PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI
PROCESSO Nº: 20085102004716-0
PARTE AUTORA: CARLA FALCON DO NASCIMENTO E OUTROS
PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF
AÇÃO ORDINÁRIA
Sentença nº _____ / 10 – JT - TIPO A
SENTENÇA
I
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CARLA FALCON DO
NASCIMENTO, JULIANA MELLO DA SILVA, SANDRA CRISTINA DA SILVA
FRANÇA BRAGA E IRIS PEREIRA ARAUJO em face do DA UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE, buscando, liminarmente, compelir a Ré a proceder à
nomeação e posse das autoras nos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem.
A petição inicial de fls. 02/08 veio acompanhada de documentos às fls. 09/69.
Gratuidade de Justiça deferida às fls. 77.
Contestação da UFF, fls. 80/82, requerendo a improcedência do pedido.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, fls. 83/87.
Manifestação da UFF com documentos às fls. 96/127.
Réplica , fls.135/139, com documentos de fls. 140/158.
Petição da UFF, com novos argumentos, fls. 161/168 e 170/177.
É o relatório. Passo a decidir.
II
Da decisão da causa
Ab initio, registro comungar com o entendimento do STJ no sentido de que a
aprovação não deve mais ser vista como mera expectativa de direito, mas sim como
direito subjetivo à nomeação desde que no número de vagas existentes. É preciso rever
1
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
o antigo entendimento sob pena de se fechar os olhos à realidade e de desprestigiar o
instituto do concurso público e os cidadãos e se prestigiar o artifício usado por vários
governos para fugir do concurso, seja contratando temporários, seja realizando
concursos para cadastro de reserva mesmo quando existem vagas no quadro.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de forma unânime, adota esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO.
ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
Comprovada pelas recorrentes a classificação no concurso para
auxiliar de enfermagem dentro do número de vagas oferecidas pelo
Edital, bem como incontroverso que houve a contratação, em
caráter precário, de profissionais para suprir a carência de
pessoal para a execução dos serviços de saúde, nasce, assim,
o direito líquido e certo das recorrentes de exigir da autoridade
competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,
a necessidade de servidores para essa área, no caso os
aprovados no certame.
(STJ, ROMS 10.966, Rel. Min. Felix Fischer, 19/06/2001)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATO COMPLEXO.
COMUNHÃO DE VONTADES. REITOR E MINISTRO DE ESTADO.
DECRETO 1.658/95. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A TÍTULO
PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATA APROVADA, EM
PRIMEIRO LUGAR, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO.
PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO
DA
NECESSIDADE
E
PERENIDADE DA VAGA OFERTADA. CONVOLAÇÃO DA
EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA.
II - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da
"aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito".
Todavia,
constatando-se
a
necessidade
perene
de
preenchimento de vaga, bem como a existência de candidata
aprovada, em primeiro lugar, em concurso ainda válido, a
expectativa se convola em direito líquido e certo,
principalmente, quando se verifica a existência de contratação
temporária para o exercício das mesmas funções do cargo em
comento. Precedentes.
(STJ, MS 8.011, Rel. Min. Gilson Dipp, jul. 28/08/2002)
2
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
PRAZO
DE
VALIDADE.
PRETERIÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO
DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO
CARGO.
[...]
- Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade
do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação
precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com
manifesto desprezo ao resultado do concurso. Segurança
concedida para assegurar aos impetrantes o direito à nomeação,
observada a ordem de classificação e o número de cargos vagos.
(STJ, ROMS 9.745, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
26/10/1998).
A decisão contrária mencionada às fls. 171/177 segue entendimento diverso do
acima citado (do STJ) e não parece, a este Juízo, data venia, a melhor. Não sendo
vinculante, não é obrigatória.
Pretendem as autoras a nomeação e posse no cargo de Técnico de
Enfermagem e Auxiliar de enfermagem, tendo em vista que prestaram concurso público
realizado pela Universidade Federal Fluminense – Edital nº 168/2005 – e foram
aprovadas, obtendo a 18a, 23a, 66a, 97a classificação, fls. 03.
Anote-se que o Edital nº 168/2005 previu apenas o preenchimento de 09 vagas
para o cargo de Técnico em Enfermagem e 05 para auxiliar de Enfermagem, porém a
UFF vem realizando Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de
profissionais de saúde, sendo que no último processo seletivo realizado, no ano de
2007, houve vagas para 29 enfermeiros, 218 Técnicos em Enfermagem temporários,
não havendo vagas para Auxiliar de Enfermagem, conforme edital 247/2007, fls. 34/39.
Afirmam que apesar do Edital nº 168/2005 ainda estar na validade, a UFF
renovou as contratações temporárias do processo seletivo simplificado de 2007, ao
invés de convocar os candidatos habilitados no último certame.
Por sua vez, esclarece a UFF que a vaga disponibilizada no Edital 194/2008,
para a qual concorreram os autores, teve origem nas Portarias MPOG nº 450/2007, MEC
nº 1.264 e nº 1.265/2007, que autorizaram concurso público para provimento das vagas
acima discriminadas (Edital 168/2005).
3
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Segundo a autoridade, após a realização do concurso foram feitas as
nomeações por ordem de classificação, sendo convocados os candidatos aprovados,
conforme edital de homologação do concurso.
Por fim, afirma que por estar adstrita ao princípio da legalidade não pode
nomear aprovados sem que ocorra expressa autorização do Ministério da Educação.
Quanto às contratações temporárias por processo simplificado esclarece que
decorreram do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 116/2008,
firmado entre a UFF e o Ministério Público do Trabalho.
Este argumento é bizarro, pois a UFF quer dar a contratação temporária ares
de legalidade dizendo que está atendendo ao Ministério Público Federal.
Havendo vagas criadas por lei, é um absurdo que a universidade, que é
autônoma, fique na dependência do MEC.
Ora, o que o MPF fez foi arrostar, como é seu dever, a prática reiterada da UFF
de não fazer concursos e de não prover cargos. Então, o Ajustamento de Conduta é o
caminho para o consenso e não para dar legitimidade à práticas que busquem o não
cumprimento da Constituição Federal.
As contratações temporárias não são forma regular de ingresso sendo sua
existência apenas para suprir situações emergenciais.
Há diferença.
Um caso é haver uma calamidade pública e se contratar para atuar em
situações extremas. O que se trata aqui é a falta de planejamento da Administração
Pública e a necessidade de se contratar. Se é possível prever quantos servidores irão se
aposentar, não se pode deixar que isto ocorra sem a realização de um concurso para a
reposição.
A contratação temporária prejudica a população pois é:
1) uma seleção menos qualificada;
2) o contratado tem menos vínculo com o Estado, o que pode gerar problemas
como tratar a atividade como “bico”, ou pior, se não tiver os devidos freios morais.
Quando o legislativo cria um cargo é porque entendeu que há necessidade de
tal serviço. Ao contrário do Orçamento, que é autorizativo, a criação de cargos é
4
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
determinativo. O Executivo não pode deixar de preencher pois isto afeta o equilíbrio e
independência dos poderes e priva a população de serviços essenciais.
Em regra, o Executivo adia concursos e nomeações para fazer caixa e cumprir
metas de superávit. Tal conduta é uma espécie de “roubo” feito contra o povo.
E falamos de “roubo” e não em “furto” porque o Estado se vale de sua
superioridade de forças para executar e manter estas subtrações de valor, não
propriamente monetário para as vítimas, mas monetário para ele; e quanto às vítimas, o
valor do serviço que não se é prestado é considerável.
Indo além, a Administração Pública se vale de poderes que o povo delegou na
Constituição Federal de forma reversa: não para servi-lo, mas para espoliá-lo, primeiro
com a alta tributação e em seguida com a recusa na nomeação de pessoas que iriam
prestar os serviços àquele que na Carta é titular do Poder e que na prática é vítima de
abuso.
É uma tolice, pois se as mentes fossem menos curtas se perceberia que a
nomeação de servidores reduz o Custo Brasil, aumenta atividade econômica, gera
empregos, etc. O aumento da arrecadação se dá por duas vias, pelo já citado impulso a
atividade econômica e pelo combate à sonegação que, por sinal, combate a
concorrência desleal que prejudica os empresários honestos.
Ora, o povo tem direito a serviços pelos quais já pagou. Tem direito porque é
lei (a lei que criou o cargo e que está vago) e já pagou os tributos cobrados pelo Estado,
aliás, injustos, iníquos, exagerados, como se sabe.
Então, ao subtrair do povo os serviços para usar o dinheiro que se paga ao
servidor para outros fins (rolagem de dívida, concessão de verbas para o MST, viagens
internacionais, envio de legações numerosas para congressos internacionais,
propaganda, empréstimos ou concessões fiscais a poderosos, gastos exagerados em
cartões corporativos, etc.) é manter superávit à custa do não cumprimento da lei,
literalmente uma historia “para inglês ver”. Não é cabível que o Estado mantenha suas
contas em dia a custa de serviços essenciais que a população tem direito.
Devemos fazer uma distinção:
Há cargos que geram aumento de receita de forma direta ou indireta como
fiscais, policiais, procuradores da Fazenda e da União, juízes. E outros que não geram
este efeito imediato como professores, médicos, enfermeiros, etc.
Não nomear servidores do primeiro grupo é uma tolice ainda maior, porém o
segundo grupo presta serviços essenciais que não podem ser massa de manobra ou
5
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
negociação por parte da Administração Pública. E, não bastasse isso, todos sabem
(embora o governo pareça não saber ou não levar isto a sério) que a educação gera
crescimento econômico e a existência de saúde repercute diretamente na redução do
absenteísmo laboral e também nos gastos públicos com o SUS.
Outrossim, educação, saúde e lazer são direitos sociais e vinculados ao
princípio da dignidade da pessoa humana, o que por si só coloca a questão monetária
em segundo plano.
O entendimento em nossos tribunais vem corroborar o exposto acima:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO
PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À
NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera
expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma
em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de
validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou
não, para exercício dos cargos. Precedentes.
2. Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a
necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação
temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no
concurso público.
3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 631674/DF, 5ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 28/05/2007)
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
CANDIDATOS
APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em
concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear
os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e
oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a
partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há
contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas
existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso
ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
6
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para
professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos
que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em
caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce,
assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à
nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de
servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação
e posse da recorrente. (STJ, ROMS 24151, 5ª Turma, Rel. Felix Fischer,
DJ 08/10/2007)
Nesse campo também se pronunciou o Poder Legislativo. A Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Sendo Federal em parecer do Senador Adelmir
Santana sobre o projeto de Lei 122 de 2008 analisa a questão, verbis:
(...)
“Por muito tempo prevaleceu absoluta a máxima de que a aprovação em
concurso público não geraria direito à nomeação e à posse, mas apenas expectativa
de direito à elas.
Essa é uma discussão antiga, no entanto, as jurisprudências recentes tanto
no Supremo Tribunal Federal (STF) quando to do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
caminham em sentido significativamente diverso do entendimento de outrora. No que
se refere ao STJ, já se pode inferir consolidação d alinha jurisprudencial.
A Corte que tem a missão de zelar pela legislação federal reconhece que o
candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à
nomeação, ato a ser praticado no juízo de convivência e oportunidade da
Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas
existentes e a ordem classificatória. Contudo, firmou compreensão de que, se
aprovado dentro do numero de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter
mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a
que concorreu e foi habilitado e classificado.
A nova orientação é da Sexta Turma do STJ, na qual os ministros
entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se
em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contra partida, direito
subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro
no número de vagas previstas no edital. O que, em regra, seria discricionário, deslocase para o campo vinculado, considerando que, normalmente, o próprio edital do
concurso menciona o numero de vagas existentes. Muitas vezes, inclusive,
preestabelece as datas de nomeação e posse.
No caso do STF a decisão é bem mais recente e foi tomada pela primeira
turma daquela Corte, que julgou o caso de dois classificados para o cargo de oficial de
justiça no estado do Rio de Janeiro.
7
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
A idéia de que exista somente expectativa de direito por parte do candidato
aprovado dentro das vagas divulgadas não se coaduna com uma Administração
Pública profissionalizada, que deve seguir o principio do planejamento e que não pode
se relacionar despoticamente com os administrados. Em épocas outras, de viés
autoritário, era comum pensar em poderes da Administração. Os doutrinadores mais
modernos preferem falar em poderes-deveres, bem mais adequados ao Estado
Democrático de Direito.
A Administração tem uma serie de deveres com os cidadãos.
Exclusivamente com o desiderato de garantir-lhes o cumprimento, o ordenamento
jurídico a ela confere alguns poderes. Os poderes administrativos, por tanto, devem
ser entendidos como mecanismos colocados à disposição dos agentes públicos para
que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.
A Administração tem o poder de inaugurar um certame para cumprir o dever
de suprir as vagas existentes em sua estrutura, e que precisam ser preenchidas para
que o serviço público seja idealmente prestado. Em contraponto, essa mesma
Administração deve agir com responsabilidade, razoabilidade, moralidade,
economicidade e de uma forma eficiente. Tal concretização de princípios não se aplica
somente para dentro da maquina administrativa.
O Código Civil é visceralmente informado pelo principio da boa-fé objetiva. A
Administração também precisa pautar suas ações por ela planejando cuidadosamente
e sendo mais transparente com os cidadãos. É de se pressupor um mínimo de
responsabilidade dos administradores para com os atos que praticam, mormente
quando eles afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos.
Não se pode mais aceitar que a Administração ludibrie a boa-fé e a
esperança do concursando. É mais do que oportuno que se dê um freio à imensa
discricionariedade conferida à Administração na matéria.
As regras da responsabilidade fiscal e o espírito de coordenação que
permeia as peças orçamentárias, com o principio do planejamento vinculando entre si
o Plano Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e A Lei Orçamentária Anual, são
argumentos para demonstrar quão inaceitável é divulgar um edital com um numero
determinado de vagas e não as preencher, havendo candidatos aprovados para tanto.”
Por amor à argumentação, alguns pontos merecem ser aprofundados.
PRETERIÇÃO:
Se por um lado não houve preterição no sentido tradicionalmente assinalado,
isto é, não se procedeu à convocação de candidatos com quebra da ordem de
classificação, apenas a cegueira (fática, jurídica ou moral) permitirá se olvidar que está
8
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
havendo preterição no mundo real. O jurista não pode apegar-se aos conceitos
estabelecidos e esquecer que a vida é móvel e que, ninguém mais que os governantes e
políticos, são capazes de criar novos caminhos para burlar a lei e, no caso, o respeito ao
concurso público como forma de acesso aos cargos públicos.
Por algum tempo os detratores do concurso e do mérito, aqueles interessados
na comodidade pura e simples de não fazer os certames, ou na comodidade de os fazer
mas escolher seus preferidos para os cargos públicos, puderam agir valendo-se da
preterição simples, essa, tradicional, de todos conhecida. O Judiciário já a repudiou e a
sociedade já consolidou, nas normas, doutrina e jurisprudência, o suficiente para que não
se repita ou, se assim mesmo ocorrer, que seja coibida via ação judicial.
Essa fase já foi vencida. Hoje a preterição usa novas roupas. Ao invés de se
fazer o concurso e pinçar os preferidos, tática já identificada e proscrita, o caminho atual
é diferente: usar algum estratagema para não fazer o concurso e ir realizando
contratações temporárias, ou terceirizações, ou qualquer outro instrumento que – por
não ser idêntico à preterição tradicional – permita a preterição no sentido material, ou
seja, o concursado não tomar posse por que outra pessoa, pior classificada ou não
concursada, está exercendo a função para a qual concorreu.
Não chamar de preterição o que preterição é, apenas por estar vestida com
trajes novos, não é fazer justiça.
POSICIONAMENTO DO STJ
Por vezes o STJ restringe a preterição à recusa à nomeação de candidatos
aprovados dentro do número de vagas oferecidas (RMS 26.593/GO, T5, DJe 13.10.2009;
RMS 23.674, T6, Dje 01.09.2008), por vezes ora a estende àqueles cujas atribuições
estão sendo exercidas por contratados temporários (RMS 23.962, T5, DJe 05.05.2008).
Isso já foi abordado na sentença, que cita o entendimento que nos parece mais moderno
e mais consentâneo com a proteção do cidadão e o cumprimento dos princípios
constitucionais. Aliás, o STF também vem sinalizando que a nomeação e posse não é
mera expectativa de direito mas sim direito subjetivo desde que dentro do número de
vagas. Ora, se a vaga não é reconhecida mas ocorrem contratações temporárias é
evidente que a demanda existe. Então, apenas a cegueira, mais uma vez, poderá ignorar
que o Executivo está incidindo em conduta contrária à moralidade e aos princípios
constitucionais que regem a matéria.
VIA ADEQUADA PARA SOLUÇÃO DE ABUSOS
Alguns Magistrados argumentam que possível abuso ou excesso da
Administração na contratação temporária – em afronta à Lei n. 8.745/93, e até mesmo à
9
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
Constituição da República (art. 37, IX) – pode e deve levar à invalidação dos atos por
meio de ação popular ou de outro instrumento adequado (TRF/2: AC 361.889, TE6, DJU
14.09.2009), com a possível responsabilização por improbidade dos responsáveis, não à
investidura coercitiva de candidatos fora do número de vagas oferecidas pelo edital.
Este caminho não é o melhor, ao menos não é suficiente. Quando um cidadão
é preterido, ou ludibriado, ou vítima da ilegalidade praticada pelos entes públicos, o fato
de o mesmo procurar a Justiça já é um mérito para nosso Poder. Tal cidadão indica ainda
confiar nos juízes, inobstante a morosidade, os custos, a ineficiência e tudo o mais,
inclusive as notícias de decisões jurídicas por razões políticas ou de comodidade. Muitos
são os que sequer nos procuram. E o que fazemos com aqueles que confiam em nós?
(Claro, quando estamos diante de uma hipótese em que se verifica o abuso, e, repito, no
caso em comento há abuso. O abuso é evidente por haver inúmeras contratações
temporárias para uma função sem que se faça a nomeação dos concursados para a
mesma função). Repito, o que se faz com esse cidadão?
Alguns não dão a resposta, não solucionam a questão. Ao contrário, sugerindo
que o tal cidadão, assumindo uma função que não é sua, vá buscar a invalidação dos
atos por meio de ação popular ou de outro instrumento adequado, com a possível
responsabilização por improbidade dos responsáveis.
Esta postura tem dois erros graves:
1) Embora o cidadão possa assumir este encargo, ele não é naturalmente seu
mas sim do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, dos partidos políticos,
dos parlamentares, das associações etc. É ao meu ver uma maldade (lamento
pelo termo, mas é o mais educado que consigo identificar para a hipótese) não
só dizer não ao cidadão preterido mas ainda sugerir que ele entre com uma ação
popular, ação esta cuja solução para o seu caso concreto será, quando muito,
obliqua e tardia;
2)
A solução fecha os olhos para o fato de que o cidadão tem direito a uma
solução para seu caso específico e, se há uma injustiça, esta não deve nem pode
ficar acobertada. No caso concreto, embora a aprovação tenha ocorrido fora do
número de vagas oferecidas pelo edital, apenas a cegueira permitirá ignorar que
tais vagas existem, tanto que contratações temporárias estão ocorrendo. Virarse o Judiciário para o cidadão preterido e sugerir que ingresse com ação popular,
a meu modesto entender, é maldade, crueldade ou outras palavras mais
adequadas a se escolher.
Como o cidadão raramente irá ingressar com a ação popular sugerida, há dois
caminhos:
10
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
a) esperar que os órgãos e instituições acima mencionadas o façam;
b) dar a solução adequada para o cidadão. Uma solução imediata, ao contrário
daquela futura, distante, que uma ação popular poderá vir a dar.
Por um caminho ou por outro, é certo que – ao ver que as ilegalidades e
maquinações não estão tendo êxito, ou seja, que as contratações abusivas não são
toleradas pelo Judiciário ainda que com roupas diferentes, a Administração tenderá a
optar por melhor organização interna, a melhor utilizar os recursos humanos de que
dispõe e a promover novos concursos visando à seleção apropriada de pessoal.
DISCRICIONARIEDADE
Não se diga que estamos diante de situação onde ocorra exclusivo e
intransferível juízo de conveniência e oportunidade – a cujo respeito o Judiciário nada
poderá subtrair nem agregar sem incorrer em ofensa à independência e relação
harmônica dos Poderes. Dizer isso seria, mais uma vez, cegueira. O concurso público
está sendo evitado por via transversa e não existe discricionariedade contra a
Constituição.
No presente caso, entendo que só se justifica a nomeação até o 218 o.
colocado vez que é o número de Técnicos em Enfermagem temporários contratados. No
lugar destes devem ingressar os Técnicos concursados.
Quanto ao cargos de Auxiliar de Enfermagem, não houve previsão no edital
no. 247/2007 para contratação destes temporários.
Sendo assim, há elementos que justificam a nomeação da 18 a, 66a e 97a,
colocadas, mas não a da 23a colocada, pois no segundo caso não há prova de que
existam vagas, nem houve disponibilidade de vagas no Edital para o cargo de Auxiliar de
Enfermagem.
Da antecipação de tutela:
Em face do teor desta decisão e estando presentes os requisitos
autorizadores do art. 273, do CPC, concedo a antecipação de tutela para determinar
que a UFF nomeie e emposse as autoras, SANDRA CRISTINA DA SILVA F. BRAGA,
JULIANA MELLO DA SILVA E CARLA FALCON DO NASCIMENTO, classificadas em
18o. , 66o. e 97o. lugar, no cargo de Técnico de Enfermagem, no concurso aberto pelo
Edital 168/2005, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais, tal como
fundamentado.
11
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
III
ISTO POSTO, nos autos nº 2008.5102004716-0:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido, convolando em definitiva a antecipação de
tutela deferida nesta sentença, para determinar que a UFF nomeie e emposse
SANDRA CRISTINA DA SILVA F. BRAGA, JULIANA MELLO DA SILVA E CARLA
FALCON DO NASCIMENTO, classificadas em 18o., 66o. e 97o. lugar,
respectivamente, no concurso aberto pelo Edital 168/2005, para o cargo de Técnico
de Enfermagem, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais, entre os
quais observar a ordem classificatória para convocação dos demais candidatos
aprovados para o cargo de Enfermeiro, até a 97 a.
posição, na forma da
fundamentação supra. Assim, deverá nomear todos os candidatos aprovados, na
ordem de classificação, até a 97ª posição.
b) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autora
IRIS PEREIRA ARAÚJO, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, já que não houve
comprovação de contratação temporária para o cargo de Auxiliar de Enfermagem,
nem disponibilidade de vagas no Edital 247/2007.
Oficie-se à UFF informando o teor da presente decisão e para que dê
imediato cumprimento a tutela deferida nesta sentença.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas em face da Gratuidade de Justiça e da isenção da UFF.
Decisão sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido in albis o
prazo para recursos voluntários, subam.
P.R.I.
Niterói, 17 de novembro de 2010.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Juiz Federal
12
Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói
Download

Sentença