"Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data" 76 ISSN 1677-7042 Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo TOTAL RECURSOS HUMANOS LTDA 0929 00815592000108 AV. TIRADENTES, 1455, SALA 1 CENTRO Guarulhos SP Recadastramento Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo VITAE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 0915 02105644000170 RUA SIQUEIRA CAMPOS, 637 CENTRO Indaiatuba SP Recadastramento Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo GRH ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA 0916 00454418000179 RUA AFONSO SARDINHA,115, CJ 9B LAPA São Paulo SP Recadastramento Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo ARBAYT SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA 0919 00463993000138 AV. IPIRANGA , 919, CJ 1307 CENTRO São Paulo SP Recadastramento Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo META SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA 0917 03170440000185 AVENIDA SANTO AMARO, 3218 BROOKLIN São Paulo SP Recadastramento Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo EM FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA. 0910 04082482000127 RUA MAESTRO ELIAS LOBO, 53, SALA 01 CENTRO Itu SP Registro Novo Empresa GRH ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA 0916 00454418000250 RUA ANTONIO PEREIRA DA SILVA SALA 01 A JUQUITIBA Juquitiba SP Registro Novo Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo SENADOR EMPREGOS, SERVIÇOS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA 0912 03864981000103 AV. CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 67- CJ. 2E4 CENTRO São Caetano do Sul SP Registro Novo AGP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. 0909 05371929000140 RUA CONSELHEIRO CRISPINIANO, 69 ANDAR 11 - J 111 CENTRO São Paulo SP Registro Novo 1 Empresa Reg. MTE CNPJ Endereço Bairro Município UF Tipo EM FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA. 0910 04082482000208 RUA SETE DE ABRIL, 296, CJ. 82 CENTRO São Paulo SP Registro Novo OSVALDO MARTINES BARGAS Nº 111, quarta-feira, 11 de junho de 2003 II - Determinar que a Companhia Docas do Ceará - CDC promova a publicação desta Deliberação no Diário Oficial da União. III - Determinar que esta Deliberação entre em vigor a partir desta data. SILVIO CARACAS DE MOURA JÚNIOR Presidente do Conselho (Of. El. nº 073/03) Ministério dos Transportes . Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 8ª REGIÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID580219-0> RETIFICAÇÃO PORTARIA No 61, DE 6 DE JUNHO DE 2003 <!ID580350-0> Na matéria ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 085-ANTAQ DE 19 DE MAIO DE 2003, publicada no DOU de 22 de maio de 2003, Seção 1, página 62, Art. 12, § 1º, onde se lê: A denúncias ou representação será investigada, preliminarmente, através de sindicância, devendo ser arquivada na ANTAQ ou nos órgãos ou entidades conveniadas, conforme o art. 4º, na hipótese de não se constatar a irregularidade apontada, leia-se: A denúncia ou representação será investigada, preliminarmente, através de sindicância, devendo ser arquivada na ANTAQ ou nos órgãos ou entidades conveniadas, conforme o art. 8º; na hipótese de não se constatar a irregularidade apontada. Art. 21, onde se lê: É assegurado ao autuado o direito de resposta devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação de que trata o art. 17, leia-se: É assegurado ao autuado o direito de resposta devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação de que trata o art. 18. Art. 26, onde se lê: O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no § 1º do art. 17, implicará a sua inscrição na Dívida Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, leiase: O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no § 1º do art. 23, implicará a sua inscrição na Dívida Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. (Of. El. nº 1072) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 4 DE JUNHO DE 2003 <!ID581247-0> Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Relatório DNO - 108/03, de 4 de junho de 2003, delibera: Art. 1º Aprovar a Súmula da Ata da Audiência Pública nº 001/2003, realizada em 26 de fevereiro de 2003, referente à regulamentação do processo de inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC. Art. 2º Determinar que a Súmula da Ata seja disponibilizada para conhecimento dos interessados no website da ANTT e, em sua Sede, na Superintendência de Logística e Transporte Multimodal SULOG. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral O Procurador do Trabalho abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição Federal erige como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" que o caput do art. 5º também da Constituição Federal dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que o art. 8º estabelece a livre associação profissional ou sindical; CONSIDERANDO que a convenção 111 da OIT, aprovada pelo Decreto legislativo nº 104, de 24.11.64, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, na letra "a" do parágrafo primeiro do art. 1º, define a discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou o trato no emprego e na ocupação", CONSIDERANDO a denúncia de que a empresa ALUNORTE - ALUMINA DO BRASIL estaria discriminando os empregados que pertencessem à diretoria do sindicato profissional, conforme os termos da denúncia; CONSIDERANDO a necessidade de colher melhores elementos de prova visando a apuração da irregularidade retro mencionada, resolve, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII, e 84, inciso II, da lei Complementar nº 75, de 20.05.93; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, instaurar, sob sua presidência, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 012/2003, para a apuração das irregularidades citadas, bem como propor todas as medidas judiciais cabíveis, para o que: DESIGNA o servidor CARLOS ROGÉRIO LOBATO DE ARAÚJO, para assistir este Procurador no que disser respeito à realização de diligências que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos, ouvindo testemunhas e tomando seus depoimentos a termo, realizando acareações, requisitando se necessário, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, bem como qualquer expediente necessário à ultimação de suas finalidades. RITA MOITTA PINTO DA COSTA (Of. El. nº 036/2003) . 1ª CÂMARA (Of. El. nº 218/ANTT) <!ID581078-0> COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DO PORTO DE FORTALEZA <!ID581021-0> Tribunal de Contas da União DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 10 DE JUNHO DE 2003 EXTRATO DA PAUTA Nº 20 (ORDINÁRIA ) Sessão em 17 de junho de 2003 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002. Aprova a manutenção pelo período de 12 (doze) meses, da franquia de armazenagem para os contêineres destinados à exportação de Cabotagem, conforme Resolução nº 053/2003, da Diretoria Executiva da CDC. O Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, item III e IX, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em sua 119ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, delibera: I - Aprovar, considerando a Resolução nº 053/2003, de 09.06.2003, da Diretoria Executiva da CDC, a manutenção pelo período de 12 (doze) meses da franquia de armazenagem para os contêineres destinados à Exportação de Cabotagem, concedida em caráter experimental através da Resolução DIREXE nº 070/2002, Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária nº 05/2002 e Deliberação do Conselho de Administração nº 012/2002. Grupo I Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-013.721/2000-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Prefeitura Municipal de Baião/PA Recorrente: Francisco Nogueira Ramos, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: Carla Ferreira Zahlouth (OAB/PA 5719), Inocêncio Mártires Coêlho Júnior (OAB/PA 5670), Francisco Adriano Costa (OAB/PA 10228), Carlos Augusto Vasconcelos (OAB/PA 9360), Cristiana Pinho Martins (OAB/PA 9328), Francys Lucy Galhardo Vale (OAB/PA 10335), Sidney Pereira de Carvalho (OAB/PA 3635)