PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO QUARTA VARA FEDERAL DE NITERÓI PROCESSO Nº: 20085102004716-0 PARTE AUTORA: CARLA FALCON DO NASCIMENTO E OUTROS PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF AÇÃO ORDINÁRIA Sentença nº _____ / 10 – JT - TIPO A SENTENÇA I Trata-se de Ação Ordinária proposta por CARLA FALCON DO NASCIMENTO, JULIANA MELLO DA SILVA, SANDRA CRISTINA DA SILVA FRANÇA BRAGA E IRIS PEREIRA ARAUJO em face do DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, buscando, liminarmente, compelir a Ré a proceder à nomeação e posse das autoras nos cargos de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. A petição inicial de fls. 02/08 veio acompanhada de documentos às fls. 09/69. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 77. Contestação da UFF, fls. 80/82, requerendo a improcedência do pedido. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, fls. 83/87. Manifestação da UFF com documentos às fls. 96/127. Réplica , fls.135/139, com documentos de fls. 140/158. Petição da UFF, com novos argumentos, fls. 161/168 e 170/177. É o relatório. Passo a decidir. II Da decisão da causa Ab initio, registro comungar com o entendimento do STJ no sentido de que a aprovação não deve mais ser vista como mera expectativa de direito, mas sim como direito subjetivo à nomeação desde que no número de vagas existentes. É preciso rever 1 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO o antigo entendimento sob pena de se fechar os olhos à realidade e de desprestigiar o instituto do concurso público e os cidadãos e se prestigiar o artifício usado por vários governos para fugir do concurso, seja contratando temporários, seja realizando concursos para cadastro de reserva mesmo quando existem vagas no quadro. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de forma unânime, adota esse entendimento: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. ILEGALIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. Comprovada pelas recorrentes a classificação no concurso para auxiliar de enfermagem dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal para a execução dos serviços de saúde, nasce, assim, o direito líquido e certo das recorrentes de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área, no caso os aprovados no certame. (STJ, ROMS 10.966, Rel. Min. Felix Fischer, 19/06/2001) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATO COMPLEXO. COMUNHÃO DE VONTADES. REITOR E MINISTRO DE ESTADO. DECRETO 1.658/95. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A TÍTULO PRECÁRIO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATA APROVADA, EM PRIMEIRO LUGAR, EM CONCURSO AINDA VÁLIDO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO NA SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. II - A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da "aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito". Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga, bem como a existência de candidata aprovada, em primeiro lugar, em concurso ainda válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo, principalmente, quando se verifica a existência de contratação temporária para o exercício das mesmas funções do cargo em comento. Precedentes. (STJ, MS 8.011, Rel. Min. Gilson Dipp, jul. 28/08/2002) 2 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO. [...] - Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com manifesto desprezo ao resultado do concurso. Segurança concedida para assegurar aos impetrantes o direito à nomeação, observada a ordem de classificação e o número de cargos vagos. (STJ, ROMS 9.745, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 26/10/1998). A decisão contrária mencionada às fls. 171/177 segue entendimento diverso do acima citado (do STJ) e não parece, a este Juízo, data venia, a melhor. Não sendo vinculante, não é obrigatória. Pretendem as autoras a nomeação e posse no cargo de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de enfermagem, tendo em vista que prestaram concurso público realizado pela Universidade Federal Fluminense – Edital nº 168/2005 – e foram aprovadas, obtendo a 18a, 23a, 66a, 97a classificação, fls. 03. Anote-se que o Edital nº 168/2005 previu apenas o preenchimento de 09 vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem e 05 para auxiliar de Enfermagem, porém a UFF vem realizando Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde, sendo que no último processo seletivo realizado, no ano de 2007, houve vagas para 29 enfermeiros, 218 Técnicos em Enfermagem temporários, não havendo vagas para Auxiliar de Enfermagem, conforme edital 247/2007, fls. 34/39. Afirmam que apesar do Edital nº 168/2005 ainda estar na validade, a UFF renovou as contratações temporárias do processo seletivo simplificado de 2007, ao invés de convocar os candidatos habilitados no último certame. Por sua vez, esclarece a UFF que a vaga disponibilizada no Edital 194/2008, para a qual concorreram os autores, teve origem nas Portarias MPOG nº 450/2007, MEC nº 1.264 e nº 1.265/2007, que autorizaram concurso público para provimento das vagas acima discriminadas (Edital 168/2005). 3 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Segundo a autoridade, após a realização do concurso foram feitas as nomeações por ordem de classificação, sendo convocados os candidatos aprovados, conforme edital de homologação do concurso. Por fim, afirma que por estar adstrita ao princípio da legalidade não pode nomear aprovados sem que ocorra expressa autorização do Ministério da Educação. Quanto às contratações temporárias por processo simplificado esclarece que decorreram do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 116/2008, firmado entre a UFF e o Ministério Público do Trabalho. Este argumento é bizarro, pois a UFF quer dar a contratação temporária ares de legalidade dizendo que está atendendo ao Ministério Público Federal. Havendo vagas criadas por lei, é um absurdo que a universidade, que é autônoma, fique na dependência do MEC. Ora, o que o MPF fez foi arrostar, como é seu dever, a prática reiterada da UFF de não fazer concursos e de não prover cargos. Então, o Ajustamento de Conduta é o caminho para o consenso e não para dar legitimidade à práticas que busquem o não cumprimento da Constituição Federal. As contratações temporárias não são forma regular de ingresso sendo sua existência apenas para suprir situações emergenciais. Há diferença. Um caso é haver uma calamidade pública e se contratar para atuar em situações extremas. O que se trata aqui é a falta de planejamento da Administração Pública e a necessidade de se contratar. Se é possível prever quantos servidores irão se aposentar, não se pode deixar que isto ocorra sem a realização de um concurso para a reposição. A contratação temporária prejudica a população pois é: 1) uma seleção menos qualificada; 2) o contratado tem menos vínculo com o Estado, o que pode gerar problemas como tratar a atividade como “bico”, ou pior, se não tiver os devidos freios morais. Quando o legislativo cria um cargo é porque entendeu que há necessidade de tal serviço. Ao contrário do Orçamento, que é autorizativo, a criação de cargos é 4 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO determinativo. O Executivo não pode deixar de preencher pois isto afeta o equilíbrio e independência dos poderes e priva a população de serviços essenciais. Em regra, o Executivo adia concursos e nomeações para fazer caixa e cumprir metas de superávit. Tal conduta é uma espécie de “roubo” feito contra o povo. E falamos de “roubo” e não em “furto” porque o Estado se vale de sua superioridade de forças para executar e manter estas subtrações de valor, não propriamente monetário para as vítimas, mas monetário para ele; e quanto às vítimas, o valor do serviço que não se é prestado é considerável. Indo além, a Administração Pública se vale de poderes que o povo delegou na Constituição Federal de forma reversa: não para servi-lo, mas para espoliá-lo, primeiro com a alta tributação e em seguida com a recusa na nomeação de pessoas que iriam prestar os serviços àquele que na Carta é titular do Poder e que na prática é vítima de abuso. É uma tolice, pois se as mentes fossem menos curtas se perceberia que a nomeação de servidores reduz o Custo Brasil, aumenta atividade econômica, gera empregos, etc. O aumento da arrecadação se dá por duas vias, pelo já citado impulso a atividade econômica e pelo combate à sonegação que, por sinal, combate a concorrência desleal que prejudica os empresários honestos. Ora, o povo tem direito a serviços pelos quais já pagou. Tem direito porque é lei (a lei que criou o cargo e que está vago) e já pagou os tributos cobrados pelo Estado, aliás, injustos, iníquos, exagerados, como se sabe. Então, ao subtrair do povo os serviços para usar o dinheiro que se paga ao servidor para outros fins (rolagem de dívida, concessão de verbas para o MST, viagens internacionais, envio de legações numerosas para congressos internacionais, propaganda, empréstimos ou concessões fiscais a poderosos, gastos exagerados em cartões corporativos, etc.) é manter superávit à custa do não cumprimento da lei, literalmente uma historia “para inglês ver”. Não é cabível que o Estado mantenha suas contas em dia a custa de serviços essenciais que a população tem direito. Devemos fazer uma distinção: Há cargos que geram aumento de receita de forma direta ou indireta como fiscais, policiais, procuradores da Fazenda e da União, juízes. E outros que não geram este efeito imediato como professores, médicos, enfermeiros, etc. Não nomear servidores do primeiro grupo é uma tolice ainda maior, porém o segundo grupo presta serviços essenciais que não podem ser massa de manobra ou 5 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO negociação por parte da Administração Pública. E, não bastasse isso, todos sabem (embora o governo pareça não saber ou não levar isto a sério) que a educação gera crescimento econômico e a existência de saúde repercute diretamente na redução do absenteísmo laboral e também nos gastos públicos com o SUS. Outrossim, educação, saúde e lazer são direitos sociais e vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que por si só coloca a questão monetária em segundo plano. O entendimento em nossos tribunais vem corroborar o exposto acima: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos. Precedentes. 2. Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público. 3. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 631674/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 28/05/2007) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente. (STJ, ROMS 24151, 5ª Turma, Rel. Felix Fischer, DJ 08/10/2007) Nesse campo também se pronunciou o Poder Legislativo. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Sendo Federal em parecer do Senador Adelmir Santana sobre o projeto de Lei 122 de 2008 analisa a questão, verbis: (...) “Por muito tempo prevaleceu absoluta a máxima de que a aprovação em concurso público não geraria direito à nomeação e à posse, mas apenas expectativa de direito à elas. Essa é uma discussão antiga, no entanto, as jurisprudências recentes tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando to do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminham em sentido significativamente diverso do entendimento de outrora. No que se refere ao STJ, já se pode inferir consolidação d alinha jurisprudencial. A Corte que tem a missão de zelar pela legislação federal reconhece que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, ato a ser praticado no juízo de convivência e oportunidade da Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas existentes e a ordem classificatória. Contudo, firmou compreensão de que, se aprovado dentro do numero de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado e classificado. A nova orientação é da Sexta Turma do STJ, na qual os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contra partida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro no número de vagas previstas no edital. O que, em regra, seria discricionário, deslocase para o campo vinculado, considerando que, normalmente, o próprio edital do concurso menciona o numero de vagas existentes. Muitas vezes, inclusive, preestabelece as datas de nomeação e posse. No caso do STF a decisão é bem mais recente e foi tomada pela primeira turma daquela Corte, que julgou o caso de dois classificados para o cargo de oficial de justiça no estado do Rio de Janeiro. 7 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO A idéia de que exista somente expectativa de direito por parte do candidato aprovado dentro das vagas divulgadas não se coaduna com uma Administração Pública profissionalizada, que deve seguir o principio do planejamento e que não pode se relacionar despoticamente com os administrados. Em épocas outras, de viés autoritário, era comum pensar em poderes da Administração. Os doutrinadores mais modernos preferem falar em poderes-deveres, bem mais adequados ao Estado Democrático de Direito. A Administração tem uma serie de deveres com os cidadãos. Exclusivamente com o desiderato de garantir-lhes o cumprimento, o ordenamento jurídico a ela confere alguns poderes. Os poderes administrativos, por tanto, devem ser entendidos como mecanismos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública. A Administração tem o poder de inaugurar um certame para cumprir o dever de suprir as vagas existentes em sua estrutura, e que precisam ser preenchidas para que o serviço público seja idealmente prestado. Em contraponto, essa mesma Administração deve agir com responsabilidade, razoabilidade, moralidade, economicidade e de uma forma eficiente. Tal concretização de princípios não se aplica somente para dentro da maquina administrativa. O Código Civil é visceralmente informado pelo principio da boa-fé objetiva. A Administração também precisa pautar suas ações por ela planejando cuidadosamente e sendo mais transparente com os cidadãos. É de se pressupor um mínimo de responsabilidade dos administradores para com os atos que praticam, mormente quando eles afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos. Não se pode mais aceitar que a Administração ludibrie a boa-fé e a esperança do concursando. É mais do que oportuno que se dê um freio à imensa discricionariedade conferida à Administração na matéria. As regras da responsabilidade fiscal e o espírito de coordenação que permeia as peças orçamentárias, com o principio do planejamento vinculando entre si o Plano Plurianual, A Lei de Diretrizes Orçamentárias e A Lei Orçamentária Anual, são argumentos para demonstrar quão inaceitável é divulgar um edital com um numero determinado de vagas e não as preencher, havendo candidatos aprovados para tanto.” Por amor à argumentação, alguns pontos merecem ser aprofundados. PRETERIÇÃO: Se por um lado não houve preterição no sentido tradicionalmente assinalado, isto é, não se procedeu à convocação de candidatos com quebra da ordem de classificação, apenas a cegueira (fática, jurídica ou moral) permitirá se olvidar que está 8 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO havendo preterição no mundo real. O jurista não pode apegar-se aos conceitos estabelecidos e esquecer que a vida é móvel e que, ninguém mais que os governantes e políticos, são capazes de criar novos caminhos para burlar a lei e, no caso, o respeito ao concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. Por algum tempo os detratores do concurso e do mérito, aqueles interessados na comodidade pura e simples de não fazer os certames, ou na comodidade de os fazer mas escolher seus preferidos para os cargos públicos, puderam agir valendo-se da preterição simples, essa, tradicional, de todos conhecida. O Judiciário já a repudiou e a sociedade já consolidou, nas normas, doutrina e jurisprudência, o suficiente para que não se repita ou, se assim mesmo ocorrer, que seja coibida via ação judicial. Essa fase já foi vencida. Hoje a preterição usa novas roupas. Ao invés de se fazer o concurso e pinçar os preferidos, tática já identificada e proscrita, o caminho atual é diferente: usar algum estratagema para não fazer o concurso e ir realizando contratações temporárias, ou terceirizações, ou qualquer outro instrumento que – por não ser idêntico à preterição tradicional – permita a preterição no sentido material, ou seja, o concursado não tomar posse por que outra pessoa, pior classificada ou não concursada, está exercendo a função para a qual concorreu. Não chamar de preterição o que preterição é, apenas por estar vestida com trajes novos, não é fazer justiça. POSICIONAMENTO DO STJ Por vezes o STJ restringe a preterição à recusa à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas (RMS 26.593/GO, T5, DJe 13.10.2009; RMS 23.674, T6, Dje 01.09.2008), por vezes ora a estende àqueles cujas atribuições estão sendo exercidas por contratados temporários (RMS 23.962, T5, DJe 05.05.2008). Isso já foi abordado na sentença, que cita o entendimento que nos parece mais moderno e mais consentâneo com a proteção do cidadão e o cumprimento dos princípios constitucionais. Aliás, o STF também vem sinalizando que a nomeação e posse não é mera expectativa de direito mas sim direito subjetivo desde que dentro do número de vagas. Ora, se a vaga não é reconhecida mas ocorrem contratações temporárias é evidente que a demanda existe. Então, apenas a cegueira, mais uma vez, poderá ignorar que o Executivo está incidindo em conduta contrária à moralidade e aos princípios constitucionais que regem a matéria. VIA ADEQUADA PARA SOLUÇÃO DE ABUSOS Alguns Magistrados argumentam que possível abuso ou excesso da Administração na contratação temporária – em afronta à Lei n. 8.745/93, e até mesmo à 9 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Constituição da República (art. 37, IX) – pode e deve levar à invalidação dos atos por meio de ação popular ou de outro instrumento adequado (TRF/2: AC 361.889, TE6, DJU 14.09.2009), com a possível responsabilização por improbidade dos responsáveis, não à investidura coercitiva de candidatos fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Este caminho não é o melhor, ao menos não é suficiente. Quando um cidadão é preterido, ou ludibriado, ou vítima da ilegalidade praticada pelos entes públicos, o fato de o mesmo procurar a Justiça já é um mérito para nosso Poder. Tal cidadão indica ainda confiar nos juízes, inobstante a morosidade, os custos, a ineficiência e tudo o mais, inclusive as notícias de decisões jurídicas por razões políticas ou de comodidade. Muitos são os que sequer nos procuram. E o que fazemos com aqueles que confiam em nós? (Claro, quando estamos diante de uma hipótese em que se verifica o abuso, e, repito, no caso em comento há abuso. O abuso é evidente por haver inúmeras contratações temporárias para uma função sem que se faça a nomeação dos concursados para a mesma função). Repito, o que se faz com esse cidadão? Alguns não dão a resposta, não solucionam a questão. Ao contrário, sugerindo que o tal cidadão, assumindo uma função que não é sua, vá buscar a invalidação dos atos por meio de ação popular ou de outro instrumento adequado, com a possível responsabilização por improbidade dos responsáveis. Esta postura tem dois erros graves: 1) Embora o cidadão possa assumir este encargo, ele não é naturalmente seu mas sim do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, dos partidos políticos, dos parlamentares, das associações etc. É ao meu ver uma maldade (lamento pelo termo, mas é o mais educado que consigo identificar para a hipótese) não só dizer não ao cidadão preterido mas ainda sugerir que ele entre com uma ação popular, ação esta cuja solução para o seu caso concreto será, quando muito, obliqua e tardia; 2) A solução fecha os olhos para o fato de que o cidadão tem direito a uma solução para seu caso específico e, se há uma injustiça, esta não deve nem pode ficar acobertada. No caso concreto, embora a aprovação tenha ocorrido fora do número de vagas oferecidas pelo edital, apenas a cegueira permitirá ignorar que tais vagas existem, tanto que contratações temporárias estão ocorrendo. Virarse o Judiciário para o cidadão preterido e sugerir que ingresse com ação popular, a meu modesto entender, é maldade, crueldade ou outras palavras mais adequadas a se escolher. Como o cidadão raramente irá ingressar com a ação popular sugerida, há dois caminhos: 10 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO a) esperar que os órgãos e instituições acima mencionadas o façam; b) dar a solução adequada para o cidadão. Uma solução imediata, ao contrário daquela futura, distante, que uma ação popular poderá vir a dar. Por um caminho ou por outro, é certo que – ao ver que as ilegalidades e maquinações não estão tendo êxito, ou seja, que as contratações abusivas não são toleradas pelo Judiciário ainda que com roupas diferentes, a Administração tenderá a optar por melhor organização interna, a melhor utilizar os recursos humanos de que dispõe e a promover novos concursos visando à seleção apropriada de pessoal. DISCRICIONARIEDADE Não se diga que estamos diante de situação onde ocorra exclusivo e intransferível juízo de conveniência e oportunidade – a cujo respeito o Judiciário nada poderá subtrair nem agregar sem incorrer em ofensa à independência e relação harmônica dos Poderes. Dizer isso seria, mais uma vez, cegueira. O concurso público está sendo evitado por via transversa e não existe discricionariedade contra a Constituição. No presente caso, entendo que só se justifica a nomeação até o 218 o. colocado vez que é o número de Técnicos em Enfermagem temporários contratados. No lugar destes devem ingressar os Técnicos concursados. Quanto ao cargos de Auxiliar de Enfermagem, não houve previsão no edital no. 247/2007 para contratação destes temporários. Sendo assim, há elementos que justificam a nomeação da 18 a, 66a e 97a, colocadas, mas não a da 23a colocada, pois no segundo caso não há prova de que existam vagas, nem houve disponibilidade de vagas no Edital para o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Da antecipação de tutela: Em face do teor desta decisão e estando presentes os requisitos autorizadores do art. 273, do CPC, concedo a antecipação de tutela para determinar que a UFF nomeie e emposse as autoras, SANDRA CRISTINA DA SILVA F. BRAGA, JULIANA MELLO DA SILVA E CARLA FALCON DO NASCIMENTO, classificadas em 18o. , 66o. e 97o. lugar, no cargo de Técnico de Enfermagem, no concurso aberto pelo Edital 168/2005, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais, tal como fundamentado. 11 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO III ISTO POSTO, nos autos nº 2008.5102004716-0: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, convolando em definitiva a antecipação de tutela deferida nesta sentença, para determinar que a UFF nomeie e emposse SANDRA CRISTINA DA SILVA F. BRAGA, JULIANA MELLO DA SILVA E CARLA FALCON DO NASCIMENTO, classificadas em 18o., 66o. e 97o. lugar, respectivamente, no concurso aberto pelo Edital 168/2005, para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais, entre os quais observar a ordem classificatória para convocação dos demais candidatos aprovados para o cargo de Enfermeiro, até a 97 a. posição, na forma da fundamentação supra. Assim, deverá nomear todos os candidatos aprovados, na ordem de classificação, até a 97ª posição. b) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autora IRIS PEREIRA ARAÚJO, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, já que não houve comprovação de contratação temporária para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, nem disponibilidade de vagas no Edital 247/2007. Oficie-se à UFF informando o teor da presente decisão e para que dê imediato cumprimento a tutela deferida nesta sentença. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Sem custas em face da Gratuidade de Justiça e da isenção da UFF. Decisão sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, subam. P.R.I. Niterói, 17 de novembro de 2010. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS Juiz Federal 12 Processo nº 2008.5102004716-0 – TIPO B2 - 4ª Vara Federal de Niterói