ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Torres Paladino Presidente Juiz Irineu João da Silva Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2 Atos da Presidência.........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Atos Delegados............................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 Atos do Corregedor .........................................................................2 Editais ..........................................................................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2 1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 3ª Zona Eleitoral - Blumenau...........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 9ª Zona Eleitoral - Concórdia...........................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 10ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................4 Atos Judiciais ...............................................................................4 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.......................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 20ª Zona Eleitoral - Laguna .............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul ...........................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 36ª Zona Eleitoral - Videira............................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 37ª Zona Eleitoral - Capinzal .........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 40ª Zona Eleitoral - Mondaí ...........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê......................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 47ª Zona Eleitoral - Tangará......................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 48ª Zona Eleitoral - Xaxim ............................................................ 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília................................................. 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 54ª Zona Eleitoral - Sombrio......................................................... 16 Atos Judiciais ............................................................................ 16 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 17 Atos Judiciais ............................................................................ 17 59ª Zona Eleitoral - Urubici ........................................................... 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 61ª Zona Eleitoral - Seara............................................................. 18 Atos Judiciais ............................................................................ 18 62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras......................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 70ª Zona Eleitoral - São Carlos .................................................... 19 Atos Judiciais ............................................................................ 19 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................. 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 76ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 20 Atos Judiciais ............................................................................ 20 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã ................................................... 21 Atos Judiciais ............................................................................ 21 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 22 Atos Judiciais ............................................................................ 22 94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 24 Atos Judiciais ............................................................................ 24 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 24 Atos Judiciais ............................................................................ 24 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 26 Atos Judiciais ............................................................................ 26 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 27 Atos Judiciais ............................................................................ 27 ANEXOS........................................................................................... 28 3ª Zona Eleitoral - Blumenau ........................................................ 28 Anexo do Edital 004/2011 ......................................................... 28 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 28 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Balanço Patrimonial na PC n. 45-93.2011.6.24.0049................28 94ª Zona Eleitoral - Chapecó.........................................................29 Anexo do Edital n. 20/2011 ........................................................29 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................32 Anexo do Edital n. 025/2011 ......................................................32 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Decisões Página 2 Regional Eleitoral de Santa Catarina Substituta, nos termos do art. 5º da Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, Faz publicar para conhecimento de quem possa se interessar que o balanço patrimonial anual do órgão regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente exercício financeiro de 2010, encontra-se disponibilizado no site do Tribunal para conferência, no seguinte link: http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/balancos_patrimo niais/2010/Balanco_Patrimonial_PTB_2010.pdf. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Florianópolis, 13 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Publicação n. 245-11/CRIP - Despacho PROTOCOLO N. 37.061/2011 REQUERIMENTO RECONSIDERAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE DIPLOMA REQUERENTE: DANIEL TOZZO ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - OAB / SC 10.693; BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - OAB/SC 27.121 R.H. Diante do superveniente julgamento das contas de campanha Acórdão TRESC n. 25.769, de 11.05.2011, - torna-se desnecessária a devolução anteriormente determinada. Dê-se ciência. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente Florianópolis, 13 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos Delegados Publicação n. 246-11/CRIP - Editais de Publicação de Balanços Patrimoniais EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 78-36.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB: 4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Substituta, nos termos do art. 5º da Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, Faz publicar para conhecimento de quem possa se interessar que o balanço patrimonial anual do órgão regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), referente exercício financeiro de 2010, encontra-se disponibilizado no site do Tribunal para conferência, no seguinte link: http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/balancos_patrimo niais/2010/Balanco_Patrimonial_PMDB_2010.pdf. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 87-95.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): EVERTON LUIZ DE MATTOS RIBEIRO - OAB: 19346-B/SC; BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 29118/PR A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais Edital de Correição n. 17/2011 EDITAL DE CORREIÇÃO N. 17/2011 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Irineu João da Silva, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,??? FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n. 21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos documentos e procedimentos da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar, 55ª Zona Eleitoral - Pomerode, da 17ª e 87ª Zonas Eleitorais - Jaraguá do Sul e da 60ª Zona Eleitoral - Guaramirim, no período de 23 a 27 de maio do ano em curso, respectivamente. Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os serviços cartorários. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu, ________________, Paulo Renato Vieira Castro, Técnico Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, o digitei. Desembargador Irineu João da Silva Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral - Araranguá Atos Judiciais Decisões/Despachos Assunto: FILIAÇÃO SUB JUDICE Processo nº 69-71.2011.6.24.0001 R.H. Trata-se de Procedimento de Dupla Filiação Partidária, devidamente instruído com a lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral. Atendendo ao disposto no § 2º da Resolução 23.117/2009, o Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Tribunal Superior Eleitoral procedeu à notificação dos Partidos e filiados envolvidos, via postal, para que prestassem esclarecimentos. Foram juntadas as manifestações dos envolvidos. Encerrado o prazo, vieram os autos conclusos. Os procedimentos desta natureza são disciplinados pela Resolução 23.117/2009 da seguinte forma: Prescreve em seu art. 12, § 4º que "expirado o prazo de que trata o §3º deste artigo, nos dez dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas das filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação". No entanto, importante separar casos peculiares, razão pela qual, divido a decisão em tópicos. 1. DUPLICIDADES ENVOLVENDO FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS Nos casos em que a primeira filiação partidária se procedeu na vigência da Lei nº 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) e a segunda inscrição quando vigorava a lei 9.096/95, a jurisprudência entende não haver dupla filiação partidária, vez que prevalece a última inscrição formulada pelo eleitor .Eis: RECURSO- DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGALOPPFILIAÇÃO RECENTENOVA LEINÃO CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza dupla filiação partidária quando, na mais antiga, sob a égide da Lei nº 5.682, de 1971, não se fazia incidir o comando do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9096, de 1995, que impõe nulidade de ambas as filiações. Mantém-se as novas filiações, que aconteceram sob o império da mais recente. (Processo nº 1286- Classe V- recurso- Filiação Partidária- decisão unânime, em 07 de junho de 2000- TRESC). Assim, nos casos em que a primeira filiação data de até 28 de setembro de 1995 (a lei atual vige desde 29/09/95), que contemplam os filiados GIANCARLO SOARES DE SOUZA, GIOVANI CUSTÓDIO, JAIR HENRIQUE MONTEIRO, MARILSA NAGILDO e SÉRGIO ROGÉRIO POLLA DA SILVA determino seja mantida a inscrição do eleitor junto à última agremiação partidária a que se filiou. 2. DUPLICIDADE COM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO Ante as manifestações da vontade de ALBERTINA DANDOLINI DOS SANTOS (FL. 07), EDENIR FAVARIN BRINA (FL. 09), JEAN LUIS DE SOUZA(FL.11), ROBSON CORREA JAQUES (FL. 12) juntadas aos autos, determino seja respeitada a opção partidária dos filiados. 3. FILIAÇÃO ÚNICA Verifica-se que o eleitor LEONARDO PELEGRINI TISCOSKI está filiado a apenas um partido político, razão pela qual determino seja regularizada a sua filiação no sistema. 4. DUPLICIDADE SEM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO As duplicidades não abrangidas pelos itens anteriores, quais sejam as de ADEMIR CECHINEL MICHELETO, ANGELO ARISTIDES BORGES, CELIANE CORREA JAQUES, CRISTIANE MARTINS, GRASIELA SILVINO DE SOUZA, ITAMAR FERNANDES, JOÃO ANTONIO CANDISO JOSE SANTOS SALLA, MARILEI DA SILVA, NECI DA SILVA MACIEL, ROBERTO DE SOUZA SOARES, ROGÉRIO GONÇALVES, RUBENS EDUARDO JAQUES, SÍRIA SALETE DA SILVA, VALDINEI CARDOSO, VALMOR CUSTÓDIO FERNANDES, VANI JOSÉ MIGUEL FERREIRA devem ser canceladas, por estrita obediência ao já mencionado §4º, do art. 12 da Resolução 23.117/2009. Registre-se. Publique-se. Arquive-se. Araranguá, 11 de maio de 2011. FÁBIO NILO BAGATTOLI JUIZ ELEITORAL Página 3 O Excelentíssimo Senhor Dr. Jaime Pedro Bunn, Juiz Eleitoral da 2ª ZE/Biguaçu, no uso de suas atribuições legais, Torna público, nos termos do art. 2º do Provimento CRESC n. 2/2007, que determinou o cancelamento das filiações partidárias os eleitores abaixo nominados, que estavam em situação sub judice. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado e publicado no mural deste Cartório. Eleitor (a) / Partidos n. Processo Aurea de Souza (PRP/PSDB) 40-18.2011.6.24.0002 Adriana de Souza (PC do B/PSDB) 41-03.2011.6.24.0002 Osvaldo Jorgelino Antão (DEM/PSDB) 42-85.2011.6.24.0002 Geisa Graziela Miguel (PPS/PSDB) 43-70.2011.6.24.0002 Jane de Jesus Martins (PP/PSDB) 44-55.2011.6.24.0002 Janete Martins (PP/PSDB) 45-40.2011.6.24.0002 André Bastos Antunes (PPS/PSDB) 46-25.2011.6.24.0002 Julieta Maria dos Reis (PP/PSDB) 48-92.2011.6.24.0002 Joice Richartz (PP/PSDB) 49-77.2011.6.24.0002 Expedido nesta cidade de Biguaçu, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Grasiela Gaspar Gonçalves, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Jaime Pedro Bunn Juiz Eleitoral 3ª Zona Eleitoral - Blumenau Atos Judiciais Editais Juízo da 003ª Zona Eleitoral - Blumenau (SC) Juiz: Rubens Schulz Chefe de Cartório: Alessandra Caroline da Silva Mori EDITAL ZE003 N. 004/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Rubens Schulz, Juiz da 003ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento e, em especial, aos eleitores relacionados na tabela anexa e aos diretórios partidários municipais que não estejam regularmente constituídos, que, nos Autos FP n. 11809.2011.6.24.0003, foi proferida sentença judicial em 16/05/2011, determinando a regularização das filiações partidárias sub judice conforme indicado na referida tabela. Destarte, restam, nos termos do artigo 2º, §§2º e 4º, do Provimento n. 2/2007, com redação alterada pelo Provimento n. 5/2008, ambos da egrégia Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, INTIMADOS os eleitores e os partidos políticos (com vigência expirada) do inteiro teor da sentença supracitada, inclusive para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem o devido pedido de reconsideração a este juízo eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Blumenau/SC, aos dezesseis dias do mês de maio de 2011. Eu, ________ Alessandra Caroline da Silva Mori, Chefe de Cartório, digitei e conferi o presente edital. Rubens Schulz Juiz da 003ª Zona Eleitoral 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Atos Judiciais 9ª Zona Eleitoral - Concórdia Editais Atos Judiciais Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juiz: Dr. Jaime Pedro Bunn Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves Editais EDITAL 036, de 16 de maio de 2011. Prazo: 15 (quinze) dias Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia Juiz Eleitoral: Dr. Uziel Nunes de Oliveira Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. EDITAL - 10/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, Juiz da 09ª Zona Eleitoral de Concórdia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que em conformidade com o § 2º do art. 32 da Lei nº 9.096/1995 e com o art. 15 da Resolução TSE nº 21.841/2004, foi afixado, no mural do Cartório desta 09ª Zona Eleitoral, para apreciação dos interessados, os balanços patrimoniais referente à prestação de contas anual, exercício 2010, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do Partido dos Trabalhadores - PT, do Partido Progressista - PP, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, e do Democratas - DEM, todos do município de Presidente Castello Branco/SC, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 21.841/2004. E para conhecimento de todos os interessados expediu-se o presente Edital, que será fixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Maria Márcia Menezes, Chefe de Cartório, preparei e conferi e subscrevi o presente edital. Uziel Nunes de Oliveira Juiz da 009ª Zona Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia Juiz Eleitoral: Dr. Uziel Nunes de Oliveira Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes AUTOS Nº.: 63-40.2011.6.24.0009 ASSUNTO: Filiação Partidária ELEITORES: Cristiane Wazlawick e outros Vistos, etc. Trata-se de Processo Administrativo de Filiação Partidária, instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral, objetivando a apuração e eventual regularização de filiações partidárias dos eleitores Cristiane Wazlawick, Defendi Paulino Masson, Idione Conte, Jair Galante, Rodrigo Farias Silveira e Vildete Colombo Lunardi, todos envolvidos em duplicidade de filiações partidárias. Após registrado e autuado, a Chefe de Cartório instruiu os autos com o Relatório de Filiados sub judice de fls. 03 e espelhos com os dados do registro eleitoral dos partidos políticos e eleitores envolvidos (fls 04/10). No prazo para resposta às notificações previstas no art. 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009, não houve nenhuma manifestação dos partidos e eleitores envolvidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise contida dos autos, conclui-se que as filiações objeto do presente processo administrativo merecem ser canceladas ab initio. Esclareço que, com o advento do Provimento CRESC nº 5/2008, com vigência a partir de 9 de junho de 2008, mesma data de sua publicação, ocorreram alterações no Provimento CRESC nº 2/2007, que disciplina o procedimento a ser adotado nos processos administrativos relativos a duplicidade de filiação partidária. Nesse passo, destaca-se a previsão do art. 2º, do Provimento CRESC nº 5/2008, segundo o qual: "O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005". Também, segundo o art. 12, § 4º, da Resolução TSE n. 23.117/2009: " Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos 10 (dez) dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação". Assim, o cancelamento imediato das filiações consideradas irregulares pelo Juiz Eleitoral, está amplamente autorizada pelos diplomas normativos acima mencionados. Tocante ao mérito, dos documentos juntados aos autos, mormente os documentos de fls. 03 a 10, verifica-se que os eleitores encontram-se filiados a mais de um partido, em flagrante contrariedade à previsão do parágrafo único do art. 22 da Lei n. Página 4 9.096/1995, cuja redação dispõe que: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Portanto, diante da dicção do dispositivo legal acima mencionado, conclui-se que a oportuna comunicação da desfiliação à agremiação partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência indispensável, que, se não cumprida no dia imediato ao da nova filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações partidárias. Sobre o tema, recentemente, o TRE/SC se manifestou em um dos seus julgados: RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AS PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES - ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9096/95, antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o cancelamento de ambas. Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009 do TSE. (Acórdão n. 25474, de 11/11/2010). Destarte, considerando-se que as provas contidas no caderno processual se mostram suficientes a comprovação da infração à legislação eleitoral vigente, o cancelamento de ambas as filiações partidárias é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento de todas filiações partidárias dos eleitores Cristiane Wazlawick, Defendi Paulino Masson, Idione Conte, Jair Galante, Rodrigo Farias Silveira e Vildete Colombo Lunardi. Publique-se e registre-se. Intime-se os partidos envolvidos. Intime-se, ainda, os eleitores através de edital, no mural do cartório e no DJESC, com prazo de publicação de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Proceda-se às anotações no Cadastro Eleitoral. Com o transito em julgado, arquive-se. Concórdia, 16 de maio de 2011. Uziel Nunes de Oliveira Juiz Eleitoral da 009ª Zona Eleitoral 10ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Inquérito n. 3-64.2011.6.24.0010 Protocolo 2487/2011 Visos, etc. Adoto o parecer emanado do Ministério Público, e, em consequência, determino o arquivamento do presente inquérito, com a ressalvas da lei. PRI. Criciúma, 12 de maio de 2011 Rogério Mariano do Nascimento Juiz Eleitoral da 10ª Zona Decisões/Despachos Autos n. 106-71.2011.6.24.0010 (Prot. 30893/2011) Assunto: Duplicidade/Pluralidade de Filiações Eleitores: André Topanotti dos Santos, Anelise Paim Praessler, Anfiloquio Vicente, Antonio Fernandes Izidorio, Carlos Eli Mendes, Custódio de Souza, Dimas Agostinho Becker, Fabricio dos Santos, Francisco Rabelo, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza, Laercio Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Pereira, Luiz Pizoni, Maria Izabel Antonio Olivio, Maria Zoe Geremias da Luz, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza, Michael Fernandes Martins, Nerilda Antunes, Rafael Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto. Vistos etc; O e. Tribunal Superior Eleitoral informou através do relatório de fls.04, a existência de eleitores com dupla filiação partidária. Registrado e autuado as duplas filiações de André Topanotti dos Santos, Anelise Paim Praessler, Anfiloquio Vicente, Antonio Fernandes Izidorio, Carlos Eli Mendes, Custódio de Souza, Dimas Agostinho Becker, Fabricio dos Santos, Francisco Rabelo, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza, Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Maria Izabel Antonio Olivio, Maria Zoe Geremias da Luz, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza, Michael Fernandes Martins, Nerilda Antunes, Rafael Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto, pelo cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02, juntados os comunicados de desfiliação protocolizados pelos eleitores Carlos Eli Mendes, Anfilóquio Vicente, Antônio Fernandes Izidorio, Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Nerilda Antunes, Marli Salete Chaves de Souza, Marinês Kaufmann, Kênia da Silveira e Custório de Souza (fls. 15-25), mas não anotado no sistema ELO6, e aguardado resposta às notificações expedidas pelo TSE aos cidadãos acima, cujo prazo encerrou-se dia 09/05/2011. Vieram-me conclusos. Decido. Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis: "Art. 22. (omissis)Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (grifamos) Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores André Topanotti dos Santos, Anelise Paim Praessler, Antonio Fernandes Izidorio, Custódio de Souza, Fabricio dos Santos, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza, Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Michael Fernandes Martins, Rafael Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto, destarte, se apresenta como imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95. Os eleitores Carlos Eli Mendes, Anfilóquio Vicente, Antônio Fernandes Izidorio, Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Nerilda Antunes, Marli Salete Chaves de Souza, Marinês Kaufmann, Kênia da Silveira e Custório de Souza foram relacionados como possuidores de dupla filiação partidária, todavia, encontravam-se no cartório da 10ª Zona Eleitoral, represados e aguardando liberação do sistema, os comunicados de desfiliação encaminhados aos Partidos anteriores e protocolizados neste juízo em tempo hábil. As novas filiações junto ao Democratas - DEM (exceção de Antônio Fernandes Izidório) e Partido Social Cristão - PSC ocorreram no período de 08/04/2011 a 14/04/2011, ou seja, posteriormente as comunicações feitas a este juízo e ao presidente do partido anterior, conforme faz certo os documentos de fls. 15-25, com exceção de Antônio Fernandes Izidório, Custódio de Souza e Kênia da Silveira de Souza que se filiaram a outro partido em 06/03/2011, 10/04/2011 e 12/04/2011, respectivamente, e somente comunicaram suas desfiliações em 14/04/2011. Assim, constato ter somente os eleitores, Anfilóquio Vicente, Carlos Eli Mendes Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza e Nerilda Antunes, cumprido o preceito contido no art. 22 da Lei 9.096/95, in verbis: Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Quanto as filiações de Maria Izabel Antonio Olivio e Maria Zoe Geremias da Luz, verifico terem ocorrido sob a égide de leis distintas, in casu, as leis 5.682/1971 e 9.096/1995. Em se tratando de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, cancela-se somente a primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis que inexiste duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado na jurisprudência. Esse é o entendimento no e. TRE, conforme o acórdão n° 18.896 de 29.07.2004, transcrito abaixo sua ementa: "RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE Página 5 FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO.Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas" (Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ de 29.07.2004, pág. 152)?? Em assim sendo, tendo alguns eleitores cumprido com o que determina a lei e se tratando apenas da não anotação do comunicado de cancelamento de filiação no sistema, bem como de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, determino o cancelamento das filiação mais antigas e regularização das mais recentes, sendo desnecessário qualquer notificação às partes envolvidas. Isso posto, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO ambas as filiações partidárias dos eleitores André Topanotti dos Santos, Anelise Paim Praessler, Antonio Fernandes Izidorio, Custódio de Souza, Fabricio dos Santos, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza, Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Michael Fernandes Martins, Rafael Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto e DETERMINO o cancelamento das primeiras filiações partidárias (mais antigas) dos eleitores Anfilóquio Vicente, Carlos Eli Mendes, Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza, Nerilda Antunes, Maria Izabel Antonio Olivio e Maria Zoe Geremias da Luz e a regularização da segunda (mais recentes). Publique-se. Registre-se. Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se. Criciúma, 13 de maio de 2011. Rogério Mariano do Nascimento Juiz Eleitoral 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos Atos Judiciais Editais Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz: Elton Vitor Zuquelo Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer Edital de Publicação - 28/2010 Prazo: 15 dias O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, de acordo com os artigos 32, § 2º, da Lei n. 9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.481/2004, que se encontram publicados no mural do Cartório da 11ª Zona Eleitoral os balanços patrimoniais dos órgãos partidários municipais listados abaixo, que apresentaram prestações de contas relativas ao ano de 2010 tempestivamente. Torna público ainda que, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 21.481/2004, as respectivas prestações de contas estão disponíveis para exame dos interessados pelo prazo de quinze dias, aberto ainda o prazo de cinco dias para qualquer partido impugná-las, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. PT de Curitibanos PV de Curitibanos PDT de Ponte Alta PP de Ponte Alta PSB de Ponte Alta PP de Ponte Alta do Norte PMDB de São Cristóvão do Sul Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos doze dias do mês de maio de dois e mil e onze. Eu, Marcus Alexsander Dexheimer ________________, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Senhor Juiz Eleitoral. Elton Vitor Zuquelo Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Decisões/Despachos Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC Juiz: Elton Vitor Zuquelo Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer Autos nº 654-30.2010.6.24.0011 - Ação Penal Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Claucir de Liz Advogados: Paulo Poletto de Souza, OAB/SC 4.310, Marcio Damiani Poletto de Souza, OAB/SC 23.564. Réu: Junior César da Silva Advogados: Carlos Homem, OAB/SC 1.930, Heron Bini da Frota Júnior, OAB/SC 11.599, Maristela Homem Klippert, OAB/SC 16.068, Rosana Maria Cristofoli, OAB/SC 19.993. Vistos etc. O representante do Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Franciele da Costa, Jamile Soares da Silva, Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia Carvalho, Jordana Francine Fernandes, Patrícia Coninck Silva, Elizandra Mariano Jarduzim, Leandro Leonardo do Amaral Goulart, José Afonso Pereira, Donizete Peixoto Francisco, Junior Cesar da Silva e Claucir de Liz, pelos fatos descritos abaixo. Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia Carvalho, Leandro Leonardo do Amaral Goulart, Jordana Francine Fernandes, Elizandra Mariano Jarduzim, Patrícia Coninck Silva, Donizete Peixoto Francisco, Claucir de Liz e José Afonso Pereira teriam realizado inscrição eleitoral fraudulenta, nas datas especificadas na denúncia nos anos de 2006 e 2007, cometendo o delito previsto no artigo 289 do Código Eleitoral. A Jamile Soares Silva e Franciele da Costa foi atribuída a conduta de tentar efetuar a inscrição eleitoral fraudulenta. Junior Cesar da Silva, por sua vez, foi denunciado por induzir os denunciados Jamile, Franciele, Marli, Letícia, Leandro, Jordana e Elizandra a efetuar a inscrição fradulenta, praticando por sete vezes o crime do artigo 290 do Código Eleitoral. Claucir de Liz teria induzido o denunciado Donizete a inscrever-se fraudulentamente, praticando uma vez a conduta delituosa tipificada no artigo 290. Ao final da inicial acusatória, o Dr. Promotor Eleitoral pediu a condenação de todos os réus e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados, exceto a Junior Cesar da Silva e a Claucir de Liz. A denúncia foi recebida no dia 29 de janeiro de 2010 (fl. 480). Junior César da Silva apresentou defesa inicial às fls. 559/562, negando a conduta delituosa a ele atribuída, pois não teria induzido qualquer pessoa a realizar inscrição eleitoral. Aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo os denunciados Jamile Soares da Silva (fl. 566), Franciele da Costa (fl. 570), Elizandra Mariano Jarduzim (fl. 574), Patrícia Coninck Silva (fl. 578), Letícia Carvalho(fl. 584), Marli Vergilina Andrade Camargo (fl. 587), Jordana Francine Fernandes (fl. 690), Donizete Peixoto Francisco (fl. 701), José Afonso Pereira (fl. 749). O denunciado Leandro Leonardo do Amaral Goulart foi citado por edital (fl. 683) e, não havendo manifestação, foi suspenso o processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 697). Posteriormente, tendo voluntariamente se apresentado à Justiça Eleitoral, aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fl. 1507). Claucir de Liz apresentou defesa às fls. 739/744, alegando preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, ao fundamento de que não descrevera adequadamente os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias. No mérito, postulou sua absolvição, ante a ausência de prova do cometimento de qualquer delito eleitoral. Decisão à fl. 751 rejeitando a absolvição sumária e determinando a instrução processual. Foram ouvidos por carta precatória Eni Simoni Farias (fl. 893), Elizandra Mariano Jarduzim (fl. 1087), Jamile Soares da Silva (fl. 1126), Patrícia Coninck da Silva (fl. 1166), Franciele da Costa (fl. 1205), Geneval Jacob Jarduzim (fl. 1244), Eva Mariano Jarduzim (fl. 1282), Jaisson Oliveira da Cruz (fl. 1324), Marli Vergilina Andrade Camargo (fl. 1363), Letícia Carvalho (fl. 1404), Klaudio Rodrigues (fl. 1446), Mônica Luciano (fl. 1488), Nilmara Endres da Silva (fl. 1549), Jordana Francine Fernandes (fl. 1600), Donizete Peixoto Francisco (fl. 1644), Roselene Aparecida de Jesus (fl. 1686) e José Afonso Pereira (fl. 1741). Página 6 Neste juízo foi ouvida a testemunha Walana de Azevedo Souza (fl. 1692) e foram interrogados os réus Claucir de Liz (fl. 1694) e Junior Cesar da Silva (fl. 1695). Em suas alegações finais, o Ministério Público Eleitoral defendeu a condenação do réu Junior Cesar da Silva pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, por sete vezes, bem como a condenação de Claucir de Liz pela prática dos delitos dos art. 289 e 290 do Código Eleitoral. Junior Cesar da Silva, apresentando alegações finais, defendeu sua absolvição, negando tenha havido induzimento para inscrição eleitoral. Também em sede de alegações finais, Claucir de Liz defendeu sua absolvição e pediu a fixação de honorários para o seu defensor. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecia-se a preliminar arguida pelo réu Claucir de Liz. A denúncia oferecida pelo Parquet descreve adequadamente os fatos criminosos, as circunstâncias que os revestiram, a especificação da conduta de cada um dos denunciados em relação a cada fato, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas, atendendo a todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. A respeito, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que "se a denúncia foi oferecida nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode ser acoimada de inepta" (RHC nº 26411/PE, Rel. Min. Celso Limongi, julg. 22/03/2011). Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial acusatória, razão pela qual se afasta a preliminar invocada. Passa-se ao exame do mérito. Tocante aos delitos de inscrição fraudulenta de Jamile Soares da Silva, Franciele da Costa, Elizandra Mariano Jarduzim, Patrícia Coninck Silva, Letícia Carvalho, Marli Vergilina Andrade Camargo, Jordana Francine Fernandes, Donizete Peixoto Francisco e José Afonso Pereira, os denunciados aceitaram proposta de suspensão condicional do processo. Quanto ao crime eleitoral de induzimento à inscrição fraudulenta, diga-se inicialmente que o tipo penal previsto no art. 290 do Código Eleitoral abrange as condutas do alistamento e da transferência de domicílio eleitoral. É o que têm decidido o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: "RECURSO PROCESSO-CRIME TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE ELEITORES - DOMICÍLIO - DECLARAÇÃO FALSA - INDUZIMENTO - OFENSA AO ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO. O induzimento de eleitores à transferência para município diverso do seu, com base em declaração falsa de residência, configura a hipótese prevista no art. 290 do Código Eleitoral, independentemente de ter sido ela deferida. A expressão ‘inscrição contida no citado artigo é gênero do qual a transferência é espécie" (TRE/SC, RCRIME nº 365, de São Miguel do Oeste, Relator Otávio Roberto Pamplona). Ademais, "para que se perfectibilize o crime deste art. 290, não há necessidade de ter havido oferta de qualquer vantagem ou benefício do indutor ao induzido (eleitor). Nem, tampouco, que o primeiro seja candidato ou pessoa vinculada a partido político" (Joel Cândido. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 290). DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE JORDANA FRANCINE FERNANDES - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290 A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls. 104 (requerimento de alistamento eleitoral) e 105 (suposto comprovante de pagamento). A autoria, atribuída a Junior Cesar da Silva, igualmente está comprovada pelo testemunho de Jordana Francine Fernandes, que no inquérito policial afirmou: "Que perguntada sobre o demonstrativo de fl. 89 [fl. 105 dos autos], em nome do aviário Moraes em favor da declarante, disse que é falso; [...] que estava a procura de emprego, Cesar (conhecido como Cesinha), político em Ponte Alta e conhecido de Letícia, disse que arruma serviço para a declarante, contanto que transferisse seu título para a cidade de Ponte Alta" (fl. 146). Em testemunho judicial, disse: "Que realmente se inscreveu fraudulentamente, por meio de transferência, como eleitora da 11ª Zona Eleitoral embora na verdade residisse em Lages, utilizando-se de folha de pagamento ideologicamente falsa fornecida pela empresa Aviário Moraes Ltda.; Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. que o denunciado Júnior Cesar da Silva induziu a depoente a agir da forma acima narrada, providenciando toda a documentação necessária, pois pretendia eleger-se vereador no Município de Ponte Alta/SC, nas eleições de 2008; que pode afirmar que o denunciado Junior agiu da mesma forma com outras pessoas, podendo a depoente citar a pessoa de Letícia Carvalho. [...] Que Junior prometeu a depoente que conseguiria um emprego para ela se aceitasse inscrever-se em Curitibanos como eleitora em Ponte Alta, promessa essa que jamais foi cumprida" (fl. 1600, grifou-se). Desse modo, inafastável a condenação do denunciado. DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELIZANDRA MARIANO JARDUZIM - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290 A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls. 96 (requerimento de alistamento eleitoral) e 97 (suposto comprovante de pagamento). O cometimento do delito por parte de Junior Cesar da Silva, por sua vez, está plenamente demonstrado pelo testemunho de Elizandra Mariano Jarduzim, que afirmou em juízo: "Que alega que Júnior Cesar da Silva é primo da mãe da depoente e a pedido de Júnior, que era candidato a vereador pelo Município de Ponte Alta, compareceu ao cartório de Curitibanos solicitando sua transferência de domicílio para Ponte Alta; que Júnior teria fornecido para a depoente um comprovante de folha de pagamento da Empresa Aviário Moraes sediada em Ponte Alta; [...] que sempre residiu no Município de Correia Pinto" (fl. 1087, grifou-se).] Plenamente comprovada a prática da conduta delituosa tipificada no art. 290 do Código Eleitoral. DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE JAMILE SOARES DA SILVA - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290 A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls. 22 (requerimento de alistamento eleitoral) e 24 (suposto comprovante de pagamento). A autoria, atribuída a Junior Cesar da Silva, igualmente está comprovada pelo testemunho de Jamile Soares da Silva, que no inquérito policial afirmou: "Que trabalhou efetivamente no Aviário Moraes, mas apenas no encubatório do acesso norte de Lages/SC; que nunca residiu em Ponte Alta/SC; que estava durante o contrato de experiência quando Junior Cesar da Silva esteve no Aviário e perguntou à interrogada se queria transferir o título para Ponte Alta/SC; Que respondeu dizendo que votava bem perto de sua casa e que não teria por que transferir o título; Que ele respondeu que seria para dar uma ‘forcinha' e que não teria problema nenhum; Que ao responder para Junior ‘e se eu não for', Junior respondeu ‘conversa com o Moraes'; Que a interrogada disse então: ‘tem alguma coisa a ver com meu emprego?' e ele disse ‘não sei'; [...] Que a interrogada nunca trabalhou no Aviário Moraes em Ponte Alta/SC, nem residiu naquela cidade" (fl. 335). Em testemunho judicial, disse: "Que na época dos fatos a depoente trabalhava na Empresa Aviário Moraes e a pedido de Júnior Cesar da Silva efetuou a transferência de seu título eleitoral para o Município de Ponte Alta, mesmo residindo em Lages" (fl. 1126). Convém registrar que, embora o requerimento de alistamento eleitoral de Jamile Soares da Silva tenha sido indeferido, não finalizando a inscrição eleitoral, tem-se por consumado o delito, pois, crime formal que é, "não há necessidade de se efetivar a inscrição eleitoral para que se possa falar em delito consumado. O delito se consuma só com o induzimento à inscrição eleitoral" (Joel Cândido. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 290). Deve, assim, ser condenado o denunciado Junior Cesar da Silva pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral. DELITOS DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE FRANCIELE DA COSTA, MARLI VERGILINA ANDRADE CAMARGO, LETÍCIA CARVALHO E LEANDRO LEONARDO DO AMARAL GOULART - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290 Os crimes de induzimento à inscrição fraudulenta de Franciele da Costa, Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia Carvalho e Leandro Leonardo do Amaral Goulart não possuem elementos probatórios suficientes à condenação, pois a prova produzida tão-somente no inquérito não é suficiente à comprovação da autoria. Embora a inquirição realizada durante o inquérito policial indicasse a prática do delito por parte de Junior Cesar da Silva, a instrução judicial não corroborou as versões das provas amealhadas na fase inquisitiva. Página 7 Com efeito, dos testemunhos colhidos em juízo (especialmente daqueles prestados pelos próprios eleitores - fls. 1205/1206, 1364/1365 e 1405/1406) não há como inferir a prática do delito por Junior Cesar da Silva, ao menos no nível de certeza exigido para uma condenação criminal, que não se satisfaz com a prova produzida na fase do inquérito policial. Quanto a tais delitos, destarte, deve ser julgada improcedente a denúncia, absolvendo-se o réu Junior Cesar da Silva. DELITO DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE CLAUCIR DE LIZ CÓDIGO ELEITORAL, ART. 289 A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls. 108 (requerimento de alistamento eleitoral) e 109 (suposto comprovante de pagamento). Quanto à autoria, o próprio réu admite ter utilizado documento falso para efetuar sua transferência eleitoral: "Na época havia pintado uns galpões, não sabendo se pertence a empresa Aviário Moraes. Quem me contratou foi um tal de neguinho que trabalha na referida empresa. Por ocasião de um pagamento pelos serviços prestados o tal neguinho me apresentou uma folha de pagamento, que tudo indica a de fl. 111, dizendo que era pra mim assinar e se quisesse trabalhar em Ponte Alta deveria transferir o título. [...] Não tive vínculo empregatício com a empresa Aviário Moraes" (fl. 1693). Destarte, comprovada a prática do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral. DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE DONIZETE PEIXOTO FRANCISCO - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290 A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls. 108 (requerimento de alistamento eleitoral) e 109 (suposto comprovante de pagamento). O cometimento do delito por parte de Claucir de Liz, por sua vez, está plenamente demonstrado pelo testemunho de Donizete Peixoto Francisco, que afirmou em juízo: "Que estava passando por um momento difícil de sua vida e Claucir de Liz lhe prometeu um emprego, sendo que o interrogando deveria transferir seu título, declarando residir em Ponte Alta para que pudesse votar no candidato que Claucir indicou e esta pessoa iria lhe dar emprego; que não se recorda o nome do candidato; que o interrogando iria trabalhar para o candidato na época da eleição; que não morou sequer um dia em Ponte Alta; [...] que acha que o outro rapaz era Vereador, mas não sabe se ele era o proprietário do aviário" (fl. 1644). Impõe-se, portanto, a condenação do denunciado Claucir de Liz pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral. APLICAÇÃO DA PENA - JUNIOR CESAR DA SILVA Para fixação da reprimenda, aplica-se a pena do respectivo tipo penal eleitoral, combinado com o artigo 284, que estabelece: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão". Para dosimetria, aplica-se a parte geral do Código Penal. Delito de indução à inscrição fraudulenta de Jordana Francine Fernandes - Código Eleitoral, art. 290 As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena em um ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que alterem a pena. Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano de reclusão. Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário mínimo época dos fatos. Delito de indução à inscrição fraudulenta de Elizandra Mariano Jarduzim - Código Eleitoral, art. 290 As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena em um ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que alterem a pena. Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. de reclusão. Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. Delito de indução à inscrição fraudulenta de Jamile Soares da Silva Código Eleitoral, art. 290 As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena em um ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que alterem a pena. Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano de reclusão. Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Concurso material Ocorrendo concurso material entre as infrações penais, aplicam-se cumulativamente as sanções impostas, nos termos dos art. 69 e 72 do Código Penal, efetuando-se a soma das penas, totalizando 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, importe a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 286 do Código Eleitoral, Diante do total da reprimenda aplicada, fixa-se o regime aberto para cumprimento da pena, conforme artigo 33 do Código Penal. Substituição Tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e não tendo havido violência ou grave ameaça, possível a substituição por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. Aplicam-se, assim, as seguintes penalidades: - Prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, que se fixa em 6 (seis) salários mínimos, em seu valor atual, a ser depositada em favor do Conselho da Comunidade, Banco do Brasil, agência 5235-3, conta corrente 5763-0. - Prestação de serviços à comunidade, que, diante da impossibilidade de exigir do réu que preste serviços fora de seu domicílio, deve ser efetuada pela prestação in natura de gêneros alimentícios, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, durante um ano, ao Hospital Municipal de Ponte Alta/SC. APLICAÇÃO DA PENA - CLAUCIR DE LIZ Delito de inscrição fraudulenta de Claucir de Liz - Código Eleitoral, art. 289 As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena em um ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que alterem a pena. Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano de reclusão. Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo legal, de 5 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. Delito de indução à inscrição fraudulenta de Donizete Peixoto Francisco - Código Eleitoral, art. 290 As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena em um ano de reclusão. Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que alterem a pena. Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano de reclusão. Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário mínimo da época dos fatos. Concurso material Ocorrendo concurso material entre as infrações penais, aplicam-se cumulativamente as sanções impostas, nos termos dos art. 69 e 72 Página 8 do Código Penal, efetuando-se a soma das penas, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, importe a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 286 do Código Eleitoral, Substituição Tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e não tendo havido violência ou grave ameaça, possível a substituição por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. Aplicam-se, assim, as seguintes penalidades: - Prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, que se fixa em 3 (três) salários mínimos, em seu valor atual, a ser depositada em favor do Conselho da Comunidade, Banco do Brasil, agência 5235-3, conta corrente 5763-0. - Prestação de serviços à comunidade, que, diante da impossibilidade de exigir do réu que preste serviços fora de seu domicílio, deve ser efetuada pela prestação in natura de gêneros alimentícios, no valor R$ 100,00 (cem reais) por mês, durante um ano, ao Hospital Santa Clara (Sociedade Beneficente Dom Daniel Hostin), de Otacílio Costa/SC, local do domicílio do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: Condenar Junior Cesar da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 20 de dezembro de 1985, natural de Ponte Alta/SC, filho de Salvador Mariano da Silva e Cecília Luciano da Silva, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, por incurso nas sanções do art. 290 do Código Eleitoral, por três vezes, com substituição da pena privativa de liberdade na forma indicada. Condenar Claucir de Liz, brasileiro, solteiro, nascido em 31 de março de 1966, natural de São Cristóvão do Sul/SC, filho de José Maria de Liz e Marfizia Luciano de Liz, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (dias-multa), por incurso nas sanções dos art. 289 e 290 do Código Eleitoral, com substituição da pena privativa de liberdade na forma indicada. Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar os honorários advocatícios solicitados pelo advogado do réu Claucir de Liz, por se tratar de procurador livremente escolhido pela parte, não indicado pelo juízo. Transitada em julgado a presente decisão: a) efetue-se o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados; b) registre-se a suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) remetam-se os dados da condenação à egrégia Corregedoria Regional Eleitoral; d) encaminhe-se o boletim individual à autoridade policial. P. R. I. Curitibanos, 12 de maio de 2011. Elton Vitor Zuquelo Juiz Eleitoral 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Portarias Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos Chefe de Cartório substituto: Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes Teixeira PORTARIA Nº 2/2011 O Excelentíssimo Senhor Juiz da 12ª Zona Eleitoral, Dr. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, em vista da implementação do sistema INTEGRA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Determinar que as comunicações de suspensão e de extinção da punibilidade oriundas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina relativos à base de perda sejam protocolizados, registrados e arquivados em pasta própria, uma vez que em relação a elas não mais se deve expedir formulário BREVE à Corregedoria Regional Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Eleitoral. Florianópolis, 12 de maio de 2011. Hélio David Vieira Figueira dos Santos Juiz da 12ª Zona Eleitoral 18ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Editais Edital 028/18ªZE/SC/2011. Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da 18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município Catanduvas - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E., preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a)EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral da 18ª Zona Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório. Edital 029/18ªZE/SC/2011. Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. EDEMAR GRUBER, MM Juiz Eleitoral da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, comunicar que não há novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município JABORÁ - SC. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a)EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral da 18ª Zona Edital 030/18ªZE/SC/2011. Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da 18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município Joaçaba - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E., preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a)EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral da 18ª Zona Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório. Edital 031/18ªZE/SC/2011. Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da 18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município Luzerna - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do Página 9 mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E., preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a)EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral da 18ª Zona Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório. Edital 032/18ªZE/SC/2011. Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da 18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município Vargem Bonita - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E., preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (a)EDEMAR GRUBER Juiz Eleitoral da 18ª Zona Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório. 20ª Zona Eleitoral - Laguna Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC Juiz: Renato Müller Bratti Chefe de Cartório: Katiucy Besen Pedroso substituição) Pacheco (em Processo n. 13481-46.2010.6.24.0020 Espécie: Representação - Prestação de Contas Anuais - Exercício Financeiro 2009 Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT Vistos, etc. O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação contra o PDT - Partido Democrático Trabalhista, em face de o partido não ter apresentado sua prestação de contas relativas a 2009. A agremiação partidária foi notificada e juntou sua prestação de contas. Após o exame dos documentos, verificou-se que as contas não estavam em adequação com a Resolução 21.841 de 2004, pois da análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas, verificou-se que o partido não consignou a arrecadação de qualquer recurso, nem tampouco realizou qualquer despesas. Além disso, não havia parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas, e ainda, ausência de extratos bancários consolidados e definitivos do período, e ausência de livros Diário e Razão, devidamente autenticados e registrados no Cartório de Registro Civil. Facultou-se ao Partido Político a regularização das contas, não havendo por parte do mesmo qualquer manifestação. Em novo parecer a equipe técnica, opinou pela desaprovação das contas, quando foi aberta vista ao partido para manifestação em 72 horas, o que não ocorreu. O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Entendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que as questões debatidas no processo são eminentemente de direito, sendo que as questões fáticas vêm comprovadas pelos documentos que foram juntados pelas partes. Resta evidenciado que o representado infringiu as normas eleitorais, eis que não prestou as contas referentes ao exercício de 2009 de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. modo satisfatório. Os documentos apresentados não atendem ao determinado na legislação eleitoral acerca da prestação anual de contas dos Partidos Políticos, o que equivale a não prestação das contas. A obrigatoriedade da prestação de contas decorre dos arts. 30 e 32 da Lei 9.096/95, conforme segue: Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. (...). Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. No caso de ausência da prestação de contas, cabe aplicar a sanção do art. 37 do mesmo Diploma Legal, in verbis: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada ao caput pela Lei n. 9.693, de 27.07.1998, DOU 28.07.1998) Inicialmente o Partido apresentou prestação de contas sem o registro de qualquer movimentação financeira, justificando que não houve arrecadação e nem realizou qualquer despesa. Diante disso, procedeu-se a análise técnica de fls. 45/46 na qual ponderou-se que mesmo na inexistência de movimentação financeira efetiva, há que se considerar o recebimento de doações estimáveis em dinheiro, o que deve ser registrado para um melhor controle das atividades partidárias. Em face do referido relatório o Partido teve mais uma vez a oportunidade de sanar as omissões, quando sequer manifestou-se. Assim, só resta a rejeição das contas, pois não foram supridas as omissões mencionadas no início desta decisão, em consonância com o art. 4º, § 3o, da Resolução 21.841/04 do TSE, in verbis: Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput). § 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43). § 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º). § 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem: I - ser avaliadas com base em preços de mercado; II - ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e III - ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas. (grifei). Saliente-se que ao Partido foram conferidas todas as oportunidades para o saneamento das contas, sendo certo que não obteve êxito em fazê-lo e com isso inviável a correta aferição de suas contas, o que impede que sejam aprovadas. A jurisprudência de nossa Corte Eleitoral não diverge: REPRESENTAÇÃO - PARTIDO POLÍTICO - FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2003 CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO AS CONTAS NÃO FOREM PRESTADAS (ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 18 DA RES. TSE N. 21.841/2004). A falta de prestação de contas de partido político -referente a exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário a que faria jus [Precedente: Ac. TRESC. n. 18.646, de 4.2.2004, Rel. Juiz Rodrigo Roberto da Silva. (Processo 9.490, Rel. Des. Gaspar Rubik, j. em 17/02/2005). Mais recentemente: RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO MUNICIPAL - REJEIÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA QUE IMPEDE A Página 10 FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL CONTAS QUE SE CONSIDERA NÃO PRESTADAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO DURAR A OMISSÃO - PROVIMENTO PARCIAL. A ausência de movimentação financeira não é obstáculo para a apresentação da documentação exigida pela Resolução TSE n. 21.841/2004 e pela Lei n. 9.096/1995, devendo ser suspenso, até sanada a omissão, o repasse de novas cotas do fundo partidário (art. 28, III, da Res. TSE n. 21.841/2004). (TRE/SC, RPREST 222 de Gaspar, rel. Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. em 16/09/2009). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO a fim de suspender o repasse das quotas do fundo partidário ao PDT Partido Democrático Trabalhista de Laguna pelo período em que permanecer inadimplente, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, isto pela falta de prestação de contas relativa ao ano de 2009. Ciência ao Diretório Municipal e ao Diretório Estadual do partido, este para que suspenda o repasse das quotas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laguna, 10 de maio de 2011. Renato Müller Bratti Juiz Eleitoral Processo n. 52-75.2011.6.24.0020 Espécie: Filiação Partidária - Duplicidade/Pluralidada Interessado: Adriana Duarte Camilo e outros Vistos, etc. Conforme demonstram os autos, o Tribunal Superior Eleitoral informou através do relatório de fls. 03 a existência de eleitores com dupla filiação partidária. Depreende-se dos autos que os eleitores não apresentaram defesa, conforme certidão de fls. 05. Em assim sendo, o cancelamento das filiações partidárias, se apresentam como imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95. Dupla Filiação Partidária - Falta de Comunicação ao Partido Originário ou à Justiça Eleitoral - Nulidade das Filiações Partidárias Manutenção da Sentença a quo - Desprovimento. Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (TSE. AC. N. 19079, de 18/08/2004. DJ. 28/08/2004, Página 215). Dupla Filiação Partidária - Ausência de Comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral - Nulidade de ambas as filiações partidárias - Sentença Mantida. Configurada a duplicidade de filiações e ante a ausência de comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (TSE. AC. N. 18821, de 25/05/2004. DJ 02/06/2004, Página 160). Isso posto, nos termos acima expostos, CANCELO as filiação partidárias dos eleitores Adriana Duarte Camilo, Gabriel Kemmrich Duarte, José Fagundes, Manoel Carlos Martins, Maristela Alexandre de Abreu Venancio, Raquel Cardoso dos Santos, Roberto de Jesus Gomes, Roberto Lima da Silva e Silvio José de Bem, considerandoas nulas para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laguna, 13 de maio de 2011. Renato Müller Bratti Juiz Eleitoral Processo n. 17775-44.2010.6.24.0020 Espécie: Composição de Mesa Receptora - Processo Administrativo - Mesário Faltoso Interessado: Luis Fernando Garcia Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para a apuração de mesário(a) faltoso(a), o(a) qual, embora devidamente intimado(a) para Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. apresentar justificativa, deixou fluir in albis o prazo estipulado. Instado, o Ministério Público postulou pela aplicação das penalidades cabíveis. É o necessário escorço. Acerca da questão, dispõe o art. 13 da Resolução TSE 23.218/2010: Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput). A base de cálculo é o valor de 33,02 Ufirs, entre os limites mínimo e máximo de 50 e 100%, com possibilidade de multiplicação por 10. Pela importância expressiva da função, mesmo o valor máximo seria irrisório (R$ 35,14), motivo pelo qual se entende apropriada à finalidade inibitória a multiplicação da quantia por 5, a resultar em R$ 175,70. Dito isto, aplico a(o) mesário(a) faltoso(a) Luis Fernando Garcia, a pena de multa no valor de R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e setenta centavos). Intime-se o(a) eleitor(a), para pagamento em 30 dias. Em caso de inadimplemento do débito, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Ciência ao MPE. Façam-se as anotações de estilo. Intime-se. Laguna, 13 de maio de 2011. Renato Müller Bratti Juiz Eleitoral Processo n. 36-24.2011.6.24.0020 - Classe 4 Espécie: Ação Penal - Crime Eleitoral - Pedido de Condenação Criminal Réus: Jussalva da Silva Mattos e Luciano Angelo Cardoso R.h. Recebo a denúncia. Designo o dia 17/06/2011, às 15:00 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Cite-se os acusados, por mandado, com cópia da denúncia, dandolhes ciência de que deverão comparecer acompanhados de advogados. Não havendo aceitação da proposta de suspensão, ou não comparecendo à audiência, ficam cientes de que deverão responder a acusação no prazo de dez dias, a contar da data da audiência, na forma do art. 396-A, do CPP. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Laguna, 10 de maio de 2011. Renato Müller Bratti Juiz Eleitoral. 24ª Zona Eleitoral - Palhoça Atos Judiciais das filiações partidárias consignadas na lista, do que caberá recurso, no prazo de 3 dias, na forma do art. 257 e seguintes do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). A referida lista será disponibilizada para consulta no mural do Cartório da 24ª Zona Eleitoral de Palhoça/SC. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume. DADO E PASSADO, nesta cidade de Palhoça, em 11 de maio de 2011. Eu, __________________, Heloisa Bello Espindola, Chefe de Cartório, expedi e conferi o presente edital. Alexandra Lorenzi Juíza Eleitoral - 24ª ZE 30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul Atos Judiciais Editais EDITAL n.º 22/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento do Sul/SC, Dr. EDUARDO CAMARGO, TORNA PÚBLICO aos interessados, especialmente aos eleitores e partidos políticos envolvidos e a todos quantos o presente EDITAL virem ou tiverem conhecimento, com fundamento no § 4º do art. 12 da Res. TSE nº 23.117/2009 c/c com o art. 2º, § 2º do Provimento CRESC 2/2007, que os eleitores constantes da relação anexa tiveram suas filiações partidárias canceladas por decisão judicial nos Autos de Filiação Partidária n. º 84-50.2011.6.24.0030. A lista permanecerá afixada no mural do Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze dias e à disposição dos interessados por igual período. Assim sendo, nos termos do artigo 257 e seguintes do Código Eleitoral c/c com o art. 6º do Provimento nº 2/2010 - CGE e art. 2º, § 2º do Provimento CRESC n 02/2007, alterado pelo Provimento CRESC n. 05/2008, ficam intimados do teor da decisão tais eleitores, inclusive para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem recurso. São Bento do Sul, aos treze dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu, _______ Ricardo de Souza, Chefe de Cartório em Exercício, preparei e conferi o presente Edital, indo o mesmo por mim assinado, de acordo com poderes conferidos pela Portaria n. 02/2009. Ricardo de Souza Chefe de Cartório Eleitoral em Exercício Anexo do Edital n. 038/2010 INSCRIÇÃO 047475330914 ADAURI BORGES DE LIMA 041463360965 DIEGO ALVES DA SILVA 045655420914 DYONATHAN RODRIGUES DA LIMA 013467890914 043255440922 EDITAL Nº 013/2011 (Edital de Intimação de Processo de Dupla Filiação) Prazo: 15 (quinze dias) A Excelentíssima Senhora Drª. Alexandra Lorenzi da Silva, MMª. Juíza da 24ª Zona Eleitoral do Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com fundamento no § 4º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009 c/c art. 2°, § 2°, do Provimento CRESC n. 2/2007 (com a nova redação dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008), àqueles arrolados na lista em anexo e aos demais interessados que, nos autos do Procedimento Administrativo n. 126-20.2011.6.24.0024, que tramita neste Juízo Eleitoral, foi determinado o cancelamento/regularização NOME DO FILIADO SUB JUDICE ADALBERTO CORREIA 026218900990 Editais Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC Juíza Eleitoral: Alexandra Lorenzi da Silva Chefe de Cartório: Heloisa Bello Espindola Página 11 IARA MARIA PSCHEIDT JURGENSEN JEFERSON MORAIS FERREIRA 039366130981 LUIS IVAN FERREIRA DE LIMA 031898590990 MARILIA APARECIDA MACHADO FRAGOSO 030165070957 PAULO CESAR CARVALHO DE LIMA 013551190914 UDO ANTONIO HACKBARTH Partidos e Filiações Canceladas PRP 23/072009 PT do B 27/09/2007 PR 22/10/2001 PMDB 26/02/2011 PMDB 04/04/2011 PPS 19/06/2004 PT do B 27/09/2007 PRP 23/07/2009 PMDB 10/12/1987 DEM 01/04/2011 PRP 22/07/2009 PT do B 20/09/2007 PSDB 22/04/2010 PMDB 10/09/2003 PR 08/09/2003 DEM 01/04/2011 PP 10/08/2007 PRP 27/07/2009 DEM 01/04/2011 PP 16/11/1995 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 013561260906 VALTRUDES MEIER Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. PP 30/12/1998 PMDB 03/04/2011 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Editais Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC) Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior EDITAL Nº 018/2011 O Excelentíssimo Sr. Dr. CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO, MM. Juiz Eleitoral da 36ª Zona, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e transferidos, para os Municípios de IOMERÊ, ARROIO TRINTA, SALTO VELOSO e VIDEIRA, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Videira-SC, ao(s) 16 dia(s) do mês de maio de 2011, eu, Antonio Carlos Zucolotto Júnior, Chefe de Cartório, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Videira-SC, 16 de maio de 2011. CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO Juiz Eleitoral Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores que tiveram suas inscrições deferidas/indeferidas, encontra-se anexo ao original do Edital, afixado no local de costume do Cartório da 36ª ZE. 37ª Zona Eleitoral - Capinzal Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juiz: Giuseppe Battistotti Bellani Chefe de Cartório: Graciela Ramos Ação Penal n.º 12-42.2011.6.24.0037 Protocolo n. 16.012/2011 Autos: Ação Penal Município: Ouro/SC Acusado: Danilo Deitos Advogados: Hewerstton Humenhuk (OAB/SC 21127); Maria Beatriz Spada Morosini (OAB/SC 29400); Noel Antonio Tavares de Jesus (OAB/SC 16.462) e Priscila Nunes Farias (OAB/SC 29727) Vistos, etc. Suspenda-se o processo, aguardando o cumprimento da proposta de SCP em anexo, aceita pelo acusado. Intimados os presentes. Nada mais. Capinzal, 13 de maio de 2011. Giuseppe Battistotti Bellani Juiz Eleitoral Editais Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC Juiz: Giuseppe Battistotti Bellani Chefe de Cartório substituto: Edson Lhevicheski Edital n. 19/2011 Prazo: 15 (quinze) dias Página 12 O Excelentíssimo Senhor Giuseppe Battistotti Bellani Juiz da 37ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de CAPINZAL, IPIRA, OURO e PIRATUBA, que compõe a 37ª Zona Eleitoral, a qual encontra-se disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral c/c art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, bem como publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Capinzal, aos dezesseis dias do mês de maio de 2011. Eu, __________ Graciela Ramos, Chefe de Cartório, o digitei. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Capinzal, 16 de maio de 2011. Giuseppe Battistotti Bellani Juiz Eleitoral 40ª Zona Eleitoral - Mondaí Atos Judiciais Editais Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí Juiz: Rogério Carlos Demarchi Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski EDITAL N° 15/2011 O Exmo. Sr. Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM Juiz Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral de Mondaí, no uso de suas atribuições legais etc. V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Mondaí, Iporã do Oeste e Riqueza, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Mondaí, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, , Maria Beatriz Bratkowski, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Publique-se. Mondaí, 16 de maio de 2011. Rogério Carlos Demarchi Juiz Eleitoral Obs.: a lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório Eleitoral. Editais Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí Juiz: Rogério Carlos Demarchi Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski EDITAL 016/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM. Juiz Eleitoral desta 40ª Zona Eleitoral - Mondaí/SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que o(s) partido(s) abaixo listado(s), apresentou(aram) sua(s) prestação anual de contas, exercício de 2010, em cumprimento ao contido no art. 32, caput, da Lei n. 9.096/1995 e Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que os balanços patrimoniais encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral para consulta e manifestação dos interessados. Município (s) Sigla (s) do(s) Número do Processode Partido(s) Prestação de Contas Iporã do Oeste PP 54-82.2011.6.24.0040 Iporã do Oeste PT 52-15.2011.6.24.0040 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Riqueza PT 53-97.2011.6.24.0040 Destarte, os referidos balanços patrimoniais se encontram disponíveis no Cartório Eleitoral, podendo ser impugnados no prazo de 05 (cinco) dias, contados do prazo final de publicação deste edital. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado neste Município de Mondaí, aos dezesseis dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Beatriz Bratkowski, Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei e conferi. ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI Juiz Eleitoral da 040ª Zona Eleitoral. Editais Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí Juiz: Rogério Carlos Demarchi Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski EDITAL 15/2011 Prazo do Edital: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM. Juiz Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral de Mondaí, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA a todos quantos o presente edital, virem ou dele tiverem ciência, que por meio desta, especialmente o eleitor e os partidos políticos indicados na tabela inclusa, nos autos do processo de Dupla Filiação n. 33-09.2011.6.24.0040, desta 040ª Zona Eleitoral - Mondaí/SC, foi proferida sentença apreciando o mérito. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para, querendo, no prazo de 3 dias, apresentarem recurso. Autos n. Eleitor Município Partidos Resultado 3309.2011.6.24.0040 Vanildo Ferraboli Mondaí PP Mantida PT Cancelada E, para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Mondaí, aos onze dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Maria Beatriz Bratkowski, chefe de cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Dr. ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI Juiz Eleitoral 43ª Zona Eleitoral - Xanxerê Atos Judiciais Página 13 47ª Zona Eleitoral - Tangará Atos Judiciais Editais Juízo da 047ª Zona Eleitoral de Tangará/SC Juiz: Dr. Flávio Luís Dell´Antônio Chefe do Cartório: Layla Myrtha Mohamed Tavares EDITAL N. 015/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma do §2º do art. 2º do Provimento CRESC n. 2/2007, Faz saber que, em razão do processamento das relações de filiados submetidas à Justiça Eleitoral via FILIAWEB em abril de 2011, restou caracterizada dupla filiação partidária de VILMAR POSSERA e, por decisão judicial, foram declaradas nulas, nos autos n. 4332.2011.6.24.0047, as filiações do eleitor supracitado nos partidos PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e no DEM (Partido Democratas) do Município de Tangará/SC, as quais foram canceladas por esta Zona Eleitoral. Para conhecimento de todos os interessados, e intimação das partes, expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral pelo prazo estipulado no §2º do artigo 2º do Provimento CRESC n. 2/2007 e publicado no Diário da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 12 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral EDITAL N. 016/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, relação anexa a este edital, contendo os nomes e números de inscrição dos eleitores cujos títulos eleitorais foram cancelados por ausência aos últimos 3 (três) pleitos, por força dos artigos 7º § 3º e 71 V do Código Eleitoral e dos §6º e §8º do art. 80 da Res. TSE n. 21538 de 14/10/2003. Expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste Cartório e solicitada sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei nesta cidade de Tangará, no dia 12 do mês de maio de 2011. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral Editais Juízo da 043ª Zona Eleitoral, Xanxerê Juíza: Nádia Inês Schmidt Edital 022/2011 A Exma. Dra. Nádia Inês Schmidt, Juíza Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral, de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos dos artigos 17 e 18 da Resolução n. 21.538/2003, os RAEs (requerimento de alistamento eleitoral) que este Juízo Eleitoral efetuou no período de 01º a 15 de maio de 2011, conforme lista dos nomes que segue anexa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Juíza Eleitoral expedir o presente edital que será publicado e afixado no local de costume, nesta data. Dado e passado nesta cidade e Zona Eleitoral, 16 de maio de 2011. Eu, Ricardo Frameschi Sinhorini, Chefe de Cartório, conferi. Nádia Inês Schmidt Juíza Eleitoral EDITAL 017/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, o resultado da consulta ao Sistema de Cadastro Eleitoral - ELO - de inscrições canceladas automaticamente pelo Sistema Eleitoral nos meses de fevereiro a abril de 2011, por terem sido os eleitores identificados como falecidos em relatório resultante do cruzamento de dados entre o Cadastro Eleitoral e o arquivo de óbitos fornecido pelo INSS, conforme Resolução TSE n. 22.166/2006, e a consulta sem registros de eleitores com inscrições pendentes de cancelamento no Módulo de óbitos do sistema eleitoral. Expede-se o presente edital, que será afixado no mural do Cartório da 047ª Zona Eleitoral e solicitada sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral - DJESC. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei nesta Cidade de Tangará/SC em 12 de maio de 2011. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. EDITAL N.018/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma do artigos 8º e 9º do Provimento CRESC n. 7/2003, Faz saber que, ante o fracasso das tentativas de notificação pessoal e por divulgação via rádio do eleitor ANDERSON MESSIAS MOREIRA CORDEIRO, não tendo ainda o mesmo comparecido a este Cartório Eleitoral, comunica-se por este Edital que seu Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - foi indeferido e o título que lhe foi expedido é considerado inválido devido a falta de apresentação de documentação obrigatória para o alistamento eleitoral. Por isso tem o mesmo 5 (cinco) dias para regularizar sua inscrição eleitoral e, se for o caso, solicitar a expedição de novo título. Para conhecimento de todos os interessados e aos que deste Edital tiverem conhecimento, expede-se o presente, que será afixado no mural deste Cartório Eleitoral pelo prazo estipulado no artigo 8º do Provimento CRESC n. 7/2003 e publicado no Diário da Justiça Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 12 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei. Flávio Luís Dell´Antônio Juiz Eleitoral 48ª Zona Eleitoral - Xaxim Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 48ª Zona Eleitoral - Xaxim/SC Juíza Substituta: Dra. Surami Juliana Dos Santos Heerdt Chefe de Cartório: Marcos Corrêa Vieira Autos: n.º 32-92.2011.6.24.0048 (protocolo n. 30.377/2011) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - Xaxim. Sentença Vistos, etc... Trata-se de procedimento autuado com a finalidade de verificar a ocorrência de dupla filiação partidária dos eleitores inscritos nesta 48ª Zona Eleitoral, em razão de que suas filiações partidárias constaram no relatório do Sistema de Recebimento de Listas de Filiados - ELO 6, em situação "sub judice", uma vez que envolvem registros de filiações "ativas" em mais de um partido político. A duplicidade foi constatada após a entrega da lista de filiados pelos partidos políticos no primeiro semestre de 2011, no batimento realizado entre os novos dados de filiados inseridos no sistema pelos partidos políticos e aquelas informações já existentes no sistema de recepção de dados de filiação da Justiça Eleitoral. Foi realizada a autuação de um único processado para os eleitores em todos os municípios da 48ª Zona Eleitoral. Conforme disposto no artigo 12, §3º, da Resolução TSE 23.117/2009, as notificações aos filiados envolvidos nas duplicidades foram enviadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, via postal, diretamente aos eleitores e, aos partidos políticos, as notificações foram enviadas pelo Sistema de Filiação Partidária no espaço destinado à manutenção de relações de filiados. Superado o interstício do prazo de resposta, escoou o lapso temporal para manifestação sem que fosse apresentada qualquer justificativa ou documentação a respeito da dupla filiação por parte dos eleitores envolvidos. É o relatório. Nos termos dos Provimentos CRESC n. 2/2007 e 5/2008, decido. Constata-se que, após o processamento das listas de filiados entregues no primeiro semestre, no mês de abril de 2011, e devido aos batimentos realizados no sistema de recepção de dados de filiação partidária da Justiça Eleitoral, os eleitores relacionados às fls. 11/34 passaram a figurar em situação sub judice no Sistema de Filiação Partidária, ou seja, em situação de duplicidade. Após análise da situação dos filiados sub judice, elencados no processado, verifica-se que surgem três formas de registros de duplicidades apontadas pelo sistema quanto aos eleitores da 48ª Página 14 zona eleitoral: a) Aqueles que envolvem filiações realizadas sob a égide da mesma lei eleitoral (eleitores relacionados às fls.11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34); b) Filiações que se efetivaram sob a égide de leis distintas (fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30) e; c) filiação sub judice por ter o eleitor dois registros de filiação na mesma agremiação partidária, mas vinculados a relações de diretórios municipais distintos (fl. 32). Destarte, examinando a primeira situação acima disposta, filiações realizadas sob a égide da mesma lei eleitoral, cumpre destacar ser incabível a regularização imediata da filiação mais recente, nos termos da orientação prevista no Ofício-Circular n. 69/2009 da CGE. Infere-se dos autos, que os eleitores relacionados às fls. 11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34, já previamente filiados a um partido político, posteriormente, inscreveram-se como filiado a um segundo partido sem, contudo, comunicarem ao primeiro partido e ao Juiz Eleitoral o seu desligamento do primeiro. A Lei 9.096/1995, em seu artigo 21, estabelece os procedimentos necessários ao cancelamento de prévia filiação partidária para o eleitor poder se agremiar em novo partido, note-se: "Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. O artigo seguinte da mesma lei dispõe sobre as conseqüências ao não cumprimento do comando legal supramencionado: Art. 22.. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...]: Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Percebe-se, desta forma, que para ver formalizada sua nova filiação, aqueles eleitores deveriam ter comunicado sua desfiliação do primeiro partido ao presidente da respectiva agremiação da qual estavam se desfiliando e também ao Juiz Eleitoral desta 48ª Zona Eleitoral, no máximo, até o dia imediato ao da nova filiação. Sendo assim, observa-se, que no caso sob judice está configurada a duplicidade coibida pela legislação pátria, já que as filiações foram realizadas à margem da observância da legislação eleitoral devendo os eleitores relacionados às fls. 11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34 serem excluídos de ambos os partidos aos quais estão filiados. Quanto à situação destacada no item "b" acima disposto, filiações que se efetivaram sob a égide de leis distintas, deve-se dar tratamento diverso do caso anteriormente analisado. Verifica-se que a primeira filiação dos eleitores referidos às fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30 foi realizada com fundamento na Lei n. 5.682/71 (LOPP), que vigorou até 20 de setembro de 1995, quando então foi publicada a Lei n. 9.096/95 que hoje regulamenta a filiação partidária, sendo, portanto, a segunda filiação daqueles agremiados, realizada na vigência da lei posterior, conforme se extrai das certidões acostadas ao processado (fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30). Em princípio tal fato também configuraria duplicidade de filiação, ensejando cancelamento de ambas filiações, consoante prevê o parágrafo único do artigo 22 da lei n.º 9.096/1995, anteriormente citado. Ocorre que as ditas filiações se efetivaram sob a égide de leis distintas, a primeira ainda na vigência da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n. 5.682/1971), enquanto a segunda se deu já sob o comando da nova Lei dos Partidos políticos (Lei n. 9.096/1995) e, nesses casos, como há conflito de leis no tempo, não se configura a duplicidade de filiações e, por conseqüência, não se aplica a sanção prevista no preceito legal acima transcrito, conforme pacífica jurisprudência de nosso Tribunal Regional Eleitoral: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE - FILIAÇÃO MAIS ANTIGA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 5.682/1971 (LOPP) NOVA FILIAÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI N. 9.096/1995 DUPLICIDADE DESCARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE MILITÂNCIA - PROVIMENTO PARA VALIDAE A FILIAÇÃO MAIS RECENTE. Demonstrada a intenção do eleitor em desligar-se do partido político cuja filiação se deu sob a égide da antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) - Lei n. 5.682/1971 - não incide a sanção prevista no parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 9.096/1995, devendo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. prevalecer a filiação mais recente.[precedentes: Ac. TRESC n. 16.227, de 14.6.2000. Ac. TRESC n. 17.113, de 24.10.2004] Nessa senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que fica descaracterizada a dupla filiação partidária quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas. Sendo assim, os eleitores não merecem a sanção de nulidade de ambas as filiações, porquanto não se configura a duplicidade coibida pela legislação pátria, devendo os eleitores referidos às fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30 permanecerem filiados aos partidos aos quais aderiram por último. Por fim, analisando a situação levantada no item "c", filiação sub judice por ter o eleitor dois registros de filiação na mesma agremiação partidária, mas vinculados a relações de diretórios municipais distintos, merece especial atenção. Primeiramente cumpre esclarecer que a competência para o processamento e julgamento é da circunscrição onde ocorreu a filiação mais recente (artigo 12, §2º, da Resolução TSE 23.117/2009), no caso, a circunscrição desta 48ª zona eleitoral, e não da 43ª zona, que detém o registro mais antigo de filiação do eleitor sub judice relacionado à fl. 32. De acordo o parágrafo único do artigo 22 da lei n.º 9.096/1995, supracitado, a dupla filiação se refere a eleitores que possuem filiações partidárias em agremiações partidárias distintas, o que não é o caso, já que o eleitor relacionado à fl. 22 está registrado em um único partido político, o PMDB, ainda que em relações de diretórios de municípios diversos (Xaxim e Xanxerê), não perdendo o caráter nacional de vinculação ao partido. Assim, não há razões para que sejam anulados ambos os registros do filiado em apreço, porquanto contemplam filiações em um único partido, bastando excluir o último registro feito duplamente ao mesmo partido, corrigindo-se, automaticamente, a suposta "duplicidade", não subsistindo qualquer irregularidade. Contudo, para que sejam atualizados os dados dos filiados, desaparecendo a situação sub judice, é necessário um comando devido no sistema. Assim, no intuito de privilegiar as informações mais recentes sobre filiações enviadas pelos partidos políticos a este Juízo, e constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, determino que seja cancelada a filiação com data mais antiga, preservando-se, ainda, o vínculo partidário já existente tocante ao eleitor de fls. 32. Ante o exposto, declaro nulas ambas as filiações dos eleitores relacionados às fls. 11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 e determino que o Cartório Eleitoral cancele de imediato as filiações partidárias mais antigas elencadas nas fls. 22, 24, 26, 27, 29/30 e 32, resguardandose o vínculo partidário mais recente. Ao Cartório Eleitoral para as atualizações devidas no sistema de dados de imediato. Publique-se no mural do cartório eleitoral, bem como no DJESC, conforme orientação disposta no Provimento CRESC n. 5/2008. Sem custas. Registre-se. Dê ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral. Após o transito em julgado e cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos. Xaxim, 13 de maio de 2011. SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT Juíza da 48ª Zona Eleitoral 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina Juíza Eleitoral: Maria Luíza Fabris Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali Prestação de Contas (PC) n. 45-93.2011.6.24.0049 Interessado Partido Verde - PV, de Novo Horizonte Advogado: Lídio Suttili Júnior - OAB: 22.820/SC Página 15 DESPACHO Publique-se, como anexo a este despacho, o balanço patrimonial do partido político em tela, via Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, conforme disposto no art. 32, §2º, da Lei n. 9.096, de 1995. Após, determino que seja informada eventual transferência de recursos entre os órgãos partidários às unidades que examinarão as contas dos órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da Res. TRESC n. 7.465, de 2006. Determino que o procedimento seja submetido a apreciação do analista judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004. Em havendo necessidade de diligências e requisições de informações adicionais necessárias ao saneamento de falhas e irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar, determino que se aplique o teor da Portaria n. 2/2011; por sua vez, tratando-se de parecer definitivo deverá ser dada vista ao Ministério Público Eleitoral. São Lourenço do Oeste (SC), 12 de maio de 2011. Jeferson Osvaldo Vieira Juiz da 49ª Zona Eleitoral Ver seção ANEXOS 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 13/2011 O Excelentíssimo Senhor Doutor Murilo Leirião Consalter, MM Juiz Eleitoral da 50ª Zona/Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais etc. VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral, publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu,Talita Alves Pereira de Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Murilo Leirião Consalter Juiz Eleitoral 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Portarias Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília / SC Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Maas dos Anjos Chefe de Cartório: Janet Kloster PORTARIA N. 002/2011 O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, Dr. Rafael Maas dos Anjos, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: ISENTAR do pagamento das multas eleitorais, os eleitores que procurarem o atendimento da Justiça Eleitoral no "DIA DA FAMÍLIA", no próximo dia 14 de maio de 2011. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Publique-se e dê-se ciência. Cartório da 051ª Zona Eleitoral, em Santa Cecília, 11 de maio de 2011. Dr. Rafael Maas dos Anjos Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Samuel Andreis Chefe de Cartório: Vanderlei Antônio Corrêa AUTOS nº: 20-68.2011.6.24.0053 ASSUNTO: Dupla Filiação Partidária Vistos para sentença. I - Trata-se de procedimento eleitoral para regularizar a filiação partidária de eleitores inscritos nesta 53ª Zona Eleitoral que se encontram com duplicidade de filiação partidária. O eleitor Marcelo Sartori manifestou-se (fl. 03) pela manutenção de sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista do Município de São João Batista e desfiliação do Partido dos Trabalhadores do Município de São João Batista. Certificado o decurso do prazo in albis para que os demais interessados apresentassem manifestação. É o relatório. Decido. II - In casu, dos Relatórios de Filiados sub judice acostados aos autos verifica-se existência de duplicidade de filiação envolvendo o registro dos eleitores relacionados. A Lei nº 9.096/95 dispõe no art. 22, parágrafo único: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Compulsando os autos, constata-se que o eleitor Marcelo Sartori apresentou documentos (fls. 05-06) que comprovam, em tese, que havia sido desfiliado, a pedido, do Partido dos Trabalhadores do Município de São João Batista em 01.07.2007 e que não poderia, por esse motivo, estar filiado a tal agremiação desde 29.09.2003. A certidão de fl. 08 indica, ainda, que não há registro nos arquivos do Cartório desta 53ª Zona Eleitoral de que o eleitor Marcelo Sartori tenha se filiado ao Partido dos Trabalhadores do Município de São João Batista depois da data de 01.07.2007. Não houve qualquer manifestação por parte do Partido dos Trabalhadores acerca da filiação do requerente Marcelo Sartori, o que demonstra que tal grei partidária não ratifica a filiação do eleitor constante do banco de dados desta Justiça Especializada. Dessa forma, deve ser considerada regular a filiação de Marcelo Sartori ao Partido Democrático Trabalhista e cancelada a filiação ao Partido dos Trabalhadores, ambos do Município de São João Batista. Em relação aos demais interessados, não houve manifestação e não havendo prova nos autos que permita concluir pela regularidade de uma ou de outra filiação, ambas as filiações dos eleitores devem então ser consideradas nulas para todos os efeitos. III - Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 e apoiado no Provimento nº 02/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, DECLARO (i) a VALIDADE da filiação de Marcelo Sartori ao Partido Democrático Trabalhista do Município de São João Batista e determino o cancelamento da respectiva filiação ao Partido dos Trabalhadores do Município de São João Batista; e (ii) a NULIDADE de ambas as filiações dos eleitores Alda da Silva Benigno, Antídio Januário Farias, David Zunino, Gilnei dos Santos Franchini, Janeslei Coelho, José Germano Gartner, Luis Carlos Correia, Márcio Kricinski, Maria do Carmo Brasil, Milene Mari Soares, Rafaela Soares da Cunha, Santo Ilesio Jacomini, Sebastião Evelton Martini, Sergio Luiz Correia, Sidinei Anaclécio de Souza, Vanderley Ouriques. Ao Senhor Chefe de Cartório para que proceda ao cancelamento das filiações declaradas nulas junto ao Sistema Eleitoral ELO 6 e intime os interessados. Após, junte-se aos autos relatório de consulta ao registro de filiação, para a comprovação do lançamento efetuado. São João Batista, 11 de maio de 2011. Samuel Andreis Juiz da 53ª Zona Eleitoral Página 16 Decisões/Despachos Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Samuel Andreis Chefe de Cartório: Vanderlei Antônio Corrêa AUTOS nº: 19-83.2011.6.24.0053 ASSUNTO: Dupla Filiação Partidária Vistos para sentença. I - Trata-se de procedimento eleitoral para regularizar a filiação partidária de eleitores inscritos nesta 53ª Zona Eleitoral que se encontram com duplicidade de filiação partidária. O Partido do Movimento Democrático do Município de Nova Trento apresentou manifestação no sentido de que não pretende promover diligências para regularizar os registros das filiações sub judice. Certificado o decurso do prazo in albis para os demais interessados apresentarem manifestação. É o relatório. Decido. II - In casu, dos Relatórios de Filiados sub judice acostados aos autos verifica-se existência de duplicidade de filiação envolvendo o registro dos eleitores relacionados. A Lei nº 9.096/95 dispõe no art. 22, parágrafo único: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. Não havendo prova nos autos que permita concluir pela regularidade de uma ou de outra filiação, ambas as filiações dos eleitores devem então ser consideradas nulas. III - Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 e apoiado no Provimento nº 02/2007 da Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, DECLARO A NULIDADE de ambas as filiações dos eleitores Emerson Machado, Genesio Luiz Piazza, Mario Coelho, Olivio Inacio Cadorin, Orival Marchi e Venito Motta. Ao Senhor Chefe de Cartório para que proceda ao cancelamento das filiações declaradas nulas junto ao Sistema Eleitoral ELO 6 e intime os interessados. Após, junte-se aos autos relatório de consulta ao registro de filiação, para a comprovação do lançamento efetuado. São João Batista, 11 de maio de 2011. Samuel Andreis Juiz da 53ª Zona Eleitoral 54ª Zona Eleitoral - Sombrio Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Autos n. 57-92.2011.6.24.0054 - Filiação Partidária - Duplicidade Trata-se de informação do Chefe deste Cartório Eleitoral acerca de processamento do banco de dados com relação à duplicidade de filiações partidárias relacionadas com esta zona eleitoral. Nos autos repousam diversos relatórios informatizados, relacionando quinze nomes que fundaram a informação prestada, bem como a certidão de decurso do prazo para manifestação pelos interessados (fls. 3-18). É o relatório. Fundamento. Os quinze eleitores apontados pelo sistema do Tribunal Superior Eleitoral como em situação de dupla filiação foram presumidamente notificados sem que tenham apresentado resposta (fl. 18), considerando-se, por isso, que as informações dos autos são verídicas e que não manifestaram interesse na escolha de alguma das filiações (art. 12 da Resolução TSE n.º 23.117/2009). Paradoxalmente, é dever do cidadão que se filia a outro partido a comunicação ao partido e ao juiz da zona eleitoral para Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. cancelamento da antiga filiação sob pena de configurar-se a dupla filiação que ocasionará a nulidade dos atos (art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/1995). Assim, como não há comprovação da inexistência da filiação ou de regular desfiliação, impõe-se a anulação. Decido. Nesse contexto, declaro a nulidade de todas as filiações dos quinze eleitores relacionados no relatório de fl. 3 (art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n.º 23.117/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Sombrio, 12 de maio de 2011. Alessandra Meneghetti Juíza Eleitoral Editais Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio Edital n.º 021/2011 Prazo: 15 (quinze) dias. A Excelentíssima Dra. Alessandra Meneghetti, MM. Juíza Eleitoral desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio(SC), no uso de suas atribuições legais, resolve: intimar os eleitores, constantes na relação abaixo, inscritos nesta 54ª Zona Eleitoral, envolvidos no processo de Dupla Filiação Partidária (autos n. 57-92.2011.6.24.0054), do cancelamento de todas as suas filiações partidárias (art. 12, § 4.º, da Resolução TSE n.º 23.117/2009), para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, promover a interposição de recurso. Nome do eleitor(a) Título de Partidos Eleitor Alda da Rosa Laguna 0193 3546 PP e PSDB 0965 Amilton Cardoso Fernandes 0385 5358 PSDB e PP 0990 Antenor Colares Gomes 0194 6576 PSDB e PP 0990 Elair Deli Santos 0347 4951 PMDB e PP 0493 Eliseu Silveira da Silva 0194 4698 PP e DEM 0957 Giulio Ricardo Vignali 0194 0469 PDT e PP 0973 Graziane Santana de Moraes 0428 2442 PP e DEM 0973 Jairo Elton Custodio 0003 3939 DEM e PP 2836 Jonatas Ramos da Rosa 0467 5511 PP e PV 0906 Joraci Dias de Oliveira 0667 7018 PP e PSDB 0612 Leonardo Pelegrini Tiscoski 0274 6339 PP 0973 Rita Aparecida da Silva 0424 4418 PP e PSDB 0973 Tatiana Aparecida Correia de 0318 2139 PP e PMDB Almeida 0914 Tenir do Nascimento Santos 0426 0163 PP e PMDB 0400 Valdeci da Silva Cordova 0055 8937 PTB e 0418 PMDB E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (13/05/2011). Eu, ______, Jonas Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Alessandra Meneghetti Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral Página 17 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto Chefe de Cartório: Lilian Bernardi Guimarães AUTOS: PC 29-15.2011.6.24.0058 Prestação de Contas Anual, Exercício 2010 Requerente: PP de Tigrinhos (ADV. JAIME ROBERTO ORLANDI, OAB/SC 7353) AUTOS: PC 30-97.2011.6.24.0058 Prestação de Contas Anual, Exercício 2010 Requerente: PTB de Maravilha (ADV. DIEGO FERRAZ, OAB/SC 30398) "DESPACHO: 1. Determino ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral: que proceda o registro e autuação da peça exordial com a classificação de Prestação de Contas - PC, conforme estipula o Provimento CRESC n. 03/2008; a elaboração, a conferência e a publicação do Edital, referente ao Balanço Patrimonial do Partido do partido político em tela, no mural do Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 32, §2º, da Lei n. 9.096/95; que seja informada eventual transferência de recursos entre os órgãos partidários às unidades que examinarão as contas dos órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da Res. TRE/SC n.º 7.465/2006; que o procedimento seja submetido a apreciação do analista judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004. e, no caso de: I - parecer preliminar para expedição de diligências, intime-se o Partido para responder em 20(vinte) dias; II - parecer pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, vista ao Partido, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas ou, III - tratando-se de parecer definitivo, que seja dada vista ao Ministério Público Eleitoral. 2. Após, concluso. Maravilha, 16 de maio de 2011. Maycon Rangel Favareto, Juiz Eleitoral EDITAL n.º 022/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto , MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 01 a 15 de maio do ano de dois mil e onze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da Boa Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu,____ Genésio Dalla Costa, Analista Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Maycon Rangel Favareto Juiz Eleitoral EDITAL n.º 023/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. VEM, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE n.º 22.166/06, publicar a relação de óbitos de eleitores vinculados à 058ª Zona Eleitoral, registrados pelo INSS, no mês de Abril de 2011. E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _____, Genésio Dalla Costa, Analista Judiciário, o digitei. Maycon Rangel Favereto Juiz Eleitoral EDITAL n.º 024/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos partidos políticos integrantes desta 058ª Zona Eleitoral, que fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para exames da prestação de contas/balanço patrimonial, dos Partidos e Municípios abaixo relacionados, referentes ao exercício de 2010, e, ainda, o prazo de cinco (05) dias após, para impugnações, com esteio na Res. TSE 21.841/04. 1- Partido Progressista - PP, de Tigrinhos - SC; 2- Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, de Maravilha - SC; Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, ____________, Genésio Dalla Costa, Analista Judiciário, o digitei e conferi. Maycon Rangel Favareto, Juiz Eleitoral 59ª Zona Eleitoral - Urubici Atos Judiciais Editais Juízo da 059ª Zona Eleitoral - Urubici/SC Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva EDITAL 012/2011 Publicação de eleitores inscritos e transferidos Prazo: 10 (dez) dias. O (A) Excelentíssimo Senhor(a) Dr.(a) Laerte Roque Silva, MM(ª) Juiz(a) Eleitoral da 059ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de URUBICI e RIO RUFINO, no período de 1º.05.2011 a 15.05.2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, ficando a relação dos eleitores inscritos/transferidos fixada no mural do Cartório Eleitoral de Urubici/SC. Dado e passado nesta cidade de Urubici, aos dezesseis dias do mês de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, Cícero Fontana da Silva, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Urubici, 16 de maio de 2011. Laerte Roque Silva Juiz da 059ª Zona Eleitoral 61ª Zona Eleitoral - Seara Atos Judiciais Editais Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC Juiz: Dr. Rafael Germer Condé Chefe de Cartório: Claudia Andreatta Página 18 EDITAL 018/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório - 04 páginas) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segunda-via para os municípios de SEARA, ARVOREDO, XAVANTINA, ITÁ e PAIAL, no período de 1º de maio à 15 de maio de 2011, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Seara, aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu, ____ Claudia Andreatta, Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei e conferi. RAFAEL GERMER CONDÉ Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral EDITAL 017/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em conformidade com o que dispõe a Seção V, Capítulo VIII, do Título II, da Parte III do Manual de Prática Cartorária Eleitoral, este Juízo Eleitoral procederá ao descarte, por meio de trituração, de 346 (trezentos e quarenta e seis) formulários de títulos eleitorais inutilizados neste Cartório Eleitoral, constantes da relação anexa. Torna público, ainda, que a audiência para descarte será realizada no dia dois de junho de dois mil e onze, às 14h no Cartório Eleitoral de Seara/SC, sito na Rua do Comércio, nº 171, Seara, SC, oportunidade em que se lavrará o "termo de descarte de formulários de título eleitoral". E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês maio de 2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o digitei. RAFAEL GERMER CONDÉ Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral EDITAL 016/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VEM, com fundamento na Resolução n.22.166 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, publicar a relação de títulos cancelados em decorrência de falecimento do eleitor, ato do qual caberá recurso em 10 dias da publicação deste edital. Em anexo, listagem do Sistema ELO - relação de óbitos dos meses de janeiro à abril de 2011 (três páginas). Dado e passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês maio de 2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o digitei. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. RAFAEL GERMER CONDÉ Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral EDITAL 015/2011 PRAZO: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VEM, com fundamento na Resolução n.22.166 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, publicar a relação de títulos cancelados em decorrência de falecimento do eleitor, ato do qual caberá recurso em 10 dias da publicação deste edital. Em anexo, listagem do Sistema ELO - relação de óbitos dos meses de março à dezembro de 2010 (oito páginas). Dado e passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. maio de 2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o digitei. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. RAFAEL GERMER CONDÉ Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral 62ª Zona Eleitoral - Imaruí Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 062ª ZE - Imaruí Juíza: Dra. Lilian Telles de Sá Vieira Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins EDITAL Nº 025/2011 Prazo: 15(quinze)dias A Excelentíssima Senhora Doutora Lilian Telles de Sá Vieira, Juíza da 062ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, com fundamento no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/1995, que o eleitor Amarildo Carvalho de Sousa teve sua filiação cancelada no Partido Social Cristão - PSC e no Democratas - DEM.Assim sendo, na forma do art. 2º do provimento CRESC n 2/2007 alterado pelo provimento CRESC 5/2008, fica intimado o Sr. Amarildo Carvalho de Sousa do teor da decisão prolatada nos autos 827.2011.624.0062, inclusive para, querendo, no prazo de 03(três) dias apresentarem recurso.E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado no local de costume e publicado no DJESC o presente Edital.Dado e passado nesta cidade de Imaruí, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, eu Roni Fortunato Martins, Técnico Judiciário,_______, digitei o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. LILIAN TELLES DE SÁ VIEIRA Juíza Eleitoral - ZE 062 EDITAL 26/2011 A Excelentíssima Sra. Dra. Lilian Telles de Sá Vieira, MM. Juíza Eleitoral da 62ªZE / Imaruí, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 01º a 15 de maio do corrente, para o município de Imaruí, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. O presente edital e a lista ficarão afixados no mural de publicações do Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze (15) dias contados da publicação no DJESC conforme prevê a Lei 11.419/2006. Dado e passado nesta cidade de Imaruí, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Roni Fortunato Martins, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se. Imaruí, 16 de maio de 2011. LILIAN TELLES DE SÁ VIEIRA Juíza Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Atos Judiciais Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada Juiz: Kledson Gewehr Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues Página 19 EDITAL N.º 18/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de maio do ano de 2011, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 16 dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues, Chefe de Cartório, o digitei. Kledson Gewehr Juiz Eleitoral 68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras Atos Judiciais Editais Prestação de Contas 43-66.2011.6.24.0068. Interessado: Partido Comunista do Brasil. Município: Balneário Piçarras. Advogada: Dra. Sabrina Soldatelli Schneider, OAB/SC 29.467. Edital n. 008/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. Joana Ribeiro Zimmer, MM. Juíza Eleitoral da 68ª ZE, Balneário Piçarras/SC, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 32, § 2º da Lei 9.096/95. TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem, ou dele tiverem ciência, que o balanço patrimonial do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) de Balneário Piçarras, referente ao exercício de 2010, foi publicado no mural do Cartório Eleitoral em 16/05/2011. Para que, no prazo de 15 dias, qualquer interessado possa examiná-lo, havendo 5 dias para impugnações. Dado e passado nesta cidade de Balneário Piçarras aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu, Carlos Eduardo de Andrade - Analista Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Balneário Piçarras, 16 de maio de 2011. Joana Ribeiro Zimmer Juíza Eleitoral 70ª Zona Eleitoral - São Carlos Atos Judiciais Editais 070ª Zona Eleitoral de São Carlos/SC Juiz Eleitoral: João Baptista Vieira Sell Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi EDITAL 13/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias João Baptista Vieira Sell, Juiz da 70ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (§ 6º do art. 45 do Código Eleitoral), de acordo com o relatório em anexo. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu, _____________ Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de Cartório, o digitei. João Baptista Vieira Sell Juiz Eleitoral 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro Atos Judiciais Editais Edital n.º 18/2011 Prazo: 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. Daniela Fernandes Dias Morelli, MM. Juíza Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 01/05/2011 e 15/05/2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 - sala 2, centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dezesseis dias do mês de maio de 2011. Eu, Djônata Winter, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Daniela Fernandes Dias Morelli Juíza Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho - SC Juíza: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Edital n. 21/2011 Prazo 15 dias A Excelentíssima Senhora Dra. Paula Botke e Silva , MMª. Juíza Eleitoral da 74ª ZE - Rio Negrinho-SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou tiverem conhecimento que, na data 13.05.2011, o Partido Progressista - PP apresentou sua Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício do ano de 2010, cujo respectivo Balanço Patrimonial consta do anexo deste Edital, e se encontram disponíveis no Cartório desta 074ª Zona Eleitoral para qualquer Partido Político examiná-lo pelo prazo de 15 (quinze) dias, com prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos, nos termos da Lei nº 9.096/1995 e Resolução TSE nº 21.841/2004. E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral 74ª ZE Página 20 Editais Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC Juíza: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Edital n. 22/2011 A Excelentíssima Senhora, Paula Botke e Silva MMª. Juíza Eleitoral da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período de 01/05/2011 a 15/05/2011 para o município de Rio Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório desta 74ª Zona Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _______________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral 75ª Zona Eleitoral - São Domingos Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 017/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município de São Domingos, Galvão e Coronel Martins, conforme relatório em anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos dezesseis dias do mês de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Divulgue-se. São Domingos, 16 de maio de 2011. RUY FERNANDO FALK JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL EDITAL Nº 018/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 3°, parágrafo único da Resolução TSE n.º 22166/2006 publicar lista de eleitores falecidos, pertencentes a esta Zona Eleitoral, cujas inscrições identificadas por meio de cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados relativos a óbitos fornecidos pelo INSS foram canceladas automaticamente pelo sistema, conforme relatório 04/2011 em anexo. Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos dezesseis dias do mês de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Divulgue-se. São Domingos, 16 de maio de 2011. RUY FERNANDO FALK JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL 76ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Juiz: Dr. Luiz Zanelato Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães Edital n.º 022/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Zanelato, MM. Juiz Eleitoral da 76ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M , com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE n. 22.166/06, publicar a lista das inscrições canceladas em razão de óbito, referente ao mês de abril de 2011, consoante cruzamento de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o município de JOINVILLE, conforme lista que segue anexa. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dez dias do mês de maio, do ano de 2011. Eu, _____________, Thiago Ramos Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 10 de maio de 2011. Luiz Zanelato Juiz Eleitoral da 76ª ZE Obs: A lista referida encontra-se disponível no mural do Cartório. Editais Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Luiz Zanelato Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães Edital n.º 023/2011 O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Zanelato, MM. Juiz Eleitoral da 76ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, constantes dos LOTES DE RAEs de números, 00772011, 0782011, 0792011, 0802011, 0812011, 0822011, 0832011, 0842011, 0852011 e 0862011 para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dezesseis dias do mês de maio, do ano de 2011. Eu, _____________, Thiago Ramos Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 16 de maio de 2011. Luiz Zanelato Juiz Eleitoral da 76ª ZE Obs: A listagem referida encontra-se disponível no mural do Cartório. 77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo Página 21 Márcio Umberto Bragaglia Juiz da 77ª Zona Eleitoral Editais Juízo da 77° Zona Eleitoral Juiz: Márcio Umberto Bragaglia Chefe de Cartório: Francisco Claudino Assunto: Óbitos - INSS EDITAL 016/2011 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,VEM,com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 22.166/2006 do Tribunal Superior Eleitoral, publicar a lista de eleitores cujas inscrições foram canceladas por falecimento (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), identificado pela relação de dados enviada mensalmente pelo INSS ao TSE, referente aos mês de abril de 2011.Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2011. Eu,_____ Thasia Aquino, estagiária, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Divulgue-se. Márcio Umbero Bragaglia Juiz da 77ª Zona Eleitoral 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Atos Judiciais Editais Juízo da 082ZE - Anchieta - SC Juiz: Dr. Marcio Luiz Cristofoli Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida Edital 012/2011 Prazo: 15 (quinze) dias Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Anchieta e Romelândia na primeira quinzena do mês de maio de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. 83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Editais Juízo 77º Zona Eleitoral Juiz: Márcio Umberto Bragaglia Chefe de Cartório: Francisco Claudino Assunto: Publicação de novos eleitores EDITAL n. 015/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a 77ª Zona Eleitoral no período de 01/05/2011 a 15/05/2011 (relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2011. Eu,Thasia Aquino, estagiária, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Divulgue-se. Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã/SC Juiz Eleitoral: Klauss Corrêa de Souza Chefe de Cartório: Ademir Hemming Johann Edital n.º 015/2011 O Excelentíssimo Senhor Klauss Corrêa de Souza, Juiz da 83ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o município de Cunha Porã/SC, no período de 1º a 15 de maio de 2011, a qual se encontra afixada no mural do cartório eleitoral para consulta, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Cunha Porã, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu, Ademir Hemming Johann, Chefe de Cartório, o digitei. Klauss Corrêa de Souza Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Portarias Portaria n. 05/2011 O Excelentíssimo Doutor Klauss Corrêa de Souza, Juiz Eleitoral da 83ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Considerando o deferimento de horário especial de estudante ao servidor Ademir Hemming Johann; Considerando que o servidor Aldo Luiz Guella Junior estará em gozo de férias no período de 16/05/2011 a 25/05/2011; Considerando a ausência de servidor ou requisitado para manutenção do expediente nos termos do determinado pela Portaria TRESC P n. 301/2009, com as alterações introduzidas pela portaria ZE 083 n. 07/2009 deste Juízo Eleitoral; Considerando o deferimento, pela Presidência do TRESC, da alteração de horário de funcionamento do cartório, Resolve: Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional, a realização do expediente do Cartório da 83ª Zona Eleitoral no horário compreendido entre 12h e 18h20min, no período de 16/05/2011 a 25/05/2011. Art. 2º - Determinar a prorrogação dos prazos, a se darem nas datas atingidas pelo artigo anterior, até a primeira hora de expediente do dia útil posterior. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Cunha Porã, 16 de maio de 2011. Klauss Corrêa de Souza Juiz Eleitoral 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba Atos Judiciais Editais Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba Juiz Eleitoral: Ademir Wolff Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto EDITAL 021/85ªZE/SC/2011. Prazo: 10 (dez) dias. O Excelentíssimo Senhor Dr. ADEMIR WOLFF, MM Juiz Eleitoral da 85ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas atribuições legais................................................................ V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município ÁGUA DOCE, ERVAL VELHO, HERVAL D'OESTE, IBICARÉ E TREZE TÍLIAS - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, bem como publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do mês de maio de 2011. Eu, _______ Simone Almeida Tenório de Britto, Chefe de Cartório da 85ª Z.E., preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Joaçaba, 16 de maio de 2011. ADEMIR WOLFF Juiz Eleitoral da 85ª Z.E./SC Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores encontra-se anexo ao original do Edital, afixado no local de costume do Cartório da 85ª ZE. 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juíza Eleitoral: Drª. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Página 22 Autos n.º 90-65.2011.6.24.0092 Assunto: Duplicidade/Pluralidade Eleitor: Ana Rita Pagani Vistos etc. Vistos etc; O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta zona eleitoral. Registrado e autuado as duplas filiações de Ana Rita Pagani, pelo cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado resposta à notificação expedida pelo TSE ao cidadão acima, cujo prazo encerrou-se dia 09/05/2011. Vieram-me conclusos. Decido. Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis: "Art. 22. (omissis) Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (grifamos) Por não ter comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das filiações partidárias da eleitora acima, destarte, se apresenta como imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95. Em assim sendo, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO as filiações partidárias da eleitora Ana Rita Pagani, considerando-as nulas para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se. Criciúma, 10 de maio de 2011. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Juíza da 92ª Zona Eleitoral Autos n.º 91-50.2011.6.24.0092 Assunto: Duplicidade/Pluralidade Eleitores: Adelir Terezinha de Souza, Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini Vistos etc. O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta zona eleitoral. Registrado e autuado as duplas filiações de Adelir Terezinha de Souza, Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini, pelo cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado resposta às notificações expedidas pelo TSE aos cidadãos acima, cujo prazo encerrou-se dia 09/05/2011. Vieram-me conclusos. Decido. Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis: "Art. 22. (omissis) Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (grifamos) Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores Adelir Terezinha de Souza, Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini, destarte, se apresenta como imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95. Em assim sendo, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO as filiações partidárias dos eleitores Adelir Terezinha de Souza, Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini, considerando-as nulas para todos os efeitos. Publique-se. Registre-se. Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se. Criciúma, 10 de maio de 2011. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Juíza da 92ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Autos n.º 92-35.2011.6.24.0092 Assunto: Duplicidade/Pluralidade Eleitores: Eliete de Oliveira Zuchinali, Elizabete de Oliveira Zuchinalli, Elizete de Oliveira Ronchi, Lisleine da Silva Vieira, Mariléia Trombim, Fabiane Andreia Rodovanski, Francisco Carlos Augusto, Helen Cristina dos Santos, Manoel José de Oliveira Paes e Luiz Carlos de Souza Vistos etc; O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta zona eleitoral. Registrado e autuado as duplas filiações de Eliete de Oliveira Zuchinali, Elizabete de Oliveira Zuchinalli, Elizete de Oliveira Ronchi, Lisleine da Silva Vieira, Mariléia Trombim, Fabiane Andreia Rodovanski, Francisco Carlos Augusto, Helen Cristina dos Santos, Manoel José de Oliveira Paes e Luiz Carlos de Souza, pelo cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado resposta às notificações expedidas pelo TSE aos cidadãos acima, cujo prazo encerrou-se dia 09/05/2011. Vieram-me conclusos. Decido. Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis: "Art. 22. (omissis) Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (grifamos) Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das filiações partidárias dos eleitores acima, exceto Manoel José de Oliveira Paes, destarte, se apresenta como imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95. Quanto ao eleitor Manoel José de Oliveira Paes, constata-se que suas filiações ocorreram sob a égide de leis distintas, in casu, as leis 5.682/1971 e 9.096/1995. Ou seja, a filiação junto ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - ocorreu em 1992 (fl.03) e a filiação junto ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB se deu em 2011. Dispõe a legislação que a comunicação de desfiliação deveria ser feita ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - e ao juiz eleitoral no dia imediato a nova filiação (art. 22, parágrafo único da lei 9096/95), sob pena de caracterização de dupla filiação partidária. Todavia, assim não procedendo e em se tratando de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, cancela-se somente a primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis que inexiste duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado na jurisprudência. Esse é o entendimento consolidado no e. TRE, conforme o acórdão n° 18.896 de 29.07.2004, transcrito abaixo em sua ementa: "RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas" (Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ de 29.07.2004, pág. 152) Portanto, o cancelamento da primeira filiação partidária do eleitor e a regularização da segunda, é a medida legal que se impõe. Isso posto, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO as filiações partidárias dos eleitores Eliete de Oliveira Zuchinali, Elizabete de Oliveira Zuchinalli, Elizete de Oliveira Ronchi, Lisleine da Silva Vieira, Mariléia Trombim, Fabiane Andreia Rodovanski, Francisco Carlos Augusto, Helen Cristina dos Santos e Luiz Carlos de Souza, considerando-as nulas para todos os efeitos. Outrossim, com relação ao eleitor Manoel José de Oliveira Paes, determino o cancelamento somente da primeira filiação partidária e a regularização da segunda. Publique-se. Registre-se. Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se. Criciúma, 10 de maio de 2011. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Juíza da 92ª Zona Eleitoral Página 23 Autos n.º 93-20.2011.6.24.0092 Assunto: Duplicidade/Pluralidade Eleitores: Antônio Santos Costa, Chirlei Martins Laurentino, Jadina Januário Bernardo Pereira, José Luiz Da Conceição, José Nazareno Ferreira de Limas, Leandro Januario Madeira, Lourdes de Fatima Alves, Oneide Ferreira, Ozebio Florencio da Silva, Roseli Henrique Fernandes, Terezinha Luciane Tinelli, João Batista Prudêncio, Luiz Carlos da Cunha e Mário Ribeiro da Silva Vistos etc; O e. Tribunal Superior Eleitoral informou através do relatório de fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária. Registrado e autuado as duplas filiações de Antônio Santos Costa, Chirlei Martins Laurentino, Jadina Januário Bernardo Pereira, José Luiz Da Conceição, José Nazareno Ferreira de Limas, Leandro Januario Madeira, Lourdes de Fatima Alves, Oneide Ferreira, Ozebio Florencio da Silva, Roseli Henrique Fernandes, Terezinha Luciane Tinelli, João Batista Prudêncio, Luiz Carlos da Cunha e Mário Ribeiro da Silva, pelo cartório eleitoral foi juntado os comunicados de desfiliação protocolizados pelos eleitores acima (fls. 04-12), exceto Mário Ribeiro da Silva, mas não anotado no sistema ELO6. Decido. Os eleitores retro mencionados foram relacionados como possuidores de dupla filiação partidária, todavia, encontrava-se no cartório da 92ª Zona Eleitoral, represados e aguardando liberação do sistema, os comunicados de desfiliação encaminhados aos Partidos anteriores e protocolizados neste juízo em tempo hábil. As filiações junto ao Democratas - DEM - e Partido Democrático Trabalhista - PDT - ocorreram no período de 08/04/2011 a 14/04/2011, ou seja, posteriormente as comunicação feita a este juízo e ao presidente do partido anterior, conforme faz certo os documentos de fls. 04-11, com exceção de Luiz Carlos da Cunha, que comunicou a desfiliação em 13/04/2011 e se filiou a outro partido em 11/04/2011. Assim, constato ter os eleitores, exceto Luiz Carlos da Cunha e Mário Ribeiro da Silva, cumprido o preceito contido no art. 22 da Lei 9.096/95, in verbis: Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." Quanto as filiações de Luiz Carlos da Cunha, assim como a de Mário Ribeiro da Silva, verifico terem ocorrido sob a égide de leis distintas, in casu, as leis 5.682/1971 e 9.096/1995. Em se tratando de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, cancela-se somente a primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis que inexiste duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado na jurisprudência. Esse é o entendimento no e. TRE, conforme o acórdão n° 18.896 de 29.07.2004, transcrito abaixo sua ementa: "RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO PROVIDO. Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas" (Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ de 29.07.2004, pág. 152) Em assim sendo, cumprindo os eleitores com o que determina a lei e se tratando apenas da não anotação do comunicado de cancelamento de filiação no sistema, bem como de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, determino o cancelamento das filiação mais antigas e regularização das mais recentes, sendo desnecessário qualquer notificação às partes envolvidas. Isso posto, DETERMINO o cancelamento das primeiras filiações partidárias dos eleitores destes autos e a regularização da segunda. Publique-se. Registre-se. Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se. Criciúma, 10 de maio de 2011. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Juíza da 92ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Editais Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva Edital nº 020/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Jefferson Zanini, MM. Juiz da 94ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos eleitores que constaram com suas filiações partidárias na condição sub judice no relatório do TSE do mês de Abril/2011 e os Partidos Políticos que não possuem representante legitimado (art.2º, §2º, do Provimento CRESC n. 2/2007, com a redação alterada pelo Provimento CRESC n. 5/2008) que, nos autos dos processos de Dupla Filiação Partidária em tramitação nesta Zona Eleitoral, foram proferidas sentenças declarando o cancelamento ou regularização, conforme o caso, das filiações partidárias dos eleitores indicados na relação anexa ao presente, cada qual individualizado com o seu respectivo processo. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor das sentenças, todas disponibilizadas para consulta no Cartório desta 94ª ZE/SC, e inclusive para, querendo, interpor recurso no prazo de 03 (três) dias. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos treze dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, ___, João Henrique Alves da Silva, Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Jefferson Zanini Juiz da 94ª Zona Eleitoral (Relação de filiações sub judice contida no Anexo 1) 100ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Processo nº 50-59.2011.6.24.0100 Espécie: Filiação Partidária Representante: Justiça Eleitoral Interessado: DEM - Democratas Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011. Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do batimento realizado pelo TSE. É o breve relato. Decido O eleitor Julio Pereira Machado ao se filiar ao segundo partido não procedeu ao cancelamento da filiação partidária anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foi o respectivo eleitor notificado, não havendo manifestação. Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende Página 24 que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias Julio Pereira Machado, diante da duplicidade constatada. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº 51-44.2011.6.24.0100 Espécie: Filiação Partidária Representante: Justiça Eleitoral Interessado: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011. Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do batimento realizado pelo TSE. É o breve relato. Decido Os eleitores Vanderlei Souza Filho (PMDB/PT), Umbelina Maria Souza (PT/PMDB), Terezinha Pereira Bernardes (PRB/PMDB), Silvana Aparecida Machado (PSDB/PMDB), Renato Jaime de Faria (PSDB/PMDB), Maria Luiz Ponciano Acordi (PSDC/PMDB), Luciana Norbelta da Silva (DEM/PMDB), Leonor Maria de Faria (PSDB/PMDB), Flávia Souza (PT/PMDB) e Elizabete Adriano Mendes (PSDB/PMDB) ao se filiarem ao segundo partido não procederam ao cancelamento da filiação partidária anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foram os respectivos eleitores notificados, somente Maria Luiz Poncinao Acordi manifestou-se dentro do prazo. Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias de Vanderlei Souza Filho, Umbelina Maria Souza, Terezinha Pereira Bernardes, Silvana Aparecida Machado, Renato Jaime de Faria, Luciana Norbelta da Silva, Leonor Maria de Faria, Flávia Souza e Elizabete Adriano Mendes, diante da duplicidade constatada. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Quanto a eleitora Maria Luiz Poncinao Acordi que compareceu ao Cartório Eleitoral tempestivamente, mantenho como verdadeira as declarações prestadas a filiação. Sobre as filiações que ocorreram sob a égide de legislação distintas, há que se aplicar tratamento diferenciado. Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação, declarando nula ambas as filiações. Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de filiação. No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial, não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n. 9.096/95. Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS. PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004 RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes 3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000 Nesse sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Sirlei Aparecida Bagatoli, Silvia Maria Adriano, Nair Gonçalves Góes, Nair Gonçalves Vitorio, Marlene Adriano, Julio César Adriano, João Candido Machado, Fabinao Souza, Ardonco Carmo Vitorio Neto e Alcione da SIlva ao PMDB e a outro partido, tendo em vista que a filiação ocorreu anteriormente a 1995 e ainda não vigia a atual Lei dos Partido Políticos. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº 54-96.2011.6.24.0100 Espécie: Filiação Partidária Representante: Justiça Eleitoral Interessado: PP - Partido Progressista Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011. Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo quadro dos dados relativos aos casos sub judice, relatório do batimento realizado pelo TSE, bem como documentação encontrada em Cartório que relaciona-se aos eleitores duplamente filiados. É o breve relato. Decido No presente caso, constatou-se a duplicidade de laços partidários dos eleitores, porém as primeiras filiações ocorreram na vigência da legislação antiga (Lei n. 5.682/71), ao passo que a segunda vinculação aconteceu sob os influxos da atual Lei n. 9.096/95. Em relação as filiações que ocorreram sob a égide de legislações distintas, há de se aplicar tratamento diferenciado. Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação, Página 25 declarando nula ambas as filiações. Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de filiação. No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n. 9.096/95. Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS. PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004 RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes 3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000 Neste sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Maria Margarete Jacinto, Sérgio João Brito e Ivon Domingos Braga. Ante o exposto, declaro cancelada a primeira e mantenho a segunda filiação partidária ao PP de Maria Margarete Jacinto, Sérgio João Brito e Ivon Domingos Braga. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de maio de 2011 Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº 49-74.2011.6.24.0100 Espécie: Filiação Partidária Representante: Justiça Eleitoral Interessado: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011. Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo quadro dos dados relativos aos casos sub judice, relatório do batimento realizado pelo TSE, bem como documentação encontrada em Cartório que relaciona-se aos eleitores duplamente filiados. É o breve relato. Decido No presente caso, constatou-se a duplicidade de laços partidários dos eleitores, porém as primeiras filiações ocorreram na vigência da legislação antiga (Lei n. 5.682/71), ao passo que a segunda vinculação aconteceu sob os influxos da atual Lei n. 9.096/95. Em relação as filiações que ocorreram sob a égide de legislações distintas, há de se aplicar tratamento diferenciado. Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação, declarando nula ambas as filiações. Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de filiação. No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n. 9.096/95. Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação partidária. Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já vigorava a Lei nº 9.096/95. Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95, há duplicidade de filiação. Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS. PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004 RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19. 2. Precedentes 3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000 Neste sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Dinarte André Correia e Katia Regina D'Avila da Silveira. Ante o exposto, declaro cancelada a primeira e mantenho a segunda filiação partidária ao PSDB de Dinarte André Correia e Katia Regina D'Avila da Silveira. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de maio de 2011 Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz da 100ª Zona Eleitoral Processo nº 53-14.2011.6.24.0100 Espécie: Filiação Partidária Representante: Justiça Eleitoral Interessado: PSOL - Partido Socialismo e Liberdade Vistos etc... Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral, Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011. Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do batimento realizado pelo TSE. É o breve relato. Decido O eleitor Nelson Luiz Fidelis Filho (PSDB/PSOL) ao se filiar ao segundo partido não procedeu ao cancelamento da filiação partidária anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação. Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações partidárias sub judice, foram os respectivos eleitores notificados, somente Maria Luiz Poncinao Acordi manifestou-se dentro do prazo. Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95: "Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão. Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos efeitos." Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária gera a nulidade de ambas as filiações. Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias de Nelson Luiz Fidelis Filho, diante da duplicidade constatada. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Florianópolis, 13 de maio de 2011. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Juiz da 100ª Zona Eleitoral Página 26 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy Autos n. 42-73.2011.6.24.0103 Dupla Filiação Partidária Vistos, etc... Trata-se de procedimento administrativo coletivo instaurado para apurar a situação dos eleitores Marta Regina Alles e outros, tendo em vista figurarem na relação de filiados dos municípios de Balneário Camboriú e Camboriú, em situação sub judice. O processo foi instruído com informação do senhor Chefe de Cartório, Relatório de Filiados Sub Judice, certidões de filiação partidária e demais documentos necessários à resolução do feito (fls. 02/34). Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados nos moldes previstos no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certificado à fl. 35. Relatados, decido. Da análise dos documentos acostados aos autos, infiro que a situação sub judice dos eleitores decorre de dois fatores distintos, os quais ensejam decisão uniforme. Ocorrência de duplicidade envolvendo filiações sob a égide de leis distintas (Lei n. 5.682/1971 e Lei n. 9.096/1995), situação que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina: RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO. Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995). (Acórdão n. 18.827, Relator Juiz Hilton Cunha Júnior, Diário de Justiça de 02/06/2004). Nessa situação, encontram-se os eleitores Antonio Costa Rosa, Jorge Antonio Azevedo de Souza e Marta Regina Alles, que devem ter suas filiações firmadas sob a égide da Lei n. 9.096/95 consideradas válidas, por não caracterização de dupla filiação partidária. Deve-se considerar, ainda, que os eleitores Antonio Costa Rosa (fls. 18/19) e Marta Regina Alles (fls. 13/14) comunicaram o desligamento da agremiação partidária anterior a este Juízo Eleitoral e ao respectivo partido. Ocorrência de duplicidade de filiações sem manifestação dos eleitores envolvidos, as quais devem ser declaradas nulas, a teor do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, in verbis:O eleitor que se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (grifei).? Situam-se, nesse caso, os eleitores Magali Irene Korb, Roselane Severino e Solange Amaral da Silva, cujas filiações partidárias deverão ser declaradas nulas, por ofensa ao citado dispositivo legal. Cabe destacar que, não obstante as eleitoras Roselane Severino (fls. 23/24) e Solange Amaral da Silva (fls. 28/29) tenham comunicado a este Juízo a desfiliação do Partido Progressista e Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, as comunicações foram efetuadas somente em 14.04.2011, prazo superior àquele estabelecido na parte final do referido art. 22, parágrafo único, o que impõe o reconhecimento da duplicidade de filiações e, por conseguinte, a nulidade de ambas. Por fim, ressalta-se que a duplicidade de filiação partidária do eleitor Rudinei de Souza Borges deverá ser decida pelo Juízo Eleitoral de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Florianópolis, por ser daquele município a filiação mais atual, a teor do artigo 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009, razão pela qual deixo de analisar a duplicidade de filiação deste eleitor. ANTE O EXPOSTO, determino: a) sejam imediatamente canceladas as filiações em nome dos eleitores Magali Irene Korb, Roselane Severino e Solange Amaral da Silva; e b) sejam imediatamente regularizadas as filiações mais atualizadas e canceladas as filiações anteriores dos eleitores Marta Regina Alles, Antonio Costa Rosa e Jorge Antonio Azevedo de Souza. Publique-se, Registre-se e Intimem-se na forma do Provimento n. 2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008. Certifiquem-se as anotações no Sistema ELO 6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Balneário Camboriú, 12 de maio de 2011 ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral Autos n. 25-37.2011.6.24.0103 Descarte de Material R. H. Homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos, o descarte de material efetuado, consubstanciado no Termo de Descarte n. 002/2011. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP. Após, arquivem-se. Balneário Camboriú, 13 de maio de 2011 ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy Página 27 105ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juiz: Paulo Marcos de Farias Chefe de Cartório: Gustavo Schlupp Winter EDITAL 021/2011 PRAZO: 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Paulo Marcos de Farias, MM. Juiz da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO ADRIANO DOS SANTOS BRISDO, brasileiro, filho de Adão Brisdo e Angela Maria dos Santos, atualmente em local ignorado, por todo o conteúdo do Processo de n. 15525-07.2010.6.24.0095, que versa sobre ausência aos trabalhos eleitorais e, querendo, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos doze dias do mês de maio do ano de 2011. Eu _________, Gustavo Schlupp Winter, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 12 de maio de 2011. Paulo Marcos de Farias Juiz da 105ª Zona Eleitoral EDITAL N. 025/2011 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 4º do Provimento CRESC n. 2/2007, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores constantes do anexo deste edital e os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos, que, nos autos de filiação partidária sub judice n. 42-73.2011.6.24.0103, que tramitam perante este Juízo, houve prolação de sentença determinando o cancelamento e/ou regularização das filiações partidárias constantes do anexo deste edital. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral EDITAL N. 023/2011 O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições, cujas inscrições foram canceladas automaticamente, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res. TSE n. 21.538, de 14.10.2003. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Expedido nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos nove dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, _________, Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Adilor Danieli. ADILOR DANIELI Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Página 28 ANEXOS 3ª Zona Eleitoral - Blumenau Anexo do Edital 004/2011 Eleitores em situação partidária "sub judice"Autos FP n. 118-09.2011.6.24.0003 ? Inscrição Nome do Filiado Partidos Políticos ? 000739550930 BERNADETE VENERA DEM PMDB 021643280981 EGIDIO MOENSTER PT DEM 000560820906 HARALDO DITTRICH PMDB DEM 000550810973 INES DOS SANTOS PMDB PDT 000730010973 ISABEL KRUG PTB PMDB 000735310906 OLIMPIO NOGUEIRA PMDB PP 033855090990 OSIEL ADRIANO PMDB DEM 038432530965 SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA BROERING PP JUNIOR DEM 000569180965 TROGILDO ESTEVES FILHO PR DEM 044671550957 TUANI AYRES PAULO PP PMDB 021649030906 VERENA SCHARF MOENSTER PT DEM 039173220949 VIOLETA AYRES PAULO PDT PMDB Data de Filiação Sentença (16/5/2011) Judicial 25/02/2010 09/03/1992 14/05/1997 25/09/2009 13/10/2010 25/04/2006 13/10/2010 15/06/1997 24/03/1988 29/10/2010 29/10/2010 16/11/1995 13/04/2011 30/08/1998 25/09/2001 21/09/2009 03/10/2007 09/09/2009 18/08/2007 13/04/2011 14/05/1997 25/09/2009 12/09/2003 13/04/2011 REGULARIZAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR REGULARIZAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR CANCELAR 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Balanço Patrimonial na PC n. 45-93.2011.6.24.0049 Prestação de Contas (PC) n. 45-93.2011.6.24.0049 Interessado Partido Verde - PV, de Novo Horizonte Advogado: Lídio Suttili Júnior - OAB: 22.820/SC Balanço Patrimonial Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.2 REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 2. PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE Novo Horizonte - SC, 31 de dezembro de 2010 SANDRO LUIZ PANDINI Presidente SÉRGIO SANAGIOTTO Tesoureiro ARI SUTILLE MARTINI Contabilista/CRC-SC n.º 9933O-9/SC 0,00 0,00 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Página 29 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Anexo do Edital n. 20/2011 Relação das filiações sub judice Nome TE Processo Município Sigla 1 PMDB Filiação 1 26/09/1999 Sigla 2 DEM Filiação 2 12/04/2011 PSDB 11/04/2005 DEM 12/04/2011 PP 05/10/2007 DEM 12/04/2011 PSDB 11/04/2005 DEM 12/04/2011 PP 22/10/1998 DEM 12/04/2011 PP 04/09/1999 DEM 12/04/2011 PMDB 22/04/2006 DEM 12/04/2011 PT 06/12/1995 DEM 12/04/2011 PT 05/04/200 DEM 12/04/2011 PP 28/01/2003 PT 13/04/2011 DEM 25/03/2006 PT 13/04/2011 CLAUDIMIR FRANCISCO KUMINIKI LEOCIR BARP 034370890973 20835.2011.6.24.0094 União do Oeste 046169980990 MARCELO VEDANA 045105810922 MARILENE DE BORBA BARP NEUZA FATIMA PIANA ROSEMAR DA SILVA MATTE PEDRINHO GALLO 046169890906 TEREZINHA MARTINELLI VERGINIA REGINA DANIEL FABIANE GOLLO LEMES DA SILVA SEDINEI LUIZ LEMES DA SILVA EDSON LUIZ BALBINOT RENATO RAFAEL PADILHA ZENI RODRIGO ZAMBAN 015811580914 20920.2011.6.24.0094 201187.2011.6.24.0094 21272.2011.6.24.0094 21357.2011.6.24.0094 21442.2011.6.24.0094 21527.2011.6.24.0094 21612.2011.6.24.0094 21879.2011.6.24.0094 21964.2011.6.24.0094 22134.2011.6.24.0094 22304.2011.6.24.0094 22656.2011.6.24.0094 22741.2011.6.24.0094 22911.2011.6.24.0094 23178.2011.6.24.0094 União do Oeste União do Oeste União do Oeste União do Oeste União do Oeste União do Oeste União do Oeste União do Oeste Águas Frias Águas Frias Coronel Freitas Chapecó PDT 27/09/2007 DEM 27/04/2011 PSDC 03/10/2003 PP 27/03/2010 Chapecó PTB 14/03/2009 PP 11/02/2011 Chapecó PSDC 30/09/2007 15/03/2011 Chapecó PP 16/11/1995 PC DO B DEM 29/03/2011 23348.2011.6.24.0094 23433.2011.6.24.0094 21005.2011.6.24.0094 21794.2011.6.24.0094 Chapecó DEM 37/07/2006 PRB 11/04/2010 Chapecó PP 16/11/1995 PRB 11/04/2010 Chapecó PR 14/08/2003 PRB 11/04/2010 Chapecó PMDB 10/10/2003 PRB 12/04/2010 22049.2011.6.24.0094 22219.2011.6.24.0094 22486.2011.6.24.0094 22571.2011.6.24.0094 22826.2011.6.24.0094 23093.2011.6.24.0094 23263.2011.6.24.0094 23518.2011.6.24.0094 23603.2011.6.24.0094 23785.2011.6.24.0094 238- Chapecó PR 13/08/2003 PRB 11/04/2010 Chapecó PR 10/08/2003 PRB 11/04/2010 Chapecó PMDB 05/08/1998 PRB 12/04/2010 Chapecó PR 15/09/2003 PRB 11/04/2010 Chapecó PSDB 23/11/2007 PRB 12/04/2010 Chapecó PR 11/09/2003 PRB 13/04/2010 Chapecó PR 10/08/2003 PRB 12/04/2010 Chapecó PP 30/08/2005 PRB 14/04/2010 Chapecó PR 08/11/2002 PRB 11/04/2010 Chapecó PR 30/06/2003 PRB 15/04/2011 Chapecó PP 30/08/2005 PRB 11/04/2010 ROSINEI JARBAS DA SILVA VIVALDINO RIBEIRO DE ANDRADE VIVIANE TRINDADE 015822890930 031165410990 015817690957 015823980990 038285030973 032341400973 038967430906 045108760957 085021970400 032323890914 015478230981 045921190990 ANTONINHO WILSON LUNARDI EDSON LUIS FERREIRA ROSA EVERALDO ANTONIO BERTONCELLO FATIMA MELANIA SOBCZACK BIESEK GABRIEL XAVIER DE BRUM GELOMAR PAULINHO SEHN LADIR MARIA TUSSI 015570570965 015552530957 LIDIANE DENTI 043074110914 LUIZ CARLOS FURLANETTO MARIA GECI DOS SANTOS NATALINA PES ANDRETTA NERI ANTONIO MANTELLI RODRIGO SANSIGOLO ROGÉRIO 031168280906 058440940418 030432250914 030369600965 037296490930 022051030914 038966980906 048202110981 015527620906 046684130914 026686460957 Teor da Decisão Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. BERTOGLIO 70.2011.6.24.0094 JOSIMAR BONIS 043538340973 KERLEY KATIANA SOARES LENIRA APARECIDA BARP LORECI GONÇALVES MARIA APARECIDA JABONSKI MARCIO SCALCON 048535280914 MARCOS ROGÉRIO DA FONSECA BUENO MARGARIDA FLORES DO PILAR MARISETE RODRIGERI MARLI BOETTCHER DALL'ASTRA NELSON PORTELA PAULO CESAR ROSA PAULO ROBERTO MOREIRA RAQUEL CORREIA 026696520957 013528010477 032932520990 034368750922 051865640957 018469510957 030352650973 026772050914 024043240990 026771950906 024042430990 041321180990 ROBSON ADILIO RAMOS RONILDO LEO WENZEL ROSANI BRAATZ FLORENCIO LAURI CARVALHO 033616740949 ADAIR DALL'ASTRA 024277490957 ANDREIA JAQUELINE PEDROSO CARLOS PRIGOL 038277460981 CELSO LEMOS DOS SANTOS CLAIMAR CESAR DE CONTO CLEISSON TRAPP CRISTIANE TRINDADE CRISTIANO DE SOUZA DARCI ERENCIO MULLER DERLI ANTUNES PINTO DIRCEU LUIS GOSCHE ELENIR DE FÁTIMA GONÇALVES ERONITA PARTICHELLI RIBEIRO FERNANDA DE LIMA EVANDRO ANTONIO FLORES ROSA MARIA TUSSI Página 30 047533700965 037086400957 032646270957 015519850965 015474290914 029790320981 046698670914 044763580914 051859990981 015746950906 030619550965 023634060957 015484740922 005122990469 045029650922 031174530906 015468190949 das filiações 23955.2011.6.24.0094 24040.2011.6.24.0094 24125.2011.6.24.0094 24477.2011.6.24.0094 24647.2011.6.24.0094 24817.2011.6.24.0094 25169.2011.6.24.0094 Chapecó PTB 14/09/2003 DEM 04/05/2010 Chapecó PP 04/06/2005 DEM 04/05/2010 Chapecó DEM 28/09/2007 PRB 12/04/2010 Chapecó DEM 01/10/2009 PRB 11/04/2010 Chapecó PTB 15/12/1995 DEM 13/04/2010 Chapecó PPS 21/01/1999 DEM 09/06/2010 Chapecó DEM 08/04/2008 PRB 11/04/2010 25424.2011.6.24.0094 25691.2011.6.24.0094 25861.2011.6.24.0094 26031.2011.6.24.0094 26298.2011.6.24.0094 26468.2011.6.24.0094 26553.2011.6.24.0094 26638.2011.6.24.0094 26723.2011.6.24.0094 26808.2011.6.24.0094 26990.2011.6.24.0094 27075.2011.6.24.0094 27160.2011.6.24.0094 Chapecó DEM 02/10/2009 08/05/2010 Chapecó DEM 05/05/2010 PC Do B PPS 31/03/2011 Chapecó PPS 23/04/1999 DEM 01/03/2011 Chapecó PMDB 03/11/1998 DEM 05/05/2010 Chapecó 10/10/2000 DEM 06/05/2010 Chapecó PC do B PMN 16/10/1995 DEM 10/03/2011 Chapecó DEM 28/09/2007 PSDB 13/04/2011 Chapecó PP 30/08/2005 DEM 04/05/2010 Chapecó PMDB 26/10/2005 DEM 04/05/2010 Chapecó DEM 31/07/2006 PRB 13/04/2010 Chapecó PP 30/08/2005 DEM 04/05/2010 Chapecó PPS 23/03/1999 DEM 01/03/2011 Chapecó PPS 20/02/2007 DEM 05/05/2010 27245.2011.6.24.0094 27330.2011.6.24.0094 27415.2011.6.24.0094 24210.2011.6.24.0094 24392.2011.6.24.0094 24562.2011.6.24.0094 24732.2011.6.24.0094 24902.2011.6.24.0094 25084.2011.6.24.0094 25254.2011.6.24.0094 25339.2011.6.24.0094 Chapecó PP 24/01/2002 DEM 04/03/2011 Chapecó PPS 20/09/2003 DEM 09/06/2010 Chapecó DEM 14/09/2005 PRB 11/04/2010 Chapecó PMDB 26/03/2004 DEM 10/03/2011 Chapecó DEM 25/11/2005 PRB 12/04/2010 Chapecó DEM 08/04/2008 PRB 12/04/2010 Chapecó PTB 17/03/2001 DEM 06/05/2010 Chapecó PTB 08/01/2002 DEM 28/02/2011 Chapecó DEM 25/02/2005 PRB 11/04/2010 Chapecó PSDB 20/09/2003 DEM 10/03/2011 Chapecó PP 26/10/1997 DEM 27/04/2010 25509.2011.6.24.0094 25776.2011.6.24.0094 25946.2011.6.24.0094 Chapecó PPS 20/09/2007 DEM 09/06/2010 Chapecó PMN 15/11/1995 DEM 03/05/2010 Chapecó PR 15/09/2003 PRB 11/04/2010 Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. ROGERIO MOSSI 015467970906 SERGIO ANTONIO RODRIGUES SILVANA ORSO 015498870957 032338580990 TERESINHA ORSO 015610420906 UBILDA RENK JORDANI VILSON ANTONIO ANDRETTA CLAUDIR DE MEDEIROS IVANETE ZANCANARO FAREZIN MARIA HELENA GOCHE NEOTAIR ALVES 015595370949 025672370914 035321370973 015349780906 023829500981 024601160906 OSMAR LUIZ BUENO VIVIEN CRISTINA WINCKLER RAFAEL ANTONIO LARIONOFF MARCOS ANTONIO GIACOMELLI ROSE MARIA GRANDO RUDI CARDOSO 033611240965 SANDRA APARECIDA SANTOS SILVANIA PIGATO 032688170922 SOEMIR JOSÉ FLORENCIO IRINEU HELBING NETO GILVANI PEDRO HART GILVANE BATISTA GELSO RIBEIRO DOS REIS IVANIR JOSÉ PERUZZO GISELE MARIA RODRIGUES JOÃO LAVALL JOÃO ORBANO FERNANDES JOCIMAR BONES JOSÉ ANTONIO TORMEN ROSENI MARIA BASILIO PLINIO VEZARO 032938800922 033633140922 023950140957 032931870957 037768430930 029002020981 030347970914 044766320973 048440980914 032678180957 030616270914 015223330973 026693020906 033641070922 011018360442 043074730914 015713620981 030995560965 258418390175 Página 31 26116.2011.6.24.0094 26383.2011.6.24.0094 27597.2011.6.24.0094 27682.2011.6.24.0094 27767.2011.6.24.0094 27852.2011.6.24.0094 27937.2011.6.24.0094 28022.2011.6.24.0094 Chapecó PTB 15/12/1995 PRB 11/04/2010 Chapecó PP 30/03/1996 PRB 05/04/2011 Chapecó PP 30/08/2000 PRB 11/04/2010 Chapecó PP 20/09/2000 PRB 11/04/2010 Chapecó PTB 14/05/2005 PRB 11/04/2010 Chapecó PTB 30/08/2005 PRB 11/04/2010 Chapecó PMDB 23/03/2003 02/01/2011 Chapecó PMDB 23/10/2007 PC Do B PC Do B 28107.2011.6.24.0094 28289.2011.6.24.0094 28374.2011.6.24.0094 28459.2011.6.24.0094 28544.2011.6.24.0094 28629.2011.6.24.0094 28714.2011.6.24.0094 28896.2011.6.24.0094 28981.2011.6.24.0094 Chapecó PMDB 23/01/2004 15/03/2011 Chapecó PMDB 25/10/2005 Chapecó PMDB 12/02/2004 PC Do B PC Do B PV 01/03/2011 Chapecó PMDB 12/12/2003 PSDB 13/04/2011 Chapecó PSDB 22/09/2009 PP 11/11/2010 Chapecó PSDB 23/11/2007 PP 11/02/2010 Chapecó PP 16/09/1999 DEM 05/05/2010 Chapecó DEM 08/04/2008 PP 11/02/2011 Chapecó PTB 15/12/1995 DEM 10/03/2011 29066.2011.6.24.0094 29151.2011.6.24.0094 29236.2011.6.24.0094 29321.2011.6.24.0094 29406.2011.6.24.0094 29588.2011.6.24.0094 29673.2011.6.24.0094 29758.2011.6.24.0094 29843.2011.6.24.0094 29928.2011.6.24.0094 30013.2011.6.24.0094 30195.2011.6.24.0094 30280.2011.6.24.0094 30365.2011.6.24.0094 30450.2011.6.24.0094 Chapecó PMDB 11/04/2003 DEM 29/04/2010 Chapecó DEM 31/07/2006 PRB 12/04/2010 Chapecó PMDB 15/09/2007 DEM 28/02/2011 Chapecó PSDB 15/10/2010 DEM 04/03/2011 Chapecó PTB 24/08/1999 DEM 04/05/2010 Chapecó DEM 26/09/2007 PSDB 02/03/2011 Chapecó PMDB 06/12/2003 DEM 03/05/2010 Chapecó DEM 23/08/2007 PRB 12/04/2010 Chapecó PMDB 05/11/2007 DEM 04/05/2010 Chapecó 12/09/1999 DEM 02/03/2011 Chapecó PC Do B PTB 14/09/2003 DEM 04/05/2010 Chapecó PTB 29/09/1999 DEM 13/04/2010 Chapecó PMDB 30/09/2007 06/02/2010 Chapecó 20/03/2006 Chapecó PC Do B PMN PC Do B DEM 25/04/1990 PC DO B 15/03/2011 24/03/2010 15/12/2009 28/02/2011 IRACEMA DE OLIVEIRA SILVA 015452570930 NENESIO DA SILVA 015566530965 30535.2011.6.24.0094 Chapecó PPS 31/03/1992 DEM 07/05/2010 030420630965 30620.2011.6.24.0094 Chapecó PSDB 13/03/1992 DEM 10/03/2011 CARLOS MONICA FELICETTI Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Cancelamento das filiações Regularização da filiação no PC DO B Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no DEM Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 87 Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011. Página 32 CAMILO LOVERA 015726070906 30705.2011.6.24.0094 Chapecó PMDB 13/04/1981 DEM 04/05/2010 CARLOS GONÇALVES DE LIMA EZILDA APARECIDA RODRIGUES 015578610957 30887.2011.6.24.0094 Chapecó PMDB 17/07/1980 DEM 01/03/2011 030415970973 30972.2011.6.24.0094 Chapecó PMN 02/09/1991 DEM 28/02/2011 IRENE DOS SANTOS ROSILEI DE SOUZA 028994620906 37057.2011.6.24.0094 31142.2011.6.24.0094 Chapecó PMN 12/08/1991 PP 11/02/2011 Chapecó PT 12/12/1992 DEM 28/02/2011 SEVERINO JORDANI 015594940973 31227.2011.6.24.0094 Chapecó DEM 28/10/1989 PRB 11/04/2010 015376820965 31312.2011.6.24.0094 Chapecó PTC 04/04/1990 DEM 04/05/2010 030428760990 31494.2011.6.24.0094 Chapecó PTB 25/04/1995 DEM 05/05/2010 015719720930 31579.2011.6.24.0094 Chapecó PT 13/05/1988 DEM 05/05/2010 TEREZINHA RODRIGUES LIMA VILMAR FERRANTI 062607320442 DE LUIS IVANOR ALBERTI Relação de Partidos Políticos com vigência vencida Partido Partido Democrático Trabalhista - PDT de Coronel Freitas Partido da Mobilização Nacional - PMN de Chapecó Partido Popular Socialista - PPS de Chapecó Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no PP Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no PRB Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no DEM Regularização da filiação no DEM Município Coronel Freitas Situação em 13/05/2011 Não Vigente Chapecó Chapecó Não Vigente Não Vigente 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú Anexo do Edital n. 025/2011 (Autos n. 42-73.2011.6.24.0103) Relatório de Filiados Sub Judice UF: SC Zona: 103 Inscrição Nome do Filiado 014990240450 Marta Regina Alles 027714940922 Antonio Costa Rosa 029163590957 Jorge Antonio Azevedo de Souza 019950070914 Magali Irene Korb 039184880990 Roselane Severino 019895410906 Solange Amaral da Silva Partido PPPSC PSCPSDB PSCPMDB PSCPMN PPPSC PSCPSB Data de Filiação 26/11/198119/02/2010 19/03/201130/03/1992 19/03/201119/07/1995 18/03/201113/04/2004 11/08/200315/03/2011 19/03/201005/10/2007 Situação CanceladaRegularizada RegularizadaCancelada RegularizadaCancelada CanceladaCancelada CanceladaCancelada CanceladaCancelada Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br