"Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data"
76
ISSN 1677-7042
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
TOTAL RECURSOS HUMANOS LTDA
0929
00815592000108
AV. TIRADENTES, 1455, SALA 1
CENTRO
Guarulhos
SP
Recadastramento
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
VITAE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
0915
02105644000170
RUA SIQUEIRA CAMPOS, 637
CENTRO
Indaiatuba
SP
Recadastramento
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
GRH ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
0916
00454418000179
RUA AFONSO SARDINHA,115, CJ 9B
LAPA
São Paulo
SP
Recadastramento
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
ARBAYT SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
0919
00463993000138
AV. IPIRANGA , 919, CJ 1307
CENTRO
São Paulo
SP
Recadastramento
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
META SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA
0917
03170440000185
AVENIDA SANTO AMARO, 3218
BROOKLIN
São Paulo
SP
Recadastramento
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
EM FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA.
0910
04082482000127
RUA MAESTRO ELIAS LOBO, 53, SALA 01
CENTRO
Itu
SP
Registro Novo
Empresa
GRH ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA
0916
00454418000250
RUA ANTONIO PEREIRA DA SILVA SALA 01 A
JUQUITIBA
Juquitiba
SP
Registro Novo
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
SENADOR EMPREGOS, SERVIÇOS E MÃO DE
OBRA TEMPORÁRIA LTDA
0912
03864981000103
AV. CONDE FRANCISCO MATARAZZO, 67- CJ.
2E4
CENTRO
São Caetano do Sul
SP
Registro Novo
AGP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA.
0909
05371929000140
RUA CONSELHEIRO CRISPINIANO, 69 ANDAR
11 - J 111
CENTRO
São Paulo
SP
Registro Novo
1
Empresa
Reg. MTE
CNPJ
Endereço
Bairro
Município
UF
Tipo
EM FOX TIME RECURSOS HUMANOS LTDA.
0910
04082482000208
RUA SETE DE ABRIL, 296, CJ. 82
CENTRO
São Paulo
SP
Registro Novo
OSVALDO MARTINES BARGAS
Nº 111, quarta-feira, 11 de junho de 2003
II - Determinar que a Companhia Docas do Ceará - CDC
promova a publicação desta Deliberação no Diário Oficial da
União.
III - Determinar que esta Deliberação entre em vigor a partir
desta data.
SILVIO CARACAS DE MOURA JÚNIOR
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 073/03)
Ministério dos Transportes
.
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
<!ID580219-0>
RETIFICAÇÃO
PORTARIA No 61, DE 6 DE JUNHO DE 2003
<!ID580350-0>
Na matéria ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 085-ANTAQ DE
19 DE MAIO DE 2003, publicada no DOU de 22 de maio de 2003,
Seção 1, página 62,
Art. 12, § 1º, onde se lê: A denúncias ou representação será
investigada, preliminarmente, através de sindicância, devendo ser arquivada na ANTAQ ou nos órgãos ou entidades conveniadas, conforme o art. 4º, na hipótese de não se constatar a irregularidade
apontada, leia-se: A denúncia ou representação será investigada, preliminarmente, através de sindicância, devendo ser arquivada na ANTAQ ou nos órgãos ou entidades conveniadas, conforme o art. 8º; na
hipótese de não se constatar a irregularidade apontada.
Art. 21, onde se lê: É assegurado ao autuado o direito de
resposta devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de trinta dias,
a contar da data do recebimento da notificação de que trata o art. 17,
leia-se: É assegurado ao autuado o direito de resposta devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do
recebimento da notificação de que trata o art. 18.
Art. 26, onde se lê: O não recolhimento da multa dentro do
prazo fixado no § 1º do art. 17, implicará a sua inscrição na Dívida
Ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, leiase: O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no § 1º do
art. 23, implicará a sua inscrição na Dívida Ativa para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
(Of. El. nº 1072)
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 4 DE JUNHO DE 2003
<!ID581247-0>
Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no Relatório DNO
- 108/03, de 4 de junho de 2003, delibera:
Art. 1º Aprovar a Súmula da Ata da Audiência Pública nº
001/2003, realizada em 26 de fevereiro de 2003, referente à regulamentação do processo de inscrição no Registro Nacional dos
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC.
Art. 2º Determinar que a Súmula da Ata seja disponibilizada
para conhecimento dos interessados no website da ANTT e, em sua
Sede, na Superintendência de Logística e Transporte Multimodal SULOG.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
O Procurador do Trabalho abaixo assinado, no uso de suas
atribuições legais e, CONSIDERANDO que o art. 3º da Constituição
Federal erige como objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" que o
caput do art. 5º também da Constituição Federal dispõe que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e que o art. 8º
estabelece a livre associação profissional ou sindical; CONSIDERANDO que a convenção 111 da OIT, aprovada pelo Decreto legislativo nº 104, de 24.11.64, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, na letra "a" do parágrafo primeiro do art. 1º, define
a discriminação como "qualquer distinção, exclusão ou preferência
baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política,
ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou
alterar a igualdade de oportunidades ou o trato no emprego e na
ocupação", CONSIDERANDO a denúncia de que a empresa ALUNORTE - ALUMINA DO BRASIL estaria discriminando os empregados que pertencessem à diretoria do sindicato profissional, conforme os termos da denúncia; CONSIDERANDO a necessidade de
colher melhores elementos de prova visando a apuração da irregularidade retro mencionada, resolve, com fundamento no art. 129,
III, da Constituição Federal; artigos 6º, inciso VIII, e 84, inciso II, da
lei Complementar nº 75, de 20.05.93; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de
24.07.85, instaurar, sob sua presidência, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 012/2003, para a apuração das irregularidades citadas, bem
como propor todas as medidas judiciais cabíveis, para o que: DESIGNA o servidor CARLOS ROGÉRIO LOBATO DE ARAÚJO,
para assistir este Procurador no que disser respeito à realização de
diligências que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos,
ouvindo testemunhas e tomando seus depoimentos a termo, realizando acareações, requisitando se necessário, de qualquer organismo
público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias,
bem como qualquer expediente necessário à ultimação de suas finalidades.
RITA MOITTA PINTO DA COSTA
(Of. El. nº 036/2003)
.
1ª CÂMARA
(Of. El. nº 218/ANTT)
<!ID581078-0>
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DO
PORTO DE FORTALEZA
<!ID581021-0>
Tribunal de Contas da União
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 10 DE JUNHO DE 2003
EXTRATO DA PAUTA Nº 20 (ORDINÁRIA )
Sessão em 17 de junho de 2003
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de
acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141, §§ 1º a 5º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002.
Aprova a manutenção pelo período de 12
(doze) meses, da franquia de armazenagem
para os contêineres destinados à exportação
de Cabotagem, conforme Resolução nº
053/2003, da Diretoria Executiva da CDC.
O Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Fortaleza,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, item III e IX, da Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em sua 119ª Reunião Ordinária,
realizada nesta data, delibera:
I - Aprovar, considerando a Resolução nº 053/2003, de
09.06.2003, da Diretoria Executiva da CDC, a manutenção pelo período de 12 (doze) meses da franquia de armazenagem para os contêineres destinados à Exportação de Cabotagem, concedida em caráter
experimental através da Resolução DIREXE nº 070/2002, Deliberação do Conselho de Autoridade Portuária nº 05/2002 e Deliberação
do Conselho de Administração nº 012/2002.
Grupo I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-013.721/2000-6
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Baião/PA
Recorrente: Francisco Nogueira Ramos, ex-Prefeito Municipal
Advogado constituído nos autos: Carla Ferreira Zahlouth
(OAB/PA 5719), Inocêncio Mártires Coêlho Júnior (OAB/PA 5670),
Francisco Adriano Costa (OAB/PA 10228), Carlos Augusto Vasconcelos (OAB/PA 9360), Cristiana Pinho Martins (OAB/PA 9328),
Francys Lucy Galhardo Vale (OAB/PA 10335), Sidney Pereira de
Carvalho (OAB/PA 3635)
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DOU1_2003_06_11