Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Date: 2011.04.12 03:35:05 -03'00' JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011. Edição nº 455 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS EDITAL Nº 22 - TJBA, DE 11 DE ABRIL DE 2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento nº 07, de 07 de maio de 2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 7, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, CONVOCA os candidatos a CONCILIADOR e JUIZ LEIGO aprovados no processo seletivo, nomeados pelos Decretos Judiciários publicados no DJE, edição de 12 de abril de 2011, para tomarem posse na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sala 315, ala Sul, telefones (71) 3372-5105/ 5022, a partir desta data, até o dia 12 de maio de 2011, devendo, para tanto, apresentar os documentos exigidos pelo artigo 17, da Resolução nº 07/2010, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de cópia do CPF e número de inscrição no PIS, PASEP ou NIT, e realizar exames médicos, submetendo-se, posteriormente, ao Curso de Capacitação no Auditório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, localizado na 5ª Avenida do CAB, nº 560, no dia 27 de maio de 2011, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, após o que será promovida Audiência Pública para definição das lotações, de acordo com a ordem de classificação. Salvador, 11 de abril de 2011. Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA *DECRETO JUDICIÁRIO Nº 273, DE 08 DE ABRIL DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do PA 15927/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Eserval Rocha para compor quorum na sessão de julgamento da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos dias 12 e 19 de abril de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2011. Desª. Telma Britto Presidente * Republicado por incorreção. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 277, DE 11 DE ABRIL DE 2011. Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto Judiciário Nº 71/2011. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Art. 1º O art. 13 do Decreto Judiciário nº 71, de 7 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 13........... Parágrafo único. Em caráter excepcional, a primeira seleção de aprendizes poderá ser feita mediante seleção social, na qual instituições, associações e organizações sociais que pertençam à rede de proteção ou trabalhem na assistência a crianças e adolescentes inscrevam os jovens na instituição sem fins lucrativos responsável pelo processo seletivo." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 006971/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária ao servidor HELIO CLERIO RODRIGUES DA SILVA, cadastro n° 204.356-4, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Camaçari, entrância intermediária, classe B, nível 23, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 013554/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora ELENITA DA SILVA TEIXEIRA, cadastro n° 206.072-8, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 27, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 013529/2011, RESOLVE Aposentar compulsoriamente o servidor JOSÉ DA HORA COSTA, cadastro n° 800.372-6, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 19, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com efeito retroativo a 19 de março de 2011, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 013499/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA HOSANA PEREIRA DOS SANTOS, cadastro n° 206.329-8, Técnico de Nível Médio, da Comarca de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 27, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 003478/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIA DAS GRAÇAS CIDREIRA, cadastro n° 216.483-3, Escrevente de Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 22, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 50468/2010, RESOLVE Reconhecer ao servidor GILDO MARIANO RODRIGUES FERREIRA, cadastro 901.116-1, Escrevente de Cartório, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do Processo nº 50490/2010, RESOLVE Reconhecer à servidora NORMA SILVA NUNES, cadastro 900.839-0, Escrevente de Cartório, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 12236/2011, RESOLVE Exonerar o servidor ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA, cadastro nº 903.093-0, do cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Jacobina. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de abril de 2011. Desª TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 6 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 13096/2011 RESOLVE Considerar exonerado, a pedido, a partir de 23 de março de 2011, ANDRÉ LUIS QUINTEIRO VASCONCELOS, cadastro 809.5329, do cargo de Supervisor de Expediente do Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, e por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº MS 001631108.2010.8050000-0, RESOLVE Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de Salvador: CANDIDATO(A) ALAN SOUZA DE ARAUJO NOTA 54 CLASSIFICAÇÃO 35º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos JAMILE DA CUNHA BENEVIDES, aprovada em 2º lugar e JADDER FREITAS SOUZA, aprovado em 4º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ALAGOINHAS: CANDIDATO(A) NOTA RAJANE ALVES NOGUEIRA GAVAZZA 42,00 ANTONIO LENINE DOS SANTOS 40,00 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR 6º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos VINICIUS LEITE CAVALCANTE, aprovado em 1º lugar, FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO, aprovado em 2º lugar, JUSSARA ROSA DA SILVA, aprovada em 3º lugar e PAULO ANDRE FERNANDEZ DIAS DA SILVA, aprovado em 4º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de BOM JESUS DA LAPA: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 CANDIDATO(A) JULIANA ARAUJO MARTINS DA SILVA LUCAS SABOIA LAUDANO SANTOS QUELLE SILVA DE ALMEIDA MOREIRA LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHAES NOTA 31,00 28,00 24,25 23,00 Cad 1 / Página 7 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR 6º LUGAR 7º LUGAR 8º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata FABRICIA PINCHEMEL AMORIM CASTRO, aprovada em 4º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de BRUMADO: CANDIDATO(A) NOTA CLASSIFICAÇÃO KATARINE BATISTA MEDEIROS 28,00 6º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos PAULO FELIPE GONZALEZ SABACK, aprovado em 3º lugar, LILIATEIXEIRA SANTOS, aprovada em 4º lugar e LILIANE NORONHA LINHARES aprovada em 8º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de CAMAÇARI: CANDIDATO(A) FLAVIA SANTOS DE OLIVEIRA NEUZIANE DA CONCEICAO SANTOS DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO NOTA 36,00 35,00 34,00 CLASSIFICAÇÃO 10º LUGAR 11º LUGAR ‘ 12º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas ANA HELENA SANTOS DOS REIS, aprovada em 1º lugar, CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO, aprovada em 3º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de CÍCERO DANTAS: CANDIDATO(A) MARCELO RIBEIRO RABELO DE CASTRO JOSE ANTONIO MATIAS BASTOS NOTA 34,00 31,00 CLASSIFICAÇÃO 4º LUGAR 5º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata MARILIA MENESES RODRIGUES, aprovada em 4º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de COARACI: CANDIDATO(A) DANIELA SANTOS RIOS NOTA 32,00 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos LEANDRO MIRANDA MAI, aprovado em 3º lugar e CLARISSA DANTAS FARIAS KRUSCHEWSKY, aprovada em 6º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de EUNÁPOLIS: CANDIDATO(A) NOTA CLASSIFICAÇÃO LEONARDO GARCIA DINIZ JUNIOR 40,00 7º LUGAR SAMIRA VIEIRA BAHIA 40,00 8 º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 16199/2011, do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos JOAO LOPES DOS SANTOS, aprovado em 7º lugar, ADRIANA GUIMARAES MARQUES, aprovada em 9º lugar, MARIO CESAR DA COSTA BORGES FILHO, aprovado em 13º lugar, NATHALIA BISPO VARJAO, aprovada em 14º lugar, VANESSA MASCARENHAS LIMA, aprovada em 15º lugar e do desligamento de KAROLYNNE SILVA AMORIM, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de FEIRA DE SANTANA: CANDIDATO(A) PRISCILA CERQUEIRA DE ALMEIDA PRISCILA MATOS DOS SANTOS ARAUJO FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA MARIO LUIS MONTENEGRO LIMA RENATO DE SOUZA FRANCISCHINI NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS NOTA 44,00 44,00 43,00 43,00 42,00 42,00 42,00 CLASSIFICAÇÃO 17º LUGAR 18º LUGAR 19º LUGAR 20º LUGAR 21º LUGAR 22º LUGAR 23º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 9 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos AIRON DE SOUZA SANTOS, aprovado em 1º lugar e FARAH XAVIER COSTA COHIM, aprovada em 2º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de GANDÚ: CANDIDATO(A) DEBORA CRISTINA PINTO DA SILVA EDUARDO ASSIS PESTANA DOS SANTOS NOTA 25,00 23,00 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR 6º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas POLLYANA RIBEIRO DE ALMEIDA, aprovada em 3º lugar e SILVANA RIBEIRO LEDO, aprovada em 5º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de GUANAMBI: CANDIDATO(A) BRUNA PATRICIA ZILIO MARCIANO FERNANDES RODRIGUES NOTA 42,00 37,00 CLASSIFICAÇÃO 6º LUGAR 7º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ISABELLA PASSINHO GONZAGA, aprovada em 4º lugar, LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, aprovado em 5º lugar, ALEXANDRE AZEVEDO DE MATTOS MOURA COSTA, aprovado em 8º lugar, ANTONIO JOSE LEAL FREITAS, aprovado em 9º lugar e SUELY CRISTINA BATISTA OLIVEIRA, aprovada em 14º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ILHÉUS: CANDIDATO(A) KATYANE ROMA CARVALHO FLAVIA SUZANA SAMPAIO MARIA VANILDA ALVES SANTOS LUCIANA NALIM SILVA MENUCHI EVERTON REGIS DE SANTANA RODRIGO RAMOS SILVA DE SANTA ROSA NOTA 41,00 41,00 40,00 40,00 39,00 38,00 CLASSIFICAÇÃO 16º LUGAR 17º LUGAR 18º LUGAR 19º LUGAR 20º LUGAR 21º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 10 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 15169/2011 e do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ITABERABA: CANDIDATO(A) ANNA CARLA TEIXEIRA ARAGAO AGUIAR JULIANA CARDOSO CASALI NOTA 32,00 32,00 CLASSIFICAÇÃO 4º LUGAR 5º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, em decorrência da não assunção dos candidatos ANDREIA GUIMARAES DO NASCIMENTO, aprovada em 2º lugar, FERNANDES FERREIRA NETO, aprovado em 4º lugar e ISAN DO NASCIMENTO BOTELHO, aprovado em 9º lugar e da desistência informada no PA nº 8732/2011, por parte da candidata PRISCILA RAMOS MACEDO, aprovada em 3º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de ITABUNA: CANDIDATO(A) SILVANA GOMES DA SILVA CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA DANIEL RIBEIRO DA PENHA GONCALVES MARYANA PRIMITIVO MATOS SILVA NOTA 47,00 46,25 44,00 44,00 CLASSIFICAÇÃO 10º LUGAR 11º LUGAR 12º LUGAR 13º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata FLAVIA COSTALONGA RAMOS, aprovada em 1º lugar, RESOLVE Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de ITAMARAJU: CANDIDATO(A) NOTA CLASSIFICAÇÃO ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO 45,00 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 11 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos GUILHERME DE CARVALHO TEIXEIRA, aprovado em 2º lugar e LUISA PAULA SOUZA SA CANGUSSU, aprovada em 4º lugar, RESOLVE Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de ITAPETINGA: CANDIDATO(A) NOTA CLASSIFICAÇÃO GISLENE MAGALHAES DE SOUZA 40,00 6º LUGAR SUZANNE BARROS SILVA 38,00 7º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos TIBERIO DE LUCENA BATISTA, aprovado em 1º lugar e DANIELLE FERREIRA MARQUES, aprovada em 2º lugar, RESOLVE Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de JACOBINA: CANDIDATO(A) CAMILA GAMA CORDEIRO LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA NOTA 43,50 41,00 CLASSIFICAÇÃO 6º LUGAR 7º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ANDRE LIMA CERQUEIRA, aprovado em 1º lugar, EDIMILSON DA SILVA MELO, aprovado em 2º lugar, JOAO PAULO DA FONSECA AMORIM, aprovado em 6º lugar, GABRIELA TAVARES ALMEIDA, aprovada em 7º lugar, ALEXANDRE BARRETTO URQUIZA, aprovado em 9º lugar, JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS, aprovado em 10º lugar e LUIZ EDUARDO DA COSTA SANTOS, aprovado em 11º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de JUAZEIRO: CANDIDATO(A) IVONE OLIVEIRA DE FRANCA GISLAINE MARQUES DA COSTA ANCILON ORLANDO RODRIGUES DA SILVA MARIA RAQUEL XIMENES CARLOS FRANCISCA LAUDIJANE NASCIMENTO LUCIANA MOREIRA LORDELO ILARA COELHO DE SOUZA NOTA 43,00 42,50 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 CLASSIFICAÇÃO 12º LUGAR 13º LUGAR 14º LUGAR 15º LUGAR 16º LUGAR 17º LUGAR 18º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 12 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos RUY JOSE AMARAL ADAES JUNIOR, aprovado em 1º lugar, ALINE SANTANA COUTO, aprovada em 2º lugar, NARA CAVALCANTI GUIMARAES MENDES DA SILVA, aprovada em 3º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de LAURO DE FREITAS: CANDIDATO(A) SANDRO ROBERTO INACIO LOBO RENATA SUELI LEITE ARAUJO BARRETO MARIA APARECIDA ALVES DE MELLO NOTA 51,00 48,00 47,75 CLASSIFICAÇÃO 7º LUGAR 8º LUGAR 9º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato JOSE MAURICIO CARVALHO LEITE, aprovado em 4º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de PAULO AFONSO: CANDIDATO(A) SIMONE KELLY DE OLIVEIRA LIMA RIBEIRO NOTA 42,00 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas ANDREA PIRES DE PAULA ANTUNES, aprovada em 1º lugar, ROBERTA ASSUMPCAO NOVAES, aprovada em 3º lugar, DELZIRA DE ALMEIDA, aprovada em 4º lugar, SUELI ALVES, aprovada em 5º lugar e CHRISTIANA PAULA MAIA DE SOUZA ZANINI, aprovada em 6º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de PORTO SEGURO: CANDIDATO(A) EDER DE JESUS NASCIMENTO ANA QUELLI GONCALVES SANTOS TARCIO SAMPAIO DOS SANTOS PEREIRA SONIA SUELY ANDRADE DE ABREU DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO RENATA PEREIRA PINTO NOTA 42,00 41,00 40,00 40,00 40,00 37,00 CLASSIFICAÇÃO 7º LUGAR 8º LUGAR 9º LUGAR 10º LUGAR 11º LUGAR 12º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 13 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, aprovado em 1º lugar, RESOLVE Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de RIACHÃO DO JACUÍPE: CANDIDATO(A) SIDNEY SIQUEIRA SILVA JUNIOR NOTA 35,00 CLASSIFICAÇÃO 6º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção das candidatas MANUELA PASSOS CERQUEIRA, aprovada em 1º lugar e THAISA SOUSA DOS SANTOS TEIXEIRA, aprovada em 2º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de SANTO ESTEVÃO: CANDIDATO(A) LUIZ HENRIQUE QUEIROZ ARAUJO REINALDO PEREIRA GUIMARAES NOTA 36,00 32,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR 4º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato CLERISTON DA SILVA MARTINS, aprovado em 4º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo relacionada, habilitada como Conciliador para a Comarca de SENHOR DO BONFIM: CANDIDATO(A) ELOA MADUREIRA SANTOS NOTA 40,00 CLASSIFICAÇÃO 5º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 14 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos ROSANA JESUS DE OLIVEIRA, aprovada em 2º lugar, JOSE ALISSON OLIVEIRA FAGUNDES, aprovado em 3º lugar e RENATA ARAUJO VALADARES BASTOS, aprovada em 5º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de SERRINHA: CANDIDATO(A) NARCISO QUEIROZ DE LIMA VINICIUS CASTRO COSTA2 GEANE SOUSA COSTA NOTA 31,00 9,00 29,00 CLASSIFICAÇÃO 6º LUGAR 7º LUGAR 8º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato EDVALDO JOSE DE LIMA OLIVEIRA, aprovado em 1º lugar, RESOLVE Nomear o candidato abaixo relacionado, habilitado como Conciliador para a Comarca de SANTA MARIA DA VITÓRIA: CANDIDATO(A) EDSON VIANA JUNIOR NOTA 34,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos TAIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PINA, aprovada em 2º lugar, GILSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR, aprovado em 3º lugar e MARCELLE DUARTE SOUTO, aprovada em 5º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS: CANDIDATO(A) GILLEARD BATISTA DE PADUA KLEYSON HELDER PORTELA LAGO VIVIAN VIEIRA COSTA NOTA 41,00 40,00 37,00 CLASSIFICAÇÃO 8º LUGAR 9º LUGAR 10º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 15 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção dos candidatos IGOR ANDRADE COSTA, aprovado em 1º lugar, GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM, aprovado em 2º lugar e VINICIUS SILVA DA CRUZ, aprovado em 5º lugar, RESOLVE Nomear as candidatas abaixo relacionadas, habilitadas como Conciliador para a Comarca de VALENÇA: CANDIDATO(A) RIANE RESSURREICAO MASCARENHAS DOS SANTO VALERIA ANSELMO DOS SANTOS SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE NOTA 41,00 39,00 38,50 CLASSIFICAÇÃO 6º LUGAR 7º LUGAR 8º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata LUANA CAETANO ANDRADE, aprovada em 7º lugar, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo relacionados, habilitados como Conciliador para a Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA: CANDIDATO(A) ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA DANIEL ORTIZ MATOS NOTA 45,00 45,00 CLASSIFICAÇÃO 14º LUGAR 15º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 16287/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, RESOLVE Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de GUANAMBI: CANDIDATO(A) FABIO LOPES RODRIGUES NOTA 49,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 16 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato ERLON FONSECA DE SOUSA, aprovado em 3º lugar RESOLVE Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de IRECÊ: CANDIDATO(A) FRANCELE ARAUJO FRANKLIN NOTA 29,00 CLASSIFICAÇÃO 4º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata ISABELLY DELNY DE ARAUJO LEITE, aprovada em 1º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de JUAZEIRO: CANDIDATO(A) IVONY DOURADO DOS SANTOS NOTA 48,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata NARA CAVALCANTI GUIMARAES MENDES DA SILVA, aprovada em 3º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de LAURO DE FREITAS: CANDIDATO(A) ALINE SANTANA COUTO NOTA 51,75 CLASSIFICAÇÃO 4º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 17 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção do candidato JAIRO MOISES BAHIA BATISTA FILHO, aprovado em 1º lugar, RESOLVE Nomear a candidata abaixo identificada, habilitada como Juiz Leigo para a Comarca de PAULO AFONSO: CANDIDATO(A) MARIA LEICE GONCALVES LOPES NOTA 40,50 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 16197/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, RESOLVE Nomear os candidatos abaixo identificados, habilitados como Juiz Leigo para a Comarca de SALVADOR: CANDIDATO(A) LARISSA FRAGA DE GAFFGA INGRID BRITTO PRESAS ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO CLAUDIA ANDRADE FREITAS CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS THIAGO SANTOS MUTTI BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA HELANE COSTA TRINCHAO SOARES JULIANA DE BRITTO FERNANDES CAROLINE LEAL SILVA NOTA 51,25 51,00 51,00 50,75 50,50 50,25 50,25 50,00 50,00 50,00 CLASSIFICAÇÃO 59º LUGAR 60º LUGAR 61º LUGAR 62º LUGAR 63º LUGAR 64º LUGAR 65º LUGAR 66º LUGAR 67º LUGAR 68º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011 e, em decorrência da não assunção da candidata TAIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PINA, aprovada em 2º lugar, RESOLVE Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de TEIXEIRA DE FREITAS: CANDIDATO(A) GRAZIELLE VIEIRA RODRIGUES NOTA 43,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 18 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do PA nº 15035/2011 e Edital nº 88/2010, referente à Seleção Pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores, homologada na Sessão Plenária de 19 de janeiro de 2011, RESOLVE Nomear o candidato abaixo identificado, habilitado como Juiz Leigo para a Comarca de VALENÇA: CANDIDATO(A) ENOQUE DINIZ SILVA NOTA 35,00 CLASSIFICAÇÃO 3º LUGAR GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear MARCOS DOS SANTOS SENA para o cargo em comissão de Supervisor do SAJ, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 15604/2011, RESOLVE Designar a Conciliadora MARCELA OLIVEIRA BATISTA para atuar no Núcleo de Conciliação da Comarca de Ilhéus, Turno Matutino, revogando-se as designações anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16204/2011, RESOLVE Designar a Conciliadora DANIELLE SANTOS SILVA para atuar no SAJ da Comarca de Juazeiro, Turno Vespertino, revogandose as designações anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 19 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 15465/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, ROBERTA NOBREGA CORDEIRO, das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16287/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, EUJECIO COUTRIM LIMA FILHO, das atividades de Juiz Leigo. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, à vista do que consta do PA nº 16199/2011, RESOLVE Desligar, a pedido, KAROLYNNE SILVA AMORIM, das atividades de Conciliador. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE ABRIL DE 2011. *13763/2011 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz solicitação. Defiro 30 (trinta) dias de férias, referentes ao 2º período de 2011, para gozo a partir de 03 de outubro de 2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16090/2011 Bel. ALMIRO SENA SOARES FILHO - Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos faz solicitação. Indico os Juízes José Carlos Rodrigues do Nascimento e Edson Souza, titular e suplente, respectivamente, para compor o Comitê Estadual para Prevenção e Enfrentamento à Tortura. Comunique-se. À Coordenadoria de Registro e Concessões para anotações. *Republicação corretiva. Salvador, 11 de abril de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE ABRIL DE 2011. 013554/2011- Elenita da Silva Teixeira Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 20 013529/2011 - José da Hora Costa Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 013499/2011- Maria Hosana Pereira dos Santos Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 003478/2011 - Maria das Graças Cidreira Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 1 3096/2011 - André Luis Quinteiro Vasconcelos Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 23 de março de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias. 8922/2011 - Marcos Nonato dos Santos Costa Defiro o pedido, observada a devida compensação semanal, na forma do art. 114 e parágrafo único da Lei nº 6.677/94 e do art. 4º do Decreto Judiciário nº 135/2009. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para as anotações necessárias. DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 11 DE ABRIL DE 2011: 16536/2011 ALERSON DO CARMO MENDONÇA, Juiz de Direito, faz comunicação. Ciente. Arquive-se. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE ABRIL DE 2011: 16021/2011 KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO, Juíza de Direito, faz comunicação. Ciente. Arquive-se cópia na Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais. Após. Arquive-se. 15417/2011 THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Tendo em vista a existência de candidatos aprovados no aguardo de nomeação, baixe-se o ato para atendimento ao pedido. Publique-se. Arquive-se. 15169/2011 LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro. Baixe-se o ato. Comunique-se à SETIM, para fins de acesso ao sistema e de controle da produtividade. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquive-se. 15035/2011 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 15817/2011 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, faz solicitação. Indefiro o pedido, com fundamento no artigo 6º, § 4º, da Resolução nº 07/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado. Comunique-se a decisão. Publique-se. Arquive-se. 16199/2011 ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro. Baixem-se os atos. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 15432/2011 ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Indefiro o pedido, uma vez que a escolha das unidades foi feita em audiência pública, respeitada a ordem de classificação, sem que tenha sido à época disponibilizada vaga na Vara em debate, por ausência do pedido tempestivo. Publique-se. Arquive-se. 15168/2011 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação. Encaminhe-se o pedido à SETIM para inclusão no contrato de prestação de serviços firmado, acaso ainda vigente e se houver possibilidade de atendimento, ressalvado que somente deverão ser executados os trabalhos na unidade em processos que estejam fora do sistema SAIPRO e em ANDAMENTO. 15365/2011 JOAO LOPES DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação. Pedido idêntico ao PA nº 15168/2011. Arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 21 16197/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro. Baixem-se os atos. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 16267/2011 MOACIR REIS FERNANDES FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Indefiro o pedido, uma vez que a escolha das unidades foi feita em audiência pública, respeitada a ordem de classificação, tendo sido à época disponibilizada a Extensão para pronto atendimento. Publique-se. Arquive-se. 15604/2011 HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro. Baixe-se o ato, comunicando-se à SETIM para fins de controle da frequência e da produtividade. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 16204/2011 MAURICIO BAPTISTA ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro. Promova-se a relotação da conciliadora. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 15521/2011 HELIO MENDES CAZUQUE, Presidente da Fundação Instituto de Direitos Humanos, faz solicitação. Ciente. Caso tenhamos em expediente próprio o detalhamento sobre o evento, encaminhe-se à Chefia de Gabinete da Presidência para apreciação. Arquive-se 16287/2011 ALVARO MOREIRA BOAVENTURA NETO, Supervisor do Juizado Especial Cível de Guanambi, faz solicitação. Baixe-se o ato, comunicando-se o desligamento à SETIM. Junte-se cópia deste procedimento no PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 16096/2011 JACKSON SANTANA SILVA, Servidor, faz solicitação. Encaminhem-se cópias dos documentos apresentados ao Conselho Nacional de Justiça, conforme solicitado. Após, arquivem-se os autos. 15278/2011 MARIA DE LOURDES ALVES BARRETO, Servidora faz solicitação. À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento. 15279/2011 CECILIA ALVES CAVALCANTI NAPOLI LAMEGO, Servidora faz solicitação. À Diretoria de Recursos Humanos para pronunciamento. 15969/2011 CHRISTIANE HENRIQUES AIRES, Conciliadora, faz solicitação. Tendo em vista a existência de candidatos aprovados e ainda não nomeados, indefiro o pedido. Publique-se. Arquive-se. 15465/2011 ROBERTA NOBREGA CORDEIRO, Conciliadora, faz solicitação. Baixe-se o ato. Junte-se cópia deste procedimento ao PA nº 2418/2011, após arquivem-se os autos, com a devida baixa. 15815/2011 SAMILA LOPES GOMES, Juíza Leiga, faz solicitação. Defiro. Inclua-se na produtividade da requerente para pagamento no próximo mês. Encaminhe-se à SETIM, para adoção das providências necessárias. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 11 DE ABRIL DE 2011: 16477/2011 EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA, Juiz de Direito, faz comunicação. Encaminhe-se à COJE do Interior para que seja diligenciado perante a unidade do Juizado no sentido de colher expressamente a desistência ou pedido de desligamento do Conciliador. 16535/2011 ILLA ALVES DE PINHO E SANTANA, Conciliadora, faz solicitação. Encaminhe-se cópia para a unidade de Lotação da requerente. Após, arquive-se. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE ABRIL DE 2011: 16511/2011 ANUNZIATA RODRIGUES V LOPES DE BRITO, Supervisora da Casa de Justiça e Cidadania, faz solicitação. À AEP I para fins de substituição da estagiária, uma vez que o fato também foi reportado a esta Coordenação do Projeto. 16214/2011 CLAUDIA DE AVELLAR MORAES, Servidora, faz solicitação. De acordo. À Chefia de Gabinete da Presidência para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 22 CHEFIA DE GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 44927/2010, PA 44971/2010, PA 44935/2010, PA 44931/2010, PA 44934/2010 e PA 43531/2010. Nome Antônio de Pádua de Alencar Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Despachar processos Período 12/07/10 Destino Sátiro Dias-BA Nome Adriana Silveira Bastos Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Prestar atividades jurisdicional Período 01/10/10 Destino Jacaraci-BA Nome Antônio Henrique da Silva Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 20 e 28/09/10 Destino Abaré-BA Nome Dalia Zaro Queiroz Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 02, 16, 20 e 23/09/10 Destino Ibititá-BA Nome Egildo Lima Lopes Cargo Juiz Substituto Ativ. Desenv. Substituição de Titular Período 02, 03, 16,17/09/10 Destino Vitória da Conquista-BA Nome Joanísio de Matos Dantas Júnior Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 23/09/10 Destino Jussara-BA Nome Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Exercer o cargo de Juiz de Direito 1º Substituto Período 29/09/10 Destino Iraquara-BA Nome Leonardo Coelho Bomfim Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituir no Juizado Especial Período 23/09/10 Destino Itapetinga-BA Nome Lúcia Cavalleiro de Macedo W. de Toledo Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Substituir no Jecrim Período 15 e 17/09/10 Destino Jacobina-BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Márcia da Silva Abreu Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Auxiliar no Mutirão do Juizado Especial Cível Período 13 a 17/09/10 Destino Brumado-BA Nome Marcus Aurelius Sampaio Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Substituir Titular Período 28/09/10 Destino Caravelas-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 02 e 05/03/10 Destino Inhobim-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/03/10 Destino Povoado de Caiçara-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 15/03/10 Destino Fazenda Lagoa de Maria Clemencia-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/03/10 Destino Povoado de Caiçara-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/03/10 Destino Povoado do São João da Vitória-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04, 13/01/10 Destino Povoado Poço Verde-BA Nome Petrina Oliveira Mendonça Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/01/10 Destino Fazenda Pau Ferro-BA Nome Zilma Delfina dos Santos Cargo Tabelião Ativ. Desenv. Atendimento no cartório Período 28/01/10 Destino São José do Mucambo-BA Nome Halley Leal Queiroz Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/08/10 Destino Distrito de Vila Jurema / Itacaré Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Halley Leal Queiroz Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 31/08/10 Destino Rodovia Ilhéus/Canavieiras Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 23/08/10 Destino Fazenda Sapé Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/08/10 Destino Aracatu Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/08/10 Destino Fazenda Caibeiras e Fazenda Baraúnas Nome Helder Jesus Rizério Leite Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 31/08/10 Destino Fazenda Morros Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 02/08/10 Destino Malhada das Pedras Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 04/08/10 Destino Olho D'Água Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 05/08/10 Destino Fazenda Água Branca Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 10/08/10 Destino Vila Umburanas Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 12/08/10 Destino Fazenda Rio São João Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 13/08/10 Destino Vila Samambaia Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 16/08/10 Destino Fazenda Estoque Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 18/08/10 Destino Fazenda Tabuleiro Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 20/08/10 Destino Fazenda Estoque Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 24/08/10 Destino Fazenda Espinheiro Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 25/08/10 Destino Fazenda Terreiro Duro Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 27/08/10 Destino Fazenda Campo Seco Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 30/08/10 Destino Fazenda Sucupira Nome Heronilza Simões Coqueiro Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados Período 31/08/10 Destino Fazenda Lagoa de São João Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 05/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 06/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 12/08/10 Destino Marcolino Moura Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 13/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 19/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 26/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Hudson Luz Pita Cargo Oficial de Registro Civil Ativ. Desenv. Substituir servidor Período 27/08/10 Destino Marcolino Moura Nome Irando Pereira dos Santos Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/08/10 Destino Carobeira Nome Isaura Fabíola Melo da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/08/10 Destino Fazenda Imbé Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 02/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 04/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 06/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 09/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 12/08/10 Destino Filadélfia-Ba Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 13/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 16/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 18/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 20/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 23/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 25/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 27/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 30/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Itanalva Maria de Souza Gama Nascimento Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Citações e intimações Período 31/08/10 Destino Filadélfia-Ba Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Alvará de Soltura Período 19/08/10 Destino Boa Nova Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Alvará de Soltura Período 24/08/10 Destino Planalto Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Ivan Ruy Magalhães Fontoura Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Alvará de Soltura Período 26/08/10 Destino Vitória da Conquista Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 02/08/10 Destino Assentamento Boa Sorte e outros Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 03/08/10 Destino São João e Rio Bonito Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 04/08/10 Destino Mata Verde-MG e Vila Bahia Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 05/08/10 Destino Nova Brasília Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 06/08/10 Destino Vila Café Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 09/08/10 Destino Mangerone, Fazenda Floresta Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 12/08/10 Destino Vila do Café Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 16/08/10 Destino Povoado de Tiagos, Ribeirão do Largo Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 18/08/10 Destino Rio do Meio e Fazenda Guaribas Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/08/10 Destino Vila Bahia Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 24/08/10 Destino Posto Caixa do Sul e Cajazeiras Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/08/10 Destino Ribeirão do Largo Nome Jairo Pereira Lacerda Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 31/08/10 Destino Rio Bonito Nome Janete Rosa de Almeida Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/08/10 Destino Serra do Ramalho Nome Janete Rosa de Almeida Souza Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 30/08/10 Destino Serra do Ramalho Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 19/08/10 Destino Fazenda Bendó Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 25/08/10 Destino Povoado Caxias Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 26/08/10 Destino Povoado Caxias Nome João Paulo Matos de Andrade Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 27/08/10 Destino Fazenda Capitão Nome Juranice Moreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 06/08/10 Destino Monte Alegre Nome Juranice Moreira da Silva Cargo Oficial de Justiça Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado Período 20/08/10 Destino Monte Alegre Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 02/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 03/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 04/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 05/08/10 Destino Fazenda Lagoa da Grama Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 07/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 09/08/10 Destino Vitória da Conquista Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 10/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 11/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 12/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 13/08/10 Destino Vitória da Conquista e Caraíbas Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 31 Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 14/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 16/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 17/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 18/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 19/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 23/08/10 Destino Caraíbas Nome Jenivaldo Dias da Silva Cargo Oficial de Justiça Avaliador Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência Período 24/08/10 Destino Caraíbas Chefia de Gabinete da Presidência, 11 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS: 14002/2011 - MARGARIDA DE FREITAS, Técnico Judiciário, cadastro nº 700.003-0, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 20 de junho de 2011. 13900/2011 - ITO MENDONÇA DE CARVALHO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 501.894-3, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de agosto de 2011. DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. Em 11 / 04 / 2011. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Chefe de Gabinete da Presidência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 32 SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Processo : PA 11190/2011 PA 12129/2011 PA 11556/2011 PA 11552/2011 PA 11549/2011 Interessado(s) : Nome: ADLER ANTONIO DE MATTOS SANTANA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM A SERVIDORA RELMA LEAL DA COORDENAÇÃO DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS Período: 21/03/11 À 25/03/2011 Destino: TEODORO SAMPAIO Nome: ANDERSON LUIS DA PAIXÃO CAFÉ Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI Período: 23/03/10 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA Nome: CLÁUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM O SERVIDOR CÍCERO SANTIAGO BARBOSA FILHO DA COOBA/DEA Período: 22/03/11 À 25/03/2011 Destino: IBOTIRAMA, BARREIRAS, LUÍS EDUARDO MAGALHÃES Nome: FERNANDO CARNEIRO PEREIRA Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM AS SERVIDORAS CRISTINA RIBEIRO GUIMARÃES DA MOTTA E GABRIELA CERQUEIRA DE SANTANA SANTOS PARA FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS Período: 21/03/11 À 25/03/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA Cargo: COORD. DE GESTÃO DE ARQUIVO Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO NA UNEB E UEFS Período: 23/03/11 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA Nome: MARCOS BACELLAR SOUZA Cargo: COORD. DE GESTÃO DE ARQUIVO Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO DO CNJ / PRONAME Período: 30/03/10 à 01/04/2011 Destino: BRASÍLIA / DF Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES Cargo: CHEFE DO NDI Ativ. Desenv: VISITA AO ARQUIVO DO TJDF E REUNIÕES DO CNJ / PRONAME Período: 28/03/11 A 01/04/2011 Destino: BRASÍLIA / DF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 33 Nome: PAULO CESAR DE CAMPOS FONTES Cargo: CHEFE DO NDI Ativ. Desenv: ASSESSORAR O CHEFE DO NDI EM REUNIÃO NA UNEB E UEFS Período: 23/03/11 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ E FEIRA DE SANTANA Nome: SÉRGIO SAMPAIO LISBOA Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: CONDUZINDO EM VIAGEM OS SERVIDORES JORGE AMAURI DOS SANTOS FIGUEIREDO E NELSON CONCEIÇÃO DA DSP / COORD. CONTROLE PATRIMONIAL PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS Período: 21/03/11 A 02/04/2011 Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DE FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MAGABEIRA/ CRUZ DAS ALMAS, SAPEAÇU. Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR Período: 21/03/11 A 25/03/2011 Destino: VALENÇA, TAPEROÁ, NILO PEÇANHA, ITUBERÁ, CAMAMU, MARAU, ITACARÉ Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR Período: 28/03/11 A 01/04/2011 Destino: GANDU, IBIRATAIA, IPIAÚ, ITAGIBÁ, JITAUNA, JEQUIÉ Nome: UBIRAJARA SOUSA FONSECA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA DIRETORIA DE SERVIÇOS GERAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR Período: 04/04/11 A 08/04/2011 Destino: ILHÉUS, ITABUNA, ITAJUIPE, COARACI, ITAPITANGA, GOV. LOMANTO JUNIOR Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 11/03/11 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 10/03/11 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 21/03/11 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 22/03/11 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 23/03/11 Destino: ITAPARICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 34 Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 24/03/11 Destino: MADRE DE DEUS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 25/03/11 Destino: DIAS D'AVILA Nome: CÉLIO FERNANDES DE JESUS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL Período: 28/03/2011 A 09/04/2011 Destino: ITAJUÍPE, URUÇUCA, ITACARÉ, MARAÚ, CAMAMÚ, ITUBERÁ, NILO PEÇANHA, TAPEROÁ, VALENÇA E JAGUARIPE Nome: FÁBIO RICARDO NOGUEIRA DOS SANTOS Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CURSO DO CNJ - CISCO ICSNS Período: 27/03/2011 A 01/04/2011 Destino: FORTALEZA / CE Nome: JORGE AMAURI DOS SANTOS FIGUEIREDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL Período: 21/03/2011 A 02/04/2011 Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DA FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E SAPEAÇU. Nome: MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA Cargo: ARQUITETO Ativ. Desenv: VISTORIA DE IMÓVEL E APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE ADAPTAÇÃO Período: 22/03/2011 A 24/03/2011 Destino: PAULO AFONSO/CÍCERO DANTAS Nome: NATANAEL MOURA DE SANTANA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUEBRADOS Período: 22/02/2011 A 25/02/2011 Destino: POTIRAGUA, ITAPETINGA, CONDEÚBA E BARRA DO CHOÇA Nome: NELSON CONCEIÇÃO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: INVENTÁRIO FÍSICO DE BENS MÓVEIS DO TRIBUNAL Período: 21/03/2011 A 02/04/2011 Destino: TERRA NOVA, TEODORO SAMPAIO, AMÉLIA RODRIGUES, CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, CORAÇÃO DE MARIA, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, CONCEIÇÃO DA FEIRA, MURITIBA, GOVERNADOR MANGABEIRA, CRUZ DAS ALMAS E SAPEAÇU Nome: BELINE GONÇALVES DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO NO PROC. 00001487-67.2010. Período: 28/02/11 Destino: FAZENDA BARROCA - CÍCERO DANTAS - BAHIA. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 01/02/11 Destino: VÁRZEA DO PEIXE/ VÁRZEA GRANDE/ DOM BASÍLIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 03/02/11 Destino: LOCALIDADE CAPOEIRA/ ITANAGÉ Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 04/02/11 Destino: LAGOA DAS CABAÇAS Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 07/02/11 Destino: FAZENDA VARJOTA/ DOM BASÍLIO Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 08/02/11 Destino: LOURENÇO/ CURRAL DO MEIO/ ITANAGÉ Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 09/02/11 Destino: LAGOA NOVA/ FAZENDA SALINA DO GONZAGA Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DO LEITE/ SÃO TIMÓTEO. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 14/02/11 Destino: SÍTIO FURADO/ SÃO TIMÓTEO. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 16/02/11 Destino: PARAMIRIM - BAHIA. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 18/02/11 Destino: FAZENDA MAURICIO/ FAZENDA GAMELEIRA/PEDRINHAS. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 21/02/11 Destino: ITAPICURU 2/ DOM BASÍLIO. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA MAURICIO/ FAZENDA GAMELEIRA/ PEDRINHAS. Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 23/02/11 Destino: BAIRRO OSÓRIO/ FAZENDA PODEROSO/ DOM BASÍLIO. Nome: CARMELITO SILVA FILHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 28/02/11 Destino: DOM BASÍLIO. Nome: EVANDRO ANDRADE LEITE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000003-03.2011.805. Período: 07/02/11 Destino: COMUNIDADE DENOMINADA FAZENDA MURICI - BARRA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000980-34.2007.805 Período: 08/02/11 Destino: DISTRITO DE IGARITÉ - BARRA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL PRECATÓRIA 000753-39.2010.805 Período: 10/02/11 Destino: TORRINHA - MUNICÍPIO DE BARRA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0002417-73.2009.805 Período: 01/02/11 Destino: FAZENDA CONTORNO - ESTRADA NOVA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0001248-51.2009.805 Período: 02/02/11 Destino: LAGES DO BATATA - ZONA RURAL. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0003322-44.2010.805 Período: 03/02/11 Destino: JENIPAPO DE OLHOS DÁGUA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0004875-29.2010.805 Período: 08/02/11 Destino: LAGES DO BATATA - ZONA RURAL. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000635-60.2011.805 Período: 10/02/11 Destino: POVOADO CAATINGA DO MOURA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000639-97.2011.805 Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DO DELFINO. Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0003658-48.2010.805 Período: 15/02/11 Destino: MIRANGABA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000367-06.2011.805 Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE JOSÉ GONÇALVES - CAÉM. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000677-71.2011.805 Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DO PARAÍSO. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000638-15.2011.805 Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE PALMEIRINHA. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0005915-80.2009.805 Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DELFINO - UMBUARANS. Nome: FILOGONIO RODRIGUES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NO PROC. 0000456-63.2010.805 Período: 24/02/11 Destino: POVOADO DO JUNCO. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000411-95.2011.805 Período: 01/02/11 Destino: POVOADO RIACHO DO TOURÃO. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00011648-63.2010.805 Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA MASSAYO - AGROVARE. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00011433-87.2010.805 Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE PINHÕES. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000011625-20.2010.805 Período: 04/02/11 Destino: POVOADO DE LAGOA - SALITRE. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000010808-53.2010.805 Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE CARNAÍBA DO SERTÃO. Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000012596-05.2010.805 Período: 08/02/11 Destino: PROJETO MANIÇOBA. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000011028-51.2011.805 Período: 09/02/11 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000748-84.2011.805 Período: 10/02/11 Destino: PROJETO MAMIÇO - BA. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000748-84.2011.805 Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE LAGOA DA PEDRA. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000917-71.2011.805 Período: 14/02/11 Destino: DISTRITO DE CARNAIBA DO SERTÃO. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0000917-71.2011.805 Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE CARNAÍBA. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0002909409-4/2009 Período: 17/02/11 Destino: PROJETO MAMIÇO - BAHIA. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 000013267-28.2010.805 Período: 18/02/11 Destino: PROJETO MANDACARÚ. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 00013172-95.2010.805 Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE TANQUE NOVO - PINHÕES. Nome: JOÃO BATISTA MEDRADO DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NO PROC. 0001377-58.2011.805 Período: 23/02/11 Destino: POVOADO RIACHO DA MASSAROCA. Nome: JOÃO PAULO MATOS DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO NO PROC. 0000023-81.2005.805 Período: 24/02/11 Destino: POVOADO TRINDADE - CÍCERO DANTAS. Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 39 Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE GADO BRAVO Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE GADO BRAVO. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE BARREIROS Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE BARREIROS. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE VÁRZEA D´ÁGUA Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE VÁRZEA D´ÁGUA. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE VÁRZEA DO FOGO Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE VÁRZEA DO FOGO. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DE ITANAGÉ Período: 24/02/11 Destino: POVOADO DE ITANAGÉ. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA A FAZENDA SALINA DA GONZAGA Período: 25/02/11 Destino: FAZENDA SALINA DA GONZAGA. Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA URGENTE E IMEDIATA AO POVOADO DO TAMBORIL Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DO TAMBORIL. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 01/02/11 Destino: POVOADOS DA CAJAZEIRA E DO ALTO DA BANDEIRA. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 08/02/11 Destino: POVOADOS DA UNIÃO. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 10/02/11 Destino: MUNICÍPIO DE BIRITINGA. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 15/02/11 Destino: POVOADOS DA CAJUEIRO E CAMIRANGA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 40 Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 17/02/11 Destino: POVOADOS DA MALHADA DO ALTO E DA NOVA BRASÍLIA. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 18/02/11 Destino: POVOADOS DA MINAÇÃO E DO CURRALINHO. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 21/02/11 Destino: POVOADOS DO SACO DO MOURO E DA GUANABARA. Nome: JOSÉ PAULO GOMES DE ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DIVERSOS Período: 24/02/11 Destino: POVOADOS DA LAGE E DA BAUNILHA. Nome: JOSÉ ROSIVAL PEREIRA DOS SANTOS IRMÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM PROC. 000052.02.2011.805 Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DE PEREIRA. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0009724.17.2010.805 Período: 11/02/11 Destino: DISTRITO DE MASSAROCA. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0006937.49.2009.805 Período: 14/02/11 Destino: POVOADO LAGOA DA PEDRA. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013500.25.2010.805 Período: 16/02/11 Destino: POVOADO ALFAVACA, JUNCO. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00019/2011 Período: 17/02/11 Destino: PROJETO MANDACARU. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0010493.25.2010.805 Período: 18/02/11 Destino: FAZENDA SABIÁ 02. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0001722.58.2010.805 Período: 21/02/11 Destino: PROJETO MANIÇOBA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013/2011 Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE UMBUZEIRO. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00013366.95.2010.805 Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA MASSAYO. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 00010/2011 Período: 24/02/11 Destino: POVOADO ALFAVACA. Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CITAÇÃO NO PROC. 0000972.27.2008.805 Período: 25/02/11 Destino: PROJETO CURAÇÁ. Nome: JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 01/02/11 Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE - BAHIA. Nome: JULIETA CANA BRASIL DA SILVA SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 08/02/11 Destino: ITATIAIA DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 07/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: JURANDIR DANTAS DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/11 Destino: ÁGUA FRIA - BAHIA. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000323.46.2010.805 Período: 03/02/11 Destino: MUQUÉM - CARRAPATO. Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000086.08.2002.805 Período: 04/02/11 Destino: OLHO D´ÁGUA DA MATA. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000990.47.2010.805 Período: 07/02/11 Destino: CONTENDAS. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000712.46.2010.805 Período: 08/02/11 Destino: VEREDINHAS. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000019.28.2011.805 Período: 10/02/11 Destino: CIPÓ DE VEREDINHA. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000530.15.2010.805 Período: 14/02/11 Destino: IBIPITANGA. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000801.06.2010.805 Período: 15/02/11 Destino: CONTENDAS. Nome: KARINA ALANE SOUZA DOMINGUES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PROC. 000164.60.2006.805 Período: 22/02/11 Destino: SANTA TEREZINHA. Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 14/02/11 Destino: ZONA RURAL. Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 16/02/11 Destino: ARATUIPE - BAHIA (ZONA RURAL). Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 17/02/11 Destino: SALINAS DA MARGARIDA. Nome: LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO NO PROC 000977.85.2010.805. Período: 21/02/11 Destino: SALINAS DA MARGARIDA. Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POV. DE LAGOINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 008/2011 Período: 03/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POV. DE LAGOA DO MEIO CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 055/2011 Período: 04/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POV. DE BEBEDOURO CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 040/2011 Período: 07/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POV. DE VARIANTE CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 054/2011 Período: 09/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CIDADE DE IRECÊ CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 048/2011 Período: 10/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POV. DE MATINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 059/2011 Período: 15/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: POVOADO DE LAGOINHA CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 055/2011 Período: 21/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CIDADE DE IRECÊ CUMPRINDO MANDADO PROC. Nº 062/2011 Período: 23/02/2011 Destino: POV. DE SÃO GABRIEL E COMARCAS CONTIGUAS Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0670-32.2010.805.0015 Período: 02/02/2011 Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0522-55.2009.805.0015 Período: 07/02/2011 Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 177-55.2010.805.0015 Período: 10/02/2011 Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 45 Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0522-55.2009.805.0015 Período: 07/02/2011 Destino: DISTRITO DE LAGE DO BANCO Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 508-57.2010.805.0015 Período: 14/02/2011 Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL Nome: BRUNO MOYSÉS DE SOUZA NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 00005-79.2011.805.0015 Período: 21/02/2011 Destino: DISTRITO DE POÇO CENTRAL Nome: ERLON DIAS PINHEIRO Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 02/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: ERLON DIAS PINHEIRO Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 09/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: ERLON DIAS PINHEIRO Cargo: SUPERVISOR DE EXPEDIENTE Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 24/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR O RÉU IURI DE JESUS CRUZ DOS SANTOS Período: 11/02/2011 Destino: POV. DO SENTIDO - ZONA RURAL Nome: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAR O AUTOR DA AÇÃO JAILTON GOMES DO NASCIMENTO Período: 21/02/2011 Destino: POV. DO SENTIDO - ZONA RURAL Nome: DALVANISIO CESAR AMORIM BOTELHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA Nº 0000023-36.2001.805.0198, INTIMAÇÃO COSME BARBOSA SANTOS Período: 22/02/2011 Destino: FAZ. CAJAZEIRAS, ZONA RURAL DE PLANALTO/BA Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CITAÇÃO PROCESSO 0000770-83.2010.817.1330 CARTA PRECATÓRIA Período: 01/02/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA - VILA SANTA INÊS Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES PROCESSO 0000070-16.2004.805.0146 Período: 03/02/2011 Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004191-77.2010.805.0146 Período: 04/02/2011 Destino: FAZENDA ROÇA GRANDE - ZONA RURAL Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CITAÇÃO PROCESSO 0003440-90.2010.805.0146 Período: 07/02/2011 Destino: PROJETO CURAÇÁ Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004191.2010.805.1330 Período: 08/02/2011 Destino: POVOADO DE PINHÕES Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PROCESSO Nº 020/2010 Período: 25/02/2011 Destino: PINHÕES Nome: HILDONETE DOURADO PINHEIRO MENDES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO, PROCESSO Nº 0004837-29.2006.805.0146 Período: 28/02/2011 Destino: DISTRITO DE ITAMOTINGA Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: INTIMAÇÃO DE JURADOS Período: 07/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: OFÍCIOS E INTIMAÇÕES Período: 11/02/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO E INTIMAÇÕES Período: 14/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO Período: 21/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL Nome: IRVANLEI SOARES VALENÇA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MADADO JUDICIAL: CITAÇÃO Período: 23/02/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: JACQUES NEVES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO PROC. Nº 000470-78.2010.805.0159 Período: 23/02/2011 Destino: GUANAMBI - BAHIA Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 02/02/2011 Destino: NOVO TRIUNFO Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 03/02/2011 Destino: FAZENDA JUREMA Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 04/02/2011 Destino: POVOADO RANGEL Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 15/02/2011 Destino: NOVO TRIUNFO Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 16/02/2011 Destino: POVOADO RANGEL Nome: JERUSA GAMA DE MATOS LIMA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS (CUMPRIMENTO DE MANDADOS) Período: 22/02/2011 Destino: NOVO TRIUNFO Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 10/02/2011 Destino: VILA SANTA IZABEL - ZONA RURAL Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 11/02/2011 Destino: VILA DE SALOMEIA Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 14/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL/BA Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 16/02/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 18/02/2011 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 21/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL/BA Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 23/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL/BA Nome: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO Período: 28/02/2011 Destino: FLORESTA AZUL/BA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0004671-82.2010.805.0137-5 Período: 01/02/2011 Destino: POV. DE JOSÉ GONÇALVES - ZONA RURAL DE CAÉM Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0004847-61.2010.805.0137-3 Período: 03/02/2011 Destino: POV. DE LAGES DO BATATA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 00010296-04.2011.805.0137-4 Período: 07/02/2011 Destino: POV. LAGOA DE CAATINGA DO MOURA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001610-53.2009.805.0137-5 E 0001610- 53.2009.805.0137-6 Período: 08/02/2011 Destino: POV. DE BARRAGEM - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0000461-22.2009.805.0137-17 Período: 11/02/2011 Destino: POV. BARROCÃO DE BAIXO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003041-88.2010.805.0137-5 Período: 14/02/2011 Destino: UMBURANAS Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 000490-04.2011.805.0137-3 Período: 15/02/2011 Destino: POV. DE GAMELEIRA - ZONA RURAL DE MIRANGABA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001359-98.2010.805.0137-5 Período: 16/02/2011 Destino: LAGOA DE DENTRO - ZONA RURAL DE OUROLÂNDIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0005915-80.2009.805.0137-7 Período: 17/02/2011 Destino: POV. DE DELFINO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001282-26.2009.805.0137 E 0000913- 95.2010.805.0137-6 Período: 21/02/2011 Destino: POV. DO JUNCO E POV. DO PARAÍSO - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0007250-37.2009.805.0137-5 E 0002682- 12.2008.805.0137-32 Período: 22/02/2011 Destino: POV. LAGOA DO TIMBÓ - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0006945-53.2009.805.0137-6 E 0005915- 80.2009.805.0137-7 Período: 23/02/2011 Destino: POV. DO DELFINO - ZONA RURAL DE UMBURANAS Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003370-37.2009.805.0137-5 Período: 24/02/2011 Destino: POV. DO PARAÍSO E POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: JUCINEIDE OLIVEIRA CARDOSO BARBOSA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0000667-65.2011.805.0137-2 Período: 24/02/2011 Destino: POV. DO PARAÍSO E POV. DE PALMEIRINHA - ZONA RURAL DE JACOBINA Nome: MARIA DIVINA DOS SANTOS Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL/ CARTA PRECATÓRIA Nº 0001681-94.2009.805.0027 Período: 02/02/2011 Destino: DISTRITO DE GAMELEIRA DA LAPA, MUN. DE SÍTIO DO MATO/BA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001087-35.2010.805.0063 Período: 02/02/2011 Destino: CANTAGALO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002635-37.2006.805.0063 Período: 03/02/2011 Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003826-49.2008.805.0063 Período: 04/02/2011 Destino: POVOADO DE VILA CORDEIRO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002707-87.2006.805.0063 Período: 09/02/2011 Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0001134-48.2006.805.0063 Período: 11/02/2011 Destino: POV. DE SÍTIO MARIA DA VITÓRIA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 1920640-2.2008 Período: 14/02/2011 Destino: POVOADO DE PEBA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 001742-75.2008.805.0063 Período: 16/02/2011 Destino: DISTRITO DE SALGADÁLIA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003383-30.2010.805.0063 Período: 17/02/2011 Destino: POVOADO DE SERRA VERMELHA Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002657-56.2010 Período: 18/02/2011 Destino: POVOADO DE ALMAS Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0002657-56.2010 Período: 24/02/2011 Destino: POVOADO BALADÃO Nome: MURILO LOPES DUARTE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO JUDICIAL PROC. Nº 0003872-67.2010 Período: 28/02/2011 Destino: POVOADO BANDEAÇU Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0000001-86.2007.805.0078 Período: 01/02/2011 Destino: POVOADO BOA VISTA - QUIJINGUE/BA Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0001414-32.2010.805.0078 Período: 02/02/2011 Destino: POVOADO DE SERRA BRANCA - EUCLIDES DA CUNHA/BA Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0001801-47.2010.805.0078 Período: 04/02/2011 Destino: CIDADE DE QUIJINGUE/BA Nome: NATIVAL MACEDO DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS REF. PROC. Nº 0002057-87.2010.805.0078 Período: 07/02/2011 Destino: CIDADE DE QUIJINGUE/BA Cad 1 / Página 50 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. MANDADOS: 00000129-26.2009.805.0276 E 0000807-07.2010.805.0276 Período: 09/02/2011 Destino: TEOLÂNDIA E ZONA RURAL Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: 00000991-60.805.0276 Período: 10/02/2011 Destino: TEOLÂNDIA Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: TC 76/2008 Período: 17/02/2011 Destino: SÍTIO BIONGO - REGIÃO DAS FLORES Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. MANDADO: 0000923-13.2010.805.0276 Período: 18/02/2011 Destino: SÍTIO SANTO ANTÔNIO - REGIÃO DA PAPUà Nome: OSCAR SOTERO NETO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. MANDADOS: 0000398-65.2010.805.0276 Período: 19/02/2011 Destino: GANDU Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (2889002-9/2009; 0000429-77.2010.805.0235) Período: 21/02/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (246/2002) Período: 22/02/2011 Destino: DISTRITO DE SANTA ELISA Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (0000768-36.2010.805.0235) Período: 23/02/2011 Destino: DISTRITO DE CAÍPE Nome: PATRIC SILVA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADOS (0000579-58.2010.805.0235) Período: 24/02/2011 Destino: DISTRITO DO COROADO E MONTE RECÔNCAVO Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 07/02/2011 Destino: BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 09/02/2011 Destino: IBIRATAIA Cad 1 / Página 51 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 10/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 14/02/2011 Destino: FAZENDA RIBEIRÃO DO FELIX Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 16/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 17/02/2011 Destino: BARRA DO ROCHA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 18/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 23/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: PAULO HENRIQUE FARIAS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 24/02/2011 Destino: IBIRATAIA Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1223-19.2005 Período: 01/02/2011 Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 1356-85.2010 Período: 04/02/2011 Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 07 - ZONA RURAL Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 03698-83.2009 Período: 08/02/2011 Destino: AGROVILA 21 - SERRA DO RAMALHO - ZONA RURAL Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0270-45.2011 Período: 11/02/2011 Destino: PROJETO FORMOSO A - SETOR 09 - ZONA RURAL Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0271-74.2004 Período: 14/02/2011 Destino: SÍTIO DO MATO Nome: RAFAEL AGUIAR CERQUEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 2359-75/2010 Período: 15/02/2011 Destino: ESTRADA CAMPINHOS RIACHO DA PITUBA - ZONA RURAL Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001458-86.2010 Período: 03/02/2011 Destino: BANGALA Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0002023-60.2004 Período: 04/02/2011 Destino: ACUPE Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001297-47.2008 Período: 07/02/2011 Destino: PITITINGA Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000952-47.2009 Período: 21/02/2011 Destino: SAUBARA Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001732-50.2010 Período: 22/02/2011 Destino: ACUPE Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000262-18.2009 Período: 23/02/2011 Destino: PITINGA Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001458-86.2010 Período: 24/02/2011 Destino: BANGALA Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0000399-29.2011 Período: 25/02/2011 Destino: CABUÇU Nome: ROBSON FERREIRA REIS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PROC. Nº 0001471-90.2007 Período: 28/02/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: RAQUEL DE ARAÚJO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/2011 Destino: GAMELEIRA - LAJES Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 00029920-35.2009.805.0244 Período: 11/02/2011 Destino: FAZENDA PICADA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000675-46.2010.805.0244 Período: 14/02/2011 Destino: ANDORINHA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000759-47.2010.805.0244 Período: 15/02/2011 Destino: DISTRITO DE TIJUAÇU Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000114-85.2011 Período: 16/02/2011 Destino: DISTRITO DE CARRAPICHEL Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0002778-94.2008.805.0244 Período: 17/02/2011 Destino: ANDORINHA Nome: SIMONE VERAS SENA GOMES CONCEIÇÃO Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA AVALIADORA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0002907-31.2010.805.0244 Período: 18/02/2011 Destino: POV. DE CARIACÁ Nome: SIRLENE BRITO NUNES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0010909-02.2007.805.0274 Período: 03/02/2011 Destino: DISTRITO DE JOSÉ GONÇALVES Nome: SIRLENE BRITO NUNES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 0019503-34.2009.805.0274 Período: 04/02/2011 Destino: POVOADO CAIÇARA Nome: SIRLENE BRITO NUNES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMP. DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PROC. Nº 001354822-2009.805.0274 Período: 08/02/2011 Destino: FAZENDA PIRIPIRI Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/02/2011 Destino: POVOADO NOVA ESPERANÇA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 18/02/2011 Destino: FAZENDA SÃO JOSÉ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/02/2011 Destino: FAZ. BAIXA DE CIMA E FAZ. JUREMA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/02/2011 Destino: FAZENDA JOÃO DO ALTO Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 24/02/2011 Destino: POV. BARRO VERMELHO E FAZ. VALENÇA Nome: STELLA MARIA G. A. SILVA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 28/02/2011 Destino: MUNICÍPIO DE BANZAÊ Nome: TIAGO SILVA SOUZA Cargo: ATENDENTE DE RECEPÇÃO Ativ. Desenv: CUMP. DE DILIGÊNCIAS Período: 25/02/2011 Destino: JEQUIÉ Cad 1 / Página 55 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000005-45.2007 Período: 16/02/2011 Destino: CABACEIRO - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000896-61.2010 Período: 17/02/2011 Destino: PAU FERRO - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000340-59.2010 Período: 18/02/2011 Destino: CAMAMU - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000443-66.2010 Período: 20/02/2011 Destino: ALDEIA I - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000896-61.2011 Período: 21/02/2011 Destino: COTIA - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000252-21.2010 Período: 23/02/2011 Destino: BAIXA GRANDE - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000443-66.2010 Período: 24/02/2011 Destino: SAQUINHO - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000050-44.2010 Período: 25/02/2011 Destino: FAZ. BEBEDOURO - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000418-87.2009 Período: 07/02/2011 Destino: TANQUINHOS - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000006-35.2004 Período: 08/02/2011 Destino: LAGOA - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000029-39-26.2008 Período: 09/02/2011 Destino: BOQUEIRÃO - INHAMBUPE/BA Cad 1 / Página 56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0001060-26.2010 Período: 14/02/2011 Destino: LIMOEIRO - INHAMBUPE/BA Nome: TOMAZ HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO PROC. Nº 0000033-76.2008 Período: 15/02/2011 Destino: FAZ. GAVIÃO - INHAMBUPE/BA Nome: VILMAR SANTIAGO SOARES SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADO Ativ. Desenv: CUMP. DILIGÊNCIA PROC. 027-74.2011 Período: 10/02/2011 Destino: FAZENDA COMBOIO - LAGOA REAL Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA PASSAGEM Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA SANTA CRUZ Nome: ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA RETIRO Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 07/02/11 Destino: PARAMIRIM Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 08/02/11 Destino: PARAMIRIM Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 10/02/11 Destino: PARAMIRIM Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 14/02/11 Destino: CATURAMA Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 18/02/11 Destino: RIO DO PIRES Cad 1 / Página 57 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 21/02/11 Destino: CATURAMA Nome: ALTINO JOSÉ LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DESLOCAMENTO NOS TERMOS DO ART. 10, INCISO II, DO DEC. JUDICIÁRIO N° 242/2009 Período: 22/02/11 Destino: CATURAMA Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000424-48.2011.805.0032 Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA SÃO JOÃO Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001689-22.2010.805.0032 Período: 17/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000398-50.2011.805.0032 Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA PINTADA Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003464-72.2010.805.0032 Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA ESPINHEIRO Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000227-30.2010.805.0032 Período: 24/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DA PEDRA Nome: ALTINO MEIRA COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001910-73.2008.805.0032 Período: 28/02/11 Destino: MALHADA DAS PEDRAS Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003782-75.2004.805.0032 Período: 01/02/11 Destino: FAZENDA CAMPO DE DENTRO Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002085-96.2010.805.0032 Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA SALOBO Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 001408-66.2010.805.0032 Período: 03/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DOS ALGODÕES Cad 1 / Página 58 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000350-28.2010.805.0032 Período: 04/02/11 Destino: FAZENDA TIBIRABA Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003277-64.2010.805.0032 Período: 08/02/11 Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002883-57.2010.805.0032 Período: 09/02/11 Destino: FAZENDA LAGEDO Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003263-17.2010.805.0032 Período: 10/02/11 Destino: ARACATÚ Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 002966-73.2010.805.0032 Período: 11/02/11 Destino: FAZENDA LAGOA DO LEITE Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000117-94.2011.805.0032 Período: 14/02/11 Destino: VILA UBIRAÇABA Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003347-81.2010.805.0032 Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA BOA SORTE Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 3049-89.2010.805.0032 Período: 16/02/11 Destino: FAZENDA LAGOAS DE SANTANA Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003649-13.2010.805.0032 Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA CALDEIRÃO Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003782-75.2004.805.0032 Período: 18/02/11 Destino: ARACATÚ Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000446-43.2010.805.0032 Período: 23/02/11 Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS Cad 1 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000350-28.2010.805.0032 Período: 24/02/11 Destino: FAZENDA FORMOSA Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 003624-97.2010.805.0032 Período: 25/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ARINEZ PINTO ELIZEU SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS - AUTOS N° 000299-95.2002.805.0032 Período: 28/02/11 Destino: VILA CATIBOABA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA SERROTE Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/11 Destino: POV. VÁRZEA DA PEDRA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA TAPERA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DO BARBOSA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE TAPUIO Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/11 Destino: POVOADO PEDRA ALTA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/11 Destino: POV. DE PEDRA ALTA Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/11 Destino: COM PENAL SERRINHA Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: CLAUDINÉLIA FÉLIX AMORIM Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/11 Destino: COM PENAL SERRINHA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000001-81.2011.805.0002 Período: 01/02/11 Destino: FAZENDA PAU DE COLHER Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000351-06.2010.805.0002 Período: 02/02/11 Destino: FAZENDA CURRAL DA PEDRA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 2772856-4/2009 Período: 03/02/11 Destino: FAZENDA NOVA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000357-13.2010.805.0002 Período: 04/02/11 Destino: PROJETO PEDRA BRANCA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 060/2005 Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA AROEIRA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000351-06.2010.805.0002 Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA RIACHO PEQUENO Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 005/2010, 2772856-4/2009 E 002/2010 Período: 16/02/11 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000004-36.2011.805.0002 Período: 17/02/11 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000117-87.2011.805.0002 Período: 21/02/11 Destino: PROJETO PEDRA BRANCA Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000095-29.2011.805.0002 Período: 23/02/11 Destino: DISTRITO DE IBÓ Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: EDIELZA MACIEL TOLENTINO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N° 0000113-50.2011.805.0002 Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DE ICOZEIRA Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: ELIANA GUSMÃO MIRANDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/11 Destino: ARACATU Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO 0003851-83.2010.805.0001 Período: 04/02/11 Destino: SERRA PELADA - ZONA RURAL PTN Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO 0076773-25.2010.805.0001 Período: 07/02/11 Destino: VILA VELHA DO JEQUIRIÇÁ Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 434-52.2009.805.0262 Período: 08/02/11 Destino: FAZ CALDEIRÃO DOS LALÁUS Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 134-90.2009.805.0262 Período: 11/02/11 Destino: FAZ COCOBOCÓ Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 134-90.2009.805.0262 Período: 15/02/11 Destino: FAZ QUEIMADA DO GERÔNIMO Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 566-75.2010.805.0262 Período: 16/02/11 Destino: FAZ PEDRA DA ONÇA Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 568-45.2010.805.0262 Período: 16/02/11 Destino: FAZ PEDRA DA ONÇA Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 639-13.2010.805.0262 Período: 18/02/11 Destino: FAZ CABACEIRA Nome: EVANILDO GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO REFERENTE A PROCESSO N° 829-10.2010.805.0262 Período: 22/02/11 Destino: FAZ SONHÉM Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Período: 18/02/11 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 19/02/11 Destino: BARRO PRETO E ZONA RURAL Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 24/02/11 Destino: FLORESTA AZUL / VIL SANTA TEREZINHA Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 25/02/11 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 28/02/11 Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 21/02/11 Destino: BUERAREMA - ZONA RURAL DE ILHÉUS Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 24/02/11 Destino: DISTRITO DO RETIRO - ZONA RURAL DE ILHÉUS Nome: HALLEY LEAL QUEIROZ Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIA PROCESSUAL Período: 28/02/11 Destino: RODOVIA ILHÉUS - CANAVIEIRAS Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cad 1 / Página 63 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 07/02/11 Destino: DISTRITO DE CAROBA Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 08/02/11 Destino: SALVADOR Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 10/02/11 Destino: DISTRITO DE PASSE Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 11/02/11 Destino: PASSAGEM DOS TEIXEIRAS Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 14/02/11 Destino: FAZENDA CANTA GALO - VILA FELIZ Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 15/02/11 Destino: DISTRITO DE PASSÉ Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 17/02/11 Destino: VIA CANA DE TRAFEGO Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 18/02/11 Destino: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 21/02/11 Destino: FAZENDA MAMÃO Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA OLHOS D'ÁGUA - CAMAÇARI Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 24/02/11 Destino: DISTRITO DE CAROBA Cad 1 / Página 64 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: HELDER OLIVEIRA BRANDÃO E BRANDÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 25/02/11 Destino: DISTRITO DE PASSÉ Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/11 Destino: FAZ. LIMOEIRO Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/11 Destino: VILA PRES. VARGAS Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/11 Destino: FAZ. SALOBO Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/11 Destino: MALHADA DE PEDRAS Nome: HERONILZA SIMÕES COQUEIRO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/11 Destino: FAZ. LAMARÃO Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/11 Destino: PONTO NOVO - KM 30 Nome: JOCINEIDE GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/02/11 Destino: POVOADO DE BAIXA DA LUVA - QUIJINGUE Nome: JOCINEIDE GOMES DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/02/11 Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO Nome: JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO Período: 25/02/11 Destino: DISTRITO DO BANCO DA VITÓRIA Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE MUCAMBO Nome: JOSÉ NILTON VASCONCELOS MELO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 17/02/11 Destino: PARAMIRIM Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE Período: 16/02/11 Destino: ICHU Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE Período: 17/02/11 Destino: ICHU Nome: KÉSSIA REIJANE CEDRAZ REBOUÇAS Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: AUXILIAR NO GABINETE Período: 18/02/11 Destino: ICHU Nome: MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 15/02/11 Destino: FAZ GLÓRIA - JERICÓ Nome: MAÍSA CHAVES COSTA RIGAUD Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 28/02/11 Destino: SAUBARA Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 01/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 03/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 08/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 10/02/11 Destino: RIO DO PIRES Cad 1 / Página 66 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 15/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 22/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MAIZA RIBEIRO DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO DO DISTRITO MENCIONADO Período: 24/02/11 Destino: RIO DO PIRES Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS Período: 07/02/11 Destino: JUSSIAPE Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS Período: 08/02/11 Destino: POVOADO DE RANCHARIA DO MEIO - RIO DE CONTAS Nome: MARCO ANTÔNIO SANTOS LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DECISÕES JUDICIAIS Período: 09/02/11 Destino: JUSSIAPE Nome: MARCOS ANDRADE DE OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 01/02/11 Destino: BAIRRO LEITE - DOM BASÍLIO Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/11 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/11 Destino: POSTO DA MATA Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/11 Destino: POSTO DA MATA / BOA VISTA / ARGOLO Nome: MARIA APARECIDA DA S. CAJAIBA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/11 Destino: POSTO DA MATA / ARGOLO Cad 1 / Página 67 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 08/02/11 Destino: BARREIRAS Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 10/02/11 Destino: SÃO DESIDÉRIO Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 15/02/11 Destino: BARREIRAS Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 16/02/11 Destino: BARREIRAS Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 22/02/11 Destino: BARREIRAS Nome: MAURICIO DIAS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS DA VARA CIVEL E CRIME Período: 23/02/11 Destino: BARREIRAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 16/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EUJÁCIO SILVA DOS SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 318.495.205-34. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 março/11, fixando o valor do locativo em R$304,33, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 079, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 41172/2005 e contrato de locação nº 13/09-LI. Data: 11/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 17/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALDIR RIBEIRO DA SILVA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 269.668.245-34. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$211,45, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 120, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 58216/2008 e contrato de locação nº 10/09-LI. Data: 11/04/2011. TERMO DE APOSTILAMENTO 18/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DURVAL GONÇALVES FERNANDES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 335.455.025-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$355,03, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 106, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 3390/2010 e contrato de locação nº 04/10-LI. Data: 11/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 TERMO DE APOSTILAMENTO 19/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DIOCLIDES FELIPE DOS SANTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 039.685.705-10. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$239,70, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 179, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 238/2006 e contrato de locação nº 05/07-LI. Data: 11/04/2011. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e BÓRNIA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.607.634/0001-07, firmam a presente Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2011, Lote único, decorrente da licitação no processo administrativo PA nº 10992/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 200 (duzentas) pilhas alcalina e 100 (cem) pilhas alcalina recarregável. Validade 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação no DJE. Data: 11/04/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 28/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MONTENEGRO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.079.035/0001-19. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 21/09-S, firmado em 03/04/2009, consoante PA nº 13930/2011, prorrogando a vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 07 de abril de 2011 e término em 06 de abril de 2012. Valor global estimado: R$4.806,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 11/04/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 26/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TRANSPAINEL TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.110.391/0001-05. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 32/06-S, firmado em 21/08/2006, consoante PA. Nº 30434/2010. Valor global estimado: R$10.110,20 (dez mil, cento e dez reais e vinte centavos), que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 11/04/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 15/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e EBCO SYSTEMS LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.235.871/0001-09. Objeto: Prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças em equipamentos de inspeção por raio x, instalados no edifício sede do TJ/BA, edifício anexo, Varas Criminais de Sussuarana, Fórum Ruy Barbosa, Fórum Criminal e edifício Orlando Gomes, habilitada nos termos da Declaração de Inexigibilidade nº 12/11, consoante PA. nº 3875/2011. Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no DJE. Valor global: R$118.860,00, (cento e dezoito mil, oitocentos e sessenta reais) que será atendido, mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 11/04/2011. NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 033/2010 - PA 18168/2010 - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de suprimentos de informática (bobina para impressão, cabeça de impressão, cartucho de tinta, cartucho de fita para relógio protocolador, dvd-r, fita Ribbons, filme Kodak, papel para plotter e cartucho de tonner). O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 27/04/2011 às 08:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 27/04/2011 às 09:30 horas. Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 008/2011 - PA 44521/2010 - Objeto: Contratação de serviços especializados para expansão e manutenção da infraestrutura de rede lógica corporativa do Poder Judiciário, no interior do Estado e Capital, com fornecimento e aplicação de materiais. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados, que foram promovidas alterações no Edital e seus anexos impondo a republicação dos mesmos. Nova data de abertura das propostas: 27/04/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 03/05/2011 às 10:00 horas. O novo Edital da licitação em epígrafe se encontra disponível nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br Salvador, 11 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 70 TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANçA nº 0002038-58.2009.805.0000-0 - SALVADOR. IMPETRANTE: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ LUSTOSA FONSECA E OUTROS. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. D E S PAC H O Intimem-se o Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo Estado da Bahia, com a petição n.º 22308-6/2011. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0003673-06.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar ou Tutela Antecipada em Procedimento Ordinário, de Salvador Agravante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Wal Mart Brasil Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda. Advogados: Bel. Ivo de Oliveira Lima, Belª. Graciane Apolônio da Silva Luz e Outros Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Leôncio Ogando Dacal D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao eminente Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 08 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 004154-66.2011.0000-0, de São Paulo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Des. Relator Reinaldo Caldas Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: José Almeida Filho Espólio de Gertrud Fischhof, representado por Ester Gottlieb Fischhof D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 71 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003543-16.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAES ADVOGADO: TATIANA SOARES MORAES IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OTÍLIA SILVÃO SOARES MORAES contra suposto ato praticado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consistente na sua condenação à pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Sustenta que não foi assegurado o contraditório no processo administrativo a que fora submetida, bem como na decisão do citado processo sequer houve observação do parecer ministerial, o qual apontou não haver indicativo de prova que demonstrasse uma conduta dolosa da Magistrada. Assim, com base nas razões descritas, requereu a concessão da segurança pleiteada para se decretar a nulidade do julgamento que lhe impôs a pena acima discriminada, revertendo-se o julgamento para se declarar a sua absolvição no processo disciplinar. É o relatório. DECIDO. A concessão de Mandado de Segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pela Impetrante. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa. No caso vertente, em que pesem as argumentações expostas na exordial, não se vê demonstrado o direito líquido e certo a amparar a pretensão explicitada. Diante da ausência de juntada de quaisquer documentações com a inicial, a exemplo do dito ato coator que motivou a impetração do presente "mandamus", resta impossibilitada, sequer, a aferição da tempestividade, de modo que a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a prova pré-constituída a lhe assegurar o direito líquido e certo que alega fazer "jus" Portanto, para que se obtenha o mandamus não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo; portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora. O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz: "Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança, foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito". Posto isto, verifica-se que o meio adotado pela Impetrante para aferição do direito invocado faz constatar a inexistência da liquidez e certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do mandamus. Diante do exposto, denego liminarmente a segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, abril 04, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 72 TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0003689-57.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Origem: Salvador/-BA Embargante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA Embagado: AGNALDO CARVALHO SABACK E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS D E S PAC H O Vistos. Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei. Após, ao Ministério Público. À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe. Salvador, 08 de abril de 2011. Des. José Olegário Monção Caldas Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROC. Nº 0002626-94.2011.805.0000-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000262694.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MARLUS PINHO OLIVEIRA SANTOS ADV. AGRAVANTE: DR. BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA AGRAVADO: ILMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS PROMOVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003720.77.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Município de Simões Filho Procuradores: Bel. Arthur Ramos Costa Neto e Bel. Carlos Fernando de Britto Cintra Requerida: Rosimar Silva e Silva Advogada: Bel. Jailton Conceição Rigaud DECISÃO 1.0.0 O Município de Simões Filho, por seus procuradores, formulou o presente pedido de suspensão de execução da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Simões Filho, no Mandado de Segurança nº. 000083434.2011.805.0250, ajuizada por Rosimar Silva e Silva . 1. A decisão que se pretende suspender determina ao Município de Simões Filho, "através da sua Secretaria de Saúde, que providencie, no prazo máximo de 48 horas (dada a urgência do tratamento ante a gravidade do quadro clínico da autora), o imediato fornecimento do medicamento trastuzumabe, conforme requerido no relatório médico de fls. 20, na dose de 8mg/ kg:700mg, seguindo de dose de manutenção de 6mg/kg:522mg a cada 21 (vinte e um) dias até completar o ciclo de 1 (um) ano, após o que, caso deseje, deverá proceder à requisição de recursos financeiros necessários a tal operação junto à União Federal, através do Ministério da Saúde, que deverá prontamente ressarcir tais custos." 3.0.0 Alega o requerente, inexistência da obrigação, pois que, "de acordo com a legislação vigente e diretivas administrativas do SUS, o fornecimento de medicamentos de alta complexidade é de responsabilidade dos Estados e não dos Municípios." 3.1.0 Risco de grave lesão à Ordem Pública e à Economia do Município, uma vez que tal decisão, "se não concedida a suspensão por este Tribunal, provocará evidentes prejuízos para o Município e para os seus servidores, resultando em gravíssimo atentado à frágil economia da administração municipal e à ordem pública, diante das despesas não previstas, decorrentes de uma "obrigação" inexistente, e de impossível cumprimento através de regular procedimento de licitação, diante de tão exíguo prazo." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 Éorelatório 4.0.0 Extrai-se dos autos que a interessada, portadora de câncer de mama, em caráter progressivo, devidamente comprovado nos autos o rápido avanço da enfermidade, necessita da medicação pleiteada na esperança de garantir-lhe a vida. 5.0.0 Inicialmente, releva destacar que o procedimento requerido, objeto da lide, não será apreciado no que diz respeito ao mérito, mas, tão somente, quanto a questão da ofensa à ordem e a economia públicas. 5.1.0 No que pertine à ordem, a questão da saúde deve ser analisada à luz da Constituição Federal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Logo, não há no que falar, em ofensa a ordem pública. 1. Quanto à suposta ofensa à ordem pública, também inexiste, pois que não há interesse maior a ser tutelado que a própria vida. Qualquer pensamento divergente seria contrariar os interesses do Estado, amparados na Carta Magna. 5.3.0 Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 194674, relatado pelo Ministro Celso de Mello: "entre proteger o direito à saúde, assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, e fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, há de prevalecer aquele." 1. Verifica-se a inexistência de qualquer lesividade na decisão proferida pelo juiz a quo, visto que é prioridade a preservação da saúde da paciente, que necessita de medicação específica, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso 7.0.0 Ante o exposto, encontrando-se ausentes os requisitos autorizantes para a devida concessão, indefere-se o pedido da suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0000834-34.2011.805.0250. 8.0.0 Intime-se 9.0.0 Publique-se Salvador, Ba., 06 de abril de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 0002758-54.2011.805.0000-1 na Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0002758-54.2011.805.0000-0, de Salvador. Agravantes: Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda e Whirlpool Eletrodomésticos AM S/A Advogada: Bela. Andréa Velloso Maron Maia Agravado: Estado da Bahia Procurador: Bel. Adilson Brito Agapito D E S PAC H O I- R.H. II - Vistos etc. III - Dê-se vistas ao Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se Cidade do Salvador, 07 de abril de 2011 Desª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Sentença, nº. 0004449-06.2011.805.0000-0, em Mandado de Segurança, de Itabuna. Requerente: Município de Itabuna e José Nilton Azevedo Leal Procuradora Geral do Município: Bela. Juliana Severo Burgos Badaró Requerida: Telma Sueli dos Santos Oliveira Neves Advogado: Bel. Alexsandro de Oliveira Barboza D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos, etc... III - À Secretaria do Tribunal Pleno para apensar, ao presente processo, o Pedido de Suspensão de Liminar nº. 001478421.2010.805.0000-0. IV - Após, voltem-me conclusos. Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011. DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 74 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004503-69.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: FLÁVIA DE MENEZES TELES ADVOGADO: FLÁVIA DE MENEZES TELES IMPETRADO: COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMAÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA; DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FLÁVIA DE MENEZES TELES, com pedido de concessão de liminar, contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CESPE - UNB - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMAÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e a DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Aduz, em síntese, que há no certame em questão ilegalidade decorrente da ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação do concurso ao edital. Assevera que tal ilegalidade decorre da existência de duas questões na prova objetiva que não encontram respaldo ou previsão no edital. Sustenta, em seguida, que para que o candidato pudesse acertar a questão, deveria ter conhecimento da Portaria do Selo Quilombola, publicada no DOU de 15/04/2010. Contudo, tal Portaria não foi alvo de menção pelo edital. Diante de tais fatos, a impetrante teve sua nota severamente prejudicada na fase objetiva, resultando em sua não convocação para a prova da tribuna. Requer, por fim, que seja concedida a liminar para assegurar à Impetrante o direito de participação na prova de tribuna e manutenção nas demais fases do certame. No mérito, pugna pela anulação das questões ilegais, questões de n° 124 e 125, que exigiram conhecimento não constante no edital, acrescendo-se o ponto perdido com as mencionads questões. Decido. 1. Em primeiro plano registro não ser possível o exame do mérito da correção de provas de concurso público pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe apenas a análise do preenchimento dos requisitos legais e da legalidade em relação às questões formuladas, conforme o programa de correção de provas, recursos e atribuições de notas pela Banca Examinadora do Concurso Público, especialmente no que alcança a vinculação ao Edital. 2. Dessa forma, cabe aplicação do princípio da vinculação ao edital, que dispõe que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame, como também contém os ditames que o regerão. 3. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no Mandado de Segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade ou não de concessão de liminar, no sentido de determinar-se a continuidade da candidata impetrante no certame, possibilitando a realização da prova de tribuna. 4. Analisando-se os autos, verifica-se, em tese, neste juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos autorizadores da liminar requerida. A relevância da fundamentação se faz presente no fato da não constatação no edital do certame, de matéria cobrada na prova objetiva, ou seja, questão acerca da Portaria do Selo Quilombola, fato que, em princípio, prejudicou a classificação da Impetrante. 5. Por outro lado, caso o ato impugnado seja mantido, a Impetrante ficará fora do certame, resultando disso lesão grave e de difícil reparação. 6. Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar, a fim de que seja assegurada à impetrante a continuação no certame, garantido-lhe a participação nas demais etapas, considerando que tal imposição não se reveste da irreversibilidade, tendo o fim único de garantir o resultado útil do processo, consoante art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Acaso o certame já tenha sido encerrado, a impetrante deverá ser submetida à prova ora reclamada, isoladamente, em dia, local e hora a ser determinados pela Banca Examinadora do concurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 75 Ademais, determino a notificação pessoal da autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas, ou não, as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0004203-10.2011.805.0000-0, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Almerinda Liz Campos Fernandes Requerido: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Advogado Bel. Manoel dos Santos Neto DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/ 09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0016869-40.2011.805.0001, impetrado por SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A em que se determinou "suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do auto de infração nº 210702.0201/11-1, obstando os atos de cobrança, bem como para determinar que o impetrado se abstenha de autuar a impetrante por não recolhimento do ICMS na forma do art. 352-B do regulamento de ICMS da Bahia, quando do ingresso de mercadorias no Estado da Bahia provenientes de outros Estados da federação para ser entregues a destinatários não contribuintes do ICMS, até final do julgamento da demanda." 2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, "na medida em que a carga tributária não está sendo igualitariamente suportada pelos contribuintes que negociam neste Estado, violando-se assim a ordem jurídica, perpassa evidente que o prejuízo ocasionado ao Estado da Bahia é de considerável monta." , sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente do chamado efeito multiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais. 2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário,"se mantida liminar deferida, além dos graves prejuízos que advirão à ordem pública e ao erário, restaria patente, inclusive, a supremacia do interesse particular sobre o estatal, situação essa rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico." É O R E LAT Ó R I O 3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b" da Carta Magna. 3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerida defende que, nas operações envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o imposto integralmente devido para o Estado de origem. 4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento. 5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador. 5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem (SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM: "No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 76 essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas." 1. Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0016869-40.2011.805.0001. 7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Petição nº. 26588-8/2011 Peticionário: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Junte-se aos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 3608-11.2011.805.00000, à conclusão. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.0001386-85.2002.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTES: MARGARIDA OLIVEIRA MIRANDA E OUTROS AUTORIDADES IMPETRADAS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICOBRITO DOS SANTOS Vistos estes autos. Intimem-se pessoalmente os impetrantes, possibilitando manifestação pertinente através de advogado constituido, prazo de dez dias, considerando decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, fls.302 e seguintes, relacionada ao julgado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2011. Desª. Lícia de Castro L. Carvalho. Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 55.687/2009 - VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ ORIGEM: COMARCA DE BAIXA GRANDE INTERESSADO: Dr. ALEXANDRE LOPES ADV. INTERESSADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "Este é o Relatório que, lançado nos autos, determino sejam estes encaminhados à Eminente Desembargadora Revisora para a devida apreciação, em respeito à previsão contida no art. 411 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia." Salvador, 11 de Abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 77 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001376-26.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. IMPETRANTE: QUÍVIA CHAVES DOS SANTOS. ADVOGADO: FLORO JOSÉ ROSA RODRIGUES. IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustentou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em 7º lugar no Concurso Público para Provimento de Vagas nos Cargos de Servidores dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e SAJ's do Estado da Bahia, para o cargo de atendente de recepção de Itamaraju, para o qual havia seis vagas, ainda não foi nomeada para tomar posse, apesar da desistência da candidata que se classificou em quinto lugar. Requereu a concessão da liminar para que seja determinada a sua nomeação. Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, mormente considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada de que a impetrante foi classificada fora no do número de vagas oferecidas, razão pela qual teria mera expectativa de direito. Por outro lado, vale salientar que não se vislumbra a possibilidade de a medida resultar ineficaz, caso seja afinal concedida. Diante disso, indefiro a segurança liminarmente requerida. Intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA: Nº 0041720-80.2010.805.0001-0 - SALVADOR IMPETRANTE: REINALDA CRISTINA LIMA CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DR. JOÃO VITOR MARQUES DA SILVA E OUTROS IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO E DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PROCURADORA DO ESTADO: DR. DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de writ impetrado em face do ESTADO DA BAHIA, no qual a Impetrante ataca ato omissivo dos SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO e da EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ante o silêncio do ente público que, não obstante a Impetrante tenha sido aprovada em concurso público, 1º lugar, dentro do número de vagas oferecidas no Edital n. SAEB/03/2005, não houve convocação até o momento para nomeação e posse no Cargo Professor Nível III, Disciplina História, DIREC 02, Município de São Gonçalo, integrante da região de Feira de Santana. Sustenta que o resultado do certame foi homologado através da Portaria n. 001 da SAED em 10 de maio de 2005, com validade de dois anos e prorrogado por mais dois, findando o prazo de validade em 10 de maio de 2010. Aduz ser possuidora de direito subjetivo, haja vista que o ato administrativo na medida em que ofereceu determinado numero de vagas deixou de ser discricionário para ser vinculado em relação à Impetrante e, pois, diante da omissão o caso afronta princípios constitucionais que regem a Administração Pública, contrariando entendimento firmado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência atualmente dominante. Enfim, invoca direito líquido e certo à nomeação e requer, em sede de liminar, que a Impetrada seja compelida a reservar a vaga oferecida no Edital e, posteriormente, seja nomeada. O mandamus foi aforado no dia 06.05.2010 perante o Juízo a quo, tendo o digno Juiz, através do despacho de fls. 72/73, se reservado para apreciar o pedido liminar após oitiva da parte contrária. O Estado da Bahia presta informações às fls. 77/84 e o Secretário de Administração às fls. 87/88. Após encaminhar os autos ao Ministério Público, fls. 122/123, o Juízo de piso, com base no art. 123, I, da Constituição Estadual que prevê competência originária do Tribunal de Justiça, declina da competência e remete o presente writ a este Tribunal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 78 EXAMINADOS. DECIDO. Preliminarmente, o pedido do benefício da justiça gratuita, formulado nos termos da Lei 1.060/50, fl. 03, assentado na situação financeira de que a Impetrante é pessoa que não pode arcar com as custas e despesas judiciais sem prejudicar a sua subsistência, deve ser acatado e, pois, concede o beneficio postulado. Insta, nesta oportunidade, examinar apenas o pedido de reserva de vagas. De logo, cumpre esclarecer que o pedido liminar cautelatório sub judice não acarreta os efeitos de uma tutela antecipatória em favor da Impetrante, sobretudo porque não tem efeito satisfatório, limitando-se a simples reserva de vaga, haja vista que a nomeação, objeto precípuo da medida intentada, somente será apreciada no final da decisão definitiva da segurança postulada. De maneira que a hipótese não impõe ao Poder Público o desembolsar dos seus cofres de valores pecuniários. Dois requisitos são impostos pelo art. 7º da Lei n. 12.016, de 07.08.2009, de forma conjugada, para concessão da liminar: a relevância do pedido, que vem a ser o fumus boni iuris, e a possibilidade de o pedido tornar-se ineficaz quando vier, ao final, ser concedido, ou seja, é preciso que haja o periculum in mora. Da leitura da inicial, cujos fatos estão satisfatoriamente atestados com prova pré-constituída, depreende-se que o mandadmus atende as condições exigidas para concessão do pedido liminar de reserva de vaga. Senão vejamos: A Impetrante foi aprovada em 1° lugar para o cargo/disciplina HOB, professor nível III, Município de São Gonçalo, doc. de fl. 21. O Edital de abertura do certame, SAEB/03/2005, ofereceu para região DIREC 02- Feira de Santana, uma vaga destinada ao Município de São Gonçalo, consoante se vê do doc. de fls. 23/51, especificamente no anexo III, fl. 35. Evidencia-se, sem sombra de dúvida, a presença do fumus boni iuris. Em princípio poderia se imaginar que a Impetrante apenas possui uma expectativa de direito em relação à nomeação e posse. Contudo, na medida em que o Edital oferece determinado número de vagas, no particular, apenas uma, o candidato habilitado a esta vaga é possuidor de direito subjetivo e, em relação a este aprovado não há falar em ato discricionário, assentado na conveniência e oportunidade, mas sim ato vinculado durante o período de validade do certame. Quanto ao período de validade do concurso, apontado pelo Impetrado, dentre outros aspectos, como óbice a afastar o fumus boni iuris, impende asseverar que a Impetrante aforou o presente writ no dia 06.05.2010 antes, portanto, do término de validade do concurso, ocorrido em 10.05.2010. De sorte que a hipótese revela que a Impetrante agiu tempestivamente quando sua pretensão ainda era exigível. Ora, se o Poder Judiciário não foi rápido para conceder a segurança, pois preferiu, inicialmente, reservar-se para apreciação do pleito liminar após oitiva da parte contrária, culpa não pode ser atribuída à Impetrante que apenas ficou aguardando ser convocada, até porque não houve convocação para o Município de São Gonçalo, doc de fls. 53/70. No particular, é de suma importância ressaltar que em data posterior à presente impetração o Poder Público abriu inscrições para concurso público, em 06.10.2010, e incluiu o Município de São Gonçalo, doc. de fls. 102/120. Assinale que a existência de vaga para o cargo de professor, no Município de São Gonçalo, é tão certa que além de o Poder Público abrir novo certame a própria Impetrante fora contratada pelo regime do REDA, ocupando vaga denominada 'real', doc. de fl. 18. Por oportuno vale a transcrição da ementa do julgamento do Colendo STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO 1- O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 2- A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através de publicação de edital de concurso, a nomeação e posse do candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. 3- Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4- Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada" (STJ RMS 26507/RJ, 5ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.09.2008, Dje. 20.10.2008). Cumpre esclarecer, desde já, que a autoridade coatora é a parte que executa ou omite a pratica do ato objeto do mandamus. In casu, é importante ressaltar que sendo o Edital n. SAEB/03/2005 a norma que vincula as partes, regra editalicia esta que acoberta todo o procedimento a que estão sujeitos a aqueles que o aderem, consta no seu item XIV - Das Disposições Finais que: 1 "A aprovação e a classificação final geram, para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação. Durante o período de validade do concurso, a Secretária da Educação do Estado da Bahia reserva-se o direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e observado o número de vagas previstas neste Edital". (negrito acrescido), fl. 31. Destarte, vê-se que a despeito de, em regra, a nomeação ser atribuição privativa do Estado da Bahia, na pessoa do seu governador, no caso em tela tal competência não é exclusiva, haja vista as cláusulas editalicias, mormente a transcrita no parágrafo anterior, cujas regras autorizam afastar a ilegitimidade alegada pela defesa. De mais a mais, quando o próprio proceder burocrático, criado pela estrutura da administração pública dificulta a identificação da autoridade reputada como responsável, exatamente a que executa ou omite a pratica do ato objeto do writ, a parte que foi lesada não deve ser prejudicada, notadamente quando na hipótese, como a dos autos, o Estado da Bahia compareceu e se defendeu, manifestando-se sobre o mérito da ação, fls. 77/84. É importante assinalar, também, que a Secretária da Educação, ao prestar as informações não se limitou a apontar a irregularidade da indicação da autoridade coatora, quanto à ilegitimidade para figurar no pólo passivo, mas foi mais: adentrou no mérito nos seus três últimos parágrafos, fls. 91/92. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 No particular, adoto as palavras utilizadas no trabalho em conjunto dos doutores e professores da PUC-SP, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araujo, "a jurisprudência do STJ tem amenizado a análise meramente formal do mandado de segurança, quanto à ilegitimidade passiva, em vista da aplicação da teoria da encampação" (Mandado de Segurança Individual e Coletivo- Comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, Editora Revista dos Tribunais, p.49). O Colendo STJ assim tem decidido: "Se a autoridade dita coatora, em suas informações, não manifesta apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração, convalida-se sua legitimidade, aplicando-se a teoria da encampação" (STJ, 1ª T. RMS 24.637 (2007/01/0172450-o) rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.11.2008, P. 542). Relativamente ao requisito periculum in mora, tal está consubstanciado não apenas no prazo de validade do certame público, consoante assinalado alhures, até porque se findou, mas que não pode atingir à Impetrante, haja vista que esta buscou, repitase, a segurança em tempo hábil. De mais a mais, o perigo da demora está evidenciado na possibilidade de os aprovados no certame SAEB/02/2010 serem convocados e, consequentemente, poderão ocupar vaga que foi destinada ao concurso anterior SAEB/03/2005. Nessas condições, com base no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, acolho em parte o pedido liminar e determino que o Impetrado assegure apenas a vaga postulada na inicial. Dê ciência da liminar ora concedida aos Secretários da Administração da Administração e da Educação do Estado da Bahia e ao Impetrado Estado da Bahia, nos termos da lei. Após, considerando que as autoridades coatoras já prestaram as informações e a Impetrante já se pronunciou acerca da defesa oferecida pela parte adversa, determino que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria da Justiça, para os devidos fins. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 06 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº: 0000726-81.2008.805.0000-0 - Salvador Impetrante: José Augusto Mendes Leal Advogado: Maria da Glória Vieira da Silva Impetrado: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Renato Dunham Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Acolho a Promoção de fls. 111/114. Intime-se o impetrante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o documento que consiste na cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n.º 34.499-6/2007 que cassou a liminar concessiva da nomeação e da posse do impetrante (documento de fls. 105/106). P.I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0001116-46.2011..805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: IAN LAGO ALMEIDA ADVOGADO: NATASSIA MILTON DE BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Diante da juntada de documento novo pelo impetrante, dê-se vista à parte adversa para, querendo, se manifestar. P.I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0004279-34.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE:: FLORISVALDO PORTO RIOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Florisvaldo Porto Rios por seu advogado, impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia visando a imediata nomeação e posse no cargo de Agente Investigador de Polícia Civil, região Salvador, por se tratar de candidato devidamente aprovado em concurso público SAEB01/1997, tendo obtido a colocação inicial n.º 1783 e colocação final n.º 345 (após a realização do curso de formação técnico-profissional), e que foram ofertadas 1.071vagas no edital do concurso. Afirma o impetrante ter sido expedido documento pela Secretaria de segurança Pública atestando a existência de 2.658 vagas disponíveis para o cargo, e que estas estariam sendo preenchidas por dezenas de auxiliares administrativos temporários, quando existem candidatos aprovados e diplomados pela Academia de Polícia Civil há mais de dois anos. Entende que ao veicular, através do instrumento convocatório, a necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, o ato administrativo se tornou um ato vinculado, razão pela qual defende o seu direito à nomeação e à posse. Pontua o fato de que o prazo do concurso expirará em 17/09/2011, acaso não seja prorrogada a sua validade. Pediu a concessão da justiça gratuita e de medida liminar para determinar a reserva da vaga e a concessão da segurança para garantir a nomeação e a posse do demandante. É o relatório. O pedido de justiça gratuita há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que a parte pode arcar com os ônus processuais. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita. Reservo a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela Autoridade Coatora. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações necessárias, e intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004. P. I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0015010-26.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015010-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(S): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CAROLINA DE BRITTO FERNANDES AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0010106-60.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDICERV SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 81 RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "EXTINGUIU-SE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE". 0011781-58.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011781-58.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOILMA MARTINS NUNES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSANA DOS SANTOS CRUZ EMBARGADO: ELAINE CRISTINA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(S): ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO,11 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0003586-50.2011.805.0000-0 HABEAS CORPUS TURMA CRIMINAL IMPETRANTE: RENIVALDO DE JESUS BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renivaldo de Jesus Bispo, preso à disposição do Juízo da Vara Crime da Comarca de Serrinha. O feito foi distribuído em 29.03.2011, por sorteio com impedimentos, para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho (fls. 08). O nobre Relator, entretanto, verificando a existência de Recurso de Apelação relacionado à mesma ação de primeiro grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 11. Examinados, DECIDO: De fato, a Apelação nº 0000992-51.2007.805.0211-2 foi distribuída em 15.04.2010 para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus, segundo a regra do art. 160 do RI. Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tedo sido sorteado para o Desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho. Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos entre os integrantes do órgão julgador, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para o nobre Relator, conforme sorteio realizado em 29.03.2011. Publique-se. Salvador, 8 de abril de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 82 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0002872-90.2011.805.0000-0 HABEAS CORPUS TURMA CRIMINAL IMPETRANTE: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PAU BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Joseilsom Cardoso dos Santos, preso à disposição do Juízo da Vara Crime da Comarca de Pau Brasil. O feito foi distribuído em 11.03.2011, com a prevenção do Órgão Julgador, para o Desembargador Jefferson Alves de Assis, integrante da segunda Câmara Criminal (fls. 45). O nobre Relator, entretanto, verificando a existência de anterior pedido de Desaforamento de Julgamento relacionado à mesma ação de primeiro grau, o qual foi distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 47. Examinados, DECIDO: De fato, o pedido de Desaforamento de Julgamento nº 0013403-75.2010.805.0000-0 foi distribuído em 18.02.2011 para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus, referente à mesma ação oiginária. Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador. Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para o nobre Relator, conforme sorteio realizado em 11.03.2011. Publique-se. Salvador, 7 de abril de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0002916-12.2011.805.0000-0 HABEAS CORPUS TURMA CRIMINAL IMPETRANTE: PERICLES NOVAES FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IRARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Jailton de Jesus Souza e João Avelino de Souza, presos à disposição do Juízo da Vara Crime da Comarca de Irará. O feito foi distribuído em 24.03.2011, com a prevenção do Órgão Julgador, para a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, integrante da Segunda Câmara Criminal (fls. 31). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 83 A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma ação de primeiro grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 35. Examinados, DECIDO: De fato, o Habeas Corpus nº 0014552-09.2010.805.0000-0 foi distribuído em 10.11.2001 para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que estaria prevento para o julgamento do presente Habeas Corpus, referente à mesma ação originária, segundo a regra do art. 160, § 1º do RI. Ocorre que, em razão de encontrar-se o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo afastado na data da impetração, o feito foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tedo sido sorteado para a Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que na espécie houve a correta aplicação das normas do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em 24.03.2011. Publique-se. Salvador, 6 de abril de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Exceção de Suspeição - P. Nº 0075672-50.2010.805.0001-0 Excipiente: Hilza Lopes Mendes Advogados: Bel. Rubens Wieck, Ângelo Ramos Pereira e outros. Excpeto: Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital. DESPACHO Cuida-se de Exceção de Suspeição oposta em desfavor do Juiz da 7ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca da Capital e que fora inicialmente distribuído na Seção de Direito Público, tendo sido sorteada Relatora a Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho. Essa Desembargadora, por sua vez, determinou que o feito fosse redistribuído para a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, em razão desta ter funcionado como Relatora do Agravo de Instrumento nº 0010631-42.2010.805.0000-0, referente à mesma ação originária, na Segunda Câmara Cível, conforme despacho de fls. 71/72. Ocorre que, por equívoco, o feito fora redistribuído pelo critério da prevenção do relator, para a Desembargadora Maria da Purificação da Silva, na Seção Cível de Direito Privado - termo de fls. 76. A Desembargadora Maria da Purificação, através do despacho de fls. 78, determinou ao SECOMGE o cumprimento do despacho de fls. 71/72 da lavra da Desembargadora Daisy Lago. Vieram-me conclusos. Evidenciado está que houve equívoco na 1ª distribuição realizada, pois o presente feito deveria ter sido distribuído na Seção de Direito Privado e não na Seção de Direito Público, como estabelece o art. 93 do REITJ. Ressalto que, inobstante a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel tenha funcionado como Relatora do Agravo de Instrumento nº 0010631-42.2010.805.0000-0, referente à mesma ação originária, na Segunda Câmara Cível, tal fato não é suficiente para torná-la preventa para apreciar o presente feito na Seção Cível de Direito Privado, pois as normas dos §§ 1º e 2º do art. 160 do REITJ, que disciplinam as hipótese de prevenção do Relator, não estabeleceu qualquer possibilidade de prevenção entre Órgão julgadores distintos. Ademais, a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, como integrante da Segunda Câmara Cível, compõe a Seção Cível de Direito Público - art. 91,§ 1º da citada legislação, e, portanto, não poderia funcionar como relatora neste processo. Portanto, o cumprimento da determinação da nobre Desembargadora se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no sistema de informática de 2º grau. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 84 Logo, sem dúvida, impõe-se a redistribuição do feito, por sorteio, na Seção Cível de Direito Privado. Publique-se. Dê-se ciência à Desembargadora Daisy Lago Ribeiro Coelho, em seguida, ao SECOMGE para a necessária providência. Salvador, 08 de abril de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Revisão Criminal - P. Nº 0003157-83.2011.805.0000-0 Requerente: Marcelo Ferreira dos Santos DESPACHO Cuida-se de pedido de redistribuição de feito em que figura como relatora a eminente Desembargadora Vilma Costa Veiga, que se encontra afastado de suas funções em face de licença-prêmio. Como se sabe, a Desembargadora Vilma Costa Veiga encontra-se afastada de suas funções por motivo de licença-prêmio, devendo retornar às suas atividades no próximo dia 13/04/2011, conforme consta de publicação do DJE de 23/11/2010. Assim sendo, convém que se aguarde o retorno da eminente Desembargadora sorteada relatora, evitando-se alteração do juiz natural, sem justa causa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência Agravo de Instrumento - P. Nº 0003976-20.2011.805.0000-0 Agravante: Carlos Antônio de Magalhães Silveira Advogado: Leonel Dias Lima Filho Agravado: Espólio de Manoel Evangelista de Souza Advogado: Rosana Carla Pereira Barbosa DESPACHO Cuida-se de pedido de redistribuição de feito que se encontra sob a relatoria do eminente Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, que se encontra afastado de suas funções em face de licença médica. Aduz o requerente motivo de urgência para apreciação do feito, notadamente diante da pendência de apreciação de pedido de suspensão da liminar exarada nos autos da ação principal, apontando a possibilidade de vir a sofrer sérios prejuízos, conforme consta das fls... Isto posto, decido. Como se sabe, o Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito encontra-se afastado de suas funções até o dia 17/04/11, por motivo de licença médica, não tendo sido convocado juiz para substituí-lo. O pedido formulado pelo requerente encontra respaldo na norma regimental constante do §2º do art. 39 do REITJ, que autoriza a redistribuição dos feitos que, consoante alegação do interessado, reclamem solução urgente, na hipótese de afastamento do Relator por período igual ou superior a três dias. Assim sendo, por reconhecer que o referido recurso reclama solução urgente, autorizo a sua redistribuição, como requerido. Junte-se e, após, retornem ao SECOMGE para fins de redistribuição entre os integrantes do Órgão julgador do respectivo processo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 85 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 11 de abril de 2011. Ordem Processo ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO 052 0004744-21.2003.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 018 0101551-35.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 143 0102365-47.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 013 0102327-35.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 098 0101575-63.2005.805.0001 - 0 ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 ADELINO WALTER FERREIRA 156 0000050-83.2007.805.0125 - 0 ADILSON SOARES VIEIRA 011 0000034-21.2009.805.0009 - 0 ADILTON LOPES GAZINEU 068 0104919-13.2009.805.0001 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 ADRIANA BOUZAS SEOANE 026 0021382-27.2006.805.0001 - 0 ADRIANA DA SILVA ANDRADE 009 0185670-21.2008.805.0001 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 015 0130429-67.2005.805.0001 - 0 ALAN RONEY BATISTA CORREIA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 ALBA MARTINS CUNHA 009 0185670-21.2008.805.0001 - 0 ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 127 0004269-87.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA 079 0000740-03.2008.805.0150 - 0 ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA 090 0102728-97.2006.805.0001 - 0 ALESSANDRA LEE FLORES VILELA 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 ALEX RAMON BATISTA CORREIA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 86 ALEXANDRE IVO PIRES 041 0010731-33.2006.805.0001 - 0 ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA 049 0138158-76.2007.805.0001 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 147 0064774-46.2008.805.0001 - 0 ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO 095 0043039-20.2009.805.0001 - 0 ALFREDO MARQUES BRANCO NETO 112 0003196-71.2010.805.0079 - 0 ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 097 0114226-25.2008.805.0001 - 0 ANA PAULA ANDRADE E SILVA 134 0004548-73.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA 117 0000947-21.2008.805.0079 - 1 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 170 0004505-39.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO 064 0004497-62.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ARAÚJO 026 0021382-27.2006.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 ÂNGELA SOUZA DA FONSECA 086 0004447-36.2011.805.0000 - 0 ÂNGELA SOUZA DA FONSECA 132 0004446-51.2011.805.0000 - 0 ANNA PAULA ROMANO VIEIRA 100 0108779-56.2008.805.0001 - 0 ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL 122 0004708-98.2011.805.0000 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 072 0156145-57.2009.805.0001 - 0 ANTONIO BRAZ DA SILVA 140 0052176-89.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 147 0064774-46.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 076 0156647-98.2006.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 149 0082655-02.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS MATOS VIANA 039 0004428-30.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 140 0052176-89.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 071 0013281-59.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 084 0004357-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 006 0004477-71.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 005 0004471-64.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 060 0004356-43.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 149 0082655-02.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 073 0127281-14.2006.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 103 0068614-64.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA 041 0010731-33.2006.805.0001 - 0 ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA 177 0008535-12.2005.805.0103 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 114 0039787-72.2010.805.0001 - 0 ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS 160 0134979-03.2008.805.0001 - 0 ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR 025 0056974-69.2005.805.0001 - 0 ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 141 0011661-12.2010.805.0001 - 0 ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR 093 0029144-26.2008.805.0001 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 058 0000051-67.2007.805.0190 - 0 ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO 059 0004272-42.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA 094 0042439-96.2009.805.0001 - 0 ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO 089 0023602-56.2010.805.0001 - 0 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 050 0056053-81.2003.805.0001 - 0 AUGUSTO SOUZA DE ARAS 059 0004272-42.2011.805.0000 - 0 AURÉLIO PIRES 066 0034550-96.2006.805.0001 - 0 BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS 034 0000529-86.2009.805.0099 - 0 BRAULIO ZACARIAS FERRAZ 138 0000049-18.2006.805.0260 - 0 BRUNO TEIXEIRA BAHIA 093 0029144-26.2008.805.0001 - 0 BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ 139 0197645-40.2008.805.0001 - 0 CAMILA ALEIXO DA MATTA 019 0153450-72.2005.805.0001 - 0 CAMILA DE ANDRADE LIMA 039 0004428-30.2011.805.0000 - 0 CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO 014 0063810-34.2000.805.0001 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 CARLA ALONSO BARREIRO NÚÑEZ 123 0004710-68.2011.805.0000 - 0 CARLA MACIEL BATISTA NEVES 075 0135851-23.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 88 CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ 094 0042439-96.2009.805.0001 - 0 CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA 014 0063810-34.2000.805.0001 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 164 0004668-50.2010.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 012 0070922-73.2008.805.0001 - 0 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 086 0004447-36.2011.805.0000 - 0 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 132 0004446-51.2011.805.0000 - 0 CARLOS ROCHA 046 0000001-26.2008.805.0119 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 006 0004477-71.2011.805.0000 - 0 CAROLE CARVALHO DA SILVA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 018 0101551-35.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 143 0102365-47.2005.805.0001 - 0 CAROLINE SANTOS SOBRAL 013 0102327-35.2005.805.0001 - 0 CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 025 0056974-69.2005.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 045 0056325-31.2010.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 061 0004417-98.2011.805.0000 - 0 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO 055 0063302-39.2010.805.0001 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 176 0004686-40.2011.805.0000 - 0 CINTHYA REGINA SANTOS LONGO 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 CIRO ROCHA SOARES 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 CLAUDIO FERREIRA DE MELO 103 0068614-64.2008.805.0001 - 0 CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 CLEBER JORDAN 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 89 CLEBER NUNES ANDRADE 164 0004668-50.2010.805.0001 - 0 CRISTIANE BARRETO CORDEIRO 091 0141197-47.2008.805.0001 - 0 CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 072 0156145-57.2009.805.0001 - 0 CRISTIANE SENRA LIMA 074 0012702-63.2000.805.0001 - 0 CRISTINA MARIA RODRIGUEZ DONADIO 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 CUSTODIO LACERDA BRITO 065 0000071-09.2008.805.0195 - 0 DACIANO PUBLIO DE CASTRO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 106 0142657-40.2006.805.0001 - 0 DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 050 0056053-81.2003.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 103 0068614-64.2008.805.0001 - 0 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 073 0127281-14.2006.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 020 0090816-45.2002.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 104 0100345-44.2009.805.0001 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 060 0004356-43.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 005 0004471-64.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 084 0004357-28.2011.805.0000 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 056 0003541-09.2003.805.0103 - 0 DERIVALDO MARTINS SANTOS 046 0000001-26.2008.805.0119 - 0 DIEGO CORREA RODRIGUES 025 0056974-69.2005.805.0001 - 0 DILSON PEDRO FRASSON 138 0000049-18.2006.805.0260 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 136 0156883-79.2008.805.0001 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 012 0070922-73.2008.805.0001 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 074 0012702-63.2000.805.0001 - 0 DURVAL RAMOS NETO 021 0001581-14.1995.805.0001 - 0 EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM 028 0000028-39.2001.805.0156 - 0 EDUARDO FRAGA 019 0153450-72.2005.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 128 0004389-33.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 002 0004388-48.2011.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 141 0011661-12.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 90 ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO 044 0039641-02.2008.805.0001 - 0 ELIENE RIBEIRO BESSA 069 0003766-55.2007.805.0146 - 0 ELIETE NEIMANN DA CUNHA 021 0001581-14.1995.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 130 0004407-54.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 ELMANO BRANCO COELHO 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA 003 0004397-10.2011.805.0000 - 0 EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA 118 0004443-96.2011.805.0000 - 0 EMERSON LOPES DOS SANTOS 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA 022 0086858-22.2000.805.0001 - 0 ENRICO MENEZES COELHO 149 0082655-02.2009.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 019 0153450-72.2005.805.0001 - 0 ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN 025 0056974-69.2005.805.0001 - 0 ÉRICA RIOS DE CARVALHO 086 0004447-36.2011.805.0000 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 031 0000058-38.2010.805.0163 - 0 EUTROPIO NEVES DE OLIVEIRA 153 0000036-77.2002.805.0189 - 0 EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS 045 0056325-31.2010.805.0001 - 0 FABIANO SAMARTIN FERNANDES 106 0142657-40.2006.805.0001 - 0 FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES 049 0138158-76.2007.805.0001 - 0 FABIO FRASATO CAIRES 095 0043039-20.2009.805.0001 - 0 FABRICIO MALTEZ LOPES 008 0190633-72.2008.805.0001 - 0 FELIPE PHILETO DANTAS 053 0150879-60.2007.805.0001 - 0 FERNANDO BRANDAO FILHO 040 0004499-32.2011.805.0000 - 0 FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO 127 0004269-87.2011.805.0000 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA 126 0004216-09.2011.805.0000 - 0 FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS 169 0004504-54.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA 030 0005668-22.2009.805.0001 - 0 FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO 070 0134881-23.2005.805.0001 - 0 FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES 030 0005668-22.2009.805.0001 - 0 FREDERICO FERREIRA 028 0000028-39.2001.805.0156 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 91 GABRIELA VIANA MENEZES 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 GENARO DE OLIVEIRA NETO 150 0017755-79.1987.805.0001 - 0 GERALDO SANTOS SOUZA FILHO 105 0195932-30.2008.805.0001 - 0 GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR 096 0022497-20.2005.805.0001 - 0 GISELE BACELAR GRAMACHO 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL 123 0004710-68.2011.805.0000 - 0 GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA 090 0102728-97.2006.805.0001 - 0 GLEUBER LESSA COELHO 081 0000527-19.2009.805.0099 - 0 GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS 042 0015358-75.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO GESTEIRA COSTA 100 0108779-56.2008.805.0001 - 0 GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS 092 0088216-70.2010.805.0001 - 0 GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 HELDER CARDOSO FERREIRA 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 HELOISA HELENA MUSSO DALLA 107 0002801-89.2004.805.0079 - 0 HERALDO PASSOS JÚNIOR 033 0004398-92.2011.805.0000 - 0 HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI 096 0022497-20.2005.805.0001 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 065 0000071-09.2008.805.0195 - 0 IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA 168 0004364-20.2011.805.0000 - 0 IGOR QUINTEIRO BASTOS DE LUNA FREIRE 155 0000523-79.2009.805.0099 - 0 IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS 057 0000513-35.2009.805.0099 - 0 IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS 035 0000435-41.2009.805.0099 - 0 IVA COSTA BARRETO 109 0010981-03.2005.805.0001 - 0 IVAN BRANDI DA SILVA 030 0005668-22.2009.805.0001 - 0 IZABEL BATISTA URPIA 067 0124236-31.2008.805.0001 - 0 JACQUELINE SILVA PAIVA 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR 104 0100345-44.2009.805.0001 - 0 JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES 021 0001581-14.1995.805.0001 - 0 JAMILE SOUZA REBOUÇAS 050 0056053-81.2003.805.0001 - 0 JAMILIE ALVES BALDO 040 0004499-32.2011.805.0000 - 0 JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 92 JESIEL DA HORA BRANDÃO 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 JÉSSICA GAVAZZA BASTOS 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 JOANITO DE SOUZA SANTANA 040 0004499-32.2011.805.0000 - 0 JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO 066 0034550-96.2006.805.0001 - 0 JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO 050 0056053-81.2003.805.0001 - 0 JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 140 0052176-89.2010.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 149 0082655-02.2009.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 071 0013281-59.2010.805.0001 - 0 JOÃO RODRIGUES VIEIRA 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS 172 0004516-68.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 049 0138158-76.2007.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 015 0130429-67.2005.805.0001 - 0 JOSE BARBOSA FILHO 124 0004544-91.2006.805.0103 - 0 JOSE CALDAS LORDELO 132 0004446-51.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 144 0102418-28.2005.805.0001 - 0 JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR 099 0102374-09.2005.805.0001 - 0 JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA 112 0003196-71.2010.805.0079 - 0 JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO 088 0001928-64.2009.805.0063 - 0 JOSE GIL CAJADO DE MENEZES 137 0000570-32.2006.805.0237 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 061 0004417-98.2011.805.0000 - 0 JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA 033 0004398-92.2011.805.0000 - 0 JOSE RODRIGUES DA SILVA 075 0135851-23.2005.805.0001 - 0 JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO 058 0000051-67.2007.805.0190 - 0 JOSE VICTOR PESSOA 157 0011651-55.2007.805.0103 - 0 JUARY DIAS SANTOS 017 0110004-92.2000.805.0001 - 0 JUÇARA TRAVASSOS FRAGA 019 0153450-72.2005.805.0001 - 0 JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 JULIANA ALBANO CALDAS DE MIRANDA 007 0101297-23.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 93 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 062 0004478-56.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 063 0004479-41.2011.805.0000 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 KARINA AZI ROMANO 022 0086858-22.2000.805.0001 - 0 KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA 139 0197645-40.2008.805.0001 - 0 KLEBER SANTOS ANDRADE 096 0022497-20.2005.805.0001 - 0 LARA DANTAS NOGUEIRA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 LARA DE MORAES ROCHA SOARES 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 LARISSA FRAGA DE GAFFGA 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 LAYS POMERANCBLUM TENENTE 096 0022497-20.2005.805.0001 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 130 0004407-54.2011.805.0000 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 126 0004216-09.2011.805.0000 - 0 LEILA GORDIANO GOMES 088 0001928-64.2009.805.0063 - 0 LEON SOUZA VENAS 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 045 0056325-31.2010.805.0001 - 0 LEONARDO DE CASTRO DUNHAM 131 0004423-08.2011.805.0000 - 0 LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA 103 0068614-64.2008.805.0001 - 0 LIANE DA SILVA MULLER 065 0000071-09.2008.805.0195 - 0 LIVIO MARIO REIS NUNES 013 0102327-35.2005.805.0001 - 0 LIVIO MARIO REIS NUNES 018 0101551-35.2005.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 047 0010811-60.2007.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 054 0108762-64.2001.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 054 0108762-64.2001.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 LUCIANA BARGHE 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 012 0070922-73.2008.805.0001 - 0 LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA 079 0000740-03.2008.805.0150 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 133 0004473-34.2011.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 025 0056974-69.2005.805.0001 - 0 LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES 066 0034550-96.2006.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 94 LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA 066 0034550-96.2006.805.0001 - 0 LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR 054 0108762-64.2001.805.0001 - 0 LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ 125 0003441-91.2011.805.0000 - 0 LUIZ MACHADO BISNETO 132 0004446-51.2011.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL 080 0162769-30.2006.805.0001 - 0 MANOEL GUIMARÃES NUNES 075 0135851-23.2005.805.0001 - 0 MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA 115 0056585-11.2010.805.0001 - 0 MANOELA LIMA SANTANA 105 0195932-30.2008.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 016 0047285-30.2007.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 106 0142657-40.2006.805.0001 - 0 MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO 070 0134881-23.2005.805.0001 - 0 MARCELO TOURINHO DANTAS 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 MARCIA THALITA SANTOS 072 0156145-57.2009.805.0001 - 0 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 056 0003541-09.2003.805.0103 - 0 MARCIO DUARTE MIRANDA 020 0090816-45.2002.805.0001 - 0 MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO 085 0004401-47.2011.805.0000 - 0 MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA 028 0000028-39.2001.805.0156 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 MARCIO VINHAS BARRETTO 056 0003541-09.2003.805.0103 - 0 MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR 009 0185670-21.2008.805.0001 - 0 MARCONE SODRÉ MACEDO 010 0059386-41.2003.805.0001 - 0 MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE 142 0000343-04.2010.805.0269 - 0 MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO 037 0003397-72.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 145 0171238-65.2006.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 101 0135701-08.2006.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS 019 0153450-72.2005.805.0001 - 0 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO 134 0004548-73.2011.805.0000 - 0 MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 95 MARIA LUIZA LAUREANO BRITO 065 0000071-09.2008.805.0195 - 0 MARIA TERESA PONDÉ FRAGA LIMA 028 0000028-39.2001.805.0156 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 098 0101575-63.2005.805.0001 - 0 MARINA PEREIRA CHAVEZ 070 0134881-23.2005.805.0001 - 0 MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO 052 0004744-21.2003.805.0001 - 0 MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO 108 0014190-29.2008.805.0274 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 062 0004478-56.2011.805.0000 - 0 MARTONE COSTA MACIEL 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 MATHEUS COSTA PEREIRA 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 047 0010811-60.2007.805.0001 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 126 0004216-09.2011.805.0000 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 130 0004407-54.2011.805.0000 - 0 MATHEUS STEFANELLI LEITE 107 0002801-89.2004.805.0079 - 0 MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 MAURICIO SILVESTRE DE FARIA 109 0010981-03.2005.805.0001 - 0 MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 MELANIE KELLY CUNHA DO ROSÁRIO 052 0004744-21.2003.805.0001 - 0 MELITHA NOVOA PRADO 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 MILENA FERRAZ GARCIA 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 MILENA GILA FONTES 039 0004428-30.2011.805.0000 - 0 MILENA SAPIENZA 051 0065060-87.2009.805.0001 - 0 MIRONIDES VARGAS DE MOURA 008 0190633-72.2008.805.0001 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 012 0070922-73.2008.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 100 0108779-56.2008.805.0001 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 NAISE HABIB LANTYER DE MELLO 040 0004499-32.2011.805.0000 - 0 NARCISO QUEIROZ DE LIMA 116 0000058-35.2010.805.0261 - 0 NATANAEL PEREIRA DA SILVA 142 0000343-04.2010.805.0269 - 0 NAYRA CAVALCANTE GOMES 021 0001581-14.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 96 NELSON PASCHOALOTTO 015 0130429-67.2005.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 053 0150879-60.2007.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 024 0011914-20.1998.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 048 0140338-65.2007.805.0001 - 0 NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 NILDO PEREIRA SANTOS 107 0002801-89.2004.805.0079 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 129 0004399-77.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 003 0004397-10.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 095 0043039-20.2009.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 061 0004417-98.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 045 0056325-31.2010.805.0001 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 120 0004559-05.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 173 0004560-87.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 162 0004550-43.2011.805.0000 - 0 OSCAR CALMON 076 0156647-98.2006.805.0001 - 0 OSVALDO CAMARGO JUNIOR 108 0014190-29.2008.805.0274 - 0 OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JÚNIOR 028 0000028-39.2001.805.0156 - 0 PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA 094 0042439-96.2009.805.0001 - 0 PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 PATRICIA SENA NEVES 052 0004744-21.2003.805.0001 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 PAULA PEREIRA PIRES 066 0034550-96.2006.805.0001 - 0 PAULA RODRIGUES DA SILVA 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES 026 0021382-27.2006.805.0001 - 0 PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA 106 0142657-40.2006.805.0001 - 0 RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES 139 0197645-40.2008.805.0001 - 0 RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO 154 0194158-96.2007.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 027 0160801-57.2009.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 047 0010811-60.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 97 RAMON CESTARI CARDOSO 054 0108762-64.2001.805.0001 - 0 RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA 158 0000931-44.2008.805.0216 - 0 REINALDO CHAGAS RIBEIRO 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 RENATA CHAGAS RANGEL 094 0042439-96.2009.805.0001 - 0 RENATA MALCON MARQUES 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS 041 0010731-33.2006.805.0001 - 0 RENATO TORINO 149 0082655-02.2009.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 097 0114226-25.2008.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 136 0156883-79.2008.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 049 0138158-76.2007.805.0001 - 0 RICARDO PACHECO ALMEIDA 142 0000343-04.2010.805.0269 - 0 RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA 131 0004423-08.2011.805.0000 - 0 ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR 023 0082418-65.2009.805.0001 - 0 ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO 108 0014190-29.2008.805.0274 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 RODOLFO GERD SEIFERT 095 0043039-20.2009.805.0001 - 0 RODOLFO NUNES FERREIRA 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 160 0134979-03.2008.805.0001 - 0 RODRIGO MARQUES MENDEZ 114 0039787-72.2010.805.0001 - 0 RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES 038 0004023-91.2011.805.0000 - 0 RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI 037 0003397-72.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 ROMEU RAMOS MOREIRA 148 0106790-83.2006.805.0001 - 0 RUIVALDO MACEDO COSTA 175 0004643-06.2011.805.0000 - 0 SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ 100 0108779-56.2008.805.0001 - 0 SARA LOPES DA SILVA 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS 146 0101579-03.2005.805.0001 - 0 SERGIO SANTOS SILVA 031 0000058-38.2010.805.0163 - 0 SILVIA ROCHA DE CASTRO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR 030 0005668-22.2009.805.0001 - 0 SORAYA JONES EL-CHAMI 078 0017061-41.2009.805.0001 - 0 SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS 161 0000019-43.2007.805.0261 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 98 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 048 0140338-65.2007.805.0001 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 015 0130429-67.2005.805.0001 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 TAISE CORREIA FRANCUZ 022 0086858-22.2000.805.0001 - 0 TALITA ALMEIDA DA SILVA 029 0121091-98.2007.805.0001 - 0 TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA 083 0003538-91.2011.805.0000 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 073 0127281-14.2006.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 071 0013281-59.2010.805.0001 - 0 THAÍS BITENCOURT DE SOUSA 042 0015358-75.2009.805.0001 - 0 THAIS GORDILHO OLIVIERI 139 0197645-40.2008.805.0001 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO 042 0015358-75.2009.805.0001 - 0 THAMILA SOUSA VILAS BÔAS 140 0052176-89.2010.805.0001 - 0 THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS 087 0004466-42.2011.805.0000 - 0 THIAGO BARRETO PAES LOMES 168 0004364-20.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 130 0004407-54.2011.805.0000 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 151 0077836-85.2010.805.0001 - 0 TICIANA CARVALHO DA SILVA 006 0004477-71.2011.805.0000 - 0 UILTON LOPES MADEIRA 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO 039 0004428-30.2011.805.0000 - 0 VAGNER DE ANDRADE FERREIRA 088 0001928-64.2009.805.0063 - 0 VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO 174 0004572-04.2011.805.0000 - 0 VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA 098 0101575-63.2005.805.0001 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 020 0090816-45.2002.805.0001 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 104 0100345-44.2009.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 127 0004269-87.2011.805.0000 - 0 VERENA ANDRADE DE MELO 152 0029931-21.2009.805.0001 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 077 0000355-11.2009.805.0024 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 007 0101297-23.2009.805.0001 - 0 VIGOR GOMES DE ALMEIDA 075 0135851-23.2005.805.0001 - 0 VILIBALDO BORGES DE SANTANA 044 0039641-02.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 111 0142252-67.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 048 0140338-65.2007.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 164 0004668-50.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 99 VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO 132 0004446-51.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 147 0064774-46.2008.805.0001 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 084 0004357-28.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 005 0004471-64.2011.805.0000 - 0 VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 032 0004087-98.2002.805.0103 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 102 0042106-18.2007.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 106 0142657-40.2006.805.0001 - 0 WALKER RABELO DIAS FILHO 153 0000036-77.2002.805.0189 - 0 WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA 016 0047285-30.2007.805.0001 - 0 WANIA RAMOS BORGES 137 0000570-32.2006.805.0237 - 0 YURI GUIMARAES DE SOUZA 069 0003766-55.2007.805.0146 - 0 ________________________________________ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO 001 Processo: 0004314-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: MATIAS DE ALMEIDA SANTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR SUBSTITUTO: Des(a). MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0000028-39.2001.805.0156 - 0 Comarca: MACAÚBAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000028-39.2001.805.0156 (051/2001) COBRANCA APELADO: MARMAZUL LTDA - INDUSTRIAL EXTRATIVA MARMORE AZUL ADVOGADO(S): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JÚNIOR APELANTE: ESPOLIO DE ANIBAL CAJADO DOS SANTOS REP POR ANTONIO MAGALHAES CAJADO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM MARIA TERESA PONDÉ FRAGA LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 100 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0190633-72.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0190633-72.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: EDUARDO SOUSA GARRIDO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0000058-38.2010.805.0163 - 0 Comarca: MARCIONÍLIO SOUZA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000058-38.2010.805.0163 Procedimento Ordinário APELANTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES SERGIO SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 035 Processo: 0000435-41.2009.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000435-41.2009.805.0099 Mandado de Segurança INTERESSADO: REGINALDO RODRIGUES COELHO ADVOGADO(S): REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 101 REEXAME NECESSÁRIO 034 Processo: 0000529-86.2009.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000529-86.2009.805.0099 Mandado de Segurança INTERESSADO: NANCI APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(S): REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0001581-14.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001581-14.1995.805.0001 INDENIZACAO APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RAYMUNDO MAGALHAES ADVOGADO(S): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES APELANTE: TEK PHONE TELECOMUNICACOES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): DURVAL RAMOS NETO ELIETE NEIMANN DA CUNHA NAYRA CAVALCANTE GOMES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0000034-21.2009.805.0009 - 0 Comarca: ANAGÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000034-21.2009.805.0009 (3210) Execução de Alimentos APELADO: AXECENCIO RODRIGUES DA MATA APELANTE: BRUNO GABRIEL MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ADILSON SOARES VIEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 102 APELAÇÃO 009 Processo: 0185670-21.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0185670-21.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: CARLOTA MARTINS CUNHA ADVOGADO(S): ALBA MARTINS CUNHA APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): ADRIANA DA SILVA ANDRADE MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0004087-98.2002.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004087-98.2002.805.0103 INDENIZACAO APELADO: TELMA MARIA BRAGA GARCIA ADVOGADO(S): RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA MARTONE COSTA MACIEL CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO EMERSON LOPES DOS SANTOS MARCIO VINHAS BARRETTO RODOLFO NUNES FERREIRA VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA MATHEUS COSTA PEREIRA RECURSO ADESIVO: TELMA MARIA BRAGA GARCIA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0004388-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0076296-02.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: JULIVAL ROSENDO SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0004397-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012951-19.2010.805.0080 Busca e Apreensão AGRAVADO: ANTONIO JORGE PESSOA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 033 Processo: 0004398-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000054-51.2011.805.0038 REQUERENTE: AGENOR BIRSCHNER ADVOGADO(S): JOSE REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA HERALDO PASSOS JÚNIOR REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARATACA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0004403-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0074046-74.2002.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: GRANDE LOJA UNIÃO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA Cad 1 / Página 104 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0004471-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0023771-09.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JUCELINO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DÉBORA SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0004477-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0006662-79.2011.805.0001 AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0005668-22.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0005668-22.2009.805.0001 APELADO: MARIA VITORIA MOURA PINTO ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA APELANTE: PAULO ROGERIO CAMPOS MAGALHAES ADVOGADO(S): IVAN BRANDI DA SILVA FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 105 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0011914-20.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011914-20.1998.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: GILSON HUMBERTO FERREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO FORD S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0021382-27.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0021382-27.2006.805.0001 APELADO: LUCIANA FERNANDEZ CARDILLO DE MORAIS URANI ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ SOUZA DE ARAÚJO APELANTE: MARIA EULINDA DE FILADELFO NEVES ADVOGADO(S): ADRIANA BOUZAS SEOANE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0047285-30.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0047285-30.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: ROBERTO SOUSA LIMA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0056974-69.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 106 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056974-69.2005.805.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES DIEGO CORREA RODRIGUES APELANTE: MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS ADVOGADO(S): ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0059386-41.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0059386-41.2003.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARCONE SODRÉ MACEDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0063810-34.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063810-34.2000.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CARLOS MURILO DE QUEIROZ RIBEIRO ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO LIMA CERQUEIRA APELANTE: COMPASS - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 107 APELAÇÃO 012 Processo: 0070922-73.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070922-73.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA LUCIANA MASCARENHAS NUNES APELANTE: RAIMUNDO OLIVO LOPES CORREIA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0082418-65.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0082418-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELANTE: ANA PAULA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO(S): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0086858-22.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086858-22.2000.805.0001 COBRANCA APELADO: MARIA JOSE FERREIRA SANTOS MACIEL ADVOGADO(S): EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA APELANTE: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): TAISE CORREIA FRANCUZ KARINA AZI ROMANO ESTAGIARIO: CARLA HAGE MAIA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 108 APELAÇÃO 020 Processo: 0090816-45.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090816-45.2002.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CARLOS ALBERTO TOURINHO ADVOGADO(S): MARCIO DUARTE MIRANDA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA DARIO LIMA EVANGELISTA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0101297-23.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101297-23.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ROSANE ANDRADE GANNUM DORNELLES ADVOGADO(S): APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0101551-35.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0101551-35.2005.805.0001 ORDINARIA APELADO: ADELMO DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO LIVIO MARIO REIS NUNES APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 109 RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0102327-35.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0102327-35.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: MARIA JOSE COELHO DA COSTA ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0110004-92.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0110004-92.2000.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: JUARY DIAS SANTOS ADVOGADO(S): JUARY DIAS SANTOS APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA PEREIRA DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0121091-98.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0121091-98.2007.805.0001 APELADO: SPEZZATO CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(S): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER CRISTINA MARIA RODRIGUEZ DONADIO MELITHA NOVOA PRADO PATRICIA MARIA CAVASSANI GARCIA TALITA ALMEIDA DA SILVA CINTHYA REGINA SANTOS LONGO APELANTE: FLAVIA CAVALCANTI BARCELOS ME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 110 JESIEL DA HORA BRANDÃO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0130429-67.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0130429-67.2005.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELANTE: OSMAR DOS SANTOS MAGRO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0153450-72.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0153450-72.2005.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CAMILA ALEIXO DA MATTA JUÇARA TRAVASSOS FRAGA EDUARDO FRAGA APELANTE: VERONICA RIBEIRO VIANA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0160801-57.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160801-57.2009.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 111 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA LUCAS GUIDA DE SOUZA APELANTE: EDILSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 036 Processo: 0003881-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: BOQUIRA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA PROMOTOR PUBLICO: JOSE JORGE MEIRELES FREITAS REU: EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNCIPAL DE BOQUIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 037 Processo: 0003397-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: ICHU REQUERENTE: SELSO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCUS ANTONIO FERNANDES RODRIGUES CALADO RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 058 Processo: 0000051-67.2007.805.0190 - 0 Comarca: PAU BRASIL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000051-67.2007.805.0190 (008/07) INTERESSADO: JACIARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PAU BRASIL DA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 112 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0003541-09.2003.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003541-09.2003.805.0103 INDENIZACAO APELADO: GUILHERME ADAMI DE SA ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): MARCIO VINHAS BARRETTO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0150879-60.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0150879-60.2007.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: CRISTIANO AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0140338-65.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0140338-65.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS BISPO ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 113 NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0138158-76.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0138158-76.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: ERI OSVALDO ESTRELA SOUZA ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0010731-33.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010731-33.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO GMAC ADVOGADO(S): ALEXANDRE IVO PIRES APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DO AMARAL CALDAS ADVOGADO(S): RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004744-21.2003.805.0001 COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA 0004744-21.2003.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELADO: ESTENIO DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(S): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PATRICIA SENA NEVES ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Cad 1 / Página 114 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0004499-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0162342-28.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FERNANDA CARLA PERPETUA FRANCA ADVOGADO(S): JAMILIE ALVES BALDO JOANITO DE SOUZA SANTANA FERNANDO BRANDAO FILHO AGRAVANTE: EDVALDO LEAL DE SANTANA ADVOGADO(S): NAISE HABIB LANTYER DE MELLO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0000001-26.2008.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000001-26.2008.805.0119 (1808885-3/2008) REVISAO DE ALIMENTOS APELADO: J.P.M.S., J.M.P.S. E E.M.P.S. , REP POR SORAIA PORTELA DA CONCEIÇAO ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA APELANTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): DERIVALDO MARTINS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: 0108762-64.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 115 0108762-64.2001.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: KATIA MARIA PEREIRA SOUZA ADVOGADO(S): APELANTE: FINAUSTRIA CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS GUIDA DE SOUZA MANUELA DE OLIVEIRA SILVA ESTAGIARIO: RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0004023-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0037364-04.1994.805.0001 AGRAVADO: PROENDE PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO(S): ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0068246-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068246-21.2009.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul APELADO: CELESTE MARIA MONTES CONCEICAO APELANTE: ESPOLIO DE ELIANE SACRAMENTO COSTA, REP. POR SHIRLENE E SHIRLEY SACRAMENTO COSTA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 116 APELAÇÃO 051 Processo: 0065060-87.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0065060-87.2009.805.0001 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA MILENA SAPIENZA ADNA ALVES AVANCINI ADOLFO SOUSA ROZA ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR LARA DANTAS NOGUEIRA LUCIANA BARGHE ALEX RAMON BATISTA CORREIA ALAN RONEY BATISTA CORREIA APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0063302-39.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063302-39.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE: ELIENE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0056325-31.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056325-31.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): EVELIN CAROLINE S. M. LEMOS NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELANTE: JAILTON SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS Cad 1 / Página 117 RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0056053-81.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056053-81.2003.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: LUIS CARLOS DA HORA ADVOGADO(S): JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO APELANTE: ADVOGADO(S): BANCO FINASA S/A AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0039641-02.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0039641-02.2008.805.0001 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV APELADO: ELIANA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(S): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO APELANTE: ESPOLIO DE RAIMUNDO MENEZES CARDOSO, REP. POR MARINA FRANCISCA DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(S): VILIBALDO BORGES DE SANTANA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 057 Processo: Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000513-35.2009.805.0099 Mandado de Segurança 0000513-35.2009.805.0099 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 118 INTERESSADO: WILDSON ANTONIO FRANZONI ADVOGADO(S): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0004428-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000481-76.1995.805.0113 (735/97) EXECUÇÃO AGRAVADO: LEVI MARIANO CARDOSO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS NINE S/A ADVOGADO(S): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO MILENA GILA FONTES CAMILA DE ANDRADE LIMA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015358-75.2009.805.0001 - 0 0015358-75.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS BITENCOURT DE SOUSA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO APELANTE: PROCAN - PRODUTORA DE CARNES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0010811-60.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010811-60.2007.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 119 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: CELIDALVA SOUZA REIS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO LUCAS GUIDA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 076 Processo: 0156647-98.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156647-98.2006.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ARLINDO MEDRADRO MARTINS JUNIOR ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0156145-57.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156145-57.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA MARCIA THALITA SANTOS APELANTE: ALEXSANDRO RODRIGUES SARMENTO ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: SALVADOR 0135851-23.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 120 Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0135851-23.2005.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: BAR E RESTAURANTE KENICHI FUKINO LTDA ADVOGADO(S): MANOEL GUIMARÃES NUNES CARLA MACIEL BATISTA NEVES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA VIGOR GOMES DE ALMEIDA ESTAGIARIO: RODRIGO HAGGE COSTA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0134881-23.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0134881-23.2005.805.0001 COBRANCA APELADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LEVITA ADVOGADO(S): MARINA PEREIRA CHAVEZ APELANTE: AGELIO JOSE DOREA VIEIRA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE BORJA GONCALVES FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0127281-14.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0127281-14.2006.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELANTE: MARLI SILVA ALVES ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 APELAÇÃO 067 Processo: 0124236-31.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0124236-31.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ESPOLIO DE ALBINO LOPES MOREIRA REP.POR LYGIA LOPES MOREIRA ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0104919-13.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0104919-13.2009.805.0001 APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CARLOS ROBERTO CERQUEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): ADILTON LOPES GAZINEU PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE GUSMÃO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0034550-96.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034550-96.2006.805.0001 EMBARGOS DE TERCEIROS APELADO: GERVASIO ARAUJO ADVOGADO(S): AURÉLIO PIRES PAULA PEREIRA PIRES JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA APELANTE: MMS-COMERCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇAO LTDA ADVOGADO(S): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 122 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0017061-41.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017061-41.2009.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): GABRIELA VIANA MENEZES MARCELO TOURINHO DANTAS MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA SORAYA JONES EL-CHAMI LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA MILENA FERRAZ GARCIA APELANTE: JORGE EMERSON LAVANDEIRA PEREIRA ADVOGADO(S): CARINE SANTANA DE SOUZA SARA LOPES DA SILVA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0013281-59.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013281-59.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO APELANTE: MOISES SOLIDADE SANTOS NETO ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ESTAGIARIO: ITANA MENEZES CASTRO SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0162769-30.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 123 0162769-30.2006.805.0001 ANULATORIA APELADO: FERBASA - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 064 Processo: 0004497-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008008-65.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GUIMARAES TOURINHO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO ESTAGIARIO: MARIA CLARA RIBEIRO AMARAL RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 063 Processo: 0004479-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0123940-72.2009.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: HUMBERT KELSON EVANGELISTA FIGUEIREDO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 062 Processo: 0004478-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013922-04.2010.805.0274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 124 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: TATILENE BRITO DE QUEIROZ ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 061 Processo: 0004417-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: AMARGOSA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000843-83.2010.805.0006 Petição AGRAVADO: JOSÉ RONALDO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 060 Processo: 0004356-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0072259-29.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: JOCEVAL AGRIPINO DA ANUNCIACAO ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 059 Processo: 0004272-42.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001450-77.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: JUAREZ BISPO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO AUGUSTO SOUZA DE ARAS PROCURADOR DO ESTADO: RUY MORAIS CRUZ RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0003766-55.2007.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003766-55.2007.805.0146 INDENIZACAO APELADO: A. P. DOS S., REP. POR ISABEL CECILIA SANTOS PINTO ADVOGADO(S): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A APELANTE: ADVOGADO(S): YURI GUIMARAES DE SOUZA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0000740-03.2008.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000740-03.2008.805.0150 ORDINARIA APELADO: REINALDO CALIXTO FILHO ADVOGADO(S): APELANTE: ARQDESIGN MOVEIS PROJETADOS LTDA ADVOGADO(S): ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 081 Processo: 0000527-19.2009.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 126 0000527-19.2009.805.0099 Mandado de Segurança INTERESSADO: EDINALDO ALVES DE ALCANTRA ADVOGADO(S): GLEUBER LESSA COELHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 077 Processo: 0000355-11.2009.805.0024 - 0 Comarca: BELO CAMPO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000355-11.2009.805.0024 Procedimento Sumário APELADO: PAULO CÉSAR MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): REINALDO CHAGAS RIBEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS PAULA RODRIGUES DA SILVA NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA UILTON LOPES MADEIRA CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0000071-09.2008.805.0195 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000071-09.2008.805.0195 (048/2008) Procedimento Ordinário APELADO: JUCELMA OLIVEIRA DA SILVA, POR SI E REP. K. O. S. E K. G. O. ADVOGADO(S): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 APELAÇÃO 074 Processo: 0012702-63.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012702-63.2000.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: JUSTIANO CONCEICAO PINHEIRO ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANE SENRA LIMA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 082 Processo: 0160277-60.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160277-60.2009.805.0001 Procedimento Ordinário INTERESSADO: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: 0001928-64.2009.805.0063 - 0 Comarca: CONCEIÇÃO DO COITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001928-64.2009.805.0063 Procedimento Ordinário APELADO: ZELINDA OLIVEIRA LOPES SILVA ADVOGADO(S): VAGNER DE ANDRADE FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 ADVOGADO(S): JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0002801-89.2004.805.0079 - 0 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002801-89.2004.805.0079 (5078/2004) OBRIGACAO DE FAZER APELADO: ANGELA SANTOS FEITOSA ADVOGADO(S): HELOISA HELENA MUSSO DALLA APELANTE: UNIMED VERA CRUZ ADVOGADO(S): NILDO PEREIRA SANTOS MATHEUS STEFANELLI LEITE RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0003538-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: UAUÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000172-34.2011.805.0262 AGRAVADO: MUNICIPIO DE UAUA ADVOGADO(S): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA CIRO ROCHA SOARES JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA AGRAVANTE: MARINILDA CARDOSO RODRIGUES ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVOGADO(S): HELDER CARDOSO FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0004357-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0006671-41.2011.805.0001 Cad 1 / Página 128 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA Cad 1 / Página 129 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 085 Processo: 0004401-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000682-76.2005.805.0191 INVENTARIO AGRAVADO: ESPOLIO DE EDITE BATISTA DA SILVA REP. POR VALDIR BATISTA DA SILVA AGRAVANTE: JUAREZ FELIX DA SILVA ADVOGADO(S): MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO DEFENSOR: JOSE RAIMUNDO PASSOS CAMPOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 086 Processo: 0004447-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008897-19.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CARLOS ALEXANDER DE CARVALHO AGRAVANTE: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(S): ÂNGELA SOUZA DA FONSECA ÉRICA RIOS DE CARVALHO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 087 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101547-22.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0004466-42.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 130 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANHAÇU AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO(S): GISELE BACELAR GRAMACHO RENATA MALCON MARQUES CLEBER JORDAN MARIA FÁTIMA ALMEIDA DE QUEIROZ JÉSSICA GAVAZZA BASTOS JACQUELINE SILVA PAIVA THARIJA GONSALVES CAJAHYBA RAMOS RIOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0010981-03.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0010981-03.2005.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO MAURICIO SILVESTRE DE FARIA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0011669-08.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0011669-08.2009.805.0103 (289/09) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ADOLESCENTE DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0014190-29.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014190-29.2008.805.0274 Cad 1 / Página 131 Procedimento Ordinário APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO OSVALDO CAMARGO JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 096 Processo: 0022497-20.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022497-20.2005.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO(S): LAYS POMERANCBLUM TENENTE GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI APELANTE: ARTEMISIA MENDES DE CASTRO ADVOGADO(S): KLEBER SANTOS ANDRADE ESTAGIARIO: LUIS ANTONIO CARVALHO VASCONCELLOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0023602-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023602-56.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GRAFICA SANTA HELENA LTDA ADVOGADO(S): ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0029144-26.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0029144-26.2008.805.0001 Cad 1 / Página 132 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ELIEGE ALVES PIMENTEL ADVOGADO(S): ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR BRUNO TEIXEIRA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0042106-18.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042106-18.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: CARLOS EDUARDO PINTO GARRIDO ADVOGADO(S): CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO APELANTE: BANCO ALFA S.A ADVOGADO(S): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES LARISSA FRAGA DE GAFFGA DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO DACIANO PUBLIO DE CASTRO CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO MARCELO BRAGA DE ANDRADE ANA PAULA SANTANA SILVA WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO SILVIA ROCHA DE CASTRO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0042439-96.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042439-96.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO COUTINHO DE FREITAS ADVOGADO(S): PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA ANTÔNIO RICARDO GOIS PEREIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 133 APELANTE: MONTE TABOR - CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA ADVOGADO(S): RENATA CHAGAS RANGEL CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 095 Processo: 0043039-20.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043039-20.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT NILSON SALUM CARDOSO DOURADO APELANTE: GIVANILDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0068614-64.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0068614-64.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): LIANA MARIA CAMPOS DE SOUZA CLAUDIO FERREIRA DE MELO APELANTE: SINEZIO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(S): DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ESTAGIARIO: JORGINA DA SILVA SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: 0088216-70.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0088216-70.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 134 Prestação de Contas - Exigidas APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR BOA VISTA APELANTE: JOSELITO PEREIRA LIMA ADVOGADO(S): GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0100345-44.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100345-44.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA DARIO LIMA EVANGELISTA APELANTE: CLESTER ANDRADE FONTES ADVOGADO(S): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 098 Processo: 0101575-63.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101575-63.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: JORGE MIGUEL DAU ADVOGADO(S): APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 099 Processo: 0102374-09.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0102374-09.2005.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 DECLARATORIA APELADO: TEREZA ANGELA GUIMARAES BLUMETTI BARRETO ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS CAROLINE SANTOS SOBRAL JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: 0102728-97.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0102728-97.2006.805.0001 ANULATORIA APELADO: ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): ALESSANDRA CAVALCANTI CERQUEIRA DE SOUZA APELANTE: FCC - FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS ADVOGADO(S): GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 100 Processo: 0108779-56.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108779-56.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: EDVALDO SANTOS DE QUEIROZ ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO GESTEIRA COSTA SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ ANNA PAULA ROMANO VIEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 APELAÇÃO 097 Processo: 0114226-25.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0114226-25.2008.805.0001 BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DE APELADO: JOAO LINS VASCONCELOS FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 101 Processo: 0135701-08.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0135701-08.2006.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BANCO FIAT APELANTE: HERCULES SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0141197-47.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0141197-47.2008.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: RICHARD WASHINGTON VALTER NEVES RIBEIRO ADVOGADO(S): CRISTIANE BARRETO CORDEIRO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROMOTOR PUBLICO: AVANI BULHOES CARVALHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 APELAÇÃO 111 Processo: 0142252-67.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142252-67.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ APELANTE: JOSE MARCONDES DE CARVALHO NEVES ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0142657-40.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0142657-40.2006.805.0001 INDENIZACAO APELADO: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(S): MARCELO BRAGA DE ANDRADE DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO APELANTE: JORGE ANTONIO SANTANA SILVA ADVOGADO(S): POLLYANA SILVA CARRILHO ROSA FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0195932-30.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0195932-30.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELANTE: ALTAIR DE CARVALHO PEDREIRA ADVOGADO(S): MANOELA LIMA SANTANA GERALDO SANTOS SOUZA FILHO Cad 1 / Página 138 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0000058-35.2010.805.0261 - 0 Comarca: TUCANO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000058-35.2010.805.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MAURICIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): NARCISO QUEIROZ DE LIMA PROMOTOR PUBLICO: JOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0000947-21.2008.805.0079 - 1 Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000947-21.2008.805.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JULIO CÉSAR BARBOSA SILVA ADVOGADO(S): ANDERSON SÁ DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: DINALMARI MENDONCA MESSIAS RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: Comarca: EUNÁPOLIS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003196-71.2010.805.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003196-71.2010.805.0079 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): ALFREDO MARQUES BRANCO NETO JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: JOAO ALVES DA SILVA NETO Cad 1 / Página 139 RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 124 Processo: 0004544-91.2006.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0004544-91.2006.805.0103 PROMOTOR PUBLICO: GIOVANA SOUZA BARBOSA RECORRENTE: MILITAO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): JOSE BARBOSA FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 118 Processo: 0004443-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000048-55.2011.805.0099 (022/2011) Pedido de Busca e Apreensão Criminal IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EMERSON ALLAN GONCALVES OLIVEIRA PACIENTE: ANTONIO CASTRO DOURADO ADVOGADO(S): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 119 Processo: Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000384-59.2010.805.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004512-31.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 140 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: PAULO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0056585-11.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0056585-11.2010.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CHARLES QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 120 Processo: 0004559-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Proc. Originário: 0002957-06.2006.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA VARA DO JÚRI E EXE CUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LEANDRO BRITO DE SA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 121 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 17ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0028422-84.2011.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004667-34.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: IVANEI BRITO DO CARMO JUNIOR Cad 1 / Página 141 RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0004708-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0004302-31.2011.805.0080 Procedimento Especial da Lei Antitóxico ESTAGIARIO: BIANCA COTIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL PACIENTE: AMARO SOARES DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0004710-68.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0060726-73.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA CRIME IMPETRANTE: GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL PACIENTE: AIRTON RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): CARLA ALONSO BARREIRO NÚÑEZ GISELE CRISTINA BRIANTI PROVEDEL RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0031170-26.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 142 0031170-26.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MAURICIO ROZA SANTANA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0039787-72.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0039787-72.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSÉ THIAGO SANTOS VIANA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ JULIANA MACEDO E SILVA PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 125 Processo: 0003441-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: ACAJUTIBA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000014-78.1991.805.0003 (27/1991) REQUERENTE: DANIEL OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(S): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 153 Processo: 0000036-77.2002.805.0189 - 0 Comarca: PARIPIRANGA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: 0000036-77.2002.805.0189 (22000520-1) INTERESSADO: MARIA REJANE DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(S): EUTROPIO NEVES DE OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO PARIPIRANGA VARA CIVEL Cad 1 / Página 143 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 139 Processo: 0197645-40.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0197645-40.2008.805.0001 APELADO: VALDELICE SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): THAIS GORDILHO OLIVIERI BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ ESTAGIARIO: RAFAELA LARIDONDO LUI RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0000317-61.2008.805.0144 - 0 Comarca: JITAÚNA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000317-61.2008.805.0144 (535/2008) Execução Fiscal APELADO: PANIFICADORA JITAUNA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: Comarca: URUÇUCA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000343-04.2010.805.0269 Procedimento Ordinário 0000343-04.2010.805.0269 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELADO: LUCIANA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE RICARDO PACHECO ALMEIDA APELANTE: MARILENE FREIRE GOES ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA Cad 1 / Página 144 RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 155 Processo: 0000523-79.2009.805.0099 - 0 Comarca: IBOTIRAMA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000523-79.2009.805.0099 Mandado de Segurança INTERESSADO: ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO ADVOGADO(S): REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0000570-32.2006.805.0237 - 0 Comarca: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000570-32.2006.805.0237 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO D APELADO: VANIA SUELI VALE DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELUZIA MARIA JOSE SANTOS MICHELLI APELANTE: ADVOGADO(S): JOSE GIL CAJADO DE MENEZES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 126 Processo: Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000693-66.2011.805.0039 Busca e Apreensão 0004216-09.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 145 AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MARCIO CLAUDIO MENEZES GOMES ADVOGADO(S): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 127 Processo: 0004269-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0092214-46.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: IRMÃOS CABRAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO VERBENA MOTA CARNEIRO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 128 Processo: 0004389-33.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013902-22.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS/FINASA S/A AGRAVANTE: JOBSON PINTO BRITO ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 129 Processo: 0004399-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002562-34.2011.805.0146 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 Busca e Apreensão AGRAVADO: CHARLES SANDRO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 130 Processo: 0004407-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008663-54.2010.805.0039 Busca e Apreensão AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA TICIANA CARVALHO DA SILVA AGRAVANTE: WELITON DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 131 Processo: 0004423-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000557-86.2011.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento Cumul AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO GUSMAO DE LIMA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: RAUL LIMA ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 132 Processo: 0004446-51.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0025688-63.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 147 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ROSANE MACHADO LORDELO REP. POR JOANE MACHADO LORDELO ADVOGADO(S): JOSE CALDAS LORDELO AGRAVANTE: AMIL SAUDE S/A ADVOGADO(S): ÂNGELA SOUZA DA FONSECA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO LUIZ MACHADO BISNETO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 133 Processo: 0004473-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002638-08.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ANTONIO JORGE SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO GABRIELA VIANA MENEZES CELSO DAVID ANTUNES JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 134 Processo: 0004548-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085729-30.2010.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: ALINE AGUIAR FERREIRA SANTIAGO AGRAVANTE: COLEGIO SALESIANO DOM BOSCO ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO ANA PAULA ANDRADE E SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0011661-12.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011661-12.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELANTE: CARLOS FRANKLIN DE ARAUJO GOIS ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0017755-79.1987.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017755-79.1987.805.0001 DESPEJO APELADO: ORLANDO CASTRO FREAZA APELANTE: OSEAS MORAIS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0029931-21.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029931-21.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES VERENA ANDRADE DE MELO CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO APELANTE: VALTER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ELMANO BRANCO COELHO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 APELAÇÃO 140 Processo: 0052176-89.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052176-89.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): THAMILA SOUSA VILAS BÔAS ANTONIO BRAZ DA SILVA APELANTE: ROQUE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES VIEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: 0064774-46.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0064774-46.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: GENILSON BARBOSA ALVES ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): VITOR HUGO ZIMMER SERGIO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0077836-85.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077836-85.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): PATRÍCIA SOUTO VIANA ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA CAROLE CARVALHO DA SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA Cad 1 / Página 150 RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0082655-02.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0082655-02.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ENRICO MENEZES COELHO RENATO TORINO ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RECURSO ADESIVO: PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 146 Processo: 0101579-03.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0101579-03.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: FLORDENICE MACEDO NOVIS ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): ALESSANDRA LEE FLORES VILELA SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR CAROLINE SANTOS SOBRAL ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0102365-47.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0102365-47.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: JOSELITA PASSOS SANTOS ADVOGADO(S): APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0102418-28.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0102418-28.2005.805.0001 DECLARATORIA APELADO: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: 0106790-83.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0106790-83.2006.805.0001 ANULATORIA APELADO: SOHAGRO MARINA DO NORDESTE S/A ADVOGADO(S): ROMEU RAMOS MOREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 152 APELAÇÃO 136 Processo: 0156883-79.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0156883-79.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELANTE: PAULO CESAR BARRETO DA SILVA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0171238-65.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0171238-65.2006.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELANTE: GILDASIO REIS E SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 154 Processo: 0194158-96.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0194158-96.2007.805.0001 Embargos à Execução Fiscal INTERESSADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 153 APELAÇÃO 138 Processo: 0000049-18.2006.805.0260 - 0 Comarca: TREMEDAL Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000049-18.2006.805.0260 (3571/2006) Procedimento Ordinário APELADO: LEONEL RIBEIRO ADVOGADO(S): DILSON PEDRO FRASSON APELANTE: MUNICIPIO DE TREMENDAL ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 161 Processo: 0000019-43.2007.805.0261 - 0 Comarca: TUCANO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000019-43.2007.805.0261 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ODAIR JOSÉ SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 156 Processo: 0000050-83.2007.805.0125 - 0 Comarca: ITAPEBI Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000050-83.2007.805.0125 (032/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCELO GUERRIERI CORREIA ADVOGADO(S): ADELINO WALTER FERREIRA PROMOTOR PUBLICO: VALERIA MAGALHAES PINHEIRO DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 158 Processo: 0000931-44.2008.805.0216 - 0 Comarca: RIO REAL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000931-44.2008.805.0216 (314/2008) ESTUPRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MANOEL BENTO DE AVILA ADVOGADO(S): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: THIAGO LISBOA BAHIA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 159 Processo: 0214483-92.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0214483-92.2007.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE VIEIRA DE SALES FILHO DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA ESTAGIARIO: ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 163 Processo: 0008272-35.2007.805.0256 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Proc. Originário: 0008272-35.2007.805.0256 DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA PROMOTOR PUBLICO: GRAZIELLA JUNQUEIRA PEREIRA RECORRENTE: DJAVAN DE JESUS SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 APELAÇÃO 157 Processo: 0011651-55.2007.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0011651-55.2007.805.0103 ROUBO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXANDRE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE VICTOR PESSOA PROMOTOR PUBLICO: PEDRO NOGUEIRA COELHO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 160 Processo: 0134979-03.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0134979-03.2008.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUIS CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS RODRIGO MARQUES MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 162 Processo: 0004550-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0006445-72.2009.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: SAVIO DA SILVA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0003101-38.2010.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003101-38.2010.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDMAR GAMA DA PURIFICAÇÃO DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA ESTAGIARIO: LAIS ZATTI PROMOTOR PUBLICO: EDVALDO BISPO GOMES FILHO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 168 Processo: 0004364-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA FÁTIMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000029-97.2011.805.0180 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA FATIMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI,EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA PACIENTE: ADSON DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA THIAGO BARRETO PAES LOMES RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 169 Processo: 0004504-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000143-62.2011.805.0236 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GABRIEL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 IMPETRANTE: FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS PACIENTE: WILLIAM ROSA SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS Cad 1 / Página 157 RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: 0004505-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS Proc. Originário: 0014043-32.2010.805.0080 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM PACIENTE: ANTONIO JONAS DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0004514-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001474-05.2010.805.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: Comarca: UBAITABA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000957-24.2010.805.0264 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004516-68.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 158 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBAITABA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS PACIENTE: BRUNO SANTOS SILVA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0057639-12.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0057639-12.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: RAFAEL SANTOS MENDES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: ALDA MONTEIRO GONCALVES PROMOTOR PUBLICO: AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 174 Processo: 0004572-04.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005497-16.2010.805.0103 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO PACIENTE: ANTONIO CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 175 Processo: Comarca: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000219-19.2010.805.0205 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004643-06.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RUIVALDO MACEDO COSTA PACIENTE: JOÃO PAULO VIANA NOVAES ADVOGADO(S): RUIVALDO MACEDO COSTA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0004668-50.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0004668-50.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA ESTAGIARIO: ADENILTON SILVA SANTOS PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES FREITAS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 176 Processo: 0004686-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0028009-71.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: CICERO DIAS BARBOSA PACIENTE: DANILO DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 177 Processo: 0008535-12.2005.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 160 0008535-12.2005.805.0103 (018/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: DARLUSE RIBEIRO SOUSA RECORRENTE: PEDRO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0055131-98.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0055131-98.2007.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANDERSON COUTINHO EHRENBERGER DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA PROMOTOR PUBLICO: AURIMAR SILVA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 173 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: VARA DO JÚRI EXECUÇÕES PENAIS Proc. Originário: 0009999-04.2009.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA VARA DO JÚRI E EXE CUÇÕES PENAIS IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LEANDRO BRITO DE SA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Ratifico a distribuição na data 11 de abril de 2011 Salvador,11 de abril de 2011 SecomgeDistribuição 0004560-87.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0004636-14.2011.805.0000-0 Comarca: Juazeiro/BA IMPETRANTE: Bela. Lindinalva Alice Laranjeira - OAB/PE 812-B PACIENTE: Alexssandro Martins de Lima IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Bela. Lindinalva Alice Laranjeira em favor de Alexssandro Martins de Lima, acusado da prática do delito previsto no art. 157, §2°, incisos l e II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA. Em síntese, alega a Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra preso desde 14.07.2010. sem que, até a data da impetração do writ, a instrução processual tenha sido concluída (Proc. n° 0007185-78.2010.805.0146). Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida cautelar, argumentando que inexistem os requisitos legais, autorizadores da medida extrema, notadamente porque o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória. Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. Acompanham a impetração os documentos de fls. 13/47. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o ato coator foi exarado em 14.07.2010. conforme se infere da própria petição inicial. O presente mandamos, entretanto, somente foi impetrado hoje, 09.04.2011. ou seia. mais de 08 (oito) meses depois. É consabido que incumbe à parte demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem durante o plantão judiciário. In casu, a Impetrante tece considerações acerca da desnecessidade da custódia cautelar, além de invocar o excesso prazal na instrução do feito. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz deslocar a competência para este órgão plantonista. Ressalte-se, ainda, que a Impetrante é advogada do Paciente desde setembro de 2010, consoante se evidencia à fl. 13 dos autos, podendo, destarte, ter se valido do expediente forense regular para impetrar a presente ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa. Ademais, a ação de habeas corpus, por tutelar direito fundamental à liberdade individual, é regida pelo princípio da informalidade, o que equivale a dizer que pode ser impetrada por qualquer pessoa, independentemente de habilitação jurídica e por qualquer meio, inclusive o eletrônico, nos termos da Lei 9800/99. Ante o exposto, e por reconhecer que o presente feito não se enquadra nas hipóteses prevista no art. 1° da Resolução n° 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-rne incompetente para apreciar a matéria deduzida no wrít e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista Salvador, 09 de abril de 2011. PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº. : 0004640-51.2011.805.0000-0 COMARCA : CAPIM GROSSO IMPETRANTES : JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTRO PACIENTES : JONAS PEREIRA DE SOUZA, RONALDO ALVES DE OLIVEIRA E LOURIVALDO ANJOS DOS SANTOS RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis João Daniel Jacobina e Edil Muniz Júnior em favor dos pacientes Jonas Pereira de Souza, Ronaldo Alves de Oliveira e Lourivaldo Anjos dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Capim Grosso-BA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 Alegam, em síntese, os impetrantes que a decisão proferida pelo juízo a quo que decretou, no dia 06.04.11, a prisão preventiva dos pacientes não se encontra devidamente fundamentada e "dela exorta-se de maneira inequívoca, a necessidade da medida cautelar extrema". Assevera , ainda, que o MM magistrado de primeiro grau deixou de demonstrar os elementos capazes de determinar o encarceramento cautelar dos pacientes e que jamais a confissão pura e simples poderia justificar decreto de prisão preventiva. Por fim, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em favor dos pacientes . À inicial, foram juntados os documentos de fls.20 à 122. É o relatório. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida de caráter excepcional. No caso em análise, não vislumbro, de plano, flagrante ilegalidade, mormente, pois o decreto de prisão preventiva faz referências ao modus operandi dos pacientes, acusados de praticar o crime de Homicídio contra João Souza dos Reis, conhecido como João de Quinho. Ademais, o pleito liminar confunde-se com o mérito da impetração, de modo que o processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se Salvador, 10 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS (Relator) PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004637-96.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CELINA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO: ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA PLANTONISTA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O ato impetrado consiste na negativa de transferência da ora Impetrante para um hospital do Estado ou conveniado que possua unidade de tratamento intensivo para o coração e a implantação de marca-passo. Alega, em apertada síntese, que consoante orientação do médico responsável pelo atendimento da ora Impetrante, essa necessita, com urgência, ser transferida, para unidade de tratamento intensivo mencionada na inicial. É o que importa relatar. Decido. Defiro a gratuidade. Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, verifico presentes os pressupostos autorizadores do provimento liminar vindicado. A verossimilhança das alegações esposadas na vestibular aponta para a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, notadamente pelo risco de morte, ante a doença grave que lhe acomete. Na mesma vertente, observo o periculum in mora autorizador do requerimento liminar requestado, porquanto acaso não concedida a medida liminar pleiteada na peça vestibular, tenho que a Impetrante sofrerá sérios riscos. Ademais, cediço que é dever do estado garantir acesso universal e igualitário às ações necessárias para a proteção da saúde. Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, determinando que o Impetrado realize a transferência da Impetrante, na forma solicitada, sob pena de ser fixada multa diária em caso de descumprimento. Notifique-se a Autoridade Impetrada para responder aos termos desta ação, consoante a Lei n° 12.016/2009. Após o que, ouça-se o Ministério Público. Uma vez terminado o Plantão Judiciário, distribua-se este feito regularmente. Concedo força de mandado judicial a esta decisão P. l. Cumpra-se. Salvador, 09 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Plantonista Plantão Judiciário de Segundo Grau Habeas Corpus n° 0004638-81.2011.805.0000-0 Comarca: Salvador/Ba Impetrante: Roberto Ramos de Jesus, OAB/BA 14.153 Paciente: Jorge Juruna Ferreira Batista Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 163 Relator: Des. Nilson Castelo Branco Decisão Vistos. Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Roberto Ramos de Jesus em favor, de Jorge Jeruma Ferreira Batista, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador/BA. Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo coação ilegal, pedindo, por isso mesmo, "a extinção da ação penal", ao fundamento de ausência de justa causa. Sustenta, ainda, inexistir os requisitos autorizados da prisão preventiva, uma vez que o Paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício. O pedido está instruído com os documentos de fls. 13/24. É o relatório. Decido. O plantão judiciário de segundo grau, instituído através da Resolução nº 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é o caso dos autos. Da análise do processo, no entanto, tem-se que a prisão do paciente ocorreu no dia 05.04.2011 (terça-feira - fl. 18), impetrandose o presente mandamus apenas na data de hoje, 09.04.2011 (sábado). Em decorrência, constata-se que o pedido ora formulado refoge, claramente, à disciplina da Resolução de acima mencionada, uma vez que a impetração poderia ser ajuizada em data anterior, ignorando-se a razão da 'preferência' pelo Plantão Judiciário! Destarte, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Publique-se. Salvador, 09 de abril de 2011. Desembargador Nilson Castelo Branco Plantonista PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2° GRAU Habeas Corpus n° 0004641-36.2011.805.0000-0 Comarca: Lauro de Freitas/Ba Impetrantes: Abdon Antônio Abbade dos Reis e André Luiz Correia Amorim, OAB/BA 8976 e 20590, respectivamente. Paciente: Elivan Santos dos Santos Impetrada: MMa. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco Decisão Vistos. Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e André Luiz Correia Amorim em favor de Elivan Santos dos Santos, acusado da prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas (BA). Em síntese, alegam os Impetrantes que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto se trata de Paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e atividade lícita. Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. Acompanham a impetração os documentos de fls. 13/27. Da leitura da inicial, tem-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 07.04.2011, na posse de 68,59 (sessenta e oito gramas e cinqüenta e nove centigramas) da substancia tóxica, vulgarmente conhecida como maconha, além de uma faca tipo peixeira, um facão e o valor de R$579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), conforme atesta o auto de exibição e apreensão de fl. 23. Com efeito, compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para demonstrar, de plano, a existência da ilegalidade da cautela prisional, v.g., a não-juntada do documento que comprove a existência do alegado ato coator judicial de primeiro grau, ou omissão ilegal da parte Impetrada competente, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, até porque o Tribunal, mesmo em regime de plantão, não pode per saltum apreciar ato de autoridade policial. Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça. P. l. Salvador. 10 de abril de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Plantonista Plantonista TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 PLANTAO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4639-66.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DÉCIO CRUZ E OUTROS Advogada: Márcia Bittencourt Braga Sarmento IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULÉ-VARA CÍVEL Origem: Caculé RELATORA: DESª PLANTONISTA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE Vistos etc... Em autos de mandado de segurança de número 0002265-77.2011.805.0000-0 que a mim foram distribuídos em data anterior e fora do regime de plantão, os mesmos impetrantes insurgiram-se contra a mesma decisão objeto da insurgência nesta ação mandamental que ora analiso. Naqueles autos, em 25 de março do corrente ano, prolatei a seguinte decisão: "QUARTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002265-77.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: DÉCIO CRUZ E OUTROS Advogada: Márcia Bittencourt Braga Sarmento IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULÉ - VARA CÍVEL Origem: Caculé RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA DUARTE DECISÃO Décio Cruz e outros se utilizam de mandado de segurança neste ad quem contra sentença concessiva prolatada pelo impetrado nos autos de mandado de segurança manejado no Juízo a quo por Nilton Antonio dos Santos e outros. Todavia, é equívoca a impetração. Disciplina o art. 14 da Lei 12.016/09: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento pacificado inclusive por súmula, esclarece a questão: "PROCESSUAL CÍVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURNAÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ:RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 17044/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006. 3. In casu, constata-se que o ato judicial impugnado, qual seja, sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo ora recorrente, era passível de impugnação por meio de recurso embargos infringentes (art. 34, da LEF) e, ainda, recurso extraordinário, sendo manifesto o descabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 31219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 28/02/2011)". A lição doutrinária também é neste sentido: "Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível". (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. p. 79, São Paulo: RT, 2009)". Assim, ao lançarem mão do presente writ ao invés do recurso adequado, revelou-se a carência de ação dos autores, ante o incabimento do mandamus contra sentença concessiva da segurança, a autorizar a aplicação do art. 10 da mencionada Lei: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe alta algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Eis porque INDEFIRO A INICIAL, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25.03.2011 GARDÊNIA DUARTE RELATORA" Desta sorte, em face da litispendência evidente entre ambas ações, ou, até mesmo, de coisa julgada, caso os impetrantes tenham deixado transitar em julgado a decisão supra transcrita, JULGO EXTINTO O PRESENTE "MANDAMUS", na forma do art. 267, V do CPC. Salvador, 09 de abril de 2011. GARDÊNIA DUARTE RELATORA PLANTONSITA. 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 137/SEMAG de 11 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, titular da 56ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 14 a 20/04/2011, TER EXERCÍCIO na 13ª Vara de Família desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 138/SEMAG de 11 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIANGELA LOPES NARDIN, titular da 42ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, a partir de 18/04/2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 9ª Vara Criminal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício ORTARIA Nº 139/SEMAG de 11 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Juiz Substituto MARLEY CUNHA MEDEIROS, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Barra do Mendes. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em 11 de abril de 2011. 15784/2011 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, faz solicitação. O atestado médico original foi juntado ao processo nº 12442/2011. Ao NDI para arquivamento. 16091/2011 ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA, Juíza Substituta, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16100/2011 ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16095/2011 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando que a Magistrada foi promovida recentemente para a Comarca de Ipiaú e teve deferidos 10 dias de afastamento para mudança e 2 dias de afastamento por interesse particular, afigurando-se prejudicial para a Comarca outro afastamento consecutivo, indefiro o pedido de afastamento no dia 11/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15692/2011 CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Junta Médica para apreciação. 15063/2011 DENISE VASCONCELOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de suspensão de 01 dia de férias, relativas ao 1º período de 2009, correspondente a 24/03/2011, para fruição em 12/04/2011, face a sua promoção para a Comarca de Cícero Dantas. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8872/2011 ELBIA ROSANE SOUSA ARAUJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Em face do pedido de desistência às fls. 02, ao NDI para arquivamento. 7242/2011 ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 25/ 04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16093/2011 ERICO RODRIGUES VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins. 15449/2011 FABIO FALCÃO SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o Decreto Judiciário nº 259, publicado no DJE de 04/04/2011, defiro a suspensão do afastamento para mudança do Magistrado no dia 07/04/2011, para gozo no dia 08/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16071/2011 FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SIMARO, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando a assunção da Magistrada na Comarca de Feira de Santana, face sua remoção, defiro a suspensão de um dia da licença maternidade, 28/03/2011, para gozo em 29/08/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 1214/2011 FRANCISCO PEREIRA DE MORAES, Juiz Substituto, faz solicitação. Pedido prejudicado, em face da atual designação do magistrado. Ao NDI para arquivamento. 39921/2010 GABRIEL DE MORAES GOMES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 21/ 03 a 19/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13879/2011 GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida mediante publicação no DJE do dia 08/04/2011. Ao NDI para arquivamento. 14484/2011 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando decreto nº 242, publicado no DJE de 28/03/2011, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado, no período de 31/03 a 09/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de Feira de Santana, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 10563/2011 JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 10554/2011. Ao NDI para arquivamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 16258/2011 LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2011, para fruição de 11/04 a 10/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15749/2011 LUCIANA DE CARVALHO CORREIA DE MELLO, Juíza de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Junta Médica para apreciação. 15462/2011 MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando a assunção no dia 04/04/2011, defiro o pedido de afastamento do Magistrado, para mudança no período de 05 a 14/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de São Francisco do Conde, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14053/2011 MARCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de Livramento de Nossa Senhora, com base no Art.113, inciso IV, da Lei nº 6.677/94, transferindo os três dias de compensação recesso para 04 a 06/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 13996/2011 PABLO VENICIO NOVAIS SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do Magistrado para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de Seabra, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14738/2011 RENATA DE MORAES ROCHA, Juíza de Direito, faz solicitação. Considerando a assunção no dia 31/03/2011, defiro o pedido de afastamento da Magistrada para mudança, no período de 01 a 10/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de Mutuípe, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15153/2011 RENATO ALVES CAVICHIOLO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento para mudança no período de 31/03 a 09/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de Uruçuca, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 11141/2011 ROJAS SANCHES JUNQUEIRA, Juiz Substituto, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 25/04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16266/2011 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de mudança das férias para licença-prêmio no processo nº 2429/2011, ao NDI para arquivamento. 15808/2011 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando a assunção no dia 04/04/2011, defiro o pedido de afastamento do Magistrado, para mudança no período de 05 a 14/04/2011, face à sua remoção para a Comarca de Jaguarari, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei 6677/94. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14921/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 14008/2011. Ao NDI para arquivamento. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 12442/2011 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21/03/2011. 15696/2011 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 11/04/2011. 12374/2011 ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 23/03/2011. 14508/2011 15267/2011 CRISTIANE CUNHA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 a 01/04/2011. ap. 16094/2011 13884/2011 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01/04/2011. LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 a 29/03/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 15400/2011 ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 28 a 31/03/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 15178/2011 FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29 e 30/03/2011. 15997/2011 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. 15990/2011 GUSTAVO SILVA PEQUENO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 a 13/04/2011. 16000/2011 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16099/2011 ANDREA GOMES FERNANDES BERALDI, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. 16059/2011 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011. 15809/2011 CARINE NASSRI DA SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 e 07/04/2011. 16097/2011 CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011. 15798/2011 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011. 15324/2011 DALIA ZARO QUEIROZ, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. 15959/2011 DANILO BARRETO MODESTO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/04/2011. 15793/2011 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. 16008/2011 ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09 e 10/05/2011. 16084/2011 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. 15789/2011 JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011. 15391/2011 LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19 e 29/04/2011. *15498/2011 MARCIA GOTTSCHALD FERREIRA ADIL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 06/04/2011. 14680/2011 MARCIO DA SILVA OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 03 a 05/05/2011. 15818/2011 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06 a 08/04/2011. 15203/2011 MARIA LUCIA COELHO MATOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 06/04/2011. 16083/2011 MARIANGELA LOPES NARDIN, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20/04/2011. 15693/2011 MARLEY CUNHA FERNANDES, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 19 e 20/04/2011. 15555/2011 SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/03 e 01/04/2011. * Republicação corretiva. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/ 2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16019/2011 GUSTAVO RUBENS HUNGRIA, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 25/04 a 12/05/2011, referente ao recesso de 2010/2011, publicado no DJE de 14/ 12/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 15766/2011 JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 08 a 25/04/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DPJ de 19/ 12/2008. 15323/2011 JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 11 a 28/04/2011, referente ao recesso de 2007/2008, publicado no DPJ de 11/12/ 2007. 15829/2011 MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito. Solicita transferência do recesso forense de 2008/2009, anteriormente deferido para 02 a 19/05/2011, publicado no DJE de 31/ 03/2011, para fruição de 06 a 23/06/2011. 15760/2011 NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 07 a 24/04/2011, referente ao recesso de 2010/2011, publicado no DJE de 14/12/ 2010. 52624/2010 ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 30/05 a 16/06/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DJE de 19/12/2008. Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 215/2011, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 14088/2011 05/2011. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 12/04 a 26/ Despacho válido para o processo abaixo relacionado: Defiro do pedido de licença paternidade, consoante Certidão de Nascimento anexa, com base no Art. 7º, Inciso xix c/c o Art. 39, § 3º da Constituição Federal e Art. 10, § 1º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15753/2011 JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento nos dias 03 a 07/04/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 15822/2011 AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto, faz comunicação. 15819/2011 ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES, Juiz Substituto, faz comunicação. 16088/2011 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz Substituto, faz comunicação. 15825/2011 MANUELA RODRIGUES FERNANDES, Juíza Substituta, faz comunicação. 16160/2011 NEMORA DE LIMA JANSSEN DOS SANTOS, Juíza Substituta, faz comunicação. 16151/2011 RICARDO COSTA E SILVA, Juiz Substituto, faz comunicação. 15656/2011 SERGIO LUIS ROCHA PINHEIRO HEATHROW, Juiz Substituto, faz comunicação. 16264/2011 VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA, Juiz Substituto, faz comunicação. Salvador, 11 de abril de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 170 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE CIRCULAR Nº CGJ.056/2011-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Indisponibilidade de Bens das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular; CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal na operadora abaixo relacionadas e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da empresa e pessoa abaixo qualificada, integrante da Administração da Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: Ofício nº 121/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.220690/2011-78 " CENTRO MÉDICO SÃO LEOPOLDO LTDA, CNPJ nº 88.153.739/0001-84, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Carlos Dario Martins Pereira, Portaria nº 4.291, DOU de 25/02/2011, indisponibilizando os bens de: - JORGE ALBERTO ZANATTA, brasileiro, casado, CPF nº 217.512.260-34 e RG nº 5014840457;(Proc. Nº 15163/2011). Ofício nº 160/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.220692/2011-67 " VIDAPLAN SAÚDE LTDA - EPP, CNPJ nº 00.864.888/0001-00, tendo sido nomeada Diretora-Fiscal a Srª. Danielle Souza de Moraes Rego, Portaria nº 4.292, DOU de 25/02/2011, indisponibilizando os bens de: - LARISSA AVANCE PAVESI, brasileira, solteira, dentista, CPF nº 099.822.597-50 e RG nº 5449 CRO/ES;(Proc. Nº 16122/2011). Ofício nº 245/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.138334/2011-10 - Complemento " UNIODONTO LESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, CNPJ nº 00.769.168/ 0001-66, tendo sido nomeada Diretora-Fiscal a Srª. Daniela Pedrosa de Góes, Portaria nº 4.269, DOU de 16/02/2011, indisponibilizando os bens de: - RENATA PORTO LYNCH, brasileira, casada, dentista, CPF nº 012.616.087-20 e RG nº 083449884 IFP/RJ;(Proc. Nº 16127/2011). Ofício nº 207/2011/DIRAD/DIOPE/ANS - Processo nº 33902.309914/2010-17 " SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CNPJ nº 58.194.622/0001-88, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Carmino de Léo Filho, Portaria nº 4.099, DOU de 23/11/2010, indisponibilizando os bens de: - ADEMIR PESTANA, empresário, CPF nº 488.321.708-68 e RG nº 5302848 SSP/SP; CARLOS ALBERTO LIMAS, economista, CPF nº 730.894.008-04 e RG nº 6367461 SSP/SP e RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES, advogado, CPF nº 025.492.928-12 e RG nº 9998837 SSP/ SP;(Proc. Nº 15380/2011). Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. LEANDRO FONSECA DA SILVA, Diretor-Adjunto de Normas e Habilitação das Operadoras/ANS, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 CIRCULAR Nº CGJ.057/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba.(Proc. 15681/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, no processo de Execução Fiscal nº 2002.14243-8. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens do Sr. LUIZ GONZAGA RODRIGUES OLIVEIRA, CPF nº 179.785.485-20. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.058/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 19ª Vara/Ba(Proc. Nº 14972/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 2004.33.00.026814-2 ; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa abaixo mencionada: " KMA COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ nº 001.992.141/0001-09; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá as informações, mesmo em caso de inexistência de bens, no prazo de 15(quinze) dias, diretamente ao Exmº Dr. FLÁVIO DA SILVA ANDRADE, Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/Ba na Titularidade da 19ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631, 2º andar do anexo - CAB - Salvador/Ba - Cep. 41213-970. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.060/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20º Vara/Ba; CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos abaixo citados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 172 RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa e pessoas abaixo mencionadas: " CARLOS ALBERTO VERCOSA SILVA, CPF nº 206.940.169-34 e TIAGO VERAS VERCOSA SILVA, CPF nº 794.776.74591 - Execução Fiscal nº 0097833-30.2005.805.0001 ( Proc. Nº 16050/2011) e; " BOUTIQUE CAR EQUIPAMENTOS PARA AUTOS LTDA, CNPJ nº 42.013.052/0001-42 - Execução Fiscal nº 011061256.2001.805.0001 (Proc. Nº 16078/2011) Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juíz Federal da 20ª Vara/Ba - Forum Teixeira de Freitas, Av. Ulisses Guimarães, nº 2631 - Sussuarana - 41213-000. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ - 487/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-14292/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de falta funcional consistente no desaparecimento dos autos do processo nº 0037726.40.1993.805.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, designando a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 14092/2011 Beneficiário (a): HELENIVALDA DE FIGUEIREDO ALVES Cargo: Digitadora Cadastro nº: 802.354-9. Comarca: Salvador Período: 12 (doze) dias Vigência: 27.06.11 a 08.07.11 Nº Processo: 14401/2011 Beneficiário (a): JOSÉ FLORIZ ALECRIM PEREIRA Cargo: Digitador Cadastro nº: 807.658-8. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.08.11 a 30.08.11 Nº Processo: 14590/2011 Beneficiário (a): NEWTON FIRPO DANTAS Cargo: Digitador Cadastro nº: 802.364-6. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 03.10.11 a 01.11.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nº Processo: 14587/2011 Beneficiário (a): CLÁUDIA MAÍSA BISPO DOS ANJOS Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 807.223-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 09.01.12 a 07.02.12 Nº Processo: 14685/2011 Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA DE BRITO Cargo: Digitadora Cadastro nº: 809.195-1. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 01.06.11 a 30.06.11 Nº Processo: 14687/2011 Beneficiário (a): IVANETE ARAÚJO DE QUEIROZ MAIA Cargo: Digitadora Cadastro nº: 213.245-1. Comarca: Salvador Período: 05 (cinco) dias Vigência: 30.05.11 a 03.06.11 Nº Processo: 14726/2011 Beneficiário (a): MONIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA Cargo: Supervisora Cadastro nº: 802.507-0. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 25.04.11 a 24.05.11 Nº Processo: 14775/2011 Beneficiário (a): ARCÊNIA MARIA DE FREITAS GURJÃO Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 801.713-1. Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 11.04.11 a 10.05.11 Nº Processo: 15030/2011 Beneficiário (a): NERICLEIDE MIRANDA GONÇALVES DE CARVALHO Cargo: Digitadora Cadastro nº: 808.195-6. Comarca: Salvador Período: 12 (doze) dias Vigência: 27.06.11 a 08.07.11 Concessão de Licença Luto Nº Processo: 15292/2011 Beneficiário(a): MARIA DAS CANDEIAS SANTANA TOSTA Cargo: Atendente de Recepção Cadastro nº: 802.501-0 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 23.03.11 a 30.03.11 Art./Lei: 113,III, b) - 6677/94 Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 174 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 025/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi revalidada a Inscrição do advogado NATAN FIGUEIREDO OLIVEIRA, inscrito sob o nº 25.611, encontrando-se em situação ativa. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 08 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-11799/2011 José Lourenço Brandão da Silva Fernandes de Souza, Suboficial do Registro Civil, solicita designação de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-321/2011 - ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no ofício s/nº, datado de 14/03/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº152/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. PA-13060/2011 Bernadete Osvaldina Correia Moreira Cruz, Subtabeliã, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 341/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a aposentadoria do Titular e a existência de mais de um subtitular no Sétimo Ofício de Notas desta Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Subtabeliã JACQUELINE CALMON DE AMORIM COSTA ARAÚJO, cadastro nº 801.878-2, para exercer as atribuições do cargo de Tabeliã de Notas e a Subtabeliã BERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ, cadastro nº 222.325-2, para responder pelo referido Cartório, nos impedimentos legais e ocasionais da Titular. Revogo a Portaria nº CGJ-761/2010-GSEC, publicada no DJE nº 359, de 18/11/ 2010, que designou a Subtabeliã Bernadete Osvaldina Correia Moreira Cruz, cadastro nº 222.325-2, para exercer as atribuições do cargo de Tabeliã de Notas do 7º Ofício da Comarca de Salvador. Baixem-se os atos. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-11831/2011 Bela. Pilar Celia Tobio de Claro, Juíza de Direito, solicita designação de servidora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 337/2011 - ASJUC) para deferir o pedido formulado, com supedâneo no art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a carência de servidores e o grande volume de trabalho na Vara de Registros Públicos desta Comarca de Salvador, designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório OLÍVIA SOUZA DOS SANTOS, cadastro nº 149.577-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. PA-8566/2011 Janete Daebs da Silva, Escrevente de cartório aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-340/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à e. Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-8340/2011 Eurydice da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-339/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-8340/2011 Eurydice da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-339/11-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 PA-42523/2008 Ivanete Ribeiro Moura, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-287/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo deferimento do pedido de pagamento da substituição exercida pela servidora no período de 20 de abril/2008 até 20 de junho/2008. Encaminhem-se os autos à e. Presidência, para os fins de sua alçada. PA-18883/2009 Maria José Caldas Brandão Perrelli Fernandes, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-288/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo não pagamento da substituição exercida pelo servidor nos períodos compreendidos entre 14/02/2009 e 19/02/2009; 26/02/2009 e 26/04/2009; 11/05/2009 e 09/06/2009, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido. PA-30956/2009 Bel. Álvaro Marque de Freitas Filho, Juiz de Direito, solicita pagamento de servidor referente à substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-292/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo não pagamento da substituição exercida pelo servidor no período compreendido entre 10/03/2009 até 08/05/2009, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido. PA-60049/2009 Jozelita Fernandes Machado, Subescrivã, solicita pagamento referente à substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-295/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo não do pagamento da substituição exercida pela servidora a partir de 03 de novembro de 2009, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido.09, por ausência de diferença salarial que justifique o deferimento do pedido. PA-9888/2008 Bela. Maria Verônica Moreira Ramiro Furtado, Juíza de Direito, solicita pagamento de servidor referente à substituição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 297/2011- ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, que opinou pelo pagamento da substituição exercida pela servidora nos períodos de 10/12/ 2005 à 08/01/2006, 05/JUL/2006 à 03/08/2006, 05/JUL/2007 à 04/08/2007 e 01/NOV/2007 à 19/DEZ/2007, nos termos dos arts. 204 e 248, da Lei 10.845/2007. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir sobre a matéria. PA-9437/2011 Heloísa Esmeralda da Silva, Subescrivã aposentada, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-338/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento de indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. PA-42008/2008 Dr. João Machado Neto, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, deflagra aposentadoria por invalidez de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-346/2011 - ASJUC), para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Contas Estadual, para os fins de sua competência. PA-4478/2011 Maria das Graças Bezerra da Silva, Subescrivã, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-342/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da concessão do abono de permanência pleiteado, com fulcro no artigo 2º, § 5º da EC nº 41/03, § 19, do artigo 40, da Constituição Federal, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-42009/2008 Dr. João Machado Neto, Coordenador da Junta Médica Oficial do Judiciário, deflagra aposentadoria por invalidez de servidor. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-345/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para anulação da decisão exarada às fls. 64, e a conseqüente homologação da nova planilha de proventos de inatividade acostada às fls. 86, conforme requisitado pelo egrégio Tribunal de Contas Estadual. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. PA-14851/2011 Ronaldo da Silva Moura, Assessor-Chefe da Corregedoria do TRE-BA, encaminha expediente. Tratando-se de suposta falta disciplinar praticada pelos magistrados questionados no exercício da jurisdição eleitoral, a sua apuração não cabe a esta Corregedoria Estadual. Arquive-se, pois, por falta de amparo legal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 PA-15200/2011 apenso PA-14370/2011 Bel. Carlos A. Belíssimo, Diretor do Conjunto Penal de Paulo Afonso, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 08 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos seguintes internos todos custodiados no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA: ADEILDO MARTINIANO DA SILVA, CARLOS GOMES CESAR, CRISTIANO RAFAEL DA SILVA, ELIOMAR DOS SANTOS SOARES, GILSON DA SILVA BRASIL, GIVANILDO CAÇULA DOS SANTOS, JORGE CICERO HONORATO, JOSE CARLOS MEDRADO DE MELO, MAXUEL LEÃO DE FREITAS, SILVIO DE SOUSA SILVA e ALESSANDRO DA SILVA para a Penitenciária Lemos Brito, nesta Capital; ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA, BENEDITO DOS SANTOS OLIVEIRA, CICERO SOBRAL DA SILVA, CLÉCIO DE MELO NOGUEIRA, CRISTIANO SALVADOR DE MELO, DALVINO FORTUNATO DA SILVA, DANILO DE JESUS DE SOUZA, EDNILDO DA SILVA CARVALHO, ELISÂNGELO DA SILVA DINIZ, IRANILDO DA SILVA GOMES, IVALDO PINHEIRO DE SOZA, JACKSON LIMA DA SILVA, JOÃO ANTONIO DE SOUZA FILHO, JOSÉ DIAS DA SILVA, LUCIANO PEDRO DA COSTA, LUIZ CARLOS FERREIRA ALVES, MARCOS ANTONIO LOPES, RAFAEL BEZERRA DA ROCHA, RUAN CARLOS GOMES DA SILVA, RUBENS ANTONIO DA ANUNCIAÇÃO, UILTON SOUZA SILVA e WILLIANS DA ROCHA YASCHITA, ANDRÉ LUIS DA SILVA RIBEIRO, JOSÉ MILTON DOS SANTOS JÚNIOR e ROGÉRIO DOS SANTOS ACÁCIO, para a Cadeia Pública de Salvador, nesta Capital; DANILO ALVES FEITOZA, JOSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS, IRINEU DA CONCEIÇÃO, LUIZ ANTONIO RIBEIRO, LUIZ CARLOS TEIXEIRA LIMA, para o Centro de Observação Penal, nesta Capital; ADINALDO DA SILVA DOS SANTOS, ANDRE ALMEIDA GONÇALVES, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE LEMES, ANTONIO MARCOS SILVA SANTOS, DANIEL RUFINO DE SANTANA, DIEGO DA SILVA CONCEIÇÃO, ERISVALDO DALTRO BRITO, GILMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO, HERMINO SANTOS SANTANA, JOELSON DO NASCIMENTO SANTOS, MARCOS BARRETO DE JESUS, MARCOS SEVERO DE ALMEIDA, OSVALDO DA CONCEIÇÃO FILHO, RAULINDO DA LUZ DOS SANTOS, ROGERIO BARRETO DE JESUS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, TAISER DE JESUS LOBO e VALMIR MACHADO SANTANA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se o requerente, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, a Direção da Penitenciária Lemos Brito, a Direção da Cadeia Pública de Salvador, a Direção do Centro de Observação Penal e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-15795/2011 Bel. Paulo Jason de Melo Falcão, Delegado de Polícia, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos SÉRGIO MOTA DO ESPÍRITO SANTO e AMAURI VALVERDE DOS SANTOS, custodiados na Delegacia de Polícia de Ribeira do Pombal-BA, para o Conjunto Penal de Serrinha. Oficie-se o requerente, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeira do Pombal-BA e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-15202/2011 e apensos Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos ELSON ARAÚJO DO NASCIMENTO, ELSON CONCEIÇÃO DA ROCHA, CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, ELCIO FERREIRA DE JESUS, GILSON DA CONCEIÇÃO BATISTA e JAILTON DOS SANTOS SILVA, todos custodiados na Cadeia Pública da Comarca de Entre Rios-BA, para o Presídio Advogado Ruy Penalva, situado na Comarca de Esplanada-BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Presídio Advogado Ruy Penalva, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-13759/2011 Bel. Fabio Falcão Santos, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, indefiro o pedido formulado às fls. 02/04 destes autos, devendo o preso JUCELINO ANGELO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR ser encaminhado da Cadeia Pública da Comarca de Feira de Santana/ BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-13563/2011 Bel. George James Costa Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos. Acolho o pronunciamento de fls. 07 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos BENTO JOSÉ DE SOUZA, GIDENILSON DA SILVA SANTOS e JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS SILVA, custodiados na Delegacia de Polícia de Olindina-BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO. PA-21670/2010 Jaidival Mendes de Menezes, Coordenador em exercício da Central de Mandados, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento de fls. 34/35 e determino a instauração de sindicância para apuração dos fatos noticiados nos autos. Para direção dos trabalhos, designo a Juíza Auxiliar da Corregedoria Maria Mercês Mattos Miranda Neves, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos para apresentação do parecer conclusivo. Publique-se e expeça-se o competente ato. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 PA-14049/2011 Des. Márcio Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, comunica assunção do cargo. Ciente. Arquive-se. PA-40062/2010 Des. Carlos Roberto Santos Araújo, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar da Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fl. 18, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito. PA-554/2008 Ludmila de Miraval da Silva Requião, ex-servidor do Poder Judiciário Baiano, solicita exoneração. Versam os presentes autos sobre pedido de exoneração da ex-servidora Ludmila de Miraval da Silva Requião, formulado em 08.01.2008. Realizada diligência pela SUCAP, constatou-se a existência de débito da ex-servidora com o erário público no montante de R$2.698,35 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). O parecer da Assessoria Jurídica opinou pela remessa do processo à Presidência deste Tribunal, para edição do ato exonerador, competindo à SUCAP, a adoção das medidas cabíveis para cobrança do referido débito. Exonerada a Sra. Ludmila de Miraval da Silva Requião em 20.05.2008, conforme cópia do Decreto Judiciário à fl. 18, os autos foram remetidos pela Presidência deste Tribunal a esta Corregedoria, para expedição de ofício, com o objetivo de cobrar a dívida existente, medida que não logrou êxito. Assim, diante da impossibilidade de localização da ex-servidora para certificação do adimplemento do débito, consoante se verifica da informação de mudança de endereço prestada pelos Correios à fl. 22 e conforme Parecer nº CGJ-679/2008 (fls. 12 e 13), encaminhem-se os autos à Procuradoria Jurídica, para que adote as providências necessárias, inclusive junto à PGE, para a cobrança do débito. PA-25882/2009 Bela. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito, encaminha portaria. Bel. Renato dos Humildes (OAB/BA 14.442) Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da MM Juíza Auxiliar da Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, apara aplicar ao servidor ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA, escrivão, a pena disciplinar de censura em virtude do descumprimento dos deveres funcionais com espeque nos arts. 265, II, b da Lei nº 10845/2007. Publique-se e baixe-se o competente ato. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CENTRAL DE CÁLCULOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CENTRAL DE CÁLCULOS Coordenador: SABINO COSTA NETTO Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s), abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em) as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos. EXPEDIENTE DO DIA 10 / 04 / 2011 VARA : 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Monitória PROCESSO nº 0038344-38.2000.805.0001 AUTOR: Xerox Comércio e Indústria Ltda RÉU: Papers Papelaria e Mat. De Escritório Ltda. ADV. : Rita Ferreira, David Anunciação Oliveira, Luiz Geraldo de Oliveira. Total de Custas a pagar: R$ 1.170,80 VARA : 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Busca e Apreensão PROCESSO nº 0017800-77.2010.805.0001 AUTOR: Banco Itaucard S.A. RÉU: Roque Cirilo Tavares. ADV. : Ibsen Noronha Fernandes, João Francisco Narvaes. Total de Custas a pagar: R$ 736,30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 VARA : 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Ordinária PROCESSO nº 0011123-80.2000.805.0001 AUTOR: Paulo Cesar Vieira Lima RÉU: Credicard S.A. - Adm. De Cartões de Crédito. ADV. : Francisco José Queiroz Mascarenhas, Jailton Tavares Junior, Hermann Staben. Total de Custas a pagar: R$ 1.739,50 VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Execução PROCESSO nº 0015699-87.1998.805.0001 AUTOR: Banco Itaú S.A. RÉU: Kleber Raimundo de Almeida Rego e Outros. ADV. : Alexandre Fernandes de Melo Lopes, Gervásio Lopes da Silva. Total de Custas a pagar: R$ 197,10 VARA : 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo AÇÃO: Indenização PROCESSO nº 0003132-77.2005.805.0001 AUTOR: Laimar Meneses Bouças. RÉU: Bradesco Vida e Previdência. ADV. : João Rodrigues Vieira, Juliana Cavalcante de Freitas, Louise Batista Borges. Total de Custas a pagar: R$ 98,80 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 15524/11 Beneficiário (a): RAINEIDE MARIA ANDRADE LEITE Cargo: Tabeliã de Notas Cadastro nº: 224.121-8 Comarca: Gandu Período: 01 (um) mês Vigência: 01.05.11 a 30.05.11, ficando 05 (cinco) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 11259/11 Beneficiário (a): LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE MENDONÇA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 120.308-8 Comarca: Oliveira dos Brejinhos Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 02.03.2011 a 30.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 4506/11 Beneficiário (a): LINDALVA DE LIMA ARAÚJO SOUZA Cargo: Administradora do Forum Cadastro nº: 216.834-0 Comarca: Coribe Período: 180 (cento e oitenta) dias Vigência: 01.01.2011 a 29.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 8401/11 Beneficiário (a): CARLOS ALBERTO COSTA Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 800.129-4 Comarca: Itagimirim Período: 120 (cento e vinte) dias Vigência: 15.02.2011 a 14.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 178 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Nº do Processo: 11310/11 - ap.12527/11 Beneficiário (a): LUCINEIDE FAUSTINO DA SILVA SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 800.074-3 Comarca: Coribe Período: 29 (vinte e nove) dias Vigência: 21.02.2011 a 21.03.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 8020/11 Beneficiário (a): SIRLEI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS REIS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 225.533-2 Comarca: Seabra Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 15.03.2011 a 13.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10370/11 Beneficiário (a): MARIA DE FÁTIMA GOMES DE ARAÚJO SILVA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 801.934-7 Comarca: Porto Seguro Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 10.02.2011 a 10.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 3274/11 Beneficiário (a): WALKIRIA SAMPAIO CEDRO ANUNCIAÇÃO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 323.145-3 Comarca: Ituaçu Período: 90 (noventa)dias Vigência: 21.01.2011 a 20.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 8187/11 Beneficiário (a): JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 809.144-7 Comarca: Buerarema Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 03.02.2011 a 03.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 8837/11 Beneficiário (a): EDUARDO PEREIRA DA MOTA Cargo: Administrador do Forum Cadastro nº: 209.816-4 Comarca: Santo Antônio de Jesus Período: 45 (quarenta e cinco) dias Vigência: 21.02.2011 a 06.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº Processo 15033/2011 Beneficiário (a) JULIANA SOUZA PEREIRA Cargo Subtabeliã Cadastro nº 809.351-2 Comarca Taperoá Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 09.01.2010 a 07.07.2010 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Cad 1 / Página 179 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 180 Nº Processo 13779/2011 Beneficiário (a) ELISÂNGELA DA SILVA ANDRADE Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº 902.498-0 Comarca Wanderlei Período 180 (cento e oitenta) dias Vigência 09.03.2011 a 14.09.11 Art./Lei 154 - 6677/94 - Resolução nº 04/2009, DPJ de 23.03.09 Concessão de Licença Casamento Nº do Processo: 13673/11 Beneficiário (a): JOSÉ ARGEMIRO GEGÊ DA SILVA CARVALHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 222.657-0 Comarca: Ibicaraí Período: 08 (oito) dias Vigência: 18.03.2011 a 25.03.2011 Art./Lei 113 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR RETIFICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO (11843/2011). Processo nº 14817/2011 "ONDE SE LÊ": NOME: DULCINÉA FERREIRA FIEL SOUZA CARGO: Escrevente de Cartório CADASTRO nº: 235.068-8 COMARCA: Simões Filho PERÍODO: 03 (três) meses VIGÊNCIA: 28.03.11 a 26.05.11 SALDO: 05 (cinco) meses para data oportuna "LEIA-SE" : PERÍODO: 02 (dois) meses VIGÊNCIA: 28.03.11 a 26.05.11 SALDO: 06 (seis) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011 Belª. Adriana Rodrigues da Silveir Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Baianópolis PA-2696/2011 Rosália Bela Pinto, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais aposentada, solicita indenização de licença prêmio. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-290/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento da indenização correspondente ao período de licença prêmio não gozada, em face da consumação da prescrição. Determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 181 Comarca de Ilhéus PA-51704/2010 Karlson Santos Sousa, Escrevente de Cartório, solicita reconhecimento de estabilidade. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-333/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com base na legislação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes. Comarca de Itabuna PA-56927/2010 Bel. Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito, encaminha expediente referente a consulta sobre a possibilidade de expedição de portarias. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, que opinou pela necessidade de expedição, pelo magistrado responsável, de portaria de designação para substituição, sujeita à posterior referendo desta CCI, indeferindo o pedido feito diretamente pelo servidor interessado. Encaminhem-se cópias da decisão e do parecer supra ao magistrado consulente, para conhecimento. Comarca de Porto Seguro PA-446044/2003 Bel. Márcio Flávio Mafra Leal, Juiz Federal, solicita informações sobre cumprimento e devolução de Carta precatória. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, em face da extinção da punibilidade pela prescrição, com as devidas anotações. Publique-se. Dê ciência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 11 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 37633/2006 PROCESSADO: A.D.V.- CAD.084.304-0 ADVOGADO(S): FRANCISCO COUÑAGO CARREIRO - OAB/BA 11904 ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA: BEL. FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - OAB/BA16.996 "Designo audiência de instrução para o dia 18 de abril de 2011, às 09:00 (nove) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das testemunhas arroladas à fl. 63 e da parte interessada, KAUFMANN CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME. Salvador, 11 de abril de 2011." Salvador, 11 de abril de 2011. Belª Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: SINDICÂNCIA Nº 40609/2010 SINDICADO: D.A.P.S.- CAD.113.091-9 ADVOGADO(S): ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ - OAB/BA 20.885 MARCOS IBRAHIM OLIVEIRA - OAB/BA 30.213 "Designo audiência para a oitiva da servidora sindicada e das testemunhas arroladas à fl. 27, bem como do Supervisor Walter, no dia 18 de abril de 2011, às 15:00 (quinze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, acerca dos fatos noticiados no processos. Salvador, 08 de abril de 2011." Salvador, 11 de abril de 2011. Belª Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 182 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124250-88.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR RECORRIDO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170971-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078558-95.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001029-37.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TEIXEIRA GESTEIRA ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078558-95.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: ALMIR DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155609-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ SANTOS DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I, do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego seguimento ao presente recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0054759-67.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: ROMILCE PALMEIRA LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0046290-32.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: IMOBILIÁRIA AZEVEDO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001252-83.1997.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL DE FERRAMENTAS G. B. .LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0093503-92.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: A. L. SANTOS CIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004681-69.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: HIPER BOM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001120-21.2000.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: SKEPE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0169426-56.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: BENEDITA V. MOREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002504-35.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: PANIFICADORA FLOR DE TRIGO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004737-34.2000.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: VIP IMPORT COMÉRCIO DE IMPORTADOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0132751-31.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ DANTAS DE MORAES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0049192-55.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: HELOISA FIGUEIREDO BEZERRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0104973-52.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 183 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143966-04.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: NOEMIA M. DO SACRAMENTO VENCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005118-42.2000.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PAEZ GARCIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056409-18.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA.CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: NELSON P. GRAVATA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041910-63.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: ROISLE ALAOR M. COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001378-31.2000.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADOA DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: MARBRASA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127715-08.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: PNEU CERTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017684-96.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. VICENTE OLIVA BURATTO E OUTROS RECORRIDA: TRANSNORD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006832-84.2003.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RECORRIDA: ALMEIDA LINS COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0120286-53.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDO: PAULO ROBERTO CALDAS LARA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0116040-19.2001.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: FREITAS E ITALVA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043645-29.2001.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ISABELA L. M. CABRAL E OUTROS RECORRIDA: BROOKLIN SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 184 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070470-78.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: LOCADORA SÃO LÁZARO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063031-50.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA B ARBOSA E OUTROS RECORRIDO: SEBASTIÃO CARVALHO AGUIAR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058650-96.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDO: HERMILO ALVES CARNEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111410-85.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: RAPHACOR FOTO STUDIO DA BAHIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130061-92.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO MATOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0060139-71.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: AROLDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003607-43.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: AUGUSTO DA CUNHA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072094-36.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: TRANSLAR SERVIÇOS ESP. DE CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025650-42.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JOÃO NUNES VIANA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030679-63.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ F. R. DE A. BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030699-54.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: INDUSTRIAL PERIPERI LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 185 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0057754-53.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDOS: JOSÉ BASÍLIO DOS SANTOS E GUILHERME PEDROZA BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0070680-66.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0099605-33.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO:RAYMUNDO DA NOVA BAHIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059575-92.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: BEHMANN C. C. V. IMOB. LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0036734-11.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: S O S FREIOS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053608-66.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: MAURÍCIO CAPATTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005185-41.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO E OUTROS RECORRIDA: URBANIZADORA SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030273-81.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: POMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018837-86.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: CORSA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043287-69.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005422-80.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDA: JÓIA TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 186 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041779-98.1992.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. LEÔNCIO OGANDO DACAL E OUTROS RECORRIDA: N. G. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045536-56.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: RS DISTEC EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0090947-20.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: JOVINA CARDOSO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004460-69.2010.805.00000 DE SALVADOR RECORRENTE: RB CAPITAL SECURITIZDORA RESIDENCIAL S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS RECORRIDO: HOSPITAL DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS "Acolhe-se, portanto, os presentes embargos de declaração, para sanados os vícios apontados, manter a decisão embargada quanto aos deus demais aspectos. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047641-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RECORRIDO: ALZIRA FALCÃO DE MATOS QUEIROZ ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011." RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163687-68.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RECORRIDO: CARLOS RABELO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011." RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056040-48.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: ANTÔNIO VITAL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213011-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: DJALMA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ADAUTO FERREIRA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA "Considerando o óbice do art. 328-A, do RISTF, e art. 1º da resolução nº 8/2008 do STJ, ficam mantidas, por seus próprios fundamentos, as decisões que determinaram o sobrestamento dos apelos extremos. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056364-09.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LUIZ DE SOUZA NONATO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS "Assim, indefiro o pedido de fls. 140/141, para determinar que os recorrentes, Luiz de Souza Nonato e outros, comprovem o preparo do recurso especial por eles manejado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, colacionando as guias devidamente pagas aos autos ou certificando sua ausência, retornem os presentes autos conclusos. Publique-se. Salvador, 18 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155609-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ SANTOS DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 11 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195325-17.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: VILBERTO PEREIRA BORGES FILHO, GILDRO LISBOA, PEDRO DE OLIVEIRA E MARA REGO VIEIRA RIHAN ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 31 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170971-64.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO OLIVEIRA MAIA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS "Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, amparado no §3º, do art. 543-B do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o trânsito do presente recurso. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos a origem. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011." MEDIDA CAUTELAR Nº 0016175-45.2009.805.0000-0 DE SIMÕES FILHO PETICIONANTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADOS: SILVIO PINHEIRO E OUTROS PETICIONADA: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES E OUTROS "Ademais, 'conforme sabido, a medida cautelar que visa atribuir efeito suspensivo a recurso especial possui natureza meramente incidental, exaurindo-se com o seu deferimento ou indeferimento' (MS 017617, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/02/ 2011). Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Salvador, 21 de março de 2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006976-96.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ARISVALDO NASCIMENTO DE BRITO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS "Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 11 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121676-87.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: IRACI BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011." DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0177526-97.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BOTÃO DE ROSA CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MÁXIMO MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS "Fica a recorrente intimada a complementar o valor do preparo do recurso especial, nos termos da Resolução nº 01 de 18.01.2011, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001029-37.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TEIXEIRA GESTEIRA ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR E OUTROS "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, em 17 de março de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003578-13.1987.805.0001-0- SALVADOR RECORRENTE:GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S.A ADVOGADO: EDILSON VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONDER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO: PEDRO CORREIA OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000035-97.2010.805.0226- 0 - SANTALUZ RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO:REINALDO ALVES DE JESUS ADVOGADO: RUI ROBSON ANDRADE BARRETO FILHO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016866-27.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO E OUTRO RECORRIDO: ANTONIA CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014001-80.1997.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO:HELIOMARA DE OLIVEIRA SENA ADVOGADO:DOUGLAS CALASANS PORTUGAL RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0025303-77.1995.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: DELMY SILVA LEITE DOS REIS ADVOGADOS: ALFREDO VENET LIMA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010019-89.2007.805.0039 - 0 - CAMAÇARI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROCURADOR: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS RECORRIDO: CONSTRUTORA CELI LTDA ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000582-90.2007.805.0211 - 0 - RIACHÃO DO JUCUÍPE RECORRENTE: GILSONEY FERREIRA PASSOS ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0034954-31.1998.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: SEBASTIÃO CASEMIRO DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000029-50.2005.805.0005 - 0 - ALCOBAÇA RECORRENTE: AGROPECUÁRIA TRNACOSO LTDA ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES RECORRIDO:JOSÉ FORTES MEDEIROS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO CALMON RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044122-18.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE RECORRIDO:MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: NILSON BISPO DE AGUIAR Cad 1 / Página 190 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059414-72.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PRISCO PARAISO RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO ABÍLIO PEIXOTO ADVOGADO: JOSÉ CURVELLO FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0188818-74.2007.805.0001 - 1 - SALVADOR RECORRENTE: VANESSA BARBOSA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR:JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070886-94.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: WILSON FEITOSA DE BRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-21.2007.805.0034 - 0 - CACHOEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL : RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTRO RECORRIDO: MARIVALDA CUSTÓDIA DO LAGO ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037784-18.2008.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS RECORRIDO:GILMARA DA SILVA MACIEL ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0094030-97.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: JOILSON MELOO PIMENTA ADVOGADO: MARCOS NEVES RECORRIDO: ANDREI LUÍS MATOS PALMEI E DASY MAIARA NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO (ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO: LIANA LISBOA CORREIA RECURSOS ESPECIAIS APELAÇÃO CRIME Nº 0000012-55.2002.805.0090 - 0- IAÇU RECORRENTE: AILSON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA E OUTROS RECORRENTE:GILSON SILVA QUEIROZ ADVOGADO: MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000216-66.2010.805.0075 - 0- ENCRUZILHADA RECORRENTE: GILENO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008509-15.2007.805.0080 - 0- FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178869-60.2006.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA :INGRID MACEDO LANDIM RECORRIDO:DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-21.2009.805.0015 - 0- AURELINO LEAL RECORRENTE: CRED-SYTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADO: LEANDRO ALVES COELHO RECORRIDO : REINIVAM SOUZA DIAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃOE OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020366-67.2008.805.0001 -0- SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR :ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO:ANTONIO JOSÉ COSTA NEPOMUCENO ADVOGADA: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063048-03.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCELO MINHO SOUZA E OUTROS RECORRIDO: ADISSON SILVA PEREIRA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0068550-54.2008.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: FABIO JOSÉ SOUZA GOMES ADVOGADO : MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO :LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151120-39.2004.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: FRANCISLEIDE SILVA SOUSA ADVOGADO : JANIO CÂNDIDO SIMÕES NERI RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000823-45.2006.805.0261 - 0- TUCANO RECORRENTE: ALTEMAR PIMENTEL DE MACEDO ADVOGADO: ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154934-25.2005.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: TELMA FÁTIMA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: IZILDA DA FÁTIMA G. AMORIM RECORRIDO:CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024373-68.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RECORRIDO: MIRANI DE MATOS SANTOS ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA Cad 1 / Página 192 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097837-28.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: JORGE DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003010-66.2004.805.0141 - 0- JEQUIÉ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES RECORRIDO:ALINE GOMES DE JESUS SOUZA ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO RECURSOS ESPECIAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048357-81.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE/ RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RECORRENTE/ RECORRIDO: LUZINETE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0159797-82.2009.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA ADVOGADO: RAPHAEL MATOS SOBRINHO RECORRIDO:ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007698-18.2006.805.0039 - 0- CAMAÇARI RECORRENTE: NIPLAN NORDESTE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANA BETHÂNIA AMORIM RECORRIDO:ELINQ- COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E ELÉTRICA E INSTRUMENTAÇÃO ADVOGADOS:LUIZ RÁTIS MARTINS E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0186589-10.2008.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE:BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA RECORRIDO: VALMIR FIRMINO DIAS ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001807-82.1996.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: FUNDAC- FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PROCURADOR: ENIO PAVIE CARDOSO RECORRIDO:ORLANDO PAIXÃO DE SOUZA ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR SANTOS BORBA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110772-71.2007.805.0001 - 0- SALVADOR RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO:PATRICIA SOUTO VIANA RECORRIDO:NELSIMAR LOPES FERREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000650-46.2004.805.0146 - 0- JUAZEIRO RECORRENTE: WESLLEY DELMONDES LINS ADVOGADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA RECORRIDO:BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 CONSELHO DA MAGISTRATURA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Representação por Excesso de Prazo 0001739-13.2011.805.0000-0- Esplanada Representante : Sérgio Ricardo da Silva Santos Advogado : Bel. Sérgio Ricardo da Silva Santos Representado : Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Esplanada Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho Reitere-se o ofício de fls. 16, requisitando informações ao Representado. À conclusão, depois. Intimem-se. Salvador, em 11 de abril de 2011 Telma Laura Silva Britto Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Correição Parcial nº. 0004200-55.2011.805.0000-0 Origem: Salvador Requerente: Jesse Reis de Alcantara Defensor: Ussiel E. D. Xavier Filho Requerido: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Relator: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra DESPACHO Vistos etc... Requisitem-se informações de praxe, nos termos do disposto no inciso III, do art. 246 do Regimento Interno desta Corte. Após retornem conclusos. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra. Relator Correição Parcial nº. 0004200-55.2011.805.0000-0 SCF 09. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO Sessão Ordinária realizada em 11 de abril de 2011. TURMA: Excelentíssimos Senhores Desembargadores TELMA BRITTO (Presidente), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VicePresidente), JERÔNIMO DOS SANTOS (Corregedor Geral da Justiça), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (Corregedora das Comarcas do Interior), CÍCERO LANDIN NETO e ESERVAL ROCHA. Representando o Ministério Público Dr. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA. ATA: Aprovada a da sessão anterior. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 01 - PA nº 557894/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - PROCESSADO: JOSÉ WILSON ALVES SENA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DO TEBELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÃO DE PROTESTO DA MESMA COMARCA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, APLICANDO-SE AO SERVIDOR A PENA DE DEMISSÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 02 - PA Nº 1561/2011, Ap. 65854/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PINDAÍ - PROCESSADA: ELIANE NOGUEIRA DA SILVA, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: BEL. EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, REJEITANDO AS PRELIMINARES E JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO AO SERVIDOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS". 03 - PA Nº 36277/2008 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE JEQUIÉ - PROCESSADO: ANTÍDIO JONAS BISPO BARROS, OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS NO DISTRITO DE ITAIBÓ DA MESMA COMARCA. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. VINICIUS RIBEIRO FREIRE. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR AO SERVIDOR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS". 04 - PA Nº 9566/2006 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - PROCESSADA: ELIENE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, ESCREVENTE DE CARTÓRIO DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: ALAN CANDIDO DA SILVA. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO AO SERVIDOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA". 05 - PA Nº 44390/2009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE BARRA DO MENDES - PROCESSADO: GESSÉS PINHEIRO DA COSTA, TABELIÃO DE NOTAS DA MESMA COMARCA. ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "APÓS O VOTO DA RELATORA, JULGANDO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, PARA APLICAR AO SERVIDOR A PENA DE DEMISSÃO, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA". 06 - PA Nº 15097/2011 - PERMUTA DE MAGISTRADOS - PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, Juiz de Direito da 8ª Vara de Substituições e, GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA, Juíza de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ambos da Comarca de Salvador. RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS. DECISÃO: "HOMOLOGOU-SE A HABILITAÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 07 - PA Nº 41995/2010 - RELOTAÇÃO - GILDO RIBEIRO JÚNIOR, Escrivão da 7ª Vara de Família da Comarca de Salvador. RELATOR: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS. DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE". 08 - PA Nº 5673/2011 - APROVEITAMENTO - EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, Juíza Substituta. RELATORA: DESA. TELMA BRITTO. DECISÃO: "REFERENDOU-SE, À UNANIMIDADE, O DEFERIMENTO DO APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO DA JUÍZA EMANUELE VITA LEITE ARMEDE". 09 - PA Nº 8277/2011 - PERMUTA - ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA, Atendente Judiciário do Juizado Especial Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim e, RAFAEL FREIRE MOURA, Atendente Judiciário da 1ª Vara dos Juizados Especiais da Comarca de Jacobina. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "DEFERIU-SE A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 10 - PA Nº 7413/2011 - PERMUTA - RODRIGO PEREIRA DE BRITO, Digitador do Juizado Especial Cível da Comarca de Teixeira de Freitas e, ALAN SANTOS DE SOUZA, Digitador do Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "DEFERIU-SE A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS". 11 - PA Nº 14854/2011 - REMOÇÃO - JILSIMAR SANTOS DE ASSIS, Atendente de Recepção do Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Santo Estevão, para a Comarca de Feira de Santana. RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO. DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS". SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 11 DE ABRIL DE 2011. BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DESTE TRIBUNAL N. 000161734.2010.805.000-0 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DRª FERNANDA DE SANTANA VILLA EMBARGADA: MARIA CONCEIÇÃO ROSA DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0016261-79.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: EDMILDA PRIMO DE MORAES ADV. IMPETRANTE: DR. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ILMA SRA. DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - ACADEPOL RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: EXMO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, de fls. 02/27, acompanhado dos documentos de fls. 28/113, apontada a prática de ato ilegal e arbitrário da lavra do EXMO. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e concernente à sua imotivada exoneração do cargo de Gestor Educacional do Colégio Estadual Jubilino Conegundes. Distribuídos os autos, às fls. 116/119, a Exma. Juíza Substituta deferiu, parcial e liminarmente, a segurança postulada, tão somente para manter o impetrante no exercício da função pública indicada na vestibular, até ulterior manifestação judicial. Notificada a autoridade apontada coatora e citada o ente estatal, veio o ESTADO DA BAHIA, às fls. 138/152, impugnar a pretensão mandamental, acostando, no ensejo, os documentos de fls. 153/558. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 Suscitou, na oportunidade, a preliminar de decadência do direito de impetração do writ, uma vez que o ato que culminou com a exoneração do impetrante do cargo em comissão de Gestor Educacional teria sido veiculado no Diário Oficial do Estado de 11 de Novembro de 2009, enquanto a ação mandamental fora proposta apenas em 07 de Julho de 2010. No mérito, após sustentar diversos argumentos a demonstrar a inadmissibilidade do mandamus, pugnou pela não concessão da segurança, haja vista a inexistência de direito líquido e certo. Encaminhados os autos ao digno representante do parquet estadual, este ofertou opinativo, às fls. 560/564, sugerindo a extinção do writ, sem resolução de mérito, pela ocorrência do fenômeno da decadência. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que há que ser acolhida, de logo, a preliminar suscitada pelo ente estatal e reproduzida pelo Órgão Ministerial em seu opinativo, tendo em vista a ocorrência gritante do fenômeno da decadência. O ato administrativo objeto da impetração e que culminou com a exoneração do impetrante do cargo de Gestor Escolar, acostado pelo próprio autor à fl. 31, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de Novembro de 2009. Todavia, a ação mandamental fora proposta apenas em 07 de Julho de 2010, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei Federal n. 12.016 de 2009. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Por tal razão, inviável se afigurava o processamento do writ, havendo que ser acolhido monocraticamente o opinativo ministerial, pois deveria de há muito que ter sido indeferida a petição inicial do mandamus em respeito à norma contida no art. 10, caput, da Lei Federal n. 12016 de 2009. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração Ainda que processado parcialmente o mandamus e empreendido o contraditório, deve ser respeitada pelo Magistrado a norma cogente contida no art. 10 da Lei Federal n. 12016 de 2009, a qual determina que, ultrapassado o prazo legal para impetração, deve ser indeferida a petição inicial do writ. Ressalte-se, de outro lado, que compete monocraticamente ao Relator indeferir petições iniciais de ações originárias, ex vi do disposto no inciso XII do art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 162 - Compete ao Relator: XII - indeferir petições iniciais de ações de competência originária do Tribunal; DO EXPOSTO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do writ, na forma do art. 23 c/c o art. 10 da Lei Federal n. 12016 de 2009 e a par da fundamentação até esposada, revogando, por via de conseqüência, a medida liminar de fls. 116/119. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0000025-15.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: VANESSA MARTINS PIMENTA BARBOSA ADV. IMPETRANTE: DRA. MARIANA ROCHA RODRIGUES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, observa-se que não fora cumprida, na sua totalidade, a decisão exarada às fls. 47/50, notadamente no que se refere a intimação do Estado da Bahia. 02. Destarte, intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, intervir no feito. 03. Após, considerando que não se encontra nos autos as informações da autoridade coatora, embora intimada para tal, consoante certidão de fl. 53 verso, certifique a Secretaria da Câmara se houve ou não a manifestação solicitada, encaminhando-me os autos, posteriormente, para impulso oficial. 03. Publique-se. Intimem-se.. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 0001439-51.2011.805.0000-0-Salvador REQUERENTE: JULIA ROSA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADOS: FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS REQUERIDA: IRENE CONCEIÇÃO BISPO ADVOGADO: MARIO CEZAR CRISOSTOMO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de ação cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à ação rescisória proposta por JULIA ROSA MARTINS DE ANDREDE contra IRENE CONCEIÇÃO BISPO, para que sejam suspensos os efeitos práticos da sentença rescindenda proferida nos autos da ação de reintegração de posse Nº 217.807/85. Pediram, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sustentou o requerente que possui causas de pedir suficientes para fundamentar a rescindibilidade do julgado, ressaltando que na iminência da requerida promover a execução definitiva contra a requerente, encontra-se ameaçada de se ver despejada, com seus pertences na rua, injustamente , razão bastante para se deferir prontamente o acautelamento, sobretudo se levar em conta que a metade do imóvel lhe pertence; que é patente a iminência do dano que suportará a requerente acaso não seja ordenada in limine a suspensão da execução até o julgamento final da rescisória ajuizada. Por fim, pede seja deferida a liminar , inaldita altera pars , para suspender de imediato a execução da sentença , em curso na 17ª Vara Cível de Salvador -Bahia , processo Nº 0005023-37.1985.0001, até a solução definitiva da ação rescisória proposta pela requerente , a fim de assegurar a eficácia do provimento obtido. É o relatório. Passo a decidir. Do exame perfunctório dos autos, apenas para verificar a possibilidade de conceder a liminar requerida, em relação ao pedido de suspensão da execução da sentença em curso no processo de Nº 0005023-37.1985.805.0001, não vislumbro a presença de seus requisitos autorizadores, mormente porque não há nos autos qualquer prova inequívoca, que possa convencer da verossimilhança de suas alegações, bem como do periculum in mora. Nestes termos: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - Nos claros termos do artigo 489 do CPC, a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, o que se justifica pela eficácia e autoridade da coisa julgada e para que seja preservada a segurança das relações jurídicas e da própria prestação jurisdicional. Embora a literalidade de tal norma processual venha sendo mitigada pela jurisprudência, a medida cautelar para suspender a execução da sentença será sempre preparatória ou incidental à ação rescisória que pretenda desconstituir a res judicata, sendo descabida a concessão dessa providência cautelar quando se mostrar manifesta a ausência de periculum in mora e de plausibilidade do direito alegado pela requerente (fumus boni iuris). (TRT 3ª R. - MCI 84/02 - (01194-2002-000-03-00-4) - 2ª SDI - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - J. 12.12.2002). Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se o réu para contestar o feito, em 05 dias, encaminhando-lhe a cópia da inicial, com as advertências legais. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015648-59.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ SIMAS COSTA ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ROCHA SANTANA ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação da Agravada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os novos embargos declaratórios opostos pela Agravante. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. . DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077467-62.2008.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CASSIO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES E OUTRAS PARTES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se pessoalmente o embargante, para que tenha ciência do aresto de fls. 145-147. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008639-53.2004.805.0001-0 APELANTE: JORGE ALMEIDA COELHO ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCEL LEANDRO RIOS MATOS SOBRINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os novos embargos declaratórios opostos pelo Apelante. P. I. Salvador, ___11___ de abril de 2011. . DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008950-37.2010.805.0000-0 - DE CORRENTINA. AGRAVANTE: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA E ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI. AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO. ADVOGADO: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, intime-se a embargada para que se manifeste. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003005-35.2011.805.0000-0-SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANNA E OUTROS AGRAVADO: FRANCISCO BARRETO MENDES ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara das Relações de Consumo, fls. 4648 que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a tutela pretendida para determinar ao réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, SERASA, SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$100,00 (cem) reais, mantendo-se o autor na posse do veículo, ficando a liminar concdicionada ao prévio depósito , no prazo de 05 (cinco) dias, por parte da autora , das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor do contrato. Aduz em síntese o agravante que na impossibilidade de cumprimento do teor da demanda agravada, a pena de multa cominada representará iminente enriquecimento sem causa dos agravados, diante da possibilidade de executar elevada quantia; que a finalidade da multa, prevista pelo art.461, $4º, do CPC, é compelir o devedor a cumprir a obrigação e não substituir a própria prestação devida, não podendo em hipótese alguma desgarrar do bem jurídico que deu origem á ação, como é o caso dos autos, verificando-se não ser razoável. Por fim, pede pela suspensividade do recurso, dando-lhe total provimento para revogar a liminar concedida, permitindo a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de mora, bem como seja excluída a cominação de multa no caso de não cumprimento. Passo a decidir. É o relatório. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § , caput, do CPC, abaixo transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Trinual Federal ou de Tribunal Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório, como também o seu pleno cabimento no caso em tela. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros, proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido, apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/ 2009) (grifos não constantes do original) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que :a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos não constantes do original) De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA AFASTADA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5°, CPC PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL E ASSEGURAR O RESULTADO PRATICO DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VERBA INCONTROVERSA A SER DEPOSITADA JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE DÍVIDA CUJO VALOR SERÁ APURADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura extra nem ultra petita a decisão judicial que defere diverso ou além do quanto requerido para assegurar a efetividade da decisão em sede de obrigação de fazer. nulidade de sentença afastada. 2. Incidência do CDC nos contratos firmados com instituição financeira. entendimento da súmula 297, STJ. 3. Direito assegurado ao credor em inscrever os dados dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. necessidade de comunicação prévia e existência de dívida líquida. 4. Impossibilidade de manutenção da restrição quanto há discussão judicial sobre o montante integral devido. não demonstração de verba incontroversa. ônus da prova que cabia ao apelante, nos termos do art. 333, II, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença nos termos em que foi proferida. (AG. 15043-7/2006. DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. 05/05/2009) (grifos não constantes do original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.( Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível) Com relação a imposição de multa, in casu astreintes, tem por escopo induzir o devedor a cumprir a obrigação, não havendo nenhum absurdo jurídico do juiz a quo quanto à sua imposição conforme precedentes do STJ. Mister, ainda, se faz ressaltar, que o objetivo desta multa processual, é coagir o obrigado ao cumprimento do comando judicial e não punir o réu acarretando o depauperamento de seu patrimônio, por esta razão, mormente porque a natureza jurídica da astreintes é coativa e não indenizatória, sendo sua fixação em multa diária até que seja cumprida a obrigação. Quanto ao valor fixado, as astreintes não estão limitadas pelo quantum da obrigação, podem, inclusive , ultrapassá-lo, não se mostrando, no caso em tela, fora dos padrões de razoabilidade. Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se ao Juiz da causa. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003797-86.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE ADVOGADO: VICTOR DE ASSIS GURGEL E OUTROS AGRAVADO: LEILIANE DOS SANTOS SACRAMENTO ADVOGADO: JANETE DE ARAÚJO GOES RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, que após a realização de audiência de justificação prévia, deferiu o pedido liminar de expedição de mandado de manutenção de posse formulado nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela agravada, por entender existir nos autos prova da convivência em união estável entre os litigantes. Requer inicialmente o agravante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Afirmo isto porque o agravante apesar de alegar impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não comprova a invocada hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna concede o direito ao benefício da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Porém, constam dos autos elementos que evidenciam condições para o agravante assumir as despesas decorrentes deste recurso, tendo profissão, além de possuir duas residências (uma em São Paulo, conforme indicado nas razões recursais) e outra na Cidade do Salvador (imóvel objeto do litígio), não retratando eventual precária saúde financeira, que venha comprometer o seu sustento e manutenção. Assim, intime-se o agravante para recolher as custas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de ser negado seguimento ao agravo. P. I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-47.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: EDINALVA MELHOR COELHO ADVOGADO:JANAÍNA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, fls.13, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o Agravado, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela após manifestação do ré. O recurso não pode ser conhecido. É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais: "TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)". Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento. P.I Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002911-87.2011.805.0000-0-Vitória da Conquista AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: ALM, REP. POR IVONETE CERQUEIRA DA LUZ ADVOGADA: CLAUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária para Obrigação de Fazer c/ a Pedido de Antecipação de Tutela c/c danos morais, que deferiu a prova pericial indicada pelo Ministério Público. Aduz em síntese, o agravante, que a r, decisão objurgada, sem qualquer fundamentação aparente, inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante; que em momento algum foi demonstrada a hipossuficiência do agravado, seja econômica ou processual, o que não justifica a inversão do ônus da prova ora querreada; que não houve qualquer fundamentação do Juiz a quo, na vergastada decisão; que o ônus probandi foi invertido apenas e tão somente em virtude da existência da relação de consumo e por suposto interesse da agravante na realização da perícia médica. Sustenta, que resta cabalmente demonstrado que não estão presentes, in casu, a hipossuficiência do agravado de modo a justificar a medida, tampouco a verossimilhança de suas alegações, sendo injustificada a inversão do ônus probatório determinado a favor do agravado, sendo certo que não basta existir relação de consumo em discussão para aplicar-se automaticamente a inversão guerreada; que a decisão mostra-se contrária á determinação expressa da CF, ao passo que não fundamentada, razão pela qual deve ser revogada. Por fim, requer concedido o efeito suspensivo e provido o agravo de instrumento. É o relatório. Passo a decidir. No exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, inexistindo demonstração de tal ocorrência. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso. Insta ainda, ressaltar que o uiz não está obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento, para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da doutrina e jurisprudência, estando a produção de prova deferida com amparo na nova legislação vigente. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004137-30.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADA: EDLENA DE MEDINA BATISTA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls.65, do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta contra a Agravada, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela após manifestação do ré. O recurso não pode ser conhecido. É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais: "TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO - POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)". Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC, determinando o seu arquivamento. Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão. P.I Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003476-51.2011.805.0000-0 - DE SOBRADINHO. AGRAVANTE: ASTRAIS - ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE SOBRADINHO. ADVOGADOS: MÁRCIO RICARDO LIMA DE JESUS SANTOS E WELLINGTON JESUS SILVA. AGRAVADA: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso contra decisão do juízo da Vara Cível de Sobradinho (fl. 357) que, nos autos da ação ordinária proposta contra a agravada, indeferiu pedido de antecipação de tutela requerida para que a agravada se abstivesse de impedir a prestação do serviço de transporte realizado pelos representados da recorrente, de impôr multas e de efetuar a apreensão de veículos; para que fosse declarada a nulidade de diversos dispositivos legais; e ainda para que fosse deflagrado o certame licitatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 Sustentou que o interlocutório impugnado foi contrário às provas dos autos e ao entendimento deste Tribunal e do ex-presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, incorrendo em omissão, uma vez que o serviço de transporte é essencial, havendo necessidade de continuidade na sua prestação, sendo obrigação do Estado licitá-lo. Aduziu que o indeferimento da medida consiste em impor restrição de mobilidade à população local, aumentando o dano causado aos seus representados, em razão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, contrariando decisão concedida na SS 357/DF do então Presidente do STF, que manteve a operação em razão da omissão na abertura da licitação. Nos termos do art. 522 do CPC, com a atual redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.187/2005, "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação..." (grifei). Dos argumentos aduzidos nas razões do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para a agravante em decorrência da decisão guerreada, mormente porque sequer foi requerida nas razões recursais qualquer medida liminar de suspensividade, efeito ativo ou antecipação da tutela recursal, como impõe o art. 558, caput, para sua concessão. Por outro lado, mostra-se coerente a fundamentação adotada pelo juiz da causa que, não vislumbrando os requisitos para antecipação da tutela, entendeu que o serviço de transporte de passageiros depende de licitação, ainda não realizada. Com efeito, a opção da administração pública de realizar a licitação circunscreve-se ao seu poder discricionário, afigurando-se, a princípio, temerária a concessão da antecipação da tutela neste momento, sob pena de caracterizar-se a ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo. Por outro lado, vale ressaltar que ainda haverá instrução no feito, podendo a medida ser revista pelo juiz da causa, conforme o autorizem os elementos dos autos. Diante disso, aplicando a regra do art. 527, II, do CPC, converto o agravo em retido, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para serem apensados aos da ação principal. Retornem os autos ao juízo de origem, apensando-os aos da ação principal. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003620-25.2011.805.0000-0-Caetité AGRAVANTE: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: ANDRÉ SILVA LEAHY E OUTROS AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 76/77, proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Específica e Liminar, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SORIANO DE CARVALHO E PAULO LIMA SORIANO, contra a COMPANHIA DE ENERGIA DO ESTADO DA BAHIA, que determinou que a ré promova , no improrrogável prazo de 48 horas, a religação da energia atinente ao contrato Nº 0224805179, fixando multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da presente decisão. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que ao contrário do quanto fundamentado pelo juízo a quo, no sentido de que : o procedimento da ré carece de justa causa, uma vez que não havia, como não há, conforme pode se inferir dos autos, pagamento em atraso, com outra causa que pudesse legitimar a conduta da ré", houve legalidade na conduta adotada pela agravante, uma vez que a suspensão dos serviços de energia ocorrera por solicitação do Sr. Pedro Silva; que o mesmo é proprietário do imóvel, comparecendo a uma das agências da empresa, no mês de dezembro/2010, munido de Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas, oportunidade em que solicitou o desligamento da unidade consumidora; que o Sr. Pedro apresentou , a fim de justificar a solicitação feita, Mandado de Liminar e Intimação, referente a Ação Reinvidicatória de Posse com Antecipação de Tutela c/c Direito de Habitação, tombada sob o nº00001228-38.2010.805.0036, movido em face de Paulo Lima Soriano, Welton Gondim Pereira, Solon Marques Pereira e Jo´se Gilson de Souza , em curso na Vara Cível de Caetité. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 Por fim pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para justificar o periculum in mora, a eventual impossibilidade concreta de execução da medida determinada. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0015284-87.2010.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015284-87.2010.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ADVOGADOS: MARILANE LOPES RIBEIRO AGRAVADA: CARINE CARLA BISPO LAMEGO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Interpõe o agravante, agravo regimental contra decisão que no agravo de instrumento Nº 0015284-87.2010.805.0000-0, de Salvador, em que figuram como apelante UNIMED-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, e como agravada CARINE CARLA BISPO LAMEGO, determinou a conversão do agravo de instrumento em retido. Em suas razões de fls. 266/269, pugnou pelo provimento do regimental, aduzindo que ia decisão violou o art.522 do CPC, além dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, 93, IX da Constituição Federal, ferindo, assim os princípios da prestação jurisdicional plena, do devido processo legal e do amplo direito de defesa Por fim, requer seja o presente recurso admitido , processado , conhecido e provido, para determinar o processamento do agravo de Instrumento, indevidamente convertido em agravo retido, conforme disposições legais e regimentais pertinentes. É o relatório. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 527, CPC, a decisão liminar que aprecia o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a que o converte em retido, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, ressalvada a hipótese de o relator a reconsiderar. Assim sendo, inadmite-se agravo regimental contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em agravo retido. Posicionamento expresso no CPC, em seu Art. 527, II e parágrafo único. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - LEI Nº 11.187/ 2005 - I- Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula nº 212), importa ressaltar que o creditamento escritural "consequencializa compensação, que, por ser extintiva do crédito tributário, sob condição resolutiva, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 207 não se comporta em exame de mera deliberação, princípio subjacente à Súmula 212/STJ." (AGA 2008.01.00.010006-8/MG, Des. Federal Reynaldo Fonseca, 09/10/2009 e-DJF1 p.447). II- Nos termos do art. 527 do CPC, da decisão que converter o agravo de instrumento em agravo retido não caberá recurso, salvo se o próprio relator a reconsiderar. III- Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R. - AgRg-AI 2009.01.00.053803-4/DF - Rel. Juiz Fed. Osmane Antônio os Santos - DJe 22.01.2010 - p. 308) AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - DECISÃO NÃO PASSÍVEL DE RECURSO - ART. 527, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO - O parágrafo único do art. 527 do Digesto Processual Civil fez desaparecer o Agravo interno contra decisão que converte, e também que não converte, o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. (TJMG - AgRg 1.0344.09.048890-1/002 - 13ª C.Cív. - Rel. Nicolau Masselli - DJe 18.01.2010) Não tendo sido trazido nenhum elemento que justifique a reconsideração da decisão, fica a mesma mantida por seus próprios fundamentos. Assim, é o caso de não se conhecer do agravo regimental interposto, pelo que nego-lhe seguimento. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003492-05.2011.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: RENATO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 10, proferida pelo MM Juízo de Direito da 22ª Vara de Relações de Consumo , Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação Ordinária n.º 0106472-61.2010.805.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não se acha devidamente caracterizado o estado de pobreza para os fins do benefício requerido. Irresignado, o Agravante sustenta que o fundamento utilizado pelo MM Juízo a quo não pode prevalecer, eis que não condiz com a legislação e jurisprudência dominante sobre o tema. Afirma ademais que não tem, atualmente, a mínima condição de arcar com as despesas do processo, bastando uma perfunctória análise da situação do feito deduzida a juízo, para que se vislumbre a insuficiência de recursos das agravantes razão. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento definitivo do agravo. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo, pois, a decidir. Compulsando-se os autos , verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, abaixo transcrito: "§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.." Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir o direito pleiteado: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVO PLEITO - PRECLUSÃO - LEI 1.060/50 - 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ - RESP 200500218840 - (723751 RS) - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 06.08.2007 - p. 00476)". Não consta dos autos elementos que desconfigurem a condição declarada pelo agravante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 208 Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para reformar a decisão objeto deste recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao Juiz da Causa esta decisão. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº: 0003195-95.2011.805.0000-0 - Salvador Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Ana Cristina Barbosa de Paula e Oliveira Agravado: Marisa Lojas S/A Advogado: Alda Catapatti Silveira Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança na qual Estado da Bahia interpôs o presente recurso irresignado com pronunciamento do MM Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos da ação supra, deferiu liminar para impor à autoridade coatora a não exigibilidade do impetrante do pagamento antecipado do ICMS sobre as operações interestaduais com pessoas jurídicas não cadastradas no CAD-ICMS da Bahia e pessoas físicas, quando residentes no Estado da Bahia, nas aquisições por meio da internet e-commerce ou comércio eletrônico, afastando a aplicação do art. 352-B do RICMS/BA acrescentado pelo Decreto n.º 12.534/2010, e a consequente suspensão da exigibilidade da exação contestada na forma do art. 151, inciso IV, do CTN, além de determinar a impossibilidade de eventual retenção de mercadorias pela Fiscalização em razão do não pagamento do tributo, assegurando-se a expedição de certidões CPDEN e não inclusão em cadastros restritivos ao crédito, até julgamento final do processo. Fixou multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão a ser aplicada diretamente à Autoridade indicada como Coatora, ou seja, o Superintendente de Administração Tributária e não ao ente público a qual integra. Determinou a expedição de notificação à autoridade coatora e a ciência do Procurador do Estado. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, considerando o fato de que a cobrança do ICMS não se dá por ordem ou ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. No mérito, sustenta o agravante não existir direito líquido e certo do impetrante por não existir prova pré-constituída a ensejar o pronto reconhecimento do direito postulado. Defendeu a existência de previsão legal de recolhimento de ICMS sobre as operações realizadas pelo consumidor baiano através da internet ou serviço de telemarketing. Entende não estar presente o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...]. (grifos não constantes do original) Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia da certidão de expedição do mandado de notificação (fl. 65), não juntou a certidão de juntada desta notificação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade. Neste sentido, observe-se que a certidão constante de fl. 24 refere-se exclusivamente à data em que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, não servindo como prova da data em que o Estado da Bahia foi cientificado. A cópia da juntada aos autos da notificação não consta nos autos do presente recurso, o que impede a verificação da tempestividade do agravo. Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. P.I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003031-33.2011.805.0000-0- DE SALVADOR AGRAVANTE:JUVELINA ELZIRA ALVES SANTANA OLIVEIRA ADVOGADOS:ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, DÉBORA SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA:DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO A Agravante/autora interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra a decisão de fls.22/ 25, do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, deferiu parcialmente a liminar, determinando que os depósitos judiciais das parcelas do financiamento fossem de acordo com o valor contratado, condição essa para que ficasse mantida a posse do bem em questão, desde que adimplente com o IPVA, assim como a não inclusão do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Irresignada, afirma a Agravante no recurso, que justifica a suspensividade da decisão agravada, porque poderá lhe acarretar danos, alegando que poderá lhe trazer uma situação de lesão grave e de difícil reparação, porquanto impõe-lhe a sujeição ao pagamento de valores abusivos, em um contrato excessivamente oneroso. Pede para fazer os depósitos das parcelas, conforme valor que entende devido, consoante planilha anexa. Requer também o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Mantenho o benefício da gratuidade judiciária já concedido no primeiro grau. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas - enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual - devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA REVISIONAL. CONCESSAO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTACOES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBICAO DA INSCRICAO DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO MANUTENCAO DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE FIDUCIA, NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPOSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLAUSULAS.- A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPOSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS.- A OBSTACULARIZAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO, E PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O PRÓPRIO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( JULGAMENTO EM 24/03/09; JUIZ JOSÉ MARQUES PEDREIRA- 1º CÂMARA CÍVEL) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ISENTA O DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS E TAMPOUCO IMPEDE O CREDOR DE EXERCER SEU DIREITO À INSCRIÇÃO DO NOME DO MESMO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CASO VENHA A INCORRER EM MORA. O AGRAVADO TEM O DIREITO DE DISCUTIR JUDICIALMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS, ENTRETANTO, ATÉ QUE AS MESMAS SEJAM DECLARADAS NULAS, A SITUAÇÃO DEVE PERMANECER CONFORME O DISPOSTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO( Terceira Câmara Cível, Des. Rosita Falção. 20.01.09-unanimidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.( Des. Antonio Pessoa Cardoso, unanimidade, julgamento em 23.07.08. Quarta Câmara Cível) Por todo o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. Cientifique-se o Juiz da causa acerca dessa decisão. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012634-04.2009.805.0000-0-Itiruçu AGRAVANTE: CARLOS PINON GONÇALVES ADVOGADO: ADRIANO F. BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: JOÃO DIAS LIMA ADVOGADO: MILTON SEBASTIÃO PACHECO RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Intime-se o agravante/embargante, para manifestar-se a respeito da informação de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017068-36.2009.805.0000-0-DE SALVADOR AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: SAMUEL JORGE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Tendo em vista a divergência entre o nome do agravado constante na peça vestibular e os demais elementos constantes dos autos. Intime-se o agravante para o devido esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negar-se seguimento ao recurso. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0007405-29.2010.805.0000-0-DE SALVADOR AGRAVANTE: ARA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DESPACHO Intime-se a agravante, para manifestar-se a respeito da informação de fls. 47v., no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-22.2004.805.0090-0 - DE IAÇÚ. APELANTE: FAZENDA NACIONAL. PROC. FAZ. NACIONAL: JOÉLCIO MARTINS DA SILVA FILHO. APELADO: RAIMUNDO EDINAEL DOS SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra Raimundo Edinael dos Santos, com a finalidade de cobrança do débito no valor total de R$ 41.225,71 (quarenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 24-28, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a execução fiscal, com fulcro no art. 156, V, e 174, do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição. Apelou a exequente, com razões de fls. 31-33, alegando que não teria ocorrido a prescrição. É o relatório. O § 1º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". Reza o § 4º do referido dispositivo, por seu turno, que na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Por outro lado, na dicção do art. 108, II, da Carta Política, compete aos Tribunais Regionais Federais, julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. É bem o que ocorre na espécie, em que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes foi de execução fiscal de dívida ativa da União, inscrita pela Fazenda Nacional, que se enquadra na regra de competência estabelecida no artigo 109, §§ 3º e 4º, da Carta Magna. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF - DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA - I- O juiz estadual da comarca de socorro, possui competência para julgar a execução fiscal interposta pela fazenda nacional, visto que não há vara da justiça federal nessa comarca. Todavia, uma vez interposto recurso, a competência para processar o feito é do tribunal regional federal da região, conforme dispõe o art. 109, §§3º e 4º e art. 108, inciso II da cf; II- Competência declinada para o tribunal regional da 5ª região. (TJSE - AC 2009209279 - (11625/2009) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Cezário Siqueira Neto - DJe 17.12.2009 - p. 49)". Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da sua competência para examinar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juiz estadual no exercício de jurisdição federal, conforme previsto no art. 108, II, da Constituição da República. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004234-30.2011.805.0000-0-SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: MARIVALDO SOUZA PINTO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/41, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais com Antecipação da Tutela, deferiu parcialmente a medida liminar, para determinar que o ora Agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), mantivesse na posse do Agravado o bem em questão, assim como se abstivesse enquanto pendente a lide de julgamento, de lançar o nome do mesmo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já tivesse efetivado o registro, procedesse a exclusão no prazo de 72 horas. Determinou, ainda, que a decisão estaria condicionada, sob pena de revogação, ao depósito pelo Agravado, do valor incontroverso, ou seja, que entende correto, conforme planilha anexa, cada prestação, devendo as vencidas serem depositadas em Juízo no prazo de 05 dias, acrescidas de juros de mora, e as vincendas nos dias dos seus vencimentos, mediante guias de depósito. Foi deferido o benefício da Lei nº1.060/50. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão do ato judicial vergastado e para condicionar a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do agravo, ao depósito em juízo pelo Agravado da prestação no valor contratualmente avençado. Outrossim, aduz o descabimento da multa cominatória, para que não seja mantida. È o relatório. Pelo exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, vislumbram-se os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere ao valor do depósito das prestações que, não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato, dano ao Agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade recebo o recurso e concedo parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas para determinar que a manutenção do bem na posse do Agravado, assim como o impedimento imposto ao Agravante quanto às medidas restritivas, fiquem condicionados ao depósito em Juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato. A multa cominatória só será aplicada no caso de descumprimento da ordem judicial, razão pela qual é pertinente a sua manutenção. Cientifique-se a douta Juíza da causa do teor dessa decisão, e intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 11 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Primeira Câmara Cível Ação Cautelar Inominada nº: 0003404-64.2011.805.0000-0 - Lauro de Freitas Requerente: João Joaquim dos Santos Advogado: Silvia Maria Batista Britto Portella Requerido: Alexandre Teles de Menezes Advogado: Luiz Humberto Maron Agle Filho e outros Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO Tendo em vista as razões da postulação do requerente, que pretende, por meio desta ação cautelar, emprestar efeito suspensivo à apelação interposta, intime-se o requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos cópia do despacho proferido pela instância ordinária que recebeu a apelação cível, sob pena de extinção do feito. P. I. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2011 Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0022036-48.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA ADVOGADO(S): JOEL LEAL DE MORAES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSARIO, A UNANIMIDADE 0013853-18.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014275-90.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES ADVOGADO(S): ISRAEL LACERDA SANTOS, JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0046093-62.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0042062-04.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): DANIELA CORREIA TORRES ESTAGIARIO: CASSIA CAMPOS ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0027920-49.1991.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(S): ALBERT SALES ANDRADE, JULIANA REIS SANTOS, JOSÉ CURVELLO FILHO APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0172645-77.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO: RONALDO MONTEIRO SOUTO ADVOGADO(S): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0025235-25.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE 0001128-57.2002.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): EILEEN TAVARES APELADO: ALAN DICK MEGI ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, A UNANIMIDADE 0176204-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO ADVOGADO(S): FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS APELANTE: INSS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO APELADO: INSS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, A UNANIMIDADE 0000054-19.1993.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO(S): JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE ADVOGADO(S): ADENILDES SANTOS JESUS APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003281-93.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: UBALDINO DE JESUS DOS REIS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA VILLA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0055179-23.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON, RAMON CESTARI CARDOSO APELADO: CARLO RUBINO ADVOGADO(S): SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000031-44.1989.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000106-04.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000031-44.2008.805.0254 - 0 APELAÇÃO COMARCA: TANQUE NOVO APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 0012360-28.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(S): MANUELA BASTOS SIMÕES APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA ADVOGADO(S): JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0017470-51.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA ADVOGADO(S): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO, BRUNO JOSÉ ALMEIDA PRADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0100545-95.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): GERSON SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069842-74.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0145372-21.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO ADVOGADO(S): NILTON PEREIRA BARBOSA APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0182622-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: REGINALDO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0182622-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: REGINALDO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0000219-08.2009.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM ADVOGADO(S): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS APELANTE: NELCI FREITAS ALVES APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO(S): JOÃO BOSCO CORDEIRO CURADOR ESPECIAL: RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO A BEL. KERRY ANNE ESTEVES 0AB/BA 19244, PATRONA DA APELADA. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000689-06.2010.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001266-69.1998.805.0004 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): MIGUEL GONCALVES DIAS APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000013-70.2003.805.0101 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IGAPORà APELANTE: MARCULINO NEVES NETO APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA SANTOS APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0014153-34.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JACKSON FERREIRA DE MATOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013922-50.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ AGRAVANTE: OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CLAUDIO FERREIRA DE MELO, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, ADRIANO MUNIZ REBELLO AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(S): REISSON ANTÔNIO COELHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0022188-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001963-25.2007.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): LUCIANA ROCHA DE ABREU, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUCIANA DE SOUZA FONSECA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O BEL. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI, PATRONO DO APELADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 0089395-78.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS APELADO: BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0112742-38.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BMC S/A ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013156-80.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ADVOGADO(S): JOSÉ MESSIAS BATISTA DIAS APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0112605-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JOÃO DE DEUS BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0093695-54.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA ADVOGADO(S): ALAN DA FONSECA SÁ BARRETO DE FREITAS, FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000879-33.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000530-30.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 0094033-33.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(S): RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR ESTAGIARIO: THIAGO A. ALBAN RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028410-51.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000877-63.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000715-68.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ENALDO SILVA DIAS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0043657-14.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000034-78.2008.805.0163 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA APELANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO(S): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, VLADIMIR GUSMÃO GUIMARÃES APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO ADVOGADO(S): BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO Cad 1 / Página 220 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0001200-21.2007.805.0151 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR EMBARGADO: RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(S): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE 0000022-03.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000749-43.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0031304-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000105-19.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: SELMA BARRETO MARQUES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000697-47.2008.805.0124 - 0 COMARCA: ITAPARICA APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 222 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000824-82.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0039710-93.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000457-61.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, RENATO TORINO APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO RECURSO ADESIVO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(S): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE 0161643-13.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA ESTAGIARIO: LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER CURADOR ESPECIAL: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0012195-56.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IBOTIRAMA JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000517-72.2009.805.0099 - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO AGRAVANTE: UALLACE FERREIRA RIBEIRO ADV. AGRAVANTE: DR. RÔMULO REI DA SILVA CHAVES e DR. SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: CONSTRUBRAS - CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO FAGUNDES ALVES, MUNICÍPIO DE PARATINGA e LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES ADV. AGRAVADOS: DR. EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032177-68.2001.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADA: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADA: CRISTINA MENEZES PEREIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLITO CARDEAL DE MIRANDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0032177-68.2001.805.0001, em que contende com a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Compulsando os autos, observa-se às fls. 133/134, que houve recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto, tombado sob o nº 13090/2001 (numeração antiga), oriundo da mesma ação originária em questão, cuja relatoria coube ao Eminente Desembargador José Geminiano da Conceição, membro da Terceira Câmara Cível, hoje aposentado. Observe-se a dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Corte: "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. " (Grifo nosso) Na mesma norma, vejamos o disposto no art. 42: "Art. 42 - O Relator é substituído: (...) III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2009, PUBLICADA EM 6/11/2009);" (Grifo nosso) Verifica-se, assim, que a prevenção inicialmente estabelecida diz respeito ao Magistrado acima nomeado e ao órgão fracionário do qual fazia parte, esclarecendo-se que este Relator é membro da Segunda Câmara Cível. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 Assim, por ser matéria de ordem pública, tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, retornem os autos ao SECOMGE para que se efetive o redirecionamento para o Julgador prevento, ocupante da vaga deixada por ocasião da citada aposentadoria ou seu sucessor. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011956-52.2010.805.0000-0 - EUCLIDES DA CUNHA PROCESSO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA PROCURADOR MUNICIPAL: DR. ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADA: ERICA COSTA DE SOUZA ADV. DA AGRAVADA: DR. FAGNER SANTANA DE ARAUJO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR republicado com correção PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065226-22.2009.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: 18ª. VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL APELANTE: DORIVAL SANTANA ADVOGADO: DR. MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA APELADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANEB ADVOGADOS: DR. EDUARDO MARCARENHAS BRITO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora". Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001549-59.2008.805.0225-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAPITANGA APELANTE: DERNIVAL DIAS FERREIRA ADVOGADO: KITIAN DE JESUS RIBEIRO APELADOS: ERIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO RELATOR: DES. GESIVALDO BFRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 DESPACHO À vista das petições retro, encaminhem-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para a devida apreciação. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0009607-76.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANALTO PROCESSO DE ORIGEM: - AÇÃO ORDINÁRIA JUÍZO DE ORIGEM: VARA CIVEL DA COMARCA DE PLANALTO AGRAVANTE: GILBERTO LABANCA FILHO ADVS. DO AGRAVANTE: DR. LUCAS MENEZES AGRAVADA: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA ADV. DOS AGRAVADOS: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0017267-24.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 0106130-50.2010.805.0001- AÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVANTE: VANESSA RIOS MARQUES POR SI E REPRESENTANDO R. R. M. ADVOGADOS: DR. JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR, DR. JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, DR. ADRIANO ROCHA LEAL E OUTROS AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAES ADVOGADA: DRA. DIANA CRISTINA ROSA SANTANA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003455-97.2010.805.0000-0 - ITABERABA JUIZO DE ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABERABA PROCESSO DE ORIGEM: 001754-68.2010.805.0112 - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: IVANIELE SOUZA OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. LÚDIO RODRIGUES BONFIM AGRAVADA: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADOS: DR. SOCRATES PIRES DOURADO E DR. JOSÉ LEONI MACHADO BOA SORTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra decisão judicial, prolatada nos autos da ação de mandado de segurança impetrado pela Agravada, em razão de não ter concedido pedido liminar "(...) para que fosse suspensa a decisão administrativa que a desclassificou do concurso, determinando que efetuasse nova convocação sua para realização da perícia médica comprobatória da condição de deficiente", fl. 05, nos seguintes termos: "No caso em tela, em sumária cognição, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da medida intentada. Com efeito, não resta evidente a probabilidade de dano irreparável (periculum in mora). Com efeito, a própria impetrante alega que estavam previstas no edital a reserva de duas vagas para deficientes, tendo sido aprovado apenas outro candidato além da própria. Além disso, também já informou que o concurso já foi inclusive homologado. Assim, não havendo risco de a vaga pretendida ser ocupada por terceiro, demonstrada resta, cabal e suficientemente, a inexistência do perigo da demora. Assim, ausentes os requisitos ensejadores da medida intentada pleiteada, INDEFIRO-A", fl. 120. A Agravante, nas razões recursais, sustenta que impetrou writ, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Diretor Presidente da Empresa Bahiana de Água e Saneamento, aduzindo, em síntese, que "se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Assistente de Serviço Administrativo I da EMBASA, no qual concorreu às vagas reservadas aos portadores de deficiência física, no total de duas (...) logrando obter aprovação (...) em primeiro lugar nas provas objetivas", fl. 06. Aduz que ficou aguardando a convocação para realização da perícia médica comprobatória da sua deficiência, "Entretanto, apenas com a divulgação do resultado final do concurso público em questão no dia 17.05.10, ficou sabendo que a referida convocação para a realização da perícia médica já havia sido realizada desde o dia 22.03.2010, mediante divulgação no site da CESPE/UnB e publicação no Diário Oficial do Estado, e que, por não ter comparecido no local, data e horário agendados, teve afastado o seu direito às vagas reservadas, sendo considerada apenas como habilitada na lista geral na 767ª colocação", fl. 06. Argumenta que no "Edital de Abertura, no seu subitem 3.6, não há menção expressa da forma como seria feita a convocação dos candidatos às vagas", fl. 06, de forma que, ante a ausência de ampla publicação no tocante à referida convocação, foi lesada "por circunstâncias alheias a sua vontade, tais como não conhecimento da convocação em razão da publicidade insuficiente", fl. 07. Aponta que seu direito líquido e certo pauta-se na ausência de regular convocação, "através dos meios mais amplos de comunicação, o que não ocorreu na espécie", fl. 09. Invoca o princípio da publicidade que deve nortear os concursos públicos, garantindo-se, assim, a lisura no processo de seleção. Ressalta, também, que se criou, em favor da Agravante, "uma expectativa de que receberia no seu e-mail a convocação" fl. 09. Porém, ao se fazer a convocação apenas no site da própria instituição executora do certame, a hipótese bem evidencia a ilegalidade do ato que a excluiu do direito às vagas por não ter comparecido Requer, enfim, a reformada a decisão objurgada a fim de conceder os efeitos da tutela antecipatória reivindicada. E, para tanto, a Agravante alega que atende as condições legalmente previstas para concessão do pedido de urgência, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. À vista do pedido liminar de efeito suspensivo 'ativo', nos moldes do artigo 527, III, do CPC, insta, nesta oportunidade apreciá-lo. EXAMINADOS. DECIDO. A Agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fl. 104, de maneira que deve os seus efeitos estender-se, também, em grau de recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo na forma instrumental. Contudo, o só fato de conhecer do agravo de instrumento, notadamente porque a modalidade retida mostra-se inócua, tal, porém, não implica que a presença do periculum in mora seja suficiente para se conceder a liminar postulada. Exatamente porque, no campo do mandamus, que exige prova pré-constituida, entendo que as carreadas aos autos não se mostram suficientes para a concessão dos efeitos de uma tutela antecipada. O artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que trata do pedido liminar, em sede de mandado de segurança, exige dois requisitos: "(...) quando houver fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)". Em mandado de segurança a liminar deve ser tipicamente acauteladora e não deve ensejar antecipação dos efeitos de tutela. Tal medida apenas deve ser concedida quando, demonstrada iminência de dano irreparável, seja de ordem moral, patrimonial ou funcional, a concessão final possa acarretar inocuidade ou inviabilidade de execução da concessão. O que não é a hipótese. Por outra bamda, no tocante ao o fumus boni iuris, tem-se a dizer que o Edital é lei entre as partes, a cujas cláusulas ficam vinculadas as partes. Sem querer prejulgar, mas, necessárias as seguintes observações, para formação do convencimento acerca do pleito liminar, assinale que a própria Agravante afirma, na sua peça inicial, que a convocação deu-se "mediante divulgação no site da CESPE/ UnB e publicação do Diário Oficial", fl. 18. Ora, tal se deu nos termos do Edital, itens 3.7.3, 16. 2 e 16.5, fls. 115 e 116. Ao poder judiciário compete o controle para aferição da legalidade do ato em si, ou seja, se a convocação operou-se de forma diversa da apontada no edital, fugindo das regras ali impostas, ou, ainda, se inocorreu isonomia de tratamento. In casu, bem se vê que o requisito da relevância da fundamentação, em conjunto com a prova dos autos, não se mostra satisfatório para se antecipar os efeitos da tutela pretendida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 DO EXPOSTO Em face das razões supra alinhadas, não antecipo os efeitos da tutela pretendida Intime-se o Agravado na forma e para os fins previstos no artigo 527 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 11 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVADO:MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO:MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Extrai-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento tem origem na mesma Ação de Alimentos da qual foi oriundo o Agravo de Instrumento de nº 0009636-63.2009.805.0000-0, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal ao Exmº. Des. Antonio Roberto Gonçalves. Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele Nobre Magistrado conforme se depreende da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Respeitável Côrte. Vejamos: "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. " Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Isoladas para que se efetive o redirecionamento desta ação para o órgão julgador prevento. Publique-se. Salvador, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002956-91.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO E OUTROS AGRAVADO: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Extrai-se dos autos que o presente Agravo de Instrumento tem origem na mesma Ação de Alimentos da qual foi oriundo o Agravo de Instrumento de nº 0009636-63.2009.805.0000-0, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal ao Exmº. Des. Antonio Roberto Gonçalves. Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele Nobre Magistrado conforme se depreende da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Respeitável Côrte. Vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. " Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Isoladas para que se efetive o redirecionamento desta ação para o órgão julgador prevento. Publique-se. Salvador, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003477-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE URUÇUCA AGRAVANTE: DILSON ARGOLO ADVOGADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO DILSON ARGOLO interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Civil de Uruçuca, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, fundada em ato de improbidade administrativa, deferiu liminar determinando a indisponibilidade dos seus bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal. Informa que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Agravante por prática de fraude na realização do concurso público, consistentes no descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ilegalidades no processo licitatório e irregularidades e nulidades do concurso. . Afirma que o douto "a quo" vislumbrando o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" no pleito liminar do "Parquet", deferiu medida liminar determinando indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do Agravante visando resguardar o resultado final da ação. Irresignado, insurge-se o Agravante, alegando que a decisão agravada deve ser reformada, argumentando que o bloqueio de bens medida drástica que restringe severamente o direito de propriedade, sendo que a sua adoção implica em manifesto cumprimento antecipado de pena, o que viola o principio do estado da inocência presumida. Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do 'decisum" vergastado e o consequente provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados não há como se conceder a suspensividade requerida, isto porque, o parágrafo único do art. 7º, da Lei 8.429/92 prevê expressamente a indisponibilidade dos bens daquele que causou dano ao erário, agindo o douto "a quo" em total consonância e no estrito limite legal, diferentemente do que sustenta o agravante. Entendo que embora relevante a fundamentação do Agravante, é cediço que o direito do particular sucumbe ante o interesse público e, no caso dos autos, não restou provado o "periculum in mora" inverso capaz de relevar os fundamentos da decisão agravada. Nesse contexto, não concebo, nem o agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, abril 05, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003090-21.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS: MAIANA BRITO SOUZA DE JESUS E OUTROS AGRAVADO: ROQUE ALVES DA SILVA, Representado por DALILA GOES DA SILVA FRANÇA ADVOGADO: ROQUE ALVES DA SILVA JUNIOR GABINETE DA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento oriundo da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que tem como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado ROQUE ALVES DA SILVA, representado por DALILA GOES DA SILVA FRANÇA. Da leitura da fl. 60, infere-se que a relatoria do presente Recurso coube ao E. Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO e que, por equívoco, a Secretaria Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça fez conclusão dos autos ao meu Gabinete. Destarte, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que remeta o feito ao Des. Relator, conforme Termo de Distribuição à fl. 60. Publique-se. Salvador/BA, 07 de abril de 2011. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0175104-47.2007.805.0001-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0175104-47.2007.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ALFREDO ALVES MEIRELES ADV. APELANTE: DRA. DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: DRA. RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA CONCLUSÃO DO RELATÓRIO "É o relatório que, lançado nos autos, são estes submetidos à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora". Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0011154-54.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMANSO JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE REMANSO PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0000563-25.2009.805.0208 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AGRAVANTE: EDINALDO RODRIGUES LEITE ADV. AGRAVANTE: DR. ANTÔNIO RODRIGUES LEITE AGRAVADOS: INDIRA E ICARO RODRIGUES LEITE, REPRESENTADOS POR ROSILEIDE RODRIGUES LOPES ADV. AGRAVADOS: DR. MARCOS CARVALHO PALMEIRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A PRISÃO CIVIL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento legal é no sentido de que, em sede de Agravo de Instrumento, deve o Agravante, ao interpor o recurso, instruí-lo com as peças obrigatórias à sua admissibilidade. 2. Em assim sendo, ante a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, aplica-se, in casu, a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EDINALDO RODRIGUES LEITE, em face de INDIRA e ÍCARO RODRIGUES LEITE, REPRESENTADO POR ROSILEIDE RODRIGUES LOPES, em face da decisão editada pelo digno Dr. Vanderley Andrade de Lacerda, MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso,cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "(...) Ex positis, com fundamento no art. 733, § 1º, do CPC, DECRETO a prisão do executado, EDINALDO RODRIGUES LEITE, qualificado nos autos, pelo prazo de 02 (dois) meses, que deverá ser recolhido à Delegacia de Polícia local, ou em estabelecimento prisional adequado, no local onde for capturado, ficando à disposição deste Juízo até o final do prazo da custódia civil ou até o pagamento da pensão requerida e os vencidos desde então ou a sua comprovação. Expeça-se, com urgência, MANDADO DE PRISÃO. A presente decisão acompanhada da certidão expedida pelo cartório cível de que foi depositado em Juízo o valor da pensão em atraso, nos limites definidos acima, serve como ALVARÁ DE SOLTURA. (...)" (sic. fls. 226/228). Irresignado o Agravante sustenta que não se encontra inadimplente no que concerne à sua obrigação de alimentante. Para tanto, aduz em suas razões que "(...) tanto a justiça pública, quanto a parte adversa, reconhecem a existência e validade do acordo realizado, uma vez que o processo foi extinto por satisfação da obrigação, bem como a própria parte refez os cálculos apenas com o valor acordado, desconsiderando a diferença do 0.8 (oitenta por cento) do salário mínimo. (...)", ressaltando ainda em seu favor que "(…) esta execução foi realizada em 2007, tendo sido transitada em julgado, sem recurso. Ou seja, não houve contestação. (...)" (sic. fl. 0-9). De outra sorte, assevera que "(...) novamente, a exeqüente propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, sob nº 000056325.2009.805.0208, alegando os mesmos fatos de 2007, que nem sequer juntou o título executivo a ser executado, mesmo tendo reconhecido naquela época (2007 - AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 1524220-1/2007) a validade do acordo. (...)" (sic. fl. 09), enfatizando o Recorrente que em sua peça de defesa alegado que a parte Agravada estaria rediscutindo a matéria que fora objeto do acordo firmado entre as partes, o qual não fora homologado. Em suas ponderações segue afirmando que, "(...) como ficou sabendo da existência de mandado de prisão contra sua pessoa, depositou em juízo o valor alegado pelo cartório cível em sua tabela de demonstrativo de débito, para que posteriormente pudesse argumentar sobre o real valor devido. (...)" (sic. fl. 12), montante que foi liberado, mediante Alvará, pelo Juízo singular. Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. A decisão de fls. 279/281 atribuiu efeito suspensivo ativo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, até o pronunciamento definitivo pela Turma Julgadora. Devidamente intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo sem contra-arrazoar o presente recurso, conforme se infere da certidão de fl. 287. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do Parecer de fls. 292, pugna pelo não conhecimento do recurso, pois, observa-se dos autos "(...) que a certidão de intimação não restou apresentada pelo Agravante (...)" (sic fl. 210), violando o quanto disposto no art. 535 do Código de Ritos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento atacando a decisão de piso que decretou a prisão civil do Recorrente, em face de violação ao seu dever de prestar alimentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 No caso dos autos, há que se considerar o quanto disposto no bem elaborado Parecer Ministerial (fls. 289/292), porquanto, de fato, não se incumbiu o Recorrente em colacionar aos autos a certidão de intimação da decisão agravada, fato que impossibilita aferir-se a tempestividade do presente recurso. Em assim sendo, restou violado o quanto previsto no art. 525, I, do Código de Ritos. Veja-se. "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;" (negrito nosso). Assim sendo, inexistindo nos autos a cópia da decisão hostilizada, outra saída não há senão negar seguimento ao presente recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, In verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso agitado, por apresentar-se manifestamente inadmissível, revogando-se, por conseqüência, a decisão monocrática de fls. 279/281. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 09 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000807-42.2009.805.0211-0 ORIGEM DO PROCESSO: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUÍPE PROCESSO DE ORIGEM: 0000807-42.2009.805.0211- BUSCA E APREENSÃO APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADOS: DRA. RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA. APELADO: ESPOLIO DE SILVIO HENRIQUE MASCARENHAS ARAUJO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Peço dia para julgamento. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000005-32.2007.805.0270-0 - APELAÇÃO CÍVEL - UTINGA ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UTINGA PROC. DE ORIGEM: Nº 0000005-32.2007.805.070 - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL APELANTE: LINDAURA ALVINO DE SOUZA, ADOLFO SERGIO SOUSA REIS e UBIRATAN SOUZA REIS ADV. APELANTE: DR. GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Emerge dos autos que o Parecer Ministerial de fls. 33/36 fora exarado pela Dr.ª Regina Maria da Silva Carrilho, cunhada do Revisor signatário deste. 02. Destarte, declaro o meu impedimento para funcionar como Revisor do presente feito e o faço com fundamento no artigo 43 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 03. Em conseqüência, cumpra-se o disposto nos artigos 337 e 44 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 03. Publique-se. Intimem-se.. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120776-75.2004.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR APELANTE: VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A ADV.: DRA. CRISTIANE DOMICIANO APELADO: BOVESBA - BOLSA DE VALORES DA BAHIA SERGIPE E ALAGOAS ADVOGADA: DR. ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO VALENÇA DA BAHIA MARICULTURA S/A, às fls. 170/173, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 14ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às fls. 164/167, mediante a qual foi julgada procedente ação de cobrança proposta contra si por BOLSA DE VALORES DA BAHIA SERGIPE E ALAGOAS - BOVESBA. A sentença recorrida, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte: "(...) Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais supra citados, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 49.286,22 (quarenta e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigida a partir de 08.01.04 e acrescida de juros moratórios legais contados da data da citação (...)" (sic - fl. 167). Fundamentando sua pretensão recursal, a empresa apelante alegou que "(...) a Apelante é uma companhia fechada e em regra não negocia suas ações na bolsa de valores" (sic - fl. 171), sendo que "(...) não restou comprovado que a Apelada usufrui dos incentivos fiscais oferecidos pela Apelada, inclusive nenhum dos documentos apresentados pela Apelada possuem assinatura da Apelante" (sic - fl. 172). Requereu, neste contexto, fosse reformada a sentença apelada, condenando-se a parte autora, ora apelada, no pagamento do ônus da sucumbência. Instruiu o expediente recursal com a guia de fls. 174/175. Recebido o recurso de apelação à fl. 176, foi intimada a parte ex adversa para apresentar suas razões, o que foi consumado às fls. 179/191. Em caráter preliminar, a empresa recorrida suscitou que seria deserto o recurso de apelação agitado, uma vez que a guia tipo DAJ que instruiu a petição recursal não indicava, precisamente, a qual processo se referia o recolhimento da taxa judiciária. No ensejo, invocou diversos precedentes oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar que o recolhimento de taxa judiciária demonstrado nos autos não indicava que o numerário recolhido aos cofres públicos diria respeito ao processo sob análise. Requereu, pois, fosse inadmitido o recurso em respeito à regra contida no art. 511 do Código de Ritos. No mérito, afirmou a empresa apelada que "(...) inexiste no apelo qualquer razão apta a ensejar a reforma do julgado, notadamente em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo MM. Juízo a quo" (sic - fl. 182). Contrariando os argumentos declinados pela recorrente, a recorrida ponderou que "(...) a Instrução Normativa n.º 136/90 da CVM não se afigura como o dispositivo legal que fundamenta o crédito da Apelada! Em verdade, sucede que a Resolução CMN n.º 2690/2000 autoriza o cálculo da contribuição na forma prevista na Instrução Normativa CMN n.º 136/90 (...)" (sic - fl. 186). Mais adiante, esclareceu que "(...) apesar de sustentar que se trata de empresa de capital fechado, a própria Apelante deixou transparecer o contrário quando juntou seu Estatuto Social, cuja cláusula sexta dispõe quanto à subscrição de ações preferenciais, pelo FINOR, mediante conversão das debêntures emitidas (fls. 107/115), como bem restou consignado na decisão de piso" (sic - fl. 188), sendo que "(...) restou demonstrado a intensa comercialização das sobreditas ações preferenciais em leilões especiais de títulos do FINOR na Bolsa de Valores" (fls. 126/138). Neste diapasão, caso ultrapassa da preliminar suscitada, pugnou pela manutenção da sentença apelada, rejeitando-se integralmente os pedidos contidos na apelação. Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, mediante Termo de fl. 194. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos, merece ser rejeitada monocraticamente, por se afigurar dissonante com contemporânea jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É que, em casos muito similares, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmara posicionamento na linha segundo a qual a ausência de indicação precisa dos dados do processo no qual fora interposto o recurso é causa de inadmissibilidade do expediente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ANOTAÇÕES FEITAS À MÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR O NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/ 2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/ 2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Com isto, ficou consolidado, no âmbito deste STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial qualquer violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, incs. XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487/RJ. 3. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial não foi devidamente preenchida com a correta indicação do número do processo junto ao Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 4. As anotações feitas à mão na respectiva guia de recolhimento não podem ser consideradas, não sendo aptas a demonstrar a regularidade do preparo. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgRg no RESP 1105229 / MG, rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, 03/03/2011, DJe 18/03/2011). * * * ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. PENA DE DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A partir da edição da Resolução n.º 20/2004 desta Corte, é ônus da parte recorrente o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, inclusive no que diz respeito à indicação precisa do "Número de Referência", ou seja, aquele sob a qual o processo tenha sido autuado nas instâncias ordinárias. 2. Agravo desprovido. (STJ - AGRg no REsp 1005055, rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 07/02/2011). * * * PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Primeira divergência - necessidade de intimação da parte para a regularização do preparo: Inexiste a necessária similitude fática entre os arestos confrontados, pois o acórdão embargado em momento algum tratou da questão. 2. Dissídio relativo à indicação do número do processo na guia de recolhimento: Aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ, pois a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que é indispensável a indicação de número de referência que vincule o documento de cobrança do porte de remessa e retorno ao feito, sob pena de deserção. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRG nos EAg 956597 / MG, rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 11/11/ 2010). * * * PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO IRREGULAR DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 12 DO STJ - DESERÇÃO. 1. Deve constar na GRU o número do processo a que a guia se refere, sob pena de se considerar deserto o recurso, nos termos da Resolução 12 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AG 1019026, rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 11/06/2008). Anote-se, por oportuno, que o eminente Desembargador Paulo Furtado, que à época compunha, em razão de convocação do Órgão Presidencial, a 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na condição de Ministro, defendeu a tese aqui esboçada, a par do que comprovam os julgados a seguir referenciados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE VEICULA ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DO DECISUM AGRAVADO. MANUTENÇÃO POR SEUS FUNDAMENTOS. GUIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÚMERO DE REFERÊNCIA AUSENTE DOS REGISTROS DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Apesar das razões lançadas em sede de embargos de declaração, ora recebido como agravo interno, o agravante teceu argumentação insuficiente para obter a inaplicabilidade da orientação consubstanciada pela decisão vergastada, razão pela qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. A juntada de guia de porte de remessa e retorno dos autos sem o número de referência pertinente com os registros do processo na origem impõe a pena de deserção ao recurso. Agravo regimental improvido. (STJ - Edcl no AG 882452, rel. Ministro Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe 30/06/2009). * * * PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. [...] II - No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou as Resoluções 20/04 (DJ de 06/12/2004), 12/05 (DJ de 10/06/2005) e 20/05 (DJ de 28/11/2005), tornando obrigatória a anotação do número do processo a que se refere o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou na Guia de Recolhimento da União (GRU). Precedentes. III - Nos termos da Resolução n.º 20 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ em 06/12/2004, vigente à época em que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 foi interposto o recurso especial, deveria constar no instrumento a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, além da identificação do processo a que se referia, sob pena de deserção. IV - Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita. V - A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não constitui imposição à parte recorrente de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei. VI - Cumpre à parte zelar pela correta formação do recurso, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. [...] (STJ - Edcl no REsp 970879, rel. Ministro Paulo Furtado, 3ª Turma, DJe 06/05/2010; grifos deste Magistrado). Assim sendo, segundo o entendimento esboçado pela Corte Superior, "(...) se não há a indicação na guia do número do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção (...)" (STJ - Edcl no REsp 976415 / RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 05/11/2010). Neste ínterim, é bom ter em nota que dispõe o art. 511, caput, do Código Instrumental Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Desse modo, se infere que o entendimento jurisprudencial contemporâneo e adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é o de que a ausência de indicação precisa dos dados do processo na guia de recolhimento da taxa judiciária respectiva induz ao reconhecimento da deserção, por vulneração ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil. Como se vê, se constata a saciedade que se afigura o recurso em confronto manifesto com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autorizar sua rejeição monocrática em razão do acolhimento da preliminar suscitada pela apelada, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos. DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação de 170/173, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, após acolher in totum os argumentos sustentados pela apelada em sede de preliminar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002719-91.2010.0000-6 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002719-91.2010.805.00000 - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE-AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO EMBARGADA-AGRAVADA: PETROVALLE - PETROLÉO DO VALLE LTDA ADVS. DO AGRAVADO: DR. OSCAR MENDONÇA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de fls. 146/153, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão de fls. 94/96, que acolheu pedido de reconsideração formulado pela ora embargada, PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA, para revogar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, outorgada por intermédio da pretérita decisão de fls. 72/75. Em suas razões recursais, o ente estatal alegou, inicialmente, que teria sido omissa a decisão embargada por lhe faltar regular fundamentação na forma prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliado a isto, afirmou que também seria omissa a decisão ora embargada por não haver pretensão específica da empresa recorrida, tampouco declaração no decisum impugnado, de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 515-B do Regulamento do ICMS. Neste aspecto, ponderou que a conduta usualmente adotada pelo Estado da Bahia estaria lastreado na exata dicção do § 1º do art. 515-B do RICMS/97, motivo pelo qual a adoção de conduta distinta da observada na espécie seria uma violação indireta ao disposto no instrumento normativo que regulamenta a forma de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Afirmou, ainda, que "(...) a decisão de fls. 94/96 reconhece o caráter discricionário na norma do artigo 515-B e seu § 1º do RICMS/97" (sic - fl. 152), motivo pelo qual deveria ser suprida a omissão apontada e emprestados efeitos infringentes ao recurso aclaratório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 Em última linha, alegou, ainda, que o decisum embargado se afiguraria omisso e contraditório frente a norma contida no art. 170, IV, da Constituição da República, por permitir o estabelecimento de condições desiguais entre concorrentes no mesmo segmento econômico. Requereu, pois, fossem conhecidos e providos os embargos declaratórios, suprindo-se as disposições adotadas na decisão de fls. 94/96, para que fosse restabelecida a integralidade do decisum acostado às fls. 72/75. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS. DECIDO. A partir de uma análise sumária dos argumentos declinados pelo ente estatal, se apercebe que razão ampara a tese sustentada pelo Estado da Bahia no que tange a uma das omissões identificadas no decisum embargado. É que, efetivamente, a dicção contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 traduz a existência de norma de caráter discricionário endereçada à Autoridade Fiscal, que poderá autorizar ou não, após a manifestação técnica de órgão denominado COPEC, o recolhimento de forma diferenciada de tributo. Art. 515-B - O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte: § 1º. Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o dia 9º dia do mês subseqüente ao da saída. Em caráter preambular, é imprescindível ter em mente que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos similares envolvendo o Estado de Minas Gerais e o recolhimento de ICMS sobre combustíveis, reconheceu que "(...) A exigência do pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente acompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos GNRE, prevista no Regime Especial de Arrecadação (art. 31 do RICMS/96 e cláusula décima, parágrafo único do Convênio n. 81/93), não constitui penalidade por ato ilícito, mas sistemática ordinária de tributação de todo o segmento de contribuintes de outros Estados da Federação que pretendem comercializar combustível no Estado de Minas Gerais, (...)" (STJ - RMS 16493, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/09/2006, p. 188). Em outras palavras, significa dizer que o eventual recolhimento de tributo tipo ICMS no momento de saída de mercadorias não se constitui em sanção de qualquer natureza por parte da Autoridade Fiscal, se convertendo, em verdade, na regra usualmente aplicada, de forma isonômica, a todos os contribuintes. Pois bem, a partir de uma melhor análise dos autos, se constata que o eventual indeferimento em favor da empresa agravada, ora embargada, dos benefícios previstos no § 1º do art. 515-B do RICMS/97, se encontra albergada pela discricionariedade deferida à Autoridade Fiscal, sem que se tenha apontado qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade do mencionado dispositivo em sede mandamental. Da avaliação da petição inicial do writ, manejado na origem, cuja cópia foi acostada às fls. 29/35, se observa que a pretensão da empresa ora embargada foi de obter a supressão da função discricionária da Autoridade Fiscal, para lhe garantir de pronto o direito previsto no art. 515-B do RICMS/97, independentemente do opinativo técnico do órgão competente. A medida, pois, vulnera o princípio da independência entre os poderes, inscrito no art. 3º da Carta da República, pois reivindica a elaboração de nova manifestação, no mérito, sobre matéria de índole administrativa e tributária, inacessíveis ao Poder Judiciário. Não sendo ilegal a previsão ordinária usualmente utilizada pelo ente estatal para cobrança do ICMS sobre combustíveis, quando da ocorrência do fato gerador, consoante entendimento esboçado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, se abstrai que a previsão contida no §1º do art. 515-B do RICMS/97 se trata de uma condição diferenciada, concedida em caráter facultativo e segundo a conveniência da Administração Tributária. Efetivamente omissa, portanto, a decisão ora embargada neste ponto, notadamente ao não se pronunciar sobre o reconhecido caráter discricionário do dispositivo tantas vezes declinado, a merecer a integração do decisum na forma do art. 535 do Código Instrumental Civil. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 146/153, para suprir a omissão apontada, reconhecendo o caráter discricionário da norma contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 e, por via de conseqüência, atribuir efeitos modificativos ao recurso aclaratório, revogando integralmente a decisão de fls. 94/96, para restabelecer, enfim, os plenos efeitos da decisão de fls. 72/75. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial. Tendo em vista que a decisão objeto de agravo de instrumento fora editada em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de ato apontado coator da lavra de Diretor de Administração Tributária do Estado da Bahia, em respeito à dicção contida no art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, remetam-se os autos ao digno representante do parquet estadual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 11 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0002281-31.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DRA. SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO AGRAVADO: PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA. ADVS. DO AGRAVADO: DR. OSCAR MENDONÇA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, de fls. 126/133, interposto pela PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA em face da decisão de fls. 122/124, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, a empresa requerente postulou a reforma da decisão sob o argumento de que "(...) o regime especial de tributação, nos moldes do quanto utilizado pelo Estado da Bahia, é inconstitucional e ilegal, uma vez que, por meio dele, o Fisco estadual impõe diversos óbices para que o contribuinte possa exercer os seus direitos, dentre eles o direito decorrente do princípio da não-cumulatividade do ICMS" (sic - fl. 128). Aliado a isto, afirmou que "(...) no momento em que o Estado da Bahia passa a exigir que o ICMS seja recolhido no momento da saída da mercadoria (...) é impossível obedecer ao princípio da não-cumulatividade para que se compense débitos com créditos, uma vez que o valor constante da nota fiscal não leva em consideração os créditos de ICMS dos quais a empresa dispõe e os quais serão compensados no final do mês com o ICMS devido por ela, mas tão somente o preço 'cheio' de seu produto" (sic - fl. 129). Neste aspecto, após apontar a eventual violação de preceitos constitucionais, em dissonância com posicionamentos jurisprudenciais adotados pelas Cortes Superiores, requereu fosse reconsiderada a decisão que atribuiu efeito ativo ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. EXAMINADOS. DECIDO. Prima facie, se apercebe que razão não ampara a tese sustentada pela empresa agravada. É que, a atribuição de regime diferenciado de apuração de ICMS se configura em poder discricionário da Administração, na forma do art. 112 da Lei Estadual n.º 3956/81, que prevê: Art. 112. A autoridade fiscal, em casos excepcionais previstos em regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto. Ora, consoante se depreende dos autos, a partir da alegação comprovada pelo ente estatal, "(...) foi a impetrante submetida a regime especial de fiscalização e pagamento, nos termos do mencionado art. 46, da Lei n.º 7.014/96, com base em parecer final exarado no Processo Administrativo Fiscal n.º 00034120118, por ato do Superintendente da Administração Tributária (Comunicado n.º 001/2011)" (sic - fl. 09), pois "(...) restou evidenciado que a Agravada deixou de recolher o ICMS relativo as suas operações (próprio) por mais de três meses consecutivos e o ICMS retido em razão da substituição tributária no prazo regulamentar, como igualmente deixou de emitir documentos fiscais exigidos nas operações de saídas de mercadorias efetuadas no seu estabelecimento" (sic - fl. 9). Não haveria, pois, em sede de cognição sumária, razão para suspender a aplicação do regime especial de tributação, tanto mais quando a clara pretensão da agravada é de ver afastada a presumibilidade de cobrança do imposto ICMS quando do fato gerador em si, sem o benefício previsto no § 1º do art. 515-B do RICMS/97. Ad argumentandum, é bom ter em nota que a dicção contida no § 1º do art. 515-B do RICMS/97 traduz a existência de norma de caráter discricionário endereçada à Autoridade Fiscal, que poderá autorizar ou não, após a manifestação técnica de órgão denominado COPEC, o recolhimento de forma diferenciada de tributo. Art. 515-B - O imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, será recolhido no momento da saída das mercadorias, observando-se o seguinte: § 1º. Os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto relativo às operações internas até o dia 9º dia do mês subseqüente ao da saída. Em caráter preambular, é imprescindível ter em mente que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos similares envolvendo o Estado de Minas Gerais e o recolhimento de ICMS sobre combustíveis, reconheceu que "(...) A exigência do pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente acompanhada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos GNRE, prevista no Regime Especial de Arrecadação (art. 31 do RICMS/96 e cláusula décima, parágrafo único do Convênio n. 81/93), não constitui penalidade por ato ilícito, mas sistemática ordinária de tributação de todo o segmento de contribuintes de outros Estados da Federação que pretendem comercializar combustível no Estado de Minas Gerais, (...)" (STJ - RMS 16493, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/09/2006, p. 188). Em outras palavras, significa dizer que o eventual recolhimento de tributo tipo ICMS no momento de saída de mercadorias não se constitui em sanção de qualquer natureza por parte da Autoridade Fiscal, se convertendo, em verdade, na regra usualmente aplicada, de forma isonômica, a todos os contribuintes. De igual modo, é discricionária a aplicação de regime diferenciado de tributação, se identificados pela Autoridade Tributária as hipóteses legais de incidência de tal sistemática, motivo pelo qual há que se indeferir o pleito de reconsideração. DO EXPOSTO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 126/133, mantendo a decisão de fls. 122/124 por seus próprios fundamentos. Apresentadas as contra-razões e tendo em vista que a decisão objeto de agravo de instrumento fora editada em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de ato apontado coator da lavra de Diretor de Administração Tributária do Estado da Bahia, em respeito à dicção contida no art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, remetam-se os autos ao digno representante do parquet estadual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE Salvador, 11 de Abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0003798-70.2009.805.0120-0 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAMARAJU JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAMARAJU PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0003798-70.2009.805.0120 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA APELANTES: ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, EVACI BRAGANÇA MARTINS, GRAZIELLE REZENDE E. COSTA, DAVID DORIGHETO ADV. APELANTES: DR. JAILSON ROCHA SIQUEIRA e DR.AMAURY TEIXERIA APELADOS: DAVID DORIGUETO, ALFREDO COIMBRA, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA e EVACI BRAGANÇA MARTINS ADV. APELADOS: DRA. SUZANA DIAS GONÇALVES e DR. THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO ALFREDO COIMBRA, AFONSO CELSO DE ASSIS, CAMILO LELLIS DOS SANTOS ALMEIDA, EVACI BRAGANÇA MARTINS e GRAZIELLE REZENDE E. COSTA, interpuseram recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dispostos na presente ação.. Posteriormente, através da peça de fls. 872/873, os autores, aqui, também, Apelantes, informam que as partes conciliaram, mediante transação extra-judicial, pugnando pela desistência do presente feito, ao tempo em que, requer, também, "(...) a expedição de ofício para Junta Comercial do Estado, retirando todo e qualquer impedimento judicial que esteja impedindo a alteração contratual do Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia Ltda. (...)" (sic fl. 873). Posteriormente, fora exarada a decisão de fls. 888/889, determinando que os Agravados se manifestassem sobre a aludida transação, no prazo de cinco (05) dias. Através da peça de fls. 896 a parte Recorrido aponta que "(...) concorda com a desistência do processo supramencionado, requerido pela parte AUTORA, bem como acordar com a expedição de ofício à juna comercial do estado da Bahia, para que seja retirado qualquer impecílio, determinação judicial, que impossibilite a alteração contratual do objeto em em litígio. (...)" (sic fl. 896). É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a transação celebrada entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, estando, destarte, acobertada pela norma contida no art. 841 do Código Civil. De outro lado, quanto à forma instrumental, impõe-se a sua homologação e conseqüente extinção do presente feito, ex vi do disposto no art. 269, III, do Código de Ritos, inclusive porque do instrumento de mandato de fls. 09, consta poderes para que o mandatário do Apelante possa transigir. DO EXPOSTO, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas respectivas ficam fazendo integrante desta decisão e, como consectário, extingo o presente feito, o que faço com fulcro no art. 841 do Código Civil c/c o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à Junta Comercia do Estado da Bahia, nos termos requeridos na peça de fls. 872/873, no sentido de retirar qualquer restrição judicial, relacionada ao presente feito, "(...) que esteja impedindo a alteração contratual do Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia Ltda. (...)" (sic fl. 873), procedendo-se, após, a devida baixa e arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0009801-13.2009.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROC. DE ORIGEM: Nº 0009801-13.2009.805.0000 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA ADV. AGRAVANTE: DR. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, DR. ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, DR. PEDRO BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADV. AGRAVADO: DR. RENE RIBEIRO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, vê-se que o feito fora julgado em 09 de novembro de 2010, não sendo interposto qualquer recurso atacando o Acórdão de fls. 292/297, publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 16 de novembro de 2010, consoante se infere da certidão de fl. 298. 02. De outro lado, em face do quanto noticiado e requerido na peça de fl. 300, dê-se vista ao Recorrente, pelo prazo de cinco (05) dias. 03. Publique-se. Intimem-se.. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002359-25.2011.805.0000 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0007756-62.2011.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS DOS SANTOS ADV. AGRAVANTE: DR. EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE DETERMINA O DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NEGASE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O entendimento predominante no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que, em Ação de Revisão de Contrato concernente à alienação fiduciária de veículo, o devedor deve efetuar o depósito correspondente às prestações vencidas e vincendas, na quantia correspondente aos valores contratados pelos litigantes. 2. Em assim sendo, aplica-se in casu a inteligência da norma contida no art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". 3. Nega-se seguimento ao recurso. DECISÃO Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA CLAUDIA DOS SANTOS DOS SANTOS em face da decisão editada pelo digno Juízo da 25ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "Em face ao exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no art. 273, I, do CPC, determinando, em consequência, que o Réu se abstenha de mandar incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes do SPC, SERASA, Órgãos similares e Cartórios de Protesto, e se já o fez, que mande excluí-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento d multa diária de R$ 100,00 (cem reais), MANTENDO-SE a Autora na posse do VEÍCULO VW/ GOL 1.0, COR CINZA, PLACA POLICIAL, PLACA POLICIAL JPR-6313, ANO/MODELO 2004/2005, RENAVAM 843162937. Todavia, tal liminar de antecipação de tutela fica condicionada ao prévio depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, por parte do autor das parcelas vencidas e, posteriormente as vincendas, ambas no valor contratado" (sic. fl. 62). Alegou, no ensejo, que "a Liminar em Ação de Revisão Contratual é ordinariamente prevista para os casos, quando houver TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 prova da verossimilhança e da plausibilidade, o que o Agravante, demonstrou com sobras, além do mais, o levantamento feito pelo contador através da Memória de Cálculo, elaborada por solicitação do Agravante, indica de forma inconteste o valor real devido das parcelas. (...)" (sic fl. 11), aduzindo, de outra sorte, que "(...) Os fatos e provas, bem como a matéria de direito trazida a presente "premissa venia" não deixam dúvidas acerca da veracidade do quanto argüido, bem como das abusividades praticada pelo Agravado, demonstrando assim, a verossimilhança das alegações (...)" (sic fl. 15). Invocando precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendeu o ora agravante que teria direito a efetuar a consignação dos valores contratuais no patamar econômico que entendia devido e alheio, portanto, aos dispositivos constantes no instrumento contratual firmado entre os litigantes. Requereu, em síntese, a antecipação da tutela recursal pretendida, para outorgar a pretensão do agravante monocraticamente, limitando o depósito reivindicado pela decisão agravada aos parâmetros que entendia o recorrente devidos. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 25/101. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se constata que merece ser negado seguimento, monocraticamente, à irresignação recursal manejada pelo ora agravante. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). * * * EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDI. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Assim sendo, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004285-4.2011.805.0000-0 - ITABERABA PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PERMUTA C/C INDENIZATÓRIA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA ITABERABA AGRAVANTES: MARIA NUNES CRUZ GOMES E ANTONIO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS: DRª AJUCINÉIA SANTOS CERQUEIRA DE MATOS E OUTRO AGRAVADO. ADALICIO SOUZA BRRNDÃO ADVOGADOS: DR. LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos litisconsortes do pólo passivo, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/ c Indenização, no qual os Agravantes insurgem-se contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, inaudita altera pars, por entender o Julgador a quo configurada hipótese de tutela de urgência ante a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (hipótese prevista no inciso I do art. 273/CPC), além de concedê-la também como espécie de tutela sancionatória em face da caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, (hipótese elencada no inciso II do citado artigo), nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando aos réus que desocupem o imóvel do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) e sem prejuízo das providências cabíveis de cunho criminal em caso de desobediência. Fica de logo autorizado o uso de força policial para a desocupação em caso de resistência ao cumprimento do quanto ora determinado" fl. 90. Os Agravantes, após justificar a presença do periculum in mora que norteia a decisão agravada, alegam a insubsistência desta porque "imporá aos Agravantes condição vexatória atentatória a dignidade da pessoa humana" fl. 07. Sustentam, como preliminar, a "Inadmissibilidade da tutela antecipada pleiteada", fl. 09. Isto porque se trata de "ação declaratória, vez que tutela antecipatória não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta à natureza da ação constitutiva", fl. 09, mormente em face da característica da provisoriedade, ínsita da tutela concedida. Ressaltam, no particular, que o requisito da 'verossimilhança da alegação' não se faz presente à vista de que "ação declaratória objetiva a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica", fl. 09, e, em abono ao seu entendimento, colaciona duas ementas, transcritas às fls. 09 e 10. Invocam, ainda, "Inobservância aos Princípios Constitucionais", fl. 10, a exemplo do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade. Neste tópico, VI .2, alegam que a decisão operou-se ex-oficio, pois o pedido da inicial de antecipação de tutela não foi formulado "sem a ouvida da parte Acionada", fl. 10. Ponderam que uma decisão de tamanho impacto, que resulta na retirada dos Agravantes do imóvel permutado entre as partes, para que fosse adotada "deveria ser tomada com a maior certeza possível, sendo necessária inclusive a verificação por parte do Poder Judiciário do imóvel negociado por parte dos Agravantes com o Agravado na comarca de Capivari, estado de São Paulo, no sentido de verificar a verossimilhança dos fatos narrados por parte do Agravado", fl. 10, in fine. Argumentam, também, que a decisão não observou a regra do § 2° do art. 273/CPC, haja vista que, in casu, considerando que os Agravantes serão retirados do imóvel e por não terem "qualquer lugar para se abrigar e passar as intempéries do tempo, reduzindo em muito a dignidade dos ora Agravantes, bem como de sua família (...) estar-se-á colocando toda uma família ao relento (...) jogando-a na rua, a própria sorte", fl. 10. Enfim, criticam a decisão que admitiu, para formação de convencimento, fotografias que não atendem o disposto no art. 385, § TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 1° do CPC, e, ainda, o "Juízo a quo tomou sua decisão com base em documentos que dizem respeito a imóvel diverso daquele que o Agravado negociou com os Agravantes", fl 12. No particular, informam que o imóvel negociado (objeto da permuta) não é aquele apontado pelos documentos colacionados pelo Agravado, ou seja, o situado na Rua Santa Catarina, Vila Marchioreto, n. 07, Capivari/SP, mas, sim, o localizado na Rua Santa Catarina, n. 14, Bairro Moreto, Capivari/SP. Por outra banda, ressaltam que as fotografias acostadas com a peça vestibular, juntadas às fls. 21 e 22, (fls. 45 e 46), e que retratam ruínas sem paredes, são diferentes das fotos de fls. 137 usque 142 (fls. 162/167). Concluem, os Agravantes, afirmando que diante das contradições, seja de endereço, ou seja de fotos, bem demonstram a ausência da verossimilhança e, portanto, diante do iminente prejuízo inverso não há como prevalecer a decisão hostilizada. Repelem, outrossim, a assertiva de fl. 90 de que os Agravantes são "réus contumazes frequentadores da delegacia local por práticas semelhantes (...) o que reveste as alegações do autor de ainda maior credibilidade", e, para tanto, os acusados negam serem criminosos. Juntam, sem favor, o documento de fl. 24. Enfim, com base no art.5º, XXXV da CF e Lei 1.060/50, requerem o beneficio da Justiça Gratuita; o efeito suspensivo de que trata o art. 527, III do CPC e, no final, provido o agravo seja cassada a decisão hostilizada. EXAMINADOS. DECIDO. Inicialmente, à vista da declaração de pobreza de serem pessoas carentes de recursos financeiros, com prejuízos para o sustento pessoal e da família, formulada nos termos do doc. de fl. 20, concedo o beneficio da assistência judiciária. Insta, nesta oportunidade, apreciar tão-somente o pedido liminar de efeito suspensivo. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Entretanto, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo, desde que presente o fumus boni iuris e que, em hipótese de não se suspender os efeitos da decisão agravada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, mesmo que em favor da parte Agravante, possivelmente será inútil. Inteligência do art. 558, do CPC. O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente deve ser atribuído ao recurso em apreço nos termos do artigo 558 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Antes, contudo, de decidir acerca do pleito suspensivo, deferindo ou não, alguns aspectos, desde logo, devem ser esclarecidos. O primeiro deles tem a ver com a questão trazida à fl. 09 em derredor da "Inadmissibilidade da Tutela Antecipada", que, segundo os Agravantes, a tutela antecipatória não se harmoniza com a finalidade nem da ação declaratória e nem da ação constitutiva. Ora, a questão há de se vista sob o ângulo de que não se antecipada efetivamente à tutela, mas os seus efeitos. Doutrina majoritária admite o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela, seja o pedido condenatório (sem discussão) seja declaratório ou constitutivo. O eminente Humberto Theodoro Junior, após mencionar outros vários doutrinadores (Carlos A. Álvaro de Oliveira, Arruda Alvin, Kazuo Watanabe, Luiz G. Marinoni, dentre outros) concluiu o capítulo de estudos da "Antecipação de Tutela em Ações Declaratórias e Constitutivas", da seguinte forma: "Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam conservativas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do art. 273 do CPC" (Curso de Direito Processual Civil, 42ª edição, Ed. Forense, V. II, p. 777). No campo da jurisprudência, esta ainda não encontrou um rumo único no tocante a questão ora em exame, pois ainda vacila, ora admitindo, ora em sentido contrário. Em tese contrária às duas ementas transcritas pelos Agravantes às fls. 09 e 10, apontamos a decisão exarada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70001909027, j. 15.02. 2001. "PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REVERTER ARRECADAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS FALIDOS. 1. Antecipação da tutela em ação declaratória. Possibilidade no caso concreto em que o efeito buscado pela parte, além da declaração de inexistência de relação jurídica, é a liberação de bens arrecadados pela massa falida e de propriedade das pessoas físicas dos falidos. Há forte eficácia condenatória no pedido formulado. Possibilidade" O segundo obstáculo, também trazido pelos Agravantes, reside na alegação de inobservância aos princípios constitucionais. A princípio, analisando friamente o tema, em qualquer das modalidades elencadas no art. 273/CPC, não se asseguraria o devido processo legal, sobretudo em face da índole satisfativa ínsita da tutela em exame. Porém, o que se tem de analisar é que os direitos fundamentais nem sempre são absolutos, pois alguns entram em atrito, como bem analisado pelo eminente processualista acima citado. Quando estão em jogo tais princípios ao aplicador cabe o trabalho de harmonizá-los ou compatibilizá-los e definir o qual deve prevalecer. No caso da antecipação da tutela, há de se aferir a prevalência entre o da efetividade da tutela jurisdicional e o da segurança jurídica, sem que um anule o outro. Significa, inicialmente, que se deve assegurar o resultado útil e efetivo do processo, e, em seguida, garantir também o contraditório. Atento, é verdade, ao aspecto de que cada caso é um caso, observando-se a urgência que o caso impõe, sem, contudo, afastar o devido processo legal. O terceiro repousa na assertiva contida no VI.2, fl. 10. De igual forma aos dois aspectos anteriormente enfrentados, melhor sorte não assiste aos Agravantes. Há pedido de antecipação de tutela, fl. 34. É o quanto basta. Ouvir ou não a parte contrária, antes de se conceder a tutela, não afasta o poder do Juiz de apreciar in limine litis. Finalmente, cumpre lembrar que o requisito positivo do periculum in mora, indispensável na hipótese do inciso I do art. 273/ CPC, é dispensável quando se antecede os efeitos da tutela na hipótese prevista no inciso II do citado artigo. Pois bem; esclarecidos tais aspectos, de suma importância para análise do juízo de admissibilidade, cumpre aferir a questão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 requisito da verossimilhança, exigida tanto para a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, quanto para a tutela antecipada sancionatória. Porém, tal análise deve ser feita quando do julgamento final do presente agravo, assim como o requisito negativo da irreversibilidade de que trata o § 2°, do CPC, pois o que interessa, na apreciação do pleito liminar, é aferir se a hipótese sub judice autoriza a suspensão pretendida, à luz da regra inserida no artigo 527, III, do CPC, ou seja, se existe lesão grave e de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante. Tratando-se de imóvel residencial, consoante relato supra, cuja decisão, se mantida, implica na retirada dos Agravantes e por não terem "qualquer lugar para se abrigar e passar as intempéries do tempo, reduzindo em muito a dignidade dos ora Agravantes, bem como de sua família (...) estar-se-á colocando toda uma família ao relento (...) sendo jogados nas ruas", fl. 10, a hipótese evidencia prejuízo no campo da própria dignidade da pessoa que, indiscutivelmente, todo e qualquer despejo sempre acarreta. A questão agora é: não suspendendo a decisão objurgada, com certeza haverá o despejo. Tendo em vista que, em hipótese de a Câmara Julgadora, no final decidir, ad argumentandum, pela cassação da decisão em apreço, sem adentrar, neste momento, no aspecto da probabilidade ou não de existir, in casu, o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório, implicaria na hipótese da irreversibilidade. Isto porque o retorno ao status quo mostra-se inviável. Exatamente porque impossível afastar o vexame que a 'família' possivelmente passará diante de um despejo, ainda que um dos membros desta família não goze de uma conduta elogiável e tenha, é verdade, já passado pelas portas de uma delegacia, consoante informa o documento de fls. 71/72. De mais a mais, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança, em qualquer dos casos elencados no artigo 273/CPC, não apenas nas duas hipóteses em que foram enquadrados os Agravantes, mas, também, naquela de maior polêmica disciplinada no § 6º que, mesmo que haja pedido incontroverso, é mister a verossimilhança, entendo que, neste momento, não se afigura caracterizado suficientemente o requisito da verossimilhança para que se possa antecipar os efeitos da tutela, sobretudo por acarretarem consequências trágicas no caso em tela. Parece-me razoável que, agora, ouvindo apenas os Agravantes, desprovido das informações do Juiz prolator da decisão agravada, à vista da divergência dos endereços do imóvel, pois enquanto os Agravantes afirmam que o imóvel negociado (objeto da permuta) não é aquele apontado pelos documentos colacionados pelo Agravado, ou seja, o situado na Rua Santa Catarina, Vila Marchioreto, n. 07, Capivari/SP, mas, sim, o localizado na Rua Santa Catarina, n. 14, Bairro Moreto, Capivari/SP, o caso sub judice por prudência e aliado ao aspecto, consoante já esclarecido, de tornar a decisão final, se favorável aos Agravantes, inócua, autoriza-se a SUSPENSÃO da decisão hostilizada, ainda mais porque, no caso, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Destarte, o caso reclama, em sede de liminar, que se conceda o efeito suspensivo pleiteado no sentido de determinar a sustação dos efeitos da tutela combatida, de maneira que os Agravantes permaneçam no imóvel até decisão final do presente recurso. Com fulcro no artigo 527, IV, do CPC, determino que se requisitem informações ao digno Magistrado a quo, a fim de que preste as informações que julgar necessárias, assinalando que, neste caso, são realmente importantes as informações do Juiz, a fim de que possa ajudar na formação de convencimento, com o fito de decidir com mais segurança. Intime-se o Agravado, por seu advogado, cujo endereço está consignado à fl. 37, para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004145.07.2010.805.0000-0 - SALVADOR JUIZO DE ORIGEM: 9ª DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0007331-35.2011.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA ADVOGADA: DRª LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADA: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, no qual a Agravante insurge-se contra decisão judicial, prolatada nos autos da ação de revisão contratual, em razão de não ter sido concedido os efeitos da tutela antecipada postulada no tocante aos valores a serem depósitos em juízo das parcelas vencidas e vincendas, proposta em face da BV - Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento nos seguintes termos: "Isto posto, defiro a liminar para manter a acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome da devedora em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento para protesto de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pela suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada em conta judicial e no valor contratado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 Quanto aos demais requerimentos, reservo-me para apreciá-los após contraditório (...)" fl.58. A Agravante alega que "visa à reformulação em parte da decisão do Juiz a quo de fls. 44/45, que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela determinado que '... os depósitos em Juízo das parcelas sejam feitas no valor originalmente pactuado", fl. 03. Sustenta que a decisão não pode prevalecer, haja vista que a ação revisional de cláusulas contratuais, formulada em decorrência dos abusos e aplicação de anatocismo, autoriza que as parcelas sejam depositadas no valor de R$512, 63, (sem apontar o valor pactuado). Argumenta, em síntese, encontrar-se protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Reporta-se ao princípio da boa-fé e transcreve jurisprudências em abono à tese defendida. Requer o efeito suspensivo 'ativo', antecipando a tutela recursal pretendida para outorgar a pretensão da Agravante, monocraticamente, reduzindo o valor do depósito ordenado pelo julgador de piso no quantum que entende devido. Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 13/59. EXAMINADOS. DECIDO. De logo, verifica que o agravo não merece seguimento. É que, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em que pese a divergência pretérita de alguns integrantes da Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte, tem firmado o posicionamento na linha segundo a qual, para se autorizar a antecipação da tutela em sede de ação de revisão contratual, há que ser permitida consignação judicial das parcelas fixadas no contrato. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira que esteja, de sua parte, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA - AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA - AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORCA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA - AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). Destarte, tendo em vista o posicionamento reiteradamente adotado pelos diversos órgãos colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe a obstrução monocrática do seguimento do recurso de agravo, manejado em sua forma regimental, com lastro no art. 557, caput, do Código de Ritos. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DO EXPOSTO, Frente aos fundamentos até aqui articulados, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento ora sob análise, em face das razões anteriormente aduzidas, notadamente em decorrência de seu evidente confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL PROC. Nº 0007659-02.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR AGRAVANTE: AURELINO JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS ADVS. DO AGRAVANTE: DR. CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS E OUTROS AGRAVADA: JOELMA SOUZA DOS SANTOS REP. POR JACIRA SOUZA DOS SANTOS ADVS DA AGRAVADA: DIELSON FERNADES LESSA, DR GUSTAVO ANTONIO DE VASCONCELOS NEVES E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aurelino José Bezerra dos Santos, no qual o Agravante insurge-se contra decisão que arbitrou os alimentos provisórios no percentual de 15% sobre sua renda líquida, em favor da sua filha portadora de doença mental, fl. 11. Não obstante a eminente Juíza Márcia Borges Faria, convocada para este Tribunal, tenha afirmado que o presente agravo é tempestivo, fl. 53, e, ultrapassado o juízo de admissibilidade, tenha determinado a suspensão da decisão hostilizada ao fundamento de que a hipótese demonstra vício de representação, a hipótese sub judice não afasta o juízo de retratação acerca inclusive da análise dos pressupostos de admissibilidade, é o que ora se faz. Não foi juntada, aos autos, a "certidão da respectiva intimação", documento obrigatório de que fala o art. 525, I, do CPC. Diante da impossibilidade da juntada da referida certidão em face da greve dos serventuários, cujos prazos foram suspensos no lapso temporal de 07.05.2010 a 15.06.2010, a falta de tal documento não inviabilizou a formação do instrumento. Contudo, a ausência da certidão referida não afasta a obrigatoriedade de se aferir a tempestividade do agravo que, in casu, a despeito da suspensão do prazo recursal, por força da greve, não beneficiou o Agravante. Isto porque ciente da decisão hostilizada no dia 30.04.2010, (sexta-feira), conforme se depreende do doc. de fl. 12, o seu prazo teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, no dia 03.05.2010 e somente protocolizou seu apelo em 29.06.2010, a destempo, portanto. Pois bem; considerando que é princípio assente que todo e qualquer recurso, para que produza efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao Tribunal, é necessário o atendimento dos requisitos de admissibilidade, o caso reclama seja negado seguimento ao agravo, com base no art. 557/CPC que assim dispõe: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". De maneira que, à vista de que o agravo sub judice não atendeu ao pressuposto extrínseco concernente ao exercício do direito de recorrer, a hipótese configura juízo negativo de admissibilidade e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, exarado às fls.62/73, o agravo não deve ser conhecido por inobservância do prazo legal. DO EXPOSTO, revogo a decisão de fls. 52/54 e nego seguimento ao recurso porque intempestivo. Publique-se. Intimem-se Salvador, 06 de abril de 2011 DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0004183-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPARICA AGRAVANTE: ALMIR LEMOS ADVOGADO(S): ALMIR LEMOS, MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO AGRAVADO: ATTILO FRITZ RACCIS AGRAVADO: JUCYARA DOS SANTOS RACCIA ADVOGADO(S): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014177-08.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014177-08.2010.805.0000 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO EMBARGANTE: VIVO S.A ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, FERNANDA GARBOGGINI ALCANTARA SILVA, NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS, CARLOS FREDERICO T. M. NETO, LUCIANO QUEIROZ BRANDÃO, LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI, ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS, MARCELO CARDOSO DE ALMEIDA MACHADO, SANDER WESLEY DE CERQUEIRA, MIRIAM ELIZABETH NABUCO SANTOS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, INGO SÁ HAGE CALABRICH, ALDO DE ALMEIDA LIRA, MARCELE GOUVEIA ANDRADE, EMÍLIA AZEVEDO DA SILVA, RODRIGO LINS LOURENÇO, ANTONIO ALBERTO AMARAL DE MAGALHAES, DANIEL RIBEIRO SILVA, FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES, MARCIA FERNANDES DE MORAES, JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO EMBARGADO: CH AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA, RUBENS LUIS FREIBERGER, REBECA COLOMBI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000612-40.2011.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000612-40.2011.805.0000 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: PALOMA PEDREIRA AMARO DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO JOSÉ AMARAL DE MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009086-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAGOGIPE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARAGOJIPE ADVOGADO(S): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: NEIDE REIMÃO REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011657-75.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011657-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MEDIAL SAUDE S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, LUIZ MACHADO BISNETO EMBARGANTE: EDINEA DA CRUZ E SILVA ADVOGADO(S): CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE. 0015862-50.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AMILTON JOSE ORNELAS JUNIOR DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 0000875-72.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013757-03.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013757-03.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, FÁBIO DA SILVA CARVALHO EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS COELHO DE MATTOS CARDOSO ADVOGADO(S): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012321-09.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WILSON ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015157-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO GE CAPITAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015914-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: LUIZ MAXIMIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE. 0014418-79.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ARLINDA PRUDENCIA DE CARVALHO ADVOGADO(S): JOSE EDMAR DA SILVA AGRAVANTE: INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE. 0012734-22.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO AGRAVADO: CINTIA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(S): LUIS CARLOS OLIVEIRA CALDAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016178-63.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANA LUCIA DA FRANÇA OLIVEIRA ADVOGADO(S): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR AGRAVADO: BB - LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, KARINA LUZIA FEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016312-90.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A ADVOGADO(S): CAROLINE SANTOS SOBRAL, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO AGRAVADO: RAFAEL SOUSA ALVES ADVOGADO(S): WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009638-67.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(S): ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, INDAIA MENEZES LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES AGRAVADO: VALDEMIRO NEVES CORDEIRO DEFENSOR: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014653-46.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014653-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL ADVOGADO(S): TATIANA LEAL MALTEZ EMBARGADO: DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COORDENADOR DE PAGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014601-50.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014601-50.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GRAN VIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL AGRAVADO: RITA CHRISTIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(S): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016551-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARNEIRO SILVEIRA ADVOGADO(S): LARISSA MEGA ROCHA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE SEGUIMENTO, À UNANIMIDADE. 0011749-53.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS AGRAVANTE: JOSEFA PINHEIRO DIAS COSTA AGRAVANTE: KATIA CILENE DE SENA BASTOS AGRAVANTE: KEDIMA PEREIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS SANTANA AGRAVANTE: ANA PAULA ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: JOANA DARC BASTOS FERLIN AGRAVANTE: ROSANA MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: EDINÉIA ARAÚJO SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MARIA LUCIA LIMA LOPES AGRAVANTE: MARIVALVA DE SOUZA BOMFIM ADVOGADO(S): CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): MARIA DENISE FIGUEIREDO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013277-25.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GUILHERME CARDOSO PEIXOTO ADVOGADO(S): GUILHERME CARDOSO PEIXÔTO AGRAVADO: EVA CECÍLIA HAUN PEIXOTO REP. POR SHEYLA RAMOS HAUN TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 ADVOGADO(S): LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE MORAES, RAFAEL BORGES SANTOS, FÁBIO CARIBÉ CAVALCANTE, SIDARTA FERREIRA BASTOS, ADÍLIO MUCURY SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMARIO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008468-89.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008468-89.2010.805.0000 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: JOSÉ ALVES GODIM JUNIOR ADVOGADO(S): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: SELCIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE. 0018917-43.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CAROLINA MONTEIRO ANIAS AGRAVADO: SILVIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012115-92.2010.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012115-92.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART ADVOGADO(S): EDSON MONTEIRO SALOMAO EMBARGADO: AERTON SILVA COSTA EMBARGADO: SELMA CARDOSO COSTA ADVOGADO(S): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015947-36.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAGIBÁ AGRAVANTE: MANOEL THOMÉ DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA ADVOGADO(S): WAGNER CHAVES PHILADELPHO AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO - PREFEITA MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA FERREIRA JUNIOR, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000099-50.2004.805.0119 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAJUÍPE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL INTERESSADO: NILVANA SOARES DE SOUZA ADVOGADO(S): CARLOS ROCHA INTERESSADO: MARCOS BARRETO DANTAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJUIPE PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000679-59.2010.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0035776-44.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ZULNARA BARTILOTTI MACHADO ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA APELADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): OSVALDO BARRETO SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0029646-28.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ADVOGADO(S): IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0146041-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: S O S SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(S): MARCELO MOREIRA MONTEIRO, RODRIGO DO AMARAL FONSECA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153364-72.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: NOB NUCLEO DE ONCOLOGIA DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO(S): IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 0021648-09.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS GALVAO DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA APELADO: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0049208-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTANA ADVOGADO(S): KATYA FRANCA COSTA APELADO: RAFAEL VALADARES SUMMERS ALBUQUERQUE, REP. POR EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): RICARDO LULA MACHADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0162430-37.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: LAZARO CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO, CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA, VANESSA ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, MÔNICA CAVALCANTI GÓES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026669-49.1998.805.0001 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026669-49.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ADVOGADO(S): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA EMBARGADO: ART FILMS S/A ADVOGADO(S): ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0176226-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA ADVOGADO(S): RITA CATARINA CORREIA SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: ANAMARIA ROCHA HEITOR SALLES ADVOGADO(S): ADÍLIO MUCURY SANTOS PROMOTOR PUBLICO: ADELINA DE CASSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NÃO INTEGROU-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 0086985-47.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): NOILSON MOREIRA DIAS, TATIANE GOMES ALVES APELADO: ELEOMAR SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0044921-37.1997.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0044921-37.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES EMBARGADO: LATAN VENDA E PROMOCAO DE MODA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001265-36.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO(S): JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES APELADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX ADVOGADO(S): LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAUJO CARIGE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0144436-74.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TELINC - TELECOMUNICACOES, INFORMATICA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): ORMEL ROSSI APELADO: MARIZETE DE VASCONCELOS MENDES ADVOGADO(S): ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000486-06.1992.805.0113 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000486-06.1992.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NOVA VIDA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0084345-66.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0084345-66.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN EMBARGADO: INGRID CAMPOS VIEIRA ADVOGADO(S): SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENCA GOIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 0144981-32.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0144981-32.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO SA , RENATA LÔBO QUADROS EMBARGADO: BALBINA BRASIL MAYAN ADVOGADO(S): JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0046416-62.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: ANTONIO CARLOS LIMA DE BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0089191-73.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0089191-73.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI EMBARGADO: JOSE CARLOS SILVA LIMA ADVOGADO(S): DELMIR CAMPOS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, À UNANIMIDADE. 0159860-10.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MERCES DA SILVA ADVOGADO(S): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DESCONSTITUIU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE. 0188894-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADILSON RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(S): ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADOLFO SOUSA ROZA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, ALEX RAMON BATISTA CORREIA, ALAN RONEY BATISTA CORREIA, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DESCONSTITUIU-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO, À UNANIMIDADE. SALVADOR, 11 DE ABRIL DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005118-93.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000511893.2010.805.0000-0 - de TEIXEIRA DE FREITAS. Embargante: ADEMI CARDOSO DE LIMA. ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES E OUTROS. EmbargadO: INACIO PEREIRA DE BRITO. ADVOGADO: AECIO ADÃO PETSOLD. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Indefiro o pedido de vista dos autos fora do cartório formulado pelo Recorrente, em razão de o rito procedimental para o processamento dos Embargos de Declaração não comportar nova manifestação do Embargante, neste momento processual. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 07 de Abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0009707-07.2005.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO E OUTROS AGRAVADO: ROSALVO LOPES PARADELLA ADVOGADO: MARCIO DUARTE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DESPACHO Mais uma vez, tendo em vista o lapso temporal e a necessidade de se saber a atual situação do processo que gerou o presente recurso, oficia-se, novamente, inclusive por fax e sob as penas da lei, ao juízo a quo para que informe a atual situação do feito principal, com a urgência que o caso requer. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007666-91.2010.805.0000-0 DE SALVADOR. AGRAVANTE: FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO. ADVOGADOS: ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS. AGRAVADA: VALÉRIA DE SÁ ANDRADE. ADVOGADO: RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO O presente Agravo tem como objeto decisão que, nos autos da Execução Provisória de Título Judicial, proposta pela Agravada, tombados sob o nº 0011923-64.2007.805.0001, deferiu pedido da Recorrida, convertendo a Execução Provisória em Definitiva, ocorre que, de acordo com o relatório do Superior Tribunal de Justiça, constante do Recurso Especial nº 945.027 BA (2007/ 0092131-2), fl. 179, a Apelação Cível foi julgada na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, pelo que, existe uma prevenção do referido Desembargador para o presente Agravo de Instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 O Art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, torna preventa a competência do Relator, para todos os demais recursos e incidentes posteriores da ação, quanto na execução referentes ao mesmo processo. Desta sorte, determino a remessa dos presentes autos ao SECOMJE, para redistribuição do presente agravo, observada a prevenção do Relator, procedendo-se, posteriormente, à devida compensação. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA RELATOR Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0040787-78.2008.805.0001-0 Apelante: Antônio José Bellino Athayde Antunes Varela Advogado: Sílvio Roberto Ismerim Silva Apelado: Daniel Gondim Fialho Guedes Advogada: Rafael Gondim Fialho Guedes Relatora:Desª.Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Pretende a Lei maior no seu art. 5º, LXXIV, garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo traria grande malefício para a sociedade que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser divididos pelos que podem pagar, aplicando o princípio da igualdade. Ou seja, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades. Assim sendo, tendo em vista a existência de sinais exteriores de prosperidade como o bairro de morada do apelante, a sua profissão declarada e a ausência de comprovação da necessidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino a sua intimação para que comprove a necessidade de deferimento de tal benefício ou providencie o recolhimento das custas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Salvador, 30 de março de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000029-37.1990.805.0244-0 APELANTE: ADAO FLORENCIO DE JESUS APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA APELANTE: MANOEL JOSE DOS SANTOS APELANTE: RENATO RODRIGUES DA SILVA APELANTE: VALDOMIRO FLORENCIO DOS SANTOS APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA APELANTE: ANTONIO DA SILVA PEREIRA APELANTE: ESTEVÃO DE JESUS APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA DA SILVA APELANTE: OSVALDO DE JESUS APELANTE: MANOEL SENA DOS SANTOS APELANTE: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CARMELITA MARIA DA SILVA APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS APELANTE: ARLINDA MARIA DE JESUS APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES DA SILVA APELANTE: PEDRO GOMES DE JESUS APELANTE: JANDIRA DOS SANTOS SILVA APELANTE: ELVIRA MARIA DE JESUS APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: EDNA MARIA DA SILVA APELANTE: REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS APELANTE: JULIO RODRIGUES DA SILVA APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA APELANTE: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA APELANTE: EDIVALDO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 APELANTE: MARIA DA LUZ SILVA APELANTE: LUIS JOSE DA SILVA APELANTE: CARMELITA DE JESUS APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA APELANTE: JARDELINA MARIA DE JESUS APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: ADEMIR RIBEIRO DA SILVA APELANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA APELANTE: VALDENICE ALVES DA SILVA APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA APELANTE: VALDECI GOMES DE JESUS APELANTE: VALDENIR DA SILVA APELANTE: ANTONIO LINO SOBRINHO APELANTE: ADAO CORREIA DA SILVA APELANTE: JOSEFA FERNANDES DA SILVA APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELANTE: ROMILTON LINO DA DA SILVA APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA DANTAS APELANTE: MAURINA DA SILVA E SILVA APELANTE: GILVALDO JOSE DOS SANTOS APELANTE: LUCIA NERES DOS SANTOS APELANTE: DORALICE CUSTODIO DE SOUZA APELANTE: OTAVIO ALVES MENEZES APELANTE: OLGA JOSAFA DE MENEZES APELANTE: LUIZ MARIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: CLEONICE GONÇALVES DE ALMEIDA APELANTE: MARIA DO CARMO FEITOSA DA SILVA APELANTE: TEODORO MANOEL DA SILVA APELANTE: NELSON FEITOSA DA SILVA APELANTE: TERESINHA DIAS DE ALMEIDA APELANTE: MARIA NIVIA DA SILVA APELANTE: PRETRONILIO FEITOSA DA SILVA APELANTE: GILDETE DA SILVA LINO APELANTE: OTALIA DOS SANTOS SILVA APELANTE: DELAIDES MARIA DA SILVA APELANTE: ARISMARIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: RAIMUNDO LINO DA SILVA APELANTE: NILTON JOSE DA SILVA DANTAS APELANTE: MIZAEL LINO SILVA APELANTE: ANGELA MARIA G. PEREIRA SILVA APELANTE: JOSE LEOTERIO DE ALMEIDA APELANTE: CREUZA BARBOSA DA SILVA SOBRINHO APELANTE: JOSAFA MARIA DA SILVA APELANTE: PEDRO BELARMINO DE SOUZA FILHO APELANTE: DIONIZIO VENANCIO DA SILVA APELANTE: RAIMUNDO FARIAS RODRIGUES ADVOGADO: JOSE LUIZ GOMES ADVOGADO: PAULO ROSA TORRES APELADO: NELSON CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO: CEZAR ROMERO REGIS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Cuidam os autos de Apelação em Ação de Reintegração de Posse interposta por Romilton Lino da Silva e outros contra Nelson Cavalcante de Souza, com o escopo de reformar a sentença de fls. 444/464 que julgou improcedente a ação e revogou a reintegração provisória dos autores na área e, em consequência, determinou que o réu fosse reintegrado na posse da Fazenda Jaboticaba, voltando ao status quo anterior a demanda. Requerem os apelantes, às fls. 473/484, preliminarmente, o julgamento do agravo retido e no mérito sinalizam a necessidade de reforma da decisão tendo em vista a comprovação da posse e da propriedade da área em litigio. Alegam a supervalorização da inspeção judicial, tendo em vista o critério subjetivo da decisão. Insurgem-se contra o incidente de falsidade, tendo em vista que os documentos de domínio do imóvel sub judice carreados aos autos para justificar sua pretensão são totalmente falsos no que concerne ao conteúdo, uma vez que foram produzidos sem as devidas cautelas legais. Contra-razões não apresentadas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 Decisão às fls. 516/518, convertendo o feito em diligência a fim de que fosse ouvido o Apelado para que se manifestasse sobre o pedido de extinção do recurso requerido às fls. 510/511. Petição de fls. 566/567dos recorrentes, requerendo a extinção do feito tendo em vista a prejudicialidade do mesmo ou que seja oficiado o INCRA para que preste os devidos esclarecimentos, tendo em vista que o bem imóvel em disputa atualmente lhe pertence. Eis, em epítome o relatório. Verifica-se que restou prejudicada a pretensão apelatória, pois, a própria parte Apelante compareceu aos autos e afirmou a desnecessidade de julgamento do presente recurso, tendo em vista a desapropriação da área objeto do litígio pelo INCRA, impondo-se a sua consequente extinção. A jurisprudência é uníssona: Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA. A desistência do recurso é prejudicial a apreciação do mérito - art 501 do CPC RECURSO PREJUDICADO . TJSP - Apelação Sem Revisão: SR 7995485100 SP Resumo: Embargos à Execução Fiscal - Apelação Relator(a): Carlos Alberto Giarusso Julgamento: 28/11/2008 Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Publicação: 21/01/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. INSCRIÇAO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO. MAJORAÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO- PREJUDICIALIDADE CONSEQÜENTE À HOMOLOGAÇAO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇAO PRINCIPAL . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INTERPOSTA APELAÇAO, O APELANTE PETICIONOU ÀS FLS. 100, REQUERENDO DESISTÊNCIA DO RECURSO, TENDO PROCEDIDO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA ÀS FLS. 101/102. CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, SUCUMBE O RECURSO ADESIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS TJ/SP E TJ/ RS. POR TODO EXPOSTO, CONCLUI-SE PELA HOMOLOGAÇAO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO R . TJBA - APELAÇÃO: APL 2950932008 BA 29509-3/ 2008 Relator(a): ANTONIO ROBERTO GONCALVES Julgamento: 26/01/2010 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Assim, é forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso em espeque, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir nos moldes do art. 267, VIII do Código de Ritos. Ademais, ainda que desnecessária a anuência do apelado, nos termos do art. 501 do CPC, restou demonstrado que o mesmo deixou transcorrer in albis todos os prazos para que se manifestasse nos autos. Por todo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, determinando seu arquivamento com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0000671-70.2006.805.0172-1 EMBARGANTE: MARCIO SANTOS KOCH ADVOGADO: ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA EMBARGADO: LUIZ FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: JEANE MARY CRISTAL ARAÚJO RIBEIRO ADVOGADO: SERGIO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios contra acórdão de fls. 155/1160, que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo inalterada a sentença de piso. O embargante aviou o presente recurso com o fito de esclarecer que a área em litígio já foi objeto de julgamento desse Tribunal, anexando cópia do acórdão de fls. 177/179, requerendo por fim, que sejam os embargos conhecidos. É o breve relatório. Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, vislumbra-se preliminarmente a intempestividade recursal. In casu, verifica-se que a disponibilização do acórdão guerreado no Diário do Poder Judiciário ocorreu no dia 05/05/2008, conforme certidão de fl. 161, sendo que os embargos declaratórios somente foram opostos em 20/06/2008, ou seja, 46 dias após a intimação das partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 Patente, pois, a intempestividade dos declaratórios, tendo em vista o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo". É cediço, ainda, que o referido prazo de interposição é peremptório, devendo a parte apresentar os eventuais motivos que o levaram a protocolar o recurso extemporaneamente, conforme preceitua o art. 183, caput, do CPC, ora transcrito: Art. 183- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não encontrei nos autos, qualquer fato ou alegação do embargante que justifique a interposição extemporânea do recurso. Sobre o assunto, a jurisprudência é pacífica: " O recurso, para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se,no caso, de preclusão temporal" (TJMG - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0011.03.000291-6/001). Diante do exposto, na forma do art. 557, do CPC, combinado com o art. 163, XX do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal, negando-lhe seguimento. Salvador, 11de abril de 2011. CR/02/235/T 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003472-14.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: GRAFICA MERCES EDITORA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. CARIMBO DE PUBLICAÇÃO E VISTA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVA QUE FORA EXTRAÍDO DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão. NEGO SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado. No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a verificação da data de intimação da decisão guerreada. O documento de fl. 48 e 48 verso, carimbo de publicação e vista a procuradoria, respectivamente, não comprova a tempestividade do presente agravo, já que não se comprova que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau. Assim, o documento referido, não serve para supri o quanto exigido no art. 525, I, do CPC. Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003348-31.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LEANDRO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DE SOUZA MACHADO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 140/143), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de Abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004009-10.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: AMILTON RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMILTON RODRIGUES BARBOSA, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 67/69), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão; 5) presentes os requisitos autorizadores a concessão da liminar. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para que apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de Abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003493-87.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: WILSON ALVES DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILSON ALVES DA COSTA, contra a decisão que negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita. É o relatório, sucinto. Decido. Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente agravo de instrumento. A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da economia processual levar o recurso perante o colegiado. Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". In casu, não há nos autos comprovante de sua necessidade, pelo contrário, o autor ao financiar o veículo, no valor total de 12.000,00, comprometendo-se a pagar mensalmente o valor de R$ 531,80, comprovou ter renda suficiente para pagar o valor das prestações avençadas, comprometendo 30% (trinta por cento), em média, da sua renda. Caso contrário, não teria sido autorizado o financiamento. Ainda, demonstra ter condições de arcar com as custas deste processo, ante a possibilidade de pagar um advogado particular. Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada. Comunique-se. Intime-se. Salvador, 04 de Abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003782-20.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: CLOVIS FERREIRA ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO. DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 557, caput, CPC. CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGo SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Finasa S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 56/57), que, deferiu em parte o pedido da inicial, para determinar a manutenção do agravado na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ordenando o pagamento das parcelas no valor contratado. Deferida, ainda, provisoriamente, a assistência judiciária gratuita. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo que: 1) seja autorizado o pagamento da parcela no valor contratado; 2) possibilidade de inscrever seus nomes nos órgãos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 261 proteção ao crédito; 3) possibilidade de buscar e apreender o veículo e 4) afaste a multa ou limite-a. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o que tinha a relatar. Decido. Não conheço do recurso, no que tange ao pedido de pagamento das parcelas no valor contratado, por ausência de interesse recursal, ante a decisão do Juiz singular ter sido no sentido de mandar o autor depositar "[...] o valor da prestação inicialmente ajustado à disposição deste Juízo, mediante guia de cartório". Da negativação do nome e da manutenção da posse. O STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos,: "(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea", requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos. No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ. Da multa. A fixação da multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação descrita na decisão a quo é legal (art. 461, §4º, do CPC) e necessária para garantir o resultado prático, qual seja a exclusão ou não inclusão do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito. De resto, a fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a multa por hipótese de descumprimento da r. decisão, é razoável e proporcional, para que torne efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro norte, impedir que não volte a reincidir. Nesse sentido, deve ser mantida o valor da multa diária imposta pelo juiz singular. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE E NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 04 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003582-13.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 13/14), que, nos autos da ação revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4) contrato de adesão. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Do deferimento da liminar O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo. Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado. Intime-se o agravado para que apresente, querendo, no prazo de lei, resposta ao agravo. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de Abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003823-84.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RAMON ROMEU SILVA PINTO ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS DEL-REI AGRAVADO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CARIMBO DE PUBLICAÇÃO E VISTA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO COMPROVA QUE FORA EXTRAÍDO DOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de documento obrigatório (art. 525, I, do CPC) ao conhecimento do agravo impede sua admissão. NEGO SEGUIMENTO. JULGAMENTO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAMON ROMEU SILVA PINTO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais (fl. 85/86). Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Agravante, interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento obrigatoriamente deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas do agravante e do agravado. No caso, embora presentes a decisão agravada e a procuração, não consta nos autos documento hábil que possibilite a verificação da data de intimação da decisão guerreada. O documento de fl. 87, carimbo de publicação, não comprova a tempestividade do presente agravo, já que inexistente o ato, por não se comprovar que tal folha fora extraída dos autos de primeiro grau. Assim, o documento referido, não serve para supri o quanto exigido no art. 525, I, do CPC. Desta forma, inviável a verificação da tempestividade do agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não há como prosseguir com o recurso em face da sua flagrante inadmissibilidade. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0000039-25.1989.805.0274-1 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONTAM - COM. TECNICA AGRÍCOLA E MAQUINAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ LUCAS DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com o intuito de sanar equivoco ocorrido quando da juntada, a estes autos, do Acórdão de fls. 74/80, posto que o mesmo dizia respeito a um outro processo. Foram diligenciadas providências junto à Secretaria da Quarta Câmara para que procedesse à substituição do Acórdão, além da renumeração dos autos e anotação dos nomes dos patronos do apelante, reabrindo-se os prazos para interposição de recursos, conforme despacho de fls. 96, que foi parcialmente cumprido, vez que não há evidências de nova publicação para fins de reabertura dos prazos recursais. Cabendo-me a relatoria em substituição à anterior relatora Desª. Heloísa Graddi, verifico que, de fato, razão assistia ao embargante no que pertine ao equivoco quando da juntada dos Acórdãos aos respectivos processos. Contudo, o equivoco apontado já foi devidamente corrigido, conforme certidão de fl. 98, que informa o cumprimento do quanto determinado pela anterior relatora. Tal circunstância implica na impossibilidade da análise dos embargos declaratórios interpostos, face à superveniente perda do seu objeto, razão pela qual, com fundamento no art.557 do CPC, nego seguimento àquele recurso. Resta, tão somente, a Secretaria da 4ª Camara providenciar a publicação do Acórdão, de fls. 75/82 para fins de reabertura de prazo recursal para as partes, conforme determinado no despacho de fls. 96. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0007157-97.2009.805.0000-1 EMBARGANTE: DIANA MAGALHAES OLIVEIRA EMBARGANTE: JOIS BARATTO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: CAROLINA CERQUEIRA SEIXAS ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO MARON AGLE ADVOGADO: JAIME GRIMALDI NETO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O Indefiro o pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos na sessão do próximo dia 12/04/2011, posto que os documentos complementares surgidos, segundo a embargante, após a interposição do agravo de instrumento, não poderão ser apreciados nessa fase recursal, tanto por já ter ocorrido o julgamento do seu mérito, quanto por se tratar de fato superveniente, que deverá ser previamente apreciado pelo juízo do 1º grau. Outrossim, o argumento de não ter sido publicado o nome da advogada requerente na pauta de julgamento não se constitui motivo plausível para o adiamento, tendo em vista existirem outros advogados assistindo os embargantes e cujos nomes constaram daquela publicação. Publique-se. Intimem-se Salvador, 11 de abril de 2011 CR/02/11010 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015591-41.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR AGRAVADO: ARQUIMEDES MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Compulsando os autos constatei que funcionei como juíza de piso no processo de origem de nº 6.820.779/99, da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, tendo prolatado decisões de fls. 37 e 43. Desta feita, me dou como impedida para julgar o presente Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 134, III do CPC e art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devendo os autos serem encaminhados ao SECOMGE para a devida redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2011 CR/02/269 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003841-08.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: RENATA BAHIA DE LACERDA AGRAVADO: PEDRA AZUL REFORMA CONST E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERFCANTIL S/A maneja o presente agravo contra decisão de fls. 12 que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, reservou-se para decidir o pedido de liminar após a oitiva da parte acionada. Afirma estar a decisão em contrariedade ao determinado pela legislação específica, que estabelece caracterizar-se a mora a partir do simples inadimplemento e, estando ainda comprovada a notificação extrajudicial, entende caber a medida de urgência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 264 com reintegração da posse direta do bem litigioso ao autor/agravante. Sob tais fundamentos requer atribuição de efeito suspensivo ativo, com o deferimento da liminar requerida initio litis. Agravo tempestivo, consoante certidão de fl. 12. Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior avaliação do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável lógica jurídica, que considera, por aplicação do CDC, necessária a oitiva prévia do réu, mormente para embasar a extremada medida de desapossamento de um bem adquirido por contrato e assim gravado, do qual não se pode desfazer o agravado. Não se vislumbra, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo, tampouco a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação no breve retardo da apreciação do pedido de liminar, a fim de aguardar a manifestação da parte contrária. Indefiro-o, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.. Intime-se o agravado, por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo o Magistrado a quo prestar informações caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 11 de outubro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004039-45.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN AGRAVADO: JOSEFA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE ERALDO DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: JOSE ALENCAR PIMENTEL AGRAVADO: DENIVALDO CUNHA CARDOSO AGRAVADO: LUIZ ARAUJO DUARTE AGRAVADO: ELIZETE VIEIRA BARBOSA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA LOURENCO AGRAVADO: JOSE RAMOS NOGUEIRA AGRAVADO: EVALDO SOARES DE AZEVEDO AGRAVADO: EDIVANIA SOUZA CARVALHO AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: VENICIO SOLON FERREIRA NETO ADVOGADO: DANIELLE TORRES SILVA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO BRUNO NETO ADVOGADO: CATARINA ARAUJO DE MAGALHÃES ADVOGADO: JOÃO PAULO BRUNO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 148/151 que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, deferiu a prova pericial com ônus para a empresa demandada, com base no art. 33, do CPC. Constata-se carência de precisas informações e não se vislumbram os pressupostos autorizadores da pretendida suspensividade, ao menos em juízo preliminar e monocrático. Desta forma, não empresto efeito suspensivo à decisão agravada, porque entendo necessária a manifestação da outra parte para formação de juízo conclusivo. O prolator da decisão atacada prestará informações se entender necessárias. Intime-se . Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004022-09.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: JOAO MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 25/26) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, atendeu em parte ao pedido, determinando que se procedesse ao depósito das parcelas no valor contratado, ficando com a posse provisória do bem, e o réu impedido de lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 265 Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja autorizado o depósito em juízo das parcelas nos valores incontroversos, conforme planilha de cálculos acostada aos autos. Por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado. Assim, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão em todos os seus termos. Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004301-92.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO AGRAVADO: EMILIANO CONCEICAO DE BRITO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela empresa-ré contra decisão (fls. 40/41) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$120,00, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo da decisão agravada, que somente deverá ser mantida se o agravado pagar os valores contratados. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, assiste razão ao apelado, porque a Egrégia Quarta Câmara temse posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e busca e apreensão do bem. Defiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para manter o autor/agravado na posse do veículo em questão, determinando ao agravante a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor em banco de dados dos Órgãos de Proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento para protesto de títulos derivados do contrato em questão, condicionando esta decisão ao prévio depósito pelo agravado das parcelas vencidas no prazo de cinco dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 11 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004142-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: RICARDO HENRIQUE FERREIRA DUARTE ADVOGADO: MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA ADVOGADO: LOURIMARI RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO ANTONIO FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: IOLETE PATRICIA SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI ADVOGADO: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fls. 348 que, nos autos de Execução de Alimentos, determinou expedição de ofícios à empregadora e bancos sobre contas do executado. Constata-se absoluto desentendimento entre as partes no processo de divórcio e no pagamento de pensão alimentícia. Em juízo preliminar e monocrático, entendo conveniente suspender a expedição de ofício apenas ao Banco Central, mantendo a decisão nos outros capítulos. Oficie-se ao juízo da causa desta decisão, inclusive para prestar informações, se entender necessárias. Empresto efeito suspensivo à decisão agravada, na parte que se anota acima, aguardando manifestação da outra parte para formação de juízo conclusivo. Intime-se . Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 266 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0122340-89.2004.805.0001-0 APELANTE: ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA APELANTE: CLINICA DR. ALEXINALDO PORTELA S/C LTDA ADVOGADO: ANDREA FREIRE TYNAN APELADO: ESPOLIO DE MARIA CONCEICAO PALMA DA SILVA, REP. POR EDSON ROCHA DA SILVA ADVOGADO: TEODOMIRA COSTA MENEZES ADVOGADO: JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: NILZINEIDE ALMEIDA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (fls.295/309) interposto pelos réus contra sentença de fls. 276/280, que julgou procedente em parte a ação, condenando os locatários ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 9.551,24, devidamente corrigida. Condenou os réus nos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente incluído em pauta para julgamento no dia 12/04/2011, as partes atravessaram petição de acordo, pugnando pela homologação, com desistência do recurso, remessa dos autos ao juízo de origem e retirada de pauta. Este o breve relatório. Observa-se que os advogados, patronos das partes e o representante do espólio, assinaram devidamente a petição, motivo pelo qual homologo o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC. Consequentemente, extingue-se o procedimento recursal, retirando-o de pauta para julgamento, e determina-se a remessa do feito ao juízo de origem para as providências devidas. Desta feita, HoMOLOGO O ACORDO, NOS TERMOS DA PETIÇÃO Nº 27125-6/2011, extinguindo o feito com resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Após, remeta-se ao juízo de origem, com a devida baixa no protocolo. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003753-67.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ORESTES ANTONIO DE PAULA ADVOGADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR AGRAVADO: TLW TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA AGRAVADO: ROBERTO FILGUEIRAS BRITO AGRAVADO: WILLIAN FELIX DIAS AGRAVADO: JULIANA BRITO E VALE ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de fls. 292 e 320/333, que indeferiu o requerimento de nulidade da prova pericial, determinando a apresentação de memoriais pelo agravante, e conheceu dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes e mantendo a decisão embargada, pela ausência de nulidades a serem sanadas. Todavia, suspendeu o curso do processo, nos termos do art. 265, inc. I do CPC. Pede a suspensão da decisão recorrida, pois o processo originário não poderá ter o seu curso normal antes do pronunciamento definitivo a respeito da nulidade ou não da perícia, cuja manutenção resultará em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 267 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004130-38.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADA: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA AGRAVADO: JUDSONETE ANA DOS SANTOS FLORE RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Insurge-se a parte Agravante em face do despacho proferido pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor do ora Agravado, reservou-se para examinar o pleito liminar vindicado, após a manifestação da parte contrária. Sustenta, em apertadíssima síntese, que o pronunciamento agravado não poderia prosperar, eis que presentes os pressupostos para o deferimento do pleito vindicado liminarmente. É o que importa relatar. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o despacho de 1º Grau, postergando a análise do pedido de liminar para outro momento processual, vale dizer, após o estabelecimento do contraditório, não possui carga decisória, eis que não soluciona qualquer controvérsia. Isso porque a decisão em tela não configura "decisão interlocutória" passível de Agravo de Instrumento, consistindo, a rigor, e no particular, em mero despacho de expediente, não tendo cunho decisório, portanto, existe um fator eminentemente processual, que obsta o seguimento do presente recurso e comporta apreciação da lide nos termos do art. 557 do CPC. Cuida-se, portanto, de pronunciamento meramente ordinatório ou de despacho de mero expediente (art. 162, § 3º, CPC) e que não decide questão incidental havida entre as partes, no curso do processo, e, portanto, sem a característica de decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, disciplinado pelo art. 522 e seguintes, do CPC. O eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em memorável acórdão proferido no REsp 351.659-SP, deixou assentado que: "...nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 162, CPC, 'decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente' e 'são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. A diferenciação entre eles reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes..." (DJU de 02.09.2002, p. 195). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. EXECUÇÃO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. 1 - O despacho determinando a citação, no processo de execução, é de mero expediente, sem carga decisória, não desafiando, pois, o manejo de agravo de instrumento. 2 - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma - REsp 242185/RJ; Recurso Especial 1999/0114598-8 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Data do julgamento: 16.9.2004) "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente, desprovido de carga decisória, é irrecorrível. Precedentes. II - In casu, o ato judicial determinando a expedição de ofício requisitório complementar estava desprovido de qualquer carga decisória, tratando-se, em verdade, de mero despacho e, conseqüentemente, insuscetível de impugnação recursal. III - Agravo interno desprovido." (AGA 429807/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0183782-2 Fonte DJ DATA:02/09/2002 PG:00235 Relator Min. GILSON DIPP) Conclui-se, destarte, que apenas as decisões interlocutórias, assim entendidas aquelas através das quais o Magistrado soluciona questão incidente, é que podem ser alvo de Agravo de Instrumento. Isso posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM LASTRO NO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 07 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 268 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0021756-43.2006.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: COMERCIAL GOOD SUPERMAKET LTDA. ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO, REJANE MOTA E OUTROS APELADA: DINALVA CARDOSO SILVA ADVOGADA: MARIA LUÍZA ALCÂNTRA MAIA RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. COMERCIAL GOOD SUPERMAKET LTDA., representada, interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização movida por Dinalva Cardoso Silva, declarando sua revelia, considerando sua contestação intempestiva, julga antecipadamente a lide, procedente o pedido e a condena pagar a demandante quantia equivalente a 90 (noventa) salários mínimos, acrescida de juros legais desde a data da citação, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No entanto trata-se de recurso manifestamente inadmissível. Reza o caput do art. 511 do Código de Processo Civil, que: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". É deserto o recurso de apelação cível em tela, interposto sem a comprovação da efetivação do pagamento do preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes do dispositivo acima referido, contrariado pelo recorrente. Por tais razões com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juiz da causa a decisão ora proferida. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 06 de abril de 2011 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0041540-40.2005.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO APELADO: JAIME SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Defiro, em parte, o pleito de fl. 286, determinando à Secretaria que proceda a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA de todos os atos processuais, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 81/2009 c/c o art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/ 2009. Outrossim, certifique a Secretaria acerca da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de fls.270/282 e, em caso positivo, dêse baixa, de imediato, na distribuição, remetendo-se, por conseguinte, os autos ao juízo de origem para o devido andamento. Cumpra-se. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-04.2000.805.0113-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA RELATOR: JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante, contra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 CHURRASCARIA NEGO VÉIO LTDA - ora apelado - reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal. Em suas razões, sustentou o apelante, em resumo que: não houve nem ato prévio de suspensão da ação, nem atop prévio de arquivamento; que inexistiu intimação prévia e oportuna sobre o ato de citação e não localização de bens; que somente tomou conhecimento do indeferimento de seu pedido de penhora on line quando da prolação da sentença de extinção; que houve ofensa aos princípios do Contraditório e ampla defesa, pois que não foi intimado devidamente de atos processuais. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença de piso, para determinar o prosseguimento da presente execução fiscal. Não tendo a parte apelada constituído advogado, restou inviabilizada a intimação para oferecimento de contrarrazões. Em 17.01.2000 a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de ICMS, referentes aos exercícios financeiros de 1995/1997. O juízo a quo extinguiu o crédito tributário por entender que "a citação efetivada na presente execução fiscal ocorreu antes de 19.07.2004, portanto, há mais de 06(seis) anos, suficientes para caracterizar o período de suspensão de 01(um) ano, quando não se encontram bens do devedor, agregado ao período de 05(cinco) anos, caracterizador, da prescrição, in caso, intercorrente". Da análise dos autos, percebe-se que o magistrado de piso, fls. 33, determinou a citação dos co-obrigados e, a prática de tal ato restou obstada, pois que um deles já não residia na Cidade e o outro já houvera falecido, conforme se depreende da certidão de fls. 34, verso. Da não citação acima descrita, detrai-se que o apelante não foi cientificado, tão pouco tomou ciência dos ofícios recebidos de diversas instituições bancárias e dando conta da inexist~encia de valores de titularidade do apelado. A falta de intimação para conhecimento da juntada de documentos que davam conta da inexistência de bens passíveis de penhora e a ausência de intimação para conhecimento e manifestação quanto a certidão de fls. 34 verso, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça, não podendo este período ser contado para fins de prescrição. Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário: STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009). STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009). TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ). À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso" Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a Ação de Execução Fiscal, objeto deste recurso. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 30 de maio de 2010. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0016634-47.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: RIO REAL IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO REAL. RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos após outros julgamentos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 270 Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, visando a suspensão ou cassação dos efeitos da decisão proferida por Juiz de Direito da Comarca de Rio Real, consistente na denegação de seguimento à exceção de suspeição oposta nos autos da ação mandamental sob nº. 2306316-6/2008, proposta naquele juízo por José Belini de Souza e outros contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Jandaíra e, por conseguinte, a anulação da sentença nela proferida. Na peça vestibular, instruída com documentos de fls.16/188, alega também que o magistrado deferiu pedido liminar, reintegrando aos seus respectivos cargos funcionários a ele subordinados; não obstante o suposto comprometimento da sua parcialidade no julgamento da ação também extinguiu exceção de suspeição contra ele oposta, declarando-a inepta, deixando de suspender o curso da ação principal e de remeter os autos ao Tribunal de Justiça competente, em desrespeito a legislação pertinente, artigos 312 e 314 do CPC. Não obstante instado a promover a emenda da petição inicial quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, no prazo legal, sob pena de indeferimento, o impetrante silenciou. Certidão à fl.208. É o relatório O mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de direito líquido e certo, com prova pré-constituída do alegado direito. Evidentemente não é meio processual apropriado para desconstituir decisão judicial guerreada recorrível, conforme lei processual civil. A decisão judicial hostilizada é passível de recurso de agravo de instrumento, para o qual o efeito suspensivo é permitido dada a nova redação do art. 558 do Código de Processo Civil, advinda da Lei 9.139, de 30 de novembro de 1995. Consoante a regra do art. 5º, II da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009 não se admite mandado de segurança contra decisão judicial, quando há na lei processual previsão de recurso com efeito suspensivo, aplicável à espécie. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão através de sua Súmula nº 267. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: "Nos termos do enunciado n. 267 da súmula do STF, reforçado após a Lei n. 9.139/95, que deu nova redação ao art. 558, CPC, 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'" (STJ, REsp n. 299433/RJ, rel. o Des. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 04.02.02, p. 381). A impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal, inadmissível a teor do preceituado no art. 5º, II, da Lei n. da Lei 12.016/2009, impõe a extinção do processo sem exame de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o mandado de segurança no qual proferida a decisão guerreada foi sentenciado com a homologação de pedido de desistência formulado pelos impetrantes com anuência da parte impetrada, fls.132/134, desafiando recurso de apelação. Por tais razões, com base no art.6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e súmula 267/STF indefiro liminarmente a petição inicial e, conseqüentemente, denego a segurança. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 06 de abril de 2011. DESA. LÍCIA DE CASTRO CARVALHO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMB DECL Nº0039716-80.2004.805.0001-1 NA APEL. CIV Nº0039716-80.2004.805.0001-0 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE ADVOGADO: CLOVIS ANDRADE JÚNIOR EMBARGADO: ADVOGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EL HAMBRA e outros CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO Os presentes Embargos de Declarações foram propostos pelo ESPÓLIO DE MICHEL SAHADE representado por WILSON SAMPAIO SAHADE contra decisão monocrática de fls.279/286, que, de ofício, reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, e, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Retificação de Registro proposta pelo ora embargante. Aduz o recorrente, em resumo, a presença de contradição no decisium embargado, pois, diversamente do exposto no pronunciamento judicial questionado, o aumento de área não é o caso dos autos tendo em vista "que o que se visa é tão somente retificar o registro imobiliário a fim de suprir omissões para individualizar as áreas respectivas atendendo ao princípio da especialidade que norteia o registro público". Argumenta também que não pleiteou o desmembramento do solo urbano vez que as áreas já estariam parceladas pela municipialidade. Pondera, por fim, que muito embora a Prefeitura Municipal do Salvador tenha realizado o desmembramento da área, "não foram abertas as respetivas matrículas autônomas, estando ainda todas vinculadas ao registro da chácara..., causando inexatidão do registro e desacordo com o princípio da especialidade". Roga, assim, pelo acolhimento destes aclaratórios "para o fim de lhe dar provimento no sentido de sanar a contradição da decisão embargada, reformando a mesma e incluindo as apelações em pauta de julgamento". Os embargos declaratórios são espécie de Recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na lição do professor Humberto Theodoro Júnior, "dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 271 juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado" Observa ainda o citado jurista que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou Acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal"(Curso de Direito Processual Civil, 25ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.587). Na situação em debate, o presente Recurso não merece acolhimento tendo em vista que a embargante não demonstra a materialização de qualquer das circunstâncias do art.535 do CPC. Diferentemente do sustentado neste Recurso,e, com bem exposto na decisão embargada, o embargante ajuizou Ação de Retificação de Registro de Imóvel, alegando, em resumo, a necessidade na correção da escritura, pois, o registro do imóvel adquirido por MICHEL SAHADE não teria delimitado a área total da propriedade, mencionando apenas 13,10m de frente e 36,45m de frente a fundo (o que totaliza 477,49m), que são as confrontações da área adquirida, possuindo o terreno, em verdade, 1.533,44m. Requereu, assim, a procedência do pedido "para mandar retificar a escritura lavrada no cartório de 1º Ofício de Imóveis para constar que a área adquirida pelo Sr.Michel Sahade, excluída a área do Condomínio Edifício El Hambra, corresponde a 1.533,44 metros quadrados". Ainda de acordo com o pronunciamento judicial impugnado, "posteriormente a Inicial foi aditada - fls.74/79 - formulando então o ESPÓLIO novo pedido: "a procedência da presente Ação, determinando ao Cartório de Imóveis competente o desmembramento das áreas descritas no memorial descritivo inserto nos autos às fls.27, 29, 30 e 36 da porção maior, com a consectária abertura de matrículas autônomas". Assim, diferentemente do aduzido pelo recorrente, foi requerido sim o desmembramento das áreas, como também a abertura de matrículas autônomas, pedidos que não se amoldam ao procedimento da Ação de Retificação de Registro consoante pacífica jurisprudencia sobre a matéria: STJ - PARCELAMENTO DO SOLO. Retificação. Não cabe ação de retificação de registro, prevista nos arts. 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos, para alterar parcelamento do solo sem aprovação do Município, com incorporação de área destinada ao arruamento. Arts. 1º e 3º do Dec-Lei 58/37; 22 e 28 da Lei 6766/79. Recurso conhecido e provido (REsp 468252 / CE. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. DJ 24/03/2003 p. 234). TJSP-REGISTRO DE IMÓVEIS - Retificação de área - Pretendido desmembramento do imóvel - Inadmissibilidade - Procedimento utilizado que cabe, tão-somente, para corrigir erros e suprir omissões descritivas - Necessidade, ainda, de prévia aprovação da Municipalidade - Improcedência - Recurso provido - JTJ 280/202. TJSP - APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Julgamento de extinção do processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil - Carência de ação - Eleição de via processual inadequada - Pretensão recursal de reforma calcada em preliminar de cerceamento de defesa - Vedação de contraditório e produção de provas - Mérito atinente a caracterização de propriedade particular condominial do tipo fechado - Autêntica intenção de mera discriminação registraria da individualidade do terreno dos lotes - Inexistência de parcelamento do solo - Razões descabidas - Fato que por si só implica em desmembramento/loteamento de área de gleba em fração ideal - Pedido de retificação que expressa o desiderato de individualização no registro imobiliário de cada porção autônoma e específica titularidade de seu domínio - Medida processual que não pode ser realizada sem que antes haja a regularidade da divisão do imóvel originário em suas partes ideais Obediência ao princípio da especialidade registraria que deve ser respeitado para que cada unidade tenha o seu próprio número de matrícula - Retificação que não pode ser tomada como forma de transmissão de propriedade - Necessidade inarredável de autorização pública para o parcelamento do solo e o fechamento do condomínio - Decisão mantida - Recurso improvido (Recurso nº 9075736-71.2000.8.26.0000 Apelação Sem Revisão.Relator(a): Salles Rossi . Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado . Data do julgamento: 06/05/2009). TJSC - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. DESMEMBRAMENTO FÁTICO DO IMÓVEL EM DUAS ÁREA DISTINTAS. NECESSIDADE DE NOVA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DA ÁREA DESCRITA NO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA Somente há possibilidade jurídica para a propositura de ação de retificação de registro quanto a área nele mencionada esteja incorreta. Havendo desmembramento fático da área primitiva em duas outras, incabível se torna a sua permanência sob matrícula única, já que distintos os imóveis e, assim, a retificação não é o meio hábil para a substituição de um registro por outro ou mesmo o seu cancelamento (Apelacao Civel: AC 924384 SC 1988.0924384. Relator(a): Carlos Prudêncio. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Julgamento: 08/09/1998). Não há, portanto, qualquer espécie de contradição no decisium embargado. Verifica-se que o recorrente, em verdade, deseja a reapreciação de matérias anteriormente analisadas e corretamente julgadas em pronunciamento claro e fundamentado, o que, além de inadmissível, é incompatível com a natureza deste Recurso. Sobre o assunto, o saudoso professor THEOTONIO NEGRÃO anotou em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor" - 38ª edição, páginas 657/658 - os seguintes comentários: "Art. 535: 4. São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)" "Art. 535: 6. Os embargos declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório"(RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)"; Em sendo assim, inexistindo na decisão embargada a contradição alegada, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMB DECL Nº 0001744-35.2011.805.0000-2 NO AGR REG Nº0001744-35.2011.805.0000-1 EMBARGANTE: CNH LATIN AMÉRICA LTDA ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e outros EMBARGADA: GRAND MAC TRATORES LTDA ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes requerido pela embargante, intime-se a embargada, através de seus advogados, para que, querendo, no prazo máximo de cinco (05) dias, apresente respostas aos presentes aclaratórios. Após, esse prazo, com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos Publique-se para efeito de intimação Salvador, 11 de abril de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133162-64.2009.805.0001-0 APELANTE: ARIVALDO NASCIMENTO ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSA GUIRRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível (fls. 20/26) foi interposta por ARIVALDO NASCIMENTO contra Sentença (fls. 15/17) da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Acidentário nº 0133162-64.2009.805.0001, movida pelo apelante, julgou improcedente a ação ao fundamento de que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do benefício por invalidez titularizado pela parte Autora". Em síntese, o apelante, explicando ser beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária (92) precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho (91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria de forma equivocada, pois entende que a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez utilizada pelo INSS e disciplinada no artigo 36, §7, do Decreto nº 3.049/99(mera majoração do coeficiente), contraria o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/ 92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Inconformada com o decisum, ARIVALDO NASCIMENTO interpôs Recurso de Apelação argumentando, em suma, ser-lhe devida a revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de 91% para 100%. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das diferenças verificadas pelo novo cálculo. Colacionou jurisprudência que entende se aplicar ao caso em estudo. O INSS apresentou contrarrazões (fls.30/40) rechaçando a tese do autor-apelante e pugnando pelo improvimento do Recurso a fim de manter a Sentença hostilizada. Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. A tese defendida pelo apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois, uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 273 II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/ 1991. Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/ 2008) Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez quando aquele preceder esta. Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer período contributivo, segundo consta dos autos. Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (...) Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine. Neste sentido a jurisprudência atual do STJ, ex vi: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/ 99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/ 2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 274 FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, não havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator PÁGINA 5 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003716-40.2011.805.0000-0 AGRAVANTE : MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS e outros AGRAVADO: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: FLAVIA DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MANOEL BISPO DE AMORIM FILHO contra decisão proferida pela douta Juíza da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração de Posse nº 00037916-40.2011.805.0000-0, ajuizada pela AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu, em favor do agravado a liminar requerida, determinando a expedição do competente mandado e proceder-se á citação da suplicada para os fins de direito . (fls. 16) Neste Recurso, sustenta o agravante, em suma, a necessidade de reforma do decisium impugnado tendo em vista que agravado ajuizou ação de reintegração de posse, perante o juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca desta Capital, requerendo liminarmente a reintegração do automóvel dado em garantia no contrato celebrado com a recorrida, liminar esta que foi deferida, e que, em sendo assim, assevera que o agravado desrespeitou o texto da lei, porquanto inexiste mora do agravante, bem como ignorou o fato de que o contrato encontra-se sub judice na 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial também desta Comarca. Aduz que vem depositando em juízo os valores realmente devidos, e que portanto, não existe mora, sendo absurda a concessão da liminar para apreensão do veículo. Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da verossimilhança de suas alegações. Requer, a par desses argumentos, seja concedida liminar suspendendo todos os efeitos da decisão questionada, e , no mérito, pugna pelo provimento deste Agravo. A interposição do Agravado de Instrumento exige a observância, dentre outras formalidades, do cumprimento do art. 525 do CPC, que estabelece: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Além das peças obrigatórias elencadas no inciso I do referido dispositivo legal, alerta a doutrina que muito embora o inciso II utilize a expressão peças facultativas, a falta desses escritos, quando essenciais à compreensão da controvérsia e, consequentemente, ao deslinde da Causa, também são considerados obrigatórios, impedindo, desta forma, o conhecimento do Recurso. De acordo com Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, "o inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, as peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211) "(Código de Processo Civil, 36ª Edição, São Paulo: Saraiva, p.617). Assim também para Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria ANDRADE NERY, "Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, 'Reforma', 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 886). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 275 De igual modo ressaltam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "(...) impõe-se ao agravante instruir seu recurso também com as peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia. Com efeito, há hipóteses em que, para o tribunal poder realmente compreender a controvérsia contida no agravo de instrumento, não é suficiente a juntada das peças obrigatórias, despontando imprescindível que constem igualmente dos autos do agravo outras peças" (Curso de direito processual civil, vol.3. Salvador: Editora Juspodivm, 2007). Pacífica é a jurisprudência nesse sentido: STJ - 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe não só a juntada das peças de caráter obrigatório, mas também daquelas consideradas essenciais à compreensão da controvérsia, requisito esse que deve estar preenchido no momento da interposição do recurso (AgRg no Ag 1301975 / RS. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. DJe 10/09/2010) STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA TRASLADO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO PROCESSO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. ÔNUS DO AGRAVANTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ (...). 2. Com efeito, dispõe o artigo 525, I, e II, do CPC sobre a formação do instrumento de agravo previsto no artigo 522, nomeando as peças que seriam obrigatórias e declarando a necessidade também daquelas facultativas, ou seja, as úteis à compreensão da controvérsia de cada caso concreto. 3. É ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata compreensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente no que se refere à cadeia de substabelecimentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sobre o tema, confiram-se: EREsp 509.394/RS, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.4.2005; EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21.2.2005; AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.8.2006; AgRg no REsp 1.105.335/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.6.2009. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1181763 / SC. Ministro BENEDITO GONÇALVES. T1 - PRIMEIRA TURMA. DJe 23/08/2010). STJ - II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 752624 / PR. Ministro SIDNEI BENETI. T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 23/11/2009). Nesse contexto, a análise dos autos, verifica-se que o agravante não logrou instruir o presente Recurso com os comprovantes de depósito judicial das parcelas contratadas, como determinado na decisão liminar de fls. 81, proferida nos autos da de Ação Revisional nº 0098682-26.2010.805.0001, documentação esta que tem a capacidade de atestar a descaracterização da mora, para que, o veículo dado em garantia do contrato, se mantenha na posse do recorrido Tais documentos são essenciais ao julgamento deste Instrumento, razão pela qual, a ausência dos mesmos induz ao não conhecimento deste Recurso. Ademais, segundo entendimento consolidado no STJ, a ausência da juntada de peça de translado obrigatório não pode ser suprida na Superior Instância porque operada a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso, como se percebe das ementas a seguir transcritas: "Todas as peças essenciais a formação do instrumento e a apreciação da controvérsia devem ser vindicadas quando da interposição do agravo de instrumento no e. Tribunal de origem" (STJ-5ª T., Ag 351.441-RS-AgRg, rel. Min. Felix Fischer, j. 12.6.01, DJU 13.8.01, p.259. No mesmo sentido: Ag. 402.511-SP-AgRg, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.01, DJU 18.02.02, p. 438; AI 78.751-RS-AgRg, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.4.96, DJU 3.6.96, p. 19.259; AI 511.917-SP-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 4.12.03, DJU 22.3.04, p. 218); STJ - "Conversão em diligência. Peças faltantes. Impossibilidade. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada das peças faltantes" (STJ, 5ª T., REsp 114531- SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/10/1999). Em sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC; e, ante o descumprimento do contido no art. 525, II, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 08 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargado Relator PÁGINA 4 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021783-84.2010.805.0001-0 APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS contra Sentença da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Acidentário nº 0021783-84.2010.805.0001, movida pela apelante, julgou improcedente a ação ao fundamento de que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do benefício por invalidez titularizado pela parte Autora" (fls. 19). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 276 Em síntese, a apelante, explicando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria de forma equivocada, pois "limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-contribuição que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença" (fls. 03). Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/ 92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §56º, da Lei nº 8.213/91. Houve o julgamento imediato do mérito com a improcedência prima facie consagrada pela Lei nº 11.277/2005, que acrescentou o art. 285-A ao CPC. Inconformada com o decisum, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação argumentando ser-lhe devida a revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de 91% para 100%. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das diferenças verificadas pelo novo cálculo. Na forma do art. 285-A, §2º, foi determinada a citação do INSS para responder à Apelação. Em suas contrarrazões, a Autarquia Previdenciária sustentou que não há na hipótese dos autos qualquer equívoco no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da segurada-apelante, e que a interpretação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 apostas nas razões recursais não deve ser aplicada. Lembra que "somente os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade podem ser computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se até o mês anterior ao do afastamento da atividade", pois a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Em sendo assim, requer seja negado provimento ao Recurso. O Ministério Público, através do opinativo de fls. 42, requereu fossem "adotadas providencias, no sentido de que o Órgão ministerial não mais" ser "intimado a se manifestar nos presentes autos". Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. A tese defendida pela apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois, uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/ 1991. Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/ 2008) Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez quando aquele preceder esta. Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer período contributivo, segundo consta dos autos. Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (...) Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine. Neste sentido a jurisprudência uníssona do STJ, ex vi: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-de- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 277 benefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/ 99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/ 2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, não havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117999-44.2009.805.0001-0 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES ADVOGADOS: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES contra Sentença da MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário Acidentário nº 0117999-44.2009.805.0001 (antigo nº 2808901-1/2009), movida pela apelante, julgou improcedente a ação ao fundamento de que foi correta "a apuração realizada pelo INSS para estabelecer o valor da RMI do benefício por invalidez titularizado pela parte Autora" (fls. 22). Em síntese, a apelante, explicando ser beneficiária de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) precedida de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), ingressou com a ação, porque, segundo defende, o INSS calculou a renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria de forma equivocada, pois "limitou-se a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-contribuição que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença" (fls. 03). Sustentou que a regra contida no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 8.213/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 278 92. Requer, por isso, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 29, §56º, da Lei nº 8.213/91. Houve o julgamento imediato do mérito com a improcedência prima facie consagrada pela Lei nº 11.277/2005, que acrescentou o art. 285-A ao CPC. Inconformada com o decisum, MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO BORGES interpôs Recurso de Apelação argumentando ser-lhe devida a revisão do valor da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, porque os salários-de-benefício recebidos durante a percepção do auxílio-doença deveriam ter sido usados como salários-de-contribuição para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, ao invés de se ter apenas procedido a alteração do coeficiente da renda mensal inicial de 91% para 100%. Apoiado em tais razões, pugna pelo provimento do Recurso para o fim de ter revista a RMI e ser-lhes pagas das diferenças verificadas pelo novo cálculo. Na forma do art. 285-A, §2º, foi determinada a citação do INSS para responder à Apelação. Em suas contrarrazões, a Autarquia Previdenciária sustentou que não há na hipótese dos autos qualquer equívoco no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez da segurada-apelante, e que a interpretação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 apostas nas razões recursais não deve ser aplicada. Lembra que "somente os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade podem ser computados como salário-de-contribuição, uma vez que o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez estende-se até o mês anterior ao do afastamento da atividade", pois a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Em sendo assim, requer seja negado provimento ao Recurso. O Ministério Público, através do opinativo de fls. 46, requereu fossem "adotadas providencias, no sentido de que o Órgão ministerial não mais" ser "intimado a se manifestar nos presentes autos". Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente. A tese defendida pela apelante tem sua origem em uma interpretação literal e isolada do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pois, uma análise mais detida da legislação previdenciária conduz à conclusão de que somente em situação excepcional o direito brasileiro admite a possibilidade de que o valor recebido a título de auxílio-doença possa ser empregado como salário-decontribuição da aposentadoria por invalidez. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Assim, somente nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/ 1991. Esta tese já foi sufragada pelo STJ que já manifestou seu entendimento no sentido de que "a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/91" (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/ 2008) Em outros termos: ao se harmonizar o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com artigo 55, II, do mesmo diploma legal, é possível concluir que não há autorização para o cômputo do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez quando aquele preceder esta. Esta é a hipótese em análise: o auxílio-doença por acidente de trabalho concedido à apelante foi convertido diretamente em aposentadoria por invalidez, não tendo havido entre o período de afastamento pelo auxílio-doença e o da aposentação qualquer período contributivo, segundo consta dos autos. Por outro lado ainda, a regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 se coaduna com a norma contida no artigo 28, § 9º, 'a', da Lei nº 8.212/1991, que veda, como regra, a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, in verbis: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (...) Por sua vez, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar o art. 55 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez, quando precedida de auxílio-doença, deverá ser igual a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anterior a ela, devendo esta ser a regra aplicada ao caso sub examine. Neste sentido a jurisprudência uníssona do STJ, ex vi: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR NVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. O artigo 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 2. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a cem por cento do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 1078344/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 279 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento traçado na decisão monocrática com a qual se baseia o recorrente para sustentar sua tese não se coaduna com o caso em estudo, pois no precedente colacionado pelo agravante, não se tratou sobre a inexistência de salários-de-contribuição. 2. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, pode-se calcular o benefício de aposentadoria com a incidência do artigo 29, § 5º, da aludida lei. 3. O salário-debenefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio doença anterior a ela, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1017520/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008) (negritou-se); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. 1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/ 99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1098185/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/ 2009, DJe 03/08/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxíliodoença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 7109/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 24/06/2009) (negritou-se); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1039572/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009). Assim, vê-se que a presente Apelação Cível está em confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, não havendo outro caminho senão considerar este Recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 11 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014613-64.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA AGRAVADO: JOSÉ BARBOSA NETO ADVOGADO: ROMMEL LINCON DE SÁ RORIZ NEVES SILVA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0003114-33.2010.805.0146, movida pelo ora agravante, suspendeu parcialmente os efeitos da liminar outrora concedida para o fim de liberar o bem apreendido à parte devedora após a comprovação do depósito judicial das parcelas vencidas do contrato, com os acréscimos contratuais, deixando consignado ainda que "o atraso de qualquer parcela vincenda implicará na retomada integral dos efeitos da liminar de fls. 32/33, com a expedição de novo mandado de busca e apreensão" (fls. 20). Através da decisão de fls. 66/68 concedi o efeito suspensivo pleiteado para manter em vigor a liminar de busca e apreensão outrora revogada pela decisão hostilizada. O agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 72. A douto Juíza de origem, através do Ofício nº 168/2011, informou ter reconsiderado a decisão hostilizada. Verifica-se, então, que houve a perda superveniente do objeto recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 280 Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 7ª ed., São Paulo, 2003, p. 853). Diante do exposto e ante o contido no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porque prejudicado ante a perda de objeto. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 11 de abril de 2011. José Cícero Landin Neto Desembargador Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO HABEAS CORPUS nº 0015686-71.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Impetrante: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI Advogado: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI-OAB/BA21667 Paciente: JORGE AUGUSTO SAMPAIO DA NOVA E JOÃO CESAR SAMPAIO DA NOVA Relator: Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Fica o Bel. ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI - OAB/BA21667, intimado da Sessão de Julgamento do dia 19 de abril de 2011, com início às 08:30 horas, na sala de Sessões do Tribunal Pleno, 3º andar, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em 11 de abril de 2011. Bela. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0017309-73.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de MONTE SANTO Impetrante: PAULO ANTÔNIO VILABOIM paciente: JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS Impetrado: Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO PAULO ANTÔNIO VILABOIM Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO MARCOS AFONSO DOS SANTOS, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Monte Santos, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão preventiva, decretada pelo Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.. Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 03 de dezembro de 2010, em face de prisão preventiva do paciente em processo crime onde foi acusado da prática do delito roubo qualificado. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solto da acusação. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, de bons antecedentes e com residência fixa e família constituída. Juntou documentos de fls. 10/153. A liminar foi deferida no plantão pela Juíza Plantonista JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (fls. 164/165). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 281 Em 31 de janeiro de 2011, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de MONTE SANTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado. Diante disto: 1. Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial e do ofício de fl. 175. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora; 2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 26 de março de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003653-15.2011.805.0000-0 COMARCA: PAULO AFONSO/BA. IMPETRANTE: BEL. RODRIGO COPPIETERS BARBOSA PACIENTES: JONATHANS LUCAS DOS SANTOS SILVA; GABRIEL DE MELO ESQUINELATO E LUCAS HILARIO BEZERRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Rodrigo Coppieters Barbosa, com pedido de liminar, em favor de Jonathans Lucas dos Santos Silva; Gabriel de Melo Esquinelato e Lucas Hilario Bezerra, ora recolhidos na Casa de Atendimento Sócioeducativo - CASE II, Salvador/Ba., em face de representação do Ministério Público, ocorrida em 17/03/2011, pela suposta prática de ato infracional equiparado a Roubo Qualificado e tipificado nos arts. 157, § 2º, inciso II, do CP, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba. (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0000871-44.2011.805.0191), que determinou a internação provisória, nos termos do art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega a Defesa, que os Representados estão sofrendo constrangimento ilegal, pela ilegalidade da Decisão de internação provisória dos menores, uma vez que todos possuem pais vivos e responsáveis por estes; além do que freqüentam regularmente a escola (fls. 48; 57/58; 65); residentes na comarca, em ambiente familiar e, inclusive, não possuem antecedentes infracionais, conf. as certidões expedidas pelas Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba. (fls. 66/68). Assevera, ainda, que as medidas socieducativas não têm natureza punitiva e, sim educativa, portanto, desnecessária a segregação dos Representados, com o intuito de resgatá-los à cidadania, e não colaborar para o ingresso na marginalidade, sustentando, que os menores infratores não podem ser mantidos em regime de internação simplesmente porque supostamente teriam praticado ato infracional 'grave' e, sim pelas condições pessoais de cada um ou de suas famílias. Pugna, liminarmente, a suspensão da internação provisória dos menores infratores pela ilegalidade da decisão e, no mérito, requer a concessão da ordem, para cassar referida decisão. Juntou documentos (fls. 11/68). Decido. Após a acurada leitura dos fatos narrados nos presentes autos, observo que o pedido urgente confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise competirá ao órgão colegiado, no momento oportuno. Ademais, é sabido que a prisão cautelar possui como um dos seus requisitos o fumus commissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (probabilidade da ocorrência de um delito). Também se faz necessária a análise do perigo que decorre do estado de liberdade do indivíduo (periculum libertatis), confrontando com o risco para ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP). Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 282 Ao exposto, em que pesem os argumentos contidos na prefacial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino ainda que, sejam requisitadas as informações: a) ao MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso/Ba. Após, cumpridas tais diligências, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de março de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA. HABEAS CORPUS Nº 0002092-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: CÍCERO DANTAS IMPETRANTE: RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE OLIVEIRA PACIENTE: JORGE TRINDADE SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO: O Bacharel Ricardo Henrique Nogueira de Oliveira ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JORGE TRINDADE SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cícero Dantas. Asseverou inicialmente, que o paciente era representado pelo Defensor nomeado, Dr. Antônio dos Santos Felício. Alegou que sobreveio sentença desfavorável ao ora paciente, e o supracitado defensor interpôs apelação, sendo que já fora julgada perante a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, sem que houvesse intimação do causídico, nem da inclusão em pauta para julgamento, e tampouco do Acórdão que manteve na íntegra a Sentença condenatória. Ressaltou que ocorreu o trânsito em julgado para a defesa, apesar da nulidades acima citadas, e os autos foram devolvidos ao juízo de origem, oportunidade em que o magistrado determinou a expedição do Mandado de Prisão em desfavor de Jorge Trindade Santos. Frisou que o Defensor dativo foi intimado do Acórdão emanado do juízo de 2º grau através de publicação no Diário da Justiça e não através de intimação pessoal, conforme preconiza o art. 370, § 4º do CPP. Neste diapasão, pugnou pela desconstituição de todos os atos praticados pelo juízo de Direito originário, especialmente o mandado de prisão expedido e cumprido em 16/02/2011, ao tempo em que fossem cadastrados os novos causídicos que atuarão na defesa do acusado, conforme procuração acostada aos autos, oportunizando a reabertura de prazo para a defesa. Requereu que fossem requisitadas as informações necessárias ao Desembargador Carlos Roberto dos Santos Araújo que funcionou como Relator da Apelação Criminal nº 0003284-69.2007.805.0191-0, eis que o magistrado a quo, após requerimento formulado pela defesa do paciente, enviou os autos ao Relator. Por fim, postulou pela confecção da contra-ordem de prisão - Alvará de Soltura- em favor do paciente, ante as razões expendidas, determinando-se também que fosse republicada a decisão do Tribunal ad quem nos autos da Apelação Criminal nº 000328469.2007.805.0191-0, oportunizando a devolução do prazo recursal ao paciente. Juntou documentos de fls. 09/324. Decido: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, cuidando-se de situação justificadora da concessão in limine do pedido, concedo a ordem liminar tão somente para que seja republicada a decisão que julgou a Apelação Crime tombada sob o nº 0003284-69.2007.805.0191-0, julgada neste Tribunal, oportunizando a devolução do prazo recursal. P. I. Salvador, 14 de março de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 283 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 0010761-32. 2010.805.0000 Comarca: Ilhéus Impetrante: Felipe Sá Barretto Paraizo Paciente: João Lemos Farias Neto Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Consoante as informações de fls. 70, bem como as contidas, no auto de prisão, em flagrante, às fls. 30/32, a autoridade impetrada para prestar informações no presente writ, é o Juízo da Vara Crime da comarca de Ipiaú, portanto, oficie-se a Secretaria da Primeira Câmara Criminal, com urgência, requisitando os informes à aludida Vara. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Salvador, 07 de abril de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS PROCESSO: 0004347-81.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALFREDO MOREIRA BASTOS DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JÚNIOR IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ALFREDO MOREIRA BASTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE LAURO DE FREITAS. Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/12/2010, acusado da prática dos crimes previstos no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 284 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS PROCESSO: 0004253-36.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU PACIENTE: FELIX CARVALHO MENDES ADVOGADOS: MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARCÍLIO AQUINO MARQUES E MARISTELA ABREU impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FELIX CARVALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DISTRIBUIDOR DE SALVADOR. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 14/02/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. Afirma que a Juíza da Vara Criminal de Lauro de Freitas declarou-se incompetente para processar e julgar o processo, pois, apesar da prisão em flagrante ter acontecido em Lauro de Freitas, "o local dos delitos imputados ao paciente, supostamente, ocorreram em Salvador/BA", determinando a remessa dos autos para a distribuição, o que só ocorreu no dia 01/04/2011. Destarte assevera que "perfazem mais de 48 dias da custódia cautelar, oriunda de suposto flagrante delito", sem que os autos fossem "remetidos ao juízo competente, bem como sem que haja comunicação formal do flagrante nem sua homologação, muito menos a instauração de Ação Penal". Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO PROCESSO: 0004263-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARTHA MUTTI DA CRUZ PACIENTE: NIELSEL SILVA SANTOS ADVOGADA: MARTHA MUTTI DA CRUZ IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ESTEVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARTHA MUTTI DA CRUZ impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NIELSEL SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTO ESTEVÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 285 Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 (dezesseis) de março de 2011, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, art. 148, caput, e art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, bem como o art. 16 da Lei 10826/2003. Afirma que, de acordo com o Auto de Prisão em flagrante, o paciente foi preso quando, supostamente, estava em companhia de terceiros, na Rodovia BR-116, com um veículo GM/CORSA SEDAN, quando foram abordados por policiais militares e acusados de terem roubado o aludido automóvel, sendo encontradas em seu interior três armas de fogo. Destarte, assevera que o paciente não pode responder por todos os crimes acima capitulados, arguindo que "não apontou arma de fogo para a vítima e nem a ameaçou, pois as armas apreendidas são dos outros acusados que confessaram em termo de interrogatório". Ademais, assinala que "nunca foi da vontade do paciente manter em seu poder a suposta vítima, posto que fora a primeira vez que se envolveu com o acusado 'Alisson', conforme interrogatório deste". Entretanto, "por circunstâncias alheias a sua vontade, acabou participando deste primeiro e último evento criminoso". Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família e ocupação lícita de motorista de caminhão. Além disso, aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum desprovido de fundamentação baseada em dados concretos. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0004367-72.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA PACIENTE: VINICIO JOSÉ DE ALMEIDA MOTA ADVOGADA: MARCOS SANTOS SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARCOS SANTOS SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de VINICIO JOSÉ DE ALMEIDA MOTA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS DE FEIRA DE SANTANA. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/11/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a casa onde foi encontrada a droga sequer pertence ao paciente, bem como que ele é primário, possui bons antecedentes, labor lícito e residência no domicílio da culpa. Destarte, ressalta que a custódia ocorreu no mesmo dia em que o referido acusado foi despedido da empresa onde trabalhava, razão pela qual, encontrando-se em momento de desespero, "se dirigiu a casa de uma pessoa de prenome Josemar para comprar 'um jogo de vinte' de 'cocaína', momento em que policiais adentraram na casa e efetuaram sua prisão". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 286 Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido relaxamento de prisão ou liberdade provisória mediante decisum desfundamentado. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - GUANAMBI PROCESSO: 4361-65.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: ALEKSSANDER ROUSEAU ANTONIO FERNANDES E ISAAC NEWTON REIS FERNANDES PACIENTE: ADOLESCENTE IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE GUANAMBI RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Béis. ALEKSSANDER ROUSEAU ANTONIO FERNANDES e ISAAC NEWTON REIS FERNANDES impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ADOLESCENTE, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Guanambi. De acordo com a impetração, o paciente está apreendido há mais de 96 (noventa e seis) dias, sofrendo constrangimento ilegal, porque a internação ultrapassou o prazo máximo previsto em lei. Afirmaram que o menor trabalha, estuda em escola pública e preenche os requisitos para que ocorra sua desinternação. Pugnaram pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias de diversos documentos, dentre eles a decisão de internação, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 287 ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - JAGUAQUARA PROCESSO: 4181-49.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA PACIENTE: NILTON SILVA SOUSA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JAGUAQUARA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - O Bel. ACRISTIANO MOREIRA DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de NILTON SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara. De acordo com a impetração, o paciente está preso desde o dia 23/03/2011, por força de decreto de prisão preventiva, decorrente da acusação da prática de delito de homicídio. Sustentou que paciente não tem antecedentes criminais, tem boa conduta social e reside no distrito da culpa, ressaltando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar. Transcreveu entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópias de documentos relativos ao inquérito policial, do decreto de prisão e de outros documentos, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS PROCESSO: 4012-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: EDSON LOPES DA SILVA PACIENTE: WESLEI DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - EDSON LOPES DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, em favor de WESLEI DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Barreiras. Segundo o impetrante, o paciente está sendo acusado, injustamente, de ter sido co-autor de um delito de homicídio, mesmo tendo ocorrido apresentação e confissão do verdadeiro autor do crime, que apresentou relato, excluindo qualquer participação de terceiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 288 Sustentou que a autoridade policial anunciou que a prisão do paciente seria ''questão de honra'' e que vem empreendendo esforços para incriminar o paciente de qualquer forma. Pugnou pela expedição de salvo conduto. III - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas suficientemente pela documentação acostada à impetração (cópias do auto de prisão em flagrante e de outros documentos), não restando demonstrados, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - PARIPIRANGA PROCESSO: 0003641-98.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES PACIENTE: ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PARIPIRANGA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Os Bels. MICHEL JAMILLE SOARES DE JESUS SANTANA e PLÍNIO ALEXANDRE MATOS SOARES impetraram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ROGÉRIO BERNARDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Paripiranga - Ba. Informam que o paciente está preso desde 23/03/2011 por crime de homicídio qualificado, em razão de prisão preventiva decretada em 16/03/2011. Sustentam que o paciente já foi preso por este delito e encontrava-se em liberdade em razão do deferimento de habeas corpus registrado sob o nº 0017626-08.2009.805.0000-0, o que não o incitou a evadir-se do distrito de culpa, apresentando-se espontaneamente à autoridade policial quando tomara conhecimento de que as suspeitas pelo crime investigado recaíam sobre ele. Salientam que o paciente, primário, com bons antecedentes, estudante universitário, com residência fixa e ocupação lícita, compromete-se a comparecer a todos os atos processuais. Defende que a prisão preventiva não pode ser lastreada no clamor público, na repercussão social, na gravidade do delito ou na suposição de que o acusado representa perigo ao desenvolvimento da instrução criminal, como o fez a autoridade coatora, contrariando o disposto nos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV, LVII e LXI, da Constituição Federal, devendo o decreto ter o amparo de uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 36/54. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 289 II - Considerando que o pedido de liminar já foi apreciado pelo Desembargador Lourival Almeida Trindade, mantenho a decisão de fls. 56/57, por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos autos à Secretaria da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que certifique se o magistrado atendeu à solicitação de informações feita por meio do ofício de fls. 59. Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Caso contrário, reitere-se o ofício. Determino a republicação da presente decisão, em razão de equívoco referente a data em que foi proferida, uma vez que na publicação anterior constou a data de 30/04/2011, quando deveria constar 30/03/2011. Salvador, 7 de abril de 2011. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 0004046-37.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: MARLON NOGUEIRA FLICK PACIENTE: JOSÉ ROCHA SANTOS ADVOGADO: MARLON NOGUEIRA FLICK IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARLON NOGUEIRA FLICK impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ROCHA SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2011, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 180 caput, e art. 288 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que não existem provas de que o paciente seja integrante de quadrilha de assaltantes, bem como que o paciente é primário, possui bons antecedentes, família constituída, residência fixa no distrito da culpa e profissão lícita. Por outro lado, assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum desprovido de fundamentação baseada em dados concretos. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 6 (seis) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 290 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0003672-21.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ILMAR BRITO TAVARES DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de ILMAR BRITO TAVARES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 16/07/2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 311 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se custodiado há 8 (oito) meses sem o início da instrução processual. Além disso, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado é primário, goza de bom conceito social, tem residência e atividade laborativa certas. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0012093-34.2010.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 6 (seis) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIAÚ PROCESSO: 0003517-18.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA PACIENTE: GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES ADVOGADO: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIAÚ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de GIVALDO CONCEIÇÃO BORGES, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IPIAÚ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 291 Alega que o paciente foi preso em flagrante no mês de novembro de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.340/2006 e 12 da Lei 10826/2003. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que o processo encontra-se concluso desde 06/12/2010, sem a prolação da sentença. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 5 (cinco) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IRARÁ PROCESSO: 0004365-05.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES PACIENTE: VALDECI MIRANDA ADVOGADOS: IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IRARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA E THIAGO BARRETO PAES LOMES impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de VALDECI MIRANDA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE IRARÁ. Alegam que a paciente foi presa no dia 01/04/2011, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, acusada da prática do crime de apropriação indébita. Sustentam a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a paciente não praticou o mencionado crime, além de ser primária, honesta, trabalhadora, possuir bons antecedentes e residência fixa no distrito da suposta culpa. Além disso, assinalam que não há nos autos qualquer prova que justifique a apontada segregação, tendo sido decretada a preventiva, exclusivamente, por força das "declarações falsas" do Sr. Remilton Bonfim de Oliveira, o qual é adversário político da paciente e nutre "forte rixa de longa data contra a mesma", "mormente após esta haver registrado contra si ocorrência junto à Depol pela prática do crime de calúnia". Ressaltam que a referida acusada compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia, não tendo ameaçado testemunhas ou o Sr. Remilton Bonfim de Oliveira, nem arrombado sua residência, cujos depoimentos considera incongruentes, não sendo verdade, ainda, que ela teria se apoderado do cartão do Bolsa Família e de documentos do tio do "denunciante". Por outro lado, procuram refutar a existência do crime de apropriação indébita, asseverando que "os titulares de todos os documentos apreendidos informam que os mesmos se encontravam em poder da paciente com sua autorização e que jamais foram por ela utilizados indevidamente" e visava ajudá-los "na obtenção de seus benefícios", o que caracterizaria, inclusive, a presença da excludente de ilicitude contida no art. 23, III, do Código Penal Brasileiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 292 Por fim, arguindo que "a prisão preventiva guerreada representa apenamento muito mais severo que o que viria a ser aplicado em caso de eventual condenação", pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 6 (seis) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - MATA DE SÃO JOÃO PROCESSO: 0004299-25.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: UBIRACY RIBEIRO PORTO PACIENTE: FERNANDO BARBOSA DE JESUS JÚNIOR ADVOGADO: UBIRACY RIBEIRO PORTO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - UBIRACY RIBEIRO PORTO impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FERNANDO BARBOSA DE JESUS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MATA DE SÃO JOÃO. Afirma que o paciente foi preso no dia 09/08/2009, acusado da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro, sendo publicada a respectiva sentença condenatória em 22/03/2011. Sustenta que o magistrado sentenciante deixou de se manifestar acerca da manutenção da custódia o paciente, malferindo, assim, o art. 387, § único, do Código de Processo Penal. Ressalta, outrossim, que os pedidos de liberdade provisória ajuizados antes da sentença condenatória foram indeferidos mediante decisões desfundamentadas. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 293 III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0011809-26.2010.805.0000-0 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 6 (seis) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ESTEVÃO PROCESSO: 4291-48.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DESANTO ESTEVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DECISÃO I - O Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Estevão. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso no dia 06/04/2010, sob acusação da prática do crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, porque fora surpreendido, em sua residência, na posse de 2 (duas) armas de fogo. Alegou que, na defesa preliminar, houve requerimento de absolvição sumária, no entanto, a autoridade impetrada determinou o prosseguimento do feito, mesmo tendo o laudo pericial constatado que as armas não possuíam potencialidade lesiva. Destacou que a conduta atribuída ao paciente é atípica, devendo ser trancada a ação penal. Pugnou pela concessão de liminar, determinando a suspensão do processo, especialmente, da audiência de instrução designada para o dia 13/04/2011. II - No procedimento do Habeas Corpus, a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No presente caso, apesar de a impetração ter trazido cópia do laudo pericial, dentre outros documentos, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. Os argumentos apresentados pela impetrante aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 08 (oito) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 294 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS PROCESSO: 0004275-94.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA PACIENTE: LORISMAR FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - SIZENANDO JOSÉ DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de LORISMAR FIRMINO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE BARREIRAS. Alega que o paciente encontra-se preso há mais de 7 (sete) meses por ter supostamente infringido o art. 155 do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que o paciente não deve aguardar por muito tempo a conclusão do sumário de culpa, segregado numa espécie de prisão antecipada". Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o referido acusado é primário, trabalhador, possui bons antecedentes e residência fixa no distrito de culpa. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0003423-70.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS PACIENTE: ROBSON NETO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JURI DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MARCUS GOMES PINHEIRO E MIRELLA PATRÃO RIBEIRO SANTOS, ora impetrantes, requereram a reconsideração do decisum de fls. 54/55 que indeferiu o pedido liminar formulado na exordial do presente writ. Alegam que o primeiro impetrante formulou à autoridade apontada como coatora, em 14/03/2011, pedido de relaxamento de prisão, quando se extrapolou o prazo para conclusão do Inquérito Policial. Contudo, asseveram que o aludido juiz determinou que a autoridade policial informasse acerca do andamento do feito, "desrespeitando, com isso, os prazos processuais". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 295 Com efeito, pugnam pela imediata liberação do paciente. II - Entretanto, considerando que o pedido liminar já foi apreciado através do referido decisum de fls. 54/55, bem como que os novos argumentos, ora apresentados, não são suficientes para alterar o entendimento contido na referida decisão, mantenho in totum a liminar antes proferida. Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se as informações requisitadas através do ofício de fls. 61 foram prestadas. P.I. Salvador, 7 (sete) de abril de 2011 DES. ESERVAL ROCHA RELATOR ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA PROCESSO: 3584-80.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JÚLIO SANTOS DE SOUZA PACIENTE: EDSON JOSÉ SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SERRINHA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - O presente processo foi autuado como Habeas Corpus, contudo, toda a argumentação do impetrante demonstra tratar-se de pedido de Revisão Criminal. II - Sendo assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, para designação de Defensor que possa atuar em favor do paciente, adotando as medidas processuais que entender necessárias. P. e I. Salvador, 07 (sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SÃO DESIDÉRIO PROCESSO: 4274-12.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA PACIENTE: SIDNEI SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. SIZENANDO JOSÉ DA SILVA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SIDNEI SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de São Desidério. Alegou o impetrante que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano, sob a acusação da prática do delito de roubo, ressaltando a existência de excesso de prazo na tramitação do processo. Alegou que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, salientando que não existem motivos para a manutenção da custódia cautelar. Pugnou pela concessão da liminar. II - No caso em comento, as alegações aduzidas não foram comprovadas, porque a impetração foi instruída apenas com cópias de documentos pessoais. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 296 Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 07 (sete) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ PROCESSO: 4422-23.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: ARISMAR BONFIM DE JESUS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de ARISMAR BONFIM DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Jequié. De acordo com a impetração, o paciente foi preso no dia 26/04/2010, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/ 2006. Alegou a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do feito, destacando que não houve qualquer contribuição da defesa para o atraso no processo. Não houve pedido liminar. III - Diante disso, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 08 (oito) de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 0000022-26.2009.805.0229-0 APELANTE: JURANDIR FELIX BARRETO DEFENSOR PÚBLICO: CÉSAR U. O. M. DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Tendo em vista que a presente Apelação foi interposta em virtude de ter sido atribuída ao recorrente a prática de ato infracional, independendo, portanto, de revisão, nos termos do art. 198, inciso III, da Lei 8.069/90, remetam-se os autos ao Relator. Salvador, 8 (oito) de abril de 2011. Eserval Rocha Desembargador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 297 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - ITABUNA PROCESSO: 0012608-55.2009.805.0113-0 APELANTE: ALAN SOARES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Tendo em vista que a presente Apelação foi interposta em virtude de ter sido atribuída ao recorrente a prática de ato infracional, independendo, portanto, de revisão, nos termos do art. 198, inciso III, da Lei 8.069/90, remetam-se os autos ao Relator. Salvador, 8 (oito) de abril de 2011. Eserval Rocha Desembargador PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0004486-33.2011.805.0000-0 COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: BEL. MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE PACIENTE: LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO ADVOGADO: BEL. MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Augusto Albuquerque Leite, em favor de LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara crime da comarca de Valença. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente responde, perante o juízo primevo, pela prática do delito, tipificado, no art. 157, § 2º, I,II e V, e no art. 288, c/c o art. 29, todos do CP, e teve contra si a prisão preventiva decretada na data de 03 de setembro de 2010. Informa, ainda, o impetrante que a denúncia foi oferecida, em 17/09/2010, "(...) tão somente contra o acusado Cristiano Lino de Menezes, sendo a mesma aditada com a inclusão, dentre outros, do Paciente em 08/10/2010" (sic-fl.03). Demais disso, o impetrante explicita que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente teria sido indeferido. Sublinha o acionante, outrossim, a inexistência de razões para a manutenção da custódia cautelar do paciente, máxime, por possuir este bons antecedentes criminais, residência fixa, profissão definida, e, além disso, não está incluso, nos requisitos, constantes no art. 312, do CPP, o que, no seu entendimento, fá-lo-ia merecedor do beneplácito da liberdade provisória. Noticia, por igual, o peticionário que requereu, em novembro/2010, pedido de prisão domiciliar para o paciente, havendo sido tal pleito deferido pelo a quo, em 03 de dezembro de 2010. Sobremais, conjura o impetrante o excesso de prazo da prisão objurgada, uma vez que, sequer, houve a audiência de instrução, tampouco, data prevista para designação, estando o paciente segregado, há 158 dias. A derradeiro, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja expedido a revogação da prisão preventiva do paciente. Foram colacionados ao processo os documentos de fls. 10-42. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo, bem como dos requisitos, a justificar a necessidade da medida ante tempus, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar, em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 298 In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia provisória dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ________________________________________ [1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371. [2] Op. cit. 371-372. ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABERABA PROCESSO: 0004191-93.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GILDASIO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITABERABA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de GILDASIO DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itaberaba. Afirmou a impetrante que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/6/2010, pela suposta prática do delito de furto. Acrescenta que a defesa formulou pedido de liberdade provisória, em 28/06/2010, ou seja, há mais de 9 (nove) meses, pleito que sequer foi decidido. Informa, ainda, que o paciente não foi citado, o que caracteriza excesso de prazo para o início da instrução criminal, sendo que a manutenção da custódia representa afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e presunção de inocência e constitui verdadeira execução antecipada da pena. Após transcrever entendimentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais que entende serem suficientes para respaldar a sua tese, pugna pela concessão liminar da ordem, bem como por sua confirmação, quando do julgamento final do writ. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/66. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Analisando o pedido de liminar, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, tendo em vista o manifesto caráter de satisfatividade da medida e não de uma liminar, como pugnou a impetrante. O documentos contidos nos autos, corroborados por consulta ao sistema SAIPRO, confirmam que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2010 e que até a presente data a instrução não foi iniciada. No caso em análise, não é aceitável que o réu esteja preso há mais de 8 (oito) meses, sem que tenha sido proferido qualquer despacho na ação penal originária, estando pendente de apreciação o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Em que pese o entendimento pacífico de que os prazos processuais não devem ser considerados isoladamente e de forma inflexível, no caso concreto está ultrapassado o limite da razoabilidade. Destarte, na hipótese sob exame, a prisão cautelar superaria o resultado final do processo, uma vez que, pela quantidade de reprimenda abstratamente prevista para o delito imputado ao réu (furto), a pena privativa de liberdade poderia ser substituída TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 299 por restritivas de direitos e o regime inicial de cumprimento seria, provavelmente, aberto, caso não sejam levadas em conta as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Assim sendo, não está legitimada a prisão cautelar quando a sua imposição é mais gravosa do que o provimento final, na hipótese de condenação, pois, em caso contrário, assumiria natureza punitiva. III - Diante do exposto, amparado no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, DEFIRO a tutela antecipada, para determinar a expedição do Alvará de Soltura em favor do Paciente GILDASIO DE JESUS SANTOS, até julgamento do presente writ, se por outro motivo não estiver preso. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 7 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - NOVA FÁTIMA PROCESSO: 0004186-71.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM PACIENTE: JOÃO LIMA DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOSÉ RICARDO SOUZA PAIM impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Nova Fátima - Ba. Segundo a impetração, o paciente foi preso em 11/3/2011, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/ 2006, quando estava em um bar, acompanhado de uma garota, sendo com ele encontradas "cinco trouxinhas de cocaína". O Impetrante acrescenta que após a abordagem no referido bar, os policiais decidiram, "arbitrariamente", averiguar a casa do paciente, momento em que encontraram uma espingarda de socar, que servia para sua proteção. Alega que a quantidade de substância entorpecente apreendida foi ínfima e para uso pessoal, não foi flagrada a comercialização, somente a posse, e, por isso, não poderia o paciente ser enquadrado como traficante, e sim como usuário, contra quem não cabe prisão, mas a simples lavratura de Termo Circunstanciado. Aduz que a condução do paciente até a sua residência foi exagerada e representa afronta à inviolabilidade do domicílio, tutelada pela Constituição Federal, após o que sustenta que está configurado, na hipótese, o constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da ausência de decretação da prisão preventiva. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de liminar, para que seja imediatamente expedido alvará de soltura em favor do paciente, e pela concessão da ordem, quando do julgamento do mérito do wirt. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/92. O processo foi distribuído por sorteio, após o que vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não estão evidenciadas, de plano, os elementos para a desclassificação da conduta para uso de drogas, o excesso de prazo para a formação da culpa e a desnecessidade da custódia cautelar, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 300 III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 7 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - IRAQUARA PROCESSO: 0001896-83.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: ZENALVO MACIEL ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Determino que sejam requisitadas informações ao Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento - HCT, desta Capital, para que esclareça se já foi realizado o exame de sanidade mental no paciente, na forma solicitada pelo impetrado. Após o cumprimento do quanto determinado anteriormente, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 6 de abril de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0001328-67.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA IMPETRANTES:RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS PACIENTE: CLEITON LUIS SANTOS LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Os advogados RODRIGO MARQUES MENDEZ E ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS impetraram a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de CLEITON LUIS SANTOS LIMA, acusado da prática do crime previsto no art. 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único do Código Penal. Alegam, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que se trata de réu preso com indevida restrição forçada de sua liberdade , onde o feito se encontra concluso para prolação de sentença desde 17 dezembro de 2010. Ao final, requerem a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida, através da decisão de fl. 27/29. Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fl. 53/64, informando que o Paciente foi sentenciado , em 23/02/2011, como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento e art. 288, parágrafo único,do CPB, ao cumprimento de 4(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, além de multa(fls. 33/42). Instado a se manifestar o nobre Procurador de Justiça, Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, em parecer de fls.66/67, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO Da análise dos autos, verifica-se que os Impetrantes requereram a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de CLEITON LUIS SANTOS LIMA , em razão da prisão ilegal do paciente. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação da MM JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA , apontado como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 301 autoridade coatora, informando que o paciente já foi sentenciado, em 23/02/2011, ao cumprimento de 4(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, além de multa(fls. 33/42). Portanto, cessado o constrangimento alegado pelos Impetrantes, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0015096-94.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. JOÃO LOPES DOS SANTOS PACIENTE: TIAGO OLIVEIRA REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado João Lopes dos Santos impetrou, em favor do paciente TIAGO OLIVEIRA REIS, Habeas Corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Bahia. Informa que o Paciente foi preso no dia 22 de outubro do ano em curso,ao ser encontrado em "atitude suspeita" próxima a sua casa, sendo obrigado pelos policias a retornar a sua residência, onde foram encontrados várias pessoas, 45 pedras de crack, 02 "dolões" de maconha, balança de precisão, material de manipulação, vestígios de pó parecido com cocaína, e uma quantia de R$ 36,00. Alega que o Paciente foi acusado de ter infringido os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Afirma o impetrante que os fatos e circunstancias narrados no mencionado Auto de Prisão em Flagrante demonstra fragilidade da acusação, permeados de dúvidas, incongruência, insuficiência de provas, faltando justa causa para a instauração de qualquer procedimento acusatório. Aduz, ainda, que já se passaram mais de 15 dias e ainda não houve homologação do flagrante, pois não havia juiz titular na Vara competente para tal despacho, constituindo, assim, ilegalidade por excesso prazal. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente, em seguida, o trancamento do inquérito policial. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/13. A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 15/17. Remetidos os autos à douta Procuradora de Justiça, a mesma emitiu parecer (fls. 21/22), opinando que seja julgado prejudicado o requerimento de soltura do paciente e pelo indeferimento do pedido de trancamento do inquérito. É o relatório. Decido A petição inicial subscrita pelo advogado do paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem como não demonstrou o digno causídico a impossibilidade de juntá-los. O artigo 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preleciona que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo". Sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante não se incumbiu de demonstrar a ameaça à liberdade de locomoção alegada na exordial, cingindo-se a colacionar, apenas espelho de movimentação processual extraída do sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, reportagem extraída da internet, certidão de antecedentes criminais e certidão de nascimento do paciente, bem como cópia da nota de culpa que, por si só, não serve à prova da ameaça de coação ilegal aduzida na peça incoativa. Outrossim, destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental. Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria avençada: "Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade, é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos processos ao mesmo tempo. Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC 27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC 37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE MELLO, DJ de 21/2/92. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 302 corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ: 17/12/2008). Por outro lado, verifica-se das informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 22), a existência de um Habeas Corpus sob o nº 0022565-48.2010.805.0080, julgado prejudicado, visto que o termo de flagrante delito fora devidamente homologado. Do exposto, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, com base no art. 258, RITJ/BA. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0003697-34.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BAHIA IMPETRANTE: ANTÔNIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO PACIENTE: JURANDIR DA SILVA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANABAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O advogado ANTÔNIO GALILEU OLIVEIRA DE SÃO BERNARDO impetrou em favor do Paciente JURANDIR DA SILVA PINTO, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana-Bahia. O Impetrante relata que o paciente se encontra preso em razão da acusação de ter infrigido os art. 157§2º, II e 3º e art. 65, III,d,61,II, e 211 c/c 69 do CP- prática de latrocínio, estando custodiado cumprindo pena de 28(vinte e oito) anos e 08(oito) meses que lhe foi imputada, em regime fechado, desde 03/02/2004. Alega o constrangimento ilegal posto que o paciente já cumpriu mais de seis anos. Argui, em apertada síntese, que já cumpriu mais de um terço da pena, sem causar nenhum problema à direção do presídio e que faz jus ao livramento condicional por se considerar réu preso, primário, de comportamento ótimo, conduta regenerada e que faz jus a progressão da do regime e livramento condicional. Requer a concessão liminar da ordem nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal. A inicial, de fls. 02/06, veio desacompanhada de documentação necessária. É o relatório. D E C I D O. A ação constitucional em foco se destina à tutela primus ictus oculi da liberdade ambulatorial e/ou da justa causa persecutória, enraizada na prova documental pré-constituída. Observo, todavia, que não se pré-constituiu in casu prova documental , quanto à verificação cabal dos fundamentos desta pretensão liberatória. A tal respeito, assim vem decidindo o STJ (chamo a atenção para os itens "Resumo Estruturado" e "Ementa"): Ora, se a documentação ilegível é causa de indeferimento liminar do habeas corpus, com maior razão se documentos indispensáveis não forem pré-constituídos, o que impede ab initio "[...] o confronto entre o deduzido na inicial e o ato impugnado", qual enfatiza o precedente jurisprudencial sobredito. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO Nº 0000011-56.2002.805.0030-1 | BREJÕES REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDOS: JOSÉ DAMIÃO VIANA BARBOSA e outros ADVOGADO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Em função do despacho (primeira parte) à fl. 951, bem assim da certidão lavrada à fl. 952, tenho por bem ordenar que a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 303 representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA se manifeste acerca do "pleito de desaforamento requerido pelo Ministério Público" (fl. 901). Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 08 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0002741-52.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BAHIA IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS PACIENTE: JEAN CARLOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA. RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Pronunciamento, à fl. 75, exarado pela douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, retornem os autos para que a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos Cunha ofereça parecer definitivo. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator 05 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REEXAME NECESSÁRIO nº. 0000561-55.2005.805.0027-0 ORIGEM : BOM JESUS DA LAPA - BA INTERESSADO : JOSELINO SILVA SARAIVA REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA RELATOR : DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o teor do despacho de fls.29, que determina o cumprimento do Pronunciamento de nº. 8860/2010, fls. 25/26, da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia. Cumpra-se. Salvador , de abril de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0004114-84.2011.805.0000-0 ORIGEM:COMARCA DE TUCANO-BAHIA IMPETRANTE:ANTONIO TAVARES DOS SANTOS PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUCANO-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que sejam apensados os Habeas Corpus 000339454.2010.805.0000-0 e 0004111-32.2011.805.0000-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 304 Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0017132-12.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA PACIENTE: ESMERALDO SIMPLICIO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO O presente feito cinge-se na alegação da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, bem como da desnecessidade da prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo, contudo, determino que sejam requisitadas à autoridade apontada como coatora, COM URGÊNCIA, novas informações detalhadas acerca da ação penal em desfavor do paciente, esclarecendo, ainda, qual a decisão judicial que determinou a custódia cautelar do paciente, por entender serem necessárias à instrução do presente habeas corpus, devendo este encaminhar cópia da mencionada decisão. Determino, ainda, seja encaminhada cópia deste despacho ao Juízo de origem, o qual deverá ser remetido, também, através de fax. Após o cumprimento da aludida diligência, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de abril de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - TJ/BA. APELAÇÃO CRIME Nº 0088420-85.2008.0001-0 ORIGEM: SALVADOR-BA. APELANTE: HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO DEFENSOR: ROBERTA MAFRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. MÔNICA BARROSO COSTA. RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS. DESPACHO: Ante a certidão de fl. 117, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que possa o Sr. Escrivão certificar, específica e expressamente, se houve de fato, a intimação pessoal de HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO acerca do inteiro teor da sentença condenatória de fls. 111/116, vez que preso, a intimação somente será válida se for feita pessoalmente, como determina o art. 392,I do CPP . Caso não tenha havido, que se promova a regularização, com a devida intimação pessoal do réu acerca da sentença, para fins de saneamento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de abril de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis. R e l a t o r. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0001062-80.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SERRINHA-BAHIA IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: WELLINGTON RODRIGUES MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA-BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 305 Os advogados NARCISO QUEIROZ DE LIMA impetrou a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de WELLINGTON RODRIGUES MATOS, acusado da prática do crime previsto no art.33 da lei 11343/06,estando custodiado desde 16 de março de 2010. Alega a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que o processo se encontra paralisado desde 01/12/2010, aguardando cumprimento de diligência requerida pelo representante do Ministério Público, e , por este motivo, o Paciente se encontra com indevida restrição de sua liberdade. Ao final, requer a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de soltura. A liminar foi indeferida, através da decisão de fls. 21/23. Requisitadas as informações à autoridade coatora, obteve-se informação às fls. 30/31, informando que o Paciente foi posto em liberdade. Instada a se manifestar a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Simone Isaura ônia Maria da Silva Brito, em parecer de nº 2109/ 2011, às fls.48/50, opinou pela PREJUDICIALIDADE do pedido. É O RELATÓRIO Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de WELLINGTON RODRIGUES MATOS , em razão da prisão ilegal do paciente. Ocorre que após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA-BAHIA , apontado como autoridade coatora, informando que o paciente já se encontra em liberdade. Portanto, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0006983-90.2006.805.0001-1 - SALVADOR APELANTE: LUÍS CARLOS SANTOS COSTA ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. Como expediente saneador, e salvaguardando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, de modo a prevenir argüição futura de nulidade, ordeno a conversão do feito em diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, a fim de que o réu seja, uma vez mais, intimado da sentença, isso em função do quanto noticiado (anulação dos atos posteriores ao comando sentencial) às fls. 326-327. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 11 de abril de 2010. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0002456-25.2011.805.0000-0 ORIGEM : CONCEIÇÃO DO ALMEIDA - BA IMPETRANTE : ANÍSIO ARAÚJO NETO PACIENTE : RUI TALMA ANDRADE DUARTE IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. Dr. Anísio Araújo Neto, em favor de Rui Talma Andrade, tendo como impetrado o MM Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Almeida, cujo objetivo é ter deferido seu pedido para que o Paciente recorra da Apelação em liberdade. Em que pese as informações prestadas pela autoridade coatora salientando que ora Paciente esteve preso durante a instrução do feito que originou a apelação, já remetida a esta Egrégia Corte, negando - lhe o direito de recorrer em liberdade: "Nego ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 306 Réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o o disposto pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/90, em vista de ter sido custodiado provisóriamente […]".(grifo nosso), encontra-se também acostada aos autos certidão (cópia anexa), fornecida pela Subescrivã dos Feitos Criminais no sentido de que o mesmo estivera em liberdade durante todo andamento da ação penal. Assim sendo, havendo contradição constantes nos autos, entre certidão expedida pela Subescrivã e da decisão negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em sentença prolatada pelo juízo a quo, determino que sejam requisitadas à autoridade apontada coatora, COM URGÊNCIA, novas informações, para que esclareça a verdadeira situação do paciente, no quanto a situação dele na fase de instrução, por entender serem necessária a instrução do presente habeas corpus, haja vista, inclusive que a falta de cumprimento do que foi requisitado não permite o prosseguimento do presente feito. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0003510-26.2011.805.0000-0, CRISTÓPOLIS IMPETRANTE: SIZENANDO JOSÉ DA SILVA PACIENTE: NELSON GONÇALVES DE AMARANTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO de CRISTÓPOLIS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO SIZENANDO JOSÉ DA SILVA ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em prol de NELSON GONÇALVES DE AMARANTE, com a exclusiva alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente da sentença que negou a este o direito de recorrer em liberdade. Informou que o paciente, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. II, III e IV, do CP, ficou detido preventivamente por apenas 03 (três) meses, tendo sua prisão cautelar sido revogada, inclusive com parecer favorável do Ministério Público, por não representar perigo para a sociedade. Alegou que o sentenciado colaborou com a instrução criminal, tendo permanecido em liberdade, por mais de 18 (dezoito) anos, até o seu julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cristópolis. Argumentou, por fim, que possui o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva explicitados no art. 312 do CPP. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/53. Eis o relatório. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida, neste momento processual, a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Considerando que a Juíza dita coatora negou ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade com esteio na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, e "por não ter garantias de que o condenado solto não impedirá o cumprimento da pena", mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 307 Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações à Autoridade indicada como Coatora, mais precisamente no que tange à permanência do paciente no distrito da culpa durante os 18 (dezoito) anos em que ficou em liberdade, e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de março de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004190-11.2011.805.0000-0, ITABERABA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus, em favor de JAIRO DO NASCIMENTO SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Itabereba, alegando a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual. Afirma que "o Paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2009. Em 25/08/2009 o Ministério Público denunciou o Paciente pela prática do ilícito previsto no art. 33 c/c art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. em 13 de janeiro de 2010, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, valendo-se das prerrogativas dispostas no art. 148, I, da Lei Complementar n.º 80/94, protocolou defesa, arrolando quatro testemunhas. Apesar das quatro testemunhas de defesa do Paciente serem de outra Comarca (Santo Antônio de Jesus/BA), todas compareceram nesta Comarca de Itaberaba espontaneamente e todas foram ouvidas no dia 20/07/ 2010 (cópia anexa da fl. 125 dos autos). Desta maneira, concluímos que o Paciente adotou todas as medidas possíveis para agilizar o andamento deste processo, entretanto, até a presente data ainda não conseguiu exercer seu direito de ser interrogado pela Autoridade Judiciária." Sustenta que o Paciente, acusado de crime cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, possui companheira e dois filhos menores, endereço fixo e bons antecedentes. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 15/07/2009, quando de sua prisão em flagrante, ou seja, há mais de 600 (seiscentos) dias, sem que a instrução criminal tenha findado, pugnando pela concessão da liminar de Habeas Corpus. Juntou documentos de fls.10/206. É o relatório. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ainda mais quando se verifica a gravidade dos fatos narrados na exordial acusatória, de fls. 11/12: "No dia 15 de julho de 2009, por volta de 01:10, na Rua João Miguel dos Santos, Bairro Jardim das Palmeiras, em frente a casa de n.º 263, os dois primeiros denunciados foram presos em flagrante delito quando transportavam, em um automóvel modelo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 308 GOL/VW de placa policial JOG - 0404, placa da cidade de Amargosa-BA, dois sacos de erva cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 20Kg cada saco. Os dois primeiros denunciados confessaram a posse da droga ao tempo que informaram a sua precedência, dizendo que a maconha foi adquirida em mãos do terceiro denunciado, "GEU", sendo oriunda do depósito de drogas mantido na residência do terceiro denunciado e lá encontraram mais dois sacos de drogas, também contendo 20Kg cada um, totalizando 80 Kg de maconha." Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: SALVADOR PROCESSO N°: 0001574-31.2009.805.0001-0 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS - OAB/BA 25144 E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDILENE ALVES MAIA ADVOGADO: LIANA LISBOA CORREIA - OAB/BA 27.414 RELATORA: DESMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - O Representante do Ministério Público Estadual requereu, em sede de Apelação (fl. 159), que fossem feitas as devidas correções no nome do Apelante que se chama FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO. II - Percebe-se da análise dos autos (fls. 13/14, 29 e 90/91), como bem salienta o Ministério Público, que o nome correto do Apelante é FRANCISCO ANTONIO LIMA DE BRITO e não o constante da capa dos autos Francisco Antônio de Lima Brito. III - Diante de tais evidências, determino a remessa dos autos ao SECOMGE para as devidas correções. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de abril de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 309 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0004087-04.2011.805.0000-0, RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO ANTÔNIO CARLOS COSTA CHAVES ingressou com o presente habeas corpus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Ribeira do Pombal, alegando a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual. Afirma que se encontra preso há mais de 06 (seis) meses e que ingressou no Conjunto Penal de Serrinha em 17/12/2010, acusado do delito tipificado no art. 121 do CP, sem que tenha havido, até o presente momento, o julgamento do feito. Sustenta estar segregado no Conjunto Penal há mais de 02 (dois) meses, configurando-se, assim, evidente excesso prazal, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos de fls. 06/07. É o relatório. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a parca documentação juntada pelo impetrante, mostrase incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, a carência de documentos - apenas juntados o Ofício de Encaminhamento do preso e o seu recebimento no Conjunto Penal de Serrinha - não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Determino que sejam apensados ao presente Habeas Corpus os autos de n.º 0012874-56.2010.805.0000-0, uma vez que se trata da mesma parte e mesmo processo originário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 310 Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO Nº: 0003955-44.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOELITON SANTOS ALMEIDA DEFENSOR: CÉSAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio de seu defensor público CÉSAR U. O. M. DA COSTA, ingressou com o presente habeas corpus, em favor de JOELITON SANTOS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE da Comarca de Santo Antônio de Jesus, alegando a existência do constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso prazal na conclusão da instrução processual. Afirma que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde 05/09/2009, respondendo à ação penal movida pelo Ministério Público sob imputação da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sem que tenha havido, até o presente momento, o julgamento do feito. Informa, ainda, que o paciente responde a outra ação penal, também movida pelo Ministério Público, pela prática, no dia de 04.09.2008, do crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, não tendo sido encerrada, até a presente data, a instrução criminal. Sustenta estar segregado no Conjunto Penal há mais de um ano e meio, configurando-se, assim, evidente excesso prazal, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente ordem de Habeas Corpus. Acostou documentos de fls. 10/61. É o relatório. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 311 in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança." (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376). (Grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Determino que sejam apensados ao presente Habeas Corpus os autos de n.º 0003181-48.2010.805.000.0 e nº 000428915.2010.805.0000-0, uma vez que há identidade de parte e trata-se do mesmo processo originário. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003534-54.2011.805.0000, FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: WILIAM LUZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME RELATORA: DESª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente habeas corpus em favor de WILIAM LUZ DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. Afirma que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 31/05/2010, estando recolhido no Conjunto Penal da cidade de Feira de Santana, sob a alegação de ter praticado o delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03. Sustenta a nulidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, tendo em vista que esta não foi efetivamente fundamentada, não tendo identificado "qualquer fator concreto alheio à descrição abstrata do delito e a antecedente do paciente". Alega, também, que, passados mais de 09 (nove) meses da prisão do paciente, a instrução processual ainda não encerrou. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Junta os documentos de fls. 11/23. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese à súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 312 Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, já que, conforme bem fundamentado pelo MM. Juiz a quo, ao denegar o pedido de liberdade provisória (fl. 19), o paciente "tendo sido agraciado com a possibilidade de responder em liberdade à ação penal contra si intentada na Comarca de Ipirá por suposta prática de tráfico de tóxico, ao invés de buscar atenuar os efeitos deletérios do crime que lhe é imputado, nem que fosse com a assunção do propósito de não mais delinquir, o que já estaria de bom tamanho, optou por ilegalmente se armar, trazendo com isso instabilidade para a ordem pública", o que demonstra a sua periculosidade e a personalidade voltada para a prática de crimes, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000785-78.2008.805.0191-0 ORIGEM: PAULO AFONSO RECORRENTE: ADEVALDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORa: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, às fls. 625/635, de opinativo proferido pelo Parquet pugnando pela averiguação de provável identidade entre o presente recurso e o que tramita sob o nº 0003255-48.2009.805.0191-0, perante a Primeira Câmara Criminal, de Relatoria do Des. Aberlardo Virgínio de Carvalho. II - Ante o exposto, já tendo deferido o cumprimento do conteúdo do opinativo Ministerial de fls. 625/635, determino que seja extraída cópia do Recurso em Sentido Estrito constante no processo de nº 0003255-48.2009.805.0191-0, juntando-o a estes autos. III - A seguir, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 313 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0004261-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: BRUMADO IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - OAB/BA 8976 PACIENTE: TELMA DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BRUMADO RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO A fim de instruir o julgamento do processo em tela, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Brumado, determinando que a autoridade coatora preste as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetida, também, por meio de fax. Após, vista à Procuradoria de Justiça Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0003364-17.2003.805.0274-0, DA COMARCA DE ITABUNA APELANTE: JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: SOUZA CRUZ S/A ADVOGADOS: DR. JOÃO DE MELO CRUZ E DR. JOÃO DE MELO CRUZ FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº. 0003364-17.2003.805.0274 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. A certidão de fl. 925 indica o não atendimento, por parte da defesa, da determinação contida no despacho de fls. 918/918, a fim de informa o domicílio do apelante, e, assim, possibilitar sua intimação pessoal da sentença condenatória. É pacifico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, no sentido de que o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, do inteiro teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade, conforme previsão legal do artigo 564, inciso III, alínea "o", do Código de Processo Penal. O eminente Professor, Fernando da Costa Tourinho Filho nos ensina: "Assim, malgrado o art. 392 estabeleça em seus vários incisos como deva ser feita a intimação do réu, o direito pretoriano já assentou que, sempre que houver uma sentença condenatória, deverá o réu, se possível, ser procurado para que se faça a intimação in faciem. Independentemente dessa intimação, pessoal ou por edital, esteja ele preso ou solto, não se pode prescindir da intimação de seu defensor.Nesse sentido a orientação da jurisprudência: RTJ,89/43; RT,523/421, 528/379, 569/405, 662/ 289, 664/332; e TACrimSP, JTACrimSP, 47/150, 48/32, 50/239, 52/107, 53/65, 57/36, 58/54, 59/67" (Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.680). São no mesmo sentido os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados abaixo, mais recentes: "[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto" (STJ - 5a Turma, HC 103.828/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/09/2008, DJe 13/10/2008). "[...] 1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes. 2. Ordem concedida para, anulando o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 314 acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes" (STJ - 5a Turma, HC 106.766/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16/09/2008, DJe 06/10/2008). Do exposto, intime-se o recorrente JOAQUIM DIAS DE OLIVEIRA por edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do no art. 392, § 1º do Código de Processo Penal. Após o cumprimento da diligência, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2011 DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0003888-79.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ALISON SANTOS MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME (processo nº 0003359-14.2011.805.0080) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Dra. Melina Dantas Prates, em favor de ALISON SANTOS MARQUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. Informa a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 09/03/2011, pela suposta prática do crime de furto qualificado em sua forma tentada. Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando ser ele primário e possuidor de residência fixa. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/14, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 07 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0191785-92.2007.805.0001-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EDIVALDO SANTOS SILVA RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 315 II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, de de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0004180-64.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA IMPETRANTE: MAURÍCIO DE MELO SANTOS PACIENTE: JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo nº 0000932-77.2008.805.0006) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Maurício de Melo Santos, em favor de JOSÉ JORGE SANTOS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Amargosa. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito em 15/09/2008, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 213 e 214 do Código Penal. Alega constrangimento ilegal por excesso prazal, tendo em vista que, instaurado incidente de insanidade mental no dia 12/03/ 2009, com a consequente suspensão da ação penal, até a data da impetração o laudo pericial não tinha sido confeccionado. E mais, diz que a autoridade coatora não teria dado o devido andamento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto em 12/07/ 2010, pois até o momento não houve apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público. Por fim, sustenta a ilegalidade da prisão diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de residência fixa e atividade lícita. Por tais razões, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/53, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 08 de abril de 2011 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0071753-87.2009.805.0001-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS ORTIZ ALCANTRA RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 316 I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0002968-08.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BARRA DO MENDES IMPETRANTE: DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA 21351) PACIENTE: JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BARRA DO MENDES (Processo de origem nº. 0001282-49.2010.805.0021) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em habeas corpus, formulado pelo DR. GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/ BA 21351), em favor de JOÃO RÔMULO RODRIGUES DE SOUZA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes. Foi juntado o documento de fl. 44. Em que pese os argumentos do impetrante, compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 37/39, por seus próprios fundamentos. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, para que preste as necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se. Salvador, 08 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0146362-46.2006.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: VALNEI MELO DE JESUS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DR. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0146362-46.2006.805.0001-0 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 317 Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta por VALNEI MELO DE JESUS, em face da decisão que o condenou, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (fls. 102 a 110), prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Almir Pereira de Jesus, nos autos da Ação Penal nº. 0146362-46.2006.805.0001, originária da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Houve intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública (fls. 115 e 116), respectivamente em 10.01.2011 e 17.01.2011, com interposição de apelo e suas razões, bem como a apresentação das contrarrazões ministeriais, sem que fosse efetivada a intimação pessoal do sentenciado. Assim, e diante de sua necessidade, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, a expedição mandado, no sentido de promover a intimação pessoal do apelado VALNEI MELO DE JESUS, cujo endereço se encontra discriminado à fl. 89, para que tome ciência da sentença, recebendo cópia do seu inteiro teor, devendo o referido expediente ser instruído com cópia da sentença, bem como deste despacho. Com o expediente devidamente cumprido, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001323-48.2009.805.0054-0 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ELENILSON GONÇALVES DOS SANTOS E OUTROS RELATORa: DESEMBARGADORA: NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do Recurso de Apelação, tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões pertinentes à espécie, não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003743-23.2011.805.0000-0, SÃO DOMINGOS IMPETRANTE: GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO - oab/ba 17209 PACIENTE: ANTENOR OTÍLIO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA Comarca de SÃO DOMINGOS RELATORA: DESEMBARGADORA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bacharel GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO ingressou com o presente habeas corpus em favor de ANTENOR OTÍLIO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 318 Afirma que o paciente se encontra detido desde o dia 16 de fevereiro de 2011, em virtude de mandado de prisão preventiva, por ter praticado atos libidinosos contra duas menores. Alega que está sofrendo constrangimento ilegal e abusivo, decorrente do excesso prazal, eis que da prisão do Paciente até 25 de março de 2011, já transcorreram 39 dias sem que o Inquérito Policial tenha sido concluído, violando o disposto no art. 10 CPP. Aduz não existir prova da materialidade delitiva do crime e que esta é imprescindível para decretação da prisão preventiva, nos termos do art.312, do CPP. Sustenta ser o Paciente primário, sem antecedentes criminais, com residência certa e domicílio fixo, reunindo condições pessoais para aguardar em liberdade a tramitação e julgamento da ação penal que responde. Por fim, pugna pela concessão do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 08/34. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do réu poderia ocasionar nova fuga, além de ser uma ameaça à tranquilidade social do povoado de Ouro Verde, prejudicando, respectivamente, a aplicação da Lei penal e a garantia da ordem pública, conforme se observa das fls. 28/31. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Vale a pena informar que, consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I - Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III - Denegada a ordem. HC N. 104.087-RO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 319 Ante o exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO a liminar. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0003974-50.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA IMPETRANTE: DR. LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA PACIENTE: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de MAROSAN AVELINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, por se encontrar preso desde 26/05/2010, em razão de " suposto cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva" , uma vez que inexiste nos autos qualquer mandado de prisão em desfavor do paciente, apenas consta, uma manifestação do representante do Ministério Público, entendendo ser necessária a decretação da custódia preventiva deste. A inicial veio instruída com documentos de fls. 12/148, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 08 de abril de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0005016-08.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA ME ADVOGADO(S): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CLÉCIO PEREIRA LIMA, RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª VARA CRIME LITISCONSORTE PASSIVO: EDUARDO AUGUSTO GUSMAO DE LIMA ADVOGADO(S): ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO, MARCUS FABRÍCIO SEVERO ALMEIDA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 320 RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA.UNÂNIME 0000154-23.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ERASMO CARDOSO DOS SANTOS DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA ESTAGIARIO: JAQUELINE A. MEIRA GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0013958-92.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: MORRO DO CHAPÉU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS IMPETRANTE: JOSE MARCOS DE MATOS NETO PACIENTE: ADENÍLTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO, JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0015664-13.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO FELIPE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIPE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA IMPETRANTE: MARINEUZA PIEDADE ANDRADE JESUS PACIENTE: JOSE CARLOS ANDRADE DE JESUS ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0015441-60.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA IMPETRANTE: DELMA GAMA E NARICI PACIENTE: CRISTIANO BATISTA DOS SANTOS PACIENTE: CRISTOVAO NOVAIS BATISTA PACIENTE: DANILO DE NOVAIS BATISTA ADVOGADO(S): DELMA GAMA E NARICI, ARTUR JOSE PIRES VELOSO IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0017338-26.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAMBÉ IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 321 PACIENTE: NIUMAR MACEDO DA SILVA ADVOGADO(S): LEANDRO SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMBE, VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000990-93.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: UNA PACIENTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): COSME JOSÉ DOS REIS IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0003206-27.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABERABA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANIEL SOUSA SANTOS DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0014944-46.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO PACHECO NETO PACIENTE: JOILSON SILVA DUARTE PACIENTE: RODRIGO RENER RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO PACHECO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016879-24.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: BARRO PRETO IMPETRANTE: RONEY TORRES FRANCO IMPETRANTE: DELMAR ARAUJO BITTENCOURT PACIENTE: WILLIAM SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT, RONEY TORRES FRANCO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRO PRETO VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000210-56.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: DIAS D´ ÁVILA IMPETRANTE: EVERALDO BISPO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 322 PACIENTE: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): EVERALDO BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000836-75.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: NILSON JOSE DOS SANTOS MENDES IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 16ª VARA CRIMINAL DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM COM RECOMENDAÇÕES.UNÂNIME 0017378-08.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO PACIENTE: GILBERTO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0017048-11.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JACOBINA IMPETRANTE: JOÃO DANIEL JACOBINA PACIENTE: GIDEON MOURA DE JESUS ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO IMPETRANTE: EDIL MUNIZ JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0015575-87.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SERRINHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA, SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ARNALDO FREITAS PIO IMPETRANTE: LORENA MOURA BOENTE PACIENTE: ANTONIO CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(S): ARNALDO FREITAS PIO, LORENA MOURA BOENTE RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 323 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0000907-77.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES PACIENTE: VALDÍVIO COSTA DE SOUZA ADVOGADO(S): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 3º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016893-08.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: MIGUEL NOVAIS SANTOS DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. 0017183-23.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA IMPETRANTE: FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS IMPETRANTE: CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO PACIENTE: VITOR JOSE MACHADO DA HORA ADVOGADO(S): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS, CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0001777-25.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: NORDESTINA PACIENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0013086-77.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: ADEILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 324 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016894-90.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: KELLY KAROLINI CASTRO DE BARROS ADVOGADO(S): BRUNO HALLA DANEU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0017202-29.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: AQUILES ALVES LIMA ADVOGADO(S): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA IMPETRANTE: ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME 0016751-04.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JUNIOR PACIENTE: JOSEAN DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA RELATOR(A): DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS 2º JULGADOR(A): DES(A). NÁGILA MARIA SALES BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA Diretora da Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - 0004486-04.2009.805.0000-0 DE MILAGRES INTIMAÇÃO DO BEL. GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO - OAB-BA 24.518. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO GUSTAVO GOMES BRITO (OAB-BA 24.518. DESPACHO: "INTIME-SE O ADVOGADO GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB-BA 24.518) PARA QUE APRESENTE A DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO JUAREZ CAMPOS ROCHA" (...) - DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR Maria Auxiliadora de Oliveira Farias Secretária Adjunta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 325 COMISSÃO DE CONCURSO PARA CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA EDITAL Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2011. SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS - EDITAL Nº 88/2010 - RETIFICAÇÃO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA faz saber, a quem interessar possa, especialmente os candidatos inscritos na seleção pública para contratação de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de que trata o Edital nº 88/2010, que, por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº MS 001631108.2010.805.0000-0, RETIFICA a ordem de classificação dos candidatos habilitados para o cargo de Juiz Leigo da Comarca de Salvador. ------------------------------------------------------------------------------Função: JUIZ LEIGO Comarca: SALVADOR Vagas: 50 ------------------------------------------------------------------------------INSC NOME DOC.IDENTIDADE NOTA CLAS. ------------------------------------------------------------------------------85874 JAMILE FIGUEIROA SILVEIRA 00000793089964 61.75 1 82929 EDUARDO CASTRO DE SOUZA DANTAS 00000647639866 61.75 2 85866 FABRICIO BITTENCOURT GOMES 00000701413980 60.75 3 85412 FLAVIA TORRES VIEIRA 00001112421343 60.25 4 81763 LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA 00000754007588 59.25 5 87878 SILVIA NUNES LEAL 00000582645409 58.75 6 88326 DARLENE TELES SANTOS 00000571283241 58.25 7 86293 THAIS LUSTOSA NOVAIS 00000848955862 57.75 8 83499 YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO 00000000026218 57.75 9 88329 MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS 00000006518914 57.50 10 83244 HUGO RIBEIRO SA 00000933787693 56.50 11 85108 ALFREDO CAMPOS NETO 00000460685384 56.25 12 81473 LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS 00000706710525 56.00 13 86575 CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA 00000008902072 55.75 14 83367 FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 00000001705654 55.75 15 82546 PAULA IVO AMORIM 00000842439706 55.50 16 86900 JULIANA GABRIELA SOUZA HITA 00001008033260 55.50 17 82286 VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO 00000909080232 55.50 18 82022 JAIRO BRAGA LIMA 00000987755102 55.50 19 83454 MIRIAM SOUZA BRITTO NETA 00000822680106 55.50 20 87164 TIMOTEO SOUZA LIBERATO DE MATTOS 00000828776962 55.25 21 84279 MAYARA ALVES CALDAS 00000874144736 55.00 22 85342 DAIANA CAROLINA DA SILVA GOMES 00000746842643 55.00 23 82253 ROBERTA SOBRAL VARJAO 00000759348502 54.75 24 88600 CARINA GOES DA SILVA 00000977607658 54.50 25 86654 RAQUEL EL-BACHA FIGUEIREDO 00000887191975 54.50 26 86001 JARLA FERRAZ BRITO 00000586782982 54.25 27 83972 BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA 00000502169885 54.25 28 83088 IVO SALVADOR GUIMARAES MENDES FILHO 00000719722004 54.25 29 86421 CATUCHA MOREIRA GIDI 00000000024323 54.25 30 85656 LEILA NASCIMENTO PORTUGAL 00000942803396 54.25 31 87632 NUNGI SANTOS E SANTOS 00000000013398 54.00 32 86960 VICTOR CESAR MEIRA MATIAS 00000934258562 54.00 33 84537 LUDMILA ANDRADE DE ARAUJO 00000764446940 54.00 34 84987 ALAN SOUZA DE ARAUJO 00000930324714 54.00 35* 89852 CAROLINA PEREIRA DA SILVA RUSCIOLELLI 00000818632500 53.75 36 86980 FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO 00000806957875 53.75 37 86470 VITOR GOES DO NASCIMENTO RIBEIRO 00000821579606 53.50 38 84807 PRISCILA NERY SANTA RITA 00000725360801 53.50 39 85232 ADRIANO DE JESUS SILVA 00000581741927 53.25 40 87639 FLAVIA REGINA DE OLIVEIRA VIRGENS PAIM 00000842885315 53.25 41 82044 SANDRO DE JESUS ALVES 00000872523926 53.00 42 84665 RAFAEL WAGNER SOARES 00000831342048 53.00 43 84264 JESSICA GAVAZZA BASTOS 00000564572519 53.00 44 8 O 8 Cad 1 / Página 326 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 83125 89548 84030 89270 81361 86699 83116 84344 87210 82485 89372 82673 87015 86740 81846 86840 85682 89764 87870 85714 87109 84486 90012 86538 81713 87226 81363 85102 83155 82892 86859 82414 82834 87026 88267 83944 87826 84949 83775 81259 86823 83332 86487 84654 82856 83029 85748 85026 83511 87044 81335 86959 83066 88738 88004 85903 88138 86033 85246 84170 83438 86174 84775 82037 89974 89577 85241 83273 RITA LUISE VELANES PINHEIRO LETICIA DE OLIVEIRA NEVES JOSEANE PAIM BOMFIM SANTOS PRISCILLA BERNARDES DE PINHO HELIO JOSE DALMEIDA BORGES NETO JUAREZ CRISTIANO RIBEIRO FREMPONG MILLENA CHAVES SENHORINHO ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA LUCIANO SANTANA DOS SANTOS DAIANE ROCHA DA SILVA ANGELO DE SOUZA RAMOS ANA MELISSA CASTRO GODINHO COSTA CARLA CONCEICAO PEREIRA JULIANA GOTARDO HEINZEN FLAVIA NERY COSTA DA SILVA LARISSA FRAGA DE GAFFGA INGRID BRITTO PRESAS ANA PAULA MONTEIRO D ALMEIDA MONTEIRO CLAUDIA ANDRADE FREITAS CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS THIAGO SANTOS MUTTI BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA HELANE COSTA TRINCHAO SOARES JULIANA DE BRITTO FERNANDES CAROLINE LEAL SILVA PALOMA SENA MOURA LARISSA DOS SANTOS SANTANA MAIA FREDERICO VILELA VICENTINI LUCAS ALMEIDA DO NASCIMENTO LAIZA ORNELAS LIMA ANTONIO SAMPAIO DOS SANTOS JUNIOR ANA BARBARA MARQUES OLIVEIRA MICHELE MARIA CORREIA CARVALHO NAILA DE SOUZA NACHEF ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA CAMILA DE BEZERRIL ANDRADE TALITHA PACHECO PEDREIRA RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO TATIANE FERREIRA DA PAIXAO RODRIGO TASSIO SOUTO GUIMARAES RAFAEL VILAS-BOAS COSTA CAL TAMARA COSTA ROSAS RICARDO VIDAL CENDON DALMEIDA LIVIA MOURA MARQUES DE OLIVEIRA LUIZ CLAUDIO DA ROCHA SANTANA ANTONIO SERGIO MELLO FREITAS LEONARDO TORRES PASSOS NATASSIA MILTON DE BRITO PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS ANDRE LUIZ BARROS CEREJO FRANCOISE FRAZAO CAILLEAUX AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA VIVIANE CASTRO PEDREIRA SANDES CAROLINA VIANNA DE SOUZA FERNANDA DA SILVA SOUZA LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO MILENA SOUZA DE ALMEIDA MICHELLE CRISTINE ASSIS COUTO LAIS VIEIRA DE OLIVEIRA VANESSA SENA DIEZ DE BALDEON JULIANA CARDOSO NASCIMENTO JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE CARLOS RAUL BRANDAO TAVARES MAURICIO SEIXAS BONFIM THAIS VIVAS MARIANO 00000769208444 00000975691511 00000837089107 00000842811621 00000672750872 00000747787905 00000784037230 00000979863058 00000879787929 00000822388200 00000298739380 00000647449498 00000513356460 00000930587308 00000997951834 00000980573912 00000669730904 00000698560019 00000849468574 00000762469226 00000769093957 00000715193864 00000480377707 00000505227878 00000658255940 00000656226005 00001136436081 00000010800251 00000791137376 00000957519397 00000910725306 00000651892562 00000768499291 00000851712550 00000002316461 00000747434816 00000913663646 00000908578792 00000897387309 00000780691067 00000442966148 00000930133293 00000854424377 00000941850188 00000942886070 00000834368986 00000000021785 00000000024221 00000504386387 00000691507457 00000795524129 00000798938056 00000744425620 00000667968652 00001255772220 00000475786378 00000847296946 00000795239432 00000836214404 00000043879802 00000752372378 00000755713826 00000012501220 00000701286342 00000380415291 00000607247223 00000849491800 00000745411452 52.75 52.75 52.75 52.50 52.50 52.50 52.25 52.25 52.00 51.75 51.75 51.25 51.25 51.25 51.25 51.25 51.00 51.00 50.75 50.50 50.25 50.25 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 50.00 49.75 49.50 49.50 49.25 49.25 49.00 49.00 49.00 48.75 48.75 48.75 48.75 48.50 48.25 48.00 48.00 48.00 48.00 48.00 48.00 48.00 48.00 48.00 47.75 47.75 47.75 47.75 47.75 47.75 47.75 47.25 47.25 47.00 47.00 47.00 47.00 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 327 81639 83322 82120 84760 85951 82271 85235 83531 81498 89077 84970 81358 86648 86819 88332 ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES FABIO PRATA SAGOT FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA JAIME MARQUES DA SILVA JUNIOR LUIZ ANTONIO REIS SANTOS FILHO ALEXANDRE MENDONCA GIARETTA HUGO MANOEL DE ALMEIDA JUNIOR CAROLINE MATOS BISPO CAROLINA BITENCOURTH HAYNE OTAVIO DIMAS DA SILVA AZEVEDO IZABELLA FERNANDA SANTO CHAMADOIRO RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES RENATA DE OLIVEIRA CORREA ANNA KARLA PEREIRA VIANNA DE CASTRO GILSON ALVES DE SANTANA JUNIOR 00000636062406 00000714344532 00000840303483 00000880293101 00001265749957 00000011398744 00000820680621 00000708998518 00000937676683 00000182363759 00000351974121 00000000019130 00000799483249 00000719694620 00000691377499 47.00 47.00 47.00 47.00 47.00 46.75 46.75 46.75 46.75 46.50 46.50 46.50 46.50 46.50 46.50 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 83314 87407 82490 89230 86542 84175 82900 84420 89607 83281 88462 86158 83214 86169 87971 88857 90161 83838 84871 87083 83229 82994 82692 88870 83561 81927 87934 83101 83845 89074 87478 87494 85293 83623 84118 81529 90116 88368 82983 86002 89820 89884 JORGE LEAL SPINOLA COSTA CAROLINA ASSIS LIMA VIEIRA PEDRO PEREIRA TEIXEIRA NETO KATIA ROCHA CUNHA LIMA CARLOS FABIANO AZEVEDO TORRES DANIEL DE CASTRO MAGALHAES LAUANDA LOUREIRO DE CARVALHO ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO MARIA LETICIA LELLIS DE OLIVEIRA CASTRO CAMILA DE MELO NERY LUDMILA DE ARAUJO CARNEIRO JULIANA DE CARVALHO SOUZA RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO ROXANE PENELUCA GUEDES FLAVIA XAVIER OLIVEIRA DANILO RAMOS PRATA FABIANO SAMARTIN FERNANDES VERBENA MARIA SOUSA FRAGA BARRETO GIAN FRANCESCO SCHITINI OCCHIALI CAROLINE DOS SANTOS CHAGAS CAMILA TORREAO ESPINHEIRA LUDMILA DANTAS GAMA DJALMA LUCIMO OLIVEIRA SANTOS ADLA ALMEIDA SOBRAL ALEXANDRE BITENCOURTH HAYNE JURANDIR ROZALIM JUNIOR MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRA ERIKA LEONE MENDES MARTA BRAGA MULLEM IVNA LICIA MACHADO DA SILVA LUIZ CLAUDIO LEMOS MOREIRA HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR VANESSA ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIR VERENA SILVA NUNES RAFAELA DE OLIVEIRA GUIMARAES GABRIELA ARGOLLO ARAUJO MARINS HERMES DE OLIVEIRA SOUSA CAROLINA COTRIM TELLES MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA ANA LIGIA FERNANDES RAMOS FLORA SILVA LORDELO HEBERT RIBEIRO ABREU 00000661517675 00000711101191 00000669779326 00000003211449 00000497119544 00000852210159 00000514983590 00000595537901 00000279820008 00000772323216 00000909347760 00000855660554 00000857785834 00000864753390 00001436576660 00000772254737 00000661312780 00000703231006 00000489673600 00000601999460 00000868408352 00000768496608 00000907535500 00000962860247 00000937676500 00000268211656 00000848282850 00000719722349 00000259571202 00000377460575 00000879719680 00000829621547 00000751994162 00000778884562 00000886770289 00000837043964 00000919331297 00000952064421 00000602075580 00000575940905 00000837412757 00000328550516 46.25 46.25 46.25 46.25 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 46.00 45.75 45.75 45.75 45.75 45.75 45.75 45.75 45.75 45.50 45.25 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 45.00 44.75 44.75 44.75 44.75 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 328 83968 GRASIELA MOTA MATOS 00000922667543 44.50 170 88027 SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS 00000320614638 44.25 171 87244 BRUNO CARLOS LOPES DE CARVALHO 00000839052430 44.25 172 81871 CAMILA DA PAZ CASTRO OLIVEIRA 00000848791819 44.25 173 86528 PATRICIA SENA NEVES 00000674020200 44.00 174 83589 CRISTIANE COLLAZO DOFFINI 00000411509888 44.00 175 87901 PATRICIA CORTES LIMA 00000749128879 44.00 176 86254 DAISY KELLY DE SOUSA BORGES 00000841748624 44.00 177 85912 SERGIO CAL ZACARIAS 00000635030691 44.00 178 88688 ALINE ASSUNCAO SOARES 00000753340542 44.00 179 89645 MONICA CAVALCANTI GOES 00000742432173 44.00 180 86723 ARNALDO FREDERICO DA FONSECA VALEJO PINT 00000769021026 44.00 181 87483 DANIEL RODRIGUES COVA 00000699631181 44.00 182 88730 VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA 00000931584167 44.00 183 88207 MARINA SOARES 00000557958628 44.00 184 84737 JOAO PAULO AMORIM DE OLIVEIRA 00000907368000 44.00 185 83810 DANIEL GUIMRAES ARGOLO 00000575102454 44.00 186 82537 CLAUDIA ALFANO MOREIRA 00000952014327 44.00 187 89988 THIAGO SILVA DE CARVALHO 00001003291287 44.00 188 86372 MAILTON COSTA DOS SANTOS 00000370414445 44.00 189 87621 MARIA CAROLINA ALVES R. SOARES E SILVA 00000895268990 43.75 190 87185 ROSANA CALLIGA DE CARVALHO SANTOS 00000702140422 43.75 191 82832 CAMILA DUARTE SALGADO 00000969468067 43.75 192 81728 OTONI BARBOSA DOREA SANTANA 00000771381980 43.75 193 87871 MANUELA DE MIRANDA LEITE DA SILVA 00000957872160 43.75 194 81666 MARIANA GUIMARAES NUNES 00000767232240 43.75 195 84915 JERONIMO ROCHA MACHADO DA SILVA BEZERRA 00000950312606 43.75 196 83003 MOARA CARLA GALVAO DE OLIVEIRA 00000864506031 43.75 197 83320 ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO 00000796843279 43.50 198 83354 RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA 00000005889416 43.50 199 84012 MICHELLE NASCIMENTO DA SILVA TACHY 00000891238832 43.25 200 86291 RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA 00000005274476 43.00 201 83122 FLAVIA DA FONSECA MARIMPIETRI 00000564947504 43.00 202 82221 ANA EMILIA FERREIRA TORRES-HOMEM 00000797007130 43.00 203 87331 MARCIA DOS SANTOS DA SILVA 00000737844515 43.00 204 88548 DOUGLAS CARVALHO MAIA 00000681983108 43.00 205 85865 THAIS MICHELONI 00000295128720 43.00 206 85789 FERNANDA LIMA DE QUEIROZ 00000964876825 43.00 207 83733 CHALANNA SILVA DE OLIVEIRA 00001203608535 43.00 208 83673 RAFAEL FERNANDES CHAVES 00000943819415 43.00 209 87394 MARIELLE SOUZA FERREIRA 00001138266566 43.00 210 87387 MANUELA DOREA LEAL 00000999345079 43.00 211 87171 WALTER MOSCAO FILHO 00000305949044 42.75 212 86932 HAYDEA DANTAS BARRETO 00000990648559 42.75 213 85401 FABRIZIA NOVAIS SOUZA 00000954702719 42.75 214 88425 LAEDE BARRETO BORGES 00000414553470 42.00 215 81156 EMANUELLE OLIVEIRA NOVAES FERNANDES 00000928978435 42.00 216 82464 NACILIANE MAGALHAES DE SIQUEIRA LOPARDI 00001157744087 42.00 217 84645 JOAO BRUNO SANCHES MILITAO 00000758614454 42.00 218 * Cumprimento de decisão judicial – MS 0016311-08.2010.805.0000-0 Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 11 dias do mês de abril de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Presidente da Comissão de Concurso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 329 MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL PORTARIA Nº 202/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, a pedido, revogar a designação da Promotora de Justiça Alba Helena Pimentel do Lago, titular da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º Promotor de Justiça da Capital, para atuar no Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde - NACRES, com prejuízo de suas atribuições, conforme Portaria nº 608/2010, publicada no DPJ de 28/10/2010. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 203/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova nos expedientes protocolizados sob nºs 003.0.55384/2011 e 003.0.52962/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana Eu, 1º SUBSTITUTO 17ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 19ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 2º SUBSTITUTO 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 3º SUBSTITUTO 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 12ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 204/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto Cad 1 / Página 330 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.58098/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna Eu, 1º SUBSTITUTO 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 2º SUBSTITUTO 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna Promotoria de Justiça da Comarca de Buerarema 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna 3º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça da Comarca de Barro Preto Promotoria de Justiça da Comarca de Itapitanga 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 205/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar a Promotora de Justiça Solange de Lima Rios, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça da Capital, para atuar na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, no período de 11/04/2011 até ulterior deliberação, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 206/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.55625/2011, resolve revogar a designação do Promotor de Justiça Alex Oliveira Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça da Capital, para em conjunto ou separadamente com a Promotora de Justiça Lucy Mary Freitas Conceição Thomas, atuar nos Mandados de Segurança oriundos das Turmas Recursais dos Juizados de Pequenas Causas da Capital, mantendo os demais designados constantes da Portaria nº 192/2011, publicada no DJE de 06/04/2011. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 01 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 331 PORTARIA Nº 207/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.58065/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Graziella Junqueira Pereira, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, para em conjunto com o Promotor de Justiça Gilberto Ribeiro de Campos, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira de Freitas, atuar no Processo nº 0002093-46.2011.805.0256, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 208/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, resolve designar o Promotor de Justiça Antônio Carlos Dias de Souza, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para atuar na 9ª Vara Criminal da Capital e Central de Inquéritos, até ulterior deliberação. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 209/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Sandra Patrícia Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça da Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 2ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes da Capital, no dia 12/ 04/2011, turno vespertino, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de abril de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CARLA ANDRADE BARRETO VALLE, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 11/04/2011, para participar de reunião agendada com o Ministério Público do Trabalho, no município de Feira de Santana, referente ao Inquérito Civil nº 03.2005.05.006/7. 003.0.39373/2011. C ECILIA PONDÉ LUZ DO NASCIMENTO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 06, 07 e 08/04/2011. 003.0.57413/2011. EDNA SARA MORAES DIAS DE CERQUEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, dos períodos de 01 a 30/05/2011, 01 a 30/08/2011 e de 01 a 30/11/2011, para gozo oportuno. 003.0.57988/ 2011. ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO, Promotor de Justiça de Jiquiriçá, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 11, 12 e 13/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.57803/2011. JOSELENE MACHADO DIAS, Promotora de Justiça de Itaberaba, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 28 e 29/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.57803/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 332 MARCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Serra Preta, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 11/04/2011, para acompanhar filha menor em consulta médica. 003.0.57957/2011. MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Candeias, Licença para tratamento de saúde, nos dias 06 e 07/04/2011. 003.0.57224/2011. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativo ao 1º quinquênio, do período de 11/04 a 10/05/2011, para gozo no período de 18/04 a 17/05/2011. 003.0.58022/2011. RICARDO MENEZES SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011. 003.0.57432/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS DA LAPA Área: Cidadania Subárea: Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Procedimento Administrativo Preparatório nº: 676.0.58757/2011 Objeto: Apurar denúncia de suposta situação de negligência vivenciada pela senhora Lúcia Cristina da Silva Santos, pessoa portadora de necessidades especiais, situação, esta à conduta da sua atual curadora, a Senhora Maria de Fátima Silva Santos. Data da Instauração: 11/04/2011 Representante: Lúcia Cristina da Silva Santos Representado: Maria de Fátima Silva Santos Área: Meio Ambiente Procedimento Administrativo Preparatório: SIMP: 676.0.58564/2011 Assunto: Danos ao Patrimônio Cultural. Objeto: Apurar a existência de diversos imóveis situados dentro do perímetro do centro histórico de Bom Jesus da Lapa e construídos em situação de desconformidade com os preceitos do Decreto Municipal nº 076, de 16 de julho de 2007 e da Lei Municipal nº 331, de 29 de maio de 2009. Data de Instauração: 11/04/2011. Interessados: Luiz Carlos Vieira de Souza e outros. ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRINHA SIMP Nº 712.0.58322/2011 AUTOS Nº 17/11 DATA: 08/04/2011 INVESTIGADO: A APRURAR OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO DE SERRINHA. ORIGEM: REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92. ORIGEM : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTALUZ PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL SIMP Nº 269.0.58346/2011 AUTOS Nº 02/11 DATA: 07/04/2011 INVESTIGADOS: A APURAR OBJETO DA INVESTIGAÇÃO: CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTALUZ CONTRA OS ADOLESCENTES GABRIEL DOS SANTOS BARRETO E MARCELO DOS SANTOS BARBOSA. ORIGEM: TERMOS DE DECLARAÇÕES DE GABRIEL DOS SANTOS BARRETO E DE MARCELO DOS SANTOS BARBOSA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 4º, letras "a", "b" e "h", da Lei Federal nº 4.898/65. ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Área: CRIMINAL Inquérito Civil nº. 600.0.58002/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad 1 / Página 333 Objeto: APURAR DENUNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA EMPRESA NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS QUE COBRA DIFERENTES TAXAS PARA CONFECÇÃO DE TÚMULOS E JAZIDOS PARA SEPULTAMENTO. Data de Instauração: 08/04/2011 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO Representado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Área: Infância e Juventude Inquérito Civil nº 003.0.55042/2011 Objeto: Portaria 12/11, visando a implantação de um abrigo público especializado em acolher adolescentes grávidas. Data de Instauração: 11/04/2011 Representante: Ministério Público Representado: Município de Salvador Origem: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS/BA EDITAL Nº 001/2011 A 8ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS, no uso de suas atribuição legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia e por analogia ao Art. 28 do Código de Processo Penal, comunica à senhora Maria Aparecida Pinto e ao senhor Alexandre Tiago de Oliveira, assim como demais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil SIMP nº 001.0.86491/2008, que apurava possível ato de improbidade administrativa na concessão de uso da cantina do Colégio Estadual Luís Eduardo Magalhães, em ilhéus. Ilhéus, 10 de abril de 2011 Karina Gomes Cherubini Promotora de Justiça EDITAL N.º 01/2011 Inquérito Civil nº 678.0.55292/2011 A 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, §3º, da Resolução 06/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, Empresas de Cruz das Almas, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito Civil em epígrafe, instaurado por ofício, com a finalidade de apurar se as Empresas do Município de Cruz das Almas vêm cumprindo as determinações da Lei nº 8.213/91, no que tange à contratação do percentual mínimo de pessoas com deficiência. Cruz das Almas, 11 de abril de 2011. Milena Soares Rocha Promotora de Justiça EDITAL N.º 02/2011 Inquérito Civil nº 678.0.208709/2010 A 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas/BA, por intermédio de sua Promotora de Justiça sub assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 26, §3º, da Resolução 06/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, Sra. Dulcenéia Pereira Santos, residente na Rua Sntos Dulmont, nº 219, Bairro Alberto Passos, Cruz das Almas e aos moradores da Rua Santos Dulmont, Bairro Alberto Passos, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o arquivamento do Inquérito civil em epígrafe, instaurado com a finalidade de apurar denúncias de emissão de poluiçao sonora. Cruz das Almas, 11 de abril de 2011. Milena Soares Rocha Promotora de Justiça Cad 1 / Página 334 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 003.0.54350/2011 OBJETO: Realização do curso "Cerimonial e Protocolo Público" destinado a servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, envolvidos nos procedimentos de planejamento e organização de eventos. FAVORECIDO: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia VALOR: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). PROJETO / ATIVIDADE:03.091.105 3.061 - Desenvolvimento e Qualificação do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 BASE LEGAL: Arts. 60, Inciso II, § 1º e 23, VI da Lei nº. 9.433/05 e parecer nº. 249/2011. CAOCIFE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Procuradoria Geral da Justiça Assunto: RESUMO DE ATESTADO DE FUNCIONAMENTO Nº Processo Promotoria de Justiça Entidade Validade Juazeiro Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Econômico, SócioCultural e Ambiental FUNDESF 05/04/2011 à 05/10/2011 Instituto Cultural Mães Guerreiras da Luz ICMGL 05/04/2011 à 05/10/2011 Juazeiro Base Legal: Ato Normativo do Procurador-Geral de Justiça nº 003/2005. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº 30/2011 PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003.0.222004/2010 - TOMADA DE PREÇOS Nº 01/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Technologias de Serviços Ltda. Objeto: Prestação de serviços de reforma na nova sede da Promotoria de Justiça de Candeias. Valor total: R$ 128.586,74. Dotação Orçamentária: Atividade: 2.000 - Elemento: 33.90.39 da U.G 40.003 - Fonte: 00. Prazo de Entrega: 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão da Nota de Empenho. Data da Assinatura: 11/04/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011. Edição nº 455 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 11 de abril de 2011 0147710-65.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): O.O.M. Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira Despacho: fls 73..."Oficie-se nos termoas da promoção da fazenda publica". 0024932-88.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Solange Maria De Souza Bandeira, Carolina Bandeira Vazquez, Jamile De Souza Bandeira e outros Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Espolio De Jose Bandeira De Souza Despacho: FLS 81..."Intime-se o (a) inventariante , através de seu advogado , para trazer (em) aos autoos o(s) carnês de IPTU, dos imóvel(eis)pertencente ao casal, nos termos da promoção de fls 80 .P.Cumpra-se . prazo de lei . Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas ". 0080432-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M.Z.A.M. Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Reu(s): Espolio De JCA Despacho: fls 15..."Cite-se na forma da lei , com as formalidades de praxes". 0144200-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.G.V. Representante Do Autor(s): C.R.G. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): J.A.O.V. Despacho: FLS 27..."Intime-se a parte autora , através de seu advogado , acerca da certidão de fls 26 verso.prazo de (10)dias . Intime-se Publique-se Cumpra-se". 0091545-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.B.C.S. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): N.M.S. Despacho: fls 10..."Cite-se para contestar no prazo de 15 dias , pena de revelia () por edital. 0193858-03.2008.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): E.S.A. Advogado(s): Oberta Minéa da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 2 Despacho: FLS 31..."Intime-se o autor para indicar os nomes e endereço dos herdeiros da falecida Maria Pinto Fiereck P.Cumpra-se .Prazo de cinco dias." 0161372-62.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): D.C.F.D.O. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): A.A.O. Despacho: fls 33..."Defiro o pedido de suspensão do feito , anote-se inclusive na capa dos autos.P.I.Cumpra-se". 0138177-48.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jarbas Dias Queiroz, Maxwell Dias Queiroz, Maria Sao Pedro Dias Queiroz Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Maia Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Inventariado(s): Espolio De Emmanuel De Britto Queiroz Despacho: fls 24.."Intime o (ao) INVENTARIANTE, através de seu advogado , para trazer(em) aos autos o(s) carnês(s) de IPTU do (s)imóvel(eis) pertencente ao casal , nos termos da promoção de fls 23". 0015506-18.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): M.V.C.R.B. Advogado(s): Marina Basile Interditado(s): B.M.C. Despacho: FLS 19.."Cite-se para ser interrogado na data abaixo consignada , ficando de logo , cientificado de que , a partir da audiência , poderá oferecer impugnação , no prazo de cinco dias". 0100217-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): E.A.S.P., M.E.S.P, M.H.S.P. Advogado(s): Nancy Elba Franca Monteiro Despacho: FLS 12..."Expeçam-se oficios de praxes , inclusive ao INSS sobre dependentes . Procedam-se os calculos liquidatorios do imposto ou Certifique-se da não incidência. Ao MP" 0153514-43.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Neudes Santos Brito, Tania Santos Brito, Roberto Santos Brito Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): Espolio De Tereza Santos Brito Despacho: Intime o(a) inventariante , através de seu advogado , para trazer (em) aos autos o(s) carnê(s) de IPTU do(s)imóvel(eis) pertencente ao casal, nos termos da promoção de fls 32.P.Cumpra-se.Prazo de Lei. 0045583-20.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Luis Carlos Xavier Dos Santos Advogado(s): Thiago de M.Nery, Gildásio Pereira de Jesus, Guido M.M. de Santana, Adilson D.Conceição Requerido(s): Lilian Oitaben Pitta Coutinho Menor(s): Laila Cristina Pitta Dos Santos Advogado(s): Hítalo Oliveira Rocha Gomes Despacho: R.H. Manifeste-se o autor, acarca da contestação e dos documentos que a acompanha. P.I.Cumpra-se. Prazo de lei. 0133491-76.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Paulo Hugo De Oliveira Leite, Andrea De Oliveira Leite Machado, Antonio De Oliveira Leite Filho e outros Advogado(s): Carolina dos Anjos Azevedo Reu(s): Espolio De Maria Helena Oliveira Leite Despacho: Intime-se a inventariante e demais herdeiros, para que tragam aos autos carnês de IPTU/2010 dos imóveis inventariados, bem assim para que juntem extratos atualizados dos valores existentes nas contas informadas, nos termos da promoção de fls. 105 verso. 0169744-39.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1583491-9/2007 Autor(s): Jobson De Carvalho Lima Herdeiro(s): Robson De Carvalho Lima, Marcela De Carvalho Lima, Kaique Martine Caldas De Lima Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho, Siviriano Dionisio Gonçalves Inventariado(s): Espolio De Martine Gonçalves De Lima Advogado(s): Paulo Magnavita Despacho: R.H. Dê-se ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 217/218. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 3 P.I.Cumpra-se. 0093155-93.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Nezenildes Nunes Franca Do Carmo Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira Reu(s): Edvaldo Conceicao Do Carmo Advogado(s): Flávio José dos Santos Despacho: R.H. Manifeste-se a autora através de seus advogados, sobre a contestação e os documentos que a acompanha. 0014802-98.1994.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): M. D. C. D. S. E. S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes, Antonio Gomes dos Santos Reu(s): E. D. W. A. N. B. Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se. 0037141-80.1996.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14097540593-1, 14000772043-0, 458986-0/2004, 14099669464-6, 14097552346-9 Inventariante(s): Valdy Motta De Oliveira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Luis Afonso Vieira Sousa Inventariado(s): Espolio De Manoel Muniz De Oliveira Despacho: R.H. Defiro o pedido. Intime-se com observancia ao disposto no art. 196 fo CPC. Cumpra-se. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular : Dra. Darilda Oliveira Maier Juíz de Direito Substituto: Dr. João Bosco de Oliveira Seixas Rep. do Ministério Público Maria Luisa Moreira da Silva- Promotora Substituta Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0012127-84.2002.805.0001 - TUTELA Apensos: 14002888272-2 Autor(s): H. M. D. F. Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Em Favor De(s): J. W. L. Sentença: "Extingo o presente feito, paralisado há 09 anos, sem manifestação de qualquer das partes, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Iserntos de custas. [...]" 0007647-10.1995.805.0001 - RESTAURACAO DE AUTOS Apensos: 14096495804-9 Autor(s): Soraia Pinto Gomes Advogado(s): José Bastos, Paulo Antonio Vilaboreau, Márcia Aguiar Borges, Miguel Cordeiro A. Neto, Cleber Oliveira Aguiar, Jurracy Alves Cordeiro, Armando Jesus Carvalho Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de lei, sobre a certidão de fl. 167 V. 0015783-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 4001031-0/2011 Autor(s): Ivo Nunes Dos Santos Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho Reu(s): Isis Cristina Santiago Dos Santos Representante Do Réu(s): Jucilene Ramos Santiago Decisão: Em se tratando de oferta de alimentos, entendo, data vênia de posicionamento em contrário, que o Juiz deve se limitar a fixar os provisórios na exata medida do pedido. Diante do exposto e considerando que o autor ofereceu, a título de alimentos provisórios, o percentual de 10% sobre o seu salário, entendo que os alimentos provisórios devem ser fixado neste patamar, razão pela qual reconsidero a decisão de fl 19, fixando os alimentos provisórios que deverão ser pagos pelo autor em 10% sobre o seu salário. P.I Comunique-se o inteiro teor desta decisão à nobre Desembargadora Relatora do Agravo interposto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 4 0038767-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. S. D. V., D. D. V. N. Representante(s): V. S. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): D. D. V. F. Sentença: Extingo o presente processo, paralisado desde 2007, sem manifestação de qualquer das partes, e faço com fundamento no art. 267, III do CPC. Isento de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. 0054671-09.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Hugo Sergio Miranda De Sousa, Sidney Miranda De Sousa, Silvaldo Miranda De Souza e outros Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Interditado(s): Valdete De Miranda Souza Sentença: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de VALDETE DE MIRANDA SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, § 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe Curadora a Sra. SIVANILDES MIRANDA DE SOUZA, sua filha, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para o recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pela interditada. Sem custas, por terem requerido os benefícios da gratuidade judiciária. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria 0119911-91.2000.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002952761-5, 828033-6/2005 Autor(s): Genicia Belarmino De Amorim Advogado(s): Doris Lago Ribeiro Cortizo, Jadyr de Oliveira Barros Inventariado(s): Espolio De Silvio Pedra Cruz Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon Despacho: Junte-se oportunamente . Intime-se conforme o requerido, para devolução em 48 horas. P.I. 0030920-18.1995.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL Autor(s): V. M. O., A. C. F. B. O. Advogado(s): Mariangela Espinheira Despacho: Desarquivem-se. 0017984-68.1989.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14095440143-0 Autor(s): Reynaldo De Freitas Esquivel Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza , Oscar Calmon Reu(s): Espolio De Reynaldo De Freitas Esquivel Despacho: Desarquivem-se. 0097183-80.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Jaime Pitanga Viana Advogado(s): Carlos Cunha Reu(s): Marivone De Oliveira Viana Despacho: Desarquivem-se. 0057548-24.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. F. C. L. Representante(s): A. K. C. L. Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): R. S. S. Despacho: 1- Remarco audiência para o dia 07/07/2011 ás 9:00 horas. Intimações necessárias, 2- Observe o cartório endereço fls. 49. dos autos. 0068754-98.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Noemesia Cruz Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Julio Santos Nascimento Despacho: Designo o dia 13/07/2011 ás 9:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0107433-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 5 Autor(s): Guilherme Cruz De Carvalho Representante Do Autor(s): Edneia Cruz De Carvalho Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Paulo Cesar Borges Melo Advogado(s): Marcelo Magalhães L. Albuquerque Despacho: Designo o dia 07/07/2011 ás 10:30 horas para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0091798-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jucimeire Almeida Rios Da Silva Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Joao Batista Da Silva Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011 ás 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Demais intimações. 0052095-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Breno Felipe Santos Almeida Representante Do Autor(s): Elaine Santana Santos Advogado(s): Kamila Assis de Abreu Reu(s): Marcos Felipe Dos Santos Almeida Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011 ás 11:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença; Demais intimações. 0101113-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Do Nascimento De Sousa Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Antonio Carlos Candido Da Silva Advogado(s): Ana Beatriz Alvares Despacho: Partes legitimas e bem representadas. Nada a sanear. Designo o dia 07/07/2011 ás 10 :00 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0031531-43.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Suely Dos Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Hugo Souza Coelho Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0040158-36.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rebeca Moreira Silva Santos Representante Do Autor(s): Eliete Moreira Da Silva Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Robson Silva Santos Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0033180-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Milena Machado De Jesus Representante Do Autor(s): Adriana Silva Lima Machado Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Moacy De Jesus Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 6 0132868-12.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Salvador Matta Da Silva Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): Felipe Gustavo Barreto Da Silva Despacho: Em face da ausência de contestação, decreto a revelia e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. 0026161-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose De Jesus Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Juliana Santos De Jesus, Jucicleide Santos De Jesus Despacho: Anuncio julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. 0158288-19.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Anatalia Campos Pinto Advogado(s): Sued Alves de Oliveira, Reu(s): Ermes Ferreira Pinto Despacho: 1) Defiro o pedido de fl. 29 dos autos. Intime-se . Proceda-se alterações devidas. 2) Cite-se para, em querendo contestar presente ação. Prazo 15 dias. 0060985-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maiana Magalhaes Da Silva Representante Do Autor(s): Sidnea Patricia Rodrigues Da Silva Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): Ramilton Magalhaes Da Silva Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0036673-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paloma Pacheco Lima, Rafael Pacheco Lima Representante Do Autor(s): Cristiane Bispo Pacheco Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Arivaldo Costa Lima Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0097005-58.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Railson Dos Santos Marques Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Rita De Cassia Dos Santos Marques, William Dos Santos Marques, Rosicleide Dos Santos Marques Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0036609-18.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jonata Bispo Dos Santos Representante Do Autor(s): Daiane Costa Bispo Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): Everaldo Brasil Dos Santos Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011 ás 11:00 horas . Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 0038581-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ulle Emille De Oliveira Cerqueira Representante Do Autor(s): Gina De Olivera Cerqueira Advogado(s): Alan Lopes Maia Reu(s): Ivonilson Faleta Cerqueira Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2011 as 10 :00 horas. Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 7 testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 0117783-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jair Nunes Emidio Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Ivana Sena Emidio Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2011 as 9 :30 horas. Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença; 0064081-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Nascimento Passos Representante Do Autor(s): Valdirene Dos Santos Nascimento Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Reu(s): Reginaldo Bomfim Passos Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2011 as 11 :30 horas. Cite-se o requerido e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. 0027777-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gesse Paulo De Souza Santos Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto Reu(s): Miraildes Goes Santos Despacho: 1) Defiro pedido gratuidade processual. 2) Reservo-me apreciação da antecipação da tutela, posteriormente a citação. 3) Cite-se para, em querendo contestar ação. Prazo 15 dias. 0025870-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Caldas Rodrigues Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim Reu(s): Catarine Sodre Rodrigues Despacho: 1) Defiro pedido gratuidade processual. 2) Reservo-me apreciação da antecipação da tutela, posteriormente a citação. 3) Cite-se para, em querendo contestar ação. Prazo 15 dias. 0083202-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Georgia Lima Laranjeira, Robson Lima Laranjeira, Alberto Lima Laranjeira Advogado(s): Vitor Góes do Nascimento Ribeiro Despacho: Defiro pedido fls. 22. Intime-se. 0029718-44.2011.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Cintia Carvalho Santana Dos Santos Advogado(s): Andrea Karine de Souza Pereira Arrolado(s): Espolio De Jeffershon Santana Dos Santos Despacho: Concedo prazo de quinze dias para juntada de procuração. Intime-se. 0002585-27.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Paulo Sergio De Oliveira Piedade Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Paulo Henrique Pereira Araujo Piedade Despacho: Intime-se a rquerente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre certidão fls. 30 . Prazo de lei. 0165369-19.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Das Gracas Santos Wicke Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): Espolio De Waldemar Jose Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 8 Despacho: Intime-se inventariante, por meio do advogado, para manifestar-se sobre parecer Fazenda Pública fls. 48 V. Prazo de lei. 0129151-31.2005.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Jose Cerqueira Santana Advogado(s): Clovis dos Santos Araujo. Requerido(s): Aidil Adorno Cerqueira Advogado(s): Antonio Pacheco Neto. Menor(s): Jose Martim Cerqueira Santana Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 9:30 para audiência de tentativa de conciliação, requerida pelo Ministério Público fls. 87V. dos autos. Intimações necessárias. 0034492-11.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. J. V. D. Advogado(s): Idma Maria Rebouças Campos Interditado(s): M. V. D. Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 9:00 para audiência de instrução e julgamento, requerida pelo Ministério Público fls. 59. dos autos. 0120310-86.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 632999-4/2005 Autor(s): T. B. B., B. B. B. Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto., Nivea Fahiel Reu(s): O. P. B. Despacho: Designo o dia 05/07/2011 as 9:00 para audiência de tentativa de conciliação, requerida pelo Ministério Público fls. 61 dos autos. Intimações necessárias. 0165705-96.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): J. S. D. S. Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Reu(s): M. M. D. S. Em Favor De(s): C. V. S. D. S. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Designo o dia 20/07/2011 as 11:00 para realização da audiência de oitiva dos interessados e testemunhas. Intimações necessárias. 0189396-37.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Tatiane Tereza De Souza Soares Requerente(s): Micael Soares Cerqueira Advogado(s): Oto Sérgio Silva de Araújo Requerido(s): Marcos Magno Da Hora Cerqueira Advogado(s): Nelson Wanderley Ribeiro Meira Despacho: Diante do que informou o executado as fls. 35 determino a suspensão da ordem de prisão emitido a fls. 27 e determino a intimação da parte autora para informar se os valores constantes do documento de fls. 36 efetivamente corresponde as três ultimas parcelas cobradas. P.I. 0088687-62.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): T. C. A. S. S. Advogado(s): Joseval Brito Carneiro Reu(s): R. C. D. Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2011 as 09:00 horas. Intimações necessárias. 0085745-91.2004.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): E. A. G. Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Reu(s): H. B. D. J. Despacho: Designo o dia 27/07/2011 as 9:30 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. 0105434-87.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Rufino Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 9 Advogado(s): Carlos Anselmo Dates dos Anjos Reu(s): Maria Souza De Jesus Lima Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para tomar ciência da certidão fls. 44 dos autos. 0133910-04.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Arilson Cesar Ornelas Sousa Herdeiro(s): Rosa Virginia Ornelas Souza, Andreia Carla Ornelas Sousa, Aecio Flavio Sousa Junior e outros Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Arrolado(s): Espolio De Amelia De Oliveira Souza, Espolio De Jose De Oliveira Sousa Despacho: Defiro o pedido de fl. 101. Intime-se. 0176316-11.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): L. C. S. Advogado(s): Alaíde Soares da Silva Reu(s): I. D. J. S. Em Favor De(s): A. D. J. S. Despacho: Considerando o teor do relatório ( fls. 32/35), especificamente a parte final, determino que seja intimada a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0051276-48.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 2157983-5/2008 Representante(s): Italva Maria Silva Oliveira Requerente(s): Debora Sappler Advogado(s): Antonio Amadeu Gesteira de Souza, Regina Lucia de Vasconcelos Machado, Roque Costa Santos Jr., Edion dos Santos Silva Jr. Requerido(s): Ingo Erwin Sappler Advogado(s): Antonio Juvenal O. Britto Despacho: Em virtude da noticia constante nos autos, no sentido de que o executado faleceu, determinava a intimação da parte autora para juntar certidão de óbito do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 0147957-17.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Laurencio Rodrigues Dos Santos Filho Advogado(s): Jamile Coutinho., Joao de Azeredo Coutinho Neto Despacho: Defiro o pedido de fl. 59 dos autos, para determinar que pela devida forma, seja expedido alvará para recebimento do valor EXCLUSIVAMENTE DO ITD. Após o pagamento do imposto, voltem conclusos. Intimações necessárias. 0166431-70.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): L. V. P. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): A. D. C. P. Despacho: Intime-se requerente por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. 0143110-06.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. L. D. S. D. Representante(s): A. C. D. S. D. Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): L. R. D. D. S. Despacho: Intime-se autora por meio do advogado, para apresentar alegações finais, conforme determinado fls. 62 dos autos. 0095399-68.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elaine Almeida Souza Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Fernanda Oliveira de Almeida, Alessandra Sales Lopes Figueredo Inventariado(s): Espolio De Jose Edecio De Souza Despacho: Ante a superveniente maioridade do único herdeiro menor a época da propositura da ação (fls. 28), desnecessária se torna a avaliação judicial dos bens do espólio. Intime-se a inventariante para que atribua valor aos imóveis a partilhar,carreando aos autos cópias dos mais recentes carnês de IPTU a eles referentes. Na oportunidade, deve se manifestar sobre o documento de fls. 156. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 10 0056394-44.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Sonia Cristina Caldas Alves Herdeiro(s): Jose Roberto Caldas Alves, Suzete Maria Caldas Alves, Simone Maria Caldas Alves Da Silva e outros Advogado(s): Francisco José Bastos Inventariado(s): Espolio De Jose Alves Dos Reis Sobrinho, Espolio De Solange Emilia Caldas Dos Reis Despacho: 1- Intime-se a inventariante, por meio dos seus patronos, para que comprove o recolhimento integral do ITD, eis que o documento de fls. 70 não indica o valor total consignado do calculo. 2- Ante o quanto informado as fls. 87/90, determino a citação do Município de Salvador 0075953-79.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Paulo Fernando De Oliveira Regis Herdeiro(s): Ueliton De Oliveira Regis Advogado(s): Cláudia Soares Gordilho, Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, Ana Cristina Silva, Maria Luiza Neves Inventariado(s): Espolio De Aurea Velanes Regis Despacho: 1- Ante a concordância do herdeiro peticionário de fls. 65, defiro o pedido de expedição de alvará, devendo o inventariante prestar constas nos autos no prazo de 05 ( cinco) dias. 2- Intime-se o inventariante, por meio dos seus patronos, para que atenda ao despacho de fls. 94, apresentando o calculo do ITD devido . Prazo de lei. Publique-se. Expeça-se o alvará requerido. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 08 de abril de 2011 0031734-88.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14099678743-2, 3521140-7/2010 Autor(s): M. I. D. O. S. Advogado(s): Maria Andreza Sá da Piedade Peres da Silva Gonçalves Reu(s): D. F. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: Cumpra-se, imediatamente, a intimação determinada às fls. 96. Após, Ministério Público, conforme já determinado às fls. 99. Intime-e. 0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2466717-2/2009, 3518336-7/2010 Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F. Advogado(s): Maria Andreza Sá da Piedade Peres da Silva Gonçalves Reu(s): D. F. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Despacho: Defiro o pedido de devolução de prazo requerido às fls. 746. Indefiro o pedido de emissão de certidão acerca do reconhecimento provisório da união estável entre a Requerente e o "de cujus" de fundamentação legal. Intime-se. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0092713-40.2004.805.0001 - INVENTARIO(26--) Autor(s): Andre Luiz Doria Henriques, Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Rios Inventariado(s): Espolio De Albertino Cabral Henriques Advogado(s): Nivea Almeida Braga Reis, Ruy de Carvalho Pinho, Vilibaldo Borges de Santana Despacho: Expeça-se o mandado conforme requerido às fls. 142. Salvador, 08 de abril de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0029250-85.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): O. S. D. R. Representante(s): O. S. D. R. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): O. S. D. R. Sentença: " (...) JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consequência, exonero O. S. D. R. do pagamento da pensão alimentícia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 11 em favor de seu filho O. S. D. R. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do Alimentante para proceder à suspensão do desconto que vem sendo efetuado nos seus vencimentos, em favor da parte Ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Isento de Custas." 0067992-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Herminio De Carvalho, Joao Davyd Herminio De Carvalho, Caroline Herminio De Carvalho e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Joao Batista De Carvalho Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011 às 09:30hs, até quando a ação poderá ser contestada. Intime-se o reú, acerca dos provisórios. 0067444-86.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Guilherme Dos Santos Nascimento Representante Do Autor(s): Jucielza Maia Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Adilson Alves Do Nascimento Junior Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011 às 10:00 hs, oportunidade em que a ação poderá ser contestada. Intime-se o réu acerca dos provisionais arbitrados. 0030515-20.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Brito Brandao Da Rocha Representante Do Autor(s): Denilza De Brito Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Gerson Brandao Da Rocha Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2011 às 10:30 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da representante legal da menor. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta. 0031038-32.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bianca Santos Belem Representante Do Autor(s): Eunice Dos Santos Belem Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Gilmar Moreira Belem Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/06/2011 às 11:00 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com feito, arbitro-os em 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente de n° 17626-5, Agência 2816-9, Banco do Brasil, em nome da representante legal da menor. 0031251-38.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jeiziane Palmeira De Lima Representante Do Autor(s): Aline Lopes Palmeira Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Adailton Brito De Lima Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155,II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/07/2011 às 08:30 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 12 representante legal da menor. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta. 0029542-65.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ian Felix Santos Da Silva Representante Do Autor(s): Carla Virginia Felix Dos Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Derivaldo Santos Da Silva Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 11:00 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com feito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor o ra arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da representante legal da menor. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta. 0028062-52.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alisson Vinicius Conceicao De Souza Representante Do Autor(s): Carine Silva Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Ozeas Santos De Souza Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais especificas. Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 09:00 hs, e até quando a ação poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constar o prazo de defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com feito, arbitro-os em 1 (um) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na Conta Corrente a ser aberta em nome da representante legal da menor. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta. 0124809-11.2004.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Geraldo Silva De Oliveira Advogado(s): Alexandre Franco Queirós, Izarlete Menezes Santos Embargado(s): Ana Maria Do Rozario Lerner Advogado(s): Elian da Silva Pires Lopes Despacho: 1) Designo audiência excepcional para o dia 16/08/2011, às 09:30 hs. 2) Intimações necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0153101-30.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rafael Novaes Freitas Campos, Vitor Novaes Freitas Campos Representante Do Autor(s): Alvaci Novaes Freitas Campos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): Armando Jose Campos Da Silva Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2011, às 11:00 hs. 0008472-89.2011.805.0001 - Justificação Autor(s): Simone Jesus De Souza Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: Revogo o despacho de fls.21. Designo audiência de justificação para o dia 11/08/2011, às 10:30 hs. Intimações necessárias. Cumpra-se. 0091049-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lisandro Araujo Pereira Ventura Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Lisandro Jose Matos Ventura Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Silvia Magalhães Sacramento Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 10hs. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 13 Cumpra-se. 0071317-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carine Rebeca Gonçalves Da Hora Representante Do Autor(s): Raimunda Goncalves De Jesus Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Carlos Roberto Da Hora Despacho: Designo Audiência para o dia 29/06/2011, às 08:30hs, até quando a ação poderá ser contestada. Intime-se o réu, acerca dos provisórios. 0060911-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Elen Aidicle Santos Dias Representante Do Autor(s): Eliene Costa Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Elias Dias Filho Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2011 às 10:00 hs. Cumpra-se. 0136441-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto Teles De Oliveira Advogado(s): Marcelo Bispo de Oliveira Reu(s): Carlos Alberto Moreira De Oliveira, Maite Marta Moreira De Oliveira, Carlos Atila Moreira De Oliveira Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/04/2011 às 10:30 hs. Cumpra-se. 0164392-27.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Raimundo Santos Arruda Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Rosangela Ramos Lopes Arruda Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Despacho: Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/06/2011 às 09:30 hs. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Cumpra-se. 0069731-56.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Borges Cerqueira, Leila Borges Cerqueira, Larissa Borges Cerqueira Representante(s): Lindalva Souza Borges Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Carlos Alberto Reis Cerqueira Despacho: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/08/2011 às 09:00 hs. 2) Intimações necessárias. 0154394-06.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Jose Souza Pereira Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Reu(s): Isabel Fereira Da Cruz Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2011 às 09:00 hs. 2) Cumpra-se. 0037886-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Sandra Querino Stabile, Wilson Dos Santos Stabile Advogado(s): Isaac Wolney Mello, Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Maria De Lourdes Querino Despacho: 1) Designo Audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2011 às 10:30 hs. 2) Cumpra-se. 0160818-98.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Apensos: 1304901-5/2006 Autor(s): M. S. S. Representante(s): M. S. S. Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Reu(s): I. A. D. S. Despacho: Intime-se as partes, por seus patronos, para que cumpram o quanto requerido pelo Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 14 0044598-56.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Emira Sophia Franca Castro Representante(s): Eutalia Pereira Franca Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): Marcial Humberto Saavedra Castro Despacho: Apensem-se aos autos da Ação de Alimentos. Aguarde-se a realização da Audiência já designada. 0000719-18.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Hilda Lobo De Souza Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): Espolio De Heleno Barreto De Souza Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que compareça a este Juízo e retire o Alvará que autoriza o levantamento dos valores retidos no Banco do Brasil. Bem como pra que recolha o imposto e as custas processuais sob as penas da lei. 0146645-64.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Verena Cardoso Vieira Advogado(s): Aujoncio Menezes Queiroz, Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Espolio De Esther Bittencourt Cardoso Despacho: Intimem-se os advogados OTHOGENES BRANDÃO e HUMBERTO CAVALCANTE, via DPJ, para que manifestemse acerca da petição de fls. 178/179. 0098433-22.2003.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 531305-8/2004 Autor(s): Cicero Oliveira De Andrade Herdeiro(s): Joice De Almeida Andrade Advogado(s): Vera Lúcia Souza Nascimento Inventariado(s): Espolio De Maria Antonia Mendes De Almeida Andrade Despacho: Lavre-se o auto de adjudicação. 0007610-31.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Sao Pedro Ferreira Da Silva Araujo Inventariado(s): Espolio De Sinézio Araujo Dos Santos, Monica Da Silva Araujo, Luciano Da Silva Araujo e outros Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio da Defensoria Pública, para que cumpra o despacho de fls.52. Cumpra-se. 0089718-44.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliete De Jesus Pureza, Edson De Jesus Pureza, Elisabethe Bispo Da Pureza Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Inventariado(s): Espolio De Maria Adelina De Jesus Pureza 0129010-41.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Vicente Marcelino Dos Santos Neto, Gilvania Nascimento Santos, Gesildo Nascimento Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Despacho: Intime-se a parte Autora, por meio da Defensoria Pública, para que cumpra o parecer Fazendário de fls.21. Cumpra-se. 0066905-28.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): R. C. F. Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira Reu(s): S. O. L. Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado 0002005-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. M. A. Advogado(s): Gilma Brito Gondim, Leonel Dias Lima Filho Reu(s): D. M. S. A. Despacho: Arquivem-se os autos na forma da lei. 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento 0123143-77.2001.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 15 Advogado(s): Franklim da Silva Peixinho Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Despacho: Intime-se o Inventariante, pessoalmente, e por seu´patrono, para que cumpra "in totum" o despacho de fls. 203, sob pena da perda do "munus" de Inventariante. Cite-se por edital, a herdeira C. B. D. N. Cumpra-se. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 11 de abril de 2011 0019544-73.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): A. B. P. D. S. Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): R. B. D. S. Advogado(s): Daniel Rodrigues Barbosa Marra, Jafeth Eustaquio da Silva Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre petição e documentos de fls. 27/57. Intime-se. 0019548-13.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A. B. P. D. S. Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): R. B. D. S. Advogado(s): Jafeth Eustaquio da Silva Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre petição e documentos de fls. 25/55. Intime-se. 0083138-95.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Valdina Pereira Dos Santos Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Interditado(s): Ricardo Santos Tenuta Despacho: Em vista da ausência de comprovação do intimação do Interditando, suspendo a audiência designando a sua continuação para o dia 08/06/2011 às 13:30 horas. Intimem-se. Cientes os presentes 0010182-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marina Ferreira Cardoso Dos Santos Representante Do Autor(s): Juciara Ferreira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Paulo Cardoso Dos Santos Despacho: Diante da ausência de devolução dos respectivos mandados remarco audiência em continuação para o dia 07/ 06/2011 às 14:30 horas. Intimem-se as partes via postal com AR. Cientes os presentes. 0010130-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciana Dos Santos Matos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Marcos Antonio Pessoa Queiroz Despacho: deferido o pedido, designado o dia 07/06/2011 às 13:30 horas para a sua continuação, ficando cientes os presentes. Dada novamente a palavra a Defensora Pública, a mesma comunicou a nova audiência a parte autora, que ficou ciente e se comprometeu a comparecer no dia e ora marcada. Pela MM. Juíza foi dito: Intime-se a parte autora em tempo hábil para comparecer a audiência. Pela MM. Juíza foi dada a palavra ao Advogado do Réu que disse: Requer a concessão de prazo para juntada de instrumento procuratório, bem como vistas dos autos fora de Cartório. Pela MM. Juíza foi dito: Concedo prazo de 05 dias para a juntada do instrumento procuratório e após a juntada do respectivo documento dê-se vista dos autos ao Advogado do Réu. 0064543-48.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Pereira Da Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Antonia Dos Santos Conceicao Despacho: Diante dos respectivos mandados não terem logrado êxito, remarco audiência em continuação para o dia 07/06/ 2011 às 14:00 horas. Intimem-se as partes via postal com AR. Cientes os presentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 16 0011079-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luely Gabrielle Couto Silva Representante Do Autor(s): Tassia Fabiola Damasceno Couto Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jorge Luiz Cruz Silva Despacho: Defiro o pedido da Defensoria Pública devendo ser feita intimação no local ora informado nesta assentada e designo audiência em continuação para o dia 08/06/2011 às 14:30 horas. 0083869-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Omar Almeida Dos Santos Filho, Italo Leao Almeida Dos Santos Representante Do Autor(s): Tania Santos Leao Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Reu(s): Omar Almeida Dos Santos Despacho: Em face do Mandado de Citação e da Carta Precatória não terem logrado êxito, designo audiência em continuação para o dia 08/06/2011, às 15:00 horas devendo ser intimado o Alimentante na empresa empregadora, Complexo Industrial FORD Nordeste, situada na Avenida Henry Ford, nº 2000, área industrial leste, Bairro COPEC, Camaçari-BA, CEP nº 42.810-000, mediante envio de carta postal com AR, por se tratar de Comarca contígua. Ficando de logo intimados os presentes. 0122272-66.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Bruna Raywood Garcia De Carvalho Representante(s): Tatiana De Carvalho Advogado(s): Carlos Augusto Sampaio Reu(s): Newton Morais Garcia Filho Despacho: Em razão das certidões de fls. 43 verso e a não devolução da Carta Precatória de fls. 42, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2011, às 14:00 horas. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data de audiência. Intime-se. Cite-se. Publique-se. 0073586-09.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Kaue Valadao De Amorim Representante Do Autor(s): Karina De Carvalho Valadao Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Gabriel Antonio De Amorim Filho Despacho: Em razão das certidões de fls. 13 verso e 14 verso, redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/06/2011, às 14:15 horas. Intime-se. Cite-se. Publique-se. 0010292-80.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitor Alef Escariao Santana, Ana Beatriz Escariao Santana Representante Do Autor(s): Deuzanira Pereira Escariao Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Edinaldo Soares De Santana Filho Despacho: Diante da ausência de cumprimento da Carta Precatória, suspendo a audiência, designando a sua continuação para o dia 20/09/2011 às 13:30 horas. Cite-se o Réu por Precatória com a antecedência devida e intime-se a Autora via postal com AR. Cientes os presentes. 0003525-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danilson Moacir Massolleni Sampaio Advogado(s): Cesar de Oliveira Reu(s): Daniel Da Rocha Sampaio Despacho: diante da não devolução da Carta Precatória, suspenso a audiência, designando a sua continuação para o dia 08/06/2011 às 14:00 horas. 0084595-65.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Alexandre Dos Santos Silva Representante Do Autor(s): Bernadete Dos Santos Evangelista Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jorge Alexandre Da Silva Despacho: A genitora se compromete a acompanhar o Oficial de Justiça, Sr. Luíz Ricardo, no cumprimento do mandado de citação e intimação do réu, informando o seu telefone celular como sendo: 8788-0617, devendo comparecer a audiência em continuação, designada par ao dia 17/05/2011 às 16:00 horas. Cientes os presentes. 0154122-75.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Custodio Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Claudio Gomes Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 17 Despacho: em razão da não intimação da parte autora redesigno audiência para o dia 05/07/2011, às 13:35, ficando de logo intimado o réu, que também se comprometeu neste ato a entregar uma cópia deste termo à autora para que a mesma compareça na próxima audiência. Intime-se a parte autora via postal com AR, em tempo oportuno para evitar a perda da pauta. 0137492-75.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. P. D. J. C. Representante(s): A. P. F. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. D. N. C. Despacho: em face da Carta Precatória não ter logrado êxito em relação à citação, tendo em vista que Salinas das Margaridas é comarca contígua determino a citação via postal com AR, designando de logo audiência de conciliação, Instrução e julgamento para o dia 05/07/2011 às 15:30 horas, ficando de logo intimada a Autora. Por informações prestadas pela genitora do Autor há uma outra ação em curso neste Juízo de nº 089403-55.2006.805.0001, em nome do outro filho do casal A. M. D. J. C.. Assim, por economia processual determino o apensamento destes autos a esta ação de alimentos, designando a mesma data de audiência. 05/07/2011. Intime-se pela mesma forma e extrai-se cópia para juntada nos respectivos autos. 0113755-38.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Dos Anjos Rabaca Dias Herdeiro(s): Nair Spinelli Lauria, Regina Lucia Matos Spineli Advogado(s): Janine Carapiá Darzé Inventariado(s): Espolio De Helena Margarida Matos Spinelli Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como defiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no processo e determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0077637-10.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Vanessa De Jesus Santos Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0081724-77.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. S. D. O., T. S. C. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): P. C. D. O. Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Custas quitadas às fls.02-v Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0019718-53.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Josedete De Carvalho Santos Advogado(s): Juarez Cristiano Ribeiro Frempong Sentença: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0194455-69.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Ramos Freitas Advogado(s): Erica Brandao Pereira Serapião Reu(s): Isa Carla Santos De Lucena TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 18 Despacho: Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do CPC HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em face do quanto disposto no art. 267, VIII, do referido diploma processual civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando que, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas, em face a gratuidade da justiça ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0073077-15.2009.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Beatriz Silva Quirino Representante(s): Marta De Jesus Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Sergio Dos Santos Quirino Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0211040-36.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Vera Lucia Almeida Silva Inventariante(s): Maricelso Pinto Gouveia Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Maria Jose Nunes De Almeida Sentença: Isto posto, caracterizado o abandono da causa, já que se encontra paralisada há mais de 1 ano, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito às partes e interessados de, em ressurgindo o interesse no regular processamento do feito, reativar a tramitação do mesmo do ponto em que parou. Sem custas por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia . Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com regular baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0130457-35.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro De Jesus Herdeiro(s): Edna Ribeiro De Jesus, Flavia Cerqueira De Jesus, Fernanda Cerqueira De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Adelina Maria Ribeiro Sentença: Ante o exposto, com base no art. 267, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, após o trânsito em julgado, determino que arquive os autos com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Isento de custa em face do benefício da gratuidade da justiça por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0106515-32.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adrielle Reis De Souza, Debora Bittencourt Reis, Heliomar Bispo De Souza Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Ante o exposto, considerando que as ações de alimentos não transitam em julgado (art. 15 da Lei nº 5.478/68), HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo elaborado pelos requerentes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, deixando fixada, em conseqüência, a pensão de alimentos em favor da menor A. R. D. S., no valor de R$100,00 (cem reais), reajustáveis na mesma proporção do salário mínimo, que deverá ser feito mediante depósito na conta corrente nº .-., ag. ., op. . da Caixa Econômica Federal, já existente, em nome de D. B. R., mãe da menor, inscrita no CPF/MF sob o nº . . . . e RG nº .. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0143108-65.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. J. D. S. Representante(s): J. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): C. E. P. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 19 Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0103979-19.2007.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): C. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): D. D. J. X. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0011190-35.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): C. D. C. S., F. D. C. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. F. T. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0173356-14.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Luciana Miranda Da Silva Requerente(s): Ligia Caroline Miranda Da Silva, Luis Henrique Miranda Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Luciano Gomes Da Silva Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0143712-21.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Andre Luis Lima De Alcantara Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Paulo Mauricio Lima De Alcantara Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0085317-36.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Vladimir Amorim Lima Advogado(s): Renato Marcio Araújo Passos Duarte Em Favor De(s): Ana Caroline Amorim Pinto Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0100686-17.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. S. C., J. D. S. C., J. D. S. C. Representante(s): R. D. S. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. S. C. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0075464-71.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 20 Autor(s): E. O. M. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. M. D. S. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0123734-58.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante(s): Patricia Sousa Carneiro Ribeiro Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Wendell Ribeiro Da Apresentacao, Clebison Alves Da Apresentacao Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0049862-54.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): P. D. C. N. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): R. N. Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0142199-23.2006.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Benigna Alves Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Avanilson Ferreira Costa Machado Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0094843-90.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E. N. S. M., R. O. A. M. Advogado(s): Manuela Bloizi Iglesias Sentença: Pretende as partes a presente o Divórcio Consensual, sendo desnecessária a comprovação do prazo mínimo da ruptura conjugal. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da lei 6.515/ 77 e Emenda Constitucional 66/2010, Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos o Divorcio CONSENSUAL na forma requerida às fls. 2/5 de E. N. S. M. e R. O. A. M.. Assim, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o divórcio dos requerentes e determinando que, após a publicação desta, sejam feitas as averbações nos cartórios respectivos. Observe-se que não tem bens à partilhar conforme inicial e que a divorcianda voltará com o nome de solteira, R. O. A.. Em homenagem aos princípios economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, subdistrito Sede 1º Ofício, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de casamento n° B - 46, a fls. 145, termo n 17085, à averbação do Divorcio do casal, devendo constar que a voltará a usar o nome de solteira e que o casal não possui bens a partilhar. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. Sem custas. P. R. I. Arquive-se. 0128185-29.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valdenildes Souza Costa, Valdeildes Costa Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Defiro o pedido de fls. 17. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 21 Oficie-se como requerido. Após resposta, voltem conclusos para sentença. 0163437-64.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Apensos: 2211509-5/2008 Autor(s): G. D. C. S. Advogado(s): Edila Maria Brandão de Carvalho Reu(s): G. D. S. L. Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo, Vinício dos Santos Vilas Bôas Despacho: Remeta-se ao Tribunal de Justiça com as garantias de costume. 0212839-17.2007.805.0001 - TITULO JUDICIAL Autor(s): Larissa Lemos Brito Dos Santos Advogado(s): Nilza Helena Medrado da Silva Freire, Victor Hugo Jesus de Souza Reu(s): Alfredo Barbosa Dos Santos Junior Advogado(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte Representante Legal(s): Luciana Lemos Brito Dos Antos Despacho: Manifeste-se a credora sobre a petição de fls. 136/137, no prazo de lei. Intime-se. 0027685-81.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): D. S. D. N. P. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Inventariado(s): E. D. J. J. P. Despacho: Nomeio a Requerente Djanira Santos do Nascimento Parreira como Inventariante do espólio nos termos art. 990 do CPC. Lavre-se termo de Inventariante. Intime-se a nomeada a apresentar declaração de herdeiros e bens. 0095081-12.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): E. D. A. D. S., E. G. D. S. J., E. G. D. S. Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto Despacho: Rh. Como requer o Ministério Público, aguarde-se resposta dos ofícios e pedidos. Após, vistas ao Ministério Público e voltem conclusos para sentença. 0079741-28.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Elaine Padilha Dos Santos, Lucas Padilha Dos Santos, Thaslayne Bispo Dos Santos Representante Do Autor(s): Maria Alexandra Padilha Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro Reu(s): Erionaldo Bispo Dos Santos Despacho: Tendo em vista a não devolução da Carta Precatória, informando a citação e intimação das partes, suspendo a audiência, designando a sua continuação para o dia 29/06/2011 às 13:30 horas. Cite-se o Réu e intimem-se as partes, via postal com "AR". Cientes os presentes 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 24 de março de 2011 0131266-83.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): D. S. S. C. Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): C. D. C. Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Decisão: Na esteira do parecer ministerial de fl. 36, determino com fulcro no art. 575, II, c/c art. 475-P, II, ambos do CPC, a remessa dos autos à 10ª Vara de Família e Sucessões desta capital, em razão de o título judicial, cuja execução se pretende nestes autos, ter sido exarado por aquele juízo. Expediente do dia 04 de abril de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 22 0105928-73.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vanderlei Pereira Dorea Advogado(s): Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda Despacho: 1)Na esteira do parecer do Ministério Público de fl. 22, autorizo a abertura de conta judicial na qual devem ser depositados os descontos. 2)Oficie-se para abertura da conta judicial e, posteriormente, à fonte pagadora para redirecionamento dos depósitos. 3)Ao autor para dar cumprimento às demais diligências requeridas pelo Parquet no parecer de fl. 17, reiteradas à fl. 22. 0040591-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosalina De Jesus Conceicao Advogado(s): Fabrício Antonio Cerqueira de Almeida Decisão: Na esteira dos pareceres do Ministério Público de fls. 32 e 39, os quais adoto como parte integrante da fundamentação deste decisum, determino a remessa destes autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital, haja vista que a demanda de declaração de morte presumida é estranha à competência das Varas de Família. 0060556-77.2005.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(10-5-5) Autor(s): Josilene De Souza Teixeira, Janderson De Souza Teixeira, Jussara De Souza Teixeira e outros Advogado(s): Jose Wilson Moreira, Maurício Dantas Góes e Góes Despacho: 1)À Srª Selma Cardeal dos Santos Teixeira para se manifestar sobre documentos de fl. 98-100, no prazo de 05 dias. 2)Após, vista à Curadoria de Ausentes e Incapazes. 3)Ultimas estas diligências, retornem os autos com vista ao Ministério Público. Expediente do dia 05 de abril de 2011 0009187-34.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edineilson De Souza Buranhem Advogado(s): Nycole Bouzas Maciel Reu(s): Ana Lucia Ferreira Santos Buranhem Menor(s): Maria Eduarda Santos Buranhem Sentença: Trata-se de pedido de desistência formulado à fl. 08 dos autos. Não havendo ocorrido a citação, desnecessária a aquiescência do réu, ex vi art. 267, § 4º, do CPC, pelo que HOMOLOGO a desistência, em atenção ao parágrafo único, do art. 158, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC. 0038515-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. C. L. Advogado(s): Fernanda Maria Costa Cerqueira Reu(s): F. S. S. Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia Despacho: 1)A obrigação alimentar já fora estabelecida e homologada na audiência de fls 70/71, de modo que qualquer pretensão conducente a alteração dos valores acordados devem ser objeto de ação revisional, a ser distribuída livremente, pelo que não conheço do pleito. 2)Publique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no aguardo de as partes iniciarem o processo de partilha de bens. Expediente do dia 07 de abril de 2011 0018937-60.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Edna Santos De Jesus, Edneia Santos De Jesus, Edson Amaro Santos De Jesus Advogado(s): Marcos Ibrahim Oliveira Despacho: "1.Reservo-me à apreciação do pedido da assistência judiciária gratuita em momento oportuno; 2.Oficie-se o IPS para informar a Declaração de Dependente em nome do de cujus; 3.Intime-se a requerente para apresentar a Certidão de Casamento e a Certidão de Nascimento de EDNEIA SANTOS DE JESUS e de EDSON AMARO SANTOS DE JESUS; 4.Após, proceda consulta via BACENJUD." 0016427-74.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Domingos Vitalino De Oliveira, Marcia Cristina Souza De Oliveira, Elizangela Souza De Oliveira e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: "1.Reservo-me à apreciação do pedido da assistência judiciária gratuita em momento oportuno; 2.Determino o desentranhamento do documento de fls. 05; 3.Intime-se o requerente para informar a relação de dependentes em nome da de cujus; e para apresentar a Certidão de Casamento da mesma. 4.Após, proceda consulta via BACENJUD." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 23 Expediente do dia 08 de abril de 2011 0000591-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Pamela Silva Souza Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Despacho: À requerente para declinar o endereço dos Srs. Pedro Mascarenhas dos Santos e Safira de Albergaria dos Santos com vistas a viabilizar suas citações. Após, citem-se para exercerem o contraditório, habilitando-se no feito no prazo de 10 dias. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0066016-11.2006.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS(7-1-3) Embargante(s): Valdenita Dantas Dos Santos Advogado(s): Ricardo Pires de Gouvêa Embargado(s): Espolio De Jose Carlos Veloso Gagliano, Isabel Cristina Gagliano Bulhoes Despacho: !- Junte-se aos autos. 2- Intime-se para devolução dos autos. Salvador, 08 de abril de 2011. Dr. Mauricio Andrade de Salles Brasil 0054551-54.1996.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Clecio Amorim Nobre Guedelha Martins, Almiro Coelho Martins, Clelio Jose Martins Junior e outros Inventariante(s): Jesulina Amorim Guedelha Martins Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins, Diana Coelho Calasans, Rizia Maria Almeida Coelho, Roberto Luiz Pinto Inventariado(s): Espolio De Clelio Jose Martins Despacho: "1.Defiro o pedido de prorrogação de prazo para a conversão das diligências motivadas às folhas 31/32. 2.Aguardem os autos na secretaria." 0088172-51.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Fabricio Barbosa Santana, Felipe Barbosa Santana Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Santana Advogado(s): Janaina Goncalves Santos Ramos Despacho: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Aos exequentes para se manifestarem sobre justificativa e documentos no prazo de lei. 3.Após, ao Ministério Público. 0007084-54.2011.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Maria Jose Da Silva Aciole, Alexsandro Silva Aciole, Alessandra Aciole Silva e outros Advogado(s): Gislane Nascimento, Regina Célia Santana Piñeiro Reu(s): Espolio De Antonio Aciole Da Silva Despacho: 1) INTIME-SE O INTERESSADO A PAGAR AS CUSTAS. APÓS CONCLUSO PARA SENTENÇA. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. DO M. PÚBLICO: DRA. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0032686-18.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Thevez Santos Souza Representante(s): Priscila Monteiro Dos Santos Advogado(s): Larice Grassi Rios Rodrigues; Anna Emilia Primo Cavalcanti; Juliana de Caires Bonfim : Livia Nascimento Vital : Marcos José Araújo Reu(s): Tiago Souza Da Silva Despacho: Remarco audiência para o dia 28/04/2011,às 14:20 horas,ficando intimados os presentes devendo ser expedida carta precatoria para intimação do Requerido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 455 - Disponibilização: Terça-feira, 12 de abril de 2011 Cad. 2 / Página 24 0105796-50.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiz Cezar Souza Da Silva Advogado(s): Vagner Reis Santana ; Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro Reu(s): Cintia Santos Da Silva, Suellen Santos Da Silva, Aline Cristina Santos Sentença: (...)Considerando as razões do pedido e a documentação apresentada, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330 do CPC, deferindo no mérito o pedido constante na exordial,declarando desobrigado o autor LUIZ CEZAR SOUZA DA SILVA, do pagamento da pensão alimenticia até então feita as requeridas CINTIA SANTOS DA SILVA, SUELLEN SANTOS DA SILVA, ALINE CRISTINA SANTOS, com respaldo no disposto no art. 1699 do novo CC c/c a Lei de Alimentos ( Lei nº 5478/ 68).Oficie-se P.R.I. Cumpra-se. 0097637-84.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Evaldo Silva De Miranda Advogado(s): Roberta Lima Leite Reu(s): Eliene Santos De Miranda Decisão: (...)Ante o exposto, considerando as razões do pedido e os documentos anexados, INDEFIRO o pleito liminar.Citese a parte requerida com urgência.P.R.I. 0040360-47.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lisnaira Do Am