UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
Marcelo Mingardo da Silva
O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/1974
São Paulo
2010
Marcelo Mingardo da Silva
RA: 003.200.600.383
O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/74
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à
Coordenação do Curso de Direito da
Universidade São Francisco, como requisito
parcial para obtenção do Título de Bacharel
em Direito orientado pela professora Priscila
Jorge Cruz Diacov.
São Paulo
2010
S581t
Silva, Marcelo Mingardo
O Trabalho temporário Lei 6.019/74/Marcelo Mingardo da Silva - USF,
2010. 46 p.
Monografia (graduação) – Universidade São Francisco, 2010
Orientador : Priscila Jorge Cruz Diacov.
1. Considerações Iniciais sobre o Tema 2.Conceitos 3. Características do
Contrato de Temporário 4.Direitos do Trabalhador Temporário 5. Abusos e
Fraudes.
Universidade São Francisco
Marcelo Mingardo da Silva
RA: 003.200.600.383
O TRABALHO TEMPORÁRIO LEI 6.019/1974
Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no
Curso de Direito, da Universidade São
Francisco, como requisito parcial para a
obtenção do Título de Bacharel em Direito.
Data de aprovação ......../......../........
Banca Examinadora:
................................................................................................................
Professor MA. Priscila Jorge Cruz Diacov
Universidade São Francisco
................................................................................................................
Professor Graduada Ceile Ione de Carvalho Mavropoulos
Universidade São Francisco
................................................................................................................
Professor MA. Simone Guimarães Lambert
Universidade São Francisco
Dedico este trabalho aos meus familiares a
meus pais, minha esposa e meu filho, que
sempre me apoiaram nas horas mais difíceis.
A professora Priscila, minha orientadora, pela
paciência e dedicação, sem os quais não
poderia concluir este trabalho.
Agradeço primeiramente a Deus, por ter me
dado forças para executar este trabalho.
Agradeço também aos professores do curso de
Direito da USF, a quem devo pelos
ensinamentos auferidos durante a graduação,
que ajudaram a tornar possível a realização
deste trabalho.
Agradeço ainda a minha querida esposa e o
meu filho pela paciência que tiveram e
compreensão durante todos estes anos.
“Vou lutar para vencer, vou acreditar, que os
sonhos jamais podem se apagar. Lutar pra
vencer pela fé conquistar, sou filho de DEUS
eu nasci pra vencer”.
SILVA, Marcelo Mingardo da. O Trabalho Temporário Lei 6.019/1974. 46 pp. Curso de
Direito, São Paulo: USF, 2010.
RESUMO
A presente monografia tem como núcleo central de análise as disposições legais referentes a
regulamentação do contrato de trabalho temporário que se caracteriza como tal, pois é
destinado a atender uma necessidade transitória da iniciativa privada, aqui caracterizada pela
empresa tomadora de serviços temporários, decorrente o afastamento ou impedimento de um
empregado permanente de exercer suas funções, por motivo de férias, auxilio doença, licença
maternidade ou ainda por acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora (cliente) deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele constará expressamente o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário. Tal contrato com relação aos dispositivos e clausulas que regulamentam
o tempo de vigência não poderá exceder três meses, podendo ser prorrogado pelo período
igual mediante solicitação por escrito no site do Ministério do Trabalho (SIRETT). O tomador
deve estar atento para o fato de que o funcionamento da empresa de trabalho temporário
depende fundamentalmente de outorga no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo sua
atividade a de colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidos. Assim, ao dispor dessa
modalidade específica de contratação de mão de obra, caberá ao empregador salvaguardar-se
de todas as especificidades inerentes ao contrato de prestação de serviços temporários,
regulamentado pela Lei 6.019/1974.
Palavras - chave: Contratos temporários, Direito do trabalhador temporário, Abusos e
fraudes.
LISTA DE SIGLAS
Siglas
SIRETT. Sistema de Prorrogação de Contrato Temporário pela Internet
FGTS. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
GPS. Guia de Recolhimento e Previdência Social
FPAS. Fundo de Previdência e Assistência Social
PIS. Programa de Integração Social
CLT. Consolidação das Leis do Trabalho
INSS. Instituto Nacional de Seguro Social
CNAE. Cadastro Nacional de Atividade Empresarial
CNPJ. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CAT. Comunicação de Acidente de Trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10
SEÇÃO 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA ........................................... 12
1.1 Breve Histórico .................................................................................................................. 12
1.2 Natureza Jurídica ............................................................................................................... 12
SEÇÃO 2 CONCEITOS ....................................................................................................... 15
2.1 Tomador de Serviços ......................................................................................................... 15
2.2 Empresa de Trabalho Temporário ..................................................................................... 16
2.3Trabalhador Temporário ..................................................................................................... 18
SEÇÃO 3 CARACTERISTICAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO ............................. 20
3.1 Contrato de Prestação de Serviços .................................................................................... 20
3.2 Contrato de Trabalho Temporário ..................................................................................... 21
3.3 Prorrogação do Contrato de Trabalho Temporário ............................................................ 22
3.4 Responsabilidade do Tomador de Serviço ........................................................................ 24
3.5 Encargos Previdenciários .................................................................................................. 25
SEÇÃO 4 DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO ....................................... 29
4.1 Remuneração Equivalente ................................................................................................. 29
4.2 Jornada de Trabalho .......................................................................................................... 29
4.3 Horas Extras ...................................................................................................................... 30
4.4 Férias Proporcionais .......................................................................................................... 31
4.5 Repouso Semanal Remunerado ......................................................................................... 33
4.6 Adicional Noturno ............................................................................................................. 34
4.7 Indenização por Dispensa.................................................................................................. 36
4.8 Seguro Contra Acidente do Trabalho ................................................................................ 37
SEÇÃO 5 ABUSOS E FRAUDE A LEI 6.019/74 .............................................................. 39
5.1 Abusos e Fraudes ............................................................................................................. 39
CONCLUSÃO........................................................................................................................ 42
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 43
ANEXO A .............................................................................................................................. 44
10
INTRODUÇÃO
Este trabalho de conclusão de curso pretende mostrar como se constituiu as relações do
trabalho temporário no Brasil segundo os dispositivos da Lei nº. 6.019/74.
Na primeira seção vamos abordar um breve relato histórico do trabalho temporário no
Brasil e no Mundo e sua natureza jurídica. Inglaterra e os Estados Unidos são os pioneiros na
concepção do trabalho temporário, isso na década de sessenta, sendo regulamentado
posteriormente na Fraca e chegando ao Brasil na década de setenta para equacionar uma crise
financeira e falta de emprego permanente. Sendo assim em 3 de janeiro de 1974 o governo
brasileiro regulamentou a Lei nº. 6.019/74 que normatizou as relações do trabalho temporário
e ofereceu em contrapartida aos empregadores desoneração tributária e facilidades
burocráticas na contratação do trabalho formal (CLT).
Na segunda seção a proposta é definir o conceito de tomador de serviço (cliente),
empresa de trabalho temporário e trabalhador temporário de acordo com os dispositivos da
Lei nº. 6.019/74. Nela o tomador de serviços temporários é aquele que utiliza a mão de obra
temporária, segundo as hipóteses pactuadas em contrato escrito entre tomador e empresa
prestadora de trabalho temporário, durante prazo determinado.
Na terceira seção o objetivo é discorrer sobre as características e especificidades do
contrato de trabalho temporário que dispõem sobre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviços, ambas detentoras de diretos e obrigações na forma da lei,
devendo a averbação dos termos ocorrer por escrito e dele constará expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporário, assim com as modalidades de remuneração
da prestação de serviço.
Na quarta seção o objetivo é discorrer sobre os direitos trabalhistas e previdenciários do
trabalhador temporário com base na Lei nº. 6.019/74, especificamente em seu art. 12 e suas
alíneas as quais serão comentadas conforme abaixo. Ser-lhe-ão devidos gratificação natalina,
adicional noturno, horas extras, PIS, férias proporcionais acrescidas de um terço
constitucional.
Na quinta e última seção trataremos exclusivamente das fraudes e abusos com o
trabalho temporário, onde discorreremos sobre atos praticados por empresas prestadoras e
tomadoras de trabalho temporário que ferem os dispositivos da Lei nº. 6.019/74 que
regulamenta o uso do trabalho de caráter temporário apenas em caso de acréscimo
extraordinário de serviço e/ou substituição de quadro permanente, configurando prática de
fraude a ser fiscalizado pelo Ministério Público do Trabalho por meio de seus auditores
11
fiscais.
Com esse trabalho de pesquisa não pretendemos esgotar o assunto, mas sim, contribuir
para sua compreensão.
A metodologia utilizada nesse trabalho será a pesquisa bibliográfica.
12
SEÇÃO 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O TEMA
Nesta seção vamos demonstrar um breve relato histórico do trabalho temporário e sua
natureza jurídica, explicando as razões da sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro.
1.1 Breve histórico
O trabalho temporário teve origem na década de 1960, e como países pioneiros à sua
utilização, Inglaterra e os Estados Unidos aparecem com os primeiros esboços em meados de
1965, passando a existir também na França, chegando ao Brasil na década de 1970, onde foi
regulamentado em 03 de janeiro de 1974, com a aprovação da Lei nº. 6.019/1974 que dispõe
sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.
O motivo principal que envolveu sua criação está relacionado à sazonalidade das
relações de emprego permanente no país há época, situação que afetava os diferentes setores
da indústria e atingia grandes massas de trabalhadores nas áreas urbanas. A conseqüência
maior deste fato era o enfraquecimento do poderio econômico e o retardo do progresso do
país, criando a necessidade da aprovação da lei pelo Senado Federal.
O principal beneficio concedido pelo estado aos empregadores que aderiam aos
dispositivos da nova lei, contratando trabalhadores no regime temporário, veio na forma de
incentivos fiscais que repercutiam automaticamente na carga tributária de forma a reduzir os
encargos sobre o emprego formal (com carteira assinada), pelo regime de CLT.
Segundo Moraes Filho, essa foi a solução encontrada para resolver momentaneamente a
falta de emprego permanente nos principais centros urbanos do país e deu fôlego novo ao
sistema econômico brasileiro ainda em formação a partir da criação de novos empregos com
carteira assinada.
O objetivo do regime do trabalho temporário foi suprir momentaneamente
uma necessidade transitória de substituição e de acréscimo extraordinário de
serviço da empresa tomadora, afastando-se de seu campo de incidência o
trabalho contínuo, que não poderá ser objeto de ajuste nesse contrato
especial. (MORAES FILHO, Evaristo, Revista LTr 34/144).
1.2 Natureza jurídica
Segundo Barros ( 2008, p. 543 ), o contrato de trabalho temporário é uma espécie de
contrato por prazo determinado; logo, aplica-se-lhe na hipótese do rompimento imotivado
13
antes do termo final do pacto, a regra contida no art. 14 do Decreto n. 99.684, 1990, segundo
o qual o rompimento antecipado a termo torne devido o FGTS acrescido de 40%, sem
prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT.
“TRABALHO TEMPORÁRIO. O artigo 12, alínea ´f´da Lei nº. 6019/74
encontra-se revogado pela Lei nº. 8.036/90 e seu regulamento, Decreto nº.
99.684/90, pois essa norma inseriu o trabalhador temporário no regime do
FGTS e a indenização mencionada e com ele incompatível. Tem-se,
portanto, que o trabalho temporário acabou por se igualar aos contratos por
prazo determinado, no que tange a hipótese do rompimento imotivado antes
do seu término final. Sendo assim aplica-se neste caso a regra contida no
artigo 14 do Decreto nº. 99684/90, segundo o qual o rompimento antecipado
do contrato a termo torna devido o FGTS acrescido de 40% sem prejuízo da
indenização prevista no artigo 479 da CLT”. (julgado em 27.8.96).
Contrato de trabalho temporário - É aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. É
reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a
integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo
577 da CLT. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa
física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de
outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados,
por elas remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho
temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-deObra do Ministério do Trabalho. O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente, com relação a um
mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
POR PRAZO DETERMINADO SOMENTE É POSSÍVEL,EM MATÉRIA
DE EMPREGO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 443, PAR.1º., DA CLT,
DA LEI 9.601/98 E DA LEI 6.019/74.Não existe possibilidade, pela
legislação brasileira, de contratar-se por prazo determinado para a
substituição de empregado efetivo, por 90 dias e prorrogar tal contrato por
igual período. É certo que o contrato por prazo determinado somente pode
ser acordado nas hipóteses do artigo 443, par.1º, da CLT (serviço de natureza
transitória; atividades empresariais de natureza transitória e contrato de
experiência).Além dessas hipóteses há a possibilidade de tal contrato nos
casos da Lei 9.601/98 (contrato por prazo determinado,decorrentes de
convenções e acordos coletivos) e Lei 6.019/74 (trabalho temporário).
Nenhuma dessas hipóteses tratam os fatos vindos aos autos. Ora, se o
referido contrato não está enquadrado em nenhuma das possibilidades legais,
não se pode admitir - ante o estado da legislação atual - a autonomia da
vontade das partes, para estabelecer contrato não condizente com a lei.
(julgado em 03.03.2009).
Poder-se-ia argumentar que o art. 14 do Decreto nº. 99.684 invade a reserva legal, ao
prever regras que não constam da Lei nº. 6019/74, sendo, portanto ilegal.
Acontece que o art. 30, §3º, do Decreto nº. 59.820, de 20 de dezembro de 1996,
14
regulamentador da antiga Lei do FGTS (nº. 5.107, de 1966), também estabelecia regras não
previstas nessa lei, ao dispor que na ruptura dos contratos por prazo determinado, a conta
vinculada do FGTS não poderia ser inferior ao equivalente à remuneração do tempo restante
do contrato pela metade, ou seja, à reparação a que alude o art. 479 da CLT. Não o bastante, o
conteúdo do art. 30, §3º, citado foi objeto até de sumula do TST ( nº.125). E mais, hoje
constitui idéia dominante que o contrato por prazo determinado poderá servir como uma
forma de combate ao desemprego. O conteúdo do art. 14 do regulamento da Lei nº. 8.036 está
em consonância com essa idéia, uma vez que dificultará a ruptura do contrato a termo,
contribuindo para atenuar os malefícios do desemprego.
Tendo em vista que o trabalho temporário foi criado devido á falta de trabalho
permanente, entendo que se trata de contrato de trabalho por prazo determinado de forma á
condicionar o empregador a não efetuar a dispensa do trabalhador de forma antecipada, pois
caso assim o fizer incorrerá em multas indenizatórias previstas em lei como multa de 40%
sobre o FGTS e multa do Art. 479 da CLT que prevê o pagamento a título de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
15
SEÇÃO 2 - CONCEITOS
Nesta seção a proposta é definir o conceito de tomador de serviço (cliente), empresa de
trabalho temporário e trabalhador temporário de acordo com as disposições da forma a Lei
nº. 6019/74.
2.1 Tomador de serviços
Tomador de serviços ou cliente é aquele que utiliza mão de obra temporária, segundo as
hipóteses pactuadas entre tomador e empresa prestadora de trabalho temporário previstas na
Lei nº. 6019/74, durante prazo determinado.
É de total responsabilidade do tomador de serviços a justificativa da contratação do
trabalhador temporário, situação excepcional que só é permitida em caso de necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou como acréscimo
extraordinário de serviços, conforme está previsto no artigo 2º da Lei nº. 6019/74.
"A Lei nº 6.019/74 especifica as circunstâncias hábeis a autorizar a
contratação, pela empresa tomadora (empresa cliente), de trabalhadores
temporários, cedidos pela empresa terceirizante (empresa de trabalho
temporário). São elas: a) ou se trata de atendimento a necessidades
transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa
tomadora: b) ou se trata de necessidade resultante de acréscimo
extraordinário
de
serviços
dessa
empresa
tomadora”
(WWW.sebraesp.com.br.).
O inciso IV foi alterado pela resolução nº. 96/2000 DJ 18.9.00, passando a
ter a seguinte redação. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador
dos serviços, quando aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71
da Lei nº. 8.666/93).
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21,
28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e
20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Contrato de
Prestação de Serviços - LegalidadeI - A contratação de trabalhadores por
empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o
tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do
Enunciado nº 256 - TST)III - Não forma vínculo de emprego com o tomador
a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
16
subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000)
Segundo Delgado ( 2003, p. 107 ), a hipótese primeira dispõem sobre a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora que precisa
subordinar-se a condição de uso único na substituição de empregados originais da empresa
tomadora (férias, licença-maternidade: outras licenças previdenciárias, etc.).
Ademais, a hipótese segunda que considera a necessidade resultante de acréscimo
extraordinário de serviços da empresa tomadora abrange também a excepcionalidade da
elevação da produção ou de serviços da empresa tomadora. (cliente). No tocante a essa
segunda hipótese cabe se observar que o desaparecimento da excepcionalidade, seja pelo
retorno ao anterior nível produtivo, ou seja, pelo alcance de um novo patamar rotineiro mais
elevado da própria produção, é fator que suprime a continuidade de utilização da fórmula
prevista na Lei nº 6.019/74.
Também é de inteira responsabilidade do tomador de serviços, exigir os
recolhimentos fiscais e previdenciários da empresa prestadora do trabalho
temporário como sua situação atualizada perante o Instituto Nacional de
Previdência Social conforme artigo 14º da Lei 6019/74. Caso o tomador não
tome as devidas precauções legais conforme descritas na Lei 6019/74, é de
inteira responsabilidade do tomador, sendo-lhe imputadas as sanções
previstas no artigo 16º da Lei, onde responderá de forma solidária e terá que
efetuar os recolhimentos com referência ao mesmo período que tomou
serviços da empresa temporária por ato de imprudência ao não fiscalizar e
exigir os documentos comprobatórios da prestadora de serviços temporários.
DELGADO, Maurício Godinho (Pág.107)
2.2 Empresa de trabalho temporário
Conforme a Lei nº. 6019/74, em seu art. 4º, compreende-se como empresa de trabalho
temporário pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consista em colocar à disposição
de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos. Não está prevista a contratação de trabalhador temporário para área
rural, pois está Lei é somente para área urbana de forma a vetar este tipo de contratação.
A Lei nº. 6019/74 em seu art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário
17
dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
A Lei nº. 6019/74 em seu art. 6º - O pedido de registro deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o
competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) Prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no País;
c) Prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da
Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de
Regularidade de Situação, fornecido pelo (INSS) Instituto Nacional de Previdência
Social;
d) Prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) Prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo
ao contrato de locação;
f) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agencias ou
escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se,
no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de
comunicações por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades
operacionais da empresa.
“A empresa de trabalho temporário atua como mera intermediadora de mãode-obra, autorizada pela lei a fornecer mão-de-obra aos tomadores de
serviços, os quais não podem diretamente, contratar obreiros como
trabalhadores temporários” (SARAIVA, Renato, Direito do Trabalho para
Concursos Públicos. Pág. 90).
Segundo Martins ( 2007, p. 180 ), “A empresa de trabalho temporário é a pessoa física
ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos
(art.4º da Lei nº 6.019/74)”.
18
O = 1º do art. 15 da Lei nº 8.036/90 considera empregador o fornecedor de
mão-de-obra para efeitos do FGTS, que é justamente a empresa de trabalho
temporário. Não é permitida a celebração de contrato de trabalho temporário
na área rural, por que a empresa de trabalho temporário deve ser urbana.
(MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho. Pág. 184).
Desta forma podemos entender que para se constituir uma empresa de trabalho
temporário se faz necessário o cumprimento de todos os requisitos estipulados na Lei nº.
6.019/74 em seus artigos de nº 4º, 5º e 6º, pois caso não seja cumpridos de forma integral
incorrer ato ilícito sendo passivo de sanções administrativas e penais.
2.3 Trabalhador temporário
São trabalhadores que não são contratados de forma permanente conforme expresso na
Lei nº. 6.019/74 em seu art. 2º- Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Segundo Barros ( 2008, p. 540 ), “O trabalhador que se submete a esse tipo de contrato
é empregado, porém, da empresa de trabalho temporário; seu contrato com ela também deve
ser escrito. O contrato de trabalho temporário será nulo se não se destinar a serviço
transitório, de substituição de pessoal ou a acréscimo extraordinário de serviço. A nulidade
acarreta vínculo empregatício direto com a tomadora (art.3º da CLT). A Lei proíbe a
contratação de estrangeiro, sob essa modalidade de contrato especial de trabalho, quando
portador de visto provisório no País”.
Para Chiaroni ( 2007, p. 64 ),“O trabalhador temporário não se confunde com o
empregado contratado por prazo determinado, pois o primeiro e empregado da empresa de
trabalho temporário, e o segundo e empregado da própria empresa onde presta serviços”.
“A semelhança entre trabalhador temporário e trabalhador por prazo determinado é que
os dois contratos de trabalho são por prazo determinado”.
Segundo Vianna ( 2005, p. 187 ),“Trabalhador temporário é todo aquele que, por
intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa
para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviço”.
Discorre Martins ( 2007, p. 149 ),“O trabalhador temporário é toda pessoal física
contratada“ por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviços destinados á
19
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas (art. 16 do Decreto nº 73.841/74).
“È o trabalhador temporário subordinado à empresa de trabalho temporário, embora
preste serviços na empresa tomadora de serviços ou clientes recebendo sua remuneração
também da empresa tomadora de serviços. Continuando, porém a prestação de serviços do
trabalhador para a empresa tomadora por mais de três meses, o vínculo de empregado formase diretamente com a última”.
De forma a chegar ao seguinte entendimento de que o trabalhador temporário tem que
ser pessoa física que presta serviço a uma empresa ou cliente e esta, por sua vez, deverá
justificar a contratação provando o acréscimo de serviço ou e substituição de seus
colaboradores.
20
SEÇÃO 3 - CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO
O objetivo desta seção é discorrer sobre as características, peculiaridades e
responsabilidades do contrato de trabalho temporário embasado pela Lei nº. 6019/74.
3.1 Contrato de prestação de serviço
Dispõe a Lei nº. 6.019/74 em seu artigo 9º - “O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e
dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário,
assim com as modalidades de remuneração da prestação de serviço”.
A finalidade deste dispositivo de lei é garantir que as partes que estão pactuando esta
contratação de mão-de-obra façam de forma correta, pois somente se justifica este tipo de
contratação por acréscimo extraordinário de serviço ou por substituição do efetivo em caso de
férias, licença maternidade e afastamento previdenciário seja acidente de trabalho e auxílio
doença. Salvo essas possibilidades não se deve contratar funcionários como temporários, pois
caso o faça incorrera em prática de ato ilícito.
Segundo ( Chiaroni, 2007 p. 62 ),“O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora de serviço deverá ser obrigatoriamente por escrito, sendo que o mesmo não
poderá exceder três meses, para cada empregado, salvo autorização do Ministério do
Trabalho.”
Para Vianna ( 2005, p. 187 ), “Questão pacifica do direito do trabalho, as empresas
devem admitir número suficiente e necessário de empregados para o regular desenvolvimento
de suas atividades. A contratação de trabalhadores temporários, entretanto, só se justifica em
casos excepcionais de substituição transitória de pessoal regular e permanente ou no caso de
acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº. 6.019/74)”.
Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justifiquem a
contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do
Trabalho. Não é suficiente, por exemplo, a simples indicação pelo
empregador de “acréscimo extraordinário de serviços”, sendo necessária
apresentação, indicação e prova do caso concreto que deu origem à demanda
imprevista de serviços – CPC, art. 333,II, c/c art.818 da CLT e Art. 9º da Lei
nº. 6.019/74.(VIANNA, Cláudia Salles Vilela, Manual Prático das Relações
Trabalhistas pág. 187).
21
Desta forma podemos entender que para contratação de um trabalhador temporário são
necessários o cumprimento de normas cogentes amparadas pela Lei nº. 6.019/74,
exclusivamente no seu artigo 9º, que dispõe que quando qualquer empregador quiser efetuar a
contratação de um trabalhador temporário deve efetuar contrato por escrito com a empresa
prestadora de mão-de-obra temporária e, em eventual fiscalização, a responsabilidade de
justificar a contratação desta empresa de trabalho temporário e justificar em primeiro lugar o
motivo da contratação que se dá com o preenchimento dos requisitos a seguir: acréscimo
extraordinário de serviço ou substituição do quadro permanente de funcionários.
3.2 Contrato de trabalho temporário
Dispõem a Lei nº. 6.019/74 em seu art. 11 – “O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma
empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta lei”.
Parágrafo único. “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a
contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha
sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.
Segundo Vianna ( 2005, p. 188 ), “O contrato de trabalho do trabalhador será mantido
não com a empresa tomadora de serviços, mais sim com a empresa de trabalho temporário,
devendo este ser obrigatoriamente escrito, no qual constarão expressamente todos os direitos
conferidos”
Para Martins ( 2006, p.149 ), “Difere o contrato de trabalho temporário do contrato de
experiência. No primeiro o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho
temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. No
contrato de experiência, o obreiro presta serviços nas próprias dependências do empregador.
Enquanto o trabalho temporário é previsto em lei especial (Lei nº 6.019/74), o contrato de
experiência é previsto na CLT”.
Segundo Martins ( 2007, p.159 ), “Não se confunde trabalhador temporário com
empregado contratado a prazo determinado, pois o primeiro é empregado da empresa de
trabalho temporário, embora preste serviço nas dependências da empresa tomadora, por
determinação da empresa de trabalho temporário; já o segundo é empregado da própria
empresa onde presta serviços. A semelhança, porém é que os dois contratos de trabalho são
por prazo determinado, apenas”.
22
Trabalhador temporário
Empresa de trabalho temporário
Tomador ou cliente
(Três meses)
Desta forma entendemos que o contrato de trabalho temporário deve ser feito entre a
empresa de trabalho temporário com o trabalhador temporário, onde o mesmo prestará
serviços para um terceiro denominado tomador de serviço ou cliente este contrato
obrigatoriamente deve ser por escrito e com prazo de três meses podendo ser prorrogado por
período igual mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho Emprego; onde trataremos
destas informações na seção 3.3. Desta forma deverá constar no contrato todos os direitos do
trabalhador temporário não restando dúvida ao trabalhador sobre seus direitos.
3.3 Prorrogação do contrato de trabalho temporário
Regulamenta a Lei nº. 6.019;74 em seu art. 10 –“ O contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder-se de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO
MINISTRO PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010 Publicada no
Diário Oficial da União nº Nº 49, de segunda-feira, 15 de março de 2010,
páginas 71/72.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de
março de 1974, resolve: Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do
contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior
a três meses e para o fornecimento de “acréscimo extraordinário de
serviços”, sendo necessária apresentação, indicação e prova do caso concreto
que deu origem à demanda imprevista de serviços – CPC, art. 333,II, c/c
art.818 da CLT e Art. 9º da Lei nº. 6.019/74.(VIANNA, Cláudia Salles de
23
dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho. Art. 2º O contrato
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em
relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e
conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três
meses. Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato
poderá ser ampliado para até seis meses, quando: I - houver prorrogação do
contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez; II - ocorrerem
circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho
temporário por período superior a três meses. Art. 3º A empresa de trabalho
temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art.
2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação
onde for prestado o serviço. Art. 4º A solicitação deverá ser feita por
intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por
meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve
ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.§ 2 º Nos
contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois
dias antes de seu início. Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá
acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a
solicitação via eletrônica. Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio
automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET
ou de servidor por ela formalmente designado, do estado indicado pela
empresa de trabalho temporário para a autorização. (Redação dada pela
Portaria nº 1.100 de 20 de maio de 2010)Art. 6º A concessão de autorização
constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail
da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do
Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para
verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de trabalho
temporário. Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de trabalho
temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os
contratos de trabalhos temporários celebrados e prorrogados no mês anterior,
com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da
contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário,
conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974.§ 1º As empresas de
trabalho temporário ficam dispensadas de informar, na forma do caput deste
artigo, os contratos já incluídos no SIRETT em face de autorizações para
contratação por período superior a três meses e para prorrogação do contrato
inicial.§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput deste artigo
consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, e implicará
aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855, de
24 de outubro de 1989. Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de
novembro de 2007. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. CARLOS ROBERTO LUPI
(www.mte.gov.br)
A Portaria MTE nº 1.100, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010 altera a
Portaria MTE nº 550 de 2010 sobre prorrogação do Trabalho Temporário.O
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974,Resolve:Art. 1º O
parágrafo único do art. 5º da Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Parágrafo único. A transmissão
ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da
24
chefia da SERET ou de servidor por ela formalmente designado, do estado
indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização. (NR)"Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS
ROBERTO LUPI.(www.mte.gov.br).
Desta forma podemos compreender que o Ministério do Trabalho e Emprego
informatizou o pedido de prorrogação de contrato onde a empresa de trabalho temporário, por
meio de senha, efetua o cadastro da prorrogação do trabalho temporário e quem justifica a
prorrogação e o tomador do serviço de forma a se responsabilizar pelas informações alegadas
e o Ministério do Trabalho e Emprego que passará a fiscalizar com maior intensidade as
empresas que utilizam deste tipo de contratação de forma inadequada e com isso fraudar a
Lei.
3.4 Responsabilidade do tomador de serviço
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora
ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,
no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência
ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
E de responsabilidade total do tomador ou cliente a justificativa da contratação do
trabalhador temporário, pois como e sabido somente poderá usufruir deste tipo de mão-deobra em caso de acréscimo extraordinário de trabalho ou substituição de seu quadro
permanente, fora estas condições previstas em Lei, qualquer conduta adversa a regulamentada
se torna ilegal.
Para Magano ( 1984, p. 15 ), a responsabilidade recai exclusivamente no tomador
quando a intermediação for ilegal. Por sinal, essa e a interpretação dada por nossos tribunais,
conforme se deflui do Sumula nº. 331, itel I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o
direito não reconhece, no caso de intermediação irregular, a relação entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, reconhece apenas a relação
entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços que se transforma em relação de
emprego de prazo indeterminado.
Segundo Chiaroni ( 2007, p.62 ), “No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das
contribuições previdenciária, pela remuneração indenização prevista na Lei”.
Para Vianna ( 2005, p. 188 ), “Assim, a responsável por todos os encargos trabalhistas
25
decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário; mas a empresa tomadora de
serviços responde de forma subsidiaria em face da terceirização procedida ( Sumula do TST
nº.331)”.
Entendemos que o tomador de serviços ou cliente é co-responsável, pois caso a empresa
de mão de obra temporária deixe de honrar com sua obrigações sobre os seus empregados
temporários que estão prestando serviços ao tomador ou cliente o tomador cliente responde
de forma subsidiária sem obrigado a cumprir com todas as obrigações hora inadimplidas pela
empresa de mão de obra temporária.
Por este motivo passa a ser uma preocupação do tomador cliente escolher empresa
idôneas, pois as chances de recair às possíveis inadimplências sobre ele é menor, de forma a
que para sua garantia o tomador deve cobrar da empresa de Mao de obra os recolhimentos
previdenciários e fundiários dos temporários que estão as sua disposição.
3.5 Encargos previdenciários
Neste tópico trataremos exclusivamente da parte tributaria especifica para este ramo de
atividade mão-de-obra temporária, como toda empresa sua carga de tributos esta atrelada ao
CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.
Tratando-se de mão-de-obra temporária o CNAE tem o seguinte número 78.20-5-00 por
este número (código) é que saberemos qual são os impostos que incidiram sobre este ramo de
atividade conforme podemos observar a seguir:
O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de
16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo,
observadas as orientações contidas na Nota 2.
Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das
atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações
contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às
indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) atribuídas
pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade
nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV
e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3: Os serviços de 'Call Center' não têm enquadramento específico. As
contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do
26
estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta
(CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 4: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos
compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma
classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do
local em que estejam instaladas.
Nota 5: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos
(cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com
o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota6: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da
Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as
contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de
acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva
prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da
Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias
decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se
pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros
(outras entidades ou fundos) 0115 e 0099, respectivamente.
Nota 7: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria
Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais
decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de
terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.
Nota 8: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito
exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que
tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.
Nota 9: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está
obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de
segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites
mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota 10: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o
adicional previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10
da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações
27
necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787
(em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salárioeducação: 2,5%; Incra: 0,2% e Sescoop: 2,5%).
Nota 11: As atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de
refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPAS, principais em
relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos
objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim
consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico.
O enquadramento no FPAS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicandose para esta e para as atividades acessórias o código FPAS 507, independentemente do porte
do estabelecimento e do código CNAE da atividade.
Nota 12: A elaboração da GFIP/SEFIP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários
cabe ao tomador de serviços. Neste caso informará para o código CNAE e para a alíquota
GILRAT os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPAS não se dará em razão da
atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador
avulso não portuário à indústria (código FPAS 507) ou ao comércio (código FPAS 515).
Quadro 25 - contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores temporários
FPAS 655
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores
temporários.
Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974):
Alíquotas - contribuição sobre a
Notas:
remuneração de segurados:
GILRAT:....................3%
1. A empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e
recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente
sobre seu salário-de-contribuição.
Código terceiros:.....0001
2. Preencher GFIP separada para este FPAS.
FNDE:.....................2,5%
3. CNAE 7820-5/00.
Previdência Social:. .20%
28
Quadro 26 - contribuições sobre a remuneração de empregados permanentes
FPAS 515
Alíquotas - contribuição sobre a Contribuições sobre a remuneração de segurados (pessoal
remuneração de segurados permanente):
(pessoal permanente):
Empresa de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019, de 1974):
Previdência Social:......20%
Notas:
Código terceiros.........0115.
GILRAT:.......................3%
Salário-educação:..2,5%
Incra:......................0,2%
Senac:.....................1,0%
1. Contribuições incidentes sobre o total de remunerações
pagas ou creditadas a empregados e demais segurados
permanentes (não-temporários).
2. Preencher GFIP separada para este FPAS.
3. CNAE 7820-5/00.
Sesc:..............….....1,5%
Sebrae:...................0,60%
Total Terceiros:......5,8%
Entendemos que quanto aos incentivos fiscais para as empresas de mão-de-obra
temporária é visível na tabela, quando se trata de trabalhador temporário prestando serviços
ao tomador ou cliente, pois no que tange a trabalhadores permanentes na administração dos
trabalhadores temporários a carga tributária e de trabalhador permanente.
29
SEÇÃ0 4 - DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O objetivo desta seção é discorrer sobre todos os direitos trabalhistas e previdenciários
do trabalhador temporário com base na Lei nº. 6.019/74, especificamente em seu art. 12 e suas
alíneas as quais estão comentadas abaixo:
4.1 Remuneração equivalente
O art. 12 alínea (a) da Lei nº. 6.019/74 prevê que é garantido ao trabalhador temporário
remuneração equivalente ao salário pago pelo tomador aos seus empregados, sendo garantido
um salário nunca menor que o salário mínimo exigido para a função. Caso a empresa de
trabalho temporário (contratada) não efetue o pagamento do salário em proporção igualitária,
a responsabilidade é inteira do tomador de serviços (contratante), por não exigir e ser
conivente com a irregularidade praticada pela empresa de trabalho temporário.
A garantia de salário igual e nunca inferior ao empregado substituído, prevista na Lei nº.
6.019/74, é de grande importância ao trabalhador temporário, pois é a garantia de que os
direitos trabalhistas serão assegurados quanto a remuneração justa de acordo com o serviço
executado, que deverá manter padrões mínimos de qualidade, eficiência iguais ao trabalhador
permanente.
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TRABALHADORES EM REGIME DE SERVIÇO TEMPORÁRIO E
TRABALHADORES EFETIVOS DA EMPRESA TOMADORA DE MÃODE-OBRA. Se o trabalhador temporário tem direito de perceber salário igual
ao que é pago aos efetivos, por lógica jurídica, o trabalhador dos quadros da
empresa tomadora de serviços tem de ter remuneração também igual à dos
temporários, sob pena de se desvirtuar o espírito da Lei n.º 6.019, de 1974,
possibilitando-se a fraude contra o trabalhador, conDenada pelo artigo 9.º da
CLT. Assim, aplica-se à hipótese, o princípio isonômico estampado nos
artigos 5.º, caput, da Constituição da República e 5.º da CLT, eis que os
sujeitos envolvidos se encontravam em situações idênticas, tendo, porém, os
salários pagos pela recorrente eram inferiores àqueles dos empregados da
reclamada
4.2 Jornada de trabalho
Dispõem o Art. 12 alínea (b) da Lei nº. 6.019;74 que a jornada de trabalho exercida por
um trabalhador temporário deverá ser de até oito horas diárias, totalizando jornada semanal de
30
até quarenta e quatro horas. Este regimento está estritamente de acordo com a disposição da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 58, e a Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu art. 7 inciso XIII.
Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A duração normal
do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde de que não seja fixado
expressamente outro limite. (Vade Mecum 2010 pág. 797). Artigo 7 inciso
XIII da Constituição Federal: A duração de trabalho normal não superior à
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. (Vade Mecum 2010 pág. 11).
4.3 Horas extras
A Lei nº. 6.019/74 discorre em seu Art. 12 alínea (b) que as horas extraordinárias
somente ocorrerão quando superarem a oitava hora e somente será permitido o labor de duas
horas extraordinárias por dia, que serão acrescidas de 20%, conforme determina a lei. Prevê
ainda a constituição de 1988 que toda e qualquer hora extraordinária deverá ser acrescida de
50%, salvo Convenção Coletiva de Trabalho, que tem força de lei, quando mais benéfica ao
empregado. Portanto, se estiver previsto percentual maior de 50% será este o utilizado para
pagamento de horas extraordinárias.
Segundo Vianna ( 2005, p. 348/349 ) As horas suplementares extraordinárias (máximo
de duas diárias) deverão ser remuneradas com acréscimo de no mínimo 50% em relação a
hora normal contratada CF/88, art. 7. Deverá o empregador, entretanto, verificar os termos da
convenção coletiva da categoria em relação a este percentual, que comumente é superior ao
estabelecido na legislação. Caso seja ultrapassada as duas horas permitidas por Lei, estas
deveram ser acrescidas de 100%, mas esse pagamento não eximirá o empregador da multa
administrativa por infração à CLT – Precedente Administrativo nº 33, da Fiscalização do
Trabalho.
HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo
de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos
autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular,
ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos
cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o
autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação,
de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por
semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc.
31
28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier –
DOESP 18.03.2002 – p. 49)
HORA EXTRA – Não é demais recordar que a Constituição, no inciso XVI
do art. 7º, ao assegurar o acréscimo salarial pela hora extra prestada, não
excepcionou nenhuma categoria profissional, no entanto, essa vantagem só
não é exigível nas atividades que impossibilitam o controle de horário. (TRT
12ª R. – RO-V . 6494/2001 – (01777/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel.
Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 18.02.2002)
HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – A hora extra deve ser calculada
com base na remuneração percebida pelo obreiro, aí compreendidas não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as
gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo
empregador (inteligência do artigo 457, § 1º, da CLT). (TRT 12ª R. – RO-V .
6149/2001 – (01629/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso –
J. 05.02.2002)
4.4 Férias proporcionais
A Lei nº. 6.019/74 em seu art. 12 alínea (c) discorre sobre férias proporcionais nos
termos do art. 25 da Lei nº 5107/66 para quem o trabalhador temporário tem direito a férias de
forma proporcional acrescidas de 1/3 e, o fato de ter contrato por prazo determinado, pode
chegar a três avos, podendo, no caso de prorrogação deste contrato de trabalho, chegar a 6
avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
Para Nascimento ( 2006, pág. 322/323 ), Tal proposição refere-se ao pagamento em
dinheiro que é efetuado no momento do encerramento do contrato de trabalho, pelo período
aquisitivo não completado, em decorrência de rescisão contratual. O pagamento é considerado
de caráter indenizatório e difere, portanto, de férias gozadas que são usufruídas pelo
trabalhador e representam o período de descanso garantido por lei ao empregado. Um
pagamento adicional ressarcirá os meses cumpridos diante da impossibilidade de gozo das
férias, porque o empregado não completou o período aquisitivo integralmente, quando o
contrato cessou.
Terá o empregado o direito de receber um pagamento proporcional aos meses do
período aquisitivo incompleto. Por exemplo, o empregado que for despedido com tempo de
contribuição de dois anos e três meses terá obrigatoriamente direito a férias proporcionais,
mais os três meses. Já o empregado que rescindir o contrato de trabalho com apenas oito
meses terá direito ao pagamento equivalente e proporcional ao tempo trabalhado.
Entretanto, a lei traçou um critério diferente para empregados que ultrapassam o período
de um ano de vigência do contrato de trabalho, daqueles estabelecidos para empregados com
tempo de contribuição inferior aos 12 meses. No primeiro caso se aplica o disposto no art.
146, parágrafo único da CLT, que dispõem sobre a cessação do contrato de trabalho após um
32
ano de vigência e garante que ao empregado, desde que não tenha sido demitido por justa
causa, que tenha direito a remuneração relativa ao período de 1/12 avos por mês de serviço ou
fração superior a quatorze dias.
O direito do empregado nessas condições é amplo, e em hipótese alguma terá o direito
ao pagamento pela justiça negado, salvo na condição de causa justificada conforme descrito
acima. Em casos de demissão voluntária do empregado, demissão sem justa causa,
aposentadoria por tempo de trabalho, invalidez, entre outras, o direito ao pagamento de férias
proporcionais se manterá preservado.
Segundo Vianna ( 2007, p. 349 ), No pagamento de férias a apuração da média de horas
extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas ao longo dos
12 meses do ano, dividindo-se o resultado pelo total de meses (se for vencidas) ou por período
menor – número de meses apurados (em caso de férias proporcionais). O resultado deverá ser
multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao
salário do empregado para efeito do cálculo das férias.
Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002O juízo a quo
rejeitou a preliminar de incompetência ratione materiae da Justiça do
Trabalho suscitada pelo reclamado. No mérito, julgou parcialmente
procedente a reclamatória, condenando o reclamado a pagar os pleitos de:
13º salário proporcional/2006 (01/12); férias simples 2004/2005 + 1/3; férias
proporcionais 2005/2006 (10/12) + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias
(8%) e FGTS do período laborado (8%). Deferiu à reclamante, ainda,
apresentação de certidão de tempo de serviço, assinatura e baixa na CTPS e
o benefício da Justiça gratuita. Contra a decisão insurge-se o reclamado,
reiterando os argumentos da contestação no que tange à incompetência da
Justiça do Trabalho, em razão da matéria, e a nulidade da contratação, por
descumprimento ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da Republica, e da
Súmula n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a reforma da
decisão para que seja declarada inexigível toda e qualquer verba de natureza
salarial ou indenizatória. Pertinente à alegação do recorrente no que se refere
à incompetência ratione materiae desta Justiça Especializada, verifica-se nos
presentes autos que não estamos diante de uma relação estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo, mas sim de contratação irregular pelo Poder
Público de trabalhadora para suas atividades regulares, restando claro o
desvirtuamento de tal contratação. Nesse sentido, a Orientação
Jurisprudencial SDI-I n. 205 dispõe ser competência a Justiça do Trabalho
para julgar a lide entre trabalhador e ente público, quando houver
desvirtuamento do regime especial ou temporário, resultando em contratação
irregular. Assim, caracterizado o vínculo empregatício entre a reclamante e o
Município de Manaus, rejeito a argüição de incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar tal litígio.Artigo 2 1. A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas
empregadas, à exceção dos marítimos. Artigo 4 1. Toda pessoa que tenha
completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de
33
duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das
férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de
duração proporcionalmente reduzidas. Artigo 11 Toda pessoa empregada
que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de
acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter
direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de
férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual
ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a
um crédito de férias equivalente.
4.5 Repouso semanal remunerado
A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (d) que é garantido ao trabalhador
temporário o repouso semanal remunerado.
A Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) prevê em seu art. 67 que será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o
domingo no todo ou em parte.
Segundo Martins ( 2007, p. 337 ), No repouso semanal remunerado, apesar de o
empregado não trabalhar, o empregador é obrigado a lhe pagar salários e contar seu tempo de
serviço. Trata-se, assim, de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Para Vianna ( 2007, p. 372 ), É assegurado a todo empregado urbano, rural ou
doméstico um repouso semanal remunerado de vinte quatro horas consecutivas,
preferencialmente aos domingos e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O repouso deverá ser concedido, portanto, no mínimo uma vez por semana, esta
considerada para fins trabalhistas como o período de segunda-feira até domingo. Assim, a
cada grupo de segunda-feira a domingo, assim separados do calendário, um desses dias
deverá ser considerado como repouso semanal remunerado e obrigatório. Não há
obrigatoriedade e nem mesmo determinação legal estipulada que o repouso deve ser
concedido no sexto dia consecutivo de trabalho. Neste sentido existe, inclusive, Precedente
Administrativo nº. 46 da Fiscalização do Trabalho.
Para que o empregado tenha direito a remuneração correspondente ao repouso e
feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e ou saídas
injustificadas durante o expediente.
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida
34
corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO OCORRIDA
ALÉM DO SÉTIMO DIA DO TRABALHO ALI PRESTADO. I - Segundo
se infere da Lei nº 605/49, as normas que a compõem, referentes ao repouso
semanal remunerado e feriados, qualificam-se como normas de ordem
pública, em virtude de elas visarem a higidez da saúde dos empregados, de
tal sorte que, havendo trabalho aos domingos ou em dias de feriado, a
compensação há de ser feita na semana subseqüente, sob pena de pagamento
em dobro, na forma do art. 9º daquela lei. II - A natureza de ordem pública
das normas integrantes da Legislação Extravagante repele a possibilidade de
a compensação ser feita ao longo do mês em que houve o trabalho aos
domingos ou em dias de feriado, em virtude de essa dever sê-lo na semana
subseqüente, conforme se infere do art. 1º da Lei nº 605/49, em função do
qual afiguram-se irrelevantes eventuais escusativas atribuídas a normas
consuetudinárias ou a peculiaridades inerentes à determinada atividade
empresarial. Recurso provido. (...)- (RR-419/2003-122-04-00.6, Rel. Min.
Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 25/5/2007 - grifei).
Assim entende-se que o repouso semanal remunerado é direito do empregado, em
qualquer circunstância de relação de emprego, salvaguardada a condição ao empregado para
garantir este direito, não faltar ao trabalho, chegar atrasado, sair durante o expediente de
forma injustificada, pois caso cometa esta conduta fica a critério do empregador, por ato de
liberalidade, arcar ou não com o repouso semanal remunerado do empregado.
4.6 Adicional noturno
A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (e) que é garantido ao trabalhador
temporário o adicional por trabalho noturno.
Fará justiça ao adicional noturno todo empregado que trabalhar após a vigésima
segunda hora do dia e até a quinta hora do dia posterior, podendo dizer que tem início a hora
noturna às 22 horas e término às 5 horas da manhã do dia seguinte. Qualquer trabalhador que
por ventura trabalhar neste período receberá o adicional noturno que corresponde a 20% do
valor da hora do empregado, podendo ser remunerado com percentual maior, se a categoria na
qual o trabalho seja prestado tenha percentual superior a 20%, conforme Termo de Convenção
Coletiva da categoria. Nestes casos, por ser benefício ao trabalhador, será utilizado percentual
superior.
Para Martins ( 2007, p. 234 ), ( O adicional noturno é devido ao empregado urbano que
trabalhar no período entre 22 e 5 horas. O trabalhador rural terá direito ao adicional no
período de 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura. Entre às 20 horas de um
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dia às 4 horas do dia seguinte, na pecuária (art. 7 da Lei 5.889/73). O advogado terá direito ao
adicional noturno no período das 20 às 5 horas e de 25% ( art.20 da Lei nº. 8.906/94).
Se o adicional noturno for pago com habitualidade, integra o cálculo do salário do
empregado para todos os efeitos (S.60do TST).
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional
noturno, em razão da derrogação do art. 73 da CLT pelo inc. III do art.157 da Constituição de
1946. O vigia noturno também tem direito ao adicional noturno (S.140 do TST).
O pagamento do adicional noturno depende de uma condição única e imutável que é o
trabalho noturno. Se o trabalho deixa de ser prestado neste período perderá o empregado
automaticamente o direito ao adicional que não se incorpora ao seu contrato de trabalho.
Esclarece a sumula 265 do TST, que a transferência para o período diurno de trabalho implica
na perda do direito ao adicional noturno. O trabalho diurno é, inclusive, mais benéfico para o
empregado, pois o período noturno é destinado ao descanso, podendo qualquer atividade
exercida dessa forma ser considerada insalubre ao trabalhador.
Integra o adicional noturno o salário no tempo em que foi pago, tendo repercussão no
período sobre férias, 13º salário, aviso prévio, além da incidência do FGTS. Se deixar de
existir o trabalho noturno, o adicional é indevido.
Entendemos que é uma forma de compensar os trabalhadores que trabalham a noite,
pois este tipo de trabalho é prejudicial à saúde do trabalhador de forma a compensar
financeiramente seus esforços.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE –
Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno
(CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o
adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro
Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)
HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS –
APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS
EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O
AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE
NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI
GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR
E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS,
PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ
PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A
IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS –
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO
PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada
somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à
colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato
respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o
36
princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só
podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser
compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de
pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos
normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as
diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela
instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. –
Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)
4.7 Indenização por dispensa
A Lei nº. 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (f) indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal de contrato, correspondente a 1/12 avos (um doze avos) do
pagamento recebido que é garantido ao trabalhador temporário o adicional por trabalho
noturno, este direito foi revogado pela Lei nº. 8.036, de 11 de maio 1990, com base no art. 20
inciso IX, regulamentada pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990. O art. IX da Lei
8.036 discorre que a extinção normal de contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974.
Esta indenização foi substituída pelo FGTS no qual o trabalhador temporário passou a
ter direito após ser regulamentada pelo Decreto nº. 99.684 de 8 de novembro de 1990.
Com esta revogação e a regulamentação do Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de
1990, o trabalhador temporário passou a ter direito aos depósitos fundiários durante o período
em que prestar o serviço temporário, sendo depositado pela empresa de trabalho temporário
em conta vinculada ao FGTS do trabalhador, sendo que quando do término do contrato de
trabalho temporário, pois trata-se de contrato por prazo determinado não obrigará a empresa
de trabalho temporário ao pagamento da multa dos 40% referentes ao montante depositado na
conta vinculada do FGTS.
TRABALHO TEMPORÁRIO. O artigo 12, alínea f da Lei nº. 6.019/74
encontra-se revogado pela Lei nº. 8.036/90 e seu regulamento, Decreto nº.
99.684/90, pois essa norma inseriu o trabalhador temporário no regime do
FGTS e a indenização mencionada e com ele incompatível. Tem-se,
portanto, acabou por se igualar aos contratos por prazo determinado, no que
tange a hipótese do rompimento imotivado antes do seu termo final. Sendo
assim aplica-se neste caso a regra contida no artigo 14 do Decreto nº.
99.684/90, segundo o qual o rompimento antecipado do contrato a termo
torna devido o FGTS acrescido de 40%, sem prejuízo de indenização
prevista no artigo 479 da CLT (julgado em 27.8.96).
Para Barros ( 2008, p. 543/544 ), Poder-se-ia argumentar que o art.14 do Decreto nº.
99.684 invade a reserva legal, ao prever regras que não constam da Lei nº. 6.019/74, sendo,
37
portanto, ilegal.
Acontece que o art. 30, & 3, do Decreto nº. 59.820, de 20 de dezembro de 1996,
regulamentador da antiga Lei do FGTS (nº.5.107, de 1996), também estabelecida regras não
previstas nessa lei, ao dispor que, na ruptura dos contratos por prazo determinado, a conta
vinculada do FGTS não poderia ser inferior ao equivalente a remuneração do tempo restante
do contrato pela metade, ou seja, a reparação a que alude o art. 479 da CLT. Não obstante, o
conteúdo do art. 30, & 3, citado foi objeto até de sumula do TST (nº.125). E mais, hoje
constitui idéia dominante que o contrato por prazo determinado poderá servir como forma de
combate ao desemprego. O conteúdo do art. 14 do regulamento da Lei nº. 8036 esta em
consonância com essa idéia, uma vez que dificultará a ruptura do contrato a termo,
contribuindo para atenuar os malefícios do desemprego.
4.8 Seguro contra acidente de trabalho
A Lei nº 6.019/74 prevê em seu art. 12 alínea (g, h, &1e &2) que é garantido ao
trabalhador temporário o seguro contra acidente do trabalho, proteção previdenciária, registro
em CTPS e a emissão do CAT.
Para Vianna ( 2007, p. 192/193 ), A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a
comunicar a empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima
seja trabalhador colocado à sua disposição, podendo o encaminhamento do acidentado à
Previdência Social ser efetuado pela mesma. Entretanto, a emissão e o envio da CAT
(Comunicado de Acidente de Trabalho) será de responsabilidade da empresa de trabalho
temporário.
Obs. Considera-se local de trabalho temporário, para esta finalidade, tanto aquele onde
se efetua a prestação do trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
As estabilidades provisórias existentes, como, por exemplo, em decorrência de acidente
do trabalho, não se aplicam aos contratos de trabalho temporário, tento em vista ser o tempo
final do mesmo pré-determinado. Assim, no término do prazo avençado entre as partes, e não
antes, poderá o empregador proceder normalmente à extinção do contrato de trabalho.
Vale
lembrar que a aquisição de estabilidade provisória proporciona ao trabalhador a garantia de
que não poderá ser dispensado arbitrariamente, ou seja, sem justa causa. Assim, o trabalhador
temporário (contrato com prazo predeterminado) que vier a adquirir tal direito não poderá ser
demitido antes do término de seu contrato de trabalho, posto que seria dispensa sem justa
causa. Entretanto, nada impede ao empregador seja a rescisão efetuada na data prevista para o
38
término, uma vez que a mesma é denominada Término de Contrato de Trabalho.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A
estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro
que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o
mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao
benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R - Ac.
00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em
13.10.1998 - DOERS 9.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia
de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A
aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício
previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para
gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O
não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito
vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses
de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou
como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria
Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)
Podemos entender que se tratando de trabalhador temporário o mesmo não goza de
estabilidade se trabalhador permanente fosse, pois em caso de acidente de trabalho se
permanente fosse gozaria de estabilidade provisória de 12 meses, pois como se trata de
trabalho temporário, findo o contrato, a empresa de trabalho temporário poderá efetuar o
desligamento de seu funcionário sem qualquer prejuízo ou prática de ato ilícito ou lesivo em
face do trabalhador temporário.
39
SEÇÃ0 5 - ABUSOS E FRAUDE A LEI 6.019/74
5.1 Abusos e fraudes
Nesta seção trataremos exclusivamente das fraudes e abusos com o trabalho temporário.
Entretanto, como tudo que parece bom de início, com o passar do tempo e sobre a
influência da ação do homem, inúmeros são os abusos cometidos em nome do trabalho
temporário, que terminam por distorcer sua finalidade social.
Assim o legislador pátrio fez editar a Lei nº. 6.019/74 possibilitando a locação de mãode-obra, mas apenas em caráter excepcional e mediante contratos cercados de formalidades
essenciais. Esse cuidado foi também observado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que
editou a Súmula nº. 256 no intuito de coibir a intermediação de mão-de-obra de forma
desordenada, permitindo-a somente nos casos de trabalho temporário e de serviço de
vigilância. O referido enunciado passou por uma revisão na Súmula nº. 331, cuja redação
passou a ser a seguinte.
I – a contratação do trabalhador por empresa interposta é ilegal, formandose o vinculo com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº. 6.019, de 3.1.74). II – a contratação irregular de
trabalhador, por meio de empresa interposta, não gera vinculo de emprego
com os órgãos da administração Pública Direta, Indireta ou Funcional (art.
37 II, da Constituição da Republica; 88). III – não forma vinculo de emprego
com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de
20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e
a subordinação direta. IV – o inadimplemento das obrigações trabalhista por
parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Assim, o novo enunciado considera legal a locação de mão-de-obra nos serviços de
limpeza, conservação e especialização ligados à atividade meio da empresa tomadora. Pelo
item II, reconhece-se a impossibilidade de formação do vínculo empregatício com a
Administração Pública sem concurso público por força do art.37, II, da Constituição Federal;
88.
Em decorrência do estabelecido no item IV do Sumula em tela, aconselha-se que numa
reclamação trabalhista o autor acione as duas empresas, em litisconsórcio passivo, integrandose na lide a mesma relação processual triangular.
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O inciso IV foi alterado pela resolução nº. 96/2000 DJ 18.9.00, passando a
ter a seguinte redação. IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregado, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador
dos serviços, quando aquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
Administração Direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71
da Lei nº. 8.666/93).
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de seus agentes, recebe constantes
denúncias sobre irregularidades cometidas por algumas dessas empresas ou por outras que
contratam empregados efetivos a pretexto de trabalho temporário, desrespeitando a legislação.
Existem inúmeros casos de contratação a título temporário que não se coadunam com o
espírito e a finalidade da Lei.
Conforme determina o referido diploma legal, somente em duas situações é permitido
esse tipo de contratação, ou seja, substituição do pessoal efetivo e acumulo extraordinário de
serviço. O que não estiver dentro desses limites, configura-se fraude a lei, e o contrato
firmado torna-se nulo, sujeitando o infrator, no caso a empresa tomadora, as consequências
de infração ao art. 41 da CLT, pois o trabalhador em questão é considerado como não
registrado, configurando um contrato de trabalho tácito com a tomadora.
A título de ilustração, não se pode contratar como temporário um trabalhador para
substituir um empregado efetivo que veio a falecer. Isso por que o objetivo da lei é a
substituição de pessoal regular e permanente, dando a entender que o substituto deva retornar
ao trabalho que, por qualquer motivo deixou de ser exercido. Nesse caso, o contrato de
trabalho temporário firmado e nulo de pleno direito, ainda que atenda formalmente aos
pressupostos objetivos desse contrato especial.
Da mesma forma, é preciso atentar-se para a segunda hipótese desse tipo de contratação,
qual seja, o acumulo extraordinário de serviço. Por extraordinário entende-se aquilo que não é
comum ou normal. O diploma consolidado prevê a possibilidade do trabalho extraordinário,
entendendo-se como tal àquelas horas suplementares a jornada normal. Mas, o assunto em
questão não trata de horas suplementares, mas de serviço extraordinário que não esteja
previsto pelo movimento normal da empresa, ligado, por exemplo, a sua produtividade. Pode
acontecer a uma empresa o recebimento de um pedido volumoso para o qual não esteja
preparada em razão de seu quadro de empregados, cujo número atende apenas a produção
normal da empresa.
No caso, justifica-se a contratação de mão-de-obra temporária para atender aquela
situação extraordinária. Não configurado o serviço extraordinário pretendido na contratação
41
de caráter temporário, da mesma forma, há nulidade do contrato, e as conseqüências são as
mesmas do comentado anteriormente.
Também não há como aceitar que um empregado posto a serviço de uma empresa como
temporário e que, posteriormente venha a ser admitido por ela, tenha de firmar, na seqüência,
um contrato de experiência cujo objeto principal é a avaliação e o desempenho profissional do
empregado que o tomador. Isso por que o mesmo já teve a oportunidade de testá-lo durante o
trimestre e sua prorrogação, quando houver. Como é sabido, o pacto laboral se presume como
tempo indeterminado, sendo exceção os celebrados a termo, pela incerteza que o último causa
ao empregado quanto ao seu futuro. Caso isso ocorra, tem-se como fraudulento o contrato de
experiência firmado em seqüência a um contrato de trabalho temporário.
É comum, também, confundir-se as empresas de trabalho temporário com as agências
de emprego. Com certeza não são. São estas últimas apenas intermediárias na indicação de
um trabalhador no mercado de trabalho para contratação a terceiros. Para tanto, a agência de
colocação cobra uma taxa de serviço, o que é proibido pela Lei nº. 6.019/74, art. 18.
Também não há qualquer contrato, seja civil ou trabalhista, vinculando um trabalhador
cadastrado numa agência de emprego, diferente do que acontece em relação ao trabalho
temporário, vez que há vínculo empregatício ligando o trabalhador e a fornecedora de mãode-obra temporária. Há contrato civil entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
cliente.
Podemos entender nesta seção que qualquer ato praticado que não seja acréscimo
extraordinário de serviço ou substituição de quadro permanente é considerado fraude a Lei nº.
6.019/74 de forma a ser fiscalizado pelo Ministério do Trabalho por meio de seus auditores
fiscais.
Também se tem por aprendizado nessa seção que um trabalhador temporário, quando
passa a ser integrado a empresa, tomadora de serviço com seu funcionário. O mesmo não
pode ter contrato de experiência, pois o tempo de três meses do contrato temporário é
suficiente para avaliar o funcionário de forma a praticar ato de ilicitude caso assim o faça.
42
CONCLUSÃO
Ao estudar a Lei nº. 6.019/74 pudemos chegar ao seguinte entendimento: As empresas
de trabalho temporário são sempre empresa urbana e o contrato de trabalho temporário é
modalidade de contrato de trabalho a prazo que possui características específicas. São elas: A
duração de até três meses, podendo ser prorrogado por período igual e tendo como limitador
duração máxima de seis meses; o mesmo possui relação triangular entre as partes, pois para
ter um trabalhador temporário se faz necessário ter a empresa de trabalho temporário o
tomador de serviços e o trabalhador temporário.
Para prorrogação do contrato de trabalho as empresas de trabalho temporário deverão
utilizar-se do sistema SIRETT, pois a partir de uma senha de acesso a contratante poderá fazer
a solicitação de prorrogação ao Ministério do Trabalho e ficará sobre a responsabilidade do
tomador de serviços justificar o motivo da contratação, que só é permitida em acréscimo
extraordinário de mão de obra ou substituição do quadro de empregados permanentes em caso
de férias, licença maternidade e afastamento pelo INSS seja auxílio doença ou acidente de
trabalho
É de responsabilidade do tomador de serviços exigir da empresa de trabalho temporário
comprovantes de recolhimentos fiscais e fundiários dos funcionários que estão sob sua
responsabilidade solidária e subsidiaria. Caso a empresa deixe de efetuar qualquer pagamento
desta natureza, o tomador dos serviços deverá arcar com o inadimplemento da empresa de
trabalho temporário honrando todos os compromissos trabalhistas.
Todo trabalhador temporário é por força de lei assegurado da Previdência Social e
também é de responsabilidade do tomador comunicar a empresa prestadora do serviço sobre
qualquer acidente de trabalho ocorrido com o empregado ao prestar qualquer de forma
temporária ao tomador.
Para dirimir quaisquer questões oriundas desta relação de trabalho é competência da
Justiça do Trabalho da região de onde o serviço está sendo prestado ao tomador.
43
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais do Trabalho, 3. Ed.
2ª tiragem – maio, 2008, Editora LTr.
CHIARONI, Maria Fernanda V.F. Busto. Resumo Jurídico de Direito do Trabalho, Ed. 5ª.
Editora Quartier Latin.
MAGANO, Octavio Bueno. Contrato de prazo determinado, São Paulo. Editora Saraiva.
ano 1984.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Ed. 23ª. Editora Atlas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed. 33ª. Editora LTr.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho Série Concursos Públicos, Editora Método.
VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas, Ed. 7ª. Editora
LTr.
WWW.sebraesp.com.br/fique olho/notas_empregador/legislação/trabalho/temporário
WWW.mte.gov.br
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/GFIP/GFIP4Tabelas.htm
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm
www.jusbrasil.com.br/jurispudencia
www.saberjuridicol.com.br
44
ANEXO A - LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Regulamento
Vide Lei nº 7.855, de 1989
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas
Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano
básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana,
cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento
Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente
registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis
do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo
Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de
locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é
dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o
encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito,
com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá
o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.
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Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso,
por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de
Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mãode-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado
de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador
da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de
serviço.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com
relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas
pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos
assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente,
escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do
trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua
disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto
nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de
temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se
local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do
trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e
circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes
entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde
estiver prestando serviço.
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Art. 14 - As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou
clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do
contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o
trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo
em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros
com visto provisório de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância,
mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da
empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e
seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
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UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO