Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril
de 2011
Date: 2011.04.12 03:35:05 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011. Edição nº 455
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
EDITAL Nº 22 - TJBA, DE 11 DE ABRIL DE 2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de
Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, CONVOCA os candidatos a CONCILIADOR e JUIZ LEIGO aprovados no processo seletivo, nomeados pelos Decretos Judiciários publicados no DJE, edição de 12 de abril
de 2011, para tomarem posse na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sala 315, ala Sul, telefones (71) 3372-5105/
5022, a partir desta data, até o dia 12 de maio de 2011, devendo, para tanto, apresentar os documentos exigidos pelo artigo 17, da
Resolução nº 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de cópia do CPF e número de inscrição no PIS, PASEP ou
NIT, e realizar exames médicos, submetendo-se, posteriormente, ao Curso de Capacitação no Auditório do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, localizado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, no dia 27 de maio de 2011, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min,
após o que será promovida Audiência Pública para definição das lotações, de acordo com a ordem de classificação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
*DECRETO JUDICIÁRIO Nº 273, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
PA 15927/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval Rocha
para compor quorum na sessão de julgamento da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos dias 12 e 19 de abril de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
* Republicado por incorreção.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 277, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto Judiciário Nº 71/2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º O art. 13 do Decreto Judiciário nº 71, de 7 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Art. 13...........
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a primeira seleção de aprendizes poderá ser feita mediante seleção social, na qual
instituições, associações e organizações sociais que pertençam à rede de proteção ou trabalhem na assistência a crianças e
adolescentes inscrevam os jovens na instituição sem fins lucrativos responsável pelo processo seletivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 006971/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor HELIO CLERIO RODRIGUES DA SILVA, cadastro n° 204.356-4, Oficial de
Justiça Avaliador, da Comarca de Camaçari, entrância intermediária, classe B, nível 23, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da
Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 013554/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora ELENITA DA SILVA TEIXEIRA, cadastro n° 206.072-8, Técnico de Nível Médio,
da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 27, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 013529/2011,
RESOLVE
Aposentar compulsoriamente o servidor JOSÉ DA HORA COSTA, cadastro n° 800.372-6, Técnico de Nível Médio, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe B, nível 19, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com efeito
retroativo a 19 de março de 2011, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 013499/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS, cadastro n° 206.329-8, Técnico de
Nível Médio, da Comarca de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 27, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 003478/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS GRAÇAS CIDREIRA, cadastro n° 216.483-3, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 22, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n°
41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 50468/2010,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor GILDO MARIANO RODRIGUES FERREIRA, cadastro 901.116-1, Escrevente de Cartório, o direito à
estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 50490/2010,
RESOLVE
Reconhecer à servidora NORMA SILVA NUNES, cadastro 900.839-0, Escrevente de Cartório, o direito à estabilidade, nos
termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 12236/2011,
RESOLVE
Exonerar o servidor ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA, cadastro nº 903.093-0, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Jacobina.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 13096/2011
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 23 de março de 2011, ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS, cadastro 809.5329, do cargo de Supervisor de Expediente do Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011, e por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº MS 001631108.2010.8050000-0,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de Salvador:
CANDIDATO(A)
ALAN SOUZA DE ARAUJO
NOTA
54
CLASSIFICAÇÃO
35º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos JAMILE DA CUNHA BENEVIDES,
aprovada em 2º lugar e JADDER FREITAS SOUZA, aprovado em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ALAGOINHAS:
CANDIDATO(A)
NOTA
RAJANE ALVES NOGUEIRA GAVAZZA 42,00
ANTONIO LENINE DOS SANTOS
40,00
CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
6º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos VINICIUS LEITE CAVALCANTE, aprovado em 1º lugar, FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO, aprovado em 2º lugar, JUSSARA ROSA DA SILVA, aprovada em 3º lugar e
PAULO ANDRE FERNANDEZ DIAS DA SILVA, aprovado em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de BOM JESUS DA LAPA:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
CANDIDATO(A)
JULIANA ARAUJO MARTINS DA SILVA
LUCAS SABOIA LAUDANO SANTOS
QUELLE SILVA DE ALMEIDA MOREIRA
LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES
NOTA
31,00
28,00
24,25
23,00
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CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
6º LUGAR
7º LUGAR
8º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata FABRICIA PINCHEMEL AMORIM CASTRO,
aprovada em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de BRUMADO:
CANDIDATO(A)
NOTA CLASSIFICAÇÃO
KATARINE BATISTA MEDEIROS 28,00 6º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK,
aprovado em 3º lugar, LILIATEIXEIRA SANTOS, aprovada em 4º lugar e LILIANE NORONHA LINHARES aprovada em 8º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de CAMAÇARI:
CANDIDATO(A)
FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA
NEUZIANE DA CONCEICAO SANTOS
DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO
NOTA
36,00
35,00
34,00
CLASSIFICAÇÃO
10º LUGAR
11º LUGAR
‘ 12º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas ANA HELENA SANTOS DOS REIS,
aprovada em 1º lugar, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO, aprovada em 3º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de CÍCERO DANTAS:
CANDIDATO(A)
MARCELO RIBEIRO RABELO DE CASTRO
JOSE ANTONIO MATIAS BASTOS
NOTA
34,00
31,00
CLASSIFICAÇÃO
4º LUGAR
5º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata MARILIA MENESES RODRIGUES, aprovada em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de COARACI:
CANDIDATO(A)
DANIELA SANTOS RIOS
NOTA
32,00
CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos LEANDRO MIRANDA MAI, aprovado em
3º lugar e CLARISSA DANTAS FARIAS KRUSCHEWSKY, aprovada em 6º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de EUNÁPOLIS:
CANDIDATO(A)
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
LEONARDO GARCIA DINIZ JUNIOR
40,00
7º LUGAR
SAMIRA VIEIRA BAHIA
40,00
8 º LUGAR
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Desª. TELMA BRITTO
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 16199/2011, do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos JOAO LOPES DOS
SANTOS, aprovado em 7º lugar, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, aprovada em 9º lugar, MARIO CESAR DA COSTA BORGES
FILHO, aprovado em 13º lugar, NATHALIA BISPO VARJAO, aprovada em 14º lugar, VANESSA MASCARENHAS LIMA, aprovada em 15º lugar e do desligamento de KAROLYNNE SILVA AMORIM,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de FEIRA DE SANTANA:
CANDIDATO(A)
PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA
PRISCILA MATOS DOS SANTOS ARAUJO
FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
MARIO LUIS MONTENEGRO LIMA
RENATO DE SOUZA FRANCISCHINI
NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA
FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
NOTA
44,00
44,00
43,00
43,00
42,00
42,00
42,00
CLASSIFICAÇÃO
17º LUGAR
18º LUGAR
19º LUGAR
20º LUGAR
21º LUGAR
22º LUGAR
23º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos AIRON DE SOUZA SANTOS, aprovado
em 1º lugar e FARAH XAVIER COSTA COHIM, aprovada em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de GANDÚ:
CANDIDATO(A)
DEBORA CRISTINA PINTO DA SILVA
EDUARDO ASSIS PESTANA DOS SANTOS
NOTA
25,00
23,00
CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
6º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas POLLYANA RIBEIRO DE ALMEIDA,
aprovada em 3º lugar e SILVANA RIBEIRO LEDO, aprovada em 5º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de GUANAMBI:
CANDIDATO(A)
BRUNA PATRICIA ZILIO
MARCIANO FERNANDES RODRIGUES
NOTA
42,00
37,00
CLASSIFICAÇÃO
6º LUGAR
7º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ISABELLA PASSINHO GONZAGA,
aprovada em 4º lugar, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, aprovado em 5º lugar, ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS
MOURA COSTA, aprovado em 8º lugar, ANTONIO JOSE LEAL FREITAS, aprovado em 9º lugar e SUELY CRISTINA BATISTA
OLIVEIRA, aprovada em 14º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ILHÉUS:
CANDIDATO(A)
KATYANE ROMA CARVALHO
FLAVIA SUZANA SAMPAIO
MARIA VANILDA ALVES SANTOS
LUCIANA NALIM SILVA MENUCHI
EVERTON REGIS DE SANTANA
RODRIGO RAMOS SILVA DE SANTA ROSA
NOTA
41,00
41,00
40,00
40,00
39,00
38,00
CLASSIFICAÇÃO
16º LUGAR
17º LUGAR
18º LUGAR
19º LUGAR
20º LUGAR
21º LUGAR
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nº 15169/2011 e do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ITABERABA:
CANDIDATO(A)
ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR
JULIANA CARDOSO CASALI
NOTA
32,00
32,00
CLASSIFICAÇÃO
4º LUGAR
5º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011, em decorrência da não assunção dos candidatos ANDREIA GUIMARAES DO NASCIMENTO, aprovada em 2º lugar, FERNANDES FERREIRA NETO, aprovado em 4º lugar e ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO,
aprovado em 9º lugar e da desistência informada no PA nº 8732/2011, por parte da candidata PRISCILA RAMOS MACEDO,
aprovada em 3º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ITABUNA:
CANDIDATO(A)
SILVANA GOMES DA SILVA
CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA
DANIEL RIBEIRO DA PENHA GONCALVES
MARYANA PRIMITIVO MATOS SILVA
NOTA
47,00
46,25
44,00
44,00
CLASSIFICAÇÃO
10º LUGAR
11º LUGAR
12º LUGAR
13º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata FLAVIA COSTALONGA RAMOS, aprovada
em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de ITAMARAJU:
CANDIDATO(A)
NOTA CLASSIFICAÇÃO
ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO
45,00 3º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos GUILHERME DE CARVALHO TEIXEIRA,
aprovado em 2º lugar e LUISA PAULA SOUZA SA CANGUSSU, aprovada em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de ITAPETINGA:
CANDIDATO(A)
NOTA
CLASSIFICAÇÃO
GISLENE MAGALHAES DE SOUZA
40,00
6º LUGAR
SUZANNE BARROS SILVA
38,00
7º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos TIBERIO DE LUCENA BATISTA, aprovado em 1º lugar e DANIELLE FERREIRA MARQUES, aprovada em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de JACOBINA:
CANDIDATO(A)
CAMILA GAMA CORDEIRO
LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA
NOTA
43,50
41,00
CLASSIFICAÇÃO
6º LUGAR
7º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ANDRE LIMA CERQUEIRA, aprovado em
1º lugar, EDIMILSON DA SILVA MELO, aprovado em 2º lugar, JOAO PAULO DA FONSECA AMORIM, aprovado em 6º lugar,
GABRIELA TAVARES ALMEIDA, aprovada em 7º lugar, ALEXANDRE BARRETTO URQUIZA, aprovado em 9º lugar, JEANDRO
RIBEIRO DE ASSIS, aprovado em 10º lugar e LUIZ EDUARDO DA COSTA SANTOS, aprovado em 11º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de JUAZEIRO:
CANDIDATO(A)
IVONE OLIVEIRA DE FRANCA
GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON
ORLANDO RODRIGUES DA SILVA
MARIA RAQUEL XIMENES CARLOS
FRANCISCA LAUDIJANE NASCIMENTO
LUCIANA MOREIRA LORDELO
ILARA COELHO DE SOUZA
NOTA
43,00
42,50
41,00
41,00
41,00
41,00
41,00
CLASSIFICAÇÃO
12º LUGAR
13º LUGAR
14º LUGAR
15º LUGAR
16º LUGAR
17º LUGAR
18º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos RUY JOSE AMARAL ADAES JUNIOR,
aprovado em 1º lugar, ALINE SANTANA COUTO, aprovada em 2º lugar, NARA CAVALCANTI GUIMARAES MENDES DA SILVA, aprovada em 3º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de LAURO DE FREITAS:
CANDIDATO(A)
SANDRO ROBERTO INACIO LOBO
RENATA SUELI LEITE ARAUJO BARRETO
MARIA APARECIDA ALVES DE MELLO
NOTA
51,00
48,00
47,75
CLASSIFICAÇÃO
7º LUGAR
8º LUGAR
9º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato JOSE MAURICIO CARVALHO LEITE,
aprovado em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de PAULO AFONSO:
CANDIDATO(A)
SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA RIBEIRO
NOTA
42,00
CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas ANDREA PIRES DE PAULA ANTUNES,
aprovada em 1º lugar, ROBERTA ASSUMPCAO NOVAES, aprovada em 3º lugar, DELZIRA DE ALMEIDA, aprovada em 4º
lugar, SUELI ALVES, aprovada em 5º lugar e CHRISTIANA PAULA MAIA DE SOUZA ZANINI, aprovada em 6º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de PORTO SEGURO:
CANDIDATO(A)
EDER DE JESUS NASCIMENTO
ANA QUELLI GONCALVES SANTOS
TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA
SONIA SUELY ANDRADE DE ABREU
DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO
RENATA PEREIRA PINTO
NOTA
42,00
41,00
40,00
40,00
40,00
37,00
CLASSIFICAÇÃO
7º LUGAR
8º LUGAR
9º LUGAR
10º LUGAR
11º LUGAR
12º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO,
aprovado em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de RIACHÃO DO JACUÍPE:
CANDIDATO(A)
SIDNEY SIQUEIRA SILVA JUNIOR
NOTA
35,00
CLASSIFICAÇÃO
6º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas MANUELA PASSOS CERQUEIRA,
aprovada em 1º lugar e THAISA SOUSA DOS SANTOS TEIXEIRA, aprovada em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de SANTO ESTEVÃO:
CANDIDATO(A)
LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO
REINALDO PEREIRA GUIMARAES
NOTA
36,00
32,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
4º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato CLERISTON DA SILVA MARTINS, aprovado
em 4º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de SENHOR DO BONFIM:
CANDIDATO(A)
ELOA MADUREIRA SANTOS
NOTA
40,00
CLASSIFICAÇÃO
5º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ROSANA JESUS DE OLIVEIRA, aprovada em 2º lugar, JOSE ALISSON OLIVEIRA FAGUNDES, aprovado em 3º lugar e RENATA ARAUJO VALADARES BASTOS,
aprovada em 5º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de SERRINHA:
CANDIDATO(A)
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
VINICIUS CASTRO COSTA2
GEANE SOUSA COSTA
NOTA
31,00
9,00
29,00
CLASSIFICAÇÃO
6º LUGAR
7º LUGAR
8º LUGAR
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Presidente
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato EDVALDO JOSE DE LIMA OLIVEIRA,
aprovado em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de SANTA MARIA DA VITÓRIA:
CANDIDATO(A)
EDSON VIANA JUNIOR
NOTA
34,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos TAIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PINA,
aprovada em 2º lugar, GILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, aprovado em 3º lugar e MARCELLE DUARTE SOUTO,
aprovada em 5º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS:
CANDIDATO(A)
GILLEARD BATISTA DE PADUA
KLEYSON HELDER PORTELA LAGO
VIVIAN VIEIRA COSTA
NOTA
41,00
40,00
37,00
CLASSIFICAÇÃO
8º LUGAR
9º LUGAR
10º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos IGOR ANDRADE COSTA, aprovado em
1º lugar, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, aprovado em 2º lugar e VINICIUS SILVA DA CRUZ, aprovado em 5º lugar,
RESOLVE
Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de VALENÇA:
CANDIDATO(A)
RIANE RESSURREICAO MASCARENHAS DOS SANTO
VALERIA ANSELMO DOS SANTOS
SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE
NOTA
41,00
39,00
38,50
CLASSIFICAÇÃO
6º LUGAR
7º LUGAR
8º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata LUANA CAETANO ANDRADE, aprovada
em 7º lugar,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA:
CANDIDATO(A)
ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA
DANIEL ORTIZ MATOS
NOTA
45,00
45,00
CLASSIFICAÇÃO
14º LUGAR
15º LUGAR
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nº 16287/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada
na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de GUANAMBI:
CANDIDATO(A)
FABIO LOPES RODRIGUES
NOTA
49,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
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Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato ERLON FONSECA DE SOUSA, aprovado
em 3º lugar
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de IRECÊ:
CANDIDATO(A)
FRANCELE ARAUJO FRANKLIN
NOTA
29,00
CLASSIFICAÇÃO
4º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata ISABELLY DELNY DE ARAUJO LEITE,
aprovada em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de JUAZEIRO:
CANDIDATO(A)
IVONY DOURADO DOS SANTOS
NOTA
48,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
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A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata NARA CAVALCANTI GUIMARAES MENDES DA SILVA, aprovada em 3º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de LAURO DE FREITAS:
CANDIDATO(A)
ALINE SANTANA COUTO
NOTA
51,75
CLASSIFICAÇÃO
4º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato JAIRO MOISES BAHIA BATISTA FILHO,
aprovado em 1º lugar,
RESOLVE
Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de PAULO AFONSO:
CANDIDATO(A)
MARIA LEICE GONCALVES LOPES
NOTA
40,50
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 16197/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada
na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011,
RESOLVE
Nomear os candidatos abaixo identificados, habilitados como Juiz Leigo para a Comarca de SALVADOR:
CANDIDATO(A)
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
INGRID BRITTO PRESAS
ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO
CLAUDIA ANDRADE FREITAS
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS
THIAGO SANTOS MUTTI
BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA
HELANE COSTA TRINCHAO SOARES
JULIANA DE BRITTO FERNANDES
CAROLINE LEAL SILVA
NOTA
51,25
51,00
51,00
50,75
50,50
50,25
50,25
50,00
50,00
50,00
CLASSIFICAÇÃO
59º LUGAR
60º LUGAR
61º LUGAR
62º LUGAR
63º LUGAR
64º LUGAR
65º LUGAR
66º LUGAR
67º LUGAR
68º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão
Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata TAIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PINA,
aprovada em 2º lugar,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS:
CANDIDATO(A)
GRAZIELLE VIEIRA RODRIGUES
NOTA
43,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA
nº 15035/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada
na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011,
RESOLVE
Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de VALENÇA:
CANDIDATO(A)
ENOQUE DINIZ SILVA
NOTA
35,00
CLASSIFICAÇÃO
3º LUGAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Nomear MARCOS DOS SANTOS SENA para o cargo em comissão de Supervisor do SAJ, símbolo TJ-FC-3.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 15604/2011,
RESOLVE
Designar a Conciliadora MARCELA OLIVEIRA BATISTA para atuar no Núcleo de Conciliação da Comarca de Ilhéus, Turno
Matutino, revogando-se as designações anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16204/2011,
RESOLVE
Designar a Conciliadora DANIELLE SANTOS SILVA para atuar no SAJ da Comarca de Juazeiro, Turno Vespertino, revogandose as designações anteriores.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 15465/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, ROBERTA NOBREGA CORDEIRO, das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16287/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, EUJECIO COUTRIM LIMA FILHO, das atividades de Juiz Leigo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16199/2011,
RESOLVE
Desligar, a pedido, KAROLYNNE SILVA AMORIM, das atividades de Conciliador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE ABRIL DE 2011.
*13763/2011 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz solicitação.
Defiro 30 (trinta) dias de férias, referentes ao 2º período de 2011, para gozo a partir de 03 de outubro de 2011. À
Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16090/2011 Bel. ALMIRO SENA SOARES FILHO - Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos faz solicitação.
Indico os Juízes José Carlos Rodrigues do Nascimento e Edson Souza, titular e suplente, respectivamente, para compor
o Comitê Estadual para Prevenção e Enfrentamento à Tortura. Comunique-se. À Coordenadoria de Registro e Concessões para
anotações.
*Republicação corretiva.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 11 DE ABRIL DE 2011.
013554/2011- Elenita da Silva Teixeira
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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013529/2011 - José da Hora Costa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de
Recursos Humanos para os devidos fins.
013499/2011- Maria Hosana Pereira dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
003478/2011 - Maria das Graças Cidreira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
1
3096/2011 - André Luis Quinteiro Vasconcelos
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a
23 de março de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
8922/2011 - Marcos Nonato dos Santos Costa
Defiro o pedido, observada a devida compensação semanal, na forma do art. 114 e parágrafo único da Lei nº 6.677/94 e do art.
4º do Decreto Judiciário nº 135/2009. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para as anotações necessárias.
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE ABRIL DE 2011:
16536/2011 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz de Direito, faz comunicação.
Ciente. Arquive-se.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE ABRIL DE 2011:
16021/2011 KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito, faz comunicação.
Ciente. Arquive-se cópia na Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais. Após. Arquive-se.
15417/2011 THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Tendo em vista a existência de candidatos aprovados no aguardo de nomeação, baixe-se o ato para atendimento ao
pedido. Publique-se. Arquive-se.
15169/2011 LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro. Baixe-se o ato. Comunique-se à SETIM, para fins de acesso ao sistema e de controle da produtividade. Junte-se
cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquive-se.
15035/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
15817/2011 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Indefiro o pedido, com fundamento no artigo 6º, § 4º, da Resolução nº 07/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado.
Comunique-se a decisão. Publique-se. Arquive-se.
16199/2011 ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro. Baixem-se os atos. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a
devida baixa.
15432/2011 ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Indefiro o pedido, uma vez que a escolha das unidades foi feita em audiência pública, respeitada a ordem de classificação, sem que tenha sido à época disponibilizada vaga na Vara em debate, por ausência do pedido tempestivo. Publique-se.
Arquive-se.
15168/2011 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação.
Encaminhe-se o pedido à SETIM para inclusão no contrato de prestação de serviços firmado, acaso ainda vigente e se
houver possibilidade de atendimento, ressalvado que somente deverão ser executados os trabalhos na unidade em processos
que estejam fora do sistema SAIPRO e em ANDAMENTO.
15365/2011 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação.
Pedido idêntico ao PA nº 15168/2011. Arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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16197/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro. Baixem-se os atos. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a
devida baixa.
16267/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Indefiro o pedido, uma vez que a escolha das unidades foi feita em audiência pública, respeitada a ordem de classificação, tendo sido à época disponibilizada a Extensão para pronto atendimento. Publique-se. Arquive-se.
15604/2011 HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro. Baixe-se o ato, comunicando-se à SETIM para fins de controle da frequência e da produtividade. Junte-se cópia
deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
16204/2011 MAURICIO BAPTISTA ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro. Promova-se a relotação da conciliadora. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011,
após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
15521/2011 HELIO MENDES CAZUQUE, Presidente da Fundação Instituto de Direitos Humanos, faz solicitação.
Ciente. Caso tenhamos em expediente próprio o detalhamento sobre o evento, encaminhe-se à Chefia de Gabinete da
Presidência para apreciação. Arquive-se
16287/2011 ALVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO, Supervisor do Juizado Especial Cível de Guanambi, faz solicitação.
Baixe-se o ato, comunicando-se o desligamento à SETIM. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após
arquivem-se os autos, com a devida baixa.
16096/2011 JACKSON SANTANA SILVA, Servidor, faz solicitação.
Encaminhem-se cópias dos documentos apresentados ao Conselho Nacional de Justiça, conforme solicitado. Após,
arquivem-se os autos.
15278/2011 MARIA DE LOURDES ALVES BARRETO, Servidora faz solicitação.
À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento.
15279/2011 CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO, Servidora faz solicitação.
À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento.
15969/2011 CHRISTIANE HENRIQUES AIRES, Conciliadora, faz solicitação.
Tendo em vista a existência de candidatos aprovados e ainda não nomeados, indefiro o pedido. Publique-se. Arquive-se.
15465/2011 ROBERTA NOBREGA CORDEIRO, Conciliadora, faz solicitação.
Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa.
15815/2011 SAMILA LOPES GOMES, Juíza Leiga, faz solicitação.
Defiro. Inclua-se na produtividade da requerente para pagamento no próximo mês. Encaminhe-se à SETIM, para adoção
das providências necessárias.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 11 DE ABRIL
DE 2011:
16477/2011 EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, Juiz de Direito, faz comunicação.
Encaminhe-se à COJE do Interior para que seja diligenciado perante a unidade do Juizado no sentido de colher expressamente a desistência ou pedido de desligamento do Conciliador.
16535/2011 ILLA ALVES DE PINHO E SANTANA, Conciliadora, faz solicitação.
Encaminhe-se cópia para a unidade de Lotação da requerente. Após, arquive-se.
DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE ABRIL DE
2011:
16511/2011 ANUNZIATA RODRIGUES V LOPES DE BRITO, Supervisora da Casa de Justiça e Cidadania, faz solicitação.
À AEP I para fins de substituição da estagiária, uma vez que o fato também foi reportado a esta Coordenação do Projeto.
16214/2011 CLAUDIA DE AVELLAR MORAES, Servidora, faz solicitação.
De acordo. À Chefia de Gabinete da Presidência para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos:
PA 44927/2010, PA 44971/2010, PA 44935/2010, PA 44931/2010,
PA 44934/2010 e PA 43531/2010.
Nome Antônio de Pádua de Alencar
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Despachar processos
Período
12/07/10
Destino
Sátiro Dias-BA
Nome Adriana Silveira Bastos
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Prestar atividades jurisdicional
Período
01/10/10
Destino
Jacaraci-BA
Nome Antônio Henrique da Silva
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
20 e 28/09/10
Destino
Abaré-BA
Nome Dalia Zaro Queiroz
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
02, 16, 20 e 23/09/10
Destino
Ibititá-BA
Nome Egildo Lima Lopes
Cargo Juiz Substituto
Ativ. Desenv. Substituição de Titular
Período
02, 03, 16,17/09/10
Destino
Vitória da Conquista-BA
Nome Joanísio de Matos Dantas Júnior
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
23/09/10
Destino
Jussara-BA
Nome Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Exercer o cargo de Juiz de Direito 1º Substituto
Período
29/09/10
Destino
Iraquara-BA
Nome Leonardo Coelho Bomfim
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituir no Juizado Especial
Período
23/09/10
Destino
Itapetinga-BA
Nome Lúcia Cavalleiro de Macedo W. de Toledo
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Substituir no Jecrim
Período
15 e 17/09/10
Destino
Jacobina-BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Márcia da Silva Abreu
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Auxiliar no Mutirão do Juizado Especial Cível
Período
13 a 17/09/10
Destino
Brumado-BA
Nome Marcus Aurelius Sampaio
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Substituir Titular
Período
28/09/10
Destino
Caravelas-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
02 e 05/03/10
Destino
Inhobim-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/03/10
Destino
Povoado de Caiçara-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
15/03/10
Destino
Fazenda Lagoa de Maria Clemencia-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/03/10
Destino
Povoado de Caiçara-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/03/10
Destino
Povoado do São João da Vitória-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04, 13/01/10
Destino
Povoado Poço Verde-BA
Nome Petrina Oliveira Mendonça
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/01/10
Destino
Fazenda Pau Ferro-BA
Nome Zilma Delfina dos Santos
Cargo Tabelião
Ativ. Desenv. Atendimento no cartório
Período
28/01/10
Destino
São José do Mucambo-BA
Nome Halley Leal Queiroz
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/08/10
Destino
Distrito de Vila Jurema / Itacaré
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Nome Halley Leal Queiroz
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
31/08/10
Destino
Rodovia Ilhéus/Canavieiras
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
23/08/10
Destino
Fazenda Sapé
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/08/10
Destino
Aracatu
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Caibeiras e Fazenda Baraúnas
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
31/08/10
Destino
Fazenda Morros
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Malhada das Pedras
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/08/10
Destino
Olho D'Água
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/08/10
Destino
Fazenda Água Branca
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10/08/10
Destino
Vila Umburanas
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/08/10
Destino
Fazenda Rio São João
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/08/10
Destino
Vila Samambaia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/08/10
Destino
Fazenda Estoque
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/08/10
Destino
Fazenda Tabuleiro
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
20/08/10
Destino
Fazenda Estoque
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/08/10
Destino
Fazenda Espinheiro
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/08/10
Destino
Fazenda Terreiro Duro
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Campo Seco
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/08/10
Destino
Fazenda Sucupira
Nome Heronilza Simões Coqueiro
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
31/08/10
Destino
Fazenda Lagoa de São João
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
05/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
06/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
12/08/10
Destino
Marcolino Moura
Cad 1 / Página 25
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
13/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
19/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
26/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Hudson Luz Pita
Cargo Oficial de Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituir servidor
Período
27/08/10
Destino
Marcolino Moura
Nome Irando Pereira dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/08/10
Destino
Carobeira
Nome Isaura Fabíola Melo da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Imbé
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
02/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
04/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
06/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
09/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
12/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Cad 1 / Página 26
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
13/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
16/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
18/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
20/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
23/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
25/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
27/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
30/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citações e intimações
Período
31/08/10
Destino
Filadélfia-Ba
Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Alvará de Soltura
Período
19/08/10
Destino
Boa Nova
Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Alvará de Soltura
Período
24/08/10
Destino
Planalto
Cad 1 / Página 27
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Alvará de Soltura
Período
26/08/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
02/08/10
Destino
Assentamento Boa Sorte e outros
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
03/08/10
Destino
São João e Rio Bonito
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
04/08/10
Destino
Mata Verde-MG e Vila Bahia
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/08/10
Destino
Nova Brasília
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
06/08/10
Destino
Vila Café
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/08/10
Destino
Mangerone, Fazenda Floresta
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/08/10
Destino
Vila do Café
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
16/08/10
Destino
Povoado de Tiagos, Ribeirão do Largo
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
18/08/10
Destino
Rio do Meio e Fazenda Guaribas
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/08/10
Destino
Vila Bahia
Cad 1 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/08/10
Destino
Posto Caixa do Sul e Cajazeiras
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/08/10
Destino
Ribeirão do Largo
Nome Jairo Pereira Lacerda
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
31/08/10
Destino
Rio Bonito
Nome Janete Rosa de Almeida Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/08/10
Destino
Serra do Ramalho
Nome Janete Rosa de Almeida Souza
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
30/08/10
Destino
Serra do Ramalho
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
19/08/10
Destino
Fazenda Bendó
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/08/10
Destino
Povoado Caxias
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/08/10
Destino
Povoado Caxias
Nome João Paulo Matos de Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Capitão
Nome Juranice Moreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
06/08/10
Destino
Monte Alegre
Nome Juranice Moreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/08/10
Destino
Monte Alegre
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
02/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
03/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
04/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
05/08/10
Destino
Fazenda Lagoa da Grama
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
07/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
09/08/10
Destino
Vitória da Conquista
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
10/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
11/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
12/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
13/08/10
Destino
Vitória da Conquista e Caraíbas
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 31
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
14/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
16/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
17/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
18/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
19/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
23/08/10
Destino
Caraíbas
Nome Jenivaldo Dias da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
24/08/10
Destino
Caraíbas
Chefia de Gabinete da Presidência, 11 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
14002/2011 - MARGARIDA DE FREITAS, Técnico Judiciário, cadastro nº 700.003-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio,
a partir de 20 de junho de 2011.
13900/2011 - ITO MENDONÇA DE CARVALHO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.894-3, requer 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, a partir de 1º de agosto de 2011.
DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES.
Em 11 / 04 / 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Processo :
PA 11190/2011
PA 12129/2011
PA 11556/2011
PA 11552/2011
PA 11549/2011
Interessado(s) :
Nome: ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM A SERVIDORA RELMA LEAL DA COORDENAÇÃO DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Período: 21/03/11 À 25/03/2011
Destino: TEODORO SAMPAIO
Nome: ANDERSON LUIS DA PAIXÃO CAFÉ
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI
Período: 23/03/10
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA
Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM O SERVIDOR CÍCERO SANTIAGO BARBOSA FILHO DA COOBA/DEA
Período: 22/03/11 À 25/03/2011
Destino: IBOTIRAMA, BARREIRAS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM AS SERVIDORAS CRISTINA RIBEIRO GUIMARÃES DA MOTTA E GABRIELA
CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS PARA FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS
Período: 21/03/11 À 25/03/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA
Cargo: COORD. DE GESTÃO DE ARQUIVO
Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO NA UNEB E UEFS
Período: 23/03/11
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA
Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA
Cargo: COORD. DE GESTÃO DE ARQUIVO
Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO DO CNJ / PRONAME
Período: 30/03/10 à 01/04/2011
Destino: BRASÍLIA / DF
Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES
Cargo: CHEFE DO NDI
Ativ. Desenv: VISITA AO ARQUIVO DO TJDF E REUNIÕES DO CNJ / PRONAME
Período: 28/03/11 A 01/04/2011
Destino: BRASÍLIA / DF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES
Cargo: CHEFE DO NDI
Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO NA UNEB E UEFS
Período: 23/03/11
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA
Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM OS SERVIDORES JORGE AMAURI DOS SANTOS FIGUEIREDO E NELSON CONCEIÇÃO DA DSP / COORD. CONTROLE PATRIMONIAL PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS
Período: 21/03/11 A 02/04/2011
Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA,
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DE FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MAGABEIRA/ CRUZ DAS ALMAS,
SAPEAÇU.
Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS
COMARCAS DO INTERIOR
Período: 21/03/11 A 25/03/2011
Destino: VALENÇA, TAPEROÁ, NILO PEÇANHA, ITUBERÁ, CAMAMU, MARAU, ITACARÉ
Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS
COMARCAS DO INTERIOR
Período: 28/03/11 A 01/04/2011
Destino: GANDU, IBIRATAIA, IPIAÚ, ITAGIBÁ, JITAUNA, JEQUIÉ
Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS
COMARCAS DO INTERIOR
Período: 04/04/11 A 08/04/2011
Destino: ILHÉUS, ITABUNA, ITAJUIPE, COARACI, ITAPITANGA, GOV. LOMANTO JUNIOR
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 11/03/11
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 10/03/11
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 21/03/11
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 22/03/11
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 23/03/11
Destino: ITAPARICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 34
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 24/03/11
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 25/03/11
Destino: DIAS D'AVILA
Nome: CÉLIO FERNANDES DE JESUS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL
Período: 28/03/2011 A 09/04/2011
Destino: ITAJUÍPE, URUÇUCA, ITACARÉ, MARAÚ, CAMAMÚ, ITUBERÁ, NILO PEÇANHA, TAPEROÁ, VALENÇA E JAGUARIPE
Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CURSO DO CNJ - CISCO ICSNS
Período: 27/03/2011 A 01/04/2011
Destino: FORTALEZA / CE
Nome: JORGE AMAURI DOS SANTOS FIGUEIREDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL
Período: 21/03/2011 A 02/04/2011
Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA,
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DA FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E
SAPEAÇU.
Nome: MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA
Cargo: ARQUITETO
Ativ. Desenv: VISTORIA DE IMÓVEL E APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE ADAPTAÇÃO
Período: 22/03/2011 A 24/03/2011
Destino: PAULO AFONSO/CÍCERO DANTAS
Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUEBRADOS
Período: 22/02/2011 A 25/02/2011
Destino: POTIRAGUA, ITAPETINGA, CONDEÚBA E BARRA DO CHOÇA
Nome: NELSON CONCEIÇÃO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL
Período: 21/03/2011 A 02/04/2011
Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA,
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DA FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E
SAPEAÇU
Nome: BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO NO PROC. 00001487-67.2010.
Período: 28/02/11
Destino: FAZENDA BARROCA - CÍCERO DANTAS - BAHIA.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 01/02/11
Destino: VÁRZEA DO PEIXE/ VÁRZEA GRANDE/ DOM BASÍLIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 03/02/11
Destino: LOCALIDADE CAPOEIRA/ ITANAGÉ
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 04/02/11
Destino: LAGOA DAS CABAÇAS
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 07/02/11
Destino: FAZENDA VARJOTA/ DOM BASÍLIO
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 08/02/11
Destino: LOURENÇO/ CURRAL DO MEIO/ ITANAGÉ
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 09/02/11
Destino: LAGOA NOVA/ FAZENDA SALINA DO GONZAGA
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DO LEITE/ SÃO TIMÓTEO.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 14/02/11
Destino: SÍTIO FURADO/ SÃO TIMÓTEO.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 16/02/11
Destino: PARAMIRIM - BAHIA.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 18/02/11
Destino: FAZENDA MAURICIO/ FAZENDA GAMELEIRA/PEDRINHAS.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 21/02/11
Destino: ITAPICURU 2/ DOM BASÍLIO.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA MAURICIO/ FAZENDA GAMELEIRA/ PEDRINHAS.
Cad 1 / Página 35
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 23/02/11
Destino: BAIRRO OSÓRIO/ FAZENDA PODEROSO/ DOM BASÍLIO.
Nome: CARMELITO SILVA FILHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 28/02/11
Destino: DOM BASÍLIO.
Nome: EVANDRO ANDRADE LEITE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000003-03.2011.805.
Período: 07/02/11
Destino: COMUNIDADE DENOMINADA FAZENDA MURICI - BARRA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000980-34.2007.805
Período: 08/02/11
Destino: DISTRITO DE IGARITÉ - BARRA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000753-39.2010.805
Período: 10/02/11
Destino: TORRINHA - MUNICÍPIO DE BARRA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0002417-73.2009.805
Período: 01/02/11
Destino: FAZENDA CONTORNO - ESTRADA NOVA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0001248-51.2009.805
Período: 02/02/11
Destino: LAGES DO BATATA - ZONA RURAL.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0003322-44.2010.805
Período: 03/02/11
Destino: JENIPAPO DE OLHOS DÁGUA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0004875-29.2010.805
Período: 08/02/11
Destino: LAGES DO BATATA - ZONA RURAL.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000635-60.2011.805
Período: 10/02/11
Destino: POVOADO CAATINGA DO MOURA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000639-97.2011.805
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DO DELFINO.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0003658-48.2010.805
Período: 15/02/11
Destino: MIRANGABA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000367-06.2011.805
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE JOSÉ GONÇALVES - CAÉM.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000677-71.2011.805
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DO PARAÍSO.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000638-15.2011.805
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE PALMEIRINHA.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0005915-80.2009.805
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DELFINO - UMBUARANS.
Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000456-63.2010.805
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO DO JUNCO.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000411-95.2011.805
Período: 01/02/11
Destino: POVOADO RIACHO DO TOURÃO.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00011648-63.2010.805
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA MASSAYO - AGROVARE.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00011433-87.2010.805
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE PINHÕES.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000011625-20.2010.805
Período: 04/02/11
Destino: POVOADO DE LAGOA - SALITRE.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000010808-53.2010.805
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE CARNAÍBA DO SERTÃO.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000012596-05.2010.805
Período: 08/02/11
Destino: PROJETO MANIÇOBA.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000011028-51.2011.805
Período: 09/02/11
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000748-84.2011.805
Período: 10/02/11
Destino: PROJETO MAMIÇO - BA.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000748-84.2011.805
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE LAGOA DA PEDRA.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000917-71.2011.805
Período: 14/02/11
Destino: DISTRITO DE CARNAIBA DO SERTÃO.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000917-71.2011.805
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE CARNAÍBA.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0002909409-4/2009
Período: 17/02/11
Destino: PROJETO MAMIÇO - BAHIA.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000013267-28.2010.805
Período: 18/02/11
Destino: PROJETO MANDACARÚ.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00013172-95.2010.805
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE TANQUE NOVO - PINHÕES.
Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0001377-58.2011.805
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO RIACHO DA MASSAROCA.
Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROC. 0000023-81.2005.805
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO TRINDADE - CÍCERO DANTAS.
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Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE GADO BRAVO
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE GADO BRAVO.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE BARREIROS
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE BARREIROS.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE VÁRZEA D´ÁGUA
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE VÁRZEA D´ÁGUA.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE VÁRZEA DO FOGO
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE VÁRZEA DO FOGO.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE ITANAGÉ
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO DE ITANAGÉ.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A FAZENDA SALINA DA GONZAGA
Período: 25/02/11
Destino: FAZENDA SALINA DA GONZAGA.
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DO TAMBORIL
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DO TAMBORIL.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 01/02/11
Destino: POVOADOS DA CAJAZEIRA E DO ALTO DA BANDEIRA.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 08/02/11
Destino: POVOADOS DA UNIÃO.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 10/02/11
Destino: MUNICÍPIO DE BIRITINGA.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 15/02/11
Destino: POVOADOS DA CAJUEIRO E CAMIRANGA.
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Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 17/02/11
Destino: POVOADOS DA MALHADA DO ALTO E DA NOVA BRASÍLIA.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 18/02/11
Destino: POVOADOS DA MINAÇÃO E DO CURRALINHO.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 21/02/11
Destino: POVOADOS DO SACO DO MOURO E DA GUANABARA.
Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS
Período: 24/02/11
Destino: POVOADOS DA LAGE E DA BAUNILHA.
Nome: JOSÉ ROSIVAL PEREIRA DOS SANTOS IRMÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM PROC. 000052.02.2011.805
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DE PEREIRA.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0009724.17.2010.805
Período: 11/02/11
Destino: DISTRITO DE MASSAROCA.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0006937.49.2009.805
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO LAGOA DA PEDRA.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013500.25.2010.805
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO ALFAVACA, JUNCO.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00019/2011
Período: 17/02/11
Destino: PROJETO MANDACARU.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0010493.25.2010.805
Período: 18/02/11
Destino: FAZENDA SABIÁ 02.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0001722.58.2010.805
Período: 21/02/11
Destino: PROJETO MANIÇOBA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013/2011
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013366.95.2010.805
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA MASSAYO.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00010/2011
Período: 24/02/11
Destino: POVOADO ALFAVACA.
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0000972.27.2008.805
Período: 25/02/11
Destino: PROJETO CURAÇÁ.
Nome: JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 01/02/11
Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA.
Nome: JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 08/02/11
Destino: ITATIAIA DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 07/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/11
Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000323.46.2010.805
Período: 03/02/11
Destino: MUQUÉM - CARRAPATO.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000086.08.2002.805
Período: 04/02/11
Destino: OLHO D´ÁGUA DA MATA.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000990.47.2010.805
Período: 07/02/11
Destino: CONTENDAS.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000712.46.2010.805
Período: 08/02/11
Destino: VEREDINHAS.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000019.28.2011.805
Período: 10/02/11
Destino: CIPÓ DE VEREDINHA.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000530.15.2010.805
Período: 14/02/11
Destino: IBIPITANGA.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000801.06.2010.805
Período: 15/02/11
Destino: CONTENDAS.
Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000164.60.2006.805
Período: 22/02/11
Destino: SANTA TEREZINHA.
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 14/02/11
Destino: ZONA RURAL.
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 16/02/11
Destino: ARATUIPE - BAHIA (ZONA RURAL).
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 17/02/11
Destino: SALINAS DA MARGARIDA.
Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO NO PROC 000977.85.2010.805.
Período: 21/02/11
Destino: SALINAS DA MARGARIDA.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POV. DE LAGOINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 008/2011
Período: 03/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POV. DE LAGOA DO MEIO CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 055/2011
Período: 04/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POV. DE BEBEDOURO CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 040/2011
Período: 07/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POV. DE VARIANTE CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 054/2011
Período: 09/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CIDADE DE IRECÊ CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 048/2011
Período: 10/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POV. DE MATINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 059/2011
Período: 15/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: POVOADO DE LAGOINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 055/2011
Período: 21/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CIDADE DE IRECÊ CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 062/2011
Período: 23/02/2011
Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS
Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0670-32.2010.805.0015
Período: 02/02/2011
Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL
Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0522-55.2009.805.0015
Período: 07/02/2011
Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO
Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 177-55.2010.805.0015
Período: 10/02/2011
Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0522-55.2009.805.0015
Período: 07/02/2011
Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO
Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 508-57.2010.805.0015
Período: 14/02/2011
Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL
Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 00005-79.2011.805.0015
Período: 21/02/2011
Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL
Nome: ERLON DIAS PINHEIRO
Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 02/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: ERLON DIAS PINHEIRO
Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 09/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: ERLON DIAS PINHEIRO
Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 24/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR O RÉU IURI DE JESUS CRUZ DOS SANTOS
Período: 11/02/2011
Destino: POV. DO SENTIDO - ZONA RURAL
Nome: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAR O AUTOR DA AÇÃO JAILTON GOMES DO NASCIMENTO
Período: 21/02/2011
Destino: POV. DO SENTIDO - ZONA RURAL
Nome: DALVANISIO CESAR AMORIM BOTELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA Nº 0000023-36.2001.805.0198, INTIMAÇÃO COSME BARBOSA SANTOS
Período: 22/02/2011
Destino: FAZ. CAJAZEIRAS, ZONA RURAL DE PLANALTO/BA
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO PROCESSO 0000770-83.2010.817.1330 CARTA PRECATÓRIA
Período: 01/02/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA - VILA SANTA INÊS
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROCESSO 0000070-16.2004.805.0146
Período: 03/02/2011
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004191-77.2010.805.0146
Período: 04/02/2011
Destino: FAZENDA ROÇA GRANDE - ZONA RURAL
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO PROCESSO 0003440-90.2010.805.0146
Período: 07/02/2011
Destino: PROJETO CURAÇÁ
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004191.2010.805.1330
Período: 08/02/2011
Destino: POVOADO DE PINHÕES
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PROCESSO Nº 020/2010
Período: 25/02/2011
Destino: PINHÕES
Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO, PROCESSO Nº 0004837-29.2006.805.0146
Período: 28/02/2011
Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: INTIMAÇÃO DE JURADOS
Período: 07/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: OFÍCIOS E INTIMAÇÕES
Período: 11/02/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO E INTIMAÇÕES
Período: 14/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO
Período: 21/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL
Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO
Período: 23/02/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: JACQUES NEVES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO PROC. Nº 000470-78.2010.805.0159
Período: 23/02/2011
Destino: GUANAMBI - BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 02/02/2011
Destino: NOVO TRIUNFO
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 03/02/2011
Destino: FAZENDA JUREMA
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 04/02/2011
Destino: POVOADO RANGEL
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 15/02/2011
Destino: NOVO TRIUNFO
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 16/02/2011
Destino: POVOADO RANGEL
Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS)
Período: 22/02/2011
Destino: NOVO TRIUNFO
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 10/02/2011
Destino: VILA SANTA IZABEL - ZONA RURAL
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 11/02/2011
Destino: VILA DE SALOMEIA
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 14/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL/BA
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 16/02/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 18/02/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 21/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL/BA
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 23/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL/BA
Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO
Período: 28/02/2011
Destino: FLORESTA AZUL/BA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0004671-82.2010.805.0137-5
Período: 01/02/2011
Destino: POV. DE JOSÉ GONÇALVES - ZONA RURAL DE CAÉM
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0004847-61.2010.805.0137-3
Período: 03/02/2011
Destino: POV. DE LAGES DO BATATA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 00010296-04.2011.805.0137-4
Período: 07/02/2011
Destino: POV. LAGOA DE CAATINGA DO MOURA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001610-53.2009.805.0137-5 E 0001610- 53.2009.805.0137-6
Período: 08/02/2011
Destino: POV. DE BARRAGEM - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0000461-22.2009.805.0137-17
Período: 11/02/2011
Destino: POV. BARROCÃO DE BAIXO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003041-88.2010.805.0137-5
Período: 14/02/2011
Destino: UMBURANAS
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 000490-04.2011.805.0137-3
Período: 15/02/2011
Destino: POV. DE GAMELEIRA - ZONA RURAL DE MIRANGABA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001359-98.2010.805.0137-5
Período: 16/02/2011
Destino: LAGOA DE DENTRO - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0005915-80.2009.805.0137-7
Período: 17/02/2011
Destino: POV. DE DELFINO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001282-26.2009.805.0137 E 0000913- 95.2010.805.0137-6
Período: 21/02/2011
Destino: POV. DO JUNCO E POV. DO PARAÍSO - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0007250-37.2009.805.0137-5 E 0002682- 12.2008.805.0137-32
Período: 22/02/2011
Destino: POV. LAGOA DO TIMBÓ - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0006945-53.2009.805.0137-6 E 0005915- 80.2009.805.0137-7
Período: 23/02/2011
Destino: POV. DO DELFINO - ZONA RURAL DE UMBURANAS
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003370-37.2009.805.0137-5
Período: 24/02/2011
Destino: POV. DO PARAÍSO E POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0000667-65.2011.805.0137-2
Período: 24/02/2011
Destino: POV. DO PARAÍSO E POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA
Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS
Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL/ CARTA PRECATÓRIA Nº 0001681-94.2009.805.0027
Período: 02/02/2011
Destino: DISTRITO DE GAMELEIRA DA LAPA, MUN. DE SÍTIO DO MATO/BA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001087-35.2010.805.0063
Período: 02/02/2011
Destino: CANTAGALO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002635-37.2006.805.0063
Período: 03/02/2011
Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003826-49.2008.805.0063
Período: 04/02/2011
Destino: POVOADO DE VILA CORDEIRO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002707-87.2006.805.0063
Período: 09/02/2011
Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001134-48.2006.805.0063
Período: 11/02/2011
Destino: POV. DE SÍTIO MARIA DA VITÓRIA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 1920640-2.2008
Período: 14/02/2011
Destino: POVOADO DE PEBA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 001742-75.2008.805.0063
Período: 16/02/2011
Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003383-30.2010.805.0063
Período: 17/02/2011
Destino: POVOADO DE SERRA VERMELHA
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002657-56.2010
Período: 18/02/2011
Destino: POVOADO DE ALMAS
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002657-56.2010
Período: 24/02/2011
Destino: POVOADO BALADÃO
Nome: MURILO LOPES DUARTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003872-67.2010
Período: 28/02/2011
Destino: POVOADO BANDEAÇU
Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0000001-86.2007.805.0078
Período: 01/02/2011
Destino: POVOADO BOA VISTA - QUIJINGUE/BA
Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0001414-32.2010.805.0078
Período: 02/02/2011
Destino: POVOADO DE SERRA BRANCA - EUCLIDES DA CUNHA/BA
Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0001801-47.2010.805.0078
Período: 04/02/2011
Destino: CIDADE DE QUIJINGUE/BA
Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0002057-87.2010.805.0078
Período: 07/02/2011
Destino: CIDADE DE QUIJINGUE/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADOS: 00000129-26.2009.805.0276 E 0000807-07.2010.805.0276
Período: 09/02/2011
Destino: TEOLÂNDIA E ZONA RURAL
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: 00000991-60.805.0276
Período: 10/02/2011
Destino: TEOLÂNDIA
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: TC 76/2008
Período: 17/02/2011
Destino: SÍTIO BIONGO - REGIÃO DAS FLORES
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: 0000923-13.2010.805.0276
Período: 18/02/2011
Destino: SÍTIO SANTO ANTÔNIO - REGIÃO DA PAPUÃ
Nome: OSCAR SOTERO NETO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. MANDADOS: 0000398-65.2010.805.0276
Período: 19/02/2011
Destino: GANDU
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (2889002-9/2009; 0000429-77.2010.805.0235)
Período: 21/02/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (246/2002)
Período: 22/02/2011
Destino: DISTRITO DE SANTA ELISA
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (0000768-36.2010.805.0235)
Período: 23/02/2011
Destino: DISTRITO DE CAÍPE
Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (0000579-58.2010.805.0235)
Período: 24/02/2011
Destino: DISTRITO DO COROADO E MONTE RECÔNCAVO
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 07/02/2011
Destino: BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 09/02/2011
Destino: IBIRATAIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 10/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 14/02/2011
Destino: FAZENDA RIBEIRÃO DO FELIX
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 16/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 17/02/2011
Destino: BARRA DO ROCHA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 18/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 23/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 24/02/2011
Destino: IBIRATAIA
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1223-19.2005
Período: 01/02/2011
Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1356-85.2010
Período: 04/02/2011
Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 07 - ZONA RURAL
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 03698-83.2009
Período: 08/02/2011
Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0270-45.2011
Período: 11/02/2011
Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 09 - ZONA RURAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0271-74.2004
Período: 14/02/2011
Destino: SÍTIO DO MATO
Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 2359-75/2010
Período: 15/02/2011
Destino: ESTRADA CAMPINHOS RIACHO DA PITUBA - ZONA RURAL
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001458-86.2010
Período: 03/02/2011
Destino: BANGALA
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0002023-60.2004
Período: 04/02/2011
Destino: ACUPE
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001297-47.2008
Período: 07/02/2011
Destino: PITITINGA
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000952-47.2009
Período: 21/02/2011
Destino: SAUBARA
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001732-50.2010
Período: 22/02/2011
Destino: ACUPE
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000262-18.2009
Período: 23/02/2011
Destino: PITINGA
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001458-86.2010
Período: 24/02/2011
Destino: BANGALA
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000399-29.2011
Período: 25/02/2011
Destino: CABUÇU
Nome: ROBSON FERREIRA REIS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001471-90.2007
Período: 28/02/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: RAQUEL DE ARAÚJO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/2011
Destino: GAMELEIRA - LAJES
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 00029920-35.2009.805.0244
Período: 11/02/2011
Destino: FAZENDA PICADA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000675-46.2010.805.0244
Período: 14/02/2011
Destino: ANDORINHA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000759-47.2010.805.0244
Período: 15/02/2011
Destino: DISTRITO DE TIJUAÇU
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000114-85.2011
Período: 16/02/2011
Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0002778-94.2008.805.0244
Período: 17/02/2011
Destino: ANDORINHA
Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0002907-31.2010.805.0244
Período: 18/02/2011
Destino: POV. DE CARIACÁ
Nome: SIRLENE BRITO NUNES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0010909-02.2007.805.0274
Período: 03/02/2011
Destino: DISTRITO DE JOSÉ GONÇALVES
Nome: SIRLENE BRITO NUNES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0019503-34.2009.805.0274
Período: 04/02/2011
Destino: POVOADO CAIÇARA
Nome: SIRLENE BRITO NUNES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 001354822-2009.805.0274
Período: 08/02/2011
Destino: FAZENDA PIRIPIRI
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/02/2011
Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 18/02/2011
Destino: FAZENDA SÃO JOSÉ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/02/2011
Destino: FAZ. BAIXA DE CIMA E FAZ. JUREMA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/02/2011
Destino: FAZENDA JOÃO DO ALTO
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 24/02/2011
Destino: POV. BARRO VERMELHO E FAZ. VALENÇA
Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 28/02/2011
Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ
Nome: TIAGO SILVA SOUZA
Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO
Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS
Período: 25/02/2011
Destino: JEQUIÉ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000005-45.2007
Período: 16/02/2011
Destino: CABACEIRO - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000896-61.2010
Período: 17/02/2011
Destino: PAU FERRO - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000340-59.2010
Período: 18/02/2011
Destino: CAMAMU - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000443-66.2010
Período: 20/02/2011
Destino: ALDEIA I - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000896-61.2011
Período: 21/02/2011
Destino: COTIA - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000252-21.2010
Período: 23/02/2011
Destino: BAIXA GRANDE - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000443-66.2010
Período: 24/02/2011
Destino: SAQUINHO - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000050-44.2010
Período: 25/02/2011
Destino: FAZ. BEBEDOURO - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000418-87.2009
Período: 07/02/2011
Destino: TANQUINHOS - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000006-35.2004
Período: 08/02/2011
Destino: LAGOA - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000029-39-26.2008
Período: 09/02/2011
Destino: BOQUEIRÃO - INHAMBUPE/BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0001060-26.2010
Período: 14/02/2011
Destino: LIMOEIRO - INHAMBUPE/BA
Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000033-76.2008
Período: 15/02/2011
Destino: FAZ. GAVIÃO - INHAMBUPE/BA
Nome: VILMAR SANTIAGO SOARES SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADO
Ativ. Desenv: CUMP. DILIGÊNCIA PROC. 027-74.2011
Período: 10/02/2011
Destino: FAZENDA COMBOIO - LAGOA REAL
Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA PASSAGEM
Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA SANTA CRUZ
Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA RETIRO
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 07/02/11
Destino: PARAMIRIM
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 08/02/11
Destino: PARAMIRIM
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 10/02/11
Destino: PARAMIRIM
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 14/02/11
Destino: CATURAMA
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 18/02/11
Destino: RIO DO PIRES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 21/02/11
Destino: CATURAMA
Nome: ALTINO JOSÉ LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009
Período: 22/02/11
Destino: CATURAMA
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000424-48.2011.805.0032
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA SÃO JOÃO
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001689-22.2010.805.0032
Período: 17/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000398-50.2011.805.0032
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA PINTADA
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003464-72.2010.805.0032
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA ESPINHEIRO
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000227-30.2010.805.0032
Período: 24/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DA PEDRA
Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001910-73.2008.805.0032
Período: 28/02/11
Destino: MALHADA DAS PEDRAS
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003782-75.2004.805.0032
Período: 01/02/11
Destino: FAZENDA CAMPO DE DENTRO
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002085-96.2010.805.0032
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA SALOBO
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001408-66.2010.805.0032
Período: 03/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DOS ALGODÕES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000350-28.2010.805.0032
Período: 04/02/11
Destino: FAZENDA TIBIRABA
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003277-64.2010.805.0032
Período: 08/02/11
Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002883-57.2010.805.0032
Período: 09/02/11
Destino: FAZENDA LAGEDO
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003263-17.2010.805.0032
Período: 10/02/11
Destino: ARACATÚ
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002966-73.2010.805.0032
Período: 11/02/11
Destino: FAZENDA LAGOA DO LEITE
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000117-94.2011.805.0032
Período: 14/02/11
Destino: VILA UBIRAÇABA
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003347-81.2010.805.0032
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA BOA SORTE
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 3049-89.2010.805.0032
Período: 16/02/11
Destino: FAZENDA LAGOAS DE SANTANA
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003649-13.2010.805.0032
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA CALDEIRÃO
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003782-75.2004.805.0032
Período: 18/02/11
Destino: ARACATÚ
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000446-43.2010.805.0032
Período: 23/02/11
Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000350-28.2010.805.0032
Período: 24/02/11
Destino: FAZENDA FORMOSA
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003624-97.2010.805.0032
Período: 25/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000299-95.2002.805.0032
Período: 28/02/11
Destino: VILA CATIBOABA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA SERROTE
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/11
Destino: POV. VÁRZEA DA PEDRA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA TAPERA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DO BARBOSA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE TAPUIO
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO PEDRA ALTA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/11
Destino: POV. DE PEDRA ALTA
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/11
Destino: COM PENAL SERRINHA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/11
Destino: COM PENAL SERRINHA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000001-81.2011.805.0002
Período: 01/02/11
Destino: FAZENDA PAU DE COLHER
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000351-06.2010.805.0002
Período: 02/02/11
Destino: FAZENDA CURRAL DA PEDRA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 2772856-4/2009
Período: 03/02/11
Destino: FAZENDA NOVA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000357-13.2010.805.0002
Período: 04/02/11
Destino: PROJETO PEDRA BRANCA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 060/2005
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA AROEIRA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000351-06.2010.805.0002
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA RIACHO PEQUENO
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 005/2010, 2772856-4/2009 E 002/2010
Período: 16/02/11
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000004-36.2011.805.0002
Período: 17/02/11
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000117-87.2011.805.0002
Período: 21/02/11
Destino: PROJETO PEDRA BRANCA
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000095-29.2011.805.0002
Período: 23/02/11
Destino: DISTRITO DE IBÓ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000113-50.2011.805.0002
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DE ICOZEIRA
Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/11
Destino: ARACATU
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO 0003851-83.2010.805.0001
Período: 04/02/11
Destino: SERRA PELADA - ZONA RURAL PTN
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO 0076773-25.2010.805.0001
Período: 07/02/11
Destino: VILA VELHA DO JEQUIRIÇÁ
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 434-52.2009.805.0262
Período: 08/02/11
Destino: FAZ CALDEIRÃO DOS LALÁUS
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 134-90.2009.805.0262
Período: 11/02/11
Destino: FAZ COCOBOCÓ
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 134-90.2009.805.0262
Período: 15/02/11
Destino: FAZ QUEIMADA DO GERÔNIMO
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 566-75.2010.805.0262
Período: 16/02/11
Destino: FAZ PEDRA DA ONÇA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 568-45.2010.805.0262
Período: 16/02/11
Destino: FAZ PEDRA DA ONÇA
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 639-13.2010.805.0262
Período: 18/02/11
Destino: FAZ CABACEIRA
Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 829-10.2010.805.0262
Período: 22/02/11
Destino: FAZ SONHÉM
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Período: 18/02/11
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 19/02/11
Destino: BARRO PRETO E ZONA RURAL
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 24/02/11
Destino: FLORESTA AZUL / VIL SANTA TEREZINHA
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 25/02/11
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 28/02/11
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA
Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 21/02/11
Destino: BUERAREMA - ZONA RURAL DE ILHÉUS
Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 24/02/11
Destino: DISTRITO DO RETIRO - ZONA RURAL DE ILHÉUS
Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL
Período: 28/02/11
Destino: RODOVIA ILHÉUS - CANAVIEIRAS
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 07/02/11
Destino: DISTRITO DE CAROBA
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 08/02/11
Destino: SALVADOR
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 10/02/11
Destino: DISTRITO DE PASSE
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 11/02/11
Destino: PASSAGEM DOS TEIXEIRAS
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 14/02/11
Destino: FAZENDA CANTA GALO - VILA FELIZ
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 15/02/11
Destino: DISTRITO DE PASSÉ
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 17/02/11
Destino: VIA CANA DE TRAFEGO
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 18/02/11
Destino: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 21/02/11
Destino: FAZENDA MAMÃO
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA OLHOS D'ÁGUA - CAMAÇARI
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 24/02/11
Destino: DISTRITO DE CAROBA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 25/02/11
Destino: DISTRITO DE PASSÉ
Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/11
Destino: FAZ. LIMOEIRO
Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/11
Destino: VILA PRES. VARGAS
Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/11
Destino: FAZ. SALOBO
Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/11
Destino: MALHADA DE PEDRAS
Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/11
Destino: FAZ. LAMARÃO
Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/11
Destino: PONTO NOVO - KM 30
Nome: JOCINEIDE GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/02/11
Destino: POVOADO DE BAIXA DA LUVA - QUIJINGUE
Nome: JOCINEIDE GOMES DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/02/11
Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO
Nome: JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO
Período: 25/02/11
Destino: DISTRITO DO BANCO DA VITÓRIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE MUCAMBO
Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 17/02/11
Destino: PARAMIRIM
Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE
Período: 16/02/11
Destino: ICHU
Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE
Período: 17/02/11
Destino: ICHU
Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE
Período: 18/02/11
Destino: ICHU
Nome: MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 15/02/11
Destino: FAZ GLÓRIA - JERICÓ
Nome: MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 28/02/11
Destino: SAUBARA
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 01/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 03/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 08/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 10/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Cad 1 / Página 66
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 15/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 22/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO
Período: 24/02/11
Destino: RIO DO PIRES
Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS
Período: 07/02/11
Destino: JUSSIAPE
Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS
Período: 08/02/11
Destino: POVOADO DE RANCHARIA DO MEIO - RIO DE CONTAS
Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS
Período: 09/02/11
Destino: JUSSIAPE
Nome: MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 01/02/11
Destino: BAIRRO LEITE - DOM BASÍLIO
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/11
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/11
Destino: POSTO DA MATA
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/11
Destino: POSTO DA MATA / BOA VISTA / ARGOLO
Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/11
Destino: POSTO DA MATA / ARGOLO
Cad 1 / Página 67
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 08/02/11
Destino: BARREIRAS
Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 10/02/11
Destino: SÃO DESIDÉRIO
Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 15/02/11
Destino: BARREIRAS
Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 16/02/11
Destino: BARREIRAS
Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 22/02/11
Destino: BARREIRAS
Nome: MAURICIO DIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME
Período: 23/02/11
Destino: BARREIRAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 16/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EUJÁCIO SILVA DOS
SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 318.495.205-34. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de março/10 março/11, fixando o valor do locativo em R$304,33, cuja despesa será atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 079, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 41172/2005 e contrato de locação nº 13/09-LI. Data: 11/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 17/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALDIR RIBEIRO DA
SILVA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 269.668.245-34. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$211,45, cuja despesa será atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 120, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA nº 58216/2008 e contrato de locação nº 10/09-LI. Data: 11/04/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 18/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DURVAL GONÇALVES
FERNANDES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 335.455.025-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$355,03, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 106, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 3390/2010 e contrato de locação nº 04/10-LI. Data: 11/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 69
TERMO DE APOSTILAMENTO 19/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DIOCLIDES FELIPE DOS
SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 039.685.705-10. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$239,70, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 179, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 238/2006 e contrato de locação nº 05/07-LI. Data: 11/04/2011.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e BÓRNIA & CIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.607.634/0001-07, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico
nº 001/2011, Lote único, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº 10992/2011. Objeto: Registro de Preços para
futura e eventual aquisição de 200 (duzentas) pilhas alcalina e 100 (cem) pilhas alcalina recarregável. Validade 12 (doze)
meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 11/04/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 28/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MONTENEGRO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.079.035/0001-19. Objeto: Aditar o contrato de prestação de
serviços nº 21/09-S, firmado em 03/04/2009, consoante PA nº 13930/2011, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze)
meses, com início em 07 de abril de 2011 e término em 06 de abril de 2012. Valor global estimado: R$4.806,00, que será
atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 11/04/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 26/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TRANSPAINEL
TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.110.391/0001-05. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 32/06-S, firmado em 21/08/2006, consoante PA. Nº 30434/2010. Valor global estimado: R$10.110,20 (dez
mil, cento e dez reais e vinte centavos), que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 11/04/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 15/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EBCO SYSTEMS LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.235.871/0001-09. Objeto: Prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva com
substituição de peças em equipamentos de inspeção por raio x, instalados no edifício sede do TJ/BA, edifício anexo, Varas
Criminais de Sussuarana, Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e edifício Orlando Gomes, habilitada nos termos da Declaração
de Inexigibilidade nº 12/11, consoante PA. nº 3875/2011. Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação
no DJE. Valor global: R$118.860,00, (cento e dezoito mil, oitocentos e sessenta reais) que será atendido, mediante recursos da
Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.23-3
e Fonte 20. Data: 11/04/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 033/2010 - PA 18168/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual
aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de fita para
relógio protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). O Núcleo de Licitação comunica
aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos:
www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 27/04/2011 às 08:00
horas. Início da sessão de disputa de preços: 27/04/2011 às 09:30 horas.
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 008/2011 - PA 44521/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados
para expansão e manutenção da infraestrutura de rede lógica corporativa do Poder Judiciário, no interior do Estado e Capital,
com fornecimento e aplicação de materiais. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados, que foram promovidas alterações no Edital e seus anexos impondo a republicação dos mesmos. Nova data de abertura das propostas: 27/04/2011 às 09:00
horas. Início da sessão de disputa de preços: 03/05/2011 às 10:00 horas. O novo Edital da licitação em epígrafe se encontra
disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br
Salvador, 11 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANçA nº 0002038-58.2009.805.0000-0 - SALVADOR.
IMPETRANTE: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA E OUTROS.
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Intimem-se o Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo Estado da
Bahia, com a petição n.º 22308-6/2011.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0003673-06.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar ou Tutela Antecipada em
Procedimento Ordinário, de Salvador
Agravante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Wal Mart Brasil Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Advogados: Bel. Ivo de Oliveira Lima, Belª. Graciane Apolônio da Silva Luz e Outros
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Leôncio Ogando Dacal
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 004154-66.2011.0000-0, de São Paulo
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Reinaldo Caldas
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessado: José Almeida Filho
Espólio de Gertrud Fischhof, representado por Ester Gottlieb Fischhof
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003543-16.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAES
ADVOGADO: TATIANA SOARES MORAES
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAES contra suposto ato praticado pela
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na sua condenação à pena de aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais.
Sustenta que não foi assegurado o contraditório no processo administrativo a que fora submetida, bem como na decisão do
citado processo sequer houve observação do parecer ministerial, o qual apontou não haver indicativo de prova que demonstrasse uma conduta dolosa da Magistrada.
Assim, com base nas razões descritas, requereu a concessão da segurança pleiteada para se decretar a nulidade do julgamento que
lhe impôs a pena acima discriminada, revertendo-se o julgamento para se declarar a sua absolvição no processo disciplinar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pela Impetrante. Essa
liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações expostas na exordial, não se vê demonstrado o direito líquido e certo a
amparar a pretensão explicitada.
Diante da ausência de juntada de quaisquer documentações com a inicial, a exemplo do dito ato coator que motivou a impetração
do presente "mandamus", resta impossibilitada, sequer, a aferição da tempestividade, de modo que a Impetrante não logrou
êxito em demonstrar a prova pré-constituída a lhe assegurar o direito líquido e certo que alega fazer "jus"
Portanto, para que se obtenha o mandamus não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido
e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de
situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Posto isto, verifica-se que o meio adotado pela Impetrante para aferição do direito invocado faz constatar a inexistência da
liquidez e certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do mandamus.
Diante do exposto, denego liminarmente a segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 10 da Lei nº
12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, abril 04, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003689-57.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: AGNALDO CARVALHO SABACK E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 08 de abril de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROC. Nº 0002626-94.2011.805.0000-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000262694.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS
ADV. AGRAVANTE: DR. BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE
CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003720.77.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Município de Simões Filho
Procuradores: Bel. Arthur Ramos Costa Neto e Bel. Carlos Fernando de Britto Cintra
Requerida: Rosimar Silva e Silva
Advogada: Bel. Jailton Conceição Rigaud
DECISÃO
1.0.0 O Município de Simões Filho, por seus procuradores, formulou o presente pedido de suspensão de execução da liminar,
concedida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Simões Filho, no Mandado de Segurança nº. 000083434.2011.805.0250, ajuizada por Rosimar Silva e Silva .
1.
A decisão que se pretende suspender determina ao Município de Simões Filho, "através da sua Secretaria de Saúde,
que providencie, no prazo máximo de 48 horas (dada a urgência do tratamento ante a gravidade do quadro clínico da autora),
o imediato fornecimento do medicamento trastuzumabe, conforme requerido no relatório médico de fls. 20, na dose de 8mg/
kg:700mg, seguindo de dose de manutenção de 6mg/kg:522mg a cada 21 (vinte e um) dias até completar o ciclo de 1 (um) ano,
após o que, caso deseje, deverá proceder à requisição de recursos financeiros necessários a tal operação junto à União
Federal, através do Ministério da Saúde, que deverá prontamente ressarcir tais custos."
3.0.0 Alega o requerente, inexistência da obrigação, pois que, "de acordo com a legislação vigente e diretivas administrativas do
SUS, o fornecimento de medicamentos de alta complexidade é de responsabilidade dos Estados e não dos Municípios."
3.1.0 Risco de grave lesão à Ordem Pública e à Economia do Município, uma vez que tal decisão, "se não concedida a suspensão por este Tribunal, provocará evidentes prejuízos para o Município e para os seus servidores, resultando em gravíssimo
atentado à frágil economia da administração municipal e à ordem pública, diante das despesas não previstas, decorrentes de
uma "obrigação" inexistente, e de impossível cumprimento através de regular procedimento de licitação, diante de tão exíguo prazo."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Éorelatório
4.0.0 Extrai-se dos autos que a interessada, portadora de câncer de mama, em caráter progressivo, devidamente comprovado
nos autos o rápido avanço da enfermidade, necessita da medicação pleiteada na esperança de garantir-lhe a vida.
5.0.0 Inicialmente, releva destacar que o procedimento requerido, objeto da lide, não será apreciado no que diz respeito ao
mérito, mas, tão somente, quanto a questão da ofensa à ordem e a economia públicas.
5.1.0 No que pertine à ordem, a questão da saúde deve ser analisada à luz da Constituição Federal:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Logo, não há no que falar, em ofensa a ordem pública.
1.
Quanto à suposta ofensa à ordem pública, também inexiste, pois que não há interesse maior a ser tutelado que a própria
vida. Qualquer pensamento divergente seria contrariar os interesses do Estado, amparados na Carta Magna.
5.3.0 Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 194674, relatado pelo Ministro Celso de Mello: "entre proteger o direito
à saúde, assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, e fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, há de prevalecer aquele."
1.
Verifica-se a inexistência de qualquer lesividade na decisão proferida pelo juiz a quo, visto que é prioridade a preservação da saúde da paciente, que necessita de medicação específica, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso
7.0.0 Ante o exposto, encontrando-se ausentes os requisitos autorizantes para a devida concessão, indefere-se o pedido da
suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000834-34.2011.805.0250.
8.0.0 Intime-se
9.0.0 Publique-se
Salvador, Ba., 06 de abril de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 0002758-54.2011.805.0000-1 na Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº.
0002758-54.2011.805.0000-0, de Salvador.
Agravantes: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda e Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A
Advogada: Bela. Andréa Velloso Maron Maia
Agravado: Estado da Bahia
Procurador: Bel. Adilson Brito Agapito
D E S PAC H O
I- R.H.
II - Vistos etc.
III - Dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se
Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Sentença, nº. 0004449-06.2011.805.0000-0, em Mandado de Segurança, de Itabuna.
Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal
Procuradora Geral do Município: Bela. Juliana Severo Burgos Badaró
Requerida: Telma Sueli dos Santos Oliveira Neves
Advogado: Bel. Alexsandro de Oliveira Barboza
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - À Secretaria do Tribunal Pleno para apensar, ao presente processo, o Pedido de Suspensão de Liminar nº. 001478421.2010.805.0000-0.
IV - Após, voltem-me conclusos.
Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004503-69.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: FLÁVIA DE MENEZES TELES
ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES
IMPETRADO: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMAÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA; DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FLÁVIA DE MENEZES TELES, com pedido de concessão de liminar, contra
ato atribuído ao COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMAÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e a DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Aduz, em síntese, que há no certame em questão ilegalidade decorrente da ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação
do concurso ao edital. Assevera que tal ilegalidade decorre da existência de duas questões na prova objetiva que não encontram respaldo ou previsão no edital.
Sustenta, em seguida, que para que o candidato pudesse acertar a questão, deveria ter conhecimento da Portaria do Selo
Quilombola, publicada no DOU de 15/04/2010. Contudo, tal Portaria não foi alvo de menção pelo edital. Diante de tais fatos, a
impetrante teve sua nota severamente prejudicada na fase objetiva, resultando em sua não convocação para a prova da tribuna.
Requer, por fim, que seja concedida a liminar para assegurar à Impetrante o direito de participação na prova de tribuna e
manutenção nas demais fases do certame. No mérito, pugna pela anulação das questões ilegais, questões de n° 124 e 125, que
exigiram conhecimento não constante no edital, acrescendo-se o ponto perdido com as mencionads questões.
Decido.
1. Em primeiro plano registro não ser possível o exame do mérito da correção de provas de concurso público pelo Poder
Judiciário, cabendo-lhe apenas a análise do preenchimento dos requisitos legais e da legalidade em relação às questões
formuladas, conforme o programa de correção de provas, recursos e atribuições de notas pela Banca Examinadora do Concurso Público, especialmente no que alcança a vinculação ao Edital.
2. Dessa forma, cabe aplicação do princípio da vinculação ao edital, que dispõe que todos os atos que regem o concurso público
ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do
certame, como também contém os ditames que o regerão.
3. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o
periculum in mora. Assim, no Mandado de Segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência
de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos.
A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar-se a
continuidade da candidata impetrante no certame, possibilitando a realização da prova de tribuna.
4. Analisando-se os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da
liminar requerida. A relevância da fundamentação se faz presente no fato da não constatação no edital do certame, de matéria
cobrada na prova objetiva, ou seja, questão acerca da Portaria do Selo Quilombola, fato que, em princípio, prejudicou a classificação da Impetrante.
5. Por outro lado, caso o ato impugnado seja mantido, a Impetrante ficará fora do certame, resultando disso lesão grave e de
difícil reparação.
6. Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar, a fim de que seja assegurada à impetrante a continuação no certame, garantido-lhe a participação nas demais etapas, considerando que tal imposição não se reveste da irreversibilidade, tendo o fim único
de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Acaso o certame já tenha sido encerrado, a impetrante deverá ser submetida à prova ora reclamada, isoladamente, em dia,
local e hora a ser determinados pela Banca Examinadora do concurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Ademais, determino a notificação pessoal da autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da
Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009).
Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0004203-10.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes
Requerido: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A
Advogado Bel. Manoel dos Santos Neto
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/
09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca,
nos autos do Mandado de Segurança nº. 0016869-40.2011.805.0001, impetrado por SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A em que se determinou "suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº
210702.0201/11-1, obstando os atos de cobrança, bem como para determinar que o impetrado se abstenha de autuar a impetrante
por não recolhimento do ICMS na forma do art. 352-B do regulamento de ICMS da Bahia, quando do ingresso de mercadorias
no Estado da Bahia provenientes de outros Estados da federação para ser entregues a destinatários não contribuintes do ICMS,
até final do julgamento da demanda."
2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, "na medida em que a carga tributária não está sendo igualitariamente suportada pelos contribuintes
que negociam neste Estado, violando-se assim a ordem jurídica, perpassa evidente que o prejuízo ocasionado ao Estado da
Bahia é de considerável monta." , sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda significativa de receita
tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente
do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais.
2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário,"se mantida liminar deferida, além dos graves
prejuízos que advirão à ordem pública e ao erário, restaria patente, inclusive, a supremacia do interesse particular sobre o
estatal, situação essa rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico."
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que
estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da
legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna.
3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo
bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas
pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o
imposto integralmente devido para o Estado de origem.
4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de
suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em
redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento.
5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá
gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador.
5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar
pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se
depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM:
"No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de
multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas."
1.
Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos
da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0016869-40.2011.805.0001.
7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Petição nº. 26588-8/2011
Peticionário: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Junte-se aos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 3608-11.2011.805.00000, à conclusão.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.0001386-85.2002.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTES: MARGARIDA OLIVEIRA MIRANDA E OUTROS
AUTORIDADES IMPETRADAS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICOBRITO DOS SANTOS
Vistos estes autos.
Intimem-se pessoalmente os impetrantes, possibilitando manifestação pertinente através de advogado constituido, prazo de
dez dias, considerando decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, fls.302 e seguintes, relacionada ao julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desª. Lícia de Castro L. Carvalho.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 55.687/2009 - VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
ORIGEM: COMARCA DE BAIXA GRANDE
INTERESSADO: Dr. ALEXANDRE LOPES
ADV. INTERESSADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para
a devida apreciação, em respeito à previsão contida no art. 411 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia."
Salvador, 11 de Abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001376-26.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
IMPETRANTE: QUÍVIA CHAVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES.
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sustentou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em 7º lugar no Concurso Público para Provimento de Vagas nos
Cargos de Servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ's do Estado da Bahia, para o cargo de atendente de
recepção de Itamaraju, para o qual havia seis vagas, ainda não foi nomeada para tomar posse, apesar da desistência da
candidata que se classificou em quinto lugar.
Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a sua nomeação.
Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, mormente considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada de que a impetrante foi classificada fora no do número de vagas oferecidas, razão
pela qual teria mera expectativa de direito.
Por outro lado, vale salientar que não se vislumbra a possibilidade de a medida resultar ineficaz, caso seja afinal concedida.
Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida.
Intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 0041720-80.2010.805.0001-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: REINALDA CRISTINA LIMA CERQUEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. JOÃO VITOR MARQUES DA SILVA E OUTROS
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PROCURADORA DO ESTADO: DR. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de writ impetrado em face do ESTADO DA BAHIA, no qual a Impetrante ataca ato omissivo dos SECRETÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO e da EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ante o silêncio do ente público que, não obstante a Impetrante
tenha sido aprovada em concurso público, 1º lugar, dentro do número de vagas oferecidas no Edital n. SAEB/03/2005, não
houve convocação até o momento para nomeação e posse no Cargo Professor Nível III, Disciplina História, DIREC 02, Município de São Gonçalo, integrante da região de Feira de Santana.
Sustenta que o resultado do certame foi homologado através da Portaria n. 001 da SAED em 10 de maio de 2005, com validade
de dois anos e prorrogado por mais dois, findando o prazo de validade em 10 de maio de 2010.
Aduz ser possuidora de direito subjetivo, haja vista que o ato administrativo na medida em que ofereceu determinado numero de
vagas deixou de ser discricionário para ser vinculado em relação à Impetrante e, pois, diante da omissão o caso afronta princípios constitucionais que regem a Administração Pública, contrariando entendimento firmado tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência atualmente dominante.
Enfim, invoca direito líquido e certo à nomeação e requer, em sede de liminar, que a Impetrada seja compelida a reservar a vaga
oferecida no Edital e, posteriormente, seja nomeada.
O mandamus foi aforado no dia 06.05.2010 perante o Juízo a quo, tendo o digno Juiz, através do despacho de fls. 72/73, se
reservado para apreciar o pedido liminar após oitiva da parte contrária. O Estado da Bahia presta informações às fls. 77/84 e o
Secretário de Administração às fls. 87/88.
Após encaminhar os autos ao Ministério Público, fls. 122/123, o Juízo de piso, com base no art. 123, I, da Constituição Estadual
que prevê competência originária do Tribunal de Justiça, declina da competência e remete o presente writ a este Tribunal.
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EXAMINADOS.
DECIDO.
Preliminarmente, o pedido do benefício da justiça gratuita, formulado nos termos da Lei 1.060/50, fl. 03, assentado na situação
financeira de que a Impetrante é pessoa que não pode arcar com as custas e despesas judiciais sem prejudicar a sua subsistência, deve ser acatado e, pois, concede o beneficio postulado.
Insta, nesta oportunidade, examinar apenas o pedido de reserva de vagas.
De logo, cumpre esclarecer que o pedido liminar cautelatório sub judice não acarreta os efeitos de uma tutela antecipatória em
favor da Impetrante, sobretudo porque não tem efeito satisfatório, limitando-se a simples reserva de vaga, haja vista que a
nomeação, objeto precípuo da medida intentada, somente será apreciada no final da decisão definitiva da segurança postulada.
De maneira que a hipótese não impõe ao Poder Público o desembolsar dos seus cofres de valores pecuniários.
Dois requisitos são impostos pelo art. 7º da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, de forma conjugada, para concessão da liminar: a
relevância do pedido, que vem a ser o fumus boni iuris, e a possibilidade de o pedido tornar-se ineficaz quando vier, ao final, ser
concedido, ou seja, é preciso que haja o periculum in mora.
Da leitura da inicial, cujos fatos estão satisfatoriamente atestados com prova pré-constituída, depreende-se que o mandadmus
atende as condições exigidas para concessão do pedido liminar de reserva de vaga.
Senão vejamos:
A Impetrante foi aprovada em 1° lugar para o cargo/disciplina HOB, professor nível III, Município de São Gonçalo, doc. de fl. 21.
O Edital de abertura do certame, SAEB/03/2005, ofereceu para região DIREC 02- Feira de Santana, uma vaga destinada ao
Município de São Gonçalo, consoante se vê do doc. de fls. 23/51, especificamente no anexo III, fl. 35. Evidencia-se, sem
sombra de dúvida, a presença do fumus boni iuris.
Em princípio poderia se imaginar que a Impetrante apenas possui uma expectativa de direito em relação à nomeação e posse.
Contudo, na medida em que o Edital oferece determinado número de vagas, no particular, apenas uma, o candidato habilitado
a esta vaga é possuidor de direito subjetivo e, em relação a este aprovado não há falar em ato discricionário, assentado na
conveniência e oportunidade, mas sim ato vinculado durante o período de validade do certame.
Quanto ao período de validade do concurso, apontado pelo Impetrado, dentre outros aspectos, como óbice a afastar o fumus
boni iuris, impende asseverar que a Impetrante aforou o presente writ no dia 06.05.2010 antes, portanto, do término de validade
do concurso, ocorrido em 10.05.2010. De sorte que a hipótese revela que a Impetrante agiu tempestivamente quando sua
pretensão ainda era exigível.
Ora, se o Poder Judiciário não foi rápido para conceder a segurança, pois preferiu, inicialmente, reservar-se para apreciação do
pleito liminar após oitiva da parte contrária, culpa não pode ser atribuída à Impetrante que apenas ficou aguardando ser convocada,
até porque não houve convocação para o Município de São Gonçalo, doc de fls. 53/70. No particular, é de suma importância
ressaltar que em data posterior à presente impetração o Poder Público abriu inscrições para concurso público, em 06.10.2010,
e incluiu o Município de São Gonçalo, doc. de fls. 102/120. Assinale que a existência de vaga para o cargo de professor, no
Município de São Gonçalo, é tão certa que além de o Poder Público abrir novo certame a própria Impetrante fora contratada pelo
regime do REDA, ocupando vaga denominada 'real', doc. de fl. 18.
Por oportuno vale a transcrição da ementa do julgamento do Colendo STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO
1- O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte
que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2- A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através de publicação de edital de
concurso, a nomeação e posse do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito
subjetivo.
3- Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até
o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4- Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente
aprovada" (STJ RMS 26507/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.09.2008, Dje. 20.10.2008).
Cumpre esclarecer, desde já, que a autoridade coatora é a parte que executa ou omite a pratica do ato objeto do mandamus.
In casu, é importante ressaltar que sendo o Edital n. SAEB/03/2005 a norma que vincula as partes, regra editalicia esta que
acoberta todo o procedimento a que estão sujeitos a aqueles que o aderem, consta no seu item XIV - Das Disposições Finais
que:
1 "A aprovação e a classificação final geram, para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação. Durante o período
de validade do concurso, a Secretária da Educação do Estado da Bahia reserva-se o direito de proceder às nomeações, em
número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e observado o
número de vagas previstas neste Edital". (negrito acrescido), fl. 31.
Destarte, vê-se que a despeito de, em regra, a nomeação ser atribuição privativa do Estado da Bahia, na pessoa do seu
governador, no caso em tela tal competência não é exclusiva, haja vista as cláusulas editalicias, mormente a transcrita no
parágrafo anterior, cujas regras autorizam afastar a ilegitimidade alegada pela defesa. De mais a mais, quando o próprio proceder burocrático, criado pela estrutura da administração pública dificulta a identificação da autoridade reputada como responsável, exatamente a que executa ou omite a pratica do ato objeto do writ, a parte que foi lesada não deve ser prejudicada,
notadamente quando na hipótese, como a dos autos, o Estado da Bahia compareceu e se defendeu, manifestando-se sobre o
mérito da ação, fls. 77/84.
É importante assinalar, também, que a Secretária da Educação, ao prestar as informações não se limitou a apontar a irregularidade da indicação da autoridade coatora, quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo, mas foi mais: adentrou no mérito
nos seus três últimos parágrafos, fls. 91/92.
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No particular, adoto as palavras utilizadas no trabalho em conjunto dos doutores e professores da PUC-SP, José Miguel Garcia
Medina e Fábio Caldas de Araujo, "a jurisprudência do STJ tem amenizado a análise meramente formal do mandado de segurança, quanto à ilegitimidade passiva, em vista da aplicação da teoria da encampação" (Mandado de Segurança Individual e
Coletivo- Comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, Editora Revista dos Tribunais, p.49).
O Colendo STJ assim tem decidido:
"Se a autoridade dita coatora, em suas informações, não manifesta apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração,
convalida-se sua legitimidade, aplicando-se a teoria da encampação" (STJ, 1ª T. RMS 24.637 (2007/01/0172450-o) rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 17.11.2008, P. 542).
Relativamente ao requisito periculum in mora, tal está consubstanciado não apenas no prazo de validade do certame público,
consoante assinalado alhures, até porque se findou, mas que não pode atingir à Impetrante, haja vista que esta buscou, repitase, a segurança em tempo hábil.
De mais a mais, o perigo da demora está evidenciado na possibilidade de os aprovados no certame SAEB/02/2010 serem
convocados e, consequentemente, poderão ocupar vaga que foi destinada ao concurso anterior SAEB/03/2005.
Nessas condições, com base no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, acolho em parte o pedido liminar e determino que o
Impetrado assegure apenas a vaga postulada na inicial.
Dê ciência da liminar ora concedida aos Secretários da Administração da Administração e da Educação do Estado da Bahia e ao
Impetrado Estado da Bahia, nos termos da lei.
Após, considerando que as autoridades coatoras já prestaram as informações e a Impetrante já se pronunciou acerca da defesa
oferecida pela parte adversa, determino que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria da Justiça, para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 06 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº: 0000726-81.2008.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: José Augusto Mendes Leal
Advogado: Maria da Glória Vieira da Silva
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Interveniente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Renato Dunham
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Acolho a Promoção de fls. 111/114. Intime-se o impetrante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o
documento que consiste na cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 34.499-6/2007 que cassou a liminar
concessiva da nomeação e da posse do impetrante (documento de fls. 105/106).
P.I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001116-46.2011..805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: IAN LAGO ALMEIDA
ADVOGADO: NATASSIA MILTON DE BRITO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Diante da juntada de documento novo pelo impetrante, dê-se vista à parte adversa para, querendo, se manifestar.
P.I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0004279-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE:: FLORISVALDO PORTO RIOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Florisvaldo Porto Rios por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia
visando a imediata nomeação e posse no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil, região Salvador, por se tratar de
candidato devidamente aprovado em concurso público SAEB01/1997, tendo obtido a colocação inicial n.º 1783 e colocação
final n.º 345 (após a realização do curso de formação técnico-profissional), e que foram ofertadas 1.071vagas no edital do
concurso.
Afirma o impetrante ter sido expedido documento pela Secretaria de segurança Pública atestando a existência de 2.658 vagas
disponíveis para o cargo, e que estas estariam sendo preenchidas por dezenas de auxiliares administrativos temporários,
quando existem candidatos aprovados e diplomados pela Academia de Polícia Civil há mais de dois anos. Entende que ao
veicular, através do instrumento convocatório, a necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, o ato
administrativo se tornou um ato vinculado, razão pela qual defende o seu direito à nomeação e à posse. Pontua o fato de que o
prazo do concurso expirará em 17/09/2011, acaso não seja prorrogada a sua validade. Pediu a concessão da justiça gratuita e
de medida liminar para determinar a reserva da vaga e a concessão da segurança para garantir a nomeação e a posse do
demandante.
É o relatório.
O pedido de justiça gratuita há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no
curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que
a parte pode arcar com os ônus processuais. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita.
Reservo a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela Autoridade Coatora.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações necessárias, e intime-se a Procuradoria do Estado,
nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004.
P. I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0015010-26.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015010-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(S):
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0010106-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINDICERV SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA,
MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO:
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "EXTINGUIU-SE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE".
0011781-58.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011781-58.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
JOSANA DOS SANTOS CRUZ
EMBARGADO:
ELAINE CRISTINA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,11 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0003586-50.2011.805.0000-0
HABEAS CORPUS
TURMA CRIMINAL
IMPETRANTE: RENIVALDO DE JESUS BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renivaldo de Jesus Bispo, preso à disposição do Juízo da Vara
Crime da Comarca de Serrinha.
O feito foi distribuído em 29.03.2011, por sorteio com impedimentos, para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho
(fls. 08).
O nobre Relator, entretanto, verificando a existência de Recurso de Apelação relacionado à mesma ação de primeiro
grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE,
para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 11.
Examinados, DECIDO:
De fato, a Apelação nº 0000992-51.2007.805.0211-2 foi distribuída em 15.04.2010 para o Desembargador Carlos
Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus, segundo a regra do art. 160 do RI.
Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito
foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tedo sido sorteado para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho.
Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta
Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos entre
os integrantes do órgão julgador, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e
os feito que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie
houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para o nobre Relator, conforme sorteio realizado em 29.03.2011.
Publique-se.
Salvador, 8 de abril de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0002872-90.2011.805.0000-0
HABEAS CORPUS
TURMA CRIMINAL
IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAU BRASIL
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joseilsom Cardoso dos Santos, preso à disposição do Juízo da
Vara Crime da Comarca de Pau Brasil.
O feito foi distribuído em 11.03.2011, com a prevenção do Órgão Julgador, para o Desembargador Jefferson Alves de
Assis, integrante da segunda Câmara Criminal (fls. 45).
O nobre Relator, entretanto, verificando a existência de anterior pedido de Desaforamento de Julgamento relacionado
à mesma ação de primeiro grau, o qual foi distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os
autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento
Interno deste Tribunal.
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 47.
Examinados, DECIDO:
De fato, o pedido de Desaforamento de Julgamento nº 0013403-75.2010.805.0000-0 foi distribuído em 18.02.2011
para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus,
referente à mesma ação oiginária.
Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito
foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador.
Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta
Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie
houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para o nobre Relator, conforme sorteio realizado em 11.03.2011.
Publique-se.
Salvador, 7 de abril de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0002916-12.2011.805.0000-0
HABEAS CORPUS
TURMA CRIMINAL
IMPETRANTE: PERICLES NOVAES FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IRARA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jailton de Jesus Souza e João Avelino de Souza, presos à
disposição do Juízo da Vara Crime da Comarca de Irará.
O feito foi distribuído em 24.03.2011, com a prevenção do Órgão Julgador, para a Desembargadora Nágila Maria Sales
Brito, integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 31).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma ação de primeiro grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE,
para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 35.
Examinados, DECIDO:
De fato, o Habeas Corpus nº 0014552-09.2010.805.0000-0 foi distribuído em 10.11.2001 para o Desembargador
Carlos Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus, referente à mesma ação
originária, segundo a regra do art. 160, § 1º do RI.
Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito
foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tedo sido sorteado para a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito.
Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta
Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie
houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora,
conforme sorteio realizado em 24.03.2011.
Publique-se.
Salvador, 6 de abril de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Exceção de Suspeição - P. Nº 0075672-50.2010.805.0001-0
Excipiente: Hilza Lopes Mendes
Advogados: Bel. Rubens Wieck, Ângelo Ramos Pereira e outros.
Excpeto: Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital.
DESPACHO
Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta em desfavor do Juiz da 7ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca da Capital e que fora
inicialmente distribuído na Seção de Direito Público, tendo sido sorteada Relatora a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro
Coelho.
Essa Desembargadora, por sua vez, determinou que o feito fosse redistribuído para a Desembargadora Maria da Graça Osório
Pimentel, em razão desta ter funcionado como Relatora do Agravo de Instrumento nº 0010631-42.2010.805.0000-0, referente à
mesma ação originária, na Segunda Câmara Cível, conforme despacho de fls. 71/72.
Ocorre que, por equívoco, o feito fora redistribuído pelo critério da prevenção do relator, para a Desembargadora Maria da
Purificação da Silva, na Seção Cível de Direito Privado - termo de fls. 76.
A Desembargadora Maria da Purificação, através do despacho de fls. 78, determinou ao SECOMGE o cumprimento do despacho de fls. 71/72 da lavra da Desembargadora Daisy Lago.
Vieram-me conclusos.
Evidenciado está que houve equívoco na 1ª distribuição realizada, pois o presente feito deveria ter sido distribuído na Seção de
Direito Privado e não na Seção de Direito Público, como estabelece o art. 93 do REITJ.
Ressalto que, inobstante a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel tenha funcionado como Relatora do Agravo de
Instrumento nº 0010631-42.2010.805.0000-0, referente à mesma ação originária, na Segunda Câmara Cível, tal fato não é
suficiente para torná-la preventa para apreciar o presente feito na Seção Cível de Direito Privado, pois as normas dos §§ 1º e 2º
do art. 160 do REITJ, que disciplinam as hipótese de prevenção do Relator, não estabeleceu qualquer possibilidade de prevenção entre Órgão julgadores distintos.
Ademais, a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, como integrante da Segunda Câmara Cível, compõe a Seção
Cível de Direito Público - art. 91,§ 1º da citada legislação, e, portanto, não poderia funcionar como relatora neste processo.
Portanto, o cumprimento da determinação da nobre Desembargadora se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Logo, sem dúvida, impõe-se a redistribuição do feito, por sorteio, na Seção Cível de Direito Privado.
Publique-se. Dê-se ciência à Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, em seguida, ao SECOMGE para a necessária
providência.
Salvador, 08 de abril de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Revisão Criminal - P. Nº 0003157-83.2011.805.0000-0
Requerente: Marcelo Ferreira dos Santos
DESPACHO
Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relatora a eminente Desembargadora Vilma Costa Veiga, que
se encontra afastado de suas funções em face de licença-prêmio.
Como se sabe, a Desembargadora Vilma Costa Veiga encontra-se afastada de suas funções por motivo de licença-prêmio,
devendo retornar às suas atividades no próximo dia 13/04/2011, conforme consta de publicação do DJE de 23/11/2010.
Assim sendo, convém que se aguarde o retorno da eminente Desembargadora sorteada relatora, evitando-se alteração do juiz
natural, sem justa causa.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
Agravo de Instrumento - P. Nº 0003976-20.2011.805.0000-0
Agravante: Carlos Antônio de Magalhães Silveira
Advogado: Leonel Dias Lima Filho
Agravado: Espólio de Manoel Evangelista de Souza
Advogado: Rosana Carla Pereira Barbosa
DESPACHO
Cuida-se de pedido de redistribuição de feito que se encontra sob a relatoria do eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, que se encontra afastado de suas funções em face de licença médica.
Aduz o requerente motivo de urgência para apreciação do feito, notadamente diante da pendência de apreciação de pedido de
suspensão da liminar exarada nos autos da ação principal, apontando a possibilidade de vir a sofrer sérios prejuízos, conforme
consta das fls...
Isto posto, decido.
Como se sabe, o Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito encontra-se afastado de suas funções até o dia 17/04/11, por
motivo de licença médica, não tendo sido convocado juiz para substituí-lo.
O pedido formulado pelo requerente encontra respaldo na norma regimental constante do §2º do art. 39 do REITJ, que autoriza
a redistribuição dos feitos que, consoante alegação do interessado, reclamem solução urgente, na hipótese de afastamento do
Relator por período igual ou superior a três dias.
Assim sendo, por reconhecer que o referido recurso reclama solução urgente, autorizo a sua redistribuição, como requerido.
Junte-se e, após, retornem ao SECOMGE para fins de redistribuição entre os integrantes do Órgão julgador do respectivo
processo.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 11 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
052
0004744-21.2003.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
018
0101551-35.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
143
0102365-47.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
013
0102327-35.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
098
0101575-63.2005.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
ADELINO WALTER FERREIRA
156
0000050-83.2007.805.0125 - 0
ADILSON SOARES VIEIRA
011
0000034-21.2009.805.0009 - 0
ADILTON LOPES GAZINEU
068
0104919-13.2009.805.0001 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
ADRIANA BOUZAS SEOANE
026
0021382-27.2006.805.0001 - 0
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
009
0185670-21.2008.805.0001 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
015
0130429-67.2005.805.0001 - 0
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
ALBA MARTINS CUNHA
009
0185670-21.2008.805.0001 - 0
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
127
0004269-87.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA
079
0000740-03.2008.805.0150 - 0
ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA
090
0102728-97.2006.805.0001 - 0
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ALEXANDRE IVO PIRES
041
0010731-33.2006.805.0001 - 0
ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA
049
0138158-76.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
147
0064774-46.2008.805.0001 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
095
0043039-20.2009.805.0001 - 0
ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
112
0003196-71.2010.805.0079 - 0
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
097
0114226-25.2008.805.0001 - 0
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
134
0004548-73.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA
117
0000947-21.2008.805.0079 - 1
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
170
0004505-39.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
064
0004497-62.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ARAÚJO
026
0021382-27.2006.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
086
0004447-36.2011.805.0000 - 0
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
132
0004446-51.2011.805.0000 - 0
ANNA PAULA ROMANO VIEIRA
100
0108779-56.2008.805.0001 - 0
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
122
0004708-98.2011.805.0000 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
072
0156145-57.2009.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
140
0052176-89.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
147
0064774-46.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
076
0156647-98.2006.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
149
0082655-02.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS MATOS VIANA
039
0004428-30.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
140
0052176-89.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
071
0013281-59.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
084
0004357-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 87
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
006
0004477-71.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
005
0004471-64.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
060
0004356-43.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
149
0082655-02.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
073
0127281-14.2006.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
103
0068614-64.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
041
0010731-33.2006.805.0001 - 0
ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA
177
0008535-12.2005.805.0103 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
114
0039787-72.2010.805.0001 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
160
0134979-03.2008.805.0001 - 0
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
025
0056974-69.2005.805.0001 - 0
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
141
0011661-12.2010.805.0001 - 0
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
093
0029144-26.2008.805.0001 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
058
0000051-67.2007.805.0190 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
059
0004272-42.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA
094
0042439-96.2009.805.0001 - 0
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
089
0023602-56.2010.805.0001 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
050
0056053-81.2003.805.0001 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
059
0004272-42.2011.805.0000 - 0
AURÉLIO PIRES
066
0034550-96.2006.805.0001 - 0
BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS
034
0000529-86.2009.805.0099 - 0
BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
138
0000049-18.2006.805.0260 - 0
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
093
0029144-26.2008.805.0001 - 0
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
139
0197645-40.2008.805.0001 - 0
CAMILA ALEIXO DA MATTA
019
0153450-72.2005.805.0001 - 0
CAMILA DE ANDRADE LIMA
039
0004428-30.2011.805.0000 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
014
0063810-34.2000.805.0001 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
CARLA ALONSO BARREIRO NÚÑEZ
123
0004710-68.2011.805.0000 - 0
CARLA MACIEL BATISTA NEVES
075
0135851-23.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
094
0042439-96.2009.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA
014
0063810-34.2000.805.0001 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
164
0004668-50.2010.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
012
0070922-73.2008.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
086
0004447-36.2011.805.0000 - 0
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
132
0004446-51.2011.805.0000 - 0
CARLOS ROCHA
046
0000001-26.2008.805.0119 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
006
0004477-71.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
018
0101551-35.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
143
0102365-47.2005.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
013
0102327-35.2005.805.0001 - 0
CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
025
0056974-69.2005.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
045
0056325-31.2010.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
061
0004417-98.2011.805.0000 - 0
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
055
0063302-39.2010.805.0001 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
176
0004686-40.2011.805.0000 - 0
CINTHYA REGINA SANTOS LONGO
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
CIRO ROCHA SOARES
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
CLAUDIO FERREIRA DE MELO
103
0068614-64.2008.805.0001 - 0
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
CLEBER JORDAN
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 89
CLEBER NUNES ANDRADE
164
0004668-50.2010.805.0001 - 0
CRISTIANE BARRETO CORDEIRO
091
0141197-47.2008.805.0001 - 0
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
072
0156145-57.2009.805.0001 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
074
0012702-63.2000.805.0001 - 0
CRISTINA MARIA RODRIGUEZ DONADIO
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
CUSTODIO LACERDA BRITO
065
0000071-09.2008.805.0195 - 0
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
106
0142657-40.2006.805.0001 - 0
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
050
0056053-81.2003.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
103
0068614-64.2008.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
073
0127281-14.2006.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
020
0090816-45.2002.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
104
0100345-44.2009.805.0001 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
060
0004356-43.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
005
0004471-64.2011.805.0000 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
084
0004357-28.2011.805.0000 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
056
0003541-09.2003.805.0103 - 0
DERIVALDO MARTINS SANTOS
046
0000001-26.2008.805.0119 - 0
DIEGO CORREA RODRIGUES
025
0056974-69.2005.805.0001 - 0
DILSON PEDRO FRASSON
138
0000049-18.2006.805.0260 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
136
0156883-79.2008.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
012
0070922-73.2008.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
074
0012702-63.2000.805.0001 - 0
DURVAL RAMOS NETO
021
0001581-14.1995.805.0001 - 0
EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
028
0000028-39.2001.805.0156 - 0
EDUARDO FRAGA
019
0153450-72.2005.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
128
0004389-33.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
002
0004388-48.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
141
0011661-12.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 90
ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
044
0039641-02.2008.805.0001 - 0
ELIENE RIBEIRO BESSA
069
0003766-55.2007.805.0146 - 0
ELIETE NEIMANN DA CUNHA
021
0001581-14.1995.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
130
0004407-54.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
ELMANO BRANCO COELHO
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
003
0004397-10.2011.805.0000 - 0
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
118
0004443-96.2011.805.0000 - 0
EMERSON LOPES DOS SANTOS
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA
022
0086858-22.2000.805.0001 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
149
0082655-02.2009.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
019
0153450-72.2005.805.0001 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
025
0056974-69.2005.805.0001 - 0
ÉRICA RIOS DE CARVALHO
086
0004447-36.2011.805.0000 - 0
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
031
0000058-38.2010.805.0163 - 0
EUTROPIO NEVES DE OLIVEIRA
153
0000036-77.2002.805.0189 - 0
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
045
0056325-31.2010.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
106
0142657-40.2006.805.0001 - 0
FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES
049
0138158-76.2007.805.0001 - 0
FABIO FRASATO CAIRES
095
0043039-20.2009.805.0001 - 0
FABRICIO MALTEZ LOPES
008
0190633-72.2008.805.0001 - 0
FELIPE PHILETO DANTAS
053
0150879-60.2007.805.0001 - 0
FERNANDO BRANDAO FILHO
040
0004499-32.2011.805.0000 - 0
FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO
127
0004269-87.2011.805.0000 - 0
FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA
126
0004216-09.2011.805.0000 - 0
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
169
0004504-54.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
030
0005668-22.2009.805.0001 - 0
FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO
070
0134881-23.2005.805.0001 - 0
FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES
030
0005668-22.2009.805.0001 - 0
FREDERICO FERREIRA
028
0000028-39.2001.805.0156 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 91
GABRIELA VIANA MENEZES
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
GENARO DE OLIVEIRA NETO
150
0017755-79.1987.805.0001 - 0
GERALDO SANTOS SOUZA FILHO
105
0195932-30.2008.805.0001 - 0
GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR
096
0022497-20.2005.805.0001 - 0
GISELE BACELAR GRAMACHO
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
123
0004710-68.2011.805.0000 - 0
GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
090
0102728-97.2006.805.0001 - 0
GLEUBER LESSA COELHO
081
0000527-19.2009.805.0099 - 0
GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
042
0015358-75.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
100
0108779-56.2008.805.0001 - 0
GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS
092
0088216-70.2010.805.0001 - 0
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
HELDER CARDOSO FERREIRA
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
HELOISA HELENA MUSSO DALLA
107
0002801-89.2004.805.0079 - 0
HERALDO PASSOS JÚNIOR
033
0004398-92.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
096
0022497-20.2005.805.0001 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
065
0000071-09.2008.805.0195 - 0
IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
168
0004364-20.2011.805.0000 - 0
IGOR QUINTEIRO BASTOS DE LUNA FREIRE
155
0000523-79.2009.805.0099 - 0
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
057
0000513-35.2009.805.0099 - 0
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
035
0000435-41.2009.805.0099 - 0
IVA COSTA BARRETO
109
0010981-03.2005.805.0001 - 0
IVAN BRANDI DA SILVA
030
0005668-22.2009.805.0001 - 0
IZABEL BATISTA URPIA
067
0124236-31.2008.805.0001 - 0
JACQUELINE SILVA PAIVA
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR
104
0100345-44.2009.805.0001 - 0
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
021
0001581-14.1995.805.0001 - 0
JAMILE SOUZA REBOUÇAS
050
0056053-81.2003.805.0001 - 0
JAMILIE ALVES BALDO
040
0004499-32.2011.805.0000 - 0
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 92
JESIEL DA HORA BRANDÃO
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
JOANITO DE SOUZA SANTANA
040
0004499-32.2011.805.0000 - 0
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
066
0034550-96.2006.805.0001 - 0
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
050
0056053-81.2003.805.0001 - 0
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
140
0052176-89.2010.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
149
0082655-02.2009.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
071
0013281-59.2010.805.0001 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
172
0004516-68.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
049
0138158-76.2007.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
015
0130429-67.2005.805.0001 - 0
JOSE BARBOSA FILHO
124
0004544-91.2006.805.0103 - 0
JOSE CALDAS LORDELO
132
0004446-51.2011.805.0000 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
144
0102418-28.2005.805.0001 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
099
0102374-09.2005.805.0001 - 0
JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
112
0003196-71.2010.805.0079 - 0
JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
088
0001928-64.2009.805.0063 - 0
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
137
0000570-32.2006.805.0237 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
061
0004417-98.2011.805.0000 - 0
JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA
033
0004398-92.2011.805.0000 - 0
JOSE RODRIGUES DA SILVA
075
0135851-23.2005.805.0001 - 0
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
058
0000051-67.2007.805.0190 - 0
JOSE VICTOR PESSOA
157
0011651-55.2007.805.0103 - 0
JUARY DIAS SANTOS
017
0110004-92.2000.805.0001 - 0
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
019
0153450-72.2005.805.0001 - 0
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA
007
0101297-23.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 93
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
062
0004478-56.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
063
0004479-41.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
KARINA AZI ROMANO
022
0086858-22.2000.805.0001 - 0
KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
139
0197645-40.2008.805.0001 - 0
KLEBER SANTOS ANDRADE
096
0022497-20.2005.805.0001 - 0
LARA DANTAS NOGUEIRA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
LAYS POMERANCBLUM TENENTE
096
0022497-20.2005.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
130
0004407-54.2011.805.0000 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
126
0004216-09.2011.805.0000 - 0
LEILA GORDIANO GOMES
088
0001928-64.2009.805.0063 - 0
LEON SOUZA VENAS
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
045
0056325-31.2010.805.0001 - 0
LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
131
0004423-08.2011.805.0000 - 0
LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA
103
0068614-64.2008.805.0001 - 0
LIANE DA SILVA MULLER
065
0000071-09.2008.805.0195 - 0
LIVIO MARIO REIS NUNES
013
0102327-35.2005.805.0001 - 0
LIVIO MARIO REIS NUNES
018
0101551-35.2005.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
047
0010811-60.2007.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
054
0108762-64.2001.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
054
0108762-64.2001.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
LUCIANA BARGHE
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
012
0070922-73.2008.805.0001 - 0
LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA
079
0000740-03.2008.805.0150 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
133
0004473-34.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
025
0056974-69.2005.805.0001 - 0
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
066
0034550-96.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 94
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
066
0034550-96.2006.805.0001 - 0
LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
054
0108762-64.2001.805.0001 - 0
LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
125
0003441-91.2011.805.0000 - 0
LUIZ MACHADO BISNETO
132
0004446-51.2011.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL
080
0162769-30.2006.805.0001 - 0
MANOEL GUIMARÃES NUNES
075
0135851-23.2005.805.0001 - 0
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
115
0056585-11.2010.805.0001 - 0
MANOELA LIMA SANTANA
105
0195932-30.2008.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
016
0047285-30.2007.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
106
0142657-40.2006.805.0001 - 0
MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO
070
0134881-23.2005.805.0001 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
MARCIA THALITA SANTOS
072
0156145-57.2009.805.0001 - 0
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
056
0003541-09.2003.805.0103 - 0
MARCIO DUARTE MIRANDA
020
0090816-45.2002.805.0001 - 0
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO
085
0004401-47.2011.805.0000 - 0
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
028
0000028-39.2001.805.0156 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
056
0003541-09.2003.805.0103 - 0
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
009
0185670-21.2008.805.0001 - 0
MARCONE SODRÉ MACEDO
010
0059386-41.2003.805.0001 - 0
MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE
142
0000343-04.2010.805.0269 - 0
MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO
037
0003397-72.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
145
0171238-65.2006.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
101
0135701-08.2006.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
019
0153450-72.2005.805.0001 - 0
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
134
0004548-73.2011.805.0000 - 0
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
065
0000071-09.2008.805.0195 - 0
MARIA TERESA PONDÉ FRAGA LIMA
028
0000028-39.2001.805.0156 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
098
0101575-63.2005.805.0001 - 0
MARINA PEREIRA CHAVEZ
070
0134881-23.2005.805.0001 - 0
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO
052
0004744-21.2003.805.0001 - 0
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
108
0014190-29.2008.805.0274 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
062
0004478-56.2011.805.0000 - 0
MARTONE COSTA MACIEL
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
MATHEUS COSTA PEREIRA
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
047
0010811-60.2007.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
126
0004216-09.2011.805.0000 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
130
0004407-54.2011.805.0000 - 0
MATHEUS STEFANELLI LEITE
107
0002801-89.2004.805.0079 - 0
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
109
0010981-03.2005.805.0001 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
MELANIE KELLY CUNHA DO ROSÁRIO
052
0004744-21.2003.805.0001 - 0
MELITHA NOVOA PRADO
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
MILENA FERRAZ GARCIA
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
MILENA GILA FONTES
039
0004428-30.2011.805.0000 - 0
MILENA SAPIENZA
051
0065060-87.2009.805.0001 - 0
MIRONIDES VARGAS DE MOURA
008
0190633-72.2008.805.0001 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
012
0070922-73.2008.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
100
0108779-56.2008.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
040
0004499-32.2011.805.0000 - 0
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
116
0000058-35.2010.805.0261 - 0
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
142
0000343-04.2010.805.0269 - 0
NAYRA CAVALCANTE GOMES
021
0001581-14.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 96
NELSON PASCHOALOTTO
015
0130429-67.2005.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
053
0150879-60.2007.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
024
0011914-20.1998.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
048
0140338-65.2007.805.0001 - 0
NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
NILDO PEREIRA SANTOS
107
0002801-89.2004.805.0079 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
129
0004399-77.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
003
0004397-10.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
095
0043039-20.2009.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
061
0004417-98.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
045
0056325-31.2010.805.0001 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
120
0004559-05.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
173
0004560-87.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
162
0004550-43.2011.805.0000 - 0
OSCAR CALMON
076
0156647-98.2006.805.0001 - 0
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
108
0014190-29.2008.805.0274 - 0
OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JÚNIOR
028
0000028-39.2001.805.0156 - 0
PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA
094
0042439-96.2009.805.0001 - 0
PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
PATRICIA SENA NEVES
052
0004744-21.2003.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
066
0034550-96.2006.805.0001 - 0
PAULA RODRIGUES DA SILVA
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES
026
0021382-27.2006.805.0001 - 0
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
106
0142657-40.2006.805.0001 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES
139
0197645-40.2008.805.0001 - 0
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
154
0194158-96.2007.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
027
0160801-57.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
047
0010811-60.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 97
RAMON CESTARI CARDOSO
054
0108762-64.2001.805.0001 - 0
RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA
158
0000931-44.2008.805.0216 - 0
REINALDO CHAGAS RIBEIRO
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
RENATA CHAGAS RANGEL
094
0042439-96.2009.805.0001 - 0
RENATA MALCON MARQUES
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
041
0010731-33.2006.805.0001 - 0
RENATO TORINO
149
0082655-02.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
097
0114226-25.2008.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
136
0156883-79.2008.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
049
0138158-76.2007.805.0001 - 0
RICARDO PACHECO ALMEIDA
142
0000343-04.2010.805.0269 - 0
RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
131
0004423-08.2011.805.0000 - 0
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
023
0082418-65.2009.805.0001 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
108
0014190-29.2008.805.0274 - 0
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
RODOLFO GERD SEIFERT
095
0043039-20.2009.805.0001 - 0
RODOLFO NUNES FERREIRA
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
160
0134979-03.2008.805.0001 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
114
0039787-72.2010.805.0001 - 0
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
038
0004023-91.2011.805.0000 - 0
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
037
0003397-72.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
ROMEU RAMOS MOREIRA
148
0106790-83.2006.805.0001 - 0
RUIVALDO MACEDO COSTA
175
0004643-06.2011.805.0000 - 0
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
100
0108779-56.2008.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
146
0101579-03.2005.805.0001 - 0
SERGIO SANTOS SILVA
031
0000058-38.2010.805.0163 - 0
SILVIA ROCHA DE CASTRO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
030
0005668-22.2009.805.0001 - 0
SORAYA JONES EL-CHAMI
078
0017061-41.2009.805.0001 - 0
SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS
161
0000019-43.2007.805.0261 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 98
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
048
0140338-65.2007.805.0001 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
015
0130429-67.2005.805.0001 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
TAISE CORREIA FRANCUZ
022
0086858-22.2000.805.0001 - 0
TALITA ALMEIDA DA SILVA
029
0121091-98.2007.805.0001 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
083
0003538-91.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
073
0127281-14.2006.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
071
0013281-59.2010.805.0001 - 0
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
042
0015358-75.2009.805.0001 - 0
THAIS GORDILHO OLIVIERI
139
0197645-40.2008.805.0001 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
042
0015358-75.2009.805.0001 - 0
THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
140
0052176-89.2010.805.0001 - 0
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
087
0004466-42.2011.805.0000 - 0
THIAGO BARRETO PAES LOMES
168
0004364-20.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
130
0004407-54.2011.805.0000 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
151
0077836-85.2010.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
006
0004477-71.2011.805.0000 - 0
UILTON LOPES MADEIRA
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
039
0004428-30.2011.805.0000 - 0
VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
088
0001928-64.2009.805.0063 - 0
VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
174
0004572-04.2011.805.0000 - 0
VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA
098
0101575-63.2005.805.0001 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
020
0090816-45.2002.805.0001 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
104
0100345-44.2009.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
127
0004269-87.2011.805.0000 - 0
VERENA ANDRADE DE MELO
152
0029931-21.2009.805.0001 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
077
0000355-11.2009.805.0024 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
007
0101297-23.2009.805.0001 - 0
VIGOR GOMES DE ALMEIDA
075
0135851-23.2005.805.0001 - 0
VILIBALDO BORGES DE SANTANA
044
0039641-02.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
111
0142252-67.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
048
0140338-65.2007.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
164
0004668-50.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
132
0004446-51.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
147
0064774-46.2008.805.0001 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
084
0004357-28.2011.805.0000 - 0
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
005
0004471-64.2011.805.0000 - 0
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
032
0004087-98.2002.805.0103 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
102
0042106-18.2007.805.0001 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
106
0142657-40.2006.805.0001 - 0
WALKER RABELO DIAS FILHO
153
0000036-77.2002.805.0189 - 0
WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA
016
0047285-30.2007.805.0001 - 0
WANIA RAMOS BORGES
137
0000570-32.2006.805.0237 - 0
YURI GUIMARAES DE SOUZA
069
0003766-55.2007.805.0146 - 0
________________________________________
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
________________________________________
EMBARGOS À EXECUÇÃO
001
Processo:
0004314-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EMBARGADO:
MATIAS DE ALMEIDA SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR SUBSTITUTO:
Des(a). MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0000028-39.2001.805.0156 - 0
Comarca:
MACAÚBAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000028-39.2001.805.0156 (051/2001)
COBRANCA
APELADO:
MARMAZUL LTDA - INDUSTRIAL EXTRATIVA MARMORE AZUL
ADVOGADO(S):
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JÚNIOR
APELANTE:
ESPOLIO DE ANIBAL CAJADO DOS SANTOS REP POR ANTONIO
MAGALHAES CAJADO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM
MARIA TERESA PONDÉ FRAGA LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0190633-72.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0190633-72.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDUARDO SOUSA GARRIDO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0000058-38.2010.805.0163 - 0
Comarca:
MARCIONÍLIO SOUZA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000058-38.2010.805.0163
Procedimento Ordinário
APELANTE:
MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHÃES
SERGIO SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
035
Processo:
0000435-41.2009.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000435-41.2009.805.0099
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
REGINALDO RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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REEXAME NECESSÁRIO
034
Processo:
0000529-86.2009.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000529-86.2009.805.0099
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
NANCI APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0001581-14.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001581-14.1995.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
CONDOMINIO EDIFICIO RAYMUNDO MAGALHAES
ADVOGADO(S):
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELANTE:
TEK PHONE TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
DURVAL RAMOS NETO
ELIETE NEIMANN DA CUNHA
NAYRA CAVALCANTE GOMES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0000034-21.2009.805.0009 - 0
Comarca:
ANAGÉ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000034-21.2009.805.0009 (3210)
Execução de Alimentos
APELADO:
AXECENCIO RODRIGUES DA MATA
APELANTE:
BRUNO GABRIEL MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADILSON SOARES VIEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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APELAÇÃO
009
Processo:
0185670-21.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0185670-21.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CARLOTA MARTINS CUNHA
ADVOGADO(S):
ALBA MARTINS CUNHA
APELANTE:
BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0004087-98.2002.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004087-98.2002.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
TELMA MARIA BRAGA GARCIA
ADVOGADO(S):
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
MARTONE COSTA MACIEL
CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
EMERSON LOPES DOS SANTOS
MARCIO VINHAS BARRETTO
RODOLFO NUNES FERREIRA
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
MATHEUS COSTA PEREIRA
RECURSO ADESIVO:
TELMA MARIA BRAGA GARCIA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0004388-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076296-02.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
JULIVAL ROSENDO SANTOS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0004397-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012951-19.2010.805.0080
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
033
Processo:
0004398-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000054-51.2011.805.0038
REQUERENTE:
AGENOR BIRSCHNER
ADVOGADO(S):
JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA
HERALDO PASSOS JÚNIOR
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARATACA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0004403-17.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0074046-74.2002.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
GRANDE LOJA UNIÃO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONNDA LADEIA
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RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0004471-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023771-09.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
JUCELINO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
DÉBORA SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0004477-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0006662-79.2011.805.0001
AGRAVADO:
PAULO CEZAR DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0005668-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0005668-22.2009.805.0001
APELADO:
MARIA VITORIA MOURA PINTO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA
APELANTE:
PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES
ADVOGADO(S):
IVAN BRANDI DA SILVA
FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0011914-20.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011914-20.1998.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
GILSON HUMBERTO FERREIRA DA SILVA
APELANTE:
BANCO FORD S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0021382-27.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0021382-27.2006.805.0001
APELADO:
LUCIANA FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ARAÚJO
APELANTE:
MARIA EULINDA DE FILADELFO NEVES
ADVOGADO(S):
ADRIANA BOUZAS SEOANE
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0047285-30.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047285-30.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ROBERTO SOUSA LIMA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0056974-69.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 106
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056974-69.2005.805.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CELSO DAVID ANTUNES
DIEGO CORREA RODRIGUES
APELANTE:
MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
ADVOGADO(S):
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0059386-41.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0059386-41.2003.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCONE SODRÉ MACEDO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0063810-34.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063810-34.2000.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CARLOS MURILO DE QUEIROZ RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA
APELANTE:
COMPASS - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 107
APELAÇÃO
012
Processo:
0070922-73.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070922-73.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MOISES BATISTA DE SOUZA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELANTE:
RAIMUNDO OLIVO LOPES CORREIA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0082418-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0082418-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELANTE:
ANA PAULA TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0086858-22.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086858-22.2000.805.0001
COBRANCA
APELADO:
MARIA JOSE FERREIRA SANTOS MACIEL
ADVOGADO(S):
EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA
APELANTE:
SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
TAISE CORREIA FRANCUZ
KARINA AZI ROMANO
ESTAGIARIO:
CARLA HAGE MAIA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 108
APELAÇÃO
020
Processo:
0090816-45.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090816-45.2002.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CARLOS ALBERTO TOURINHO
ADVOGADO(S):
MARCIO DUARTE MIRANDA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
DARIO LIMA EVANGELISTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0101297-23.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101297-23.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROSANE ANDRADE GANNUM DORNELLES
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0101551-35.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0101551-35.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ADELMO DA CRUZ TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
LIVIO MARIO REIS NUNES
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0102327-35.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0102327-35.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
MARIA JOSE COELHO DA COSTA
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0110004-92.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110004-92.2000.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
JUARY DIAS SANTOS
ADVOGADO(S):
JUARY DIAS SANTOS
APELANTE:
MARIA DE FATIMA BATISTA PEREIRA
DEFENSOR:
MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0121091-98.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0121091-98.2007.805.0001
APELADO:
SPEZZATO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
CRISTINA MARIA RODRIGUEZ DONADIO
MELITHA NOVOA PRADO
PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA
TALITA ALMEIDA DA SILVA
CINTHYA REGINA SANTOS LONGO
APELANTE:
FLAVIA CAVALCANTI BARCELOS ME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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JESIEL DA HORA BRANDÃO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0130429-67.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0130429-67.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELANTE:
OSMAR DOS SANTOS MAGRO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0153450-72.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0153450-72.2005.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA ALEIXO DA MATTA
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
EDUARDO FRAGA
APELANTE:
VERONICA RIBEIRO VIANA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0160801-57.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160801-57.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELANTE:
EDILSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
036
Processo:
0003881-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BOQUIRA
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ROMULO DE ANDRADE MOREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
REU:
EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNCIPAL DE BOQUIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
037
Processo:
0003397-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ICHU
REQUERENTE:
SELSO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO
RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
058
Processo:
0000051-67.2007.805.0190 - 0
Comarca:
PAU BRASIL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000051-67.2007.805.0190 (008/07)
INTERESSADO:
JACIARA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE PAU BRASIL DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 112
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0003541-09.2003.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003541-09.2003.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
GUILHERME ADAMI DE SA
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCIO VINHAS BARRETTO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0150879-60.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0150879-60.2007.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
CRISTIANO AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0140338-65.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0140338-65.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
JAQUELINE DOS SANTOS BISPO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 113
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0138158-76.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0138158-76.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
ERI OSVALDO ESTRELA SOUZA
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA
FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0010731-33.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010731-33.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO GMAC
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
GUILHERME AUGUSTO DO AMARAL CALDAS
ADVOGADO(S):
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004744-21.2003.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
0004744-21.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELADO:
ESTENIO DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO(S):
MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PATRICIA SENA NEVES
ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
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RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0004499-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0162342-28.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FERNANDA CARLA PERPETUA FRANCA
ADVOGADO(S):
JAMILIE ALVES BALDO
JOANITO DE SOUZA SANTANA
FERNANDO BRANDAO FILHO
AGRAVANTE:
EDVALDO LEAL DE SANTANA
ADVOGADO(S):
NAISE HABIB LANTYER DE MELLO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0000001-26.2008.805.0119 - 0
Comarca:
ITAJUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000001-26.2008.805.0119 (1808885-3/2008)
REVISAO DE ALIMENTOS
APELADO:
J.P.M.S., J.M.P.S. E E.M.P.S. , REP POR SORAIA PORTELA DA CONCEIÇAO
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
APELANTE:
MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DERIVALDO MARTINS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0108762-64.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 115
0108762-64.2001.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
KATIA MARIA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
MANUELA DE OLIVEIRA SILVA
ESTAGIARIO:
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0004023-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0037364-04.1994.805.0001
AGRAVADO:
PROENDE PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0068246-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068246-21.2009.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
APELADO:
CELESTE MARIA MONTES CONCEICAO
APELANTE:
ESPOLIO DE ELIANE SACRAMENTO COSTA, REP. POR SHIRLENE E
SHIRLEY SACRAMENTO COSTA
DEFENSOR:
EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 116
APELAÇÃO
051
Processo:
0065060-87.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0065060-87.2009.805.0001
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
MILENA SAPIENZA
ADNA ALVES AVANCINI
ADOLFO SOUSA ROZA
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
LARA DANTAS NOGUEIRA
LUCIANA BARGHE
ALEX RAMON BATISTA CORREIA
ALAN RONEY BATISTA CORREIA
APELANTE:
MARIA AMELIA DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0063302-39.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063302-39.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELANTE:
ELIENE DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0056325-31.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056325-31.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELANTE:
JAILTON SANTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
Cad 1 / Página 117
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0056053-81.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0056053-81.2003.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
LUIS CARLOS DA HORA
ADVOGADO(S):
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA S/A
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0039641-02.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0039641-02.2008.805.0001
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV
APELADO:
ELIANA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(S):
ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELANTE:
ESPOLIO DE RAIMUNDO MENEZES CARDOSO, REP. POR MARINA
FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO
ADVOGADO(S):
VILIBALDO BORGES DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
057
Processo:
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000513-35.2009.805.0099
Mandado de Segurança
0000513-35.2009.805.0099 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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INTERESSADO:
WILDSON ANTONIO FRANZONI
ADVOGADO(S):
IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0004428-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000481-76.1995.805.0113 (735/97)
EXECUÇÃO
AGRAVADO:
LEVI MARIANO CARDOSO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
VOTORANTIM CIMENTOS NINE S/A
ADVOGADO(S):
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
MILENA GILA FONTES
CAMILA DE ANDRADE LIMA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015358-75.2009.805.0001 - 0
0015358-75.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
APELANTE:
PROCAN - PRODUTORA DE CARNES DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0010811-60.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010811-60.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
CELIDALVA SOUZA REIS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0156647-98.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156647-98.2006.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ARLINDO MEDRADRO MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0156145-57.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156145-57.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA
MARCIA THALITA SANTOS
APELANTE:
ALEXSANDRO RODRIGUES SARMENTO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0135851-23.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 120
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135851-23.2005.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
BAR E RESTAURANTE KENICHI FUKINO LTDA
ADVOGADO(S):
MANOEL GUIMARÃES NUNES
CARLA MACIEL BATISTA NEVES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JOSE RODRIGUES DA SILVA
VIGOR GOMES DE ALMEIDA
ESTAGIARIO:
RODRIGO HAGGE COSTA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0134881-23.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0134881-23.2005.805.0001
COBRANCA
APELADO:
MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LEVITA
ADVOGADO(S):
MARINA PEREIRA CHAVEZ
APELANTE:
AGELIO JOSE DOREA VIEIRA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0127281-14.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0127281-14.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELANTE:
MARLI SILVA ALVES
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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APELAÇÃO
067
Processo:
0124236-31.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0124236-31.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESPOLIO DE ALBINO LOPES MOREIRA REP.POR LYGIA LOPES MOREIRA
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0104919-13.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0104919-13.2009.805.0001
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
ADILTON LOPES GAZINEU
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0034550-96.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034550-96.2006.805.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
APELADO:
GERVASIO ARAUJO
ADVOGADO(S):
AURÉLIO PIRES
PAULA PEREIRA PIRES
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
APELANTE:
MMS-COMERCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇAO LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 122
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0017061-41.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017061-41.2009.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
GABRIELA VIANA MENEZES
MARCELO TOURINHO DANTAS
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
SORAYA JONES EL-CHAMI
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
MILENA FERRAZ GARCIA
APELANTE:
JORGE EMERSON LAVANDEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
SARA LOPES DA SILVA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0013281-59.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013281-59.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
APELANTE:
MOISES SOLIDADE SANTOS NETO
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ESTAGIARIO:
ITANA MENEZES CASTRO SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0162769-30.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 123
0162769-30.2006.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
FERBASA - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0004497-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008008-65.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
ANTONIO CARLOS GUIMARAES TOURINHO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ESTAGIARIO:
MARIA CLARA RIBEIRO AMARAL
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0004479-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0123940-72.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0004478-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013922-04.2010.805.0274
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 124
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
TATILENE BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0004417-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
AMARGOSA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000843-83.2010.805.0006
Petição
AGRAVADO:
JOSÉ RONALDO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0004356-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0072259-29.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
JOCEVAL AGRIPINO DA ANUNCIACAO
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0004272-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001450-77.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 125
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JUAREZ BISPO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0003766-55.2007.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003766-55.2007.805.0146
INDENIZACAO
APELADO:
A. P. DOS S., REP. POR ISABEL CECILIA SANTOS PINTO
ADVOGADO(S):
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
APELANTE:
ADVOGADO(S):
YURI GUIMARAES DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0000740-03.2008.805.0150 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000740-03.2008.805.0150
ORDINARIA
APELADO:
REINALDO CALIXTO FILHO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ARQDESIGN MOVEIS PROJETADOS LTDA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
081
Processo:
0000527-19.2009.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 126
0000527-19.2009.805.0099
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
EDINALDO ALVES DE ALCANTRA
ADVOGADO(S):
GLEUBER LESSA COELHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0000355-11.2009.805.0024 - 0
Comarca:
BELO CAMPO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000355-11.2009.805.0024
Procedimento Sumário
APELADO:
PAULO CÉSAR MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
PAULA RODRIGUES DA SILVA
NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
UILTON LOPES MADEIRA
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0000071-09.2008.805.0195 - 0
Comarca:
PINDAÍ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000071-09.2008.805.0195 (048/2008)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JUCELMA OLIVEIRA DA SILVA, POR SI E REP. K. O. S. E K. G. O.
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
APELANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 127
APELAÇÃO
074
Processo:
0012702-63.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012702-63.2000.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
JUSTIANO CONCEICAO PINHEIRO
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE SENRA LIMA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
082
Processo:
0160277-60.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160277-60.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0001928-64.2009.805.0063 - 0
Comarca:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001928-64.2009.805.0063
Procedimento Ordinário
APELADO:
ZELINDA OLIVEIRA LOPES SILVA
ADVOGADO(S):
VAGNER DE ANDRADE FERREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0002801-89.2004.805.0079 - 0
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002801-89.2004.805.0079 (5078/2004)
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
ANGELA SANTOS FEITOSA
ADVOGADO(S):
HELOISA HELENA MUSSO DALLA
APELANTE:
UNIMED VERA CRUZ
ADVOGADO(S):
NILDO PEREIRA SANTOS
MATHEUS STEFANELLI LEITE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
083
Processo:
0003538-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
UAUÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000172-34.2011.805.0262
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE UAUA
ADVOGADO(S):
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA
CIRO ROCHA SOARES
JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVANTE:
MARINILDA CARDOSO RODRIGUES
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADVOGADO(S):
HELDER CARDOSO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
084
Processo:
0004357-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0006671-41.2011.805.0001
Cad 1 / Página 128
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
AGRAVADO:
BANCO FINASA BMC S/A
AGRAVANTE:
JOSE ROBERTO DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO(S):
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
Cad 1 / Página 129
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
085
Processo:
0004401-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000682-76.2005.805.0191
INVENTARIO
AGRAVADO:
ESPOLIO DE EDITE BATISTA DA SILVA REP. POR VALDIR BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE:
JUAREZ FELIX DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO
DEFENSOR:
JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
086
Processo:
0004447-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008897-19.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CARLOS ALEXANDER DE CARVALHO
AGRAVANTE:
AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO(S):
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
ÉRICA RIOS DE CARVALHO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0101547-22.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
0004466-42.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 130
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE TANHAÇU
AGRAVANTE:
CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO(S):
GISELE BACELAR GRAMACHO
RENATA MALCON MARQUES
CLEBER JORDAN
MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ
JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
JACQUELINE SILVA PAIVA
THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0010981-03.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0010981-03.2005.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO
MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0011669-08.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0011669-08.2009.805.0103 (289/09)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0014190-29.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014190-29.2008.805.0274
Cad 1 / Página 131
Procedimento Ordinário
APELANTE:
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO
OSVALDO CAMARGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
0022497-20.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022497-20.2005.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
LAYS POMERANCBLUM TENENTE
GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
APELANTE:
ARTEMISIA MENDES DE CASTRO
ADVOGADO(S):
KLEBER SANTOS ANDRADE
ESTAGIARIO:
LUIS ANTONIO CARVALHO VASCONCELLOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0023602-56.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023602-56.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GRAFICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0029144-26.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0029144-26.2008.805.0001
Cad 1 / Página 132
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ELIEGE ALVES PIMENTEL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0042106-18.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042106-18.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
CARLOS EDUARDO PINTO GARRIDO
ADVOGADO(S):
CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
APELANTE:
BANCO ALFA S.A
ADVOGADO(S):
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
DACIANO PUBLIO DE CASTRO
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
ANA PAULA SANTANA SILVA
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
SILVIA ROCHA DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0042439-96.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042439-96.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANTONIO COUTINHO DE FREITAS
ADVOGADO(S):
PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA
ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 133
APELANTE:
MONTE TABOR - CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA
ADVOGADO(S):
RENATA CHAGAS RANGEL
CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0043039-20.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043039-20.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELANTE:
GIVANILDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0068614-64.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068614-64.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA
CLAUDIO FERREIRA DE MELO
APELANTE:
SINEZIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ESTAGIARIO:
JORGINA DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
0088216-70.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088216-70.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 134
Prestação de Contas - Exigidas
APELADO:
CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR BOA VISTA
APELANTE:
JOSELITO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0100345-44.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100345-44.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
DARIO LIMA EVANGELISTA
APELANTE:
CLESTER ANDRADE FONTES
ADVOGADO(S):
JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0101575-63.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101575-63.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
JORGE MIGUEL DAU
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0102374-09.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0102374-09.2005.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 135
DECLARATORIA
APELADO:
TEREZA ANGELA GUIMARAES BLUMETTI BARRETO
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
CAROLINE SANTOS SOBRAL
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
0102728-97.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0102728-97.2006.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA
APELANTE:
FCC - FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS
ADVOGADO(S):
GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0108779-56.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108779-56.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
EDVALDO SANTOS DE QUEIROZ
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO GESTEIRA COSTA
SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
ANNA PAULA ROMANO VIEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 136
APELAÇÃO
097
Processo:
0114226-25.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0114226-25.2008.805.0001
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE
APELADO:
JOAO LINS VASCONCELOS FILHO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0135701-08.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0135701-08.2006.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO FIAT
APELANTE:
HERCULES SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0141197-47.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0141197-47.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
RICHARD WASHINGTON VALTER NEVES RIBEIRO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE BARRETO CORDEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHOES CARVALHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 137
APELAÇÃO
111
Processo:
0142252-67.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142252-67.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
APELANTE:
JOSE MARCONDES DE CARVALHO NEVES
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
106
Processo:
0142657-40.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142657-40.2006.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO
APELANTE:
JORGE ANTONIO SANTANA SILVA
ADVOGADO(S):
POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0195932-30.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0195932-30.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELANTE:
ALTAIR DE CARVALHO PEDREIRA
ADVOGADO(S):
MANOELA LIMA SANTANA
GERALDO SANTOS SOUZA FILHO
Cad 1 / Página 138
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0000058-35.2010.805.0261 - 0
Comarca:
TUCANO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000058-35.2010.805.0261
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MAURICIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0000947-21.2008.805.0079 - 1
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000947-21.2008.805.0079
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JULIO CÉSAR BARBOSA SILVA
ADVOGADO(S):
ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
DINALMARI MENDONCA MESSIAS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
Comarca:
EUNÁPOLIS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003196-71.2010.805.0079
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0003196-71.2010.805.0079 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ALFREDO MARQUES BRANCO NETO
JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
JOAO ALVES DA SILVA NETO
Cad 1 / Página 139
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
124
Processo:
0004544-91.2006.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0004544-91.2006.805.0103
PROMOTOR PUBLICO:
GIOVANA SOUZA BARBOSA
RECORRENTE:
MILITAO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE BARBOSA FILHO
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0004443-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000048-55.2011.805.0099 (022/2011)
Pedido de Busca e Apreensão Criminal
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EMERSON ALLAN GONCALVES OLIVEIRA
PACIENTE:
ANTONIO CASTRO DOURADO
ADVOGADO(S):
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000384-59.2010.805.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004512-31.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 140
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0056585-11.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0056585-11.2010.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
CHARLES QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0004559-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Proc. Originário:
0002957-06.2006.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA VARA DO JÚRI E EXE
CUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
LEANDRO BRITO DE SA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0028422-84.2011.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004667-34.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
IVANEI BRITO DO CARMO JUNIOR
Cad 1 / Página 141
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0004708-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0004302-31.2011.805.0080
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
ESTAGIARIO:
BIANCA COTIAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
PACIENTE:
AMARO SOARES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0004710-68.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0060726-73.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
PACIENTE:
AIRTON RIBEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
CARLA ALONSO BARREIRO NÚÑEZ
GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0031170-26.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 142
0031170-26.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MAURICIO ROZA SANTANA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0039787-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0039787-72.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSÉ THIAGO SANTOS VIANA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
JULIANA MACEDO E SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
125
Processo:
0003441-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ACAJUTIBA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000014-78.1991.805.0003 (27/1991)
REQUERENTE:
DANIEL OLIVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
153
Processo:
0000036-77.2002.805.0189 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
0000036-77.2002.805.0189 (22000520-1)
INTERESSADO:
MARIA REJANE DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(S):
EUTROPIO NEVES DE OLIVEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO PARIPIRANGA VARA CIVEL
Cad 1 / Página 143
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0197645-40.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0197645-40.2008.805.0001
APELADO:
VALDELICE SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MRM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(S):
THAIS GORDILHO OLIVIERI
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESTAGIARIO:
RAFAELA LARIDONDO LUI
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0000317-61.2008.805.0144 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000317-61.2008.805.0144 (535/2008)
Execução Fiscal
APELADO:
PANIFICADORA JITAUNA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
Comarca:
URUÇUCA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000343-04.2010.805.0269
Procedimento Ordinário
0000343-04.2010.805.0269 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELADO:
LUCIANA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE
RICARDO PACHECO ALMEIDA
APELANTE:
MARILENE FREIRE GOES
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
Cad 1 / Página 144
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
155
Processo:
0000523-79.2009.805.0099 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000523-79.2009.805.0099
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO
ADVOGADO(S):
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0000570-32.2006.805.0237 - 0
Comarca:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000570-32.2006.805.0237
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D
APELADO:
VANIA SUELI VALE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELUZIA MARIA JOSE SANTOS MICHELLI
APELANTE:
ADVOGADO(S):
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
126
Processo:
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000693-66.2011.805.0039
Busca e Apreensão
0004216-09.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
AGRAVADO:
Cad 1 / Página 145
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MARCIO CLAUDIO MENEZES GOMES
ADVOGADO(S):
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
127
Processo:
0004269-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092214-46.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IRMÃOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
VERBENA MOTA CARNEIRO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
128
Processo:
0004389-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013902-22.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A
AGRAVANTE:
JOBSON PINTO BRITO
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
129
Processo:
0004399-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002562-34.2011.805.0146
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 146
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
CHARLES SANDRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
130
Processo:
0004407-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008663-54.2010.805.0039
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE:
WELITON DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
131
Processo:
0004423-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000557-86.2011.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento Cumul
AGRAVADO:
EDUARDO AUGUSTO GUSMAO DE LIMA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
RAUL LIMA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
132
Processo:
0004446-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025688-63.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 147
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ROSANE MACHADO LORDELO REP. POR JOANE MACHADO LORDELO
ADVOGADO(S):
JOSE CALDAS LORDELO
AGRAVANTE:
AMIL SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
LUIZ MACHADO BISNETO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
133
Processo:
0004473-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002638-08.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANTONIO JORGE SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
CELSO DAVID ANTUNES
JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
134
Processo:
0004548-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0085729-30.2010.805.0001
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ALINE AGUIAR FERREIRA SANTIAGO
AGRAVANTE:
COLEGIO SALESIANO DOM BOSCO
ADVOGADO(S):
MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
ANA PAULA ANDRADE E SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0011661-12.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 148
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011661-12.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELANTE:
CARLOS FRANKLIN DE ARAUJO GOIS
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0017755-79.1987.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017755-79.1987.805.0001
DESPEJO
APELADO:
ORLANDO CASTRO FREAZA
APELANTE:
OSEAS MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0029931-21.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029931-21.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES
VERENA ANDRADE DE MELO
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
APELANTE:
VALTER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ELMANO BRANCO COELHO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 149
APELAÇÃO
140
Processo:
0052176-89.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052176-89.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
THAMILA SOUSA VILAS BÔAS
ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELANTE:
ROQUE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
0064774-46.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0064774-46.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
GENILSON BARBOSA ALVES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0077836-85.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0077836-85.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
APELANTE:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
Cad 1 / Página 150
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0082655-02.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082655-02.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ENRICO MENEZES COELHO
RENATO TORINO
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RECURSO ADESIVO:
PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
146
Processo:
0101579-03.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101579-03.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
FLORDENICE MACEDO NOVIS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
CAROLINE SANTOS SOBRAL
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0102365-47.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 151
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0102365-47.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
JOSELITA PASSOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0102418-28.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0102418-28.2005.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
CAROLINE SANTOS SOBRAL
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
0106790-83.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0106790-83.2006.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
SOHAGRO MARINA DO NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
ROMEU RAMOS MOREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIO LIMA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 152
APELAÇÃO
136
Processo:
0156883-79.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156883-79.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELANTE:
PAULO CESAR BARRETO DA SILVA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0171238-65.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0171238-65.2006.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELANTE:
GILDASIO REIS E SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
154
Processo:
0194158-96.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0194158-96.2007.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
INTERESSADO:
SOCIEDADE BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 153
APELAÇÃO
138
Processo:
0000049-18.2006.805.0260 - 0
Comarca:
TREMEDAL
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000049-18.2006.805.0260 (3571/2006)
Procedimento Ordinário
APELADO:
LEONEL RIBEIRO
ADVOGADO(S):
DILSON PEDRO FRASSON
APELANTE:
MUNICIPIO DE TREMENDAL
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
161
Processo:
0000019-43.2007.805.0261 - 0
Comarca:
TUCANO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000019-43.2007.805.0261
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ODAIR JOSÉ SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0000050-83.2007.805.0125 - 0
Comarca:
ITAPEBI
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000050-83.2007.805.0125 (032/2007)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCELO GUERRIERI CORREIA
ADVOGADO(S):
ADELINO WALTER FERREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 154
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0000931-44.2008.805.0216 - 0
Comarca:
RIO REAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000931-44.2008.805.0216 (314/2008)
ESTUPRO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MANOEL BENTO DE AVILA
ADVOGADO(S):
RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
THIAGO LISBOA BAHIA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
0214483-92.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0214483-92.2007.805.0001
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE VIEIRA DE SALES FILHO
DEFENSOR:
SORAIA RAMOS LIMA
ESTAGIARIO:
ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AURIMAR SILVA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
163
Processo:
0008272-35.2007.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0008272-35.2007.805.0256
DEFENSOR:
RODRIGO FERREIRA LIMA
PROMOTOR PUBLICO:
GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA
RECORRENTE:
DJAVAN DE JESUS SILVA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 155
APELAÇÃO
157
Processo:
0011651-55.2007.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0011651-55.2007.805.0103
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE VICTOR PESSOA
PROMOTOR PUBLICO:
PEDRO NOGUEIRA COELHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
160
Processo:
0134979-03.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0134979-03.2008.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUIS CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
162
Processo:
0004550-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0006445-72.2009.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
SAVIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 156
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0003101-38.2010.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003101-38.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDMAR GAMA DA PURIFICAÇÃO
DEFENSOR:
ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
ESTAGIARIO:
LAIS ZATTI
PROMOTOR PUBLICO:
EDVALDO BISPO GOMES FILHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
168
Processo:
0004364-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA FÁTIMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000029-97.2011.805.0180
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA FATIMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI,EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
PACIENTE:
ADSON DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
THIAGO BARRETO PAES LOMES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
169
Processo:
0004504-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO GABRIEL
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000143-62.2011.805.0236
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
IMPETRANTE:
FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
PACIENTE:
WILLIAM ROSA SILVA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS
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RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
0004505-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0014043-32.2010.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE:
ANTONIO JONAS DE ALMEIDA GOMES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0004514-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001474-05.2010.805.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
Comarca:
UBAITABA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000957-24.2010.805.0264
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004516-68.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
PACIENTE:
BRUNO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0057639-12.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0057639-12.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
RAFAEL SANTOS MENDES
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
ALDA MONTEIRO GONCALVES
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
174
Processo:
0004572-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005497-16.2010.805.0103
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
175
Processo:
Comarca:
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000219-19.2010.805.0205
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004643-06.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RUIVALDO MACEDO COSTA
PACIENTE:
JOÃO PAULO VIANA NOVAES
ADVOGADO(S):
RUIVALDO MACEDO COSTA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0004668-50.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0004668-50.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
PAULO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
ESTAGIARIO:
ADENILTON SILVA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES FREITAS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
176
Processo:
0004686-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0028009-71.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
CICERO DIAS BARBOSA
PACIENTE:
DANILO DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
177
Processo:
0008535-12.2005.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 160
0008535-12.2005.805.0103 (018/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RECORRENTE:
PEDRO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0055131-98.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0055131-98.2007.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANDERSON COUTINHO EHRENBERGER
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO:
ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AURIMAR SILVA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
173
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS
Proc. Originário:
0009999-04.2009.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA VARA DO JÚRI E EXE
CUÇÕES PENAIS
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
LEANDRO BRITO DE SA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Ratifico a distribuição na data 11 de abril de 2011
Salvador,11 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
0004560-87.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0004636-14.2011.805.0000-0
Comarca: Juazeiro/BA
IMPETRANTE: Bela. Lindinalva Alice Laranjeira - OAB/PE 812-B
PACIENTE: Alexssandro Martins de Lima
IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Juazeiro/BA
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Bela. Lindinalva Alice Laranjeira em favor de
Alexssandro Martins de Lima, acusado da prática do delito previsto no art. 157, §2°, incisos l e II, c/c o art. 71, ambos do Código
Penal, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA.
Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, em decorrência do
excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra preso desde 14.07.2010. sem que, até a data da
impetração do writ, a instrução processual tenha sido concluída (Proc. n° 0007185-78.2010.805.0146). Sustenta, ainda, a
desnecessidade da medida cautelar, argumentando que inexistem os requisitos legais, autorizadores da medida extrema,
notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória.
Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 13/47.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 14.07.2010. conforme se infere da própria petição inicial. O presente
mandamos, entretanto, somente foi impetrado hoje, 09.04.2011. ou seia. mais de 08 (oito) meses depois.
É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis
prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário.
In casu, a Impetrante tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar, além de invocar o excesso prazal na
instrução do feito. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar
a competência para este órgão plantonista.
Ressalte-se, ainda, que a Impetrante é advogada do Paciente desde setembro de 2010, consoante se evidencia à fl. 13 dos
autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante
o juiz natural para a causa.
Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade,
o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer
meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução n° 18/
2009, do TJ/BA, declaro-rne incompetente para apreciar a matéria deduzida no wrít e determino o encaminhamento do feito
para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista
Salvador, 09 de abril de 2011.
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº. : 0004640-51.2011.805.0000-0
COMARCA : CAPIM GROSSO
IMPETRANTES : JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTRO
PACIENTES : JONAS PEREIRA DE SOUZA, RONALDO ALVES DE OLIVEIRA E LOURIVALDO ANJOS DOS SANTOS
RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis João Daniel Jacobina e Edil Muniz Júnior em favor dos
pacientes Jonas Pereira de Souza, Ronaldo Alves de Oliveira e Lourivaldo Anjos dos Santos apontando, como autoridade
coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Capim Grosso-BA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Alegam, em síntese, os impetrantes que a decisão proferida pelo juízo a quo que decretou, no dia 06.04.11, a prisão preventiva
dos pacientes não se encontra devidamente fundamentada e "dela exorta-se de maneira inequívoca, a necessidade da medida
cautelar extrema".
Assevera , ainda, que o MM magistrado de primeiro grau deixou de demonstrar os elementos capazes de determinar o
encarceramento cautelar dos pacientes e que jamais a confissão pura e simples poderia justificar decreto de prisão preventiva.
Por fim, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em
favor dos pacientes .
À inicial, foram juntados os documentos de fls.20 à 122.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida de caráter excepcional.
No caso em análise, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, mormente, pois o decreto de prisão preventiva faz referências ao modus operandi dos pacientes, acusados de praticar o crime de Homicídio contra João Souza dos Reis, conhecido
como João de Quinho.
Ademais, o pleito liminar confunde-se com o mérito da impetração, de modo que o processo há de ser submetido ao crivo do
órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se
Salvador, 10 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
(Relator)
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004637-96.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CELINA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA PLANTONISTA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O ato impetrado consiste na negativa de transferência da ora Impetrante para um hospital do Estado ou conveniado que possua
unidade de tratamento intensivo para o coração e a implantação de marca-passo.
Alega, em apertada síntese, que consoante orientação do médico responsável pelo atendimento da ora Impetrante, essa necessita, com urgência, ser transferida, para unidade de tratamento intensivo mencionada na inicial.
É o que importa relatar. Decido.
Defiro a gratuidade.
Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, verifico presentes os pressupostos autorizadores do provimento liminar
vindicado.
A verossimilhança das alegações esposadas na vestibular aponta para a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante,
notadamente pelo risco de morte, ante a doença grave que lhe acomete.
Na mesma vertente, observo o periculum in mora autorizador do requerimento liminar requestado, porquanto acaso não concedida a medida liminar pleiteada na peça vestibular, tenho que a Impetrante sofrerá sérios riscos. Ademais, cediço que é dever do
estado garantir acesso universal e igualitário às ações necessárias para a proteção da saúde.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que o Impetrado realize a transferência da Impetrante, na forma solicitada, sob
pena de ser fixada multa diária em caso de descumprimento.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para responder aos termos desta ação, consoante a Lei n° 12.016/2009.
Após o que, ouça-se o Ministério Público.
Uma vez terminado o Plantão Judiciário, distribua-se este feito regularmente.
Concedo força de mandado judicial a esta decisão
P. l. Cumpra-se.
Salvador, 09 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Plantonista
Plantão Judiciário de Segundo Grau
Habeas Corpus n° 0004638-81.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/Ba
Impetrante: Roberto Ramos de Jesus, OAB/BA 14.153
Paciente: Jorge Juruna Ferreira Batista
Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara de Violência Doméstica e
Familiar da Comarca de Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Relator: Des. Nilson Castelo Branco
Decisão
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Roberto Ramos de Jesus em favor, de
Jorge Jeruma Ferreira Batista, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA.
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo coação ilegal, pedindo, por isso mesmo, "a extinção da ação
penal", ao fundamento de ausência de justa causa. Sustenta, ainda, inexistir os requisitos autorizados da prisão preventiva,
uma vez que o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício.
O pedido está instruído com os documentos de fls. 13/24.
É o relatório.
Decido.
O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é o caso dos
autos.
Da análise do processo, no entanto, tem-se que a prisão do paciente ocorreu no dia 05.04.2011 (terça-feira - fl. 18), impetrandose o presente mandamus apenas na data de hoje, 09.04.2011 (sábado).
Em decorrência, constata-se que o pedido ora formulado refoge, claramente, à disciplina da Resolução de acima mencionada,
uma vez que a impetração poderia ser ajuizada em data anterior, ignorando-se a razão da 'preferência' pelo Plantão Judiciário!
Destarte, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
Publique-se.
Salvador, 09 de abril de 2011.
Desembargador Nilson Castelo Branco
Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU
Habeas Corpus n° 0004641-36.2011.805.0000-0
Comarca: Lauro de Freitas/Ba
Impetrantes: Abdon Antônio Abbade dos Reis e André Luiz Correia
Amorim, OAB/BA 8976 e 20590, respectivamente.
Paciente: Elivan Santos dos Santos
Impetrada: MMa. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de
Lauro de Freitas
Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco
Decisão
Vistos.
Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e
André Luiz Correia Amorim em favor de Elivan Santos dos Santos, acusado da prática do delito previsto no art. 33, da Lei
11.343/2006, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas (BA).
Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em
decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto se trata de
Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita.
Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 13/27.
Da leitura da inicial, tem-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 07.04.2011, na posse de 68,59 (sessenta e oito gramas
e cinqüenta e nove centigramas) da substancia tóxica, vulgarmente conhecida como maconha, além de uma faca tipo peixeira,
um facão e o valor de R$579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), conforme atesta o auto de exibição e apreensão de fl. 23.
Com efeito, compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes
para demonstrar, de plano, a existência da ilegalidade da cautela prisional, v.g., a não-juntada do documento que comprove a
existência do alegado ato coator judicial de primeiro grau, ou omissão ilegal da parte Impetrada competente, razão pela qual
indefiro o pedido de liminar, até porque o Tribunal, mesmo em regime de plantão, não pode per saltum apreciar ato de autoridade policial.
Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.
P. l.
Salvador. 10 de abril de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco Plantonista
Plantonista
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PLANTAO JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4639-66.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DÉCIO CRUZ E OUTROS
Advogada: Márcia Bittencourt Braga Sarmento
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULÉ-VARA CÍVEL
Origem: Caculé
RELATORA: DESª PLANTONISTA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE
Vistos etc...
Em autos de mandado de segurança de número 0002265-77.2011.805.0000-0 que a mim foram distribuídos em data anterior e
fora do regime de plantão, os mesmos impetrantes insurgiram-se contra a mesma decisão objeto da insurgência nesta ação
mandamental que ora analiso.
Naqueles autos, em 25 de março do corrente ano, prolatei a seguinte decisão:
"QUARTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002265-77.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: DÉCIO CRUZ E OUTROS
Advogada: Márcia Bittencourt Braga Sarmento
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULÉ - VARA CÍVEL
Origem: Caculé
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE
DECISÃO
Décio Cruz e outros se utilizam de mandado de segurança neste ad quem contra sentença concessiva prolatada pelo impetrado
nos autos de mandado de segurança manejado no Juízo a quo por Nilton Antonio dos Santos e outros.
Todavia, é equívoca a impetração.
Disciplina o art. 14 da Lei 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento pacificado inclusive por súmula, esclarece a questão:
"PROCESSUAL CÍVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURNAÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1.
O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF.
2.
Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de
recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ:RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP,
desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 17044/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3.
In casu, constata-se que o ato judicial impugnado, qual seja, sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo ora
recorrente, era passível de impugnação por meio de recurso embargos infringentes (art. 34, da LEF) e, ainda, recurso extraordinário, sendo manifesto o descabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual.
4.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RMS 31219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 28/02/2011)".
A lição doutrinária também é neste sentido:
"Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo
qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de
segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para
afastar os efeitos da decisão recorrível". (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança
individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. p. 79, São Paulo: RT, 2009)".
Assim, ao lançarem mão do presente writ ao invés do recurso adequado, revelou-se a carência de ação dos autores, ante o
incabimento do mandamus contra sentença concessiva da segurança, a autorizar a aplicação do art. 10 da mencionada Lei:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe alta
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Eis porque INDEFIRO A INICIAL, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25.03.2011
GARDÊNIA DUARTE
RELATORA"
Desta sorte, em face da litispendência evidente entre ambas ações, ou, até mesmo, de coisa julgada, caso os impetrantes
tenham deixado transitar em julgado a decisão supra transcrita, JULGO EXTINTO O PRESENTE "MANDAMUS", na forma do
art. 267, V do CPC.
Salvador, 09 de abril de 2011.
GARDÊNIA DUARTE
RELATORA PLANTONSITA.
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 137/SEMAG de 11 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para de 14 a 20/04/2011, TER EXERCÍCIO na 13ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 138/SEMAG de 11 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, a
partir de 18/04/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 9ª Vara Criminal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
ORTARIA Nº 139/SEMAG de 11 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
designar o Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até
ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Barra do Mendes.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 11 de abril de 2011.
15784/2011 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, faz solicitação.
O atestado médico original foi juntado ao processo nº 12442/2011. Ao NDI para arquivamento.
16091/2011 ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA, Juíza Substituta, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
16100/2011 ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
16095/2011 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando que a Magistrada foi promovida recentemente para a Comarca de Ipiaú e teve deferidos 10 dias de afastamento
para mudança e 2 dias de afastamento por interesse particular, afigurando-se prejudicial para a Comarca outro afastamento
consecutivo, indefiro o pedido de afastamento no dia 11/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
15692/2011 CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
15063/2011 DENISE VASCONCELOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias, relativas ao 1º período de 2009, correspondente a 24/03/2011, para fruição
em 12/04/2011, face a sua promoção para a Comarca de Cícero Dantas. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
8872/2011
ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em face do pedido de desistência às fls. 02, ao NDI para arquivamento.
7242/2011
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 25/
04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16093/2011 ERICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins.
15449/2011 FABIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o Decreto Judiciário nº 259, publicado no DJE de 04/04/2011, defiro a suspensão do afastamento para mudança
do Magistrado no dia 07/04/2011, para gozo no dia 08/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16071/2011 FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SIMARO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando a assunção da Magistrada na Comarca de Feira de Santana, face sua remoção, defiro a suspensão de um dia da
licença maternidade, 28/03/2011, para gozo em 29/08/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
1214/2011
FRANCISCO PEREIRA DE MORAES, Juiz Substituto, faz solicitação.
Pedido prejudicado, em face da atual designação do magistrado. Ao NDI para arquivamento.
39921/2010 GABRIEL DE MORAES GOMES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 21/
03 a 19/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13879/2011 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida mediante publicação no DJE do dia 08/04/2011. Ao NDI para arquivamento.
14484/2011 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando decreto nº 242, publicado no DJE de 28/03/2011, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado,
no período de 31/03 a 09/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de Feira de Santana, com base no Art. 113, inciso IV,
da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
10563/2011 JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 10554/2011. Ao NDI para arquivamento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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16258/2011 LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
15749/2011 LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Remeta-se à Junta Médica para apreciação.
15462/2011 MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando a assunção no dia 04/04/2011, defiro o pedido de afastamento do Magistrado, para mudança no período de 05 a
14/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de São Francisco do Conde, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14053/2011 MARCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de
Livramento de Nossa Senhora, com base no Art.113, inciso IV, da Lei nº 6.677/94, transferindo os três dias de compensação
recesso para 04 a 06/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13996/2011 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento do Magistrado para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, face à sua promoção para a
Comarca de Seabra, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14738/2011 RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Considerando a assunção no dia 31/03/2011, defiro o pedido de afastamento da Magistrada para mudança, no período de 01 a
10/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de Mutuípe, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação
de Registros e Concessões para anotações.
15153/2011 RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento para mudança no período de 31/03 a 09/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de
Uruçuca, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
11141/2011 ROJAS SANCHES JUNQUEIRA, Juiz Substituto, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 25/04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
16266/2011 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando o pedido de mudança das férias para licença-prêmio no processo nº 2429/2011, ao NDI para arquivamento.
15808/2011 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando a assunção no dia 04/04/2011, defiro o pedido de afastamento do Magistrado, para mudança no período de 05 a
14/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de Jaguarari, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação
de Registros e Concessões para anotações.
14921/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 14008/2011. Ao NDI para arquivamento.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
12442/2011
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/03/2011.
15696/2011
ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 11/04/2011.
12374/2011
ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 23/03/2011.
14508/2011
15267/2011
CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 a 01/04/2011.
ap. 16094/2011
13884/2011
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01/04/2011.
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 29/03/2011.
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15400/2011 ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 28 a 31/03/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
15178/2011
FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29 e 30/03/2011.
15997/2011
GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
15990/2011
GUSTAVO SILVA PEQUENO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 13/04/2011.
16000/2011 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16099/2011
ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
16059/2011
ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011.
15809/2011
CARINE NASSRI DA SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 e 07/04/2011.
16097/2011
CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011.
15798/2011
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011.
15324/2011
DALIA ZARO QUEIROZ, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
15959/2011
DANILO BARRETO MODESTO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/04/2011.
15793/2011
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
16008/2011
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09 e 10/05/2011.
16084/2011
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
15789/2011
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011.
15391/2011
LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19 e 29/04/2011.
*15498/2011 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 06/04/2011.
14680/2011
MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 03 a 05/05/2011.
15818/2011
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011.
15203/2011
MARIA LUCIA COELHO MATOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/04/2011.
16083/2011
MARIANGELA LOPES NARDIN, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20/04/2011.
15693/2011
MARLEY CUNHA FERNANDES, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 19 e 20/04/2011.
15555/2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 e 01/04/2011.
* Republicação corretiva.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/
2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16019/2011 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 25/04 a 12/05/2011, referente ao recesso de 2010/2011, publicado no DJE de 14/
12/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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15766/2011 JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 08 a 25/04/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DPJ de 19/
12/2008.
15323/2011 JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 11 a 28/04/2011, referente ao recesso de 2007/2008, publicado no DPJ de 11/12/
2007.
15829/2011 MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito.
Solicita transferência do recesso forense de 2008/2009, anteriormente deferido para 02 a 19/05/2011, publicado no DJE de 31/
03/2011, para fruição de 06 a 23/06/2011.
15760/2011 NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 07 a 24/04/2011, referente ao recesso de 2010/2011, publicado no DJE de 14/12/
2010.
52624/2010 ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 30/05 a 16/06/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DJE de
19/12/2008.
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 215/2011, expedido pela Junta
Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14088/2011
05/2011.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 12/04 a 26/
Despacho válido para o processo abaixo relacionado:
Defiro do pedido de licença paternidade, consoante Certidão de Nascimento anexa, com base no Art. 7º, Inciso xix c/c o Art. 39,
§ 3º da Constituição Federal e Art. 10, § 1º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
15753/2011
JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 03 a 07/04/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
15822/2011
AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto, faz comunicação.
15819/2011
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, Juiz Substituto, faz comunicação.
16088/2011
JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz Substituto, faz comunicação.
15825/2011
MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juíza Substituta, faz comunicação.
16160/2011
NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, faz comunicação.
16151/2011
RICARDO COSTA E SILVA, Juiz Substituto, faz comunicação.
15656/2011
SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO HEATHROW, Juiz Substituto, faz comunicação.
16264/2011
VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz Substituto, faz comunicação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
CIRCULAR Nº CGJ.056/2011-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da
Indisponibilidade de Bens das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular;
CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se
regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora abaixo
relacionadas e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da empresa e pessoa abaixo qualificada,
integrante da Administração da Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta,
aliená-los ou onerá-los:
Ofício nº 121/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.220690/2011-78
"
CENTRO MÉDICO SÃO LEOPOLDO LTDA, CNPJ nº 88.153.739/0001-84, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr.
Carlos Dario Martins Pereira, Portaria nº 4.291, DOU de 25/02/2011, indisponibilizando os bens de: - JORGE ALBERTO ZANATTA,
brasileiro, casado, CPF nº 217.512.260-34 e RG nº 5014840457;(Proc. Nº 15163/2011).
Ofício nº 160/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.220692/2011-67
"
VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP, CNPJ nº 00.864.888/0001-00, tendo sido nomeada Diretora-Fiscal a Srª. Danielle
Souza de Moraes Rego, Portaria nº 4.292, DOU de 25/02/2011, indisponibilizando os bens de: - LARISSA AVANCE PAVESI,
brasileira, solteira, dentista, CPF nº 099.822.597-50 e RG nº 5449 CRO/ES;(Proc. Nº 16122/2011).
Ofício nº 245/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.138334/2011-10 - Complemento
"
UNIODONTO LESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ nº 00.769.168/
0001-66, tendo sido nomeada Diretora-Fiscal a Srª. Daniela Pedrosa de Góes, Portaria nº 4.269, DOU de 16/02/2011,
indisponibilizando os bens de: - RENATA PORTO LYNCH, brasileira, casada, dentista, CPF nº 012.616.087-20 e RG nº 083449884 IFP/RJ;(Proc. Nº 16127/2011).
Ofício nº 207/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.309914/2010-17
"
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CNPJ nº 58.194.622/0001-88, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o
Sr. Carmino de Léo Filho, Portaria nº 4.099, DOU de 23/11/2010, indisponibilizando os bens de: - ADEMIR PESTANA, empresário, CPF nº 488.321.708-68 e RG nº 5302848 SSP/SP; CARLOS ALBERTO LIMAS, economista, CPF nº 730.894.008-04 e RG
nº 6367461 SSP/SP e RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES, advogado, CPF nº 025.492.928-12 e RG nº 9998837 SSP/
SP;(Proc. Nº 15380/2011).
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. LEANDRO FONSECA DA SILVA, Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040;
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.057/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba.(Proc.
15681/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2002.14243-8.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens do Sr. LUIZ
GONZAGA RODRIGUES OLIVEIRA, CPF nº 179.785.485-20.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba - Forum
Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.058/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba(Proc. Nº
14972/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 2004.33.00.026814-2 ;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa
abaixo mencionada:
"
KMA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 001.992.141/0001-09;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá as
informações, mesmo em caso de inexistência de bens, no prazo de 15(quinze) dias, diretamente ao Exmº Dr. FLÁVIO DA SILVA
ANDRADE, Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/Ba na Titularidade da 19ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses
Guimarães, nº 2631, 2º andar do anexo - CAB - Salvador/Ba - Cep. 41213-970.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.060/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas abaixo mencionadas.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da
empresa e pessoas abaixo mencionadas:
"
CARLOS ALBERTO VERCOSA SILVA, CPF nº 206.940.169-34 e TIAGO VERAS VERCOSA SILVA, CPF nº 794.776.74591 - Execução Fiscal nº 0097833-30.2005.805.0001 ( Proc. Nº 16050/2011) e;
"
BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA, CNPJ nº 42.013.052/0001-42 - Execução Fiscal nº 011061256.2001.805.0001 (Proc. Nº 16078/2011)
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba
- Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ - 487/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-14292/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional consistente no desaparecimento dos autos do processo
nº 0037726.40.1993.805.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, designando a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 14092/2011
Beneficiário (a): HELENIVALDA DE FIGUEIREDO ALVES
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 802.354-9.
Comarca: Salvador
Período: 12 (doze) dias
Vigência: 27.06.11 a 08.07.11
Nº Processo: 14401/2011
Beneficiário (a): JOSÉ FLORIZ ALECRIM PEREIRA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 807.658-8.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.08.11 a 30.08.11
Nº Processo: 14590/2011
Beneficiário (a): NEWTON FIRPO DANTAS
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 802.364-6.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 03.10.11 a 01.11.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nº Processo: 14587/2011
Beneficiário (a): CLÁUDIA MAÍSA BISPO DOS ANJOS
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.223-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 09.01.12 a 07.02.12
Nº Processo: 14685/2011
Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA DE BRITO
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 809.195-1.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11
Nº Processo: 14687/2011
Beneficiário (a): IVANETE ARAÚJO DE QUEIROZ MAIA
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 213.245-1.
Comarca: Salvador
Período: 05 (cinco) dias
Vigência: 30.05.11 a 03.06.11
Nº Processo: 14726/2011
Beneficiário (a): MONIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA
Cargo: Supervisora
Cadastro nº: 802.507-0.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 25.04.11 a 24.05.11
Nº Processo: 14775/2011
Beneficiário (a): ARCÊNIA MARIA DE FREITAS GURJÃO
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 801.713-1.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 11.04.11 a 10.05.11
Nº Processo: 15030/2011
Beneficiário (a): NERICLEIDE MIRANDA GONÇALVES DE CARVALHO
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 808.195-6.
Comarca: Salvador
Período: 12 (doze) dias
Vigência: 27.06.11 a 08.07.11
Concessão de Licença Luto
Nº Processo: 15292/2011
Beneficiário(a): MARIA DAS CANDEIAS SANTANA TOSTA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 802.501-0
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 23.03.11 a 30.03.11
Art./Lei: 113,III, b) - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 025/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a Inscrição do advogado NATAN
FIGUEIREDO OLIVEIRA, inscrito sob o nº 25.611, encontrando-se em situação ativa.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-11799/2011
José Lourenço Brandão da Silva Fernandes de Souza, Suboficial do Registro Civil, solicita designação de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-321/2011 - ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no
ofício s/nº, datado de 14/03/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº152/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis.
PA-13060/2011
Bernadete Osvaldina Correia Moreira Cruz, Subtabeliã, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 341/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a aposentadoria do Titular e a existência de mais de um subtitular
no Sétimo Ofício de Notas desta Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Subtabeliã JACQUELINE CALMON
DE AMORIM COSTA ARAÚJO, cadastro nº 801.878-2, para exercer as atribuições do cargo de Tabeliã de Notas e a Subtabeliã
BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ, cadastro nº 222.325-2, para responder pelo referido Cartório, nos
impedimentos legais e ocasionais da Titular. Revogo a Portaria nº CGJ-761/2010-GSEC, publicada no DJE nº 359, de 18/11/
2010, que designou a Subtabeliã Bernadete Osvaldina Correia Moreira Cruz, cadastro nº 222.325-2, para exercer as atribuições
do cargo de Tabeliã de Notas do 7º Ofício da Comarca de Salvador. Baixem-se os atos. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-11831/2011
Bela. Pilar Celia Tobio de Claro, Juíza de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 337/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com
supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho na Vara
de Registros Públicos desta Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório OLÍVIA
SOUZA DOS SANTOS, cadastro nº 149.577-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã
do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Após, à Presidência, para conhecimento.
PA-8566/2011
Janete Daebs da Silva, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-340/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à e. Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-8340/2011
Eurydice da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-339/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-8340/2011
Eurydice da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-339/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PA-42523/2008
Ivanete Ribeiro Moura, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-287/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, que opinou pelo deferimento do pedido de pagamento da substituição exercida pela servidora
no período de 20 de abril/2008 até 20 de junho/2008. Encaminhem-se os autos à e. Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-18883/2009
Maria José Caldas Brandão Perrelli Fernandes, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-288/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, que opinou pelo não pagamento da substituição exercida pelo servidor nos períodos compreendidos entre 14/02/2009 e 19/02/2009; 26/02/2009 e 26/04/2009; 11/05/2009 e 09/06/2009, por ausência de diferença salarial
que justifique o deferimento do pedido.
PA-30956/2009
Bel. Álvaro Marque de Freitas Filho, Juiz de Direito, solicita pagamento de servidor referente à substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-292/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, que opinou pelo não pagamento da substituição exercida pelo servidor no período compreendido entre 10/03/2009 até 08/05/2009, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido.
PA-60049/2009
Jozelita Fernandes Machado, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-295/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, que opinou pelo não do pagamento da substituição exercida pela servidora a partir de 03 de
novembro de 2009, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido.09, por ausência de diferença
salarial que justifique o deferimento do pedido.
PA-9888/2008
Bela. Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, Juíza de Direito, solicita pagamento de servidor referente à substituição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 297/2011- ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo
com a fundamentação esposada, que opinou pelo pagamento da substituição exercida pela servidora nos períodos de 10/12/
2005 à 08/01/2006, 05/JUL/2006 à 03/08/2006, 05/JUL/2007 à 04/08/2007 e 01/NOV/2007 à 19/DEZ/2007, nos termos dos arts.
204 e 248, da Lei 10.845/2007. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir sobre a matéria.
PA-9437/2011
Heloísa Esmeralda da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-338/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição. Determino
a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a
matéria.
PA-42008/2008
Dr. João Machado Neto, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, deflagra aposentadoria por invalidez de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-346/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao
egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência.
PA-4478/2011
Maria das Graças Bezerra da Silva, Subescrivã, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-342/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro no artigo 2º, § 5º da EC nº 41/03, § 19, do artigo 40, da Constituição
Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua
alçada.
PA-42009/2008
Dr. João Machado Neto, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, deflagra aposentadoria por invalidez de servidor.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-345/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 64, e
a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 86, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-14851/2011
Ronaldo da Silva Moura, Assessor-Chefe da Corregedoria do TRE-BA, encaminha expediente.
Tratando-se de suposta falta disciplinar praticada pelos magistrados questionados no exercício da jurisdição eleitoral, a sua
apuração não cabe a esta Corregedoria Estadual. Arquive-se, pois, por falta de amparo legal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PA-15200/2011 apenso PA-14370/2011
Bel. Carlos A. Belíssimo, Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos seguintes internos todos custodiados no
Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA: ADEILDO MARTINIANO DA SILVA, CARLOS GOMES CESAR, CRISTIANO RAFAEL DA
SILVA, ELIOMAR DOS SANTOS SOARES, GILSON DA SILVA BRASIL, GIVANILDO CAÇULA DOS SANTOS, JORGE CICERO
HONORATO, JOSE CARLOS MEDRADO DE MELO, MAXUEL LEÃO DE FREITAS, SILVIO DE SOUSA SILVA e ALESSANDRO
DA SILVA para a Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital; ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA, BENEDITO DOS SANTOS
OLIVEIRA, CICERO SOBRAL DA SILVA, CLÉCIO DE MELO NOGUEIRA, CRISTIANO SALVADOR DE MELO, DALVINO
FORTUNATO DA SILVA, DANILO DE JESUS DE SOUZA, EDNILDO DA SILVA CARVALHO, ELISÂNGELO DA SILVA DINIZ,
IRANILDO DA SILVA GOMES, IVALDO PINHEIRO DE SOZA, JACKSON LIMA DA SILVA, JOÃO ANTONIO DE SOUZA FILHO,
JOSÉ DIAS DA SILVA, LUCIANO PEDRO DA COSTA, LUIZ CARLOS FERREIRA ALVES, MARCOS ANTONIO LOPES, RAFAEL
BEZERRA DA ROCHA, RUAN CARLOS GOMES DA SILVA, RUBENS ANTONIO DA ANUNCIAÇÃO, UILTON SOUZA SILVA e
WILLIANS DA ROCHA YASCHITA, ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ MILTON DOS SANTOS JÚNIOR e ROGÉRIO DOS
SANTOS ACÁCIO, para a Cadeia Pública de Salvador, nesta Capital; DANILO ALVES FEITOZA, JOSÉ CLEMENTINO DOS
SANTOS, IRINEU DA CONCEIÇÃO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO, LUIZ CARLOS TEIXEIRA LIMA, para o Centro de Observação
Penal, nesta Capital; ADINALDO DA SILVA DOS SANTOS, ANDRE ALMEIDA GONÇALVES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE
LEMES, ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS, DANIEL RUFINO DE SANTANA, DIEGO DA SILVA CONCEIÇÃO, ERISVALDO
DALTRO BRITO, GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO, HERMINO SANTOS SANTANA, JOELSON DO NASCIMENTO SANTOS, MARCOS BARRETO DE JESUS, MARCOS SEVERO DE ALMEIDA, OSVALDO DA CONCEIÇÃO FILHO, RAULINDO DA
LUZ DOS SANTOS, ROGERIO BARRETO DE JESUS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, TAISER DE JESUS LOBO e VALMIR
MACHADO SANTANA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se o requerente, o Juízo da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Paulo Afonso/BA, a Direção da Penitenciária Lemos Brito, a Direção da Cadeia Pública de Salvador, a Direção
do Centro de Observação Penal e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias.
Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-15795/2011
Bel. Paulo Jason de Melo Falcão, Delegado de Polícia, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos SÉRGIO MOTA DO ESPÍRITO SANTO e AMAURI VALVERDE DOS SANTOS, custodiados na Delegacia de Polícia de Ribeira do Pombal-BA, para o Conjunto
Penal de Serrinha. Oficie-se o requerente, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal-BA e a Direção do Conjunto
Penal de Serrinha, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-15202/2011 e apensos
Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos ELSON ARAÚJO DO NASCIMENTO,
ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA, CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, ELCIO FERREIRA DE JESUS, GILSON DA CONCEIÇÃO BATISTA e JAILTON DOS SANTOS SILVA, todos custodiados na Cadeia Pública da Comarca de Entre Rios-BA, para o
Presídio Advogado Ruy Penalva, situado na Comarca de Esplanada-BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Presídio
Advogado Ruy Penalva, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-13759/2011
Bel. Fabio Falcão Santos, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, indefiro o pedido formulado às fls. 02/04 destes autos, devendo o preso
JUCELINO ANGELO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ser encaminhado da Cadeia Pública da Comarca de Feira de Santana/
BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de
Santana/BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como
OFÍCIO.
PA-13563/2011
Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos BENTO JOSÉ DE SOUZA, GIDENILSON
DA SILVA SANTOS e JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS SILVA, custodiados na Delegacia de Polícia de Olindina-BA, para o
Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das
providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-21670/2010
Jaidival Mendes de Menezes, Coordenador em exercício da Central de Mandados, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento de fls. 34/35 e determino a instauração de sindicância para apuração dos fatos noticiados nos autos.
Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeça-se
o competente ato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PA-14049/2011
Des. Márcio Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, comunica assunção do cargo.
Ciente. Arquive-se.
PA-40062/2010
Des. Carlos Roberto Santos Araújo, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fl. 18, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-554/2008
Ludmila de Miraval da Silva Requião, ex-servidor do Poder Judiciário Baiano, solicita exoneração.
Versam os presentes autos sobre pedido de exoneração da ex-servidora Ludmila de Miraval da Silva Requião, formulado em
08.01.2008. Realizada diligência pela SUCAP, constatou-se a existência de débito da ex-servidora com o erário público no
montante de R$2.698,35 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). O parecer da Assessoria Jurídica
opinou pela remessa do processo à Presidência deste Tribunal, para edição do ato exonerador, competindo à SUCAP, a adoção
das medidas cabíveis para cobrança do referido débito. Exonerada a Sra. Ludmila de Miraval da Silva Requião em 20.05.2008,
conforme cópia do Decreto Judiciário à fl. 18, os autos foram remetidos pela Presidência deste Tribunal a esta Corregedoria,
para expedição de ofício, com o objetivo de cobrar a dívida existente, medida que não logrou êxito. Assim, diante da impossibilidade de localização da ex-servidora para certificação do adimplemento do débito, consoante se verifica da informação de
mudança de endereço prestada pelos Correios à fl. 22 e conforme Parecer nº CGJ-679/2008 (fls. 12 e 13), encaminhem-se os
autos à Procuradoria Jurídica, para que adote as providências necessárias, inclusive junto à PGE, para a cobrança do débito.
PA-25882/2009
Bela. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito, encaminha portaria.
Bel. Renato dos Humildes (OAB/BA 14.442)
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da MM Juíza Auxiliar da Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos
Miranda Neves, apara aplicar ao servidor ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA, escrivão, a pena disciplinar de censura em virtude
do descumprimento dos deveres funcionais com espeque nos arts. 265, II, b da Lei nº 10845/2007. Publique-se e baixe-se o
competente ato.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 10 / 04 / 2011
VARA : 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Monitória PROCESSO nº 0038344-38.2000.805.0001
AUTOR: Xerox Comércio e Indústria Ltda RÉU: Papers Papelaria e Mat. De Escritório Ltda.
ADV. : Rita Ferreira, David Anunciação Oliveira, Luiz Geraldo de Oliveira.
Total de Custas a pagar: R$ 1.170,80
VARA : 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Busca e Apreensão PROCESSO nº 0017800-77.2010.805.0001
AUTOR: Banco Itaucard S.A. RÉU: Roque Cirilo Tavares.
ADV. : Ibsen Noronha Fernandes, João Francisco Narvaes.
Total de Custas a pagar: R$ 736,30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Ordinária PROCESSO nº 0011123-80.2000.805.0001
AUTOR: Paulo Cesar Vieira Lima RÉU: Credicard S.A. - Adm. De Cartões de Crédito.
ADV. : Francisco José Queiroz Mascarenhas, Jailton Tavares Junior, Hermann Staben.
Total de Custas a pagar: R$ 1.739,50
VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Execução PROCESSO nº 0015699-87.1998.805.0001
AUTOR: Banco Itaú S.A. RÉU: Kleber Raimundo de Almeida Rego e Outros.
ADV. : Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gervásio Lopes da Silva.
Total de Custas a pagar: R$ 197,10
VARA : 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Indenização PROCESSO nº 0003132-77.2005.805.0001
AUTOR: Laimar Meneses Bouças. RÉU: Bradesco Vida e Previdência.
ADV. : João Rodrigues Vieira, Juliana Cavalcante de Freitas, Louise Batista Borges.
Total de Custas a pagar: R$ 98,80
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 15524/11
Beneficiário (a): RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE
Cargo: Tabeliã de Notas
Cadastro nº: 224.121-8
Comarca: Gandu
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 11259/11
Beneficiário (a): LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 120.308-8
Comarca: Oliveira dos Brejinhos
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 02.03.2011 a 30.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 4506/11
Beneficiário (a): LINDALVA DE LIMA ARAÚJO SOUZA
Cargo: Administradora do Forum
Cadastro nº: 216.834-0
Comarca: Coribe
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 01.01.2011 a 29.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 8401/11
Beneficiário (a): CARLOS ALBERTO COSTA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 800.129-4
Comarca: Itagimirim
Período: 120 (cento e vinte) dias
Vigência: 15.02.2011 a 14.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Nº do Processo: 11310/11 - ap.12527/11
Beneficiário (a): LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.074-3
Comarca: Coribe
Período: 29 (vinte e nove) dias
Vigência: 21.02.2011 a 21.03.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 8020/11
Beneficiário (a): SIRLEI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 225.533-2
Comarca: Seabra
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 15.03.2011 a 13.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10370/11
Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO SILVA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 801.934-7
Comarca: Porto Seguro
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 10.02.2011 a 10.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 3274/11
Beneficiário (a): WALKIRIA SAMPAIO CEDRO ANUNCIAÇÃO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 323.145-3
Comarca: Ituaçu
Período: 90 (noventa)dias
Vigência: 21.01.2011 a 20.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 8187/11
Beneficiário (a): JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 809.144-7
Comarca: Buerarema
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 03.02.2011 a 03.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 8837/11
Beneficiário (a): EDUARDO PEREIRA DA MOTA
Cargo: Administrador do Forum
Cadastro nº: 209.816-4
Comarca: Santo Antônio de Jesus
Período: 45 (quarenta e cinco) dias
Vigência: 21.02.2011 a 06.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo 15033/2011
Beneficiário (a) JULIANA SOUZA PEREIRA
Cargo Subtabeliã
Cadastro nº 809.351-2
Comarca Taperoá
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 09.01.2010 a 07.07.2010
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nº Processo 13779/2011
Beneficiário (a) ELISÂNGELA DA SILVA ANDRADE
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº 902.498-0
Comarca Wanderlei
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 09.03.2011 a 14.09.11
Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09
Concessão de Licença Casamento
Nº do Processo: 13673/11
Beneficiário (a): JOSÉ ARGEMIRO GEGÊ DA SILVA CARVALHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 222.657-0
Comarca: Ibicaraí
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 18.03.2011 a 25.03.2011
Art./Lei 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RETIFICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO (11843/2011).
Processo nº 14817/2011
"ONDE SE LÊ":
NOME: DULCINÉA FERREIRA FIEL SOUZA
CARGO: Escrevente de Cartório
CADASTRO nº: 235.068-8
COMARCA: Simões Filho
PERÍODO: 03 (três) meses
VIGÊNCIA: 28.03.11 a 26.05.11
SALDO: 05 (cinco) meses para data oportuna
"LEIA-SE" :
PERÍODO: 02 (dois) meses
VIGÊNCIA: 28.03.11 a 26.05.11
SALDO: 06 (seis) meses para data oportuna
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveir
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Baianópolis
PA-2696/2011
Rosália Bela Pinto, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais aposentada, solicita indenização de licença prêmio.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-290/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento
da indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição. Determino a
remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Comarca de Ilhéus
PA-51704/2010
Karlson Santos Sousa, Escrevente de Cartório, solicita reconhecimento de estabilidade.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-333/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na
legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes.
Comarca de Itabuna
PA-56927/2010
Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito, encaminha expediente referente a consulta sobre a possibilidade de expedição
de portarias.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, que opinou pela necessidade de expedição, pelo magistrado responsável, de
portaria de designação para substituição, sujeita à posterior referendo desta CCI, indeferindo o pedido feito diretamente pelo
servidor interessado. Encaminhem-se cópias da decisão e do parecer supra ao magistrado consulente, para conhecimento.
Comarca de Porto Seguro
PA-446044/2003
Bel. Márcio Flávio Mafra Leal, Juiz Federal, solicita informações sobre cumprimento e devolução de Carta precatória.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o
arquivamento deste expediente, em face da extinção da punibilidade pela prescrição, com as devidas anotações. Publique-se.
Dê ciência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 37633/2006
PROCESSADO: A.D.V.- CAD.084.304-0
ADVOGADO(S): FRANCISCO COUÑAGO CARREIRO - OAB/BA 11904
ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA: BEL. FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - OAB/BA16.996
"Designo audiência de instrução para o dia 18 de abril de 2011, às 09:00 (nove) horas, na sala de audiências da Seção de
Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das
testemunhas arroladas à fl. 63 e da parte interessada, KAUFMANN CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME. Salvador, 11 de
abril de 2011."
Salvador, 11 de abril de 2011.
Belª Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
SINDICÂNCIA Nº 40609/2010
SINDICADO: D.A.P.S.- CAD.113.091-9
ADVOGADO(S): ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ - OAB/BA 20.885
MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA - OAB/BA 30.213
"Designo audiência para a oitiva da servidora sindicada e das testemunhas arroladas à fl. 27, bem como do Supervisor Walter,
no dia 18 de abril de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processos. Salvador, 08 de abril de 2011."
Salvador, 11 de abril de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124250-88.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170971-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078558-95.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001029-37.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TEIXEIRA GESTEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078558-95.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155609-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ SANTOS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I,
do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego
seguimento ao presente recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054759-67.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: ROMILCE PALMEIRA LIMA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046290-32.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA AZEVEDO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001252-83.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL DE FERRAMENTAS G. B. .LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093503-92.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: A. L. SANTOS CIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004681-69.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: HIPER BOM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001120-21.2000.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: SKEPE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0169426-56.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: BENEDITA V. MOREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002504-35.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: PANIFICADORA FLOR DE TRIGO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004737-34.2000.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: VIP IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTADOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132751-31.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ DANTAS DE MORAES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049192-55.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: HELOISA FIGUEIREDO BEZERRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0104973-52.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143966-04.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: NOEMIA M. DO SACRAMENTO VENCIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005118-42.2000.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PAEZ GARCIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056409-18.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA.CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: NELSON P. GRAVATA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041910-63.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ROISLE ALAOR M. COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001378-31.2000.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADOA DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127715-08.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: PNEU CERTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017684-96.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS
RECORRIDA: TRANSNORD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006832-84.2003.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RECORRIDA: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120286-53.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDO: PAULO ROBERTO CALDAS LARA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116040-19.2001.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: FREITAS E ITALVA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043645-29.2001.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ISABELA L. M. CABRAL E OUTROS
RECORRIDA: BROOKLIN SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070470-78.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: LOCADORA SÃO LÁZARO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA B ARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058650-96.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDO: HERMILO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111410-85.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: RAPHACOR FOTO STUDIO DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130061-92.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO MATOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0060139-71.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: AROLDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003607-43.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: AUGUSTO DA CUNHA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072094-36.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: TRANSLAR SERVIÇOS ESP. DE CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025650-42.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO NUNES VIANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030679-63.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ F. R. DE A. BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030699-54.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: INDUSTRIAL PERIPERI LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057754-53.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDOS: JOSÉ BASÍLIO DOS SANTOS E GUILHERME PEDROZA BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070680-66.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0099605-33.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO:RAYMUNDO DA NOVA BAHIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059575-92.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: BEHMANN C. C. V. IMOB. LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036734-11.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: S O S FREIOS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053608-66.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: MAURÍCIO CAPATTA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005185-41.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS
RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030273-81.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: POMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018837-86.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: CORSA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043287-69.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005422-80.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDA: JÓIA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041779-98.1992.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. LEÔNCIO OGANDO DACAL E OUTROS
RECORRIDA: N. G. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045536-56.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: RS DISTEC EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0090947-20.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: JOVINA CARDOSO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004460-69.2010.805.00000 DE SALVADOR
RECORRENTE: RB CAPITAL SECURITIZDORA RESIDENCIAL S/A
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: HOSPITAL DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
"Acolhe-se, portanto, os presentes embargos de declaração, para sanados os vícios apontados, manter a decisão embargada
quanto aos deus demais aspectos. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047641-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios
fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de
2011."
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163687-68.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios
fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de
2011."
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056040-48.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ANTÔNIO VITAL DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios
fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de
2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213011-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios
fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de
2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056364-09.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIZ DE SOUZA NONATO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS
"Assim, indefiro o pedido de fls. 140/141, para determinar que os recorrentes, Luiz de Souza Nonato e outros, comprovem o
preparo do recurso especial por eles manejado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, colacionando as guias
devidamente pagas aos autos ou certificando sua ausência, retornem os presentes autos conclusos. Publique-se. Salvador, 18
de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155609-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ SANTOS DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 11 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195325-17.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: VILBERTO PEREIRA BORGES FILHO, GILDRO LISBOA, PEDRO DE OLIVEIRA E MARA REGO VIEIRA RIHAN
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 31 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170971-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS
"Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, amparado no §3º, do
art. 543-B do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o trânsito do presente recurso. Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos a origem. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011."
MEDIDA CAUTELAR Nº 0016175-45.2009.805.0000-0 DE SIMÕES FILHO
PETICIONANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADOS: SILVIO PINHEIRO E OUTROS
PETICIONADA: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES E OUTROS
"Ademais, 'conforme sabido, a medida cautelar que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial possui natureza meramente incidental, exaurindo-se com o seu deferimento ou indeferimento' (MS 017617, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/02/
2011). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006976-96.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ARISVALDO NASCIMENTO DE BRITO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS
"Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo
de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 11 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011."
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177526-97.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BOTÃO DE ROSA CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MÁXIMO MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
"Fica a recorrente intimada a complementar o valor do preparo do recurso especial, nos termos da Resolução nº 01 de 18.01.2011,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001029-37.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TEIXEIRA GESTEIRA
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR E OUTROS
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 17 de março de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003578-13.1987.805.0001-0- SALVADOR
RECORRENTE:GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S.A
ADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: CONDER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO: PEDRO CORREIA OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-97.2010.805.0226- 0 - SANTALUZ
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO:REINALDO ALVES DE JESUS
ADVOGADO: RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016866-27.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO E OUTRO
RECORRIDO: ANTONIA CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014001-80.1997.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO:HELIOMARA DE OLIVEIRA SENA
ADVOGADO:DOUGLAS CALASANS PORTUGAL
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0025303-77.1995.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: DELMY SILVA LEITE DOS REIS
ADVOGADOS: ALFREDO VENET LIMA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010019-89.2007.805.0039 - 0 - CAMAÇARI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADOR: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS
RECORRIDO: CONSTRUTORA CELI LTDA
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000582-90.2007.805.0211 - 0 - RIACHÃO DO JUCUÍPE
RECORRENTE: GILSONEY FERREIRA PASSOS
ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0034954-31.1998.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: SEBASTIÃO CASEMIRO DE ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000029-50.2005.805.0005 - 0 - ALCOBAÇA
RECORRENTE: AGROPECUÁRIA TRNACOSO LTDA
ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES
RECORRIDO:JOSÉ FORTES MEDEIROS
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044122-18.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO:MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059414-72.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO ABÍLIO PEIXOTO
ADVOGADO: JOSÉ CURVELLO FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0188818-74.2007.805.0001 - 1 - SALVADOR
RECORRENTE: VANESSA BARBOSA DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR:JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070886-94.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: WILSON FEITOSA DE BRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-21.2007.805.0034 - 0 - CACHOEIRA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL : RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO: MARIVALDA CUSTÓDIA DO LAGO
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037784-18.2008.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO:GILMARA DA SILVA MACIEL
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0094030-97.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: JOILSON MELOO PIMENTA
ADVOGADO: MARCOS NEVES
RECORRIDO: ANDREI LUÍS MATOS PALMEI E DASY MAIARA NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO (ASSISTENTES DE
ACUSAÇÃO)
ADVOGADO: LIANA LISBOA CORREIA
RECURSOS ESPECIAIS
APELAÇÃO CRIME Nº 0000012-55.2002.805.0090 - 0- IAÇU
RECORRENTE: AILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA E OUTROS
RECORRENTE:GILSON SILVA QUEIROZ
ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000216-66.2010.805.0075 - 0- ENCRUZILHADA
RECORRENTE: GILENO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-15.2007.805.0080 - 0- FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178869-60.2006.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA :INGRID MACEDO LANDIM
RECORRIDO:DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-21.2009.805.0015 - 0- AURELINO LEAL
RECORRENTE: CRED-SYTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO: LEANDRO ALVES COELHO
RECORRIDO : REINIVAM SOUZA DIAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃOE OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020366-67.2008.805.0001 -0- SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR :ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO:ANTONIO JOSÉ COSTA NEPOMUCENO
ADVOGADA: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063048-03.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: MARCELO MINHO SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: ADISSON SILVA PEREIRA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068550-54.2008.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: FABIO JOSÉ SOUZA GOMES
ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO :LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151120-39.2004.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: FRANCISLEIDE SILVA SOUSA
ADVOGADO : JANIO CÂNDIDO SIMÕES NERI
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000823-45.2006.805.0261 - 0- TUCANO
RECORRENTE: ALTEMAR PIMENTEL DE MACEDO
ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154934-25.2005.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: TELMA FÁTIMA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: IZILDA DA FÁTIMA G. AMORIM
RECORRIDO:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024373-68.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RECORRIDO: MIRANI DE MATOS SANTOS
ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097837-28.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RECORRIDO: JORGE DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003010-66.2004.805.0141 - 0- JEQUIÉ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
RECORRIDO:ALINE GOMES DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
RECURSOS ESPECIAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048357-81.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE/ RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RECORRENTE/ RECORRIDO: LUZINETE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-82.2009.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL MATOS SOBRINHO
RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007698-18.2006.805.0039 - 0- CAMAÇARI
RECORRENTE: NIPLAN NORDESTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ANA BETHÂNIA AMORIM
RECORRIDO:ELINQ- COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E ELÉTRICA E INSTRUMENTAÇÃO
ADVOGADOS:LUIZ RÁTIS MARTINS E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0186589-10.2008.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE:BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
RECORRIDO: VALMIR FIRMINO DIAS
ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-82.1996.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: FUNDAC- FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
PROCURADOR: ENIO PAVIE CARDOSO
RECORRIDO:ORLANDO PAIXÃO DE SOUZA
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR SANTOS BORBA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110772-71.2007.805.0001 - 0- SALVADOR
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO:PATRICIA SOUTO VIANA
RECORRIDO:NELSIMAR LOPES FERREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-46.2004.805.0146 - 0- JUAZEIRO
RECORRENTE: WESLLEY DELMONDES LINS
ADVOGADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA
RECORRIDO:BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Representação por Excesso de Prazo 0001739-13.2011.805.0000-0- Esplanada
Representante : Sérgio Ricardo da Silva Santos
Advogado
: Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos
Representado : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Esplanada
Relatora
: Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
Reitere-se o ofício de fls. 16, requisitando informações ao Representado.
À conclusão, depois.
Intimem-se.
Salvador, em 11 de abril de 2011
Telma Laura Silva Britto
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Correição Parcial nº. 0004200-55.2011.805.0000-0
Origem: Salvador
Requerente: Jesse Reis de Alcantara
Defensor: Ussiel E. D. Xavier Filho
Requerido: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca
de Salvador
Relator: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
DESPACHO
Vistos etc...
Requisitem-se informações de praxe, nos termos do disposto no inciso III, do art. 246 do Regimento Interno desta Corte.
Após retornem conclusos.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra.
Relator
Correição Parcial nº. 0004200-55.2011.805.0000-0
SCF 09.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO
Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 2011.
TURMA: Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMA BRITTO (Presidente), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VicePresidente), JERÔNIMO DOS SANTOS (Corregedor Geral da Justiça), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
(Corregedora das Comarcas do Interior), CÍCERO LANDIN NETO e ESERVAL ROCHA. Representando o Ministério Público Dr.
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA. ATA: Aprovada a da sessão anterior.
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO
01 - PA nº 557894/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - PROCESSADO: JOSÉ WILSON ALVES SENA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DO TEBELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO DA MESMA COMARCA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, APLICANDO-SE AO SERVIDOR A PENA DE DEMISSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
02 - PA Nº 1561/2011, Ap. 65854/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ - PROCESSADA: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA.
ADVOGADO: BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, REJEITANDO AS PRELIMINARES E JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO
PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO AO SERVIDOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
JERÔNIMO DOS SANTOS".
03 - PA Nº 36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ - PROCESSADO: ANTÍDIO
JONAS BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE ITAIBÓ DA MESMA COMARCA. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE. RELATORA: DESA.
LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR AO SERVIDOR A
PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS".
04 - PA Nº 9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - PROCESSADA:
ELIENE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: ALAN CANDIDO
DA SILVA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO AO SERVIDOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA".
05 - PA Nº 44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES - PROCESSADO: GESSÉS PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES
DE ARAÚJO. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, PARA APLICAR AO SERVIDOR A
PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA".
06 - PA Nº 15097/2011 - PERMUTA DE MAGISTRADOS - PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, Juiz de Direito da 8ª Vara de
Substituições e, GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Juíza de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ambos da
Comarca de Salvador. RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS.
DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE A HABILITAÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
07 - PA Nº 41995/2010 - RELOTAÇÃO - GILDO RIBEIRO JÚNIOR, Escrivão da 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador.
RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS.
DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE".
08 - PA Nº 5673/2011 - APROVEITAMENTO - EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta. RELATORA: DESA. TELMA
BRITTO.
DECISÃO: "REFERENDOU-SE, À UNANIMIDADE, O DEFERIMENTO DO APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE
VITALICIAMENTO DA JUÍZA EMANUELE VITA LEITE ARMEDE".
09 - PA Nº 8277/2011 - PERMUTA - ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA, Atendente Judiciário do Juizado Especial Criminal
da Comarca de Senhor do Bonfim e, RAFAEL FREIRE MOURA, Atendente Judiciário da 1ª Vara dos Juizados Especiais da
Comarca de Jacobina. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "DEFERIU-SE A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
10 - PA Nº 7413/2011 - PERMUTA - RODRIGO PEREIRA DE BRITO, Digitador do Juizado Especial Cível da Comarca de
Teixeira de Freitas e, ALAN SANTOS DE SOUZA, Digitador do Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis. RELATORA:
DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "DEFERIU-SE A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
11 - PA Nº 14854/2011 - REMOÇÃO - JILSIMAR SANTOS DE ASSIS, Atendente de Recepção do Juizado Especial Cível e de
Defesa do Consumidor da Comarca de Santo Estevão, para a Comarca de Feira de Santana. RELATORA: DESA. LÍCIA DE
CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS".
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 11 DE ABRIL DE 2011.
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DESTE TRIBUNAL N. 000161734.2010.805.000-0
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DRª FERNANDA DE SANTANA VILLA
EMBARGADA: MARIA CONCEIÇÃO ROSA DE BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0016261-79.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: EDMILDA PRIMO DE MORAES
ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMA SRA. DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - ACADEPOL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: DRA. ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
AUTORIDADE COATORA: EXMO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, de fls. 02/27, acompanhado dos documentos de
fls. 28/113, apontada a prática de ato ilegal e arbitrário da lavra do EXMO. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA e concernente à sua imotivada exoneração do cargo de Gestor Educacional do Colégio Estadual Jubilino Conegundes.
Distribuídos os autos, às fls. 116/119, a Exma. Juíza Substituta deferiu, parcial e liminarmente, a segurança postulada, tão
somente para manter o impetrante no exercício da função pública indicada na vestibular, até ulterior manifestação judicial.
Notificada a autoridade apontada coatora e citada o ente estatal, veio o ESTADO DA BAHIA, às fls. 138/152, impugnar a
pretensão mandamental, acostando, no ensejo, os documentos de fls. 153/558.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Suscitou, na oportunidade, a preliminar de decadência do direito de impetração do writ, uma vez que o ato que culminou com a
exoneração do impetrante do cargo em comissão de Gestor Educacional teria sido veiculado no Diário Oficial do Estado de 11
de Novembro de 2009, enquanto a ação mandamental fora proposta apenas em 07 de Julho de 2010.
No mérito, após sustentar diversos argumentos a demonstrar a inadmissibilidade do mandamus, pugnou pela não concessão
da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo.
Encaminhados os autos ao digno representante do parquet estadual, este ofertou opinativo, às fls. 560/564, sugerindo a extinção
do writ, sem resolução de mérito, pela ocorrência do fenômeno da decadência.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que há que ser acolhida, de logo, a preliminar suscitada pelo ente estatal e reproduzida pelo Órgão Ministerial
em seu opinativo, tendo em vista a ocorrência gritante do fenômeno da decadência.
O ato administrativo objeto da impetração e que culminou com a exoneração do impetrante do cargo de Gestor Escolar, acostado pelo próprio autor à fl. 31, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de Novembro de 2009.
Todavia, a ação mandamental fora proposta apenas em 07 de Julho de 2010, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial
previsto no art. 23 da Lei Federal n. 12.016 de 2009.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência,
pelo interessado, do ato impugnado.
Por tal razão, inviável se afigurava o processamento do writ, havendo que ser acolhido monocraticamente o opinativo ministerial, pois deveria de há muito que ter sido indeferida a petição inicial do mandamus em respeito à norma contida no art. 10,
caput, da Lei Federal n. 12016 de 2009.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração
Ainda que processado parcialmente o mandamus e empreendido o contraditório, deve ser respeitada pelo Magistrado a norma
cogente contida no art. 10 da Lei Federal n. 12016 de 2009, a qual determina que, ultrapassado o prazo legal para impetração,
deve ser indeferida a petição inicial do writ.
Ressalte-se, de outro lado, que compete monocraticamente ao Relator indeferir petições iniciais de ações originárias, ex vi do
disposto no inciso XII do art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 162 - Compete ao Relator:
XII - indeferir petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal;
DO EXPOSTO
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do writ, na forma do art. 23 c/c o art. 10 da Lei Federal n. 12016 de 2009 e a par da fundamentação até esposada, revogando, por via de conseqüência, a medida liminar de fls. 116/119.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0000025-15.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: VANESSA MARTINS PIMENTA BARBOSA
ADV. IMPETRANTE: DRA. MARIANA ROCHA RODRIGUES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, observa-se que não fora cumprida, na sua totalidade, a decisão exarada às fls. 47/50,
notadamente no que se refere a intimação do Estado da Bahia.
02. Destarte, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, intervir no feito.
03. Após, considerando que não se encontra nos autos as informações da autoridade coatora, embora intimada para tal,
consoante certidão de fl. 53 verso, certifique a Secretaria da Câmara se houve ou não a manifestação solicitada, encaminhando-me os autos, posteriormente, para impulso oficial.
03. Publique-se. Intimem-se..
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 0001439-51.2011.805.0000-0-Salvador
REQUERENTE: JULIA ROSA MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADOS: FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
REQUERIDA: IRENE CONCEIÇÃO BISPO
ADVOGADO: MARIO CEZAR CRISOSTOMO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à ação rescisória proposta por JULIA ROSA
MARTINS DE ANDREDE contra IRENE CONCEIÇÃO BISPO, para que sejam suspensos os efeitos práticos da sentença
rescindenda proferida nos autos da ação de reintegração de posse Nº 217.807/85.
Pediram, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sustentou o requerente que possui causas de pedir suficientes para fundamentar a rescindibilidade do julgado, ressaltando que na iminência da requerida promover a execução definitiva contra a requerente, encontra-se ameaçada
de se ver despejada, com seus pertences na rua, injustamente , razão bastante para se deferir prontamente o
acautelamento, sobretudo se levar em conta que a metade do imóvel lhe pertence; que é patente a iminência do dano
que suportará a requerente acaso não seja ordenada in limine a suspensão da execução até o julgamento final da
rescisória ajuizada.
Por fim, pede seja deferida a liminar , inaldita altera pars , para suspender de imediato a execução da sentença , em curso na 17ª
Vara Cível de Salvador -Bahia , processo Nº 0005023-37.1985.0001, até a solução definitiva da ação rescisória proposta pela
requerente , a fim de assegurar a eficácia do provimento obtido.
É o relatório. Passo a decidir.
Do exame perfunctório dos autos, apenas para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida, em relação ao pedido
de suspensão da execução da sentença em curso no processo de Nº 0005023-37.1985.805.0001, não vislumbro a presença de
seus requisitos autorizadores, mormente porque não há nos autos qualquer prova inequívoca, que possa convencer da verossimilhança de suas alegações, bem como do periculum in mora.
Nestes termos:
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO
RESCISÓRIA - Nos claros termos do artigo 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da sentença
rescindenda, o que se justifica pela eficácia e autoridade da coisa julgada e para que seja preservada a segurança das
relações jurídicas e da própria prestação jurisdicional. Embora a literalidade de tal norma processual venha sendo
mitigada pela jurisprudência, a medida cautelar para suspender a execução da sentença será sempre preparatória ou
incidental à ação rescisória que pretenda desconstituir a res judicata, sendo descabida a concessão dessa providência
cautelar quando se mostrar manifesta a ausência de periculum in mora e de plausibilidade do direito alegado pela
requerente (fumus boni iuris). (TRT 3ª R. - MCI 84/02 - (01194-2002-000-03-00-4) - 2ª SDI - Rel. Juiz José Roberto
Freire Pimenta - J. 12.12.2002).
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o réu para contestar o feito, em 05 dias, encaminhando-lhe a cópia da inicial,
com as advertências legais.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015648-59.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SIMAS COSTA
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ROCHA SANTANA
ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Agravada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os novos embargos declaratórios opostos pela Agravante.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077467-62.2008.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CASSIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES E OUTRAS PARTES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se pessoalmente o embargante, para que tenha ciência do aresto de fls. 145-147.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008639-53.2004.805.0001-0
APELANTE: JORGE ALMEIDA COELHO
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os novos embargos declaratórios opostos pelo Apelante.
P. I.
Salvador, ___11___ de abril de 2011.
.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008950-37.2010.805.0000-0 - DE CORRENTINA.
AGRAVANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA E ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI.
AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO.
ADVOGADO: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 200
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se
manifeste.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003005-35.2011.805.0000-0-SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANNA E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO BARRETO MENDES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara das Relações de Consumo,
fls. 4648 que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a tutela pretendida para determinar
ao réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos
cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, e se já o fez, que mande excluí-lo,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem) reais, mantendo-se o autor na
posse do veículo, ficando a liminar concdicionada ao prévio depósito , no prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora , das
parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor do contrato.
Aduz em síntese o agravante que na impossibilidade de cumprimento do teor da demanda agravada, a pena de multa cominada
representará iminente enriquecimento sem causa dos agravados, diante da possibilidade de executar elevada quantia; que a
finalidade da multa, prevista pelo art.461, $4º, do CPC, é compelir o devedor a cumprir a obrigação e não substituir a própria
prestação devida, não podendo em hipótese alguma desgarrar do bem jurídico que deu origem á ação, como é o caso dos
autos, verificando-se não ser razoável.
Por fim, pede pela suspensividade do recurso, dando-lhe total provimento para revogar a liminar concedida, permitindo a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de mora, bem como seja excluída a cominação de multa
no caso de não cumprimento. Passo a decidir.
É o relatório.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § ,
caput, do CPC, abaixo transcrito:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Trinual Federal ou de Tribunal Superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão
em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do
devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem
para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno
cabimento no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de
proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros,
proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi
e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros
de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado
recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária
reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido,
apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados
com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/
2009) (grifos não constantes do original)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de
contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que
:a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial,
ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF
não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos
não constantes do original)
De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DE SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA AFASTADA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO
ART. 461, § 5°, CPC PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL E ASSEGURAR O RESULTADO PRATICO DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VERBA INCONTROVERSA A SER DEPOSITADA JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE DÍVIDA CUJO VALOR SERÁ APURADO
JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura extra nem ultra petita a decisão judicial
que defere diverso ou além do quanto requerido para assegurar a efetividade da decisão em sede de obrigação de fazer.
nulidade de sentença afastada. 2. Incidência do CDC nos contratos firmados com instituição financeira. entendimento da súmula
297, STJ. 3. Direito assegurado ao credor em inscrever os dados dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. necessidade de comunicação prévia e existência de dívida líquida. 4. Impossibilidade de manutenção da restrição quanto há discussão judicial sobre o montante integral devido. não demonstração de verba incontroversa. ônus da prova que cabia ao apelante,
nos termos do art. 333, II, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença nos termos em que foi proferida.
(AG. 15043-7/2006. DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. 05/05/2009) (grifos não constantes do original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.(
Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível)
Com relação a imposição de multa, in casu astreintes, tem por escopo induzir o devedor a cumprir a obrigação, não havendo
nenhum absurdo jurídico do juiz a quo quanto à sua imposição conforme precedentes do STJ.
Mister, ainda, se faz ressaltar, que o objetivo desta multa processual, é coagir o obrigado ao cumprimento do comando judicial
e não punir o réu acarretando o depauperamento de seu patrimônio, por esta razão, mormente porque a natureza jurídica da
astreintes é coativa e não indenizatória, sendo sua fixação em multa diária até que seja cumprida a obrigação.
Quanto ao valor fixado, as astreintes não estão limitadas pelo quantum da obrigação, podem, inclusive , ultrapassá-lo, não se
mostrando, no caso em tela, fora dos padrões de razoabilidade.
Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juiz da causa.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003797-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE
ADVOGADO: VICTOR DE ASSIS GURGEL E OUTROS
AGRAVADO: LEILIANE DOS SANTOS SACRAMENTO
ADVOGADO: JANETE DE ARAÚJO GOES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis
e Comerciais desta capital, que após a realização de audiência de justificação prévia, deferiu o pedido liminar de expedição de
mandado de manutenção de posse formulado nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenização por
danos morais ajuizada pela agravada, por entender existir nos autos prova da convivência em união estável entre os litigantes.
Requer inicialmente o agravante os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de justiça gratuita. Afirmo isto porque o agravante apesar de alegar impossibilidade de arcar com os ônus
processuais, não comprova a invocada hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da
justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, constam dos autos elementos que evidenciam condições para o agravante assumir as despesas decorrentes deste recurso, tendo profissão, além de possuir duas residências (uma
em São Paulo, conforme indicado nas razões recursais) e outra na Cidade do Salvador (imóvel objeto do litígio), não retratando
eventual precária saúde financeira, que venha comprometer o seu sustento e manutenção.
Assim, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado
seguimento ao agravo.
P. I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-47.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: EDINALVA MELHOR COELHO
ADVOGADO:JANAÍNA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Capital, fls.13, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o Agravado, reservou-se para apreciar o
pedido de antecipação da tutela após manifestação do ré.
O recurso não pode ser conhecido.
É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o
pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho
de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais:
"TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para
decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples
despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que
anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide,
tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)".
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou
concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de
tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos
agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida.
Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)".
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557
do CPC, determinando o seu arquivamento.
P.I
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002911-87.2011.805.0000-0-Vitória da Conquista
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS
AGRAVADO: ALM, REP. POR IVONETE CERQUEIRA DA LUZ
ADVOGADA: CLAUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária para Obrigação de Fazer c/
a Pedido de Antecipação de Tutela c/c danos morais, que deferiu a prova pericial indicada pelo Ministério Público.
Aduz em síntese, o agravante, que a r, decisão objurgada, sem qualquer fundamentação aparente, inverteu o ônus da prova em
desfavor da agravante; que em momento algum foi demonstrada a hipossuficiência do agravado, seja econômica ou processual, o que não justifica a inversão do ônus da prova ora querreada; que não houve qualquer fundamentação do Juiz a quo, na
vergastada decisão; que o ônus probandi foi invertido apenas e tão somente em virtude da existência da relação de consumo e
por suposto interesse da agravante na realização da perícia médica.
Sustenta, que resta cabalmente demonstrado que não estão presentes, in casu, a hipossuficiência do agravado de modo a justificar a
medida, tampouco a verossimilhança de suas alegações, sendo injustificada a inversão do ônus probatório determinado a favor do
agravado, sendo certo que não basta existir relação de consumo em discussão para aplicar-se automaticamente a inversão guerreada;
que a decisão mostra-se contrária á determinação expressa da CF, ao passo que não fundamentada, razão pela qual deve ser revogada.
Por fim, requer concedido o efeito suspensivo e provido o agravo de instrumento.
É o relatório. Passo a decidir.
No exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação, inexistindo demonstração de tal ocorrência.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso.
Insta ainda, ressaltar que o uiz não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de
acordo com seu livre convencimento, para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas
produzidas, e da doutrina e jurisprudência, estando a produção de prova deferida com amparo na nova legislação vigente.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004137-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADA: EDLENA DE MEDINA BATISTA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls.65, do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária,
proposta contra a Agravada, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela após manifestação do ré.
O recurso não pode ser conhecido.
É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o
pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho
de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais:
"TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para
decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples
despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que
anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide,
tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)".
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do
agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação
ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido
aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve
ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho
- J. 15.12.2005)".
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557
do CPC, determinando o seu arquivamento.
Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão.
P.I
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003476-51.2011.805.0000-0 - DE SOBRADINHO.
AGRAVANTE: ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO.
ADVOGADOS: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS E WELLINGTON JESUS SILVA.
AGRAVADA: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES DA BAHIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da Vara Cível de Sobradinho (fl. 357) que, nos autos da ação
ordinária proposta contra a agravada, indeferiu pedido de antecipação de tutela requerida para que a agravada se abstivesse de
impedir a prestação do serviço de transporte realizado pelos representados da recorrente, de impôr multas e de efetuar a
apreensão de veículos; para que fosse declarada a nulidade de diversos dispositivos legais; e ainda para que fosse deflagrado
o certame licitatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Sustentou que o interlocutório impugnado foi contrário às provas dos autos e ao entendimento deste Tribunal e do ex-presidente
do STF, Ministro Gilmar Mendes, incorrendo em omissão, uma vez que o serviço de transporte é essencial, havendo necessidade de continuidade na sua prestação, sendo obrigação do Estado licitá-lo.
Aduziu que o indeferimento da medida consiste em impor restrição de mobilidade à população local, aumentando o dano
causado aos seus representados, em razão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa
humana, da valorização do trabalho, contrariando decisão concedida na SS 357/DF do então Presidente do STF, que manteve
a operação em razão da omissão na abertura da licitação.
Nos termos do art. 522 do CPC, com a atual redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.187/2005, "das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação..." (grifei).
Dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a
possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para a agravante em decorrência da decisão guerreada, mormente porque
sequer foi requerida nas razões recursais qualquer medida liminar de suspensividade, efeito ativo ou antecipação da tutela
recursal, como impõe o art. 558, caput, para sua concessão.
Por outro lado, mostra-se coerente a fundamentação adotada pelo juiz da causa que, não vislumbrando os requisitos para
antecipação da tutela, entendeu que o serviço de transporte de passageiros depende de licitação, ainda não realizada.
Com efeito, a opção da administração pública de realizar a licitação circunscreve-se ao seu poder discricionário, afigurando-se,
a princípio, temerária a concessão da antecipação da tutela neste momento, sob pena de caracterizar-se a ingerência indevida
do Poder Judiciário no Poder Executivo.
Por outro lado, vale ressaltar que ainda haverá instrução no feito, podendo a medida ser revista pelo juiz da causa, conforme o
autorizem os elementos dos autos.
Diante disso, aplicando a regra do art. 527, II, do CPC, converto o agravo em retido, devendo os autos retornar ao Juízo de
origem para serem apensados aos da ação principal.
Retornem os autos ao juízo de origem, apensando-os aos da ação principal.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003620-25.2011.805.0000-0-Caetité
AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA LEAHY E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 76/77, proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer
com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica e Liminar, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE
CARVALHO E PAULO LIMA SORIANO, contra a COMPANHIA DE ENERGIA DO ESTADO DA BAHIA, que determinou que a ré
promova , no improrrogável prazo de 48 horas, a religação da energia atinente ao contrato Nº 0224805179, fixando multa
pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que ao contrário do quanto fundamentado pelo juízo a quo, no sentido de
que : o procedimento da ré carece de justa causa, uma vez que não havia, como não há, conforme pode se inferir dos autos,
pagamento em atraso, com outra causa que pudesse legitimar a conduta da ré", houve legalidade na conduta adotada pela
agravante, uma vez que a suspensão dos serviços de energia ocorrera por solicitação do Sr. Pedro Silva; que o mesmo é
proprietário do imóvel, comparecendo a uma das agências da empresa, no mês de dezembro/2010, munido de Ofício do
Registro de Imóveis e Hipotecas, oportunidade em que solicitou o desligamento da unidade consumidora; que o Sr. Pedro
apresentou , a fim de justificar a solicitação feita, Mandado de Liminar e Intimação, referente a Ação Reinvidicatória de Posse
com Antecipação de Tutela c/c Direito de Habitação, tombada sob o nº00001228-38.2010.805.0036, movido em face de Paulo
Lima Soriano, Welton Gondim Pereira, Solon Marques Pereira e Jo´se Gilson de Souza , em curso na Vara Cível de Caetité.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Por fim pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para justificar o periculum in mora, a
eventual impossibilidade concreta de execução da medida determinada.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0015284-87.2010.805.0000-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015284-87.2010.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E
TOCANTINS
ADVOGADOS: MARILANE LOPES RIBEIRO
AGRAVADA: CARINE CARLA BISPO LAMEGO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Interpõe o agravante, agravo regimental contra decisão que no agravo de instrumento Nº 0015284-87.2010.805.0000-0, de
Salvador, em que figuram como apelante UNIMED-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DO CENTRO
OESTE E TOCANTINS, e como agravada CARINE CARLA BISPO LAMEGO, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido.
Em suas razões de fls. 266/269, pugnou pelo provimento do regimental, aduzindo que ia decisão violou o art.522 do CPC, além
dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 93, IX da Constituição Federal, ferindo, assim os princípios da prestação jurisdicional
plena, do devido processo legal e do amplo direito de defesa
Por fim, requer seja o presente recurso admitido , processado , conhecido e provido, para determinar o processamento do
agravo de Instrumento, indevidamente convertido em agravo retido, conforme disposições legais e regimentais pertinentes.
É o relatório.
Consoante o disposto no parágrafo único do art. 527, CPC, a decisão liminar que aprecia o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a que o converte em retido, somente é passível de reforma quando do
julgamento do agravo, ressalvada a hipótese de o relator a reconsiderar.
Assim sendo, inadmite-se agravo regimental contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em agravo retido.
Posicionamento expresso no CPC, em seu Art. 527, II e parágrafo único.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - LEI Nº 11.187/
2005 - I- Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compensação de créditos tributários não
pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula nº 212), importa ressaltar que o
creditamento escritural "consequencializa compensação, que, por ser extintiva do crédito tributário, sob condição resolutiva,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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não se comporta em exame de mera deliberação, princípio subjacente à Súmula 212/STJ." (AGA 2008.01.00.010006-8/MG,
Des. Federal Reynaldo Fonseca, 09/10/2009 e-DJF1 p.447). II- Nos termos do art. 527 do CPC, da decisão que converter o
agravo de instrumento em agravo retido não caberá recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar. III- Agravo regimental não
provido. (TRF 1ª R. - AgRg-AI 2009.01.00.053803-4/DF - Rel. Juiz Fed. Osmane Antônio os Santos - DJe 22.01.2010 - p. 308)
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - DECISÃO
NÃO PASSÍVEL DE RECURSO - ART. 527, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - O parágrafo único do art. 527 do
Digesto Processual Civil fez desaparecer o Agravo interno contra decisão que converte, e também que não converte, o Agravo
de Instrumento em Agravo Retido. (TJMG - AgRg 1.0344.09.048890-1/002 - 13ª C.Cív. - Rel. Nicolau Masselli - DJe 18.01.2010)
Não tendo sido trazido nenhum elemento que justifique a reconsideração da decisão, fica a mesma mantida por seus próprios
fundamentos.
Assim, é o caso de não se conhecer do agravo regimental interposto, pelo que nego-lhe seguimento.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003492-05.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: RENATO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 10, proferida pelo MM Juízo de Direito da 22ª Vara de
Relações de Consumo , Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação Ordinária n.º 0106472-61.2010.805.0001,
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não se acha devidamente caracterizado o estado de
pobreza para os fins do benefício requerido.
Irresignado, o Agravante sustenta que o fundamento utilizado pelo MM Juízo a quo não pode prevalecer, eis que não condiz com
a legislação e jurisprudência dominante sobre o tema. Afirma ademais que não tem, atualmente, a mínima condição de arcar
com as despesas do processo, bastando uma perfunctória análise da situação do feito deduzida a juízo, para que se vislumbre
a insuficiência de recursos das agravantes razão.
Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento definitivo do agravo.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo, pois, a decidir.
Compulsando-se os autos , verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do
CPC, abaixo transcrito:
"§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.."
Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo
bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir o
direito pleiteado:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVO PLEITO - PRECLUSÃO - LEI 1.060/50 - 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto,
à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da
situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ
- RESP 200500218840 - (723751 RS) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 06.08.2007 - p. 00476)".
Não consta dos autos elementos que desconfigurem a condição declarada pelo agravante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do
STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para reformar a decisão objeto deste recurso,
concedendo o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao Juiz da Causa esta decisão.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0003195-95.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira
Agravado: Marisa Lojas S/A
Advogado: Alda Catapatti Silveira
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança na qual Estado da Bahia interpôs o presente recurso irresignado
com pronunciamento do MM Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos da ação supra, deferiu
liminar para impor à autoridade coatora a não exigibilidade do impetrante do pagamento antecipado do ICMS sobre as operações interestaduais com pessoas jurídicas não cadastradas no CAD-ICMS da Bahia e pessoas físicas, quando residentes no
Estado da Bahia, nas aquisições por meio da internet e-commerce ou comércio eletrônico, afastando a aplicação do art. 352-B
do RICMS/BA acrescentado pelo Decreto n.º 12.534/2010, e a consequente suspensão da exigibilidade da exação contestada
na forma do art. 151, inciso IV, do CTN, além de determinar a impossibilidade de eventual retenção de mercadorias pela
Fiscalização em razão do não pagamento do tributo, assegurando-se a expedição de certidões CPDEN e não inclusão em
cadastros restritivos ao crédito, até julgamento final do processo. Fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de
descumprimento da decisão a ser aplicada diretamente à Autoridade indicada como Coatora, ou seja, o Superintendente de
Administração Tributária e não ao ente público a qual integra. Determinou a expedição de notificação à autoridade coatora e a
ciência do Procurador do Estado.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, considerando o fato de que a cobrança do
ICMS não se dá por ordem ou ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. No mérito,
sustenta o agravante não existir direito líquido e certo do impetrante por não existir prova pré-constituída a ensejar o pronto
reconhecimento do direito postulado. Defendeu a existência de previsão legal de recolhimento de ICMS sobre as operações
realizadas pelo consumidor baiano através da internet ou serviço de telemarketing. Entende não estar presente o periculum in
mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do
CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando,
portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
[...]. (grifos não constantes do original)
Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia da certidão de expedição do mandado de notificação (fl. 65), não
juntou a certidão de juntada desta notificação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade.
Neste sentido, observe-se que a certidão constante de fl. 24 refere-se exclusivamente à data em que a decisão foi publicada no
Diário de Justiça Eletrônico, não servindo como prova da data em que o Estado da Bahia foi cientificado. A cópia da juntada aos
autos da notificação não consta nos autos do presente recurso, o que impede a verificação da tempestividade do agravo.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao
agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível,
não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
P.I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003031-33.2011.805.0000-0- DE SALVADOR
AGRAVANTE:JUVELINA ELZIRA ALVES SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, DÉBORA SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A
RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
A Agravante/autora interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.22/
25, do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas
do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em
questão, desde que adimplente com o IPVA, assim como a não inclusão do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao
crédito. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Irresignada, afirma a Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar
danos, alegando que poderá lhe trazer uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao
pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor que entende devido, consoante planilha anexa. Requer também o benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput,
do CPC, abaixo transcrito:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos
efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de
fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto
pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado.
Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS
PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS
CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A
OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À
INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA.
O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção.
20.01.09-unanimidade)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.(
Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível)
Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012634-04.2009.805.0000-0-Itiruçu
AGRAVANTE: CARLOS PINON GONÇALVES
ADVOGADO: ADRIANO F. BATISTA DE SOUZA
AGRAVADO: JOÃO DIAS LIMA
ADVOGADO: MILTON SEBASTIÃO PACHECO
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Intime-se o agravante/embargante, para manifestar-se a respeito da informação de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017068-36.2009.805.0000-0-DE SALVADOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: SAMUEL JORGE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre o nome do agravado constante na peça vestibular e os demais elementos constantes dos
autos. Intime-se o agravante para o devido esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negar-se seguimento ao
recurso. P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007405-29.2010.805.0000-0-DE SALVADOR
AGRAVANTE: ARA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DESPACHO
Intime-se a agravante, para manifestar-se a respeito da informação de fls. 47v., no prazo de 05 (cinco) dias. P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-22.2004.805.0090-0 - DE IAÇÚ.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL.
PROC. FAZ. NACIONAL: JOÉLCIO MARTINS DA SILVA FILHO.
APELADO: RAIMUNDO EDINAEL DOS SANTOS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra Raimundo Edinael dos Santos, com a finalidade de
cobrança do débito no valor total de R$ 41.225,71 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos).
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 24-28, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução
fiscal, com fulcro no art. 156, V, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição.
Apelou a exequente, com razões de fls. 31-33, alegando que não teria ocorrido a prescrição.
É o relatório.
O § 1º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte".
Reza o § 4º do referido dispositivo, por seu turno, que na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Por outro lado, na dicção do art. 108, II, da Carta Política, compete aos Tribunais Regionais Federais, julgar em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
É bem o que ocorre na espécie, em que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes foi de execução fiscal de dívida
ativa da União, inscrita pela Fazenda Nacional, que se enquadra na regra de competência estabelecida no artigo 109, §§ 3º e 4º,
da Carta Magna.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL - ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF - DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA - I- O juiz estadual da comarca de socorro, possui
competência para julgar a execução fiscal interposta pela fazenda nacional, visto que não há vara da justiça federal nessa
comarca. Todavia, uma vez interposto recurso, a competência para processar o feito é do tribunal regional federal da região,
conforme dispõe o art. 109, §§3º e 4º e art. 108, inciso II da cf; II- Competência declinada para o tribunal regional da 5ª região.
(TJSE - AC 2009209279 - (11625/2009) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Cezário Siqueira Neto - DJe 17.12.2009 - p. 49)".
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da sua competência para
examinar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juiz estadual no exercício de jurisdição federal, conforme previsto no
art. 108, II, da Constituição da República.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004234-30.2011.805.0000-0-SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: MARIVALDO SOUZA PINTO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/41, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais com Antecipação da Tutela, deferiu parcialmente a medida liminar, para determinar que o ora Agravante, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), mantivesse na posse do Agravado o bem em questão, assim como se abstivesse enquanto pendente a lide
de julgamento, de lançar o nome do mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já tivesse efetivado o
registro, procedesse a exclusão no prazo de 72 horas. Determinou, ainda, que a decisão estaria condicionada, sob pena de
revogação, ao depósito pelo Agravado, do valor incontroverso, ou seja, que entende correto, conforme planilha anexa, cada
prestação, devendo as vencidas serem depositadas em Juízo no prazo de 05 dias, acrescidas de juros de mora, e as vincendas
nos dias dos seus vencimentos, mediante guias de depósito. Foi deferido o benefício da Lei nº1.060/50.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a
suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao
depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado. Outrossim, aduz o descabimento da multa
cominatória, para que não seja mantida.
È o relatório.
Pelo exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos para
concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere ao valor do depósito das prestações que,
não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato, dano ao Agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas
para determinar que a manutenção do bem na posse do Agravado, assim como o impedimento imposto ao Agravante quanto às
medidas restritivas, fiquem condicionados ao depósito em Juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato.
A multa cominatória só será aplicada no caso de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual é pertinente a sua manutenção.
Cientifique-se a douta Juíza da causa do teor dessa decisão, e intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 11 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Ação Cautelar Inominada nº: 0003404-64.2011.805.0000-0 - Lauro de Freitas
Requerente: João Joaquim dos Santos
Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella
Requerido: Alexandre Teles de Menezes
Advogado: Luiz Humberto Maron Agle Filho e outros
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Tendo em vista as razões da postulação do requerente, que pretende, por meio desta ação cautelar, emprestar efeito suspensivo
à apelação interposta, intime-se o requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos cópia do
despacho proferido pela instância ordinária que recebeu a apelação cível, sob pena de extinção do feito.
P. I.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0022036-48.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOEL LEAL DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSARIO, A UNANIMIDADE
0013853-18.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014275-90.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES
ADVOGADO(S):
ISRAEL LACERDA SANTOS, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO
JÚNIOR, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0046093-62.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO
APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042062-04.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
DANIELA CORREIA TORRES
ESTAGIARIO:
CASSIA CAMPOS ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0027920-49.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(S):
ALBERT SALES ANDRADE, JULIANA REIS SANTOS, JOSÉ CURVELLO FILHO
APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0172645-77.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
EMBARGADO:
RONALDO MONTEIRO SOUTO
ADVOGADO(S):
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0025235-25.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
0001128-57.2002.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
EILEEN TAVARES
APELADO: ALAN DICK MEGI
ADVOGADO(S):
JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, A UNANIMIDADE
0176204-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
APELANTE: INSS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: INSS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, A
UNANIMIDADE
0000054-19.1993.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO(S):
JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE
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APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE
ADVOGADO(S):
ADENILDES SANTOS JESUS
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003281-93.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
UBALDINO DE JESUS DOS REIS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA VILLA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0055179-23.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO
MARCON, RAMON CESTARI CARDOSO
APELADO: CARLO RUBINO
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000031-44.1989.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000106-04.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES
COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000031-44.2008.805.0254 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TANQUE NOVO
APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0012360-28.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA BASTOS SIMÕES
APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0017470-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA
ADVOGADO(S):
EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0100545-95.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS
APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS
APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GERSON SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069842-74.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0145372-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO
ADVOGADO(S):
NILTON PEREIRA BARBOSA
APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0182622-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO: REGINALDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0182622-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO: REGINALDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000219-08.2009.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS
APELANTE: NELCI FREITAS ALVES
APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS
APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO(S):
JOÃO BOSCO CORDEIRO
CURADOR ESPECIAL:
RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO A BEL. KERRY ANNE ESTEVES 0AB/BA 19244, PATRONA DA APELADA. REJEITADA
A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000689-06.2010.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001266-69.1998.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MIGUEL GONCALVES DIAS
APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000013-70.2003.805.0101 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IGAPORÃ
APELANTE: MARCULINO NEVES NETO
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA
ADVOGADO(S):
EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014153-34.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO
APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JACKSON FERREIRA DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013922-50.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVANTE:
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO
AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S):
REISSON ANTÔNIO COELHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022188-23.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001963-25.2007.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ROCHA DE ABREU, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUCIANA DE SOUZA FONSECA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O BEL. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI, PATRONO DO APELADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0089395-78.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
APELADO: BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0112742-38.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
LORENE BISET PRIÁTICO TORRES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013156-80.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO
APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
ADVOGADO(S):
JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS
APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0112605-56.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JOÃO DE DEUS BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0093695-54.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA
ADVOGADO(S):
ALAN DA FONSECA SÁ BARRETO DE FREITAS, FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000879-33.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000530-30.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
0094033-33.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
ESTAGIARIO:
THIAGO A. ALBAN
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028410-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000877-63.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000715-68.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ENALDO SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0043657-14.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000034-78.2008.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
APELANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO(S):
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VLADIMIR GUSMÃO GUIMARÃES
APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO
ADVOGADO(S):
BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0001200-21.2007.805.0151 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO
SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
EMBARGADO:
RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO(S):
MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0000022-03.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000749-43.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0031304-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE
MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000105-19.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: SELMA BARRETO MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000697-47.2008.805.0124 - 0
COMARCA: ITAPARICA
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000824-82.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0039710-93.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000457-61.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, RENATO TORINO
APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
RECURSO ADESIVO:
BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S):
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0161643-13.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER
CURADOR ESPECIAL:
RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0012195-56.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IBOTIRAMA
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE IBOTIRAMA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000517-72.2009.805.0099 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
AGRAVANTE: UALLACE FERREIRA RIBEIRO
ADV. AGRAVANTE: DR. RÔMULO REI DA SILVA CHAVES e DR. SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: CONSTRUBRAS - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO FAGUNDES
ALVES, MUNICÍPIO DE PARATINGA e LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES
ADV. AGRAVADOS: DR. EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032177-68.2001.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADA: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADA: CRISTINA MENEZES PEREIRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº
0032177-68.2001.805.0001, em que contende com a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.
Compulsando os autos, observa-se às fls. 133/134, que houve recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto,
tombado sob o nº 13090/2001 (numeração antiga), oriundo da mesma ação originária em questão, cuja relatoria coube ao
Eminente Desembargador José Geminiano da Conceição, membro da Terceira Câmara Cível, hoje aposentado.
Observe-se a dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Corte:
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. " (Grifo nosso)
Na mesma norma, vejamos o disposto no art. 42:
"Art. 42 - O Relator é substituído:
(...)
III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte (ALTERADO CONFORME
EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2009, PUBLICADA EM 6/11/2009);" (Grifo nosso)
Verifica-se, assim, que a prevenção inicialmente estabelecida diz respeito ao Magistrado acima nomeado e ao órgão fracionário
do qual fazia parte, esclarecendo-se que este Relator é membro da Segunda Câmara Cível.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Assim, por ser matéria de ordem pública, tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, retornem os autos ao
SECOMGE para que se efetive o redirecionamento para o Julgador prevento, ocupante da vaga deixada por ocasião da citada
aposentadoria ou seu sucessor.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011956-52.2010.805.0000-0 - EUCLIDES DA CUNHA
PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE
EUCLIDES DA CUNHA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
PROCURADOR MUNICIPAL: DR. ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADA: ERICA COSTA DE SOUZA
ADV. DA AGRAVADA: DR. FAGNER SANTANA DE ARAUJO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
republicado com correção
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065226-22.2009.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 18ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL
APELANTE: DORIVAL SANTANA
ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
APELADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANEB
ADVOGADOS: DR. EDUARDO MARCARENHAS BRITO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora".
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001549-59.2008.805.0225-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAPITANGA
APELANTE: DERNIVAL DIAS FERREIRA
ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELADOS: ERIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO
RELATOR: DES. GESIVALDO BFRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DESPACHO
À vista das petições retro, encaminhem-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para a devida apreciação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0009607-76.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANALTO
PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO ORDINÁRIA
JUÍZO DE ORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE PLANALTO
AGRAVANTE: GILBERTO LABANCA FILHO
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. LUCAS MENEZES AGRAVADA: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA
ADV. DOS AGRAVADOS:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0017267-24.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 0106130-50.2010.805.0001- AÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVANTE: VANESSA RIOS MARQUES POR SI E REPRESENTANDO R. R. M.
ADVOGADOS: DR. JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR, DR. JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, DR. ADRIANO
ROCHA LEAL E OUTROS
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAES
ADVOGADA: DRA. DIANA CRISTINA ROSA SANTANA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003455-97.2010.805.0000-0 - ITABERABA
JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
ITABERABA
PROCESSO DE ORIGEM: 001754-68.2010.805.0112 - MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: IVANIELE SOUZA OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. LÚDIO RODRIGUES BONFIM
AGRAVADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: DR. SOCRATES PIRES DOURADO E DR. JOSÉ LEONI MACHADO BOA SORTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra decisão judicial, prolatada nos autos da ação de
mandado de segurança impetrado pela Agravada, em razão de não ter concedido pedido liminar "(...) para que fosse suspensa
a decisão administrativa que a desclassificou do concurso, determinando que efetuasse nova convocação sua para realização
da perícia médica comprobatória da condição de deficiente", fl. 05, nos seguintes termos:
"No caso em tela, em sumária cognição, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida intentada.
Com efeito, não resta evidente a probabilidade de dano irreparável (periculum in mora).
Com efeito, a própria impetrante alega que estavam previstas no edital a reserva de duas vagas para deficientes, tendo sido
aprovado apenas outro candidato além da própria.
Além disso, também já informou que o concurso já foi inclusive homologado.
Assim, não havendo risco de a vaga pretendida ser ocupada por terceiro, demonstrada resta, cabal e suficientemente, a inexistência
do perigo da demora.
Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida intentada pleiteada, INDEFIRO-A", fl. 120.
A Agravante, nas razões recursais, sustenta que impetrou writ, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Diretor
Presidente da Empresa Bahiana de Água e Saneamento, aduzindo, em síntese, que "se inscreveu no concurso público para
provimento de cargos de Assistente de Serviço Administrativo I da EMBASA, no qual concorreu às vagas reservadas aos
portadores de deficiência física, no total de duas (...) logrando obter aprovação (...) em primeiro lugar nas provas objetivas", fl.
06. Aduz que ficou aguardando a convocação para realização da perícia médica comprobatória da sua deficiência, "Entretanto,
apenas com a divulgação do resultado final do concurso público em questão no dia 17.05.10, ficou sabendo que a referida
convocação para a realização da perícia médica já havia sido realizada desde o dia 22.03.2010, mediante divulgação no site da
CESPE/UnB e publicação no Diário Oficial do Estado, e que, por não ter comparecido no local, data e horário agendados, teve
afastado o seu direito às vagas reservadas, sendo considerada apenas como habilitada na lista geral na 767ª colocação", fl. 06.
Argumenta que no "Edital de Abertura, no seu subitem 3.6, não há menção expressa da forma como seria feita a convocação
dos candidatos às vagas", fl. 06, de forma que, ante a ausência de ampla publicação no tocante à referida convocação, foi
lesada "por circunstâncias alheias a sua vontade, tais como não conhecimento da convocação em razão da publicidade insuficiente", fl. 07.
Aponta que seu direito líquido e certo pauta-se na ausência de regular convocação, "através dos meios mais amplos de comunicação, o que não ocorreu na espécie", fl. 09.
Invoca o princípio da publicidade que deve nortear os concursos públicos, garantindo-se, assim, a lisura no processo de seleção. Ressalta, também, que se criou, em favor da Agravante, "uma expectativa de que receberia no seu e-mail a convocação"
fl. 09. Porém, ao se fazer a convocação apenas no site da própria instituição executora do certame, a hipótese bem evidencia a
ilegalidade do ato que a excluiu do direito às vagas por não ter comparecido
Requer, enfim, a reformada a decisão objurgada a fim de conceder os efeitos da tutela antecipatória reivindicada. E, para tanto,
a Agravante alega que atende as condições legalmente previstas para concessão do pedido de urgência, ou seja, o periculum
in mora e o fumus boni iuris.
À vista do pedido liminar de efeito suspensivo 'ativo', nos moldes do artigo 527, III, do CPC, insta, nesta oportunidade apreciá-lo.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fl. 104, de maneira que deve os seus efeitos estender-se, também,
em grau de recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo na forma instrumental.
Contudo, o só fato de conhecer do agravo de instrumento, notadamente porque a modalidade retida mostra-se inócua, tal,
porém, não implica que a presença do periculum in mora seja suficiente para se conceder a liminar postulada.
Exatamente porque, no campo do mandamus, que exige prova pré-constituida, entendo que as carreadas aos autos não se
mostram suficientes para a concessão dos efeitos de uma tutela antecipada.
O artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que trata do pedido liminar, em sede de mandado de segurança, exige dois requisitos:
"(...) quando houver fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida (...)".
Em mandado de segurança a liminar deve ser tipicamente acauteladora e não deve ensejar antecipação dos efeitos de tutela.
Tal medida apenas deve ser concedida quando, demonstrada iminência de dano irreparável, seja de ordem moral, patrimonial
ou funcional, a concessão final possa acarretar inocuidade ou inviabilidade de execução da concessão. O que não é a hipótese.
Por outra bamda, no tocante ao o fumus boni iuris, tem-se a dizer que o Edital é lei entre as partes, a cujas cláusulas ficam
vinculadas as partes.
Sem querer prejulgar, mas, necessárias as seguintes observações, para formação do convencimento acerca do pleito liminar,
assinale que a própria Agravante afirma, na sua peça inicial, que a convocação deu-se "mediante divulgação no site da CESPE/
UnB e publicação do Diário Oficial", fl. 18. Ora, tal se deu nos termos do Edital, itens 3.7.3, 16. 2 e 16.5, fls. 115 e 116.
Ao poder judiciário compete o controle para aferição da legalidade do ato em si, ou seja, se a convocação operou-se de forma
diversa da apontada no edital, fugindo das regras ali impostas, ou, ainda, se inocorreu isonomia de tratamento. In casu, bem se
vê que o requisito da relevância da fundamentação, em conjunto com a prova dos autos, não se mostra satisfatório para se
antecipar os efeitos da tutela pretendida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DO EXPOSTO
Em face das razões supra alinhadas, não antecipo os efeitos da tutela pretendida
Intime-se o Agravado na forma e para os fins previstos no artigo 527 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 11 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-88.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
AGRAVADO:MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA
ADVOGADO:MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Extrai-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento tem origem na mesma Ação de Alimentos da qual foi oriundo o
Agravo de Instrumento de nº 0009636-63.2009.805.0000-0, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal ao Exmº. Des.
Antonio Roberto Gonçalves.
Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele Nobre Magistrado conforme se depreende da dicção do art. 160 do
Regimento Interno desta Respeitável Côrte. Vejamos:
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. "
Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Isoladas para que
se efetive o redirecionamento desta ação para o órgão julgador prevento.
Publique-se.
Salvador, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002956-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS
AGRAVADO: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR
ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Extrai-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento tem origem na mesma Ação de Alimentos da qual foi oriundo o
Agravo de Instrumento de nº 0009636-63.2009.805.0000-0, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal ao Exmº. Des.
Antonio Roberto Gonçalves.
Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele Nobre Magistrado conforme se depreende da dicção do art. 160 do
Regimento Interno desta Respeitável Côrte. Vejamos:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. "
Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Isoladas para que
se efetive o redirecionamento desta ação para o órgão julgador prevento.
Publique-se.
Salvador, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003477-36.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE URUÇUCA
AGRAVANTE: DILSON ARGOLO
ADVOGADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
DILSON ARGOLO interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo
MM Juízo da Vara Civil de Uruçuca, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, fundada em ato de
improbidade administrativa, deferiu liminar determinando a indisponibilidade dos seus bens e a quebra do sigilo bancário e
fiscal.
Informa que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Agravante por prática de fraude na realização do
concurso público, consistentes no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ilegalidades no processo licitatório e
irregularidades e nulidades do concurso.
.
Afirma que o douto "a quo" vislumbrando o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" no pleito liminar do "Parquet", deferiu
medida liminar determinando indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do Agravante visando resguardar
o resultado final da ação.
Irresignado, insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, argumentando que o bloqueio de
bens medida drástica que restringe severamente o direito de propriedade, sendo que a sua adoção implica em manifesto
cumprimento antecipado de pena, o que viola o principio do estado da inocência presumida.
Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do 'decisum" vergastado e o consequente
provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados não há como se conceder a suspensividade requerida,
isto porque, o parágrafo único do art. 7º, da Lei 8.429/92 prevê expressamente a indisponibilidade dos bens daquele que causou
dano ao erário, agindo o douto "a quo" em total consonância e no estrito limite legal, diferentemente do que sustenta o agravante.
Entendo que embora relevante a fundamentação do Agravante, é cediço que o direito do particular sucumbe ante o interesse
público e, no caso dos autos, não restou provado o "periculum in mora" inverso capaz de relevar os fundamentos da decisão
agravada.
Nesse contexto, não concebo, nem o agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, abril 05, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-21.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADOS: MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS E OUTROS
AGRAVADO: ROQUE ALVES DA SILVA, Representado por DALILA GOES DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA JUNIOR
GABINETE DA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento oriundo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que tem
como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado ROQUE ALVES DA SILVA, representado por DALILA GOES DA SILVA
FRANÇA.
Da leitura da fl. 60, infere-se que a relatoria do presente Recurso coube ao E. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO e que,
por equívoco, a Secretaria Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça fez conclusão dos autos ao meu Gabinete.
Destarte, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que remeta o feito ao Des. Relator,
conforme Termo de Distribuição à fl. 60.
Publique-se.
Salvador/BA, 07 de abril de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0175104-47.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0175104-47.2007.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ALFREDO ALVES MEIRELES
ADV. APELANTE: DRA. DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: DRA. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
CONCLUSÃO DO RELATÓRIO
"É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora".
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0011154-54.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMANSO
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE REMANSO
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000563-25.2009.805.0208 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AGRAVANTE: EDINALDO RODRIGUES LEITE
ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO RODRIGUES LEITE
AGRAVADOS: INDIRA E ICARO RODRIGUES LEITE, REPRESENTADOS POR ROSILEIDE RODRIGUES LOPES
ADV. AGRAVADOS: DR. MARCOS CARVALHO PALMEIRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A PRISÃO CIVIL DO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento legal é no sentido de que, em sede de Agravo de Instrumento, deve o Agravante, ao interpor o recurso,
instruí-lo com as peças obrigatórias à sua admissibilidade.
2. Em assim sendo, ante a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, aplica-se, in casu, a inteligência da norma
contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EDINALDO RODRIGUES
LEITE, em face de INDIRA e ÍCARO RODRIGUES LEITE, REPRESENTADO POR ROSILEIDE RODRIGUES LOPES, em face
da decisão editada pelo digno Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso,cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"(...) Ex positis, com fundamento no art. 733, § 1º, do CPC, DECRETO a prisão do executado, EDINALDO RODRIGUES LEITE,
qualificado nos autos, pelo prazo de 02 (dois) meses, que deverá ser recolhido à Delegacia de Polícia local, ou em estabelecimento prisional adequado, no local onde for capturado, ficando à disposição deste Juízo até o final do prazo da custódia civil ou
até o pagamento da pensão requerida e os vencidos desde então ou a sua comprovação. Expeça-se, com urgência, MANDADO
DE PRISÃO. A presente decisão acompanhada da certidão expedida pelo cartório cível de que foi depositado em Juízo o valor
da pensão em atraso, nos limites definidos acima, serve como ALVARÁ DE SOLTURA. (...)" (sic. fls. 226/228).
Irresignado o Agravante sustenta que não se encontra inadimplente no que concerne à sua obrigação de alimentante.
Para tanto, aduz em suas razões que "(...) tanto a justiça pública, quanto a parte adversa, reconhecem a existência e validade
do acordo realizado, uma vez que o processo foi extinto por satisfação da obrigação, bem como a própria parte refez os cálculos
apenas com o valor acordado, desconsiderando a diferença do 0.8 (oitenta por cento) do salário mínimo. (...)", ressaltando
ainda em seu favor que "(…) esta execução foi realizada em 2007, tendo sido transitada em julgado, sem recurso. Ou seja, não
houve contestação. (...)" (sic. fl. 0-9).
De outra sorte, assevera que "(...) novamente, a exeqüente propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sob nº 000056325.2009.805.0208, alegando os mesmos fatos de 2007, que nem sequer juntou o título executivo a ser executado, mesmo tendo
reconhecido naquela época (2007 - AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 1524220-1/2007) a validade do acordo. (...)" (sic. fl. 09), enfatizando
o Recorrente que em sua peça de defesa alegado que a parte Agravada estaria rediscutindo a matéria que fora objeto do acordo
firmado entre as partes, o qual não fora homologado.
Em suas ponderações segue afirmando que, "(...) como ficou sabendo da existência de mandado de prisão contra sua pessoa,
depositou em juízo o valor alegado pelo cartório cível em sua tabela de demonstrativo de débito, para que posteriormente
pudesse argumentar sobre o real valor devido. (...)" (sic. fl. 12), montante que foi liberado, mediante Alvará, pelo Juízo singular.
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
A decisão de fls. 279/281 atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada,
até o pronunciamento definitivo pela Turma Julgadora.
Devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo sem contra-arrazoar o presente recurso, conforme
se infere da certidão de fl. 287.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do Parecer de fls. 292, pugna pelo não conhecimento do recurso, pois,
observa-se dos autos "(...) que a certidão de intimação não restou apresentada pelo Agravante (...)" (sic fl. 210), violando o
quanto disposto no art. 535 do Código de Ritos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento atacando a decisão de piso que decretou a prisão civil do Recorrente, em face de violação
ao seu dever de prestar alimentos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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No caso dos autos, há que se considerar o quanto disposto no bem elaborado Parecer Ministerial (fls. 289/292), porquanto, de
fato, não se incumbiu o Recorrente em colacionar aos autos a certidão de intimação da decisão agravada, fato que impossibilita
aferir-se a tempestividade do presente recurso.
Em assim sendo, restou violado o quanto previsto no art. 525, I, do Código de Ritos. Veja-se.
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;" (negrito nosso).
Assim sendo, inexistindo nos autos a cópia da decisão hostilizada, outra saída não há senão negar seguimento ao presente
recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, In verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso agitado, por apresentar-se manifestamente inadmissível,
revogando-se, por conseqüência, a decisão monocrática de fls. 279/281.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000807-42.2009.805.0211-0
ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
RIACHÃO DO JACUÍPE
PROCESSO DE ORIGEM: 0000807-42.2009.805.0211- BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADOS: DRA. RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA.
APELADO: ESPOLIO DE SILVIO HENRIQUE MASCARENHAS ARAUJO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Peço dia para julgamento.
02. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000005-32.2007.805.0270-0 - APELAÇÃO CÍVEL - UTINGA
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UTINGA
PROC. DE ORIGEM: Nº 0000005-32.2007.805.070 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
APELANTE: LINDAURA ALVINO DE SOUZA, ADOLFO SERGIO SOUSA REIS e UBIRATAN SOUZA REIS
ADV. APELANTE: DR. GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Emerge dos autos que o Parecer Ministerial de fls. 33/36 fora exarado pela Dr.ª Regina Maria da Silva Carrilho, cunhada do
Revisor signatário deste.
02. Destarte, declaro o meu impedimento para funcionar como Revisor do presente feito e o faço com fundamento no artigo 43
do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
03. Em conseqüência, cumpra-se o disposto nos artigos 337 e 44 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
03. Publique-se. Intimem-se..
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120776-75.2004.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A
ADV.: DRA. CRISTIANE DOMICIANO
APELADO: BOVESBA - BOLSA DE VALORES DA BAHIA SERGIPE E ALAGOAS
ADVOGADA: DR. ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A, às fls. 170/173, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM.
Juízo da 14ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às fls. 164/167, mediante a qual foi
julgada procedente ação de cobrança proposta contra si por BOLSA DE VALORES DA BAHIA SERGIPE E ALAGOAS - BOVESBA.
A sentença recorrida, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte:
"(...) Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais supra citados, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para
condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 49.286,22 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e dois
centavos), devidamente corrigida a partir de 08.01.04 e acrescida de juros moratórios legais contados da data da citação (...)"
(sic - fl. 167).
Fundamentando sua pretensão recursal, a empresa apelante alegou que "(...) a Apelante é uma companhia fechada e em regra
não negocia suas ações na bolsa de valores" (sic - fl. 171), sendo que "(...) não restou comprovado que a Apelada usufrui dos
incentivos fiscais oferecidos pela Apelada, inclusive nenhum dos documentos apresentados pela Apelada possuem assinatura
da Apelante" (sic - fl. 172).
Requereu, neste contexto, fosse reformada a sentença apelada, condenando-se a parte autora, ora apelada, no pagamento do
ônus da sucumbência.
Instruiu o expediente recursal com a guia de fls. 174/175.
Recebido o recurso de apelação à fl. 176, foi intimada a parte ex adversa para apresentar suas razões, o que foi consumado às
fls. 179/191.
Em caráter preliminar, a empresa recorrida suscitou que seria deserto o recurso de apelação agitado, uma vez que a guia tipo
DAJ que instruiu a petição recursal não indicava, precisamente, a qual processo se referia o recolhimento da taxa judiciária.
No ensejo, invocou diversos precedentes oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar que o recolhimento de
taxa judiciária demonstrado nos autos não indicava que o numerário recolhido aos cofres públicos diria respeito ao processo
sob análise.
Requereu, pois, fosse inadmitido o recurso em respeito à regra contida no art. 511 do Código de Ritos.
No mérito, afirmou a empresa apelada que "(...) inexiste no apelo qualquer razão apta a ensejar a reforma do julgado, notadamente
em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo" (sic - fl. 182).
Contrariando os argumentos declinados pela recorrente, a recorrida ponderou que "(...) a Instrução Normativa n.º 136/90 da
CVM não se afigura como o dispositivo legal que fundamenta o crédito da Apelada! Em verdade, sucede que a Resolução CMN
n.º 2690/2000 autoriza o cálculo da contribuição na forma prevista na Instrução Normativa CMN n.º 136/90 (...)" (sic - fl. 186).
Mais adiante, esclareceu que "(...) apesar de sustentar que se trata de empresa de capital fechado, a própria Apelante deixou
transparecer o contrário quando juntou seu Estatuto Social, cuja cláusula sexta dispõe quanto à subscrição de ações preferenciais, pelo FINOR, mediante conversão das debêntures emitidas (fls. 107/115), como bem restou consignado na decisão de
piso" (sic - fl. 188), sendo que "(...) restou demonstrado a intensa comercialização das sobreditas ações preferenciais em leilões
especiais de títulos do FINOR na Bolsa de Valores" (fls. 126/138).
Neste diapasão, caso ultrapassa da preliminar suscitada, pugnou pela manutenção da sentença apelada, rejeitando-se integralmente os pedidos contidos na apelação.
Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, mediante Termo de fl. 194.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos, merece ser rejeitada
monocraticamente, por se afigurar dissonante com contemporânea jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É que, em casos muito similares, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmara posicionamento na linha segundo a qual a
ausência de indicação precisa dos dados do processo no qual fora interposto o recurso é causa de inadmissibilidade do expediente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ANOTAÇÕES
FEITAS À MÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
ESPECIAL.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/
2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da
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Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do
respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/
2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010).
2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito deste STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação
jurisprudencial qualquer violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal
e seus consectários (CF, arts. 5º, incs. XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento
pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ.
3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial não foi devidamente preenchida com a correta
indicação do número do processo junto ao Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento
do apelo especial.
4. As anotações feitas à mão na respectiva guia de recolhimento não podem ser consideradas, não sendo aptas a demonstrar
a regularidade do preparo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento
(STJ - AgRg no RESP 1105229 / MG, rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, 03/03/2011, DJe 18/03/2011).
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A partir da edição da Resolução n.º 20/2004 desta Corte, é ônus da parte recorrente o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, inclusive no que diz respeito à indicação precisa do "Número de Referência", ou seja, aquele sob a qual o
processo tenha sido autuado nas instâncias ordinárias.
2. Agravo desprovido. (STJ - AGRg no REsp 1005055, rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 07/02/2011).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.
1. Primeira divergência - necessidade de intimação da parte para a regularização do preparo: Inexiste a necessária similitude
fática entre os arestos confrontados, pois o acórdão embargado em momento algum tratou da questão.
2. Dissídio relativo à indicação do número do processo na guia de recolhimento: Aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ, pois a
Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques, decidiu que é indispensável a indicação de número de referência que vincule o documento de cobrança do porte de
remessa e retorno ao feito, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRG nos EAg 956597 / MG, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 11/11/
2010).
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO IRREGULAR DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 12 DO STJ - DESERÇÃO.
1. Deve constar na GRU o número do processo a que a guia se refere, sob pena de se considerar deserto o recurso, nos termos
da Resolução 12 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AG 1019026, rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 11/06/2008).
Anote-se, por oportuno, que o eminente Desembargador Paulo Furtado, que à época compunha, em razão de convocação do
Órgão Presidencial, a 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na condição de Ministro, defendeu a tese aqui esboçada,
a par do que comprovam os julgados a seguir referenciados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE
VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS
FUNDAMENTOS. GUIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE DOS REGISTROS
DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Apesar das razões lançadas em sede de embargos de declaração, ora recebido como agravo interno, o agravante teceu
argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela
qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.
A juntada de guia de porte de remessa e retorno dos autos sem o número de referência pertinente com os registros do processo
na origem impõe a pena de deserção ao recurso.
Agravo regimental improvido. (STJ - Edcl no AG 882452, rel. Ministro Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe 30/06/2009).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A
QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
[...]
II - No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou as
Resoluções 20/04 (DJ de 06/12/2004), 12/05 (DJ de 10/06/2005) e 20/05 (DJ de 28/11/2005), tornando obrigatória a anotação
do número do processo a que se refere o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) ou na Guia de Recolhimento da União (GRU). Precedentes.
III - Nos termos da Resolução n.º 20 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ em 06/12/2004, vigente à época em que
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foi interposto o recurso especial, deveria constar no instrumento a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos
autos, além da identificação do processo a que se referia, sob pena de deserção.
IV - Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em
favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação
de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita.
V - A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não
constitui imposição à parte recorrente de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei.
VI - Cumpre à parte zelar pela correta formação do recurso, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta
instância excepcional.
[...] (STJ - Edcl no REsp 970879, rel. Ministro Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe 06/05/2010; grifos deste Magistrado).
Assim sendo, segundo o entendimento esboçado pela Corte Superior, "(...) se não há a indicação na guia do número do
processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção (...)" (STJ - Edcl no
REsp 976415 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 05/11/2010).
Neste ínterim, é bom ter em nota que dispõe o art. 511, caput, do Código Instrumental Civil:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desse modo, se infere que o entendimento jurisprudencial contemporâneo e adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
é o de que a ausência de indicação precisa dos dados do processo na guia de recolhimento da taxa judiciária respectiva induz
ao reconhecimento da deserção, por vulneração ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil.
Como se vê, se constata a saciedade que se afigura o recurso em confronto manifesto com jurisprudência dominante do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autorizar sua rejeição monocrática em razão do acolhimento da preliminar suscitada
pela apelada, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos.
DO EXPOSTO,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação de 170/173, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, após
acolher in totum os argumentos sustentados pela apelada em sede de preliminar.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002719-91.2010.0000-6 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002719-91.2010.805.00000 - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE-AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO
EMBARGADA-AGRAVADA: PETROVALLE - PETROLÉO DO VALLE LTDA
ADVS. DO AGRAVADO: DR. OSCAR MENDONÇA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de fls. 146/153, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de fls.
94/96, que acolheu pedido de reconsideração formulado pela ora embargada, PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA,
para revogar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, outorgada por intermédio da pretérita decisão de fls. 72/75.
Em suas razões recursais, o ente estatal alegou, inicialmente, que teria sido omissa a decisão embargada por lhe faltar regular
fundamentação na forma prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliado a isto, afirmou que também seria omissa a decisão ora embargada por não haver pretensão específica da empresa
recorrida, tampouco declaração no decisum impugnado, de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 515-B do Regulamento do ICMS.
Neste aspecto, ponderou que a conduta usualmente adotada pelo Estado da Bahia estaria lastreado na exata dicção do § 1º do
art. 515-B do RICMS/97, motivo pelo qual a adoção de conduta distinta da observada na espécie seria uma violação indireta ao
disposto no instrumento normativo que regulamenta a forma de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.
Afirmou, ainda, que "(...) a decisão de fls. 94/96 reconhece o caráter discricionário na norma do artigo 515-B e seu § 1º do
RICMS/97" (sic - fl. 152), motivo pelo qual deveria ser suprida a omissão apontada e emprestados efeitos infringentes ao
recurso aclaratório.
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Em última linha, alegou, ainda, que o decisum embargado se afiguraria omisso e contraditório frente a norma contida no art.
170, IV, da Constituição da República, por permitir o estabelecimento de condições desiguais entre concorrentes no mesmo
segmento econômico.
Requereu, pois, fossem conhecidos e providos os embargos declaratórios, suprindo-se as disposições adotadas na decisão de
fls. 94/96, para que fosse restabelecida a integralidade do decisum acostado às fls. 72/75.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A partir de uma análise sumária dos argumentos declinados pelo ente estatal, se apercebe que razão ampara a tese sustentada
pelo Estado da Bahia no que tange a uma das omissões identificadas no decisum embargado.
É que, efetivamente, a dicção contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 traduz a existência de norma de caráter discricionário
endereçada à Autoridade Fiscal, que poderá autorizar ou não, após a manifestação técnica de órgão denominado COPEC, o
recolhimento de forma diferenciada de tributo.
Art. 515-B - O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao
uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
§ 1º. Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o dia 9º dia do mês
subseqüente ao da saída.
Em caráter preambular, é imprescindível ter em mente que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos similares envolvendo o Estado de Minas Gerais e o recolhimento de ICMS sobre combustíveis, reconheceu que "(...) A exigência do pagamento do
imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente acompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos GNRE, prevista no Regime Especial de Arrecadação (art. 31 do RICMS/96 e cláusula décima, parágrafo único do Convênio n.
81/93), não constitui penalidade por ato ilícito, mas sistemática ordinária de tributação de todo o segmento de contribuintes de
outros Estados da Federação que pretendem comercializar combustível no Estado de Minas Gerais, (...)" (STJ - RMS 16493,
rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/09/2006, p. 188).
Em outras palavras, significa dizer que o eventual recolhimento de tributo tipo ICMS no momento de saída de mercadorias não
se constitui em sanção de qualquer natureza por parte da Autoridade Fiscal, se convertendo, em verdade, na regra usualmente
aplicada, de forma isonômica, a todos os contribuintes.
Pois bem, a partir de uma melhor análise dos autos, se constata que o eventual indeferimento em favor da empresa agravada,
ora embargada, dos benefícios previstos no § 1º do art. 515-B do RICMS/97, se encontra albergada pela discricionariedade
deferida à Autoridade Fiscal, sem que se tenha apontado qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade do mencionado dispositivo em sede mandamental.
Da avaliação da petição inicial do writ, manejado na origem, cuja cópia foi acostada às fls. 29/35, se observa que a pretensão da
empresa ora embargada foi de obter a supressão da função discricionária da Autoridade Fiscal, para lhe garantir de pronto o
direito previsto no art. 515-B do RICMS/97, independentemente do opinativo técnico do órgão competente.
A medida, pois, vulnera o princípio da independência entre os poderes, inscrito no art. 3º da Carta da República, pois reivindica
a elaboração de nova manifestação, no mérito, sobre matéria de índole administrativa e tributária, inacessíveis ao Poder Judiciário.
Não sendo ilegal a previsão ordinária usualmente utilizada pelo ente estatal para cobrança do ICMS sobre combustíveis, quando da ocorrência do fato gerador, consoante entendimento esboçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, se abstrai que
a previsão contida no §1º do art. 515-B do RICMS/97 se trata de uma condição diferenciada, concedida em caráter facultativo e
segundo a conveniência da Administração Tributária.
Efetivamente omissa, portanto, a decisão ora embargada neste ponto, notadamente ao não se pronunciar sobre o reconhecido
caráter discricionário do dispositivo tantas vezes declinado, a merecer a integração do decisum na forma do art. 535 do Código
Instrumental Civil.
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 146/153, para suprir a omissão apontada, reconhecendo o caráter
discricionário da norma contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 e, por via de conseqüência, atribuir efeitos modificativos ao
recurso aclaratório, revogando integralmente a decisão de fls. 94/96, para restabelecer, enfim, os plenos efeitos da decisão de
fls. 72/75.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC).
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial.
Tendo em vista que a decisão objeto de agravo de instrumento fora editada em sede de Mandado de Segurança impetrado em
face de ato apontado coator da lavra de Diretor de Administração Tributária do Estado da Bahia, em respeito à dicção contida no
art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, remetam-se os autos ao digno representante do parquet estadual.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0002281-31.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO
AGRAVADO: PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA.
ADVS. DO AGRAVADO: DR. OSCAR MENDONÇA E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, de fls. 126/133, interposto pela PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA
em face da decisão de fls. 122/124, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA.
Em suas razões, a empresa requerente postulou a reforma da decisão sob o argumento de que "(...) o regime especial de
tributação, nos moldes do quanto utilizado pelo Estado da Bahia, é inconstitucional e ilegal, uma vez que, por meio dele, o Fisco
estadual impõe diversos óbices para que o contribuinte possa exercer os seus direitos, dentre eles o direito decorrente do
princípio da não-cumulatividade do ICMS" (sic - fl. 128).
Aliado a isto, afirmou que "(...) no momento em que o Estado da Bahia passa a exigir que o ICMS seja recolhido no momento da
saída da mercadoria (...) é impossível obedecer ao princípio da não-cumulatividade para que se compense débitos com créditos, uma vez que o valor constante da nota fiscal não leva em consideração os créditos de ICMS dos quais a empresa dispõe e
os quais serão compensados no final do mês com o ICMS devido por ela, mas tão somente o preço 'cheio' de seu produto" (sic
- fl. 129).
Neste aspecto, após apontar a eventual violação de preceitos constitucionais, em dissonância com posicionamentos
jurisprudenciais adotados pelas Cortes Superiores, requereu fosse reconsiderada a decisão que atribuiu efeito ativo ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Prima facie, se apercebe que razão não ampara a tese sustentada pela empresa agravada.
É que, a atribuição de regime diferenciado de apuração de ICMS se configura em poder discricionário da Administração, na
forma do art. 112 da Lei Estadual n.º 3956/81, que prevê:
Art. 112. A autoridade fiscal, em casos excepcionais previstos em regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável
a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto.
Ora, consoante se depreende dos autos, a partir da alegação comprovada pelo ente estatal, "(...) foi a impetrante submetida a
regime especial de fiscalização e pagamento, nos termos do mencionado art. 46, da Lei n.º 7.014/96, com base em parecer final
exarado no Processo Administrativo Fiscal n.º 00034120118, por ato do Superintendente da Administração Tributária (Comunicado n.º 001/2011)" (sic - fl. 09), pois "(...) restou evidenciado que a Agravada deixou de recolher o ICMS relativo as suas
operações (próprio) por mais de três meses consecutivos e o ICMS retido em razão da substituição tributária no prazo regulamentar, como igualmente deixou de emitir documentos fiscais exigidos nas operações de saídas de mercadorias efetuadas no
seu estabelecimento" (sic - fl. 9).
Não haveria, pois, em sede de cognição sumária, razão para suspender a aplicação do regime especial de tributação, tanto
mais quando a clara pretensão da agravada é de ver afastada a presumibilidade de cobrança do imposto ICMS quando do fato
gerador em si, sem o benefício previsto no § 1º do art. 515-B do RICMS/97.
Ad argumentandum, é bom ter em nota que a dicção contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 traduz a existência de norma de
caráter discricionário endereçada à Autoridade Fiscal, que poderá autorizar ou não, após a manifestação técnica de órgão
denominado COPEC, o recolhimento de forma diferenciada de tributo.
Art. 515-B - O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao
uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte:
§ 1º. Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio
fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o dia 9º dia do mês
subseqüente ao da saída.
Em caráter preambular, é imprescindível ter em mente que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos similares envolvendo o Estado de Minas Gerais e o recolhimento de ICMS sobre combustíveis, reconheceu que "(...) A exigência do pagamento do
imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente acompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos GNRE, prevista no Regime Especial de Arrecadação (art. 31 do RICMS/96 e cláusula décima, parágrafo único do Convênio n.
81/93), não constitui penalidade por ato ilícito, mas sistemática ordinária de tributação de todo o segmento de contribuintes de
outros Estados da Federação que pretendem comercializar combustível no Estado de Minas Gerais, (...)" (STJ - RMS 16493,
rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/09/2006, p. 188).
Em outras palavras, significa dizer que o eventual recolhimento de tributo tipo ICMS no momento de saída de mercadorias não
se constitui em sanção de qualquer natureza por parte da Autoridade Fiscal, se convertendo, em verdade, na regra usualmente
aplicada, de forma isonômica, a todos os contribuintes.
De igual modo, é discricionária a aplicação de regime diferenciado de tributação, se identificados pela Autoridade Tributária as
hipóteses legais de incidência de tal sistemática, motivo pelo qual há que se indeferir o pleito de reconsideração.
DO EXPOSTO,
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INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 126/133, mantendo a decisão de fls. 122/124 por seus próprios fundamentos.
Apresentadas as contra-razões e tendo em vista que a decisão objeto de agravo de instrumento fora editada em sede de
Mandado de Segurança impetrado em face de ato apontado coator da lavra de Diretor de Administração Tributária do Estado da
Bahia, em respeito à dicção contida no art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, remetam-se os autos ao digno representante do
parquet estadual.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0003798-70.2009.805.0120-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAMARAJU
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE ITAMARAJU
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0003798-70.2009.805.0120 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
APELANTES: ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, EVACI BRAGANÇA
MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E. COSTA, DAVID DORIGHETO
ADV. APELANTES: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA e DR.AMAURY TEIXERIA
APELADOS: DAVID DORIGUETO, ALFREDO COIMBRA, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA e EVACI BRAGANÇA
MARTINS
ADV. APELADOS: DRA. SUZANA DIAS GONÇALVES e DR. THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, EVACI BRAGANÇA MARTINS
e GRAZIELLE REZENDE E. COSTA, interpuseram recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente
os pedidos dispostos na presente ação..
Posteriormente, através da peça de fls. 872/873, os autores, aqui, também, Apelantes, informam que as partes conciliaram,
mediante transação extra-judicial, pugnando pela desistência do presente feito, ao tempo em que, requer, também, "(...) a
expedição de ofício para Junta Comercial do Estado, retirando todo e qualquer impedimento judicial que esteja impedindo a
alteração contratual do Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia Ltda. (...)" (sic fl. 873).
Posteriormente, fora exarada a decisão de fls. 888/889, determinando que os Agravados se manifestassem sobre a aludida
transação, no prazo de cinco (05) dias.
Através da peça de fls. 896 a parte Recorrido aponta que "(...) concorda com a desistência do processo supramencionado,
requerido pela parte AUTORA, bem como acordar com a expedição de ofício à juna comercial do estado da Bahia, para que seja
retirado qualquer impecílio, determinação judicial, que impossibilite a alteração contratual do objeto em em litígio. (...)" (sic fl.
896).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, a transação celebrada entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, estando, destarte, acobertada
pela norma contida no art. 841 do Código Civil.
De outro lado, quanto à forma instrumental, impõe-se a sua homologação e conseqüente extinção do presente feito, ex vi do
disposto no art. 269, III, do Código de Ritos, inclusive porque do instrumento de mandato de fls. 09, consta poderes para que o
mandatário do Apelante possa transigir.
DO EXPOSTO,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas respectivas ficam fazendo integrante desta decisão e, como consectário, extingo o presente feito, o que faço com fulcro no art. 841 do
Código Civil c/c o art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à Junta Comercia do Estado
da Bahia, nos termos requeridos na peça de fls. 872/873, no sentido de retirar qualquer restrição judicial, relacionada ao
presente feito, "(...) que esteja impedindo a alteração contratual do Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia Ltda.
(...)" (sic fl. 873), procedendo-se, após, a devida baixa e arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0009801-13.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROC. DE ORIGEM: Nº 0009801-13.2009.805.0000 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA
ADV. AGRAVANTE: DR. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DR. ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, DR. PEDRO BARACHISIO
LISBOA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADV. AGRAVADO: DR. RENE RIBEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, vê-se que o feito fora julgado em 09 de novembro de 2010, não sendo interposto qualquer
recurso atacando o Acórdão de fls. 292/297, publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 16 de
novembro de 2010, consoante se infere da certidão de fl. 298.
02. De outro lado, em face do quanto noticiado e requerido na peça de fl. 300, dê-se vista ao Recorrente, pelo prazo de cinco
(05) dias.
03. Publique-se. Intimem-se..
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002359-25.2011.805.0000 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0007756-62.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DOS SANTOS
ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato
concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e
vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes.
2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior".
3. Nega-se seguimento ao recurso.
DECISÃO
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA CLAUDIA
DOS SANTOS DOS SANTOS em face da decisão editada pelo digno Juízo da 25ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da
Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:
"Em face ao exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC,
determinando, em consequência, que o Réu se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do
SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de incidir no pagamento d multa diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDO-SE a Autora na posse do VEÍCULO VW/
GOL 1.0, COR CINZA, PLACA POLICIAL, PLACA POLICIAL JPR-6313, ANO/MODELO 2004/2005, RENAVAM 843162937.
Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte do autor
das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado" (sic. fl. 62).
Alegou, no ensejo, que "a Liminar em Ação de Revisão Contratual é ordinariamente prevista para os casos, quando houver
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prova da verossimilhança e da plausibilidade, o que o Agravante, demonstrou com sobras, além do mais, o levantamento feito
pelo contador através da Memória de Cálculo, elaborada por solicitação do Agravante, indica de forma inconteste o valor real
devido das parcelas. (...)" (sic fl. 11), aduzindo, de outra sorte, que "(...) Os fatos e provas, bem como a matéria de direito trazida
a presente "premissa venia" não deixam dúvidas acerca da veracidade do quanto argüido, bem como das abusividades praticada pelo Agravado, demonstrando assim, a verossimilhança das alegações (...)" (sic fl. 15).
Invocando precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar
a consignação dos valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado entre os litigantes.
Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente,
limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 25/101.
Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria.
Vieram-me os autos conclusos
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pelo ora agravante.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
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EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
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5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com
lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004285-4.2011.805.0000-0 - ITABERABA
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PERMUTA C/C INDENIZATÓRIA
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA ITABERABA
AGRAVANTES: MARIA NUNES CRUZ GOMES E ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: DRª AJUCINÉIA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS E OUTRO
AGRAVADO. ADALICIO SOUZA BRRNDÃO
ADVOGADOS: DR. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos litisconsortes do pólo passivo, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/
c Indenização, no qual os Agravantes insurgem-se contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, inaudita altera pars, por
entender o Julgador a quo configurada hipótese de tutela de urgência ante a presença de prova inequívoca da verossimilhança
da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (hipótese prevista no inciso I do art. 273/CPC), além
de concedê-la também como espécie de tutela sancionatória em face da caracterização do abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório, (hipótese elencada no inciso II do citado artigo), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando aos
réus que desocupem o imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e
sem prejuízo das providências cabíveis de cunho criminal em caso de desobediência.
Fica de logo autorizado o uso de força policial para a desocupação em caso de resistência ao cumprimento do quanto ora
determinado" fl. 90.
Os Agravantes, após justificar a presença do periculum in mora que norteia a decisão agravada, alegam a insubsistência desta
porque "imporá aos Agravantes condição vexatória atentatória a dignidade da pessoa humana" fl. 07.
Sustentam, como preliminar, a "Inadmissibilidade da tutela antecipada pleiteada", fl. 09. Isto porque se trata de "ação declaratória,
vez que tutela antecipatória não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta à natureza da ação
constitutiva", fl. 09, mormente em face da característica da provisoriedade, ínsita da tutela concedida. Ressaltam, no particular,
que o requisito da 'verossimilhança da alegação' não se faz presente à vista de que "ação declaratória objetiva a eliminação da
incerteza do direito ou da relação jurídica", fl. 09, e, em abono ao seu entendimento, colaciona duas ementas, transcritas às fls.
09 e 10.
Invocam, ainda, "Inobservância aos Princípios Constitucionais", fl. 10, a exemplo do devido processo legal, da proporcionalidade,
da razoabilidade. Neste tópico, VI .2, alegam que a decisão operou-se ex-oficio, pois o pedido da inicial de antecipação de tutela
não foi formulado "sem a ouvida da parte Acionada", fl. 10.
Ponderam que uma decisão de tamanho impacto, que resulta na retirada dos Agravantes do imóvel permutado entre as partes,
para que fosse adotada "deveria ser tomada com a maior certeza possível, sendo necessária inclusive a verificação por parte do
Poder Judiciário do imóvel negociado por parte dos Agravantes com o Agravado na comarca de Capivari, estado de São Paulo,
no sentido de verificar a verossimilhança dos fatos narrados por parte do Agravado", fl. 10, in fine.
Argumentam, também, que a decisão não observou a regra do § 2° do art. 273/CPC, haja vista que, in casu, considerando que
os Agravantes serão retirados do imóvel e por não terem "qualquer lugar para se abrigar e passar as intempéries do tempo,
reduzindo em muito a dignidade dos ora Agravantes, bem como de sua família (...) estar-se-á colocando toda uma família ao
relento (...) jogando-a na rua, a própria sorte", fl. 10.
Enfim, criticam a decisão que admitiu, para formação de convencimento, fotografias que não atendem o disposto no art. 385, §
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1° do CPC, e, ainda, o "Juízo a quo tomou sua decisão com base em documentos que dizem respeito a imóvel diverso daquele
que o Agravado negociou com os Agravantes", fl 12. No particular, informam que o imóvel negociado (objeto da permuta) não é
aquele apontado pelos documentos colacionados pelo Agravado, ou seja, o situado na Rua Santa Catarina, Vila Marchioreto, n.
07, Capivari/SP, mas, sim, o localizado na Rua Santa Catarina, n. 14, Bairro Moreto, Capivari/SP. Por outra banda, ressaltam
que as fotografias acostadas com a peça vestibular, juntadas às fls. 21 e 22, (fls. 45 e 46), e que retratam ruínas sem paredes,
são diferentes das fotos de fls. 137 usque 142 (fls. 162/167). Concluem, os Agravantes, afirmando que diante das contradições,
seja de endereço, ou seja de fotos, bem demonstram a ausência da verossimilhança e, portanto, diante do iminente prejuízo
inverso não há como prevalecer a decisão hostilizada.
Repelem, outrossim, a assertiva de fl. 90 de que os Agravantes são "réus contumazes frequentadores da delegacia local por
práticas semelhantes (...) o que reveste as alegações do autor de ainda maior credibilidade", e, para tanto, os acusados negam
serem criminosos. Juntam, sem favor, o documento de fl. 24.
Enfim, com base no art.5º, XXXV da CF e Lei 1.060/50, requerem o beneficio da Justiça Gratuita; o efeito suspensivo de que
trata o art. 527, III do CPC e, no final, provido o agravo seja cassada a decisão hostilizada.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Inicialmente, à vista da declaração de pobreza de serem pessoas carentes de recursos financeiros, com prejuízos para o
sustento pessoal e da família, formulada nos termos do doc. de fl. 20, concedo o beneficio da assistência judiciária.
Insta, nesta oportunidade, apreciar tão-somente o pedido liminar de efeito suspensivo.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Entretanto, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo, desde que presente o fumus boni iuris e que, em hipótese de não se suspender os efeitos
da decisão agravada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, mesmo que em favor da parte Agravante, possivelmente será inútil. Inteligência do art. 558, do CPC.
O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente deve ser atribuído ao recurso em apreço
nos termos do artigo 558 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
"Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Antes, contudo, de decidir acerca do pleito suspensivo, deferindo ou não, alguns aspectos, desde logo, devem ser esclarecidos.
O primeiro deles tem a ver com a questão trazida à fl. 09 em derredor da "Inadmissibilidade da Tutela Antecipada", que, segundo
os Agravantes, a tutela antecipatória não se harmoniza com a finalidade nem da ação declaratória e nem da ação constitutiva.
Ora, a questão há de se vista sob o ângulo de que não se antecipada efetivamente à tutela, mas os seus efeitos.
Doutrina majoritária admite o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela, seja o pedido condenatório (sem discussão) seja
declaratório ou constitutivo.
O eminente Humberto Theodoro Junior, após mencionar outros vários doutrinadores (Carlos A. Álvaro de Oliveira, Arruda Alvin,
Kazuo Watanabe, Luiz G. Marinoni, dentre outros) concluiu o capítulo de estudos da "Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias
e Constitutivas", da seguinte forma:
"Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam
conservativas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de
adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do art. 273 do CPC" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª edição, Ed. Forense, V. II, p. 777).
No campo da jurisprudência, esta ainda não encontrou um rumo único no tocante a questão ora em exame, pois ainda vacila,
ora admitindo, ora em sentido contrário.
Em tese contrária às duas ementas transcritas pelos Agravantes às fls. 09 e 10, apontamos a decisão exarada pela 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70001909027, j. 15.02. 2001.
"PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REVERTER ARRECADAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS FALIDOS.
1. Antecipação da tutela em ação declaratória. Possibilidade no caso concreto em que o efeito buscado pela parte, além da
declaração de inexistência de relação jurídica, é a liberação de bens arrecadados pela massa falida e de propriedade das
pessoas físicas dos falidos. Há forte eficácia condenatória no pedido formulado. Possibilidade"
O segundo obstáculo, também trazido pelos Agravantes, reside na alegação de inobservância aos princípios constitucionais. A
princípio, analisando friamente o tema, em qualquer das modalidades elencadas no art. 273/CPC, não se asseguraria o devido
processo legal, sobretudo em face da índole satisfativa ínsita da tutela em exame. Porém, o que se tem de analisar é que os
direitos fundamentais nem sempre são absolutos, pois alguns entram em atrito, como bem analisado pelo eminente processualista
acima citado. Quando estão em jogo tais princípios ao aplicador cabe o trabalho de harmonizá-los ou compatibilizá-los e definir
o qual deve prevalecer. No caso da antecipação da tutela, há de se aferir a prevalência entre o da efetividade da tutela jurisdicional
e o da segurança jurídica, sem que um anule o outro. Significa, inicialmente, que se deve assegurar o resultado útil e efetivo do
processo, e, em seguida, garantir também o contraditório. Atento, é verdade, ao aspecto de que cada caso é um caso, observando-se a urgência que o caso impõe, sem, contudo, afastar o devido processo legal.
O terceiro repousa na assertiva contida no VI.2, fl. 10. De igual forma aos dois aspectos anteriormente enfrentados, melhor sorte
não assiste aos Agravantes. Há pedido de antecipação de tutela, fl. 34. É o quanto basta. Ouvir ou não a parte contrária, antes
de se conceder a tutela, não afasta o poder do Juiz de apreciar in limine litis.
Finalmente, cumpre lembrar que o requisito positivo do periculum in mora, indispensável na hipótese do inciso I do art. 273/
CPC, é dispensável quando se antecede os efeitos da tutela na hipótese prevista no inciso II do citado artigo.
Pois bem; esclarecidos tais aspectos, de suma importância para análise do juízo de admissibilidade, cumpre aferir a questão do
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requisito da verossimilhança, exigida tanto para a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, quanto para a tutela
antecipada sancionatória.
Porém, tal análise deve ser feita quando do julgamento final do presente agravo, assim como o requisito negativo da
irreversibilidade de que trata o § 2°, do CPC, pois o que interessa, na apreciação do pleito liminar, é aferir se a hipótese sub
judice autoriza a suspensão pretendida, à luz da regra inserida no artigo 527, III, do CPC, ou seja, se existe lesão grave e de
difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante.
Tratando-se de imóvel residencial, consoante relato supra, cuja decisão, se mantida, implica na retirada dos Agravantes e por
não terem "qualquer lugar para se abrigar e passar as intempéries do tempo, reduzindo em muito a dignidade dos ora Agravantes, bem como de sua família (...) estar-se-á colocando toda uma família ao relento (...) sendo jogados nas ruas", fl. 10, a
hipótese evidencia prejuízo no campo da própria dignidade da pessoa que, indiscutivelmente, todo e qualquer despejo sempre
acarreta.
A questão agora é: não suspendendo a decisão objurgada, com certeza haverá o despejo. Tendo em vista que, em hipótese de
a Câmara Julgadora, no final decidir, ad argumentandum, pela cassação da decisão em apreço, sem adentrar, neste momento,
no aspecto da probabilidade ou não de existir, in casu, o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório, implicaria na
hipótese da irreversibilidade. Isto porque o retorno ao status quo mostra-se inviável. Exatamente porque impossível afastar o
vexame que a 'família' possivelmente passará diante de um despejo, ainda que um dos membros desta família não goze de uma
conduta elogiável e tenha, é verdade, já passado pelas portas de uma delegacia, consoante informa o documento de fls. 71/72.
De mais a mais, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança, em qualquer dos casos elencados no artigo 273/CPC, não
apenas nas duas hipóteses em que foram enquadrados os Agravantes, mas, também, naquela de maior polêmica disciplinada
no § 6º que, mesmo que haja pedido incontroverso, é mister a verossimilhança, entendo que, neste momento, não se afigura
caracterizado suficientemente o requisito da verossimilhança para que se possa antecipar os efeitos da tutela, sobretudo por
acarretarem consequências trágicas no caso em tela.
Parece-me razoável que, agora, ouvindo apenas os Agravantes, desprovido das informações do Juiz prolator da decisão agravada, à vista da divergência dos endereços do imóvel, pois enquanto os Agravantes afirmam que o imóvel negociado (objeto da
permuta) não é aquele apontado pelos documentos colacionados pelo Agravado, ou seja, o situado na Rua Santa Catarina, Vila
Marchioreto, n. 07, Capivari/SP, mas, sim, o localizado na Rua Santa Catarina, n. 14, Bairro Moreto, Capivari/SP, o caso sub
judice por prudência e aliado ao aspecto, consoante já esclarecido, de tornar a decisão final, se favorável aos Agravantes,
inócua, autoriza-se a SUSPENSÃO da decisão hostilizada, ainda mais porque, no caso, poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo.
Destarte, o caso reclama, em sede de liminar, que se conceda o efeito suspensivo pleiteado no sentido de determinar a sustação
dos efeitos da tutela combatida, de maneira que os Agravantes permaneçam no imóvel até decisão final do presente recurso.
Com fulcro no artigo 527, IV, do CPC, determino que se requisitem informações ao digno Magistrado a quo, a fim de que preste
as informações que julgar necessárias, assinalando que, neste caso, são realmente importantes as informações do Juiz, a fim
de que possa ajudar na formação de convencimento, com o fito de decidir com mais segurança.
Intime-se o Agravado, por seu advogado, cujo endereço está consignado à fl. 37, para os fins previstos no artigo 527, V, in fine,
do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004145.07.2010.805.0000-0 - SALVADOR
JUIZO DE ORIGEM: 9ª DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0007331-35.2011.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADA: DRª LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADA: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO:
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra decisão judicial, prolatada nos autos da ação de
revisão contratual, em razão de não ter sido concedido os efeitos da tutela antecipada postulada no tocante aos valores a serem
depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas, proposta em face da BV - Financeira S.A Crédito Financiamento e
Investimento nos seguintes termos:
"Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão,
ou a exclusão, do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar
apontamento para protesto de títulos derivados do contrato em questão.
Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no
prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada em conta judicial e no valor contratado.
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Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após contraditório (...)" fl.58.
A Agravante alega que "visa à reformulação em parte da decisão do Juiz a quo de fls. 44/45, que concedeu parcialmente a
antecipação dos efeitos da tutela determinado que '... os depósitos em Juízo das parcelas sejam feitas no valor originalmente
pactuado", fl. 03.
Sustenta que a decisão não pode prevalecer, haja vista que a ação revisional de cláusulas contratuais, formulada em decorrência dos abusos e aplicação de anatocismo, autoriza que as parcelas sejam depositadas no valor de R$512, 63, (sem apontar o
valor pactuado).
Argumenta, em síntese, encontrar-se protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Reporta-se ao princípio da boa-fé e
transcreve jurisprudências em abono à tese defendida.
Requer o efeito suspensivo 'ativo', antecipando a tutela recursal pretendida para outorgar a pretensão da Agravante,
monocraticamente, reduzindo o valor do depósito ordenado pelo julgador de piso no quantum que entende devido.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 13/59.
EXAMINADOS.
DECIDO.
De logo, verifica que o agravo não merece seguimento.
É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª
Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em
sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato.
Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança
postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes.
MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA.
AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME.
IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento).
EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO
FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA
DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento
do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito.
Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir
os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse
do bem mantida com o devedor.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em
órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da
dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o
devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI
65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J.
25/11/2008; grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE
DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA
BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO
DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações
de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos.
2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada,
no caso dos autos.
3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição
creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva.
4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos
termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento.
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5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau.
6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos).
Destarte, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de
Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no
art. 557, caput, do Código de Ritos.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
DO EXPOSTO,
Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face
das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
PROC. Nº 0007659-02.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
AGRAVANTE: AURELINO JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS E OUTROS
AGRAVADA: JOELMA SOUZA DOS SANTOS REP. POR JACIRA SOUZA DOS SANTOS
ADVS DA AGRAVADA: DIELSON FERNADES LESSA, DR GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aurelino José Bezerra dos Santos, no qual o Agravante insurge-se contra
decisão que arbitrou os alimentos provisórios no percentual de 15% sobre sua renda líquida, em favor da sua filha portadora de
doença mental, fl. 11.
Não obstante a eminente Juíza Márcia Borges Faria, convocada para este Tribunal, tenha afirmado que o presente agravo é
tempestivo, fl. 53, e, ultrapassado o juízo de admissibilidade, tenha determinado a suspensão da decisão hostilizada ao fundamento de que a hipótese demonstra vício de representação, a hipótese sub judice não afasta o juízo de retratação acerca
inclusive da análise dos pressupostos de admissibilidade, é o que ora se faz.
Não foi juntada, aos autos, a "certidão da respectiva intimação", documento obrigatório de que fala o art. 525, I, do CPC. Diante
da impossibilidade da juntada da referida certidão em face da greve dos serventuários, cujos prazos foram suspensos no lapso
temporal de 07.05.2010 a 15.06.2010, a falta de tal documento não inviabilizou a formação do instrumento.
Contudo, a ausência da certidão referida não afasta a obrigatoriedade de se aferir a tempestividade do agravo que, in casu, a
despeito da suspensão do prazo recursal, por força da greve, não beneficiou o Agravante. Isto porque ciente da decisão hostilizada
no dia 30.04.2010, (sexta-feira), conforme se depreende do doc. de fl. 12, o seu prazo teve início no primeiro dia útil seguinte à
publicação, ou seja, no dia 03.05.2010 e somente protocolizou seu apelo em 29.06.2010, a destempo, portanto.
Pois bem; considerando que é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da
matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja negado
seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe:
"O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
De maneira que, à vista de que o agravo sub judice não atendeu ao pressuposto extrínseco concernente ao exercício do direito
de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça, exarado às fls.62/73, o agravo não deve ser conhecido por inobservância do prazo legal.
DO EXPOSTO, revogo a decisão de fls. 52/54 e nego seguimento ao recurso porque intempestivo.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 06 de abril de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0004183-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPARICA
AGRAVANTE:
ALMIR LEMOS
ADVOGADO(S):
ALMIR LEMOS, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO
AGRAVADO: ATTILO FRITZ RACCIS
AGRAVADO: JUCYARA DOS SANTOS RACCIA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014177-08.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014177-08.2010.805.0000 - 0
COMARCA: PORTO SEGURO
EMBARGANTE:
VIVO S.A
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, FERNANDA GARBOGGINI ALCANTARA SILVA, NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS, CARLOS FREDERICO T. M. NETO, LUCIANO QUEIROZ BRANDÃO, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI,
ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, SANDER WESLEY DE CERQUEIRA,
MIRIAM ELIZABETH NABUCO SANTOS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, INGO SÁ HAGE CALABRICH, ALDO DE
ALMEIDA LIRA, MARCELE GOUVEIA ANDRADE, EMÍLIA AZEVEDO DA SILVA, RODRIGO LINS LOURENÇO, ANTONIO
ALBERTO AMARAL DE MAGALHAES, DANIEL RIBEIRO SILVA, FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES, MARCIA
FERNANDES DE MORAES, JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO
EMBARGADO:
CH AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, RUBENS LUIS FREIBERGER, REBECA COLOMBI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000612-40.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000612-40.2011.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: PALOMA PEDREIRA AMARO DA SILVA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009086-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MARAGOGIPE
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE MARAGOJIPE
ADVOGADO(S):
ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
NEIDE REIMÃO REIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011657-75.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011657-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MEDIAL SAUDE S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, VINÍCIUS RABELLO DE
ABREU LIMA FILHO, LUIZ MACHADO BISNETO
EMBARGANTE:
EDINEA DA CRUZ E SILVA
ADVOGADO(S):
CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE.
0015862-50.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
AMILTON JOSE ORNELAS JUNIOR
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
0000875-72.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013757-03.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013757-03.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, FÁBIO DA SILVA CARVALHO
EMBARGADO:
MARIA DAS GRACAS COELHO DE MATTOS CARDOSO
ADVOGADO(S):
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012321-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
WILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015157-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015914-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: LUIZ MAXIMIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSE DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE.
0014418-79.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JOSE EDMAR DA SILVA
AGRAVANTE:
INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE.
0012734-22.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL RAMOS NETO
AGRAVADO: CINTIA DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016178-63.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANA LUCIA DA FRANÇA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: BB - LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, KARINA LUZIA FEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016312-90.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A
ADVOGADO(S):
CAROLINE SANTOS SOBRAL, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, EDUARDO JUSTINO
BRANDÃO
AGRAVADO: RAFAEL SOUSA ALVES
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009638-67.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, INDAIA MENEZES LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO
DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES
AGRAVADO: VALDEMIRO NEVES CORDEIRO
DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014653-46.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014653-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ADVOGADO(S):
TATIANA LEAL MALTEZ
EMBARGADO:
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COORDENADOR DE PAGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014601-50.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014601-50.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GRAN VIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
AGRAVADO: RITA CHRISTIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016551-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARNEIRO SILVEIRA
ADVOGADO(S):
LARISSA MEGA ROCHA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE.
0011749-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: BARREIRAS
AGRAVANTE:
JOSEFA PINHEIRO DIAS COSTA
AGRAVANTE:
KATIA CILENE DE SENA BASTOS
AGRAVANTE:
KEDIMA PEREIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
PATRICIA DOS SANTOS SANTANA
AGRAVANTE:
ANA PAULA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE:
JOANA DARC BASTOS FERLIN
AGRAVANTE:
ROSANA MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
EDINÉIA ARAÚJO SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MARIA LUCIA LIMA LOPES
AGRAVANTE:
MARIVALVA DE SOUZA BOMFIM
ADVOGADO(S):
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013277-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GUILHERME CARDOSO PEIXOTO
ADVOGADO(S):
GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO
AGRAVADO: EVA CECÍLIA HAUN PEIXOTO REP. POR SHEYLA RAMOS HAUN
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE MORAES, RAFAEL BORGES SANTOS, FÁBIO CARIBÉ
CAVALCANTE, SIDARTA FERREIRA BASTOS, ADÍLIO MUCURY SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ADEMARIO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008468-89.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008468-89.2010.805.0000 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE:
JOSÉ ALVES GODIM JUNIOR
ADVOGADO(S):
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
EMBARGADO:
SELCIO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE.
0018917-43.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS
AGRAVADO: SILVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012115-92.2010.805.0000 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012115-92.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART
ADVOGADO(S):
EDSON MONTEIRO SALOMAO
EMBARGADO:
AERTON SILVA COSTA
EMBARGADO:
SELMA CARDOSO COSTA
ADVOGADO(S):
TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015947-36.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAGIBÁ
AGRAVANTE:
MANOEL THOMÉ DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA
ADVOGADO(S):
WAGNER CHAVES PHILADELPHO
AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO - PREFEITA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000099-50.2004.805.0119 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITAJUÍPE
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL
INTERESSADO:
NILVANA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARLOS ROCHA
INTERESSADO:
MARCOS BARRETO DANTAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJUIPE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000679-59.2010.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0035776-44.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ZULNARA BARTILOTTI MACHADO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
OSVALDO BARRETO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0029646-28.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(S):
IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0146041-11.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: S O S SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO MOREIRA MONTEIRO, RODRIGO DO AMARAL FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0153364-72.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: NOB NUCLEO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA
ADVOGADO(S):
IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A
SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.
0021648-09.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GALVAO
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
APELADO: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049208-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA
ADVOGADO(S):
KATYA FRANCA COSTA
APELADO: RAFAEL VALADARES SUMMERS ALBUQUERQUE, REP. POR EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
RICARDO LULA MACHADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0162430-37.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: LAZARO CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA, VANESSA ORLEANS CALMON
DE PASSOS OLIVEIRA, MÔNICA CAVALCANTI GÓES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0026669-49.1998.805.0001 - 5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026669-49.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADO(S):
SAMUEL CORDEIRO FAHEL, RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA
EMBARGADO:
ART FILMS S/A
ADVOGADO(S):
ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0176226-61.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
RITA CATARINA CORREIA SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: ANAMARIA ROCHA HEITOR SALLES
ADVOGADO(S):
ADÍLIO MUCURY SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NÃO INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.
0086985-47.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
NOILSON MOREIRA DIAS, TATIANE GOMES ALVES
APELADO: ELEOMAR SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0044921-37.1997.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0044921-37.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
EMBARGADO:
LATAN VENDA E PROMOCAO DE MODA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001265-36.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO(S):
JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
APELADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX
ADVOGADO(S):
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
WASHINGTON ARAUJO CARIGE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0144436-74.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TELINC - TELECOMUNICACOES, INFORMATICA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ORMEL ROSSI
APELADO: MARIZETE DE VASCONCELOS MENDES
ADVOGADO(S):
ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000486-06.1992.805.0113 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000486-06.1992.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
EMBARGADO:
COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0084345-66.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0084345-66.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
EMBARGADO:
INGRID CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO(S):
SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MIRIA VALENCA GOIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 253
0144981-32.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0144981-32.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA , RENATA LÔBO QUADROS
EMBARGADO:
BALBINA BRASIL MAYAN
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046416-62.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA DE BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0089191-73.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0089191-73.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
EMBARGADO:
JOSE CARLOS SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
DELMIR CAMPOS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE.
0159860-10.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MERCES DA SILVA
ADVOGADO(S):
VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DESCONSTITUIU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE.
0188894-64.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ADILSON RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADOLFO SOUSA ROZA, ADRIANO
BALBINO SANTOS JUNIOR, ALEX RAMON BATISTA CORREIA, ALAN RONEY BATISTA CORREIA, LUCIANA BARGHE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: DESCONSTITUIU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE.
SALVADOR, 11 DE ABRIL DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005118-93.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000511893.2010.805.0000-0 - de TEIXEIRA DE FREITAS.
Embargante: ADEMI CARDOSO DE LIMA.
ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES E OUTROS.
EmbargadO: INACIO PEREIRA DE BRITO.
ADVOGADO: AECIO ADÃO PETSOLD.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Indefiro o pedido de vista dos autos fora do cartório formulado pelo Recorrente, em razão de o rito procedimental para o
processamento dos Embargos de Declaração não comportar nova manifestação do Embargante, neste momento processual.
Inclua-se o feito em pauta.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0009707-07.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO E OUTROS
AGRAVADO: ROSALVO LOPES PARADELLA
ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
Mais uma vez, tendo em vista o lapso temporal e a necessidade de se saber a atual situação do processo que gerou o presente
recurso, oficia-se, novamente, inclusive por fax e sob as penas da lei, ao juízo a quo para que informe a atual situação do feito
principal, com a urgência que o caso requer.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007666-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR.
AGRAVANTE: FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO.
ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS.
AGRAVADA: VALÉRIA DE SÁ ANDRADE.
ADVOGADO: RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
O presente Agravo tem como objeto decisão que, nos autos da Execução Provisória de Título Judicial, proposta pela Agravada,
tombados sob o nº 0011923-64.2007.805.0001, deferiu pedido da Recorrida, convertendo a Execução Provisória em Definitiva,
ocorre que, de acordo com o relatório do Superior Tribunal de Justiça, constante do Recurso Especial nº 945.027 BA (2007/
0092131-2), fl. 179, a Apelação Cível foi julgada na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo
Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, pelo que, existe uma prevenção do referido Desembargador para o presente Agravo
de Instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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O Art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, torna preventa a competência do Relator, para todos os demais recursos e
incidentes posteriores da ação, quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Desta sorte, determino a remessa dos presentes autos ao SECOMJE, para redistribuição do presente agravo, observada a
prevenção do Relator, procedendo-se, posteriormente, à devida compensação.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0040787-78.2008.805.0001-0
Apelante: Antônio José Bellino Athayde Antunes Varela
Advogado: Sílvio Roberto Ismerim Silva
Apelado: Daniel Gondim Fialho Guedes
Advogada: Rafael Gondim Fialho Guedes
Relatora:Desª.Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Pretende a Lei maior no seu art. 5º, LXXIV, garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a
aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade que se veria compelida a arcar com custos que
poderiam ser divididos pelos que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade. Ou seja, deve-se tratar os iguais de forma
igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades.
Assim sendo, tendo em vista a existência de sinais exteriores de prosperidade como o bairro de morada do apelante, a sua
profissão declarada e a ausência de comprovação da necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino
a sua intimação para que comprove a necessidade de deferimento de tal benefício ou providencie o recolhimento das custas
judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as pena de deserção.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000029-37.1990.805.0244-0
APELANTE: ADAO FLORENCIO DE JESUS
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS
APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: VALDOMIRO FLORENCIO DOS SANTOS
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA PEREIRA
APELANTE: ESTEVÃO DE JESUS
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA DA SILVA
APELANTE: OSVALDO DE JESUS
APELANTE: MANOEL SENA DOS SANTOS
APELANTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CARMELITA MARIA DA SILVA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS
APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: PEDRO GOMES DE JESUS
APELANTE: JANDIRA DOS SANTOS SILVA
APELANTE: ELVIRA MARIA DE JESUS
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: EDNA MARIA DA SILVA
APELANTE: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELANTE: JULIO RODRIGUES DA SILVA
APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA
APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA
APELANTE: EDIVALDO DA SILVA
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APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA
APELANTE: LUIS JOSE DA SILVA
APELANTE: CARMELITA DE JESUS
APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
APELANTE: JARDELINA MARIA DE JESUS
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: ADEMIR RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
APELANTE: VALDENICE ALVES DA SILVA
APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA
APELANTE: VALDECI GOMES DE JESUS
APELANTE: VALDENIR DA SILVA
APELANTE: ANTONIO LINO SOBRINHO
APELANTE: ADAO CORREIA DA SILVA
APELANTE: JOSEFA FERNANDES DA SILVA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ROMILTON LINO DA DA SILVA
APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA DANTAS
APELANTE: MAURINA DA SILVA E SILVA
APELANTE: GILVALDO JOSE DOS SANTOS
APELANTE: LUCIA NERES DOS SANTOS
APELANTE: DORALICE CUSTODIO DE SOUZA
APELANTE: OTAVIO ALVES MENEZES
APELANTE: OLGA JOSAFA DE MENEZES
APELANTE: LUIZ MARIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: CLEONICE GONÇALVES DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA DO CARMO FEITOSA DA SILVA
APELANTE: TEODORO MANOEL DA SILVA
APELANTE: NELSON FEITOSA DA SILVA
APELANTE: TERESINHA DIAS DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA NIVIA DA SILVA
APELANTE: PRETRONILIO FEITOSA DA SILVA
APELANTE: GILDETE DA SILVA LINO
APELANTE: OTALIA DOS SANTOS SILVA
APELANTE: DELAIDES MARIA DA SILVA
APELANTE: ARISMARIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: RAIMUNDO LINO DA SILVA
APELANTE: NILTON JOSE DA SILVA DANTAS
APELANTE: MIZAEL LINO SILVA
APELANTE: ANGELA MARIA G. PEREIRA SILVA
APELANTE: JOSE LEOTERIO DE ALMEIDA
APELANTE: CREUZA BARBOSA DA SILVA SOBRINHO
APELANTE: JOSAFA MARIA DA SILVA
APELANTE: PEDRO BELARMINO DE SOUZA FILHO
APELANTE: DIONIZIO VENANCIO DA SILVA
APELANTE: RAIMUNDO FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES
ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES
APELADO: NELSON CAVALCANTE DE SOUZA
ADVOGADO: CEZAR ROMERO REGIS DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação em Ação de Reintegração de Posse interposta por Romilton Lino da Silva e outros contra Nelson
Cavalcante de Souza, com o escopo de reformar a sentença de fls. 444/464 que julgou improcedente a ação e revogou a
reintegração provisória dos autores na área e, em consequência, determinou que o réu fosse reintegrado na posse da Fazenda
Jaboticaba, voltando ao status quo anterior a demanda.
Requerem os apelantes, às fls. 473/484, preliminarmente, o julgamento do agravo retido e no mérito sinalizam a necessidade de
reforma da decisão tendo em vista a comprovação da posse e da propriedade da área em litigio.
Alegam a supervalorização da inspeção judicial, tendo em vista o critério subjetivo da decisão. Insurgem-se contra o incidente
de falsidade, tendo em vista que os documentos de domínio do imóvel sub judice carreados aos autos para justificar sua
pretensão são totalmente falsos no que concerne ao conteúdo, uma vez que foram produzidos sem as devidas cautelas legais.
Contra-razões não apresentadas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Decisão às fls. 516/518, convertendo o feito em diligência a fim de que fosse ouvido o Apelado para que se manifestasse sobre
o pedido de extinção do recurso requerido às fls. 510/511.
Petição de fls. 566/567dos recorrentes, requerendo a extinção do feito tendo em vista a prejudicialidade do mesmo ou que seja
oficiado o INCRA para que preste os devidos esclarecimentos, tendo em vista que o bem imóvel em disputa atualmente lhe
pertence.
Eis, em epítome o relatório.
Verifica-se que restou prejudicada a pretensão apelatória, pois, a própria parte Apelante compareceu aos autos e afirmou a
desnecessidade de julgamento do presente recurso, tendo em vista a desapropriação da área objeto do litígio pelo INCRA,
impondo-se a sua consequente extinção.
A jurisprudência é uníssona:
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO
- DESISTÊNCIA. A desistência do recurso é prejudicial a apreciação do mérito - art 501 do CPC RECURSO PREJUDICADO .
TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 7995485100 SP
Resumo: Embargos à Execução Fiscal - Apelação
Relator(a): Carlos Alberto Giarusso
Julgamento: 28/11/2008
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Publicação: 21/01/2009
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. INSCRIÇAO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO
CRÉDITO - RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. MAJORAÇAO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO- PREJUDICIALIDADE CONSEQÜENTE À HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇAO PRINCIPAL
. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
INTERPOSTA APELAÇAO, O APELANTE PETICIONOU ÀS FLS. 100, REQUERENDO DESISTÊNCIA DO RECURSO, TENDO PROCEDIDO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA ÀS FLS. 101/102. CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL,
SUCUMBE O RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TJ/SP E TJ/ RS. POR TODO EXPOSTO, CONCLUI-SE PELA HOMOLOGAÇAO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO R . TJBA - APELAÇÃO: APL 2950932008 BA 29509-3/
2008
Relator(a): ANTONIO ROBERTO GONCALVES
Julgamento: 26/01/2010
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Assim, é forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso em espeque, tendo em vista a falta superveniente do interesse de
agir nos moldes do art. 267, VIII do Código de Ritos.
Ademais, ainda que desnecessária a anuência do apelado, nos termos do art. 501 do CPC, restou demonstrado que o mesmo
deixou transcorrer in albis todos os prazos para que se manifestasse nos autos.
Por todo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, determinando seu arquivamento com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0000671-70.2006.805.0172-1
EMBARGANTE: MARCIO SANTOS KOCH
ADVOGADO: ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA
EMBARGADO: LUIZ FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: JEANE MARY CRISTAL ARAÚJO RIBEIRO
ADVOGADO: SERGIO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão de fls. 155/1160, que negou provimento à apelação interposta pelo ora
embargante, mantendo inalterada a sentença de piso.
O embargante aviou o presente recurso com o fito de esclarecer que a área em litígio já foi objeto de julgamento desse Tribunal,
anexando cópia do acórdão de fls. 177/179, requerendo por fim, que sejam os embargos conhecidos.
É o breve relatório.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, vislumbra-se preliminarmente a intempestividade recursal.
In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão guerreado no Diário do Poder Judiciário ocorreu no dia 05/05/2008,
conforme certidão de fl. 161, sendo que os embargos declaratórios somente foram opostos em 20/06/2008, ou seja, 46 dias
após a intimação das partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Patente, pois, a intempestividade dos declaratórios, tendo em vista o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, in
verbis:
Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo".
É cediço, ainda, que o referido prazo de interposição é peremptório, devendo a parte apresentar os eventuais motivos que o
levaram a protocolar o recurso extemporaneamente, conforme preceitua o art. 183, caput, do CPC, ora transcrito:
Art. 183- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo,
porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Não encontrei nos autos, qualquer fato ou alegação do embargante que justifique a interposição extemporânea do recurso.
Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica:
" O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer
dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se,no caso, de preclusão
temporal" (TJMG - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0011.03.000291-6/001).
Diante do exposto, na forma do art. 557, do CPC, combinado com o art. 163, XX do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, negando-lhe seguimento.
Salvador, 11de abril de 2011.
CR/02/235/T
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003472-14.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: GRAFICA MERCES EDITORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE
PUBLICAÇÃO E VISTA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVA QUE
FORA EXTRAÍDO DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão.
NEGO SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado.
No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a
verificação da data de intimação da decisão guerreada.
O documento de fl. 48 e 48 verso, carimbo de publicação e vista a procuradoria, respectivamente, não comprova a tempestividade
do presente agravo, já que não se comprova que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau. Assim, o documento referido,
não serve para supri o quanto exigido no art. 525, I, do CPC.
Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como
prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003348-31.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DE SOUZA MACHADO, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 140/143), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de Abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004009-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES BARBOSA, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 67/69), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão; 5) presentes os requisitos autorizadores a concessão da liminar.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para que apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 260
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003493-87.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WILSON ALVES DA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART.
557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILSON ALVES DA COSTA, contra a decisão que negou a
assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado
concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não há nos autos comprovante de sua necessidade, pelo contrário, o autor ao financiar o veículo, no valor total de
12.000,00, comprometendo-se a pagar mensalmente o valor de R$ 531,80, comprovou ter renda suficiente para pagar o valor
das prestações avençadas, comprometendo 30% (trinta por cento), em média, da sua renda. Caso contrário, não teria sido
autorizado o financiamento.
Ainda, demonstra ter condições de arcar com as custas deste processo, ante a possibilidade de pagar um advogado particular.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de Abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003782-20.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA
ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC.
CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Finasa S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM
Juízo da 16ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 56/57), que, deferiu em parte o pedido da inicial,
para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos de crédito. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Deferida, ainda, provisoriamente, a
assistência judiciária gratuita.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo
que: 1) seja autorizado o pagamento da parcela no valor contratado; 2) possibilidade de inscrever seus nomes nos órgãos de
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proteção ao crédito; 3) possibilidade de buscar e apreender o veículo e 4) afaste a multa ou limite-a.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Não conheço do recurso, no que tange ao pedido de pagamento das parcelas no valor contratado, por ausência de interesse
recursal, ante a decisão do Juiz singular ter sido no sentido de mandar o autor depositar "[...] o valor da prestação inicialmente
ajustado à disposição deste Juízo, mediante guia de cartório".
Da negativação do nome e da manutenção da posse.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes,
quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral
do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de
caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ.
Da multa.
A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do
CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros
restritivos de crédito.
De resto, a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r.
decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a
determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir.
Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE E
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 04 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003582-13.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 13/14), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Intime-se o agravado para que apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo
singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 04 de Abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003823-84.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RAMON ROMEU SILVA PINTO
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI
AGRAVADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CARIMBO DE PUBLICAÇÃO E VISTA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVA QUE FORA EXTRAÍDO DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO
CONHECIMENTO.
A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão.
NEGO SEGUIMENTO.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAMON ROMEU SILVA PINTO, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 85/86).
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado.
No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a
verificação da data de intimação da decisão guerreada.
O documento de fl. 87, carimbo de publicação, não comprova a tempestividade do presente agravo, já que inexistente o ato, por
não se comprovar que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau. Assim, o documento referido, não serve para supri o
quanto exigido no art. 525, I, do CPC.
Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como
prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade.
Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 05 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0000039-25.1989.805.0274-1
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO: ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: CONTAM - COM. TECNICA AGRÍCOLA E MAQUINAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUCAS DE SÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com o intuito de sanar equivoco ocorrido
quando da juntada, a estes autos, do Acórdão de fls. 74/80, posto que o mesmo dizia respeito a um outro processo.
Foram diligenciadas providências junto à Secretaria da Quarta Câmara para que procedesse à substituição do Acórdão, além da
renumeração dos autos e anotação dos nomes dos patronos do apelante, reabrindo-se os prazos para interposição de recursos,
conforme despacho de fls. 96, que foi parcialmente cumprido, vez que não há evidências de nova publicação para fins de
reabertura dos prazos recursais.
Cabendo-me a relatoria em substituição à anterior relatora Desª. Heloísa Graddi, verifico que, de fato, razão assistia ao embargante
no que pertine ao equivoco quando da juntada dos Acórdãos aos respectivos processos.
Contudo, o equivoco apontado já foi devidamente corrigido, conforme certidão de fl. 98, que informa o cumprimento do quanto
determinado pela anterior relatora. Tal circunstância implica na impossibilidade da análise dos embargos declaratórios interpostos, face à superveniente perda do seu objeto, razão pela qual, com fundamento no art.557 do CPC, nego seguimento àquele
recurso.
Resta, tão somente, a Secretaria da 4ª Camara providenciar a publicação do Acórdão, de fls. 75/82 para fins de reabertura de
prazo recursal para as partes, conforme determinado no despacho de fls. 96.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0007157-97.2009.805.0000-1
EMBARGANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOIS BARATTO
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES
EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS
ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE
ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
Indefiro o pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos na sessão do próximo dia 12/04/2011, posto que os
documentos complementares surgidos, segundo a embargante, após a interposição do agravo de instrumento, não poderão ser
apreciados nessa fase recursal, tanto por já ter ocorrido o julgamento do seu mérito, quanto por se tratar de fato superveniente,
que deverá ser previamente apreciado pelo juízo do 1º grau.
Outrossim, o argumento de não ter sido publicado o nome da advogada requerente na pauta de julgamento não se constitui
motivo plausível para o adiamento, tendo em vista existirem outros advogados assistindo os embargantes e cujos nomes
constaram daquela publicação.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 11 de abril de 2011
CR/02/11010
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015591-41.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
AGRAVADO: ARQUIMEDES MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Compulsando os autos constatei que funcionei como juíza de piso no processo de origem de nº 6.820.779/99, da 1ª Vara
Especializada de Defesa do Consumidor, tendo prolatado decisões de fls. 37 e 43.
Desta feita, me dou como impedida para julgar o presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 134, III do CPC e art. 20
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo os autos serem encaminhados ao SECOMGE para a devida
redistribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2011
CR/02/269
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003841-08.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA
AGRAVADO: PEDRA AZUL REFORMA CONST E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERFCANTIL S/A maneja o presente agravo contra decisão de
fls. 12 que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, reservou-se para decidir o pedido de liminar após a oitiva da parte
acionada.
Afirma estar a decisão em contrariedade ao determinado pela legislação específica, que estabelece caracterizar-se a mora a
partir do simples inadimplemento e, estando ainda comprovada a notificação extrajudicial, entende caber a medida de urgência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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com reintegração da posse direta do bem litigioso ao autor/agravante. Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo
ativo, com o deferimento da liminar requerida initio litis.
Agravo tempestivo, consoante certidão de fl. 12.
Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base em
respeitável lógica jurídica, que considera, por aplicação do CDC, necessária a oitiva prévia do réu, mormente para embasar a extremada medida de desapossamento de um bem adquirido por contrato e assim gravado, do qual não se pode desfazer o agravado.
Não se vislumbra, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo, tampouco a possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação no breve retardo da apreciação do pedido de liminar, a fim de aguardar a manifestação da
parte contrária.
Indefiro-o, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo..
Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado
a quo prestar informações caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 11 de outubro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004039-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
AGRAVADO: JOSEFA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE ERALDO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: JOSE ALENCAR PIMENTEL
AGRAVADO: DENIVALDO CUNHA CARDOSO
AGRAVADO: LUIZ ARAUJO DUARTE
AGRAVADO: ELIZETE VIEIRA BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LOURENCO
AGRAVADO: JOSE RAMOS NOGUEIRA
AGRAVADO: EVALDO SOARES DE AZEVEDO
AGRAVADO: EDIVANIA SOUZA CARVALHO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: VENICIO SOLON FERREIRA NETO
ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO
ADVOGADO: CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES
ADVOGADO: JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 148/151 que, nos autos da Ação
Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, deferiu a prova pericial com ônus para a empresa demandada, com
base no art. 33, do CPC.
Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade,
ao menos em juízo preliminar e monocrático.
Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte
para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004022-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 25/26) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, atendeu em
parte ao pedido, determinando que se procedesse ao depósito das parcelas no valor contratado, ficando com a posse provisória
do bem, e o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja autorizado o depósito em juízo das parcelas nos
valores incontroversos, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Por conseguinte requer a manutenção na posse do
bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua
reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em
negativação do nome do agravado.
Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004301-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: EMILIANO CONCEICAO DE BRITO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 40/41) que, em sede de Ação Revisional de Contrato,
concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$120,00,
mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de
proteção ao crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão agravada, que somente deverá ser mantida se o agravado pagar os
valores contratados.
Por fim, pede provimento do recurso.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, assiste razão ao apelado, porque a Egrégia Quarta Câmara temse posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor
contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem.
Defiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para manter o autor/agravado na posse do veículo em questão,
determinando ao agravante a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos Órgãos de Proteção ao
crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento para protesto de títulos derivados do contrato em questão, condicionando
esta decisão ao prévio depósito pelo agravado das parcelas vencidas no prazo de cinco dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo
prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 11 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004142-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE FERREIRA DUARTE
ADVOGADO: MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO: LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO: IOLETE PATRICIA SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
ADVOGADO: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 348 que, nos autos de Execução de
Alimentos, determinou expedição de ofícios à empregadora e bancos sobre contas do executado.
Constata-se absoluto desentendimento entre as partes no processo de divórcio e no pagamento de pensão alimentícia.
Em juízo preliminar e monocrático, entendo conveniente suspender a expedição de ofício apenas ao Banco Central, mantendo
a decisão nos outros capítulos.
Oficie-se ao juízo da causa desta decisão, inclusive para prestar informações, se entender necessárias.
Empresto efeito suspensivo à decisão agravada, na parte que se anota acima, aguardando manifestação da outra parte para
formação de juízo conclusivo.
Intime-se . Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0122340-89.2004.805.0001-0
APELANTE: ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA
APELANTE: CLINICA DR. ALEXINALDO PORTELA S/C LTDA
ADVOGADO: ANDREA FREIRE TYNAN
APELADO: ESPOLIO DE MARIA CONCEICAO PALMA DA SILVA, REP. POR EDSON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES
ADVOGADO: JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: NILZINEIDE ALMEIDA MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (fls.295/309) interposto pelos réus contra sentença de fls. 276/280, que julgou procedente em
parte a ação, condenando os locatários ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 9.551,24, devidamente
corrigida. Condenou os réus nos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente incluído em pauta para julgamento no dia 12/04/2011, as partes atravessaram petição de acordo, pugnando pela
homologação, com desistência do recurso, remessa dos autos ao juízo de origem e retirada de pauta.
Este o breve relatório.
Observa-se que os advogados, patronos das partes e o representante do espólio, assinaram devidamente a petição, motivo
pelo qual homologo o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC.
Consequentemente, extingue-se o procedimento recursal, retirando-o de pauta para julgamento, e determina-se a remessa do
feito ao juízo de origem para as providências devidas.
Desta feita, HoMOLOGO O ACORDO, NOS TERMOS DA PETIÇÃO Nº 27125-6/2011, extinguindo o feito com resolução de
mérito.
Publique-se. Intime-se.
Após, remeta-se ao juízo de origem, com a devida baixa no protocolo.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003753-67.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA
ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR
AGRAVADO: TLW TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA
AGRAVADO: ROBERTO FILGUEIRAS BRITO
AGRAVADO: WILLIAN FELIX DIAS
AGRAVADO: JULIANA BRITO E VALE
ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO
ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de fls. 292 e 320/333, que indeferiu o requerimento de nulidade
da prova pericial, determinando a apresentação de memoriais pelo agravante, e conheceu dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes e mantendo a decisão embargada, pela ausência de nulidades a serem sanadas. Todavia, suspendeu o
curso do processo, nos termos do art. 265, inc. I do CPC.
Pede a suspensão da decisão recorrida, pois o processo originário não poderá ter o seu curso normal antes do pronunciamento
definitivo a respeito da nulidade ou não da perícia, cuja manutenção resultará em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar
informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004130-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADA: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: JUDSONETE ANA DOS SANTOS FLORE
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor do ora
Agravado, reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária.
Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente.
É o que importa relatar. Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer,
após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia.
Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e
no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC.
Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que
não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão
interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e
seguintes, do CPC.
O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que:
"...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte,
a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são
pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a
interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de
02.09.2002, p. 195).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem
carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp
242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de
carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente,
insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP)
Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 07 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0021756-43.2006.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: COMERCIAL GOOD SUPERMAKET LTDA.
ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO, REJANE MOTA E OUTROS
APELADA: DINALVA CARDOSO SILVA
ADVOGADA: MARIA LUÍZA ALCÂNTRA MAIA
RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
COMERCIAL GOOD SUPERMAKET LTDA., representada, interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
nos autos da ação de indenização movida por Dinalva Cardoso Silva, declarando sua revelia, considerando sua contestação
intempestiva, julga antecipadamente a lide, procedente o pedido e a condena pagar a demandante quantia equivalente a 90
(noventa) salários mínimos, acrescida de juros legais desde a data da citação, custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto trata-se de recurso manifestamente inadmissível.
Reza o caput do art. 511 do Código de Processo Civil, que: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
É deserto o recurso de apelação cível em tela, interposto sem a comprovação da efetivação do pagamento do preparo, requisito
necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes do dispositivo acima referido, contrariado pelo recorrente.
Por tais razões com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no
setor competente. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 06 de abril de 2011
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041540-40.2005.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
APELADO: JAIME SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Defiro, em parte, o pleito de fl. 286, determinando à Secretaria que proceda a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA de
todos os atos processuais, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 81/2009 c/c o art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/
2009.
Outrossim, certifique a Secretaria acerca da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls.270/282 e, em caso positivo, dêse baixa, de imediato, na distribuição, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao juízo de origem para o devido andamento.
Cumpra-se.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-04.2000.805.0113-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA
RELATOR: JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante, contra
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CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por
conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.
Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo que: não houve nem ato prévio de suspensão da ação, nem atop prévio de
arquivamento; que inexistiu intimação prévia e oportuna sobre o ato de citação e não localização de bens; que somente tomou
conhecimento do indeferimento de seu pedido de penhora on line quando da prolação da sentença de extinção; que houve
ofensa aos princípios do Contraditório e ampla defesa, pois que não foi intimado devidamente de atos processuais.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso, para determinar o prosseguimento da
presente execução fiscal.
Não tendo a parte apelada constituído advogado, restou inviabilizada a intimação para oferecimento de contrarrazões.
Em 17.01.2000 a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal
objetivando a cobrança judicial de ICMS, referentes aos exercícios financeiros de 1995/1997.
O juízo a quo extinguiu o crédito tributário por entender que "a citação efetivada na presente execução fiscal ocorreu antes de
19.07.2004, portanto, há mais de 06(seis) anos, suficientes para caracterizar o período de suspensão de 01(um) ano, quando
não se encontram bens do devedor, agregado ao período de 05(cinco) anos, caracterizador, da prescrição, in caso, intercorrente".
Da análise dos autos, percebe-se que o magistrado de piso, fls. 33, determinou a citação dos co-obrigados e, a prática de tal ato
restou obstada, pois que um deles já não residia na Cidade e o outro já houvera falecido, conforme se depreende da certidão de
fls. 34, verso.
Da não citação acima descrita, detrai-se que o apelante não foi cientificado, tão pouco tomou ciência dos ofícios recebidos de
diversas instituições bancárias e dando conta da inexist~encia de valores de titularidade do apelado.
A falta de intimação para conhecimento da juntada de documentos que davam conta da inexistência de bens passíveis de
penhora e a ausência de intimação para conhecimento e manifestação quanto a certidão de fls. 34 verso, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça, não podendo este período ser contado
para fins de prescrição.
Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito
tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:
STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA
CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).
TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA
DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não
há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não
ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação
em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de
endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).
À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele
Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso"
Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito
tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução
Fiscal, objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 30 de maio de 2010.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016634-47.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: RIO REAL
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE
AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL.
RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos após outros julgamentos.
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Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, visando
a suspensão ou cassação dos efeitos da decisão proferida por Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, consistente na denegação
de seguimento à exceção de suspeição oposta nos autos da ação mandamental sob nº. 2306316-6/2008, proposta naquele
juízo por José Belini de Souza e outros contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Jandaíra e, por conseguinte, a anulação da
sentença nela proferida.
Na peça vestibular, instruída com documentos de fls.16/188, alega também que o magistrado deferiu pedido liminar, reintegrando aos seus respectivos cargos funcionários a ele subordinados; não obstante o suposto comprometimento da sua parcialidade
no julgamento da ação também extinguiu exceção de suspeição contra ele oposta, declarando-a inepta, deixando de suspender
o curso da ação principal e de remeter os autos ao Tribunal de Justiça competente, em desrespeito a legislação pertinente,
artigos 312 e 314 do CPC.
Não obstante instado a promover a emenda da petição inicial quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, o impetrante silenciou. Certidão à fl.208.
É o relatório
O mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de
direito líquido e certo, com prova pré-constituída do alegado direito. Evidentemente não é meio processual apropriado para
desconstituir decisão judicial guerreada recorrível, conforme lei processual civil.
A decisão judicial hostilizada é passível de recurso de agravo de instrumento, para o qual o efeito suspensivo é permitido dada
a nova redação do art. 558 do Código de Processo Civil, advinda da Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995.
Consoante a regra do art. 5º, II da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 não se admite mandado de segurança contra decisão
judicial, quando há na lei processual previsão de recurso com efeito suspensivo, aplicável à espécie.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão através de sua Súmula nº 267.
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Nesse sentido:
"Nos termos do enunciado n. 267 da súmula do STF, reforçado após a Lei n. 9.139/95, que deu nova redação ao art. 558, CPC,
'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'" (STJ, REsp n. 299433/RJ, rel. o Des.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 04.02.02, p. 381).
A impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, inadmissível a teor do preceituado no art. 5º, II, da Lei n. da
Lei 12.016/2009, impõe a extinção do processo sem exame de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC.
Ademais, o mandado de segurança no qual proferida a decisão guerreada foi sentenciado com a homologação de pedido de
desistência formulado pelos impetrantes com anuência da parte impetrada, fls.132/134, desafiando recurso de apelação.
Por tais razões, com base no art.6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e súmula 267/STF indefiro liminarmente a petição inicial e,
conseqüentemente, denego a segurança.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 06 de abril de 2011.
DESA. LÍCIA DE CASTRO CARVALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMB DECL Nº0039716-80.2004.805.0001-1 NA APEL. CIV Nº0039716-80.2004.805.0001-0
EMBARGANTE:
ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE
ADVOGADO: CLOVIS ANDRADE JÚNIOR
EMBARGADO:
ADVOGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA e outros
CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Os presentes Embargos de Declarações foram propostos pelo ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON
SAMPAIO SAHADE contra decisão monocrática de fls.279/286, que, de ofício, reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido,
e, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Retificação de Registro proposta pelo ora embargante.
Aduz o recorrente, em resumo, a presença de contradição no decisium embargado, pois, diversamente do exposto no pronunciamento judicial questionado, o aumento de área não é o caso dos autos tendo em vista "que o que se visa é tão somente
retificar o registro imobiliário a fim de suprir omissões para individualizar as áreas respectivas atendendo ao princípio da especialidade que norteia o registro público".
Argumenta também que não pleiteou o desmembramento do solo urbano vez que as áreas já estariam parceladas pela
municipialidade.
Pondera, por fim, que muito embora a Prefeitura Municipal do Salvador tenha realizado o desmembramento da área, "não foram
abertas as respetivas matrículas autônomas, estando ainda todas vinculadas ao registro da chácara..., causando inexatidão do
registro e desacordo com o princípio da especialidade".
Roga, assim, pelo acolhimento destes aclaratórios "para o fim de lhe dar provimento no sentido de sanar a contradição da
decisão embargada, reformando a mesma e incluindo as apelações em pauta de julgamento".
Os embargos declaratórios são espécie de Recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses
taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado.
Na lição do professor Humberto Theodoro Júnior, "dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao
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juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado"
Observa ainda o citado jurista que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade
ou contradição na sentença ou Acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal"(Curso
de Direito Processual Civil, 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.587).
Na situação em debate, o presente Recurso não merece acolhimento tendo em vista que a embargante não demonstra a
materialização de qualquer das circunstâncias do art.535 do CPC.
Diferentemente do sustentado neste Recurso,e, com bem exposto na decisão embargada, o embargante ajuizou Ação de
Retificação de Registro de Imóvel, alegando, em resumo, a necessidade na correção da escritura, pois, o registro do imóvel
adquirido por MICHEL SAHADE não teria delimitado a área total da propriedade, mencionando apenas 13,10m de frente e
36,45m de frente a fundo (o que totaliza 477,49m), que são as confrontações da área adquirida, possuindo o terreno, em
verdade, 1.533,44m. Requereu, assim, a procedência do pedido "para mandar retificar a escritura lavrada no cartório de 1º
Ofício de Imóveis para constar que a área adquirida pelo Sr.Michel Sahade, excluída a área do Condomínio Edifício El Hambra,
corresponde a 1.533,44 metros quadrados".
Ainda de acordo com o pronunciamento judicial impugnado, "posteriormente a Inicial foi aditada - fls.74/79 - formulando então
o ESPÓLIO novo pedido: "a procedência da presente Ação, determinando ao Cartório de Imóveis competente o desmembramento
das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos às fls.27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura
de matrículas autônomas".
Assim, diferentemente do aduzido pelo recorrente, foi requerido sim o desmembramento das áreas, como também a abertura
de matrículas autônomas, pedidos que não se amoldam ao procedimento da Ação de Retificação de Registro consoante pacífica jurisprudencia sobre a matéria:
STJ - PARCELAMENTO DO SOLO. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei
dos Registros Públicos, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao
arruamento. Arts. 1º e 3º do Dec-Lei 58/37; 22 e 28 da Lei 6766/79. Recurso conhecido e provido (REsp 468252 / CE. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR. DJ 24/03/2003 p. 234).
TJSP-REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Pretendido desmembramento do imóvel - Inadmissibilidade - Procedimento utilizado que cabe, tão-somente, para corrigir erros e suprir omissões descritivas - Necessidade, ainda, de prévia aprovação da Municipalidade - Improcedência - Recurso provido - JTJ 280/202.
TJSP - APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Julgamento de extinção do processo, sem análise de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil - Carência de ação - Eleição de via processual inadequada - Pretensão
recursal de reforma calcada em preliminar de cerceamento de defesa - Vedação de contraditório e produção de provas - Mérito
atinente a caracterização de propriedade particular condominial do tipo fechado - Autêntica intenção de mera discriminação
registraria da individualidade do terreno dos lotes - Inexistência de parcelamento do solo - Razões descabidas - Fato que por si
só implica em desmembramento/loteamento de área de gleba em fração ideal - Pedido de retificação que expressa o desiderato
de individualização no registro imobiliário de cada porção autônoma e específica titularidade de seu domínio - Medida processual que não pode ser realizada sem que antes haja a regularidade da divisão do imóvel originário em suas partes ideais Obediência ao princípio da especialidade registraria que deve ser respeitado para que cada unidade tenha o seu próprio número de matrícula - Retificação que não pode ser tomada como forma de transmissão de propriedade - Necessidade inarredável de
autorização pública para o parcelamento do solo e o fechamento do condomínio - Decisão mantida - Recurso improvido (Recurso nº 9075736-71.2000.8.26.0000 Apelação Sem Revisão.Relator(a): Salles Rossi . Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado . Data do julgamento: 06/05/2009).
TJSC - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. DESMEMBRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM DUAS ÁREA DISTINTAS. NECESSIDADE DE NOVA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA ÁREA DESCRITA NO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA Somente há possibilidade jurídica para a propositura de ação de retificação de registro quanto a área nele mencionada esteja incorreta. Havendo desmembramento fático da área primitiva em duas
outras, incabível se torna a sua permanência sob matrícula única, já que distintos os imóveis e, assim, a retificação não é o meio
hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento (Apelacao Civel: AC 924384 SC 1988.0924384. Relator(a): Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Julgamento: 08/09/1998).
Não há, portanto, qualquer espécie de contradição no decisium embargado. Verifica-se que o recorrente, em verdade, deseja a
reapreciação de matérias anteriormente analisadas e corretamente julgadas em pronunciamento claro e fundamentado, o que,
além de inadmissível, é incompatível com a natureza deste Recurso.
Sobre o assunto, o saudoso professor THEOTONIO NEGRÃO anotou em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor" - 38ª edição, páginas 657/658 - os seguintes comentários:
"Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)"
"Art. 535: 6. Os embargos declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,
114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório"(RTJ
154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)";
Em sendo assim, inexistindo na decisão embargada a contradição alegada, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMB DECL Nº 0001744-35.2011.805.0000-2 NO AGR REG Nº0001744-35.2011.805.0000-1
EMBARGANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros
EMBARGADA: GRAND MAC TRATORES LTDA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes requerido pela embargante, intime-se a embargada, através de seus advogados, para que, querendo, no prazo máximo de cinco (05) dias, apresente respostas aos presentes aclaratórios.
Após, esse prazo, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos
Publique-se para efeito de intimação
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133162-64.2009.805.0001-0
APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO
ADVOGADOS:
NÍVIA CARDOSA GUIRRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível (fls. 20/26) foi interposta por ARIVALDO NASCIMENTO contra Sentença (fls. 15/17) da MM. Juíza de
Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão
de Benefício Previdenciário Acidentário nº 0133162-64.2009.805.0001, movida pelo apelante, julgou improcedente a ação ao
fundamento de que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do benefício por invalidez
titularizado pela parte Autora".
Em síntese, o apelante, explicando ser beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária (92) precedida de auxílio-doença
por acidente de trabalho (91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda mensal inicial (RMI) de
sua aposentadoria de forma equivocada, pois entende que a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez
utilizada pelo INSS e disciplinada no artigo 36, §7, do Decreto nº 3.049/99(mera majoração do coeficiente), contraria o disposto
no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/
92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Inconformada com o decisum, ARIVALDO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação argumentando, em suma, ser-lhe
devida a revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da RMI da
aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de 91% para
100%. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das diferenças verificadas pelo novo cálculo.
Colacionou jurisprudência que entende se aplicar ao caso em estudo.
O INSS apresentou contrarrazões (fls.30/40) rechaçando a tese do autor-apelante e pugnando pelo improvimento do Recurso
a fim de manter a Sentença hostilizada.
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
A tese defendida pelo apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois,
uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito
brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez.
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a
teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/
1991.
Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º
8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/
2008)
Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível
concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez
quando aquele preceder esta.
Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em
aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer
período contributivo, segundo consta dos autos.
Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº
8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(...)
Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI
(renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine.
Neste sentido a jurisprudência atual do STJ, ex vi:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º,
DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda
a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag
1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §
7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se
baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo
agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por
incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em
conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/
99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/
2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO §
7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99,
verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por
invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício
do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não
há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados
de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG
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FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do
CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003716-40.2011.805.0000-0
AGRAVANTE :
MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO
ADVOGADOS:
LEON SOUZA VENAS e outros
AGRAVADO: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADA: FLAVIA DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO contra
decisão proferida pela douta Juíza da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Posse nº 00037916-40.2011.805.0000-0, ajuizada pela AYMORÉ,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu, em favor do agravado a liminar requerida, determinando a expedição do competente mandado e proceder-se á citação da suplicada para os fins de direito . (fls. 16)
Neste Recurso, sustenta o agravante, em suma, a necessidade de reforma do decisium impugnado tendo em vista que agravado ajuizou ação de reintegração de posse, perante o juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e
Comercial da Comarca desta Capital, requerendo liminarmente a reintegração do automóvel dado em garantia no contrato
celebrado com a recorrida, liminar esta que foi deferida, e que, em sendo assim, assevera que o agravado desrespeitou o texto
da lei, porquanto inexiste mora do agravante, bem como ignorou o fato de que o contrato encontra-se sub judice na 3ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial também desta Comarca.
Aduz que vem depositando em juízo os valores realmente devidos, e que portanto, não existe mora, sendo absurda a concessão da liminar para apreensão do veículo.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
verossimilhança de suas alegações.
Requer, a par desses argumentos, seja concedida liminar suspendendo todos os efeitos da decisão questionada, e , no mérito,
pugna pelo provimento deste Agravo.
A interposição do Agravado de Instrumento exige a observância, dentre outras formalidades, do cumprimento do art. 525 do
CPC, que estabelece:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Além das peças obrigatórias elencadas no inciso I do referido dispositivo legal, alerta a doutrina que muito embora o inciso II
utilize a expressão peças facultativas, a falta desses escritos, quando essenciais à compreensão da controvérsia e,
consequentemente, ao deslinde da Causa, também são considerados obrigatórios, impedindo, desta forma, o conhecimento do
Recurso.
De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, "o inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, as
peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta
apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RSTJ
157/142, RT 736/304, JTJ 182/211) "(Código de Processo Civil, 36ª Edição, São Paulo: Saraiva, p.617).
Assim também para Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria ANDRADE NERY, "Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada
das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde
da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, 'Reforma', 89). Caso não
seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser
conhecido por irregularidade formal" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT,
2007. p. 886).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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De igual modo ressaltam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "(...) impõe-se ao agravante
instruir seu recurso também com as peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia. Com efeito, há hipóteses
em que, para o tribunal poder realmente compreender a controvérsia contida no agravo de instrumento, não é suficiente a
juntada das peças obrigatórias, despontando imprescindível que constem igualmente dos autos do agravo outras peças" (Curso
de direito processual civil, vol.3. Salvador: Editora Juspodivm, 2007).
Pacífica é a jurisprudência nesse sentido:
STJ - 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe não só a juntada das peças de caráter obrigatório, mas também
daquelas consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, requisito esse que deve estar preenchido no momento da
interposição do recurso (AgRg no Ag 1301975 / RS. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. DJe 10/09/2010)
STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO POR FALTA TRASLADO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO
DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ (...). 2. Com efeito,
dispõe o artigo 525, I, e II, do CPC sobre a formação do instrumento de agravo previsto no artigo 522, nomeando as peças que
seriam obrigatórias e declarando a necessidade também daquelas facultativas, ou seja, as úteis à compreensão da controvérsia
de cada caso concreto. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata
compreensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente no que se refere à cadeia de
substabelecimentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, confiram-se: EREsp 509.394/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.4.2005; EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21.2.2005; AgRg
nos EREsp 665.155/RJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.8.2006; AgRg no REsp 1.105.335/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.6.2009. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1181763 / SC. Ministro
BENEDITO GONÇALVES. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJe 23/08/2010).
STJ - II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar
o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não
ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 752624 / PR. Ministro SIDNEI BENETI. T3 - TERCEIRA
TURMA. DJe 23/11/2009).
Nesse contexto, a análise dos autos, verifica-se que o agravante não logrou instruir o presente Recurso com os comprovantes
de depósito judicial das parcelas contratadas, como determinado na decisão liminar de fls. 81, proferida nos autos da de Ação
Revisional nº 0098682-26.2010.805.0001, documentação esta que tem a capacidade de atestar a descaracterização da mora,
para que, o veículo dado em garantia do contrato, se mantenha na posse do recorrido Tais documentos são essenciais ao
julgamento deste Instrumento, razão pela qual, a ausência dos mesmos induz ao não conhecimento deste Recurso.
Ademais, segundo entendimento consolidado no STJ, a ausência da juntada de peça de translado obrigatório não pode ser
suprida na Superior Instância porque operada a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso, como se percebe
das ementas a seguir transcritas: "Todas as peças essenciais a formação do instrumento e a apreciação da controvérsia devem
ser vindicadas quando da interposição do agravo de instrumento no e. Tribunal de origem" (STJ-5ª T., Ag 351.441-RS-AgRg, rel.
Min. Felix Fischer, j. 12.6.01, DJU 13.8.01, p.259. No mesmo sentido: Ag. 402.511-SP-AgRg, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01,
DJU 18.02.02, p. 438; AI 78.751-RS-AgRg, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.4.96, DJU 3.6.96, p. 19.259; AI 511.917-SP-AgRg, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 4.12.03, DJU 22.3.04, p. 218); STJ - "Conversão em diligência. Peças faltantes. Impossibilidade. A falta
de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em
diligência para a juntada das peças faltantes" (STJ, 5ª T., REsp 114531- SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/10/1999).
Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e, ante o descumprimento do contido no art. 525, II, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021783-84.2010.805.0001-0
APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS contra Sentença da MM. Juíza de Direito da Vara
de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício
Previdenciário Acidentário nº 0021783-84.2010.805.0001, movida pela apelante, julgou improcedente a ação ao fundamento de
que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do benefício por invalidez titularizado pela parte
Autora" (fls. 19).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Em síntese, a apelante, explicando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda
mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria de forma equivocada, pois "limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para
100% do salário-de-contribuição que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença" (fls. 03).
Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/
92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §56º, da Lei nº 8.213/91.
Houve o julgamento imediato do mérito com a improcedência prima facie consagrada pela Lei nº 11.277/2005, que acrescentou
o art. 285-A ao CPC.
Inconformada com o decisum, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação argumentando ser-lhe devida a
revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de 91% para 100%.
Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das diferenças
verificadas pelo novo cálculo.
Na forma do art. 285-A, §2º, foi determinada a citação do INSS para responder à Apelação. Em suas contrarrazões, a Autarquia
Previdenciária sustentou que não há na hipótese dos autos qualquer equívoco no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez
da segurada-apelante, e que a interpretação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 apostas nas razões recursais não deve ser
aplicada. Lembra que "somente os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade podem ser
computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se
até o mês anterior ao do afastamento da atividade", pois a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao
afastamento de todas as atividades. Em sendo assim, requer seja negado provimento ao Recurso.
O Ministério Público, através do opinativo de fls. 42, requereu fossem "adotadas providencias, no sentido de que o Órgão
ministerial não mais" ser "intimado a se manifestar nos presentes autos".
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
A tese defendida pela apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois,
uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito
brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez.
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a
teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/
1991.
Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º
8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/
2008)
Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível
concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez
quando aquele preceder esta.
Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em
aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer
período contributivo, segundo consta dos autos.
Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº
8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(...)
Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI
(renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine.
Neste sentido a jurisprudência uníssona do STJ, ex vi:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º,
DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda
a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-de-
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benefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag
1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §
7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se
baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo
agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por
incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em
conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/
99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/
2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO §
7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99,
verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por
invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício
do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não
há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados
de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do
CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117999-44.2009.805.0001-0
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES
ADVOGADOS:
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES contra Sentença da MM. Juíza de
Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão
de Benefício Previdenciário Acidentário nº 0117999-44.2009.805.0001 (antigo nº 2808901-1/2009), movida pela apelante, julgou improcedente a ação ao fundamento de que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do
benefício por invalidez titularizado pela parte Autora" (fls. 22).
Em síntese, a apelante, explicando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda
mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria de forma equivocada, pois "limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para
100% do salário-de-contribuição que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença" (fls. 03).
Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/
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92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §56º, da Lei nº 8.213/91.
Houve o julgamento imediato do mérito com a improcedência prima facie consagrada pela Lei nº 11.277/2005, que acrescentou
o art. 285-A ao CPC.
Inconformada com o decisum, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES interpôs Recurso de Apelação argumentando
ser-lhe devida a revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício
recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da
RMI da aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de
91% para 100%. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das
diferenças verificadas pelo novo cálculo.
Na forma do art. 285-A, §2º, foi determinada a citação do INSS para responder à Apelação. Em suas contrarrazões, a Autarquia
Previdenciária sustentou que não há na hipótese dos autos qualquer equívoco no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez
da segurada-apelante, e que a interpretação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 apostas nas razões recursais não deve ser
aplicada. Lembra que "somente os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade podem ser
computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se
até o mês anterior ao do afastamento da atividade", pois a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao
afastamento de todas as atividades. Em sendo assim, requer seja negado provimento ao Recurso.
O Ministério Público, através do opinativo de fls. 46, requereu fossem "adotadas providencias, no sentido de que o Órgão
ministerial não mais" ser "intimado a se manifestar nos presentes autos".
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
A tese defendida pela apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois,
uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito
brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez.
A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a
teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)
Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/
1991.
Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de
benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º
8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/
2008)
Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível
concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez
quando aquele preceder esta.
Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em
aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer
período contributivo, segundo consta dos autos.
Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº
8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da
renda mensal inicial, in verbis:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
(...)
Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI
(renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine.
Neste sentido a jurisprudência uníssona do STJ, ex vi:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º,
DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda
a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag
1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se
baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo
agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por
incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em
conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/
99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício
do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/
2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO §
7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99,
verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por
cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por
invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício
do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não
há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados
de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009).
Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do
CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014613-64.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS:
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
AGRAVADO: JOSÉ BARBOSA NETO
ADVOGADO: ROMMEL LINCON DE SÁ RORIZ NEVES SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0003114-33.2010.805.0146,
movida pelo ora agravante, suspendeu parcialmente os efeitos da liminar outrora concedida para o fim de liberar o bem apreendido à parte devedora após a comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas do contrato, com os acréscimos contratuais,
deixando consignado ainda que "o atraso de qualquer parcela vincenda implicará na retomada integral dos efeitos da liminar de
fls. 32/33, com a expedição de novo mandado de busca e apreensão" (fls. 20).
Através da decisão de fls. 66/68 concedi o efeito suspensivo pleiteado para manter em vigor a liminar de busca e apreensão
outrora revogada pela decisão hostilizada.
O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 72.
A douto Juíza de origem, através do Ofício nº 168/2011, informou ter reconsiderado a decisão hostilizada.
Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência
superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado
(JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853).
Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porque
prejudicado ante a perda de objeto.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
HABEAS CORPUS nº 0015686-71.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Impetrante: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
Advogado: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI-OAB/BA21667
Paciente: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA E JOÃO CESAR SAMPAIO DA NOVA
Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Fica o Bel. ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI - OAB/BA21667, intimado da Sessão de Julgamento do dia 19 de abril de
2011, com início às 08:30 horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 11 de abril de 2011.
Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
Primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0017309-73.2010.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de MONTE SANTO
Impetrante: PAULO ANTÔNIO VILABOIM
paciente: JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS
Impetrado: Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
PAULO ANTÔNIO VILABOIM Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS,
preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Monte Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de
Prisão preventiva, decretada pelo Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA
E JUVENTUDE..
Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 03 de dezembro de 2010, em face de prisão preventiva do paciente em
processo crime onde foi acusado da prática do delito roubo qualificado.
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons
antecedentes, família constituída. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirma não apresentar
perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, de bons antecedentes
e com residência fixa e família constituída.
Juntou documentos de fls. 10/153.
A liminar foi deferida no plantão pela Juíza Plantonista JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (fls. 164/165).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Em 31 de janeiro de 2011, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME,
JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se
silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado.
Diante disto:
1.
Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 175. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia
Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da
autoridade indigitada coatora;
2.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 26 de março de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003653-15.2011.805.0000-0
COMARCA: PAULO AFONSO/BA.
IMPETRANTE: BEL. RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
PACIENTES: JONATHANS LUCAS DOS SANTOS SILVA; GABRIEL DE MELO
ESQUINELATO E LUCAS HILARIO BEZERRA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Rodrigo Coppieters Barbosa, com pedido de liminar, em favor
de Jonathans Lucas dos Santos Silva; Gabriel de Melo Esquinelato e Lucas Hilario Bezerra, ora recolhidos na Casa de Atendimento Sócioeducativo - CASE II, Salvador/Ba., em face de representação do Ministério Público, ocorrida em 17/03/2011, pela
suposta prática de ato infracional equiparado a Roubo Qualificado e tipificado nos arts. 157, § 2º, inciso II, do CP, apontando
como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba. (Processo de Apuração
de Ato Infracional nº 0000871-44.2011.805.0191), que determinou a internação provisória, nos termos do art. 184, do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Alega a Defesa, que os Representados estão sofrendo constrangimento ilegal, pela ilegalidade da Decisão de internação
provisória dos menores, uma vez que todos possuem pais vivos e responsáveis por estes; além do que freqüentam regularmente a escola (fls. 48; 57/58; 65); residentes na comarca, em ambiente familiar e, inclusive, não possuem antecedentes infracionais,
conf. as certidões expedidas pelas Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba. (fls. 66/68).
Assevera, ainda, que as medidas socieducativas não têm natureza punitiva e, sim educativa, portanto, desnecessária a segregação dos Representados, com o intuito de resgatá-los à cidadania, e não colaborar para o ingresso na marginalidade, sustentando, que os menores infratores não podem ser mantidos em regime de internação simplesmente porque supostamente teriam
praticado ato infracional 'grave' e, sim pelas condições pessoais de cada um ou de suas famílias.
Pugna, liminarmente, a suspensão da internação provisória dos menores infratores pela ilegalidade da decisão e, no mérito,
requer a concessão da ordem, para cassar referida decisão.
Juntou documentos (fls. 11/68).
Decido.
Após a acurada leitura dos fatos narrados nos presentes autos, observo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito
da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno.
Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a
análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem
pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP).
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam
requisitadas as informações:
a) ao MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba.
Após, cumpridas tais diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA.
HABEAS CORPUS Nº 0002092-53.2011.805.0000-0
ORIGEM: CÍCERO DANTAS
IMPETRANTE: RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
PACIENTE: JORGE TRINDADE SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO:
O Bacharel Ricardo Henrique Nogueira de Oliveira ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
JORGE TRINDADE SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cícero
Dantas.
Asseverou inicialmente, que o paciente era representado pelo Defensor nomeado, Dr. Antônio dos Santos Felício.
Alegou que sobreveio sentença desfavorável ao ora paciente, e o supracitado defensor interpôs apelação, sendo que já fora
julgada perante a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, sem que houvesse intimação do causídico, nem da inclusão em pauta
para julgamento, e tampouco do Acórdão que manteve na íntegra a Sentença condenatória.
Ressaltou que ocorreu o trânsito em julgado para a defesa, apesar da nulidades acima citadas, e os autos foram devolvidos ao
juízo de origem, oportunidade em que o magistrado determinou a expedição do Mandado de Prisão em desfavor de Jorge
Trindade Santos.
Frisou que o Defensor dativo foi intimado do Acórdão emanado do juízo de 2º grau através de publicação no Diário da Justiça e
não através de intimação pessoal, conforme preconiza o art. 370, § 4º do CPP.
Neste diapasão, pugnou pela desconstituição de todos os atos praticados pelo juízo de Direito originário, especialmente o
mandado de prisão expedido e cumprido em 16/02/2011, ao tempo em que fossem cadastrados os novos causídicos que
atuarão na defesa do acusado, conforme procuração acostada aos autos, oportunizando a reabertura de prazo para a defesa.
Requereu que fossem requisitadas as informações necessárias ao Desembargador Carlos Roberto dos Santos Araújo que
funcionou como Relator da Apelação Criminal nº 0003284-69.2007.805.0191-0, eis que o magistrado a quo, após requerimento
formulado pela defesa do paciente, enviou os autos ao Relator.
Por fim, postulou pela confecção da contra-ordem de prisão - Alvará de Soltura- em favor do paciente, ante as razões expendidas,
determinando-se também que fosse republicada a decisão do Tribunal ad quem nos autos da Apelação Criminal nº 000328469.2007.805.0191-0, oportunizando a devolução do prazo recursal ao paciente.
Juntou documentos de fls. 09/324.
Decido:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, cuidando-se de situação justificadora da concessão in limine do pedido, concedo a ordem liminar tão somente para
que seja republicada a decisão que julgou a Apelação Crime tombada sob o nº 0003284-69.2007.805.0191-0, julgada neste
Tribunal, oportunizando a devolução do prazo recursal.
P. I.
Salvador, 14 de março de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs.
Relator.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 0010761-32. 2010.805.0000
Comarca: Ilhéus
Impetrante: Felipe Sá Barretto Paraizo
Paciente: João Lemos Farias Neto
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Consoante as informações de fls. 70, bem como as contidas, no auto de prisão, em flagrante, às fls. 30/32, a autoridade
impetrada para prestar informações no presente writ, é o Juízo da Vara Crime da comarca de Ipiaú, portanto, oficie-se a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, requisitando os informes à aludida Vara.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 07 de abril de 2010.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
PROCESSO: 0004347-81.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALFREDO MOREIRA BASTOS
DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JÚNIOR
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de ALFREDO MOREIRA BASTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE
LAURO DE FREITAS.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2010, acusado da prática dos crimes previstos no art. 217-A e art. 147,
ambos do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento
é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que
pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
PROCESSO: 0004253-36.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU
PACIENTE: FELIX CARVALHO MENDES
ADVOGADOS: MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar,
em favor de FELIX CARVALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE
SALVADOR.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 14/02/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código
Penal Brasileiro.
Afirma que a Juíza da Vara Criminal de Lauro de Freitas declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, pois,
apesar da prisão em flagrante ter acontecido em Lauro de Freitas, "o local dos delitos imputados ao paciente, supostamente,
ocorreram em Salvador/BA", determinando a remessa dos autos para a distribuição, o que só ocorreu no dia 01/04/2011.
Destarte assevera que "perfazem mais de 48 dias da custódia cautelar, oriunda de suposto flagrante delito", sem que os autos
fossem "remetidos ao juízo competente, bem como sem que haja comunicação formal do flagrante nem sua homologação,
muito menos a instauração de Ação Penal".
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO
PROCESSO: 0004263-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARTHA MUTTI DA CRUZ
PACIENTE: NIELSEL SILVA SANTOS
ADVOGADA: MARTHA MUTTI DA CRUZ
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARTHA MUTTI DA CRUZ impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NIELSEL SILVA
SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ESTEVÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 (dezesseis) de março de 2011, acusado da prática dos crimes previstos
nos arts. 157, § 2º, I, II e V, art. 148, caput, e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, bem como o art. 16 da Lei 10826/2003.
Afirma que, de acordo com o Auto de Prisão em flagrante, o paciente foi preso quando, supostamente, estava em companhia de
terceiros, na Rodovia BR-116, com um veículo GM/CORSA SEDAN, quando foram abordados por policiais militares e acusados
de terem roubado o aludido automóvel, sendo encontradas em seu interior três armas de fogo.
Destarte, assevera que o paciente não pode responder por todos os crimes acima capitulados, arguindo que "não apontou arma
de fogo para a vítima e nem a ameaçou, pois as armas apreendidas são dos outros acusados que confessaram em termo de
interrogatório". Ademais, assinala que "nunca foi da vontade do paciente manter em seu poder a suposta vítima, posto que fora
a primeira vez que se envolveu com o acusado 'Alisson', conforme interrogatório deste". Entretanto, "por circunstâncias alheias
a sua vontade, acabou participando deste primeiro e último evento criminoso".
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente
primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família e ocupação lícita de motorista de caminhão.
Além disso, aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum desprovido de
fundamentação baseada em dados concretos.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0004367-72.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA
PACIENTE: VINICIO JOSÉ DE ALMEIDA MOTA
ADVOGADA: MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARCOS SANTOS SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de VINICIO JOSÉ DE
ALMEIDA MOTA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/11/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a casa onde foi encontrada a droga sequer
pertence ao paciente, bem como que ele é primário, possui bons antecedentes, labor lícito e residência no domicílio da culpa.
Destarte, ressalta que a custódia ocorreu no mesmo dia em que o referido acusado foi despedido da empresa onde trabalhava,
razão pela qual, encontrando-se em momento de desespero, "se dirigiu a casa de uma pessoa de prenome Josemar para
comprar 'um jogo de vinte' de 'cocaína', momento em que policiais adentraram na casa e efetuaram sua prisão".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido relaxamento de prisão ou liberdade provisória mediante
decisum desfundamentado.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - GUANAMBI
PROCESSO: 4361-65.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: ALEKSSANDER ROUSEAU ANTONIO FERNANDES E ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
PACIENTE: ADOLESCENTE
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE GUANAMBI
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Béis. ALEKSSANDER ROUSEAU ANTONIO FERNANDES e ISAAC NEWTON REIS FERNANDES impetraram ordem de
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADOLESCENTE, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito
da 1ª Vara Crime da Comarca de Guanambi.
De acordo com a impetração, o paciente está apreendido há mais de 96 (noventa e seis) dias, sofrendo constrangimento ilegal,
porque a internação ultrapassou o prazo máximo previsto em lei.
Afirmaram que o menor trabalha, estuda em escola pública e preenche os requisitos para que ocorra sua desinternação.
Pugnaram pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer
ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que
provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos, dentre eles a decisão de internação, não
se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 287
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - JAGUAQUARA
PROCESSO: 4181-49.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
PACIENTE: NILTON SILVA SOUSA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - O Bel. ACRISTIANO MOREIRA DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
NILTON SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara.
De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 23/03/2011, por força de decreto de prisão preventiva, decorrente da acusação da prática de delito de homicídio.
Sustentou que paciente não tem antecedentes criminais, tem boa conduta social e reside no distrito da culpa, ressaltando que
não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar.
Transcreveu entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópias de documentos relativos ao inquérito policial, do decreto de prisão
e de outros documentos, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua
apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de
satisfatividade.
Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine
litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS
PROCESSO: 4012-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EDSON LOPES DA SILVA
PACIENTE: WESLEI DO NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - EDSON LOPES DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de WESLEI DO
NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Barreiras.
Segundo o impetrante, o paciente está sendo acusado, injustamente, de ter sido co-autor de um delito de homicídio, mesmo
tendo ocorrido apresentação e confissão do verdadeiro autor do crime, que apresentou relato, excluindo qualquer participação
de terceiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Sustentou que a autoridade policial anunciou que a prisão do paciente seria ''questão de honra'' e que vem empreendendo
esforços para incriminar o paciente de qualquer forma.
Pugnou pela expedição de salvo conduto.
III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração
(cópias do auto de prisão em flagrante e de outros documentos), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos
essenciais à concessão da medida liminar.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA
PROCESSO: 0003641-98.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES
PACIENTE: ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Os Bels. MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES impetraram ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o
M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga - Ba.
Informam que o paciente está preso desde 23/03/2011 por crime de homicídio qualificado, em razão de prisão preventiva
decretada em 16/03/2011.
Sustentam que o paciente já foi preso por este delito e encontrava-se em liberdade em razão do deferimento de habeas corpus
registrado sob o nº 0017626-08.2009.805.0000-0, o que não o incitou a evadir-se do distrito de culpa, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial quando tomara conhecimento de que as suspeitas pelo crime investigado recaíam sobre ele.
Salientam que o paciente, primário, com bons antecedentes, estudante universitário, com residência fixa e ocupação lícita,
compromete-se a comparecer a todos os atos processuais.
Defende que a prisão preventiva não pode ser lastreada no clamor público, na repercussão social, na gravidade do delito ou na
suposição de que o acusado representa perigo ao desenvolvimento da instrução criminal, como o fez a autoridade coatora,
contrariando o disposto nos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV, LVII e LXI, da Constituição Federal, devendo o decreto ter o
amparo de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 36/54.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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II - Considerando que o pedido de liminar já foi apreciado pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade, mantenho a decisão
de fls. 56/57, por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara
Criminal, para que certifique se o magistrado atendeu à solicitação de informações feita por meio do ofício de fls. 59.
Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Caso contrário, reitere-se o ofício.
Determino a republicação da presente decisão, em razão de equívoco referente a data em que foi proferida, uma vez que na
publicação anterior constou a data de 30/04/2011, quando deveria constar 30/03/2011.
Salvador, 7 de abril de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 0004046-37.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARLON NOGUEIRA FLICK
PACIENTE: JOSÉ ROCHA SANTOS
ADVOGADO: MARLON NOGUEIRA FLICK
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARLON NOGUEIRA FLICK impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ROCHA
SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, acusado da prática dos crimes
previstos nos arts. 180 caput, e art. 288 do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que não existem provas de que o paciente seja
integrante de quadrilha de assaltantes, bem como que o paciente é primário, possui bons antecedentes, família constituída,
residência fixa no distrito da culpa e profissão lícita.
Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum desprovido
de fundamentação baseada em dados concretos.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0003672-21.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ILMAR BRITO TAVARES
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de ILMAR BRITO TAVARES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA
DE SANTANA.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 16/07/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 311
do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se custodiado há 8 (oito) meses sem o início da
instrução processual.
Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado é primário,
goza de bom conceito social, tem residência e atividade laborativa certas.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0012093-34.2010.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIAÚ
PROCESSO: 0003517-18.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
PACIENTE: GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES
ADVOGADO: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIAÚ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIAÚ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Alega que o paciente foi preso em flagrante no mês de novembro de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei
11.340/2006 e 12 da Lei 10826/2003.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o processo encontra-se concluso desde 06/12/2010, sem a prolação
da sentença.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 5 (cinco) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IRARÁ
PROCESSO: 0004365-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES
PACIENTE: VALDECI MIRANDA
ADVOGADOS: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IRARÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES impetraram ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de VALDECI MIRANDA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO
DA VARA CRIME DE IRARÁ.
Alegam que a paciente foi presa no dia 01/04/2011, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora,
acusada da prática do crime de apropriação indébita.
Sustentam a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a paciente não praticou o mencionado
crime, além de ser primária, honesta, trabalhadora, possuir bons antecedentes e residência fixa no distrito da suposta culpa.
Além disso, assinalam que não há nos autos qualquer prova que justifique a apontada segregação, tendo sido decretada a
preventiva, exclusivamente, por força das "declarações falsas" do Sr. Remilton Bonfim de Oliveira, o qual é adversário político
da paciente e nutre "forte rixa de longa data contra a mesma", "mormente após esta haver registrado contra si ocorrência junto
à Depol pela prática do crime de calúnia".
Ressaltam que a referida acusada compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, não tendo ameaçado testemunhas ou
o Sr. Remilton Bonfim de Oliveira, nem arrombado sua residência, cujos depoimentos considera incongruentes, não sendo
verdade, ainda, que ela teria se apoderado do cartão do Bolsa Família e de documentos do tio do "denunciante".
Por outro lado, procuram refutar a existência do crime de apropriação indébita, asseverando que "os titulares de todos os
documentos apreendidos informam que os mesmos se encontravam em poder da paciente com sua autorização e que jamais
foram por ela utilizados indevidamente" e visava ajudá-los "na obtenção de seus benefícios", o que caracterizaria, inclusive, a
presença da excludente de ilicitude contida no art. 23, III, do Código Penal Brasileiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Por fim, arguindo que "a prisão preventiva guerreada representa apenamento muito mais severo que o que viria a ser aplicado
em caso de eventual condenação", pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - MATA DE SÃO JOÃO
PROCESSO: 0004299-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: UBIRACY RIBEIRO PORTO
PACIENTE: FERNANDO BARBOSA DE JESUS JÚNIOR
ADVOGADO: UBIRACY RIBEIRO PORTO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE SÃO JOÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - UBIRACY RIBEIRO PORTO impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FERNANDO
BARBOSA DE JESUS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE
SÃO JOÃO.
Afirma que o paciente foi preso no dia 09/08/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro,
sendo publicada a respectiva sentença condenatória em 22/03/2011.
Sustenta que o magistrado sentenciante deixou de se manifestar acerca da manutenção da custódia o paciente, malferindo,
assim, o art. 387, § único, do Código de Processo Penal.
Ressalta, outrossim, que os pedidos de liberdade provisória ajuizados antes da sentença condenatória foram indeferidos mediante decisões desfundamentadas.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0011809-26.2010.805.0000-0
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 6 (seis) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO
PROCESSO: 4291-48.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DESANTO ESTEVÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DECISÃO
I - O Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de JOSÉ ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca
de Santo Estevão.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso no dia 06/04/2010, sob acusação da prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº
10.826/2003, porque fora surpreendido, em sua residência, na posse de 2 (duas) armas de fogo.
Alegou que, na defesa preliminar, houve requerimento de absolvição sumária, no entanto, a autoridade impetrada determinou o
prosseguimento do feito, mesmo tendo o laudo pericial constatado que as armas não possuíam potencialidade lesiva.
Destacou que a conduta atribuída ao paciente é atípica, devendo ser trancada a ação penal.
Pugnou pela concessão de liminar, determinando a suspensão do processo, especialmente, da audiência de instrução designada para o dia 13/04/2011.
II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível
apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão
grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópia do laudo pericial, dentre outros documentos, não se pode confundir
a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão
colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine
litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 08 (oito) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS
PROCESSO: 0004275-94.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
PACIENTE: LORISMAR FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - SIZENANDO JOSÉ DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de LORISMAR
FIRMINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE BARREIRAS.
Alega que o paciente encontra-se preso há mais de 7 (sete) meses por ter supostamente infringido o art. 155 do Código Penal
Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que o paciente não deve
aguardar por muito tempo a conclusão do sumário de culpa, segregado numa espécie de prisão antecipada".
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado é primário,
trabalhador, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito de culpa.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de
plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual,
as alegações apresentadas.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003423-70.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS
PACIENTE: ROBSON NETO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS, ora impetrantes, requereram a reconsideração do
decisum de fls. 54/55 que indeferiu o pedido liminar formulado na exordial do presente writ.
Alegam que o primeiro impetrante formulou à autoridade apontada como coatora, em 14/03/2011, pedido de relaxamento de
prisão, quando se extrapolou o prazo para conclusão do Inquérito Policial. Contudo, asseveram que o aludido juiz determinou
que a autoridade policial informasse acerca do andamento do feito, "desrespeitando, com isso, os prazos processuais".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 295
Com efeito, pugnam pela imediata liberação do paciente.
II - Entretanto, considerando que o pedido liminar já foi apreciado através do referido decisum de fls. 54/55, bem como que os
novos argumentos, ora apresentados, não são suficientes para alterar o entendimento contido na referida decisão, mantenho in
totum a liminar antes proferida.
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se as informações requisitadas através do ofício de fls. 61 foram prestadas.
P.I.
Salvador, 7 (sete) de abril de 2011
DES. ESERVAL ROCHA
RELATOR
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA
PROCESSO: 3584-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JÚLIO SANTOS DE SOUZA
PACIENTE: EDSON JOSÉ SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - O presente processo foi autuado como Habeas Corpus, contudo, toda a argumentação do impetrante demonstra tratar-se de
pedido de Revisão Criminal.
II - Sendo assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da
Bahia, para designação de Defensor que possa atuar em favor do paciente, adotando as medidas processuais que entender
necessárias.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SÃO DESIDÉRIO
PROCESSO: 4274-12.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
PACIENTE: SIDNEI SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. SIZENANDO JOSÉ DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SIDNEI
SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de São Desidério.
Alegou o impetrante que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano, sob a acusação da prática do delito de roubo, ressaltando
a existência de excesso de prazo na tramitação do processo.
Alegou que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, salientando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar.
Pugnou pela concessão da liminar.
II - No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas, porque a impetração foi instruída apenas com cópias
de documentos pessoais.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
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Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 07 (sete) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ
PROCESSO: 4422-23.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: ARISMAR BONFIM DE JESUS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de ARISMAR BONFIM DE JESUS,
apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso no dia 26/04/2010, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006.
Alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do feito, destacando que não
houve qualquer contribuição da defesa para o atraso no processo.
Não houve pedido liminar.
III - Diante disso, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 08 (oito) de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 0000022-26.2009.805.0229-0
APELANTE: JURANDIR FELIX BARRETO
DEFENSOR PÚBLICO: CÉSAR U. O. M. DA COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Tendo em vista que a presente Apelação foi interposta em virtude de ter sido atribuída ao recorrente a prática de ato infracional,
independendo, portanto, de revisão, nos termos do art. 198, inciso III, da Lei 8.069/90, remetam-se os autos ao Relator.
Salvador, 8 (oito) de abril de 2011.
Eserval Rocha
Desembargador
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - ITABUNA
PROCESSO: 0012608-55.2009.805.0113-0
APELANTE: ALAN SOARES DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Tendo em vista que a presente Apelação foi interposta em virtude de ter sido atribuída ao recorrente a prática de ato infracional,
independendo, portanto, de revisão, nos termos do art. 198, inciso III, da Lei 8.069/90, remetam-se os autos ao Relator.
Salvador, 8 (oito) de abril de 2011.
Eserval Rocha
Desembargador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0004486-33.2011.805.0000-0
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE: BEL. MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
PACIENTE: LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: BEL. MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Augusto Albuquerque Leite, em
favor de LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara crime
da comarca de Valença.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente responde, perante o juízo
primevo, pela prática do delito, tipificado, no art. 157, § 2º, I,II e V, e no art. 288, c/c o art. 29, todos do CP, e teve contra si a
prisão preventiva decretada na data de 03 de setembro de 2010.
Informa, ainda, o impetrante que a denúncia foi oferecida, em 17/09/2010, "(...) tão somente contra o acusado Cristiano Lino de
Menezes, sendo a mesma aditada com a inclusão, dentre outros, do Paciente em 08/10/2010" (sic-fl.03).
Demais disso, o impetrante explicita que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente teria sido indeferido.
Sublinha o acionante, outrossim, a inexistência de razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, máxime, por
possuir este bons antecedentes criminais, residência fixa, profissão definida, e, além disso, não está incluso, nos requisitos,
constantes no art. 312, do CPP, o que, no seu entendimento, fá-lo-ia merecedor do beneplácito da liberdade provisória.
Noticia, por igual, o peticionário que requereu, em novembro/2010, pedido de prisão domiciliar para o paciente, havendo sido tal
pleito deferido pelo a quo, em 03 de dezembro de 2010.
Sobremais, conjura o impetrante o excesso de prazo da prisão objurgada, uma vez que, sequer, houve a audiência de instrução,
tampouco, data prevista para designação, estando o paciente segregado, há 158 dias.
A derradeiro, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido a revogação da prisão preventiva do
paciente.
Foram colacionados ao processo os documentos de fls. 10-42.
Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida
ante tempus, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1]
Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2]
Op. cit. 371-372.
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABERABA
PROCESSO: 0004191-93.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GILDASIO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITABERABA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de GILDASIO DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca
de Itaberaba.
Afirmou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/6/2010, pela suposta prática do delito de furto.
Acrescenta que a defesa formulou pedido de liberdade provisória, em 28/06/2010, ou seja, há mais de 9 (nove) meses, pleito
que sequer foi decidido.
Informa, ainda, que o paciente não foi citado, o que caracteriza excesso de prazo para o início da instrução criminal, sendo que
a manutenção da custódia representa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e presunção de inocência e constitui verdadeira execução antecipada da pena.
Após transcrever entendimentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais que entende serem suficientes para respaldar a
sua tese, pugna pela concessão liminar da ordem, bem como por sua confirmação, quando do julgamento final do writ.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/66.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Analisando o pedido de liminar, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada,
tendo em vista o manifesto caráter de satisfatividade da medida e não de uma liminar, como pugnou a impetrante.
O documentos contidos nos autos, corroborados por consulta ao sistema SAIPRO, confirmam que o paciente foi preso em
flagrante em 26/6/2010 e que até a presente data a instrução não foi iniciada.
No caso em análise, não é aceitável que o réu esteja preso há mais de 8 (oito) meses, sem que tenha sido proferido qualquer
despacho na ação penal originária, estando pendente de apreciação o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
Em que pese o entendimento pacífico de que os prazos processuais não devem ser considerados isoladamente e de forma
inflexível, no caso concreto está ultrapassado o limite da razoabilidade.
Destarte, na hipótese sob exame, a prisão cautelar superaria o resultado final do processo, uma vez que, pela quantidade de
reprimenda abstratamente prevista para o delito imputado ao réu (furto), a pena privativa de liberdade poderia ser substituída
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por restritivas de direitos e o regime inicial de cumprimento seria, provavelmente, aberto, caso não sejam levadas em conta as
circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Assim sendo, não está legitimada a prisão cautelar quando a sua imposição é mais gravosa do que o provimento final, na
hipótese de condenação, pois, em caso contrário, assumiria natureza punitiva.
III - Diante do exposto, amparado no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente GILDASIO DE
JESUS SANTOS, até julgamento do presente writ, se por outro motivo não estiver preso.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 7 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - NOVA FÁTIMA
PROCESSO: 0004186-71.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM
PACIENTE: JOÃO LIMA DA SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO LIMA DA SILVA,
apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Fátima - Ba.
Segundo a impetração, o paciente foi preso em 11/3/2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, quando estava em um bar, acompanhado de uma garota, sendo com ele encontradas "cinco trouxinhas de cocaína".
O Impetrante acrescenta que após a abordagem no referido bar, os policiais decidiram, "arbitrariamente", averiguar a casa do
paciente, momento em que encontraram uma espingarda de socar, que servia para sua proteção.
Alega que a quantidade de substância entorpecente apreendida foi ínfima e para uso pessoal, não foi flagrada a comercialização,
somente a posse, e, por isso, não poderia o paciente ser enquadrado como traficante, e sim como usuário, contra quem não
cabe prisão, mas a simples lavratura de Termo Circunstanciado.
Aduz que a condução do paciente até a sua residência foi exagerada e representa afronta à inviolabilidade do domicílio, tutelada
pela Constituição Federal, após o que sustenta que está configurado, na hipótese, o constrangimento ilegal, decorrente do
excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de decretação da prisão preventiva.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de liminar, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em
favor do paciente, e pela concessão da ordem, quando do julgamento do mérito do wirt.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/92.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciadas, de plano, os elementos para a desclassificação da
conduta para uso de drogas, o excesso de prazo para a formação da culpa e a desnecessidade da custódia cautelar, sendo as
informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 7 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - IRAQUARA
PROCESSO: 0001896-83.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
PACIENTE: ZENALVO MACIEL ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Determino que sejam requisitadas informações ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento - HCT, desta Capital, para que
esclareça se já foi realizado o exame de sanidade mental no paciente, na forma solicitada pelo impetrado.
Após o cumprimento do quanto determinado anteriormente, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 6 de abril de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0001328-67.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
IMPETRANTES:RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
PACIENTE: CLEITON LUIS SANTOS LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Os advogados RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS impetraram a presente ordem de
HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de CLEITON LUIS SANTOS LIMA, acusado da prática do crime previsto no
art. 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único do Código Penal.
Alegam, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do
excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que se trata de réu preso com indevida restrição forçada de sua liberdade , onde
o feito se encontra concluso para prolação de sentença desde 17 dezembro de 2010.
Ao final, requerem a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de
soltura.
A liminar foi indeferida, através da decisão de fl. 27/29.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fl. 53/64, informando que o Paciente foi sentenciado , em 23/02/2011, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e art. 288, parágrafo único,do CPB, ao cumprimento de 4(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, além de multa(fls. 33/42).
Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, em parecer de fls.66/67,
opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Da análise dos autos, verifica-se que os Impetrantes requereram a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de CLEITON
LUIS SANTOS LIMA , em razão da prisão ilegal do paciente.
Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação da MM JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME,
JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA , apontado como
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autoridade coatora, informando que o paciente já foi sentenciado, em 23/02/2011, ao cumprimento de 4(quatro) anos e 02(dois)
meses de reclusão, além de multa(fls. 33/42).
Portanto, cessado o constrangimento alegado pelos Impetrantes, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a
impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o
processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0015096-94.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS
PACIENTE: TIAGO OLIVEIRA REIS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado João Lopes dos Santos impetrou, em favor do paciente TIAGO OLIVEIRA REIS, Habeas Corpus, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de
Santana-Bahia.
Informa que o Paciente foi preso no dia 22 de outubro do ano em curso,ao ser encontrado em "atitude suspeita" próxima a sua
casa, sendo obrigado pelos policias a retornar a sua residência, onde foram encontrados várias pessoas, 45 pedras de crack, 02
"dolões" de maconha, balança de precisão, material de manipulação, vestígios de pó parecido com cocaína, e uma quantia de
R$ 36,00.
Alega que o Paciente foi acusado de ter infringido os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Afirma o impetrante que os fatos e circunstancias narrados no mencionado Auto de Prisão em Flagrante demonstra fragilidade
da acusação, permeados de dúvidas, incongruência, insuficiência de provas, faltando justa causa para a instauração de qualquer procedimento acusatório.
Aduz, ainda, que já se passaram mais de 15 dias e ainda não houve homologação do flagrante, pois não havia juiz titular na Vara
competente para tal despacho, constituindo, assim, ilegalidade por excesso prazal.
Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente, em seguida, o trancamento
do inquérito policial.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/13.
A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 15/17.
Remetidos os autos à douta Procuradora de Justiça, a mesma emitiu parecer (fls. 21/22), opinando que seja julgado prejudicado
o requerimento de soltura do paciente e pelo indeferimento do pedido de trancamento do inquérito.
É o relatório. Decido
A petição inicial subscrita pelo advogado do paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem
como não demonstrou o digno causídico a impossibilidade de juntá-los.
O artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que "O pedido, quando subscrito por
advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar
da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo".
Sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante não se incumbiu de demonstrar a ameaça à liberdade de
locomoção alegada na exordial, cingindo-se a colacionar, apenas espelho de movimentação processual extraída do sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, reportagem extraída da internet, certidão de antecedentes criminais e certidão de nascimento do paciente, bem como cópia da nota de culpa que, por si só, não serve à prova da ameaça de coação ilegal aduzida
na peça incoativa.
Outrossim, destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental.
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria avençada:
"Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou
o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade,
é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos
processos ao mesmo tempo.
Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC
27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC
37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE
MELLO, DJ de 21/2/92.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas
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corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ:
17/12/2008).
Por outro lado, verifica-se das informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 22), a existência de um Habeas Corpus sob o
nº 0022565-48.2010.805.0080, julgado prejudicado, visto que o termo de flagrante delito fora devidamente homologado.
Do exposto, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, com base no art. 258, RITJ/BA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0003697-34.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA
IMPETRANTE: ANTÔNIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO
PACIENTE: JURANDIR DA SILVA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANABAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O advogado ANTÔNIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO impetrou em favor do Paciente JURANDIR DA SILVA PINTO,
habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de
Veículos da Comarca de Feira de Santana-Bahia.
O Impetrante relata que o paciente se encontra preso em razão da acusação de ter infrigido os art. 157§2º, II e 3º e art. 65,
III,d,61,II, e 211 c/c 69 do CP- prática de latrocínio, estando custodiado cumprindo pena de 28(vinte e oito) anos e 08(oito)
meses que lhe foi imputada, em regime fechado, desde 03/02/2004.
Alega o constrangimento ilegal posto que o paciente já cumpriu mais de seis anos.
Argui, em apertada síntese, que já cumpriu mais de um terço da pena, sem causar nenhum problema à direção do presídio e
que faz jus ao livramento condicional por se considerar réu preso, primário, de comportamento ótimo, conduta regenerada e que
faz jus a progressão da do regime e livramento condicional.
Requer a concessão liminar da ordem nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal.
A inicial, de fls. 02/06, veio desacompanhada de documentação necessária.
É o relatório.
D E C I D O.
A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória,
enraizada na prova documental pré-constituída.
Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental , quanto à verificação cabal dos fundamentos desta
pretensão liberatória.
A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"):
Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual
enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de
imediato.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DESAFORAMENTO Nº 0000011-56.2002.805.0030-1 | BREJÕES
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDOS: JOSÉ DAMIÃO VIANA BARBOSA e outros
ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Em função do despacho (primeira parte) à fl. 951, bem assim da certidão lavrada à fl. 952, tenho por bem ordenar que a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA se manifeste acerca do "pleito de desaforamento requerido pelo
Ministério Público" (fl. 901).
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 08 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0002741-52.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
PACIENTE: JEAN CARLOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Pronunciamento, à fl. 75, exarado
pela douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos Cunha ofereça parecer
definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
05
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REEXAME NECESSÁRIO nº. 0000561-55.2005.805.0027-0
ORIGEM : BOM JESUS DA LAPA - BA
INTERESSADO : JOSELINO SILVA SARAIVA
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
BOM JESUS DA LAPA
RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o teor do despacho de fls.29, que determina o cumprimento do Pronunciamento de nº. 8860/2010, fls. 25/26, da
Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia.
Cumpra-se.
Salvador , de abril de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0004114-84.2011.805.0000-0
ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA
IMPETRANTE:ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados os Habeas Corpus 000339454.2010.805.0000-0 e 0004111-32.2011.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0017132-12.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA
PACIENTE: ESMERALDO SIMPLICIO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA
DE SÃO JOÃO-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
O presente feito cinge-se na alegação da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, bem como da desnecessidade da
prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo, contudo, determino que sejam requisitadas à autoridade apontada como
coatora, COM URGÊNCIA, novas informações detalhadas acerca da ação penal em desfavor do paciente, esclarecendo, ainda,
qual a decisão judicial que determinou a custódia cautelar do paciente, por entender serem necessárias à instrução do presente
habeas corpus, devendo este encaminhar cópia da mencionada decisão.
Determino, ainda, seja encaminhada cópia deste despacho ao Juízo de origem, o qual deverá ser remetido, também, através de
fax.
Após o cumprimento da aludida diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA.
APELAÇÃO CRIME Nº 0088420-85.2008.0001-0
ORIGEM: SALVADOR-BA.
APELANTE: HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO
DEFENSOR: ROBERTA MAFRA.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MÔNICA BARROSO COSTA.
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS.
DESPACHO:
Ante a certidão de fl. 117, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo os autos ao distinto juízo de origem, a fim de
que possa o Sr. Escrivão certificar, específica e expressamente, se houve de fato, a intimação pessoal de HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO acerca do inteiro teor da sentença condenatória de fls. 111/116, vez que preso, a intimação somente
será válida se for feita pessoalmente, como determina o art. 392,I do CPP . Caso não tenha havido, que se promova a regularização, com a devida intimação pessoal do réu acerca da sentença, para fins de saneamento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de abril de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis.
R e l a t o r.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0001062-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SERRINHA-BAHIA
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SERRINHA-BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Os advogados NARCISO QUEIROZ DE LIMA impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor
de WELLINGTON RODRIGUES MATOS, acusado da prática do crime previsto no art.33 da lei 11343/06,estando custodiado
desde 16 de março de 2010.
Alega a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na
formação da culpa, aduzindo que o processo se encontra paralisado desde 01/12/2010, aguardando cumprimento de diligência
requerida pelo representante do Ministério Público, e , por este motivo, o Paciente se encontra com indevida restrição de sua
liberdade.
Ao final, requer a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de
soltura.
A liminar foi indeferida, através da decisão de fls. 21/23.
Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fls. 30/31, informando que o Paciente foi posto em
liberdade.
Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Simone Isaura ônia Maria da Silva Brito, em parecer de nº 2109/
2011, às fls.48/50, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de WELLINGTON
RODRIGUES MATOS , em razão da prisão ilegal do paciente.
Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME,
JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA-BAHIA , apontado como autoridade coatora,
informando que o paciente já se encontra em liberdade.
Portanto, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a
impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o
processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0006983-90.2006.805.0001-1 - SALVADOR
APELANTE: LUÍS CARLOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Vistos, etc.
Como expediente saneador, e salvaguardando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, de
modo a prevenir argüição futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo
de origem, a fim de que o réu seja, uma vez mais, intimado da sentença, isso em função do quanto noticiado (anulação dos atos
posteriores ao comando sentencial) às fls. 326-327.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 11 de abril de 2010.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0002456-25.2011.805.0000-0
ORIGEM : CONCEIÇÃO DO ALMEIDA - BA
IMPETRANTE : ANÍSIO ARAÚJO NETO
PACIENTE : RUI TALMA ANDRADE DUARTE
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Dr. Anísio Araújo Neto, em favor de Rui Talma Andrade, tendo como impetrado
o MM Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Almeida, cujo objetivo é ter deferido seu pedido para que o Paciente recorra
da Apelação em liberdade.
Em que pese as informações prestadas pela autoridade coatora salientando que ora Paciente esteve preso durante a instrução
do feito que originou a apelação, já remetida a esta Egrégia Corte, negando - lhe o direito de recorrer em liberdade: "Nego ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o o disposto pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90, em
vista de ter sido custodiado provisóriamente […]".(grifo nosso), encontra-se também acostada aos autos certidão (cópia anexa),
fornecida pela Subescrivã dos Feitos Criminais no sentido de que o mesmo estivera em liberdade durante todo andamento da
ação penal.
Assim sendo, havendo contradição constantes nos autos, entre certidão expedida pela Subescrivã e da decisão negando ao
paciente o direito de recorrer em liberdade, em sentença prolatada pelo juízo a quo, determino que sejam requisitadas à autoridade apontada coatora, COM URGÊNCIA, novas informações, para que esclareça a verdadeira situação do paciente, no
quanto a situação dele na fase de instrução, por entender serem necessária a instrução do presente habeas corpus, haja vista,
inclusive que a falta de cumprimento do que foi requisitado não permite o prosseguimento do presente feito.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0003510-26.2011.805.0000-0, CRISTÓPOLIS
IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
PACIENTE: NELSON GONÇALVES DE AMARANTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO de CRISTÓPOLIS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em prol de NELSON GONÇALVES DE AMARANTE, com a exclusiva alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente da sentença que negou a
este o direito de recorrer em liberdade.
Informou que o paciente, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. II, III e IV, do CP, ficou detido preventivamente por apenas 03 (três) meses, tendo sua prisão cautelar sido revogada, inclusive com parecer favorável do Ministério
Público, por não representar perigo para a sociedade.
Alegou que o sentenciado colaborou com a instrução criminal, tendo permanecido em liberdade, por mais de 18 (dezoito) anos,
até o seu julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cristópolis.
Argumentou, por fim, que possui o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, por entender não estarem
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva explicitados no art. 312 do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/53.
Eis o relatório.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida, neste momento processual, a concessão
da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta
acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni
juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Considerando que a Juíza dita coatora negou ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade com
esteio na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, e
"por não ter garantias de que o condenado solto não impedirá o cumprimento da pena", mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as
devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações à Autoridade indicada como Coatora, mais precisamente no que tange à permanência
do paciente no distrito da culpa durante os 18 (dezoito) anos em que ficou em liberdade, e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de março de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004190-11.2011.805.0000-0, ITABERABA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Itabereba, alegando a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual.
Afirma que "o Paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2009. Em 25/08/2009 o Ministério Público denunciou o
Paciente pela prática do ilícito previsto no art. 33 c/c art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. em 13 de janeiro de 2010, a Defensoria
Pública do Estado da Bahia, valendo-se das prerrogativas dispostas no art. 148, I, da Lei Complementar n.º 80/94, protocolou
defesa, arrolando quatro testemunhas. Apesar das quatro testemunhas de defesa do Paciente serem de outra Comarca (Santo
Antônio de Jesus/BA), todas compareceram nesta Comarca de Itaberaba espontaneamente e todas foram ouvidas no dia 20/07/
2010 (cópia anexa da fl. 125 dos autos). Desta maneira, concluímos que o Paciente adotou todas as medidas possíveis para
agilizar o andamento deste processo, entretanto, até a presente data ainda não conseguiu exercer seu direito de ser interrogado
pela Autoridade Judiciária."
Sustenta que o Paciente, acusado de crime cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, possui companheira e dois
filhos menores, endereço fixo e bons antecedentes.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 15/07/2009, quando de sua prisão em
flagrante, ou seja, há mais de 600 (seiscentos) dias, sem que a instrução criminal tenha findado, pugnando pela concessão da
liminar de Habeas Corpus.
Juntou documentos de fls.10/206.
É o relatório.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus, ainda mais quando se verifica a gravidade dos fatos narrados na exordial acusatória, de fls. 11/12:
"No dia 15 de julho de 2009, por volta de 01:10, na Rua João Miguel dos Santos, Bairro Jardim das Palmeiras, em frente a casa
de n.º 263, os dois primeiros denunciados foram presos em flagrante delito quando transportavam, em um automóvel modelo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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GOL/VW de placa policial JOG - 0404, placa da cidade de Amargosa-BA, dois sacos de erva cannabis sativa, popularmente
conhecida como maconha, pesando aproximadamente 20Kg cada saco.
Os dois primeiros denunciados confessaram a posse da droga ao tempo que informaram a sua precedência, dizendo que a maconha
foi adquirida em mãos do terceiro denunciado, "GEU", sendo oriunda do depósito de drogas mantido na residência do terceiro
denunciado e lá encontraram mais dois sacos de drogas, também contendo 20Kg cada um, totalizando 80 Kg de maconha."
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO N°: 0001574-31.2009.805.0001-0
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS - OAB/BA 25144 E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDILENE ALVES MAIA
ADVOGADO: LIANA LISBOA CORREIA - OAB/BA 27.414
RELATORA: DESMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - O Representante do Ministério Público Estadual requereu, em sede de Apelação (fl. 159), que fossem feitas as devidas
correções no nome do Apelante que se chama FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO.
II - Percebe-se da análise dos autos (fls. 13/14, 29 e 90/91), como bem salienta o Ministério Público, que o nome correto do
Apelante é FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO e não o constante da capa dos autos Francisco Antônio de Lima Brito.
III - Diante de tais evidências, determino a remessa dos autos ao SECOMGE para as devidas correções.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0004087-04.2011.805.0000-0, RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES ingressou com o presente habeas corpus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de
Ribeira do Pombal, alegando a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual.
Afirma que se encontra preso há mais de 06 (seis) meses e que ingressou no Conjunto Penal de Serrinha em 17/12/2010,
acusado do delito tipificado no art. 121 do CP, sem que tenha havido, até o presente momento, o julgamento do feito.
Sustenta estar segregado no Conjunto Penal há mais de 02 (dois) meses, configurando-se, assim, evidente excesso prazal,
pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente ordem de Habeas Corpus.
Juntou documentos de fls. 06/07.
É o relatório.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo impetrante, mostrase incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o
regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, a carência de documentos - apenas juntados o Ofício de Encaminhamento do preso e o seu recebimento no
Conjunto Penal de Serrinha - não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando
presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Determino que sejam apensados ao presente Habeas Corpus os autos de n.º 0012874-56.2010.805.0000-0, uma vez que se
trata da mesma parte e mesmo processo originário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO Nº: 0003955-44.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOELITON SANTOS ALMEIDA
DEFENSOR: CÉSAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DE JESUS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio de seu defensor público CÉSAR U. O. M. DA COSTA, ingressou com o
presente habeas corpus, em favor de JOELITON SANTOS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO
DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Santo Antônio de Jesus, alegando
a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual.
Afirma que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde 05/09/2009, respondendo à ação penal movida pelo Ministério Público sob imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sem que tenha havido, até o presente
momento, o julgamento do feito.
Informa, ainda, que o paciente responde a outra ação penal, também movida pelo Ministério Público, pela prática, no dia de
04.09.2008, do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, não tendo sido encerrada, até
a presente data, a instrução criminal.
Sustenta estar segregado no Conjunto Penal há mais de um ano e meio, configurando-se, assim, evidente excesso prazal,
pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente ordem de Habeas Corpus.
Acostou documentos de fls. 10/61.
É o relatório.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança." (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376). (Grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Determino que sejam apensados ao presente Habeas Corpus os autos de n.º 0003181-48.2010.805.000.0 e nº 000428915.2010.805.0000-0, uma vez que há identidade de parte e trata-se do mesmo processo originário.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003534-54.2011.805.0000, FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: WILIAM LUZ DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de WILIAM LUZ DE
OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 31/05/2010, estando recolhido no Conjunto Penal da cidade de Feira
de Santana, sob a alegação de ter praticado o delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03.
Sustenta a nulidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, tendo em vista que esta não foi efetivamente
fundamentada, não tendo identificado "qualquer fator concreto alheio à descrição abstrata do delito e a antecedente do paciente". Alega, também, que, passados mais de 09 (nove) meses da prisão do paciente, a instrução processual ainda não encerrou.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Junta os documentos de fls. 11/23.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do
réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que, conforme bem fundamentado pelo MM. Juiz a quo, ao denegar o
pedido de liberdade provisória (fl. 19), o paciente "tendo sido agraciado com a possibilidade de responder em liberdade à ação
penal contra si intentada na Comarca de Ipirá por suposta prática de tráfico de tóxico, ao invés de buscar atenuar os efeitos
deletérios do crime que lhe é imputado, nem que fosse com a assunção do propósito de não mais delinquir, o que já estaria de
bom tamanho, optou por ilegalmente se armar, trazendo com isso instabilidade para a ordem pública", o que demonstra a sua
periculosidade e a personalidade voltada para a prática de crimes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de março de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000785-78.2008.805.0191-0
ORIGEM: PAULO AFONSO
RECORRENTE: ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORa: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, às fls. 625/635, de opinativo proferido pelo Parquet pugnando pela averiguação de
provável identidade entre o presente recurso e o que tramita sob o nº 0003255-48.2009.805.0191-0, perante a Primeira Câmara
Criminal, de Relatoria do Des. Aberlardo Virgínio de Carvalho.
II - Ante o exposto, já tendo deferido o cumprimento do conteúdo do opinativo Ministerial de fls. 625/635, determino que seja
extraída cópia do Recurso em Sentido Estrito constante no processo de nº 0003255-48.2009.805.0191-0, juntando-o a estes
autos.
III - A seguir, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. Após, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0004261-13.2011.805.0000-0
ORIGEM: BRUMADO
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8976
PACIENTE: TELMA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BRUMADO
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
A fim de instruir o julgamento do processo em tela, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Brumado, determinando que a
autoridade coatora preste as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetida, também, por meio de fax.
Após, vista à Procuradoria de Justiça
Publique-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0003364-17.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA
APELANTE: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADOS: DR. JOÃO DE MELO CRUZ E DR. JOÃO DE MELO CRUZ FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003364-17.2003.805.0274
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
A certidão de fl. 925 indica o não atendimento, por parte da defesa, da determinação contida no despacho de fls. 918/918, a fim
de informa o domicílio do apelante, e, assim, possibilitar sua intimação pessoal da sentença condenatória.
É pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, no sentido de que o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu,
pessoalmente ou por edital, do inteiro teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade, conforme previsão legal do artigo
564, inciso III, alínea "o", do Código de Processo Penal.
O eminente Professor, Fernando da Costa Tourinho Filho nos ensina:
"Assim, malgrado o art. 392 estabeleça em seus vários incisos como deva ser feita a intimação do réu, o direito pretoriano já
assentou que, sempre que houver uma sentença condenatória, deverá o réu, se possível, ser procurado para que se faça a
intimação in faciem. Independentemente dessa intimação, pessoal ou por edital, esteja ele preso ou solto, não se pode prescindir da intimação de seu defensor.Nesse sentido a orientação da jurisprudência: RTJ,89/43; RT,523/421, 528/379, 569/405, 662/
289, 664/332; e TACrimSP, JTACrimSP, 47/150, 48/32, 50/239, 52/107, 53/65, 57/36, 58/54, 59/67" (Código de Processo Penal
Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.680).
São no mesmo sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados abaixo, mais recentes:
"[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do
réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade,
por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto" (STJ - 5a Turma, HC 103.828/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j.
23/09/2008, DJe 13/10/2008).
"[...] 1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta
que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes. 2. Ordem concedida para, anulando o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura
do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes" (STJ - 5a Turma, HC 106.766/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Do exposto, intime-se o recorrente JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA por edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do no
art. 392, § 1º do Código de Processo Penal.
Após o cumprimento da diligência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, 08 de abril de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0003888-79.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALISON SANTOS MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME (processo nº 0003359-14.2011.805.0080)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Dra. Melina Dantas Prates, em
favor de ALISON SANTOS MARQUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de
Feira de Santana.
Informa a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09/03/2011, pela suposta prática do
crime de furto qualificado em sua forma tentada. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque ausentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando ser ele primário e possuidor de residência fixa. Por tais razões,
pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva
desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/14, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 07 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0191785-92.2007.805.0001-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA
RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0004180-64.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA
IMPETRANTE: MAURÍCIO DE MELO SANTOS
PACIENTE: JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000932-77.2008.805.0006)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Maurício de Melo Santos, em favor de JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa.
Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/09/2008, pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 213 e 214 do Código Penal.
Alega constrangimento ilegal por excesso prazal, tendo em vista que, instaurado incidente de insanidade mental no dia 12/03/
2009, com a consequente suspensão da ação penal, até a data da impetração o laudo pericial não tinha sido confeccionado. E
mais, diz que a autoridade coatora não teria dado o devido andamento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto em 12/07/
2010, pois até o momento não houve apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Por fim, sustenta a ilegalidade da
prisão diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de residência
fixa e atividade lícita.
Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/53, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o
periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a
fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 08 de abril de 2011
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0071753-87.2009.805.0001-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: CARLOS ORTIZ ALCANTRA
RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 316
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0002968-08.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BARRA DO MENDES
IMPETRANTE: DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351)
PACIENTE: JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA DO MENDES (Processo de origem
nº. 0001282-49.2010.805.0021)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus, formulado pelo DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/
BA 21351), em favor de JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara
Crime da Comarca de Barra do Mendes.
Foi juntado o documento de fl. 44.
Em que pese os argumentos do impetrante, compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores
da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 37/39, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, para que preste as necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0146362-46.2006.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: VALNEI MELO DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DR. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0146362-46.2006.805.0001-0
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta por VALNEI MELO DE JESUS, em face da decisão que o condenou, nos termos do art.
157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 102 a 110), prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Almir Pereira de
Jesus, nos autos da Ação Penal nº. 0146362-46.2006.805.0001, originária da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
Houve intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública (fls. 115 e 116), respectivamente em 10.01.2011 e
17.01.2011, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões ministeriais, sem que fosse
efetivada a intimação pessoal do sentenciado.
Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição
mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado VALNEI MELO DE JESUS, cujo endereço se encontra
discriminado à fl. 89, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor, devendo o referido expediente ser
instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho.
Com o expediente devidamente cumprido, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001323-48.2009.805.0054-0
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: ELENILSON GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS
RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido
apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para
emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003743-23.2011.805.0000-0, SÃO DOMINGOS
IMPETRANTE: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO - oab/ba 17209
PACIENTE: ANTENOR OTÍLIO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca de SÃO
DOMINGOS
RELATORA: DESEMBARGADORA. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO ingressou com o presente habeas corpus em favor de ANTENOR OTÍLIO
DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 16 de fevereiro de 2011, em virtude de mandado de prisão preventiva, por
ter praticado atos libidinosos contra duas menores.
Alega que está sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que da prisão do Paciente até 25
de março de 2011, já transcorreram 39 dias sem que o Inquérito Policial tenha sido concluído, violando o disposto no art. 10
CPP.
Aduz não existir prova da materialidade delitiva do crime e que esta é imprescindível para decretação da prisão preventiva, nos
termos do art.312, do CPP.
Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal que responde.
Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou os documentos de fls. 08/34.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu poderia ocasionar nova fuga, além de ser uma ameaça à tranquilidade social do povoado de Ouro Verde, prejudicando,
respectivamente, a aplicação da Lei penal e a garantia da ordem pública, conforme se observa das fls. 28/31.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à
revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que
foram praticados os delitos. Precedentes.
II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
III - Denegada a ordem.
HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada,
razão pela qual a INDEFIRO a liminar.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo
Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0003974-50.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: DR. LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA
PACIENTE: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOM
JESUS DA LAPA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de MAROSAN AVELINO DOS SANTOS, qualificado nos autos,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca
de Bom Jesus da Lapa.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde 26/05/2010, em
razão de " suposto cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva" , uma vez que inexiste nos autos qualquer mandado de
prisão em desfavor do paciente, apenas consta, uma manifestação do representante do Ministério Público, entendendo ser
necessária a decretação da custódia preventiva deste.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 12/148, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto,
dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade
impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0005016-08.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME
ADVOGADO(S):
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CLÉCIO PEREIRA LIMA, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR
DOS SANTOS, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª VARA CRIME
LITISCONSORTE PASSIVO:
EDUARDO AUGUSTO GUSMAO DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO, MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA.UNÂNIME
0000154-23.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GUANAMBI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ERASMO CARDOSO DOS SANTOS
DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
ESTAGIARIO:
JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0013958-92.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MORRO DO CHAPÉU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS
IMPETRANTE:
JOSE MARCOS DE MATOS NETO
PACIENTE: ADENÍLTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO, JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0015664-13.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO FELIPE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
MARINEUZA PIEDADE ANDRADE JESUS
PACIENTE: JOSE CARLOS ANDRADE DE JESUS
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0015441-60.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA
IMPETRANTE:
DELMA GAMA E NARICI
PACIENTE: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS
PACIENTE: CRISTOVAO NOVAIS BATISTA
PACIENTE: DANILO DE NOVAIS BATISTA
ADVOGADO(S):
DELMA GAMA E NARICI, ARTUR JOSE PIRES VELOSO
IMPETRANTE:
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0017338-26.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITAMBÉ
IMPETRANTE:
LEANDRO SILVA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PACIENTE: NIUMAR MACEDO DA SILVA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SILVA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITAMBE, VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000990-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: UNA
PACIENTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
COSME JOSÉ DOS REIS
IMPETRANTE:
COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0003206-27.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITABERABA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DANIEL SOUSA SANTOS
DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0014944-46.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ANTONIO PACHECO NETO
PACIENTE: JOILSON SILVA DUARTE
PACIENTE: RODRIGO RENER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO PACHECO NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016879-24.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BARRO PRETO
IMPETRANTE:
RONEY TORRES FRANCO
IMPETRANTE:
DELMAR ARAUJO BITTENCOURT
PACIENTE: WILLIAM SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARRO PRETO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000210-56.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: DIAS D´ ÁVILA
IMPETRANTE:
EVERALDO BISPO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 322
PACIENTE: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
EVERALDO BISPO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000836-75.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: NILSON JOSE DOS SANTOS MENDES
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª VARA CRIMINAL
DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM COM RECOMENDAÇÕES.UNÂNIME
0017378-08.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE:
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRANTE:
MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
PACIENTE: GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0017048-11.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JACOBINA
IMPETRANTE:
JOÃO DANIEL JACOBINA
PACIENTE: GIDEON MOURA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
IMPETRANTE:
EDIL MUNIZ JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0015575-87.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ARNALDO FREITAS PIO
IMPETRANTE:
LORENA MOURA BOENTE
PACIENTE: ANTONIO CONCEICAO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ARNALDO FREITAS PIO, LORENA MOURA BOENTE
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
Cad 1 / Página 323
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0000907-77.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALAGOINHAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
PACIENTE: VALDÍVIO COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ADRIANNE MUNIZ DE MORAES
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016893-08.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MIGUEL NOVAIS SANTOS
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.
0017183-23.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
IMPETRANTE:
CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
PACIENTE: VITOR JOSE MACHADO DA HORA
ADVOGADO(S):
FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0001777-25.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: NORDESTINA
PACIENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS NASCIMENTO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0013086-77.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE: ADEILTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016894-90.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS
ADVOGADO(S):
BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0017202-29.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE: AQUILES ALVES LIMA
ADVOGADO(S):
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
IMPETRANTE:
ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
0016751-04.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE:
GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR
PACIENTE: JOSEAN DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME
Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora da Câmara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - 0004486-04.2009.805.0000-0 DE MILAGRES
INTIMAÇÃO DO BEL. GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO - OAB-BA 24.518.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO GUSTAVO GOMES BRITO (OAB-BA 24.518.
DESPACHO: "INTIME-SE O ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB-BA 24.518) PARA QUE APRESENTE A
DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO JUAREZ CAMPOS ROCHA" (...) - DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Maria Auxiliadora de Oliveira Farias
Secretária Adjunta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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COMISSÃO DE CONCURSO PARA CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
EDITAL Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS - EDITAL Nº 88/2010 - RETIFICAÇÃO.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA faz saber, a quem interessar possa, especialmente os candidatos inscritos
na seleção pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que trata
o Edital nº 88/2010, que, por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº MS 001631108.2010.805.0000-0, RETIFICA a ordem de classificação dos candidatos habilitados para o cargo de Juiz Leigo da Comarca de
Salvador.
------------------------------------------------------------------------------Função: JUIZ LEIGO
Comarca: SALVADOR
Vagas: 50
------------------------------------------------------------------------------INSC NOME
DOC.IDENTIDADE
NOTA CLAS.
------------------------------------------------------------------------------85874 JAMILE FIGUEIROA SILVEIRA
00000793089964
61.75
1
82929 EDUARDO CASTRO DE SOUZA DANTAS
00000647639866
61.75
2
85866 FABRICIO BITTENCOURT GOMES
00000701413980
60.75
3
85412 FLAVIA TORRES VIEIRA
00001112421343
60.25
4
81763 LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
00000754007588
59.25
5
87878 SILVIA NUNES LEAL
00000582645409
58.75
6
88326 DARLENE TELES SANTOS
00000571283241
58.25
7
86293 THAIS LUSTOSA NOVAIS
00000848955862
57.75
8
83499 YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO
00000000026218
57.75
9
88329 MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS
00000006518914
57.50
10
83244 HUGO RIBEIRO SA
00000933787693
56.50
11
85108 ALFREDO CAMPOS NETO
00000460685384
56.25
12
81473 LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS
00000706710525
56.00
13
86575 CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA
00000008902072
55.75
14
83367 FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
00000001705654
55.75
15
82546 PAULA IVO AMORIM
00000842439706
55.50
16
86900 JULIANA GABRIELA SOUZA HITA
00001008033260
55.50
17
82286 VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO
00000909080232
55.50
18
82022 JAIRO BRAGA LIMA
00000987755102
55.50
19
83454 MIRIAM SOUZA BRITTO NETA
00000822680106
55.50
20
87164 TIMOTEO SOUZA LIBERATO DE MATTOS
00000828776962
55.25
21
84279 MAYARA ALVES CALDAS
00000874144736
55.00
22
85342 DAIANA CAROLINA DA SILVA GOMES
00000746842643
55.00
23
82253 ROBERTA SOBRAL VARJAO
00000759348502
54.75
24
88600 CARINA GOES DA SILVA
00000977607658
54.50
25
86654 RAQUEL EL-BACHA FIGUEIREDO
00000887191975
54.50
26
86001 JARLA FERRAZ BRITO
00000586782982
54.25
27
83972 BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA
00000502169885
54.25
28
83088 IVO SALVADOR GUIMARAES MENDES FILHO
00000719722004
54.25
29
86421 CATUCHA MOREIRA GIDI
00000000024323
54.25
30
85656 LEILA NASCIMENTO PORTUGAL
00000942803396
54.25
31
87632 NUNGI SANTOS E SANTOS
00000000013398
54.00
32
86960 VICTOR CESAR MEIRA MATIAS
00000934258562
54.00
33
84537 LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO
00000764446940
54.00
34
84987 ALAN SOUZA DE ARAUJO
00000930324714
54.00
35*
89852 CAROLINA PEREIRA DA SILVA RUSCIOLELLI
00000818632500
53.75
36
86980 FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
00000806957875
53.75
37
86470 VITOR GOES DO NASCIMENTO RIBEIRO
00000821579606
53.50
38
84807 PRISCILA NERY SANTA RITA
00000725360801
53.50
39
85232 ADRIANO DE JESUS SILVA
00000581741927
53.25
40
87639 FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA VIRGENS PAIM
00000842885315
53.25
41
82044 SANDRO DE JESUS ALVES
00000872523926
53.00
42
84665 RAFAEL WAGNER SOARES
00000831342048
53.00
43
84264 JESSICA GAVAZZA BASTOS
00000564572519
53.00
44
8
O
8
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RITA LUISE VELANES PINHEIRO
LETICIA DE OLIVEIRA NEVES
JOSEANE PAIM BOMFIM SANTOS
PRISCILLA BERNARDES DE PINHO
HELIO JOSE DALMEIDA BORGES NETO
JUAREZ CRISTIANO RIBEIRO FREMPONG
MILLENA CHAVES SENHORINHO
ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
DAIANE ROCHA DA SILVA
ANGELO DE SOUZA RAMOS
ANA MELISSA CASTRO GODINHO COSTA
CARLA CONCEICAO PEREIRA
JULIANA GOTARDO HEINZEN
FLAVIA NERY COSTA DA SILVA
LARISSA FRAGA DE GAFFGA
INGRID BRITTO PRESAS
ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO
CLAUDIA ANDRADE FREITAS
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS
THIAGO SANTOS MUTTI
BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA
HELANE COSTA TRINCHAO SOARES
JULIANA DE BRITTO FERNANDES
CAROLINE LEAL SILVA
PALOMA SENA MOURA
LARISSA DOS SANTOS SANTANA MAIA
FREDERICO VILELA VICENTINI
LUCAS ALMEIDA DO NASCIMENTO
LAIZA ORNELAS LIMA
ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JUNIOR
ANA BARBARA MARQUES OLIVEIRA
MICHELE MARIA CORREIA CARVALHO
NAILA DE SOUZA NACHEF
ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO
CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
CAMILA DE BEZERRIL ANDRADE
TALITHA PACHECO PEDREIRA
RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO
TATIANE FERREIRA DA PAIXAO
RODRIGO TASSIO SOUTO GUIMARAES
RAFAEL VILAS-BOAS COSTA CAL
TAMARA COSTA ROSAS
RICARDO VIDAL CENDON DALMEIDA
LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA
LUIZ CLAUDIO DA ROCHA SANTANA
ANTONIO SERGIO MELLO FREITAS
LEONARDO TORRES PASSOS
NATASSIA MILTON DE BRITO
PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS
ANDRE LUIZ BARROS CEREJO
FRANCOISE FRAZAO CAILLEAUX
AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
VIVIANE CASTRO PEDREIRA SANDES
CAROLINA VIANNA DE SOUZA
FERNANDA DA SILVA SOUZA
LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO
MILENA SOUZA DE ALMEIDA
MICHELLE CRISTINE ASSIS COUTO
LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA
VANESSA SENA DIEZ DE BALDEON
JULIANA CARDOSO NASCIMENTO
JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
CARLOS RAUL BRANDAO TAVARES
MAURICIO SEIXAS BONFIM
THAIS VIVAS MARIANO
00000769208444
00000975691511
00000837089107
00000842811621
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00000747787905
00000784037230
00000979863058
00000879787929
00000822388200
00000298739380
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00000849468574
00000762469226
00000769093957
00000715193864
00000480377707
00000505227878
00000658255940
00000656226005
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00000768499291
00000851712550
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00000747434816
00000913663646
00000908578792
00000897387309
00000780691067
00000442966148
00000930133293
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00000000024221
00000504386387
00000691507457
00000795524129
00000798938056
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00001255772220
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00000849491800
00000745411452
52.75
52.75
52.75
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52.50
52.50
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52.25
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86648
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ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
FABIO PRATA SAGOT
FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA
JAIME MARQUES DA SILVA JUNIOR
LUIZ ANTONIO REIS SANTOS FILHO
ALEXANDRE MENDONCA GIARETTA
HUGO MANOEL DE ALMEIDA JUNIOR
CAROLINE MATOS BISPO
CAROLINA BITENCOURTH HAYNE
OTAVIO DIMAS DA SILVA AZEVEDO
IZABELLA FERNANDA SANTO CHAMADOIRO
RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
RENATA DE OLIVEIRA CORREA
ANNA KARLA PEREIRA VIANNA DE CASTRO
GILSON ALVES DE SANTANA JUNIOR
00000636062406
00000714344532
00000840303483
00000880293101
00001265749957
00000011398744
00000820680621
00000708998518
00000937676683
00000182363759
00000351974121
00000000019130
00000799483249
00000719694620
00000691377499
47.00
47.00
47.00
47.00
47.00
46.75
46.75
46.75
46.75
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86542
84175
82900
84420
89607
83281
88462
86158
83214
86169
87971
88857
90161
83838
84871
87083
83229
82994
82692
88870
83561
81927
87934
83101
83845
89074
87478
87494
85293
83623
84118
81529
90116
88368
82983
86002
89820
89884
JORGE LEAL SPINOLA COSTA
CAROLINA ASSIS LIMA VIEIRA
PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO
KATIA ROCHA CUNHA LIMA
CARLOS FABIANO AZEVEDO TORRES
DANIEL DE CASTRO MAGALHAES
LAUANDA LOUREIRO DE CARVALHO
ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO
MARIA LETICIA LELLIS DE OLIVEIRA CASTRO
CAMILA DE MELO NERY
LUDMILA DE ARAUJO CARNEIRO
JULIANA DE CARVALHO SOUZA
RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO
ROXANE PENELUCA GUEDES
FLAVIA XAVIER OLIVEIRA
DANILO RAMOS PRATA
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
VERBENA MARIA SOUSA FRAGA BARRETO
GIAN FRANCESCO SCHITINI OCCHIALI
CAROLINE DOS SANTOS CHAGAS
CAMILA TORREAO ESPINHEIRA
LUDMILA DANTAS GAMA
DJALMA LUCIMO OLIVEIRA SANTOS
ADLA ALMEIDA SOBRAL
ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA
ERIKA LEONE MENDES
MARTA BRAGA MULLEM
IVNA LICIA MACHADO DA SILVA
LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA
HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR
VANESSA ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIR
VERENA SILVA NUNES
RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES
GABRIELA ARGOLLO ARAUJO MARINS
HERMES DE OLIVEIRA SOUSA
CAROLINA COTRIM TELLES
MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA
ANA LIGIA FERNANDES RAMOS
FLORA SILVA LORDELO
HEBERT RIBEIRO ABREU
00000661517675
00000711101191
00000669779326
00000003211449
00000497119544
00000852210159
00000514983590
00000595537901
00000279820008
00000772323216
00000909347760
00000855660554
00000857785834
00000864753390
00001436576660
00000772254737
00000661312780
00000703231006
00000489673600
00000601999460
00000868408352
00000768496608
00000907535500
00000962860247
00000937676500
00000268211656
00000848282850
00000719722349
00000259571202
00000377460575
00000879719680
00000829621547
00000751994162
00000778884562
00000886770289
00000837043964
00000919331297
00000952064421
00000602075580
00000575940905
00000837412757
00000328550516
46.25
46.25
46.25
46.25
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
46.00
45.75
45.75
45.75
45.75
45.75
45.75
45.75
45.75
45.50
45.25
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
45.00
44.75
44.75
44.75
44.75
128
129
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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83968 GRASIELA MOTA MATOS
00000922667543
44.50 170
88027 SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS
00000320614638
44.25 171
87244 BRUNO CARLOS LOPES DE CARVALHO
00000839052430
44.25 172
81871 CAMILA DA PAZ CASTRO OLIVEIRA
00000848791819
44.25 173
86528 PATRICIA SENA NEVES
00000674020200
44.00 174
83589 CRISTIANE COLLAZO DOFFINI
00000411509888
44.00 175
87901 PATRICIA CORTES LIMA
00000749128879
44.00 176
86254 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
00000841748624
44.00 177
85912 SERGIO CAL ZACARIAS
00000635030691
44.00 178
88688 ALINE ASSUNCAO SOARES
00000753340542
44.00 179
89645 MONICA CAVALCANTI GOES
00000742432173
44.00 180
86723 ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINT 00000769021026
44.00 181
87483 DANIEL RODRIGUES COVA
00000699631181
44.00 182
88730 VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
00000931584167
44.00 183
88207 MARINA SOARES
00000557958628
44.00 184
84737 JOAO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA
00000907368000
44.00 185
83810 DANIEL GUIMRAES ARGOLO
00000575102454
44.00 186
82537 CLAUDIA ALFANO MOREIRA
00000952014327
44.00 187
89988 THIAGO SILVA DE CARVALHO
00001003291287
44.00 188
86372 MAILTON COSTA DOS SANTOS
00000370414445
44.00 189
87621 MARIA CAROLINA ALVES R. SOARES E SILVA
00000895268990
43.75 190
87185 ROSANA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS
00000702140422
43.75 191
82832 CAMILA DUARTE SALGADO
00000969468067
43.75 192
81728 OTONI BARBOSA DOREA SANTANA
00000771381980
43.75 193
87871 MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA
00000957872160
43.75 194
81666 MARIANA GUIMARAES NUNES
00000767232240
43.75 195
84915 JERONIMO ROCHA MACHADO DA SILVA BEZERRA
00000950312606
43.75 196
83003 MOARA CARLA GALVAO DE OLIVEIRA
00000864506031
43.75 197
83320 ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO
00000796843279
43.50 198
83354 RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA
00000005889416
43.50 199
84012 MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY
00000891238832
43.25 200
86291 RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
00000005274476
43.00 201
83122 FLAVIA DA FONSECA MARIMPIETRI
00000564947504
43.00 202
82221 ANA EMILIA FERREIRA TORRES-HOMEM
00000797007130
43.00 203
87331 MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
00000737844515
43.00 204
88548 DOUGLAS CARVALHO MAIA
00000681983108
43.00 205
85865 THAIS MICHELONI
00000295128720
43.00 206
85789 FERNANDA LIMA DE QUEIROZ
00000964876825
43.00 207
83733 CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA
00001203608535
43.00 208
83673 RAFAEL FERNANDES CHAVES
00000943819415
43.00 209
87394 MARIELLE SOUZA FERREIRA
00001138266566
43.00 210
87387 MANUELA DOREA LEAL
00000999345079
43.00 211
87171 WALTER MOSCAO FILHO
00000305949044
42.75 212
86932 HAYDEA DANTAS BARRETO
00000990648559
42.75 213
85401 FABRIZIA NOVAIS SOUZA
00000954702719
42.75 214
88425 LAEDE BARRETO BORGES
00000414553470
42.00 215
81156 EMANUELLE OLIVEIRA NOVAES FERNANDES
00000928978435
42.00 216
82464 NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI
00001157744087
42.00 217
84645 JOAO BRUNO SANCHES MILITAO
00000758614454
42.00 218
* Cumprimento de decisão judicial – MS 0016311-08.2010.805.0000-0
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 11 dias do mês de abril de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Presidente da Comissão de Concurso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
PORTARIA Nº 202/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, a pedido, revogar
a designação da Promotora de Justiça Alba Helena Pimentel do Lago, titular da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º
Promotor de Justiça da Capital, para atuar no Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde - NACRES,
com prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 608/2010, publicada no DPJ de 28/10/2010.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 203/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova nos expedientes protocolizados sob nºs 003.0.55384/2011 e 003.0.52962/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte
forma:
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
6ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
17ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
9ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
19ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
Eu,
1º
SUBSTITUTO
17ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
6ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
9ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
19ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
20ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
2º SUBSTITUTO
13ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana
7ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana
20ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana
9ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Feira de
Santana
3º
SUBSTITUTO
11ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
12ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
10ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
20ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
3ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de Feira
de Santana
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 204/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.58098/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
2ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
9ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
11ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
Eu,
1º
SUBSTITUTO
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
11ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
9ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
2º SUBSTITUTO
8ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itabuna
Promotoria de
Justiça da Comarca
de Buerarema
3ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Itabuna
3º
SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça da
Comarca de Barro
Preto
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itapitanga
1ª Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Itabuna
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 205/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar a Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, titular da 3ª Promotoria de Justiça
Criminal - 8º Promotor de Justiça da Capital, para atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 11/04/2011
até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 206/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.55625/2011, resolve
revogar a designação do Promotor de Justiça Alex Oliveira Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de
Justiça da Capital, para em conjunto ou separadamente com a Promotora de Justiça Lucy Mary Freitas Conceição Thomas,
atuar nos Mandados de Segurança oriundos das Turmas Recursais dos Juizados de Pequenas Causas da Capital, mantendo os
demais designados constantes da Portaria nº 192/2011, publicada no DJE de 06/04/2011.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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PORTARIA Nº 207/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.58065/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Graziella Junqueira
Pereira, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, para em conjunto com o Promotor de Justiça
Gilberto Ribeiro de Campos, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, atuar no Processo nº
0002093-46.2011.805.0256, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 208/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Antônio Carlos Dias de Souza, titular da 5ª Promotoria de
Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 9ª Vara Criminal da Capital e Central de Inquéritos, até ulterior deliberação.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 209/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Sandra Patrícia Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça da Capital, para
exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital, no dia 12/
04/2011, turno vespertino, sem prejuízo de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no dia 11/04/2011, para participar de reunião agendada com o Ministério Público do Trabalho, no município de Feira de
Santana, referente ao Inquérito Civil nº 03.2005.05.006/7. 003.0.39373/2011.
C
ECILIA PONDÉ LUZ DO NASCIMENTO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 06, 07 e
08/04/2011. 003.0.57413/2011.
EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio,
relativo ao 1º quinquênio, dos períodos de 01 a 30/05/2011, 01 a 30/08/2011 e de 01 a 30/11/2011, para gozo oportuno. 003.0.57988/
2011.
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO, Promotor de Justiça de Jiquiriçá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 11, 12 e 13/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.57803/2011.
JOSELENE MACHADO DIAS, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 28 e 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.57803/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Serra Preta, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 11/04/2011, para acompanhar filha menor em consulta médica. 003.0.57957/2011.
MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Candeias, Licença para tratamento de saúde, nos
dias 06 e 07/04/2011. 003.0.57224/2011.
NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, do período de 11/04 a 10/05/2011, para gozo no período de 18/04 a 17/05/2011. 003.0.58022/2011.
RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.57432/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA
Área: Cidadania
Subárea: Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência
Procedimento Administrativo Preparatório nº: 676.0.58757/2011
Objeto: Apurar denúncia de suposta situação de negligência vivenciada pela senhora Lúcia Cristina da Silva Santos, pessoa
portadora de necessidades especiais, situação, esta à conduta da sua atual curadora, a Senhora Maria de Fátima Silva Santos.
Data da Instauração: 11/04/2011
Representante: Lúcia Cristina da Silva Santos
Representado: Maria de Fátima Silva Santos
Área: Meio Ambiente
Procedimento Administrativo Preparatório: SIMP: 676.0.58564/2011
Assunto: Danos ao Patrimônio Cultural.
Objeto: Apurar a existência de diversos imóveis situados dentro do perímetro do centro histórico de Bom Jesus da Lapa e
construídos em situação de desconformidade com os preceitos do Decreto Municipal nº 076, de 16 de julho de 2007 e da Lei
Municipal nº 331, de 29 de maio de 2009.
Data de Instauração: 11/04/2011.
Interessados: Luiz Carlos Vieira de Souza e outros.
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRINHA
SIMP Nº 712.0.58322/2011
AUTOS Nº 17/11
DATA: 08/04/2011
INVESTIGADO: A APRURAR
OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO DE SERRINHA.
ORIGEM: REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRINHA.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92.
ORIGEM : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTALUZ
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL
SIMP Nº 269.0.58346/2011
AUTOS Nº 02/11
DATA: 07/04/2011
INVESTIGADOS: A APURAR
OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTALUZ CONTRA OS ADOLESCENTES GABRIEL DOS SANTOS BARRETO E MARCELO DOS
SANTOS BARBOSA.
ORIGEM: TERMOS DE DECLARAÇÕES DE GABRIEL DOS SANTOS BARRETO E DE MARCELO DOS SANTOS BARBOSA.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 4º, letras "a", "b" e "h", da Lei Federal nº 4.898/65.
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Área: CRIMINAL
Inquérito Civil nº. 600.0.58002/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Objeto: APURAR DENUNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA EMPRESA NO CEMITÉRIO
MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS QUE COBRA DIFERENTES TAXAS PARA CONFECÇÃO DE TÚMULOS E
JAZIDOS PARA SEPULTAMENTO.
Data de Instauração: 08/04/2011
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Representado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Área: Infância e Juventude
Inquérito Civil nº 003.0.55042/2011
Objeto: Portaria 12/11, visando a implantação de um abrigo público especializado em acolher adolescentes grávidas.
Data de Instauração: 11/04/2011
Representante: Ministério Público
Representado: Município de Salvador
Origem: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS/BA
EDITAL Nº 001/2011
A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da
Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo
Penal, comunica à senhora Maria Aparecida Pinto e ao senhor Alexandre Tiago de Oliveira, assim como demais interessados,
inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil
SIMP nº 001.0.86491/2008, que apurava possível ato de improbidade administrativa na concessão de uso da cantina do Colégio
Estadual Luís Eduardo Magalhães, em ilhéus.
Ilhéus, 10 de abril de 2011
Karina Gomes Cherubini
Promotora de Justiça
EDITAL N.º 01/2011
Inquérito Civil nº 678.0.55292/2011
A 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26,
§3º, da Resolução 06/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, Empresas
de Cruz das Almas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil em epígrafe, instaurado por ofício, com a finalidade de apurar se as Empresas do Município de Cruz das
Almas vêm cumprindo as determinações da Lei nº 8.213/91, no que tange à contratação do percentual mínimo de pessoas com
deficiência.
Cruz das Almas, 11 de abril de 2011.
Milena Soares Rocha
Promotora de Justiça
EDITAL N.º 02/2011
Inquérito Civil nº 678.0.208709/2010
A 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26,
§3º, da Resolução 06/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, Sra. Dulcenéia
Pereira Santos, residente na Rua Sntos Dulmont, nº 219, Bairro Alberto Passos, Cruz das Almas e aos moradores da Rua
Santos Dulmont, Bairro Alberto Passos, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito civil em epígrafe, instaurado com a finalidade de apurar denúncias de emissão de poluiçao
sonora.
Cruz das Almas, 11 de abril de 2011.
Milena Soares Rocha
Promotora de Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 003.0.54350/2011
OBJETO: Realização do curso "Cerimonial e Protocolo Público" destinado a servidores do Ministério Público do Estado da
Bahia, envolvidos nos procedimentos de planejamento e organização de eventos.
FAVORECIDO: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia
VALOR: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do
Estado da Bahia
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 249/2011.
CAOCIFE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Procuradoria Geral da Justiça
Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO
Nº
Processo
Promotoria de
Justiça
Entidade
Validade
Juazeiro
Fundação
Juazeirense para o
Desenvolvimento
Científico,
Tecnológico,
Econômico, SócioCultural e Ambiental FUNDESF
05/04/2011 à
05/10/2011
Instituto Cultural Mães
Guerreiras da Luz ICMGL
05/04/2011 à
05/10/2011
Juazeiro
Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº 30/2011
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.222004/2010 - TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Technologias de Serviços Ltda.
Objeto: Prestação de serviços de reforma na nova sede da Promotoria de Justiça de Candeias.
Valor total: R$ 128.586,74.
Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 33.90.39 da U.G 40.003 - Fonte: 00.
Prazo de Entrega: 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão da Nota de Empenho.
Data da Assinatura: 11/04/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011. Edição nº 455
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0147710-65.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): O.O.M.
Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira
Despacho: fls 73..."Oficie-se nos termoas da promoção da fazenda publica".
0024932-88.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Solange Maria De Souza Bandeira, Carolina Bandeira Vazquez, Jamile De Souza Bandeira e outros
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Espolio De Jose Bandeira De Souza
Despacho: FLS 81..."Intime-se o (a) inventariante , através de seu advogado , para trazer (em) aos autoos o(s) carnês de
IPTU, dos imóvel(eis)pertencente ao casal, nos termos da promoção de fls 80 .P.Cumpra-se . prazo de lei .
Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas ".
0080432-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.Z.A.M.
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Reu(s): Espolio De JCA
Despacho: fls 15..."Cite-se na forma da lei , com as formalidades de praxes".
0144200-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.G.V.
Representante Do Autor(s): C.R.G.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): J.A.O.V.
Despacho: FLS 27..."Intime-se a parte autora , através de seu advogado , acerca da certidão de fls 26 verso.prazo de (10)dias
.
Intime-se Publique-se Cumpra-se".
0091545-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.B.C.S.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): N.M.S.
Despacho: fls 10..."Cite-se para contestar no prazo de 15 dias , pena de revelia () por edital.
0193858-03.2008.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): E.S.A.
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Despacho: FLS 31..."Intime-se o autor para indicar os nomes e endereço dos herdeiros da falecida Maria Pinto Fiereck
P.Cumpra-se .Prazo de cinco dias."
0161372-62.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): D.C.F.D.O.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): A.A.O.
Despacho: fls 33..."Defiro o pedido de suspensão do feito , anote-se inclusive na capa dos autos.P.I.Cumpra-se".
0138177-48.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jarbas Dias Queiroz, Maxwell Dias Queiroz, Maria Sao Pedro Dias Queiroz
Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Maia
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Inventariado(s): Espolio De Emmanuel De Britto Queiroz
Despacho: fls 24.."Intime o (ao) INVENTARIANTE, através de seu advogado , para trazer(em) aos autos o(s) carnês(s) de
IPTU do (s)imóvel(eis) pertencente ao casal , nos termos da promoção de fls 23".
0015506-18.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): M.V.C.R.B.
Advogado(s): Marina Basile
Interditado(s): B.M.C.
Despacho: FLS 19.."Cite-se para ser interrogado na data abaixo consignada , ficando de logo , cientificado de que , a partir
da audiência , poderá oferecer impugnação , no prazo de cinco dias".
0100217-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): E.A.S.P., M.E.S.P, M.H.S.P.
Advogado(s): Nancy Elba Franca Monteiro
Despacho: FLS 12..."Expeçam-se oficios de praxes , inclusive ao INSS sobre dependentes .
Procedam-se os calculos liquidatorios do imposto ou Certifique-se da não incidência.
Ao MP"
0153514-43.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Neudes Santos Brito, Tania Santos Brito, Roberto Santos Brito
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): Espolio De Tereza Santos Brito
Despacho: Intime o(a) inventariante , através de seu advogado , para trazer (em) aos autos o(s) carnê(s) de IPTU
do(s)imóvel(eis) pertencente ao casal, nos termos da promoção de fls 32.P.Cumpra-se.Prazo de Lei.
0045583-20.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Luis Carlos Xavier Dos Santos
Advogado(s): Thiago de M.Nery, Gildásio Pereira de Jesus, Guido M.M. de Santana, Adilson D.Conceição
Requerido(s): Lilian Oitaben Pitta Coutinho
Menor(s): Laila Cristina Pitta Dos Santos
Advogado(s): Hítalo Oliveira Rocha Gomes
Despacho: R.H.
Manifeste-se o autor, acarca da contestação e dos documentos que a acompanha.
P.I.Cumpra-se. Prazo de lei.
0133491-76.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Paulo Hugo De Oliveira Leite, Andrea De Oliveira Leite Machado, Antonio De Oliveira Leite Filho e outros
Advogado(s): Carolina dos Anjos Azevedo
Reu(s): Espolio De Maria Helena Oliveira Leite
Despacho: Intime-se a inventariante e demais herdeiros, para que tragam aos autos carnês de IPTU/2010 dos imóveis
inventariados, bem assim para que juntem extratos atualizados dos valores existentes nas contas informadas, nos termos
da promoção de fls. 105 verso.
0169744-39.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1583491-9/2007
Autor(s): Jobson De Carvalho Lima
Herdeiro(s): Robson De Carvalho Lima, Marcela De Carvalho Lima, Kaique Martine Caldas De Lima
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho, Siviriano Dionisio Gonçalves
Inventariado(s): Espolio De Martine Gonçalves De Lima
Advogado(s): Paulo Magnavita
Despacho: R.H.
Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 217/218.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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P.I.Cumpra-se.
0093155-93.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Nezenildes Nunes Franca Do Carmo
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira
Reu(s): Edvaldo Conceicao Do Carmo
Advogado(s): Flávio José dos Santos
Despacho: R.H.
Manifeste-se a autora através de seus advogados, sobre a contestação e os documentos que a acompanha.
0014802-98.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): M. D. C. D. S. E. S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes, Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): E. D. W. A. N. B.
Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes da baixa destes autos.
Publique-se.
0037141-80.1996.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14097540593-1, 14000772043-0, 458986-0/2004, 14099669464-6, 14097552346-9
Inventariante(s): Valdy Motta De Oliveira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Luis Afonso Vieira Sousa
Inventariado(s): Espolio De Manoel Muniz De Oliveira
Despacho: R.H.
Defiro o pedido. Intime-se com observancia ao disposto no art. 196 fo CPC. Cumpra-se.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular : Dra. Darilda Oliveira Maier
Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas
Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0012127-84.2002.805.0001 - TUTELA
Apensos: 14002888272-2
Autor(s): H. M. D. F.
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Em Favor De(s): J. W. L.
Sentença: "Extingo o presente feito, paralisado há 09 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Iserntos de custas. [...]"
0007647-10.1995.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS
Apensos: 14096495804-9
Autor(s): Soraia Pinto Gomes
Advogado(s): José Bastos, Paulo Antonio Vilaboreau, Márcia Aguiar Borges, Miguel Cordeiro A. Neto, Cleber Oliveira Aguiar,
Jurracy Alves Cordeiro, Armando Jesus Carvalho
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 167 V.
0015783-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4001031-0/2011
Autor(s): Ivo Nunes Dos Santos
Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho
Reu(s): Isis Cristina Santiago Dos Santos
Representante Do Réu(s): Jucilene Ramos Santiago
Decisão: Em se tratando de oferta de alimentos, entendo, data vênia de posicionamento em contrário, que o Juiz deve se
limitar a fixar os provisórios na exata medida do pedido.
Diante do exposto e considerando que o autor ofereceu, a título de alimentos provisórios, o percentual de 10% sobre o seu
salário, entendo que os alimentos provisórios devem ser fixado neste patamar, razão pela qual reconsidero a decisão de fl
19, fixando os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo autor em 10% sobre o seu salário.
P.I Comunique-se o inteiro teor desta decisão à nobre Desembargadora Relatora do Agravo interposto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0038767-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. S. D. V., D. D. V. N.
Representante(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): D. D. V. F.
Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e faço com
fundamento no art. 267, III do CPC. Isento de custas.
P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se.
0054671-09.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Hugo Sergio Miranda De Sousa, Sidney Miranda De Sousa, Silvaldo Miranda De Souza e outros
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Interditado(s): Valdete De Miranda Souza
Sentença: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALDETE
DE MIRANDA SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º,
II do CC, e de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe Curadora a Sra. SIVANILDES MIRANDA
DE SOUZA, sua filha, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para o recebimento e administração
da pensão previdenciária recebida pela interditada.
Sem custas, por terem requerido os benefícios da gratuidade judiciária.
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria
0119911-91.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002952761-5, 828033-6/2005
Autor(s): Genicia Belarmino De Amorim
Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo, Jadyr de Oliveira Barros
Inventariado(s): Espolio De Silvio Pedra Cruz
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
Despacho: Junte-se oportunamente .
Intime-se conforme o requerido, para devolução em 48 horas.
P.I.
0030920-18.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. M. O., A. C. F. B. O.
Advogado(s): Mariangela Espinheira
Despacho: Desarquivem-se.
0017984-68.1989.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14095440143-0
Autor(s): Reynaldo De Freitas Esquivel
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza , Oscar Calmon
Reu(s): Espolio De Reynaldo De Freitas Esquivel
Despacho: Desarquivem-se.
0097183-80.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Jaime Pitanga Viana
Advogado(s): Carlos Cunha
Reu(s): Marivone De Oliveira Viana
Despacho: Desarquivem-se.
0057548-24.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. F. C. L.
Representante(s): A. K. C. L.
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): R. S. S.
Despacho: 1- Remarco audiência para o dia 07/07/2011 ás 9:00 horas. Intimações necessárias,
2- Observe o cartório endereço fls. 49. dos autos.
0068754-98.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Noemesia Cruz Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Julio Santos Nascimento
Despacho: Designo o dia 13/07/2011 ás 9:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0107433-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Autor(s): Guilherme Cruz De Carvalho
Representante Do Autor(s): Edneia Cruz De Carvalho
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Paulo Cesar Borges Melo
Advogado(s): Marcelo Magalhães L. Albuquerque
Despacho: Designo o dia 07/07/2011 ás 10:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0091798-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jucimeire Almeida Rios Da Silva
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Joao Batista Da Silva
Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011 ás 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido
e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em
confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Demais intimações.
0052095-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Breno Felipe Santos Almeida
Representante Do Autor(s): Elaine Santana Santos
Advogado(s): Kamila Assis de Abreu
Reu(s): Marcos Felipe Dos Santos Almeida
Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011 ás 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido
e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta extinção e arquivamento do processo e daquele em
confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença;
Demais intimações.
0101113-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Do Nascimento De Sousa
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Antonio Carlos Candido Da Silva
Advogado(s): Ana Beatriz Alvares
Despacho: Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear.
Designo o dia 07/07/2011 ás 10 :00 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0031531-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Suely Dos Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Hugo Souza Coelho
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0040158-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rebeca Moreira Silva Santos
Representante Do Autor(s): Eliete Moreira Da Silva
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Robson Silva Santos
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0033180-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Milena Machado De Jesus
Representante Do Autor(s): Adriana Silva Lima Machado
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Moacy De Jesus
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
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0132868-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Salvador Matta Da Silva
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): Felipe Gustavo Barreto Da Silva
Despacho: Em face da ausência de contestação, decreto a revelia e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
0026161-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose De Jesus
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Juliana Santos De Jesus, Jucicleide Santos De Jesus
Despacho: Anuncio julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
0158288-19.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Anatalia Campos Pinto
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira,
Reu(s): Ermes Ferreira Pinto
Despacho: 1) Defiro o pedido de fl. 29 dos autos.
Intime-se .
Proceda-se alterações devidas.
2) Cite-se para, em querendo contestar presente ação. Prazo 15 dias.
0060985-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maiana Magalhaes Da Silva
Representante Do Autor(s): Sidnea Patricia Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): Ramilton Magalhaes Da Silva
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0036673-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paloma Pacheco Lima, Rafael Pacheco Lima
Representante Do Autor(s): Cristiane Bispo Pacheco
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Arivaldo Costa Lima
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0097005-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Railson Dos Santos Marques
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Rita De Cassia Dos Santos Marques, William Dos Santos Marques, Rosicleide Dos Santos Marques
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0036609-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jonata Bispo Dos Santos
Representante Do Autor(s): Daiane Costa Bispo
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): Everaldo Brasil Dos Santos
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011 ás 11:00 horas .
Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
0038581-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ulle Emille De Oliveira Cerqueira
Representante Do Autor(s): Gina De Olivera Cerqueira
Advogado(s): Alan Lopes Maia
Reu(s): Ivonilson Faleta Cerqueira
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2011 as 10 :00 horas.
Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
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testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
0117783-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jair Nunes Emidio
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Ivana Sena Emidio
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2011 as 9 :30 horas.
Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença;
0064081-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Nascimento Passos
Representante Do Autor(s): Valdirene Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Reu(s): Reginaldo Bomfim Passos
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011 as 11 :30 horas.
Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
0027777-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gesse Paulo De Souza Santos
Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto
Reu(s): Miraildes Goes Santos
Despacho: 1) Defiro pedido gratuidade processual.
2) Reservo-me apreciação da antecipação da tutela, posteriormente a citação.
3) Cite-se para, em querendo contestar ação. Prazo 15 dias.
0025870-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Caldas Rodrigues
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim
Reu(s): Catarine Sodre Rodrigues
Despacho: 1) Defiro pedido gratuidade processual.
2) Reservo-me apreciação da antecipação da tutela, posteriormente a citação.
3) Cite-se para, em querendo contestar ação. Prazo 15 dias.
0083202-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Georgia Lima Laranjeira, Robson Lima Laranjeira, Alberto Lima Laranjeira
Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro
Despacho: Defiro pedido fls. 22. Intime-se.
0029718-44.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Cintia Carvalho Santana Dos Santos
Advogado(s): Andrea Karine de Souza Pereira
Arrolado(s): Espolio De Jeffershon Santana Dos Santos
Despacho: Concedo prazo de quinze dias para juntada de procuração. Intime-se.
0002585-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Sergio De Oliveira Piedade
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Paulo Henrique Pereira Araujo Piedade
Despacho: Intime-se a rquerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 30 . Prazo de lei.
0165369-19.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Wicke
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): Espolio De Waldemar Jose Dos Santos
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Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer Fazenda Pública fls. 48 V.
Prazo de lei.
0129151-31.2005.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Jose Cerqueira Santana
Advogado(s): Clovis dos Santos Araujo.
Requerido(s): Aidil Adorno Cerqueira
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto.
Menor(s): Jose Martim Cerqueira Santana
Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 9:30 para audiência de tentativa de conciliação, requerida pelo Ministério Público fls.
87V. dos autos.
Intimações necessárias.
0034492-11.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. J. V. D.
Advogado(s): Idma Maria Rebouças Campos
Interditado(s): M. V. D.
Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 9:00 para audiência de instrução e julgamento, requerida pelo Ministério Público fls.
59. dos autos.
0120310-86.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 632999-4/2005
Autor(s): T. B. B., B. B. B.
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto., Nivea Fahiel
Reu(s): O. P. B.
Despacho: Designo o dia 05/07/2011 as 9:00 para audiência de tentativa de conciliação, requerida pelo Ministério Público fls.
61 dos autos.
Intimações necessárias.
0165705-96.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): J. S. D. S.
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça
Reu(s): M. M. D. S.
Em Favor De(s): C. V. S. D. S.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 11:00 para realização da audiência de oitiva dos interessados e testemunhas.
Intimações necessárias.
0189396-37.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Tatiane Tereza De Souza Soares
Requerente(s): Micael Soares Cerqueira
Advogado(s): Oto Sérgio Silva de Araújo
Requerido(s): Marcos Magno Da Hora Cerqueira
Advogado(s): Nelson Wanderley Ribeiro Meira
Despacho: Diante do que informou o executado as fls. 35 determino a suspensão da ordem de prisão emitido a fls. 27 e
determino a intimação da parte autora para informar se os valores constantes do documento de fls. 36 efetivamente
corresponde as três ultimas parcelas cobradas.
P.I.
0088687-62.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): T. C. A. S. S.
Advogado(s): Joseval Brito Carneiro
Reu(s): R. C. D.
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2011 as 09:00 horas.
Intimações necessárias.
0085745-91.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): E. A. G.
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Reu(s): H. B. D. J.
Despacho: Designo o dia 27/07/2011 as 9:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
0105434-87.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Rufino Lima
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Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos
Reu(s): Maria Souza De Jesus Lima
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para tomar ciência da certidão fls. 44 dos autos.
0133910-04.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Arilson Cesar Ornelas Sousa
Herdeiro(s): Rosa Virginia Ornelas Souza, Andreia Carla Ornelas Sousa, Aecio Flavio Sousa Junior e outros
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Arrolado(s): Espolio De Amelia De Oliveira Souza, Espolio De Jose De Oliveira Sousa
Despacho: Defiro o pedido de fl. 101.
Intime-se.
0176316-11.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): L. C. S.
Advogado(s): Alaíde Soares da Silva
Reu(s): I. D. J. S.
Em Favor De(s): A. D. J. S.
Despacho: Considerando o teor do relatório ( fls. 32/35), especificamente a parte final, determino que seja intimada a parte
autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
arquivamento.
0051276-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 2157983-5/2008
Representante(s): Italva Maria Silva Oliveira
Requerente(s): Debora Sappler
Advogado(s): Antonio Amadeu Gesteira de Souza, Regina Lucia de Vasconcelos Machado, Roque Costa Santos Jr., Edion
dos Santos Silva Jr.
Requerido(s): Ingo Erwin Sappler
Advogado(s): Antonio Juvenal O. Britto
Despacho: Em virtude da noticia constante nos autos, no sentido de que o executado faleceu, determinava a intimação da
parte autora para juntar certidão de óbito do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito.
0147957-17.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Laurencio Rodrigues Dos Santos Filho
Advogado(s): Jamile Coutinho., Joao de Azeredo Coutinho Neto
Despacho: Defiro o pedido de fl. 59 dos autos, para determinar que pela devida forma, seja expedido alvará para recebimento do valor EXCLUSIVAMENTE DO ITD.
Após o pagamento do imposto, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
0166431-70.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): L. V. P.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): A. D. C. P.
Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 horas, sob pena de arquivamento.
0143110-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. L. D. S. D.
Representante(s): A. C. D. S. D.
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): L. R. D. D. S.
Despacho: Intime-se autora por meio do advogado, para apresentar alegações finais, conforme determinado fls. 62 dos
autos.
0095399-68.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elaine Almeida Souza
Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Fernanda Oliveira de Almeida, Alessandra Sales Lopes Figueredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Edecio De Souza
Despacho: Ante a superveniente maioridade do único herdeiro menor a época da propositura da ação (fls. 28), desnecessária se torna a avaliação judicial dos bens do espólio.
Intime-se a inventariante para que atribua valor aos imóveis a partilhar,carreando aos autos cópias dos mais recentes
carnês de IPTU a eles referentes. Na oportunidade, deve se manifestar sobre o documento de fls. 156.
Publique-se.
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0056394-44.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Sonia Cristina Caldas Alves
Herdeiro(s): Jose Roberto Caldas Alves, Suzete Maria Caldas Alves, Simone Maria Caldas Alves Da Silva e outros
Advogado(s): Francisco José Bastos
Inventariado(s): Espolio De Jose Alves Dos Reis Sobrinho, Espolio De Solange Emilia Caldas Dos Reis
Despacho: 1- Intime-se a inventariante, por meio dos seus patronos, para que comprove o recolhimento integral do ITD, eis
que o documento de fls. 70 não indica o valor total consignado do calculo.
2- Ante o quanto informado as fls. 87/90, determino a citação do Município de Salvador
0075953-79.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Paulo Fernando De Oliveira Regis
Herdeiro(s): Ueliton De Oliveira Regis
Advogado(s): Cláudia Soares Gordilho, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, Ana Cristina Silva, Maria Luiza Neves
Inventariado(s): Espolio De Aurea Velanes Regis
Despacho: 1- Ante a concordância do herdeiro peticionário de fls. 65, defiro o pedido de expedição de alvará, devendo o
inventariante prestar constas nos autos no prazo de 05 ( cinco) dias.
2- Intime-se o inventariante, por meio dos seus patronos, para que atenda ao despacho de fls. 94, apresentando o calculo
do ITD devido . Prazo de lei.
Publique-se. Expeça-se o alvará requerido.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0031734-88.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14099678743-2, 3521140-7/2010
Autor(s): M. I. D. O. S.
Advogado(s): Maria Andreza Sá da Piedade Peres da Silva Gonçalves
Reu(s): D. F.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: Cumpra-se, imediatamente, a intimação determinada às fls. 96. Após, Ministério Público, conforme já determinado às fls. 99. Intime-e.
0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2466717-2/2009, 3518336-7/2010
Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F.
Advogado(s): Maria Andreza Sá da Piedade Peres da Silva Gonçalves
Reu(s): D. F.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Despacho: Defiro o pedido de devolução de prazo requerido às fls. 746. Indefiro o pedido de emissão de certidão acerca do
reconhecimento provisório da união estável entre a Requerente e o "de cujus" de fundamentação legal. Intime-se.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO(26--)
Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios
Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques
Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: Expeça-se o mandado conforme requerido às fls. 142.
Salvador, 08 de abril de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0029250-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): O. S. D. R.
Representante(s): O. S. D. R.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): O. S. D. R.
Sentença: " (...) JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, exonero O. S. D. R. do pagamento da pensão alimentícia
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em favor de seu filho O. S. D. R.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para proceder à suspensão do desconto que vem
sendo efetuado nos seus vencimentos, em favor da parte Ré.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Isento de Custas."
0067992-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Herminio De Carvalho, Joao Davyd Herminio De Carvalho, Caroline Herminio De Carvalho e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Joao Batista De Carvalho
Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011 às 09:30hs, até quando a ação poderá ser contestada. Intime-se o reú,
acerca dos provisórios.
0067444-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Guilherme Dos Santos Nascimento
Representante Do Autor(s): Jucielza Maia Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Adilson Alves Do Nascimento Junior
Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011 às 10:00 hs, oportunidade em que a ação poderá ser contestada.
Intime-se o réu acerca dos provisionais arbitrados.
0030515-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Brito Brandao Da Rocha
Representante Do Autor(s): Denilza De Brito
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Gerson Brandao Da Rocha
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2011 às 10:30 hs, e até quando a ação poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação dos provisórios arbitrados.
E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor
o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da
representante legal da menor.
Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta.
0031038-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bianca Santos Belem
Representante Do Autor(s): Eunice Dos Santos Belem
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Gilmar Moreira Belem
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2011 às 11:00 hs, e até quando a ação poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação dos provisórios arbitrados.
E com feito, arbitro-os em 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o
valor o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente de n° 17626-5,
Agência 2816-9, Banco do Brasil, em nome da representante legal da menor.
0031251-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jeiziane Palmeira De Lima
Representante Do Autor(s): Aline Lopes Palmeira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Adailton Brito De Lima
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/07/2011 às 08:30 hs, e até quando a ação poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação dos provisórios arbitrados.
E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor
o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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representante legal da menor.
Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta.
0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva
Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 11:00 hs, e até quando a ação poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação dos provisórios arbitrados.
E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor
o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da
representante legal da menor.
Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta.
0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza
Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Ozeas Santos De Souza
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
especificas.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 09:00 hs, e até quando a ação poderá ser
contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e
a intimação dos provisórios arbitrados.
E com feito, arbitro-os em 1 (um) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado,
referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da representante
legal da menor.
Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta.
0124809-11.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Geraldo Silva De Oliveira
Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos
Embargado(s): Ana Maria Do Rozario Lerner
Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes
Despacho: 1) Designo audiência excepcional para o dia 16/08/2011, às 09:30 hs.
2) Intimações necessárias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0153101-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rafael Novaes Freitas Campos, Vitor Novaes Freitas Campos
Representante Do Autor(s): Alvaci Novaes Freitas Campos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): Armando Jose Campos Da Silva
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2011, às 11:00 hs.
0008472-89.2011.805.0001 - Justificação
Autor(s): Simone Jesus De Souza
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: Revogo o despacho de fls.21.
Designo audiência de justificação para o dia 11/08/2011, às 10:30 hs.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
0091049-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lisandro Araujo Pereira Ventura
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Lisandro Jose Matos Ventura
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 10hs.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Cumpra-se.
0071317-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carine Rebeca Gonçalves Da Hora
Representante Do Autor(s): Raimunda Goncalves De Jesus
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Carlos Roberto Da Hora
Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011, às 08:30hs, até quando a ação poderá ser contestada. Intime-se o réu,
acerca dos provisórios.
0060911-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Elen Aidicle Santos Dias
Representante Do Autor(s): Eliene Costa Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Elias Dias Filho
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2011 às 10:00 hs.
Cumpra-se.
0136441-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto Teles De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira
Reu(s): Carlos Alberto Moreira De Oliveira, Maite Marta Moreira De Oliveira, Carlos Atila Moreira De Oliveira
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/04/2011 às 10:30 hs.
Cumpra-se.
0164392-27.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Raimundo Santos Arruda
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Rosangela Ramos Lopes Arruda
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/06/2011 às 09:30 hs.
As testemunhas deverão comparecer independente de intimação.
Cumpra-se.
0069731-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Borges Cerqueira, Leila Borges Cerqueira, Larissa Borges Cerqueira
Representante(s): Lindalva Souza Borges
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Carlos Alberto Reis Cerqueira
Despacho: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/08/2011 às 09:00 hs.
2) Intimações necessárias.
0154394-06.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Jose Souza Pereira
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti
Reu(s): Isabel Fereira Da Cruz
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2011 às 09:00 hs.
2) Cumpra-se.
0037886-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile
Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Maria De Lourdes Querino
Despacho: 1) Designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 10:30 hs.
2) Cumpra-se.
0160818-98.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 1304901-5/2006
Autor(s): M. S. S.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Reu(s): I. A. D. S.
Despacho: Intime-se as partes, por seus patronos, para que cumpram o quanto requerido pelo Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0044598-56.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Emira Sophia Franca Castro
Representante(s): Eutalia Pereira Franca
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): Marcial Humberto Saavedra Castro
Despacho: Apensem-se aos autos da Ação de Alimentos. Aguarde-se a realização da Audiência já designada.
0000719-18.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Hilda Lobo De Souza
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza
Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que compareça a este Juízo e retire o Alvará que autoriza o
levantamento dos valores retidos no Banco do Brasil. Bem como pra que recolha o imposto e as custas processuais sob as
penas da lei.
0146645-64.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Verena Cardoso Vieira
Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso
Despacho: Intimem-se os advogados OTHOGENES BRANDÃO e HUMBERTO CAVALCANTE, via DPJ, para que manifestemse acerca da petição de fls. 178/179.
0098433-22.2003.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 531305-8/2004
Autor(s): Cicero Oliveira De Andrade
Herdeiro(s): Joice De Almeida Andrade
Advogado(s): Vera Lúcia Souza Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Maria Antonia Mendes De Almeida Andrade
Despacho: Lavre-se o auto de adjudicação.
0007610-31.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Sao Pedro Ferreira Da Silva Araujo
Inventariado(s): Espolio De Sinézio Araujo Dos Santos, Monica Da Silva Araujo, Luciano Da Silva Araujo e outros
Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio da Defensoria Pública, para que cumpra o despacho de fls.52.
Cumpra-se.
0089718-44.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliete De Jesus Pureza, Edson De Jesus Pureza, Elisabethe Bispo Da Pureza
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Inventariado(s): Espolio De Maria Adelina De Jesus Pureza
0129010-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Vicente Marcelino Dos Santos Neto, Gilvania Nascimento Santos, Gesildo Nascimento Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio da Defensoria Pública, para que cumpra o parecer Fazendário de fls.21.
Cumpra-se.
0066905-28.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): R. C. F.
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira
Reu(s): S. O. L.
Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado
0002005-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. M. A.
Advogado(s): Gilma Brito Gondim, Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): D. M. S. A.
Despacho: Arquivem-se os autos na forma da lei.
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Despacho: Intime-se o Inventariante, pessoalmente, e por seu´patrono, para que cumpra "in totum" o despacho de fls. 203,
sob pena da perda do "munus" de Inventariante.
Cite-se por edital, a herdeira C. B. D. N.
Cumpra-se.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0019544-73.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): A. B. P. D. S.
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra, Jafeth Eustaquio da Silva Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre petição e documentos de fls. 27/57. Intime-se.
0019548-13.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. B. P. D. S.
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Jafeth Eustaquio da Silva Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre petição e documentos de fls. 25/55. Intime-se.
0083138-95.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Valdina Pereira Dos Santos
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Interditado(s): Ricardo Santos Tenuta
Despacho: Em vista da ausência de comprovação do intimação do Interditando, suspendo a audiência designando a sua
continuação para o dia 08/06/2011 às 13:30 horas. Intimem-se. Cientes os presentes
0010182-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marina Ferreira Cardoso Dos Santos
Representante Do Autor(s): Juciara Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Paulo Cardoso Dos Santos
Despacho: Diante da ausência de devolução dos respectivos mandados remarco audiência em continuação para o dia 07/
06/2011 às 14:30 horas. Intimem-se as partes via postal com AR. Cientes os presentes.
0010130-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciana Dos Santos Matos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Marcos Antonio Pessoa Queiroz
Despacho: deferido o pedido, designado o dia 07/06/2011 às 13:30 horas para a sua continuação, ficando cientes os
presentes. Dada novamente a palavra a Defensora Pública, a mesma comunicou a nova audiência a parte autora, que ficou
ciente e se comprometeu a comparecer no dia e ora marcada. Pela MM. Juíza foi dito: Intime-se a parte autora em tempo hábil
para comparecer a audiência. Pela MM. Juíza foi dada a palavra ao Advogado do Réu que disse: Requer a concessão de
prazo para juntada de instrumento procuratório, bem como vistas dos autos fora de Cartório. Pela MM. Juíza foi dito: Concedo
prazo de 05 dias para a juntada do instrumento procuratório e após a juntada do respectivo documento dê-se vista dos autos
ao Advogado do Réu.
0064543-48.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Pereira Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Antonia Dos Santos Conceicao
Despacho: Diante dos respectivos mandados não terem logrado êxito, remarco audiência em continuação para o dia 07/06/
2011 às 14:00 horas. Intimem-se as partes via postal com AR. Cientes os presentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0011079-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luely Gabrielle Couto Silva
Representante Do Autor(s): Tassia Fabiola Damasceno Couto
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jorge Luiz Cruz Silva
Despacho: Defiro o pedido da Defensoria Pública devendo ser feita intimação no local ora informado nesta assentada e
designo audiência em continuação para o dia 08/06/2011 às 14:30 horas.
0083869-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Omar Almeida Dos Santos Filho, Italo Leao Almeida Dos Santos
Representante Do Autor(s): Tania Santos Leao
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Reu(s): Omar Almeida Dos Santos
Despacho: Em face do Mandado de Citação e da Carta Precatória não terem logrado êxito, designo audiência em continuação para o dia 08/06/2011, às 15:00 horas devendo ser intimado o Alimentante na empresa empregadora, Complexo
Industrial FORD Nordeste, situada na Avenida Henry Ford, nº 2000, área industrial leste, Bairro COPEC, Camaçari-BA, CEP
nº 42.810-000, mediante envio de carta postal com AR, por se tratar de Comarca contígua. Ficando de logo intimados os
presentes.
0122272-66.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Bruna Raywood Garcia De Carvalho
Representante(s): Tatiana De Carvalho
Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio
Reu(s): Newton Morais Garcia Filho
Despacho: Em razão das certidões de fls. 43 verso e a não devolução da Carta Precatória de fls. 42, redesigno a audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2011, às 14:00 horas. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a
nova data de audiência. Intime-se. Cite-se. Publique-se.
0073586-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Kaue Valadao De Amorim
Representante Do Autor(s): Karina De Carvalho Valadao
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Gabriel Antonio De Amorim Filho
Despacho: Em razão das certidões de fls. 13 verso e 14 verso, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2011, às 14:15 horas. Intime-se. Cite-se. Publique-se.
0010292-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitor Alef Escariao Santana, Ana Beatriz Escariao Santana
Representante Do Autor(s): Deuzanira Pereira Escariao
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Edinaldo Soares De Santana Filho
Despacho: Diante da ausência de cumprimento da Carta Precatória, suspendo a audiência, designando a sua continuação
para o dia 20/09/2011 às 13:30 horas. Cite-se o Réu por Precatória com a antecedência devida e intime-se a Autora via postal
com AR. Cientes os presentes.
0003525-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danilson Moacir Massolleni Sampaio
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Reu(s): Daniel Da Rocha Sampaio
Despacho: diante da não devolução da Carta Precatória, suspenso a audiência, designando a sua continuação para o dia
08/06/2011 às 14:00 horas.
0084595-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Alexandre Dos Santos Silva
Representante Do Autor(s): Bernadete Dos Santos Evangelista
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jorge Alexandre Da Silva
Despacho: A genitora se compromete a acompanhar o Oficial de Justiça, Sr. Luíz Ricardo, no cumprimento do mandado de
citação e intimação do réu, informando o seu telefone celular como sendo: 8788-0617, devendo comparecer a audiência em
continuação, designada par ao dia 17/05/2011 às 16:00 horas. Cientes os presentes.
0154122-75.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Custodio Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Claudio Gomes Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Despacho: em razão da não intimação da parte autora redesigno audiência para o dia 05/07/2011, às 13:35, ficando de logo
intimado o réu, que também se comprometeu neste ato a entregar uma cópia deste termo à autora para que a mesma
compareça na próxima audiência. Intime-se a parte autora via postal com AR, em tempo oportuno para evitar a perda da
pauta.
0137492-75.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. P. D. J. C.
Representante(s): A. P. F. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. D. N. C.
Despacho: em face da Carta Precatória não ter logrado êxito em relação à citação, tendo em vista que Salinas das Margaridas é comarca contígua determino a citação via postal com AR, designando de logo audiência de conciliação, Instrução e
julgamento para o dia 05/07/2011 às 15:30 horas, ficando de logo intimada a Autora. Por informações prestadas pela
genitora do Autor há uma outra ação em curso neste Juízo de nº 089403-55.2006.805.0001, em nome do outro filho do casal
A. M. D. J. C.. Assim, por economia processual determino o apensamento destes autos a esta ação de alimentos, designando a mesma data de audiência. 05/07/2011. Intime-se pela mesma forma e extrai-se cópia para juntada nos respectivos
autos.
0113755-38.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Dos Anjos Rabaca Dias
Herdeiro(s): Nair Spinelli Lauria, Regina Lucia Matos Spineli
Advogado(s): Janine Carapiá Darzé
Inventariado(s): Espolio De Helena Margarida Matos Spinelli
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como defiro o pedido de desentranhamento
dos documentos juntados no processo e determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0077637-10.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Vanessa De Jesus Santos
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0081724-77.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. S. D. O., T. S. C. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): P. C. D. O.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Custas quitadas às fls.02-v
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0019718-53.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Josedete De Carvalho Santos
Advogado(s): Juarez Cristiano Ribeiro Frempong
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0194455-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Ramos Freitas
Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião
Reu(s): Isa Carla Santos De Lucena
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Despacho: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas, em face a gratuidade da justiça ora concedida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0073077-15.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Beatriz Silva Quirino
Representante(s): Marta De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Sergio Dos Santos Quirino
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0211040-36.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Silva
Inventariante(s): Maricelso Pinto Gouveia
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Nunes De Almeida
Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 1 ano, julgo extinto o
presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às
partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do
ponto em que parou.
Sem custas por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia .
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0130457-35.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro De Jesus
Herdeiro(s): Edna Ribeiro De Jesus, Flavia Cerqueira De Jesus, Fernanda Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Adelina Maria Ribeiro
Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o
SECAPI, observadas as formalidades legais.
Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da
Bahia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0106515-32.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adrielle Reis De Souza, Debora Bittencourt Reis, Heliomar Bispo De Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68),
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo elaborado pelos requerentes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos,
deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor A. R. D. S., no valor de R$100,00 (cem reais),
reajustáveis na mesma proporção do salário mínimo, que deverá ser feito mediante depósito na conta corrente nº .-., ag. .,
op. . da Caixa Econômica Federal, já existente, em nome de D. B. R., mãe da menor, inscrita no CPF/MF sob o nº . . . . e RG
nº ..
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0143108-65.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. J. D. S.
Representante(s): J. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): C. E. P. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0103979-19.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): C. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): D. D. J. X.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0011190-35.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): C. D. C. S., F. D. C. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. F. T.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0173356-14.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Luciana Miranda Da Silva
Requerente(s): Ligia Caroline Miranda Da Silva, Luis Henrique Miranda Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Luciano Gomes Da Silva
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0143712-21.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Andre Luis Lima De Alcantara
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Paulo Mauricio Lima De Alcantara
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0085317-36.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Vladimir Amorim Lima
Advogado(s): Renato Marcio Araújo Passos Duarte
Em Favor De(s): Ana Caroline Amorim Pinto
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
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0100686-17.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. S. C., J. D. S. C., J. D. S. C.
Representante(s): R. D. S. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S. C.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
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0075464-71.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Autor(s): E. O. M.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. M. D. S.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
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0123734-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante(s): Patricia Sousa Carneiro Ribeiro
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Wendell Ribeiro Da Apresentacao, Clebison Alves Da Apresentacao
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
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0049862-54.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): P. D. C. N.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): R. N.
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
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0142199-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Benigna Alves Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Avanilson Ferreira Costa Machado
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato
para o SECAPI, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0094843-90.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. N. S. M., R. O. A. M.
Advogado(s): Manuela Bloizi Iglesias
Sentença: Pretende as partes a presente o Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da
ruptura conjugal.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional
66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma
requerida às fls. 2/5 de E. N. S. M. e R. O. A. M.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos,
decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos
cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de
solteira, R. O. A..
Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, subdistrito Sede 1º Ofício, que
vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B - 46, a fls. 145, termo n
17085, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a voltará a usar o nome de solteira e que o casal não possui
bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
Sem custas.
P. R. I.
Arquive-se.
0128185-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdenildes Souza Costa, Valdeildes Costa Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Defiro o pedido de fls. 17.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Oficie-se como requerido.
Após resposta, voltem conclusos para sentença.
0163437-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Apensos: 2211509-5/2008
Autor(s): G. D. C. S.
Advogado(s): Edila Maria Brandão de Carvalho
Reu(s): G. D. S. L.
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo, Vinício dos Santos Vilas Bôas
Despacho: Remeta-se ao Tribunal de Justiça com as garantias de costume.
0212839-17.2007.805.0001 - TITULO JUDICIAL
Autor(s): Larissa Lemos Brito Dos Santos
Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire, Victor Hugo Jesus de Souza
Reu(s): Alfredo Barbosa Dos Santos Junior
Advogado(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte
Representante Legal(s): Luciana Lemos Brito Dos Antos
Despacho: Manifeste-se a credora sobre a petição de fls. 136/137, no prazo de lei. Intime-se.
0027685-81.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): D. S. D. N. P.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Inventariado(s): E. D. J. J. P.
Despacho: Nomeio a Requerente Djanira Santos do Nascimento Parreira como Inventariante do espólio nos termos art. 990
do CPC. Lavre-se termo de Inventariante. Intime-se a nomeada a apresentar declaração de herdeiros e bens.
0095081-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): E. D. A. D. S., E. G. D. S. J., E. G. D. S.
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto
Despacho: Rh.
Como requer o Ministério Público, aguarde-se resposta dos ofícios e pedidos. Após, vistas ao Ministério Público e voltem
conclusos para sentença.
0079741-28.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Elaine Padilha Dos Santos, Lucas Padilha Dos Santos, Thaslayne Bispo Dos Santos
Representante Do Autor(s): Maria Alexandra Padilha
Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro
Reu(s): Erionaldo Bispo Dos Santos
Despacho: Tendo em vista a não devolução da Carta Precatória, informando a citação e intimação das partes, suspendo a
audiência, designando a sua continuação para o dia 29/06/2011 às 13:30 horas. Cite-se o Réu e intimem-se as partes, via
postal com "AR". Cientes os presentes
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 24 de março de 2011
0131266-83.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): D. S. S. C.
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): C. D. C.
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Decisão: Na esteira do parecer ministerial de fl. 36, determino com fulcro no art. 575, II, c/c art. 475-P, II, ambos do CPC, a
remessa dos autos à 10ª Vara de Família e Sucessões desta capital, em razão de o título judicial, cuja execução se pretende
nestes autos, ter sido exarado por aquele juízo.
Expediente do dia 04 de abril de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0105928-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vanderlei Pereira Dorea
Advogado(s): Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda
Despacho: 1)Na esteira do parecer do Ministério Público de fl. 22, autorizo a abertura de conta judicial na qual devem ser
depositados os descontos.
2)Oficie-se para abertura da conta judicial e, posteriormente, à fonte pagadora para redirecionamento dos depósitos.
3)Ao autor para dar cumprimento às demais diligências requeridas pelo Parquet no parecer de fl. 17, reiteradas à fl. 22.
0040591-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosalina De Jesus Conceicao
Advogado(s): Fabrício Antonio Cerqueira de Almeida
Decisão: Na esteira dos pareceres do Ministério Público de fls. 32 e 39, os quais adoto como parte integrante da fundamentação deste decisum, determino a remessa destes autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital, haja vista que
a demanda de declaração de morte presumida é estranha à competência das Varas de Família.
0060556-77.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-5)
Autor(s): Josilene De Souza Teixeira, Janderson De Souza Teixeira, Jussara De Souza Teixeira e outros
Advogado(s): Jose Wilson Moreira, Maurício Dantas Góes e Góes
Despacho: 1)À Srª Selma Cardeal dos Santos Teixeira para se manifestar sobre documentos de fl. 98-100, no prazo de 05
dias.
2)Após, vista à Curadoria de Ausentes e Incapazes.
3)Ultimas estas diligências, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Expediente do dia 05 de abril de 2011
0009187-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edineilson De Souza Buranhem
Advogado(s): Nycole Bouzas Maciel
Reu(s): Ana Lucia Ferreira Santos Buranhem
Menor(s): Maria Eduarda Santos Buranhem
Sentença: Trata-se de pedido de desistência formulado à fl. 08 dos autos. Não havendo ocorrido a citação, desnecessária
a aquiescência do réu, ex vi art. 267, § 4º, do CPC, pelo que HOMOLOGO a desistência, em atenção ao parágrafo único, do
art. 158, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inc.
VIII, do CPC.
0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. C. L.
Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira
Reu(s): F. S. S.
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia
Despacho: 1)A obrigação alimentar já fora estabelecida e homologada na audiência de fls 70/71, de modo que qualquer
pretensão conducente a alteração dos valores acordados devem ser objeto de ação revisional, a ser distribuída livremente,
pelo que não conheço do pleito.
2)Publique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de as partes iniciarem o processo de partilha
de bens.
Expediente do dia 07 de abril de 2011
0018937-60.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Edna Santos De Jesus, Edneia Santos De Jesus, Edson Amaro Santos De Jesus
Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira
Despacho: "1.Reservo-me à apreciação do pedido da assistência judiciária gratuita em momento oportuno;
2.Oficie-se o IPS para informar a Declaração de Dependente em nome do de cujus;
3.Intime-se a requerente para apresentar a Certidão de Casamento e a Certidão de Nascimento de EDNEIA SANTOS DE
JESUS e de EDSON AMARO SANTOS DE JESUS;
4.Após, proceda consulta via BACENJUD."
0016427-74.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Domingos Vitalino De Oliveira, Marcia Cristina Souza De Oliveira, Elizangela Souza De Oliveira e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: "1.Reservo-me à apreciação do pedido da assistência judiciária gratuita em momento oportuno;
2.Determino o desentranhamento do documento de fls. 05;
3.Intime-se o requerente para informar a relação de dependentes em nome da de cujus; e para apresentar a Certidão de
Casamento da mesma.
4.Após, proceda consulta via BACENJUD."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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Expediente do dia 08 de abril de 2011
0000591-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Pamela Silva Souza
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Despacho: À requerente para declinar o endereço dos Srs. Pedro Mascarenhas dos Santos e Safira de Albergaria dos
Santos com vistas a viabilizar suas citações.
Após, citem-se para exercerem o contraditório, habilitando-se no feito no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0066016-11.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS(7-1-3)
Embargante(s): Valdenita Dantas Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa
Embargado(s): Espolio De Jose Carlos Veloso Gagliano, Isabel Cristina Gagliano Bulhoes
Despacho: !- Junte-se aos autos.
2- Intime-se para devolução dos autos.
Salvador, 08 de abril de 2011.
Dr. Mauricio Andrade de Salles Brasil
0054551-54.1996.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Clecio Amorim Nobre Guedelha Martins, Almiro Coelho Martins, Clelio Jose Martins Junior e outros
Inventariante(s): Jesulina Amorim Guedelha Martins
Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins, Diana Coelho Calasans, Rizia Maria Almeida Coelho, Roberto Luiz
Pinto
Inventariado(s): Espolio De Clelio Jose Martins
Despacho: "1.Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a conversão das diligências motivadas às folhas 31/32.
2.Aguardem os autos na secretaria."
0088172-51.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fabricio Barbosa Santana, Felipe Barbosa Santana
Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Santana
Advogado(s): Janaina Goncalves Santos Ramos
Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Aos exequentes para se manifestarem sobre justificativa e documentos no prazo de lei.
3.Após, ao Ministério Público.
0007084-54.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Maria Jose Da Silva Aciole, Alexsandro Silva Aciole, Alessandra Aciole Silva e outros
Advogado(s): Gislane Nascimento, Regina Célia Santana Piñeiro
Reu(s): Espolio De Antonio Aciole Da Silva
Despacho: 1) INTIME-SE O INTERESSADO A PAGAR AS CUSTAS. APÓS CONCLUSO PARA SENTENÇA.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0032686-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Thevez Santos Souza
Representante(s): Priscila Monteiro Dos Santos
Advogado(s): Larice Grassi Rios Rodrigues; Anna Emilia Primo Cavalcanti; Juliana de Caires Bonfim : Livia Nascimento Vital
: Marcos José Araújo
Reu(s): Tiago Souza Da Silva
Despacho: Remarco audiência para o dia 28/04/2011,às 14:20 horas,ficando intimados os presentes devendo ser expedida
carta precatoria para intimação do Requerido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011
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0105796-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiz Cezar Souza Da Silva
Advogado(s): Vagner Reis Santana ; Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro
Reu(s): Cintia Santos Da Silva, Suellen Santos Da Silva, Aline Cristina Santos
Sentença: (...)Considerando as razões do pedido e a documentação apresentada, julgo antecipadamente a lide, com fulcro
no art. 330 do CPC, deferindo no mérito o pedido constante na exordial,declarando desobrigado o autor LUIZ CEZAR SOUZA
DA SILVA, do pagamento da pensão alimenticia até então feita as requeridas CINTIA SANTOS DA SILVA, SUELLEN SANTOS
DA SILVA, ALINE CRISTINA SANTOS, com respaldo no disposto no art. 1699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos ( Lei nº 5478/
68).Oficie-se P.R.I. Cumpra-se.
0097637-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Evaldo Silva De Miranda
Advogado(s): Roberta Lima Leite
Reu(s): Eliene Santos De Miranda
Decisão: (...)Ante o exposto, considerando as razões do pedido e os documentos anexados, INDEFIRO o pleito liminar.Citese a parte requerida com urgência.P.R.I.
0040360-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lisnaira Do Am
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DJE ADM 455.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia