Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACORDAO N. 2 í í 1 i
HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16
Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto
Impetrantes: Leonardo Sica e Bruno Macellaro
Paciente: Fábio José Silva Coelho
Impetrado: Juiz da 3a Zona Eleitoral - Blumenau
- HABEAS CORPUS - ALEGADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL - COMINAÇÃO DE MULTA PARA
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA
LIMINAR - CONCESSÃO DA ORDEM.
11
Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração
do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que
inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou
administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida
cumulação[STJ,
HC 16.940, Rei. Min. Jorge Scartezzini]
Vistos, etc.,
A C O R D A IM OS Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de
habeas corpus, nos termos qo voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
Sala de Sessõeádo Tribunal Regionat-Eleito^aí
Florianópolis, 15 cie outubro de 2012.
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
HABEAS CORPUS N. 248-71.2012,6.24.0000 - CLASSE 16
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar o
mandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra Fábio
José Silva Coelho e entregue à Polícia Federal.
Alegam os impetrantes que:
a) em 26.9.2012 a empresa Google Brasil Internet Ltda., nos autos da
Representação n. 209-65.2012.6.24.0003, foi notificada do teor da decisão liminar
proferida pela autoridade impetrada determinando a empresa para, no prazo de 2
(duas) horas, sob pena de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais), retirar do
Youtube vídeo lá hospedado, o qual foi considerado ofensivo por candidatos às
eleições municipais de Blumenau;
b) após a determinação judicial, a empresa teria apresentado defesa
pugnando pela improcedência do pedido de remoção do vídeo, pois não se trataria
de propaganda eleitoral;
c) o Juiz Eleitoral teria deixado de julgar o mérito da representação e,
no dia 27.9.2012, majorou a multa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais);
d) o Promotor Eleitoral opinou pela remoção do vídeo, mas não teria
requerido qualquer medida criminal contra o paciente;
e) no dia seguinte (28.9.2012), o Juiz decretou a prisão do paciente e
novamente majorou a multa por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
f) o mandado de prisão teria sido encaminhado com solicitação de
urgência à Polícia Federal;
g) a jurisprudência seria vasta no sentido de que não caracteriza
desobediência judicial o não cumprimento de uma ordem caso haja sanção
específica na hipótese de seu descumprimento;
h) no caso sub judice, não haveria como assegurar que a
inobservância do comando configura o crime do art. 347 do Código Eleitorjal, quando
o conteúdo do ato não está em conformidade com o que seria exigível cam a luz da
ordem jurídica;
/
i) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculi/n ih mora
necessários à concessão da liminar.
/
\
No regime de plantão foi exarada decisão monocrática na quaí foi
concedida a Liminar para revogar o mandado de prisão expedido, in yerbis (fls. 6§r
72):
/
Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade d e 4 e aplicar multa,
em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordem judicial, em princípio
não se mostrando materializada a figura típica do crime de/desobediência do
art. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR para revogar o mandado
de prisão expedido contra o paciente.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou "pela
confirmação da medida liminar anteriormente deferida e, via de conseqüência, pela
concessão da ordem pleiteada" {fls. 78-80).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Senhor
Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar o
mandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra Fábio
José Silva Coelho, Diretor-Geral da Google Brasil Internet Ltda.
Reproduzo a decisão proferida pelo Juiz Luiz Henrique Martins
Portelinha, Magistrado que se encontrava de Plantão em 2.10.2012, que concedeu a
liminar pleiteada para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente, a
qual adoto como razão de decidir:
A impetração do habeas corpus busca a revogação do mandado de prisão
expedido à Polícia Federal contra o paciente, Fábio José Silva Coelho,
supostamente pelo fato de este não ter cumprido a determinação judicial para
a retirada de vídeo do Youtube.
A decisão determinou a prisão do paciente nos seguintes termos:
Pelo exposto:
3.1- Decreto a prisão do presidente da Google do Brasil, Sr. Fábio José Silva
Coelho (fls. 22);
Expeça-se mandado, encaminhando-se-o para a Polícia Federal para o devido
cumprimento;
3.2- Majoro a multa pelo descumprimento da ordem judicial para R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais), devendo ser retirado o vídeo do ar e fornecidos os dados
pedidos às fls. 7, item "e";
3.3- Vindas as informações, remeta-se ao Ministério Público para $s providências
que entender necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
Blumenau, 28 de setembro de 2012.
Nos autos, têm-se o teor das ordens judiciais que, em t^se, teriam sido
desobedecidas (fls. 19-20):
R.H.
1- O vídeo fala por si só, o que desmerece maiores comentário^ e deve ser retirado
do ar.
/
2- Pelo exposto, defiro a liminar para que retire no prazo d^ 2 (duas) horas, sob
pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
/
3- Notifique-se.
/
Blumenau, 26/09/2012.
y
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16
R.H.
1- A retirada do ar é inviável por prejuízo à terceiros.
2- Ante o não cumprimento, aumento a multa para R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais).
3- Intime-se a empresa a respeito.
Blumenau, 26/09/2012.
Na hipótese, considerando que nas ordens judiciais o Juiz consignou,
expressamente, que o seu não cumprimento ensejaria multa pecuniária,
entendo, com base na jurisprudência brasileira, que não há que se falar em
descumprimento de decisão judicial a amparar mandado de prisão pelo crime
de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, que dispõe:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
- HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA - CE, ART. 347 - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE
PROPAGANDA ELEITORAL - ORDEM JUDICIAL COM PREVISÃO DE MULTA
DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA
- CONCESSÃO DA ORDEM.
"Para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é
indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual
ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida
cumulação" (STJ. HC n. 92.655, Min. Napoleão Nunes Maia Filho), (grifei) [Ac.
TRESC n. 24415, HC n. 16, de 5.4.2010, Rei. Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO]
Por sua vez, o TSE, recentemente, decidiu no mesmo sentido:
Habeas Corpus. Eleitoral. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral.
Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência.
Previsão de conseqüências específicas em caso de descumpVimento da ordem
judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. Ordem
concedida. [Acórdão TSE, Habeas Corpus n. 130882, de 18/10/2011, Rei. Min.
CÁRMEN LÚCIA]
Do corpo do mencionado julgado do TSE, colhem-se os seguintes excertos:
[...]
Admitindo-se que o Paciente estivesse ciente da possibilidade de se lhe apRçar a
multa, por suposição de que lhe fora entregue a decisão judicial (inexiste certMão
nos autos) e de que lera o documento às vésperas do pleito eleitoral (fl. 39), não èe^
pode assegurar, com a solidez que se reclama no direito penal, que fosse sua a "
intenção de desprestigiar a atividade judicial. Tanto o é faue, ao que consta,
promoveu o seu pagamento da penalidade após esgotadas as possibilidades de
recurso.
/
12. O Supremo Tribunal, em situação análoga, condicionou o reconhecimento do
crime de desobediência à existência de ordem diretave ipd-hrlpUa\
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16
A respeito da tipificação do ilícito de desobediência por descumprimento de
decisão judicial, convém menção aos seguintes julgados:
1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de
desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção
de natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir
expressamente a referida cumulação.
2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cuja
descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu
descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação
Penal, por atipicidade da conduta.
3. Precedentes do STJ.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, para determinar o
trancamento da Ação Penal 1000.6004.2056, ajuizada contra o paciente; [STJ. HC
n. 92.655, 18.12.2007, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho]
As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil,
processual civil ou administrativo, retiram a tipicidade do delito de desobediência,
salvo se houver expressa ressalva expressa em lei quanto à possibilidade de
aplicação cumulativa do art. 330 do CP.
Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente
sob entendimento de configuração do crime de desobediência. [STJ, HC 16.940,
Rei. Min. Jorge Scartezzini]
Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade de se aplicar multa,
em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordem jdíqial, em princípio
não se mostrando materializada a figura típica do crime de dé&obediência do
art. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR para revogar
de prisão expedido contra o paciente.
Ante os fundamentos consignados na decisãd) supratranscHt^,
acompanhando o parecer ministerial, voto pela concessão da ordem, tornando
definitivos os efeitos da tutela liminar deferida.
É como voto.
TRESC
Fl.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
HABEAS CORPUS N° 248-71.2012.6.24.0000 - HABEAS CORPUS - PREVENTIVO •
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA • PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Rp N. 209-65.2012.6.24.0003 - 3a ZONA
ELEITORAL - BLUMENAU
RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
IMPETRANTE(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLARO
PACIENTE(S): FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO
ADVOGADO(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLARO
IMPETRADO(S): JUIZ DA 3a ZONA ELEITORAL - BLUMENAU
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27717. Presentes os
Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski
Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli.
SESSÃO DE 15.10.2012.
Download

Scanned Document - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina