UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Marcelo Mingardo da Silva O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/1974 São Paulo 2010 Marcelo Mingardo da Silva RA: 003.200.600.383 O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/74 Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito orientado pela professora Priscila Jorge Cruz Diacov. São Paulo 2010 S581t Silva, Marcelo Mingardo O Trabalho temporário Lei 6.019/74/Marcelo Mingardo da Silva - USF, 2010. 46 p. Monografia (graduação) – Universidade São Francisco, 2010 Orientador : Priscila Jorge Cruz Diacov. 1. Considerações Iniciais sobre o Tema 2.Conceitos 3. Características do Contrato de Temporário 4.Direitos do Trabalhador Temporário 5. Abusos e Fraudes. Universidade São Francisco Marcelo Mingardo da Silva RA: 003.200.600.383 O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/1974 Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no Curso de Direito, da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Data de aprovação ......../......../........ Banca Examinadora: ................................................................................................................ Professor MA. Priscila Jorge Cruz Diacov Universidade São Francisco ................................................................................................................ Professor Graduada Ceile Ione de Carvalho Mavropoulos Universidade São Francisco ................................................................................................................ Professor MA. Simone Guimarães Lambert Universidade São Francisco Dedico este trabalho aos meus familiares a meus pais, minha esposa e meu filho, que sempre me apoiaram nas horas mais difíceis. A professora Priscila, minha orientadora, pela paciência e dedicação, sem os quais não poderia concluir este trabalho. Agradeço primeiramente a Deus, por ter me dado forças para executar este trabalho. Agradeço também aos professores do curso de Direito da USF, a quem devo pelos ensinamentos auferidos durante a graduação, que ajudaram a tornar possível a realização deste trabalho. Agradeço ainda a minha querida esposa e o meu filho pela paciência que tiveram e compreensão durante todos estes anos. “Vou lutar para vencer, vou acreditar, que os sonhos jamais podem se apagar. Lutar pra vencer pela fé conquistar, sou filho de DEUS eu nasci pra vencer”. SILVA, Marcelo Mingardo da. O Trabalho Temporário Lei 6.019/1974. 46 pp. Curso de Direito, São Paulo: USF, 2010. RESUMO A presente monografia tem como núcleo central de análise as disposições legais referentes a regulamentação do contrato de trabalho temporário que se caracteriza como tal, pois é destinado a atender uma necessidade transitória da iniciativa privada, aqui caracterizada pela empresa tomadora de serviços temporários, decorrente o afastamento ou impedimento de um empregado permanente de exercer suas funções, por motivo de férias, auxilio doença, licença maternidade ou ainda por acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora (cliente) deverá ser obrigatoriamente escrito e dele constará expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. Tal contrato com relação aos dispositivos e clausulas que regulamentam o tempo de vigência não poderá exceder três meses, podendo ser prorrogado pelo período igual mediante solicitação por escrito no site do Ministério do Trabalho (SIRETT). O tomador deve estar atento para o fato de que o funcionamento da empresa de trabalho temporário depende fundamentalmente de outorga no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo sua atividade a de colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidos. Assim, ao dispor dessa modalidade específica de contratação de mão de obra, caberá ao empregador salvaguardar-se de todas as especificidades inerentes ao contrato de prestação de serviços temporários, regulamentado pela Lei 6.019/1974. Palavras - chave: Contratos temporários, Direito do trabalhador temporário, Abusos e fraudes. LISTA DE SIGLAS Siglas SIRETT. Sistema de Prorrogação de Contrato Temporário pela Internet FGTS. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço GPS. Guia de Recolhimento e Previdência Social FPAS. Fundo de Previdência e Assistência Social PIS. Programa de Integração Social CLT. Consolidação das Leis do Trabalho INSS. Instituto Nacional de Seguro Social CNAE. Cadastro Nacional de Atividade Empresarial CNPJ. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CAT. Comunicação de Acidente de Trabalho SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10 SEÇÃO 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA ........................................... 12 1.1 Breve Histórico .................................................................................................................. 12 1.2 Natureza Jurídica ............................................................................................................... 12 SEÇÃO 2 CONCEITOS ....................................................................................................... 15 2.1 Tomador de Serviços ......................................................................................................... 15 2.2 Empresa de Trabalho Temporário ..................................................................................... 16 2.3Trabalhador Temporário ..................................................................................................... 18 SEÇÃO 3 CARACTERISTICAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO ............................. 20 3.1 Contrato de Prestação de Serviços .................................................................................... 20 3.2 Contrato de Trabalho Temporário ..................................................................................... 21 3.3 Prorrogação do Contrato de Trabalho Temporário ............................................................ 22 3.4 Responsabilidade do Tomador de Serviço ........................................................................ 24 3.5 Encargos Previdenciários .................................................................................................. 25 SEÇÃO 4 DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO ....................................... 29 4.1 Remuneração Equivalente ................................................................................................. 29 4.2 Jornada de Trabalho .......................................................................................................... 29 4.3 Horas Extras ...................................................................................................................... 30 4.4 Férias Proporcionais .......................................................................................................... 31 4.5 Repouso Semanal Remunerado ......................................................................................... 33 4.6 Adicional Noturno ............................................................................................................. 34 4.7 Indenização por Dispensa.................................................................................................. 36 4.8 Seguro Contra Acidente do Trabalho ................................................................................ 37 SEÇÃO 5 ABUSOS E FRAUDE A LEI 6.019/74 .............................................................. 39 5.1 Abusos e Fraudes ............................................................................................................. 39 CONCLUSÃO........................................................................................................................ 42 REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 43 ANEXO A .............................................................................................................................. 44 10 INTRODUÇÃO Este trabalho de conclusão de curso pretende mostrar como se constituiu as relações do trabalho temporário no Brasil segundo os dispositivos da Lei nº. 6.019/74. Na primeira seção vamos abordar um breve relato histórico do trabalho temporário no Brasil e no Mundo e sua natureza jurídica. Inglaterra e os Estados Unidos são os pioneiros na concepção do trabalho temporário, isso na década de sessenta, sendo regulamentado posteriormente na Fraca e chegando ao Brasil na década de setenta para equacionar uma crise financeira e falta de emprego permanente. Sendo assim em 3 de janeiro de 1974 o governo brasileiro regulamentou a Lei nº. 6.019/74 que normatizou as relações do trabalho temporário e ofereceu em contrapartida aos empregadores desoneração tributária e facilidades burocráticas na contratação do trabalho formal (CLT). Na segunda seção a proposta é definir o conceito de tomador de serviço (cliente), empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário de acordo com os dispositivos da Lei nº. 6.019/74. Nela o tomador de serviços temporários é aquele que utiliza a mão de obra temporária, segundo as hipóteses pactuadas em contrato escrito entre tomador e empresa prestadora de trabalho temporário, durante prazo determinado. Na terceira seção o objetivo é discorrer sobre as características e especificidades do contrato de trabalho temporário que dispõem sobre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, ambas detentoras de diretos e obrigações na forma da lei, devendo a averbação dos termos ocorrer por escrito e dele constará expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim com as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Na quarta seção o objetivo é discorrer sobre os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador temporário com base na Lei nº. 6.019/74, especificamente em seu art. 12 e suas alíneas as quais serão comentadas conforme abaixo. Ser-lhe-ão devidos gratificação natalina, adicional noturno, horas extras, PIS, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Na quinta e última seção trataremos exclusivamente das fraudes e abusos com o trabalho temporário, onde discorreremos sobre atos praticados por empresas prestadoras e tomadoras de trabalho temporário que ferem os dispositivos da Lei nº. 6.019/74 que regulamenta o uso do trabalho de caráter temporário apenas em caso de acréscimo extraordinário de serviço e/ou substituição de quadro permanente, configurando prática de fraude a ser fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho por meio de seus auditores 11 fiscais. Com esse trabalho de pesquisa não pretendemos esgotar o assunto, mas sim, contribuir para sua compreensão. A metodologia utilizada nesse trabalho será a pesquisa bibliográfica. 12 SEÇÃO 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA Nesta seção vamos demonstrar um breve relato histórico do trabalho temporário e sua natureza jurídica, explicando as razões da sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. 1.1 Breve histórico O trabalho temporário teve origem na década de 1960, e como países pioneiros à sua utilização, Inglaterra e os Estados Unidos aparecem com os primeiros esboços em meados de 1965, passando a existir também na França, chegando ao Brasil na década de 1970, onde foi regulamentado em 03 de janeiro de 1974, com a aprovação da Lei nº. 6.019/1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências. O motivo principal que envolveu sua criação está relacionado à sazonalidade das relações de emprego permanente no país há época, situação que afetava os diferentes setores da indústria e atingia grandes massas de trabalhadores nas áreas urbanas. A conseqüência maior deste fato era o enfraquecimento do poderio econômico e o retardo do progresso do país, criando a necessidade da aprovação da lei pelo Senado Federal. O principal beneficio concedido pelo estado aos empregadores que aderiam aos dispositivos da nova lei, contratando trabalhadores no regime temporário, veio na forma de incentivos fiscais que repercutiam automaticamente na carga tributária de forma a reduzir os encargos sobre o emprego formal (com carteira assinada), pelo regime de CLT. Segundo Moraes Filho, essa foi a solução encontrada para resolver momentaneamente a falta de emprego permanente nos principais centros urbanos do país e deu fôlego novo ao sistema econômico brasileiro ainda em formação a partir da criação de novos empregos com carteira assinada. O objetivo do regime do trabalho temporário foi suprir momentaneamente uma necessidade transitória de substituição e de acréscimo extraordinário de serviço da empresa tomadora, afastando-se de seu campo de incidência o trabalho contínuo, que não poderá ser objeto de ajuste nesse contrato especial. (MORAES FILHO, Evaristo, Revista LTr 34/144). 1.2 Natureza jurídica Segundo Barros ( 2008, p. 543 ), o contrato de trabalho temporário é uma espécie de contrato por prazo determinado; logo, aplica-se-lhe na hipótese do rompimento imotivado 13 antes do termo final do pacto, a regra contida no art. 14 do Decreto n. 99.684, 1990, segundo o qual o rompimento antecipado a termo torne devido o FGTS acrescido de 40%, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT. “TRABALHO TEMPORÁRIO. O artigo 12, alínea ´f´da Lei nº. 6019/74 encontra-se revogado pela Lei nº. 8.036/90 e seu regulamento, Decreto nº. 99.684/90, pois essa norma inseriu o trabalhador temporário no regime do FGTS e a indenização mencionada e com ele incompatível. Tem-se, portanto, que o trabalho temporário acabou por se igualar aos contratos por prazo determinado, no que tange a hipótese do rompimento imotivado antes do seu término final. Sendo assim aplica-se neste caso a regra contida no artigo 14 do Decreto nº. 99684/90, segundo o qual o rompimento antecipado do contrato a termo torna devido o FGTS acrescido de 40% sem prejuízo da indenização prevista no artigo 479 da CLT”. (julgado em 27.8.96). Contrato de trabalho temporário - É aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577 da CLT. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-deObra do Ministério do Trabalho. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. POR PRAZO DETERMINADO SOMENTE É POSSÍVEL,EM MATÉRIA DE EMPREGO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 443, PAR.1º., DA CLT, DA LEI 9.601/98 E DA LEI 6.019/74.Não existe possibilidade, pela legislação brasileira, de contratar-se por prazo determinado para a substituição de empregado efetivo, por 90 dias e prorrogar tal contrato por igual período. É certo que o contrato por prazo determinado somente pode ser acordado nas hipóteses do artigo 443, par.1º, da CLT (serviço de natureza transitória; atividades empresariais de natureza transitória e contrato de experiência).Além dessas hipóteses há a possibilidade de tal contrato nos casos da Lei 9.601/98 (contrato por prazo determinado,decorrentes de convenções e acordos coletivos) e Lei 6.019/74 (trabalho temporário). Nenhuma dessas hipóteses tratam os fatos vindos aos autos. Ora, se o referido contrato não está enquadrado em nenhuma das possibilidades legais, não se pode admitir - ante o estado da legislação atual - a autonomia da vontade das partes, para estabelecer contrato não condizente com a lei. (julgado em 03.03.2009). Poder-se-ia argumentar que o art. 14 do Decreto nº. 99.684 invade a reserva legal, ao prever regras que não constam da Lei nº. 6019/74, sendo, portanto ilegal. Acontece que o art. 30, §3º, do Decreto nº. 59.820, de 20 de dezembro de 1996, 14 regulamentador da antiga Lei do FGTS (nº. 5.107, de 1966), também estabelecia regras não previstas nessa lei, ao dispor que na ruptura dos contratos por prazo determinado, a conta vinculada do FGTS não poderia ser inferior ao equivalente à remuneração do tempo restante do contrato pela metade, ou seja, à reparação a que alude o art. 479 da CLT. Não o bastante, o conteúdo do art. 30, §3º, citado foi objeto até de sumula do TST ( nº.125). E mais, hoje constitui idéia dominante que o contrato por prazo determinado poderá servir como uma forma de combate ao desemprego. O conteúdo do art. 14 do regulamento da Lei nº. 8.036 está em consonância com essa idéia, uma vez que dificultará a ruptura do contrato a termo, contribuindo para atenuar os malefícios do desemprego. Tendo em vista que o trabalho temporário foi criado devido á falta de trabalho permanente, entendo que se trata de contrato de trabalho por prazo determinado de forma á condicionar o empregador a não efetuar a dispensa do trabalhador de forma antecipada, pois caso assim o fizer incorrerá em multas indenizatórias previstas em lei como multa de 40% sobre o FGTS e multa do Art. 479 da CLT que prevê o pagamento a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. 15 SEÇÃO 2 - CONCEITOS Nesta seção a proposta é definir o conceito de tomador de serviço (cliente), empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário de acordo com as disposições da forma a Lei nº. 6019/74. 2.1 Tomador de serviços Tomador de serviços ou cliente é aquele que utiliza mão de obra temporária, segundo as hipóteses pactuadas entre tomador e empresa prestadora de trabalho temporário previstas na Lei nº. 6019/74, durante prazo determinado. É de total responsabilidade do tomador de serviços a justificativa da contratação do trabalhador temporário, situação excepcional que só é permitida em caso de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou como acréscimo extraordinário de serviços, conforme está previsto no artigo 2º da Lei nº. 6019/74. "A Lei nº 6.019/74 especifica as circunstâncias hábeis a autorizar a contratação, pela empresa tomadora (empresa cliente), de trabalhadores temporários, cedidos pela empresa terceirizante (empresa de trabalho temporário). São elas: a) ou se trata de atendimento a necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora: b) ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa tomadora” (WWW.sebraesp.com.br.). O inciso IV foi alterado pela resolução nº. 96/2000 DJ 18.9.00, passando a ter a seguinte redação. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços, quando aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666/93). TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Contrato de Prestação de Serviços - LegalidadeI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a 16 subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) Segundo Delgado ( 2003, p. 107 ), a hipótese primeira dispõem sobre a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora que precisa subordinar-se a condição de uso único na substituição de empregados originais da empresa tomadora (férias, licença-maternidade: outras licenças previdenciárias, etc.). Ademais, a hipótese segunda que considera a necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora abrange também a excepcionalidade da elevação da produção ou de serviços da empresa tomadora. (cliente). No tocante a essa segunda hipótese cabe se observar que o desaparecimento da excepcionalidade, seja pelo retorno ao anterior nível produtivo, ou seja, pelo alcance de um novo patamar rotineiro mais elevado da própria produção, é fator que suprime a continuidade de utilização da fórmula prevista na Lei nº 6.019/74. Também é de inteira responsabilidade do tomador de serviços, exigir os recolhimentos fiscais e previdenciários da empresa prestadora do trabalho temporário como sua situação atualizada perante o Instituto Nacional de Previdência Social conforme artigo 14º da Lei 6019/74. Caso o tomador não tome as devidas precauções legais conforme descritas na Lei 6019/74, é de inteira responsabilidade do tomador, sendo-lhe imputadas as sanções previstas no artigo 16º da Lei, onde responderá de forma solidária e terá que efetuar os recolhimentos com referência ao mesmo período que tomou serviços da empresa temporária por ato de imprudência ao não fiscalizar e exigir os documentos comprobatórios da prestadora de serviços temporários. DELGADO, Maurício Godinho (Pág.107) 2.2 Empresa de trabalho temporário Conforme a Lei nº. 6019/74, em seu art. 4º, compreende-se como empresa de trabalho temporário pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consista em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Não está prevista a contratação de trabalhador temporário para área rural, pois está Lei é somente para área urbana de forma a vetar este tipo de contratação. A Lei nº. 6019/74 em seu art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário 17 dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei nº. 6019/74 em seu art. 6º - O pedido de registro deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) Prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) Prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência Social; d) Prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) Prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agencias ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicações por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. “A empresa de trabalho temporário atua como mera intermediadora de mãode-obra, autorizada pela lei a fornecer mão-de-obra aos tomadores de serviços, os quais não podem diretamente, contratar obreiros como trabalhadores temporários” (SARAIVA, Renato, Direito do Trabalho para Concursos Públicos. Pág. 90). Segundo Martins ( 2007, p. 180 ), “A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (art.4º da Lei nº 6.019/74)”. 18 O = 1º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 considera empregador o fornecedor de mão-de-obra para efeitos do FGTS, que é justamente a empresa de trabalho temporário. Não é permitida a celebração de contrato de trabalho temporário na área rural, por que a empresa de trabalho temporário deve ser urbana. (MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. Pág. 184). Desta forma podemos entender que para se constituir uma empresa de trabalho temporário se faz necessário o cumprimento de todos os requisitos estipulados na Lei nº. 6.019/74 em seus artigos de nº 4º, 5º e 6º, pois caso não seja cumpridos de forma integral incorrer ato ilícito sendo passivo de sanções administrativas e penais. 2.3 Trabalhador temporário São trabalhadores que não são contratados de forma permanente conforme expresso na Lei nº. 6.019/74 em seu art. 2º- Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Segundo Barros ( 2008, p. 540 ), “O trabalhador que se submete a esse tipo de contrato é empregado, porém, da empresa de trabalho temporário; seu contrato com ela também deve ser escrito. O contrato de trabalho temporário será nulo se não se destinar a serviço transitório, de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviço. A nulidade acarreta vínculo empregatício direto com a tomadora (art.3º da CLT). A Lei proíbe a contratação de estrangeiro, sob essa modalidade de contrato especial de trabalho, quando portador de visto provisório no País”. Para Chiaroni ( 2007, p. 64 ),“O trabalhador temporário não se confunde com o empregado contratado por prazo determinado, pois o primeiro e empregado da empresa de trabalho temporário, e o segundo e empregado da própria empresa onde presta serviços”. “A semelhança entre trabalhador temporário e trabalhador por prazo determinado é que os dois contratos de trabalho são por prazo determinado”. Segundo Vianna ( 2005, p. 187 ),“Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço”. Discorre Martins ( 2007, p. 149 ),“O trabalhador temporário é toda pessoal física contratada“ por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviços destinados á 19 atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas (art. 16 do Decreto nº 73.841/74). “È o trabalhador temporário subordinado à empresa de trabalho temporário, embora preste serviços na empresa tomadora de serviços ou clientes recebendo sua remuneração também da empresa tomadora de serviços. Continuando, porém a prestação de serviços do trabalhador para a empresa tomadora por mais de três meses, o vínculo de empregado formase diretamente com a última”. De forma a chegar ao seguinte entendimento de que o trabalhador temporário tem que ser pessoa física que presta serviço a uma empresa ou cliente e esta, por sua vez, deverá justificar a contratação provando o acréscimo de serviço ou e substituição de seus colaboradores. 20 SEÇÃO 3 - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO O objetivo desta seção é discorrer sobre as características, peculiaridades e responsabilidades do contrato de trabalho temporário embasado pela Lei nº. 6019/74. 3.1 Contrato de prestação de serviço Dispõe a Lei nº. 6.019/74 em seu artigo 9º - “O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim com as modalidades de remuneração da prestação de serviço”. A finalidade deste dispositivo de lei é garantir que as partes que estão pactuando esta contratação de mão-de-obra façam de forma correta, pois somente se justifica este tipo de contratação por acréscimo extraordinário de serviço ou por substituição do efetivo em caso de férias, licença maternidade e afastamento previdenciário seja acidente de trabalho e auxílio doença. Salvo essas possibilidades não se deve contratar funcionários como temporários, pois caso o faça incorrera em prática de ato ilícito. Segundo ( Chiaroni, 2007 p. 62 ),“O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente por escrito, sendo que o mesmo não poderá exceder três meses, para cada empregado, salvo autorização do Ministério do Trabalho.” Para Vianna ( 2005, p. 187 ), “Questão pacifica do direito do trabalho, as empresas devem admitir número suficiente e necessário de empregados para o regular desenvolvimento de suas atividades. A contratação de trabalhadores temporários, entretanto, só se justifica em casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº. 6.019/74)”. Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justifiquem a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho. Não é suficiente, por exemplo, a simples indicação pelo empregador de “acréscimo extraordinário de serviços”, sendo necessária apresentação, indicação e prova do caso concreto que deu origem à demanda imprevista de serviços – CPC, art. 333,II, c/c art.818 da CLT e Art. 9º da Lei nº. 6.019/74.(VIANNA, Cláudia Salles Vilela, Manual Prático das Relações Trabalhistas pág. 187). 21 Desta forma podemos entender que para contratação de um trabalhador temporário são necessários o cumprimento de normas cogentes amparadas pela Lei nº. 6.019/74, exclusivamente no seu artigo 9º, que dispõe que quando qualquer empregador quiser efetuar a contratação de um trabalhador temporário deve efetuar contrato por escrito com a empresa prestadora de mão-de-obra temporária e, em eventual fiscalização, a responsabilidade de justificar a contratação desta empresa de trabalho temporário e justificar em primeiro lugar o motivo da contratação que se dá com o preenchimento dos requisitos a seguir: acréscimo extraordinário de serviço ou substituição do quadro permanente de funcionários. 3.2 Contrato de trabalho temporário Dispõem a Lei nº. 6.019/74 em seu art. 11 – “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta lei”. Parágrafo único. “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”. Segundo Vianna ( 2005, p. 188 ), “O contrato de trabalho do trabalhador será mantido não com a empresa tomadora de serviços, mais sim com a empresa de trabalho temporário, devendo este ser obrigatoriamente escrito, no qual constarão expressamente todos os direitos conferidos” Para Martins ( 2006, p.149 ), “Difere o contrato de trabalho temporário do contrato de experiência. No primeiro o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. No contrato de experiência, o obreiro presta serviços nas próprias dependências do empregador. Enquanto o trabalho temporário é previsto em lei especial (Lei nº 6.019/74), o contrato de experiência é previsto na CLT”. Segundo Martins ( 2007, p.159 ), “Não se confunde trabalhador temporário com empregado contratado a prazo determinado, pois o primeiro é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço nas dependências da empresa tomadora, por determinação da empresa de trabalho temporário; já o segundo é empregado da própria empresa onde presta serviços. A semelhança, porém é que os dois contratos de trabalho são por prazo determinado, apenas”. 22 Trabalhador temporário Empresa de trabalho temporário Tomador ou cliente (Três meses) Desta forma entendemos que o contrato de trabalho temporário deve ser feito entre a empresa de trabalho temporário com o trabalhador temporário, onde o mesmo prestará serviços para um terceiro denominado tomador de serviço ou cliente este contrato obrigatoriamente deve ser por escrito e com prazo de três meses podendo ser prorrogado por período igual mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho Emprego; onde trataremos destas informações na seção 3.3. Desta forma deverá constar no contrato todos os direitos do trabalhador temporário não restando dúvida ao trabalhador sobre seus direitos. 3.3 Prorrogação do contrato de trabalho temporário Regulamenta a Lei nº. 6.019;74 em seu art. 10 –“ O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder-se de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010 Publicada no Diário Oficial da União nº Nº 49, de segunda-feira, 15 de março de 2010, páginas 71/72.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve: Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de “acréscimo extraordinário de serviços”, sendo necessária apresentação, indicação e prova do caso concreto que deu origem à demanda imprevista de serviços – CPC, art. 333,II, c/c art.818 da CLT e Art. 9º da Lei nº. 6.019/74.(VIANNA, Cláudia Salles de 23 dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho. Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses. Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando: I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez; II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses. Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço. Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT. § 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início. Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica. Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização. (Redação dada pela Portaria nº 1.100 de 20 de maio de 2010)Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho temporário. Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalhos temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro de 2007. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI (www.mte.gov.br) A Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 altera a Portaria MTE nº 550 de 2010 sobre prorrogação do Trabalho Temporário.O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974,Resolve:Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da 24 chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização. (NR)"Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI.(www.mte.gov.br). Desta forma podemos compreender que o Ministério do Trabalho e Emprego informatizou o pedido de prorrogação de contrato onde a empresa de trabalho temporário, por meio de senha, efetua o cadastro da prorrogação do trabalho temporário e quem justifica a prorrogação e o tomador do serviço de forma a se responsabilizar pelas informações alegadas e o Ministério do Trabalho e Emprego que passará a fiscalizar com maior intensidade as empresas que utilizam deste tipo de contratação de forma inadequada e com isso fraudar a Lei. 3.4 Responsabilidade do tomador de serviço Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. E de responsabilidade total do tomador ou cliente a justificativa da contratação do trabalhador temporário, pois como e sabido somente poderá usufruir deste tipo de mão-deobra em caso de acréscimo extraordinário de trabalho ou substituição de seu quadro permanente, fora estas condições previstas em Lei, qualquer conduta adversa a regulamentada se torna ilegal. Para Magano ( 1984, p. 15 ), a responsabilidade recai exclusivamente no tomador quando a intermediação for ilegal. Por sinal, essa e a interpretação dada por nossos tribunais, conforme se deflui do Sumula nº. 331, itel I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o direito não reconhece, no caso de intermediação irregular, a relação entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, reconhece apenas a relação entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços que se transforma em relação de emprego de prazo indeterminado. Segundo Chiaroni ( 2007, p.62 ), “No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciária, pela remuneração indenização prevista na Lei”. Para Vianna ( 2005, p. 188 ), “Assim, a responsável por todos os encargos trabalhistas 25 decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário; mas a empresa tomadora de serviços responde de forma subsidiaria em face da terceirização procedida ( Sumula do TST nº.331)”. Entendemos que o tomador de serviços ou cliente é co-responsável, pois caso a empresa de mão de obra temporária deixe de honrar com sua obrigações sobre os seus empregados temporários que estão prestando serviços ao tomador ou cliente o tomador cliente responde de forma subsidiária sem obrigado a cumprir com todas as obrigações hora inadimplidas pela empresa de mão de obra temporária. Por este motivo passa a ser uma preocupação do tomador cliente escolher empresa idôneas, pois as chances de recair às possíveis inadimplências sobre ele é menor, de forma a que para sua garantia o tomador deve cobrar da empresa de Mao de obra os recolhimentos previdenciários e fundiários dos temporários que estão as sua disposição. 3.5 Encargos previdenciários Neste tópico trataremos exclusivamente da parte tributaria especifica para este ramo de atividade mão-de-obra temporária, como toda empresa sua carga de tributos esta atrelada ao CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica. Tratando-se de mão-de-obra temporária o CNAE tem o seguinte número 78.20-5-00 por este número (código) é que saberemos qual são os impostos que incidiram sobre este ramo de atividade conforme podemos observar a seguir: O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na Nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Os serviços de 'Call Center' não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do 26 estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515). Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto. Nota6: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente. Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079. Nota 8: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial. Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações 27 necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salárioeducação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%). Nota 11: As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicandose para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte do estabelecimento e do código CNAE da atividade. Nota 12: A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515). Quadro 25 - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários FPAS 655 Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974): Alíquotas - contribuição sobre a Notas: remuneração de segurados: GILRAT:....................3% 1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Código terceiros:.....0001 2. Preencher GFIP separada para este FPAS. FNDE:.....................2,5% 3. CNAE 7820-5/00. Previdência Social:. .20% 28 Quadro 26 - contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes FPAS 515 Alíquotas - contribuição sobre a Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal remuneração de segurados permanente): (pessoal permanente): Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 1974): Previdência Social:......20% Notas: Código terceiros.........0115. GILRAT:.......................3% Salário-educação:..2,5% Incra:......................0,2% Senac:.....................1,0% 1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a empregados e demais segurados permanentes (não-temporários). 2. Preencher GFIP separada para este FPAS. 3. CNAE 7820-5/00. Sesc:..............….....1,5% Sebrae:...................0,60% Total Terceiros:......5,8% Entendemos que quanto aos incentivos fiscais para as empresas de mão-de-obra temporária é visível na tabela, quando se trata de trabalhador temporário prestando serviços ao tomador ou cliente, pois no que tange a trabalhadores permanentes na administração dos trabalhadores temporários a carga tributária e de trabalhador permanente. 29 SEÇÃ0 4 - DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO O objetivo desta seção é discorrer sobre todos os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador temporário com base na Lei nº. 6.019/74, especificamente em seu art. 12 e suas alíneas as quais estão comentadas abaixo: 4.1 Remuneração equivalente O art. 12 alínea (a) da Lei nº. 6.019/74 prevê que é garantido ao trabalhador temporário remuneração equivalente ao salário pago pelo tomador aos seus empregados, sendo garantido um salário nunca menor que o salário mínimo exigido para a função. Caso a empresa de trabalho temporário (contratada) não efetue o pagamento do salário em proporção igualitária, a responsabilidade é inteira do tomador de serviços (contratante), por não exigir e ser conivente com a irregularidade praticada pela empresa de trabalho temporário. A garantia de salário igual e nunca inferior ao empregado substituído, prevista na Lei nº. 6.019/74, é de grande importância ao trabalhador temporário, pois é a garantia de que os direitos trabalhistas serão assegurados quanto a remuneração justa de acordo com o serviço executado, que deverá manter padrões mínimos de qualidade, eficiência iguais ao trabalhador permanente. EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRABALHADORES EM REGIME DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E TRABALHADORES EFETIVOS DA EMPRESA TOMADORA DE MÃODE-OBRA. Se o trabalhador temporário tem direito de perceber salário igual ao que é pago aos efetivos, por lógica jurídica, o trabalhador dos quadros da empresa tomadora de serviços tem de ter remuneração também igual à dos temporários, sob pena de se desvirtuar o espírito da Lei n.º 6.019, de 1974, possibilitando-se a fraude contra o trabalhador, conDenada pelo artigo 9.º da CLT. Assim, aplica-se à hipótese, o princípio isonômico estampado nos artigos 5.º, caput, da Constituição da República e 5.º da CLT, eis que os sujeitos envolvidos se encontravam em situações idênticas, tendo, porém, os salários pagos pela recorrente eram inferiores àqueles dos empregados da reclamada 4.2 Jornada de trabalho Dispõem o Art. 12 alínea (b) da Lei nº. 6.019;74 que a jornada de trabalho exercida por um trabalhador temporário deverá ser de até oito horas diárias, totalizando jornada semanal de 30 até quarenta e quatro horas. Este regimento está estritamente de acordo com a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 58, e a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 7 inciso XIII. Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde de que não seja fixado expressamente outro limite. (Vade Mecum 2010 pág. 797). Artigo 7 inciso XIII da Constituição Federal: A duração de trabalho normal não superior à oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Vade Mecum 2010 pág. 11). 4.3 Horas extras A Lei nº. 6.019/74 discorre em seu Art. 12 alínea (b) que as horas extraordinárias somente ocorrerão quando superarem a oitava hora e somente será permitido o labor de duas horas extraordinárias por dia, que serão acrescidas de 20%, conforme determina a lei. Prevê ainda a constituição de 1988 que toda e qualquer hora extraordinária deverá ser acrescida de 50%, salvo Convenção Coletiva de Trabalho, que tem força de lei, quando mais benéfica ao empregado. Portanto, se estiver previsto percentual maior de 50% será este o utilizado para pagamento de horas extraordinárias. Segundo Vianna ( 2005, p. 348/349 ) As horas suplementares extraordinárias (máximo de duas diárias) deverão ser remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% em relação a hora normal contratada CF/88, art. 7. Deverá o empregador, entretanto, verificar os termos da convenção coletiva da categoria em relação a este percentual, que comumente é superior ao estabelecido na legislação. Caso seja ultrapassada as duas horas permitidas por Lei, estas deveram ser acrescidas de 100%, mas esse pagamento não eximirá o empregador da multa administrativa por infração à CLT – Precedente Administrativo nº 33, da Fiscalização do Trabalho. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 31 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49) HORA EXTRA – Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI do art. 7º, ao assegurar o acréscimo salarial pela hora extra prestada, não excepcionou nenhuma categoria profissional, no entanto, essa vantagem só não é exigível nas atividades que impossibilitam o controle de horário. (TRT 12ª R. – RO-V . 6494/2001 – (01777/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002) HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – A hora extra deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V . 6149/2001 – (01629/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002) 4.4 Férias proporcionais A Lei nº. 6.019/74 em seu art. 12 alínea (c) discorre sobre férias proporcionais nos termos do art. 25 da Lei nº 5107/66 para quem o trabalhador temporário tem direito a férias de forma proporcional acrescidas de 1/3 e, o fato de ter contrato por prazo determinado, pode chegar a três avos, podendo, no caso de prorrogação deste contrato de trabalho, chegar a 6 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. Para Nascimento ( 2006, pág. 322/323 ), Tal proposição refere-se ao pagamento em dinheiro que é efetuado no momento do encerramento do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em decorrência de rescisão contratual. O pagamento é considerado de caráter indenizatório e difere, portanto, de férias gozadas que são usufruídas pelo trabalhador e representam o período de descanso garantido por lei ao empregado. Um pagamento adicional ressarcirá os meses cumpridos diante da impossibilidade de gozo das férias, porque o empregado não completou o período aquisitivo integralmente, quando o contrato cessou. Terá o empregado o direito de receber um pagamento proporcional aos meses do período aquisitivo incompleto. Por exemplo, o empregado que for despedido com tempo de contribuição de dois anos e três meses terá obrigatoriamente direito a férias proporcionais, mais os três meses. Já o empregado que rescindir o contrato de trabalho com apenas oito meses terá direito ao pagamento equivalente e proporcional ao tempo trabalhado. Entretanto, a lei traçou um critério diferente para empregados que ultrapassam o período de um ano de vigência do contrato de trabalho, daqueles estabelecidos para empregados com tempo de contribuição inferior aos 12 meses. No primeiro caso se aplica o disposto no art. 146, parágrafo único da CLT, que dispõem sobre a cessação do contrato de trabalho após um 32 ano de vigência e garante que ao empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, que tenha direito a remuneração relativa ao período de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. O direito do empregado nessas condições é amplo, e em hipótese alguma terá o direito ao pagamento pela justiça negado, salvo na condição de causa justificada conforme descrito acima. Em casos de demissão voluntária do empregado, demissão sem justa causa, aposentadoria por tempo de trabalho, invalidez, entre outras, o direito ao pagamento de férias proporcionais se manterá preservado. Segundo Vianna ( 2007, p. 349 ), No pagamento de férias a apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas ao longo dos 12 meses do ano, dividindo-se o resultado pelo total de meses (se for vencidas) ou por período menor – número de meses apurados (em caso de férias proporcionais). O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo das férias. Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002O juízo a quo rejeitou a preliminar de incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado. No mérito, julgou parcialmente procedente a reclamatória, condenando o reclamado a pagar os pleitos de: 13º salário proporcional/2006 (01/12); férias simples 2004/2005 + 1/3; férias proporcionais 2005/2006 (10/12) + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias (8%) e FGTS do período laborado (8%). Deferiu à reclamante, ainda, apresentação de certidão de tempo de serviço, assinatura e baixa na CTPS e o benefício da Justiça gratuita. Contra a decisão insurge-se o reclamado, reiterando os argumentos da contestação no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria, e a nulidade da contratação, por descumprimento ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da Republica, e da Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da decisão para que seja declarada inexigível toda e qualquer verba de natureza salarial ou indenizatória. Pertinente à alegação do recorrente no que se refere à incompetência ratione materiae desta Justiça Especializada, verifica-se nos presentes autos que não estamos diante de uma relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, mas sim de contratação irregular pelo Poder Público de trabalhadora para suas atividades regulares, restando claro o desvirtuamento de tal contratação. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial SDI-I n. 205 dispõe ser competência a Justiça do Trabalho para julgar a lide entre trabalhador e ente público, quando houver desvirtuamento do regime especial ou temporário, resultando em contratação irregular. Assim, caracterizado o vínculo empregatício entre a reclamante e o Município de Manaus, rejeito a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar tal litígio.Artigo 2 1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos. Artigo 4 1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de 33 duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas. Artigo 11 Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente. 4.5 Repouso semanal remunerado A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (d) que é garantido ao trabalhador temporário o repouso semanal remunerado. A Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) prevê em seu art. 67 que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte. Segundo Martins ( 2007, p. 337 ), No repouso semanal remunerado, apesar de o empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de serviço. Trata-se, assim, de hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Para Vianna ( 2007, p. 372 ), É assegurado a todo empregado urbano, rural ou doméstico um repouso semanal remunerado de vinte quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O repouso deverá ser concedido, portanto, no mínimo uma vez por semana, esta considerada para fins trabalhistas como o período de segunda-feira até domingo. Assim, a cada grupo de segunda-feira a domingo, assim separados do calendário, um desses dias deverá ser considerado como repouso semanal remunerado e obrigatório. Não há obrigatoriedade e nem mesmo determinação legal estipulada que o repouso deve ser concedido no sexto dia consecutivo de trabalho. Neste sentido existe, inclusive, Precedente Administrativo nº. 46 da Fiscalização do Trabalho. Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e ou saídas injustificadas durante o expediente. Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida 34 corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO OCORRIDA ALÉM DO SÉTIMO DIA DO TRABALHO ALI PRESTADO. I - Segundo se infere da Lei nº 605/49, as normas que a compõem, referentes ao repouso semanal remunerado e feriados, qualificam-se como normas de ordem pública, em virtude de elas visarem a higidez da saúde dos empregados, de tal sorte que, havendo trabalho aos domingos ou em dias de feriado, a compensação há de ser feita na semana subseqüente, sob pena de pagamento em dobro, na forma do art. 9º daquela lei. II - A natureza de ordem pública das normas integrantes da Legislação Extravagante repele a possibilidade de a compensação ser feita ao longo do mês em que houve o trabalho aos domingos ou em dias de feriado, em virtude de essa dever sê-lo na semana subseqüente, conforme se infere do art. 1º da Lei nº 605/49, em função do qual afiguram-se irrelevantes eventuais escusativas atribuídas a normas consuetudinárias ou a peculiaridades inerentes à determinada atividade empresarial. Recurso provido. (...)- (RR-419/2003-122-04-00.6, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 25/5/2007 - grifei). Assim entende-se que o repouso semanal remunerado é direito do empregado, em qualquer circunstância de relação de emprego, salvaguardada a condição ao empregado para garantir este direito, não faltar ao trabalho, chegar atrasado, sair durante o expediente de forma injustificada, pois caso cometa esta conduta fica a critério do empregador, por ato de liberalidade, arcar ou não com o repouso semanal remunerado do empregado. 4.6 Adicional noturno A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (e) que é garantido ao trabalhador temporário o adicional por trabalho noturno. Fará justiça ao adicional noturno todo empregado que trabalhar após a vigésima segunda hora do dia e até a quinta hora do dia posterior, podendo dizer que tem início a hora noturna às 22 horas e término às 5 horas da manhã do dia seguinte. Qualquer trabalhador que por ventura trabalhar neste período receberá o adicional noturno que corresponde a 20% do valor da hora do empregado, podendo ser remunerado com percentual maior, se a categoria na qual o trabalho seja prestado tenha percentual superior a 20%, conforme Termo de Convenção Coletiva da categoria. Nestes casos, por ser benefício ao trabalhador, será utilizado percentual superior. Para Martins ( 2007, p. 234 ), ( O adicional noturno é devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 e 5 horas. O trabalhador rural terá direito ao adicional no período de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura. Entre às 20 horas de um 35 dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária (art. 7 da Lei 5.889/73). O advogado terá direito ao adicional noturno no período das 20 às 5 horas e de 25% ( art.20 da Lei nº. 8.906/94). Se o adicional noturno for pago com habitualidade, integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos (S.60do TST). O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em razão da derrogação do art. 73 da CLT pelo inc. III do art.157 da Constituição de 1946. O vigia noturno também tem direito ao adicional noturno (S.140 do TST). O pagamento do adicional noturno depende de uma condição única e imutável que é o trabalho noturno. Se o trabalho deixa de ser prestado neste período perderá o empregado automaticamente o direito ao adicional que não se incorpora ao seu contrato de trabalho. Esclarece a sumula 265 do TST, que a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno. O trabalho diurno é, inclusive, mais benéfico para o empregado, pois o período noturno é destinado ao descanso, podendo qualquer atividade exercida dessa forma ser considerada insalubre ao trabalhador. Integra o adicional noturno o salário no tempo em que foi pago, tendo repercussão no período sobre férias, 13º salário, aviso prévio, além da incidência do FGTS. Se deixar de existir o trabalho noturno, o adicional é indevido. Entendemos que é uma forma de compensar os trabalhadores que trabalham a noite, pois este tipo de trabalho é prejudicial à saúde do trabalhador de forma a compensar financeiramente seus esforços. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE – Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002) HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o 36 princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51) 4.7 Indenização por dispensa A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal de contrato, correspondente a 1/12 avos (um doze avos) do pagamento recebido que é garantido ao trabalhador temporário o adicional por trabalho noturno, este direito foi revogado pela Lei nº. 8.036, de 11 de maio 1990, com base no art. 20 inciso IX, regulamentada pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990. O art. IX da Lei 8.036 discorre que a extinção normal de contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974. Esta indenização foi substituída pelo FGTS no qual o trabalhador temporário passou a ter direito após ser regulamentada pelo Decreto nº. 99.684 de 8 de novembro de 1990. Com esta revogação e a regulamentação do Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990, o trabalhador temporário passou a ter direito aos depósitos fundiários durante o período em que prestar o serviço temporário, sendo depositado pela empresa de trabalho temporário em conta vinculada ao FGTS do trabalhador, sendo que quando do término do contrato de trabalho temporário, pois trata-se de contrato por prazo determinado não obrigará a empresa de trabalho temporário ao pagamento da multa dos 40% referentes ao montante depositado na conta vinculada do FGTS. TRABALHO TEMPORÁRIO. O artigo 12, alínea f da Lei nº. 6.019/74 encontra-se revogado pela Lei nº. 8.036/90 e seu regulamento, Decreto nº. 99.684/90, pois essa norma inseriu o trabalhador temporário no regime do FGTS e a indenização mencionada e com ele incompatível. Tem-se, portanto, acabou por se igualar aos contratos por prazo determinado, no que tange a hipótese do rompimento imotivado antes do seu termo final. Sendo assim aplica-se neste caso a regra contida no artigo 14 do Decreto nº. 99.684/90, segundo o qual o rompimento antecipado do contrato a termo torna devido o FGTS acrescido de 40%, sem prejuízo de indenização prevista no artigo 479 da CLT (julgado em 27.8.96). Para Barros ( 2008, p. 543/544 ), Poder-se-ia argumentar que o art.14 do Decreto nº. 99.684 invade a reserva legal, ao prever regras que não constam da Lei nº. 6.019/74, sendo, 37 portanto, ilegal. Acontece que o art. 30, & 3, do Decreto nº. 59.820, de 20 de dezembro de 1996, regulamentador da antiga Lei do FGTS (nº.5.107, de 1996), também estabelecida regras não previstas nessa lei, ao dispor que, na ruptura dos contratos por prazo determinado, a conta vinculada do FGTS não poderia ser inferior ao equivalente a remuneração do tempo restante do contrato pela metade, ou seja, a reparação a que alude o art. 479 da CLT. Não obstante, o conteúdo do art. 30, & 3, citado foi objeto até de sumula do TST (nº.125). E mais, hoje constitui idéia dominante que o contrato por prazo determinado poderá servir como forma de combate ao desemprego. O conteúdo do art. 14 do regulamento da Lei nº. 8036 esta em consonância com essa idéia, uma vez que dificultará a ruptura do contrato a termo, contribuindo para atenuar os malefícios do desemprego. 4.8 Seguro contra acidente de trabalho A Lei nº 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (g, h, &1e &2) que é garantido ao trabalhador temporário o seguro contra acidente do trabalho, proteção previdenciária, registro em CTPS e a emissão do CAT. Para Vianna ( 2007, p. 192/193 ), A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar a empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador colocado à sua disposição, podendo o encaminhamento do acidentado à Previdência Social ser efetuado pela mesma. Entretanto, a emissão e o envio da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) será de responsabilidade da empresa de trabalho temporário. Obs. Considera-se local de trabalho temporário, para esta finalidade, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário. As estabilidades provisórias existentes, como, por exemplo, em decorrência de acidente do trabalho, não se aplicam aos contratos de trabalho temporário, tento em vista ser o tempo final do mesmo pré-determinado. Assim, no término do prazo avençado entre as partes, e não antes, poderá o empregador proceder normalmente à extinção do contrato de trabalho. Vale lembrar que a aquisição de estabilidade provisória proporciona ao trabalhador a garantia de que não poderá ser dispensado arbitrariamente, ou seja, sem justa causa. Assim, o trabalhador temporário (contrato com prazo predeterminado) que vier a adquirir tal direito não poderá ser demitido antes do término de seu contrato de trabalho, posto que seria dispensa sem justa causa. Entretanto, nada impede ao empregador seja a rescisão efetuada na data prevista para o 38 término, uma vez que a mesma é denominada Término de Contrato de Trabalho. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000) Podemos entender que se tratando de trabalhador temporário o mesmo não goza de estabilidade se trabalhador permanente fosse, pois em caso de acidente de trabalho se permanente fosse gozaria de estabilidade provisória de 12 meses, pois como se trata de trabalho temporário, findo o contrato, a empresa de trabalho temporário poderá efetuar o desligamento de seu funcionário sem qualquer prejuízo ou prática de ato ilícito ou lesivo em face do trabalhador temporário. 39 SEÇÃ0 5 - ABUSOS E FRAUDE A LEI 6.019/74 5.1 Abusos e fraudes Nesta seção trataremos exclusivamente das fraudes e abusos com o trabalho temporário. Entretanto, como tudo que parece bom de início, com o passar do tempo e sobre a influência da ação do homem, inúmeros são os abusos cometidos em nome do trabalho temporário, que terminam por distorcer sua finalidade social. Assim o legislador pátrio fez editar a Lei nº. 6.019/74 possibilitando a locação de mãode-obra, mas apenas em caráter excepcional e mediante contratos cercados de formalidades essenciais. Esse cuidado foi também observado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que editou a Súmula nº. 256 no intuito de coibir a intermediação de mão-de-obra de forma desordenada, permitindo-a somente nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância. O referido enunciado passou por uma revisão na Súmula nº. 331, cuja redação passou a ser a seguinte. I – a contratação do trabalhador por empresa interposta é ilegal, formandose o vinculo com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 3.1.74). II – a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vinculo de emprego com os órgãos da administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (art. 37 II, da Constituição da Republica; 88). III – não forma vinculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – o inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, o novo enunciado considera legal a locação de mão-de-obra nos serviços de limpeza, conservação e especialização ligados à atividade meio da empresa tomadora. Pelo item II, reconhece-se a impossibilidade de formação do vínculo empregatício com a Administração Pública sem concurso público por força do art.37, II, da Constituição Federal; 88. Em decorrência do estabelecido no item IV do Sumula em tela, aconselha-se que numa reclamação trabalhista o autor acione as duas empresas, em litisconsórcio passivo, integrandose na lide a mesma relação processual triangular. 40 O inciso IV foi alterado pela resolução nº. 96/2000 DJ 18.9.00, passando a ter a seguinte redação. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços, quando aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666/93). O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus agentes, recebe constantes denúncias sobre irregularidades cometidas por algumas dessas empresas ou por outras que contratam empregados efetivos a pretexto de trabalho temporário, desrespeitando a legislação. Existem inúmeros casos de contratação a título temporário que não se coadunam com o espírito e a finalidade da Lei. Conforme determina o referido diploma legal, somente em duas situações é permitido esse tipo de contratação, ou seja, substituição do pessoal efetivo e acumulo extraordinário de serviço. O que não estiver dentro desses limites, configura-se fraude a lei, e o contrato firmado torna-se nulo, sujeitando o infrator, no caso a empresa tomadora, as consequências de infração ao art. 41 da CLT, pois o trabalhador em questão é considerado como não registrado, configurando um contrato de trabalho tácito com a tomadora. A título de ilustração, não se pode contratar como temporário um trabalhador para substituir um empregado efetivo que veio a falecer. Isso por que o objetivo da lei é a substituição de pessoal regular e permanente, dando a entender que o substituto deva retornar ao trabalho que, por qualquer motivo deixou de ser exercido. Nesse caso, o contrato de trabalho temporário firmado e nulo de pleno direito, ainda que atenda formalmente aos pressupostos objetivos desse contrato especial. Da mesma forma, é preciso atentar-se para a segunda hipótese desse tipo de contratação, qual seja, o acumulo extraordinário de serviço. Por extraordinário entende-se aquilo que não é comum ou normal. O diploma consolidado prevê a possibilidade do trabalho extraordinário, entendendo-se como tal àquelas horas suplementares a jornada normal. Mas, o assunto em questão não trata de horas suplementares, mas de serviço extraordinário que não esteja previsto pelo movimento normal da empresa, ligado, por exemplo, a sua produtividade. Pode acontecer a uma empresa o recebimento de um pedido volumoso para o qual não esteja preparada em razão de seu quadro de empregados, cujo número atende apenas a produção normal da empresa. No caso, justifica-se a contratação de mão-de-obra temporária para atender aquela situação extraordinária. Não configurado o serviço extraordinário pretendido na contratação 41 de caráter temporário, da mesma forma, há nulidade do contrato, e as conseqüências são as mesmas do comentado anteriormente. Também não há como aceitar que um empregado posto a serviço de uma empresa como temporário e que, posteriormente venha a ser admitido por ela, tenha de firmar, na seqüência, um contrato de experiência cujo objeto principal é a avaliação e o desempenho profissional do empregado que o tomador. Isso por que o mesmo já teve a oportunidade de testá-lo durante o trimestre e sua prorrogação, quando houver. Como é sabido, o pacto laboral se presume como tempo indeterminado, sendo exceção os celebrados a termo, pela incerteza que o último causa ao empregado quanto ao seu futuro. Caso isso ocorra, tem-se como fraudulento o contrato de experiência firmado em seqüência a um contrato de trabalho temporário. É comum, também, confundir-se as empresas de trabalho temporário com as agências de emprego. Com certeza não são. São estas últimas apenas intermediárias na indicação de um trabalhador no mercado de trabalho para contratação a terceiros. Para tanto, a agência de colocação cobra uma taxa de serviço, o que é proibido pela Lei nº. 6.019/74, art. 18. Também não há qualquer contrato, seja civil ou trabalhista, vinculando um trabalhador cadastrado numa agência de emprego, diferente do que acontece em relação ao trabalho temporário, vez que há vínculo empregatício ligando o trabalhador e a fornecedora de mãode-obra temporária. Há contrato civil entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente. Podemos entender nesta seção que qualquer ato praticado que não seja acréscimo extraordinário de serviço ou substituição de quadro permanente é considerado fraude a Lei nº. 6.019/74 de forma a ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho por meio de seus auditores fiscais. Também se tem por aprendizado nessa seção que um trabalhador temporário, quando passa a ser integrado a empresa, tomadora de serviço com seu funcionário. O mesmo não pode ter contrato de experiência, pois o tempo de três meses do contrato temporário é suficiente para avaliar o funcionário de forma a praticar ato de ilicitude caso assim o faça. 42 CONCLUSÃO Ao estudar a Lei nº. 6.019/74 pudemos chegar ao seguinte entendimento: As empresas de trabalho temporário são sempre empresa urbana e o contrato de trabalho temporário é modalidade de contrato de trabalho a prazo que possui características específicas. São elas: A duração de até três meses, podendo ser prorrogado por período igual e tendo como limitador duração máxima de seis meses; o mesmo possui relação triangular entre as partes, pois para ter um trabalhador temporário se faz necessário ter a empresa de trabalho temporário o tomador de serviços e o trabalhador temporário. Para prorrogação do contrato de trabalho as empresas de trabalho temporário deverão utilizar-se do sistema SIRETT, pois a partir de uma senha de acesso a contratante poderá fazer a solicitação de prorrogação ao Ministério do Trabalho e ficará sobre a responsabilidade do tomador de serviços justificar o motivo da contratação, que só é permitida em acréscimo extraordinário de mão de obra ou substituição do quadro de empregados permanentes em caso de férias, licença maternidade e afastamento pelo INSS seja auxílio doença ou acidente de trabalho É de responsabilidade do tomador de serviços exigir da empresa de trabalho temporário comprovantes de recolhimentos fiscais e fundiários dos funcionários que estão sob sua responsabilidade solidária e subsidiaria. Caso a empresa deixe de efetuar qualquer pagamento desta natureza, o tomador dos serviços deverá arcar com o inadimplemento da empresa de trabalho temporário honrando todos os compromissos trabalhistas. Todo trabalhador temporário é por força de lei assegurado da Previdência Social e também é de responsabilidade do tomador comunicar a empresa prestadora do serviço sobre qualquer acidente de trabalho ocorrido com o empregado ao prestar qualquer de forma temporária ao tomador. Para dirimir quaisquer questões oriundas desta relação de trabalho é competência da Justiça do Trabalho da região de onde o serviço está sendo prestado ao tomador. 43 REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais do Trabalho, 3. Ed. 2ª tiragem – maio, 2008, Editora LTr. CHIARONI, Maria Fernanda V.F. Busto. Resumo Jurídico de Direito do Trabalho, Ed. 5ª. Editora Quartier Latin. MAGANO, Octavio Bueno. Contrato de prazo determinado, São Paulo. Editora Saraiva. ano 1984. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Ed. 23ª. Editora Atlas. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. 33ª. Editora LTr. SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho Série Concursos Públicos, Editora Método. VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas, Ed. 7ª. Editora LTr. WWW.sebraesp.com.br/fique olho/notas_empregador/legislação/trabalho/temporário WWW.mte.gov.br http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP4Tabelas.htm www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm www.jusbrasil.com.br/jurispudencia www.saberjuridicol.com.br 44 ANEXO A - LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974. Regulamento Vide Lei nº 7.855, de 1989 Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País; c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social; d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical; e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa. Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior. 45 Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União. Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mãode-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973). § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. 46 Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei. Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.