. O Livro de Registro de Empregados e as Carteiras Profissionais dos funcionários estavam com suas anotações obrigatórias atualizadas. 5) Administração da Serventia: constatou-se que a delegatária mantém livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção da serventia, de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei Federal n. 8.134/90, fazendo os recolhimentos mensais obrigatórios por meio de carnê-leão. Solicitado as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos, constatou-se a efetiva entrega junto à Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 c/c Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 8º, constatando-se ainda, que os valores ali declarados são compatíveis com os registros na Corregedoria-Geral da Justiça. Os seus empregados são registrados no CEI - Cadastro Especifico do INSS. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente e nos prazos legais previstos. 6) População do município: Segundo dados definitivos divulgados pelo IBGE, correspondente ao censo realizado em 2010, a população residente do município de Ariquemes é de 90.353 habitantes. III) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: 1) Escrituração: Os registros são previamente anotados no Livro Protocolo. A serventia utiliza-se do Livro “A”, para registro Integral de Pessoa Jurídica, Livro “B”, para Matrícula de Oficinas, impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. 2) Da Pessoa Jurídica: Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis são visados por advogados. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registradas são arquivados, há requerimento devidamente assinado pelo representante legal, para o registro das sociedades. Todas as folhas dos atos constitutivos da pessoa jurídica são devidamente rubricadas e ao final assinadas pelo representante legal, bem como advogado legalmente constituído, em obediência aos itens 1.1 c/c 12.2, Cap. VI das DGSNR. São apresentados 02 (dois) exemplares do estatuto social, compromisso ou contrato, 01 (um) para arquivamento no ofício e outro para receber a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, sendo os requerimentos autuados e devidamente arquivados em conjunto com o documento apresentado para a prática do ato, em obediência do item 13, Cap. VI, das DGSNR. Os documentos que posteriormente autorizem averbações são arquivados na pasta da pessoa jurídica, em conjunto com o ato constitutivo da respectiva entidade, cujo arquivamento é feito pelo número do registro da pessoa jurídica, de acordo com o que dispõe o item 16, Cap. VI, das DGSNR. Em relação aos livros comerciais, verificou-se que a autenticação do livro novo, é precedida da exibição do livro anterior, averbado às margens do registro principal da entidade, nos termos do item 26.2, Cap. VI, das DGSNR. IV) DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS: 1) Das Atribuições: a delegatária averba às margens dos respectivos registros, quaisquer ocorrências que os alterem. As cópias dos comprovantes das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas à Secretaria da Receita Federal são arquivadas, em classificador próprio. 2) Escrituração: a serventia utiliza-se do Livro “A” protocolo, para apontamento de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados ou averbados; do Livro “B”, para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, sendo digitalizados por meio do Sistema Ansata, arquivados de forma física e eletrônica. 3) Ordem dos serviços: ao apresentante é fornecido recibo-protocolo de pagamento, contendo o número de ordem 9 e indicação do dia em que o título deverá ser entregue, conforme dispõe o item 38.1, do Cap.VII, das DGSNR. É lavrado ao final do expediente diário, termo de encerramento datado e assinado. Existe sistema de controle que permite, com segurança, comprovar a entrega das notificações ou assemelhados. 4) Cancelamento: é averbado o cancelamento e a razão, com a menção do documento que autorizou, datado e assinado. No cancelamento de registro de penhor, é exigida a quitação do credor. Os requerimentos de cancelamento são arquivados, juntamente com os documentos que os instruíram. Quando se trata de transcrição facultativa, é feita expressa menção a essa circunstância, no carimbo de certificação do ato praticado, de acordo com o item 2, Cap. VII, das DGSNR. 5) Autenticação de Microfilmes: a serventia não se utiliza de sistema de microfilmagem de seus próprios documentos. V) DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS: 1) Livros, Escrituração e Processo do Registro: a serventia tem em seus arquivos até o dia 09/11/2011 um total de 27.470 (vinte e sete mil quatrocentas e setenta) matrículas abertas. A serventia possui Livro de Recepção de Títulos, em meio digital, previsto no item 6, aliena “a”, Cap. VIII das DGSNR. Os títulos são prenotados via sistema, emitindo-se guia para exame e cálculos, controlados por ordem numérica, e quando analisados, lançados de imediato no Livro de Protocolo, em cumprimento ao item 7.1, Cap. VIII das DGSNR, expedindo-se “recibo-protocolo”, contendo os requisitos constantes no item 11.1, Cap. VIII, das DGSNR. Após a análise formal do título, e o mesmo estando em desacordo com os requisitos previstos em lei, para efetivação do registro ou averbação, as exigências são postuladas, formalmente documentadas, nos termos do item 12, Cap. VIII, das DGSNR. A serventia possui os livros a seguir descritos: Livro 1 – Protocolo, encadernado com as folhas devidamente rubricadas e numeradas, Livro 2 – Registro Geral e Livro 3 – Registro Auxiliar, em folhas soltas, acomodados com segurança, em invólucros plásticos transparentes, em pastas classificadoras e arquivo apropriado, Livro 4 – Indicador Real e Livro 5 – Indicador Pessoal, com lançamento dos atos praticados, impressos após a prática do ato, com sistema eficiente de buscas, Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiro e Livro para Registro das Comunicações Relativas a Diretores e Ex-administradores de Sociedades em Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudiciais. Os atos são praticados no geral de forma segura, sem erros, rasuras ou omissões, assinados e encerrados pelo titular ou seu substituto legal. No entanto, ressalva-se que em verificação ao Livro 2 de Registro Geral, detectamos nas matrículas 14.024 e 1.398, atos impressos não inerentes ao histórico dos imóveis. A delegatária informou que a ocorrência foi “erro material” e evidente na impressão dos atos na matrícula. Verificamos ainda que no R7/2.765, Livro 2 de Registro Geral, houve erro material de digitação no valor da alienação do imóvel, sendo o correto R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) e não R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), como erroneamente constou. Fica determinado que a registradora corrija as referidas matrículas, praticando doravante atos sem erros, rasuras ou omissões, em cumprimento ao item 18, Cap. I das DGSNR. Os registros consistentes em penhora, arresto ou sequestro (salvo ordem judicial) são precedidos de pagamentos dos emolumentos e custas, salvo relativos a mandados originários de execução fiscal ou ações trabalhistas, em cumprimento ao disposto no item 36.1.2, Cap. VIII das DGSNR. Nos casos de mandados sem ordem judicial, ou seja, de particulares, são protocolizados, sendo o juízo competente informado para intimar a parte para efetuar o pagamento das custas, emolumentos e selo. Caso o interessado não compareça para efetuar o pagamento, cessa os efeitos do protocolo, ocorrendo desta forma a perempção. 2) Classificadores: Os classificadores obrigatórios previstos no item 125, Cap. VIII Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10 das DGSNR, estão em ordem. As cédulas são separadas por modalidade, sendo encadernadas em forma de livros, em grupo de 200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas pela oficial, com termo de abertura e encerramento, ao final, nos termos do que determina o item 126, Cap. VIII, das DGSNR. São certificadas no verso de cada via das cópias das cédulas o ato praticado. Há a comunicação, via internet, à Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI, das alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite fixado por Instrução Normativa, nos termos do item 131, Cap. VIII das DGSNR. 3) Certidões: segundo a registradora, as certidões são expedidas no próximo dia útil subseqüente ao do pedido, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) dias por ordem de solicitação, sendo 01 (uma) escrevente designada para emissão de certidões, e havendo necessidade todos os escreventes estão aptos a expedir certidões. 4) Loteamentos/ Desmembramentos, Incorporações Imobiliárias e Condomínios: Os requerimentos de registros de loteamento ou desmembramento são autuados, arquivados em forma de processo, no entanto, verificando o Processo do Loteamento “Residencial Villagio Nipote”, constatou-se que as folhas não estão sendo rubricadas e numeradas, contrariando desta forma o item 160, Cap. VIII das DGSNR. Fica Determinado que doravante a delegatária rubrique as folhas do processo de loteamento nos termos das Diretrizes Extrajudiciais. Os requerimentos de registro de incorporações imobiliárias estão sendo autuados em processo, figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei, com as folhas rubricadas e numeradas nos termos do item 198, Cap. VIII das DGSNR. Em relação às intimações decorrentes dos contratos de promessas, previstas no item 181.1, Cap. VIII das DGSNR, a delegatária afirma que tal procedimento não é comum, não gerando despesas para a prática de tal ato. 5) Imóveis Rurais: Por amostragem, verificou-se que a serventia tem praticado atos, observando o disposto na Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, referente à Georreferenciamento de imóveis rurais, respeitando os prazos regulamentados pelo Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto n. 5.570/05. As averbações de Reserva Legal das pequenas propriedades, estão sendo efetivadas sem cobrança de custas, respeitando o Código Florestal vigente, nos termos da Medida Provisória n. 2.166-67. Foram analisados os seguintes livros: RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO REGISTRO DE IMÓVEIS LIVRO N° FL. N. 1 – Recepção de Títulos Livro Digital. 2 – Protocolo 001-G 017 3 - Livro de Visitas e Correições 002 030 4 - Livro de Registro de Terras Estrangeiras 001 5 - Livro de Registro de Indisponibilidade de 002 Bens Empresas em liquidação LIVRO MATRÍCULA 2 – Registro Geral 27.470 3 – Registro Auxiliar 10.082 4 – Indicador Real 27.470 5 –Indicador Pessoal SITUAÇÃO 08V° 006 FICHA 001 Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 21 de julho de 2011, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 07 de dezembro de 2007, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 10 de dezembro de 1985, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 21 de janeiro de 2004, pelo registrador. SITUAÇÃO Matrícula aberta em 09 de novembro de 2011. Registro Auxiliar de 09 de novembro de 2011. Lote Rural n. 09, Gleba 35-C, Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, área 76,5016 ha – Ariquemes/RO, Pessoa Cadastrada: José Jorge Lino e Maria do Socorro da Silva Lino. PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS LIVRO Nº FL. Nº SITUAÇÃO Protocolo RTD Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 14 de maio de 2003 , A-002 89 pelo registrador. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 14 de maio de 2003 , Protocolo RPJ A-002 81 pelo registrador Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 14 de julho de 2011 Pessoas Jurídicas Livro A A-063 203 e termo de encerramento lavrado em 20 de setembro de 2011, pela registradora. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 20 de setembro de Pessoas Jurídicas - Livro A A-064 189 2011. Pessoas Jurídicas Jornais e Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 13 de dezembro de B-02 Outros - Livro B 2005, pela registradora, sem atos registrados. Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 27 de setembro de Títulos e Documentos - Registro B-085 202 2011, e termo de encerramento lavrado em 25 de outubro de 2011, pelo Integral Livro B registrador. Títulos e Documentos - Registro Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 25 de outubro de 2011, B-086 116 Integral Livro B pela registrador. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE SELOS ISENTOS: 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos de fiscalização ocorreram no período de 09 a 11 de novembro de 2011. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração da delegatária, a senhora Maria Alzira Ribeiro Cavalcante, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos e livros. 2) Livros e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os livros e os documentos, físicos e digitais, que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de junho de 2010, como amostra, para análise das condições da serventia. DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS ESPECIFICAÇÕES Boletos Bancários Junho de 2010 Estatísticas Mensais Junho de 2010 Controles de Atos e Selos Junho de 2010 Contrarrecibos Junho de 2010 3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros e documentos vistoriados pela equipe de fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de selos isentos aplicados na prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR, exceto quanto ao recolhimento do dia 24/6/2010, que foi feito por meio do boleto pré-impresso nº 1082206569750, no valor de R$ 1.176,30. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela vigente na época da prática do ato, exceto: 1) Registro de Imóveis – no registro nº R.1/24.791, lavrado no dia 14/06/2010, no qual houve cobrança a maior de emolumentos (R$ 50,00) e custas (R$ 10,00), ao se considerar na base de cálculo a quantia de R$ 60.000,00, ao invés de R$ 50.000,00; b) nos atos de averbação de edificações decorrentes de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, não são concedidos os mesmos descontos dos registros de contrato de financiamento para compra de terreno e construção, bem como da alienação fiduciária, a exemplo das averbações Av. 3./24.354, lavrada no dia 15/04/2010, e Av.3/23.962, lavrada no dia 03/09/2010, infringindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 11.977/2009. Constatamos que a registradora tem concedido desconto nos emolumentos a que tem direito, conforme verificação feita nos registros de títulos de domínio de propriedade nº R.1/24.897, lavrado no dia 21/06/2010, R. 1/24.900 e R.1/24.918, lavrados 11 no dia 24/06/2010, e registro de contrato de venda e compra e reserva de usufruto, respectivamente, R. 2/12.852 e R.3/ R.12.852, ambos do dia 28/06/2010. Os valores devidos ao FUJU são recolhidos, em boleto bancário único, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente, exceto quanto a averbação nº Av.7/555 do Serviço de Registro de Pessoa Jurídica, lavrada no dia 22/06/2010, cujo recolhimento ocorreu somente no dia 30/06/2010, juntamente com o movimento do respectivo dia (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das DGSNR). Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente. São emitidos recibos para todos os atos praticados, na forma cupom fiscal. A serventia inclui cotarrecibo no corpo dos atos praticados, com detalhamento dos valores cobrados, a título de emolumentos, custas e selos, exceto na abertura de matrícula nº 24.819, que apresentava cotarrecibo (infração ao disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). 3.2) Estatística Mensal: a estatística do mês de junho de 2010, foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas no referido formulário não foram devidamente comprovadas nos documentos e livros apresentados, já que os atos apresentados no momento da correição não foram compatíveis com o quantitativo de atos declarados nos formulários, implicando nas seguintes diferenças no serviço de registro de imóveis: a) 2 (dois) registros, sem valor e até 7 SM, informados a mais; b) 6 (seis) registros, acima de 7 SM e até 700 vezes o SM, informados a mais (infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR c/c art. 1º, § 3º, do Provimento 011/2011-CG). 3.3) Selos de Fiscalização: a serventia apresentou controle com informações diárias sobre o uso de cada tipo selo, para fins de manutenção do estoque mínimo mensal. Os selos existentes na serventia somam 6.156 do tipo Certidão (séries B5AB4405 a B5AB9984 e B5AC0001 a B5AC0576), 6.951 do tipo Ato Notarial e Registral (séries B5AA9370 a B5AA9984 e B5AB0001 a B5AB6336), 1.238 do tipo Isento (séries B5AB6011 a B5AB6720 e B5AA0001 A B5AA0528). A quantidade de selos de fiscalização existentes na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir da média de consumo dos meses de junho, julho e agosto de 2011. As datas consignadas nos atos praticados pela serventia guardam compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente. Está sendo inserida a sequência alfanumérica dos selos no corpo dos atos praticados pela serventia. Os selos são utilizados corretamente, de acordo com sua tipagem. 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: não consta pedido de ressarcimento de selos isentos, correspondente ao mês de julho de 2011. VII) DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A registradora demonstra dedicação e competência na organização de suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/fiscalização. Chama atenção a organização e distribuição dos serviços. Diante das ocorrências apontadas, determino sejam tomadas as seguintes providências: 1) abster-se de praticar atos com erros, corrigindo as matrículas 14.024, 1.398 e 2.765, em cumprimento ao item 18, Cap. I das DGSNR; 2) doravante, rubricar todas as folhas dos processos de loteamentos, apresentados para registro, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO atendimento ao item 160, Cap. VIII das DGSNR; 3) efetuar o recolhimento das custas do FUJU exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo site do Tribunal de Justiça e descartar eventuais boletos pré-impressos existentes na serventia; 4) restituir ao usuário interessado no registro nº R.1/24.791, lavrado no dia 14/06/2010, os valores cobrados a maior, com os acréscimos de atualização monetária e juros, apresentando os seguintes comprovantes à CorregedoriaGeral da Justiça: a) carta emitida pela serventia e entregue ao usuário, explicando os motivos da devolução dos valores; b) recibo ou comprovante bancário de restituição; c) contrarrecibo emitido na lavratura do ato, e d) cópia do registro praticado pela serventia; 5) providenciar o levantamento de todas as averbações de edificações decorrente de financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida, que não foram beneficiadas com os descontos previstos no art. 43 da Lei Federal 11.977/2009, e restituir aos usuários os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos de atualização monetária e juros, apresentando os seguintes comprovantes à CorregedoriaGeral da Justiça: a) carta emitida pela serventia e entregue a cada usuário, explicando os motivos da devolução dos valores; b) recibo ou comprovante bancário de restituição; c) contrarrecibo emitido na lavratura do ato, e d) cópia do registro praticado pela serventia; 6) recolher as custas pertencente ao FUJU de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente e, nos casos em que for detectada qualquer diferença, providenciar o recolhimento complementar em boleto distinto do movimento diário da serventia, acrescentando os valores correspondentes à atualização monetária e os juros de mora; 7) incluir cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados, contendo os valores cobrados dos usuários a títulos de emolumentos e custas, ou a expressão “isento”, nos casos de atos gratuitos; 8) retificar a estatística do mês de junho de 2010, de acordo com as observações contidas nesta Ata de Correição, e encaminhar uma via à Corregedoria-Geral da Justiça; 9) abster-se de conceder desconto nos emolumentos da serventia, observando os valores contidos na tabela. A regularização dos itens 1 ao 9 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, com a comprovação dos itens 4, 5 e 8, após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico. Nada mais havendo, aos onze dias do mês de novembro de dois mil e onze (11/11/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, MM. Juiz de Direito, Dr. Rinaldo Forti Silva, pela Registradora, senhora Maria Alzira Ribeiro Cavalcante, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva. Rinaldo Forti Silva Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral Maria Alzira Ribeiro Cavalcante Registradora Alberto Ney Vieira Silva Auxiliar da Corregedoria-Geral Gislaine Alves da Costa Auxiliar da CorregedoriaGeral Alcilene Lima da Silva Auxiliar da Coref José Miguel de Lima Auxiliar da Coref 12 ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n. 51.700-11-2011. Aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e onze (26/10/2011), no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Ariquemes-RO, na Alameda Fortaleza, n. 2.086, Setor 3, em Ariquemes/RO, presente a Tabeliã, Senhora Marcilene Faccin, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 339/2011-CG, de 06 de outubro de 2011, publicada no DJE n. 187/2011, de 07 de outubro de 2011. Iniciados os trabalhos, a equipe de correição passou a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: A Serventia de Protesto de Títulos da Comarca de Ariquemes/RO foi delegada em caráter privado à senhora Marcilene Faccin, pelo regime previsto no artigo 236 da Constituição Federal, atendidos que foram os requisitos da Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1.991, por meio do Ato n. 025/1991, de 14 de outubro de 1991, publicado no DJE n. 186, de 15 de outubro de 1991, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 29 de outubro de 1991. II) ASPECTOS GERAIS: 1) Expediente: a serventia funciona das 7:30hs às 18:30hs de forma ininterrupta, sendo que o atendimento ao público se dá das 9h às 15h, sendo cumprida uma hora do expediente ao público depois do horário de fechamento dos bancos, conforme previsto no item 6, Cap. III, das DGSNR. O horário foi estabelecido pela própria titular. Os serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a correição. 2) Instalações: a serventia funciona em espaço próprio, construído em alvenaria e tem aproximadamente 100 m². Embora bem localizada, a serventia é demasiadamente pequena, tanto para o atendimento ao público como para o expediente interno, o que concorre para criar um aspecto de desorganização, que, durante a correição, não se confirmou. Feitas as aludidas ressalvas, as instalações oferecem condições adequadas de acesso ao público, higiene e segurança para o arquivamento de livros e documentos. Os móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, em sua maioria, não são antigos. O movimento de pessoas nas dependências da serventia é razoável, mas não a ponto de exigir adoção de sistemas de fichas ou senhas. O serviço de Protesto de Títulos e Documentos está totalmente informatizado, com programa específico para o gerenciamento de suas atividades. A serventia adota procedimento especial próprio para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3) Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pela Corregedoria Permanente foi em 05 de novembro de 2010, pelo MM. Juiza de Direito, Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira. Ainda não foi realizada correição em 2011. 4) Prática dos Atos: a escrituração é feita sem erros, omissões, rasuras ou entrelinhas. A serventia mantém procedimento de backup e cópia de segurança para seus arquivos digitalizados, de modo a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou acidentes, com a delegatária mantendo cópia em local diverso da serventia, conforme o disposto no item 23.1, Cap. I, das DGSNR. 5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros de empregados, folha de pagamento e contracheques, que a serventia tem os seguintes funcionários: 1) Alan Michel Machado Lima, 2) Ana Paula Ferreira da Rosa, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3) Andréluis Sebastião da Silva (Escrevente Autorizado), 4) Gisele Alves Rocha, 5) Iara Bento de Medeiros (Escrevente Autorizada), 6) Ingrid Ruceli Salata Delfino, 7) Jennifer Naiara Rodrigues de Lima, 8) Jéssica de Paula Correia, 9) Marilza Faccin, 10) Renan Faccin de Oliveira, 11) Rozanni Leite Carvalho, 12) Sandra Francisca de Albuquerque (Escrevente Autorizada), 13) Selma de Castro Albuquerque (Tabeliã Substituta), 14) Thami Vladimir Araújo de Mesquita. 6) Administração da Serventia: constatou-se que a titular mantém livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de manutenção da serventia, de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei Federal n. 8.134/90, fazendo os recolhimentos mensais obrigatórios por meio de carnê-leão. Solicitado as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos, constatou-se a efetiva entrega junto à Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 c/c Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de dezembro de 2010, art. 8º, constatando-se ainda, que os valores ali declarados são compatíveis com os registros na Corregedoria-Geral da Justiça. Os seus empregados são registrados no CEI - Cadastro Especifico do INSS. O pagamento dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados regularmente e nos prazos legais previstos. 7) População do município: Segundo dados definitivos divulgados pelo IBGE, correspondente ao censo realizado em 2010, a população residente do município de Ariquemes é de 90.353 habitantes. III) SERVIÇOS DE PROTESTO: 1) Ordem dos Serviços: Os títulos e outros documentos apresentados são protocolizados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se a ordem cronológica de sua entrega, conforme estabelece o item 7, Cap. III das DGSNR. Fornece-se, ao apresentante, o comprovante da entrega do título ou documento, bem como se exige a identificação nos títulos do CNPJ ou CPF dos devedores, constando em todos os termos, instrumentos ou certidões, essas informações, em atendimento ao que preceitua o item 9.1 e 9.2, Cap. III das DGSNR. Os cheques apresentados para protesto contêm a prova de apresentação ao banco sacado, com o motivo da recusa de pagamento, nos termos do item 11, Cap. III das DGSNR. 2) Intimação: nas intimações constam os nomes, elementos de identificação do título ou documento, número do protocolo, valor a ser pago, o prazo-limite para o cumprimento da obrigação e o valor dos emolumentos a serem pagos. A intimação é feita de 02 (duas) formas, para os títulos da sede da comarca, as intimações são feitas pelo NOTIFICADOR, contratado e incluído na folha de pagamento da serventia. Em relação às intimações fora da comarca, a tabeliã terceirizou o serviço, tendo contrato a empresa J. MARQUES RODRIGUES – ME, para proceder às intimações. Havendo recusa ou não localização do devedor, o fato é certificado na intimação, por meio de um carimbo, expedindo-se então edital, conforme prevê o item 33, Cap. III, das DGSNR. As intimações realizadas por edital estão sendo feitas de acordo com as Diretrizes Extrajudiciais, bem como estão sendo arquivadas em ordem cronológica, em conjunto com o Jornal onde fora publicado, em conformidade com o disposto no item 34, Cap. III, das DGSNR. Em relação ao prazo contatou-se que o protesto é registrado 13 dentro de três dias, contados da protocolização, observandose o disposto no item 27, Cap. III, das DGSNR, ressalvando que as exceções de títulos protestados ou pagos fora do prazo, são de intimações fora da sede da comarca, em local de difícil acesso, com a respectiva justificativa da ocorrência. 3) Desistência e Sustação do Protesto: as desistências de protesto são devidamente documentadas, arquivadas em classificador próprio. Verificou-se que na serventia, existem casos de sustação ou suspensão judicial. A delegatária procede o ato de cancelamento, em cumprimento ao Mandado Judicial, informando tal ocorrência ao SERASA e demais órgãos competentes. Posteriores informações do juízo sobre a situação do processo permanecem arquivados nos Autos de Sustação, para fins de controle do andamento processual. Em verificação aos mandados de sustação/suspensão de protesto, constatouse que estão sendo elaborados índices dos títulos que tenham os efeitos dos protestos sustados, pelos nomes dos intimados, de acordo com o disposto no item 75.1, Cap. III, das DGSNR, bem como verificou-se que a tabeliã solicita semestralmente, ao juízo da causa, informação sobre o andamento do processo, conforme prevê o item 75.2, Cap. III, das DGSNR. 4) Pagamento: o pagamento dos títulos ou documentos de dívidas é realizado diretamente na conta do credor, conforme o disposto no item 41, Cap. III, das DGSNR, ficando em conjunto com a intimação o recibo da quitação do título. 5) Registro de Protesto: Os registros dos protestos, bem como seus instrumentos, estão sendo lavrados de acordo com os itens 27 e 47, Cap. III, das DGSNR, contendo todos os requisitos legalmente prescritos. 6) Averbações e Cancelamentos: constatou-se que a tabeliã vem realizando regularmente os cancelamentos de protestos, com a apresentação do título e quando for o caso a Carta de Anuência, conforme o disposto no art. 26 da Lei n. 9.492/97, c/c item 51, Cap. III, das DGSNR. Quando apresentada a CARTA DE ANUÊNCIA, que necessite de documentos de comprovação de legitimidade do credor, a tabeliã faz vistas aos documentos apresentados, certificando tal fato no requerimento de cancelamento de protesto. 7) Certidões: na certidão é abrangido o período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores. Diariamente, são fornecidas certidões de títulos cancelados, protestados bem como revogações e suspensões às entidades representativas da indústria e do comércio, conforme dispõe o item 66, do Cap. III, das DGSNR. A serventia emite certidões de homônimos, arquivando os documentos para comprovação em classificador próprio, conforme dispõe o item 72.7, Cap. III, das DGSNR. 8) Livros e Arquivos: a tabeliã vem fazendo a escrituração dos livros de Apontamento de Títulos e Documentos, apresentados e de Registro de Protestos por meio de programa específico, impressos com termo de abertura e encerramento ao final. A serventia arquiva em classificador individualizado as intimações, editais, documentos apresentados para cancelamento de protestos, mandados de sustação de protestos, requerimentos de retirada de títulos e documentos pelo apresentante e comprovantes de entrega de pagamentos aos credores, conforme o disposto no item 72, Cap. III, das DGSNR. Por cautela, a tabeliã ultrapassa o prazo fixado no item 74, Cap. III, das DGSNR, para conservação dos arquivos. 9) Livros: verificou-se, em correição, os livros descritos abaixo, sendo os atos verificados por amostragem: RELAÇÃO DOS LIVROS Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14 PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO LIVRO Nº FL. Nº SITUAÇÃO Protocolo/Apontamento 054 201 Protocolo/Apontamento Instrumento de Protesto 055 511 117 200 Instrumento de Protesto Cancelamento de Protesto Livro de Visitas e Correições 512 76 002 25 Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 15 de março de 2011, e encerramento lavrado em 05 de julho de 2011 pela tabeliã. Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 06 de julho de 2011, pela tabeliã, Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 30 de agosto de 2011, e encerramento lavrado em 21 de setembro de 2011 pela tabeliã. Livro em uso, com termo de abertura em 21 de setembro de 2011, pela tabeliã. Relação Digital de Títulos Cancelados. Livro em uso com Termo de Abertura lavrado em 23 de novembro de 2005 pela tabeliã. IV) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS E ESTATÍSTICA. 1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos ocorreram nos dias 27 e 28/10/2011 e, durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a colaboração da delegatária, a senhora Marcilene Faccin, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da correição/fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos, que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de julho de 2011, como amostragem, para análise das condições da serventia. DOCUMENTOS EXAMINADOS TIPOS ESPECIFICAÇÕES Boletos Bancários Julho de 2011 Estatística Mensal Julho de 2011 Controles de Atos e Selos Julho de 2011 Contrarrecibos Julho de 2011 3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/ fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao envio das estatísticas mensais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela vigente na época da prática do ato. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU. Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, observando-se o valor mínimo, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente. São emitidos recibos para todos os atos praticados discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, guardando-os pelo período mínimo de 5 (cinco) anos. Consta cotarrecibo no corpo dos atos praticados com detalhamento de emolumentos, custas e selos. 3.2) Selos de Fiscalização: A serventia possui controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização. Os selos são utilizados sequencialmente, e de acordo com a sua tipagem. Está sendo incluída a sequência alfanumérica dos selos no corpo dos atos praticados, de modo a vincular o ato ao selo e dotar de maior segurança os serviços extrajudiciais. As datas consignadas nos atos praticados guardam compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos disponíveis na serventia somam 695 do tipo “Certidão” (série B7AA2012 a B7AA2880), 3.060 do tipo “Ato Notarial e Registral” (série B7AB4592 a B7AB9024), 412 do tipo “Isento” (série - antiga -B7AA0117 a B7AA0528) e 973 do tipo 2 Atos (série B7AA0571 a B7AA1584). A quantidade de selos de fiscalização existente na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita a partir do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2011. 3.3) Estatística Mensal: a estatística do mês de julho de 2011 foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários foram comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados. 3.4) Ressarcimento de Selos Isentos: não foram constatados pedidos de ressarcimento de selos isentos utilizados pelas serventia, no período analisado. V) DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A Tabeliã demonstra dedicação e competência na organização das suas atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/fiscalização. A qualidade dos atos, o domínio que a delegatária tem da sua área de atuação e a qualificação dos colaboradores impressionam e refletem diretamente no bom serviço prestado. Nada mais havendo, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e onze (28/10/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo MM. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, pela Tabeliã, senhora Marcilene Faccin, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva. Rinaldo Forti Silva Marcilene Faccin Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral Tabeliã Alberto Ney Vieira Silva Gislaine Alves da Costa Auxiliar da Corregedoria-Geral Auxiliar da Corregedoria-Geral José Miguel de Lima Alcilene Lima da Silva Auxiliar da Coref Auxiliar da Coref Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15 TABELA DE FATORES TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1980 0,0950410 0,0912082 0,0879536 0,0848161 0,0817907 0,0791017 0,0766484 0,0742713 0,0719679 0,0698714 0,0677052 0,0656061 1988 0,0776692 0,0666626 0,0565123 0,0487133 0,0408395 0,0346744 0,0290090 0,0233868 0,0193824 0,0156297 0,0122827 0,0096775 1996 2,7564209 2,7167562 2,6976032 2,6898028 2,6650181 2,6313370 2,5967996 2,5660075 2,5532413 2,5527307 2,5430671 2,5344500 2004 1,4930155 1,4807255 1,4749731 1,4666134 1,4606248 1,4548056 1,4475678 1,4370771 1,4299275 1,4275007 1,4250781 1,4188352 1981 0,0627811 0,0597912 0,0561421 0,0528146 0,0498252 0,0470050 0,0443444 0,0418344 0,0395410 0,0374086 0,0353912 0,0335462 1989 7,5141694 5,2649730 4,7802551 4,5058178 4,1990371 3,8194850 3,0596468 2,3761368 1,8371955 1,3513642 0,9819456 0,6943447 1997 2,5261138 2,5058167 2,4945910 2,4777424 2,4629646 2,4602583 2,4516774 2,4472723 2,4480067 2,4455612 2,4384896 2,4348373 2005 1,4067373 1,3987643 1,3926367 1,3825441 1,3700764 1,3605526 1,3620508 1,3616423 1,3616423 1,3596029 1,3517627 1,3445024 Mês de Referência: OUTUBRO DE 2011 1982 1983 1984 1985 0,0318880 0,0159275 0,0061442 0,0018977 0,0303695 0,0150259 0,0055958 0,0016853 0,0289234 0,0140824 0,0049829 0,0015293 0,0275460 0,0129197 0,0045299 0,0013570 0,0261100 0,0118529 0,0041597 0,0012134 0,0247489 0,0109749 0,0038197 0,0011031 0,0234586 0,0101808 0,0034979 0,0010101 0,0221308 0,0093402 0,0031713 0,0009386 0,0206830 0,0086085 0,0028673 0,0008676 0,0193300 0,0078616 0,0025949 0,0007953 0,0180654 0,0071665 0,0023045 0,0007296 0,0169628 0,0066111 0,0020969 0,0006566 1990 1991 1992 1993 0,4521946 0,0238646 0,0041282 0,0003305 0,2896650 0,0199021 0,0032784 0,0002567 0,1676493 0,0163306 0,0026337 0,0002057 0,0909556 0,0146083 0,0021655 0,0001612 0,0628146 0,0139113 0,0017921 0,0001256 0,0582318 0,0130402 0,0014394 0,0000991 0,0531554 0,0117660 0,0011911 0,0000760 0,0470735 0,0104922 0,0009756 0,0579970 0,0420187 0,0090747 0,0007972 0,0434956 0,0372638 0,0078488 0,0006430 0,0320693 0,0326303 0,0064823 0,0005101 0,0239109 0,0282318 0,0051252 0,0004150 0,0175815 1998 1999 2000 2001 2,4210374 2,3622802 2,1786171 2,0695123 2,4006320 2,3470246 2,1654081 2,0536988 2,3877382 2,3171336 2,1643260 2,0436847 2,3760954 2,2878491 2,1615160 2,0339219 2,3654508 2,2771465 2,1595724 2,0169793 2,3485413 2,2760085 2,1606527 2,0055477 2,3450238 2,2744164 2,1541902 1,9935861 2,3516083 2,2577094 2,1246574 1,9717003 2,3631879 2,2453599 2,0992564 1,9562459 2,3705366 2,2366370 2,0902683 1,9476761 2,3679319 2,2153694 2,0869292 1,9295385 2,3722018 2,1947389 2,0808946 1,9049644 2006 2007 2008 2009 1,3391458 1,3025011 1,2386403 1,1632452 1,3340763 1,2961499 1,2301523 1,1558478 1,3310150 1,2907289 1,2242758 1,1522757 1,3274309 1,2850745 1,2180636 1,1499758 1,3258399 1,2817420 1,2103176 1,1436855 1,3241186 1,2784181 1,1988090 1,1368643 1,3250461 1,2744673 1,1879983 1,1321095 1,3235901 1,2704020 1,1811476 1,1295116 1,3238549 1,2629506 1,1786724 1,1286087 1,3217401 1,2598011 1,1769070 1,1268058 1,3160810 1,2560330 1,1710518 1,1241079 1,3105766 1,2506551 1,1666186 1,1199641 1986 0,0005792 0,0004983 0,4357505 0,4362425 0,4328620 0,4268838 0,4215279 0,4165665 0,4096832 0,4027437 0,3952251 0,3826348 1994 0,0127652 0,0090328 0,0064259 0,0044911 0,0031437 0,0022026 4,0859623 3,8517744 3,6523558 3,5980256 3,5323244 3,4204748 2002 1,8909713 1,8709521 1,8651700 1,8536772 1,8411574 1,8395018 1,8283489 1,8075619 1,7921494 1,7773970 1,7499233 1,6925459 2010 1,1172826 1,1075363 1,0998374 1,0920836 1,0841692 1,0795272 1,0807160 1,0814730 1,0822306 1,0764179 1,0666052 1,0557311 1987 0,3566999 0,3053468 0,2552935 0,2229353 0,1843053 0,1493056 0,1265078 0,1227629 0,1154220 0,1092173 0,1000342 0,0886515 1995 3,3471718 3,2921922 3,2599190 3,2145932 3,1540357 3,0750080 3,0200432 2,9475339 2,9177726 2,8840295 2,8442105 2,8019018 2003 1,6480486 1,6083231 1,5851794 1,5637560 1,5424699 1,5273491 1,5282661 1,5276550 1,5249102 1,5125076 1,5066318 1,5010778 2011 1,0494345 1,0396617 1,0340777 1,0272975 1,0199539 1,0141731 1,0119468 1,0119468 1,0077144 1,0032000 1,0000000 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16 Observação I: SECRETARIA JUDICIÁRIA A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido automaticamente para o Real (não é necessário qualquer conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente procede à atualização monetária devendo ser adicionados ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença. DESPACHOS Observação II: Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos: ••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86 ••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a fevereiro/87) ••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89 ••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89 ••BTN de março/89 a fevereiro/90 ••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91 ••TR de março/91 a junho/94 ••IPC-r de julho/94 a junho/95 ••INPC-IBGE de julho/95 em diante Observação III: Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja: •• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86. •• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88. •• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000 •• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados) •• R$ (Real) a partir de 01.07.94 Observação IV: A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva Melo. O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J. nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br. Site: http://www.gilbertomelo.com.br Data: 14/11/2011 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0037084-56-2008.8.22.0005 Recorrente: Maderland - Indústria Comércio e Exportação Ltda e outra Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177) e Neilton Messias dos Santos (OAB/RO 4.387) Recorrido: Pemaza S/A Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Interposto em: 13/10/2011 Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica(m) os(a) recorridos(a) intimado(s) para, querendo Contrarrazoarem o Recurso Especial. Porto Velho, 09 de novembro de 2011. Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJRO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011887-12.2011.8.22.0000 Agravante: Thiago Ribeiro da Cunha Advogado: Fábio Henrique dos Santos Leão(OAB/RO 4402) Agravado: Banco Volkswagem S. A. Agravada: Serasa S.A. Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Thiago Ribeiro da Cunha agrava de instrumento da decisão de fl. 27/28 nos autos da ação cautelar inominadaproposta em desfavor do Banco Volkswagen S/A e da Serasa S/A para ver excluído seu nome do cadastro negativador em face de ser indevida a inscrição. A decisão agravada condicionou a baixa da inscrição á prestação de caução em valor correspondente ao débito. Transcrevo a decisão agravada para melhor elucidar os fatos: “Vistos, Recebo a emenda da inicial. Defiro o recolhimento de custas para o final. Atento as alegações do(a) requerente, observo que a liminar deve ser deferida, à vista da prova documental apresentada, porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará em dano ao(a) autor(a), caso venha a ser concedida apenas na sentença final.Narra o(a) autor(a) que teve seu nome incluído no órgão restritivo de crédito do SERASA, pela ré no entanto, o título que originou a inclusão encontra-se pago. Diante destes fatos, inolvidável que a manutenção do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito lhe trará danos de difícil reparação, configurando o fundado receio de dano irreparável, requisito indispensável ao deferimento da pretensão. Demais disso, pacífico o entendimento de que indevida se mostra as restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis à Requerida. Portanto, demonstrados a plausibilidade do direito substancial da parte autora consubstanciada nos documentos acostados com a inicial, bem com o periculum in mora a medida deve ser deferida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 804, 806 e 808, I do Código de Processo Civil, defiro a cautelar requerida determinar seja promovida a baixa das restrições existentes em nome do autor no Serasa/SPC referente ao contrato nº 7565807001557, no valor de R$ 641,00, em razão e enquanto discutidos o débito nestes autos, até ulterior deliberação.A presente medida necessita da prestação de caução, prestada caução real em valor correspondente ao débito, dê cumprimento a medida cautelar, oficiando os Serviços de Proteção ao Crédito do SPC e Serasa.Atente-se a parte autora para o disposto no art. 806 do CPC.Cite-se e notifique-se a ré que poderá ofertar contestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, pena de presunção das alegações da parte autora.SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 9 de novembro de 2011.” Reclama que a caução para o caso em tele é desnecessária eis que devidamente comprovado nos autos que o débito encontra-se quitado em data anterior ao vencimento, logo a prestação de caução apenas lhe trará prejuízo, não havendo direito a ser protegido dos apelados por meio dela. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada no tocante a determinação de prestação de caução e no mérito o provimento do recurso para afastar definitivamente esse condicionamento à baixa da inscrição em seu nome. Examinados, decido. Com razão o agravante. O art. 804 do CPC estabelece que: “Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.” O inconformismo do agravante reside na determinação do juízo singular de condicionar a baixa de seu nome do cadastro negativador à prestação de caução. A decisão agravada permite facilmente verificar que a liminar foi deferida em face da plausibilidade do direito substancial do agravante/autor diante dos documentos de fls. 18/20, o que dispensaria, a priori, a prestação de caução. À parte isso, note-se que a prestação de caução tem o intuito de resguardar o patrimônio dos agravados contra eventual prejuízo material que possa lhes causar a medida liminar outorgada. No entanto, no entrechoque de valores, o agravante sofrerá um prejuízo maior se sobrevier tal exigência, dado o reconhecimento – ainda que em tese – de pagamento da dívida, enquanto que nenhum prejuízo material sofrerá o agravado com a suspensão da inscrição ou a execução da medida liminar. Ademais, a caução, se exigível, deveria ser naqueles casos de dívida de valor incontroverso, ou da dívida discutida para garantir o juízo, o que não é o caso dos autos. Aqui a dívida está, à primeira vista, paga, o que torna desnecessária a caução. 17 Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada tornando desnecessária a prestação de caução para a baixa a inscrição ora discutida nos autos. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009967-03.2011.8.22.0000 Agravante: Ivanildo Francisco Filho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689) Agravado: Banco Finasa S.A. Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo manejado contra a decisão que transcrevo na íntegra: Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da mesma, para juntar aos autos o contrato a qual deseja discutir a revisão, pois se trata de documento essencial ao debate e até mesmo a existência da demanda, nos termos do art. 283 e 284 caput e 284, parágrafo único, todos do CPC. Na mesma oportunidade, e prazo, deverá a parte autora juntar o pagamento das custas, uma vez que a parte autora tem condições de arcar com as mesmas, afinal constituiu advogado particular, as custas em tese não lhe prejudicam e possui profissão regular. Porto Velho-RO, sextafeira, 02 de setembro de 2011 O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória supra, alegando que o documento (contrato) – o qual a decisão hostilizada define como essencial ao debate - nunca foi-lhe entregue pela instituição financiadora, por isso em sua petição inicial requereu a apresentação de tal documento por parte da instituição financeira aliado ao pedido de inversão do ônus probante, sob o manto de defesa do Código de Defesa do Consumidor. Roga pelo reconhecimento da relação de consumo entre os contratantes em virtude de sua hipossuficiência frente a instituição financeira, com o fito de justificar seu pedido de inversão do ônus probante. Informa que, conforme legislação pertinente, basta a simples afirmação na própria petição inicial para se presumir a condição de necessitado até prova em contrário. Para tanto, juntou documentos. Posto isso, requer o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão, de forma que o juízo a quo acolha a reforma da decisão gratuidade de justiça, bem como inversão do ônus da prova à luz do art.6º, inciso VIII do CDC. É o relatório. Decido. Razão assiste ao agravante. I – Da relação consumerista O processo originário trata de ação revisional de cláusula contratual onde o autor, ora agravante, busca rever as parcelas de financiamento de veículo adquirido ao Banco Finasa S/A, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O STJ já sumulou posicionamento a esse respeito: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (1014547 DF 2007/0293678-8, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 25/08/2009, T4 – Quarta Turma, Data da Publicação: Dje 07/12/2009) (grifei) Esta Câmara já firmou posicionamento no sentido de que os contratos de financiamento com instituição bancária são regidos pelas normas consumeristas, vejamos: Repetição de indébito. Relação de consumo. Contrato de financiamento de veículo. Liquidação antecipada. Redução proporcional dos encargos. Pagamento em excesso. Ressarcimento em dobro. Cabível. Má-fé configurada. Tem natureza de relação de consumo o contrato de financiamento de veículo. A liquidação antecipada das parcelas vincendas dá azo à redução proporcional dos juros e demais encargos contratuais, devendo ser ressarcido em dobro o valor pago em excesso, se configurada a má-fé do credor. (AC 1000012004065900-RO, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 30/05/2007) (grifei) Contrato de financiamento. Relação de consumo. Código de Defesa do Consumidor. Fiador. Clareza. Assinatura. Vício. Apontamento restritivo de crédito. Ausência de prova. Ônus da prova. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Assistência judiciária. Condenação de sucumbência. Possibilidade. O contrato de financiamento feito com instituição bancária é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Estando as informações do contrato de financiamento devidamente claras a respeito da condição de fiador, não existe infringência ao direito de informação ao consumidor no ato da assinatura do contrato. É ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito consistente no vício de consentimento no ato de assinatura como fiadora de contrato de financiamento, bem como de que a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito tenha sido indevida. A presunção de veracidade dos fatos que favorece o autor com os efeitos da revelia é relativa, sendo refutada somente com a comprovação da prova em contrário àquele fato. 100.008. Apelação Cível. A teor do art.12 da Lei nº 1.060/50, ainda que beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, a parte sujeita-se ao princípio da sucumbência, não podendo se furtar ao pagamento dos consectários desta. Código de Defesa do Consumidor (100000820060023047 RO 100.008.2006.002304-7, Rel. Des. Macors Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 25/06/2008) (grifei) 18 Via de consequência, ao definir a relação contratual existente entre a instituição bancária e o agravante com relação de consumo temos presente a inversão do ônus da prova, devendo a instituição bancária, em sede de defesa, apresentar o contrato tido por essencial ao debate II – DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE No caso específico dos autos, verifica-se que o agravante é servidor público estadual (fl.74), portanto, assalariado e que ainda afirma não possuir condições de pagar as custas do processo, cujo valor da causa é da monta de R$107.000,00 (cento e sete mil reais) cujo recolhimento de custas seria da importância de R$1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais). O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e bastando, para sua concessão, o simples pedido da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Comprovação do estado de pobreza. Simples afirmação. Ausência de prova em contrário a ilidir a presunção. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/ SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). E mais: Processo Civil e Civil. Alimentos. Binômio necessidadepossibilidade. Revisão. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 07. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Momento inadequado. Impossibilidade. 1 (c) 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei 1.060/50. (REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345) Corroborando o entendimento, veiculou no Boletim Informativo do STJ nº 410 a notícia: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no Resp 1.073.892RS, Dje 15/12/2008, e Resp 1.052.158-SP, Dje 27/08/2008. AgRg no Resp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em 06/10/2009. Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art.4º, § 1º, da Lei 1.060/50) Aliás, nesse sentido trago julgado de minha relatoria: Inventário. Diferimento de custas. Processo findo. Recolhimento. Alegada impossibilidade. Pedido de gratuidade. Deferimento. Afirmação de miserabilidade. Ausência de elementos contrários ao pedido. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, mesmo por aquele que já era beneficiário do diferimento das custas. Para a obtenção do benefício basta a afirmação do requerente de que persiste sua condição de miserabilidade, ou seja, de que não está em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O deferimento do pedido, contudo é feito sob a condição de que provado o contrário do que se alega, a parte responderá pelo décuplo do valor devido, bem assim que fica obrigada a pagá-las, caso possa fazê-lo dentro do prazo de 5 (cinco) anos (Agravo de Instrumento n. 100.015., rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 23/4/2008). Nesse contexto, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretenda esta constatação. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato das partes ou de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício. Lado outro, a Constituição Federal ampliou direitos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico anterior, dentre os quais se destaca o acesso à Justiça. Por isso previu em seu art.5º, inciso LXXIV a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal direito, além de isentar o hipossuficiente do pagamento das custas e despesas processuais, visa implementar o princípio da igualdade processual, dando àquele que não tem recursos, o acesso gratuito à justiça pátria. Mas daí não se infere que só tem direito ao benefício da gratuidade aquele que não se vale de advogado particular. O que se mostra é que o mencionado inciso LXXIV, do art.5º da CF trata da assistência jurídica integral, inclusive com advocacia gratuita, se necessário. Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações acerca da condição financeira da parte agravante ou de elementos dos autos que pudessem induzir à inveracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Caso houvesse a obrigatoriedade do recolhimento de tais custas, cujo valor seria da monta de R$ 1.607,00, o agravante comprometeria mais da metade de seu salário (R$ 2.746,71). Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento tão precoce dos pedidos, entendendo que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Em face do exposto, com fundamento no art.557, § 1º-A, do CPC/73, dou provimento monocrático ao recurso para conceder ao agravante a inversão do ônus da prova e o benefício da gratuidade judiciária no Processo nº 001778940.2001.8.22.0001. Intimem-se publicando e após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator 19 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011895-86.2011.8.22.0000 Agravante: Deville Comércio e Importação de Móveis Ltda Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811) Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A) Agravada: Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira Advogada: Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira(OAB/RO 2228) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada que Suara Lúcia Otto Barboza do Oliveira move em face de Deville Comércio e Importação de Móveis Ltda. Tal decisão foi exarada nos seguintes termos: (…) No mais, entendo que ao caso aplica-se o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida proceda a instalação dos móveis da autora, no prazo de 48h, até final do julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa correspondente a R$500,00 até o limite de R$5.000,00. (…) Insurge-se a agravante contra a decisão ao argumento de que não é possível cumprir o determinado, pois as peças dos móveis da agravante estão no transporte do Rio Grande do Sul para Porto Velho. Afirma, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Pede sua revogação, afastando a incidência de multa diária para em caso de descumprimento e prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação. Requer liminar de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico que estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do art. 527 do CPC. Analisando o feito, verifica-se por meio dos documentos acostados que as partes firmaram relação contratual em 14/07/2010. Consta da narrativa dos autos que chegar o pedido da agravada esta requisitou que seus móveis ficassem guardados no depósito da agravante até a entrega de seu apartamento. Decorrido tal situação a agravada solicitou a instalação primeiramente de sua cozinha e posteriormente do seu closet (após sanar problema naquele cômodo). Informa que a instalação da cozinha ocorreu sem nenhum problema. Todavia, quando chegou o momento da instalação do closet foi informada que havia ocorrido inundação no depósito da empresa e que parte do mobiliário havia sido estragada e estavam providenciando novas peças. Nota-se que a noticia da inundação ocorreu, segundo a agravada, em 14/06/2011 momento em que o agravante comunicou que providenciaria as novas peças. O pedido destas peças correu efetivamente em 19/10/2011 (fl. 07), ou seja, quatro meses após a comunicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ainda, segundo as informações e documentos contidos neste instrumento a empresa responsável pelo fornecimento dos móveis colocou-os na transportadora em 03/11/2011 (07/10), sendo que aparentemente ainda estão em trânsito, pois sua origem é Bento Gonçalves/RS. Pois bem. A principio, não há que se falar em suspensividade eis que a agravante teve tempo suficiente para sanar o problema. Entretanto, ao que tudo indica os móveis já estão a caminho de Porto Velho desde 03/11/2011, sendo assim, o prazo para cumprimento da obrigação imposta pelo juízo a quo torna-se inviável posto que, depende de terceiros para efetivá-la. A agravante sustenta que necessita de prazo de 30 dias até a chegada e montagem do móvel. Assim, tal prazo mostrase mais do que suficiente, lembrando que àqueles já foram enviados. Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar conferindo prazo de trinta dias para a entrega e montagem do closet da agravada, sendo que se não houver cumprimento da obrigação dentro deste prazo haverá a incidência da multa prevista na decisão agravada. Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e inciso IV do art. 527 do CPC. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008964-47.2010.8.22.0000 Impetrante: Ilda de Souza dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos A segurança foi concedida em 22.9.2010, às fls. 29-30. Às fls. 38-46, a impetrante informa que que já se passou mais de um ano e até o presente momento a liminar não foi cumprida. Instado a informar sobre o cumprimento da liminar em 24h, a autoridade coatora não se manifestou. Em decorrência da informação de f. 53, a autoridade coatora tem até o dia 21.11.11, para comunicar cumprimento da segurança concedida nas fls. 20/21. Intime-se o impetrante a apresentar três orçamentos para a realização da cirurgia e demais despesas pertinentes. Intimem-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Processo n. 0001768-66.2010.8.22.0019 – Mandado de Segurança Impetrante : Dino Cesar Kulba Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Prefeito do Município de Machadinho D’ Oeste Procurador : Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB 3091) 20 Relator :Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento do ofício n°. 2.848/11. Ao departamento. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 0002249-13.2011.8.22.0013 - Reexame Necessário em Mandado de Segurança Impetrante : Joaquim de Oliveira Neto Def. Público : Manoel Elias de Almeida (OAB 208) Impetrado : Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras Impetrado : Prefeito Municipal de Cerejeiras Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Joaquim de Oliveira Neto contra ato do Prefeito e do Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras, atribuindolhes omissão. O impetrante alega que sofreu derrame e, devido a rede pública não dispor de médico especialista, necessita de passagens (inclusive ao acompanhante) a fim de dar continuidade ao seu tratamento fora de domicílio, pois não tem condições de arcar com custo de deslocamento. Diante da inexistência de médico especialista, informa que agendou exame para o dia 22.6.11 na cidade de Belo Horizonte, razão pela qual requereu que os impetrados fornecessem as passagens, contudo não obteve êxito. A liminar foi concedida e cumprida, conforme f. 37. A sentença concedeu a segurança. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença. Decido. O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o dever jurídico de prestá-la. A necessidade do tratamento pleiteado foi comprovada de plano pelo laudo médico (f. 11). Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estar o tratamento padronizado ou de não existir dotação orçamentária para a sua aquisição. Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112). Posto isto, confirmo a sentença em reexame, extinguindo o processo, o que faço monocraticamente, com base na jurisprudência dominante desta Corte e no art. 269, I, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se por ofício. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003977-62.2010.8.22.0001 - Apelação Origem : 0003977-62.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Município de Itapuã do Oeste - RO Procurador : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada : Dianeclea Freitas Oriente Advogada : Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4293) Relator(a) : Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis Revisor(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Despacho da RELATORA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapuã do Oeste – RO em face de Dianeclea Freitas Oriente. Dianeclea Freitas Oriente, na qualidade de ex-servidora do Município de Itapuã do Oeste/RO, ocupante de cargo comissionado, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança, ao argumento de que fora demitida durante sua gravidez, em total desrespeito à estabilidade provisória outorgada às gestantes, pleiteando, desta forma, a reintegração no cargo bem como os salários referentes aos meses restantes à gravidez e à licença maternidade, e ainda os reflexos tais como férias, terço de férias e 13º salário. A pretensão foi julgada parcialmente procedente condenandose o município no pagamento somente do período da licença maternidade (sentença de fls. 64/69). Inconformado, o Município recorre ao fundamento de que a demissão foi legal, porquanto decorreu de recomendação do Tribunal de Contas do Estado, porquanto o município estaria com os gastos com pessoal acima do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Deste modo, sustenta que diante da justa causa para a demissão, não há de se falar em ilegalidade da demissão, e consequentemente, em obrigatoriedade do respeito à licença gestante e também de salários. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 79/81. É, em síntese, o relatório. Decido. A questão dos autos versa sobre a existência ou não de estabilidade às trabalhadoras, em especial servidoras públicas efetivas e/ou em comissão, gestantes, e consequentemente, às verbas decorrente da respectiva exoneração. Analisando os autos, verifica-se que a demandante efetivamente encontrava-se grávida quando da sua exoneração do serviço público (vide documentos de fls. 11/13), o que evidencia uma agressão ao direito constitucional da gestante, haja vista a Suprema Corte assim já ter lapidado o direito em debate: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Primeira Turma - AI 804574 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178) (g.n) 21 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (STF – Primeira Turma - RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/11/2010, DJe-058) (g.n) Veja-se também a posição do Col. STJ: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra “b”, do ADCT. 4. Recurso ordinário provido. (STJ – Quinta Turma - RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, em 07/02/2008) (g.n) Esta Corte, pelo e. Tribunal Pleno também no mesmo sentido já assentou que: Mandado de segurança. Agravo regimental. Mandado de segurança. Intempestividade. Não conhecimento. Servidor público. Comissionado. Dispensa. Gravidez. Estabilidade provisória. Ordem concedida. O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação – agravo regimental – 10 dias – considerando ainda o prazo em dobro para recorrer por se tratar do Estado, não poderá ser conhecido. A dispensa de servidoras ocupantes de função pública durante o estado gestacional e na vigência da licença-maternidade deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam as tutelas concedidas à maternidade e ao nascituro, direito socialmente garantido inclusive aos servidores públicos. (TJRO – PLENO – MS n. 00172813420108220000, Rel. Juiz Alexandre Miguel, J. 04/04/2011) Deste modo, diante da existência de direito à estabilidade provisória, uma vez não respeitada essa, impõe-se a indenização com o pagamento dos salários correspondentes ao período, como já estabeleceu a Suprema Corte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. Servidora pública exonerada quando no gozo de licençagestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271 do STF. III. Recurso provido. (STJ – 1ªTurma - RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003). (g.n) E ainda o Col. STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT. 2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto. 3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003. 4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva. (RMS 25.274/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 230) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL DEMITIDA ENQUANTO EM GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Ilegitimidade passiva do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social reconhecida, na medida em que não detém ele a necessária competência para a correção do ato impugnado. 2. Conquanto ilegal a demissão de servidora pública gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 37, II, “b”), não há como atribuir, ao Mandado de Segurança, efeitos patrimoniais pretéritos, nem considerá-lo sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). 3. Segurança parcialmente concedida, apenas para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado, ressalvando, à impetrante, o uso das vias judiciais cabíveis na busca por eventual direito patrimonial daí decorrente. 22 (MS 7.393/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 197) Importante salientar que o motivo do ato administrativo (demissão) não elide o respeito à regra constitucional – Estabilidade Provisória à Gestante – de tal modo que ineficaz o argumento posto pelo recorrente. Assim, facilmente se observa que a sentença está harmônica com o entendimento jurisprudencial pacificando nas Cortes Pátrias, o que justifica sua manutenção. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2011. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza convocada Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0239844-57.2009.8.22.0005 - Apelação Origem : 0239844-57.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante : Estado de Rondônia Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Apelado : Município de Ji-Paraná - RO Procuradora : Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Procurador : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis Decisão O Estado de Rondônia recorre da sentença prolatada pelo Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra (fls. 547/549), que julgou procedente os embargos à execução, acolhendo o argumento de que os créditos executados encontram-se prescritos, motivo pelo qual os declarou extintos. A prescrição teria ocorrido porque “entre as citações da devedora(CODEJIPA), em 1989 (01324890819978220005, fl. 18v), 1995 (00402663619978220005, fl. 5v) e 2003 (00807091920038220005, fl.7v) e a citação do responsável subsidiário Município de Jí-Paraná/RO em execução (2009) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, prazo quinquenal estabelecido em norma tributária prevalecente, sem ocorrência de outra causa legal de interrupção do prazo prescricional durante a fluência do lapso temporal, em consonância com o art. 174 do CTN, com redação anterior dada pela Lei Complementar n. 118/2005, de 09-02-2005, estando consumada a prescrição, sendo inaplicável aos débitos tributários os dispositivos da Lei 6.830/80 que tratam sobre prescrição, sem o apanágio de lei complementar exigido pela Carta Magna.” Em suas razões de apelação (fls. 552/554), o recorrente argumenta que o fenômeno prescricional não incide no presente caso, posto que a responsabilidade do Município de Ji-Paraná é subsidiária, a qual só passou a existir quando restou comprovado nos autos de execução que a companhia fora irregularmente dissolvida, conforme precedentes desta Corte estadual. Compulsando os autos, verifico que, ao proceder o juízo de admissibilidade, a magistrada de 1º grau determinou o desapensamento das execuções (fl. 556). Ante o exposto, converto o feito em diligência e determino seja expedido ofício ao juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra, para que proceda a remessa dos autos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 0132489-08.1997.8.22.0005, 0040266-36.1997.8.22.0005 e 0080709-19.2003.8.22.0005, para análise do recurso de apelação nos embargos à execução. Após, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0003651-68.2011.8.22.0001 - Apelação Origem : 0003651-68.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Lucia dos Santos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : José Carlos Oliveira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Francisco Mesquita de Magalhaes Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Francisco Nacélio Maia Lima Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Adivaldo de Oliveira Tavares Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Milton da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Arlete Custodio de Souza Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Silvamir Silva Sales Bampi Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria Sandra Pereira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Wilmar Fraga Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria Inacia Figueiredo Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Maria de Fatima Barbosa Dias Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Rosilda Barbosa Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Carlos Alberto da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Nilza Soares do Nascimento Novais Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Clecia da Silva de Oliveira Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Terezinha Ferreira da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Lenilce Borges Ramos Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Valdeci Pacheco Pinheiro Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Antônia Sousa Lima Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante : Joana Amelia Moreira da Silva Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor(a) : Des. Eurico Montenegro Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Lúcia dos Santos e outros contra a sentença (fls. 250-61) que, nos autos de ação de 23 cobrança movida em face do Estado de Rondônia, reconheceu a prescrição da pretensão do direito invocado pelos autores. Em suas razões, afirmam os recorrentes que, nos termos da Lei Estadual n. 288/90 c/c a Lei Estadual n. 310/91, fazem jus à incorporação do abono salarial de 40% em seus vencimentos. Alegam não haver falar em prescrição, pois os valores exigidos advêm de prestações de trato sucessivo e a cobrança está lançada sobre prestações não pagas a contar do ano de 2005, conforme o art. 1º do Dec. n. 20.910/32. Com tais argumentos pugnam seja dado provimento ao presente apelo para, cassando a sentença, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento. Contrarrazões (fls. 286-92). Examinados, decido. O direito dos demandantes, decorre da conjunção da Lei 288/90 e da Lei 310/91. O art. 1º da Lei 288/90, estabelecia o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de 40% (quarenta por cento) dos valores dos vencimentos, pensões, proventos e soldos dos servidores civis e militares da Administração Pública Direta do Estado. Por seu turno, a Lei 310/91, complementou: Art. 5º Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial concedido através da Lei 288, de 15 de junho de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 5.063, de 23 de abril de 1991, no valor de 40% (quarenta por cento). Assim, incontroverso que a pretensão consubstancia-se na obrigação de fazer, consistente na incorporação (implementação nos salários) do abono de 40%. O Estado sustenta que a pretensão está prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada em 7.4.11, ou seja, muito tempo após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Considerando que a causa de pedir é a incorporação de abono de 40%, que não foi realizado desde a edição da lei concessiva, inegável a prescrição. Em que pese a tentativa dos apelantes de caracterizar a questão como trato sucessivo, a situação dos autos está lançada sobre Fundo de Direito, pois se discute a própria relação jurídica fundamental. A questão está atrelada ao direito material postulado pelos servidores de rever sua situação perante a Administração Pública e garantir a incorporação do abono de 40% concedido por lei no ano de 1991. O Ministro Moreira Alves, RE nº 110.419/SP, sobre o tema, antou: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc. (...) A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de sua modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme, a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (...) No caso de supressão de vantagem pecuniária, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não se configura uma relação de trato sucessivo, uma vez que a supressão apresenta-se com um ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Em casos como esse, o respectivo prazo prescricional deve ser contado a partir do ato da Administração que, efetivamente, viole o direito do servidor. Esta é a corrente, aliás, a que se alinha o próprio STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO BANESPA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Ocorre a prescrição do fundo de direito se a parte deixa transcorrer mais de cinco anos entre a aposentadoria e o pedido de sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Agravo improvido. (STJ - Sexta Turma - AgRg no Ag 759775 / SP, relª. Minª Maria Thereza De Assis Moura, em 17/12/2007). ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS INATIVOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º 4.345/64 E 4.564/64. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em se tratando de ação pleiteando complementação de aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos servidores incorporados à Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei 4.564/64, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, correndo o prazo da data da vigência do mencionado diploma legal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - Quinta Turma - AgRg no REsp 681285 / RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, em 25/10/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO DE EFEITO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDAMUS AJUIZADO APÓS 5 ( CINCO) ANOS DA EDIÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS 11.050/93 E 11.660/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - Quinta Turma - AgRg no Ag 711.438/MG, rel. Min. Arnaldo Lima Esteves, em 24/04/2006). Sobre o tema, esta Corte registrou: Processo Civil e Administrativo. Servidor aposentado. Inserção de gratificação nos proventos. Fundo de direito. Caracterização. Pedido administrativo após 12 anos. Não interrupção do prazo prescricional. Gratificação. Ação. Prescrição. Ocorrência. Fundo de Direito, é a faculdade subjetiva do servidor de manter sua situação jurídica com a Administração Pública (relação jurídica fundamental) ou de alterá-la em conformidade com a lei, de modo a preservar seus direitos conferidos legalmente, cuja pretensão de proteção está adstrita ao prazo prescricional de 05 anos, a qual, ultrapassados, implica na extinção do próprio direito. O pedido administrativo oposto a destempo, ou seja, após 05 anos do ato violador, não revalida a fluência do prazo prescricional. Encontra-se prescrita a ação que visa a incorporação de gratificação aos proventos ajuizada após 12 anos do ato de aposentadoria. (TJRO – 2ª Câmara Especial, 100.001.2006.021999-7, rel. Des. Rowilson Teixeira, unân.). Com a edição da Lei nº 310, a Administração ao invés de incorporar o valor deixou de pagar, originando neste momento a faculdade de reclamar o direito infringido nos termos da lei, contudo permaneceram os Requerentes inertes até o ano de 2011. 24 Assim, a não reivindicação do direito a tempo e modos adequados enseja a prescrição. Não é imposto ao devedor que notifique expressamente o credor de seu intento em não promover o cumprimento da obrigação para iniciar-se a contagem da prescrição, a menos que exista outro conceito de prescrição que não o legal. A prescrição decorre exatamente da omissão do credor em não instar o devedor já inadimplente para que cumpra a obrigação. Uma vez definida a existência do credito nada impedia ou condicionava a sua exigência, podendo e devendo promover a persecução administrativa ou judicial do crédito, não sendo tolerada a omissão sem a consequência da incidência da prescrição no prazo. Pelo exposto, na forma do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao apelo. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0004203-36.2011.8.22.0000 Recorrente: Lirya Lucas Aragão Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia () Recorrido: Secretário de Estado da Administração Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Ordinário (art.542 do CPC.)”. Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0002532-64.2010.8.22.0015 Agravante: Milton Hissachi Mitsutake Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 11 de novembro de 2011 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0023318-74.2010.8.22.0001 Recorrente: Patrícia de Fátima Assis Barros Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Recorrido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) “Nos termos do Provimento nº 001/2001 de 13/9/2001- PR, fica a recorrente Patricia de Fátima Assis Barros intimada para providenciar os valores referentes ao preparo e aos porte de remessa e retorno do Recurso Extraordinário no prazo de (05) cinco dias, da seguinte forma: porte de remessa no valor de R$ 10,30 recolhimento mediante boleto bancário código 019, Banco HSBC e o porte de retorno no valor de R$ 10.30 recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG 040001/00001, código de recolhimento 10820-1, tudo conforme Resolução n. 431/STF, de 02/06/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 146, de 9/8/2011.” Porto Velho, 11 de novembro de 2011 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0005845-30.2010.8.22.0501 Apelante: Cristiano Rivero de Oliveira Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO 1820) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Decisão Intimado a complementar o preparo recursal (fl. 415), o apelante deixou fluir o prazo para tanto assinado sem nada manifestar, conforme atesta a certidão da fl. 417. Dessa forma, declaro deserto o recurso de apelação das fls. 375/381, razão por que dele não conheço. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Juiz Convcado Jorge Luiz dos S. Leal Relator Despacho DO RELATOR Inquérito Policial nrº 0010465-02.2011.8.22.0000 Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Orlando José de Souza Ramires Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de arquivamento promovido pelo Procurador Geral de Justiça, em relação à notícia, em tese, de crime de desobediência praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, Orlando José de Souza Ramires. Segundo narrado na exordial, o indiciado teria deixado de realizar a cirurgia denominada vitrectomia posterior no senhor Carlos Secundo, mesmo após concessão de liminar no mandado de segurança por ele impetrado. 25 Por entender ser atípica a conduta praticada pelo Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, ante a ausência de elementos que contribuíssem para a propositura segura de uma ação penal, promoveu o arquivamento do feito, na forma da legislação processual penal. DECIDO. Sendo o feito de competência originária e o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao Tribunal pelo Procurador Geral de Justiça, obrigatório o acolhimento do pedido. Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: Inquérito policial. Ação penal pública. Foro privilegiado. Tribunal de Justiça. Promoção de arquivamento efetuada pelo Procurador-Geral de Justiça. Acolhimento. Impõe-se, na Segunda Instância, determinar-se o arquivamento do inquérito de ação penal em que o indiciado detém foro privilegiado, quando tal providência é requerida pelo ProcuradorGeral de Justiça. (0003797-49.2010.8.22.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 8/6/2010) No mesmo sentido: Quando o feito é da competência originária do TJ, requerido o arquivamento do inquérito policial pelo Procurador-Geral de Justiça, nada mais cabe à superior instância que acolher o pedido (RT 498/271 e RTJ 104/1003). PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO DO COLEGIADO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDO. PRECEDENTE DO TJRN E DO STJ. I - Conforme orientação do Plenário da Corte Estadual e do STJ, quando o pedido de arquivamento é formulado pelo próprio Procurador-Geral de Justiça em segunda instância, o Tribunal não tem outra alternativa senão acolher a promoção e determinar o arquivamento dos autos do inquérito. II - Pedido deferido. (TJRN - Inquérito Policial: IP 18932 RN 2004.001893-2Des. Manoel dos Santos. 2/8/2004. Tribunal Pleno. 21/8/2004) O Procurador de Justiça justificou a atipicidade de conduta praticada pelo Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, visto que a ordem judicial constitui uma obrigação de fazer e está assegurada pela multa (de natureza civil) cominada na decisão. Isto posto, com fulcro no art. 3º, I da Lei nº 8.038/90 c/c art. 463, § 2º, “b” do Regimento Interno deste Tribunal, acato o requerimento formulado pelo douto representante do parquet e determino o arquivamento do inquérito. Após as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0010433-94.2011.8.22.0000 Agravante: Luiz Carlos Valadares Advogado: Gilson Sydnei Daniel(OAB/RO 2903) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO Vistos. Luiz Carlos Valadares interpôs agravo regimental às fls. 74/91, contra a decisão monocrática deste julgador (fls. 69/72), que negou seguimento ao agravo de instrumento outrora interposto (fls. 02/18), com base no art. 557, caput, do CPC. Relatado. Decido. Em que pese o Regimento Interno desta Corte prever a possibilidade de interposição de agravo regimental contra as decisões proferidas pelo Relator do feito (art. 717), certo é que, como já afirmado, a decisão monocrática tomou como base o art. 557, caput, do CPC. E por assim ser, a parte insatisfeita haveria de observar a regra inserta no § 1º do mencionado dispositivo da lei processual civil, que aponta o agravo interno como meio hábil a impugnar as decisões monocráticas. Dessa forma, o agravo regimental, conquanto possa ser utilizado de forma subsidiária, se mostra inadequado à espécie, mormente em vista do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido já decidiu esta Corte: Considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não cabe agravo regimental contra a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. O recurso cabível é o agravo interno (art.. 557, § 1º, CPC). (Agravo Regimental em agravo de instrumento nº 100.001.2004.0042340, rel. Des. Sansão Saldanha, j. 31/08/2005) Decisão de Relator que nega seguimento a recurso. Inadmissibilidade. Recurso Adequado: Agravo Interno. Princípio da especialidade. Aplicação subsidiária do Regimento Interno. O Código de Processo Civil estabelece recurso próprio contra decisão de Relator que nega seguimento a recurso (art. 557, § 1º), admitindo-se o agravo regimental apenas nas hipóteses não expressamente previstas pela legislação federal. (Agravo Regimental em agravo de instrumento nº 100.001.2002.015794-0, rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 29/07/2005). Destaca-se, ainda, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC é de 05 (cinco) dias e o presente regimental foi manejado no décimo dia da publicação da decisão (fls. 73/74). Ante o exposto, ante a inadequação do agravo regimental, deixo de conhecer do recurso. Oficie-se ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011484-43.2011.8.22.0000 Agravante: Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus(OAB/RO 391B) Agravado: Associação dos Mototaxistas e Entregadores de Rondônia Asmederon Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 26 Vistos. Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda. interpôs agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, na ação ordinária que a Associação dos Mototaxistas e Entregadores de Rondônia – ASMEDERON move em face do Município de Porto Velho. Consta que a ASMEDERON obteve liminar para suspender exegibilidade aos mototaxistas da instalação de motocímetros e a aplicação de multa pelo descumprimento da lei municipal que exigiu o equipamento. A Empresa a Silmar agrava da decisão, arguindo legitimidade como assistente em favor do Município de Porto Velho, dada a necessidade de comercializar os equipamento que produziu para atender a demanda local. Afirma ser o motocímetro produzido de acordo com as normas estabelecidas pelo INMETRO, e por isso, seria ilegal suspender a exibilidade de instalação do equipamento aos mototaxistas. Ao final, pede a concessão efeito suspensivo ao agravo. É o relatório.Decido. O Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo legitimidade como assistente, nos termos do art. 50 do CPC. Contudo, para atuar como assistente, deve o agravante requerer habilitação no juízo de primeiro grau e seu requisito é a comprovação da existência de relação jurídica com o assistido. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ASSOCIAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. ART. 50 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente busca o ingresso como assistente simples em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal do Estado de Pernambuco contra empresa que presta serviços de transporte interestadual de passageiros. 2. O Tribunal a quo consignou: “No caso dos autos, a associação tem mero interesse institucional, talvez moral ou, no máximo econômico (este não demonstrado). O interesse, aqui, não é jurídico, posto que não há qualquer relação jurídica entre a agravante, de um lado, e, do outro, o Ministério Público ou qualquer dos réus”. 3. Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido de assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art. 50 do Código de Processo Civil: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” 4. Incide, in casu, a Súmula 83/ STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1223361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011) (sublinhei) Ressalto também a impossibilidade de o agravante atuar, no caso, como terceiro prejudicado, dada a necessidade de comprovação da relação jurídica, conforme entendimento do STJ: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO RECORRENTE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR OCASIÃO DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPC. MATÉRIA DO ART. 50 DO CPC NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A matéria constante do art. 50 do CPC não se encontra prequestionada, razão pela qual não merece conhecimento o recurso especial, nessa parte. Inteligência da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se vislumbra a alegada violação do art. 499 do CPC, tendo em vista que ficou assentado nos autos que a ora agravante não possui interesse jurídico que legitimasse sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Inexistindo recurso impugnando tal matéria, é de se reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão. 4. “Na forma do artigo 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial” (EDcl na MC 16.286/ MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010). Isso considerado, o recurso da recorrente, na qualidade de terceira prejudicada, não poderia ter sido mesmo conhecido, em razão da ausência de interesse jurídico (questão preclusa), pois “a legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC” (EDcl no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 2/9/2010). 5. Não nega vigência ao art. 499 do CPC o acórdão recorrido que, em razão da ausência do interesse jurídico, não conhece do recurso de embargos de declaração opostos por quem se diz terceiro prejudicado. Precedentes: AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009; REsp 1056784/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008 e REsp 762.093/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/6/2008. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1180487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/04/2011) (sublinhei) No caso, não há nos autos comprovação da relação jurídica entre o agravante e o Município de Porto Velho, razão por que 27 não há fundamento para sua habilitação como assistente ou terceiro prejudicado. Assim, não reconheço sua legitimidade para interpor o presente recurso. Além disso, o agravante não instruiu o recurso com as peças obrigatórias e pediu prazo para sua juntada. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado. No caso em tela, o agravante não fez juntar a cópia completa dentro do prazo legal, operando-se, assim, a preclusão consumativa. O STJ, já pacificou entendimento no sentido de que não sendo promovido a devida formação do instrumento, deve-se negar seguimento ao recurso. (REsp. n. 663060/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 214). Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: Agravo em Embargos Infringentes nº 200.005.2005.006748-1, Rel. Des. Miguel Monico Neto; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 101.001.2005.007709-0, Rel. Des. Moreira Chagas; Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 100.003.2004.002112-5, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.100.014.2007.002609-7, Rel. Des. Kiyochi Mori. Portanto, sendo deficiente a instrução do agravo, dele não se conhece. É esse o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, pelos dois fundamentos nego seguimento ao recurso. Publique-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0007826-11.2011.8.22.0000 Embargante: Edith Maria Costi Advogada: Vanessa Abdo Brugnari Condeli(OAB/RO 1597) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogado: Sérgio Luis Condelli(OAB/RO 335B) Embargante: Amanda de Araujo Costi Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO 796) Advogada: Vanessa Abdo Brugnari Condeli(OAB/RO 1597) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145) Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Intime-se o IPERON, através de ofício, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, fls. 406/409, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0048227-75.2009.8.22.0015 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Rodrigo de Mello Lima Othon Advogado: Luis de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A) Advogado: Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO 4624) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos etc. Atenda-se ao ofício de fl. 393. Em seguida, tornem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Jorge Luiz dos S. Leal Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0008768-40.2011.8.22.0001 Apelante: Alexandre Alves Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos etc. À Procuradoria de Justiça sobre petição e documentos das fls. 281/287. Em seguida, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos S. Leal Juiz Convocado - Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0173111-24.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0173111-24.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Município de Porto Velho - RO Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Apelada : Katiana Fortuna de Menezes Advogada : Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Relator(a) : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi Vistos etc. Intime-se o réu/apelante para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Em seguida, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho, 11 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0251498-53.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0251498-53.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Município de Porto Velho - RO Procuradora : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelado : Unidade de Radiodiagnóstico e Ultra Sonografia Ltda Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi 28 Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela empresa apelada. Alega a apelada ter sido notificada em 27/10/2009, em cobrança, através da Notificação Administrativa N. 005-M/2009, de 20/10/2009, pelo Chefe de Divisão de Cobrança, da Secretaria Municipal de Fazenda. Aduz que a cobrança originou-se com a propositura do Mandado de Segurança n° 0104825-67.2004.8.22.0001, por ela impetrado em 09/07/2004 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, com fito de não mais pagar ISSQN sobre o faturamento mensal, mas sim pelo fixo, com arrimo no art. 9°, §§ 1° e 3°, no Decreto-lei n° 406/68 e na Lei Complementar Federal n° 116/03. A liminar foi concedida e determinado que a Municipalidade se abstivesse de exigir o recolhimento de ISS por forma diversa da modalidade de alíquota fixa. No mérito, o magistrado denegou a segurança, cassando a liminar deferida e determinando o recolhimento de ISS sobre o faturamento mensal. Inconformada, a empresa apelada interpôs recurso contra decisão, o qual foi julgado totalmente provido em 08/06/2005, estabelecendo o acórdão que a base de cálculo da incidência do ISS sobre a atividade de empresa uniprofissional, como é o caso da apelada, deverá ser calculada em relação a cada profissional. O feito transitou em julgado na data 31/05/2006, após ter sido negado provimento ao recurso interposto pelo apelante no STJ. Ocorre que em Janeiro de 2005, em razão da sentença que denegou o mandado de segurança, a empresa apelada viu-se forçada a parcelar o débito em 10 parcelas, para que assim conseguisse obter certidão negativa de débito, documento essencial para recebimento pelos serviços médicos prestados à Administração Pública, incluindo à apelante. Das 10 parcelas, 06 foram pagas, atingindo o valor de R$69.541,20 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos). A cobrança citada, refere-se as parcelas de n. 7 a 10, cujo pagamento foi interrompido porque a empresa propôs ação de consignação em pagamento (processo n° 0108467-14.2005.8.22.0001), na qual passou a realizar, amparado por liminar, a consignação no valor de R$175,40 referente ao ISSQN. Diante disso, a apelada cessou imediatamente o pagamento das parcelas de maior valor, sendo certo que, ao final, foi julgado totalmente procedente o pedido de consignação. Ante a cobrança supostamente equivocada, foi proposto o presente mandamus, no qual foi reconhecido através da sentença de primeiro grau o direito da empresa apelada em ser restituída dos valores das prestações recolhidas por efeito do parcelamento, bem como reconheceu inexigíveis as prestações vencidas nos meses reclamados. A Municipalidade em suas razões de recurso (fls.151/165), requer preliminarmente a apreciação do agravo de instrumento convertido em retido. Ainda em preliminar, alega haver nulidade na sentença pois sua fundamentação está divergente da parte dispositiva. No mérito, sustenta a inexistência de repasse do encargo ao destinatário do serviço para repetição do indébito. Requer a reforma da sentença na parte que julgou procedente o pedido de repetição de indébito. As Contrarrazões sobrevieram às fls. 168/176. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Passo a decisão. DO AGRAVO RETIDO No tocante ao agravo retido, embora reiterado seu conhecimento em preliminar de apelação, há uma situação processual que impede seu processamento. Analisando os autos, verifica-se que o agravo foi interposto na forma de instrumento, visando combater decisão concessiva de tutela liminar, a qual foi confirmada na sentença. Deste modo, o provimento inicial ficou absorvido pela decisão de mérito favorável à parte autora, e, uma vez confirmada na sentença a liminar, faz ela parte integrante da decisão que deve ser combatida por meio de apelação, restando prejudicado o conhecimento do agravo retido. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - O entendimento majoritário desta Corte Superior é de que perde o objeto o recurso de agravo oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2 - Assim, quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de medida liminar ou antecipação de tutela, decisões de caráter antecipatório, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. Havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da tutela antecipada restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da antecipação de tutela, restando prejudicado o agravo por falta de interesse recursal e perda de objeto. 3 - Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp n. 506.887/ RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3/4/2006, p. 208; AgRg no Resp n. 408.648/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 3/4/2006, p. 388; REsp n. 738.028/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/3/2006, p. 197; AgRg no Ag n. 520.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 24/10/2005, p. 242. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 571.642/PR Rel.ª Min.ª Denise Arruda, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento: 8/8/2006). Posto isso tenho por prejudicado o conhecimento do agravo retido, motivo pelo qual dele não conheço. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Aduz o apelante ter havido vício na sentença, pois na sua fundamentação, o magistrado “a quo” afirmou que o benefício previsto no Decreto Lei 406/68, art. 9, § 3°, não contempla a empresa apelada. Transcrevo ao referido trecho da decisão: “Incontroverso nos autos de que os sócios são médicos. Controverso, portanto, que sejam prestadores de serviços compreendido de prestação de forma pessoal, condição essencial para receber o benefício descrito no item 1 da referida lista de serviços. O benefício constante no art. 9º do Decreto Lei 406/68, são para as empresas uniprofissionais que prestam serviços pelos próprios sócios, o que não transparece ser o caso do Autor, eis que possui empregados diretamente envolvidos na prestação dos serviços. 29 Se a empresa possui vários funcionários que estão ligados diretamente a atividade da empresa, evidenciando o caráter empresarial com fins especificamente lucrativos. O benefício previsto no art. 9º, •˜ 3º do Decreto Lei 406/68, é exclusivamente para as empresas que prestam serviços eminentemente de caráter pessoal.” Insta salientar que o magistrado prolator da sentença ora recorrida, é o mesmo que decidiu por denegar a segurança nos autos do Mandado de Segurança n° 010482567.2004.8.22.0001, impetrado pela empresa ora recorrida, o qual, após as considerações acima transcritas, passou a assim fundamentar: “Não é de se negar que a partir da impetração do MS nos autos n. 001.2004.010482-5 distribuído em 09.07.2004 até o final da ação com transito em julgado, em junho de 2006, o Autor encontrava-se sob amparo da decisão que definiu que o recolhimento da empresa observaria a regra do art. 9º, § 3º, DL 406/68. Nesse sentido, assinala-se que nos autos do MS n. 001.2005.013277-5 foi consignado que durante a discussão da controvérsia, como não deferida a liminar, não seria admitido o recolhimento do tributo na regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68, porém seria admissível sê-lo de forma retroativa à propositura do mandado se concedida a ordem com o transito em julgado. E mais. Nos autos n. 001.2005.010846-7 – consignação em pagamento, o Réu admitiu os valores recolhidos pelo Autor na regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68. Interessa assenta que nos autos referidos foi proferida decisão fixando que o recolhimento deveria ser realizado com base no numero de profissionais até a decisão final na ação (fls. 61). Assim, a questão relativa ao modelo de recolhimento do tributo pela empresa restou discutida durante todo o tramite da ação e consolidado no entendimento de que deveria ser observada a regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68, não se tendo por razoável que a exigência de fizesse de modo diverso, mormente ao se anotar o resultado da ação de consignação em pagamento, favorecendo a tese do Autor. Anota-se então que o relato do Autor é de que os valores exigidos pelo Réu referem-se aos meses de julho a outubro de 2005, inseridos assim no período de discussão que se inicial em julho de 2004. Interessa consignar que este Juízo não contempla pretensão de que ao Autor esteja assegurado o recolhimento no valor fixo em período diverso daquele no qual decorreu a discussão judicial. Os precedentes do e. STJ e em especial a referência anotada ao julgamento da 1ª Seção no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP Nº 758.916 – PR (2009/0227049-0). Min. Castro Meira assinalam inviável considerar imutável a forma de recolhimento da empresa em padrões legais diversos do previsto na regra tributária. No entanto, não se permite desconsiderar o fato de que a matéria foi objeto de discussão judicial e durante o tramite da ação nenhum elemento infirmou a conclusão de que estaria autorizado o Autor a recolher o tributo considerando o numero de profissionais e por isso transitou em julgado, impedindo questionamentos que implicassem rever os elementos observados e considerados na decisão. As questões decididas por sentença em ação judicial, operando-se a coisa julgada, não podem ser reapreciadas em nova ação judicial, ressalvando-se as relações jurídicas continuativas modificadas pelo estado de fato ou de direito e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO os demais casos previstos em lei, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. As relações tributárias sucessivas constituem relações jurídicas continuativas, possibilitando-se, assim, a reapreciação das questões anteriormente decididas, quando modificadas no estado de fato ou de direito e pleiteada em ação judicial autônoma. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2008.069050-4, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Publ. 28.09.2010). Nesse cenário, compreende-se que no período de discussão judicial a força da decisão transitada em julgado favorece o Autor para que o recolhimento do ISSQN seja considerado na regra do art. 9º, § 3º do DL 406/68.” Portanto, uma análise detida nos fundamentos da sentença permite concluir que, apesar do julgador dizer que mantém a posição que denegou a ordem no Mandado de Segurança, ainda que vencida pelo TJRO, no presente caso entende não caber razão ao reclame do Município, pois este deixou transitar em julgado o acórdão do recurso interposto pela empresa apelante naquele mandamus, não mais cabendo discussão acerca de tal decisão. O Juiz “a quo” simplesmente abriu um parênteses para expor sua posição nas questões processuais postas pela municipalidade, mas logo passou a expressar os motivos que o levaram a deferir o pedido inicial, o que afasta qualquer hipótese de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade da decisão. DO MÉRITO No mérito, o Município afirma ser indevida a restituição dos valores pagos pela empresa apelada, alegando a inexistência de comprovação de que não houve repasse do encargo ao destinatário do serviço, não caracterizando assim a repetição de indébito. Aduz que somente ocorre a repetição de indébito caso haja comprovação pelo contribuinte de que este suportou o pagamento da exação fiscal, comprovando não repassar tal encargo ao consumidor final. Pois bem. O art. 166 do CTN assim prevê: “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Neste mesmo sentido é a Súmula do STF, a ver: “SÚMULA 546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo” Assim, por força de lei, cabe ao contribuinte comprovar que efetivamente suportou o ônus tributário, até para evitar locupletação indevida na hipótese de ter sido repassado o valor do tributo ao usuário dos serviços. No caso em tela, a empresa apelada limitou-se a apresentar comprovante de que suportou a repercussão financeira do tributo, não comprovando que tal ônus deixou de ser repassado ao destinatário final do serviço, circunstância esta imprescindível para averiguar o direito de repetir, mormente considerando que, ao tempo do pagamento parcial da exação fiscal, a apelada não estava salvaguardada por decisão judicial. Quanto a matéria, o STJ assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. 30 1. Para a restituição do montante de ISSQN indevidamente recolhido, calculado pela incidência de alíquota sobre o preço do serviço, é necessário demonstrar o cumprimento do disposto no art. 166 do CTN. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg n° 1.138.155 – PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 17 de Setembro de 2009.) Portanto, a ausência da prova do não repasse do encargo ao destinatário do serviço, caracteriza violação literal do art. 166 do CTN, tornando indevida a concessão da repetição de indébito. Posto isso, julgo parcialmente procedente a apelação, para reformar a sentença somente no que se refere a restituição dos valores recolhidos, o que entendo ser descabido já que pagos em período não resguardado por decisão judicial, além de ausente a necessária comprovação de que não houve o repasse do encargo ao destinatário final. Por estar esta conclusão em conformidade com a jurisprudência pátria, julgo monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, arcará o autor com metade das custas e cada parte ficará responsável pelos honorários de seu patrono. I. Porto Velho, 11 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0004354-02.2011.8.22.0000 Impetrante: Antônio Soares de Lucena Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis Vistos. Verifica-se da Certidão de fl. 70, que decorreu o prazo para interposição de recurso. Assim, indefiro o pedido de fls. 68. Após as providencias de praxe, arquive-se. I. Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0007511-80.2011.8.22.0000 Impetrante: Valdemar da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos. A autoridade impetrada, devidamente intimada, não informou o cumprimento da liminar (f. 52). O impetrante intimado a apresentar três orçamentos do valor dos fármacos, com endereço e conta da empresa para eventual depósito, juntou os orçamentos e informou a conta corrente pessoal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em face do não cumprimento da determinação, até a presente data, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência que assegure ao impetrante o resultado eficaz pretendido e assegurado pela decisão. Tendo em vista que já se passaram mais de três meses da concessão da medida liminar sem o cumprimento, intimese a autoridade coatora para comprovar a entrega dos medicamentos no prazo de 5 dias ou, como alternativa, o sequestro de R$404,01 na conta do Estado. Intime-se o impetrante para apresentar o número da conta corrente de algum fornecedor do medicamento. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008421-10.2011.8.22.0000 Impetrante: Lenoirio Teixeira Dutra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB 632) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Vistos, A autoridade coatora requer dilação de prazo (fls.78-81). Excepcionalmente, concedo a dilação do prazo de 10 dias para cumprimento do determinado no despacho de f. 69, mantendo a cominação. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011948-67.2011.8.22.0000 Impetrante: Marcia Cleia Reis Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Márcia Cleia Reis impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Rondônia, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de patologia extremamente grave, conforme laudo médico de fl. 9, expedido por médico do Hospital de Base de Porto Velho, e por isso necessita fazer uso da medicação RITUXIMAB com R-CHOP, sendo 6 ciclos, ou seja, 1 frasco por ciclo a cada 21 dias, para neutralizar as células tumorais. Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para seu sustento. Com isso, pugna pela concessão da liminar para que a autoridade impetrada lhe forneça a medicação. No mérito, postula pela concessão da ordem. Juntou documentos de fls. 07/15. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita. A liminar no mandado de segurança constitui um direito da impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis pressupostos para a sua concessão. 31 Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de liminar, qual seja, o perigo na demora, consistente no risco de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da impetrante acaso não realize tratamento com a medicação solicitada, principalmente quando considerada a gravidade da doença. De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do direito à saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída em doença grave e que precisa fazer uso da medicação para sensibilizar as células tumorais em responder a quimioterapia plena, conforme laudo médico e demais documentos contidos às fls. 9 a 11. Ante o exposto, defiro a liminar e, por conseguinte, determino ao Secretário Estadual de Saúde que providencie a impetrante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a medicação solicitada no laudo de fl. 9. Fixo multa pessoal pelo descumprimento da medida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das sanções cíveis que possam advir pelo descumprimento da medida. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DA RELATORA Mandado de Segurança nrº 0008641-08.2011.8.22.0000 Impetrante: Joaquim Anacleto Gomes Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis Intime-se a defesa do impetrante, para que se manifeste, quanto às informações juntadas pela autoridade indicada como coatora às fls. 56/58, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Mandado de Segurança nrº 0010935-33.2011.8.22.0000 Impetrante: Samara Pereira Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samara Pereira Lima contra ato do Secretário de Estado da Saúde, com o objetivo de realização de exame médico. Consta dos autos que a impetrante é portadora de deficiência visual irreversível relacionada à degeneração retiniana ao albinismo (CID H54.2) e por isso necessita realizar AVALIAÇÃO SUBNORMAL E ADAPTAÇÃO DE RECURSO ÓPTICO para elucidação diagnóstica e adequação do tratamento. Informa que não possui meios de arcar com a realização em rede particular. O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no sentido de que a autoridade providencie a realização do exame pleiteado. Instada a se manifestar (fl. 18), a autoridade coatora se manteve inerte. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos fls. 12 e 14) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito desta Corte: Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento. Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários, é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame ou tratamento requerido. 32 ( Mandado de Segurança, N. 20020076523620098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 02/09/2009) Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário de Estado da Saúde que providencie exame de AVALIAÇÃO SUBNORMAL E ADAPTAÇÃO DE RECURSO ÓPTICO, a ser realizado preferencialmente em estabelecimento público do Estado. Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular, credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos( procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de até 30(trinta) dias. Inexistindo tal exame no Estado de Rondônia, autorizo seja realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para conhecimento. Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para cumprimento imediato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Juíza Duília Sgrott Reis Relatora Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0008317-18.2011.8.22.0000 Impetrante: K. M. F. Representada por sua mãe C. M. A. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança impetrada por Karoline Martins Ferreira representada por sua mãe Cleidi Martins Alves da Silva contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. A impetrante, por ser portadora de hepatite autoimune, razão pela qual necessita fazer uso contínuo do fármaco Azatioprina 50mg. A liminar foi concedida nas fls. 26-7. A autoridade coatora prestou as informações nas fls. 33-5, alegando que o medicamento requisitado pela paciente faz parte do rol da Portaria do Estado, contudo, encontram-se em falta e objetivando o cumprimento da liminar foi providenciada a aquisição, motivo pelo qual solicitou dilação de prazo. Deferido a dilação de prazo de cinco dias (f. 37), e transcorreu in albis o prazo para o impetrado comprovar o cumprimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da liminar. Diante do não cumprimento, foi determinado o sequestro a ser feito nas contas do Estado de Rondônia do valor necessário, mediante a apresentação de 3 orçamentos (f. 50). A impetrante juntou o orçamento do fármaco e informou a conta bancária para depósito, sendo feito o sequestro do valor de R$ 302,56 referente a duas caixas do medicamento a ser depositada na conta corrrente da empresa (f. 60). A autoridade coatora entregou o medicamento no dia 21.10.2011 (fls. 69-71), bem como, o impetrante comprovou a aquisição do fármaco no dia 29.10.2011, conforme Nota Fiscal n. 000.001.025 (fls. 73-4). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. DECIDO. O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não amparável por habeas corpus e habeas data, em face de ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente delegado. O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e garantias fundamentais (art. 6º) e, ao tratar da ordem social assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o dever jurídico de prestá-la. A necessidade do medicamentos pleiteados foi comprovada de plano pelo receituário médico de f. 16, o qual foi firmado por médico da rede pública. A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e princípios que informam a Administração, em especial, o SUS. Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da impetrante. Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não estar os medicamentos padronizados ou de não existir dotação orçamentária para a sua aquisição. Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112). Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço monocraticamente, com base na jurisprudência dominante desta Corte e no art. 269, I, do CPC. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011898-41.2011.8.22.0000 Impetrante: Santa Rodrigues de Almeida Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia 33 Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Santa Rodrigues de Almeida Oliveira representada por seu filho Joselito Rodrigues Almeida impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora da enfermidade denominada Degeneração Macular Relacionada a Idade-DMRI (f. 17), necessitando de injeção intravítrea de lucentis/ranibizumabe. Alega que procurou a Gerência de Tratamento Fora Domicílio e obteve resposta de que o tratamento solicitado está com os meios esgotados para sua realização, por falta de recursos materiais para o procedimento. Salienta a impetrante que seu tratamento é de alto custo e não tem condições de custeá-lo. Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 12-28. Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o medicamento de injeção intravítrea de lucentis/ ranibizumabe. É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora providenciar o necessário para o procedimento de injeção intravítrea de lucentis/ranibizumabe, conforme laudo médico (f. 17) cuja cópia segue anexo, na quantidade e pelo período indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o imediato cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 11 de novembro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006302-76.2011.8.22.0000 Impetrante: Merivaldo Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos, Realizado o exame, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010456-40.2011.8.22.0000 Impetrante: Zoroastro Aparecido da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Zoroastro Aparecido da Silva impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. O impetrante apresenta óleo de silicone retido no olho direito, e por isso necessita realizar com urgência Cirurgia de Vitrectomia posterior e remoção de Óleo de silicone. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite custear as despesas necessárias para realização do procedimento cirúrgico, por isso necessita da ajuda do poder público. Foi indeferida a liminar fls. 17/18. Não houve manifestação da autoridade coatora. O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/37, através de parecer do Procurador Edmílson José Matos Fonseca, manifestou-se pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, constando dos autos laudo médico que demonstra a urgência do pedido. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000 Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000 Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos. Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Intime-se a autoridade coatora para providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009559-12.2011.8.22.0000 Impetrante: Francisco de Almeida Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de Rondonia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Manifeste-se o impetrado sobre a petição de fls. 31/33. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 34 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010190-53.2011.8.22.0000 Impetrante: Inar Maria Sena Braga de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das informações do impetrado, que quedou-se inerte. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá prejuízos irreparáveis. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que forneça a impetrante o medicamento denominado INSULINA GLARGINA (LANTUS), ou seu genérico, em quantidade necessária até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Faculto ao impetrado a substituição do medicamento por outro disponível com a mesma eficácia, desde que atenda a finalidade pretendida e se assim lhe for mais conveniente. Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções cabíveis. Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. Ouça-se o Ministério Público de 2º Grau e, após, retornem-se conclusos. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010349-93.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Odete Gabriel Basso Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Diante da informação do Impetrado de fls. 66/69, atendendo o princípio da razoabilidade, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento da liminar, por mais 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de sequestro. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010469-39.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Ferreira Hortêncio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração. Ao MP. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 35 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011429-92.2011.8.22.0000 Impetrante: Altair Vidal Camargo Representado pelo responsável Sérgio Alves Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das informações da autoridade coatora, que alegou a falta do medicamento, mas já em processo licitatório. Aduz ainda que junto ao Município e ao Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré/CAPS são dispensados outros medicamentos utilizados para a mesma finalidade. Pois bem. Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida desde logo a pretensão. Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá prejuízos irreparáveis. Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da Constituição Federal. Portanto, analisando o laudo médico que instrue o mandamus, verifico que este atesta a justa causa por que reclama a assistência (medicamento de uso contínuo), constituída no estado de necessidade, em caráter de urgência. O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte: “Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão. A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal), sendo obrigação do Estado promover sua preservação e restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008). Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:. “Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”. (STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli Netto, em 09/10/2001). Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que providencie o medicamento LAMOTRIGINA 100mg, descritos no laudo de solicitação até que se analise o mérito do presente writ em decisão definitiva. Faculto ao impetrado a substituição do referido medicamento por outro com o mesmo princípio ativo, ou, ainda, por outro que atenda a finalidade para a qual foi receitado. Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções cabíveis. Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar. Ouça-se o Ministério Público de 2º Grau e, após, retornem-se conclusos. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011938-23.2011.8.22.0000 Impetrante: Renato da Silva Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renato da Silva, apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Consta da inicial que o impetrante adoeceu quando trabalhava em uma avícola em Pato Branco/PR, e foi diagnosticado TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL com sinais de RUPTURA PARCIAL, DISCRETO ACOMETIMENTO INFLAMATÓRIO DA BURSA SUBACROMIAL SUBDELTOÍDEA, que o levou a receber o benefício de auxílio doença por um período, sem qualquer melhora posteriormente. Alega ainda que, em agosto de 2008, foi solicitado pelo médico Dr. Carlos A Lima, tratamento fora do domicílio, que restou infrutífero. E em setembro de 2011, mediante petição protocolada junto a Secretaria de Estado da Saúde, o paciente requereu urgentemente que fosse encaminhado para tratamento fora do domicílio, diante do agravamento de seu quadro. A resposta veio no mês seguinte, com a solicitação da troca do código do procedimento, pois o mesmo não faz parte da tabela de alta complexidade, bem como o Laudo Médico apresentado perdeu sua validade. Aduziu desrespeito a sua saúde e que a burocracia ignora questões prioritárias. Requer assim, seja liminarmente encaminhado para tratamento fora do domicílio, com o pagamento das despesas de transporte, alimentação e estadia, para ao final ver a segurança confirmada em definitivo. 36 Relatei. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança faz-se necessária a presença conjunta do fumus boni juris e do periculum in mora. O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida pretendida. No caso em tela, tenho que por não preenchido os requisitos necessários para concessão da medida, posto que da análise dos documentos acostados nos autos, não se constata a urgência a justificar a antecipação da tutela. Ademais, os laudos médicos apresentados datam, o mais novo, de 17 de novembro de 2009, não demonstrando a urgência arguida na inicial. Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida, reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão a posteriori. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado, conforme disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09. Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer, nos moldes do art. 12 da Lei acima referida. Intimem-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011954-74.2011.8.22.0000 Impetrante: Lourival Luciano da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Lourival Luciano da Silva, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde Consta da inicial que o impetrante é pessoa idosa, portadora de coronariopatia, doença pulmonar obstrutiva crônica, DIC J448, e por este motivo necessita a realização do exame de DOPPLER CARÓTIDAS E VERTEBRAIS, conforme laudo de fl. 10, além de sobre de outras doenças associadas: enfisema pulmonar, pancreatite e hipertensão arterial. Alega ainda que, é aposentado e sobrevive da ajuda de sua filha, não tendo condições de arcar com o custo do exame na rede particular. Afirma que o exame não é realizado pela rede pública do SUS, e que procurou a Secretaria de Estado da Saúde, mediante oficio da Defensoria Pública, sem obter êxito. Assim, requer seja o impetrado liminarmente compelido a providenciar o exame de DOPPLER CARÓTIDAS E VERTEBRAIS, para ao final ver confirmada a segurança em definitivo. É o sucinto relatório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada qualquer negativa da autoridade impetrada ao encaminhamento do Impetrante para realizar o exame requerido. Ademais, os laudos apresentados não atestam a urgência aduzida na inicial. Assim, excepcionalmente, examinarei a liminar, após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se o pessoalmente o Sr. Secretário de Estado da Saúde por meio de Oficial de Justiça. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011909-70.2011.8.22.0000 Paciente: Vanessa Soares de Oliveira Impetrante(Advogado): Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301) Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO 4505) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Joelan Marcos Debastiani em favor de Vanessa Soares de Oliveira do Prado, brasileira, amasiada, autônoma, filha de João Vieira do Prado e Maria Aparecida de Oliveira, nascida aos 15/2/1991, em Ariquemes/RO, residente e domiciliada na 3ª rua do Jardim Eldorado, na cidade de Ariquemes, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes. Aduz a paciente que: 1. foi presa em flagrante, em tese, por incidir na prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico); 2. embora comprovando que nunca foi presa ou processada anteriormente, sendo primária, sem antecedentes, com residência fixa e atividade lícita, requereu e teve o pedido de liberdade provisória indeferido pelo impetrado; 3. está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a droga e a arma de fogo apreendida em sua residência pertenciam ao seu amásio Fabrício Pereira dos Santos, também preso em flagrante na mesma ocasião, assim como seu cunhado Fábio; 4. não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, acreditando que está sendo mantida presa tão somente pela gravidade do delito, que afirma não constituir razão suficiente para autorizar a custodia cautelar; 5. com o advento da Lei 11.464/07, estabeleceu-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, portanto, não há razão para ser obstado o benefício à paciente. 37 Assim, afirmando não haver justa causa para a prisão, uma vez que não se demonstrou a necessidade, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. No caso em exame, consta que a paciente foi autuada em flagrante, acusada de se associar ao tráfico e teve a prisão convertida em preventiva (fl. 58), em razão de que a droga foi encontrada no interior de sua residência, local onde também foram apreendidos produtos de origem duvidosa e apetrechos para acondicionamento do entorpecente (balança de precisão), e ainda uma arma de grosso calibre, entendendo a impetrada que tal é suficiente para descaracterizar o alegado desconhecimento das atividades ilícitas do seu companheiro, com quem, no mínimo, foi conivente. Com base nisso e no fato de constituir o tráfico de drogas causa de vários outros crimes, a impetrada justificou a prisão na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Data venia, entendo que essa motivação não se mostra suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque a paciente comprova ser radicada no distrito da culpa, onde reside com o amásio e também flagranteado Fabrício, com quem tem uma filha de quase 2 anos de idade, nascida na cidade de Ariquemes (fls. 32/33), circunstâncias que, a princípio, prevalecem para demonstrar suas raízes na referida cidade. Além disso, nada indica que faça do crime um meio de vida; ao contrário, a certidão de fl. 22 demonstra que antes do episódio aqui reportado a paciente nunca se envolveu em qualquer fato criminoso. Também não há indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar a aplicação da lei. Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da decisão censurada não apontam para a necessidade da segregação. Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende possível ao acusado da prática desse delito responder ao processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva. Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de alvará de soltura em favor de Vanessa Soares de Oliveira do Prado, brasileira, amasiada, autônoma, filha de João Vieira do Prado e Maria Aparecida de Oliveira, nascida aos 15/2/1991, em Ariquemes/RO, residente e domiciliada na 3ª rua do Jardim Eldorado, se por al não estiver presa, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e autorização do impetrado. Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa decisão, requisitando as respectivas informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargador Valter de Oliveira - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011943-45.2011.8.22.0000 Paciente: Francisco de Oliveira Monteiro Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Júnior(OAB/RO 1622) Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante Dr. José de Souza Lima Júnior, impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Francisco de Oliveira Monteiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, que decretou a prisão preventiva do paciente. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Teve a prisão convertida em medidas cautelares no dia 21/09/2011, sendo que acabou por descumprir essas obrigatoriedades impostas e acabou no dia 04/11/2011 tendo sua prisão preventiva decretada. Aduz o impetrante que é desnecessária a custódia do acusado em regime prisional, pois este possui profissão e domicílio definido, podendo responder aos atos e procedimentos processuais sem nenhum risco de ausentar-se da comarca da qual responderá o processo. Alega ainda os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que são garantidos no sistema acusatório para proteger segundo as fundamentações já consagradas pelo STF, o direito a liberdade e a integridade humana. Assevera que, no caso da prisão em flagrante não houve testemunhas e indícios suficientes de provas que demonstrem que houve o delito. Sustenta que, o paciente fora submetido a tortura psicológica e ainda violação constitucional pela invasão de domicílio por parte dos policiais militares quando efetuaram a prisão sem ordem judicial. Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura. Juntou documentos (fls. 2/33). Colaciona julgados. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a decisão liminar em sede de Habeas Corpus. A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a ilegalidade ou abuso de poder. Essa medida cautelar excepcional, além daquelas ções de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o “periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade 38 de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. In casu, não observo presente, ao menos com os elementos e informações existentes, hipótese de concessão de liminar, tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão da paciente, tendo em vista que esta foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares imposta anteriormente ao paciente. Sendo assim, nesse caso não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que indefiro a liminar. Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011454-08.2011.8.22.0000 Agravante: José Lopes Pardinho Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos. Compulsando os autos, observa-se que José Lopes Pardinho interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 32 proferida pelo juízo da 2º Vara Criminal de Ariquemes/RO, que indeferiu a permuta do agravante para o presidio daquele município alegando insuficiência de vagas. Com base no artigo 579 do CPP, aplico o princípio da fungibilidade e recebo o pedido como sendo agravo em execução, haja vista que o assunto tratado nos autos em epígrafe diz respeito a execução de pena, tendo sido interposto no prazo legal, não havendo dessa forma nenhum prejuízo ao agravante. Nesse sentido, encaminho os autos ao distribuidor para que providencie a correta autuação, e, logo em seguida, remetamse os autos ao Ministerio Publico a fim de contrarrazoar o pedido. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargador. Valter de Oliveira Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0002403-13.2011.8.22.0601 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Willian Oliveira de Andrade Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais(OAB/RO 407) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito, nos termos da peça de interposição - art. 581, inc. I, do CPP (fl. 49v). Corrija-se a autuação e remeta-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para Parecer. Após, novamente conclusos. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011926-09.2011.8.22.0000 Paciente: Luana Coutinho de Lima Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/ RO 433A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Os advogados João de Castro Sobrinho e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUANA COUTINHO DE LIMA, acusada na prática de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 27 de setembro de 2011, por ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 33, c.c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2011, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo que sua prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Os impetrantes sustentam que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva, com base na vedação legal do art. 44 da Lei de Drogas. Alegam que tal dispositivo, fere os preceitos constitucionais da presunção da inocência e do devido processo legal, segundo decisão da Suprema Corte, sendo, por isso, cabível aos acusados de tráfico de drogas a concessão de liberdade provisória. Aduz que com o advento da Lei 12.403/2011 a prisão preventiva seria a mais gravosa alternativa, aplicável somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e que, no caso, não poderia ser decretada, já que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, atividade lícita e família constituída. Tecem comentários a respeito do princípio constitucional da presunção da inocência. Colacionaram julgados e entendimentos doutrinários. Por fim, requerem a concessão da liminar no presente writ, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em favor da paciente. Juntaram documentos (fls. 24/82). Relatado. Decido. Compulsando os autos constato que os impetrantes lograram êxito em demonstrar que a paciente preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória. De acordo com a certidão de antecedentes (fl. 78) e consulta informal ao Sistema de Automação Processual (SAP), verifiquei que a paciente é primária e não registra antecedentes criminais, sendo, ainda, possuidor de residência fixa e trabalho lícito. Outrossim, não vislumbro presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva, não representando sua liberdade, a meu ver, perigo à ordem pública ou mesmo à instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. Nesse passo, restando ausentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva e comprovados os requisitos para a concessão da liberdade provisória, é de se conceder a ordem. Desta forma, não tendo justificativa plausível para a sua permanência no cárcere, a não ser a gravidade da suposta 39 infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, impõe-se a soltura da paciente, LUANA COUTINHO DE LIMA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1778758-0 SSP/AM, CPF nº 859.356.702-91, filha de Raimundo de Lima e Antônia Coutinho de Lima, residente na Rua Marechal Talmaturgo, nº 1327, Bairro Três Marias, nesta capital. Por este motivo, defiro a liminar pleiteada, impondo as seguintes medidas cautelares: 1 – comparecimento quinzenal em juízo para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 não se ausentar por mais de 7 (sete) dias desta Comarca, sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. O descumprimento das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 282, do CPP. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011891-49.2011.8.22.0000 Paciente: José Teixeira da Luz Impetrante(Advogado): Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A) Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242) Advogado: Lucildo Cardoso Freire(OAB/RO 4751) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Teixeira da Luz, brasileiro, divorciado, construtor, residente e domiciliado na Av. Poeta Augusto dos Anjos n. 4000, em Rolim de Moura/RO, atualmente recolhido à Cadeia Pública local, apontando como coator o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO. Em síntese, narra que encontra-se recolhido na Cadeia Pública local, sob a acusação de ter, em tese, participado da tentativa de homicídio contra a vítima Luiz Carlos Moreira dos Santos, no dia 26/10/2011, porque a própria vítima teria informado que o paciente foi o autor do disparo. Nega a prática do delito e argumenta que requereu liberdade provisória, mas o impetrado indeferiu seu pedido. Assevera que as razões que motivaram a decisão não são suficientes para a manutenção da custódia, que entende desnecessária porque ausentes os requisitos ensejadores da cautela. Ressalta ser pessoa honesta e responsável, portanto, que faz jus ao direito de responder a eventual processo em liberdade. Assim, sustentado em ausência de motivo concreto para a custódia, o que caracteriza constrangimento à sua liberdade, pugna pela concessão liminar da ordem a fim de se determinar a expedição de alvará para sua imediata soltura. Relatei. Decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se a inequívoca constatação de ilegalidade, o que, a princípio, não diviso no presente caso, em que o paciente teve o pedido de liberdade provisória indeferido ante a presença dos elementos autorizadores do decreto de prisão preventiva. Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0011937-38.2011.8.22.0000 Paciente: Daniel da Silva Araújo Impetrante(Advogada): Maria Anabela Paz de Veloso(OAB/RO 668E) Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Valter de Oliveira Vistos etc. Maria Anabela Paz de Veloso, advogada, impetra habeas corpus em favor de Daniel da Silva Araújo, brasileiro, solteiro, serviços gerais, residente e domiciliado na Rua Antônio Violão, n. 3383 – Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, insurgindose contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que converteu a prisão em flagrante do paciente, em prisão preventiva. Alega o paciente, em síntese, que: 1. encontra-se preso desde o dia 29/10/2011, acusado de roubo tentado, contudo sua segregação constitui constrangimento ilegal, vez que o delito de que é acusado, se aplicada pena não superior a 4 anos de reclusão, será substituída por penas alternativas; 2. não possui condenação anterior, portanto primário e de bons antecedentes, tem ocupação lícita, trabalha como carregador, e possui residência fixa nesta cidade, conforme documentos anexados. Por fim, alegando ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, requer seja liminarmente concedida a ordem, a fim de responder ao processo em liberdade, confirmando-se ao final a medida liminar. Juntou documentos de fls.05 a 29. Relatei. Decido. O paciente alega que sua prisão deve ser revogada porque ausente os requisitos da prisão preventiva e porque possui condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória. O habeas corpus destina-se a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, com a finalidade de fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, em que pese os argumentos declinados na inicial e, mediante análise dos documentos encartados, não vislumbro qualquer ilegalidade, pelo menos por ora, para ilidir os motivos ensejadores da prisão do paciente e, tratando-se a concessão 40 de liminar medida extrema e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessários. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se Porto Velho, 11 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011953-89.2011.8.22.0000 Paciente: Deib da Silva Mendes Impetrante(Advogada): Michelle Rodrigues dos Anjos(OAB/RO 4930) Impetrante(Advogada): Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Michelle Rodrigues dos Anjos em favor do paciente Deib da Silva Mendes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Nos autos não consta a informação de que a impetrante formulou pedido no 1º grau a respeito da concessão da liberdade provisória ou relaxamento do flagrante delito. Sendo assim, não restou claro qual o ato do magistrado que ora se pretende combater. Posto isso, sob pena de supressão de instância, intime-se a impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove se realizou pedido na origem e qual o ato judicial que, especificamente, pretende combater nesta instância, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desª. Zelite Andrade Carneiro Relatora 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0017545-74.2008.8.22.0015 Agravante: Antônio Bento do Nascimento Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210) Agravada: Carolina Ramos Queiroz Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0011771-06.2011.8.22.0000 Apelante: Sineide Martins Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 1ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0052410-30.2006.8.22.0004 Apelante: Paulo Ferreira Muniz Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A) Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.” Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Habeas Corpus nrº 0011755-52.2011.8.22.0000 Origem : 0007955-92.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Paciente : Diogo Rossaci Santos Impetrante : Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) em favor de Diogo Rossaci Santos, preso em flagrante no dia “07.10.2011” (sic), pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Em síntese, alega que a quantidade de droga apreendida não vincula nem direciona para a prática de tráfico de entorpecentes, notadamente por não existir qualquer comprador ou dinheiro apreendido que indique se tratar de traficante. Assim, afirma que o paciente é “apenas mais uma vítima desse maldito vício” (sic). Registra que este possui residência fixa, trabalho lícito (servente de pedreiro) e bons antecedentes, não havendo motivos para sua permanência em cárcere preventivo. Para tanto, salienta ser possível a concessão da liberdade provisória aos presos 41 acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nada obstante a vedação genérica descrita no artigo 44 da Lei de Tóxicos. Por fim, sustenta que as mesmas circunstâncias que autorizaram a liberdade provisória do corréu Arlindo Cassiano, devem autorizar a do paciente, utilizando-se o mesmo peso e mesma medida. Inicialmente o impetrante não trouxe qualquer documento ao processo, contudo, após o despacho de fls. 11/12, sanou a irregularidade, trazendo aos autos os documentos de fls. 14/52. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Habeas Corpus nrº 0011923-54.2011.8.22.0000 Origem : 0002872-07.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Paciente : Fábio Miranda de Amorim Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de Fábio Miranda de Amorim, preso em flagrante no dia 06.08.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Em resumo, aduz que referida decisão está insuficientemente fundamentada, eis que deixou de avaliar a situação fática. Ressalta que o juízo não obedeceu a ordem de preferência, afirmando que decretou a prisão sem ao menos se manifestar sobre as medidas cautelares. Alega, ainda, que o paciente é primário e ostenta bons antecedentes, o que demonstra não ser voltado para a prática de crimes e que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Além disso, acrescenta que o paciente possui residência fixa no município de Nova União/RO, é conhecido de todos e tem trabalho fixo (auxiliar de serviços gerais) há três anos. Pontua que o sentimento de justiça da população não é motivação bastante para decretação da prisão preventiva. Salienta ainda que aqueleestá sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que já se encontra preso há mais de 03 (três) meses e, se nada mudar, continuará preso até a instrução, que está marcada para o dia 30.11.2011, ultrapassando o limite máximo permitido de 81 dias. Por fim, lembra que paira em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Juntou as peças de fls. 20/92. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: 42 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora Habeas Corpus nrº 0011925-24.2011.8.22.0000 Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de Delitos de Tóxicos Paciente : Valdir Abidão da Silva Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de Porto Velho Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) em favor de Valdir Abidão da Silva, preso em flagrante no dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delitos previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO. Em resumo, alega que até a presente data a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, conforme determina a nova legislação processual alterada pela Lei 12.403/2011. Ressalta que, embora a prisão do paciente tenha ocorrido no mês de março de 2011, anteriormente a apontada lei, a lei penal deverá retroagir em benefício do paciente. Anota, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que se encontra preso há mais de 210 (duzentos e dez) dias sem ser julgado pelo juízo de primeiro grau. Juntou as peças de fls. 07/51. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43 Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0005465-70.2011.8.22.0501 Apelante: Ruzivan Botelho de Lima Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”. Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2ºDEJUCRI 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0000923-09.2011.8.22.0501 Apelante: Eziquiel Borges Rodrigues Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto”. Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2ºDEJUCRI Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0077243-89.2004.8.22.0002 Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e em cumprimento ao r. despacho de fls. 674, abro vista ao apelado para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto”. Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a) Belª Maria Socorro Furtado Marques Diretora do 2ºDEJUCRI PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1527 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze, às 08h30. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0011247-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00063687520108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível Paciente: T. D. de O. Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 20/10/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0129704-96.2008.8.22.0002 Apelação Origem:01297049620088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: José Alves da Silva Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Apelado: Banco do Brasil S.A Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/11/2009 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0000057-68.2010.8.22.0102 Apelação (Agravo Retido) Origem:00000576820108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Apte/Agte: G. J. da S. Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apda/Agda: M. V. F. da S. Representada por sua mãe R. F. do N. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 16/05/2011 n. 04 0010414-88.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00092316720118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões Agravante: D. A. dos P. Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Agravada: L. F. A. Representada por sua mãe R. N. F. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 18/10/2011 n. 05 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: C. H. M. E. N. do N. Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/ RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outra Agravado: J. R. R. L. Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Interpostos em 18/08/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/10/2011 Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA” 44 n. 06 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Apelado: Manoel Félix da Silva Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial :”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA” n. 07 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Kívia Cristina Alves Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Santander S.A. Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 05/07/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA n. 08 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e outros Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011 Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA.” n. 09 0249883-28.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:02498832820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelado: Elson Monte da Silva Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 29/7/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 10 0004486-90.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00044869020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: M. S. Filgueira Me Advogados: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577) e João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB/SP 301305) Apelado: Escritório Ideal Contabilidade Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/5/2011 n. 11 0005711-36.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00057113620108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante: Polim Port - Comércio e Ex Portação Ltda Advogados: Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047), Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) e outros Apelado: Vanderlei Napoleão Machado Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/6/2011 n. 12 0035032-26.2009.8.22.0014 Apelação(sdsg) Origem:00350322620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Apelado: Pasteurizados Vilhena Ltda - ME Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/6/2011 n. 13 0007046-05.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00070460520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sabrina Paiva de A. F. Alves Me Advogada: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 9/8/2011 n. 14 0011949-83.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00119498320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Advogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos Laurenço (OAB/BA 16780) e outro Apelado: José Henrique da Silva Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/7/2011 45 n. 15 0008338-91.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00209536820028220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Dirceu Mistrello Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) e João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e João Otávio de Noronha (OAB/MG 35179) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 19/9/2011 n. 16 0002660-14.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Embargante: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra Embargado: Aziel Caetano da Silva Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 04/10/2011 n. 17 0003056-72.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:00106857320078220021 Buritis/1ª Vara Cível Embargantes: Gilberto Correia e outros Advogados: David Noujain (OAB/RO 84B), Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812) e outros Embargado: Valter Gomes da Silva Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 17/10/2011 n. 18 0004512-82.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00045128220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Embargante: Flávio Lipphaus de Oliveira Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014) Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 13/09/2011 n. 19 0009150-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00857571920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Carlos Brambila Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418) Agravado: Olívio Brambila Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 20 0023325-66.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00233256620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Samuel Teodoro Lourenço Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 7/6/2011 n. 21 0004238-15.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:00042381520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: José Rodrigues de Souza Advogados: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) e Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Apelado: Liberty Seguros S A Advogados: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 1/4/2011 n. 22 0008178-63.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00081786320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Suely Konieczny Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelado: Claro - Americel S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 5/8/2011 n. 23 0006067-09.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00060670920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Geisa Brasil Ribeiro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelado: Claro Americel SA Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 8/8/2011 n. 24 0002598-52.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00025985220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Edaro Corrêa de França Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco BMC S/A Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 20/9/2011 n. 25 0003187-44.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00031874420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Luiz Carlos de Oliveira Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/7/2011 46 n. 26 0011612-94.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00116129420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Alisson Monteiro da Silva Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 22/8/2011 n. 27 0241187-88.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg) Origem:02411878820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) e outros Apelado: Wallas Hipólito dos Santos Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 13/7/2011 n. 28 0012550-26.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00125502620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apte/Apda: Banco Fininvest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apdo/Apte: José Carlos Gomes Carneiro Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 21/7/2011 n. 29 0001552-16.2011.8.22.0005 Agravo em Apelação(sdsg) Origem:00015521620118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agte/Apte: Bradesco Companhia de Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros Agado/Apdo: João Carlos Avila Vieira Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 9/8/2011 n. 30 0017740-33.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg) Origem:00177403320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Apelado: José Lima de Aragão Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 22/9/2011 n. 31 0057553-04.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00575530420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 29/8/2011 n. 32 0007361-30.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg) Origem:00073613020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros Apelado: Lauro dos Anjos Roque Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 28/9/2011 n. 33 0003649-14.2010.8.22.0008 Apelação(sdsg) Origem:00036491420108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Eduardo Bezerra da Cruz Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Karen Amann (OAB/SP 140975) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 1/9/2011 n. 34 0005717-52.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg) Origem:00057175220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Tapajós Comércio e Representações Ltda Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Apelada: Moacir Rodrigues Pegos Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 4/8/2011 47 n. 37 1002975-16.2005.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo Retido) e (Recurso Adesivo) Origem:00297534020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apte/Agte/Recdo: Roberval Duamel de Zuniga Junior Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outras Apdo/Agdo/Recte: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 9/9/2008 n. 38 0003694-94.2010.8.22.0015 Apelação Origem:00036949420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro Apelada: P. dos Santos Ind Com Imp Exp ME Apelado: Marcelo Roberto dos Santos Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/5/2011 n. 39 1005757-83.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00575706920078220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Dirlei Neuma Nunes Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) e outros Apelado: Pedro Lourenço da Silva Advogados: Enilson Camargos Cardoso (OAB/SP 170543) e Andrea Siqueira de Paula (OAB/SP 169179) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 15/12/2008 n. 35 0010649-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00167839520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Rio Branco Transmissora de Energia S.A. Advogados: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) e Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Agravado: Libório Hiroshi Takeda Agravada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 3/10/2011 n. 40 0010185-31.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00225576920088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogadas: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Agravados: Eunice Cavalcante Silva e outro Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 17/10/2011 n. 36 0179621-87.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01796218720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Apelada: Mirna Marta Lewandowski Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outra Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/9/2009 n. 41 0008808-25.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00758479719978220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Claudete Gonçalves Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941),e Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Agravado: João Adalberto Castro Alves Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outra Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 05/09/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 42 0010296-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00223001820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040) Agravado: Daniel Márcio da Silva Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 n. 43 0001090-29.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00010902920118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Orlando Moreira da Costa Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 n. 44 0001102-43.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00011024320118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Raimundo Mendes de Araújo Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 n. 45 0001134-48.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido) Origem:00011344820118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apte/Agte: Terezinha de Oliveira Freitas Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/07/2011 n. 46 0010893-81.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00014039620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravado: Ramão Gomes Agravado: Adilson Ferreira de Souza Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 27/10/2011 n. 47 0138308-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01383081520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Gilson Lube Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) e Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Apelada: Auri-Stella Moura Atallah Advogados: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) e Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/06/2010 48 n. 48 1000657-89.2008.8.22.0022 Apelação Origem:00065793120088220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: André Aparecido de Siqueira Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci Marques (OAB/RO 389B) e Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) Apelado: Fredson Monfardini Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/07/2009 n. 49 1011396-29.2004.8.22.0001 Apelação Origem:01139644320048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante: Empresa Colibri Trans Portes Ltda Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Apelado: Francisco Augusto de Castro Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) e Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/06/2009 n. 50 0009248-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02538704320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Agravante: Neórico Alves de Souza Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) e João José Veras de Souza (OAB/AC 1287) Agravado: Heitor Magalhães Lopes Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Pedro Origa (OAB/ RO 1953) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011 n. 51 0001794-15.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00017941520108220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e André Castilho (OAB/SP 196408) Apelado: Adão Alves Apelado: José Alves Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 n. 52 1000684-62.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00068494520098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Carlos Alberto de Souza e outra Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146), Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fábio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 04/08/2009 n. 53 0003269-70.2010.8.22.0014 Apelação Origem:00032697020108220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR 17447) e outros Apelada: Ivone Salete Negri Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/05/2011 n. 54 0010689-37.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00112124320118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Agravante: Maria Cristina de Paula Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Agravada: Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - ME Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 21/10/2011 n. 55 0003961-08.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00039610820108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Maria Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088) Apelado: Marcos Roberto Pereira Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/01/2011 n. 56 0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00187183820098220003 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Firmino Fabris Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) e Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelado: João Venâncio de Souza Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009 n. 57 0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00233296519948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Itaiguara Trans Portes Ltda Advogados: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM 687A) e José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A) 49 Agravado: Pedro Isbonicki Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 15/09/2011 n. 58 0008602-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00024631320118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: Lenir Nunes Cavalheiro Maran Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemario Secco (OAB/RO 724) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 24/08/2011 n. 59 0037456-27.2002.8.22.0001 Apelação Origem:00374562720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Maria Hozana Couto Barroso Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Maria Lucília Gomes (OAB/ SP 84206) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2009 n. 60 0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:01044634820078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 17/10/2011 n. 61 0010243-34.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00014056620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravada: Glaci Miriam de Lima Agravado: Arnaldo Alves da Costa Agravada: Juvelina Terres da Costa Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/10/2011 n. 62 0009128-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00100633120108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74802), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Diego Provenzano (OAB/RJ 135289) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Ivanir Vieira da Silva Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 n. 63 0010929-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00139085520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Skinnder Comércio de Móveis Ltda - ME Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Agravado: Valnei Gomes da Rocha Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Agravada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 21/10/2011 n. 64 0011036-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02968064920088220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões Agravante: Maria da Guia Carvalho Silva Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Agravada: Espólio de Maria das Dores de Carvalho Silva Representada pelo inventariante representado(a) por Luciana de Jesus Carvalho Silva Oliveira Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 14/10/2011 n. 65 0009191-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00066689420118220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: João Batista Neto Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Agravada: Gonilda Boone Villa Advogadas: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) e Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 29/08/2011 n. 66 0011060-98.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00055824820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Raimundo da Silva Braga Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/ RO 2256) Agravado: Manoel Santana Carvalho de Andrade Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 28/10/2011 n. 67 0001664-25.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00016642520108220003 Jaru/1ª Vara Cível Apte/Apdo: José Nonato de Souza Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) Apda/Apte: Clemilda Andrade de Souza Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A) 50 Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Apelado: Adenil Leonardo da Silva Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/ RO 2854) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/12/2010 n. 68 0010845-25.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00006096920118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR 11514), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Guilherme Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005) Agravada: L. A. Materiais de Construção Ltda Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 26/10/2011 n. 69 0009385-56.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00093855620098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Embargados: Antônio Osmar Mozini e outros Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) e Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 28/10/2011 n. 70 0010848-77.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00086020820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Ricardo Batista de Azevedo Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogados: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682) e Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) e outros Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 n. 71 0005078-06.2011.8.22.0000 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apte/Recdo: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) e Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outros Apdo/Recte: Moacir Telo dos Santos Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/05/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51 n. 72 0007621-79.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00009288020108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Agravantes: Odila Seni Guandalini e outro Advogados: Djulian Cavarsere dos Santos (OAB/SP 128598) e Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783) Agravados: Cleyton de Araujo Nascimento e outros Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 27/09/2011 n. 77 0001080-27.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00010802720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Alfredo Eguez Ayala Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogada: Romara Nascimento Magalhães (OAB/MG 114978) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Apelado: Banco GMAC S.A. Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 04/07/2011 n. 73 0003600-64.2010.8.22.0010 Apelação Origem:00036006420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Apelada: Iracy Perpétua de Souza Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 n. 78 0015193-20.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00151932020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Abigail Monteiro Affonso Coêlho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/04/2011 n. 74 0010843-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02279552120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Síllvia Tereza Boures de Carvalho Menezes Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Agravada: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) e outro Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 n. 75 0086404-35.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00864043520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166), Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outro Apelado: Lindolfo Kumm Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564) e Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 n. 76 0009630-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00746587219978220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: Carelli - Centro Oeste Imóveis Ltda. Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Agravado: Antônio Sebastião Heguedus Filho Advogados: Watson Mueller (OAB/RO 2835) e Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por Sorteio em 08/09/2011 n. 79 0005255-86.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg) Origem:00052558620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S.A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271) Apelado: Breno Cesar Temponi Santos Apelado: Comercial Quiezi Ltda ME Apelada: Dirceia Aparecida Quiezi Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 27/06/2011 n. 80 0016530-44.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg) Origem:00165304420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Marina Paz Bezerra Souto Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Advogada: Alexsandra Thays Regina Najem (OAB/RO 4697) Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP 212940) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 06/10/2011 Porto Velho, 14 de novembro de 2011 (a.) Exmo. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 290 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de 2011, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0002257-87.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0002257-87.2011.8.22.0013-Cerejeiras-2ª Vara Assunto: Licença Prêmio; Interessada (Parte Ativa): Amélia Favalessa de Bastos Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras-RO Distribuído por Sorteio em 14/09/2011 n. 02 0008265-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR , PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0014900-16.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível-2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Agravante: Enpa Engenharia e Parceria Ltda Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Agravado: Município de Porto Velho-RO Procurador: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 *n. 03 0022442-51.2008.8.22.0014 Apelação Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0022442-51.2008.8.22.0014-Vilhena-2ª Vara Cível Assunto: Direito de Imagem; Juros/Correção Monetária; Custas; Honorários Advocatícios; Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelado: Wilmar José Cardoso Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Distribuído por Sorteio em 27/10/2011 52 n. 04 0009468-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0017576-34.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível-2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 *n. 05 0044245-89.2009.8.22.0003 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0044245-89.2009.8.22.0003-Jaru-1ª Vara Cível Assunto: Corrupção ativa; Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelada: M. B. Móveis Ltda Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/09/2011 * PROCESSO ELETRÔNICO Porto Velho, 11 de novembro de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 2ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamento Sessão 053 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará no Plenário l deste Tribunal, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois mil e onze, às 8 horas. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0005876-16.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem:0005876-16.2011.8.22.0501 - Porto Velho -3ª Vara Criminal Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Bruno Barros Virgolino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrida: Josenira Alves Cabral Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Adilson Siderval de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Anderson Batista da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 05/09/2011 Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Miguel Monico Neto em 09/11/2011 Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MONICO NETO, A DESA. MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO AGUARDA”. n. 02 0002459-64.2011.8.22.0013 Apelação Origem:0002459-64.2011.8.22.0013 – Cerejeiras - 2ª Vara Criminal Apelante: Valdemir Soares Alkinim Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 28/09/2011 n. 03 0096116-20.2007.8.22.0007 Apelação Origem:0096116-20.2007.8.22.0007 – Cacoal - 1ª Vara Criminal Apelante: Cleiton Costa Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 11/01/2011 n. 04 0065810-12.2005.8.22.0501 Apelação Origem:0065810-12.2005.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar Apelante: Adriana Vieira Lopes Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 04/2/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 05 0020065-28.2008.8.22.0008 Apelação Origem:0020065-28.2008.8.22.0008 - Espigão do Oeste - 2ª Vara Criminal Apelante: Ademar Gomes Leal Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 21/09/2011 n. 06 0106462-76.2002.8.22.0501 Apelação Origem:0106462-76.2002.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Denival Parintintin Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelante: José Erivelton Mariano Carril Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 53 n. 07 0000302-58.2010.8.22.0012 Apelação Origem:0000302-58.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste - 1ª Vara Criminal Apelante: Rodrigo Souza Barros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 18/11/2010 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 08 0010329-33.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0010329-33.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 1ª Vara Criminal Apelante: Luiz Carjos Hilário Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4304) Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Prevenção em 02/05/2011 n. 09 0037560-82.2008.8.22.0009 Apelação Origem:0037560-82.2008.8.22.0009 - Pimenta Bueno -1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Valdenir Duarte da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Rinaldo Antévere Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Meliane de Jesus Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 n. 10 0000295-31.2008.8.22.0014 Apelação Origem:0000295-31.2008.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Criminal Apelante: Albeci José de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 23/11/2010 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 11 0015401-56.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0015401-56.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Wesley da Silva Dantas Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 13/09/2011 n. 12 0083964-15.2004.8.22.0501 Apelação Origem:0083964-15.2004.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Jones Campos de Lima Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 n. 13 0052911-74.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0052911-74.2008.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Mauricio de Carvalho Cunha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 Redistribuído por Transferência em 04/08/2011 n. 14 0102336-36.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0102336-36.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar Apelante: Murilo Lopes Advogada: Elaine de Souza (OAB/RO 4255) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Distribuído por Sorteio em 13/07/2011 n. 15 0001974-34.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0001974-34.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Gilberto Martins de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 n. 16 0010285-12.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0010285-12.2009.8.22.0014 – Vilhena - 1ª Vara Criminal Apelante: Joaquim Ferreira de Jesus Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 29/07/2011 n. 17 0011191-65.2010.8.22.0014 Apelação Origem:0011191-65.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: V. de O. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: A. P. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 17/08/2011 n. 18 0000028-75.2011.8.22.0007 Reexame Necessário Origem:0000028-75.2011.8.22.0007 - Cacoal - 1ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 54 Réu: Fernando Waldeir Pacini Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 05/04/2011 n. 19 0003167-63.2010.8.22.0009 Apelação Origem:0003167-63.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Apelante: Eliandro Cardoso Ferreira Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 Redistribuído por Transferência em 08/04/2011 n. 20 0012651-21.2009.8.22.0015 Apelação Origem:0012651-21.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Apelante: Charles Lopes Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 09/09/2011 n. 21 0000941-24.2011.8.22.0018 Reexame Necessário Origem:0000941-24.2011.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste 1ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Ferreira Rosa Advogado: Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 n. 22 0038889-52.2005.8.22.0004 Apelação Origem:0038889-52.2005.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Criminal Apelante: Amilton Martins Luiz Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 21/09/2011 n. 23 0014372-68.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0014372-68.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar Apelante: Antonio dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 16/08/2011 n. 24 0013273-63.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0013273-63.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara Criminal Apelante: José Maria Souza Tomaz Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 55 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 17/03/2011 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/10/2011 n. 25 0000078-65.2011.8.22.0019 Apelação Origem:0000078-65.2011.8.22.0019 - Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal Apelante: Sidney Ferreira da Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 01/09/2011 n. 31 0000529-02.2011.8.22.0501 Apelação Origem:0000529-02.2011.8.22.0501 - Porto Velho -1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Jean Carlos Lemos de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/09/2011 n. 26 0004086-31.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0004086-31.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar Apelante: Rogério dos Santos Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 n. 27 0007412-96.2010.8.22.0501 Apelação Origem:0007412-96.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara Criminal Apelante: Dirceu Peres Emiliano Oliveira Advogada: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Sorteio em 15/12/2010 n. 28 0041200-72.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0041200-72.2008.8.22.0501Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Israel Henrique Silva da Costa Mascarenhas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/09/2011 n. 29 0031361-23.2008.8.22.0501 Apelação Origem:0031361-23.2008.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ricardo Rossi Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 11/01/2011 IMPEDIDO: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS n. 30 0005726-68.2011.8.22.0005 Apelação Origem:0005726-68.2011.8.22.0005 - Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Apelante: Roberto Felipe de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia n. 32 0008046-92.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0008046-92.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Embargante: Armando Chaves Casanova Filho Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelante: Alan Carlos Silva Freitas Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Interpostos em 21/10/2011 n. 33 0003028-56.2011.8.22.0501 Apelação Origem:0003028-56.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Francisco Nonato de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 20/10/2011 n. 34 0061565-16.2009.8.22.0501 Apelação Origem:0061565-16.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar Apelante: João Cardoso Laureano Sobrinho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 17/11/2010 n. 35 0060266-77.2008.8.22.0003 Apelação Origem:0060266-77.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Roberto Rodrigues Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 n. 36 0000004-02.2011.8.22.0701 Apelação Origem:0000004-02.2011.8.22.0701 - Porto Velho - 1º Juizado da Infância e da Juventude Apelante: F. R. G. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 37 0013295-24.2010.8.22.0501Apelação Origem:0013295-24.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: José Luiz Bernardo Defensor Público: Defensoria Pública do estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia RELATORA:DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por Prevenção em 19/05/2011 Porto Velho, 14 de novembro de 2011 Desembargador MIGUEL MONICO NETO Presidente da 2ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ATAS 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 283 Ata da sessão de julgamento realizada aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Alexandre Miguel. Presentes, ainda, acadêmicos do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos e franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta e, em seguida, dos extrapauta. Na Apelação nº 0289303-74.2008.8.22.0001, o advogado Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), proferiu sustentação oral. PROCESSOS JULGADOS: 0087552-81.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00875528120098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593) Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogada:Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelado:Tutomu Yokota Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) 56 Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Prevenção em 18/07/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0074799-98.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00747999820098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante:V. H. S. P. representado por sua mãe A. P. de S. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado:A. G. P. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/09/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012872-09.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00128720920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada:Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Apelado:C. R. L. da S. representado por sua mãe S. M. de L. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 01/09/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004386-32.2010.8.22.0003 Apelação Origem:00043863220108220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante:E. A. P. Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Apelado:A. E. da S. P. representado pelo responsável E. C. da S. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 11/05/2011 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0034408-89.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00344088920098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante:Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda Advogada:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Apelado:Gemerson Mercês Souza Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A) Advogado:Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3810) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0004621-68.2011.8.22.0001 Apelação Origem:00046216820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Gabriel Martins Locatelli Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado:Banco Bradesco S/A Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/08/2011 Distribuído por distribuído por sorteio em 11/08/2011 Sorteio Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009196-53.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00091965320108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:Orestes Fernandes Polo Advogada:Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316) Advogada:Margarida Caetano de Freitas Geraldo (OAB/RO 4336) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada:Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 14/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001996-20.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00019962020098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Apelante:D. R. S. Advogada:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A) Apelado:M. S. N. Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0171498-71.2006.8.22.0001 Apelação Origem:01714987120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:José Wellington de Queiroz Jucá Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Apelado:João Rodrigues Rosa Junior Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00125629520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelantes:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Missão de Jesus de Rondônia e outro Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) 57 Apelados:João Batista Gonçalves de Souza e outra Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 26/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007533-72.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00075337220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Advogado:Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423) Advogada:Ivana Edevilta Lins Peixoto Arruda (OAB/RO 507E) Apelada:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 16/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0021454-06.2008.8.22.0022 Apelação Origem:00214540620088220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante/Apelado:Companhia Mutual de Seguros Advogado:Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Advogada:Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Apelado/Apelante:Jocimar de Almeida Advogada:Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B) Apelado/Apelante: Fidens Engenharia S A Advogado:Sérgio Luiz de Souza (OAB/MG 51728) Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Advogada:Beatriz Neves e Oliveira (OAB/MG 106638) Apelada:Monteiro Rent A Car Ltda - ME Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Advogado:Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Apelado:Hamilton Pereira dos Santos Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 12/11/2010 Decisão: “RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0247391-63.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02473916320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado:Alexandre Buarque Baldissera Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 27/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0073199-61.2008.8.22.0010 Apelação Origem:00731996120088220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Eduardo Chalfin (OAB/RJ 53588) Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado:Ilan Goldberg (OAB/RJ 100643) Advogado:Beresford M. Moreira Neto (OAB-ES 8737) Advogada:Clara Vainboim (OAB/RJ 117219) Advogado:Paulo Maximilian W. M. Schonblum (OAB/RJ 92946) Advogado:Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO 4725) Apelado:Aparecido Ramos de Araújo Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/04/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0021803-48.2003.8.22.0001 Apelação Origem:00218034820038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes/Apeladas:Heddlah Fonseca Moraes e outra Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Apelada/Apelante:Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogada:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 21/09/2010 Decisão: “RECURSO DAS REQUERIDAS POVIDO PARCIALMENTE E DA AUTORA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002924-46.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00029244620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Serasa S/A Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado:Jefferson Santos Menini (OAB/SP 102386) Advogado:Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173.285) Apelada:Maria Aparecida Ferreira Beserra Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004358-52.2010.8.22.0007 Apelação Origem:00043585220108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) 58 Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado:Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP 221779) Apelada:Maria Donizette dos Santos Advogado:Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/07/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002725-75.2011.8.22.0005 Apelação Origem:00027257520118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado:Antônio Rodrigues de Paula Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/09/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000082-93.2011.8.22.0022 Apelação Origem:00000829320118220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado:Marcos Marcelino de Oliveira Advogada:Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 09/08/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0020936-11.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem:00209361120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelantes/Agravantes:Líbia da Cruz Rodrigues e outros Advogado:Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701) Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A) Apelada/Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0068044-92.2008.8.22.0005 Apelação Origem:00680449220088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante:Banco BMC S/A Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado:Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB/SP 211624) Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541) Apelado:Kairo Moreira Martins Leite Advogada:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 28/12/2010 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006565-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00234981620088220016 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravantes:Gilberto Luiz Vicente e outro Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Agravados:Juarez Américo do Prado e outra Advogado:Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 20/06/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0063570-15.2007.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido) Origem:00635701520078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante/Agravante:Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelante:HDI Seguros S/A Advogado:Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado:Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB/RJ 152713) Advogada:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Apelada/Agravada:Creusa Araújo Sousa Advogada:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0099753-82.2007.8.22.0005 Apelação Origem:00997538220078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) 59 Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelada:Creusa Araújo Sousa Advogada:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 06/12/2010 Decisão: “RECURSO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012778-64.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00127786420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104) Advogado:Maurício Coimbra Ferreira (OAB/RJ 151056) Advogada:Ana Carla Paiva Vicencio (OAB/RJ 087627) Advogada:Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90937) Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada:Daniela Martins Braz Lomelino (OAB/SP 172743) Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada:Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585) Advogada:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Apelada:Maria Júlia da Silva Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000412-90.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00004129020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Maria Edileuza Ferreira Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Apelada:Hermes S/A Advogado:Waldir Siqueira (OAB/RJ 1848A) Advogado:Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 138371A) Advogado:Milton Gomes Baptista Ribeiro (OAB/RJ 114723) Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada:Marilu Diana Sena Leal (OAB/RJ 131004) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/03/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0103800-65.2008.8.22.0005 Apelação Origem:01038006520088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelado:Diego Rigamonti Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado:José Henrique Cardoso Abrahão (OAB/MT 5897A) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 13/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0101858-95.2008.8.22.0005 Apelação Origem:01018589520088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelado:Diego Rigamonti Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 13/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0158414-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01584149520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelado:Alberto Carvalho de Paiva Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 04/03/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001986-24.2010.8.22.0010 Apelação Origem:00019862420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelada:Odete dos Santos Advogada:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 19/05/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001285-90.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00012859020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Banco Finasa S/A Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado:Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933) Advogado:Thiago Andrade César (OAB/SP 237705) Apelada:Dejanira Estevão Maia Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 18/02/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 60 0008463-78.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00084637820108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Apelada:Rigon & Cia Ltda Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 09/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005524-28.2010.8.22.0005 Apelação Origem:00055242820108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003) Apelado:Rigon & Cia Ltda Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524) Advogada:Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 30/06/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010222-89.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:00102228920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Recorrido:Banco Bradesco S/A Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Apelado/Recorrente:Edivan dos Santos Rufino Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB-RO 1073) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 11/02/2011 Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0008653-53.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00086535320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Apelado:Antônio Carlos dos Santos Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 18/07/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0241390-50.2009.8.22.0005 Apelação Origem:02413905020098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775) Advogada:Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912) Advogado:Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348E) Advogado:Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E) Apelados/Apelantes: Idelina dos Anjos Sousa e outros Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 23/02/2011 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013334-63.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00133346320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante/Apelada:Regina Silvestre Advogado:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Apelada/Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA: 0289303-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02893037420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Wangline Antônio Veronez Filho Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Apelada:Ana Ferreira Pinto Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/05/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0010356-85.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00033441420118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravantes:Wanderlei Pereira Braga e outra Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) 61 Advogada:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Agravada:Ratybe Bezerra de Melo Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 10/10/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010792-44.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00051427120118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravantes:VRG Linhas Aéreas S/A e outra Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado:Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Agravada:Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 21/10/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000753-04.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00007530420108220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Embargante:Whirlpool S/A Advogado:Rodrigo Henriques Tocantins (OAB/RJ 79391) Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660) Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Embargado:Gilmar Moreira de Almeida Advogado:Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 27/10/2011 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005001-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00050011020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Embargante:Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado:Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogada:Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Advogada:Fernanda Júlio Platero (OAB/SP 190208) Advogada:Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802) Embargado:Miguel Antônio Paes de Barros Filho Advogada:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 21/10/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0100396-97.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:01003969720088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Embargante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Embargados:Odair Pagung e outros Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Embargado:Vantuil Pagung Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Advogada:Luciana Silveira Pinto (OAB/RO 3759) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/10/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0202332-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02023325220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargantes:Construtora Sab Ltda e outra Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada:Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83492) Embargado:Osvaldo Rauber Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado:Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 29/09/2011 Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.” 0213751-74.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:02137517420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante:Felício Aparecido Marques Advogado:Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B) Embargado:Condomínio Residencial Rio Bonito Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Advogada:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interpostos em 30/09/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 0011217-05.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00112170520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogado:Marcos de Oliveira Pereira (OAB/DF 12882) Apelado:Wandercy Savedra Gomes Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) 62 Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 22/12/2010 1004926-22.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido) Origem:00492692320088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Agravado:José Ademir Francisco Dias Advogada:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Advogada:Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Apelada/Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado:Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada:Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada:Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada:Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada:Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada:Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/06/2009 0011277-82.2009.8.22.0010 Apelação Origem:00112778220098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelado:Manoel Antônio Teixeira Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Advogada:Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 27/04/2010 Redistribuído por Transferência em 15/10/2010 Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade, e declarou encerrada a sessão às 9h40min. Porto Velho, 9 de novembro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 630 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II deste Tribunal, aos quatro dias do mês de novembro do ano de 2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Juízes Francisco Prestello de Vasconcellos e Duília Sgrott Reis, em face da ausência justificada do desembargador Rowilson Teixeira, em gozo de férias. Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta. Procurador de Justiça, Rodnei Pereira de Paula. Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva. PROCESSOS JULGADOS 01 - 0007548-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0004189-44.2010.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravantes : Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS e Pentágono Trust Participações Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB/RJ 66270) Advogado: Gustavo Mota Guedes (OAB/RJ 95346) Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB/RJ 158892) Advogado: Sandro Gomes da Silva (OAB/RJ 95584) Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A. Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Competência. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2010 Decisão: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 02 - 0003457-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0003077-40.2010.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Agravantes : Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS, PRECE Previdência Complementar e Pentágono Trust Participações Ltda Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A. Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Vícios Formais da Sentença. Suspensão. Efeitos. Distribuído por Sorteio em 24/03/2010 Decisão: “JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 63 03 - 1003656-16.2006.8.22.0012 Apelação Origem:0036563-61.2006.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes : Leidson Ferreira de Souza e Jessueldes Vieira de Oliveira Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Assunto : Dano ao Erário. Distribuído por Sorteio em 04/06/2009 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 04 - 0009285-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:0002298-30.2011.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível Agravante : Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Diego Terlãn de Macêdo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Efeitos. Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 05 - 0010572-77.2010.8.22.0001 Apelação (Processo Eletrônico) Origem:0010572-77.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Irno Antônio Bonato Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : Adicional de Insalubridade. Custas. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 14/06/2011 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE”. 06 - 0287378-43.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0287378-43.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante : Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Embargado: Vanildo Rosas da Silva Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Direito de Imagem. Direito de Imagem. Demissão ou Exoneração. Sucumbência. Opostos em 06/09/2011 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 07 - 0130203-46.2009.8.22.0002 Apelação Origem:0130203-46.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante : Pilar Engenharia Ltda Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Assunto : Dívida Ativa. Custas. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 08 - 0245979-97.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação Origem:0245979-97.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante : Silvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Gratificação de Incentivo. Gratificação Natalina/13º salário. Custas. Honorários Advocatícios. Interposto em 08/09/2011 Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 09 - 0313557-14.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0313557-14.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Sebastião Garcia de Queiroz Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Assunto : Adicional de Insalubridade. Distribuído por Sorteio em 08/06/2010 Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. 10 - 0001137-70.2010.8.22.0101 Apelação Origem:0001137-70.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante/Apelado : Rondagro Rondônia Agro Floresta Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) 64 Apelado/Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Assunto : Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2011 Decisão: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. PROCESSO ADIADO 0105469-34.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0105469-34.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : TSC Engenharia Ltda Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Assunto : ICMS/Importação. Anulação de Débito Fiscal. Custas. Honorários Advocatícios. Distribuído por Sorteio em 22/06/2011 PROCESSOS RETIRADOS 0079363-30.2008.8.22.0014 Apelação Origem:0079363-30.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda - COOPERGUAPORÉ Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Assunto : Dívida Ativa. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2010 0110454-75.2007.8.22.0014 Apelação Origem:0110454-75.2007.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda - COOPERGUAPORÉ Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Assunto : Dívida Ativa. Distribuído por Sorteio em 28/04/2010 Concluída a pauta de julgamento, o desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 9h28. Porto Velho, 4 de novembro de 2011. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 288 Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal e o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, este convidado para julgamento dos Agravos Retidos em Apelação n. 015924617.1998.8.22.0001 e n. 0143008-83.1999.8.22.0001, em face do impedimento do Des. Walter Waltenberg Silva Junior. Procurador de Justiça Dr. Júlio César do Amaral Thomé. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa, Diretora do 2º Departamento Especial. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça, pediu licença e se retirou. n. 01 0159246-17.1998.8.22.0001 Apelação Origem: 0159246-17.1998.8.22.0001- Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Apelante: Ney Luiz de Freitas Leal Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão:RECURSO NÃO CONHECIDO DE NEY LUIZ DE FREITAS LEAL. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EUCATUR, POR UNANIMIDADE. n. 02 0143008-83.1999.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 0143008-83.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB-RO 633) Apelante/Agravante: Dejair dos Santos Almeida Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Apelante/Agravante: Abimael Araújo dos Santos Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) 65 Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante/Agravante: Evanildo Abreu de Melo Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Apelante/Agravante: Walter Lemes Soares Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650) Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Apelante/Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelante/Agravante: Assis Gurgacz Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010 Impedido: Des. Alexandre Miguel Impedido: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Decisão Parcial: “DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS APELANTES ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS E EVANILDO ABREU DE MELO, NÃO CONHECEU DOS AGRAVOS RETIDOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS, DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA E WALTER LEMES SOARES E CONHECEU OS RECURSOS ADESIVOS DE ASSIS GURGACZ E EUCATUR TAXI AÉREO LTDA, SENDO REJEITADAS AS PRELIMINARES, TUDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE WALTER LEMES SOARES, EUCATUR TAXI AÉREO LTDA E ASSIS GURGACZ, E DANDO- SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, DEJAIR DE ALMEIDA, ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. RENATO MIMESSI, PEDIU VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO”. n. 03 0007785-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0007785-12.2009.8.22.0001- Porto Velho - Fórum Cível 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Apelado: José Carlos Candelaria Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 14/06/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sustentação Oral: dada a palavra a Advogada Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B), sustentou oralmente em favor da apelante Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER. Decisão: “DECLAROU-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, POR UNANIMIDADE” n. 04 0003983-86.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 0003983-86.2008.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste 1ª Vara Cível Apelante: Antônio Donizete da Silva Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780) Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Apelante: Nelson José Velho Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349) Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), sustentou oralmente em favor do apelante Nelson José Velho. Decisão:REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR UNANIMIDADE. n. 05 0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 0002702-36.2010.8.22.0015 - Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Apelante: Luana Vassilakis Moura Mendes Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Alex Danny Tavares dos Santos Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Janaina Pereira de Souza Santos Silva Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelante: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340) Apelado: Secretário de Adminstração do Município de GuajaráMirim - RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), sustentou oralmente em favor do apelante Alex Danny Tavares dos Santos. Decisão: RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINADA A REMESSA AO TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE. n. 06 0021136-23.2008.8.22.0022 Apelação Origem: 0021136-23.2008.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Valéria Calegarine Soares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Elias Rodrigues 66 Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelado: Jerrison Pereira Salgado Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 17/01/2011 Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), sustentou oralmente em favor do apelante Carlos Elias Rodrigues. Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 07 0010373-24.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0064197-28.2007.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Agravante: João Becker Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 27/09/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 08 0175939-90.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 0175939-90.2009.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Sergio Emiliano dos Santos Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 22/09/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. WALTENBERG JUNIOR E O JUIZ JORGE LEAL AGUARDA” n. 09 0006865-98.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 0006865-98.2010.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante: Agnaldo Gomes Januario Advogado: Elton Sadi Fulber (OAB/RO 216B) Advogado: William Pereira dos Santos (OAB/RO 4236) Advogada: Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fulber (OAB/RO 646) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 14/07/2011 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 10 0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0016495-50.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Juizados Especiais / 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Agravante: Juliane Leite de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Joicelaine Anazário Gulla Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Ivanete Rocha Castro Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geilza Torres de Araújo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geise Maleski Cargnin Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Fracnisca Nazare Alves Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Laura Aguiar Machado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Raimunda Laurentino da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. n. 11 0119123-40.1999.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0119123-40.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Walter Lemes Soares Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB/SP 249623) Advogado: Vlademir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050) Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650) Advogado: Fabrício de Oliveira Klebis (OAB/SP 183854) Advogado: Luciano Rogério Braghin (OAB/SP 149792) Advogado: Jorge Luis Fayad (OAB/SP 148893) Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB/SP 204263) Advogado: Vanesa Veras Vieria (OAB/SP 179.651-E) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: José Carlos Gomes da Rocha Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) 67 Apda/Apte: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567) Apelado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Apdo/Apte: Assis Gurgacz Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Apelado: José Augusto Cavalcante Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 14/09/2011 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. WALTENBERG JUNIOR, DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI. ” n. 12 0010390-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005415-50.2011.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Criminal Paciente: Amauri César Heidmann Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593) Paciente: Fábio Luiz da Rocha Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/ RO 3593) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 27/09/2011 Decisão: CONHECIDO A INCOMPETÊNCIA E DETERMINADA A REMESSA AO STJ, POR UNANIMIDADE. n. 13 0016541-73.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0016541-73.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rodrigo Cesar Silva Moreira Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332) Apelante: Jandir Maciel Spies Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 05/08/2011 Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 14 0019031-10.2007.8.22.0022 Apelação Origem: 0019031-10.2007.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Paulo Nóbrega de Almeida Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelada: Edna de Oliveira Santos Arruda Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Apelado: Márcio Leide Leite de Macedo Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546) Litisconsorte Ativo Necessario: Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 30/12/2010 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO,POR UNANIMIDADE. n. 15 0006146-85.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 0006146-85.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Renata Rodrigues Nunes da Costa Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Apelante: Roberto Cardozo da Silva Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Procurador: Ronielen Amâncio Rodrigues (OAB/RO 4901) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 09/09/2011 Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE. n. 16 0004058-05.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 0004058-05.2010.8.22.0003 - Jaru / 1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Município de Theobroma RO Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Apelado: Mario Povodeiuk Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 17 0000750-64.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 0000750-64.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante/Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Apelada/Recorrente: Elisabete Barbosa Ferreira Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Apelado/Recorrente: P. V. B. S. Representado por sua mãe E. B. F. Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior 68 Distribuído por Sorteio em 26/05/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO IPERON E NÃO CONHECEU DO RECURSO ADESIVO, POR UNANIMIDADE. n. 18 0000690-98.2009.8.22.0010 Apelação Criminal Origem: 0000690-98.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. n. 19 0015535-31.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0015535-31.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procuradora: Marley Nunes Viza (OAB/RO 417) Apelado: B. H. Oliveira Costa & Cia. Ltda Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 26/07/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 20 0008917-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0100278-71.2006.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível Agravante: Maria Ignês Benetoli Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 21 0001126-87.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 0001126-87.2010.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 23/08/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 22 0009546-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0016499-87.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Juizados Especiais / 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Agravante: Antonio Djavan Almeida da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Antônio José Martins Paixão Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Antonio Pereira dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Carlos Walmir Costa de Carvalho Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Dheymis Campos Matos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Edinho Moraes da Silva Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Edmilson Ferreira de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Fábio Bento Evangelista Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Fábio Braga de Almeida Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Gabriel de Lima Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Genival de Oliveira Brandão Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( ) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 06/09/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. n. 23 0002346-47.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 0002346-47.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Apelante: Município de Cerejeiras - RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Apelado: Organização Contábil Líder S/C Ltda Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 13/09/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 24 0012002-64.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0012002-64.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Raimundo da Silva de Aguiar Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/06/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. 69 n. 25 0000670-64.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 0000670-64.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 2ª Vara Apelante: Fernando Sergio Tizziani Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: Município de Cerejeiras RO Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 30/08/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 26 0001492-55.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 0001492-55.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Neusa Batista Campos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Maria José da Silva Belo Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Valdilene Cordeiro de Miranda Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Maria Lucilene de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Liberdade Nogueira dos Santos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Maria Helena Pereira de Oliveira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Jane Mary Inacio Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Marli Martins Sousa Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: José Raimundo Rodrigues Orfanides Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Nely Lopes Ferreira Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Norma Temis Serejo Ribeiro Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Maria da Conceição Amorim dos Passos Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Edino Duarte da Silva Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelante: Oscar Mituaki Ito Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Apelado: Secretário de Estado da Administração Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 19/10/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 27 0004745-85.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0004745-85.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Ivoneido Alves de Araújo Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Apelante: João Degan Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 26/08/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 28 0036543-59.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0036543-59.2009.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível Apelante: Marcia de Mattos Golineli Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelante: Neide Keiko Sumiya Ikino Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelante: Dinei Tuslke Haiberlin Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelante: Lucia Maria Barbosa Nakayama Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelante: Sirlei Terezinha Binotto Grevetti Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelante: Stella Cavalcante de Oliveira Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 29 0087655-88.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 0087655-88.2009.8.22.0007 - Cacoal / 3ª Vara Cível Apelante: Joel Francisco Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procurador: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 17/10/2011 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR UNANIMIDADE. n. 30 0001015-57.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0001015-57.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) 70 Apelada: Maiza Barbosa Maltez Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 17/06/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE. n. 31 0284026-77.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0284026-77.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Marilza Oliveira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 20/09/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. n. 32 0011738-69.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0011738-69.2009.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Apelado: Atair Rodrigues Moreira Advogado: Cleber Faustino de Souza (RO 1743) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Distribuído por Sorteio em 13/06/2011 Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE. n. 33 0301362-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 0301362-94.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apte/Apda: Zênia Luciana Cernov de Oliveira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Apdo/Apte: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 Decisão: NÃO CONHECEU DO RECURSO DE ZENIA LUCIANA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POR UNANIMIDADE. n. 34 0000823-27.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0000823-27.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Central Inteligente de Alarmes Ltda Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelante: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2011 Decisão: NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 35 0010573-62.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0010573-62.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: Carlos Alberto Silva de Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 12h43min. Porto Velho, 8 de novembro de 2011 Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :07/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0007117-73.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Aldeney Figueiredo Freire Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit.Pas. Nec. : Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA E OS JUíZES FRANCISCO PRESTELLO VASCONCELLOS E EUMA MENDONÇA TOURINHO.”. Ementa : Mandado de Segurança. Concurso Público. Aprovação. Cadastro de reserva. Comprovação de vagas. Direito subjetivo. Indisponibilidade orçamentária da Administração. Interesse público. A nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas não está adstrita apenas ao êxito do candidato e da necessidade de pessoal, mas, também, às previsão orçamentária e disponibilidade financeira do órgão, que têm seus atos sujeitos à lei orçamentária e a lei de responsabilidade fiscal. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 71 Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :28/02/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0002019-10.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fernando Jânio Degam Advogadas: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/ RO 4.025) e outra Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec. Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de direito. 1. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 2. O legislador constituinte (art. 169 CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Data de distribuição :07/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0007120-28.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Ana Karolina Gonçalves Aidar Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E, POR MAIORIA, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DA RELATORA VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de direito. 1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei n. 12.016/09 somente começa a correr a partir da expiração do prazo de validade do certame. 2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva - têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :13/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0007275-31.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Leila Coutinho Alexandrino Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/MT 10.897) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG, MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de direito. 1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09 somente começa a correr a partir da expiração do prazo de validade do certame. 2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0007355-92.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fernanda Rett Advogada: Deisi Rejane de Vargas (OAB/RO 4.223) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG, MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Inocorrência. Concurso Público. Cadastro de reserva. Edital. Preenchimento das vagas. Validade do concurso. Expectativa de direito. 72 1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09 somente começa a correr a partir da expiração do prazo de validade do certame. 2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :03/06/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0006002-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Carlos Eduardo Dias de Almeida Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466) Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Lívia Renata de Oliveira Silva, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de direito. 1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09 somente começa a correr a partir da expiração do prazo de validade do certame. 2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :12/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0007232-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Mitsue Matsuno da Silva Cavol Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Não ocorrência. Concurso Público. Cadastro de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de direito. 1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei n. 12.016/09 somente começa a correr a partir da expiração do prazo de validade do certame. 2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da respectiva vaga durante o prazo de validade do certame. 3. O legislador constituinte (art. 169 da CF) previu rígidos critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de se proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar para a admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :28/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0006906-37.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Direta de Inconstitucionalidade Agravante: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros dos Estados de Mato Grosso Mato do Sul e Rondônia - FETRAMAR Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79.402) e outros Agravada: Câmara Municipal de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 73 Ementa : Agravo regimental. Liminar em ação direta de inconstitucionalidade. Periculum in mora. Ausência. Não há perigo em aguardar a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade quando já tiver decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado até o seu ajuizamento, não obstante o relevo jurídico da tese deduzida. Data de interposição :08/09/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0009012-69.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade Agravante: Município de Porto Velho/RO Procuradores: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998), Mário Jonas Freitas Guternez e outros Agravado: Valzomiro Bizarello Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. Pertinência temática. A suspensão da decisão não tem natureza jurídica de recurso, devendo a análise restringir-se à verificação de seus pressupostos previstos no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92, sem adentrar no mérito da causa principal. Data de interposição :15/08/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0000041-45.2009.8.22.0007 Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial/1ª Câmara Cível Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 4570) e outros Agravado: Valdemar José de Santana Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial. Inciso I do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito protelatório. Multa. Mantença. Restando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. Data de interposição :15/08/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0048753-66.2009.8.22.0007 Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial/1ª Câmara Cível Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 4570) e outros Agravado: Antônio Carlos Oliveira Advogados: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) e outros Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial. Inciso I do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito protelatório. Multa. Mantença. Restando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. Data de interposição :26/07/2011 Data do julgamento : 07/11/2011 0102400-88.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial (1ª Câmara Cível) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570) e outros Agravado: José Viturino da Silva Advogados: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217.566) e outro Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.”. Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial. Inciso I do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito protelatório. Multa. Mantença. Ficando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :13/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0001996-20.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00019962020098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante: D. R. S. Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A) Apelado: M. S. N. Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2.962) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Casamento. Divórcio. Imóvel rural. Aquisição. Pagamento. Participação do outro cônjuge Ausência. Partilha indevida. Honorários advocatícios. Fixaçao. É improcedente pedido de partilha de imóvel rural que, a despeito do contrato de compra e venda com o INCRA, ter sido firmado em nome de apenas um cônjuge durante a vigência do casamento, o pagamento do valor se deu após o fim da relação matrimonial e sem a participação do outro consorte. 74 A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, bem como se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Data de distribuição :21/09/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0002725-75.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00027257520118220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogada: Estela Máris Anselmo Svoldi (OAB/RO 1.755) Advogada: Luciana Verísssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Apelado: Antônio Rodrigues de Paula Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Correção monetária. Recusa ao cumprimento regular da obrigação. A indenização referente à diferença do seguro DPVAT deve ser corrigida monetariamente a partir da recusa da seguradora em cumprir regularmente a obrigação. Data de distribuição :11/08/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0004621-68.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00046216820118220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Gabriel Martins Locatelli Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir. Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da dívida bancária. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos atinente à contratação e à evolução da dívida, quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial revisional. Data de distribuição :30/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0005524-28.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00055242820108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e José Augusro Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003) Apelado: Rigon & Cia. Ltda. Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A), Arthur Pires MArtins Matos (OAB/RO 3.524) e Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4.360) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Petição inicial. Inépcia. Situação fática. Inocorrência. Consignação em pagamento. Divergência de valor cobrado do consumidor. Procedência. Não há que falar em inépcia da petição inicial da ação de consignação em pagamento, se esta apresentar pedido juridicamente possível e que decorre logicamente dos fatos narrados na petição inicial. É procedente ação de consignação em pagamento quando evidenciado que pende litígio sobre o contrato firmado entre o consumidor e a empresa de telefonia, notadamente se é discutido o valor que a prestadora de serviço cobra e aquele que o cliente entende como correto. Data de distribuição :20/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0006565-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00234981620088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Gilberto Luiz Vicente e outro Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Agravados: Juarez Américo do Prado e outra Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Reivindicatória. Ação possessória anterior. Ausência de relação de prejudicialidade. Suspensão da ação petitória. Impossibilidade. Contestação. Retenção por benfeitorias. Discussão. Possibilidade. Prova pericial. Deferimento. É incabível a suspensão da ação reivindicatória em razão da existência de ação de reintegração de posse anterior, pois não há relação de prejudicialidade entre esta última e a primeira. É cabível a dedução de pedido de retenção por benfeitorias em sede de contestação à ação reivindicatória e, consequentemente, deve ser deferida a produção de prova pericial para averiguar quais e qual o valor das benfeitorias implementadas no imóvel objeto de discussão. Data de distribuição :16/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0007533-72.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00075337220108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) Advogado: Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2.423) Advogada: Ivana Edevilta Lins Peixoto Arruda (OAB/RO 507-E) Apelada: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Telefonia. Consumidor. Prestação de serviço. Defeito. 75 Efetiva utilização. Prova. Ausência. Cobrança indevida. Negativação. Dano moral presumido. Valor. Fixação. Deve ser declarado inexistente débito objeto de inscrição em órgão restritivo de crédito, quando a operadora de telefonia não comprova a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. É devida indenização por dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor, o qual é presumido e dispensa prova de sua ocorrência. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :08/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0020936-11.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00209361120108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Agravantes : Líbia da Cruz Rodrigues e outros Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7.701) Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118) Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelada/Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Assistência judiciária gratuita. Deferimento. Existentes circunstâncias que autorizam o deferimento da assistência judiciária gratuita, deve ser reformada a sentença que exigiu a comprovação da condição de hipossuficiência. Data de distribuição :13/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0101858-95.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01018589520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3.252) e Cleber Carmona de Freire (OAB/RO 3.314) Apelado: Diego Rigamonti Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Plano de saúde. Dependente. Situação de urgência ou emergência. Carência cumprida. Atendimento. Condição. Assunção de dívida. Estado de perigo. Cobrança indevida. É abusiva e deve ser declarada indevida a cobrança feita por operadora de plano de saúde quando os autos revelarem que o usuário estava em situação de urgência e emergência, cuja carência já havia transcorrido, bem como quando o consumidor estava premido da necessidade de salvar pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, acabando por assumir obrigação excessivamente onerosa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :13/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0103800-65.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01038006520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3.252) e Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3.314) Apelado: Diego Rigamonti Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e José Henrique Cardoso Abrahão (OAB/MT 5.897-A) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Plano de saúde. Dependente. Situação de urgência ou emergência. Carência cumprida. Atendimento. Condição. Assunção de dívida. Estado de perigo. Cobrança indevida. É abusiva e deve ser declarada indevida a cobrança feita por operadora de plano de saúde quando os autos revelarem que o usuário estava em situação de urgência e emergência, cuja carência já havia transcorrido, bem como quando o consumidor estava premido da necessidade de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, acabando por assumir obrigação excessivamente onerosa. 76 Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :21/10/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0005001-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00050011020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16.854) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124) Advogada: Fernanda Júlio Platero (OAB/SP 190.208) Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16.802) Embargado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Acórdão. Contradição. Situação fática. Inexistência. Inexiste contradição no acórdão se a conclusão guarda perfeita correlação com a fundamentação expendida. Data de distribuição :27/04/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0247391-63.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02473916320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Apelado: Alexandre Buarque Baldissera Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Energia. Conta paga. Fornecimento. Interrupção. Impossibilidade. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor. Fixação. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos devidamente pagos, especialmente se não provada qualquer irregularidade na unidade consumidora. É devida indenização por dano moral decorrente do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, o qual se presume e independe de prova. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Data de distribuição :09/06/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0008463-78.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00084637820108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S.A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712) e José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003) Apelada: Rigon & Cia Ltda Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541 - A) e Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3.524) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Telefonia. Contrato. Termos e valores. Cobrança irregular. Pessoa jurídica. Negativação indevida. Dano moral. Valor. Fixação. Manutenção. Evidenciado que a contratação do serviço de telefonia foi feito em termos distintos daquele objeto da cobrança, deve ser declarada indevida a cobrança de valores superiores, bem como deve ser reconhecido o dano moral à pessoa jurídica que tem seus dados inscritos em órgão restritivo de crédito, pois, neste caso, a ofensa é presumida. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :19/07/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0004358-52.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00043585220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894). Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767), Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) e Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP 221.779) Apelada: Maria Donizette dos Santos Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) e Eliseu Petry (OAB/RO 2.791) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Preliminar. Falta de interesse de agir. Rejeitada. Graduação da invalidez. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Redução. O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento do DPVAT, porque a lei não faz nenhuma menção sobre graduação da invalidez, exige apenas que seja permanente. A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por Resoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmente inviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regula a matéria. Tendo em vista que a lide não exigiu um grau de zelo e de labor intelectual e material compatíveis com a condenação dos honorários no percentual máximo de 15%, impõe-se a redução do percentual dos honorários advocatícios para 10%, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes. Data de distribuição :11/05/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0004386-32.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00043863220108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: E. A. P. Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187) Apelado: A. E. da S. P., representado pelo responsável E. C. da S. Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Negatória de paternidade. Revelia do incapaz. Nomeação de curador especial. Inexistência. Diante da inexistência de nomeação de curador especial ao incapaz que declarado revel, tendo em vista que seu representante legal deixou de atuar nos autos, contrariando os interesses do representado, constituindo impeditivo à busca e comprovação da verdadeira paternidade, assiste direito assegurado ao menor. 77 Data de distribuição :14/04/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0009196-53.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00091965320108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Orestes Fernandes Polo Advogadas: Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4.316) e Margarida Caetano de Freitas Geraldo (OAB/RO 4.336) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF 26.665) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Consumidor. Telefonia. Juntada intempestiva de documentos. Prova dos fatos alegados na inicial. Intempestividade. Momento do ajuizamento da ação. Desentranhamento. Cobrança de valores quitados. Pagamento após a cobrança. Inscrição indevida. Não houve. Mero aborrecimento. Dano moral. Improcedência. Devem ser considerados intempestivos e desentranhados os documentos juntados após a instrução processual, que comprovam especificamente as alegações contidas na inicial, não sendo imprescindíveis ao objeto da demanda. A mera cobrança de valores, sem que estejam comprovadas consequências como suspensão dos serviços de telefonia ou inscrição em cadastrados restritivos de crédito não caracteriza o direito à indenização por dano moral, quando demonstrado que a situação fática não passou de mero aborrecimento, inocorrendo ofensa à honra subjetiva ou objetiva do consumidor. Data de distribuição :01/09/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0012872-09.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00128720920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) e SUzana Avelar de Santana (OAB/RO 3.746) Apelado: C. R. L. da S. representado por sua mãe S. M. de L. Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1.880) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Seguro obrigatório. Filho. Cota parte. Existência de outros herdeiros. Observância ao art. 792 do Código Civil. Considerando que o de cujus deixou além do autor, uma companheira e uma filha, aquele faz jus ao recebimento de 25% do valor máximo previsto na lei, tendo em vista o disposto no art. 792 do Código Civil, o qual disciplina o pagamento de seguro obrigatório em caso de morte. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :09/09/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0074799-98.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00747999820098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: V. H. S. P. Representado por sua mãe A. P. de S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: A. G. P. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Negatória de paternidade. Vício de consentimento. Erro. Constatação. Relação socioafetiva. Inexistência. O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável, somente se admitindo sua anulação nos casos de existência de vício de consentimento no ato jurídico realizado. Estando comprovado que o registro da criança se deu com induzimento a erro, pois não tinha ciência da possibilidade de não ser o pai da criança, resta evidente o vício do consentimento, devendo retificar o registro de nascimento com a exclusão do nome do pai e dos avós paternos, bem como do patronímico. Data de interposição :10/10/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0010356-85.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00033441420118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Wanderlei Pereira Braga e outra Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644) Agravada: Ratybe Bezerra de Melo Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Interposição de novo agravo. Decisão recorrida anteriomente. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada ato judicial caberá apenas um recurso, não sendo possível à parte apresentar novo recurso, quando já protocolado outro incorreto. Data de interposição :21/10/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0010792-44.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00051427120118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Agravantes: VRG Linhas Aéreas S.A. e outra Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) e Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda. Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática de acordo 78 com jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Contestação intempestiva. Desentranhamento. Possibilidade. Não tendo o agravante demonstrado que a decisão monocrática esteja em confronto com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, é inviável a interposição de agravo interno que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida. Uma vez demonstrado a revelia do réu, é possível a determinação do juízo para que proceda o seu desentranhamento dos autos, visto que será desconsiderada. Data de distribuição :28/12/2010 Data do julgamento : 09/11/2011 0068044-92.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00680449220088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Banco BMC S/A Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/ RO 2.173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso Marcon (OAB/ES 10.990), Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB/SP 211.624), Carlos Alesssandro Santos Silva (OAB/ES 8.773), Anne Botelho Cordeito (OAB/RO 4.370), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3.056), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3.541) Apelado: Kairo Moreira Martins Leite Advogada: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Relator: Desembargador Alexandre Miguel Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Empréstimo bancário. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Descumprimento de cláusula contratual. Comprovação nos autos. Inexiste cerceamento de defesa se os documentos trazidos aos autos foram suficientes a demonstrar a alteração do contrato pelos réus, não tendo estes cumprido com as condições contratadas, os quais foram capazes de levar o magistrado a um convencimento preciso sobre o direito do apelado, devendo ser mantida a sentença que determinou o cumprimento do contrato nos termos em que ajustado. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :18/07/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0002924-46.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00029244620108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Serasa S/A Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) Advogado: Jefferson Santos Menini (OAB/SP 102.386) Advogado: Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173.285) Apelada: Maria Aparecida Ferreira Bezerra Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1.104) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cadastro de inadimplentes. Inscrição. Notificação prévia. Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Indenização. Valor. Fixação. É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de responsabilização por dano moral. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. Data de distribuição :18/07/2011 Data do julgamento : 09/11/2011 0008653-53.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00086535320108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519) e Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370) Apelado: Antônio Carlos dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3.209) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Reincidência. Antecipação de tutela. Descumprimento. Multa coercitiva. Dano moral. Indenização. Valor. Fixação. Constitui ato ilícito a reinscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, respondendo pelos danos morais a empresa responsável, sendo-lhe aplicável, ainda, multa coercitiva pelo descumprimento de antecipação de tutela concedida. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando se mostrar incompatível com tais parâmetros. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :05/08/2011 Data do julgamento : 08/11/2011 0016541-73.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00165417320108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Rodrigo Cesar Silva Moreira Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4.332) 79 Apelante: Jandir Maciel Spies Advogado: Breno Azevedo de Lima (OAB/RO 2.039) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Administrativo. Concurso público. Cadastro de reserva. Ausência de comprovação de existência de vaga. Posse. Direito líquido e certo inexistente. Apelação não provida. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito. Cabe ao impetrante a demonstração inequívoca do ato ilegal da autoridade coatora, bem como do direito subjetivo líquido e certo que teria sido lesado por aquela ilegalidade, sob pena de denegação da ordem. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :14/07/2011 Data do julgamento : 08/11/2011 0006865-98.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00068659820108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Agnaldo Gomes Januario Advogados: Elton Sadi Fulber (OAB/RO 216-B), Willian Pereira dos Santos (OAB/RO 4.236) e Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fulber (OAB/RO 646) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637) e Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor e relator p/o acórdão: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Cobrança. Servidor público. Grupo de Atividades de Polícia Civil. Datiloscopista. Hora extras. Não configuração. Jornada de trabalho estabelecida em lei (LCE 76/93). Não incidência do Decreto Estadual n. 11.619/2005. Regime de sobreaviso. Ausência de previsão legal. Inexistência de comprovação do efetivo serviço prestado. Auxílio alimentação. Ausência de situação que pudesse impedir o servidor de sua alimentação completa. Recurso não provido. Consoante previsão legal expressa do art. 3º do Decreto Estadual n. 11.619/2005, a regra que estabeleceu em 6 horas diárias corridas a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia não deve ser aplicada aos setores que não podem sofrer solução de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à população como aqueles prestados pelos servidores ocupantes de cargos do Grupo de Atividades de Polícia Civil, restando fixado para esses servidores, a jornada de trabalho em 40 horas semanais - 8 horas diárias. (art. 96 da LCE 76/93). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não havendo elementos que apontem, seguramente, que o servidor tenha desenvolvido atividades laborais em período superior a carga total disposta em lei, o pedido para o pagamento de horas-extras deve ser indeferido. Da mesma forma, não se reconhece o direito à indenização por horas em regime de sobreaviso se não for demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado, bem como pela ausência de amparo legal. A simples alegação de que o apelante tenha sido tolhido do seu direito à alimentação completa não justifica o pagamento de auxilio alimentação pleiteado, notadamente se o período da possível jornada extraordinária diz respeito a horário posterior ao almoço e anterior ao jantar. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :20/05/2011 Data do julgamento : 08/11/2011 0000690-98.2009.8.22.0010 Apelação Origem: 00006909820098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Mileni Cristina Benetti Mota Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Daniel Redivo (OAB/RO 3181) e Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação criminal. Crime de responsabilidade. Prefeito. Materialidade. Elemento subjetivo. Dolo. Inexistência de prova. Para configurar crime de responsabilidade praticado por prefeito, necessária se faz a comprovação tanto da materialidade da figura típica como do elemento subjetivo, que é o dolo, pautado este em sua vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar verba pública em benefício próprio ou de terceiro. Ausentes esses elementos, impõe-se a absolvição do agente. Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 08/11/2011 0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00164955020118220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Agravante: Juliane Leite de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Joicelaine Anazário Gulla Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Ivanete Rocha Castro 80 Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geilza Torres de Araújo Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geise Maleski Cargnin Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Fracnisca Nazare Alves Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Laura Aguiar Machado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Raimunda Laurentino da Costa Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho - RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator p/ o Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Processual civil. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa. Divisão pelo número de autores. Artigo 3º da Lei 10.259/2001 e §3º do art. 2º da Lei 12.153/09. Competência do Juizado Especial. Nas causas ajuizadas contra a Fazenda Pública, havendo litisconsórcio ativo facultativo, deverá ser avaliado o valor pela divisão do número de partes, a fim de verificar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Data de distribuição :25/11/2010 Data do julgamento : 08/11/2011 0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00027023620108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Luana Vassilakis Moura Mendes, Alex Danny Tavares dos Santos, Janaina Pereira de Souza Santos Silva e Dayan Roberto dos Santos Cavalcante Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308 - B) Apelados: Município de Guajará-Mirim - RO e Secretário de Administração do Município de Guajará-Mirim Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INCIDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINAR A REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. .”. Ementa : Processo Civil. Administrativo e Constitucional. Servidores municipais. Lei nova. Alteração de nomenclatura funcional. Geração de despesa. Ausência de prévia dotação. Aparente inconstitucionalidade. Remessa ao e. Tribunal Pleno. Súmula Vinculante n. 10. Aparentando a existência de inconstitucionalidade em lei, imperativa a remessa da questão ao Tribunal Pleno, órgão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO competente para declarar a inconstitucionalidade de lei, pois, consoante a Súmula Vinculante n. 10, do STF, “ viola a cláusula de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/10/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0011257-53.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00123106320118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Rafael Araújo da Cunha Impetrante : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) e Advogados: érica caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DENEGADA.”. Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão em flagrante. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória. Inexistência de constrangimento ilegal. Estando presente nos autos indícios suficientes da autoria e materialidade nos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como a presença do fundamento da prisão preventiva, a prisão cautelar do agente não constitui constrangimento ilegal, sobretudo, quando o acusado registra condenação por crime de roubo. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/11/2009 Data do julgamento : 10/11/2011 0062014-71.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00620147120098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Sérgio Ferreira de Souza Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. 81 Ementa : Roubo. Inimputabilidade não reconhecida. Autoria. Suficiência de prova. Se a perícia conclui que o réu não é portador de doença mental, atestando que ao tempo do crime era ele inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato, descabe a pretensão ao reconhecimento da inimputabilidade penal, máxime quando nenhum outro elemento de prova coloca em dúvida a sua sanidade mental. A confissão espontânea do réu, aliada ao reconhecimento convicto da vítima, constitui prova suficiente para embasar a condenação. Data de distribuição :24/05/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0086931-96.2005.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00869319620058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Recorrente: Sandro Moraes dos Santos Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Homicídio. Pronúncia. Testemunhas. Depoimentos. Contradição. Irrelevância. Dupla versão. Dúvida. Competência. Tribunal do Júri. A pronúncia é decisão interlocutória de mera admissibilidade da denúncia, de modo que, ainda que se observe contradições na prova testemunhal, sendo elas insuficientes a afastar os indícios de autoria, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal do Júri. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :27/07/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0003632-12.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00036321220098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3.663) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITADAS AS PRELIMINARES DA DEFESA. ACOLHER A PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Pronúncia. Acidente de trânsito. Embriaguez. Teste de bafômetro. Segunda via. Rasura. Identificação do examinado. Dúvida. Inexistência. Assinatura. Ausência. Meras irregularidades supridas pela assinatura de duas testemunhas. Homicídio. Laudo de acidente de trânsito. Realização. Perito oficial. Assinatura única. Formação acadêmica de nível superior. Requisitos. Preenchimento. Registro de matrícula do agente público. Ausência. Previsão legal. inexistência. Dolo eventual. Desclassificação. Homicídio culposo. Impossibilidade. Crimes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO contra a vida. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Tribunal do Júri. Competência exclusiva. A escrita clara do nome do examinado no teste de bafômetro que apresenta rasura espanca qualquer dúvida sobre sua identidade, sobretudo quando assinado por duas testemunhas. A apresentação de segunda via do teste alveolar trata-se de mera irregularidade que não invalida o documento. A ausência de assinatura do examinado no teste de bafômetro é suprida pela assinatura das testemunhas que o subscreveram, sobretudo quando realizado em local público e na presença de várias pessoas. O requisito exigido pela lei processual para a investidura no cargo de perito oficial é que o agente público seja portador de diploma de nível superior, independentemente da área de formação. É perfeitamente válido o laudo de acidente de trânsito assinado por um único perito, desde que seja ele oficialmente investido no cargo, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de no laudo constar o número de seu registro. A pronúncia é decisão interlocutória de mera admissibilidade da denúncia, de modo que, inexistindo provas cabais que remetam à desclassificação do delito, deve o feito ser submetido ao Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes contra a vida. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :25/08/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0001211-54.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00012115420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/ RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Marcos Rodrigues da Silva Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico. Dosimetria da pena. Quantidade da droga. Causa especial de diminuição. Substituição. Regime prisional. O argumento acerca da quantidade de droga apreendida deve ser usado na primeira fase da dosimetria da pena, e assim é inadmissível a sua utilização também para impedir a aplicação da causa especial de diminuição, sob pena de se incorrer em bis in idem. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. 82 Data de distribuição :15/08/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0001301-83.2011.8.22.0009 Reexame Necessário Origem: 00013018320118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno Ré: Maria Olívia da Rosa Advogadas: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) e Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Reabilitação criminal. Requisitos legais preenchidos. Reexame necessário. Improvimento. Preenchidos os requisitos legais concede-se a reabilitação criminal. Data de distribuição :29/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0003095-21.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00030952120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Rafael Cruz de Souza Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Substância entorpecente. Comercialização. Prova insuficiente. Desclassificação. Desclassifica-se o tráfico entorpecente para uso, se as provas dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência do comércio ilícito, principalmente pela pequena quantidade de droga. Data de distribuição :19/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0004451-51.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00044515120118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Everson Soares dos Santos Def. pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo duplamente majorado. Não apreensão da arma. Irrelevância. A utilização de arma de fogo durante o roubo é causa especial de aumento da pena, que pode ser comprovada por testemunhos, sendo irrelevantes a sua não apreensão e a falta de avaliação sobre seu potencial ofensivo. Data de distribuição :24/10/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0011330-25.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00088901420118220014 Vilhena/RO Criminal) Paciente: Daniela Castilho Valero (1ª Vara Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante: Edson Luiz Pagnussat (OAB/PR 51.592) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições pessoais favoráveis. Concessão. Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente. Residência fixa e atividade laboral lícita incertas. Imposição de medidas cautelares. Duvidosos endereços e atividade laborativa, impõe-se a concessão de medidas cautelares. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :19/10/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0011166-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00081219720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Jaira Lopes Feitosa Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução concluída. Sumula 52 do STJ. Ordem denegada. Estando a instrução criminal encerrada, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Data de distribuição :24/10/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0011325-03.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Irislan Leite do Nascimento Impetrantes: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Réu preso há mais de seis meses sem o término da instrução criminal. Excesso justificado. Princípio da razoabilidade. Presentes os indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, legal é a prisão do agente já condenado anteriormente por roubo qualificado, e agora denunciado por formação de quadrilha e pela prática de crimes contra o patrimônio. 83 Razoável o prazo de seis meses sem o término da instrução criminal, quando se tratar de denúncia oferecida contra treze réus, acusados da prática do crime de formação de quadrilha e roubo qualificado, sobretudo, quando alguns se encontrarem presos em comarca diversa da do distrito da culpa e com advogados diferentes. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :16/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0000940-45.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00009404520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Anderson Cosme Furtado Freitas Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico de entorpecentes. Redução em grau máximo. Causa especial de diminuição. Substituição de pena. Possibilidade. É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos todos os requisitos legais, principalmente diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias judiciais favoráveis. Data de distribuição :25/05/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0008607-25.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00086072520108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Anderson Ribeiro de Jesus Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Negativa de autoria. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Mercância demonstrada. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Requisitos legais não preenchidos. Inaplicabilidade do benefício. Substituição da pena. Inviabilidade. Restando comprovada pelas provas carreadas nos autos que a droga apreendida destinava-se à venda, inviável a desclassificação do delito para o de uso de substância entorpecente. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Não estando atendidas tais circunstâncias, por ser réu reincidente e ter maus antecedentes, impossível aplicação da minorante. Inadmissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos não preenchidos os requisitos legais. Data de distribuição :25/08/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0009085-41.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00086072520108220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Anderson Ribeiro de Jesus e Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Apelante: Francimar Oliveira Lima Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Negativa de autoria. Desclassificação para uso. Impossibilidade. Mercância demonstrada. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Requisitos legais não preenchidos. Inaplicabilidade do benefício. Substituição da pena. Inviabilidade. Restando comprovada pelas provas carreadas nos autos que a droga apreendida destinava-se à venda, inviável a desclassificação do delito para o de uso de substância entorpecente. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de redução da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Não estando atendidas tais circunstâncias, por ser réu reincidente e ter maus antecedentes, impossível aplicação da minorante. Inadmissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos não preenchidos os requisitos legais. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de interposição :21/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0072337-77.2005.8.22.0501 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00723377720058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Embargante: Valdir Barros Cardoso Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4.640) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. 84 Ementa : Declaratórios. Crime hediondo. Regime prisional. Efeitos modificativos. Ao agente de crime hediondo praticado em data anterior a 29 de março de 2007, é permitido progredir no cumprimento da pena após o cumprimento de 1/6, ante a irretroatividade de novatio legis in pejus. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0003492-10.2011.8.22.0007 Apelação Origem: 00034921020118220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Valdir Oliveira da Silva Júnior Advogados: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) e Dirceu Henker (OAB/RO 4592) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação. Ação de justificação judicial. Indeferimento da inicial. Cerceamento de defesa. Deve ser admitida a ação de justificação judicial ajuizada para instruir futura ação de revisão criminal, constituindo, seu indeferimento, evidente cerceamento de defesa, ao impedir o requerente de exercer direito constitucionalmente assegurado. Data de distribuição :14/12/2009 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 10/11/2011 0015527-58.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 00155275820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Jean da Silva Araujo e outro(a/s) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia e outro(a/s) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Lei anterior mais benéfica. Aplicação. Se a lei anterior for mais benéfica ao réu, deve ser aplicada. Se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu prazo suficiente à decretação da prescrição, deve ser extinta a punibilidade do agente. Roubo. Reconhecimento de uma das vítimas infirmado por outros elementos de prova. Conjunto probatório insuficiente para a condenação. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de relevante valia, desde que prestada de forma segura e coerente, havendo a mínima dúvida, deve-se absolver o agente aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :14/10/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0002077-62.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00020776220118220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Roberto Ângelo de Lima Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico. Pena. Causa especial de diminuição. Preenchidos os requisitos legais, deve incidir no cômputo da pena a causa especial de diminuição aos condenados por tráfico de drogas Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional. Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena inferior a quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais rigoroso. Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/04/2010 Data do julgamento : 08/09/2011 0100318-84.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01003188420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Valdenor da Conceição Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Crime contra a dignidade sexual. Retratação da vítima. Prova insuficiente. Absolvição. Inadmissibilidade. A retratação, em juízo, da vítima de crime sexual, isolada de outros elementos de convicção, é insuficiente para afastar decreto condenatório. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :06/09/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0006754-72.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00067547220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ednaldo Oliveira Colares Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) 85 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Tráfico. Autoria. Dúvida. In dubio pro reo. Comprovada a materialidade, mas havendo dúvida a respeito da autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do agente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Data: 14/11/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :03/11/2011 Data do julgamento : 10/11/2011 0011565-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00082276520118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Paciente: Leonardo de Oliveira Matos Impetrante: José Inácio Filho (OAB/MT 11 645) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas Corpus. Roubo qualificado. Liberdade provisória. Impossibilidade. Evidenciada a periculosidade do agente pela concorrência em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não há que se falar em liberdade provisória, visto que a hipótese autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Data de distribuição :06/07/2009 Data do julgamento : 10/11/2011 1005543-28.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 00554378720038220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Reginaldo da Silva Guedes Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo. Suficiência de provas. Condenação mantida. Emprego de arma de fogo. Reconhecimento do agente pelas vítimas. No crime de roubo o reconhecimento do réu pelas vítimas prepondera sobre a negativa do agente, máxime quanDo realizado de forma convicta e harmônica com os demais elementos de provas, constituindo prova suficiente para embasar o decreto condenatório. A ausência de apreensão da arma não afasta a majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do CP, desde que existam outros elementos comprobatórios da efetiva utilização da arma para a efetivação do crime, notadamente os depoimentos das vítimas, que são firmes em atestar a sua utilização durante o assalto. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do 1DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 08/11/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0011728-69.2011.8.22.0000 Precatório Origem: 00052678520108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Samara Transporte e Turismo Ltda Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Requerido: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura - RO Distribuição por Sorteio 0011789-27.2011.8.22.0000 Cautelar Inominada Origem: 0000504-04.2011.8.22.0011 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: M. G. de J. Assistida por seu pai E. S. de J. Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468) Requerido: Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Enaldo Lucas de Oliveira Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0010206-83.2007.8.22.0020 Apelação Origem: 00102068320078220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: José Carlos Cruz Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelante: Marcia Rojo Antenucci Cruz Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Apelado: José Amado Pereira Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Advogado: José Carlos Cardoso (OAB/RO 3791) Distribuição por Sorteio 0011711-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00205158420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO 4762) Agravado: Walter Vieira de Lima Distribuição por Sorteio 86 0011723-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00388332820058220001 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Raduan Miguel Filho Agravante: A. L. P. P. Representada por seu pai M. R. P. P. Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Agravante: Márcio Rogério Pessôa Pinheiro Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Agravante: Carlos Augusto Ferreira Passos Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Agravante: Silvana Ferreira Passos Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Distribuição por Sorteio 0011720-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00125427520118220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Milton Antônio Rodrigues Uchoa Advogado: Vanessa Angélica de Araújo Clementino Wanderley (OAB/RO 4722) Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Agravado: José Benedito Filho Agravado: Selma da Costa Distribuição por Sorteio 0011729-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00028737420118220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Agravado: José Cláudio dos Santos Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Advogado: Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/RO 4742) Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871) Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CRIMINAL 0011707-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00120780920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Júlio Sérgio Lopes Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO 4543) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007917-51.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00079175120098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Everson Jardim Xavier Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001192-51.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00011925120118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Alessandra Batista de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Willian Edimilson de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002823-54.2011.8.22.0007 Apelação Origem: 00028235420118220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Jacson Guarnieri dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001783-35.2010.8.22.0019 Apelação Origem: 00017833520108220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Antônio Lima de Jesus Filho Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO 1376) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002020-47.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00020204720118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Adão Batista da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011771-06.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00033955920108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Sineide Martins Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004377-37.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00043773720108220014 Vilhena/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Marlon Donadon 87 Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551) Apelante: Vilson José da Rosa Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011758-07.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 00052493320118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Vinicius Zoff da Cunha Santos Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002151-61.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00021516120118220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Hetore Leal Uliana Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0016529-86.2006.8.22.0005 Apelação Origem: 00165298620068220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Assistente de Acusação Advogado: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613A) Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183) Apelado: Remer Cezar Campos Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012292-76.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00122927620108220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Valdecir Limeira de Jesus Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Edamari de Souza (OAB/RO 4616) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009244-73.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00092447320108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Bruno Ramos Correia Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0024500-11.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00245001120098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Irineu Luiz Thomas Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0052410-30.2006.8.22.0004 Apelação Origem: 00524103020068220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Paulo Ferreira Muniz Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A) Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003158-49.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00031584920118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Leila Jamil Atalla Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011751-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105434520118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Gleison Matos de Almeida Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0010388-42.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00103884220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Rui Barbosa Alves de Souza Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355) Distribuição por Sorteio 0001293-49.2010.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00012934920108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Luiz Ricardo Soares Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002640-15.2009.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00026401520098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: William de Moraes Alves Pereira Advogado: Paulo Ferreira de Souza (RO 677-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 88 0008714-93.2001.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00087149320018220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Paulo Moreira de Alencar Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0080127-15.2005.8.22.0501 Apelação Origem: 00801271520058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Maria da Conceição Rodrigues da Silva Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003027-74.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00030277420118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Anderson Jorge dos Santos Ferreira Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001903-71.2011.8.22.0010 Apelação Origem: 00019037120118220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcelo Rodrigues de Jesus Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010973-31.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00109733120108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Geronilson Delfino da Silva Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0011721-77.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00207964020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Banco Bonsucesso S. A. Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011734-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00101913520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Roseli Viola Rodrigues Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011779-80.2011.8.22.0000 Reexame Necessário Origem: 00048031520118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessada (Parte Ativa): Nelsina Gonçalves dos Passos Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0003102-22.2011.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00031022220118220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Braulino José Pagani Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Cerejeiras RO Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0078404-80.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00784048020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Elias Fonseca Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR 36689) Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Distribuição por Sorteio 0011155-28.2011.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00111552820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): João Bosco Barbosa Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuição por Sorteio 89 0008088-55.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00080885520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Edna Reis da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0007241-84.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00072418420108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Interessada (Parte Ativa): Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Paraíso RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004597-28.2011.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 00045972820118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Interessada (Parte Ativa): Mical Gelenski Grocheviski Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0010531-76.2011.8.22.0001 Apelação Origem: 00105317620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Luiz Carlos Espanholi Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937) Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632) Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852) Apelado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011725-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00023211820118220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE Procuradora: Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395) Agravado: Hosney Repiso Nogueira Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621) Agravado: Fabio Cardoso Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621) Agravado: Rosiane Ribeiro Rambinski de Sousa Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621) Agravada: Renata Simões Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621) Distribuição por Sorteio 0005288-15.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00052881520118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Ilse Teresa Albert Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0000014-80.2010.8.22.0701 Apelação Origem: 00000148020108220701 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): E. S. F. Distribuição por Sorteio 0011712-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196091719998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Alonso Joaquim da Silva Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011732-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00196091719998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 90 0009788-97.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00097889720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessada (Parte Ativa): Irene Retroz Pereira Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO Procurador: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281) Distribuição por Sorteio 0004115-53.2011.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00041155320118220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Interessado (Parte Ativa): M. R. C. da Frota Advogada: Ana Carolina de Araújo Russo Rodrigues (OAB/ AC 3526) Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia Regional da Fazenda do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0096126-70.2007.8.22.0005 Apelação Origem: 00961267020078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Noême Miranda da Silva Batista Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelante: G. E. S. de O. Representado por sua mãe N. M. da S. B. Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelante: G. S. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da S. B. Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelante: G. E. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da S. B. Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Apelada: Ji-Paraná Motos Ltda Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Distribuição por Sorteio 0011718-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00073359520118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Alexandre Nuernberg Masiero Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Bruno Alves Candido da Silva (OAB/RO 621E) Agravada: Nilzabeth Capacio Moschem Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Agravado: Adalto Capacio Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Agravada: Dalva Capacio Montovani Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011719-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01679200320068220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Carlos Alberto Troncoso Justo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravante: Maria Nazarete Pereira da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Selma Souza da Silva Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Agravado: João Viana Rodrigues Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Agravada: Carmem Ayala Bolanios Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Agravado: Lilian Couto da Silva Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Agravada: Jenifer Santos Araújo Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Agravado: Marinês Batista de Souza Distribuição por Sorteio 0011717-40.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00098590220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Agravada: Marli Silva Garcia Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Distribuição por Sorteio 0011716-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00204075520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Ozeias Alves Pinheiro Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Agravado: Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0011727-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00475053320078220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Hilgert & Cia Ltda 91 Advogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 31B) Agravado: Lourenço Antônio Pilotto Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Distribuição por Sorteio 0011710-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00102215820118220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: R. L. Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Agravado: L. L. Representado por sua mãe B. S. M. de S. Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610) Distribuição por Sorteio 0011709-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00007683920118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogada: Erika Shimakoishi (OAB/SP 131750) Advogada: Carla Regina Kalonki (OAB/SP 286480) Advogado: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Agravado: Cristovão Vizelli Gomes Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Agravado: Cristovão Vizelli Gomes Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Distribuição por Sorteio 0011724-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00098564720108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) Agravado: Allison Barbosa Miranda Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/RO 4435) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0011715-70.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: José Viana Filho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0011743-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Vitor Torres da Silva Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011713-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: José Luciano Neves da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Impetrado: Secretário de Estado da Educação Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011714-85.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília Sgrott Reis) Impetrante: Fernando Oliveira Arce Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011745-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Impetrante: W. de A. L. Assistida por sua mãe L. M. de A. L. Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0011749-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111099120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Marcia Borges Moraes Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0011748-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00120114420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Paciente: Ezequias Cardoso Soares Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 92 0009611-57.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00096115720118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Israel Araújo Chagas Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000923-09.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00009230920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Eziquiel Borges Rodrigues Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031) Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002743-63.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00027436320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jorgiano Melo da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelante: José Ferreira da Silva Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0035430-91.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00354309120098220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Miguel Antônio Paes de Barros Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012646-59.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00126465920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Rafaela Oliveira da Silva Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Apelante: Jaiano Douglas da Silva de Araújo Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007464-58.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00074645820118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: José Pereira Leite Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576) Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Apelante: Amilton Chaves dos Santos Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/ RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011750-30.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00111063920118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Paciente: Gilmárison Tavares Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0003028-59.2011.8.22.0015 Apelação Origem: 00030285920118220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Wellington de Souza Fonseca Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005446-37.2010.8.22.0004 Apelação Origem: 00054463720108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Antônio Edvaldo Rocha Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0005465-70.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00054657020118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Ruzivan Botelho de Lima Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0006580-63.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00065806320108220501 Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da Infância e da Juventude Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 93 0001248-05.2011.8.22.0009 Apelação Origem: 00012480520118220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Maria Antonia Vitorino dos Santos Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0000409-83.2007.8.22.0020 Apelação Origem: 00004098320078220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Adhemar Peixoto Guimarães Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0011755-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00079559220118220007 Cacoal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Diogo Rossaci Santos Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/ RO 2736) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0000151-61.2011.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00001516120118220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Gilberto Serafim de Oliveira Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569) Distribuição por Sorteio 0002966-68.2010.8.22.0010 Apelação Origem: 00029666820108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Alcides dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0033043-13.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00330431320088220016 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Braulio José de Camargo Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003548-53.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00035485320108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Miguel Wajuru Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006050-58.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00060505820118220005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Alisson Souza Soares Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO 1278) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003706-07.2011.8.22.0005 Apelação Origem: 00037060720118220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Ronaldo Alves Genelhud Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366-A) Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010529-61.2011.8.22.0501 Apelação Origem: 00105296120118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Jhon Lin de Oliveira Libório Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0007826-07.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00078260720048220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos Apelante: Luciano Guimarães dos Santos Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 94 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 0011787-57.2011.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Origem: 1004553-88.2008.8.22.0007 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Embargante: Anderson Luis Gomes Sales Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Des. Miguel Monico Neto 1 CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Renato Martins Mimessi 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 Juíza Duília Sgrott Reis 2 Red Tra Tot 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 1 2 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 2 0 0 2 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Raduan Miguel Filho Des. Sansão Saldanha 3 2 0 0 0 0 3 2 1ª CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 8 8 9 0 0 0 0 0 0 8 8 9 4 0 0 4 2 3 0 0 0 0 2 3 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel 3 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4 Des. Roosevelt Queiroz Costa 2 0 0 0 0 0 0 3 4 2 0 0 0 0 8 7 0 0 9 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 3 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 2 0 0 0 0 0 0 3 3 2 Total de Distribuições 0 0 88 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Juíza Duília Sgrott Reis 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Daniel Ribeiro Lagos 8 Des. Miguel Monico Neto 7 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 9 88 Porto Velho, 8 de novembro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 2488/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 08/11/2011, protocolo n. 51938-30.2011, R E S O L V E: Convalidar atos praticados pela servidora ANA ROSA COSTA FARIAS, cadastro 204658-0, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, do Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular FREDSON RICARDO PEREIRA, nos períodos de 11/10/2010 a 30/10/2010 e 11/11/2010 a 30/11/2010. Portaria N. 2489/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 25/2011-GAB/8ª VC, protocolo n. 53739-78.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238, de 29/12/2010, no que se refere à substituição automática da servidora KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES, cadastro 204619-9, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, excluindo o nome do servidor EDIVANIO JOSÉ MANSO, cadastro 204814-0 e incluindo o nome do servidor ALISSON GUSTAVO GOMES DE FREITAS, cadastro 205530-9, com efeitos retroativos a 19/09/2011. Portaria N. 2490/2011-SA Considerando o que consta na C.I n. 101/CCI, datada de 04/10/2011, protocolo n. 50419-20.2011, R E S O L V E: Convalidar atos praticados pela servidora CAROLINA MARIA ALVES RIBEIRO LIMA, cadastro 203935-4, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3, da Coordenadoria de Controle Interno, em substituição ao titular PAULO LOPES DA SILVA FILHO, nos dias 02/08/2010, 03/08/2010 e 11/11/2010. Portaria N. 2491/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 57015-20.2011, R E S O L V E: Autorizar os deslocamentos do servidor GILBERTO ALVES DE SOUZA, cadastro 203809-9, Auxiliar Operacional, padrão 10, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Jaru/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Tarilândia/RO, no dia 19/11/2011, para coleta de reclamações, e no dia 26/11/2011, para realização de audiências da Operação Justiça Rápida itinerante 2011, concedendolhe o equivalente a 1 (uma) diária. Portaria N. 2492/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56961-54.2011, R E S O L V E: Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudos sociais, nos dias 05/12/2011, 06/12/2011 e 07/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação GIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, FG-5 205321-7 Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO ROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96 Portaria N. 2493/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56989-22.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de São Miguel do Guaporé/RO e ao município de Seringueiras/RO, para realização de visitas domiciliares, no dia 28/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação CLÁUDIA CASSANDRA MENDES Analista Judiciário, padrão 14 204467-6 Núcleo Psicossocial da Comarca de São TROVÃO Miguel do Guaporé/RO CLEBER SILVA E MOURA Técnico Judiciário, padrão 01 205422-1 Administração do Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO VÂNIA MARIA VANZIN Escrivã Judicial pro tempore 002933-5 Cartório Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO Portaria N. 2494/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56918-20.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado, no período de 05 a 06/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação CLEBER SILVA E MOURA Técnico Judiciário, padrão 01 205422-1 Administração do Fórum da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO DIONEI GERALDO Chefe de Serviço de Comissariado II, 205215-6 Serviço de Comissariado da Comarca FG-4 de São Miguel do Guaporé/RO Portaria N. 2495/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56762-32.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares e institucionais, no dia 16/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação LUCILENE ZANOL Analista Judiciário, padrão 08 205508-2 Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO VALDÊNIA GUIMARÃES Chefe de Núcleo, FG-5 203844-7 Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO Portaria N. 2496/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56758-92.2011, R E S O L V E: Autorizar os deslocamentos da servidora ROSA SOLANI FERNANDES LIMA, cadastro 204140-5, Auxiliar Operacional, padrão 09, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO e distrito de Nova Dimensão, para realizar fiscalizações do serviço de comissariado, nos períodos de 12 a 13/11/2011 e 26 a 27/11/2011, concedendo-lhe o equivalente a 3 (três) diárias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97 Portaria N. 2497/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 54967-88.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Chupinguaia/RO, para realização de visita domiciliar e elaboração de relatório psicossocial, no dia 04/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ANA LUCIA DE SOUZA Chefe de Núcleo, FG-5 031001-8 Núcleo Psicossocial da Comarca de Vilhena/ RO JOÃO GALDINO NETO Auxiliar Operacional, padrão 21 003824-5 Administração do Fórum da Comarca de Vilhena/RO MELISSA MARQUES DE Analista Judiciário, padrão 08 205392-6 Núcleo Psicossocial da Comarca de Vilhena/ OLIVEIRA RO Portaria N. 2498/2011-SA Considerando o que consta no Requerimento datado de 07/11/2011, protocolo n. 56652-33.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2437/2011-SA, publicada no DJE n. 205 de 08/11/2011, referente ao deslocamento dos servidores ENOQUE MENDES DA FONSECA, cadastro 204138-3, e LEORI ANTÔNIO BREITENBACH, cadastro 204003-4, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 05 a 06/11/2011”, leia-se: “no período de 12 a 13/11/2011.” Portaria N. 2499/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 04/10/2011, protocolo n. 50905-05.2011, R E S O L V E: Convalidar atos praticados pela servidora JOSEANE CHAVES DE CASTRO, cadastro 205467-1, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete, FG-4, da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular ANA COELI FREIRE ROCHA MORAES, no período de 16/11/2010 a 20/11/2010. Portaria N. 2500/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome CÉSAR DOS FERREIRA FRANCISCO JOSÉ JÚNIOR SANTOS VIEIRA Cadastro Protocolo P e r í o d o Programadas para Aquisitivo Data Inicial Data Final Antecipadas para Data Inicial Data Final A b o n o Pecuniário 204670-9 56145-72.2011 2010/2011 11/07/2012 30/07/2012 12/12/2011 31/12/2011 Sim 203085-3 54696-79.2011 2010/2011 02/07/2012 31/07/2012 02/04/2012 01/05/2012 Não Portaria N. 2501/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo JOSÉ DIRCEU BOEIRA LEANDRO JÚNIOR RODRIGUES RICARDO SOUZA RIBEIRO ROMILSON GUEDES 204537-0 204577-0 205168-0 205629-1 54202-20.2011 54746-08.2011 52919-59.2011 53515-43.2011 P e r í o d o Programadas para Aquisitivo Data Inicial Data Final 2010/2011 02/02/2012 02/03/2012 2010/2011 02/01/2012 31/01/2012 2010/2011 01/02/2012 20/02/2012 2010/2011 01/12/2011 20/12/2011 Transferidas para Data Inicial Data Final 01/03/2012 20/03/2012 01/03/2012 30/03/2012 13/02/2012 03/03/2012 27/02/2012 17/03/2012 A b o n o Pecuniário Sim Não Sim Sim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 Portaria N. 2502/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: P e r í o d o Período de Fruição A b o n o Nome Cadastro Protocolo Aquisitivo Data Inicial Data Final Pecuniário ÂNGELA MARIA 5 4 9 8 2 002682-4 2010/2011 01/02/2012 20/02/2012 Sim PEREIRA CAPILÉ 57.2011 DINA EDNA FRAZON 5 2 5 4 6 002938-6 2010/2011 01/02/2012 01/03/2012 Não BALERONI 28.2011 ELMIR MOREIRA DE 5 4 5 2 5 003479-7 2010/2011 02/01/2012 21/01/2012 Sim SOUZA 25.2011 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2011. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL N.º 002/2011-PJRO EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com a Portaria nº 0679/2011-PR, de 19/9/2011, publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro de 2011, no uso de suas atribuições legais, divulga a alteração da data de aplicação da prova objetiva para 27/11/2011, bem como seus locais e horário, referente ao Exame de seleção para o Ingresso no Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – PJRO – 2011/2. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Porto Velho, 14 de novembro de 2011 Guilherme Ribeiro Baldan Juiz Auxiliar da Corregedoria Presidente da Comissão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DATA DE APLICAÇÃO – 27/11/2011 HORÁRIO – 08h COMARCA DE MACHADINHO D’ OESTE FÓRUM JOSÉ PEDRO DO COUTO Rua Tocantins, n. 3029, Centro COMARCA DE PORTO VELHO Instituto Luterano de Ensino Superior - ULBRA Rua João Goulart, n. 666, Mato Grosso COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA FÓRUM JUIZ JOSÉ DE MELO E SILVA Rua Príncipe da Beira, n. 1500, Setor 13 COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE FÓRUM MIN. ALIOMAR BALEEIRO Av. Mato Grosso, n. 4284, Centro COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE FÓRUM JURISTA TEIXEIRA DE FREITAS Rua Café Filho, n. 127, Praça Três Poderes COMARCA DE ALVORADA D’OESTE FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO G. LIMA Rua Vinícius de Moraes, n. 4308, Centro COMARCA DE ARIQUEMES Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Heitor Vila Lobo Av. JK, Setor Institucional, Centro COMARCA DE BURITIS FÓRUM JORGE GURGEL DO AMARAL NETO Rua Taguatinga, n. 1380, Setor 03 COMARCA DE CACOAL Escola Fundação Bradesco Travessa do Ouro, n. 160, Cristal do Arco Íris COMARCA DE CEREJEIRAS FÓRUM SOBRAL PINTO Av. das Nações, n. 2225, Centro COMARCA DE COLORADO DO OESTE FÓRUM JUIZ JOEL QUARESMA DE MOURA Rua Humaitá, n. 3879, Centro COMARCA DE ESPIGÃO D’OESTE FÓRUM MIN. MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Vale Formoso, n. 1954, Vista Alegre COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM FÓRUM NÉLSON HUNGRIA Av. XV de Novembro, s/n – Serraria COMARCA DE JARU Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Rua Rio de Janeiro, n. 3540, Setor 2 COMARCA DE JI-PARANÁ Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Gonçalves Dias Av. Monte Castelo, n. 395, Jardim dos Migrantes 99 COMARCA DE PIMENTA BUENO Faculdade de Pimenta Bueno – FAP Av. Castelo Branco, n. 780, Centro COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE FÓRUM PROF. PONTES DE MIRANDA Av. Castelo Branco, n. 2667, Centro COMARCA DE ROLIM DE MOURA Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cel. Aluísio Pinheiro Ferreira Av. Maceió, n. 4665, Centro COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE FÓRUM SEBASTIÃO DE SOUZA MOURA Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ FÓRUM ANÍSIO GARCIA MARTINS Av. São Paulo, n. 1395, Cristo Rei COMARCA DE VILHENA Instituto Estadual de Educação Wilson Camargo Av. Capitão Castro, n. 3050, Centro DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DO CONVÊNIO Nº007 /2011 1 – CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 – CONVENIADO: DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito. 3 – PROCESSO: 0176/SA/2011 4 - OBJETO: Conjugação de esforços visando à Cedência de 02 (dois) servidores ou estagiários do Departamento de Trânsito de Rondônia – DETRAN, para prestarem serviços na 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho/RO, conforme art. 116 da Lei nº 8.666/93. 5 – VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura (27/9/2011), prorrogável por interesse das partes até 60 (sessenta) meses. DEF Em: 14/11/2011 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS SECRETARIA GERAL AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Pregão Eletrônico nº. 080/2010, da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN, em conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e Resolução nº. 013/2010 – PGJ, bem como pelas condições contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120002783, tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE VÍDEO, e como empresa contratada a DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INF. LTDA., CNPJ Nº. 00.658.293/0001-07, no valor total de R$ 131.120,00 (cento e trinta e um mil e cento e vinte reais). A validade da Ata supracitada expira em 20 de setembro de 2012. Porto Velho, 14 de novembro de 2011. RENATO GRIECO PUPPIO Secretário – Geral PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 0928 10 DE NOVEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120007554, R E S O L V E: DESIGNAR a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA, cadastro 21813, para, no dia 13.11.2011, atuar como fiscal na aplicação da prova objetiva do Processo de Seleção para Estagiário Administrativo de Nível Médio e Superior na Comarca de Alvorada do Oeste, aberto pelo Edital nº 006, de 03.10.2011, conforme art. 4º da Resolução n. 25/2011-PGJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 936 14 DE NOVEMBRO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010, publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro de 2010; 100 RESOLVE: Art.1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, da Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público, conforme programação a seguir: R$ 1,00 PROGRAMAÇÃO FR 29.001.03.091.1001.2984 – Realizar Ações na Defesa da Criança e do Adolescente e dos Usuários dos Serviços de Educação 29.001.03.091.1001.2985 – Realizar Ações na Defesa do Meio Ambiente, do Urbanismo, do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico e do Direito à Habitação 100 100 100 NATUREZA SUPLEM. DESPESA 3.3.90.14 6.000 3.3.90.30 3.3.90.32 1.000 3.500 1.500 100 3.3.90.39 100 100 3.3.90.14 3.3.90.32 100 3.3.90.39 REDUZ 4.000 2.000 2.000 Art.2º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme a programação abaixo $ 1,00 PROGRAMAÇÃO FR 29.001.03.091.1001.1196 – 100 Construir, Ampliar e Reformar 100 Unidades Físicas do MPE NATUREZA SUPLEM. DESPESA 3.3.90.39 45.000 4.4.90.51 REDUZ 45.000 Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/ SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça SECRETARIA-GERAL PORTARIA Nº 1255 03 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120010143, CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido nos dias 28 e 29 de outubro do corrente ano, aos distritos de Extrema e Vista Alegre do Abunã-RO, a fim de realizar notificações da Promotoria de Justiça da Infância, concedendo-lhe o pagamento de 01 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 1256 03 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120008130, AUTORIZA os deslocamentos a fim de realizar vistorias técnicas no município de Ariquemes/RO em atendimento ao feito 2011001120001881, concedendo o pagamento de diárias para o custeio de suas despesas, conforme descriminados no quadro abaixo. Servidor SILVIO BARBOSA MACHADO, cadastro nº 4414-2 LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR cadastro 4419-6 FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS, cadastro 4133-5 PAULO CESAR AUGUSTO DA SILVA, cadastro 4130-0 JOSEMAR GOMES DOS SANTOS, cadastro 4058-4 Período Concessão 07 a 11/11, 14 a 18/11 18 diárias 21 a 25/11 e 28/11 a 02/12/2011 07 a 11/2011 04 e ½ diárias 14 a 18/11/2011 04 e ½ diárias 21 a 25/11/2011 04 e ½ diárias 28/11 a 02/12/2011 04 e ½ diárias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 1258 03 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120010058, CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido no dia 24 de outubro do corrente ano, ao Distrito de Jaci Paraná-RO, a fim de realizar notificações da Promotoria de Justiça da Infância, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 1262 04 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120010104, AUTORIZA o deslocamento dos servidores JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, 101 e JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3, lotados na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, nos períodos de 07 a 11 e 14 a 18 de novembro do corrente ano, aos municípios de Alvorada do Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques/RO, a fim de realizar perícias na BR-429, em atendimento ao procedimento 2011001120009267, concedendo a cada um o pagamento de 09 (nove) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ÉVERSON ANTÔNIO PINI Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 1267 07 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120010131, AUTORIZA o deslocamento do servidor FLÁVIO ANDRÉ MOTA DE ARAÚJO, assessor jurídico, cadastro nº 5242-5, ao município de Ji-Paraná-RO, no período de 07 a 11 de novembro do corrente ano, a fim de participar do curso de fiscalização de agrotóxicos promovido pela IDARON e realizar reuniões com técnicos do referido órgão, concedendo-lhe passagens rodoviária no trecho Costa Marques/Ji-Paraná/Porto Velho e o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1268 07 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120009862, CONVALIDA o deslocamento dos servidores CLEUSO GOMES BARROSO, analista de suporte computacional, cadastro nº 4438-0, e ELIAS SEMANI NOVISKY, motorista, cadastro nº 4103-3, ocorrido nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano, ao município de Ouro Preto do Oeste/RO, a fim de realizar troca de servidor de arquivos e autenticação da Promotoria de Justiça, concedendo-lhes o pagamento de 01 ½ (uma e meia) diária, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 1269 07 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120010038, AUTORIZA o deslocamento do servidor LUCIANO BEZERRA DA SILVA, cadastro nº 4437-0, lotado na Promotoria de Justiça de Vilhena, ao município de Chupinguaia/RO, nos dias 07 e 08 de novembro do corrente ano, a fim de cumprir Ordem de Missão e entregar documentos, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1270 07 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120010294, AUTORIZA o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, analista em engenharia civil, cadastro nº 4412-1, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ao município de Guajará-Mirim/RO, no período de 08 a 11 de novembro do corrente ano, a fim de realizar vistorias nas obras do Hospital Regional e de pavimentação asfáltica, concedendolhe passagens rodoviárias e o pagamento de 03 ½ (três e meia) diárias, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1271 07 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120010159, AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ JORGE PACHECO GALINDO, cadastro nº 4256-0, JOSÉ CARLOS CUNHA JÚNIOR, cadastro nº 4419-1, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 4312-5, aos municípios de Cerejeiras, Colorado Do Oeste, Vilhena, Pimenta Bueno, São Miguel do Guaporé, Presidente Médici, Jaru, Buritis, Cacoal, Alta Floresta, Santa Luzia, Rolim de Moura, Nova Brasilândia e São Francisco/RO, no período de 13 102 a 26 de novembro do corrente ano, a fim de realizar entregas e substituição de notebooks, nas Promotorias de Justiça dos referidos municípios, concedendo a cada um o pagamento de 13 ½ (treze e meia) diárias, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1272 08 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº 2011001120010153, CONVALIDA o deslocamento, no interesse da Instituição, dos servidores CAMILA ENZOER ANDRADE SILVA ROCHA, cadastro nº 8015-6, RAIMUNDO SALES REIS, cadastro nº 5224-8, e MÁRCIO MENDES MORAES, cadastro nº 5251-7, LÚCIO DE SOUZA OLIVEIRA, cadastro nº 5224-7, e ALEXANDRE ALVES, cadastro nº 8015-8, ocorrido no dia 04 de outubro do corrente ano, às Linhas 32 e 45, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1274 08 DE NOVEMBRO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, assim como o disposto no procedimento 2011001120010299, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n° 52437, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura - Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 2.000,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0011734-28. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Crimes de Calúnia,Injúria e Difamação de Competência d Querelante: Luiz Carlos de Lima Advogado: Paulo Francisco de Moraes - OAB/RO nº 4902. Querelado: Marcos de Almeida Bittencourt DESPACHO: “VISTOS,etc. Designo audiência de conciliação para o dia 25/11/2011 às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,sexta-feira,7 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0000003-26. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Marta Antonia Carvalho Monteiro,Rosimar Pires de Souza Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO nº 158. Autor do fato: Elton Reis Rêgo SENTENÇA: VISTOS,etc. Acolho a manifestação ministerial pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,III,do Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Com relação ao requerimento para extrair os novos boletins de ocorrência juntados para formação de autos apartados,não será necessário,pois em consulta ao SAP há informação de que tais autos já existem,quais sejam,0007502-61. 2011. 8. 22. 0601 e 0007501-76. 2011. 8. 22. 0601,ambos com audiência preliminar marcada. Quanto ao pedido de remessa dos documentos à VEP,defiro a solicitação,devendo-se a escrivania encaminhar cópia dos autos para as providências cabíveis. Porto VelhoRO,quinta-feira,13 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. Proc.: 0006893-78. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Flaiza Idalgo Estigarribia Advogado: Paulino Palmero Queiroz - OAB/RO nº 208-A. SENTENÇA: Acolho a manifestação ministerial (fls. 34/36) pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,II,do Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,14 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. Proc.: 0007387-40. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Incolumidade Publica Autor do fato: Hugo Fabiano de Guimarães Pereira 103 Advogado: Zilma Guimarães Watanabe - OAB/RO. SENTENÇA: Acolho a manifestação ministerial (fls. 16/17) pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,III,do Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,14 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. Proc.: 0007126-75. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Antonio Baia da Silva Autor do fato: Francisco Rufino da Costa Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros - OAB/RO nº 4310. DESPACHO: “VISTOS,etc. Junte-se a justificativa do suposto autor do fato. Constato que a suposta vítima também não compareceu na audiência do dia 27. 09. 2011 (fls. 14),demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do feito. Assim,arquive-se pelo prazo decadencial de 06 (seis) meses,a manifestação ou não da suposta vítima. Porto Velho-RO,terçafeira,11 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito. ” Proc.: 0082195-84. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciados: Beluno Madeiras da Amazônia Ltda e Paulo Luiz Cesconetto Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355. SENTENÇA: “VISTOS,etc. RELATÓRIO dispensado em conformidade com o art. 81,§3º,da Lei 9. 099/95. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra Paulo Luiz Cesconetto e Beluno Madeiras da Amazônia Ltda,a quem foi imputada a prática da conduta criminosa capitulada no art. 46,parágrafo único,da Lei 9. 605/98,mais especificamente vender madeira sem licença outorgada pela autoridade competente. Segundo a peça exordial,os denunciados venderam 23. 600 m³ de madeiras serradas,das espécies Martiodendron SP. e Manilkara SP. ,em desacordo com as essências descritas na Nota Fiscal n. 1742 e GF3 143. O Ministério Público pediu a condenação dos réus nos termos da INICIAL,pois comprovado a materialidade e autoria do delito,nos termos das provas dos autos,o Auto de Infração (fls. 15),Termo de Inspeção (fls. 17),Guia Florestal (fls. 21/22) e Laudo Técnico de Constatação (fls. 28/32). A defesa,por seu turno,aduz não haverem provas suficientes para a condenação,levantando como tese a Súmula 361 do STF para declarar o laudo pericial nulo. Nesse particular,antes de qualquer coisa,torna-se necessário registrar que,em casos como o dos autos,exige-se a realização do auto de exame de corpo de delito,consubstanciado no laudo pericial,o qual comprovará a materialidade do crime. Sobre tal assunto,diz a doutrina: Exame de corpo de delito: os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração de exame de corpo de delito,que é o exame pericial,para a formação da materialidade (prova da sua existência),conforme prevê o art. 158 do CPP [. . . ]. Como regra,os crimes contra o meio ambiente são capazes de deixar vestígios (poluições em geral,matança de animais,devastação de florestas,danos a plantas,etc. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ),motivo pelo qual o art. 19 da Lei 9. 605/98 faz referência à perícia de constatação do dano ambiental. (NUCCI,Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2010. p. 943). No caso em exame,o laudo pericial foi realizado (fls. 28/32). Contudo,referido documento foi elaborado por agentes que faziam parte da equipe de fiscalização do IBAMA,os quais apreenderam as madeiras descritas na INICIAL,em operação denominada Portal da Amazônia,em parceria do IBAMA,Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal,na cidade de Vilhena/ RO,conforme se observa pelo RELATÓRIO de fiscalização de fls. 33Dessa forma,por se tratar de laudo pericial realizado por agentes que participaram anteriormente na diligência de apreensão,tal documento é nulo,nos termos da Súmula 361 do STF. Trata-se de caso,portanto,em que não houve demonstração da materialidade delitiva. Como vimos,neste caso,é imprescindível o laudo pericial para constatar a materialidade do delito. No processo penal brasileiro prevalece o princípio da verdade real,o qual justificaria uma flexibilidade da legislação processual. Isso porque a verdade buscada na instrução criminal deve ser aquela viável de ser alcançada por meio das provas lícitas ou legítimas,nunca a que poderia supostamente ser verificada com violação à legislação material ou processual vigente. Extrai-se que a busca da verdade,por intermédio de um processo judicial,especificamente no que tange ao Processo Penal,não é ilimitada,ou seja,o Estado-Juiz não pode se sobrepor à lei com o objetivo de alcançar a justiça. Nesta linha de raciocínio,vejamos: A questão da denominada ?prova ilícita? ubica-se,juridicamente,na investigação a respeito da relação entre o ilícito e o inadmissível no procedimento probatório e,sob ponto de vista da política legislativa,na encruzilhada entre a busca da verdade em defesa da sociedade e o respeito a direitos fundamentais que podem ver-se afetados por esta investigação. A prova ilícita (ou obtida por meios ilícitos) enquadra-se na categoria da prova vedada. A prova é vedada sempre que for contrária a uma específica norma legal,ou a um princípio do direito positivo. Mas a vedação pode ser estabelecida quer pela lei processual,quer pela norma material (por exemplo,constitucional ou penal),pode,ainda,ser expressa ou pode implicitamente ser deduzida dos princípios gerais. No campo das proibições da prova,a tônica é dada pela natureza processual ou substancial da vedação: a proibição tem natureza exclusivamente processual,quando for colocada em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo; tem,pelo contrário,natureza substancial quando,embora servindo imediatamente também a interesses processuais,é colocada essencialmente em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos,independentemente do processo. (GRINOVER,Ada Pellegrini et. al. As nulidades no Processo Penal. 3 ed. ,2 tir. São Paulo: Malheiros,1994. p. 112-113). A prova ilegítima,conseguintemente,é toda aquela produzida em desacordo com as normas processuais,a ela não se atribuindo qualquer valor,por força de expressa determinação legal (art. 564,III e IV,do CPP). (MARTINS,Jorge Henrique Schaefer. Prova Criminal: retrospectiva histórica,modalidades,valora ção,incluindo comentários sobre a Lei 9. 296/1996. Curitiba: Juruá,1996. p. 99-100). Nesse diapasão,considera-se uma prova ilegítima o auto de exame de corpo de delito elaborado por agentes que participaram anteriormente da diligência de apreensão (Súmula 361 do STF). De acordo com o explicitado,a 104 chamada verdade real,para ser admitida no processo penal,deve ser,antes de tudo,uma verdade demonstrada de acordo com a lei,e não aquela que o julgador,por razões puramente subjetivas,entende deva ser trazida à tona nos autos,de qualquer modo. A proibição da utilização das provas ilegais pode ser corroborada pelo princípio da legalidade que rege a administração pública,segundo o qual ao administrador só é permitido fazer o que a lei expressamente permite,e não existe preceito legal que autorize a obtenção da verdade a qualquer preço. Nesse sentido,toda prova que contenha qualquer mácula de ilegalidade,seja ela representada pela ilicitude ou pela ilegitimidade,deve ser de pronto rejeitada pelo julgador,pois contraria a honestidade e a moralidade que deve revestir todo e qualquer ato jurisidicional. Desta forma,mesmo que a Autoridade Judiciária,subjetivamente,esteja convencida da existência do delito,não é certo admitir a prova que não tenha sido demonstrado em termos legais. Nessa linha de pensamento há um julgado que diz: A injustificável falta do exame de corpo de delito,a par de constituir uma nulidade por força da lei,pode eventualmente ensejar,como conseqüência,a falta de prova essencial de materialidade do delito ou de circunstância qualificadora ou majorante. Tudo depende processualmente do caso em si. O que não pode acontecer é reconhecer-se,como homenagem à suposta verdade real,algo como provado,quando em verdade,em termos legais,tal demonstração inocorreu. (Resp. n. 901. 856/RS,rel. Min. Felix Fischer,Quinta Turma,j. 26-06-2007). Como referendado,neste caso,o auto de exame de corpo de delito foi efetuado de forma imperfeita,o que o torna nulo,bem como inviabiliza a utilização de outros elementos probatórios para a aferição da materialidade. DISPOSITIVO Pelas razões expendidas,julgo improcedente o pedido constante da denúncia,para ABSOLVE/R os acusados PAULO LUIZ CESCONETTO E BELUNO MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA,da imputação que lhes foram feitas,fundamentandome no art. 386,VII,do CPP. P. R. I. C. Porto Velho-RO,sextafeira,30 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.” Proc.: 0082195-84. 2009. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Denunciados: : Beluno Madeiras da Amazônia Ltda e Paulo Luiz Cesconetto Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355. Finalidade: Intimar o advogado dos denunciados acima citado para apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação apresentado pelo Ministério Público,no prazo legal. Proc.: 0000490-30. 2010. 8. 22. 0601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Vítima do fato: Meio Ambiente Autores do fato: C. s. de Oliveira Me e Cláudio Santana de Oliveira Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) DESPACHO: “ VISTOS,etc. Considerando que as testemunhas de acusação não foram requisitadas,redesigno audiência de instrução e Julgamento para o dia 25-01-2012,às 11h00,para oitiva das testemunhas. Requisitem-se as testemunhas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Intime-se o advogado,via edital. Expeça-se CARTA precatória à comarca de Ariquemes/RO com a finalidade de oferecer a Suspensão condicional do processo,caso recusada,proceder o interrogatório dos réus. Nada mais. Porto Velho,09 de novembro de 2011. (a)ROBERTO GIL DE OLIVEIRA -Juiz de Direito. ” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0127288-16. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Denunciado: Givaldo Caciano da Silva Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) FINALIDADE: Intimar a defesa para que forneça o nome completo da testemunha PM Valdeir ou se tal testemunha refere-se a pesso de Valdecir Ribeiro. Proc.: 0001229-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joao Carlos Almeida Soeiro Advogado: Ivete Pereira Freitas - OAB/RO 4609 FINALIDADE: DAR CIÊNCIA À DEFESA sobre a expedição de CARTA Precatória para Comarca de Ji-Paraná,com a finalidade de interrogar o réu e inquirir as testemunhas da acusação. Proc.: 0069733-41. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Faustino de Souza,Jucimar José Felicio,Wendell Krufk Teixeira,Romulo Patrik da Costa Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651) FINALIDADE: DAR CIÊNCIA À DEFESA sobre a expedição de CARTA Precatória para Comarca de Ji-Paraná com a finalidade de inquirir a testemunha Eliseu. Proc.: 0028033-27. 2004. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sérgio Mauro da Conceição Botelho Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DR. PEDRO BRITO DOS SANTOS a devolver os autos em cartório,com os pareceres pertinentes,no prazo de 48horas. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 105 vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@tj. ro. gov. br Proc.: 0014248-51. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Joel Souza Duarte Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) Finalidade: Intimar o advogado acima para que acoste aos presentes autos a cópia integral do inquérito policial ou processo criminal,para que seja possível a análise do pedido. Proc.: 0001303-32. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tony Hellys Xavier Meireles Advogado: José Girão Machado Neto OAB/RO 2664 Finalidade: Intimar o Advogado para apresentar razões de recurso no prazo legal. Proc.: 0006046-85. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Leonildo Nunes Moura,Sérgio Luiz Brito Apontes,Natalino Alves de Souza Advogados: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - OAB 1779/RO,JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - OAB 30/RO e ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA - OAB 503-A/RO FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados a apresentarem as alegações finais pertinentes aos réus por si patrocinados. Alexandre Marcel Silva Escrivão Substituto Proc.: 0016346-14. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Marcelino Freitas França Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: MARCELINO FREITAS FRANÇA,brasileiro,casado,micro-empresário,nascido aos 03/04/1972,em Brasiléia/AC,filho de Otacólia Freitas França,residente na Rua Fonte Nova,n° 354,Rio Branco/ AC,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO. Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada aos 17/08/2011,cuja parte dispositiva é a seguinte: “. . . Posto isso,julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,por conseqüência,condeno MARCELINO FREITAS FRANÇA e EDVALDO DE OLIVEIRA PLÁCIDO,pela prática do crime previsto no art. 33,caput,c/c art. 40,V (tráfico interestadual),da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a pena. Para o acusado MARCELINO FREITAS FRANÇA. O réu tem 39 anos,é casado e tem filhos. É primário e não registra antecedentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal,atendendo à culpabilidade (pois agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta social e personalidade do réu (reprovadas,pois o traficante de drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio social; aos motivos,consequências e circunstâncias peculiares aos crimes de trafico e,atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas,que propõe a fixação da pena influenciada pela natureza e a quantidade da substância entorpecente,fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa,no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,acima do mínimo legal considerando a grande quantidade de entorpecente envolvido. Considerando ter praticado o tráfico interestadual (Rio Branco para Porto Velho) majoro a pena em 1/6 (um sexto),tornando-a definitiva em 8 (oito) anos 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa,qual,depois de liquidado,perfaz o valor de R$ 10. 386,00 (dez mil,trezentos e oitenta e seis reais,para pagamento no prazo de 10 (dez) dias,a contar do trânsito em julgado da condenação,na forma do art. 50,do Código Penal. (…) Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado,nos termos do artigo 2º,§ 1º,da Lei 8. 072/90,com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07,pois cometeu crime assemelhado a hediondo. (…) Por ter permanecido em liberdade durante a instrução deste feito,concedo ao acusado Marcelino Freitas França tal direito de aguardar o trânsito em julgado nessa condição. (. . . )” Proc.: 0007647-29. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Moisés Nascimento Oliveira,Iara Sena de Miranda,Geslaine Nascimento de Oliveira Advogados: Walmir Benaroch OAB/RO 1500; Ivanilde Marcelino de Castro OAB/RO 1552 Finalidade: Intimar os advogados para apresentarem alegações finais no prazo legal. Proc.: 0013732-31. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Edvaldo Lobato da Silva Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB/RO 573) Finalidade: intimar a advogada para instruir o pedido com cópia integral do auto de prisão em flagrante. Proc.: 0013881-27. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Rosinaldo da Silva Tavares Advogado: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/MT 10897) Finalidade: intimar a advogada para instruir o pedido com cópia integral do auto de prisão em flagrante. Proc.: 0013319-18. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Edgar da Cruz Pereira Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerente: EDGAR DA CRUZ PEREIRA Finalidade: Intimar a advogada para acostar ao presente pedido cópia integral do inquérito policial. Alexandre Marcel Silva chefe de Cartório 106 Proc.: 0027801-73. 2008. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Romario de Deus Matos,Francisco de Assis dos Santos Rodrigues DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0027801-73. 2008. 8. 22. 0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Romario de Deus Matos; Francisco de Assis dos Santos RodriguesAdvogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779; Jefferson Silva de Brito OAB/RO 2952Finalidade: Intimar os advogados do seguinte DESPACHO: “VISTOS,Homologo o cálculo de fls. 220. Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO,sexta-feira,14 de novembro de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher Proc.: 0012104-41. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Delegacia Especializada Em Defesa da Mulher e Famíla Denunciado: Almir Araújo Marques Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para apresentar alegações finais no prazo legal. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0012154-33. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Adriano Souza dos Santos Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO referente aos autos em epígrafe cujoa toer transcrevemos: “ VISTOS,Constato que foi concedida liberdade provisória sem fiança,mediante cumprimento de algumas medidas cautelares ao requerente nos autos de IPL nº. 0012195-97. 2011. 8. 22. 0501,nesta data,razão pela qual deixo de apreciar o pedido fl. 02/06. Intimese e arquive-se. ”Porto Velho-RO,terça-feira,27 de setembro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0012384-12. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Wesley Rodrigues de Sá Advogado: Dr. Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Finalidade: Intimar o advogado do depsacho de fls. 72 referente aos autos em epígrafe,cujo teor transcrevemos: ” VISTOS,O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO réu fora absolvido,mas não localizado para a restituição da fiança depositada nos autos. Não se trata,na hipótese,de determinar o quebramento da fiança,nos termos do artigo 323,e tampouco de se aplicar o disposto no artigo 327 do CPP,o acusado não se encontra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Assim,determino que se proceda ao depósito judicial do valor na conta única do Tribunal de Justiça,nos termos do § 2º,do artigo 2º,da Lei n. 1917/2008,podendo ser restituída nos moldes estabelecidos no § 3º do referido DISPOSITIVO,a partir do momento que o infrator solicitar a devolução do valor. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defensoria pública,para as manifestações que acharem pertinentes. Porto VelhoRO,quinta-feira,4 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Proc.: 0006624-48. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Rone Marques Prudencio Advogado: Dra. Rosangela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610) Finalidade: Intimar a advogada da SENTENÇA referente aos autos em epígrafe cuja parte dispositiva transcrevemos: (. . . ) Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu RONE MARQUES PRUDÊNCIO,qualificado nos autos,como incurso no art. 129,§9º do Código Penal. Passo à dosagem das penas,atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,sobretudo,as circunstâncias que,in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena. O grau de culpabilidade é alto,sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos. O réu registra maus antecedentes criminais,mas é considerado tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser considerada como boa. A sua personalidade ao que tudo indica,é violenta,voltada à prática de violência contra a mulher. As circunstâncias são normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado. Por tudo isso,fixo-lhe a pena-base um pouco acima do mínimo legal,em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção,a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL aberto. Atento ao disposto no art. 44 do CP,substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela VEPEMA,na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado,expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta,bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo,inclusive INI/DF,II/RO,TRE/ RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra,arquivem-se os autos. Custas na forma da Lei. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,4 de novembro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Gleidson Takahashi Santana Escrivão Judicial 107 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br Proc.: 0024481-78. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jacson Silva de Souza Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Finalidade: Intimar o advogado para apresentar as razões de recurso no prazo legal,conforme DESPACHO abaixo: DESPACHO: V I S T O S. Recebo o apelo. Expeça-se guia de recolhimento provisório. Anote-se no cadastro do SAP que o acusado Uiliam Gomes Rodrigues foi condenado e está cumprindo pena,em razão da DECISÃO que o condenou ter transitado em julgado. Em seguida,abra-se vistas para razões e contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,4 de novembro de 2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri Porto Velho,14 de novembro de 2011. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 Proc.: 0015139-09. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Moacir Gomes Neto,brasileiro,solteiro, natural de Tucuruí-Pa,filho de Marcelino Gomes e de Josebede da Silva Gomes. Finalidade: Intimar o acusado da SENTENÇA condenatória,abaixo: SENTENÇA: VISTOS. Consta dos autos que no dia 19 de dezembro de 2010,por volta das vinte e duas horas,no estabelecimento denominado COPO SUJO,localizado ao lado do canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Jirau,no distrito de MutumParaná,neste Município,a vítima LUIZ GERALDO RIBEIRO JÚNIOR,recebeu golpes de faca,causando-lhe lesões e morte. Sob a acusação de ter matado a vítima,MOACIR GOMES NETO,foi submetido a julgamento,perante o Tribunal do Júri,como incursos nas penas do art. 121,§2º,inciso II,do Código Penal. O Conselho de SENTENÇA,reunido em sala secreta,por maioria de votos,decidiu que o acusado cometeu o crime de homicídio consumado,rejeitando as teses alternativas de legítima defesa própria e de homicídio privilegiado pela violenta emoção. Fiel à soberania do e. Tribunal Popular,DECLARO o acusado CONDENADO como incurso nas sanções dos art. 121,§ 2º,inciso II,do Código Penal. E em razão dessa mesma DECISÃO,passo a dosar a pena a ser imposta em relação ao crime pelo qual o acusado foi considerado culpado pelo júri popular. O art. 59,do Código Penal,fornece as diretrizes para a dosimetria da pena-base e a maneira de se proceder ao cálculo segue os ditames do art. 68,do mesmo Código. O acusado é primário e não registra antecedentes penais,além disso,confessou espontaneamente o crime perante a autoridade,portanto,fixo a pena em DOZE ANOS DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO RECLUSÃO,a ser cumprida no regime INICIAL FECHADO. Transitada em julgado,tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b) expeça-se MANDADO de prisão,decorrente da condenação; c) façam-se as anotações e comunicações devidas e arquivemse os autos. Isento o acusado do pagamento das custas,por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Registre-se. Lida em plenário às portas abertas,com efeito de publicação e intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por meio de edital. Porto Velho-RO,quarta-feira,22 de junho de 2011. Enio Salvador Vaz Juiz de Direito Porto Velho,14 de novembro de 2011. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br de Processo: 0132383-95. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Nildo Nascimento da Silva,Nilson Nascimento da Silva e Nilton Nascimento da Silva. Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084). Finalidade: Intimar o advogado supramencionado da r. DECISÃO de pronúncia a seguir,em parte,transcrito: Ante o exposto,acolho parcialmente a pretensão deduzida na denúncia e,nos termos do art. 413,caput,do Código de Processo Penal: a) PRONUNCIO o acusado NILDO NASCIMENTO DA SILVA,qualificado nos autos,pela suposta prática do delito previsto no art. 121,§ 2º,inciso II,do Código Penal,com a finalidade de submetêlo a julgamento pelo Tribunal do Júri,a quem caberá decidir acerca do MÉRITO da ação penal; b) IMPRONUNCIO,com fulcro no art. 414,caput,do Código de Processo Penal,NILSON NASCIMENTO DA SILVA e NILTON NASCIMENTO DA SILVA. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,poderá ser formulada nova denúncia se houver prova nova. Quanto ao réu NILDO NASCIMENTO DA SILVA,confiro-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade,vez que não vejo a presença de elementos que autorizem a decretação da prisão cautelar,pois não há a exteriorização do interesse do réu em subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação,uma vez que compareceu a todos os atos do processo. Após a preclusão desta DECISÃO,cumpra-se a disposição expressa no art. 422 do CPP. P. R. I. Porto Velho,14 de outubro de 2011. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito. Porto Velho,14 de novembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos - Escrivã Judicial. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 108 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações,façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0012486-97. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: EDVANIO JOSÉ DA SILVA,brasileiro,solteiro,est oquista,nascido em 01. 11. 1983,natural de Maceió/AL,filho de Edvaldo José da Silva e Cícero Ferreira da Silva,residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para,no prazo de 10 (dez) dias,apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor,ocasião em que poderá argui preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir,inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas,declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono,conforme denúncia do Ministério Público,por violação dos artigos 302,caput,e 306,caput,ambos do Código de Trânsito Brasileiro,na forma do concurso material de crimes preVISTOS no artigo 69,caput,do Código Penal. Proc.: 0011397-39. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Elizeu Antonio da Silva Advogado: Gilvane Veloso Marinho,OAB/RO 2139 DESPACHO: VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta do acusado alguma das hipóteses do art. 397,do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41,do Código de Processo Penal,e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo (s) delito (s) imputado. POR ISSO,designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2011,às 09h30min. Intimem-se. Requisite (m)-se e depreque (m)-se,se for o caso. Diligenciese,pelo necessário. Porto Velho-RO,terça-feira,11 de outubro de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito Processo n.: 0011606-08. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joaquim Soares Evangelista Junior Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos - OAB/ PR n. 42. 732; Israel Augusto Alves Freitas da Cunha - OAB/ RO n. 2913. FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados da audiência de instrução e julgamento que encontrase designada para o dia 02 de dezembro de 2011,às 08h30min,neste Juízo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Proc.: 0003313-49. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Fabrício de Oliveira Siqueira,vulgo “Loro”,bras ileiro,solteiro,cozinheiro,nascido aos 27. 06. 1992 em Porto Velho-RO,filho de Luis Carlos Siqueira e Aparecida Ramos de Oliveira,residente em local incerto e não sabido. Finalidade: Citação do réu acima qualificado,para,no prazo de 10 (dez) dias,apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor,ocasião em que poderá aguir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a sua defesa,devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir,inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas,declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. Condenado: João Batista Marinho Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0095537-45. 2007. 8. 22. 0501,em 24 (vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial Proc.: 0013444-20. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mailson Silva Vale Espíndola Advogada: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808 Finalidade: Intimar a advogada para apresentar alegações finais no prazo legal. Eu: Kâue Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0001563-46. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Carlos Augusto Cardoso dos Santos,Benedito Miguel de Lima,Ozeas Fernandes Lima Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0001563-46. 2010. 8. 22. 0501,em 24 (vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0012602-06. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Tainara da Silva França Advogado: Cristian Jose de souza Delgado,OAB/RO 4600 Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0012602-06. 2011. 8. 22. 0501,em 24 (vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0012005-37. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Milton Luiz Moreira Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0012005-37. 2011. 8. 22. 0501,em 24 (vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0095537-45. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Proc.: 0013697-71. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Marcio Vinicius Soares Albuquerque Miranda Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0013697-71. 2011. 8. 22. 0501,em 24 (vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório. Proc.: 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Adriano Morais da Rocha Advogada: Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156 Finalidade: Intimar as parte acima mencionadas,da audiência de instrução designada para o próximo dia 25. 4. 2012,às 10: 30 horas,perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal-RO,CARTA Precatória nº 0008450-39. 2011. 8. 22. 0007. EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) DIAS Proc.: 0011517-82. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Batista Barboza de Souza João Batista Barboza de Souza,brasileiro,divorciado,pintor,C PF 596. 533. 612-87,RG 568. 977,nascido em 08/11/1973,no Município de Humaita/AM,filho de Simpliciano Barbosa de Souza e Aurora Pereira de Souza,residente à rua Algodoeiro,n. 3750,Bairro Conceição,em Porto Velho. FINALIDADE: FINALIDADE: Citar o réu abaixo qualificado,atualmente em local incerto e não sabido,para responder à acusação que lhe foi imputada,apresentando a resposta,por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,o que deverá ser feito por meio de advogado,cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando a acusada não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo,ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca,que atua nesta Vara. CAPITULAÇÃO: Art. 306 e 309 do CTB por duas vezes,todos do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado,não tendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO defensor,poderá comparecer na sede do Juízo,dentro do prazo estabelecido,munido dos documentos,justificações,provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações,a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal,o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Proc.: 0114703-10. 2000. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mirian Alves Dantas Advogado: Antonio Santana Moura. (OAB-RO 531-A) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). As testemunhas de acusação já foram ouvidas em sede de antecipação probatória. Audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório em 3/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0005612-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sinval Batista da Silva Junior Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DESPACHO: VISTOS etc. Ainda não houve regularização,uma vez que o veículo ainda não está registrado em nome do requerente. Intime-se para atendimento no prazo de 20 dias,pena de arquivamento. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011610-45. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dirceu de Lima Ramos Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420),Fernando Salioni de Souza ( 4017) DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 2/5/2012 às 10h. Intime-se. Porto VelhoRO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010128-62. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos Moreira do Nascimento 110 DESPACHO: VISTOS etc. Prossiga a defesa com a Defensoria Pública. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias Proc.: 0129331-91. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: ELENIR FERREIRA DA SILVA,brasileira,casada,come rciária,nascida aos 3. 7. 1962,natural de Cáceres/MT,filha de Bento Ferreira da Silva e de Cecília Rodrigues da Silva; ANTÔNIO LUIZ FERREIRA ALVES,brasileiro,casado,natural de Dourados/MS,nascido aos 5. 3. 1963,filho de José Pereira Alves e de Armina de Jesus Ferreira,ambos em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA condenatória cuja parte final segue: SENTENÇA: VISTOS etc. [. . . ] Ante o exposto,julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno ELENIR FERREIRA DA SILVA e ANTONIO LUIZ FERREIRA ALVES à pena do art. 171,caput,do Código Penal,pelo estelionato contra a vítima Maria Niza,e absolvoos,com fundamento no art. 386,VII,do Código de Processo Penal,da imputação pela prática de estelionato contra a vítima Corina. Passo à dosimetria da pena. ELENIR e ANTONIO são primários,não registram antecedentes,a culpabilidade de ambos foi inerente ao delito praticado e de suas condutas não houve maiores consequências,por estas razões,fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão para cada um dos réus. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que os réus não possuem condições financeiras de suportá-la,posto que assistidos pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Em razão da primariedade,substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito,consistente em prestação de serviço à comunidade,pelo prazo da pena substituída,cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado,lance os nomes dos réus no rol dos culpados,proceda-se as comunicações e anotações de praxe,expeçam-se guias de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO,sexta-feira,22 de julho de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0010321-14. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ivanete de Oliveira Barbosa SENTENÇA: Ante o exposto,julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno IVANETE DE OLIVEIRA BARBOSA à pena do art. 297,do Código Penal,e absolvo-a,com fundamento no art. 386,VII,do Código de Processo Penal,da imputação de infração ao art. 304,do Código Penal. IVANETE é primária,não registra antecedentes,sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores consequências,por estas razões,fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa,cujo valor unitário fixo no mínimo legal R$ 18,00). Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,no entanto,deixo de aplicá-la em razão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana,pelo prazo da pena substituída,cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Considerando que o feito não encontra-se em segredo de justiça,o próprio Ministério Público poderá extrair as cópias que entender necessárias para encaminhamento aos órgãos indicados em suas alegações finais para apuração de possíveis outras infrações. Após o trânsito em julgado,lance o nome da ré no rol dos culpados,proceda-se as comunicações e anotações de praxe,expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pela condenada. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0007305-67. 2001. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (delitos de trânsito) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ragivânio Claudino de Lima Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546) SENTENÇA: Ante o exposto,julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno RAGIVÂNIO CLAUDINO DE LIMA à pena do art. 302,caput,c/c art. 303,caput,ambos do CTB,na forma do art. 70,do CP. RAGIVÂNIO é primário,não registra antecedentes,sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e as consequências de sua conduta,apesar de graves,já tipificam o delito,por estas razões,fixo a pena base em 2 (dois) anos de detenção,e suspensão da CNH pelo período de 2 (dois) meses. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,no entanto,deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Em razão da lesão corporal ter sido praticada em concurso formal com o homicídio culposo,aumento a pena em 1/6 (um sexto),fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e suspensão da CNH pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Por não haver outras circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana,pelo prazo da pena substituída,cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado,lance o nome do réu no rol dos culpados,proceda-se as comunicações e anotações de praxe,expeça-se guia de execução e arquivese. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0017249-59. 2002. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Anderson Cleiton Botelho Cerqueira,Valdir José de Sá DECISÃO: VISTOS etc. 1 - VALDIR JOSÉ DE SÁ pede que lhe seja concedida a revogação de prisão preventiva,pelos fundamentos trazidos na INICIAL. Efetivamente é o caso de revogação da prisão. Ela foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que,entrou com o pedido de revogação,juntando 111 documentos comprovando a residência fixa,trabalho lícito,bem como a vontade de submeter-se a aplicação da lei penal,não subsistindo mais os motivos ensejadores da decretação de prisão. Ante o exposto,REVOGO a prisão preventiva,devendo ser expedido Alvará de Soltura em favor do requerente. 2 - A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Considerando que as testemunhas arroladas já foram ouvidas em sede de antecipação probatória,expeçase precatória para interrogatório de VALDIR. Proceda-se a alteração do histórico das partes,uma vez que o acusado está registrado comco “condenado”. Intime-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014609-05. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jó José Rodrigues,Franciana de Assis Mendes Ferreira Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) DESPACHO: VISTOS etc. Reitere os ofícios de fls. 177 e 178,para que Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis - Décio Bueno,informe se o COMPUTADOR onde foram realizadas as gravações ainda encontra-se em uso. A resposta recebida (fls. 179) indica que as gravações foram desCARTA das,mas não o COMPUTADOR. Oficie-se,com cópia dos ofícios,da resposta e desta DECISÃO,e aguarde resposta. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0157335-41. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Moacir Comunello,Ruy Olinto Braga Ramos,Recomal Redenção Ind. e Com. de Madeiras Ltda,Dagoberto da Silva Moraes,Karcio Rene Falcão Pontes,Hélio Pilatti Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),José Henrique Alexandre de Oliveira (AC 1940),Jose Assis dos Santos (RO 2591),Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) DESPACHO: VISTOS etc. Expeça-se nova precatória,com cópia legível da denúncia (fls. 499 verso),para interrogatório do réu KÁRCIO. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0003416-56. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Milton de Jesus Santos,Anderson Félix,Paulo Afonso Cunha de Oliveira Filho,Pedro Eugênio da Silva Júnior,Willian Osvaldo dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153),Clovis Avanço (OAB/RO 1559),Antonio Tavernard (RO 4206),Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) DECISÃO: VISTOS etc. 1 - Recebo o recurso de MILTON. 2 - Considerando que ANDERSON manifestou o desejo de recorrer,intime-se seu advogado para que apresente razões no prazo legal. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0032624-27. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira,Moisés José Ribeiro de Oliveira,Haroldo Augusto Filho,Marlon Sérgio Lustosa Jungles,Luciane Maciel da Silva Oliveira,José Ronaldo Palitot,Antonio Tadeu Moro,Antonio Spegiorin Tavares,Wanderley Mariano,Renato Ernesto Bolf,Deusdete Vieira de Souza,Celino Pinto Figueiredo,João Alves Pereira Neto DESPACHO: VISTOS etc. O réu MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA pede a revogação do MANDADO de prisão expedido,afirmando que apesar do trânsito em julgado da SENTENÇA que o condenou,ele ainda responde a vários outros processos,onde uma das teses da defesa é a existência de conexão,assim,pede que se aguarde a CONCLUSÃO dos demais processos para,posteriormente,ser decidido sobre a conexão. INICIAL mente verifico que não há previsão legal para deferimento do pedido da defesa,no entanto,a titulo de esclarecimento,a SENTENÇA deste processo,para o réu MOISÉS,transitou em julgado,sendo a expedição do MANDADO de prisão somente efeito da condenação,pois é necessário que seja cumprido o MANDADO de prisão para que a guia de execução seja recebida na Vara de Execuções Penais (VEP) desta capital. Ainda que futuramente seja reconhecida conexão entre os vários fatos distintos,esta se dará com relação aos processos que ainda tramitam,onde MOISÉS é réu. Importante ressaltar que pode,ainda,haver o reconhecimento da conexão na fase de execução da pena,sendo competente a VEP para analisar o pleito,mas somente após o cumprimento do MANDADO de prisão de MOISÉS e recebida a guia de execução emitida por este Juízo. Assim,indefiro o pedido da defesa. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Franklin Vieira dos Santos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0013713-25. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: João Almir Marques Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) 112 SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de Pedido de Restituição formulado por João Almir Marques. Compulsando os autos verifico que o veículo que o requerente postula a restituição,foi apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 105/2008-9ºDP,distribuído a este juízo com o nº 0121751-39. 2008. 8. 22. 0501. Ocorre que em 21. 06. 2010 foi declarada nos autos a incompetência deste Juízo e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais de Ponta Porã/MS. Dessa forma,a competência para análise do presente pedido é do Juízo Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS,para o qual foi distribuído o Inquérito Policial. Assim,indefiro o pleito INICIAL por manifesta incompetência deste juízo. Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029950-76. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Carlos de Oliveira,Moisés José Ribeiro de Oliveira,João Alves Xavier,Denise Cristina Araujo Silva Xavier,José Ronaldo Palitot,Julio César Carbone,Marli Fátima Ribeiro de Oliveira,Luciana de Ross,Leomar Wentz,Fernandes Salame Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A),Defensor Publico (RO. 000. ),Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178),Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178),Telson Monteiro de Souza (OAB/ RO 1051),Carmela Romanelli (OAB/RO 474A),Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369),Janus Pantoja (OAB/RO 1339),David Pinto Castiel (RO 1363),Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115),José de Almeida Júnior (RO 1370),Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/ RO 624A) DESPACHO: VISTOS. Conforme certidões de fls. 1226 e 1236,as testemunhas Manoel Gomes Lopes e Leudo Buriti,arroladas pela defesa do acusado José Carlos de Oliveira às fls. 942,não foram localizadas para intimação no ENDEREÇO declinado. Desta forma,intime-se a defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias,apresente o atual ENDEREÇO das testemunhas,sob pena deste juízo entender impertinentes suas oitivas. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0117694-46. 2006. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Raimundo Nonato Pensador Neto,Nilson Gonçalo de Almeida DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Rondônia em face de RAIMUNDO NONATO PENSADOR NETO e NILSON GONÇALO DE ALMEIDA,onde se pretendeu a condenação pela prática do crime descrito no art. 1º,incisos I e II da Lei n. 8. 137/90. Segundo a denúncia os acusados são sócios e administradores da empresa SM Distribuidora Ltda e teriam praticado o crime nesta condição. Citados,os acusados apresentaram defesa arguindo preliminares. Afirmam que não existe justa causa para a denúncia,pois não se viram vinculados ao fato criminoso resultando em responsabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO objetiva. Afirmam que não se estabeleceu qualquer vínculo entre os denunciados e a empresa,não especificando de que modo os denunciados planejaram e realizaram o esquema criminoso. Também sustentam a falta de materialidade do crime e a prescrição. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de imputação da prática de crime contra a ordem tributária. Dentre outras alegações mais próprias do MÉRITO,a defesa alega que não existe justa causa para o recebimento da denúncia,pois não se individualizou a conduta,apresentando-se a suposta responsabilidade apenas por ser sócio da empresa. Para apreciação da questão é importante transcrever o CPP,art. 41 prevê os requisitos da peça INICIAL da ação penal e o art. 395,que traz as consequências da peça inaugural não apresentada regulamente: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,com todas as suas circunstâncias,a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,a classificação do crime e,quando necessário,o rol das testemunhas. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A denúncia descreve fatos pretensamente praticados pela empresa. Em relação aos acusados,a denúncia singelamente descreve que são sóciosproprietários da empresa e que teriam agido”(. . . ) fraudando a fiscalização tributária,inserindo elementos inexatos na nota fiscal de compra. (. . . )” por ocasião da aquisição de um veículo caminha forde/Cargo e uma carroceria baú em nome da empresa,mesmo sabendo que a empresa estava em situação irregular. A conduta atribuída para aos acusados/sócios na denúncia não permite à defesa exercer com plenitude o seu direito,pois sequer se especificou qual a conduta dos agentes que teria causado a consequência criminal denunciada. Na forma como veio,a denúncia não permite conhecer a relação existente entre eventual função exercida pelos acusados na empresa e o resultado criminoso relatado. Da forma como ficou constando,impossibilita até mesmo ao juízo analisar qual a conduta esperada e eventualmente não praticada pelos agentes. Em outras palavras,os réus estão sendo acusados meramente por serem sócios e sua empresa pretensamente ter realizado um tipo penal. Não se descura que nesta fase do feito não se exige uma descrição pormenorizada da conduta,pois na prolação da SENTENÇA o juiz vai analisar a efetiva atuação do acusado. Todavia,é necessário que se traga um mínimo de informação até mesmo para que a parte consiga exercer o direito de defesa com plenitude. Pretender a imputação tão somente pelo fato de ser o acusado sócio da empresa que pretensamente teria sido utilizada para a prática do ilícito extrapola o direito de acusar. No caso em avaliação,deve o Ministério Público discorrer,ainda que sucintamente,sobre a ação do acusado na realização do ilícito penal. A propósito,o seguinte julgado: CRIMINAL. HC. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIODE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o Ministério Público imputou ao paciente a suposta prática dos crimes preVISTOS no art. 1º,incisos I e II da Lei nº8. 137/90,arts. 334, § 1º,“c” e 288 c/c art. 29 e 69,do Código Penal,pois,na condição de sócio-administrador da empresa,teria importado mercadorias acabadas para a Zona 113 Franca de Manaus,falsamente declaradas como insumos para industrialização,e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidos naquela localidade,como forma de usufruir de regime tributário especial. O entendimento desta Corte de que não se exige,nos crimes societários,a descrição pormenorizada da conduta de cada agente,não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio,gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade,se não restar comprovado,ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal,a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa,sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa,tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do STJ. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada a anulação da ação penal em relação ao paciente. Ordem concedida,nos termos do voto do Relator. ( HABEAS CORPUS - 171976. Relator: Ministro GILSON DIPP. Publicado no DJ do dia DJE DATA: 13/12/2010). O e. TJ/RO também reconhece a impertinência da denúncia genérica,emergindo a necessidade de um mínimo de especificação da conduta do acusado. Neste sentido: TJ/RO. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. A denúncia que não descreve com um mínimo de individualização a conduta ilícita praticada pelos pacientes ou,ao menos,indica a forma como teriam concorrido para a configuração do resultado torna-se inepta,por ser atentatória ao princípio constitucional da ampla defesa. Precedente do STF e STJ. A descrição genérica da conduta nos crimes societários viola princípio da ampla defesa,porquanto é necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata,sem o que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa,o que autoriza o trancamento da ação penal correspondente. ACÓRDAO. VISTOS,relatados e discutidos estes autos,acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em,POR UNANIMIDADE,CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Habeas Corpus n. 0006224-82. 2011. 8. 22. 0000. Relator: Desembargador MIGUEL MONICO NETO. Julgado em 06/07/2011). Neste caso,é forçoso reconhecer que a denúncia é inepta,pois omite requisitos legais necessários para o exercício da acusação,qual seja a descrição mínima da conduta criminosa atribuída aos acusados. Ante o exposto,com apoio no CPP,art. 395,inciso I,REJEITO A DENÚNCIA. Intimem-se e,transitada em julgado,arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0013636-16. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Leonardo da Conceiçao Regio Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS. LEONARDO DA CONCEIÇÃO RÉGIO,qualificado devidamente nos autos,através de Defensor Constituído requer liberdade provisória,arguindo,em síntese que encontrase preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado por arrombamento e tentativa de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva,pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 10/77 e 81. Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 82/83 opinando pelo deferimento do pedido. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de furto qualificado por arrombamento e tentativa de furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas,em concurso formal com o crime de corrupção de menores. A prisão preventiva,medida excepcional que é,só tem cabimento quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Além disso,é preciso que esteja presente,pelo menos,um dos fundamentos que autorizam a medida. Com o advento da Lei nº 12. 403/2011,além dos pressupostos da garantia da ordem pública,conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal,a decretação da prisão cautelar está vinculada,em qualquer das hipóteses,à emergência e urgência da medida,aliada à impossibilidade de se utilizar outra medida cautelar,situação que não se constata nos autos. Os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes,porque comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios da autoria,que se materializam através do Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos juntados aos autos. Entretanto,não estão presentes os fundamentos para a prisão preventiva. O crime em apreciação não tem toda a gravidade que normalmente marca crimes violentos. Ademais,conforme certidões juntadas aos autos,o requerente é réu primário e sem antecedentes e também restou comprovada ocupação lícita e residência fixa. Neste contexto,não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória,defiro o pleito INICIAL. Assim,presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal,concedo a liberdade provisória ao requerente LEONARDO DA CONCEIÇÃO RÉGIO e com base no artigo 319,incisos II,IV e V,do mesmo Códex,imponho-lhe as Medidas Cautelares consistentes em: a) Recolher-se,todos os dias,em sua casa até 22 horas e dela sair somente às 06 horas da manhã; b) Não frequentar bares,boates,prostíbulos e casas de jogos; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este juízo. Lavre-se o respectivo termo e tome-se o compromisso do liberado,ressalvando-se que em caso de descumprimento das medidas impostas poderá ser decretada a sua prisão preventiva,conforme dispõe o parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal. Após,expeça-se alvará de soltura,para que seja posto imediatamente em liberdade,se por outro motivo não estiver preso. Ciência ao MP. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012407-21. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 114 Denunciado: Edson Miranda da Silva Advogado: Walace Andrade de Araújo Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO “VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária,declaro saneado o feito e designo o dia 22 de novembro de 2011,às 09h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES,RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS,FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br,OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias,nº 192 - Centro,CEP: 76801076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0219956-27. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: Joana Darque Mendonça Oliveira Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: VISTOS,Junte-se. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarazões. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Diretor de Cartório 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0070465-58. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Gráfica e Editora Dinâmica Ltda,Jurandir Nunes de Souza Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3. 529) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 38: ”Procedase a liberação do valor da última atualização,nos percentuais apresentados às fls. 31,devolvendo-se ao executado o valor remanescente. Após,manifeste-se o exequente. ” Porto VelhoRO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000609-02. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Dúvida Requerente: EDMAR COSTA,Edson Gil Costa Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) Interessado: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 56: ”Certifique a escrivania o transito em julgado,após,devolvamse os documentos ao consulente,defiro o requerido às fls. 47. Expeça-se o necessário. Com as devidas baixas,arquivem-se. ” Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000541-52. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogada: Claudete Ribeiro de Lima (OAB/MT 12. 040) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 80: ”Digam as partes quanto as provas que pretendem produzir,no prazo de 10 (dez) dias,esclarecendo a sua necessiadade e oportunidade,sob pena de indeferimento. Após,conclusos. ” Porto Velho-RO,quartafeira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0003509-31. 2006. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Concicle Com. e Repres. Ltda,Cristiane Castro de Araujo,Raudolpho C. de Araujo Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1. 736) FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 29/30: ”. . . Isto posto,pelos argumentos apresentados e fatos analisados,extingo o processo em relação aos coresponsáveis,diante da ilegitimidade passiva,nos termos do artigo 267,inciso VI do CPC,e declaro a extinção do crédito tributário,nos termos do §5º,do artigo 219 do CPC e inciso V,do artigo 156 c. c o artigo 174 do CTN,decreto a prescrição da CDA nº 095423/99 e 102080/99 de fls. 4/5. Condeno o excepto no pagamento das custas e honorário que fixo em R$300,00 (trezentos reais). Transitada em julgado,arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0000155-22. 2011. 8. 22. 0101 Ação: Embargos à Execução Embargante: A. Gerhardt ME Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) Embargado: Município de Porto Velho RO FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 30/31: ”. . . Isto posto,julgo parcialmente procedente a presente exceção de pré-executividade,com resolução de MÉRITO,nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC e determino a expedição de alvará para levantamento da importância,nos termos da fundamentação da presente. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo,manifestem-se as partes para liberação do valor remanescente. Deixo de condenar o embargante nos honorários,tendo em vista a procedência parcial dos embargos. Transitada em julgado,arquivem-se os embargos. PRI. ” Porto Velho-RO,quinta-feira,3 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. 115 Proc.: 0068797-52. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Embargos a Execução Fiscal Embargante: João Zaniboni Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Embargado: Município de Porto Velho - RO FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls 98: ”O embargante deverá requerer a execução por meio de RPV. ” Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0031802-30. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executada: Rosimere de Farias Oliveira FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇAde fls. 63: ” VISTOS,Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com fulcro no artigo 794,inciso I c/c artigo 795,ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada,cientificando-a. Após as formalidades legais,arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. . ” Porto Velho-RO,segunda-feira,7 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório. Proc.: 0104000-80. 2005. 8. 22. 0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executada: Jecirema Alves de Carvalho Advogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3. 066) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 34: ” VISTOS,Ante o pedido de extinção formulado pelo credor,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com fulcro no artigo 794,inciso I c/c artigo 795,ambos do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais bens penhorados em favor da parte executada,cientificando-a. Após as formalidades legais,arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. . ” Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Diretor de Cartório. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Proc.: 1006480-48. 2011. 8. 22. 0601 AA: MADALENA SOUZA LIMA FERREIRA ADV: OAB / CADASTRO: 3002-RO Denise Paulino Barbosa REQ: Família Bandeirante Previdência Privada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar-se a parte requerida quanto à Audiência de Conciliação Designada (Para 30 de Janeiro de 2012 às 12: 00) Porto Velho/ RO,14/11/11. Proc.: 1002319-92. 2011. 8. 22. 0601 AA: Rafael Zara Pastro ADV: OAB / CADASTRO: 1566-RO MARCIO JOSÉ DA SILVA OAB / CADASTRO: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo Coutinho Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10 (dez) dias,retirar o alvará. Porto Velho/RO,14/11/11. Proc.: 1001350-77. 2011. 8. 22. 0601 AA: Joison Apolo de Carvalho REQ: Banco Ibi S A ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci SENTENÇA: Pelo exposto e por tudo mais que consta no referido processo,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça INICIAL,extinguindo o processo com resolução do MÉRITO,nos termos do artigo 269,I,do CPC. Sem custas e honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado,arquivese. Cumpra-se. Porto Velho/RO,09/11/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005735-05. 2010. 8. 22. 0601 AA: Centro Educacional Mojuca ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi REQ: Centro Educacional Mojuca DESPACHO: “Indefiro o requerimento 38/ PROJUDI,considerando que a parte ré sequer foi intimada nos termos do art. 475-J. Traga o autor,em 05 (cinco) dias,o ENDEREÇO atualizado do réu. Intime-se”. Porto Velho/ RO,09/11/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1005080-96. 2011. 8. 22. 0601 AA: Fernando Nunes Madeira REQ: OI Brasil Telecom S. A. ADV: OAB / CADASTRO: 1501-RO Marcelo Lessa Pereira OAB / CADASTRO: 2390-RO RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR OAB / CADASTRO: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA OAB / CADASTRO: 635-RO Rochilmer Rocha Filho DESPACHO: “A prova pretendida pela autora,qual seja,juntada das gravações de áudio de ligações,poderia ter sido apresentada pela empresa ré quando da defesa,o que não o fez,entretanto. Por outro lado,surge à ré o ônus dessa omissão,ante a possibilidade da inversão do ônus da prova,quando da prolação SENTENÇA. Por tais circunstâncias e,sobretudo,porque a este Juízo não incumbe determinar à ré que produza prova que,eventual,possa conflitar com seus interesses,indefiro o pedido formulado pelo autor na audiência de conciliação. À ré para se manifestar,caso queira,sobre os documentos apresentados pelo autor na réplica,em 05 (cinco) dias. Ao depois,nada sendo requerido,concluso para SENTENÇA. Intime-se. ”Porto Velho/RO,09/11/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira. 116 Proc.: 1000113-08. 2011. 8. 22. 0601 AA: Jairo Pelles ADV: OAB / CADASTRO: 1736-RO Jairo Pelles REQ: Ismael Cavalcante dos Santos Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,anexo a este movimento. Porto Velho/RO,14/11/11. Proc.: 1001661-68. 2011. 8. 22. 0601 AA: José Girão Machado Neto ADV: OAB / CADASTRO: 2664-RO José Girão Machado Neto REQ: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A. ADV: OAB / CADASTRO: 1848-A-RJ Waldir Siqueira Finalidade: Intimar-se a parte requerida para,no prazo de 10 (dez) dias retirar o alvará. Porto Velho/RO,14/11/11. Proc.: 1005526-02. 2011. 8. 22. 0601 AA: Clemilson Nascimento Ferreira ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ: Júlio Soares Nakaioshi Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,anexo a este movimento. Porto Velho/RO,14/11/11 APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Diretora de Cartório 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações,façam-nas pessoalmente ou via internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br Proc: 1001262-33. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Bartolomeu Farias de Lima(Requerente) Banco Bom Sucesso S. A(Requerido) Advogado(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA(OAB 4793 RO),OAB: 4875 RO,OAB: 4875A RO Finalidade: Intimar a parte requerida,por intermédio de seu Advogado constituído,Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/ MA 9875-A,para,no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar sobre o pedido de desistência da parte requerente,conforme DESPACHO abaixo transcrito,sob pena de arquivamento do feito. DESPACHO: Intime-se o banco Requerido para manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo Requerente mov. 12. 1,em 10 dias. Porto Velho,19/10/2011. (a)Oudivanil de Marins,Juiz de Direito. Proc: 1001606-14. 2011. 8. 22. 0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ana Kelly Oliveira Siqueira(Requerente) BANCO DO BRASIL(Requerido) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO),Gustavo Amato Passisni(OAB 4567 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar a parte requerida,por intermédio de seus advogados constituídos,da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: No caso em tela,o pedido de exclusão decorre da manutenção supostamente indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA,conforme requerimento,certidão negativa e ata de audiência digitalizadas nos autos ( mov. 7 e 9),onde a autora informa que seu nome foi negativado em razão de quebra de acordo com o Banco do Brasil. A autora relata que a negociação foi realizada para pagamento através de código de barra,repassados via telefone. Informa ainda que ocorreu erro por parte da requerida ao repassar código de barra,motivo pela qual houve quebra de acordo,bem como a requerida (Banco do Brasil) não repassou boleto bancário para pagamento. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,haja vista que o direito ao “bom nome” é garantia constitucional e a inserção do nome do cidadão em qualquer órgão de proteção ao crédito somente se legitima quando há,inequivocamente,débito. Assim,em face da alegação de conduta abusiva da requerida (Art. 39,II,Código de Defesa do Consumidor),e caso seja ela procedente,não se mostraria pertinente tal negativação. Há de se considerar,ainda,fundado receio de dano de difícil reparação para ao autor,mormente diante da mácula de seu nome. Por outro lado,não há perigo de irreversibilidade da DECISÃO,uma vez que,na hipótese de a final vir a ser julgado improcedente o pedido,poderá a requerida proceder à nova inclusão,bem como à cobrança,pelos meios ordinários. A divida questionada pela autora,assemelhar-se objeto de negociação,será analisada no MÉRITO da causa,de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade da tutela que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado em requerimento (movimento 9 ). Assim sendo,diante do quanto constante nos autos,da verossimilhança da alegação e da possibilidade de dano de difícil reparação,entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto,com fundamento no art. 273,do Código de Processo Civil,DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,em conseqüência,DETERMINO que seja oficiado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SERASA para que providencie,no prazo de 48 horas,a retirada do nome da autora de seus cadastros,sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo. Oficie-se o SERASA acerca da DECISÃO. Porto Velho,10 de novembro de 2011. (a)Oudivanil de Marins Juiz de Direito. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/ E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br Proc: 1001741-23. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Manoel Alberto Bonfim(Autor) 117 Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) Hsbc Bank Brasil S. A(Réu) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),OAB: 2281 RO FINALIDADE: Intimar as partes,através de seus advogados,para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem,querendo,no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por MANOEL ALBERTO BONFIM em desfavor do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A e CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente,no montante de R$ 3. 956,31 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos),acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação,e juros legais de 1% (um por cento),estes devidos a partir da citação válida. Sem custas e honorários,haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1995. Certificado o trânsito em julgado,deverá a parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil,no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1002975-40. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elicarlo Rocha Sabóia(Requerente) Advogado(s): Rafael Maia Correa(OAB 4721 RO) Banco Bradesco S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora,por seu advogado,para tomar ciência da DECISÃO prolatada no feito e da Audiência de Conciliação designada para o dia 13 de janeiro de 2012 às 10: 00 horas. DECISÃO: Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora. O julgamento do MÉRITO analisará o pedido constante na INICIAL quanto a possibilidade de descontos em sua conta corrente até julgamento do MÉRITO,fato que será analisado detidamente após a juntada de contestação,caso não haja acordo entre as partes. Assim,ausentes os pressupostos legais,especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273,I,do Código de Processo Civil,INDEFIRO a liminar pleiteada,por faltar-lhe os requisitos para sua concessão. (. . . ) Cumpra-se. Porto Velho,25 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1000664-76. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Condominio Residencial Chico Torres(Requerente) Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO) Maria do Rosário Vitorino de Farias(Requerido) FINALIDADE: Intimar parte autora,por seu advogado,para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos conste,com fulcro nos artigos 6º,e 52,IX,da Lei N. 9. 099/1. 995,REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS opostos por MARIA DO ROSÁRIO VITORINO DE FARIAS,À EXECUÇÃO promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHICO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TORRES,ambos com qualificação nos autos. Expeça-se alvará em prol da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL CHICO TORRES,quanto a penhora de movimento N. 24. 1. Porto Velho,27 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1002309-39. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Mara de Paiva Martins(Requerente) Advogado(s): kellen cristina são jose(OAB 2553 RO) Brasil Telecom S. A. (Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: Intimar as partes,através de seus advogados,para tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada no feito e para se manifestarem,querendo,no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL,formulado por MARA DE PAIVA MARTINS em desfavor de BRASIL TELECOM S/A e em conseqüência julgo extinto o processo com fulcro no artigo 269,I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários,em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Transitada em julgado,arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,25 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1000732-26. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jucelino Fontele Magalhães(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itaú S. A. (Requerido) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida,por meio de seu advogado,para que proceda a retirada de alvará judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias. 118 Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO(Requerido) Advogado(s): OAB: 104,061-A SP,Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida,através de seu advogado,para tomar ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA e manifestar-se,querendo,no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por GIGLIANE VASCONCELOS DA SILVA move a presente ação em desfavor de ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO,ambas qualificadas nos autos. Sem custas e honorários,haja vista tratarse de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição,no âmbito dos Juizados Especiais,na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9. 099/1. 995. Transitada em julgado,arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,27 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1000716-72. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Tatiane Emilio Checchia(Requerente) B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Requerido) Advogado(s): DANIELE MEIRA COUTO(OAB 2400 RO),Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para,querendo,apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais),no prazo de quinze (15) dias. Proc: 0009786-38. 2008. 8. 22. 0604 Ação: Reclamação GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSAÇÕES H. U. A. LTDA(Requerente) Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646 RO) LUIZ ANTÔNIO VITORINO-ME(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência da tentativa de penhora online frustrada,bem como para indicar bens passíveis de penhora,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN,conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória,desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada,na pessoa de seu advogado constituído,para os termos do art. 475-J,§ 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,intime-se o credor para,em cinco dias,indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 1002220-16. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Paulo Vieira de Oliveira(Requerente) AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda(Requerido) Advogado(s): Eudes Costa Lustosa(OAB 3431 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,a tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27 de janeiro de 2012 às 10: 00 horas,bem como do teor e da obrigação imposta pelo DESPACHO exarado no feito abaixo transcrito. DESPACHO: Considerando os fatos trazidos na defesa,notadamente a exclusão das filhas do plano de saúde do autor,os novos valores apresentados,bem como a indicação de devolução da quantia descontada em junho e julho e a necessidade de formulação de novo contrato entre as partes,ainda,a possibilidade de adequação as novas regras da ANS,necessário a designação de audiência de conciliação,oportunidade em que a parte autora poderá indicar conta corrente para depósito,bem como assinar em Juízo novo contrato de plano de saúde com a requerida. A parte requerida deverá trazer para solenidade as vias do contrato de Plano de Saúde para assinatura do requerente. Designe-se audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Porto Velho,27 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1001212-04. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gigliane Vasconcelos da Silva(Requerente) Proc: 1001680-65. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Lopes Matheus(Requerente) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido) Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias,conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência,para que as partes se manifestem sobre o inquérito policial e a perícia noticiados no Movimento n. 12. Prazo de 05 dias. Após,conclusos. Porto Velho,26 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1002088-56. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Davi Marçal Couceiro Castiel(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) HCBC Bank Brasil S/A(Requerido) Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913 RO) FINALIDADE: Intimar as partes,por seus respectivos advogados,para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos conste,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAVI MARÇAL COUCEIRO CASTIEL,posto que tempestivos,mas,JULGO-OS IMPROCEDENTES,nos moldes do art. 48,da Lei N. 9. 099/95,mantendo a SENTENÇA de movimento N. 18 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001998-48. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Leiete Pereira Neto(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A(Requerido) Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias,conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Com a peça contestatória,o banco requerido apresenta um contrato,o qual afirma ter sido assinado pelo autor,porém,de acordo com o artigo 389,inciso II do Código de Processo Civil,o ônus da prova,neste caso,cabe à parte que apresentar o documento. Assim,converto o feito em diligência,para que o banco requerido junte aos autos o comprovante de depósito da conta-corrente indicada no contrato e na contestação (4266/0. 000. 017. 775-x/001),bem como a sua titularidade,sob pena de preclusão. Prazo de 05 dias. Caso seja juntado algum documento,defiro prazo de 05 dias,para o requerente se manifestar. Após,tornem os autos conclusos para SENTENÇA. Porto Velho,27 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito. Proc: 1001779-35. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zequias Leite da Rocha Filho(Requerente) 119 Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Tim Celular S. A. (Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO),Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida,por seu advogado,para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Isto posto,JULGO INTEMPESTIVO o recurso interposto pela parte autora. Porto Velho,26 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1002313-76. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) IONARA PRISCILA ARAUJO GOMES(Autor) Advogado(s): NADYLSON MARCELINO BRANDÃO RODRIGUES FILHO(OAB 4435 RO) Banco Bradesco - Finame(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO),OAB: 4659 RO,Luciana Xavier Gaspar de Souza(OAB 4903 RO) FINALIDADE: Intimar as partes,por seus respectivos advogados,a tomarem ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de fevereiro de 2012 às 09: 30 horas. Proc: 1003173-14. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio da Silva(Adjudicante) Vivo S/A(Adjudicado) Advogado(s): Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB 1751 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para tomar ciência do DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: Apesar da petição de movimento n°. 48,trazer questão que não seja de Embargos de Declaração,também não houve erro material na SENTENÇA de movimento N. 40. Assim,indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001849-52. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zenaide Rodrigues de Souza(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Via Embratel(Requerido) Advogado(s): Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB 3888 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida,por seu advogado,para tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos conste,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA,posto que tempestivos,JULGO-OS PROCEDENTES,devendo o cartório republicar a SENTENÇA e intimar as partes,constando a inclusão na parte dispositiva da SENTENÇA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. . www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br Proc.: 0022142-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Marcelo Figueiredo Siqueira Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO DECISÃO: Ante o exposto,indefere-se o pedido liminar. NOTIFIQUESE o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse,no feito. Após,remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022025-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Domingos Teodoro da Silva Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO DECISÃO: Ante o exposto,indefere-se o pedido liminar. NOTIFIQUESE o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse,no feito. Após,remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021948-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Airton Ancelmo dos Santos Advogado: Rita de Kassia Figueiredo Neto Cangussu (OAB/ AC 1572) Requerido: Secretaria de Planejamento Administração e Coordenação Geral do Estado de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Analisando a matéria posta à apreciação e o valor da causa (entendido como o real benefício econômico almejado pelo autor),tem-se que a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito,o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos,bem como a matéria não está listada nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei 12. 153/2009. Nessas razões,considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para 120 processar e julgar estes autos,declino da competência e,por conseguinte,determino a remessa dos autos àquele Juizado. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0017681-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia,Stanley Washington Rego de Oliveira Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Aguarde-se o prazo da contestação. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0051814-07. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( ) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto a documentação acostada aos autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0124940-51. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Josué Batista da Silva,Luverci de Oliveira Silva Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Helio Vieira da Costa (RO 640),Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370),Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: Intime-se o exequente para apresentar os documentos necessários para a expedição de precatório. Com a documentação nos autos expeça-se conforme cálculo de fls. 478. Sem a documentação arquivem-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0136528-45. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Bludata Processamento de Dados Ltda Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370),Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) DESPACHO: Defiro o pedido para suspensão do feito por 60 dias a fim de que as partes possam apresentar o termo de acordo com todos os cálculos necessários. Aguarde-se a juntada do termo de acordo conforme estipulado em audiência. Deixo para analisar os demais pedidos posteriormente. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021496-50. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriao Ribeiro Barbosa Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que de direito,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0213304-52. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Ao vencedor para manifestar-se,em 5 (cinco) dias,no que entender de direito,sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0110206-17. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido: Sérgio Araújo Pereira Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) DESPACHO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0118854-49. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucenira Veras Brandão,Arilson Veras Brandão,Ariane Veras Brandão,Betuel Veras Brandão Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172),Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A),Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: VISTOS etc. Vedado o fracionamento da execução,de acordo com o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Portanto,considerando que o exequente abriu mão do valor excedente,expeça-se única RPV no valor referente a 10 salários mínimos. Decorrido prazo sem liquidação da dívida,expeçase MANDADO de sequestro. Após,conclusos para extinção. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0056735-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Santana Pereira Luz Silva Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) 121 DESPACHO: Considerando o teor da petição e anexos de fls. 144/146,diga a parte autora quanto ao cumprimento da SENTENÇA e prosseguimento do feito,em 5 dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0017388-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministerio Publico do Estado de Rondonia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0161040-87. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Heliane Ramos Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Considerando que não houve execução do principal,haja vista que a autora recebeu administrativamente,acolho os argumentos de fls. 185/188. Portanto,cite-se o executado para manifestar nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos,encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após,a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação,arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos,expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida,expeça-se MANDADO de sequestro. Após,conclusos para SENTENÇA. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0085660-92. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Vanusa Rodrigues Santos,Vanessa dos Santos Ferreira,Vanessa Graziela dos Santos Ferreira Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia- IPERON Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) DESPACHO: Ante o teor da petição de fls. 205/212,intime-se o exequente para apresentar as cópias para o precatório,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0008589-43. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Mauricio Luiz de França Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0149989-79. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvano Cavalcante da Silva,Dulcicleide Pereira Guedes Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0092364-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: André Ricardo Silva Carvalho Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Município de Porto Velho RO DESPACHO: Expeça-se MANDADO de sequestro na conta do Município de Porto Velho face o descumprimento da RPV,espedindo-se subsequente alvará judicial para levantamento dos valores. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0262704-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria da Conceição Souza Vera Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves DESPACHO: Diga a exequente quanto ao teor da certidão de fls. 92,bem como,quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que de direito,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0247891-32. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sidnei da Silva Souza,Sidnei Chaves de Souza,Maria Aparecida de Almeida Moraes,Xenofonte Ferrosil,Francisco Fernandes da Silva,Joel Batista de Freitas,Alan Fernandes Penha,Gilvan da Silva Ferreira,Rubmar Gomes da Silva,Raimundo de Nazaré Nunes Cruz Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que entender de direito,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0092876-41. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Lucinete do Rosario Sanchinez Zebalos,Sandra Mara de Oliveira,Maria Vilami da Silva,Angela Maria de Sá Chaves,Eliseu Alves Marcelino,Maria Vilma Amorim Silva,Nazaré Cristina Soares Silva,Adalberto Pereira Fabiano,Arinete Avelino Galdino,Maria Helena Mourão Dantas Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia 122 DESPACHO: Ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que entender de direito,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022287-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: José Roberto Pereira de Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de Consignações Cecon,Estado de Rondônia SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto,considerando a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e do Estado de Rondônia,INDEFERE-SE A INICIAL,com fulcro no art. 295,inc. II,do CPC e,por conseguinte,extingue-se o feito sem resolução do MÉRITO,nos termos do art. 267,inc. VI,do mesmo Codex. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Facultase o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,mediante substituição por cópias,exceto procuração. Oportunamente,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0112560-15. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução provisória Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Executado: João Wilson de Almeida Gondim,Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225) DESPACHO: Defiro o pedido do Ministério Público conforme requerido. Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0013868-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Martins Ferreira Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Governo do Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009883-33. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ioshizo Tamie Fernandes Matuda Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008446-30. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rosa Maria Ferreira,Dione Ferreira da Silva,Diana Ferreira da Silva,Darley Ferreira da Silva Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) DESPACHO: Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0127110-35. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( ) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) DESPACHO: Encaminhem-se ao Ministério Público conforme DESPACHO de fls. 901. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0244409-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antônio José Linhares Sombra Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) SENTENÇA: SENTENÇA. VISTOS etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor,mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial,JULGO EXTINTA a execução de título judicial,na forma do artigo 794,inciso I,do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0199013-76. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0011644-65. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Maria Antonia Vitorino da Silva Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 123 Proc.: 0004465-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanete Rita Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: Considerando o teor da certidão de fls. 80vº,manifestese a parte autora informando o ENDEREÇO completo das testemunhas indicadas à fl. 75,no prazo de 5 dias,sob pena de se entender que comparecerão à audiência independentemente de intimação. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0152475-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: João Onys Bejarano Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia DESPACHO: Intime-se o vencedor para manifestar-se no que entender de direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0002555-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisangela de Almeida de Vasconcelos Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),José Costa dos Santos (OAB/RO 4626) Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) DECISÃO: DECISÃO Analisando a matéria posta à apreciação e o valor da causa (entendido como o real benefício econômico almejado pelo autor),tem-se que a competência para processar e julgar estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito,o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos,bem como a matéria não está listada nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei 12. 153/2009. Além disso,o autor é pessoa natural e o Estado de Rondônia figura como réu. Nessas razões,considerando que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para processar e julgar estes autos,declino da competência e,por conseguinte,determino a remessa dos autos àquele Juizado. Int. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0251484-69. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luzinete Araújo Ferreira,José Roberto Aquerlei,Antenor dos Santos,Alberto Figueiredo da Silva,Sebastião Plácido de Oliveira Sobrinho,Raimundo José Costa,Joélio Zacarias da Costa,Alberto Andrade do Nascimento,Josemar Cabral da Silva,Lucas Miranda Dias,Orivaldo Ferreira de Carvalho Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Ao que consta dos autos foi feito bloqueio on line em nome do executado Lucas Miranda Dias,no valor de R$ 346,82,sendo que o valor de R$ 173,41 foi transferido para a Caixa Econômica Federal e,o valor restante de R$ 173,41,foi desbloqueado,conforme consta do RELATÓRIO anexo. Portanto,indefiro o pedido de fls. 133/236. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que entender de direito. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0014917-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Natale dos Anjos Teixeira Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DECISÃO: VISTOS etc. Em ATENÇÃO à prova pericial requerida pelo Estado,nomeio como perito o médico endocrinologista o Dr. ORLANDO LEITE DE CARVALHO,lotado na Policlínica Oswaldo Cruz,devendo ser notificado da nomeação e indicar data para avaliação médica a este Juízo,com antecedência mínima de 20 dias,bem como de tratar-se de justiça gratuita. Intimem-se as partes para,querendo,apresentem quesitos e indicarem assistente técnico,no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 124 retroativo do adicional de insalubridade,descontados os valores já recebidos,inclusive diferenças a tal título,a partir agosto/2005,no percentual de 20% e tendo como base de cálculo o valor do salário mínimo vigente à época,até a data da efetiva implantação,sendo que a partir da vigência da Lei 2. 165/2009,deverá ter como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),corrigidos monetariamente e incidentes juros de 0,5%,devendo ser apresentado mediante simples cálculos. Resolve-se o feito com resolução do MÉRITO,nos termos do art. 269,inc. I,do CPC. Custas de lei. Condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em R$ 700,00 (setecentos reais),nos termos do art. 20,§ 4º,do CPC. P. R. I. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0017940-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Henrique Balbino DESPACHO: Defiro o pedido do Ministério Público conforme requerido. Suspendo o processo por 15 (quinze) dias. Após,intime-se o parquet. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0251487-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Valdir de Almeida,José Antônio de Souza Silva,Jorge Luiz Queiroz de Andrade,Moábio Alexandre Florentino da Rocha,Silvio Roberto da Silva Dias,Laudicéia Nascimento de Souza Silva,Luiz Eduardo Marinho da Silva,Angelica Maria dos Santos,Nerivaldo Souza da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Luiz Antonio Barbosa da Silva,Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) DESPACHO: Aguarde-se a resposta do ofício enviado à SEAD por mais 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022261-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Coletivo Requerente: Wanderley Gasparini Nascimento Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175),Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO DECISÃO: POSTO ISSO,defiro o pedido liminar,para determinar que o impetrado forneça,no prazo de 05 dias,a outorga de permissão para exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de motocicleta. NOTIFIQUE-SE o impetrado para,no prazo de 10 dias,prestar informações. NOTIFIQUE-SE,ainda,a Procuradoria Geral do Município para que,querendo,ingresse no feito,e defenda o ato apontado como ilegal e abusivo. Após,dê-se vista ao Ministério Público,para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015891-26. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Camargo Fabel Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) SENTENÇA: DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente,determinando-se,por conseguinte,que o Estado de Rondônia proceda à implantação do adicional de insalubridade junto à folha de pagamento,no percentual de 20%,tendo como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),conforme art. 1º,§ 3º,da Lei 2. 165/2009; condenando-se,ainda,ao pagamento Proc.: 0022195-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Patrícia da Silva de Carli Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640),Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON DECISÃO: Assim,indefere-se o pedido liminar. Intime-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Após,remetam-se os autos ao Ministério Público,para parecer. Intimem-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0006490-66. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Empresa de Transporte de Passageiros Mediterrâneo Ltda Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO DESPACHO: Arquive-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0141830-50. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) DESPACHO: Torno sem efeito o DESPACHO retro. Ao TJ RO para reexame necessário. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0007489-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dupolen - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B) DESPACHO: Intime-se o requerente para manifestar-se no que entender de direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022531-45. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos,inclusive com parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0023096-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,Estado de Rondônia Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000),Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Irany Freire Bento,Maria de Fátima Rodrigues,Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491),Alex Souza Cunha (RO 2656),Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B),Saiera Silva de Oliveira ( ) DESPACHO: DESPACHO a) Cite-se o(s) requerido(s) nos termos dos arts. 188 e 215 ambos do Código de Processo Civil com 125 as advertências do art. 285 também do CPC,consignando assim que não sendo contestada a presente ação presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela(s) parte(s) requerente(s). b) Vindo contestação,arguindo-se preliminares ou juntando-se documentos,intime-se a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em),em 10 (dez) dias,para querendo apresentar réplica à contestação. c) Deixando,a(s) parte(s) requerida(s),de apresentar(em) contestação no prazo legal,ou transcorrendo o prazo para réplica,intimem-se as partes para,em 5 (cinco) dias,manifestarem-se dizendo se desejam produzir outras provas especificando-as com as devidas justificativas sob pena de indeferimento,sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0015649-67. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: OI Brasil Telecom S. A. Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069),João Manoel Martins Vieira Rolla (OAB/MG 78122) Réu: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) DESPACHO: Ao perito para CONCLUSÃO do laudo. Após,dê-se vista às partes,no prazo sucessivo de 5 dias. Em seguida,conclusos os autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0004020-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DESPACHO: Considerando a DECISÃO proferida no incidente de impugnação ao valor da causa,dê-se prosseguimento ao feito. Int. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019468-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Impetrante: Luis Carlos Fernandes Guimarães Advogado: Rogerio Pereira da Silva Boone (OAB/ES 14495) Impetrado: Corregedoria Geral do Detran Ro DESPACHO: Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0019569-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Pedro Abi. eçab ( ),Cláudio Wolff Harger ( ),Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido: Rodrigo Ferreira Batista DESPACHO: Encaminhem-se os autos ao MP para manifestar quanto a defesa preliminar apresentada. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0133489-35. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ednaldo Lira Cavalcante,Edelirio Nunes Pereira,Cristian José da Silva,Cesarino Junior Lima Aprigio,Antonio Salviano de Matos Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383),Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315),Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) DESPACHO: Intime-se o executado para pagamento da dívida nos termos do art. 475-J,consignando que se não o fizer no prazo legal incidir-se-á em multa de 10% sobre o valor da condenação. Inclua-se as custas processuais,as quais deverão ser pagas ao FUJU. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0246717-85. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Chaves Mota e Silva Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) DESPACHO: Intime-se o vencedor para manifestar-se no que entender de direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022333-71. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Francisco Barbosa de Araujo Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto Velho RO,Município de Porto Velho RO DECISÃO: Ante o exposto,defiro o pedido liminar,para determinar à autoridade tida como coatora que providencie a suspensão da notificação de desocupação juntada nos autos,a fim de que o impetrante permaneça exercendo suas atividades no Box 17 até julgamento de MÉRITO. NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse no feito. Após,vista ao Ministério Público,para parecer. Intimemse. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0012274-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Jairo da Costa Cataca DESPACHO: Diga o exequente quanto ao teor da certidão de fls. 64,bem como,quanto ao prosseguimento do feito,em 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0022328-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Dary Nacimento da Conceição 126 Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175) Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO DECISÃO: POSTO ISSO,defiro o pedido liminar,para determinar que o impetrado forneça,no prazo de 05 dias,a outorga de permissão para exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros com uso de motocicleta. NOTIFIQUE-SE o impetrado para,no prazo de 10 dias,prestar informações. NOTIFIQUE-SE,ainda,a Procuradoria Geral do Município para que,querendo,ingresse no feito,e defenda o ato apontado como ilegal e abusivo. Após,dê-se vista ao Ministério Público,para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005457-41. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antonio Alburquerque Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DESPACHO: Por ora,exclua-se da quantia executada a multa do art. 475-J do CPC,porquanto somente aplicável ante o não pagamento no prazo de quinze dias,compreendendo-se o termo INICIAL do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado,na Imprensa Oficial. Portanto,intime-se a parte executada,por intermédio de seu advogado,para,no prazo de 15 dias pagar a dívida,sob pena de incidência de multa de 10% e penhora imediata,conforme preceitua o artigo 475-J,do CPC. Inclua-se o valor das custas eventualmente devidas,as quais deverão ser depositadas na conta do FUJU. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0021994-15. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Embargado: Polyart Comércio e Serviços Ltda DESPACHO: 1. Apense-se este feito ao processo principal,suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para impugnar em 10. 4. À Contadoria judiciária. 5. Após,às partes para manifestarem-se,em 5 dias. 6. Em seguida,conclusos. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0007705-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Denunciado: Jose Benedito da Silva,Aiko Evandro Kottwitz,Lindalva Silva Santos,Rubens Jose da Silva,Rosana Barbosa da Frota,Hudson da Silva Braga,Antonio Carlos Santos Xavier,Liosmar Ferreira de Souza,Sebastiao Ferreira,Elaine Patrícia Ferreira Amorim,Sônia Regina Estevão,Jorge Alberto de Almeida Rebelo,Lindomar Aparecido Trindade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646),Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101),Elenir Avalo (RO 224 A),Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039),Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978),Édison Fernando Piacentini (RO 978),Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: Manifeste-se o Município quanto a petição de fls. 1088/1089. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0124379-80. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Francisca Francinete Adriana Ferreira Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647),Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da petição do Estado de Rondônia às fls. 134/137 dos autos. ” Proc.: 0001843-28. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Luis Martins Fernandes Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316) Requerido: Nivaldo de Tal,Oziel de Tal,Orlando de Tal,Carlos Pereira da Costa,MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da petição do Municipio às fls. 52/76. Proc.: 0295788-90. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valmir Alves de Oliveira Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028) Executado: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Procurador: : Salatiel Lemos Valverde (RO 1998) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo as cópias necessárias para a expedição da RPV com dados bancários definido e débito atualizado. “ 127 Proc.: 0068689-57. 1993. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Réu: J. Jose Balarin,João José Balarin Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),Odair Martini (OAB/RO 30B),Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633),Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),Odair Martini (OAB/RO 30B),Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia no prazo de 10 dias,intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 372/374 dos autos. ” Proc.: 0003976-77. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Elenilda Azevedo Macedo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo as cópias necessárias para a expedição da RPV,com dados bancários definidos e débito atualizado. ” Proc.: 0031154-74. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Associação Comercial de Rondônia - ACR Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Geane Pereira da Silva Goveia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,sob pena do processo retornar ao arquivo geral. ” Proc.: 0008224-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elaine Maria da Silva Aragute Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0016409-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Tito Soares Paz Advogado: Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769) Requerido: Diretor Geral de Polícia Cívil do Estado de Rondônia,Estado de Rondonia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) INTIMAÇÃO”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0012723-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Delaide Ribeiro da Cruz Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0016398-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Construtora Serra Dourada Ltda Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Requerido: Coordenador da Receita Estadual INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0088752-49. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Claudinete de Jesus Parary da Costa Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127),Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0130368-04. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Almira Luzia da Silva,Adilicia Capich Degobi,Anestino Henrique de Paula,Angela Domingos,Antônia de Sá Silva,Arminda de Oliveira Gonçalves,Aparecido Brasilino Carneiro,Ana Maria D’Ávila Delboni,Arnaldo Alexandre Santos,Adilú dos Santos Lopes,Antonio Ferreira Montavanele Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo as cópias necessárias para a expedição do precatório,em duas vias. ” Proc.: 0091864-55. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Antônio Carvalho de Lima Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614),Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) INTIMAÇÃO: ”Fica o IPERON no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar acerca do DESPACHO de fls. 227,bem como da petição de fls. 231 dos autos. “ Proc.: 0001997-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elieuza da Silva Vláxio Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516),Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) 128 Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO Procurador: José Girão Machado Neto (RO 2664) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da proposta de honorários periciais às fls. 279/278. ” Proc.: 0013530-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leide Jane de Sá Araújo Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848) Requerido: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Procurador: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0147919-89. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia/RONDONPOUP Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Jaqueline Rocha Cardoso Advogado: Luiz Carlos Forte (RO 510) INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia,via procurador,intimado a informa nos autos números das contas bancárias para onde deverão ser transferidos os valores depositados pela executada,uma vez que se trata de verba principal,honorários e custas judiciais,esta última será transferida para conta do FUJU/TJ. ” Proc.: 0022218-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Aldery Jose de Santana Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,sob pena do processo retornar ao arquivo geral. ” Proc.: 0001812-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondonia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Jorge Gustavo Neves Ferreira Advogado: Não Informado ( ) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. ” Proc.: 0060319-35. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370),Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido: Distribuidora de Bebidas A. C. L. Ltda,Mario Arruda de Franca,Natanael José da Silva,Niraci Almeida e Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0226584-22. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vania Santiago Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05 dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ” Proc.: 0219733-69. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sueli Andrade Reis Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos. (OAB/RO 391A),Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca do pagamento da RPV,sendo que na inércia será considerada como satisfeita a obrigação. ” Proc.: 0176633-59. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: João Bosco Gonçalves do Nascimento Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 594-A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo as cópias necessárias para a expedição da RPV com dados bancários definidos e débito atualizado. ” Proc.: 0060186-61. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Eletrovolt Transformadores Ltda Advogado: Sérgio Leonardo Darwich (OAB/RO 11A),Monaliza Luciana Prado Vaz de Oliveira (OAB/RO 1895),Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785),Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/ RO 2675) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. ” Proc.: 0086288-52. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia/BERON Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Grafibrindes Artes Graficas Ltda,Adson Jose Guimaraes,Maria Inês Guimarães,Reginete Pereira Nascimento Pellucio INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia,via procurador,intimado a informar nos autos,o ENDEREÇO e a localização exata dos imóveis penhorados a fim de orientar o oficial de justiça para a realização da avaliação. ” 129 Proc.: 0003390-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Alves de Araújo Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca do cumprimento da obrigação. ” Proc.: 0009497-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Cleuber Alvaraco da Rocha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo aos autos as cópias necessárias para a expedição da RPV,com dados bancários definidos e débito atualziado. ” Proc.: 0087509-65. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Rony Eguez Vacadiez Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534),Daniel Puga (OAB/GO 21324) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da petição do Estado de Rondônia às fls. 357/359. ” Proc.: 0204302-92. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998),Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido: Ricardo Pimentel Barbosa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 491. ” Proc.: 0022136-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adelaide da Silva Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,sob pena de arquivamento. ” Proc.: 0102477-42. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Demolitória Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: José Natalício Helfenstein,Rosana Teixeira de Melo da Silva Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,informando o ENDEREÇO atual do executado para cumprimento da DECISÃO de fls. 174. ” Proc.: 0019838-54. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075),Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Embargado: Maria Rodrigues Ribeiro Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) DESPACHO: ”Se no prazo,certifique-se sua tempestividade,para seguimento do feito; Suspendam-se os autos principais,apensando-se a este incidente; Intimese o Embargado para,impugnação em 10 dias; A Contadoria Judiciária,em sendo o caso; As partes para manifestaremse,havendo novos cálculos; Após,concluso. Intime-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,30 de setembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0004453-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte autora intimada,por via de seu(s) procurador(es),para,no prazo de 5 (cinco) dias,efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 22,00(vinte e dois reais),sob pena de inscrição na Dívida Ativa. ” Proc.: 0145681-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Eneida Fernandes Rondon,Jonatas de Souza Rondon Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749),Valnei Ferreira Gomes (RO 3529),Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito. ” Proc.: 0007794-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Executado: Antonio Edson Andrade,Teofilo Gimenez DESPACHO: 1. Indefiro o pedido do Município de Porto Velho às fls. 21,tendo em vista ser ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar ENDEREÇO atualizado dos executados. Prazo: 05 (cinco) dias,sob pena de extinção. Porto VelhoRO,quinta-feira,29 de setembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ’ Proc.: 0000581-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) 130 Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET Advogado: Jacira Silvino (RO 830) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Executada,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada do bloqueio realizado pelo BACEN,para,querendo,interpor impugnação. ” Proc.: 0023403-51. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707),Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313),Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Executado: Sebastiao Custodio de Freitas,Maria Ernestina de Freitas INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da certidão de fls. 368,v. ,dos autos. ” Proc.: 0247931-14. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Executado: Clebison Dias Souza Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se manifestando acerca da impugnação de fls. 91/94. ” Proc.: 0011476-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ademar Duarte Filho Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 1. 825,69(hum mil,oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos. ),sob pena de inscrição na dívida ativa. ” Proc.: 0013494-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Roberto Maroto Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 2. 114,00(dois mil,cento e quatorze reais ),sob pena de inscrição na dívida ativa. ” Proc.: 0013493-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sady Fernandes de Aragão Junior Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 1. 882,00(hum mil,oitocentos e oitenta e dois reais),sob pena de inscrição na dívida ativa. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012353-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Francisca Braga Pereira Soares,Rosinete Pereira Soares,Rosimeire Pereira Soares,Rosiane Pereira Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) DESPACHO: “: 1. Cite-se o Executado para,querendo,apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo embargos,certifiquese. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1. 788,de 31/10/2007,que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT,art. 87,inc. I,para 10 (dez) salários mínimos,motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que,exista por parte do Exeqüente,o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. 4. Em sendo mantido o valor da execução,o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em razão da sucumbência,caso não renunciado o excedente,deverão ser executados por formação de precatório em conjunto com o principal,tendo em vista que este valor compõe um todo unitário,não cabendo o seu fracionamento,conforme entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,para fins de pagamento,segue a sorte da obrigação principal,sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta,em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ,Recurso Especial,n. 720744/RS). ?6. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e,após expeçase ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. 7. Havendo a desistência do valor excedente,expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,publicado no DJ nº 217,na data de 19. 11. 2008,para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 8. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º,parágrafos 1º ao 4º,da Resolução n. 115-CNJ,com relação a compensação de valores,intime-se o Ente Público para,querendo,no prazo de 30 dias,apresentar manifestação,devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente,sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 9. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos,intimese o Exequente para,no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre o interesse do Ente Público,quando poderá impugnar o pedido juntando documentos que comprovem de plano suas alegações que poderá versar exclusivamente sobre: 1) erro aritmético do valor do débito a ser compensado; 2) suspensão da exigibilidade do débito,ressalvado o parcelamento; 3) suspensão da execução,em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivos ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução ou 4) extinção do débito. 10. Permanecendo inerte o Ente Público,expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução,uma vez que não se trata de execução de pequeno valor. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,terça-feira,25 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0011480-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Urbano de Paula Filho 131 Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 1. 712,00(hum mil,setecentos e doze reais),sob pena de inscrição na dívida ativa. ” Proc.: 0173795-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Bassem de Moura Mestou Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092),Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143),Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Executado: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos,Pró Serv,Estado de Rondônia Advogado: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/ RO 3581),Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117),Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881),Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no prazo de 10 dias,se manifestarem sobre os calculos judiciais.” Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marconi Rocha Bezerra Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas no valor de R$ 618,00(seiscentos e dezoito reais),sob pena de inscrição na dívida ativa. ” Proc.: 0015244-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Afonso Pessoa Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Estado de Rondônia,Fundação Carlos Chagas Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673),Pyrro Massella (OAB/SP 11484) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0092588-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: José Augusto Leite Neto Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835) Executado: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05 dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo aos autos as cópias necessárias para a expedição da RPV,com dados bancários definidos e débito atualizado. ” Proc.: 0248232-92. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Exequente: Pedro Vilson Foppa Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774),Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E),Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Estado de Rondônia Procurador: Fabio José Gobbi Duran ( ) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no prazo de 05 dias,se manifestarem sobre os calculos judiciais.” Proc.: 0014856-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial Autor: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) DESPACHO: ”1. Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar quanto aos documentos juntados,no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após,conclusos para deliberação. Intima-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira,26 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0019416-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Executado: Aurelino de Jesus Brito Nery Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia no prazo de 10 dias,intimado a se manifestar acerca do inicio dos descontos no contracheque do executado. “ Proc.: 0050419-23. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307) Requerido: Município de Porto Velho Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no prazo de 10 dias,se manifestarem sobre o Laudo Pericial. ” Proc.: 0014204-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos,Moisés Belarmino da Silva Filho Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0015165-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosana Rodrigues dos Santos,Luana Cristina Souza Herminio,Maria de Nazaré Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira ( ) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0112374-07. 1999. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba 132 Litsc. Ativo: - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A Advogado: Pedro Origa Neto-OAB/RO 2A Advogado: Ubirajara Rodrigues N. de Rezende-OAB/RO 1571 Requerido: Alceu Brito Correa Requerido: Odacilvio Sergovea de Moura Requerido: Gerson Acursi Advogada: Jandira Sampaio da Silva -OAB/RO 391 Requerido: José Luiz Lenzi, Advogado: Antônio Osman de Sá-OAB/RO 56A Requerido: Antônio Carlos Mendonça Rodrigues Advogado: Clayton Cougo Zanotti-OAB/RO 335A Requerido: José Tomaz de Sousa Requrisda: Creonice Vale de Souza Requerido: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678),Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276),Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A); Demétro Laino Justo Filho-OAB/RO 276 INTIMAÇÃO: “ Das parte sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de dez (10) dias e em nada sendo requerido,os autos serão arquivados.” Proc.: 0013065-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erly Joao Porto Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Requerido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0016371-67. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Afonso Pessoa Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Estado de Rondonia,Fundação Carlos Chagas Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673),Pyrro Massella (OAB/SP 11484) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ” Proc.: 0018855-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adelaide Campos Cruz Advogado: Jorge Mitsuru Jodai (OAB/RO 2152) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas.” Proc.: 0014971-18. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Souza Roque de Lima Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Polícia Militar do Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018474-81. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Requerido: Ednalva Rosas Maia,Ivone Maria Lopes dos Santos Advogado: Linêide Martins de Castro (OAB/RO 1902),Defensoria Publica ( ) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0015759-32. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Hildon de Lima Chaves ( ) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 05 dias,intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0023054-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0021844-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Concreto Engenharia Ltda Epp Advogado: Érica de Oliveira Teixeira (OAB/RO 3855) Litisconsorte Passiv: Comissão Permanente de Licitações do Estado de Rondonia Supel,Estado de Rondonia Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) DESPACHO: “ Emende-se a INICIAL juntando o termo de procuração; Prazo de cinco dias,sob pena de indeferimento da INICIAL em razão da irregularidade processual. Intime-se. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0012195-45. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Marcos Maciel Gomes Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt FUNCAB Advogado: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0012321-95. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Antonia Marques de Oliveira 133 Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradoror: Mario Jonas Freitas Guterres. INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas. ” Proc.: 0014623-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Almira Luzia da Silva e outros Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) DESPACHO: ”1. Intime-se os executados,por intermédio de seu(s) Advogado(s),para,no prazo de 15 (quinze) dias,pagar a dívida,sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata,conforme preceitua o artigo 475J,do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento,realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD,atentando aos princípios da celeridade,da efetividade da tutela jurisdicional,da economia processual e da satisfação do crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva,convolo o bloqueio em penhora,a qual deverá ser reduzida a termo,intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º,do CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado,com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial,Banco do Brasil,Agencia 2757-X,junto ao Banco do Brasil,em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. 6. Não existindo valores a serem bloqueados,expeça-se MANDADO de penhora e avaliação a ser cumprido na residência do devedor,de tantos bens quantos bastem até a total satisfação do débito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ” Proc.: 0012587-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Beatriz Delgado Carvalho Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204/A) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. ” Proc.: 0248839-71. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Francisco de Aguiar Pereira AdvogadA: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) INTIMAÇÃO: ”Fica o executado intimado,por via de seus advogados,a se manifestar sobre a petição de fls. 70/71,no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0014134-60. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jorge Luiz Moura dos Santos Advogado: Defensoria Publica Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes,por via de seus advogados,no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas,justificando a necessidade e utilidade,sob pena de indeferimento”. Proc.: 0021660-15. 2010. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Amélia Novo Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho,Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05 dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ” Proc.: 0245092-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleoson Marcelino de Oliveira Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus advogados,a informar se há interesse na produção de provas complementares,no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0249127-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Orlando Alexandre Chauban Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573),Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05 dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ” Proc.: 0016060-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda e outos Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Requerido: Estado de Rondonia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: ”DISPOSITIVO. Assim,pelos fundamentos expostos e dos arts. 1o,11 e 12 da Lei 12. 016/2009,DENEGO A SEGURANÇA por não verificar demonstrada ocorrência de prática de ato ilegal ou abusivo pelo Impetrado em violação a direito líquido e certo que afirma possuirem os Impetrantes no que se refere a pretensão de matricularem-se no Curso de Formação de Cabos-PM/2001 e,em consequência,RESOLVO a lide com apreciação do MÉRITO,na forma art. 269,I,do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Impetrantes em honorários,conforme orientação do art. 25 da Lei n. 12016/09. Custas de lei. Sem reexame necessário,após certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,quinta-feira,6 de outubro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” 134 Proc.: 0012570-80. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Osmarina Alves Galvão da Costa Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus advogados,sobre o retorno dos autos do TJ,devendo a parte interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0188644-91. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Garcia Melo das Chagas e outros Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: ”Fica o exequente intimado,por via de seus advogados,a trazer aos autos as cópias necessárias para expedição da RPV,bem como os dados bancários e planilha dos cálculos atualizada,no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0017603-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondonia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Manoel Jose de Almeida Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus advogados,a se manifestarem sobre os cálculos de fls. 22/23,no prazo de 10 dias. ” Proc.: 0024388-63. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Dayana Pereira de Araújo,Eder Francisco Ribeiro,Gerfeson Bezerra Lima,Gilvane da Rocha de Souza,Helio Pinheiro de Lima,Jean Cláudio de Lima Muniz,João Souza Ulrich,Odirlei Rocha de Souza,Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/ RO 2352),Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Executado: Carine de Souza França,Waldemir de Oliveira Domingues Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) INTIMAÇÃO: “Fica as partes Executadas- JOÃO SOUZA ULRICH; ODIRLEI ROCHA SOUZA; GILVANE DA ROCHA DE SOUZA; HÉLIO PINHIERO DE LIMA; CARINE DE SOUZA FRANÇA,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada do bloqueio realizado pelo BACEN. ” Proc.: 0020072-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Embargado: Agnaldo Ribeiro de Souza Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus advogados,a se manifestarem sobre os cálculos de fls. 14/15,no prazo de 10 dias. ” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0100300-21. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: D. B. de M. F. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) DESPACHO: Considerando que até a presente data não foram expedidos os documentos necessários à realização da audiência retro,redesigno-a para o dia 29/11/2011 às 09h30min. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO,quarta-feira,3 de agosto de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0000777-10. 2011. 8. 22. 0002 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. de S. M. Advogado: Luciana Pereira da Silva. ( ),Márcio André de Amorim Gomes (RO 194-E),Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422) Requerido: M. S. dos S. Advogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) VISTOS e examinados. Os autos vieram conclusos em razão da petição de folhas 57/58. Decido. Assinalado prazo para apresentação do rol de testemunhas à fl. 45 (10 dias a contar da publicação do DESPACHO ). Houve a alteração apenas da data da audiência e manutenção de todos os demais comandos da deliberação anterior à fl. 46,e o DESPACHO fora publicado,conforme consta da certidão de fl. 54v. Conforme certidão de folha 54v,a contagem do prazo de 10 dias teve início em 04-10-2011. O depósito do rol de testemunhas deuse em 07. 11. 2011,após o transcurso do prazo concedido pelo Juízo,portanto. Posto isso,deixo de admitir as testemunhas indicadas pela parte autora,em razão do depósito estar temporalmente precluso. No mais,aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intime-se (DJ). Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 135 Proc.: 0009837-95. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: E. F. da S. E. F. da S. J. M. A. F. da S. E. F. da S. M. E. F. da S. Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Inventariado: E. de E. P. da S. DESPACHO: VISTOS e examinados. 1 - Expeça a escrivania o termo de compromisso de inventariante,como já determinado à fl. 19,item 3,devendo a inventariante nomeada comparecer EM CARTÓRIO para sua assinatura. Promova-se o necessário. 2 - Deverá a inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em termos,com todos os elementos e dados,minuciosamente dispostos,no artigo 993 do CPC. 3 - Assinalo novo prazo de 20 dias para tanto. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0006809-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: B. da F. S. Advogado: Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28399) Requerido: A. C. H. S. Advogado: Marcelo Martins Estebanez (RO 3208) SENTENÇA: Homologo por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes,que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 31/32,para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no art. 794,II,do CPC,julgo extinto o processo. Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011985-79. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. I. M. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: F. do N. G. DESPACHO: Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias,sob pena de indeferimento,juntando aos autos planilha de débito atualiza,descriminando o débito mês a mês. Int. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011981-42. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. S. F. Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306) Requerido: A. L. M. de A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2012 às 11: 50 horas. Cite-se e intime-se o requerido,para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação,ainda que a solenidade não seja realizada. Sem prejuízo de tal providência,elaborese estudo psicossocial no prazo de 30 dias. Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006910-93. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: H. F. M. Advogado: José D Assunção dos Santos (RO 1226) Requerido: S. G. da S. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE: SIRLENE GRINEVALD DA SILVA,brasileira,solteira,do lar,portadora do RG nº 996405 SSP/RO,atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a parte acima especificada,para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/01/2012,às 9: 30 horas,na sede deste Juízo,para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso,devendo comparecer acompanhado de advogado e testemunhas,estas independentemente de intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância,passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0006910-93. 2010. 8. 22. 0102 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Reconhecimento/Dissolução Requerente: H. F. M Requerido: S. G. DA S Sede do Juízo: Fórum de Família,Av. Rogério Weber,1872,Centro,CEP: 76801-030,fone: 69-3217-1314,Porto Velho-RO Porto Velho-RO,14. 11. 2011. Escrivão: Rone da Silva Ramos (a) João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008827-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: W. de S. A. Advogado: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237) Requerido: M. F. A. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido. Proc.: 0002518-13. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Requerente: A. G. T. F. G. T. J. G. T. A. A. G. T. A. G. T. Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661) Fica a parte inventariante,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o alvará judicial expedido. Proc.: 0264855-71. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: H. F. de A. A. F. de A. Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: W. F. da S. 136 Advogado: Maria Noraide de Medeiros (OAB/PB 8722) Fica a parte requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a a tomar ciência do laudo DNA de fls 159/166. Proc.: 0008749-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. M. Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Requerido: C. M. de O. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. Proc.: 0010767-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. W. L. de M. Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270) Requerido: G. G. V. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls 18/29. Proc.: 0010365-32. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. F. M. Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) Requerido: L. da C. M. R. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 17/18. Proc.: 0003118-97. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: J. S. S. K. S. S. Advogado: Aline Silva Correa (OABRO 4696) Executado: J. C. de J. S. Advogado: Simone Petri (OAB/SP 256. 141) Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls 50/62. Proc.: 0009954-86. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. M. A. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: S. B. A. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada da CARTA precatória devolvida. Proc.: 0201484-22. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Divórcio direto litigioso Suplicante: J. S. de A. S. Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Suplicado: F. S. da S. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0008616-14. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. G. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494) Requerido: M. T. D. J. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a tomar ciência e se manifestar sobre laudo DNA de fls 37/43. Proc.: 0172228-14. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: L. A. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281),Andréia Alves de Almeida (OAB/RO 3951) Requerido: A. A. Advogado: Renato Cláudio Melo da Silva (OAB/DF 21845),Paulo Delmar Leismann (RO 172) Fica a parte requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a tomar ciência e se manifestar sobre laudo DNA de fls 102/108. Proc.: 0011938-08. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Inventário Inventariante: P. M. B. Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Inventariado: E. de J. R. B. Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o Termo de Compromisso de Inventariante expedido. Proc.: 0010256-18. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: F. F. B. B. H. A. B. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido. Proc.: 0010189-53. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: F. W. N. F. G. I. J. A. F. Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido. Proc.: 0010884-07. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: C. da S. V. V. de A. da S. Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido. Proc.: 0007258-14. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. P. V. G. A. F. V. G. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Executado: A. L. G. G. Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959),Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/ RO 2497),Hosanilson Brito (RO 1655) Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada do Oficio de fls 80/90. 137 Proc.: 0225631-92. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos Requerente: Z. A. da S. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: J. V. A. da S. Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401),Erica Vargas Volpon ( 1960/RO) Fica a parte exequente,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada do Oficio de fls 67. Proc.: 0011827-24. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: D. L. R. D. L. R. de Q. M. L. R. D. L. R. R. L. R. A. L. R. J. da C. M. R. M. I. L. R. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido: E. de C. L. B. DESPACHO: Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias,sob pena de indeferimento,devendo os requerentes comprovarem qual o valor está disponível para saque,e onde os valores se encontram depositados,eis que compete a parte diligenciar o paradeiro do crédito que pretende levantar. Int. Porto VelhoRO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0012222-16. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: C. C. F. de B. L. L. B. do N. L. C. B. do N. L. L. B. do N. Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Requerido: E. de A. J. do N. SENTENÇA: Ante o exposto,DEFIRO o alvará pretendido,com prazo de 30 dias,autorizando os requerentes,a levantar os valores referentes aos resíduos salariais da falecida,junto a Sead (fls. 09). Transitada em julgado,expeça-se o alvará na forma requerida,e,após,arquive-se. Se necessário,solicite-se ao empregador que disponibilize o numerário à disposição deste Juízo das Sucessões e após,libere-se o numerário aos autores. Isento de custas. PRIC. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0011956-29. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: M. da C. L. Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Requerido: S. D. de A. DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2011,às 12: 10 horas. Cite-se e intime-se,com os benefícios do artigo 172,§ 2º,do CPC,fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação,ainda que a solenidade não seja realizada. Expeçase o necessário. Intime-se o MP. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0165089-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Habilitação de Crédito Requerente: M. F. B. Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B) Requerido: J. P. de O. SENTENÇA: Ante o exposto,julgo procedente o pedido e habilitado o crédito. Extingo o processo com fundamento no art. 269,I,do CPC. Não incidem custas e honorários. Ante o pagamento,arquive-se. PRIC. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0244561-27. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. V. B. P. J. C. B. P. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Requerido: N. C. dos S. P. SENTENÇA: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,fixando os alimentos em 50% (quarenta por cento) do salário mínimo,incidentes inclusive sobre 13º salário,que deverão ser descontados junto ao empregador (Empresa Perdigão Seara – fls. 33),e depositados na conta bancária da genitora dos menores. Isento de custas e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita. Oficie-se ao empregador do requerido,informando que os descontos da também deverão incidir sobre o 13º salário. Transitada em julgado,expedido o necessário,arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005118-07. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: L. P. S. Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Requerido: A. de O. S. SENTENÇA: ANTE E O EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Condeno a requerida ao pagamento de honorários que arbitro em R$ 500,00,cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12,da lei 1. 060/50. Transitada em julgado,expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008097-05. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: G. B. dos S. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: T. C. B. de C. R. SENTENÇA: ANTE E O EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Isento de custas e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita. Transitada em julgado,expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 138 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0010116-81. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. V. de O. S. Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: E. de S. S. EDITAL DE CITÇÃO 20 (vinte)dias DE: EVILÁSIO DE SOUZA SILVA,brasileiro,casado,residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Divórcio Litigioso,proposta por Rosalina Viana de Oliveira Silva,para acompanhar o processo em todos os seus termos,atos e incidentes,até final,tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias,contados desta publicação. DOS FATOS: As partes casaram-se em 16 de março de 1989,sob o Regime de Comunhão de Parcial de Bens. As partes estão separadas de fato desde abril de 1995,sem possibilidade de reconciliação. Dessa união não tiveram filhos. Não há bens a serem partilhados. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO,14. 11. 2011 (a) Adolfo Theodoro Naljorks Neto Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0011311-04. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: V. L. L. M. V. D. L. M. O. L. M. Advogado: Jorge Pacheco ( 1888) Requerido: O. L. M. DESPACHO: VISTOS,1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora,arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo,devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na conta bancária a ser aberta para este fim,até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 03 de fevereiro de 2012,às 10: 40 horas. . 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo,deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência,desde que o faça por intermédio de advogado,passando-se em seguida à oitiva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO das testemunhas,alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,que deverá trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Citese. Intime-se todos,inclusive o MP. Serve este de MANDADO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0011319-78. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: F. A. M. da S. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Requerido: C. A. da S. DESPACHO: VISTOS,1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela parte autora,arbitro alimentos provisórios em 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos,devidos a partir da citação do requerido e pagos mensalmente na agência 2270-5,conta nº 23. 720-5,do Banco do Brasil,até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação,instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 03 de fevereiro de 2012,às 10: 00 horas. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo,deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência,desde que o faça por intermédio de advogado,passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte,que deverá trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos,inclusive o MP. 6. Expeça-se ofício ao o órgão empregador para que proceda os descontos em foha de pagamento e requisite-se ao órgão empregador cópia dos três (03) últimos contracheques do requerido,no prazo de cinco (05) dias,sob as penas da lei. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0010949-02. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. R. da S. J. A. da S. Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902) DESPACHO: VISTOS,Cumpram os requerentes a cota do Ministério Público de fls. 13,sob pena de extinção e arquivamento. Porto VelhoRO,domingo,13 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 139 Proc.: 0101071-83. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: L. C. S. de A. Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: W. M. L. Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069) SENTENÇA: VISTOS,L. C. S. de A. propôs execução cumprimento SENTENÇA em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO. Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA. Intimada por edital (fls. 232),a dar prosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0125981-77. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Alimentos Requerente: L. C. S. de A. Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656),Não Informado ( ),Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: W. M. L. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) SENTENÇA: VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos em face de V. M. L,todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos. Intimada por edital (fls. 285),a dar prosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0011453-08. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Á. de O. N. Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto (OAB/RO 4180) Requerido: A. C. C. de O. DESPACHO: VISTOS,R. e A em segredo de justiça e com gratuidade. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2012,às 11: 00 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias,contados da juntada do MANDADO aos autos,sob pena de revelia e intimem-se as partes para comparecerem à audiência,devidamente acompanhadas de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0009481-03. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. J. V. da S. Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: S. M. L. de O. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: VISTOS,Manifeste-se o autor quanto a contestação e documentos juntados. Após ao parecer do Ministério Público. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002729-15. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: M. das G. da C. Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) DESPACHO: VISTOS,Manifeste-se a autora quanto aos ofícios de fls. 32,e documentos de fls. 33/36 e ofício de fls. 40 e requeira o que entender de direito em cinco dias,sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0171539-04. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. C. S. de A. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: W. M. L. Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069),Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) SENTENÇA: VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos. Intimada por edital (fls. 154),a dar prosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0173523-23. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: L. C. S. de A. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: W. M. L. Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) SENTENÇA: VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados. É o RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos. Intimada por edital (fls. 113),a dar prosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0010831-26. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. S. S. 140 Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794) Requerido: S. de S. DESPACHO: VISTOS,Recebida a emenda de fls. 21 em segredo de justiça e com gratuidade. Indefiro a antecipação de tutela pretendida,uma vez que inexiste prova inequívoca dos fatos alegados pelo autor e ausentes os demais requisitos autorizadores de tal medida. Ademais o pedido se confunde com o MÉRITO da questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório,com a garantia da ampla defesa à parte contrária. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2012,às 12: 20 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias,contados da juntada do MANDADO aos autos,sob pena de revelia e intimem-se as partes para comparecerem à audiência,devidamente acompanhadas de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000893-07. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. C. S. L. Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Executado: A. S. L. DESPACHO: VISTOS: Revogo o DESPACHO de fls. 45,pois o valor executado está acrescido dos honorários e deve ser excluído. Indefiro o desconto em folha de pagamento do executado,pois não é objeto da execução. Retifique a memória de cálculos de fls. 44 e 48 e exclua os honorários advocatícios,os quais deverão ser executados em autos apartados. Em cinco dias,sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,domingo,13 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005173-21. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. V. de S. Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374) Requerido: A. R. de A. J. DESPACHO: VISTOS,Manifeste-se o autor quanto a contestação e documentos apresentados. Após ao parecer do Ministério Público. Porto Velho-RO,domingo,13 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0010592-22. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: R. S. da S. Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: E. de E. S. da S. DESPACHO: VISTOS,Oficie-se a respectiva instituição bancária - Banco Itaú - a fornecer extratos/saldos de todos os valores existentes em nome do(a) de cujus Sr. Edvan Soares da Silva,que detinha junto a União,o cadastro de pessoa física - CPF,número 079. 935. 522-49. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe contas e ou aplicações financeiras em nome do de cujus nos últimos 20 anos. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0157495-14. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. S. M. R. S. M. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926),Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),Luciana Beal (OAB/RO 1926),Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Executado: F. M. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DESPACHO: VISTOS,Atente a exequente para o constante no documento de fls. 158,quanto a restrição financeira do bem. Em cinco dias,sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0011340-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: W. M. da C. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: C. M. M. DESPACHO: VISTOS,1-R. e A. em segredo de justiça e custas ao final. 2-Tratase de Ação Revisional de Alimentos. Indefiro a antecipação de tutela pretendida,pois o pedido se confunde com o MÉRITO da questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório,com a garantia da ampla defesa à parte contrária. 3-Cite-se a parte requerida para contestar e intime-se a parte autora através de seu patrono via DJ. Designo o dia 03 de fevereiro de 2012,às 12: 40 horas,para realização de audiência de conciliação,instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirtase no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência. 5. Se não houver acordo,poderá a parte requerida contestar,desde que o faça por intermédio de advogado,passando-se em seguida à oitiva das testemunhas,alegações finais e prolação da SENTENÇA. Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem,sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três (03) para cada parte,que deverá trazê-las independentemente de intimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve este de MANDADO. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0011529-32. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. L. F. da R. Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: F. do C. S. S. DESPACHO: VISTOS,R. e A em segredo de justiça e com custas ao final. Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2012,às 10: 20 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze) dias,contados da juntada do MANDADO aos autos,sob pena de revelia e intimemse as partes para comparecerem à audiência,devidamente acompanhadas de advogado. Serve este como MANDADO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 141 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré,1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0022992-17. 2010. 8. 22. 0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: CONSULTEC CONSULTORIA TÉCNICA LTDA,CNPJ nº 04. 072. 963/0001-51,atualmente em lugar incerto e não sabido,nos termos do artigos 231,I,e 232,I,do C. P. C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada,para contestar no prazo mencionado a seguir,na ação de Cobrança. Não sendo contestada a ação,se presumirão aceitos pelo réu,como verdadeiros,os fatos articulados pela autora,nos termos do artigo 319,do CPC. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0022992-17-2010. 8. 22. 0001 CLASSE: Cobrança PROCEDIMENTO: Usucapião REQUERENTE: Alduino Antônio Somera e outros ADVOGADO: Ideildo Martins dos Santos,OAB/RO 2693 REQUERIDO: Consultec Consultoria Técnica Ltda SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré,nº 1728,Jardim América,Porto Velho/RO Porto Velho,14 de novembro de 2011 Lucivaldo Portela Batista Chefe de Cartório Proc.: 0012904-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Requerido: Silveira e Silva Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar Edital expedido,bem como,no prazo de 10 dias,comprovar sua publicação. Proc.: 0232573-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Maria Lucenita Macedo Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863),Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419) Requerido: Banco Finasa S. A. CARTA precatória - retirar: -Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição. Proc.: 0022724-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Requerido: Pedro Guimarães Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CARTA precatória - retirar: -Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição. Proc.: 0018269-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cavalcante & Alexandre Ltda Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422) Requerido: Juliano Col Debella CARTA precatória - retirar: -Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição. Proc.: 0019807-68. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. S. Service Ltda Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: RJR Equipamento Industrial CARTA precatória - retirar: -Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição. Proc.: 0005479-36. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Wilson de Brito Aguiar Advogado: Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654) Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda,Unicard - Banco Múltiplo S/A Alvará - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0011074-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Wherverton Fontinele Messias Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689) Consignado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A. Alvará - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0014507-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Agnaldo Cruz da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abre (OAB/SP 212. 689) Consignado: Banco Santander S. A. Alvará - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0169866-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Oziel Carvalhosa da Silva Requerido: Banco Real S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433),Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) 142 Alvará - Réu: Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0014455-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aristopholo Martins de Campos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416),Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) SENTENÇA: VISTOS. Aristopholo Martins de Campos promove ação de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais em face do Banco Panamericano,alegando ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo,não obstante nada deva ao requerido em relação ao cartão de crédito que possui. O Banco réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva,argumentando que a inscrição foi feita pela Panamericano Administradora de Cartões de Crédito,que é pessoa jurídica distinta. No mais,defende a legitimidade da inscrição. Réplica às fls. 110/5,defendendo a correção do pólo passivo. A parte autora pediu a produção de provas. Brevemente relatados,decido. O feito comporta julgamento antecipado por existir questão processual que impede seu prosseguimento. O réu é parte manifestamente ilegítima. A relação contratual discutida na INICIAL é referente a Cartão de Crédito utilizado pelo autor,sendo que a inscrição foi efetivada,exatamente,pela operadora do Cartão de Crédito: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito,como deixa claro a inscrição de fl. 35. À fl. 37/8 o autor afirma ter feito pagamentos referentes ao cartão de crédito e estão todos em nome da Administradora de Cartão e não do Banco Panamericano. Diante disso,é evidente que a ação foi erroneamente direcionada,não restando qualquer margem para discussão. Por tudo isso,julgo extinto o processo,com fulcro no art. 267,VI,do Código de Processo Civil. O autor suportará as custas processuais e mais honorários que arbitro em R$ 600,00 diante da simplicidade da causa que foi extinta antecipadamente. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados pelo autor,mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. Transitada em julgado esta DECISÃO,arquivese. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Proc.: 0021408-12. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Hermes Gomes da Silva Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: VISTOS. Hermes Gomes da Silva promove ação de prestação de contas em face das Centrais Elétricas de Rondônia S/A,alegando ter tido seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo,não sabendo o motivo da inscrição. Pretende a prestação de contas e a determinação de que a ré devolva o que,porventura,estiver sendo cobrado a mais. Em contestação,a Ceron suscitou preliminar de inadequação da via eleita. No MÉRITO,esclarece que a inscrição é referente a débitos vencidos dos meses de jan/fev/07,num total de R$ 35,02. Réplica às fls. 24/7. As partes não manifestaram interesse em produzir provas. Brevemente relatados,decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O feito comporta julgamento antecipado. A ação de prestação de contas é instrumento utilizado em relações contratuais onde exista administração de recursos alheios. Na hipótese dos autos,existe meramente uma relação de consumo entre a Concessionária de Serviço Público e seu cliente. O lançamen to,eventualmente,indevido de débitos em nome do cliente dá ensejo à reparação de danos e não à ação de prestação de contas. Inexiste in casu o elemento essencial que dá ensejo à prestação de contas que é a administração de bens ou interesses alheios. Em sua relação com os clientes a Ceron age legitimada pela concessão que lhe foi outorgada pelo Poder Público que lhe dá o direito de,em havendo consumo do bem por ela fornecido,estar autorizada a lançar o débito em nome do consumidor. Se houver erro na sua atuação de modo efetivar lançamentos indevidos,tal tema deverá ser debatido em ação ordinária e jamais em prestação de contas. O TJRO ensina: A obrigação de prestar contas resulta no princípio universal de que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios devem acertar o fruto de sua gestão com o titular dos direitos administrados. (Apelação Cível,N. 10000220070043807,Rel. Des. Kiyochi Mori,J. 23/09/2008) A ação de prestação de contas tem como objeto a simples apuração de débitos e créditos gerados durante a administração de bens e negócios alheios realizados por força de relação jurídica procedente de lei ou de contrato,não comportando,por isso,discussão quanto a vícios de atos ou outros temas mais complexos,cuja análise deve ser efetuada pela via ordinária. (. . . ) (AC,N. 10111071780520008220001,Rel. Des. Eurico Montenegro,J. 21/10/2009)Na hipótese,como já dito,a Ceron não administra nenhum bem do autor. Sua conduta consiste em meramente imputar débitos aos usuários de seu serviço. Se este débito existe ou não é matéria a ser apurada em ação ordinária. Por isso,JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL,por considerar que a Ceron não possui o dever de prestar contas na forma pretendida na INICIAL. Condeno o autor a suportar as custas processuais e mais honorários que arbitro em R$ 600,00,diante da simplicidade do tema. P. R. I. Transitada em julgado esta DECISÃO,arquive-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0010518-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosimeire Vera Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) 143 Requerido: Autovema Veículos Ltda Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),Rodrigo Marques do Rosário (OAB/RO 2969),Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de 05 dias,intimadas da petição apresentada pelo Perito de fl. 92. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0021338-58. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Mario Viana Santos Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Requerido: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Castanheiras - RO DECISÃO: VISTOS. Alega o impetrante,então Conselheiro Titular,que foi submetido a sindicância administrativa que culminou a pena de perda da função,afirmando,entretanto,ser ilegal a penalidade aplicada,por ausência do devido processo legal,eis que não instaurado o necessário processo administrativo disciplinar,preclusão administrativa por desobediência ao prazo legal de CONCLUSÃO da sindicância,aplicação de sanção contra a prova dos autos e,ademais,diversa daquela sugerida no parecer do relator e,por fim,aplicação de sanção com ofensa ao princípio da proporcionalidade. Argumenta quanto ao diretio líquido e certo pedindo liminar para sua recondução ao cargo. Juntou os documentos de fls. 22 a 410. Verifica-se,de fato,segundo os documentos juntados pelo impetrante,haver prova pré-constituída do direito líquido e certo pugnado na INICIAL,diante das apontadadas ilegalidades que maculariam o ato procedimental precedente de aplicação da pena de perda de função,notadamente ante a ausência de processo administrativo disciplinar próprio,o dissenso entre a CONCLUSÃO da sindicância e a DECISÃO final de perda da função apoplicada poelo impetrado e a desproporcionalidade entre o suposto fato ensejador da sanção e a sanção propriamente dita. Assim,presentes os requsitos necessários,DEFIRO A LIMINAR para determinar a recondução do impetrante ao cargo e função dos quais fora desituído por força da DECISÃO aqui impugnada,até DECISÃO final deste processo,salvo se,no curso processual,expirar o mandato para o qual fora eleito junto ao Conselho Tutelar. NOTIFIQUE-SE o Impetrado para prestar informações no prazo de dez dias,intimando-o sobre a liminar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO concedida cumprimento. A seguir,proceda-se a vista dos autos ao Ministério Público (art. 7º,I e 10,ambos da Lei 1. 533/51). Intimem-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0018601-82. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678) Requerido: Izete Galdino Melgar Lustosa DECISÃO: VISTOS,Tratam-se os presentes autos de pedido de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S. A. em face de Izete Galdino Melgar Lustosa,alegando,em síntese,ter alienado um veículo automotor para a parte Requerida,contudo,ante a impontualidade no pagamento das prestações avençadas,quedou-se inerte mesmo após a constituição em mora,motivo pelo qual pugnou pela busca e apreensão do veículo. Antes de cumprida a liminar,a parte Requerida apresentou contestação,alegando que está discutindo nos autos de n. 0002104-90. 2011. 822. 0001,em curso na 4ª Vara desta capital,as taxas de juros cobradas no contrato,além de ação de consignação das parcelas razão pela qual reconhecimento da conexão entre as demandas. É o que se tinha a relatar. Em consulta realizada no SAP,observase que o processo em curso na 4ª Vara foi despachado em 19/04/2011,logo,antes do DESPACHO proferido nestes autos,o qual se deu 03/10/2011. É patente que a existência de conexão entre os autos,porquanto uniforme o objeto e em havendo conexão de processos entre juízes com mesma competência territorial,considera-se prevento aquele que DESPACHO u por primeiro nos termos do artigo 106 do CPC. Quanto a conexão Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,em comentário ao artigo 103,do CPC,referem: Conceito de conexão. Na verdade a lei disse menos do que queria,porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes,causa de pedir ou pedido) para que exista a conexão entre duas ações. V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto da reconvenção,Saraiva,SP,1979. (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,10ª edição. Ed. Revista dos Tribunais,São Paulo,2008,p. 360. ) Nesse contexto,a reunião dos processos deverá ser observada,tanto para julgamento quanto para a prolação de decisões incidentes. O processamento conjunto dos feitos tem por objetivo evitar decisões conflitantes,como poderia ocorrer no caso de,na ação de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e,na revisional,a mora ser afastada,em razão de eventual exigência de encargos financeiros ilegais. Nesse sentido,a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Há relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária,o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão,na hipótese em que as obrigações contratuais,cujo inadimplemento ensejou a mora,estejam em discussão em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. (AgRg no Ag 923836/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,julgado em 23/04/2009,DJe 12/05/2009) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO. EFEITOS E LIMITES. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA 144 MICROEMPRESA DEVEDORA. MANUTENÇÃO NA POSSE. FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. I. Correta a suspensão da ação de busca e apreensão,se a mora da parte decorre de inadimplemento de obrigações contratuais cuja legalidade está sendo concomitantemente debatida em ação revisional intentada pela devedora. II. Caso,todavia,em que já tendo sido deferida medida liminar,impugnada por agravo de instrumento,a suspensão do processo não tem efeito retroativo,de sorte que os atos já praticados em 1º grau são válidos,inclusive a liminar,ficando apenas suspensa,assim como a própria ação de busca e apreensão. Voltando a correr o processo,sem que tenha ficado prejudicado pelo julgamento da ação revisional,o Tribunal estadual deverá prosseguir no exame do MÉRITO do agravo de instrumento aviado contra a liminar. III. Inatacado o fundamento alusivo à necessidade dos bens dados em garantia para a atividade empresarial,dá-se a preclusão do tema,além do que harmônico o entendimento com a orientação jurisprudencial do STJ a respeito. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 564. 880/ SC,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,DJ 9. 2. 05) Assim,acolho as fundamentações apresentadas pelo Requerido na peça de fls. 20/34 que passam a integrar a presente DECISÃO e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível,desta comarca,em virtude da prevenção deste e reconhecimento da conexão da presente demanda e os autos de revisão contratual e consignação de pagamento. Remetam-se os autos ao distribuidor providenciando as respectivas baixas. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021231-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Irene Freire de Lima Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676) Requerido: Milton Campanha da Silva DESPACHO: VISTOS,Promova o autor a emenda da INICIAL,no prazo de 10 dias,para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1. 060/50,trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos (contracheque,folha de pagamento,cópia do contrato de trabalho,pró-labore,etc. ),sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,por conseqüência,da INICIAL,face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher as custas. Após,tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002034-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Aldo Aparecido Ferreira Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086),Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DECISÃO: VISTOS,Considerando que o agravo interposto pela requerida acerca da fixação dos honorários periciais,autos n. 001648980. 2010. 822. 0000,foi convertido em retido,determino a ré que depósite,R$ 1. 530,00 referente aos honorários periciais fixados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO a fl. 159,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de considerar como desistência para a hipótese do não pagamento. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0004866-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clara Luiz Martins Vaz Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Considerando que já houve apresentação de contrarrazões,remetam-se os autos ao Egr?io Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG,publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0202038-34. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Tiburcio Isaias Araujo Júnior Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Tokio Marine Seguradora S. A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021865-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Patricia Daniela Lopez Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464) Requerido: Frigo Dez Frigorifico Ltda DESPACHO: VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados 145 estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0218387-78. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Executado: Antonio Rodrigues,Marcelo Reis Louzeiro Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0012378-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Carlos Almir da Costa Balata Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: T & T Engenharia Const. e Incorporações Ltda,Aroldo Gonçalves da Costa,Wandernilson Diniz de Oliveira DECISÃO: VISTOS A ação tem fundamento na falta de pagamento dos alugueres e infração contratual grave,vez que o locatário teria sublocado ou ceido o imóvel,por qualquer modo,a terceiro,infringindo ajuste contratual proibitivo desta conduta. E de fato,diligenciando para o cumprimento do MANDADO de citação,a Sra. Oficial de justiça certificou á fl. 44 que o imóvel encontra-se ocupado por pessoa jurídica diversa da locatária,o que implica infração à cláusula 10ª,§ único,do contrato à fl. 22, certificando,mais,dificuladade para a localização da ré e/ou seu representante legal. Assim,nos termos do artigo 59,§ 1º,V,da Lei de Locação,DEFIRO A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 DIAS,desde que antes depositada a caução correspondente a três meses de aluguel. Cumpra-se o § 2º do citado artigo. Quanto ao mais,requeira o autor quanto à efetiva citação dos requeridos. Intime-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0252056-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Antonio Rodrigues Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Embargado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509) DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0011017-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Embargado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO Suspenda-se a Execução. Intime-se o embargado a apresentar contestação no prazo de 10 dias,nos termos do art. 1. 053 do Código de Processo Civil,quando,então,examinarei o pedido de liminar. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021868-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valter Araujo Goncalves Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412) Requerido: Jornal Correio de Noticia de Rondonia DESPACHO: VISTOS,Emende-se a INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,por seu patrono,para que,traga aos autos cópia de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência,nos termos do artigo 283. do C. P. C. ,sob pena de indeferimento. Cumpridas as determinações,tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0020934-07. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Carfeque Comércio Ltda Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238) Requerido: Az Modas Confecção Ltda DESPACHO: VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a 146 prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0020330-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678) Requerido: Edna Xavier da Silva DESPACHO: VISTOS,Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação,ao requereente. Se o procurador do requerente,intimado,quedarse inerte,intime-se pessoalmente para requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0007959-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519),Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Gráfica e Editora São Francisco Ltda. ,José Maria Maciel Isacksson,Paulo Durval de Ameida Isacksson DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0190023-38. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Caixa Seguradora S/A Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Fortenge Fortaleza Construções Ltda,Marcos Henrique Bandeira de Melo DESPACHO: VISTOS,Requeira o interessado o que de direito,no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,procedase na forma do art. 267,§1º do CPC. Cumpra-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0018293-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: BELLA LUNA C. MÓVEIS LTDA - ME,Alecsander Azevedo das Neves DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0017741-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: João Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476) Requerido: Marilucio Alves Moreira DESPACHO: VISTOS,Ciente da interposição do agravo. Mantenho a DECISÃO agravada,por seus próprios fundamentos. Aguarde-se intimação para prestar as informações nos termos do art. 527,I,do CPC. Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0021725-73. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Claudia Neiva de Souza Cabral DESPACHO: VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem 147 para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0009316-02. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Tokio Marine Seguradora S. A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815),Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089),João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134307) Embargado: Tiburcio Isaias Araujo Júnior Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0252057-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Marcelo Reis Louzeiro Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Embargado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509) DESPACHO: VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n. 366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11 horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as partes comparecerem com proposta efetiva de solução do processo. Consigne-se que a ausência do exequente será conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo código,bem como do executado será considerada atentatória à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu representante legal ou preposto com poderes para transigir. Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020026-47. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Joaquim Rodrigues Filho Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540),Efson Ferreira dos Santos ( 4952) Requerido: Lindomar Ruyvo Malonyay DESPACHO: VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0135613-16. 2008. 8. 22. 0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucimar Sombra de Oliveira Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158),Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573-A) Requerido: Altair Menezes Erse,Raimunda de Almeida Monteiro,Claudio Farias da Silva,Dilma Nazare de Oliveira Fernandes Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230),Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),Laed Alvares Silva (RO 263-A) DECISÃO: VISTOS,Considerando que atuei como relator no agravo de instrumento interposto pela autora às fls. 152/155,autuado e registrado sob o n. 1013561-98. 2008. 822. 0101,razão pela qual encontro-me impedido para apreciação e julgamento do presente feito,nos termos do art. 336 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria de Justiça do Estado de Rondônia. Remetam-se os autos ao meu substituto legal (4ª Vara Cível). Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0251690-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Costa Sena Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257),Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169) Requerido: Banco do Brasil S. A. ,Banco Daycoval S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776),Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DECISÃO: VISTOS. Quanto à execução da multa,cabe ao requerente requerê-la instruindo-a com os devidos cálculos. Sobre a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a 148 maior deverá ser objeto dde pedido em ação própria,no tocante aos descontos indevidos realizadaos no curso deste processo. Defiro peido do item 4 da última petição do autor,intimandose o requerido com prazo de 10 pata atendimento. Majoro a multa para o caso de descumprimento da ordem de fl. 416 para R$2. 000,00,a partir desta data. O aspecto criminal da eventual desobediência serpa analisado ao final,com o julgamento de MÉRITO. Itime-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002029-85. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: André Martins Advogado: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089),Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086),Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DECISÃO: VISTOS etc. Com razão a requerida,visto que quando da SENTENÇA de extinção o laudo pericial já havia sido protocolizado em 23. 12. 10 - fl. 204 - mas juntado aos autos somente em 25. 02. 11,conforme fl. 203/v. Caberá ao Sr. Perito,data venia,cobrar do Estado de Rondônia o pagamento de seus honorários pelo trabalho realizado. Intime-se,e arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0005013-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Ivanildo Alves do Nascimento Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187),Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Cynthia Durante (OAB/RO 4678) DESPACHO: VISTOS,Proceda a escrivania a alteração no cadastro do patrono do autor,conforme substabelecimento de fl. 201. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada nesses autos. Após,remetam-se os autos ao e. TJRO. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0018057-94. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: GN Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Terceiro Ofício de Registro Civil e Notas de Porto Velho DESPACHO: VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de 15 (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação,nos termos do art. 327 do CPC. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do CPC. CumprasePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002613-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Radilson Reis da Silva Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Sofisa S. A. SENTENÇA: VISTOS. Revejo o DESPACHO anterior. Para a propositura de ação necessário se faz que a parte tenha interesse processual (art. 3º do Código de Processo Civil),o qual referese à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se INICIAL mente que a necessidade de esgotamento da via administrativa para que seja ajuizada a ação cautelar exibitória de documentos enquanto condição da ação (artigo 267,inciso VI,do Código de Processo Civil),afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. Todavia,a parte autora não trouxe aos autos qualquer documentação plausível que demonstrasse essa necessidade. Apenas adentrou com uma ação,sem ao menos juntar um protocolo de atendimento ou guia de atendimento in locu. Portanto o autor carece de interesse de agir,não havendo necessidade para pleitear nestes autos qualquer demanda. Além disso,não há demanda,pois inexiste lide. Não há provas de resistência de qualquer interesse,e que um simples pedido administrativo já haveria por solver o caso e satisfazer as necessidades do autor da ação. O Superior Tribunal de Justiça,em casos análogos,tem,reiteradamente,se posicionou no seguinte sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir,para a ação de exibição de documentos,a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2. Ademais,rever o entendimento do Tribunal de origem de que a parte não comprovou a negativa do INSS em exibir os documentos demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos,o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ” (STJ - AgRg no Resp 1089433/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Beijamim,j. 28/04/2009). ”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos,sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da Lei6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido. ” (REsp 954. 508/RS,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 28/08/2007,DJe 29/09/2008). ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS 149 COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Sendo a fundamentação deduzida na DECISÃO negando provimento ao recurso especial,suficiente ao exame das questões,não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão,visandoobter efeitos modificativos do julgado. 3. A inércia do recorrido frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos,sem o pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da Lei 6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 4. Agravo regimental desprovido. ” (EDcl no REsp 954. 872/RS,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 06/11/2008,DJe 24/11/2008). Desta forma,sem a prova de solicitação administrativa ou de resistência produzida pela autora,ônus que lhe incumbia,a teor do art. 333,I do CPC,ausente o interesse processual (art. 267,VI,do CPC). Ante o exposto,INDEFIRO A INICIAL,com base no artigo 295,III,do CPC,por ausência de interesse processual,JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,nos termos do artigo 267,VI,do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas,mediante a apresentação de cópias. Custas de lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO procedam-se as baixas e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,8 de setembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0003045-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Elcio Teixeira da Costa Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A SENTENÇA: VISTOS. Revejo o DESPACHO anterior. Para a propositura de ação necessário se faz que a parte tenha interesse processual (art. 3º do Código de Processo Civil),o qual referese à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se INICIAL mente que a necessidade de esgotamento da via administrativa para que seja ajuizada a ação cautelar exibitória de documentos enquanto condição da ação (artigo 267,inciso VI,do Código de Processo Civil),afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. Todavia,a parte autora não trouxe aos autos qualquer documentação plausível que demonstrasse essa necessidade. Apenas adentrou com uma ação,sem ao menos juntar um protocolo de atendimento ou guia de atendimento in locu. Portanto o autor carece de interesse de agir,não havendo necessidade para pleitear nestes autos qualquer demanda. Além disso,não há demanda,pois inexiste lide. Não há provas de resistência de qualquer interesse,e que um simples pedido administrativo já haveria por solver o caso e satisfazer as necessidades do autor da ação. O Superior Tribunal de Justiça,em casos análogos,tem,reiteradamente,se posicionou no seguinte sentido: ”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir,para a ação de exibição de documentos,a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2. Ademais,rever o entendimento do Tribunal de origem de que a parte não comprovou a negativa do INSS em exibir os documentos demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos,o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ” (STJ - AgRg no Resp 1089433/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Beijamim,j. 28/04/2009). ”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos,sem a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da Lei6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial não conhecido. ” (REsp 954. 508/RS,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 28/08/2007,DJe 29/09/2008). ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Sendo a fundamentação deduzida na DECISÃO negando provimento ao recurso especial,suficiente ao exame das questões,não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão,visandoobter efeitos modificativos do julgado. 3. A inércia do recorrido frente a simples realização de pedido administrativo de exibição de documentos,sem o pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da Lei 6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das informações desejadas. 4. Agravo regimental desprovido. ” (EDcl no REsp 954. 872/RS,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 06/11/2008,DJe 24/11/2008). Desta forma,sem a prova de solicitação administrativa ou de resistência produzida pela autora,ônus que lhe incumbia,a teor do art. 333,I do CPC,ausente o interesse processual (art. 267,VI,do CPC). Ante o exposto,INDEFIRO A INICIAL,com base no artigo 295,III,do CPC,por ausência de interesse processual,JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,nos termos do artigo 267,VI,do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas,mediante a apresentação de cópias. Custas de lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO procedam-se as baixas e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,8 de setembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito 150 Proc.: 0002565-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Filho Viana Fernandes Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. DESPACHO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para,se o desejar,apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal,com ou sem apresentação,remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG,publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,20 de outubro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0003702-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Fabiano Tobias de Souza Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262) Requerido: Banco Panamericano S/a Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) SENTENÇA: VISTOS,Luiz Fabiano Tobias de Souza propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Banco Panamericano S/A,ambos já qualificados,alegando em síntese,que foi surpreendida e humilhada com a notícia de que seus dados pessoais se encontravam inseridos indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito da Serasa e SPC,a mando da requerida,em razão de dívida que desconhece. Afirmou que jamais entabulou negócio jurídico com a requerida,razão pela qual o débito apontado é indevido. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e humilhação,motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem moral. Requereu,ao final,a antecipação dos efeitos da tutela,para determinar que a requerida proceda à baixa da citada restrição,bem como a procedência dos pedidos,condenando a requerida no pagamento do dobro do que indevidamente cobrou,assim como de indenização por danos morais,em valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a INICIAL,vieram os documentos de fls. 14/29. Deferida antecipação dos efeitos da tutela a fl. 30. Citada a fl. 36-v,a requerida apresentou contestação de fls. 38/52,aduzindo não ter praticado qualquer ilícito. Afirmou que forneceu serviços à terceira pessoa,em nome do requerente,sendo,portanto,vítima de fraude,suscitando fato de terceiro. Argumentou não ter praticado qualquer ilícito capaz de causar danos morais ao requerente. Ao final,pugnou pela improcedência dos pedido iniciais,com condenação do requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam documentos defesa documentos de fls. 53/69. Réplica as fls. 70/73,sobrevindo designação de audiência preliminar,na qual a tentativa de conciliação restou infrutífera,tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide,conforme ata de fl. 75,vindo os autos conclusos para DECISÃO. RELATADOS,DECIDO. O Julgamento Conforme o Estado do Processo. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz,e não mera faculdade,assim proceder”. (STJ - 4ª Turma,Resp 2. 832-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 14. 08. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90,p. 9. 513). No presente caso concreto a questão de MÉRITO é unicamente de direito,devendo ser observado o art. 330,I do Código de Processo Civil,segundo o qual o juiz deverá conhecer diretamente do pedido,proferindo SENTENÇA,quando não houver necessidade de produzir prova em audiência. Do MÉRITO. Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza declaratória e condenatória,na qual a requerente alega ter sofrido dano moral em razão da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores (SPC e Serasa),sem que tivesse qualquer relação jurídica com a suposta credora. A requerida,por sua vez,confirmou inexistir relação jurídica com o requerente,eis que o serviço fora prestado a um falsário,suscitando fato de terceiro. De outra sorte,contrariando o disposto no art. 333,II do Código de Processo Civil,a requerida nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações,em especial o suposto contrato que afirmou ter firmado com a requerente,do qual,como alegou,teria sido originada a dívida que culminou com a famigerada inscrição. Destaco,ainda,que a requerida admite ter fornecido seus serviços à terceira pessoal,possivelmente um estelionatário,fato que teria causado danos à requerente. Não há,ainda,qualquer elemento que demonstre ter a requerente efetivamente utilizado os serviços da requerida,de modo a tornar lícita a cobrança por esta efetuada. Em que pese a máxima de que à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333,I do CPC),no presente caso não teria ela como fazer prova de fato negativo,qual seja,a inexistência de relação com a requerida. A requerida,por outro lado,embora levantando fato extintivo ao direito da requerente,não fez qualquer prova capaz a desnaturar as pretensões iniciais. É evidente,portanto,que a inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes se deu de forma indevida,uma vez que não possuía qualquer relação com a requerida,sendo submetida ao vexame de ser considerada como uma má pagadora. Nesse prisma,cumpre frisar que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas desabonadoras,com a consequente restrição ao crédito,são motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado. Não restam caracterizados,nestes autos,o fato de terceiro ou mesmo a culpa exclusiva da vítima,o que teria o condão de excluir a responsabilidade da requerida. O mais grave,destacase,não é a narrada restrição ao consumo,mas o constrangimento que tal fato impõe,mormente quando se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos. Ter o nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de - mau pagador -,pois a aludida consulta pode ser feita em qualquer parte do país,expondo o ofendido a uma situação singularmente vexatória. Portanto,restou comprovado que a requerida foi responsável pela indevida inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito,causando injusta mácula em sua honra objetiva,que lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada. O dever de indenizar vem enCARTA do tanto na Constituição da República (art. 5º,V e X),como no Código Civil (artigos 186 e art. 927),os quais trazem a regra de que todo aquele que,por dolo ou culpa,causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. É absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pela requerente,que teve o nome incluído em cadastro de maus pagadores e foi impedida de fazer compras à prazo. Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão,haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo,constitui uma compensação aos abalos sofridos. Na equalização deste 151 quantum,o magistrado deve considerar a extensão do dano,o grau de culpa do ofensor,sua situação econômica,bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima,nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção,evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. A requerida,como é de conhecimento público e notório,tem se destacado no setor que atua e,como ela própria afirmou,tem investido milhões de reais num único departamento da empresa. Todavia,como se observa nesta demanda,não tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes. Assim,tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor,bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral,tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$6. 000,00 (seis mil reais). Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL,para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada as fl. 30; DECLARAR inexistente relação jurídica entre as partes e,consequentemente inexistente o débito em nome do autor no valor de R$ 27,90 e CONDENAR a requerida,no pagamento da quantia de R$ 6. 000,00,a título de indenização por danos morais,que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO,a incidir a partir da data desta DECISÃO,com juros de 1% ao mês,a contar da respectiva publicação. Condeno a requerida,ainda,no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência,estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação,na forma do art. 20,§ 3º do CPC. Desde já,fica ciente a requerida que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze,a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO,sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%,nos termos do disposto no art. 475-J,do CPC. Em caso de descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. CPorto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Proc.: 0002168-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Vieira de Souza Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),Ana Paula Silveira Dias (OAB/ RO 1588) Requerido: Adão Luiz Sussai,Irani Topan Sussai DESPACHO: VISTOS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,apontando-lhes a necessidade e utilidade em vista dos eventuais fatos controvertidos da lide. Intimem-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0018715-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469) Requerido: Lacerda e Silva Com. ConfecÇoes Ltda - Me DESPACHO: VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. CumprasePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0008098-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Sebastião Lira Sobrinho SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 77,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Dibens Leasing S/A contra Sebastião Lira Sobrinho,qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar de fl. 53Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 152 Proc.: 0020333-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678),Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Marilene Cordova de Brito SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 34,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Volkswagen S/A contra Marilene Cordova de Brito,qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011742-50. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Sebastião Lira Sobrinho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( ) Requerido: Banco Dibens Leasing S. A DESPACHO: Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,recebo a APELAÇÃO em ambos os efeitos e determino que a Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG,publicada no DJE N. 217/20101. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito(1) Art. 3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara de origem,e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a conferência e a validação do arquivo,mediante certidão com assinatura digital,procedendo,em seguida,à sua remessa pelo SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição. Proc.: 0019410-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Wanderlei Travain Advogado: Ronan Almeida de Araujo (OAB/RO 2523) Requerido: Luiz Mazurkevitz,José de Souza Galvão,Anderson Ocenir,Valdinei de Souza Galvão,Valter Herget,Adornail Hergert SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 62,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por Wanderlei Travain contra Luiz Mazurkevitz,José de Souza Galvão,Anderson Ocenir,Valdinei de Souza Galvão,Valter Herget e Adernail Hergert,qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0113598-96. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Fabrício Lima Brasil Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Vivo S. A. ,Adm Copiadoras Ltda,Banco Panamericano S/a,Paulista Veículos Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B),Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) DESPACHO: Realizados os depósitos de fls. 375 e 397,a título de pagamento,defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor,para saque dos valores e rendimentos. Após o recebimento do documento,deverá comprovar (inclusive os valores efetivamente levantados) a existência de eventual remanescente,requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020812-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Escala Engenharia Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: Brasil Telecom S. A. SENTENÇA: Diante do pagamento do débito comprovado nos autos,e consequente aceitação dos exequentes,nos termos do artigo 794,I,do CPC,julgo extinto este processo,movido por Escala Engenharia Ltda contra Brasil Telecom S/A,ambos qualificados à fl. 03 e,em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor das pessoas indicadas à fl. 96,para saque do valor depositado e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante substituição por cópia. Custas pela executada,devidamente solvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0022526-23. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dirley Lazaro de Jesus Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689) Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. A DESPACHO: No presente feito foi exarada SENTENÇA de extinção em função de requerimento de desistência,razão pela qual remanesce apenas a providência de arquivamento oportuno. Int. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002094-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Dirley Lazaro de Jesus Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. A SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 28,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Dirley Lázaro de Jesus contra Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S/A,qualificados nos autos,e 153 ordeno o seu arquivamento. Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do autor,cuja confecção está condicionada à compravação de que foi realizado depósito atrelado a este feito. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0021016-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Requerido: Carlão de Tal,Valdeci Prudencio Mota,Antonio de Tal Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076) DESPACHO: Considerando que os contestantes de fls. 70/77 demonstraram,em princípio,interesse em figurar no pólo passivo desta demanda,determino que seus nomes sejam incluídos no feito,com registro no SAP e autuação. Cumpra-se a DECISÃO de fl. 129,intimando-se pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23/11/2011. Caso a advogada dos requeridos de fls. 70/77 não tenha tomado conhecimento da solenidade,através de intimação pelo Diário da Justiça,concedo prazo de cinco dias,contados da presente intimação,para que apresente,em nome de seus clientes,o rol de testemunhas e indique a necessidade de intimação pessoal. Concedo o benefício da gratuidade processual aos contestantes de fls. 70/77. Intime-se o Município de Porto Velho para que diga se tem interesse em figurar nesta demanda. Intimem-se pelo oficial de justiça plantonista. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0267962-89. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Genoveva Maciel Silveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A),Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) DECISÃO: Conforme se verifica às fl. 223,o autor discorda com o valor depositado pelo requerido à título de pagamento espontâneo da condenação. Às fls. 218/220,alega que a empresa ré teria efetuado o pagamento a menor,restando saldo remanescente referente aos juros,correção monetária,custas iniciais,preparo recursal,reflexos nos honorários sucumbenciais e multa prevista no art. 475-J do CPC,conforme memória de cálculo apresentada (fl. 219). Requer com isso a penhora online do saldo remanescente - o que totalizaria a quantia de R$ 2. 891,69 (dois mil,oitocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) - e o arbitramento dos honorários preVISTOS para a fase de cumprimento de SENTENÇA. Compulsando os autos,entretanto,verifica-se que em 11/03/2010,antes de ter sido intimada para o pagamento espontâneo da condenação,a empresa requerida efetuou depósito da quantia de R$ 11. 000,00 - referente ao valor principal da condenação (R$ 10. 000,00) e 10% de honorários sucumbenciais (R$ 1. 000,00). Assim sendo,não há que se falar na incidência da multa do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO art. 475-J do CPC e arbitramento de honorários em nova fase processual,embora seja pertinente a insurgência do autor quanto a ausência de reembolso do valor atualizado das custas iniciais e preparo,pois de fato não foi pago pelo requerido. Quanto aos juros moratórios e correção monetária,deverão ser calculadas considerando a data de publicação do acórdão (26/02/2010) - momento em que foi prolatada a DECISÃO definitiva que majorou os danos morais em R$ 10. 000,00,pois conforme bem explanado pelo Desembargador Newton Janke,na Ap. Cív. 2009. 018696-7 do TJ/SC,em 08/09/2009: - gsomente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa,não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições,sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54,do Superior Tribunal de Justiça - h. Do exposto,considerando que o Superior Tribunal de Justiça,em julgados recentes,tem entendido que,no caso do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,deverá ser oportunizado à sucumbente,quando do retorno dos autos,o pagamento espontâneo do débito,mediante intimação própria para este fim¹ - o que até o momento não não ocorreu,DETERMINO que,no prazo de quinze dias,o requerido cumpra integralmente o julgado,completando o depósito com os juros moratórios e correção monetária a partir da data de publicação do acórdão,custas iniciais e preparo recursal atualizados a partir das respectivas datas de pagamento,reflexos do saldo remanescente nos 10% honorários sucumbenciais arbitrados,sob pena de,não o fazendo,ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J,do CPC,além da cominação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de SENTENÇA. Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos,depositados às fls. 185 e 186 destes autos. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0013647-27. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco de Sousa Pinheiro Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) SENTENÇA: Francisco de Sousa Pinheiro ajuizou ?ação de reparação por danos morais? em face do Brasil do Brasil S/A para ser indenizado por tratamento desrespeitoso em face de sua pessoa por funcionário da ré. Com a INICIAL,juntou documentos. Citada a ré ofertou resposta argumentando,em resumo,que a situação não pode ser alçada a dano moral e não houve comprovação dos danos alegados. Ofertada réplica,foi designada audiência de instrução. Em alegações finais,o autor endossou tese anteriormente ventilada´e a ré as fez remissiva a resposta. É a síntese do necessário. DECIDO. De início,destaca-se ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Estáse diante,portanto,de responsabilidade civil objetiva,tal como preceitua o art. 14 do Código retromencionado,caso em que ao consumidor,visando a obter êxito em sua pretensão,incumbe o ônus de demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor do serviço. E assim o é seja por causa da relação contratual direta entre as partes seja porque ainda que ausente,a ela se equipararia o consumidor 154 vítima do evento danoso (CPC,art. 17). Pois bem. O autor alega que foi tratado de forma desrespeitosa por parte do funcionário conhecido por ?sena?. A ré não impugnou,conforme lhe cabia,os reportados fatos (CPC,art. 302,caput). Limitouse a tecer fundamentos apenas no que diz respeito a não configuração do dano moral. Controvérsia alguma envolve o fato de o autor ter sido tratado de forma grosseira. Optou o ré,no entanto,defender a tese do mero aborrecimento,entendendo que o autor não suportou nenhum dano que justifique a condenação. Não é isso,no entanto,o que se verifica nos autos. Conforme oitiva de duas testemunhas o funcionário da ré,ao ser solicitado pelo autor,assim se portou: ?. . . se a máquina não está funcionando você então dá um chute nessa merda que ela funciona?. . . (fls. 112) e ?. . . ?porra quem é você para tocar em mim? (“)então dá um chute nessa merca que a máquina funciona? (fls. 113). Ambos,de igual modo,narraram que haviam várias pessoas no local que presenciaram o fato e que a reação do autor foi ficar pasmo. Disseram,ainda,que o autor saiu em seguida do local. . . Como dito,a ré sequer tentou rechaçar o fato do autor ter sido tratamento de forma mais do que desrespeitosa,mas indigna. Tal fato,por si só,já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão comum,ultrapassando as barreiras do mero aborrecimento até porque tal situação não pode ser entendida como esperada ou corriqueira no dia a dia. A atitude do funcionário revela,ao revés,despreparo e desprezo ao consumidor e,feita em pública,torna a ofensa ainda mais gravosa. Logo,em vista do conjunto de fatos danosos,nem de longe se verifica o mero dissabor,mas,sim,insofismável abalo à honra objetiva do autor tudo por conta da conduta imprudente (do funcionário) e negligente (do responsável pela agência) resultante num serviço defeituoso prestado pela ré,o que configura dano moral passível de indenização. A ré defende ainda a tese de que a pretensão do autor contribui para o instituto da indústria dos danos morais. No entanto,é de se frisar que não é o consumidor que alimenta a dita indústria,mas,sim,os próprios fornecedores de serviços e produtos,com suas atitudes desrespeitosas,desarrazoadas e desproporcionais,pois fecham os olhos para o fato de que lidam com pessoas (sejam físicas ou jurídicas) e,sem dúvida,direcionam-se para lucros e mais lucros,infligindo os mais diversos direitos dos consumidores. O tratamento grosseiro já foi objeto de apreciação pela nossa e. Corte local,em voto da lavra do eminente Juiz Convocado Osny Claro assim ementado: ?Apelação cível. Longa espera em fila de banco. Atendimento grosseiro. Dano moral configurado. quantum reparatório elevado. A longa espera em fila de banco,ultrapassando em muito o limite de 30 minutos fixado por lei municipal,somado ao tratamento grosseiro dispensado pelo preposto da instituição bancária,configura dano passível de indenização. O quantum da compensação deve compreender,dentro do possível,a compensação pelo dano infligido à vitima,ao mesmo tempo servindo elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito,não podendo se transformar em objeto de enriquecimento ilícito,devendo ser fixado em vista das circunstâncias do caso concreto (TJRO Apelação Cível n. 0262925-18. 2007. 8. 22. 0001. Julg. Em 22/6/2010) (não há o destaque no original). Ainda que a indenização deva ter caráter preventivo,com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir,assim como punitivo,visando à reparação pelo dano sofrido,não poderá,em hipótese alguma,se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Dessa forma,na ausência de critérios legais predeterminados na fixação do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO quantum,na indenização por dano moral puro,caberá ao julgador o arbitramento,à vista das circunstâncias do fato,da razoabilidade,tendo como padrão a sensibilidade do homem médio,de modo que o valor a ser arbitrado atenda aos seus objetivos. Com base nas premissas estabelecidas acima e considerando que a ré não é debutante em ações de igual natureza,por tratamento grosseiro,igualmente julgada por esta magistrada (0005976162011) o que parece revelar uma necessidade maior do caráter inibitório,entendo que o valor fixado a título de compensação por danos morais deva ser arbitrado em R$ 5. 000,00 (cinco mil reais),o que se apresenta coerente com o caso concreto,não havendo maiores digressões sobre a extensão do dano,sendo suficiente para compensar a dor suportada pelo autor e atribuir a ré o efeito inibitório,no intuito de fazer com que adote medidas hábeis a evitar a ocorrência de fatos como os aqui discutidos. Posto isso,com fundamento no art. 269,I,do CPC,julgo procedente o pedido INICIAL,condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais),em valor já atualizado. Por consequência,condeno-a ao pagamento das custas e honorários de advogados,os quais deverão corresponder a 15% do valor da condenação,na forma do art. 20,§ 3º,do Código de Processo Civil. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0000322-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro Silva de Castro Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115),Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416) SENTENÇA: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA DE CASTRO em desfavor de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA,ambos qualificados à fl. 03. Alegou,em síntese,que ao tentar efetuar compras no comércio local tomou conhecimento de que seu nome fora inscrito no SPC/SERASA,em razão de suposta dívida referente ao mês de setembro de 2010,no importe de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Afirma ter sido vítima de fraude e desconhecer a origem do débito,não mantendo qualquer relação contratual com o requerido. Requereu,liminarmente,a antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e ao final,sua conversão em definitivo,com a declaração de inexistência do débito e condenação do requerido a indenizá-lo pelos danos que deu causa,bem como nas custas e honorários advocatícios. Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fl. 17). Em contestação (fls. 22/34),o requerido afirmou não ter cometido ato ilícito indenizável,pois teria agido no exercício regular de seu direito ao buscar a satisfação de seu crédito. Sustentou que no caso de fraude,não haveria que se falar em sua responsabilização,atribuindo culpa a terceiro que possa ter feito utilização dos dados pessoais da autora e ?não seria crível exigir que o réu faça uma ?investigação? da pessoa,pois isto levaria tempo e o réu não tem poder de polícia?. Aduziu,ainda,a inexistência de danos morais 155 indenizáveis,sendo que em caso de condenação,o valor deverá ser fixado com moderação. Em CONCLUSÃO,requereu a improcedência dos pedidos que constam na INICIAL,impondose ao autor as verbas legais. Réplica às fls. 45/49. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Julgamento Antecipado da LideAnte as circunstâncias do caso concreto (art. 330,inciso I,do CPC),conheço diretamente do pedido,julgando antecipadamente a lide,pois ?presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz,e não mera faculdade,assim proceder? (RESP 2832-RJ). 2 MÉRITO O documento de fls. 14 demonstra a ocorrência do fato: inscrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito por iniciativa do requerido,referente ao contrato 514086049801800. Uma vez impugnada a celebração de referido contrato,dada a natureza da prova (fato negativo),cumpria ao réu a prova de sua regularidade. Todavia,este não juntou com a contestação qualquer documento,sequer indiciário,a comprovar a regularidade do vínculo. Limitou-se a afirmar que o ato ilícito teria sido praticado por terceira pessoa que ?possivelmente se faz passar pela requerente? e que ?não seria crível exigir que o réu faça uma ?investigação? da pessoa,pois isto levaria tempo e o réu não tem PODER DE POLÍCIA?. - fl. 25 - afirmações estas que militam em favor da autora. Vale ressaltar que,por se tratar de prova de fato negativo,cabia ao réu,mediante todos os meios de prova em direito admitidos,evidenciar a existência,validade e eficácia do negócio jurídico subjacente,o que não ocorreu. Neste contexto,tem-se que o réu não demonstrou a causa jurídica,bem como a validade das obrigações que ensejaram a inscrição em relação à autora,ônus que lhe competia (CPC,art. 333,II),impondo-se,assim,a declaração de inexistência da obrigação em face da requerente. À par disso,é certo que houve falha por parte do réu ao inscrever o nome da autora no órgão de restrição ao crédito,sem que,antes,verificasse a legitimidade da operação,deflagrando,com sua conduta,atos lesivos a terceiros. Nem se argumente a ausência de poder de polícia para justificar a ausência de checagem anterior (cautela prévia) de modo a ilidir possíveis fraudes. Dessa forma,não havendo nos autos qualquer demonstração da existência e validade da relação jurídica impugnada,conclui-se que não houve causa jurídica hábil a legitimar a inscrição. Ressalte que in casu,sequer há que se cogitar em culpa do réu,pois segundo o art. 14,caput,do CDC,a responsabilidade do réu é objetiva,assentada na na teoria do risco do empreendimento (“ubi emulumentum,ibi onus”),pela qual todo aquele que assume o encargo de prestar serviços ou de fornecer bens deve responder perante terceiros pelos fatos e vícios daí decorrentes,independente da existência de culpa. Por isso,incumbe à requerida a utilização de todas as técnicas e meios de segurança eficazes para salvaguardar e não lesar os bens e interesses jurídicos de terceiros,pois é certo que episódios como esses geram constr angimento,insatisfação,sentimento de impotência e fragilidade em relação aos inscritos,verdadeiras vítimas. Cumpre destacar a prescindibilidade de prova dos prejuízos advindos de tais condutas. Conforme entendimento jurisprudencial,a obrigação advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa,isto é,a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação,de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Quanto ao arbitramento dos danos morais,observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por danos morais,considerando os dissabores causados à autora,o valor do título inscrito,o rótulo de “mau pagador” decorrente do episódio,a inexistência de outras inscrições negativas,o tempo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO decorrido entre a inscrição e sua baixa,a situação patrimonial das partes de acordo com os autos,a necessidade de se compensar o contratempo para a autora,e,de outro,reprimir o ofensor,inclusive,impondo-se conteúdo pedagógico-preventivo de modo a evitar outras práticas desse porte,fixo a indenização em R$ 6. 000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes,relativamente ao débito discutido nos autos; (2) CANCELAR a anotação discutida nestes autos dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos noticiados na INICIAL; (3) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6. 000,00 (seis mil reais),corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194. 625/SP,publicado no DJU em 05. 08. 2002,p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado,a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J,do CPC,no prazo de quinze dias,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,o que deverá ser certificado,arquive-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0007199-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Arnaldo de Menezes Pires Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda. ,Vanuza Rodrigues de Carvalho Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) SENTENÇA: Arnaldo de Menezes Pires promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda - ME e sua fiadora,Vanusa Rodrigues de Carvalho alegando para tanto que os réus se tornaram inadimplentes com os locativos descritos na peça basilar,motivo porque busca a rescisão do pacto com conseqüente despejo do locatário. Com a INICIAL vieram documentos. Citados os réus responderam argumentando,em brevíssima peça defensiva,que se encontra inadimplente em razão de seu estabelecimento comercial ter sofrido inadimplência por parte dos alunos. Pleiteou o parcelamento da dívida e desocupação,ao final do ano. O autor recusou a proposta e postulou a prolação da SENTENÇA. É a síntese do necessário. Decido. Cuida-se à espécie de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis,objetivando a rescisão do contrato de locação e conseqüente retomada do imóvel locado. O autor aduz,na petição INICIAL,que os réus lhe devem os alugueres (no valor mensal de R$ 1. 900,00) desde junho de 2009. o valor encontra amparo no art. 18 do contrato entabulado entre as partes. Ademais,tal montante não foi impugnado na resposta supramencionada (CPC,art. 302,caput). Assim,não impugnado o valor referido e confessada a inadimplência o valor mensal a 156 ser considerado é aquele descrito na peça introdutória (R$ 1. 900,00). Pelas razões expostas,conclui-se que a defesa dos deMANDADO s teve objetivo meramente protelatório,porque tinha plena consciência de seu inadimplemento obrigacional para com o autor. Posto isso,com fundamento no art. 269,I,do CPC,julgo procedente o pedido INICIAL declarando rescindido o contrato de locação,assinalando as rés o prazo de 15 dias para voluntariamene desocupar o imóvel,sob pena de despejo,condenando-as ao pagamento dos locativos desde junho de 2009,no valor mensal de R$ 1. 900,00 (um mil e novecentos reais),com juros desde a citação,atualização monetária a partir de cada vencimento,incluindo-se nesse valor o que for vencido desde a tramitação do feito. Condenoas,também,a pagar as custas e despesas processuais,bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão da pouca complexidade da causa. P. R. I. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0015120-14. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rossylene de Jesus Guimarães Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S. A. Advogado: Marcelo Neumann (RJ 110. 501),Patrícia Shima (RJ 125. 212) SENTENÇA: Rossylene de Jesus Guimarães interpôs ?ação ordinária de reparação por danos morais? em face de Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A aduzindo,em síntese,que adquiriu e pagou um fogão 5 bocas Dako Diplotama Grill,acendimento automático total,forno autolimpante,mas lhe foi entregue um fogão Dako Diplotama 5 bocas branco. Diz,ainda,que ao entrar em contato com a requerida foi dito que somente seria efetuada a troca se houvesse o pagamento da diferença. Tentou,por inúmeras vezes,resolver o problema criado pela ré sem solução. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré ofertou contestação padrão. Pediu,INICIAL mente,a retificação do polo passivo. Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva. No MÉRITO argumentou,em resumo,que quando recebe reclamação toma providências para prontamente disponibilizar outro produto para entrega,agiu no exercício regular de direito seu,ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e comprovação do dano material ou moral. Realizada audiência de conciliação,que restou infrutífera,sobreveio CONCLUSÃO. É a síntese do necessário. DECIDO. No presente caso,entendo desnecessária a produção de novas provas,comportando o feito julgamento no estado em que se encontra e,conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz,e não mera faculdade,assim proceder. (STJ B 40 Turma,Resp 2. 832-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 14. 08. 1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90,p. 9. 513). A ilegitimidade passiva não colhe eis que a autora comprova,sem impugnação da ré,a compra do produto perante esta última. Desse modo,tratando-se de relação de consumo patente a legitimidade da ré. Não bastasse,de maneira transversa,procura a aplicação de instituto vedado em relação de consumo,qual seja,a intervenção de terceiros. Ao MÉRITO,pois. A autora comprovou que adquiriu um fogão 5 bocas Dako Diplomata Grill,Acendimento Automático Total,Forno Autolimpante (fls. 16). Contudo,a ré lhe entregou produtor inferior ao adquirido (fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17). A despeito da alegação da ré de que a autora ?. . . deveria ter comunicado o fato à empresa imediatamente,fato que não ocorreu no caso vertente - (fls. 25) e que ?. . . quando recebe contato do cliente arguindo a entrega de produto diverso,toma as devidas providências e prontamente disponibiliza outro produto para entrega. . . ? (fls. 27),tal troca até a presente data,passados 9 meses,não foi efetivada. Assim,responde a ré pela entrega de produto diverso perante o consumidor,em face da vinculação da oferta,ainda que possa internamente identificar o local onde ocorreu a falha e,se for o caso,responsabilizar a quem é devido. Desse modo,pela demora injustificada em entregar o bem adquirido /contratado entendo que o dano moral deve ser reparado. Nesse contexto,procura a ré - em contestação padrão - justificar o não-pagamento da reparação. Ora,o motivo da aplicação do dano moral repousa na falta de cumprimento do contrato,com relação a demora excessiva na entrega do bem corretamento comprado. Observa-se que o contrato foi entabulado entre as partes em fevereiro deste ano e passados nove meses até o momento a ré não reparou seu erro. Essa situação gera indiscutível angústia,pois quem adquire bem espera ansiosamente pela sua utilização. Não é razoável,portanto,que a autora tenha aguardado todo este tempo,sem qualquer solução a contento. Além do excesso de prazo para cumprimento da obrigação,houve o não-atendimento às reclamações constantes para reparação (fato igualmente não impugnado). Também,nesse particular,não apresentou a ré qualquer documento que prestasse informações a respeito. O prejuízo está caracterizado pela angústia em não receber o bem descrito,em prazo admissível,com evidentes transtornos e reflexos negativos no dia a dia,e demora para receber informações da contratante. Não resta dúvida que houve culpa por parte da ré na execução deficitária do serviço e a estreita relação entre a atitude e o resultado. Aqui saliento que a quantia paga pelo fogão representa mais de 70% (setenta por cento) de seus rendimentos o que significa,por si só,o grande valor do bem para a autora. Portanto,presentes os pressupostos para erigir a responsabilidade,está caracterizado o dano moral. Conforme entendimento consolidado,o dano moral independe de prova,bastando a demonstração do fato em si que o gerou. Desse modo,seguindo orientação da nossa e. Corte Local fixo o dano moral no importe de R$ 10. 000,00 (dez mil reais),considerando o notório poder econômico da ré. A ré deverá,ainda,entregar a autora o fogão com as especificações constantes no ato da compra (fls. 16),no prazo de 15 dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). O bem incorretamente entregue deverá ficar à disposição da ré pelo prazo de 15 dias,a contar do trânsito em julgado. Posto isso,com fundamento no art. 269,I,do CPC,julgo procedente o pedido INICIAL e,em conseqüência,fixo o dano moral em R$ 10. 000,00 (dois mil reais) em valor já atualizado. A ré deverá,ainda,entregar a autora o fogão com as especificações constantes no ato da compra (fls. 16),no prazo de 15 dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). O bem incorretamente entregue deverá ficar à disposição da ré pelo prazo de 15 dias,a contar do trânsito em julgado. Por fim,condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo,a teor do art. 20,§ 3º,do CPC,em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,na data do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 157 Proc.: 0008194-51. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Reginaldo Gomes Rodrigues DECISÃO: Os fatos noticiados nos autos às fls. 46/47 autorizam a conversão da ação de busca e apreensão em depósito,nos termos do art. 4º,do Decreto-Lei n. 911/64. Eis a dicção do referido DISPOSITIVO legal,in verbis: ?Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão,nos mesmos autos,em ação de depósito,na forma prevista no Capítulo II,do Título I,do Livro IV,do Código de Processo Civil. ?Sobre o tema,trago à colação arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia Corte de Justiça do TJDF. Confira-se: ?CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA,COMO EXECUÇÃO,NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CPC,ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ,prestigiando o princípio da economia e celeridade processual,consolidou-se no sentido de que em caso de não-localização do bem fiduciariamente alienado,é lícito ao credor,convertida a ação de busca e apreensão em depósito,prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos,sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo regimental,a que se nega provimento. ? (AgRg no REsp 760. 415/DF,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,QUARTA TURMA,julgado em 27. 09. 2005,DJ 17. 10. 2005 p. 313). Diante do exposto,defiro o pedido de fls. 46/47,para converter a ação de busca e apreensão,em depósito. Cite-se o devedor,para em 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa,depositá-la em juízo ou consignarlhe o equivalente em dinheiro (valor do débito); b) contestar a ação (CPC,art. 902,II). Consigne-se no MANDADO que,não contestada a ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC,arts. 285 e 319). Indefiro,outrossim,a diligência reclamada pelo credor fiduciário acionante junto ao DETRAN/RO,visto que,além de ser inócua,pois que o veículo que lhe fora oferecido em garantia,mediante alienação fiduciária,já encontra-se gravado pelo ônus que daí emerge quanto ao seu domínio resolúvel; a medida reclamada não é contemplada pela lei de regência da hipótese versada nestes autos. Intimem-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0174565-73. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Renato da Silva Moraes Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304),Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Em razão da impugnação de fls. 272/274,determino a remessa dos autos à contadoria para que seja determinado o montante que deveria ter sido penhorado na data de 05/08/2010 (data de efetivação do bloqueio online - fl. 268),tendo como parâmetro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o montante da condenação previsto na SENTENÇA de fls. 132/136,com as alterações efetuadas em razão do acolhimento dos embargos de declaração (fls. 145/146),bem como a multa do art. 475-J e honorários advocatícios arbitrados no DESPACHO de fl. 267. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0015947-59. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hosanilson Brito Silva Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Uidarico Amarildo da Silva Pereira SENTENÇA: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido constante da INICIAL e condeno o requerido Uidarico Amarildo da Silva Pereira a pagar ao autor Hosanilson Brito Silva a quantia de R$ 1. 312,71 (mil,trezentos e doze reais e setenta e um centavos),corrigida monetariamente a contar da data da propositura da ação e acrescida de juros legais a contar da data da citação. Condeno o requerido,ainda,ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,os quais fixo em 15% do valor da condenação. Custas pelo requerido. Apuradas,intimese para pagamento,sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0269426-51. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mônica Martins de Lima Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Santander S. A. Advogado: Marcos Metchko ( ),Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) SENTENÇA: Tendo em vista que a parte executada,ciente da penhora de valores,deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa,conforme certificado à fl. 100-verso,nos termos do artigo 794,I,do CPC,julgo extinto este processo,movido por Mônica Martins de Lima contra Banco Santander S/A,ambos qualificados à fl. 03 e,em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente para saque do valor depositado e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se,se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0021557-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238),Caio Pires Gouvêa (OAB/RO 484E) Requerido: V. L. COmÉRCIO DERIVADO DE PETRÓLEO SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 41,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação Monitória movida por Japurá Pneus Ltda contra V. L. Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços de Transporte Ltda,ambos qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia 158 e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002488-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Edinalva Santos Nunes Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Embargado: Alonso Marques Feitosa Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 06/12/11 às 10h30min. Para tanto deverão ser intimadas as partes e o executado. No prazo de 5 dias as partes dirão,justificando,se pretendem produzir outras provas sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0140360-62. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: A. M. Barbosa Oliveira & Cia Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509),Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) Requerido: Rádio Fronteira Ltda Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO 718),Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509),Alexandre Camargo (OAB/RO 704),Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) DESPACHO: A exemplo do decidido à fl. 269,considerando que o acordo realizado e homologado através de SENTENÇA não englobou os valores bloqueados através de meio eletrônico,pertence à executada a quantia bloqueada no presente feito,razão pela qual indefiro o pedido de fl. 274. Com o trânsito em julgado da presente DECISÃO,expeça-se alvará em favor da executada para saque do valor e rendimentos. Em caso de inércia desta,oficie-se conforme DECISÃO de fl. 273. Arquivemse oportunamente. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0081164-93. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Francisco Aparicio Catique Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855),Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518),Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (RO 1994) SENTENÇA: Atenta à manifestação da exequente contida à fl. 135,com fundamento no artigo 269,III,c/c art. 794,inciso II,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o presente processo movido por Lima & Holanda Cavalcanti Ltda contra Francisco Aparicio Catique,todos qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Revogo a DECISÃO de fls. 133/134. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0029893-74. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Brasil Telecom S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: ( ),( ),Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501),Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649),Janus Pantoja (OAB/RO 1339),Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401),Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Executado: Manoel das Graças Silva Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) DESPACHO: Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do executado,uma vez que os valores existentes no feito referemse às constrições nele realizadas por força da execução manejada pela parte Brasil Telecom S/A. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,arquivem-se. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0115197-02. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Acacio Venâncio de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. DESPACHO: Manifeste-se a parte requerida,no prazo de 10 (dez) dias,a respeito da petição de fl. 82. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,no mesmo prazo deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir,justificando acerca de sua necessidade e utilidade,sob pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0227840-97. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Zacarias Lopes de Souza Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Pedro José de Souza,Mario Felipe Moraes Júnior DESPACHO: Considerando a citação por edital e ausente manifestação nomeio a Dra. Maria Lucia Pretto como curador. Intime-a e após,com ou sem manifestação,diga o autor se pretende produzir outras provas justificando-as,objetivamente,sob pena de indeferimento e julgamento antecipaodo. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0017914-08. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ione Terezinha de Camargo Huppers Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Requerido: Direcional Tsc Rio Madeira Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA: Considerando o requerimento de fl. 101,com fundamento no art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o processo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Ione Terezinha de Camargo Huppers contra Direcional TSC Rio Madeira Empreendimentos Imobiliários Ltda,qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento 159 dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006554-13. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ciese Centro de Instrução Especializado e Segurança Ltda Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Executado: Aroldo Gonçalves da Costa DECISÃO: Figurando no pólo passivo da presente demanda uma pessoa jurídica,o pedido de fls. 32/35 só poderá ser atendido após a configuração de abuso da personalidade jurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,o que representa uma verdadeira punição àquele sócio que cometeu tal abuso. Ressalte-se que in casu,inexiste comprovante de dissolução irregular da sociedade. Ademais as tentativas frustradas de penhora de bens,por si só,não são suficientes para a desconsideração pretendida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Empresa devedora. Patrimônio. Inexistência. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Confusão patrimonial não provada. A lei civil é clara ao exigir,para a desconsideração da personalidade jurídica,a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É inviável o deferimento do pedido,quando,à míngua de prova,a parte cinge-se a alegar a ocorrência de confusão patrimonial,extraída do simples fato de não existirem bens em nome da empresa devedora. (Ag. Inst. N. 10000120070133459,Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto,TJRO,J. 18/02/2009). Assim sendo,indefiro por ora o pedido,devendo a parte autora requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do art. 267,§ 1º,do CPC. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010977-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Ana Leia da Silva Ferreira Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Embargado: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244),Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 06/12/11 às 11h. Para tanto deverão ser intimadas as partes e o executado. No prazo de 5 dias as partes dirão,justificando,se pretendem produzir outras provas sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0016177-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Aluizio Moreira de Souza SENTENÇA: Ante ao exposto,JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269,III,do Código de Processo Civil. Arquivem-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012780-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erivaldo Pantoja Monteiro Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: Jakeline Barroso Inhaquites DESPACHO: O pedido de antecipação resta prejudicado diante da informação de que a cirurgia já foi realizada. Cite-se pelo procedimento ordinário. Designo audiência de conciliação para o dia 13/12/12 às 11h30min. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0020708-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657),Fabricia Pereira de Souza Gomes (OABTO 3924) Requerido: Fatima Aparecida de Souza Maia Queiroga,Arionildo Assis de Queiroga SENTENÇA: Do exposto,em face da falta de uma das condições da ação (interesse processual),com base no art. 267,VI,do CPC,JULGO EXTINTO,sem resolução de MÉRITO,o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Welcon Incorporadora Imobiliária Ltda contra Fátima Aparecida de Souza Maia Queiroga e Arionildo Assis de Queiroga,qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento,após o trânsito em julgado. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0021012-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A. Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762) Requerido: Evandro Nogueira Cruz,Ana Ruth Riça da Cruz,Braservice Industria Comercio e Empreendimentos Ltda,Agropecuária Planalto do Norte,Francisco Alves Teixeira,Francisco Leandro da Silva,João Monteiro Mota,Maria de Nazare Nascimento da Cruz,Antonio Neto Rocha,Antônio Martins dos Santos DESPACHO: Emenda a INICIAL,em 10 dias,sob pena de indeferimento a fim de juntar o comprovante original das custas. Após decorrido o prazo,com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos para DECISÃO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0245560-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Requerente: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Cicero Pessoa Rego Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B),Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208),Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) DESPACHO: Antes de deliberar acerca do pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes (50%),determino que as partes,no prazo comum de quinze dias,caso queiram,se 160 manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos,requerendo o que entenderem pertinente em termos de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0001079-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terezinha Lima de Mendonca Ferreira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S. A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1. 246) DESPACHO: O presente feito encontra-se extinto com fundamento no art. 267,VIII,do CPC,sendo conveniente,portanto,que a parte autora efetue o saque dos valores por ela depositados em conta judicial atrelada a esta ação. Contudo,o requerimento de fl. 131 (expedição de alvará para saque através da advogada Adriana Pignaneli) só poderá ser atendido desde que a pessoa indicada esteja habilitada para providenciar o levantamento. Concedo o prazo de dez dias para regularização. Expeça-se alvará,se sanada a questão. Em caso de inércia,expeça-se alvará para saque através do causídico habilitado. Mantendose inerte,oficie-se para transferência à conta centralizadora. Arquivem-se oportunamente. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0095063-90. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Sustação de protesto Suscitante: João Batista Nava Filho Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926),( ) Suscitado: Parintins Veículos Ltda DESPACHO: Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do valor existente na conta (inclusive dos rendimentos). Recebido o documento,arquivem-se,após as baixas de costume. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0208866-80. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Pemaza S. A. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Requerido: Rodmac - Comércio e Indústria Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) DESPACHO: Suspendo por 6 meses. Após,se inerte,intime-se na forma do art. 267,§ 1º,do CPC. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0278794-84. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Molas Paraibanas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Vizone Comercio e Atacado de Generos Alimenticios Ltda DECISÃO: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado às fls. 77/80 só poderá ser atendido após a configuração de abuso da personalidade jurídica,caracterizado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,o que representa uma verdadeira punição àquele sócio que cometeu tal abuso. Esclareço,outrossim,que as tentativas frustradas de penhora de bens,por si só,não são suficientes para a desconsideração pretendida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Empresa devedora. Patrimônio. Inexistência. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência dos requisitos legais. Confusão patrimonial não provada. A lei civil é clara ao exigir,para a desconsideração da personalidade jurídica,a prova de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É inviável o deferimento do pedido,quando,à míngua de prova,a parte cinge-se a alegar a ocorrência de confusão patrimonial,extraída do simples fato de não existirem bens em nome da empresa devedora. (Ag. Inst. N. 10000120070133459,Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto,TJRO,J. 18/02/2009). Assim sendo,indefiro por ora o pedido,devendo a parte autora requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0121542-18. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Usucapião Requerente: Joao Bosco Gomes Rolim,Alexsandra Fidelis Rolim,Antonio Gomes de Lima,Rosa Helena Luiz Façanha,Wagner Antônio da Silva,Elizangela das Chagas Campos,Edson Lopes de Sousa,antônio Ferreira Delgado,Ivonete Coutinho Monteiro Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480) Requerido: Mercedes dos Santos de Queiroz Advogado: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E),Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) DESPACHO: O autor,por ocasião da réplica,juntou documentos. Dessa forma,intime-se o cartório a parte contrária para,querendo,se manifestar em 05 dias (CPC,art. 398). Após,em igual prazo,deverão as partes dizer se pretendem produzir provas justificando-as,objetivamente,sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002322-55. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Tom Jobim Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207),Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Regina Lucia Gomes Oliveira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) DESPACHO: Narrando a parte executada que recebe salário pelo banco SICOO/CREDJURD,contudo,“transfere imediatamente os valores para o banco SANTANDER”,banco este em que houve o bloqueio através de meio eletrônico (fl. 45),determino que,no prazo de dez dias,para fins de instrução do requerimento,junte aos autos extratos relativos às duas contas,relacionados ao período em que houve o bloqueio,tornando assim possível enxergar se a penhora recaiu sobre seus proventos. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 161 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www. tj. ro. gov. br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0004505-62. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A),Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Carlos Vieira da Silva Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 76E),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Especificação de provas: Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 05 dias,intimadas a especificarem provas. Proc.: 0002115-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alzenir Maximo Vieira da Silva Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: Hospital Panamericano Ltda Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Especificação de provas: Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo de 05 dias,intimadas a especificarem provas. Proc.: 0016625-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Rosângela Lima da Silva Advogado: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689),João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Réplica: Fica a parte Autora,por via de seu(ua) Advogado(a),intimada a se manifestar sobre a contestação,para,querendo,apresentar Réplica no prazo de 10 dias. Proc.: 0013545-68. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Doraci de Andrade Belo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco BMG S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG 107878A) Réplica: Fica a parte Autora,por via de seu(ua) Advogado(a),intimada a se manifestar sobre a contestação,para,querendo,apresentar Réplica no prazo de 10 dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020641-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913),José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Executado: Lise Helene Machado Vitorino,Marcos Paulo Vitorino Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),Lise Helene Machado Vitorino (RO 2101) Retorno do TJ: Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,no prazo de 5 (cinco) dias. Proc.: 0020199-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Marcli Mendes Pontes Requerido: Sabemi Seguradora S. A Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011),Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Recurso de Apelação - Réu: Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0006689-25. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido: Daiana Brandão de Albuquerque Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,no prazo legal de 5 (cinco) dias. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível,Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0010440-83. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Alan Arais Lopes,Walber Pydd Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Claudete Ribeiro de Lima (OAB/RO 4866) SENTENÇA: Posto isto,julgo parcialmente procedente a presente impugnação tão somente para excluir dos cálculos dos exequentes a quantia de R$17. 680,65,pertinente ao excesso de execução alegado. Quanto aos demais pontos invocados julgo improcedentes. 162 Diante da anuência das partes quanto ao valor da execução e,ainda,considerando que o depósito procedido pelo Executado satisfaz o crédito dos Exequentes,julgo extinto o feito com espeque no artigo 794,I do CPC. Expeça-se alvará em favor do Executado na quantia de R$17. 680,65 a ser sacada da conta judicial identificada às fls. 700,mediante prévio recolhimento das custas processuais. Expeça-se alvará em favor dos Exequentes da quantia remanescente da conta judicial identificada às fls. 700. As partes deverão comparecer em cartório no prazo de 10 dias para o agendamento da expedição do alvará judicial,ficando ciente desde já que em caso de inércia o valor será encaminhado para a conta centralizadora vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,o que desde já deixo determinado em caso de inércia. Proceda a escrivania a juntada da petição recebida em 13/10/2011 que se encontra na contracapa. P. R. I. e cumpra-se,arquivando-se os autos oportunamente. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000779-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Auro Aparecido Figueira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816),Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) SENTENÇA: Ante o exposto,com fundamento no artigo 927 do CC,arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º,X da CF,julgo parcialmente procedente o pedido INICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida. Declaro inexistente os débitos cobrados pertinentes as faturas de julho e outubro de 2009 e determino que a Requerida mantenha os serviços nos terminais telefônicos 69. 3213. 4416,69. 8406. 5733,69. 8406. 3663,69. 8406. 6574. Determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$5. 000,00,a título de indenização por danos morais pelas cobranças e suspensão indevido dos serviços,com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data,uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo 269,I do CPC. Como consequencia lógica das decisões acima defiro o pleito de fls. 86 e considerando que não consta dos autos comprovação de inscrição de restrição no nome da parte Autora junto aos bancos de dados de proteção ao crédito,constando apenas da peça de contestação a ocorrência de tal fato,determino que a Requerida proceda a retirada das restrições e traga a respectiva prova aos autos sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15. 000,00. Fixo igual incidência de multa na hipótese da Requerida não ter cumprido a antecipação de tutela de emissão das faturas pendentes e restabelecimento dos serviços. Arcará a parte Requerida,com o pagamento das custas,despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária,estes fixados em 20% do valor da condenação,nos termos do artigo 20,§3°,do CPC. Certificado o trânsito em julgado,a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC,no prazo de 15 dias,sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO da SENTENÇA,proceda-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 0014749-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro Especializado Em Medicina do Trabalho Cemet Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353) Requerido: Brasil Telecom S/A - OI Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),Eurico de Jesus Teles Neto (OAB/RJ 121935),Rochilmer Rocha Filho (RO 635),José Augusto Fonseca Moreira (OAB/ DF 11003) DECISÃO: Considerando que a parte Requerida procedeu o depósito espontâneo da condenação,determino a expedição de alvará em nome da parte Autora dos valores que se encontram enCARTA dos às fls. 119/120,o qual deverá ser retirado após prévio agendamento no prazo de 10 dias. Deverá a parte Requerida proceder o recolhimento das custas processuais finais,no valor de R$121,33,no prazo de 10 dias,nos termos do art. 6º,III,da Lei Estadual 301/90,sob pena de inscrição em dívida ativa,o que desde já determino em caso de inércia. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0153921-46. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320),Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Executado: Fábia da Silva Freitas DESPACHO: Defiro o pleito de fls. 51 pertinente à certidão de crédito e desentrannhamento do documento de fls. 16,mediante substituição por cópia. Após,arquivem-se os autos nos termos da SENTENÇA de fls. 50. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0021685-91. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josias da Silveira França Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306) Requerido: Bradesco Saúde S. A. DESPACHO: Para fins de análise do pedido de antecipação de tutela deverá a parte Autora trazer aos autos cópia do contrato de plano de saúde mantido com a parte Requerida ou facultativamente requerimento administrativo solicitando o mesmo,no prazo de 10 dias. Com ou sem apresentação dos documentos,o que deverá ser certificado,decorrido o prazo acima exposto,voltemme os autos conclusos. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 163 Proc.: 0003033-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Paulo Roberto Berssane Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) Requerido: Banco Santander Banespa S. A. SENTENÇA: Assim deixo de proceder juízo de retratação em face do agravo retido e pelas razões supra expendidas indefiro a INICIAL e julgo extinto os autos nos termos do artigo 295,III e 267,I,do Código de Processo Civil,finalizando a prestação jurisdicional de primeiro grau. Sem custas,ante a gratuidade judiciária que ora defiro. P. R. I. C. arquivem-se oportunamente. Proc.: 0105639-06. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alessandra Lima Rodrigues Ramos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A TELESP Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A),Carlos Eduardo Chagas (OAB/SP 255703),Ricardo Leandro Monteiro de Carvalho (OAB/SP 246803) DESPACHO: Diga a parte Autora quanto a petição de fls. 81/84,desde já advertindo-a que a inércia será interpretada como anuência com as alegações ali expostas. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0018526-43. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cicero Pessoa Rego Advogado: Leila Cristina Ferreira Rego (RO 1499) Requerido: Todos Invasores,Fernando Santos da Silva,Joana Mendes Salvatierra,Kelly Auxiliadora Gima Paz DESPACHO: Trata-se o presente feito de ação possessória onde o Autor iniciou procedimento de cumprimento de SENTENÇA homologatória noticiando o descumprimento por parte de quatro Requeridos. Por ser posse mais do que precária a posse dos Requeridos,conforme consignado em ata de audiência,uma vez que sequer consta na área em lítigio qualquer edificação de moradia,registrando-se apenas o inicio de “piquetes” a medida de desocupação é medida necessária para se evitar a criação de expectativas infundadas. A petição juntada às fls. 45/46 foi subscrita por Advogado sem procuração nos autos e em favor de terceira que não integra a presente lide e,acaso haja eventual direito possessório legítimo que possa se sobrepor ao do Autor deverá ser objeto de demanda autônoma. Consta dos autos que,não obstante a terceira acima referida ter obtido DECISÃO proferida por Juiz no exercício de substituição automática,a diligência determinada anteriormente já havia sido cumprida e,portanto,restou satisfeita a pretensão do Autor. Como constado acima,eventual direito da Autora em face do Requerido deverá ser buscado em ação autônoma e,deste modo,determino o arquivamento destes autos. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249789-80. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Interdito Proibitório (Cível) Interessado (Parte A: Segurança Imóveis Ltda,Município de Porto Velho RO Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785),Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Requerido: João Batista das Neves,Maria de Fatima da Silva,Rosa Ferreira de Souza,Robson Alves Barbosa,Manoel Silvana Alves de Moura Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000),Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306),Militino Feder (SSP/RO 2184),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) DECISÃO: VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Tratam-se os presentes autos de ação de interdito proibitória ajuizado por Segurança Imóveis Ltda. e outros em face de João Batista das Neves e outros,todos já qualificados,alegando,em síntese,serem os proprietários do imóvel de matrícula n. 12. 781,de 01. 12. 1981,do 1º Serviço Registral de Porto Velho,o qual vem sendo esbulhado em virtude da ação dos Requeridos. Trouxe documentos às fls. 10/114. Em audiência de justificação no dia 17. 12. 2009 (fls. 117),deferiu-se liminar,determinando que os Requeridos não procedessem qualquer alteração na área em litígio sob pena de incidência da multa diária no valor de R$300,00,até o limite de R$12. 000,00. Em audiência de tentativa de conciliação,instrução e julgamento no dia 25. 01. 2010 (fls. 127),os Requeridos apresentaram proposta de conciliação,oportunidade que foi concedido prazo para que os causídicos dos Autores trouxessem à colação,instrumento de procuração. O Requerido Manoel Silvana Alves de Moura,apresentou contestação às fls. 150/156,a qual veio acompanhada de documentos (fls. 157/180). Por sua vez o Requerido Robson Alves Barbosa,apresentou contestação às fls. 181/187,a qual veio acompanhada de documentos (fls. 188/189). Após a apresentação da contestação o Requerido Manoel Silvana Alves de Moura,apresentou,incidentalmente,a ção declaratória de anulação às fls. 198/202. Os Requerentes apresentaram réplica às fls. 205/210. Em SANEADOR foram fixados os pontos controvertidos e afastadas as questões prejudiciais,oportunidade em que se terminou a realização de prova testemunhal (fls. 216/217). Em audiência realizada em 13. 10. 2010,os litigantes chegaram a um denominador comum,a qual foi homologado pelo Juízo (fls. 261/262). Os Autores apresentaram petição em fls. 265,pugnando pela desocupação do imóvel objetos dos presentes autos (fls. 265) e,por este Juízo foi determinado que a parte Autora comprovasse o cumprimento do avençado em acordo homologado pelo Juízo (fls. 273). Às fls. 277,determinou-se que parte dos Requeridos desocupassem o imóvel,objeto dos presentes autos,concedendo-lhes prazo de 10 dias,para que o fizessem de forma espontânea. Devidamente intimados da DECISÃO (fls. 290),os Requeridos não procederam a desocupação espontânea do imóvel,razão pela qual os Autores apresentaram nova petição pugnando pela expedição do competente MANDADO de desocupação (fls. 291). Realmente,considerando que as partes firmaram 164 acordo,o qual foi devidamente homologado por este juízo,tendo inclusive transitado em julgado,a inércia dos Requeridos em proceder a desocupação espontânea do imóvel,mesmo após ulterior intimação com concessão de novo prazo,ensejaria o deferimento do pleito dos Autores e a determinação de desocupação forçada. Não obstante ao acima consignado se extrai dos termos do acordo que a condição para a desocupação por parte da Requerida Rosa seria o recebimento da documentação pertinente ao lote que lhe seria entregue pelo espólio de Eustanislau. No acordo foi fixado o prazo de 180 dias para que os Autores promovessem o desmembramento da área e,somente após 60 dias a contar daqueles é que o espólio repassaria à Requerida Rosa. Conforme confessam os Autores ainda não ocorreu o desmembramento da área embora imputem à Prefeitura a demora nos trâmites burocráticos. Ora,é condição para a desocupação pela Requerida Rosa,o recebimento do lote com seus respectivos documentos. Assim,deixo de determinar que a mesma proceda a desocupação imediata,a menos que os Autores comprovem,primeiro,o cumrpimento de suas obrigações. Ante ao acima exposto determino a desocupação forçada somente pelo Requerido João Cândido por inexistir nenhuma condição para o cumrpimento de sua obrigação. Acaso houver pessoas diversas das que integram a presente lide,deverão os Autores promover ação autonôma conforme já posicionou o Juiz Substituto. Desde já,faculto o uso da força policial,caso esta seja estritamente necessária,devendo ser expedido o respectivo ofício ao Comando Geral da Polícia Militar. O cumprimento da presente deverá ser realizada por Oficial de Justiça Plantonista. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Imóvel de matrícula de n. 12. 781,do 1° Registral de Porto Velho,entre as Avenidas Guaporé e Imigrantes. Proc.: 0124913-24. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Alfredo Rodrigues Maia Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776),Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246),Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857),Manuela Gselmann da Costa (RO 3511),Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) DESPACHO: Atente-se a diretoria em proceder a juntada da petição que se encontra na contracapa. Vistas a perita Elda Vasquez,para que se manifeste,no prazo de 30 dias,sobre a impugnação e laudo lavrado pelo assistente técnico,apresentados pela parte Executada às fls. 407/466. Vinda a manifestação da perita judicial,vista às partes no prazo de 15 dias,cada,para querendo se manifestarem,após volvam-me conclusos. Sem prejuízo do acima exposto,determino a expedição de alvará em proveito da parte Exequente na quantia que se encontra enCARTA da às fls. 472,a ser agendado no prazo de 10 dias,para posterior levantamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Adriano Gonçalves Leite Escrivão Judicial em Substituiação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0020275-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469),Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Requerido: Rodonorte Implem. de Transportes Ltda,Caiman Implementos de Transportes Ltda Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550),Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722) DESPACHO: DESPACHO proferido em audiência: DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide aqueles indicados neste termo. DEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte demandada,consistente na oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos. Para produção da prova deferida,designo audiência de instrução e julgamento para a data de 26/01/2012 às 10: 00 horas. Assinalo o prazo de dez (10) dias,a contar desta data,para apresentação do rol de testemunhas em cartório,sob pena de dispensa da prova. O rol de testemunha já apresentado pela parte requerida,fica desconsiderado para efeito de atualização do ENDEREÇO das testemunhas. Saem cientes os presentes. Intime-se a parte autora. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas -. A parte requerida nada requereu. Nada mais. Eu,__________Raquel de Queiroz,secretária de Gabinete,o digitei e providenciei a impressão. Porto Velho,14 de novembro de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito. Proc.: 0007505-70. 2011. 8. 22. 0001 COMARCA DE PORTO VELHO 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS Processo nº 0007505-70. 2011. 8. 22. 0001 Classe: Desapropriação Procedimento: Procedimento Regidos por outros códigos AA: Santo Antônio Energia S/A ADV: Clayton Conrat Kussler – OAB/RO 3861 RR: Espólio de João Batista dos Santos ILISIR BUENO RODRIGUES – JUÍZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível,se processa a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE,em que é requerente SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A,CNPJ 09. 391. 823/0001-60,com ENDEREÇO na Av. das Nações Unidas,4777,6º Andar,Sala 1,Edifício Vila Lobos,São Paulo,SP,e como requeridos ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS,representado por Luciana Batista Soares,CPF nº 541. 410. 102-78,com ENDEREÇO na Rua Luiz Serra,3653,Cidade Nova,e CLÉRIO ARAÚJO RIBEIRO,CPF nº 034. 646. 012-34,com ENDEREÇO na Rua Rio de Janeiro,5795,Agenor,nesta Capital. FICAM INTIMADOS,POR MEIO DO PRESENTE EDITAL,TODOS A QUEM POSSA INTERESSAR para que apresentarem 165 suas manifestações,no prazo de 10 (dez) dias,acerca da existência da ação e do pedido formulado pelos requeridos de liberação antecipada do valor depositado pela parte autora expropriante. DESPACHO: “Intime-se”. PVH,26/10/2011. - (a) Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). Eu,,Elza Elena Gomes Silva,Diretora de Cartório,subscrevi. Porto Velho,09 de novembro de 2011 Ilisir Bueno Rodrigues Juíz de Direito Proc.: 0247116-17. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Elquelaine Lima de Queiroz Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Marcio Batista Mozzer Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Ficam as partes,por via de seus Advogado(as),no prazo de 05 dias,intimadas a se manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-AS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA ESCRIVà EM SUBSTITUIÇÃO: KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES Proc.: 0020359-96. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Teodora da Silva Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda,Município de Porto Velho RO DECISÃO: VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Trata-se de ação em que a parte autora visa o ressarcimento pelos danos morais e mesmo materiais em vista os problemas ocorridos de um movimento brusco do transporte efetuado pela requerida,que lhe acarretou sérios danos físicos. Contudo,o pleito liminar é no sentido de ser providenciado uma espécie de pensão mensal para o tratamento,no importe de dois salários mínimos. No entanto,deve ser inteiramente indeferida a liminar,pois primeiro não indezador por salário mínimo; segundo,danos materiais em sede liminar não podem ser deferidos,afinal é a matéria principal,e isos não se discute,antecipando as fases,com apenas a apresentação de exordial e sem documentação própria,ademais sem contraditório. Terceiro a medida visa uma espécie de reembolso com tratamento,a qual não ficou provado a necessidade do valor a este nível,isto é,em se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO tratando de “danos materiais” como a requerente disse,deve ser provado o quantum devido,o que não ficou assente nos autos. Assim,indefiro a medida liminar. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de 15 (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos,abrase vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII,do CDC). Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do CPC. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014489-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Shell Brasil Ltda Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Executado: Loccar Locadora de Veículos Ltda DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto ao resultado das consultas ao INFOJUD e BACENJUD,no prazo de dez dias,deixando de proceder ao bloqueio de veículos no RENAJUD uma vez que todos já se encontram com restrições,inclusive de penhora da justiça trabalhista. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0002224-16. 2010. 8. 22. 0019 Ação: Monitória Autor: Claudio Alves dos Santos Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (RO 2726) Requerido: Enpa Engenharia e Parceria Ltda Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A),Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B),Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 158/159). Posto isso,homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos e legais efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais,uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e honorários nos termos do acordo. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial,que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC,em caso de descumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0015081-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) 166 Requerido: Vilaci Alves Bezerra Wolter DECISÃO: VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso por questão que são estritamente levadas em conta,como a celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo será concretizado em comarca completamente diversa,melhor dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do CPC,declino da competência determinando a remessa destes autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/ AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014329-79. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Paulo Ricardo Alves Frutuoso Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento DESPACHO: Mantenho a DECISÃO anterior. Certifique-se o trânsito em julgado,intime-se/inscreva-se as custas e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0008988-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875) Executado: Lincoln Plinio Leal Martins,Saulo Alves Somenzari DESPACHO: Decorrido o prazo para pagamento espontâneo,sem que a parte o tenha feito por completo,e,em ATENÇÃO aos princípios da celeridade,da efetividade da tutela jurisdicional,da economia processual e da satisfação do crédito exequendo,procedi a realização do bloqueio on line,para futura penhora. Converto o valor bloqueado em penhora,intime-se os executados para oferecer embargos,em querendo. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0001933-36. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Maria Socorro do Nascimento de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. ,BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/ RO 1620),Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: III - DISPOSITIVO Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,Improcedente a ação. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,estes que arbitro em R$ 510,00,na forma do art. 20,§ 4º do CPC. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO,deverá o requerido efetuar o pagamento da condenação,espontaneamente,no prazo de quinze dias,sob pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do débito,nos termos do Artigo 475-J do CPC. Em caso de descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019888-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Verônica Zacarias Vargas Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: Ebenezer Pereira da Silva Advogado: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇAcom resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL,e determino: 1) a condenação do requerido ao pagamento do dano moral no valor de R$ 2. 000,00,corrigidos até esta data; 2) a condenação do requerido ao pagamento do dano material no valor de R$ 9. 203,98,devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação. Considerando a sucumbência,condeno o requerido ao pagamento das custas processuais,bem como dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 20,§ 3º do Código de Processo Civil. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0000116-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odonildo Carvalho de Mendonca Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Advogado: Priscila Araujo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485) DECISÃO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de 15 dias,e uma vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,com as nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito 167 Proc.: 0008660-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Alves Ribeiro Requerido: Banco Itaucard S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 134/136). Posto isso,homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos e legais efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais,uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e sem honorários. No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial,que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC,em caso de descumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014313-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: HSBC Bank do Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484),Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/ MT 9196) Requerido: Comercial Aragão Ltda,Juliana Brandão da Silva,Alfredo Acelino de Assis DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto à não citação da requerida Juliana,no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0017912-38. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elison Lima Barbosa de Oliveira Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Requerido: Banco Fiat S. A. Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) DESPACHO: VISTOS. Manifeste-se o requerente quanto ao agravo retido,bem como quanto à contestação e respectivos documentos no prazo máximo de 10 dias. Após venham os autos conclusos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013343-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marivaldo Batista dos Passos Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238),Francine de Freitas Fernande ( ) SENTENÇA: VISTOS,Em vista a petição apresentada,determino: a) o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte ré; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO b) a extinção do feito nos termos do art. 794,I do CPC; Após as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0017453-70. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Denis Dias Silva Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter Gustavo Silva Lemos (RO 665-A) SENTENÇA: VISTOS. Homologo o acordo firmado entre as partes às f. 59/60,nos termos do artigo 269,inciso III,do CPC. Sem custas e honorários nos termos do acordo. Após as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0015091-61. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Roseana Barbosa de Araújo e Silva DECISÃO: VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso por questão que são estritamente levadas em conta,como a celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo será concretizado em comarca completamente diversa,melhor dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do CPC,declino da competência determinando a remessa destes autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/ AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0011743-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Raimunda Alves Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: BANCO ITAU CARD S/A SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 24/26). Posto isso,homologo por SENTENÇA o acordo estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos e legais efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais,uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e sem honorários. No sentido de que com a homologação do presente acordo 168 forma-se um titulo executivo judicial,que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC,em caso de descumprimento. Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0013400-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (RO 4778) Requerido: Francisco Campos de Souza DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto ao resultado das consultas ao INFOJUD e BACENJUD,cabendo ao requerente proceder às consultas aos demais órgãos,no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014519-42. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Vinicius das Neves Pereira DESPACHO: Realizada a penhora on-line de valores,por meio do BACENJUD,este restou infrutífero,por ser mínimo o valor,eis porque determino o seu desbloqueio. Intime-se o credor a se manifestar quanto a resposta negativa do bloqueio,indicando bens passíveis de constrição judicial,no prazo de dez dias. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0012577-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juscelino de Oliveira Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Tim Celular S. A. DESPACHO: Manifeste-se o requerente quanto ao resultado da consulta ao BACENJUD,no prazo de dez dias,apresentando o CNPJ correto da empresa. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0012931-63. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Edna do Nascimento Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco Dibens Leasing S. A. DESPACHO: Julgo deserto o recurso de apelação,uma vez que fora indeferida a gratuidade processual e a parte não recolhera o respectivo preparo. Certifique-se o trânsito em julgado,intime-se/inscrevase as custas e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0010902-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Quesia Martins dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) SENTENÇA: VISTOS. Considerando a petição da parte autora e requerida,após a homologação do acordo,determino: a) a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte requerente; b) a extinção do feito nos termos do art. 794,I do CPC; Após as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0011316-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Ricardo Alves Frutuoso Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) DESPACHO: Mantenho a DECISÃO anterior. Certifique-se o trânsito em julgado,intime-se/inscreva-se as custas e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014685-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. S. Service Ltda Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: Eleonise Bentes Ramos Miranda Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) DECISÃO: VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões ao apelado,pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal,com ou sem apresentação das contrarrazões,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0017067-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Enéias Lisik Nunes Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Sandra Maria Dantas,MASTER MOTOS COMERCIO DE VEICULO E MOTOS LTDA Advogado: Maria Rosa Ferreira (OAB/RO 3346),José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) DESPACHO: Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de 15 dias,e uma vez juntadas ou certificado o prazo de sua não apresentação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,com as nossas homenagens. Intimem-sePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0016817-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica de Jirau Enersus 169 Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131),Patrícia Cobian Leoni Sávio (OAB/SC 15228),Jean Bento (OAB/SC 25762) Requerido: Luzanira Evangelista Maia Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) DESPACHO: Manifestem-se as parques quanto à proposta de verba pericial no valor de R$ 4. 890,00,devendo o requerente efetuar o depósito no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0015437-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Lima da Silva,Elisangela de Sa Costa Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158),José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855),José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855),Francisco Nunes Neto (RO 158) Denunciado: Empresa de Transporte Real Norte,Nobre Seguradora do Brasil S. A. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547),Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907),Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/ RO 2615),Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A),Lucineide Maria de Almeida Albuquerque (OAB/SP 72973) DESPACHO: Manifestem as partes se pretendem produção de outras provas,especificando sua necessidade e o objetivo da prova,sob pena de ser considerado como desistência tácita das provas pedidas anteriormente,bem como manifestem se possuem eventual interesse em que seja designada audiência preliminar,para que esta não seja designada desnecessariamente,acumulando a pauta do juízo. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0011740-80. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Alves Ribeiro Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: BANCO ITAU CARD S/A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) SENTENÇA: VISTOS. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes,e devidamente homologada por este juízo,entendo não haver mais razão de existir para os presentes autos. Assim,dou por extinto o feito nos termos do art. 267,VI,do CPC. Após as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0015082-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794) Requerido: Antonio Raimundo de Andrade Barros DECISÃO: VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por questão que são estritamente levadas em conta,como a celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo será concretizado em comarca completamente diversa,melhor dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do CPC,declino da competência determinando a remessa destes autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/ AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019654-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Anivaldo de Deus Pinto Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Maurício Henrique Oliveira DECISÃO: VISTOS. O requerido interpôs exceção de pré-executividade. No entanto,é totalmente infundada a sua peça. Primeiramente porque está se irresignando com a peça INICIAL,dizendo haver prescrição,quando seu prazo para resposta sobre a exordial se findou ainda em fevereiro,apresentando peça completamente intempestiva após aproximadamente 9 meses. Segundo porque o objeto é a prescrição de um título apresentado com 2 meses de antecedência ao seu vencimento da pretensão executiva. Portanto,indefiro totalmente a peça apresentada pelo requerido. Cumpra-se o DESPACHO de fls. 33. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0021907-59. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francisco Ribeiro de Lima Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Requerido: União P F N DECISÃO: VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita,por expressa disposição legal sobre esta matéria. Quanto a questão da antecipação de tutela,apesar de todas as provas e mesmo argumentos apresentados pelo autor,o art. 1º da Lei nº 9. 494/97,veda a concessão de antecipação de tutela em situações como a relatada nos autos,que visa o recebimento de vantagem pecuniária. Há expresso elenco de matéria que podem ser alvo de medida liminar neste sentido,portanto fica patente que se não está expresso no rol diposto no artigo referido,o deferimento por lógica interpretativa acaba sendo vedado. Assim,indefiro a medida liminar. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de 15 (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Determino a modificação do rito e da classe,para rito ordinário,em vista a produção de provas necessárias a deslinde do feito. Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do CPC. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves 170 Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0006226-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861),Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820),Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020),Everson Aparecido Barbosa (OAB/ RO 2803),Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Requerido: Espólio de Isaac Benayon Sabbá Advogado: Orestes Muniz (OAB/RO 040),Odair Martini (OAB/ RO 30B) DESPACHO: Manifestem-se as parques quanto à proposta de verba pericial no valor de R$ 7. 470,00,devendo o requerente efetuar o depósito no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0020152-97. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcia Greise Lago Ferreira Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/ RO 4435) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS,etc. Determinada a emenda à petição INICIAL,o requerente,apesar de devidamente intimado,quedouse inerte,não cumprindo com a determinação. Ademais,esta matéria já foi objeto de discussão no Tribunal de Justiça de Rondônia,onde deixou assente que é necessário o documento questionado para a demanda referente a esta matéria. Faz parte,segundo seus lecionamentos,o Laudo indicado a juntar como o documento indispensável a proposição da matéria a qual a sua falta da ensejo ao indeferimento da INICIAL,nos termos do art. 283 do CPC. Posto isso,indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284,parágrafo único,do CPC,em consequência,julgo extinto o processo,sem apreciação do MÉRITO,conforme dispõe o art. 267,I,do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixas de estilo,arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014517-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Cristiane de Castro Advogado: Maria de Fátima Paiva da Costa (OAB/RO 3037),Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) DESPACHO: Ante a proposta de acordo formulada pela requerida,designo audiência conciliatória para o dia 30/11/2011,às 10: 45 horas,incluindo-se-a na Semana Nacional da Conciliação. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013941-79. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Espólio de Antonio José de Abreu,Etelvina Quedevez de Freitas,Joel Galdino da Costa,Natalina Madalena dos Santos,Maria Francisca da Costa,Pedro Costa Filho,Dalva Aparecida Costa Bragatto,Edméa Maria Costa Martins,Ernestina Maria Costa de Britto,Sebastião Paulo da Costa,Marlene Silveira da Costa,José Luiz da Costa,Vladimir José Chagas Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911),Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) DECISÃO: 1. Na impugnação ao cumprimento de SENTENÇA de f. 198/207,o requerido argúi erro grosseiro de cálculo,que o índice a ser aplicado é de 42,72%,não havendo DECISÃO judicial que determine a aplicação de juros remuneratórios,o que não poderia ser acrescido,devendo ser atualizado o valor pelo índice de correção monetária adotado pelo TJRO,além de juros de mora a partir da citação. A perita-contadora utilizou em sua perícia parâmetro esclarecido às f. 301/2,quanto à apuração das diferenças devidas,aplicando sobre a base de cálculo a diferença entre o índice de correção aplicado pelo banco e o índice de correção devido,isto é,aplicado o índice de 42,72% abatido o índice aplicado à poupança na época de 22,3591%,resultando que,em janeiro de 1989,aplicou-se a diferença de expurgo de 20,3609%,e sobre as diferenças apuradas aplicou correção monetária usando os mesmos índices que corrigem os depósitos em caderneta de poupança,acrescidos de juros compensatórios de 0,5% ao mês (juros da poupança) a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento. Acresceu juros moratórios simples de 0. 5% ao mês a partir da citação 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% de 10/01/2003 a 31/08/2011. Como versa o presente procedimento de caderneta de poupança,cujo índice de atualização monetária e juros remuneratórios difere dos índices aplicados de atualização monetária utilizados pelo TJRO,não se pode utilizar o cálculo disponibilizado pelo site do TJRO para atualização desta dívida,sob pena de se incorrer em evidente erro,por se tratar de aplicação financeira diferenciadamente remunerada. Exatamente pela diferenciação da captação financeira da caderneta de poupança e sua remuneração,a ela é aplicado o índice de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,e desnecessário que tal ficasse previsto na DECISÃO judicial,uma vez que faz parte do cálculo da própria remuneração do investimento ora em discussão,assim correta sua aplicação. Também correta a aplicação de juros moratórios,conforme consta do parâmetro estabelecido pela perita judicial. Assim,não acolho os argumentos da impugnação,homologando o laudo pericial juntados aos autos. 2. Como o requerido efetivou o pagamento do valor que acreditava adequado,determino que proceda à complementação do valor,no prazo de 15 dias,sob pena de incorrer em multa de 10%. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0019313-09. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Renata Ferreira de Sena Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Banco Fininvest S/A Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) 171 SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL,e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela; 2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10. 000,00 a título de danos morais,já atualizados. Sucumbente,condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,nos termos do art. 20,§ 3°,do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias,a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0015487-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Henrique da Silva Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL. Sucumbente,condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00,nos termos do art. 20,§ 4°,do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias,a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0014688-29. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Glauterdson Ramos de Sousa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DESPACHO: Homologo a desistência do prazo recursal. Expeça-se o alvará com urgência e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0011853-34. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindete Souza Oliveira Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Requerido: Banco Itaucred Financiamentos S. A. SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL. Sucumbente,condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00,nos termos do art. 20,§3°,do Código de Processo Civil. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0010802-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Bernadete de Lima Ferreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A) Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL,e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela; 2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10. 000,00 a título de danos morais,já atualizados. Sucumbente,condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,nos termos do art. 20,§ 3°,do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias,a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Keli Cristina Dias Monteiro Flores Escrivã Judicial Substituição 172 COMARCA DE JI-PARANÁ TURMA RECUrSAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Pauta de Julgamento Sessão 263 O Juiz Marcos Alberto Oldakowski Presidente da Turma Recursal de Ji-Paraná,faz PUBLICAR A PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE N. º 263ª,DESIGNADA para o dia 21/11/2011 (vinte e um de novembro de dois mil e onze),às 08h00,na Sala de Audiência da 5ª Vara Cível do Fórum Desembargador Hugo Aüller da Comarca de Ji-Paraná. Para a sustentação oral,os Senhores Advogados deverão inscrever-se previamente,junto a Secretaria da Turma Recursal,até o início da sessão,observando-se os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. EM CONFORMIDADE AO ENUNCIADO 85 DO FONAJE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DA TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO. n. 01 0000810-63. 2011. 8. 22. 9002 Apelação Origem: 0026821-38. 2008. 8. 22. 0013Cerejeiras1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Nelcione dos Santos Silva Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Falsa identidade; Distribuído por Sorteio em 27/10/2011 n. 02 1000208-29. 2011. 8. 22. 0022 Recurso Inominado Origem: 1000208-29. 2011. 8. 22. 0022São Miguel do Guaporé1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262) Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Recorrida: Mirian Gabret Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Seguro; Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n. 03 1000675-42. 2010. 8. 22. 0022 Recurso Inominado Origem: 1000675-42. 2010. 8. 22. 0022São Miguel do Guaporé1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Rodrigo dos Santos Mariano Advogado: Marcia Passaglia (RO 1695) Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (RO 1624) Recorrido: Zilio Soares da Silva Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n. 04 1000791-65. 2011. 8. 22. 0005 Recurso Inominado Origem: 1000791-65. 2011. 8. 22. 0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado Especial Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrente: Avon (Cosmético Limitado) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Recorrida: Ingrid Evelin Perim Miyazaki Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 28/10/2011 n. 05 1000817-66. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1000817-66. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370) Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177) Recorrido: R. COUTINHO FARIA & CIA LTDA Advogado: Felipe Pinho de Godoy (OAB/RO 4306) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Protesto Indevido de Título; Distribuído por Sorteio em 04/11/2011 n. 06 1000852-26. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1000852-26. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Manoel Vicente Ferreira Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 10/11/2011 n. 07 1000897-30. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1000897-30. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Florivaldo José da Silva Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 07/11/2011 n. 08 1000961-40. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1000961-40. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: ALTAIR JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 10/11/2011 n. 09 1001006-44. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1001006-44. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Claro S A Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Nilson Dalzochio 173 Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 28/10/2011 n. 10 1001016-88. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1001016-88. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: SEBASTIAO APARECIDO DE ALMEIDA Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 09/11/2011 n. 11 1001066-17. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1001066-17. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: JOAQUIM GOMES VIANA Advogado: Erminio de Sousa Melo (OAB/RO 338-A) Recorrido: Welmiton Vieira Boaventura Advogado: Gilson de Souza Borges (RO 1533) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 09/11/2011 n. 12 1001079-16. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1001079-16. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Francisco Maria da Silva Filho Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815) Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 10/11/2011 n. 13 1000895-60. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1000895-60. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste Projudi1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrido: Manoel José da Silva Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 26/09/2011 n. 14 1000946-56. 2011. 8. 22. 0009 Recurso Inominado Origem: 1000946-56. 2011. 8. 22. 0009Pimenta Bueno1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A - AG. Pimenta Bueno-RO Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044) Recorrida: Valeria Cristina Serafim de Araujo Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596) Advogada: Maria Emilia Cazelli Gonçalves (RO 2735) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 19/10/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 15 1002896-56. 2009. 8. 22. 0014 Recurso Inominado Origem: 1002896-56. 2009. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Faculdade Educacional da Lapa FAEL Advogado: Victor Emmanuel Reinert (OAB/PR 56. 549) Recorrida: Merielly Gomes Floriano Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Distribuído por Sorteio em 25/10/2011 n. 16 1001589-96. 2011. 8. 22. 0014 Recurso Inominado Origem: 1001589-96. 2011. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Bradesco Seguros S. A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Recorrido: Ademir Oliveira Gomes Advogado: José Eudes Alves Pereira (RO 2897) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Seguro; Distribuído por Sorteio em 10/11/2011 n. 17 1000604-51. 2011. 8. 22. 0007 Recurso Inominado Origem: 1000604-51. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Operadora de Telefonia Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Recorrida: Marta Suzana Freitas de Andrade Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 08/11/2011 n. 18 1001274-26. 2010. 8. 22. 0007 Recurso Inominado Origem: 1001274-26. 2010. 8. 22. 0007Cacoal - Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Adair Antonio Perin Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Recorrido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato; Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/09/2011 n. 19 1000686-53. 2009. 8. 22. 0007 Apelação Origem: 1000686-53. 2009. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Lucila de Sousa Campos Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Violação do sigilo funcional; Distribuído por Sorteio em 04/06/2011 n. 20 1001017-73. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado Origem: 1001017-73. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Americel - Claro Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) 174 Recorrido: ANTONIO GOMES FIALHO Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 09/11/2011 n. 21 1001077-32. 2010. 8. 22. 0020 Recurso Inominado Origem: 1001077-32. 2010. 8. 22. 0020Nova Brasilândia do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes-OAB/RO 1967 (RO 1967) Recorrido: Pedro Cesar Savi Filho Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941) Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 17/10/2011 n. 22 1000985-38. 2011. 8. 22. 0014 Recurso Inominado Origem: 1000985-38. 2011. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: JOSE BATISTA OLIVEIRA Advogado: Roberley Rocha Finotti (RO 690) Recorrida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A. Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n. 23 1001188-33. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado Origem: 1001188-33. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Bradesco Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370) Recorrido: JAQUILANE DE SOUZA Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes; Distribuído por Sorteio em 28/10/2011 n. 24 1000508-21. 2011. 8. 22. 0012 Recurso Inominado Origem: 1000508-21. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Recorrida: Zilma Maria do Carmo Porto Advogado: Gilvan Rocha Filho (RO 2650) Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Consórcio; Distribuído por Sorteio em 03/11/2011 n. 25 1000762-91. 2011. 8. 22. 0012 Apelação Origem: 1000762-91. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Apelante: Claudiney Marques da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Defensor Público: Valmir Junior Rodrigues Fornazari ( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Ameaça; Distribuído por Sorteio em 28/09/2011 n. 26 0017492-26. 2008. 8. 22. 0005 Apelação Origem: 0017492-26. 2008. 8. 22. 0005Ji-Paraná1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Alessandro Mezzaroba Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Assunto: Contravenções Penais; Distribuído por Sorteio em 01/09/2011 n. 27 0000520-48. 2011. 8. 22. 9002 MANDADO de Segurança Origem: 1000944-92. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Cível Impetrante: BV Financeira S. A. CFI Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato; Distribuído por Sorteio em 28/07/2011 n. 28 1001141-59. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado Origem: 1001141-59. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: EXPLOSÃO MODAS Advogada: Évelyn Caroline Teixeira Goulart (OAB/RO 4474) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (RO 75-A) Recorrido: NELSIMAR ALEXANDRE DOS SANTOS Advogada: Nilcéia Silva Coimbra (OAB/RO 4882) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 17/10/2011 n. 29 1000939-70. 2011. 8. 22. 0007 Apelação Origem: 1000939-70. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Criminal Apelante: Francisco Macedo de Queiroz Advogado: José Júnior Barreiros (RO 1405) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Paulo Roberto Rodrigues Advogada: Kátia Carlos Ribeiro (OAB/RO 2402) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Calúnia; Distribuído por Sorteio em 11/10/2011 n. 30 1001833-59. 2010. 8. 22. 0014 Recurso Inominado Origem: 1001833-59. 2010. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Recorrido: Jornandi Fernandes da Silva Advogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Seguro; Distribuído por Sorteio em 13/10/2011 175 n. 31 1001898-32. 2011. 8. 22. 0010 Recurso Inominado Origem: 1001898-32. 2011. 8. 22. 0010Rolim de Moura1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193) Recorrido: Natanael de Carvalho Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 13/10/2011 n. 32 1000011-22. 2011. 8. 22. 0007 Recurso Inominado Origem: 1000011-22. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Sul America Aetna Seguros de Vida e Previdencia SA Advogada: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B) Recorrido: Severino Neto Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 07/10/2011 n. 33 1000386-87. 2011. 8. 22. 0018 Recurso Inominado Origem: 1000386-87. 2011. 8. 22. 0018Santa Luzia do Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco BMC S/A Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370) Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes-OAB/RO 1967 (RO 1967) Recorrida: Elisa dos Anjos Oliveira Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Distribuído por Sorteio em 21/10/2011 n. 34 1000599-41. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado Origem: 1000599-41. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível) Recorrente: Edivando Regis de Oliveira Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) Recorrido: José Gomes de Oliveira Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Indenização por Dano Material; Distribuído por Sorteio em 21/10/2011 n. 35 1000120-21. 2011. 8. 22. 0012 Apelação Origem: 1000120-21. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal) Apelante: Marly Pacheco dos Santos Advogado: Mauri Carlos Mazutti (RO 312-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES Assunto: Desacato; Distribuído por Sorteio em 14/10/2011 Porto Velho,14 de novembro de 2011 (a. ) Exmo. Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski Presidente da Turma Recursal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO JUIZADO ESPECIAL civel COMARCA DE JI-PARANÁ/RO 1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de Direito Angela Pintar Garcia dos Santos - DIRETORA DE CARTÓRIO Proc: 1001756-43. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Laurentina Souza Dutra(Requerente) Advogado(s): Neumayer Pereira de Souza(OAB 1537 RO) Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 06 de dezembro de 2011,às 12: 30 horas. Proc: 1001681-04. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Leandro Marcel Garcia(Exequente) Advogado(s): Leandro Marcel Garcia(OAB 3003 RO) ANDERSON JERÔNIMO DE SOUZA(Executado) FINALIDADE: Intimação do advogado (autor) da audiência de Conciliação designada para o dia 17 de janeiro de 2012,às 11: 00 horas. Proc: 1001669-87. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Giuliano Pagoto Viana(Requerente) Brasil Telecom Celular S/A-OI(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) SENTENÇA: “Posto isto,ACOLHO O PEDIDO INICIAL para declarar inexigível a cobrança dos valores referente as ligações originadas para o terminal telefônico (69) 8423-0056,inserida na fatura telefônica de jul/2011. Por conseguinte,dou o MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC. Confirmo a liminar concedida (5. 1). Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,27 de outubro de 2011 Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADA A ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA DE QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 475-J). Proc: 1001928-82. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elenice Silva Lopes(Requerente) Brasil Telecom Celular S/A-OI(Requerido) Advogado(s): OAB: 1501 RO,ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO),OAB: 635 RO FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerida,da audiência de Conciliação,Instrução e Julgamento redesignada para o dia 24 de novembro de 2011,as 12: 00 horas,a ser realizada no Fórum. Proc: 1001680-19. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Nair Maria Belmiro(Autor) Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO) Eniel Vauz da Silva(Réu) 176 FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora da audiência de Conciliação designada para o dia 17 de janeiro de 2012,às 09: 00 horas,no Fórum. Proc: 1001891-55. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Marisa Carvalho Caetano(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a(Requerido) SENTENÇA: “É letra da Lei 9. 099/95: “Art. 8º. Não poderão ser partes,no processo instituído por esta Lei,o INCAPAZ,o preso,as pessoas jurídicas de direito público,as empresas públicas da União,a massa falida e o insolvente civil. “ Ante o exposto,extingo o processo sem julgamento do MÉRITO,com base no artigo 51,IV c. c artigo 8º,caput,ambos da Lei n. º 9. 099/95. Sem ônus. Transitada em julgado,oportunamente,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,03 de novembro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de Direito. ” Proc: 1001724-38. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jorge Fernandes do Nascimento Coutinho(Requerente) Advogado(s): Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB 1706 RO) Moveis ROMERA Ltda(Requerido),Sony Brasil Ltda(Requerido),José Carlos da Silva Comercial Ltda ME(Requerido) Advogado(s): Milton Fugiwara(OAB 1194 RO),JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES(OAB 12855 PR)Leandro Marcel Garcia(OAB 3003 RO) DESPACHO: “1. Tendo em vista que a nota fiscal juntada pelo autor está ilegível,intime-se o advogado para que apresente referido documento em cartório,bem como eventual comprovante de garantia estendida,caso haja,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento. 2. Justifiquese ainda,no mesmo prazo,a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Ji-Paraná,24 de outubro de 2011 MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA Juíza de Direito. ” Proc: 1001890-70. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Carla de Souza Coutinho(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a(Requerido) SENTENÇA: “É letra da Lei 9. 099/95: “Art. 8º. Não poderão ser partes,no processo instituído por esta Lei,o INCAPAZ,o preso,as pessoas jurídicas de direito público,as empresas públicas da União,a massa falida e o insolvente civil. “ Ante o exposto,extingo o processo sem julgamento do MÉRITO,com base no artigo 51,IV c. c artigo 8º,caput,ambos da Lei n. º 9. 099/95. Sem ônus. Transitada em julgado,oportunamente,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de Direito” Proc: 1001769-42. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) José Alves Santana Filho(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a(Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: “É hipótese de aplicação do disposto no art. 51,inciso I,Lei 9. 099/95. Assim,EXTINGO O PROCESSO,sem resolução do MÉRITO,na forma do art. 267,VIII,do CPC. No caso de reapresentação do mesmo pedido,a parte requerente deverá arcar com as custas processuais (Enunciado 28 FONAJE),uma vez que acionou o sistema judicial sem,contudo,se fazer presente ao ato designado,conforme lhe impõe a lei. Publicada em audiência. Presentes intimados. Arquive-se,oportunamente. Ji-Paraná,em 25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima Juíza de Direito. ” Proc: 1003993-21. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Zesuito Avelino da Conceição(Adjudicante) Advogado(s): Francisco Geraldo Filho(OAB 2342 RO) Recon Administradora de Consorcio Ltda. (Requerido) Advogado(s): Alysson Tosin(OAB 86925 RO) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para no prazo de l5 (quinze) dias,querendo impugnar a penhora on line,de valores referente ao saldo devedor. Proc: 1001610-02. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Rudi Keding(Requerente) Advogado(s): Marina Camilo Dalla Martha (OAB 2614 RO) Banco Schahin S. A. (Requerido) Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO),OAB: 76696 MG Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (0AB 76696MG) SENTENÇA: “Ante o exposto,ACOLHO o pedido INICIAL para declarar a inexigibilidade do contrato n. 46. 1130194/1199,condenar o requerido,com fundamento no art. 42,parágrafo único do CDC,a pagar ao autor a importância de R$ 326,00 (Trezentos e vinte e seis reais),atualizada a partir de 07/2011 e juros legais (1% a. m. ) desde a citação. Condeno,ainda,com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC,o réu a indenizar o requerente em R$ 3. 000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados,corrigidos e juros legais (1% a. m. ),desde a presente data. Por conseguinte,dou o MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC. Confirmo a liminar concedida (6. 1). Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira 26 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito”. FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,NO PRAZO DE L5 (QUINZE) DIAS,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J) Proc: 1002302-98. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Anderson Cavalcante Oliveira(Requerente) Advogado(s): Mônica de Araujo Maia(OAB 4301 RO) Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)(Requerido) FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora da audiência de conciliação designada para o dia 06 de dezembro de 2011,as 12: 45 hs,a ser realizada no Fórum Proc: 1001418-69. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Maria José Lemos(Autor) 177 Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 3592 AC,Geslei Zeferino de Souza(OAB 4905 RO),OAB: 86415 RJ SENTENÇA: “VISTOS. . . Em que pese os argumentos da requerente,sua pretensão foi alcançada pelo instituto da prescrição,eis que decorrido lapso temporal superior a três anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação. Dispõe o Código Civil em seu art. 206,§3°,IX que prescreve em 03 (três) anos “a pretensão do beneficiário contra o segurador,e a do terceiro prejudicado,no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”. Tal entendimento já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça,tanto que editou a Súmula 405 com o seguinte enunciado: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. “ Observa-se que o sinistro ocorreu em 17/05/2003 (1. 4) e a ação só foi ajuizada em 13/07/2011,após o decurso de mais de 8 anos. Além disso,a requerente na petição INICIAL não aduziu acerca da data em que foi formulado eventual pedido administrativo,tampouco juntou cópias do mesmo,portanto,não há qualquer comprovação de que houve a suspensão da prescrição,restando prejudicada sua pretensão. Isto posto,REJEITO o pedido da autora e por consequência dou o MÉRITO por resolvido,nos termos do artigo 269,IV do CPC. P. R. I. Oportunamente arquivem-se. Ji-Paraná,terça-feira,25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ” Proc: 1001551-14. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jose Palmiro Martins(Requerente) Advogado(s): Marina Camilo Dalla Martha (OAB 2614 RO) Bonsucesso Banco de Créditos S. A(Requerido) Advogado(s): Celso Henrique dos Santos(OAB 4949 RO) SENTENÇA: “Isto posto,com fundamentado no art. art. 269,I,do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para CONDENAR o réu a restituir em dobro ao autor os valores descontados a maior,no valor total de R$111,08(cento e onze reais e oito centavos),corrigidos monetariamente,a partir de cada lançamento(07/2011 e 08/2011),acrescido de juros de mora de 1 % a. m. ,a partir da citação. Por consequência declaro resolvido o MÉRITO. Torno definitiva a DECISÃO liminar(7. 1),contudo deixo de aplicar a multa fixada haja vista que a citação do banco ocorreu apenas em 22/08/2011,ou seja,quando a folha de pagamento do mês de agosto certamente já estava concluída. Transitada em julgado,sem pedido de execução,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,04 de novembro de 2011. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J). Proc: 1001573-72. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Euzeni Teixeira Souza da Silva(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO) SENTENÇA: “Isto posto,ACOLHO o pedido da autora para com base no art. 3º,II,Lei n. 6. 194/74,bem como na tabela instituída pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1. 687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos),sobre a qual incidirá correção monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0% a. m. ,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,26 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ”. FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 475-J). Proc: 1001406-55. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Fernanda Carminato Guedes de Paiva(Requerente) Advogado(s): Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB 526 RO) STUDIO Z CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA(Requerido) Advogado(s): Jefferson Freitas Vaz(OAB 1611 RO) SENTENÇA: “Posto isso,ACOLHO PARCIALMENTE o pedido INICIAL,para declarar como exigível,única e exclusivamente,a dívida no valor de R$ 394,95 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos),parcelada em 05 (cinco) vezes. Declaro,ainda,inexigível as multas e encargos. Confirmo a liminar concedida (10. 1 e 22. 1). Por conseguinte,dou o MÉRITO por resolvido,na forma do art. 269,I do CPC. Transitada em julgado,sem pedido de execução,expeça-se alvará e,após,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,28 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de Direito. ” Proc: 1003805-28. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Deolamara Lucindo Bonfá(Adjudicante) Advogado(s): Deolamara Lucindo Bonfá(OAB 1561 RO) AMARILDO MOREIRA DE SOUZA(Requerido),FERNANDO ANTÔNIO CERVERA VALOIS(Requerido) FINALIDADE: Intimação do advogado (autor),a dar andamento ao feito,indicando bens passíveis de penhora,no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de extnção e arquivamento do feito. ” Proc: 1001421-24. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) João do Nascimento de Almeida(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) Advogado(s): OAB: 3592 AC,Geslei Zeferino de Souza(OAB 4905 RO) SENTENÇA: “Isto posto,ACOLHO o pedido do autor para com base no art. 3º,II c. c §1º,II,ambos da Lei n. 6. 194/74,bem como na tabela instituída pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida 178 ao pagamento da quantia de R$ 2. 362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta reais),sobre a qual incidirá correção monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0% a. m. ,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,terça-feira,25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J). Proc: 1001424-76. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Vania Pereira Izel(Requerente) Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO) Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)(Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) SENTENÇA: Posto isto,ACOLHO O PEDIDO INICIAL para declarar a inexigibilidade do débito vencido em 23/09/2007,referente ao título/contrato 00007477117000 e,com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC,para condenar o réu a indenizar a autora em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) pelos danos morais causados,corrigidos e juros de 1% a. m. da presente data. Por conseguinte,dou o MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC. Confirmo a liminar concedida (10. 1). Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,terça-feira 25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA(ART. 475-J). Proc: 1001461-06. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Dalva Pereira da Silva(Requerente) OI Brasil Telecom Celular S A(Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO),OAB: 635 RO SENTENÇA: VISTOS. . . Alega a autora que sua fatura,com vencimento no mês de jun/2011,veio com valor exorbitante,uma vez que não originou todas as ligações ali discriminadas. Aduz que solicitou,junto a requerida,a correção da fatura,tendo esta lhe enviado uma nova com os valores retificados. Acrescenta que no mês de jul/2011,a fatura veio novamente com valor exorbitante. Pois bem. Em análise aos autos,observa-se que no mês contestado,foram originadas várias chamadas para um número conhecido da autora,conforme afirmado por ela em audiência (13. 1). Tais ligações,conforme se verifica foram feitas em horários e dias diversos,o que fragiliza os argumentos da autora,em virtude de aparentar regularidade. A ré juntou telas demonstrando sindicância em seu sistema,sendo que em uma delas (9. 4/fl. 8) constou que o número que mais repete nas faturas é de um amigo da autora e,conforme dito,não foi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO negado por ela (13. 1). Assim,conclui-se que os argumentos apresentados pela autora restaram inconsistentes até porque ela não se insurgiu contra nenhum outro número constante em sua fatura,aceitando,portanto como suas as ligações. Salienta-se,por fim,que a autora não possui qualquer plano de descontos ou bônus,com relação as ligações originadas para telefone móvel,o que acaba tornando suas ligações mais caras. Ante o exposto,rejeito o pedido INICIAL e dou o MÉRITO por resolvido,com fundamento art. 269,I do Código de Processo Civil. Casso a liminar concedida (4. 1). Transitada em julgado,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,26 de outubro de 2011 Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito” Proc: 1001630-90. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Alex Andrade Rios(Autor) Advogado(s): Giane Ellen Borgio Barbosa(OAB 2027 RO) Banco BMC S/A(Réu) FINALIDADE: “Converto o feito em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos comprovante da restrição administrativa do veículo,junto ao órgão competente,no prazo de 05 (cinco) dias. Ji-Paraná,em 18 de Outubro de 2011 Maria Abadia de C. Mariano S. Lima Juíza de Direito. ” Proc: 1000320-83. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elizabeth Ferreira de Melo(Requerente) Advogado(s): Valdemir Rodrigues Martins(OAB 1651 RO) Tim Celular S/A(Requerido) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) DESPACHO: “Ao contador judicial para cálculo do saldo remanescente,considerando como data do pagamento o dia 08/07/2011 (55. 1). Após,intime-se a requerida para pagamento do saldo remanescente. Ji-Paraná,9 de setembro de 2011. MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ” Proc: 1001398-78. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Sônia Mara Trindade(Autor) Advogado(s): Patricia Oliveira de Holanda Rocha(OAB 3582 RO) Sebastião Bezerra(Réu) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da audiência de Conciliação designada para o dia 08 de março de 2012,´ÀS 09: 00 Horas,no Fórum. Proc: 1001478-42. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Adalberto Jorge Silva Porto(Requerente) VRG Linhas Aéreas S/A (Requerido) Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991 RO) DESPACHO: “Não obstante as partes terem declinado da produção de prova em audiência,vislumbro sua necessidade pelo que designo a solenidade para o 19/01/2012,às 10: 00 horas,para a oitiva da requerente e testemunhas que porventura 179 as partes indicarem,as quais comparecerão ao ato a convite dos interessados. Intimem-se. Expeça-se o necessário. JiParaná,quinta-feira,03 de novembro de 2011. MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ” Proc: 1001512-17. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Nidia Estelita de Souza Ribeiro(Adjudicante) Advogado(s): Darlene de Almeida Ferreira(OAB 1338 RO) SSR Comércio de Costéticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda(Adjudicado) Advogado(s): Rodrigo Rodrigues(OAB 2902 RO) DESPACHO: “1. Converto o julgamento em diligência para que a advogada da autora seja intimada a juntar,em cinco dias,aos autos o comprovante de pagamento da 3ª parcela,eis que o documento juntado trata-se de um agendamento de pagamento. 2. Transcorridos,voltem conclusos. Expeça-se o necessário. JiParaná,quinta-feira,03 de novembro de 2011. MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ” Proc: 1001574-57. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Jose Firmino de Paula(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB 2723 RO) SENTENÇA: Isto posto,ACOLHO o pedido do autor para com base no art. 3º,II c. c §1º,II,ambos da Lei n. 6. 194/74,bem como na tabela instituída pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos),sobre a qual incidirá correção monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0% a. m. ,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quartafeira,26 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J). Proc: 1001541-67. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Petição (Juizado Cível) Fagner Parlote da Fonseca(Autor) Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. (Requerido) Advogado(s): Geslei Zeferino de Souza(OAB 4905 RO),Alvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB 86415 RO) SENTENÇA: “Acolho a desistência para extinguir o feito,na forma do artigo 267,VIII do CPC. P. R. I. Oportunamente,arquivem-se. Ji-Paraná,07 de outubro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta. ” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Diretor de Cartório: Bel. Davi Gonçalves Ferreira Sobrinho cad. 205134-6 Proc.: 0006373-63. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Zaqueu Pacheco Queiroz Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723); Eslela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) DESPACHO: VISTOS. Intime-se a advogada Estela Máris Anselmo Savoldi que subscreve o instrumento de acordo,para apresentação de procuração. Sem efeito a audiência designada. Ji-ParanáRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito. Bel. Davi Gonçalves Ferreira Sobrinho Diretor de Cartório 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações,façam-nas pessoalmente,ou contate-nos,via internet,pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@ tj. ro. gov. br. Proc.: 0241612-18. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gabriel Gorski Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473),Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 200B) Executado: Valdecir Pedroso Rosa DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito. Promova-se o necessário. Intimese. Ji-Paraná-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0003238-77. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Simoni Barroso da Silva Jesus Advogado: Ademar Selvino Kussler (RO 1324) Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) DESPACHO: DESPACHO Intime-se,nos termos do art. 730/CPC,para o recolhimento do valor equivalente aos honorários advocatícios,conforme requer nas fls. 162. Ji-Paraná-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito 180 Proc.: 0011677-43. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Vianna Advogado: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A) Requerido: CAERD - Centrais de Agua e Esgoto de Rondonia DECISÃO: DECISÃO LIMINAROTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA,ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada,em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A - CAERD. Alegou,em síntese,que locou um imóvel de sua propriedade,localizado na Av. Transcontinental,1523,Bairro Dois de Abril,nesta cidade,para a empresa Telemont Engenharia e de Telecomunicações,pelo período de 36 meses,entre 1º de abril de 2008 e 31 de março de 2011,tendo a empresa locadora transferido o cadastro do imóvel junto à CAERD para o seu nome. Disse o autor que,findo o contrato,ao buscar a transferência do cadastro do imóvel junto à CAERD para o nome do novo locador do imóvel,verificou que havia uma dívida de R$ 1. 663,93 relativo a consumo de água. Disse mais o autor que,apesar de todo o esforço para conciliar com a empresa requerida,esta continua a cobrar-lhe o valor correspondente ao consumo de água feita pela empresa Telemont Engenharia e de Telecomunicações,culminando por suspender o fornecimento de água do referido imóvel. Pediu a antecipação da tutela,para que instada a requerida a restabelecer imediatamente o fornecimento de água tratada à unidade consumidora da autora,bem como abster-se de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes,enquanto se discute a legitimidade das ditas cobranças. Juntou os documentos que reputou necessários e pediu liminar. Em síntese,é o que há de relevante. Decido. Serviços ou atividades essenciais são aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,ou seja,das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência,a saúde ou a segurança da população (inteligência do artigo 11 da Lei 7. 783/89). A mesma Lei 7. 783/89 assim dispõe em seu artigo 10,I: ?Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica,gás e combustíveis; Assim,sabido que o fornecimento de água constitui serviço essencial e caracteriza relação de consumo,não pode,portanto,sofrer paralisação,conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor,artigo 22,corolário do princípio constitucional da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais. Eis o fumus boni iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificado na possibilidade de a requerente vir a ser privada do serviço,podendo lhe causar diversos prejuízos e dissabores,desnecessários considerando que numa primeira análise provenientes de situação ilegal. Ademais,sendo a autora uma empresa é óbvio que eventual inclusão de seu nome nos cadastros maus pagadores,ainda mais quando se discute a existência ou não do débito,acarretar-lhe-ia sérios prejuízos. Presentes,pois,os requisitos para concessão de liminar pretendida,pelo que o faço. Diante do exposto,CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA,para o fim de determinar à requerida CAERD que restabeleça imediatamente o fornecimento de água tratada na unidade consumidora do requerente,bem como se abstenha de lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. Fixo,em caso de descumprimento,multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). Cite-se a requerida para,querendo,contestar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ou pedido no prazo de cinco dias,indicando as provas que pretende produzir (art. 802,do CPC). Advirta-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da juntada aos autos do MANDADO (art. 802,parágrafo único) e de que se não contestar presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora,(art. 803,do CPC). Intime-se. Cumprase. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A - CAERD. ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado,2112,Bairro São Cristóvão,Porto Velho/RO. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,615,Urupá,Ji-Paraná/RO,78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220. Ji-Paraná-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0006217-75. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Vieira Francelino Advogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DECISÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAProcesso em ordem. Partes bem representadas. Da preliminar de carência de ação - alegada quitaçãoA narrativa da peça INICIAL demonstra que não houve por parte da recorrente o pagamento do valor total do seguro,além do que o recorrido não renunciou ao recebimento de eventual saldo remanescente,logo,presente o interesse-necessidade na propositura da ação. Assim,desacolho preliminar. Digam as partes as provas que pretendem produzir,justificando sua necessidade e conveniência,sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0051844-15. 2005. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: C. E. de R. S. -. C. Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: R. D. R. DESPACHO: DESPACHO Arquivem-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0060385-66. 2007. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),Pedro Origa (MF 1953) Executado: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME Advogado: Erick José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) DESPACHO: DESPACHO Defiro suspensão pelo prazo de 60 dias. Transcorrido,manifeste-se independentemente de nova intimação. Intime-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0009580-70. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: K. L. Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Requerido: E. de S. E. 181 DESPACHO: DESPACHO INICIAL Defiro A. J. G. Recebo a emenda. Corrija-se o polo passivo na distribuição do feito,pois. Cite-se o (a) requerido(a) para comparecer a audiência de tentativa de conciliação,a qual designo para o dia 02 de dezembro de 2011,às 09h30,durante a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO,sendo que em não havendo acordo,o(a) ré(u) terá,a partir daquela data,o prazo de 15 dias para apresentar defesa,sob pena de revelia. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,ante a ausência de maiores elementos que revelem a paternidade. Ciência ao Ministério Público. Efetuem-se as demais comunicações necessárias. Cópia deste,serve de MANDADO /CARTA. REQUERIDOS: ZINEU ERNESTO e IRENE MARIA DE SOUZA ERNESTO (representantes do Espólio de Edmilson de Souza Ernesto),End.: Rua Diadema,127,bairro Alto Alegre,Ji-Paraná/ RO. REQUERENTE: KAUÊ LOPES,representado por sua genitora SIRLEI LOPES CARDOSO,residente na Rua Sebastião Borges,265,Bairro Parque dos Pioneiros,Ji-Paraná/RO. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,615,Urupá,JiParaná/RO,78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0010694-78. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Inventário Inventariante: Jose Eduardo de Souza,MariaTereza de Oliveira,Nelson Dias de Souza,Rosa Dias de Souza Barbosa,Sebastião Dias de Souza,Edileuza Rodrigues Santos Souza Advogado: Antonio Fraccaro (RO 1941) Inventariado: Espólio Ivo Lopes,Espólio Etelvina Angélica de Jesus Lopes DESPACHO: DESPACHO Ciente. Venham últimas declarações e formal de partilha,pois,no prazo legal. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0083848-76. 2003. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: A. J. da S. Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado: V. L. M. B. A. B. T. da S. S. M. J. dos S. DESPACHO: DESPACHO Em ATENÇÃO ao contraditório,diga exequente quanto às razões apresentadas a fl. 177/182. Sem prejuízo,diga o executado Aldomir,como pretende quitar o débito caso seja desconstituída a penhora. Cumpra-se DESPACHO anterior em relação aos demais executados. Intime-se. Ji-ParanáRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0125845-05. 2004. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pedro André de Souza,Maria Sales de Souza Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303),Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A),Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303),Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A) Executado: Ayres Gomes do Amaral Filho,João do Vale Neto Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B),Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) DESPACHO: DESPACHO De fato o imóvel constante do documento de fl. 258 é diverso daquele penhorado. Dessa forma,por erro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO material,retifico a DECISÃO de fl. 438 para constar o imóvel como sendo aquele constante do documento de fl. 261. Intimese. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0001227-41. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Laurita dos Santos Galdino Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393b) Requerido: TRIP LINHAS AÉREAS SENTENÇA: SENTENÇA Considerando a notícia de quitação do débito,julgo extinto o cumprimento de SENTENÇA,com fulcro no art. 794,I,do CPC. Inscreva-se em dívida ativa o valor atinente às custas processuais. PRIC,oportunamente,arquive-se. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0011438-39. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Alimentos - Provisionais Requerente: A. da S. Advogado: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) Requerido: L. M. B. DESPACHO: DESPACHO Designo audiência de tentativa de conciliação,para o dia 21 de novembro de 2011,às 9h30min,oportunidade em que decidirei acerca do pedido liminar. Intimem-se,devendo a autora encarregar-se de contactar sua genitora para que a acompanhe na solenidade. Cite-se o requerido para comparecer a audiência de tentativa de conciliação,advertindo-o que,em não havendo acordo,terá,a partir daquela data,o prazo de 15 dias para apresentar defesa,sob pena de revelia. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,ante a ausência de maiores elementos que revelem a paternidade. Ciência ao Ministério Público. Proceda a serventia com REDOBRADA URGÊNCIA,ante a iminência da data aprazada. SERVE A PRESENTE DE CARTA /MANDADO. REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA,assistida por sua genitora ELIZETE DA SILVA,residentes na Rua Antônio Galha,235,Apto. 01,Bairro Urupá,Ji-Paraná/RO. REQUERIDO: LEONARDO MOREIRA BARBOSA,residente na Rua 15 de Novembro,1077,Centro,JiParaná/RO. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0007301-14. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Itavida Clube de Seguros Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937) Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de JiParaná-RO Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517) DESPACHO: DESPACHO Apesar do termo de acordo de fls. 354/355,esclareça o autor,em cinco dias,acerca da petição de fls. 356,subscrita pelo próprio representante da autora e sua relação com o dito termo de acordo. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0009922-18. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S A de Ji Paraná Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849) 182 Executado: Geovani Soares Mendes Advogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205) Custas Finais: Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 15,36,sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0149370-74. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: C. I. e E. L. Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Executado: R. S. G. F. D. C. C. S. F. D. Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A) Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 122/125 Deixou de proceder a penhora por não ter localizado os bens constantes no MANDADO. Proc.: 0027928-10. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aparecido Valério da Silva Advogado: José S. Silva (RO 1474) Requerido: Central Norte Serviços e Comércio Ltda. Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0087367-83. 2008. 8. 22. 0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Rafael Oliveira Claros Advogado: Rafael Oliveira Claros ( 3672) Executado: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: Watson Mueller (RO 2835) DESPACHO: (. . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se. JiParaná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0008456-86. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliana Maria de Assis Vieira Martins Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Requerido: Braspress Transportes Urgentes Ltda Advogado: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876) Petição - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl: 78/80 O Requerido depositou o valor de R$ 606,33 no dia 12/09/2011. Proc.: 0239166-42. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. A. Z. Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064),Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido: F. de R. Advogado: Leonardo Bressan (RO 1583) Petição - Requerido: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte Autora de fl: 93/95 O requerente depositou o valor de R$ 500,00 nop dia 26/10/2011. Proc.: 0005478-39. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: H. C. C. de M. L. -. S. M. Advogado: Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141),Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),Suzi Midori Nakahara Nakano (OAB/RO 4135),Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652) Executado: P. F. da S. Advogado: Defensoria Pública. ( ) Alvará - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0095692-23. 2003. 8. 22. 0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Jí-Parana - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado: Sebastiao Leite Gomes Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) SENTENÇA: Considerando a notícia de quitação do débito,julgo extinto o feito com fulcro no art. 794,I,do CPC. Custas na forma da lei. Havendo penhora,libere-se. Oficie-se para as transferências dos valores depositados,conforme requer o exequente. PRIC. Certificado o trânsito em julgado,arquive-se. Ji-Paraná-RO,terça-feira,23 de agosto de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0004141-78. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marmitt Mota Ltda Me Advogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205) Executado: William Miranda Gonçalves DESPACHO: (. . . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0041407-12. 2005. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título judicial Requerente: B. C. e R. L. Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido: C. D. G. O. M. C. DESPACHO: (. . . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se. Ji-Paraná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0002348-41. 2010. 8. 22. 0005 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Samuel Dutra de Medeiros Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (RO 851) Requerido: Município de Ji Paraná RO Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) 183 Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada sobre a certidão de fl: 213 CERTIFICO que,decorreu ‘in albis’ o prazo sem que viesse aos autos informação quanto ao pagamento da dívida ou oposição de Embargos. Abro vista à parte exequente para manifestação. Proc.: 0240607-58. 2009. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Transportes de Cargas Boiadeiro Ltda Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Requerido: Agro Sul Agropecuaria LTDA ME Advogado: Defensoria Pública Petição - Autor: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl: 54/56 juntada de contestação do requerido Proc.: 0008143-91. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A),Evelyn Morais Alvarenga (OAB RO 4913) Executado: Valderene Almeida Santos Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: 28/30 MANDADO - procedi a citação do executado exarando sua assinatura,Deixei de proceder Penhora tendo em vista não localizar bens em seu nome. Proc.: 0114167-85. 2007. 8. 22. 0005 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230),Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Requerido: Ivonete Firmino Rodrigues Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561) Petição - Requerido: Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte Autora de fl: 295/296 A requerente requer a juntada da guia comprobatória do pagamento da condenação em honorários. Proc.: 0083552-49. 2006. 8. 22. 0005 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: B. da A. S. A. Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727),Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: M. J. G. S. M. M. J. G. dos S. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias,intimada sobre a certidão de fl: 176 CERTIFICO que,decorreu o prazo da suspensão deferido às fls.; Abro vista a parte autora para manifestação. Proc.: 0002417-39. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Silva de Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido: Banco Finasa BMC S. A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937),Saionara Mari (OAB/MT 5225) DECISÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos materiais e morais,promovida por Antônio Silva de Oliveira,em face de Banco Finasa BMC S. A,pelas razões expostas na INICIAL de fls. 3/14. Juntou documentos,fls. 16/18. Citado (fls. 23),o requerido apresentou contestação a fls. 26/41,na qual alega em preliminar,a ilegitimidade passiva. No MÉRITO,pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 42/51). Réplica apresentada a fls. 52 e 54/57,no qual argumenta que a contestação foi apresentada intempestivamente,pedindo pela decretação da revelia do requerido e o julgamento do feito no atual estado. Em síntese,é o que há de relevante. Decido. Antes da análise da preliminar levantada pelo requerido,cumpre discorrer sobre eventual intempestividade da contestação,aventada pelo autor. Com efeito,o autor,por seu patrono,com redobrado zelo,aliás,aponta falhas e “pecados” da serventia deste juízo,que,caso persistam,podem levar a “aberrações jurídicas imperdoáveis”,tudo porque,em resumo,teria a serventia,em um primeiro momento,admitido a intempestividade da contestação,nas fls. 24,e,depois,certificado sua tempestividade,nas fls. 53. Apesar de extremamente zeloso,repito,não assiste razão ao autor. De fato,em que pese,a princípio,ter a escrivania certificado a intempestividade da contestação nas fls. 23,a contestação foi procolada na comarca de Porto Velho,via protocolo integrado,no dia 23/08/2011 (fls. 26),último dia do prazo contestacional,já que a juntada da comprovação da citação - que é o marco INICIAL - deu-se em 08/08/2011,embora não tenha comunicado este juízo,o que,na verdade,também levou a escrivania a erro. Ora,o art. 426 das Diretrizes Gerais Judiciais dispõe que - Incumbe à parte,através do seu advogado,no prazo improrrogável de 5(cinco) dias,contados da data de protocolo da petição no Cartório Distribuidor,comunicar ao juízo destinatário,a unidade recebedora da petição-. E,se não comprovar,será considerada inexistente a petição (parágrafo único). É certo que o requerido não comunicou este juízo de que havia feito uso do protocolo integrado. No entanto,é certo também que o parágrafo único do art. 425,das Diretrizes,dispõe que o mesmo servidor encarregado pelo recebimento da petição em protocolo integrado deverá comunicar imediatamente ao juízo destinatário,por meio eletrônico,o recebimento da petição. Não consta dos autos referida comunicação a este juízo. Ao contrário,a escrivania,como já dito,certificou a fls. 22,a não juntada,até aquela data,da contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia,no entanto,relativiza a regra contida no art. 426 das Diretrizes,no que tange à dispensa de comunicação ao juízo destinatário do uso do protocolo integrado. Vejamos: É tempestiva a apelação recepcionada pelo juízo a quo após o prazo legal,quando protocolizada na sede do tribunal dentro do prazo,independentemente da comunicação deste procedimento ao juízo destinatário da petição,origem dentro dos 5 dias subsequentes,tal como prevê as Diretrizes Gerais Judiciais. (Apelação Cível nº 100. 007. 2008. 003259-5. Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa. J. 13/05/2009). E,ainda,Comprovado que o réu apresentou contestação em tempo hábil,no sistema de protocolo integrado do Tribunal de Justiça,impõe-se a tempestividade da peça processual,inexistindo obrigação da parte em comunicar ao 184 juízo destinatário da interposição da petição. (Apelação Cível nº 100. 009. 2007. 006865-0. Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa. j. 16/07/08). Desta forma,repito,a contestação fora apresentada no prazo. Assim o único “pecado” da serventia que remanesce é a incorreção na numeração das folhas dos autos,a partir das fls. 26,sem trazer,contudo,qualquer prejuízo à marcha processual,cuja correção determino. Prosseguindo,analiso a preliminar de ilegitimidade passiva,arguida pelo requerido. Segundo a precisa lição do mestre Alfredo Buzaid,a legitimidade de partes é também conhecida como ?pertinência subjetiva da ação?. Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia e abstração do direito de ação. Entender que parte legitima é a titular do direito material versado nos autos é negar a abstração e autonomia do direito de ação. Assim,infere-se que a posição sustentada pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação. Hodiernamente,pode se dizer que parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na INICIAL. Portanto,todos aqueles que compõem os polos ativo e passivo da relação jurídica deduzida na INICIAL são tidos como partes legítimas. É a conhecida teoria da asserção,sustentada pela mais moderna doutrina. Nesse sentido é a lição de Alexandre de Freitas Câmara: ”(. . . ) podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida,pelo demandante,no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda,o autor necessariamente afirma,em sua petição INICIAL,a existência de uma relação jurídica,chamada res iudicium deducta. Assim,por exemplo,aquele que propõe uma ?ação de divórcio? afirma existir entre ele e a parte adversa,uma relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe ?ação de despejo? afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação. (. . . ) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo? (in ?Lições de Direito Processual Civil,Vol I?,editora Lumem Juris,9ª edição,p. 123). Nesse sentido,o entendimento do processualista baiano,Fredie Didier Jr. ,sobre o momento de verificação das condições da ação: ?As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do MÉRITO da causa - aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do MÉRITO,por carência de ação,após longos anos de embate processual,é conseqüência indesejável - fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. [de ser possível reconhecer a ausência de condições da ação a qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem resolução do MÉRITO. Sem olvidar o direito positivo,e considerando a circunstância de que,para o legislador,carência de ação é diferente de improcedência do pedido,propõe-se que a análise das condições da ação,como questões estranhas ao MÉRITO da causa,fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade INICIAL do procedimento. Essa análise,então,seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição INICIAL (in statu assertionis). Deve o juiz raciocinar admitindo,provisoriamente,e por hipótese,que todas as afirmações do autor são verdadeiras,para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação’. O que importa é a afirmação do autor,e não a correspondência entre a afirmação e a realidade,que já seria problema de MÉRITO ’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação,que permitiria em reexame pelo magistrado,com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011 DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011 Tribunal de Justiça - RO momento: se positivo o juízo de admissibilidade,tudo o mais seria DECISÃO de MÉRITO,ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A DECISÃO sobre a existência ou não de carência de ação,de acordo com,seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. Para que se possa entender a aplicação dessa teoria,alguns exemplos são bem-vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e,por isso,pede-lhe alimentos,possui legitimidade ad causam,mesmo que se comprove,posteriormente,a ausência do vínculo de filiação,quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação. [. . . ] (Didier Jr. ,Fredie,in Curso de Direito Processual Civil,7ª Edição,Salvador/BA: PODIUM,2007,Vol. I,pag. 162). No caso em comento,os requerentes descrevem existir entre eles e a requerida uma relação jurídica decorrente da responsabilidade civil,pois esta não teria promovida a recuperação dos imóveis sinistrados. Deste modo,a questão referente à titularidade do direito material será examinada quando da análise do MÉRITO,pois,à evidência,este é o momento adequado para sua verificação. Dessa forma,rejeito a preliminar arguida. Assim,especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando-lhe a necessidade e a conveniência,sob pena de preclusão. Corrija-se a numeração das folhas,a partir das fls. 26. Intimem-se. Ji-ParanáRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0006838-72. 2011. 8. 22. 0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Braga Gomes Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Requerido: Banco Honda S. A. Advogado: Heliete Barros de Lima (OAB/RO 1394),Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) DESPACHO: DESPACHO Processo em ordem. Partes bem representadas. Não há preliminares ou nulidades a ser sanadas. Designo audiência preliminar para o dia 05 de dezembro de 2011,às 10h30min. Intimem-se as partes e seus procuradores. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos,via internet,pelos seguintes ENDEREÇO s eletrônicos: Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br Diretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0001034-26. 2011. 8. 22. 0005 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 185 Processo: 0001034-26. 2011. 822. 0005 Classe: Execução Fiscal Procedimento: Execução Fiscal Autor: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana Advogado: Procurador do Município Réu: Associação Rural de Rondônia DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) computador com CPU,com gravador de CD/DVD entrada cartão de memória,monitor LcdAOC,teclado e mouse avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); 01(uma) computador com CPU,com leitor e gravador de CD/DVD,monitor 14’’Lcd,com teclado e mouse avaliado em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); 02 (duas) impressoras marca HP,sendo uma configuração PSC 1510-Q5888A e a outra HP C480,CC 200-A. Sendo cada uma avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 01 (um) aparelho de arcondicionado,marca Springer 7500btus-janela,avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (uma) LG 29’’ com controle avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais); 01 (um) aparelho ar consul 10. 00btus,janela avaliado em 500,00 (quinhentos reais); 01 (um) aparelho de DVD,Gradiente multimidia player D200 avaliado em R$ 100,00 (cem reais); 01 (um) computador CPU,DVD-DR-Lg intel,pentium 4,com monitor Lcd 150514-philips,com teclado Bright,avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); 01 (um) cofre – metalurgia equipe Ltda,3860G de 1,25x0,49 metros avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais); 01 (uma) impressora Epson Lx300+II matricial avaliada em R$ 6. 800,00 (seis mil e oitocentos reais); 01 (uma) escrivania,móveis Belo em “L” com 3 gavetas cor marrom e metal com 6 cadeiras,sendo 01 geratório com almofada cor caramelo,avaliado em R$ 1. 500,00 (um mil e quinhentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05/12/2011,às 09: 30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15/12/2011,às 09: 30 horas. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a),fica este(a) intimado(a) por este edital. 2Havendo arrematação ou adjudicação,o prazo para oposição de embargos é de 05(cinco) dias. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação,prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,hora e local,a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar,desde que a oferta não seja vil. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: sassamoto@tjro. jus. br – DIRETOR DE CARTÓRIO: jip3civel@tjro. jus. br Sede do Juízo: Forum Des. Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,n. º 615,Urupá,Ji-Paraná/RO,CEP: 76. 900-261 - Fone: (69)34211995 - Fax: (69)3421-1369 - Ramal: 222 – email: jip3civel@ tjro. jus. br – Ji-Paraná/RO,26 de outubro de 2011. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0096420-30. 2004. 8. 22. 0005 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0096420-30. 2004. 822. 0005 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos