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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Torres Paladino
Presidente
Juiz Irineu João da Silva
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................2
Atos da Presidência.........................................................................2
Decisões ......................................................................................2
Atos Delegados............................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
Atos do Corregedor .........................................................................2
Editais ..........................................................................................2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2
1ª Zona Eleitoral - Araranguá ..........................................................2
Atos Judiciais ...............................................................................2
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
3ª Zona Eleitoral - Blumenau...........................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
9ª Zona Eleitoral - Concórdia...........................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
10ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................4
Atos Judiciais ...............................................................................4
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.......................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba ...........................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
20ª Zona Eleitoral - Laguna .............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
24ª Zona Eleitoral - Palhoça ..........................................................11
Atos Judiciais .............................................................................11
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul ...........................................11
Atos Judiciais .............................................................................11
36ª Zona Eleitoral - Videira............................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
37ª Zona Eleitoral - Capinzal .........................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
40ª Zona Eleitoral - Mondaí ...........................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê......................................................... 13
Atos Judiciais ............................................................................ 13
47ª Zona Eleitoral - Tangará......................................................... 13
Atos Judiciais ............................................................................ 13
48ª Zona Eleitoral - Xaxim ............................................................ 14
Atos Judiciais ............................................................................ 14
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 15
Atos Judiciais ............................................................................ 15
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 15
Atos Judiciais ............................................................................ 15
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília................................................. 15
Atos Judiciais ............................................................................ 15
53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 16
Atos Judiciais ............................................................................ 16
54ª Zona Eleitoral - Sombrio......................................................... 16
Atos Judiciais ............................................................................ 16
58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 17
Atos Judiciais ............................................................................ 17
59ª Zona Eleitoral - Urubici ........................................................... 18
Atos Judiciais ............................................................................ 18
61ª Zona Eleitoral - Seara............................................................. 18
Atos Judiciais ............................................................................ 18
62ª Zona Eleitoral - Imaruí ............................................................ 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras......................................... 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19
70ª Zona Eleitoral - São Carlos .................................................... 19
Atos Judiciais ............................................................................ 19
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ................................................. 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
75ª Zona Eleitoral - São Domingos............................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
76ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 20
Atos Judiciais ............................................................................ 20
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo....................................................... 21
Atos Judiciais ............................................................................ 21
82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 21
Atos Judiciais ............................................................................ 21
83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã ................................................... 21
Atos Judiciais ............................................................................ 21
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba......................................................... 22
Atos Judiciais ............................................................................ 22
92ª Zona Eleitoral - Criciúma ........................................................ 22
Atos Judiciais ............................................................................ 22
94ª Zona Eleitoral - Chapecó........................................................ 24
Atos Judiciais ............................................................................ 24
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis................................................ 24
Atos Judiciais ............................................................................ 24
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .................................... 26
Atos Judiciais ............................................................................ 26
105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 27
Atos Judiciais ............................................................................ 27
ANEXOS........................................................................................... 28
3ª Zona Eleitoral - Blumenau ........................................................ 28
Anexo do Edital 004/2011 ......................................................... 28
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ................................ 28
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Balanço Patrimonial na PC n. 45-93.2011.6.24.0049................28
94ª Zona Eleitoral - Chapecó.........................................................29
Anexo do Edital n. 20/2011 ........................................................29
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú .....................................32
Anexo do Edital n. 025/2011 ......................................................32
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Decisões
Página 2
Regional Eleitoral de Santa Catarina Substituta, nos termos do art. 5º
da Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo
com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c
o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
Faz publicar para conhecimento de quem possa se interessar que o
balanço patrimonial anual do órgão regional do Partido Trabalhista
Brasileiro (PTB), referente exercício financeiro de 2010, encontra-se
disponibilizado no site do Tribunal para conferência, no seguinte link:
http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/balancos_patrimo
niais/2010/Balanco_Patrimonial_PTB_2010.pdf.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Publicação n. 245-11/CRIP - Despacho
PROTOCOLO
N.
37.061/2011
REQUERIMENTO
RECONSIDERAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE DIPLOMA
REQUERENTE: DANIEL TOZZO
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - OAB / SC 10.693;
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - OAB/SC 27.121
R.H.
Diante do superveniente julgamento das contas de campanha Acórdão TRESC n. 25.769, de 11.05.2011, - torna-se desnecessária
a devolução anteriormente determinada.
Dê-se ciência.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos Delegados
Publicação n. 246-11/CRIP - Editais de Publicação de Balanços
Patrimoniais
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 78-36.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - (2010)
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO
ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB:
4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC
A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina Substituta, nos termos do art. 5º
da Portaria P n. 82/2011, da Presidência do Tribunal, e de acordo
com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c
o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004,
Faz publicar para conhecimento de quem possa se interessar que o
balanço patrimonial anual do órgão regional do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), referente exercício
financeiro de 2010, encontra-se disponibilizado no site do Tribunal
para
conferência,
no
seguinte
link:
http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/balancos_patrimo
niais/2010/Balanco_Patrimonial_PMDB_2010.pdf.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
EDITAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 87-95.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - (2010)
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(S): EVERTON LUIZ DE MATTOS RIBEIRO - OAB:
19346-B/SC; BRUNO NORONHA BERGONSE - OAB: 29118/PR
A Coordenadora de Registro e Informações Processuais do Tribunal
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
Edital de Correição n. 17/2011
EDITAL DE CORREIÇÃO N. 17/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Irineu João da Silva,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,???
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que, na forma prevista na Resolução TSE n.
21.372/2003, será procedida CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos
documentos e procedimentos da 64ª Zona Eleitoral - Gaspar, 55ª
Zona Eleitoral - Pomerode, da 17ª e 87ª Zonas Eleitorais - Jaraguá
do Sul e da 60ª Zona Eleitoral - Guaramirim, no período de 23 a 27
de maio do ano em curso, respectivamente.
Na mesma data poderão ser recebidas reclamações contra os
serviços cartorários.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Florianópolis, aos dezesseis dias do mês
de maio de dois mil e onze. Eu, ________________, Paulo Renato
Vieira Castro, Técnico Judiciário da Corregedoria Regional Eleitoral
do Estado de Santa Catarina, o digitei.
Desembargador Irineu João da Silva
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral - Araranguá
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Assunto: FILIAÇÃO SUB JUDICE
Processo nº 69-71.2011.6.24.0001
R.H.
Trata-se de Procedimento de Dupla Filiação Partidária, devidamente
instruído com a lista disponibilizada pela Justiça Eleitoral.
Atendendo ao disposto no § 2º da Resolução 23.117/2009, o
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Tribunal Superior Eleitoral procedeu à notificação dos Partidos e
filiados envolvidos, via postal, para que prestassem esclarecimentos.
Foram juntadas as manifestações dos envolvidos. Encerrado o
prazo, vieram os autos conclusos.
Os procedimentos desta natureza são disciplinados pela Resolução
23.117/2009 da seguinte forma:
Prescreve em seu art. 12, § 4º que "expirado o prazo de que trata o
§3º deste artigo, nos dez dias subsequentes, o juiz eleitoral declarará
a nulidade de ambas das filiações, caso não haja comprovação da
inexistência da filiação ou de regular desfiliação".
No entanto, importante separar casos peculiares, razão pela qual,
divido a decisão em tópicos.
1. DUPLICIDADES ENVOLVENDO FILIAÇÕES SOB A ÉGIDE DE
LEIS DISTINTAS
Nos casos em que a primeira filiação partidária se procedeu na
vigência da Lei nº 5.682/71, Lei Orgânica dos Partidos Políticos
(LOPP) e a segunda inscrição quando vigorava a lei 9.096/95, a
jurisprudência entende não haver dupla filiação partidária, vez que
prevalece a última inscrição formulada pelo eleitor .Eis:
RECURSO- DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - FILIAÇÃO ANTIGALOPPFILIAÇÃO
RECENTENOVA
LEINÃO
CARACTERIZAÇÃO.Não se caracteriza dupla filiação partidária
quando, na mais antiga, sob a égide da Lei nº 5.682, de 1971, não
se fazia incidir o comando do art. 22, parágrafo único da Lei nº 9096,
de 1995, que impõe nulidade de ambas as filiações. Mantém-se as
novas filiações, que aconteceram sob o império da mais recente.
(Processo nº 1286- Classe V- recurso- Filiação Partidária- decisão
unânime, em 07 de junho de 2000- TRESC).
Assim, nos casos em que a primeira filiação data de até 28 de
setembro de 1995 (a lei atual vige desde 29/09/95), que contemplam
os filiados GIANCARLO SOARES DE SOUZA, GIOVANI
CUSTÓDIO, JAIR HENRIQUE MONTEIRO, MARILSA NAGILDO e
SÉRGIO ROGÉRIO POLLA DA SILVA determino seja mantida a
inscrição do eleitor junto à última agremiação partidária a que se
filiou.
2. DUPLICIDADE COM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO
Ante as manifestações da vontade de ALBERTINA DANDOLINI DOS
SANTOS (FL. 07), EDENIR FAVARIN BRINA (FL. 09), JEAN LUIS
DE SOUZA(FL.11), ROBSON CORREA JAQUES (FL. 12) juntadas
aos autos, determino seja respeitada a opção partidária dos filiados.
3. FILIAÇÃO ÚNICA
Verifica-se que o eleitor LEONARDO PELEGRINI TISCOSKI está
filiado a apenas um partido político, razão pela qual determino seja
regularizada a sua filiação no sistema.
4. DUPLICIDADE SEM MANIFESTAÇÃO DO FILIADO
As duplicidades não abrangidas pelos itens anteriores, quais sejam
as de ADEMIR CECHINEL MICHELETO, ANGELO ARISTIDES
BORGES, CELIANE CORREA JAQUES, CRISTIANE MARTINS,
GRASIELA SILVINO DE SOUZA, ITAMAR FERNANDES, JOÃO
ANTONIO CANDISO JOSE SANTOS SALLA, MARILEI DA SILVA,
NECI DA SILVA MACIEL, ROBERTO DE SOUZA SOARES,
ROGÉRIO GONÇALVES, RUBENS EDUARDO JAQUES, SÍRIA
SALETE DA SILVA, VALDINEI CARDOSO, VALMOR CUSTÓDIO
FERNANDES, VANI JOSÉ MIGUEL FERREIRA devem ser
canceladas, por estrita obediência ao já mencionado §4º, do art. 12
da Resolução 23.117/2009.
Registre-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Araranguá, 11 de maio de 2011.
FÁBIO NILO BAGATTOLI
JUIZ ELEITORAL
Página 3
O Excelentíssimo Senhor Dr. Jaime Pedro Bunn, Juiz Eleitoral da 2ª
ZE/Biguaçu, no uso de suas atribuições legais,
Torna público, nos termos do art. 2º do Provimento CRESC n.
2/2007, que determinou o cancelamento das filiações partidárias os
eleitores abaixo nominados, que estavam em situação sub judice. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado e publicado no mural deste Cartório.
Eleitor (a) / Partidos
n. Processo
Aurea de Souza (PRP/PSDB)
40-18.2011.6.24.0002
Adriana de Souza (PC do B/PSDB)
41-03.2011.6.24.0002
Osvaldo Jorgelino Antão (DEM/PSDB)
42-85.2011.6.24.0002
Geisa Graziela Miguel (PPS/PSDB)
43-70.2011.6.24.0002
Jane de Jesus Martins (PP/PSDB)
44-55.2011.6.24.0002
Janete Martins (PP/PSDB)
45-40.2011.6.24.0002
André Bastos Antunes (PPS/PSDB)
46-25.2011.6.24.0002
Julieta Maria dos Reis (PP/PSDB)
48-92.2011.6.24.0002
Joice Richartz (PP/PSDB)
49-77.2011.6.24.0002
Expedido nesta cidade de Biguaçu, aos 16 dias do mês de maio do
ano de 2011. Eu, Grasiela Gaspar Gonçalves, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente edital.
Jaime Pedro Bunn
Juiz Eleitoral
3ª Zona Eleitoral - Blumenau
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 003ª Zona Eleitoral - Blumenau (SC)
Juiz: Rubens Schulz
Chefe de Cartório: Alessandra Caroline da Silva Mori
EDITAL ZE003 N. 004/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Rubens Schulz, Juiz da 003ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento e, em especial, aos eleitores relacionados na tabela
anexa e aos diretórios partidários municipais que não estejam
regularmente constituídos, que, nos Autos FP n. 11809.2011.6.24.0003, foi proferida sentença judicial em 16/05/2011,
determinando a regularização das filiações partidárias sub judice
conforme indicado na referida tabela.
Destarte, restam, nos termos do artigo 2º, §§2º e 4º, do Provimento
n. 2/2007, com redação alterada pelo Provimento n. 5/2008, ambos
da egrégia Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina,
INTIMADOS os eleitores e os partidos políticos (com vigência
expirada) do inteiro teor da sentença supracitada, inclusive para,
querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem o devido pedido
de reconsideração a este juízo eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Blumenau/SC, aos dezesseis dias do mês
de maio de 2011. Eu, ________ Alessandra Caroline da Silva Mori,
Chefe de Cartório, digitei e conferi o presente edital.
Rubens Schulz
Juiz da 003ª Zona Eleitoral
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Atos Judiciais
9ª Zona Eleitoral - Concórdia
Editais
Atos Judiciais
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juiz: Dr. Jaime Pedro Bunn
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
Editais
EDITAL 036, de 16 de maio de 2011.
Prazo: 15 (quinze) dias
Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia
Juiz Eleitoral: Dr. Uziel Nunes de Oliveira
Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
EDITAL - 10/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Dr. Uziel Nunes de Oliveira, Juiz da 09ª Zona
Eleitoral de Concórdia, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente Edital virem ou dele
tiverem conhecimento, que em conformidade com o § 2º do art. 32
da Lei nº 9.096/1995 e com o art. 15 da Resolução TSE nº
21.841/2004, foi afixado, no mural do Cartório desta 09ª Zona
Eleitoral, para apreciação dos interessados, os balanços patrimoniais
referente à prestação de contas anual, exercício 2010, do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, do Partido dos
Trabalhadores - PT, do Partido Progressista - PP, do Partido da
Social Democracia Brasileira - PSDB, e do Democratas - DEM, todos
do município de Presidente Castello Branco/SC, abrindo-se prazo de
5 (cinco) dias para impugnação, nos termos do art. 26 da Resolução
TSE n. 21.841/2004.
E para conhecimento de todos os interessados expediu-se o
presente Edital, que será fixado no lugar de costume e publicado no
DJESC. Dado e passado nesta cidade de Concórdia, aos dezesseis
dias do mês de maio do ano de 2011. Eu, Maria Márcia Menezes,
Chefe de Cartório, preparei e conferi e subscrevi o presente edital.
Uziel Nunes de Oliveira
Juiz da 009ª Zona Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 009ª Zona Eleitoral - Concórdia
Juiz Eleitoral: Dr. Uziel Nunes de Oliveira
Chefe de Cartório: Maria Márcia Menezes
AUTOS Nº.: 63-40.2011.6.24.0009
ASSUNTO: Filiação Partidária
ELEITORES: Cristiane Wazlawick e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo de Filiação Partidária,
instaurado de ofício por este Juízo Eleitoral, objetivando a apuração
e eventual regularização de filiações partidárias dos eleitores
Cristiane Wazlawick, Defendi Paulino Masson, Idione Conte, Jair
Galante, Rodrigo Farias Silveira e Vildete Colombo Lunardi, todos
envolvidos em duplicidade de filiações partidárias.
Após registrado e autuado, a Chefe de Cartório instruiu os autos com
o Relatório de Filiados sub judice de fls. 03 e espelhos com os dados
do registro eleitoral dos partidos políticos e eleitores envolvidos (fls
04/10).
No prazo para resposta às notificações previstas no art. 12 da
Resolução TSE n. 23.117/2009, não houve nenhuma manifestação
dos partidos e eleitores envolvidos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da análise contida dos autos, conclui-se que as filiações objeto do
presente processo administrativo merecem ser canceladas ab initio.
Esclareço que, com o advento do Provimento CRESC nº 5/2008,
com vigência a partir de 9 de junho de 2008, mesma data de sua
publicação, ocorreram alterações no Provimento CRESC nº 2/2007,
que disciplina o procedimento a ser adotado nos processos
administrativos relativos a duplicidade de filiação partidária.
Nesse passo, destaca-se a previsão do art. 2º, do Provimento
CRESC nº 5/2008, segundo o qual: "O Juiz Eleitoral poderá decidir
pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e
no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação
dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005".
Também, segundo o art. 12, § 4º, da Resolução TSE n. 23.117/2009:
" Expirado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, nos 10 (dez) dias
subsequentes, o juiz eleitoral declarará a nulidade de ambas as
filiações, caso não haja comprovação da inexistência da filiação ou
de regular desfiliação".
Assim, o cancelamento imediato das filiações consideradas
irregulares pelo Juiz Eleitoral, está amplamente autorizada pelos
diplomas normativos acima mencionados.
Tocante ao mérito, dos documentos juntados aos autos, mormente
os documentos de fls. 03 a 10, verifica-se que os eleitores
encontram-se filiados a mais de um partido, em flagrante
contrariedade à previsão do parágrafo único do art. 22 da Lei n.
Página 4
9.096/1995, cuja redação dispõe que: "Quem se filia a outro partido
deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos".
Portanto, diante da dicção do dispositivo legal acima mencionado,
conclui-se que a oportuna comunicação da desfiliação à agremiação
partidária e ao juiz da respectiva zona eleitoral é providência
indispensável, que, se não cumprida no dia imediato ao da nova
filiação, enseja a nulidade de ambas as filiações partidárias.
Sobre o tema, recentemente, o TRE/SC se manifestou em um dos
seus julgados:
RECURSO - DUPLA FILIAÇÃO - COMUNICAÇÃO APENAS AS
PARTIDO POLÍTICO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À
JUSTIÇA ELEITORAL - EXIGÊNCIA DAS DUAS COMUNICAÇÕES
- ARTS. 21 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/1995 E
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N.
22.117/2009 - DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES CONFIGURADA NULIDADE DE AMBAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na forma dos artigos 21 e 22, parágrafo único, da Lei n. 9096/95,
antes de filiar-se a um novo partido o eleitor deverá desligar-se do
partido ao qual já era filiado, comunicando por escrito ao órgão de
direção municipal e também ao Juiz Eleitoral da Zona em que for
inscrito, sob pena de restar configurada a dupla filiação, com o
cancelamento de ambas.
Exigência reiterada pelas Resoluções n. 23.117/2009 e 23.198/2009
do TSE. (Acórdão n. 25474, de 11/11/2010).
Destarte, considerando-se que as provas contidas no caderno
processual se mostram suficientes a comprovação da infração à
legislação eleitoral vigente, o cancelamento de ambas as filiações
partidárias é medida que se impõe.
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento de todas filiações
partidárias dos eleitores Cristiane Wazlawick, Defendi Paulino
Masson, Idione Conte, Jair Galante, Rodrigo Farias Silveira e Vildete
Colombo Lunardi.
Publique-se e registre-se.
Intime-se os partidos envolvidos.
Intime-se, ainda, os eleitores através de edital, no mural do cartório e
no DJESC, com prazo de publicação de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Proceda-se às anotações no Cadastro Eleitoral.
Com o transito em julgado, arquive-se.
Concórdia, 16 de maio de 2011.
Uziel Nunes de Oliveira
Juiz Eleitoral da 009ª Zona Eleitoral
10ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Inquérito n. 3-64.2011.6.24.0010
Protocolo 2487/2011
Visos, etc.
Adoto o parecer emanado do Ministério Público, e, em
consequência, determino o arquivamento do presente inquérito, com
a ressalvas da lei.
PRI.
Criciúma, 12 de maio de 2011
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz Eleitoral da 10ª Zona
Decisões/Despachos
Autos n. 106-71.2011.6.24.0010 (Prot. 30893/2011)
Assunto: Duplicidade/Pluralidade de Filiações
Eleitores: André Topanotti dos Santos, Anelise Paim Praessler,
Anfiloquio Vicente, Antonio Fernandes Izidorio, Carlos Eli Mendes,
Custódio de Souza, Dimas Agostinho Becker, Fabricio dos Santos,
Francisco Rabelo, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto,
Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza, Laercio
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Pereira, Luiz Pizoni, Maria Izabel Antonio Olivio, Maria Zoe Geremias
da Luz, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza, Michael
Fernandes Martins, Nerilda Antunes, Rafael Alano Pereira e Walmor
Bresciani Neto.
Vistos etc;
O e. Tribunal Superior Eleitoral informou através do relatório de
fls.04, a existência de eleitores com dupla filiação partidária.
Registrado e autuado as duplas filiações de André Topanotti dos
Santos, Anelise Paim Praessler, Anfiloquio Vicente, Antonio
Fernandes Izidorio, Carlos Eli Mendes, Custódio de Souza, Dimas
Agostinho Becker, Fabricio dos Santos, Francisco Rabelo, Franklin
Robert Ohlweiler, Gabriel Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo,
Kenia da Silveira de Souza, Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Maria Izabel
Antonio Olivio, Maria Zoe Geremias da Luz, Marines Kaufmann, Marli
Salete Chaves de Souza, Michael Fernandes Martins, Nerilda
Antunes, Rafael Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto, pelo
cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02, juntados os
comunicados de desfiliação protocolizados pelos eleitores Carlos Eli
Mendes, Anfilóquio Vicente, Antônio Fernandes Izidorio, Dimas
Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Nerilda Antunes, Marli Salete
Chaves de Souza, Marinês Kaufmann, Kênia da Silveira e Custório
de Souza (fls. 15-25), mas não anotado no sistema ELO6, e
aguardado resposta às notificações expedidas pelo TSE aos
cidadãos acima, cujo prazo encerrou-se dia 09/05/2011.
Vieram-me conclusos. Decido.
Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis:
"Art. 22. (omissis)Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve
fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona
Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao
da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos." (grifamos)
Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido
antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das
filiações partidárias dos eleitores André Topanotti dos Santos,
Anelise Paim Praessler, Antonio Fernandes Izidorio, Custódio de
Souza, Fabricio dos Santos, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel
Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza,
Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Michael Fernandes Martins, Rafael
Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto, destarte, se apresenta como
imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma
legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95.
Os eleitores Carlos Eli Mendes, Anfilóquio Vicente, Antônio
Fernandes Izidorio, Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo,
Nerilda Antunes, Marli Salete Chaves de Souza, Marinês Kaufmann,
Kênia da Silveira e Custório de Souza foram relacionados como
possuidores de dupla filiação partidária, todavia, encontravam-se no
cartório da 10ª Zona Eleitoral, represados e aguardando liberação do
sistema, os comunicados de desfiliação encaminhados aos Partidos
anteriores e protocolizados neste juízo em tempo hábil.
As novas filiações junto ao Democratas - DEM (exceção de Antônio
Fernandes Izidório) e Partido Social Cristão - PSC ocorreram no
período de 08/04/2011 a 14/04/2011, ou seja, posteriormente as
comunicações feitas a este juízo e ao presidente do partido anterior,
conforme faz certo os documentos de fls. 15-25, com exceção de
Antônio Fernandes Izidório, Custódio de Souza e Kênia da Silveira
de Souza que se filiaram a outro partido em 06/03/2011, 10/04/2011
e 12/04/2011, respectivamente, e somente comunicaram suas
desfiliações em 14/04/2011.
Assim, constato ter somente os eleitores, Anfilóquio Vicente, Carlos
Eli Mendes Dimas Agostinho Becker, Francisco Rabelo, Marines
Kaufmann, Marli Salete Chaves de Souza e Nerilda Antunes,
cumprido o preceito contido no art. 22 da Lei 9.096/95, in verbis:
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos."
Quanto as filiações de Maria Izabel Antonio Olivio e Maria Zoe
Geremias da Luz, verifico terem ocorrido sob a égide de leis
distintas, in casu, as leis 5.682/1971 e 9.096/1995.
Em se tratando de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas,
cancela-se somente a primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis
que inexiste duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado
na jurisprudência.
Esse é o entendimento no e. TRE, conforme o acórdão n° 18.896 de
29.07.2004, transcrito abaixo sua ementa:
"RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE
Página 5
FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS
SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO
PROVIDO.Não se encontra configurada a dupla filiação, se
evidenciado que os vínculos partidários se deram sob a égide de leis
distintas" (Acórdão 18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ
de 29.07.2004, pág. 152)??
Em assim sendo, tendo alguns eleitores cumprido com o que
determina a lei e se tratando apenas da não anotação do
comunicado de cancelamento de filiação no sistema, bem como de
filiações ocorridas sob a égide de leis distintas, determino o
cancelamento das filiação mais antigas e regularização das mais
recentes, sendo desnecessário qualquer notificação às partes
envolvidas.
Isso posto, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO ambas
as filiações partidárias dos eleitores André Topanotti dos Santos,
Anelise Paim Praessler, Antonio Fernandes Izidorio, Custódio de
Souza, Fabricio dos Santos, Franklin Robert Ohlweiler, Gabriel
Guizzo Neto, Janir Kuster de Camargo, Kenia da Silveira de Souza,
Laercio Pereira, Luiz Pizoni, Michael Fernandes Martins, Rafael
Alano Pereira e Walmor Bresciani Neto e DETERMINO o
cancelamento das primeiras filiações partidárias (mais antigas) dos
eleitores Anfilóquio Vicente, Carlos Eli Mendes, Dimas Agostinho
Becker, Francisco Rabelo, Marines Kaufmann, Marli Salete Chaves
de Souza, Nerilda Antunes, Maria Izabel Antonio Olivio e Maria Zoe
Geremias da Luz e a regularização da segunda (mais recentes).
Publique-se. Registre-se.
Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se.
Criciúma, 13 de maio de 2011.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz Eleitoral
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz: Elton Vitor Zuquelo
Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer
Edital de Publicação - 28/2010
Prazo: 15 dias
O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Torna público a todos que o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, de acordo com os artigos 32, § 2º, da Lei n.
9.096/1995 e 15 da Resolução TSE n. 21.481/2004, que se
encontram publicados no mural do Cartório da 11ª Zona Eleitoral os
balanços patrimoniais dos órgãos partidários municipais listados
abaixo, que apresentaram prestações de contas relativas ao ano de
2010 tempestivamente. Torna público ainda que, nos termos do art.
26 da Resolução TSE n. 21.481/2004, as respectivas prestações de
contas estão disponíveis para exame dos interessados pelo prazo de
quinze dias, aberto ainda o prazo de cinco dias para qualquer partido
impugná-las, relatar fatos, indicar provas e pedir a abertura de
investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados
estejam sujeitos.
PT de Curitibanos
PV de Curitibanos
PDT de Ponte Alta
PP de Ponte Alta
PSB de Ponte Alta
PP de Ponte Alta do Norte
PMDB de São Cristóvão do Sul
Dado e passado nesta cidade de Curitibanos, Estado de Santa
Catarina, aos doze dias do mês de maio de dois e mil e onze. Eu,
Marcus Alexsander Dexheimer ________________, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo
Senhor Juiz Eleitoral.
Elton Vitor Zuquelo
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Decisões/Despachos
Juízo da 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos/SC
Juiz: Elton Vitor Zuquelo
Chefe de Cartório: Marcus Alexsander Dexheimer
Autos nº 654-30.2010.6.24.0011 - Ação Penal
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Claucir de Liz
Advogados: Paulo Poletto de Souza, OAB/SC 4.310, Marcio Damiani
Poletto de Souza, OAB/SC 23.564.
Réu: Junior César da Silva
Advogados: Carlos Homem, OAB/SC 1.930, Heron Bini da Frota
Júnior, OAB/SC 11.599, Maristela Homem Klippert, OAB/SC 16.068,
Rosana Maria Cristofoli, OAB/SC 19.993.
Vistos etc.
O representante do Ministério Público Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, ofereceu denúncia contra Franciele da Costa,
Jamile Soares da Silva, Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia
Carvalho, Jordana Francine Fernandes, Patrícia Coninck Silva,
Elizandra Mariano Jarduzim, Leandro Leonardo do Amaral Goulart,
José Afonso Pereira, Donizete Peixoto Francisco, Junior Cesar da
Silva e Claucir de Liz, pelos fatos descritos abaixo.
Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia Carvalho, Leandro
Leonardo do Amaral Goulart, Jordana Francine Fernandes, Elizandra
Mariano Jarduzim, Patrícia Coninck Silva, Donizete Peixoto
Francisco, Claucir de Liz e José Afonso Pereira teriam realizado
inscrição eleitoral fraudulenta, nas datas especificadas na denúncia
nos anos de 2006 e 2007, cometendo o delito previsto no artigo 289
do Código Eleitoral.
A Jamile Soares Silva e Franciele da Costa foi atribuída a conduta de
tentar efetuar a inscrição eleitoral fraudulenta.
Junior Cesar da Silva, por sua vez, foi denunciado por induzir os
denunciados Jamile, Franciele, Marli, Letícia, Leandro, Jordana e
Elizandra a efetuar a inscrição fradulenta, praticando por sete vezes
o crime do artigo 290 do Código Eleitoral.
Claucir de Liz teria induzido o denunciado Donizete a inscrever-se
fraudulentamente, praticando uma vez a conduta delituosa tipificada
no artigo 290.
Ao final da inicial acusatória, o Dr. Promotor Eleitoral pediu a
condenação de todos os réus e ofereceu proposta de suspensão
condicional do processo aos denunciados, exceto a Junior Cesar da
Silva e a Claucir de Liz.
A denúncia foi recebida no dia 29 de janeiro de 2010 (fl. 480).
Junior César da Silva apresentou defesa inicial às fls. 559/562,
negando a conduta delituosa a ele atribuída, pois não teria induzido
qualquer pessoa a realizar inscrição eleitoral.
Aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo os
denunciados Jamile Soares da Silva (fl. 566), Franciele da Costa (fl.
570), Elizandra Mariano Jarduzim (fl. 574), Patrícia Coninck Silva (fl.
578), Letícia Carvalho(fl. 584), Marli Vergilina Andrade Camargo (fl.
587), Jordana Francine Fernandes (fl. 690), Donizete Peixoto
Francisco (fl. 701), José Afonso Pereira (fl. 749).
O denunciado Leandro Leonardo do Amaral Goulart foi citado por
edital (fl. 683) e, não havendo manifestação, foi suspenso o
processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (fl.
697). Posteriormente, tendo voluntariamente se apresentado à
Justiça Eleitoral, aceitou proposta de suspensão condicional do
processo (fl. 1507).
Claucir de Liz apresentou defesa às fls. 739/744, alegando
preliminarmente a inépcia da inicial acusatória, ao fundamento de
que não descrevera adequadamente os fatos criminosos com todas
as suas circunstâncias. No mérito, postulou sua absolvição, ante a
ausência de prova do cometimento de qualquer delito eleitoral.
Decisão à fl. 751 rejeitando a absolvição sumária e determinando a
instrução processual.
Foram ouvidos por carta precatória Eni Simoni Farias (fl. 893),
Elizandra Mariano Jarduzim (fl. 1087), Jamile Soares da Silva (fl.
1126), Patrícia Coninck da Silva (fl. 1166), Franciele da Costa (fl.
1205), Geneval Jacob Jarduzim (fl. 1244), Eva Mariano Jarduzim (fl.
1282), Jaisson Oliveira da Cruz (fl. 1324), Marli Vergilina Andrade
Camargo (fl. 1363), Letícia Carvalho (fl. 1404), Klaudio Rodrigues (fl.
1446), Mônica Luciano (fl. 1488), Nilmara Endres da Silva (fl. 1549),
Jordana Francine Fernandes (fl. 1600), Donizete Peixoto Francisco
(fl. 1644), Roselene Aparecida de Jesus (fl. 1686) e José Afonso
Pereira (fl. 1741).
Página 6
Neste juízo foi ouvida a testemunha Walana de Azevedo Souza (fl.
1692) e foram interrogados os réus Claucir de Liz (fl. 1694) e Junior
Cesar da Silva (fl. 1695).
Em suas alegações finais, o Ministério Público Eleitoral defendeu a
condenação do réu Junior Cesar da Silva pela prática do crime
previsto no art. 290 do Código Eleitoral, por sete vezes, bem como a
condenação de Claucir de Liz pela prática dos delitos dos art. 289 e
290 do Código Eleitoral.
Junior Cesar da Silva, apresentando alegações finais, defendeu sua
absolvição, negando tenha havido induzimento para inscrição
eleitoral.
Também em sede de alegações finais, Claucir de Liz defendeu sua
absolvição e pediu a fixação de honorários para o seu defensor.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, aprecia-se a preliminar arguida pelo réu Claucir de Liz.
A denúncia oferecida pelo Parquet descreve adequadamente os
fatos criminosos, as circunstâncias que os revestiram, a
especificação da conduta de cada um dos denunciados em relação a
cada fato, a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas,
atendendo a todas as exigências do artigo 41 do Código de
Processo Penal.
A respeito, é uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que "se
a denúncia foi oferecida nos termos do artigo 41 do Código de
Processo Penal, não pode ser acoimada de inepta" (RHC nº
26411/PE, Rel. Min. Celso Limongi, julg. 22/03/2011).
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial acusatória, razão
pela qual se afasta a preliminar invocada.
Passa-se ao exame do mérito.
Tocante aos delitos de inscrição fraudulenta de Jamile Soares da
Silva, Franciele da Costa, Elizandra Mariano Jarduzim, Patrícia
Coninck Silva, Letícia Carvalho, Marli Vergilina Andrade Camargo,
Jordana Francine Fernandes, Donizete Peixoto Francisco e José
Afonso Pereira, os denunciados aceitaram proposta de suspensão
condicional do processo.
Quanto ao crime eleitoral de induzimento à inscrição fraudulenta,
diga-se inicialmente que o tipo penal previsto no art. 290 do Código
Eleitoral abrange as condutas do alistamento e da transferência de
domicílio eleitoral. É o que têm decidido o Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina:
"RECURSO
PROCESSO-CRIME
TRANSFERÊNCIA
FRAUDULENTA DE ELEITORES - DOMICÍLIO - DECLARAÇÃO
FALSA - INDUZIMENTO - OFENSA AO ART. 290 DO CÓDIGO
ELEITORAL - CARACTERIZAÇÃO.
O induzimento de eleitores à transferência para município diverso do
seu, com base em declaração falsa de residência, configura a
hipótese prevista no art. 290 do Código Eleitoral, independentemente
de ter sido ela deferida.
A expressão ‘inscrição contida no citado artigo é gênero do qual a
transferência é espécie" (TRE/SC, RCRIME nº 365, de São Miguel
do Oeste, Relator Otávio Roberto Pamplona).
Ademais, "para que se perfectibilize o crime deste art. 290, não há
necessidade de ter havido oferta de qualquer vantagem ou benefício
do indutor ao induzido (eleitor). Nem, tampouco, que o primeiro seja
candidato ou pessoa vinculada a partido político" (Joel Cândido.
Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 290).
DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE
JORDANA FRANCINE FERNANDES - CÓDIGO ELEITORAL, ART.
290
A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls.
104 (requerimento de alistamento eleitoral) e 105 (suposto
comprovante de pagamento).
A autoria, atribuída a Junior Cesar da Silva, igualmente está
comprovada pelo testemunho de Jordana Francine Fernandes, que
no inquérito policial afirmou:
"Que perguntada sobre o demonstrativo de fl. 89 [fl. 105 dos autos],
em nome do aviário Moraes em favor da declarante, disse que é
falso; [...] que estava a procura de emprego, Cesar (conhecido como
Cesinha), político em Ponte Alta e conhecido de Letícia, disse que
arruma serviço para a declarante, contanto que transferisse seu título
para a cidade de Ponte Alta" (fl. 146).
Em testemunho judicial, disse:
"Que realmente se inscreveu fraudulentamente, por meio de
transferência, como eleitora da 11ª Zona Eleitoral embora na
verdade residisse em Lages, utilizando-se de folha de pagamento
ideologicamente falsa fornecida pela empresa Aviário Moraes Ltda.;
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
que o denunciado Júnior Cesar da Silva induziu a depoente a agir da
forma acima narrada, providenciando toda a documentação
necessária, pois pretendia eleger-se vereador no Município de Ponte
Alta/SC, nas eleições de 2008; que pode afirmar que o denunciado
Junior agiu da mesma forma com outras pessoas, podendo a
depoente citar a pessoa de Letícia Carvalho. [...] Que Junior
prometeu a depoente que conseguiria um emprego para ela se
aceitasse inscrever-se em Curitibanos como eleitora em Ponte Alta,
promessa essa que jamais foi cumprida" (fl. 1600, grifou-se).
Desse modo, inafastável a condenação do denunciado.
DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE
ELIZANDRA MARIANO JARDUZIM - CÓDIGO ELEITORAL, ART.
290
A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls.
96 (requerimento de alistamento eleitoral) e 97 (suposto
comprovante de pagamento).
O cometimento do delito por parte de Junior Cesar da Silva, por sua
vez, está plenamente demonstrado pelo testemunho de Elizandra
Mariano Jarduzim, que afirmou em juízo:
"Que alega que Júnior Cesar da Silva é primo da mãe da depoente e
a pedido de Júnior, que era candidato a vereador pelo Município de
Ponte Alta, compareceu ao cartório de Curitibanos solicitando sua
transferência de domicílio para Ponte Alta; que Júnior teria fornecido
para a depoente um comprovante de folha de pagamento da
Empresa Aviário Moraes sediada em Ponte Alta; [...] que sempre
residiu no Município de Correia Pinto" (fl. 1087, grifou-se).]
Plenamente comprovada a prática da conduta delituosa tipificada no
art. 290 do Código Eleitoral.
DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE JAMILE
SOARES DA SILVA - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290
A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls.
22 (requerimento de alistamento eleitoral) e 24 (suposto
comprovante de pagamento).
A autoria, atribuída a Junior Cesar da Silva, igualmente está
comprovada pelo testemunho de Jamile Soares da Silva, que no
inquérito policial afirmou:
"Que trabalhou efetivamente no Aviário Moraes, mas apenas no
encubatório do acesso norte de Lages/SC; que nunca residiu em
Ponte Alta/SC; que estava durante o contrato de experiência quando
Junior Cesar da Silva esteve no Aviário e perguntou à interrogada se
queria transferir o título para Ponte Alta/SC; Que respondeu dizendo
que votava bem perto de sua casa e que não teria por que transferir
o título; Que ele respondeu que seria para dar uma ‘forcinha' e que
não teria problema nenhum; Que ao responder para Junior ‘e se eu
não for', Junior respondeu ‘conversa com o Moraes'; Que a
interrogada disse então: ‘tem alguma coisa a ver com meu
emprego?' e ele disse ‘não sei'; [...] Que a interrogada nunca
trabalhou no Aviário Moraes em Ponte Alta/SC, nem residiu naquela
cidade" (fl. 335).
Em testemunho judicial, disse:
"Que na época dos fatos a depoente trabalhava na Empresa Aviário
Moraes e a pedido de Júnior Cesar da Silva efetuou a transferência
de seu título eleitoral para o Município de Ponte Alta, mesmo
residindo em Lages" (fl. 1126).
Convém registrar que, embora o requerimento de alistamento
eleitoral de Jamile Soares da Silva tenha sido indeferido, não
finalizando a inscrição eleitoral, tem-se por consumado o delito, pois,
crime formal que é, "não há necessidade de se efetivar a inscrição
eleitoral para que se possa falar em delito consumado. O delito se
consuma só com o induzimento à inscrição eleitoral" (Joel Cândido.
Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. Bauru: Edipro, 2008. p. 290).
Deve, assim, ser condenado o denunciado Junior Cesar da Silva
pela prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral.
DELITOS DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE
FRANCIELE DA COSTA, MARLI VERGILINA ANDRADE
CAMARGO, LETÍCIA CARVALHO E LEANDRO LEONARDO DO
AMARAL GOULART - CÓDIGO ELEITORAL, ART. 290
Os crimes de induzimento à inscrição fraudulenta de Franciele da
Costa, Marli Vergilina Andrade Camargo, Letícia Carvalho e Leandro
Leonardo do Amaral Goulart não possuem elementos probatórios
suficientes à condenação, pois a prova produzida tão-somente no
inquérito não é suficiente à comprovação da autoria.
Embora a inquirição realizada durante o inquérito policial indicasse a
prática do delito por parte de Junior Cesar da Silva, a instrução
judicial não corroborou as versões das provas amealhadas na fase
inquisitiva.
Página 7
Com efeito, dos testemunhos colhidos em juízo (especialmente
daqueles prestados pelos próprios eleitores - fls. 1205/1206,
1364/1365 e 1405/1406) não há como inferir a prática do delito por
Junior Cesar da Silva, ao menos no nível de certeza exigido para
uma condenação criminal, que não se satisfaz com a prova
produzida na fase do inquérito policial.
Quanto a tais delitos, destarte, deve ser julgada improcedente a
denúncia, absolvendo-se o réu Junior Cesar da Silva.
DELITO DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE CLAUCIR DE LIZ CÓDIGO ELEITORAL, ART. 289
A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls.
108 (requerimento de alistamento eleitoral) e 109 (suposto
comprovante de pagamento).
Quanto à autoria, o próprio réu admite ter utilizado documento falso
para efetuar sua transferência eleitoral:
"Na época havia pintado uns galpões, não sabendo se pertence a
empresa Aviário Moraes. Quem me contratou foi um tal de neguinho
que trabalha na referida empresa. Por ocasião de um pagamento
pelos serviços prestados o tal neguinho me apresentou uma folha de
pagamento, que tudo indica a de fl. 111, dizendo que era pra mim
assinar e se quisesse trabalhar em Ponte Alta deveria transferir o
título. [...] Não tive vínculo empregatício com a empresa Aviário
Moraes" (fl. 1693).
Destarte, comprovada a prática do delito tipificado no art. 289 do
Código Eleitoral.
DELITO DE INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE
DONIZETE PEIXOTO FRANCISCO - CÓDIGO ELEITORAL, ART.
290
A materialidade do crime está comprovada pelos documentos de fls.
108 (requerimento de alistamento eleitoral) e 109 (suposto
comprovante de pagamento).
O cometimento do delito por parte de Claucir de Liz, por sua vez,
está plenamente demonstrado pelo testemunho de Donizete Peixoto
Francisco, que afirmou em juízo:
"Que estava passando por um momento difícil de sua vida e Claucir
de Liz lhe prometeu um emprego, sendo que o interrogando deveria
transferir seu título, declarando residir em Ponte Alta para que
pudesse votar no candidato que Claucir indicou e esta pessoa iria lhe
dar emprego; que não se recorda o nome do candidato; que o
interrogando iria trabalhar para o candidato na época da eleição; que
não morou sequer um dia em Ponte Alta; [...] que acha que o outro
rapaz era Vereador, mas não sabe se ele era o proprietário do
aviário" (fl. 1644).
Impõe-se, portanto, a condenação do denunciado Claucir de Liz pela
prática do crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral.
APLICAÇÃO DA PENA - JUNIOR CESAR DA SILVA
Para fixação da reprimenda, aplica-se a pena do respectivo tipo
penal eleitoral, combinado com o artigo 284, que estabelece:
"Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que
será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a
de reclusão". Para dosimetria, aplica-se a parte geral do Código
Penal.
Delito de indução à inscrição fraudulenta de Jordana Francine
Fernandes - Código Eleitoral, art. 290
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se
favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da
reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena
em um ano de reclusão.
Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que
alterem a pena.
Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou
diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano
de reclusão.
Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo
legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário
mínimo época dos fatos.
Delito de indução à inscrição fraudulenta de Elizandra Mariano
Jarduzim - Código Eleitoral, art. 290
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se
favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da
reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena
em um ano de reclusão.
Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que
alterem a pena.
Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou
diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
de reclusão.
Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo
legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário
mínimo da época dos fatos.
Delito de indução à inscrição fraudulenta de Jamile Soares da Silva Código Eleitoral, art. 290
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se
favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da
reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena
em um ano de reclusão.
Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que
alterem a pena.
Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou
diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano
de reclusão.
Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo
legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
Concurso material
Ocorrendo concurso material entre as infrações penais, aplicam-se
cumulativamente as sanções impostas, nos termos dos art. 69 e 72
do Código Penal, efetuando-se a soma das penas, totalizando 3
(três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada qual
no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
importe a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 286
do Código Eleitoral,
Diante do total da reprimenda aplicada, fixa-se o regime aberto para
cumprimento da pena, conforme artigo 33 do Código Penal.
Substituição
Tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e
não tendo havido violência ou grave ameaça, possível a substituição
por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do
Código Penal.
Aplicam-se, assim, as seguintes penalidades:
- Prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal,
que se fixa em 6 (seis) salários mínimos, em seu valor atual, a ser
depositada em favor do Conselho da Comunidade, Banco do Brasil,
agência 5235-3, conta corrente 5763-0.
- Prestação de serviços à comunidade, que, diante da
impossibilidade de exigir do réu que preste serviços fora de seu
domicílio, deve ser efetuada pela prestação in natura de gêneros
alimentícios, no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês,
durante um ano, ao Hospital Municipal de Ponte Alta/SC.
APLICAÇÃO DA PENA - CLAUCIR DE LIZ
Delito de inscrição fraudulenta de Claucir de Liz - Código Eleitoral,
art. 289
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se
favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da
reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena
em um ano de reclusão.
Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que
alterem a pena.
Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou
diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano
de reclusão.
Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo
legal, de 5 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário
mínimo da época dos fatos.
Delito de indução à inscrição fraudulenta de Donizete Peixoto
Francisco - Código Eleitoral, art. 290
As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal afiguram-se
favoráveis ao agente, inexistindo razão que justifique a aplicação da
reprimenda acima do mínimo legal. Assim, nesta fase, fixa-se a pena
em um ano de reclusão.
Quanto à segunda fase, não há agravantes ou atenuantes que
alterem a pena.
Na terceira fase, por fim, não existem causas de aumento ou
diminuição de pena, fixando-se a pena definitivamente em um ano
de reclusão.
Diante das razões, arbitra-se a pena de multa no patamar mínimo
legal, de 15 dias-multa, cada dia no mínimo legal, 1/30 do salário
mínimo da época dos fatos.
Concurso material
Ocorrendo concurso material entre as infrações penais, aplicam-se
cumulativamente as sanções impostas, nos termos dos art. 69 e 72
Página 8
do Código Penal, efetuando-se a soma das penas, totalizando 2
(dois) anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/30
do salário mínimo vigente à época dos fatos, importe a ser recolhido
ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 286 do Código Eleitoral,
Substituição
Tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e
não tendo havido violência ou grave ameaça, possível a substituição
por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do
Código Penal.
Aplicam-se, assim, as seguintes penalidades:
- Prestação pecuniária, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal,
que se fixa em 3 (três) salários mínimos, em seu valor atual, a ser
depositada em favor do Conselho da Comunidade, Banco do Brasil,
agência 5235-3, conta corrente 5763-0.
- Prestação de serviços à comunidade, que, diante da
impossibilidade de exigir do réu que preste serviços fora de seu
domicílio, deve ser efetuada pela prestação in natura de gêneros
alimentícios, no valor R$ 100,00 (cem reais) por mês, durante um
ano, ao Hospital Santa Clara (Sociedade Beneficente Dom Daniel
Hostin), de Otacílio Costa/SC, local do domicílio do réu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
Condenar Junior Cesar da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 20
de dezembro de 1985, natural de Ponte Alta/SC, filho de Salvador
Mariano da Silva e Cecília Luciano da Silva, à pena de 3 (três) anos
de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e
cinco) dias-multa, por incurso nas sanções do art. 290 do Código
Eleitoral, por três vezes, com substituição da pena privativa de
liberdade na forma indicada.
Condenar Claucir de Liz, brasileiro, solteiro, nascido em 31 de março
de 1966, natural de São Cristóvão do Sul/SC, filho de José Maria de
Liz e Marfizia Luciano de Liz, à pena de 2 (dois) anos de reclusão,
em regime aberto, e ao pagamento de 20 (dias-multa), por incurso
nas sanções dos art. 289 e 290 do Código Eleitoral, com substituição
da pena privativa de liberdade na forma indicada.
Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas
processuais.
Deixo de fixar os honorários advocatícios solicitados pelo advogado
do réu Claucir de Liz, por se tratar de procurador livremente
escolhido pela parte, não indicado pelo juízo.
Transitada em julgado a presente decisão: a) efetue-se o lançamento
do nome dos réus no rol dos culpados; b) registre-se a suspensão
dos direitos políticos dos réus, nos termos do art. 15, III, da
Constituição Federal; c) remetam-se os dados da condenação à
egrégia Corregedoria Regional Eleitoral; d) encaminhe-se o boletim
individual à autoridade policial.
P. R. I.
Curitibanos, 12 de maio de 2011.
Elton Vitor Zuquelo
Juiz Eleitoral
12ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 12ª Zona Eleitoral - Florianópolis I
Juiz: Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Chefe de Cartório substituto: Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes
Teixeira
PORTARIA Nº 2/2011
O Excelentíssimo Senhor Juiz da 12ª Zona Eleitoral, Dr. Hélio David
Vieira Figueira dos Santos, em vista da implementação do sistema
INTEGRA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Determinar que as comunicações de suspensão e de extinção da
punibilidade oriundas do Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina relativos à base de perda sejam protocolizados, registrados
e arquivados em pasta própria, uma vez que em relação a elas não
mais se deve expedir formulário BREVE à Corregedoria Regional
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Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Eleitoral.
Florianópolis, 12 de maio de 2011.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos
Juiz da 12ª Zona Eleitoral
18ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
Edital 028/18ªZE/SC/2011.
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da
18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com
fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a
lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município
Catanduvas - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes
Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E.,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(a)EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório.
Edital 029/18ªZE/SC/2011.
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. EDEMAR GRUBER, MM Juiz Eleitoral
da 18ª ZE/JOAÇABA/SC, no uso de suas atribuições legais, vem,
com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
comunicar que não há novos eleitores inscritos e/ou transferidos,
para o município JABORÁ - SC.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes
Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(a)EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Edital 030/18ªZE/SC/2011.
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da
18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com
fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a
lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município
Joaçaba - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes
Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E.,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(a)EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório.
Edital 031/18ªZE/SC/2011.
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da
18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com
fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a
lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município
Luzerna - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
Página 9
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes
Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E.,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(a)EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório.
Edital 032/18ªZE/SC/2011.
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Edemar Gruber, MM Juiz Eleitoral da
18ª ZE/Joaçaba/SC, no uso de suas atribuições legais, vem, com
fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a
lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o município
Vargem Bonita - SC, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §
7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Sabrine Guedes
Gonçalves da Silva Calheiros, Chefe de Cartório da 18ª Z.E.,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
(a)EDEMAR GRUBER
Juiz Eleitoral da 18ª Zona
Obs.: A lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório.
20ª Zona Eleitoral - Laguna
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 020ª Zona Eleitoral - Laguna/SC
Juiz: Renato Müller Bratti
Chefe de Cartório: Katiucy Besen Pedroso
substituição)
Pacheco
(em
Processo n. 13481-46.2010.6.24.0020
Espécie: Representação - Prestação de Contas Anuais - Exercício
Financeiro 2009
Interessado: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Vistos, etc.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente Representação
contra o PDT - Partido Democrático Trabalhista, em face de o partido
não ter apresentado sua prestação de contas relativas a 2009. A
agremiação partidária foi notificada e juntou sua prestação de
contas.
Após o exame dos documentos, verificou-se que as contas não
estavam em adequação com a Resolução 21.841 de 2004, pois da
análise do Demonstrativo de Receitas e Despesas, verificou-se que
o partido não consignou a arrecadação de qualquer recurso, nem
tampouco realizou qualquer despesas. Além disso, não havia
parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal,
aprovando ou não as contas, e ainda, ausência de extratos
bancários consolidados e definitivos do período, e ausência de livros
Diário e Razão, devidamente autenticados e registrados no Cartório
de Registro Civil.
Facultou-se ao Partido Político a regularização das contas, não
havendo por parte do mesmo qualquer manifestação.
Em novo parecer a equipe técnica, opinou pela desaprovação das
contas, quando foi aberta vista ao partido para manifestação em 72
horas, o que não ocorreu.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que as
questões debatidas no processo são eminentemente de direito,
sendo que as questões fáticas vêm comprovadas pelos documentos
que foram juntados pelas partes.
Resta evidenciado que o representado infringiu as normas eleitorais,
eis que não prestou as contas referentes ao exercício de 2009 de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
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Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
modo satisfatório. Os documentos apresentados não atendem ao
determinado na legislação eleitoral acerca da prestação anual de
contas dos Partidos Políticos, o que equivale a não prestação das
contas.
A obrigatoriedade da prestação de contas decorre dos arts. 30 e 32
da Lei 9.096/95, conforme segue:
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais,
regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas. (...).
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril
do ano seguinte.
No caso de ausência da prestação de contas, cabe aplicar a sanção
do art. 37 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou
parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada ao caput
pela Lei n. 9.693, de 27.07.1998, DOU 28.07.1998)
Inicialmente o Partido apresentou prestação de contas sem o registro
de qualquer movimentação financeira, justificando que não houve
arrecadação e nem realizou qualquer despesa.
Diante disso, procedeu-se a análise técnica de fls. 45/46 na qual
ponderou-se que mesmo na inexistência de movimentação financeira
efetiva, há que se considerar o recebimento de doações estimáveis
em dinheiro, o que deve ser registrado para um melhor controle das
atividades partidárias.
Em face do referido relatório o Partido teve mais uma vez a
oportunidade de sanar as omissões, quando sequer manifestou-se.
Assim, só resta a rejeição das contas, pois não foram supridas as
omissões mencionadas no início desta decisão, em consonância
com o art. 4º, § 3o, da Resolução 21.841/04 do TSE, in verbis:
Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário,
doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em
dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas
bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do
Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39,
caput).
§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do
Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em
estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos
Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo
órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43).
§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem
ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário
identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95,
art. 39, § 3º).
§ 3º As doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e
devem:
I - ser avaliadas com base em preços de mercado;
II - ser comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação
ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e
III - ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas
explicativas. (grifei).
Saliente-se que ao Partido foram conferidas todas as oportunidades
para o saneamento das contas, sendo certo que não obteve êxito em
fazê-lo e com isso inviável a correta aferição de suas contas, o que
impede que sejam aprovadas.
A jurisprudência de nossa Corte Eleitoral não diverge:
REPRESENTAÇÃO - PARTIDO POLÍTICO - FALTA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2003 CONSEQÜÊNCIAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO
FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO AS CONTAS NÃO FOREM
PRESTADAS (ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 18 DA RES.
TSE N. 21.841/2004).
A falta de prestação de contas de partido político -referente a
exercício financeiro - implica suspensão, pelo tempo em que
permanecer inadimplente, do repasse das quotas do fundo partidário
a que faria jus [Precedente: Ac. TRESC. n. 18.646, de 4.2.2004, Rel.
Juiz Rodrigo Roberto da Silva. (Processo 9.490, Rel. Des. Gaspar
Rubik, j. em 17/02/2005).
Mais recentemente:
RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO
POLÍTICO - DIRETÓRIO MUNICIPAL - REJEIÇÃO - NÃO
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA QUE IMPEDE A
Página 10
FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL CONTAS QUE SE CONSIDERA NÃO PRESTADAS - SUSPENSÃO
DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO
DURAR A OMISSÃO - PROVIMENTO PARCIAL.
A ausência de movimentação financeira não é obstáculo para a
apresentação da documentação exigida pela Resolução TSE n.
21.841/2004 e pela Lei n. 9.096/1995, devendo ser suspenso, até
sanada a omissão, o repasse de novas cotas do fundo partidário (art.
28, III, da Res. TSE n. 21.841/2004). (TRE/SC, RPREST 222 de
Gaspar, rel. Juíza ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. em
16/09/2009).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO a fim
de suspender o repasse das quotas do fundo partidário ao PDT Partido Democrático Trabalhista de Laguna pelo período em que
permanecer inadimplente, nos termos do art. 37 da Lei 9.096/95, isto
pela falta de prestação de contas relativa ao ano de 2009.
Ciência ao Diretório Municipal e ao Diretório Estadual do partido,
este para que suspenda o repasse das quotas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laguna, 10 de maio de 2011.
Renato Müller Bratti
Juiz Eleitoral
Processo n. 52-75.2011.6.24.0020
Espécie: Filiação Partidária - Duplicidade/Pluralidada
Interessado: Adriana Duarte Camilo e outros
Vistos, etc.
Conforme demonstram os autos, o Tribunal Superior Eleitoral
informou através do relatório de fls. 03 a existência de eleitores com
dupla filiação partidária.
Depreende-se dos autos que os eleitores não apresentaram defesa,
conforme certidão de fls. 05.
Em assim sendo, o cancelamento das filiações partidárias, se
apresentam como imposição legal, ante à duplicidade e ao
descumprimento da norma legal insculpida no art. 21 c/c art. 22,
parágrafo único da lei 9.096/95.
Dupla Filiação Partidária - Falta de Comunicação ao Partido
Originário ou à Justiça Eleitoral - Nulidade das Filiações Partidárias Manutenção da Sentença a quo - Desprovimento.
Configurada duplicidade de filiação partidária, ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (TSE. AC. N. 19079,
de 18/08/2004. DJ. 28/08/2004, Página 215).
Dupla Filiação Partidária - Ausência de Comunicação ao partido
originário e ao Juiz Eleitoral - Nulidade de ambas as filiações
partidárias - Sentença Mantida.
Configurada a duplicidade de filiações e ante a ausência de
comunicação ao partido originário e ao Juiz Eleitoral da
circunscrição, impõe-se a anulação de ambas as filiações, a teor do
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995. (TSE. AC. N. 18821,
de 25/05/2004. DJ 02/06/2004, Página 160).
Isso posto, nos termos acima expostos, CANCELO as filiação
partidárias dos eleitores Adriana Duarte Camilo, Gabriel Kemmrich
Duarte, José Fagundes, Manoel Carlos Martins, Maristela Alexandre
de Abreu Venancio, Raquel Cardoso dos Santos, Roberto de Jesus
Gomes, Roberto Lima da Silva e Silvio José de Bem, considerandoas nulas para todos os efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laguna, 13 de maio de 2011.
Renato Müller Bratti
Juiz Eleitoral
Processo n. 17775-44.2010.6.24.0020
Espécie: Composição de Mesa Receptora - Processo Administrativo
- Mesário Faltoso
Interessado: Luis Fernando Garcia
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado para a apuração de mesário(a)
faltoso(a), o(a) qual, embora devidamente intimado(a) para
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
apresentar justificativa, deixou fluir in albis o prazo estipulado.
Instado, o Ministério Público postulou pela aplicação das penalidades
cabíveis.
É o necessário escorço.
Acerca da questão, dispõe o art. 13 da Resolução TSE 23.218/2010:
Art. 13. O membro da mesa receptora de votos ou de justificativas
que não comparecer ao local em dia e hora determinados para a
realização das eleições incorrerá em multa cobrada por meio de
recolhimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não
apresentada justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data da
eleição (Código Eleitoral, art. 124, caput).
A base de cálculo é o valor de 33,02 Ufirs, entre os limites mínimo e
máximo de 50 e 100%, com possibilidade de multiplicação por 10.
Pela importância expressiva da função, mesmo o valor máximo seria
irrisório (R$ 35,14), motivo pelo qual se entende apropriada à
finalidade inibitória a multiplicação da quantia por 5, a resultar em R$
175,70.
Dito isto, aplico a(o) mesário(a) faltoso(a) Luis Fernando Garcia, a
pena de multa no valor de R$ 175,70 (cento e setenta e cinco reais e
setenta centavos).
Intime-se o(a) eleitor(a), para pagamento em 30 dias.
Em caso de inadimplemento do débito, à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição em dívida ativa.
Ciência ao MPE.
Façam-se as anotações de estilo.
Intime-se.
Laguna, 13 de maio de 2011.
Renato Müller Bratti
Juiz Eleitoral
Processo n. 36-24.2011.6.24.0020 - Classe 4
Espécie: Ação Penal - Crime Eleitoral - Pedido de Condenação
Criminal
Réus: Jussalva da Silva Mattos e Luciano Angelo Cardoso
R.h.
Recebo a denúncia. Designo o dia 17/06/2011, às 15:00 horas, para
realização de audiência de suspensão condicional do processo nos
termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Cite-se os acusados, por mandado, com cópia da denúncia, dandolhes ciência de que deverão comparecer acompanhados de
advogados.
Não havendo aceitação da proposta de suspensão, ou não
comparecendo à audiência, ficam cientes de que deverão responder
a acusação no prazo de dez dias, a contar da data da audiência, na
forma do art. 396-A, do CPP.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Laguna, 10 de maio de 2011.
Renato Müller Bratti
Juiz Eleitoral.
24ª Zona Eleitoral - Palhoça
Atos Judiciais
das filiações partidárias consignadas na lista, do que caberá recurso,
no prazo de 3 dias, na forma do art. 257 e seguintes do Código
Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). A referida lista será disponibilizada para
consulta no mural do Cartório da 24ª Zona Eleitoral de Palhoça/SC.
E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume. DADO E PASSADO,
nesta cidade de Palhoça, em 11 de maio de 2011. Eu,
__________________, Heloisa Bello Espindola, Chefe de Cartório,
expedi e conferi o presente edital.
Alexandra Lorenzi
Juíza Eleitoral - 24ª ZE
30ª Zona Eleitoral - São Bento do Sul
Atos Judiciais
Editais
EDITAL n.º 22/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
Cumprindo determinação do MM. Juiz Eleitoral da 30ªZE - São Bento
do Sul/SC, Dr. EDUARDO CAMARGO, TORNA PÚBLICO aos
interessados, especialmente aos eleitores e partidos políticos
envolvidos e a todos quantos o presente EDITAL virem ou tiverem
conhecimento, com fundamento no § 4º do art. 12 da Res. TSE nº
23.117/2009 c/c com o art. 2º, § 2º do Provimento CRESC 2/2007,
que os eleitores constantes da relação anexa tiveram suas filiações
partidárias canceladas por decisão judicial nos Autos de Filiação
Partidária n. º 84-50.2011.6.24.0030. A lista permanecerá afixada no
mural do Cartório Eleitoral pelo prazo de quinze dias e à disposição
dos interessados por igual período.
Assim sendo, nos termos do artigo 257 e seguintes do Código
Eleitoral c/c com o art. 6º do Provimento nº 2/2010 - CGE e art. 2º, §
2º do Provimento CRESC n 02/2007, alterado pelo Provimento
CRESC n. 05/2008, ficam intimados do teor da decisão tais eleitores,
inclusive para, querendo, no prazo de 03 (três) dias, apresentarem
recurso.
São Bento do Sul, aos treze dias do mês de maio de dois mil e onze.
Eu, _______ Ricardo de Souza, Chefe de Cartório em Exercício,
preparei e conferi o presente Edital, indo o mesmo por mim
assinado, de acordo com poderes conferidos pela Portaria n.
02/2009.
Ricardo de Souza
Chefe de Cartório Eleitoral em Exercício
Anexo do Edital n. 038/2010
INSCRIÇÃO
047475330914
ADAURI BORGES DE
LIMA
041463360965
DIEGO ALVES DA SILVA
045655420914
DYONATHAN
RODRIGUES DA LIMA
013467890914
043255440922
EDITAL Nº 013/2011
(Edital de Intimação de Processo de Dupla Filiação)
Prazo: 15 (quinze dias)
A Excelentíssima Senhora Drª. Alexandra Lorenzi da Silva, MMª.
Juíza da 24ª Zona Eleitoral do Município de Palhoça, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, com
fundamento no § 4º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009 c/c
art. 2°, § 2°, do Provimento CRESC n. 2/2007 (com a nova redação
dada pelo Provimento CRESC n. 5/2008), àqueles arrolados na lista
em anexo e aos demais interessados que, nos autos do
Procedimento Administrativo n. 126-20.2011.6.24.0024, que tramita
neste Juízo Eleitoral, foi determinado o cancelamento/regularização
NOME DO FILIADO SUB
JUDICE
ADALBERTO CORREIA
026218900990
Editais
Juízo da 024ªZona Eleitoral - Palhoça/SC
Juíza Eleitoral: Alexandra Lorenzi da Silva
Chefe de Cartório: Heloisa Bello Espindola
Página 11
IARA MARIA PSCHEIDT
JURGENSEN
JEFERSON MORAIS
FERREIRA
039366130981
LUIS IVAN FERREIRA DE
LIMA
031898590990
MARILIA APARECIDA
MACHADO FRAGOSO
030165070957
PAULO CESAR
CARVALHO DE LIMA
013551190914
UDO ANTONIO
HACKBARTH
Partidos e Filiações
Canceladas
PRP
23/072009
PT do B
27/09/2007
PR
22/10/2001
PMDB
26/02/2011
PMDB
04/04/2011
PPS
19/06/2004
PT do B
27/09/2007
PRP
23/07/2009
PMDB
10/12/1987
DEM
01/04/2011
PRP
22/07/2009
PT do B
20/09/2007
PSDB
22/04/2010
PMDB
10/09/2003
PR
08/09/2003
DEM
01/04/2011
PP
10/08/2007
PRP
27/07/2009
DEM
01/04/2011
PP
16/11/1995
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
013561260906
VALTRUDES MEIER
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
PP
30/12/1998
PMDB
03/04/2011
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 036ª Zona Eleitoral - Videira(SC)
Juiz: Cláudio Barbosa Fontes Filho
Chefe de Cartório: Antonio Carlos Zucolotto Júnior
EDITAL Nº 018/2011
O Excelentíssimo Sr. Dr. CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO,
MM. Juiz Eleitoral da 36ª Zona, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e transferidos, para os
Municípios de IOMERÊ, ARROIO TRINTA, SALTO VELOSO e
VIDEIRA, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do
Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Videira-SC, ao(s) 16 dia(s) do mês
de maio de 2011, eu, Antonio Carlos Zucolotto Júnior, Chefe de
Cartório, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM.
Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Videira-SC, 16 de maio de 2011.
CLÁUDIO BARBOSA FONTES FILHO
Juiz Eleitoral
Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores que tiveram
suas inscrições deferidas/indeferidas, encontra-se anexo ao original
do Edital, afixado no local de costume do Cartório da 36ª ZE.
37ª Zona Eleitoral - Capinzal
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juiz: Giuseppe Battistotti Bellani
Chefe de Cartório: Graciela Ramos
Ação Penal n.º 12-42.2011.6.24.0037
Protocolo n. 16.012/2011
Autos: Ação Penal
Município: Ouro/SC
Acusado: Danilo Deitos
Advogados: Hewerstton Humenhuk (OAB/SC 21127); Maria Beatriz
Spada Morosini (OAB/SC 29400); Noel Antonio Tavares de Jesus
(OAB/SC 16.462) e Priscila Nunes Farias (OAB/SC 29727)
Vistos, etc.
Suspenda-se o processo, aguardando o cumprimento da proposta de
SCP em anexo, aceita pelo acusado. Intimados os presentes. Nada
mais.
Capinzal, 13 de maio de 2011.
Giuseppe Battistotti Bellani
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 37ª Zona Eleitoral - Capinzal/SC
Juiz: Giuseppe Battistotti Bellani
Chefe de Cartório substituto: Edson Lhevicheski
Edital n. 19/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
Página 12
O Excelentíssimo Senhor Giuseppe Battistotti Bellani Juiz da 37ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de CAPINZAL, IPIRA, OURO e PIRATUBA, que compõe
a 37ª Zona Eleitoral, a qual encontra-se disponível no mural do
cartório, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código
Eleitoral c/c art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, bem como
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Capinzal, aos dezesseis dias do
mês de maio de 2011. Eu, __________ Graciela Ramos, Chefe de
Cartório, o digitei.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Capinzal, 16 de maio de 2011.
Giuseppe Battistotti Bellani
Juiz Eleitoral
40ª Zona Eleitoral - Mondaí
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí
Juiz: Rogério Carlos Demarchi
Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski
EDITAL N° 15/2011
O Exmo. Sr. Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM Juiz Eleitoral da 40ª
Zona Eleitoral de Mondaí, no uso de suas atribuições legais etc.
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Mondaí, Iporã do Oeste e Riqueza, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da
Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Mondaí, aos dezesseis dias do mês
de maio do ano de dois mil e onze. Eu, , Maria Beatriz Bratkowski,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Registre-se. Publique-se.
Mondaí, 16 de maio de 2011.
Rogério Carlos Demarchi
Juiz Eleitoral
Obs.: a lista de eleitores encontra-se publicada no mural do Cartório
Eleitoral.
Editais
Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí
Juiz: Rogério Carlos Demarchi
Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski
EDITAL 016/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM. Juiz Eleitoral
desta 40ª Zona Eleitoral - Mondaí/SC, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento que o(s) partido(s) abaixo listado(s),
apresentou(aram) sua(s) prestação anual de contas, exercício de
2010, em cumprimento ao contido no art. 32, caput, da Lei n.
9.096/1995 e Resolução TSE n. 21.841/2004, sendo que os
balanços patrimoniais encontram-se disponíveis no Cartório Eleitoral
para consulta e manifestação dos interessados.
Município (s)
Sigla (s) do(s) Número do Processode
Partido(s)
Prestação de Contas
Iporã do Oeste
PP
54-82.2011.6.24.0040
Iporã do Oeste
PT
52-15.2011.6.24.0040
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Riqueza
PT
53-97.2011.6.24.0040
Destarte, os referidos balanços patrimoniais se encontram
disponíveis no Cartório Eleitoral, podendo ser impugnados no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do prazo final de publicação deste
edital.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC. Dado e passado neste Município de Mondaí, aos dezesseis
dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Beatriz Bratkowski, Chefe
de Cartório Eleitoral, o digitei e conferi.
ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI
Juiz Eleitoral da 040ª Zona Eleitoral.
Editais
Juízo da 040ª Zona Eleitoral de Mondaí
Juiz: Rogério Carlos Demarchi
Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski
EDITAL 15/2011
Prazo do Edital: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Rogério Carlos Demarchi, MM. Juiz
Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral de Mondaí, no uso de suas atribuições
legais,
TORNA PÚBLICA a todos quantos o presente edital, virem ou dele
tiverem ciência, que por meio desta, especialmente o eleitor e os
partidos políticos indicados na tabela inclusa, nos autos do processo
de Dupla Filiação n. 33-09.2011.6.24.0040, desta 040ª Zona Eleitoral
- Mondaí/SC, foi proferida sentença apreciando o mérito. Assim
sendo, ficam as partes intimadas do teor desta, inclusive para,
querendo, no prazo de 3 dias, apresentarem recurso.
Autos n.
Eleitor
Município
Partidos
Resultado
3309.2011.6.24.0040
Vanildo
Ferraboli
Mondaí
PP
Mantida
PT
Cancelada
E, para conhecimento a todos os interessados, expediu-se o
presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de Mondaí, aos onze dias do mês de
maio do ano de 2011. Eu, Maria Beatriz Bratkowski, chefe de
cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM
Juiz Eleitoral.
Dr. ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI
Juiz Eleitoral
43ª Zona Eleitoral - Xanxerê
Atos Judiciais
Página 13
47ª Zona Eleitoral - Tangará
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 047ª Zona Eleitoral de Tangará/SC
Juiz: Dr. Flávio Luís Dell´Antônio
Chefe do Cartório: Layla Myrtha Mohamed Tavares
EDITAL N. 015/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma do §2º do art. 2º do
Provimento CRESC n. 2/2007,
Faz saber que, em razão do processamento das relações de filiados
submetidas à Justiça Eleitoral via FILIAWEB em abril de 2011, restou
caracterizada dupla filiação partidária de VILMAR POSSERA e, por
decisão judicial, foram declaradas nulas, nos autos n. 4332.2011.6.24.0047, as filiações do eleitor supracitado nos partidos
PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) e no DEM (Partido
Democratas) do Município de Tangará/SC, as quais foram
canceladas por esta Zona Eleitoral.
Para conhecimento de todos os interessados, e intimação das
partes, expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste
Cartório Eleitoral pelo prazo estipulado no §2º do artigo 2º do
Provimento CRESC n. 2/2007 e publicado no Diário da Justiça
Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia
12 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares,
Chefe do Cartório, o digitei.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 016/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
edital virem ou dele tiverem conhecimento, relação anexa a este
edital, contendo os nomes e números de inscrição dos eleitores
cujos títulos eleitorais foram cancelados por ausência aos últimos 3
(três) pleitos, por força dos artigos 7º § 3º e 71 V do Código Eleitoral
e dos §6º e §8º do art. 80 da Res. TSE n. 21538 de 14/10/2003.
Expede-se o presente edital, que será afixado no mural deste
Cartório e solicitada sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de
Santa Catarina - DJESC.
Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares, Chefe do Cartório, o digitei
nesta cidade de Tangará, no dia 12 do mês de maio de 2011.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 043ª Zona Eleitoral, Xanxerê
Juíza: Nádia Inês Schmidt
Edital 022/2011
A Exma. Dra. Nádia Inês Schmidt, Juíza Eleitoral da 43ª Zona
Eleitoral, de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos termos dos artigos 17 e 18 da
Resolução n. 21.538/2003, os RAEs (requerimento de alistamento
eleitoral) que este Juízo Eleitoral efetuou no período de 01º a 15 de
maio de 2011, conforme lista dos nomes que segue anexa. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandou a Juíza Eleitoral
expedir o presente edital que será publicado e afixado no local de
costume, nesta data. Dado e passado nesta cidade e Zona Eleitoral,
16 de maio de 2011. Eu, Ricardo Frameschi Sinhorini, Chefe de
Cartório, conferi.
Nádia Inês Schmidt
Juíza Eleitoral
EDITAL 017/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, o resultado da consulta
ao Sistema de Cadastro Eleitoral - ELO - de inscrições canceladas
automaticamente pelo Sistema Eleitoral nos meses de fevereiro a
abril de 2011, por terem sido os eleitores identificados como
falecidos em relatório resultante do cruzamento de dados entre o
Cadastro Eleitoral e o arquivo de óbitos fornecido pelo INSS,
conforme Resolução TSE n. 22.166/2006, e a consulta sem registros
de eleitores com inscrições pendentes de cancelamento no Módulo
de óbitos do sistema eleitoral.
Expede-se o presente edital, que será afixado no mural do Cartório
da 047ª Zona Eleitoral e solicitada sua publicação no Diário da
Justiça Eleitoral - DJESC. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares,
Chefe do Cartório, o digitei nesta Cidade de Tangará/SC em 12 de
maio de 2011.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
EDITAL N.018/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell´Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições e na forma do artigos 8º e 9º do
Provimento CRESC n. 7/2003,
Faz saber que, ante o fracasso das tentativas de notificação pessoal
e por divulgação via rádio do eleitor ANDERSON MESSIAS
MOREIRA CORDEIRO, não tendo ainda o mesmo comparecido a
este Cartório Eleitoral, comunica-se por este Edital que seu
Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE - foi indeferido e o título
que lhe foi expedido é considerado inválido devido a falta de
apresentação de documentação obrigatória para o alistamento
eleitoral. Por isso tem o mesmo 5 (cinco) dias para regularizar sua
inscrição eleitoral e, se for o caso, solicitar a expedição de novo
título.
Para conhecimento de todos os interessados e aos que deste Edital
tiverem conhecimento, expede-se o presente, que será afixado no
mural deste Cartório Eleitoral pelo prazo estipulado no artigo 8º do
Provimento CRESC n. 7/2003 e publicado no Diário da Justiça
Eleitoral - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia
12 do mês de maio de 2011. Eu, Layla Myrtha Mohamed Tavares,
Chefe do Cartório, o digitei.
Flávio Luís Dell´Antônio
Juiz Eleitoral
48ª Zona Eleitoral - Xaxim
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 48ª Zona Eleitoral - Xaxim/SC
Juíza Substituta: Dra. Surami Juliana Dos Santos Heerdt
Chefe de Cartório: Marcos Corrêa Vieira
Autos: n.º 32-92.2011.6.24.0048 (protocolo n. 30.377/2011) FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - Xaxim.
Sentença
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento autuado com a finalidade de verificar a
ocorrência de dupla filiação partidária dos eleitores inscritos nesta
48ª Zona Eleitoral, em razão de que suas filiações partidárias
constaram no relatório do Sistema de Recebimento de Listas de
Filiados - ELO 6, em situação "sub judice", uma vez que envolvem
registros de filiações "ativas" em mais de um partido político.
A duplicidade foi constatada após a entrega da lista de filiados pelos
partidos políticos no primeiro semestre de 2011, no batimento
realizado entre os novos dados de filiados inseridos no sistema pelos
partidos políticos e aquelas informações já existentes no sistema de
recepção de dados de filiação da Justiça Eleitoral.
Foi realizada a autuação de um único processado para os eleitores
em todos os municípios da 48ª Zona Eleitoral.
Conforme disposto no artigo 12, §3º, da Resolução TSE
23.117/2009, as notificações aos filiados envolvidos nas duplicidades
foram enviadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, via postal,
diretamente aos eleitores e, aos partidos políticos, as notificações
foram enviadas pelo Sistema de Filiação Partidária no espaço
destinado à manutenção de relações de filiados.
Superado o interstício do prazo de resposta, escoou o lapso
temporal para manifestação sem que fosse apresentada qualquer
justificativa ou documentação a respeito da dupla filiação por parte
dos eleitores envolvidos.
É o relatório.
Nos termos dos Provimentos CRESC n. 2/2007 e 5/2008, decido.
Constata-se que, após o processamento das listas de filiados
entregues no primeiro semestre, no mês de abril de 2011, e devido
aos batimentos realizados no sistema de recepção de dados de
filiação partidária da Justiça Eleitoral, os eleitores relacionados às fls.
11/34 passaram a figurar em situação sub judice no Sistema de
Filiação Partidária, ou seja, em situação de duplicidade.
Após análise da situação dos filiados sub judice, elencados no
processado, verifica-se que surgem três formas de registros de
duplicidades apontadas pelo sistema quanto aos eleitores da 48ª
Página 14
zona eleitoral: a) Aqueles que envolvem filiações realizadas sob a
égide da mesma lei eleitoral (eleitores relacionados às fls.11/21, 23,
25, 28, 31 e 33/34); b) Filiações que se efetivaram sob a égide de
leis distintas (fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30) e; c) filiação sub judice por
ter o eleitor dois registros de filiação na mesma agremiação
partidária, mas vinculados a relações de diretórios municipais
distintos (fl. 32).
Destarte, examinando a primeira situação acima disposta, filiações
realizadas sob a égide da mesma lei eleitoral, cumpre destacar ser
incabível a regularização imediata da filiação mais recente, nos
termos da orientação prevista no Ofício-Circular n. 69/2009 da CGE.
Infere-se dos autos, que os eleitores relacionados às fls. 11/21, 23,
25, 28, 31 e 33/34, já previamente filiados a um partido político,
posteriormente, inscreveram-se como filiado a um segundo partido
sem, contudo, comunicarem ao primeiro partido e ao Juiz Eleitoral o
seu desligamento do primeiro.
A Lei 9.096/1995, em seu artigo 21, estabelece os procedimentos
necessários ao cancelamento de prévia filiação partidária para o
eleitor poder se agremiar em novo partido, note-se:
"Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação
escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em
que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da
comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
O artigo seguinte da mesma lei dispõe sobre as conseqüências ao
não cumprimento do comando legal supramencionado:
Art. 22.. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
[...]:
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos".
Percebe-se, desta forma, que para ver formalizada sua nova filiação,
aqueles eleitores deveriam ter comunicado sua desfiliação do
primeiro partido ao presidente da respectiva agremiação da qual
estavam se desfiliando e também ao Juiz Eleitoral desta 48ª Zona
Eleitoral, no máximo, até o dia imediato ao da nova filiação.
Sendo assim, observa-se, que no caso sob judice está configurada a
duplicidade coibida pela legislação pátria, já que as filiações foram
realizadas à margem da observância da legislação eleitoral devendo
os eleitores relacionados às fls. 11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34 serem
excluídos de ambos os partidos aos quais estão filiados.
Quanto à situação destacada no item "b" acima disposto, filiações
que se efetivaram sob a égide de leis distintas, deve-se dar
tratamento diverso do caso anteriormente analisado.
Verifica-se que a primeira filiação dos eleitores referidos às fls. 22,
24, 26, 27, 29 e 30 foi realizada com fundamento na Lei n. 5.682/71
(LOPP), que vigorou até 20 de setembro de 1995, quando então foi
publicada a Lei n. 9.096/95 que hoje regulamenta a filiação
partidária, sendo, portanto, a segunda filiação daqueles agremiados,
realizada na vigência da lei posterior, conforme se extrai das
certidões acostadas ao processado (fls. 22, 24, 26, 27, 29 e 30).
Em princípio tal fato também configuraria duplicidade de filiação,
ensejando cancelamento de ambas filiações, consoante prevê o
parágrafo único do artigo 22 da lei n.º 9.096/1995, anteriormente
citado.
Ocorre que as ditas filiações se efetivaram sob a égide de leis
distintas, a primeira ainda na vigência da antiga Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n. 5.682/1971), enquanto a segunda se deu já
sob o comando da nova Lei dos Partidos políticos (Lei n. 9.096/1995)
e, nesses casos, como há conflito de leis no tempo, não se configura
a duplicidade de filiações e, por conseqüência, não se aplica a
sanção prevista no preceito legal acima transcrito, conforme pacífica
jurisprudência de nosso Tribunal Regional Eleitoral:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE - FILIAÇÃO
MAIS ANTIGA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 5.682/1971 (LOPP) NOVA FILIAÇÃO FUNDAMENTADA NA LEI N. 9.096/1995 DUPLICIDADE DESCARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE
DUPLICIDADE MILITÂNCIA - PROVIMENTO PARA VALIDAE A
FILIAÇÃO MAIS RECENTE.
Demonstrada a intenção do eleitor em desligar-se do partido político
cuja filiação se deu sob a égide da antiga Lei Orgânica dos Partidos
Políticos (LOPP) - Lei n. 5.682/1971 - não incide a sanção prevista
no parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 9.096/1995, devendo
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
prevalecer a filiação mais recente.[precedentes: Ac. TRESC n.
16.227, de 14.6.2000. Ac. TRESC n. 17.113, de 24.10.2004]
Nessa senda, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido
de que fica descaracterizada a dupla filiação partidária quando os
vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas. Sendo
assim, os eleitores não merecem a sanção de nulidade de ambas as
filiações, porquanto não se configura a duplicidade coibida pela
legislação pátria, devendo os eleitores referidos às fls. 22, 24, 26, 27,
29 e 30 permanecerem filiados aos partidos aos quais aderiram por
último.
Por fim, analisando a situação levantada no item "c", filiação sub
judice por ter o eleitor dois registros de filiação na mesma
agremiação partidária, mas vinculados a relações de diretórios
municipais distintos, merece especial atenção.
Primeiramente cumpre esclarecer que a competência para o
processamento e julgamento é da circunscrição onde ocorreu a
filiação mais recente (artigo 12, §2º, da Resolução TSE
23.117/2009), no caso, a circunscrição desta 48ª zona eleitoral, e
não da 43ª zona, que detém o registro mais antigo de filiação do
eleitor sub judice relacionado à fl. 32.
De acordo o parágrafo único do artigo 22 da lei n.º 9.096/1995,
supracitado, a dupla filiação se refere a eleitores que possuem
filiações partidárias em agremiações partidárias distintas, o que não
é o caso, já que o eleitor relacionado à fl. 22 está registrado em um
único partido político, o PMDB, ainda que em relações de diretórios
de municípios diversos (Xaxim e Xanxerê), não perdendo o caráter
nacional de vinculação ao partido.
Assim, não há razões para que sejam anulados ambos os registros
do filiado em apreço, porquanto contemplam filiações em um único
partido, bastando excluir o último registro feito duplamente ao
mesmo partido, corrigindo-se, automaticamente, a suposta
"duplicidade", não subsistindo qualquer irregularidade.
Contudo, para que sejam atualizados os dados dos filiados,
desaparecendo a situação sub judice, é necessário um comando
devido no sistema.
Assim, no intuito de privilegiar as informações mais recentes sobre
filiações enviadas pelos partidos políticos a este Juízo, e constantes
da base de dados da Justiça Eleitoral, determino que seja cancelada
a filiação com data mais antiga, preservando-se, ainda, o vínculo
partidário já existente tocante ao eleitor de fls. 32.
Ante o exposto, declaro nulas ambas as filiações dos eleitores
relacionados às fls. 11/21, 23, 25, 28, 31 e 33/34, com fundamento
no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 e determino que o
Cartório Eleitoral cancele de imediato as filiações partidárias mais
antigas elencadas nas fls. 22, 24, 26, 27, 29/30 e 32, resguardandose o vínculo partidário mais recente.
Ao Cartório Eleitoral para as atualizações devidas no sistema de
dados de imediato.
Publique-se no mural do cartório eleitoral, bem como no DJESC,
conforme orientação disposta no Provimento CRESC n. 5/2008.
Sem custas.
Registre-se.
Dê ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Após o transito em julgado e cumpridas as providências legais,
arquivem-se os autos.
Xaxim, 13 de maio de 2011.
SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT
Juíza da 48ª Zona Eleitoral
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Santa Catarina
Juíza Eleitoral: Maria Luíza Fabris
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
Prestação de Contas (PC) n. 45-93.2011.6.24.0049
Interessado Partido Verde - PV, de Novo Horizonte
Advogado: Lídio Suttili Júnior - OAB: 22.820/SC
Página 15
DESPACHO
Publique-se, como anexo a este despacho, o balanço patrimonial do
partido político em tela, via Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC, conforme disposto no art. 32, §2º, da Lei n. 9.096,
de 1995.
Após, determino que seja informada eventual transferência de
recursos entre os órgãos partidários às unidades que examinarão as
contas dos órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da
Res. TRESC n. 7.465, de 2006.
Determino que o procedimento seja submetido a apreciação do
analista judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004.
Em havendo necessidade de diligências e requisições de
informações adicionais necessárias ao saneamento de falhas e
irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar, determino
que se aplique o teor da Portaria n. 2/2011; por sua vez, tratando-se
de parecer definitivo deverá ser dada vista ao Ministério Público
Eleitoral.
São Lourenço do Oeste (SC), 12 de maio de 2011.
Jeferson Osvaldo Vieira
Juiz da 49ª Zona Eleitoral
Ver seção ANEXOS
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 13/2011
O Excelentíssimo Senhor Doutor Murilo Leirião Consalter, MM Juiz
Eleitoral da 50ª Zona/Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições
legais etc.
VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os
Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se
disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos
artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82.
Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dezesseis
dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu,Talita Alves Pereira de
Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual
é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Registre-se.
Comunique-se.
Divulgue-se.
Murilo Leirião Consalter
Juiz Eleitoral
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Portarias
Juízo da 051ª Zona Eleitoral - Santa Cecília / SC
Juiz Eleitoral: Dr. Rafael Maas dos Anjos
Chefe de Cartório: Janet Kloster
PORTARIA N. 002/2011
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, Dr.
Rafael Maas dos Anjos, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
ISENTAR do pagamento das multas eleitorais, os eleitores que
procurarem o atendimento da Justiça Eleitoral no "DIA DA FAMÍLIA",
no próximo dia 14 de maio de 2011.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Publique-se e dê-se ciência.
Cartório da 051ª Zona Eleitoral, em Santa Cecília, 11 de maio de
2011.
Dr. Rafael Maas dos Anjos
Juiz Eleitoral
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Samuel Andreis
Chefe de Cartório: Vanderlei Antônio Corrêa
AUTOS nº: 20-68.2011.6.24.0053
ASSUNTO: Dupla Filiação Partidária
Vistos para sentença.
I - Trata-se de procedimento eleitoral para regularizar a filiação
partidária de eleitores inscritos nesta 53ª Zona Eleitoral que se
encontram com duplicidade de filiação partidária.
O eleitor Marcelo Sartori manifestou-se (fl. 03) pela manutenção de
sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista do Município de São
João Batista e desfiliação do Partido dos Trabalhadores do Município
de São João Batista.
Certificado o decurso do prazo in albis para que os demais
interessados apresentassem manifestação.
É o relatório. Decido.
II - In casu, dos Relatórios de Filiados sub judice acostados aos
autos verifica-se existência de duplicidade de filiação envolvendo o
registro dos eleitores relacionados.
A Lei nº 9.096/95 dispõe no art. 22, parágrafo único:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao
juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Compulsando os autos, constata-se que o eleitor Marcelo Sartori
apresentou documentos (fls. 05-06) que comprovam, em tese, que
havia sido desfiliado, a pedido, do Partido dos Trabalhadores do
Município de São João Batista em 01.07.2007 e que não poderia, por
esse motivo, estar filiado a tal agremiação desde 29.09.2003.
A certidão de fl. 08 indica, ainda, que não há registro nos arquivos do
Cartório desta 53ª Zona Eleitoral de que o eleitor Marcelo Sartori
tenha se filiado ao Partido dos Trabalhadores do Município de São
João Batista depois da data de 01.07.2007.
Não houve qualquer manifestação por parte do Partido dos
Trabalhadores acerca da filiação do requerente Marcelo Sartori, o
que demonstra que tal grei partidária não ratifica a filiação do eleitor
constante do banco de dados desta Justiça Especializada.
Dessa forma, deve ser considerada regular a filiação de Marcelo
Sartori ao Partido Democrático Trabalhista e cancelada a filiação ao
Partido dos Trabalhadores, ambos do Município de São João Batista.
Em relação aos demais interessados, não houve manifestação e não
havendo prova nos autos que permita concluir pela regularidade de
uma ou de outra filiação, ambas as filiações dos eleitores devem
então ser consideradas nulas para todos os efeitos.
III - Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
9.096/95 e apoiado no Provimento nº 02/2007 da Corregedoria
Regional Eleitoral de Santa Catarina, DECLARO
(i) a VALIDADE da filiação de Marcelo Sartori ao Partido
Democrático Trabalhista do Município de São João Batista e
determino o cancelamento da respectiva filiação ao Partido dos
Trabalhadores do Município de São João Batista; e
(ii) a NULIDADE de ambas as filiações dos eleitores Alda da Silva
Benigno, Antídio Januário Farias, David Zunino, Gilnei dos Santos
Franchini, Janeslei Coelho, José Germano Gartner, Luis Carlos
Correia, Márcio Kricinski, Maria do Carmo Brasil, Milene Mari Soares,
Rafaela Soares da Cunha, Santo Ilesio Jacomini, Sebastião Evelton
Martini, Sergio Luiz Correia, Sidinei Anaclécio de Souza, Vanderley
Ouriques.
Ao Senhor Chefe de Cartório para que proceda ao cancelamento das
filiações declaradas nulas junto ao Sistema Eleitoral ELO 6 e intime
os interessados.
Após, junte-se aos autos relatório de consulta ao registro de filiação,
para a comprovação do lançamento efetuado. São João Batista, 11
de maio de 2011.
Samuel Andreis
Juiz da 53ª Zona Eleitoral
Página 16
Decisões/Despachos
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Samuel Andreis
Chefe de Cartório: Vanderlei Antônio Corrêa
AUTOS nº: 19-83.2011.6.24.0053
ASSUNTO: Dupla Filiação Partidária
Vistos para sentença.
I - Trata-se de procedimento eleitoral para regularizar a filiação
partidária de eleitores inscritos nesta 53ª Zona Eleitoral que se
encontram com duplicidade de filiação partidária.
O Partido do Movimento Democrático do Município de Nova Trento
apresentou manifestação no sentido de que não pretende promover
diligências para regularizar os registros das filiações sub judice.
Certificado o decurso do prazo in albis para os demais interessados
apresentarem manifestação.
É o relatório. Decido.
II - In casu, dos Relatórios de Filiados sub judice acostados aos
autos verifica-se existência de duplicidade de filiação envolvendo o
registro dos eleitores relacionados.
A Lei nº 9.096/95 dispõe no art. 22, parágrafo único:
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao
juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se
não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Não havendo prova nos autos que permita concluir pela regularidade
de uma ou de outra filiação, ambas as filiações dos eleitores devem
então ser consideradas nulas.
III - Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº
9.096/95 e apoiado no Provimento nº 02/2007 da Corregedoria
Regional Eleitoral de Santa Catarina, DECLARO A NULIDADE de
ambas as filiações dos eleitores Emerson Machado, Genesio Luiz
Piazza, Mario Coelho, Olivio Inacio Cadorin, Orival Marchi e Venito
Motta.
Ao Senhor Chefe de Cartório para que proceda ao cancelamento das
filiações declaradas nulas junto ao Sistema Eleitoral ELO 6 e intime
os interessados.
Após, junte-se aos autos relatório de consulta ao registro de filiação,
para a comprovação do lançamento efetuado. São João Batista, 11
de maio de 2011.
Samuel Andreis
Juiz da 53ª Zona Eleitoral
54ª Zona Eleitoral - Sombrio
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Autos n. 57-92.2011.6.24.0054 - Filiação Partidária - Duplicidade
Trata-se de informação do Chefe deste Cartório Eleitoral acerca de
processamento do banco de dados com relação à duplicidade de
filiações partidárias relacionadas com esta zona eleitoral.
Nos autos repousam diversos relatórios informatizados, relacionando
quinze nomes que fundaram a informação prestada, bem como a
certidão de decurso do prazo para manifestação pelos interessados
(fls. 3-18).
É o relatório. Fundamento.
Os quinze eleitores apontados pelo sistema do Tribunal Superior
Eleitoral como em situação de dupla filiação foram presumidamente
notificados sem que tenham apresentado resposta (fl. 18),
considerando-se, por isso, que as informações dos autos são
verídicas e que não manifestaram interesse na escolha de alguma
das filiações (art. 12 da Resolução TSE n.º 23.117/2009).
Paradoxalmente, é dever do cidadão que se filia a outro partido a
comunicação ao partido e ao juiz da zona eleitoral para
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
cancelamento da antiga filiação sob pena de configurar-se a dupla
filiação que ocasionará a nulidade dos atos (art. 22, parágrafo único,
da Lei n.º 9.096/1995).
Assim, como não há comprovação da inexistência da filiação ou de
regular desfiliação, impõe-se a anulação.
Decido.
Nesse contexto, declaro a nulidade de todas as filiações dos quinze
eleitores relacionados no relatório de fl. 3 (art. 12, § 4.º, da
Resolução TSE n.º 23.117/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Sombrio, 12 de maio de 2011.
Alessandra Meneghetti
Juíza Eleitoral
Editais
Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Sombrio/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Alessandra Meneghetti
Chefe de Cartório: Jonas Wamberto Greggio
Edital n.º 021/2011
Prazo: 15 (quinze) dias.
A Excelentíssima Dra. Alessandra Meneghetti, MM. Juíza Eleitoral
desta 54ª Zona Eleitoral - Sombrio(SC), no uso de suas atribuições
legais, resolve: intimar os eleitores, constantes na relação abaixo,
inscritos nesta 54ª Zona Eleitoral, envolvidos no processo de Dupla
Filiação Partidária (autos n. 57-92.2011.6.24.0054), do cancelamento
de todas as suas filiações partidárias (art. 12, § 4.º, da Resolução
TSE n.º 23.117/2009), para, querendo, no prazo de 03 (três) dias,
promover a interposição de recurso.
Nome do eleitor(a)
Título
de Partidos
Eleitor
Alda da Rosa Laguna
0193
3546 PP e PSDB
0965
Amilton Cardoso Fernandes
0385
5358 PSDB e PP
0990
Antenor Colares Gomes
0194
6576 PSDB e PP
0990
Elair Deli Santos
0347
4951 PMDB e PP
0493
Eliseu Silveira da Silva
0194
4698 PP e DEM
0957
Giulio Ricardo Vignali
0194
0469 PDT e PP
0973
Graziane Santana de Moraes
0428
2442 PP e DEM
0973
Jairo Elton Custodio
0003
3939 DEM e PP
2836
Jonatas Ramos da Rosa
0467
5511 PP e PV
0906
Joraci Dias de Oliveira
0667
7018 PP e PSDB
0612
Leonardo Pelegrini Tiscoski
0274
6339 PP
0973
Rita Aparecida da Silva
0424
4418 PP e PSDB
0973
Tatiana Aparecida Correia de 0318
2139 PP e PMDB
Almeida
0914
Tenir do Nascimento Santos
0426
0163 PP e PMDB
0400
Valdeci da Silva Cordova
0055
8937 PTB
e
0418
PMDB
E, para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que
será fixado no lugar de costume, e publicado no DJESC. Dado e
passado nesta cidade de Sombrio(SC), aos treze dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze (13/05/2011). Eu, ______, Jonas
Wamberto Greggio, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Alessandra Meneghetti
Juíza Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral
Página 17
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Maycon Rangel Favareto
Chefe de Cartório: Lilian Bernardi Guimarães
AUTOS: PC 29-15.2011.6.24.0058
Prestação de Contas Anual, Exercício 2010
Requerente: PP de Tigrinhos (ADV. JAIME ROBERTO ORLANDI,
OAB/SC 7353)
AUTOS: PC 30-97.2011.6.24.0058
Prestação de Contas Anual, Exercício 2010
Requerente: PTB de Maravilha (ADV. DIEGO FERRAZ, OAB/SC
30398)
"DESPACHO:
1. Determino ao Cartório Eleitoral desta Zona Eleitoral:
que proceda o registro e autuação da peça exordial com a
classificação de Prestação de Contas - PC, conforme estipula o
Provimento CRESC n. 03/2008;
a elaboração, a conferência e a publicação do Edital, referente ao
Balanço Patrimonial do Partido do partido político em tela, no mural
do Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art.
32, §2º, da Lei n. 9.096/95;
que seja informada eventual transferência de recursos entre os
órgãos partidários às unidades que examinarão as contas dos
órgãos beneficiados, em conformidade com o art. 7º, da Res.
TRE/SC n.º 7.465/2006;
que o procedimento seja submetido a apreciação do analista
judiciário, nos termos da Res. TSE n. 21.841/2004.
e, no caso de:
I - parecer preliminar para expedição de diligências, intime-se o
Partido para responder em 20(vinte) dias;
II - parecer pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, vista ao
Partido, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas ou,
III - tratando-se de parecer definitivo, que seja dada vista ao
Ministério Público Eleitoral.
2. Após, concluso.
Maravilha, 16 de maio de 2011.
Maycon Rangel Favareto,
Juiz Eleitoral
EDITAL n.º 022/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto , MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do
Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, no período de 01 a 15 de maio do ano de dois mil e
onze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da Boa
Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na forma do
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu,____ Genésio Dalla
Costa, Analista Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Maycon Rangel Favareto
Juiz Eleitoral
EDITAL n.º 023/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
VEM, com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução
TSE n.º 22.166/06, publicar a relação de óbitos de eleitores
vinculados à 058ª Zona Eleitoral, registrados pelo INSS, no mês de
Abril de 2011.
E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, _____, Genésio Dalla
Costa, Analista Judiciário, o digitei.
Maycon Rangel Favereto
Juiz Eleitoral
EDITAL n.º 024/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Maycon Rangel Favareto, MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos partidos políticos integrantes desta 058ª
Zona Eleitoral, que fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para
exames da prestação de contas/balanço patrimonial, dos Partidos e
Municípios abaixo relacionados, referentes ao exercício de 2010, e,
ainda, o prazo de cinco (05) dias após, para impugnações, com
esteio na Res. TSE 21.841/04.
1- Partido Progressista - PP, de Tigrinhos - SC;
2- Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, de Maravilha - SC;
Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, ____________, Genésio
Dalla Costa, Analista Judiciário, o digitei e conferi.
Maycon Rangel Favareto,
Juiz Eleitoral
59ª Zona Eleitoral - Urubici
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 059ª Zona Eleitoral - Urubici/SC
Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva
Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva
EDITAL 012/2011
Publicação de eleitores inscritos e transferidos
Prazo: 10 (dez) dias.
O (A) Excelentíssimo Senhor(a) Dr.(a) Laerte Roque Silva, MM(ª)
Juiz(a) Eleitoral da 059ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de URUBICI e RIO RUFINO, no período de 1º.05.2011 a
15.05.2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, ficando a relação
dos eleitores inscritos/transferidos fixada no mural do Cartório
Eleitoral de Urubici/SC.
Dado e passado nesta cidade de Urubici, aos dezesseis dias do mês
de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, Cícero Fontana da Silva,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Urubici, 16 de maio de 2011.
Laerte Roque Silva
Juiz da 059ª Zona Eleitoral
61ª Zona Eleitoral - Seara
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 061ª Zona Eleitoral - Seara/SC
Juiz: Dr. Rafael Germer Condé
Chefe de Cartório: Claudia Andreatta
Página 18
EDITAL 018/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com
fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral,
manifestada em lista (disponível no balcão de atendimento do
Cartório - 04 páginas) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos
e/ou segunda-via para os municípios de SEARA, ARVOREDO,
XAVANTINA, ITÁ e PAIAL, no período de 1º de maio à 15 de maio
de 2011, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e do art.
57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos
os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no
lugar de costume. Dado e passado neste Município de Seara, aos
dezesseis dias do mês de maio de dois mil e onze. Eu, ____ Claudia
Andreatta, Chefe de Cartório Eleitoral, o digitei e conferi.
RAFAEL GERMER CONDÉ
Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral
EDITAL 017/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, em conformidade com o que dispõe a
Seção V, Capítulo VIII, do Título II, da Parte III do Manual de Prática
Cartorária Eleitoral, este Juízo Eleitoral procederá ao descarte, por
meio de trituração, de 346 (trezentos e quarenta e seis) formulários
de títulos eleitorais inutilizados neste Cartório Eleitoral, constantes da
relação anexa.
Torna público, ainda, que a audiência para descarte será realizada
no dia dois de junho de dois mil e onze, às 14h no Cartório Eleitoral
de Seara/SC, sito na Rua do Comércio, nº 171, Seara, SC,
oportunidade em que se lavrará o "termo de descarte de formulários
de título eleitoral".
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês maio de
2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o digitei.
RAFAEL GERMER CONDÉ
Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral
EDITAL 016/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
VEM, com fundamento na Resolução n.22.166 do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, publicar a relação de títulos cancelados em
decorrência de falecimento do eleitor, ato do qual caberá recurso em
10 dias da publicação deste edital.
Em anexo, listagem do Sistema ELO - relação de óbitos dos meses
de janeiro à abril de 2011 (três páginas).
Dado e passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês
maio de 2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o
digitei.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
RAFAEL GERMER CONDÉ
Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral
EDITAL 015/2011
PRAZO: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor RAFAEL GERMER CONDÉ, Juiz da 61.ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
VEM, com fundamento na Resolução n.22.166 do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, publicar a relação de títulos cancelados em
decorrência de falecimento do eleitor, ato do qual caberá recurso em
10 dias da publicação deste edital.
Em anexo, listagem do Sistema ELO - relação de óbitos dos meses
de março à dezembro de 2010 (oito páginas).
Dado e passado nesta cidade de Seara, aos dezesseis dias do mês
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
maio de 2011. Eu, _____, Claudia Andreatta, Chefe de Cartório, o
digitei.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
RAFAEL GERMER CONDÉ
Juiz Eleitoral da 061ª Zona Eleitoral
62ª Zona Eleitoral - Imaruí
Atos Judiciais
Editais
Juízo Eleitoral da 062ª ZE - Imaruí
Juíza: Dra. Lilian Telles de Sá Vieira
Chefe de Cartório: Roni Fortunato Martins
EDITAL Nº 025/2011
Prazo: 15(quinze)dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Lilian Telles de Sá Vieira, Juíza
da 062ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc.FAZ
SABER, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, com fundamento no parágrafo
único do art. 22 da Lei 9.096/1995, que o eleitor Amarildo Carvalho
de Sousa teve sua filiação cancelada no Partido Social Cristão - PSC
e no Democratas - DEM.Assim sendo, na forma do art. 2º do
provimento CRESC n 2/2007 alterado pelo provimento CRESC
5/2008, fica intimado o Sr. Amarildo Carvalho de Sousa do teor da
decisão prolatada nos autos 827.2011.624.0062, inclusive para,
querendo, no prazo de 03(três) dias apresentarem recurso.E para
que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora
Juíza Eleitoral fosse afixado no local de costume e publicado no
DJESC o presente Edital.Dado e passado nesta cidade de Imaruí,
aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e onze, eu Roni
Fortunato Martins, Técnico Judiciário,_______, digitei o presente
Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
LILIAN TELLES DE SÁ VIEIRA
Juíza Eleitoral - ZE 062
EDITAL 26/2011
A Excelentíssima Sra. Dra. Lilian Telles de Sá Vieira, MM. Juíza
Eleitoral da 62ªZE / Imaruí, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período de 01º a 15 de maio do corrente, para o município de Imaruí,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. O presente edital e a lista ficarão
afixados no mural de publicações do Cartório Eleitoral pelo prazo de
quinze (15) dias contados da publicação no DJESC conforme prevê
a Lei 11.419/2006.
Dado e passado nesta cidade de Imaruí, aos dezesseis dias do mês
de maio do ano de dois mil e onze. Eu, Roni Fortunato Martins,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se.
Imaruí, 16 de maio de 2011.
LILIAN TELLES DE SÁ VIEIRA
Juíza Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
Juiz: Kledson Gewehr
Chefe de Cartório: Clóvis Menegazzo Rodrigues
Página 19
EDITAL N.º 18/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor Kledson Gewehr, MM. Juiz Eleitoral
da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos
Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, no período de 1º a 14 de maio do ano
de 2011, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do
aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 16 dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze. Eu, Clóvis Menegazzo Rodrigues,
Chefe de Cartório, o digitei.
Kledson Gewehr
Juiz Eleitoral
68ª Zona Eleitoral - Balneário Piçarras
Atos Judiciais
Editais
Prestação de Contas 43-66.2011.6.24.0068.
Interessado: Partido Comunista do Brasil.
Município: Balneário Piçarras.
Advogada: Dra. Sabrina Soldatelli Schneider, OAB/SC 29.467.
Edital n. 008/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. Joana Ribeiro Zimmer, MM. Juíza
Eleitoral da 68ª ZE, Balneário Piçarras/SC, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 32, § 2º da Lei 9.096/95.
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem, ou dele
tiverem ciência, que o balanço patrimonial do PARTIDO
COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) de Balneário Piçarras, referente
ao exercício de 2010, foi publicado no mural do Cartório Eleitoral em
16/05/2011. Para que, no prazo de 15 dias, qualquer interessado
possa examiná-lo, havendo 5 dias para impugnações.
Dado e passado nesta cidade de Balneário Piçarras aos 16 dias do
mês de maio de 2011. Eu, Carlos Eduardo de Andrade - Analista
Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela
MM. Juíza Eleitoral.
Balneário Piçarras, 16 de maio de 2011.
Joana Ribeiro Zimmer
Juíza Eleitoral
70ª Zona Eleitoral - São Carlos
Atos Judiciais
Editais
070ª Zona Eleitoral de São Carlos/SC
Juiz Eleitoral: João Baptista Vieira Sell
Chefe de Cartório: Denise Jardim Bortoluzzi
EDITAL 13/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
João Baptista Vieira Sell, Juiz da 70ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das
inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral (§ 6º do art. 45 do Código Eleitoral), de acordo com
o relatório em anexo.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de São Carlos, aos 16 dias do mês de maio de
2011. Eu, _____________ Denise Jardim Bortoluzzi, Chefe de
Cartório, o digitei.
João Baptista Vieira Sell
Juiz Eleitoral
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 18/2011
Prazo: 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. Daniela Fernandes Dias Morelli, MM.
Juíza Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, vem,
com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre
01/05/2011 e 15/05/2011, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível
para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis,
70 - sala 2, centro.
Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, aos dezesseis
dias do mês de maio de 2011. Eu, Djônata Winter, Chefe de Cartório,
preparei o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Daniela Fernandes Dias Morelli
Juíza Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho - SC
Juíza: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Edital n. 21/2011
Prazo 15 dias
A Excelentíssima Senhora Dra. Paula Botke e Silva , MMª. Juíza
Eleitoral da 74ª ZE - Rio Negrinho-SC, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou tiverem
conhecimento que, na data 13.05.2011, o Partido Progressista - PP
apresentou sua Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício do
ano de 2010, cujo respectivo Balanço Patrimonial consta do anexo
deste Edital, e se encontram disponíveis no Cartório desta 074ª Zona
Eleitoral para qualquer Partido Político examiná-lo pelo prazo de 15
(quinze) dias, com prazo de 05 (cinco) dias para impugnação,
podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de
investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou
estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados
estejam sujeitos, nos termos da Lei nº 9.096/1995 e Resolução TSE
nº 21.841/2004.
E para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos quinze dias do mês de
maio do ano de dois mil e onze. Eu, _______________, Manassés
Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral 74ª ZE
Página 20
Editais
Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC
Juíza: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Edital n. 22/2011
A Excelentíssima Senhora, Paula Botke e Silva MMª. Juíza Eleitoral
da 074ª ZE/Rio Negrinho - SC, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período de 01/05/2011 a 15/05/2011 para o município de Rio
Negrinho, conforme anexo, do que caberá recurso na forma dos art.
45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Referida relação está a disposição dos interessados no Cartório
desta 74ª Zona Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de Rio Negrinho, aos dezesseis dias
do mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _______________,
Manassés Vilarim de Andrade, Chefe de Cartório, preparei e conferi
o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral
75ª Zona Eleitoral - São Domingos
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 017/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral
da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município de São Domingos, Galvão e Coronel Martins, conforme
relatório em anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º,
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos dezesseis dias
do mês de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Divulgue-se.
São Domingos, 16 de maio de 2011.
RUY FERNANDO FALK
JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL
EDITAL Nº 018/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Ruy Fernando Falk, MM Juiz Eleitoral
da 75ªZE/São Domingos, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 3°, parágrafo único da Resolução
TSE n.º 22166/2006 publicar lista de eleitores falecidos,
pertencentes a esta Zona Eleitoral, cujas inscrições identificadas por
meio de cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados
relativos a óbitos fornecidos pelo INSS foram canceladas
automaticamente pelo sistema, conforme relatório 04/2011 em
anexo.
Dado e passado nesta cidade de São Domingos, aos dezesseis dias
do mês de maio, do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Emmanuel André Maier, Chefe de Cartório, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Divulgue-se.
São Domingos, 16 de maio de 2011.
RUY FERNANDO FALK
JUIZ DA 75ª ZONA ELEITORAL
76ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Juiz: Dr. Luiz Zanelato
Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães
Edital n.º 022/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Zanelato, MM. Juiz Eleitoral da 76ª
ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M , com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução
TSE n. 22.166/06, publicar a lista das inscrições canceladas em
razão de óbito, referente ao mês de abril de 2011, consoante
cruzamento de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o
município de JOINVILLE, conforme lista que segue anexa.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dez dias do mês de
maio, do ano de 2011. Eu, _____________, Thiago Ramos
Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 10 de maio de 2011.
Luiz Zanelato
Juiz Eleitoral da 76ª ZE
Obs: A lista referida encontra-se disponível no mural do Cartório.
Editais
Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Luiz Zanelato
Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães
Edital n.º 023/2011
O Excelentíssimo Senhor Dr. Luiz Zanelato, MM. Juiz Eleitoral da 76ª
ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos,
constantes dos LOTES DE RAEs de números, 00772011, 0782011,
0792011, 0802011, 0812011, 0822011, 0832011, 0842011, 0852011
e 0862011 para o município de JOINVILLE, do que caberá recurso
na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos dezesseis dias do
mês de maio, do ano de 2011. Eu, _____________, Thiago Ramos
Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital,
que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 16 de maio de 2011.
Luiz Zanelato
Juiz Eleitoral da 76ª ZE
Obs: A listagem referida encontra-se disponível no mural do Cartório.
77ª Zona Eleitoral - Fraiburgo
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Márcio Umberto Bragaglia
Juiz da 77ª Zona Eleitoral
Editais
Juízo da 77° Zona Eleitoral
Juiz: Márcio Umberto Bragaglia
Chefe de Cartório: Francisco Claudino
Assunto: Óbitos - INSS
EDITAL 016/2011
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições
legais,VEM,com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da
Resolução nº 22.166/2006 do Tribunal Superior Eleitoral, publicar a
lista de eleitores cujas inscrições foram canceladas por falecimento
(relação publicada no mural do Cartório Eleitoral), identificado pela
relação de dados enviada mensalmente pelo INSS ao TSE, referente
aos mês de abril de 2011.Dado e passado nesta cidade de
Fraiburgo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de 2011.
Eu,_____ Thasia Aquino, estagiária, preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.Divulgue-se.
Márcio Umbero Bragaglia
Juiz da 77ª Zona Eleitoral
82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 082ZE - Anchieta - SC
Juiz: Dr. Marcio Luiz Cristofoli
Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida
Edital 012/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
Vem, com fundamento no art. 45 § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar as listas de eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Anchieta e Romelândia na primeira quinzena do mês
de maio de 2011, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º
do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Editais
Juízo 77º Zona Eleitoral
Juiz: Márcio Umberto Bragaglia
Chefe de Cartório: Francisco Claudino
Assunto: Publicação de novos eleitores
EDITAL n. 015/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Márcio Umberto Bragaglia, MM Juiz
Eleitoral da 77ªZE/Fraiburgo, no uso de suas atribuições legais,V E
M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para a
77ª Zona Eleitoral no período de 01/05/2011 a 15/05/2011 (relação
publicada no mural do Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na
forma do artigo 45, § 7º, do Código Eleitoral e artigo 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.Dado e passado nesta cidade de Fraiburgo, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de 2011. Eu,Thasia Aquino,
estagiária, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.Divulgue-se.
Juízo da 83ª Zona Eleitoral - Cunha Porã/SC
Juiz Eleitoral: Klauss Corrêa de Souza
Chefe de Cartório: Ademir Hemming Johann
Edital n.º 015/2011
O Excelentíssimo Senhor Klauss Corrêa de Souza, Juiz da 83ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o
município de Cunha Porã/SC, no período de 1º a 15 de maio de
2011, a qual se encontra afixada no mural do cartório eleitoral para
consulta, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Cunha Porã, aos 16 dias do mês de maio
de 2011. Eu, Ademir Hemming Johann, Chefe de Cartório, o digitei.
Klauss Corrêa de Souza
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Portarias
Portaria n. 05/2011
O Excelentíssimo Doutor Klauss Corrêa de Souza, Juiz Eleitoral da
83ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o deferimento de horário especial de estudante ao
servidor Ademir Hemming Johann;
Considerando que o servidor Aldo Luiz Guella Junior estará em gozo
de férias no período de 16/05/2011 a 25/05/2011;
Considerando a ausência de servidor ou requisitado para
manutenção do expediente nos termos do determinado pela Portaria
TRESC P n. 301/2009, com as alterações introduzidas pela portaria
ZE 083 n. 07/2009 deste Juízo Eleitoral;
Considerando o deferimento, pela Presidência do TRESC, da
alteração de horário de funcionamento do cartório,
Resolve:
Art. 1º - Determinar, em caráter excepcional, a realização do
expediente do Cartório da 83ª Zona Eleitoral no horário
compreendido entre 12h e 18h20min, no período de 16/05/2011 a
25/05/2011.
Art. 2º - Determinar a prorrogação dos prazos, a se darem nas datas
atingidas pelo artigo anterior, até a primeira hora de expediente do
dia útil posterior.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cunha Porã, 16 de maio de 2011.
Klauss Corrêa de Souza
Juiz Eleitoral
85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 85ª Zona Eleitoral - Joaçaba
Juiz Eleitoral: Ademir Wolff
Chefe de Cartório: Simone Almeida Tenório de Britto
EDITAL 021/85ªZE/SC/2011.
Prazo: 10 (dez) dias.
O Excelentíssimo Senhor Dr. ADEMIR WOLFF, MM Juiz Eleitoral da
85ª
ZE/JOAÇABA/SC,
no
uso
de
suas
atribuições
legais................................................................
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para o
município ÁGUA DOCE, ERVAL VELHO, HERVAL D'OESTE,
IBICARÉ E TREZE TÍLIAS - SC, do que caberá recurso na forma dos
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, bem como
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Joaçaba, aos dezesseis dias do
mês de maio de 2011. Eu, _______ Simone Almeida Tenório de
Britto, Chefe de Cartório da 85ª Z.E., preparei e conferi o presente
Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Joaçaba, 16 de maio de 2011.
ADEMIR WOLFF
Juiz Eleitoral da 85ª Z.E./SC
Observação: O relatório contendo o nome dos eleitores encontra-se
anexo ao original do Edital, afixado no local de costume do Cartório
da 85ª ZE.
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juíza Eleitoral: Drª. ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Página 22
Autos n.º 90-65.2011.6.24.0092
Assunto: Duplicidade/Pluralidade
Eleitor: Ana Rita Pagani
Vistos etc.
Vistos etc;
O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de
fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta
zona eleitoral.
Registrado e autuado as duplas filiações de Ana Rita Pagani, pelo
cartório eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado
resposta à notificação expedida pelo TSE ao cidadão acima, cujo
prazo encerrou-se dia 09/05/2011.
Vieram-me conclusos. Decido.
Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis:
"Art. 22. (omissis)
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos." (grifamos)
Por não ter comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido
antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das
filiações partidárias da eleitora acima, destarte, se apresenta como
imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma
legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95.
Em assim sendo, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO
as filiações partidárias da eleitora Ana Rita Pagani, considerando-as
nulas para todos os efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se.
Criciúma, 10 de maio de 2011.
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Juíza da 92ª Zona Eleitoral
Autos n.º 91-50.2011.6.24.0092
Assunto: Duplicidade/Pluralidade
Eleitores: Adelir Terezinha de Souza, Antônio Cecconi, Clademir
Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato Ambrósio e
Rossana Carla Bottini
Vistos etc.
O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de
fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta
zona eleitoral.
Registrado e autuado as duplas filiações de Adelir Terezinha de
Souza, Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José
Medeiros, Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini, pelo cartório
eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado resposta às
notificações expedidas pelo TSE aos cidadãos acima, cujo prazo
encerrou-se dia 09/05/2011.
Vieram-me conclusos. Decido.
Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis:
"Art. 22. (omissis)
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos." (grifamos)
Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido
antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das
filiações partidárias dos eleitores Adelir Terezinha de Souza, Antônio
Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros, Renato
Ambrósio e Rossana Carla Bottini, destarte, se apresenta como
imposição legal, ante à duplicidade e ao descumprimento da norma
legal insculpida no art. 21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95.
Em assim sendo, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO
as filiações partidárias dos eleitores Adelir Terezinha de Souza,
Antônio Cecconi, Clademir Manoel de Souza, Jailson José Medeiros,
Renato Ambrósio e Rossana Carla Bottini, considerando-as nulas
para todos os efeitos.
Publique-se. Registre-se.
Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se.
Criciúma, 10 de maio de 2011.
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Juíza da 92ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Autos n.º 92-35.2011.6.24.0092
Assunto: Duplicidade/Pluralidade
Eleitores: Eliete de Oliveira Zuchinali, Elizabete de Oliveira Zuchinalli,
Elizete de Oliveira Ronchi, Lisleine da Silva Vieira, Mariléia Trombim,
Fabiane Andreia Rodovanski, Francisco Carlos Augusto, Helen
Cristina dos Santos, Manoel José de Oliveira Paes e Luiz Carlos de
Souza
Vistos etc;
O e. Tribunal Superior Eleitoral informou, através do relatório de
fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária nesta
zona eleitoral.
Registrado e autuado as duplas filiações de Eliete de Oliveira
Zuchinali, Elizabete de Oliveira Zuchinalli, Elizete de Oliveira Ronchi,
Lisleine da Silva Vieira, Mariléia Trombim, Fabiane Andreia
Rodovanski, Francisco Carlos Augusto, Helen Cristina dos Santos,
Manoel José de Oliveira Paes e Luiz Carlos de Souza, pelo cartório
eleitoral foi prestado a informação de fl. 02 e aguardado resposta às
notificações expedidas pelo TSE aos cidadãos acima, cujo prazo
encerrou-se dia 09/05/2011.
Vieram-me conclusos. Decido.
Preceitua o art. 22 parágrafo único da Lei 9.096/95, in verbis:
"Art. 22. (omissis)
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos." (grifamos)
Por não terem comunicado este juízo a desfiliação junto ao partido
antecessor ao da nova filiação, no dia imediato, o cancelamento das
filiações partidárias dos eleitores acima, exceto Manoel José de
Oliveira Paes, destarte, se apresenta como imposição legal, ante à
duplicidade e ao descumprimento da norma legal insculpida no art.
21 c/c art. 22, parágrafo único da lei 9.096/95.
Quanto ao eleitor Manoel José de Oliveira Paes, constata-se que
suas filiações ocorreram sob a égide de leis distintas, in casu, as leis
5.682/1971 e 9.096/1995. Ou seja, a filiação junto ao Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - ocorreu em 1992 (fl.03)
e a filiação junto ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB se deu em 2011.
Dispõe a legislação que a comunicação de desfiliação deveria ser
feita ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - e ao
juiz eleitoral no dia imediato a nova filiação (art. 22, parágrafo único
da lei 9096/95), sob pena de caracterização de dupla filiação
partidária.
Todavia, assim não procedendo e em se tratando de filiações
ocorridas sob a égide de leis distintas, cancela-se somente a
primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis que inexiste
duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado na
jurisprudência.
Esse é o entendimento consolidado no e. TRE, conforme o acórdão
n° 18.896 de 29.07.2004, transcrito abaixo em sua ementa:
"RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE
FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS
SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO
PROVIDO.
Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os
vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas" (Acórdão
18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ de 29.07.2004, pág.
152)
Portanto, o cancelamento da primeira filiação partidária do eleitor e a
regularização da segunda, é a medida legal que se impõe.
Isso posto, nos termos da lei eleitoral supracitada, CANCELO as
filiações partidárias dos eleitores Eliete de Oliveira Zuchinali,
Elizabete de Oliveira Zuchinalli, Elizete de Oliveira Ronchi, Lisleine
da Silva Vieira, Mariléia Trombim, Fabiane Andreia Rodovanski,
Francisco Carlos Augusto, Helen Cristina dos Santos e Luiz Carlos
de Souza, considerando-as nulas para todos os efeitos.
Outrossim, com relação ao eleitor Manoel José de Oliveira Paes,
determino o cancelamento somente da primeira filiação partidária e a
regularização da segunda.
Publique-se. Registre-se.
Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se.
Criciúma, 10 de maio de 2011.
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Juíza da 92ª Zona Eleitoral
Página 23
Autos n.º 93-20.2011.6.24.0092
Assunto: Duplicidade/Pluralidade
Eleitores: Antônio Santos Costa, Chirlei Martins Laurentino, Jadina
Januário Bernardo Pereira, José Luiz Da Conceição, José Nazareno
Ferreira de Limas, Leandro Januario Madeira, Lourdes de Fatima
Alves, Oneide Ferreira, Ozebio Florencio da Silva, Roseli Henrique
Fernandes, Terezinha Luciane Tinelli, João Batista Prudêncio, Luiz
Carlos da Cunha e Mário Ribeiro da Silva
Vistos etc;
O e. Tribunal Superior Eleitoral informou através do relatório de
fls.03, a existência de eleitores com dupla filiação partidária.
Registrado e autuado as duplas filiações de Antônio Santos Costa,
Chirlei Martins Laurentino, Jadina Januário Bernardo Pereira, José
Luiz Da Conceição, José Nazareno Ferreira de Limas, Leandro
Januario Madeira, Lourdes de Fatima Alves, Oneide Ferreira, Ozebio
Florencio da Silva, Roseli Henrique Fernandes, Terezinha Luciane
Tinelli, João Batista Prudêncio, Luiz Carlos da Cunha e Mário Ribeiro
da Silva, pelo cartório eleitoral foi juntado os comunicados de
desfiliação protocolizados pelos eleitores acima (fls. 04-12), exceto
Mário Ribeiro da Silva, mas não anotado no sistema ELO6.
Decido.
Os eleitores retro mencionados foram relacionados como
possuidores de dupla filiação partidária, todavia, encontrava-se no
cartório da 92ª Zona Eleitoral, represados e aguardando liberação do
sistema, os comunicados de desfiliação encaminhados aos Partidos
anteriores e protocolizados neste juízo em tempo hábil.
As filiações junto ao Democratas - DEM - e Partido Democrático
Trabalhista - PDT - ocorreram no período de 08/04/2011 a
14/04/2011, ou seja, posteriormente as comunicação feita a este
juízo e ao presidente do partido anterior, conforme faz certo os
documentos de fls. 04-11, com exceção de Luiz Carlos da Cunha,
que comunicou a desfiliação em 13/04/2011 e se filiou a outro partido
em 11/04/2011.
Assim, constato ter os eleitores, exceto Luiz Carlos da Cunha e
Mário Ribeiro da Silva, cumprido o preceito contido no art. 22 da Lei
9.096/95, in verbis:
Parágrafo único - Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos."
Quanto as filiações de Luiz Carlos da Cunha, assim como a de Mário
Ribeiro da Silva, verifico terem ocorrido sob a égide de leis distintas,
in casu, as leis 5.682/1971 e 9.096/1995.
Em se tratando de filiações ocorridas sob a égide de leis distintas,
cancela-se somente a primeira filiação, mantendo-se a segunda, eis
que inexiste duplicidade de filiações in casu, conforme já consolidado
na jurisprudência.
Esse é o entendimento no e. TRE, conforme o acórdão n° 18.896 de
29.07.2004, transcrito abaixo sua ementa:
"RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLICIDADE DE
FILIAÇÃO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - FILIAÇÕES EFETUADAS
SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÕES DISTINTAS - RECURSO
PROVIDO.
Não se encontra configurada a dupla filiação, se evidenciado que os
vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas" (Acórdão
18.896, relator Oswaldo José Pedreira Horn, DJ de 29.07.2004, pág.
152)
Em assim sendo, cumprindo os eleitores com o que determina a lei e
se tratando apenas da não anotação do comunicado de
cancelamento de filiação no sistema, bem como de filiações
ocorridas sob a égide de leis distintas, determino o cancelamento
das filiação mais antigas e regularização das mais recentes, sendo
desnecessário qualquer notificação às partes envolvidas.
Isso posto, DETERMINO o cancelamento das primeiras filiações
partidárias dos eleitores destes autos e a regularização da segunda.
Publique-se. Registre-se.
Proceda o cartório às anotações de estilo. Após, arquive-se.
Criciúma, 10 de maio de 2011.
ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Juíza da 92ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juiz Eleitoral: Jefferson Zanini
Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva
Edital nº 020/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Jefferson Zanini, MM. Juiz da 94ª
ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos
eleitores que constaram com suas filiações partidárias na condição
sub judice no relatório do TSE do mês de Abril/2011 e os Partidos
Políticos que não possuem representante legitimado (art.2º, §2º, do
Provimento CRESC n. 2/2007, com a redação alterada pelo
Provimento CRESC n. 5/2008) que, nos autos dos processos de
Dupla Filiação Partidária em tramitação nesta Zona Eleitoral, foram
proferidas sentenças declarando o cancelamento ou regularização,
conforme o caso, das filiações partidárias dos eleitores indicados na
relação anexa ao presente, cada qual individualizado com o seu
respectivo processo. Assim sendo, ficam as partes intimadas do teor
das sentenças, todas disponibilizadas para consulta no Cartório
desta 94ª ZE/SC, e inclusive para, querendo, interpor recurso no
prazo de 03 (três) dias.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos treze dias do mês de
maio do ano de 2011. Eu, ___, João Henrique Alves da Silva, Chefe
de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Jefferson Zanini
Juiz da 94ª Zona Eleitoral
(Relação de filiações sub judice contida no Anexo 1)
100ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Processo nº 50-59.2011.6.24.0100
Espécie: Filiação Partidária
Representante: Justiça Eleitoral
Interessado: DEM - Democratas
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações
partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011.
Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo
quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do
batimento realizado pelo TSE.
É o breve relato. Decido
O eleitor Julio Pereira Machado ao se filiar ao segundo partido não
procedeu ao cancelamento da filiação partidária anteriormente
registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foi o respectivo eleitor notificado, não havendo
manifestação.
Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende
Página 24
que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei
Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias
Julio Pereira Machado, diante da duplicidade constatada.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº 51-44.2011.6.24.0100
Espécie: Filiação Partidária
Representante: Justiça Eleitoral
Interessado: PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações
partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011.
Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo
quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do
batimento realizado pelo TSE.
É o breve relato. Decido
Os eleitores Vanderlei Souza Filho (PMDB/PT), Umbelina Maria
Souza (PT/PMDB), Terezinha Pereira Bernardes (PRB/PMDB),
Silvana Aparecida Machado (PSDB/PMDB), Renato Jaime de Faria
(PSDB/PMDB), Maria Luiz Ponciano Acordi (PSDC/PMDB), Luciana
Norbelta da Silva (DEM/PMDB), Leonor Maria de Faria
(PSDB/PMDB), Flávia Souza (PT/PMDB) e Elizabete Adriano
Mendes (PSDB/PMDB) ao se filiarem ao segundo partido não
procederam ao cancelamento da filiação partidária anteriormente
registrada, restando assim caracterizada a duplicidade de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foram os respectivos eleitores notificados,
somente Maria Luiz Poncinao Acordi manifestou-se dentro do prazo.
Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende
que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei
Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias
de Vanderlei Souza Filho, Umbelina Maria Souza, Terezinha Pereira
Bernardes, Silvana Aparecida Machado, Renato Jaime de Faria,
Luciana Norbelta da Silva, Leonor Maria de Faria, Flávia Souza e
Elizabete Adriano Mendes, diante da duplicidade constatada.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Quanto a eleitora Maria Luiz Poncinao Acordi que compareceu ao
Cartório Eleitoral tempestivamente, mantenho como verdadeira as
declarações prestadas a filiação.
Sobre as filiações que ocorreram sob a égide de legislação distintas,
há que se aplicar tratamento diferenciado.
Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a
nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao
partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à
nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação,
declarando nula ambas as filiações.
Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de
filiação.
No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de
legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial, não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n.
9.096/95.
Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação
partidária.
Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na
vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já
vigorava a Lei nº 9.096/95.
Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95,
há duplicidade de filiação.
Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO.
DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de
legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente
quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à
preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19.
2. Precedentes
3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000
Nesse sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Sirlei
Aparecida Bagatoli, Silvia Maria Adriano, Nair Gonçalves Góes, Nair
Gonçalves Vitorio, Marlene Adriano, Julio César Adriano, João
Candido Machado, Fabinao Souza, Ardonco Carmo Vitorio Neto e
Alcione da SIlva ao PMDB e a outro partido, tendo em vista que a
filiação ocorreu anteriormente a 1995 e ainda não vigia a atual Lei
dos Partido Políticos.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº 54-96.2011.6.24.0100
Espécie: Filiação Partidária
Representante: Justiça Eleitoral
Interessado: PP - Partido Progressista
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações
partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011.
Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo
quadro dos dados relativos aos casos sub judice, relatório do
batimento realizado pelo TSE, bem como documentação encontrada
em Cartório que relaciona-se aos eleitores duplamente filiados.
É o breve relato. Decido
No presente caso, constatou-se a duplicidade de laços partidários
dos eleitores, porém as primeiras filiações ocorreram na vigência da
legislação antiga (Lei n. 5.682/71), ao passo que a segunda
vinculação aconteceu sob os influxos da atual Lei n. 9.096/95.
Em relação as filiações que ocorreram sob a égide de legislações
distintas, há de se aplicar tratamento diferenciado.
Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a
nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao
partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à
nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação,
Página 25
declarando nula ambas as filiações.
Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de
filiação.
No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de
legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n.
9.096/95.
Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação
partidária.
Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na
vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já
vigorava a Lei nº 9.096/95.
Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95,
há duplicidade de filiação.
Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO.
DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de
legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente
quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à
preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19.
2. Precedentes
3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000
Neste sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Maria
Margarete Jacinto, Sérgio João Brito e Ivon Domingos Braga.
Ante o exposto, declaro cancelada a primeira e mantenho a segunda
filiação partidária ao PP de Maria Margarete Jacinto, Sérgio João
Brito e Ivon Domingos Braga.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº 49-74.2011.6.24.0100
Espécie: Filiação Partidária
Representante: Justiça Eleitoral
Interessado: PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações
partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011.
Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo
quadro dos dados relativos aos casos sub judice, relatório do
batimento realizado pelo TSE, bem como documentação encontrada
em Cartório que relaciona-se aos eleitores duplamente filiados.
É o breve relato. Decido
No presente caso, constatou-se a duplicidade de laços partidários
dos eleitores, porém as primeiras filiações ocorreram na vigência da
legislação antiga (Lei n. 5.682/71), ao passo que a segunda
vinculação aconteceu sob os influxos da atual Lei n. 9.096/95.
Em relação as filiações que ocorreram sob a égide de legislações
distintas, há de se aplicar tratamento diferenciado.
Nas filiações realizadas sob a égide da Lei dos Partidos Políticos, a
nova filiação deve ser precedida de comunicação de desfiliação ao
partido anterior, e após, ao Juízo Eleitoral no dia útil subsequente à
nova filiação, sob pena de caracterizar duplicidade de filiação,
declarando nula ambas as filiações.
Na égide da Lei n. 5.682/71 não há que se falar em duplicidade de
filiação.
No caso em tela verifica-se que as filiações ocorreram sob égide de
legislações distintas. Em entendimento jurisprudencial não configura
duplicidade de filiação a adesão a partido político na vigência da Lei
n. 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando vigorava a Lei n.
9.096/95.
Eleições 2004. Recurso Especial. Registro. Duplicidade de filiação
partidária.
Não configura duplicidade de filiação a adesão a partido político na
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
vigência da Lei nº 5.682/71 e, posteriormente, a outro, quando já
vigorava a Lei nº 9.096/95.
Havendo adesão a partidos distintos sob a égide da Lei nº 9.096/95,
há duplicidade de filiação.
Recurso a que se nega provimento. 23502 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. HUMBERTO GOMES DE BARROS.
PSESS - Publicado em Sessão, Data 21/09/2004
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO.
DUPLICIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A adesão a duas agremiações partidárias distintas, sob a égide de
legislação diversa, não configura duplicidade de filiação, mormente
quando a inscrição nas fileiras partidárias se deu em anterior à
preconizada na Lei n° 9.096/95, art. 19.
2. Precedentes
3. Recurso a que se dá provimento. 16589 RESPE - RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. Relator: WALDEMAR ZVEITER. PSESS Publicado em Sessão, Data 13/09/2000
Neste sentido, não se caracteriza a duplicidade de filiação de Dinarte
André Correia e Katia Regina D'Avila da Silveira.
Ante o exposto, declaro cancelada a primeira e mantenho a segunda
filiação partidária ao PSDB de Dinarte André Correia e Katia Regina
D'Avila da Silveira.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2011
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Processo nº 53-14.2011.6.24.0100
Espécie: Filiação Partidária
Representante: Justiça Eleitoral
Interessado: PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Vistos etc...
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
informação prestada pela Chefe de Cartório da 100ª Zona Eleitoral,
Sra. Cláudia Gevaerd Fernandes, identificando as filiações
partidárias sub judice pelo processamento realizado pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral em abril de 2011.
Os autos foram instruídos por informação do Cartório contendo
quadro dos dados relativos aos casos sub judice e relatório do
batimento realizado pelo TSE.
É o breve relato. Decido
O eleitor Nelson Luiz Fidelis Filho (PSDB/PSOL) ao se filiar ao
segundo partido não procedeu ao cancelamento da filiação partidária
anteriormente registrada, restando assim caracterizada a duplicidade
de filiação.
Em face do processamento realizado pelo TSE quanto às filiações
partidárias sub judice, foram os respectivos eleitores notificados,
somente Maria Luiz Poncinao Acordi manifestou-se dentro do prazo.
Constatada a duplicidade de laços partidários do eleitor, impende
que se aplique o disposto no art. 22, da Lei nº 9.096/95:
"Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se
nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação
obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo Único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos efeitos."
Desse modo, a ausência de comunicação ao Juízo da Zona Eleitoral
pelo interessado até o dia seguinte da nova vinculação partidária
gera a nulidade de ambas as filiações.
Ante o exposto, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei
Orgânica dos Partido Político, declaro nulas as filiações partidárias
de Nelson Luiz Fidelis Filho, diante da duplicidade constatada.
Publique-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Florianópolis, 13 de maio de 2011.
Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Juiz da 100ª Zona Eleitoral
Página 26
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli
Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy
Autos n. 42-73.2011.6.24.0103
Dupla Filiação Partidária
Vistos, etc...
Trata-se de procedimento administrativo coletivo instaurado para
apurar a situação dos eleitores Marta Regina Alles e outros, tendo
em vista figurarem na relação de filiados dos municípios de Balneário
Camboriú e Camboriú, em situação sub judice.
O processo foi instruído com informação do senhor Chefe de
Cartório, Relatório de Filiados Sub Judice, certidões de filiação
partidária e demais documentos necessários à resolução do feito (fls.
02/34).
Os partidos e eleitores envolvidos restaram notificados nos moldes
previstos no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.117/2009, tendo
decorrido in albis o prazo para manifestação, conforme certificado à
fl. 35.
Relatados, decido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, infiro que a
situação sub judice dos eleitores decorre de dois fatores distintos, os
quais ensejam decisão uniforme.
Ocorrência de duplicidade envolvendo filiações sob a égide de leis
distintas (Lei n. 5.682/1971 e Lei n. 9.096/1995), situação que,
segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral,
não caracteriza duplicidade. Nesse sentido, também é o
entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:
RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOB A ÉGIDE DE LEIS
DISTINTAS - DUPLICIDADE NÃO- CARACTERIZADA PROVIMENTO.
Não resta caracterizada a dupla filiação partidária, quando os
vínculos partidários se deram sob a égide de leis distintas, devendo
ser considerada válida a filiação firmada sob a vigência da nova Lei
dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995).
(Acórdão n. 18.827, Relator Juiz Hilton Cunha Júnior, Diário de
Justiça de 02/06/2004).
Nessa situação, encontram-se os eleitores Antonio Costa Rosa,
Jorge Antonio Azevedo de Souza e Marta Regina Alles, que devem
ter suas filiações firmadas sob a égide da Lei n. 9.096/95
consideradas válidas, por não caracterização de dupla filiação
partidária.
Deve-se considerar, ainda, que os eleitores Antonio Costa Rosa (fls.
18/19) e Marta Regina Alles (fls. 13/14) comunicaram o desligamento
da agremiação partidária anterior a este Juízo Eleitoral e ao
respectivo partido.
Ocorrência de duplicidade de filiações sem manifestação dos
eleitores envolvidos, as quais devem ser declaradas nulas, a teor do
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, in verbis:O eleitor que
se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz
de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos
(grifei).?
Situam-se, nesse caso, os eleitores Magali Irene Korb, Roselane
Severino e Solange Amaral da Silva, cujas filiações partidárias
deverão ser declaradas nulas, por ofensa ao citado dispositivo legal.
Cabe destacar que, não obstante as eleitoras Roselane Severino (fls.
23/24) e Solange Amaral da Silva (fls. 28/29) tenham comunicado a
este Juízo a desfiliação do Partido Progressista e Partido Socialista
Brasileiro, respectivamente, as comunicações foram efetuadas
somente em 14.04.2011, prazo superior àquele estabelecido na
parte final do referido art. 22, parágrafo único, o que impõe o
reconhecimento da duplicidade de filiações e, por conseguinte, a
nulidade de ambas.
Por fim, ressalta-se que a duplicidade de filiação partidária do eleitor
Rudinei de Souza Borges deverá ser decida pelo Juízo Eleitoral de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Florianópolis, por ser daquele município a filiação mais atual, a teor
do artigo 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009, razão pela
qual deixo de analisar a duplicidade de filiação deste eleitor.
ANTE O EXPOSTO, determino:
a) sejam imediatamente canceladas as filiações em nome dos
eleitores Magali Irene Korb, Roselane Severino e Solange Amaral da
Silva; e b) sejam imediatamente regularizadas as filiações mais
atualizadas e canceladas as filiações anteriores dos eleitores Marta
Regina Alles, Antonio Costa Rosa e Jorge Antonio Azevedo de
Souza.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se na forma do Provimento n.
2/2007, com as alterações do Provimento n. 5/2008.
Certifiquem-se as anotações no Sistema ELO 6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Balneário Camboriú, 12 de maio de 2011
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
Autos n. 25-37.2011.6.24.0103
Descarte de Material
R. H.
Homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos, o descarte de
material efetuado, consubstanciado no Termo de Descarte n.
002/2011.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP.
Após, arquivem-se.
Balneário Camboriú, 13 de maio de 2011
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Juízo da 103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Juiz Eleitoral: Dr. Adilor Danieli
Chefe de Cartório: Leonardo Marcelino de Godoy
Página 27
105ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Joinville (SC)
Juiz: Paulo Marcos de Farias
Chefe de Cartório: Gustavo Schlupp Winter
EDITAL 021/2011
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Paulo Marcos de Farias, MM. Juiz da
105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO ADRIANO
DOS SANTOS BRISDO, brasileiro, filho de Adão Brisdo e Angela
Maria dos Santos, atualmente em local ignorado, por todo o
conteúdo do Processo de n. 15525-07.2010.6.24.0095, que versa
sobre ausência aos trabalhos eleitorais e, querendo, apresentar
recurso no prazo de 3 (três) dias. E para que se lhe dê ampla
divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse
afixado o presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos doze dias do mês de
maio do ano de 2011. Eu _________, Gustavo Schlupp Winter,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 12 de maio de 2011.
Paulo Marcos de Farias
Juiz da 105ª Zona Eleitoral
EDITAL N. 025/2011
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 4º do Provimento
CRESC n. 2/2007, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, especialmente os eleitores constantes do
anexo deste edital e os órgãos partidários municipais que não
estejam regularmente constituídos, que, nos autos de filiação
partidária sub judice n. 42-73.2011.6.24.0103, que tramitam perante
este Juízo, houve prolação de sentença determinando o
cancelamento e/ou regularização das filiações partidárias constantes
do anexo deste edital.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos treze dias do
mês de maio do ano de dois mil e onze. Eu, _____________,
Leonardo Marcelino de Godoy, Chefe de Cartório, digitei-o.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 023/2011
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADILOR DANIELI, Juiz da 103ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, relação, que ficará disponível em cartório, contendo
os nomes e os números de inscrição de eleitores que deixaram de
votar nas três últimas eleições, cujas inscrições foram canceladas
automaticamente, nos termos dos §§ 6º e 8º do art. 80 da Res. TSE
n. 21.538, de 14.10.2003.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume.
Expedido nesta cidade de Balneário Camboriú/SC, aos nove dias do
mês de maio do ano de 2011. Eu, _________, Leonardo Marcelino
de Godoy, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital,
que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Adilor Danieli.
ADILOR DANIELI
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
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ANEXOS
3ª Zona Eleitoral - Blumenau
Anexo do Edital 004/2011
Eleitores em situação partidária "sub judice"Autos FP n. 118-09.2011.6.24.0003
?
Inscrição
Nome do Filiado
Partidos
Políticos
?
000739550930
BERNADETE VENERA
DEM
PMDB
021643280981
EGIDIO MOENSTER
PT
DEM
000560820906
HARALDO DITTRICH
PMDB
DEM
000550810973
INES DOS SANTOS
PMDB
PDT
000730010973
ISABEL KRUG
PTB
PMDB
000735310906
OLIMPIO NOGUEIRA
PMDB
PP
033855090990
OSIEL ADRIANO
PMDB
DEM
038432530965
SERGIO EDUARDO DE ALMEIDA BROERING PP
JUNIOR
DEM
000569180965
TROGILDO ESTEVES FILHO
PR
DEM
044671550957
TUANI AYRES PAULO
PP
PMDB
021649030906
VERENA SCHARF MOENSTER
PT
DEM
039173220949
VIOLETA AYRES PAULO
PDT
PMDB
Data de Filiação
Sentença
(16/5/2011)
Judicial
25/02/2010
09/03/1992
14/05/1997
25/09/2009
13/10/2010
25/04/2006
13/10/2010
15/06/1997
24/03/1988
29/10/2010
29/10/2010
16/11/1995
13/04/2011
30/08/1998
25/09/2001
21/09/2009
03/10/2007
09/09/2009
18/08/2007
13/04/2011
14/05/1997
25/09/2009
12/09/2003
13/04/2011
REGULARIZAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
REGULARIZAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
CANCELAR
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Balanço Patrimonial na PC n. 45-93.2011.6.24.0049
Prestação de Contas (PC) n. 45-93.2011.6.24.0049
Interessado Partido Verde - PV, de Novo Horizonte
Advogado: Lídio Suttili Júnior - OAB: 22.820/SC
Balanço Patrimonial
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.2 REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
2. PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
Novo Horizonte - SC, 31 de dezembro de 2010
SANDRO LUIZ PANDINI
Presidente
SÉRGIO SANAGIOTTO
Tesoureiro
ARI SUTILLE MARTINI
Contabilista/CRC-SC n.º 9933O-9/SC
0,00
0,00
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Página 29
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Anexo do Edital n. 20/2011
Relação das filiações sub judice
Nome
TE
Processo
Município
Sigla
1
PMDB
Filiação 1
26/09/1999
Sigla
2
DEM
Filiação 2
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FRANCISCO
KUMINIKI
LEOCIR BARP
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Oeste
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DE
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PEDRINHO GALLO
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TEREZINHA
MARTINELLI
VERGINIA REGINA
DANIEL
FABIANE
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LUIZ
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PADILHA ZENI
RODRIGO ZAMBAN
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Águas
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PR
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JARBAS
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DE
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da
Decisão
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Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
BERTOGLIO
70.2011.6.24.0094
JOSIMAR BONIS
043538340973
KERLEY KATIANA
SOARES
LENIRA
APARECIDA BARP
LORECI
GONÇALVES
MARIA APARECIDA
JABONSKI
MARCIO SCALCON
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MARCOS ROGÉRIO
DA
FONSECA
BUENO
MARGARIDA
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MARLI BOETTCHER
DALL'ASTRA
NELSON PORTELA
PAULO
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PAULO ROBERTO
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ADILIO
RAMOS
RONILDO
LEO
WENZEL
ROSANI
BRAATZ
FLORENCIO
LAURI CARVALHO
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ANDREIA
JAQUELINE
PEDROSO
CARLOS PRIGOL
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CELSO LEMOS DOS
SANTOS
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CESAR
DE CONTO
CLEISSON TRAPP
CRISTIANE
TRINDADE
CRISTIANO
DE
SOUZA
DARCI
ERENCIO
MULLER
DERLI
ANTUNES
PINTO
DIRCEU
LUIS
GOSCHE
ELENIR DE FÁTIMA
GONÇALVES
ERONITA
PARTICHELLI
RIBEIRO
FERNANDA
DE
LIMA
EVANDRO
ANTONIO FLORES
ROSA MARIA TUSSI
Página 30
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
ROGERIO MOSSI
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SERGIO ANTONIO
RODRIGUES
SILVANA ORSO
015498870957
032338580990
TERESINHA ORSO
015610420906
UBILDA
RENK
JORDANI
VILSON ANTONIO
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CLAUDIR
DE
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ZANCANARO
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MARIA
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GOCHE
NEOTAIR ALVES
015595370949
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OSMAR
LUIZ
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WINCKLER
RAFAEL ANTONIO
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ROSE
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RUDI CARDOSO
033611240965
SANDRA
APARECIDA
SANTOS
SILVANIA PIGATO
032688170922
SOEMIR
JOSÉ
FLORENCIO
IRINEU
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NETO
GILVANI
PEDRO
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RIBEIRO
DOS REIS
IVANIR
JOSÉ
PERUZZO
GISELE
MARIA
RODRIGUES
JOÃO LAVALL
JOÃO
ORBANO
FERNANDES
JOCIMAR BONES
JOSÉ
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ROSENI
MARIA
BASILIO
PLINIO VEZARO
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Chapecó
PMDB
12/02/2004
PC
Do B
PC
Do B
PV
01/03/2011
Chapecó
PMDB
12/12/2003
PSDB
13/04/2011
Chapecó
PSDB
22/09/2009
PP
11/11/2010
Chapecó
PSDB
23/11/2007
PP
11/02/2010
Chapecó
PP
16/09/1999
DEM
05/05/2010
Chapecó
DEM
08/04/2008
PP
11/02/2011
Chapecó
PTB
15/12/1995
DEM
10/03/2011
29066.2011.6.24.0094
29151.2011.6.24.0094
29236.2011.6.24.0094
29321.2011.6.24.0094
29406.2011.6.24.0094
29588.2011.6.24.0094
29673.2011.6.24.0094
29758.2011.6.24.0094
29843.2011.6.24.0094
29928.2011.6.24.0094
30013.2011.6.24.0094
30195.2011.6.24.0094
30280.2011.6.24.0094
30365.2011.6.24.0094
30450.2011.6.24.0094
Chapecó
PMDB
11/04/2003
DEM
29/04/2010
Chapecó
DEM
31/07/2006
PRB
12/04/2010
Chapecó
PMDB
15/09/2007
DEM
28/02/2011
Chapecó
PSDB
15/10/2010
DEM
04/03/2011
Chapecó
PTB
24/08/1999
DEM
04/05/2010
Chapecó
DEM
26/09/2007
PSDB
02/03/2011
Chapecó
PMDB
06/12/2003
DEM
03/05/2010
Chapecó
DEM
23/08/2007
PRB
12/04/2010
Chapecó
PMDB
05/11/2007
DEM
04/05/2010
Chapecó
12/09/1999
DEM
02/03/2011
Chapecó
PC
Do B
PTB
14/09/2003
DEM
04/05/2010
Chapecó
PTB
29/09/1999
DEM
13/04/2010
Chapecó
PMDB
30/09/2007
06/02/2010
Chapecó
20/03/2006
Chapecó
PC
Do B
PMN
PC
Do B
DEM
25/04/1990
PC
DO B
15/03/2011
24/03/2010
15/12/2009
28/02/2011
IRACEMA
DE
OLIVEIRA SILVA
015452570930
NENESIO
DA SILVA
015566530965
30535.2011.6.24.0094
Chapecó
PPS
31/03/1992
DEM
07/05/2010
030420630965
30620.2011.6.24.0094
Chapecó
PSDB
13/03/1992
DEM
10/03/2011
CARLOS
MONICA FELICETTI
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Cancelamento
das filiações
Regularização
da filiação no PC
DO B
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
DEM
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 87
Florianópolis, terça-feira, 17 de maio de 2011.
Página 32
CAMILO LOVERA
015726070906
30705.2011.6.24.0094
Chapecó
PMDB
13/04/1981
DEM
04/05/2010
CARLOS
GONÇALVES
DE
LIMA
EZILDA APARECIDA
RODRIGUES
015578610957
30887.2011.6.24.0094
Chapecó
PMDB
17/07/1980
DEM
01/03/2011
030415970973
30972.2011.6.24.0094
Chapecó
PMN
02/09/1991
DEM
28/02/2011
IRENE
DOS
SANTOS
ROSILEI DE SOUZA
028994620906
37057.2011.6.24.0094
31142.2011.6.24.0094
Chapecó
PMN
12/08/1991
PP
11/02/2011
Chapecó
PT
12/12/1992
DEM
28/02/2011
SEVERINO
JORDANI
015594940973
31227.2011.6.24.0094
Chapecó
DEM
28/10/1989
PRB
11/04/2010
015376820965
31312.2011.6.24.0094
Chapecó
PTC
04/04/1990
DEM
04/05/2010
030428760990
31494.2011.6.24.0094
Chapecó
PTB
25/04/1995
DEM
05/05/2010
015719720930
31579.2011.6.24.0094
Chapecó
PT
13/05/1988
DEM
05/05/2010
TEREZINHA
RODRIGUES
LIMA
VILMAR
FERRANTI
062607320442
DE
LUIS
IVANOR ALBERTI
Relação de Partidos Políticos com vigência vencida
Partido
Partido Democrático Trabalhista - PDT de Coronel
Freitas
Partido da Mobilização Nacional - PMN de Chapecó
Partido Popular Socialista - PPS de Chapecó
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no PP
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
PRB
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
DEM
Regularização
da filiação no
DEM
Município
Coronel Freitas
Situação em 13/05/2011
Não Vigente
Chapecó
Chapecó
Não Vigente
Não Vigente
103ª Zona Eleitoral - Balneário Camboriú
Anexo do Edital n. 025/2011
(Autos n. 42-73.2011.6.24.0103)
Relatório de Filiados Sub Judice
UF: SC
Zona: 103
Inscrição
Nome do Filiado
014990240450
Marta Regina Alles
027714940922
Antonio Costa Rosa
029163590957
Jorge Antonio Azevedo de Souza
019950070914
Magali Irene Korb
039184880990
Roselane Severino
019895410906
Solange Amaral da Silva
Partido
PPPSC
PSCPSDB
PSCPMDB
PSCPMN
PPPSC
PSCPSB
Data de Filiação
26/11/198119/02/2010
19/03/201130/03/1992
19/03/201119/07/1995
18/03/201113/04/2004
11/08/200315/03/2011
19/03/201005/10/2007
Situação
CanceladaRegularizada
RegularizadaCancelada
RegularizadaCancelada
CanceladaCancelada
CanceladaCancelada
CanceladaCancelada
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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