Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACORDAO N. 2 í í 1 i HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16 Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto Impetrantes: Leonardo Sica e Bruno Macellaro Paciente: Fábio José Silva Coelho Impetrado: Juiz da 3a Zona Eleitoral - Blumenau - HABEAS CORPUS - ALEGADO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL - COMINAÇÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - CONCESSÃO DA ORDEM. 11 Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação[STJ, HC 16.940, Rei. Min. Jorge Scartezzini] Vistos, etc., A C O R D A IM OS Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos qo voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessõeádo Tribunal Regionat-Eleito^aí Florianópolis, 15 cie outubro de 2012. Juiz NELSON MAIA PEIXOTO Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina HABEAS CORPUS N. 248-71.2012,6.24.0000 - CLASSE 16 R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar o mandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra Fábio José Silva Coelho e entregue à Polícia Federal. Alegam os impetrantes que: a) em 26.9.2012 a empresa Google Brasil Internet Ltda., nos autos da Representação n. 209-65.2012.6.24.0003, foi notificada do teor da decisão liminar proferida pela autoridade impetrada determinando a empresa para, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 100.00,00 (cem mil reais), retirar do Youtube vídeo lá hospedado, o qual foi considerado ofensivo por candidatos às eleições municipais de Blumenau; b) após a determinação judicial, a empresa teria apresentado defesa pugnando pela improcedência do pedido de remoção do vídeo, pois não se trataria de propaganda eleitoral; c) o Juiz Eleitoral teria deixado de julgar o mérito da representação e, no dia 27.9.2012, majorou a multa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); d) o Promotor Eleitoral opinou pela remoção do vídeo, mas não teria requerido qualquer medida criminal contra o paciente; e) no dia seguinte (28.9.2012), o Juiz decretou a prisão do paciente e novamente majorou a multa por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); f) o mandado de prisão teria sido encaminhado com solicitação de urgência à Polícia Federal; g) a jurisprudência seria vasta no sentido de que não caracteriza desobediência judicial o não cumprimento de uma ordem caso haja sanção específica na hipótese de seu descumprimento; h) no caso sub judice, não haveria como assegurar que a inobservância do comando configura o crime do art. 347 do Código Eleitorjal, quando o conteúdo do ato não está em conformidade com o que seria exigível cam a luz da ordem jurídica; / i) estariam presentes o fumus boni iuris e o periculi/n ih mora necessários à concessão da liminar. / \ No regime de plantão foi exarada decisão monocrática na quaí foi concedida a Liminar para revogar o mandado de prisão expedido, in yerbis (fls. 6§r 72): / Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade d e 4 e aplicar multa, em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordem judicial, em princípio não se mostrando materializada a figura típica do crime de/desobediência do art. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16 A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou "pela confirmação da medida liminar anteriormente deferida e, via de conseqüência, pela concessão da ordem pleiteada" {fls. 78-80). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO (Relator): Senhor Presidente, trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, para revogar o mandado de prisão expedido pelo Juiz Eleitoral da 3a Zona - Blumenau contra Fábio José Silva Coelho, Diretor-Geral da Google Brasil Internet Ltda. Reproduzo a decisão proferida pelo Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, Magistrado que se encontrava de Plantão em 2.10.2012, que concedeu a liminar pleiteada para revogar o mandado de prisão expedido contra o paciente, a qual adoto como razão de decidir: A impetração do habeas corpus busca a revogação do mandado de prisão expedido à Polícia Federal contra o paciente, Fábio José Silva Coelho, supostamente pelo fato de este não ter cumprido a determinação judicial para a retirada de vídeo do Youtube. A decisão determinou a prisão do paciente nos seguintes termos: Pelo exposto: 3.1- Decreto a prisão do presidente da Google do Brasil, Sr. Fábio José Silva Coelho (fls. 22); Expeça-se mandado, encaminhando-se-o para a Polícia Federal para o devido cumprimento; 3.2- Majoro a multa pelo descumprimento da ordem judicial para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser retirado o vídeo do ar e fornecidos os dados pedidos às fls. 7, item "e"; 3.3- Vindas as informações, remeta-se ao Ministério Público para $s providências que entender necessárias. Intimem-se e cumpra-se. Blumenau, 28 de setembro de 2012. Nos autos, têm-se o teor das ordens judiciais que, em t^se, teriam sido desobedecidas (fls. 19-20): R.H. 1- O vídeo fala por si só, o que desmerece maiores comentário^ e deve ser retirado do ar. / 2- Pelo exposto, defiro a liminar para que retire no prazo d^ 2 (duas) horas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). / 3- Notifique-se. / Blumenau, 26/09/2012. y Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16 R.H. 1- A retirada do ar é inviável por prejuízo à terceiros. 2- Ante o não cumprimento, aumento a multa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). 3- Intime-se a empresa a respeito. Blumenau, 26/09/2012. Na hipótese, considerando que nas ordens judiciais o Juiz consignou, expressamente, que o seu não cumprimento ensejaria multa pecuniária, entendo, com base na jurisprudência brasileira, que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial a amparar mandado de prisão pelo crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral, que dispõe: Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a vinte dias-multa. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CE, ART. 347 - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - ORDEM JUDICIAL COM PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONCESSÃO DA ORDEM. "Para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação" (STJ. HC n. 92.655, Min. Napoleão Nunes Maia Filho), (grifei) [Ac. TRESC n. 24415, HC n. 16, de 5.4.2010, Rei. Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO] Por sua vez, o TSE, recentemente, decidiu no mesmo sentido: Habeas Corpus. Eleitoral. Desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Dolo. Comprovação. Ordem direta e individualizada. Inexistência. Previsão de conseqüências específicas em caso de descumpVimento da ordem judicial. Precedentes do Supremo Tribunal. Atipicidade da conduta. Ordem concedida. [Acórdão TSE, Habeas Corpus n. 130882, de 18/10/2011, Rei. Min. CÁRMEN LÚCIA] Do corpo do mencionado julgado do TSE, colhem-se os seguintes excertos: [...] Admitindo-se que o Paciente estivesse ciente da possibilidade de se lhe apRçar a multa, por suposição de que lhe fora entregue a decisão judicial (inexiste certMão nos autos) e de que lera o documento às vésperas do pleito eleitoral (fl. 39), não èe^ pode assegurar, com a solidez que se reclama no direito penal, que fosse sua a " intenção de desprestigiar a atividade judicial. Tanto o é faue, ao que consta, promoveu o seu pagamento da penalidade após esgotadas as possibilidades de recurso. / 12. O Supremo Tribunal, em situação análoga, condicionou o reconhecimento do crime de desobediência à existência de ordem diretave ipd-hrlpUa\ Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina HABEAS CORPUS N. 248-71.2012.6.24.0000 - CLASSE 16 A respeito da tipificação do ilícito de desobediência por descumprimento de decisão judicial, convém menção aos seguintes julgados: 1. Consoante firme jurisprudência desta Corte, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação. 2. Se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, cuja descumprimento justificou o oferecimento da denúncia, previu multa diária pelo seu descumprimento, não há que se falar em crime, merecendo ser trancada a Ação Penal, por atipicidade da conduta. 3. Precedentes do STJ. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, para determinar o trancamento da Ação Penal 1000.6004.2056, ajuizada contra o paciente; [STJ. HC n. 92.655, 18.12.2007, Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho] As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativo, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver expressa ressalva expressa em lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente sob entendimento de configuração do crime de desobediência. [STJ, HC 16.940, Rei. Min. Jorge Scartezzini] Portanto, na hipótese, considerando que a possibilidade de se aplicar multa, em tese, afasta a intenção de descumprimento da ordem jdíqial, em princípio não se mostrando materializada a figura típica do crime de dé&obediência do art. 347 do Código Eleitoral, CONCEDO A LIMINAR para revogar de prisão expedido contra o paciente. Ante os fundamentos consignados na decisãd) supratranscHt^, acompanhando o parecer ministerial, voto pela concessão da ordem, tornando definitivos os efeitos da tutela liminar deferida. É como voto. TRESC Fl. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA HABEAS CORPUS N° 248-71.2012.6.24.0000 - HABEAS CORPUS - PREVENTIVO • REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA • PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - Rp N. 209-65.2012.6.24.0003 - 3a ZONA ELEITORAL - BLUMENAU RELATOR: JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO IMPETRANTE(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLARO PACIENTE(S): FÁBIO JOSÉ SILVA COELHO ADVOGADO(S): LEONARDO SICA; BRUNO MACELLARO IMPETRADO(S): JUIZ DA 3a ZONA ELEITORAL - BLUMENAU PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 27717. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 15.10.2012.