DEONTOLOGIA PROFISSIONAL Teoria 1. António, advogado com inscrição em vigor desde 2004, exerceu também funções de agente de execução durante o ano de 2011. Em Dezembro de 2011, António cancelou a sua inscrição como agente de execução, retomando o exercício exclusivo da advocacia. Já em Fevereiro de 2012, em processo de execução em que exercera funções de agente de execução, António passou a patrocinar Bernardo, aí exequente, contestando a oposição deduzida pelo executado a) Podia António exercer simultaneamente a advocacia e as funções de agente de execução? (3v) Critérios de correcção: 1) A resposta à questão é positiva: António podia exercer as funções de agente de execução 2) Na justificação, o AE deve: a) identificar, no caso, um problema de eventual incompatibilidade com o exercício da advocacia, distinguindo‐o do problema dos impedimentos; b) identificar as normas do EOA que tratam, em geral, das incompatibilidades – os arts. 76.º e 77.º – referindo a sua função e o seu sentido fundamental; c) identificar as normas que tratam, em especial, da relação entre o exercício da solicitadoria e das funções de agente de execução com o exercício da advocacia, designadamente os arts. 80.º do EOA e 116.º e 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. b) Podia António assumir o patrocínio de Bernardo? (3v) Critérios de correcção: 1) A resposta à questão é negativa: António não podia assumir o patrocínio de Bernardo. 2) Na justificação, o AE deve: a) identificar, no caso, no que a esta questão diz respeito, um problema de impedimento ao exercício do mandato; b) identificação da norma do art.78.º do EOA como aquela que trata da matéria dos impedimentos; c) fundar a resposta no segmento da norma do n.º1 do art. 78.º do EOA que liga a existência do impedimento a uma “determinada relação com o cliente” ou “com os assuntos em causa”, mostrando como essa relação se manifesta no caso do enunciado. 2. Carlos e Daniel incumbiram Eduardo, advogado, da preparação e formalização da constituição de uma sociedade comercial entre ambos, incluindo a elaboração dos respectivos estatutos. Um ano mais tarde, já depois de constituída a sociedade, e no quadro de desentendimentos entre Carlos e Daniel sobre a condução dos negócios sociais, o primeiro solicita a Eduardo o patrocínio em acção a instaurar contra o segundo, destinada a destituí‐lo da gerência. Pode Eduardo aceitar o patrocínio que lhe é solicitado por Carlos? (4v) Critérios de correcção: 1) A resposta à questão é negativa: Eduardo não pode aceitar o patrocínio. 2) Na justificação, o AE deve: a) identificar, no caso, um problema de conflito de interesses, cujo sentido geral deve caracterizar; b) fundar a resposta no disposto no art. 94.º/1 do EOA. Prática 3. Entre Fernando e Guilherme, ambos advogados, o primeiro em representação de Helena e o segundo em representação de Idálio, desenvolveram‐se prolongadas negociações de preparação do divórcio dos seus clientes e da subsequente partilha do património comum – negociações que acabaram por fracassar. Durante o processo de negociação, Guilherme fez chegar a Fernando documentos comprovativos da existência de dois depósitos de que o seu cliente, Idálio, era titular num banco suíço. Instaurado, entretanto, por Helena, o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, Fernando pretende juntar aos autos os documentos que lhe foram confiados por Guilherme para prova da existência dos depósitos bancários na Suíça. Explique fundamentadamente se, ou em que condições, o pode fazer. (3v) Critérios de correcção: 1) A resposta à questão deve ser condicionada ao sentido da decisão do Presidente do CD competente para autorizar a dispensa do dever de sigilo: 2) Na justificação, o AE deve: sigilo; a) identificar, no caso, um problema de eventual violação do dever de b) enunciar o dever de guardar segredo profissional, referindo‐se ao seu sentido geral e alcance e à sua consagração no art. 87.º do EOA; c) referir‐se, em especial, às previsões da alínea f) do n.º1 do art. 87.º do EOA e do n.º3 do mesmo preceito; d) identificar e caracterizar o mecanismo de dispensa do dever de sigilo previsto no n.º4 do art.87.º do EOA, cuja excepcionalidade deve ser salientada, mencionado a sua concretização e desenvolvimento no Regulamento de Dispensa do Segredo Profissional (Regulamento nº 94/2006 AO, 2ª série, de 25 de Maio de 2006, aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 113 de 12 de Junho de 2006).