Diário Oficial do Município 1 Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XX Nº 2908 Uberlândia - MG, sexta-feira, 25 de abril de 2008 ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO LICITAÇÃO PÚBLICA PÚBLICA Avisos e Comunicados AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 144/2008 TIPO MENOR PREÇO POR ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, através da DIRETORIA DE COMPRAS - Fará realizar licitação supramencionada - Objeto: Seleção e contratação de empresa para a aquisição de leite longa vida, Leite tipo C e manteiga de leite, para atender as Escolas Municipais de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Deverá ser apresentada até o dia 08/05/2008, amostra do produto, atendendo as exigências do edital, com a identificação da empresa proponente, no PMAE Programa Municipal de Alimentação Escolar/Divisão de Suprimentos da Secretaria Municipal de Educação, no Centro Administrativo, na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº 600, prédio II, térreo, CEP: 38.408-900, nesta cidade. O Edital encontra-se à disposição na Diretoria de Compras, na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº 600, prédio II, 2º pavimento, telefone 0xx 34-3239-2488, das 12 às 17 horas. Valor do Edital R$ 10,00 (dez reais). Entrega dos Envelopes e Sessão Pública para abertura no dia 14/05/2008 às 13:00 horas na Diretoria de Compras. Uberlândia, 24 de abril de 2008. AFRANIO DE FREITAS AZEVEDO Secretário Municipal de Educação MAA/maa AVISO Ficam excluídos os sub-itens 11.9. e 11.10., do item 11. - Do Show Eliminatório, do Edital Programa Cidade da Música, Projeto: Concurso de Banda Pop Rock, publicado no Jornal Diário Oficial do Município nº 2.903, de 17 de abril de 2008. Uberlândia, 24 de abril de 2008. Mônica Debs Diniz Secretária Municipal de Cultura AVR/PGMNº3.017/2008. Homologação e Adjudicação ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os atos de julgamento, de classificação das propostas do objeto licitado, referente a Licitação Concorrência Pública nº 842/ 2007, por considerar que a Comissão Permanente de Licitações atendeu a todas as disposições legais e aplicáveis à espécie, em especial ao ato convocatório regedor do certame, estando o processo perfeito e válido, e ADJUDICO desde já o objeto da licitação: Contratação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização, preparação e realização de CONCURSO PÚBLICO à empresa: FUNDAÇÃO CONESUL DE DESENVOLVIMENTO, cuja proposta foi classificada por ser a mais vantajosa para o Município de Uberlândia. Uberlândia, 17 de abril de 2.008. ALBERTO MARTINS DA COSTA Diretor Geral da Fund. Uberlandense de Turismo, Esporte e Lazer. Extratos dos Contratos EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 760/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 369/07 Contratante: Município de Uberlândia (SME). Contratado: Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Objeto: alteração da Cláusula Quinta do instrumento original para substituição de dotação orçamentária. gência contratual por mais 02 (dois) meses, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08. Data da assinatura: 31/03/2008 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 013/2008 Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08 PREGÃO PRESENCIAL Nº 764/07 Contratante: Município de Uberlândia (SMDSHT). Contratado: Intersom Promoções e Eventos Ltda. Objeto: alteração da cláusula quinta do instrumento original para substituição de dotação orçamentária. Data da assinatura: 04/04/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO DÉCIMO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 511/ 01 Contratante: Município de Uberlândia (SMO/SMTT/SMSU/DMAE). Contratado: Araguaia Engenharia Ltda. Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses. Prazo: de 26/03/08 até 25/03/09. Data da assinatura: 24/03/2008. RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 781/2007 CONVITE Nº 534/07 EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 250/2007 Objeto: - prorrogação do prazo de vigência do contrato em tela por mais 60 (sessenta) dias. Contratante: Município de Uberlândia (SME). Contratado: Cooperativa Agropecuária Limitada de Uberlândia - CALU Objeto: - prorrogação do prazo de vi- Contratante: Município de Uberlândia (SMG). Contratado: Autus Comercial Distribuidora Ltda. Contratante: Município de Uberlândia (SME/SMO). PREGÃO PRESENCIAL Nº 717/06 CONVITE Nº 755/2006 RTA/rta-DC Data da assinatura: 27/03/2008 RTA/rta-DC DO CONTRATO Nº 036/2007 Contratado: Forma Construtora Ltda.ME. Do Prazo: 12/03/2008 até 10/05/ 2008. Data da assinatura: 10/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 02 (dois) meses. Data da assinatura: 28/03/2008 RTA-rta/DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 497/2007 ART. 24, INCISO II DA LEI Nº 8.666/ 93 Contratante: Município de Uberlândia (SMTT). Contratado: Copycenter Uberlândia Ltda. Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 03 (três) meses, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 30/06/08. Data da assinatura: 31/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 18/2008 ART. 24, INCISO II DA LEI 8.666/93 Contratante: Município de Uberlândia (SMC). Contratado: Margarida Nilda de Souza Defensor Objeto: - alteração do local onde acontecerá o curso Oficina de Pintura em Azulejo. Data da assinatura: 22/02/2008. RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 349/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 153/07 Contratante: Município de Uberlândia (SMDSHT). Contratado: Cooperativa Agropecuária Limitada de Uberlândia - CALU Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um) Diário Oficial do Município 2 mês, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08. Data da assinatura: 31/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 390/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 185/07 Contratante: Município de Uberlândia (SMDSHT). Contratado: Frigorífico Gouveia Santos Ltda. Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 45 (quarenta e cinco) dias, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 15/05/08. Data da assinatura: 31/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 723/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 291/07 Contratante: Município de Uberlândia (SMDSHT). Contratado: Cooperativa Agropecuária Limitada de Uberlândia - CALU Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um) mês, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08. Contratado: Nutrir Refeições Coletivas Ltda.-ME Objeto: - prorrogação do prazo de vigência por mais 01 (um) mês e acréscimo de mais 250 refeições. Valor Acrescido: é da ordem de R$1.187,50 (Hum mil, cento e oitenta e sete reais, cinquenta centavos). Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08 Data da assinatura: 31/03/2008 RTA-rta/DC EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 039/2008 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 621/ 2007 Contratante: Município de Uberlândia (SME). Contratado: Coop. dos Transp. de Passageiros e Cargas de Uberlândia Ltda. COOPASS Objeto: acréscimo de serviços de 02 (dois) veículos automotores; - alteração do subitem 3.3.4 da Cláusula Terceira do contrato original. Valor Acréscimo: é da ordem de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Data da assinatura: 29/02/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 487/2007 ART. 24, INCISO II DA LEI Nº 8.666/ 93 Data da assinatura: 31/03/2008 Contratante: Município de Uberlândia (SMAA). EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 149/2007 Objeto: prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses. RTA/rta-DC TOMADA DE PREÇOS Nº 791/2006 Contratante: Município de Uberlândia (SOM). EXPEDIENTE EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG, criado pela Lei Municipal nº 8485 de 24/11/2003. Edição, impressão e disponibilização: Procuradoria Geral do Município Distribuição: Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e Comunicação Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica Telefone: 0 xx 34 3239-2684 Fax: 0 xx 34 3235-8553 Paginação: Sônia Maria Rosa Fagundes Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas na Home page: www.uberlandia.mg.gov.br Contratado: Space Tecnologia em Serviços Ltda. Valor Global: R$720,00 (setecentos e vinte reais). Prazo: 01/01/08 a 31/12/08. Data da assinatura: 28/12/2007 RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 369/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 055/07 Contratante: Município de Uberlândia (SME). Contratado: Cooperativa Agropecuária Limitada de Uberlândia - CALU Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 01 (um) mês, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08. Data da assinatura: 31/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 823/2007 Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 TOMADA DE PREÇOS Nº 566/07 Contratante: Município de Uberlândia (SMO). Contratado: Nutrir Refeições Coletivas Ltda.-ME. Objeto: - acréscimo do objeto e prorrogação do prazo de vigência por mais 01 (um) mês. Valor Acrescido: é da ordem de R$26.606,25 (vinte e seis mil, seiscentos e seis reais, vinte e cinco centavos) Prazo: de 01/04/08 até 30/04/08 Data da assinatura: 31/03/2008 RTA-rta/DC EXTRATO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 829/2007 PREGÃO PRESENCIAL Nº 520/07 Contratante: Município de Uberlândia (SME). Contratado: Velogás Ltda. Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 02 (dois) meses, para consumo de saldo remanescente. Prazo: de 01/04/08 até 31/05/08. Data da assinatura: 31/03/2008 RTA/rta-DC EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 822/2007 EXTRATO DO CONTRATO Nº 157/ 2008 Convite nº 160/2008 CONTRATANTE: Município de Uberlândia (SMS). C ONTRATADO : Luiz Adolpho Vidigal Borlido OBJETO: Prestação de serviços de acompanhamento e controle geral da obra de construção e implantação do Hospital Municipal de Uberlândia, que consistirá em: a) Controle; b) Supervisão; c) Acompanhamento físico-financeiro da execução da obra; d) Fiscalização das medições de serviços na execução da obra; e) Conferência do material utilizado na execução da obra; f) Assessoria na prestação de contas junto à Secretaria Estadual de Saúde. VALOR GLOBAL: R$67.199,94 (sessenta e sete mil, cento e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). D OS R ECURSOS : 09-10-301-10093.3.90.35-09.01. DO PRAZO: Será contado da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008. Data da assinatura: 14/03/2008 VHD/vhd Justificativas CONVITE nº 618/07 Reforma da UAI (Unidade de Atendimento Integrado) Martins Bairro Martins Contratado: Proservice Engenharia e Consultoria Imobiliária Ltda. Justificativa Contratante: Município de Uberlândia (SMA-SMO). Objeto: - prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 90 (noventa) dias; - exclusão dos ítens 3.3.1 e 3.3.2 da Cláusula Terceira do contrato do instrumento em tela; - inclusão do ítem 3.3.1 com nova redação. . Prazo: de 11/01/08 até 09/04/08. Data da assinatura: 03/01/2008. RTA/rta-DC EXTRATO DO TERCEIRO TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 455/2006 INEXIGIBILIDADE Nº 342/2006 Contratante: Município de Uberlândia (SMTT). Contratado: Transcol Transporte Coletivo Uberlândia Ltda. Objeto: - prorrogação do prazo do instrumento contratual por mais 03 (três) meses. Valor Global: está orçado em R$37.050,00 (trinta e sete mil, cinquenta reais). Do Prazo: 01/04/08 até 30/06/08 Data da assinatura: 28/03/2008 RTA/rta-DC A UAI Martins, denominada Unidade Dr. João Fernandes de Oliveira foi construída em maio de 2004, com área inicial de 1.297 metros quadrados. Em 2007 foram realizadas obras de ampliação naquela unidade, representando um acréscimo de 400 metros quadrados. A UAI Martins conta com 12 consultórios para atender diversas especialidades, entre elas, clínica médica, pediatria, ginecologia, mastologia, psicologia, angiologia, urologia, odontologia e sala para orientação sexual de casais. Também foram disponibilizadas mais salas de observação, com três leitos cada. A UAI Martins abrange, além do Bairro Martins, os bairros Oswaldo Rezende, Daniel Fonseca, Tabajaras, Fundinho, Lídice e Centro. De janeiro a maio do ano de 2007 a unidade realizou 148 mil procedimentos. As Unidades de Atendimento Integrado são unidades mistas, com Atendimento Ambulatorial na Atenção Básica e Pronto Atendimento, funcionando 24 horas por dia, todos os dias da semana. O atendimento ambulatorial acontece das 7h às 22h, com a instalação do Horário do Trabalhador. A UAI Martins apresenta-se como uma unidade ou órgão da Secretaria Municipal de Saúde, a qual por sua vez, tem como atribuição o desenvolvimento de ações de promoção, educação, prevenção, cuidados e recuperação, da saúde da comunidade, garantindo os princípios legais do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial do Município 3 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão gestor do Sistema Único de Saúde em Uberlândia, conforme está determinado pela Constituição Federal e Leis Orgânicas da Saúde. Dentre os vários atributos de gestão, nos termos constitucionais, podem ser citados: 1. O cumprimento do dever do Estado e a garantia do direito à saúde, mediante a formulação e implementação de políticas públicas convergentes com tais objetivos, nos termos do artigo 196 da Constituição; 2. O exercício da relevância pública disposta no artigo 197, mediante o qual compete ao Poder Público regulamentar, fiscalizar, controlar e executar as ações e serviços de saúde; A atuação da Secretaria Municipal de Saúde como órgão gestor do sistema municipal da saúde, através do exercício do comando único previsto na Constituição, compreende ainda uma série de competências específicas dos municípios no Sistema Único de Saúde, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 8080 /1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde. As fortes chuvas ocorridas em 17/04/ 2008, na cidade de Uberlândia, comprometeram, seriamente, o funcionamento de várias áreas da unidade de atendimento da UAI Martins, prejudicando as condições sanitárias dos ambulatórios, dos consutórios, da sala de prontuários e da farmácia, o que inevitavelmente levou a interdição provisória destas áreas, de maneira a evitar outros danos ao patrimônio público e riscos à integridade física dos funcionários e usuários da unidade. Acredita-se que a solução das inúmeras infiltrações e vazamentos constatados, envolvem profundas reformas, sendo que intervenções paliativas não proporcionarão os resultados esperados, mas somente onerarão os cofres públicos, face a gravidade e a complexidade dos serviços que devem ser feitos urgentemente. Na busca de solução para o problema, foi elaborado um laudo técnico por profissionais especializados, bem como foi feito o registro fotográfico, os quais evidenciam a dimensão do problema e a necessidade urgente das obras de reforma. O Município, de acordo com a nossa Constituição Federal, possui grande responsabilidade com a saúde, vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Assim, faz-se necessário, urgentemente, a execução de uma ampla reforma na UAI Martins, de modo a executar as obras e serviços necessários ao restabelecimento do pleno funcionamento da unidade de saúde, evitando, desta forma, um comprometimento maior em outras áreas e serviços prestados regularmente à população. Justifica-se a reforma da unidade no sentido de preservar o patrimônio público, prevenir acidentes, garantir a segurança do grande número de usuários e principalmente, para restabelecer o funcionamento normal dos serviços oferecidos à população. De forma concomitante, foi determinada a elaboração do orçamento estimado, em planilhas, e a respectiva consulta de preços com empresas de engenharia, para execução indireta da obra, com o objetivo de contratar a empresa que apresente o menor preço, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Os serviços a serem executados terão o acompanhamento da Secretaria Municipal de Obras. Uberlândia, 22 de abril de 2008. Epaminondas Honorato Mendes Secretário Municipal de Obras Gladstone Rodrigues da Cunha Filho Secretário Municipal de Saúde Ratifico, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/93. Em 23 / abril /2008. Odelmo Leão Prefeito Municipal EXTRATOS DOS CONVÊNIOS Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 028/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E MISSÃO SAL DA TERRA CRECHE PARQUE SÃO JORGE II FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 028/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 029/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E MISSÃO SAL DA TERRA CRECHE SÉRGIO HENRIQUE MARTINELLI FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 029/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 048/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E CENTRO DE FORMAÇÃO COMUNITÁRIO SÃO FRANCISCO DE ASSIS FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 048/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 398/2007 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS DO TRIÂNGULO MINEIRO FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 4 do Convênio nº 398/2007, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a prorrogação do prazo de vigência ao Convênio nº 398/2007 até 31 de Maio de 2008. DATA DE ASSINATURA: 18 de Abril de 2008. MS / amlc DIVERSOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, sediados no Município de Uberlândia: Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9452/97 de 20 de março de 1997, comunico a V. Sas. que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES - efetuou, no dia 23 de abril de 2008, liberação de recursos financeiros para esse Município de Uberlândia, no âmbito do Contrato de Financiamento mediante abertura de crédito nº. 02.2.0690.1, no valor total de R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Reais). HENCKMAR BORGES NETO Tesoureiro Geral ANEXO/MEMO:088/2008-S. M. F/S. T. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Para os fins do artigo 2ª da Lei n. º 9452 de 20/03/97, ficam notificados todos os interessados de que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao Município de Uberlândia. P M U – M S -F N S O R IG E M V ALOR 48 .15 1 ,89 D .L IB E R . 2 3 /0 4/2 0 08 P M U – F N S P R O G R A M A D E S A U D E D A F A M IL IA 2 16 .00 0 ,00 2 3 /0 4/2 0 08 P M U – P R O G R A M A A G E N T E C O M U N IT S A U D E 1 31 .93 6 ,00 2 3 /0 4/2 0 08 4 .5 2 0,00 2 3 /0 4/2 0 08 PM U – PETI JO RN A D A H e n c k m a r B o rg e s N e to T e s o u re iro G e ral - 3 2 6 0 ) 6 7 4 COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.784, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Javert Gontijo Do Amaral, Jayme De Souza Mamede, Jayme Gomes Ferreira, Jayme Palhares Gontijo, Jayme Pinto, Jayme Saul, Jayme Tannus, Jayme Tannus Junior, Jaysione Vaz Guimaraes, Jazira Junqueira E Silva, Jb Pinturas & Revestimentos Ltda, Jb Telecom Ltda, Jbc Assessoria E Consultoria Em Banco De Dados Ltda, Jc Antunes Representacoes Ltda, Jc Assessoria E Consultoria Ltda, Jc Associados & Representacoes Ltda, Jc Contabilidade Assessoria Emp Ltda, Jc Damazio Comercio & Representacoes Ltd, Jc Digit Servicos De Computacao Ltda, Jc Pacotes E Turismos Ltda, Jca Simoes Agencia De Viagens E Turismo Ltda, Jccn Divisorias Ltda, Jcd Representacoes Comerciais Ltda, Jcj Techinical Innovations Consult Ltda, Jcn Representacoes Ltda, Jd Instalacoes Ltda, Jdk Distribuidora Com Representacao Ltda, Je Cominas Materiais Para Construcao Ltda, Je Nogueira Transportes Ltda, Je Veiculos Ltda, Jeam Da Silva Bernades, Jean Alves Piedade, Jean Aparecido Pereira, Jean Berr Cabeleireiros Ltda, Jean Carlo Alves Ferreira, Jean Carlo Barbosa Ferreira, Jean Carlo De Castro, Jean Carlo Lucio, Jean Carlo Lucio Comercio E Representacao Ltda, Jean Carlo Pereira Barbosa, Jean Carlo Xavier Silva, Jean Carlos Correia Da Fonseca, Jean Carlos Fernandes Soares, Jean Carlos Gomes Castro, Jean Carlos Rodrigues De Castro, Jean Cassio Da Silva Soares, Jean Du Maison Ltda, Jean Freud Pita Teles, Jean Henrique Alves, Jean Luis De Souza, Jean Marcel Guillau, Jean Marcel Guillaume, Jean Michelle Lucio, Jean Paulo Da Costa, Jean Pierre Da Silva Ferreira, Jean Rachi & Cia Ltda, Jean Representacoes Ltda, Jean Rodrigues De Oliveira, Jean Silva Medeiros, Jeander Sousa Neto, Jeandro Carlos De Oliveira, Jeane Aparecida, Jeane Aparecida Silva, Jeane De Oliveira Macedo, Jedaias Ramos De Souza, Jeferson Alves De Souza, Jeferson Antenor Mota, Jeferson Barbosa Nagay, Jeferson Ferreira Campos, Jeferson Leite, Jeferson Luiz Da Silva, Jeferson Magnon De Sousa, Jefferson Alves Ferreira De Sousa, Jefferson Caster Ribeiro, Jefferson Coelho Calil, Jefferson De Jesus Silva, Jefferson De Paula Neto, Jefferson Divino Da Silva Alves, Jefferson Fernandes Costa, Diário Oficial do Município Jefferson Garcia Silva, Jefferson Lino Barbosa, Jefferson Magnon De Sousa Filho, Jefferson Manoel Cardoso De Souza, Jefferson Martins Peixoto, Jefferson Miranda Da Silva, Jefferson Moreira Lima, Jefferson Silva Arantes, Jefferson Silva Ribeiro, Jefferson Veiga E Silva, Jefpneus Representacoes Ltda, Jeito De Crianca Confeccoes Ltda, Jelltg Informatica E Associados Ltda, Jem Marketing E Promocoes Ltda, Jemir Batista De Magalhaes, Jems Industria Comercio Ltda, Jennifer Aparecida Da Silva, Jenuina Jose Ferreira De Lima, Jeobert Confeccoes Ltda, Jeonis Ulisses Borges, Jeosmar Jesue, Jeova Abrahao, Jeova Alves De Souza, Jeova Bitencourt, Jeova Damasceno Ribeiro, Jeova De Paula Oliveira, Jeova De Souza, Jeova Donizete Mota, Jeova Francisco Malheiros, Jeova Honorato, Jeova Jire Representacoes Ltda, Jeova Leite De Matos, Jeova Lino De Aguiar, Jeova Lopes De Souza, Jeova Martins Da Costa, Jeova Martins De Souza, Jeova Parreira Da Rocha, Jeova Pereira, Jeova Pereira Da Silva, Jeova Pereira Sobrinho, Jeova Rodrigues Sales, Jeova Santos Da Silva, Jeovah Jovane Mendonca De Freitas, Jeovah Parreira Da Rocha, Jeovah Rosa De Lima, Jeovam Luiz De Freitas, Jeovane Pereira Dos Santos, Jeovane Vieira Duarte, Jeovani Fernandes De Oliveira, Jeovanita Teodoro Da Silva, Jepa Representacoes & Comercio Ltda, Jeracina Severino De Souza Salvino, Jeranima Batista Alves Nascimento, Jercimar Ferreira Jacinto, Jeremias Borges, Jeremias Fernandes De Oliveira, Jeremias Queiroga, Jeremias Rezende Gonzaga, Jeremias Roberto Vieira, Jeronima Alves Pereira, Jeronima Aparecida Menezez Da Silva, Jeronima Batista Vilela, Jeronima Candida Neiva, Jeronima Chagas De Moraes, Jeronima Da Silva, Jeronima De Melo Fernandes, Jeronima Divina Da Silva, Jeronima Dores Lucia E Outros, Jeronima Geraldina Marques, Jeronima Gimenes Rodrigues, Jeronima Helena De Freitas Costa, Jeronima Lopes Ramos, Jeronima Lourenco De Miranda, Jeronima Lucinda C Fonseca, Jeronima Maria Oliveira Andrade, Jeronima Oliveira Arantes, Jeronima Pereira De Oliveira, Jeronima Zeferina Estulano. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.859, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Reque- Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 rente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: J A Souza Representacoes Ltda, J A Transportes Ltda, J Adelia A De Souza & Cia Ltda, J Anser Do Brasil Ltda, J Araujo Representacoes Ltda, J B A Empreendimentos Ltda, J B Recuperacao De Veiculos Ltda, J B V Funilaria E Pintura Ltda, J Batista Coury, J C Drogaria Ltda, J C H Comercio E Representacoes Ltda, J C Prestadora De Servicos Ltda, J C Takahashi Transportes Ltda, J C Teleconsult Ltda, J Carlos Transportes Ltda, J D Comercial Ltda, J D Madeiras Ltda, J E Antenas Ltda, J E Comercio E Representacoes Ltda, J E Construtora Ltda, J E Da Silva, J E Reformas E Construcoes Ltda, J F Bar Ltda, J F Y Representacoes Ltda, J Fernandes Com Transportes Al Ltda, J Fernandes Comercio Transporte E Alimentos Ltda, J Ferreira Servicos Ltda, J Fonseca E Cia Ltda, J G B Pereira, J J De Almeida Representacoes, J J Lima Representacoes Ltda, J J Representacoes Ltda, J J Sistemas E Processamento De Dados Ltda, J Junior Producoes Ltda, J Junior Video Producoes Ltda, J L Automoveis Manutencoes Ltda, J L Construtora Ltda, J L Ferreira Filho & Cia Ltda, J Lassi Representacoes Ltda, J M Guimaraes Representacoes Ltda, J Melo Com E Const De Redes Eletr Ltda, J N Caraca Comercio Ltda, J N T Alimentacoes Ltda, J Oliveira Pecas Ltda, J P Limpadora E Conservadora Ltda, J R Alimentos Ltda, J R Distribuidora De Bebidas Ltda, J R L Centro Distribuidor De Informatica Ltda, J R Pecas Automotivas E Parafusos Ltda, J R Representacoes Tecnicas Ltda, J R Rodeios Ltda, J S Almeida Representacoes Ltda, J S Comercio E Representacao De Comp Para Calcados Ltda, J S Entregas Ltda, J S Telefonia Ltda, J Sat Industria & Comercio Ltda, J Soares Representacoes Ltda, J V Servicos Ltda, J Velame Assistencia Ltda, J W Construtora Ltda, J W Papelaria E Presentes Ltda, J Wanderley Representacoes Ltda, J&c Calcados E Acessorios Ltda, Ja Representacoes Comerciais Sc Ltda, Jabani Jose De Moraes, Jabe Representacoes Ltda, Jacaranda Decoracoes Ltda, Jacarezinho Ltda, Jaceguai Pereira, Jachson Edwar Pinto De Souza, Jaci Florisbelo, Jaci Jose De Oliveira, Jaci Luiz Da Silva, Jaci Luzia Pinto De Souza, Jaci Nogueira De Souza, Jaci Pio, Jaci Romualdo Dos Santos, Jaci Rosa Coelho, Jacildo Leite De Matos, Jacileide Aparecida Lima, Jacilon De Paula, Jacimar Gomes Mendonca, Jacimar Paulina De Souza Silveira, Jacimar Representacoes Ltda, Jacinal Almeida De Jesus, Jacinta Esmeria De Rezende Santos, Jacinta Jaci Da Silva, Jacinto Cavalcante Gallo, Jacinto De Oliveira, Jacinto De Paula Frutuoso, Jacinto De Souza, Jacinto Pereira E Outros, Jacinto Roberto Goncalves, Jacinto Valdir Barbosa, Jacinto Vieira Sobrinho, Jacir Figueiredo, Jacir Martins Queiroz, Jacir Moreno Miranda, Jacira Andrade Soares, Jacira Aparecida Vieira, Jacira Avelar Sisconeto, Jacira Da Silva, Jacira Da Silva Gomes, Jacira Dos Santos Perei- ra, Jacira Loureiro Castro Palhares, Jacira Maria Dantas, Jacira Santos De Oliveira, Jacira Soares, Jacira Terezinha De Paula, Jacirema Diacui Chaves, Jackson Dutra Ferreira, Jackson Eli Suzigan, Jackson Lavigne Adami, Jackson Silva De Paula, Jackson Wallace Andrade Da Silva, Jackson Willer De Sousa, Jacksuez Fernandes Da Silva, Jaco Ferreira Rulin, Jacob Domingos Pacheco, Jacob Donizete Tavares, Jacob Mendonca Dos Santos, Jaconias Ferreira De Sousa, Jacqueline Aparecida Coelho, Jacqueline Aparecida Oliveira, Jacqueline Aparecida Pinto Peixoto, Jacqueline Borges Dos Santos Silva, Jacqueline Brasil De Miranda Carneiro, Jacqueline Carla Felix Dos Stos Queiroz, Jacqueline De Paiva Freitas Ferreira, Jacqueline Galvao Das Chagas, Jacqueline Nascimento De Souza, Jacqueline Nascimento Souza-ou, Jacqueline Peres Guimaraes, Jacqueline S Miranda, Jacqueline Zumpano Oliveira, Jacqueliny Giffoni Industria E Comercio Ltda, Jacquelyne Maria Da Silva, Jacques Alyson Lazzarotto, Jacson De Almeida Silva, Jacson De Jesus Coelho, Jacson Martins Rodrigues, Jacy Abreu Cardoso De Sa, Jacy De Oliveira Mendes E Outros, Jacy Dos Reis Santos, Jacy Ivo De Oliveira, Jacy Jose Da Silva, Jacymeire Aparecida Bernardes Santana, Jacyr Cairon Carneiro, Jadair Reis De Almeida, Jader Bruno Ferreira, Jader Fernandes Martins, Jader Linhares, Jader Pacheco De Freitas, Jader Rodrigues Da Silva, Jadiel De Oliveira, Jadilson Antonio Pereira, Jadir Aparecido Ferreira, Jadir Aparecido Ribeiro, Jadir Bassanulfo Carneiro. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.875, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Ivone Martins Neves, Ivone Martins Peixoto Chaves, Ivone Mendonca Dos Santos, Ivone Pacheco Da Silva, Ivone Paula Santana, Ivone Pereira Dos Santos, Ivone Reis Silva, Ivone Roberto Bar- 5 bosa Azambuja, Ivone Rodrigues Da Silva, Ivone Silvia De Oliveira, Ivone Simoes De Lima, Ivone Teodoro Da Silva, Ivone Zoccoli E Outros, Ivonei Riuto, Ivoneide Barbosa Do Nascimento, Ivoneide Ribeiro De Andrade, Ivoneide Vieira De Araujo, Ivones Batista Dos Santos, Ivonete Anulino Ferreira Teixeira, Ivonete Batista Do Nascimento, Ivonete Cardoso Da Silva, Ivonete Carvalho Isecke, Ivonete De Lourdes Nunes Alcantara, Ivonete De Oliveira Muniz, Ivonete Ferreira De Souza, Ivonete Gomes Da Rocha, Ivonete Moreira Marques, Ivonete Silva, Ivonete Ventura Araujo, Ivoni Alves Da Silva Francisco, Ivonice De Oliveira Alves Sousa, Ivonice Lemes Da Silva Martins, Ivonilda De Fatima Alves, Ivonilda De Lourdes Fagundes, Ivonilda Gil Dos Reis, Ivonildo Jose Candido, Ivonilson Lima, Ivonio Santos, Ivonir De Sousa Bernardes, Ivonir Francisca Parreira, Ivonita Da Silva, Ivonita Maria De Oliveira, Ivy Cristina Sousa Oliveira, Iza De Medeiros Sousa, Iza Mendes Comercio Ltda, Izaac Marques, Izabel Aparecida De Almeida Bacelar, Izabel Aparecida Mota, Izabel Borges Ferreira, Izabel Caetano, Izabel Calixto Alves, Izabel Cristina Alves De Souza, Izabel Cristina De Almeida Diniz, Izabel Cristina De Oliveira Ribeiro, Izabel Cristina Olegario Dos Santos, Izabel Cristina Saraiva, Izabel Cristina Soares Outros, Izabel De Assis Valerio, Izabel De Fatima Pignatti, Izabel De Lourdes Carrijo, Izabel Ferreira Dos Santos, Izabel Gomes Dos Reis, Izabel Goncalves Pereira, Izabel Luiza De Souza, Izabel Madalena De Jesus, Izabel Marcelina De Queiroz, Izabel Maria Da Conceicao, Izabel Maria De Oliveira, Izabel Maria De Oliveira Silva, Izabel Neres Dos Santos, Izabel Rita Soares, Izabel Rodrigues De Sousa, Izabel Sabina Faria, Izabel Theodoro De Araujo, Izabela Goncalves Silva, Izabela Porto Izidoro, Izacarias Francisco Dos Santos, Izadora Gabrielle Andrade Icaza, Izadora Junqueira Silva Gonzaga De Souza, Izaias Alves Da Silva, Izaias Antonio Da Silva, Izaias Da Silva, Izaias Dias Dos Reis, Izaias Ferreira, Izaias Monteiro De Oliveira, Izaias Ramos De Oliveira, Izaias Rodrigues De Araujo, Izaias Silverio Rosa, Izaias Souza Da Silva, Izaias Vicente Barbosa, Izaias Vieira Dos Santos, Izaina Soares De Melo, Izair Ferreira Da Silva, Izair Gabriel De Paula, Izaira Batista Do Prado, Izalina Francisca Arantes, Izaltina Alves Xavier, Izaltina Antonia Dos Santos, Izaltina Elizabeth De Franchi Oliveira, Izaltina Rosa De Souza, Izaltino Jose De Freitas, Izamor Vicente Da Silva, Izanete Cardoso Rodrigues, Izanete De Almeida, Izaque De Souza, Izaqueu Domingos Bento, Izaquiel Correa De Lima, Izaulica Dias, Izaura Alves Costa, Izaura Amelia Ferreira, Izaura Aparecida Dos Santos, Izaura Barbara Pinheiro, Izaura Da Conceicao Dias, Izaura Gomes Israel, Izauri Rodrigues Leal Prodocimo, Izaurina Lacerda, Izeckson Stecca, Izidio Goncalves Da Cunha, Izidio Jose Bernardes, Izidio Martins Ferreira, Izidio Pereira Neto, Izidoro Ferreira Borges, Izidoro Francisco Da Silva, Izidro Lorenti, Iziete Da Silva Dias, Izilda Aparecida Do Carmo, Izilda Araujo, Izilda Luzia Andriao, Izilda Maria Da Silva, Izilda Zaina Da Cunha Rodrigues, Izildinha De Fatima Nascimento, Izildinha De Moraes Tavares, Izildinha Inacio, Izildinha Maria Macedo Do Amaral, Izildinha Siqueira De Alencar, Izilia Amaro Moreira, Izilmar Pereira Da Fonseca, Izm Diário Oficial do Município Comunicacao E Eventos Ltda, Izol Rizza, Izoldino Alves Da Silva, Izoldino Candido Da Silva, Izoleta Dos Santos Silva, Izolina Coelha Da Silva, Izolina De Oliveira Silva Morais, Izolina Goncalves De Jesus, Izolina Pena Da Costa, Izolina Santana, Izolino De Andrade, Izolino Rodrigues Rosa, Izordino Marques Da Silva, Izzac Marques, J & C Auto Eletrica Energia Ltda, J & G Pneus E Servicos Ltda, J & S Carimbos Ltda, J A B Representacoes Ltda, J A Empreiteira Ltda, J A Servicos E Empreendimentos Ltda, J A Silva Mercearia. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.158.883, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Gislene Margarida Da Silva, Gislene Pereira Pacheco, Gislene Rodrigues Moraes, Gislene Silva De Almeida, Gislene Silva Vieira Garzoni, Giuliano Costa Godoy, Giuliano De Paula Goncalves, Giuliano Heleno Da Silva, Giuliano Inacio Ferreira, Giuliano Marques Palhares, Givaldo Goncalves Pinheiro, Givaldo Lino De Santana, Givaldo Nogueira Santos, Givanildo Da Silva Ferreira, Givanildo Dos Reis Santos, Giz Amarelo Comercio E Representacoes Lt, Gizele Miranda, Gizo Lopes De Oliveira, Gizoneide Freire De Freitas, Gj & W Assessoria Em Vendas Ltda, Gj Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Gj Da Silva Esquadrias, Gjc Servicos Rurais Ltda, Gjd Tranportes De Gado Ltda, Gjr Comercio E Representacoes Ltda, Gl Calcados Ltda, Gl Instalacoes Estruturais Ltda, Gl Publicidade Ltda, Gladiston Costa, Gladston Barbosa, Gladston Marques De Oliveira, Gladston Nascimento Martins, Gladstone Magalhaes De Jesus, Gladstone Pereira Da Costa, Gladyston Aparecido Venancio, Glaice Rubia Marcolina Paula, Glaide Gelio, Glaidison Mendonca Da Silva, Glailton Lopes Da Silva, Glaisson Caetano Machado Silva, Glauber Queiroz Campos Silva, Glauber Vitoriano Goncalves, Glaucia Bernardes Machado Correa, Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Glaucia Helena Braz, Glaucia Helena Nascimento Souza, Glaucia Laurindo Vieira, Glaucia Lourenco Dos Santos, Glaucia Maria De Queiroz, Glaucia Maria De Sousa, Glaucia Maria Garcia Alves, Glaucia Martins Do Vale Oliveira, Glaucia Martins Dos Santos, Glaucia Nunes Silva, Glaucia Nunes Silveira Santos, Glaucia Pereira De Souza, Glaucia Pereira Queiroz Silva, Glaucia Picagli, Glaucia Raniero Spini, Glaucia Regina De Moura, Glaucia Sampaio Da Silva Almeida, Glaucia Santos Faria, Glaucia Silva Dos Reis, Glauciane Santos Teixeira, Glauciene Lopes De Oliveira, Glauciene Macedo, Glaucimar Pereira Da Silva Rosa, Glaucimeire Rodrigues Andrade, Glaucio Aparecido De Carvalho, Glaucio Cardoso Goncalves, Glaucio Rocha Dos Santos, Glaucio Teixeira Borges, Glaucionei Goncalves Silva, Glaucionei Moreira Da Silva, Glaudimir Jose Bueno, Glauquia Andreia Da Silva, Glayds Cristina Moraes, Glaydson Aparecido Lopes Martins, Glayma Engenharia E Construcoes Ltda, Glayson Pelegrine Vieira, Glayton Carina Garcia, Glebiana Silveira De Moura, Glecides Alves Da Silva, Glecio Reinario Rezende Claudino, Gledesnaldo Martins Ferreira, Gledson Giovanni Alkimin, Gledson Tomaz Da Silva, Gleibe Cabral De Oliveira, Gleibe Carvalho De Morais, Gleibe Dos Reis, Gleiber Ferreira Silva, Gleiber Leano Fagundes Alexandre, Gleice Cristina Da Silva, Gleice Da Silva, Gleice Lucia Dias, Gleice Morganha Fagundes De Souza, Gleice Rubia Marcolina Paula, Gleiciany Goncalves Pires, Gleiciellen Paula Batista Vatace, Gleide Aparecida De Souza, Gleide De Fatima Frazao, Gleides De Fatima Alves Silva, Gleides Mara De Aguiar, Gleides Maria Da Silva Tobias, Gleides Mendes Antonio, Gleidimar Aparecida Drigo, Gleidismi Maria Pereira, Gleidson Santos Da Silva, Gleidstone Borges De Paula, Gleime Iones Nogueira Dos Santos, Gleinne Aparecida Da Silva, Gleison De Abreu Pontes, Gleison Geraldo Da Silva, Gleison Pessoa Palhares, Gleisson Fernandes Evangelista, Glemer Rodolfo Macedo, Glencore Cereais Comercio E Exportacao Ltda, Glenda De Cassia Daibert De Souza, Glenda Jansen Drumond, Glener De Nicodemos, Glenio Ferreira Da Silva, Glenio Goncalves, Glenio Humberto De Almeida Cavalho, Glenio Labeca Ferreira, Gleucio Eustaquio Nascimento Gatti, Gleyclo Antonio Rodrigues, Glice Aurora Da Silva Borges, Glicerio Simoes Ferreira, Glione Maria Ferreira, Glisiomar De Oliveira, Global Assessoria E Marketing Ltda, Global Distribuidora Ltda, Globbal Comercio Atacadista & Represetacoes Ltda, Globex Utilidades Sa, Globo Nacional Corretora De Seguros Ltda, Globo Pintura Ltda, Globoar Industria E Comercio Ltda, Globotelas Industria E Comercio Ltda, Gloria Aparecida Amaral Do Carmo, Gloria Aparecida Da Silva Alves, Gloria De Fatima Tirone, Gloria Maria, Gloria Maria Mota Fernandes, Gloria Pinto Carneiro, Glorismar Valadao De Assis, Glorivalda Oliveira De Souza Silva, Glp Comercio E Representacoes Ltda, Glutao Lanches Ltda, Glycon Loureiro Filho, Gm Germano E Maromba Comercio Ltda, Gm Terraplanagem Ltda, Gmd Industria E Comercio Ltda, Gn Sport Ltda, Gnesys General Network Systems Ltda, Gnuar Carneiro Da Cunha, Godofredo Lopes De Araujo, Godoi Ribeiro Da Silva, Godoy Medical Ltda, Goes Prestacao De Servicos Ltda. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos n702.074.158.909, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Gilson Antonio Nobre, Gilson Aparecido Souza, Gilson Cabral Da Silva, Gilson Caetano Da Silva, Gilson Carlos Goncalves, Gilson Celio De Almeida, Gilson Costa, Gilson Daniel Bezerra, Gilson De Abreu, Gilson De Sousa Borges, Gilson Diniz Morais, Gilson Divino Alves, Gilson Divino Calisto, Gilson Dos Reis Da Silva, Gilson Dos Reis Souza, Gilson Feliciano Ferreira, Gilson Fernandes De Oliveira, Gilson Ferreira Guimares, Gilson Flavio De Paiva Montes, Gilson Gregorio Do Carmo, Gilson Israel Venancio De Medeiros, Gilson Jose Da Silva, Gilson Jose De Oliveira, Gilson Jose Moreira, Gilson Lima Representacoes Ltda, Gilson Luiz Da Silva, Gilson Luiz De Souza, Gilson Luiz Morim, Gilson Marcos Santos, Gilson Martins Fayad, Gilson Mendonca Guirelli, Gilson Moreira De Sousa, Gilson Moreira Dos Santos, Gilson Pedro Eleuterio Basilio, Gilson Pereira De Sousa, Gilson Remaclo De Oliveira, Gilson Rocha Borges, Gilson Rodrigues, Gilson Romeiro Alves, Gilson Rosa Dos Santos, Gilson Soares, Gilson Teodoro De Arantes, Gilson Valente Teixeira, Gilson Valentim Da Silva, Gilton Lima Do Nascimento, Gilton Sergio Pereira, Gilvaluce Vilela Junqueira, Gilvan Cesar De Oliveira Borges, Gilvan De Araujo Paiva, Gilvan De Oliveira Confessor, Gilvan De Oliveira Mello, Gilvan Felipe, Gilvan Ferreira De Souza, Gilvan Francisco De Andrade, Gilvan Gomes De Souza, Gilvan Jose Alves, Gilvan Jose Da Costa, Gilvan Jose Da Costa Melo, Gilvan Junqueira Vilela, Gilvan Naves Silva, Gilvan Oliveira Confessor, Gilvan Pereira Rodrigues, Gilvan Serafim Rodrigues, Gilvane Ferreira De Almeida, Gilvanete Maria Leite De Camargo, Gilvania Vieira Machado, Gilvanio Goncalves Ferreira, Gilvanio Vieira Cavalcante, Gilza Coelho De Jesus, Gilza Maria Bittencourt, Gilza Maria 6 De Araujo, Gima Panificadora E Confeitaria Ltda, Gimgo Pecas E Servicos Ltda, Gina Beatriz Rende, Gina Helena Pintaud Cunha, Gina Leique Galvao Moncaio, Ginap Grande Importadoria Nacional De Pneus Ltda, Giordani Travaglia De Souza, Giordano Godoy Pagotti, Giovana Assuncao De Paiva, Giovana Chicarino Mosca Manze, Giovana Maria Campagnolo, Giovana Sousa Graeff, Giovana Vilela Tannus Spirandelli, Giovane Lima Macedo, Giovane Martins Vieira, Giovani Dos Santos Representacoes Ltda, Giovani Ferreira Emiliano, Giovani Marcelo Finizola, Giovani Salviano Melo, Giovanna Abbiati Silva, Giovanna Fernanda Borges, Giovanna Steca, Giovanna Verzelone Calabria, Giovanna Zonno Arciprett, Giovanni Bartolozzi De Almeida, Giovanni De Oliveira Ribeiro, Giovanni De Souza Balbino, Girasol Corretora De Seguros Ltda, Giribaldo Carreiro Da Cruz, Girlania Freire De Carvalho, Girleison Nunes Batista, Girlene Maria Da Silva, Girlene Pereira Rodrigues, Girlene Pires Borges Naves, Girlene Rodrigues Da Silva, Girliana Alves Ferreira, Giro Tur Viagens E Turismo Ltda, Giroplac Luminosos Ltda, Gisberto Antonio De Albuquerque Mendes, Giscar Martins Nardon, Giscela Marcolino Fernandes, Giscelia Aparecida Costa Souza, Gisela Academia Ltda, Gisela Ochoa Oliveira, Gisela Schulz, Gisela Silva Sousa, Giselda Aparecida Franco Faria, Giselda Lemes, Giselda Luiza Dos Santos, Giselda Silva Mendonca, Gisele Almeida Santos, Gisele Alves Rodrigues, Gisele Amaro Guedes, Gisele Campos Silva, Gisele De Freitas, Gisele Goncalves Rios Silva, Gisele Lopes Pontes, Gisele Silva Freitas, Giselia De Sousa, Giselle Carvalho Bernardes, Gisely Serralha Da Silva, Gislaine Aparecida Lopes, Gislaine Candida Barbosa Oliveira, Gislaine Carvalho, Gislaine De Paula Garcia, Gislaine De Quadros Ferreira, Gislaine Gomide Menezes, Gislaine Lopes Rumin, Gislaine Marcondes Moraes, Gislaine Maria Azarias, Gislaine Oliveira Macedo, Gislaine Rodrigues Santos, Gislaine Tomas Faria, Gislei Silva Vieira, Gisleide Montes Ferreira, Gislene Abadia Pinheiro Melo, Gislene Bernardes Da Silva, Gislene Cerqueira Araujo, Gislene Das Gracas Vieira, Gislene De Cassia Bailao, Gislene Diniz Tavares Ferreira, Gislene Divina De Araujo, Gislene Ferraz Da Silva Oliveira, Gislene Guimaraes Pereira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.941, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedo- Diário Oficial do Município res de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Getulio Candido Ribeiro, Getulio Carlos Da Silva, Getulio Gomes De Oliveira, Getulio Goncalves Rodrigues Silva, Getulio Jose Guimaraes, Getulio Luiz Nogueira, Getulio Machado De Moraes Filho, Getulio Morais Pires, Getulio Otavio Da Costa, Getulio Paula Da Silva, Getulio Pires Da Silva, Getulio Teixeira Filho, Getulio Vargas De Sousa, Getway Comercio Des Imp Exp Sis Infor Lt, Geusa Francisca Rosa, Geverson Luiz Da Silva, Gfs Representacoes Ltda, Gian Frank Aziani, Giancarlo Da Silva Santos, Giancarlo Silva Castro, Giandomenico Cardarelli, Giane Barbosa Dos Santos, Giane Miranda Rocha, Gianete Soares Franco, Giaretta Representacoes Ltda, Giba Comercio E Representacao Ltda, Giba Representacoes Ltda, Gibas Representacoes Ltda, Gibraltar Corretora De Seguros Ltda, Gicele Ferreira De Oliveira, Gidean Rodrigues Da Silva, Gideao Garcia Dos Santos, Gideon Vilar Borges, Gigantao Industria Comercio E Representacoes Ltda, Gigante Auto Pecas Ltda, Gil Dias Da Silva, Gil Langoni Pena, Gil Marcal Da Silva, Gil Sousa De Carvalho, Gilbens Materiais Para Construcao Ltda, Gilberto Abadio Pires, Gilberto Almeida De Melo, Gilberto Alves, Gilberto Alves Da Silva, Gilberto Alves De Faria, Gilberto Alves Dos Santos, Gilberto Alves Tome, Gilberto Andrade Barbosa, Gilberto Antonio Da Silva, Gilberto Antonio Pires, Gilberto Antonio Rocha, Gilberto Arantes Carrijo, Gilberto Assuncao De Oliveira, Gilberto Batuira Pereira Alves, Gilberto Bernardino Pereira, Gilberto Borges, Gilberto Brito De Godoi, Gilberto Cacao Botta, Gilberto Camacho De Morais, Gilberto Candido Da Silva, Gilberto Cardoso De Jesus, Gilberto Carlos Leal, Gilberto Carvalho, Gilberto Cesar Pereira, Gilberto Cezar Carneiro, Gilberto Cezar Machado, Gilberto Claudio De Paula, Gilberto Da Silva Costa, Gilberto De Avila Afonso, Gilberto De Freitas Pereira, Gilberto De Oliveira, Gilberto De Oliveira Moura, Gilberto Dias Andrade, Gilberto Dias Dos Santos, Gilberto Divino Calixto, Gilberto Donizete Vieira, Gilberto Dos Reis Carvalho, Gilberto Felismino De Souza Junior, Gilberto Fernandes Da Silva Junior, Gilberto Fernandes Genovez, Gilberto Fernandes Mundim, Gilberto Ferreira, Gilberto Ferreira Da Silva, Gilberto Ferreira De Almeida, Gilberto Figueiredo Rodrigues, Gilberto Filismino De Souza, Gilberto Francisco De Oliveira, Gilberto Garcia, Gilberto Garcia Ribeiro, Gilberto Gomes, Gilberto Gomes De Oliveira, Gilberto Gomes Godinho, Gilberto Goncalves, Gilberto Goncalves De Paula, Gilberto Goncalves Garcia, Gilberto Inacio De Sousa, Gilberto Jacinto Rezende, Gilberto Jesus De Souza, Gilberto Joaquim Da Silva, Gilberto Jose Bueno, Gilberto Jose De Carvalho, Gilberto Jose Santana, Gilberto Jose Santos, Gilberto Lemes Garcia, Gilberto Lima Fliess, Gilberto Lima Junior, Gilberto Lucio De Oliveira, Gilberto Luiz Cardoso, Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Gilberto Macedo De Nogueira Junior, Gilberto Macedo De Souza, Gilberto Machado Goncalves, Gilberto Maciel, Gilberto Marcelo De Souza, Gilberto Marques Queiroz, Gilberto Martins Da Silva, Gilberto Martins Oliveira, Gilberto Martins Xavier, Gilberto Medeiros De Freitas, Gilberto Mendes Silva, Gilberto Mendonca Araujo, Gilberto Monteiro De Araujo, Gilberto Moraes Santos, Gilberto Naves De Rezende, Gilberto Nogueira Tinoco, Gilberto Norberto Lima, Gilberto Nunes Custodio, Gilberto Pedro Da Silva, Gilberto Pereira Da Costa, Gilberto Pereira Da Silva, Gilberto Pereira De Campos, Gilberto Pereira De Oliveira, Gilberto Pereira De Sousa, Gilberto Pimenta De Oliveira, Gilberto Pozar, Gilberto Ribeiro Da Silva, Gilberto Ricardo, Gilberto Rita Da Silva, Gilberto Rodrigues, Gilberto Rodrigues Dos Santos, Gilberto Rolande Da Cunha, Gilberto Rosa Da Silva, Gilberto Sampaio Da Fonseca, Gilberto Santos De Moura, Gilberto Sartine Melo, Gilberto Severino Nascimento, Gilberto Silva De Assis, Gilberto Silva De Oliveira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.974, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Iraci Da Silva, Iraci Davi Fernandes, Iraci De Almeida Lima, Iraci De Almeida Santos, Iraci De Almeida Silva, Iraci De Araujo Figueira, Iraci De Fatima Jesus, Iraci De Souza, Iraci Do Carmo Ponciano, Iraci Dos Reis, Iraci Dutra Do Carmo, Iraci Ferreira Alves, Iraci Francisco Da Silva, Iraci Frandelino De Andrade, Iraci Galvao Salles, Iraci Jose Da Fonseca, Iraci Lellis Souto, Iraci Martins Barbosa, Iraci Martins Da Cunha, Iraci Martins Pereira, Iraci Martins Tavares, Iraci Nascimento Dos Santos, Iraci Oliveira Da Silva, Iraci Otoni De Meira, Iraci Patriarca, Iraci Pereira Da Conceicao, Iraci Queiroz De Faria, Iraci Terezinha Silva, Iraci Vitor Matias, Iracilda Da Silva Luz, Iracilda De Fatima Borges, Iracilda Maria De Araujo Batista, Iracilda Ribeiro De Morais, Iracilda Rodrigues De Castro Silva, Iracilda Teixeira Da Silva, Iracilva Dos Reis Silva Souza, Iracy Firmino Mariano, Iracy Goncalves Da Silva, Iracy Jose Da Silva, Iracy Moreira Rosa, Iracy Pereira Da Silva, Iracy Souza Gomes, Iraides Alves Aleixo, Iraides Claudio Fernandes, Iraides De Fatima Martins, Iraides De Oliveira Barcelos, Iraides Magalhaes, Iraides Magnabosco Justino, Iraides Pereira Dos Santos, Iraildes Batista Dos Reis, Iraildo Macario Lira, Irailson Aguiar De Oliveira, Irailton Souza Arantes, Iraja Batista Dos Reis, Iraja Brasil De Aguiar, Iraja Vilela Rezende, Irajane Souza Durans, Irajara Garcia, Iraldi Faria Da Costa, Iralva Alves Da Costa, Iram Martins Costa, Iramar Ferreira Velasco, Iramar Martins Rezende, Irames De Oliveira Cabral, Irami Borges Ribeiro, Iramir Amaral Silva, Iran Antonio Carneiro, Iran Barros Nunes, Iran Batista Dos Santos, Iran Faria Nunes, Iran Ferreira Palhares, Iraneide Cavalcante Pires, Iraneide Cordeiro Nascimento Alves, Iraneide Pereira De Araujo Severino, Iranete Aparecida Dantas Neto, Irani Alice Da Silva Torsian, Irani Antonio Dos Santosoutro, Irani Batista De Sousa, Irani Candida Miguel, Irani Cunha Torres, Irani Da Silva Franca, Irani Da Silva Gouveia, Irani Dos Reis Teles De Meireles, Irani Flores Da Silva, Irani Magalhaes, Irani Maria Bispo Da Silva, Irani Maria De Jesus, Irani Maria Delfina, Irani Maria Martins, Irani Terezinha, Iranice Maria Da Silva, Iranildo Nunes Moreira, Iranita Mendes, Iranita Rodrigues Fernandes Leandro, Irany Borges Da Silva, Irany Candida De Jesus, Irazina Ardilla Geness, Irazina Hipolita Da Silva, Irazina Vitorino Da Silva, Irco Fernandes De Souza, Irella Borges Dos Santos, Iremar Antonio Menezes De Oliveira, Irene Alves Bandeira, Irene Alves Lopes, Irene Amelia Arantes, Irene Augusta Da Silva, Irene Batista Cardoso, Irene Candida De Resende, Irene Castanho Martins, Irene Da Costa Gale, Irene Da Luz Fonseca Antunes, Irene Das Gracas Santos Martins, Irene De Souza Ramos, Irene Dias, Irene Dos Reis Da Silva Fonseca, Irene Dos Santos, Irene Ferreira Da Silva, Irene Ferreira Dos Santos, Irene Ferreira Pinto, Irene Goncalves De Araujo, Irene Goncalves Ferreira, Irene Gontijo Da Silva, Irene Higa, Irene Julia Do Amaral, Irene Julia Silva, Irene Koga, Irene Luiza Vieira Moraes, Irene Maria Almeida, Irene Maria Da Silva, Irene Maria De Andrade, Irene Maria Vieira, Irene Marques Leal, Irene Mateus Dos Santos, Irene Mendes De Souza, Irene Monteiro De Araujo, Irene Pereira Alves, Irene Rastrela Rodrigues, Irene Ribeiro Bernardes, Irene Ribeiro De Lima, Irene Rodrigues Nascimento, Irene Rosa, Irene Vieira Pereira, Ireneu Antonio Siegler, Ireni Da Silva, Ireni Rosa Da Silva, Irenice Afonso Abreu, Irenilda Maria De Oliveira, Irenilda Viana Rodrigues, Irenilda Vieira Da Cunha, Ireny Alves Silva, Ireny Sebastiana Costa De Mendonca, Ires Helena Ribeiro, Iricionei Martins Barcelos, Iriene Jose Mirilande Da Silva, Irilda Jose Silveira, Irineia Dos Santos, Irineia Edna De Souza Amaral, Irineo De Paula Waismann, Irineu Amaral Dezotti. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dezoito(18) dias do mês de abril do 7 ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.159.014, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Ilza Fernandes De Rezende, Ilza Firmino Borba, Ilza Goncalves Limirio, Ilza Helena Freitas Silva, Ilza Pereira Da Silva, Ilza Pereira De Oliveira, Ilza Raquel Franco, Ilzabete Rodrigues Da Silva, Ilzemar Pereira Costa, Imaculada De Lourdes Moreira Dos Santos, Imad Andraus Gassani, Image Estudio Foto Ltda, Imago Representacoes Ltda, Imair Pelegrini, Imar Borges De Resende, Imara Silva Bernardes, Imarcia Lourenco Da Silva, Imavel Implementos Maq Agric E Veic Ltda, Imebra Montagens Industriais Ltda, Imediato Seguranca Ltda, Imes Inst Mineiro De Estudos Siste Ltda, Imidio A Silva, Imidio Edmundo Borges, Imobiliaria Ama Ltda, Imobiliaria Az, Imobiliaria Centro Oeste Ltda, Imobiliaria E Incorporacao Jardim Umuarama Sc Ltda, Imobiliaria Gramado Sc Ltda, Imobiliaria Jardim Novo Mundo Ltda, Imobiliaria Nossa Senhora Das Gracas Lt, Imobiliaria Por Do Sol Ltda, Imobiliaria Porto Seguro Ltda, Imolesi Representacoes Ltda, Imoveis Do Municipio -Com Cessao De Uso, Imoveis Do Municipio -Com Pendencia Judicial, Imperador Comercio E Representacoes Ltda, Impergard Serv E Filmes Controle Solar Ltda, Imperial Acessoria Marketing E Prop Ltda, Imperial Pisos Ltda, Imperial Servicos Urbanos Ltda, Imperiunn Representacoes Ltda, Import Auto Servicos E Pecas Ltda, Importel Inds Mecanicas De Port Eletro L, Improvvisi Presentes Ltda, Ina Maria Carvalho Penha, Ina Maria Nascimento Gomes Silva, Ina Servicos Ltda, Inacia Alves Silva, Inacia Janones De Paula, Inacia Josefa Da Conceicao Rodrigues, Inacio Batista Dos Santos, Inacio Benedito Da Silva, Inacio Camilo Dutra, Inacio Da Silva Mercado, Inacio Dimas Video Comercio E Servicos L, Inacio Donizeth Ribeiro, Inacio Emidio Da Silva, Inacio Gomes, Inacio Pedro De Medeiros, Inacio Roberto Da Silva, Inacio Teixeira Rabelo, Inajar Luiz Dos Santos, Inajarina Aparecida Inacia Lopes, Inalda Cristina Lopes Caetano Rodrigues, Inaldo Calister Teixeira, Inaldo De Camargo, Inaudite Candida Diário Oficial do Município Da Silva, Inaudy Guimaraes De Mouraouts, Incodil Indust E Comercio Digitron Ltda, Ind De Molas Pernambucana Ltda, Ind E Com De Roupas Lima E Mendonca Ltda, Indalecio Eustaquio, Indara Ferreira Almeida Silva, India Brasil Moda Ltda, India Maria De Araujo, Individual Representacoes Ltda, Inds Alimen Carlos De Brito Sa, Industria & Com Calcados Juma Ltda, Industria & Comercio De Bolsas Pratik Ltda, Industria & Comercio De Quadros Continental Ltda, Industria Angora Ltda, Industria Artesanal De Cozinhas Ltda, Industria Brasileira De Micros Ltda, Industria Comercio Bastos Nascimento Ltda, Industria Comercio Doces Rodrigues Ltda, Industria Comercio Vestuario Migs Ltda, Industria Da Construcao Ltda, Industria De Alimentos Freitas Ltda, Industria De Alimentos Vale Do Mucuri Ltda, Industria De Artef Metal Uberlandia Ltda, Industria De Bebidas Paratudo Ltda, Industria De Biscoitos Do Triangulo Ltda, Industria De Calcados Charlles Ltda, Industria De Calcados Karisma Ltda, Industria De Calcados Lorenzetti Ltda, Industria De Calcados Procampo Ltda, Industria De Cereais Castro Ltda, Industria De Confeccoes Lood Ltda, Industria De Moveis Lima Ltda, Industria De Moveis Porto Belo Ltda, Industria De Subproducao Origem Animal Lopesco Ltda, Industria E Comercio De Bilhares Triangulo Ltda, Industria E Comercio De Calcados E Couros Lucas Ltda, Industria E Comercio De Calcados Fabiani Ltda, Industria E Comercio De Calcados Tammy Ltda, Industria E Comercio De Confec Les Man L, Industria E Comercio De Doces Pirulino Ltda, Industria E Comercio De Embalagens De Madeira Araras Ltda, Industria E Comercio De Estofados Imperial Ltda, Industria E Comercio De Luminosos Minas Ltda, Industria E Comercio De Madeiras Do Para Ltda, Industria E Comercio De Moveis Dois Irmaos Ltda, Industria E Comercio De Moveis Feital Ltda, Industria E Comercio De Moveis Vital Ltda, Industria E Comercio De Telas Canarinho Ltda, Industria E Comercio Do Vest Migs Ltda, Industria E Comercio Fernandes Dechichi Ltda, Industria E Comercio Jardins Ltda, Industria E Comercio Malhas Jacarezinho Ltda, Industria E Comercio Tecelagem Ltda, Industria E Comercio Uniao Ltda, Industria E Confeccoes Santa Edwiges Ltd, Industria Metalurgica Fenix Ltda, Industria Metalurgica Way Ltda, Industria Santa Terezinha Ltda, Industrial Ceramico Mg Ltda, Industrial Industria E Comercio Ltda, Industrial Ubersucos Ltda, Indy Som & Equipamentos Ltda, Ineida Aparecida Goncalves, Ineis Goncalves De Freitas, Inelisa Aguiar Baracchini, Ines Alves Fernandes, Ines Anulino Ferreira, Ines Cristina De Souza, Ines Fernandes Da Silva, Ines Fernandes Matias, Ines Ferreira Da Silva, Ines Maria De Oliveira, Ines Pereira Da Silva, Ineus Pereira Da Silva, Inez Alves Borges, Inez Da Cruz Gonzaga Gomes, Inez Dos Santos, Inez Guimaraes Altafim Cavechia, Inez Maria De Jesus, Inez Simoes De Lima, Inez Vidal Magalhaes, Inezito Rei De Franca Filho, Infante Elias Dos Santos, Infinito Artes E Decoracoes Ltda, Info Clube Informatica E Telefonia Ltda, Infor Center Ensino Comercio E Represent, Inform Consulting Ltda, Informat Uberlandia Editora Ltda, Informatica Do Triangulo Ltda, Informeduca Ltda, Inforstar Express Ltda, Infotec Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Informatica Suprimento Perifericos Ltda. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.159.030, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Ilario Edmundo Breitenbach, Ilcassia Lohr, Ilce Resende Pinto, Ilceu Coelho Moreira, Ilceu De Lima Bastos, Ilciomar Nogueira Da Silva, Ilda Aparecida De O Silva, Ilda Belmira Martins, Ilda Carlos Macedo, Ilda De Jesus Rosa, Ilda De Oliveira Araujo, Ilda Ferreira De Paiva, Ilda Francisca Da Silva Lima, Ilda Francisca De Paula, Ilda Francisco Ribeiro, Ilda Goncalves De Melo, Ilda Goncalves Tavares, Ilda Jose De Santana, Ilda Lucia De Melo, Ilda Machado De Miranda, Ilda Maria De Jesus, Ilda Maria De Lima, Ilda Maria De Oliveira, Ilda Maria Ferreira, Ilda Maria Rosa, Ilda Maria Vieira, Ilda Moreira Santos, Ilda Moura De Oliveira, Ilda Naves, Ilda Nea Lopes, Ilda Odilia Da Silva Ferreira, Ilda Olimpia Da Conceicao, Ilda Oliveira Freitas, Ilda Paula De Oliveira, Ilda Rodrigues Da Silva, Ilda Rosa Da Silva, Ilda Silva Ferreira, Ilda Vieira Franca, Ildac Soares De Sa, Ildaiane Aparecida Moraes Alves, Ildeci Camargos Dutra, Ildefonso Cordeiro De Faria, Ildefonso De Jesus Cardoso Matos, Ildefonso Mendonca, Ildefonso Pereira De Matos Eh 0904, Ildefonso Pereira De Melo, Ildemar Araujo Gomes, Ildete Jacinto Barcelos, Ildete Rodrigues De Oliveira, Ildeu Antonio Pereira, Ildeu Araujo Junior, Ildeu Costa Bittencourt, Ildeu De Oliveira Rezende, Ildeu Euripedes Tavares, Ildeu Francisco Pires Filho, Ildeu Goncalves Da Silva, Ildeu Jose Dos Santos, Ildeu Martins Ramos, Ildeu Nunes Da Silva, Ildeu Pereira Da Silva, Ildeu Vieira Da Silva, Ildeu Vieira De Moura, Ildevan Ferreira Neles, Ildisao Candido Da Silva, Ildo Abadio Dos Reis, Ildo Antonio Mendes Rodrigues, Ildo Antonio Moreschi, Ildo Caretta, Ildo Dorneles, Ildo Dos Reis Calcado, Ildo Goncalves Dos Reis, Ildo Jeronimo Ferreira, Ildo Jose De Lima, Ildo R Costa & Cia Ltda, Ildo Ribeiro De Souza, Ildo Sousa Cunha, Ildomar Camargo Silva, Ildomar Ferreira Galvao, Ile Axe De Oluaie, Ileida Fernandes Da Silva, Ileni Cardoso Da Silva Filho, Ilha Bela Park Ltda, Ilidia Cruvinel Porto, Ilidia Gomes Alves, Ilidia Poli Moreira, Ilidio Alves Barbosa, Ilidio Claudino De Souza, Ilio Silva Camargo, Ilis Martins Paula, Ilka Sara Rodrigues Freitas, Ilma Antonia Soares, Ilma Aparecida Cassemiro, Ilma Barbosa Da Silva, Ilma Braz Siqueira Prado, Ilma Candida Da Silva, Ilma De Oliveira, Ilma Domiciano, Ilma Fernandes De Araujo, Ilma Goncalves Medeiros, Ilma Maria Abreu Leite, Ilma Mazzoneti, Ilma Rodrigues Da Silva, Ilma Santos, Ilma Tome Ferreira, Ilmar Julio Oliveira, Ilonita Maria De Oliveira, Ilosia Maria De Jesus, Ilso Rizzon, Ilson Alves Da Silva, Ilson Antonio, Ilson Borges, Ilson Caetano Da Silva, Ilson De Oliveira, Ilson Dionisio Gomide, Ilson Ferreira Rocha, Ilson Honorio De Oliveira, Ilson Mendonca, Ilson Miguel Da Silva, Ilson Pereira Da Silva, Ilson Rabelo Dos Santos, Ilson Ribeiro, Ilson Rodrigues Nunes, Ilson Rodrigues Oliveira, Ilson Sebastiao Fernandes, Ilsonjarle Almeida Mendonca, Ilsson Pelizer, Ilta Alves De Moura, Ilta Ferreira Albernaz, Iltair Carizzi Fernandes, Iltersandro Cunha Matias, Ilto Gomes De Aguiar, Ilton Andre Nicolau, Ilton Da Silva Junior, Ilton De Freitas, Ilton De Freitas Alves, Ilton Jose Da Luz, Ilton Jose De Oliveira, Ilton Oliveira Da Silva, Ilton Pereira Caixeta, Ilton Pereira Da Silva, Ilton Sousa De Melo, Iluminar Comercial Ltda, Iluziano De Paula Naves, Ilva Portes Rodrigues, Ilvani De Fatima Costa, Ilvaro Evangelista De Lima, Ilve Silva Martins, Ilza Aparecida Da Silva, Ilza Aparecida Da Silva Freitas, Ilza Batista Santos, Ilza Da Silva De Oliveira, Ilza E Natalia Comercio De Brinq E Artigos De Bazar Ltda, Ilza Eleide Da Costa, Ilza Eugenia De Freitas. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos quinze(15) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.160.533, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são de- 8 vidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Adao Severiano, Adao Simao Rosa, Adao Vitorino De Souza, Adarcira Maria Da Silva, Adarias Amorim Bernardes, Adario Francisco De Souza, Adaumar Almeida Portela Lobo, Adauri Vitoriano De Oliveira, Adauro Rosa Da Silva, Adauto Alves Fonseca, Adauto Candido Da Silva, Adauto Da Silva Santos, Adauto De Souza Domingos, Adauto Diogenes Machado, Adauto Divino Martins De Oliveira, Adauto Ferreira, Adauto Jose De Oliveira, Adauto Manfrin Mendes, Adauto Nunes Da Silva, Adauto Rodrigues Araujo, Adauto Simeao Dos Santos, Adauto Vaz Da Costa, Adauton De Carvalho, Addyng Assessoria E Consultoria Ltda, Adeblair Jose De Oliveira, Adebrair Jose Da Silva, Adebrair Mariano Borges, Adegmar Paulino Dos Santos, Adeguimar Nunes De Oliveira, Adeguimar Urzedo Nunes, Adeides Batista Da Silva, Adeildo Souza Costa, Adeilton Ferreira Da Conceicao, Adeilton Lemes Dos Santos, Adeilton Vilela De Oliveira, Adeir Ferreira De Sousa, Adeir Ferreira Pires, Adeir Gomes Do Prado, Adeir Paulino Santos, Adeirto Honorio De Sousa, Adejair Jose De Oliveira, Adejair Jose Dos Santos, Adejanir Maria Amelia Silveira, Adejar Cardoso De Lemos, Adejar Simoes De Lima, Adelaide Bizinoto, Adelaide Marcelina Da Silva, Adelaide Sebastiana Da Silva, Adelaide Vieira Martins, Adelaide Vilela De Oliveira, Adelaides Ferreira De Melo, Adelanio Aparecido Da Silva, Adelbrando Martins, Adelci Pereira Ribeiro, Adelcides Francisca Ramos, Adelcio Ferreira Do Amaral, Adelcio Nunes De Freitas, Adelia De Almeida Santana, Adelia Felipe, Adelia Germano Silva, Adelia Jorge De Almeida, Adelia Luzia Cruzeiro Rodrigues, Adelia Maria Da Cunha Pedro, Adelia Maria Da Silva Costa, Adelia Parreira De Araujo, Adelia Santana De Lima, Adelia Santos Franca, Adelia Umbelina Da Costa, Adeliania Pereira Dos Santos, Adelice Martins Lima, Adelicia Maria De Jesus, Adelides Naves Resende, Adelimar Da Silva, Adelimar Rabelo De Souza Junior, Adelina Alves De Carvalho, Adelina Aurora Assuncao, Adelina Ferreira De Souza, Adelina Francisca De Jesus, Adelina Goncalves De Melo, Adelina Naves De Oliveira, Adelina Rosa De Souza, Adelino Adriano Alves, Adelino Augusto Caetano, Adelino Augusto Da Silva, Adelino Barbosa, Adelino Cesar Da Cunha, Adelino Delfino Do Carmo, Adelino Eustaquio Da Silva, Adelino Francisco Aza, Adelino Jose De Carvalho Dias, Adelino Martins Filho, Adelino Pereira Da Silva, Adelino Ribeiro Pimenta, Adelino Rosa De Lima, Adelino Simao Do Prado, Adelino Souza Barcelos, Adelio Alcebiades Soares, Adelio Alves Ribeiro, Adelio Amador Da Silva, Adelio Ferreira Da Silva, Adelio Goncalves De Morais, Adelio Goncalves Dos Reis, Adelio Justino Da Rosa, Adelio Pereira Da Silva, Adelirio Goncalves Vieira, Adelismar Gouveia De Oliveira, Adelisson Fagundes Dias, Adelita Marcal, Adelita Pfeifer Pimentel, Adelma Maria Da Silveira Assis, Adelmaci Silva Ferreira, Adelmair Silva Saraiva, Adelmir Francisco De Mesquita, Adelmir Francisco De Mesquita Filho, Adelmo Angelo De Moura, Adelmo Carlos Da Silva, Adelmo Donizete Alves De Souza, Adelmo Eli Silva, Adelmo Gomes Pereira, Adelmo Jose Borges, Adelmo Martins Campos, Adeloncio Ferreira Do Carmo, Adelso Marciano Da Silva, Diário Oficial do Município Adelson Afonso Da Silva, Adelson Apolinario, Adelson Costa Ferreira, Adelson Da Costa Ferreira, Adelson Gama, Adelson Goncalves De Souza, Adelson Luckmann, Adelvir Dos Santos, Ademaci Batista, Ademar Alves Vilarinho Sobrinho, Ademar Antonio Da Silva, Ademar Antonio Neto, Ademar Batista Alves, Ademar Batista Ferreira Da Silva, Ademar Bezerra Da Silva, Ademar Cassiano Da Silva, Ademar Da Silva Rafael, Ademar Damascena Neiva, Ademar De Barros Alves, Ademar De Oliveira, Ademar De Oliveira Lima, Ademar De Paula Lourenco, Ademar Dias Da Silva, Ademar Do Nascimento, Ademar E Adair Couros Ltda, Ademar Elias Da Silva, Ademar Ferreira Dos Santos, Ademar Francisco Fiuza, Ademar Freitas Macedo, Ademar Gomes De Santana, Ademar Gomes Dos Santos, Ademar Guimaraes Cabral, Ademar Jaime Rodrigues, Ademar Jose De Castro, Ademar Jose Rosa, Ademar Lemes Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dezoito(18) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.160.574, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: 100 Igual Fast Food Lanches Ltda, 100 Por Cento Veiculos Comercio Ltda, 12ª Igreja Presbiteriana De Uberlandia, 2 9 Administradora E Corretora De Seguros De Vida Ltda, 3 De Ouro Comercial Ltda, 3f Do Brasil Comercio E Distribuicao De Calcados Ltda, 4 Dimensao Solucoes Em Informatica Ltda, 4u Corporation Ltda, A & B Comercial Ltda, A & B Comercio Ltda, A & C Ribeiro Representacao Comercial Ltda, A & P Servicos Graficos Ltda, A Aabril Administr Assistencial Brasileira De Imoveis Ltda, A Alerta Desentupidora Ltda, A Confianca Tecidos Ltda, A Consertex Repe Ltda, A Construmil Ltda, A Costa & A Goulart Representacoes De Produtos Alimenticios, A F M Representacoes E Servicos Ltda, A Ideal Comercio De Extintores De Incendio Ltda, A Impermeabilizadora Polimanta Ltda, A K P Representacoes Ltda, A Klik Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Gas Comercio De Utensilios Ltda, A M Montagens Industriais Ltda, A Musical Instrumentos Sonoros Ltda, A Paulista Materiais De Construcao Ltda, A Radical Modas Ltda, A&c Servicos Em Transportes Ltda, Aadem Amigo Anonimo Do Deficiente Muti, Ab Industria E Comercio De Malhas Ltda, Abaca De Nanan Baroque, Abadia Alves Da Silva, Abadia Alves De Carvalho, Abadia Antonia Da Silva, Abadia Aparecida Alves Goncalves, Abadia Aparecida Da Silva, Abadia Aparecida De Souza, Abadia Aparecida Dos Santos, Abadia Aparecida Garcia Rezende, Abadia Aparecida Santos Galvao, Abadia Barbosa, Abadia Borges Pereira, Abadia Carneiro Ferreira, Abadia Cristina Da Silva, Abadia De Fatima Neves, Abadia De Fatima Nunes, Abadia De Fatima Rocha, Abadia De Fatima Santos, Abadia De Sousa, Abadia De Souza, Abadia Do Carmo Gomes, Abadia Dos Santos, Abadia Dos Santos Silva, Abadia Eny Gomes, Abadia Gomes De Oliveira, Abadia Helena Ramos, Abadia Ivone Bernardino Conde Melo, Abadia Magahaes, Abadia Maria Carrijo, Abadia Maria Da Silva, Abadia Maria De Souza, Abadia Maria Pimenta, Abadia Nunes De Almeida, Abadia Regina Marques Nunes, Abadia Rosa De Santana, Abadia Rosaria De Castro Rodrigues, Abadio Bernardes Couro, Abadio Candido Da Silva, Abadio Chiovatto, Abadio Da Conceicao Faria, Abadio De Resende, Abadio De Sousa, Abadio De Souza, Abadio Donizete Diniz, Abadio Elias Fonseca, Abadio Felisbino Do Nascimento, Abadio Ferreira Da Silva, Abadio Goncalves Borges, Abadio Goncalves De Freitas, Abadio Inacio Rocha, Abadio Joaquim Da Silva, Abadio Jose Marques, Abadio Jose Mendonca, Abadio Juscelito De Oliveira, Abadio Luiz Franca, Abadio Luz Rodrigues, Abadio Paulo, Abadio Pereira Da Silva, Abadio Roberto Dias, Abadio Rodrigues De Morais, Abadio Rodrigues Martins, Abadio Rosa De Paula, Abadio Rufino Da Silva, Abadio Rufino Da Silva Junior, Abadio Teixeira De Paula, Abadio Valadao Da Silva, Abbadia De Freitas Silva, Abbas Confeccoes Ltda, Abc Algar Sa Empreendimentos E Partic, Abc Pecas E Servicos Ltda, Abcon Representacoes Ltda, Abdala Ahmad Allouche, Abdala Silveira Momede, Abdalo Olimpio, Abdanur Francisco De Assis, Abdelkrim Pereira Rosa, Abdias De Freitas Alves, Abdias De Souza Landim Junior, Abdias Expedito Da Silva, Abdiel Francisco De Oliveira, Abdon Domingos De Souza, Abdul Karimy Lemos Choucre, Abedemos Camelo Da Silva, Abeilard Natividade De Almeida, Abel Divino Santos Silva, Abel Ferreira Sobrinho, Abel Jose Soares, Abel Justino Cruvinel, Abel Laurentino De Medeiros, Abel Luiz Alves, Abel Martins De Souza, Abel Rezende Da Silva, Abel Rodrigues, Abelardo De Oliveira Brito, Abelina Fonseca Santos, Abgail Fernandes, Abgair Borges, Abgas Rizza Ltda, Abigail Coelho Figueira, Abigail Maria De Jesus, Abigail Paixao Do Amaral, Abigail Primo Fernandes, Abigail Rissa Da Silva, Abilio Alves Siqueira, Abilio Jose De Moura, Abilio Lourenco De Araujo, Abilio Pereira De Siqueira, Abimael Leao Da Costa, Abinair Lopes Camargo, Abner Cury Martins, Abner Naves, Abner Ramos Pinto, Abner Vaz De Sousa, Abraao Cardoso De Oliveira, Abraao Jose Borges, Abraao Pereira Borges, Abrahao Alves Da Silva, Abrahao Gomes Miranda, Abrahao Ribeiro Da Silva, Abrao Abdala Filho, Abrao Carlos Gonzaga, Abrao De Sou- za Jorge, Absair Borges, Absair Coelho Teixeira, Absalao Jose De Deus, Abset Transponder E Servicos Tecnicos Ltda, Ac Consultoria Em Telecom E Marketing Ltda. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dezoito(18) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.159.816, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Cleber Vieira Dos Santos, Cleberson Balduino De Souza, Clebia Nogueira Da Silva, Clebia Simone Dantas Da Costa, Clebignaldo Fagundes Dos Santos, Clebio Domingues Da Silveira Junior, Clebio Fernando Vasconcelos, Clebio Jose Da Silva, Clebio Leandro Dos Santos, Clebio Lopes, Clebio Pneus Ltda, Clebio Vieira Dos Santos, Clebis Romar Gomes, Clebson Alves Da Fonseca, Clebson Rodrigues, Clecia Araujo, Clecia Ferreira, Clecio Antonio Da Silva, Clecio Barbosa Filho, Clecio Domingues Da Silveira, Clecio Ferreira De Sousa, Clecio Floriano Batista, Clecio Jose Ferreira, Clecio Mendes Da Silva, Cledia Lopes, Cledimilton Apostolo, Cledimir Olimpio Martins, Cledinon Teodoro Da Silva, Cledio Ferreira Mendes, Cledna Fernandes Oliveira De Sousa, Cledson Arruda, Cledson Da Silva Magalhaes, Cledson Oliveira Silva, Clei Marcio Soares, Cleia Aparecida Balduino, Cleia Aparecida Da Silva, Cleia Aparecida Do Nascimento Silva, Cleia Vieira Martins, Cleibemar Herculano, Cleiber Alves De Oliveira, Cleiber Constantino Do Nascimento, Cleiber De Souza Rosa, Cleiber Dias Lamonier, Cleiber Ferreira Franca, Cleiber Mendonca Da Silva, Cleiber Roberto Martins, Cleiberlei Jose Rocha, Cleice Aparecida Soares, Cleice Maria Cardoso, Cleicimar Siqueira, Cleida Domingos Roque, Cleida Marcia Alves De Oliveira, Cleide Alves Arantes, Cleide Alves Ferreira, Cleide Alves Inacio, Cleide Alves Protasio, Cleide Alves Tiago Nascimento, Cleide Aparecida Costa, Cleide Aparecida De Oliveira Goncalves, Cleide Aparecida O Goncalve-ou, Cleide Aparecida Silva 9 Pereira, Cleide Cardoso, Cleide De Fatima Fernandes Dos Santos, Cleide Dias, Cleide Divina Da Costa, Cleide Dos Santos, Cleide Eliane Severino Alves Teixeira, Cleide Goncalves Silva, Cleide Jane Netto Pires, Cleide Luiza De Oliveira, Cleide Maria Da Silva, Cleide Oliveira Conegundes Pereira, Cleide Raimunda De Araujo, Cleide Regina Da Silva, Cleide Regina Machado, Cleide Soares Batista, Cleide Vieira Guimaraes Carvalho, Cleidemar Alves De Castro Nascimento, Cleidemar Mendonca Silva, Cleides Fernanda De Souza, Cleides Natalia Da Silva, Cleidimar Alves De Sousa, Cleidimar Alves Rodrigues Da Cunha, Cleidimar Aparecida De Souza, Cleidimar Ramos Rodrigues, Cleidimar Sebastiao Goncalves Dos Santos, Cleidineia Godoy Dos Santos De Oliveira, Cleidiomar De Freitas Rodrigues, Cleidison Lopes Da Silva, Cleidivania Rodrigues Mota, Cleidson Antonio De Souza, Cleine Elania Soares, Cleineilton Aniceto De Araujo, Cleinilson Vieira Santana, Cleio De Assis Ferreira, Cleir Jose De Jesus, Cleire Aparecida Silva Vieira, Cleirson Jose De Araujo, Cleison Lima, Cleisson Augusto Leone Silva, Cleiton Afonso Da Silveira, Cleiton Alves, Cleiton Ataides Da Silva, Cleiton Borges Caetano, Cleiton Camilo Moreno, Cleiton Carlos Ferreira, Cleiton De Oliveira, Cleiton Eduardo Couceiro, Cleiton Ferreira De Sousa, Cleiton Ferreira Mendes, Cleiton Francisco Lira, Cleiton Geraldo Rodovalho, Cleiton Jose Da Silva, Cleiton Melo Borges, Cleiton Oliveira Lacerda, Cleiton Ribeiro Junqueira, Cleiton Roberto Ferreira Rabelo, Cleiton Silva Borges, Cleiton Souto Ferreira, Cleivimar Goncalves Da Silva, Cleivon Guerra Bernades, Clelia Cristiane Faria, Clelia Herminia Diniz, Clelia Mota Soares, Clelio Ferreira Da Silva Reis, Clema Lanchonete E Self Service Ltda, Clemac Moveis E Maqs Para Escritorio Ltda, Clemat Clemente Materiais Para Construcao Ltda, Clemencia Laudelina Landim, Clemente Borges Dos Santos, Clemente Pacheco Da Silva, Clemente Representacoes Ltda, Clementina Biasi Ribeiro, Clementino Da Silva, Clemerson Dos Santos Pessoa, Clemilda Da Silva, Clemilda Iolanda De Oliveira, Clemilde Clara De Sousa Outros, Clemilson Silva De Melo, Clemon Lopes Campos Junior, Clendson Carvalho, Clener Castilho Meneses, Clenilson Medeiros De Araujo, Clenio Amaral Ribeiro, Clenio Aparecido De Souza, Clenivaldo Gomes De Caldas, Cleny De Fatima De Jesus, Cleomar Araujo Machado E Outro, Cleomar Bizu, Cleomar Da Silva Dutra, Cleomar Da Silva Luz, Cleomar Ferreira De Azevedo, Cleomar Ferreira De Jesus, Cleomar Luiz Da Silva, Cleomar Ribeiro Da Silva, Cleone Aparecida Tomaz Nascimento, Cleone Ferreira De Souza, Cleone Marques Arantes. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM Diário Oficial do Município PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.159.857, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Claudiane Aparecida Guimaraes, Claudiano Audrey Candido Carneiro, Claudimar Dias, Claudimar Jose Dos Santos, Claudimar Pontes, Claudimir Barbosa, Claudine Manfrim Alves, Claudinei Baltazar Dos Santos, Claudinei Da Silva, Claudinei De Deus Fernandes, Claudinei Dos Santos Coelho, Claudinei Euripedes Ferreira, Claudinei Freitas, Claudinei Inacio Da Silva, Claudinei Jose De Miranda, Claudinei Junio Tereza, Claudinei Junior Tereza, Claudinei Martins Castilho, Claudinei Pires De Moraes, Claudinei Virgilio De Paiva, Claudinei Zago, Claudineire Salviano Nunes, Claudinete Da Silva Borges, Claudinete Guilherme, Claudiney Alves Batista, Claudiney Alves Moisinho, Claudiney Dos Reis Goncalves, Claudiney Luiz Honorio, Claudiney Santos Silva, Claudino Antonio Neto, Claudio Abadio Andrade, Claudio Adriano Da Silva, Claudio Adriano Publicidade E Propaganda Ltda, Claudio Alexandre Martins Batista, Claudio Alves Barbosa, Claudio Amaro Ribeiro, Claudio Antonio De Carvalho Amado, Claudio Antonio Santos, Claudio Antonio Vicente Dos Santos, Claudio Antonio Vilhena, Claudio Aparecido L Oliveira, Claudio Avelino De Araujo, Claudio Barbosa, Claudio Barcelos Pimentel, Claudio Batista Alves, Claudio Benjamin Da Silva, Claudio Bielert Sampaio, Claudio Borges De Vasconcelos, Claudio Braga Galvao, Claudio Bueno De Freitas, Claudio Camargo Ricardo, Claudio Camargo Rodrigues, Claudio Candido Belmiro, Claudio Carvalho Dos Santos, Claudio Cesar Amaral, Claudio Cesar Caixeta, Claudio Cesar Pereira, Claudio Cezar De Freitas, Claudio Chaves Gardelari, Claudio Crosara, Claudio Cruz Bastos, Claudio Da Cruz, Claudio Da Silva, Claudio De Oliveira, Claudio De Oliveira Santos, Claudio De Paiva Amaral, Claudio De Paula, Claudio De Sousa Silva, Claudio Dias Da Silva, Claudio Do Rosario Jr E Outro, Claudio Donizete Rodrigues, Claudio Donizeti Dos Santos, Claudio Donizetti Sarzi, Claudio Eduardo Paniago Pereira, Claudio Epifanio Morais, Claudio Eustaquio Lopes, Claudio Evandro Couto Justino, Claudio Ezio Moraes, Claudio Fabricio Nunes, Claudio Fernandes Lopes, Claudio Ferreira, Claudio Ferreira Da Silva, Claudio Ferreira De Almeida, Claudio Fonseca De Souza, Claudio Franceschi, Claudio Franco Lemos Da Silva, Claudio Gilberto Barreto, Claudio Gomides Vieira, Claudio Henrique Alves Leles, Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Claudio Henrique Barboza, Claudio Henrique Da Silva, Claudio Henrique Silva, Claudio Henrique Silva Pedrosa, Claudio Honorio Da Silva, Claudio Humberto Alves, Claudio Humberto De Mendonca, Claudio Humberto Lino, Claudio Humberto Zumpano, Claudio Jaime Dos Reis, Claudio Jose Da Silva, Claudio Jose De Amorim, Claudio Jose Do Nascimento, Claudio Jose Dos Santos, Claudio Jose Moreira Da Silva, Claudio Jose Prudente, Claudio Jose Silverio, Claudio Jose Vilela, Claudio Lazaro Assuncao, Claudio Lisias Favoretto, Claudio Lisias Nogueira Mancebo, Claudio Lucio Da Silva, Claudio Luiz Da Silva, Claudio Luiz De Almeida Goncalves, Claudio Luiz De Castro, Claudio Luiz De Oliveira, Claudio Luiz Moreira Dos Santos, Claudio Luiz Pereira, Claudio Machado Da Silveira, Claudio Marcio Cardoso Dos Santos, Claudio Marcio Ribeiro Dos Santos, Claudio Mariano Cintra, Claudio Marques De Moura, Claudio Martins, Claudio Martins Da Silva, Claudio Martins Ferreira, Claudio Mendes Borges, Claudio Miguel Da Silva, Claudio Modesto Ferreira, Claudio Moura Silva, Claudio Nascimento, Claudio Ney Lima Martins, Claudio Nunes Gomes, Claudio Olavio Da Silva, Claudio Ordones Osorio, Claudio Otavio Da Luz, Claudio Pedroso Petrone Junior, Claudio Peixoto De Paula, Claudio Pereira Da Silva, Claudio Pereira Dos Santos, Claudio Pereira Santana, Claudio Peres Caixeta, Claudio Pina, Claudio Pinto Brandao, Claudio Pneus Ltda, Claudio Rafael Da Silva, Claudio Rafael Ramos, Claudio Reginaldo Guimaraes, Claudio Reis De Souza Pereira, Claudio Ribeiro Da Cunha, Claudio Ribeiro Da Silva, Claudio Roberto Alves. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.160.459, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Agnaldo Alves De Souza, Agnaldo Antonio Da Silva, Agnaldo Celestino Dos Santos, Agnaldo Coelho Muniz, Agnaldo David Graciano, Agnaldo De Oliveira Costa, Agnaldo De Souza, Agnaldo De Souza Rocha, Agnaldo Donizete Tavares, Agnaldo Ernandes Campanholo, Agnaldo Geraldo Da Silveira Fo, Agnaldo Jose Da Silva, Agnaldo Manoel Da Silva, Agnaldo Novaes Alves, Agnaldo Pereira De Oliveira, Agnaldo Ramos Hipolito, Agnaldo Ribeiro De Miranda, Agnaldo Roccia Do Nascimento, Agnaldo Rosa Lemes, Agnaldo Silva Ferreira, Agnaldo Vieira De Menezes, Agnaldo Vieira Dos Santos, Agnel Moreira Ramos, Agnelo Jose De Sene, Agnelo Martins De Sales, Agnelo Teixeira De Rezende, Agnoel Bispo Dos Santos, Agora Sistema De Informacao Ltda, Agostinho Alves Borges, Agostinho Amaro Sobrinho, Agostinho Aurelio Goulart, Agostinho Barcelos Dos Santos, Agostinho Cassiano Ferreira, Agostinho Da Silva, Agostinho De Oliveira Franca, Agostinho De Paula, Agostinho Delfino Do Carmo, Agostinho Domingos Bizinoto Macedo, Agostinho Eleoterio Da Silva, Agostinho Ferreira De Azara, Agostinho Jose Da Silveira, Agostinho Jose Oliveira, Agostinho Jose Soares, Agostinho Lopes Pereira, Agplast Representacoes Ltda, Agribombas Motores Ltda, Agripa Luiz Da Silva, Agripina Maria Cardoso, Agripino Teodoro Da Silva, Agro Bessa Racoes Para Animais Ltda, Agrobras Comercio Transporte E Representacao Ltda, Agroenges Agropecuaria E Servicos Ltda, Agroex Agro Comercial Ltda, Agromam Empreendimentos Agrotecnicos Ltda, Agromil Ltda, Agromix Industria E Comercio De Produtos Agropecuarios Ltda, Agropecuaria Carneiro Sa, Agropecuaria Invernada Ltda, Agropecuaria Jardim Umuarama Ltda, Agropecuaria Koot Sa, Agropecuaria Marifer Ltda, Agropecuaria Morada Dos Passaros Ltda, Agropecuaria Prosperidade Ltda, Agrosil Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda, Agrotopo Geosystem Ltda, Ags Industria Comercio Imp E Exp Ltda, Agua Na Boca Doces E Queijos Ltda, Aguia De Prata Ltda, Aguia Materiais Para Construcao Ltda, Aguida Brigida Junqueira, Aguida Veronica Pinto, Aguimar Bernardes Ramos, Aguimar Custodio Martins, Aguimar Fabiano De Souza, Aguimar Jorge Da Silva, Aguimar Jose Da Silva, Aguimar Laurentino De Araujo, Aguimar Olimpio Da Silva, Aguimar Paula Ferreira, Aguimar Soares, Aguimon Vieira, Aguinaldo Alves Da Silva Junior, Aguinaldo Aparecido Goulart, Aguinaldo Coelho Pereira, Aguinaldo Coelho Pereira Junior, Aguinaldo Domingues Da Silveira, Aguinaldo Duarte Da Silva, Aguinaldo Esteves Laureano, Aguinaldo Goncalves De Melo Pedrosa, Aguinaldo Jesus De Freitas, Aguinaldo Leonel Claro, Aguinaldo Martins Ferreira, Aguinaldo Medeiros De Araujo, Aguinaldo Neri De Oliveira, Aguinaldo Oliveira Da Silva Sobrinho, Aguinaldo Oliverio, Aguinaldo Ramos Da Silva, Aguinaldo Rodrigues De Oliveira, Aguion Flavio Alves De Queiroz, Aguismar Fidelis Da Silva, Aguivaldo De Almeida Teixeira, Agustinho Alves Filho, Ahm Representacoes Ltda, Aias De Assis Belo, Aida Cristina Da Silva, Aida De Souza Freitas, Aida Maia Gouveia, Aida Maria De Araujo, Aida Maria Parreira, Aida Telezilia Nunes, Aide Maria De Jesus, Aides Cesar Goulart, Aig Brasil Interamericana Cia Seguros Gerais, Aila Aviamentos Ltda, Ailson Machado Da Silva, Ailson Mendes Pereira, Ailtamar Dos Santos Silva, Ailto Fontoura De Oliveira, Ailto 10 Limirio, Ailto Martins Nogueira, Ailton Alves Carneiro, Ailton Alves Gondim, Ailton Alves Teixeira, Ailton Antonio Dos Dos Santos, Ailton Barcelos, Ailton Carvalho De Souza, Ailton Dias, Ailton Domingues Ferreira, Ailton Donizete De Andrade, Ailton Eustaquio Santana, Ailton Ferreira Martins, Ailton Goncalves, Ailton Goncalves Da Silva, Ailton Goncalves De Campos, Ailton Jose Da Silva, Ailton Lima Costa, Ailton Lucas Da Silva, Ailton Marques Da Silva, Ailton Marques De Lima, Ailton Mates Da Silva, Ailton Mendes Pimenta, Ailton Moreira Da Silva, Ailton Pereira Borges, Ailton Pereira Da Silva, Ailton Prais, Ailton Ramos De Lima, Ailton Ramos De Oliveira, Ailton Ribeiro De Souza, Ailton Roberto Da Silva, Ailton Rodrigues, Ailton Rodrigues De Macedo, Ailton Rufino Borges, Ailton Sebastiao Dos Santos, Ailton Silva, Ailton Silva Cabral, Ailton Silva De Carvalho, Ailton Soares De Oliveira, Ailton Soares Martins. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082 COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.160.475, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Adriana Martins, Adriana Matias De Paula, Adriana Mendes Amador Ferreira, Adriana Mendes Da Silva, Adriana Muniz Da Silva, Adriana Nascimento De Azevedo, Adriana Oliveira De Lima, Adriana Paula De Oliveira, Adriana Paula De Oliveira Souza, Adriana Pereira Resende, Adriana Prudente Machado, Adriana Resende Ferreira De Carvalho, Adriana Rettore Ferreira Garcia, Adriana Ribeiro Rosa, Adriana Rodrigues De Oliveira, Adriana Salazar Drumond, Adriana Silvano, Adriana Soares De Freitas Pires, Adriana Teles Miranda, Adriana Valeria Ferreira, Adriana Vieira De Oliveira, Adriane Alves De Sousa, Adriane Alves Silva, Adriane Aparecida Almeida, Adriane De Andrade Silva, Adriane Ferreira Da Cruz, Adriane Ferreira Gomes Estevao, Adriane Goncalves Da Silveira, Adriane Goncalves Dos Santos Rodrigues, Diário Oficial do Município Adriane Jose Maria, Adriane Machado Dias Dos Santos, Adriane Martins De Rezende, Adriane Mendes Silva, Adriane Silverio Neto, Adriani Bueno Dos Reis, Adriano Alves De Souza, Adriano Aparecido Justo, Adriano Baracui, Adriano Bezerra Dos Santos, Adriano Borges Coelho, Adriano Campos De Souza, Adriano Cardoso Da Rocha, Adriano Coelho, Adriano Coelho Da Silva, Adriano Cordeiro, Adriano Da Silva Prado, Adriano De Faria Ribeiro, Adriano De Olivalves Alves, Adriano De Paulo Silva, Adriano De Souza Martins, Adriano Dos Reis Borges, Adriano Eustaquio Cardoso, Adriano Fagundes De Mendonca, Adriano Gilberto Grossi, Adriano Joaquim Diniz, Adriano Jose Alves De Marroques, Adriano Julio De Mattos Da Cruz, Adriano Leandro Dos Santos, Adriano Luiz Finotti Bailoni, Adriano Marcos De Oliveira, Adriano Maximiano De Souza, Adriano Melazzo Do Nascimento, Adriano Mendes De Moraes, Adriano Mesquita Ciuffa, Adriano Miranda De Paulo, Adriano Moreira Santana, Adriano Osvaldo Monaco Junior, Adriano Rodrigues Dos Santos, Adriano Santos De Souza, Adriano Silva Cordeiro, Adriano Teixeira De Lourenco, Adriano Teofilo Da Silva, Adriano Valadao Da Silva, Adriano Vasconcelos Vieira, Adriano Zago, Adriel Borges Da Silva, Adriel Cardoso De Freitas, Adriel Custodio De Freitas, Adriel Teixeira Silva, Adriene Fernandes Ferreira Alves, Adrival Tarcisio Alves, Adroaldo Antonio Candido, Adrya Rodrigues Soares, Adryano Lourenco Rodrigues, Ads Montagem Industrial E Manutencao Ltda, Adsandro Rosa De Freitas, Adson Dourado De Azevedo, Adssionil Pedro Sobrinho, Aduartino De Brito Freire, Aduir Sebastiao Do Carmo, Advair Antonio Vieira, Advaldo Elias Rodrigues, Advance Consultoria Sc Ltda, Advar De Almeida Guerra, Adwardes Pereira Fernandes, Ady Alves Da Silva, Aecio Alves Vieira, Aelcio Jose Ribeiro, Aeler Paulo Lobato, Aelinamar Divina Fernandes, Aelio Fernandes Martins, Aelson Rodrigo Gomes Ferreira, Aemara Maria Das Chagas, Aenderson Eduardo, Aerton Jose De Santana, Affonso Industria E Com De Bebidas Ltda, Afonso Azevedo De Miranda, Afonso Caetano De Sousa, Afonso Candido Lopes, Afonso Celso Rocha Fernandes, Afonso Da Costa Mendes Junior, Afonso Da Mota Filho, Afonso De Oliveira Vitorino, Afonso De Oliveria Sa, Afonso Jose De Oliveira, Afonso Jose Pereira Da Silva, Afonso Paiva, Afonso Pena, Afonso Pereira, Afonso Vitalino Dos Santos, Afranio Paixao, Afranio Roberto Pinto, Afranio Rodrigues Alves, Afranio Santana De Oliveira, After Night Comercio E Danceteria Ltda, Agamenon Dos Santos Vasconcelos, Agapito Felicio Da Silva, Agbaldo Garcia Fagundes, Agda De Freitas, Agda Maria De Matos, Age Informatica Ltda, Agenauro Felicio De Oliveira, Agenor Antonio De Sousa Gomes, Agenor Carlos Da Silva, Agenor Da Silva, Agenor De Matos C Neto, Agenor Fernandes, Agenor Gomes Da Silva, Agenor Goncalves De Freitas, Agenor Imoveis Ltda, Agenor Mendes, Agenor Miguel Da Silva, Agenor Oliveira Cunha, Agenor Ramos Dos Santos, Agi Gaz Sant Monica Ltda, Agil Representacoes Ltda, Aginito Pedro Da Silveira Filho, Agis Martins, Aglaeni Aparecida Silva, Aglemar Junio Rodrigues, Aglice Ferreira Matos Silva, Agmar Cardoso Da Silva, Agmar Gonzaga De Souza, Agmar Mendes Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Cardoso, Agmon Batista De Almeida, Agmon Miguel Candido, Agn Representacoes Ltda, Agnaildo Rodrigues Dos Santos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e três (23) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702. 074.158.768, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Jeronimo Alexandrino Borges, Jeronimo Alves, Jeronimo Alves De Oliveira, Jeronimo Alves Ferreira, Jeronimo Alves Rodrigues, Jeronimo Alves Vasconcelos, Jeronimo Andrada Marcello, Jeronimo Antonio De Sousa, Jeronimo Aparecido Martins, Jeronimo Batista Borges, Jeronimo Caetano Rodrigues, Jeronimo Candido, Jeronimo Costa Da Silva, Jeronimo Costa Lemos, Jeronimo Da Silva Oliveira, Jeronimo De Campos, Jeronimo Diogo De Oliveira, Jeronimo Domingos Santos, Jeronimo Donizete Vilela De Andrade, Jeronimo Euripedes Da Cunha, Jeronimo Francisco Candido, Jeronimo Francisco Da Silva, Jeronimo Francisco Dos Santos, Jeronimo Freitas De Paula, Jeronimo Garcia De Oliveira, Jeronimo Gentil Da Silva, Jeronimo Gomes Pacheco, Jeronimo Goncalves, Jeronimo Horacio Neto, Jeronimo Joaquim De Moura, Jeronimo Jose Da Silva, Jeronimo Jose Dos Santos E Out, Jeronimo Luiz Do Prado, Jeronimo Manoel Goncalves, Jeronimo Martins Alves, Jeronimo Martins Borges, Jeronimo Mendes, Jeronimo Nogueira Da Silva, Jeronimo Nunes Silva, Jeronimo R Oliveira, Jeronimo Roberto Pereira De Lima, Jeronimo Rodrigues Da Silva, Jeronimo Rodrigues Da Silveira, Jeronimo Tomaz Teixeira, Jeronimo Victo De Amorim, Jeronimo Vozdouro De Oliveira, Jeronimo Wanderlei Fortunato, Jeronyma Batista De Lima, Jeronymo De Oliveira Arantes, Jerri Luiz Pinto, Jerry Adriani Francalho, Jerry Steward Jong A Tjauw, Jerson Cassiano, Jerson Francisco Janoario, Jerusa Barbosa Da Silva, Jerusa Evangelista Mamede, Jerusalem Aparecido Pereira Lopes, Jerusalino Medeiros De Barros, Jeruzalino Medeiros De Barros, Jesiel Alves Ferreira, Jesiel Cunha, Jesildo Ferreira De Rezende, Jesimar Andrade De Freitas, Jesio Da Silva Borges, Jesio Rodrigues Da Silva, Jesio Silva, Jesmar Marcolino Dos Santos, Jeso Anastacio Da Cunha, Jesse Araujo Silva, Jesse De Paiva Ferreira, Jesse Martins Araujo, Jesse Pedro Romano, Jesse Vieira Coelho, Jessel Agenciamentos Gerais Ltda, Jessemias Pinheiro Lemos, Jesser De Oliveira Cipriano, Jessica Alves De Souza, Jessica Alves Nogueira Silva, Jessica Pires Eugenio, Jessica Raniero Tibery De Campos Brito, Jessiedina Sales Da Silva, Jessyca Soares Brizolla, Jesu Goncalves Fernandes, Jesu Vanderlei Alves, Jesualda Pontes, Jesualdo Xavier Goncalves, Jesue Domingos Plina, Jesuina Silva, Jesuita Soares Medeiros, Jesulina Moreira Pinheiro, Jesum Assessoria Esportiva E Intercambio Futebolistico Ltda, Jesumar Eterno Parreira, Jesus Alves Da Silva, Jesus Alves De Siqueira, Jesus Antonio Alves Sobrinho, Jesus Antonio Barbosa, Jesus Antonio De Avila, Jesus Antonio Machado, Jesus Batista Dos Santos, Jesus Carlos Soares, Jesus Cassimiro, Jesus Cordeiro, Jesus Da Silva Rosa, Jesus Dassuncao, Jesus Davi Ramos, Jesus De Moura Lima, Jesus Edson Franco Da Silva, Jesus Eterno Martins, Jesus Euripedes M Souza E Outr, Jesus Evangelista Da Silva, Jesus Ferreira Da Silva, Jesus Francisco Garcia, Jesus Gomes E Oliveira Ltda, Jesus Goncalves Rios, Jesus Ivonisio Tavares Correa, Jesus Jeova Ferreira, Jesus Jose Da Silva, Jesus Jose Gomes, Jesus Lazaro De Oliveira, Jesus Lima Dos Santos, Jesus Luis Goncalves, Jesus Manoel Da Silva, Jesus Marcelino, Jesus Martins Da Cunha, Jesus Medeiros Cunha, Jesus Natal Da Mota Leite, Jesus Paulo Filho, Jesus Pereira Almeida, Jesus Pereira De Almeida, Jesus Ribeiro Filho, Jesus Roberto Pereira Da Silva, Jesus Ronan De Oliveira, Jesus Rossi Da Silva, Jesus Teixeira Borges, Jesus Teodoro Da Silva, Jesus Vicente Martins, Jesus Xavier De Castro, Jesusdete Moreira Alves, Jesusmar Eterno Parreira, Jesusmar Euripedes Da Silva, Jesusmar Gomes De Sousa, Jesusmar Leles, Jesusmar Silva De Almeida, Jet Car Comercio E Servicos Ltda, Jetsa Borges Da Silva, Jetsom Servicos Eletronicos Ltda, Jeverson Teodoro Arantes Junior, Jeziel Duarte Pereira, Jeziel Mendonca, Jezo Bernardo Da Silva, Jf & C Representacoes Ltda, Jf & S Servicos Ltda, Jh Transportes E Comercio Ltda, Jhc Kalahari Modas Ltda, Jhenys Angelica Morais Pereira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e dois(22) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. Diário Oficial do Município 11 Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 ADMINISTRAÇÃO LICITAÇÃO INDIRETA E DECRETOS S/N PÚBLICA FUNDACIONAL RESOLUÇÕES ATO DE CONVOCAÇÃO DOS SELECIONADOS NO PROGRAMA TCHAU ALUGUEL PARA A ETAPA 69 UH e 158 UH (CASAS), QUE NÃO OCUPARAM OS SEUS RESPECTIVOS IMÓVEIS. DMAE A Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho, no uso de suas DIVERSOS atribuições legais, definidas pela Lei Municipal Nº 9.571, de 28 de Agosto de 2007, convoca os selecionados relacionados abaixo a comparecerem na Diretoria de Habitação, situada à Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600, 2º bloco térreo, Bairro Sta. Mônica, no prazo 3 (três) dias úteis a contar desta publicação, PARA OCUPAREM OS IMÓVEIS A ELES DESTINADOS sendo que o não comparecimento implica na RESCISÃO CONTRATUAL, sua substituição e no cancelamento de seu processo de seleção e inscrição. PROPONENTES DA ETAPA 69 UH PORTARIA Nº 087, DE 17 DE ABRIL DE 2008. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR QUE MENCIONA. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº 040, de 05/10/1992; Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor; Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 003/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da presente Sindicância; RESOLVE: 1 120( (1'(5(d2'2,0Ï9(/ 1. Adriella Nunes Ferreira Rua Planalto da Borborema, 1400 2. Eurípedes Paulo Rosa Rua Monte Roraima, 665 120 ( (1'(5(d2'2,0 Ï9(/ 1. Ana Flávia Araújo Rua Fernando Caetano da Silva, 135 2. Ana Floripes de Oliveira Rua Maria das Dores Conceição, 80 3. Carlos Alberto Costa Rua Fernando Caetano da Silva, 95 4. Cássia Poliana Coelho Guimarães Rua Fernando Caetano da Silva, 125 5. Flávia Helena Martins Rua Maria das Dores da Conceição, 27 6. Leandra Vilela Couto Rua Maria das Dores da Conceição, 140 7. Maria Helena Rosa da Silva Rua Eurico Adelino Mendes, 100 8. Rosania de Oliveira Silva Rua Maria das Dores da Conceição, 50 9. Ruan Carlos da Silva Rua Eurico Adelino Mendes, 129 10. Suely Rosa Rua Maria das Dores da Conceição, 47 11. Tatiana Ferreira de Melo Miranda Rua Maria das Dores da Conceição, 197 12. Wanderléia Teixeira de Lima Rua Sueli Lopes da Silva, 150 13. Mônica Souza Daspet Rua Alessandra Aparecida dos Santos, 20 Uberlândia, 22/04/2008. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008. PROPONENTES DA ETAPA 158 UH 1 Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 003/ 2008, instaurada pela Portaria nº 053, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do E.S.P.M.U. IRACEMA BARBOSA MARQUES Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho JOSE CARLOS ROSSETI Diretor Geral Interino GAP/1824-4/civ/1563-6 PORTARIA Nº 088, DE 17 DE ABRIL DE 2008. DECLARA ESTÁVEIS OS SERVIDORES ABAIXO MENCIONADOS. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto DMAE, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 6º, inciso XXX do Regimento Interno, e com fulcro no art. 41 da Constituição Federal, Lei Complementar n° 426/06, e no Decreto n° 10.461/2006, Considerando que os servidores foram aprovados em concurso público homologado em 03/07/2003; Considerando a avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório; RESOLVE: Art. 1º - Ficam declarados estáveis os servidores abaixo mencionados, nos termos do art. 41, § 4° da Constituição Federal. 0$7 120( 2103-2 Hugo Cesar Amaral 2104-0 Sinomar Antunes Barbosa &$5*2 &/$66( 1,9(/ Advogado E Agente Técnico A Operacional 1 1 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia (MG), em 17 de abril de 2008. JOSÉ CARLOS ROSSETI Diretor Geral Interino RECA/2091-5/clm/1206-8 (;(5&Ë&,2 04/04/2005 11/04/2005 12 Diário Oficial do Município PORTARIA Nº 089, DE 17 DE ABRIL DE 2008. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR QUE MENCIONA. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº 040, de 05/10/1992; Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor; Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 008/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da presente Sindicância; RESOLVE: Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 008/ 2008, instaurada pela Portaria nº 056, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do E.S.P.M.U. Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 servidor P. C. C., mat. nº 1330-7 em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos autos 005/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores. Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA mat. nº 1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA HERMENEGILDO mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência a Cargo do primeiro e a Secretaria do último. Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo Disciplinar. Parágrafo Único Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia MG, 22 de abril de 2008. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS DE FREITAS FILHO Diretor Geral JOSE CARLOS ROSSETI Diretor Geral Interino PORTARIA Nº 092, DE 22 DE ABRIL DE 2008. Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008. GAP/1824-4/civ/1563-6 PORTARIA Nº 090, DE 17 DE ABRIL DE 2008. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR QUE MENCIONA. GAP/1824-4/civ/1563-3 INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores, O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, no uso de suas atribuições legais e com base nos incisos XXVI e XXX do artigo 6º do Regimento Interno, artigo 193 c/c 198, inciso I, da Lei Complementar nº 040, de 05/10/1992; Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 009/2008; RESOLVE: Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA mat. nº 1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA HERMENEGILDO mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência a Cargo do primeiro e a Secretaria do último. Considerando que não ficou constatado o cometimento de ilicíto administrativo por parte do servidor; Considerando ainda o relatório final da Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, nos autos nº 007/2008, no qual foi sugerido o arquivamento da presente Sindicância; Art. 1º - ARQUIVAR a Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 007/ 2008, instaurada pela Portaria nº 055, de 14 de fevereiro de 2008, em virtude de não ter sido constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor desta Autarquia, nos termos dos artigos 193 e 198, inciso I, do E.S.P.M.U. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia-MG, 17 de abril de 2008. JOSE CARLOS ROSSETI Diretor Geral Interino GAP/1824-4/civ/1563-6 PORTARIA Nº 091, DE 22 DE ABRIL DE 2008. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores, Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 005/2008; RESOLVE: Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do RESOLVE: Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do servidor L. G. B. J., mat. nº 1409-5, em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos autos 009/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores. Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo Disciplinar. Parágrafo Único Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia MG, 22 de abril de 2008. RUBENS DE FREITAS FILHO Diretor Geral GAP/1824-4/civ/1563-3 PORTARIA Nº 093, DE 22 DE ABRIL DE 2008. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE QUE ESPECIFICA. O Diretor Geral do Departamento Municipal de Água e Esgoto DMAE, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 6º, incisos XXVI e XXX do Regimento interno do Órgão e no art. 199 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores, Considerando a Decisão Administrativa prolatada na Sentença, proferida pela Diário Oficial do Município 13 Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Comissão de Sindicância Administrativa Disciplinar, autos nº 010/2008; SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar referente à conduta do servidor E. C. S., mat. nº 1456-7, em face dos indícios insertos nos memorandos nº 433/DA-STH e nº 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nos autos 010/2008, conforme estabelece o art. 198, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 040/92 e alterações posteriores. AUTOS Nº : RESOLVE: Art. 2º - Designar os servidores GERALDO ALVES PEREIRA mat. nº 1824-4, JUBER DONIZETE GONÇALVES mat. nº 1567-9 e ANA LUIZA HERMENEGILDO mat. nº 2168-7, integrantes da estrutura da Administração Pública Municipal, para comporem a Comissão Processante destinada a conduzir o referido Processo Administrativo Disciplinar, ficando a Presidência a Cargo do primeiro e a Secretaria do último. Art. 3º - Conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada por igual prazo, para conclusão do referido Processo Disciplinar. Parágrafo Único Os trabalhos deverão iniciar-se no prazo de 03 (três) dias contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Município. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia MG, 22 de abril de 2008. RUBENS DE FREITAS FILHO Diretor Geral SENTENÇA AUTOR : 005/2008 DMAE Vistos, relatados, etc.., os presentes autos, verifiquei que: Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria n. 052, de 14 de fevereiro de 2008, dos autos nº 005/2008, com o objetivo de apurar os fatos relatados nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SESDT, referentes à conduta do servidor P. C. C., matrícula 1330-7. Procedeu-se a apuração dos fatos, notificando as pessoas envolvidas para acompanhar o curso das averiguações e prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato. Reporto-me ao memorando n. 0228/08/SES-DT de 09 de janeiro de 2008 e demais documentos anexos aos autos. Após apuração dos fatos, ficou constatado que o servidor P. C. C., matrícula 1330-7, possivelmente não se portou corretamente no exercício de seu labor, faltando com a dedicação e lealdade devidas, bem como, não observou as normas legais. Tudo visto e examinado, é o relatório. GAP/1824-4/civ/1563-3 DECISÃO SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR I pela instauração de processo administrativo disciplinar em face dos indícios insertos nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nestes autos, conforme estabelece o artigo 198, III do E.S.P.M.U. SENTENÇA AUTOS Nº : AUTOR : 003/2008 DMAE Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que: Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria nº 053, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 021 dos autos nº 003/2008, para ser apurado o acidente ocorrido com a viatura nº 53, placa GMM-1265, de propriedade deste Órgão, em que colidiu com uma carroça tração animal, causando assim um amassamento no capô do veículo. Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato. Reporto-me ao Memorando nº 4576-2006/DA-SCF, de 08 de Junho de 2.006, e demais documentos anexos aos autos. Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada. Tudo visto e examinado, é o relatório. DECISÃO Ante o exposto, decido: I pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts. 193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão. II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal, comunicação e publicação. P.R.I. Cumpra-se na forma da Lei. Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008. José Carlos Rosseti - Diretor Geral Interino Ante o exposto, decido: P.R.I. Cumpra-se na forma da Lei. Uberlândia(MG), 29 de fevereiro de 2008. Rubens de Freitas Filho Diretor Geral SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR SENTENÇA AUTOS Nº : AUTOR : 007/2008 DMAE Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que: Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria nº 055, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 019 dos autos nº 007/2008, para apurar o problema ocorrido no motor da viatura A-04, placa GMM-1979, de propriedade deste Órgão, tendo assim o motor retificado na empresa Auto Peças e Retifica Sitcar Ltda para a devida manutenção do veículo. Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato. Reporto-me ao Memorando nº 38-2008/DA-SCF, de 02 de Janeiro de 2.008, e demais documentos anexos aos autos. Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada. Tudo visto e examinado, é o relatório. DECISÃO Ante o exposto, decido: I pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts. Diário Oficial do Município 14 193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão. II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal, comunicação e publicação. P.R.I. Cumpra-se na forma da Lei. Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008. José Carlos Rosseti - Diretor Geral Interino SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR SENTENÇA AUTOS Nº : AUTOR : 008/2008 DMAE Vistos, relatados, etc., os presentes autos, verifiquei que: Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria nº 056, de 14 de Fevereiro de 2.008, fls. 039 dos autos nº 008/2008, para apurar o problema ocorrido no motor da viatura C-05, placa GMM-7627, de propriedade deste Órgão, tendo assim o motor encaminhado para empresa Auto Peças e Retifica Sitcar Ltda para a devida manutenção. Procedeu-se a apuração dos fatos, notificando as pessoas envolvidas para acompanhar o curso das averiguações e prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato. Reporto-me ao memorando n. 0228/08/SES-DT de 09 de janeiro de 2008 e demais documentos anexos aos autos. Após apuração dos fatos, ficou constatado que o servidor E.C.S., matrícula 1456-7, possivelmente não se portou corretamente no exercício de seu labor, faltando com a dedicação e lealdade devidas, bem como, não observou as normas legais. Tudo visto e examinado, é o relatório. DECISÃO Ante o exposto, decido: I pela instauração de processo administrativo disciplinar em face dos indícios insertos nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SES-DT e pelas provas produzidas nestes autos, conforme estabelece o artigo 198, III do E.S.P.M.U. P.R.I. Cumpra-se na forma da Lei. Uberlândia(MG), 29 de fevereiro de 2008. Rubens de Freitas Filho Diretor Geral Procedeu-se à apuração dos fatos, a autoria e responsabilidade, citando as pessoas envolvidas, notificando-as a acompanhar o curso das averiguações sindicante, para prestar as informações a respeito do ocorrido, oportunidade em que foram ouvidas as pessoas relacionadas com o fato. FUTEL Reporto-me ao Memorando nº 119-2008/DA-SCF, de 07 de Janeiro de 2.008, e demais documentos anexos aos autos. Após apuração dos fatos, não ficou constatado o cometimento ou a prática de qualquer ilícito administrativo por parte de servidores desta Autarquia, portanto, não havendo dolo e nem culpa, inexiste penalidade a ser aplicada. Tudo visto e examinado, é o relatório. DECISÃO Ante o exposto, decido: I pelo Arquivamento da presente Sindicância conforme estabelece os arts. 193 e 198, Inciso I, do E.S.P.M.U. por falta de objeto e não ter constatado o cometimento de ilícito administrativo por parte do servidor deste Órgão. II - dê-se ciência da sentença ao servidor, procedendo-se à intimação pessoal, comunicação e publicação. P.R.I. Cumpra-se na forma da Lei. Uberlândia (MG), 10 de Abril de 2.008. José Carlos Rosseti Diretor Geral Interino SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR SENTENÇA AUTOS Nº : AUTOR : 010/2008 DMAE Vistos, relatados, etc.., os presentes autos, verifiquei que: Instaurada a Sindicância Administrativa Disciplinar, por disposição da Portaria n. 058, de 14 de fevereiro de 2008, dos autos nº 010/2008, com o objetivo de apurar os fatos relatados nos memorandos n. 433/DA-STH e n. 0228/08/SESDT, referentes à conduta do servidor E.C.S., matrícula 1456-7. Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 DIVERSOS PORTARIA N° 105, DE 23 DE ABRIL DE 2008. EXONERA A SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE SUPERVISORA TECNICA PEDAGOGICA DOS NUCLEOS DE ESPORTES CC-10, MARCIA HELENA MARCOLINO BARBOZA. O Diretor Geral da FUTEL Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais, e base no artigo 12, Letra D do Estatuto da Futel, RESOLVE : Art. 1° Fica exonerada a pedido, MARCIA HELENA MARCOLINO BARBOZA, matricula 241-0, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Supervisora Técnica Pedagógica dos Núcleos de Esportes CC-10. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer. 15 Diário Oficial do Município Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 Uberlandia, 23 de Abril de 2008. RESOLVE: ALBERTO MARTINS DA COSTA Art.1º Fica autorizada a utilização da Arena Multiuso Presidente Tancredo Diretor Geral. Neves e suas dependências, inclusive os bares, à ARTBHZ Produtora de Espetáculos LTDA, para realização do evento Circo Nacional da China, com PORTARIA Nº 106 DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autoriza o Uso do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências pelo Uberlândia Esporte Clube no período que menciona O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005. RESOLVE: Art.1º Fica autorizada a utilização do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências, inclusive os bares, pelo Uberlândia Esporte Clube, para realizar uma partida de futebol, entre as equipes Uberlândia Esporte Clube e Formiga Esporte Clube, que deverá acontecer no dia 30/04/2008, às 20:00h Uberlândia, 23 de abril de 2008. ALBERTO MARTINS DA COSTA Diretor Geral da Futel AAG/AJ apresentações circenses nos dias 01 a 04 de maio do corrente ano de 2008. Uberlândia, 23 de abril de 2008. ALBERTO MARTINS DA COSTA Diretor Geral da Futel AAG/AJ PORTARIA Nº 108 DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autoriza o Uso do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências pelo Uberlândia Esporte Clube no período que menciona O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005. RESOLVE: Art.1º Fica autorizada a utilização do Estádio Municipal João Havelange e suas dependências, inclusive os bares, pelo Uberlândia Esporte Clube, para realizar uma partida de futebol, entre as equipes Uberlândia Esporte Clube e Internaci- PORTARIA Nº 107 DE 23 DE ABRIL DE 2008 Autoriza o Uso da Arena Multiuso Presidente Tancredo Neves e suas dependências pela ARTBHZ Produtora de Espetáculos LTDA. no período que menciona O Diretor Geral da Futel-Fundação Uberlandense do Turismo, Esporte e Lazer, onal Esporte Clube (Carmo da Mata MG), pelo Campeonato Mineiro , categoria Juniores, que deverá acontecer no dia 27/04/2008, às 15:00h Uberlândia, 23 de abril de 2008. ALBERTO MARTINS DA COSTA Diretor Geral da Futel no uso de suas atribuições legais delegadas pelo Prefeito Municipal através do Decreto nº 9.784, de 27 de janeiro de 2005. AAG/AJ Diário Oficial do Município 16 Nº 2908, sexta-feira, 25 de abril de 2008 IIPREMU DIVERSOS PORTARIA N° 023 DE 22 DE ABRIL DE 2008. CONCEDE BENEFÍCIO DE PENSÃO PARA VENINA GARCIA DA SILVA, ESPOSA DO EX- APOSENTADO SR. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA. O Superintendente do IPREMU e o Diretor Previdenciário, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 78 inciso X, e seguintes da Lei Previdenciária Municipal nº 8049, de 24 de junho 2002, e de acordo com art. 35 e seguintes deste mesmo Diploma legal c/c art. 40, § 7° inciso I, da Constituição Federal com redação dada pelas Emendas n° 041/03. RESOLVE: Art. 1° - Fica concedido o benefício de pensão previsto no artigo 40 § 7º inciso I da CF/88 c/c artigo 35 e seguintes da Lei Previdenciária Municipal nº 8049, de 24/06/2002 e considerando o disposto no art. 2º da Lei 10.887. de 18/06/2004, a contar de 12/04/2008, para VENINA GARCIA DA SILVA, esposa do ex-aposentado Sr. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, inscrito sob matrícula nº 1340-4 e CPF nº 273.494.206-25, falecido em 12/04/2008, no valor correspondente a 100% dos proventos do ex-aposentado, de acordo com o processo de pensão nº 011/2008. Art.2°- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 22 de abril de 2008. ANDRÉ L. GOULART Superintendente ARISTIDES C. FERREIRA Diretor Previdenciário cpr