Tribunal
de Justiça - RO
ESTADO DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Poder Judiciário
N. 210/2011
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quarta-feira, 16 de novembro de 2011. Porto Velho - RO
conselho da magistratura
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ato dO presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO.
Portaria N. 0810/2011-PR
Considerando o que consta no Ofício n. 069/2011-GAB,
datado de 09/09/2011, protocolo n. 46481-17.2011,
R E S O L V E:
Designar o servidor JOÃO LEMES DOS SANTOS,
cadastro 204285-1, Técnico Judiciário, padrão 07, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer o cargo em comissão de Diretor de Cartório Contador,
DAS-3, da comarca de Nova Brasilândia d’Oeste/RO, com
efeitos retroativos a 09/09/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 1122/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo nº 1159123.2009, às fls. 54/56,
RESOLVE:
CONVALIDAR o exercício da Juíza Substituta
MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI,
lotada na 7ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Rolim de
Moura, na direção do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia
d’Oeste, no período de 22/9/2011 a 9/11/2011, nos termos do
artigo 200 do Regimento Interno deste Poder e o artigo 142 da
Lei Complementar nº 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 1123/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 3215790.2009, às fls. 69/70,
RESOLVE:
ALTERAR o período de gozo das férias da Juíza de
Direito EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, titular da 1ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal, para 9 a 28/1/2012, referentes
ao primeiro período de 2012, marcadas anteriormente por
meio do Ato nº 996/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº
193 de 18/10/2011, convertendo um terço das referidas férias
em abono pecuniário, nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade
financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 1124/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 3257880.2009, às fls. 169/170,
RESOLVE:
CONCEDER duas diárias e meia, bem como
passagens aéreas, ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO
ROBLES, Auxiliar da Presidência, em virtude de seu
deslocamento à cidade de Porto Alegre/RS, para participar do
V Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorrerá nos dias
17 e 18/11/2011, com saída prevista no dia 16 e retorno no dia
19/11/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
ato do corregedor
Portaria N. 0415/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY
APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7ª
Seção Judiciária, para responder pela comarca de Alta Floresta
do Oeste de 7/1 a 28/1/2012.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
ATA DE CORREIÇÃO
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO
TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n.
0050.511-95.2011. Aos vinte e quatro dias do mês de outubro
de dois mil e onze (24/10/2011), na Serventia do Tabelionato de
Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Ariquemes/RO,
na Rua Brasília, 2305, Setor 03, presente a delegatária, senhora
Ângela Maria Fabiano Silva, o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr.
Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores Alberto Ney
Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e
2
Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO
ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 339/2011-CG,
publicada no DJE n. 187/2011 de 07 de outubro de 2011. Dado
início aos trabalhos, foram examinados, por amostragem, os
livros, autos e papéis da serventia, constando-se o seguinte: I)
IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA: a Serventia de Notas e
Anexos da Comarca de Ariquemes foi delegada em caráter
privado, a senhora Ângela Maria Fabiano da Silva, por meio do
Ato n. 018/1992, de 11 de março de 1992, pelo regime previsto
no art. 236 da Constituição Federal, atendidos que foram os
requisitos da Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1991. Por
meio da Resolução n. 006/98, de 12 de março de 1998, foi
anexado o serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Ariquemes.
II) ASPECTOS GERAIS.
1)
Expediente: o atendimento ao público se dá das 7:30 hs às
17:30 hs, sem intervalo para o almoço, o que facilita a procura
dos serviços pelos usuários. As atividades correcionais foram
desenvolvidas sem interrupção do expediente normal da
serventia. 2) Instalações: a serventia encontra-se instalada
em prédio alugado, construído em alvenaria, com uma área em
torno de 400 m², com os ambientes climatizados, sendo que os
móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados
para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de
espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os
serviços de Notas e de Registro Civil das Pessoas Naturais
estão informatizados. A serventia utiliza-se de sistema de
senhas para atendimento aos usuários, que aguardam em fila
única, havendo guichê próprio para atendimento preferencial a
idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3)
Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pela
Juíza Corregedora Permanente, Drª. Deisy Cristian Lorena de
Oliveira Ferraz, foi em 03/11/2010. No ano de 2011 ainda não
foi realizada correição. 4) Prática dos Atos: constatou-se erro
na escrituração de ato, por exemplo: erro de data na lavratura
da procuração às fls. 068, do Livro 376-P, onde consta que foi
lavrada em 04/10/2010, quando a data correta de lavratura é
24/10/2010, contrariando o disposto no item 18, Cap. I, das
DGSNR. Esse erro será comentado mais adiante. O cartório
mantém procedimento de backup ou cópia de segurança para
seus arquivos digitalizados, de modo a proteger os seus
registros contra possíveis sinistros ou acidentes, com a titular
mantendo cópia em local diverso do da serventia, conforme o
disposto no item 23.1, Cap. I, das DGSNR. 5) Administração
da Serventia: a delegatária não mantém livro caixa, para
lançamento das receitas e despesas de manutenção dos
serviços notariais e de registro, de que trata o art. 6º, § 2°, da
Lei Federal n. 8.134/90. Na ocasião, foram apresentadas
planilhas, elaborada por meio do programa Excel, onde são
listadas somente as despesas da serventia, para inserção nos
mapas estatísticos encaminhados à Corregedoria-Geral da
Justiça, sendo a receita lançada com base nos relatórios
emitidos pelo sistema informatizado da serventia. Solicitada,
foram apresentadas as Declarações de Ajuste Anual do Imposto
de Renda, dos últimos 5 (cinco) anos. Constatou-se ainda, que
a Receita Federal do Brasil, apurou infrações, pela omissão de
rendimento de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de
pessoas físicas, sendo na oportunidade, apresentado
comprovante da negociação e parcelamento dos valores
apurados. Foi apresentado ainda, comprovante de Declarações
Retificadoras dos anos-calendário de 2009 e 2010, que
encontra-se em fase de análise pela Receita Federal do Brasil.
Constatou-se que o recolhimento do Imposto de Renda por
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meio do carnê-leão, não vinha sendo efetivado regularmente.
Por exemplo, no ano-calendário de 2009, só houve o
recolhimento no mês de Abril; no ano-calendário de 2010 a
mesma passou a realizar recolhimentos regulares somente a
partir do mês de agosto; no corrente ano-calendário, a
delegatária vem fazendo recolhimentos mensais, cujos
comprovantes foram apresentados à equipe de correição. Em
razão da falta do Livro caixa, não foi possível comparar com os
valores informados à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio
dos mapas estatísticos. Dessa forma fica determinado que
providencie a elaboração do livro caixa, dos últimos 5 (cinco)
anos-calendários, sem prejuízo de comunicação a ser feita à
Receita Federal do Brasil, acerca do descumprimento de
obrigação legal, além do correspondente aos meses de janeiro
a setembro de 2011. A delegatária deve observar que as
deduções para efeito de cálculo do imposto de renda obedeçam
ao seu regulamento, sendo que os gastos efetuados devem
estar devidamente escriturados no livro caixa. A escrituração
do Livro caixa é obrigação a ser observada, devendo a
delegatária, lançar diariamente as receitas auferidas e as
despesas pagas, atentando-se para as despesas dedutíveis do
Imposto de Renda, sendo que, ao final do período mensal, o
imposto será apurado de modo justo e recolhido de forma
correta. O pagamento dos funcionários registrados no livro de
empregados é realizado por meio de folha de pagamento, com
os recolhimentos do INSS e FGTS sendo realizados
regularmente com base nos registros constantes em folha de
pagamento.. 6) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por
meio dos registros de empregados, folha de pagamento e
contra-cheques, que a serventia tem os seguintes funcionários:
1) Ândria Zibia Fabiano Silva (Tabeliã Substituta), 2) Alessandro
de Souza Fabiano (Escrevente Autorizado), 3) Ebenezer
Fabiano da Silva, 4) Cristiana Gonçalves Arantes (Escrevente
Autorizada), 5) Ervim Yazmim Uzcategui de S. D. de Amorim
(Escrevente Autorizada), 6) Jeniffer Cristini Medeiros Mello, 7)
Mauricio Mafra Junior, 8) Maria Adriana Santos de Oliveira, 9)
Maria da Penha Moreira Juvêncio Kaepp, 10) Marcos André de
Jesus de Souza, 11) Camila Moreira Kaerpp, 12) Francismara
Fabiano da Silva, 13) Gelza Scarebeli Elis (Escrevente
Autorizada), 14) Samara Silva Macêdo, 15) Patricia Ghisleri,
16) Ana Laura Mollero Brustolon, 17) Denisia Silvério, 18)
Alisson Kaepp Santos, 19) Lucas Rech Silva, 20) Daiane
Clementino. Constatou-se que algumas anotações obrigatórias
nas carteiras profissionais dos funcionários e do Livro de
Registro de Empregados estavam desatualizados. Por exemplo:
falta de foto de diversos funcionários no Livro de Registro de
Empregados; falta de assinatura do funcionário no Livro de
Registro de Empregados; salário desatualizado na CTPS;
anotações na CTPS sem assinatura da delegatária; cargo na
CTPS diferente do registrado no Livro de Empregado e/ou folha
de pagamento. Fica determinado a delegatária que encaminhe
toda a documentação para o contador fazer as devidas
atualizações. III) SERVIÇO DE NOTAS. 1) Disposições Gerais:
os atos notariais são elaborados por meio do Sistema Ansata,
impressos e arquivados nos livros correspondentes. Há o
encaminhamento de cartões autógrafos aos serviços notariais,
na medida em que são solicitados. A Serventia possui escrituras
de instituição de fundação, não tendo a respectiva intervenção
do Ministério Público, para a lavratura do ato, contrariando
desta forma o disposto no item 10, Cap. II, das DGSNR, como
se constatou na Escritura Pública de Constituição de Fundação,
lavrada às fls. 39/41, Livro 76-E. Fica determinado que
doravante a tabeliã exija o parecer do Ministério Público, para
proceder a lavratura de escrituras dessa natureza. 2)
Escrituração dos Atos: São mantidas em arquivo as cópias das
certidões negativas das justiças estadual e federal, bem como
3
a negativa de tributos, quando não apresentadas as certidões
previstas no Decreto n. 93.240/86, c/c item 12, Cap. II, das
DGSNR, há expressa declaração de dispensa pelas partes da
apresentação com fundamento no diploma legal acima citado.
As escrituras públicas de doações são lavradas nos termos do
item 15, “f”, Cap. II, das DGSNR, no entanto em verificação ao
ato notarial lavrado às fls. 46/46v°, constatou-se que não
contem o grau de parentesco entre doador e donatário. Fica
determinado, que doravante em todas as escrituras de doação
a tabeliã faça menção do grau de parentesco das partes, em
cumprimento ao diploma legal acima citado. As Certidões de
Inteiro Teor e Ônus, expedida pelo Registro de Imóveis
competente, via de regra, estão sendo apresentadas dentro do
prazo legal de 30 (trinta) dias, em conformidade com o item 12,
“d”, Cap. II, das DGSRN. No entanto em verificação aos
arquivos dos documentos apresentados para a lavratura dos
atos notariais, verificou-se que algumas exceções, como por
exemplo a procuração e a certidão de inteiro teor e ônus,
referente ao ato notarial, lavrado às fls. 045/45vº Livro 93-E,
contrariando desta forma os itens 12, “d” e 22, Cap. II, das
DGSNR. Fica determinado que sem distinção a tabeliã exija as
procurações e certidões de inteiro teor e ônus dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, em cumprimento as diretrizes extrajudiciais.
Os atos notariais estão sendo lavrados com o endereço
completo, estando de acordo com o disposto no item 15, letra
“b”, Cap. II, das DGSNR. Há menção no corpo do instrumento
do ato notarial do número da pasta em que foram arquivados
os referidos documentos, em conformidade com o disposto no
item 14.2, Cap. II, das DGSNR. Em relação às exigências
previstas na Lei n. 11.441/07, regulamentada pela Resolução
35/07 do Conselho Nacional de Justiça, vale dizer que são
observados os requisitos previstos no art. 982 do CPC c/c art.
11 da referida lei. No geral, a tabeliã verifica o recolhimento dos
tributos estaduais e municipais, nas escrituras públicas em
geral bem como as de cessão de direitos hereditários, em
conformidade com o disposto no item 12, “f”, Cap. II, das
DGSNR. Nos atos de lavratura de Inventário e Partilha, onde
envolva direito de cessionários, conforme amostragem tem
comparecido os herdeiros do “de cujus”, bem como seus
respectivos cônjuges, estando os mesmos em total concordância
e devidamente qualificados, respeitando assim o constante nos
art. 16, 17 e 20 da Resolução 35/07 do CNJ. Na lavratura de
escritura pública de separação/divórcio têm sido observados
os requisitos previstos no art. 47 da Resolução 35/07. No
entanto, em análise aos livros de atos notariais, constatou-se a
incidência de uma Escritura Pública de Renúncia, lavrada às
fls. 153, Livro 086, em que figura como renunciante a viúva
meeira, renunciando sua quota parte, em favor de herdeiro
determinado, e não em favor do monte mor. No caso em tela,
sendo a renúncia em favor de herdeiro determinado, gera a
incidência de tributação, ressaltando que no referido ato
notarial, não houve a cobrança do imposto devido, contrariando
desta forma o artigo 3°, Inciso II, “d” da Lei Estadual n. 959, de
28 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n.
15474, de 29 de outubro de 2010. Fica determinado que a
tabeliã exija a apresentação dos impostos devidos no ato de
lavratura de escrituras de renúncia, em atendimento às
legislações pertinentes ao assunto. 3) Lavratura de Atos: Há
indicação dos documentos apresentados, dentre os quais,
obrigatoriamente, das pessoas físicas, do CPF e da certidão de
casamento, bem como dados do pacto antenupcial, quando se
trata de regime de bens diferenciado. No entanto, em verificação
aos atos notariais onde figuram como partes pessoas jurídicas,
não há dados do contrato social, como por exemplos os atos
notariais lavrados no Livro 86, fls. 125 e seguintes e 145 e
seguintes, contrariando o item 15 “e”, Cap. II das DGSNR. Fica
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determinado que doravante a delegatária faça menção dos
dados do contrato social, quando for o caso, cumprindo o
disposto no fundamento legal acima identificado. Há termo de
encerramento dos respectivos atos. São mantidos, em arquivo,
em classificador próprio, correspondente ao ato lavrado, os
alvarás, certidões de inteiro teor de registro de imóveis,
traslados de procurações, substabelecimentos outorgados em
notas públicas, instrumentos de mandato, comprovantes de
pagamentos de impostos de transmissões, certidões de INSS
e da Receita Federal do Brasil, Certificados de Cadastro de
Imóvel Rural (CCIR) do INCRA, certidões do IBAMA e os atos
constitutivos das pessoas jurídicas. Há a comunicação, via
internet, à Receita Federal, mediante o preenchimento da
Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, das alienações
ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação
imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o limite
fixado por Instrução Normativa, em conformidade com o item
25, Cap. II, das DGSNR, bem como as Normas da Receita
Federal. No entanto, em verificação ao classificador das DOI’s,
verificou-se o envio das declarações com atraso, como por
exemplo as dos meses de junho, julho e agosto, contrariando o
constante no item 25 c/c 25.1, Cap. II, das DGSNR. Fica
determinado que doravante, a tabeliã encaminhe as Declarações
de Operações Imobiliárias dentro do prazo legal. Consta nos
atos notariais a expressão “emitida DOI – Declaração sobre
Operação Imobiliária”, conforme estabelece o disposto no item
25.2, Cap. II, das DGSNR. Nas escrituras de substabelecimentos
e naquelas em que as partes se fizerem representar por
procurador substabelecido, é exigida a apresentação dos
instrumentos de procuração e substabelecimento, contendo as
remissões recíprocas, respeitando o constante no item 22,
Cap. II, das DGSNR. Se alguma das partes não souber assinar,
outra pessoa capaz assina por ela, a seu rogo, com a devida
colhida da impressão digital, com a anotação do nome da
pessoa que apôs a impressão, conforme estabelece o item 25,
Cap. II, das DGSNR. Quando lavrado instrumento público de
substabelecimento de procuração ou revogação de mandato
escriturado em suas próprias serventias, é averbado de
imediato. No entanto em verificação aos livros de procurações,
não foi anotado o ato de substabelecimento lavrado às fls. 01,
Livro 43-S, contrariando desta forma o item 22.2, Cap. II, das
DGSN. Fica determinado que as anotações dos atos
revocatórios e de substabelecimentos sejam feitos de imediato
no livro de procurações, em cumprimento à legislação vigente.
No Livro 376-P, verificou-se 02 (duas) procurações com erro de
data, como por exemplo os atos lavrado às folhas 068 e 074.
Fica determinado que a tabeliã localize às partes envolvidas,
corrigindo as datas das referidas procurações, com a finalidade
de garantir segurança jurídica aos negócios decorrentes do ato
notarial lavrado. Nas escrituras canceladas, a tabeliã certifica o
motivo do cancelamento, de acordo com disposto no art. 26,
Cap. II, das DGSNR. 4) Livros e Arquivo: a serventia mantém
os livros obrigatórios. As cópias reprográficas do documento
de identidade são afixadas nos próprios cartões de assinaturas,
cumprindo o disposto no item 64.1, Cap. II, das DGSNR. A ficha
padrão impressa destinada ao reconhecimento de firma contém
todos os elementos estabelecidos nas DGSNR, atendendo
desta forma a legislação atinente. Há um controlador dos atos
de reconhecimento de firma como autêntica nos casos de
alienação de veículos, conforme o disposto no item 65.1, Cap.
II, das DGSNR. Há a exigência da presença do comprador,
quando do reconhecimento nas transações envolvendo
veículos. O preenchimento do cartão de firma é feito na
presença da titular ou substituto. A serventia não se utiliza de
chancela mecânica. 5) Cópias e Autenticações: No instrumento
de autenticação consta a individualização de quem o firmou.
Quando do reconhecimento de firma autêntica ou por
semelhança, esta contém o nome da pessoa a que se refere. A
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serventia não possui um testamento cerrado lavrado até a
presente data. IV) DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS. 1) Disposições Gerais: Não são
cobrados dos reconhecidamente pobres, devidamente
comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo,
os emolumentos pela habilitação de casamento, pelo registro e
primeira certidão, conforme previsão legal. A serventia utilizase dos novos modelos de certidão de nascimento, de casamento
e de óbito, desde 1º de janeiro de 2010, em conformidade com
o Provimento n. 02/CNJ. 2) Escrituração e Ordem do Serviço:
a serventia possui: Livro “A” – registro de nascimento, Livro “B”
– registro de casamento, Livro “C” – registro de óbito, Livro “C
Auxiliar” – registro de natimorto, Livro “D” – registro de proclamas
e Livro “E” – Inscrições dos demais atos relativos ao
Estado Civil. Todos os livros possuem índice alfabético dos
assentos lavrados pelos nomes das pessoas, conforme o
disposto no item 12, Cap. V, das DGSNR. Os assentos são
escriturados em sequência cronológica de declarações,
conforme verificou-se nos classificadores de declaração de
nascidos vivos e declarações de óbitos utilizados pela serventia,
com o preenchimento dos campos próprio das Declarações de
Nascido Vivos, com o número do registro e a data em que
foram realizados. É feita menção pela oficiala que conhece a
testemunha ou, se não, é apresentado documento de identidade
com a devida anotação. A registradora remete à F.I.B.G.E.,
dentro dos 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e
óbitos. É realizada a comunicação à Circunscrição de
Recrutamento Militar correspondente, dos óbitos de sexo
masculino, entre 17 e 45 anos, por intermédio de relação
mensal. Em relação ao convênio com a maternidade, a
delegatária informou que atualmente mantém um Posto
Avançado de Registro Civil no Hospital Regional Geral de
Ariquemes, nos termos estabelecidos pelo Juiz Corregedor
Permanente em Conjunto com o Ministério Público de Rondônia,
conforme Ata de Reunião, lavrada em 17 de maio de 2006.
Constatou-se que as informações ao Juiz Eleitoral da Zona em
que está situada a serventia, estão sendo encaminhados até
dia 15 de cada mês. São informados, mensalmente, ao Instituto
de Previdência Social, os óbitos ocorridos. Observou-se que a
delegatária colhe declaração de paternidade, nos termos do
artigo 2º da Lei n. 8.560/1992, encaminhando ao juiz da Vara
de Família, para as averiguações. Ressalva-se que em
verificação aos classificadores dos termos negativos de
alegação de paternidade, constou erroneamente os dados das
Normas de Serviço do Paraná. Fica determinado que doravante
a delegatária faça constar os dados das diretrizes de Rondônia
nos Termos Negativos de Alegação de Paternidade. 3)
Casamento: a habilitação de casamento é feita, pessoalmente,
perante a oficiala. Os editais de proclamas de casamento são
publicados e registrados no Livro “D”, em ordem cronológica.
Quando recebido edital de outro Ofício, estão sendo registrados
no livro “D”, em conformidade com o disposto no item 62, Cap.
V, das DGSNR. Os processos de habilitação de casamento
vêm sendo instruídos de acordo com o disposto no item 55,
Cap. V das DGSNR. No entanto, verificou-se que nos processos
não contem a manifestação do Ministério Público nem certidão
de dispensa de “vistas”, contrariando o disposto no item 68,
Cap. V das DGSNR. Fica determinado que a delegatária
certifique a dispensa do ato de manifestação do Ministério
Público, mencionando o ato que originou tal ocorrência.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
5
RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO
NOTAS
LIVRO
Escrituras
Nº
92-E
FL. Nº
200
SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 05 de agosto de 2011, e termo de
encerramento lavrado em 20 de setembro de 2011, pela tabeliã.
Escrituras
93-E
105
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 20 de setembro de 2011.
Procurações
401-P
200
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 22 de setembro de 2011 e termo
de encerramento lavrado em 05 de outubro de 2011, pela tabeliã.
Procurações
402-P
200
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 05 de outubro de 2011, pela tabeliã
Substabelecimentos
42-S
200
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 17 de junho 2010, e Termo de
encerramento, lavrado em 08 de abril de 2011, pela tabeliã.
Substabelecimentos
43-S
188
Livro em uso, com termo de abertura, lavrado em 11 de abril de 2011, pela tabeliã.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
LIVRO
Nº
FL. Nº
Livro “A” – Registro de Nascimento
Livro “A” – Registro de Nascimento
194-A
300
195-A
204
Livro “B” – Registro de Casamento B-37
300
Livro “B” – Registro de Casamento B-38
102
Livro “B-Auxiliar” – Registro de
Casamento Religioso com Efeitos BA-11
Civis
95
Livro “C” – Registros de Óbitos
15
C-40
Livro “C-Auxiliar” – Registro de
CA-2
Natimortos
165
Livro “D” – Registro de Proclamas
D-35
23
Livro “E” - Inscrições dos Demais
E-18
Atos Relativos ao Estado Civil.
91
SITUAÇÃO
Livro encerrado, com termo de abertura
lavrado em 19 de julho de 2011 e Termo
de encerramento em 16 de setembro de
2011.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 16 de setembro de 2011 pela
registradora.
Livro encerrado com termo de abertura
lavrado em 15 de abril de 2011 e Termo
de Encerramento de 30 de julho de 2011,
pela registradora
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 05 de agosto de 2011, pela
registradora
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 29 de novembro de 2010, pela
registradora
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 16 de outubro de 2011, pela
registradora.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 01 de fevereiro de 2005, pela
registradora.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 17 de outubro de 2011, pela
registradora.
Livro em uso, com termo de abertura
lavrado em 13 de setembro de 2011, pela
registradora
OBSERVAÇÃO
Primeiro Assento: 73.751
Último assento: 74.050
Primeiro Assento: 74.051
Último assento: 74.254
Primeiro Assento: 9.011
Último assento: 9.310
Primeiro Assento: 9.311
Último assento: 9.412
Primeiro Assento: 2.301
Último Assento: 2.395
Primeiro Assento: 14.264
Último assento: 14.278
Primeiro Assento: 1140
Último Assento: 1.304
Primeiro Assento: 13.131
Último assento:13.153
Primeiro Assento: 5.411
Último Assento: 5.501
V) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS, ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS:
1) Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial, para fiscalização de suas atividades, foram consultadas
informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais
para traçar um perfil da situação dos serviços. Os trabalhos de fiscalização ocorreram no período de 24 a 26 de outubro de
2011. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou com a colaboração da titular, a senhora Ângela Maria Fabiano
da Silva, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização de
documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados: no curso da fiscalização, foram analisados os
livros, processos e os documentos que a equipe entendeu serem necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela
serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento
do mês de outubro de 2010, como amostra, para análise das condições da serventia.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
PROCESSOS
TIPOS
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
NÚMERO
606
607
608
609
610
611
612
613
614
615
616
617
618
619
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
634
635
636
637
638
639
640
641
642
643
644
645
646
647
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649
650
651
652
653
654
655
656
657
658
659
660
DATA
01/10/10
01/10/10
05/10/10
05/10/10
05/10/10
05/10/10
05/10/10
06/10/10
06/10/10
06/10/10
06/10/10
06/10/10
07/10/10
08/10/10
11/10/10
11/10/10
11/10/10
11/10/10
13/10/10
13/10/10
13/10/10
14/10/10
14/10/10
14/10/10
15/10/10
15/10/10
15/10/10
18/10/10
18/10/10
18/10/10
18/10/10
18/10/10
19/10/10
19/10/10
19/10/10
19/10/10
19/10/10
20/10/10
20/10/10
20/10/10
20/10/10
20/10/10
20/10/10
21/10/10
22/10/10
25/10/10
25/10/10
25/10/10
25/10/10
25/10/10
26/10/10
26/10/10
26/10/10
27/10/10
27/10/10
Tribunal de Justiça - RO
TIPOS
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
Processo de Habilitação
6
NÚMERO
661
662
663
664
665
666
667
668
669
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
Boletos Bancários
Contrarrecibos
Estatísticas Mensais
Controles de Atos e Selos
Formulários de Ressarcimento
Ofícios e Memorandos
DATA
27/10/10
28/10/10
28/10/10
28/10/10
28/10/10
28/10/10
28/10/10
28/10/10
29/10/10
ESPECIFICAÇÕES
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
Outubro de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros,
processos e documentos vistoriados pela equipe de fiscalização,
foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos
pela serventia, especialmente nas questões relacionadas ao
cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização
dos selos de fiscalização e ao ressarcimento de atos gratuitos
e selos isentos aplicados na prestação dos serviços
extrajudiciais. 3.1) Custas e Emolumentos: a serventia
disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em
local visível e de fácil leitura e acesso ao público. Há informações
de fácil visualização e acesso ao público no mural da serventia
acerca da gratuidade dos atos no âmbito do registro civil. Os
boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento
das custas ao FUJU, são emitidos por meio do Sistema de
Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal
de Justiça, e preenchidos de acordo com o Anexo II da Instrução
Normativa n. 011/1998-PR. Os recolhimentos de custas são
feitos até o final do expediente bancário do dia útil subsequente,
respeitando-se o valor mínimo, exceto para o movimento do dia
07/10/2010, que foi recolhido somente no dia 11/10/2010 (3
dias de atraso), e do dia 28/10/2010, que foi recolhido somente
no dia 03/11/2010 (5 dias de atraso) (infração ao disposto no
item 44.3, Cap. I, das DGSNR). Os cálculos realizados pela
serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selo não
estão de acordo com a tabela vigente, em razão da diferença
detectada nos seguintes atos: a) cobrança a menor de
emolumentos (R$ 413,10) e custas (R$ 27,20) na escritura de
compra e venda lavrada no dia 15/10/2010, à fl. 177 do Livro
E-86; b) cobrança a menor de emolumentos (R$ 1.346,12) e
custas (R$ 269,22) na escritura de compra e venda lavrada no
dia 25/10/2010, às fls. 193/194 do Livro E-86; c) cobrança a
menor de emolumentos (R$ 178,12) e custas (R$ 35,62) na
escritura de compra e venda lavrada no dia 27/10/2010, às fls.
198/199 do Livro E-86; d) cobrança a menor de emolumentos
(R$ 346,12) e custas (R$ 69,22) na escritura de compra e
venda lavrada no dia 28/10/2010, à fls. 4 do Livro E-87; e)
cobrança a maior de um outorgante excedente nas procurações
lavradas nos dias 06/10/2010 (fl. 67 do Livro 375), no dia
14/10/2010 (fl. 147 do Livro 375) e no dia 20/10/2010 (fl. 26 do
Livro 376 (infração ao disposto no art. 11 da Lei 301/1990 e art.
3º da Lei 10.169/2000). A cobrança a menor de emolumentos
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
custas, conforme anotado nos itens “a” a “d”, anteriormente
citados, segundo a delegatária, decorreu de erro no aplicativo
utilizado pela serventia para a prática dos atos, que não
adaptava o cálculo a partir de um determinado valor. Diante de
tal constatação, a delegatária deverá providenciar o
levantamento de todos as escritura que tiveram problema
semelhante e recolher as custas complementares, com os
acréscimos de atualização monetária e juros, em boleto
bancários distinto do movimento diário da serventia. As custas
recolhidas ao FUJU não estão de acordo com a totalidade dos
atos praticados diariamente, em face da omissão dos seguintes
atos: a) Registro Civil das Pessoas Naturais – 1 (uma)
habilitação de casamento (constatados 64 e declarados 63),
correspondente a R$ 9,07; 1 (uma) diligência do oficial para
realização de casamento fora da serventia (constatados 3 e
declarados 2), correspondente a R$ 24,30; 1 (uma diligência do
juiz de paz para realização de casamento fora da serventia
(constatados 3 e declarados 2), correspondente a R$ 12,78; b)
Tabelionato de Notas –2 (dois) outorgantes excedentes,
correspondente a R$ 1,16 (infração ao disposto no item 44.3,
Cap. I, das DGSNR). No corpo dos atos praticados pela
serventia consta cotarrecibo, com a discriminação dos
emolumentos, custas e selos cobrados dos usuários, contudo
foi constatado erro na descrição dos valores contidos nas
procurações lavradas no dia 15/10/2010, à fl. 165 do Livro 375,
e no dia 26/10/2010, às fls. 86/87 do livro 376 (infração ao
disposto no item 44, Cap. I, das DGSNR). Não consta a
expressão “isento” em alguns atos gratuitos praticados pela
serventia, a exemplo do Assento de Casamento nº 8.711,
lavrado à 01 do Livro B-036, e da Inscrição de sentença de
divórcio, Termo nº 4868, lavrado à fl. 58 do Livro E-016 (infração
ao disposto no item 69.5, Cap. I, das DGSNR). A serventia
emite recibo para todos os atos praticados, contendo os valores
cobrados a título de emolumentos, custas e selos, e guarda os
contrarrecibos correspondentes. 3.2) Estatística Mensal: a
estatística do mês de outubro de 2010 foi elaborada de acordo
com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral
da Justiça. As informações contidas nos referidos formulários
foram devidamente comprovadas nos documentos, processos
e livros apresentados, exceto no tocante ao: 1) Registro Civil
das Pessoas Naturais - a) 1 (uma) habilitação de casamento
deixou de ser declarada (item I.a); b) 1 (uma) diligência do
oficial para celebração de casamento fora da serventia deixou
de informada (item II); c) 1 (uma) diligência do juiz de paz para
celebração de casamento fora da serventia deixou ser informada
(item III.b); 2) Tabelionato de Notas – a) 4.453 (quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e três) reconhecimentos de firma
foram informados a mais (item I.b); b) 13 (treze) procurações/
substabelecimentos informados a mais (item IV.a); c) 2 (dois)
outorgantes excedentes deixaram de ser informados (item IV.b)
(infração ao disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR c/c art. 1º,
§ 3º, do Provimento 11/2011-CG). 3.3) Selos de Fiscalização: a
serventia apresentou controle com informações diárias sobre o
uso de cada tipo selo, para fins de manutenção do estoque
mínimo mensal. Os selos disponíveis na serventia somam
24.768 do tipo Reconhecimento de Firma (séries B6AT5329 a
B6AT9984, B6AU0001 a B6AU9984, B6AV0001 a B6AV9984 e
B6AW0001 a B6AW0144), 13.798 do tipo Autenticação (séries
B6AM7899 a B6AM9984, B6AN0001 a B6AN9984, B6AO0001
a B6AO1728), 4.274 do tipo Certidão (séries B6AA5855 a
B6AA9984 e B6AB0001 a B6AB0144), 4.726 do tipo Ato
Notarial e Registral (séries B6AB9291 a B6AB9984 e B6AC0001
a B6AC4032), 2.350 do tipo Isento (série B6AF0867 a
B6AF3216). A quantidade de selos existente na serventia é
suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme
verificação no consumo médio dos meses de abril, maio e junho
de 2011. As datas consignadas nos atos praticados pela
serventia guardam compatibilidade com a data de entrega dos
7
lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos são utilizados
sequencialmente. A numeração dos selos de fiscalização é
inserida no corpo dos atos lavrados pela serventia, de forma a
permitir a vinculação do selo ao ato. 3.4) Ressarcimento de
Atos Gratuitos e Selos Isentos: as informações contidas no
pedido de ressarcimento, correspondente ao mês de outubro
de 2010, não são confirmadas nos livros, processos e
documentos apresentados pela serventia, em razão das
seguintes irregularidades: a) Anexo III – solicitação de
pagamento em duplicidade do processo de habilitação nº
595/2010, cujo ato já havia sido ressarcimento no mês de
setembro de 2010; b) Anexo IV - solicitação de ressarcimento
de atos não gratuitos, como foi o caso das diligências para
celebração de casamento fora da sala do oficial, registradas
nos assentos nº 8.741, 8.749 e 8.760, respectivamente às fls.
31, 39 e 50 do livro B-36 (infração ao disposto no art. 2º da Lei
918/2000 e item 71, Cap. I, das DGSNR). Verificamos, no
Anexo VI, que alguns mandados não estão instruídos de acordo
com o art. 67 das Diretrizes Gerais Judiciais, já que em alguns
mandados consta apenas a aposição de carimbo com a
expressão “Justiça Gratuita”, sem qualquer menção de
gratuidade no corpo do documento. Além disso, no Anexo VII,
constatamos que as solicitações oriundas de órgãos públicos
para a prática de atos gratuitos não estão instruídos com as
informações mínimas e essenciais para que se constate o
interesse público na prática do ato. VI) DETERMINAÇÕES E
CONSIDERAÇÕES GERAIS: Nada obstante o esforço
demonstrado com a instalação da serventia em local mais
adequado, com mobiliário novo e moderno, a serventia segue
tendo movimento superior a sua capacidade de atendimento. O
grande número de falhas encontradas na escrituração dos atos
evidencia falta de cuidado da delegatária e deficiência na
formação de sua equipe: 1) lavrar os atos sem erros, em
cumprimento ao disposto no item 18, Cap. I, das DGSNR; 2)
elaborar o livro-caixa dos anos-calendário de 2006 a 2010; 3)
elaborar o livro-caixa dos meses de janeiro a setembro de 2011;
4) fazer as atualizações das anotações obrigatórias no Livro de
Registro de Empregado e Carteiras Profissionais dos
funcionários; 5) exigir parecer do Ministério Público, para
proceder a lavratura de Escritura Pública de Instituição de
Fundação, em atendimento ao que determina o item 10, Cap.
II, das DGSNR; 6) fazer menção do grau de parentesco das
partes, nas escrituras públicas de doações, em cumprimento
ao disposto no item 15, “f”, Cap. II, das DGSNR; 7) exigir
procurações e certidões de inteiro teor e ônus dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, em cumprimento aos itens 12, “d” e 22, Cap.
II, das DGSNR; 8) exigir a apresentação dos impostos devidos
no ato de lavratura de escrituras de em atendimento ao que
dispõe o artigo 3°, Inciso II, “d” da Lei Estadual n. 959, de 28 de
dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 15.474, de
29 de outubro de 2010; 9) fazer menção dos dados do contrato
social, nos atos notariais, quando figurarem como partes
pessoas jurídicas, em atendimento ao item 15 “e”, Cap. II das
DGSNR. 10) enviar as Declarações de Operações Imobiliárias
dentro do prazo legal, conforme dispõe o item 25 c/c 25.1, Cap.
II, das DGSNR; 11) proceder às anotações dos atos revocatórios
e de substabelecimentos de imediato no livro de procurações,
em cumprimento ao item 22.2, Cap. II, das DGSNR; 12)
localizar as pessoas que figuram como partes nas procurações
lavradas no Livro 376-P, folhas 068 e 074, que contem erro
material de data, corrigindo-as, a fim de garantir a segurança
jurídica aos negócios decorrentes desses instrumentos de
mandatos; 13) abster-se de consignar nos “Termos Negativos
de Alegação de Paternidade”, nos quais as genitoras solteiras
se negam a identificar o suposto pai do registrando, dispositivo
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Tribunal de Justiça - RO
do Código de Normas do Estado do Paraná; 14) certificar nos
Autos de Habilitação de Casamento a dispensa de “vistas”, do
Ministério Público, em atendimento ao disposto no item 68,
Cap. V das DGSNR; 15) recolher as custas pertencentes ao
FUJU no dia útil imediatamente subsequente à pratica dos atos
e de acordo com a totalidade dos atos praticados no dia; 16)
cobrar emolumentos e custas de acordo com a tabela vigente;
17) efetuar o levantamento de todas as escrituras que tiveram
o pagamento a menor de custas, em razão do erro no aplicativo
da serventia, e recolher a complementação ao FUJU com os
acréscimos de atualização monetária e juros, em boleto
bancário distinto no movimento diária; 18) observar a correta
aplicação da tabela de emolumentos e custas, sobretudo na
lavratura de procurações com outorgantes excedentes; 19)
recolher as custas correspondente aos atos omitidos no mês
de outubro de 2010, correspondentes à 1 (uma) habilitação de
casamento, 1(uma) diligência do oficial para celebração de
casamento fora da serventia, 1 (uma) diligência do juiz de paz
para celebração de casamento fora da serventia, e 2 (dois)
outorgantes excedentes, com os acréscimos de atualização
monetária e juros; 20) inserir cotarrecibo no corpo dos atos
praticados, com o detalhamento dos valores cobrados a título
de emolumentos, custas e selo, ou apor a expressão “isento”,
quando se tratar de ato gratuito; 21) retificar a estatística do
mês de outubro de 2010, de acordo com as observações
contidas nesta Ata de Correição, e encaminhar uma via à
Corregedoria-Geral da Justiça; 22) providenciar o levantamento
de todos os atos que foram incluídos em duplicidade no pedido
de ressarcimento de atos gratuitos, dos últimos 5 (cinco) anos,
e restituir os valores correspondentes ao FUJU, com os
acréscimos de atualização monetária e juros; 23) providenciar
o levantamento de todos os atos não gratuitos que foram
incluídos nos pedidos de ressarcimento de atos gratuitos, dos
últimos 5 (cinco) anos, e restituir os valores correspondentes
ao FUJU, com os acréscimos de atualização monetária e juros;
24) solicitar aos escrivães do foro judicial que instruam os
mandados destinados ao serviço extrajudicial, de acordo com
o art. 67, das Diretrizes Gerais Judiciais; 25) atender aos
requerimentos de órgãos públicos, para a prática de atos
gratuitos, somente nos casos em que estiverem devidamente
instruídos com informações mínimas e essenciais, que
identifiquem a finalidade pública do ato. A regularização dos
itens 1 ao 24 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da
Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30
(trinta) dias, com a comprovação dos itens 17, 19, 21 e 22,
após a publicação da presente Ata no Diário de Justiça
Eletrônico. Nada mais havendo, aos vinte e seis dias do mês
de outubro de dois mil e onze (26/10/2011), lavrou-se a presente
ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Rinaldo Forti
Silva, pela Delegatária, senhora Ângela Maria Fabiano Silva,
pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da
Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
da Justiça
Ângela Maria Fabiano Silva
Notária/Registradora
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral da
Justiça
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
da Justiça
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
8
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NA SERVENTIA
DE REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA
COMARCA DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n.
0052.992-31-2011. Aos nove dias do mês de novembro de
dois mil e onze (09/11/2011), na Serventia de Registro de
Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas
Jurídicas da Comarca Ariquemes/RO, na Rua Vitória Régia,
2160, Setor 4, presentes a delegatária, senhora Maria Alzira
Ribeiro Cavalcante, o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr.
Rinaldo Forti Silva, auxiliando-o os senhores Alberto Ney Vieira
Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene
Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO ORDINÁRIA,
designada pela Portaria n. 360/2011-CG, de 18 de outubro de
2011, publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 194/2011, de
19 de outubro de 2011, com os trabalhos iniciados no dia
09/11/2011. Dado início aos trabalhos, os auxiliares passaram
a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis da
serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA
SERVENTIA: A Serventia de Registro de Imóveis da Comarca
de Ariquemes, foi delegada em caráter privado a senhora Maria
Alzira Ribeiro Cavalcante, por meio do Ato n. 051/91, de 31 de
outubro de 1991, publicado no DJ n. 199, de 4 de novembro de
1991, tendo tomado posse em 5 de novembro de 1991. No ano
de 1997, em cumprimento da decisão constante nos autos n.
005/94-CG, foi realizada transferência para a serventia de
Registro de Imóveis, os acervos do Registro de Títulos e
Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, que até então
vinham funcionando junto ao Tabelionato de Notas da comarca
de Ariquemes. II) ASPECTOS GERAIS. 1) Expediente: a
serventia atende ao público no horário das 7:30 às 12h e das
14h às 16:30, com as atividades internas se estendendo até as
17:30. O horário foi estabelecido por meio de Portaria da Juíza
Corregedora Permanente da Comarca de Ariquemes. Os
serviços foram desenvolvidos sem interrupção das atividades
durante a correição. Não há processo administrativo instaurado
contra a delegatária. 2) Instalações: a serventia funciona em
prédio próprio, construído em alvenaria, com uma área em
torno de 180m², com as instalações físicas oferecendo
condições adequadas de acesso ao público, proporcionando
segurança para o arquivamento de livros e documentos. Os
móveis, utensílios, máquinas e equipamentos são adequados
para a prestação dos serviços. Há espaço com cadeiras de
espera para os usuários, enquanto aguardam atendimento. Os
serviços do Registro de Imóveis, Registro de Títulos e
Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas estão totalmente
informatizados com sistema para o gerenciamento dos serviços
executados. São adotados procedimentos especiais próprios
para atendimento preferencial a idosos, gestantes e pessoas
portadoras de deficiência. Não é adotado sistema de senhas
ou fichas para atendimento aos usuários em razão do pequeno
fluxo de pessoas no balcão da serventia. 3) Correição Ordinária:
a última correição ordinária realizada pela Corregedora
Permanente da Comarca, Dra. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz foi em 4 de novembro de 2010, estando dessa
forma, de acordo com o previsto no item 9, Cap. I, das Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro – DGSNR, que
estabelece que devem ser realizadas anualmente. No ano de
2011 ainda não foi realizada a correição ordinária.
4)
Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio dos registros
de empregados, folha de pagamento e contra-cheques, que a
registradora tem os seguintes funcionários: 1) Fabiane Santos
de Aragão (Tabeliã Substituta), 2) Francisco Hélio Cavalcante,
3) Rosângela dos Santos Machado (Escrevente Autorizada), 4)
Marcelo Barbosa (Oficial Substituto do RTD e PJ), 5) Janaína
Silva Rosseto (Escrevente Autorizada), 6) Andrean Cesar
Filgueiras de Normande, 7) Eliana Alves Nunes, 8) Elizete
Pereira de Oliveira, 9) Tainan Godoy das Chagas, 10) Evaldo
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Luiz da Silva, 11) Rodrigo Cavalcante de Queiroz, 12) Geiciane
da Silva Fontenele, 13) Thais de Oliveira Tonatto, e 14) Gustavo
Antonio Valeriano de Albuquerque. O Livro de Registro de
Empregados e as Carteiras Profissionais dos funcionários
estavam com suas anotações obrigatórias atualizadas. 5)
Administração da Serventia: constatou-se que a delegatária
mantém livro caixa, para lançamento das receitas e despesas
de manutenção da serventia, de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei
Federal n. 8.134/90, fazendo os recolhimentos mensais
obrigatórios por meio de carnê-leão. Solicitado as Declarações
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco)
anos, constatou-se a efetiva entrega junto à Receita Federal do
Brasil, conforme o disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de
março de 1999 c/c Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de
dezembro de 2010, art. 8º, constatando-se ainda, que os
valores ali declarados são compatíveis com os registros na
Corregedoria-Geral da Justiça. Os seus empregados são
registrados no CEI - Cadastro Especifico do INSS. O pagamento
dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado
por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos do
INSS e FGTS sendo realizados regularmente e nos prazos
legais previstos. 6) População do município: Segundo dados
definitivos divulgados pelo IBGE, correspondente ao censo
realizado em 2010, a população residente do município de
Ariquemes é de 90.353 habitantes. III) DO SERVIÇO DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS: 1) Escrituração:
Os registros são previamente anotados no Livro Protocolo. A
serventia utiliza-se do Livro “A”, para registro Integral de Pessoa
Jurídica, Livro “B”, para Matrícula de Oficinas, impressoras,
jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de
notícias. 2) Da Pessoa Jurídica: Os atos constitutivos e os
estatutos das sociedades civis são visados por advogados. Os
exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações
registradas são arquivados, há requerimento devidamente
assinado pelo representante legal, para o registro das
sociedades. Todas as folhas dos atos constitutivos da pessoa
jurídica são devidamente rubricadas e ao final assinadas pelo
representante legal, bem como advogado legalmente
constituído, em obediência aos itens 1.1 c/c 12.2, Cap. VI das
DGSNR. São apresentados 02 (dois) exemplares do estatuto
social, compromisso ou contrato, 01 (um) para arquivamento
no ofício e outro para receber a certidão do registro, com o
respectivo número de ordem, livro e folha, sendo os
requerimentos autuados e devidamente arquivados em conjunto
com o documento apresentado para a prática do ato, em
obediência do item 13, Cap. VI, das DGSNR. Os documentos
que posteriormente autorizem averbações são arquivados na
pasta da pessoa jurídica, em conjunto com o ato constitutivo da
respectiva entidade, cujo arquivamento é feito pelo número do
registro da pessoa jurídica, de acordo com o que dispõe o item
16, Cap. VI, das DGSNR. Em relação aos livros comerciais,
verificou-se que a autenticação do livro novo, é precedida da
exibição do livro anterior, averbado às margens do registro
principal da entidade, nos termos do item 26.2, Cap. VI, das
DGSNR. IV) DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
1) Das Atribuições: a delegatária averba às margens dos
respectivos registros, quaisquer ocorrências que os alterem. As
cópias dos comprovantes das Declarações de Operações
Imobiliárias encaminhadas à Secretaria da Receita Federal são
arquivadas, em classificador próprio. 2) Escrituração: a
serventia utiliza-se do Livro “A” protocolo, para apontamento de
todos os títulos, documentos e papéis apresentados,
diariamente, para serem registrados ou averbados; do Livro
“B”, para trasladação integral de títulos e documentos, sua
conservação e validade contra terceiros, sendo digitalizados
por meio do Sistema Ansata, arquivados de forma física e
eletrônica. 3) Ordem dos serviços: ao apresentante é fornecido
recibo-protocolo de pagamento, contendo o número de ordem
9
e indicação do dia em que o título deverá ser entregue, conforme
dispõe o item 38.1, do Cap.VII, das DGSNR. É lavrado ao final
do expediente diário, termo de encerramento datado e assinado.
Existe sistema de controle que permite, com segurança,
comprovar a entrega das notificações ou assemelhados. 4)
Cancelamento: é averbado o cancelamento e a razão, com a
menção do documento que autorizou, datado e assinado. No
cancelamento de registro de penhor, é exigida a quitação do
credor. Os requerimentos de cancelamento são arquivados,
juntamente com os documentos que os instruíram. Quando se
trata de transcrição facultativa, é feita expressa menção a essa
circunstância, no carimbo de certificação do ato praticado, de
acordo com o item 2, Cap. VII, das DGSNR. 5) Autenticação de
Microfilmes: a serventia não se utiliza de sistema de
microfilmagem de seus próprios documentos. V) DO SERVIÇO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS: 1) Livros, Escrituração e
Processo do Registro: a serventia tem em seus arquivos até o
dia 09/11/2011 um total de 27.470 (vinte e sete mil quatrocentas
e setenta) matrículas abertas. A serventia possui Livro de
Recepção de Títulos, em meio digital, previsto no item 6, aliena
“a”, Cap. VIII das DGSNR. Os títulos são prenotados via
sistema, emitindo-se guia para exame e cálculos, controlados
por ordem numérica, e quando analisados, lançados de
imediato no Livro de Protocolo, em cumprimento ao item 7.1,
Cap. VIII das DGSNR, expedindo-se “recibo-protocolo”,
contendo os requisitos constantes no item 11.1, Cap. VIII, das
DGSNR. Após a análise formal do título, e o mesmo estando
em desacordo com os requisitos previstos em lei, para
efetivação do registro ou averbação, as exigências são
postuladas, formalmente documentadas, nos termos do item
12, Cap. VIII, das DGSNR. A serventia possui os livros a seguir
descritos: Livro 1 – Protocolo, encadernado com as folhas
devidamente rubricadas e numeradas, Livro 2 – Registro Geral
e Livro 3 – Registro Auxiliar, em folhas soltas, acomodados
com segurança, em invólucros plásticos transparentes, em
pastas classificadoras e arquivo apropriado, Livro 4 – Indicador
Real e Livro 5 – Indicador Pessoal, com lançamento dos atos
praticados, impressos após a prática do ato, com sistema
eficiente de buscas, Livro de Registro de Aquisição de Imóveis
Rurais por Estrangeiro e Livro para Registro das Comunicações
Relativas a Diretores e Ex-administradores de Sociedades em
Regime de Intervenção e Liquidação Extrajudiciais. Os atos
são praticados no geral de forma segura, sem erros, rasuras ou
omissões, assinados e encerrados pelo titular ou seu substituto
legal. No entanto, ressalva-se que em verificação ao Livro 2 de
Registro Geral, detectamos nas matrículas 14.024 e 1.398,
atos impressos não inerentes ao histórico dos imóveis. A
delegatária informou que a ocorrência foi “erro material” e
evidente na impressão dos atos na matrícula. Verificamos ainda
que no R7/2.765, Livro 2 de Registro Geral, houve erro material
de digitação no valor da alienação do imóvel, sendo o correto
R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) e não R$
78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), como
erroneamente constou. Fica determinado que a registradora
corrija as referidas matrículas, praticando doravante atos sem
erros, rasuras ou omissões, em cumprimento ao item 18, Cap.
I das DGSNR. Os registros consistentes em penhora, arresto
ou sequestro (salvo ordem judicial) são precedidos de
pagamentos dos emolumentos e custas, salvo relativos a
mandados originários de execução fiscal ou ações trabalhistas,
em cumprimento ao disposto no item 36.1.2, Cap. VIII das
DGSNR. Nos casos de mandados sem ordem judicial, ou seja,
de particulares, são protocolizados, sendo o juízo competente
informado para intimar a parte para efetuar o pagamento das
custas, emolumentos e selo. Caso o interessado não compareça
para efetuar o pagamento, cessa os efeitos do protocolo,
ocorrendo desta forma a perempção. 2) Classificadores: Os
classificadores obrigatórios previstos no item 125, Cap. VIII
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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das DGSNR, estão em ordem. As cédulas são separadas por modalidade, sendo encadernadas em forma de livros, em grupo de
200 (duzentas) folhas, numeradas e rubricadas pela oficial, com termo de abertura e encerramento, ao final, nos termos do que
determina o item 126, Cap. VIII, das DGSNR. São certificadas no verso de cada via das cópias das cédulas o ato praticado. Há
a comunicação, via internet, à Receita Federal, mediante o preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária - DOI, das
alienações ou aquisições de imóveis, quando o valor fiscal da operação imobiliária ou o informado pelas partes, ultrapassarem o
limite fixado por Instrução Normativa, nos termos do item 131, Cap. VIII das DGSNR. 3) Certidões: segundo a registradora, as
certidões são expedidas no próximo dia útil subseqüente ao do pedido, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) dias por ordem
de solicitação, sendo 01 (uma) escrevente designada para emissão de certidões, e havendo necessidade todos os escreventes
estão aptos a expedir certidões. 4) Loteamentos/ Desmembramentos, Incorporações Imobiliárias e Condomínios: Os requerimentos
de registros de loteamento ou desmembramento são autuados, arquivados em forma de processo, no entanto, verificando o
Processo do Loteamento “Residencial Villagio Nipote”, constatou-se que as folhas não estão sendo rubricadas e numeradas,
contrariando desta forma o item 160, Cap. VIII das DGSNR. Fica Determinado que doravante a delegatária rubrique as folhas do
processo de loteamento nos termos das Diretrizes Extrajudiciais. Os requerimentos de registro de incorporações imobiliárias
estão sendo autuados em processo, figurando os documentos pertinentes na ordem estabelecida na lei, com as folhas rubricadas
e numeradas nos termos do item 198, Cap. VIII das DGSNR. Em relação às intimações decorrentes dos contratos de promessas,
previstas no item 181.1, Cap. VIII das DGSNR, a delegatária afirma que tal procedimento não é comum, não gerando despesas
para a prática de tal ato. 5) Imóveis Rurais: Por amostragem, verificou-se que a serventia tem praticado atos, observando o
disposto na Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, referente à Georreferenciamento de imóveis rurais, respeitando os
prazos regulamentados pelo Decreto n. 4.449/02, alterado pelo Decreto n. 5.570/05. As averbações de Reserva Legal das
pequenas propriedades, estão sendo efetivadas sem cobrança de custas, respeitando o Código Florestal vigente, nos termos da
Medida Provisória n. 2.166-67. Foram analisados os seguintes livros:
RELAÇÃO DE LIVROS VISTOS EM CORREIÇÃO
REGISTRO DE IMÓVEIS
LIVRO
N°
FL. N.
1 – Recepção de Títulos
Livro Digital.
2 – Protocolo
001-G
017
3 - Livro de Visitas e
Correições
002
030
4 - Livro de Registro de Terras Estrangeiras 001
5 - Livro de Registro de Indisponibilidade de
002
Bens Empresas em liquidação
LIVRO
MATRÍCULA
2 – Registro Geral
27.470
3 – Registro Auxiliar
10.082
4 – Indicador Real
27.470
5 –Indicador Pessoal
SITUAÇÃO
08V°
006
FICHA
001
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 21
de julho de 2011, pela registradora.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 07
de dezembro de 2007, pela registradora.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 10
de dezembro de 1985, pela registradora.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 21
de janeiro de 2004, pelo registrador.
SITUAÇÃO
Matrícula aberta em 09 de novembro de 2011.
Registro Auxiliar de 09 de novembro de 2011.
Lote Rural
n. 09, Gleba 35-C, Projeto de
Assentamento Dirigido Marechal Dutra, área 76,5016
ha – Ariquemes/RO,
Pessoa Cadastrada: José Jorge Lino e Maria do
Socorro da Silva Lino.
PESSOAS JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS
LIVRO
Nº
FL. Nº SITUAÇÃO
Protocolo RTD
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 14 de maio de 2003 ,
A-002
89
pelo registrador.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 14 de maio de 2003 ,
Protocolo RPJ
A-002
81
pelo registrador
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 14 de julho de 2011
Pessoas Jurídicas Livro A
A-063
203
e termo de encerramento lavrado em 20 de setembro de 2011, pela
registradora.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 20 de setembro de
Pessoas Jurídicas - Livro A
A-064
189
2011.
Pessoas Jurídicas Jornais e
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 13 de dezembro de
B-02
Outros - Livro B
2005, pela registradora, sem atos registrados.
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 27 de setembro de
Títulos e Documentos - Registro
B-085
202
2011, e termo de encerramento lavrado em 25 de outubro de 2011, pelo
Integral Livro B
registrador.
Títulos e Documentos - Registro
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 25 de outubro de 2011,
B-086
116
Integral Livro B
pela registrador.
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VI) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS,
ESTATÍSTICA E RESSARCIMENTO DE SELOS ISENTOS: 1)
Considerações Iniciais: antes da visita à serventia extrajudicial,
para fiscalização de suas atividades, foram consultadas
informações no Sistema de Arrecadação de Custas – SIAC,
no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais
para traçar um perfil da situação do serviço. Os trabalhos de
fiscalização ocorreram no período de 09 a 11 de novembro de
2011. Durante todo o período de fiscalização, a equipe contou
com a colaboração da delegatária, a senhora Maria Alzira Ribeiro
Cavalcante, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente
aos pedidos de esclarecimento de dúvidas e disponibilização
de documentos e livros. 2) Livros e Documentos Examinados:
no curso da fiscalização, foram analisados os livros e os
documentos, físicos e digitais, que a equipe entendeu serem
necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela
serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o
movimento do mês de junho de 2010, como amostra, para
análise das condições da serventia.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
ESPECIFICAÇÕES
Boletos Bancários
Junho de 2010
Estatísticas Mensais
Junho de 2010
Controles de Atos e Selos
Junho de 2010
Contrarrecibos
Junho de 2010
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros e
documentos vistoriados pela equipe de fiscalização, foi possível
avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia,
especialmente nas questões relacionadas ao cumprimento da
Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de
fiscalização e ao ressarcimento de selos isentos aplicados na
prestação dos serviços extrajudiciais. 3.1) Custas e
Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de
Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura
e acesso ao público. Os boletos bancários, utilizados pela
serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são emitidos
por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado
no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de acordo com o
Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR, exceto quanto
ao recolhimento do dia 24/6/2010, que foi feito por meio do
boleto pré-impresso nº 1082206569750, no valor de R$
1.176,30. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança
de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela vigente na
época da prática do ato, exceto: 1) Registro de Imóveis – no
registro nº R.1/24.791, lavrado no dia 14/06/2010, no qual
houve cobrança a maior de emolumentos (R$ 50,00) e custas
(R$ 10,00), ao se considerar na base de cálculo a quantia de
R$ 60.000,00, ao invés de R$ 50.000,00; b) nos atos de
averbação de edificações decorrentes de financiamento do
Programa Minha Casa Minha Vida, não são concedidos os
mesmos descontos dos registros de contrato de financiamento
para compra de terreno e construção, bem como da alienação
fiduciária, a exemplo das averbações Av. 3./24.354, lavrada no
dia 15/04/2010, e Av.3/23.962, lavrada no dia 03/09/2010,
infringindo o disposto no art. 43 da Lei Federal n. 11.977/2009.
Constatamos que a registradora tem concedido desconto nos
emolumentos a que tem direito, conforme verificação feita nos
registros de títulos de domínio de propriedade nº R.1/24.897,
lavrado no dia 21/06/2010, R. 1/24.900 e R.1/24.918, lavrados
11
no dia 24/06/2010, e registro de contrato de venda e compra e
reserva de usufruto, respectivamente, R. 2/12.852 e R.3/
R.12.852, ambos do dia 28/06/2010. Os valores devidos ao
FUJU são recolhidos, em boleto bancário único, de acordo com
a totalidade dos atos praticados diariamente, exceto quanto a
averbação nº Av.7/555 do Serviço de Registro de Pessoa
Jurídica, lavrada no dia 22/06/2010, cujo recolhimento ocorreu
somente no dia 30/06/2010, juntamente com o movimento do
respectivo dia (infração ao disposto no item 44.3, Cap. I, das
DGSNR). Os recolhimentos de custas são feitos até o final do
expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente.
São emitidos recibos para todos os atos praticados, na forma
cupom fiscal. A serventia inclui cotarrecibo no corpo dos atos
praticados, com detalhamento dos valores cobrados, a título de
emolumentos, custas e selos, exceto na abertura de matrícula
nº 24.819, que apresentava cotarrecibo (infração ao disposto
no item 44, Cap. I, das DGSNR). 3.2) Estatística Mensal: a
estatística do mês de junho de 2010, foi elaborada de acordo
com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral
da Justiça. As informações contidas no referido formulário não
foram devidamente comprovadas nos documentos e livros
apresentados, já que os atos apresentados no momento da
correição não foram compatíveis com o quantitativo de atos
declarados nos formulários, implicando nas seguintes diferenças
no serviço de registro de imóveis: a) 2 (dois) registros, sem
valor e até 7 SM, informados a mais; b) 6 (seis) registros, acima
de 7 SM e até 700 vezes o SM, informados a mais (infração ao
disposto no item 40, Cap. I, das DGSNR c/c art. 1º, § 3º, do
Provimento 011/2011-CG). 3.3) Selos de Fiscalização: a
serventia apresentou controle com informações diárias sobre o
uso de cada tipo selo, para fins de manutenção do estoque
mínimo mensal. Os selos existentes na serventia somam 6.156
do tipo Certidão (séries B5AB4405 a B5AB9984 e B5AC0001 a
B5AC0576), 6.951 do tipo Ato Notarial e Registral (séries
B5AA9370 a B5AA9984 e B5AB0001 a B5AB6336), 1.238 do
tipo Isento (séries B5AB6011 a B5AB6720 e B5AA0001 A
B5AA0528). A quantidade de selos de fiscalização existentes
na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de
atos, conforme verificação feita a partir da média de consumo
dos meses de junho, julho e agosto de 2011. As datas
consignadas nos atos praticados pela serventia guardam
compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela
empresa fornecedora. Os selos são utilizados sequencialmente.
Está sendo inserida a sequência alfanumérica dos selos no
corpo dos atos praticados pela serventia. Os selos são utilizados
corretamente, de acordo com sua tipagem. 3.4) Ressarcimento
de Selos Isentos: não consta pedido de ressarcimento de selos
isentos, correspondente ao mês de julho de 2011. VII)
DETERMINAÇÕES,
RECOMENDAÇÕES
E
CONSIDERAÇÕES GERAIS: A registradora demonstra
dedicação e competência na organização de suas atividades, o
que facilitou os trabalhos de correição/fiscalização. Chama
atenção a organização e distribuição dos serviços. Diante das
ocorrências apontadas, determino sejam tomadas as seguintes
providências: 1) abster-se de praticar atos com erros, corrigindo
as matrículas 14.024, 1.398 e 2.765, em cumprimento ao item
18, Cap. I das DGSNR; 2) doravante, rubricar todas as folhas
dos processos de loteamentos, apresentados para registro, em
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atendimento ao item 160, Cap. VIII das DGSNR; 3) efetuar o
recolhimento das custas do FUJU exclusivamente por meio de
boleto bancário emitido pelo site do Tribunal de Justiça e
descartar eventuais boletos pré-impressos existentes na
serventia; 4) restituir ao usuário interessado no registro nº
R.1/24.791, lavrado no dia 14/06/2010, os valores cobrados a
maior, com os acréscimos de atualização monetária e juros,
apresentando os seguintes comprovantes à CorregedoriaGeral da Justiça: a) carta emitida pela serventia e entregue ao
usuário, explicando os motivos da devolução dos valores; b)
recibo ou comprovante bancário de restituição; c) contrarrecibo
emitido na lavratura do ato, e d) cópia do registro praticado pela
serventia; 5) providenciar o levantamento de todas as
averbações de edificações decorrente de financiamentos do
Programa Minha Casa Minha Vida, que não foram beneficiadas
com os descontos previstos no art. 43 da Lei Federal
11.977/2009, e restituir aos usuários os valores cobrados
indevidamente, com os acréscimos de atualização monetária e
juros, apresentando os seguintes comprovantes à CorregedoriaGeral da Justiça: a) carta emitida pela serventia e entregue a
cada usuário, explicando os motivos da devolução dos valores;
b) recibo ou comprovante bancário de restituição; c)
contrarrecibo emitido na lavratura do ato, e d) cópia do registro
praticado pela serventia; 6) recolher as custas pertencente ao
FUJU de acordo com a totalidade dos atos praticados
diariamente e, nos casos em que for detectada qualquer
diferença, providenciar o recolhimento complementar em boleto
distinto do movimento diário da serventia, acrescentando os
valores correspondentes à atualização monetária e os juros de
mora; 7) incluir cotarrecibo no corpo de todos os atos praticados,
contendo os valores cobrados dos usuários a títulos de
emolumentos e custas, ou a expressão “isento”, nos casos de
atos gratuitos; 8) retificar a estatística do mês de junho de 2010,
de acordo com as observações contidas nesta Ata de Correição,
e encaminhar uma via à Corregedoria-Geral da Justiça; 9)
abster-se de conceder desconto nos emolumentos da serventia,
observando os valores contidos na tabela. A regularização dos
itens 1 ao 9 deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da
Justiça e ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 30
(trinta) dias, com a comprovação dos itens 4, 5 e 8, após a
publicação da presente Ata no Diário de Justiça Eletrônico.
Nada mais havendo, aos onze dias do mês de novembro de
dois mil e onze (11/11/2011), lavrou-se a presente ata, que
depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz
Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, MM. Juiz de Direito,
Dr. Rinaldo Forti Silva, pela Registradora, senhora Maria Alzira
Ribeiro Cavalcante, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva,
Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima
da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Juiz Auxiliar da CorregedoriaGeral
Maria Alzira Ribeiro
Cavalcante
Registradora
Alberto Ney Vieira Silva
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da CorregedoriaGeral
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
José Miguel de Lima
Auxiliar da Coref
12
ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA
DE ARIQUEMES/RO. Processo Eletrônico n. 51.700-11-2011.
Aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e onze
(26/10/2011), no Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos da Comarca de Ariquemes-RO, na Alameda
Fortaleza, n. 2.086, Setor 3, em Ariquemes/RO, presente a
Tabeliã, Senhora Marcilene Faccin, o MM. Juiz Auxiliar da
Corregedoria, Dr. Rinaldo Forti Silva, auxiliando-os os senhores
Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel
de Lima e Alcilene Lima da Silva, procedeu-se à CORREIÇÃO
ORDINÁRIA, designada pela Portaria n. 339/2011-CG, de 06
de outubro de 2011, publicada no DJE n. 187/2011, de 07 de
outubro de 2011. Iniciados os trabalhos, a equipe de correição
passou a examinar, por amostragem, os livros, autos e papéis
da serventia, constando-se o seguinte: I) IDENTIFICAÇÃO DA
SERVENTIA: A Serventia de Protesto de Títulos da Comarca
de Ariquemes/RO foi delegada em caráter privado à senhora
Marcilene Faccin, pelo regime previsto no artigo 236 da
Constituição Federal, atendidos que foram os requisitos da
Resolução n. 003/91, de 4 de abril de 1.991, por meio do Ato n.
025/1991, de 14 de outubro de 1991, publicado no DJE n. 186,
de 15 de outubro de 1991, tendo tomado posse e entrado em
exercício no dia 29 de outubro de 1991. II) ASPECTOS
GERAIS: 1) Expediente: a serventia funciona das 7:30hs às
18:30hs de forma ininterrupta, sendo que o atendimento ao
público se dá das 9h às 15h, sendo cumprida uma hora do
expediente ao público depois do horário de fechamento dos
bancos, conforme previsto no item 6, Cap. III, das DGSNR. O
horário foi estabelecido pela própria titular. Os serviços foram
desenvolvidos sem interrupção das atividades durante a
correição. 2) Instalações: a serventia funciona em espaço
próprio, construído em alvenaria e tem aproximadamente 100
m². Embora bem localizada, a serventia é demasiadamente
pequena, tanto para o atendimento ao público como para o
expediente interno, o que concorre para criar um aspecto de
desorganização, que, durante a correição, não se confirmou.
Feitas as aludidas ressalvas, as instalações oferecem condições
adequadas de acesso ao público, higiene e segurança para o
arquivamento de livros e documentos. Os móveis, utensílios,
máquinas e equipamentos, em sua maioria, não são antigos. O
movimento de pessoas nas dependências da serventia é
razoável, mas não a ponto de exigir adoção de sistemas de
fichas ou senhas. O serviço de Protesto de Títulos e Documentos
está totalmente informatizado, com programa específico para o
gerenciamento de suas atividades. A serventia adota
procedimento especial próprio para atendimento preferencial a
idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência. 3)
Correição Ordinária: a última correição ordinária realizada pela
Corregedoria Permanente foi em 05 de novembro de 2010,
pelo MM. Juiza de Direito, Dra. Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira. Ainda não foi realizada correição em 2011. 4) Prática
dos Atos: a escrituração é feita sem erros, omissões, rasuras
ou entrelinhas. A serventia mantém procedimento de backup e
cópia de segurança para seus arquivos digitalizados, de modo
a proteger os seus registros contra possíveis sinistros ou
acidentes, com a delegatária mantendo cópia em local diverso
da serventia, conforme o disposto no item 23.1, Cap. I, das
DGSNR. 5) Funcionários da Serventia: Verificou-se, por meio
dos registros de empregados, folha de pagamento e
contracheques, que a serventia tem os seguintes funcionários:
1) Alan Michel Machado Lima, 2) Ana Paula Ferreira da Rosa,
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3) Andréluis Sebastião da Silva (Escrevente Autorizado), 4)
Gisele Alves Rocha, 5) Iara Bento de Medeiros (Escrevente
Autorizada), 6) Ingrid Ruceli Salata Delfino, 7) Jennifer Naiara
Rodrigues de Lima, 8) Jéssica de Paula Correia, 9) Marilza
Faccin, 10) Renan Faccin de Oliveira, 11) Rozanni Leite
Carvalho, 12) Sandra Francisca de Albuquerque (Escrevente
Autorizada), 13) Selma de Castro Albuquerque (Tabeliã
Substituta), 14) Thami Vladimir Araújo de Mesquita. 6)
Administração da Serventia: constatou-se que a titular mantém
livro caixa, para lançamento das receitas e despesas de
manutenção da serventia, de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei
Federal n. 8.134/90, fazendo os recolhimentos mensais
obrigatórios por meio de carnê-leão. Solicitado as Declarações
de Ajuste Anual do Imposto de Renda, dos últimos 5 (cinco)
anos, constatou-se a efetiva entrega junto à Receita Federal do
Brasil, conforme o disposto no Decreto n. 3.000, de 26 de
março de 1999 c/c Instrução Normativa RFB n. 1.095, de 10 de
dezembro de 2010, art. 8º, constatando-se ainda, que os
valores ali declarados são compatíveis com os registros na
Corregedoria-Geral da Justiça. Os seus empregados são
registrados no CEI - Cadastro Especifico do INSS. O pagamento
dos funcionários registrados no livro de empregados é realizado
por meio de folha de pagamento, com os recolhimentos do
INSS e FGTS sendo realizados regularmente e nos prazos
legais previstos. 7) População do município: Segundo dados
definitivos divulgados pelo IBGE, correspondente ao censo
realizado em 2010, a população residente do município de
Ariquemes é de 90.353 habitantes. III) SERVIÇOS DE
PROTESTO: 1) Ordem dos Serviços: Os títulos e outros
documentos apresentados são protocolizados dentro de 24
(vinte e quatro) horas, observando-se a ordem cronológica de
sua entrega, conforme estabelece o item 7, Cap. III das DGSNR.
Fornece-se, ao apresentante, o comprovante da entrega do
título ou documento, bem como se exige a identificação nos
títulos do CNPJ ou CPF dos devedores, constando em todos
os termos, instrumentos ou certidões, essas informações, em
atendimento ao que preceitua o item 9.1 e 9.2, Cap. III das
DGSNR. Os cheques apresentados para protesto contêm a
prova de apresentação ao banco sacado, com o motivo da
recusa de pagamento, nos termos do item 11, Cap. III das
DGSNR. 2) Intimação: nas intimações constam os nomes,
elementos de identificação do título ou documento, número do
protocolo, valor a ser pago, o prazo-limite para o cumprimento
da obrigação e o valor dos emolumentos a serem pagos. A
intimação é feita de 02 (duas) formas, para os títulos da sede
da comarca, as intimações são feitas pelo NOTIFICADOR,
contratado e incluído na folha de pagamento da serventia. Em
relação às intimações fora da comarca, a tabeliã terceirizou o
serviço, tendo contrato a empresa J. MARQUES RODRIGUES
– ME, para proceder às intimações. Havendo recusa ou não
localização do devedor, o fato é certificado na intimação, por
meio de um carimbo, expedindo-se então edital, conforme
prevê o item 33, Cap. III, das DGSNR. As intimações realizadas
por edital estão sendo feitas de acordo com as Diretrizes
Extrajudiciais, bem como estão sendo arquivadas em ordem
cronológica, em conjunto com o Jornal onde fora publicado, em
conformidade com o disposto no item 34, Cap. III, das DGSNR.
Em relação ao prazo contatou-se que o protesto é registrado
13
dentro de três dias, contados da protocolização, observandose o disposto no item 27, Cap. III, das DGSNR, ressalvando
que as exceções de títulos protestados ou pagos fora do prazo,
são de intimações fora da sede da comarca, em local de difícil
acesso, com a respectiva justificativa da ocorrência. 3)
Desistência e Sustação do Protesto: as desistências de protesto
são devidamente documentadas, arquivadas em classificador
próprio. Verificou-se que na serventia, existem casos de
sustação ou suspensão judicial. A delegatária procede o ato de
cancelamento, em cumprimento ao Mandado Judicial,
informando tal ocorrência ao SERASA e demais órgãos
competentes. Posteriores informações do juízo sobre a situação
do processo permanecem arquivados nos Autos de Sustação,
para fins de controle do andamento processual. Em verificação
aos mandados de sustação/suspensão de protesto, constatouse que estão sendo elaborados índices dos títulos que tenham
os efeitos dos protestos sustados, pelos nomes dos intimados,
de acordo com o disposto no item 75.1, Cap. III, das DGSNR,
bem como verificou-se que a tabeliã solicita semestralmente,
ao juízo da causa, informação sobre o andamento do processo,
conforme prevê o item 75.2, Cap. III, das DGSNR. 4) Pagamento:
o pagamento dos títulos ou documentos de dívidas é realizado
diretamente na conta do credor, conforme o disposto no item
41, Cap. III, das DGSNR, ficando em conjunto com a intimação
o recibo da quitação do título. 5) Registro de Protesto: Os
registros dos protestos, bem como seus instrumentos, estão
sendo lavrados de acordo com os itens 27 e 47, Cap. III, das
DGSNR, contendo todos os requisitos legalmente prescritos. 6)
Averbações e Cancelamentos: constatou-se que a tabeliã vem
realizando regularmente os cancelamentos de protestos, com
a apresentação do título e quando for o caso a Carta de
Anuência, conforme o disposto no art. 26 da Lei n. 9.492/97, c/c
item 51, Cap. III, das DGSNR. Quando apresentada a CARTA
DE ANUÊNCIA, que necessite de documentos de comprovação
de legitimidade do credor, a tabeliã faz vistas aos documentos
apresentados, certificando tal fato no requerimento de
cancelamento de protesto. 7) Certidões: na certidão é abrangido
o período mínimo de 5 (cinco) anos anteriores. Diariamente,
são fornecidas certidões de títulos cancelados, protestados
bem como revogações e suspensões às entidades
representativas da indústria e do comércio, conforme dispõe o
item 66, do Cap. III, das DGSNR. A serventia emite certidões
de homônimos, arquivando os documentos para comprovação
em classificador próprio, conforme dispõe o item 72.7, Cap. III,
das DGSNR. 8) Livros e Arquivos: a tabeliã vem fazendo a
escrituração dos livros de Apontamento de Títulos e
Documentos, apresentados e de Registro de Protestos por
meio de programa específico, impressos com termo de abertura
e encerramento ao final. A serventia arquiva em classificador
individualizado as intimações, editais, documentos apresentados
para cancelamento de protestos, mandados de sustação de
protestos, requerimentos de retirada de títulos e documentos
pelo apresentante e comprovantes de entrega de pagamentos
aos credores, conforme o disposto no item 72, Cap. III, das
DGSNR. Por cautela, a tabeliã ultrapassa o prazo fixado no
item 74, Cap. III, das DGSNR, para conservação dos arquivos.
9) Livros: verificou-se, em correição, os livros descritos abaixo,
sendo os atos verificados por amostragem: RELAÇÃO
DOS LIVROS
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14
PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
LIVRO
Nº
FL. Nº
SITUAÇÃO
Protocolo/Apontamento
054
201
Protocolo/Apontamento
Instrumento de Protesto
055
511
117
200
Instrumento de Protesto
Cancelamento de Protesto
Livro de Visitas e Correições
512
76
002
25
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 15 de março de 2011, e encerramento
lavrado em 05 de julho de 2011 pela tabeliã.
Livro em uso, com termo de abertura lavrado em 06 de julho de 2011, pela tabeliã,
Livro encerrado, com termo de abertura lavrado em 30 de agosto de 2011, e encerramento
lavrado em 21 de setembro de 2011 pela tabeliã.
Livro em uso, com termo de abertura em 21 de setembro de 2011, pela tabeliã.
Relação Digital de Títulos Cancelados.
Livro em uso com Termo de Abertura lavrado em 23 de novembro de 2005 pela tabeliã.
IV) FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS, SELOS E ESTATÍSTICA. 1) Considerações Iniciais: antes da visita à
serventia extrajudicial, para correição/fiscalização de suas atividades, foram consultadas informações no Sistema de Arrecadação
de Custas – SIAC, no controle de aquisições de selos e nas estatísticas mensais para traçar um perfil da situação do serviço.
Os trabalhos ocorreram nos dias 27 e 28/10/2011 e, durante todo o período de correição/fiscalização, a equipe contou com a
colaboração da delegatária, a senhora Marcilene Faccin, e de seus auxiliares, que atenderam prontamente aos pedidos de
esclarecimento de dúvidas e disponibilização de documentos, processos e livros. 2) Livros, Processos e Documentos Examinados:
no curso da correição/fiscalização, foram analisados os livros, processos e os documentos, que a equipe entendeu serem
necessários para constatar se as atividades desenvolvidas pela serventia obedecem às orientações contidas nas Diretrizes
Gerais dos Serviços Notariais e de Registro. Utilizou-se o movimento do mês de julho de 2011, como amostragem, para análise
das condições da serventia.
DOCUMENTOS EXAMINADOS
TIPOS
ESPECIFICAÇÕES
Boletos Bancários
Julho de 2011
Estatística Mensal
Julho de 2011
Controles de Atos e Selos
Julho de 2011
Contrarrecibos
Julho de 2011
3) Resultado dos Trabalhos: com base na análise dos livros, processos e documentos vistoriados pela equipe de correição/
fiscalização, foi possível avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos pela serventia, especialmente nas questões relacionadas
ao cumprimento da Tabela de Emolumentos e Custas, à utilização dos selos de fiscalização e ao envio das estatísticas mensais.
3.1) Custas e Emolumentos: a serventia disponibiliza a Tabela de Emolumentos e Custas vigente em local visível e de fácil leitura
e acesso ao público. Os cálculos realizados pela serventia para a cobrança de emolumentos, custas e selos obedecem à tabela
vigente na época da prática do ato. Os boletos bancários, utilizados pela serventia para recolhimento das custas ao FUJU, são
emitidos por meio do Sistema de Emissão de Boletos WEB, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, e preenchidos de
acordo com o Anexo II da Instrução Normativa n. 011/1998-PR. Existe classificador próprio dos recolhimentos feitos ao FUJU.
Os recolhimentos de custas são feitos até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subsequente, observando-se
o valor mínimo, de acordo com a totalidade dos atos praticados diariamente. São emitidos recibos para todos os atos praticados
discriminando os valores cobrados a título de emolumentos, custas e selos, guardando-os pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Consta cotarrecibo no corpo dos atos praticados com detalhamento de emolumentos, custas e selos. 3.2) Selos de Fiscalização:
A serventia possui controle diário do uso de cada tipo de selo de fiscalização. Os selos são utilizados sequencialmente, e de
acordo com a sua tipagem. Está sendo incluída a sequência alfanumérica dos selos no corpo dos atos praticados, de modo a
vincular o ato ao selo e dotar de maior segurança os serviços extrajudiciais. As datas consignadas nos atos praticados guardam
compatibilidade com a data de entrega dos lotes de selos pela empresa fornecedora. Os selos disponíveis na serventia somam
695 do tipo “Certidão” (série B7AA2012 a B7AA2880), 3.060 do tipo “Ato Notarial e Registral” (série B7AB4592 a B7AB9024),
412 do tipo “Isento” (série - antiga -B7AA0117 a B7AA0528) e 973 do tipo 2 Atos (série B7AA0571 a B7AA1584). A quantidade
de selos de fiscalização existente na serventia é suficiente para atender à demanda mensal de atos, conforme verificação feita
a partir do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2011. 3.3) Estatística Mensal: a estatística do mês de julho de
2011 foi elaborada de acordo com o modelo de formulário aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. As informações contidas
nos referidos formulários foram comprovadas nos documentos, processos e livros apresentados. 3.4) Ressarcimento de Selos
Isentos: não foram constatados pedidos de ressarcimento de selos isentos utilizados pelas serventia, no período analisado. V)
DETERMINAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A Tabeliã demonstra dedicação e competência na organização das suas
atividades, o que facilitou os trabalhos de correição/fiscalização. A qualidade dos atos, o domínio que a delegatária tem da sua
área de atuação e a qualificação dos colaboradores impressionam e refletem diretamente no bom serviço prestado. Nada mais
havendo, aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e onze (28/10/2011), lavrou-se a presente ata, que depois de lida
e achada conforme, vai assinada pelo MM. Dr. Rinaldo Forti Silva, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, pela Tabeliã,
senhora Marcilene Faccin, pelos auxiliares Alberto Ney Vieira Silva, Gislaine Alves da Costa, José Miguel de Lima e Alcilene Lima
da Silva.
Rinaldo Forti Silva
Marcilene Faccin
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral
Tabeliã
Alberto Ney Vieira Silva
Gislaine Alves da Costa
Auxiliar da Corregedoria-Geral
Auxiliar da Corregedoria-Geral
José Miguel de Lima
Alcilene Lima da Silva
Auxiliar da Coref
Auxiliar da Coref
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Tribunal de Justiça - RO
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TABELA DE FATORES
TABELA DE FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Publicada de acordo com o Provimento 013/98-CG
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1980
0,0950410
0,0912082
0,0879536
0,0848161
0,0817907
0,0791017
0,0766484
0,0742713
0,0719679
0,0698714
0,0677052
0,0656061
1988
0,0776692
0,0666626
0,0565123
0,0487133
0,0408395
0,0346744
0,0290090
0,0233868
0,0193824
0,0156297
0,0122827
0,0096775
1996
2,7564209
2,7167562
2,6976032
2,6898028
2,6650181
2,6313370
2,5967996
2,5660075
2,5532413
2,5527307
2,5430671
2,5344500
2004
1,4930155
1,4807255
1,4749731
1,4666134
1,4606248
1,4548056
1,4475678
1,4370771
1,4299275
1,4275007
1,4250781
1,4188352
1981
0,0627811
0,0597912
0,0561421
0,0528146
0,0498252
0,0470050
0,0443444
0,0418344
0,0395410
0,0374086
0,0353912
0,0335462
1989
7,5141694
5,2649730
4,7802551
4,5058178
4,1990371
3,8194850
3,0596468
2,3761368
1,8371955
1,3513642
0,9819456
0,6943447
1997
2,5261138
2,5058167
2,4945910
2,4777424
2,4629646
2,4602583
2,4516774
2,4472723
2,4480067
2,4455612
2,4384896
2,4348373
2005
1,4067373
1,3987643
1,3926367
1,3825441
1,3700764
1,3605526
1,3620508
1,3616423
1,3616423
1,3596029
1,3517627
1,3445024
Mês de Referência: OUTUBRO DE 2011
1982
1983
1984
1985
0,0318880 0,0159275 0,0061442 0,0018977
0,0303695 0,0150259 0,0055958 0,0016853
0,0289234 0,0140824 0,0049829 0,0015293
0,0275460 0,0129197 0,0045299 0,0013570
0,0261100 0,0118529 0,0041597 0,0012134
0,0247489 0,0109749 0,0038197 0,0011031
0,0234586 0,0101808 0,0034979 0,0010101
0,0221308 0,0093402 0,0031713 0,0009386
0,0206830 0,0086085 0,0028673 0,0008676
0,0193300 0,0078616 0,0025949 0,0007953
0,0180654 0,0071665 0,0023045 0,0007296
0,0169628 0,0066111 0,0020969 0,0006566
1990
1991
1992
1993
0,4521946 0,0238646 0,0041282 0,0003305
0,2896650 0,0199021 0,0032784 0,0002567
0,1676493 0,0163306 0,0026337 0,0002057
0,0909556 0,0146083 0,0021655 0,0001612
0,0628146 0,0139113 0,0017921 0,0001256
0,0582318 0,0130402 0,0014394 0,0000991
0,0531554 0,0117660 0,0011911 0,0000760
0,0470735 0,0104922 0,0009756 0,0579970
0,0420187 0,0090747 0,0007972 0,0434956
0,0372638 0,0078488 0,0006430 0,0320693
0,0326303 0,0064823 0,0005101 0,0239109
0,0282318 0,0051252 0,0004150 0,0175815
1998
1999
2000
2001
2,4210374 2,3622802 2,1786171 2,0695123
2,4006320 2,3470246 2,1654081 2,0536988
2,3877382 2,3171336 2,1643260 2,0436847
2,3760954 2,2878491 2,1615160 2,0339219
2,3654508 2,2771465 2,1595724 2,0169793
2,3485413 2,2760085 2,1606527 2,0055477
2,3450238 2,2744164 2,1541902 1,9935861
2,3516083 2,2577094 2,1246574 1,9717003
2,3631879 2,2453599 2,0992564 1,9562459
2,3705366 2,2366370 2,0902683 1,9476761
2,3679319 2,2153694 2,0869292 1,9295385
2,3722018 2,1947389 2,0808946 1,9049644
2006
2007
2008
2009
1,3391458 1,3025011 1,2386403 1,1632452
1,3340763 1,2961499 1,2301523 1,1558478
1,3310150 1,2907289 1,2242758 1,1522757
1,3274309 1,2850745 1,2180636 1,1499758
1,3258399 1,2817420 1,2103176 1,1436855
1,3241186 1,2784181 1,1988090 1,1368643
1,3250461 1,2744673 1,1879983 1,1321095
1,3235901 1,2704020 1,1811476 1,1295116
1,3238549 1,2629506 1,1786724 1,1286087
1,3217401 1,2598011 1,1769070 1,1268058
1,3160810 1,2560330 1,1710518 1,1241079
1,3105766 1,2506551 1,1666186 1,1199641
1986
0,0005792
0,0004983
0,4357505
0,4362425
0,4328620
0,4268838
0,4215279
0,4165665
0,4096832
0,4027437
0,3952251
0,3826348
1994
0,0127652
0,0090328
0,0064259
0,0044911
0,0031437
0,0022026
4,0859623
3,8517744
3,6523558
3,5980256
3,5323244
3,4204748
2002
1,8909713
1,8709521
1,8651700
1,8536772
1,8411574
1,8395018
1,8283489
1,8075619
1,7921494
1,7773970
1,7499233
1,6925459
2010
1,1172826
1,1075363
1,0998374
1,0920836
1,0841692
1,0795272
1,0807160
1,0814730
1,0822306
1,0764179
1,0666052
1,0557311
1987
0,3566999
0,3053468
0,2552935
0,2229353
0,1843053
0,1493056
0,1265078
0,1227629
0,1154220
0,1092173
0,1000342
0,0886515
1995
3,3471718
3,2921922
3,2599190
3,2145932
3,1540357
3,0750080
3,0200432
2,9475339
2,9177726
2,8840295
2,8442105
2,8019018
2003
1,6480486
1,6083231
1,5851794
1,5637560
1,5424699
1,5273491
1,5282661
1,5276550
1,5249102
1,5125076
1,5066318
1,5010778
2011
1,0494345
1,0396617
1,0340777
1,0272975
1,0199539
1,0141731
1,0119468
1,0119468
1,0077144
1,0032000
1,0000000
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
16
Observação I:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
A atualização dos débitos compreenderá apenas uma operação
matemática: Multiplicar o valor a atualizar (observando o padrão
monetário vigente à época) pelo fator do mês do termo inicial
da dívida, encontrando-se o valor atualizado, já convertido
automaticamente para o Real (não é necessário qualquer
conversão de moeda, porque a tabela leva em consideração
as retiradas de três zeros da moeda, ocorridas em fevereiro/67,
março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro
Real para Real ocorrida em julho/94). Essa tabela somente
procede à atualização monetária devendo ser adicionados
ainda os juros e outros acréscimos, conforme sentença.
DESPACHOS
Observação II:
Os fatores de atualização monetária foram compostos
pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos
períodos:
••ORTN de outubro/64 a fevereiro/86
••OTN de março/86 a dezembro/88 (“pro rata” de abril/86 a
fevereiro/87)
••IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89
••IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89
••BTN de março/89 a fevereiro/90
••IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91
••TR de março/91 a junho/94
••IPC-r de julho/94 a junho/95
••INPC-IBGE de julho/95 em diante
Observação III:
Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais
desde que a moeda correspondente aos respectivos valores
históricos seja:
•• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.
•• Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.
•• NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre
01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a
15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000
•• CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e
30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos
para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados)
•• R$ (Real) a partir de 01.07.94
Observação IV:
A Tabela de Atualização é de autoria de Gilberto da Silva
Melo.
O Provimento nº 013/98 e a respectiva fundamentação para
aplicação da presente tabela encontram-se publicados no D.J.
nº 181, de 25-09-98 e à disposição na Corregedoria-Geral da
Justiça ou no site www.tj.ro.gov.br.
Site: http://www.gilbertomelo.com.br
Data: 14/11/2011
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0037084-56-2008.8.22.0005
Recorrente: Maderland - Indústria Comércio e Exportação Ltda
e outra
Advogados: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1.177) e Neilton
Messias dos Santos (OAB/RO 4.387)
Recorrido: Pemaza S/A
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Interposto em: 13/10/2011
Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica(m) os(a) recorridos(a) intimado(s) para, querendo Contrarrazoarem o Recurso Especial.
Porto Velho, 09 de novembro de 2011.
Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJRO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011887-12.2011.8.22.0000
Agravante: Thiago Ribeiro da Cunha
Advogado: Fábio Henrique dos Santos Leão(OAB/RO 4402)
Agravado: Banco Volkswagem S. A.
Agravada: Serasa S.A.
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Thiago Ribeiro da Cunha agrava de instrumento da decisão
de fl. 27/28 nos autos da ação cautelar inominadaproposta em
desfavor do Banco Volkswagen S/A e da Serasa S/A para ver
excluído seu nome do cadastro negativador em face de ser
indevida a inscrição.
A decisão agravada condicionou a baixa da inscrição á
prestação de caução em valor correspondente ao débito.
Transcrevo a decisão agravada para melhor elucidar os fatos:
“Vistos, Recebo a emenda da inicial. Defiro o recolhimento de
custas para o final. Atento as alegações do(a) requerente, observo
que a liminar deve ser deferida, à vista da prova documental
apresentada, porque, além de relevante o fundamento
invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará
em dano ao(a) autor(a), caso venha a ser concedida apenas na
sentença final.Narra o(a) autor(a) que teve seu nome incluído
no órgão restritivo de crédito do SERASA, pela ré no entanto, o
título que originou a inclusão encontra-se pago. Diante destes
fatos, inolvidável que a manutenção do nome do(a) autor(a)
nos órgãos de proteção ao crédito lhe trará danos de difícil
reparação, configurando o fundado receio de dano irreparável,
requisito indispensável ao deferimento da pretensão. Demais
disso, pacífico o entendimento de que indevida se mostra as
restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se
afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis à Requerida.
Portanto, demonstrados a plausibilidade do direito substancial
da parte autora consubstanciada nos documentos acostados
com a inicial, bem com o periculum in mora a medida deve ser
deferida.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 804, 806
e 808, I do Código de Processo Civil, defiro a cautelar requerida
determinar seja promovida a baixa das restrições existentes
em nome do autor no Serasa/SPC referente ao contrato nº
7565807001557, no valor de R$ 641,00, em razão e enquanto
discutidos o débito nestes autos, até ulterior deliberação.A
presente medida necessita da prestação de caução, prestada
caução real em valor correspondente ao débito, dê cumprimento
a medida cautelar, oficiando os Serviços de Proteção ao
Crédito do SPC e Serasa.Atente-se a parte autora para o
disposto no art. 806 do CPC.Cite-se e notifique-se a ré que
poderá ofertar contestação no prazo legal de 5 (cinco) dias,
pena de presunção das alegações da parte autora.SIRVA A
PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO,
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 9 de novembro de 2011.”
Reclama que a caução para o caso em tele é desnecessária
eis que devidamente comprovado nos autos que o débito
encontra-se quitado em data anterior ao vencimento, logo a
prestação de caução apenas lhe trará prejuízo, não havendo
direito a ser protegido dos apelados por meio dela.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão
agravada no tocante a determinação de prestação de caução e
no mérito o provimento do recurso para afastar definitivamente
esse condicionamento à baixa da inscrição em seu nome.
Examinados, decido.
Com razão o agravante.
O art. 804 do CPC estabelece que:
“Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso
em que poderá determinar que o requerente preste caução real
ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir
a sofrer.”
O inconformismo do agravante reside na determinação do
juízo singular de condicionar a baixa de seu nome do cadastro
negativador à prestação de caução.
A decisão agravada permite facilmente verificar que a liminar
foi deferida em face da plausibilidade do direito substancial do
agravante/autor diante dos documentos de fls. 18/20, o que
dispensaria, a priori, a prestação de caução.
À parte isso, note-se que a prestação de caução tem o intuito
de resguardar o patrimônio dos agravados contra eventual
prejuízo material que possa lhes causar a medida liminar
outorgada. No entanto, no entrechoque de valores, o agravante
sofrerá um prejuízo maior se sobrevier tal exigência, dado o
reconhecimento – ainda que em tese – de pagamento da dívida,
enquanto que nenhum prejuízo material sofrerá o agravado com
a suspensão da inscrição ou a execução da medida liminar.
Ademais, a caução, se exigível, deveria ser naqueles casos
de dívida de valor incontroverso, ou da dívida discutida para
garantir o juízo, o que não é o caso dos autos. Aqui a dívida
está, à primeira vista, paga, o que torna desnecessária a
caução.
17
Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou
provimento ao recurso para reformar a decisão agravada
tornando desnecessária a prestação de caução para a baixa a
inscrição ora discutida nos autos.
Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009967-03.2011.8.22.0000
Agravante: Ivanildo Francisco Filho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Adriana Pignaneli de Abreu(OAB/SP 212689)
Agravado: Banco Finasa S.A.
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que transcrevo
na íntegra:
Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da mesma, para juntar aos
autos o contrato a qual deseja discutir a revisão, pois se trata de
documento essencial ao debate e até mesmo a existência da
demanda, nos termos do art. 283 e 284 caput e 284, parágrafo
único, todos do CPC. Na mesma oportunidade, e prazo, deverá
a parte autora juntar o pagamento das custas, uma vez que a
parte autora tem condições de arcar com as mesmas, afinal
constituiu advogado particular, as custas em tese não lhe
prejudicam e possui profissão regular. Porto Velho-RO, sextafeira, 02 de setembro de 2011
O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória supra,
alegando que o documento (contrato) – o qual a decisão
hostilizada define como essencial ao debate - nunca foi-lhe
entregue pela instituição financiadora, por isso em sua petição
inicial requereu a apresentação de tal documento por parte
da instituição financeira aliado ao pedido de inversão do ônus
probante, sob o manto de defesa do Código de Defesa do
Consumidor.
Roga pelo reconhecimento da relação de consumo entre
os contratantes em virtude de sua hipossuficiência frente a
instituição financeira, com o fito de justificar seu pedido de
inversão do ônus probante.
Informa que, conforme legislação pertinente, basta a simples
afirmação na própria petição inicial para se presumir a condição
de necessitado até prova em contrário.
Para tanto, juntou documentos.
Posto isso, requer o provimento do presente agravo para que
seja reformada a decisão, de forma que o juízo a quo acolha a
reforma da decisão gratuidade de justiça, bem como inversão
do ônus da prova à luz do art.6º, inciso VIII do CDC.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao agravante.
I – Da relação consumerista
O processo originário trata de ação revisional de cláusula
contratual onde o autor, ora agravante, busca rever as parcelas
de financiamento de veículo adquirido ao Banco Finasa S/A, à
luz do Código de Defesa do Consumidor.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O STJ já sumulou posicionamento a esse respeito:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO
COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas
apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito
de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor
adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento
bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre
para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem
apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da
instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade
entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e
o de financiamento que propicia numerário ao consumidor
para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de
alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o
credor. 3. Recurso especial conhecido e provido. (1014547
DF 2007/0293678-8, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Data de Julgamento: 25/08/2009, T4 – Quarta Turma, Data da
Publicação: Dje 07/12/2009) (grifei)
Esta Câmara já firmou posicionamento no sentido de que
os contratos de financiamento com instituição bancária são
regidos pelas normas consumeristas, vejamos:
Repetição de indébito. Relação de consumo. Contrato de
financiamento de veículo. Liquidação antecipada. Redução
proporcional dos encargos. Pagamento em excesso.
Ressarcimento em dobro. Cabível. Má-fé configurada. Tem
natureza de relação de consumo o contrato de financiamento
de veículo. A liquidação antecipada das parcelas vincendas
dá azo à redução proporcional dos juros e demais encargos
contratuais, devendo ser ressarcido em dobro o valor
pago em excesso, se configurada a má-fé do credor. (AC
1000012004065900-RO, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio,
Data de Julgamento: 30/05/2007) (grifei)
Contrato de financiamento. Relação de consumo. Código
de Defesa do Consumidor. Fiador. Clareza. Assinatura.
Vício. Apontamento restritivo de crédito. Ausência de prova.
Ônus da prova. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos
alegados. Assistência judiciária. Condenação de sucumbência.
Possibilidade. O contrato de financiamento feito com instituição
bancária é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por
se tratar de relação de consumo. Estando as informações
do contrato de financiamento devidamente claras a respeito
da condição de fiador, não existe infringência ao direito de
informação ao consumidor no ato da assinatura do contrato.
É ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito
consistente no vício de consentimento no ato de assinatura
como fiadora de contrato de financiamento, bem como de que
a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito
tenha sido indevida. A presunção de veracidade dos fatos que
favorece o autor com os efeitos da revelia é relativa, sendo
refutada somente com a comprovação da prova em contrário
àquele fato. 100.008. Apelação Cível. A teor do art.12 da Lei
nº 1.060/50, ainda que beneficiária da justiça gratuita, quando
vencida, a parte sujeita-se ao princípio da sucumbência, não
podendo se furtar ao pagamento dos consectários desta.
Código de Defesa do Consumidor (100000820060023047
RO 100.008.2006.002304-7, Rel. Des. Macors Alaor Diniz
Grangeia, Data de Julgamento: 25/06/2008) (grifei)
18
Via de consequência, ao definir a relação contratual existente
entre a instituição bancária e o agravante com relação de
consumo temos presente a inversão do ônus da prova,
devendo a instituição bancária, em sede de defesa, apresentar
o contrato tido por essencial ao debate
II – DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE
No caso específico dos autos, verifica-se que o agravante é
servidor público estadual (fl.74), portanto, assalariado e que
ainda afirma não possuir condições de pagar as custas do
processo, cujo valor da causa é da monta de R$107.000,00
(cento e sete mil reais) cujo recolhimento de custas seria da
importância de R$1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais).
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido
de assistência judiciária dispensa maiores formalidades,
podendo ser feito a qualquer momento e bastando, para sua
concessão, o simples pedido da parte sob a alegação de que
não tem condições de arcar com as custas processuais sem
comprometer seu sustento e de sua família.
A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
Processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária
gratuita. Comprovação do estado de pobreza. Simples
afirmação. Ausência de prova em contrário a ilidir a presunção.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício
da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de
pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/
SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
E mais:
Processo Civil e Civil. Alimentos. Binômio necessidadepossibilidade. Revisão. Necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 07. Assistência
judiciária gratuita. Indeferimento. Momento inadequado.
Impossibilidade. 1 (c) 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o
pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase
do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples
afirmação do estado de pobreza. 3 - Recurso conhecido em
parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios
da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei
1.060/50. (REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p.
345)
Corroborando o entendimento, veiculou no Boletim Informativo
do STJ nº 410 a notícia:
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
PESSOA
FÍSICA.
INDEFERIMENTO. A turma reafirmou seu entendimento
de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a
qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que
a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as
custas do processo e honorários advocatícios. Contudo,
tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o
magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. Precedentes citados: AgRg no Resp 1.073.892RS, Dje 15/12/2008, e Resp 1.052.158-SP, Dje 27/08/2008.
AgRg no Resp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luiz Fux, Julgado em
06/10/2009.
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária
seja o próprio juiz de ofício.
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode
arcar com as despesas processuais goza de presunção de
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Tribunal de Justiça - RO
veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das
custas judiciais, no caso de prova em contrário. (art.4º, § 1º, da
Lei 1.060/50)
Aliás, nesse sentido trago julgado de minha relatoria:
Inventário. Diferimento de custas. Processo findo. Recolhimento.
Alegada impossibilidade. Pedido de gratuidade. Deferimento.
Afirmação de miserabilidade. Ausência de elementos contrários
ao pedido. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, mesmo por aquele que já era beneficiário
do diferimento das custas. Para a obtenção do benefício basta
a afirmação do requerente de que persiste sua condição de
miserabilidade, ou seja, de que não está em condições de
arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. O deferimento do pedido, contudo
é feito sob a condição de que provado o contrário do que se
alega, a parte responderá pelo décuplo do valor devido, bem
assim que fica obrigada a pagá-las, caso possa fazê-lo dentro
do prazo de 5 (cinco) anos (Agravo de Instrumento n. 100.015.,
rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 23/4/2008).
Nesse contexto, o ônus de provar que a alegação não é
verdadeira cabe a quem pretenda esta constatação. Havendo
relevantes motivos, decorrentes de ato das partes ou de
elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento,
podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de
desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração
daquele que pretende o benefício.
Lado outro, a Constituição Federal ampliou direitos já
reconhecidos pelo ordenamento jurídico anterior, dentre os
quais se destaca o acesso à Justiça. Por isso previu em seu
art.5º, inciso LXXIV a assistência jurídica integral aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Tal direito, além de
isentar o hipossuficiente do pagamento das custas e despesas
processuais, visa implementar o princípio da igualdade
processual, dando àquele que não tem recursos, o acesso
gratuito à justiça pátria.
Mas daí não se infere que só tem direito ao benefício da
gratuidade aquele que não se vale de advogado particular. O
que se mostra é que o mencionado inciso LXXIV, do art.5º da
CF trata da assistência jurídica integral, inclusive com advocacia
gratuita, se necessário.
Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações
acerca da condição financeira da parte agravante ou de
elementos dos autos que pudessem induzir à inveracidade
da alegação de hipossuficiência financeira. Caso houvesse a
obrigatoriedade do recolhimento de tais custas, cujo valor seria
da monta de R$ 1.607,00, o agravante comprometeria mais da
metade de seu salário (R$ 2.746,71).
Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos
capazes de determinar o indeferimento tão precoce dos pedidos,
entendendo que a decisão agravada está em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Em face do exposto, com fundamento no art.557, § 1º-A,
do CPC/73, dou provimento monocrático ao recurso para
conceder ao agravante a inversão do ônus da prova e o
benefício da gratuidade judiciária no Processo nº 001778940.2001.8.22.0001.
Intimem-se publicando e após o decurso do prazo legal,
arquive-se.
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
19
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011895-86.2011.8.22.0000
Agravante: Deville Comércio e Importação de Móveis Ltda
Advogado: Daniel da Silva Cristiane Silveira(OAB/RO 4811)
Advogado: Leme Bento Lemos(OAB/RO 308A)
Agravada: Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira
Advogada: Suara Lúcia Otto Barboza de Oliveira(OAB/RO
2228)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais c/c pedido de tutela
antecipada que Suara Lúcia Otto Barboza do Oliveira move em
face de Deville Comércio e Importação de Móveis Ltda.
Tal decisão foi exarada nos seguintes termos:
(…)
No mais, entendo que ao caso aplica-se o CDC, razão pela qual
desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em
desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso III, do
CDC. Posto isso, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO a
pretensão da Requerente para o fim de antecipar parcialmente
os efeitos da tutela e assim, DETERMINO que a Requerida
proceda a instalação dos móveis da autora, no prazo de 48h,
até final do julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa
correspondente a R$500,00 até o limite de R$5.000,00.
(…)
Insurge-se a agravante contra a decisão ao argumento de
que não é possível cumprir o determinado, pois as peças dos
móveis da agravante estão no transporte do Rio Grande do Sul
para Porto Velho. Afirma, que não estão presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Pede sua
revogação, afastando a incidência de multa diária para em caso
de descumprimento e prazo de 30 dias para o cumprimento da
obrigação.
Requer liminar de efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido.
Em juízo primário, próprio desta fase do procedimento, verifico
que estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores
da concessão da liminar pleiteada e estampados no inciso II do
art. 527 do CPC.
Analisando o feito, verifica-se por meio dos documentos
acostados que as partes firmaram relação contratual em
14/07/2010.
Consta da narrativa dos autos que chegar o pedido da
agravada esta requisitou que seus móveis ficassem guardados
no depósito da agravante até a entrega de seu apartamento.
Decorrido tal situação a agravada solicitou a instalação
primeiramente de sua cozinha e posteriormente do seu closet
(após sanar problema naquele cômodo).
Informa que a instalação da cozinha ocorreu sem nenhum
problema. Todavia, quando chegou o momento da instalação do
closet foi informada que havia ocorrido inundação no depósito
da empresa e que parte do mobiliário havia sido estragada e
estavam providenciando novas peças.
Nota-se que a noticia da inundação ocorreu, segundo a
agravada, em 14/06/2011 momento em que o agravante
comunicou que providenciaria as novas peças.
O pedido destas peças correu efetivamente em 19/10/2011 (fl.
07), ou seja, quatro meses após a comunicação.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ainda, segundo as informações e documentos contidos neste
instrumento a empresa responsável pelo fornecimento dos
móveis colocou-os na transportadora em 03/11/2011 (07/10),
sendo que aparentemente ainda estão em trânsito, pois sua
origem é Bento Gonçalves/RS.
Pois bem.
A principio, não há que se falar em suspensividade eis que a
agravante teve tempo suficiente para sanar o problema.
Entretanto, ao que tudo indica os móveis já estão a caminho
de Porto Velho desde 03/11/2011, sendo assim, o prazo para
cumprimento da obrigação imposta pelo juízo a quo torna-se
inviável posto que, depende de terceiros para efetivá-la.
A agravante sustenta que necessita de prazo de 30 dias até
a chegada e montagem do móvel. Assim, tal prazo mostrase mais do que suficiente, lembrando que àqueles já foram
enviados.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar conferindo
prazo de trinta dias para a entrega e montagem do closet da
agravada, sendo que se não houver cumprimento da obrigação
dentro deste prazo haverá a incidência da multa prevista na
decisão agravada.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa na forma e
inciso IV do art. 527 do CPC.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008964-47.2010.8.22.0000
Impetrante: Ilda de Souza dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
A segurança foi concedida em 22.9.2010, às fls. 29-30.
Às fls. 38-46, a impetrante informa que que já se passou mais de
um ano e até o presente momento a liminar não foi cumprida.
Instado a informar sobre o cumprimento da liminar em 24h, a
autoridade coatora não se manifestou.
Em decorrência da informação de f. 53, a autoridade coatora
tem até o dia 21.11.11, para comunicar cumprimento da
segurança concedida nas fls. 20/21.
Intime-se o impetrante a apresentar três orçamentos para a
realização da cirurgia e demais despesas pertinentes.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Processo n. 0001768-66.2010.8.22.0019 – Mandado de
Segurança
Impetrante : Dino Cesar Kulba
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Prefeito do Município de Machadinho D’ Oeste
Procurador : Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB
3091)
20
Relator :Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento do ofício n°.
2.848/11.
Ao departamento.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
0002249-13.2011.8.22.0013 - Reexame Necessário em
Mandado de Segurança
Impetrante : Joaquim de Oliveira Neto
Def. Público : Manoel Elias de Almeida (OAB 208)
Impetrado : Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras
Impetrado : Prefeito Municipal de Cerejeiras
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Joaquim de Oliveira Neto contra ato do Prefeito e
do Secretário de Saúde do Município de Cerejeiras, atribuindolhes omissão.
O impetrante alega que sofreu derrame e, devido a rede pública
não dispor de médico especialista, necessita de passagens
(inclusive ao acompanhante) a fim de dar continuidade ao seu
tratamento fora de domicílio, pois não tem condições de arcar
com custo de deslocamento.
Diante da inexistência de médico especialista, informa que
agendou exame para o dia 22.6.11 na cidade de Belo Horizonte,
razão pela qual requereu que os impetrados fornecessem as
passagens, contudo não obteve êxito.
A liminar foi concedida e cumprida, conforme f. 37.
A sentença concedeu a segurança.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da
sentença.
Decido.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do tratamento pleiteado foi comprovada de
plano pelo laudo médico (f. 11).
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estar o tratamento padronizado ou de não existir dotação
orçamentária para a sua aquisição.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Posto isto, confirmo a sentença em reexame, extinguindo
o processo, o que faço monocraticamente, com base na
jurisprudência dominante desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Intimem-se por ofício.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003977-62.2010.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003977-62.2010.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Município de
Itapuã do Oeste - RO
Procurador : Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada : Dianeclea Freitas Oriente
Advogada : Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4293)
Relator(a) : Juíza-Convocada Duília Sgrott Reis
Revisor(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Despacho da RELATORA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapuã
do Oeste – RO em face de Dianeclea Freitas Oriente.
Dianeclea Freitas Oriente, na qualidade de ex-servidora
do Município de Itapuã do Oeste/RO, ocupante de cargo
comissionado, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança,
ao argumento de que fora demitida durante sua gravidez,
em total desrespeito à estabilidade provisória outorgada às
gestantes, pleiteando, desta forma, a reintegração no cargo
bem como os salários referentes aos meses restantes à
gravidez e à licença maternidade, e ainda os reflexos tais como
férias, terço de férias e 13º salário.
A pretensão foi julgada parcialmente procedente condenandose o município no pagamento somente do período da licença
maternidade (sentença de fls. 64/69).
Inconformado, o Município recorre ao fundamento de que a
demissão foi legal, porquanto decorreu de recomendação do
Tribunal de Contas do Estado, porquanto o município estaria
com os gastos com pessoal acima do limite permitido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Deste modo, sustenta que diante da
justa causa para a demissão, não há de se falar em ilegalidade
da demissão, e consequentemente, em obrigatoriedade do
respeito à licença gestante e também de salários. Pugna pela
reforma da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões às fls. 79/81.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A questão dos autos versa sobre a existência ou não de
estabilidade às trabalhadoras, em especial servidoras públicas
efetivas e/ou em comissão, gestantes, e consequentemente,
às verbas decorrente da respectiva exoneração.
Analisando os autos, verifica-se que a demandante efetivamente
encontrava-se grávida quando da sua exoneração do serviço
público (vide documentos de fls. 11/13), o que evidencia uma
agressão ao direito constitucional da gestante, haja vista a
Suprema Corte assim já ter lapidado o direito em debate:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CARGO
EM
COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive
as contratadas a título precário, independentemente do regime
jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento
e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE
n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS
n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 9.5.03.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – Primeira Turma - AI 804574 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178) (g.n)
21
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA
MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER
TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA
CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO
IMPROVIDO.
I – As servidoras públicas e empregadas gestantes,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito
à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art.
10, II, b, do ADCT.
II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras
em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar
em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido.
(STF – Primeira Turma - RE 597989 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 09/11/2010, DJe-058)
(g.n)
Veja-se também a posição do Col. STJ:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO
GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA.
RECURSO PROVIDO.
1. A estabilidade provisória, também denominada período de
garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra “b”, do
ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu
emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início
da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com
o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador
de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo
laboral.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia
constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas
às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas
civis.
3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário
do exercício de função comissionada, não há dúvida de que
a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada
porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse
cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio
de proteção à maternidade.
Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal
e 10, inc. II, letra “b”, do ADCT.
4. Recurso ordinário provido.
(STJ – Quinta Turma - RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, em 07/02/2008) (g.n)
Esta Corte, pelo e. Tribunal Pleno também no mesmo sentido
já assentou que:
Mandado de segurança. Agravo regimental. Mandado de
segurança. Intempestividade. Não conhecimento. Servidor
público. Comissionado. Dispensa. Gravidez. Estabilidade
provisória. Ordem concedida.
O recurso protocolizado fora do prazo previsto pela legislação
– agravo regimental – 10 dias – considerando ainda o prazo
em dobro para recorrer por se tratar do Estado, não poderá ser
conhecido.
A dispensa de servidoras ocupantes de função pública durante
o estado gestacional e na vigência da licença-maternidade
deve ser feita em harmonia com os princípios constitucionais
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da moralidade e da dignidade da pessoa humana, que norteiam
as tutelas concedidas à maternidade e ao nascituro, direito
socialmente garantido inclusive aos servidores públicos.
(TJRO – PLENO – MS n. 00172813420108220000, Rel. Juiz
Alexandre Miguel, J. 04/04/2011)
Deste modo, diante da existência de direito à estabilidade
provisória, uma vez não respeitada essa, impõe-se a
indenização com o pagamento dos salários correspondentes
ao período, como já estabeleceu a Suprema Corte:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art.
7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
I. Servidora pública exonerada quando no gozo de licençagestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário
à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b.
II. Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale
dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso,
das Súmulas 269 e 271 do STF.
III. Recurso provido.
(STJ – 1ªTurma - RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJU 09.05.2003). (g.n)
E ainda o Col. STJ:
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA
PÚBLICA.
CARGO
EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre
nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade
ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10
do ADCT.
2. É devida a indenização substitutiva correspondente à
remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses
após o parto.
3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do
STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem,
antes da emergência do direito à indenização, que consistia em
pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo.
Precedente do STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJU 09.05.2003.
4. Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para
assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva.
(RMS 25.274/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ
17/12/2007, p. 230)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA FEDERAL DEMITIDA
ENQUANTO EM GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
1. Ilegitimidade passiva do Coordenador Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social
reconhecida, na medida em que não detém ele a necessária
competência para a correção do ato impugnado.
2. Conquanto ilegal a demissão de servidora pública gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
(ADCT, art. 37, II, “b”), não há como atribuir, ao Mandado de
Segurança, efeitos patrimoniais pretéritos, nem considerá-lo
sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF).
3. Segurança parcialmente concedida, apenas para reconhecer
a ilegalidade do ato impugnado, ressalvando, à impetrante, o
uso das vias judiciais cabíveis na busca por eventual direito
patrimonial daí decorrente.
22
(MS 7.393/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 197)
Importante salientar que o motivo do ato administrativo
(demissão) não elide o respeito à regra constitucional –
Estabilidade Provisória à Gestante – de tal modo que ineficaz o
argumento posto pelo recorrente.
Assim, facilmente se observa que a sentença está harmônica
com o entendimento jurisprudencial pacificando nas Cortes
Pátrias, o que justifica sua manutenção.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 14 de novembro de 2011.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza convocada
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0239844-57.2009.8.22.0005 - Apelação
Origem : 0239844-57.2009.8.22.0005 Ji-Paraná / 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado : Município de Ji-Paraná - RO
Procuradora : Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Procurador : Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1404)
Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Decisão
O Estado de Rondônia recorre da sentença prolatada pelo
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos
Cart. Extra (fls. 547/549), que julgou procedente os embargos
à execução, acolhendo o argumento de que os créditos
executados encontram-se prescritos, motivo pelo qual os
declarou extintos.
A prescrição teria ocorrido porque “entre as citações da
devedora(CODEJIPA), em 1989 (01324890819978220005,
fl. 18v), 1995 (00402663619978220005, fl. 5v) e 2003
(00807091920038220005, fl.7v) e a citação do responsável
subsidiário Município de Jí-Paraná/RO em execução (2009)
transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, prazo
quinquenal estabelecido em norma tributária prevalecente,
sem ocorrência de outra causa legal de interrupção do
prazo prescricional durante a fluência do lapso temporal, em
consonância com o art. 174 do CTN, com redação anterior
dada pela Lei Complementar n. 118/2005, de 09-02-2005,
estando consumada a prescrição, sendo inaplicável aos
débitos tributários os dispositivos da Lei 6.830/80 que tratam
sobre prescrição, sem o apanágio de lei complementar exigido
pela Carta Magna.”
Em suas razões de apelação (fls. 552/554), o recorrente
argumenta que o fenômeno prescricional não incide no
presente caso, posto que a responsabilidade do Município
de Ji-Paraná é subsidiária, a qual só passou a existir quando
restou comprovado nos autos de execução que a companhia
fora irregularmente dissolvida, conforme precedentes desta
Corte estadual.
Compulsando os autos, verifico que, ao proceder o juízo
de admissibilidade, a magistrada de 1º grau determinou o
desapensamento das execuções (fl. 556).
Ante o exposto, converto o feito em diligência e determino seja
expedido ofício ao juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e
Correg. dos Cart. Extra, para que proceda a remessa dos autos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 0132489-08.1997.8.22.0005, 0040266-36.1997.8.22.0005
e 0080709-19.2003.8.22.0005, para análise do recurso de
apelação nos embargos à execução.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0003651-68.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0003651-68.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível /
2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Lucia dos Santos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : José Carlos Oliveira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Francisco Mesquita de Magalhaes
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Francisco Nacélio Maia Lima
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Adivaldo de Oliveira Tavares
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Milton da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Arlete Custodio de Souza
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Silvamir Silva Sales Bampi
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria Sandra Pereira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Wilmar Fraga Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria Inacia Figueiredo
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Maria de Fatima Barbosa Dias
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Rosilda Barbosa
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Carlos Alberto da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Nilza Soares do Nascimento Novais
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Clecia da Silva de Oliveira
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Terezinha Ferreira da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Lenilce Borges Ramos
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Valdeci Pacheco Pinheiro
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Antônia Sousa Lima
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante : Joana Amelia Moreira da Silva
Advogado : Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Relator(a) : Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor(a) : Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Lúcia dos Santos e
outros contra a sentença (fls. 250-61) que, nos autos de ação de
23
cobrança movida em face do Estado de Rondônia, reconheceu
a prescrição da pretensão do direito invocado pelos autores.
Em suas razões, afirmam os recorrentes que, nos termos da
Lei Estadual n. 288/90 c/c a Lei Estadual n. 310/91, fazem jus à
incorporação do abono salarial de 40% em seus vencimentos.
Alegam não haver falar em prescrição, pois os valores exigidos
advêm de prestações de trato sucessivo e a cobrança está
lançada sobre prestações não pagas a contar do ano de 2005,
conforme o art. 1º do Dec. n. 20.910/32.
Com tais argumentos pugnam seja dado provimento ao presente
apelo para, cassando a sentença, determinar a remessa dos
autos ao primeiro grau para o seu regular processamento.
Contrarrazões (fls. 286-92).
Examinados, decido.
O direito dos demandantes, decorre da conjunção da Lei 288/90
e da Lei 310/91.
O art. 1º da Lei 288/90, estabelecia o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono
de 40% (quarenta por cento) dos valores dos vencimentos,
pensões, proventos e soldos dos servidores civis e militares da
Administração Pública Direta do Estado.
Por seu turno, a Lei 310/91, complementou:
Art. 5º Fica incorporado ao vencimento, o abono salarial
concedido através da Lei 288, de 15 de junho de 1990, e
regulamentada pelo Decreto nº 5.063, de 23 de abril de 1991,
no valor de 40% (quarenta por cento).
Assim, incontroverso que a pretensão consubstancia-se na
obrigação de fazer, consistente na incorporação (implementação
nos salários) do abono de 40%.
O Estado sustenta que a pretensão está prescrita, na medida
em que a ação foi ajuizada em 7.4.11, ou seja, muito tempo
após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Considerando que a causa de pedir é a incorporação de abono
de 40%, que não foi realizado desde a edição da lei concessiva,
inegável a prescrição.
Em que pese a tentativa dos apelantes de caracterizar a questão
como trato sucessivo, a situação dos autos está lançada sobre
Fundo de Direito, pois se discute a própria relação jurídica
fundamental.
A questão está atrelada ao direito material postulado pelos
servidores de rever sua situação perante a Administração
Pública e garantir a incorporação do abono de 40% concedido
por lei no ano de 1991.
O Ministro Moreira Alves, RE nº 110.419/SP, sobre o tema,
antou:
Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito
de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito
a modificações que se admitem com relação a essa situação
jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos,
direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação
por prestação de serviços de natureza especial, etc.
(...)
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito
administrativo, em cinco anos a partir da violação dele, pelo
seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber
as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica
fundamental ou de sua modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a
quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia,
mês a mês, ano a ano, conforme, a periodicidade em que é
devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações
vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º
do Decreto nº 20.910/32.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(...)
No caso de supressão de vantagem pecuniária, o e. Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que
não se configura uma relação de trato sucessivo, uma vez
que a supressão apresenta-se com um ato único, de efeitos
concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Em
casos como esse, o respectivo prazo prescricional deve ser
contado a partir do ato da Administração que, efetivamente,
viole o direito do servidor.
Esta é a corrente, aliás, a que se alinha o próprio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO
DE
APOSENTADORIA. SERVIDOR DO BANESPA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. 1. Ocorre a prescrição do fundo de
direito se a parte deixa transcorrer mais de cinco anos entre a
aposentadoria e o pedido de sua complementação, nos termos
do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Agravo improvido. (STJ
- Sexta Turma - AgRg no Ag 759775 / SP, relª. Minª Maria
Thereza De Assis Moura, em 17/12/2007).
ADMINISTRATIVO.
FERROVIÁRIOS
INATIVOS
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N.º
4.345/64 E 4.564/64. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Em se tratando de ação pleiteando complementação de
aposentadoria correspondente ao reajuste concedido aos
servidores incorporados à Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA pela Lei 4.345/64, posteriormente revogado pela Lei
4.564/64, a prescrição alcança o próprio fundo de direito,
correndo o prazo da data da vigência do mencionado diploma
legal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - Quinta Turma
- AgRg no REsp 681285 / RJ, relª. Minª. Laurita Vaz, em
25/10/2007).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO DE
EFEITO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA. MANDAMUS AJUIZADO APÓS 5 ( CINCO)
ANOS DA EDIÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS 11.050/93 E
11.660/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - Quinta Turma - AgRg no Ag
711.438/MG, rel. Min. Arnaldo Lima Esteves, em 24/04/2006).
Sobre o tema, esta Corte registrou:
Processo Civil e Administrativo. Servidor aposentado. Inserção
de gratificação nos proventos. Fundo de direito. Caracterização.
Pedido administrativo após 12 anos. Não interrupção do prazo
prescricional. Gratificação. Ação. Prescrição. Ocorrência.
Fundo de Direito, é a faculdade subjetiva do servidor de manter
sua situação jurídica com a Administração Pública (relação
jurídica fundamental) ou de alterá-la em conformidade com a
lei, de modo a preservar seus direitos conferidos legalmente,
cuja pretensão de proteção está adstrita ao prazo prescricional
de 05 anos, a qual, ultrapassados, implica na extinção do
próprio direito. O pedido administrativo oposto a destempo, ou
seja, após 05 anos do ato violador, não revalida a fluência do
prazo prescricional. Encontra-se prescrita a ação que visa a
incorporação de gratificação aos proventos ajuizada após 12
anos do ato de aposentadoria. (TJRO – 2ª Câmara Especial,
100.001.2006.021999-7, rel. Des. Rowilson Teixeira, unân.).
Com a edição da Lei nº 310, a Administração ao invés de
incorporar o valor deixou de pagar, originando neste momento a
faculdade de reclamar o direito infringido nos termos da lei, contudo
permaneceram os Requerentes inertes até o ano de 2011.
24
Assim, a não reivindicação do direito a tempo e modos
adequados enseja a prescrição.
Não é imposto ao devedor que notifique expressamente o
credor de seu intento em não promover o cumprimento da
obrigação para iniciar-se a contagem da prescrição, a menos
que exista outro conceito de prescrição que não o legal.
A prescrição decorre exatamente da omissão do credor em não
instar o devedor já inadimplente para que cumpra a obrigação.
Uma vez definida a existência do credito nada impedia ou
condicionava a sua exigência, podendo e devendo promover
a persecução administrativa ou judicial do crédito, não sendo
tolerada a omissão sem a consequência da incidência da
prescrição no prazo.
Pelo exposto, na forma do artigo 557 do CPC, nego seguimento
ao apelo.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0004203-36.2011.8.22.0000
Recorrente: Lirya Lucas Aragão
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
()
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os(as) recorridos(as) intimados(as) para, querendo,
apresentarem contrarrazões ao Recurso Ordinário (art.542 do
CPC.)”.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0002532-64.2010.8.22.0015
Agravante: Milton Hissachi Mitsutake
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar
o Agravo e juntar documentos,no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 11 de novembro de 2011
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0023318-74.2010.8.22.0001
Recorrente: Patrícia de Fátima Assis Barros
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001 de 13/9/2001- PR,
fica a recorrente Patricia de Fátima Assis Barros intimada para
providenciar os valores referentes ao preparo e aos porte de
remessa e retorno do Recurso Extraordinário no prazo de
(05) cinco dias, da seguinte forma: porte de remessa no valor
de R$ 10,30 recolhimento mediante boleto bancário código
019, Banco HSBC e o porte de retorno no valor de R$ 10.30
recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
Banco do Brasil, UG 040001/00001, código de recolhimento
10820-1, tudo conforme Resolução n. 431/STF, de 02/06/2010,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 146, de 9/8/2011.”
Porto Velho, 11 de novembro de 2011
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0005845-30.2010.8.22.0501
Apelante: Cristiano Rivero de Oliveira
Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO
1820)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Decisão
Intimado a complementar o preparo recursal (fl. 415), o apelante
deixou fluir o prazo para tanto assinado sem nada manifestar,
conforme atesta a certidão da fl. 417.
Dessa forma, declaro deserto o recurso de apelação das fls.
375/381, razão por que dele não conheço.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à
origem.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convcado Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Despacho DO RELATOR
Inquérito Policial nrº 0010465-02.2011.8.22.0000
Indiciante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Orlando José de Souza Ramires
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de arquivamento promovido pelo Procurador
Geral de Justiça, em relação à notícia, em tese, de crime de
desobediência praticado pelo Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia, Orlando José de Souza Ramires.
Segundo narrado na exordial, o indiciado teria deixado de
realizar a cirurgia denominada vitrectomia posterior no senhor
Carlos Secundo, mesmo após concessão de liminar no
mandado de segurança por ele impetrado.
25
Por entender ser atípica a conduta praticada pelo Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia, ante a ausência de elementos
que contribuíssem para a propositura segura de uma ação
penal, promoveu o arquivamento do feito, na forma da legislação
processual penal.
DECIDO.
Sendo o feito de competência originária e o pedido de
arquivamento é dirigido diretamente ao Tribunal pelo Procurador
Geral de Justiça, obrigatório o acolhimento do pedido.
Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal de
Justiça:
Inquérito policial. Ação penal pública. Foro privilegiado.
Tribunal de Justiça. Promoção de arquivamento efetuada pelo
Procurador-Geral de Justiça. Acolhimento.
Impõe-se, na Segunda Instância, determinar-se o arquivamento
do inquérito de ação penal em que o indiciado detém foro
privilegiado, quando tal providência é requerida pelo ProcuradorGeral de Justiça.
(0003797-49.2010.8.22.0000, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 8/6/2010)
No mesmo sentido:
Quando o feito é da competência originária do TJ, requerido
o arquivamento do inquérito policial pelo Procurador-Geral de
Justiça, nada mais cabe à superior instância que acolher o
pedido (RT 498/271 e RTJ 104/1003).
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
PREFEITO MUNICIPAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROMOÇÃO
DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. VINCULAÇÃO DO COLEGIADO. PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO ACOLHIDO. PRECEDENTE DO TJRN E
DO STJ.
I - Conforme orientação do Plenário da Corte Estadual e do
STJ, quando o pedido de arquivamento é formulado pelo
próprio Procurador-Geral de Justiça em segunda instância, o
Tribunal não tem outra alternativa senão acolher a promoção e
determinar o arquivamento dos autos do inquérito.
II - Pedido deferido.
(TJRN - Inquérito Policial: IP 18932 RN 2004.001893-2Des.
Manoel dos Santos. 2/8/2004. Tribunal Pleno. 21/8/2004)
O Procurador de Justiça justificou a atipicidade de conduta
praticada pelo Secretário de Saúde do Estado de Rondônia,
visto que a ordem judicial constitui uma obrigação de fazer e
está assegurada pela multa (de natureza civil) cominada na
decisão.
Isto posto, com fulcro no art. 3º, I da Lei nº 8.038/90 c/c art.
463, § 2º, “b” do Regimento Interno deste Tribunal, acato o
requerimento formulado pelo douto representante do parquet e
determino o arquivamento do inquérito.
Após as baixas devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0010433-94.2011.8.22.0000
Agravante: Luiz Carlos Valadares
Advogado: Gilson Sydnei Daniel(OAB/RO 2903)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO
Vistos.
Luiz Carlos Valadares interpôs agravo regimental às fls. 74/91,
contra a decisão monocrática deste julgador (fls. 69/72), que
negou seguimento ao agravo de instrumento outrora interposto
(fls. 02/18), com base no art. 557, caput, do CPC.
Relatado. Decido.
Em que pese o Regimento Interno desta Corte prever a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra as
decisões proferidas pelo Relator do feito (art. 717), certo é que,
como já afirmado, a decisão monocrática tomou como base o
art. 557, caput, do CPC.
E por assim ser, a parte insatisfeita haveria de observar a regra
inserta no § 1º do mencionado dispositivo da lei processual
civil, que aponta o agravo interno como meio hábil a impugnar
as decisões monocráticas.
Dessa forma, o agravo regimental, conquanto possa ser
utilizado de forma subsidiária, se mostra inadequado à espécie,
mormente em vista do princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
Considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões,
não cabe agravo regimental contra a decisão monocrática que
nega seguimento a agravo de instrumento.
O recurso cabível é o agravo interno (art.. 557, § 1º,
CPC). (Agravo Regimental em agravo de instrumento nº
100.001.2004.0042340, rel. Des. Sansão Saldanha, j.
31/08/2005)
Decisão de Relator que nega seguimento a recurso.
Inadmissibilidade. Recurso Adequado: Agravo Interno. Princípio
da especialidade. Aplicação subsidiária do Regimento Interno.
O Código de Processo Civil estabelece recurso próprio
contra decisão de Relator que nega seguimento a recurso
(art. 557, § 1º), admitindo-se o agravo regimental apenas
nas hipóteses não expressamente previstas pela legislação
federal. (Agravo Regimental em agravo de instrumento nº
100.001.2002.015794-0, rel. Des. Renato Martins Mimessi, j.
29/07/2005).
Destaca-se, ainda, inviável a aplicação do princípio da
fungibilidade, porquanto o prazo para a interposição do agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC é de 05 (cinco) dias e o
presente regimental foi manejado no décimo dia da publicação
da decisão (fls. 73/74).
Ante o exposto, ante a inadequação do agravo regimental,
deixo de conhecer do recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011484-43.2011.8.22.0000
Agravante: Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda
Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus(OAB/RO 391B)
Agravado: Associação dos Mototaxistas e Entregadores de
Rondônia Asmederon
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
26
Vistos.
Silmar Eletrônica e Mecânica de Precisão Ltda. interpôs agravo
de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, na ação
ordinária que a Associação dos Mototaxistas e Entregadores
de Rondônia – ASMEDERON move em face do Município de
Porto Velho.
Consta que a ASMEDERON obteve liminar para suspender
exegibilidade aos mototaxistas da instalação de motocímetros
e a aplicação de multa pelo descumprimento da lei municipal
que exigiu o equipamento.
A Empresa a Silmar agrava da decisão, arguindo legitimidade
como assistente em favor do Município de Porto Velho, dada
a necessidade de comercializar os equipamento que produziu
para atender a demanda local.
Afirma ser o motocímetro produzido de acordo com as normas
estabelecidas pelo INMETRO, e por isso, seria ilegal suspender
a exibilidade de instalação do equipamento aos mototaxistas.
Ao final, pede a concessão efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.Decido.
O Agravante interpôs o presente agravo de instrumento,
arguindo legitimidade como assistente, nos termos do art. 50
do CPC.
Contudo, para atuar como assistente, deve o agravante
requerer habilitação no juízo de primeiro grau e seu requisito
é a comprovação da existência de relação jurídica com o
assistido.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL
CIVIL.
ASSISTÊNCIA
SIMPLES.
ASSOCIAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE. ART. 50 DO CPC. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a recorrente busca
o ingresso como assistente simples em Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público Federal do Estado de
Pernambuco contra empresa que presta serviços de transporte
interestadual de passageiros.
2. O Tribunal a quo consignou: “No caso dos autos, a
associação tem mero interesse institucional, talvez moral ou,
no máximo econômico (este não demonstrado). O interesse,
aqui, não é jurídico, posto que não há qualquer relação jurídica
entre a agravante, de um lado, e, do outro, o Ministério Público
ou qualquer dos réus”.
3. Não demonstrado o interesse jurídico, não se defere o pedido
de assistência simples sob pena de ofensa ao disposto no art.
50 do Código de Processo Civil: “Pendendo uma causa entre
duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir
no processo para assisti-la.” 4. Incide, in casu, a Súmula 83/
STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida.” 5. Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1223361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)
(sublinhei)
Ressalto também a impossibilidade de o agravante atuar,
no caso, como terceiro prejudicado, dada a necessidade de
comprovação da relação jurídica, conforme entendimento
do STJ:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR
TERCEIRO QUE SE DIZ PREJUDICADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DO RECORRENTE.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, POR OCASIÃO DA DISCUSSÃO A RESPEITO
DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 499 DO CPC.
MATÉRIA DO ART. 50 DO CPC NÃO PREQUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando,
portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por
ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do
CPC.
2. A matéria constante do art. 50 do CPC não se encontra
prequestionada, razão pela qual não merece conhecimento o
recurso especial, nessa parte. Inteligência da Súmula n. 282
do STF.
3. Não se vislumbra a alegada violação do art. 499 do CPC,
tendo em vista que ficou assentado nos autos que a ora
agravante não possui interesse jurídico que legitimasse sua
inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial.
Inexistindo recurso impugnando tal matéria, é de se reconhecer
a ocorrência do instituto da preclusão.
4. “Na forma do artigo 499, § 1º, do Código de Processo
Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à
demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não
somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo
de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial” (EDcl na MC 16.286/
MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
19/10/2010). Isso considerado, o recurso da recorrente, na
qualidade de terceira prejudicada, não poderia ter sido mesmo
conhecido, em razão da ausência de interesse jurídico (questão
preclusa), pois “a legitimidade para recorrer (assim como o
interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos,
razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos
de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou
terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC”
(EDcl no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe 2/9/2010).
5. Não nega vigência ao art. 499 do CPC o acórdão recorrido
que, em razão da ausência do interesse jurídico, não conhece
do recurso de embargos de declaração opostos por quem se
diz terceiro prejudicado.
Precedentes: AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009; REsp
1056784/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008 e
REsp 762.093/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
18/6/2008.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1180487/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011,
DJe 15/04/2011) (sublinhei)
No caso, não há nos autos comprovação da relação jurídica
entre o agravante e o Município de Porto Velho, razão por que
27
não há fundamento para sua habilitação como assistente ou
terceiro prejudicado. Assim, não reconheço sua legitimidade
para interpor o presente recurso.
Além disso, o agravante não instruiu o recurso com as peças
obrigatórias e pediu prazo para sua juntada.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado.
No caso em tela, o agravante não fez juntar a cópia completa
dentro do prazo legal, operando-se, assim, a preclusão
consumativa.
O STJ, já pacificou entendimento no sentido de que não sendo
promovido a devida formação do instrumento, deve-se negar
seguimento ao recurso. (REsp. n. 663060/RS, Rel. Ministro
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5/10/2004, DJ
16/11/2004, p. 214).
Nesse sentido também é o entendimento desta Corte: Agravo
em Embargos Infringentes nº 200.005.2005.006748-1, Rel. Des.
Miguel Monico Neto; Agravo Interno em Agravo de Instrumento
n. 101.001.2005.007709-0, Rel. Des. Moreira Chagas; Agravo
Interno em Agravo de Instrumento n. 100.003.2004.002112-5,
Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento n.100.014.2007.002609-7, Rel. Des.
Kiyochi Mori.
Portanto, sendo deficiente a instrução do agravo, dele não se
conhece. É esse o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, pelos dois
fundamentos nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, após o
trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0007826-11.2011.8.22.0000
Embargante: Edith Maria Costi
Advogada: Vanessa Abdo Brugnari Condeli(OAB/RO 1597)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogado: Sérgio Luis Condelli(OAB/RO 335B)
Embargante: Amanda de Araujo Costi
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso(OAB/RO
796)
Advogada: Vanessa Abdo Brugnari Condeli(OAB/RO 1597)
Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi(OAB/RO 3145)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes(OAB/AC 2237)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Intime-se o IPERON, através de ofício, para se manifestar
sobre os embargos declaratórios opostos, fls. 406/409, no
prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0048227-75.2009.8.22.0015
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rodrigo de Mello Lima Othon
Advogado: Luis de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A)
Advogado: Erick Allan da Silva Barroso(OAB/RO 4624)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos etc.
Atenda-se ao ofício de fl. 393.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0008768-40.2011.8.22.0001
Apelante: Alexandre Alves
Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos etc.
À Procuradoria de Justiça sobre petição e documentos das fls.
281/287.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos S. Leal
Juiz Convocado - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0173111-24.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0173111-24.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador : Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Apelada : Katiana Fortuna de Menezes
Advogada : Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Relator(a) : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Revisor(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Vistos etc.
Intime-se o réu/apelante para, em quinze dias, apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo.
Em seguida, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0251498-53.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0251498-53.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procuradora : Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador : Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelado : Unidade de Radiodiagnóstico e Ultra Sonografia
Ltda
Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi
28
Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Porto Velho contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou
procedente a ação ordinária proposta pela empresa apelada.
Alega a apelada ter sido notificada em 27/10/2009, em cobrança,
através da Notificação Administrativa N. 005-M/2009, de
20/10/2009, pelo Chefe de Divisão de Cobrança, da Secretaria
Municipal de Fazenda.
Aduz que a cobrança originou-se com a propositura do
Mandado de Segurança n° 0104825-67.2004.8.22.0001, por
ela impetrado em 09/07/2004 perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública, com fito de não mais pagar ISSQN sobre o faturamento
mensal, mas sim pelo fixo, com arrimo no art. 9°, §§ 1° e 3°, no
Decreto-lei n° 406/68 e na Lei Complementar Federal n° 116/03.
A liminar foi concedida e determinado que a Municipalidade se
abstivesse de exigir o recolhimento de ISS por forma diversa da
modalidade de alíquota fixa. No mérito, o magistrado denegou
a segurança, cassando a liminar deferida e determinando o
recolhimento de ISS sobre o faturamento mensal.
Inconformada, a empresa apelada interpôs recurso contra
decisão, o qual foi julgado totalmente provido em 08/06/2005,
estabelecendo o acórdão que a base de cálculo da incidência
do ISS sobre a atividade de empresa uniprofissional, como é
o caso da apelada, deverá ser calculada em relação a cada
profissional.
O feito transitou em julgado na data 31/05/2006, após ter sido
negado provimento ao recurso interposto pelo apelante no
STJ.
Ocorre que em Janeiro de 2005, em razão da sentença que
denegou o mandado de segurança, a empresa apelada viu-se
forçada a parcelar o débito em 10 parcelas, para que assim
conseguisse obter certidão negativa de débito, documento
essencial para recebimento pelos serviços médicos prestados
à Administração Pública, incluindo à apelante.
Das 10 parcelas, 06 foram pagas, atingindo o valor de
R$69.541,20 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e
um reais e vinte centavos). A cobrança citada, refere-se as
parcelas de n. 7 a 10, cujo pagamento foi interrompido porque
a empresa propôs ação de consignação em pagamento
(processo n° 0108467-14.2005.8.22.0001), na qual passou
a realizar, amparado por liminar, a consignação no valor de
R$175,40 referente ao ISSQN. Diante disso, a apelada cessou
imediatamente o pagamento das parcelas de maior valor,
sendo certo que, ao final, foi julgado totalmente procedente o
pedido de consignação.
Ante a cobrança supostamente equivocada, foi proposto
o presente mandamus, no qual foi reconhecido através da
sentença de primeiro grau o direito da empresa apelada em ser
restituída dos valores das prestações recolhidas por efeito do
parcelamento, bem como reconheceu inexigíveis as prestações
vencidas nos meses reclamados.
A Municipalidade em suas razões de recurso (fls.151/165),
requer preliminarmente a apreciação do agravo de instrumento
convertido em retido. Ainda em preliminar, alega haver nulidade
na sentença pois sua fundamentação está divergente da parte
dispositiva. No mérito, sustenta a inexistência de repasse do
encargo ao destinatário do serviço para repetição do indébito.
Requer a reforma da sentença na parte que julgou procedente
o pedido de repetição de indébito.
As Contrarrazões sobrevieram às fls. 168/176.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Passo a decisão.
DO AGRAVO RETIDO
No tocante ao agravo retido, embora reiterado seu conhecimento
em preliminar de apelação, há uma situação processual que
impede seu processamento.
Analisando os autos, verifica-se que o agravo foi interposto na
forma de instrumento, visando combater decisão concessiva
de tutela liminar, a qual foi confirmada na sentença.
Deste modo, o provimento inicial ficou absorvido pela decisão
de mérito favorável à parte autora, e, uma vez confirmada na
sentença a liminar, faz ela parte integrante da decisão que deve
ser combatida por meio de apelação, restando prejudicado o
conhecimento do agravo retido.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, conforme se
infere do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - O entendimento majoritário desta Corte Superior é de que
perde o objeto o recurso de agravo oferecido em razão de
deferimento de tutela antecipada quando sobrevém sentença
de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor,
confirma a antecipação da tutela.
2 - Assim, quando o agravo é interposto contra decisão
concessiva de medida liminar ou antecipação de tutela,
decisões de caráter antecipatório, o que se objetiva é a
própria cassação da liminar. Havendo sentença superveniente
procedente, o conteúdo da tutela antecipada restará exaurido,
ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não
mais da antecipação de tutela, restando prejudicado o agravo
por falta de interesse recursal e perda de objeto.
3 - Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp n. 506.887/
RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3/4/2006, p. 208;
AgRg no Resp n. 408.648/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ de 3/4/2006, p. 388; REsp n. 738.028/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/3/2006, p. 197; AgRg
no Ag n. 520.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 24/10/2005, p. 242. 4. Agravo regimental
desprovido (AgRg no REsp n. 571.642/PR Rel.ª Min.ª Denise
Arruda, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento:
8/8/2006).
Posto isso tenho por prejudicado o conhecimento do agravo
retido, motivo pelo qual dele não conheço.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Aduz o apelante ter havido vício na sentença, pois na sua
fundamentação, o magistrado “a quo” afirmou que o benefício
previsto no Decreto Lei 406/68, art. 9, § 3°, não contempla a
empresa apelada.
Transcrevo ao referido trecho da decisão:
“Incontroverso nos autos de que os sócios são médicos.
Controverso, portanto, que sejam prestadores de serviços
compreendido de prestação de forma pessoal, condição
essencial para receber o benefício descrito no item 1 da referida
lista de serviços.
O benefício constante no art. 9º do Decreto Lei 406/68, são
para as empresas uniprofissionais que prestam serviços pelos
próprios sócios, o que não transparece ser o caso do Autor, eis
que possui empregados diretamente envolvidos na prestação
dos serviços.
29
Se a empresa possui vários funcionários que estão ligados
diretamente a atividade da empresa, evidenciando o caráter
empresarial com fins especificamente lucrativos.
O benefício previsto no art. 9º, •˜ 3º do Decreto Lei 406/68,
é exclusivamente para as empresas que prestam serviços
eminentemente de caráter pessoal.”
Insta salientar que o magistrado prolator da sentença ora
recorrida, é o mesmo que decidiu por denegar a segurança
nos autos do Mandado de Segurança n° 010482567.2004.8.22.0001, impetrado pela empresa ora recorrida, o
qual, após as considerações acima transcritas, passou a assim
fundamentar:
“Não é de se negar que a partir da impetração do MS nos
autos n. 001.2004.010482-5 distribuído em 09.07.2004 até o
final da ação com transito em julgado, em junho de 2006, o
Autor encontrava-se sob amparo da decisão que definiu que
o recolhimento da empresa observaria a regra do art. 9º, § 3º,
DL 406/68.
Nesse sentido, assinala-se que nos autos do MS n.
001.2005.013277-5 foi consignado que durante a discussão da
controvérsia, como não deferida a liminar, não seria admitido o
recolhimento do tributo na regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68,
porém seria admissível sê-lo de forma retroativa à propositura
do mandado se concedida a ordem com o transito em julgado.
E mais. Nos autos n. 001.2005.010846-7 – consignação em
pagamento, o Réu admitiu os valores recolhidos pelo Autor na
regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68.
Interessa assenta que nos autos referidos foi proferida decisão
fixando que o recolhimento deveria ser realizado com base no
numero de profissionais até a decisão final na ação (fls. 61).
Assim, a questão relativa ao modelo de recolhimento do tributo
pela empresa restou discutida durante todo o tramite da ação e
consolidado no entendimento de que deveria ser observada a
regra do art. 9º, •˜ 3º do DL 406/68, não se tendo por razoável
que a exigência de fizesse de modo diverso, mormente ao se
anotar o resultado da ação de consignação em pagamento,
favorecendo a tese do Autor.
Anota-se então que o relato do Autor é de que os valores
exigidos pelo Réu referem-se aos meses de julho a outubro de
2005, inseridos assim no período de discussão que se inicial
em julho de 2004.
Interessa consignar que este Juízo não contempla pretensão
de que ao Autor esteja assegurado o recolhimento no valor
fixo em período diverso daquele no qual decorreu a discussão
judicial.
Os precedentes do e. STJ e em especial a referência anotada
ao julgamento da 1ª Seção no AgRg nos Embargos de
Divergência em RESP Nº 758.916 – PR (2009/0227049-0).
Min. Castro Meira assinalam inviável considerar imutável a
forma de recolhimento da empresa em padrões legais diversos
do previsto na regra tributária.
No entanto, não se permite desconsiderar o fato de que a
matéria foi objeto de discussão judicial e durante o tramite da
ação nenhum elemento infirmou a conclusão de que estaria
autorizado o Autor a recolher o tributo considerando o numero
de profissionais e por isso transitou em julgado, impedindo
questionamentos que implicassem rever os elementos
observados e considerados na decisão.
As questões decididas por sentença em ação judicial,
operando-se a coisa julgada, não podem ser reapreciadas
em nova ação judicial, ressalvando-se as relações jurídicas
continuativas modificadas pelo estado de fato ou de direito e
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
os demais casos previstos em lei, nos termos do art. 471 do
Código de Processo Civil. As relações tributárias sucessivas
constituem relações jurídicas continuativas, possibilitando-se,
assim, a reapreciação das questões anteriormente decididas,
quando modificadas no estado de fato ou de direito e pleiteada
em ação judicial autônoma. (Apelação Cível em Mandado de
Segurança nº 2008.069050-4, 3ª Câmara de Direito Público do
TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. Publ. 28.09.2010).
Nesse cenário, compreende-se que no período de discussão
judicial a força da decisão transitada em julgado favorece o
Autor para que o recolhimento do ISSQN seja considerado na
regra do art. 9º, § 3º do DL 406/68.”
Portanto, uma análise detida nos fundamentos da sentença
permite concluir que, apesar do julgador dizer que mantém
a posição que denegou a ordem no Mandado de Segurança,
ainda que vencida pelo TJRO, no presente caso entende não
caber razão ao reclame do Município, pois este deixou transitar
em julgado o acórdão do recurso interposto pela empresa
apelante naquele mandamus, não mais cabendo discussão
acerca de tal decisão.
O Juiz “a quo” simplesmente abriu um parênteses para expor sua
posição nas questões processuais postas pela municipalidade,
mas logo passou a expressar os motivos que o levaram a deferir
o pedido inicial, o que afasta qualquer hipótese de contradição
entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade da decisão.
DO MÉRITO
No mérito, o Município afirma ser indevida a restituição dos
valores pagos pela empresa apelada, alegando a inexistência
de comprovação de que não houve repasse do encargo ao
destinatário do serviço, não caracterizando assim a repetição
de indébito.
Aduz que somente ocorre a repetição de indébito caso haja
comprovação pelo contribuinte de que este suportou o
pagamento da exação fiscal, comprovando não repassar tal
encargo ao consumidor final.
Pois bem.
O art. 166 do CTN assim prevê:
“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.”
Neste mesmo sentido é a Súmula do STF, a ver:
“SÚMULA 546. Cabe a restituição do tributo pago indevidamente,
quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo”
Assim, por força de lei, cabe ao contribuinte comprovar que
efetivamente suportou o ônus tributário, até para evitar
locupletação indevida na hipótese de ter sido repassado o valor
do tributo ao usuário dos serviços.
No caso em tela, a empresa apelada limitou-se a apresentar
comprovante de que suportou a repercussão financeira do
tributo, não comprovando que tal ônus deixou de ser repassado
ao destinatário final do serviço, circunstância esta imprescindível
para averiguar o direito de repetir, mormente considerando que,
ao tempo do pagamento parcial da exação fiscal, a apelada
não estava salvaguardada por decisão judicial.
Quanto a matéria, o STJ assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 166 DO CTN.
30
1. Para a restituição do montante de ISSQN indevidamente
recolhido, calculado pela incidência de alíquota sobre o preço
do serviço, é necessário demonstrar o cumprimento do disposto
no art. 166 do CTN. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg n° 1.138.155 – PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 17 de Setembro
de 2009.)
Portanto, a ausência da prova do não repasse do encargo
ao destinatário do serviço, caracteriza violação literal do art.
166 do CTN, tornando indevida a concessão da repetição de
indébito.
Posto isso, julgo parcialmente procedente a apelação, para
reformar a sentença somente no que se refere a restituição
dos valores recolhidos, o que entendo ser descabido já que
pagos em período não resguardado por decisão judicial, além
de ausente a necessária comprovação de que não houve
o repasse do encargo ao destinatário final. Por estar esta
conclusão em conformidade com a jurisprudência pátria, julgo
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Diante
da sucumbência recíproca, arcará o autor com metade das
custas e cada parte ficará responsável pelos honorários de seu
patrono.
I.
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0004354-02.2011.8.22.0000
Impetrante: Antônio Soares de Lucena
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora:Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Verifica-se da Certidão de fl. 70, que decorreu o prazo para
interposição de recurso.
Assim, indefiro o pedido de fls. 68.
Após as providencias de praxe, arquive-se.
I.
Porto Velho - RO, 11 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007511-80.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdemar da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos.
A autoridade impetrada, devidamente intimada, não informou o
cumprimento da liminar (f. 52).
O impetrante intimado a apresentar três orçamentos do valor
dos fármacos, com endereço e conta da empresa para eventual
depósito, juntou os orçamentos e informou a conta corrente
pessoal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em face do não cumprimento da determinação, até a presente
data, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência
que assegure ao impetrante o resultado eficaz pretendido e
assegurado pela decisão.
Tendo em vista que já se passaram mais de três meses da
concessão da medida liminar sem o cumprimento, intimese a autoridade coatora para comprovar a entrega dos
medicamentos no prazo de 5 dias ou, como alternativa, o
sequestro de R$404,01 na conta do Estado.
Intime-se o impetrante para apresentar o número da conta
corrente de algum fornecedor do medicamento.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008421-10.2011.8.22.0000
Impetrante: Lenoirio Teixeira Dutra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB 632)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Vistos,
A autoridade coatora requer dilação de prazo (fls.78-81).
Excepcionalmente, concedo a dilação do prazo de 10 dias para
cumprimento do determinado no despacho de f. 69, mantendo
a cominação.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011948-67.2011.8.22.0000
Impetrante: Marcia Cleia Reis
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Márcia Cleia Reis impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar, contra ato do Secretário de Saúde do Estado
de Rondônia, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora de patologia extremamente grave, conforme
laudo médico de fl. 9, expedido por médico do Hospital de Base
de Porto Velho, e por isso necessita fazer uso da medicação
RITUXIMAB com R-CHOP, sendo 6 ciclos, ou seja, 1 frasco
por ciclo a cada 21 dias, para neutralizar as células tumorais.
Alega estar em condição de hipossuficiência econômica, de
modo que o custeio deste medicamento traria prejuízo para
seu sustento.
Com isso, pugna pela concessão da liminar para que a
autoridade impetrada lhe forneça a medicação. No mérito,
postula pela concessão da ordem.
Juntou documentos de fls. 07/15.
Relatei. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da Justiça gratuita.
A liminar no mandado de segurança constitui um direito da
impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
31
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o perigo na demora, consistente no risco
de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da
impetrante acaso não realize tratamento com a medicação
solicitada, principalmente quando considerada a gravidade da
doença.
De igual modo, vejo presente a plausibilidade do direito
invocado, caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art.
196, caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade
do direito à saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, constituída em doença grave e que
precisa fazer uso da medicação para sensibilizar as células
tumorais em responder a quimioterapia plena, conforme laudo
médico e demais documentos contidos às fls. 9 a 11.
Ante o exposto, defiro a liminar e, por conseguinte, determino
ao Secretário Estadual de Saúde que providencie a impetrante,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a medicação
solicitada no laudo de fl. 9.
Fixo multa pessoal pelo descumprimento da medida no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), além das sanções cíveis que possam advir pelo
descumprimento da medida.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
coatora, no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto
de 2009, dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DA RELATORA
Mandado de Segurança nrº 0008641-08.2011.8.22.0000
Impetrante: Joaquim Anacleto Gomes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis
Intime-se a defesa do impetrante, para que se manifeste,
quanto às informações juntadas pela autoridade indicada como
coatora às fls. 56/58, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Mandado de Segurança nrº 0010935-33.2011.8.22.0000
Impetrante: Samara Pereira Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora : Juíza convocada Duília Sgrott Reis
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samara
Pereira Lima contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
com o objetivo de realização de exame médico.
Consta dos autos que a impetrante é portadora de deficiência
visual irreversível relacionada à degeneração retiniana ao
albinismo (CID H54.2) e por isso necessita realizar AVALIAÇÃO
SUBNORMAL E ADAPTAÇÃO DE RECURSO ÓPTICO para
elucidação diagnóstica e adequação do tratamento.
Informa que não possui meios de arcar com a realização em
rede particular.
O objetivo do mandamus é a concessão da segurança no
sentido de que a autoridade providencie a realização do exame
pleiteado.
Instada a se manifestar (fl. 18), a autoridade coatora se manteve
inerte.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar poderá agravar o estado clínico da impetrante.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos fls. 12
e 14) que instruem o mandamus, em conformidade com o
Decreto nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam
a justa causa por que reclama a assistência, constituída no
estado de necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de cirurgia.
Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito desta Corte:
Mandado de segurança. Saúde. Exame. Custo do tratamento.
Demonstrada a ofensa a direito líquido e certo em face da
omissão estatal em não disponibilizar os exames necessários,
é dever do Estado o custeamento do exame, ainda que em
rede particular, quando a rede pública não oferecer o exame
ou tratamento requerido.
32
( Mandado de Segurança, N. 20020076523620098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 02/09/2009)
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário
de Estado da Saúde que providencie exame de AVALIAÇÃO
SUBNORMAL E ADAPTAÇÃO DE RECURSO ÓPTICO, a ser
realizado preferencialmente em estabelecimento público do
Estado.
Não havendo, deverá fazê-lo em nosocômio particular,
credenciado, preferencialmente ao SUS e não o sendo, em
um não credenciado, pagando-lhe pelos serviços médicos(
procedimento e honorários médicos) os valores fixados na tabela
AMB - Associação Médica Brasileira, na qual constam todos
os exames, procedimentos e consultas existentes, formulada
por aquela associação e com os preços em CH(coeficiente de
honorário) e que, via de regra, é a tabela utilizada pelos planos
de saúde para pagar os hospitais particulares, em homenagem
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois
não se justifica exigir no Estado, pagamento superior pela
realização do mesmo serviço que aquele pago pelos planos de
saúde, que deverá implementar esse pagamento no prazo de
até 30(trinta) dias.
Inexistindo tal exame no Estado de Rondônia, autorizo seja
realizado fora dele, sendo que nesta última hipótese deverá o
impetrado fornecer também as passagens aéreas de ida e volta
para à paciente e acompanhante, além da respectiva ajuda de
custo, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de
atraso, que deverá ser suportada pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento após 10 dias
da ciência desta decisão, até o máximo de R$5.000,00 (cinco
mil reais).
Após, dê-se vistas a Procuradoria do Geral do Estado, ao MP
de 2º Grau, oficiando-se, ainda, há promotoria da saúde, para
conhecimento.
Notifique-se a autoridade impetrada através de mandado, para
cumprimento imediato.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Juíza Duília Sgrott Reis
Relatora
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0008317-18.2011.8.22.0000
Impetrante: K. M. F. Representada por sua mãe C. M. A. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança impetrada por Karoline
Martins Ferreira representada por sua mãe Cleidi Martins
Alves da Silva contra ato omissivo do Secretário de Estado da
Saúde.
A impetrante, por ser portadora de hepatite autoimune, razão
pela qual necessita fazer uso contínuo do fármaco Azatioprina
50mg.
A liminar foi concedida nas fls. 26-7.
A autoridade coatora prestou as informações nas fls. 33-5,
alegando que o medicamento requisitado pela paciente faz
parte do rol da Portaria do Estado, contudo, encontram-se em
falta e objetivando o cumprimento da liminar foi providenciada
a aquisição, motivo pelo qual solicitou dilação de prazo.
Deferido a dilação de prazo de cinco dias (f. 37), e transcorreu
in albis o prazo para o impetrado comprovar o cumprimento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da liminar. Diante do não cumprimento, foi determinado o
sequestro a ser feito nas contas do Estado de Rondônia do
valor necessário, mediante a apresentação de 3 orçamentos
(f. 50).
A impetrante juntou o orçamento do fármaco e informou a
conta bancária para depósito, sendo feito o sequestro do valor
de R$ 302,56 referente a duas caixas do medicamento a ser
depositada na conta corrrente da empresa (f. 60).
A autoridade coatora entregou o medicamento no dia
21.10.2011 (fls. 69-71), bem como, o impetrante comprovou a
aquisição do fármaco no dia 29.10.2011, conforme Nota Fiscal
n. 000.001.025 (fls. 73-4).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da
segurança.
DECIDO.
O mandado de segurança tem previsão constitucional e visa
a tutelar direito líquido e certo ameaçado ou lesado, não
amparável por habeas corpus e habeas data, em face de
ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente delegado.
O constituinte inseriu o direito à saúde entre os direitos e
garantias fundamentais (art. 6º) e, ao tratar da ordem social
assegurou esse direito a todos (art. 196), impondo ao Estado o
dever jurídico de prestá-la.
A necessidade do medicamentos pleiteados foi comprovada de
plano pelo receituário médico de f. 16, o qual foi firmado por
médico da rede pública.
A concessão da segurança não resulta em ofensa ao princípio
da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou às normas e
princípios que informam a Administração, em especial, o SUS.
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o
risco de dano irreparável à saúde da impetrante.
Esses objetivos não podem ser preteridos em razão de não
estar os medicamentos padronizados ou de não existir dotação
orçamentária para a sua aquisição.
Não há justificativa, portanto, para negar o tratamento para os
que necessitam. Como bem colocado pelo Superior Tribunal
de Justiça: “Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além
de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais
razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do
cidadão.... A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a
esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo
este líquido e certo....Assegurar-se o direito a uma pessoa
proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia
até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é
antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à
sobrevivência”. (RSTJ 106/111/112).
Ante o exposto, concedo a segurança, o que faço
monocraticamente, com base na jurisprudência dominante
desta Corte e no art. 269, I, do CPC.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011898-41.2011.8.22.0000
Impetrante: Santa Rodrigues de Almeida Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
33
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Santa Rodrigues de Almeida Oliveira representada por seu filho
Joselito Rodrigues Almeida impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz ser portadora da enfermidade denominada Degeneração
Macular Relacionada a Idade-DMRI (f. 17), necessitando de
injeção intravítrea de lucentis/ranibizumabe.
Alega que procurou a Gerência de Tratamento Fora Domicílio
e obteve resposta de que o tratamento solicitado está com os
meios esgotados para sua realização, por falta de recursos
materiais para o procedimento.
Salienta a impetrante que seu tratamento é de alto custo e não
tem condições de custeá-lo.
Junta laudo médico e demais documentos nas fls. 12-28.
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade
fornecer o medicamento de injeção intravítrea de lucentis/
ranibizumabe.
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e aos serviços e produtos
para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a própria vida do impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo
na demora.
Isto posto, concedo a liminar determinando à autoridade coatora
providenciar o necessário para o procedimento de injeção
intravítrea de lucentis/ranibizumabe, conforme laudo médico
(f. 17) cuja cópia segue anexo, na quantidade e pelo período
indicado pelo médico, com a urgência que o caso recomenda,
devendo informar o imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006302-76.2011.8.22.0000
Impetrante: Merivaldo Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos,
Realizado o exame, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010456-40.2011.8.22.0000
Impetrante: Zoroastro Aparecido da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Zoroastro Aparecido da Silva impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde,
atribuindo-lhe omissão.
O impetrante apresenta óleo de silicone retido no olho direito, e
por isso necessita realizar com urgência Cirurgia de Vitrectomia
posterior e remoção de Óleo de silicone.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite custear as despesas necessárias para realização do
procedimento cirúrgico, por isso necessita da ajuda do poder
público.
Foi indeferida a liminar fls. 17/18.
Não houve manifestação da autoridade coatora.
O Ministério Público em segundo grau, às fls. 35/37, através
de parecer do Procurador Edmílson José Matos Fonseca,
manifestou-se pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por
que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade
que justifica a excepcionalidade da decisão, constando dos
autos laudo médico que demonstra a urgência do pedido.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 0004111-29.2009.8.22.0000
Rel. Des. Eliseu Fernandes; N. 0014743-80.2010.8.22.0000
Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.
Posto isso, à vista da jurisprudência dominante e unânime neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Intime-se a autoridade coatora para providenciar o necessário
para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze)
dias.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009559-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Francisco de Almeida
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado de
Rondonia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Manifeste-se o impetrado sobre a petição de fls. 31/33.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
34
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010190-53.2011.8.22.0000
Impetrante: Inar Maria Sena Braga de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das
informações do impetrado, que quedou-se inerte.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá
prejuízos irreparáveis.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando os documentos (laudos médicos) que
instruem o mandamus, em conformidade com o Decreto
nº 7508, de 28.06.2011, verifico que estes atestam a justa
causa por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida,
determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
que forneça a impetrante o medicamento denominado
INSULINA GLARGINA (LANTUS), ou seu genérico, em
quantidade necessária até que se analise o mérito do presente
writ em decisão definitiva.
Faculto ao impetrado a substituição do medicamento por
outro disponível com a mesma eficácia, desde que atenda a
finalidade pretendida e se assim lhe for mais conveniente.
Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso,
que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções
cabíveis.
Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de
Rondônia.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.
Ouça-se o Ministério Público de 2º Grau e, após, retornem-se
conclusos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010349-93.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Odete Gabriel Basso
Defensor Público: Adelino Catâneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Diante da informação do Impetrado de fls. 66/69, atendendo
o princípio da razoabilidade, defiro o pedido de dilação do
prazo para cumprimento da liminar, por mais 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão, sob pena de sequestro.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010469-39.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Ferreira Hortêncio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Indefiro o pedido de reconsideração.
Ao MP.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
35
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011429-92.2011.8.22.0000
Impetrante: Altair Vidal Camargo Representado pelo
responsável Sérgio Alves Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Deixei para analisar o pedido liminar com a vinda das
informações da autoridade coatora, que alegou a falta do
medicamento, mas já em processo licitatório.
Aduz ainda que junto ao Município e ao Centro de Atenção
Psicossocial Madeira Mamoré/CAPS são dispensados outros
medicamentos utilizados para a mesma finalidade.
Pois bem.
Para a concessão de liminar, conforme cediço no âmbito
jurisprudencial, impõe-se a ocorrência dos requisitos do fumus
boni iurise do periculum in mora. O primeiro referindo-se à
plausibilidade do direito substancial vindicado e o segundo
à possibilidade de tornar-se inócuo, caso não seja acolhida
desde logo a pretensão.
Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a
concessão da liminar.
O melhor critério para aferir a gravidade da lesão, como
preleciona CALMON DE PASSOS, é considerar-se a
possibilidade ou não de “ressarcimento dos danos do próprio
processo a curto prazo ou com meios expeditos”, circunstância
esta bem evidenciada à espécie, porquanto restando indeferida
a liminar a impetrante pode vir a perder a visão, ou seja, sofrerá
prejuízos irreparáveis.
Relativamente ao fumus boni iuris, ao menos em linha de
princípio, apresenta-se maculado o princípio constitucional do
acesso universal e igualitário à saúde, inserto no artigo 196, da
Constituição Federal.
Portanto, analisando o laudo médico que instrue o mandamus,
verifico que este atesta a justa causa por que reclama a
assistência (medicamento de uso contínuo), constituída no
estado de necessidade, em caráter de urgência.
O direito de obter a segurança em casos tais está pacificado
nesta Corte:
“Mandado de segurança. Direito à saúde. Realização de
cirurgia. Risco de perda da visão. Concessão.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196 da Constituição Federal),
sendo obrigação do Estado promover sua preservação e
restabelecimento, devendo fornecer todos os meios necessários
para esse fim, inclusive aparelhando seu pessoal e instalações
para a realização de tratamento cirúrgico para pacientes que
não possuem condições de custeá-los ou ainda custeando seu
tratamento na rede particular de saúde do Estado, desde que
disponível”. (MS n. 200.000.2008.008483-4, Rel. Juiz Francisco
Prestello de Vasconcellos, j. 01/10/2008).
Bem como no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:.
“Recurso Especial. Mandado de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90. O Sistema
Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual e coletiva, para atender cada caso em todos
os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada
a necessidade do medicamento para a garantia da vida do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial Provido”.
(STJ – 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro Franciulli
Netto, em 09/10/2001).
Dessa forma, pelo o exposto, defiro a liminar requerida,
determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
que providencie o medicamento LAMOTRIGINA 100mg,
descritos no laudo de solicitação até que se analise o mérito
do presente writ em decisão definitiva. Faculto ao impetrado a
substituição do referido medicamento por outro com o mesmo
princípio ativo, ou, ainda, por outro que atenda a finalidade
para a qual foi receitado.
Fixo a pena de multa diária em R$ 200,00 por dia de atraso,
que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada
autoridade coatora, em caso de descumprimento, até o máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de outras sanções
cabíveis.
Dê-se ciência deste feito ao Procurador Geral do Estado de
Rondônia.
Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.
Ouça-se o Ministério Público de 2º Grau e, após, retornem-se
conclusos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011938-23.2011.8.22.0000
Impetrante: Renato da Silva
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Advogada: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva(OAB/RO 3858)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Renato da
Silva, apontando como autoridade coatora o Secretário de
Estado da Saúde.
Consta da inicial que o impetrante adoeceu quando trabalhava
em uma avícola em Pato Branco/PR, e foi diagnosticado
TENDINOPATIA DO SUPRA-ESPINHAL com sinais de
RUPTURA
PARCIAL,
DISCRETO
ACOMETIMENTO
INFLAMATÓRIO DA BURSA SUBACROMIAL SUBDELTOÍDEA,
que o levou a receber o benefício de auxílio doença por um
período, sem qualquer melhora posteriormente.
Alega ainda que, em agosto de 2008, foi solicitado pelo médico
Dr. Carlos A Lima, tratamento fora do domicílio, que restou
infrutífero.
E em setembro de 2011, mediante petição protocolada
junto a Secretaria de Estado da Saúde, o paciente requereu
urgentemente que fosse encaminhado para tratamento fora do
domicílio, diante do agravamento de seu quadro. A resposta
veio no mês seguinte, com a solicitação da troca do código do
procedimento, pois o mesmo não faz parte da tabela de alta
complexidade, bem como o Laudo Médico apresentado perdeu
sua validade.
Aduziu desrespeito a sua saúde e que a burocracia ignora
questões prioritárias.
Requer assim, seja liminarmente encaminhado para tratamento
fora do domicílio, com o pagamento das despesas de transporte,
alimentação e estadia, para ao final ver a segurança confirmada
em definitivo.
36
Relatei. Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança
faz-se necessária a presença conjunta do fumus boni juris e do
periculum in mora.
O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete
a qualidade de vida dos cidadãos, e seguramente resulta em
prejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus boni
juris , um dos requisitos necessário a concessão da medida
pretendida.
No caso em tela, tenho que por não preenchido os requisitos
necessários para concessão da medida, posto que da análise
dos documentos acostados nos autos, não se constata a
urgência a justificar a antecipação da tutela.
Ademais, os laudos médicos apresentados datam, o mais novo,
de 17 de novembro de 2009, não demonstrando a urgência
arguida na inicial.
Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendida,
reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questão
a posteriori.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 10 dias, nos
termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência, do feito a Procuradoria Geral do Estado,
conforme disposto no art. 7º, II da Lei nº. 12.016/09.
Cumpridas as determinações anteriores, conceda-se vista dos
autos a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de
parecer, nos moldes do art. 12 da Lei acima referida.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011954-74.2011.8.22.0000
Impetrante: Lourival Luciano da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Lourival Luciano da Silva, impetrou mandado de segurança
contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde
Consta da inicial que o impetrante é pessoa idosa, portadora
de coronariopatia, doença pulmonar obstrutiva crônica, DIC
J448, e por este motivo necessita a realização do exame de
DOPPLER CARÓTIDAS E VERTEBRAIS, conforme laudo de
fl. 10, além de sobre de outras doenças associadas: enfisema
pulmonar, pancreatite e hipertensão arterial.
Alega ainda que, é aposentado e sobrevive da ajuda de sua
filha, não tendo condições de arcar com o custo do exame na
rede particular.
Afirma que o exame não é realizado pela rede pública do SUS,
e que procurou a Secretaria de Estado da Saúde, mediante
oficio da Defensoria Pública, sem obter êxito.
Assim, requer seja o impetrado liminarmente compelido
a providenciar o exame de DOPPLER CARÓTIDAS E
VERTEBRAIS, para ao final ver confirmada a segurança em
definitivo.
É o sucinto relatório.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Compulsando os autos verifica-se não estar demonstrada
qualquer negativa da autoridade impetrada ao encaminhamento
do Impetrante para realizar o exame requerido.
Ademais, os laudos apresentados não atestam a urgência
aduzida na inicial.
Assim, excepcionalmente, examinarei a liminar, após a
informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 03 (três)
dias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o pessoalmente o Sr. Secretário de Estado da Saúde
por meio de Oficial de Justiça.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011909-70.2011.8.22.0000
Paciente: Vanessa Soares de Oliveira
Impetrante(Advogado): Amauri Luiz de Souza(OAB/RO 1301)
Impetrante(Advogado): Joelan Marcos Debastiani(OAB/RO
4505)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Joelan Marcos Debastiani em favor de Vanessa
Soares de Oliveira do Prado, brasileira, amasiada, autônoma,
filha de João Vieira do Prado e Maria Aparecida de Oliveira,
nascida aos 15/2/1991, em Ariquemes/RO, residente e
domiciliada na 3ª rua do Jardim Eldorado, na cidade de
Ariquemes, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Ariquemes.
Aduz a paciente que:
1. foi presa em flagrante, em tese, por incidir na prática do
crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (associação
para o tráfico);
2. embora comprovando que nunca foi presa ou processada
anteriormente, sendo primária, sem antecedentes, com
residência fixa e atividade lícita, requereu e teve o pedido de
liberdade provisória indeferido pelo impetrado;
3. está sofrendo constrangimento ilegal, visto que a droga e
a arma de fogo apreendida em sua residência pertenciam ao
seu amásio Fabrício Pereira dos Santos, também preso em
flagrante na mesma ocasião, assim como seu cunhado Fábio;
4. não estão presentes os requisitos da prisão preventiva,
acreditando que está sendo mantida presa tão somente pela
gravidade do delito, que afirma não constituir razão suficiente
para autorizar a custodia cautelar;
5. com o advento da Lei 11.464/07, estabeleceu-se a
possibilidade de concessão de liberdade provisória aos crimes
hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e terrorismo, portanto, não há razão para ser obstado o
benefício à paciente.
37
Assim, afirmando não haver justa causa para a prisão, uma vez
que não se demonstrou a necessidade, pugna pela concessão
liminar da ordem, a fim de determinar a expedição de alvará de
soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
No caso em exame, consta que a paciente foi autuada em
flagrante, acusada de se associar ao tráfico e teve a prisão
convertida em preventiva (fl. 58), em razão de que a droga
foi encontrada no interior de sua residência, local onde
também foram apreendidos produtos de origem duvidosa e
apetrechos para acondicionamento do entorpecente (balança
de precisão), e ainda uma arma de grosso calibre, entendendo
a impetrada que tal é suficiente para descaracterizar o alegado
desconhecimento das atividades ilícitas do seu companheiro,
com quem, no mínimo, foi conivente.
Com base nisso e no fato de constituir o tráfico de drogas
causa de vários outros crimes, a impetrada justificou a prisão
na necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência
da instrução criminal.
Data venia, entendo que essa motivação não se mostra
suficiente para acautelar o Juízo, máxime porque a paciente
comprova ser radicada no distrito da culpa, onde reside com o
amásio e também flagranteado Fabrício, com quem tem uma
filha de quase 2 anos de idade, nascida na cidade de Ariquemes
(fls. 32/33), circunstâncias que, a princípio, prevalecem para
demonstrar suas raízes na referida cidade.
Além disso, nada indica que faça do crime um meio de vida; ao
contrário, a certidão de fl. 22 demonstra que antes do episódio
aqui reportado a paciente nunca se envolveu em qualquer fato
criminoso.
Também não há indicativo de que, em liberdade, possa
prejudicar a colheita de provas ou que, ao final, venha a frustrar
a aplicação da lei.
Diante desse contexto, denota-se que os fundamentos da
decisão censurada não apontam para a necessidade da
segregação.
Frise-se que com o advento da Lei 11.464/07, a vedação à
concessão de liberdade provisória ao crime de tráfico ilícito de
drogas vem sendo mitigada pela jurisprudência, que entende
possível ao acusado da prática desse delito responder ao
processo em liberdade, desde que ausentes os motivos que
autorizam a prisão preventiva.
Sendo assim, defiro o pedido de liminar e determino a
expedição de alvará de soltura em favor de Vanessa Soares
de Oliveira do Prado, brasileira, amasiada, autônoma, filha de
João Vieira do Prado e Maria Aparecida de Oliveira, nascida
aos 15/2/1991, em Ariquemes/RO, residente e domiciliada na
3ª rua do Jardim Eldorado, se por al não estiver presa, mediante
o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico em juízo, no
prazo e condições fixadas pelo juízo impetrado, para informar
e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares, a serem estabelecidos pelo impetrado;
3) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação e
autorização do impetrado.
Anoto que o não cumprimento das medidas cautelares impostas
dará ensejo ao decreto de sua prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Comunique-se à autoridade impetrada sobre o teor dessa
decisão, requisitando as respectivas informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargador Valter de Oliveira - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011943-45.2011.8.22.0000
Paciente: Francisco de Oliveira Monteiro
Impetrante(Advogado): José de Souza Lima Júnior(OAB/RO
1622)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante Dr. José de Souza Lima Júnior, impetra habeas
corpus com pedido de liminar, em favor de Francisco de Oliveira
Monteiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
do 2º Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto
Velho/RO, que decretou a prisão preventiva do paciente.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
descrito no art. 217-A, na forma do artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal.
Teve a prisão convertida em medidas cautelares no dia
21/09/2011, sendo que acabou por descumprir essas
obrigatoriedades impostas e acabou no dia 04/11/2011 tendo
sua prisão preventiva decretada.
Aduz o impetrante que é desnecessária a custódia do acusado
em regime prisional, pois este possui profissão e domicílio
definido, podendo responder aos atos e procedimentos
processuais sem nenhum risco de ausentar-se da comarca da
qual responderá o processo.
Alega ainda os princípios da presunção de inocência e do in
dubio pro reo, que são garantidos no sistema acusatório para
proteger segundo as fundamentações já consagradas pelo
STF, o direito a liberdade e a integridade humana.
Assevera que, no caso da prisão em flagrante não houve
testemunhas e indícios suficientes de provas que demonstrem
que houve o delito.
Sustenta que, o paciente fora submetido a tortura psicológica
e ainda violação constitucional pela invasão de domicílio por
parte dos policiais militares quando efetuaram a prisão sem
ordem judicial.
Requer a expedição, in limine, do alvará de soltura.
Juntou documentos (fls. 2/33).
Colaciona julgados.
É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal
e de procedimento , isenta de custas e que objetiva evitar ou
cessar a violência ou ameaça na liberdade de locomoção por
ilegalidade ou abuso de poder.
A liminar em habeas corpus, foi introduzida, nesse remédio
jurídico constitucional, pela jurisprudência, objetivando atender
os casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta
intervenção do judiciário, sendo que os regimentos internos
destes Tribunais, e em especial o do STF, possibilitam a
decisão liminar em sede de Habeas Corpus.
A possibilidade de concessão da medida liminar na ação de
Habeas Corpus é uma importante medida para dar força ao
referido instituto, garantindo que a restrição ilegal da liberdade
não cause danos irreparáveis em decorrência da demora, já
que seu objetivo é garantir a imediata solução para cessar a
ilegalidade ou abuso de poder.
Essa medida cautelar excepcional, além daquelas ções
de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base
para concessão de referida medida. Esses requisitos são o
“periculum in mora” perigo na demora, quando há probabilidade
38
de dano irreparável e o “fumus boni iuris” fumaça do bom direito,
quando os elementos da impetração indiquem a existência de
ilegalidade.
In casu, não observo presente, ao menos com os elementos
e informações existentes, hipótese de concessão de liminar,
tampouco nenhuma irregularidade na manutenção da prisão
da paciente, tendo em vista que esta foi decretada em razão do
descumprimento das medidas cautelares imposta anteriormente
ao paciente.
Sendo assim, nesse caso não visualizo, a princípio, a ilegalidade
da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, pelo que
indefiro a liminar.
Solicitem-se informações do juiz e dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011454-08.2011.8.22.0000
Agravante: José Lopes Pardinho
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que José Lopes Pardinho
interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 32
proferida pelo juízo da 2º Vara Criminal de Ariquemes/RO,
que indeferiu a permuta do agravante para o presidio daquele
município alegando insuficiência de vagas.
Com base no artigo 579 do CPP, aplico o princípio da
fungibilidade e recebo o pedido como sendo agravo em
execução, haja vista que o assunto tratado nos autos em
epígrafe diz respeito a execução de pena, tendo sido interposto
no prazo legal, não havendo dessa forma nenhum prejuízo ao
agravante.
Nesse sentido, encaminho os autos ao distribuidor para que
providencie a correta autuação, e, logo em seguida, remetamse os autos ao Ministerio Publico a fim de contrarrazoar o
pedido.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargador. Valter de Oliveira
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0002403-13.2011.8.22.0601
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Willian Oliveira de Andrade
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais(OAB/RO 407)
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de recurso em sentido estrito, nos termos da peça de
interposição - art. 581, inc. I, do CPP (fl. 49v).
Corrija-se a autuação e remeta-se os autos à douta Procuradoria
de Justiça para Parecer.
Após, novamente conclusos.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011926-09.2011.8.22.0000
Paciente: Luana Coutinho de Lima
Impetrante(Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro
Inácio(OAB/RO 4553)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Os advogados João de Castro Sobrinho e Marisâmia Aparecida
de Castro Inácio impetram habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de LUANA COUTINHO DE LIMA, acusada
na prática de tráfico de drogas, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO.
Consta que a paciente foi presa em flagrante no dia 27 de
setembro de 2011, por ter praticado, em tese, o crime previsto
no art. 33, c.c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2011, na forma
do art. 29 do Código Penal, sendo que sua prisão foi convertida
em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal.
Os impetrantes sustentam que a paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, em virtude da decisão da autoridade
coatora que decretou a prisão preventiva, com base na vedação
legal do art. 44 da Lei de Drogas. Alegam que tal dispositivo,
fere os preceitos constitucionais da presunção da inocência e
do devido processo legal, segundo decisão da Suprema Corte,
sendo, por isso, cabível aos acusados de tráfico de drogas a
concessão de liberdade provisória.
Aduz que com o advento da Lei 12.403/2011 a prisão preventiva
seria a mais gravosa alternativa, aplicável somente quando
não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e
que, no caso, não poderia ser decretada, já que a paciente é
primária, sem antecedentes criminais, possui residência fixa,
atividade lícita e família constituída.
Tecem comentários a respeito do princípio constitucional da
presunção da inocência.
Colacionaram julgados e entendimentos doutrinários.
Por fim, requerem a concessão da liminar no presente writ,
expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura em
favor da paciente.
Juntaram documentos (fls. 24/82).
Relatado. Decido.
Compulsando os autos constato que os impetrantes lograram
êxito em demonstrar que a paciente preenche os requisitos
para a concessão da liberdade provisória.
De acordo com a certidão de antecedentes (fl. 78) e consulta
informal ao Sistema de Automação Processual (SAP), verifiquei
que a paciente é primária e não registra antecedentes criminais,
sendo, ainda, possuidor de residência fixa e trabalho lícito.
Outrossim, não vislumbro presentes os motivos que autorizam o
decreto de prisão preventiva, não representando sua liberdade,
a meu ver, perigo à ordem pública ou mesmo à instrução
criminal ou eventual aplicação da lei penal.
Nesse passo, restando ausentes os motivos ensejadores do
decreto de prisão preventiva e comprovados os requisitos
para a concessão da liberdade provisória, é de se conceder a
ordem.
Desta forma, não tendo justificativa plausível para a sua
permanência no cárcere, a não ser a gravidade da suposta
39
infração penal tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos,
impõe-se a soltura da paciente, LUANA COUTINHO DE LIMA,
brasileira, solteira, portadora do RG nº 1778758-0 SSP/AM,
CPF nº 859.356.702-91, filha de Raimundo de Lima e Antônia
Coutinho de Lima, residente na Rua Marechal Talmaturgo, nº
1327, Bairro Três Marias, nesta capital.
Por este motivo, defiro a liminar pleiteada, impondo as seguintes
medidas cautelares: 1 – comparecimento quinzenal em juízo
para ratificar o endereço e delinear o local onde trabalha; 2 não se ausentar por mais de 7 (sete) dias desta Comarca, sem
comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319,
incisos I e IV do Código de Processo Penal. O descumprimento
das medidas cautelares ensejará a decretação da prisão
preventiva nos termos do art. 282, do CPP.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer.
A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011891-49.2011.8.22.0000
Paciente: José Teixeira da Luz
Impetrante(Advogado): Salvador Luiz Paloni(OAB/RO 299A)
Advogado: Vanderlei Casprechen(OAB/RO 2242)
Advogado: Lucildo Cardoso Freire(OAB/RO 4751)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Rolim de Moura - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de José Teixeira da Luz, brasileiro, divorciado,
construtor, residente e domiciliado na Av. Poeta Augusto dos
Anjos n. 4000, em Rolim de Moura/RO, atualmente recolhido à
Cadeia Pública local, apontando como coator o Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO.
Em síntese, narra que encontra-se recolhido na Cadeia Pública
local, sob a acusação de ter, em tese, participado da tentativa
de homicídio contra a vítima Luiz Carlos Moreira dos Santos,
no dia 26/10/2011, porque a própria vítima teria informado que
o paciente foi o autor do disparo.
Nega a prática do delito e argumenta que requereu liberdade
provisória, mas o impetrado indeferiu seu pedido.
Assevera que as razões que motivaram a decisão não são
suficientes para a manutenção da custódia, que entende
desnecessária porque ausentes os requisitos ensejadores da
cautela.
Ressalta ser pessoa honesta e responsável, portanto, que faz
jus ao direito de responder a eventual processo em liberdade.
Assim, sustentado em ausência de motivo concreto para a
custódia, o que caracteriza constrangimento à sua liberdade,
pugna pela concessão liminar da ordem a fim de se determinar
a expedição de alvará para sua imediata soltura.
Relatei. Decido.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se a
inequívoca constatação de ilegalidade, o que, a princípio, não
diviso no presente caso, em que o paciente teve o pedido de
liberdade provisória indeferido ante a presença dos elementos
autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Sendo assim, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011937-38.2011.8.22.0000
Paciente: Daniel da Silva Araújo
Impetrante(Advogada): Maria Anabela Paz de Veloso(OAB/RO
668E)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho(OAB/RO 2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Maria Anabela Paz de Veloso, advogada, impetra habeas
corpus em favor de Daniel da Silva Araújo, brasileiro, solteiro,
serviços gerais, residente e domiciliado na Rua Antônio Violão,
n. 3383 – Bairro Tancredo Neves, nesta cidade, insurgindose contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Velho/RO, que converteu a prisão em
flagrante do paciente, em prisão preventiva.
Alega o paciente, em síntese, que:
1. encontra-se preso desde o dia 29/10/2011, acusado de roubo
tentado, contudo sua segregação constitui constrangimento
ilegal, vez que o delito de que é acusado, se aplicada pena
não superior a 4 anos de reclusão, será substituída por penas
alternativas;
2. não possui condenação anterior, portanto primário e de bons
antecedentes, tem ocupação lícita, trabalha como carregador,
e possui residência fixa nesta cidade, conforme documentos
anexados.
Por fim, alegando ausência dos requisitos ensejadores da
prisão preventiva, requer seja liminarmente concedida a ordem,
a fim de responder ao processo em liberdade, confirmando-se
ao final a medida liminar.
Juntou documentos de fls.05 a 29.
Relatei. Decido.
O paciente alega que sua prisão deve ser revogada porque
ausente os requisitos da prisão preventiva e porque possui
condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade
provisória.
O habeas corpus destina-se a tutelar a liberdade física do
indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, com a finalidade de
fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, em que pese os argumentos declinados na inicial e,
mediante análise dos documentos encartados, não vislumbro
qualquer ilegalidade, pelo menos por ora, para ilidir os motivos
ensejadores da prisão do paciente e, tratando-se a concessão
40
de liminar medida extrema e não demonstrado, de plano, tal
excepcionalidade, denego o pedido.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que
entender necessários.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se
Porto Velho, 11 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011953-89.2011.8.22.0000
Paciente: Deib da Silva Mendes
Impetrante(Advogada): Michelle Rodrigues dos Anjos(OAB/RO
4930)
Impetrante(Advogada): Maria Inês Spuldaro(OAB/RO 3306)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Michelle Rodrigues dos Anjos em favor do
paciente Deib da Silva Mendes, apontando como autoridade
coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Nos autos não consta a informação de que a impetrante
formulou pedido no 1º grau a respeito da concessão da
liberdade provisória ou relaxamento do flagrante delito. Sendo
assim, não restou claro qual o ato do magistrado que ora se
pretende combater.
Posto isso, sob pena de supressão de instância, intime-se a
impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comprove se realizou pedido na origem e qual o ato judicial
que, especificamente, pretende combater nesta instância, sob
pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Relatora
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0017545-74.2008.8.22.0015
Agravante: Antônio Bento do Nascimento
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Advogada: Cleude Zeed Estevão (OAB/RO 1210)
Agravada: Carolina Ramos Queiroz
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0011771-06.2011.8.22.0000
Apelante: Sineide Martins
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª. Ivanira Feitosa Borges
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
1ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0052410-30.2006.8.22.0004
Apelante: Paulo Ferreira Muniz
Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.”
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nrº 0011755-52.2011.8.22.0000
Origem : 0007955-92.2011.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Paciente : Diogo Rossaci Santos
Impetrante : Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
em favor de Diogo Rossaci Santos, preso em flagrante no dia
“07.10.2011” (sic), pela prática, em tese, do delito previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO,
que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Em síntese, alega que a quantidade de droga apreendida não
vincula nem direciona para a prática de tráfico de entorpecentes,
notadamente por não existir qualquer comprador ou dinheiro
apreendido que indique se tratar de traficante. Assim, afirma
que o paciente é “apenas mais uma vítima desse maldito vício”
(sic).
Registra que este possui residência fixa, trabalho lícito (servente
de pedreiro) e bons antecedentes, não havendo motivos para
sua permanência em cárcere preventivo. Para tanto, salienta
ser possível a concessão da liberdade provisória aos presos
41
acusados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, nada
obstante a vedação genérica descrita no artigo 44 da Lei de
Tóxicos.
Por fim, sustenta que as mesmas circunstâncias que
autorizaram a liberdade provisória do corréu Arlindo Cassiano,
devem autorizar a do paciente, utilizando-se o mesmo peso e
mesma medida.
Inicialmente o impetrante não trouxe qualquer documento
ao processo, contudo, após o despacho de fls. 11/12, sanou
a irregularidade, trazendo aos autos os documentos de fls.
14/52.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Habeas Corpus nrº 0011923-54.2011.8.22.0000
Origem : 0002872-07.2011.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/1ª
Vara Criminal
Paciente : Fábio Miranda de Amorim
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V Criminal de Ouro Preto do
Oeste/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia em favor de
Fábio Miranda de Amorim, preso em flagrante no dia 06.08.2011,
pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, caput, do
Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de
Direito da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste/RO, que
indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Em resumo, aduz que referida decisão está insuficientemente
fundamentada, eis que deixou de avaliar a situação fática.
Ressalta que o juízo não obedeceu a ordem de preferência,
afirmando que decretou a prisão sem ao menos se manifestar
sobre as medidas cautelares.
Alega, ainda, que o paciente é primário e ostenta bons
antecedentes, o que demonstra não ser voltado para a prática
de crimes e que não estão presentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva. Além disso, acrescenta que o paciente
possui residência fixa no município de Nova União/RO, é
conhecido de todos e tem trabalho fixo (auxiliar de serviços
gerais) há três anos.
Pontua que o sentimento de justiça da população não é
motivação bastante para decretação da prisão preventiva.
Salienta ainda que aqueleestá sofrendo constrangimento
ilegal por excesso de prazo, eis que já se encontra preso há
mais de 03 (três) meses e, se nada mudar, continuará preso
até a instrução, que está marcada para o dia 30.11.2011,
ultrapassando o limite máximo permitido de 81 dias.
Por fim, lembra que paira em seu favor o princípio constitucional
da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
Juntou as peças de fls. 20/92.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
42
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
Habeas Corpus nrº 0011925-24.2011.8.22.0000
Origem : 0003503-12.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V de
Delitos de Tóxicos
Paciente : Valdir Abidão da Silva
Impetrante : José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª V de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
em favor de Valdir Abidão da Silva, preso em flagrante no
dia 17.03.2011, pela prática, em tese, do delitos previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO.
Em resumo, alega que até a presente data a prisão em flagrante
não foi convertida em preventiva, conforme determina a nova
legislação processual alterada pela Lei 12.403/2011.
Ressalta que, embora a prisão do paciente tenha ocorrido no
mês de março de 2011, anteriormente a apontada lei, a lei
penal deverá retroagir em benefício do paciente.
Anota, ainda, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por excesso de prazo, eis que se encontra preso há mais
de 210 (duzentos e dez) dias sem ser julgado pelo juízo de
primeiro grau.
Juntou as peças de fls. 07/51.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
43
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts.
662 do CPP e 437 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo
e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação
de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por
questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0005465-70.2011.8.22.0501
Apelante: Ruzivan Botelho de Lima
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2ºDEJUCRI
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0000923-09.2011.8.22.0501
Apelante: Eziquiel Borges Rodrigues
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto”.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2ºDEJUCRI
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0077243-89.2004.8.22.0002
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e
em cumprimento ao r. despacho de fls. 674,
abro vista ao apelado para apresentar as contrarrazões ao
recurso interposto”.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2ºDEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1527
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário I, 5º andar deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês
de novembro do ano de dois mil e onze, às 08h30.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0011247-09.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00063687520108220005Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Paciente: T. D. de O.
Impetrante(Advogado): José Sebastião da Silva (OAB/RO
1474)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Ji-Paraná - RO
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 20/10/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0129704-96.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:01297049620088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: José Alves da Silva
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e José
de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Apelado: Banco do Brasil S.A
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Danilo
José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0000057-68.2010.8.22.0102 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00000576820108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Apte/Agte: G. J. da S.
Advogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
e Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Apda/Agda: M. V. F. da S. Representada por sua mãe R. F.
do N.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 16/05/2011
n. 04 0010414-88.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00092316720118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/1ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: D. A. dos P.
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Agravada: L. F. A. Representada por sua mãe R. N. F. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 18/10/2011
n. 05 0008190-80.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00077056520118220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/4ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: C. H. M. E. N. do N.
Advogados: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/
RO 2913), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
outra
Agravado: J. R. R. L.
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Interpostos em 18/08/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel Filho em 11/10/2011
Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA”
44
n. 06 0244070-20.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02440702020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogados: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) e
Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Apelado: Manoel Félix da Silva
Advogados: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) e
Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 25/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial :”APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA”
n. 07 0004469-20.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00044692020118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Kívia Cristina Alves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Santander S.A.
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 05/07/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão parcial :APÓS O VOTO DO RELATOR PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
RADUAN MIGUEL O DES. MOREIRA CHAGAS AGUARDA
n. 08 0217291-28.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:02172912820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Multisegmentos Creditstore
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) e
outros
Apelada: Cláudia Batista de Lima Brito
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Pedido de Vista do Des. Raduan Miguel em 11/10/2011
Decisão Parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR PELO
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. PEDIU VISTA O DES. RADUAN
MIGUEL O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO AGUARDA.”
n. 09 0249883-28.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:02498832820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelado: Elson Monte da Silva
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 29/7/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 10 0004486-90.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00044869020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: M. S. Filgueira Me
Advogados: João Marcos de Araújo Braga (OAB/RO 4577) e
João Marcos de Araújo Braga Júnior (OAB/SP 301305)
Apelado: Escritório Ideal Contabilidade
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/5/2011
n. 11 0005711-36.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00057113620108220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante: Polim Port - Comércio e Ex Portação Ltda
Advogados: Benedicto Celso Benício (OAB/SP 20047),
Benedicto Celso Benício Júnior (OAB/SP 131896) e outros
Apelado: Vanderlei Napoleão Machado
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/6/2011
n. 12 0035032-26.2009.8.22.0014 Apelação(sdsg)
Origem:00350322620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Marcos
Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233)
Apelado: Pasteurizados Vilhena Ltda - ME
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/6/2011
n. 13 0007046-05.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00070460520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Sabrina Paiva de A. F. Alves Me
Advogada: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 9/8/2011
n. 14 0011949-83.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00119498320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Celso David Antunes (OAB/BA 1141A), Luis Carlos
Laurenço (OAB/BA 16780) e outro
Apelado: José Henrique da Silva
Advogados: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) e
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/7/2011
45
n. 15 0008338-91.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00209536820028220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante: Dirceu Mistrello
Advogados: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo
(OAB/RO 1042) e João Antônio Alves Godinho (OAB/RO
2010)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e João
Otávio de Noronha (OAB/MG 35179)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 19/9/2011
n. 16 0002660-14.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00026601420108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Embargante: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828) e outra
Embargado: Aziel Caetano da Silva
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 04/10/2011
n. 17 0003056-72.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração e
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem:00106857320078220021 Buritis/1ª Vara Cível
Embargantes: Gilberto Correia e outros
Advogados: David Noujain (OAB/RO 84B), Alceu Scoparo Filho
(OAB/RO 2812) e outros
Embargado: Valter Gomes da Silva
Advogados: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740) e Alessandro
de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 17/10/2011
n. 18 0004512-82.2010.8.22.0003 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00045128220108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Embargante: Flávio Lipphaus de Oliveira
Advogados: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419) e Paulo
dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)
Embargada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 13/09/2011
n. 19 0009150-36.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00857571920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Carlos Brambila
Advogada: Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)
Agravado: Olívio Brambila
Advogados: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), José
Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/8/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 20 0023325-66.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00233256620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Samuel Teodoro Lourenço
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 7/6/2011
n. 21 0004238-15.2010.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:00042381520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: José Rodrigues de Souza
Advogados: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) e Geneci Alves
Apolinário (OAB/RO 1007)
Apelado: Liberty Seguros S A
Advogados: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270),
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 1/4/2011
n. 22 0008178-63.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00081786320118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Suely Konieczny
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelado: Claro - Americel S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 5/8/2011
n. 23 0006067-09.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00060670920118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Geisa Brasil Ribeiro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelado: Claro Americel SA
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 8/8/2011
n. 24 0002598-52.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00025985220118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Edaro Corrêa de França
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco BMC S/A
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 20/9/2011
n. 25 0003187-44.2011.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00031874420118220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Luiz Carlos de Oliveira
Advogados: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) e
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/7/2011
46
n. 26 0011612-94.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00116129420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelado: Alisson Monteiro da Silva
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 22/8/2011
n. 27 0241187-88.2009.8.22.0005 Apelação(sdsg)
Origem:02411878820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Wilson
Sanches Marconi (OAB/SP 85657) e outros
Apelado: Wallas Hipólito dos Santos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 13/7/2011
n. 28 0012550-26.2009.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00125502620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apte/Apda: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apdo/Apte: José Carlos Gomes Carneiro
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 21/7/2011
n. 29 0001552-16.2011.8.22.0005 Agravo em Apelação(sdsg)
Origem:00015521620118220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agte/Apte: Bradesco Companhia de Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755) e outros
Agado/Apdo: João Carlos Avila Vieira
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 9/8/2011
n. 30 0017740-33.2010.8.22.0001 Apelação(sdsg)
Origem:00177403320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Apelado: José Lima de Aragão
Advogado: José D’ Assunção dos Santos (OAB/RO 1226)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 22/9/2011
n. 31 0057553-04.2009.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00575530420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Andrio dos Santos Ribeiro
Advogada: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 29/8/2011
n. 32 0007361-30.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg)
Origem:00073613020108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e outros
Apelado: Lauro dos Anjos Roque
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 28/9/2011
n. 33 0003649-14.2010.8.22.0008 Apelação(sdsg)
Origem:00036491420108220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Apelante: Eduardo Bezerra da Cruz
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) e Karen
Amann (OAB/SP 140975)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 1/9/2011
n. 34 0005717-52.2010.8.22.0002 Apelação(sdsg)
Origem:00057175220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Tapajós Comércio e Representações Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Apelada: Moacir Rodrigues Pegos
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 4/8/2011
47
n. 37 1002975-16.2005.8.22.0001 Apelação Cível (Agravo
Retido) e (Recurso Adesivo)
Origem:00297534020058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apte/Agte/Recdo: Roberval Duamel de Zuniga Junior
Advogados: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Antônio
Osman de Sá (OAB/RO 56A) e outras
Apdo/Agdo/Recte: Serviço de Apoio as Micro e Pequenas
Empresas de Rondônia - SEBRAE
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José
Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 9/9/2008
n. 38 0003694-94.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:00036949420108220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) e outro
Apelada: P. dos Santos Ind Com Imp Exp ME
Apelado: Marcelo Roberto dos Santos
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/5/2011
n. 39 1005757-83.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00575706920078220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Dirlei Neuma Nunes
Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Alexandre
Waschek de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto
Rodrigues (OAB/RO 3798) e outros
Apelado: Pedro Lourenço da Silva
Advogados: Enilson Camargos Cardoso (OAB/SP 170543) e
Andrea Siqueira de Paula (OAB/SP 169179)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 15/12/2008
n. 35 0010649-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00167839520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Rio Branco Transmissora de Energia S.A.
Advogados: Rodrigo Alves Soares (OAB/MG 87943) e Hianara
de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
Agravado: Libório Hiroshi Takeda
Agravada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 3/10/2011
n. 40 0010185-31.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00225576920088220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogadas: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e
Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Agravados: Eunice Cavalcante Silva e outro
Advogado: Darco Assad Azzi Santos (OAB/RO 631A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 17/10/2011
n. 36 0179621-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01796218720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Apelada: Mirna Marta Lewandowski
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e outra
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/9/2009
n. 41 0008808-25.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:00758479719978220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Claudete Gonçalves
Advogados: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941),e
Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Agravado: João Adalberto Castro Alves
Advogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A),
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Reginaldo
Vaz de Almeida (OAB/RO 574) e outra
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 05/09/2011
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 42 0010296-15.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00223001820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Sandro Pissini Espíndola
(OAB/SP 198040)
Agravado: Daniel Márcio da Silva
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
n. 43 0001090-29.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00010902920118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Orlando Moreira da Costa
Advogados: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741) e
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
n. 44 0001102-43.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00011024320118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Raimundo Mendes de Araújo
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
n. 45 0001134-48.2011.8.22.0015 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00011344820118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apte/Agte: Terezinha de Oliveira Freitas
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apdo/Agdo: Banco do Brasil S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/07/2011
n. 46 0010893-81.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00014039620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravado: Ramão Gomes
Agravado: Adilson Ferreira de Souza
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 27/10/2011
n. 47 0138308-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01383081520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Gilson Lube
Advogados: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) e
Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Apelada: Auri-Stella Moura Atallah
Advogados: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) e
Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/06/2010
48
n. 48 1000657-89.2008.8.22.0022 Apelação
Origem:00065793120088220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: André Aparecido de Siqueira
Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juraci
Marques (OAB/RO 389B)
e Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942)
Apelado: Fredson Monfardini
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/07/2009
n. 49 1011396-29.2004.8.22.0001 Apelação
Origem:01139644320048220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Empresa Colibri Trans Portes Ltda
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Apelado: Francisco Augusto de Castro
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816),
Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) e Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/06/2009
n. 50 0009248-21.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02538704320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravante: Neórico Alves de Souza
Advogados: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
e João José Veras de Souza (OAB/AC 1287)
Agravado: Heitor Magalhães Lopes
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e Pedro Origa (OAB/
RO 1953)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011
n. 51 0001794-15.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00017941520108220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Érika Camargo Gerhardt
(OAB/RO 1911) e André Castilho (OAB/SP 196408)
Apelado: Adão Alves
Apelado: José Alves
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
n. 52 1000684-62.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00068494520098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Carlos Alberto de Souza e outra
Advogados: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146),
Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) e Antônio Eduardo
Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126358), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fábio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outras
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 04/08/2009
n. 53 0003269-70.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:00032697020108220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto
Dias (OAB/PR 37555), Jonas Roberto Justi Waszak (OAB/PR
17447) e outros
Apelada: Ivone Salete Negri
Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Wilson Luiz
Negri (OAB/RO 3757)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/05/2011
n. 54 0010689-37.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00112124320118220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Agravante: Maria Cristina de Paula
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Agravada: Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - ME
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 21/10/2011
n. 55 0003961-08.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00039610820108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/GO 18814), Ivone de Paula
Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogados: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) e Maria
Fernanda Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088)
Apelado: Marcos Roberto Pereira Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/01/2011
n. 56 0018718-38.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00187183820098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Firmino Fabris
Advogados: Marco Antônio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) e Irineu Ribeiro da
Silva (OAB/RO 133)
Apelado: João Venâncio de Souza
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/09/2009
n. 57 0009961-93.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00233296519948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Itaiguara Trans Portes Ltda
Advogados: Karina Lundgren Pinto Neves Baptista (OAB/AM
687A) e José Higino de Sousa Neto (OAB/AM 134A)
49
Agravado: Pedro Isbonicki
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 15/09/2011
n. 58 0008602-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00024631320118220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante: Lenir Nunes Cavalheiro Maran
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemario
Secco (OAB/RO 724)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 24/08/2011
n. 59 0037456-27.2002.8.22.0001 Apelação
Origem:00374562720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Maria Hozana Couto Barroso
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A), Ivanir
Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Maria Lucília Gomes (OAB/
SP 84206)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/10/2009
n. 60 0010369-84.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:01044634820078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Carmem Irene Tiago Pereira
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Agravada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 17/10/2011
n. 61 0010243-34.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00014056620118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) e Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Agravada: Glaci Miriam de Lima
Agravado: Arnaldo Alves da Costa
Agravada: Juvelina Terres da Costa
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 24/10/2011
n. 62 0009128-75.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00100633120108220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Ana Tereza Palhares Basilio (OAB/RJ 74802), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Diego Provenzano (OAB/RJ 135289) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Ivanir Vieira da Silva
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria
Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
n. 63 0010929-26.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:00139085520118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Skinnder Comércio de Móveis Ltda - ME
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Agravado: Valnei Gomes da Rocha
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Agravada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 21/10/2011
n. 64 0011036-70.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02968064920088220001 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/3ª Vara de Família e Sucessões
Agravante: Maria da Guia Carvalho Silva
Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) e
João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Agravada: Espólio de Maria das Dores de Carvalho Silva
Representada pelo inventariante representado(a) por Luciana
de Jesus Carvalho Silva Oliveira
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 14/10/2011
n. 65 0009191-03.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00066689420118220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante: João Batista Neto
Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria
Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Agravada: Gonilda Boone Villa
Advogadas: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209) e Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 29/08/2011
n. 66 0011060-98.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00055824820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Raimundo da Silva Braga
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/
RO 2256)
Agravado: Manoel Santana Carvalho de Andrade
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 28/10/2011
n. 67 0001664-25.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00016642520108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: José Nonato de Souza
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352)
Apda/Apte: Clemilda Andrade de Souza
Advogada: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)
50
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Apelado: Adenil Leonardo da Silva
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/
RO 2854)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/12/2010
n. 68 0010845-25.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00006096920118220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante: Ferragens Negrão Comercial Ltda
Advogados: Mauro Eduardo Jaceguay Zamataro (OAB/PR
11514), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Guilherme
Luiz Gomes Junior (OAB/PR 42005)
Agravada: L. A. Materiais de Construção Ltda
Advogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 26/10/2011
n. 69 0009385-56.2009.8.22.0005 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:00093855620098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Embargados: Antônio Osmar Mozini e outros
Advogados: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) e Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 28/10/2011
n. 70 0010848-77.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:00086020820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Ricardo Batista de Azevedo
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Agravada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogados: Richard Anderson Hidalgo Paredes (OAB/AM 6682)
e Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) e outros
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
n. 71 0005078-06.2011.8.22.0000 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem:01151807920088220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apte/Recdo: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) e
Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outros
Apdo/Recte: Moacir Telo dos Santos
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/05/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
51
n. 72 0007621-79.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento
Origem:00009288020108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravantes: Odila Seni Guandalini e outro
Advogados: Djulian Cavarsere dos Santos (OAB/SP 128598) e
Hianara de Marilac Braga Ocampo (OAB/RO 4783)
Agravados: Cleyton de Araujo Nascimento e outros
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Interpostos em 27/09/2011
n. 77 0001080-27.2011.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00010802720118220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Alfredo Eguez Ayala
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogada: Romara Nascimento Magalhães (OAB/MG
114978)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Apelado: Banco GMAC S.A.
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 04/07/2011
n. 73 0003600-64.2010.8.22.0010 Apelação
Origem:00036006420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lia Dias
Gregório (OAB/SP 169557), Celso Marcon (OAB/ES 10990) e
Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Apelada: Iracy Perpétua de Souza
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
n. 78 0015193-20.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00151932020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Abigail Monteiro Affonso Coêlho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Leonardo Araújo Fernandes (OAB/DF 26135)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/04/2011
n. 74 0010843-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02279552120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Síllvia Tereza Boures de Carvalho Menezes
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Agravada: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458) e outro
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
n. 75 0086404-35.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00864043520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166), Regiane
Cristina Marujo (OAB/SP 240977) e outro
Apelado: Lindolfo Kumm
Advogadas: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3.564) e Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
n. 76 0009630-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00746587219978220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Carelli - Centro Oeste Imóveis Ltda.
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724) e Cristiane
Tessaro (OAB/RO 1562)
Agravado: Antônio Sebastião Heguedus Filho
Advogados: Watson Mueller (OAB/RO 2835) e Roberto Carlos
Mailho (OAB/RO 3047)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Distribuído por Sorteio em 08/09/2011
n. 79 0005255-86.2010.8.22.0005 Apelação (sdsg)
Origem:00052558620108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S.A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
Apelado: Breno Cesar Temponi Santos
Apelado: Comercial Quiezi Ltda ME
Apelada: Dirceia Aparecida Quiezi
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 27/06/2011
n. 80 0016530-44.2010.8.22.0001 Apelação (sdsg)
Origem:00165304420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Marina Paz Bezerra Souto
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Advogada: Alexsandra Thays Regina Najem (OAB/RO 4697)
Apelada: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Fernanda Rivé Machado (OAB/RS 62828)
Advogada: Érica Gamarano Marota Rodrigues (OAB/SP
212940)
Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 06/10/2011
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
(a.) Exmo. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 290
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará
no II Plenário deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de
novembro do ano de 2011, às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0002257-87.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0002257-87.2011.8.22.0013-Cerejeiras-2ª Vara
Assunto: Licença Prêmio;
Interessada (Parte Ativa): Amélia Favalessa de Bastos
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras-RO
Distribuído por Sorteio em 14/09/2011
n. 02 0008265-22.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR ,
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0014900-16.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível-2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica;
Agravante: Enpa Engenharia e Parceria Ltda
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Agravado: Município de Porto Velho-RO
Procurador: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
*n. 03 0022442-51.2008.8.22.0014 Apelação
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0022442-51.2008.8.22.0014-Vilhena-2ª Vara Cível
Assunto: Direito de Imagem; Juros/Correção Monetária; Custas;
Honorários Advocatícios;
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelado: Wilmar José Cardoso
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Distribuído por Sorteio em 27/10/2011
52
n. 04 0009468-19.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0017576-34.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum
Cível-2ª Vara da Fazenda Pública
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica;
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
*n. 05 0044245-89.2009.8.22.0003 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0044245-89.2009.8.22.0003-Jaru-1ª Vara Cível
Assunto: Corrupção ativa;
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelada: M. B. Móveis Ltda
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/09/2011
* PROCESSO ELETRÔNICO
Porto Velho, 11 de novembro de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
2ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Sessão 053
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão, que se realizará
no Plenário l deste Tribunal, aos vinte e três dias do mês de
novembro do ano dois mil e onze, às 8 horas.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo
57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início
da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0005876-16.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem:0005876-16.2011.8.22.0501 - Porto Velho -3ª Vara
Criminal
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Bruno Barros Virgolino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrida: Josenira Alves Cabral
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Adilson Siderval de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Anderson Batista da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 05/09/2011
Pedido de Vista formulado pelo Desembargador Miguel Monico
Neto em 09/11/2011
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
MIGUEL MONICO NETO, A DESA. MARIALVA HENRIQUES
DALDEGAN BUENO AGUARDA”.
n. 02 0002459-64.2011.8.22.0013 Apelação
Origem:0002459-64.2011.8.22.0013 – Cerejeiras - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Valdemir Soares Alkinim
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 28/09/2011
n. 03 0096116-20.2007.8.22.0007 Apelação
Origem:0096116-20.2007.8.22.0007 – Cacoal - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Cleiton Costa Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 11/01/2011
n. 04 0065810-12.2005.8.22.0501 Apelação
Origem:0065810-12.2005.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar
Apelante: Adriana Vieira Lopes
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 04/2/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 05 0020065-28.2008.8.22.0008 Apelação
Origem:0020065-28.2008.8.22.0008 - Espigão do Oeste - 2ª
Vara Criminal
Apelante: Ademar Gomes Leal
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 21/09/2011
n. 06 0106462-76.2002.8.22.0501 Apelação
Origem:0106462-76.2002.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Denival Parintintin
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelante: José Erivelton Mariano Carril
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
53
n. 07 0000302-58.2010.8.22.0012 Apelação
Origem:0000302-58.2010.8.22.0012 - Colorado do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Rodrigo Souza Barros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 18/11/2010
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 08 0010329-33.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0010329-33.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Luiz Carjos Hilário
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4304)
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Advogado: Francisco Armando Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Prevenção em 02/05/2011
n. 09 0037560-82.2008.8.22.0009 Apelação
Origem:0037560-82.2008.8.22.0009 - Pimenta Bueno -1ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valdenir Duarte da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Rinaldo Antévere
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Meliane de Jesus Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
n. 10 0000295-31.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:0000295-31.2008.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Albeci José de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 23/11/2010
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 11 0015401-56.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0015401-56.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Wesley da Silva Dantas
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 13/09/2011
n. 12 0083964-15.2004.8.22.0501 Apelação
Origem:0083964-15.2004.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Jones Campos de Lima
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
n. 13 0052911-74.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0052911-74.2008.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara da
Auditoria Militar
Apelante: Mauricio de Carvalho Cunha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
Redistribuído por Transferência em 04/08/2011
n. 14 0102336-36.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0102336-36.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar
Apelante: Murilo Lopes
Advogada: Elaine de Souza (OAB/RO 4255)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Distribuído por Sorteio em 13/07/2011
n. 15 0001974-34.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0001974-34.2010.8.22.0002 – Ariquemes - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Gilberto Martins de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
n. 16 0010285-12.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0010285-12.2009.8.22.0014 – Vilhena - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Joaquim Ferreira de Jesus
Advogado: Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 29/07/2011
n. 17 0011191-65.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:0011191-65.2010.8.22.0014 - Vilhena - 2ª Vara Cível
(Juizado Infância e Juventude)
Apelante: V. de O. R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: A. P. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/08/2011
n. 18 0000028-75.2011.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem:0000028-75.2011.8.22.0007 - Cacoal - 1ª Vara
Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
54
Réu: Fernando Waldeir Pacini
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 05/04/2011
n. 19 0003167-63.2010.8.22.0009 Apelação
Origem:0003167-63.2010.8.22.0009 - Pimenta Bueno - 1ª Vara
Criminal
Apelante: Eliandro Cardoso Ferreira
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
Redistribuído por Transferência em 08/04/2011
n. 20 0012651-21.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:0012651-21.2009.8.22.0015 – Guajará-Mirim - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Charles Lopes Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 09/09/2011
n. 21 0000941-24.2011.8.22.0018 Reexame Necessário
Origem:0000941-24.2011.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste 1ª Vara Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Santa Luzia do Oeste - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Ferreira Rosa
Advogado: Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
n. 22 0038889-52.2005.8.22.0004 Apelação
Origem:0038889-52.2005.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste - 1ª
Vara Criminal
Apelante: Amilton Martins Luiz
Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO
2505)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 21/09/2011
n. 23 0014372-68.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0014372-68.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar
Apelante: Antonio dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 16/08/2011
n. 24 0013273-63.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0013273-63.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara
Criminal
Apelante: José Maria Souza Tomaz
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
55
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 17/03/2011
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/10/2011
n. 25 0000078-65.2011.8.22.0019 Apelação
Origem:0000078-65.2011.8.22.0019 - Machadinho do Oeste 1ª Vara Criminal
Apelante: Sidney Ferreira da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 01/09/2011
n. 31 0000529-02.2011.8.22.0501 Apelação
Origem:0000529-02.2011.8.22.0501 - Porto Velho -1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Jean Carlos Lemos de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/09/2011
n. 26 0004086-31.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0004086-31.2010.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar
Apelante: Rogério dos Santos
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
n. 27 0007412-96.2010.8.22.0501 Apelação
Origem:0007412-96.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Dirceu Peres Emiliano Oliveira
Advogada: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Sorteio em 15/12/2010
n. 28 0041200-72.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0041200-72.2008.8.22.0501Porto Velho - 2ª Vara do
Tribunal do Júri
Apelante: Israel Henrique Silva da Costa Mascarenhas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/09/2011
n. 29 0031361-23.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:0031361-23.2008.8.22.0501 - Porto Velho - 3ª Vara
Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ricardo Rossi
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 11/01/2011
IMPEDIDO: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
n. 30 0005726-68.2011.8.22.0005 Apelação
Origem:0005726-68.2011.8.22.0005 - Ji-Paraná - 2ª Vara
Criminal
Apelante: Roberto Felipe de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
n. 32 0008046-92.2010.8.22.0501 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem:0008046-92.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Embargante: Armando Chaves Casanova Filho
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelante: Alan Carlos Silva Freitas
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Interpostos em 21/10/2011
n. 33 0003028-56.2011.8.22.0501 Apelação
Origem:0003028-56.2011.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: Francisco Nonato de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 20/10/2011
n. 34 0061565-16.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:0061565-16.2009.8.22.0501 - Porto Velho - Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Familiar
Apelante: João Cardoso Laureano Sobrinho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 17/11/2010
n. 35 0060266-77.2008.8.22.0003 Apelação
Origem:0060266-77.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Roberto Rodrigues
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
n. 36 0000004-02.2011.8.22.0701 Apelação
Origem:0000004-02.2011.8.22.0701 - Porto Velho - 1º Juizado
da Infância e da Juventude
Apelante: F. R. G. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 37 0013295-24.2010.8.22.0501Apelação
Origem:0013295-24.2010.8.22.0501 - Porto Velho - 1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Apelante: José Luiz Bernardo
Defensor Público: Defensoria Pública do estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
RELATORA:DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por Prevenção em 19/05/2011
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Presidente da 2ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ATAS
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 283
Ata da sessão de julgamento realizada aos nove dias do
mês de novembro do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargadores
Roosevelt Queiroz Costa e Alexandre Miguel. Presentes, ainda,
acadêmicos do curso de Direito da Faculdade de Ciências
Humanas, Exatas e Letras de Rondônia – FARO.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos
Fonsêca.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos e franqueou a palavra aos
Desembargadores para julgamento dos processos constantes
em pauta e, em seguida, dos extrapauta.
Na Apelação nº 0289303-74.2008.8.22.0001, o advogado
Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), proferiu
sustentação oral.
PROCESSOS JULGADOS:
0087552-81.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00875528120098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/GO 21593)
Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogada:Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado:Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado:Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelado:Tutomu Yokota
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
56
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 18/07/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0074799-98.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00747999820098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante:V. H. S. P. representado por sua mãe A. P. de S.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado:A. G. P.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/09/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012872-09.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00128720920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada:Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Apelado:C. R. L. da S. representado por sua mãe S. M. de L.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/09/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004386-32.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:00043863220108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante:E. A. P.
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Apelado:A. E. da S. P. representado pelo responsável E. C.
da S.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 11/05/2011
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0034408-89.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00344088920098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante:Microbrás Comércio de Produtos de Informática Ltda
Advogada:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Apelado:Gemerson Mercês Souza
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (OAB/RO 607A)
Advogado:Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3810)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0004621-68.2011.8.22.0001 Apelação
Origem:00046216820118220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Gabriel Martins Locatelli
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 11/08/2011
Distribuído por distribuído por sorteio em 11/08/2011 Sorteio
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009196-53.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00091965320108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Orestes Fernandes Polo
Advogada:Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4316)
Advogada:Margarida Caetano de Freitas Geraldo (OAB/RO
4336)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada:Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa (OAB/DF
26665)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001996-20.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00019962020098220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg.
Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Apelante:D. R. S.
Advogada:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Apelado:M. S. N.
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0171498-71.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01714987120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:José Wellington de Queiroz Jucá
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Apelado:João Rodrigues Rosa Junior
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012562-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00125629520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelantes:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério
Missão de Jesus de Rondônia e outro
Advogada:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
57
Apelados:João Batista Gonçalves de Souza e outra
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado:Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007533-72.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00075337220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim
Advogado:Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Advogado:Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423)
Advogada:Ivana Edevilta Lins Peixoto Arruda (OAB/RO 507E)
Apelada:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 16/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0021454-06.2008.8.22.0022 Apelação
Origem:00214540620088220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante/Apelado:Companhia Mutual de Seguros
Advogado:Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Advogada:Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Apelado/Apelante:Jocimar de Almeida
Advogada:Neide Skalecki Gonçalves (OAB/RO 283B)
Apelado/Apelante: Fidens Engenharia S A
Advogado:Sérgio Luiz de Souza (OAB/MG 51728)
Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Advogada:Beatriz Neves e Oliveira (OAB/MG 106638)
Apelada:Monteiro Rent A Car Ltda - ME
Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Advogado:Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Apelado:Hamilton Pereira dos Santos
Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 12/11/2010
Decisão: “RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DAS
REQUERIDAS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0247391-63.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02473916320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado:Alexandre Buarque Baldissera
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 27/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0073199-61.2008.8.22.0010 Apelação
Origem:00731996120088220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Eduardo Chalfin (OAB/RJ 53588)
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado:Ilan Goldberg (OAB/RJ 100643)
Advogado:Beresford M. Moreira Neto (OAB-ES 8737)
Advogada:Clara Vainboim (OAB/RJ 117219)
Advogado:Paulo Maximilian W. M. Schonblum (OAB/RJ
92946)
Advogado:Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO
4725)
Apelado:Aparecido Ramos de Araújo
Advogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Advogado:Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0021803-48.2003.8.22.0001 Apelação
Origem:00218034820038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelantes/Apeladas:Heddlah Fonseca Moraes e outra
Advogada:Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Apelada/Apelante:Embrascon - Empresa Brasileira de
Construção Civil Ltda
Advogada:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 21/09/2010
Decisão: “RECURSO DAS REQUERIDAS POVIDO
PARCIALMENTE E DA AUTORA NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002924-46.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00029244620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Serasa S/A
Advogada:Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado:Jefferson Santos Menini (OAB/SP 102386)
Advogado:Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173.285)
Apelada:Maria Aparecida Ferreira Beserra
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 18/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004358-52.2010.8.22.0007 Apelação
Origem:00043585220108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
58
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado:Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP 221779)
Apelada:Maria Donizette dos Santos
Advogado:Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/07/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002725-75.2011.8.22.0005 Apelação
Origem:00027257520118220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado:Antônio Rodrigues de Paula
Advogada:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 21/09/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000082-93.2011.8.22.0022 Apelação
Origem:00000829320118220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado:Marcos Marcelino de Oliveira
Advogada:Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/08/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0020936-11.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00209361120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelantes/Agravantes:Líbia da Cruz Rodrigues e outros
Advogado:Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701)
Advogado:Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Advogado:Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487A)
Apelada/Agravada:Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 08/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0068044-92.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00680449220088220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante:Banco BMC S/A
Advogada:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado:Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB/SP 211624)
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)
Apelado:Kairo Moreira Martins Leite
Advogada:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 28/12/2010
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006565-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00234981620088220016 Costa Marques/1ª Vara
Cível
Agravantes:Gilberto Luiz Vicente e outro
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Agravados:Juarez Américo do Prado e outra
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 20/06/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0063570-15.2007.8.22.0005 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00635701520078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante/Agravante:Eucatur Empresa União Cascavel de
Transporte e Turismo Ltda
Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelante:HDI Seguros S/A
Advogado:Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado:Roger Felipe de Almeida Slosaski (OAB/RJ
152713)
Advogada:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Apelada/Agravada:Creusa Araújo Sousa
Advogada:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0099753-82.2007.8.22.0005 Apelação
Origem:00997538220078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e
Turismo Ltda
Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B)
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO
1217)
59
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelada:Creusa Araújo Sousa
Advogada:Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 06/12/2010
Decisão: “RECURSO PREJUDICADO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012778-64.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00127786420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogada:Cândida Ricardo de Paula (OAB/RJ 128104)
Advogado:Maurício Coimbra Ferreira (OAB/RJ 151056)
Advogada:Ana Carla Paiva Vicencio (OAB/RJ 087627)
Advogada:Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90937)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada:Daniela Martins Braz Lomelino (OAB/SP 172743)
Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada:Adriana Tozo Marra (OAB/SP 131585)
Advogada:Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Apelada:Maria Júlia da Silva
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000412-90.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00004129020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Maria Edileuza Ferreira
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Apelada:Hermes S/A
Advogado:Waldir Siqueira (OAB/RJ 1848A)
Advogado:Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 138371A)
Advogado:Milton Gomes Baptista Ribeiro (OAB/RJ 114723)
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado:Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada:Marilu Diana Sena Leal (OAB/RJ 131004)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/03/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0103800-65.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01038006520088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelado:Diego Rigamonti
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado:José Henrique Cardoso Abrahão (OAB/MT 5897A)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 13/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0101858-95.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:01018589520088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada:Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogado:Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelado:Diego Rigamonti
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 13/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0158414-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01584149520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado:Alberto Carvalho de Paiva
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/03/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001986-24.2010.8.22.0010 Apelação
Origem:00019862420108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelada:Odete dos Santos
Advogada:Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 19/05/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001285-90.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00012859020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Advogado:Paulo Celso Pompeu (OAB/SP 129933)
Advogado:Thiago Andrade César (OAB/SP 237705)
Apelada:Dejanira Estevão Maia
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 18/02/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
60
0008463-78.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00084637820108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Apelada:Rigon & Cia Ltda
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 09/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005524-28.2010.8.22.0005 Apelação
Origem:00055242820108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712)
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)
Apelado:Rigon & Cia Ltda
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Advogado:Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)
Advogada:Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 30/06/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010222-89.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:00102228920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Apelado/Recorrente:Edivan dos Santos Rufino
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB-RO 1073)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/02/2011
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0008653-53.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00086535320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Advogada:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Apelado:Antônio Carlos dos Santos
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 18/07/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0241390-50.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:02413905020098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante/Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada:Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Advogada:Mabiagina Mendes da Silva (OAB/RO 3912)
Advogado:Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348E)
Advogado:Luís Clodoaldo Cavalcante Neto (OAB/RO 529E)
Apelados/Apelantes: Idelina dos Anjos Sousa e outros
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 23/02/2011
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL.
NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013334-63.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00133346320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante/Apelada:Regina Silvestre
Advogado:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Apelada/Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA REQUERIDA
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA:
0289303-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02893037420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante:Wangline Antônio Veronez Filho
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Apelada:Ana Ferreira Pinto
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado:Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 06/05/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO NO QUE FOI ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL, PEDIU
VISTA O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA.
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0010356-85.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00033441420118220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravantes:Wanderlei Pereira Braga e outra
Advogado:Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
61
Advogada:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Agravada:Ratybe Bezerra de Melo
Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 10/10/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010792-44.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00051427120118220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravantes:VRG Linhas Aéreas S/A e outra
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado:Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Agravada:Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interposto em 21/10/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000753-04.2010.8.22.0006 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00007530420108220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Embargante:Whirlpool S/A
Advogado:Rodrigo Henriques Tocantins (OAB/RJ 79391)
Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Embargado:Gilmar Moreira de Almeida
Advogado:Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 27/10/2011
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005001-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00050011020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Embargante:Administradora de Consórcio Nacional Honda
Ltda
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado:Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogada:Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Advogada:Fernanda Júlio Platero (OAB/SP 190208)
Advogada:Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)
Embargado:Miguel Antônio Paes de Barros Filho
Advogada:Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 21/10/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0100396-97.2008.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:01003969720088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Embargante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Embargados:Odair Pagung e outros
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Embargado:Vantuil Pagung
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Advogada:Luciana Silveira Pinto (OAB/RO 3759)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 28/10/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0202332-52.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02023325220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargantes:Construtora Sab Ltda e outra
Advogado:Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada:Bárbara Queiroz Borges Testa (OAB/MG 83492)
Embargado:Osvaldo Rauber
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado:Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 29/09/2011
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR À UNANIMIDADE.”
0213751-74.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:02137517420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante:Felício Aparecido Marques
Advogado:Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)
Embargado:Condomínio Residencial Rio Bonito
Advogado:Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Advogada:Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 30/09/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
0011217-05.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00112170520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - CASSI
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogado:Marcos de Oliveira Pereira (OAB/DF 12882)
Apelado:Wandercy Savedra Gomes
Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
62
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/12/2010
1004926-22.2008.8.22.0007 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00492692320088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante/Agravado:José Ademir Francisco Dias
Advogada:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Advogada:Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Apelada/Agravante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado:Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada:Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada:Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada:Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada:Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada:Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/06/2009
0011277-82.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:00112778220098220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelado:Manoel Antônio Teixeira
Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada:Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/04/2010
Redistribuído por Transferência em 15/10/2010
Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara
Cível determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada
à unanimidade, e declarou encerrada a sessão às 9h40min.
Porto Velho, 9 de novembro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 630
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II
deste Tribunal, aos quatro dias do mês de novembro do ano de
2011. Presidência do Excelentíssimo desembargador Eurico
Montenegro. Presentes os Excelentíssimos Juízes Francisco
Prestello de Vasconcellos e Duília Sgrott Reis, em face da
ausência justificada do desembargador Rowilson Teixeira, em
gozo de férias.
Declarada aberta a sessão às 8h30, o Presidente
deu boas-vindas a todos e, pela ordem, foram submetidos a
julgamento os processos em mesa e, em seguida, passou-se
ao julgamento dos processos constantes da pauta.
Procurador de Justiça, Rodnei Pereira de Paula.
Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva.
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0007548-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0004189-44.2010.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravantes : Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PETROS, Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS e
Pentágono Trust Participações Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB/RJ 66270)
Advogado: Gustavo Mota Guedes (OAB/RJ 95346)
Advogado: Guilherme Vaz Leal da Costa (OAB/RJ 158892)
Advogado: Sandro Gomes da Silva (OAB/RJ 95584)
Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Competência.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2010
Decisão: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
02 - 0003457-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0003077-40.2010.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravantes : Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS,
Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS, PRECE
Previdência Complementar e Pentágono Trust Participações
Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Agravada: CEBEL - Centrais Elétricas Belém S.A.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Janus Pantoja de Oliveira Azevedo (OAB/RO 1339)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Vícios Formais da Sentença. Suspensão. Efeitos.
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
Decisão: “JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
63
03 - 1003656-16.2006.8.22.0012 Apelação
Origem:0036563-61.2006.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes : Leidson Ferreira de Souza e Jessueldes Vieira de
Oliveira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Assunto : Dano ao Erário.
Distribuído por Sorteio em 04/06/2009
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
04 - 0009285-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:0002298-30.2011.8.22.0021 Buritis/1ª Vara Cível
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Diego Terlãn de Macêdo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Efeitos.
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
05 - 0010572-77.2010.8.22.0001 Apelação (Processo
Eletrônico)
Origem:0010572-77.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Irno Antônio Bonato
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : Adicional de Insalubridade. Custas. Honorários
Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 14/06/2011
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE”.
06 - 0287378-43.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:0287378-43.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Embargante : Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Embargado: Vanildo Rosas da Silva
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Direito de Imagem. Direito de Imagem. Demissão ou
Exoneração. Sucumbência.
Opostos em 06/09/2011
Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
07 - 0130203-46.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:0130203-46.2009.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante : Pilar Engenharia Ltda
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Assunto : Dívida Ativa. Custas. Honorários Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
08 - 0245979-97.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em
Apelação
Origem:0245979-97.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Agravante : Silvia Shirley da Costa Pereira Cordeiro
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Gratificação de Incentivo. Gratificação Natalina/13º
salário. Custas. Honorários Advocatícios.
Interposto em 08/09/2011
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
09 - 0313557-14.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0313557-14.2008.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : Sebastião Garcia de Queiroz
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Assunto : Adicional de Insalubridade.
Distribuído por Sorteio em 08/06/2010
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
10 - 0001137-70.2010.8.22.0101 Apelação
Origem:0001137-70.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante/Apelado : Rondagro Rondônia Agro Floresta Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
64
Apelado/Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Assunto : Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2011
Decisão: “DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
PROCESSO ADIADO
0105469-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0105469-34.2009.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante : TSC Engenharia Ltda
Advogada: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Assunto : ICMS/Importação. Anulação de Débito Fiscal. Custas.
Honorários Advocatícios.
Distribuído por Sorteio em 22/06/2011
PROCESSOS RETIRADOS
0079363-30.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:0079363-30.2008.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé
Ltda - COOPERGUAPORÉ
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Assunto : Dívida Ativa.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2010
0110454-75.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:0110454-75.2007.8.22.0014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante : Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé
Ltda - COOPERGUAPORÉ
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Assunto : Dívida Ativa.
Distribuído por Sorteio em 28/04/2010
Concluída a pauta de julgamento, o desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
9h28.
Porto Velho, 4 de novembro de 2011.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 288
Ata da sessão de julgamento realizada no II Plenário, 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585,
Bairro Olaria, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois
mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Renato Martins Mimessi. Presentes o Desembargador Walter
Waltenberg Silva Junior, o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal e o
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, este convidado para
julgamento dos Agravos Retidos em Apelação n. 015924617.1998.8.22.0001 e n. 0143008-83.1999.8.22.0001, em face
do impedimento do Des. Walter Waltenberg Silva Junior.
Procurador de Justiça Dr. Júlio César do Amaral Thomé.
Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa, Diretora do 2º
Departamento Especial. Declarada aberta a sessão às 08:30h,
pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos
extrapauta e os constantes da pauta. Concluídos os processos
de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça,
pediu licença e se retirou.
n. 01 0159246-17.1998.8.22.0001 Apelação
Origem: 0159246-17.1998.8.22.0001- Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Apelante: Ney Luiz de Freitas Leal
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão:RECURSO NÃO CONHECIDO DE NEY LUIZ DE
FREITAS LEAL. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DA EUCATUR, POR UNANIMIDADE.
n. 02 0143008-83.1999.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 0143008-83.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB-RO 633)
Apelante/Agravante: Dejair dos Santos Almeida
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12.288)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Apelante/Agravante: Abimael Araújo dos Santos
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
65
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante/Agravante: Evanildo Abreu de Melo
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Apelante/Agravante: Walter Lemes Soares
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Apelante/Agravante: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelante/Agravante: Assis Gurgacz
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 06/10/2010
Impedido: Des. Alexandre Miguel
Impedido: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão Parcial: “DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
AOS APELANTES ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS E
EVANILDO ABREU DE MELO, NÃO CONHECEU DOS
AGRAVOS RETIDOS DE EVANILDO ABREU DE MELO,
ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS, DEJAIR DOS SANTOS
ALMEIDA E WALTER LEMES SOARES E CONHECEU OS
RECURSOS ADESIVOS DE ASSIS GURGACZ E EUCATUR
TAXI AÉREO LTDA, SENDO REJEITADAS AS PRELIMINARES,
TUDO POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO
RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE
WALTER LEMES SOARES, EUCATUR TAXI AÉREO LTDA
E ASSIS GURGACZ, E DANDO- SE PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE EVANILDO ABREU DE MELO, DEJAIR DE
ALMEIDA, ABMAEL ARAÚJO DOS SANTOS, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELO DES. RENATO MIMESSI, PEDIU
VISTA O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO”.
n. 03 0007785-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0007785-12.2009.8.22.0001- Porto Velho - Fórum
Cível 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Procuradora: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Apelado: José Carlos Candelaria
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 14/06/2011
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sustentação Oral: dada a palavra a Advogada Cássia Akemi
Mizusaki Funada (OAB/RO 337B), sustentou oralmente em
favor da apelante Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER.
Decisão: “DECLAROU-SE A NULIDADE DA SENTENÇA, POR
UNANIMIDADE”
n. 04 0003983-86.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 0003983-86.2008.8.22.0018 - Santa Luzia do Oeste 1ª Vara Cível
Apelante: Antônio Donizete da Silva
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780)
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Apelante: Nelson José Velho
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349)
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado José de
Almeida Júnior (OAB/RO 1370), sustentou oralmente em favor
do apelante Nelson José Velho.
Decisão:REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR UNANIMIDADE.
n. 05 0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 0002702-36.2010.8.22.0015 - Guajará-Mirim / 1ª Vara
Cível
Apelante: Luana Vassilakis Moura Mendes
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Alex Danny Tavares dos Santos
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Janaina Pereira de Souza Santos Silva
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelante: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelado: Município de Guajará-Mirim - RO
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1340)
Apelado: Secretário de Adminstração do Município de GuajaráMirim - RO
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado Aurison da
Silva Florentino (OAB/RO 308B), sustentou oralmente em favor
do apelante Alex Danny Tavares dos Santos.
Decisão: RECONHECIDO A INCIDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINADA A REMESSA
AO TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE.
n. 06 0021136-23.2008.8.22.0022 Apelação
Origem: 0021136-23.2008.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé
/ 1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Valéria Calegarine Soares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Carlos Elias Rodrigues
66
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelado: Jerrison Pereira Salgado
Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 17/01/2011
Sustentação Oral: dada a palavra ao Advogado Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), sustentou oralmente em favor
do apelante Carlos Elias Rodrigues.
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 07 0010373-24.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0064197-28.2007.8.22.0002 - Ariquemes / 4ª Vara
Cível
Agravante: João Becker
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 27/09/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 08 0175939-90.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 0175939-90.2009.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Sergio Emiliano dos Santos
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 22/09/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES.
WALTENBERG JUNIOR E O JUIZ JORGE LEAL AGUARDA”
n. 09 0006865-98.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 0006865-98.2010.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara
Cível
Apelante: Agnaldo Gomes Januario
Advogado: Elton Sadi Fulber (OAB/RO 216B)
Advogado: William Pereira dos Santos (OAB/RO 4236)
Advogada: Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fulber
(OAB/RO 646)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 14/07/2011
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO
O RELATOR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 10 0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0016495-50.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Juizados
Especiais / 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Agravante: Juliane Leite de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Joicelaine Anazário Gulla
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Ivanete Rocha Castro
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geilza Torres de Araújo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geise Maleski Cargnin
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Fracnisca Nazare Alves
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Laura Aguiar Machado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Raimunda Laurentino da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA,
VENCIDO O RELATOR.
n. 11 0119123-40.1999.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 0119123-40.1999.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Walter Lemes Soares
Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB/SP 249623)
Advogado: Vlademir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Advogado: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127050)
Advogado: Valmir da Silva Pinto (OAB/SP 92650)
Advogado: Fabrício de Oliveira Klebis (OAB/SP 183854)
Advogado: Luciano Rogério Braghin (OAB/SP 149792)
Advogado: Jorge Luis Fayad (OAB/SP 148893)
Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB/SP 204263)
Advogado: Vanesa Veras Vieria (OAB/SP 179.651-E)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Carlos Gomes da Rocha
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
67
Apda/Apte: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Valdemir da Silva Pinto (OAB/SP 115567)
Apelado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742)
Apdo/Apte: Assis Gurgacz
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Apelado: José Augusto Cavalcante
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 14/09/2011
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
WALTENBERG JUNIOR, DANDO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. RENATO MIMESSI. ”
n. 12 0010390-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005415-50.2011.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara
Criminal
Paciente: Amauri César Heidmann
Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593)
Paciente: Fábio Luiz da Rocha
Impetrante(Advogado): José de Almeida Júnior (OAB/RO
1370)
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/
RO 3593)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 27/09/2011
Decisão: CONHECIDO A INCOMPETÊNCIA E DETERMINADA
A REMESSA AO STJ, POR UNANIMIDADE.
n. 13 0016541-73.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0016541-73.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Rodrigo Cesar Silva Moreira
Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO 4332)
Apelante: Jandir Maciel Spies
Advogado: Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 05/08/2011
Decisão: ACOLHIDA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 14 0019031-10.2007.8.22.0022 Apelação
Origem: 0019031-10.2007.8.22.0022 - São Miguel do Guaporé
- 1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Nóbrega de Almeida
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelada: Edna de Oliveira Santos Arruda
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Apelado: Márcio Leide Leite de Macedo
Advogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de São Miguel do
Guaporé - RO
Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 30/12/2010
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO,POR UNANIMIDADE.
n. 15 0006146-85.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 0006146-85.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Renata Rodrigues Nunes da Costa
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Apelante: Roberto Cardozo da Silva
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Ronielen Amâncio Rodrigues (OAB/RO 4901)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 09/09/2011
Decisão:
RECURSOS
NÃO
PROVIDOS,
POR
UNANIMIDADE.
n. 16 0004058-05.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 0004058-05.2010.8.22.0003 - Jaru / 1ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Município de Theobroma RO
Procurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Apelado: Mario Povodeiuk
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/08/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 17 0000750-64.2010.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 0000750-64.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante/Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Apelada/Recorrente: Elisabete Barbosa Ferreira
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Apelado/Recorrente: P. V. B. S. Representado por sua mãe E. B. F.
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
68
Distribuído por Sorteio em 26/05/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEUSE PROVIMENTO AO RECURSO DO IPERON E NÃO
CONHECEU DO RECURSO ADESIVO, POR UNANIMIDADE.
n. 18 0000690-98.2009.8.22.0010 Apelação Criminal
Origem: 0000690-98.2009.8.22.0010 - Rolim de Moura / 1ª
Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Mileni Cristina Benetti Mota
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/05/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
n. 19 0015535-31.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0015535-31.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procuradora: Marley Nunes Viza (OAB/RO 417)
Apelado: B. H. Oliveira Costa & Cia. Ltda
Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 26/07/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 20 0008917-39.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0100278-71.2006.8.22.0014 - Vilhena / 4ª Vara Cível
Agravante: Maria Ignês Benetoli
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 21 0001126-87.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 0001126-87.2010.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Cível
Apelante: Aparecida Sampaio de Carvalho
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 23/08/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 22 0009546-13.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0016499-87.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Juizados
Especiais / 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Agravante: Antonio Djavan Almeida da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Agravante: Antônio José Martins Paixão
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Antonio Pereira dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Carlos Walmir Costa de Carvalho
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Dheymis Campos Matos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Edinho Moraes da Silva
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Edmilson Ferreira de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Fábio Bento Evangelista
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Fábio Braga de Almeida
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Gabriel de Lima Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Genival de Oliveira Brandão
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO ( )
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 06/09/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR.
n. 23 0002346-47.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0002346-47.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Organização Contábil Líder S/C Ltda
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 13/09/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 24 0012002-64.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0012002-64.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Raimundo da Silva de Aguiar
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/06/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
69
n. 25 0000670-64.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 0000670-64.2010.8.22.0013 - Cerejeiras / 2ª Vara
Apelante: Fernando Sergio Tizziani
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 30/08/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 26 0001492-55.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 0001492-55.2011.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum Cível
/ 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Neusa Batista Campos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Maria José da Silva Belo
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Valdilene Cordeiro de Miranda
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Maria Lucilene de Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Liberdade Nogueira dos Santos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Maria Helena Pereira de Oliveira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Jane Mary Inacio
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Marli Martins Sousa
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: José Raimundo Rodrigues Orfanides
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Nely Lopes Ferreira
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Norma Temis Serejo Ribeiro
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Maria da Conceição Amorim dos Passos
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Edino Duarte da Silva
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelante: Oscar Mituaki Ito
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Apelado: Secretário de Estado da Administração
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 19/10/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 27 0004745-85.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0004745-85.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Ivoneido Alves de Araújo
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Apelante: João Degan
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 26/08/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 28 0036543-59.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0036543-59.2009.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível
Apelante: Marcia de Mattos Golineli
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelante: Neide Keiko Sumiya Ikino
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelante: Dinei Tuslke Haiberlin
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelante: Lucia Maria Barbosa Nakayama
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelante: Sirlei Terezinha Binotto Grevetti
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelante: Stella Cavalcante de Oliveira
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/06/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 29 0087655-88.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 0087655-88.2009.8.22.0007 - Cacoal / 3ª Vara Cível
Apelante: Joel Francisco
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 17/10/2011
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.
n. 30 0001015-57.2010.8.22.0101 Apelação
Origem: 0001015-57.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
70
Apelada: Maiza Barbosa Maltez
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 17/06/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.
n. 31 0284026-77.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0284026-77.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Marilza Oliveira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 20/09/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
n. 32 0011738-69.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0011738-69.2009.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara
Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Apelado: Atair Rodrigues Moreira
Advogado: Cleber Faustino de Souza (RO 1743)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Distribuído por Sorteio em 13/06/2011
Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.
n. 33 0301362-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 0301362-94.2008.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apte/Apda: Zênia Luciana Cernov de Oliveira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
Decisão: NÃO CONHECEU DO RECURSO DE ZENIA
LUCIANA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO
ESTADO DE RONDÔNIA, POR UNANIMIDADE.
n. 34 0000823-27.2010.8.22.0101 Apelação
Origem: 0000823-27.2010.8.22.0101 - Porto Velho - Prefeitura
Municipal / 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante: Central Inteligente de Alarmes Ltda
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelante: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/06/2011
Decisão: NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 35 0010573-62.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0010573-62.2010.8.22.0001 - Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelado: Carlos Alberto Silva de Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual
foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às
12h43min.
Porto Velho, 8 de novembro de 2011
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :07/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0007117-73.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Aldeney Figueiredo Freire
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2.280)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Lit.Pas. Nec. : Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO,
VALTER DE OLIVEIRA E OS JUíZES FRANCISCO PRESTELLO
VASCONCELLOS E EUMA MENDONÇA TOURINHO.”.
Ementa : Mandado de Segurança. Concurso Público. Aprovação.
Cadastro de reserva. Comprovação de vagas. Direito subjetivo.
Indisponibilidade orçamentária da Administração. Interesse
público.
A nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas não
está adstrita apenas ao êxito do candidato e da necessidade
de pessoal, mas, também, às previsão orçamentária e
disponibilidade financeira do órgão, que têm seus atos sujeitos
à lei orçamentária e a lei de responsabilidade fiscal.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
71
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :28/02/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0002019-10.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fernando Jânio Degam
Advogadas: Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam (OAB/
RO 4.025) e outra
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Lit. Pas. Nec. Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA.
VENCIDOS
OS
DESEMBARGADORES
WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO, EURICO
MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Concurso público. Cadastro
de reserva. Edital. Previsão de preenchimento das vagas que
surgissem durante a validade do concurso. Expectativa de
direito.
1. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
2. O legislador constituinte (art. 169 CF) previu rígidos critérios
a serem atendidos pelo administrador público antes de se
proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a
finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar
para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e
sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Data de distribuição :07/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0007120-28.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Ana Karolina Gonçalves Aidar
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3.822)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessário: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir
da Silva Maciel e outros
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA E, POR MAIORIA, NO MÉRITO, DENEGAR
A SEGURANÇA NOS TERMOS DA RELATORA VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO
E VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência.
Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital.
Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante
a validade do concurso. Expectativa de direito.
1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei n. 12.016/09
somente começa a correr a partir da expiração do prazo de
validade do certame.
2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva - têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios
a serem atendidos pelo administrador público antes de se
proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a
finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar
para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e
sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :13/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0007275-31.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Leila Coutinho Alexandrino
Advogada: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/MT 10.897)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO
185), Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE
MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG,
MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE
OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência.
Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital.
Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante
a validade do concurso. Expectativa de direito.
1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09
somente começa a correr a partir da expiração do prazo de
validade do certame.
2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios
a serem atendidos pelo administrador público antes de se
proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a
finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar
para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e
sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0007355-92.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fernanda Rett
Advogada: Deisi Rejane de Vargas (OAB/RO 4.223)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO
185), Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE
MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS
OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG,
MIGUEL MONICO, EURICO MONTENEGRO E VALTER DE
OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência.
Inocorrência. Concurso Público. Cadastro de reserva. Edital.
Preenchimento das vagas. Validade do concurso. Expectativa
de direito.
72
1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09
somente começa a correr a partir da expiração do prazo de
validade do certame.
2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios
a serem atendidos pelo administrador público antes de se
proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a
finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar
para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e
sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :03/06/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0006002-17.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Carlos Eduardo Dias de Almeida
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Lívia Renata de Oliveira Silva, Valdecir
da Silva Maciel e outros
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE
MIGUEL E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO
E VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência.
Inocorrência. Concurso público. Cadastro de reserva. Edital.
Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante
a validade do concurso. Expectativa de direito.
1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei 12.016/09
somente começa a correr a partir da expiração do prazo de
validade do certame.
2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
3. O legislador constituinte (art. 169, CF) previu rígidos critérios
a serem atendidos pelo administrador público antes de se
proceder à nomeação de servidor público, principalmente com a
finalidade de se resguardar o erário, razão pela qual não há lugar
para admissão de pessoal sem prévia dotação orçamentária e
sem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :12/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0007232-94.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Mitsue Matsuno da Silva Cavol
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DENEGAR
A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VENCIDOS
OS
DESEMBARGADORES
WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, MIGUEL MONICO NETO,
EURICO MONTENEGRO E VALTER DE OLIVEIRA.”.
Ementa : Mandado de segurança. Preliminar. Decadência. Não
ocorrência. Concurso Público. Cadastro de reserva. Edital.
Previsão de preenchimento das vagas que surgissem durante
a validade do concurso. Expectativa de direito.
1. O prazo decadencial de 120 dias previstos na Lei n. 12.016/09
somente começa a correr a partir da expiração do prazo de
validade do certame.
2. Os candidatos habilitados excedentes - isto é, integrantes
do cadastro de reserva – têm mera expectativa de direito à
nomeação, mesmo quando do surgimento e comprovação da
respectiva vaga durante o prazo de validade do certame.
3. O legislador constituinte (art. 169 da CF) previu rígidos
critérios a serem atendidos pelo administrador público antes de
se proceder à nomeação de servidor público, principalmente
com a finalidade de se resguardar o erário, razão pela
qual não há lugar para a admissão de pessoal sem prévia
dotação orçamentária e sem autorização na lei de diretrizes
orçamentárias.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :28/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0006906-37.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Direta de
Inconstitucionalidade
Agravante: Federação das Empresas de Transporte Rodoviário
de Passageiros dos Estados de Mato Grosso Mato do Sul e
Rondônia - FETRAMAR
Advogado: José Alberto da Costa Villar (OAB/SP 79.402) e
outros
Agravada: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
73
Ementa : Agravo regimental. Liminar em ação direta de
inconstitucionalidade. Periculum in mora. Ausência.
Não há perigo em aguardar a decisão final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade quando já tiver decorrido lapso temporal
considerável desde a edição do ato normativo impugnado
até o seu ajuizamento, não obstante o relevo jurídico da tese
deduzida.
Data de interposição :08/09/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0009012-69.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Ação
Direta de Inconstitucionalidade
Agravante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998), Mário
Jonas Freitas Guternez e outros
Agravado: Valzomiro Bizarello
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. “.
Ementa : Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar.
Pertinência temática.
A suspensão da decisão não tem natureza jurídica de
recurso, devendo a análise restringir-se à verificação de seus
pressupostos previstos no art. 4º da Lei Federal n. 8.437/92,
sem adentrar no mérito da causa principal.
Data de interposição :15/08/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0000041-45.2009.8.22.0007 Agravo Regimental em Agravo
em Recurso
Especial/1ª Câmara Cível
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
4570) e outros
Agravado: Valdemar José de Santana
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. “.
Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial.
Inciso I do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito
protelatório. Multa. Mantença.
Restando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não
admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido
do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por
litigância de má-fé.
Data de interposição :15/08/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0048753-66.2009.8.22.0007 Agravo Regimental em Agravo
em Recurso Especial/1ª Câmara Cível
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
4570) e outros
Agravado: Antônio Carlos Oliveira
Advogados: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564) e outros
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial.
Inciso I do parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito
protelatório. Multa. Mantença.
Restando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não
admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido
do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por
litigância de má-fé.
Data de interposição :26/07/2011
Data do julgamento : 07/11/2011
0102400-88.2009.8.22.0002 Agravo Regimental em Agravo
em Recurso Especial (1ª Câmara Cível)
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570) e outros
Agravado: José Viturino da Silva
Advogados: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217.566) e
outro
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL.”.
Ementa : Agravo regimental. Não admissão de recurso especial.
Inciso I do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil. Intuito
protelatório. Multa. Mantença.
Ficando demonstrado o intuito protelatório do agravo que não
admitiu o recurso especial, porquanto devidamente advertido
do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a multa por
litigância de má-fé.
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :13/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0001996-20.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00019962020098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Apelante: D. R. S.
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69-A)
Apelado: M. S. N.
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2.962)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Casamento. Divórcio. Imóvel rural. Aquisição.
Pagamento. Participação do outro cônjuge Ausência. Partilha
indevida. Honorários advocatícios. Fixaçao.
É improcedente pedido de partilha de imóvel rural que, a
despeito do contrato de compra e venda com o INCRA, ter sido
firmado em nome de apenas um cônjuge durante a vigência do
casamento, o pagamento do valor se deu após o fim da relação
matrimonial e sem a participação do outro consorte.
74
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios, bem
como se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas.
Data de distribuição :21/09/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0002725-75.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00027257520118220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogada: Estela Máris Anselmo Svoldi (OAB/RO 1.755)
Advogada: Luciana Verísssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Apelado: Antônio Rodrigues de Paula
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Correção monetária. Recusa ao cumprimento
regular da obrigação.
A indenização referente à diferença do seguro DPVAT deve ser
corrigida monetariamente a partir da recusa da seguradora em
cumprir regularmente a obrigação.
Data de distribuição :11/08/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0004621-68.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00046216820118220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Gabriel Martins Locatelli
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Interesse de agir.
Fornecimento de contratos e demonstrativos de evolução da
dívida bancária.
Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de
documentos atinente à contratação e à evolução da dívida,
quando o autor pretende o ajuizamento de ação judicial
revisional.
Data de distribuição :30/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0005524-28.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00055242820108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e José Augusro Fonseca
Moreira (OAB/DF 11.003)
Apelado: Rigon & Cia. Ltda.
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A),
Arthur Pires MArtins Matos (OAB/RO 3.524) e Pamela Sleutjes
Silveira (OAB/RO 4.360)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Petição inicial. Inépcia. Situação fática. Inocorrência.
Consignação em pagamento. Divergência de valor cobrado do
consumidor. Procedência.
Não há que falar em inépcia da petição inicial da ação de
consignação em pagamento, se esta apresentar pedido
juridicamente possível e que decorre logicamente dos fatos
narrados na petição inicial.
É procedente ação de consignação em pagamento quando
evidenciado que pende litígio sobre o contrato firmado entre
o consumidor e a empresa de telefonia, notadamente se é
discutido o valor que a prestadora de serviço cobra e aquele
que o cliente entende como correto.
Data de distribuição :20/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0006565-11.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00234981620088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Cível)
Agravantes: Gilberto Luiz Vicente e outro
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3.214)
Agravados: Juarez Américo do Prado e outra
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1.372)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Reivindicatória. Ação possessória anterior. Ausência
de relação de prejudicialidade. Suspensão da ação petitória.
Impossibilidade. Contestação. Retenção por benfeitorias.
Discussão. Possibilidade. Prova pericial. Deferimento.
É incabível a suspensão da ação reivindicatória em razão da
existência de ação de reintegração de posse anterior, pois não
há relação de prejudicialidade entre esta última e a primeira.
É cabível a dedução de pedido de retenção por benfeitorias em
sede de contestação à ação reivindicatória e, consequentemente,
deve ser deferida a produção de prova pericial para averiguar
quais e qual o valor das benfeitorias implementadas no imóvel
objeto de discussão.
Data de distribuição :16/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0007533-72.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00075337220108220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Claudete Rodrigues de Oliveira Mocelim
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806)
Advogado: Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2.423)
Advogada: Ivana Edevilta Lins Peixoto Arruda (OAB/RO
507-E)
Apelada: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13.166)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Telefonia. Consumidor. Prestação de serviço. Defeito.
75
Efetiva utilização. Prova. Ausência. Cobrança indevida.
Negativação. Dano moral presumido. Valor. Fixação.
Deve ser declarado inexistente débito objeto de inscrição em
órgão restritivo de crédito, quando a operadora de telefonia não
comprova a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor.
É devida indenização por dano moral decorrente da negativação
indevida do nome do consumidor, o qual é presumido e dispensa
prova de sua ocorrência.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :08/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0020936-11.2010.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00209361120108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante/Agravantes : Líbia da Cruz Rodrigues e outros
Advogado: Mário Marcondes Nascimento (OAB/SC 7.701)
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2.118)
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelada/Agravada: Sul América Companhia Nacional de
Seguros
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Assistência judiciária gratuita. Deferimento.
Existentes circunstâncias que autorizam o deferimento da
assistência judiciária gratuita, deve ser reformada a sentença
que exigiu a comprovação da condição de hipossuficiência.
Data de distribuição :13/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0101858-95.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01018589520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3.252) e Cleber
Carmona de Freire (OAB/RO 3.314)
Apelado: Diego Rigamonti
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e
Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Plano de saúde. Dependente. Situação
de urgência ou emergência. Carência cumprida. Atendimento.
Condição. Assunção de dívida. Estado de perigo. Cobrança
indevida.
É abusiva e deve ser declarada indevida a cobrança feita por
operadora de plano de saúde quando os autos revelarem que
o usuário estava em situação de urgência e emergência, cuja
carência já havia transcorrido, bem como quando o consumidor
estava premido da necessidade de salvar pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, acabando
por assumir obrigação excessivamente onerosa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :13/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0103800-65.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01038006520088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3.252) e Cleber
Carmona de Freitas (OAB/RO 3.314)
Apelado: Diego Rigamonti
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e José
Henrique Cardoso Abrahão (OAB/MT 5.897-A)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Plano de saúde. Dependente. Situação
de urgência ou emergência. Carência cumprida. Atendimento.
Condição. Assunção de dívida. Estado de perigo. Cobrança
indevida.
É abusiva e deve ser declarada indevida a cobrança feita por
operadora de plano de saúde quando os autos revelarem que
o usuário estava em situação de urgência e emergência, cuja
carência já havia transcorrido, bem como quando o consumidor
estava premido da necessidade de salvar pessoa de sua
família de grave dano conhecido pela outra parte, acabando
por assumir obrigação excessivamente onerosa.
76
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :21/10/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0005001-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00050011020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Administradora de Consórcio Nacional Honda
Ltda.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1.358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16.854)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4.124)
Advogada: Fernanda Júlio Platero (OAB/SP 190.208)
Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16.802)
Embargado: Miguel Antonio Paes de Barros Filho
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2.504)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Acórdão. Contradição. Situação fática. Inexistência.
Inexiste contradição no acórdão se a conclusão guarda perfeita
correlação com a fundamentação expendida.
Data de distribuição :27/04/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0247391-63.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02473916320098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Apelado: Alexandre Buarque Baldissera
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Energia. Conta paga. Fornecimento. Interrupção.
Impossibilidade. Dano moral. Prova. Desnecessidade. Valor.
Fixação.
É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica em razão
de débitos devidamente pagos, especialmente se não provada
qualquer irregularidade na unidade consumidora.
É devida indenização por dano moral decorrente do corte
indevido no fornecimento de energia elétrica, o qual se presume
e independe de prova.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
Data de distribuição :09/06/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0008463-78.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00084637820108220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S.A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rodrigo Borges
Soares (OAB/RO 4.712) e José Augusto Fonseca Moreira
(OAB/DF 11.003)
Apelada: Rigon & Cia Ltda
Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541 - A) e
Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3.524)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Telefonia. Contrato. Termos e valores.
Cobrança irregular. Pessoa jurídica. Negativação indevida.
Dano moral. Valor. Fixação. Manutenção.
Evidenciado que a contratação do serviço de telefonia foi feito
em termos distintos daquele objeto da cobrança, deve ser
declarada indevida a cobrança de valores superiores, bem
como deve ser reconhecido o dano moral à pessoa jurídica que
tem seus dados inscritos em órgão restritivo de crédito, pois,
neste caso, a ofensa é presumida.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e ao conceito
social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :19/07/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0004358-52.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00043585220108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894). Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767), Maristella de Farias Melo
Santos (OAB/RJ 135.132) e Silvio Paparelli Júnior (OAB/SP
221.779)
Apelada: Maria Donizette dos Santos
Advogados: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3.721) e Eliseu
Petry (OAB/RO 2.791)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Preliminar. Falta de interesse de agir.
Rejeitada. Graduação da invalidez. Impossibilidade. Honorários
advocatícios. Redução.
O pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a
parte pleitear possível diferença de valor.
Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamento do
DPVAT, porque a lei não faz nenhuma menção sobre graduação
da invalidez, exige apenas que seja permanente.
A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser alterada por
Resoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmente
inviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regula
a matéria.
Tendo em vista que a lide não exigiu um grau de zelo e de
labor intelectual e material compatíveis com a condenação dos
honorários no percentual máximo de 15%, impõe-se a redução
do percentual dos honorários advocatícios para 10%, de
acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos
semelhantes.
Data de distribuição :11/05/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0004386-32.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00043863220108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: E. A. P.
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3.187)
Apelado: A. E. da S. P., representado pelo responsável E. C.
da S.
Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Negatória de paternidade. Revelia do incapaz.
Nomeação de curador especial. Inexistência.
Diante da inexistência de nomeação de curador especial
ao incapaz que declarado revel, tendo em vista que seu
representante legal deixou de atuar nos autos, contrariando os
interesses do representado, constituindo impeditivo à busca
e comprovação da verdadeira paternidade, assiste direito
assegurado ao menor.
77
Data de distribuição :14/04/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0009196-53.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00091965320108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Orestes Fernandes Polo
Advogadas: Luciana Arantes Granzotto (OAB/RO 4.316) e
Margarida Caetano de Freitas Geraldo (OAB/RO 4.336)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e Maria Eliza Mac
Culloch Pais Costa (OAB/DF 26.665)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Consumidor. Telefonia. Juntada intempestiva
de documentos. Prova dos fatos alegados na inicial.
Intempestividade. Momento do ajuizamento da ação.
Desentranhamento. Cobrança de valores quitados. Pagamento
após a cobrança. Inscrição indevida. Não houve. Mero
aborrecimento. Dano moral. Improcedência.
Devem ser considerados intempestivos e desentranhados
os documentos juntados após a instrução processual, que
comprovam especificamente as alegações contidas na inicial,
não sendo imprescindíveis ao objeto da demanda.
A mera cobrança de valores, sem que estejam comprovadas
consequências como suspensão dos serviços de telefonia ou
inscrição em cadastrados restritivos de crédito não caracteriza o
direito à indenização por dano moral, quando demonstrado que a
situação fática não passou de mero aborrecimento, inocorrendo
ofensa à honra subjetiva ou objetiva do consumidor.
Data de distribuição :01/09/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0012872-09.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00128720920108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4.634), Luciana
Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) e SUzana Avelar de
Santana (OAB/RO 3.746)
Apelado: C. R. L. da S. representado por sua mãe S. M. de L.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1.880)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Seguro obrigatório. Filho. Cota parte. Existência de
outros herdeiros. Observância ao art. 792 do Código Civil.
Considerando que o de cujus deixou além do autor, uma
companheira e uma filha, aquele faz jus ao recebimento de
25% do valor máximo previsto na lei, tendo em vista o disposto
no art. 792 do Código Civil, o qual disciplina o pagamento de
seguro obrigatório em caso de morte.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :09/09/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0074799-98.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00747999820098220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: V. H. S. P. Representado por sua mãe A. P. de S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: A. G. P.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Negatória de paternidade. Vício de consentimento.
Erro. Constatação. Relação socioafetiva. Inexistência.
O reconhecimento de filho é ato jurídico irretratável e irrevogável,
somente se admitindo sua anulação nos casos de existência
de vício de consentimento no ato jurídico realizado.
Estando comprovado que o registro da criança se deu com
induzimento a erro, pois não tinha ciência da possibilidade de
não ser o pai da criança, resta evidente o vício do consentimento,
devendo retificar o registro de nascimento com a exclusão do
nome do pai e dos avós paternos, bem como do patronímico.
Data de interposição :10/10/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0010356-85.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00033441420118220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Agravantes: Wanderlei Pereira Braga e outra
Advogados: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B) e Anita de Cácia
Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)
Agravada: Ratybe Bezerra de Melo
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Interposição de novo agravo. Decisão
recorrida anteriomente. Preclusão consumativa. Princípio da
unirrecorribilidade recursal.
Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada ato
judicial caberá apenas um recurso, não sendo possível à
parte apresentar novo recurso, quando já protocolado outro
incorreto.
Data de interposição :21/10/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0010792-44.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00051427120118220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Agravantes: VRG Linhas Aéreas S.A. e outra
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) e Márcio
Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda.
Advogados: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) e
Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão monocrática de acordo
78
com jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
Desconstituição de fundamento. Não ocorrência. Contestação
intempestiva. Desentranhamento. Possibilidade.
Não tendo o agravante demonstrado que a decisão monocrática
esteja em confronto com a jurisprudência dominante nos
Tribunais Superiores, é inviável a interposição de agravo interno
que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida.
Uma vez demonstrado a revelia do réu, é possível a determinação
do juízo para que proceda o seu desentranhamento dos autos,
visto que será desconsiderada.
Data de distribuição :28/12/2010
Data do julgamento : 09/11/2011
0068044-92.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00680449220088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Banco BMC S/A
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/
RO 2.173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso
Marcon (OAB/ES 10.990), Luiz Lycurgo Leite Neto (OAB/SP
211.624), Carlos Alesssandro Santos Silva (OAB/ES 8.773),
Anne Botelho Cordeito (OAB/RO 4.370), Mauro Paulo Galera
Mari (OAB/MT 3.056), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3.541)
Apelado: Kairo Moreira Martins Leite
Advogada: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Relator: Desembargador Alexandre Miguel
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Empréstimo bancário. Cerceamento de defesa.
Não ocorrência. Descumprimento de cláusula contratual.
Comprovação nos autos.
Inexiste cerceamento de defesa se os documentos trazidos aos
autos foram suficientes a demonstrar a alteração do contrato
pelos réus, não tendo estes cumprido com as condições
contratadas, os quais foram capazes de levar o magistrado a
um convencimento preciso sobre o direito do apelado, devendo
ser mantida a sentença que determinou o cumprimento do
contrato nos termos em que ajustado.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :18/07/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0002924-46.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00029244620108220001 Porto Velho/RO (7ª Vara
Cível)
Apelante: Serasa S/A
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430)
Advogado: Jefferson Santos Menini (OAB/SP 102.386)
Advogado: Leonardo Roberti Urioste (OAB/SP 173.285)
Apelada: Maria Aparecida Ferreira Bezerra
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1.104)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cadastro de inadimplentes. Inscrição. Notificação
prévia. Ausência. Responsabilidade. Dano moral. Indenização.
Valor. Fixação.
É obrigatória a prévia comunicação do consumidor da inscrição
de seu nome em cadastro restritivo de crédito, sob pena de
responsabilização por dano moral.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes, devendo ser reduzido quando se mostrar
incompatível com tais parâmetros.
Data de distribuição :18/07/2011
Data do julgamento : 09/11/2011
0008653-53.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00086535320108220001 Porto Velho/RO (8ª Vara
Cível)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4.519) e Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4.370)
Apelado: Antônio Carlos dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3.209)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida.
Reincidência. Antecipação de tutela. Descumprimento. Multa
coercitiva. Dano moral. Indenização. Valor. Fixação.
Constitui ato ilícito a reinscrição indevida do nome do autor
em cadastro de inadimplentes, respondendo pelos danos
morais a empresa responsável, sendo-lhe aplicável, ainda,
multa coercitiva pelo descumprimento de antecipação de tutela
concedida.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes, devendo ser reduzido quando se mostrar
incompatível com tais parâmetros.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :05/08/2011
Data do julgamento : 08/11/2011
0016541-73.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00165417320108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Rodrigo Cesar Silva Moreira
Advogado: Maurilio Pereira Júnior Maldonado (OAB/RO
4.332)
79
Apelante: Jandir Maciel Spies
Advogado: Breno Azevedo de Lima (OAB/RO 2.039)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Administrativo. Concurso público. Cadastro de reserva.
Ausência de comprovação de existência de vaga. Posse. Direito
líquido e certo inexistente. Apelação não provida.
A aprovação em concurso público para cadastro de reserva
gera mera expectativa de direito.
Cabe ao impetrante a demonstração inequívoca do ato ilegal
da autoridade coatora, bem como do direito subjetivo líquido e
certo que teria sido lesado por aquela ilegalidade, sob pena de
denegação da ordem.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :14/07/2011
Data do julgamento : 08/11/2011
0006865-98.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00068659820108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Agnaldo Gomes Januario
Advogados: Elton Sadi Fulber (OAB/RO 216-B), Willian Pereira
dos Santos (OAB/RO 4.236) e Filomena de Fátima Gouveia
dos Santos Fulber (OAB/RO 646)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1.637) e
Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator originário: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior
Revisor e relator p/o acórdão: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Cobrança. Servidor público. Grupo
de Atividades de Polícia Civil. Datiloscopista. Hora extras.
Não configuração. Jornada de trabalho estabelecida em
lei (LCE 76/93). Não incidência do Decreto Estadual n.
11.619/2005. Regime de sobreaviso. Ausência de previsão
legal. Inexistência de comprovação do efetivo serviço prestado.
Auxílio alimentação. Ausência de situação que pudesse impedir
o servidor de sua alimentação completa. Recurso não provido.
Consoante previsão legal expressa do art. 3º do Decreto
Estadual n. 11.619/2005, a regra que estabeleceu em 6 horas
diárias corridas a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia não
deve ser aplicada aos setores que não podem sofrer solução
de continuidade e que desempenhem serviços essenciais à
população como aqueles prestados pelos servidores ocupantes
de cargos do Grupo de Atividades de Polícia Civil, restando
fixado para esses servidores, a jornada de trabalho em 40
horas semanais - 8 horas diárias. (art. 96 da LCE 76/93).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não havendo elementos que apontem, seguramente, que o
servidor tenha desenvolvido atividades laborais em período
superior a carga total disposta em lei, o pedido para o pagamento
de horas-extras deve ser indeferido.
Da mesma forma, não se reconhece o direito à indenização por
horas em regime de sobreaviso se não for demonstrado que o
serviço foi efetivamente prestado, bem como pela ausência de
amparo legal.
A simples alegação de que o apelante tenha sido tolhido do
seu direito à alimentação completa não justifica o pagamento
de auxilio alimentação pleiteado, notadamente se o período da
possível jornada extraordinária diz respeito a horário posterior
ao almoço e anterior ao jantar.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :20/05/2011
Data do julgamento : 08/11/2011
0000690-98.2009.8.22.0010 Apelação
Origem: 00006909820098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Mileni Cristina Benetti Mota
Advogados: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Daniel
Redivo (OAB/RO 3181)
e Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Apelação criminal. Crime de responsabilidade.
Prefeito. Materialidade. Elemento subjetivo. Dolo. Inexistência
de prova.
Para configurar crime de responsabilidade praticado por prefeito,
necessária se faz a comprovação tanto da materialidade da
figura típica como do elemento subjetivo, que é o dolo, pautado
este em sua vontade livre e consciente de apropriar-se ou
desviar verba pública em benefício próprio ou de terceiro.
Ausentes esses elementos, impõe-se a absolvição do agente.
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 08/11/2011
0009531-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00164955020118220001 Porto Velho - Juizados
Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública)
Agravante: Juliane Leite de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Jucicleide Pinheiro de Oliveira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Joicelaine Anazário Gulla
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Ivanete Rocha Castro
80
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geilza Torres de Araújo
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geise Maleski Cargnin
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Geisa Chaves do Nascimento dos Santos
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Fracnisca Nazare Alves
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Laura Aguiar Machado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Raimunda Laurentino da Costa
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravante: Maria da Conceição Chaves do Nascimento
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator p/ o Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Processual civil. Conflito negativo de competência.
Litisconsórcio ativo facultativo. Valor da causa. Divisão pelo
número de autores. Artigo 3º da Lei 10.259/2001 e §3º do art.
2º da Lei 12.153/09. Competência do Juizado Especial.
Nas causas ajuizadas contra a Fazenda Pública, havendo
litisconsórcio ativo facultativo, deverá ser avaliado o valor pela
divisão do número de partes, a fim de verificar a competência
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Data de distribuição :25/11/2010
Data do julgamento : 08/11/2011
0002702-36.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00027023620108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Apelantes: Luana Vassilakis Moura Mendes, Alex Danny
Tavares dos Santos, Janaina Pereira de Souza Santos Silva e
Dayan Roberto dos Santos Cavalcante
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308 - B)
Apelados: Município de Guajará-Mirim - RO e Secretário de
Administração do Município de Guajará-Mirim
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
RECONHECER
A
INCIDÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DETERMINAR A REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. .”.
Ementa : Processo Civil. Administrativo e Constitucional.
Servidores municipais. Lei nova. Alteração de nomenclatura
funcional. Geração de despesa. Ausência de prévia dotação.
Aparente inconstitucionalidade. Remessa ao e. Tribunal Pleno.
Súmula Vinculante n. 10.
Aparentando a existência de inconstitucionalidade em lei,
imperativa a remessa da questão ao Tribunal Pleno, órgão
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
competente para declarar a inconstitucionalidade de lei, pois,
consoante a Súmula Vinculante n. 10, do STF, “ viola a cláusula
de reserva de plenário (CF , art. 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/10/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0011257-53.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00123106320118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Rafael Araújo da Cunha
Impetrante : Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) e
Advogados: érica caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM
DENEGADA.”.
Ementa : Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Prisão em flagrante. Condições pessoais favoráveis.
Liberdade provisória. Inexistência de constrangimento ilegal.
Estando presente nos autos indícios suficientes da autoria
e materialidade nos crimes de posse ilegal de arma de fogo
de uso permitido, bem como a presença do fundamento da
prisão preventiva, a prisão cautelar do agente não constitui
constrangimento ilegal, sobretudo, quando o acusado registra
condenação por crime de roubo.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/11/2009
Data do julgamento : 10/11/2011
0062014-71.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00620147120098220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Sérgio Ferreira de Souza
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
81
Ementa : Roubo. Inimputabilidade não reconhecida. Autoria.
Suficiência de prova.
Se a perícia conclui que o réu não é portador de doença mental,
atestando que ao tempo do crime era ele inteiramente capaz
de entender o caráter ilícito do ato, descabe a pretensão ao
reconhecimento da inimputabilidade penal, máxime quando
nenhum outro elemento de prova coloca em dúvida a sua
sanidade mental.
A confissão espontânea do réu, aliada ao reconhecimento
convicto da vítima, constitui prova suficiente para embasar a
condenação.
Data de distribuição :24/05/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0086931-96.2005.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00869319620058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Recorrente: Sandro Moraes dos Santos
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Homicídio. Pronúncia. Testemunhas. Depoimentos.
Contradição. Irrelevância. Dupla versão. Dúvida. Competência.
Tribunal do Júri.
A pronúncia é decisão interlocutória de mera admissibilidade
da denúncia, de modo que, ainda que se observe contradições
na prova testemunhal, sendo elas insuficientes a afastar os
indícios de autoria, impõe-se a remessa do feito ao Tribunal
do Júri.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :27/07/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0003632-12.2009.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00036321220098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Recorrente: Marcelo Monteiro Marinho
Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3.663)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão
:”POR
UNANIMIDADE,
REJEITADAS
AS
PRELIMINARES DA DEFESA. ACOLHER A PRELIMINAR
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa : Pronúncia. Acidente de trânsito. Embriaguez.
Teste de bafômetro. Segunda via. Rasura. Identificação do
examinado. Dúvida. Inexistência. Assinatura. Ausência. Meras
irregularidades supridas pela assinatura de duas testemunhas.
Homicídio. Laudo de acidente de trânsito. Realização. Perito
oficial. Assinatura única. Formação acadêmica de nível superior.
Requisitos. Preenchimento. Registro de matrícula do agente
público. Ausência. Previsão legal. inexistência. Dolo eventual.
Desclassificação. Homicídio culposo. Impossibilidade. Crimes
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Tribunal de Justiça - RO
contra a vida. Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Tribunal do Júri. Competência exclusiva.
A escrita clara do nome do examinado no teste de bafômetro que
apresenta rasura espanca qualquer dúvida sobre sua identidade,
sobretudo quando assinado por duas testemunhas.
A apresentação de segunda via do teste alveolar trata-se de
mera irregularidade que não invalida o documento.
A ausência de assinatura do examinado no teste de bafômetro é
suprida pela assinatura das testemunhas que o subscreveram,
sobretudo quando realizado em local público e na presença de
várias pessoas.
O requisito exigido pela lei processual para a investidura no
cargo de perito oficial é que o agente público seja portador
de diploma de nível superior, independentemente da área de
formação.
É perfeitamente válido o laudo de acidente de trânsito assinado
por um único perito, desde que seja ele oficialmente investido
no cargo, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade
de no laudo constar o número de seu registro.
A pronúncia é decisão interlocutória de mera admissibilidade da
denúncia, de modo que, inexistindo provas cabais que remetam
à desclassificação do delito, deve o feito ser submetido ao
Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes contra
a vida.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/08/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0001211-54.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00012115420118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/
RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Marcos Rodrigues da Silva
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3.024)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico. Dosimetria da pena. Quantidade da droga.
Causa especial de diminuição. Substituição. Regime prisional.
O argumento acerca da quantidade de droga apreendida deve
ser usado na primeira fase da dosimetria da pena, e assim é
inadmissível a sua utilização também para impedir a aplicação
da causa especial de diminuição, sob pena de se incorrer em
bis in idem.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a
fixação do regime aberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
82
Data de distribuição :15/08/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0001301-83.2011.8.22.0009 Reexame Necessário
Origem: 00013018320118220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Criminal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Pimenta Bueno
Ré: Maria Olívia da Rosa
Advogadas: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939) e
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Reabilitação criminal. Requisitos legais preenchidos.
Reexame necessário. Improvimento.
Preenchidos os requisitos legais concede-se a reabilitação
criminal.
Data de distribuição :29/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0003095-21.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00030952120118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Rafael Cruz de Souza
Def. Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Substância entorpecente. Comercialização. Prova
insuficiente. Desclassificação.
Desclassifica-se o tráfico entorpecente para uso, se as provas
dos autos são insuficientes para indicar a ocorrência do
comércio ilícito, principalmente pela pequena quantidade de
droga.
Data de distribuição :19/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0004451-51.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00044515120118220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Everson Soares dos Santos
Def. pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo duplamente majorado. Não apreensão da
arma. Irrelevância.
A utilização de arma de fogo durante o roubo é causa especial de
aumento da pena, que pode ser comprovada por testemunhos,
sendo irrelevantes a sua não apreensão e a falta de avaliação
sobre seu potencial ofensivo.
Data de distribuição :24/10/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0011330-25.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00088901420118220014 Vilhena/RO
Criminal)
Paciente: Daniela Castilho Valero
(1ª
Vara
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante: Edson Luiz Pagnussat (OAB/PR 51.592)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão em flagrante delito. Prisão
cautelar. Circunstâncias justificadoras. Ausência. Condições
pessoais favoráveis. Concessão.
Ausentes os fundamentos concretos e idôneos justificadores
da prisão preventiva (art. 312 do CPP), deve ser concedida a
liberdade ao agente preso em flagrante delito pelo crime de
tráfico ilícito de entorpecente.
Residência fixa e atividade laboral lícita incertas. Imposição de
medidas cautelares.
Duvidosos endereços e atividade laborativa, impõe-se a
concessão de medidas cautelares.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :19/10/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0011166-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00081219720118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Jaira Lopes Feitosa
Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução
concluída. Sumula 52 do STJ. Ordem denegada.
Estando a instrução criminal encerrada, não há que se falar em
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo.
Data de distribuição :24/10/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0011325-03.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049325620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Irislan Leite do Nascimento
Impetrantes: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Formação de quadrilha. Roubo
qualificado. Prisão preventiva.
Réu preso há mais de seis meses sem o término da instrução
criminal. Excesso justificado. Princípio da razoabilidade.
Presentes os indícios suficientes de autoria e comprovada
a materialidade, legal é a prisão do agente já condenado
anteriormente por roubo qualificado, e agora denunciado
por formação de quadrilha e pela prática de crimes contra o
patrimônio.
83
Razoável o prazo de seis meses sem o término da instrução
criminal, quando se tratar de denúncia oferecida contra treze
réus, acusados da prática do crime de formação de quadrilha
e roubo qualificado, sobretudo, quando alguns se encontrarem
presos em comarca diversa da do distrito da culpa e com
advogados diferentes.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :16/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0000940-45.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00009404520118220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Anderson Cosme Furtado Freitas
Def. público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico de entorpecentes. Redução em grau
máximo. Causa especial de diminuição. Substituição de pena.
Possibilidade.
É possível a aplicação, no grau máximo, da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, bem como a
sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos
todos os requisitos legais, principalmente diante da pequena
quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias
judiciais favoráveis.
Data de distribuição :25/05/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0008607-25.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00086072520108220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Anderson Ribeiro de Jesus
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Negativa de autoria. Desclassificação para uso.
Impossibilidade. Mercância demonstrada. Conjunto probatório
harmônico. Condenação mantida. Causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Requisitos legais
não preenchidos. Inaplicabilidade do benefício. Substituição da
pena. Inviabilidade.
Restando comprovada pelas provas carreadas nos autos
que a droga apreendida destinava-se à venda, inviável
a desclassificação do delito para o de uso de substância
entorpecente.
São requisitos para que o condenado faça jus à causa de
redução da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações
criminosas. Não estando atendidas tais circunstâncias, por ser
réu reincidente e ter maus antecedentes, impossível aplicação
da minorante.
Inadmissível é, também, a substituição da pena de reclusão
por restritivas de direitos, se preenchidos não preenchidos os
requisitos legais.
Data de distribuição :25/08/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0009085-41.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00086072520108220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Anderson Ribeiro de Jesus e
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
Apelante: Francimar Oliveira Lima
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Negativa de autoria. Desclassificação para uso.
Impossibilidade. Mercância demonstrada. Conjunto probatório
harmônico. Condenação mantida. Causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. Requisitos legais
não preenchidos. Inaplicabilidade do benefício. Substituição da
pena. Inviabilidade.
Restando comprovada pelas provas carreadas nos autos
que a droga apreendida destinava-se à venda, inviável
a desclassificação do delito para o de uso de substância
entorpecente.
São requisitos para que o condenado faça jus à causa de
redução da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/06, ser primário, ter bons antecedentes e não se
dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações
criminosas. Não estando atendidas tais circunstâncias, por ser
réu reincidente e ter maus antecedentes, impossível aplicação
da minorante.
Inadmissível é, também, a substituição da pena de reclusão
por restritivas de direitos, se preenchidos não preenchidos os
requisitos legais.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de interposição :21/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0072337-77.2005.8.22.0501 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00723377720058220501 Porto Velho/RO (2ª Vara do
Tribunal do Júri)
Embargante: Valdir Barros Cardoso
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4.640)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
84
Ementa : Declaratórios. Crime hediondo. Regime prisional.
Efeitos modificativos.
Ao agente de crime hediondo praticado em data anterior a 29
de março de 2007, é permitido progredir no cumprimento da
pena após o cumprimento de 1/6, ante a irretroatividade de
novatio legis in pejus.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0003492-10.2011.8.22.0007 Apelação
Origem: 00034921020118220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Valdir Oliveira da Silva Júnior
Advogados: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) e
Dirceu Henker (OAB/RO 4592)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação. Ação de justificação judicial. Indeferimento
da inicial. Cerceamento de defesa.
Deve ser admitida a ação de justificação judicial ajuizada
para instruir futura ação de revisão criminal, constituindo, seu
indeferimento, evidente cerceamento de defesa, ao impedir o
requerente de exercer direito constitucionalmente assegurado.
Data de distribuição :14/12/2009
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 10/11/2011
0015527-58.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 00155275820008220501 Porto Velho/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Jean da Silva Araujo e outro(a/s)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
e outro(a/s)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Lei
anterior mais benéfica. Aplicação.
Se a lei anterior for mais benéfica ao réu, deve ser aplicada.
Se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia decorreu
prazo suficiente à decretação da prescrição, deve ser extinta a
punibilidade do agente.
Roubo. Reconhecimento de uma das vítimas infirmado por
outros elementos de prova. Conjunto probatório insuficiente
para a condenação.
Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de relevante
valia, desde que prestada de forma segura e coerente, havendo
a mínima dúvida, deve-se absolver o agente aplicando-se o
princípio in dubio pro reo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :14/10/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0002077-62.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00020776220118220501 Porto Velho/RO - Fórum
Criminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Apelante: Roberto Ângelo de Lima
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico. Pena. Causa especial de diminuição.
Preenchidos os requisitos legais, deve incidir no cômputo da
pena a causa especial de diminuição aos condenados por
tráfico de drogas
Pena de reclusão. Substituição. Regime prisional.
Ao condenado por tráfico de entorpecentes permite-se a fixação
do regime semiaberto para o cumprimento da pena inferior a
quatro anos, se outras circunstâncias não exigem regime mais
rigoroso.
Admissível é, também, a substituição da pena de reclusão por
restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/04/2010
Data do julgamento : 08/09/2011
0100318-84.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01003188420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Valdenor da Conceição Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Crime contra a dignidade sexual. Retratação da
vítima. Prova insuficiente. Absolvição. Inadmissibilidade.
A retratação, em juízo, da vítima de crime sexual, isolada de
outros elementos de convicção, é insuficiente para afastar
decreto condenatório.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :06/09/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0006754-72.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00067547220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ednaldo Oliveira Colares
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4.553)
85
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Tráfico. Autoria. Dúvida. In dubio pro reo.
Comprovada a materialidade, mas havendo dúvida a respeito
da autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo,
com a consequente absolvição do agente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
Data: 14/11/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :03/11/2011
Data do julgamento : 10/11/2011
0011565-89.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00082276520118220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Leonardo de Oliveira Matos
Impetrante: José Inácio Filho (OAB/MT 11 645)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas Corpus. Roubo qualificado. Liberdade
provisória. Impossibilidade.
Evidenciada a periculosidade do agente pela concorrência
em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo
e concurso de agentes, não há que se falar em liberdade
provisória, visto que a hipótese autoriza a prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
Data de distribuição :06/07/2009
Data do julgamento : 10/11/2011
1005543-28.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00554378720038220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Reginaldo da Silva Guedes
Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo. Suficiência de provas. Condenação mantida.
Emprego de arma de fogo. Reconhecimento do agente pelas
vítimas.
No crime de roubo o reconhecimento do réu pelas vítimas
prepondera sobre a negativa do agente, máxime quanDo
realizado de forma convicta e harmônica com os demais
elementos de provas, constituindo prova suficiente para
embasar o decreto condenatório.
A ausência de apreensão da arma não afasta a majorante
prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do CP, desde que existam
outros elementos comprobatórios da efetiva utilização da arma
para a efetivação do crime, notadamente os depoimentos das
vítimas, que são firmes em atestar a sua utilização durante o
assalto.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do 1DEJUCRI
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 08/11/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0011728-69.2011.8.22.0000 Precatório
Origem: 00052678520108220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Samara Transporte e Turismo Ltda
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Requerido: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Rolim de
Moura - RO
Distribuição por Sorteio
0011789-27.2011.8.22.0000 Cautelar Inominada
Origem: 0000504-04.2011.8.22.0011
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: M. G. de J. Assistida por seu pai E. S. de J.
Advogada: Kharin de Camargo (OAB/RO 2150)
Advogada: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Advogado: Gabriel Loyola de Figueiredo (OAB/RO 4468)
Requerido: Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos Enaldo Lucas de Oliveira
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0010206-83.2007.8.22.0020 Apelação
Origem: 00102068320078220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: José Carlos Cruz
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelante: Marcia Rojo Antenucci Cruz
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Apelado: José Amado Pereira
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Advogado: José Carlos Cardoso (OAB/RO 3791)
Distribuição por Sorteio
0011711-33.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00205158420118220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogada: Ana Catiucia Lins de Almeida Gariglio (OAB/RO
4762)
Agravado: Walter Vieira de Lima
Distribuição por Sorteio
86
0011723-47.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00388332820058220001
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/4ª Vara de Família e
Sucessões
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Agravante: A. L. P. P. Representada por seu pai M. R. P. P.
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Agravante: Márcio Rogério Pessôa Pinheiro
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Agravante: Carlos Augusto Ferreira Passos
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Agravante: Silvana Ferreira Passos
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Distribuição por Sorteio
0011720-92.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00125427520118220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Milton Antônio Rodrigues Uchoa
Advogado: Vanessa Angélica de Araújo Clementino
Wanderley (OAB/RO 4722)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Agravado: José Benedito Filho
Agravado: Selma da Costa
Distribuição por Sorteio
0011729-54.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00028737420118220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Agravado: José Cláudio dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/RO 4742)
Advogado: Pedro Luiz Lepri Junior (OAB/RO 4871)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CRIMINAL
0011707-93.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00120780920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Júlio Sérgio Lopes
Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva (OAB/RO
4543)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007917-51.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00079175120098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Everson Jardim Xavier
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001192-51.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00011925120118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Alessandra Batista de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Willian Edimilson de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002823-54.2011.8.22.0007 Apelação
Origem: 00028235420118220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Jacson Guarnieri dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001783-35.2010.8.22.0019 Apelação
Origem: 00017833520108220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Antônio Lima de Jesus Filho
Defensor Público: André Vilas Boas Gonçalves (OAB/RO
1376)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002020-47.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00020204720118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Adão Batista da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011771-06.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00033955920108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Sineide Martins
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004377-37.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00043773720108220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Marlon Donadon
87
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Advogada: Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira
(OAB/RO 3046)
Advogada: Kelly Mezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551)
Apelante: Vilson José da Rosa
Advogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011758-07.2011.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem: 00052493320118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Vinicius Zoff da Cunha Santos
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO
1468)
Advogado: Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002151-61.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00021516120118220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Hetore Leal Uliana
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0016529-86.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00165298620068220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613A)
Advogado: Moisés Severo Franco (OAB/RO 1183)
Apelado: Remer Cezar Campos
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012292-76.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00122927620108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Valdecir Limeira de Jesus
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Edamari de Souza (OAB/RO 4616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009244-73.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00092447320108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Bruno Ramos Correia
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0024500-11.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00245001120098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Irineu Luiz Thomas
Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0052410-30.2006.8.22.0004 Apelação
Origem: 00524103020068220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Paulo Ferreira Muniz
Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003158-49.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00031584920118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Leila Jamil Atalla
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011751-15.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105434520118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Gleison Matos de Almeida
Impetrante(Defensor Público): João Luís Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0010388-42.2011.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00103884220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Rui Barbosa Alves de Souza
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Distribuição por Sorteio
0001293-49.2010.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00012934920108220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Luiz Ricardo Soares Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002640-15.2009.8.22.0020 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00026401520098220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: William de Moraes Alves Pereira
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (RO 677-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
88
0008714-93.2001.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00087149320018220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Paulo Moreira de Alencar
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0080127-15.2005.8.22.0501 Apelação
Origem: 00801271520058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Maria da Conceição Rodrigues da Silva
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003027-74.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00030277420118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Anderson Jorge dos Santos Ferreira
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001903-71.2011.8.22.0010 Apelação
Origem: 00019037120118220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcelo Rodrigues de Jesus
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010973-31.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00109733120108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Geronilson Delfino da Silva
Defensor Público: João Luiz Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0011721-77.2011.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 00207964020118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e
Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Banco Bonsucesso S. A.
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011734-76.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00101913520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Roseli Viola Rodrigues
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011779-80.2011.8.22.0000 Reexame Necessário
Origem: 00048031520118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Nelsina Gonçalves dos Passos
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0003102-22.2011.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00031022220118220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Braulino José Pagani
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de
Cerejeiras RO
Interessada (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras
RO
Distribuição por Sorteio
0078404-80.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00784048020088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Elias Fonseca
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR
36689)
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO
1392)
Distribuição por Sorteio
0011155-28.2011.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00111552820118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): João Bosco Barbosa Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Porto Velho
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuição por Sorteio
89
0008088-55.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00080885520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Edna Reis da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho
- RO
Distribuição por Sorteio
0007241-84.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00072418420108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Interessada (Parte Ativa): Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia - CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Alto Paraíso
RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004597-28.2011.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 00045972820118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Interessada (Parte Ativa): Mical Gelenski Grocheviski
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues
Contreiras (OAB/RO 240)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Ji-Paraná - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0010531-76.2011.8.22.0001 Apelação
Origem: 00105317620118220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Luiz Carlos Espanholi
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937)
Procuradora: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632)
Procurador: Bruno Rafael Orsi (OAB/RO 4852)
Apelado: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011725-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00023211820118220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAE
Procuradora: Daniela de Oliveira Marin (OAB/RO 4395)
Agravado: Hosney Repiso Nogueira
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621)
Agravado: Fabio Cardoso
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621)
Agravado: Rosiane Ribeiro Rambinski de Sousa
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621)
Agravada: Renata Simões
Advogado: Fabrício Fernandes Andrade (OAB/RO 2621)
Distribuição por Sorteio
0005288-15.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00052881520118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Ilse Teresa Albert
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0000014-80.2010.8.22.0701 Apelação
Origem: 00000148020108220701
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): E. S. F.
Distribuição por Sorteio
0011712-18.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196091719998220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Alonso Joaquim da Silva
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011732-09.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00196091719998220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
90
0009788-97.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00097889720108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessada (Parte Ativa): Irene Retroz Pereira
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Interessado (Parte Passiva): Município de Alto Paraíso - RO
Procurador: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO
3281)
Distribuição por Sorteio
0004115-53.2011.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00041155320118220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Interessado (Parte Ativa): M. R. C. da Frota
Advogada: Ana Carolina de Araújo Russo Rodrigues (OAB/
AC 3526)
Interessado (Parte Passiva): Delegado da 3ª Delegacia
Regional da Fazenda do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0096126-70.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00961267020078220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Noême Miranda da Silva Batista
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelante: G. E. S. de O. Representado por sua mãe N. M. da
S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelante: G. S. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da
S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelante: G. E. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da
S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelada: Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
0011718-25.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00073359520118220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Alexandre Nuernberg Masiero
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogado: Bruno Alves Candido da Silva (OAB/RO 621E)
Agravada: Nilzabeth Capacio Moschem
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Agravado: Adalto Capacio
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Agravada: Dalva Capacio Montovani
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011719-10.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01679200320068220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Carlos Alberto Troncoso Justo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravante: Maria Nazarete Pereira da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Selma Souza da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Agravado: João Viana Rodrigues
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Agravada: Carmem Ayala Bolanios
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Agravado: Lilian Couto da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Agravada: Jenifer Santos Araújo
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Agravado: Marinês Batista de Souza
Distribuição por Sorteio
0011717-40.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00098590220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Agravada: Marli Silva Garcia
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Distribuição por Sorteio
0011716-55.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00204075520118220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Ozeias Alves Pinheiro
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Agravado: Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos e
Documentos de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0011727-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00475053320078220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Hilgert & Cia Ltda
91
Advogado: Théo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4836)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 31B)
Agravado: Lourenço Antônio Pilotto
Advogado: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403)
Advogado: Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Distribuição por Sorteio
0011710-48.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00102215820118220102
Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família
e Sucessões
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: R. L.
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Agravado: L. L. Representado por sua mãe B. S. M. de S.
Advogada: Rosângela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610)
Distribuição por Sorteio
0011709-63.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00007683920118220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogada: Erika Shimakoishi (OAB/SP 131750)
Advogada: Carla Regina Kalonki (OAB/SP 286480)
Advogado: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Agravado: Cristovão Vizelli Gomes
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Agravado: Cristovão Vizelli Gomes
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Distribuição por Sorteio
0011724-32.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00098564720108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634)
Agravado: Allison Barbosa Miranda
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho
(OAB/RO 4435)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0011715-70.2011.8.22.0000 Mandado de
Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: José Viana Filho
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0011743-38.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Vitor Torres da Silva
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011713-03.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Impetrante: José Luciano Neves da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011714-85.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira (Substituído pela Juíza Duília
Sgrott Reis)
Impetrante: Fernando Oliveira Arce
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011745-08.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Impetrante: W. de A. L. Assistida por sua mãe L. M. de A. L.
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0011749-45.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111099120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Marcia Borges Moraes
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0011748-60.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00120114420118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Ezequias Cardoso Soares
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
92
0009611-57.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00096115720118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Israel Araújo Chagas
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000923-09.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00009230920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Eziquiel Borges Rodrigues
Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002743-63.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027436320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jorgiano Melo da Silva
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Apelante: José Ferreira da Silva
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO
2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0035430-91.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00354309120098220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Miguel Antônio Paes de Barros
Defensor Público: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012646-59.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00126465920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Rafaela Oliveira da Silva
Advogada: Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Apelante: Jaiano Douglas da Silva de Araújo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007464-58.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00074645820118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: José Pereira Leite
Advogado: Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576)
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Apelante: Amilton Chaves dos Santos
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011750-30.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00111063920118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Paciente: Gilmárison Tavares
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira
(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0003028-59.2011.8.22.0015 Apelação
Origem: 00030285920118220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Wellington de Souza Fonseca
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005446-37.2010.8.22.0004 Apelação
Origem: 00054463720108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Antônio Edvaldo Rocha
Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0005465-70.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00054657020118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Ruzivan Botelho de Lima
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO
4553)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0006580-63.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00065806320108220501
Porto Velho - Juizado da Infância e Juventude/2º Juizado da
Infância e da Juventude
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Raimundo Ciçaro Pantoja dos Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
93
0001248-05.2011.8.22.0009 Apelação
Origem: 00012480520118220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Maria Antonia Vitorino dos Santos
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000409-83.2007.8.22.0020 Apelação
Origem: 00004098320078220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Adhemar Peixoto Guimarães
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Advogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO
557E)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011755-52.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00079559220118220007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Diogo Rossaci Santos
Impetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/
RO 2736)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0000151-61.2011.8.22.0011 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00001516120118220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Gilberto Serafim de Oliveira
Advogado: Maurício Tadeu da Cruz (OAB/RO 3569)
Distribuição por Sorteio
0002966-68.2010.8.22.0010 Apelação
Origem: 00029666820108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Alcides dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0033043-13.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00330431320088220016
São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Braulio José de Camargo
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003548-53.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00035485320108220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Miguel Wajuru
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006050-58.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00060505820118220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Alisson Souza Soares
Defensor Público: Dayan Saraiva de Albuquerque (OAB/RO
1278)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003706-07.2011.8.22.0005 Apelação
Origem: 00037060720118220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ronaldo Alves Genelhud
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366-A)
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010529-61.2011.8.22.0501 Apelação
Origem: 00105296120118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Jhon Lin de Oliveira Libório
Advogado: Antônio Ferreira de Oliveira (OAB/RO 1331)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0007826-07.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00078260720048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Luciano Guimarães dos Santos
Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
94
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
0011787-57.2011.8.22.0000 Embargos
Infringentes e de Nulidade
Origem: 1004553-88.2008.8.22.0007
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Embargante: Anderson Luis Gomes Sales
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Des. Miguel Monico Neto
1
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Renato Martins Mimessi
1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
Juíza Duília Sgrott Reis
2
Red
Tra
Tot
0
0
1
0
0
1
0
0
0
0
0
0
1
1
2
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
2
0
0
2
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Raduan Miguel Filho
Des. Sansão Saldanha
3
2
0
0
0
0
3
2
1ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
8
8
9
0
0
0
0
0
0
8
8
9
4
0
0
4
2
3
0
0
0
0
2
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
3
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 4
Des. Roosevelt Queiroz Costa
2
0
0
0
0
0
0
3
4
2
0
0
0
0
8
7
0
0
9
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
3
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
2
0
0
0
0
0
0
3
3
2
Total de Distribuições
0
0
88
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
Juíza Duília Sgrott Reis
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Daniel Ribeiro Lagos
8
Des. Miguel Monico Neto
7
Desª Marialva Henriques Daldegan
Bueno
9
88
Porto Velho, 8 de novembro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
95
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 2488/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 08/11/2011, protocolo n. 51938-30.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pela servidora ANA ROSA COSTA FARIAS, cadastro 204658-0, Técnico Judiciário, padrão 05,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório, FG-4, do Cartório da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição ao titular FREDSON RICARDO
PEREIRA, nos períodos de 11/10/2010 a 30/10/2010 e 11/11/2010 a 30/11/2010.
Portaria N. 2489/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 25/2011-GAB/8ª VC, protocolo n. 53739-78.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJE n. 238, de 29/12/2010, no que se refere à substituição
automática da servidora KELI CRISTINA DIAS MONTEIRO FLORES, cadastro 204619-9, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo
a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, FG-4, da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, excluindo o nome
do servidor EDIVANIO JOSÉ MANSO, cadastro 204814-0 e incluindo o nome do servidor ALISSON GUSTAVO GOMES DE
FREITAS, cadastro 205530-9, com efeitos retroativos a 19/09/2011.
Portaria N. 2490/2011-SA
Considerando o que consta na C.I n. 101/CCI, datada de 04/10/2011, protocolo n. 50419-20.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pela servidora CAROLINA MARIA ALVES RIBEIRO LIMA, cadastro 203935-4, Auxiliar
Operacional, padrão 09, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária Executiva, FG-3, da Coordenadoria de Controle Interno, em substituição
ao titular PAULO LOPES DA SILVA FILHO, nos dias 02/08/2010, 03/08/2010 e 11/11/2010.
Portaria N. 2491/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 57015-20.2011,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos do servidor GILBERTO ALVES DE SOUZA, cadastro 203809-9, Auxiliar Operacional,
padrão 10, na especialidade de Serviços Gerais, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Jaru/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Tarilândia/RO, no dia 19/11/2011, para coleta
de reclamações, e no dia 26/11/2011, para realização de audiências da Operação Justiça Rápida itinerante 2011, concedendolhe o equivalente a 1 (uma) diária.
Portaria N. 2492/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56961-54.2011,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realização de estudos sociais, nos dias 05/12/2011, 06/12/2011 e
07/12/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
Chefe de Núcleo, FG-5
205321-7
Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO
ROBISON CARLOS BARTKO
Analista Judiciário, padrão 08 205544-9
Núcleo Psicossocial da Comarca de GuajaráMirim/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
96
Portaria N. 2493/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56989-22.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à zona rural do município de São Miguel do Guaporé/RO e ao município de Seringueiras/RO, para realização de visitas
domiciliares, no dia 28/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
CLÁUDIA CASSANDRA MENDES Analista Judiciário, padrão 14 204467-6
Núcleo Psicossocial da Comarca de São
TROVÃO
Miguel do Guaporé/RO
CLEBER SILVA E MOURA
Técnico Judiciário, padrão 01 205422-1
Administração do Fórum da Comarca de
São Miguel do Guaporé/RO
VÂNIA MARIA VANZIN
Escrivã Judicial pro tempore 002933-5
Cartório Cível da Comarca de São Miguel
do Guaporé/RO
Portaria N. 2494/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56918-20.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Seringueiras/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado, no período de 05 a
06/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
CLEBER SILVA E MOURA
Técnico Judiciário, padrão 01
205422-1
Administração do Fórum da Comarca
de São Miguel do Guaporé/RO
DIONEI GERALDO
Chefe de Serviço de Comissariado II, 205215-6
Serviço de Comissariado da Comarca
FG-4
de São Miguel do Guaporé/RO
Portaria N. 2495/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56762-32.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Mirante da Serra/RO, para realização de visitas domiciliares e institucionais, no dia 16/11/2011,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
LUCILENE ZANOL
Analista Judiciário, padrão 08
205508-2
Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO
VALDÊNIA GUIMARÃES Chefe de Núcleo, FG-5
203844-7
Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO
Portaria N. 2496/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56758-92.2011,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos da servidora ROSA SOLANI FERNANDES LIMA, cadastro 204140-5, Auxiliar Operacional,
padrão 09, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO e distrito de Nova Dimensão, para
realizar fiscalizações do serviço de comissariado, nos períodos de 12 a 13/11/2011 e 26 a 27/11/2011, concedendo-lhe o
equivalente a 3 (três) diárias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
97
Portaria N. 2497/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Resolução n. 019/2011-PR, de 26/07/2011, publicada no DJ 137 de 27/07/2011,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, alterada
pela Instrução n. 009/2011-PR, de 28/07/2011, publicada no DJ 139 de 29/07/2011,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 54967-88.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Chupinguaia/RO, para realização de visita domiciliar e elaboração de relatório psicossocial, no
dia 04/11/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ANA LUCIA DE SOUZA
Chefe de Núcleo, FG-5
031001-8
Núcleo Psicossocial da Comarca de Vilhena/
RO
JOÃO GALDINO NETO
Auxiliar Operacional, padrão 21 003824-5
Administração do Fórum da Comarca de
Vilhena/RO
MELISSA MARQUES DE Analista Judiciário, padrão 08
205392-6
Núcleo Psicossocial da Comarca de Vilhena/
OLIVEIRA
RO
Portaria N. 2498/2011-SA
Considerando o que consta no Requerimento datado de 07/11/2011, protocolo n. 56652-33.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2437/2011-SA, publicada no DJE n. 205 de 08/11/2011, referente ao deslocamento dos
servidores ENOQUE MENDES DA FONSECA, cadastro 204138-3, e LEORI ANTÔNIO BREITENBACH, cadastro 204003-4,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 05 a 06/11/2011”, leia-se:
“no período de 12 a 13/11/2011.”
Portaria N. 2499/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 04/10/2011, protocolo n. 50905-05.2011,
R E S O L V E:
Convalidar atos praticados pela servidora JOSEANE CHAVES DE CASTRO, cadastro 205467-1, Técnico Judiciário,
padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária
de Gabinete, FG-4, da Vara de Delitos de Entorpecentes da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição à titular ANA COELI
FREIRE ROCHA MORAES, no período de 16/11/2010 a 20/11/2010.
Portaria N. 2500/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
CÉSAR
DOS
FERREIRA
FRANCISCO
JOSÉ
JÚNIOR
SANTOS
VIEIRA
Cadastro
Protocolo
P e r í o d o Programadas para
Aquisitivo
Data Inicial
Data Final
Antecipadas para
Data Inicial
Data Final
A b o n o
Pecuniário
204670-9
56145-72.2011
2010/2011
11/07/2012
30/07/2012
12/12/2011
31/12/2011
Sim
203085-3
54696-79.2011
2010/2011
02/07/2012
31/07/2012
02/04/2012
01/05/2012
Não
Portaria N. 2501/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
JOSÉ DIRCEU BOEIRA
LEANDRO JÚNIOR RODRIGUES
RICARDO SOUZA RIBEIRO
ROMILSON GUEDES
204537-0
204577-0
205168-0
205629-1
54202-20.2011
54746-08.2011
52919-59.2011
53515-43.2011
P e r í o d o Programadas para
Aquisitivo
Data Inicial
Data Final
2010/2011
02/02/2012
02/03/2012
2010/2011
02/01/2012
31/01/2012
2010/2011
01/02/2012
20/02/2012
2010/2011
01/12/2011
20/12/2011
Transferidas para
Data Inicial
Data Final
01/03/2012
20/03/2012
01/03/2012
30/03/2012
13/02/2012
03/03/2012
27/02/2012
17/03/2012
A b o n o
Pecuniário
Sim
Não
Sim
Sim
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
98
Portaria N. 2502/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
P e r í o d o Período de Fruição
A b o n o
Nome
Cadastro Protocolo
Aquisitivo Data Inicial Data Final Pecuniário
ÂNGELA
MARIA
5 4 9 8 2 002682-4
2010/2011 01/02/2012 20/02/2012 Sim
PEREIRA CAPILÉ
57.2011
DINA EDNA FRAZON
5 2 5 4 6 002938-6
2010/2011 01/02/2012 01/03/2012 Não
BALERONI
28.2011
ELMIR MOREIRA DE
5 4 5 2 5 003479-7
2010/2011 02/01/2012 21/01/2012 Sim
SOUZA
25.2011
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 14 de novembro de 2011.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO
DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR
EDITAL N.º 002/2011-PJRO
EXAME DE SELEÇÃO PARA ADMISSÃO
NO QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL SUPERIOR
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
de acordo com a Portaria nº 0679/2011-PR, de 19/9/2011, publicada no Diário da Justiça n. 174/2011 de 20 de setembro de
2011, no uso de suas atribuições legais, divulga a alteração da data de aplicação da prova objetiva para 27/11/2011, bem como
seus locais e horário, referente ao Exame de seleção para o Ingresso no Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia – PJRO – 2011/2.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE,
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011
Guilherme Ribeiro Baldan
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Presidente da Comissão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DATA DE APLICAÇÃO – 27/11/2011
HORÁRIO – 08h
COMARCA DE MACHADINHO D’ OESTE
FÓRUM JOSÉ PEDRO DO COUTO
Rua Tocantins, n. 3029, Centro
COMARCA DE PORTO VELHO
Instituto Luterano de Ensino Superior - ULBRA
Rua João Goulart, n. 666, Mato Grosso
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA
FÓRUM JUIZ JOSÉ DE MELO E SILVA
Rua Príncipe da Beira, n. 1500, Setor 13
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
FÓRUM MIN. ALIOMAR BALEEIRO
Av. Mato Grosso, n. 4284, Centro
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
FÓRUM JURISTA TEIXEIRA DE FREITAS
Rua Café Filho, n. 127, Praça Três Poderes
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO G. LIMA
Rua Vinícius de Moraes, n. 4308, Centro
COMARCA DE ARIQUEMES
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Heitor Vila
Lobo
Av. JK, Setor Institucional, Centro
COMARCA DE BURITIS
FÓRUM JORGE GURGEL DO AMARAL NETO
Rua Taguatinga, n. 1380, Setor 03
COMARCA DE CACOAL
Escola Fundação Bradesco
Travessa do Ouro, n. 160, Cristal do Arco Íris
COMARCA DE CEREJEIRAS
FÓRUM SOBRAL PINTO
Av. das Nações, n. 2225, Centro
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
FÓRUM JUIZ JOEL QUARESMA DE MOURA
Rua Humaitá, n. 3879, Centro
COMARCA DE ESPIGÃO D’OESTE
FÓRUM MIN. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
Rua Vale Formoso, n. 1954, Vista Alegre
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
FÓRUM NÉLSON HUNGRIA
Av. XV de Novembro, s/n – Serraria
COMARCA DE JARU
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Rua Rio de Janeiro, n. 3540, Setor 2
COMARCA DE JI-PARANÁ
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Gonçalves
Dias
Av. Monte Castelo, n. 395, Jardim dos Migrantes
99
COMARCA DE PIMENTA BUENO
Faculdade de Pimenta Bueno – FAP
Av. Castelo Branco, n. 780, Centro
COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICE
FÓRUM PROF. PONTES DE MIRANDA
Av. Castelo Branco, n. 2667, Centro
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Cel. Aluísio
Pinheiro Ferreira
Av. Maceió, n. 4665, Centro
COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE
FÓRUM SEBASTIÃO DE SOUZA MOURA
Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
FÓRUM ANÍSIO GARCIA MARTINS
Av. São Paulo, n. 1395, Cristo Rei
COMARCA DE VILHENA
Instituto Estadual de Educação Wilson Camargo
Av. Capitão Castro, n. 3050, Centro
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONVÊNIO Nº007 /2011
1 – CONVENENTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 – CONVENIADO: DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito.
3 – PROCESSO: 0176/SA/2011
4 - OBJETO: Conjugação de esforços visando à Cedência de
02 (dois) servidores ou estagiários do Departamento de Trânsito de Rondônia – DETRAN, para prestarem serviços na 1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca
de Porto Velho/RO, conforme art. 116 da Lei nº 8.666/93.
5 – VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado da data de sua assinatura (27/9/2011), prorrogável por interesse das partes até 60
(sessenta) meses.
DEF Em: 14/11/2011
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS - Pregão Eletrônico nº. 080/2010, da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE – UFRN, em
conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei
nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01 e
Resolução nº. 013/2010 – PGJ, bem como pelas condições
contidas no Processo Administrativo nº. 2011001120002783,
tendo como objeto a AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
PARA ATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE
VÍDEO, e como empresa contratada a DG10 DATA GLOBAL
TECNOLOGIA E INF. LTDA., CNPJ Nº. 00.658.293/0001-07,
no valor total de R$ 131.120,00 (cento e trinta e um mil e cento
e vinte reais). A validade da Ata supracitada expira em 20 de
setembro de 2012.
Porto Velho, 14 de novembro de 2011.
RENATO GRIECO PUPPIO
Secretário – Geral
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 0928
10 DE NOVEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2011001120007554,
R E S O L V E:
DESIGNAR a Promotora de Justiça ALBA DA SILVA LIMA,
cadastro 21813, para, no dia 13.11.2011, atuar como fiscal
na aplicação da prova objetiva do Processo de Seleção
para Estagiário Administrativo de Nível Médio e Superior na
Comarca de Alvorada do Oeste, aberto pelo Edital nº 006, de
03.10.2011, conforme art. 4º da Resolução n. 25/2011-PGJ.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 936
14 DE NOVEMBRO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127, § 2º, da Constituição
Federal e o artigo 98 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 8º da Lei
Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e a Lei Orçamentária nº 2.368, de 22 de dezembro de 2010,
publicada no D.O.E. Nº 1.643 (suplemento), de 28 de dezembro
de 2010;
100
RESOLVE:
Art.1º Ajustar o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD,
da Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público, conforme
programação a seguir:
R$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
FR
29.001.03.091.1001.2984 –
Realizar Ações na Defesa
da Criança e do Adolescente
e dos Usuários dos Serviços
de Educação
29.001.03.091.1001.2985 –
Realizar Ações na Defesa
do Meio Ambiente, do
Urbanismo, do Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico
e do Direito à Habitação
100
100
100
NATUREZA
SUPLEM.
DESPESA
3.3.90.14
6.000
3.3.90.30
3.3.90.32
1.000
3.500
1.500
100
3.3.90.39
100
100
3.3.90.14
3.3.90.32
100
3.3.90.39
REDUZ
4.000
2.000
2.000
Art.2º Abrir no Orçamento vigente crédito adicional suplementar
na Unidade Orçamentária 29.001 - Ministério Público – MP, no
valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme a
programação abaixo
$ 1,00
PROGRAMAÇÃO
FR
29.001.03.091.1001.1196
– 100
Construir, Ampliar e Reformar
100
Unidades Físicas do MPE
NATUREZA
SUPLEM.
DESPESA
3.3.90.39
45.000
4.4.90.51
REDUZ
45.000
Art. 3º Fica alterado o Quadro de Detalhamento da Despesa
do exercício de 2011, estabelecido pela Portaria nº. 001/GPG/
SEPLAN, de 03 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
SECRETARIA-GERAL
PORTARIA Nº 1255
03 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento
nº 2011001120010143,
CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA
DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido nos dias 28 e 29 de
outubro do corrente ano, aos distritos de Extrema e Vista Alegre
do Abunã-RO, a fim de realizar notificações da Promotoria de
Justiça da Infância, concedendo-lhe o pagamento de 01 ½
(uma e meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 1256
03 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento
nº 2011001120008130,
AUTORIZA os deslocamentos a fim de realizar vistorias
técnicas no município de Ariquemes/RO em atendimento ao
feito 2011001120001881, concedendo o pagamento de diárias
para o custeio de suas despesas, conforme descriminados no
quadro abaixo.
Servidor
SILVIO BARBOSA MACHADO,
cadastro nº 4414-2
LUIZ ALVES DE MORAES JÚNIOR
cadastro 4419-6
FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS
SANTOS,
cadastro 4133-5
PAULO CESAR AUGUSTO DA
SILVA,
cadastro 4130-0
JOSEMAR GOMES DOS SANTOS,
cadastro 4058-4
Período
Concessão
07 a 11/11,
14 a 18/11
18 diárias
21 a 25/11 e
28/11 a 02/12/2011
07 a 11/2011
04 e ½ diárias
14 a 18/11/2011
04 e ½ diárias
21 a 25/11/2011
04 e ½ diárias
28/11 a 02/12/2011 04 e ½ diárias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 1258
03 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento
nº 2011001120010058,
CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA
DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido no dia 24 de
outubro do corrente ano, ao Distrito de Jaci Paraná-RO, a fim
de realizar notificações da Promotoria de Justiça da Infância,
concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária, para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 1262
04 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº
028, de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento
nº 2011001120010104,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores JORGENOR DIAS
MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4,
101
e JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3,
lotados na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, nos períodos de
07 a 11 e 14 a 18 de novembro do corrente ano, aos municípios
de Alvorada do Oeste, São Miguel do Guaporé, Seringueiras,
São Francisco do Guaporé e Costa Marques/RO, a fim de
realizar perícias na BR-429, em atendimento ao procedimento
2011001120009267, concedendo a cada um o pagamento de
09 (nove) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÉVERSON ANTÔNIO PINI
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 1267
07 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120010131,
AUTORIZA o deslocamento do servidor FLÁVIO ANDRÉ
MOTA DE ARAÚJO, assessor jurídico, cadastro nº 5242-5, ao
município de Ji-Paraná-RO, no período de 07 a 11 de novembro
do corrente ano, a fim de participar do curso de fiscalização
de agrotóxicos promovido pela IDARON e realizar reuniões
com técnicos do referido órgão, concedendo-lhe passagens
rodoviária no trecho Costa Marques/Ji-Paraná/Porto Velho e
o pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias, para custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1268
07 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2011001120009862,
CONVALIDA o deslocamento dos servidores CLEUSO GOMES
BARROSO, analista de suporte computacional, cadastro nº
4438-0, e ELIAS SEMANI NOVISKY, motorista, cadastro nº
4103-3, ocorrido nos dias 24 e 25 de outubro do corrente ano,
ao município de Ouro Preto do Oeste/RO, a fim de realizar
troca de servidor de arquivos e autenticação da Promotoria de
Justiça, concedendo-lhes o pagamento de 01 ½ (uma e meia)
diária, para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 1269
07 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120010038,
AUTORIZA o deslocamento do servidor LUCIANO BEZERRA
DA SILVA, cadastro nº 4437-0, lotado na Promotoria de Justiça
de Vilhena, ao município de Chupinguaia/RO, nos dias 07 e
08 de novembro do corrente ano, a fim de cumprir Ordem de
Missão e entregar documentos, concedendo-lhe o pagamento
de 1 ½ (uma e meia) diária, para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1270
07 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120010294,
AUTORIZA o deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE
ANDRADE SILVA, analista em engenharia civil, cadastro
nº 4412-1, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, ao
município de Guajará-Mirim/RO, no período de 08 a 11 de
novembro do corrente ano, a fim de realizar vistorias nas obras
do Hospital Regional e de pavimentação asfáltica, concedendolhe passagens rodoviárias e o pagamento de 03 ½ (três e meia)
diárias, para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1271
07 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120010159,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOSÉ JORGE
PACHECO GALINDO, cadastro nº 4256-0, JOSÉ CARLOS
CUNHA JÚNIOR, cadastro nº 4419-1, e RAYMUNDO
FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, cadastro nº 4312-5, aos
municípios de Cerejeiras, Colorado Do Oeste, Vilhena,
Pimenta Bueno, São Miguel do Guaporé, Presidente Médici,
Jaru, Buritis, Cacoal, Alta Floresta, Santa Luzia, Rolim de
Moura, Nova Brasilândia e São Francisco/RO, no período de 13
102
a 26 de novembro do corrente ano, a fim de realizar entregas
e substituição de notebooks, nas Promotorias de Justiça dos
referidos municípios, concedendo a cada um o pagamento de
13 ½ (treze e meia) diárias, para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1272
08 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto no procedimento nº
2011001120010153,
CONVALIDA o deslocamento, no interesse da Instituição,
dos servidores CAMILA ENZOER ANDRADE SILVA ROCHA,
cadastro nº 8015-6, RAIMUNDO SALES REIS, cadastro
nº 5224-8, e MÁRCIO MENDES MORAES, cadastro nº
5251-7, LÚCIO DE SOUZA OLIVEIRA, cadastro nº 5224-7, e
ALEXANDRE ALVES, cadastro nº 8015-8, ocorrido no dia 04
de outubro do corrente ano, às Linhas 32 e 45, concedendo a
cada um o pagamento de ½ (meia) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1274
08 DE NOVEMBRO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de
11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
assim como o disposto no procedimento 2011001120010299,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Rogério Garbin, cadastro n°
52437, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para suprir
as necessidades básicas do(a) Seção de Infra-Estrutura
- Engenharia SEINF, correndo a despesa à Conta da
Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.000,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0011734-28. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Crimes de Calúnia,Injúria e Difamação de
Competência d
Querelante: Luiz Carlos de Lima
Advogado: Paulo Francisco de Moraes - OAB/RO nº
4902.
Querelado: Marcos de Almeida Bittencourt
DESPACHO: “VISTOS,etc. Designo audiência de conciliação
para o dia 25/11/2011 às 09h. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO,sexta-feira,7 de outubro de 2011.
Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0000003-26. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Marta Antonia Carvalho Monteiro,Rosimar Pires
de Souza
Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO nº 158.
Autor do fato: Elton Reis Rêgo
SENTENÇA: VISTOS,etc. Acolho a manifestação ministerial
pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,III,do
Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Com relação
ao requerimento para extrair os novos boletins de ocorrência
juntados para formação de autos apartados,não será
necessário,pois em consulta ao SAP há informação de que tais
autos já existem,quais sejam,0007502-61. 2011. 8. 22. 0601 e
0007501-76. 2011. 8. 22. 0601,ambos com audiência preliminar
marcada. Quanto ao pedido de remessa dos documentos à
VEP,defiro a solicitação,devendo-se a escrivania encaminhar
cópia dos autos para as providências cabíveis. Porto VelhoRO,quinta-feira,13 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira
- Juiz de Direito.
Proc.: 0006893-78. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Flaiza Idalgo Estigarribia
Advogado: Paulino Palmero Queiroz - OAB/RO nº 208-A.
SENTENÇA: Acolho a manifestação ministerial (fls. 34/36)
pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,II,do
Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,14 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira
- Juiz de Direito.
Proc.: 0007387-40. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Incolumidade Publica
Autor do fato: Hugo Fabiano de Guimarães Pereira
103
Advogado: Zilma Guimarães Watanabe - OAB/RO.
SENTENÇA: Acolho a manifestação ministerial (fls. 16/17)
pelos seus próprios fundamentos e,nos termos do art. 395,III,do
Código de Processo Penal,JULGO EXTINTO O FEITO,devendose proceder as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,14 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira
Juiz de Direito.
Proc.: 0007126-75. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Antonio Baia da Silva
Autor do fato: Francisco Rufino da Costa
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros - OAB/RO nº
4310.
DESPACHO: “VISTOS,etc. Junte-se a justificativa do suposto
autor do fato. Constato que a suposta vítima também
não compareceu na audiência do dia 27. 09. 2011 (fls.
14),demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do feito.
Assim,arquive-se pelo prazo decadencial de 06 (seis) meses,a
manifestação ou não da suposta vítima. Porto Velho-RO,terçafeira,11 de outubro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de
Direito. ”
Proc.: 0082195-84. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciados: Beluno Madeiras da Amazônia Ltda e Paulo Luiz
Cesconetto
Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355.
SENTENÇA:
“VISTOS,etc.
RELATÓRIO
dispensado
em conformidade com o art. 81,§3º,da Lei 9. 099/95.
Fundamentação. Trata-se de ação penal pública proposta pelo
Ministério Público de Rondônia contra Paulo Luiz Cesconetto
e Beluno Madeiras da Amazônia Ltda,a quem foi imputada a
prática da conduta criminosa capitulada no art. 46,parágrafo
único,da Lei 9. 605/98,mais especificamente vender madeira
sem licença outorgada pela autoridade competente. Segundo a
peça exordial,os denunciados venderam 23. 600 m³ de madeiras
serradas,das espécies Martiodendron SP. e Manilkara SP. ,em
desacordo com as essências descritas na Nota Fiscal n. 1742
e GF3 143. O Ministério Público pediu a condenação dos réus
nos termos da INICIAL,pois comprovado a materialidade e
autoria do delito,nos termos das provas dos autos,o Auto de
Infração (fls. 15),Termo de Inspeção (fls. 17),Guia Florestal
(fls. 21/22) e Laudo Técnico de Constatação (fls. 28/32). A
defesa,por seu turno,aduz não haverem provas suficientes
para a condenação,levantando como tese a Súmula 361 do
STF para declarar o laudo pericial nulo. Nesse particular,antes
de qualquer coisa,torna-se necessário registrar que,em casos
como o dos autos,exige-se a realização do auto de exame
de corpo de delito,consubstanciado no laudo pericial,o qual
comprovará a materialidade do crime. Sobre tal assunto,diz
a doutrina: Exame de corpo de delito: os crimes que deixam
vestígios materiais devem redundar na elaboração de exame
de corpo de delito,que é o exame pericial,para a formação da
materialidade (prova da sua existência),conforme prevê o art.
158 do CPP [. . . ]. Como regra,os crimes contra o meio ambiente
são capazes de deixar vestígios (poluições em geral,matança
de animais,devastação de florestas,danos a plantas,etc.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
),motivo pelo qual o art. 19 da Lei 9. 605/98 faz referência à
perícia de constatação do dano ambiental. (NUCCI,Guilherme
de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2010.
p. 943). No caso em exame,o laudo pericial foi realizado (fls.
28/32). Contudo,referido documento foi elaborado por agentes
que faziam parte da equipe de fiscalização do IBAMA,os quais
apreenderam as madeiras descritas na INICIAL,em operação
denominada Portal da Amazônia,em parceria do IBAMA,Polícia
Federal e Polícia Rodoviária Federal,na cidade de Vilhena/
RO,conforme se observa pelo RELATÓRIO de fiscalização
de fls. 33Dessa forma,por se tratar de laudo pericial realizado
por agentes que participaram anteriormente na diligência
de apreensão,tal documento é nulo,nos termos da Súmula
361 do STF. Trata-se de caso,portanto,em que não houve
demonstração da materialidade delitiva. Como vimos,neste
caso,é imprescindível o laudo pericial para constatar a
materialidade do delito. No processo penal brasileiro prevalece
o princípio da verdade real,o qual justificaria uma flexibilidade
da legislação processual. Isso porque a verdade buscada na
instrução criminal deve ser aquela viável de ser alcançada
por meio das provas lícitas ou legítimas,nunca a que poderia
supostamente ser verificada com violação à legislação material
ou processual vigente. Extrai-se que a busca da verdade,por
intermédio de um processo judicial,especificamente no que
tange ao Processo Penal,não é ilimitada,ou seja,o Estado-Juiz
não pode se sobrepor à lei com o objetivo de alcançar a justiça.
Nesta linha de raciocínio,vejamos: A questão da denominada
?prova ilícita? ubica-se,juridicamente,na investigação a respeito
da relação entre o ilícito e o inadmissível no procedimento
probatório e,sob ponto de vista da política legislativa,na
encruzilhada entre a busca da verdade em defesa da sociedade
e o respeito a direitos fundamentais que podem ver-se afetados
por esta investigação. A prova ilícita (ou obtida por meios ilícitos)
enquadra-se na categoria da prova vedada. A prova é vedada
sempre que for contrária a uma específica norma legal,ou a
um princípio do direito positivo. Mas a vedação pode ser
estabelecida quer pela lei processual,quer pela norma material
(por exemplo,constitucional ou penal),pode,ainda,ser expressa
ou pode implicitamente ser deduzida dos princípios gerais. No
campo das proibições da prova,a tônica é dada pela natureza
processual ou substancial da vedação: a proibição tem natureza
exclusivamente processual,quando for colocada em função de
interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo; tem,pelo
contrário,natureza substancial quando,embora servindo
imediatamente também a interesses processuais,é colocada
essencialmente em função dos direitos que o ordenamento
reconhece aos indivíduos,independentemente do processo.
(GRINOVER,Ada Pellegrini et. al. As nulidades no Processo
Penal. 3 ed. ,2 tir. São Paulo: Malheiros,1994. p. 112-113). A
prova ilegítima,conseguintemente,é toda aquela produzida em
desacordo com as normas processuais,a ela não se atribuindo
qualquer valor,por força de expressa determinação legal (art.
564,III e IV,do CPP). (MARTINS,Jorge Henrique Schaefer.
Prova Criminal: retrospectiva histórica,modalidades,valora
ção,incluindo comentários sobre a Lei 9. 296/1996. Curitiba:
Juruá,1996. p. 99-100). Nesse diapasão,considera-se uma
prova ilegítima o auto de exame de corpo de delito elaborado
por agentes que participaram anteriormente da diligência de
apreensão (Súmula 361 do STF). De acordo com o explicitado,a
104
chamada verdade real,para ser admitida no processo
penal,deve ser,antes de tudo,uma verdade demonstrada
de acordo com a lei,e não aquela que o julgador,por razões
puramente subjetivas,entende deva ser trazida à tona nos
autos,de qualquer modo. A proibição da utilização das provas
ilegais pode ser corroborada pelo princípio da legalidade que
rege a administração pública,segundo o qual ao administrador
só é permitido fazer o que a lei expressamente permite,e
não existe preceito legal que autorize a obtenção da verdade
a qualquer preço. Nesse sentido,toda prova que contenha
qualquer mácula de ilegalidade,seja ela representada pela
ilicitude ou pela ilegitimidade,deve ser de pronto rejeitada pelo
julgador,pois contraria a honestidade e a moralidade que deve
revestir todo e qualquer ato jurisidicional. Desta forma,mesmo
que a Autoridade Judiciária,subjetivamente,esteja convencida
da existência do delito,não é certo admitir a prova que não
tenha sido demonstrado em termos legais. Nessa linha de
pensamento há um julgado que diz: A injustificável falta do exame
de corpo de delito,a par de constituir uma nulidade por força da
lei,pode eventualmente ensejar,como conseqüência,a falta de
prova essencial de materialidade do delito ou de circunstância
qualificadora ou majorante. Tudo depende processualmente do
caso em si. O que não pode acontecer é reconhecer-se,como
homenagem à suposta verdade real,algo como provado,quando
em verdade,em termos legais,tal demonstração inocorreu.
(Resp. n. 901. 856/RS,rel. Min. Felix Fischer,Quinta Turma,j.
26-06-2007). Como referendado,neste caso,o auto de exame
de corpo de delito foi efetuado de forma imperfeita,o que o torna
nulo,bem como inviabiliza a utilização de outros elementos
probatórios para a aferição da materialidade. DISPOSITIVO
Pelas razões expendidas,julgo improcedente o pedido
constante da denúncia,para ABSOLVE/R os acusados PAULO
LUIZ CESCONETTO E BELUNO MADEIRAS DA AMAZÔNIA
LTDA,da imputação que lhes foram feitas,fundamentandome no art. 386,VII,do CPP. P. R. I. C. Porto Velho-RO,sextafeira,30 de setembro de 2011. Roberto Gil de Oliveira - Juiz de
Direito.”
Proc.: 0082195-84. 2009. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Denunciados: : Beluno Madeiras da Amazônia Ltda e Paulo
Luiz Cesconetto
Advogado: Silvio Machado - OAB/RO nº 3355.
Finalidade: Intimar o advogado dos denunciados acima citado
para apresentar as contrarrazões do recurso de Apelação
apresentado pelo Ministério Público,no prazo legal.
Proc.: 0000490-30. 2010. 8. 22. 0601
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autores do fato: C. s. de Oliveira Me e Cláudio Santana de
Oliveira
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO
2433)
DESPACHO: “ VISTOS,etc. Considerando que as testemunhas
de acusação não foram requisitadas,redesigno audiência de
instrução e Julgamento para o dia 25-01-2012,às 11h00,para
oitiva das testemunhas. Requisitem-se as testemunhas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Intime-se o advogado,via edital. Expeça-se CARTA precatória
à comarca de Ariquemes/RO com a finalidade de oferecer a
Suspensão condicional do processo,caso recusada,proceder o
interrogatório dos réus. Nada mais. Porto Velho,09 de novembro
de 2011. (a)ROBERTO GIL DE OLIVEIRA -Juiz de Direito. ”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0127288-16. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Denunciado: Givaldo Caciano da Silva
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
FINALIDADE: Intimar a defesa para que forneça o nome
completo da testemunha PM Valdeir ou se tal testemunha
refere-se a pesso de Valdecir Ribeiro.
Proc.: 0001229-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joao Carlos Almeida Soeiro
Advogado: Ivete Pereira Freitas - OAB/RO 4609
FINALIDADE: DAR CIÊNCIA À DEFESA sobre a expedição de
CARTA Precatória para Comarca de Ji-Paraná,com a finalidade
de interrogar o réu e inquirir as testemunhas da acusação.
Proc.: 0069733-41. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Faustino de Souza,Jucimar José
Felicio,Wendell Krufk Teixeira,Romulo Patrik da Costa
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651)
FINALIDADE: DAR CIÊNCIA À DEFESA sobre a expedição de
CARTA Precatória para Comarca de Ji-Paraná com a finalidade
de inquirir a testemunha Eliseu.
Proc.: 0028033-27. 2004. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sérgio Mauro da Conceição Botelho
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DR. PEDRO BRITO
DOS SANTOS a devolver os autos em cartório,com os
pareceres pertinentes,no prazo de 48horas.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
105
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet.
ENDEREÇO eletrônico:
pvh1toxico@tj. ro. gov. br
Proc.: 0014248-51. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Joel Souza Duarte
Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO
2185)
Finalidade: Intimar o advogado acima para que acoste aos
presentes autos a cópia integral do inquérito policial ou processo
criminal,para que seja possível a análise do pedido.
Proc.: 0001303-32. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tony Hellys Xavier Meireles
Advogado: José Girão Machado Neto OAB/RO 2664
Finalidade: Intimar o Advogado para apresentar razões de
recurso no prazo legal.
Proc.: 0006046-85. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leonildo Nunes Moura,Sérgio Luiz Brito
Apontes,Natalino Alves de Souza
Advogados: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA - OAB
1779/RO,JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO - OAB
30/RO e ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA - OAB 503-A/RO
FINALIDADE: Intimar os advogados acima citados a
apresentarem as alegações finais pertinentes aos réus por si
patrocinados.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Proc.: 0016346-14. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Marcelino Freitas França
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:
MARCELINO
FREITAS
FRANÇA,brasileiro,casado,micro-empresário,nascido
aos 03/04/1972,em Brasiléia/AC,filho de Otacólia Freitas
França,residente na Rua Fonte Nova,n° 354,Rio Branco/
AC,ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO.
Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada
aos 17/08/2011,cuja parte dispositiva é a seguinte: “. . . Posto
isso,julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia e,por conseqüência,condeno MARCELINO
FREITAS FRANÇA e EDVALDO DE OLIVEIRA PLÁCIDO,pela
prática do crime previsto no art. 33,caput,c/c art. 40,V (tráfico
interestadual),da Lei 11. 343/06. Passo a dosar a pena. Para o
acusado MARCELINO FREITAS FRANÇA. O réu tem 39 anos,é
casado e tem filhos. É primário e não registra antecedentes.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo
59 e 68 do Código Penal,atendendo à culpabilidade (pois
agiu com plena consciência da ilicitude do seu ato); à conduta
social e personalidade do réu (reprovadas,pois o traficante de
drogas é inimigo da saúde pública e pernicioso ao convívio
social; aos motivos,consequências e circunstâncias peculiares
aos crimes de trafico e,atento ao disposto no art. 42 da Lei
Antidrogas,que propõe a fixação da pena influenciada pela
natureza e a quantidade da substância entorpecente,fixo a
pena base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700
(setecentos) dias-multa,no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo,acima do mínimo legal considerando a grande
quantidade de entorpecente envolvido. Considerando ter
praticado o tráfico interestadual (Rio Branco para Porto Velho)
majoro a pena em 1/6 (um sexto),tornando-a definitiva em 8
(oito) anos 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 820
(oitocentos e vinte) dias-multa,qual,depois de liquidado,perfaz
o valor de R$ 10. 386,00 (dez mil,trezentos e oitenta e seis
reais,para pagamento no prazo de 10 (dez) dias,a contar do
trânsito em julgado da condenação,na forma do art. 50,do Código
Penal. (…) Os condenados deverão iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime fechado,nos termos do
artigo 2º,§ 1º,da Lei 8. 072/90,com a nova redação dada pela
Lei 11. 464/07,pois cometeu crime assemelhado a hediondo.
(…) Por ter permanecido em liberdade durante a instrução deste
feito,concedo ao acusado Marcelino Freitas França tal direito de
aguardar o trânsito em julgado nessa condição. (. . . )”
Proc.: 0007647-29. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Moisés Nascimento Oliveira,Iara Sena de
Miranda,Geslaine Nascimento de Oliveira
Advogados: Walmir Benaroch OAB/RO 1500; Ivanilde Marcelino
de Castro OAB/RO 1552
Finalidade: Intimar os advogados para apresentarem alegações
finais no prazo legal.
Proc.: 0013732-31. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Edvaldo Lobato da Silva
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB/RO 573)
Finalidade: intimar a advogada para instruir o pedido com cópia
integral do auto de prisão em flagrante.
Proc.: 0013881-27. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Rosinaldo da Silva Tavares
Advogado: Maria Márcia Fernandes Nunes (OAB/MT 10897)
Finalidade: intimar a advogada para instruir o pedido com cópia
integral do auto de prisão em flagrante.
Proc.: 0013319-18. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Edgar da Cruz Pereira
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerente: EDGAR DA CRUZ PEREIRA
Finalidade: Intimar a advogada para acostar ao presente pedido
cópia integral do inquérito policial.
Alexandre Marcel Silva
chefe de Cartório
106
Proc.: 0027801-73. 2008. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Romario de Deus Matos,Francisco de Assis dos
Santos Rodrigues
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0027801-73.
2008. 8. 22. 0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Romario de Deus Matos; Francisco de Assis dos Santos
RodriguesAdvogados: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO
1779; Jefferson Silva de Brito OAB/RO 2952Finalidade: Intimar
os advogados do seguinte DESPACHO: “VISTOS,Homologo o
cálculo de fls. 220. Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO,sexta-feira,14 de novembro de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA MULHER
Cartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
Mulher
Proc.: 0012104-41. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Delegacia Especializada Em Defesa da Mulher e Famíla
Denunciado: Almir Araújo Marques
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para apresentar
alegações finais no prazo legal.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0012154-33. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Adriano Souza dos Santos
Advogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO referente aos
autos em epígrafe cujoa toer transcrevemos: “ VISTOS,Constato
que foi concedida liberdade provisória sem fiança,mediante
cumprimento de algumas medidas cautelares ao requerente
nos autos de IPL nº. 0012195-97. 2011. 8. 22. 0501,nesta
data,razão pela qual deixo de apreciar o pedido fl. 02/06. Intimese e arquive-se. ”Porto Velho-RO,terça-feira,27 de setembro de
2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0012384-12. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Wesley Rodrigues de Sá
Advogado: Dr. Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Finalidade: Intimar o advogado do depsacho de fls. 72 referente
aos autos em epígrafe,cujo teor transcrevemos: ” VISTOS,O
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
réu fora absolvido,mas não localizado para a restituição da
fiança depositada nos autos. Não se trata,na hipótese,de
determinar o quebramento da fiança,nos termos do artigo
323,e tampouco de se aplicar o disposto no artigo 327 do
CPP,o acusado não se encontra em nenhuma das hipóteses ali
previstas. Assim,determino que se proceda ao depósito judicial
do valor na conta única do Tribunal de Justiça,nos termos do
§ 2º,do artigo 2º,da Lei n. 1917/2008,podendo ser restituída
nos moldes estabelecidos no § 3º do referido DISPOSITIVO,a
partir do momento que o infrator solicitar a devolução do valor.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defensoria pública,para
as manifestações que acharem pertinentes. Porto VelhoRO,quinta-feira,4 de agosto de 2011. Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Proc.: 0006624-48. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Rone Marques Prudencio
Advogado: Dra. Rosangela Lázaro de Oliveira (OAB/RO 610)
Finalidade: Intimar a advogada da SENTENÇA referente aos
autos em epígrafe cuja parte dispositiva transcrevemos: (. . .
) Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE a denúncia para
CONDENAR o réu RONE MARQUES PRUDÊNCIO,qualificado
nos autos,como incurso no art. 129,§9º do Código Penal.
Passo à dosagem das penas,atento às diretrizes do artigo 59
do Código Penal e considerando,sobretudo,as circunstâncias
que,in casu,reputo decisivas para a dosagem da pena. O
grau de culpabilidade é alto,sendo o réu perfeito conhecedor
da ilicitude de seus atos. O réu registra maus antecedentes
criminais,mas é considerado tecnicamente primário. Sua
conduta social não pode ser considerada como boa. A sua
personalidade ao que tudo indica,é violenta,voltada à prática
de violência contra a mulher. As circunstâncias são normais
para o tipo. As consequências do crime são inerentes ao
delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o
resultado. Por tudo isso,fixo-lhe a pena-base um pouco acima
do mínimo legal,em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de
detenção,a qual torno definitiva à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL
aberto. Atento ao disposto no art. 44 do CP,substituo a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,qual
seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou
programa assistencial a ser designado pela VEPEMA,na forma
estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado,expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena ou substituição imposta,bem como
deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados
e feitas as comunicações de estilo,inclusive INI/DF,II/RO,TRE/
RO etc. Cumpridas as DELIBERAÇÕES supra,arquivem-se os
autos. Custas na forma da Lei. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,4 de novembro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Gleidson Takahashi Santana
Escrivão Judicial
107
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
Proc.: 0024481-78. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jacson Silva de Souza
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Finalidade: Intimar o advogado para apresentar as
razões de recurso no prazo legal,conforme DESPACHO
abaixo:
DESPACHO:
V I S T O S. Recebo o apelo. Expeça-se guia de recolhimento
provisório. Anote-se no cadastro do SAP que o acusado Uiliam
Gomes Rodrigues foi condenado e está cumprindo pena,em
razão da DECISÃO que o condenou ter transitado em julgado.
Em seguida,abra-se vistas para razões e contrarrazões.
Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,4 de novembro de
2011. Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri
Porto Velho,14 de novembro de 2011.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90
Proc.: 0015139-09. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Moacir Gomes Neto,brasileiro,solteiro,
natural de Tucuruí-Pa,filho de Marcelino Gomes e de Josebede
da Silva Gomes.
Finalidade:
Intimar
o
acusado
da
SENTENÇA
condenatória,abaixo:
SENTENÇA:
VISTOS. Consta dos autos que no dia 19 de dezembro de
2010,por volta das vinte e duas horas,no estabelecimento
denominado COPO SUJO,localizado ao lado do canteiro de
obras da Usina Hidrelétrica de Jirau,no distrito de MutumParaná,neste Município,a vítima LUIZ GERALDO RIBEIRO
JÚNIOR,recebeu golpes de faca,causando-lhe lesões e morte.
Sob a acusação de ter matado a vítima,MOACIR GOMES
NETO,foi submetido a julgamento,perante o Tribunal do
Júri,como incursos nas penas do art. 121,§2º,inciso II,do Código
Penal. O Conselho de SENTENÇA,reunido em sala secreta,por
maioria de votos,decidiu que o acusado cometeu o crime de
homicídio consumado,rejeitando as teses alternativas de
legítima defesa própria e de homicídio privilegiado pela violenta
emoção. Fiel à soberania do e. Tribunal Popular,DECLARO
o acusado CONDENADO como incurso nas sanções dos
art. 121,§ 2º,inciso II,do Código Penal. E em razão dessa
mesma DECISÃO,passo a dosar a pena a ser imposta em
relação ao crime pelo qual o acusado foi considerado culpado
pelo júri popular. O art. 59,do Código Penal,fornece as
diretrizes para a dosimetria da pena-base e a maneira de se
proceder ao cálculo segue os ditames do art. 68,do mesmo
Código. O acusado é primário e não registra antecedentes
penais,além disso,confessou espontaneamente o crime
perante a autoridade,portanto,fixo a pena em DOZE ANOS DE
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
RECLUSÃO,a ser cumprida no regime INICIAL FECHADO.
Transitada em julgado,tomem-se as seguintes providências: a)
inscreva-se o nome do acusado no livro rol dos culpados; b)
expeça-se MANDADO de prisão,decorrente da condenação; c)
façam-se as anotações e comunicações devidas e arquivemse os autos. Isento o acusado do pagamento das custas,por
ter sido assistido pela Defensoria Pública. Registre-se. Lida
em plenário às portas abertas,com efeito de publicação e
intimação das partes presentes. Intime-se o acusado por meio
de edital. Porto Velho-RO,quarta-feira,22 de junho de 2011.
Enio Salvador Vaz Juiz de Direito
Porto Velho,14 de novembro de 2011.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde
Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
de
Processo: 0132383-95. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Nildo Nascimento da Silva,Nilson Nascimento da Silva e
Nilton Nascimento da Silva.
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO
084).
Finalidade: Intimar o advogado supramencionado da r. DECISÃO
de pronúncia a seguir,em parte,transcrito: Ante o exposto,acolho
parcialmente a pretensão deduzida na denúncia e,nos termos do
art. 413,caput,do Código de Processo Penal: a) PRONUNCIO
o acusado NILDO NASCIMENTO DA SILVA,qualificado nos
autos,pela suposta prática do delito previsto no art. 121,§
2º,inciso II,do Código Penal,com a finalidade de submetêlo a julgamento pelo Tribunal do Júri,a quem caberá decidir
acerca do MÉRITO da ação penal; b) IMPRONUNCIO,com
fulcro no art. 414,caput,do Código de Processo Penal,NILSON
NASCIMENTO DA SILVA e NILTON NASCIMENTO DA SILVA.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,poderá
ser formulada nova denúncia se houver prova nova. Quanto
ao réu NILDO NASCIMENTO DA SILVA,confiro-lhe o direito
de aguardar o julgamento em liberdade,vez que não vejo a
presença de elementos que autorizem a decretação da prisão
cautelar,pois não há a exteriorização do interesse do réu em
subtrair-se aos efeitos penais de eventual condenação,uma
vez que compareceu a todos os atos do processo. Após a
preclusão desta DECISÃO,cumpra-se a disposição expressa
no art. 422 do CPP. P. R. I. Porto Velho,14 de outubro de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito. Porto Velho,14
de novembro de 2011. Sandra Maria Lima Cantanhede de
Vasconcellos - Escrivã Judicial.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
108
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações,façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Processo nº 0012486-97. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: EDVANIO JOSÉ DA SILVA,brasileiro,solteiro,est
oquista,nascido em 01. 11. 1983,natural de Maceió/AL,filho de
Edvaldo José da Silva e Cícero Ferreira da Silva,residente em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para,no
prazo de 10 (dez) dias,apresentar resposta escrita por
intermédio de advogado ou defensor,ocasião em que poderá
argui preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a
defesa,apresentar documentos e especificar as provas que
pretende produzir,inclusive indicando e qualificando eventual
rol de testemunhas,declinar o nome de seu advogado ou
informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir
patrono,conforme denúncia do Ministério Público,por violação
dos artigos 302,caput,e 306,caput,ambos do Código de Trânsito
Brasileiro,na forma do concurso material de crimes preVISTOS
no artigo 69,caput,do Código Penal.
Proc.: 0011397-39. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Elizeu Antonio da Silva
Advogado: Gilvane Veloso Marinho,OAB/RO 2139
DESPACHO:
VISTOS. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta
do acusado alguma das hipóteses do art. 397,do Código de
Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a
presença dos requisitos do art. 41,do Código de Processo
Penal,e existência de lastro probatório suficiente (justa causa)
para deflagração de ação penal pelo (s) delito (s) imputado.
POR ISSO,designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 01 de dezembro de 2011,às 09h30min. Intimem-se.
Requisite (m)-se e depreque (m)-se,se for o caso. Diligenciese,pelo necessário. Porto Velho-RO,terça-feira,11 de outubro
de 2011. Edvino Preczevski Juiz de Direito
Processo n.: 0011606-08. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joaquim Soares Evangelista Junior
Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos - OAB/
PR n. 42. 732; Israel Augusto Alves Freitas da Cunha - OAB/
RO n. 2913.
FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados
da audiência de instrução e julgamento que encontrase designada para o dia 02 de dezembro de 2011,às
08h30min,neste Juízo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
109
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
Proc.: 0003313-49. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Fabrício de Oliveira Siqueira,vulgo “Loro”,bras
ileiro,solteiro,cozinheiro,nascido aos 27. 06. 1992 em Porto
Velho-RO,filho de Luis Carlos Siqueira e Aparecida Ramos de
Oliveira,residente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do réu acima qualificado,para,no prazo de
10 (dez) dias,apresentar resposta escrita por intermédio de
advogado ou defensor,ocasião em que poderá aguir preliminares
e alegar tudo o que for pertinente para a sua defesa,devendo
desde já apresentar documentos e especificar as provas que
pretende produzir,inclusive indicando e qualificando eventual rol
de testemunhas,declinar o nome de seu advogado ou informar
a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono.
Condenado: João Batista Marinho
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0095537-45. 2007. 8. 22. 0501,em 24
(vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Proc.: 0013444-20. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mailson Silva Vale Espíndola
Advogada: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808
Finalidade: Intimar a advogada para apresentar alegações
finais no prazo legal.
Eu: Kâue Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0001563-46. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Carlos Augusto Cardoso dos Santos,Benedito
Miguel de Lima,Ozeas Fernandes Lima
Advogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0001563-46. 2010. 8. 22. 0501,em 24
(vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0012602-06. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Tainara da Silva França
Advogado: Cristian Jose de souza Delgado,OAB/RO 4600
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0012602-06. 2011. 8. 22. 0501,em 24
(vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0012005-37. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Milton Luiz Moreira
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0012005-37. 2011. 8. 22. 0501,em 24
(vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0095537-45. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Proc.: 0013697-71. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Marcio Vinicius Soares Albuquerque
Miranda
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0013697-71. 2011. 8. 22. 0501,em 24
(vinte e quatro) horas,sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Diretor de Cartório.
Proc.: 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Adriano Morais da Rocha
Advogada: Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156
Finalidade: Intimar as parte acima mencionadas,da audiência
de instrução designada para o próximo dia 25. 4. 2012,às 10:
30 horas,perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal-RO,CARTA Precatória nº 0008450-39. 2011. 8. 22.
0007.
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (quinze) DIAS
Proc.: 0011517-82. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Batista Barboza de Souza
João Batista Barboza de Souza,brasileiro,divorciado,pintor,C
PF 596. 533. 612-87,RG 568. 977,nascido em 08/11/1973,no
Município de Humaita/AM,filho de Simpliciano Barbosa de
Souza e Aurora Pereira de Souza,residente à rua Algodoeiro,n.
3750,Bairro Conceição,em Porto Velho.
FINALIDADE:
FINALIDADE:
Citar
o
réu
abaixo
qualificado,atualmente em local incerto e não sabido,para
responder à acusação que lhe foi imputada,apresentando
a resposta,por escrito,no prazo de 10 (dez) dias,quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa,oferecer documentos e justificações,especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas,o que deverá ser
feito por meio de advogado,cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando a acusada não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo,ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca,que atua nesta Vara.
CAPITULAÇÃO: Art. 306 e 309 do CTB por duas vezes,todos
do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado,não tendo
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
defensor,poderá comparecer na sede do Juízo,dentro do prazo
estabelecido,munido dos documentos,justificações,provas
pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações,a
fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal,o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Proc.: 0114703-10. 2000. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mirian Alves Dantas
Advogado: Antonio Santana Moura. (OAB-RO 531-A)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas,o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual,mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas
colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). As testemunhas de
acusação já foram ouvidas em sede de antecipação probatória.
Audiência para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório
em 3/5/2012 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0005612-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sinval Batista da Silva Junior
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
DESPACHO:
VISTOS etc. Ainda não houve regularização,uma vez que o
veículo ainda não está registrado em nome do requerente.
Intime-se para atendimento no prazo de 20 dias,pena de
arquivamento. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de
2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011610-45. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dirceu de Lima Ramos
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420),Fernando
Salioni de Souza ( 4017)
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa extintiva da punibilidade ou de
absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise
dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,se faz
necessário um estudo mais aprofundado das provas,o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual,mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas
provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência
de instrução para 2/5/2012 às 10h. Intime-se. Porto VelhoRO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010128-62. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos Moreira do Nascimento
110
DESPACHO:
VISTOS etc. Prossiga a defesa com a Defensoria Pública.
Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 90 (noventa) dias
Proc.: 0129331-91. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: ELENIR FERREIRA DA SILVA,brasileira,casada,come
rciária,nascida aos 3. 7. 1962,natural de Cáceres/MT,filha
de Bento Ferreira da Silva e de Cecília Rodrigues da Silva;
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA ALVES,brasileiro,casado,natural
de Dourados/MS,nascido aos 5. 3. 1963,filho de José Pereira
Alves e de Armina de Jesus Ferreira,ambos em local incerto e
não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da SENTENÇA
condenatória cuja parte final segue:
SENTENÇA: VISTOS etc. [. . . ] Ante o exposto,julgo
parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e
condeno ELENIR FERREIRA DA SILVA e ANTONIO LUIZ
FERREIRA ALVES à pena do art. 171,caput,do Código
Penal,pelo estelionato contra a vítima Maria Niza,e absolvoos,com fundamento no art. 386,VII,do Código de Processo
Penal,da imputação pela prática de estelionato contra a vítima
Corina. Passo à dosimetria da pena. ELENIR e ANTONIO
são primários,não registram antecedentes,a culpabilidade de
ambos foi inerente ao delito praticado e de suas condutas
não houve maiores consequências,por estas razões,fixo
a pena base em 1 (um) ano de reclusão para cada um dos
réus. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que os
réus não possuem condições financeiras de suportá-la,posto
que assistidos pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Em
razão da primariedade,substituo a pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direito,consistente em prestação de
serviço à comunidade,pelo prazo da pena substituída,cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.
Após o trânsito em julgado,lance os nomes dos réus no rol
dos culpados,proceda-se as comunicações e anotações de
praxe,expeçam-se guias de execução e arquive-se. Sem
Custas. P. R. I. Porto Velho-RO,sexta-feira,22 de julho de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010321-14. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ivanete de Oliveira Barbosa
SENTENÇA:
Ante o exposto,julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno IVANETE DE OLIVEIRA BARBOSA
à pena do art. 297,do Código Penal,e absolvo-a,com
fundamento no art. 386,VII,do Código de Processo Penal,da
imputação de infração ao art. 304,do Código Penal. IVANETE
é primária,não registra antecedentes,sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado e de sua conduta não houve maiores
consequências,por estas razões,fixo a pena base em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias multa,cujo valor unitário fixo no
mínimo legal R$ 18,00). Verifico a ocorrência da atenuante de
confissão espontânea,no entanto,deixo de aplicá-la em razão
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade,substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito,consistentes em prestação de serviço à
comunidade e limitação de fim de semana,pelo prazo da pena
substituída,cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Considerando que o feito não encontra-se
em segredo de justiça,o próprio Ministério Público poderá extrair
as cópias que entender necessárias para encaminhamento aos
órgãos indicados em suas alegações finais para apuração de
possíveis outras infrações. Após o trânsito em julgado,lance o
nome da ré no rol dos culpados,proceda-se as comunicações e
anotações de praxe,expeça-se guia de execução e arquive-se.
Custas pela condenada. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0007305-67. 2001. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (delitos de trânsito)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ragivânio Claudino de Lima
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (RO 1546)
SENTENÇA:
Ante o exposto,julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno RAGIVÂNIO CLAUDINO DE LIMA à pena do
art. 302,caput,c/c art. 303,caput,ambos do CTB,na forma
do art. 70,do CP. RAGIVÂNIO é primário,não registra
antecedentes,sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado e
as consequências de sua conduta,apesar de graves,já tipificam
o delito,por estas razões,fixo a pena base em 2 (dois) anos de
detenção,e suspensão da CNH pelo período de 2 (dois) meses.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,no
entanto,deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada
no mínimo legal. Em razão da lesão corporal ter sido praticada
em concurso formal com o homicídio culposo,aumento a pena
em 1/6 (um sexto),fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de detenção e suspensão da CNH pelo período
de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Por não haver outras
circunstâncias a considerar,torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade,substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito,consistentes em prestação de serviço à
comunidade e limitação de fim de semana,pelo prazo da pena
substituída,cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Após o trânsito em julgado,lance o nome
do réu no rol dos culpados,proceda-se as comunicações e
anotações de praxe,expeça-se guia de execução e arquivese. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0017249-59. 2002. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Anderson Cleiton Botelho Cerqueira,Valdir José
de Sá
DECISÃO:
VISTOS etc. 1 - VALDIR JOSÉ DE SÁ pede que lhe seja
concedida a revogação de prisão preventiva,pelos fundamentos
trazidos na INICIAL. Efetivamente é o caso de revogação da
prisão. Ela foi decretada para assegurar a aplicação da lei
penal. Ocorre que,entrou com o pedido de revogação,juntando
111
documentos comprovando a residência fixa,trabalho lícito,bem
como a vontade de submeter-se a aplicação da lei penal,não
subsistindo mais os motivos ensejadores da decretação de
prisão. Ante o exposto,REVOGO a prisão preventiva,devendo
ser expedido Alvará de Soltura em favor do requerente. 2 - A
denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer
causa extintiva da punibilidade ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta,se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas,o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual,mesmo porque não é possível julgar o
caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). Considerando que as testemunhas arroladas
já foram ouvidas em sede de antecipação probatória,expeçase precatória para interrogatório de VALDIR. Proceda-se a
alteração do histórico das partes,uma vez que o acusado
está registrado comco “condenado”. Intime-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0014609-05. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jó José Rodrigues,Franciana de Assis Mendes
Ferreira
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere os ofícios de fls. 177 e 178,para que
Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis - Décio
Bueno,informe se o COMPUTADOR onde foram realizadas as
gravações ainda encontra-se em uso. A resposta recebida (fls.
179) indica que as gravações foram desCARTA das,mas não o
COMPUTADOR. Oficie-se,com cópia dos ofícios,da resposta e
desta DECISÃO,e aguarde resposta. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0157335-41. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:
Moacir
Comunello,Ruy
Olinto
Braga
Ramos,Recomal Redenção Ind. e Com. de Madeiras
Ltda,Dagoberto da Silva Moraes,Karcio Rene Falcão
Pontes,Hélio Pilatti
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Marcel
Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Lise Helene Machado Vitorino
(OAB/RO 2101),Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),José
Henrique Alexandre de Oliveira (AC 1940),Jose Assis dos
Santos (RO 2591),Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
DESPACHO:
VISTOS etc. Expeça-se nova precatória,com cópia legível da
denúncia (fls. 499 verso),para interrogatório do réu KÁRCIO.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0003416-56. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Milton de Jesus Santos,Anderson Félix,Paulo
Afonso Cunha de Oliveira Filho,Pedro Eugênio da Silva
Júnior,Willian Osvaldo dos Santos
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153),Clovis Avanço
(OAB/RO 1559),Antonio Tavernard (RO 4206),Telma Santos
da Cruz (OAB/RO 3156)
DECISÃO:
VISTOS etc. 1 - Recebo o recurso de MILTON. 2 - Considerando
que ANDERSON manifestou o desejo de recorrer,intime-se
seu advogado para que apresente razões no prazo legal. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0032624-27. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira,Moisés José Ribeiro
de Oliveira,Haroldo Augusto Filho,Marlon Sérgio Lustosa
Jungles,Luciane Maciel da Silva Oliveira,José Ronaldo
Palitot,Antonio Tadeu Moro,Antonio Spegiorin Tavares,Wanderley
Mariano,Renato Ernesto Bolf,Deusdete Vieira de Souza,Celino
Pinto Figueiredo,João Alves Pereira Neto
DESPACHO:
VISTOS etc. O réu MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA
pede a revogação do MANDADO de prisão expedido,afirmando
que apesar do trânsito em julgado da SENTENÇA que o
condenou,ele ainda responde a vários outros processos,onde
uma das teses da defesa é a existência de conexão,assim,pede
que se aguarde a CONCLUSÃO dos demais processos
para,posteriormente,ser decidido sobre a conexão. INICIAL
mente verifico que não há previsão legal para deferimento
do pedido da defesa,no entanto,a titulo de esclarecimento,a
SENTENÇA deste processo,para o réu MOISÉS,transitou em
julgado,sendo a expedição do MANDADO de prisão somente
efeito da condenação,pois é necessário que seja cumprido
o MANDADO de prisão para que a guia de execução seja
recebida na Vara de Execuções Penais (VEP) desta capital.
Ainda que futuramente seja reconhecida conexão entre os
vários fatos distintos,esta se dará com relação aos processos
que ainda tramitam,onde MOISÉS é réu. Importante ressaltar
que pode,ainda,haver o reconhecimento da conexão na fase
de execução da pena,sendo competente a VEP para analisar
o pleito,mas somente após o cumprimento do MANDADO de
prisão de MOISÉS e recebida a guia de execução emitida por
este Juízo. Assim,indefiro o pedido da defesa. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Franklin Vieira dos Santos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0013713-25. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: João Almir Marques
Advogado: Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
112
SENTENÇA:
VISTOS. Trata-se de Pedido de Restituição formulado por
João Almir Marques. Compulsando os autos verifico que o
veículo que o requerente postula a restituição,foi apreendido
nos autos do Inquérito Policial nº 105/2008-9ºDP,distribuído
a este juízo com o nº 0121751-39. 2008. 8. 22. 0501. Ocorre
que em 21. 06. 2010 foi declarada nos autos a incompetência
deste Juízo e determinada a redistribuição do feito a uma
das Varas Criminais de Ponta Porã/MS. Dessa forma,a
competência para análise do presente pedido é do Juízo
Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS,para o qual foi
distribuído o Inquérito Policial. Assim,indefiro o pleito INICIAL
por manifesta incompetência deste juízo. Intimem-se. Porto
Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Franklin Vieira
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0029950-76. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira,Moisés José Ribeiro de
Oliveira,João Alves Xavier,Denise Cristina Araujo Silva
Xavier,José Ronaldo Palitot,Julio César Carbone,Marli Fátima
Ribeiro de Oliveira,Luciana de Ross,Leomar Wentz,Fernandes
Salame
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324-A),Defensor
Publico (RO. 000. ),Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178),Gilson
Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178),Telson Monteiro de Souza (OAB/
RO 1051),Carmela Romanelli (OAB/RO 474A),Lizandréia
Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369),Janus Pantoja
(OAB/RO 1339),David Pinto Castiel (RO 1363),Hiran Saldanha
de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),Cristovam Coelho Carneiro
(OAB/RO 115),José de Almeida Júnior (RO 1370),Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593),Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950),Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/
RO 624A)
DESPACHO:
VISTOS. Conforme certidões de fls. 1226 e 1236,as
testemunhas Manoel Gomes Lopes e Leudo Buriti,arroladas
pela defesa do acusado José Carlos de Oliveira às fls. 942,não
foram localizadas para intimação no ENDEREÇO declinado.
Desta forma,intime-se a defesa para que no prazo de 05 (cinco)
dias,apresente o atual ENDEREÇO das testemunhas,sob pena
deste juízo entender impertinentes suas oitivas. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0117694-46. 2006. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Raimundo Nonato Pensador Neto,Nilson Gonçalo
de Almeida
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
de Rondônia em face de RAIMUNDO NONATO PENSADOR
NETO e NILSON GONÇALO DE ALMEIDA,onde se pretendeu
a condenação pela prática do crime descrito no art. 1º,incisos I
e II da Lei n. 8. 137/90. Segundo a denúncia os acusados são
sócios e administradores da empresa SM Distribuidora Ltda e
teriam praticado o crime nesta condição. Citados,os acusados
apresentaram defesa arguindo preliminares. Afirmam que
não existe justa causa para a denúncia,pois não se viram
vinculados ao fato criminoso resultando em responsabilidade
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
objetiva. Afirmam que não se estabeleceu qualquer vínculo
entre os denunciados e a empresa,não especificando de que
modo os denunciados planejaram e realizaram o esquema
criminoso. Também sustentam a falta de materialidade do
crime e a prescrição. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de
imputação da prática de crime contra a ordem tributária. Dentre
outras alegações mais próprias do MÉRITO,a defesa alega que
não existe justa causa para o recebimento da denúncia,pois
não se individualizou a conduta,apresentando-se a suposta
responsabilidade apenas por ser sócio da empresa. Para
apreciação da questão é importante transcrever o CPP,art.
41 prevê os requisitos da peça INICIAL da ação penal e o
art. 395,que traz as consequências da peça inaugural não
apresentada regulamente: Art. 41. A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso,com todas as suas
circunstâncias,a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo,a classificação do crime
e,quando necessário,o rol das testemunhas. Art. 395. A denúncia
ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício
da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da
ação penal. Parágrafo único. (Revogado). A denúncia descreve
fatos pretensamente praticados pela empresa. Em relação aos
acusados,a denúncia singelamente descreve que são sóciosproprietários da empresa e que teriam agido”(. . . ) fraudando
a fiscalização tributária,inserindo elementos inexatos na nota
fiscal de compra. (. . . )” por ocasião da aquisição de um veículo
caminha forde/Cargo e uma carroceria baú em nome da
empresa,mesmo sabendo que a empresa estava em situação
irregular. A conduta atribuída para aos acusados/sócios na
denúncia não permite à defesa exercer com plenitude o seu
direito,pois sequer se especificou qual a conduta dos agentes
que teria causado a consequência criminal denunciada. Na
forma como veio,a denúncia não permite conhecer a relação
existente entre eventual função exercida pelos acusados na
empresa e o resultado criminoso relatado. Da forma como ficou
constando,impossibilita até mesmo ao juízo analisar qual a
conduta esperada e eventualmente não praticada pelos agentes.
Em outras palavras,os réus estão sendo acusados meramente
por serem sócios e sua empresa pretensamente ter realizado um
tipo penal. Não se descura que nesta fase do feito não se exige
uma descrição pormenorizada da conduta,pois na prolação da
SENTENÇA o juiz vai analisar a efetiva atuação do acusado.
Todavia,é necessário que se traga um mínimo de informação
até mesmo para que a parte consiga exercer o direito de defesa
com plenitude. Pretender a imputação tão somente pelo fato de
ser o acusado sócio da empresa que pretensamente teria sido
utilizada para a prática do ilícito extrapola o direito de acusar.
No caso em avaliação,deve o Ministério Público discorrer,ainda
que sucintamente,sobre a ação do acusado na realização do
ilícito penal. A propósito,o seguinte julgado: CRIMINAL. HC.
DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA
NA CONDIÇÃO DE SÓCIODE EMPRESA. NECESSIDADE
DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM
OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que o Ministério Público imputou ao paciente a
suposta prática dos crimes preVISTOS no art. 1º,incisos I e II
da Lei nº8. 137/90,arts. 334, § 1º,“c” e 288 c/c art. 29 e 69,do
Código Penal,pois,na condição de sócio-administrador da
empresa,teria importado mercadorias acabadas para a Zona
113
Franca de Manaus,falsamente declaradas como insumos para
industrialização,e realizado a distribuição de tais mercadorias
para o resto do país como se tivessem sido produzidos
naquela localidade,como forma de usufruir de regime tributário
especial. O entendimento desta Corte de que não se exige,nos
crimes societários,a descrição pormenorizada da conduta
de cada agente,não significa que o órgão acusatório possa
deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado
e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de
ser sócio,gerente ou administrador de empresa não autoriza
a instauração de processo criminal por crimes praticados no
âmbito da sociedade,se não restar comprovado,ainda que
com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação
penal,a mínima relação de causa e efeito entre as imputações
e a sua função na empresa,sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta
de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos
delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla
defesa,tornando inepta a denúncia. Precedentes do STF e do
STJ. Deve ser declarada a inépcia da denúncia e determinada
a anulação da ação penal em relação ao paciente. Ordem
concedida,nos termos do voto do Relator. ( HABEAS CORPUS
- 171976. Relator: Ministro GILSON DIPP. Publicado no DJ do
dia DJE DATA: 13/12/2010). O e. TJ/RO também reconhece a
impertinência da denúncia genérica,emergindo a necessidade
de um mínimo de especificação da conduta do acusado. Neste
sentido: TJ/RO. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA E AS
RELAÇÕES DE CONSUMO. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA. A denúncia que não descreve com um mínimo
de individualização a conduta ilícita praticada pelos pacientes
ou,ao menos,indica a forma como teriam concorrido para a
configuração do resultado torna-se inepta,por ser atentatória ao
princípio constitucional da ampla defesa. Precedente do STF e
STJ. A descrição genérica da conduta nos crimes societários
viola princípio da ampla defesa,porquanto é necessário o
mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo
de causalidade entre esta e o delito de que se trata,sem o que
fica impossibilitado o exercício da ampla defesa,o que autoriza
o trancamento da ação penal correspondente. ACÓRDAO.
VISTOS,relatados e discutidos estes autos,acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia,na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas em,POR UNANIMIDADE,CONCEDER A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (Habeas Corpus
n. 0006224-82. 2011. 8. 22. 0000. Relator: Desembargador
MIGUEL MONICO NETO. Julgado em 06/07/2011). Neste
caso,é forçoso reconhecer que a denúncia é inepta,pois
omite requisitos legais necessários para o exercício da
acusação,qual seja a descrição mínima da conduta criminosa
atribuída aos acusados. Ante o exposto,com apoio no CPP,art.
395,inciso I,REJEITO A DENÚNCIA. Intimem-se e,transitada
em julgado,arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0013636-16. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Leonardo da Conceiçao Regio
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS. LEONARDO DA CONCEIÇÃO RÉGIO,qualificado
devidamente nos autos,através de Defensor Constituído
requer liberdade provisória,arguindo,em síntese que encontrase preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto
qualificado por arrombamento e tentativa de furto qualificado
por arrombamento e concurso de pessoas. Sustenta que
não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória
em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão
preventiva,pleiteia liberdade provisória para que possa
responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com
documentos de fls. 10/77 e 81. Instado o Ministério Público
manifestou parecer às fls. 82/83 opinando pelo deferimento
do pedido. Examinados brevemente. Decido. Examinando os
autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado
o requerente trata-se de furto qualificado por arrombamento
e tentativa de furto qualificado por arrombamento e concurso
de pessoas,em concurso formal com o crime de corrupção
de menores. A prisão preventiva,medida excepcional que
é,só tem cabimento quando houver prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria. Além disso,é preciso que esteja
presente,pelo menos,um dos fundamentos que autorizam
a medida. Com o advento da Lei nº 12. 403/2011,além dos
pressupostos da garantia da ordem pública,conveniência
da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal,a
decretação da prisão cautelar está vinculada,em qualquer
das hipóteses,à emergência e urgência da medida,aliada à
impossibilidade de se utilizar outra medida cautelar,situação
que não se constata nos autos. Os pressupostos necessários
e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão
presentes,porque comprovada a ocorrência do crime e presentes
os indícios da autoria,que se materializam através do Auto de
Prisão em Flagrante e pelos depoimentos juntados aos autos.
Entretanto,não estão presentes os fundamentos para a prisão
preventiva. O crime em apreciação não tem toda a gravidade
que normalmente marca crimes violentos. Ademais,conforme
certidões juntadas aos autos,o requerente é réu primário e sem
antecedentes e também restou comprovada ocupação lícita
e residência fixa. Neste contexto,não vislumbro necessidade
de mantença da custódia provisória,defiro o pleito INICIAL.
Assim,presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do
Código de Processo Penal,concedo a liberdade provisória ao
requerente LEONARDO DA CONCEIÇÃO RÉGIO e com base
no artigo 319,incisos II,IV e V,do mesmo Códex,imponho-lhe
as Medidas Cautelares consistentes em: a) Recolher-se,todos
os dias,em sua casa até 22 horas e dela sair somente às 06
horas da manhã; b) Não frequentar bares,boates,prostíbulos
e casas de jogos; c) Proibição de ausentar-se da Comarca
por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este
juízo. Lavre-se o respectivo termo e tome-se o compromisso
do liberado,ressalvando-se que em caso de descumprimento
das medidas impostas poderá ser decretada a sua prisão
preventiva,conforme dispõe o parágrafo único do artigo 312
do Código de Processo Penal. Após,expeça-se alvará de
soltura,para que seja posto imediatamente em liberdade,se por
outro motivo não estiver preso. Ciência ao MP. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012407-21. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
114
Denunciado: Edson Miranda da Silva
Advogado: Walace Andrade de Araújo
Finalidade: Intimar o advogado supra citado do r. DESPACHO
“VISTOS. As alegações preliminares apresentadas pela
defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária,declaro saneado o feito e designo o dia 22
de novembro de 2011,às 09h30min para audiência de instrução
e julgamento. Intimem-se”. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de
novembro de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES,RECLAMAÇÕES
OU
ELOGIOS,FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br
/ ouvidoria@tjro. jus. br,OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias,nº 192 - Centro,CEP: 76801076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Diretor de Cartório: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0219956-27. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: Joana Darque Mendonça Oliveira
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
DESPACHO:
VISTOS,Junte-se. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às
contrarazões. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Diretor de Cartório
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0070465-58. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Gráfica e Editora Dinâmica Ltda,Jurandir Nunes de
Souza
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3. 529)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 38: ”Procedase a liberação do valor da última atualização,nos percentuais
apresentados às fls. 31,devolvendo-se ao executado o valor
remanescente. Após,manifeste-se o exequente. ” Porto VelhoRO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz
de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de
Cartório.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000609-02. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Dúvida
Requerente: EDMAR COSTA,Edson Gil Costa
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
Interessado: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 56:
”Certifique a escrivania o transito em julgado,após,devolvamse os documentos ao consulente,defiro o requerido às fls. 47.
Expeça-se o necessário. Com as devidas baixas,arquivem-se.
” Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri
Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor
de Cartório.
Proc.: 0000541-52. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogada: Claudete Ribeiro de Lima (OAB/MT 12. 040)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 80: ”Digam as
partes quanto as provas que pretendem produzir,no prazo de 10
(dez) dias,esclarecendo a sua necessiadade e oportunidade,sob
pena de indeferimento. Após,conclusos. ” Porto Velho-RO,quartafeira,9 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0003509-31. 2006. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Concicle Com. e Repres. Ltda,Cristiane Castro de
Araujo,Raudolpho C. de Araujo
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1. 736)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 29/30: ”. . . Isto posto,pelos argumentos apresentados
e fatos analisados,extingo o processo em relação aos coresponsáveis,diante da ilegitimidade passiva,nos termos do
artigo 267,inciso VI do CPC,e declaro a extinção do crédito
tributário,nos termos do §5º,do artigo 219 do CPC e inciso V,do
artigo 156 c. c o artigo 174 do CTN,decreto a prescrição da
CDA nº 095423/99 e 102080/99 de fls. 4/5. Condeno o excepto
no pagamento das custas e honorário que fixo em R$300,00
(trezentos reais). Transitada em julgado,arquivem-se. PRI. ”
Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri
Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor
de Cartório.
Proc.: 0000155-22. 2011. 8. 22. 0101
Ação: Embargos à Execução
Embargante: A. Gerhardt ME
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
Embargado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 30/31: ”. . . Isto posto,julgo parcialmente procedente
a presente exceção de pré-executividade,com resolução de
MÉRITO,nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC e determino
a expedição de alvará para levantamento da importância,nos
termos da fundamentação da presente. Decorrido o prazo para
cumprimento do acordo,manifestem-se as partes para liberação
do valor remanescente. Deixo de condenar o embargante nos
honorários,tendo em vista a procedência parcial dos embargos.
Transitada em julgado,arquivem-se os embargos. PRI. ” Porto
Velho-RO,quinta-feira,3 de novembro de 2011. Amauri Lemes,Juiz
de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor de Cartório.
115
Proc.: 0068797-52. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: João Zaniboni
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls 98: ”O
embargante deverá requerer a execução por meio de RPV. ”
Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de novembro de 2011. Amauri
Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Diretor
de Cartório.
Proc.: 0031802-30. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executada: Rosimere de Farias Oliveira
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇAde fls. 63: ” VISTOS,Ante
o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo
credor,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com fulcro no artigo
794,inciso I c/c artigo 795,ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais
bens penhorados em favor da parte executada,cientificando-a.
Após as formalidades legais,arquivem-se com as baixas de
estilo. P. R. I. . ” Porto Velho-RO,segunda-feira,7 de novembro
de 2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Diretor de Cartório.
Proc.: 0104000-80. 2005. 8. 22. 0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executada: Jecirema Alves de Carvalho
Advogada: Ana Karolina Gonçalves Aidar (OAB/RO 3. 066)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 34:
” VISTOS,Ante o pedido de extinção formulado pelo
credor,JULGO EXTINTO O PROCESSO,com fulcro no artigo
794,inciso I c/c artigo 795,ambos do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Liberem-se eventuais
bens penhorados em favor da parte executada,cientificando-a.
Após as formalidades legais,arquivem-se com as baixas de
estilo. P. R. I. . ” Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Amauri Lemes,Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Diretor de Cartório.
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tjro. jus. br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
DIRETORA DE CARTÓRIO: APARECIDA MARIA DA SILVA
FERNANDES
Proc.: 1006480-48. 2011. 8. 22. 0601
AA: MADALENA SOUZA LIMA FERREIRA
ADV: OAB / CADASTRO: 3002-RO Denise Paulino Barbosa
REQ: Família Bandeirante Previdência Privada
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar-se a parte requerida quanto à Audiência de
Conciliação Designada
(Para 30 de Janeiro de 2012 às 12: 00) Porto Velho/
RO,14/11/11.
Proc.: 1002319-92. 2011. 8. 22. 0601
AA: Rafael Zara Pastro
ADV: OAB / CADASTRO: 1566-RO MARCIO JOSÉ DA
SILVA
OAB / CADASTRO: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos
Melo
REQ: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 2991-RO Bernardo Augusto Galindo
Coutinho
Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10 (dez)
dias,retirar o alvará. Porto Velho/RO,14/11/11.
Proc.: 1001350-77. 2011. 8. 22. 0601
AA: Joison Apolo de Carvalho
REQ: Banco Ibi S A
ADV: OAB / CADASTRO: 4571-RO Karina de Almeida
Batistuci
SENTENÇA: Pelo exposto e por tudo mais que consta no
referido processo,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na peça INICIAL,extinguindo o processo com resolução do
MÉRITO,nos termos do artigo 269,I,do CPC. Sem custas e
honorários na forma da lei. Após o trânsito em julgado,arquivese. Cumpra-se. Porto Velho/RO,09/11/11. Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1005735-05. 2010. 8. 22. 0601
AA: Centro Educacional Mojuca
ADV: OAB / CADASTRO: 4340-RO Nilva Salvi
REQ: Centro Educacional Mojuca
DESPACHO:
“Indefiro
o
requerimento
38/
PROJUDI,considerando que a parte ré sequer foi intimada
nos termos do art. 475-J. Traga o autor,em 05 (cinco) dias,o
ENDEREÇO atualizado do réu. Intime-se”. Porto Velho/
RO,09/11/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1005080-96. 2011. 8. 22. 0601
AA: Fernando Nunes Madeira
REQ: OI Brasil Telecom S. A.
ADV: OAB / CADASTRO: 1501-RO Marcelo Lessa Pereira
OAB / CADASTRO: 2390-RO RENATO DA COSTA
CAVALCANTE JÚNIOR
OAB / CADASTRO: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
OAB / CADASTRO: 635-RO Rochilmer Rocha Filho
DESPACHO: “A prova pretendida pela autora,qual
seja,juntada das gravações de áudio de ligações,poderia
ter sido apresentada pela empresa ré quando da defesa,o
que não o fez,entretanto. Por outro lado,surge à ré o ônus
dessa omissão,ante a possibilidade da inversão do ônus da
prova,quando da prolação SENTENÇA. Por tais circunstâncias
e,sobretudo,porque a este Juízo não incumbe determinar à
ré que produza prova que,eventual,possa conflitar com seus
interesses,indefiro o pedido formulado pelo autor na audiência
de conciliação. À ré para se manifestar,caso queira,sobre
os documentos apresentados pelo autor na réplica,em 05
(cinco) dias. Ao depois,nada sendo requerido,concluso para
SENTENÇA. Intime-se. ”Porto Velho/RO,09/11/11. Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
116
Proc.: 1000113-08. 2011. 8. 22. 0601
AA: Jairo Pelles
ADV: OAB / CADASTRO: 1736-RO Jairo Pelles
REQ: Ismael Cavalcante dos Santos
Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10
(dez) dias,manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça,anexo a este movimento. Porto Velho/RO,14/11/11.
Proc.: 1001661-68. 2011. 8. 22. 0601
AA: José Girão Machado Neto
ADV: OAB / CADASTRO: 2664-RO José Girão Machado Neto
REQ: SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES
S/A.
ADV: OAB / CADASTRO: 1848-A-RJ Waldir Siqueira
Finalidade: Intimar-se a parte requerida para,no prazo de 10
(dez) dias retirar o alvará. Porto Velho/RO,14/11/11.
Proc.: 1005526-02. 2011. 8. 22. 0601
AA: Clemilson Nascimento Ferreira
ADV: OAB / CADASTRO: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ: Júlio Soares Nakaioshi
Finalidade: Intimar-se a parte autora para,no prazo de 10
(dez) dias,manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça,anexo a este movimento. Porto Velho/RO,14/11/11
APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES
Diretora de Cartório
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações,façam-nas pessoalmente ou via
internet: pvh3jespcivel@tjro. jus. br ou marins@tjro. jus. br
Proc: 1001262-33. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Bartolomeu Farias de Lima(Requerente)
Banco Bom Sucesso S. A(Requerido)
Advogado(s): MARCIO ROBERTO DE SOUZA(OAB 4793
RO),OAB: 4875 RO,OAB: 4875A RO
Finalidade: Intimar a parte requerida,por intermédio de seu
Advogado constituído,Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/
MA 9875-A,para,no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar sobre o
pedido de desistência da parte requerente,conforme DESPACHO
abaixo transcrito,sob pena de arquivamento do feito.
DESPACHO: Intime-se o banco Requerido para manifestar-se
acerca do pedido de desistência formulado pelo Requerente mov. 12. 1,em 10 dias.
Porto Velho,19/10/2011.
(a)Oudivanil de Marins,Juiz de Direito.
Proc: 1001606-14. 2011. 8. 22. 0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ana Kelly Oliveira Siqueira(Requerente)
BANCO DO BRASIL(Requerido)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911
RO),Gustavo Amato Passisni(OAB 4567 RO)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar a parte requerida,por intermédio de seus
advogados constituídos,da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: No caso em tela,o pedido de exclusão decorre
da manutenção supostamente indevida do nome da autora
no cadastro de inadimplentes do SERASA,conforme
requerimento,certidão negativa e ata de audiência digitalizadas
nos autos ( mov. 7 e 9),onde a autora informa que seu nome
foi negativado em razão de quebra de acordo com o Banco
do Brasil. A autora relata que a negociação foi realizada
para pagamento através de código de barra,repassados via
telefone. Informa ainda que ocorreu erro por parte da requerida
ao repassar código de barra,motivo pela qual houve quebra de
acordo,bem como a requerida (Banco do Brasil) não repassou
boleto bancário para pagamento. A antecipação de tutela
pretendida deve ser deferida,haja vista que o direito ao “bom
nome” é garantia constitucional e a inserção do nome do cidadão
em qualquer órgão de proteção ao crédito somente se legitima
quando há,inequivocamente,débito. Assim,em face da alegação
de conduta abusiva da requerida (Art. 39,II,Código de Defesa
do Consumidor),e caso seja ela procedente,não se mostraria
pertinente tal negativação. Há de se considerar,ainda,fundado
receio de dano de difícil reparação para ao autor,mormente
diante da mácula de seu nome. Por outro lado,não há perigo de
irreversibilidade da DECISÃO,uma vez que,na hipótese de a
final vir a ser julgado improcedente o pedido,poderá a requerida
proceder à nova inclusão,bem como à cobrança,pelos meios
ordinários. A divida questionada pela autora,assemelhar-se
objeto de negociação,será analisada no MÉRITO da causa,de
modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade da tutela
que ora se defere em razão da verossimilhança do alegado em
requerimento (movimento 9 ).
Assim sendo,diante do quanto constante nos autos,da
verossimilhança da alegação e da possibilidade de dano de
difícil reparação,entendo que estão presentes os pressupostos
para a concessão da antecipação da tutela pretendida. Ante o
exposto,com fundamento no art. 273,do Código de Processo
Civil,DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado
nestes autos e,em conseqüência,DETERMINO que seja
oficiado ao Serviço de Proteção ao Crédito - SERASA para que
providencie,no prazo de 48 horas,a retirada do nome da autora
de seus cadastros,sob pena de multa diária a ser estipulada
por este Juízo. Oficie-se o SERASA acerca da DECISÃO.
Porto Velho,10 de novembro de 2011.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz de Direito.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/
E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br
Proc: 1001741-23. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Manoel Alberto Bonfim(Autor)
117
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
Hsbc Bank Brasil S. A(Réu)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO),OAB: 2281 RO
FINALIDADE: Intimar as partes,através de seus advogados,para
tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada
no feito e para se manifestarem,querendo,no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Posto isso,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
presente ação ajuizada por MANOEL ALBERTO BONFIM em
desfavor do BANCO HSBC BANK BRASIL S/A e CONDENO o
requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente,no
montante de R$ 3. 956,31 (três mil novecentos e cinquenta
e seis reais e trinta e um centavos),acrescido de correção
monetária a partir do ajuizamento da ação,e juros legais de
1% (um por cento),estes devidos a partir da citação válida.
Sem custas e honorários,haja vista que se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição,na forma dos artigos 54 e 55
da Lei 9. 099/1995. Certificado o trânsito em julgado,deverá a
parte devedora efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil,no prazo
de 15 (quinze) dias,sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011. Inês Moreira
da Costa,Juíza de Direito.
Proc: 1002975-40. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elicarlo Rocha Sabóia(Requerente)
Advogado(s): Rafael Maia Correa(OAB 4721 RO)
Banco Bradesco S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora,por seu advogado,para
tomar ciência da DECISÃO prolatada no feito e da Audiência
de Conciliação designada para o dia 13 de janeiro de 2012 às
10: 00 horas.
DECISÃO: Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito
da parte autora. O julgamento do MÉRITO analisará o pedido
constante na INICIAL quanto a possibilidade de descontos em
sua conta corrente até julgamento do MÉRITO,fato que será
analisado detidamente após a juntada de contestação,caso não
haja acordo entre as partes. Assim,ausentes os pressupostos
legais,especialmente o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação previsto no artigo 273,I,do Código de
Processo Civil,INDEFIRO a liminar pleiteada,por faltar-lhe
os requisitos para sua concessão. (. . . ) Cumpra-se. Porto
Velho,25 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de
Direito.
Proc: 1000664-76. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Condominio Residencial Chico Torres(Requerente)
Advogado(s): Alexandre Leandro da Silva(OAB 4260 RO)
Maria do Rosário Vitorino de Farias(Requerido)
FINALIDADE: Intimar parte autora,por seu advogado,para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos
conste,com fulcro nos artigos 6º,e 52,IX,da Lei N. 9. 099/1.
995,REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS opostos por
MARIA DO ROSÁRIO VITORINO DE FARIAS,À EXECUÇÃO
promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CHICO
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TORRES,ambos com qualificação nos autos. Expeça-se alvará
em prol da parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL
CHICO TORRES,quanto a penhora de movimento N. 24. 1.
Porto Velho,27 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1002309-39. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Mara de Paiva Martins(Requerente)
Advogado(s): kellen cristina são jose(OAB 2553 RO)
Brasil Telecom S. A. (Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes,através de seus advogados,para
tomarem ciência do DISPOSITIVO da SENTENÇA prolatada
no feito e para se manifestarem,querendo,no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o
pedido INICIAL,formulado por MARA DE PAIVA MARTINS em
desfavor de BRASIL TELECOM S/A e em conseqüência julgo
extinto o processo com fulcro no artigo 269,I do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários,em razão de se tratar
de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito
dos Juizados Especiais. Transitada em julgado,arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,25 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito.
Proc: 1000732-26. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jucelino Fontele Magalhães(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558
RO)
Banco Itaú S. A. (Requerido)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida,por
meio de seu advogado,para que proceda a retirada de alvará
judicial depositado em cartório no prazo de dez (10) dias.
118
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
ITAUCARD
ADMINISTRADORA
DE
CARTÃO
DE
CRÉDITO(Requerido)
Advogado(s): OAB: 104,061-A SP,Manuela Gsellmann da
Costa(OAB 3511 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida,através de
seu advogado,para tomar ciência do DISPOSITIVO da
SENTENÇA e manifestar-se,querendo,no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por GIGLIANE VASCONCELOS DA
SILVA move a presente ação em desfavor de ITAUCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO,ambas
qualificadas nos autos. Sem custas e honorários,haja vista tratarse de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição,no
âmbito dos Juizados Especiais,na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei 9. 099/1. 995. Transitada em julgado,arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,27 de
outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito.
Proc: 1000716-72. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Tatiane Emilio Checchia(Requerente)
B2W - Companhia Global do Varejo - SUBMARINO(Requerido)
Advogado(s): DANIELE MEIRA COUTO(OAB 2400 RO),Marcelo
Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para,querendo,apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais),no prazo
de quinze (15) dias.
Proc: 0009786-38. 2008. 8. 22. 0604
Ação: Reclamação
GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO
DE TRANSAÇÕES H. U. A. LTDA(Requerente)
Advogado(s): Jamyson de Jesus Nascimento(OAB 1646
RO)
LUIZ ANTÔNIO VITORINO-ME(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência da
tentativa de penhora online frustrada,bem como para indicar
bens passíveis de penhora,no prazo de 05 (cinco) dias,sob
pena de extinção do processo e condenação em custas
processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN,conforme protocolo
em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta.
Havendo bloqueio de quantia satisfatória,desde já converto em
penhora e determino a intimação da parte executada,na pessoa
de seu advogado constituído,para os termos do art. 475-J,§ 1º
do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo,intime-se o
credor para,em cinco dias,indicar bens passíveis de penhora.
Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa.
Proc: 1002220-16. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Paulo Vieira de Oliveira(Requerente)
AMERON - Assistência Médica e Odontológica Rondônia
Ltda(Requerido)
Advogado(s): Eudes Costa Lustosa(OAB 3431 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,a
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 27 de janeiro de 2012 às 10: 00 horas,bem como do teor e
da obrigação imposta pelo DESPACHO exarado no feito abaixo
transcrito.
DESPACHO:
Considerando
os
fatos
trazidos
na
defesa,notadamente a exclusão das filhas do plano de
saúde do autor,os novos valores apresentados,bem como a
indicação de devolução da quantia descontada em junho e
julho e a necessidade de formulação de novo contrato entre
as partes,ainda,a possibilidade de adequação as novas
regras da ANS,necessário a designação de audiência de
conciliação,oportunidade em que a parte autora poderá indicar
conta corrente para depósito,bem como assinar em Juízo novo
contrato de plano de saúde com a requerida. A parte requerida
deverá trazer para solenidade as vias do contrato de Plano de
Saúde para assinatura do requerente. Designe-se audiência de
conciliação. Intimem-se as partes. Porto Velho,27 de outubro
de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito.
Proc: 1001212-04. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Gigliane Vasconcelos da Silva(Requerente)
Proc: 1001680-65. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
João Lopes Matheus(Requerente)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S A(Requerido)
Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para
se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias,conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto o feito em diligência,para que as partes
se manifestem sobre o inquérito policial e a perícia noticiados
no Movimento n. 12. Prazo de 05 dias. Após,conclusos. Porto
Velho,26 de outubro de 2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de
Direito.
Proc: 1002088-56. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Davi Marçal Couceiro Castiel(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
HCBC Bank Brasil S/A(Requerido)
Advogado(s): Israel Augusto Alves Freitas da Cunha(OAB 2913
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes,por seus respectivos
advogados,para tomarem ciência da DECISÃO abaixo
transcrita.
DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos
conste,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por DAVI MARÇAL COUCEIRO CASTIEL,posto que
tempestivos,mas,JULGO-OS IMPROCEDENTES,nos moldes
do art. 48,da Lei N. 9. 099/95,mantendo a SENTENÇA de
movimento N. 18 em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho,26 de outubro de 2011.
JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001998-48. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Leiete Pereira Neto(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Unibanco
União
de
Bancos
Brasileiros
S/A(Requerido)
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci(OAB 4571
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para
se manifestar no feito no prazo de 05 (cinco) dias,conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Com a peça contestatória,o banco requerido
apresenta um contrato,o qual afirma ter sido assinado pelo
autor,porém,de acordo com o artigo 389,inciso II do Código
de Processo Civil,o ônus da prova,neste caso,cabe à parte
que apresentar o documento. Assim,converto o feito em
diligência,para que o banco requerido junte aos autos o
comprovante de depósito da conta-corrente indicada no
contrato e na contestação (4266/0. 000. 017. 775-x/001),bem
como a sua titularidade,sob pena de preclusão. Prazo de 05
dias. Caso seja juntado algum documento,defiro prazo de 05
dias,para o requerente se manifestar. Após,tornem os autos
conclusos para SENTENÇA. Porto Velho,27 de outubro de
2011. Inês Moreira da Costa,Juíza de Direito.
Proc: 1001779-35. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zequias Leite da Rocha Filho(Requerente)
119
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Tim Celular S. A. (Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO),Josimar
Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida,por seu advogado,para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: Isto posto,JULGO INTEMPESTIVO o recurso
interposto pela parte autora. Porto Velho,26 de outubro de
2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1002313-76. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
IONARA PRISCILA ARAUJO GOMES(Autor)
Advogado(s):
NADYLSON
MARCELINO
BRANDÃO
RODRIGUES FILHO(OAB 4435 RO)
Banco Bradesco - Finame(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO),OAB:
4659 RO,Luciana Xavier Gaspar de Souza(OAB 4903
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes,por seus respectivos
advogados,a tomarem ciência da Audiência de Instrução e
Julgamento designada para o dia 15 de fevereiro de 2012 às
09: 30 horas.
Proc: 1003173-14. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio da Silva(Adjudicante)
Vivo S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB 1751
RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida,por seu advogado,para
tomar ciência do DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: Apesar da petição de movimento n°. 48,trazer
questão que não seja de Embargos de Declaração,também
não houve erro material na SENTENÇA de movimento N.
40. Assim,indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Porto
Velho,26 de outubro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1001849-52. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zenaide Rodrigues de Souza(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472
RO)
Via Embratel(Requerido)
Advogado(s): Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB
3888 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida,por seu advogado,para
tomar ciência da DECISÃO abaixo transcrita.
DECISÃO: ISTO POSTO,e por tudo mais que dos autos
conste,CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por ZENAIDE RODRIGUES DE SOUZA,posto que
tempestivos,JULGO-OS PROCEDENTES,devendo o cartório
republicar a SENTENÇA e intimar as partes,constando a
inclusão na parte dispositiva da SENTENÇA. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho,26 de outubro
de 2011.
JUÍZA
Inês Moreira da Costa.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. .
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
Proc.: 0022142-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Marcelo Figueiredo Siqueira
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
DECISÃO:
Ante o exposto,indefere-se o pedido liminar. NOTIFIQUESE o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para
prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao
Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse,no feito.
Após,remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022025-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Domingos Teodoro da Silva
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),Ocicled
Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
DECISÃO:
Ante o exposto,indefere-se o pedido liminar. NOTIFIQUESE o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito para
prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao
Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse,no feito.
Após,remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0021948-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Airton Ancelmo dos Santos
Advogado: Rita de Kassia Figueiredo Neto Cangussu (OAB/
AC 1572)
Requerido: Secretaria de Planejamento Administração e
Coordenação Geral do Estado de Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Analisando a matéria posta à apreciação e o valor
da causa (entendido como o real benefício econômico almejado
pelo autor),tem-se que a competência para processar e julgar
estes autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com
efeito,o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos,bem
como a matéria não está listada nas exceções do § 1º do art.
2º da Lei 12. 153/2009. Nessas razões,considerando que o
Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente para
120
processar e julgar estes autos,declino da competência e,por
conseguinte,determino a remessa dos autos àquele Juizado.
Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0017681-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia,Stanley
Washington Rego de Oliveira
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Aguarde-se o prazo da contestação. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0051814-07. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aideê Maria Moser Torquato Luiz ( )
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
Manifeste-se o Município de Porto Velho quanto a documentação
acostada aos autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de
novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0124940-51. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Josué Batista da Silva,Luverci de Oliveira Silva
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641),Helio Vieira da Costa (RO 640),Zênia Luciana Cernov de
Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370),Valdecir da Silva
Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para apresentar os documentos
necessários para a expedição de precatório. Com a
documentação nos autos expeça-se conforme cálculo de fls.
478. Sem a documentação arquivem-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0136528-45. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Bludata Processamento de Dados Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370),Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),Nelson Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 624A)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
DESPACHO:
Defiro o pedido para suspensão do feito por 60 dias a fim de
que as partes possam apresentar o termo de acordo com todos
os cálculos necessários. Aguarde-se a juntada do termo de
acordo conforme estipulado em audiência. Deixo para analisar
os demais pedidos posteriormente. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021496-50. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriao Ribeiro Barbosa
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se quanto ao prosseguimento
do feito,requerendo o que de direito,no prazo de 5 dias,sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0213304-52. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Ao vencedor para manifestar-se,em 5 (cinco) dias,no que
entender de direito,sob pena de arquivamento. Se nada
requerido arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de
novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0110206-17. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Sérgio Araújo Pereira
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas razões
e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos ao e. TJ/RO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0118854-49. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:
Lucenira
Veras
Brandão,Arilson
Veras
Brandão,Ariane Veras Brandão,Betuel Veras Brandão
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172),Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO
204A),Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
VISTOS etc. Vedado o fracionamento da execução,de
acordo com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Portanto,considerando que o exequente abriu mão do valor
excedente,expeça-se única RPV no valor referente a 10 salários
mínimos. Decorrido prazo sem liquidação da dívida,expeçase MANDADO de sequestro. Após,conclusos para extinção.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0056735-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Santana Pereira Luz Silva
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
121
DESPACHO:
Considerando o teor da petição e anexos de fls. 144/146,diga
a parte autora quanto ao cumprimento da SENTENÇA e
prosseguimento do feito,em 5 dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0017388-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0161040-87. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heliane Ramos
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO
641),Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Considerando que não houve execução do principal,haja vista
que a autora recebeu administrativamente,acolho os argumentos
de fls. 185/188. Portanto,cite-se o executado para manifestar
nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos,encaminhem-se
os autos ao contador judicial. Após,a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição da
RPV (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida
a determinação,arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos,expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da
dívida,expeça-se MANDADO de sequestro. Após,conclusos
para SENTENÇA. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0085660-92. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Vanusa Rodrigues Santos,Vanessa dos Santos
Ferreira,Vanessa Graziela dos Santos Ferreira
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia- IPERON
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
DESPACHO:
Ante o teor da petição de fls. 205/212,intime-se o exequente
para apresentar as cópias para o precatório,no prazo de 5
dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0008589-43. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Mauricio Luiz de França
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0149989-79. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvano Cavalcante da Silva,Dulcicleide Pereira
Guedes
Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0092364-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: André Ricardo Silva Carvalho
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Expeça-se MANDADO de sequestro na conta do Município
de Porto Velho face o descumprimento da RPV,espedindo-se
subsequente alvará judicial para levantamento dos valores.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0262704-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria da Conceição Souza Vera
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves
DESPACHO:
Diga a exequente quanto ao teor da certidão de fls. 92,bem
como,quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que
de direito,no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0247891-32. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sidnei da Silva Souza,Sidnei Chaves de
Souza,Maria Aparecida de Almeida Moraes,Xenofonte
Ferrosil,Francisco Fernandes da Silva,Joel Batista de
Freitas,Alan Fernandes Penha,Gilvan da Silva Ferreira,Rubmar
Gomes da Silva,Raimundo de Nazaré Nunes Cruz
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do
feito,requerendo o que entender de direito,no prazo de 5 dias,sob
pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0092876-41. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Lucinete do Rosario Sanchinez Zebalos,Sandra
Mara de Oliveira,Maria Vilami da Silva,Angela Maria de
Sá Chaves,Eliseu Alves Marcelino,Maria Vilma Amorim
Silva,Nazaré Cristina Soares Silva,Adalberto Pereira
Fabiano,Arinete Avelino Galdino,Maria Helena Mourão Dantas
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
122
DESPACHO:
Ao exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento
do feito,requerendo o que entender de direito,no prazo de 5
dias,sob pena de arquivamento. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0022287-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: José Roberto Pereira de Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Coordenadora Geral da Comissão Especial de
Consignações Cecon,Estado de Rondônia
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto,considerando a ilegitimidade
passiva da autoridade apontada como coatora e do Estado
de Rondônia,INDEFERE-SE A INICIAL,com fulcro no art.
295,inc. II,do CPC e,por conseguinte,extingue-se o feito sem
resolução do MÉRITO,nos termos do art. 267,inc. VI,do mesmo
Codex. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Facultase o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL,mediante substituição por cópias,exceto procuração.
Oportunamente,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0112560-15. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução provisória
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Executado: João Wilson de Almeida Gondim,Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225)
DESPACHO:
Defiro o pedido do Ministério Público conforme requerido.
Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0013868-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Martins Ferreira
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Governo do Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009883-33. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ioshizo Tamie Fernandes Matuda
Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito,cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008446-30. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rosa Maria Ferreira,Dione Ferreira da Silva,Diana
Ferreira da Silva,Darley Ferreira da Silva
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DESPACHO:
Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0127110-35. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
DESPACHO:
Encaminhem-se ao Ministério Público conforme DESPACHO
de fls. 901. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0244409-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antônio José Linhares Sombra
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
SENTENÇA:
SENTENÇA. VISTOS etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor,mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial,JULGO EXTINTA a
execução de título judicial,na forma do artigo 794,inciso I,do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0199013-76. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO
3300)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da
Costa Juíza de Direito
Proc.: 0011644-65. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Maria Antonia Vitorino da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto
Velho,MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
123
Proc.: 0004465-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanete Rita
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
Considerando o teor da certidão de fls. 80vº,manifestese a parte autora informando o ENDEREÇO completo das
testemunhas indicadas à fl. 75,no prazo de 5 dias,sob pena de
se entender que comparecerão à audiência independentemente
de intimação. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0152475-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: João Onys Bejarano
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),Francisco
Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
DESPACHO:
Intime-se o vencedor para manifestar-se no que entender de
direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0002555-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisangela de Almeida de Vasconcelos
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),José Costa dos
Santos (OAB/RO 4626)
Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RO
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
DECISÃO:
DECISÃO Analisando a matéria posta à apreciação e o valor da
causa (entendido como o real benefício econômico almejado pelo
autor),tem-se que a competência para processar e julgar estes
autos é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito,o
valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos,bem como a
matéria não está listada nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei
12. 153/2009. Além disso,o autor é pessoa natural e o Estado
de Rondônia figura como réu. Nessas razões,considerando que
o Juizado Especial da Fazenda Pública é o juízo competente
para processar e julgar estes autos,declino da competência
e,por conseguinte,determino a remessa dos autos àquele
Juizado. Int. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0251484-69. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:
Luzinete
Araújo
Ferreira,José
Roberto
Aquerlei,Antenor
dos
Santos,Alberto
Figueiredo
da
Silva,Sebastião Plácido de Oliveira Sobrinho,Raimundo
José Costa,Joélio Zacarias da Costa,Alberto Andrade
do Nascimento,Josemar Cabral da Silva,Lucas Miranda
Dias,Orivaldo Ferreira de Carvalho
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Ao que consta dos autos foi feito bloqueio on line em
nome do executado Lucas Miranda Dias,no valor de R$
346,82,sendo que o valor de R$ 173,41 foi transferido para a
Caixa Econômica Federal e,o valor restante de R$ 173,41,foi
desbloqueado,conforme consta do RELATÓRIO anexo.
Portanto,indefiro o pedido de fls. 133/236. Diga o exequente
quanto ao prosseguimento do feito,requerendo o que entender
de direito. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0014917-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Natale dos Anjos Teixeira
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DECISÃO:
VISTOS etc. Em ATENÇÃO à prova pericial requerida pelo
Estado,nomeio como perito o médico endocrinologista o
Dr. ORLANDO LEITE DE CARVALHO,lotado na Policlínica
Oswaldo Cruz,devendo ser notificado da nomeação e indicar
data para avaliação médica a este Juízo,com antecedência
mínima de 20 dias,bem como de tratar-se de justiça gratuita.
Intimem-se as partes para,querendo,apresentem quesitos e
indicarem assistente técnico,no prazo de 05 (cinco) dias. O
laudo deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Com a vinda
do laudo pericial intimem-se as partes para se manifestarem.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
124
retroativo do adicional de insalubridade,descontados os
valores já recebidos,inclusive diferenças a tal título,a partir
agosto/2005,no percentual de 20% e tendo como base de
cálculo o valor do salário mínimo vigente à época,até a
data da efetiva implantação,sendo que a partir da vigência
da Lei 2. 165/2009,deverá ter como base de cálculo o valor
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),corrigidos
monetariamente e incidentes juros de 0,5%,devendo ser
apresentado mediante simples cálculos. Resolve-se o feito
com resolução do MÉRITO,nos termos do art. 269,inc. I,do
CPC. Custas de lei. Condena-se o requerido ao pagamento
de honorários advocatícios,fixados em R$ 700,00 (setecentos
reais),nos termos do art. 20,§ 4º,do CPC. P. R. I. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0017940-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Henrique Balbino
DESPACHO:
Defiro o pedido do Ministério Público conforme requerido.
Suspendo o processo por 15 (quinze) dias. Após,intime-se o
parquet. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0251487-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Valdir de Almeida,José Antônio de Souza
Silva,Jorge Luiz Queiroz de Andrade,Moábio Alexandre
Florentino da Rocha,Silvio Roberto da Silva Dias,Laudicéia
Nascimento de Souza Silva,Luiz Eduardo Marinho da
Silva,Angelica Maria dos Santos,Nerivaldo Souza da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Luiz Antonio Barbosa da Silva,Estado de
Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
DESPACHO:
Aguarde-se a resposta do ofício enviado à SEAD por mais 15
(quinze) dias. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022261-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança Coletivo
Requerente: Wanderley Gasparini Nascimento
Advogado: Ocicled Cavalcante (OAB/RO 1175),Luciene Silva
Marins (OAB/RO 1093)
Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
DECISÃO:
POSTO ISSO,defiro o pedido liminar,para determinar
que o impetrado forneça,no prazo de 05 dias,a outorga
de permissão para exploração do Serviço de Transporte
Individual de Passageiros com uso de motocicleta.
NOTIFIQUE-SE o impetrado para,no prazo de 10 dias,prestar
informações. NOTIFIQUE-SE,ainda,a Procuradoria Geral do
Município para que,querendo,ingresse no feito,e defenda
o ato apontado como ilegal e abusivo. Após,dê-se vista ao
Ministério Público,para parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015891-26. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Camargo Fabel
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGA-SE PROCEDENTE
os pedidos formulados pelo requerente,determinando-se,por
conseguinte,que o Estado de Rondônia proceda à implantação
do adicional de insalubridade junto à folha de pagamento,no
percentual de 20%,tendo como base de cálculo o valor
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais),conforme art.
1º,§ 3º,da Lei 2. 165/2009; condenando-se,ainda,ao pagamento
Proc.: 0022195-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Patrícia da Silva de Carli
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640),Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Maria de Lourdes de Lima
Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON
DECISÃO:
Assim,indefere-se o pedido liminar. Intime-se a autoridade
apontada como coatora para prestar informações no prazo de
10 dias. Após,remetam-se os autos ao Ministério Público,para
parecer. Intimem-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0006490-66. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Empresa de Transporte de Passageiros
Mediterrâneo Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido: Diretor Geral do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes - DER/RO
DESPACHO:
Arquive-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0141830-50. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
DESPACHO:
Torno sem efeito o DESPACHO retro. Ao TJ RO para reexame
necessário. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0007489-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dupolen - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)
DESPACHO:
Intime-se o requerente para manifestar-se no que entender de
direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022531-45. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em seu efeito devolutivo,cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos,inclusive com
parecer do MP. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0023096-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de
Rondônia,Estado de Rondônia
Advogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO
0000),Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Irany Freire Bento,Maria de Fátima Rodrigues,Prime
Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491),Alex Souza
Cunha (RO 2656),Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B),Saiera
Silva de Oliveira ( )
DESPACHO:
DESPACHO a) Cite-se o(s) requerido(s) nos termos dos
arts. 188 e 215 ambos do Código de Processo Civil com
125
as advertências do art. 285 também do CPC,consignando
assim que não sendo contestada a presente ação presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela(s)
parte(s) requerente(s). b) Vindo contestação,arguindo-se
preliminares ou juntando-se documentos,intime-se a(s) parte(s)
requerente(s) para se manifestar(em),em 10 (dez) dias,para
querendo apresentar réplica à contestação. c) Deixando,a(s)
parte(s) requerida(s),de apresentar(em) contestação no
prazo legal,ou transcorrendo o prazo para réplica,intimem-se
as partes para,em 5 (cinco) dias,manifestarem-se dizendo
se desejam produzir outras provas especificando-as com as
devidas justificativas sob pena de indeferimento,sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0015649-67. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: OI Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rodolfo de Lima Gropen (OAB/SP 53069),João
Manoel Martins Vieira Rolla (OAB/MG 78122)
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623)
DESPACHO:
Ao perito para CONCLUSÃO do laudo. Após,dê-se vista às
partes,no prazo sucessivo de 5 dias. Em seguida,conclusos os
autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0004020-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DESPACHO:
Considerando a DECISÃO proferida no incidente de impugnação
ao valor da causa,dê-se prosseguimento ao feito. Int. Porto
Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0019468-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Impetrante: Luis Carlos Fernandes Guimarães
Advogado: Rogerio Pereira da Silva Boone (OAB/ES
14495)
Impetrado: Corregedoria Geral do Detran Ro
DESPACHO:
Arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0019569-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Pedro Abi. eçab ( ),Cláudio Wolff Harger ( ),Alzir
Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido: Rodrigo Ferreira Batista
DESPACHO:
Encaminhem-se os autos ao MP para manifestar quanto a
defesa preliminar apresentada. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0133489-35. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ednaldo Lira Cavalcante,Edelirio Nunes
Pereira,Cristian José da Silva,Cesarino Junior Lima
Aprigio,Antonio Salviano de Matos
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383),Aparecida
de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315),Paulo
Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
DESPACHO:
Intime-se o executado para pagamento da dívida nos termos
do art. 475-J,consignando que se não o fizer no prazo legal
incidir-se-á em multa de 10% sobre o valor da condenação.
Inclua-se as custas processuais,as quais deverão ser pagas ao
FUJU. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0246717-85. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Chaves Mota e Silva
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Intime-se o vencedor para manifestar-se no que entender de
direito sob pena de arquivamento. Se nada requerido arquivemse. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022333-71. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Francisco Barbosa de Araujo
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Secretário Municipal de Serviços Básicos de Porto
Velho RO,Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Ante o exposto,defiro o pedido liminar,para determinar à
autoridade tida como coatora que providencie a suspensão da
notificação de desocupação juntada nos autos,a fim de que o
impetrante permaneça exercendo suas atividades no Box 17 até
julgamento de MÉRITO. NOTIFIQUE-SE a autoridade tida como
coatora para prestar informações no prazo de 10 dias. Dê-se
ciência ao Município de Porto Velho para que,querendo,ingresse
no feito. Após,vista ao Ministério Público,para parecer. Intimemse. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0012274-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Jairo da Costa Cataca
DESPACHO:
Diga o exequente quanto ao teor da certidão de fls. 64,bem
como,quanto ao prosseguimento do feito,em 5 dias,sob pena de
arquivamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0022328-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Dary Nacimento da Conceição
126
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),Ocicled
Cavalcante (OAB/RO 1175)
Requerido: Secretário Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
DECISÃO:
POSTO ISSO,defiro o pedido liminar,para determinar que o
impetrado forneça,no prazo de 05 dias,a outorga de permissão
para exploração do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros com uso de motocicleta. NOTIFIQUE-SE o
impetrado para,no prazo de 10 dias,prestar informações.
NOTIFIQUE-SE,ainda,a Procuradoria Geral do Município para
que,querendo,ingresse no feito,e defenda o ato apontado como
ilegal e abusivo. Após,dê-se vista ao Ministério Público,para
parecer. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0005457-41. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antonio Alburquerque
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DESPACHO:
Por ora,exclua-se da quantia executada a multa do art. 475-J
do CPC,porquanto somente aplicável ante o não pagamento no
prazo de quinze dias,compreendendo-se o termo INICIAL do
referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação
de intimação do devedor na pessoa de seu advogado,na
Imprensa Oficial. Portanto,intime-se a parte executada,por
intermédio de seu advogado,para,no prazo de 15 dias pagar
a dívida,sob pena de incidência de multa de 10% e penhora
imediata,conforme preceitua o artigo 475-J,do CPC. Inclua-se
o valor das custas eventualmente devidas,as quais deverão ser
depositadas na conta do FUJU. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0021994-15. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Embargado: Polyart Comércio e Serviços Ltda
DESPACHO:
1. Apense-se este feito ao processo principal,suspendendo-o. 2.
Se no prazo recebo os embargos. 3. Intime-se o embargado para
impugnar em 10. 4. À Contadoria judiciária. 5. Após,às partes
para manifestarem-se,em 5 dias. 6. Em seguida,conclusos. Int.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0007705-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Denunciado: Jose Benedito da Silva,Aiko Evandro
Kottwitz,Lindalva Silva Santos,Rubens Jose da Silva,Rosana
Barbosa da Frota,Hudson da Silva Braga,Antonio Carlos Santos
Xavier,Liosmar Ferreira de Souza,Sebastiao Ferreira,Elaine
Patrícia Ferreira Amorim,Sônia Regina Estevão,Jorge Alberto
de Almeida Rebelo,Lindomar Aparecido Trindade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO
1646),Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069),Lise Helene
Machado Vitorino (RO 2101),Elenir Avalo (RO 224 A),Marcos
Roberto da S. Santos (RO 1039),Édison Fernando Piacentini
(OAB/RO 978),Édison Fernando Piacentini (RO 978),Carlos
Cantanhêde (OAB/RO 3206)
DESPACHO:
Manifeste-se o Município quanto a petição de fls. 1088/1089.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0124379-80. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Francisca Francinete Adriana Ferreira
Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647),Sandra
T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca da petição do Estado de Rondônia às fls.
134/137 dos autos. ”
Proc.: 0001843-28. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Luis Martins Fernandes
Advogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)
Requerido: Nivaldo de Tal,Oziel de Tal,Orlando de Tal,Carlos
Pereira da Costa,MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 10 dias,intimada
a promover o regular andamento do feito,se manifestando
acerca da petição do Municipio às fls. 52/76.
Proc.: 0295788-90. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valmir Alves de Oliveira
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Executado: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Procurador: : Salatiel Lemos Valverde (RO 1998)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
as cópias necessárias para a expedição da RPV com dados
bancários definido e débito atualizado. “
127
Proc.: 0068689-57. 1993. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Réu: J. Jose Balarin,João José Balarin
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40),Odair Martini
(OAB/RO 30B),Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633),Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40),Odair Martini (OAB/RO 30B),Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia no prazo de 10
dias,intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados
às fls. 372/374 dos autos. ”
Proc.: 0003976-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Elenilda Azevedo Macedo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),Joel de Oliveira
( 00)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
as cópias necessárias para a expedição da RPV,com dados
bancários definidos e débito atualizado. ”
Proc.: 0031154-74. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Associação Comercial de Rondônia - ACR
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Geane Pereira da Silva Goveia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu
Advogado,no prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre
o desarquivamento dos autos,sob pena do processo retornar
ao arquivo geral. ”
Proc.: 0008224-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elaine Maria da Silva Aragute
Advogado: Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu
Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre
o Recurso de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0016409-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Tito Soares Paz
Advogado: Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769)
Requerido: Diretor Geral de Polícia Cívil do Estado de
Rondônia,Estado de Rondonia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
INTIMAÇÃO”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0012723-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Delaide Ribeiro da Cruz
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu
Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre
o Recurso de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0016398-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Construtora Serra Dourada Ltda
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Coordenador da Receita Estadual
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requerida,por via de seu
Advogado,no prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre
o Recurso de Apelação apresentado. ”
Proc.: 0088752-49. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Claudinete de Jesus Parary da Costa
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127),Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2400)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0130368-04. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Almira Luzia da Silva,Adilicia Capich
Degobi,Anestino Henrique de Paula,Angela Domingos,Antônia
de Sá Silva,Arminda de Oliveira Gonçalves,Aparecido
Brasilino Carneiro,Ana Maria D’Ávila Delboni,Arnaldo
Alexandre Santos,Adilú dos Santos Lopes,Antonio Ferreira
Montavanele
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
as cópias necessárias para a expedição do precatório,em duas
vias. ”
Proc.: 0091864-55. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Antônio Carvalho de Lima
Advogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614),Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
INTIMAÇÃO: ”Fica o IPERON no prazo de 10 dias,intimada a
se manifestar acerca do DESPACHO de fls. 227,bem como da
petição de fls. 231 dos autos. “
Proc.: 0001997-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elieuza da Silva Vláxio
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915),José Carlos Leite Júnior (OAB/RO
4516),Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
128
Requerido: Município de Candeias do Jamari - RO
Procurador: José Girão Machado Neto (RO 2664)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 10 dias,intimada
a promover o regular andamento do feito,se manifestando
acerca da proposta de honorários periciais às fls. 279/278. ”
Proc.: 0013530-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leide Jane de Sá Araújo
Advogado: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Iperon - Instituto Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia
Procurador: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0147919-89. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia/RONDONPOUP
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Jaqueline Rocha Cardoso
Advogado: Luiz Carlos Forte (RO 510)
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia,via procurador,intimado
a informa nos autos números das contas bancárias para
onde deverão ser transferidos os valores depositados pela
executada,uma vez que se trata de verba principal,honorários
e custas judiciais,esta última será transferida para conta do
FUJU/TJ. ”
Proc.: 0022218-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Aldery Jose de Santana
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre o
desarquivamento dos autos,sob pena do processo retornar ao
arquivo geral. ”
Proc.: 0001812-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Jorge Gustavo Neves Ferreira
Advogado: Não Informado ( )
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no
prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça. ”
Proc.: 0060319-35. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370),Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido: Distribuidora de Bebidas A. C. L. Ltda,Mario Arruda
de Franca,Natanael José da Silva,Niraci Almeida e Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no
prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0226584-22. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vania Santiago
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05
dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ”
Proc.: 0219733-69. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sueli Andrade Reis
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos. (OAB/RO
391A),Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),Maria
Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca do pagamento da RPV,sendo que na
inércia será considerada como satisfeita a obrigação. ”
Proc.: 0176633-59. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: João Bosco Gonçalves do Nascimento
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO
3300),Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/SP 594-A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
as cópias necessárias para a expedição da RPV com dados
bancários definidos e débito atualizado. ”
Proc.: 0060186-61. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Eletrovolt Transformadores Ltda
Advogado: Sérgio Leonardo Darwich (OAB/RO 11A),Monaliza
Luciana Prado Vaz de Oliveira (OAB/RO 1895),Leandro Vicente
Low Lopes (OAB/RO 785),Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/
RO 2675)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no
prazo de 05 dias,intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça. ”
Proc.: 0086288-52. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia/BERON
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Grafibrindes Artes Graficas Ltda,Adson Jose
Guimaraes,Maria Inês Guimarães,Reginete Pereira Nascimento
Pellucio
INTIMAÇÃO: “ Fica o Estado de Rondônia,via procurador,intimado
a informar nos autos,o ENDEREÇO e a localização exata dos
imóveis penhorados a fim de orientar o oficial de justiça para a
realização da avaliação. ”
129
Proc.: 0003390-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Alves de Araújo
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias,intimada
a promover o regular andamento do feito,se manifestando
acerca do cumprimento da obrigação. ”
Proc.: 0009497-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
aos autos as cópias necessárias para a expedição da RPV,com
dados bancários definidos e débito atualziado. ”
Proc.: 0087509-65. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Rony Eguez Vacadiez
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534),Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira ( 00)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca da petição do Estado de Rondônia às fls.
357/359. ”
Proc.: 0204302-92. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998),Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido: Ricardo Pimentel Barbosa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às
fls. 491. ”
Proc.: 0022136-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adelaide da Silva
Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 dias,intimada
a promover o regular andamento do feito,sob pena de
arquivamento. ”
Proc.: 0102477-42. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Demolitória
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: José Natalício Helfenstein,Rosana Teixeira de Melo
da Silva
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de
10 dias,intimada a promover o regular andamento do
feito,informando o ENDEREÇO atual do executado para
cumprimento da DECISÃO de fls. 174. ”
Proc.: 0019838-54. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075),Malbânia Maria Moura
Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
Embargado: Maria Rodrigues Ribeiro
Advogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)
DESPACHO:
”Se
no
prazo,certifique-se
sua
tempestividade,para seguimento do feito; Suspendam-se
os autos principais,apensando-se a este incidente; Intimese o Embargado para,impugnação em 10 dias; A Contadoria
Judiciária,em sendo o caso; As partes para manifestaremse,havendo novos cálculos; Após,concluso. Intime-se. Porto
Velho-RO,sexta-feira,30 de setembro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ”
Proc.: 0004453-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte autora intimada,por via de seu(s)
procurador(es),para,no prazo de 5 (cinco) dias,efetuar o
pagamento das custas processuais no valor de R$ 22,00(vinte
e dois reais),sob pena de inscrição na Dívida Ativa. ”
Proc.: 0145681-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Eneida Fernandes Rondon,Jonatas de Souza Rondon
Advogado: Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749),Valnei
Ferreira Gomes (RO 3529),Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito. ”
Proc.: 0007794-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Executado: Antonio Edson Andrade,Teofilo Gimenez
DESPACHO: 1. Indefiro o pedido do Município de Porto Velho
às fls. 21,tendo em vista ser ônus do exequente diligenciar no
sentido de localizar ENDEREÇO atualizado dos executados.
Prazo: 05 (cinco) dias,sob pena de extinção. Porto VelhoRO,quinta-feira,29 de setembro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ’
Proc.: 0000581-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
130
Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado de Rondônia SINSDET
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Executada,por via de seu
Advogado,no prazo de 15 dias,intimada do bloqueio realizado
pelo BACEN,para,querendo,interpor impugnação. ”
Proc.: 0023403-51. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707),Aparício Paixão
Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313),Sávio de Jesus Gonçalves
(OAB/RO 519A)
Executado: Sebastiao Custodio de Freitas,Maria Ernestina de
Freitas
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 10
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca da certidão de fls. 368,v. ,dos autos. ”
Proc.: 0247931-14. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Executado: Clebison Dias Souza
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,se
manifestando acerca da impugnação de fls. 91/94. ”
Proc.: 0011476-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademar Duarte Filho
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas
no valor de R$ 1. 825,69(hum mil,oitocentos e vinte e cinco
reais e sessenta e nove centavos. ),sob pena de inscrição na
dívida ativa. ”
Proc.: 0013494-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Roberto Maroto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas
no valor de R$ 2. 114,00(dois mil,cento e quatorze reais ),sob
pena de inscrição na dívida ativa. ”
Proc.: 0013493-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sady Fernandes de Aragão Junior
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 1. 882,00(hum mil,oitocentos e oitenta e
dois reais),sob pena de inscrição na dívida ativa. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012353-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Francisca Braga Pereira Soares,Rosinete Pereira
Soares,Rosimeire Pereira Soares,Rosiane Pereira Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
DESPACHO: “: 1. Cite-se o Executado para,querendo,apresentar
embargos à execução na forma do artigo 730 do Código
de Processo Civil. 2. Não havendo embargos,certifiquese. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10
(dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1. 788,de
31/10/2007,que alterou o valor da RPV previsto anteriormente
no ADCT,art. 87,inc. I,para 10 (dez) salários mínimos,motivo
pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório.
Há menos que,exista por parte do Exeqüente,o interesse
na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco)
dias para se manifestar a respeito. 4. Em sendo mantido
o valor da execução,o Exeqüente deverá trazer as cópias
necessárias para formação do precatório. 5. Os honorários
advocatícios arbitrados em razão da sucumbência,caso
não renunciado o excedente,deverão ser executados por
formação de precatório em conjunto com o principal,tendo em
vista que este valor compõe um todo unitário,não cabendo o
seu fracionamento,conforme entendimento do TJRO e dos
próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária,para
fins de pagamento,segue a sorte da obrigação principal,sendo
vedado o seu fracionamento para fins de configuração de
pequena monta,em que se figura desnecessária a expedição
de precatório (STJ,Recurso Especial,n. 720744/RS). ?6.
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e,após expeçase ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.
7. Havendo a desistência do valor excedente,expeça-se o RPV
em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,publicado
no DJ nº 217,na data de 19. 11. 2008,para pagamento de
execução de pequeno valor - RPV. 8. Em ATENÇÃO as novas
regras trazidas pelo artigo 6º,parágrafos 1º ao 4º,da Resolução
n. 115-CNJ,com relação a compensação de valores,intime-se
o Ente Público para,querendo,no prazo de 30 dias,apresentar
manifestação,devendo informar sobre eventuais compensações
de débitos em nome do Exequente,sob pena de perda do
direito de abatimento dos valores informados. 9. Apresentada
manifestações de interesse de compensação de débitos,intimese o Exequente para,no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre
o interesse do Ente Público,quando poderá impugnar o
pedido juntando documentos que comprovem de plano suas
alegações que poderá versar exclusivamente sobre: 1) erro
aritmético do valor do débito a ser compensado; 2) suspensão
da exigibilidade do débito,ressalvado o parcelamento; 3)
suspensão da execução,em virtude do recebimento de embargos
do devedor com efeito suspensivos ou em virtude de outra
espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo
à execução ou 4) extinção do débito. 10. Permanecendo inerte
o Ente Público,expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para
formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários
na presente execução,uma vez que não se trata de execução
de pequeno valor. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto
Velho-RO,terça-feira,25 de outubro de 2011. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0011480-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Urbano de Paula Filho
131
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$ 1. 712,00(hum mil,setecentos e
doze reais),sob pena de inscrição na dívida ativa. ”
Proc.: 0173795-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Bassem de Moura Mestou
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092),Andiara
Afonso Figueira (OAB/RO 3143),Uerlei Magalhães de Morais
(OAB/RO 3822)
Executado: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos,Pró Serv,Estado de Rondônia
Advogado: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/
RO 3581),Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117),Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881),Terezinha de
Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no
prazo de 10 dias,se manifestarem sobre os calculos judiciais.”
Proc.: 0012079-39. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marconi Rocha Bezerra
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069),Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas
no valor de R$ 618,00(seiscentos e dezoito reais),sob pena de
inscrição na dívida ativa. ”
Proc.: 0015244-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Afonso Pessoa
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO
3718),Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Estado de Rondônia,Fundação Carlos Chagas
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673),Pyrro
Massella (OAB/SP 11484)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0092588-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: José Augusto Leite Neto
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Exequente no prazo de 05
dias,intimada a promover o regular andamento do feito,trazendo
aos autos as cópias necessárias para a expedição da RPV,com
dados bancários definidos e débito atualizado. ”
Proc.: 0248232-92. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Exequente: Pedro Vilson Foppa
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774),Emanuelita
Silva de Amorim (OAB/RO 308E),Luiz Carlos Pacheco Filho
(OAB/RO 4203)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: Fabio José Gobbi Duran ( )
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no
prazo de 05 dias,se manifestarem sobre os calculos judiciais.”
Proc.: 0014856-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
DESPACHO: ”1. Intime-se o Estado de Rondônia para se
manifestar quanto aos documentos juntados,no prazo de 05
(cinco) dias. 2. Após,conclusos para deliberação. Intima-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira,26 de outubro de
2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ”
Proc.: 0019416-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Aurelino de Jesus Brito Nery
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondônia no prazo de 10
dias,intimado a se manifestar acerca do inicio dos descontos
no contracheque do executado. “
Proc.: 0050419-23. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seus Advogados(as),no
prazo de 10 dias,se manifestarem sobre o Laudo Pericial. ”
Proc.: 0014204-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos,Moisés
Belarmino da Silva Filho
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0015165-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosana Rodrigues dos Santos,Luana Cristina
Souza Herminio,Maria de Nazaré
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira ( )
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0112374-07. 1999. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
132
Litsc. Ativo: - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A
Advogado: Pedro Origa Neto-OAB/RO 2A
Advogado: Ubirajara Rodrigues N. de Rezende-OAB/RO 1571
Requerido: Alceu Brito Correa
Requerido: Odacilvio Sergovea de Moura
Requerido: Gerson Acursi
Advogada: Jandira Sampaio da Silva -OAB/RO 391
Requerido: José Luiz Lenzi,
Advogado: Antônio Osman de Sá-OAB/RO 56A
Requerido: Antônio Carlos Mendonça Rodrigues
Advogado: Clayton Cougo Zanotti-OAB/RO 335A
Requerido: José Tomaz de Sousa
Requrisda: Creonice Vale de Souza
Requerido: J. T. Braservice Prestação de Serviços Ltda
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678),Demétrio
Laino Justo Filho (OAB/RO 276),Edmundo Santiago Chagas
(RO 491-A); Demétro Laino Justo Filho-OAB/RO 276
INTIMAÇÃO: “ Das parte sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de dez (10)
dias e em nada sendo requerido,os autos serão arquivados.”
Proc.: 0013065-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erly Joao Porto
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Requerido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0016371-67. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Afonso Pessoa
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO
3718),Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Estado de Rondonia,Fundação Carlos Chagas
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673),Pyrro
Massella (OAB/SP 11484)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu
Advogado(a),no prazo de 10 dias,intimada a se manifestar
sobre a contestação,querendo,apresentar Réplica. ”
Proc.: 0018855-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adelaide Campos Cruz
Advogado: Jorge Mitsuru Jodai (OAB/RO 2152)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas.”
Proc.: 0014971-18. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Souza Roque de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018474-81. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Requerido: Ednalva Rosas Maia,Ivone Maria Lopes dos
Santos
Advogado: Linêide Martins de Castro (OAB/RO 1902),Defensoria
Publica ( )
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0015759-32. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Hildon de Lima Chaves ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 05 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0023054-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Marcos Aurélio Luizar Rozas Epp
Advogado: Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Embargado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de
Rondônia - SOPH
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0021844-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Concreto Engenharia Ltda Epp
Advogado: Érica de Oliveira Teixeira (OAB/RO 3855)
Litisconsorte Passiv: Comissão Permanente de Licitações do
Estado de Rondonia Supel,Estado de Rondonia
Advogado: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
DESPACHO: “ Emende-se a INICIAL juntando o termo de
procuração; Prazo de cinco dias,sob pena de indeferimento
da INICIAL em razão da irregularidade processual. Intime-se.
Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. ”
Proc.: 0012195-45. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Marcos Maciel Gomes
Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828)
Requerido: Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt
FUNCAB
Advogado: Déborah Sampaio de Souza (OAB/RO 4804)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0012321-95. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Antonia Marques de Oliveira
133
Advogado: Rosangela Lázaro de Oliveira (RO 610)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradoror: Mario Jonas Freitas Guterres.
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes,por via de seu(uas)
Advogados(as),no prazo de 10 dias,intimadas a especificarem
provas. ”
Proc.: 0014623-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Almira Luzia da Silva e outros
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
DESPACHO: ”1. Intime-se os executados,por intermédio de
seu(s) Advogado(s),para,no prazo de 15 (quinze) dias,pagar
a dívida,sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata,conforme preceitua o artigo 475J,do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento,realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD,atentando aos princípios da celeridade,da efetividade da
tutela jurisdicional,da economia processual e da satisfação do
crédito exequendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta
positiva,convolo o bloqueio em penhora,a qual deverá ser
reduzida a termo,intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, § 1º,do CPC. 5. Não havendo impugnação
pelo Executado,com oficio da instituição financeira informando
a transferência dos valores para Conta Judicial,Banco do
Brasil,Agencia 2757-X,junto ao Banco do Brasil,em nome do
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. 6. Não
existindo valores a serem bloqueados,expeça-se MANDADO
de penhora e avaliação a ser cumprido na residência do
devedor,de tantos bens quantos bastem até a total satisfação
do débito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira,9
de novembro de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito. ”
Proc.: 0012587-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Beatriz Delgado Carvalho
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204/A)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no
prazo de 15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado. ”
Proc.: 0248839-71. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Francisco de Aguiar Pereira
AdvogadA: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
INTIMAÇÃO: ”Fica o executado intimado,por via de seus
advogados,a se manifestar sobre a petição de fls. 70/71,no
prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0014134-60. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jorge Luiz Moura dos Santos
Advogado: Defensoria Publica
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes,por via de seus advogados,no
prazo de 10 dias,intimadas a especificarem provas,justificando
a necessidade e utilidade,sob pena de indeferimento”.
Proc.: 0021660-15. 2010. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Amélia Novo
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto
Velho,Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),Mário
Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05
dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ”
Proc.: 0245092-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleoson Marcelino de Oliveira
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus
advogados,a informar se há interesse na produção de provas
complementares,no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0249127-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Orlando Alexandre Chauban
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573),Mauro
Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A),João Ricardo
Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: ”Manifeste a parte interessada,no prazo de 05
dias,sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. ”
Proc.: 0016060-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Cleiton Rodrigues Fernandes de Holanda e outos
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA: ”DISPOSITIVO. Assim,pelos fundamentos
expostos e dos arts. 1o,11 e 12 da Lei 12. 016/2009,DENEGO
A SEGURANÇA por não verificar demonstrada ocorrência de
prática de ato ilegal ou abusivo pelo Impetrado em violação
a direito líquido e certo que afirma possuirem os Impetrantes
no que se refere a pretensão de matricularem-se no Curso de
Formação de Cabos-PM/2001 e,em consequência,RESOLVO a
lide com apreciação do MÉRITO,na forma art. 269,I,do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar os Impetrantes em
honorários,conforme orientação do art. 25 da Lei n. 12016/09.
Custas de lei. Sem reexame necessário,após certifique-se e
arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO,quinta-feira,6 de outubro
de 2011. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito.”
134
Proc.: 0012570-80. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Osmarina Alves Galvão da Costa
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus
advogados,sobre o retorno dos autos do TJ,devendo a parte
interessada manifestar interesse no prosseguimento do feito,no
prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0188644-91. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Maria Garcia Melo das Chagas e outros
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: ”Fica o exequente intimado,por via de seus
advogados,a trazer aos autos as cópias necessárias para
expedição da RPV,bem como os dados bancários e planilha
dos cálculos atualizada,no prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0017603-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondonia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Manoel Jose de Almeida
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3980)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus
advogados,a se manifestarem sobre os cálculos de fls. 22/23,no
prazo de 10 dias. ”
Proc.: 0024388-63. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Dayana Pereira de Araújo,Eder Francisco
Ribeiro,Gerfeson Bezerra Lima,Gilvane da Rocha de
Souza,Helio Pinheiro de Lima,Jean Cláudio de Lima Muniz,João
Souza Ulrich,Odirlei Rocha de Souza,Fazenda Pública do
Estado de Rondônia
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/
RO 2352),Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352),Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),Sávio
de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Executado: Carine de Souza França,Waldemir de Oliveira
Domingues
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
INTIMAÇÃO: “Fica as partes Executadas- JOÃO SOUZA
ULRICH; ODIRLEI ROCHA SOUZA; GILVANE DA ROCHA
DE SOUZA; HÉLIO PINHIERO DE LIMA; CARINE DE SOUZA
FRANÇA,por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias,intimada
do bloqueio realizado pelo BACEN. ”
Proc.: 0020072-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Embargado: Agnaldo Ribeiro de Souza
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intimadas,por via de seus
advogados,a se manifestarem sobre os cálculos de fls. 14/15,no
prazo de 10 dias. ”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0100300-21. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: D. B. de M. F.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) e
Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
DESPACHO:
Considerando que até a presente data não foram expedidos
os documentos necessários à realização da audiência
retro,redesigno-a para o dia 29/11/2011 às 09h30min. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO,quarta-feira,3 de agosto de
2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0000777-10. 2011. 8. 22. 0002
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. de S. M.
Advogado: Luciana Pereira da Silva. ( ),Márcio André de Amorim
Gomes (RO 194-E),Luciana Pereira da Silva (OAB/RO 4422)
Requerido: M. S. dos S.
Advogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
VISTOS e examinados. Os autos vieram conclusos em razão
da petição de folhas 57/58. Decido. Assinalado prazo para
apresentação do rol de testemunhas à fl. 45 (10 dias a contar
da publicação do DESPACHO ). Houve a alteração apenas
da data da audiência e manutenção de todos os demais
comandos da deliberação anterior à fl. 46,e o DESPACHO fora
publicado,conforme consta da certidão de fl. 54v. Conforme
certidão de folha 54v,a contagem do prazo de 10 dias teve
início em 04-10-2011. O depósito do rol de testemunhas deuse em 07. 11. 2011,após o transcurso do prazo concedido pelo
Juízo,portanto. Posto isso,deixo de admitir as testemunhas
indicadas pela parte autora,em razão do depósito estar
temporalmente precluso. No mais,aguarde-se a realização da
audiência aprazada. Intime-se (DJ). Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
135
Proc.: 0009837-95. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: E. F. da S. E. F. da S. J. M. A. F. da S. E. F. da S.
M. E. F. da S.
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Inventariado: E. de E. P. da S.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. 1 - Expeça a escrivania o termo de
compromisso de inventariante,como já determinado à fl. 19,item
3,devendo a inventariante nomeada comparecer EM CARTÓRIO
para sua assinatura. Promova-se o necessário. 2 - Deverá a
inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
em termos,com todos os elementos e dados,minuciosamente
dispostos,no artigo 993 do CPC. 3 - Assinalo novo prazo de 20
dias para tanto. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0006809-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: B. da F. S.
Advogado: Marillya Gondim Reis (OAB/PE 28399)
Requerido: A. C. H. S.
Advogado: Marcelo Martins Estebanez (RO 3208)
SENTENÇA:
Homologo por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes,que
se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos
da petição de fls. 31/32,para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Com fundamento no art. 794,II,do CPC,julgo extinto o
processo. Arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO,quinta-feira,10
de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0011985-79. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. I. M.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: F. do N. G.
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias,sob pena
de indeferimento,juntando aos autos planilha de débito
atualiza,descriminando o débito mês a mês. Int. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0011981-42. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. S. F.
Advogado: Paulo José Borges da Silva (OAB/AC 3306)
Requerido: A. L. M. de A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de janeiro de
2012 às 11: 50 horas. Cite-se e intime-se o requerido,para
responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar
fluirá da data da audiência de conciliação,ainda que a solenidade
não seja realizada. Sem prejuízo de tal providência,elaborese estudo psicossocial no prazo de 30 dias. Intimem-se. Porto
Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006910-93. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: H. F. M.
Advogado: José D Assunção dos Santos (RO 1226)
Requerido: S. G. da S.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE: SIRLENE GRINEVALD DA SILVA,brasileira,solteira,do
lar,portadora do RG nº 996405 SSP/RO,atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a parte acima especificada,para
comparecer à audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 19/01/2012,às 9: 30 horas,na sede deste Juízo,para
prestar depoimento pessoal sob pena de confesso,devendo
comparecer acompanhado de advogado e testemunhas,estas
independentemente de intimação. E para que ninguém possa
alegar ignorância,passou-se o presente edital e cópias sendo
que o original será afixado no lugar de costume e as demais
publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0006910-93. 2010. 8. 22. 0102
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Reconhecimento/Dissolução
Requerente: H. F. M
Requerido: S. G. DA S
Sede
do
Juízo:
Fórum
de
Família,Av.
Rogério
Weber,1872,Centro,CEP: 76801-030,fone: 69-3217-1314,Porto
Velho-RO
Porto Velho-RO,14. 11. 2011.
Escrivão: Rone da Silva Ramos
(a) João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0008827-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: W. de S. A.
Advogado: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237)
Requerido: M. F. A.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido.
Proc.: 0002518-13. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Requerente: A. G. T. F. G. T. J. G. T. A. A. G. T. A. G. T.
Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO
3661)
Fica a parte inventariante,por via de seu Advogado(a),no prazo
de 05 dias,intimada a retirar o alvará judicial expedido.
Proc.: 0264855-71. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: H. F. de A. A. F. de A.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: W. F. da S.
136
Advogado: Maria Noraide de Medeiros (OAB/PB 8722)
Fica a parte requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo
de 05 dias,intimada a a tomar ciência do laudo DNA de fls
159/166.
Proc.: 0008749-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. M.
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido: C. M. de O.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no
prazo de 10 dias,intimada a se manifestar sobre a
contestação,querendo,apresentar Réplica.
Proc.: 0010767-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. W. L. de M.
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Requerido: G. G. V.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls
18/29.
Proc.: 0010365-32. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. F. M.
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
Requerido: L. da C. M. R.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls 17/18.
Proc.: 0003118-97. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. S. S. K. S. S.
Advogado: Aline Silva Correa (OABRO 4696)
Executado: J. C. de J. S.
Advogado: Simone Petri (OAB/SP 256. 141)
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fls
50/62.
Proc.: 0009954-86. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. M. A.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: S. B. A.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada da CARTA precatória devolvida.
Proc.: 0201484-22. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Divórcio direto litigioso
Suplicante: J. S. de A. S.
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Suplicado: F. S. da S.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos,sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0008616-14. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. G.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: M. T. D. J.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada a tomar ciência e se manifestar sobre laudo DNA
de fls 37/43.
Proc.: 0172228-14. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: L. A. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281),Andréia Alves
de Almeida (OAB/RO 3951)
Requerido: A. A.
Advogado: Renato Cláudio Melo da Silva (OAB/DF 21845),Paulo
Delmar Leismann (RO 172)
Fica a parte requerida,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada a tomar ciência e se manifestar sobre laudo DNA
de fls 102/108.
Proc.: 0011938-08. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Inventário
Inventariante: P. M. B.
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Inventariado: E. de J. R. B.
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo
de 05 dias,intimada a retirar o Termo de Compromisso de
Inventariante expedido.
Proc.: 0010256-18. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: F. F. B. B. H. A. B.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido.
Proc.: 0010189-53. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: F. W. N. F. G. I. J. A. F.
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido.
Proc.: 0010884-07. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: C. da S. V. V. de A. da S.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169),Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Fica a parte requerente,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar o MANDADO de averbação expedido.
Proc.: 0007258-14. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. P. V. G. A. F. V. G.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Executado: A. L. G. G.
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Francisco
Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959),Risolene Eliane Gomes
da Silva Pereira (OAB/RO 3963),Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/
RO 2497),Hosanilson Brito (RO 1655)
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada do Oficio de fls 80/90.
137
Proc.: 0225631-92. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos
Requerente: Z. A. da S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: J. V. A. da S.
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401),Erica
Vargas Volpon ( 1960/RO)
Fica a parte exequente,por via de seu Advogado,no prazo de
05 dias,intimada do Oficio de fls 67.
Proc.: 0011827-24. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: D. L. R. D. L. R. de Q. M. L. R. D. L. R. R. L. R. A.
L. R. J. da C. M. R. M. I. L. R.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),Júlio
Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido: E. de C. L. B.
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias,sob pena de
indeferimento,devendo os requerentes comprovarem qual
o valor está disponível para saque,e onde os valores se
encontram depositados,eis que compete a parte diligenciar o
paradeiro do crédito que pretende levantar. Int. Porto VelhoRO,quinta-feira,10 de novembro de 2011. João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0012222-16. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: C. C. F. de B. L. L. B. do N. L. C. B. do N. L. L. B.
do N.
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO
2326)
Requerido: E. de A. J. do N.
SENTENÇA:
Ante o exposto,DEFIRO o alvará pretendido,com prazo de
30 dias,autorizando os requerentes,a levantar os valores
referentes aos resíduos salariais da falecida,junto a Sead
(fls. 09). Transitada em julgado,expeça-se o alvará na forma
requerida,e,após,arquive-se. Se necessário,solicite-se ao
empregador que disponibilize o numerário à disposição deste
Juízo das Sucessões e após,libere-se o numerário aos autores.
Isento de custas. PRIC. Porto Velho-RO,quinta-feira,10 de
novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0011956-29. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: M. da C. L.
Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Requerido: S. D. de A.
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de
2011,às 12: 10 horas. Cite-se e intime-se,com os benefícios
do artigo 172,§ 2º,do CPC,fazendo constar no MANDADO de
citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de
conciliação,ainda que a solenidade não seja realizada. Expeçase o necessário. Intime-se o MP. Porto Velho-RO,quinta-feira,10
de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0165089-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Habilitação de Crédito
Requerente: M. F. B.
Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B)
Requerido: J. P. de O.
SENTENÇA:
Ante o exposto,julgo procedente o pedido e habilitado
o crédito. Extingo o processo com fundamento no art.
269,I,do CPC. Não incidem custas e honorários. Ante o
pagamento,arquive-se. PRIC. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. João Adalberto Castro Alves
Juiz de Direito
Proc.: 0244561-27. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. V. B. P. J. C. B. P.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Requerido: N. C. dos S. P.
SENTENÇA:
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,fixando
os alimentos em 50% (quarenta por cento) do salário
mínimo,incidentes inclusive sobre 13º salário,que deverão ser
descontados junto ao empregador (Empresa Perdigão Seara –
fls. 33),e depositados na conta bancária da genitora dos menores.
Isento de custas e honorários por serem beneficiários da justiça
gratuita. Oficie-se ao empregador do requerido,informando que
os descontos da também deverão incidir sobre o 13º salário.
Transitada em julgado,expedido o necessário,arquive-se. P. R.
I. C. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005118-07. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: L. P. S.
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Requerido: A. de O. S.
SENTENÇA:
ANTE E O EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Voltará a mulher a usar
o nome de solteira. Condeno a requerida ao pagamento de
honorários que arbitro em R$ 500,00,cuja exigibilidade fica
suspensa na forma do art. 12,da lei 1. 060/50. Transitada
em julgado,expeça-se o necessário e arquive-se. P. R. I. C.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0008097-05. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: G. B. dos S.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: T. C. B. de C. R.
SENTENÇA:
ANTE E O EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Isento de custas
e honorários por serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado,expeça-se o necessário e arquive-se.
P. R. I. C. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
138
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0010116-81. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. V. de O. S.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: E. de S. S.
EDITAL DE CITÇÃO
20 (vinte)dias
DE: EVILÁSIO DE SOUZA SILVA,brasileiro,casado,residente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos
da ação de Divórcio Litigioso,proposta por Rosalina Viana de
Oliveira Silva,para acompanhar o processo em todos os seus
termos,atos e incidentes,até final,tudo sob as penas da lei. O
prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias,contados
desta publicação. DOS FATOS: As partes casaram-se em 16
de março de 1989,sob o Regime de Comunhão de Parcial
de Bens. As partes estão separadas de fato desde abril de
1995,sem possibilidade de reconciliação. Dessa união não
tiveram filhos. Não há bens a serem partilhados.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO,14. 11. 2011
(a) Adolfo Theodoro Naljorks Neto
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0011311-04. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: V. L. L. M. V. D. L. M. O. L. M.
Advogado: Jorge Pacheco ( 1888)
Requerido: O. L. M.
DESPACHO:
VISTOS,1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei
5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos pela
parte autora,arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por
cento) do valor do salário mínimo,devidos a partir da citação do
requerido e pagos mensalmente na conta bancária a ser aberta
para este fim,até DECISÃO final. 3. Cite-se o requerido para
contestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência de
tentativa de conciliação,instrução e julgamento se não houver
acordo para o dia 03 de fevereiro de 2012,às 10: 40 horas. .
4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autora
que seu não comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada,presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos
na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o
início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo,deverá a parte
requerida apresentar contestação em audiência,desde que o faça
por intermédio de advogado,passando-se em seguida à oitiva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
das testemunhas,alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado,pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem,sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte,que deverá
trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Citese. Intime-se todos,inclusive o MP. Serve este de MANDADO.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0011319-78. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: F. A. M. da S.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: C. A. da S.
DESPACHO:
VISTOS,1. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2.
Nos termos do artigo 1. 706 do Código Civil c/c o artigo 4° da
Lei 5. 478/68 e em face das informações trazidas aos autos
pela parte autora,arbitro alimentos provisórios em 12% (doze
por cento) dos rendimentos líquidos,devidos a partir da citação
do requerido e pagos mensalmente na agência 2270-5,conta nº
23. 720-5,do Banco do Brasil,até DECISÃO final. 3. Cite-se o
requerido para contestar e intime-se o autor. Designo desde logo
audiência de tentativa de conciliação,instrução e julgamento se
não houver acordo para o dia 03 de fevereiro de 2012,às 10:
00 horas. 4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte
autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento
do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a
revelia decretada,presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada
até ou o início da audiência. 4. 1. Se não houver acordo,deverá
a parte requerida apresentar contestação em audiência,desde
que o faça por intermédio de advogado,passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas,alegações finais e prolação
da SENTENÇA (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirtase também as partes de que não havendo conciliação o feito
será na mesma data instruído e julgado,pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem,sendo que testemunhas serão admitidas no máximo
três para cada parte,que deverá trazê-las independentemente
de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos,inclusive
o MP. 6. Expeça-se ofício ao o órgão empregador para que
proceda os descontos em foha de pagamento e requisite-se ao
órgão empregador cópia dos três (03) últimos contracheques
do requerido,no prazo de cinco (05) dias,sob as penas da lei.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0010949-02. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. R. da S. J. A. da S.
Advogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)
DESPACHO:
VISTOS,Cumpram os requerentes a cota do Ministério Público
de fls. 13,sob pena de extinção e arquivamento. Porto VelhoRO,domingo,13 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
139
Proc.: 0101071-83. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: L. C. S. de A.
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: W. M. L.
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069)
SENTENÇA:
VISTOS,L. C. S. de A. propôs execução cumprimento
SENTENÇA em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados.
É o RELATÓRIO. Trata-se de execução de cumprimento de
SENTENÇA. Intimada por edital (fls. 232),a dar prosseguimento
ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos
termos do inciso III,do artigo da 267,do Código de Processo
Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de MÉRITO.
Sem custas face à gratuidade judiciária que ora concedo as
partes. Publique-se e Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto
Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0125981-77. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Alimentos
Requerente: L. C. S. de A.
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656),Não Informado
( ),Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: W. M. L.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
SENTENÇA:
VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos
em face de V. M. L,todos devidamente qualificados. É o
RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos.
Intimada por edital (fls. 285),a dar prosseguimento ao feito a parte
autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso
III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto
o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à
gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e
Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12
de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0011453-08. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: Á. de O. N.
Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto (OAB/RO
4180)
Requerido: A. C. C. de O.
DESPACHO:
VISTOS,R. e A em segredo de justiça e com gratuidade.
Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 07 de
fevereiro de 2012,às 11: 00 horas. Cite-se o(a) requerido(a)
para contestar em 15 (quinze) dias,contados da juntada do
MANDADO aos autos,sob pena de revelia e intimem-se as partes
para comparecerem à audiência,devidamente acompanhadas
de advogado. Ciência ao Ministério Público. Serve este como
MANDADO. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0009481-03. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. J. V. da S.
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: S. M. L. de O.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
VISTOS,Manifeste-se o autor quanto a contestação e
documentos juntados. Após ao parecer do Ministério Público.
Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002729-15. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: M. das G. da C.
Advogado: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
DESPACHO:
VISTOS,Manifeste-se a autora quanto aos ofícios de fls. 32,e
documentos de fls. 33/36 e ofício de fls. 40 e requeira o que
entender de direito em cinco dias,sob pena de extinção e
arquivamento. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de
2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0171539-04. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. C. S. de A.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO
1361)
Executado: W. M. L.
Advogado: Edmar da Silva Santos (RO 1069),Joannes Paulus
de Lima Santos (OAB/RO 4244)
SENTENÇA:
VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos
em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados. É o
RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos.
Intimada por edital (fls. 154),a dar prosseguimento ao feito a parte
autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso
III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto
o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à
gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e
Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12
de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0173523-23. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. C. S. de A.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO
1361)
Executado: W. M. L.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
SENTENÇA:
VISTOS,L. C. S. de A. propôs ação de execução de alimentos
em face de V. M. L. ,todos devidamente qualificados. É o
RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos.
Intimada por edital (fls. 113),a dar prosseguimento ao feito a parte
autora manteve-se inerte. Assim sendo,nos termos do inciso
III,do artigo da 267,do Código de Processo Civil,julgo extinto
o processo sem julgamento de MÉRITO. Sem custas face à
gratuidade judiciária que ora concedo as partes. Publique-se e
Intime-se via DJ e após arquive-se. Porto Velho-RO,sábado,12
de novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0010831-26. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. S. S.
140
Advogado: Luiz Felipe de Souza Amaral (OAB/RO 3794)
Requerido: S. de S.
DESPACHO:
VISTOS,Recebida a emenda de fls. 21 em segredo de justiça e
com gratuidade. Indefiro a antecipação de tutela pretendida,uma
vez que inexiste prova inequívoca dos fatos alegados pelo autor
e ausentes os demais requisitos autorizadores de tal medida.
Ademais o pedido se confunde com o MÉRITO da questão que
deve ser submetida ao crivo do contraditório,com a garantia da
ampla defesa à parte contrária. Designo audiência preliminar
de conciliação para o dia 08 de fevereiro de 2012,às 12: 20
horas. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar em 15 (quinze)
dias,contados da juntada do MANDADO aos autos,sob pena
de revelia e intimem-se as partes para comparecerem à
audiência,devidamente acompanhadas de advogado. Ciência
ao Ministério Público. Serve este como MANDADO. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000893-07. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. C. S. L.
Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452)
Executado: A. S. L.
DESPACHO:
VISTOS: Revogo o DESPACHO de fls. 45,pois o valor executado
está acrescido dos honorários e deve ser excluído. Indefiro o
desconto em folha de pagamento do executado,pois não é
objeto da execução. Retifique a memória de cálculos de fls.
44 e 48 e exclua os honorários advocatícios,os quais deverão
ser executados em autos apartados. Em cinco dias,sob pena
de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,domingo,13 de
novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005173-21. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. V. de S.
Advogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)
Requerido: A. R. de A. J.
DESPACHO:
VISTOS,Manifeste-se o autor quanto a contestação e
documentos apresentados. Após ao parecer do Ministério
Público. Porto Velho-RO,domingo,13 de novembro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0010592-22. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: R. S. da S.
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: E. de E. S. da S.
DESPACHO:
VISTOS,Oficie-se a respectiva instituição bancária - Banco Itaú
- a fornecer extratos/saldos de todos os valores existentes em
nome do(a) de cujus Sr. Edvan Soares da Silva,que detinha
junto a União,o cadastro de pessoa física - CPF,número 079.
935. 522-49. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco
Central do Brasil para que informe contas e ou aplicações
financeiras em nome do de cujus nos últimos 20 anos. Porto
Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0157495-14. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. S. M. R. S. M.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926),Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713),Luciana Beal (OAB/RO
1926),Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Executado: F. M.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DESPACHO:
VISTOS,Atente a exequente para o constante no documento de
fls. 158,quanto a restrição financeira do bem. Em cinco dias,sob
pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,sábado,12 de
novembro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0011340-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: W. M. da C.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: C. M. M.
DESPACHO:
VISTOS,1-R. e A. em segredo de justiça e custas ao final. 2-Tratase de Ação Revisional de Alimentos. Indefiro a antecipação de
tutela pretendida,pois o pedido se confunde com o MÉRITO da
questão que deve ser submetida ao crivo do contraditório,com
a garantia da ampla defesa à parte contrária. 3-Cite-se a
parte requerida para contestar e intime-se a parte autora
através de seu patrono via DJ. Designo o dia 03 de fevereiro
de 2012,às 12: 40 horas,para realização de audiência de
conciliação,instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirtase no MANDADO a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo não implicará em revelia. A contestação deverá
ser apresentada até ou o início da audiência. 5. Se não houver
acordo,poderá a parte requerida contestar,desde que o faça
por intermédio de advogado,passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas,alegações finais e prolação da SENTENÇA.
Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o
feito será na mesma data instruído e julgado,pelo que deverão
comparecer à audiência acompanhadas das provas que
tiverem,sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três
(03) para cada parte,que deverá trazê-las independentemente
de intimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve
este de MANDADO. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro
de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0011529-32. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. L. F. da R.
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: F. do C. S. S.
DESPACHO:
VISTOS,R. e A em segredo de justiça e com custas ao final.
Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 08 de
fevereiro de 2012,às 10: 20 horas. Cite-se o(a) requerido(a)
para contestar em 15 (quinze) dias,contados da juntada
do MANDADO aos autos,sob pena de revelia e intimemse as partes para comparecerem à audiência,devidamente
acompanhadas de advogado. Serve este como MANDADO.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
141
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré,1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0022992-17. 2010. 8. 22. 0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: CONSULTEC CONSULTORIA TÉCNICA
LTDA,CNPJ nº 04. 072. 963/0001-51,atualmente em lugar
incerto e não sabido,nos termos do artigos 231,I,e 232,I,do C.
P. C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada,para
contestar no prazo mencionado a seguir,na ação de Cobrança.
Não sendo contestada a ação,se presumirão aceitos pelo
réu,como verdadeiros,os fatos articulados pela autora,nos
termos do artigo 319,do CPC.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0022992-17-2010. 8. 22. 0001
CLASSE: Cobrança
PROCEDIMENTO: Usucapião
REQUERENTE: Alduino Antônio Somera e outros
ADVOGADO: Ideildo Martins dos Santos,OAB/RO 2693
REQUERIDO: Consultec Consultoria Técnica Ltda
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré,nº
1728,Jardim América,Porto Velho/RO
Porto Velho,14 de novembro de 2011
Lucivaldo Portela Batista
Chefe de Cartório
Proc.: 0012904-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO
3994)
Requerido: Silveira e Silva Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a retirar Edital expedido,bem como,no prazo de
10 dias,comprovar sua publicação.
Proc.: 0232573-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria Lucenita Macedo
Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863),Ligia
Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
Requerido: Banco Finasa S. A.
CARTA precatória - retirar:
-Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem
como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição.
Proc.: 0022724-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Sol Distribuidora de Combustiveis Ltda
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Requerido: Pedro Guimarães
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CARTA precatória - retirar:
-Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem
como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição.
Proc.: 0018269-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Cavalcante & Alexandre Ltda
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422)
Requerido: Juliano Col Debella
CARTA precatória - retirar:
-Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem
como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição.
Proc.: 0019807-68. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. S. Service Ltda
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: RJR Equipamento Industrial
CARTA precatória - retirar:
-Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de
05 dias,intimada a retirar CARTA precatória expedida,bem
como,no prazo de 10 dias,comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005479-36. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Wilson de Brito Aguiar
Advogado: Giselle Magalhães Caldeira (RO 2654)
Requerido: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda,Unicard
- Banco Múltiplo S/A
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0011074-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Wherverton Fontinele Messias
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689)
Consignado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A.
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0014507-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Agnaldo Cruz da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Adriana Pignaneli de Abre (OAB/SP 212. 689)
Consignado: Banco Santander S. A.
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0169866-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Oziel Carvalhosa da Silva
Requerido: Banco Real S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433),Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),Marcos Antônio
Metchko (OAB/RO 1482)
142
Alvará - Réu:
Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de
05 dias,intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0014455-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aristopholo Martins de Campos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66. 416),Oswaldo de
Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
SENTENÇA:
VISTOS. Aristopholo Martins de Campos promove ação de
inexigibilidade de cobrança c/c danos morais em face do Banco
Panamericano,alegando ter tido seu nome indevidamente
inscrito em cadastro restritivo,não obstante nada deva ao
requerido em relação ao cartão de crédito que possui. O Banco
réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva,argumentando
que a inscrição foi feita pela Panamericano Administradora
de Cartões de Crédito,que é pessoa jurídica distinta. No
mais,defende a legitimidade da inscrição. Réplica às fls.
110/5,defendendo a correção do pólo passivo. A parte autora
pediu a produção de provas. Brevemente relatados,decido.
O feito comporta julgamento antecipado por existir questão
processual que impede seu prosseguimento. O réu é parte
manifestamente ilegítima. A relação contratual discutida
na INICIAL é referente a Cartão de Crédito utilizado pelo
autor,sendo que a inscrição foi efetivada,exatamente,pela
operadora do Cartão de Crédito: Panamericano Administradora
de Cartões de Crédito,como deixa claro a inscrição de fl. 35.
À fl. 37/8 o autor afirma ter feito pagamentos referentes ao
cartão de crédito e estão todos em nome da Administradora de
Cartão e não do Banco Panamericano. Diante disso,é evidente
que a ação foi erroneamente direcionada,não restando
qualquer margem para discussão. Por tudo isso,julgo extinto o
processo,com fulcro no art. 267,VI,do Código de Processo Civil.
O autor suportará as custas processuais e mais honorários que
arbitro em R$ 600,00 diante da simplicidade da causa que foi
extinta antecipadamente. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados pelo autor,mediante cópia e recibo nos
autos. P. R. I. Transitada em julgado esta DECISÃO,arquivese. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Silvana Maria de Freitas Juíza de Direito
Proc.: 0021408-12. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Hermes Gomes da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
VISTOS. Hermes Gomes da Silva promove ação de prestação
de contas em face das Centrais Elétricas de Rondônia
S/A,alegando ter tido seu nome indevidamente inscrito
em cadastro restritivo,não sabendo o motivo da inscrição.
Pretende a prestação de contas e a determinação de que a ré
devolva o que,porventura,estiver sendo cobrado a mais. Em
contestação,a Ceron suscitou preliminar de inadequação da
via eleita. No MÉRITO,esclarece que a inscrição é referente
a débitos vencidos dos meses de jan/fev/07,num total de
R$ 35,02. Réplica às fls. 24/7. As partes não manifestaram
interesse em produzir provas. Brevemente relatados,decido.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O feito comporta julgamento antecipado. A ação de prestação
de contas é instrumento utilizado em relações contratuais
onde exista administração de recursos alheios. Na hipótese
dos autos,existe meramente uma relação de consumo entre a
Concessionária de Serviço Público e seu cliente. O lançamen
to,eventualmente,indevido de débitos em nome do cliente dá
ensejo à reparação de danos e não à ação de prestação de
contas. Inexiste in casu o elemento essencial que dá ensejo
à prestação de contas que é a administração de bens ou
interesses alheios. Em sua relação com os clientes a Ceron
age legitimada pela concessão que lhe foi outorgada pelo
Poder Público que lhe dá o direito de,em havendo consumo
do bem por ela fornecido,estar autorizada a lançar o débito em
nome do consumidor. Se houver erro na sua atuação de modo
efetivar lançamentos indevidos,tal tema deverá ser debatido
em ação ordinária e jamais em prestação de contas. O TJRO
ensina: A obrigação de prestar contas resulta no princípio
universal de que todos aqueles que administram ou têm sob
sua guarda bens alheios devem acertar o fruto de sua gestão
com o titular dos direitos administrados. (Apelação Cível,N.
10000220070043807,Rel. Des. Kiyochi Mori,J. 23/09/2008)
A ação de prestação de contas tem como objeto a simples
apuração de débitos e créditos gerados durante a administração
de bens e negócios alheios realizados por força de relação
jurídica procedente de lei ou de contrato,não comportando,por
isso,discussão quanto a vícios de atos ou outros temas mais
complexos,cuja análise deve ser efetuada pela via ordinária.
(. . . ) (AC,N. 10111071780520008220001,Rel. Des. Eurico
Montenegro,J. 21/10/2009)Na hipótese,como já dito,a Ceron
não administra nenhum bem do autor. Sua conduta consiste
em meramente imputar débitos aos usuários de seu serviço.
Se este débito existe ou não é matéria a ser apurada em
ação ordinária. Por isso,JULGO IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL,por considerar que a Ceron não possui o dever de
prestar contas na forma pretendida na INICIAL. Condeno o
autor a suportar as custas processuais e mais honorários que
arbitro em R$ 600,00,diante da simplicidade do tema. P. R. I.
Transitada em julgado esta DECISÃO,arquive-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Silvana Maria de
Freitas Juíza de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0010518-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosimeire Vera
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
143
Requerido: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),Breno Dias de
Paula (OAB/RO 399B),Rodrigo Marques do Rosário (OAB/RO
2969),Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Ficam as partes,por via de seus Advogado(a)s,no prazo de
05 dias,intimadas da petição apresentada pelo Perito de fl.
92.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0021338-58. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Mario Viana Santos
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Requerido: Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Castanheiras - RO
DECISÃO:
VISTOS. Alega o impetrante,então Conselheiro Titular,que
foi submetido a sindicância administrativa que culminou a
pena de perda da função,afirmando,entretanto,ser ilegal a
penalidade aplicada,por ausência do devido processo legal,eis
que não instaurado o necessário processo administrativo
disciplinar,preclusão administrativa por desobediência ao
prazo legal de CONCLUSÃO da sindicância,aplicação de
sanção contra a prova dos autos e,ademais,diversa daquela
sugerida no parecer do relator e,por fim,aplicação de sanção
com ofensa ao princípio da proporcionalidade. Argumenta
quanto ao diretio líquido e certo pedindo liminar para sua
recondução ao cargo. Juntou os documentos de fls. 22 a 410.
Verifica-se,de fato,segundo os documentos juntados pelo
impetrante,haver prova pré-constituída do direito líquido e certo
pugnado na INICIAL,diante das apontadadas ilegalidades que
maculariam o ato procedimental precedente de aplicação da
pena de perda de função,notadamente ante a ausência de
processo administrativo disciplinar próprio,o dissenso entre a
CONCLUSÃO da sindicância e a DECISÃO final de perda da
função apoplicada poelo impetrado e a desproporcionalidade
entre o suposto fato ensejador da sanção e a sanção propriamente
dita. Assim,presentes os requsitos necessários,DEFIRO A
LIMINAR para determinar a recondução do impetrante ao
cargo e função dos quais fora desituído por força da DECISÃO
aqui impugnada,até DECISÃO final deste processo,salvo se,no
curso processual,expirar o mandato para o qual fora eleito junto
ao Conselho Tutelar. NOTIFIQUE-SE o Impetrado para prestar
informações no prazo de dez dias,intimando-o sobre a liminar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
concedida cumprimento. A seguir,proceda-se a vista dos autos
ao Ministério Público (art. 7º,I e 10,ambos da Lei 1. 533/51).
Intimem-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0018601-82. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678)
Requerido: Izete Galdino Melgar Lustosa
DECISÃO:
VISTOS,Tratam-se os presentes autos de pedido de
busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S. A.
em face de Izete Galdino Melgar Lustosa,alegando,em
síntese,ter alienado um veículo automotor para a parte
Requerida,contudo,ante a impontualidade no pagamento
das prestações avençadas,quedou-se inerte mesmo após
a constituição em mora,motivo pelo qual pugnou pela busca
e apreensão do veículo. Antes de cumprida a liminar,a parte
Requerida apresentou contestação,alegando que está
discutindo nos autos de n. 0002104-90. 2011. 822. 0001,em
curso na 4ª Vara desta capital,as taxas de juros cobradas no
contrato,além de ação de consignação das parcelas razão
pela qual reconhecimento da conexão entre as demandas. É o
que se tinha a relatar. Em consulta realizada no SAP,observase que o processo em curso na 4ª Vara foi despachado em
19/04/2011,logo,antes do DESPACHO proferido nestes autos,o
qual se deu 03/10/2011. É patente que a existência de conexão
entre os autos,porquanto uniforme o objeto e em havendo
conexão de processos entre juízes com mesma competência
territorial,considera-se prevento aquele que DESPACHO
u por primeiro nos termos do artigo 106 do CPC. Quanto a
conexão Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,em
comentário ao artigo 103,do CPC,referem: Conceito de conexão.
Na verdade a lei disse menos do que queria,porque basta a
coincidência de um só dos elementos da ação (partes,causa de
pedir ou pedido) para que exista a conexão entre duas ações.
V. Barbosa Moreira. A conexão de causas como pressuposto
da reconvenção,Saraiva,SP,1979. (In Código de Processo Civil
Comentado e legislação extravagante,10ª edição. Ed. Revista
dos Tribunais,São Paulo,2008,p. 360. ) Nesse contexto,a
reunião dos processos deverá ser observada,tanto para
julgamento quanto para a prolação de decisões incidentes.
O processamento conjunto dos feitos tem por objetivo evitar
decisões conflitantes,como poderia ocorrer no caso de,na ação
de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor
e,na revisional,a mora ser afastada,em razão de eventual
exigência de encargos financeiros ilegais. Nesse sentido,a
jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Há relação
de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e
revisional relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária,o
que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão,na
hipótese em que as obrigações contratuais,cujo inadimplemento
ensejou a mora,estejam em discussão em demanda revisional
anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. (AgRg
no Ag 923836/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA
TURMA,julgado em 23/04/2009,DJe 12/05/2009) PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO.
EFEITOS E LIMITES. BENS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE DA
144
MICROEMPRESA DEVEDORA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. I. Correta a
suspensão da ação de busca e apreensão,se a mora da parte
decorre de inadimplemento de obrigações contratuais cuja
legalidade está sendo concomitantemente debatida em ação
revisional intentada pela devedora. II. Caso,todavia,em que
já tendo sido deferida medida liminar,impugnada por agravo
de instrumento,a suspensão do processo não tem efeito
retroativo,de sorte que os atos já praticados em 1º grau são
válidos,inclusive a liminar,ficando apenas suspensa,assim
como a própria ação de busca e apreensão. Voltando a correr
o processo,sem que tenha ficado prejudicado pelo julgamento
da ação revisional,o Tribunal estadual deverá prosseguir no
exame do MÉRITO do agravo de instrumento aviado contra a
liminar. III. Inatacado o fundamento alusivo à necessidade dos
bens dados em garantia para a atividade empresarial,dá-se
a preclusão do tema,além do que harmônico o entendimento
com a orientação jurisprudencial do STJ a respeito. IV. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 564. 880/
SC,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,DJ 9. 2. 05)
Assim,acolho as fundamentações apresentadas pelo Requerido
na peça de fls. 20/34 que passam a integrar a presente
DECISÃO e determino a remessa dos presentes autos ao
Juízo da 1ª Vara Cível,desta comarca,em virtude da prevenção
deste e reconhecimento da conexão da presente demanda e
os autos de revisão contratual e consignação de pagamento.
Remetam-se os autos ao distribuidor providenciando as
respectivas baixas. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0021231-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Freire de Lima
Advogado: Norberto Pereira Rigolon. (OAB/RO 2676)
Requerido: Milton Campanha da Silva
DESPACHO:
VISTOS,Promova o autor a emenda da INICIAL,no prazo de
10 dias,para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1. 060/50,trazendo aos autos seus
comprovantes de rendimentos (contracheque,folha de
pagamento,cópia do contrato de trabalho,pró-labore,etc.
),sob pena de indeferimento da assistência judiciária e,por
conseqüência,da INICIAL,face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 dias para apresentar por documentos ou recolher
as custas. Após,tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0002034-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Aldo Aparecido Ferreira
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086),Rosimar
Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DECISÃO:
VISTOS,Considerando que o agravo interposto pela requerida
acerca da fixação dos honorários periciais,autos n. 001648980. 2010. 822. 0000,foi convertido em retido,determino a ré que
depósite,R$ 1. 530,00 referente aos honorários periciais fixados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
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a fl. 159,no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de considerar
como desistência para a hipótese do não pagamento. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0004866-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clara Luiz Martins Vaz
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Considerando que já houve apresentação de
contrarrazões,remetam-se os autos ao Egr?io Tribunal de
Justiça com nossas homenagens. Atente-se a Serventia
Judicial para o procedimento em conformidade com o art. 3º
da INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG,publicada
no DJE N. 217/2010. Intimem-se e cumpra-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0202038-34. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Tiburcio Isaias Araujo Júnior
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Tokio Marine Seguradora S. A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0021865-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Patricia Daniela Lopez
Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464)
Requerido: Frigo Dez Frigorifico Ltda
DESPACHO:
VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a
prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória
é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a
expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento
no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se
nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas
e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados
145
estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10%
sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem
para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer
embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão
pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno
direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando
infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do
CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0218387-78. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Executado: Antonio Rodrigues,Marcelo Reis Louzeiro
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0012378-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Carlos Almir da Costa Balata
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO
4156)
Requerido: T & T Engenharia Const. e Incorporações Ltda,Aroldo
Gonçalves da Costa,Wandernilson Diniz de Oliveira
DECISÃO:
VISTOS A ação tem fundamento na falta de pagamento dos
alugueres e infração contratual grave,vez que o locatário
teria sublocado ou ceido o imóvel,por qualquer modo,a
terceiro,infringindo ajuste contratual proibitivo desta conduta.
E de fato,diligenciando para o cumprimento do MANDADO de
citação,a Sra. Oficial de justiça certificou á fl. 44 que o imóvel
encontra-se ocupado por pessoa jurídica diversa da locatária,o
que implica infração à cláusula 10ª,§ único,do contrato à fl. 22,
certificando,mais,dificuladade para a localização da ré e/ou seu
representante legal. Assim,nos termos do artigo 59,§ 1º,V,da
Lei de Locação,DEFIRO A LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL EM 15 DIAS,desde que antes depositada a caução
correspondente a três meses de aluguel. Cumpra-se o § 2º do
citado artigo. Quanto ao mais,requeira o autor quanto à efetiva
citação dos requeridos. Intime-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0252056-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Antonio Rodrigues
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Embargado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0011017-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Jesus Luiz Gaiarini Maldonado
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Embargado: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO Suspenda-se a Execução. Intime-se o embargado
a apresentar contestação no prazo de 10 dias,nos termos do art.
1. 053 do Código de Processo Civil,quando,então,examinarei o
pedido de liminar. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de
Direito
Proc.: 0021868-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valter Araujo Goncalves
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO
4412)
Requerido: Jornal Correio de Noticia de Rondonia
DESPACHO:
VISTOS,Emende-se a INICIAL,no prazo de 10 (dez) dias,por
seu patrono,para que,traga aos autos cópia de seus documentos
pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de
residência,nos termos do artigo 283. do C. P. C. ,sob pena de
indeferimento. Cumpridas as determinações,tornem os autos
conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0020934-07. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Carfeque Comércio Ltda
Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Az Modas Confecção Ltda
DESPACHO:
VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a
146
prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória
é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a
expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento
no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se
nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas
e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados
estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10%
sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem
para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer
embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão
pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno
direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando
infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do
CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0020330-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678)
Requerido: Edna Xavier da Silva
DESPACHO:
VISTOS,Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta)
dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação,ao
requereente. Se o procurador do requerente,intimado,quedarse inerte,intime-se pessoalmente para requerer o que de direito
em 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de extinção. Cumprase. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny
Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0007959-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519),Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: Gráfica e Editora São Francisco Ltda. ,José Maria
Maciel Isacksson,Paulo Durval de Ameida Isacksson
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0190023-38. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Caixa Seguradora S/A
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Fortenge Fortaleza Construções Ltda,Marcos
Henrique Bandeira de Melo
DESPACHO:
VISTOS,Requeira o interessado o que de direito,no prazo de
05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,procedase na forma do art. 267,§1º do CPC. Cumpra-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de
Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0018293-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: BELLA LUNA C. MÓVEIS LTDA - ME,Alecsander
Azevedo das Neves
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0017741-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado: João Carlos de Almeida Zanini (OAB/SP 270476)
Requerido: Marilucio Alves Moreira
DESPACHO:
VISTOS,Ciente da interposição do agravo. Mantenho a DECISÃO
agravada,por seus próprios fundamentos. Aguarde-se intimação
para prestar as informações nos termos do art. 527,I,do CPC.
Intimem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0021725-73. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Claudia Neiva de Souza Cabral
DESPACHO:
VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a
prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória
é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a
expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento
no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se
nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas
e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados
estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10%
sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem
147
para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer
embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão
pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno
direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando
infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do
CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0009316-02. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Tokio Marine Seguradora S. A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO
846),Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815),Fabio
João da Silva Soito (OAB/RJ 114089),João Alves Barbosa
Filho (OAB/RJ 134307)
Embargado: Tiburcio Isaias Araujo Júnior
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
Proc.: 0252057-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Marcelo Reis Louzeiro
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Embargado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)
DESPACHO:
VISTOS,Em ATENÇÃO a META 2 do CNJ e Portaria n.
366/2011-CG,designo o dia 1º de dezembro de 2011,às 11
horas,para audiência de tentativa de conciliação,devendo as
partes comparecerem com proposta efetiva de solução do
processo. Consigne-se que a ausência do exequente será
conciderada litigância de má-fé,nos termos do art. 17,IV,do
CPC,com as consequências previstas no art. 18 do mesmo
código,bem como do executado será considerada atentatória
à dignidade da justiça,o que poderá implicar em imposição
de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art.
600,III,e 601,ambos do CPC). Fica ainda,ciente o executado
de que deverá,na ocaisão da audiência,comparecer com seu
representante legal ou preposto com poderes para transigir.
Na hipótese de não comparecimento,desde já autorizo que o
Oficial proceda a condução coercitiva. Cumpra-sePorto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira
Junior Juiz de Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020026-47. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Joaquim Rodrigues Filho
Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540),Efson Ferreira
dos Santos ( 4952)
Requerido: Lindomar Ruyvo Malonyay
DESPACHO:
VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a
prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória
é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a
expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento
no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se
nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas
e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados
estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10%
sobre o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem
para citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer
embargos e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão
pouco o oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno
direito,o título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando
infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando,intime-se nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do
CPC. Cumpra-sePorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0135613-16. 2008. 8. 22. 0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucimar Sombra de Oliveira
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158),Lucimar Sombra
de Oliveira (OAB/RO 573-A)
Requerido: Altair Menezes Erse,Raimunda de Almeida
Monteiro,Claudio Farias da Silva,Dilma Nazare de Oliveira
Fernandes
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230),Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 287),Laed Alvares Silva (RO 263-A)
DECISÃO:
VISTOS,Considerando que atuei como relator no agravo de
instrumento interposto pela autora às fls. 152/155,autuado e
registrado sob o n. 1013561-98. 2008. 822. 0101,razão pela
qual encontro-me impedido para apreciação e julgamento do
presente feito,nos termos do art. 336 das Diretrizes Gerais
Judiciais da Corregedoria de Justiça do Estado de Rondônia.
Remetam-se os autos ao meu substituto legal (4ª Vara Cível).
Cumpra-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0251690-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Costa Sena
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO
3858),Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257),Silvana
Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: Banco do Brasil S. A. ,Banco Daycoval S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776),Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
DECISÃO:
VISTOS. Quanto à execução da multa,cabe ao requerente
requerê-la instruindo-a com os devidos cálculos. Sobre a
restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados a
148
maior deverá ser objeto dde pedido em ação própria,no tocante
aos descontos indevidos realizadaos no curso deste processo.
Defiro peido do item 4 da última petição do autor,intimandose o requerido com prazo de 10 pata atendimento. Majoro a
multa para o caso de descumprimento da ordem de fl. 416 para
R$2. 000,00,a partir desta data. O aspecto criminal da eventual
desobediência serpa analisado ao final,com o julgamento de
MÉRITO. Itime-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0002029-85. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: André Martins
Advogado: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089),Gersey
Silva de Souza (OAB/AC 3086),Rosimar Francelino Maciel
Machado (OAB/RO 2860)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DECISÃO:
VISTOS etc. Com razão a requerida,visto que quando
da SENTENÇA de extinção o laudo pericial já havia sido
protocolizado em 23. 12. 10 - fl. 204 - mas juntado aos autos
somente em 25. 02. 11,conforme fl. 203/v. Caberá ao Sr.
Perito,data venia,cobrar do Estado de Rondônia o pagamento
de seus honorários pelo trabalho realizado. Intime-se,e
arquivem-se. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0005013-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Ivanildo Alves do Nascimento
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187),Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318),Cynthia
Durante (OAB/RO 4678)
DESPACHO:
VISTOS,Proceda a escrivania a alteração no cadastro do
patrono do autor,conforme substabelecimento de fl. 201.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da
quantia depositada nesses autos. Após,remetam-se os autos
ao e. TJRO. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0018057-94. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: GN Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Terceiro Ofício de Registro Civil e Notas de Porto
Velho
DESPACHO:
VISTOS. Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de
15 (quinze) dias,fazendo constar expressamente no MANDADO
os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não
a contestação,certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos,abra-se vistas à autora para impugnação. Em
caso de revelia ou confissão,venham os autos conclusos para
apreciação,nos termos do art. 327 do CPC. Restando infrutífera
a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do CPC. CumprasePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0002613-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Radilson Reis da Silva
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Sofisa S. A.
SENTENÇA:
VISTOS. Revejo o DESPACHO anterior. Para a propositura
de ação necessário se faz que a parte tenha interesse
processual (art. 3º do Código de Processo Civil),o qual referese à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional
pretendido. Ressalte-se INICIAL mente que a necessidade de
esgotamento da via administrativa para que seja ajuizada a
ação cautelar exibitória de documentos enquanto condição da
ação (artigo 267,inciso VI,do Código de Processo Civil),afronta
ao direito constitucional de acesso à justiça. Todavia,a parte
autora não trouxe aos autos qualquer documentação plausível
que demonstrasse essa necessidade. Apenas adentrou com
uma ação,sem ao menos juntar um protocolo de atendimento ou
guia de atendimento in locu. Portanto o autor carece de interesse
de agir,não havendo necessidade para pleitear nestes autos
qualquer demanda. Além disso,não há demanda,pois inexiste
lide. Não há provas de resistência de qualquer interesse,e que
um simples pedido administrativo já haveria por solver o caso
e satisfazer as necessidades do autor da ação. O Superior
Tribunal de Justiça,em casos análogos,tem,reiteradamente,se
posicionou no seguinte sentido: ”PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir,para a ação de
exibição de documentos,a parte que não demonstra ter
apresentado requerimento administrativo a fim de obter
a documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2.
Ademais,rever o entendimento do Tribunal de origem de
que a parte não comprovou a negativa do INSS em exibir os
documentos demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos,o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
Regimental não provido. ” (STJ - AgRg no Resp 1089433/PR.
Segunda Turma. Rel. Min. Herman Beijamim,j. 28/04/2009).
”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS
INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse
de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada
ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não
houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem
almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização
de pedido administrativo de exibição de documentos,sem
a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista
(art. 100,§ 1º,da Lei6. 404/76),não caracteriza a recusa no
fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível
obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida
da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial
não conhecido. ” (REsp 954. 508/RS,Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 28/08/2007,DJe
29/09/2008). ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
149
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual. 2. Sendo a fundamentação deduzida na
DECISÃO negando provimento ao recurso especial,suficiente ao
exame das questões,não cabe receber embargos de declaração
sob coima de omissão,visandoobter efeitos modificativos do
julgado. 3. A inércia do recorrido frente a simples realização
de pedido administrativo de exibição de documentos,sem
o pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da
Lei 6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das
informações desejadas. 4. Agravo regimental desprovido.
” (EDcl no REsp 954. 872/RS,Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 06/11/2008,DJe
24/11/2008). Desta forma,sem a prova de solicitação
administrativa ou de resistência produzida pela autora,ônus que
lhe incumbia,a teor do art. 333,I do CPC,ausente o interesse
processual (art. 267,VI,do CPC). Ante o exposto,INDEFIRO A
INICIAL,com base no artigo 295,III,do CPC,por ausência de
interesse processual,JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,nos
termos do artigo 267,VI,do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL,com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das
custas,mediante a apresentação de cópias. Custas de lei. Com
o trânsito em julgado desta DECISÃO procedam-se as baixas
e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,8 de setembro de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0003045-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Elcio Teixeira da Costa
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO 4741)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A
SENTENÇA:
VISTOS. Revejo o DESPACHO anterior. Para a propositura
de ação necessário se faz que a parte tenha interesse
processual (art. 3º do Código de Processo Civil),o qual referese à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional
pretendido. Ressalte-se INICIAL mente que a necessidade de
esgotamento da via administrativa para que seja ajuizada a
ação cautelar exibitória de documentos enquanto condição da
ação (artigo 267,inciso VI,do Código de Processo Civil),afronta
ao direito constitucional de acesso à justiça. Todavia,a parte
autora não trouxe aos autos qualquer documentação plausível
que demonstrasse essa necessidade. Apenas adentrou com
uma ação,sem ao menos juntar um protocolo de atendimento ou
guia de atendimento in locu. Portanto o autor carece de interesse
de agir,não havendo necessidade para pleitear nestes autos
qualquer demanda. Além disso,não há demanda,pois inexiste
lide. Não há provas de resistência de qualquer interesse,e que
um simples pedido administrativo já haveria por solver o caso
e satisfazer as necessidades do autor da ação. O Superior
Tribunal de Justiça,em casos análogos,tem,reiteradamente,se
posicionou no seguinte sentido: ”PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir,para a ação de
exibição de documentos,a parte que não demonstra ter
apresentado requerimento administrativo a fim de obter
a documentação pretendida. Precedentes do STJ. 2.
Ademais,rever o entendimento do Tribunal de origem de
que a parte não comprovou a negativa do INSS em exibir os
documentos demandaria a análise do acervo fático-probatório
dos autos,o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
Regimental não provido. ” (STJ - AgRg no Resp 1089433/PR.
Segunda Turma. Rel. Min. Herman Beijamim,j. 28/04/2009).
”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA
DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS
INFORMAÇÕES. 1. Para que esteja configurado o interesse
de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada
ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não
houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem
almejado. 2. A inércia da recorrida frente a simples realização
de pedido administrativo de exibição de documentos,sem
a comprovação do pagamento da taxa legalmente prevista
(art. 100,§ 1º,da Lei6. 404/76),não caracteriza a recusa no
fornecimento das informações desejadas. 3. Não é possível
obrigar a recorrida a entregar documentos sem a contrapartida
da taxa a que tem direito por força de lei. 4. Recurso especial
não conhecido. ” (REsp 954. 508/RS,Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 28/08/2007,DJe
29/09/2008). ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da
economia processual. 2. Sendo a fundamentação deduzida na
DECISÃO negando provimento ao recurso especial,suficiente ao
exame das questões,não cabe receber embargos de declaração
sob coima de omissão,visandoobter efeitos modificativos do
julgado. 3. A inércia do recorrido frente a simples realização
de pedido administrativo de exibição de documentos,sem
o pagamento da taxa legalmente prevista (art. 100,§ 1º,da
Lei 6. 404/76),não caracteriza a recusa no fornecimento das
informações desejadas. 4. Agravo regimental desprovido.
” (EDcl no REsp 954. 872/RS,Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES,QUARTA TURMA,julgado em 06/11/2008,DJe
24/11/2008). Desta forma,sem a prova de solicitação
administrativa ou de resistência produzida pela autora,ônus que
lhe incumbia,a teor do art. 333,I do CPC,ausente o interesse
processual (art. 267,VI,do CPC). Ante o exposto,INDEFIRO A
INICIAL,com base no artigo 295,III,do CPC,por ausência de
interesse processual,JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,nos
termos do artigo 267,VI,do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL,com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das
custas,mediante a apresentação de cópias. Custas de lei. Com
o trânsito em julgado desta DECISÃO procedam-se as baixas
e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,8 de setembro de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
150
Proc.: 0002565-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Filho Viana Fernandes
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
DESPACHO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado via Diário da Justiça para,se o
desejar,apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal,com ou sem apresentação,remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas
homenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimento
em conformidade com o art. 3º da INSTRUÇÃO CONJUNTA N.
014/2010-PR/CG,publicada no DJE N. 217/2010. Intimem-se e
cumpra-sePorto Velho-RO,quinta-feira,20 de outubro de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Proc.: 0003702-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Fabiano Tobias de Souza
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tibúrcio (OAB/RO 2262)
Requerido: Banco Panamericano S/a
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO
3511),Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
SENTENÇA:
VISTOS,Luiz Fabiano Tobias de Souza propôs ação declaratória
de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em
face de Banco Panamericano S/A,ambos já qualificados,alegando
em síntese,que foi surpreendida e humilhada com a notícia de
que seus dados pessoais se encontravam inseridos
indevidamente nos cadastros restritivos ao crédito da Serasa e
SPC,a mando da requerida,em razão de dívida que desconhece.
Afirmou que jamais entabulou negócio jurídico com a
requerida,razão pela qual o débito apontado é indevido.
Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e
humilhação,motivo pelo qual pretende a devida reparação de
ordem moral. Requereu,ao final,a antecipação dos efeitos da
tutela,para determinar que a requerida proceda à baixa da
citada
restrição,bem
como
a
procedência
dos
pedidos,condenando a requerida no pagamento do dobro do
que indevidamente cobrou,assim como de indenização por
danos morais,em valor a ser arbitrado por este Juízo. Com a
INICIAL,vieram os documentos de fls. 14/29. Deferida
antecipação dos efeitos da tutela a fl. 30. Citada a fl. 36-v,a
requerida apresentou contestação de fls. 38/52,aduzindo não
ter praticado qualquer ilícito. Afirmou que forneceu serviços à
terceira pessoa,em nome do requerente,sendo,portanto,vítima
de fraude,suscitando fato de terceiro. Argumentou não ter
praticado qualquer ilícito capaz de causar danos morais ao
requerente. Ao final,pugnou pela improcedência dos pedido
iniciais,com condenação do requerente nos ônus da
sucumbência. Acompanharam documentos defesa documentos
de fls. 53/69. Réplica as fls. 70/73,sobrevindo designação de
audiência preliminar,na qual a tentativa de conciliação restou
infrutífera,tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado
da lide,conforme ata de fl. 75,vindo os autos conclusos para
DECISÃO. RELATADOS,DECIDO. O Julgamento Conforme o
Estado do Processo. Conforme entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça,“presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz,e
não mera faculdade,assim proceder”. (STJ - 4ª Turma,Resp 2.
832-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 14. 08.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90,p. 9. 513). No presente
caso concreto a questão de MÉRITO é unicamente de
direito,devendo ser observado o art. 330,I do Código de
Processo Civil,segundo o qual o juiz deverá conhecer
diretamente do pedido,proferindo SENTENÇA,quando não
houver necessidade de produzir prova em audiência. Do
MÉRITO. Versam os presentes sobre ação de cognição de
natureza declaratória e condenatória,na qual a requerente
alega ter sofrido dano moral em razão da inclusão de seu nome
no cadastro de maus pagadores (SPC e Serasa),sem que
tivesse qualquer relação jurídica com a suposta credora. A
requerida,por sua vez,confirmou inexistir relação jurídica com o
requerente,eis que o serviço fora prestado a um
falsário,suscitando fato de terceiro. De outra sorte,contrariando
o disposto no art. 333,II do Código de Processo Civil,a requerida
nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações,em
especial o suposto contrato que afirmou ter firmado com a
requerente,do qual,como alegou,teria sido originada a dívida
que culminou com a famigerada inscrição. Destaco,ainda,que
a requerida admite ter fornecido seus serviços à terceira
pessoal,possivelmente um estelionatário,fato que teria causado
danos à requerente. Não há,ainda,qualquer elemento que
demonstre ter a requerente efetivamente utilizado os serviços
da requerida,de modo a tornar lícita a cobrança por esta
efetuada. Em que pese a máxima de que à parte autora incumbe
o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333,I
do CPC),no presente caso não teria ela como fazer prova de
fato negativo,qual seja,a inexistência de relação com a
requerida. A requerida,por outro lado,embora levantando fato
extintivo ao direito da requerente,não fez qualquer prova capaz
a desnaturar as pretensões iniciais. É evidente,portanto,que a
inclusão do nome da requerente no cadastro de inadimplentes
se deu de forma indevida,uma vez que não possuía qualquer
relação com a requerida,sendo submetida ao vexame de ser
considerada como uma má pagadora. Nesse prisma,cumpre
frisar que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas
desabonadoras,com a consequente restrição ao crédito,são
motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado. Não
restam caracterizados,nestes autos,o fato de terceiro ou
mesmo a culpa exclusiva da vítima,o que teria o condão de
excluir a responsabilidade da requerida. O mais grave,destacase,não é a narrada restrição ao consumo,mas o constrangimento
que tal fato impõe,mormente quando se trata de pessoa
cumpridora de seus compromissos. Ter o nome cadastrado em
listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de - mau
pagador -,pois a aludida consulta pode ser feita em qualquer
parte do país,expondo o ofendido a uma situação singularmente
vexatória. Portanto,restou comprovado que a requerida foi
responsável pela indevida inscrição do nome da requerente em
órgãos de proteção ao crédito,causando injusta mácula em sua
honra objetiva,que lhe assegura o direito de receber a
indenização reclamada. O dever de indenizar vem enCARTA
do tanto na Constituição da República (art. 5º,V e X),como no
Código Civil (artigos 186 e art. 927),os quais trazem a regra de
que todo aquele que,por dolo ou culpa,causar dano a outrem
fica obrigado a repará-lo. É absolutamente presumível o abalo
à reputação sofrido pela requerente,que teve o nome incluído
em cadastro de maus pagadores e foi impedida de fazer
compras à prazo. Gize-se que a indenização por danos morais
não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão,haja vista
a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo,constitui uma
compensação aos abalos sofridos. Na equalização deste
151
quantum,o magistrado deve considerar a extensão do dano,o
grau de culpa do ofensor,sua situação econômica,bem como
do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não
seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima,nem tão
desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor
que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou
encorajamento
para
adoção
de
providências
de
prevenção,evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer. A
requerida,como é de conhecimento público e notório,tem se
destacado no setor que atua e,como ela própria afirmou,tem
investido milhões de reais num único departamento da empresa.
Todavia,como se observa nesta demanda,não tem agido com o
necessário zelo no trato com seus clientes. Assim,tendo em
vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração
as condições do ofendido e do ofensor,bem como a teoria do
desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano
moral,tenho como razoável que o valor da indenização deva
ser arbitrado em R$6. 000,00 (seis mil reais). Ante o exposto,com
fulcro no art. 269,I do Código de Processo Civil,JULGO,por
SENTENÇA com resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o
pedido contido na INICIAL,para TORNAR definitivo o efeito da
tutela antecipada as fl. 30; DECLARAR inexistente relação
jurídica entre as partes e,consequentemente inexistente o
débito em nome do autor no valor de R$ 27,90 e CONDENAR
a requerida,no pagamento da quantia de R$ 6. 000,00,a título
de indenização por danos morais,que deverá ser corrigida
monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO,a
incidir a partir da data desta DECISÃO,com juros de 1% ao
mês,a contar da respectiva publicação. Condeno a
requerida,ainda,no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência,estes
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação,na forma do
art. 20,§ 3º do CPC. Desde já,fica ciente a requerida que deverá
cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze,a
contar do trânsito em julgado desta DECISÃO,sob pena de ser
acrescido ao valor principal multa de 10%,nos termos do
disposto no art. 475-J,do CPC. Em caso de descumprimento,desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da SENTENÇA,proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas,ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento,o que deverá ser
certificado,arquivem-se. P. R. I. CPorto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
Proc.: 0002168-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Vieira de Souza
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605),Sylvan
Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),Ana Paula Silveira Dias (OAB/
RO 1588)
Requerido: Adão Luiz Sussai,Irani Topan Sussai
DESPACHO:
VISTOS Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir,apontando-lhes a necessidade e utilidade em vista
dos eventuais fatos controvertidos da lide. Intimem-se. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Osny Claro
de Oliveira Junior Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018715-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469)
Requerido: Lacerda e Silva Com. ConfecÇoes Ltda - Me
DESPACHO:
VISTOS,A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a
prova escrita,sem força executiva,de modo que a ação monitória
é pertinente (art. 1. 102a,do CPC). Sendo assim,defiro a
expedição de MANDADO para que a parte ré efetue o pagamento
no prazo de 15 dias,nos termos da INICIAL,anotando-se
nesse MANDADO que,caso o cumpra,ficará isenta de custas
e honorários advocatícios (art. 1. 102c,§1º,do CPC),fixados
estes,entretanto,para o caso de descumprimento,em 10% sobre
o valor da causa. Conste,ainda,no MANDADO,ordem para
citação da parte ré,que nesse prazo,poderá oferecer embargos
e,em não havendo o cumprimento da obrigação,tão pouco o
oferecimento de embargos,constituir-se-á,de pleno direito,o
título executivo judicial (art. 1. 102c,do CPC). Restando infrutífera
a tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do artigo 267,parágrafo 1º,do CPC. CumprasePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0008098-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento
Mercantil
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Sebastião Lira Sobrinho
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 77,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por
Dibens Leasing S/A contra Sebastião Lira Sobrinho,qualificados
nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Revogo a liminar
de fl. 53Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
152
Proc.: 0020333-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4. 678),Daniel Penha de
Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido: Marilene Cordova de Brito
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 34,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco
Volkswagen S/A contra Marilene Cordova de Brito,qualificados
nos autos,e ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a
INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,sábado,12
de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0011742-50. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Sebastião Lira Sobrinho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )
Requerido: Banco Dibens Leasing S. A
DESPACHO:
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,recebo
a APELAÇÃO em ambos os efeitos e determino que a
Serventia Judicial proceda em conformidade com o art. 3º da
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 014/2010-PR/CG,publicada no
DJE N. 217/20101. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro
de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito(1) Art.
3º - O processo físico será integralmente escaneado na vara
de origem,e o diretor do cartório ou seu substituto legal fará a
conferência e a validação do arquivo,mediante certidão com
assinatura digital,procedendo,em seguida,à sua remessa pelo
SDSG ao Tribunal de Justiça para distribuição.
Proc.: 0019410-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Wanderlei Travain
Advogado: Ronan Almeida de Araujo (OAB/RO 2523)
Requerido: Luiz Mazurkevitz,José de Souza Galvão,Anderson
Ocenir,Valdinei de Souza Galvão,Valter Herget,Adornail Hergert
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 62,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Reintegração de Posse movida por
Wanderlei Travain contra Luiz Mazurkevitz,José de Souza
Galvão,Anderson Ocenir,Valdinei de Souza Galvão,Valter
Herget e Adernail Hergert,qualificados nos autos,e ordeno
o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0113598-96. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fabrício Lima Brasil
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO
2531),Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Vivo S. A. ,Adm Copiadoras Ltda,Banco
Panamericano S/a,Paulista Veículos
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),Juraci
Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B),Walter Airam
Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),Fernando Waldeir
Pacini (OAB/SP 91420)
DESPACHO:
Realizados os depósitos de fls. 375 e 397,a título de
pagamento,defiro o pedido de expedição de alvará em favor
do autor,para saque dos valores e rendimentos. Após o
recebimento do documento,deverá comprovar (inclusive os
valores efetivamente levantados) a existência de eventual
remanescente,requerendo o que entender pertinente em
termos de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO,sábado,12 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0020812-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Escala Engenharia Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
SENTENÇA:
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos,e
consequente aceitação dos exequentes,nos termos do artigo
794,I,do CPC,julgo extinto este processo,movido por Escala
Engenharia Ltda contra Brasil Telecom S/A,ambos qualificados
à fl. 03 e,em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor das pessoas indicadas à fl. 96,para saque do
valor depositado e rendimentos. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante
substituição por cópia. Custas pela executada,devidamente
solvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0022526-23. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dirley Lazaro de Jesus
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689)
Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S. A
DESPACHO:
No presente feito foi exarada SENTENÇA de extinção em
função de requerimento de desistência,razão pela qual
remanesce apenas a providência de arquivamento oportuno.
Int. Porto Velho-RO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002094-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Dirley Lazaro de Jesus
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S. A
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 28,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o
processo da Ação de Indenização por Danos Morais movida
por Dirley Lázaro de Jesus contra Banco Aymoré Crédito
Financiamento e Investimentos S/A,qualificados nos autos,e
153
ordeno o seu arquivamento. Defiro o pedido de expedição de
alvará em favor do autor,cuja confecção está condicionada
à compravação de que foi realizado depósito atrelado a este
feito. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes,arquivandose os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sábado,12 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0021016-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Neusa Malheiros Tourinho Costa
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Requerido: Carlão de Tal,Valdeci Prudencio Mota,Antonio de Tal
Advogado: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
DESPACHO:
Considerando que os contestantes de fls. 70/77
demonstraram,em princípio,interesse em figurar no pólo passivo
desta demanda,determino que seus nomes sejam incluídos no
feito,com registro no SAP e autuação. Cumpra-se a DECISÃO
de fl. 129,intimando-se pessoalmente para a audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 23/11/2011. Caso
a advogada dos requeridos de fls. 70/77 não tenha tomado
conhecimento da solenidade,através de intimação pelo Diário
da Justiça,concedo prazo de cinco dias,contados da presente
intimação,para que apresente,em nome de seus clientes,o rol
de testemunhas e indique a necessidade de intimação pessoal.
Concedo o benefício da gratuidade processual aos contestantes
de fls. 70/77. Intime-se o Município de Porto Velho para que
diga se tem interesse em figurar nesta demanda. Intimem-se
pelo oficial de justiça plantonista. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0267962-89. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Genoveva Maciel Silveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073),Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A),Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
DECISÃO:
Conforme se verifica às fl. 223,o autor discorda com o valor
depositado pelo requerido à título de pagamento espontâneo
da condenação. Às fls. 218/220,alega que a empresa ré teria
efetuado o pagamento a menor,restando saldo remanescente
referente aos juros,correção monetária,custas iniciais,preparo
recursal,reflexos nos honorários sucumbenciais e multa
prevista no art. 475-J do CPC,conforme memória de cálculo
apresentada (fl. 219). Requer com isso a penhora online do
saldo remanescente - o que totalizaria a quantia de R$ 2.
891,69 (dois mil,oitocentos e noventa e um reais e sessenta e
nove centavos) - e o arbitramento dos honorários preVISTOS
para a fase de cumprimento de SENTENÇA. Compulsando os
autos,entretanto,verifica-se que em 11/03/2010,antes de ter
sido intimada para o pagamento espontâneo da condenação,a
empresa requerida efetuou depósito da quantia de R$ 11.
000,00 - referente ao valor principal da condenação (R$ 10.
000,00) e 10% de honorários sucumbenciais (R$ 1. 000,00).
Assim sendo,não há que se falar na incidência da multa do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
art. 475-J do CPC e arbitramento de honorários em nova fase
processual,embora seja pertinente a insurgência do autor quanto
a ausência de reembolso do valor atualizado das custas iniciais
e preparo,pois de fato não foi pago pelo requerido. Quanto aos
juros moratórios e correção monetária,deverão ser calculadas
considerando a data de publicação do acórdão (26/02/2010)
- momento em que foi prolatada a DECISÃO definitiva que
majorou os danos morais em R$ 10. 000,00,pois conforme bem
explanado pelo Desembargador Newton Janke,na Ap. Cív.
2009. 018696-7 do TJ/SC,em 08/09/2009: - gsomente nesse
momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa,não
se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor
antes de verificadas estas duas condições,sendo inadequado
aplicar-se à espécie a Súmula 54,do Superior Tribunal de
Justiça - h. Do exposto,considerando que o Superior Tribunal
de Justiça,em julgados recentes,tem entendido que,no caso
do trânsito em julgado da DECISÃO condenatória ocorrer
em sede de julgamento de recurso,deverá ser oportunizado
à sucumbente,quando do retorno dos autos,o pagamento
espontâneo do débito,mediante intimação própria para este
fim¹ - o que até o momento não não ocorreu,DETERMINO
que,no prazo de quinze dias,o requerido cumpra integralmente
o julgado,completando o depósito com os juros moratórios
e correção monetária a partir da data de publicação do
acórdão,custas iniciais e preparo recursal atualizados a
partir das respectivas datas de pagamento,reflexos do
saldo remanescente nos 10% honorários sucumbenciais
arbitrados,sob pena de,não o fazendo,ser aplicada a multa
de 10% prevista no art. 475-J,do CPC,além da cominação
de honorários advocatícios em sede de cumprimento de
SENTENÇA. Defiro o pedido de expedição de alvará para
levantamento dos valores incontroversos,depositados às fls.
185 e 186 destes autos. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0013647-27. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco de Sousa Pinheiro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
SENTENÇA:
Francisco de Sousa Pinheiro ajuizou ?ação de reparação
por danos morais? em face do Brasil do Brasil S/A para ser
indenizado por tratamento desrespeitoso em face de sua pessoa
por funcionário da ré. Com a INICIAL,juntou documentos. Citada
a ré ofertou resposta argumentando,em resumo,que a situação
não pode ser alçada a dano moral e não houve comprovação
dos danos alegados. Ofertada réplica,foi designada audiência
de instrução. Em alegações finais,o autor endossou tese
anteriormente ventilada´e a ré as fez remissiva a resposta. É
a síntese do necessário. DECIDO. De início,destaca-se ser
aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Estáse diante,portanto,de responsabilidade civil objetiva,tal como
preceitua o art. 14 do Código retromencionado,caso em que ao
consumidor,visando a obter êxito em sua pretensão,incumbe
o ônus de demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade
entre este e a conduta do fornecedor do serviço. E assim o é
seja por causa da relação contratual direta entre as partes seja
porque ainda que ausente,a ela se equipararia o consumidor
154
vítima do evento danoso (CPC,art. 17). Pois bem. O autor
alega que foi tratado de forma desrespeitosa por parte do
funcionário conhecido por ?sena?. A ré não impugnou,conforme
lhe cabia,os reportados fatos (CPC,art. 302,caput). Limitouse a tecer fundamentos apenas no que diz respeito a não
configuração do dano moral. Controvérsia alguma envolve o
fato de o autor ter sido tratado de forma grosseira. Optou o ré,no
entanto,defender a tese do mero aborrecimento,entendendo
que o autor não suportou nenhum dano que justifique a
condenação. Não é isso,no entanto,o que se verifica nos autos.
Conforme oitiva de duas testemunhas o funcionário da ré,ao
ser solicitado pelo autor,assim se portou: ?. . . se a máquina
não está funcionando você então dá um chute nessa merda
que ela funciona?. . . (fls. 112) e ?. . . ?porra quem é você
para tocar em mim? (“)então dá um chute nessa merca que a
máquina funciona? (fls. 113). Ambos,de igual modo,narraram
que haviam várias pessoas no local que presenciaram o fato
e que a reação do autor foi ficar pasmo. Disseram,ainda,que o
autor saiu em seguida do local. . . Como dito,a ré sequer tentou
rechaçar o fato do autor ter sido tratamento de forma mais do
que desrespeitosa,mas indigna. Tal fato,por si só,já é suficiente
para tirar o sossego de qualquer cidadão comum,ultrapassando
as barreiras do mero aborrecimento até porque tal situação não
pode ser entendida como esperada ou corriqueira no dia a dia.
A atitude do funcionário revela,ao revés,despreparo e desprezo
ao consumidor e,feita em pública,torna a ofensa ainda mais
gravosa. Logo,em vista do conjunto de fatos danosos,nem de
longe se verifica o mero dissabor,mas,sim,insofismável abalo à
honra objetiva do autor tudo por conta da conduta imprudente
(do funcionário) e negligente (do responsável pela agência)
resultante num serviço defeituoso prestado pela ré,o que
configura dano moral passível de indenização. A ré defende
ainda a tese de que a pretensão do autor contribui para o instituto
da indústria dos danos morais. No entanto,é de se frisar que
não é o consumidor que alimenta a dita indústria,mas,sim,os
próprios fornecedores de serviços e produtos,com suas atitudes
desrespeitosas,desarrazoadas e desproporcionais,pois fecham
os olhos para o fato de que lidam com pessoas (sejam físicas
ou jurídicas) e,sem dúvida,direcionam-se para lucros e mais
lucros,infligindo os mais diversos direitos dos consumidores. O
tratamento grosseiro já foi objeto de apreciação pela nossa e.
Corte local,em voto da lavra do eminente Juiz Convocado Osny
Claro assim ementado: ?Apelação cível. Longa espera em fila
de banco. Atendimento grosseiro. Dano moral configurado.
quantum reparatório elevado. A longa espera em fila de
banco,ultrapassando em muito o limite de 30 minutos fixado
por lei municipal,somado ao tratamento grosseiro dispensado
pelo preposto da instituição bancária,configura dano
passível de indenização. O quantum da compensação deve
compreender,dentro do possível,a compensação pelo dano
infligido à vitima,ao mesmo tempo servindo elemento inibidor
e de sanção ao autor do ato ilícito,não podendo se transformar
em objeto de enriquecimento ilícito,devendo ser fixado em vista
das circunstâncias do caso concreto (TJRO Apelação Cível
n. 0262925-18. 2007. 8. 22. 0001. Julg. Em 22/6/2010) (não
há o destaque no original). Ainda que a indenização deva ter
caráter preventivo,com o fito de a conduta danosa não voltar
e se repetir,assim como punitivo,visando à reparação pelo
dano sofrido,não poderá,em hipótese alguma,se transformar
em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de
valor desproporcional para o caso concreto. Dessa forma,na
ausência de critérios legais predeterminados na fixação do
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
quantum,na indenização por dano moral puro,caberá ao
julgador o arbitramento,à vista das circunstâncias do fato,da
razoabilidade,tendo como padrão a sensibilidade do homem
médio,de modo que o valor a ser arbitrado atenda aos seus
objetivos. Com base nas premissas estabelecidas acima e
considerando que a ré não é debutante em ações de igual
natureza,por tratamento grosseiro,igualmente julgada por
esta magistrada (0005976162011) o que parece revelar uma
necessidade maior do caráter inibitório,entendo que o valor
fixado a título de compensação por danos morais deva ser
arbitrado em R$ 5. 000,00 (cinco mil reais),o que se apresenta
coerente com o caso concreto,não havendo maiores digressões
sobre a extensão do dano,sendo suficiente para compensar a
dor suportada pelo autor e atribuir a ré o efeito inibitório,no intuito
de fazer com que adote medidas hábeis a evitar a ocorrência de
fatos como os aqui discutidos. Posto isso,com fundamento no art.
269,I,do CPC,julgo procedente o pedido INICIAL,condenando
a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5. 000,00 (cinco mil
reais),em valor já atualizado. Por consequência,condeno-a ao
pagamento das custas e honorários de advogados,os quais
deverão corresponder a 15% do valor da condenação,na forma
do art. 20,§ 3º,do Código de Processo Civil. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0000322-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro Silva de Castro
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Panamericano Administradora de Cartões de
Crédito Ltda
Advogado: Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115),Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Cloris Garcia Toffoli (SP
66. 416)
SENTENÇA:
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória
de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais
ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA DE CASTRO
em desfavor de PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO LTDA,ambos qualificados à fl. 03.
Alegou,em síntese,que ao tentar efetuar compras no comércio
local tomou conhecimento de que seu nome fora inscrito no
SPC/SERASA,em razão de suposta dívida referente ao mês
de setembro de 2010,no importe de R$ 283,69 (duzentos e
oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). Afirma ter
sido vítima de fraude e desconhecer a origem do débito,não
mantendo qualquer relação contratual com o requerido.
Requereu,liminarmente,a antecipação dos efeitos da tutela
para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito
e ao final,sua conversão em definitivo,com a declaração de
inexistência do débito e condenação do requerido a indenizá-lo
pelos danos que deu causa,bem como nas custas e honorários
advocatícios. Foi deferido o pedido de tutela antecipada (fl.
17). Em contestação (fls. 22/34),o requerido afirmou não ter
cometido ato ilícito indenizável,pois teria agido no exercício
regular de seu direito ao buscar a satisfação de seu crédito.
Sustentou que no caso de fraude,não haveria que se falar
em sua responsabilização,atribuindo culpa a terceiro que
possa ter feito utilização dos dados pessoais da autora e
?não seria crível exigir que o réu faça uma ?investigação?
da pessoa,pois isto levaria tempo e o réu não tem poder
de polícia?. Aduziu,ainda,a inexistência de danos morais
155
indenizáveis,sendo que em caso de condenação,o valor deverá
ser fixado com moderação. Em CONCLUSÃO,requereu a
improcedência dos pedidos que constam na INICIAL,impondose ao autor as verbas legais. Réplica às fls. 45/49. É o
RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Julgamento
Antecipado da LideAnte as circunstâncias do caso concreto (art.
330,inciso I,do CPC),conheço diretamente do pedido,julgando
antecipadamente a lide,pois ?presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa,é dever do juiz,e
não mera faculdade,assim proceder? (RESP 2832-RJ). 2 MÉRITO O documento de fls. 14 demonstra a ocorrência do fato:
inscrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito por
iniciativa do requerido,referente ao contrato 514086049801800.
Uma vez impugnada a celebração de referido contrato,dada a
natureza da prova (fato negativo),cumpria ao réu a prova de
sua regularidade. Todavia,este não juntou com a contestação
qualquer documento,sequer indiciário,a comprovar a
regularidade do vínculo. Limitou-se a afirmar que o ato ilícito
teria sido praticado por terceira pessoa que ?possivelmente se
faz passar pela requerente? e que ?não seria crível exigir que o
réu faça uma ?investigação? da pessoa,pois isto levaria tempo
e o réu não tem PODER DE POLÍCIA?. - fl. 25 - afirmações estas
que militam em favor da autora. Vale ressaltar que,por se tratar
de prova de fato negativo,cabia ao réu,mediante todos os meios
de prova em direito admitidos,evidenciar a existência,validade
e eficácia do negócio jurídico subjacente,o que não ocorreu.
Neste contexto,tem-se que o réu não demonstrou a causa
jurídica,bem como a validade das obrigações que ensejaram a
inscrição em relação à autora,ônus que lhe competia (CPC,art.
333,II),impondo-se,assim,a declaração de inexistência da
obrigação em face da requerente. À par disso,é certo que houve
falha por parte do réu ao inscrever o nome da autora no órgão de
restrição ao crédito,sem que,antes,verificasse a legitimidade da
operação,deflagrando,com sua conduta,atos lesivos a terceiros.
Nem se argumente a ausência de poder de polícia para justificar
a ausência de checagem anterior (cautela prévia) de modo a
ilidir possíveis fraudes. Dessa forma,não havendo nos autos
qualquer demonstração da existência e validade da relação
jurídica impugnada,conclui-se que não houve causa jurídica
hábil a legitimar a inscrição. Ressalte que in casu,sequer há
que se cogitar em culpa do réu,pois segundo o art. 14,caput,do
CDC,a responsabilidade do réu é objetiva,assentada na na
teoria do risco do empreendimento (“ubi emulumentum,ibi
onus”),pela qual todo aquele que assume o encargo de
prestar serviços ou de fornecer bens deve responder perante
terceiros pelos fatos e vícios daí decorrentes,independente da
existência de culpa. Por isso,incumbe à requerida a utilização
de todas as técnicas e meios de segurança eficazes para
salvaguardar e não lesar os bens e interesses jurídicos de
terceiros,pois é certo que episódios como esses geram constr
angimento,insatisfação,sentimento de impotência e fragilidade
em relação aos inscritos,verdadeiras vítimas. Cumpre destacar
a prescindibilidade de prova dos prejuízos advindos de tais
condutas. Conforme entendimento jurisprudencial,a obrigação
advinda de danos morais manifesta-se in re ipsa,isto é,a
responsabilidade do ofensor se opera por força do simples
fato da violação,de modo a tornar-se desnecessária a prova
do prejuízo em concreto. Quanto ao arbitramento dos danos
morais,observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que informam a fixação da indenização por
danos morais,considerando os dissabores causados à autora,o
valor do título inscrito,o rótulo de “mau pagador” decorrente do
episódio,a inexistência de outras inscrições negativas,o tempo
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
decorrido entre a inscrição e sua baixa,a situação patrimonial
das partes de acordo com os autos,a necessidade de se
compensar o contratempo para a autora,e,de outro,reprimir o
ofensor,inclusive,impondo-se conteúdo pedagógico-preventivo
de modo a evitar outras práticas desse porte,fixo a indenização
em R$ 6. 000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do
exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora
para: (1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre
as partes,relativamente ao débito discutido nos autos; (2)
CANCELAR a anotação discutida nestes autos dos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos
noticiados na INICIAL; (3) CONDENAR o requerido ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 6. 000,00 (seis
mil reais),corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir desta data,uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194. 625/SP,publicado no DJU
em 05. 08. 2002,p. 0325). Custas de lei. Honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito
em julgado,a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do art. 475-J,do CPC,no prazo
de quinze dias,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,o
que deverá ser certificado,arquive-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0007199-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Arnaldo de Menezes Pires
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda.
,Vanuza Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO
3749),Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
SENTENÇA:
Arnaldo de Menezes Pires promoveu ação de despejo por falta
de pagamento c/c cobrança de aluguéis em face de Acalanto
Maternal e Jardim de Infância Ltda - ME e sua fiadora,Vanusa
Rodrigues de Carvalho alegando para tanto que os réus
se tornaram inadimplentes com os locativos descritos na
peça basilar,motivo porque busca a rescisão do pacto com
conseqüente despejo do locatário. Com a INICIAL vieram
documentos. Citados os réus responderam argumentando,em
brevíssima peça defensiva,que se encontra inadimplente
em razão de seu estabelecimento comercial ter sofrido
inadimplência por parte dos alunos. Pleiteou o parcelamento
da dívida e desocupação,ao final do ano. O autor recusou a
proposta e postulou a prolação da SENTENÇA. É a síntese do
necessário. Decido. Cuida-se à espécie de ação de despejo
c/c cobrança de aluguéis,objetivando a rescisão do contrato de
locação e conseqüente retomada do imóvel locado. O autor
aduz,na petição INICIAL,que os réus lhe devem os alugueres
(no valor mensal de R$ 1. 900,00) desde junho de 2009. o valor
encontra amparo no art. 18 do contrato entabulado entre as
partes. Ademais,tal montante não foi impugnado na resposta
supramencionada (CPC,art. 302,caput). Assim,não impugnado
o valor referido e confessada a inadimplência o valor mensal a
156
ser considerado é aquele descrito na peça introdutória (R$ 1.
900,00). Pelas razões expostas,conclui-se que a defesa dos
deMANDADO s teve objetivo meramente protelatório,porque
tinha plena consciência de seu inadimplemento obrigacional
para com o autor. Posto isso,com fundamento no art. 269,I,do
CPC,julgo procedente o pedido INICIAL declarando rescindido
o contrato de locação,assinalando as rés o prazo de 15
dias para voluntariamene desocupar o imóvel,sob pena de
despejo,condenando-as ao pagamento dos locativos desde
junho de 2009,no valor mensal de R$ 1. 900,00 (um mil e
novecentos reais),com juros desde a citação,atualização
monetária a partir de cada vencimento,incluindo-se nesse
valor o que for vencido desde a tramitação do feito. Condenoas,também,a pagar as custas e despesas processuais,bem
como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação em razão da pouca complexidade da
causa. P. R. I. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0015120-14. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rossylene de Jesus Guimarães
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S. A.
Advogado: Marcelo Neumann (RJ 110. 501),Patrícia Shima (RJ
125. 212)
SENTENÇA:
Rossylene de Jesus Guimarães interpôs ?ação ordinária de
reparação por danos morais? em face de Sociedade Comercial
e Importadora Hermes S/A aduzindo,em síntese,que adquiriu
e pagou um fogão 5 bocas Dako Diplotama Grill,acendimento
automático total,forno autolimpante,mas lhe foi entregue
um fogão Dako Diplotama 5 bocas branco. Diz,ainda,que ao
entrar em contato com a requerida foi dito que somente seria
efetuada a troca se houvesse o pagamento da diferença.
Tentou,por inúmeras vezes,resolver o problema criado pela ré
sem solução. Com a INICIAL juntou documentos. Citada a ré
ofertou contestação padrão. Pediu,INICIAL mente,a retificação
do polo passivo. Em preliminar arguiu sua ilegitimidade passiva.
No MÉRITO argumentou,em resumo,que quando recebe
reclamação toma providências para prontamente disponibilizar
outro produto para entrega,agiu no exercício regular de direito
seu,ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e
comprovação do dano material ou moral. Realizada audiência
de conciliação,que restou infrutífera,sobreveio CONCLUSÃO.
É a síntese do necessário. DECIDO. No presente caso,entendo
desnecessária a produção de novas provas,comportando o
feito julgamento no estado em que se encontra e,conforme
entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa,é
dever do juiz,e não mera faculdade,assim proceder. (STJ B 40
Turma,Resp 2. 832-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado
em 14. 08. 1990,e publicado no DJU em 17. 09. 90,p. 9. 513). A
ilegitimidade passiva não colhe eis que a autora comprova,sem
impugnação da ré,a compra do produto perante esta última.
Desse modo,tratando-se de relação de consumo patente a
legitimidade da ré. Não bastasse,de maneira transversa,procura
a aplicação de instituto vedado em relação de consumo,qual
seja,a intervenção de terceiros. Ao MÉRITO,pois. A autora
comprovou que adquiriu um fogão 5 bocas Dako Diplomata
Grill,Acendimento Automático Total,Forno Autolimpante (fls.
16). Contudo,a ré lhe entregou produtor inferior ao adquirido (fls.
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17). A despeito da alegação da ré de que a autora ?. . . deveria
ter comunicado o fato à empresa imediatamente,fato que não
ocorreu no caso vertente - (fls. 25) e que ?. . . quando recebe
contato do cliente arguindo a entrega de produto diverso,toma
as devidas providências e prontamente disponibiliza outro
produto para entrega. . . ? (fls. 27),tal troca até a presente
data,passados 9 meses,não foi efetivada. Assim,responde a ré
pela entrega de produto diverso perante o consumidor,em face
da vinculação da oferta,ainda que possa internamente identificar
o local onde ocorreu a falha e,se for o caso,responsabilizar
a quem é devido. Desse modo,pela demora injustificada em
entregar o bem adquirido /contratado entendo que o dano
moral deve ser reparado. Nesse contexto,procura a ré - em
contestação padrão - justificar o não-pagamento da reparação.
Ora,o motivo da aplicação do dano moral repousa na falta de
cumprimento do contrato,com relação a demora excessiva
na entrega do bem corretamento comprado. Observa-se que
o contrato foi entabulado entre as partes em fevereiro deste
ano e passados nove meses até o momento a ré não reparou
seu erro. Essa situação gera indiscutível angústia,pois quem
adquire bem espera ansiosamente pela sua utilização. Não
é razoável,portanto,que a autora tenha aguardado todo este
tempo,sem qualquer solução a contento. Além do excesso de
prazo para cumprimento da obrigação,houve o não-atendimento
às reclamações constantes para reparação (fato igualmente
não impugnado). Também,nesse particular,não apresentou a
ré qualquer documento que prestasse informações a respeito.
O prejuízo está caracterizado pela angústia em não receber o
bem descrito,em prazo admissível,com evidentes transtornos
e reflexos negativos no dia a dia,e demora para receber
informações da contratante. Não resta dúvida que houve culpa
por parte da ré na execução deficitária do serviço e a estreita
relação entre a atitude e o resultado. Aqui saliento que a quantia
paga pelo fogão representa mais de 70% (setenta por cento)
de seus rendimentos o que significa,por si só,o grande valor
do bem para a autora. Portanto,presentes os pressupostos
para erigir a responsabilidade,está caracterizado o dano
moral. Conforme entendimento consolidado,o dano moral
independe de prova,bastando a demonstração do fato em si
que o gerou. Desse modo,seguindo orientação da nossa e.
Corte Local fixo o dano moral no importe de R$ 10. 000,00 (dez
mil reais),considerando o notório poder econômico da ré. A ré
deverá,ainda,entregar a autora o fogão com as especificações
constantes no ato da compra (fls. 16),no prazo de 15 dias,sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o
limite de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais). O bem incorretamente
entregue deverá ficar à disposição da ré pelo prazo de 15 dias,a
contar do trânsito em julgado. Posto isso,com fundamento no
art. 269,I,do CPC,julgo procedente o pedido INICIAL e,em
conseqüência,fixo o dano moral em R$ 10. 000,00 (dois mil
reais) em valor já atualizado. A ré deverá,ainda,entregar a
autora o fogão com as especificações constantes no ato da
compra (fls. 16),no prazo de 15 dias,sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 5. 000,00
(cinco mil reais). O bem incorretamente entregue deverá ficar
à disposição da ré pelo prazo de 15 dias,a contar do trânsito
em julgado. Por fim,condeno a ré ao pagamento das custas
e honorários advocatícios que fixo,a teor do art. 20,§ 3º,do
CPC,em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,na
data do efetivo pagamento. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
157
Proc.: 0008194-51. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Reginaldo Gomes Rodrigues
DECISÃO:
Os fatos noticiados nos autos às fls. 46/47 autorizam a
conversão da ação de busca e apreensão em depósito,nos
termos do art. 4º,do Decreto-Lei n. 911/64. Eis a dicção do
referido DISPOSITIVO legal,in verbis: ?Art. 4 º Se o bem
alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor,o credor poderá requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão,nos mesmos autos,em ação de
depósito,na forma prevista no Capítulo II,do Título I,do Livro
IV,do Código de Processo Civil. ?Sobre o tema,trago à colação
arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça e da egrégia
Corte de Justiça do TJDF. Confira-se: ?CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA,COMO
EXECUÇÃO,NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69. CPC,ART. 906. I. A jurisprudência
da 2ª Seção do STJ,prestigiando o princípio da economia e
celeridade processual,consolidou-se no sentido de que em
caso de não-localização do bem fiduciariamente alienado,é
lícito ao credor,convertida a ação de busca e apreensão
em depósito,prosseguir na cobrança da dívida nos próprios
autos,sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II.
Aclaratórios convertidos em agravo regimental,a que se nega
provimento. ? (AgRg no REsp 760. 415/DF,Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR,QUARTA TURMA,julgado em 27.
09. 2005,DJ 17. 10. 2005 p. 313). Diante do exposto,defiro
o pedido de fls. 46/47,para converter a ação de busca e
apreensão,em depósito. Cite-se o devedor,para em 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa,depositá-la em juízo ou consignarlhe o equivalente em dinheiro (valor do débito); b) contestar
a ação (CPC,art. 902,II). Consigne-se no MANDADO
que,não contestada a ação,presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC,arts. 285 e
319). Indefiro,outrossim,a diligência reclamada pelo credor
fiduciário acionante junto ao DETRAN/RO,visto que,além
de ser inócua,pois que o veículo que lhe fora oferecido em
garantia,mediante alienação fiduciária,já encontra-se gravado
pelo ônus que daí emerge quanto ao seu domínio resolúvel;
a medida reclamada não é contemplada pela lei de regência
da hipótese versada nestes autos. Intimem-se. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0174565-73. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Renato da Silva Moraes
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Executado: Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304),Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Em razão da impugnação de fls. 272/274,determino a remessa
dos autos à contadoria para que seja determinado o montante
que deveria ter sido penhorado na data de 05/08/2010 (data de
efetivação do bloqueio online - fl. 268),tendo como parâmetro
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o montante da condenação previsto na SENTENÇA de fls.
132/136,com as alterações efetuadas em razão do acolhimento
dos embargos de declaração (fls. 145/146),bem como a multa do
art. 475-J e honorários advocatícios arbitrados no DESPACHO
de fl. 267. Cumpra-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0015947-59. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hosanilson Brito Silva
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Uidarico Amarildo da Silva Pereira
SENTENÇA:
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido constante
da INICIAL e condeno o requerido Uidarico Amarildo da Silva
Pereira a pagar ao autor Hosanilson Brito Silva a quantia
de R$ 1. 312,71 (mil,trezentos e doze reais e setenta e um
centavos),corrigida monetariamente a contar da data da
propositura da ação e acrescida de juros legais a contar da
data da citação. Condeno o requerido,ainda,ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais,os quais fixo em 15% do
valor da condenação. Custas pelo requerido. Apuradas,intimese para pagamento,sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0269426-51. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mônica Martins de Lima
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Santander S. A.
Advogado: Marcos Metchko ( ),Marcos Antonio Araujo dos
Santos (OAB/RO 846)
SENTENÇA:
Tendo em vista que a parte executada,ciente da penhora de
valores,deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
defesa,conforme certificado à fl. 100-verso,nos termos do artigo
794,I,do CPC,julgo extinto este processo,movido por Mônica
Martins de Lima contra Banco Santander S/A,ambos qualificados
à fl. 03 e,em consequência,ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente para saque do valor depositado
e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL,mediante substituição por cópia.
Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,sob pena
de inscrição na dívida ativa. Comunique-se,se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0021557-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238),Caio
Pires Gouvêa (OAB/RO 484E)
Requerido: V. L. COmÉRCIO DERIVADO DE PETRÓLEO
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 41,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO o
processo da Ação Monitória movida por Japurá Pneus Ltda
contra V. L. Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços
de Transporte Ltda,ambos qualificados nos autos,e ordeno
o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia
158
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002488-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Edinalva Santos Nunes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Embargado: Alonso Marques Feitosa
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 06/12/11 às
10h30min. Para tanto deverão ser intimadas as partes e o
executado. No prazo de 5 dias as partes dirão,justificando,se
pretendem produzir outras provas sob pena de indeferimento.
Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0140360-62. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: A. M. Barbosa Oliveira & Cia
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509),Francisca
Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308)
Requerido: Rádio Fronteira Ltda
Advogado: Eurípedes Claiton Rodrigues Campos (OAB/RO
718),Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509),Alexandre Camargo
(OAB/RO 704),Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
DESPACHO:
A exemplo do decidido à fl. 269,considerando que o acordo
realizado e homologado através de SENTENÇA não englobou
os valores bloqueados através de meio eletrônico,pertence à
executada a quantia bloqueada no presente feito,razão pela
qual indefiro o pedido de fl. 274. Com o trânsito em julgado da
presente DECISÃO,expeça-se alvará em favor da executada
para saque do valor e rendimentos. Em caso de inércia
desta,oficie-se conforme DECISÃO de fl. 273. Arquivemse oportunamente. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0081164-93. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Francisco Aparicio Catique
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855),Salmim Coimbra
Sáuma (OAB/RO 1518),Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (RO 1994)
SENTENÇA:
Atenta à manifestação da exequente contida à fl. 135,com
fundamento no artigo 269,III,c/c art. 794,inciso II,do Código de
Processo Civil,JULGO EXTINTO o presente processo movido
por Lima & Holanda Cavalcanti Ltda contra Francisco Aparicio
Catique,todos qualificados nos autos,e ordeno o seu arquivamento.
Revogo a DECISÃO de fls. 133/134. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0029893-74. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: ( ),( ),Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO
2079),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501),Ana Ester Feitosa
de Brito (OAB/RO 649),Janus Pantoja (OAB/RO 1339),Flávio
Macedo Marques (OAB/AC 2401),Domingos Sávio Neves
Prado (OAB/RO 2004)
Executado: Manoel das Graças Silva
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093),José Carlos
Lino Costa (OAB/RO 1163)
DESPACHO:
Indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do
executado,uma vez que os valores existentes no feito referemse às constrições nele realizadas por força da execução
manejada pela parte Brasil Telecom S/A. Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO,arquivem-se. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0115197-02. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Acacio Venâncio de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),Douglas Ricardo
Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
DESPACHO:
Manifeste-se a parte requerida,no prazo de 10 (dez) dias,a
respeito da petição de fl. 82. Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide,no mesmo prazo deverão
ambas as partes especificarem as provas que pretendem
produzir,justificando acerca de sua necessidade e utilidade,sob
pena de indeferimento. Intime-se. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0227840-97. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente: Zacarias Lopes de Souza
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Pedro José de Souza,Mario Felipe Moraes Júnior
DESPACHO:
Considerando a citação por edital e ausente manifestação
nomeio a Dra. Maria Lucia Pretto como curador. Intime-a e
após,com ou sem manifestação,diga o autor se pretende
produzir outras provas justificando-as,objetivamente,sob pena
de indeferimento e julgamento antecipaodo. Int. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça
Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0017914-08. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ione Terezinha de Camargo Huppers
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Requerido: Direcional Tsc Rio Madeira Empreendimentos
Imobiliários Ltda
SENTENÇA:
Considerando o requerimento de fl. 101,com fundamento no
art. 267,VIII,do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO
o processo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização
por Danos Morais e Materiais movida por Ione Terezinha
de Camargo Huppers contra Direcional TSC Rio Madeira
Empreendimentos Imobiliários Ltda,qualificados nos autos,e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
159
dos documentos que acompanham a INICIAL,mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006554-13. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ciese Centro de Instrução Especializado e Segurança Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Executado: Aroldo Gonçalves da Costa
DECISÃO:
Figurando no pólo passivo da presente demanda uma pessoa
jurídica,o pedido de fls. 32/35 só poderá ser atendido após a
configuração de abuso da personalidade jurídica,caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,o que
representa uma verdadeira punição àquele sócio que cometeu
tal abuso. Ressalte-se que in casu,inexiste comprovante de
dissolução irregular da sociedade. Ademais as tentativas
frustradas de penhora de bens,por si só,não são suficientes
para a desconsideração pretendida. Nesse sentido: Agravo de
instrumento. Execução de título judicial. Empresa devedora.
Patrimônio. Inexistência. Pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência dos requisitos
legais. Confusão patrimonial não provada. A lei civil é clara ao
exigir,para a desconsideração da personalidade jurídica,a prova
de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. É inviável o deferimento do
pedido,quando,à míngua de prova,a parte cinge-se a alegar a
ocorrência de confusão patrimonial,extraída do simples fato de
não existirem bens em nome da empresa devedora. (Ag. Inst. N.
10000120070133459,Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto,TJRO,J.
18/02/2009). Assim sendo,indefiro por ora o pedido,devendo
a parte autora requerer o que entender pertinente em termos
de prosseguimento. Silenciando,intime-se nos moldes do art.
267,§ 1º,do CPC. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010977-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Ana Leia da Silva Ferreira
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Embargado: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO
4244),Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 06/12/11 às 11h.
Para tanto deverão ser intimadas as partes e o executado.
No prazo de 5 dias as partes dirão,justificando,se pretendem
produzir outras provas sob pena de indeferimento. Int. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0016177-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Aluizio Moreira de Souza
SENTENÇA:
Ante ao exposto,JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 269,III,do Código de Processo Civil. Arquivem-se
oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012780-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erivaldo Pantoja Monteiro
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Requerido: Jakeline Barroso Inhaquites
DESPACHO:
O pedido de antecipação resta prejudicado diante da
informação de que a cirurgia já foi realizada. Cite-se pelo
procedimento ordinário. Designo audiência de conciliação para
o dia 13/12/12 às 11h30min. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 0020708-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Welcon Incorporadora Imobiliaria Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO
2657),Fabricia Pereira de Souza Gomes (OABTO 3924)
Requerido: Fatima Aparecida de Souza Maia Queiroga,Arionildo
Assis de Queiroga
SENTENÇA:
Do exposto,em face da falta de uma das condições da ação
(interesse processual),com base no art. 267,VI,do CPC,JULGO
EXTINTO,sem resolução de MÉRITO,o processo da Ação
de Execução de Título Extrajudicial movida por Welcon
Incorporadora Imobiliária Ltda contra Fátima Aparecida de
Souza Maia Queiroga e Arionildo Assis de Queiroga,qualificados
nos autos,e ordeno o seu arquivamento,após o trânsito em
julgado. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a INICIAL,mediante cópia e recibo. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0021012-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil S. A.
Advogado: Jean Bento (OAB/SC 25762)
Requerido: Evandro Nogueira Cruz,Ana Ruth Riça da
Cruz,Braservice Industria Comercio e Empreendimentos
Ltda,Agropecuária Planalto do Norte,Francisco Alves
Teixeira,Francisco Leandro da Silva,João Monteiro Mota,Maria
de Nazare Nascimento da Cruz,Antonio Neto Rocha,Antônio
Martins dos Santos
DESPACHO:
Emenda a INICIAL,em 10 dias,sob pena de indeferimento a fim
de juntar o comprovante original das custas. Após decorrido
o prazo,com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos
para DECISÃO. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0245560-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Requerente: Antonio Esterlito da Silva Cavalcante
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Cicero Pessoa Rego
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B),Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208),Saiera Silva de Oliveira
(OAB/RO 2458)
DESPACHO:
Antes de deliberar acerca do pedido de levantamento dos
honorários periciais remanescentes (50%),determino que
as partes,no prazo comum de quinze dias,caso queiram,se
160
manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos,requerendo
o que entenderem pertinente em termos de prosseguimento.
Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0001079-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha Lima de Mendonca Ferreira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento e
Investimentos S. A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1. 246)
DESPACHO:
O presente feito encontra-se extinto com fundamento no art.
267,VIII,do CPC,sendo conveniente,portanto,que a parte
autora efetue o saque dos valores por ela depositados em
conta judicial atrelada a esta ação. Contudo,o requerimento de
fl. 131 (expedição de alvará para saque através da advogada
Adriana Pignaneli) só poderá ser atendido desde que a pessoa
indicada esteja habilitada para providenciar o levantamento.
Concedo o prazo de dez dias para regularização. Expeça-se
alvará,se sanada a questão. Em caso de inércia,expeça-se
alvará para saque através do causídico habilitado. Mantendose inerte,oficie-se para transferência à conta centralizadora.
Arquivem-se oportunamente. Int. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0095063-90. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Sustação de protesto
Suscitante: João Batista Nava Filho
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926),( )
Suscitado: Parintins Veículos Ltda
DESPACHO:
Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do
valor existente na conta (inclusive dos rendimentos). Recebido
o documento,arquivem-se,após as baixas de costume. Int.
Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0208866-80. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Pemaza S. A.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Requerido: Rodmac - Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300),Vinícius
Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
DESPACHO:
Suspendo por 6 meses. Após,se inerte,intime-se na forma do
art. 267,§ 1º,do CPC. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0278794-84. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Molas Paraibanas Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Vizone Comercio e Atacado de Generos Alimenticios
Ltda
DECISÃO:
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica
formulado às fls. 77/80 só poderá ser atendido após a
configuração de abuso da personalidade jurídica,caracterizado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial,o
que representa uma verdadeira punição àquele sócio que
cometeu tal abuso. Esclareço,outrossim,que as tentativas
frustradas de penhora de bens,por si só,não são suficientes
para a desconsideração pretendida. Nesse sentido: Agravo de
instrumento. Execução de título judicial. Empresa devedora.
Patrimônio. Inexistência. Pedido de desconsideração da
personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência dos requisitos
legais. Confusão patrimonial não provada. A lei civil é clara ao
exigir,para a desconsideração da personalidade jurídica,a prova
de que o abuso da personalidade jurídica se dá por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. É inviável o deferimento do
pedido,quando,à míngua de prova,a parte cinge-se a alegar a
ocorrência de confusão patrimonial,extraída do simples fato de
não existirem bens em nome da empresa devedora. (Ag. Inst. N.
10000120070133459,Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto,TJRO,J.
18/02/2009). Assim sendo,indefiro por ora o pedido,devendo
a parte autora requerer o que entender pertinente em termos
de prosseguimento. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0121542-18. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Usucapião
Requerente:
Joao
Bosco
Gomes
Rolim,Alexsandra
Fidelis Rolim,Antonio Gomes de Lima,Rosa Helena
Luiz Façanha,Wagner Antônio da Silva,Elizangela das
Chagas Campos,Edson Lopes de Sousa,antônio Ferreira
Delgado,Ivonete Coutinho Monteiro
Advogado: Ana Paula Lucas de Amorim Alves (OAB/RO 4480)
Requerido: Mercedes dos Santos de Queiroz
Advogado: Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO
590E),Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
DESPACHO:
O autor,por ocasião da réplica,juntou documentos. Dessa
forma,intime-se o cartório a parte contrária para,querendo,se
manifestar em 05 dias (CPC,art. 398). Após,em igual
prazo,deverão as partes dizer se pretendem produzir provas
justificando-as,objetivamente,sob pena de indeferimento e
julgamento antecipado. Int. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002322-55. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Tom Jobim
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207),Patrícia
Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Regina Lucia Gomes Oliveira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
DESPACHO:
Narrando a parte executada que recebe salário pelo banco
SICOO/CREDJURD,contudo,“transfere imediatamente os
valores para o banco SANTANDER”,banco este em que houve
o bloqueio através de meio eletrônico (fl. 45),determino que,no
prazo de dez dias,para fins de instrução do requerimento,junte
aos autos extratos relativos às duas contas,relacionados ao
período em que houve o bloqueio,tornando assim possível
enxergar se a penhora recaiu sobre seus proventos. Int. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
161
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www. tj. ro. gov. br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. br
ESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. br
VARA: pvh5civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0004505-62. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Santander S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A),Lilian Raquel
Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),Daguimar Lustosa
Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Carlos Vieira da Silva
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO
76E),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Especificação de provas:
Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo
de 05 dias,intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0002115-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alzenir Maximo Vieira da Silva
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: Hospital Panamericano Ltda
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Especificação de provas:
Ficam as partes,por via de seu(uas) Advogados(as),no prazo
de 05 dias,intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0016625-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Requerido: Rosângela Lima da Silva
Advogado: Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212. 689),João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Réplica:
Fica a parte Autora,por via de seu(ua) Advogado(a),intimada a
se manifestar sobre a contestação,para,querendo,apresentar
Réplica no prazo de 10 dias.
Proc.: 0013545-68. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Doraci de Andrade Belo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A)
Requerido: Banco BMG S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MG
107878A)
Réplica:
Fica a parte Autora,por via de seu(ua) Advogado(a),intimada a
se manifestar sobre a contestação,para,querendo,apresentar
Réplica no prazo de 10 dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020641-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Catarinense Comercio de Materiais Para
Construcao Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913),José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Executado: Lise Helene Machado Vitorino,Marcos Paulo
Vitorino
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),Lise
Helene Machado Vitorino (RO 2101)
Retorno do TJ:
Manifeste-se a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça,no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0020199-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Marcli Mendes Pontes
Requerido: Sabemi Seguradora S. A
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61011),Vinícius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Recurso de Apelação - Réu:
Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de
15 dias,intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0006689-25. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido: Daiana Brandão de Albuquerque
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça,no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível,Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Escrivão Judicial em Substituição: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0010440-83. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Alan Arais Lopes,Walber Pydd
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Claudete Ribeiro de Lima (OAB/RO 4866)
SENTENÇA:
Posto isto,julgo parcialmente procedente a presente impugnação
tão somente para excluir dos cálculos dos exequentes a quantia
de R$17. 680,65,pertinente ao excesso de execução alegado.
Quanto aos demais pontos invocados julgo improcedentes.
162
Diante da anuência das partes quanto ao valor da execução
e,ainda,considerando que o depósito procedido pelo Executado
satisfaz o crédito dos Exequentes,julgo extinto o feito com
espeque no artigo 794,I do CPC. Expeça-se alvará em favor do
Executado na quantia de R$17. 680,65 a ser sacada da conta
judicial identificada às fls. 700,mediante prévio recolhimento
das custas processuais. Expeça-se alvará em favor dos
Exequentes da quantia remanescente da conta judicial
identificada às fls. 700. As partes deverão comparecer em
cartório no prazo de 10 dias para o agendamento da expedição
do alvará judicial,ficando ciente desde já que em caso de
inércia o valor será encaminhado para a conta centralizadora
vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,o que
desde já deixo determinado em caso de inércia. Proceda a
escrivania a juntada da petição recebida em 13/10/2011 que
se encontra na contracapa. P. R. I. e cumpra-se,arquivando-se
os autos oportunamente. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000779-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Auro Aparecido Figueira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816),Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO
635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
SENTENÇA:
Ante o exposto,com fundamento no artigo 927 do CC,arts.
6º VIII e 14 do CDC e art. 5º,X da CF,julgo parcialmente
procedente o pedido INICIAL e confirmo a tutela antecipada
concedida. Declaro inexistente os débitos cobrados pertinentes
as faturas de julho e outubro de 2009 e determino que a
Requerida mantenha os serviços nos terminais telefônicos 69.
3213. 4416,69. 8406. 5733,69. 8406. 3663,69. 8406. 6574.
Determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor
de R$5. 000,00,a título de indenização por danos morais pelas
cobranças e suspensão indevido dos serviços,com juros de 1%
ao mês e correção monetária a partir desta data,uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta
o feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do
artigo 269,I do CPC. Como consequencia lógica das decisões
acima defiro o pleito de fls. 86 e considerando que não consta
dos autos comprovação de inscrição de restrição no nome
da parte Autora junto aos bancos de dados de proteção ao
crédito,constando apenas da peça de contestação a ocorrência
de tal fato,determino que a Requerida proceda a retirada das
restrições e traga a respectiva prova aos autos sob pena de
incidência de multa diária de R$500,00 até o limite de R$15.
000,00. Fixo igual incidência de multa na hipótese da Requerida
não ter cumprido a antecipação de tutela de emissão das
faturas pendentes e restabelecimento dos serviços. Arcará
a parte Requerida,com o pagamento das custas,despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária,estes
fixados em 20% do valor da condenação,nos termos do artigo
20,§3°,do CPC. Certificado o trânsito em julgado,a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC,no prazo de 15 dias,sob
pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da SENTENÇA,proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes,ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento,se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso não pagamento,o que deverá ser certificado,arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 0014749-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro Especializado Em Medicina do Trabalho
Cemet
Advogado: Aline Daros (OAB/RO 3353)
Requerido: Brasil Telecom S/A - OI
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO
4240),Eurico de Jesus Teles Neto (OAB/RJ 121935),Rochilmer
Rocha Filho (RO 635),José Augusto Fonseca Moreira (OAB/
DF 11003)
DECISÃO:
Considerando que a parte Requerida procedeu o depósito
espontâneo da condenação,determino a expedição de alvará
em nome da parte Autora dos valores que se encontram
enCARTA dos às fls. 119/120,o qual deverá ser retirado após
prévio agendamento no prazo de 10 dias. Deverá a parte
Requerida proceder o recolhimento das custas processuais
finais,no valor de R$121,33,no prazo de 10 dias,nos termos
do art. 6º,III,da Lei Estadual 301/90,sob pena de inscrição
em dívida ativa,o que desde já determino em caso de inércia.
Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de
novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0153921-46. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC
2320),Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Executado: Fábia da Silva Freitas
DESPACHO:
Defiro o pleito de fls. 51 pertinente à certidão de crédito
e desentrannhamento do documento de fls. 16,mediante
substituição por cópia. Após,arquivem-se os autos nos termos
da SENTENÇA de fls. 50. Porto Velho-RO,quarta-feira,9 de
novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021685-91. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josias da Silveira França
Advogado: Maria Inês Spudaro ( 3306)
Requerido: Bradesco Saúde S. A.
DESPACHO:
Para fins de análise do pedido de antecipação de tutela deverá
a parte Autora trazer aos autos cópia do contrato de plano de
saúde mantido com a parte Requerida ou facultativamente
requerimento administrativo solicitando o mesmo,no prazo de
10 dias. Com ou sem apresentação dos documentos,o que
deverá ser certificado,decorrido o prazo acima exposto,voltemme os autos conclusos. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
163
Proc.: 0003033-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Paulo Roberto Berssane
Advogado: Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/RO
4741)
Requerido: Banco Santander Banespa S. A.
SENTENÇA:
Assim deixo de proceder juízo de retratação em face do
agravo retido e pelas razões supra expendidas indefiro
a INICIAL e julgo extinto os autos nos termos do artigo
295,III e 267,I,do Código de Processo Civil,finalizando a
prestação jurisdicional de primeiro grau. Sem custas,ante a
gratuidade judiciária que ora defiro. P. R. I. C. arquivem-se
oportunamente.
Proc.: 0105639-06. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alessandra Lima Rodrigues Ramos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo - S/A
TELESP
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),Adam
Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A),Carlos Eduardo
Chagas (OAB/SP 255703),Ricardo Leandro Monteiro de
Carvalho (OAB/SP 246803)
DESPACHO:
Diga a parte Autora quanto a petição de fls. 81/84,desde já
advertindo-a que a inércia será interpretada como anuência
com as alegações ali expostas. Porto Velho-RO,quarta-feira,9
de novembro de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018526-43. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cicero Pessoa Rego
Advogado: Leila Cristina Ferreira Rego (RO 1499)
Requerido: Todos Invasores,Fernando Santos da Silva,Joana
Mendes Salvatierra,Kelly Auxiliadora Gima Paz
DESPACHO:
Trata-se o presente feito de ação possessória onde o Autor
iniciou procedimento de cumprimento de SENTENÇA
homologatória noticiando o descumprimento por parte de quatro
Requeridos. Por ser posse mais do que precária a posse dos
Requeridos,conforme consignado em ata de audiência,uma
vez que sequer consta na área em lítigio qualquer edificação de
moradia,registrando-se apenas o inicio de “piquetes” a medida
de desocupação é medida necessária para se evitar a criação
de expectativas infundadas. A petição juntada às fls. 45/46
foi subscrita por Advogado sem procuração nos autos e em
favor de terceira que não integra a presente lide e,acaso haja
eventual direito possessório legítimo que possa se sobrepor
ao do Autor deverá ser objeto de demanda autônoma. Consta
dos autos que,não obstante a terceira acima referida ter obtido
DECISÃO proferida por Juiz no exercício de substituição
automática,a diligência determinada anteriormente já havia
sido cumprida e,portanto,restou satisfeita a pretensão do
Autor. Como constado acima,eventual direito da Autora em
face do Requerido deverá ser buscado em ação autônoma
e,deste modo,determino o arquivamento destes autos. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249789-80. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Interdito Proibitório (Cível)
Interessado (Parte A: Segurança Imóveis Ltda,Município de
Porto Velho RO
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),José
Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),Leandro Vicente
Low Lopes (OAB/RO 785),Douglacir Antônio Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 287),Mário Jonas Freitas Guterres
(RO 272-B)
Requerido: João Batista das Neves,Maria de Fatima da
Silva,Rosa Ferreira de Souza,Robson Alves Barbosa,Manoel
Silvana Alves de Moura
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000),Antonio
Lacouth da Silva (OAB/RO 2306),Militino Feder (SSP/RO
2184),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Risolene
Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),Hosanilson
Brito Silva (OAB/RO 1655)
DECISÃO:
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Tratam-se os
presentes autos de ação de interdito proibitória ajuizado por
Segurança Imóveis Ltda. e outros em face de João Batista
das Neves e outros,todos já qualificados,alegando,em
síntese,serem os proprietários do imóvel de matrícula n. 12.
781,de 01. 12. 1981,do 1º Serviço Registral de Porto Velho,o
qual vem sendo esbulhado em virtude da ação dos Requeridos.
Trouxe documentos às fls. 10/114. Em audiência de justificação
no dia 17. 12. 2009 (fls. 117),deferiu-se liminar,determinando
que os Requeridos não procedessem qualquer alteração na
área em litígio sob pena de incidência da multa diária no valor
de R$300,00,até o limite de R$12. 000,00. Em audiência de
tentativa de conciliação,instrução e julgamento no dia 25.
01. 2010 (fls. 127),os Requeridos apresentaram proposta de
conciliação,oportunidade que foi concedido prazo para que
os causídicos dos Autores trouxessem à colação,instrumento
de procuração. O Requerido Manoel Silvana Alves de
Moura,apresentou contestação às fls. 150/156,a qual veio
acompanhada de documentos (fls. 157/180). Por sua vez o
Requerido Robson Alves Barbosa,apresentou contestação
às fls. 181/187,a qual veio acompanhada de documentos (fls.
188/189). Após a apresentação da contestação o Requerido
Manoel Silvana Alves de Moura,apresentou,incidentalmente,a
ção declaratória de anulação às fls. 198/202. Os Requerentes
apresentaram réplica às fls. 205/210. Em SANEADOR foram
fixados os pontos controvertidos e afastadas as questões
prejudiciais,oportunidade em que se terminou a realização de
prova testemunhal (fls. 216/217). Em audiência realizada em 13.
10. 2010,os litigantes chegaram a um denominador comum,a
qual foi homologado pelo Juízo (fls. 261/262). Os Autores
apresentaram petição em fls. 265,pugnando pela desocupação
do imóvel objetos dos presentes autos (fls. 265) e,por este Juízo
foi determinado que a parte Autora comprovasse o cumprimento
do avençado em acordo homologado pelo Juízo (fls. 273). Às fls.
277,determinou-se que parte dos Requeridos desocupassem
o imóvel,objeto dos presentes autos,concedendo-lhes
prazo de 10 dias,para que o fizessem de forma espontânea.
Devidamente intimados da DECISÃO (fls. 290),os Requeridos
não procederam a desocupação espontânea do imóvel,razão
pela qual os Autores apresentaram nova petição pugnando
pela expedição do competente MANDADO de desocupação
(fls. 291). Realmente,considerando que as partes firmaram
164
acordo,o qual foi devidamente homologado por este juízo,tendo
inclusive transitado em julgado,a inércia dos Requeridos em
proceder a desocupação espontânea do imóvel,mesmo após
ulterior intimação com concessão de novo prazo,ensejaria
o deferimento do pleito dos Autores e a determinação de
desocupação forçada. Não obstante ao acima consignado
se extrai dos termos do acordo que a condição para a
desocupação por parte da Requerida Rosa seria o recebimento
da documentação pertinente ao lote que lhe seria entregue pelo
espólio de Eustanislau. No acordo foi fixado o prazo de 180
dias para que os Autores promovessem o desmembramento da
área e,somente após 60 dias a contar daqueles é que o espólio
repassaria à Requerida Rosa. Conforme confessam os Autores
ainda não ocorreu o desmembramento da área embora imputem
à Prefeitura a demora nos trâmites burocráticos. Ora,é condição
para a desocupação pela Requerida Rosa,o recebimento do lote
com seus respectivos documentos. Assim,deixo de determinar
que a mesma proceda a desocupação imediata,a menos
que os Autores comprovem,primeiro,o cumrpimento de suas
obrigações. Ante ao acima exposto determino a desocupação
forçada somente pelo Requerido João Cândido por inexistir
nenhuma condição para o cumrpimento de sua obrigação.
Acaso houver pessoas diversas das que integram a presente
lide,deverão os Autores promover ação autonôma conforme já
posicionou o Juiz Substituto. Desde já,faculto o uso da força
policial,caso esta seja estritamente necessária,devendo ser
expedido o respectivo ofício ao Comando Geral da Polícia Militar.
O cumprimento da presente deverá ser realizada por Oficial de
Justiça Plantonista. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA
DILIGÊNCIA. Imóvel de matrícula de n. 12. 781,do 1° Registral
de Porto Velho,entre as Avenidas Guaporé e Imigrantes.
Proc.: 0124913-24. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alfredo Rodrigues Maia
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S. A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO
3072),Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RO 4776),Roberto
Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246),Meire Andréa
Gomes (OAB/RO 1857),Manuela Gselmann da Costa
(RO 3511),Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
DESPACHO:
Atente-se a diretoria em proceder a juntada da petição que
se encontra na contracapa. Vistas a perita Elda Vasquez,para
que se manifeste,no prazo de 30 dias,sobre a impugnação e
laudo lavrado pelo assistente técnico,apresentados pela parte
Executada às fls. 407/466. Vinda a manifestação da perita
judicial,vista às partes no prazo de 15 dias,cada,para querendo
se manifestarem,após volvam-me conclusos. Sem prejuízo do
acima exposto,determino a expedição de alvará em proveito
da parte Exequente na quantia que se encontra enCARTA da
às fls. 472,a ser agendado no prazo de 10 dias,para posterior
levantamento. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Judicial em Substituiação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. br
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0020275-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469),Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Requerido: Rodonorte Implem. de Transportes Ltda,Caiman
Implementos de Transportes Ltda
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO
4550),Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722)
DESPACHO:
DESPACHO proferido em audiência: DOU O FEITO POR
SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da lide aqueles
indicados neste termo. DEFIRO a produção da prova
testemunhal pleiteada pela parte demandada,consistente na
oitiva de testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos
fatos. Para produção da prova deferida,designo audiência de
instrução e julgamento para a data de 26/01/2012 às 10: 00
horas. Assinalo o prazo de dez (10) dias,a contar desta data,para
apresentação do rol de testemunhas em cartório,sob pena de
dispensa da prova. O rol de testemunha já apresentado pela
parte requerida,fica desconsiderado para efeito de atualização
do ENDEREÇO das testemunhas. Saem cientes os presentes.
Intime-se a parte autora. Intimem-se as testemunhas
tempestivamente arroladas -. A parte requerida nada requereu.
Nada mais. Eu,__________Raquel de Queiroz,secretária de
Gabinete,o digitei e providenciei a impressão. Porto Velho,14
de novembro de 2011. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 0007505-70. 2011. 8. 22. 0001
COMARCA DE PORTO VELHO
7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
Processo nº 0007505-70. 2011. 8. 22. 0001
Classe: Desapropriação
Procedimento: Procedimento Regidos por outros códigos
AA: Santo Antônio Energia S/A
ADV: Clayton Conrat Kussler – OAB/RO 3861
RR: Espólio de João Batista dos Santos
ILISIR BUENO RODRIGUES – JUÍZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem,ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível,se processa a AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE,em que é requerente SANTO
ANTÔNIO ENERGIA S/A,CNPJ 09. 391. 823/0001-60,com
ENDEREÇO na Av. das Nações Unidas,4777,6º Andar,Sala
1,Edifício Vila Lobos,São Paulo,SP,e como requeridos
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOS SANTOS,representado
por Luciana Batista Soares,CPF nº 541. 410. 102-78,com
ENDEREÇO na Rua Luiz Serra,3653,Cidade Nova,e CLÉRIO
ARAÚJO RIBEIRO,CPF nº 034. 646. 012-34,com ENDEREÇO
na Rua Rio de Janeiro,5795,Agenor,nesta Capital. FICAM
INTIMADOS,POR MEIO DO PRESENTE EDITAL,TODOS
A QUEM POSSA INTERESSAR para que apresentarem
165
suas manifestações,no prazo de 10 (dez) dias,acerca da
existência da ação e do pedido formulado pelos requeridos
de liberação antecipada do valor depositado pela parte autora
expropriante.
DESPACHO: “Intime-se”. PVH,26/10/2011. - (a) Ilisir Bueno
Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Porto Velho (RO).
Eu,,Elza Elena Gomes Silva,Diretora de Cartório,subscrevi.
Porto Velho,09 de novembro de 2011
Ilisir Bueno Rodrigues
Juíz de Direito
Proc.: 0247116-17. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Elquelaine Lima de Queiroz
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Marcio Batista Mozzer
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Ficam as partes,por via de seus Advogado(as),no prazo de 05
dias,intimadas a se manifestarem sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-AS
PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. br
JUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE
FARIA SOUZA
ESCRIVÃ EM SUBSTITUIÇÃO: KELI CRISTINA DIAS
MONTEIRO FLORES
Proc.: 0020359-96. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Teodora da Silva
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda,Município de
Porto Velho RO
DECISÃO:
VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Trata-se de
ação em que a parte autora visa o ressarcimento pelos danos
morais e mesmo materiais em vista os problemas ocorridos de
um movimento brusco do transporte efetuado pela requerida,que
lhe acarretou sérios danos físicos. Contudo,o pleito liminar é no
sentido de ser providenciado uma espécie de pensão mensal
para o tratamento,no importe de dois salários mínimos. No
entanto,deve ser inteiramente indeferida a liminar,pois primeiro
não indezador por salário mínimo; segundo,danos materiais
em sede liminar não podem ser deferidos,afinal é a matéria
principal,e isos não se discute,antecipando as fases,com
apenas a apresentação de exordial e sem documentação
própria,ademais sem contraditório. Terceiro a medida visa
uma espécie de reembolso com tratamento,a qual não ficou
provado a necessidade do valor a este nível,isto é,em se
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
tratando de “danos materiais” como a requerente disse,deve
ser provado o quantum devido,o que não ficou assente nos
autos. Assim,indefiro a medida liminar. Cite-se o Réu para que
apresente defesa,no prazo de 15 (quinze) dias,fazendo constar
expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285
e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos,abrase vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou
confissão,venham os autos conclusos para apreciação. Decreto
a inversão do ônus da prova (art. 6º,inciso VIII,do CDC).
Restando infrutífera a tentativa de citação,deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando,intime-se nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do
CPC. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014489-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Shell Brasil Ltda
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Executado: Loccar Locadora de Veículos Ltda
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto ao resultado das consultas
ao INFOJUD e BACENJUD,no prazo de dez dias,deixando de
proceder ao bloqueio de veículos no RENAJUD uma vez que
todos já se encontram com restrições,inclusive de penhora
da justiça trabalhista. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0002224-16. 2010. 8. 22. 0019
Ação: Monitória
Autor: Claudio Alves dos Santos
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (RO 2726)
Requerido: Enpa Engenharia e Parceria Ltda
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A),Manoel
Flavio Medici Jurado (RO 12-B),Rafaela Ariane Zeni Dauek
(OAB/RO 4583)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que
as partes juntaram petição requerendo a homologação do
acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as
partes (fls. 158/159). Posto isso,homologo por SENTENÇA o
acordo estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos
e legais efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo
extinto o processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já
concedo o desentranhamento dos documentos originais,uma
vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem
custas e honorários nos termos do acordo. No sentido de que
com a homologação do presente acordo forma-se um titulo
executivo judicial,que poderá ser executado nos termos do art.
475-J do CPC,em caso de descumprimento. Oportunamente
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015081-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
166
Requerido: Vilaci Alves Bezerra Wolter
DECISÃO:
VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre
o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido
reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos
de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a
ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não
o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso
por questão que são estritamente levadas em conta,como a
celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo
das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo
será concretizado em comarca completamente diversa,melhor
dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme
prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do
CPC,declino da competência determinando a remessa destes
autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/
AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando
a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0014329-79. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Paulo Ricardo Alves Frutuoso
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO anterior. Certifique-se o trânsito em
julgado,intime-se/inscreva-se as custas e arquive-se. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0008988-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado: Vanessa Michele Esber (OAB/RO 3875)
Executado: Lincoln Plinio Leal Martins,Saulo Alves
Somenzari
DESPACHO:
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo,sem que a
parte o tenha feito por completo,e,em ATENÇÃO aos princípios
da celeridade,da efetividade da tutela jurisdicional,da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo,procedi a
realização do bloqueio on line,para futura penhora. Converto
o valor bloqueado em penhora,intime-se os executados para
oferecer embargos,em querendo. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001933-36. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Maria Socorro do Nascimento de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212689)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. ,BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/
RO 1620),Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I
do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO,Improcedente a ação. Condeno o
autor no pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios,estes que arbitro em R$ 510,00,na forma
do art. 20,§ 4º do CPC. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO,deverá o requerido efetuar o pagamento da
condenação,espontaneamente,no prazo de quinze dias,sob
pena de multa equivalente a 10% do valor atualizado do
débito,nos termos do Artigo 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas,ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá
ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019888-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Verônica Zacarias Vargas
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: Ebenezer Pereira da Silva
Advogado: Rosiney Araújo Reis (OAB/RO 4144)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I do
Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇAcom resolução
de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL,e
determino: 1) a condenação do requerido ao pagamento do
dano moral no valor de R$ 2. 000,00,corrigidos até esta data;
2) a condenação do requerido ao pagamento do dano material
no valor de R$ 9. 203,98,devidamente corrigidos e atualizados
a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da
citação. Considerando a sucumbência,condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais,bem como dos honorários
advocatícios em 15% sobre o valor da condenação,nos termos
do art. 20,§ 3º do Código de Processo Civil. Pagas as custas,ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá
ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000116-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odonildo Carvalho de Mendonca
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao Crédito
Advogado: Priscila Araujo Saldanha Oliveira (OAB/RO 2485)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de 15 dias,e uma vez juntadas ou certificado
o prazo de sua não apresentação,remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça,com as nossas homenagens.
Intimem-sePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
167
Proc.: 0008660-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Alves Ribeiro
Requerido: Banco Itaucard S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls.
134/136). Posto isso,homologo por SENTENÇA o acordo
estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos e legais
efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o
processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais,uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Homologo
a desistência do prazo recursal. Sem custas e sem honorários.
No sentido de que com a homologação do presente acordo
forma-se um titulo executivo judicial,que poderá ser executado
nos termos do art. 475-J do CPC,em caso de descumprimento.
Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014313-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: HSBC Bank do Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO
2125),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Juliano Domingues
de Oliveira (OAB/RO 2484),Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/
MT 9196)
Requerido: Comercial Aragão Ltda,Juliana Brandão da
Silva,Alfredo Acelino de Assis
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto à não citação da requerida
Juliana,no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017912-38. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elison Lima Barbosa de Oliveira
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: Banco Fiat S. A.
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
DESPACHO:
VISTOS. Manifeste-se o requerente quanto ao agravo retido,bem
como quanto à contestação e respectivos documentos no
prazo máximo de 10 dias. Após venham os autos conclusos.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013343-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marivaldo Batista dos Passos
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda
ME
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),Flávio
Luis dos Santos (OAB/RO 2238),Francine de Freitas
Fernande ( )
SENTENÇA:
VISTOS,Em vista a petição apresentada,determino: a) o
levantamento dos valores bloqueados em favor da parte ré;
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
b) a extinção do feito nos termos do art. 794,I do CPC; Após
as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017453-70. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Denis Dias Silva
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281),Walter
Gustavo Silva Lemos (RO 665-A)
SENTENÇA:
VISTOS. Homologo o acordo firmado entre as partes às f.
59/60,nos termos do artigo 269,inciso III,do CPC. Sem custas
e honorários nos termos do acordo. Após as anotações de
estilo,arquivem-se os autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11
de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015091-61. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Roseana Barbosa de Araújo e Silva
DECISÃO:
VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre
o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido
reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos
de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a
ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não
o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso
por questão que são estritamente levadas em conta,como a
celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo
das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo
será concretizado em comarca completamente diversa,melhor
dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme
prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do
CPC,declino da competência determinando a remessa destes
autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/
AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando
a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0011743-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Raimunda Alves Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 24/26). Posto isso,homologo por SENTENÇA o acordo
estabelecido pelas partes,para que surta seus jurídicos e legais
efeitos,conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o
processo,nos termos do art. 269,III,do CPC. Desde já concedo
o desentranhamento dos documentos originais,uma vez
substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Homologo
a desistência do prazo recursal. Sem custas e sem honorários.
No sentido de que com a homologação do presente acordo
168
forma-se um titulo executivo judicial,que poderá ser executado
nos termos do art. 475-J do CPC,em caso de descumprimento.
Oportunamente arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013400-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (RO 4778)
Requerido: Francisco Campos de Souza
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto ao resultado das consultas
ao INFOJUD e BACENJUD,cabendo ao requerente proceder
às consultas aos demais órgãos,no prazo de dez dias. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014519-42. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO
3831)
Requerido: Vinicius das Neves Pereira
DESPACHO:
Realizada a penhora on-line de valores,por meio do
BACENJUD,este restou infrutífero,por ser mínimo o valor,eis
porque determino o seu desbloqueio. Intime-se o credor a se
manifestar quanto a resposta negativa do bloqueio,indicando
bens passíveis de constrição judicial,no prazo de dez dias.
Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0012577-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juscelino de Oliveira
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Tim Celular S. A.
DESPACHO:
Manifeste-se o requerente quanto ao resultado da consulta ao
BACENJUD,no prazo de dez dias,apresentando o CNPJ correto
da empresa. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0012931-63. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Edna do Nascimento
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco Dibens Leasing S. A.
DESPACHO:
Julgo deserto o recurso de apelação,uma vez que fora indeferida
a gratuidade processual e a parte não recolhera o respectivo
preparo. Certifique-se o trânsito em julgado,intime-se/inscrevase as custas e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0010902-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Quesia Martins dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Requerido: Comprev - União Previdenciária Cometa do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO
846),Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
SENTENÇA:
VISTOS. Considerando a petição da parte autora e requerida,após
a homologação do acordo,determino: a) a expedição de alvará
para levantamento dos valores depositados em juízo em favor
da parte requerente; b) a extinção do feito nos termos do art.
794,I do CPC; Após as anotações de estilo,arquivem-se os
autos. Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011.
Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011316-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Ricardo Alves Frutuoso
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
DESPACHO:
Mantenho a DECISÃO anterior. Certifique-se o trânsito em
julgado,intime-se/inscreva-se as custas e arquive-se. Porto
Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014685-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. S. Service Ltda
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: Eleonise Bentes Ramos Miranda
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
DECISÃO:
VISTOS. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Às razões ao apelado,pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo legal,com ou sem apresentação das
contrarrazões,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0017067-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Enéias Lisik Nunes
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Sandra Maria Dantas,MASTER MOTOS
COMERCIO DE VEICULO E MOTOS LTDA
Advogado: Maria Rosa Ferreira (OAB/RO 3346),José Cristiano
Pinheiro (OAB/RO 1529)
DESPACHO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo. Às contrarazões,no prazo de 15 dias,e uma vez juntadas ou certificado
o prazo de sua não apresentação,remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça,com as nossas homenagens.
Intimem-sePorto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0016817-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Energia Sustentável do Brasil Usina Hidrelétrica
de Jirau Enersus
169
Advogado: Eder Giovani Sávio (OAB/SC 11131),Patrícia Cobian
Leoni Sávio (OAB/SC 15228),Jean Bento (OAB/SC 25762)
Requerido: Luzanira Evangelista Maia
Advogado: José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975)
DESPACHO:
Manifestem-se as parques quanto à proposta de verba pericial
no valor de R$ 4. 890,00,devendo o requerente efetuar o
depósito no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015437-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Lima da Silva,Elisangela de Sa Costa
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158),José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855),José Bruno Ceconello (OAB/RO
1855),Francisco Nunes Neto (RO 158)
Denunciado: Empresa de Transporte Real Norte,Nobre
Seguradora do Brasil S. A.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO
105),Viviane Barros Alexandre (OAB/PE 16547),Deniele Ribeiro
Mendonça (OAB/RO 3907),Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/
RO 2615),Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A),Lucineide
Maria de Almeida Albuquerque (OAB/SP 72973)
DESPACHO:
Manifestem as partes se pretendem produção de outras
provas,especificando sua necessidade e o objetivo da
prova,sob pena de ser considerado como desistência tácita
das provas pedidas anteriormente,bem como manifestem
se possuem eventual interesse em que seja designada
audiência preliminar,para que esta não seja designada
desnecessariamente,acumulando a pauta do juízo. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011740-80. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Alves Ribeiro
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BANCO ITAU CARD S/A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
SENTENÇA:
VISTOS. Tendo em vista a realização de acordo entre as
partes,e devidamente homologada por este juízo,entendo não
haver mais razão de existir para os presentes autos. Assim,dou
por extinto o feito nos termos do art. 267,VI,do CPC. Após
as anotações de estilo,arquivem-se os autos. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015082-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A
Advogado: Ana Paula dos Santos (OAB/RO 4794)
Requerido: Antonio Raimundo de Andrade Barros
DECISÃO:
VISTOS. Avoco o presente feito e determino nova análise sobre
o feito. O autor possui sede em São Paulo/SP. O requerido
reside em Rio Branco/AC. O cotnrato,e mesmo os documentos
de comprovação de residência,e boletos,são todos enviados a
ENDEREÇO s ou com referência a Rio Branco/AC. Portanto,não
o menor sentido em esta demanda tramitar nesta vara. Até memso
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por questão que são estritamente levadas em conta,como a
celeridade processual e economia dos atos judiciais e mesmo
das partes,a realização de demanda neste juízo,quando tudo
será concretizado em comarca completamente diversa,melhor
dizendo,até um Ente Federativo diverso,somente trará enorme
prejuízos a todos. Assim,considerando o teor do art. 105,do
CPC,declino da competência determinando a remessa destes
autos a alguma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/
AC. Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se,observando
a compensaçãoPorto Velho-RO,sexta-feira,11 de novembro
de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0019654-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Anivaldo de Deus Pinto
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Maurício Henrique Oliveira
DECISÃO:
VISTOS. O requerido interpôs exceção de pré-executividade.
No entanto,é totalmente infundada a sua peça. Primeiramente
porque está se irresignando com a peça INICIAL,dizendo haver
prescrição,quando seu prazo para resposta sobre a exordial se
findou ainda em fevereiro,apresentando peça completamente
intempestiva após aproximadamente 9 meses. Segundo porque
o objeto é a prescrição de um título apresentado com 2 meses
de antecedência ao seu vencimento da pretensão executiva.
Portanto,indefiro totalmente a peça apresentada pelo requerido.
Cumpra-se o DESPACHO de fls. 33. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0021907-59. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francisco Ribeiro de Lima
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
VISTOS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita,por expressa
disposição legal sobre esta matéria. Quanto a questão da
antecipação de tutela,apesar de todas as provas e mesmo
argumentos apresentados pelo autor,o art. 1º da Lei nº
9. 494/97,veda a concessão de antecipação de tutela em
situações como a relatada nos autos,que visa o recebimento
de vantagem pecuniária. Há expresso elenco de matéria que
podem ser alvo de medida liminar neste sentido,portanto fica
patente que se não está expresso no rol diposto no artigo
referido,o deferimento por lógica interpretativa acaba sendo
vedado. Assim,indefiro a medida liminar. Cite-se o Réu para que
apresente defesa,no prazo de 15 (quinze) dias,fazendo constar
expressamente no MANDADO os efeitos da revelia (art. 285
e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas à
autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão,venham
os autos conclusos para apreciação. Determino a modificação
do rito e da classe,para rito ordinário,em vista a produção de
provas necessárias a deslinde do feito. Restando infrutífera a
tentativa de citação,deverá a parte autora ser instada para se
manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,intimese nos moldes do art. 267,parágrafo 1º,do CPC. Porto VelhoRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
170
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0006226-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861),Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820),Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020),Everson Aparecido Barbosa (OAB/
RO 2803),Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Requerido: Espólio de Isaac Benayon Sabbá
Advogado: Orestes Muniz (OAB/RO 040),Odair Martini (OAB/
RO 30B)
DESPACHO:
Manifestem-se as parques quanto à proposta de verba pericial
no valor de R$ 7. 470,00,devendo o requerente efetuar o
depósito no prazo de dez dias. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0020152-97. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcia Greise Lago Ferreira
Advogado: Nadylson Marcelino Brandão Rodrigues Filho (OAB/
RO 4435)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS,etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL,o requerente,apesar de devidamente intimado,quedouse inerte,não cumprindo com a determinação. Ademais,esta
matéria já foi objeto de discussão no Tribunal de Justiça de
Rondônia,onde deixou assente que é necessário o documento
questionado para a demanda referente a esta matéria. Faz
parte,segundo seus lecionamentos,o Laudo indicado a juntar
como o documento indispensável a proposição da matéria a
qual a sua falta da ensejo ao indeferimento da INICIAL,nos
termos do art. 283 do CPC. Posto isso,indefiro a petição
INICIAL com fulcro no art. 284,parágrafo único,do CPC,em
consequência,julgo extinto o processo,sem apreciação do
MÉRITO,conforme dispõe o art. 267,I,do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL,mediante substituição por cópia. Após
as anotações e baixas de estilo,arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014517-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Cristiane de Castro
Advogado: Maria de Fátima Paiva da Costa (OAB/RO
3037),Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
DESPACHO:
Ante a proposta de acordo formulada pela requerida,designo
audiência conciliatória para o dia 30/11/2011,às 10: 45
horas,incluindo-se-a na Semana Nacional da Conciliação.
Intime-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de
Direito
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013941-79. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Espólio de Antonio José de Abreu,Etelvina
Quedevez de Freitas,Joel Galdino da Costa,Natalina Madalena
dos Santos,Maria Francisca da Costa,Pedro Costa Filho,Dalva
Aparecida Costa Bragatto,Edméa Maria Costa Martins,Ernestina
Maria Costa de Britto,Sebastião Paulo da Costa,Marlene Silveira
da Costa,José Luiz da Costa,Vladimir José Chagas
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911),Gustavo
Amato Pissini (OAB/RO 4567)
DECISÃO:
1. Na impugnação ao cumprimento de SENTENÇA de f.
198/207,o requerido argúi erro grosseiro de cálculo,que o
índice a ser aplicado é de 42,72%,não havendo DECISÃO
judicial que determine a aplicação de juros remuneratórios,o
que não poderia ser acrescido,devendo ser atualizado o valor
pelo índice de correção monetária adotado pelo TJRO,além de
juros de mora a partir da citação. A perita-contadora utilizou
em sua perícia parâmetro esclarecido às f. 301/2,quanto à
apuração das diferenças devidas,aplicando sobre a base de
cálculo a diferença entre o índice de correção aplicado pelo
banco e o índice de correção devido,isto é,aplicado o índice
de 42,72% abatido o índice aplicado à poupança na época
de 22,3591%,resultando que,em janeiro de 1989,aplicou-se
a diferença de expurgo de 20,3609%,e sobre as diferenças
apuradas aplicou correção monetária usando os mesmos
índices que corrigem os depósitos em caderneta de
poupança,acrescidos de juros compensatórios de 0,5% ao mês
(juros da poupança) a partir das épocas devidas até o efetivo
pagamento. Acresceu juros moratórios simples de 0. 5% ao
mês a partir da citação 08/06/1993 a 10/01/2003 e 1% de
10/01/2003 a 31/08/2011. Como versa o presente procedimento
de caderneta de poupança,cujo índice de atualização monetária
e juros remuneratórios difere dos índices aplicados de
atualização monetária utilizados pelo TJRO,não se pode utilizar
o cálculo disponibilizado pelo site do TJRO para atualização
desta dívida,sob pena de se incorrer em evidente erro,por se
tratar de aplicação financeira diferenciadamente remunerada.
Exatamente pela diferenciação da captação financeira da
caderneta de poupança e sua remuneração,a ela é aplicado o
índice de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,e desnecessário
que tal ficasse previsto na DECISÃO judicial,uma vez que
faz parte do cálculo da própria remuneração do investimento
ora em discussão,assim correta sua aplicação. Também
correta a aplicação de juros moratórios,conforme consta do
parâmetro estabelecido pela perita judicial. Assim,não acolho
os argumentos da impugnação,homologando o laudo pericial
juntados aos autos. 2. Como o requerido efetivou o pagamento
do valor que acreditava adequado,determino que proceda à
complementação do valor,no prazo de 15 dias,sob pena de
incorrer em multa de 10%. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019313-09. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renata Ferreira de Sena
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco Fininvest S/A
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
171
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I
do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na
INICIAL,e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela;
2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 10. 000,00 a título de danos
morais,já atualizados. Sucumbente,condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação,nos termos do art. 20,§ 3°,do
Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso
não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada
no prazo de 15 dias,a contar do transito em julgado desta
DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de
10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a
adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas
as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o
que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0015487-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Henrique da Silva
Advogado: Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I
do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL. Sucumbente,condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 300,00,nos termos do art. 20,§ 4°,do Código de
Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue
o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo
de 15 dias,a contar do transito em julgado desta DECISÃO,ao
montante da condenação será acrescido multa de 10%,nos
termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a
adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas
as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o
que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0014688-29. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Glauterdson Ramos de Sousa
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
DESPACHO:
Homologo a desistência do prazo recursal. Expeça-se o alvará
com urgência e arquive-se. Porto Velho-RO,segunda-feira,14
de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0011853-34. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindete Souza Oliveira
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Requerido: Banco Itaucred Financiamentos S. A.
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I
do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO,IMPROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL. Sucumbente,condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 300,00,nos termos do art. 20,§3°,do
Código de Processo Civil. Pagas as custas,ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento,o que deverá ser
certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves Theodoro
de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0010802-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Bernadete de Lima Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: BANCO BMG S/A
SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto,com fulcro no art. 269,I
do Código de Processo Civil,JULGO,por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO,PROCEDENTE o pedido formulado na
INICIAL,e determino: 1) a confirmação da antecipação de tutela;
2) a declaração de inexistência de dívida; 3) a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 10. 000,00 a título de danos
morais,já atualizados. Sucumbente,condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação,nos termos do art. 20,§ 3°,do
Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso
não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada
no prazo de 15 dias,a contar do transito em julgado desta
DECISÃO,ao montante da condenação será acrescido multa de
10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de
descumprimento,desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA,proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes,ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento,se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determino a
adequação do valor da causa ao valor da condenação. Pagas
as custas,ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento,o
que deverá ser certificado,arquivem-se. P. R. I. Porto VelhoRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Keli Cristina Dias Monteiro Flores
Escrivã Judicial Substituição
172
COMARCA DE JI-PARANÁ
TURMA RECUrSAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 263
O Juiz Marcos Alberto Oldakowski Presidente da Turma
Recursal de Ji-Paraná,faz PUBLICAR A PAUTA DE
JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE N. º
263ª,DESIGNADA para o dia 21/11/2011 (vinte e um de
novembro de dois mil e onze),às 08h00,na Sala de Audiência
da 5ª Vara Cível do Fórum Desembargador Hugo Aüller da
Comarca de Ji-Paraná.
Para a sustentação oral,os Senhores Advogados deverão
inscrever-se previamente,junto a Secretaria da Turma
Recursal,até o início da sessão,observando-se os dispostos
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
EM CONFORMIDADE AO ENUNCIADO 85 DO FONAJE
O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DA TURMA
RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO.
n. 01 0000810-63. 2011. 8. 22. 9002 Apelação
Origem: 0026821-38. 2008. 8. 22. 0013Cerejeiras1ª Vara
Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Nelcione dos Santos Silva
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Falsa identidade;
Distribuído por Sorteio em 27/10/2011
n. 02 1000208-29. 2011. 8. 22. 0022 Recurso Inominado
Origem: 1000208-29. 2011. 8. 22. 0022São Miguel do
Guaporé1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Giovanni Dilion Schiavi Gomes (OAB/RO 4262)
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Recorrida: Mirian Gabret
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Seguro;
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n. 03 1000675-42. 2010. 8. 22. 0022 Recurso Inominado
Origem: 1000675-42. 2010. 8. 22. 0022São Miguel do
Guaporé1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Rodrigo dos Santos Mariano
Advogado: Marcia Passaglia (RO 1695)
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (RO 1624)
Recorrido: Zilio Soares da Silva
Advogada: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves (OAB/RO 283-B)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n. 04 1000791-65. 2011. 8. 22. 0005 Recurso Inominado
Origem: 1000791-65. 2011. 8. 22. 0005Ji-Paraná1ª Vara do
Juizado Especial Cível
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrente: Avon (Cosmético Limitado)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Recorrida: Ingrid Evelin Perim Miyazaki
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 28/10/2011
n. 05 1000817-66. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1000817-66. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370)
Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)
Recorrido: R. COUTINHO FARIA & CIA LTDA
Advogado: Felipe Pinho de Godoy (OAB/RO 4306)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Protesto Indevido de Título;
Distribuído por Sorteio em 04/11/2011
n. 06 1000852-26. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1000852-26. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Manoel Vicente Ferreira
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO
2792)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
n. 07 1000897-30. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1000897-30. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Florivaldo José da Silva
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO
2792)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 07/11/2011
n. 08 1000961-40. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1000961-40. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: ALTAIR JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO
2792)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
n. 09 1001006-44. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1001006-44. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Claro S A
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Nilson Dalzochio
173
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 28/10/2011
n. 10 1001016-88. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1001016-88. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: SEBASTIAO APARECIDO DE ALMEIDA
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO
2792)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 09/11/2011
n. 11 1001066-17. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1001066-17. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: JOAQUIM GOMES VIANA
Advogado: Erminio de Sousa Melo (OAB/RO 338-A)
Recorrido: Welmiton Vieira Boaventura
Advogado: Gilson de Souza Borges (RO 1533)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 09/11/2011
n. 12 1001079-16. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1001079-16. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Francisco Maria da Silva Filho
Advogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
n. 13 1000895-60. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1000895-60. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste Projudi1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrido: Manoel José da Silva
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 26/09/2011
n. 14 1000946-56. 2011. 8. 22. 0009 Recurso Inominado
Origem: 1000946-56. 2011. 8. 22. 0009Pimenta Bueno1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A - AG. Pimenta Bueno-RO
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)
Recorrida: Valeria Cristina Serafim de Araujo
Advogada: Ana Paula Gomes da Silva (OAB/RO 3596)
Advogada: Maria Emilia Cazelli Gonçalves (RO 2735)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 19/10/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 15 1002896-56. 2009. 8. 22. 0014 Recurso Inominado
Origem: 1002896-56. 2009. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Faculdade Educacional da Lapa FAEL
Advogado: Victor Emmanuel Reinert (OAB/PR 56. 549)
Recorrida: Merielly Gomes Floriano
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer;
Distribuído por Sorteio em 25/10/2011
n. 16 1001589-96. 2011. 8. 22. 0014 Recurso Inominado
Origem: 1001589-96. 2011. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Bradesco Seguros S. A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Recorrido: Ademir Oliveira Gomes
Advogado: José Eudes Alves Pereira (RO 2897)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Seguro;
Distribuído por Sorteio em 10/11/2011
n. 17 1000604-51. 2011. 8. 22. 0007 Recurso Inominado
Origem: 1000604-51. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Operadora de Telefonia Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Recorrida: Marta Suzana Freitas de Andrade
Advogado: Milton Cesar Pozzo da Silva (OAB/RO 4382)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 08/11/2011
n. 18 1001274-26. 2010. 8. 22. 0007 Recurso Inominado
Origem: 1001274-26. 2010. 8. 22. 0007Cacoal - Juizados
Especiais1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Adair Antonio Perin
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Recorrido: Fiat Administradora de Consórcios Ltda
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO
4120)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato;
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/09/2011
n. 19 1000686-53. 2009. 8. 22. 0007 Apelação
Origem: 1000686-53. 2009. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Lucila de Sousa Campos
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Violação do sigilo funcional;
Distribuído por Sorteio em 04/06/2011
n. 20 1001017-73. 2011. 8. 22. 0004 Recurso Inominado
Origem: 1001017-73. 2011. 8. 22. 0004Ouro Preto do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Americel - Claro
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
174
Recorrido: ANTONIO GOMES FIALHO
Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 09/11/2011
n. 21 1001077-32. 2010. 8. 22. 0020 Recurso Inominado
Origem: 1001077-32. 2010. 8. 22. 0020Nova Brasilândia do
Oeste1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes-OAB/RO 1967 (RO
1967)
Recorrido: Pedro Cesar Savi Filho
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941)
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 17/10/2011
n. 22 1000985-38. 2011. 8. 22. 0014 Recurso Inominado
Origem: 1000985-38. 2011. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: JOSE BATISTA OLIVEIRA
Advogado: Roberley Rocha Finotti (RO 690)
Recorrida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A.
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n. 23 1001188-33. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado
Origem: 1001188-33. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Bradesco Administradora de Cartões de Credito
Ltda
Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370)
Recorrido: JAQUILANE DE SOUZA
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes;
Distribuído por Sorteio em 28/10/2011
n. 24 1000508-21. 2011. 8. 22. 0012 Recurso Inominado
Origem: 1000508-21. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª
Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Recorrida: Zilma Maria do Carmo Porto
Advogado: Gilvan Rocha Filho (RO 2650)
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Consórcio;
Distribuído por Sorteio em 03/11/2011
n. 25 1000762-91. 2011. 8. 22. 0012 Apelação
Origem: 1000762-91. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª
Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Apelante: Claudiney Marques da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Defensor Público: Valmir Junior Rodrigues Fornazari ( )
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Ameaça;
Distribuído por Sorteio em 28/09/2011
n. 26 0017492-26. 2008. 8. 22. 0005 Apelação
Origem: 0017492-26. 2008. 8. 22. 0005Ji-Paraná1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Alessandro Mezzaroba
Advogado: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI
Assunto: Contravenções Penais;
Distribuído por Sorteio em 01/09/2011
n. 27 0000520-48. 2011. 8. 22. 9002 MANDADO de Segurança
Origem: 1000944-92. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Impetrante: BV Financeira S. A. CFI
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Cacoal/RO
Relator: JUIZ OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR
Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato;
Distribuído por Sorteio em 28/07/2011
n. 28 1001141-59. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado
Origem: 1001141-59. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: EXPLOSÃO MODAS
Advogada: Évelyn Caroline Teixeira Goulart (OAB/RO 4474)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (RO 75-A)
Recorrido: NELSIMAR ALEXANDRE DOS SANTOS
Advogada: Nilcéia Silva Coimbra (OAB/RO 4882)
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 17/10/2011
n. 29 1000939-70. 2011. 8. 22. 0007 Apelação
Origem: 1000939-70. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do
Juizado Especial Criminal
Apelante: Francisco Macedo de Queiroz
Advogado: José Júnior Barreiros (RO 1405)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Paulo Roberto Rodrigues
Advogada: Kátia Carlos Ribeiro (OAB/RO 2402)
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Calúnia;
Distribuído por Sorteio em 11/10/2011
n. 30 1001833-59. 2010. 8. 22. 0014 Recurso Inominado
Origem: 1001833-59. 2010. 8. 22. 0014Vilhena1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Recorrido: Jornandi Fernandes da Silva
Advogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Seguro;
Distribuído por Sorteio em 13/10/2011
175
n. 31 1001898-32. 2011. 8. 22. 0010 Recurso Inominado
Origem: 1001898-32. 2011. 8. 22. 0010Rolim de Moura1ª Vara
do Juizado Especial Cível
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)
Recorrido: Natanael de Carvalho
Advogada: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 13/10/2011
n. 32 1000011-22. 2011. 8. 22. 0007 Recurso Inominado
Origem: 1000011-22. 2011. 8. 22. 0007Cacoal1ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Sul America Aetna Seguros de Vida e Previdencia
SA
Advogada: Saiera Silva de Oliveira. (RO 2458)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B)
Recorrido: Severino Neto Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de
Rondônia ( )
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 07/10/2011
n. 33 1000386-87. 2011. 8. 22. 0018 Recurso Inominado
Origem: 1000386-87. 2011. 8. 22. 0018Santa Luzia do Oeste1ª
Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco BMC S/A
Advogado: Daniel Augusto Mesquita (OAB/RO 4370)
Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes-OAB/RO 1967 (RO
1967)
Recorrida: Elisa dos Anjos Oliveira
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO
3868)
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro;
Distribuído por Sorteio em 21/10/2011
n. 34 1000599-41. 2011. 8. 22. 0003 Recurso Inominado
Origem: 1000599-41. 2011. 8. 22. 0003Jaru1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível)
Recorrente: Edivando Regis de Oliveira
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352)
Recorrido: José Gomes de Oliveira
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Indenização por Dano Material;
Distribuído por Sorteio em 21/10/2011
n. 35 1000120-21. 2011. 8. 22. 0012 Apelação
Origem: 1000120-21. 2011. 8. 22. 0012Colorado do Oeste1ª
Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)
Apelante: Marly Pacheco dos Santos
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (RO 312-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Assunto: Desacato;
Distribuído por Sorteio em 14/10/2011
Porto Velho,14 de novembro de 2011
(a. ) Exmo. Sr. Juiz Marcos Alberto Oldakowski
Presidente da Turma Recursal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
JUIZADO ESPECIAL civel
COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
1ºVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima - Juíza de
Direito
Angela Pintar Garcia dos Santos - DIRETORA DE CARTÓRIO
Proc: 1001756-43. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Laurentina Souza Dutra(Requerente)
Advogado(s): Neumayer Pereira de Souza(OAB 1537 RO)
Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da
audiência de conciliação designada para o dia 06 de dezembro
de 2011,às 12: 30 horas.
Proc: 1001681-04. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Leandro Marcel Garcia(Exequente)
Advogado(s): Leandro Marcel Garcia(OAB 3003 RO)
ANDERSON JERÔNIMO DE SOUZA(Executado)
FINALIDADE: Intimação do advogado (autor) da audiência de
Conciliação designada para o dia 17 de janeiro de 2012,às 11:
00 horas.
Proc: 1001669-87. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Giuliano Pagoto Viana(Requerente)
Brasil Telecom Celular S/A-OI(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO)
SENTENÇA: “Posto isto,ACOLHO O PEDIDO INICIAL para
declarar inexigível a cobrança dos valores referente as ligações
originadas para o terminal telefônico (69) 8423-0056,inserida
na fatura telefônica de jul/2011. Por conseguinte,dou o
MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC.
Confirmo a liminar concedida (5. 1). Transitada,sem pedido de
execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,27 de
outubro de 2011
Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito.
” FICA INTIMADA A ADVOGADA DA PARTE REQUERIDA
DE QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,DEVERÁ
COMPROVAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO,NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,SOB PENA
DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 475-J).
Proc: 1001928-82. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elenice Silva Lopes(Requerente)
Brasil Telecom Celular S/A-OI(Requerido)
Advogado(s): OAB: 1501 RO,ALESSANDRA MONDINI
CARVALHO(OAB 4240 RO),OAB: 635 RO
FINALIDADE: Intimação da advogada da parte requerida,da
audiência de Conciliação,Instrução e Julgamento redesignada
para o dia 24 de novembro de 2011,as 12: 00 horas,a ser
realizada no Fórum.
Proc: 1001680-19. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Nair Maria Belmiro(Autor)
Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303 RO)
Eniel Vauz da Silva(Réu)
176
FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora da
audiência de Conciliação designada para o dia 17 de janeiro
de 2012,às 09: 00 horas,no Fórum.
Proc: 1001891-55. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Marisa Carvalho Caetano(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a(Requerido)
SENTENÇA: “É letra da Lei 9. 099/95: “Art. 8º. Não poderão ser
partes,no processo instituído por esta Lei,o INCAPAZ,o preso,as
pessoas jurídicas de direito público,as empresas públicas da
União,a massa falida e o insolvente civil. “ Ante o exposto,extingo
o processo sem julgamento do MÉRITO,com base no artigo
51,IV c. c artigo 8º,caput,ambos da Lei n. º 9. 099/95. Sem
ônus. Transitada em julgado,oportunamente,arquive-se. P. R.
I. Ji-Paraná,03 de novembro de 2011. Maria Abadia de Castro
Mariano Soares Lima. Juíza de Direito. ”
Proc: 1001724-38. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jorge Fernandes do Nascimento Coutinho(Requerente)
Advogado(s): Marco Antonio de Oliveira Lopes(OAB 1706 RO)
Moveis
ROMERA
Ltda(Requerido),Sony
Brasil
Ltda(Requerido),José Carlos da Silva Comercial Ltda ME(Requerido)
Advogado(s): Milton Fugiwara(OAB 1194 RO),JOSÉ MANOEL
GARCIA FERNANDES(OAB 12855 PR)Leandro Marcel
Garcia(OAB 3003 RO)
DESPACHO: “1. Tendo em vista que a nota fiscal juntada
pelo autor está ilegível,intime-se o advogado para que
apresente referido documento em cartório,bem como eventual
comprovante de garantia estendida,caso haja,no prazo de 05
(cinco) dias,sob pena de extinção e arquivamento. 2. Justifiquese ainda,no mesmo prazo,a necessidade de designação de
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Ji-Paraná,24
de outubro de 2011 MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES
LIMA Juíza de Direito. ”
Proc: 1001890-70. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Carla de Souza Coutinho(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a(Requerido)
SENTENÇA: “É letra da Lei 9. 099/95: “Art. 8º. Não poderão ser
partes,no processo instituído por esta Lei,o INCAPAZ,o preso,as
pessoas jurídicas de direito público,as empresas públicas da
União,a massa falida e o insolvente civil. “ Ante o exposto,extingo
o processo sem julgamento do MÉRITO,com base no artigo
51,IV c. c artigo 8º,caput,ambos da Lei n. º 9. 099/95. Sem
ônus. Transitada em julgado,oportunamente,arquive-se. P. R.
I. Ji-Paraná,25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro
Mariano Soares Lima. Juíza de Direito”
Proc: 1001769-42. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
José Alves Santana Filho(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA: “É hipótese de aplicação do disposto no art.
51,inciso I,Lei 9. 099/95. Assim,EXTINGO O PROCESSO,sem
resolução do MÉRITO,na forma do art. 267,VIII,do CPC. No caso
de reapresentação do mesmo pedido,a parte requerente deverá
arcar com as custas processuais (Enunciado 28 FONAJE),uma
vez que acionou o sistema judicial sem,contudo,se fazer
presente ao ato designado,conforme lhe impõe a lei. Publicada
em audiência. Presentes intimados. Arquive-se,oportunamente.
Ji-Paraná,em 25 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro
Mariano Soares Lima Juíza de Direito. ”
Proc: 1003993-21. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Zesuito Avelino da Conceição(Adjudicante)
Advogado(s): Francisco Geraldo Filho(OAB 2342 RO)
Recon Administradora de Consorcio Ltda. (Requerido)
Advogado(s): Alysson Tosin(OAB 86925 RO)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para
no prazo de l5 (quinze) dias,querendo impugnar a penhora on
line,de valores referente ao saldo devedor.
Proc: 1001610-02. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Rudi Keding(Requerente)
Advogado(s): Marina Camilo Dalla Martha (OAB 2614 RO)
Banco Schahin S. A. (Requerido)
Advogado(s): Alice Reigota Ferreira Lira(OAB 352B RO),OAB:
76696 MG
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (0AB 76696MG)
SENTENÇA:
“Ante
o
exposto,ACOLHO
o
pedido
INICIAL para declarar a inexigibilidade do contrato n. 46.
1130194/1199,condenar o requerido,com fundamento no art.
42,parágrafo único do CDC,a pagar ao autor a importância
de R$ 326,00 (Trezentos e vinte e seis reais),atualizada a
partir de 07/2011 e juros legais (1% a. m. ) desde a citação.
Condeno,ainda,com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do
CC,o réu a indenizar o requerente em R$ 3. 000,00 (três mil
reais) pelos danos morais causados,corrigidos e juros legais
(1% a. m. ),desde a presente data. Por conseguinte,dou o
MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC.
Confirmo a liminar concedida (6. 1). Transitada,sem pedido
de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira 26
de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares
de Lima. Juíza de Direito”. FICA INTIMADO O ADVOGADO
DA PARTE REQUERIDA DE QUE DEVERÁ COMPROVAR O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,NO PRAZO
DE L5 (QUINZE) DIAS,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA
(ART. 475-J)
Proc: 1002302-98. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Anderson Cavalcante Oliveira(Requerente)
Advogado(s): Mônica de Araujo Maia(OAB 4301 RO)
Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)(Requerido)
FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora da
audiência de conciliação designada para o dia 06 de dezembro
de 2011,as 12: 45 hs,a ser realizada no Fórum
Proc: 1001418-69. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Maria José Lemos(Autor)
177
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
Advogado(s): OAB: 3592 AC,Geslei Zeferino de Souza(OAB
4905 RO),OAB: 86415 RJ
SENTENÇA: “VISTOS. . . Em que pese os argumentos da
requerente,sua pretensão foi alcançada pelo instituto da
prescrição,eis que decorrido lapso temporal superior a três
anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação.
Dispõe o Código Civil em seu art. 206,§3°,IX que prescreve em
03 (três) anos “a pretensão do beneficiário contra o segurador,e
a do terceiro prejudicado,no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório”. Tal entendimento já está sedimentado pelo
Superior Tribunal de Justiça,tanto que editou a Súmula 405
com o seguinte enunciado: “A ação de cobrança do seguro
obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. “ Observa-se que
o sinistro ocorreu em 17/05/2003 (1. 4) e a ação só foi ajuizada
em 13/07/2011,após o decurso de mais de 8 anos. Além disso,a
requerente na petição INICIAL não aduziu acerca da data em
que foi formulado eventual pedido administrativo,tampouco
juntou cópias do mesmo,portanto,não há qualquer comprovação
de que houve a suspensão da prescrição,restando prejudicada
sua pretensão. Isto posto,REJEITO o pedido da autora e por
consequência dou o MÉRITO por resolvido,nos termos do
artigo 269,IV do CPC. P. R. I. Oportunamente arquivem-se.
Ji-Paraná,terça-feira,25 de outubro de 2011. Maria Abadia de
Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito. ”
Proc: 1001551-14. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jose Palmiro Martins(Requerente)
Advogado(s): Marina Camilo Dalla Martha (OAB 2614
RO)
Bonsucesso Banco de Créditos S. A(Requerido)
Advogado(s): Celso Henrique dos Santos(OAB 4949 RO)
SENTENÇA: “Isto posto,com fundamentado no art. art.
269,I,do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido INICIAL para CONDENAR o réu a restituir em dobro
ao autor os valores descontados a maior,no valor total de
R$111,08(cento e onze reais e oito centavos),corrigidos
monetariamente,a partir de cada lançamento(07/2011 e
08/2011),acrescido de juros de mora de 1 % a. m. ,a partir da
citação. Por consequência declaro resolvido o MÉRITO. Torno
definitiva a DECISÃO liminar(7. 1),contudo deixo de aplicar a
multa fixada haja vista que a citação do banco ocorreu apenas
em 22/08/2011,ou seja,quando a folha de pagamento do mês
de agosto certamente já estava concluída. Transitada em
julgado,sem pedido de execução,arquive-se.
P. R. I. Ji-Paraná,04 de novembro de 2011. MARIA ABADIA
DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ”
FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE
QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA
DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J).
Proc: 1001573-72. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Euzeni Teixeira Souza da Silva(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO)
SENTENÇA: “Isto posto,ACOLHO o pedido da autora para com
base no art. 3º,II,Lei n. 6. 194/74,bem como na tabela instituída
pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida ao pagamento da
quantia de R$ 1. 687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos),sobre a qual incidirá correção
monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0% a. m.
,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por
resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem
pedido de execução,arquivem-se.
P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,26 de outubro de 2011.
Maria Abadia de Castro Mariano Soares de Lima. Juíza de Direito.
”. FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
DE QUE NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA
DE INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 475-J).
Proc: 1001406-55. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Fernanda Carminato Guedes de Paiva(Requerente)
Advogado(s): Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB 526
RO)
STUDIO Z CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE
LTDA(Requerido)
Advogado(s): Jefferson Freitas Vaz(OAB 1611 RO)
SENTENÇA: “Posto isso,ACOLHO PARCIALMENTE o pedido
INICIAL,para declarar como exigível,única e exclusivamente,a
dívida no valor de R$ 394,95 (trezentos e noventa e quatro
reais e noventa e cinco centavos),parcelada em 05 (cinco)
vezes. Declaro,ainda,inexigível as multas e encargos. Confirmo
a liminar concedida (10. 1 e 22. 1). Por conseguinte,dou
o MÉRITO por resolvido,na forma do art. 269,I do CPC.
Transitada em julgado,sem pedido de execução,expeça-se
alvará e,após,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,28 de outubro de
2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima. Juíza de
Direito. ”
Proc: 1003805-28. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Deolamara Lucindo Bonfá(Adjudicante)
Advogado(s): Deolamara Lucindo Bonfá(OAB 1561 RO)
AMARILDO MOREIRA DE SOUZA(Requerido),FERNANDO
ANTÔNIO CERVERA VALOIS(Requerido)
FINALIDADE: Intimação do advogado (autor),a dar
andamento ao feito,indicando bens passíveis de
penhora,no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de extnção
e arquivamento do feito. ”
Proc: 1001421-24. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
João do Nascimento de Almeida(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
Advogado(s): OAB: 3592 AC,Geslei Zeferino de Souza(OAB
4905 RO)
SENTENÇA: “Isto posto,ACOLHO o pedido do autor para com
base no art. 3º,II c. c §1º,II,ambos da Lei n. 6. 194/74,bem como
na tabela instituída pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida
178
ao pagamento da quantia de R$ 2. 362,50 (dois mil trezentos
e sessenta e dois e cinquenta reais),sobre a qual incidirá
correção monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0%
a. m. ,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por
resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem
pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,terça-feira,25
de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares
de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O ADVOGADO DA
PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,DEVERÁ COMPROVAR O
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA
DE APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 475-J).
Proc: 1001424-76. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vania Pereira Izel(Requerente)
Advogado(s): Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB 303
RO)
Banco Itaú (Cartão de Crédito Itaucard)(Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511
RO)
SENTENÇA: Posto isto,ACOLHO O PEDIDO INICIAL
para declarar a inexigibilidade do débito vencido em
23/09/2007,referente ao título/contrato 00007477117000
e,com fundamento nos artigos 927 c/c 186 do CC,para
condenar o réu a indenizar a autora em R$ 650,00 (seiscentos
e cinquenta reais) pelos danos morais causados,corrigidos e
juros de 1% a. m. da presente data. Por conseguinte,dou o
MÉRITO por resolvido,na forma do artigo 269,inciso I,do CPC.
Confirmo a liminar concedida (10. 1). Transitada,sem pedido
de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,terça-feira 25 de
outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano Soares de
Lima. Juíza de Direito. ”
FICA INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
DE QUE APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS,SOB PENA DE APLICAÇÃO DE
MULTA(ART. 475-J).
Proc: 1001461-06. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Dalva Pereira da Silva(Requerente)
OI Brasil Telecom Celular S A(Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928
RO),OAB: 635 RO
SENTENÇA: VISTOS. . . Alega a autora que sua fatura,com
vencimento no mês de jun/2011,veio com valor exorbitante,uma
vez que não originou todas as ligações ali discriminadas. Aduz
que solicitou,junto a requerida,a correção da fatura,tendo esta
lhe enviado uma nova com os valores retificados. Acrescenta
que no mês de jul/2011,a fatura veio novamente com valor
exorbitante. Pois bem. Em análise aos autos,observa-se que
no mês contestado,foram originadas várias chamadas para
um número conhecido da autora,conforme afirmado por ela
em audiência (13. 1). Tais ligações,conforme se verifica foram
feitas em horários e dias diversos,o que fragiliza os argumentos
da autora,em virtude de aparentar regularidade. A ré juntou
telas demonstrando sindicância em seu sistema,sendo que em
uma delas (9. 4/fl. 8) constou que o número que mais repete
nas faturas é de um amigo da autora e,conforme dito,não foi
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
negado por ela (13. 1). Assim,conclui-se que os argumentos
apresentados pela autora restaram inconsistentes até porque
ela não se insurgiu contra nenhum outro número constante
em sua fatura,aceitando,portanto como suas as ligações.
Salienta-se,por fim,que a autora não possui qualquer plano
de descontos ou bônus,com relação as ligações originadas
para telefone móvel,o que acaba tornando suas ligações
mais caras. Ante o exposto,rejeito o pedido INICIAL e dou o
MÉRITO por resolvido,com fundamento art. 269,I do Código
de Processo Civil. Casso a liminar concedida (4. 1). Transitada
em julgado,arquive-se. P. R. I. Ji-Paraná,quarta-feira,26 de
outubro de 2011 Maria Abadia de Castro Mariano Soares de
Lima. Juíza de Direito”
Proc: 1001630-90. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Alex Andrade Rios(Autor)
Advogado(s): Giane Ellen Borgio Barbosa(OAB 2027
RO)
Banco BMC S/A(Réu)
FINALIDADE: “Converto o feito em diligência para determinar
que a parte autora junte aos autos comprovante da restrição
administrativa do veículo,junto ao órgão competente,no prazo
de 05 (cinco) dias. Ji-Paraná,em 18 de Outubro de 2011 Maria
Abadia de C. Mariano S. Lima
Juíza de Direito. ”
Proc: 1000320-83. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elizabeth Ferreira de Melo(Requerente)
Advogado(s): Valdemir Rodrigues Martins(OAB 1651
RO)
Tim Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
DESPACHO: “Ao contador judicial para cálculo do saldo
remanescente,considerando como data do pagamento o dia
08/07/2011 (55. 1). Após,intime-se a requerida para pagamento
do saldo remanescente. Ji-Paraná,9 de setembro de 2011.
MARIA ABADIA DE C. MARIANO SOARES LIMA. Juíza de
Direito. ”
Proc: 1001398-78. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Sônia Mara Trindade(Autor)
Advogado(s): Patricia Oliveira de Holanda Rocha(OAB 3582
RO)
Sebastião Bezerra(Réu)
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da
audiência de Conciliação designada para o dia 08 de março de
2012,´ÀS 09: 00 Horas,no Fórum.
Proc: 1001478-42. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Adalberto Jorge Silva Porto(Requerente)
VRG Linhas Aéreas S/A (Requerido)
Advogado(s): Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB 2991
RO)
DESPACHO: “Não obstante as partes terem declinado da
produção de prova em audiência,vislumbro sua necessidade
pelo que designo a solenidade para o 19/01/2012,às 10: 00
horas,para a oitiva da requerente e testemunhas que porventura
179
as partes indicarem,as quais comparecerão ao ato a convite
dos interessados. Intimem-se. Expeça-se o necessário. JiParaná,quinta-feira,03 de novembro de 2011. MARIA ABADIA
DE C. MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ”
Proc: 1001512-17. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Nidia Estelita de Souza Ribeiro(Adjudicante)
Advogado(s): Darlene de Almeida Ferreira(OAB 1338
RO)
SSR Comércio de Costéticos e Produtos de Higiene Pessoal
Ltda(Adjudicado)
Advogado(s): Rodrigo Rodrigues(OAB 2902 RO)
DESPACHO: “1. Converto o julgamento em diligência para que
a advogada da autora seja intimada a juntar,em cinco dias,aos
autos o comprovante de pagamento da 3ª parcela,eis que o
documento juntado trata-se de um agendamento de pagamento.
2. Transcorridos,voltem conclusos. Expeça-se o necessário. JiParaná,quinta-feira,03 de novembro de 2011. MARIA ABADIA
DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA. Juíza de Direito. ”
Proc: 1001574-57. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Jose Firmino de Paula(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB
2723 RO)
SENTENÇA: Isto posto,ACOLHO o pedido do autor para com
base no art. 3º,II c. c §1º,II,ambos da Lei n. 6. 194/74,bem como
na tabela instituída pela Lei 11. 945/09 condenar a requerida ao
pagamento da quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta
e três reais e setenta e cinco centavos),sobre a qual incidirá
correção monetária,conforme fundamentação,e juros de 1,0%
a. m. ,a partir da citação. Por consequência,dou o MÉRITO por
resolvido,nos termos do artigo 269,I do CPC. Transitada,sem
pedido de execução,arquivem-se. P. R. I. Ji-Paraná,quartafeira,26 de outubro de 2011. Maria Abadia de Castro Mariano
Soares de Lima. Juíza de Direito. ” FICA INTIMADO O
ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA DE QUE NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA,DEVERÁ COMPROVAR O CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO,SOB PENA DE APLICAÇÃO
DE MULTA (ART. 475-J).
Proc: 1001541-67. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Petição (Juizado Cível)
Fagner Parlote da Fonseca(Autor)
Advogado(s): Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB 3880
RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
(Requerido)
Advogado(s): Geslei Zeferino de Souza(OAB 4905 RO),Alvaro
Luiz da Costa Fernandes(OAB 86415 RO)
SENTENÇA: “Acolho a desistência para extinguir o feito,na forma
do artigo 267,VIII do CPC. P. R. I. Oportunamente,arquivem-se.
Ji-Paraná,07 de outubro de 2011.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza Substituta. ”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Diretor de Cartório: Bel. Davi Gonçalves Ferreira Sobrinho cad. 205134-6
Proc.: 0006373-63. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Zaqueu Pacheco Queiroz
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723);
Eslela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)
DESPACHO:
VISTOS. Intime-se a advogada Estela Máris Anselmo Savoldi
que subscreve o instrumento de acordo,para apresentação
de procuração. Sem efeito a audiência designada. Ji-ParanáRO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito.
Bel. Davi Gonçalves Ferreira Sobrinho
Diretor de Cartório
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações,façam-nas pessoalmente,ou
contate-nos,via internet,pelo seguinte ENDEREÇO: jip2cível@
tj. ro. gov. br.
Proc.: 0241612-18. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Gabriel Gorski
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473),Maria Luiza de
Almeida (OAB/RO 200B)
Executado: Valdecir Pedroso Rosa
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pleito. Promova-se o necessário. Intimese. Ji-Paraná-RO,sexta-feira,11 de novembro de 2011. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0003238-77. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Simoni Barroso da Silva Jesus
Advogado: Ademar Selvino Kussler (RO 1324)
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Rondônia
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925),Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se,nos termos do art. 730/CPC,para
o recolhimento do valor equivalente aos honorários
advocatícios,conforme requer nas fls. 162. Ji-Paraná-RO,sextafeira,11 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza
de Direito
180
Proc.: 0011677-43. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A)
Requerido: CAERD - Centrais de Agua e Esgoto de Rondonia
DECISÃO:
DECISÃO LIMINAROTÁVIO AUGUSTO CARVALHO DE
VELLOSO VIANNA,ajuizou Ação Declaratória de Inexistência
de Débito c/c Indenização por danos morais e Pedido de Tutela
Antecipada,em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DE RONDÔNIA S/A - CAERD. Alegou,em síntese,que
locou um imóvel de sua propriedade,localizado na Av.
Transcontinental,1523,Bairro Dois de Abril,nesta cidade,para
a empresa Telemont Engenharia e de Telecomunicações,pelo
período de 36 meses,entre 1º de abril de 2008 e 31 de março
de 2011,tendo a empresa locadora transferido o cadastro do
imóvel junto à CAERD para o seu nome. Disse o autor que,findo
o contrato,ao buscar a transferência do cadastro do imóvel junto
à CAERD para o nome do novo locador do imóvel,verificou
que havia uma dívida de R$ 1. 663,93 relativo a consumo de
água. Disse mais o autor que,apesar de todo o esforço para
conciliar com a empresa requerida,esta continua a cobrar-lhe o
valor correspondente ao consumo de água feita pela empresa
Telemont Engenharia e de Telecomunicações,culminando por
suspender o fornecimento de água do referido imóvel. Pediu a
antecipação da tutela,para que instada a requerida a restabelecer
imediatamente o fornecimento de água tratada à unidade
consumidora da autora,bem como abster-se de inscrever seu
nome nos cadastros de inadimplentes,enquanto se discute a
legitimidade das ditas cobranças. Juntou os documentos que
reputou necessários e pediu liminar. Em síntese,é o que há
de relevante. Decido. Serviços ou atividades essenciais são
aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade,ou seja,das necessidades que
coloquem em perigo iminente a sobrevivência,a saúde ou a
segurança da população (inteligência do artigo 11 da Lei 7.
783/89). A mesma Lei 7. 783/89 assim dispõe em seu artigo 10,I:
?Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I
- tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica,gás e combustíveis; Assim,sabido
que o fornecimento de água constitui serviço essencial e
caracteriza relação de consumo,não pode,portanto,sofrer
paralisação,conforme disposição expressa do Código de
Defesa do Consumidor,artigo 22,corolário do princípio
constitucional da continuidade da prestação dos serviços
públicos essenciais. Eis o fumus boni iuris. Já o periculum in
mora é facilmente verificado na possibilidade de a requerente vir
a ser privada do serviço,podendo lhe causar diversos prejuízos
e dissabores,desnecessários considerando que numa primeira
análise provenientes de situação ilegal. Ademais,sendo a autora
uma empresa é óbvio que eventual inclusão de seu nome nos
cadastros maus pagadores,ainda mais quando se discute a
existência ou não do débito,acarretar-lhe-ia sérios prejuízos.
Presentes,pois,os requisitos para concessão de liminar
pretendida,pelo que o faço. Diante do exposto,CONCEDO A
LIMINAR PLEITEADA,para o fim de determinar à requerida
CAERD que restabeleça imediatamente o fornecimento de água
tratada na unidade consumidora do requerente,bem como se
abstenha de lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Fixo,em caso de descumprimento,multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 5. 000,00
(cinco mil reais). Cite-se a requerida para,querendo,contestar
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ou pedido no prazo de cinco dias,indicando as provas que
pretende produzir (art. 802,do CPC). Advirta-a de que o
prazo para contestação iniciar-se-á da juntada aos autos
do MANDADO (art. 802,parágrafo único) e de que se não
contestar presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora,(art. 803,do CPC). Intime-se. Cumprase. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. REQUERIDO:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A
- CAERD. ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado,2112,Bairro
São Cristóvão,Porto Velho/RO. Sede do Juízo: Fórum Des.
Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,615,Urupá,Ji-Paraná/RO,78961070
- Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220. Ji-Paraná-RO,segundafeira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza
de Direito
Proc.: 0006217-75. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Vieira Francelino
Advogado: Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DECISÃO:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIAProcesso em ordem. Partes bem
representadas. Da preliminar de carência de ação - alegada
quitaçãoA narrativa da peça INICIAL demonstra que não houve
por parte da recorrente o pagamento do valor total do seguro,além
do que o recorrido não renunciou ao recebimento de eventual
saldo remanescente,logo,presente o interesse-necessidade
na propositura da ação. Assim,desacolho preliminar. Digam
as partes as provas que pretendem produzir,justificando sua
necessidade e conveniência,sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0051844-15. 2005. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: C. E. de R. S. -. C.
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),Matheus Evaristo
Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: R. D. R.
DESPACHO:
DESPACHO Arquivem-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0060385-66. 2007. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287),Pedro Origa (MF 1953)
Executado: Gomes Jardina & Cia Ltda - ME
Advogado: Erick José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro suspensão pelo prazo de 60 dias.
Transcorrido,manifeste-se independentemente de nova
intimação. Intime-se. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0009580-70. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: K. L.
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Requerido: E. de S. E.
181
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Defiro A. J. G. Recebo a emenda.
Corrija-se o polo passivo na distribuição do feito,pois. Cite-se
o (a) requerido(a) para comparecer a audiência de tentativa
de conciliação,a qual designo para o dia 02 de dezembro
de 2011,às 09h30,durante a SEMANA NACIONAL DE
CONCILIAÇÃO,sendo que em não havendo acordo,o(a) ré(u)
terá,a partir daquela data,o prazo de 15 dias para apresentar
defesa,sob pena de revelia. Fixo os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,ante a ausência
de maiores elementos que revelem a paternidade. Ciência
ao Ministério Público. Efetuem-se as demais comunicações
necessárias. Cópia deste,serve de MANDADO /CARTA.
REQUERIDOS: ZINEU ERNESTO e IRENE MARIA DE SOUZA
ERNESTO (representantes do Espólio de Edmilson de Souza
Ernesto),End.: Rua Diadema,127,bairro Alto Alegre,Ji-Paraná/
RO. REQUERENTE: KAUÊ LOPES,representado por sua
genitora SIRLEI LOPES CARDOSO,residente na Rua Sebastião
Borges,265,Bairro Parque dos Pioneiros,Ji-Paraná/RO. Sede
do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,615,Urupá,JiParaná/RO,78961070 - Fax: (69)3421-5128 - Ramal: 220. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0010694-78. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Inventário
Inventariante: Jose Eduardo de Souza,MariaTereza de Oliveira,Nelson
Dias de Souza,Rosa Dias de Souza Barbosa,Sebastião Dias de
Souza,Edileuza Rodrigues Santos Souza
Advogado: Antonio Fraccaro (RO 1941)
Inventariado: Espólio Ivo Lopes,Espólio Etelvina Angélica de
Jesus Lopes
DESPACHO:
DESPACHO Ciente. Venham últimas declarações e formal de
partilha,pois,no prazo legal. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de
novembro de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0083848-76. 2003. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: A. J. da S.
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado: V. L. M. B. A. B. T. da S. S. M. J. dos S.
DESPACHO:
DESPACHO Em ATENÇÃO ao contraditório,diga exequente
quanto às razões apresentadas a fl. 177/182. Sem prejuízo,diga
o executado Aldomir,como pretende quitar o débito caso seja
desconstituída a penhora. Cumpra-se DESPACHO anterior
em relação aos demais executados. Intime-se. Ji-ParanáRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0125845-05. 2004. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pedro André de Souza,Maria Sales de Souza
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303),Odair
Flauzino de Moraes (RO 115-A),Magda Rosângela Franzin Stecca
(OAB/RO 303),Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A)
Executado: Ayres Gomes do Amaral Filho,João do Vale Neto
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B),Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
DESPACHO:
DESPACHO De fato o imóvel constante do documento de
fl. 258 é diverso daquele penhorado. Dessa forma,por erro
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
material,retifico a DECISÃO de fl. 438 para constar o imóvel
como sendo aquele constante do documento de fl. 261. Intimese. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0001227-41. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Laurita dos Santos Galdino
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393b)
Requerido: TRIP LINHAS AÉREAS
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando a notícia de quitação do débito,julgo
extinto o cumprimento de SENTENÇA,com fulcro no art.
794,I,do CPC. Inscreva-se em dívida ativa o valor atinente
às custas processuais. PRIC,oportunamente,arquive-se. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0011438-39. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Alimentos - Provisionais
Requerente: A. da S.
Advogado: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)
Requerido: L. M. B.
DESPACHO:
DESPACHO Designo audiência de tentativa de conciliação,para
o dia 21 de novembro de 2011,às 9h30min,oportunidade em
que decidirei acerca do pedido liminar. Intimem-se,devendo
a autora encarregar-se de contactar sua genitora para que a
acompanhe na solenidade. Cite-se o requerido para comparecer
a audiência de tentativa de conciliação,advertindo-o que,em não
havendo acordo,terá,a partir daquela data,o prazo de 15 dias
para apresentar defesa,sob pena de revelia. Fixo os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo,ante
a ausência de maiores elementos que revelem a paternidade.
Ciência ao Ministério Público. Proceda a serventia com
REDOBRADA URGÊNCIA,ante a iminência da data aprazada.
SERVE A PRESENTE DE CARTA /MANDADO. REQUERENTE:
ANDRESSA DA SILVA,assistida por sua genitora ELIZETE DA
SILVA,residentes na Rua Antônio Galha,235,Apto. 01,Bairro
Urupá,Ji-Paraná/RO. REQUERIDO: LEONARDO MOREIRA
BARBOSA,residente na Rua 15 de Novembro,1077,Centro,JiParaná/RO. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro de
2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0007301-14. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Itavida Clube de Seguros
Advogado: José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937)
Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de JiParaná-RO
Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517)
DESPACHO:
DESPACHO Apesar do termo de acordo de fls. 354/355,esclareça
o autor,em cinco dias,acerca da petição de fls. 356,subscrita
pelo próprio representante da autora e sua relação com o dito
termo de acordo. Ji-Paraná-RO,segunda-feira,14 de novembro
de 2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0009922-18. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S A de Ji Paraná
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849)
182
Executado: Geovani Soares Mendes
Advogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado,no prazo de
05 dias,intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 15,36,sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0149370-74. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: C. I. e E. L.
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Executado: R. S. G. F. D. C. C. S. F. D.
Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: 122/125
Deixou de proceder a penhora por não ter localizado os bens
constantes no MANDADO.
Proc.: 0027928-10. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aparecido Valério da Silva
Advogado: José S. Silva (RO 1474)
Requerido: Central Norte Serviços e Comércio Ltda.
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0087367-83. 2008. 8. 22. 0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rafael Oliveira Claros
Advogado: Rafael Oliveira Claros ( 3672)
Executado: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: Watson Mueller (RO 2835)
DESPACHO:
(. . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se. JiParaná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0008456-86. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliana Maria de Assis Vieira Martins
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Requerido: Braspress Transportes Urgentes Ltda
Advogado: Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876)
Petição - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl:
78/80
O Requerido depositou o valor de R$ 606,33 no dia
12/09/2011.
Proc.: 0239166-42. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. A. Z.
Advogado: Eliane Aparecida de Barros (RO 2064),Eva Condack
Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido: F. de R.
Advogado: Leonardo Bressan (RO 1583)
Petição - Requerido:
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DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo
de 05 dias,intimada a falar sobre a petição da parte Autora de
fl: 93/95
O requerente depositou o valor de R$ 500,00 nop dia
26/10/2011.
Proc.: 0005478-39. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: H. C. C. de M. L. -. S. M.
Advogado: Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141),Ângelo
Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),Suzi Midori Nakahara
Nakano (OAB/RO 4135),Fábio Christiano Nakano (OAB/RO
3652)
Executado: P. F. da S.
Advogado: Defensoria Pública. ( )
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0095692-23. 2003. 8. 22. 0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Jí-Parana - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado: Sebastiao Leite Gomes
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
SENTENÇA:
Considerando a notícia de quitação do débito,julgo extinto o
feito com fulcro no art. 794,I,do CPC. Custas na forma da lei.
Havendo penhora,libere-se.
Oficie-se
para
as
transferências
dos
valores
depositados,conforme requer o exequente. PRIC. Certificado
o trânsito em julgado,arquive-se. Ji-Paraná-RO,terça-feira,23
de agosto de 2011. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0004141-78. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marmitt Mota Ltda Me
Advogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)
Executado: William Miranda Gonçalves
DESPACHO:
(. . . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se.
Ji-Paraná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0041407-12. 2005. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: B. C. e R. L.
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: C. D. G. O. M. C.
DESPACHO:
(. . . ). Se infrutífera,diga exequente em cinco dias. Intime-se.
Ji-Paraná-RO,sexta-feira,28 de outubro de 2011. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0002348-41. 2010. 8. 22. 0005
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Samuel Dutra de Medeiros
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (RO 851)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Advogado: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
183
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada sobre a certidão de fl: 213
CERTIFICO que,decorreu ‘in albis’ o prazo sem que viesse
aos autos informação quanto ao pagamento da dívida ou
oposição de Embargos. Abro vista à parte exequente para
manifestação.
Proc.: 0240607-58. 2009. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Transportes de Cargas Boiadeiro Ltda
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Requerido: Agro Sul Agropecuaria LTDA ME
Advogado: Defensoria Pública
Petição - Autor:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a falar sobre a petição da parte requerida de fl: 54/56
juntada de contestação do requerido
Proc.: 0008143-91. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A),Evelyn
Morais Alvarenga (OAB RO 4913)
Executado: Valderene Almeida Santos
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: 28/30
MANDADO - procedi a citação do executado exarando sua
assinatura,Deixei de proceder Penhora tendo em vista não
localizar bens em seu nome.
Proc.: 0114167-85. 2007. 8. 22. 0005
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230),Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Ivonete Firmino Rodrigues
Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561)
Petição - Requerido:
Fica a parte Requerida,por via de seu Advogado(a),no prazo de 05
dias,intimada a falar sobre a petição da parte Autora de fl: 295/296
A requerente requer a juntada da guia comprobatória do
pagamento da condenação em honorários.
Proc.: 0083552-49. 2006. 8. 22. 0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: B. da A. S. A.
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727),Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: M. J. G. S. M. M. J. G. dos S.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora,por via de seu Advogado,no prazo de 05
dias,intimada sobre a certidão de fl: 176
CERTIFICO que,decorreu o prazo da suspensão deferido às
fls.; Abro vista a parte autora para manifestação.
Proc.: 0002417-39. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Silva de Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido: Banco Finasa BMC S. A.
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937),Saionara
Mari (OAB/MT 5225)
DECISÃO:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária de
Indenização por danos materiais e morais,promovida por
Antônio Silva de Oliveira,em face de Banco Finasa BMC S.
A,pelas razões expostas na INICIAL de fls. 3/14. Juntou
documentos,fls. 16/18. Citado (fls. 23),o requerido apresentou
contestação a fls. 26/41,na qual alega em preliminar,a
ilegitimidade passiva. No MÉRITO,pugna pela improcedência
dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 42/51). Réplica
apresentada a fls. 52 e 54/57,no qual argumenta que a
contestação foi apresentada intempestivamente,pedindo pela
decretação da revelia do requerido e o julgamento do feito no
atual estado. Em síntese,é o que há de relevante. Decido.
Antes da análise da preliminar levantada pelo requerido,cumpre
discorrer
sobre
eventual
intempestividade
da
contestação,aventada pelo autor. Com efeito,o autor,por seu
patrono,com redobrado zelo,aliás,aponta falhas e “pecados” da
serventia deste juízo,que,caso persistam,podem levar a
“aberrações
jurídicas
imperdoáveis”,tudo
porque,em
resumo,teria a serventia,em um primeiro momento,admitido a
intempestividade da contestação,nas fls. 24,e,depois,certificado
sua tempestividade,nas fls. 53. Apesar de extremamente
zeloso,repito,não assiste razão ao autor. De fato,em que pese,a
princípio,ter a escrivania certificado a intempestividade da
contestação nas fls. 23,a contestação foi procolada na comarca
de Porto Velho,via protocolo integrado,no dia 23/08/2011 (fls.
26),último dia do prazo contestacional,já que a juntada da
comprovação da citação - que é o marco INICIAL - deu-se em
08/08/2011,embora não tenha comunicado este juízo,o que,na
verdade,também levou a escrivania a erro. Ora,o art. 426 das
Diretrizes Gerais Judiciais dispõe que - Incumbe à parte,através
do seu advogado,no prazo improrrogável de 5(cinco)
dias,contados da data de protocolo da petição no Cartório
Distribuidor,comunicar ao juízo destinatário,a unidade
recebedora da petição-. E,se não comprovar,será considerada
inexistente a petição (parágrafo único). É certo que o requerido
não comunicou este juízo de que havia feito uso do protocolo
integrado. No entanto,é certo também que o parágrafo único do
art. 425,das Diretrizes,dispõe que o mesmo servidor
encarregado pelo recebimento da petição em protocolo
integrado deverá comunicar imediatamente ao juízo
destinatário,por meio eletrônico,o recebimento da petição. Não
consta dos autos referida comunicação a este juízo. Ao
contrário,a escrivania,como já dito,certificou a fls. 22,a não
juntada,até aquela data,da contestação. A jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Rondônia,no entanto,relativiza a regra
contida no art. 426 das Diretrizes,no que tange à dispensa de
comunicação ao juízo destinatário do uso do protocolo
integrado. Vejamos: É tempestiva a apelação recepcionada
pelo juízo a quo após o prazo legal,quando protocolizada na
sede do tribunal dentro do prazo,independentemente da
comunicação deste procedimento ao juízo destinatário da
petição,origem dentro dos 5 dias subsequentes,tal como prevê
as Diretrizes Gerais Judiciais. (Apelação Cível nº 100. 007.
2008. 003259-5. Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa. J.
13/05/2009). E,ainda,Comprovado que o réu apresentou
contestação em tempo hábil,no sistema de protocolo integrado
do Tribunal de Justiça,impõe-se a tempestividade da peça
processual,inexistindo obrigação da parte em comunicar ao
184
juízo destinatário da interposição da petição. (Apelação Cível
nº 100. 009. 2007. 006865-0. Rel. Des. Roosevelt Queiroz
Costa. j. 16/07/08). Desta forma,repito,a contestação fora
apresentada no prazo. Assim o único “pecado” da serventia
que remanesce é a incorreção na numeração das folhas dos
autos,a partir das fls. 26,sem trazer,contudo,qualquer prejuízo
à
marcha
processual,cuja
correção
determino.
Prosseguindo,analiso
a
preliminar
de
ilegitimidade
passiva,arguida pelo requerido. Segundo a precisa lição do
mestre Alfredo Buzaid,a legitimidade de partes é também
conhecida como ?pertinência subjetiva da ação?. Ao se analisar
a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia
e abstração do direito de ação. Entender que parte legitima é a
titular do direito material versado nos autos é negar a abstração
e autonomia do direito de ação. Assim,infere-se que a posição
sustentada pelo requerido está umbilicalmente ligada à teoria
civilista do direito de ação. Hodiernamente,pode se dizer que
parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na INICIAL.
Portanto,todos aqueles que compõem os polos ativo e passivo
da relação jurídica deduzida na INICIAL são tidos como partes
legítimas. É a conhecida teoria da asserção,sustentada pela
mais moderna doutrina. Nesse sentido é a lição de Alexandre
de Freitas Câmara: ”(. . . ) podemos afirmar que têm legitimidade
para a causa os titulares da relação jurídica deduzida,pelo
demandante,no processo. Explique-se: ao ajuizar sua
demanda,o autor necessariamente afirma,em sua petição
INICIAL,a existência de uma relação jurídica,chamada res
iudicium deducta. Assim,por exemplo,aquele que propõe uma
?ação de divórcio? afirma existir entre ele e a parte adversa,uma
relação matrimonial. Da mesma forma aquele que propõe
?ação de despejo? afirma existir entre ele e o réu uma relação
de locação. (. . . ) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida
no processo é que terão legitimidade para estar em juízo? (in
?Lições de Direito Processual Civil,Vol I?,editora Lumem
Juris,9ª edição,p. 123). Nesse sentido,o entendimento do
processualista baiano,Fredie Didier Jr. ,sobre o momento de
verificação das condições da ação: ?As dificuldades que
normalmente se apresentam na separação das condições da
ação do MÉRITO da causa - aliadas ao fato de que a extinção
do processo sem exame do MÉRITO,por carência de ação,após
longos anos de embate processual,é conseqüência indesejável
- fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que
busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do
que o Código de Processo determina poderia causar. [de ser
possível reconhecer a ausência de condições da ação a
qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem
resolução do MÉRITO. Sem olvidar o direito positivo,e
considerando a circunstância de que,para o legislador,carência
de ação é diferente de improcedência do pedido,propõe-se que
a análise das condições da ação,como questões estranhas ao
MÉRITO da causa,fique restrita ao momento de prolação do
juízo de admissibilidade INICIAL do procedimento. Essa
análise,então,seria feita à luz das afirmações do demandante
contidas em sua petição INICIAL (in statu assertionis). Deve o
juiz raciocinar admitindo,provisoriamente,e por hipótese,que
todas as afirmações do autor são verdadeiras,para que se
possa verificar se estão presentes as condições da ação’. O
que importa é a afirmação do autor,e não a correspondência
entre a afirmação e a realidade,que já seria problema de
MÉRITO ’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das
condições da ação,que permitiria em reexame pelo
magistrado,com base em cognição exauriente. O juízo definitivo
sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 210 Ano 2011
DJE. N. 210/2011 - quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
momento: se positivo o juízo de admissibilidade,tudo o mais
seria DECISÃO de MÉRITO,ressalvados fatos supervenientes
que determinassem a perda de uma condição da ação. A
DECISÃO sobre a existência ou não de carência de ação,de
acordo com,seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da
asserção ou da prospettazione. Para que se possa entender a
aplicação dessa teoria,alguns exemplos são bem-vindos. Se
alguém se afirma filho de outrem e,por isso,pede-lhe
alimentos,possui legitimidade ad causam,mesmo que se
comprove,posteriormente,a
ausência
do
vínculo
de
filiação,quando será caso de improcedência do pedido e não
de carência de ação. [. . . ] (Didier Jr. ,Fredie,in Curso de Direito
Processual Civil,7ª Edição,Salvador/BA: PODIUM,2007,Vol.
I,pag. 162). No caso em comento,os requerentes descrevem
existir entre eles e a requerida uma relação jurídica decorrente
da responsabilidade civil,pois esta não teria promovida a
recuperação dos imóveis sinistrados. Deste modo,a questão
referente à titularidade do direito material será examinada
quando da análise do MÉRITO,pois,à evidência,este é o
momento adequado para sua verificação. Dessa forma,rejeito
a preliminar arguida. Assim,especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir,justificando-lhe a necessidade e a
conveniência,sob pena de preclusão. Corrija-se a numeração
das folhas,a partir das fls. 26. Intimem-se. Ji-ParanáRO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0006838-72. 2011. 8. 22. 0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Braga Gomes
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Requerido: Banco Honda S. A.
Advogado: Heliete Barros de Lima (OAB/RO 1394),Ailton Alves
Fernandes (OAB/GO 16854)
DESPACHO:
DESPACHO Processo em ordem. Partes bem representadas.
Não há preliminares ou nulidades a ser sanadas. Designo
audiência preliminar para o dia 05 de dezembro de 2011,às
10h30min. Intimem-se as partes e seus procuradores. JiParaná-RO,segunda-feira,14 de novembro de 2011. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações,façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos,via internet,pelos seguintes ENDEREÇO
s eletrônicos:
Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. br
Diretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0001034-26. 2011. 8. 22. 0005
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
185
Processo: 0001034-26. 2011. 822. 0005
Classe: Execução Fiscal
Procedimento: Execução Fiscal
Autor: Prefeitura do Municipio de Ji-Parana
Advogado: Procurador do Município
Réu: Associação Rural de Rondônia
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) computador com CPU,com
gravador de CD/DVD entrada cartão de memória,monitor LcdAOC,teclado e mouse avaliado em R$ 900,00 (novecentos
reais); 01(uma) computador com CPU,com leitor e gravador
de CD/DVD,monitor 14’’Lcd,com teclado e mouse avaliado em
R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais); 02 (duas) impressoras
marca HP,sendo uma configuração PSC 1510-Q5888A e a
outra HP C480,CC 200-A. Sendo cada uma avaliada em R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais); 01 (um) aparelho de arcondicionado,marca Springer 7500btus-janela,avaliado em
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); 01 (uma) LG 29’’
com controle avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais);
01 (um) aparelho ar consul 10. 00btus,janela avaliado em
500,00 (quinhentos reais); 01 (um) aparelho de DVD,Gradiente
multimidia player D200 avaliado em R$ 100,00 (cem reais);
01 (um) computador CPU,DVD-DR-Lg intel,pentium 4,com
monitor Lcd 150514-philips,com teclado Bright,avaliado em R$
900,00 (novecentos reais); 01 (um) cofre – metalurgia equipe
Ltda,3860G de 1,25x0,49 metros avaliado em R$ 600,00
(seiscentos reais); 01 (uma) impressora Epson Lx300+II
matricial avaliada em R$ 6. 800,00 (seis mil e oitocentos
reais); 01 (uma) escrivania,móveis Belo em “L” com 3 gavetas
cor marrom e metal com 6 cadeiras,sendo 01 geratório com
almofada cor caramelo,avaliado em R$ 1. 500,00 (um mil e
quinhentos reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05/12/2011,às 09: 30 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15/12/2011,às 09: 30 horas.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal
do(a) executado(a),fica este(a) intimado(a) por este edital. 2Havendo arrematação ou adjudicação,o prazo para oposição
de embargos é de 05(cinco) dias.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação,prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia,hora e local,a fim de que os mesmos sejam arrematados
por quem maior preço lançar,desde que a oferta não seja vil.
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS PELO
ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: sassamoto@tjro. jus. br –
DIRETOR DE CARTÓRIO: jip3civel@tjro. jus. br
Sede do Juízo: Forum Des. Hugo Auller,Av. Ji-Paraná,n. º
615,Urupá,Ji-Paraná/RO,CEP: 76. 900-261 - Fone: (69)34211995 - Fax: (69)3421-1369 - Ramal: 222 – email: jip3civel@
tjro. jus. br –
Ji-Paraná/RO,26 de outubro de 2011.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0096420-30. 2004. 8. 22. 0005
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 0096420-30. 2004. 822. 0005
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
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Edital n. 002/2011-PJRO - Tribunal de Justiça de Rondônia