Á Ç Art. 2º- Determinar à SECEX, juntamente com a CAENE e CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme Instrução Normativa AGENERSA/CD nº 001/2007. Art. 3º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente - Relator LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.295/2009, por unanimidade, DELIBERA: Art. 1º - Considerar cumprido, no que se refere à diligência da CAPET, o art. 3º da Deliberação AGENERSA nº 1633/2013. Art. 2º - Determinar que a Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a devolução do valor individual de R$ 5.341,66 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme art. 3º da Deliberação AGENERSA 1633/2013. Art. 3º - Determinar que a CAPET fiscalize o cumprimento do art. 2º. MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação. ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro Id: 1612301. A faturar por empenho AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro ATO DO CONSELHO-DIRETOR ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro - Relator DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1907 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro CONCESSIONÁRIA CEG - AUTO DE INFRAÇÃO - PENALIDADE DE MULTA - PROCESSO REGULATÓRIO Nº E-12/020.598/2011. O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.642/2012, por unanimidade, Id: 1612309. A faturar por empenho AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHO- DIRETOR DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1911 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 DELIBERA: Art. 2º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente Art. 2º - Determinar à SECEX, juntamente com a CAENE, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme Instrução Normativa CODIR nº 001/2007. ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro Art. 3º- Por autotutela, alterar o disposto nos arts. 1º e 2º da Deliberação AGENERSA nº 1788/2013, que passarão a ter a seguinte redação: SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro Id: 1612306. A faturar por empenho AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHO-DIRETOR DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1908 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 CONCESSIONÁRIA CEG - AUTO DE INFRAÇÃO - PENALIDADE DE MULTA - PROCESSO REGULATÓRIO Nº E-12/020.316/2012. O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/003.224/2013, por unanimidade, Art. 1º - Determinar a formação de Grupo de Trabalho, a ser composto por representantes da CAENE, Ouvidoria e Procuradoria, todos desta Agência, bem como por 3 (três) representantes de cada uma das Concessionárias CEG e CEG RIO, sendo 1 (um) para cada área envolvida, a saber Operação, Gestão de Rede e Jurídica para análise da Nota Técnica, objeto do presente processo. Parágrafo Único- A conclusão deverá ser apresentada a este Conselho Diretor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da Portaria de constituição do grupo. Art. 2º - Determinar que as Concessionárias CEG e CEG Rio, no prazo de 3 (três) dias, informem a esta AGENERSA quais serão os seus representantes. Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 DELIBERA: JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente Art. 1º - Conhecer a impugnação apresentada pela Concessionária CEG e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Auto de Infração nº 137/2013, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro - Relator Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro Id: 1612310. A faturar por empenho MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro - Relator ATO DO CONSELHO-DIRETOR SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1912 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 Id: 1612307. A faturar por empenho CONCESSIONÁRIA CEG-OCORRÊNCIA REGISTRADA NA OUVIDORIA DA AGENERSA-INSTALAÇÃO/REMANEJAMENTO. OCORRÊNCIA 526205. AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHO-DIRETOR DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1909 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 CONCESSIONÁRIA CEG - AUTO DE INFRAÇÃO - PENALIDADE DE MULTA - PROCESSO REGULATÓRIO Nº E-12/020.316/2012. O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/003.226/2013, por unanimidade, DELIBERA: Art. 1º - Conhecer a Impugnação apresentada pela Concessionária CEG e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegro o Auto de Infração nº 139/2013, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente *PROCESSO E-12/003.135/2013 - Considerando o despacho da Superintendência Administrativa de fls. 127/128 e a manifestação da D. Procuradoria da AGENERSA, à fl. 129, REVOGAMOS as Decisões às fls. 32 e 42, publicadas no Diário Oficial - Poder Executivo de 18/03/2013 (fl. 06) e 26/04/2013 (fl. 13), acerca das penalidades de Advertência e Multa aplicadas à empresa SEPAG COMÉRCIO, LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em atenção ao princípio da proporcionalidade, que veda atuação administrativa com excesso de poder e tendo em vista que as irregularidades se deram por motivos alheios à vontade da empresa. *Omitidos no D.O. de 14/11/2013. Id: 1612410. A faturar por empenho DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4423 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DOS SIMULADORES PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS AULAS DE SIMULAÇÃO DE DIREÇÃO VEICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º - Determinar à SECEX, juntamente com a CAENE e a CAPET, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme Instrução Normativa CODIR nº 001/2007. Art. 3º - Determinar que seja remetida cópia de inteiro teor do presente ao processo nº E12/020.327/2012 que trata da análise da relação entre a Concessionária CEG e a empresa GNS. Art. 4º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro - Relator ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro - Relator MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro Id: 1612311. A faturar por empenho AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHO-DIRETOR DESPACHOS DO CONSELHO-DIRETOR DE 12/11/2013 OCORRÊNCIA O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo - a necessidade de complementar a normatização vigente, no tocante à forma de implantação dos simuladores de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado do Rio de Janeiro, - o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito, e - que é atribuição deste DETRAN/RJ garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: Art. 1º - As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular, antes de se vincularem a qualquer Centro de Formação de Condutores, deverão ser cadastradas junto ao DETRAN/RJ. § 1º - A solicitação de cadastramento deverá ser feita através de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos: I- comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN; II- termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN/RJ e uma declaração escrita, firmada pelo representante legal da empresa, quanto à aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ. § 2º - A inobservância das regras previstas no parágrafo anterior poderá acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN/RJ. Art. 2º- As aulas de direção veicular em simulador serão exigidas, exclusivamente, aos pretendentes à obtenção da carteira nacional de habilitação na categoria “B”, nos seguintes casos: § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos candidatos que necessitam utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Art. 1º - Aplicar à Concessionária CEG a penalidade de multa no montante de 0,0002% (dois décimos de milésimo por cento) do seu faturamento nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, devido ao descumprimento do disposto na Cláusula Primeira, §3º e no Anexo II, Parte 2, item 13 B - Serviços Opcionais (condicionados à aceitação do consumidor), do Contrato de Concessão. MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro DELIBERAÇÃO AGENERSA Nº 1910 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 - as disposições da Resolução CONTRAN n° 444/2013, que altera dispositivos da Resolução CONTRAN n° 168/2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, e da Resolução CONTRAN nº 358/2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores, DELIBERA: JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro - Presidente Id: 1612308. A faturar por empenho CONSIDERANDO: I - Primeira habilitação categoria “B”; Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013 AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E12/061/12115/2013, O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.458/2012, por unanimidade, LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro - *PROCESSO E-12/003.123/2013 - Considerando o despacho da Superintendência Administrativa de fls. 127/128 e a manifestação da D. Procuradoria da AGENERSA, à fl. 129, REVOGAMOS as Decisões às fls. 33 e 43, publicadas no Diário Oficial - Poder Executivo de 18/03/2013 (fl. 06) e 26/04/2013 (fl. 13), acerca das penalidades de Advertência e Multa aplicadas à empresa SEPAG COMÉRCIO, LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em atenção ao princípio da proporcionalidade, que veda atuação administrativa com excesso de poder e tendo em vista que as irregularidades se deram por motivos alheios à vontade da empresa. O CONSELHO- DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.556/2011, por unanimidade, Art. 1º - Aplicar às Concessionárias CEG e CEG RIO a penalidade de advertência, com base no art. 19, inciso IV da Instrução Normativa CODIR nº 001/2007. MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro - Relator CEG *PROCESSO E-12/003.104/2013 - Considerando o despacho da Superintendência Administrativa de fls. 127/128 e a manifestação da D. Procuradoria da AGENERSA, à fl. 129, REVOGAMOS as Decisões às fls. 28 e 38, publicadas no Diário Oficial - Poder Executivo de 18/03/2013 (fl. 06) e 26/04/2013 (fl. 13), acerca das penalidades de Advertência e Multa aplicadas à empresa SEPAG COMÉRCIO, LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em atenção ao princípio da proporcionalidade, que veda atuação administrativa com excesso de poder e tendo em vista que as irregularidades se deram por motivos alheios à vontade da empresa. DELIBERA: LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro CONCESSIONÁRIA 507871. Advertência e Multa aplicadas à empresa SEPAG COMÉRCIO, LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em atenção ao princípio da proporcionalidade, que veda atuação administrativa com excesso de poder e tendo em vista que as irregularidades se deram por motivos alheios à vontade da empresa. CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO - NT-500BRA - PLANO DE EMERGÊNCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. Art. 1º- Conhecer a Impugnação apresentada pela Concessionária CEG em face do Auto de Infração nº 156/2013, por tempestiva, para, no mérito, negar-lhe provimento. *PROCESSO E-12/003.103/2013 - Considerando o despacho da Superintendência Administrativa de fls. 128/129 e a manifestação da D. Procuradoria da AGENERSA, à fl. 130, REVOGAMOS as Decisões às fls. 29 e 39, publicadas no Diário Oficial - Poder Executivo de 18/03/2013 (fl. 06) e 26/04/2013 (fl. 13), acerca das penalidades de II - Reinicio de processo (Reabilitação para Permissionário) categoria “B”; e III - Adição de categoria “B”. § 2º- O disposto no caput deste artigo também não se aplica aos candidatos que tiveram inseridas em seu RENACH as restrições médicas de letras “C” a “L”, conforme tabela de restrições prevista no Anexo XV da Resolução CONTRAN n° 425/2013. Art. 3º - Somente poderá ser utilizado simulador de direção previamente certificado por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologado pelo DENATRAN. Art. 4º - Para autorização e registro das aulas no Simulador de Direção, as instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular receberão as informações dos alunos na forma a ser estabelecida pelo DETRAN/RJ, que liberará a utilização do simulador de direção pelo CFC. § 1°- O Sistema de identificação do candidato ocorrerá por meio da captura biométrica, no momento do início da aula no simulador de direção veicular. § 2°- As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas deverão apresentar sistema automatizado com capacidade para captar as informações emitidas pelo DETRAN/RJ, com acesso simultâneo e online das informações, assim como estrutura adequada para armazenamento das informações emitidas durante as aulas de simulação de direção veicular realizadas pelo aluno e que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas. Art. 5º - As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas deverão disponibilizar um telefone de SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, que fornecerá todo o suporte necessário para solucionar qualquer questão que venha surgir na utilização do simulador de direção, bem como na execução do sistema, sendo instituídos os seguintes serviços: I - área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelos Centros de Formação de Condutores; e Ç II - área administrativa para funcionamento dos serviços de transmissão de informações, com suporte de atendimento para solução de problemas de comunicação sistêmica entre a cadastrada e o DETRAN/RJ. Art. 6º - O CFC deverá apresentar infraestrutura física, com área mínima de 15 m², para acomodação e funcionamento do simulador de direção veicular e circulação dos profissionais e candidatos. §1º - Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8 m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores. Á § 4º - O CFC deverá possuir webcam instalada na sala destinada ao simulador, de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula, transmitindo as imagens geradas em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens. JAIME ESTEVEZ GONZALEZ - matrícula nº 293.635-9. FERNANDO BARBEDO DE OLIVEIRA - matrícula nº 293.448-7. Art. 3º - À Comissão terá a incumbência de controlar, fiscalizar e atestar os serviços prestados, em conformidade com o disposto no Contrato nº 042/2013. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2014 PAULO COELHO Presidente Id: 1612377. A faturar por empenho § 2º - O CFC deverá apresentar internet em banda larga (alta velocidade), para fins de transmissão de informações emitidas durante as aulas de simulação de direção veicular. § 3º - A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ATO DO SECRETÁRIO § 5° - O CFC deverá apresentar equipamento de identificação biométrica para cada aula realizada no simulador de direção veicular. § 6º - As imagens deverão ser transmitidas, de forma online, para a respectiva empresa homologada pelo DENATRAN, que as encaminhará ao DETRAN/RJ, ou serão colocadas à disposição por sistema próprio, através da internet. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-01/005/193/2013, Art. 7º - É obrigatória a presença do Instrutor ou Diretor de Ensino ou Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores durante as aulas realizadas em simulador de direção veicular, para fins de supervisão do aluno, prestando-lhes todos os esclarecimentos solicitados. Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 4º da Resolução SEPLAG nº 907, de 29 de abril de 2013, parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Garantido o conforto, a segurança, a conectividade de rede e a supervisão dos alunos, os simuladores poderão ser instalados em salas com endereço diverso do local onde o CFC encontra-se situado ou em Centros de Simulação de Direção Veicular, desde que estejam situados no mesmo município do CFC, com prévia aprovação do DETRAN/RJ. § 1º - As salas deverão apresentar estrutura com banheiro para os usuários, acessibilidade e todos os equipamentos necessários para a execução das aulas de simulação de direção veicular. § 2º - Para fins de aprovação do espaço mencionado neste artigo, apresentar-se-á ao DETRAN/RJ: I - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade; II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente; RESOLVE: “Art. 4º - (...) Parágrafo Único - Para averbações de contribuições destinadas ao custeio de suas finalidades sociais, as entidades consignatárias descritas no art. 6º, incisos II e III, do Decreto nº 25.547, de 30 de agosto de 1999, poderão utilizar como mecanismo de segurança, em substituição ao uso de token ou similar, a apresentação do contrato ou ficha de filiação em formato digital, por meio da transmissão do respectivo arquivo no Consig-RJ, nos quais deve constar autorização expressa do associado para o desconto.” Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2014 SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS Secretário de Estado de Planejamento e Gestão Id: 1612812 III - cópia da planta baixa do imóvel; IV - atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e V - requerimento de vistoria das instalações físicas. § 3º - A autorização será exclusiva para as aulas em simulador, mediante preenchimento dos requisitos definidos neste artigo e aprovação da vistoria do local. Art. 9º - O uso compartilhado do simulador com outros Centros de Formação de Condutores ocorrerá em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 444/2013 e esta Portaria, desde que situados no mesmo município, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/RJ. Art. 10 - As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular homologadas pelo DENATRAN deverão ministrar curso de capacitação ao diretor geral ou diretor de ensino ou um instrutor do Centro de Formação de Condutores que adquirir seu equipamento, de forma a transmitir o conhecimento técnico das aulas de simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir certificado de participação. Art. 11 - Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão apresentar os documentos abaixo relacionados: a) certificado de participação dos Instrutores e/ou Diretor Geral/Ensino no curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulador em nome do diretor geral ou de ensino ou um de seus instrutores; b) relação de equipamentos adquiridos e utilizados para ministrar as aulas de simulador; c) indicação da empresa devidamente homologada pelo DENATRAN e cadastrada no DETRAN/RJ, para fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular que será responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas. Art. 12 - Para cumprimento das determinações previstas na Resolução CONTRAN n° 444/2013 e nesta Portaria, exigir-se-á a verificação da biometria do aluno e do instrutor, ou dos diretores geral/ensino, no início de cada aula. Art. 13 - O Centro de Formação de Condutores deverá manter o equipamento de simulador de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo obedecer às regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento. Art. 14 - O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na normatização vigente. Art. 15 - Os resultados das aulas ministradas no simulador de direção veicular, de caráter pedagógico, serão utilizados pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito. Art. 16 - Será obrigatória a realização de aulas de simulador de direção veicular para os candidatos que iniciarem o processo de habilitação a partir de 01.01.2014, desde que se enquadrem nos casos previstos no § 1° do art. 1° desta Portaria. Art. 17- Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/RJ Art. 18 - O DETRAN/RJ poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas ao regulamentado nesta Portaria. Art. 19 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2013 FERNANDO AVELINO B. VIEIRA Presidente Id: 1612514. A faturar por empenho SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE PORTARIA PRODERJ/PRE Nº 472 DE 02 DE JANEIRO DE 2014 INSTITUI COMISSÃO FISCALIZADORA DO CONTRATO nº 042/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº 41.797 de 02 de abril de 2009; RESOLVE: Art. 1º - Instituir Comissão de Fiscalização da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica - DIT, referente ao Contrato nº 042/2013, celebrado entre o Proderj e a Ação Ltda., Processo nº E-12/078/3461/2013. Art. 2º - A Comissão de Fiscalização mencionada no art. 1º será composta pelos seguintes servidores: RENÊ DE CARVALHO FERREIRA - matrícula nº 293.406-5. INSTAURA Processo Administrativo Disciplinar para apurar possíveis irregularidades, em face dos servidores EDILSON CARVALHO, identidade funcional 33778337, Professor Docente I, Nível D, Referência 6, matrícula 845484-5, Vínculo 1 e Professor Docente I, Nível D, Referência 5, matrícula 939172-3, Vínculo 2; JOÃO ALCÂNTARA, identidade funcional 39414523, Professor Docente I, Nível D, Referência 7, matrícula 829278-1, Vínculo 1; JUCINÉA DO NASCIMENTO LIMA, identidade funcional 33821160, Agente Administrativo, matrícula 5007598-5, Vínculo 1; VIVIANE MARA DA SILVA, identidade funcional 33773564, Professor Docente I, Nível C, Referência 6, matrícula 828004-2, Vínculo 1; ANDRÉ LUIS PEDROSA SANTOS, identidade funcional 42000041, Professor Docente I, Nível D, Referência 5, matrícula 0911777-1, Vínculo 1 e Professor Docente I, Nível D, Referência 5, matrícula 935449-9, Vínculo 2, tendo como base às fls. 02; 73/74 e 113/120. Processo nº E-03/10.702.749/2012. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1061 DE 06 DE JANEIRO DE 2014 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º, DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 907, DE 29 DE ABRIL DE 2013. Parágrafo Único - Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente. INSTAURA Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar comunicação de 30 (trinta) faltas consecutivas, em face de MÁRCIA VIEIRA DOS SANTOS, Merendeira, Matrícula 3.647-5, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º, do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479/1979, bem como a paralisação do Processo nº E-58/576/1996 e do Processo nº. E-03/5.800.594/1996, apenso. Processo nº E-03/10.942/2012. SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SUPERINTENDÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATO DA SUPERINTENDENTE DE 30/12/2013 INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar irregularidades ocorridas no âmbito do DETRAN-RJ e noticiadas no presente e mencionadas às fls. 02/04, 05, 06, 07, 09, 10, 11, 12, 148, 173/181, 186, 187. PROCESSO Nº E-12/424.430/2012. Id: 1612420 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SUPERINTENDENCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATO DA SUPERINTENDENTE DE 30/12/2013 INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a fim de apurar comunicação de 10(dez) faltas consecutivas, em face de Josele Marcia de Jesus, Identidade Funcional nº 42142555, Técnico de Laboratório, Classe C, matrícula nº 922116-9, Vínculo 1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º, do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96. Processo nº E-08/603.916/2011. Id: 1612389 Id: 1612498 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SUPERINTENDÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 30/12/2013 INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar irregularidades, ocorridas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, em face de WILSON JOSÉ DA SILVA, Identidade Funcional 33619026, Professor Docente I, Nível C, Referência 8, matrícula 113.131-7- Vínculo 1- INATIVO; LUIZA LEOPOLDINA DA SILVA, Identidade Funcional 40028259, Professor Docente II, Nível D, Referência 9, matrícula 155.825-3- Vínculo 1- INATIVO/ Professor Docente II, Nível D, Referência 9, matrícula 242.829-0- Vínculo 2- INATIVO; MUNTAHA MURAD, Identidade Funcional 40818535, Professor Docente I, Nível C, Referência 8, matrícula 92.288-0- Vínculo 1- INATIVO/ Professor Docente I, Nível C, Referência 7, matrícula 165.577-8- Vínculo 2- INATIVO; RAQUEL LANDAU, Identidade Funcional 5363527, Professor Docente I, Nível C, Referência 8, matrícula 24.577-9- Vínculo 1- INATIVO/ Professor Assistente de Administração Educacional I, Nível C, Referência 7, matrícula 100.815-0- Vínculo 2- INATIVO; e ENEDIR RODRIGUES, Identidade Funcional 6637965, Professor Docente II, Nível B, Referência 6, matrícula 86.137-7- Vínculo 1- INATIVO, conforme pronunciamentos às fls. 02, 367, 411-414 e 424-432. Processo nº E-03/4.539/2010. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar irregularidades ocorridas no âmbito da SEEDUC, em face dos servidores ROSANA DE OLIVEIRA SILVA, Identidade Funcional nº 35921579, Professor Docente II, Nível A, Referência 4, matrícula n° 5019996-7, Vínculo 1, ANDRELIANA FURTADO DIAS, Identidade Funcional n° 5494800, Professor Docente II, Nível A, Referência 4, matrícula n° 291808-4, Vinculo 1, REGINA CÉLIA PEREIRA OTTATI, Identidade Funcional n° 407400739, Professor Assistente de Administração Educacional II, Nível D, Referência 9, matrícula n° 197545-7 Vínculo 1 e Professor Docente II, Nível D, Referência 9, matrícula n° 244522-9 - Vínculo 2, MARCOS ANTONIO FIDELIS SOARES, Identidade Funcional n° 40700550, Professor Docente I, Nível D, Referência 9, matrícula n° 096864-4 - Vínculo 1 -Inativo e Professor Docente I, Nível D, Referência 9, matrícula n° 0108016-7 - Vínculo 2 -Inativo, DALVA HELENA FLORENZANO, Identidade Funcional n° 41177045, Professor Assistente de Administração Educacional I, Nível C, Referência 8, matrícula n° 42239-4 -Vínculo 1 - Inativo e Professor Docente II, Nível C, Referência 8, matrícula n° 156948-2 - Vínculo 2 Inativo, MARIA MADALENA DE CARVALHO MOREIRA, Identidade Funcional n° 5373859, Professor Docente II, Nível C, Referência 8, matrícula n° 42030-7 - Vínculo 1 -Inativo, RUY MYRRHA RIBEIRo, Identidade Funcional n° 39974359, Professor Docente I, Nível D, Referência 9, matrícula n° 158253-5 -Vínculo 1-Inativo e Professor Docente I, Nível D, Referência 9, matrícula n° 281786-4 -Vínculo 2, para apurar irregularidades ocorridas no âmbito da SEEDUC e noticiadas no presente e mencionadas às fls. 02,03, 04/05, 06, 07, 08, 09, 10, 11/13, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 36/38, 66, 68/69, 71, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137,138, 139, 140,141, 142, 143, 144, 145, 151/154 e 173/189. Processo nº E03/10.705.043/2011. Id: 1612382 ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SUPERINTENDÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 30/12/2013 DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 30.12.2013 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a fim de apurar comunicação de 10(dez) faltas consecutivas, em face de Edson Diniz Nóbrega Júnior, Identidade Funcional 42777453, Professor Docente I, Nível C, Referência 3, matrícula 929.577-5 - Vínculo 1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96, bem como irregularidade apontada às fls.42. Processo nº E03/10.201.359/2010. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a fim de apurar comunicação de 10(dez) faltas consecutivas, em face de Monique Higgins Ferreira, Identidade Funcional 43428614, Professor Docente I, Nível C, Referência 3, matrícula 948.559-0 - Vínculo 1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, parágrafo 1º do DecretoLei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96. Processo nº. E-03/10.500.551/2012. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a fim de apurar comunicação de 10(dez) faltas consecutivas, em face de Maria do Carmo Santos, Identidade Funcional 21271763, Enfermeiro, Classe A, matrícula 8.101.063-9 - Vínculo 1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96. Processo nº E-08/201.099/2012. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a fim de apurar 10 (dez) faltas consecutivas em face de Regina de Oliveira Moraes, Identidade Funcional 35372842, Professor Docente I, Nível C, Referência 06 matrícula 285.118-6 - Vínculo-1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96. Processo nº. E03/005.115/2011. Id: 1612512 SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL SUPERINTENDÊNCIA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 30/12/2013 INSTAURA Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar comunicação de 10 (dez) faltas consecutivas, em face de MARCELO RIBEIRO DE PAULA, Identidade Funcional 31375910, Técnico de Laboratório, Classe B, Matrícula 963.172-3 - Vínculo 1, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96. Processo nº E08/003/5.362/2013. DE 03/01/2014 INSTAURA Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar comunicação de 10(dez) faltas consecutivas, em face de ROSANA MENEGALE FLUMIGNAN, Identidade Funcional 5542936, Médico, Classe C, matrícula 923253-9, Vínculo 2, de acordo com o disposto no art. 52, inciso V, § 1º do Decreto-Lei nº 220/75, disciplinado pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2479/1979, com redação alterada pela Lei Complementar nº 85/96, bem como apurar irregularidades apontadas às fls. 26 do presente. Processo nº E-08/602.053/2010. PROCESSO N° FESP/1076/1996 - RONALDO DOS SANTOS, Agente Administrativo, Id. Funcional n° 27156923 - CONCEDO 03 (três) meses de licença especial relativo ao período base de 01.12.2008 a 30.12.2013. PROCESSO N° FESP/6885/1990 - JOSEANE DE ALMEIDA, Agente Administrativo, Id. Funcional n° 27160157 - CONCEDO 03 (três) meses de licença especial relativo ao período base de 30.12.2008 a 29.12.2013. Id: 1612571. A faturar por empenho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO ATO DO VICE-PRESIDENTE *PORTARIA CEPERJ/PR N° 8446 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 DESGINA SERVIDORES PARA INTEGRAR A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VICE-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o disposto no § 4º do art. 51, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, § 3º do Decreto Estadual nº 21.081, de 09 de dezembro de 2004, Decreto Estadual nº 23.409, de 18 de agosto de 1996 e Decreto Estadual nº 31.737, de 27 de agosto de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Designar para compor a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, com validade a contar da publicação da presente Portaria, respectivamente, os servidores abaixo relacionados: PRESIDENTE LUCIANO MAURICIO ZANGANELLI, Chefe de Departamento, Id. Func. nº 3215052-0; EQUIPE DE APOIO EDGARD LUIZ LUCCHESI, Chefe de Divisão, Id. Func. nº 3215575-1, substituto eventual do Presidente; JORGE MORAES RODRIGUES, Ag. Adm. de Biblioteca, Id. Func. nº 3990722-8; MARCOS FERREIRA, Secretário I, Id. Func. nº 3215568-9. Art. 2º - Da presente Portaria deverá ser dado imediato conhecimento ao Egrégio Tribunal de Contas, nos termos do art. 13, parágrafo único da Deliberação TCE nº 191, de 11 de julho de 1995, e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2013 MARCOS AURÉLIO AZEVEDO DE SOUZA Vice-Presidente *Omitida no D.O. de 22/10/2013. Id: 1612459. A faturar por empenho