Diário Oficial do Município
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Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XX Nº 2908
Uberlândia - MG, sexta-feira, 25 de abril de 2008
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
LICITAÇÃO
LICITAÇÃO
PÚBLICA
PÚBLICA
Avisos e Comunicados
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 144/2008
TIPO “MENOR PREÇO POR ITEM”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBERLÂNDIA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO E A SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, através da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar
licitação supramencionada - Objeto:
Seleção e contratação de empresa para
a aquisição de leite longa vida, Leite
tipo “C” e manteiga de leite, para atender as Escolas Municipais de Educação
Infantil da Secretaria Municipal de
Educação e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação e
Trabalho. Deverá ser apresentada até
o dia 08/05/2008, amostra do produto, atendendo as exigências do edital,
com a identificação da empresa proponente, no PMAE – Programa Municipal de Alimentação Escolar/Divisão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Educação, no Centro Administrativo, na Av. Anselmo Alves dos
Santos, nº 600, prédio II, térreo, CEP:
38.408-900, nesta cidade. O Edital
encontra-se à disposição na Diretoria
de Compras, na Av. Anselmo Alves dos
Santos, nº 600, prédio II, 2º pavimento, telefone 0xx 34-3239-2488, das
12 às 17 horas. Valor do Edital R$
10,00 (dez reais). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura
no dia 14/05/2008 às 13:00 horas na
Diretoria de Compras.
Uberlândia, 24 de abril de 2008.
AFRANIO DE FREITAS AZEVEDO
Secretário Municipal de Educação
MAA/maa
AVISO
Ficam excluídos os sub-itens 11.9. e
11.10., do item 11. - Do Show Eliminatório, do Edital Programa Cidade da
Música, Projeto: Concurso de Banda
Pop Rock, publicado no Jornal Diário
Oficial do Município nº 2.903, de 17
de abril de 2008.
Uberlândia, 24 de abril de 2008.
Mônica Debs Diniz
Secretária Municipal de Cultura
AVR/PGMNº3.017/2008.
Homologação e Adjudicação
ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, os atos de
julgamento, de classificação das propostas do objeto licitado, referente a
Licitação Concorrência Pública nº 842/
2007, por considerar que a Comissão
Permanente de Licitações atendeu a
todas as disposições legais e aplicáveis
à espécie, em especial ao ato
convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido, e
ADJUDICO desde já o objeto da licitação: Contratação de serviços técnicos
especializados de planejamento, organização, preparação e realização de
CONCURSO PÚBLICO à empresa:
FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, cuja proposta foi
classificada por ser a mais vantajosa
para o Município de Uberlândia.
Uberlândia, 17 de abril de 2.008.
ALBERTO MARTINS DA COSTA
Diretor Geral da Fund. Uberlandense
de Turismo, Esporte e Lazer.
Extratos dos Contratos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 760/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 369/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SME).
Contratado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
Objeto: alteração da Cláusula Quinta
do instrumento original para substituição de dotação orçamentária.
gência contratual por mais 02 (dois)
meses, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 013/2008
Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08
PREGÃO PRESENCIAL Nº 764/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado: Intersom Promoções e
Eventos Ltda.
Objeto: alteração da cláusula quinta do
instrumento original para substituição
de dotação orçamentária.
Data da assinatura: 04/04/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO DÉCIMO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 511/
01
Contratante: Município de Uberlândia
(SMO/SMTT/SMSU/DMAE).
Contratado: Araguaia Engenharia
Ltda.
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses.
Prazo: de 26/03/08 até 25/03/09.
Data da assinatura: 24/03/2008.
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 781/2007
CONVITE Nº 534/07
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 250/2007
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência do contrato em tela por mais
60 (sessenta) dias.
Contratante: Município de Uberlândia
(SME).
Contratado:
Cooperativa
Agropecuária Limitada de Uberlândia
- CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vi-
Contratante: Município de Uberlândia
(SMG).
Contratado: Autus Comercial Distribuidora Ltda.
Contratante: Município de Uberlândia
(SME/SMO).
PREGÃO PRESENCIAL Nº 717/06
CONVITE Nº 755/2006
RTA/rta-DC
Data da assinatura: 27/03/2008
RTA/rta-DC
DO CONTRATO Nº 036/2007
Contratado: Forma Construtora Ltda.ME.
Do Prazo: 12/03/2008 até 10/05/
2008.
Data da assinatura: 10/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 02 (dois) meses.
Data da assinatura: 28/03/2008
RTA-rta/DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 497/2007
ART. 24, INCISO II DA LEI Nº 8.666/
93
Contratante: Município de Uberlândia
(SMTT).
Contratado: Copycenter Uberlândia
Ltda.
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 03 (três)
meses, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 30/06/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 18/2008
ART. 24, INCISO II DA LEI 8.666/93
Contratante: Município de Uberlândia
(SMC).
Contratado: Margarida Nilda de Souza
Defensor
Objeto: - alteração do local onde acontecerá o curso “Oficina de Pintura em
Azulejo”.
Data da assinatura: 22/02/2008.
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 349/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 153/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado:
Cooperativa
Agropecuária Limitada de Uberlândia
- CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um)
Diário Oficial do Município
2
mês, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 390/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 185/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado: Frigorífico Gouveia Santos Ltda.
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para consumo de
saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 15/05/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 723/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 291/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SMDSHT).
Contratado:
Cooperativa
Agropecuária Limitada de Uberlândia
- CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um)
mês, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08.
Contratado: Nutrir Refeições Coletivas Ltda.-ME
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 01 (um) mês e acréscimo de mais 250 refeições.
Valor Acrescido: é da ordem de
R$1.187,50 (Hum mil, cento e oitenta e sete reais, cinquenta centavos).
Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA-rta/DC
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 039/2008
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 621/
2007
Contratante: Município de Uberlândia
(SME).
Contratado: Coop. dos Transp. de Passageiros e Cargas de Uberlândia Ltda. COOPASS
Objeto: acréscimo de serviços de 02
(dois) veículos automotores;
- alteração do subitem 3.3.4 da Cláusula Terceira do contrato original.
Valor Acréscimo: é da ordem de
R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais).
Data da assinatura: 29/02/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 487/2007
ART. 24, INCISO II DA LEI Nº 8.666/
93
Data da assinatura: 31/03/2008
Contratante: Município de Uberlândia
(SMAA).
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 149/2007
Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze)
meses.
RTA/rta-DC
TOMADA DE PREÇOS Nº 791/2006
Contratante: Município de Uberlândia
(SOM).
EXPEDIENTE
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município
de Uberlândia/MG, criado pela Lei
Municipal nº 8485 de 24/11/2003.
Edição, impressão e disponibilização:
Procuradoria Geral do Município
Distribuição: Secretaria Municipal de
Gestão Estratégica e Comunicação
Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica
Telefone: 0 xx 34 3239-2684
Fax: 0 xx 34 3235-8553
Paginação:
Sônia Maria Rosa Fagundes
Cópias do Diário Oficial do Município
podem ser obtidas na
Home page: www.uberlandia.mg.gov.br
Contratado: Space Tecnologia em Serviços Ltda.
Valor Global: R$720,00 (setecentos e
vinte reais).
Prazo: 01/01/08 a 31/12/08.
Data da assinatura: 28/12/2007
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 369/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 055/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SME).
Contratado:
Cooperativa
Agropecuária Limitada de Uberlândia
- CALU
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um)
mês, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 823/2007
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
TOMADA DE PREÇOS Nº 566/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SMO).
Contratado: Nutrir Refeições Coletivas Ltda.-ME.
Objeto: - acréscimo do objeto e prorrogação do prazo de vigência por mais
01 (um) mês.
Valor Acrescido: é da ordem de
R$26.606,25 (vinte e seis mil, seiscentos e seis reais, vinte e cinco centavos)
Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA-rta/DC
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 829/2007
PREGÃO PRESENCIAL Nº 520/07
Contratante: Município de Uberlândia
(SME).
Contratado: Velogás Ltda.
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 02 (dois)
meses, para consumo de saldo remanescente.
Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08.
Data da assinatura: 31/03/2008
RTA/rta-DC
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 822/2007
EXTRATO DO CONTRATO Nº 157/
2008
Convite nº 160/2008
CONTRATANTE: Município de Uberlândia
(SMS).
C ONTRATADO : Luiz Adolpho Vidigal
Borlido
OBJETO: Prestação de serviços de
acompanhamento e controle geral da
obra de construção e implantação do
Hospital Municipal de Uberlândia, que
consistirá em:
a) Controle;
b) Supervisão;
c) Acompanhamento físico-financeiro da execução da obra;
d) Fiscalização das medições de serviços na execução da obra;
e) Conferência do material utilizado
na execução da obra;
f) Assessoria na prestação de contas
junto à Secretaria Estadual de Saúde.
VALOR GLOBAL: R$67.199,94 (sessenta e sete mil, cento e noventa e
nove reais e noventa e quatro centavos).
D OS R ECURSOS : 09-10-301-10093.3.90.35-09.01.
DO PRAZO: Será contado da data de sua
assinatura até 31 de dezembro de 2008.
Data da assinatura: 14/03/2008
VHD/vhd
Justificativas
CONVITE nº 618/07
Reforma da UAI (Unidade de Atendimento Integrado) Martins – Bairro
Martins
Contratado: Proservice Engenharia e
Consultoria Imobiliária Ltda.
Justificativa
Contratante: Município de Uberlândia
(SMA-SMO).
Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 90 (noventa) dias;
- exclusão dos ítens 3.3.1 e 3.3.2 da
Cláusula Terceira do contrato do instrumento em tela;
- inclusão do ítem 3.3.1 com nova redação.
.
Prazo: de 11/01/08 até 09/04/08.
Data da assinatura: 03/01/2008.
RTA/rta-DC
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO
DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 455/2006
INEXIGIBILIDADE Nº 342/2006
Contratante: Município de Uberlândia
(SMTT).
Contratado: Transcol Transporte Coletivo Uberlândia Ltda.
Objeto: - prorrogação do prazo do instrumento contratual por mais 03 (três)
meses.
Valor Global: está orçado em
R$37.050,00 (trinta e sete mil,
cinquenta reais).
Do Prazo: 01/04/08 até 30/06/08
Data da assinatura: 28/03/2008
RTA/rta-DC
A UAI Martins, denominada Unidade
“Dr. João Fernandes de Oliveira” foi
construída em maio de 2004, com área
inicial de 1.297 metros quadrados. Em
2007 foram realizadas obras de ampliação naquela unidade, representando um acréscimo de 400 metros quadrados.
A UAI Martins conta com 12 consultórios para atender diversas especialidades, entre elas, clínica médica, pediatria, ginecologia, mastologia, psicologia, angiologia, urologia, odontologia e sala para orientação sexual de
casais. Também foram disponibilizadas
mais salas de observação, com três leitos cada. A UAI Martins abrange, além
do Bairro Martins, os bairros Oswaldo
Rezende, Daniel Fonseca, Tabajaras,
Fundinho, Lídice e Centro. De janeiro
a maio do ano de 2007 a unidade realizou 148 mil procedimentos.
As Unidades de Atendimento Integrado são unidades mistas, com Atendimento Ambulatorial na Atenção Básica e Pronto Atendimento, funcionando 24 horas por dia, todos os dias da
semana. O atendimento ambulatorial
acontece das 7h às 22h, com a instalação do Horário do Trabalhador.
A UAI Martins apresenta-se como uma
unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Saúde, a qual por sua vez, tem
como atribuição o desenvolvimento
de ações de promoção, educação, prevenção, cuidados e recuperação, da saúde da comunidade, garantindo os princípios legais do Sistema Único de Saúde.
Diário Oficial do Município
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A Secretaria Municipal de Saúde é o
órgão gestor do Sistema Único de Saúde em Uberlândia, conforme está determinado pela Constituição Federal e
Leis Orgânicas da Saúde.
Dentre os vários atributos de gestão,
nos termos constitucionais, podem ser
citados:
1. O cumprimento do dever do Estado
e a garantia do direito à saúde, mediante a formulação e implementação de
políticas públicas convergentes com
tais objetivos, nos termos do artigo
196 da Constituição;
2. O exercício da relevância pública
disposta no artigo 197, mediante o qual
compete ao Poder Público regulamentar, fiscalizar, controlar e executar as
ações e serviços de saúde;
A atuação da Secretaria Municipal de
Saúde como órgão gestor do sistema
municipal da saúde, através do exercício do comando único previsto na
Constituição, compreende ainda uma
série de competências específicas dos
municípios no Sistema Único de Saúde, conforme dispõe o artigo 18 da Lei
8080 /1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde.
As fortes chuvas ocorridas em 17/04/
2008, na cidade de Uberlândia, comprometeram, seriamente, o funcionamento de várias áreas da unidade de
atendimento da UAI Martins, prejudicando as condições sanitárias dos ambulatórios, dos consutórios, da sala de
prontuários e da farmácia, o que inevitavelmente levou a interdição provisória destas áreas, de maneira a evitar
outros danos ao patrimônio público e
riscos à integridade física dos funcionários e usuários da unidade.
Acredita-se que a solução das inúmeras infiltrações e vazamentos constatados, envolvem profundas reformas,
sendo que intervenções paliativas não
proporcionarão os resultados esperados, mas somente onerarão os cofres
públicos, face a gravidade e a complexidade dos serviços que devem ser feitos urgentemente.
Na busca de solução para o problema,
foi elaborado um laudo técnico por
profissionais especializados, bem como
foi feito o registro fotográfico, os
quais evidenciam a dimensão do problema e a necessidade urgente das obras
de reforma.
O Município, de acordo com a nossa
Constituição Federal, possui grande
responsabilidade com a saúde, vejamos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da
população”;
Assim, faz-se necessário, urgentemente, a execução de uma ampla reforma
na UAI Martins, de modo a executar
as obras e serviços necessários ao
restabelecimento do pleno funcionamento da unidade de saúde, evitando,
desta forma, um comprometimento
maior em outras áreas e serviços prestados regularmente à população.
Justifica-se a reforma da unidade no
sentido de preservar o patrimônio público, prevenir acidentes, garantir a
segurança do grande número de usuários e principalmente, para restabelecer
o funcionamento normal dos serviços
oferecidos à população.
De forma concomitante, foi determinada a elaboração do orçamento estimado, em planilhas, e a respectiva
consulta de preços com empresas de
engenharia, para execução indireta da
obra, com o objetivo de contratar a
empresa que apresente o menor preço, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei nº
8.666/93.
Os serviços a serem executados terão
o acompanhamento da Secretaria Municipal de Obras.
Uberlândia, 22 de abril de 2008.
Epaminondas Honorato Mendes
Secretário Municipal de Obras
Gladstone Rodrigues da Cunha Filho
Secretário Municipal de Saúde
Ratifico, nos termos do artigo 26 da
Lei nº 8.666/93.
Em 23 / abril /2008.
Odelmo Leão
Prefeito Municipal
EXTRATOS DOS
CONVÊNIOS
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 028/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E MISSÃO SAL DA
TERRA – CRECHE PARQUE SÃO
JORGE II
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 028/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá
mate, extrato de tomate, farinha de
mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá,
gelatina, macarrão, manteiga de leite,
óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril
de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 029/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E MISSÃO SAL DA
TERRA – CRECHE SÉRGIO
HENRIQUE MARTINELLI
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 029/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade,
motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e
necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros
alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de
frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha
de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos,
sal, suco e vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 048/2008
PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E CENTRO DE FORMAÇÃO
COMUNITÁRIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 048/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em
anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício
considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou
atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura,
leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar,
arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate,
farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 398/2007
PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO TRIÂNGULO MINEIRO
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 4 do Convênio nº 398/2007, e no Artigo 57, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em
anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a prorrogação do prazo de
vigência ao Convênio nº 398/2007 até 31 de Maio de 2008.
DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008.
MS / amlc
DIVERSOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais,
sediados no Município de Uberlândia:
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9452/97 de 20 de março de
1997, comunico a V. Sas. que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES - efetuou, no dia 23 de abril de 2008, liberação de
recursos financeiros para esse Município de Uberlândia, no âmbito do Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº. 02.2.0690.1, no valor
total de R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Reais).
HENCKMAR BORGES NETO
Tesoureiro Geral
ANEXO/MEMO:088/2008-S. M. F/S. T.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Para os fins do artigo 2ª da Lei n. º 9452 de 20/03/97, ficam notificados todos
os interessados de que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao
Município de Uberlândia.
P M U – M S -F N S
O R IG E M V ALOR
48 .15 1 ,89
D .L IB E R . 2 3 /0 4/2 0 08
P M U – F N S P R O G R A M A D E S A U D E D A F A M IL IA
2 16 .00 0 ,00
2 3 /0 4/2 0 08
P M U – P R O G R A M A A G E N T E C O M U N IT S A U D E
1 31 .93 6 ,00
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4 .5 2 0,00
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T e s o u re iro G e ral
- 3 2 6 0 ) 6 7 4
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.784, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Javert Gontijo Do
Amaral, Jayme De Souza Mamede,
Jayme Gomes Ferreira, Jayme Palhares
Gontijo, Jayme Pinto, Jayme Saul,
Jayme Tannus, Jayme Tannus Junior,
Jaysione Vaz Guimaraes, Jazira
Junqueira E Silva, Jb Pinturas & Revestimentos Ltda, Jb Telecom Ltda,
Jbc Assessoria E Consultoria Em Banco De Dados Ltda, Jc Antunes
Representacoes Ltda, Jc Assessoria E
Consultoria Ltda, Jc Associados &
Representacoes Ltda, Jc Contabilidade Assessoria Emp Ltda, Jc Damazio
Comercio & Representacoes Ltd, Jc
Digit Servicos De Computacao Ltda,
Jc Pacotes E Turismos Ltda, Jca Simoes
Agencia De Viagens E Turismo Ltda,
Jccn
Divisorias
Ltda,
Jcd
Representacoes Comerciais Ltda, Jcj
Techinical Innovations Consult Ltda,
Jcn Representacoes Ltda, Jd
Instalacoes Ltda, Jdk Distribuidora
Com Representacao Ltda, Je Cominas
Materiais Para Construcao Ltda, Je
Nogueira Transportes Ltda, Je Veiculos
Ltda, Jeam Da Silva Bernades, Jean
Alves Piedade, Jean Aparecido Pereira, Jean Berr Cabeleireiros Ltda, Jean
Carlo Alves Ferreira, Jean Carlo Barbosa Ferreira, Jean Carlo De Castro,
Jean Carlo Lucio, Jean Carlo Lucio
Comercio E Representacao Ltda, Jean
Carlo Pereira Barbosa, Jean Carlo
Xavier Silva, Jean Carlos Correia Da
Fonseca, Jean Carlos Fernandes Soares, Jean Carlos Gomes Castro, Jean
Carlos Rodrigues De Castro, Jean Cassio Da Silva Soares, Jean Du Maison
Ltda, Jean Freud Pita Teles, Jean
Henrique Alves, Jean Luis De Souza,
Jean Marcel Guillau, Jean Marcel
Guillaume, Jean Michelle Lucio, Jean
Paulo Da Costa, Jean Pierre Da Silva
Ferreira, Jean Rachi & Cia Ltda, Jean
Representacoes Ltda, Jean Rodrigues
De Oliveira, Jean Silva Medeiros,
Jeander Sousa Neto, Jeandro Carlos De
Oliveira, Jeane Aparecida, Jeane
Aparecida Silva, Jeane De Oliveira
Macedo, Jedaias Ramos De Souza,
Jeferson Alves De Souza, Jeferson
Antenor Mota, Jeferson Barbosa
Nagay, Jeferson Ferreira Campos,
Jeferson Leite, Jeferson Luiz Da Silva,
Jeferson Magnon De Sousa, Jefferson
Alves Ferreira De Sousa, Jefferson
Caster Ribeiro, Jefferson Coelho Calil,
Jefferson De Jesus Silva, Jefferson De
Paula Neto, Jefferson Divino Da Silva
Alves, Jefferson Fernandes Costa,
Diário Oficial do Município
Jefferson Garcia Silva, Jefferson Lino
Barbosa, Jefferson Magnon De Sousa
Filho, Jefferson Manoel Cardoso De
Souza, Jefferson Martins Peixoto,
Jefferson Miranda Da Silva, Jefferson
Moreira Lima, Jefferson Silva Arantes,
Jefferson Silva Ribeiro, Jefferson Veiga
E Silva, Jefpneus Representacoes Ltda,
Jeito De Crianca Confeccoes Ltda,
Jelltg Informatica E Associados Ltda,
Jem Marketing E Promocoes Ltda,
Jemir Batista De Magalhaes, Jems
Industria Comercio Ltda, Jennifer
Aparecida Da Silva, Jenuina Jose
Ferreira De Lima, Jeobert Confeccoes
Ltda, Jeonis Ulisses Borges, Jeosmar
Jesue, Jeova Abrahao, Jeova Alves De
Souza, Jeova Bitencourt, Jeova
Damasceno Ribeiro, Jeova De Paula
Oliveira, Jeova De Souza, Jeova
Donizete Mota, Jeova Francisco
Malheiros, Jeova Honorato, Jeova Jire
Representacoes Ltda, Jeova Leite De
Matos, Jeova Lino De Aguiar, Jeova
Lopes De Souza, Jeova Martins Da
Costa, Jeova Martins De Souza, Jeova
Parreira Da Rocha, Jeova Pereira,
Jeova Pereira Da Silva, Jeova Pereira
Sobrinho, Jeova Rodrigues Sales, Jeova
Santos Da Silva, Jeovah Jovane
Mendonca De Freitas, Jeovah Parreira Da Rocha, Jeovah Rosa De Lima,
Jeovam Luiz De Freitas, Jeovane Pereira Dos Santos, Jeovane Vieira
Duarte, Jeovani Fernandes De Oliveira, Jeovanita Teodoro Da Silva, Jepa
Representacoes & Comercio Ltda,
Jeracina Severino De Souza Salvino,
Jeranima Batista Alves Nascimento,
Jercimar Ferreira Jacinto, Jeremias
Borges, Jeremias Fernandes De Oliveira, Jeremias Queiroga, Jeremias
Rezende Gonzaga, Jeremias Roberto
Vieira, Jeronima Alves Pereira,
Jeronima Aparecida Menezez Da Silva, Jeronima Batista Vilela, Jeronima
Candida Neiva, Jeronima Chagas De
Moraes, Jeronima Da Silva, Jeronima
De Melo Fernandes, Jeronima Divina
Da Silva, Jeronima Dores Lucia E Outros, Jeronima Geraldina Marques,
Jeronima
Gimenes
Rodrigues,
Jeronima Helena De Freitas Costa,
Jeronima Lopes Ramos, Jeronima
Lourenco De Miranda, Jeronima
Lucinda C Fonseca, Jeronima Maria
Oliveira Andrade, Jeronima Oliveira
Arantes, Jeronima Pereira De Oliveira, Jeronima Zeferina Estulano. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado
e passado nesta cidade, aos quinze(15)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.859, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Reque-
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
rente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: J A Souza
Representacoes Ltda, J A Transportes
Ltda, J Adelia A De Souza & Cia Ltda,
J Anser Do Brasil Ltda, J Araujo
Representacoes Ltda, J B A Empreendimentos Ltda, J B Recuperacao De
Veiculos Ltda, J B V Funilaria E Pintura Ltda, J Batista Coury, J C Drogaria
Ltda, J C H Comercio E
Representacoes Ltda, J C Prestadora
De Servicos Ltda, J C Takahashi Transportes Ltda, J C Teleconsult Ltda, J
Carlos Transportes Ltda, J D Comercial Ltda, J D Madeiras Ltda, J E Antenas Ltda, J E Comercio E
Representacoes Ltda, J E Construtora
Ltda, J E Da Silva, J E Reformas E
Construcoes Ltda, J F Bar Ltda, J F Y
Representacoes Ltda, J Fernandes Com
Transportes Al Ltda, J Fernandes Comercio Transporte E Alimentos Ltda,
J Ferreira Servicos Ltda, J Fonseca E
Cia Ltda, J G B Pereira, J J De Almeida
Representacoes,
J
J
Lima
Representacoes
Ltda,
J
J
Representacoes Ltda, J J Sistemas E
Processamento De Dados Ltda, J Junior
Producoes Ltda, J Junior Video
Producoes Ltda, J L Automoveis
Manutencoes Ltda, J L Construtora
Ltda, J L Ferreira Filho & Cia Ltda, J
Lassi Representacoes Ltda, J M
Guimaraes Representacoes Ltda, J Melo
Com E Const De Redes Eletr Ltda, J N
Caraca Comercio Ltda, J N T
Alimentacoes Ltda, J Oliveira Pecas
Ltda, J P Limpadora E Conservadora
Ltda, J R Alimentos Ltda, J R Distribuidora De Bebidas Ltda, J R L Centro
Distribuidor De Informatica Ltda, J R
Pecas Automotivas E Parafusos Ltda,
J R Representacoes Tecnicas Ltda, J R
Rodeios Ltda, J S Almeida
Representacoes Ltda, J S Comercio E
Representacao De Comp Para Calcados Ltda, J S Entregas Ltda, J S Telefonia Ltda, J Sat Industria & Comercio
Ltda, J Soares Representacoes Ltda, J
V Servicos Ltda, J Velame Assistencia
Ltda, J W Construtora Ltda, J W Papelaria E Presentes Ltda, J Wanderley
Representacoes Ltda, J&c Calcados E
Acessorios Ltda, Ja Representacoes
Comerciais Sc Ltda, Jabani Jose De
Moraes, Jabe Representacoes Ltda,
Jacaranda
Decoracoes
Ltda,
Jacarezinho Ltda, Jaceguai Pereira,
Jachson Edwar Pinto De Souza, Jaci
Florisbelo, Jaci Jose De Oliveira, Jaci
Luiz Da Silva, Jaci Luzia Pinto De Souza, Jaci Nogueira De Souza, Jaci Pio,
Jaci Romualdo Dos Santos, Jaci Rosa
Coelho, Jacildo Leite De Matos,
Jacileide Aparecida Lima, Jacilon De
Paula, Jacimar Gomes Mendonca,
Jacimar Paulina De Souza Silveira,
Jacimar Representacoes Ltda, Jacinal
Almeida De Jesus, Jacinta Esmeria De
Rezende Santos, Jacinta Jaci Da Silva,
Jacinto Cavalcante Gallo, Jacinto De
Oliveira, Jacinto De Paula Frutuoso,
Jacinto De Souza, Jacinto Pereira E
Outros, Jacinto Roberto Goncalves,
Jacinto Valdir Barbosa, Jacinto Vieira
Sobrinho, Jacir Figueiredo, Jacir
Martins Queiroz, Jacir Moreno
Miranda, Jacira Andrade Soares, Jacira
Aparecida Vieira, Jacira Avelar
Sisconeto, Jacira Da Silva, Jacira Da
Silva Gomes, Jacira Dos Santos Perei-
ra, Jacira Loureiro Castro Palhares,
Jacira Maria Dantas, Jacira Santos De
Oliveira, Jacira Soares, Jacira
Terezinha De Paula, Jacirema Diacui
Chaves, Jackson Dutra Ferreira,
Jackson Eli Suzigan, Jackson Lavigne
Adami, Jackson Silva De Paula,
Jackson Wallace Andrade Da Silva,
Jackson Willer De Sousa, Jacksuez
Fernandes Da Silva, Jaco Ferreira Rulin,
Jacob Domingos Pacheco, Jacob
Donizete Tavares, Jacob Mendonca
Dos Santos, Jaconias Ferreira De
Sousa, Jacqueline Aparecida Coelho,
Jacqueline Aparecida Oliveira,
Jacqueline Aparecida Pinto Peixoto,
Jacqueline Borges Dos Santos Silva,
Jacqueline Brasil De Miranda Carneiro, Jacqueline Carla Felix Dos Stos
Queiroz, Jacqueline De Paiva Freitas
Ferreira, Jacqueline Galvao Das Chagas, Jacqueline Nascimento De Souza,
Jacqueline Nascimento Souza-ou,
Jacqueline Peres Guimaraes, Jacqueline
S Miranda, Jacqueline Zumpano Oliveira, Jacqueliny Giffoni Industria E
Comercio Ltda, Jacquelyne Maria Da
Silva, Jacques Alyson Lazzarotto, Jacson De Almeida Silva, Jacson De Jesus
Coelho, Jacson Martins Rodrigues, Jacy
Abreu Cardoso De Sa, Jacy De Oliveira Mendes E Outros, Jacy Dos Reis
Santos, Jacy Ivo De Oliveira, Jacy Jose
Da Silva, Jacymeire Aparecida
Bernardes Santana, Jacyr Cairon Carneiro, Jadair Reis De Almeida, Jader
Bruno Ferreira, Jader Fernandes
Martins, Jader Linhares, Jader Pacheco
De Freitas, Jader Rodrigues Da Silva,
Jadiel De Oliveira, Jadilson Antonio
Pereira, Jadir Aparecido Ferreira, Jadir
Aparecido Ribeiro, Jadir Bassanulfo
Carneiro. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.875, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Ivone Martins Neves, Ivone Martins Peixoto Chaves,
Ivone Mendonca Dos Santos, Ivone
Pacheco Da Silva, Ivone Paula
Santana, Ivone Pereira Dos Santos,
Ivone Reis Silva, Ivone Roberto Bar-
5
bosa Azambuja, Ivone Rodrigues Da
Silva, Ivone Silvia De Oliveira, Ivone
Simoes De Lima, Ivone Teodoro Da
Silva, Ivone Zoccoli E Outros, Ivonei
Riuto, Ivoneide Barbosa Do Nascimento, Ivoneide Ribeiro De Andrade,
Ivoneide Vieira De Araujo, Ivones Batista Dos Santos, Ivonete Anulino
Ferreira Teixeira, Ivonete Batista Do
Nascimento, Ivonete Cardoso Da Silva, Ivonete Carvalho Isecke, Ivonete
De Lourdes Nunes Alcantara, Ivonete
De Oliveira Muniz, Ivonete Ferreira
De Souza, Ivonete Gomes Da Rocha,
Ivonete Moreira Marques, Ivonete Silva, Ivonete Ventura Araujo, Ivoni
Alves Da Silva Francisco, Ivonice De
Oliveira Alves Sousa, Ivonice Lemes
Da Silva Martins, Ivonilda De Fatima
Alves, Ivonilda De Lourdes Fagundes,
Ivonilda Gil Dos Reis, Ivonildo Jose
Candido, Ivonilson Lima, Ivonio Santos, Ivonir De Sousa Bernardes, Ivonir
Francisca Parreira, Ivonita Da Silva,
Ivonita Maria De Oliveira, Ivy Cristina
Sousa Oliveira, Iza De Medeiros Sousa,
Iza Mendes Comercio Ltda, Izaac
Marques, Izabel Aparecida De Almeida
Bacelar, Izabel Aparecida Mota, Izabel
Borges Ferreira, Izabel Caetano, Izabel
Calixto Alves, Izabel Cristina Alves De
Souza, Izabel Cristina De Almeida
Diniz, Izabel Cristina De Oliveira Ribeiro, Izabel Cristina Olegario Dos Santos, Izabel Cristina Saraiva, Izabel
Cristina Soares Outros, Izabel De Assis
Valerio, Izabel De Fatima Pignatti,
Izabel De Lourdes Carrijo, Izabel
Ferreira Dos Santos, Izabel Gomes Dos
Reis, Izabel Goncalves Pereira, Izabel
Luiza De Souza, Izabel Madalena De
Jesus, Izabel Marcelina De Queiroz,
Izabel Maria Da Conceicao, Izabel
Maria De Oliveira, Izabel Maria De
Oliveira Silva, Izabel Neres Dos Santos, Izabel Rita Soares, Izabel Rodrigues
De Sousa, Izabel Sabina Faria, Izabel
Theodoro De Araujo, Izabela
Goncalves Silva, Izabela Porto Izidoro,
Izacarias Francisco Dos Santos,
Izadora Gabrielle Andrade Icaza,
Izadora Junqueira Silva Gonzaga De
Souza, Izaias Alves Da Silva, Izaias
Antonio Da Silva, Izaias Da Silva, Izaias
Dias Dos Reis, Izaias Ferreira, Izaias
Monteiro De Oliveira, Izaias Ramos
De Oliveira, Izaias Rodrigues De Araujo, Izaias Silverio Rosa, Izaias Souza
Da Silva, Izaias Vicente Barbosa, Izaias
Vieira Dos Santos, Izaina Soares De
Melo, Izair Ferreira Da Silva, Izair
Gabriel De Paula, Izaira Batista Do
Prado, Izalina Francisca Arantes,
Izaltina Alves Xavier, Izaltina Antonia
Dos Santos, Izaltina Elizabeth De
Franchi Oliveira, Izaltina Rosa De Souza, Izaltino Jose De Freitas, Izamor
Vicente Da Silva, Izanete Cardoso
Rodrigues, Izanete De Almeida, Izaque
De Souza, Izaqueu Domingos Bento,
Izaquiel Correa De Lima, Izaulica Dias,
Izaura Alves Costa, Izaura Amelia
Ferreira, Izaura Aparecida Dos Santos,
Izaura Barbara Pinheiro, Izaura Da
Conceicao Dias, Izaura Gomes Israel,
Izauri Rodrigues Leal Prodocimo,
Izaurina Lacerda, Izeckson Stecca,
Izidio Goncalves Da Cunha, Izidio Jose
Bernardes, Izidio Martins Ferreira,
Izidio Pereira Neto, Izidoro Ferreira
Borges, Izidoro Francisco Da Silva,
Izidro Lorenti, Iziete Da Silva Dias,
Izilda Aparecida Do Carmo, Izilda Araujo, Izilda Luzia Andriao, Izilda Maria
Da Silva, Izilda Zaina Da Cunha
Rodrigues, Izildinha De Fatima Nascimento, Izildinha De Moraes Tavares,
Izildinha Inacio, Izildinha Maria
Macedo Do Amaral, Izildinha Siqueira
De Alencar, Izilia Amaro Moreira,
Izilmar Pereira Da Fonseca, Izm
Diário Oficial do Município
Comunicacao E Eventos Ltda, Izol
Rizza, Izoldino Alves Da Silva, Izoldino
Candido Da Silva, Izoleta Dos Santos
Silva, Izolina Coelha Da Silva, Izolina
De Oliveira Silva Morais, Izolina
Goncalves De Jesus, Izolina Pena Da
Costa, Izolina Santana, Izolino De
Andrade, Izolino Rodrigues Rosa,
Izordino Marques Da Silva, Izzac Marques, J & C Auto Eletrica Energia Ltda,
J & G Pneus E Servicos Ltda, J & S
Carimbos Ltda, J A B Representacoes
Ltda, J A Empreiteira Ltda, J A Servicos
E Empreendimentos Ltda, J A Silva
Mercearia. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº 702.074.158.883, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Gislene Margarida Da
Silva, Gislene Pereira Pacheco, Gislene
Rodrigues Moraes, Gislene Silva De
Almeida, Gislene Silva Vieira Garzoni,
Giuliano Costa Godoy, Giuliano De
Paula Goncalves, Giuliano Heleno Da
Silva, Giuliano Inacio Ferreira, Giuliano
Marques Palhares, Givaldo Goncalves
Pinheiro, Givaldo Lino De Santana,
Givaldo Nogueira Santos, Givanildo Da
Silva Ferreira, Givanildo Dos Reis Santos, Giz Amarelo Comercio E
Representacoes Lt, Gizele Miranda,
Gizo Lopes De Oliveira, Gizoneide
Freire De Freitas, Gj & W Assessoria
Em Vendas Ltda, Gj Comercio
Importacao E Exportacao Ltda, Gj Da
Silva Esquadrias, Gjc Servicos Rurais
Ltda, Gjd Tranportes De Gado Ltda,
Gjr Comercio E Representacoes Ltda,
Gl Calcados Ltda, Gl Instalacoes Estruturais Ltda, Gl Publicidade Ltda,
Gladiston Costa, Gladston Barbosa,
Gladston Marques De Oliveira,
Gladston Nascimento Martins,
Gladstone Magalhaes De Jesus,
Gladstone Pereira Da Costa, Gladyston
Aparecido Venancio, Glaice Rubia
Marcolina Paula, Glaide Gelio,
Glaidison Mendonca Da Silva, Glailton
Lopes Da Silva, Glaisson Caetano
Machado Silva, Glauber Queiroz Campos Silva, Glauber Vitoriano Goncalves,
Glaucia Bernardes Machado Correa,
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Glaucia Helena Braz, Glaucia Helena
Nascimento Souza, Glaucia Laurindo
Vieira, Glaucia Lourenco Dos Santos,
Glaucia Maria De Queiroz, Glaucia
Maria De Sousa, Glaucia Maria Garcia
Alves, Glaucia Martins Do Vale Oliveira, Glaucia Martins Dos Santos,
Glaucia Nunes Silva, Glaucia Nunes
Silveira Santos, Glaucia Pereira De
Souza, Glaucia Pereira Queiroz Silva,
Glaucia Picagli, Glaucia Raniero Spini,
Glaucia Regina De Moura, Glaucia
Sampaio Da Silva Almeida, Glaucia
Santos Faria, Glaucia Silva Dos Reis,
Glauciane Santos Teixeira, Glauciene
Lopes De Oliveira, Glauciene Macedo,
Glaucimar Pereira Da Silva Rosa,
Glaucimeire Rodrigues Andrade, Glaucio
Aparecido De Carvalho, Glaucio Cardoso Goncalves, Glaucio Rocha Dos
Santos, Glaucio Teixeira Borges,
Glaucionei Goncalves Silva, Glaucionei
Moreira Da Silva, Glaudimir Jose
Bueno, Glauquia Andreia Da Silva,
Glayds Cristina Moraes, Glaydson Aparecido Lopes Martins, Glayma Engenharia E Construcoes Ltda, Glayson
Pelegrine Vieira, Glayton Carina
Garcia, Glebiana Silveira De Moura,
Glecides Alves Da Silva, Glecio Reinario
Rezende Claudino, Gledesnaldo Martins
Ferreira, Gledson Giovanni Alkimin,
Gledson Tomaz Da Silva, Gleibe Cabral
De Oliveira, Gleibe Carvalho De Morais, Gleibe Dos Reis, Gleiber Ferreira
Silva, Gleiber Leano Fagundes Alexandre, Gleice Cristina Da Silva, Gleice
Da Silva, Gleice Lucia Dias, Gleice
Morganha Fagundes De Souza, Gleice
Rubia Marcolina Paula, Gleiciany
Goncalves Pires, Gleiciellen Paula Batista Vatace, Gleide Aparecida De Souza, Gleide De Fatima Frazao, Gleides
De Fatima Alves Silva, Gleides Mara
De Aguiar, Gleides Maria Da Silva
Tobias, Gleides Mendes Antonio,
Gleidimar Aparecida Drigo, Gleidismi
Maria Pereira, Gleidson Santos Da Silva, Gleidstone Borges De Paula, Gleime
Iones Nogueira Dos Santos, Gleinne
Aparecida Da Silva, Gleison De Abreu
Pontes, Gleison Geraldo Da Silva,
Gleison Pessoa Palhares, Gleisson
Fernandes Evangelista, Glemer
Rodolfo Macedo, Glencore Cereais
Comercio E Exportacao Ltda, Glenda
De Cassia Daibert De Souza, Glenda
Jansen Drumond, Glener De
Nicodemos, Glenio Ferreira Da Silva,
Glenio Goncalves, Glenio Humberto
De Almeida Cavalho, Glenio Labeca
Ferreira, Gleucio Eustaquio Nascimento Gatti, Gleyclo Antonio Rodrigues,
Glice Aurora Da Silva Borges, Glicerio
Simoes Ferreira, Glione Maria
Ferreira, Glisiomar De Oliveira, Global Assessoria E Marketing Ltda, Global Distribuidora Ltda, Globbal Comercio Atacadista & Represetacoes Ltda,
Globex Utilidades Sa, Globo Nacional
Corretora De Seguros Ltda, Globo
Pintura Ltda, Globoar Industria E Comercio Ltda, Globotelas Industria E
Comercio Ltda, Gloria Aparecida
Amaral Do Carmo, Gloria Aparecida
Da Silva Alves, Gloria De Fatima
Tirone, Gloria Maria, Gloria Maria
Mota Fernandes, Gloria Pinto Carneiro, Glorismar Valadao De Assis,
Glorivalda Oliveira De Souza Silva, Glp
Comercio E Representacoes Ltda,
Glutao Lanches Ltda, Glycon Loureiro Filho, Gm Germano E Maromba
Comercio Ltda, Gm Terraplanagem
Ltda, Gmd Industria E Comercio Ltda,
Gn Sport Ltda, Gnesys General
Network Systems Ltda, Gnuar Carneiro Da Cunha, Godofredo Lopes De
Araujo, Godoi Ribeiro Da Silva, Godoy
Medical Ltda, Goes Prestacao De
Servicos Ltda. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
n702.074.158.909, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Gilson Antonio Nobre, Gilson Aparecido Souza, Gilson
Cabral Da Silva, Gilson Caetano Da
Silva, Gilson Carlos Goncalves, Gilson
Celio De Almeida, Gilson Costa, Gilson
Daniel Bezerra, Gilson De Abreu,
Gilson De Sousa Borges, Gilson Diniz
Morais, Gilson Divino Alves, Gilson
Divino Calisto, Gilson Dos Reis Da
Silva, Gilson Dos Reis Souza, Gilson
Feliciano Ferreira, Gilson Fernandes
De Oliveira, Gilson Ferreira Guimares,
Gilson Flavio De Paiva Montes, Gilson
Gregorio Do Carmo, Gilson Israel
Venancio De Medeiros, Gilson Jose Da
Silva, Gilson Jose De Oliveira, Gilson
Jose
Moreira,
Gilson
Lima
Representacoes Ltda, Gilson Luiz Da
Silva, Gilson Luiz De Souza, Gilson Luiz
Morim, Gilson Marcos Santos, Gilson
Martins Fayad, Gilson Mendonca
Guirelli, Gilson Moreira De Sousa,
Gilson Moreira Dos Santos, Gilson
Pedro Eleuterio Basilio, Gilson Pereira De Sousa, Gilson Remaclo De Oliveira, Gilson Rocha Borges, Gilson
Rodrigues, Gilson Romeiro Alves,
Gilson Rosa Dos Santos, Gilson Soares, Gilson Teodoro De Arantes, Gilson
Valente Teixeira, Gilson Valentim Da
Silva, Gilton Lima Do Nascimento,
Gilton Sergio Pereira, Gilvaluce Vilela
Junqueira, Gilvan Cesar De Oliveira
Borges, Gilvan De Araujo Paiva, Gilvan
De Oliveira Confessor, Gilvan De Oliveira Mello, Gilvan Felipe, Gilvan
Ferreira De Souza, Gilvan Francisco
De Andrade, Gilvan Gomes De Souza,
Gilvan Jose Alves, Gilvan Jose Da Costa, Gilvan Jose Da Costa Melo, Gilvan
Junqueira Vilela, Gilvan Naves Silva,
Gilvan Oliveira Confessor, Gilvan Pereira Rodrigues, Gilvan Serafim
Rodrigues, Gilvane Ferreira De Almeida,
Gilvanete Maria Leite De Camargo,
Gilvania Vieira Machado, Gilvanio
Goncalves Ferreira, Gilvanio Vieira
Cavalcante, Gilza Coelho De Jesus,
Gilza Maria Bittencourt, Gilza Maria
6
De Araujo, Gima Panificadora E Confeitaria Ltda, Gimgo Pecas E Servicos
Ltda, Gina Beatriz Rende, Gina Helena Pintaud Cunha, Gina Leique Galvao
Moncaio, Ginap Grande Importadoria
Nacional De Pneus Ltda, Giordani
Travaglia De Souza, Giordano Godoy
Pagotti, Giovana Assuncao De Paiva,
Giovana Chicarino Mosca Manze,
Giovana Maria Campagnolo, Giovana
Sousa Graeff, Giovana Vilela Tannus
Spirandelli, Giovane Lima Macedo,
Giovane Martins Vieira, Giovani Dos
Santos Representacoes Ltda, Giovani
Ferreira Emiliano, Giovani Marcelo
Finizola, Giovani Salviano Melo,
Giovanna Abbiati Silva, Giovanna
Fernanda Borges, Giovanna Steca,
Giovanna
Verzelone
Calabria,
Giovanna Zonno Arciprett, Giovanni
Bartolozzi De Almeida, Giovanni De
Oliveira Ribeiro, Giovanni De Souza
Balbino, Girasol Corretora De Seguros
Ltda, Giribaldo Carreiro Da Cruz,
Girlania Freire De Carvalho, Girleison
Nunes Batista, Girlene Maria Da Silva,
Girlene Pereira Rodrigues, Girlene Pires Borges Naves, Girlene Rodrigues
Da Silva, Girliana Alves Ferreira, Giro
Tur Viagens E Turismo Ltda, Giroplac
Luminosos Ltda, Gisberto Antonio De
Albuquerque Mendes, Giscar Martins
Nardon, Giscela Marcolino Fernandes,
Giscelia Aparecida Costa Souza, Gisela
Academia Ltda, Gisela Ochoa Oliveira, Gisela Schulz, Gisela Silva Sousa,
Giselda Aparecida Franco Faria, Giselda
Lemes, Giselda Luiza Dos Santos,
Giselda Silva Mendonca, Gisele Almeida
Santos, Gisele Alves Rodrigues, Gisele
Amaro Guedes, Gisele Campos Silva,
Gisele De Freitas, Gisele Goncalves
Rios Silva, Gisele Lopes Pontes, Gisele
Silva Freitas, Giselia De Sousa, Giselle
Carvalho Bernardes, Gisely Serralha Da
Silva, Gislaine Aparecida Lopes,
Gislaine Candida Barbosa Oliveira,
Gislaine Carvalho, Gislaine De Paula
Garcia, Gislaine De Quadros Ferreira,
Gislaine Gomide Menezes, Gislaine
Lopes Rumin, Gislaine Marcondes
Moraes, Gislaine Maria Azarias,
Gislaine Oliveira Macedo, Gislaine
Rodrigues Santos, Gislaine Tomas Faria, Gislei Silva Vieira, Gisleide Montes
Ferreira, Gislene Abadia Pinheiro Melo,
Gislene Bernardes Da Silva, Gislene
Cerqueira Araujo, Gislene Das Gracas
Vieira, Gislene De Cassia Bailao,
Gislene Diniz Tavares Ferreira, Gislene
Divina De Araujo, Gislene Ferraz Da
Silva Oliveira, Gislene Guimaraes Pereira. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
quinze(15) dias do mês de abril do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.941, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedo-
Diário Oficial do Município
res de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Getulio Candido Ribeiro, Getulio Carlos Da Silva, Getulio
Gomes De Oliveira, Getulio Goncalves
Rodrigues Silva, Getulio Jose
Guimaraes, Getulio Luiz Nogueira, Getulio Machado De Moraes Filho, Getulio Morais Pires, Getulio Otavio Da
Costa, Getulio Paula Da Silva, Getulio
Pires Da Silva, Getulio Teixeira Filho,
Getulio Vargas De Sousa, Getway Comercio Des Imp Exp Sis Infor Lt, Geusa
Francisca Rosa, Geverson Luiz Da Silva, Gfs Representacoes Ltda, Gian
Frank Aziani, Giancarlo Da Silva Santos, Giancarlo Silva Castro,
Giandomenico Cardarelli, Giane Barbosa Dos Santos, Giane Miranda Rocha, Gianete Soares Franco, Giaretta
Representacoes Ltda, Giba Comercio
E Representacao Ltda, Giba
Representacoes
Ltda,
Gibas
Representacoes Ltda, Gibraltar
Corretora De Seguros Ltda, Gicele
Ferreira De Oliveira, Gidean Rodrigues
Da Silva, Gideao Garcia Dos Santos,
Gideon Vilar Borges, Gigantao Industria
Comercio E Representacoes Ltda, Gigante Auto Pecas Ltda, Gil Dias Da
Silva, Gil Langoni Pena, Gil Marcal
Da Silva, Gil Sousa De Carvalho,
Gilbens Materiais Para Construcao
Ltda, Gilberto Abadio Pires, Gilberto
Almeida De Melo, Gilberto Alves, Gilberto Alves Da Silva, Gilberto Alves
De Faria, Gilberto Alves Dos Santos,
Gilberto Alves Tome, Gilberto Andrade
Barbosa, Gilberto Antonio Da Silva,
Gilberto Antonio Pires, Gilberto Antonio Rocha, Gilberto Arantes Carrijo,
Gilberto Assuncao De Oliveira, Gilberto Batuira Pereira Alves, Gilberto
Bernardino Pereira, Gilberto Borges,
Gilberto Brito De Godoi, Gilberto Cacao
Botta, Gilberto Camacho De Morais,
Gilberto Candido Da Silva, Gilberto
Cardoso De Jesus, Gilberto Carlos Leal,
Gilberto Carvalho, Gilberto Cesar Pereira, Gilberto Cezar Carneiro, Gilberto Cezar Machado, Gilberto Claudio
De Paula, Gilberto Da Silva Costa, Gilberto De Avila Afonso, Gilberto De
Freitas Pereira, Gilberto De Oliveira,
Gilberto De Oliveira Moura, Gilberto
Dias Andrade, Gilberto Dias Dos Santos, Gilberto Divino Calixto, Gilberto
Donizete Vieira, Gilberto Dos Reis
Carvalho, Gilberto Felismino De Souza Junior, Gilberto Fernandes Da Silva
Junior, Gilberto Fernandes Genovez,
Gilberto Fernandes Mundim, Gilberto
Ferreira, Gilberto Ferreira Da Silva,
Gilberto Ferreira De Almeida, Gilberto
Figueiredo Rodrigues, Gilberto
Filismino De Souza, Gilberto Francisco De Oliveira, Gilberto Garcia, Gilberto Garcia Ribeiro, Gilberto Gomes,
Gilberto Gomes De Oliveira, Gilberto
Gomes Godinho, Gilberto Goncalves,
Gilberto Goncalves De Paula, Gilberto
Goncalves Garcia, Gilberto Inacio De
Sousa, Gilberto Jacinto Rezende, Gilberto Jesus De Souza, Gilberto Joaquim
Da Silva, Gilberto Jose Bueno, Gilberto Jose De Carvalho, Gilberto Jose
Santana, Gilberto Jose Santos, Gilberto Lemes Garcia, Gilberto Lima Fliess,
Gilberto Lima Junior, Gilberto Lucio
De Oliveira, Gilberto Luiz Cardoso,
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Gilberto Macedo De Nogueira Junior,
Gilberto Macedo De Souza, Gilberto
Machado Goncalves, Gilberto Maciel,
Gilberto Marcelo De Souza, Gilberto
Marques Queiroz, Gilberto Martins Da
Silva, Gilberto Martins Oliveira, Gilberto Martins Xavier, Gilberto
Medeiros De Freitas, Gilberto Mendes
Silva, Gilberto Mendonca Araujo, Gilberto Monteiro De Araujo, Gilberto
Moraes Santos, Gilberto Naves De
Rezende, Gilberto Nogueira Tinoco,
Gilberto Norberto Lima, Gilberto
Nunes Custodio, Gilberto Pedro Da Silva, Gilberto Pereira Da Costa, Gilberto Pereira Da Silva, Gilberto Pereira
De Campos, Gilberto Pereira De Oliveira, Gilberto Pereira De Sousa, Gilberto Pimenta De Oliveira, Gilberto
Pozar, Gilberto Ribeiro Da Silva, Gilberto Ricardo, Gilberto Rita Da Silva,
Gilberto Rodrigues, Gilberto Rodrigues
Dos Santos, Gilberto Rolande Da Cunha, Gilberto Rosa Da Silva, Gilberto
Sampaio Da Fonseca, Gilberto Santos
De Moura, Gilberto Sartine Melo, Gilberto Severino Nascimento, Gilberto
Silva De Assis, Gilberto Silva De Oliveira. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
quinze(15) dias do mês de abril do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.974, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Iraci Da Silva, Iraci
Davi Fernandes, Iraci De Almeida Lima,
Iraci De Almeida Santos, Iraci De
Almeida Silva, Iraci De Araujo Figueira, Iraci De Fatima Jesus, Iraci De Souza, Iraci Do Carmo Ponciano, Iraci
Dos Reis, Iraci Dutra Do Carmo, Iraci
Ferreira Alves, Iraci Francisco Da Silva, Iraci Frandelino De Andrade, Iraci
Galvao Salles, Iraci Jose Da Fonseca,
Iraci Lellis Souto, Iraci Martins Barbosa, Iraci Martins Da Cunha, Iraci
Martins Pereira, Iraci Martins Tavares,
Iraci Nascimento Dos Santos, Iraci
Oliveira Da Silva, Iraci Otoni De Meira,
Iraci Patriarca, Iraci Pereira Da
Conceicao, Iraci Queiroz De Faria, Iraci
Terezinha Silva, Iraci Vitor Matias,
Iracilda Da Silva Luz, Iracilda De Fatima Borges, Iracilda Maria De Araujo
Batista, Iracilda Ribeiro De Morais,
Iracilda Rodrigues De Castro Silva,
Iracilda Teixeira Da Silva, Iracilva Dos
Reis Silva Souza, Iracy Firmino
Mariano, Iracy Goncalves Da Silva,
Iracy Jose Da Silva, Iracy Moreira
Rosa, Iracy Pereira Da Silva, Iracy
Souza Gomes, Iraides Alves Aleixo,
Iraides Claudio Fernandes, Iraides De
Fatima Martins, Iraides De Oliveira
Barcelos, Iraides Magalhaes, Iraides
Magnabosco Justino, Iraides Pereira
Dos Santos, Iraildes Batista Dos Reis,
Iraildo Macario Lira, Irailson Aguiar
De Oliveira, Irailton Souza Arantes,
Iraja Batista Dos Reis, Iraja Brasil De
Aguiar, Iraja Vilela Rezende, Irajane
Souza Durans, Irajara Garcia, Iraldi
Faria Da Costa, Iralva Alves Da Costa,
Iram Martins Costa, Iramar Ferreira
Velasco, Iramar Martins Rezende,
Irames De Oliveira Cabral, Irami
Borges Ribeiro, Iramir Amaral Silva,
Iran Antonio Carneiro, Iran Barros
Nunes, Iran Batista Dos Santos, Iran
Faria Nunes, Iran Ferreira Palhares,
Iraneide Cavalcante Pires, Iraneide
Cordeiro Nascimento Alves, Iraneide
Pereira De Araujo Severino, Iranete
Aparecida Dantas Neto, Irani Alice Da
Silva Torsian, Irani Antonio Dos
Santosoutro, Irani Batista De Sousa,
Irani Candida Miguel, Irani Cunha Torres, Irani Da Silva Franca, Irani Da
Silva Gouveia, Irani Dos Reis Teles De
Meireles, Irani Flores Da Silva, Irani
Magalhaes, Irani Maria Bispo Da Silva, Irani Maria De Jesus, Irani Maria
Delfina, Irani Maria Martins, Irani
Terezinha, Iranice Maria Da Silva,
Iranildo Nunes Moreira, Iranita Mendes, Iranita Rodrigues Fernandes Leandro, Irany Borges Da Silva, Irany
Candida De Jesus, Irazina Ardilla
Geness, Irazina Hipolita Da Silva,
Irazina Vitorino Da Silva, Irco
Fernandes De Souza, Irella Borges Dos
Santos, Iremar Antonio Menezes De
Oliveira, Irene Alves Bandeira, Irene
Alves Lopes, Irene Amelia Arantes,
Irene Augusta Da Silva, Irene Batista
Cardoso, Irene Candida De Resende,
Irene Castanho Martins, Irene Da Costa Gale, Irene Da Luz Fonseca Antunes,
Irene Das Gracas Santos Martins, Irene
De Souza Ramos, Irene Dias, Irene Dos
Reis Da Silva Fonseca, Irene Dos Santos, Irene Ferreira Da Silva, Irene
Ferreira Dos Santos, Irene Ferreira
Pinto, Irene Goncalves De Araujo,
Irene Goncalves Ferreira, Irene Gontijo
Da Silva, Irene Higa, Irene Julia Do
Amaral, Irene Julia Silva, Irene Koga,
Irene Luiza Vieira Moraes, Irene Maria Almeida, Irene Maria Da Silva, Irene
Maria De Andrade, Irene Maria Vieira,
Irene Marques Leal, Irene Mateus Dos
Santos, Irene Mendes De Souza, Irene
Monteiro De Araujo, Irene Pereira
Alves, Irene Rastrela Rodrigues, Irene
Ribeiro Bernardes, Irene Ribeiro De
Lima, Irene Rodrigues Nascimento,
Irene Rosa, Irene Vieira Pereira, Ireneu
Antonio Siegler, Ireni Da Silva, Ireni
Rosa Da Silva, Irenice Afonso Abreu,
Irenilda Maria De Oliveira, Irenilda
Viana Rodrigues, Irenilda Vieira Da
Cunha, Ireny Alves Silva, Ireny
Sebastiana Costa De Mendonca, Ires
Helena Ribeiro, Iricionei Martins Barcelos, Iriene Jose Mirilande Da Silva,
Irilda Jose Silveira, Irineia Dos Santos,
Irineia Edna De Souza Amaral, Irineo
De Paula Waismann, Irineu Amaral
Dezotti. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos dezoito(18) dias do mês de abril do
7
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.159.014, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Ilza Fernandes De
Rezende, Ilza Firmino Borba, Ilza
Goncalves Limirio, Ilza Helena Freitas
Silva, Ilza Pereira Da Silva, Ilza Pereira De Oliveira, Ilza Raquel Franco,
Ilzabete Rodrigues Da Silva, Ilzemar
Pereira Costa, Imaculada De Lourdes
Moreira Dos Santos, Imad Andraus
Gassani, Image Estudio Foto Ltda,
Imago Representacoes Ltda, Imair
Pelegrini, Imar Borges De Resende,
Imara Silva Bernardes, Imarcia
Lourenco
Da
Silva,
Imavel
Implementos Maq Agric E Veic Ltda,
Imebra Montagens Industriais Ltda,
Imediato Seguranca Ltda, Imes Inst
Mineiro De Estudos Siste Ltda, Imidio
A Silva, Imidio Edmundo Borges,
Imobiliaria Ama Ltda, Imobiliaria Az, Imobiliaria Centro Oeste Ltda,
Imobiliaria E Incorporacao Jardim
Umuarama Sc Ltda, Imobiliaria Gramado Sc Ltda, Imobiliaria Jardim Novo
Mundo Ltda, Imobiliaria Nossa Senhora Das Gracas Lt, Imobiliaria Por Do
Sol Ltda, Imobiliaria Porto Seguro
Ltda, Imolesi Representacoes Ltda,
Imoveis Do Municipio -Com Cessao
De Uso, Imoveis Do Municipio -Com
Pendencia Judicial, Imperador Comercio E Representacoes Ltda, Impergard
Serv E Filmes Controle Solar Ltda,
Imperial Acessoria Marketing E Prop
Ltda, Imperial Pisos Ltda, Imperial
Servicos Urbanos Ltda, Imperiunn
Representacoes Ltda, Import Auto
Servicos E Pecas Ltda, Importel Inds
Mecanicas De Port Eletro L,
Improvvisi Presentes Ltda, Ina Maria
Carvalho Penha, Ina Maria Nascimento Gomes Silva, Ina Servicos Ltda,
Inacia Alves Silva, Inacia Janones De
Paula, Inacia Josefa Da Conceicao
Rodrigues, Inacio Batista Dos Santos,
Inacio Benedito Da Silva, Inacio
Camilo Dutra, Inacio Da Silva Mercado, Inacio Dimas Video Comercio E
Servicos L, Inacio Donizeth Ribeiro,
Inacio Emidio Da Silva, Inacio Gomes, Inacio Pedro De Medeiros, Inacio
Roberto Da Silva, Inacio Teixeira
Rabelo, Inajar Luiz Dos Santos,
Inajarina Aparecida Inacia Lopes,
Inalda Cristina Lopes Caetano
Rodrigues, Inaldo Calister Teixeira,
Inaldo De Camargo, Inaudite Candida
Diário Oficial do Município
Da Silva, Inaudy Guimaraes De Mouraouts, Incodil Indust E Comercio
Digitron Ltda, Ind De Molas
Pernambucana Ltda, Ind E Com De
Roupas Lima E Mendonca Ltda,
Indalecio Eustaquio, Indara Ferreira
Almeida Silva, India Brasil Moda Ltda,
India Maria De Araujo, Individual
Representacoes Ltda, Inds Alimen
Carlos De Brito Sa, Industria & Com
Calcados Juma Ltda, Industria & Comercio De Bolsas Pratik Ltda,
Industria & Comercio De Quadros
Continental Ltda, Industria Angora
Ltda, Industria Artesanal De Cozinhas
Ltda, Industria Brasileira De Micros
Ltda, Industria Comercio Bastos Nascimento Ltda, Industria Comercio
Doces Rodrigues Ltda, Industria Comercio Vestuario Migs Ltda, Industria
Da Construcao Ltda, Industria De Alimentos Freitas Ltda, Industria De Alimentos Vale Do Mucuri Ltda, Industria
De Artef Metal Uberlandia Ltda,
Industria De Bebidas Paratudo Ltda,
Industria De Biscoitos Do Triangulo
Ltda, Industria De Calcados Charlles
Ltda, Industria De Calcados Karisma
Ltda, Industria De Calcados Lorenzetti
Ltda, Industria De Calcados Procampo
Ltda, Industria De Cereais Castro Ltda,
Industria De Confeccoes Lood Ltda,
Industria De Moveis Lima Ltda,
Industria De Moveis Porto Belo Ltda,
Industria De Subproducao Origem Animal Lopesco Ltda, Industria E Comercio De Bilhares Triangulo Ltda,
Industria E Comercio De Calcados E
Couros Lucas Ltda, Industria E Comercio De Calcados Fabiani Ltda,
Industria E Comercio De Calcados
Tammy Ltda, Industria E Comercio
De Confec Les Man L, Industria E
Comercio De Doces Pirulino Ltda,
Industria E Comercio De Embalagens
De Madeira Araras Ltda, Industria E
Comercio De Estofados Imperial Ltda,
Industria E Comercio De Luminosos
Minas Ltda, Industria E Comercio De
Madeiras Do Para Ltda, Industria E
Comercio De Moveis Dois Irmaos
Ltda, Industria E Comercio De Moveis
Feital Ltda, Industria E Comercio De
Moveis Vital Ltda, Industria E Comercio De Telas Canarinho Ltda, Industria
E Comercio Do Vest Migs Ltda,
Industria E Comercio Fernandes
Dechichi Ltda, Industria E Comercio
Jardins Ltda, Industria E Comercio
Malhas Jacarezinho Ltda, Industria E
Comercio Tecelagem Ltda, Industria
E Comercio Uniao Ltda, Industria E
Confeccoes Santa Edwiges Ltd,
Industria Metalurgica Fenix Ltda,
Industria Metalurgica Way Ltda,
Industria Santa Terezinha Ltda, Industrial Ceramico Mg Ltda, Industrial
Industria E Comercio Ltda, Industrial
Ubersucos Ltda, Indy Som & Equipamentos Ltda, Ineida Aparecida
Goncalves, Ineis Goncalves De Freitas,
Inelisa Aguiar Baracchini, Ines Alves
Fernandes, Ines Anulino Ferreira, Ines
Cristina De Souza, Ines Fernandes Da
Silva, Ines Fernandes Matias, Ines
Ferreira Da Silva, Ines Maria De Oliveira, Ines Pereira Da Silva, Ineus Pereira Da Silva, Inez Alves Borges, Inez
Da Cruz Gonzaga Gomes, Inez Dos
Santos, Inez Guimaraes Altafim
Cavechia, Inez Maria De Jesus, Inez
Simoes De Lima, Inez Vidal Magalhaes,
Inezito Rei De Franca Filho, Infante
Elias Dos Santos, Infinito Artes E
Decoracoes Ltda, Info Clube
Informatica E Telefonia Ltda, Infor
Center Ensino Comercio E Represent,
Inform Consulting Ltda, Informat
Uberlandia Editora Ltda, Informatica
Do Triangulo Ltda, Informeduca Ltda,
Inforstar Express Ltda, Infotec
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Informatica Suprimento Perifericos
Ltda. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos quinze(15) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.159.030, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Ilario Edmundo
Breitenbach, Ilcassia Lohr, Ilce
Resende Pinto, Ilceu Coelho Moreira,
Ilceu De Lima Bastos, Ilciomar Nogueira Da Silva, Ilda Aparecida De O
Silva, Ilda Belmira Martins, Ilda Carlos
Macedo, Ilda De Jesus Rosa, Ilda De
Oliveira Araujo, Ilda Ferreira De Paiva,
Ilda Francisca Da Silva Lima, Ilda
Francisca De Paula, Ilda Francisco Ribeiro, Ilda Goncalves De Melo, Ilda
Goncalves Tavares, Ilda Jose De
Santana, Ilda Lucia De Melo, Ilda Machado De Miranda, Ilda Maria De Jesus, Ilda Maria De Lima, Ilda Maria De
Oliveira, Ilda Maria Ferreira, Ilda Maria Rosa, Ilda Maria Vieira, Ilda
Moreira Santos, Ilda Moura De Oliveira, Ilda Naves, Ilda Nea Lopes, Ilda
Odilia Da Silva Ferreira, Ilda Olimpia
Da Conceicao, Ilda Oliveira Freitas,
Ilda Paula De Oliveira, Ilda Rodrigues
Da Silva, Ilda Rosa Da Silva, Ilda Silva
Ferreira, Ilda Vieira Franca, Ildac Soares De Sa, Ildaiane Aparecida Moraes
Alves, Ildeci Camargos Dutra,
Ildefonso Cordeiro De Faria, Ildefonso
De Jesus Cardoso Matos, Ildefonso
Mendonca, Ildefonso Pereira De Matos Eh 0904, Ildefonso Pereira De
Melo, Ildemar Araujo Gomes, Ildete
Jacinto Barcelos, Ildete Rodrigues De
Oliveira, Ildeu Antonio Pereira, Ildeu
Araujo Junior, Ildeu Costa Bittencourt,
Ildeu De Oliveira Rezende, Ildeu
Euripedes Tavares, Ildeu Francisco Pires Filho, Ildeu Goncalves Da Silva,
Ildeu Jose Dos Santos, Ildeu Martins
Ramos, Ildeu Nunes Da Silva, Ildeu
Pereira Da Silva, Ildeu Vieira Da Silva,
Ildeu Vieira De Moura, Ildevan Ferreira
Neles, Ildisao Candido Da Silva, Ildo
Abadio Dos Reis, Ildo Antonio Mendes Rodrigues, Ildo Antonio Moreschi,
Ildo Caretta, Ildo Dorneles, Ildo Dos
Reis Calcado, Ildo Goncalves Dos Reis,
Ildo Jeronimo Ferreira, Ildo Jose De
Lima, Ildo R Costa & Cia Ltda, Ildo
Ribeiro De Souza, Ildo Sousa Cunha,
Ildomar Camargo Silva, Ildomar
Ferreira Galvao, Ile Axe De Oluaie,
Ileida Fernandes Da Silva, Ileni Cardoso Da Silva Filho, Ilha Bela Park Ltda,
Ilidia Cruvinel Porto, Ilidia Gomes
Alves, Ilidia Poli Moreira, Ilidio Alves
Barbosa, Ilidio Claudino De Souza, Ilio
Silva Camargo, Ilis Martins Paula, Ilka
Sara Rodrigues Freitas, Ilma Antonia
Soares, Ilma Aparecida Cassemiro, Ilma
Barbosa Da Silva, Ilma Braz Siqueira
Prado, Ilma Candida Da Silva, Ilma De
Oliveira, Ilma Domiciano, Ilma
Fernandes De Araujo, Ilma Goncalves
Medeiros, Ilma Maria Abreu Leite,
Ilma Mazzoneti, Ilma Rodrigues Da
Silva, Ilma Santos, Ilma Tome Ferreira,
Ilmar Julio Oliveira, Ilonita Maria De
Oliveira, Ilosia Maria De Jesus, Ilso
Rizzon, Ilson Alves Da Silva, Ilson
Antonio, Ilson Borges, Ilson Caetano
Da Silva, Ilson De Oliveira, Ilson
Dionisio Gomide, Ilson Ferreira Rocha, Ilson Honorio De Oliveira, Ilson
Mendonca, Ilson Miguel Da Silva, Ilson
Pereira Da Silva, Ilson Rabelo Dos Santos, Ilson Ribeiro, Ilson Rodrigues
Nunes, Ilson Rodrigues Oliveira, Ilson
Sebastiao Fernandes, Ilsonjarle
Almeida Mendonca, Ilsson Pelizer, Ilta
Alves De Moura, Ilta Ferreira
Albernaz, Iltair Carizzi Fernandes,
Iltersandro Cunha Matias, Ilto Gomes
De Aguiar, Ilton Andre Nicolau, Ilton
Da Silva Junior, Ilton De Freitas, Ilton
De Freitas Alves, Ilton Jose Da Luz,
Ilton Jose De Oliveira, Ilton Oliveira
Da Silva, Ilton Pereira Caixeta, Ilton
Pereira Da Silva, Ilton Sousa De Melo,
Iluminar Comercial Ltda, Iluziano De
Paula Naves, Ilva Portes Rodrigues,
Ilvani De Fatima Costa, Ilvaro
Evangelista De Lima, Ilve Silva
Martins, Ilza Aparecida Da Silva, Ilza
Aparecida Da Silva Freitas, Ilza Batista Santos, Ilza Da Silva De Oliveira,
Ilza E Natalia Comercio De Brinq E
Artigos De Bazar Ltda, Ilza Eleide Da
Costa, Ilza Eugenia De Freitas. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos quinze(15) dias do
mês
de
abril
do
ano
de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.160.533, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são de-
8
vidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Adao Severiano, Adao
Simao Rosa, Adao Vitorino De Souza,
Adarcira Maria Da Silva, Adarias
Amorim Bernardes, Adario Francisco
De Souza, Adaumar Almeida Portela
Lobo, Adauri Vitoriano De Oliveira,
Adauro Rosa Da Silva, Adauto Alves
Fonseca, Adauto Candido Da Silva,
Adauto Da Silva Santos, Adauto De
Souza Domingos, Adauto Diogenes
Machado, Adauto Divino Martins De
Oliveira, Adauto Ferreira, Adauto Jose
De Oliveira, Adauto Manfrin Mendes,
Adauto Nunes Da Silva, Adauto
Rodrigues Araujo, Adauto Simeao Dos
Santos, Adauto Vaz Da Costa, Adauton
De Carvalho, Addyng Assessoria E
Consultoria Ltda, Adeblair Jose De
Oliveira, Adebrair Jose Da Silva,
Adebrair Mariano Borges, Adegmar
Paulino Dos Santos, Adeguimar Nunes
De Oliveira, Adeguimar Urzedo Nunes,
Adeides Batista Da Silva, Adeildo Souza Costa, Adeilton Ferreira Da
Conceicao, Adeilton Lemes Dos Santos, Adeilton Vilela De Oliveira, Adeir
Ferreira De Sousa, Adeir Ferreira Pires, Adeir Gomes Do Prado, Adeir
Paulino Santos, Adeirto Honorio De
Sousa, Adejair Jose De Oliveira, Adejair
Jose Dos Santos, Adejanir Maria Amelia
Silveira, Adejar Cardoso De Lemos,
Adejar Simoes De Lima, Adelaide
Bizinoto, Adelaide Marcelina Da Silva, Adelaide Sebastiana Da Silva,
Adelaide Vieira Martins, Adelaide Vilela
De Oliveira, Adelaides Ferreira De
Melo, Adelanio Aparecido Da Silva,
Adelbrando Martins, Adelci Pereira
Ribeiro, Adelcides Francisca Ramos,
Adelcio Ferreira Do Amaral, Adelcio
Nunes De Freitas, Adelia De Almeida
Santana, Adelia Felipe, Adelia Germano
Silva, Adelia Jorge De Almeida, Adelia
Luzia Cruzeiro Rodrigues, Adelia Maria Da Cunha Pedro, Adelia Maria Da
Silva Costa, Adelia Parreira De Araujo, Adelia Santana De Lima, Adelia
Santos Franca, Adelia Umbelina Da
Costa, Adeliania Pereira Dos Santos,
Adelice Martins Lima, Adelicia Maria
De Jesus, Adelides Naves Resende,
Adelimar Da Silva, Adelimar Rabelo
De Souza Junior, Adelina Alves De
Carvalho, Adelina Aurora Assuncao,
Adelina Ferreira De Souza, Adelina
Francisca De Jesus, Adelina Goncalves
De Melo, Adelina Naves De Oliveira,
Adelina Rosa De Souza, Adelino
Adriano Alves, Adelino Augusto Caetano, Adelino Augusto Da Silva, Adelino
Barbosa, Adelino Cesar Da Cunha,
Adelino Delfino Do Carmo, Adelino
Eustaquio Da Silva, Adelino Francisco
Aza, Adelino Jose De Carvalho Dias,
Adelino Martins Filho, Adelino Pereira Da Silva, Adelino Ribeiro Pimenta,
Adelino Rosa De Lima, Adelino Simao
Do Prado, Adelino Souza Barcelos,
Adelio Alcebiades Soares, Adelio Alves
Ribeiro, Adelio Amador Da Silva,
Adelio Ferreira Da Silva, Adelio
Goncalves De Morais, Adelio
Goncalves Dos Reis, Adelio Justino Da
Rosa, Adelio Pereira Da Silva, Adelirio
Goncalves Vieira, Adelismar Gouveia
De Oliveira, Adelisson Fagundes Dias,
Adelita Marcal, Adelita Pfeifer
Pimentel, Adelma Maria Da Silveira
Assis, Adelmaci Silva Ferreira,
Adelmair Silva Saraiva, Adelmir Francisco De Mesquita, Adelmir Francisco
De Mesquita Filho, Adelmo Angelo De
Moura, Adelmo Carlos Da Silva,
Adelmo Donizete Alves De Souza,
Adelmo Eli Silva, Adelmo Gomes Pereira, Adelmo Jose Borges, Adelmo
Martins Campos, Adeloncio Ferreira
Do Carmo, Adelso Marciano Da Silva,
Diário Oficial do Município
Adelson Afonso Da Silva, Adelson
Apolinario, Adelson Costa Ferreira,
Adelson Da Costa Ferreira, Adelson
Gama, Adelson Goncalves De Souza,
Adelson Luckmann, Adelvir Dos Santos, Ademaci Batista, Ademar Alves
Vilarinho Sobrinho, Ademar Antonio
Da Silva, Ademar Antonio Neto,
Ademar Batista Alves, Ademar Batista
Ferreira Da Silva, Ademar Bezerra Da
Silva, Ademar Cassiano Da Silva,
Ademar Da Silva Rafael, Ademar
Damascena Neiva, Ademar De Barros
Alves, Ademar De Oliveira, Ademar
De Oliveira Lima, Ademar De Paula
Lourenco, Ademar Dias Da Silva,
Ademar Do Nascimento, Ademar E
Adair Couros Ltda, Ademar Elias Da
Silva, Ademar Ferreira Dos Santos,
Ademar Francisco Fiuza, Ademar
Freitas Macedo, Ademar Gomes De
Santana, Ademar Gomes Dos Santos,
Ademar Guimaraes Cabral, Ademar Jaime Rodrigues, Ademar Jose De Castro,
Ademar Jose Rosa, Ademar Lemes Silva. Assim, pelo presente edital que será
publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado
e passado nesta cidade, aos dezoito(18)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.160.574, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: 100 Igual Fast Food
Lanches Ltda, 100 Por Cento Veiculos
Comercio
Ltda,
12ª
Igreja
Presbiteriana De Uberlandia, 2 9 Administradora E Corretora De Seguros
De Vida Ltda, 3 De Ouro Comercial
Ltda, 3f Do Brasil Comercio E
Distribuicao De Calcados Ltda, 4
Dimensao Solucoes Em Informatica
Ltda, 4u Corporation Ltda, A & B
Comercial Ltda, A & B Comercio Ltda,
A & C Ribeiro Representacao Comercial Ltda, A & P Servicos Graficos Ltda,
A Aabril Administr Assistencial Brasileira De Imoveis Ltda, A Alerta
Desentupidora Ltda, A Confianca Tecidos Ltda, A Consertex Repe Ltda, A
Construmil Ltda, A Costa & A Goulart
Representacoes
De
Produtos
Alimenticios, A F M Representacoes
E Servicos Ltda, A Ideal Comercio De
Extintores De Incendio Ltda, A
Impermeabilizadora Polimanta Ltda,
A K P Representacoes Ltda, A Klik
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Gas Comercio De Utensilios Ltda, A
M Montagens Industriais Ltda, A Musical Instrumentos Sonoros Ltda, A
Paulista Materiais De Construcao Ltda,
A Radical Modas Ltda, A&c Servicos
Em Transportes Ltda, Aadem Amigo
Anonimo Do Deficiente Muti, Ab
Industria E Comercio De Malhas Ltda,
Abaca De Nanan Baroque, Abadia Alves
Da Silva, Abadia Alves De Carvalho,
Abadia Antonia Da Silva, Abadia
Aparecida Alves Goncalves, Abadia
Aparecida Da Silva, Abadia Aparecida
De Souza, Abadia Aparecida Dos Santos, Abadia Aparecida Garcia Rezende,
Abadia Aparecida Santos Galvao, Abadia Barbosa, Abadia Borges Pereira,
Abadia Carneiro Ferreira, Abadia
Cristina Da Silva, Abadia De Fatima
Neves, Abadia De Fatima Nunes, Abadia De Fatima Rocha, Abadia De Fatima Santos, Abadia De Sousa, Abadia
De Souza, Abadia Do Carmo Gomes,
Abadia Dos Santos, Abadia Dos Santos
Silva, Abadia Eny Gomes, Abadia Gomes De Oliveira, Abadia Helena Ramos, Abadia Ivone Bernardino Conde
Melo, Abadia Magahaes, Abadia Maria
Carrijo, Abadia Maria Da Silva, Abadia
Maria De Souza, Abadia Maria Pimenta, Abadia Nunes De Almeida, Abadia
Regina Marques Nunes, Abadia Rosa
De Santana, Abadia Rosaria De Castro
Rodrigues, Abadio Bernardes Couro,
Abadio Candido Da Silva, Abadio
Chiovatto, Abadio Da Conceicao Faria, Abadio De Resende, Abadio De
Sousa, Abadio De Souza, Abadio
Donizete Diniz, Abadio Elias Fonseca,
Abadio Felisbino Do Nascimento,
Abadio Ferreira Da Silva, Abadio
Goncalves Borges, Abadio Goncalves
De Freitas, Abadio Inacio Rocha,
Abadio Joaquim Da Silva, Abadio Jose
Marques, Abadio Jose Mendonca,
Abadio Juscelito De Oliveira, Abadio
Luiz Franca, Abadio Luz Rodrigues,
Abadio Paulo, Abadio Pereira Da Silva, Abadio Roberto Dias, Abadio
Rodrigues De Morais, Abadio Rodrigues
Martins, Abadio Rosa De Paula, Abadio
Rufino Da Silva, Abadio Rufino Da Silva Junior, Abadio Teixeira De Paula,
Abadio Valadao Da Silva, Abbadia De
Freitas Silva, Abbas Confeccoes Ltda,
Abc Algar Sa Empreendimentos E
Partic, Abc Pecas E Servicos Ltda,
Abcon Representacoes Ltda, Abdala
Ahmad Allouche, Abdala Silveira
Momede, Abdalo Olimpio, Abdanur
Francisco De Assis, Abdelkrim Pereira
Rosa, Abdias De Freitas Alves, Abdias
De Souza Landim Junior, Abdias Expedito Da Silva, Abdiel Francisco De
Oliveira, Abdon Domingos De Souza,
Abdul Karimy Lemos Choucre,
Abedemos Camelo Da Silva, Abeilard
Natividade De Almeida, Abel Divino
Santos Silva, Abel Ferreira Sobrinho,
Abel Jose Soares, Abel Justino Cruvinel,
Abel Laurentino De Medeiros, Abel
Luiz Alves, Abel Martins De Souza,
Abel Rezende Da Silva, Abel Rodrigues,
Abelardo De Oliveira Brito, Abelina
Fonseca Santos, Abgail Fernandes,
Abgair Borges, Abgas Rizza Ltda,
Abigail Coelho Figueira, Abigail Maria
De Jesus, Abigail Paixao Do Amaral,
Abigail Primo Fernandes, Abigail Rissa
Da Silva, Abilio Alves Siqueira, Abilio
Jose De Moura, Abilio Lourenco De
Araujo, Abilio Pereira De Siqueira,
Abimael Leao Da Costa, Abinair Lopes
Camargo, Abner Cury Martins, Abner
Naves, Abner Ramos Pinto, Abner Vaz
De Sousa, Abraao Cardoso De Oliveira, Abraao Jose Borges, Abraao Pereira Borges, Abrahao Alves Da Silva,
Abrahao Gomes Miranda, Abrahao Ribeiro Da Silva, Abrao Abdala Filho,
Abrao Carlos Gonzaga, Abrao De Sou-
za Jorge, Absair Borges, Absair Coelho
Teixeira, Absalao Jose De Deus, Abset
Transponder E Servicos Tecnicos Ltda,
Ac Consultoria Em Telecom E
Marketing Ltda. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos dezoito(18) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.159.816, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Cleber Vieira Dos
Santos, Cleberson Balduino De Souza,
Clebia Nogueira Da Silva, Clebia Simone Dantas Da Costa, Clebignaldo
Fagundes Dos Santos, Clebio
Domingues Da Silveira Junior, Clebio
Fernando Vasconcelos, Clebio Jose Da
Silva, Clebio Leandro Dos Santos,
Clebio Lopes, Clebio Pneus Ltda,
Clebio Vieira Dos Santos, Clebis Romar
Gomes, Clebson Alves Da Fonseca,
Clebson Rodrigues, Clecia Araujo,
Clecia Ferreira, Clecio Antonio Da Silva, Clecio Barbosa Filho, Clecio
Domingues Da Silveira, Clecio Ferreira
De Sousa, Clecio Floriano Batista,
Clecio Jose Ferreira, Clecio Mendes
Da Silva, Cledia Lopes, Cledimilton
Apostolo, Cledimir Olimpio Martins,
Cledinon Teodoro Da Silva, Cledio
Ferreira Mendes, Cledna Fernandes
Oliveira De Sousa, Cledson Arruda,
Cledson Da Silva Magalhaes, Cledson
Oliveira Silva, Clei Marcio Soares,
Cleia Aparecida Balduino, Cleia
Aparecida Da Silva, Cleia Aparecida
Do Nascimento Silva, Cleia Vieira
Martins, Cleibemar Herculano, Cleiber
Alves De Oliveira, Cleiber Constantino
Do Nascimento, Cleiber De Souza
Rosa, Cleiber Dias Lamonier, Cleiber
Ferreira Franca, Cleiber Mendonca Da
Silva, Cleiber Roberto Martins,
Cleiberlei Jose Rocha, Cleice Aparecida
Soares, Cleice Maria Cardoso,
Cleicimar Siqueira, Cleida Domingos
Roque, Cleida Marcia Alves De Oliveira, Cleide Alves Arantes, Cleide Alves
Ferreira, Cleide Alves Inacio, Cleide
Alves Protasio, Cleide Alves Tiago
Nascimento, Cleide Aparecida Costa,
Cleide Aparecida De Oliveira
Goncalves, Cleide Aparecida O
Goncalve-ou, Cleide Aparecida Silva
9
Pereira, Cleide Cardoso, Cleide De Fatima Fernandes Dos Santos, Cleide
Dias, Cleide Divina Da Costa, Cleide
Dos Santos, Cleide Eliane Severino
Alves Teixeira, Cleide Goncalves Silva, Cleide Jane Netto Pires, Cleide
Luiza De Oliveira, Cleide Maria Da
Silva, Cleide Oliveira Conegundes Pereira, Cleide Raimunda De Araujo,
Cleide Regina Da Silva, Cleide Regina
Machado, Cleide Soares Batista, Cleide
Vieira Guimaraes Carvalho, Cleidemar
Alves De Castro Nascimento,
Cleidemar Mendonca Silva, Cleides
Fernanda De Souza, Cleides Natalia Da
Silva, Cleidimar Alves De Sousa,
Cleidimar Alves Rodrigues Da Cunha,
Cleidimar Aparecida De Souza,
Cleidimar Ramos Rodrigues, Cleidimar
Sebastiao Goncalves Dos Santos,
Cleidineia Godoy Dos Santos De Oliveira, Cleidiomar De Freitas Rodrigues,
Cleidison Lopes Da Silva, Cleidivania
Rodrigues Mota, Cleidson Antonio De
Souza, Cleine Elania Soares,
Cleineilton Aniceto De Araujo,
Cleinilson Vieira Santana, Cleio De
Assis Ferreira, Cleir Jose De Jesus,
Cleire Aparecida Silva Vieira, Cleirson
Jose De Araujo, Cleison Lima, Cleisson
Augusto Leone Silva, Cleiton Afonso
Da Silveira, Cleiton Alves, Cleiton
Ataides Da Silva, Cleiton Borges Caetano, Cleiton Camilo Moreno, Cleiton
Carlos Ferreira, Cleiton De Oliveira,
Cleiton Eduardo Couceiro, Cleiton
Ferreira De Sousa, Cleiton Ferreira
Mendes, Cleiton Francisco Lira,
Cleiton Geraldo Rodovalho, Cleiton
Jose Da Silva, Cleiton Melo Borges,
Cleiton Oliveira Lacerda, Cleiton Ribeiro Junqueira, Cleiton Roberto
Ferreira Rabelo, Cleiton Silva Borges,
Cleiton Souto Ferreira, Cleivimar
Goncalves Da Silva, Cleivon Guerra
Bernades, Clelia Cristiane Faria, Clelia
Herminia Diniz, Clelia Mota Soares,
Clelio Ferreira Da Silva Reis, Clema
Lanchonete E Self Service Ltda,
Clemac Moveis E Maqs Para Escritorio
Ltda, Clemat Clemente Materiais Para
Construcao Ltda, Clemencia Laudelina
Landim, Clemente Borges Dos Santos, Clemente Pacheco Da Silva, Clemente
Representacoes
Ltda,
Clementina Biasi Ribeiro, Clementino
Da Silva, Clemerson Dos Santos Pessoa, Clemilda Da Silva, Clemilda
Iolanda De Oliveira, Clemilde Clara
De Sousa Outros, Clemilson Silva De
Melo, Clemon Lopes Campos Junior,
Clendson Carvalho, Clener Castilho
Meneses, Clenilson Medeiros De Araujo, Clenio Amaral Ribeiro, Clenio
Aparecido De Souza, Clenivaldo Gomes De Caldas, Cleny De Fatima De
Jesus, Cleomar Araujo Machado E Outro, Cleomar Bizu, Cleomar Da Silva
Dutra, Cleomar Da Silva Luz, Cleomar
Ferreira De Azevedo, Cleomar Ferreira
De Jesus, Cleomar Luiz Da Silva,
Cleomar Ribeiro Da Silva, Cleone
Aparecida Tomaz Nascimento, Cleone
Ferreira De Souza, Cleone Marques
Arantes. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos vinte e três (23) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
Diário Oficial do Município
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.159.857, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Claudiane Aparecida
Guimaraes, Claudiano Audrey Candido
Carneiro, Claudimar Dias, Claudimar
Jose Dos Santos, Claudimar Pontes,
Claudimir Barbosa, Claudine Manfrim
Alves, Claudinei Baltazar Dos Santos,
Claudinei Da Silva, Claudinei De Deus
Fernandes, Claudinei Dos Santos Coelho, Claudinei Euripedes Ferreira,
Claudinei Freitas, Claudinei Inacio Da
Silva, Claudinei Jose De Miranda,
Claudinei Junio Tereza, Claudinei
Junior Tereza, Claudinei Martins
Castilho, Claudinei Pires De Moraes,
Claudinei Virgilio De Paiva, Claudinei
Zago, Claudineire Salviano Nunes,
Claudinete Da Silva Borges, Claudinete
Guilherme, Claudiney Alves Batista,
Claudiney Alves Moisinho, Claudiney
Dos Reis Goncalves, Claudiney Luiz
Honorio, Claudiney Santos Silva,
Claudino Antonio Neto, Claudio Abadio
Andrade, Claudio Adriano Da Silva,
Claudio Adriano Publicidade E Propaganda Ltda, Claudio Alexandre Martins
Batista, Claudio Alves Barbosa, Claudio Amaro Ribeiro, Claudio Antonio
De Carvalho Amado, Claudio Antonio
Santos, Claudio Antonio Vicente Dos
Santos, Claudio Antonio Vilhena, Claudio Aparecido L Oliveira, Claudio
Avelino De Araujo, Claudio Barbosa,
Claudio Barcelos Pimentel, Claudio
Batista Alves, Claudio Benjamin Da
Silva, Claudio Bielert Sampaio, Claudio Borges De Vasconcelos, Claudio
Braga Galvao, Claudio Bueno De
Freitas, Claudio Camargo Ricardo,
Claudio Camargo Rodrigues, Claudio
Candido Belmiro, Claudio Carvalho
Dos Santos, Claudio Cesar Amaral,
Claudio Cesar Caixeta, Claudio Cesar
Pereira, Claudio Cezar De Freitas, Claudio Chaves Gardelari, Claudio Crosara,
Claudio Cruz Bastos, Claudio Da Cruz,
Claudio Da Silva, Claudio De Oliveira,
Claudio De Oliveira Santos, Claudio
De Paiva Amaral, Claudio De Paula,
Claudio De Sousa Silva, Claudio Dias
Da Silva, Claudio Do Rosario Jr E Outro, Claudio Donizete Rodrigues, Claudio Donizeti Dos Santos, Claudio
Donizetti Sarzi, Claudio Eduardo
Paniago Pereira, Claudio Epifanio
Morais, Claudio Eustaquio Lopes, Claudio Evandro Couto Justino, Claudio
Ezio Moraes, Claudio Fabricio Nunes,
Claudio Fernandes Lopes, Claudio
Ferreira, Claudio Ferreira Da Silva,
Claudio Ferreira De Almeida, Claudio
Fonseca De Souza, Claudio Franceschi,
Claudio Franco Lemos Da Silva, Claudio Gilberto Barreto, Claudio Gomides
Vieira, Claudio Henrique Alves Leles,
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Claudio Henrique Barboza, Claudio
Henrique Da Silva, Claudio Henrique
Silva, Claudio Henrique Silva Pedrosa,
Claudio Honorio Da Silva, Claudio
Humberto Alves, Claudio Humberto De
Mendonca, Claudio Humberto Lino,
Claudio Humberto Zumpano, Claudio
Jaime Dos Reis, Claudio Jose Da Silva,
Claudio Jose De Amorim, Claudio Jose
Do Nascimento, Claudio Jose Dos Santos, Claudio Jose Moreira Da Silva,
Claudio Jose Prudente, Claudio Jose
Silverio, Claudio Jose Vilela, Claudio
Lazaro Assuncao, Claudio Lisias
Favoretto, Claudio Lisias Nogueira
Mancebo, Claudio Lucio Da Silva, Claudio Luiz Da Silva, Claudio Luiz De
Almeida Goncalves, Claudio Luiz De
Castro, Claudio Luiz De Oliveira, Claudio Luiz Moreira Dos Santos, Claudio
Luiz Pereira, Claudio Machado Da
Silveira, Claudio Marcio Cardoso Dos
Santos, Claudio Marcio Ribeiro Dos
Santos, Claudio Mariano Cintra, Claudio Marques De Moura, Claudio
Martins, Claudio Martins Da Silva,
Claudio Martins Ferreira, Claudio Mendes Borges, Claudio Miguel Da Silva,
Claudio Modesto Ferreira, Claudio
Moura Silva, Claudio Nascimento,
Claudio Ney Lima Martins, Claudio
Nunes Gomes, Claudio Olavio Da Silva, Claudio Ordones Osorio, Claudio
Otavio Da Luz, Claudio Pedroso
Petrone Junior, Claudio Peixoto De
Paula, Claudio Pereira Da Silva, Claudio Pereira Dos Santos, Claudio Pereira Santana, Claudio Peres Caixeta,
Claudio Pina, Claudio Pinto Brandao,
Claudio Pneus Ltda, Claudio Rafael Da
Silva, Claudio Rafael Ramos, Claudio
Reginaldo Guimaraes, Claudio Reis De
Souza Pereira, Claudio Ribeiro Da Cunha, Claudio Ribeiro Da Silva, Claudio
Roberto Alves. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da
lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos vinte e três (23) dias do mês de
abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.160.459, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Agnaldo Alves De
Souza, Agnaldo Antonio Da Silva, Agnaldo Celestino Dos Santos, Agnaldo
Coelho Muniz, Agnaldo David
Graciano, Agnaldo De Oliveira Costa,
Agnaldo De Souza, Agnaldo De Souza
Rocha, Agnaldo Donizete Tavares,
Agnaldo Ernandes Campanholo, Agnaldo Geraldo Da Silveira Fo, Agnaldo
Jose Da Silva, Agnaldo Manoel Da Silva, Agnaldo Novaes Alves, Agnaldo
Pereira De Oliveira, Agnaldo Ramos
Hipolito, Agnaldo Ribeiro De Miranda,
Agnaldo Roccia Do Nascimento, Agnaldo Rosa Lemes, Agnaldo Silva
Ferreira, Agnaldo Vieira De Menezes,
Agnaldo Vieira Dos Santos, Agnel
Moreira Ramos, Agnelo Jose De Sene,
Agnelo Martins De Sales, Agnelo
Teixeira De Rezende, Agnoel Bispo
Dos Santos, Agora Sistema De
Informacao Ltda, Agostinho Alves
Borges, Agostinho Amaro Sobrinho,
Agostinho Aurelio Goulart, Agostinho
Barcelos Dos Santos, Agostinho
Cassiano Ferreira, Agostinho Da Silva, Agostinho De Oliveira Franca,
Agostinho De Paula, Agostinho
Delfino Do Carmo, Agostinho Domingos Bizinoto Macedo, Agostinho
Eleoterio Da Silva, Agostinho Ferreira
De Azara, Agostinho Jose Da Silveira,
Agostinho Jose Oliveira, Agostinho
Jose Soares, Agostinho Lopes Pereira,
Agplast
Representacoes
Ltda,
Agribombas Motores Ltda, Agripa Luiz
Da Silva, Agripina Maria Cardoso,
Agripino Teodoro Da Silva, Agro Bessa
Racoes Para Animais Ltda, Agrobras
Comercio
Transporte
E
Representacao Ltda, Agroenges
Agropecuaria E Servicos Ltda, Agroex
Agro Comercial Ltda, Agromam Empreendimentos Agrotecnicos Ltda,
Agromil Ltda, Agromix Industria E
Comercio De Produtos Agropecuarios
Ltda, Agropecuaria Carneiro Sa,
Agropecuaria
Invernada
Ltda,
Agropecuaria Jardim Umuarama Ltda,
Agropecuaria Koot Sa, Agropecuaria
Marifer Ltda, Agropecuaria Morada
Dos Passaros Ltda, Agropecuaria Prosperidade Ltda, Agrosil Distribuidora De
Produtos
Agropecuarios
Ltda,
Agrotopo Geosystem Ltda, Ags
Industria Comercio Imp E Exp Ltda,
Agua Na Boca Doces E Queijos Ltda,
Aguia De Prata Ltda, Aguia Materiais
Para Construcao Ltda, Aguida Brigida
Junqueira, Aguida Veronica Pinto,
Aguimar Bernardes Ramos, Aguimar
Custodio Martins, Aguimar Fabiano De
Souza, Aguimar Jorge Da Silva, Aguimar
Jose Da Silva, Aguimar Laurentino De
Araujo, Aguimar Olimpio Da Silva,
Aguimar Paula Ferreira, Aguimar Soares, Aguimon Vieira, Aguinaldo Alves
Da Silva Junior, Aguinaldo Aparecido
Goulart, Aguinaldo Coelho Pereira,
Aguinaldo Coelho Pereira Junior,
Aguinaldo Domingues Da Silveira,
Aguinaldo Duarte Da Silva, Aguinaldo
Esteves
Laureano,
Aguinaldo
Goncalves De Melo Pedrosa, Aguinaldo
Jesus De Freitas, Aguinaldo Leonel Claro, Aguinaldo Martins Ferreira,
Aguinaldo Medeiros De Araujo,
Aguinaldo Neri De Oliveira, Aguinaldo
Oliveira Da Silva Sobrinho, Aguinaldo
Oliverio, Aguinaldo Ramos Da Silva,
Aguinaldo Rodrigues De Oliveira,
Aguion Flavio Alves De Queiroz,
Aguismar Fidelis Da Silva, Aguivaldo
De Almeida Teixeira, Agustinho Alves
Filho, Ahm Representacoes Ltda, Aias
De Assis Belo, Aida Cristina Da Silva,
Aida De Souza Freitas, Aida Maia
Gouveia, Aida Maria De Araujo, Aida
Maria Parreira, Aida Telezilia Nunes,
Aide Maria De Jesus, Aides Cesar
Goulart, Aig Brasil Interamericana Cia
Seguros Gerais, Aila Aviamentos Ltda,
Ailson Machado Da Silva, Ailson Mendes Pereira, Ailtamar Dos Santos Silva, Ailto Fontoura De Oliveira, Ailto
10
Limirio, Ailto Martins Nogueira,
Ailton Alves Carneiro, Ailton Alves
Gondim, Ailton Alves Teixeira, Ailton
Antonio Dos Dos Santos, Ailton Barcelos, Ailton Carvalho De Souza,
Ailton Dias, Ailton Domingues
Ferreira, Ailton Donizete De Andrade,
Ailton Eustaquio Santana, Ailton
Ferreira Martins, Ailton Goncalves,
Ailton Goncalves Da Silva, Ailton
Goncalves De Campos, Ailton Jose Da
Silva, Ailton Lima Costa, Ailton Lucas
Da Silva, Ailton Marques Da Silva,
Ailton Marques De Lima, Ailton Mates Da Silva, Ailton Mendes Pimenta,
Ailton Moreira Da Silva, Ailton Pereira Borges, Ailton Pereira Da Silva,
Ailton Prais, Ailton Ramos De Lima,
Ailton Ramos De Oliveira, Ailton Ribeiro De Souza, Ailton Roberto Da Silva, Ailton Rodrigues, Ailton Rodrigues
De Macedo, Ailton Rufino Borges,
Ailton Sebastiao Dos Santos, Ailton
Silva, Ailton Silva Cabral, Ailton Silva
De Carvalho, Ailton Soares De Oliveira, Ailton Soares Martins. Assim, pelo
presente edital que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos vinte e três (23) dias
do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.160.475, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Adriana Martins,
Adriana Matias De Paula, Adriana
Mendes Amador Ferreira, Adriana
Mendes Da Silva, Adriana Muniz Da
Silva, Adriana Nascimento De Azevedo, Adriana Oliveira De Lima, Adriana
Paula De Oliveira, Adriana Paula De
Oliveira Souza, Adriana Pereira
Resende, Adriana Prudente Machado,
Adriana Resende Ferreira De Carvalho, Adriana Rettore Ferreira Garcia,
Adriana Ribeiro Rosa, Adriana
Rodrigues De Oliveira, Adriana Salazar
Drumond, Adriana Silvano, Adriana
Soares De Freitas Pires, Adriana Teles
Miranda, Adriana Valeria Ferreira,
Adriana Vieira De Oliveira, Adriane
Alves De Sousa, Adriane Alves Silva,
Adriane Aparecida Almeida, Adriane
De Andrade Silva, Adriane Ferreira Da
Cruz, Adriane Ferreira Gomes Estevao,
Adriane Goncalves Da Silveira, Adriane
Goncalves Dos Santos Rodrigues,
Diário Oficial do Município
Adriane Jose Maria, Adriane Machado
Dias Dos Santos, Adriane Martins De
Rezende, Adriane Mendes Silva,
Adriane Silverio Neto, Adriani Bueno
Dos Reis, Adriano Alves De Souza,
Adriano Aparecido Justo, Adriano
Baracui, Adriano Bezerra Dos Santos,
Adriano Borges Coelho, Adriano Campos De Souza, Adriano Cardoso Da
Rocha, Adriano Coelho, Adriano Coelho Da Silva, Adriano Cordeiro,
Adriano Da Silva Prado, Adriano De
Faria Ribeiro, Adriano De Olivalves
Alves, Adriano De Paulo Silva, Adriano
De Souza Martins, Adriano Dos Reis
Borges, Adriano Eustaquio Cardoso,
Adriano Fagundes De Mendonca,
Adriano Gilberto Grossi, Adriano Joaquim Diniz, Adriano Jose Alves De
Marroques, Adriano Julio De Mattos
Da Cruz, Adriano Leandro Dos Santos, Adriano Luiz Finotti Bailoni,
Adriano Marcos De Oliveira, Adriano
Maximiano De Souza, Adriano
Melazzo Do Nascimento, Adriano
Mendes De Moraes, Adriano Mesquita
Ciuffa, Adriano Miranda De Paulo,
Adriano Moreira Santana, Adriano
Osvaldo Monaco Junior, Adriano
Rodrigues Dos Santos, Adriano Santos
De Souza, Adriano Silva Cordeiro,
Adriano Teixeira De Lourenco,
Adriano Teofilo Da Silva, Adriano
Valadao Da Silva, Adriano Vasconcelos Vieira, Adriano Zago, Adriel Borges
Da Silva, Adriel Cardoso De Freitas,
Adriel Custodio De Freitas, Adriel
Teixeira Silva, Adriene Fernandes
Ferreira Alves, Adrival Tarcisio Alves,
Adroaldo Antonio Candido, Adrya
Rodrigues Soares, Adryano Lourenco
Rodrigues, Ads Montagem Industrial E
Manutencao Ltda, Adsandro Rosa De
Freitas, Adson Dourado De Azevedo,
Adssionil Pedro Sobrinho, Aduartino
De Brito Freire, Aduir Sebastiao Do
Carmo, Advair Antonio Vieira, Advaldo
Elias Rodrigues, Advance Consultoria
Sc Ltda, Advar De Almeida Guerra,
Adwardes Pereira Fernandes, Ady Alves
Da Silva, Aecio Alves Vieira, Aelcio
Jose Ribeiro, Aeler Paulo Lobato,
Aelinamar Divina Fernandes, Aelio
Fernandes Martins, Aelson Rodrigo
Gomes Ferreira, Aemara Maria Das
Chagas, Aenderson Eduardo, Aerton
Jose De Santana, Affonso Industria E
Com De Bebidas Ltda, Afonso Azevedo De Miranda, Afonso Caetano De
Sousa, Afonso Candido Lopes, Afonso
Celso Rocha Fernandes, Afonso Da
Costa Mendes Junior, Afonso Da Mota
Filho, Afonso De Oliveira Vitorino,
Afonso De Oliveria Sa, Afonso Jose
De Oliveira, Afonso Jose Pereira Da
Silva, Afonso Paiva, Afonso Pena,
Afonso Pereira, Afonso Vitalino Dos
Santos, Afranio Paixao, Afranio
Roberto Pinto, Afranio Rodrigues
Alves, Afranio Santana De Oliveira,
After Night Comercio E Danceteria
Ltda, Agamenon Dos Santos Vasconcelos, Agapito Felicio Da Silva, Agbaldo
Garcia Fagundes, Agda De Freitas, Agda
Maria De Matos, Age Informatica
Ltda, Agenauro Felicio De Oliveira,
Agenor Antonio De Sousa Gomes,
Agenor Carlos Da Silva, Agenor Da
Silva, Agenor De Matos C Neto, Agenor
Fernandes, Agenor Gomes Da Silva,
Agenor Goncalves De Freitas, Agenor
Imoveis Ltda, Agenor Mendes, Agenor
Miguel Da Silva, Agenor Oliveira Cunha, Agenor Ramos Dos Santos, Agi
Gaz Sant Monica Ltda, Agil
Representacoes Ltda, Aginito Pedro
Da Silveira Filho, Agis Martins, Aglaeni
Aparecida Silva, Aglemar Junio
Rodrigues, Aglice Ferreira Matos Silva, Agmar Cardoso Da Silva, Agmar
Gonzaga De Souza, Agmar Mendes
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Cardoso, Agmon Batista De Almeida, Agmon Miguel Candido, Agn
Representacoes Ltda, Agnaildo Rodrigues Dos Santos. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO
DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em
curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702. 074.158.768, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo
relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do
seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que
a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos,
contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo
do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Jeronimo
Alexandrino Borges, Jeronimo Alves, Jeronimo Alves De Oliveira, Jeronimo
Alves Ferreira, Jeronimo Alves Rodrigues, Jeronimo Alves Vasconcelos, Jeronimo
Andrada Marcello, Jeronimo Antonio De Sousa, Jeronimo Aparecido Martins,
Jeronimo Batista Borges, Jeronimo Caetano Rodrigues, Jeronimo Candido,
Jeronimo Costa Da Silva, Jeronimo Costa Lemos, Jeronimo Da Silva Oliveira,
Jeronimo De Campos, Jeronimo Diogo De Oliveira, Jeronimo Domingos Santos, Jeronimo Donizete Vilela De Andrade, Jeronimo Euripedes Da Cunha,
Jeronimo Francisco Candido, Jeronimo Francisco Da Silva, Jeronimo Francisco Dos Santos, Jeronimo Freitas De Paula, Jeronimo Garcia De Oliveira, Jeronimo
Gentil Da Silva, Jeronimo Gomes Pacheco, Jeronimo Goncalves, Jeronimo
Horacio Neto, Jeronimo Joaquim De Moura, Jeronimo Jose Da Silva, Jeronimo
Jose Dos Santos E Out, Jeronimo Luiz Do Prado, Jeronimo Manoel Goncalves,
Jeronimo Martins Alves, Jeronimo Martins Borges, Jeronimo Mendes, Jeronimo
Nogueira Da Silva, Jeronimo Nunes Silva, Jeronimo R Oliveira, Jeronimo Roberto
Pereira De Lima, Jeronimo Rodrigues Da Silva, Jeronimo Rodrigues Da Silveira,
Jeronimo Tomaz Teixeira, Jeronimo Victo De Amorim, Jeronimo Vozdouro
De Oliveira, Jeronimo Wanderlei Fortunato, Jeronyma Batista De Lima,
Jeronymo De Oliveira Arantes, Jerri Luiz Pinto, Jerry Adriani Francalho, Jerry
Steward Jong A Tjauw, Jerson Cassiano, Jerson Francisco Janoario, Jerusa Barbosa Da Silva, Jerusa Evangelista Mamede, Jerusalem Aparecido Pereira Lopes,
Jerusalino Medeiros De Barros, Jeruzalino Medeiros De Barros, Jesiel Alves
Ferreira, Jesiel Cunha, Jesildo Ferreira De Rezende, Jesimar Andrade De Freitas,
Jesio Da Silva Borges, Jesio Rodrigues Da Silva, Jesio Silva, Jesmar Marcolino
Dos Santos, Jeso Anastacio Da Cunha, Jesse Araujo Silva, Jesse De Paiva
Ferreira, Jesse Martins Araujo, Jesse Pedro Romano, Jesse Vieira Coelho, Jessel
Agenciamentos Gerais Ltda, Jessemias Pinheiro Lemos, Jesser De Oliveira
Cipriano, Jessica Alves De Souza, Jessica Alves Nogueira Silva, Jessica Pires
Eugenio, Jessica Raniero Tibery De Campos Brito, Jessiedina Sales Da Silva,
Jessyca Soares Brizolla, Jesu Goncalves Fernandes, Jesu Vanderlei Alves, Jesualda
Pontes, Jesualdo Xavier Goncalves, Jesue Domingos Plina, Jesuina Silva, Jesuita
Soares Medeiros, Jesulina Moreira Pinheiro, Jesum Assessoria Esportiva E
Intercambio Futebolistico Ltda, Jesumar Eterno Parreira, Jesus Alves Da Silva,
Jesus Alves De Siqueira, Jesus Antonio Alves Sobrinho, Jesus Antonio Barbosa,
Jesus Antonio De Avila, Jesus Antonio Machado, Jesus Batista Dos Santos, Jesus
Carlos Soares, Jesus Cassimiro, Jesus Cordeiro, Jesus Da Silva Rosa, Jesus
Dassuncao, Jesus Davi Ramos, Jesus De Moura Lima, Jesus Edson Franco Da
Silva, Jesus Eterno Martins, Jesus Euripedes M Souza E Outr, Jesus Evangelista
Da Silva, Jesus Ferreira Da Silva, Jesus Francisco Garcia, Jesus Gomes E Oliveira
Ltda, Jesus Goncalves Rios, Jesus Ivonisio Tavares Correa, Jesus Jeova Ferreira,
Jesus Jose Da Silva, Jesus Jose Gomes, Jesus Lazaro De Oliveira, Jesus Lima Dos
Santos, Jesus Luis Goncalves, Jesus Manoel Da Silva, Jesus Marcelino, Jesus
Martins Da Cunha, Jesus Medeiros Cunha, Jesus Natal Da Mota Leite, Jesus
Paulo Filho, Jesus Pereira Almeida, Jesus Pereira De Almeida, Jesus Ribeiro
Filho, Jesus Roberto Pereira Da Silva, Jesus Ronan De Oliveira, Jesus Rossi Da
Silva, Jesus Teixeira Borges, Jesus Teodoro Da Silva, Jesus Vicente Martins,
Jesus Xavier De Castro, Jesusdete Moreira Alves, Jesusmar Eterno Parreira,
Jesusmar Euripedes Da Silva, Jesusmar Gomes De Sousa, Jesusmar Leles, Jesusmar
Silva De Almeida, Jet Car Comercio E Servicos Ltda, Jetsa Borges Da Silva,
Jetsom Servicos Eletronicos Ltda, Jeverson Teodoro Arantes Junior, Jeziel
Duarte Pereira, Jeziel Mendonca, Jezo Bernardo Da Silva, Jf & C Representacoes
Ltda, Jf & S Servicos Ltda, Jh Transportes E Comercio Ltda, Jhc Kalahari
Modas Ltda, Jhenys Angelica Morais Pereira. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se
a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e
dois(22) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
Diário Oficial do Município
11
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
ADMINISTRAÇÃO
LICITAÇÃO
INDIRETA E
DECRETOS
S/N
PÚBLICA
FUNDACIONAL
RESOLUÇÕES
ATO DE CONVOCAÇÃO DOS SELECIONADOS NO PROGRAMA “ TCHAU
ALUGUEL” PARA A ETAPA 69 UH e 158 UH (CASAS), QUE NÃO OCUPARAM OS SEUS RESPECTIVOS IMÓVEIS.
DMAE
A Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho, no uso de suas
DIVERSOS
atribuições legais, definidas pela Lei Municipal Nº 9.571, de 28 de Agosto de
2007, convoca os selecionados relacionados abaixo a comparecerem na Diretoria de Habitação, situada à Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600, 2º bloco
térreo, Bairro Sta. Mônica, no prazo 3 (três) dias úteis a contar desta publicação, PARA OCUPAREM OS IMÓVEIS A ELES DESTINADOS sendo que o não
comparecimento implica na RESCISÃO CONTRATUAL, sua substituição e no
cancelamento de seu processo de seleção e inscrição.
PROPONENTES DA ETAPA 69 UH
PORTARIA Nº 087, DE 17 DE ABRIL DE 2008.
ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
QUE MENCIONA.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no
uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º
do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº
040, de 05/10/1992;
Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor;
Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 003/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da
presente Sindicância;
RESOLVE:
1ƒ
120(
(1'(5(d2'2,0Ï9(/
1. Adriella Nunes Ferreira Rua Planalto da Borborema, 1400
2.
Eurípedes Paulo Rosa
Rua Monte Roraima, 665
120 (
(1'(5(d2'2,0 Ï9(/
1. Ana Flávia Araújo
Rua Fernando Caetano da Silva, 135
2. Ana Floripes de Oliveira
Rua Maria das Dores Conceição, 80
3. Carlos Alberto Costa
Rua Fernando Caetano da Silva, 95
4. Cássia Poliana Coelho Guimarães
Rua Fernando Caetano da Silva, 125
5. Flávia Helena Martins
Rua Maria das Dores da Conceição,
27
6. Leandra Vilela Couto
Rua Maria das Dores da Conceição,
140
7. Maria Helena Rosa da Silva
Rua Eurico Adelino Mendes, 100
8. Rosania de Oliveira Silva
Rua Maria das Dores da Conceição,
50
9. Ruan Carlos da Silva
Rua Eurico Adelino Mendes, 129
10. Suely Rosa
Rua Maria das Dores da Conceição,
47
11. Tatiana Ferreira de Melo Miranda
Rua Maria das Dores da Conceição,
197
12. Wanderléia Teixeira de Lima
Rua Sueli Lopes da Silva, 150
13. Mônica Souza Daspet
Rua Alessandra Aparecida dos
Santos, 20
Uberlândia, 22/04/2008.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008.
PROPONENTES DA ETAPA 158 UH
1ƒ
Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 003/
2008, instaurada pela Portaria nº 053, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude
de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte
do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do
E.S.P.M.U.
IRACEMA BARBOSA MARQUES
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho
JOSE CARLOS ROSSETI
Diretor Geral Interino
GAP/1824-4/civ/1563-6
PORTARIA Nº 088, DE 17 DE ABRIL DE 2008.
DECLARA ESTÁVEIS OS SERVIDORES ABAIXO MENCIONADOS.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no
uso de suas atribuições legais previstas no artigo 6º, inciso XXX do Regimento
Interno, e com fulcro no art. 41 da Constituição Federal, Lei Complementar n°
426/06, e no Decreto n° 10.461/2006,
Considerando que os servidores foram aprovados em concurso público homologado em 03/07/2003;
Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação
do Estágio Probatório;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam declarados estáveis os servidores abaixo mencionados, nos
termos do art. 41, § 4° da Constituição Federal.
0$7
120(
2103-2 Hugo Cesar Amaral
2104-0 Sinomar Antunes
Barbosa
&$5*2
&/$66( 1,9(/
Advogado
E
Agente Técnico A
Operacional
1
1
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia (MG), em 17 de abril de 2008.
JOSÉ CARLOS ROSSETI
Diretor Geral Interino
RECA/2091-5/clm/1206-8
(;(5&Ë&,2
04/04/2005
11/04/2005
12
Diário Oficial do Município
PORTARIA Nº 089, DE 17 DE ABRIL DE 2008.
ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
QUE MENCIONA.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no
uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º
do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº
040, de 05/10/1992;
Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor;
Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 008/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da
presente Sindicância;
RESOLVE:
Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 008/
2008, instaurada pela Portaria nº 056, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude
de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte
do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do
E.S.P.M.U.
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
servidor P. C. C., mat. nº 1330-7 em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos autos
005/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar
Municipal nº 040/92 e alterações posteriores.
Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA – mat. nº
1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES – mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA
HERMENEGILDO – mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a
conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência
a Cargo do primeiro e a Secretaria do último.
Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo
Disciplinar.
Parágrafo Único – Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias
contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia MG, 22 de abril de 2008.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBENS DE FREITAS FILHO
Diretor Geral
JOSE CARLOS ROSSETI
Diretor Geral Interino
PORTARIA Nº 092, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008.
GAP/1824-4/civ/1563-6
PORTARIA Nº 090, DE 17 DE ABRIL DE 2008.
ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
QUE MENCIONA.
GAP/1824-4/civ/1563-3
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA
COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e
XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores,
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no
uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º
do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº
040, de 05/10/1992;
Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela
Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 009/2008;
RESOLVE:
Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA – mat. nº
1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES – mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA
HERMENEGILDO – mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a
conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência
a Cargo do primeiro e a Secretaria do último.
Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor;
Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 007/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da
presente Sindicância;
Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 007/
2008, instaurada pela Portaria nº 055, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude
de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte
do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do
E.S.P.M.U.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008.
JOSE CARLOS ROSSETI
Diretor Geral Interino
GAP/1824-4/civ/1563-6
PORTARIA Nº 091, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA
COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e
XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores,
Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela
Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 005/2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do
servidor L. G. B. J., mat. nº 1409-5, em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos
autos 009/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores.
Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo
Disciplinar.
Parágrafo Único – Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias
contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia MG, 22 de abril de 2008.
RUBENS DE FREITAS FILHO
Diretor Geral
GAP/1824-4/civ/1563-3
PORTARIA Nº 093, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA
COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA.
O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DMAE, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e
XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores,
Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela
Diário Oficial do Município
13
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 010/2008;
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do
servidor E. C. S., mat. nº 1456-7, em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos autos
010/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar
Municipal nº 040/92 e alterações posteriores.
AUTOS Nº :
RESOLVE:
Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA – mat. nº
1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES – mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA
HERMENEGILDO – mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a
conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência
a Cargo do primeiro e a Secretaria do último.
Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo
Disciplinar.
Parágrafo Único – Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias
contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia MG, 22 de abril de 2008.
RUBENS DE FREITAS FILHO
Diretor Geral
SENTENÇA
AUTOR :
005/2008
DMAE
Vistos, relatados, etc.., os presentes autos, verifiquei que:
Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria
n. 052, de 14 de fevereiro de 2008, dos autos nº 005/2008, com o objetivo de
apurar os fatos relatados nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SESDT, referentes à conduta do servidor P. C. C., matrícula 1330-7.
Procedeu-se a apuração dos fatos, notificando as pessoas envolvidas para acompanhar o curso das averiguações e prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato.
Reporto-me ao memorando n. 0228/08/SES-DT de 09 de janeiro de 2008 e
demais documentos anexos aos autos.
Após apuração dos fatos, ficou constatado que o servidor P. C. C., matrícula
1330-7, possivelmente não se portou corretamente no exercício de seu labor,
faltando com a dedicação e lealdade devidas, bem como, não observou as
normas legais.
Tudo visto e examinado, é o relatório.
GAP/1824-4/civ/1563-3
DECISÃO
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
I – pela instauração de processo administrativo disciplinar em face dos indícios
insertos nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nestes autos, conforme estabelece o artigo 198, III do E.S.P.M.U.
SENTENÇA
AUTOS Nº :
AUTOR :
003/2008
DMAE
Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que:
Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria
nº 053, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 021 dos autos nº 003/2008, para ser
apurado o acidente ocorrido com a viatura nº 53, placa GMM-1265, de propriedade deste Órgão, em que colidiu com uma carroça tração animal, causando
assim um amassamento no capô do veículo.
Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as
pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações
sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade
em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato.
Reporto-me ao Memorando nº 4576-2006/DA-SCF, de 08 de Junho de 2.006,
e demais documentos anexos aos autos.
Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de
qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada.
Tudo visto e examinado, é o relatório.
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
I – pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts.
193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o
cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão.
II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal,
comunicação e publicação.
P.R.I.
Cumpra-se na forma da Lei.
Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008.
José Carlos Rosseti
- Diretor Geral Interino
Ante o exposto, decido:
P.R.I.
Cumpra-se na forma da Lei.
Uberlândia(MG), 29 de fevereiro de 2008.
Rubens de Freitas Filho
Diretor Geral
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
SENTENÇA
AUTOS Nº :
AUTOR :
007/2008
DMAE
Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que:
Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria
nº 055, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 019 dos autos nº 007/2008, para apurar
o problema ocorrido no motor da viatura A-04, placa GMM-1979, de propriedade deste Órgão, tendo assim o motor retificado na empresa Auto Peças e
Retifica Sitcar Ltda para a devida manutenção do veículo.
Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as
pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações
sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade
em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato.
Reporto-me ao Memorando nº 38-2008/DA-SCF, de 02 de Janeiro de 2.008, e
demais documentos anexos aos autos.
Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de
qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada.
Tudo visto e examinado, é o relatório.
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
I – pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts.
Diário Oficial do Município
14
193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o
cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão.
II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal,
comunicação e publicação.
P.R.I.
Cumpra-se na forma da Lei.
Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008.
José Carlos Rosseti
- Diretor Geral Interino
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
SENTENÇA
AUTOS Nº :
AUTOR :
008/2008
DMAE
Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que:
Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria
nº 056, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 039 dos autos nº 008/2008, para apurar
o problema ocorrido no motor da viatura C-05, placa GMM-7627, de propriedade deste Órgão, tendo assim o motor encaminhado para empresa Auto
Peças e Retifica Sitcar Ltda para a devida manutenção.
Procedeu-se a apuração dos fatos, notificando as pessoas envolvidas para acompanhar o curso das averiguações e prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato.
Reporto-me ao memorando n. 0228/08/SES-DT de 09 de janeiro de 2008 e
demais documentos anexos aos autos.
Após apuração dos fatos, ficou constatado que o servidor E.C.S., matrícula
1456-7, possivelmente não se portou corretamente no exercício de seu labor,
faltando com a dedicação e lealdade devidas, bem como, não observou as
normas legais.
Tudo visto e examinado, é o relatório.
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
I – pela instauração de processo administrativo disciplinar em face dos indícios
insertos nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nestes autos, conforme estabelece o artigo 198, III do E.S.P.M.U.
P.R.I.
Cumpra-se na forma da Lei.
Uberlândia(MG), 29 de fevereiro de 2008.
Rubens de Freitas Filho
Diretor Geral
Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as
pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações
sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade
em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato.
FUTEL
Reporto-me ao Memorando nº 119-2008/DA-SCF, de 07 de Janeiro de 2.008,
e demais documentos anexos aos autos.
Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de
qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada.
Tudo visto e examinado, é o relatório.
DECISÃO
Ante o exposto, decido:
I – pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts.
193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o
cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão.
II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal,
comunicação e publicação.
P.R.I.
Cumpra-se na forma da Lei.
Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008.
José Carlos Rosseti
Diretor Geral Interino
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR
SENTENÇA
AUTOS Nº :
AUTOR :
010/2008
DMAE
Vistos, relatados, etc.., os presentes autos, verifiquei que:
Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria
n. 058, de 14 de fevereiro de 2008, dos autos nº 010/2008, com o objetivo de
apurar os fatos relatados nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SESDT, referentes à conduta do servidor E.C.S., matrícula 1456-7.
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
DIVERSOS
PORTARIA N° 105, DE 23 DE ABRIL DE 2008.
EXONERA A SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE SUPERVISORA
TECNICA PEDAGOGICA DOS NUCLEOS DE ESPORTES CC-10, MARCIA
HELENA MARCOLINO BARBOZA.
O Diretor Geral da FUTEL – Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e
Lazer, no uso de suas atribuições legais, e base no artigo 12, Letra “D” do
Estatuto da Futel,
RESOLVE :
Art. 1° Fica exonerada a pedido, MARCIA HELENA MARCOLINO BARBOZA,
matricula 241-0, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Supervisora
Técnica Pedagógica dos Núcleos de Esportes CC-10.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer.
15
Diário Oficial do Município
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
Uberlandia, 23 de Abril de 2008.
RESOLVE:
ALBERTO MARTINS DA COSTA
Art.1º Fica autorizada a utilização da Arena Multiuso Presidente Tancredo
Diretor Geral.
Neves e suas dependências, inclusive os bares, à ARTBHZ – Produtora de
Espetáculos LTDA, para realização do evento “Circo Nacional da China”, com
PORTARIA Nº 106 DE 23 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Uso do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências pelo
Uberlândia Esporte Clube no período que menciona
O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer,
no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do
Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art.1º Fica autorizada a utilização do Estádio Municipal João Havelange e suas
dependências, inclusive os bares, pelo Uberlândia Esporte Clube, para realizar
uma partida de futebol, entre as equipes Uberlândia Esporte Clube e Formiga
Esporte Clube, que deverá acontecer no dia 30/04/2008, às 20:00h
Uberlândia, 23 de abril de 2008.
ALBERTO MARTINS DA COSTA
Diretor Geral da Futel
AAG/AJ
apresentações circenses nos dias 01 a 04 de maio do corrente ano de 2008.
Uberlândia, 23 de abril de 2008.
ALBERTO MARTINS DA COSTA
Diretor Geral da Futel
AAG/AJ
PORTARIA Nº 108 DE 23 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Uso do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências pelo
Uberlândia Esporte Clube no período que menciona
O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer,
no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do
Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005.
RESOLVE:
Art.1º Fica autorizada a utilização do Estádio Municipal João Havelange e suas
dependências, inclusive os bares, pelo Uberlândia Esporte Clube, para realizar
uma partida de futebol, entre as equipes Uberlândia Esporte Clube e Internaci-
PORTARIA Nº 107 DE 23 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Uso da Arena Multiuso Presidente Tancredo Neves e suas dependências pela ARTBHZ – Produtora de Espetáculos LTDA. no período que menciona
O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer,
onal Esporte Clube (Carmo da Mata – MG), pelo Campeonato Mineiro ,
categoria Juniores, que deverá acontecer no dia 27/04/2008, às 15:00h
Uberlândia, 23 de abril de 2008.
ALBERTO MARTINS DA COSTA
Diretor Geral da Futel
no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do
Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005.
AAG/AJ
Diário Oficial do Município
16
Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008
IIPREMU
DIVERSOS
PORTARIA N° 023 DE 22 DE ABRIL DE 2008.
CONCEDE BENEFÍCIO DE PENSÃO PARA VENINA GARCIA DA SILVA, ESPOSA DO EX-
APOSENTADO SR. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.
O Superintendente do IPREMU e o Diretor Previdenciário, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no artigo 78 inciso X, e seguintes da Lei Previdenciária Municipal nº 8049, de 24 de
junho 2002, e de acordo com art. 35 e seguintes deste mesmo Diploma legal c/c art. 40, § 7° inciso
I, da Constituição Federal com redação dada pelas Emendas n° 041/03.
RESOLVE:
Art. 1° - Fica concedido o benefício de pensão previsto no artigo 40 § 7º inciso I da CF/88 c/c artigo
35 e seguintes da Lei Previdenciária Municipal nº 8049, de 24/06/2002 e considerando o disposto
no art. 2º da Lei 10.887. de 18/06/2004, a contar de 12/04/2008, para VENINA GARCIA DA
SILVA, esposa do ex-aposentado Sr. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, inscrito sob matrícula nº 1340-4
e CPF nº 273.494.206-25, falecido em 12/04/2008, no valor correspondente a 100% dos proventos
do ex-aposentado, de acordo com o processo de pensão nº 011/2008.
Art.2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 22 de abril de 2008.
ANDRÉ L. GOULART
Superintendente
ARISTIDES C. FERREIRA
Diretor Previdenciário
cpr
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Edição 2908