Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Segunda-Feira, 22 de Dezembro de 2008 - Edição nº 8004 Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Benedito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Diocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva ÓRGÃO ESPECIAL Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Benedito Pereira do Nascimento Desa. Shelma Lombardi de Kato Des. Licínio Carpinelli Stefani Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 3ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. Leônidas Duarte Monteiro Des. José Ferreira Leite Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Márcio Vidal Des. Carlos Alberto Alves da Rocha CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês - Salão Oval da Presidência Des. Paulo Inácio Dias Lessa - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Vice-Presidente Des. Orlando de Almeida Perri - Corredor-Geral de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 03 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Dr. José Mauro Bianchini Fernandes Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Terça-feira do mês - Plenário 02 Des. Licínio Carpinelli Stefani - Presidente Des. Antônio Bitar Filho Des. José Tadeu Cury Des. Jurandir Florêncio de Castilho Des. Donato Fortunato Ojeda Des. Diocles de Figueiredo Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. José Jurandir de Lima Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Diocles de Figueiredo Des. José Luiz de Carvalho Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Des. Antônio Bitar Filho - Presidente Des. Donato Fortunato Ojeda Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Dra. Clarice Claudino da Silva Juíza Substituta de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 02 Des. Diocles de Figueiredo - Presidente Des. Evandro Stábile Des. Guiomar Teodoro Borges Dr. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Substituto de 2º grau QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 01 Des. Benedito Pereira do Nascimento - Presidente Des. José Silvério Gomes Des. Márcio Vidal Dra. Marilsen Andrade Adário Juíza Substituta de 2º grau QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Leônidas Duarte Monteiro - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Juracy Persiani Dr, Marcelo Souza de Barros Juiz Substituto de 2º grau PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Desa. Shelma Lombardi de Kato - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Juvenal Pereira da Silva Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Juíza Substituta de 2º grau SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Gerson Ferreira Paes Dr. Carlos Roberto Correia Pinheiro Juiz Substituto de 2º grau TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Segundas-feiras - Plenário 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. José Luiz de Carvalho Des. Luiz Ferreira da Silva Dr. Cirio Miotto Juiz Substituto de 2º grau Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Magistrados 3 3 COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Vara Especializada do Meio Ambiente 3 3 3 3 Varas Criminais 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 3 3 5 Comarca de Várzea Grande Varas Especiais da Infância e Juventude 5 5 Terceira Entrância Comarca de Cáceres 1ª Vara Criminal 5 5 5 Segunda Entrância Comarca de Barra do Bugres 2ª Vara 6 6 6 Comarca de Nova Xavantina 2ª Vara 6 6 Primeira Entrância Comarca de Nova Monte Verde Vara Única 7 7 7 Comarca de Tabaporã Diretoria do Fórum 7 7 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alto Araguaia Município de Alto Araguaia Cartório do 2° Ofício 7 7 7 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA P. R. Cumpra-se. Coordenadoria de Magistrados Cuiabá, 19 de dezembro de 2008. Portaria Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 869/2008/C.MAG Despacho O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o Ofício nº 72/2008-GAB de 18.12.2009; RESOLVE: Alterar em parte a Portaria nº 822/2008/C.MAG de 04.12.2008, no que concerne a designação do Exmo. Senhor Desembargador DÍOCLES DE FIGUEIREDO para compor a Câmara Especial de Férias, para considerar o Exmo. Senhor Desembargador GUIOMAR TEODORO BORGES. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça Ref.: Recurso de Apelação Cível 60518/2008 – Classe 198 – CNJ – Comarca de Várzea Grande Vistos. Diante da manifestação lançada pelo Exmo. Presidente da Quarta Câmara Cível, Des. Benedito Pereira do Nascimento, devolvendo o recurso acima nominado para a relatoria do ilustre juiz-convocado Dr. Paulo Márcio Soares de Carvalho, retifico em parte a decisão proferida no pedido de seu afastamento, para limitá-lo tão-somente à sua atuação perante o primeiro grau de jurisdição. De conseqüência, restabelecida a jurisdição do ilustre magistrado para atuação perante o segundo grau, remeta-lhe estes autos, assim como todos os demais recursos em situação idêntica a esta, para o seu devido processamento. Comunique-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 17 de dezembro de 2008. Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso PORTARIA N.º 870/2008/C.MAG COMARCAS O Desembargador PAULO INÁCIO DIAS LESSA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais resolve alterar, em parte, a Portaria nº 778/2008/C.MAG de 10.11.2008, que estabeleceu a escala de Plantão dos Senhores Juízes de Direito e Substitutos deste Estado, durante o recesso forense no período de 20.12.2008 a 06.01.2009. Entrância Especial Comarca de Cuiabá Vara Especializada do Meio Ambiente Expediente COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE JUIZ(A):JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA ESCRIVÃO(Ã):VERA LÚCIA CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO EXPEDIENTE:2008/94 PROCESSO COM INTIMAÇÃO AO IMPETRANTE 8664 - 2008 \ 134. AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA EM GERAL IMPETRANTE(S): J.P. DUTRA & CIA LTDA IMPETRANTE(S): OLIVEIRA & RUFINO LTDA ADVOGADO: SUBPROCURADOR (A)-GERAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NA PESSOA DE SEU REP. LEGAL ADVOGADO: NELMA BETÂNIA NASCIMENTO SICUTO IMPETRADO(A): JOÃO HENRIQUE DE BRITO SANTOS - DELEGADO DA DEMA INTIMAÇÃO: RESUMO DA DECISÃO [...] SENDO ASSIM, CONSIDERANDO QUE PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA EXIGE-SE O ART. 7º, II, DA LEI MANDAMENTAL (LEI Nº 1533/51), A COEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, INOBSTANTE O RELEVANTE ARGUMENTO DO PERIGO NA DEMORA, NÃO SE VERIFICA, COMO DEMONSTRADO, O FUMUS BONI IURIS PARA A LIBERAÇÃO DO PRODUTO FLORESTAL. POR ESSAS RAZÕES, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. CONSIDERANDO QUE AS INFORMAÇÕES JÁ FORAM PRESTADAS, ABRA-SE VISTA AO DOUTO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA COLHIDA DO RESPEITÁVEL PARECER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Varas Criminais 1ª Vara Criminal Disponibilizado - 22/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 3 de 9 de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. Edital EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS A Doutora Mônica Catarina Perri Siqueira Juíza e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá - MT, na forma da lei etc... F A Z S A B E R , a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, foram sorteados os cidadãos abaixo relacionados para servirem como jurados nas sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal do Júri desta Comarca, para comporem o Corpo de Jurados durante os meses de JANEIRO E FEVEREIRO - 2009 a partir do dia 20 de JANEIRO de 2009 às 13:30 horas, ficando pelo presente edital convocados a comparecerem na referida data e horário, ao Plenário do Júri, situado no Edifício do Fórum da Capital, ao final indicado. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; JURADOS IV - os Prefeitos Municipais; 1. FATIMA PERFEITO SILVA CAMPOS 2. ILA PIRES FERNANDES 3. ITALO MARIA STABILITO 4. IVONE PEREIRA TURRINO S. SANTOS 5. IVONISE CARVALHO SILVA BARBOSA 6. IZABEL GONÇALVES DA COSTA 7. KARINA AUGUSTA TAMBARA VELHO 8. KATIA MARIA TORRES ROTHER 9. LAISE MARIA FIGNER DE LUNA 10. LEONETE GOMES RODRIGUES 11. LIDIA COSTA PESSOA 12. TANIA GOUVEA DA ROCHA 13. TATIANE LIKA HIROSHI DE AMORIM 14. TELMA AUXILIADORA TAQUES 15. TUANY PETUNIA C. GONÇALVES 16. WAGNER ALVES DE SOUZA 17. WALDIR RIBEIRO BASTOS 18. WALTER FERREIRA PAES FILHO 19. WALTER SILVA VIEIRA 20. WENDEL ARRUDA CAMPOS 21. WENDELL PEREIRA DE FARIAS 22. WILLAIM MANUEL ALVEAR CASTILHO 23. WILLIAM RANGEL DE MOURA 24. WILSON CESAR PEREIRA SEGOVIA 25. YURI TADEU DALTRO CASEIRO V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicçã o religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) SUPLENTES ‘Art. 439 . O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) 1. ABEL DOMINGOS PINHEIRO SIMOES 2. ABGAIL DURORE DA SILVA 3. ACY FATIMA RODRIGUES TEIXEIRA 4. ADAGILSA BISPO SOARES 5. ADANI SILVEIRA BARBOSA 6. ALESSANDRA CRISTINA SARAIVA BARRETO 7. ALZENIR ALVES FIGUEIREDO 8. ARIBERTO JOSÉ BECHER 9. ETHIENE CHAVES WEST 10. ISABEL ANTONIA POLITO 11. TANIA MARIA SALEN GONÇALVES 12. TARCISIO LUIZ LOQUES MENDONÇA 13. TELMA DE FARIAS ARAKI 14. TELMA MORAES DE OLIVEIRA SANTOS ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441 . Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) Notifique, pois, a todos os jurados e suplentes acima mencionados, para comparecerem a sala determinada as Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca, no dia e hora designados e nos demais dias seguintes, enquanto durar as Sessões, sob pena de descumprimento da Lei n º 11.689 de 06 de junho de 2008 – Seção VIII abaixo transcrita: ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443 . Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) Da Função do Jurado ‘Art. 436 . O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar Disponibilizado - 22/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 4 de 9 será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446 . Aos s u p l e n t e s , q u a n d o c o n v o c a d o s , s e r ã o a p l i c á v e i s o s dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparaçã o de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente, que será fixado no lugar de costume, publicado na forma da Lei. Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2008. Eu, Acy Gomes de Moura, Gestor Judiciário do Júri que digitei e subscrevi. Acy Gomes de Moura Gestor Judiciário do Tribunal do Júri 3ª Vara Criminal Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS AUTOS Nº 2008/513. ESPÉCIE: PA-Porte Ilegal de Arma AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MILTON PEREIRA SANTOS FILHO INTIMADO: Dr. Luis Eduardo Oliveira Miranda, OAB/MT 10.394 FINALIDADE: INTIMAR O(S) ADVOGADO(S), acima qualificado(s), para apresentar(em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a Lei 11.719 de 20/06/2008, podendo argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário. RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO: Com fulcro no artigo 396 da mesma Lei, determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Nos termos do artigo 396-A, o(s) acusado(s), na(s) resposta(s), poderá(ao) argüir preliminares e alegar(em) tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 da mesma Lei), qualificando-as e requerendo sua(s) intimação(ões), quando necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Débora Aparecida de Arruda, digitei. Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2008. Débora Aparecida de ArrudaGestora Substituta Comarca de Várzea Grande Varas Especiais da Infância e Juventude Intimação INTIMAR o DR. JUDERLY S. VARELLA JUNIOR. - OAB/MT 7.298 e/ou DR. MANOEL C. DIAS AMORIM - OAB/MT 6.470, na qualidade de advogados do adolescente C.J.de C. para que no prazo de três dias apresente os memoriais de defesa nos autos de Procedimento de Apuração de Ato Infracional n.º 636/2008. Terceira Entrância Comarca de Cáceres Disponibilizado - 22/12/2008 1ª Vara Criminal Intimação JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES EXPEDIENTE:2008/208 INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 82415 - 2008 \ 253. AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS->PROCESSO ESPECIAL DE LEIS ESPARSAS->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): ENATEL DOS SANTOS ALBERNAZ OBS: EXISTEM OUTRAS PARTES RÉS. ADVOGADO: ELIDIA PENHA GONÇALVES ADVOGADO: VINÍCIUS CASTRO CINTRA ADVOGADO: JOSÉ MAURICIO JORGE DA CUNHA ADVOGADO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA ADVOGADO: ZOROASTRO C. TEIXERA ADVOGADO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA ADVOGADA ELÍDIA PENHA GONÇALVES DA DESIGANÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, BEM COMO, DA R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS SUPRA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: ASSIM SENDO, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS. 08/14, OFERECIDA CONTRA ENATEL DOS SANTOS ALBERNAZ E YULLE CARLA DE MACEDO GALVÃO, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº°11.343/2006. DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 14H30MIN, DEVENDO SEREM INTIMADOS OS ACUSADOS ENATEL E YULLE, SEUS RESPECTIVOS DEFENSORES, BEM COMO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS EM COMUM PELAS PARTES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA APRAZADA, CONFORME DISPÕE O ART. 56 DA LEI N.º 11.343/2006. OUTROSSIM, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE CUIABÁ, PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA INSIGNE DEFESA DOS ACUSADOS ENATEL E YULLE À FL. 477. CIENTIFIQUE-SE O DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO DA AUDIÊNCIA RETRO DESIGNADA. QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELA I. DEFESA DOS ACUSADOS KLAY LEITE DE MELLO E SILVA, RAPHAEL REDEZ FARIA E JESSÉ BITTENCOURT RIBEIRO, OS QUAIS FORAM DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PASSO A ANÁLISE. ADUZ A R. DEFESA, QUE AS DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS INTERCEPTADOS É PARTE INTEGRANTE PARA A VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, SENDO CERTO QUE A SUA AUSÊNCIA CONSTITUI GRAVAME AO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA, NÃO SENDO MERA FORMALIDADE. TODAVIA, EXAMINADO O FEITO, VERIFICO QUE O PLEITO DEFENSIVO NÃO MERECE SER ACOLHIDO, HAJA VISTA QUE A ALUDIDA PRETENSÃO JÁ FORA OUTRORA DEFERIDA, FLS.420/423, ASSIM COMO, JÁ FORAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES PARA O SEU CUMPRIMENTO, FL.433. POR OUTRO VIÉS, QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DA PRETENDIDA TRANSCRIÇÃO VIOLARIA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, IMPÕE DESTACAR, QUE A GRAVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO É OBRIGATÓRIA, MUITO EMBORA COM A LEITURA DO DISPOSITIVO LEGAL ATINENTE, PAREÇA SER FACULTATIVA, E, NOTADAMENTE, DEVE ESTAR ENTRANHADA AO PROCESSO QUANDO DA DEFLAGRAÇÃO DA COMPETENTE AÇÃO PENAL, A FIM DE SER OPORTUNIZADO À DEFESA O CONHECIMENTO INTEGRAL DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA). TODAVIA, A SUA TRANSCRIÇÃO, NÃO OBSTANTE A SUA IMPORTÂNCIA PARA O PROCESSO, NÃO É REQUISITO PARA A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES, POIS, SE ASSIM FOSSE, QUALQUER PROVA ENCARTADA AOS AUTOS APÓS O SEU OFERECIMENTO, CONFIGURARIA INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE DEFESA, NO ENTANTO, VALE LEMBRAR, QUE EM FACE DESSAS SITUAÇÕES, É QUE A LEI FACULTA OUTROS MOMENTOS DE DEFESA AO RÉU. SOBRETUDO, IMPORTANTE SALIENTAR, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A PRECLARA DEFESA, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VENTILADOS, SOMENTE SERÃO EFETIVAMENTE OBSERVADOS, QUANDO DISPONIBILIZADO O ACESSO INTEGRAL AO MATERIAL LEVANTADO DURANTE A COMPETENTE INVESTIGAÇÃO, E NÃO COM A REPRODUÇÃO DE ALGUNS TRECHOS, COMO PRETENDE, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 5 de 9 NESSE SENTIDO LECIONA BRILHANTEMENTE O NOBRE JURISTA GUILHERME DE SOUZA NUCCI, EM SUA OBRA LEIS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS COMENTADAS, FL. 353, ED. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006: "TORNA-SE HERCÚLEO E, POR VEZES, INÚTIL, ATÉ PELO FATO DE SER MAIS INTERESSANTE ÀS PARTES E AO JULGADOR OUVIR EFETIVAMENTE O DIÁLOGO TRAVADO PELOS INTERLOCUTORES INTERCEPTADOS". DESTARTE, ACRESCENTANDO AINDA, EM RESPEITO AOS ALUSIVOS PRINCÍPIOS, MISTER QUE A R. DEFESA TENHA ACESSO IRRESTRITO AO MATERIAL DA INTERCEPTAÇÃO, DE MODO A PERMITIR O EXERCÍCIO A AMPLA DEFESA, E, PARA TANTO, FORA DISPONIBILIZADO NOS AUTOS EM MEIO MAGNÉTICO TODO O SEU CONTEÚDO. ASSIM, DE POSSE NÃO TÃO SOMENTE DE PARTE DA GRAVAÇÃO TRANSCRITA, MAS DE TODO O ACERVO PRODUZIDO, ESTARÁ SENDO CONFERIDA À DEFESA, EFETIVAMENTE O DIREITO AMPLO DE DEFESA, DE FORMA EFICIENTE, HAJA VISTA QUE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO NOS PERMITE NÃO SÓ TER CIÊNCIA DO SEU TEOR, MAS, ESPECIALMENTE, RECONHECER O TOM DA VOZ EM UM DIÁLOGO INTERCEPTADO, E, DESSA FORMA, POSSIBILITAR A DISTINÇÃO DE UMA IRONIA OU SIMPLES BRINCADEIRA, DE UMA CONVERSA MAIS SÉRIA, MEIO ESSE QUE PODERÁ ALTERAR O SENTIDO DE UMA FRASE, O QUE EVIDENTEMENTE NÃO SERIA POSSÍVEL AFERIR POR MEIO DE SIMPLES TRANSCRIÇÃO, "ESCRITA NO PAPEL", AS NUANCES DA LINGUAGEM FALADA. DESTA FORMA, NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA A DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO DAS GRAVAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO, AO INVÉS DA SUA DEGRAVAÇÃO, RESTANDO CLARA A INTENÇÃO DE APENAS TUMULTUAR O FEITO, EM DETRIMENTO DOS ACUSADOS, JÁ QUE A PRETENSÃO DEFENSIVA ENSEJARIA EM DEMORA DEMASIADA NO TRÂMITE PROCESSUAL, DECORRENTE DE ATO EXCLUSIVO DA DEFESA. A DESPEITO, JÁ DECIDIU NESSE SENTIDO A NOSSA E. CORTE SUPERIOR, VEJAMOS: "(...) II – NÃO OBSTANTE, IN CASU, TENHA SIDO INDEFERIDO O PLEITO DE DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAR TELEFÔNICAS, É DE SE OBSERVAR QUE, POR OUTRO LADO, POSSIBILITOU-SE O ACESSO DA DEFESA AO SEU CONTEÚDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PODENDO O ACUSADO, COMO DE FATO O FEZ, DEFENDER-SE DA PROVA QUE CONTRA SI FORA PRODUZIDA. III – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CARACTERIZADA." (...) (ST J , 5 ª T U R M A , D J 1 5 / 1 2 / 0 3 , P . 0 0 3 4 0 ) . INTIMAÇÃO DA ADVOGADA ELÍDIA PENHA GONÇALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, BEM COMO, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO:... "ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA I. DEFESA ÀS FLS. 527/530. POR OPORTUNO, ANOTO, QUE NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO DE FLS.527/530, DECORREU O INTERREGNO PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR DOS ACUSADOS, COMO LEMBROU O N. CAUSÍDICO, CONTUDO, NO INTUITO DE EVITAR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA, TRATANDO-SE DE DENUNCIADOS PRESOS, CONCEDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA DEFESA.DE OUTRO GIRO, CONSIDERANDO QUE OS ACUSADOS ENATEL E YULLE JÁ APRESENTARAM SUAS RESPECTIVAS DEFESAS, BEM COMO QUE JÁ FORA DEVIDAMENTE RECEBIDA A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS MESMOS, E AINDA, QUE O DENUNCIADO ENATEL ENCONTRA-SE PRESO, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AO DEMAIS ACUSADOS, FACE A INCOMPATIBILIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL.TENDO EM VISTA QUE CO-RÉU MICHEL DA SILVA ENCONTRA-SE FORAGIDO, NOS AUTOS DESMEMBRADOS, PROCEDA-SE COM A SUA NOTIFICAÇÃO, ATRAVÉS DA VIA EDITALÍCIA, OBSERVANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS MOLDES DO ARTIGO 361 DO CPP, PARA APRESENTAR, POR ESCRITO, NO INTERREGNO DE 10 (DEZ) DIAS, A COMPETENTE DEFESA PRELIMINAR, POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 11.343/2006.DECORRIDO O PRAZO SUPRA-ESTABELECIDO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, DESDE JÁ, NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER A DEFESA DO ACUSADO, DEVENDO A ALUSIVA INSTITUIÇÃO SER INTIMADA NA PESSOA DE UM DE SEUS I. DEFENSORES, PARA CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO, BEM COMO PARA APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DEFESA.OPORTUNAMENTE, DETERMINO AO SR. GESTOR JUDICIÁRIO, QUE OFICIE-SE AO R JUÍZO DEPRECADO DE VITÓRIA/ES, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO À FL.249.AINDA, CONSIDERANDO QUE OS ACUSADOS EME R S O N , T H I A G O E R O D R I G O N O T I F I C A D O S N ÃO APRESENTARAM A DEFESA PRELIMINAR, CUMPRA-SE DETERMINAÇÃO Disponibilizado - 22/12/2008 ANTERIOR, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL.FINALMENTE, DESENTRANHE-SE E AUTUE-SE EM APARTADO, A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 467/469, APÓS ABRA-SE VISTA AO I. PROMOTOR DE JUSTIÇA.ÀS PROVIDÊNCIAS." JUIZ(A):ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO ESCRIVÃO(Ã):LUIZ FLÁVIO DOS REIS LEMES EXPEDIENTE:2008/209 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ 80283 - 2008 \ 160. AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): AILTON MOREIRA SANTOS DENUNCIADO(A): ALFREDO WAGNER DE MORAES DENUNCIADO(A): VANDAIR BOONE WAGNER DENUNCIADO(A): VANDA BOONE WAGNER DENUNCIADO(A): MARTA ROMERO MENEZES DENUNCIADO(A): LUCIA ANGELA DA SILVA ADVOGADO: LUCY ROSA DA SILVA ADVOGADO: ABEL ALBINO DE ARRUDA ADVOGADO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ABEL ALBINO DE ARRUDA, DE QUE OS AUTOS SUPRA ENCONTRA-SE COM VISTA, PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO ÀS FLS. 416/425. Segunda Entrância Comarca de Barra do Bugres 2ª Vara Intimação JUIZ(A):ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI ESCRIVÃO(Ã):IVETE FELIZARDO DE O. CARNEIRO EXPEDIENTE:2008/393 INTIMAÇÃO ADVOGADO PARTE RÉ 33542 - 2008 \ 39. AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU(S): RENATO MARTINS DUARTE RÉU(S): KESIA DA SILVA DELOGO ADVOGADO: VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR ADVOGADO: ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO DR. VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR, ADVOGADO DE KÉSIA DA SILVA DELOGO, PARA APRESENTAR O RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. Comarca de Nova Xavantina 2ª Vara Expediente ESCRIVÃO(Ã):CARMO JOSÉ BRAUN EXPEDIENTE:2008/878 PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA 28125 - 2008 \ 36. AÇÃO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): JOAQUIM JOSE FERREIRA BATISTA OBS: EXISTE OUTRA PARTE RÉ. ADVOGADO: ADRIANO VILELA GIOMETTI INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO RÉU APELANTE, JOAQUIM JOSÉ FERREIRA BATISTA, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, PARA QUE, EM 05 (OITO) DIAS, APRESENTE SUAS RAZÕES. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 6 de 9 Primeira Entrância Comarca de Nova Monte Verde Vara Única Intimação COMARCA DE NOVA MONTE VERDE VARA ÚNICA JUIZ(A):WENDELL KARIELLI G. SIMPLÍCIO ESCRIVÃO(Ã):GEOVANA BUENO DA SILVA EXPEDIENTE:2008/201 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA 35705 - 2008 \ 11. AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO(A): SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS E JESIVALDO SIMÃO ADVOGADO: ERON DA SILVA LEMES AUTOS N.º 2008/11 CÓD. 35705. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ DR. ERON DA SILVA LEMES, ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 227/234. DECISÃO/DESPACHO: (...)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO SILVIO RODRI G U E S D O S S A N T O S E J E S I V A L D O S I M Ã O , JÁ QUALIFICADOS, NAS PENAS DO ART. 157, §2º, II, C/C ART.61, II, AMBOS DO CP.PASSO AGORA À DOSIMETRIA DA PENA, ATENTO AO SISTEMA TRIFÁSICO POSITIVADO NO ART. 68 DO C.P.A) SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS.ANALISANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO ACUSADO É REPROVÁVEL; SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO REGISTRA FATOS DESABONADORES; APRESENTA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DE HOMEM COMUM; OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO COMUNS À ESPÉCIE; AS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO FORAM RELEVANTES, POIS A VÍTIMA NÃO RECUPEROU A QUANTIA EM DINHEIRO ROUBADA; E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME.ASSIM, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHEÇO A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", E ELEVO A PENA PARA 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INEXISTEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHEÇO A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP, E AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERÇO), PARA 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.CONDENO O ACUSADO, AINDA, AO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA APRESENTADAS E, LEVANDO-SE EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, ARBITRO O DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.PORTANTO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES ARBITRADOS EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO.O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O SEMI-ABERTO, EX VI DO ART. 33, §2º, "B", DO CP.B) JESIVALDO SIMÃO.ANALISANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO ACUSADO É REPROVÁVEL; SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO REGISTRA FATOS DESABONADORES; APRESENTA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DE HOMEM COMUM; OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO COMUNS À ESPÉCIE; AS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO FORAM RELEVANTES, POIS A VÍTIMA NÃO RECUPEROU A QUANTIA EM DINHEIRO ROUBADA; E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO CRIME.ASSIM, FIXO A PENA-BASE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHEÇO A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", E ELEVO A PENA PARA 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INEXISTEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHEÇO A CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º, II, DO CP, Disponibilizado - 22/12/2008 E AUMENTO A PENA EM 1/3 (UM TERÇO), PARA 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.CONDENO O ACUSADO, AINDA, AO PAGAMENTO DE PENA DE MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA APRESENTADAS E, LEVANDO-SE EM CONTA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU, ARBITRO O DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.PORTANTO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES ARBITRADOS EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO.O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O SEMI-ABERTO, EX VI DO ART. 33, §2º, "B", DO CP.INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44, I, DO CP). MANTENHO OS RÉUS NA PRISÃO EM QUE SE ENCONTRAM. NO ENTANTO, A FIM DE PERMITIR A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 716, DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.SEM CUSTAS.PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE PRAXE, SOBRETUDO AOS ÓRGÃOS CRIMINAIS E À JUSTIÇA ELEITORAL, NOS TERMOS DA CNGC.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, LANCEM-SE OS NOMES DOS RÉUS NO ROL DOS CULPADOS.P.R.I. Comarca de Tabaporã Diretoria do Fórum Portaria PORTARIA Nº 25/2008/DF. A Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL, Juíza de Direito e Diretora do Fórum, da Comarca de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais na forma da lei, e CONSIDERANDO o art. 235, da Lei Complementar nº 04/90; CONSIDERANDO a decisão de fl. 08, proferida no Feito Administrativo nº 31/2008 (9098); R /E/ S/ O/ L/ V/ E: CONCEDER a servidora Eliane dos Reis Maria, Técnica Judiciária, matrícula nº 13005, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, no período de 15/12/2008 a 12/06/2009. Publique–se, Comunique-se, Cumpra-se, remetendo-se cópia à Supervisão de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e à Corregedoria Geral de Justiça. Tabaporã - MT, 15 de dezembro de 2008. Ana Helena Alves Porcel Juíza de Direito e Diretora do Foro FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alto Araguaia Município de Alto Araguaia Cartório do 2° Ofício Edital de Proclamas REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA ANDÉ LUIS BISPO Notário e registrador PATRÍCIA TIERI MATSUO Substituta EDITAL DE PROCLAMAS Nº 1.985 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 7 de 9 exigidos pelo artigo 1.525, sob nº I, II, III, e IV do Código Civil SAMUEL JORGE GODA ASEBEY e ANGELA NIEVEZ MELO CADIMA. Ele natural de La Paz – Província de Murillo, Nuestra Senhora de La Paz – Bolívia, nascido aos 26 de novembro de 1981, brasileiro, solteiro, engenheiro eletrônico, residente e domiciliado em Alto Araguaia – MT, filho de: JORGE GODA MARIA LOURDES ASEBEY Ela natural de Cuiabá – MT, nascida aos 13 de junho de 1985, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada em Alto Araguaia - MT, filha de: JAVIER ALEJANDRO CADIMA ANGELA REGINA RODRIGUES DE MELO CADIMA Se alguém tiver conhecimento de existir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito. E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavro o presente para ser afixado no lugar de costume. Livro D-03, Fls. 033 Alto Araguaia – MT, 19 de dezembro de 2008. ___________________________________ André Luis Bispo Oficial Disponibilizado - 22/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 8 de 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Paulo Inácio Dias Lessa Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Vice-Presidente Des. Orlando de Almeida Perri Corregedor-Geral Publicadores com Certificação Digital: Joelzio Rodrigues do Prado Ludmila Campos de Almeida Dúvidas e Sugestões: (65) 3617-3412 (65) 3617-3411 E-mail: [email protected] Site: www.tj.mt.gov.br CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - CPA - CEP 78050-970 - Caixa Postal - 1071 Cuiabá - Mato Grosso - FONE/FAX: (65)3617-3000 - CNPJ: 03.535.606/0001-10 Disponibilizado - 22/12/2008 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8004 Página 9 de 9