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L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Cláudio Barreto Dutra
Presidente
Juiz Newton Trisotto
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
21ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Secretaria Judiciária
Decisões/Despachos
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................1
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................1
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................1
21ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................1
Atos Judiciais ...............................................................................1
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim ....................................................2
Atos Judiciais ...............................................................................2
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .........................................2
Atos Judiciais ...............................................................................2
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga .......................................................11
Atos Judiciais .............................................................................11
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê.....................................................11
Atos Judiciais .............................................................................11
81ª Zona Eleitoral - Papanduva.....................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
90ª Zona Eleitoral - Concórdia.......................................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
91ª Zona Eleitoral - Itapema ..........................................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
99ª Zona Eleitoral - Tubarão..........................................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................13
Atos Judiciais .............................................................................13
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo instaurado ex officio por este
Juízo Eleitoral, a partir da informação apresentada pelo Chefe de
Cartório da 21ª Zona Eleitoral de Santa Catarina, objetivando o
cumprimento do disposto no § 4º, do art. 27, da Resolução TSE n.
22.715/2008.Os autos foram instruídos com os documentos de fls.
03-04, donde se extraí a nominata dos candidatos e comitês
financeiros inadimplentes com a prestação de contas relativa a
campanha de 2008.
Regularmente notificados, parcela dos candidatos e o Comitê
Financeiro Para Vereador do Partido Socialista Brasileiro - PSB,
apresentaram a prestação de contas. (fl. 35)Vieram-me os autos
conclusos.
É a síntese do processo.
Decido.
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado em
cumprimento ao disposto no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n.
22.715/2008.Analisando as informações e documentos que instruem
os autos, verifico que apenas parte dos inadimplentes apresentaram
a prestação de contas de campanha no prazo legalmente
estabelecido.Neste passo, em relação ao comitê financeiro e aos
candidatos que cumpriram com a determinação legal, a regularidade
das contas serão apreciadas em autos próprios.
Quanto aos candidatos que mantêm-se inadimplentes, a única
solução aplicável, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 27, da
Resolução TSE n. 22.715/2008, é a declaração judicial da não
prestação de contas.Ante o exposto, com fulcro no art. 27, §§ 4º e 5º,
da Resolução TSE n. 22.715/2008, julgo não prestadas as contas
relativas a campanha eleitoral de 2008, dos candidatos Agnaldo da
Silva Manardo, Antônio de Oliveira Barbosa, Eberson Romário dos
Santos Sauceda, Rita Otácia Silva Lima, Thiago Francisco de Paula
Filho e Ivone Rodrigues da Silva, bem como, do Comitê Financeiro
Para Vereador do Partido Verde - PV.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se através de edital que deverá ser publicado no mural do
Cartório Eleitoral, bem como, no Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, efetue-se os competentes registros no
Sistema Elo e arquive-se os autos n. 1510/2008 de Registro de
Comitê Financeiro Para Vereador do Partido Verde - PV.
Após observadas todas as providências de estilo, arquive-se.
Lages/SC, 8 de janeiro de 2010
Jaime Machado Junior
Juiz Eleitoral da 21ª ZE/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
28ª Zona Eleitoral - São Joaquim
Juiz Eleitoral: Dr. Fernando de Castro Faria
Chefe de Cartório: Raquel Betina Blank
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCESSO N.
2664/2008. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REQUERIDA: MARÍLIA SUTIL DE OLIVEIRASENTENÇA. Cuida-se
de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em que o
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega ter a requerida utilizado
em sua campanha à vereança de Urupema o valor de R$ 265,86 de
forma irregular, pois teria ultrapassado o valor limite declardo.
Requereu a imposição de multa e a cassação do diploma.Notificada,
a requerida apresentou defesa genérica, ocasião em que arrolou
testemunhas.Foram ouvidas três testemunhas.O feito teve a
tramitação suspensa até que houvesse o julgamento do recurso
interposto pela requerida nos autos da prestação de contas.Foi
juntado o Acórdão n. 24070, de 2009, do TRE-SC, tendo a Corte
Eleitoral dado provimento ao recurso para o fim de aprovar as contas
da requerida.Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral
requereu a improcedência da presente AIJE. Em suma, é o relatório.
DECIDO.De fato, o pedido não procede.Da aprovação das contas da
requerida pelo TRE-SC, verifica-se que não houve qualquer
irregularidade.Em parecer exarado pelo Procurador-Regional
Eleitoral, adotado pelo relator, foi consignado: "Considerando tratarse de valor ínfimo, em muito inferior ao atual salário mínimo, e o fato
de a recorrente ter comprovado que possui atividade que lhe
possibilita auferir algum lucro, esclarecida está a origem do
recurso".E das alegações finais do Ministério Público Eleitoral nesta
demanda extrai-se: "Desta forma, o conjunto probatório mostra-se
por demais frágil para imputar a representada as práticas descritas
na investigação judicial".Assim, tendo em vista a aprovação das
contas e a manifestação final do Ministério Público Eleitoral, não vejo
outra solução a não ser a improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial.Deverá o cartório numerar as folhas dos autos a
partir daquela de n. 1.Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Joaquim, 18 de dezembro de 2009.
Fernando de Castro FariaJuiz Eleitoral
56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 56ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral Substituto: Dr. Marcelo Trevisan Tambosi
Chefe de Cartório: Fábio Frederico de Almeida
Autos n. 1828
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Flori Mateus Hoepers e outros, tendo em vista
figurar na relação de filiados do Partido Trabalhista Cristão - PTC, do
município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Página 2
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Flori
Mateus Hoepers, Mario Eloy Pereira e Miriam Cardoso Pereira Silva
encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações
efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei
9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores Jose Carlos de Souza e Marcos Antonio
Carvalho da Silva, verifica-se que se encontram em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações
efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações
mais antigas em nome de Flori Mateus Hoepers, Mario Eloy Pereira
e Miriam Cardoso Pereira Silva, bem como sejam canceladas ambas
as filiações em nome de Jose Carlos de Souza e Marcos Antonio
Carvalho da Silva.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1847
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Aldo Fronza Filho e outros, tendo em vista
figurar na relação de filiados do Democratas- DEM, do município de
Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-04).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
À fl. 05, consta informação da senhora Chefe de Cartório.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, § 5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores Lhugo Tanaka e Fernando Baumann,
verifica-se que a duplicidade envolve registros com a mesma
inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que
deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no
sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art.
22 supracitado.
Em relação ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, verifica-se na
informação de fl. 05, tratar-se de inconsistência do sistema, eis que o
referido eleitor foi candidato e eleito na última eleição para o cargo
de Vice- Prefeito, sendo condição para o deferimento do registro de
candidatura a regularidade da filiação partidária.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Em relação aos eleitores Lhugo Tanaka e Fernando Baumann,
determino sejam regularizadas as filiações mais antigas.
Quanto ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, determino seja
regularizada a filiação mais antiga ao Partido Socialista BrasileiroPSB e canceladas as demais.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1834
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Carlo Augusto Barontini, tendo em vista figurar
na relação de filiados do Partido Renovador Trabalhista BrasileiroPRTB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e o eleitor envolvido restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Carlo Augusto Barontini encontra-se em situação sub judice, haja
vista ter se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor
da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações
canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Carlo Augusto Barontini, devendo-se aguardar o
Página 3
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1837
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Ana Aparecida Campiani e outros, tendo em
vista figurar na relação de filiados do Partido da República- PR, do
município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Ana
Aparecida Campiani, Denize Pinheiro Carneiro, Gilberto Aires
Hostins, Jaime Aldo Mantelli, Jair Olavio Rebelo, Leonilce Oliveira
Lima de Oliveira, Luiz Carlos Goetten, Marcia Francisco da Silva,
Maria Margarida Oliveira, Morrison Fernando Martos Tatim, Rosmari
Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe, Sonia
Marlete Rebelo, Valdir de Souza, Valmor José dos Santos, Vilmar
Bruno de Souza encontram-se em situação sub judice, haja vista
terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da
Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações
canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto ao eleitor Edesio Cirilo Pereira, encontra-se em situação sub
judice em decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis
distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo
entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não
caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Ana Aparecida Campiani, Denize Pinheiro Carneiro,
Gilberto Aires Hostins, Jaime Aldo Mantelli, Jair Olavio Rebelo,
Leonilce Oliveira Lima de Oliveira, Luiz Carlos Goetten, Marcia
Francisco da Silva, Maria Margarida Oliveira, Morrison Fernando
Martos Tatim, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete Mendonça
da Silva Felipe, Sonia Marlete Rebelo, Valdir de Souza, Valmor José
dos Santos, Vilmar Bruno de Souza, devendo-se aguardar o
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação
efetivada sob a égide da Lei n. 9.096/95 e cancelada a mais antiga
do eleitor Edesio Cirilo Pereira.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1830
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adir Lima Xavier e outros, tendo em vista
figurar na relação de filiados do Partido Verde- PV, do município de
Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que Adir
Lima Xavier, Alexandre Laguna, Claudio Fischer, Gilberto Aires
Hostins, Jorge Luiz Dolenga, Maria Marcelli Ferreira de Lima,
Maristela Melloto, Nildo Braga Filho, Paris Leonardo Amorim Ramos,
Roberto Soares Garcia, Rodrigo Stein da Silva, Sidnei Orsi e
Waldemiro Kroeger encontram-se em situação sub judice, haja vista
terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da
Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as filiações
canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores Charbel Youssef Sleiman, Ernesto Laury
Hachmann, Rosimara Genevro e Sebastião Faustino da Rosa,
encontram-se em situação sub judice em decorrência de filiações
efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei
9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Adir Lima Xavier, Alexandre Laguna, Claudio Fischer,
Gilberto Aires Hostins, Jorge Luiz Dolenga, Maria Marcelli Ferreira de
Lima, Maristela Melloto, Nildo Braga Filho, Paris Leonardo Amorim
Ramos, Roberto Soares Garcia, Rodrigo Stein da Silva, Sidnei Orsi e
Waldemiro Kroeger, devendo-se aguardar o cancelamento
automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n.
23.117/2009; bem como sejam canceladas as filiações mais antigas
dos eleitores Charbel Youssef Sleiman, Ernesto Laury Hachmann,
Rosimara Genevro e Sebastião Faustino da Rosa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1841
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Página 4
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Ademar Oelke e outros, tendo em vista figurar
na relação de filiados do Partido Progressista- PP, do município de
Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-04).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Quanto à eleitora Célia Margarida Vechame, tratam-se de registros
com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação
diferentes, situação que também deverá ser regularizada, a fim de
manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a
dupla filiação, nos termos do art. 22 supracitado.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Em relação à eleitora Célia Margarida Vechame, determino seja
regularizada apenas a filiação mais antiga.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1829
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adaise Bernardes Fendrich e outros, tendo em
vista figurar na relação de filiados do Partido Trabalhista BrasileiroPTB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-04).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação ao eleitor Ezequiel da Silva Padilha, verifica-se que a
duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo
partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser
regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis
que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22
supracitado.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, §5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Em relação ao eleitor Ezequiel da Silva Padilha, determino seja
regularizada a filiação mais antiga e cancelada a outra mais recente.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1845
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Andreia da Silva e outros, tendo em vista
figurar na relação de filiados do Partido Democrático TrabalhistaPDT, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-04).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
Página 5
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores Jonatas Francisco Steffen, Jose Alberto
Busato, Maria Zenaide Steffen, Roberto Lamin e Sergio da Silva,
verifica-se que a duplicidade envolve registros de filiação efetivada
sob a égide da Lei n. 5.682/1971, bem como registros com a mesma
inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes, situação que
deverá ser regularizada, a fim de manter-se um único registro no
sistema, eis que não configurada a dupla filiação nos termos do art.
22 supracitado.
Quanto à eleitora Mariane Carol Coco, tratam-se de registros com a
mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes,
situação que também deverá ser regularizada, a fim de manter-se
um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla
filiação.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, §5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Em relação aos eleitores Jonatas Francisco Steffen, Jose Alberto
Busato, Maria Zenaide Steffen, Roberto Lamin, Sergio da Silva e
Mariane Carol Coco, determino sejam canceladas as filiações
efetivadas sob a égide da Lei n. 5.682/1971 e regularizadas as
filiações mais antigas dos registros no mesmo partido.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1832
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Simone Bueno de Oliveira, tendo em vista
figurar na relação de filiados do Partido Socialismo e Liberdade PSOL, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e a eleitora envolvida restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Simone Bueno de Oliveira encontra-se em situação sub judice, haja
vista ter se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor
da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações
canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Simone Bueno de Oliveira, devendo-se aguardar o
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1844
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Doracy Borges Borges da Fonseca e outros,
tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido Humanista
da Solidariedade- PHS, do município de Balneário Camboriú, em
situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Doracy Borges Borges da Fonseca, Helena da Silva, Jose Nunes
Cavalheiro e Tatiane Devellen Ramos constam em situação sub
judice haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Doracy Borges Borges da Fonseca, Helena da Silva,
Jose Nunes Cavalheiro e Tatiane Devellen Ramos devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1842
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio,
tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido da
Mobilização Nacional- PMN, do município de Balneário Camboriú,
em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Página 6
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio constam em situação
sub judice haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Elisandro Serapiao e Maria Aparecida Lucio. devendose aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1836
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Bernadete Alves Boaventura Caetano e
outros, tendo em vista figurar na relação de filiados do Partido Social
Cristão- PSC, do município de Balneário Camboriú, em situação sub
judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Maria Ivani da Rocha e Pedro Alceu de Oliveira encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores Bernadete Alves Boaventura Caetano,
Cacilda Reggiani, Celso Teles Vieira, Leo Augusto Sgarabotto,
Natanael Boaventura Caetano, Vilmar Bruno de Souza e Waldemiro
Kroeger, verifica-se que se encontram em situação sub judice, haja
vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em
vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as
filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações
efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
mais antigas em nome de Maria Ivani da Rocha e Pedro Alceu de
Oliveira, bem como sejam canceladas ambas as filiações em nome
de Bernadete Alves Boaventura Caetano, Cacilda Reggiani, Celso
Teles Vieira, Leo Augusto Sgarabotto, Natanael Boaventura
Caetano, Vilmar Bruno de Souza e Waldemiro Kroeger.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1833
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adriana de Fatima Gonçalves e outros, tendo
em vista figurar na relação de filiados do Partido Social Liberal- PSL,
do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Adriana de Fatima Gonçalves, Cesario Rodrigues Pereira, Claudio
Roberto Pereira, Eliane dos Santos e Silva, Francisca Terezinha de
Moura Barbosa, Ludovica Grochoski Camargo, Marcia Rosane
Mandel, Maria Fermina Miguel de Liz, Monica Gilmara Mandel,
Rubens Sergio de Borba, Sandro Alexandre Franco, Sonia Lourdes
Gonçalves e Tania Maria Antunes encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Em relação aos eleitores Anamari Koglin da Silva, Brigida Inacio da
Silva e Elvis Volpatto, verificas-se que as duplicidades envolvem
registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação
diferentes, as quais deverão ser regularizadas, a fim de manter-se
um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla
filiação nos termos do art. 22 supracitado.
Quanto ao eleitor Mario Cezar Fachim Volpatto, encontra-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)
Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Adriana de Fatima Gonçalves, Cesario Rodrigues
Pereira, Claudio Roberto Pereira, Eliane dos Santos e Silva,
Francisca Terezinha de Moura Barbosa, Ludovica Grochoski
Camargo, Marcia Rosane Mandel, Maria Fermina Miguel de Liz,
Monica Gilmara Mandel, Rubens Sergio de Borba, Sandro Alexandre
Franco, Sonia Lourdes Gonçalves e Tania Maria Antunes, devendose aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
Página 7
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja
regularizada a filiação mais antiga dos eleitores Anamari Koglin da
Silva, Brigida Inacio da Silva e Elvis Volpatto.
Em relação ao eleitor Mario Cezar Fachim Volpatto, determino seja
regularizada a filiação efetivada sob a Lei n. 9.096/95 e cancelada a
mais antiga.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1835
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adalberto Jose dos Santos e outros, tendo em
vista figurar na relação de filiados do Partido Socialista BrasileiroPSB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
À fl. 04, consta informação da senhora Chefe de Cartório.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Adalberto Jose dos Santos, Adilson Schmidt, Alonso Manoel Pereira,
Claudio Henrique Rossi, David Fernandes, Derceu da Silva, Joao
Batista Leal, Joelma de Almeida Carvalho, Jorge Hernandez Araujo,
Laurindo Cesar Martins Junior, Leandro da Silva Constante, Leir
Jose Werner, Luciane Cubas, Marli Solange Schmidt, Olegário João
da Silva, Raphael França Pinto de Carvalho, Valdecir Vieira e
Vanessa Mara Schmidt encontram-se em situação sub judice, haja
vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em
vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as
filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Em relação ao eleitor Cláudio Fernando Dalvesco, verifica-se na
informação de fl. 04, tratar-se de inconsistência do sistema, eis que o
referido eleitor foi candidato e eleito na última eleição para o cargo
de Vice- Prefeito, sendo condição para o deferimento do registro de
candidatura a regularidade da filiação partidária.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Adalberto Jose dos Santos, Adilson Schmidt, Alonso
Manoel Pereira, Claudio Henrique Rossi, David Fernandes, Derceu
da Silva, Joao Batista Leal, Joelma de Almeida Carvalho, Jorge
Hernandez Araujo, Laurindo Cesar Martins Junior, Leandro da Silva
Constante, Leir Jose Werner, Luciane Cubas, Marli Solange Schmidt,
Olegário João da Silva, Raphael França Pinto de Carvalho, Valdecir
Vieira e Vanessa Mara Schmidt, devendo-se aguardar o
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação
mais antiga ao Partido Socialista Brasileiro- PSB e canceladas as
demais, em nome de Cláudio Fernando Dalvesco.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Autos n. 1839
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Aldori Osvaldo Meurer e Isolane Valdemar
Dauer, tendo em vista figurarem na relação de filiados do Partido
Republicano Progressista- PRP, do município de Balneário
Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Aldori Osvaldo Meurer consta em situação sub judice haja vista ter
se filiado a dois partidos distintos após a entrada em vigor da Lei n.
9.096/1995, razão pela qual merece ter ambas as filiações
canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Em relação à eleitora Isolane Valdemar Dauer, verifica-se que a
ocorrência de duplicidade decorre de filiações efetivadas sob a égide
de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que,
segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral,
não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Aldori Osvaldo Meurer. devendo-se aguardar o
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009.
Quanto à eleitora Isolane Valdemar Dauer, determino seja cancelada
a filiação ao Partido Republicano Brasileiro e regularizada a filiação
ao Partido da Social Democracia Brasileira- PSDB.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1846
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Jorge Luiz Dutra, Maria Joaneta Maus da
Silva, Mauricio de Oliveira e Neide Terezinha Varela, tendo em vista
figurarem na relação de filiados do Partido Comunista do Brasil- PC
do B, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados, nos moldes
previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Página 8
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Maria Joaneta Maus da Silva, Mauricio de Oliveira e Neide Terezinha
Varela encontram-se em situação sub judice em decorrência de
filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei
9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação ao eleitor Jorge Luiz Dutra verifica-se que a duplicidade
envolve registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de
filiação diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de
manter-se um único registro no sistema, eis que não configurada a
dupla filiação nos termos do art. 22 supracitado.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam regularizadas as filiações
efetivadas sob o égide da Lei n. 9.096/95 e canceladas as filiações
mais antigas em nome de Maria Joaneta Maus da Silva, Mauricio de
Oliveira e Neide Terezinha Varela, bem como seja regularizada a
filiação mais antiga em nome de Jorge Luiz Dutra.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1840
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adaise Bernardes Fendrich e outros, tendo em
vista figurar na relação de filiados do Partido Popular Socialista PPS, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-05).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a
duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo
partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser
regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis
que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22
supracitado.
No que concerne aos eleitores Jose Alberto Busato e Sergio da
Silva, verifica-se que a duplicidade envolve registros de filiação
efetivada sob a égide da Lei n. 5.682/1971, bem como registros com
a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação diferentes,
situação que também deverá ser regularizada, a fim de manter-se
um único registro no sistema.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Em relação aos eleitores do Anexo 3, determino sejam regularizadas
as filiações mais antigas e canceladas as mais recentes.
Quanto aos eleitores eleitores Jose Alberto Busato e Sergio da Silva,
determino sejam canceladas as filiações efetivadas sob a égide da
Lei n. 5.682/1971 e regularizadas as filiações mais antigas dos
registros no mesmo partido.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1838
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Angelina Guze Claudino e outros, tendo em
vista figurar na relação de filiados do Partido Republicano BrasileiroPRB, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-03).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Bruno Felipe de Liz de Jesus, Doracy Borges da Fonseca, Ivadi Dias,
Maria Fermina Miguel de Liz, Maria Margarida Oliveira, Nadia Rozini,
Olair da Silva sardo, Rosmari Arnold de Lima da Roza, Salete
Mendonça da Silva Felipe encontram-se em situação sub judice, haja
vista terem se filiado a dois partidos distintos após a entrada em
vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter ambas as
filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores Angelina Guze Claudino, Libera Maulli,
Marilene dos Santos da Silva e Wanderlei Silva Mobrice, encontra-se
em situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
Página 9
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Bruno Felipe de Liz de Jesus, Doracy Borges da
Fonseca, Ivadi Dias, Maria Fermina Miguel de Liz, Maria Margarida
Oliveira, Nadia Rozini, Olair da Silva sardo, Rosmari Arnold de Lima
da Roza, Salete Mendonça da Silva Felipe, devendo-se aguardar o
cancelamento automático pelo sistema, nos termos do art. 12, § 5º,
da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como seja regularizada a filiação
efetivada sob a égide da Lei n. 9.096/95 e cancelada a mais antiga
dos eleitores Angelina Guze Claudino, Libera Maulli, Marilene dos
Santos da Silva e Wanderlei Silva Mobrice.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1831
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Alice de Souza Ignacio e outros, tendo em
vista figurarem na relação de filiados do Partido dos TrabalhadoresPT, do município de Balneário Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-04).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009.
Às fls. 05/10, foram juntadas as manifestações apresentadas.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que
Alonso Manoel Pereira, Ana Maria Almeida dos Santos, Ana Maria
Moter Pereira, Arlete Maria Farina de Borba, Dirceia Martins, Elisson
Angioletti, Everton Francisco Alves, Floriano Galdino, Humberto
Santana, Iraci Madalena Gomes, Jussara Vieira Macedo, Kerino
Schiquet Horn, Mario Sergio Teixeira, Ricardo Labajos dos Santos,
Rodrigo Stein da Silva, Volmir Ferreira Terres encontram-se em
situação sub judice, haja vista terem se filiado a dois partidos
distintos após a entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela
qual merecem ter ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores Alice de Souza Ignacio, Angelina Guze
Claudino, Denise Forbis, Maria Aparecida Ferreira Minzoni e Pedro
Alceu de Oliveira, encontra-se em situação sub judice em
decorrência de filiações efetivadas sob a égide de leis distintas (Lei
5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação que, segundo entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza
duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995)
Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação ao eleitor Aristo Manoel Pereira, verifica-se nos
documentos juntados às fls. 05/10 que foi requerida a desfiliação ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB nos termos da
lei, o que impõe a regularização da filiação junto ao Partido dos
Trabalhadores.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome de Alonso Manoel Pereira, Ana Maria Almeida dos Santos,
Ana Maria Moter Pereira, Arlete Maria Farina de Borba, Dirceia
Martins, Elisson Angioletti, Everton Francisco Alves, Floriano
Galdino, Humberto Santana, Iraci Madalena Gomes, Jussara Vieira
Macedo, Kerino Schiquet Horn, Mario Sergio Teixeira, Ricardo
Labajos dos Santos, Rodrigo Stein da Silva, Volmir Ferreira Terres,
devendo-se aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos
termos do art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009.
Em relação aos eleitores Alice de Souza Ignacio, Angelina Guze
Claudino, Denise Forbis, Maria Aparecida Ferreira Minzoni e Pedro
Alceu de Oliveira, determino sejam regularizadas as filiações
efetivadas sob a Lei n. 9.096/95 e canceladas as mais antigas.
Quanto ao eleitor Aristo Manoel Pereira, determino seja regularizada
a filiação ao Partido dos Trabalhadores- PT.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1848
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Adalberto Sedlacek e outros, tendo em vista
figurarem na relação de filiados do Partido da Social Democracia
Brasileira- PSDB, do município de Balneário Camboriú, em situação
sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-20).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Às fls. 21/23 foram juntadas as manifestações dos eleitores.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Página 10
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a
duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo
partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser
regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis
que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22
supracitado.
No que concerne ao requerimento de fl. 23, apresentado pela
eleitora Simone Laisse Pereira, merece ser acatado, haja vista tratarse de caso de filiações sob a égide de leis distintas, o que não
configura duplicidade, de acordo com o entendimento já
mencionado.
Em relação ao requerimento de fl. 21, do eleitor Alberto Cé, verificase que o mesmo pretende ter ambas as filiações canceladas, o que
também merece ser acolhido.
Quanto aos eleitores Fernando Baumann e Jonatas Francisco
Steffen, verifica-se que as duplicidades envolvem registros de
filiação efetivada sob o égide da Lei n. 5.682/1971, bem como
registros com a mesma inscrição, mesmo partido e datas de filiação
diferentes, situação que deverá ser regularizada, a fim de manter-se
um único registro no sistema, eis que não configurada a dupla
filiação nos termos do art. 22 supracitado.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Para os eleitores indicados no Anexo 3, determino sejam
regularizadas as inscrições mais antigas e canceladas as demais.
Em relação à eleitora Simone Laisse Pereira, determino seja
regularizada a filiação junto ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro- PMDB.
Quanto ao eleitor Alberto Cé, determino sejam canceladas ambas as
filiações.
Para os eleitores Fernando Baumann e Jonatas Francisco Steffen,
determino sejam regularizadas apenas as filiações mais antigas dos
registros no mesmo partido.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
Autos n. 1843
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a
situação dos eleitores Acacio Liberato Dias o outros, tendo em vista
figurarem na relação de filiados do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro- PMDB, do município de Balneário Camboriú,
em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação da senhora Chefe de
Cartório e Relatório de Filiados Sub Judice do mencionado partido
(fls. 2-08).
Os partidos e os eleitores envolvidos restaram notificados, nos
moldes previstos no art. 12, da Resolução TSE n. 23.117/2009,
deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Às fls. 09/16 foram juntadas as manifestações dos eleitores.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que os
eleitores relacionados no Anexo 1 encontram-se em situação sub
judice, haja vista terem se filiado a dois partidos distintos após a
entrada em vigor da Lei n. 9.096/1995, razão pela qual merecem ter
ambas as filiações canceladas.
Prevê o art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Outrossim, a Resolução TSE n. 19.406/95 também preceitua em seu
artigo 36, §5º, que, uma vez constatada a dupla filiação, o juiz
determinará o cancelamento de ambas.
Quanto aos eleitores relacionados no Anexo 2, encontram-se em
situação sub judice em decorrência de filiações efetivadas sob a
égide de leis distintas (Lei 5.682/1971 e Lei 9.096/1995), situação
que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior
Eleitoral, não caracteriza duplicidade.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.Não resta caracterizada a dupla filiação partidária,
quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a
vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de
1995)Acórdão 18827 Origem: Videira/SC 26/05/2004 - Relator: Hilton
Cunha Júnior Publicação: Diário de Justiça, data 02/06/2004, pág.
161.
Em relação aos eleitores relacionados no Anexo 3, verifica-se que a
duplicidade envolve registros com a mesma inscrição, mesmo
partido e datas de filiação diferentes, situação que deverá ser
regularizada, a fim de manter-se um único registro no sistema, eis
que não configurada a dupla filiação nos termos do art. 22
supracitado.
No que concerne ao requerimento de fl. 09, apresentado pela
eleitora Simone Laisse Pereira, merece ser acatado, haja vista tratarse de caso de filiações sob a égide de leis distintas, o que não
configura duplicidade, de acordo com o entendimento já
mencionado.
Em relação ao eleitor Aristo Manoel Pereira, verifica-se nos
documentos juntados às fls. 11/16 que foi requerida a desfiliação ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB nos termos da
lei, o que impõe a regularização da filiação junto ao Partido dos
Trabalhadores.
ANTE O EXPOSTO, determino sejam canceladas ambas as filiações
em nome dos eleitores relacionados no Anexo 1, devendo-se
aguardar o cancelamento automático pelo sistema, nos termos do
art. 12, § 5º, da Res. TSE n. 23.117/2009; bem como sejam
regularizadas as filiações efetivadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 e
canceladas as mais antigas dos eleitores relacionados no Anexo 2.
Para os eleitores indicados no Anexo 3, determino sejam
regularizadas as inscrições mais antigas e canceladas as demais.
Em relação à eleitora Simone Laisse Pereira, determino seja
regularizada a filiação junto ao Partido do Movimento Democrático
Brasileiro- PMDB.
Quanto ao eleitor Aristo Manoel Pereira, determino seja regularizada
a filiação ao Partido do Trabalhadores- PT e cancelada a anterior.
Publique-se, Registre-se e Intime-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Promovam-se as devidas anotações no Sistema ELO 6, certificandose.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Balneário Camboriú, 16 de dezembro de 2009
Roque Cerutti
Juiz Eleitoral
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Juíza: Dra. Fabiane Alice Müller Heinzen
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
Edital n. 001/2010
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Sra. Fabiane Alice Müller Heinzen, MM. Juiz
Eleitoral da 65ªZE - ITAPIRANGA/SC, no uso de suas atribuições
legais,
Página 11
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de Itapiranga, São João do Oeste e Tunápolis,
compreendendo o período de 16/12/2009 a 31/12/2009, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art.
7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Itapiranga, aos sete dias do mês de
janeiro do ano de 2010. Eu, ______, Cristiane Krok Franco
Casagrande, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Fabiane Alice Müller Heinzen
Juíza Eleitoral
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juiz: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
Sentença
Filiação Partidária (FP) n. 2293
Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009.
No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos
interessados, apenas os eleitores NEI LUIZ PAGANI (fl. 12),
SERGIO OLTRAMARI ( fl. 13), KURT EGON GREEF (fl. 14) e
EUCLIDES ALBERTO FERRI (fl. 16) mostraram preocupação pela
manutenção partidária, respectivamente, no PP, PTB, PMDB E PPS.
É o brevísssimo relatório.
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelda em razão do
exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se
verifica no documento de fls. 3/4, NEI LUIZ PAGANI é filiado ao PDT
desde 26.6.1999 e, mesmo assim, filiou-se ao PP em 14.3.2007.
SERGIO OLTRAMARI é filiado ao PMDB desde 2.5.1997 e filiou-se
ao PTB em 3.10.2007. KURT EGON GREEF é filiado ao PDT desde
28.3.1999 e filiou-se ao PMDB em 29.9.2006. EUCLIDES ALBERTO
FERRI, por sua vez, é filiado aos Democratas desde 5.2.2003 e
filiou-se ao PPS em 12.11.2005".
Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo
ser declaradas nulas todas as filiações.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de NEI LUIZ PAGANI, SÉRGIO OLTRAMARI,
KURT EGON GREEF e EUCLIDES ALBERTO FERRI. Anote-se no
sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta
sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo
12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema
de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as
filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação
sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar
como canceladas.
Intimem-se os eleitores Nei Luiz Pagani, Sergio Oltramari, Kurt Egon
Greef e Euclides Alberto Ferri.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Erê, 16 de dezembro de 2009.
André Luiz Bianchi
Juiz Eleitoral da 69ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Decisões/Despachos
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juiz: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
SENTENÇA
Filiação Partidária (FP) n. 2291
Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009.
No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos
interessados, apenas o eleitor JADIR GALUPO (fl. 22) mostrou
preocupação pela manutenção partidária no PMDB.
É o brevísssimo relatório.
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão
do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se
verifica no documento de fl. 3, referido eleitor é filiado aos
Democratas desde 02.10.2005 e, mesmo assim, filiou-se ao PMDB
em 13.04.07.
Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo
ser declaradas nulas todas as filiações.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de JADIR GALUPO. Anote-se no sistema Elo 6,
fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença. Com
relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da
Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação
partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as filiações dos
eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice.
Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como
canceladas.
Intimem-se o eleitor Jadir Galupo.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Erê, 16 de dezembro de 2009.
André Luiz Bianchi
Juiz Eleitoral da 69ª Zona
SENTENÇA
Filiação Partidária (FP) n. 2292
Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009.
No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos
interessados, apenas o eleitor LORIVALDO DIRCEU KLUGE
mostrou preocupação pela manutenção partidária, no DEM .
É o brevísssimo relatório.
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão
do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Conforme se
verifica no documento de fls. 3/4, referido eleitor é filiado ao PMDB
desde 1.6.2004 e, mesmo assim, filiou-se aos Democratas em
5.10.2007".
Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo
ser declaradas nulas todas as filiações.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento de ambas as
filiações partidárias de LORIVALDO DIRCEU KLUGE. Anote-se no
sistema Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta
sentença. Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo
12, § 5º da Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema
de filiação partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as
Página 12
filiações dos eleitores que não se manifestaram acerca da situação
sub-judice. Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar
como canceladas.
Intimem-se o eleitor LORIVALDO DIRCEU KLUGE
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Erê, 16 de dezembro de 2009.
André Luiz Bianchi
Juiz Eleitoral da 69ª Zona
SENTENÇA
Filiação Partidária (FP) n. 2307
Trata-se de procedimento administrativo de dupla filiação partidária
instaurado nos termos da Res. TSE n. 23.117/2009.
No prazo facultado pela sobredita resolução para manifestação dos
interessados, apenas o eleitor ENIO ELTON DIESEL (fls 13/15)
mostrou preocupação pela manutenção partidária no PMDB.
É o brevísssimo relatório.
A atual Lei dos Partidos Políticos possui regra severa sobre
duplicidade de filiações partidárias - pelo menos em períodos que
antecedem as eleições, como o atual, sendo a única exceção aquela
prevista no teor da Súmula TSE n. 14 (súmula cancelada em razão
do exaurimento temporal a que serviu).
Conforme reza o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096, de 1995,
para se desfiliar de partido político, o eleitor deverá fazer
comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, no máximo até o dia
seguinte à nova filiação.
O Ministério Público Eleitoral em sua manifestação diz: "Contudo,
não há comprovação da comunicação expressa ao presidente do PR
acerca da desfiliação, motivo pelo qual devem ambas filiações serem
consideradas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, uma vez que tal dispositivo é
claro em exigir a comprovação de comunicação expressa do
presidente da primeira agremiação de sua nova situação".
Sendo assim, restou configurada a dupla filiação partidária, devendo
ser declarada nulas todas as filiações.
Assim, diante do exposto, determino o cancelamento da ambas as
filiações partidárias de ENIO ELTON DIESEL. Anote-se no sistema
Elo 6, fazendo constar o cancelamento com a data desta sentença.
Com relação aos demais eleitores, e nos termos do artigo 12, § 5º da
Resolução TSE 23117/2009, para que o próprio sistema de filiação
partidária, ELO 06, efetue o cancelamento de ambas as filiações dos
eleitores que não se manifestaram acerca da situação sub-judice.
Após, certifique-se que as mesmas passaram a figurar como
canceladas.
Intimem-se o eleitor Enio Elton Diesel.
Registre-se.
Publique-se, via DJESC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campo Erê, 16 de dezembro de 2009.
André Luiz Bianchi
Juiz Eleitoral da 69ª Zona
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos: 31879.86.2009.6.24.0081
Número anterior: 178
Protocolo: 43.178/2009
Espécie: Ação Penal Eleitoral
Autor: Ministério Público Eleitoral
Acusado: Sirineu Ratochinski
Acusado: Anízio de Souza Gomes
Advogado: Anízio de Souza Gomes - OAB 6651/SC
Vistos para despacho.
I - Não se trata de hipótese de absolvição sumária dos acusados (art.
397, CPP), sendo necessária a instrução do feito;
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
II - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
31/03/2010, às 13:30 horas, oportunidade em que serão inquiridas
as testemunhas de acusação e de defesa e interrogados os
acusados;
III - Intimem-se; requisitem-se; notifique-se o Ministério Público
Eleitoral, inclusive para ciência dos documentos juntados pelos
acusados.
Papanduva, 27 de agosto de 2009.
EZEQUIEL SCHLEMPER
Juiz Eleitoral
90ª Zona Eleitoral - Concórdia
Atos Judiciais
Editais
090ª Zona Eleitoral de Concórdia/SC
Juiz Eleitoral: Roque Lopedote
Chefe de Cartório: Moacir Tramontin
EDITAL N. 001/2009
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Roque Lopedote, Juiz da 090ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, aos intimados e a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste, ficam
INTIMADOS acerca da decisão proferida nos autos n. 2622/2009, a
qual determinou a nulidade das filiações partidárias envolvidas em
duplicidade.
Ficam, ainda, cientes do prazo de 3 (três) dias para a interposição de
recurso à referida decisão.
Intimados: Partidos Políticos com constituição irregular e sem
representantes legitimados nos municípios de Concórdia, Arabutã,
Lindóia do Sul, Irani e Ipumirim, e eleitores filiados a partidos
políticos incluídos na situação "sub judice", cuja relação encontra-se
arquivada no Cartório da 090ª Zona Eleitoral de Santa Catarina.
E, para conhecimento dos partidos, dos eleitores e de todos os
interessados, expediu-se o presente edital, o qual será publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no lugar de
costume.
Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos onze dias do mês
de janeiro do ano de dois mil e dez. Eu, ____________ Moacir
Tramontin, Chefe de Cartório, o digitei.
MOACIR TRAMONTIN
CHEFE DE CARTÓRIO DA 090ªZE
(autorizado pela Portaria nº 003/2008)
91ª Zona Eleitoral - Itapema
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 098/2009
EDITAL DE INTIMAÇÃO: Prazo 15 (quinze) dias.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
AUTOS N. 20410
PARTIDO: PRB DE PORTO BELO
OBJETIVO: Notificar o Partido Republicano Brasileiro do município
de Porto Belo, na pessoa de seu(sua) Presidente Sr. Moacir Lima de
Almeida, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente defesa
(prestação de contas anual - exercício 2008), conforme
representação do Ministério Público Eleitoral.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, eu, _________,
Griselda Claudia Curi Mafra, Chefe de Cartório da 91ª Zona Eleitoral,
o digitei e o subscrevi.
Itapema, 17 de dezembro de 2009.
Marivone Koncikoski Abreu
Juíza Eleitoral
Página 13
99ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos n. 422 (Prot n. 18192/2009)
Inquérito Policial
Indiciado: A Apurar
Interessados: Partido Progressista de Armazém; Jaime Wensing;
João Pedro Machado; Selma Silveira Anselmo; Geraldo Machado;
Valdir Borghezan Machado e José Carlos Wensing
Advogados: Jean Marcel Roussenq (OAB/SC n. 16.407); Cássio
Medeiros de Oliveira (OAB/SC n. 10.839); Giovanni Dagostin Marchi
(OAB/SC 13.844) e Augusto Eduardo Althoff (OAB/SC n. 24.970)
Resumo: Artigo 299 do Código Eleitoral
Defiro o pedido constante da Informação Técnica n.º 106/2009, a ser
realizada na Sala de Capacitação do Fórum, que deverá ser
requisitada.
Intimem-se os interlocutores indicados à fl. 173 para
comparecimento nas datas e horários designados, com ciência das
sanções de desobediência.
Comunique-se à Autoridade Policial.
Intimem-se.
Tubarão, 07/01/2010.
Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juíza Eleitoral Substituta: Dra. Alaíde Maria Nolli
Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy
Autos n. 3518
Duplicidade de Inscrição Eleitoral
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento administrativo para apurar a situação
do(s) eleitor(es) Deivid Umbelino dos Santos, que figura(m) com
duplicidade de inscrição no Cadastro Nacional.
Os autos foram instruídos com informação da Chefia de Cartório,
comunicação de duplicidade emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral,
espelhos do Cadastro e o Requerimento de Alistamento Eleitoral
(RAE) referente à inscrição n. 0547 4528 0949 (fls. 02/11).
Sucintamente relatados, decido.
Infere-se dos documentos juntados aos autos, especialmente da
cópia do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e espelhos de
consulta do(s) eleitor(es) envolvido(s), não se tratar de caso de
homonímia.
Conforme consta na comunicação de fl. 03, o nome do eleitor, os
nomes da mãe e do pai, bem como a data de nascimento são
idênticos.
Outrossim, verifica-se à fl. 08 que o eleitor quitou uma multa
referente à ausência às urnas em eleição anterior (art. 7º do Código
Eleitoral), bem como o próprio funcionário que efetuou o atendimento
juntou espelho do Cadastro referente à inscrição antiga do eleitor,
havendo, assim, equívoco quanto à operação realizada, que deveria
ter sido a de revisão e não de alistamento eleitoral.
Assim, verificando tratar-se do mesmo eleitor, a regularização da
inscrição mais antiga, bem como o cancelamento da atual, são
medidas que se impõem, nos termos do art. 40, I, da Res. TSE n.
21.538/2003.
ANTE O EXPOSTO, determino a regularização da inscrição n. 0469
5988 0922, bem como o cancelamento da inscrição n. 0547 4528
0949, pertencentes ao eleitor Deivid Umbelino dos Santos, conforme
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2010, Número 4
Florianópolis, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
Página 14
art. 37, VI, da Resolução TSE 21.538/2003, devendo o eleitor ser
intimado para proceder à revisão da inscrição regular.
Promova-se a digitação da decisão no Sistema Elo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Balneário Camboriú, 8 de janeiro de 2010
ALAÍDE MARIA NOLLI
Juíza Eleitoral Substituta
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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