Exposição – Síntese de Execução Fiscal desencadeada por uma inaplicável indemnização reclamada pela Escola Secundária José Régio, em Vila do Conde Sou o cidadão António João Monteiro Veríssimo, nascido em 24 de Julho de 1967, portador do Bilhete de Identidade nº 8 574 372, licenciado em Engenharia Electrotécnica no ano de 2000, e Professor de Electrotecnia do Ensino Secundário desde o ano lectivo de 2001/2002. Lecciono com Habilitação Própria no Grupo de Recrutamento 540, a exercer funções actualmente na Escola Secundária de Estarreja. Encontro-me também a frequentar o Curso de Profissionalização em serviço pela Universidade Aberta, com vista à obtenção da Habilitação Profissional para o Ensino. Em consequência do Processo, aparentemente tratado a coberto da Lei, e que abaixo se descreve, encontro-me sem a possibilidade de lançar as notas dos meus alunos, pois a correcção dos seus últimos testes encontra-se incompleta. Tampouco tenho as mínimas condições para conseguir estudar para as Provas Presenciais do Curso de Profissionalização, marcadas para Setembro. I -- Cronologia dos Factos 1 – Novembro de 2009: A Escola Secundária José Régio, em Vila do Conde (Caxinas), emitiu à Repartição de Finanças de Gaia-1, código1910, um pedido (inaplicável) de indemnização no valor de €1.235,00, e enviou para meu conhecimento, cópia em correio registado. Alegam que a informação de rescisão unilateral, por motivos pessoais remetida por mim no dia trinta e um de Outubro do mesmo ano, não teve uma antecipação de 20 dias, conforme a lei. Não concordo, pois na realidade sofri de inadaptação ao ambiente de trabalho, provocado pela constante persistência de indisciplina e ameaças dos alunos do 2ºTurno do 11ºGE (atitudes transportadas do ano lectivo anterior e de que a escola tinha consciência) e pela consequente falta de solidariedade da direcção da escola. Desta forma considero não haver um contexto de aplicabilidade de tal lei, mas sim a de uma outra que incita a escola a indemnizar-me num salário por inadaptabilidade ao contexto de trabalho. 2 – Dezembro de 2009: As Finanças enviam-me por correio registado, um aviso de reposição no valor de €1.235,00, a efectuar em favor dos cofres do estado, pelo prazo determinado. Decidi não pagar pois senti tratar-se de uma injustiça e indignidade desencadeadas pela escola, a coberto de uma interpretação injusta e abusiva dos termos da lei, para me castigar por eu não conseguir suportar os alunos e desistir. 3 – Março de 2011: A minha única e permanente habitação é colocada em leilão, pelas Finanças, com o preço base de licitação de € 20.370,00, sendo adjudicatário o banco Santander-Totta, e com o número de Venda 1910.2010.427, na modalidade de Carta Fechada. Apartamento esse que eu comprei por € 50.000,00, através de crédito hipotecário de € 43.500,00 (garantido pelo banco Santander-Totta que o avaliou em €50.000,00), mais um cheque de €6.500,00 entregue à proprietária do imóvel no acto da assinatura do contrato, nas instalações do Santander-Totta na Boavista-Porto, em Fevereiro de 2008. 4 – Março de 2012: É-me enviada pelas Finanças, a informação por carta registada, do processo de venda do imóvel pelo valor de €33.200,00, sem mencionar quem tinha sido o comprador. Nesse documento, as Finanças terminam a sua exposição, avisando que eu tinha dez dias úteis para reclamar da decisão. Ora considerando eu que não posso concordar com nada, pois não sou eu quem deve indemnizar, mas sim a escola a mim, optei por não reagir, pois todo o trabalho que as finanças levaram a cabo é da inteira responsabilidade da escola e eu só tinha é que esperar, para a poder denunciar publicamente e oportunamente, como estou a fazer. Apenas em reunião com o Chefe de Repartição em 16 de Julho de 2012, é-me informado que foi o banco Santander-Totta o comprador, que decidiu cobrir as propostas dos outros dois interessados, cujos valores de €25.000,00 e €27.000,00 propostos, foram ultrapassados pela do banco. 5 – Abril de 2012: Recebi um aviso das Finanças por correio registado, de que tinha dez dias (não úteis) para entregar a chave do apartamento (nunca soube a quem), sob pena de procedimento criminal pelo Ministério Público. 6 – 2 de Junho de 2012: É colocado por alguém desconhecido, um envelope das Finanças destinado a mim, no placard de informações do condomínio, situado junto à porta de entrada no prédio, cujo conteúdo avisa que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e doze pelas dez horas da manhã, a porta do meu apartamento iria ser arrombada e mudada a fechadura. A mesma informação é-me enviada por correio registado. A PSP de Gaia convocou-me a assinar no dia cinco, a tomada de conhecimento de que as Finanças solicitam a presença de dois agentes ao local de arrombamento, para esse dia e hora. 7 – 29 de Junho de 2012: Saí às 7h00 de casa para o trabalho e quando regressei às 22h30m encontrei a porta violada com a fechadura trocada, não conseguindo com a minha chave, abri-la. Nessa noite não dormi, cheio de cansaço e indignado pela situação totalmente abusiva, violatória de toda a justiça, dignidade e direitos humanos. Direitos esses que não só mereço, pois sou cumpridor, como me devem ser garantidos pelo estado e sociedade. Senti-me um autêntico objecto de diversão de três instituições que me deveriam proteger e que em vez disso me torturaram psicologicamente durante três longos anos e acabaram por me pôr na rua sem tecto nem condições de dignidade humana. Não removi os meus bens em sinal de protesto. Protesto esse que vai continuar até ao momento em que estas três instituições, duas públicas (Escola e Finanças) e uma privada (Santander-Totta), me ressarçam dos prejuízos morais, materiais e monetários que, abusivamente e a coberto da Lei, teimaram em me lesar. 8 – 14 de Julho de 2012: Encontro na minha caixa de correio duas cartas das Finanças a informar-me de que os € 1203,00 de devolução de IRS a que tinha direito, ficaram cativos e usados para abater à dívida. Solicitei uma audiência com o Chefe de Serviço da minha Repartição, ficando por esse meio a saber que da Venda do Imóvel, as Finanças não conseguiram subtrair qualquer valor à suposta dívida, pelo que se manteve. Assim sendo, por que razão teimaram em prosseguir com o Processo de Venda, e para cúmulo, sem minha autorização ? 9 – 16 de Julho de 2012: Por conselho de um amigo, procedi à liquidação do remanescente, em torno dos €145,00, visto que Estado se cobra até ao último cêntimo. Após este procedimento, solicitei uma Certidão de Liquidação, por temer pela falta de lisura por parte desta Repartição de Finanças. 10 – 20 de Julho de 2012: No banco Santander-Totta, nas instalações da Fonte da Moura - Porto pelas 10 horas, sou informado pelo Funcionário do Contencioso que, por consulta do processo, o Banco reclama € 10.900,00 da minha parte. O que constitui mais uma monstruosa violação e ataque à minha sanidade mental, como se pode constatar. Durante todo este período de três anos (desde 2009, até hoje), esta foi a única oportunidade de informação que consegui obter, com sucesso, do Banco, a quem sempre fui fiel cumpridor das obrigações contratuais, concretamente todas as prestações em dia (inclusive Maio de 2012), até deixarem, inexplicavelmente, de as cobrar. II – Reflexão Conclusiva Ponto 1. Na origem deste problema, temos um potencial conflito no âmbito das relações de trabalho, em que uma entidade empregadora (neste caso um organismo do Estado), se outorga o direito a uma indemnização por parte de um trabalhador. Moralmente verifica-se aqui um oportunismo por parte do empregador, em virtude de o trabalhador rescindir formalmente o seu vínculo laboral exprimindo “motivos pessoais”, mas que era sabido ter realmente uma justificação de “inadaptação ao ambiente de trabalho”. Em segundo lugar, o sistema inexplicavelmente faz transitar o suposto crédito sobre o trabalhador, para as Finanças, identificando a origem desse direito como “Reposição”, isto é, como dinheiro indevidamente recebido pelo trabalhador, como processamento indevido de salários. Evidentemente, tal não era o caso. Os Serviços de Finanças, funcionando a partir de então como mera “entidade cobradora”, tornam-se cegos para a natureza da suposta dívida. Onde está o crime ? Será sempre uma Escola Pública autorizada liminarmente a transformar os seus problemas internos de resolução de contratos de trabalho com Professores, em dívidas ao Estado referenciadas como “Reposições” de salários ? Outras Escolas Públicas e em situações semelhantes, pelo contrário, indemnizam os Professores cujos contratos não podem ser cumpridos até ao fim por conflitos gerados em contexto de Aulas pelos seus Alunos. Portanto, é evidente que não se pode tratar como uma dívida às Finanças do tipo de “Dinheiros Públicos indevidamente pagos”, um valor que um Empregador, apesar de ser uma entidade do Estado, vem indevidamente reclamar de um trabalhador, neste caso um Professor, sujeito a condicionalismos muito específicos. Falta esclarecer quem praticou este crime. Terá sido a Escola, que, ao enviar a cobrança às Finanças, identificou mal a origem do seu suposto crédito ? Terá sido o Serviço de Finanças, que não está estruturado para tratar diferente e discriminadamente as cobranças que lhe são entregues pelos Serviços que o podem fazer, nomeadamente as Escolas Públicas ? Solicita-se a quem de Direito que investigue estas diferentes vias de explicação desta injustiça. Ponto 2: Legítimo terá sido ao cidadão trabalhador e a quem foi injustamente imputada uma Indemnização pela Entidade Empregadora, recusar-se a pagar às Finanças a tal importância de € 1235,00, uma vez que nada tinha recebido a mais ou indevidamente, até porque tal importância representava mais de um mês de salário, para o seu índice de remuneração. Afinal, a quem tinha o cidadão o direito de reclamar ? Em primeiro lugar, tinha o direito de reclamar à Escola José Régio, uma indemnização para si, por não ter havido solidariedade para com ele, como Professor, pelas instâncias da Escola a quem tinham sido expostos os problemas de comportamento dos seus alunos. O cidadão, já que apenas tinha dado aulas de 24 de Setembro de 2009 a 31 de Outubro desse ano, entendeu prescindir desse seu Direito, até para não complicar a vida aos seus colegas de Direcção de Turma e de Direcção de Escola implicados no problema. Prescindiu desse seu Direito, e não pode ser prejudicado por isso. Em segundo lugar, tinha o Cidadão Trabalhador, neste caso Professor, o Direito de se queixar a um Tribunal de Trabalho, ou Tribunal Administrativo (desconhece qual deles teria competência), de uma penalização por parte da Entidade Empregadora, que lhe impôs a sanção de Indemnização. Mas, como fazê-lo? Esse valor de € 1235,00, de Indemnização no âmbito de uma relação contratual de trabalho, tinha sido transformado numa “Dívida às Finanças”, classificada como REPOSIÇÃO. Assim, subvertida toda a realidade, impedido o cidadão trabalhador de se opor eficazmente em Processo de Trabalho, ou em Processo Administrativo, à tal Indemnização transformada entretanto em Reposição de Salários, tinham sido logo à partida, ainda nos finais de 2009, negadas todas as garantias de tratamento legal ao cidadão. Manteve-se, todavia, o cidadão, na sua atitude coerente de recusa de pagamento, oposição essa que não explicou formalmente, por não saber a quem e como poderia reclamar com eficácia. Ao fim e ao cabo, já tinha sido criminosamente manipulada e falsificada a realidade, ou seja, a origem do conflito, a origem da suposta dívida, e assim, impossibilitado o recurso às vias legais normais. Ponto 3: Quanto à sequência de Procedimentos por parte das Finanças em casos de Execução Fiscal por Dívidas (e partindo do pressuposto de que se tratasse de uma dívida autêntica – que não era !) será legítimo que uma Repartição de Finanças proceda à Venda de um Imóvel, sabendo, como a certa altura do Processo ficou a saber, que daí nada poderia obter ? Ou seja, oficiadas as Finanças por parte do banco Santander-Totta, de que após a Venda, este teria o Direito a ser pago no valor da Hipoteca (€43.500,00), não seria racional e óbvio, que o Procedimento ordinário das ditas instâncias executivas das Finanças, parassem ou anulassem a sua decisão anterior de pôr à Venda o Imóvel ? Ou, por outro lado ou em alternativa, não seria racional e lógico que o Procedimento Ordinário, nestes casos, fosse o de primeiro identificar se e quais os Credores eventuais teriam direito e a quanto do futuro Produto resultante da Venda de Imóvel? Algo de muito errado se passa com a sequência legal e normativa em prática neste País em casos destes. Outra conclusão que se pode tirar deste vergonhoso caso será a seguinte : Não há proporcionalidade entre o montante da suposta dívida (menos de €1300) e o valor do Bem Penhorado e Vendido (cerca de €50.000). Há nitidamente a necessidade de ser revista a Legislação relevante para prevenir futuros casos como este. As Finanças agiram aqui de modo a abrir uma verdadeira “Caixa de Pandora”. O acto pelo qual este cidadão trabalhador foi desapossado da sua única residência constitui um verdadeiro crime económico, para além de ser um autêntico e muito grave atropelo à cidadania, e resultar numa negação de um dos seus Direitos Constitucionais Fundamentais. Por parte deste Cidadão, coloca-se a questão de ser aqui oportuno levar este caso à Apreciação e Julgamento no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Ponto 4: Por último, reflicta-se aqui à componente económica e aos relevantes factos por parte da Entidade Privada envolvida, o Banco Santander – Totta. Adjudicatária do Bem Imóvel colocado em Leilão pelas Finanças, e tendo este Cidadão como seu cliente cumpridor há cerca de cinco anos, precisamente por lhe ter concedido Empréstimo para Compra de habitação própria, não teria o Banco Santander – Totta o dever de informação ao seu cliente de todo o processo e seus trâmites, que eram relativos à Habitação Permanente e Única deste Cidadão? Quanto aos trâmites da comunicação entre Banco e Cliente, procurados estabelecer por este, é aplicável o aforismo popular que diz : “Contado, ninguém acredita” ! Acompanhado por testemunha, dirige-se este cidadão ao Balcão do Santander do Campo 24 de Agosto – Porto, onde a sua Conta está domiciliada, e aí ninguém sabe de nada ! Também acompanhado de testemunha, e por orientação do Balcão antes referido, dirige-se aos Serviços de Contencioso do mesmo Banco (Fonte da Moura – Porto), e é recebido como se de um intruso se tratasse. Afinal, aquele que proclama ser o Banco mais sólido a operar em Portugal, recusa-se até, como afinal Proprietário do Bem Imóvel actual, que, recorde-se, era a Habitação Única e Permanente do seu Cliente, a tratar com ele das questões prementes e urgentes, de teor prático, como por exemplo, como proceder o Cidadão vítima de despejo, para reaver os seus pertences pessoais, como minorar os prejuízos e poder ter acesso às Provas de Avaliação dos seus Alunos, para poder dar-lhes notas, como reaver os seus materiais de estudo para se preparar para as Provas Presenciais do seu Curso de Profissionalização para a Docência, etc., etc., etc.. Último Ponto: Parece ter ficado obviamente provado ter-se tratado de um conjunto de procedimentos anormais que resultam numa Total e Flagrante Injustiça. Pelo Resgate da Dignidade, dos Valores e Direitos Humanos, em nome do Cidadão prejudicado, solicita-se que por qualquer meio, seja feita a maior divulgação possível desta Exposição. Porto, 23 de Julho de 2012 O Cidadão, _________________________________________ António João Monteiro Veríssimo