DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 Nº 13.746 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 001/2011 – O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta da Resolução nº 16, de 20 de maio de 2009, do Egrégio Tribunal Pleno, resolve: estabelecer a seguinte escala de plantão, referente ao mês de Janeiro de 2011, sob responsabilidade dos Desembargadores a seguir relacionados: JANEIRO/2011 _____________________________________________________ DIAS DESEMBARGADORES _____________________________________________________ 7 João Alves da Silva _____________________________________________________ 8 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho _____________________________________________________ 9 José Ricardo Porto _____________________________________________________ 10 Luiz Sílvio Ramalho Junior _____________________________________________________ 11 Genésio Gomes Pereira Filho _____________________________________________________ 12 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti _____________________________________________________ 13 Nilo Luis Ramalho Vieira _____________________________________________________ 14 Carlos Martins Beltrão Filho _____________________________________________________ 15 Abraham Lincoln da Cunha Ramos _____________________________________________________ 16 Leôncio Teixeira Câmara _____________________________________________________ 17 Márcio Murilo da Cunha Ramos _____________________________________________________ 18 José Di Lorenzo Serpa _____________________________________________________ 19 Miguel de Britto Lyra Filho _____________________________________________________ 20 Marcos Cavalcanti de Albuquerque _____________________________________________________ 21 Joás de Brito Pereira Filho _____________________________________________________ 22 Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira _____________________________________________________ 23 Arnóbio Alves Teodósio _____________________________________________________ 24 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira _____________________________________________________ 25 João Benedito da Silva _____________________________________________________ 26 João Alves da Silva _____________________________________________________ 27 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho _____________________________________________________ 28 José Ricardo Porto _____________________________________________________ 29 Luiz Sílvio Ramalho Junior _____________________________________________________ 30 Abraham Lincoln da Cunha Ramos _____________________________________________________ 31 Genésio Gomes Pereira Filho _____________________________________________________ Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 05 de janeiro de 2011. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR – Presidente. DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Arnóbio Alves Teodósio HABEAS CORPUS Nº. 034.2010.000473-7/001, Comarca de São João do Cariri – PB. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Rodrigo Araújo Celino. PACIENTE (1): Décio Ramos Caldas. PACIENTE (2): Emanuel Berto da Silva. Vistos, etc. Ao analisar, de forma superficial, as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste momento, os motivos ensejadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada. Presidente: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Vice-Presidente: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Corregedor-Geral da Justiça: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro Des. José Ricardo Porto 1 João Pessoa, sexta-feira, 07 de janeiro de 2011 Des. João Alves da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2010.022251-8/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Eurídice Moreira da Silva (Adv. Rodrigo Nóbrega Farias) AGRAVADO: Diretório Estadual do PTB […] Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência do agravo, determinando a baixa deste recurso e a remessa ao Juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL N. 047.2009.000323-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Aroeiras, representado por seu Prefeito (Adv. Dhélio Ramos) APELADO: Alison Salvino Pereira Gonçalves (Adv. Gizelda Gonzaga de Morais) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO PELA EDILIDADE SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E NÃO PERCEBIDOS, TENDO POR BASE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A contratação feita sem concurso público gera o direito ao recebimento do saldo de salários dos dias trabalhados, tendo por base o salário mínimo vigente. […] Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, conforme autoriza o caput do art. 557 do CPC, por encontrar-se em confronto com jurisprudência do STF e deste Tribunal, bem como, por ser manifestamente improcedente. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N. 019.2009.000996-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de São Vicente do Seridó, representado por seu Prefeito. (Adv. Wanderley José Dantas) APELADO: Eliene Pereira Monteiro (Adv. Humberto Trocolli Neto) REMETENTE: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA NOMEAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso público, desde que expirado o prazo de validade do mesmo, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, e não mera expectativa de direito. É impossível o condicionamento da nomeação de candidato à disponibilidade orçamentária quando a vaga a ser preenchida pelo aprovado tiver sido criada no edital do concurso público, este, elaborado em conformidade com a preexistência de recursos orçamentários. […] Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, por estar em confronto com jurisprudência da Corte Superior, mantendo na íntegra a sentença vergastada. ANO XLIV Flávia Alessandra Araújo Nóbrega) IMPETRADO: Relator do Agravo de Instrumento, Juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO ELEIÇÃO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA INSTRUIR O MANDAMUS. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - A prova, em sede de mandado de segurança, é préconstituída, devendo a vestibular vir instruída com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo impetrante, sob pena de denegação da ordem. […] Diante do exposto, de ofício, denego a ordem, nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 200.2007.024765-1/002 – Recorrente(s): SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido: OSIRIS DO ABIAHY. Intimação ao(s) bel(is). HELIONORA DE ARAÚJO ABIAHY, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência (Art. 542, do CPC). INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 200.2009.025698-9/001 – Recorrente(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): DAMIÃO MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). EDGAR SMITH NETO E MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 004.2009.000402-1/001 - Recorrente(s): MUNICIPIO DE MATINHAS. Recorrido(s): ETIFÂNIA FERNANDES ARAUJO. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO GUEDES TARGINO E OSMAR TAVARES DOS SANTO JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL Nº 200.2009.028069-0/001. Recorrente: Antonia Vitor Caeira de Amorim. Recorrido: Claro S/A. Intimação aos Be(is). ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS, afim de, na qualidade de patrono do Recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões ao Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.065220-1/001. Recorrente: DLW Indústria e Comércio Ltda. Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A. Intimação aos Be(is). BRUNO DE SOUZA LEMOS E OUTROS, afim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões ao Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.011.2009.000010-7/001 – Recorrente(s): JOSÉ SANGELIS BATISTA DE FREITAS. 1º Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. 2º Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A . Intimação ao(s) bel(is). DHÉLIO FARIAS E THÉLIO FARIAS E OUTROS ( Recorrido 01) e MERCIA CARLOS DE SOUZA E OUTROS (Recorrido 02), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentarem, respectivamente, as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 200.2008.035316-8/001 – Recorrente(s): EMANUEL PINHEIRO DE LUCENA. Recorrido: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. Intimação ao(s) bel(is). RENAN DE VASCONCELOS NEVES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 004.2009.000402-1/001 - Recorrente(s): MUNICIPIO DE MATINHAS. Recorrido(s): ETIFÂNIA FERNANDES ARAUJO. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO GUEDES TARGINO E OSMAR TAVARES DOS SANTO JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO DE AGRAVO Nº 002.2010.001.179-6/001. Relator: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: JOSÉ EVARISTO PEREIRA FILHO. Agravado: ELCIAS DE AZEVEDO SILVA E OUTROS. Intimando os Béis. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO E RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Caaporã, lançada nos autos da Ação Mandamental de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2009.008018-3/003. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravado: Carlos Alberto Nunes Machado e outros. Intimando o Bel. Heitor Cabral da Silva, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, MANDADO DE SEGURANÇA N. 999.2010.000913-6/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva IMPETRANTE: José Aderaldo de Lima Machado (Adv. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2005.020376-5/001 – Recorrente(s): ACÁCIAS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Recorrido: PBTUR- EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/ A. Intimação ao(s) bel(is). FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT E RICARDO JOSÉ BARROS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Nilo Luis Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral) Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. Joás de Brito Pereira Filho SUPLENTES Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Arnóbio Alves Teodósio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 2 c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Cobrança de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº. 021.2010.001131-7/001. Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro. Agravado: Jadiel Santos Alves. Intimando o Bel. José Laurindo da Silva Segundo, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/ 2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, lançada nos autos da Ação de Revisão de Contrato de igual número. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 200.2004.050122-9/003 – Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Dislub Combustíveis Ltda. Embargado(s): Flávio da Silva Ribeiro. Intimação aos Beis. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, Advogado do ora Embargado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta aos Embargos em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 200.2005.001290-1/003 – Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Dislub Combustíveis Ltda. Embargado(s): Flávio da Silva Ribeiro. Intimação aos Beis. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, Advogado do ora Embargado, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta aos Embargos em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2010.033815-7/001. Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravado: MARCO AURÉLIO RODRIGUES VELOSO. Intimando as Belas. LUANA KADJA FERREIRA RAMOS ALENCAR e OUTRA, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/ c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação Revisional de Contrato e Medida Liminar de Antecipação da Tutela de Mérito de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1629 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Cristiane Rodrigues Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio GOVERNO DO ESTADO Administração: José Targino Maranhão SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE NELSON COELHO DA SILVA DIRETOR TÉCNICO WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR DIRETOR ADMINISTRATIVO CRISTIANO LIRA MACHADO DIRETOR DE OPERAÇÕES MILTON FERREIRA DA NÓBREGA DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 999.2010.000080-4/001 – Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Luiz José de Albuquerque Melo. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência e Secretário de estado da Administração da Paraíba. Intimação aos Beis. ROBERTA CANDEIA GONÇALVES, Advogado do ora Impetrante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, face os termos da Decisão de fls. 181, requerer o que de direito no “mandamus” em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2010.004949-1/001. Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Banco Santander Brasil SA. Agravado: Pierson Harlan Dantas Felix. Intimando os Béis. MANOEL FÉLIX NETO e PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de igual número. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 999.2009.000165-5/001 – Relatora: Desa. Maria das Neves do E. A. D. Ferreira. Impetrante: Paulo Correia de Oliveira. Impetrado(s): Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. NATÁSSIA PESSOA FERREIRA RODRIGUES, Advogado do ora Impetrante, a fim de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se pronunciar sobre os termos do Despacho de fls. 113, do “mandamus” em referência. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.046645-3/001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA LISBOA. Agravado: ALEXANDRE HENRIQUES GOUVEIA DANTAS E OUTROS. Intimação aos Beis. Sólon Henriques de Sá e Benevides, Walter de Agra Júnior e outros, na condição de patronos dos agravados, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/ c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 29 de dezembro de 2010. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Dra. Maria das Graças Morais Guedes HABEAS CORPUS Nº 200.2010.038115-7/001: RELATORA: Dra. Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Rougger Xavier Guerra Junior: PACIENTE: PAULO HENRIQUE FONTES SIMÃO: HABEAS CORPUS – ROUBO PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente, como garantia da ordem pública, fundada na gravidade abstrata do delito se ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Consoante orientação do E. STJ, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acima identificados. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em conceder a ordem, nos termos do voto da relatora. HABEAS-CORPUS Nº 200.2010.041344-8/001: RELATORA: Drª Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada): IMPETRANTE: Flávio Gomes Pereira: PACIENTE: Eduardo Ivan Soares da Silva: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. -O habeas corpus para ser conhecido deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído com as peças processuais necessárias à análise do pedido. -Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acima identificado: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em não conhecer da impetração, em harmonia com o parecer. HABEAS-CORPUS Nº 027.2010.000040-8 / 001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes – Juíza de Direito convocada: IMPETRANTE: Darlan dos Santos Ferreira: PACIENTE: Francisco Canindé Jota : HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRÊS RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. A observância dos prazos processuais constitui direito do réu, consubstanciado na garantia fundamental de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). Todavia, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem afastar, como no caso dos autos, a alegação de constrangimento ilegal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. ÓRGÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 3.A Pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal; 4. A análise com profundidade das provas carreadas aos autos, compete ao Órgão popular, juiz natural em crimes praticados contra a vida. Destarte, nesta via estreita, limita-se este Colegiado em realizar um mero juízo de admissibilidade da imputação ao recorrente. Desprovimento do recurso.Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba rejeitar as preliminares, à unanimidade, e, em igual votação, negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº 048.2010.000217-8/001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes, Juíza convocada para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTES: Paulo Rodrigues da Rocha: PACIENTE: GEOVANI FERREIRA DA SILVA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESSUPOSTOS APOIADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A r. decisão que motivou a medida constritiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mostra-se devidamente fundamentada. As condições pessoais favoráveis do paciente são irrelevantes, desde que presentes, como na hipótese, a necessidade de manutenção da medida. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. HABEAS CORPUS Nº 056.2006.001628-6/004: RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Taciano Fontes de Freitas: PACIENTE: JOSELITO JOAQUIM DE ANDRADE: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA COMUNICANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Resta prejudicada a ordem Habeas Corpus impetrada, quando o alegado constrangimento ilegal encontra-se superado pelo relaxamento da prisão do paciente. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, prejudicar a ordem, em harmonia com o Parecer oral da Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS Nº 999.2010.000614-0/001: RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTES: JOÃO ALVES JUNIOR E ADAILTON BARBOSA DE MELO: PACIENTE: JAELSON PEREIRA DA SILVA GUERRA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. REQUERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA COMUNICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONDICIONAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA. Habeas Corpus prejudicado, pela perda do objeto, em virtude da concessão do livramento condicional do paciente, na origem. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe, ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o Parecer oral da HABEAS CORPUS Nº 058.2010.000918-0/001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes (Juíza de Direito convocada): IMPETRANTE: André Luiz Pessoa de Carvalho: PACIENTE: Alexandre Oliveira da Silva: IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Rio Tinto: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ “A QUO”. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes os indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da instrução , a prisão deve ser mantida. Apesar de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, a segregação cautelar é indispensável diante a falta de documentos que certifiquem a concessão da liberdade provisória. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe.Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar denegar a Ordem, em consonância com o parecer ministerial. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 037.1999.000337-0/001: RELATORA: Juíza Maria das Graças Morais Guedes: RECORRENTE: Manoel Messias Alves: ADVOGADO: João Marques Estrela e Silva: RECORRIDO: Justiça Pública: PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. FINALIDADE PROTELATÓRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.Não verifico, no caso em tela, ausência de interesse recursal, tampouco caráter protelatório, já que o réu fora pronunciado pelo Tribunal do Júri, e desse modo, interpôs recurso criminal no sentido estrito, para atingir resultado concreto mais benéfico; PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 585, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. LETRA MORTA. INFORMATIVO 579/STF. DESACOLHIMENTO.2.O Colendo Tribunal Constitucional Brasileiro, através do informativo n°. 579/STF, ratificou entendimento que não é necessária a prisão do recorrente, para a admissão do recurso criminal em sentido estrito. Destarte, o artigo 585, do Código de Processo Penal cuida-se de letra morta; PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA PELO PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.2010.0317144 / 001 : RELATORA: Dra. Maria das Graças Morais Guedes – Juíza convocada: IMPETRANTE: Bel. Rinaldo Wanderley: PACIENTE: Adriano Manoel da Silva: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 157, §2º, INC. I DO CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Denega-se a ordem de Habeas Corpus pleiteada quando verifica-se que estão presentes nos autos os requisitos do art. 312 do CPP estando, portanto, fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, denegar a ordem, em harmonia com o parecer. HABEAS CORPUS N° 200.2010.031110-5/001 : RELATORA: Juíza Maria das Graças Morais Guedes : IMPETRANTE: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz: PACIENTE: Auriberto Pereira de Souza : PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006.LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - É cediço que as condições pessoais do paciente tais como ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita não são óbices à manutenção de sua custódia cautelar. - O indeferimento do pedido de liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, vez que a instância monocrática fundamentou acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, levando em consideração as condições em que o delito foi praticado. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APRAZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o princípio da razoabilidade afasta o rigorismo hermenêutico no que diz respeito à soma aritmética dos prazos previstos no Código de Processo Penal para o encerramento do processo. - Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tenha regularmente atingido a audiência de instrução e julgamento. Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denegar a ordem, em harmonia com o parecer ministerial. Des. Arnóbio Alves Teodósio RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 075.2009.003148-7/003 - 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério Público. APELADO: Carlos dos Santos Barros. DEFENSOR: Aluísio Alves de Almeida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Relaxamento de prisão em flagrante. Excesso de prazo para formação da culpa. Ocorrência. Demora atribuída ao Poder Judiciário. Acusado posto em liberdade. Irresignação do Ministério Público. Reforma da decisão a quo para restabelecimento da custódia cautelar do recorrido. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Constatada a existência injustificada de excesso de prazo na formação da culpa, sendo a demora atribuída ao Poder Judiciário, bem como não se vislumbrando a presença de quaisquer fundamentos fáticos autorizadores da pri- CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça) Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420 DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 são cautelar, não há que se falar em reforma da decisão que, de maneira fundamentada, a relaxou, restabelecendo a liberdade do acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito, acima identificado. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2008.033445-7/001 – 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital- PB. Relator: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. 1º Apelante: Mário Kleber Bernardo do Nascimento. Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. 2º Apelante: Janubio Pereira Ferraz e Reinaldo Pereira Ferraz. Advogada: Maria Divani de Oliveira Pinto. Apelada: Justiça Pública. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Maconha. Laudo químico toxicológico. Flagrante. Condenação. Apelo defensivo. Alegativa de fragilidade de provas. Pretensa absolvição. Impossibilidade. Materialidade comprovada. Substância causadora de dependência psíquica. Autoria identificada. Finalidade comercial demonstrada. Mudança do regime inicial de cumprimento da pena. Circunstâncias judiciais não recomendáveis. Não provimento do apelo. - Comprovada a posse de substância entorpecente em quantidade considerável (96.700kg), correta está a condenação nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Diante do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2006, a pena imposta para os delitos em questão deve ser cumprida em regime inicial fechado, permitida a progressão. - Não há falar em desfundamentação da sentença, vez que in casu, encontra-se lastreada no conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas de modo correto - dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada - observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do Missal Maior Pátrio. - Com efeito, após detida análise da decisão guerreada, observa-se que a mesma obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, não existindo injustiça no quantum da pena, vez que atendeu às especificidades do caso concreto, em total respeito às prescrições legais, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada. - Afigura-se injustificada a tese de exasperação da reprimenda, sobretudo quando a grande maioria dessas moduladoras judiciais desfavorece os réus, a exemplo da culpabilidade, motivos e as circunstâncias de como o crime foi praticado. - Em que pese o entendimento do apelante Mário Kleber do Nascimento, não pode a Instância ad quem se pronunciar sobre a pretensa aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/ 06, pois, tal fato implicaria em supressão de instância, considerando-se, sobretudo, o fato de a MM. Juíza Sentenciante não ter se manifestado a respeito da citada benesse. - Inadmitida na sentença a atenuante da confissão espontânea, é de se acolher a pretensão defensiva por este aspecto, razão por que é de se dar provimento parcial ao recurso, em relação ao 1º apelante (Mário Kleber Bernardo do Nascimento). - Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Condenação – Inconformismo defensivo – Pena exacerbada – Ocorrência – Redução – Possibilidade – Adequação do quantum ao caso concreto – Provimento parcial do recurso. - Constatando-se que a circunstância da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deixou de ser considerada em relação ao réu Reinaldo Pereira Ferraz, culminando em exasperação da pena, impõe-se a sua redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em relação ao réu Janúbio Pereira Ferraz e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em relação aos réus Reinaldo Pereira Ferraz e Mário Kleber Bernardo do Nascimento, para reduzir suas penas, ante o reconhecimento das atenuantes genéricas do art. 65, III, “d” e 61, ambos do CP, mantendo a sentença condenatória, em seus demais termos, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº 076.2010.000160-1/001 – Comarca de Gurinhém/PB. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Yuri Paulino de Miranda. PACIENTE : José Márcio Caetano da Silva, sob epíteto “Fuba”. HABEAS CORPUS. Art. 217-A c/c art. 14, II, do Estatuto Penal Pátrio c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Inocorrência. Decisão fundamentada. Ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Superveniência de sentença condenatória. Novo título judicial. Prejudicialidade dos fundamentos expendidos na exordial. Asserções superadas. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem prejudicada. - Verificada a superveniência de decreto condenatório em desfavor do paciente, resta prejudicada a alegação de desfundamentação de decreto constritivo, bem como o pleito de concessão da liberdade provisória, uma vez que sua prisão decorre de um novo título judicial. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, em desarmonia com o parecer. HABEAS CORPUS Nº. 021.2010.001202-6/001 – 1ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Jackson Rodrigues da Silva. PACIENTE: Damião Cosmo Ventura. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas – Prisão em flagrante delito – Liberdade provisória – Indeferimento – Custódia preventiva – Decretação – Insurgência – Condições pessoais favoráveis – Irrelevância – Desfundamentação do decreto constritivo – Inocorrência - Presença dos pressupostos e requisitos autorizadores – Resguardo da ordem pública – Constrangimento ilegal não evidenciado– Ausência – Vedação legal – Art. 44 da Lei 11.343/2006 – Ordem denegada. - Como assente na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade, sem antecedentes criminais, profissão definida e residência fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória. - Outrossim, a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para aqueles que praticam o delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas está prevista no art. 44, do mesmo diploma legal, que é fundamento suficiente por se tratar de norma especial, especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial. HABEAS CORPUS Nº 012.2010.000420-4/001 – Comarca de Caiçara. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Glauco Coutinho Marques. PACIENTE: Damião Pedro da Silva. HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante – Alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia – Impetração visando a concessão de liberdade – Paciente liberado – Pedido prejudicado. - Sendo o paciente colocado em liberdade, prejudicada resta a análise do habeas corpus, diante da perda de seu objeto, a teor do art. 659 do CPP c/c o art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO O WRIT, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048694-9 /001 – 1ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Exmo. Sr. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério Público. APELADO: Cláudio Moreira de Oliveira. ADVOGADOS: Roberto Costa de Luna Freire e Ana Patrícia Ramalho de Figueiredo. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art. 213 do CP – Sentença absolutória – Irresignação ministerial – Pretendida a procedência da acusação – Inviabilidade – Conjunto probatório inconsistente – Controvérsia sobre os fatos narrados na denúncia – Ausência de prova irrefragável – Dúvida que favorece ao réu – Decisum mantido – DESPROVIMENTO. - Se a prova for insuficiente a um desate condenatório, este se torna descabido, até porque, como cediço, embora o ônus probante caiba às partes, a prova, a cargo da acusação deve fundar-se na certeza, ou seja, na plenitude do convencimento, enquanto a da defesa baseia-se na dúvida, sendo esta o bastante. - Portanto, considerando que, in casu, há incerteza se o ato foi cometido sob grave ameaça, bem como palpável indício de que a relação sexual ocorreu por consenso, deve-se manter a absolvição do réu, mesmo porque não trata o caso de violência ficta. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. HABEAS CORPUS nº 200.1993.003149-3 / 002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Cláudio Hermes Agra de Andrade Lima. PACIENTE: Germano de Vasconcelos Lima. HABEAS CORPUS. Art. 214 c/c art. 224, do CP. Condenação. Anulação do decisum. Ordem impetrada por advogado. Ausência da assinatura do impetrante. Petição inicial apócrifa. Inobservância dos requisitos do art. 654, § 1º, alínea “c”, do CPP. Não conhecimento do mandamus. - Muito embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa, independentemente da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. Assim, no presente caso, resta inepta a inicial, o que autoriza o seu indeferimento e o não conhecimento da presente ordem, com fundamento no artigo 654, § 1º, “c”, do CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, NÃO CONHECER a ordem, em harmonia com o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 075.2007.002124-3/001 – 3ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joan Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Vieira Medeiros Filho. APELADA: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado tentado – Art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – Condenação – Irresignação – Absolvição – Impossibilidade – Conjunto probatório assaz a sustentar o veredicto – Palavra da vítima – Preponderância – Materialidade e autoria consubstanciadas – Ocorrência de erro material (aritmético) no cálculo da pena corporal – Retificação necessária para adequar a operação matemática determinada na sentença – Recurso parcialmente provido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual suficiente a apontar o réu, ora recorrente, como autor do crime tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Ademais, em delito de natureza patrimonial praticado na clandestinidade, a palavra da vítima idônea prevalece sobre a do réu, mormente quando em perfeita consonância com o contexto probatório dos autos. - Lado outro, importa lembrar que, no Processo Penal vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu convencimento pelas provas constantes dos autos. - Constatado erro material no resultado do cálculo da pena em prejuízo do réu, há que ser reduzida para adequar-se à operação aritmética determinada na sentença. Recurso a que se dá parcial provi- 3 mento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação. Acorda esta Egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para corrigir erro material no cálculo da pena, em harmonia com o parecer oral complementar do Ministério Público. de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curador na pessoa do autor mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 7/12/2010 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direi to Marcia Ramalho Marinho Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias APELAÇÃO CRIMINAL Nº 075.2002.000106-3-001 – 3ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: João José dos Santos. ADVOGADO: Washington Alves Freire. APELADA: A Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL. Uso de documento falso – Condenação – Pena de 02 (dois) anos de reclusão – Apelo – Prescrição punitiva retroativa – Ocorrência - Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Inteligência do art. 109, V e § 1º do art. 110, ambos do Estatuto Penal Pátrio – Provimento. - Como sabido, a teor do art. 109, V e § 1º do art. 110do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, in casu, de 02 anos de reclusão, mínimo cominado à espécie. Assim, se entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia foram transcorridos mais de 05 (cinco) anos, logo inquestionável a incidência da prescrição em sua modalidade retroativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificada. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, preliminarmente, de ofício, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar extinta a punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100156971 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Familia da Capital se processam os autos da acao de Interdicao movida por MAURISNEIA DA SILVA face a MARIA JOSE DA CONCEICAO cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua interdicao face a incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curador na pessoa do autor mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 29/11/2010 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias APELAÇÃO CRIMINAL Nº 046.2009.000040-0/001 Comarca de Solânea – PB. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcelo Pereira Maia. ADVOGADO: Robério Marques Duarte. APELADA: A Justiça Pública. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Autoria e materialidade comprovadas. Quantum satis. Imprudência e negligência caracterizadas. Culpa evidenciada. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Condenação. Concurso formal ao invés de material. Delitos praticados em única ação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Provimento parcial do apelo. -Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima quando devidamente comprovada, através de relatos testemunhais, que a mesma não concorreu para a prática do evento delitivo. - Em se tratando de homicídio e lesão corporal culposa decorrentes de acidente de trânsito, em havendo elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permita a formação de um juízo de convicção seguro do julgador para proferir sua decisão, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas presentes no momento do sinistro, além das demais circunstâncias constantes nos autos, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. - É de ser reconhecido o concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, no caso dos autos, na medida em que, mediante uma só ação o imputado praticou dois crimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial. EDITAIS CAPITAL COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090324670 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUE DESTE VIER A TOMAR CONHECIMENTO OU A QUEM INTERESSAR POSSAPELO PRESENTE FICA DECRETADA A INTERDICAO DE ZULMIRA FELIX DE MELO, SENDO NOMEADA SUA CURADORA A SENHORA MARIA BERNADETE DE MELO MOUZINHO QUE PASSARA A RESPONDER POR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DA INTERDITADA. o PRESENTE EDITAL DEVERA SER PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALOS REGULARES DE 10 DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICACOES. tUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DO DR. ANTONIO DO AMARAL JUIZ DE DIREITO TITULAR NOS PRESENTES AUTOS. DADO E PASSADO NA CIDADE DE JOAO PESSOA - PB,. AOS 09 DIAS DO EMS DE DEZEMBRO DE 2010. COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100375209 Acao: MODIFICACAO CLAUSULA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que nesta vara de familia tramita uma acao de Modificacao de Clausula movida por ERIVANIA GUIMARAES OLIVEIRA EM FACE DE FRANCISCA BERENICE DE OLIVEIRA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a interdicao face a incapacidade de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curadora na pessoa da autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 16/12/2010 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho Marinho Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes com intervalo de 10 dias COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020100363247 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Familia da Capital se processam os autos da acao de Interdicao movida por MAURA LUCIA MARQUES XAVIER em face a ALAIDE MARQUES NUNES cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua in terdicao face a incapacidade COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090412376 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara acao de interdicao, tendo a sentenca JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando o(a) autor(a) ELIANO CABRAL DE ARAUJO, como CURADOR da Sra. MARIA DAS NEVES ARAUJO, por ser portadora do CID 10 F 01.9 (Demencia Vascular nao especificada), sendo incapacitada para os atos da vida civil, de acordo com os arts. 1.767 do CC e 1.177 e segs. do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03(tres) vezes com intervalo de 10 dias. Dado e Passado, Joao Pessoa, 30/11/2010. Eu Ney Rodrigues o digitei. Dra Erica Tatiana S. A. Freitas. Juiza Direito COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020077592430 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por CARLOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em face MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO, CIF 10 F 00,sentenciado nos seguintes termos, parte final,ante o exposto, decreto a interdicao da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atos da vida civil,na forma do art 3,II do Codigo Civil, e, de acordo com o art 1175, do mesmo codex, nomeio-lhe curador o requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art. 1184 do Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com intervalo de 10 dias. De-se ciencia a curadora do disposto no art. 1188, do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro 2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020090047107 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por JOAO BATISTA DE SOUZA em face de RONALDO BATISTA DE SOUZA, CIF 10 F 29, sentenciado nos seguintes termos, parte final, ante o exposto, decreto a interdicao da requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atosda vida civil, na forma do art 3, II do Codigo Civil, e, de acordo com oart 1175, do mes mo codex, nomeio-lhe curador o requerente,mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art.1184,do codigo d Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo Civil, increva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com intervalo de 10 dias. De-se ciencia ao curador do disposto no art 1188, do cPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro de 2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020090411352 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por ANA LIGIA DE MELO MARTINS em face de MARIA JOSE DE MELO FERREIRA, CIF 10 F 03,sentenciado nos seguintes termos termos, parte final,ante o exposto, decreto a interdicao da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atos da vida civil,na forma do art 3,II do Codigo Civil, e, de acordo com oart 1175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania.Em obediencia ao disposto no art. 1184 do Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo Civil,inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com intervalo de 10 dias. De-se ciencia a curadora do disposto no art. 1188, do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro 2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 4 COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 20020090461340 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por MARIA LUCIA DA COSTA CASTRO em face de MARAIZA DA COSTA CASTRO, CIF 10 F 71,sentenciado nos seguintes termos, paarte final, ante o exposto, decreto a interdicao da requerida,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atos da vida civil civil, na forma do art 3, II do Codigo Civil, e, de acordo com o1175 do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente,mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art.1184 do Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com intervalo de 10 dias. De-se ciencia a curadora do disposto no art. 1188, do CPC, para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro e 2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020080276997 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por GERALDO FERNANDES DE LIMA, em face da senhora ROSILDA MENDONCA DE LIMA ...Cuja sentenca teve o seguinte final: Decreto a Interdicao da senhora ROSILDA MENDONCA DE LIMA, ante a sua incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador sob copromisso o senhor GERALDO FERNANDES DE LIMA, e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir Edital nos termos do art. 1.187 do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 diasCumpra-se. Joao Pessoa, 10.12.2010. Aldaci Goncalves da Silva, o digitei. Vanda Elizabeth Marinho - Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090445806 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por SEVERINA LUZIA DASILVA em face de MARIA JOSE DA SILVA , cuja sentenca teve o seguinte fina : Decreto a Interdicao da senhora MARIA JOSE DA SILVA, ante a sua incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeandolhe curadora sob compromisso a senhora SEVERINA LUZIA DA SILVA, e paraque mais tarde nao alegue ignorancia, a MM Juiza de Direitoe mandou expedir o presente edital de intimacao nos termos do art.1.187 do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 dias Cumpra-se. Joao Pessoa, 10.12.2010. Aldaci G. da Silva o digitei. Vanda Elizabeth Marinho, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090475977 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e cartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por LUZINETE MARIA PEREIRA DA SILVA em face do senhor RINALDO PEREIRA DA SILVA,cuja sentencateve o seguinte final: Decreto a Interdicao do Sr. RINALDO PEREIRA DASILVA. cid. 10 F32.2, ante a sua incapacidade para reger a sua pessoa eadministrar seus bens, nomeando lhe curadora sob compromisso a Sra.LUZINETE MARIA PEREIRA DA SILVA, para que mais tarde nao alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir Edital nos termos do art. 1.187 do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 dias Cumpra-se. Joao Pessoa, aos 10.12.2010. Aldaci Goncalves da silva. o digitei. Vanda Elizabeth Marinho, Juiza de Direito. EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL. Faço Saber Que Pretendem Se Casar: Alisson Franklin Nóbrega De Medeiros E Samara Da Silva Florêncio / Alisson Xavier Gomes E Karenyne Suyen Silva Andrade / Antoneilson De Oliveira Santana E Patricia De Melo Gomes / Bruno Ricardo Araujo De Brito E Talitha Maria Albuquerque De Lemos Moreira / Cássio Dos Santos Silva E Lidiangela Alves De França / Clayton Rubens Pessoa E Thauane Da Silva Lima / Clodoaldo Porfirio Da Silva E Erica De Cássia Pinheiro Lira / Daniel Florentino Da Silva E Rosangela Leite De França / Edmilson Sales Da Silva E Maria Suely Da Silva / Edson Ribeiro Da Silva Andrade E Lilian Ramo Da Silva / Ernani Dos Santos Beserra E Maria Das Dores Tavares Alves / Ezequiel Lima Martins E Maria Do Carmo Da Silva Costa / Franklin Vidal De Freitas E Elizabeth Calina De Souza Barbosa / Geilson Pereira Dos Santos E Maria Goreth Rodrigues Alves / Gêo Luiz De Souza Fontes E Patrícia Hericka Castro De Araújo / Gilberto Oliveira Da Silva E Dety Soares De Brito / Gilson Monteiro Pereira E Rosângela Nascimento Da Silva / Gilvan Ribeiro De Oliveira E Edileuza De Santana Muniz / Higo Do Nascimento Ramalho E Shayanne Jeíse VieiraDe Santana / Isaac Barboza Gomes De Souza E Lilyanne De Oliveira Valério / Jailton Souza Dos Santos E Daniela De Oliveira / Jardiel Lourenço Do Nascimento E Enizelainde De Oliveira Americo / João Weverton Sants Da Silva E Adriana Maciel Do Nascimento / Joelson Farias De Souza E Mônica Laurentino Da Silva / Jonnatha Augusto Barreto E Rachel Rocha De Lima / José De Arimatéia De Araújo Freitas Segundo E Andréa Barreto Pereira / José Wendell De Sousa Cavalcanti E Monalisa Santos Kemer / Juscelino Pereira Caetano E Nivia Pereira Da Silva / Kelson De Oliveira Ribeiro E Elle Cristina Nascimento Borges / Kleber Silva De Lima E Maria Edênia Da Silva / Luciano Fernandes De Farias E Antonia Célia Pinheiro / Makeyver Fernandes De Souza E Renata Da Conceição Braz / Manoel Pereira De Aguiar E Valderez Porfirio Lacerda / Marcelo De Lima Borbosa E Ozilene Inocencio De Araujo / Marconi Raulino Martins E Lívia Alves Marques / Marcos Antonio Do Nascimento Monteiro E Manuela De Almeida Pires / Marcos De Oliveira Gonçalves E Maria Gilma Pereira Da Silva / Nilherdeson Lopes De Farias E Érica Crislâne Baracho Carneiro / Nivaldo Joaquim De Santana E Edna Cruz Dos Santos / Ozias Silva Da Costa E Evyllin Renaly Bezerra Dos Santos / Paulo Henrique Do Nascimento E Aline De Oliveira Gutierres / Rafael Macena De Oliveira E Vanessa Brandão Dos Santos / Raniane Correia Ferreira E Alexandra Araujo Silva / Raphael Luna Germoglio Teixeira De Carvalho E Rafaella Cristhine Pordeus De Lima / Reginaldo Ferino Dos Santos Filho E Rosélia Rosendo Ferreira / Reginaldo Leite De Araújo E Roseane Lucena Barbosa / Roberto Wagner Fernandes Bezerra E Danielle Gomes Martins / Romildo Rodrigues Do Nascimento E Débora Carollyne Martins De Lima / Ronaldo Rodrigues Do Nascimento E Maria Neire Gomes De Matos Santos / Rubenilson Leandro Da Silva E Rosicleide Rodrigues De Araujo / Sebastião Edson Duarte Feitosa E Lituania Da Silva Santos / Teodomiro Batista De Lima Neto E Eliana Samara Da Silva Clemente / Thomé Xavier Peixoto De Vasconcelos E Mariana Tereza Dantas Da Costa Fernandes / Valberto Amâncio Dos Santos E Dalvanize De Oliveira Ferreira / Wbyracy Santana De Souza E Cristiane Alves De Carvalho / Wesley Mariz Pessoa E Carla Manuella Viana Marinho / Willams Barbosa Freitas E Jailma Souza Ferreira / William Alexandre Da Silva E Adriele Oliveira Do Nascimento / Wilson Tavares De Oliveira E Mayra Cristina Silva De Souza / Se Alguem Souber De Algum Impedimento, Favor Ligar Para O Telefone: (083) 3231-6518 / João Pessoa-Pb, 27 De Dezembro De 2010, Eu, Lindalva Lima Gomes - Oficial. este Juizo e Cartorio tramitou aacao de Interdicao de numero 00120070032824, requerida por VERONICA BERTO DE SOUZA, na qual o MM Juiz de Direito,julgou procedente o pedido conforme sentenca prolatada as fls.52/53,datada de 10/11/2010, na qual decretou com fulcro art. 446, I, CC c/c art. 1177 e seguintes do CPC, a interdicao de VANDEILSON BERTO DE SOUZA, para todos os atos da vida civil e nomeando curadora mediante termo de compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, art. 1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande 06/12/ 2010. Eu, SANDRA JAQUELINE BARBOSA, o digitei e assino. DR. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO - JUIZ DE DIREITO EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL. Faço Saber Que Pretendem Se Casar: Adenio Lima Neto E Amanda Vieira Da Cunha / Aldeone Beserra Cardoso E Wildevania Cristina Ferreira Da Silva / Alex Medeiros Dos Santos E Joice Araujo Martins Dos Santos / Alexssandro Alexandre Vieira Nascimento E Maria Jandira Dos Santos Silva / Allan Alessandrini Bichara Carneiro E Viviane Pontes Gonçalves / Anderson De Melo Pereira E Amandha Regina Pereira / Antonio Coelho Neto E Julianne Morais De Castro Cruz / Bruno Ricardo Araujo De Brito E Talitha Maria Albuquerque De Lemos Moreira / Carlos Alberto Franca De Sousa E Maria Lucia Rodrigues De Farias / Cleonilson Fernandes Do Nascimento E Daniely Ferreira Ramalho / David Dos Santos Lima E Nubia Dantas Herminio Da Silva / Diego Emanuel Trajano Dos Santos De Lima E Suênia De Castro Silva / Edilson Pereira Dos Santos E Maria José Da Silva Duarte / Ericson Duarte Carvalho E Thaíse Da Silva Santos / F†Bio Bruno Dos Santos Ferreira E Michele De Cassia Alves / Fábio Ferreira Ramalho E Alyne Mayara Coutinho Alencar / Fernando José Amorim Gomes Da Silva E Tâmara Ramalho De Sousa / Francisco Jose Leandro Silva Dos Santos E Josefa Bezerra De Sousa / Gabriel Dos Santos Gomes E Samara Lima Da Silva Souza / Isaac Barboza Gomes De Souza E Lilyanne De Oliveira Valério / Jefferson Ferreira Da Silva E Kaciana Ribeiro Dos Santos / Jeremias Silva Do Nascimento E Andréa Araujo Palmeira / Jorge Cicero De Vasconcelos Carneiro E Geyse Danielle De Lucena Gorgonio / Jose Da Silva Costa E Vilma Maria Da Silva / Jose Gilberto Lima Do Nascimento E Joelma Araujo De Sousa / José Humberto Gomes E Edilma Maria Alfredo / Kleber Silva De Lima E Maria Edênia Da Silva / Leandro Correia Da Silva E Tatianna Estandislau Do Nascimento / Leon Hymmer Trajano Do Nascimento E Mayara Moseane Da Silva / Leonardo Nascimento Ad Costa E Gerlane Pereira Braga / Luis Ferreira Da Silva E Marcia Cassimiro De Lima / Luiz Carlos Gomes Bezerra Filho E Francisca Larissa Cristyany Cavalcanti Freire / Luiz Vitor Carvalho Lima E Ana Cec‹Lia De Sousa Lima Cirilo / Manoel Alves De Araújo E Lucilene Guedes De Souza / Marinaldo José De Melo E Cláudia Pereira Rufino / Miguel Soares Da Silva E Marlene Ribeiro Da Silva / Nivaldo Felix Da Silva E Zilma Neves Pereira / Odonias Santos De Souza E Marcia De Souza Inácio / Paulo Brandão Junior E Angela Kelly Lima De Brito / Pedro Ivo Soares Bezerra E Elaine Cristine Rodrigues Monteiro / Railson Santos De Oliveira E Rosimeire Maria De Sousa / Raphael Pereira De Lima E Laise Elaine Lira De Oliveira / Robenilson Pequeno Da Costa E Ceniclênia Amaro Ferreira De Sousa / Roberto Firmino Da Silva E Bheatriz Gonçalves Silva / Rosinaldo Albuquerque De Almeida E Maria Regina Santos Bezerra Leite / Rubenilson Leandro Da Silva E Rosicleide Rodrigues De Araujo / Sebastião Edson Duarte Feitosa E Lituania Da Silva Santos / Sharley Faber Oliveira De Souza E Cherlane Freire De Lima / Thiago Rodrigues Da Silva E Juliana Da Silva Gouveia / Tiago Martins Do Nascimento E Nayara Katyane Tomas Chaves / Walber Costa Silva E Patricia De Oliveira Lima / Wellington De Andrade Silva E Aldilene Dos Santos Dias / Wilton Luiz Ferreira Fernandes E Danielly Diniz Alves / Zenildo Ramalho De Almeida E Ana Cristina De Lucena Oliveira / Se Alguem Souber De Algum Impedimento, Favor Ligar Para O Telefone: (083) 3231-6518 / João Pessoa-Pb, 4 De Janeiro De 2011, Eu, Lindalva Lima Gomes – Oficial. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120090054154 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital de interdicao virem ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao numero 00120090054154,, requerida por MARIA DE FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, na qual o MM Juiz de Direito,julgou procedente o pedido, conforme sentenca prolatada as fls.43/44 datada de 10/novembro/ 2010,na qual decretou com fulcro no art.446,i/cc, c/c art. 1177e seguintes do CPC, a Interdicao de SEVERINO MARTILIANO DA SILVA, para todos os atos da vida civil e,nomeando a requerente sua CURADORA, mediante termo de compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscritano Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art.1184/ cpc). CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/12/2010. Eu, SANDRA JAQUELINE BARBOSA, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. DR. ALEXANDREJOSE GONCALVES TRINETO - Juiz de Direito. CAMPINA GRANDE COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120070032824 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto presente edital de Interdicao virem ou dele tomarem donhecimento e noticia tiverem, que por COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120070191505 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto presente edital de interdicao, virem ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou aacao de Interdicao de numero 00120070191505, requerida por JAIRO ARAUJO DA SILVA, na qual o MM Juiz de Direito, julgou procedente o pedido conforme sentenca prolatada as fls. 44/45 datada de 15/setembro/2008, na qual decretou com fulcro no art. 446,I, cc, c/c art. 1177 e seguintes do CPC,a interdicao de TAISE BORGES DE ARAUJO, para todos os atos da vida civil e nomeando requerente sua curadora, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no registro de pessoas naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias, arts 1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/dezembro/2010. Eu, SANDRA JAQUELINE BARBOSA, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. DR. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO/JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100187044 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quanto o presente edital de interdicao virem ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem,que por este Juizo e Cartorio, tramitou a acao de Interidao de numero 00120100187044, requerida por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, na qual o MM Juiz de Direito, julgou procedente o pedido conforme sentenca prolatada as fls. 27/28, datada de 06 de outubro de 2010,na qual decretou com fulcro art. 446, I, cc, c/c art. 1177 e seguintes do CPC, a interdicao de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, para todos os atos da vida civil e nomeando curadora, mediante termo de compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal por tratar-sede pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial por tres vezes, com intervalo de 10 dias, art 1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/12/2010. Eu, Sandra Jaqueline Barbosa, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. DR. ALEXANDRE JOSE G. TRINETO - JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120070253339 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem possa interessar ou conhecimento deste tiver que foi decretado a interdicao do Sr. Cloves Teotonio da Silva, brasileiro, solteiro, incapaz de exercer pessoalmente sua vida civil, residente na rua Professor Serafim, 121, Santa Rosa nesta Cidade, nomeando-lhe curadora Clevia Cristina da Silva Firmino, que respondera por toda a vida civil do interditando. Edital a ser publicado no Diario da Justica do Estado por 03 vezes, com intervalo de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina Grande, 10/12/2010. Dr. Ailton Nunes Melo, Juiz de Direito. Eu, Maria de Jesus Soares de Almeida, Tecnica Judiciario o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100093507 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A quem possa interessar ou conhecinmento deste tiver, que foi decretado a interdicao do Sr. CARLOS DE ARAUJO SILVA, brasileiro, aposentado, residente na rua Enfermeira Maria de Lourdes 547, Jardim Quarenta nesta Cidade, incapaz de gerir sua vida civil, nomeando-lhe curadora MARIA ZELIA ARAUJO, brasileira, solteira, professora, residente no mesmo endereco do interditado. Edital a ser publicado no Diario da Justica por 03 vezes com intervalo de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina Grande, 10/12/ 2010. Dr. Ailton Nunes Melo, Juiz de Direito. Eu, Maria de Jesus Soares de Almeida, Tec. Judiciario o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100233848 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5a Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 001.2010.023.384-8, em que tem como autora a sra. IONE PROCOPIO DE AQUINO, brasileira, Casada, do lar, portadora da RG 2.140198 SSP-PB e do CPF 796.947564-72, residente e domiciliado na Rua Sargento Edson Sales, 289, Jose Pinheiro, em face de sua marido, JOSE ROBERTO PROCOPIO, brasileiro, maior,nascido em 22/03/1961, portadora da RG 721.660 - 2a Via SSP-PB e do CPF 314.363.664-53, residente no mesmo endereco do autor, em cujos autos foi decretada a interdicao desta ultima para todos os atos da vida civil, portador de esquizofrenia de lona data - CID 10 F 20.9, tendo sido nomeada sua curadora a Sra. IONE PROCOPIO DE AQUINO , que a representara em todos os atos da vida civil, dentre os quais: receber rendas, pensoes e quantias a ela devida, abrir,movimente,encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistencia, bem com as de administracao, conservacao e melhoramento de bens, alienar os bens destinas a venda, pagar as dividas, aceitar heranca, legados ou doacoes, ainda que com encargos, desde que nao sejam prejudiciais a interditanda, transigir, propor em juizo as acoes e defende-la nos pelos contra ela movidos, tudo nos conformes do art. 1.782 do Codigo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 9 de Dezembro de 2010. Eu, Celia Cristina Dunga Fernandes Tecnica Judiciario, o digitei e assino. Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho. JUIZ DE DIREITO COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100237435 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a Acao de SUBSTITUICAO DE CURATELA, processo n 0012010023743-5, em que e autor a CLARA LUCIA DE MIRANDA ANDRADE, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliado na Rua Irmao Adolfo, 222, Bairro Monte Alegre, na cidade de Lagoa Seca, desta Comarca de Campina Grande-PB, em face de, MARIA BERNADETE DE ARAUJO, brasileira, solteira, aposentada, residente na Rua Irmao Adolfo, 170, Bairro Monte Alegre, na cidade de Lagoa Seca, desta Comarca de Campina Grande-PB.,em cujos autos foi decretada a Substituicao da curatela de CLAUDIO VINICIOS DE ARAUJO, tendo sido nomeada sua curadora a sua genitora MARIA BERNADETE DE ARAUJO, que o representara em todos os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina GrandePB, aos 16 de Dezembro de 2010. Eu, Marineide Bezerra Silva Fonseca, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00120100198041 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5. Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 0012010019804-1, em que e autora LENILDA TAVARES DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, residente na rua Felipe Gomes Costa, 54, Ligeiro, nesta cidade, Identidade 2017278 SSP-PB, e CPF 043.843.964-30, em face de seu filho ALEX GOMES DA SILVA, nascido em 29.11.1991, filho de Lenilda Tavares da Silva e Everaldo Gomes da Silva, Identidade 3708365 SSP-PB, residente e domiciliado no mesmo endereco da Curadora , em cujos autos foi decretada a interdicao deste ultimo para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa portadora da doenca retardo mental moderado - CID 10 F 71, tendo sido nomeada sua curadora a autora em referencia, que a representara em todos os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, 29 de Novembro de 2010. Eu, Marta Cristina Hilario Pereira, Tecnica Judiciaria, o digitei. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100232402 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao em epigrafe, requerida por MARIA DO SOCORRO NOBRE DO NASCIMENTO, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 22/11/2010, na qual decretou, com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 CPC, a interdicao de ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC). CUMPRASE. Campina Grande/PB, 01/12/2010. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. ALAGOA NOVA COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00420100004771 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar e o conhecimento haja de pertencer que perante este Caretorio Judiciario tramita aos termos da acao acima, proposta por MARIA DE FATIMA ATAIDE CAVCALCANTE VIEIRA, BRASILEIRA, CASADA, CHEFE DEDISCIPLINA, RESIDENTE NA RUA GEBIVAL FIRMINO 45, SAO S. DE LAGOA DE ROCA PB, em face de MARCOS ANTONIO ATAIDE, brasileiro, solteiro, invalido, residente no mesmo endereco, julgada por sentenca em data de 24 denovembro de 2010, tendo sido nomeada como CURADORA EM SUBSTITUICAO ao Curador falecido Antonio Ataide Cavalcante, a autora e irma do interditado acima qualificada, qu3 devera representar o mesmo em todos os atos da vida civil e administrar seus bens caso existam e a mesma devera prestar o compromisso definitivo. Expedimos o presente que devera ser publicado por tres vezes, com o intervalo de 10 dias, de uma puboicacao para outra. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova PB, aos 16 de dezembro de 2010. Eu, Maria Aparecida Bezerra de Melo, Tec. Judiciaria, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00420070003662 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR E O CONHECIMENTO HAJA DE PERTENCER, QUE PERANTE ESTECARTORIO JUDICIARIO tramita aos termos da acao acima, proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, RESIDENTE NO SITIO MAGUAPE, desta Comarca, em face de MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AGRICULTORA, RESIDENTE NO REFERIDO ENDERECO, julgada por sentenca em data de 19.10.10, tendo o MM Juiz decretado a INTERDICAO da Sra. Maria das Gracas A. da Silva, para todos os atos da vida civil, haja vista ser portadora de doenca mental classificada no CID F. 29, nomeando como seu CURADOR para representa lo em todosos atos de vida civil e administrar seus bens caso existam. Expedimos o presente edital, para que seja publicado no Diario da justica por tres vezes, com o intervalo de dez dias de uma publicacao para outra. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu, MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO, Tec. Judiciaria, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00420070009859 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR E O CONHECIMENTO HAJA DE PERTENCER, que perante esteCartorio Judiciario tramita aos termos da acao acima, proposta por ELIAS GERMINO CABRAL, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, RESIDENTE NA RUA JUVINO SOBREIRA DE CARVALHO N. 12, CENTRO, SAO S. DE LAGOA DE ROCA PB,EM FACE DE JOSE CLAUDIO LIMA CABRAL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DOENTE MENTAL, RESIDENTE NO MESMO ENDERECO, julfada por sentenca datada de 25.10.10, tendo o MM Juiz em referida decisao decretado a INTERDICAO de Jose Claudio Lima Cabral para todos os atos da vida civil em face de set portador de doenca mental classificada no CID F. 29, nomeando como seu CURADOR o proprio autor e seu genitor, SR. ELIAS GERMINO CABRAL acima qualificado que devera lhe representar para todos os atos da vida civil, devendo reger sua pessoa e administrar seus bens, caso existam. Expedimos o presente EDITAL para ser publicado por tres vezes, com o intervalo de 10 dias de uma publicacao para a outra, na forma da lei. dado e passado nesta Comarca de Alagoa nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO, TEC. JUDICIARIA, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO. COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00420090013204 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar e o conhecimento haja de pertencer, que perante esteCartorio Judiciario, tramita aos termos da acao acima, proposta por MARCIA FERNANDES DA CUNHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, RESIDENTE NARUA MANOEL CARLOS N. 17, CENTRO, SAO S. DE LAGOA DE ROCA PB, em face do SR. JOSEMAR GONCALVES DA CUNHA, BRASILEIRO, CASADO, DEFICIENTE MENTAL, PORTADOR DE RG N. 624.746 SSP PB, julgada por sentenca exarada por este Juizo em data de 19 de outubro de 2010, tendo o MM Juiz decretado A INTERDICAO do mesmo para todos os atos da vida civil, em seguida nomeou omo sua CURADORA, a propria filha e autora, acima qualificada, que devera representar o interditado para todos os atos da vida civil e administrar seus bens caso existam. Expedimos o presente ERDITAL na forma da lei, para que seja publicado por tres vezes, com o intervalo de 10 dias, de uma publicacao para outra. Dado e passado nesta Comarcade Alagoa Nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu, MARIA APARECIDA BE ZERRA DE MELO, Tecnica Judiiaria, o digitei e assino. COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00420100002064 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar e o conhecimento haja de pertencer, que perante este Cartorio Judiciario que tramita aos termos da acao acima, proposta por JOAO MANOEL DE ALMEIDA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, RESIDENTE NA RUA JOSEFA TRINDADE, 45, CENTRO, SAO SEBASTIAO DE L. DE ROCA PB, em face de JOSE ADAUTO AMORIM, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DEFICIENTE MENTAL, RESIDENTE NO MESMO ENDERECO, julgada por sentenca em data de 19 de outubro do ano em curso, tendo este Juizo decretado a INTERDICAO de JOSEADAUTO AMORIM, para todos os atos da vida civil, por ser portador de ddoenca mental, sendo nomeado ao mesmo o autor como CURADOR, para todoos os atos a vida civil e administrar seus bens caso existam. Expedimos o presente conforme determina a lei, devendo ser publicado por tres vezes, com o intervalo de 10 dias, de uma publicacao para outra. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu, MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO. ARARUNA COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620070000184 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Exceleenhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a int JAILSON FLORENCIO FERNANDES, brasileiro(a), solteiro, nascido em 10.0lho de Luis Florencio de Lima e Maria Fernandes de Lima, residente no dos Targinos, municipio de Tacima-PB, portador(a) de Deficiencia Audia auditiva sensorio neural de grau profundo bilateral, CID 10.H90.3, do(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civma do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil brasileiro, nomeando-lhe cura pessoa de MARIA FERNANDES DE LIMA, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada no St. Barra dos Targinos, Campo de Santana-PB, misso, conforme sentenca prolatada nos autos da Acao de Interdicao e tem julgado em 23.08.2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz expeente edital que devera ser publicado por tres vezes, com intervalo de ias. Dado e passado nesta cidade e comarca, ao 01.12.2010. Eu, ose Mauro Ribeiro de Macedo, Tecnico Judiciario, o digitei. Ricardo dato, Juiz de Direito. COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00620090001436 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou dele tiverem conhecimento que o Exceleenhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por sentenca, a int JOSEFA MARIA DE ALBUQUERQUE, brasileira, RG 2284373, SSP/PB, 2a. Via, e domiciliada no St. Mata Velha, ArarunaPB, filha de Manuel Severinoerque e Maria Jose de Albuquerque, portador(a) de Esquizofrenia nao es (CID 10 F-20.9), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pesos atos da vida civil, na forma do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil , nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSE MARIANO DA SILVA, brasilei, agricultor, RG 3604260, SSP/PB, resdiente no Conjunto Abelardo Targino da Fonseca, s/n, Araruna-PB, sob compromisso, conforme sentenca pro autos da Acao de Interdicao e transitada em julgado em 17.05.2010. Do constar, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que devera ser por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cmarca, ao 01.12.2010. Eu, Jose Mauro Ribeiro de Macedo, udiciario, o digitei. Ricardo da Silva Brito, Juiz de Direito. AREIA COMARCA DE AREIA. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00720090003166 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartorio, se processam os termos da acao de Interdicao promovida por Antonio Marques da Silva em face de Maria Marques da Silva, sua irma. Por sentenca datada de 23 de novembro de 2010, foi decretada a interdicao de MARIA MARQUES DA SILVA, brasileira, maior, nascida aos30 de abril de 1961, filha de Augusto Severino da Silva e de Elisa Marques da Silva, residente na Rua Sao Jose, 71, Bairro da Jussara, nesta cidade, nomeando-lhe Curador para todos os atos da sua vida civil o requerente ANTONIO MARQUES DA SILVA, o qual prestara compromisso de estio, bem como respondera pela interditada por todos os seus atos da vidacivil. Ficam suspensos os seus direitos politicos. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que serapublicado por 03 vezes no Diario da Justica, com intervalo de 10 dias entre cada publicacao. Dado e passado nesta cidade de Areia/PB, AOS 09de dezembro de 2010. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que este fiz e imprimi. Dr. Edailton Medeiros Silva. Juiz de Direito. BAYEUX COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520070054582 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima mencionada requerida por LAURICEIA TARGINO DA SILVA, brasileira, casada, residente na Av. Liberdade 4373, centro, nesta cidade contra PEDRO IGNACIO DA SILVA, brasileiro, casado, portador de deficiencia mental CID 5 - X.F.29, psicose nao organica, nao especificada tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo sua esposa LAURICEIA TARGINO DA SILVA, razao pela qual o mm juiz determinou que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao do promovido PEDRO IGNACIO DA SILVA o qual devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervalo de dez em dez diasa autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090011380 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou os autos da acao acima mencionada requerida por PAULO RODRIGUES, brasileiro, casado, residente na rua Dr. Napoleao Laureano, 377,centro, nesta cidade contra MARIA DALVA DE SANTANA RODRIGUES, casada, portadora de deficiencia mental CID - 10 F 20 esquizofrenia, e tendo por este juizo sido nomeado curador o esposo da mesma senhor PAULO RODRIGUES, face a incapacidade da mesma, tendo o M.M. juiz determinado que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao da promovida MARIA DALVA SANTANA RODRIGUES,devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervalo de dez em dez dias a autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090011398 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima mencionada requerida por MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSAm brasileira, solteira residente na rua Bom Jesus, 428, sesi nesta cidade contra MARIA CICERA PEREIRA BARBOSA, brasileira, portadora de deficiencia mental, CID 10 G 40.9 Epilepsia e CID 10 F 33.1 depressao a tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo sua genitora MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSA e tendo o M.M. juiz determinado que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao da promovida MARIA CICERA PEREIRA BARBOSA o qual devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervaldo de dez em dez dias, devendo a autora prestar compromisso . CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090039860 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima mencionada requerida por MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA brasileira residente na rua Jose de Alencar,99,imaculada nestacidade contra JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador de deficiencia mental CID - 10 F 20. 9 ESQUISOFRENIA conforme laudo de fls.a tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo sua irma MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA razao pela qual o mm juiz determinou a expedicao do presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao dO promovidO JOSUE BARBOSA NASCIMENTO, que devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervalo de dez em dez diasa autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090044506 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima mencionada requerida por KATIANE AGUIAR SOUZA SILVA, brasileira, casada, residente na R.Dom Manoel, 528, mutirao, nesta cidade contra MARCOS ANTONIO NASCIMENTO VENANCIO, solteiro portador dedeficiencia mental CID - 10F 71,retardo mental e CID. 10 F 29 psicose a tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo a senhora KATIANE AGUIAR SOUZA SILVA, razao pela qual o mm juiz determinou que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO VENANCIO que devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervalo de dez em dez diasa autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090053812 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhe- cimento ou noticias tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima mencionada requerida por MARIA JOSE LOPES, brasileira, solteira, psicologa, residente na av. getulio vargas, 90, apto 501, 5o andar, centro, joao pessoa-pb, contra ROBERTO COSMO DE LIMA portador de deficiencia mental CID 10 F.07.8, transtorno de personalidadee tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo a senhora MARIAJOSE LOPES, conhecida, razao pela qual o mm juiz determinou que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao do promovido ROBERTO COSMO DE LIMA, o qual devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervalo de dez em dez diasa autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito. BOQUEIRAO COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07420100001226 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e cartorio tramitam os autos da acao acima mencionado a, requerida por CLEONICE DA COSTA MINA, brasileira, casada, agricultora, residente na Rua Padre Inacio, 30, Centro, nesta Cidade de Boqueirao-PB, cujo processo foi julgado procedente o pedido em 30/10/2010, decretando a interdicao de sua genitora TERESA MARIA DA COSTA, por ser portadora de transtorno mental catalogado no CID 10 com o numero R-54, porquanto se trata de uma anomalia progressiva e irreversivel, a torna incapaz para as atividades normais, e, por consequencia, a impossibilita de prover, por si so, a sua subsistencia, com fundamento no art. 1.183, paragrafo unico, do C.P.C, e arts. 446 e seguintes do C.C. nomeando-lhe curadora a requerente sua filha CLEONICE DA COSTA MINA, acima qualificada, e para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia mandou expedir o presente edital que devera ser publicado por 03(TRES) VEZES, COM INTERVALOS DE 10(dez) DIAS, GRATUITAMENTE, no Diario da Justica, nos termos da lei. Dado e passado nesta cidade de Boqueirao, ao 03 de dezembro de 2010. Eu,(ass) Maria Goretti Moreira da Costa, Tecnica Judiciaria, o digitei. (ass) Dr. Andre Ricardo de Carvalho Costa, Juiz de Direito em substituicao. CAAPORA COMARCA DE CAAPORA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00220080008929 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que nesta escrivania de Unico Oficio se processa os autos da ACO DE INTERDICAO de n 00220080008929 interditando Marcione Lima dos Santos e interditada Maria da Penha Dutra Cristovam portador de esquizofrenia CID 10 F-20 sendo lhe nomeado CURADOR na pessoa de Marcione Lima dos Santos permanecendo a curatela com poderes limitados para reger todos os atos da vida civil do interditando Conforme sentenca proferida no dia 18 06 2009 pela entao juiza de direito Dra Daniere Ferreira de Souza foi decretada a INTERDICAO Devendo ser publicado no Diario da Justica por tres vezes com intervalo de 10 (dez) dias E para que ninguem possa alegar ignorancia mandou a MM Juiza publicar o presente edital na forma da Lei CAJAZEIRAS COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01320080031506 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma Acao de Curatela/Interdicao - Proc. n. 013.2008.003.150-6, movida pelo JOSEFA SANTANA DE SOUZA em face de QUEROBINA SANTANA DE SOUZA, na qual foi proferida a SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDICAO de COSMO ALVES nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSEFA SANTANA DE SOUZA, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 1.187), e nao podera de qualquer modo alienar ou onerar bens moveis, imoveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes a(o) interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por 03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos seis dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez. Eu, Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o), digitei e assino.(aas)Dra Dayse Maria Pinheiro Mota - Juiza de Direito Titular da 3a Vara. COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01320080016093 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma Acao de Substituicao de Curatela - Proc. n. 013.2008.001.609-3, movida por JOSE CLAUDIO GOMES DANTAS em face de IZAURA GOMES DANTAS, figurando como interditada a Sra TINOBA GOMES DANTAS, na qual foi proferida a SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a Substituicao de Curatela da Sra IZAURA GOMES DANTAS, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSE CLAUDIO GOMES DANTAS, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 1.187), DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 6 e nao podera de qualquer modo alienar ou onerar bens moveis, iimoveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes a(o) interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por 03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dois dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez. Eu, Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o), digitei e assino. (aas) Dra Dayse Maria Pinheiro Mota Juiza de Direito da 3a Vara. COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 01320090015358 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma Acao de Substituicao de Curatela Proc. n. 013.2009.001.535-8, movida por REINALDO HOLANDA GONCALVES em face de JOSE ITAMAR GONCALVES, figurando como interditado o Sr PEDRO ALVES DE FREITAS NETO, na qual foi proferida a SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a Substituicao de Curatela do Sr JOSE ITAMAR GONCALVES, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de REINALDO HOLANDA GONCALVES, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 1.187), e nao podera de qualquer modo alienar ou onerar bens moveis, imoveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes a(o) interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por 03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dois dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez. Eu, Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o), digitei e assino.(aas)Dra Dayse Maria Pinheiro Mota - Juiza de Direito da 3a Vara. ESPIRITO SANTO COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02920090001800 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitou a acao de Interdicao n. 029.2009.000.180-0, requerida por Rosilene Procopio da Silva, na qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 34/35, em data de 25/05/2010, transitada em julgado em 01/10/2010, na qual decretou com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do CPC, a interdicao de Maria Jose Trajano de Souza, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC). CUMPRASE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Aos 30/11/2010. Eu, Maria do Socorro F.F. de Medeiros, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02920090005199 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitou a acao de Interdicao n. 029.2009.000.519-9 requerida por Jose Roberto Gomes, na qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 39/40, em data de 20/04/ 2010, transitada em julgado em 06/09/2010, na qual decretou com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do CPC, a interdicao de Silvana Barbosa da Silva, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC). CUMPRA-SE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Aos 30/11/2010. Eu, Maria do Socorro F.F. de Medeiros, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02920090005439 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitoua acao de Interdicao n. 029.2009.000.543-9 requerida por Celia Crist ina Gomes da Silva , na qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 33, em data de 15/ 06/2010, transitada em julgado em 03/09/2010, na qual decretou com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do CPC, a interdicao de Valmir Gomes da Silva, para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a)requerente seu (sua) curador(a), Celia Cristina Gomes da Silva, medi ante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CP C). CUMPRA-SE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Aos 30/11/2010. Eu, Maria do Socorro F. F. de Medeiros,tecnica Judiciaria, digitei e assino. INGA COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020080014358 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este juizo tramitam os autos da acao supracitada, movida por EDILEUZA BERNARDINO DO NASCIMENTO em face de AUDECI COSMO DUARTE, tendoa MM. Juiza desta 2a Vara decretado a INTERDICAO, por sentenca, de AUDECI COSMO DUARTE, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio Varzea de Cana, Inga/PB, portador de Transtorno Esquizoafetivo que o torna incapaz de dirigir sua pessoa e de gerir seus negocios nos atos da vida civil e, como consequencia, impossibilitando-o de prover, por si so, asua subsistencia, nomeando-lhe curador a autora EDILEUZA BERNARDINO DONASCIMENTO. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente edital, que sera publicado na imprensa oficial por 03 (tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e comarca de Inga, aos 07 de novembro de 2010. Eu, Magaly N. Sales, Tecnica Judiciaria, digitei-o. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega - Juiza de Direito. COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020080006503 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto interessar possa, que por este Juizo e Cartorio se prossesam os termos da Acao supra, movida por MARIA DA GUIA FERREIRA FARIAS, brasileira, casada, res. no Sitio Chupadouro, Municipio de Inga-PB, em facede MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA, brasileira solteira, maior, residente no mesmo endereco da requerente, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA, tendo como sua CURADORA, Sra. MARIA DA GUIA FERREIRA FARIAS, o qual devera ser publicado por tres vezes no DJ,com intervalo de 10 dias, entre cada publicacao. Dado e passado nesta cidade de Inga-PB, AOS 05 dias do mes de dezembro de 2010. Eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito. COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020090013242 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio tramitam os autos da Acao supra, movida por MARIA LOURENCO DA SILVA E SILVA, brasileira, casada, res. no Sitio Pinga, Municipio de Serra Redonda-PB, em face de RONNIE VON LOURENCO DA SILVA,brasileiro, solteirores. no mesmo endereco da promovente, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de RONNIE VON LOURENCO DA SILVA, nomenadoa Sra. MARIA LOURENCO DA SILVA E SILVA, como sua CURADORA,o qual devera ser publicado por tres vezes do DJ, com intervalo de 10 dias, entre cada publicacao. Dado e passado nesta Ciadde de Inga-PB, AOS 05 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2010. eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito. COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020090013663 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto interessar possa,que por este Juizo e Cartorio se processam os termos da Acao supra, movida por MARIA DE FATIMA PAULINA FERNANDES, brasileira, solteira, res. na rua Projetada, s/n, Bairro Santo Antonio ItatubaPB, em face de ANTONIA PAULINA FERNANDES, brasileira, solteira, res. no mesmo endereco da requerente, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza que se expedisse o presente EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de ANTONIA PAULINA FERNANDES, nomeando como sua CURADORA, a Sra. MARIA DE FATIMA PAULINA FERNANDES, o qual devera ser publicado tres vezes no DJ,com intervalo de 10 dias, entre cada publicacao. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Inga-PB, AOS 05 DIAS, DO MES DE DEZEMBRO DE 2010. eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito. JACARAU COMARCA DE JACARAU. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 10720080008843 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que neste Juizo e Comarca de Jacarau/PB, tramita os autos da Acao de Interdicao n.107.2008.000.884-3, promovida por Antonia de Oliveira Souza, em favor de SEVERINO CLAUDIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, tendo sido prolatada sentenca pela MM. Juiza de Direito, na qual julgou procedente a Acao que interditou SEVERINO CLAUDIO DE OLIVEIRA SOBRINHO, nomeando curador a Sra. ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA, sendo a causa da interdicao (Patologia Mental CID F.06.8) e os limites da curatela (reger a pessoa do curatelado velando por ele, dirigindo sua educacao, defendendo-o e prestando-lhe alimentos de conformidade com suas posses e condicao social, praticando todos os atos da vida civil em nome do curatelado. E para que chegasse ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juiza que fosse expedido o presente edital, afixando-se copia em local publico de costume e publican- do no Diario da Justica, por tres vezes, com o intervalo de 10 dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jacarau, aos 01 de dezembro de 2010. Eu, Wallyson David Oliveira de Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Dra. Audrey Kramy Araruna Goncalves - Juiza de Direito. MONTEIRO COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 02420080008147 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juizo e Cartorio da 2a Vara, tramitam os autos supracitados requeridos por SUELI FEITOSA DOS SANTOS tendo como interditando EDVALDO FEITOSA DOS SANTOS, na qual a MM. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Ante o exposto, Julgo procedente o pedido inicial e, decreto a INTERDICAO de EDVALDO FEITOSA DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 5, inc.II, do Codigo Civil, e, de acordo com o art. 1.775, paragrafo terceiro do mesmo diploma legal, nomeio SUELI FEITOSA DOS SANTOS como curadra do interditando. Em obediencia ao disposto no art. 1184, do Codigo de Processo Civil, e no art. 12, III, do Codigo Civil, inscreva-se, a presente, no Registro Civil (art. 92 e 93 da Lei 6015/73) e Publique-sena imprensa local e no Orgao Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em seguida independentemente de nova conclusao, ARQUIVESE. E nada mais havendo a constar mandou a M.M. Juiza que fosse encerrado o presente termo. DADO e passado nesta escrivania da 2 Vara, aos 10 de Dezembro de 2010. Eu, Solange Alves da Silva, Tecnica Judiciaria o digitei. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado, Juiza de Direito em Substituicao. COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 02420070024435 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juizo e Cartorio da 2a Vara, tramitam os autos supracitados requeridos por IRAILDA TEIXEIRA RIBEIRO tendo como interditando(a) ORLANDO GARNIER JUNIOR, na qual a MM. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Posto isto, julgo procedente o pedido e DECRETO A INTERDICAO de ORLANDO GARNIER JUNIOR, declarando o(a) mesmo(a), absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 5, III, do Codigo Civil, pelo que, nos termos do art. 454, paragrafo 1, do mesmo Diploma, nomeio-lhe curador IRAILDA TEIXEIRA RIBEIRO. Em obediencia ao disposto no art. 1184, do Codigo de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Orgao oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em seguida, independente de nova conclusao, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. DADO e passado nesta escrivania da 2 Vara, aos 9 de Dezembro de 2010. Eu, Ana Luzia A Lins da Silva, Tecnica Judiciaria o digitei. Dra. Andressa torquato Silva, Juiza de Direito. COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 02420080006125 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juizo e Cartorio da 2 Vara, tramitam os autos supracitados requeridos por IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO tendo como interditando(a) VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO, na qual a MM. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto a interdicao de VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 5, II, do Codigo Civil, e, de acordo com o art. 1.775, par. 3 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO como curador(a) do(a) interditando(a). Em obediencia ao disposto no art.1184, do Codigo de Processo Civil, inscreva-se, a presente, no Regist ro Civil e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial, 3 vezes,com intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em segu ida, independente de nova conclusao, ARQUIVE-SE. Dado e passado nesta Cidade de Monteiro, aos 9 de Dezembro de 2010. Eu, Ana Luzia A Lins daSilva, Tecnica Judiciaria o digitei.Dra. Andressa Torquato Silva. COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 02420070028592 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juizo e Cartorio da 2 Vara, tramitam os autos supracitados requeridos por ERASMO BEZERRA DA SILVA tendo como interditando(a) MARIA SILVANIRA BEZERRA DA SILVA, na qual a MM. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto a interdicao de MARIA SILVANIRA BEZERRA DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 5, II, do Codigo Civil, e, de acordo com o art. 1.775, par. 3 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe ERASMO BEZERRA DA SILVA como curador(a) do(a) interditando(a). Em obediencia ao disposto no art. 1184, do Codigo de Processo Civil, inscreva-se, a presente, no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em seguida, independente de nova conclusao, ARQUIVE-SE. Dado e passado nesta Cidade de Monteiro, aos 7 de Dezembro de 2010. Eu, Ana Luzia A Lins da Silva, Tecnica Judiciaria o digitei.Dra. Andressa Torquato Silva. PATOS COMARCA DE PATOS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02520090049377 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e respectivo Cartorio do 3 Oficio, tramuita a ACAO DE CURATELA DFE INTERDITO acima epigrafada, requerida por MARIA DAS DORES SANTOS FELIX em favor de NEUZA SANTOS ALMEIDA, servindo o presente edital como INTIMACAO, a fim dar ciencia aos interessados da presente acao, e advertilos de que foi proferida sentenca em 20/10/2010, decretando a interdicao de NEUZA SANTOS ALMEIDA, e nomeando-lhe curadora, cujo encargo coube a MARIA SANTOS ALMEIDA FELIX, que representara a interdita nos atos da vida civil. O presente edital, devera ser publicado no Diario da Justica, por tres vezes em intervalos de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraiba, aos 29 de novembro de 2010. Eu, Luiz Cruz Guedes, Analista Judiciario em substituicao, o digitei. Dr. Ramonilson Alves Gomes. COMARCA DE PATOS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02520100001947 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e respectivo Cartorio do 3 Oficio, tramuita a ACAO DE CURATELA DFE INTERDITO acima epigrafada, requerida por LUIZ CARLOS URQUIZA RODRIGUES em favor de JOSE RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA GUIA URQUIZA RODRIGUES, servindo o presente edital COMO intimacao, a fim de dar ciencia aos interessados da presente acao, e adverti-los de que foi proferida sentenca em 28/09/2010, decretando a interdicao de MARIA DA GUIA URQUIZA RODRIGUES, e nomeando-lhe curador, cujo encargo coube a LUIZ CARLOS URQUIZA RODRIGUES, que representara a interdita nos atos da vida civil. O presente edital, devera ser publicado no Diario da Justica, por tres vezes, em intervalos de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraiba, aos 29 de novembro de 2010. Eu, Luiz Cruz Guedes, Analista Judiciario em substituicao, o digitei. Dr. Ramonilson Alves Gomes. Juiz de Direito. PAULISTA COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 11720070006533 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da acao de Interdicao/Curatela requerida por MARIA ZELIA FERNANDES SEVERIANO, brasileira, casada, agricultora, nascida aos 25.12.1963, natural de Paulista-PB, filha de Francisco Felix Sobrinho e Olivia Fernandes, portadora do RG n. 2.295.025 SSP/RN e CPF n. 668.803.664-15, residente e domiciliada no Sitio Maravilha, zona rural do Municipio de Paulista-PB, em face de seu sobrinho ALBENY FERNANDES MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido aos 10.10.1978, natural dePaulista-PB, filho de Ivonaldo Fernandes da Silva e Audenizia MonteiroF ernandes, portador do CPF n. 082.787.774-97, residente e domiciliado no mesmo endereco supra, foi decretada a sua interdicao, conforme sentenca datada de 19.07.2010, cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE. O pedido contido na inicial, pelo que decreto a interdicao de ALBENY FERNANDES MONTEIRO e nomeio como sua curadadora, sob compromisso, a requerente MARIA ZELIA FERNANDES SEVERIANO. Paulista-PB, 19 de julho de 2010. ROSIMEIRE VENTURA LEITE - JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde nao seja alegada ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente edital, o qual sera afixado copia no local publico de costume e publicado no DJ-PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulista, Estado da Paraiba, aos tres dias do mes de dezembro doano de dois mil e dez (03.12.2010). Eu, Aline dos Santos Cabral, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Daniela Falcao Azevedo Juiza de Direito em substituicao. COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 11720080001441 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da acao de Interdicao/Curatela requerida por ANTONIO LIMA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, nascido aos 15.04.1950, natural de Pombal-PB, filho de Antonio Ramiro da Silva e Raimunda Lima da Silva, portador do RG n. 002.500.812 SSP/RN e CPF n. 062.667.59446, residente e domiciliado no Sitio Felipe Paz, zona rural do Municipio de Paulista-PB, em face de seu filho GILBERTO DE SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 03.07.1986, natural de Paulista-PB, filho de Antonio Lima da Silva e Ana Maria de Sousa Lima, portador do CPF n. 071.443.624-02, residente e domiciliado no mesmo endereco supra, foi decretada a sua interdicao, conforme sentenca datada de 19.07.2010, cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE. O pedido contido na inicial, pelo que decreto a interdicao de GILBERTO DE SOUSA Lima e nomeio como seu curador, sob compromisso, o requerente ANTONIO LIMA DA SILVA. PaulistaPB, 19 de julho de 2010. ROSIMEIRE VENTURA LEITE - JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO. E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde nao seja alegadaignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente edital, o qual sera afixado copia no local publico de costume e publicado no DJ- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011 PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulista, Estado da Paraiba, aos tres dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez (03.12.2010). Eu, Aline dos Santos Cabral, tecnica judiciaria, digitei e assino. Daniela Falcao Azevedo. juiza de direito em substituicao. COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 11720080001102 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da acao de Interdicao/Curatela requerida por SONIA MARIA DA SILVA SANTANA, brasileira, casada, agricultora, nascida aos 04.10.1969, natural de PaulistaPB, filha de Francisco Vicente da Silva e Santina Maris da Silva, portadora do RG n. 2028161 SSP/PB e CPF n. 040788254-51, residente e domiciliada na Rua Pedro Felix de Medeiros, 149, Centro, PaulistaPB, em face de sua filha SONARIA DA SILVA SANTANA, brasileira, solteira, nascido aos 18.11.1986, natural de Paulista-PB, filha de Sonia Maria da Silva Santana, portadora do CPF n. 063.441.454-20, residente e domiciliada no mesmo endereco supra, foi decretada a sua interdicao, conforme sentenca datada de 28.07.2010, cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que DECRETO A INTERDICAO de SONARIA DA SILVA SANTANA e nomeio como sua curadora, sob compromisso, o requerente SONIA MARIA DA SILVA SANTANA. Paulista-PB, 28 de julho de 2010. ROSIMEIRE VENTURA LEITE JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO.- E para que chegasse ao conhecimento de todos, bem como mais tarde nao seja alegada ignorancia, mandou o MM. Juiza expedir o presente edital, o qual sera afixado copia no local publico de costume e publicado no DJ-PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paulista, Estado da Paraiba, aos dois dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez (02.12.2010). Eu, Aline dos Santos Cabral, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Daniela Falcao Azevedo - Juiza de Direito em Substituicao. PEDRAS DE FOGO COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 05720090005968 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz d e Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que perante o Cartorio e Juizo desta unica vara, se processa aos termos da Acao de Interdicao, promovida por JOSEFA TRAJANO RODRIGUES em desfavor de JOSILENE FRANCISCO DE PAULA, tendo dita acao no final sido julgada procedente com a decretacao da interdicao da promovida Josilene Francisco de Paula, por ser a mesma absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de Josefa Trajano Rodrigues, que prestara o compromisso legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital para ser publicado no diario da justica por tres vezes e com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade, em 29 de novembro de 2010. Eu, Joselia do Nascimento Costa, Tecnica Judiciaria, digitei. Dr. William de Souza Fragoso, Juiz de Direito. PILOES COMARCA DE PILOES. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04820080007536 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e comarca se processam os autos acima mencionados, tendo a MM. Juiza de direito desta comarca decretado a interdicao por sentenca de SEVERINA CASSIMIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RD n. 2.167.939 e CPF n. 047.683.084-22, residente e domiciliada no Assentamento Tabocal, s/n, Zona Rural, Piloes-PB, portadora de Psicose Cronica, CID10 F 29 declarando-a incapazde gerir su a pessoa e seus bens, nomeando lhe curador SEVERINO DOS RAMOS BATISTA DA SILVA que podera representar o interdiTANDO em todos os atos de suavida civil. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juizade Direito expedir o presente edital, que sera afixado epublicado po r 03 vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidadede Piloes, Estado da Paraiba aos 02 dias do mes de dezembro do ano de 2010. Eu, Saulo Fernandes da Silva o digiteie imprimi. COMARCA DE PILOES. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04820080000879 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e comarca se processam os autos acima mencionados, tendo a MM. Juiza de direito desta comarca decretado a interdicao por sentenca de CARLOS ANTONIO INACIO DA SILVA,brasileiro, solteiro, natural de Cuitegi/PB, nascido em 15/05/1974, filho de Euclides Inacio da Silva e Terezinha Carlos da Silva, residente na rua Jose Marinho de Lucena, s/n, Bairro Santo Antonio, Cuitegi/PB, portador Psicose Inespecifica, CID 10 F 29, declarando-a incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador EUCLIDES INACIO DA SILVA que podera representar o interditando em todos os atos de suavida civil.E, para que ninguem a legue ignorancia, mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente edital, que sera afixado e publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias nos termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Piloes estado da Paraiba. Eu, Saulo Fernandes da Silva, o digitei e imprimi. PIRPIRITUBA COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05120080005732 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juizo os autos da acao acima mencionada, movida por MARIADA LUZ JUSTINO DE BRITO, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG 1911968 SSP/PB residente e domiciliada na Rua Capitao Jose Vice nte, s/n, centro, PirpiritubaPB, em face de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, nascida em 27/02/1962, natural de Caicara-PB, filha de Jose Alves da Silva e Luiza Alves de Oliveira, residente no sitio Lagoa da Mata, zona rural de Duas Estradas, na qual, com base no art. 1177 e ss. do CPC, c/c art. 466 e ss. do CC, foi decretada a INTERDICAO de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razao da doenca de ESQUIZOFRENIA CID 10 F 20, sendolhe nomeada para curadora a Sra. MARIA DA LUZ JUSTINO DE BRITO, tendo a sentenca transitado em julgado na data de 09/11/2010. E para que nao se alegue no futuro ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente, que deve ser publicado por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, no Diario da Justica deste Estado. Pirpirituba, 02/12/2010. Eu, Ianny Camila Galdino Duarte, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Clara de Faria Queiroz, Juiza de Direito. COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05120080007332 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juizo os autos da acao acima mencionada, movida por MARIA DA GLORIA INACIO DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG 1911968 SSP/PB residente e domiciliada na Rua Capitao Jose Vicente, s/n, centro, Pirpirituba-PB, em face de MARIA APARECIDA RAIMUNDO DA SILVA, nascida em 05/01/1972, natural de Duas EstradasPB, filha de Mario Raimundo da Silva e Helena Inacio da Silva, residente no mesmo endereco da curadora, na qual, com base no art. 1177 e ss. do CPC, c/c art. 466 e ss. do CC, foi decretada a INTERDICAO de MARIA APARECIDARAIMUNDO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razao da doenca de TRANSTORNO BIPOLAR REFRATARIO AO TRATAMENTO CID 10 F 31.8, sendo-lhe nomeada para curadora a Sra. MARIA DA GLORIA INACIO DA SILVA, tendo a sentenca transitado em julgado na data de 03/11/2010. E para que nao se alegue no futuro ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente, que deve ser publicado por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, no Diario da Justica deste Estado. Pirpirituba, 02/12/2010. Eu, Ianny Camila Galdino Duarte, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Clara de Faria Queiroz, Juiza de Direito. PRATA COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06820080001313 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio processam-se os autos de uma Acao de Interdicao promovida por MARIA JOSE DA SILVA em face de COSMA KELY DA SILVA ROCHA OLIVEIRA, julgado procedente o pedido. Em obediencia a sentenca prolatada no dia 17/11/2010, foi decretada a interdicao de COSMA KELY DA SILVA ROCHA OLIVEIRA, sendo-lhe nomeada como curadora a Sra. MARIA JOSE DA SILVA, que a representara em todos os atos da vida civil, velando por ela, dirigindo a sua educacao, defendendo-a e prestando-lhe os alimentos de conformidade com as suas posses e condicao social. Devendo este Edital ser publicado no Diario Oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Prata-PB, ao primeiro dia do mes de dezembro de 2010. Eu, Alan Gustavo de Menezes, Analista Judiciario em Exercicio. Dra. Andressa Torquato Silva, Juiza de Direito. PRINCESA ISABEL COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120060002297 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ,que tramita neste Juizo a acao de INTERDICAO acima referenciada, ajuiMARIA BARBOSA DA SILVA, a qual requer a interdicao de SILVANA DOMINGOSBARBOSA, sua filha, cuja acao fora sentenciada em 01 de setembro/2010,que decretou a interdicao de SILVANA DOMINGOS BARBOSA, c/ transito emjulgado datado 07/outubro de 2010, declarando o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (incII, CC) e de acordo com o art. 1.183, paragrafo unico, do CPC, nomeando-lhe curadora a requerente: MARIA BARBOSA DA SILVA, RG 1957590/PB, eassim, para que tal noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinouse a expedicao do presente Edital,o qual sera publicado por tres vezes, com intervalos de 10 (dez) dias entre cada publicacao, no Diario da Justica deste Estado, bem como afixado no saguao do Forum desta Comarca, como de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Princesa Isabel, Estado da Paraiba, aos trinta (30) dias do mes de novembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima de Melo, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120090006979 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara 7 supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ,que tramita neste Juizo a acao de INTERDICAO acima referenciada, ajuizada por CICERO AUGUSTO DE ARRUDA, requerendo a interdicao de Ma EnediP. de Arruda, sua esposa; a acao fora sentenciada em 01/setembro/2010,decretando a interdicao de MARIA ENEDI PINHEIRO DE ARRUDA, transito emjulgado datado 07/outubro/2010, declarando o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (incisosII/III) e de acordo com o art. 1.183, paragrafo unico, do CPC, nomeando-lhe curador o requerente: CICERO AUGUSTO DE ARRUDA, RG8206123SP, eassim, para que tal noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinou-se a expedicao do presente Edital, o qual sera publicado por tres vezes, com intervalos de 10 (dez) dias entre cada publicacao, no Diario da Justica deste Estado, bem como afixado no saguao do Forum desta Comarca, como de costume. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Princesa Isabel, Estado da Paraiba, aos trinta (30) dias do mes de novembro do ano de dois mil e dez (2010). Eu,Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima de Melo, Juiz de Direito em substituicao. QUEIMADAS COMARCA DE QUEIMADAS. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 09820090014907 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo, procesa-se aos termos da acao supracitada, tendo como parte autora Severina Dos Ramos de Andrade, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG 2798747 SSP/ PB, residente no Sitio Macacos - Zona Rural - Fagundes/PB em favor JOSE PAULO TRANQUILINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor residente com a autora, tendo a MM JUiza desta Segunda Vara de Queimadas decretado a interdicao desta ultima, por ser portadora de anomalia psiquica consistente em Transtorno Esquizoafetivo - CID 10 F 25, conforme sentenca de fls. 37/38, cujo dispositivo diz o seguinte:Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdicao de JOSE PAULO TRANQUILINO DA SILVA. Nomeio curador do interdito sua companheira SEVERIN RA DOS RAMOS DE ANDRADE, ora requerente, que nao podera, por qualquer modo, alienar ou onerar bens moveis ou de quaisquer natureza pertencentes ao interdito, sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciaria deverao ser apicados exclusivamente na saude, alimentacao e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectiva sancoes. Lavre-se termo de curatela, constando as restricoes acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais por tres vezes, na imprensa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado, nesta cidade de Queimadas, aos 30 de novembrro de 2010. Eu, Mayara Magna Oliveira Tavares, tecnica judiciaria, o digitei. Dra. Andrea Almeida Dantas Juiza de Direito. RIO TINTO COMARCA DE RIO TINTO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 05820080002742 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele noticias tiverem, que se processa por este Juizo aos termos da acao supra, movida por Denise dos Santos da Silva, em face de Maria das Gracas da Silva, em cujos autos foi pelo Dr. Adeilson Nunes de Melo, Juiz de Direito, decretada a interdicao de Maria das Gracas da Silva por ser a mesma incapaz de gerir os atos da vida civil, nomeando curadaora a mesma a Sra. Denise dos Santos da Silva. E para que mais tarde alguem nao alegue ignorancia mandou o MM. Juiz publicar o presente edital no diario da Justica, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Eu. Maria do Socorro de Araujo Sousa e Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. SAPE COMARCA DE SAPE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03520080006113 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o presente ou que dele possam interessarse que, por este cartorio e juizo se processam os termos da acao de INTERDICAO ACIMA EPIGRAFADA que tem como parte autora JOSE MARIA TORRES DA SILVA, brasileiro, casado, funcionario publico aposentado, residente e domiciliado na rua Augostinho Fonseca Neto, n. 65, Agua Fria, Joao Pessoa/PB E PARTE PROMOVIDA MARIA DE LOURDES TORRES DA SILVA, brasileiro(a), viuva aposentada, por ser ABSOLUTAMENTE incapaz de gerir os seus proprios atos na vida civil, uma vez que portador de DEMENCIA (CID 10 F 03), devendo faze-lo por seu CURADOR(a) GILVANDA TORRES DA SILVA PEREIRA, brsileiro(a), casada, do lar, residente na Rua Antonio Nunes de Assis, 56, Santa Luzia, Sape, inscrita no CPF/ MF sob o n. 618.169.304-15, RG 1.215.800 2a VIA SSP/PB. E, cumprindo os ditames do art. 1.184 do CPC, mandou a MM. Juiza expedir o presente, que sera publicado por 03 vezes, com intervalos de 10 dias. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente. Dado e passado nesta 2a. Vara da comarca de Sape, aos 29.11.2010. Eu, MOISES PERGENTINO MADRUGA FILHO, Analista Juduciario, o digitei. Dra. Maria Aaparecida Sarmento Gadelha, Juiza de Direito. SUME COMARCA DE SUME. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04520090008959 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER tantos quantos conhecimento tiverem que por esse cartorio tramita uma acao de interdicao em que e requerente rosimere gouveia e interditanda maria do socorro fernandes de gouveia conforme sentenca proferida pela MM Juiza foi decretada a interdicao da interditanda cuja parte final da sentenca que a seguir transcrevo: decreto a interdicao de maria do socorro fernandes de gouveia e, nos termos do artigo 1.183, paragrafo unico do CPC c/c o artigo 1.775 do CC, nomeio curador do interditado a sua filha rosimere gouveia, que diante reconhecida idoneidade entrara no exercicio de seu munus, produzindo efeito desde logo a presente decisao.Em obediencia ao que dispoe o artigo 1.184 do CPC e artigo 9, III, do CC, inscreva-se esta decisao no registro de pessoas naturais e publique-se no atrio do forum e no orgao oficial por tres vezes com intervalo de dez dias. A interditada e protadora do CID F 20.9. E para que nao alegue ignorancia mandou a MM JUiza que fosse expedido o edital com prazo de 30 dias, com intervalo de dez dias, e nada mais a tratar, foi afixado no lugar de costume e sera publicado por tres vezes no diario da justica. Sume, 06 de dezembro de 2010. Eu, Jonatas Jose Lopes de Souza, tecnico judiciario, digitei. (A) Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juiza de Direito. TEIXEIRA COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS PROCESSO: 03920040011601 ACAO: DECLARACAO AUSENCIA. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juizo e escrivania do unico oficio se processamos termos de uma Acao Declaratoria de Ausencia, prc. n. 03920040011601ajuziada por RESUCARLI LIRA NUNES em face de ROMUALDO EUGENIO NUNES. Ecomo consta dos autos que foi prolatada sentenca declarando a ausenciade Romualdo Eugenio Nunes, mandei expedir o presente edital, para conhecimento dos interessados acerca da declaracao da ausencia, o qual devera ser publicado por seis vezes, bimestralmente, durante o periodo deum ano. Txe., Juiza de Direito. Eu, Pedro Ernande, An. Jud. digitei. UMBUZEIRO COMARCA DE UMBUZEIRO. 1.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04020090006012 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por este cartorio do 01 oficio tramitou uma acao de interdicao mo-vida por LUSIA LEONCIO DE LIMA, contra MARIA JOSE LEONCIO DE LIMA, brasileira, solteira, filha de Manoel Jose Leoncio de Lima e de Marina leoncio de Lima, residente em Piraua, Natuba - PB, tendo sido julgado procedente, por sentenca datada de 27/10/2010, com transito em julgadoem data de 24/11/2010 e, para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz publicar por 03 vezes o presente edital, com a finalidade de intimar os interessados, incertos e nao sabidos. Dado e passado nesta cidade de Umbuzeiro, em 02/12/2010. Eu, Severino Leal de Melo Filho, Analista Judiciario, fiz o presente. (ass) Antonio Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito. COMARCA DE UMBUZEIRO. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04020090006442 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juizo e Cartorio tramita uma Acao de Interdicao de n. 0402009000644-2, requerida por CRISTIANE LUCIA DE SOUZA, em favor de seu tio ANTONIO VICENTE DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente na Rua Quintino Bocaiuva n. 99, Umbuzeiro/PB, tendo sido proferida a sentenca pelo MM Juiz de Direito, na qual julgou procedente a Acao de Interdicao que interditou ANTONIO VICENTE DA SILVA, nomeando-lhe curador(a) CRISTIANE LUCIA DE SOUZA, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, sendo a causa CID 10 F20.6, Esquizofrenia simples. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que sera publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justica Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraiba, aos 29 dias do mes de novembro do ano de 2010. (aa) Eu, Joao Julio Barreto Filho, Tecnico Judiciario o digitei. Dr Antonio Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito. COMARCA DE UMBUZEIRO. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04020100001433 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juizo e Cartorio tramita uma Acao de Interdicao de n. 04020100001433, requerida por PAULO ALVES BARBOSA, em favor de sua genitora JOSEFA IZABEL DE ALBUQUERQUE, brasileira, solteira, residente na Rua Margarida Ramos, s/n, Umbuzeiro/PB, tendo sido proferida a sentenca pelo MM Juiz de Direito, na qual julgou procedente a Acao de Interdicao que interditou JOSEFA IZABEL DE ALBUQUERQUE, nomeando-lhe curador(a) PAULO ALVES BARBOSA, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, sendo a causa CID 10 F 00.2, Demencia na doenca de Alzheimer atipica. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que sera publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justica Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraiba, aos 29 dias do mes de novembro do ano de 2010. (aa) Eu, Joao Julio Barreto Filho, Tecnico Judiciario o digitei. Dr Antonio Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito.