ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Cláudio Barreto Dutra Presidente Juiz Newton Trisotto Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 21ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Secretaria Judiciária Decisões/Despachos Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................1 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................1 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................1 21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................1 Atos Judiciais ...............................................................................1 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga .......................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê.....................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 81ª Zona Eleitoral - Papanduva.....................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 90ª Zona Eleitoral - Concórdia.......................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 91ª Zona Eleitoral - Itapema ..........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 99ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................13 Atos Judiciais .............................................................................13 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. Vistos etc. Trata-se de processo administrativo instaurado ex officio por este Juízo Eleitoral, a partir da informação apresentada pelo Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, objetivando o cumprimento do disposto no § 4º, do art. 27, da Resolução TSE n. 22.715/2008.Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 03-04, donde se extraí a nominata dos candidatos e comitês financeiros inadimplentes com a prestação de contas relativa a campanha de 2008. Regularmente notificados, parcela dos candidatos e o Comitê Financeiro Para Vereador do Partido Socialista Brasileiro - PSB, apresentaram a prestação de contas. (fl. 35)Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do processo. Decido. Cuida-se de procedimento administrativo instaurado em cumprimento ao disposto no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/2008.Analisando as informações e documentos que instruem os autos, verifico que apenas parte dos inadimplentes apresentaram a prestação de contas de campanha no prazo legalmente estabelecido.Neste passo, em relação ao comitê financeiro e aos candidatos que cumpriram com a determinação legal, a regularidade das contas serão apreciadas em autos próprios. Quanto aos candidatos que mantêm-se inadimplentes, a única solução aplicável, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 27, da Resolução TSE n. 22.715/2008, é a declaração judicial da não prestação de contas.Ante o exposto, com fulcro no art. 27, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 22.715/2008, julgo não prestadas as contas relativas a campanha eleitoral de 2008, dos candidatos Agnaldo da Silva Manardo, Antônio de Oliveira Barbosa, Eberson Romário dos Santos Sauceda, Rita Otácia Silva Lima, Thiago Francisco de Paula Filho e Ivone Rodrigues da Silva, bem como, do Comitê Financeiro Para Vereador do Partido Verde - PV. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se através de edital que deverá ser publicado no mural do Cartório Eleitoral, bem como, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Com o trânsito em julgado, efetue-se os competentes registros no Sistema Elo e arquive-se os autos n. 1510/2008 de Registro de Comitê Financeiro Para Vereador do Partido Verde - PV. Após observadas todas as providências de estilo, arquive-se. Lages/SC, 8 de janeiro de 2010 Jaime Machado Junior Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Atos Judiciais Decisões/Despachos 28ª Zona Eleitoral - São Joaquim Juiz Eleitoral: Dr. Fernando de Castro Faria Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCESSO N. 2664/2008. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REQUERIDA: MARÍLIA SUTIL DE OLIVEIRASENTENÇA. Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega ter a requerida utilizado em sua campanha à vereança de Urupema o valor de R$ 265,86 de forma irregular, pois teria ultrapassado o valor limite declardo. Requereu a imposição de multa e a cassação do diploma.Notificada, a requerida apresentou defesa genérica, ocasião em que arrolou testemunhas.Foram ouvidas três testemunhas.O feito teve a tramitação suspensa até que houvesse o julgamento do recurso interposto pela requerida nos autos da prestação de contas.Foi juntado o Acórdão n. 24070, de 2009, do TRE-SC, tendo a Corte Eleitoral dado provimento ao recurso para o fim de aprovar as contas da requerida.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral requereu a improcedência da presente AIJE. Em suma, é o relatório. DECIDO.De fato, o pedido não procede.Da aprovação das contas da requerida pelo TRE-SC, verifica-se que não houve qualquer irregularidade.Em parecer exarado pelo Procurador-Regional Eleitoral, adotado pelo relator, foi consignado: "Considerando tratarse de valor ínfimo, em muito inferior ao atual salário mínimo, e o fato de a recorrente ter comprovado que possui atividade que lhe possibilita auferir algum lucro, esclarecida está a origem do recurso".E das alegações finais do Ministério Público Eleitoral nesta demanda extrai-se: "Desta forma, o conjunto probatório mostra-se por demais frágil para imputar a representada as práticas descritas na investigação judicial".Assim, tendo em vista a aprovação das contas e a manifestação final do Ministério Público Eleitoral, não vejo outra solução a não ser a improcedência dos pedidos. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Deverá o cartório numerar as folhas dos autos a partir daquela de n. 1.Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Joaquim, 18 de dezembro de 2009. Fernando de Castro FariaJuiz Eleitoral 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Marcelo Trevisan Tambosi Chefe de Cartório: Fábio Frederico de Almeida Autos n. 1828 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Flori Mateus Hoepers e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Trabalhista Cristão - PTC, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Página 2 Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Flori Mateus Hoepers, Mario Eloy Pereira e Miriam Cardoso Pereira Silva encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores Jose Carlos de Souza e Marcos Antonio Carvalho da Silva, verifica-se que se encontram em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações mais antigas em nome de Flori Mateus Hoepers, Mario Eloy Pereira e Miriam Cardoso Pereira Silva, bem como sejam canceladas ambas as filiações em nome de Jose Carlos de Souza e Marcos Antonio Carvalho da Silva. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1847 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Aldo Fronza Filho e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Democratas- DEM, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-04). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. À fl. 05, consta informação da senhora Chefe de Cartório. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, § 5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores Lhugo Tanaka e Fernando Baumann, verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. Em relação ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, verifica-se na informação de fl. 05, tratar-se de inconsistência do sistema, eis que o referido eleitor foi candidato e eleito na última eleição para o cargo de Vice- Prefeito, sendo condição para o deferimento do registro de candidatura a regularidade da filiação partidária. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Em relação aos eleitores Lhugo Tanaka e Fernando Baumann, determino sejam regularizadas as filiações mais antigas. Quanto ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, determino seja regularizada a filiação mais antiga ao Partido Socialista BrasileiroPSB e canceladas as demais. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1834 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Carlo Augusto Barontini, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Renovador Trabalhista BrasileiroPRTB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e o eleitor envolvido restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Carlo Augusto Barontini encontra-se em situação sub judice, haja vista ter se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Carlo Augusto Barontini, devendo-se aguardar o Página 3 cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1837 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Ana Aparecida Campiani e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido da República- PR, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Ana Aparecida Campiani, Denize Pinheiro Carneiro, Gilberto Aires Hostins, Jaime Aldo Mantelli, Jair Olavio Rebelo, Leonilce Oliveira Lima de Oliveira, Luiz Carlos Goetten, Marcia Francisco da Silva, Maria Margarida Oliveira, Morrison Fernando Martos Tatim, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe, Sonia Marlete Rebelo, Valdir de Souza, Valmor José dos Santos, Vilmar Bruno de Souza encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto ao eleitor Edesio Cirilo Pereira, encontra-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Ana Aparecida Campiani, Denize Pinheiro Carneiro, Gilberto Aires Hostins, Jaime Aldo Mantelli, Jair Olavio Rebelo, Leonilce Oliveira Lima de Oliveira, Luiz Carlos Goetten, Marcia Francisco da Silva, Maria Margarida Oliveira, Morrison Fernando Martos Tatim, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe, Sonia Marlete Rebelo, Valdir de Souza, Valmor José dos Santos, Vilmar Bruno de Souza, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação efetivada sob a égide da Lei n. 9.096/95 e cancelada a mais antiga do eleitor Edesio Cirilo Pereira. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1830 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adir Lima Xavier e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Verde- PV, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Adir Lima Xavier, Alexandre Laguna, Claudio Fischer, Gilberto Aires Hostins, Jorge Luiz Dolenga, Maria Marcelli Ferreira de Lima, Maristela Melloto, Nildo Braga Filho, Paris Leonardo Amorim Ramos, Roberto Soares Garcia, Rodrigo Stein da Silva, Sidnei Orsi e Waldemiro Kroeger encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores Charbel Youssef Sleiman, Ernesto Laury Hachmann, Rosimara Genevro e Sebastião Faustino da Rosa, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Adir Lima Xavier, Alexandre Laguna, Claudio Fischer, Gilberto Aires Hostins, Jorge Luiz Dolenga, Maria Marcelli Ferreira de Lima, Maristela Melloto, Nildo Braga Filho, Paris Leonardo Amorim Ramos, Roberto Soares Garcia, Rodrigo Stein da Silva, Sidnei Orsi e Waldemiro Kroeger, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam canceladas as filiações mais antigas dos eleitores Charbel Youssef Sleiman, Ernesto Laury Hachmann, Rosimara Genevro e Sebastião Faustino da Rosa. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1841 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Página 4 Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Ademar Oelke e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Progressista- PP, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-04). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Quanto à eleitora Célia Margarida Vechame, tratam-se de registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que também deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação, nos termos do art. 22 supracitado. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Em relação à eleitora Célia Margarida Vechame, determino seja regularizada apenas a filiação mais antiga. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1829 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adaise Bernardes Fendrich e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Trabalhista BrasileiroPTB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-04). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação ao eleitor Ezequiel da Silva Padilha, verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, §5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Em relação ao eleitor Ezequiel da Silva Padilha, determino seja regularizada a filiação mais antiga e cancelada a outra mais recente. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1845 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Andreia da Silva e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Democrático TrabalhistaPDT, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-04). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o Página 5 fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores Jonatas Francisco Steffen, Jose Alberto Busato, Maria Zenaide Steffen, Roberto Lamin e Sergio da Silva, verifica-se que a duplicidade envolve registros de filiação efetivada sob a égide da Lei n. 5.682/1971, bem como registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. Quanto à eleitora Mariane Carol Coco, tratam-se de registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que também deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, §5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Em relação aos eleitores Jonatas Francisco Steffen, Jose Alberto Busato, Maria Zenaide Steffen, Roberto Lamin, Sergio da Silva e Mariane Carol Coco, determino sejam canceladas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 5.682/1971 e regularizadas as filiações mais antigas dos registros no mesmo partido. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1832 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Simone Bueno de Oliveira, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Socialismo e Liberdade PSOL, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e a eleitora envolvida restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Simone Bueno de Oliveira encontra-se em situação sub judice, haja vista ter se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Simone Bueno de Oliveira, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1844 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Doracy Borges Borges da Fonseca e outros, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido Humanista da Solidariedade- PHS, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Doracy Borges Borges da Fonseca, Helena da Silva, Jose Nunes Cavalheiro e Tatiane Devellen Ramos constam em situação sub judice haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Doracy Borges Borges da Fonseca, Helena da Silva, Jose Nunes Cavalheiro e Tatiane Devellen Ramos devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1842 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido da Mobilização Nacional- PMN, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Página 6 Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio constam em situação sub judice haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio. devendose aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1836 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Bernadete Alves Boaventura Caetano e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Social Cristão- PSC, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Maria Ivani da Rocha e Pedro Alceu de Oliveira encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores Bernadete Alves Boaventura Caetano, Cacilda Reggiani, Celso Teles Vieira, Leo Augusto Sgarabotto, Natanael Boaventura Caetano, Vilmar Bruno de Souza e Waldemiro Kroeger, verifica-se que se encontram em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. mais antigas em nome de Maria Ivani da Rocha e Pedro Alceu de Oliveira, bem como sejam canceladas ambas as filiações em nome de Bernadete Alves Boaventura Caetano, Cacilda Reggiani, Celso Teles Vieira, Leo Augusto Sgarabotto, Natanael Boaventura Caetano, Vilmar Bruno de Souza e Waldemiro Kroeger. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1833 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adriana de Fatima Gonçalves e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Social Liberal- PSL, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Adriana de Fatima Gonçalves, Cesario Rodrigues Pereira, Claudio Roberto Pereira, Eliane dos Santos e Silva, Francisca Terezinha de Moura Barbosa, Ludovica Grochoski Camargo, Marcia Rosane Mandel, Maria Fermina Miguel de Liz, Monica Gilmara Mandel, Rubens Sergio de Borba, Sandro Alexandre Franco, Sonia Lourdes Gonçalves e Tania Maria Antunes encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Em relação aos eleitores Anamari Koglin da Silva, Brigida Inacio da Silva e Elvis Volpatto, verificas-se que as duplicidades envolvem registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, as quais deverão ser regularizadas, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. Quanto ao eleitor Mario Cezar Fachim Volpatto, encontra-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995) Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Adriana de Fatima Gonçalves, Cesario Rodrigues Pereira, Claudio Roberto Pereira, Eliane dos Santos e Silva, Francisca Terezinha de Moura Barbosa, Ludovica Grochoski Camargo, Marcia Rosane Mandel, Maria Fermina Miguel de Liz, Monica Gilmara Mandel, Rubens Sergio de Borba, Sandro Alexandre Franco, Sonia Lourdes Gonçalves e Tania Maria Antunes, devendose aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do Página 7 art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação mais antiga dos eleitores Anamari Koglin da Silva, Brigida Inacio da Silva e Elvis Volpatto. Em relação ao eleitor Mario Cezar Fachim Volpatto, determino seja regularizada a filiação efetivada sob a Lei n. 9.096/95 e cancelada a mais antiga. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1835 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adalberto Jose dos Santos e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Socialista BrasileiroPSB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. À fl. 04, consta informação da senhora Chefe de Cartório. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Adalberto Jose dos Santos, Adilson Schmidt, Alonso Manoel Pereira, Claudio Henrique Rossi, David Fernandes, Derceu da Silva, Joao Batista Leal, Joelma de Almeida Carvalho, Jorge Hernandez Araujo, Laurindo Cesar Martins Junior, Leandro da Silva Constante, Leir Jose Werner, Luciane Cubas, Marli Solange Schmidt, Olegário João da Silva, Raphael França Pinto de Carvalho, Valdecir Vieira e Vanessa Mara Schmidt encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Em relação ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, verifica-se na informação de fl. 04, tratar-se de inconsistência do sistema, eis que o referido eleitor foi candidato e eleito na última eleição para o cargo de Vice- Prefeito, sendo condição para o deferimento do registro de candidatura a regularidade da filiação partidária. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Adalberto Jose dos Santos, Adilson Schmidt, Alonso Manoel Pereira, Claudio Henrique Rossi, David Fernandes, Derceu da Silva, Joao Batista Leal, Joelma de Almeida Carvalho, Jorge Hernandez Araujo, Laurindo Cesar Martins Junior, Leandro da Silva Constante, Leir Jose Werner, Luciane Cubas, Marli Solange Schmidt, Olegário João da Silva, Raphael França Pinto de Carvalho, Valdecir Vieira e Vanessa Mara Schmidt, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação mais antiga ao Partido Socialista Brasileiro- PSB e canceladas as demais, em nome de Cláudio Fernando Dalvesco. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Autos n. 1839 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Aldori Osvaldo Meurer e Isolane Valdemar Dauer, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido Republicano Progressista- PRP, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Aldori Osvaldo Meurer consta em situação sub judice haja vista ter se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Em relação à eleitora Isolane Valdemar Dauer, verifica-se que a ocorrência de duplicidade decorre de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Aldori Osvaldo Meurer. devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Quanto à eleitora Isolane Valdemar Dauer, determino seja cancelada a filiação ao Partido Republicano Brasileiro e regularizada a filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1846 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Jorge Luiz Dutra, Maria Joaneta Maus da Silva, Mauricio de Oliveira e Neide Terezinha Varela, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido Comunista do Brasil- PC do B, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Página 8 Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Maria Joaneta Maus da Silva, Mauricio de Oliveira e Neide Terezinha Varela encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação ao eleitor Jorge Luiz Dutra verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações mais antigas em nome de Maria Joaneta Maus da Silva, Mauricio de Oliveira e Neide Terezinha Varela, bem como seja regularizada a filiação mais antiga em nome de Jorge Luiz Dutra. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1840 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adaise Bernardes Fendrich e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Popular Socialista PPS, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-05). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995) Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. No que concerne aos eleitores Jose Alberto Busato e Sergio da Silva, verifica-se que a duplicidade envolve registros de filiação efetivada sob a égide da Lei n. 5.682/1971, bem como registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que também deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Em relação aos eleitores do Anexo 3, determino sejam regularizadas as filiações mais antigas e canceladas as mais recentes. Quanto aos eleitores eleitores Jose Alberto Busato e Sergio da Silva, determino sejam canceladas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 5.682/1971 e regularizadas as filiações mais antigas dos registros no mesmo partido. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1838 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Angelina Guze Claudino e outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Republicano BrasileiroPRB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-03). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Bruno Felipe de Liz de Jesus, Doracy Borges da Fonseca, Ivadi Dias, Maria Fermina Miguel de Liz, Maria Margarida Oliveira, Nadia Rozini, Olair da Silva sardo, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores Angelina Guze Claudino, Libera Maulli, Marilene dos Santos da Silva e Wanderlei Silva Mobrice, encontra-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: Página 9 RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Bruno Felipe de Liz de Jesus, Doracy Borges da Fonseca, Ivadi Dias, Maria Fermina Miguel de Liz, Maria Margarida Oliveira, Nadia Rozini, Olair da Silva sardo, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação efetivada sob a égide da Lei n. 9.096/95 e cancelada a mais antiga dos eleitores Angelina Guze Claudino, Libera Maulli, Marilene dos Santos da Silva e Wanderlei Silva Mobrice. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1831 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Alice de Souza Ignacio e outros, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido dos TrabalhadoresPT, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-04). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009. Às fls. 05/10, foram juntadas as manifestações apresentadas. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Alonso Manoel Pereira, Ana Maria Almeida dos Santos, Ana Maria Moter Pereira, Arlete Maria Farina de Borba, Dirceia Martins, Elisson Angioletti, Everton Francisco Alves, Floriano Galdino, Humberto Santana, Iraci Madalena Gomes, Jussara Vieira Macedo, Kerino Schiquet Horn, Mario Sergio Teixeira, Ricardo Labajos dos Santos, Rodrigo Stein da Silva, Volmir Ferreira Terres encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores Alice de Souza Ignacio, Angelina Guze Claudino, Denise Forbis, Maria Aparecida Ferreira Minzoni e Pedro Alceu de Oliveira, encontra-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995) Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação ao eleitor Aristo Manoel Pereira, verifica-se nos documentos juntados às fls. 05/10 que foi requerida a desfiliação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB nos termos da lei, o que impõe a regularização da filiação junto ao Partido dos Trabalhadores. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome de Alonso Manoel Pereira, Ana Maria Almeida dos Santos, Ana Maria Moter Pereira, Arlete Maria Farina de Borba, Dirceia Martins, Elisson Angioletti, Everton Francisco Alves, Floriano Galdino, Humberto Santana, Iraci Madalena Gomes, Jussara Vieira Macedo, Kerino Schiquet Horn, Mario Sergio Teixeira, Ricardo Labajos dos Santos, Rodrigo Stein da Silva, Volmir Ferreira Terres, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009. Em relação aos eleitores Alice de Souza Ignacio, Angelina Guze Claudino, Denise Forbis, Maria Aparecida Ferreira Minzoni e Pedro Alceu de Oliveira, determino sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas. Quanto ao eleitor Aristo Manoel Pereira, determino seja regularizada a filiação ao Partido dos Trabalhadores- PT. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1848 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Adalberto Sedlacek e outros, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-20). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Às fls. 21/23 foram juntadas as manifestações dos eleitores. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Página 10 Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. No que concerne ao requerimento de fl. 23, apresentado pela eleitora Simone Laisse Pereira, merece ser acatado, haja vista tratarse de caso de filiações sob a égide de leis distintas, o que não configura duplicidade, de acordo com o entendimento já mencionado. Em relação ao requerimento de fl. 21, do eleitor Alberto Cé, verificase que o mesmo pretende ter ambas as filiações canceladas, o que também merece ser acolhido. Quanto aos eleitores Fernando Baumann e Jonatas Francisco Steffen, verifica-se que as duplicidades envolvem registros de filiação efetivada sob o égide da Lei n. 5.682/1971, bem como registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Para os eleitores indicados no Anexo 3, determino sejam regularizadas as inscrições mais antigas e canceladas as demais. Em relação à eleitora Simone Laisse Pereira, determino seja regularizada a filiação junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB. Quanto ao eleitor Alberto Cé, determino sejam canceladas ambas as filiações. Para os eleitores Fernando Baumann e Jonatas Francisco Steffen, determino sejam regularizadas apenas as filiações mais antigas dos registros no mesmo partido. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral Autos n. 1843 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a situação dos eleitores Acacio Liberato Dias o outros, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido (fls. 2-08). Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. Às fls. 09/16 foram juntadas as manifestações dos eleitores. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações canceladas. Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz determinará o cancelamento de ambas. Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág. 161. Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado. No que concerne ao requerimento de fl. 09, apresentado pela eleitora Simone Laisse Pereira, merece ser acatado, haja vista tratarse de caso de filiações sob a égide de leis distintas, o que não configura duplicidade, de acordo com o entendimento já mencionado. Em relação ao eleitor Aristo Manoel Pereira, verifica-se nos documentos juntados às fls. 11/16 que foi requerida a desfiliação ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB nos termos da lei, o que impõe a regularização da filiação junto ao Partido dos Trabalhadores. ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2. Para os eleitores indicados no Anexo 3, determino sejam regularizadas as inscrições mais antigas e canceladas as demais. Em relação à eleitora Simone Laisse Pereira, determino seja regularizada a filiação junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB. Quanto ao eleitor Aristo Manoel Pereira, determino seja regularizada a filiação ao Partido do Trabalhadores- PT e cancelada a anterior. Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009 Roque Cerutti Juiz Eleitoral 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Editais Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Juíza: Dra. Fabiane Alice Müller Heinzen Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande Edital n. 001/2010 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Sra. Fabiane Alice Müller Heinzen, MM. Juiz Eleitoral da 65ªZE - ITAPIRANGA/SC, no uso de suas atribuições legais, Página 11 V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis, compreendendo o período de 16/12/2009 a 31/12/2009, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos sete dias do mês de janeiro do ano de 2010. Eu, ______, Cristiane Krok Franco Casagrande, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Fabiane Alice Müller Heinzen Juíza Eleitoral 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juiz: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Sentença Filiação Partidária (FP) n. 2293 Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009. No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos interessados, apenas os eleitores NEI LUIZ PAGANI (fl. 12), SERGIO OLTRAMARI ( fl. 13), KURT EGON GREEF (fl. 14) e EUCLIDES ALBERTO FERRI (fl. 16) mostraram preocupação pela manutenção partidária, respectivamente, no PP, PTB, PMDB E PPS. É o brevísssimo relatório. A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelda em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se verifica no documento de fls. 3/4, NEI LUIZ PAGANI é filiado ao PDT desde 26.6.1999 e, mesmo assim, filiou-se ao PP em 14.3.2007. SERGIO OLTRAMARI é filiado ao PMDB desde 2.5.1997 e filiou-se ao PTB em 3.10.2007. KURT EGON GREEF é filiado ao PDT desde 28.3.1999 e filiou-se ao PMDB em 29.9.2006. EUCLIDES ALBERTO FERRI, por sua vez, é filiado aos Democratas desde 5.2.2003 e filiou-se ao PPS em 12.11.2005". Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo ser declaradas nulas todas as filiações. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias de NEI LUIZ PAGANI, SÉRGIO OLTRAMARI, KURT EGON GREEF e EUCLIDES ALBERTO FERRI. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como canceladas. Intimem-se os eleitores Nei Luiz Pagani, Sergio Oltramari, Kurt Egon Greef e Euclides Alberto Ferri. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Erê, 16 de dezembro de 2009. André Luiz Bianchi Juiz Eleitoral da 69ª Zona Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Decisões/Despachos Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juiz: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles SENTENÇA Filiação Partidária (FP) n. 2291 Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009. No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos interessados, apenas o eleitor JADIR GALUPO (fl. 22) mostrou preocupação pela manutenção partidária no PMDB. É o brevísssimo relatório. A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se verifica no documento de fl. 3, referido eleitor é filiado aos Democratas desde 02.10.2005 e, mesmo assim, filiou-se ao PMDB em 13.04.07. Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo ser declaradas nulas todas as filiações. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias de JADIR GALUPO. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como canceladas. Intimem-se o eleitor Jadir Galupo. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Erê, 16 de dezembro de 2009. André Luiz Bianchi Juiz Eleitoral da 69ª Zona SENTENÇA Filiação Partidária (FP) n. 2292 Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009. No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos interessados, apenas o eleitor LORIVALDO DIRCEU KLUGE mostrou preocupação pela manutenção partidária, no DEM . É o brevísssimo relatório. A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se verifica no documento de fls. 3/4, referido eleitor é filiado ao PMDB desde 1.6.2004 e, mesmo assim, filiou-se aos Democratas em 5.10.2007". Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo ser declaradas nulas todas as filiações. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as filiações partidárias de LORIVALDO DIRCEU KLUGE. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as Página 12 filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como canceladas. Intimem-se o eleitor LORIVALDO DIRCEU KLUGE Registre-se. Publique-se, via DJESC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Erê, 16 de dezembro de 2009. André Luiz Bianchi Juiz Eleitoral da 69ª Zona SENTENÇA Filiação Partidária (FP) n. 2307 Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009. No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos interessados, apenas o eleitor ENIO ELTON DIESEL (fls 13/15) mostrou preocupação pela manutenção partidária no PMDB. É o brevísssimo relatório. A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão do exaurimento temporal a que serviu). Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995, para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia seguinte à nova filiação. O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Contudo, não há comprovação da comunicação expressa ao presidente do PR acerca da desfiliação, motivo pelo qual devem ambas filiações serem consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, uma vez que tal dispositivo é claro em exigir a comprovação de comunicação expressa do presidente da primeira agremiação de sua nova situação". Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo ser declarada nulas todas as filiações. Assim, diante do exposto, determino o cancelamento da ambas as filiações partidárias de ENIO ELTON DIESEL. Anote-se no sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como canceladas. Intimem-se o eleitor Enio Elton Diesel. Registre-se. Publique-se, via DJESC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Campo Erê, 16 de dezembro de 2009. André Luiz Bianchi Juiz Eleitoral da 69ª Zona 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos: 31879.86.2009.6.24.0081 Número anterior: 178 Protocolo: 43.178/2009 Espécie: Ação Penal Eleitoral Autor: Ministério Público Eleitoral Acusado: Sirineu Ratochinski Acusado: Anízio de Souza Gomes Advogado: Anízio de Souza Gomes - OAB 6651/SC Vistos para despacho. I - Não se trata de hipótese de absolvição sumária dos acusados (art. 397, CPP), sendo necessária a instrução do feito; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/03/2010, às 13:30 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e interrogados os acusados; III - Intimem-se; requisitem-se; notifique-se o Ministério Público Eleitoral, inclusive para ciência dos documentos juntados pelos acusados. Papanduva, 27 de agosto de 2009. EZEQUIEL SCHLEMPER Juiz Eleitoral 90ª Zona Eleitoral - Concórdia Atos Judiciais Editais 090ª Zona Eleitoral de Concórdia/SC Juiz Eleitoral: Roque Lopedote Chefe de Cartório: Moacir Tramontin EDITAL N. 001/2009 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Roque Lopedote, Juiz da 090ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos intimados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste, ficam INTIMADOS acerca da decisão proferida nos autos n. 2622/2009, a qual determinou a nulidade das filiações partidárias envolvidas em duplicidade. Ficam, ainda, cientes do prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso à referida decisão. Intimados: Partidos Políticos com constituição irregular e sem representantes legitimados nos municípios de Concórdia, Arabutã, Lindóia do Sul, Irani e Ipumirim, e eleitores filiados a partidos políticos incluídos na situação "sub judice", cuja relação encontra-se arquivada no Cartório da 090ª Zona Eleitoral de Santa Catarina. E, para conhecimento dos partidos, dos eleitores e de todos os interessados, expediu-se o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos onze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, ____________ Moacir Tramontin, Chefe de Cartório, o digitei. MOACIR TRAMONTIN CHEFE DE CARTÓRIO DA 090ªZE (autorizado pela Portaria nº 003/2008) 91ª Zona Eleitoral - Itapema Atos Judiciais Editais Edital n. 098/2009 EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias. PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTOS N. 20410 PARTIDO: PRB DE PORTO BELO OBJETIVO: Notificar o Partido Republicano Brasileiro do município de Porto Belo, na pessoa de seu(sua) Presidente Sr. Moacir Lima de Almeida, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente defesa (prestação de contas anual - exercício 2008), conforme representação do Ministério Público Eleitoral. E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu, _________, Griselda Claudia Curi Mafra, Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral, o digitei e o subscrevi. Itapema, 17 de dezembro de 2009. Marivone Koncikoski Abreu Juíza Eleitoral Página 13 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos n. 422 (Prot n. 18192/2009) Inquérito Policial Indiciado: A Apurar Interessados: Partido Progressista de Armazém; Jaime Wensing; João Pedro Machado; Selma Silveira Anselmo; Geraldo Machado; Valdir Borghezan Machado e José Carlos Wensing Advogados: Jean Marcel Roussenq (OAB/SC n. 16.407); Cássio Medeiros de Oliveira (OAB/SC n. 10.839); Giovanni Dagostin Marchi (OAB/SC 13.844) e Augusto Eduardo Althoff (OAB/SC n. 24.970) Resumo: Artigo 299 do Código Eleitoral Defiro o pedido constante da Informação Técnica n.º 106/2009, a ser realizada na Sala de Capacitação do Fórum, que deverá ser requisitada. Intimem-se os interlocutores indicados à fl. 173 para comparecimento nas datas e horários designados, com ciência das sanções de desobediência. Comunique-se à Autoridade Policial. Intimem-se. Tubarão, 07/01/2010. Jairo Fernandes Gonçalves Juiz da 99ª Zona Eleitoral 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juíza Eleitoral Substituta: Dra. Alaíde Maria Nolli Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy Autos n. 3518 Duplicidade de Inscrição Eleitoral Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo para apurar a situação do(s) eleitor(es) Deivid Umbelino dos Santos, que figura(m) com duplicidade de inscrição no Cadastro Nacional. Os autos foram instruídos com informação da Chefia de Cartório, comunicação de duplicidade emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, espelhos do Cadastro e o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) referente à inscrição n. 0547 4528 0949 (fls. 02/11). Sucintamente relatados, decido. Infere-se dos documentos juntados aos autos, especialmente da cópia do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e espelhos de consulta do(s) eleitor(es) envolvido(s), não se tratar de caso de homonímia. Conforme consta na comunicação de fl. 03, o nome do eleitor, os nomes da mãe e do pai, bem como a data de nascimento são idênticos. Outrossim, verifica-se à fl. 08 que o eleitor quitou uma multa referente à ausência às urnas em eleição anterior (art. 7º do Código Eleitoral), bem como o próprio funcionário que efetuou o atendimento juntou espelho do Cadastro referente à inscrição antiga do eleitor, havendo, assim, equívoco quanto à operação realizada, que deveria ter sido a de revisão e não de alistamento eleitoral. Assim, verificando tratar-se do mesmo eleitor, a regularização da inscrição mais antiga, bem como o cancelamento da atual, são medidas que se impõem, nos termos do art. 40, I, da Res. TSE n. 21.538/2003. ANTE O EXPOSTO, determino a regularização da inscrição n. 0469 5988 0922, bem como o cancelamento da inscrição n. 0547 4528 0949, pertencentes ao eleitor Deivid Umbelino dos Santos, conforme Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2010, Número 4 Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010. Página 14 art. 37, VI, da Resolução TSE 21.538/2003, devendo o eleitor ser intimado para proceder à revisão da inscrição regular. Promova-se a digitação da decisão no Sistema Elo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Balneário Camboriú, 8 de janeiro de 2010 ALAÍDE MARIA NOLLI Juíza Eleitoral Substituta Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br