DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
Nº 13.746
ATOS DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 001/2011 – O Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
da Resolução nº 16, de 20 de maio de 2009, do Egrégio Tribunal Pleno, resolve: estabelecer a seguinte
escala de plantão, referente ao mês de Janeiro de
2011, sob responsabilidade dos Desembargadores a
seguir relacionados:
JANEIRO/2011
_____________________________________________________
DIAS
DESEMBARGADORES
_____________________________________________________
7
João Alves da Silva
_____________________________________________________
8
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
_____________________________________________________
9
José Ricardo Porto
_____________________________________________________
10
Luiz Sílvio Ramalho Junior
_____________________________________________________
11
Genésio Gomes Pereira Filho
_____________________________________________________
12
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
_____________________________________________________
13
Nilo Luis Ramalho Vieira
_____________________________________________________
14
Carlos Martins Beltrão Filho
_____________________________________________________
15
Abraham Lincoln da Cunha Ramos
_____________________________________________________
16
Leôncio Teixeira Câmara
_____________________________________________________
17
Márcio Murilo da Cunha Ramos
_____________________________________________________
18
José Di Lorenzo Serpa
_____________________________________________________
19
Miguel de Britto Lyra Filho
_____________________________________________________
20
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
_____________________________________________________
21
Joás de Brito Pereira Filho
_____________________________________________________
22
Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
_____________________________________________________
23
Arnóbio Alves Teodósio
_____________________________________________________
24
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
_____________________________________________________
25
João Benedito da Silva
_____________________________________________________
26
João Alves da Silva
_____________________________________________________
27
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
_____________________________________________________
28
José Ricardo Porto
_____________________________________________________
29
Luiz Sílvio Ramalho Junior
_____________________________________________________
30
Abraham Lincoln da Cunha Ramos
_____________________________________________________
31
Genésio Gomes Pereira Filho
_____________________________________________________
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 05
de janeiro de 2011. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR – Presidente.
DESPACHOS DOS (AS)
DESEMBARGADORES (AS)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS Nº. 034.2010.000473-7/001, Comarca de São João do Cariri – PB. RELATOR:
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Rodrigo Araújo Celino. PACIENTE (1): Décio
Ramos Caldas. PACIENTE (2): Emanuel Berto da
Silva. Vistos, etc. Ao analisar, de forma superficial, as peças que instruem a impetração, não vislumbrei, pelo menos neste momento, os motivos
ensejadores para a concessão da medida liminar,
ou seja, o fumus boni juris e o periculum in
mora. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR pleiteada.
Presidente:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Vice-Presidente:
Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
Corregedor-Geral da Justiça:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Secretário-Geral:
Bel. Robson de Lima Cananéa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. José Di Lorenzo Serpa
(Presidente)
Des. Manoel Soares Monteiro
Des. José Ricardo Porto
1
João Pessoa, sexta-feira, 07 de janeiro de 2011
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2010.022251-8/
001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
AGRAVANTE: Eurídice Moreira da Silva (Adv. Rodrigo
Nóbrega Farias) AGRAVADO: Diretório Estadual do
PTB […] Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência do agravo, determinando a baixa deste recurso e a remessa ao Juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL N. 047.2009.000323-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Aroeiras, representado por seu Prefeito (Adv. Dhélio Ramos) APELADO: Alison Salvino
Pereira Gonçalves (Adv. Gizelda Gonzaga de Morais)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO
PELA EDILIDADE SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO ATO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E NÃO PERCEBIDOS, TENDO POR BASE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A contratação feita sem concurso público gera o direito ao recebimento do saldo
de salários dos dias trabalhados, tendo por base o
salário mínimo vigente. […] Diante do exposto, nego
seguimento ao recurso, conforme autoriza o caput do
art. 557 do CPC, por encontrar-se em confronto com
jurisprudência do STF e deste Tribunal, bem como,
por ser manifestamente improcedente.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.
019.2009.000996-0/001 RELATOR: Desembargador
João Alves da Silva APELANTE: Município de São
Vicente do Seridó, representado por seu Prefeito. (Adv.
Wanderley José Dantas) APELADO: Eliene Pereira
Monteiro (Adv. Humberto Trocolli Neto) REMETENTE:
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA NOMEAÇÃO À EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART.
557, CAPUT, CPC. SEGUIMENTO NEGADO AOS
RECURSOS. Candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto no Edital do concurso público, desde que expirado o prazo de validade do mesmo, possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, e
não mera expectativa de direito. É impossível o condicionamento da nomeação de candidato à disponibilidade orçamentária quando a vaga a ser preenchida
pelo aprovado tiver sido criada no edital do concurso
público, este, elaborado em conformidade com a preexistência de recursos orçamentários. […] Ante todo
o exposto, nego seguimento ao recurso voluntário e à
remessa oficial, por estar em confronto com jurisprudência da Corte Superior, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
ANO XLIV
Flávia Alessandra Araújo Nóbrega) IMPETRADO:
Relator do Agravo de Instrumento, Juiz convocado
Eduardo José de Carvalho Soares. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO ELEIÇÃO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA INSTRUIR O MANDAMUS. INÉPCIA DA
INICIAL. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A prova, em sede de mandado de segurança, é préconstituída, devendo a vestibular vir instruída com
os documentos comprobatórios dos fatos alegados
pelo impetrante, sob pena de denegação da ordem.
[…] Diante do exposto, de ofício, denego a ordem,
nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, do Código de
Processo Civil c/c art. 10 da Lei 12.016/2009.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº. 200.2007.024765-1/002 –
Recorrente(s): SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido: OSIRIS DO ABIAHY. Intimação ao(s) bel(is).
HELIONORA DE ARAÚJO ABIAHY, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –
PROCESSO Nº 200.2009.025698-9/001 –
Recorrente(s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): DAMIÃO
MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). EDGAR SMITH
NETO E MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
004.2009.000402-1/001 - Recorrente(s): MUNICIPIO
DE MATINHAS. Recorrido(s): ETIFÂNIA FERNANDES ARAUJO. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO
GUEDES TARGINO E OSMAR TAVARES DOS SANTO JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2009.028069-0/001.
Recorrente: Antonia Vitor Caeira de Amorim. Recorrido: Claro S/A. Intimação aos Be(is). ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS, afim de, na qualidade
de patrono do Recorrido, no prazo legal, apresentarem
as Contrarrazões ao Recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL Nº 200.2005.065220-1/001.
Recorrente: DLW Indústria e Comércio Ltda. Recorrido: Tam Linhas Aéreas S/A. Intimação aos Be(is). BRUNO DE SOUZA LEMOS E OUTROS, afim de, na qualidade de Patronos do Recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões ao Recurso em referência.
RECURSO
ESPECIAL
–
PROCESSO
Nº.011.2009.000010-7/001 – Recorrente(s): JOSÉ
SANGELIS BATISTA DE FREITAS. 1º Recorrido: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO MIGUEL. 2º Recorrido:
BANCO DO BRASIL S/A . Intimação ao(s) bel(is).
DHÉLIO FARIAS E THÉLIO FARIAS E OUTROS (
Recorrido 01) e MERCIA CARLOS DE SOUZA E
OUTROS (Recorrido 02), a fim de, no prazo legal, na
condição de patronos dos recorridos, apresentarem,
respectivamente, as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº.
200.2008.035316-8/001 – Recorrente(s): EMANUEL
PINHEIRO DE LUCENA. Recorrido: ESTADO DA
PARAIBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. Intimação ao(s) bel(is). RENAN DE VASCONCELOS NEVES, a fim de, no prazo legal, na condição
de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº
004.2009.000402-1/001 - Recorrente(s): MUNICIPIO DE MATINHAS. Recorrido(s): ETIFÂNIA FERNANDES ARAUJO. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO GUEDES TARGINO E OSMAR TAVARES DOS
SANTO JUNIOR, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono(s) do recorrido apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência (Art.
542, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO Nº 002.2010.001.179-6/001.
Relator: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: JOSÉ EVARISTO PEREIRA FILHO.
Agravado: ELCIAS DE AZEVEDO SILVA E OUTROS.
Intimando os Béis. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES
NETO E RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA, a fim
de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a
nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26
de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho
do Juízo da Comarca de Caaporã, lançada nos autos
da Ação Mandamental de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 001.2009.008018-3/003.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível.
Agravante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravado: Carlos Alberto Nunes Machado e outros. Intimando o Bel.
Heitor Cabral da Silva, a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001,
MANDADO DE SEGURANÇA N. 999.2010.000913-6/
001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva
IMPETRANTE: José Aderaldo de Lima Machado (Adv.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº.
200.2005.020376-5/001 – Recorrente(s): ACÁCIAS
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Recorrido: PBTUR- EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/
A. Intimação ao(s) bel(is). FRANCINAIDE FERNANDES BELMONT E RICARDO JOSÉ BARROS E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo
Duda Ferreira
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. Genésio Gomes Pereira Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
(Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti
(Vice-Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Corregedor-Geral)
Des. Leôncio Teixeira Câmara
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Joás de Brito Pereira Filho
SUPLENTES
Des. José Di Lorenzo Serpa
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Des. Arnóbio Alves Teodósio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
2
c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançada
nos autos da Ação de Cobrança de igual número.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 021.2010.001131-7/001.
Relator: Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, integrante da 2ª Câmara Cível.
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro. Agravado: Jadiel Santos Alves.
Intimando o Bel. José Laurindo da Silva Segundo, a
fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/
2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões
do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Itaporanga, lançada nos autos da Ação de Revisão
de Contrato de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 200.2004.050122-9/003 – Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Dislub Combustíveis Ltda.
Embargado(s): Flávio da Silva Ribeiro. Intimação aos
Beis. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, Advogado do ora Embargado, a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta aos Embargos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO Nº 200.2005.001290-1/003 – Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Embargante: Dislub Combustíveis Ltda.
Embargado(s): Flávio da Silva Ribeiro. Intimação aos
Beis. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, Advogado do ora Embargado, a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentarem resposta aos Embargos em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº 200.2010.033815-7/001.
Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravado: MARCO AURÉLIO RODRIGUES VELOSO. Intimando as Belas. LUANA KADJA FERREIRA
RAMOS ALENCAR e OUTRA, a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no art. 527, V, do
Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/
c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
desta Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação
Revisional de Contrato e Medida Liminar de Antecipação
da Tutela de Mérito de igual número. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N
FONE: (83) 3216-1629
CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB
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Social do Poder Judiciário
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A UNIÃO
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BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL
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DIRETOR TÉCNICO
WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CRISTIANO LIRA MACHADO
DIRETOR DE OPERAÇÕES
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITOR: WALTER DE SOUZA
FONE: 3218-6521
ASSINATURA: (083) 3218-6545
ANUAL: R$ 400,00
SEMESTRAL: R$ 200,00
NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00
FONE: 3218-6518
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aceitas até 24 horas após publicação.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº
999.2010.000080-4/001 – Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Luiz José de
Albuquerque Melo. Impetrado(s): Presidente da PbPrev – Paraíba Previdência e Secretário de estado da
Administração da Paraíba. Intimação aos Beis. ROBERTA CANDEIA GONÇALVES, Advogado do ora
Impetrante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, face
os termos da Decisão de fls. 181, requerer o que de
direito no “mandamus” em referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2010.004949-1/001.
Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Banco Santander Brasil SA. Agravado: Pierson
Harlan Dantas Felix. Intimando os Béis. MANOEL
FÉLIX NETO e PIERSON HARLAN DANTAS FÉLIX,
a fim de, no prazo legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº
28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos
autos da Ação de Indenização por Danos Morais de
igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº
999.2009.000165-5/001 – Relatora: Desa. Maria das
Neves do E. A. D. Ferreira. Impetrante: Paulo Correia de Oliveira. Impetrado(s): Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Intimação aos Beis.
NATÁSSIA PESSOA FERREIRA RODRIGUES, Advogado do ora Impetrante, a fim de, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se pronunciar sobre os termos do Despacho de fls. 113, do “mandamus” em
referência.
RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.046645-3/001.
Relator: Des. José Ricardo Porto. Agravante: JOSÉ
HÉLIO DE OLIVEIRA LISBOA. Agravado: ALEXANDRE HENRIQUES GOUVEIA DANTAS E OUTROS.
Intimação aos Beis. Sólon Henriques de Sá e Benevides, Walter de Agra Júnior e outros, na condição de
patronos dos agravados, a fim de, no prazo legal, de
conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei nº. 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/
c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
as contrarrazões do agravo em referência. Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça, João Pessoa,
29 de dezembro de 2010.
JULGADOS DA
CÂMARA CRIMINAL
Dra. Maria das Graças Morais Guedes
HABEAS CORPUS Nº 200.2010.038115-7/001: RELATORA: Dra. Maria das Graças Morais Guedes,
Juíza convocada para substituir o Des. Nilo Luis
Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Rougger Xavier
Guerra Junior: PACIENTE: PAULO HENRIQUE
FONTES SIMÃO: HABEAS CORPUS – ROUBO PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRIMÁRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS - ORDEM CONCEDIDA. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar
do paciente, como garantia da ordem pública, fundada na gravidade abstrata do delito se ausentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante orientação do E. STJ, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que
antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória –, são medidas de índole excepcional, que
somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso
venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Habeas Corpus, acima identificados. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em conceder a ordem, nos termos do voto da relatora.
HABEAS-CORPUS Nº 200.2010.041344-8/001: RELATORA: Drª Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada): IMPETRANTE: Flávio Gomes Pereira: PACIENTE: Eduardo Ivan Soares da Silva:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ELENCADOS NO
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. -O habeas corpus para ser conhecido deve
vir acompanhado dos elementos capazes de
justificar seus fundamentos e estar suficientemente instruído com as peças processuais necessárias à análise do pedido. -Ordem não conhecida. Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Habeas Corpus, acima identificado:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, à unanimidade, em não conhecer da
impetração, em harmonia com o parecer.
HABEAS-CORPUS Nº 027.2010.000040-8 / 001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes – Juíza
de Direito convocada: IMPETRANTE: Darlan dos
Santos Ferreira: PACIENTE: Francisco Canindé Jota
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA
CAUSA, TRÊS RÉUS E EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. A observância dos prazos processuais constitui direito do réu,
consubstanciado na garantia fundamental de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º
da CF). Todavia, eventual demora na conclusão da
instrução processual deve ser examinada à luz da
razoabilidade e da proporcionalidade, que podem afastar, como no caso dos autos, a alegação de constrangimento ilegal. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
ÓRGÃO POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
JUDICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 3.A
Pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios de autoria, a teor
do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal; 4. A análise com profundidade das provas carreadas aos autos, compete ao Órgão popular, juiz natural em crimes praticados contra a vida. Destarte,
nesta via estreita, limita-se este Colegiado em realizar um mero juízo de admissibilidade da imputação
ao recorrente. Desprovimento do recurso.Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe. Acorda
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba rejeitar as preliminares, à unanimidade, e, em igual votação, negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº 048.2010.000217-8/001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes, Juíza
convocada para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTES: Paulo Rodrigues da
Rocha: PACIENTE: GEOVANI FERREIRA DA SILVA:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESSUPOSTOS APOIADOS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A r. decisão que motivou a medida constritiva para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mostra-se devidamente fundamentada. As condições pessoais favoráveis do paciente
são irrelevantes, desde que presentes, como na hipótese, a necessidade de manutenção da medida. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados
em epígrafe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
HABEAS CORPUS Nº 056.2006.001628-6/004: RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTE: Taciano Fontes de Freitas: PACIENTE: JOSELITO JOAQUIM DE ANDRADE: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA
FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA COMUNICANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Resta
prejudicada a ordem Habeas Corpus impetrada,
quando o alegado constrangimento ilegal encontra-se superado pelo relaxamento da prisão do
paciente. Vistos, relatados e discutidos os autos
identificados em epígrafe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, prejudicar a ordem, em harmonia com o Parecer oral da
Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 999.2010.000614-0/001: RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira: IMPETRANTES: JOÃO ALVES JUNIOR E ADAILTON BARBOSA
DE MELO: PACIENTE: JAELSON PEREIRA DA SILVA
GUERRA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. REQUERIMENTO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFORMAÇÃO DA
AUTORIDADE APONTADA COATORA COMUNICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE CONDICIONAL. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PREJUDICADA. Habeas
Corpus prejudicado, pela perda do objeto, em
virtude da concessão do livramento condicional
do paciente, na origem. Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe, ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgar prejudicada a ordem, em harmonia com o Parecer oral da
HABEAS CORPUS Nº 058.2010.000918-0/001: RELATORA: Maria das Graças Morais Guedes (Juíza
de Direito convocada): IMPETRANTE: André Luiz
Pessoa de Carvalho: PACIENTE: Alexandre Oliveira
da Silva: IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de
Rio Tinto: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUIZ “A QUO”. INDÍCIOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. Presentes os indícios
da autoria e materialidade do crime, bem como a
necessidade de garantia da instrução , a prisão
deve ser mantida. Apesar de o crime ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, a segregação cautelar é indispensável diante a falta de documentos que certifiquem a concessão da liberdade provisória. Vistos, relatados e discutidos os
autos identificados em epígrafe.Acorda a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar denegar a Ordem, em consonância com
o parecer ministerial.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
037.1999.000337-0/001: RELATORA: Juíza Maria das
Graças Morais Guedes: RECORRENTE: Manoel
Messias Alves: ADVOGADO: João Marques Estrela e Silva: RECORRIDO: Justiça Pública: PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. FINALIDADE PROTELATÓRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 581, INCISO IV, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.
1.Não verifico, no caso em tela, ausência de interesse recursal, tampouco caráter protelatório, já que
o réu fora pronunciado pelo Tribunal do Júri, e desse
modo, interpôs recurso criminal no sentido estrito,
para atingir resultado concreto mais benéfico; PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA
DO ARTIGO 585, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. LETRA MORTA. INFORMATIVO 579/STF. DESACOLHIMENTO.2.O Colendo Tribunal Constitucional Brasileiro, através do
informativo n°. 579/STF, ratificou entendimento que
não é necessária a prisão do recorrente, para a admissão do recurso criminal em sentido estrito. Destarte, o artigo 585, do Código de Processo Penal
cuida-se de letra morta; PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MERO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE CERTEZA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA PELO
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 200.2010.0317144 / 001 : RELATORA: Dra. Maria das Graças Morais
Guedes – Juíza convocada: IMPETRANTE: Bel. Rinaldo Wanderley: PACIENTE: Adriano Manoel da
Silva: HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO
ART. 157, §2º, INC. I DO CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Denega-se a ordem de Habeas Corpus pleiteada quando verifica-se que estão presentes nos autos
os requisitos do art. 312 do CPP estando, portanto,
fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória. “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa
são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a
constrição do acusado” (JSTJ 2/267). Vistos, relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, denegar a ordem, em harmonia com o parecer.
HABEAS CORPUS N° 200.2010.031110-5/001 : RELATORA: Juíza Maria das Graças Morais Guedes :
IMPETRANTE: Raphael Correia Gomes Ramalho
Diniz: PACIENTE: Auriberto Pereira de Souza :
PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006.LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. - É cediço que as condições pessoais do paciente tais como ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita não são óbices à manutenção de sua custódia cautelar. - O indeferimento do
pedido de liberdade provisória não constitui constrangimento ilegal, vez que a instância monocrática fundamentou acerca da necessidade da manutenção da
custódia cautelar para a garantia da ordem pública,
levando em consideração as condições em que o
delito foi praticado. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO APRAZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o princípio da razoabilidade afasta o rigorismo hermenêutico no que diz respeito à soma aritmética dos prazos previstos no Código
de Processo Penal para o encerramento do processo.
- Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tenha regularmente
atingido a audiência de instrução e julgamento. Vistos, relatados e discutidos o processo em epígrafe.
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba denegar a ordem, em
harmonia com o parecer ministerial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
075.2009.003148-7/003 - 4ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério
Público. APELADO: Carlos dos Santos Barros. DEFENSOR: Aluísio Alves de Almeida. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. Relaxamento de prisão em flagrante. Excesso de prazo para formação da culpa.
Ocorrência. Demora atribuída ao Poder Judiciário.
Acusado posto em liberdade. Irresignação do Ministério Público. Reforma da decisão a quo para restabelecimento da custódia cautelar do recorrido. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Constatada a existência injustificada de excesso de prazo na formação
da culpa, sendo a demora atribuída ao Poder Judiciário, bem como não se vislumbrando a presença de
quaisquer fundamentos fáticos autorizadores da pri-
CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça)
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB
Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
são cautelar, não há que se falar em reforma da
decisão que, de maneira fundamentada, a relaxou,
restabelecendo a liberdade do acusado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em
sentido estrito, acima identificado. Acorda a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 200.2008.033445-7/001 –
8ª Vara Criminal da Comarca da Capital- PB. Relator: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. 1º Apelante: Mário Kleber Bernardo do Nascimento. Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira. 2º Apelante: Janubio Pereira Ferraz e Reinaldo Pereira Ferraz. Advogada: Maria Divani de Oliveira Pinto. Apelada: Justiça Pública. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Maconha. Laudo químico toxicológico. Flagrante. Condenação. Apelo defensivo. Alegativa de fragilidade de provas. Pretensa absolvição. Impossibilidade. Materialidade comprovada.
Substância causadora de dependência psíquica. Autoria identificada. Finalidade comercial demonstrada. Mudança do regime inicial de cumprimento da
pena. Circunstâncias judiciais não recomendáveis.
Não provimento do apelo. - Comprovada a posse
de substância entorpecente em quantidade considerável (96.700kg), correta está a condenação nas
sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Diante do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2006, a pena
imposta para os delitos em questão deve ser cumprida em regime inicial fechado, permitida a progressão. - Não há falar em desfundamentação da sentença, vez que in casu, encontra-se lastreada no
conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas
de modo correto - dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada - observando-se o
critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código
Penal pátrio, respeitando o art. 93, IX, do Missal
Maior Pátrio. - Com efeito, após detida análise da
decisão guerreada, observa-se que a mesma obedeceu à operação trifásica de fixação da pena, não
existindo injustiça no quantum da pena, vez que
atendeu às especificidades do caso concreto, em
total respeito às prescrições legais, dentro do critério
da discricionariedade juridicamente vinculada. - Afigura-se injustificada a tese de exasperação da reprimenda, sobretudo quando a grande maioria dessas
moduladoras judiciais desfavorece os réus, a exemplo da culpabilidade, motivos e as circunstâncias de
como o crime foi praticado. - Em que pese o entendimento do apelante Mário Kleber do Nascimento,
não pode a Instância ad quem se pronunciar sobre a
pretensa aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/
06, pois, tal fato implicaria em supressão de instância, considerando-se, sobretudo, o fato de a MM.
Juíza Sentenciante não ter se manifestado a respeito da citada benesse. - Inadmitida na sentença a
atenuante da confissão espontânea, é de se acolher
a pretensão defensiva por este aspecto, razão por
que é de se dar provimento parcial ao recurso, em
relação ao 1º apelante (Mário Kleber Bernardo do
Nascimento). - Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Condenação – Inconformismo defensivo – Pena
exacerbada – Ocorrência – Redução – Possibilidade
– Adequação do quantum ao caso concreto – Provimento parcial do recurso. - Constatando-se que a
circunstância da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, “d”, do CP, deixou de ser considerada em
relação ao réu Reinaldo Pereira Ferraz, culminando
em exasperação da pena, impõe-se a sua redução.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em
relação ao réu Janúbio Pereira Ferraz e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, em relação aos réus
Reinaldo Pereira Ferraz e Mário Kleber Bernardo do
Nascimento, para reduzir suas penas, ante o reconhecimento das atenuantes genéricas do art. 65, III,
“d” e 61, ambos do CP, mantendo a sentença condenatória, em seus demais termos, em harmonia com
o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº 076.2010.000160-1/001 – Comarca de Gurinhém/PB. RELATOR: Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Yuri Paulino
de Miranda. PACIENTE : José Márcio Caetano da
Silva, sob epíteto “Fuba”. HABEAS CORPUS. Art.
217-A c/c art. 14, II, do Estatuto Penal Pátrio c/c
art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90. Prisão preventiva.
Ausência dos requisitos. Inocorrência. Decisão
fundamentada. Ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Superveniência de sentença
condenatória. Novo título judicial. Prejudicialidade dos fundamentos expendidos na exordial.
Asserções superadas. Constrangimento ilegal
não configurado. Ordem prejudicada. - Verificada a superveniência de decreto condenatório em
desfavor do paciente, resta prejudicada a alegação de desfundamentação de decreto constritivo, bem como o pleito de concessão da liberdade provisória, uma vez que sua prisão decorre
de um novo título judicial. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda
a Egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, em
JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, em desarmonia com o parecer.
HABEAS CORPUS Nº. 021.2010.001202-6/001 – 1ª
Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: O
Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Jackson Rodrigues da Silva. PACIENTE: Damião
Cosmo Ventura. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas – Prisão em flagrante delito – Liberdade provisória – Indeferimento – Custódia preventiva – Decretação – Insurgência – Condições pessoais favoráveis – Irrelevância – Desfundamentação do decreto
constritivo – Inocorrência - Presença dos pressupostos e requisitos autorizadores – Resguardo da
ordem pública – Constrangimento ilegal não evidenciado– Ausência – Vedação legal – Art. 44 da Lei
11.343/2006 – Ordem denegada. - Como assente
na jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do paciente, a saber, primariedade, sem antecedentes criminais, profissão definida e residência
fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a
concessão da liberdade provisória. - Outrossim, a
proibição de concessão do benefício de liberdade
provisória para aqueles que praticam o delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas está prevista no art.
44, do mesmo diploma legal, que é fundamento suficiente por se tratar de norma especial, especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do
Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DENEGAR A
ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº 012.2010.000420-4/001 – Comarca de Caiçara. RELATOR: O Exmo. Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Glauco Coutinho
Marques. PACIENTE: Damião Pedro da Silva. HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante – Alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e
oferecimento da denúncia – Impetração visando a
concessão de liberdade – Paciente liberado – Pedido prejudicado. - Sendo o paciente colocado em
liberdade, prejudicada resta a análise do habeas corpus, diante da perda de seu objeto, a teor do art. 659
do CPP c/c o art. 257 do RITJ/PB. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados: Acorda a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e JULGAR PREJUDICADO O
WRIT, em harmonia com o parecer oral da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 200.2005.048694-9 /001 –
1ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Exmo. Sr.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Representante do Ministério Público. APELADO:
Cláudio Moreira de Oliveira. ADVOGADOS: Roberto
Costa de Luna Freire e Ana Patrícia Ramalho de
Figueiredo. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. Art.
213 do CP – Sentença absolutória – Irresignação
ministerial – Pretendida a procedência da acusação
– Inviabilidade – Conjunto probatório inconsistente –
Controvérsia sobre os fatos narrados na denúncia –
Ausência de prova irrefragável – Dúvida que favorece ao réu – Decisum mantido – DESPROVIMENTO.
- Se a prova for insuficiente a um desate condenatório, este se torna descabido, até porque, como cediço, embora o ônus probante caiba às partes, a prova, a cargo da acusação deve fundar-se na certeza,
ou seja, na plenitude do convencimento, enquanto a
da defesa baseia-se na dúvida, sendo esta o bastante. - Portanto, considerando que, in casu, há incerteza se o ato foi cometido sob grave ameaça,
bem como palpável indício de que a relação sexual
ocorreu por consenso, deve-se manter a absolvição
do réu, mesmo porque não trata o caso de violência
ficta. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à
unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO
ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS nº 200.1993.003149-3 / 002.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Cláudio Hermes Agra de Andrade Lima. PACIENTE: Germano de Vasconcelos Lima. HABEAS CORPUS. Art. 214 c/c art. 224, do CP. Condenação. Anulação do decisum. Ordem impetrada por advogado.
Ausência da assinatura do impetrante. Petição inicial
apócrifa. Inobservância dos requisitos do art. 654, §
1º, alínea “c”, do CPP. Não conhecimento do mandamus. - Muito embora o habeas corpus possa ser
impetrado por qualquer pessoa, independentemente
da assistência de advogado, a ausência da assinatura na petição inicial, por si só, inviabiliza o conhecimento da impetração. Assim, no presente caso, resta
inepta a inicial, o que autoriza o seu indeferimento e o
não conhecimento da presente ordem, com fundamento no artigo 654, § 1º, “c”, do CPP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, NÃO CONHECER a ordem, em harmonia
com o parecer oral da r. Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 075.2007.002124-3/001 –
3ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: O Exmo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joan Pontes do Nascimento. ADVOGADO: Francisco Vieira
Medeiros Filho. APELADA: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado tentado – Art.
157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal
– Condenação – Irresignação – Absolvição – Impossibilidade – Conjunto probatório assaz a sustentar o
veredicto – Palavra da vítima – Preponderância –
Materialidade e autoria consubstanciadas – Ocorrência de erro material (aritmético) no cálculo da pena
corporal – Retificação necessária para adequar a operação matemática determinada na sentença – Recurso parcialmente provido. - Estando devidamente
comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução
processual suficiente a apontar o réu, ora recorrente,
como autor do crime tipificado na denúncia, não há
que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - Ademais, em delito de natureza patrimonial praticado na clandestinidade, a palavra da vítima idônea prevalece sobre a do réu, mormente quando
em perfeita consonância com o contexto probatório
dos autos. - Lado outro, importa lembrar que, no Processo Penal vige o princípio da persuasão racional ou
livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu convencimento pelas provas constantes
dos autos. - Constatado erro material no resultado do
cálculo da pena em prejuízo do réu, há que ser reduzida para adequar-se à operação aritmética determinada na sentença. Recurso a que se dá parcial provi-
3
mento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação. Acorda esta Egrégia Câmara Criminal, à
unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para corrigir erro material no
cálculo da pena, em harmonia com o parecer oral
complementar do Ministério Público.
de gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe curador na pessoa do autor mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 7/12/2010 Francisco
Francinaldo Tavares Juiz de Direi to Marcia Ramalho
Marinho Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes
com intervalo de 10 dias
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 075.2002.000106-3-001 –
3ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: O
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE:
João José dos Santos. ADVOGADO: Washington Alves Freire. APELADA: A Justiça Pública. PROCESSUAL PENAL. Uso de documento falso – Condenação – Pena de 02 (dois) anos de reclusão – Apelo –
Prescrição punitiva retroativa – Ocorrência - Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data do
recebimento da denúncia e a publicação da sentença
– Inteligência do art. 109, V e § 1º do art. 110, ambos
do Estatuto Penal Pátrio – Provimento. - Como sabido, a teor do art. 109, V e § 1º do art. 110do CP, a
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, in
casu, de 02 anos de reclusão, mínimo cominado à
espécie. Assim, se entre a data da publicação da
sentença e o recebimento da denúncia foram transcorridos mais de 05 (cinco) anos, logo inquestionável
a incidência da prescrição em sua modalidade retroativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
apelação criminal, acima identificada. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, preliminarmente, de
ofício, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para declarar extinta a punibilidade, em razão da ocorrência
da prescrição retroativa.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020100156971 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Familia da Capital se processam os
autos da acao de Interdicao movida por MAURISNEIA DA SILVA face a MARIA JOSE DA CONCEICAO cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc
Decreto a sua interdicao face a incapacidade de gerir
sua pessoa e administrar seus bens nomeando lhe
curador na pessoa do autor mediante compromisso
nos autos Joao Pessoa 29/11/2010 Francisco Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho Marinho
Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes com
intervalo de 10 dias
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 046.2009.000040-0/001 Comarca de Solânea – PB. RELATOR: O Exmo. Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcelo Pereira
Maia. ADVOGADO: Robério Marques Duarte. APELADA: A Justiça Pública. HOMICÍDIO CULPOSO E
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. Autoria e materialidade comprovadas. Quantum satis. Imprudência e negligência
caracterizadas. Culpa evidenciada. Culpa exclusiva
da vítima. Inocorrência. Condenação. Concurso formal ao invés de material. Delitos praticados em única
ação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Provimento parcial do apelo. -Não há que se falar em culpa
exclusiva da vítima quando devidamente comprovada, através de relatos testemunhais, que a mesma
não concorreu para a prática do evento delitivo. - Em
se tratando de homicídio e lesão corporal culposa
decorrentes de acidente de trânsito, em havendo elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permita a formação de um juízo de convicção seguro do julgador para proferir sua decisão, tais
como o depoimento da vítima e das testemunhas
presentes no momento do sinistro, além das demais
circunstâncias constantes nos autos, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. - É de ser
reconhecido o concurso formal, nos termos do artigo
70 do Código Penal, no caso dos autos, na medida em
que, mediante uma só ação o imputado praticou dois
crimes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Criminal acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer
ministerial.
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL. 1A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020090324670 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A TODOS
QUE DESTE VIER A TOMAR CONHECIMENTO OU
A QUEM INTERESSAR POSSAPELO PRESENTE
FICA DECRETADA A INTERDICAO DE ZULMIRA
FELIX DE MELO, SENDO NOMEADA SUA CURADORA A SENHORA MARIA BERNADETE DE MELO
MOUZINHO QUE PASSARA A RESPONDER POR
TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DA INTERDITADA. o PRESENTE EDITAL DEVERA SER PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALOS REGULARES DE 10 DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICACOES. tUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DO DR. ANTONIO DO AMARAL JUIZ DE DIREITO TITULAR NOS PRESENTES AUTOS. DADO
E PASSADO NA CIDADE DE JOAO PESSOA - PB,.
AOS 09 DIAS DO EMS DE DEZEMBRO DE 2010.
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020100375209 Acao:
MODIFICACAO CLAUSULA. O MM. Juiz de Direito
da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos virem ou conhecimento tiverem que
nesta vara de familia tramita uma acao de Modificacao de Clausula movida por ERIVANIA GUIMARAES
OLIVEIRA EM FACE DE FRANCISCA BERENICE
DE OLIVEIRA cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a interdicao face a incapacidade de
gerir sua pessoa e administrar seus bens nomeando
lhe curadora na pessoa da autora mediante compromisso nos autos Joao Pessoa 16/12/2010 Francisco
Francinaldo Tavares Juiz de Direito Marcia Ramalho
Marinho Tecnica judiciaria o digitei Publicar tres vezes
com intervalo de 10 dias
COMARCA DA CAPITAL. 4A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020100363247 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
o presente ou dele tiverem conhecimento de que nesta 4a Vara de Familia da Capital se processam os
autos da acao de Interdicao movida por MAURA LUCIA MARQUES XAVIER em face a ALAIDE MARQUES NUNES cuja sentenca teve final seguinte Vistos etc Decreto a sua in terdicao face a incapacidade
COMARCA DA CAPITAL. 5A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020090412376 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta
vara acao de interdicao, tendo a sentenca JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando o(a)
autor(a) ELIANO CABRAL DE ARAUJO, como CURADOR da Sra. MARIA DAS NEVES ARAUJO, por
ser portadora do CID 10 F 01.9 (Demencia Vascular
nao especificada), sendo incapacitada para os atos
da vida civil, de acordo com os arts. 1.767 do CC e
1.177 e segs. do CPC, devendo o presente edital
ser publicado por 03(tres) vezes com intervalo de
10 dias. Dado e Passado, Joao Pessoa, 30/11/2010.
Eu Ney Rodrigues o digitei. Dra Erica Tatiana S. A.
Freitas. Juiza Direito
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020077592430 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de
Interdicao, promovida por CARLOS ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO em face MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO, CIF 10 F 00,sentenciado nos
seguintes termos, parte final,ante o exposto, decreto a interdicao da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atos da
vida civil,na forma do art 3,II do Codigo Civil, e, de
acordo com o art 1175, do mesmo codex, nomeio-lhe
curador o requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no
art. 1184 do Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III,
do Codigo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com
intervalo de 10 dias. De-se ciencia a curadora do
disposto no art. 1188, do CPC, para que tome as
providencias ali determinadas, antes de entrar em
exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro 2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020090047107 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de
Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio
da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por JOAO BATISTA DE SOUZA em
face de RONALDO BATISTA DE SOUZA, CIF 10 F
29, sentenciado nos seguintes termos, parte final,
ante o exposto, decreto a interdicao da requerido,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atosda vida civil, na forma do art 3, II
do Codigo Civil, e, de acordo com oart 1175, do mes
mo codex, nomeio-lhe curador o requerente,mediante
termo a lhe ser tomado pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art.1184,do codigo d Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo Civil, increva-se a
presente no Registro Civil e publique-se no Orgao
Oficial 03 vezes, com intervalo de 10 dias. De-se
ciencia ao curador do disposto no art 1188, do cPC,
para que tome as providencias ali determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex
lege. Joao Pessoa, 30 de novembro de 2010. Eliane
Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir
Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020090411352 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio
da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de Interdicao, promovida por ANA LIGIA DE MELO MARTINS
em face de MARIA JOSE DE MELO FERREIRA, CIF
10 F 03,sentenciado nos seguintes termos termos,
parte final,ante o exposto, decreto a interdicao da
requerida, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente, os atos da vida civil,na forma
do art 3,II do Codigo Civil, e, de acordo com oart
1175, do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente, mediante termo a lhe ser tomado pela
escrivania.Em obediencia ao disposto no art. 1184 do
Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III, do Codigo
Civil,inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com intervalo de
10 dias. De-se ciencia a curadora do disposto no art.
1188, do CPC, para que tome as providencias ali
determinadas, antes de entrar em exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro
2010. Eliane Delgado de Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da Fonseca Filho. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
4
COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
20020090461340 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Dire ito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio da Sexta Vara de Familia tramita uma Acao de
Interdicao, promovida por MARIA LUCIA DA COSTA
CASTRO em face de MARAIZA DA COSTA CASTRO, CIF 10 F 71,sentenciado nos seguintes termos, paarte final, ante o exposto, decreto a interdicao da requerida,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente, os atos da vida civil
civil, na forma do art 3, II do Codigo Civil, e, de
acordo com o1175 do mesmo codex, nomeio-lhe curadora a requerente,mediante termo a lhe ser tomado
pela escrivania. Em obediencia ao disposto no art.1184
do Codigo de Processo Civil, e ao art. 9, III, do
Codigo Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se no Orgao Oficial 03 vezes, com
intervalo de 10 dias. De-se ciencia a curadora do
disposto no art. 1188, do CPC, para que tome as
providencias ali determinadas, antes de entrar em
exercicio na curadoria. Custas ex lege. Joao Pessoa, 30 de novembro e 2010. Eliane Delgado de
Albuquerque. Tecnica Judiciaria. Almir Carneiro da
Fonseca Filho. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020080276997 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto virem ou dele conhecimento tiverem que
por este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por GERALDO FERNANDES
DE LIMA, em face da senhora ROSILDA MENDONCA DE LIMA ...Cuja sentenca teve o seguinte final:
Decreto a Interdicao da senhora ROSILDA MENDONCA DE LIMA, ante a sua incapacidade para
reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe curador sob copromisso o senhor GERALDO FERNANDES DE LIMA, e, para que mais tarde
nao alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir
Edital nos termos do art. 1.187 do CPC, publicado
no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo
de 10 diasCumpra-se. Joao Pessoa, 10.12.2010.
Aldaci Goncalves da Silva, o digitei. Vanda Elizabeth Marinho - Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020090445806 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por SEVERINA LUZIA DASILVA em
face de MARIA JOSE DA SILVA , cuja sentenca teve
o seguinte fina : Decreto a Interdicao da senhora
MARIA JOSE DA SILVA, ante a sua incapacidade para
reger a sua pessoa e administrar seus bens, nomeandolhe curadora sob compromisso a senhora SEVERINA LUZIA DA SILVA, e paraque mais tarde nao alegue
ignorancia, a MM Juiza de Direitoe mandou expedir o
presente edital de intimacao nos termos do art.1.187
do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 dias Cumpra-se. Joao Pessoa, 10.12.2010. Aldaci G. da Silva o digitei. Vanda
Elizabeth Marinho, Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 20020090475977 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por
este Juizo e cartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por LUZINETE MARIA PEREIRA DA
SILVA em face do senhor RINALDO PEREIRA DA
SILVA,cuja sentencateve o seguinte final: Decreto a
Interdicao do Sr. RINALDO PEREIRA DASILVA. cid.
10 F32.2, ante a sua incapacidade para reger a sua
pessoa eadministrar seus bens, nomeando lhe curadora sob compromisso a Sra.LUZINETE MARIA PEREIRA DA SILVA, para que mais tarde nao alegue
ignorancia, mandou a MM Juiza expedir Edital nos
termos do art. 1.187 do CPC, publicado no Diario da
Justica por tres vezes, com intervalo de 10 dias
Cumpra-se. Joao Pessoa, aos 10.12.2010. Aldaci
Goncalves da silva. o digitei. Vanda Elizabeth Marinho, Juiza de Direito.
EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL. Faço Saber Que Pretendem Se Casar:
Alisson Franklin Nóbrega De Medeiros E Samara Da
Silva Florêncio / Alisson Xavier Gomes E Karenyne
Suyen Silva Andrade / Antoneilson De Oliveira Santana E Patricia De Melo Gomes / Bruno Ricardo Araujo De Brito E Talitha Maria Albuquerque De Lemos
Moreira / Cássio Dos Santos Silva E Lidiangela Alves De França / Clayton Rubens Pessoa E Thauane
Da Silva Lima / Clodoaldo Porfirio Da Silva E Erica
De Cássia Pinheiro Lira / Daniel Florentino Da Silva
E Rosangela Leite De França / Edmilson Sales Da
Silva E Maria Suely Da Silva / Edson Ribeiro Da
Silva Andrade E Lilian Ramo Da Silva / Ernani Dos
Santos Beserra E Maria Das Dores Tavares Alves /
Ezequiel Lima Martins E Maria Do Carmo Da Silva
Costa / Franklin Vidal De Freitas E Elizabeth Calina
De Souza Barbosa / Geilson Pereira Dos Santos E
Maria Goreth Rodrigues Alves / Gêo Luiz De Souza
Fontes E Patrícia Hericka Castro De Araújo / Gilberto Oliveira Da Silva E Dety Soares De Brito / Gilson
Monteiro Pereira E Rosângela Nascimento Da Silva /
Gilvan Ribeiro De Oliveira E Edileuza De Santana
Muniz / Higo Do Nascimento Ramalho E Shayanne
Jeíse VieiraDe Santana / Isaac Barboza Gomes De
Souza E Lilyanne De Oliveira Valério / Jailton Souza
Dos Santos E Daniela De Oliveira / Jardiel Lourenço
Do Nascimento E Enizelainde De Oliveira Americo /
João Weverton Sants Da Silva E Adriana Maciel Do
Nascimento / Joelson Farias De Souza E Mônica
Laurentino Da Silva / Jonnatha Augusto Barreto E
Rachel Rocha De Lima / José De Arimatéia De Araújo Freitas Segundo E Andréa Barreto Pereira / José
Wendell De Sousa Cavalcanti E Monalisa Santos
Kemer / Juscelino Pereira Caetano E Nivia Pereira
Da Silva / Kelson De Oliveira Ribeiro E Elle Cristina
Nascimento Borges / Kleber Silva De Lima E Maria
Edênia Da Silva / Luciano Fernandes De Farias E
Antonia Célia Pinheiro / Makeyver Fernandes De
Souza E Renata Da Conceição Braz / Manoel Pereira
De Aguiar E Valderez Porfirio Lacerda / Marcelo De
Lima Borbosa E Ozilene Inocencio De Araujo / Marconi Raulino Martins E Lívia Alves Marques / Marcos
Antonio Do Nascimento Monteiro
E Manuela De
Almeida Pires / Marcos De Oliveira Gonçalves E
Maria Gilma Pereira Da Silva / Nilherdeson Lopes De
Farias E Érica Crislâne Baracho Carneiro / Nivaldo
Joaquim De Santana E Edna Cruz Dos Santos /
Ozias Silva Da Costa E Evyllin Renaly Bezerra Dos
Santos / Paulo Henrique Do Nascimento E Aline De
Oliveira Gutierres / Rafael Macena De Oliveira E
Vanessa Brandão Dos Santos / Raniane Correia Ferreira E Alexandra Araujo Silva / Raphael Luna Germoglio Teixeira De Carvalho E Rafaella Cristhine
Pordeus De Lima / Reginaldo Ferino Dos Santos
Filho E Rosélia Rosendo Ferreira / Reginaldo Leite
De Araújo E Roseane Lucena Barbosa / Roberto
Wagner Fernandes Bezerra E Danielle Gomes Martins / Romildo Rodrigues Do Nascimento E Débora
Carollyne Martins De Lima / Ronaldo Rodrigues Do
Nascimento E Maria Neire Gomes De Matos Santos
/ Rubenilson Leandro Da Silva E Rosicleide Rodrigues De Araujo / Sebastião Edson Duarte Feitosa E
Lituania Da Silva Santos / Teodomiro Batista De Lima
Neto E Eliana Samara Da Silva Clemente / Thomé
Xavier Peixoto De Vasconcelos E Mariana Tereza
Dantas Da Costa Fernandes / Valberto Amâncio Dos
Santos E Dalvanize De Oliveira Ferreira / Wbyracy
Santana De Souza E Cristiane Alves De Carvalho /
Wesley Mariz Pessoa E Carla Manuella Viana Marinho / Willams Barbosa Freitas E Jailma Souza Ferreira / William Alexandre Da Silva E Adriele Oliveira
Do Nascimento / Wilson Tavares De Oliveira E Mayra
Cristina Silva De Souza / Se Alguem Souber De
Algum Impedimento, Favor Ligar Para O Telefone:
(083) 3231-6518 / João Pessoa-Pb, 27 De Dezembro
De 2010, Eu, Lindalva Lima Gomes - Oficial.
este Juizo e Cartorio tramitou aacao de Interdicao de
numero 00120070032824, requerida por VERONICA
BERTO DE SOUZA, na qual o MM Juiz de Direito,julgou
procedente o pedido conforme sentenca prolatada as
fls.52/53,datada de 10/11/2010, na qual decretou com
fulcro art. 446, I, CC c/c art. 1177 e seguintes do
CPC, a interdicao de VANDEILSON BERTO DE SOUZA, para todos os atos da vida civil e nomeando
curadora mediante termo de compromisso,dispensada
a especializacao de hipoteca legal por tratar-se de
pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem
alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao
oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, art.
1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande 06/12/
2010. Eu, SANDRA JAQUELINE BARBOSA, o digitei
e assino. DR. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO - JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL. Faço Saber Que Pretendem Se Casar:
Adenio Lima Neto E Amanda Vieira Da Cunha / Aldeone Beserra Cardoso E Wildevania Cristina Ferreira Da
Silva / Alex Medeiros Dos Santos E Joice Araujo Martins Dos Santos / Alexssandro Alexandre Vieira Nascimento E Maria Jandira Dos Santos Silva / Allan
Alessandrini Bichara Carneiro E Viviane Pontes Gonçalves / Anderson De Melo Pereira E Amandha Regina Pereira / Antonio Coelho Neto E Julianne Morais De
Castro Cruz / Bruno Ricardo Araujo De Brito E Talitha
Maria Albuquerque De Lemos Moreira / Carlos Alberto
Franca De Sousa E Maria Lucia Rodrigues De Farias
/ Cleonilson Fernandes Do Nascimento E Daniely
Ferreira Ramalho / David Dos Santos Lima E Nubia
Dantas Herminio Da Silva / Diego Emanuel Trajano
Dos Santos De Lima E Suênia De Castro Silva /
Edilson Pereira Dos Santos E Maria José Da Silva
Duarte / Ericson Duarte Carvalho E Thaíse Da Silva
Santos / F†Bio Bruno Dos Santos Ferreira E Michele
De Cassia Alves / Fábio Ferreira Ramalho E Alyne
Mayara Coutinho Alencar / Fernando José Amorim
Gomes Da Silva E Tâmara Ramalho De Sousa / Francisco Jose Leandro Silva Dos Santos E Josefa Bezerra De Sousa / Gabriel Dos Santos Gomes E Samara
Lima Da Silva Souza / Isaac Barboza Gomes De Souza E Lilyanne De Oliveira Valério / Jefferson Ferreira
Da Silva E Kaciana Ribeiro Dos Santos / Jeremias
Silva Do Nascimento E Andréa Araujo Palmeira / Jorge Cicero De Vasconcelos Carneiro E Geyse Danielle
De Lucena Gorgonio / Jose Da Silva Costa E Vilma
Maria Da Silva / Jose Gilberto Lima Do Nascimento E
Joelma Araujo De Sousa / José Humberto Gomes E
Edilma Maria Alfredo / Kleber Silva De Lima E Maria
Edênia Da Silva / Leandro Correia Da Silva E Tatianna
Estandislau Do Nascimento / Leon Hymmer Trajano
Do Nascimento E Mayara Moseane Da Silva / Leonardo Nascimento Ad Costa E Gerlane Pereira Braga /
Luis Ferreira Da Silva E Marcia Cassimiro De Lima /
Luiz Carlos Gomes Bezerra Filho E Francisca Larissa
Cristyany Cavalcanti Freire / Luiz Vitor Carvalho Lima
E Ana Cec‹Lia De Sousa Lima Cirilo / Manoel Alves
De Araújo E Lucilene Guedes De Souza / Marinaldo
José De Melo E Cláudia Pereira Rufino / Miguel Soares Da Silva E Marlene Ribeiro Da Silva / Nivaldo
Felix Da Silva E Zilma Neves Pereira / Odonias Santos De Souza E Marcia De Souza Inácio / Paulo Brandão Junior E Angela Kelly Lima De Brito / Pedro Ivo
Soares Bezerra E Elaine Cristine Rodrigues Monteiro /
Railson Santos De Oliveira E Rosimeire Maria De
Sousa / Raphael Pereira De Lima E Laise Elaine Lira
De Oliveira / Robenilson Pequeno Da Costa E Ceniclênia Amaro Ferreira De Sousa / Roberto Firmino Da
Silva E Bheatriz Gonçalves Silva / Rosinaldo Albuquerque De Almeida E Maria Regina Santos Bezerra
Leite / Rubenilson Leandro Da Silva E Rosicleide
Rodrigues De Araujo / Sebastião Edson Duarte Feitosa E Lituania Da Silva Santos / Sharley Faber Oliveira
De Souza E Cherlane Freire De Lima / Thiago Rodrigues Da Silva E Juliana Da Silva Gouveia / Tiago
Martins Do Nascimento E Nayara Katyane Tomas
Chaves / Walber Costa Silva E Patricia De Oliveira
Lima / Wellington De Andrade Silva E Aldilene Dos
Santos Dias / Wilton Luiz Ferreira Fernandes E Danielly Diniz Alves / Zenildo Ramalho De Almeida E Ana
Cristina De Lucena Oliveira / Se Alguem Souber De
Algum Impedimento, Favor Ligar Para O Telefone:
(083) 3231-6518 / João Pessoa-Pb, 4 De Janeiro De
2011, Eu, Lindalva Lima Gomes – Oficial.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120090054154
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto o presente edital de interdicao virem ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por
este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao
numero 00120090054154,, requerida por MARIA DE
FATIMA DA SILVA DOS SANTOS, na qual o MM Juiz
de Direito,julgou procedente o pedido, conforme sentenca prolatada as fls.43/44 datada de 10/novembro/
2010,na qual decretou com fulcro no art.446,i/cc, c/c
art. 1177e seguintes do CPC, a Interdicao de SEVERINO MARTILIANO DA SILVA, para todos os atos da
vida civil e,nomeando a requerente sua CURADORA,
mediante termo de compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal por tratar-se de pessoa
idonea, devendo esta sentenca ser inscritano Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue
ignorancia publicada na imprensa pelo orgao oficial,
por tres vezes, com intervalo de 10 dias (art.1184/
cpc). CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/12/2010. Eu,
SANDRA JAQUELINE BARBOSA, Tecnica Judiciaria,
o digitei e assino. DR. ALEXANDREJOSE GONCALVES TRINETO - Juiz de Direito.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120070032824
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto presente edital de Interdicao virem ou dele
tomarem donhecimento e noticia tiverem, que por
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120070191505
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto presente edital de interdicao, virem ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por
este Juizo e Cartorio tramitou aacao de Interdicao de
numero 00120070191505, requerida por JAIRO ARAUJO DA SILVA, na qual o MM Juiz de Direito, julgou
procedente o pedido conforme sentenca prolatada as
fls. 44/45 datada de 15/setembro/2008, na qual decretou com fulcro no art. 446,I, cc, c/c art. 1177 e
seguintes do CPC,a interdicao de TAISE BORGES DE
ARAUJO, para todos os atos da vida civil e nomeando requerente sua curadora, mediante termo de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca
legal por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta
sentenca ser inscrita no registro de pessoas naturais
e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na
imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes, com intervalo de 10 dias, arts 1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/dezembro/2010. Eu, SANDRA JAQUELINE BARBOSA, Tecnica Judiciaria, o digitei e
assino. DR. ALEXANDRE JOSE GONCALVES TRINETO/JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100187044
Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A
todos quanto o presente edital de interdicao virem ou
dele tomarem conhecimento e noticia tiverem,que por
este Juizo e Cartorio, tramitou a acao de Interidao de
numero 00120100187044, requerida por MARIA DE
FATIMA PEREIRA DA SILVA, na qual o MM Juiz de
Direito, julgou procedente o pedido conforme sentenca
prolatada as fls. 27/28, datada de 06 de outubro de
2010,na qual decretou com fulcro art. 446, I, cc, c/c
art. 1177 e seguintes do CPC, a interdicao de MARIA
PEREIRA DOS SANTOS, para todos os atos da vida
civil e nomeando curadora, mediante termo de
compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca
legal por tratar-sede pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e,
para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial por tres vezes, com intervalo
de 10 dias, art 1184/CPC. CUMPRA-SE. Campina Grande, 06/12/2010. Eu, Sandra Jaqueline Barbosa, Tecnica
Judiciaria, o digitei e assino. DR. ALEXANDRE JOSE
G. TRINETO - JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120070253339 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER A quem possa interessar ou conhecimento deste tiver que foi decretado a interdicao do
Sr. Cloves Teotonio da Silva, brasileiro, solteiro, incapaz de exercer pessoalmente sua vida civil, residente
na rua Professor Serafim, 121, Santa Rosa nesta
Cidade, nomeando-lhe curadora Clevia Cristina da
Silva Firmino, que respondera por toda a vida civil do
interditando. Edital a ser publicado no Diario da Justica do Estado por 03 vezes, com intervalo de 10 em 10
dias. P.R.I. Campina Grande, 10/12/2010. Dr. Ailton
Nunes Melo, Juiz de Direito. Eu, Maria de Jesus Soares de Almeida, Tecnica Judiciario o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120100093507 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER A quem possa interessar ou conhecinmento deste tiver, que foi decretado a interdicao do
Sr. CARLOS DE ARAUJO SILVA, brasileiro, aposentado, residente na rua Enfermeira Maria de Lourdes
547, Jardim Quarenta nesta Cidade, incapaz de gerir
sua vida civil, nomeando-lhe curadora MARIA ZELIA
ARAUJO, brasileira, solteira, professora, residente
no mesmo endereco do interditado. Edital a ser publicado no Diario da Justica por 03 vezes com intervalo
de 10 em 10 dias. P.R.I. Campina Grande, 10/12/
2010. Dr. Ailton Nunes Melo, Juiz de Direito. Eu, Maria
de Jesus Soares de Almeida, Tec. Judiciario o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120100233848 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este
oficio da 5a Vara de Familia, Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao de INTERDICAO, processo n 001.2010.023.384-8, em que tem
como autora a sra. IONE PROCOPIO DE AQUINO,
brasileira, Casada, do lar, portadora da RG 2.140198
SSP-PB e do CPF 796.947564-72, residente e domiciliado na Rua Sargento Edson Sales, 289, Jose Pinheiro, em face de sua marido, JOSE ROBERTO PROCOPIO, brasileiro, maior,nascido em 22/03/1961, portadora da RG 721.660 - 2a Via SSP-PB e do CPF
314.363.664-53, residente no mesmo endereco do
autor, em cujos autos foi decretada a interdicao desta
ultima para todos os atos da vida civil, portador de
esquizofrenia de lona data - CID 10 F 20.9, tendo sido
nomeada sua curadora a Sra. IONE PROCOPIO DE
AQUINO , que a representara em todos os atos da
vida civil, dentre os quais: receber rendas, pensoes e
quantias a ela devida, abrir,movimente,encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de subsistencia,
bem com as de administracao, conservacao e melhoramento de bens, alienar os bens destinas a venda,
pagar as dividas, aceitar heranca, legados ou doacoes, ainda que com encargos, desde que nao sejam
prejudiciais a interditanda, transigir, propor em juizo as
acoes e defende-la nos pelos contra ela movidos,
tudo nos conformes do art. 1.782 do Codigo Civil. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, manda
expedir o presente edital, que segue, para publicacao
por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no
local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Campina Grande-PB, aos 9 de Dezembro de 2010.
Eu, Celia Cristina Dunga Fernandes Tecnica Judiciario, o digitei e assino. Eduardo Rubens da Nobrega
Coutinho. JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL
DE
INTERDICAO.
Processo:
00120100237435 Acao: SUBSTIT. CURATELA. O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem
ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este
oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina
Grande, Estado da Paraiba, tramita a Acao de SUBSTITUICAO DE CURATELA, processo n
0012010023743-5, em que e autor a CLARA LUCIA
DE MIRANDA ANDRADE, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliado na Rua Irmao Adolfo, 222, Bairro Monte Alegre, na cidade de Lagoa
Seca, desta Comarca de Campina Grande-PB, em
face de, MARIA BERNADETE DE ARAUJO, brasileira, solteira, aposentada, residente na Rua Irmao
Adolfo, 170, Bairro Monte Alegre, na cidade de Lagoa
Seca, desta Comarca de Campina Grande-PB.,em
cujos autos foi decretada a Substituicao da curatela
de CLAUDIO VINICIOS DE ARAUJO, tendo sido
nomeada sua curadora a sua genitora MARIA BERNADETE DE ARAUJO, que o representara em todos
os atos da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda expedir o presente edital,
que segue, para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e afixacao no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de Campina GrandePB, aos 16 de Dezembro de 2010. Eu, Marineide
Bezerra Silva Fonseca, Tecnica Judiciaria, o digitei e
assino. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS
Processo: 00120100198041 Acao: INTERDICAO. O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que,
por este oficio da 5. Vara de Familia, Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a acao
de INTERDICAO, processo n 0012010019804-1, em
que e autora LENILDA TAVARES DA SILVA, brasileira,
solteira, agricultora, residente na rua Felipe Gomes
Costa, 54, Ligeiro, nesta cidade, Identidade 2017278
SSP-PB, e CPF 043.843.964-30, em face de seu filho
ALEX GOMES DA SILVA, nascido em 29.11.1991, filho de Lenilda Tavares da Silva e Everaldo Gomes da
Silva, Identidade 3708365 SSP-PB, residente e domiciliado no mesmo endereco da Curadora , em cujos
autos foi decretada a interdicao deste ultimo para
todos os atos da vida civil, a qual teve como causa
portadora da doenca retardo mental moderado - CID
10 F 71, tendo sido nomeada sua curadora a autora
em referencia, que a representara em todos os atos
da vida civil. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue,
para publicacao por 03 vezes, com intervalo de 10
dias, e afixacao no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade de Campina Grande-PB, 29 de Novembro de 2010. Eu, Marta Cristina Hilario Pereira, Tecnica Judiciaria, o digitei. EDUARDO RUBENS DA NOBREGA COUTINHO, JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG.
EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00120100232402
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele
tomarem conhecimento e noticia tiverem, que por
este Juizo e Cartorio tramitou a acao de Interdicao em
epigrafe, requerida por MARIA DO SOCORRO NOBRE DO NASCIMENTO, na qual O MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada em data de 22/11/2010, na qual decretou, com
fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
CPC, a interdicao de ANTONIO JOSE PEREIRA FILHO, para todos os atos da vida civil, e nomeando
o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo
de compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo
esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes,
com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC). CUMPRASE. Campina Grande/PB, 01/12/2010. Eu, Susie Tejo
Bezerra, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
ALAGOA NOVA
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00420100004771 Acao:
SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
quem interessar e o conhecimento haja de pertencer
que perante este Caretorio Judiciario tramita aos termos da acao acima, proposta por MARIA DE FATIMA
ATAIDE CAVCALCANTE VIEIRA, BRASILEIRA, CASADA, CHEFE DEDISCIPLINA, RESIDENTE NA RUA
GEBIVAL FIRMINO 45, SAO S. DE LAGOA DE ROCA
PB, em face de MARCOS ANTONIO ATAIDE, brasileiro, solteiro, invalido, residente no mesmo endereco,
julgada por sentenca em data de 24 denovembro de
2010, tendo sido nomeada como CURADORA EM
SUBSTITUICAO ao Curador falecido Antonio Ataide
Cavalcante, a autora e irma do interditado acima qualificada, qu3 devera representar o mesmo em todos
os atos da vida civil e administrar seus bens caso
existam e a mesma devera prestar o compromisso
definitivo. Expedimos o presente que devera ser publicado por tres vezes, com o intervalo de 10 dias, de
uma puboicacao para outra. Dado e passado nesta
Comarca de Alagoa Nova PB, aos 16 de dezembro de
2010. Eu, Maria Aparecida Bezerra de Melo, Tec. Judiciaria, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00420070003662 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR E O CONHECIMENTO HAJA DE PERTENCER, QUE PERANTE ESTECARTORIO JUDICIARIO
tramita aos termos da acao acima, proposta por MARCOS ANTONIO DE SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, RESIDENTE NO SITIO MAGUAPE, desta Comarca, em face de MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, AGRICULTORA, RESIDENTE NO REFERIDO
ENDERECO, julgada por sentenca em data de
19.10.10, tendo o MM Juiz decretado a INTERDICAO
da Sra. Maria das Gracas A. da Silva, para todos os
atos da vida civil, haja vista ser portadora de doenca
mental classificada no CID F. 29, nomeando como
seu CURADOR para representa lo em todosos atos
de vida civil e administrar seus bens caso existam.
Expedimos o presente edital, para que seja publicado
no Diario da justica por tres vezes, com o intervalo de
dez dias de uma publicacao para outra. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova PB, aos 06 de
dezembro de 2010. Eu, MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO, Tec. Judiciaria, o digitei e assino. DR.
ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00420070009859 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR E O CONHECIMENTO HAJA DE PERTENCER, que perante esteCartorio Judiciario tramita aos
termos da acao acima, proposta por ELIAS GERMINO CABRAL, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, RESIDENTE NA RUA JUVINO SOBREIRA DE
CARVALHO N. 12, CENTRO, SAO S. DE LAGOA DE
ROCA PB,EM FACE DE JOSE CLAUDIO LIMA CABRAL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DOENTE MENTAL,
RESIDENTE NO MESMO ENDERECO, julfada por
sentenca datada de 25.10.10, tendo o MM Juiz em
referida decisao decretado a INTERDICAO de Jose
Claudio Lima Cabral para todos os atos da vida civil
em face de set portador de doenca mental classificada no CID F. 29, nomeando como seu CURADOR o
proprio autor e seu genitor, SR. ELIAS GERMINO
CABRAL acima qualificado que devera lhe representar para todos os atos da vida civil, devendo reger
sua pessoa e administrar seus bens, caso existam.
Expedimos o presente EDITAL para ser publicado por
tres vezes, com o intervalo de 10 dias de uma publicacao para a outra, na forma da lei. dado e passado
nesta Comarca de Alagoa nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu MARIA APARECIDA BEZERRA DE
MELO, TEC. JUDICIARIA, o digitei e assino. DR.
ERONILDO JOSE PEREIRA JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00420090013204 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar e o
conhecimento haja de pertencer, que perante esteCartorio Judiciario, tramita aos termos da acao acima,
proposta por MARCIA FERNANDES DA CUNHA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, RESIDENTE
NARUA MANOEL CARLOS N. 17, CENTRO, SAO S.
DE LAGOA DE ROCA PB, em face do SR. JOSEMAR
GONCALVES DA CUNHA, BRASILEIRO, CASADO,
DEFICIENTE MENTAL, PORTADOR DE RG N. 624.746
SSP PB, julgada por sentenca exarada por este Juizo
em data de 19 de outubro de 2010, tendo o MM Juiz
decretado A INTERDICAO do mesmo para todos os
atos da vida civil, em seguida nomeou omo sua CURADORA, a propria filha e autora, acima qualificada,
que devera representar o interditado para todos os atos
da vida civil e administrar seus bens caso existam.
Expedimos o presente ERDITAL na forma da lei, para
que seja publicado por tres vezes, com o intervalo de
10 dias, de uma publicacao para outra. Dado e passado
nesta Comarcade Alagoa Nova PB, aos 06 de dezembro de 2010. Eu, MARIA APARECIDA BE ZERRA DE
MELO, Tecnica Judiiaria, o digitei e assino.
COMARCA DE ALAGOA NOVA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00420100002064 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar
e o conhecimento haja de pertencer, que perante este
Cartorio Judiciario que tramita aos termos da acao
acima, proposta por JOAO MANOEL DE ALMEIDA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, RESIDENTE NA RUA JOSEFA TRINDADE, 45, CENTRO, SAO
SEBASTIAO DE L. DE ROCA PB, em face de JOSE
ADAUTO AMORIM, BRASILEIRO, SOLTEIRO, DEFICIENTE MENTAL, RESIDENTE NO MESMO ENDERECO, julgada por sentenca em data de 19 de outubro do ano em curso, tendo este Juizo decretado a
INTERDICAO de JOSEADAUTO AMORIM, para todos os atos da vida civil, por ser portador de ddoenca
mental, sendo nomeado ao mesmo o autor como
CURADOR, para todoos os atos a vida civil e administrar seus bens caso existam. Expedimos o presente conforme determina a lei, devendo ser publicado
por tres vezes, com o intervalo de 10 dias, de uma
publicacao para outra. Dado e passado nesta Comarca de Alagoa Nova PB, aos 06 de dezembro de 2010.
Eu, MARIA APARECIDA BEZERRA DE MELO, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. DR. ERONILDO JOSE
PEREIRA JUIZ DE DIREITO.
ARARUNA
COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 00620070000184 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem o
presente ou dele tiverem conhecimento que o Exceleenhor Doutor Juiz de Direito desta Vara, decretou, por
sentenca, a int JAILSON FLORENCIO FERNANDES,
brasileiro(a), solteiro, nascido em 10.0lho de Luis Florencio de Lima e Maria Fernandes de Lima, residente
no dos Targinos, municipio de Tacima-PB, portador(a)
de Deficiencia Audia auditiva sensorio neural de grau
profundo bilateral, CID 10.H90.3, do(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civma do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil brasileiro,
nomeando-lhe cura pessoa de MARIA FERNANDES
DE LIMA, brasileira, casada, agricultora, residente e
domiciliada no St. Barra dos Targinos, Campo de Santana-PB, misso, conforme sentenca prolatada nos
autos da Acao de Interdicao e tem julgado em
23.08.2010. Do que, para constar, mandou o MM. Juiz
expeente edital que devera ser publicado por tres
vezes, com intervalo de ias. Dado e passado nesta
cidade e comarca, ao 01.12.2010. Eu, ose Mauro Ribeiro de Macedo, Tecnico Judiciario, o digitei. Ricardo
dato, Juiz de Direito.
COMARCA DE ARARUNA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 00620090001436 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que
virem o presente ou dele tiverem conhecimento
que o Exceleenhor Doutor Juiz de Direito desta Vara,
decretou, por sentenca, a int JOSEFA MARIA DE
ALBUQUERQUE, brasileira, RG 2284373, SSP/PB,
2a. Via, e domiciliada no St. Mata Velha, ArarunaPB, filha de Manuel Severinoerque e Maria Jose de
Albuquerque, portador(a) de Esquizofrenia nao es
(CID 10 F-20.9), declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pesos atos da vida civil, na forma
do art. 3.o, II, do novo Codigo Civil , nomeando-lhe
curador(a) na pessoa de JOSE MARIANO DA SILVA, brasilei, agricultor, RG 3604260, SSP/PB, resdiente no Conjunto Abelardo Targino da Fonseca, s/n,
Araruna-PB, sob compromisso, conforme sentenca
pro autos da Acao de Interdicao e transitada em
julgado em 17.05.2010. Do constar, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital que devera ser por
tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e
passado nesta cmarca, ao 01.12.2010. Eu, Jose
Mauro Ribeiro de Macedo, udiciario, o digitei. Ricardo da Silva Brito, Juiz de Direito.
AREIA
COMARCA DE AREIA. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 00720090003166 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que por este Cartorio, se processam os termos da
acao de Interdicao promovida por Antonio Marques da
Silva em face de Maria Marques da Silva, sua irma.
Por sentenca datada de 23 de novembro de 2010, foi
decretada a interdicao de MARIA MARQUES DA SILVA, brasileira, maior, nascida aos30 de abril de 1961,
filha de Augusto Severino da Silva e de Elisa Marques
da Silva, residente na Rua Sao Jose, 71, Bairro da
Jussara, nesta cidade, nomeando-lhe Curador para
todos os atos da sua vida civil o requerente ANTONIO MARQUES DA SILVA, o qual prestara compromisso de estio, bem como respondera pela interditada
por todos os seus atos da vidacivil. Ficam suspensos
os seus direitos politicos. E para que ninguem alegue
ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que serapublicado por 03 vezes no Diario da Justica, com intervalo de 10 dias entre cada publicacao.
Dado e passado nesta cidade de Areia/PB, AOS 09de
dezembro de 2010. Eu, Viviane Delgado de Albuquerque, Tecnico Judiciario, que este fiz e imprimi. Dr.
Edailton Medeiros Silva. Juiz de Direito.
BAYEUX
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520070054582 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, dele conhecimento ou noticias
tiverem ou interessar possa, que por este cartorio e
juizo tramitou osautos da acao acima mencionada
requerida por LAURICEIA TARGINO DA SILVA, brasileira, casada, residente na Av. Liberdade 4373, centro, nesta cidade contra PEDRO IGNACIO DA SILVA,
brasileiro, casado, portador de deficiencia mental CID
5
- X.F.29, psicose nao organica, nao especificada tendo por este juizo sido nomeado curadora do mesmo
sua esposa LAURICEIA TARGINO DA SILVA, razao
pela qual o mm juiz determinou que fosse expedido o
presente edital de intimacao da sentenca que decretou a interdicao do promovido PEDRO IGNACIO DA
SILVA o qual devera ser publicado por tres vezes no
diario da justica com intervalo de dez em dez diasa
autora devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux
aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil
e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo
de moura jansen. juiz de direito.
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090011380 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento ou noticias tiverem ou interessar possa,
que por este cartorio e juizo tramitou os autos da
acao acima mencionada requerida por PAULO RODRIGUES, brasileiro, casado, residente na rua Dr.
Napoleao Laureano, 377,centro, nesta cidade contra MARIA DALVA DE SANTANA RODRIGUES, casada, portadora de deficiencia mental CID - 10 F 20
esquizofrenia, e tendo por este juizo sido nomeado
curador o esposo da mesma senhor PAULO RODRIGUES, face a incapacidade da mesma, tendo o
M.M. juiz determinado que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a
interdicao da promovida MARIA DALVA SANTANA
RODRIGUES,devera ser publicado por tres vezes
no diario da justica com intervalo de dez em dez
dias a autora devera prestar o compromisso de
estilo. CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade
de Bayeux aos seis dias do mes de dezembro do
ano dedois mil e dez. eu maria de lourdes gabriel.
digitei. euler paulo de moura jansen. juiz de direito.
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090011398 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem, dele conhecimento
ou noticias tiverem ou interessar possa, que por
este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima
mencionada requerida por MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSAm brasileira, solteira residente na
rua Bom Jesus, 428, sesi nesta cidade contra MARIA CICERA PEREIRA BARBOSA, brasileira, portadora de deficiencia mental, CID 10 G 40.9 Epilepsia
e CID 10 F 33.1 depressao a tendo por este juizo
sido nomeado curadora do mesmo sua genitora MARIA DO CARMO PEREIRA BARBOSA e tendo o
M.M. juiz determinado que fosse expedido o presente edital de intimacao da sentenca que decretou a
interdicao da promovida MARIA CICERA PEREIRA
BARBOSA o qual devera ser publicado por tres vezes no diario da justica com intervaldo de dez em dez
dias, devendo a autora prestar compromisso . CUMPRA-se. Dado e passado nesta cidade de Bayeux
aos seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil
e dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo
de moura jansen. juiz de direito.
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090039860 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem, dele conhecimento
ou noticias tiverem ou interessar possa, que por
este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima
mencionada requerida por MARIA DAS NEVES BARBOSA DA SILVA brasileira residente na rua Jose de
Alencar,99,imaculada nestacidade contra JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, brasileiro, portador de deficiencia mental CID - 10 F 20. 9 ESQUISOFRENIA
conforme laudo de fls.a tendo por este juizo sido
nomeado curadora do mesmo sua irma MARIA DAS
NEVES BARBOSA DA SILVA razao pela qual o mm
juiz determinou a expedicao do presente edital de
intimacao da sentenca que decretou a interdicao dO
promovidO JOSUE BARBOSA NASCIMENTO, que
devera ser publicado por tres vezes no diario da
justica com intervalo de dez em dez diasa autora
devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos
seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e
dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo
de moura jansen. juiz de direito.
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090044506 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem, dele conhecimento
ou noticias tiverem ou interessar possa, que por
este cartorio e juizo tramitou osautos da acao acima
mencionada requerida por KATIANE AGUIAR SOUZA SILVA, brasileira, casada, residente na R.Dom
Manoel, 528, mutirao, nesta cidade contra MARCOS
ANTONIO NASCIMENTO VENANCIO, solteiro portador dedeficiencia mental CID - 10F 71,retardo
mental e CID. 10 F 29 psicose a tendo por este juizo
sido nomeado curadora do mesmo a senhora KATIANE AGUIAR SOUZA SILVA, razao pela qual o mm
juiz determinou que fosse expedido o presente edital
de intimacao da sentenca que decretou a interdicao
de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO VENANCIO
que devera ser publicado por tres vezes no diario da
justica com intervalo de dez em dez diasa autora
devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos
seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e
dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo
de moura jansen. juiz de direito.
COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 07520090053812 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente edital virem, dele conhe-
cimento ou noticias tiverem ou interessar possa,
que por este cartorio e juizo tramitou osautos da
acao acima mencionada requerida por MARIA JOSE
LOPES, brasileira, solteira, psicologa, residente na
av. getulio vargas, 90, apto 501, 5o andar, centro,
joao pessoa-pb, contra ROBERTO COSMO DE LIMA
portador de deficiencia mental CID 10 F.07.8, transtorno de personalidadee tendo por este juizo sido
nomeado curadora do mesmo a senhora MARIAJOSE LOPES, conhecida, razao pela qual o mm juiz
determinou que fosse expedido o presente edital de
intimacao da sentenca que decretou a interdicao do
promovido ROBERTO COSMO DE LIMA, o qual
devera ser publicado por tres vezes no diario da
justica com intervalo de dez em dez diasa autora
devera prestar o compromisso de estilo. CUMPRAse. Dado e passado nesta cidade de Bayeux aos
seis dias do mes de dezembro do ano dedois mil e
dez. eu maria de lourdes gabriel. digitei. euler paulo
de moura jansen. juiz de direito.
BOQUEIRAO
COMARCA DE BOQUEIRAO. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 07420100001226 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juizo e cartorio tramitam os autos da acao acima mencionado a, requerida por CLEONICE DA COSTA MINA, brasileira, casada, agricultora, residente na Rua Padre Inacio, 30,
Centro, nesta Cidade de Boqueirao-PB, cujo processo foi julgado procedente o pedido em 30/10/2010,
decretando a interdicao de sua genitora TERESA
MARIA DA COSTA, por ser portadora de transtorno
mental catalogado no CID 10 com o numero R-54,
porquanto se trata de uma anomalia progressiva e
irreversivel, a torna incapaz para as atividades normais, e, por consequencia, a impossibilita de prover,
por si so, a sua subsistencia, com fundamento no
art. 1.183, paragrafo unico, do C.P.C, e arts. 446 e
seguintes do C.C. nomeando-lhe curadora a requerente sua filha CLEONICE DA COSTA MINA, acima
qualificada, e para que mais tarde alguem nao alegue
ignorancia mandou expedir o presente edital que devera ser publicado por 03(TRES) VEZES, COM INTERVALOS DE 10(dez) DIAS, GRATUITAMENTE, no
Diario da Justica, nos termos da lei. Dado e passado
nesta cidade de Boqueirao, ao 03 de dezembro de
2010. Eu,(ass) Maria Goretti Moreira da Costa, Tecnica Judiciaria, o digitei. (ass) Dr. Andre Ricardo de
Carvalho Costa, Juiz de Direito em substituicao.
CAAPORA
COMARCA DE CAAPORA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 00220080008929 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia
tiverem que nesta escrivania de Unico Oficio se
processa os autos da ACO DE INTERDICAO de n
00220080008929 interditando Marcione Lima dos Santos e interditada Maria da Penha Dutra Cristovam
portador de esquizofrenia CID 10 F-20 sendo lhe
nomeado CURADOR na pessoa de Marcione Lima
dos Santos permanecendo a curatela com poderes
limitados para reger todos os atos da vida civil do
interditando Conforme sentenca proferida no dia 18
06 2009 pela entao juiza de direito Dra Daniere Ferreira de Souza foi decretada a INTERDICAO Devendo ser publicado no Diario da Justica por tres vezes
com intervalo de 10 (dez) dias E para que ninguem
possa alegar ignorancia mandou a MM Juiza publicar
o presente edital na forma da Lei
CAJAZEIRAS
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 01320080031506 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que
por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma Acao de Curatela/Interdicao - Proc. n.
013.2008.003.150-6, movida pelo JOSEFA SANTANA DE SOUZA em face de QUEROBINA SANTANA
DE SOUZA, na qual foi proferida a SENTENCA que
JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a INTERDICAO de COSMO ALVES nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSEFA SANTANA
DE SOUZA, que devera prestar o compromisso de
estilo (CPC, art. 1.187), e nao podera de qualquer
modo alienar ou onerar bens moveis, imoveis ou de
qualquer natureza, porventura pertencentes a(o)
interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que
ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza
de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por 03(tres) vezes, com
intervalo de 10(dez) dias. Dado e passado nesta
cidade de Cajazeiras, aos seis dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez. Eu, Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o), digitei e
assino.(aas)Dra Dayse Maria Pinheiro Mota - Juiza
de Direito Titular da 3a Vara.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 01320080016093 Acao:
SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quanto virem, ou dele noticias tiverem, que por este
Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma
Acao de Substituicao de Curatela - Proc. n.
013.2008.001.609-3, movida por JOSE CLAUDIO
GOMES DANTAS em face de IZAURA GOMES DANTAS, figurando como interditada a Sra TINOBA GOMES DANTAS, na qual foi proferida a SENTENCA
que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para
decretar a Substituicao de Curatela da Sra IZAURA
GOMES DANTAS, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de JOSE CLAUDIO GOMES DANTAS, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 1.187),
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
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e nao podera de qualquer modo alienar ou onerar
bens moveis, iimoveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes a(o) interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do
presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por
03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado
e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dois dias
do mes de dezembro do ano de dois mil e dez. Eu,
Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o), digitei e assino. (aas) Dra Dayse Maria Pinheiro Mota Juiza de Direito da 3a Vara.
COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 01320090015358 Acao:
SUBSTIT. CURATELA. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto virem, ou dele noticias tiverem, que
por este Juizo e 3o Cartorio se processam aos termos de uma Acao de Substituicao de Curatela Proc. n. 013.2009.001.535-8, movida por REINALDO HOLANDA GONCALVES em face de JOSE ITAMAR GONCALVES, figurando como interditado o Sr
PEDRO ALVES DE FREITAS NETO, na qual foi
proferida a SENTENCA que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a Substituicao de
Curatela do Sr JOSE ITAMAR GONCALVES, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de REINALDO HOLANDA GONCALVES, que devera prestar o compromisso de estilo (CPC, art. 1.187), e nao podera
de qualquer modo alienar ou onerar bens moveis,
imoveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes a(o) interditanda(o), sem autorizacao judicial. E para que ninguem alegue ignorancia, determinou a MM Juiza de Direito a expedicao do presente edital nos termos do art. 1.184 do CPC, por
03(tres) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Dado
e passado nesta cidade de Cajazeiras, aos dois
dias do mes de dezembro do ano de dois mil e dez.
Eu, Valdilene Ferreira Seixas, Tecnica Judiciaria(o),
digitei e assino.(aas)Dra Dayse Maria Pinheiro Mota
- Juiza de Direito da 3a Vara.
ESPIRITO SANTO
COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA
UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo:
02920090001800 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao
virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitou a acao de
Interdicao n. 029.2009.000.180-0, requerida por Rosilene Procopio da Silva, na qual o MM. Juiz de Direito
julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 34/35, em data de 25/05/2010, transitada em julgado em 01/10/2010, na qual decretou com
fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177 e segs. do
CPC, a interdicao de Maria Jose Trajano de Souza,
para todos os atos da vida civil, e nomeando o(a)
requerente seu (sua) curador(a), mediante termo de
compromisso,dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo
esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por tres vezes,
com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC). CUMPRASE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Aos 30/11/2010.
Eu, Maria do Socorro F.F. de Medeiros, Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA
UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo:
02920090005199 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia
tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitou a
acao de Interdicao n. 029.2009.000.519-9 requerida
por Jose Roberto Gomes, na qual o MM. Juiz de
Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 39/40, em data de 20/04/
2010, transitada em julgado em 06/09/2010, na qual
decretou com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art. 1.177
e segs. do CPC, a interdicao de Silvana Barbosa da
Silva, para todos os atos da vida civil, e nomeando
o(a) requerente seu (sua) curador(a), mediante termo
de compromisso, dispensada a especializacao de
hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por
tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CPC).
CUMPRA-SE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO, Aos
30/11/2010. Eu, Maria do Socorro F.F. de Medeiros,
Tecnica Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO. VARA
UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo:
02920090005439 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente Edital de Interdicao virem, ou dele tomarem conhecimento e noticia
tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramitoua
acao de Interdicao n. 029.2009.000.543-9 requerida
por Celia Crist ina Gomes da Silva , na qual o MM.
Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentenca prolatada as fls. 33, em data de 15/
06/2010, transitada em julgado em 03/09/2010, na
qual decretou com fulcro no art. 446, I, CC, c/c art.
1.177 e segs. do CPC, a interdicao de Valmir Gomes da Silva, para todos os atos da vida civil, e
nomeando o(a)requerente seu (sua) curador(a), Celia Cristina Gomes da Silva, medi ante termo de
compromisso, dispensada a especializacao de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idonea, devendo esta sentenca ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e, para que ninguem alegue ignorancia, publicada na imprensa pelo orgao oficial, por
tres vezes, com intervalo de 10 dias (art. 1.184,CP
C). CUMPRA-SE. CRUZ DO ESPIRITO SANTO,
Aos 30/11/2010. Eu, Maria do Socorro F. F. de
Medeiros,tecnica Judiciaria, digitei e assino.
INGA
COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020080014358 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este juizo tramitam os autos da acao
supracitada, movida por EDILEUZA BERNARDINO
DO NASCIMENTO em face de AUDECI COSMO
DUARTE, tendoa MM. Juiza desta 2a Vara decretado
a INTERDICAO, por sentenca, de AUDECI COSMO
DUARTE, brasileiro, residente e domiciliado no Sitio
Varzea de Cana, Inga/PB, portador de Transtorno
Esquizoafetivo que o torna incapaz de dirigir sua
pessoa e de gerir seus negocios nos atos da vida
civil e, como consequencia, impossibilitando-o de
prover, por si so, asua subsistencia, nomeando-lhe
curador a autora EDILEUZA BERNARDINO DONASCIMENTO. E, para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente edital, que sera publicado na imprensa oficial por 03
(tres) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e comarca de Inga, aos 07 de
novembro de 2010. Eu, Magaly N. Sales, Tecnica
Judiciaria, digitei-o. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega - Juiza de Direito.
COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020080006503 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto interessar possa, que por este Juizo e Cartorio se prossesam os termos da Acao supra, movida por MARIA
DA GUIA FERREIRA FARIAS, brasileira, casada,
res. no Sitio Chupadouro, Municipio de Inga-PB, em
facede MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA, brasileira solteira, maior, residente no mesmo endereco
da requerente, e para que mais tarde ninguem alegue
ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente
EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de MARIA BETANIA AMANCIO DA SILVA, tendo como sua CURADORA, Sra. MARIA DA GUIA
FERREIRA FARIAS, o qual devera ser publicado por
tres vezes no DJ,com intervalo de 10 dias, entre
cada publicacao. Dado e passado nesta cidade de
Inga-PB, AOS 05 dias do mes de dezembro de 2010.
Eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, digitei
e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito.
COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020090013242 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem ou a
quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio
tramitam os autos da Acao supra, movida por MARIA
LOURENCO DA SILVA E SILVA, brasileira, casada,
res. no Sitio Pinga, Municipio de Serra Redonda-PB,
em face de RONNIE VON LOURENCO DA
SILVA,brasileiro, solteirores. no mesmo endereco da
promovente, e para que mais tarde ninguem alegue
ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente
EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de RONNIE VON LOURENCO DA SILVA, nomenadoa Sra. MARIA LOURENCO DA SILVA E SILVA, como sua CURADORA,o qual devera ser publicado por tres vezes do DJ, com intervalo de 10 dias,
entre cada publicacao. Dado e passado nesta Ciadde
de Inga-PB, AOS 05 DIAS DO MES DE DEZEMBRO
DE 2010. eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra
Leitao Nobrega, Juiza de Direito.
COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02020090013663 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto interessar
possa,que por este Juizo e Cartorio se processam os
termos da Acao supra, movida por MARIA DE FATIMA PAULINA FERNANDES, brasileira, solteira, res.
na rua Projetada, s/n, Bairro Santo Antonio ItatubaPB, em face de ANTONIA PAULINA FERNANDES,
brasileira, solteira, res. no mesmo endereco da requerente, e para que mais tarde ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza que se expedisse o presente
EDITAL, atestando que fora decretado a INTERDICAO de ANTONIA PAULINA FERNANDES, nomeando como sua CURADORA, a Sra. MARIA DE FATIMA
PAULINA FERNANDES, o qual devera ser publicado
tres vezes no DJ,com intervalo de 10 dias, entre cada
publicacao. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de Inga-PB, AOS 05 DIAS, DO MES DE DEZEMBRO
DE 2010. eu, Ezileide Alves Chaves, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito.
JACARAU
COMARCA DE JACARAU. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 10720080008843 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que neste Juizo e Comarca de Jacarau/PB, tramita os autos da Acao de Interdicao
n.107.2008.000.884-3, promovida por Antonia de Oliveira Souza, em favor de SEVERINO CLAUDIO DE
OLIVEIRA SOBRINHO, tendo sido prolatada sentenca pela MM. Juiza de Direito, na qual julgou procedente a Acao que interditou SEVERINO CLAUDIO
DE OLIVEIRA SOBRINHO, nomeando curador a Sra.
ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA, sendo a causa da
interdicao (Patologia Mental CID F.06.8) e os limites
da curatela (reger a pessoa do curatelado velando
por ele, dirigindo sua educacao, defendendo-o e prestando-lhe alimentos de conformidade com suas posses e condicao social, praticando todos os atos da
vida civil em nome do curatelado. E para que chegasse ao conhecimento de todos, mandou a MM.
Juiza que fosse expedido o presente edital, afixando-se copia em local publico de costume e publican-
do no Diario da Justica, por tres vezes, com o intervalo de 10 dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Jacarau, aos 01 de dezembro
de 2010. Eu, Wallyson David Oliveira de Lima, Tecnico Judiciario, o digitei. Dra. Audrey Kramy Araruna
Goncalves - Juiza de Direito.
MONTEIRO
COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo:
02420080008147 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem,
que por este Juizo e Cartorio da 2a Vara, tramitam os
autos supracitados requeridos por SUELI FEITOSA
DOS SANTOS tendo como interditando EDVALDO
FEITOSA DOS SANTOS, na qual a MM. Juiza prolatou
a sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Ante o
exposto, Julgo procedente o pedido inicial e, decreto a
INTERDICAO de EDVALDO FEITOSA DOS SANTOS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 5,
inc.II, do Codigo Civil, e, de acordo com o art. 1.775,
paragrafo terceiro do mesmo diploma legal, nomeio
SUELI FEITOSA DOS SANTOS como curadra do interditando. Em obediencia ao disposto no art. 1184, do
Codigo de Processo Civil, e no art. 12, III, do Codigo
Civil, inscreva-se, a presente, no Registro Civil (art.
92 e 93 da Lei 6015/73) e Publique-sena imprensa
local e no Orgao Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10
dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em seguida
independentemente de nova conclusao, ARQUIVESE. E nada mais havendo a constar mandou a M.M.
Juiza que fosse encerrado o presente termo. DADO e
passado nesta escrivania da 2 Vara, aos 10 de Dezembro de 2010. Eu, Solange Alves da Silva, Tecnica
Judiciaria o digitei. Giuliana Madruga Batista de Souza
Furtado, Juiza de Direito em Substituicao.
COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo:
02420070024435 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem,
que por este Juizo e Cartorio da 2a Vara, tramitam os
autos supracitados requeridos por IRAILDA TEIXEIRA RIBEIRO tendo como interditando(a) ORLANDO
GARNIER JUNIOR, na qual a MM. Juiza prolatou a
sentenca cujo teor final e o seguinte: ... Posto isto,
julgo procedente o pedido e DECRETO A INTERDICAO de ORLANDO GARNIER JUNIOR, declarando
o(a) mesmo(a), absolutamente incapaz de exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art.
5, III, do Codigo Civil, pelo que, nos termos do art.
454, paragrafo 1, do mesmo Diploma, nomeio-lhe
curador IRAILDA TEIXEIRA RIBEIRO. Em obediencia
ao disposto no art. 1184, do Codigo de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquese na imprensa local e no Orgao oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa na distribuicao, em seguida, independente de nova conclusao,
arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se. DADO e passado nesta escrivania da 2
Vara, aos 9 de Dezembro de 2010. Eu, Ana Luzia A
Lins da Silva, Tecnica Judiciaria o digitei. Dra. Andressa torquato Silva, Juiza de Direito.
COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo:
02420080006125 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem,
que por este Juizo e Cartorio da 2 Vara, tramitam os
autos supracitados requeridos por IVO RODRIGUES
DO NASCIMENTO tendo como interditando(a) VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO, na qual a
MM. Juiza prolatou a sentenca cujo teor final e o
seguinte: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL e decreto a interdicao de VALDECI RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil, na forma do art. 5, II, do Codigo
Civil, e, de acordo com o art. 1.775, par. 3 do mesmo
Diploma Legal, nomeio-lhe IVO RODRIGUES DO
NASCIMENTO como curador(a) do(a) interditando(a).
Em obediencia ao disposto no art.1184, do Codigo de
Processo Civil, inscreva-se, a presente, no Regist ro
Civil e publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial, 3 vezes,com intervalo de 10 dias. Proceda-se a
baixa na distribuicao, em segu ida, independente de
nova conclusao, ARQUIVE-SE. Dado e passado nesta Cidade de Monteiro, aos 9 de Dezembro de 2010.
Eu, Ana Luzia A Lins daSilva, Tecnica Judiciaria o
digitei.Dra. Andressa Torquato Silva.
COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo:
02420070028592 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem, que
por este Juizo e Cartorio da 2 Vara, tramitam os
autos supracitados requeridos por ERASMO BEZERRA DA SILVA tendo como interditando(a) MARIA SILVANIRA BEZERRA DA SILVA, na qual a MM. Juiza
prolatou a sentenca cujo teor final e o seguinte: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL e decreto a interdicao de MARIA SILVANIRA
BEZERRA DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da
vida civil, na forma do art. 5, II, do Codigo Civil, e,
de acordo com o art. 1.775, par. 3 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe ERASMO BEZERRA DA SILVA
como curador(a) do(a) interditando(a). Em obediencia ao disposto no art. 1184, do Codigo de Processo
Civil, inscreva-se, a presente, no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Orgao Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias. Proceda-se a baixa
na distribuicao, em seguida, independente de nova
conclusao, ARQUIVE-SE. Dado e passado nesta
Cidade de Monteiro, aos 7 de Dezembro de 2010. Eu,
Ana Luzia A Lins da Silva, Tecnica Judiciaria o
digitei.Dra. Andressa Torquato Silva.
PATOS
COMARCA DE PATOS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02520090049377 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por
este Juizo e respectivo Cartorio do 3 Oficio, tramuita
a ACAO DE CURATELA DFE INTERDITO acima epigrafada, requerida por MARIA DAS DORES SANTOS
FELIX em favor de NEUZA SANTOS ALMEIDA, servindo o presente edital como INTIMACAO, a fim dar
ciencia aos interessados da presente acao, e advertilos de que foi proferida sentenca em 20/10/2010,
decretando a interdicao de NEUZA SANTOS ALMEIDA, e nomeando-lhe curadora, cujo encargo coube a
MARIA SANTOS ALMEIDA FELIX, que representara a
interdita nos atos da vida civil. O presente edital,
devera ser publicado no Diario da Justica, por tres
vezes em intervalos de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado
e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraiba,
aos 29 de novembro de 2010. Eu, Luiz Cruz Guedes,
Analista Judiciario em substituicao, o digitei. Dr. Ramonilson Alves Gomes.
COMARCA DE PATOS. 3A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 02520100001947 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo e respectivo Cartorio do 3
Oficio, tramuita a ACAO DE CURATELA DFE INTERDITO acima epigrafada, requerida por LUIZ CARLOS URQUIZA RODRIGUES em favor de JOSE
RODRIGUES DA SILVA e MARIA DA GUIA URQUIZA RODRIGUES, servindo o presente edital COMO
intimacao, a fim de dar ciencia aos interessados da
presente acao, e adverti-los de que foi proferida
sentenca em 28/09/2010, decretando a interdicao de
MARIA DA GUIA URQUIZA RODRIGUES, e nomeando-lhe curador, cujo encargo coube a LUIZ CARLOS URQUIZA RODRIGUES, que representara a
interdita nos atos da vida civil. O presente edital,
devera ser publicado no Diario da Justica, por tres
vezes, em intervalos de 10 dias. CUMPRA-SE. Dado
e passado nesta cidade de Patos, Estado da Paraiba, aos 29 de novembro de 2010. Eu, Luiz Cruz
Guedes, Analista Judiciario em substituicao, o digitei. Dr. Ramonilson Alves Gomes. Juiz de Direito.
PAULISTA
COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 11720070006533 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da
acao de Interdicao/Curatela requerida por MARIA
ZELIA FERNANDES SEVERIANO, brasileira, casada, agricultora, nascida aos 25.12.1963, natural
de Paulista-PB, filha de Francisco Felix Sobrinho e
Olivia Fernandes, portadora do RG n. 2.295.025
SSP/RN e CPF n. 668.803.664-15, residente e domiciliada no Sitio Maravilha, zona rural do Municipio
de Paulista-PB, em face de seu sobrinho ALBENY
FERNANDES MONTEIRO, brasileiro, solteiro, nascido aos 10.10.1978, natural dePaulista-PB, filho de
Ivonaldo Fernandes da Silva e Audenizia MonteiroF
ernandes, portador do CPF n. 082.787.774-97, residente e domiciliado no mesmo endereco supra, foi
decretada a sua interdicao, conforme sentenca datada de 19.07.2010, cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE. O
pedido contido na inicial, pelo que decreto a interdicao de ALBENY FERNANDES MONTEIRO e nomeio como sua curadadora, sob compromisso, a
requerente MARIA ZELIA FERNANDES SEVERIANO. Paulista-PB, 19 de julho de 2010. ROSIMEIRE
VENTURA LEITE - JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO. E para que chegasse ao conhecimento
de todos, bem como mais tarde nao seja alegada
ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente
edital, o qual sera afixado copia no local publico de
costume e publicado no DJ-PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Paulista, Estado da Paraiba, aos tres dias do
mes de dezembro doano de dois mil e dez
(03.12.2010). Eu, Aline dos Santos Cabral, Tecnica
Judiciaria, digitei e assino. Daniela Falcao Azevedo
Juiza de Direito em substituicao.
COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 11720080001441 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da acao
de Interdicao/Curatela requerida por ANTONIO LIMA
DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, nascido aos
15.04.1950, natural de Pombal-PB, filho de Antonio
Ramiro da Silva e Raimunda Lima da Silva, portador
do RG n. 002.500.812 SSP/RN e CPF n. 062.667.59446, residente e domiciliado no Sitio Felipe Paz, zona
rural do Municipio de Paulista-PB, em face de seu
filho GILBERTO DE SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro,
nascido aos 03.07.1986, natural de Paulista-PB, filho
de Antonio Lima da Silva e Ana Maria de Sousa Lima,
portador do CPF n. 071.443.624-02, residente e domiciliado no mesmo endereco supra, foi decretada a sua
interdicao, conforme sentenca datada de 19.07.2010,
cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE. O pedido contido na inicial,
pelo que decreto a interdicao de GILBERTO DE SOUSA Lima e nomeio como seu curador, sob compromisso, o requerente ANTONIO LIMA DA SILVA. PaulistaPB, 19 de julho de 2010. ROSIMEIRE VENTURA LEITE - JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO. E para
que chegasse ao conhecimento de todos, bem como
mais tarde nao seja alegadaignorancia, mandou a MM.
Juiza expedir o presente edital, o qual sera afixado
copia no local publico de costume e publicado no DJ-
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2011
PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com intervalo
de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Paulista, Estado da Paraiba,
aos tres dias do mes de dezembro do ano de dois mil
e dez (03.12.2010). Eu, Aline dos Santos Cabral, tecnica judiciaria, digitei e assino. Daniela Falcao Azevedo. juiza de direito em substituicao.
COMARCA DE PAULISTA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 11720080001102 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento e noticia tiverem, que nos autos da
acao de Interdicao/Curatela requerida por SONIA
MARIA DA SILVA SANTANA, brasileira, casada, agricultora, nascida aos 04.10.1969, natural de PaulistaPB, filha de Francisco Vicente da Silva e Santina
Maris da Silva, portadora do RG n. 2028161 SSP/PB
e CPF n. 040788254-51, residente e domiciliada na
Rua Pedro Felix de Medeiros, 149, Centro, PaulistaPB, em face de sua filha SONARIA DA SILVA SANTANA, brasileira, solteira, nascido aos 18.11.1986,
natural de Paulista-PB, filha de Sonia Maria da Silva
Santana, portadora do CPF n. 063.441.454-20, residente e domiciliada no mesmo endereco supra, foi
decretada a sua interdicao, conforme sentenca datada de 28.07.2010, cujo dispositivo vai aqui transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na inicial, pelo que DECRETO A INTERDICAO de SONARIA DA SILVA SANTANA e nomeio
como sua curadora, sob compromisso, o requerente
SONIA MARIA DA SILVA SANTANA. Paulista-PB, 28
de julho de 2010. ROSIMEIRE VENTURA LEITE JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUICAO.- E para
que chegasse ao conhecimento de todos, bem como
mais tarde nao seja alegada ignorancia, mandou o
MM. Juiza expedir o presente edital, o qual sera afixado copia no local publico de costume e publicado
no DJ-PB pela Justica Gratuita por tres vezes, com
intervalo de dez dias. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Paulista, Estado da Paraiba, aos dois dias do mes de dezembro do ano de
dois mil e dez (02.12.2010). Eu, Aline dos Santos
Cabral, Tecnica Judiciaria, digitei e assino. Daniela
Falcao Azevedo - Juiza de Direito em Substituicao.
PEDRAS DE FOGO
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. VARA UNICA.
EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 05720090005968 Acao: INTERDICAO. O
MM. Juiz d e Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que perante o Cartorio e Juizo desta unica
vara, se processa aos termos da Acao de Interdicao,
promovida por JOSEFA TRAJANO RODRIGUES em
desfavor de JOSILENE FRANCISCO DE PAULA,
tendo dita acao no final sido julgada procedente com
a decretacao da interdicao da promovida Josilene Francisco de Paula, por ser a mesma absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
sendo-lhe nomeada curadora a pessoa de Josefa Trajano Rodrigues, que prestara o compromisso legal. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o
presente edital para ser publicado no diario da justica
por tres vezes e com intervalo de dez dias. Dado e
passado nesta cidade, em 29 de novembro de 2010.
Eu, Joselia do Nascimento Costa, Tecnica Judiciaria,
digitei. Dr. William de Souza Fragoso, Juiz de Direito.
PILOES
COMARCA DE PILOES. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 04820080007536 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este juizo e comarca se processam os autos
acima mencionados, tendo a MM. Juiza de direito desta comarca decretado a interdicao por sentenca de
SEVERINA CASSIMIRO DOS SANTOS, brasileira,
solteira, agricultora, portadora do RD n. 2.167.939 e
CPF n. 047.683.084-22, residente e domiciliada no
Assentamento Tabocal, s/n, Zona Rural, Piloes-PB,
portadora de Psicose Cronica, CID10 F 29 declarando-a incapazde gerir su a pessoa e seus bens, nomeando lhe curador SEVERINO DOS RAMOS BATISTA DA SILVA que podera representar o interdiTANDO
em todos os atos de suavida civil. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou a MM. Juizade Direito expedir o presente edital, que sera afixado epublicado po r 03 vezes, com intervalo de 10 dias, nos
termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta
cidadede Piloes, Estado da Paraiba aos 02 dias do
mes de dezembro do ano de 2010. Eu, Saulo Fernandes da Silva o digiteie imprimi.
COMARCA DE PILOES. VARA UNICA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 04820080000879 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que por este juizo e comarca se processam os autos
acima mencionados, tendo a MM. Juiza de direito desta comarca decretado a interdicao por sentenca de
CARLOS ANTONIO INACIO DA SILVA,brasileiro, solteiro, natural de Cuitegi/PB, nascido em 15/05/1974,
filho de Euclides Inacio da Silva e Terezinha Carlos da
Silva, residente na rua Jose Marinho de Lucena, s/n,
Bairro Santo Antonio, Cuitegi/PB, portador Psicose
Inespecifica, CID 10 F 29, declarando-a incapaz de
gerir sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe curador
EUCLIDES INACIO DA SILVA que podera representar
o interditando em todos os atos de suavida civil.E,
para que ninguem a legue ignorancia, mandou a MM.
Juiza de Direito expedir o presente edital, que sera
afixado e publicado por 03 vezes, com intervalo de 10
dias nos termos da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Piloes estado da Paraiba. Eu, Saulo
Fernandes da Silva, o digitei e imprimi.
PIRPIRITUBA
COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 05120080005732 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que
virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juizo os autos da acao acima
mencionada, movida por MARIADA LUZ JUSTINO
DE BRITO, brasileira, solteira, agricultora, portadora
do RG 1911968 SSP/PB residente e domiciliada na
Rua Capitao Jose Vice nte, s/n, centro, PirpiritubaPB, em face de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, nascida em 27/02/1962, natural de Caicara-PB,
filha de Jose Alves da Silva e Luiza Alves de Oliveira, residente no sitio Lagoa da Mata, zona rural de
Duas Estradas, na qual, com base no art. 1177 e ss.
do CPC, c/c art. 466 e ss. do CC, foi decretada a
INTERDICAO de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, em razao da
doenca de ESQUIZOFRENIA CID 10 F 20, sendolhe nomeada para curadora a Sra. MARIA DA LUZ
JUSTINO DE BRITO, tendo a sentenca transitado
em julgado na data de 09/11/2010. E para que nao se
alegue no futuro ignorancia, mandou a MM. Juiza
expedir o presente, que deve ser publicado por 3
vezes, com intervalo de 10 dias, no Diario da Justica
deste Estado. Pirpirituba, 02/12/2010. Eu, Ianny
Camila Galdino Duarte, Tecnica Judiciaria, o digitei.
Dra. Clara de Faria Queiroz, Juiza de Direito.
COMARCA DE PIRPIRITUBA. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 05120080007332 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem
o presente edital ou dele tiverem conhecimento que
tramita neste Juizo os autos da acao acima mencionada, movida por MARIA DA GLORIA INACIO DA
SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do
RG 1911968 SSP/PB residente e domiciliada na Rua
Capitao Jose Vicente, s/n, centro, Pirpirituba-PB, em
face de MARIA APARECIDA RAIMUNDO DA SILVA,
nascida em 05/01/1972, natural de Duas EstradasPB, filha de Mario Raimundo da Silva e Helena Inacio
da Silva, residente no mesmo endereco da curadora,
na qual, com base no art. 1177 e ss. do CPC, c/c art.
466 e ss. do CC, foi decretada a INTERDICAO de
MARIA APARECIDARAIMUNDO DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, em razao da doenca de TRANSTORNO BIPOLAR REFRATARIO AO TRATAMENTO
CID 10 F 31.8, sendo-lhe nomeada para curadora a
Sra. MARIA DA GLORIA INACIO DA SILVA, tendo a
sentenca transitado em julgado na data de 03/11/2010.
E para que nao se alegue no futuro ignorancia, mandou a MM. Juiza expedir o presente, que deve ser
publicado por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, no
Diario da Justica deste Estado. Pirpirituba, 02/12/2010.
Eu, Ianny Camila Galdino Duarte, Tecnica Judiciaria,
o digitei. Dra. Clara de Faria Queiroz, Juiza de Direito.
PRATA
COMARCA DE PRATA. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 06820080001313 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento
que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio processam-se os autos de uma Acao de Interdicao promovida por MARIA JOSE DA SILVA em face de COSMA
KELY DA SILVA ROCHA OLIVEIRA, julgado procedente o pedido. Em obediencia a sentenca prolatada
no dia 17/11/2010, foi decretada a interdicao de COSMA KELY DA SILVA ROCHA OLIVEIRA, sendo-lhe
nomeada como curadora a Sra. MARIA JOSE DA
SILVA, que a representara em todos os atos da vida
civil, velando por ela, dirigindo a sua educacao, defendendo-a e prestando-lhe os alimentos de conformidade com as suas posses e condicao social. Devendo este Edital ser publicado no Diario Oficial, por
tres vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e
passado nesta cidade de Prata-PB, ao primeiro dia do
mes de dezembro de 2010. Eu, Alan Gustavo de Menezes, Analista Judiciario em Exercicio. Dra. Andressa Torquato Silva, Juiza de Direito.
PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120060002297
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ,que tramita neste Juizo a acao de
INTERDICAO acima referenciada, ajuiMARIA BARBOSA DA SILVA, a qual requer a interdicao de SILVANA DOMINGOSBARBOSA, sua filha, cuja acao fora
sentenciada em 01 de setembro/2010,que decretou
a interdicao de SILVANA DOMINGOS BARBOSA, c/
transito emjulgado datado 07/outubro de 2010, declarando o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil (incII,
CC) e de acordo com o art. 1.183, paragrafo unico,
do CPC, nomeando-lhe curadora a requerente: MARIA BARBOSA DA SILVA, RG 1957590/PB, eassim,
para que tal noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinouse a expedicao do presente Edital,o qual sera publicado por tres vezes, com intervalos de 10 (dez) dias
entre cada publicacao, no Diario da Justica deste
Estado, bem como afixado no saguao do Forum
desta Comarca, como de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Princesa Isabel, Estado
da Paraiba, aos trinta (30) dias do mes de novembro
do ano de dois mil e dez (2010). Eu, Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima
de Melo, Juiz de Direito em substituicao.
COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120090006979
Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara
7
supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem ,que tramita neste Juizo a acao de
INTERDICAO acima referenciada, ajuizada por CICERO AUGUSTO DE ARRUDA, requerendo a interdicao de Ma EnediP. de Arruda, sua esposa; a
acao fora sentenciada em 01/setembro/2010,decretando a interdicao de MARIA ENEDI PINHEIRO
DE ARRUDA, transito emjulgado datado 07/outubro/2010, declarando o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil (incisosII/III) e de acordo com o art.
1.183, paragrafo unico, do CPC, nomeando-lhe
curador o requerente: CICERO AUGUSTO DE
ARRUDA, RG8206123SP, eassim, para que tal
noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, determinou-se a expedicao do presente Edital, o qual sera publicado
por tres vezes, com intervalos de 10 (dez) dias
entre cada publicacao, no Diario da Justica deste
Estado, bem como afixado no saguao do Forum
desta Comarca, como de costume. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Princesa Isabel,
Estado da Paraiba, aos trinta (30) dias do mes de
novembro do ano de dois mil e dez (2010).
Eu,Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima de Melo, Juiz de Direito
em substituicao.
QUEIMADAS
COMARCA DE QUEIMADAS. 2A. VARA. EDITAL DE
INTERDICAO. Processo: 09820090014907 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo, procesa-se
aos termos da acao supracitada, tendo como parte
autora Severina Dos Ramos de Andrade, brasileira,
casada, agricultora, portadora do RG 2798747 SSP/
PB, residente no Sitio Macacos - Zona Rural - Fagundes/PB em favor JOSE PAULO TRANQUILINO DA
SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor residente com a
autora, tendo a MM JUiza desta Segunda Vara de
Queimadas decretado a interdicao desta ultima, por
ser portadora de anomalia psiquica consistente em
Transtorno Esquizoafetivo - CID 10 F 25, conforme
sentenca de fls. 37/38, cujo dispositivo diz o
seguinte:Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial e decreto a interdicao de JOSE PAULO TRANQUILINO DA SILVA. Nomeio curador do interdito sua
companheira SEVERIN RA DOS RAMOS DE ANDRADE, ora requerente, que nao podera, por qualquer modo, alienar ou onerar bens moveis ou de
quaisquer natureza pertencentes ao interdito, sem
autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciaria deverao ser apicados exclusivamente na saude, alimentacao e no bem-estar do
interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919
do CPC e as respectiva sancoes. Lavre-se termo de
curatela, constando as restricoes acima. Cumpra-se
o disposto nos arts. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais por tres vezes, na imprensa oficial,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado,
nesta cidade de Queimadas, aos 30 de novembrro
de 2010. Eu, Mayara Magna Oliveira Tavares, tecnica judiciaria, o digitei. Dra. Andrea Almeida Dantas Juiza de Direito.
RIO TINTO
COMARCA DE RIO TINTO. VARA UNICA. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 05820080002742 Acao:
CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da
vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos virem o presente edital ou dele noticias tiverem, que se processa por este Juizo aos
termos da acao supra, movida por Denise dos Santos da Silva, em face de Maria das Gracas da Silva,
em cujos autos foi pelo Dr. Adeilson Nunes de Melo,
Juiz de Direito, decretada a interdicao de Maria das
Gracas da Silva por ser a mesma incapaz de gerir
os atos da vida civil, nomeando curadaora a mesma a Sra. Denise dos Santos da Silva. E para que
mais tarde alguem nao alegue ignorancia mandou o
MM. Juiz publicar o presente edital no diario da Justica, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Eu.
Maria do Socorro de Araujo Sousa e Silva, Tecnica
Judiciaria, o digitei.
SAPE
COMARCA DE SAPE. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03520080006113 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que
virem o presente ou que dele possam interessarse que, por este cartorio e juizo se processam os
termos da acao de INTERDICAO ACIMA EPIGRAFADA que tem como parte autora JOSE MARIA
TORRES DA SILVA, brasileiro, casado, funcionario publico aposentado, residente e domiciliado na
rua Augostinho Fonseca Neto, n. 65, Agua Fria,
Joao Pessoa/PB E PARTE PROMOVIDA MARIA
DE LOURDES TORRES DA SILVA, brasileiro(a),
viuva aposentada, por ser ABSOLUTAMENTE incapaz de gerir os seus proprios atos na vida civil,
uma vez que portador de DEMENCIA (CID 10 F
03), devendo faze-lo por seu CURADOR(a) GILVANDA TORRES DA SILVA PEREIRA, brsileiro(a),
casada, do lar, residente na Rua Antonio Nunes
de Assis, 56, Santa Luzia, Sape, inscrita no CPF/
MF sob o n. 618.169.304-15, RG 1.215.800 2a
VIA SSP/PB. E, cumprindo os ditames do art.
1.184 do CPC, mandou a MM. Juiza expedir o
presente, que sera publicado por 03 vezes, com
intervalos de 10 dias. E, para que nao se alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente. Dado e passado nesta 2a. Vara da comarca de
Sape, aos 29.11.2010. Eu, MOISES PERGENTINO MADRUGA FILHO, Analista Juduciario, o digitei. Dra. Maria Aaparecida Sarmento Gadelha,
Juiza de Direito.
SUME
COMARCA DE SUME. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 04520090008959 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER tantos quantos conhecimento tiverem que por esse cartorio tramita uma
acao de interdicao em que e requerente rosimere gouveia e interditanda maria do socorro fernandes de
gouveia conforme sentenca proferida pela MM Juiza
foi decretada a interdicao da interditanda cuja parte
final da sentenca que a seguir transcrevo: decreto a
interdicao de maria do socorro fernandes de gouveia
e, nos termos do artigo 1.183, paragrafo unico do
CPC c/c o artigo 1.775 do CC, nomeio curador do
interditado a sua filha rosimere gouveia, que diante
reconhecida idoneidade entrara no exercicio de seu
munus, produzindo efeito desde logo a presente
decisao.Em obediencia ao que dispoe o artigo 1.184
do CPC e artigo 9, III, do CC, inscreva-se esta decisao no registro de pessoas naturais e publique-se no
atrio do forum e no orgao oficial por tres vezes com
intervalo de dez dias. A interditada e protadora do CID
F 20.9. E para que nao alegue ignorancia mandou a
MM JUiza que fosse expedido o edital com prazo de
30 dias, com intervalo de dez dias, e nada mais a
tratar, foi afixado no lugar de costume e sera publicado por tres vezes no diario da justica. Sume, 06 de
dezembro de 2010. Eu, Jonatas Jose Lopes de Souza,
tecnico judiciario, digitei. (A) Alessandra Varandas
Paiva Madruga de Oliveira Lima, Juiza de Direito.
TEIXEIRA
COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE
INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS PROCESSO: 03920040011601 ACAO: DECLARACAO AUSENCIA. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital
virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juizo e escrivania do unico oficio se
processamos termos de uma Acao Declaratoria de
Ausencia, prc. n. 03920040011601ajuziada por RESUCARLI LIRA NUNES em face de ROMUALDO EUGENIO NUNES. Ecomo consta dos autos que foi prolatada sentenca declarando a ausenciade Romualdo Eugenio Nunes, mandei expedir o presente edital, para conhecimento dos interessados acerca da declaracao da
ausencia, o qual devera ser publicado por seis vezes,
bimestralmente, durante o periodo deum ano. Txe.,
Juiza de Direito. Eu, Pedro Ernande, An. Jud. digitei.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO. 1.CARTORIO. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 04020090006012 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra,
em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por este
cartorio do 01 oficio tramitou uma acao de interdicao
mo-vida por LUSIA LEONCIO DE LIMA, contra MARIA JOSE LEONCIO DE LIMA, brasileira, solteira,
filha de Manoel Jose Leoncio de Lima e de Marina
leoncio de Lima, residente em Piraua, Natuba - PB,
tendo sido julgado procedente, por sentenca datada
de 27/10/2010, com transito em julgadoem data de
24/11/2010 e, para que ninguem alegue ignorancia,
mandou o MM. Juiz publicar por 03 vezes o presente
edital, com a finalidade de intimar os interessados,
incertos e nao sabidos. Dado e passado nesta cidade
de Umbuzeiro, em 02/12/2010. Eu, Severino Leal de
Melo Filho, Analista Judiciario, fiz o presente. (ass)
Antonio Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO. 2.CARTORIO. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 04020090006442 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o
presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem
interessar possa, que perante este Juizo e Cartorio tramita uma Acao de Interdicao de n. 0402009000644-2,
requerida por CRISTIANE LUCIA DE SOUZA, em favor
de seu tio ANTONIO VICENTE DA SILVA, brasileiro,
solteiro, residente na Rua Quintino Bocaiuva n. 99,
Umbuzeiro/PB, tendo sido proferida a sentenca pelo MM
Juiz de Direito, na qual julgou procedente a Acao de
Interdicao que interditou ANTONIO VICENTE DA SILVA,
nomeando-lhe curador(a) CRISTIANE LUCIA DE SOUZA, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens,
sendo a causa CID 10 F20.6, Esquizofrenia simples. E,
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandei expedir o presente EDITAL, que sera
publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela
Justica Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta
Comarca de Umbuzeiro, Estado da Paraiba, aos 29 dias
do mes de novembro do ano de 2010. (aa) Eu, Joao Julio
Barreto Filho, Tecnico Judiciario o digitei. Dr Antonio
Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito.
COMARCA DE UMBUZEIRO. 2.CARTORIO. EDITAL
DE INTERDICAO. Processo: 04020100001433 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem
o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem
interessar possa, que perante este Juizo e Cartorio
tramita uma Acao de Interdicao de n. 04020100001433, requerida por PAULO ALVES BARBOSA, em favor
de sua genitora JOSEFA IZABEL DE ALBUQUERQUE,
brasileira, solteira, residente na Rua Margarida Ramos,
s/n, Umbuzeiro/PB, tendo sido proferida a sentenca
pelo MM Juiz de Direito, na qual julgou procedente a
Acao de Interdicao que interditou JOSEFA IZABEL DE
ALBUQUERQUE, nomeando-lhe curador(a) PAULO
ALVES BARBOSA, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, sendo a causa CID 10 F 00.2,
Demencia na doenca de Alzheimer atipica. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados
mandei expedir o presente EDITAL, que sera publicado
por 03 vezes com intervalo de 10 dias pela Justica
Gratuita. Cumpra-se. Dado e passado nesta Comarca
de Umbuzeiro, Estado da Paraiba, aos 29 dias do mes
de novembro do ano de 2010. (aa) Eu, Joao Julio
Barreto Filho, Tecnico Judiciario o digitei. Dr Antonio
Leobaldo Monteiro de Melo - Juiz de Direito.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA 2011 Nº 13.746 João Pessoa, sexta