7º Encontro anual da ANDHEP – Direitos Humanos, Democracia e Diversidade 23 a
25 de maio de 2012, UFPR, Curitiba (PR)
Grupo de Trabalho 3: Constituição, Democracia e Direitos Humanos
DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA BRASILEIRA: UMA CRÍTICA
David de Oliveira Monteiro
Universidade Federal da Paraíba UFPB
DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA BRASILEIRA: UMA CRÍTICA
RESUMO
Pretende-se analisar a dinâmica dos direitos humanos a partir da plataforma
democrática brasileira instaurada com a Constituição Federal de 1988. Com isso, a
crítica que se quer levantar tem por objetivo apontar os limites do regime democrático
como campo para o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos no Brasil.
Para tanto, sustentaremos o trabalho a partir das contribuições do elitismo
democrático e da crítica marxista ao direito como produto da aspiração burguesa.
ABSTRACT
It is intended to analyze the dynamics of human rights from the democratic platform
established with the Brazilian Federal Constitution of 1988. Thus, the criticism
that wants to rise is intended to point out the limits of the democratic regime as a
field for the recognition and affirmation of human rights in Brazil. To this end,
supporting the work from the contributions of democratic elitism and the Marxist critique
of law.
Palavras-chaves: Direitos Humanos. Democracia brasileira. Elitismo. Marxismo.
Limites.
Keywords: Human Rights. Brazilian Democracy. Elitism. Marxism.
1. INTRODUÇÃO
O projeto da humanidade – desde os mais remotos períodos da história – foi
marcado por pelo menos duas linhas principais: a luta daquele que é oprimido contra o
seu opressor e o (re) modelamento das estruturas sociais que suportavam (e
mantinham justificadas) as submissões e o jugo.
A liberdade foi juridicizada, deslocando-se de sua ratio primeira (o
jusnaturalismo) para um plano de positivação que lhe outorgou a autoridade de um
“supra” princípio. Aparentemente, é possível afirmar-se que a liberdade como direito e
princípio reflete certa contradição, produto da insuficiência da razão, uma vez que o
seu conteúdo (negativa ou positivamente) está condicionado não às práticas sociais,
mas ao seu hermetismo legalista.
Nesta mesma linha de argumentação, é possível dizer-se que a igualdade –
como princípio e direito – padece do mesmo conflito. O seu conteúdo restringe-se a
uma sempre devir1, como se as forças do ser e do dever-ser fossem uma o
combustível da outra, a dualidade necessária para manter acesa a força
transformadora da sociedade, muito embora, perenize-se o sentimento ou a sensação
de imutabilidade.
Com isso quer-se colocar o problema dos direitos humanos como aspiração
nuclear do regime democrático, implantado com o advento da Constituição de 1988;
poderão os direitos humanos superar a contradição havida no seio da tensão entre
forma e substância nos espaços da democracia brasileira?
O objetivo deste paper é o de responder a tal questionamento – obviamente,
sem a pretensão de esgotar as possibilidades do debate proposto, lançando-se mais
como uma interpretação possível e menos romantizada de nossa realidade do que
propriamente uma verdade a que se quer (talvez, impossível) chegar.
1
Utilizamos aqui a noção heracliteana do termo.
2.
UMA LENTE SOBRE OS DIREITOS HUMANOS
Pensar em direitos humanos é antes de tudo um exercício de compreensão
da dualidade liberdade-arbitrariedade. Sendo assim, é preciso que a visão de sua
fonte seja alargada, vale dizer, não se pode – senão formalmente – admitir que o seu
gérmen esteja identificado com as cores das revoluções oitocentistas. Parece com
razão o professor Eduardo Ramalho Rabenhorst2, para quem os direitos humanos (ou
o seu caráter instrumental) têm a sua origem na América Latina.
Sem prejuízo da polissemia da expressão, ou mesmo da impossibilidade de
unidade conceitual, tratam-se os direitos humanos de um projeto a serviço do homem
enquanto ser subjugado ou subjugante. Em simples palavras, é possível a sua
compreensão seja como instrumento de luta daqueles (as) que histórica e
sistematicamente foram alvo das mais acentuadas formas de dominação, seja como
um fim em si mesmo, ou seja, tecnologia jurídica legitimadora da manutenção do
poder pelo poder – discreta e ideologicamente3.
Percebe-se que as conquistas no campo do reconhecimento da pessoa
humana como finalidade a ser alcançada pelos regimes democráticos avançaram
desde o fim da II Guerra Mundial, porém, como um ciclo que se renova a cada
momento de superação, outras limitações são trazidas à cena, demandando novas
soluções para os sempre velhos problemas4 (liberdade-arbítrio).
A dificuldade de se pensar os direitos humanos como instrumento de
reconhecimento e resguardo das potências humanas, possivelmente – e é isso que se
defende neste trabalho – surge da própria essência liberal de onde tais direitos foram
reconhecidos e legitimados (ou, tecnicamente, positivados). Nesse sentido, a sua
concepção ocidental, européia, liberal, como história “oficial” de resistência da
liberdade foi recepcionada pela Carta de 88. A forma diz mais do que efetivamente
poderia a burocracia estatal realizar. Surge, então, um dilema a ser investigado. Se as
promessas do constituinte originário assentam-se na tradição liberal/formalista, de
2
Em entrevista ao Canal Orientando Direito, disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=k-taucNrX-8
3
Considerada a ideologia em Marx, extraída de MARX, Karl; ENGELS, Friderich. A ideologia alemã: Teses sobre
Feuerbach. São Paulo: Centauro, 2005.
4
Expressão parafraseada de Wiliam James ao tratar do pragmatismo “um novo nome para os velhos modos de
pensar”, em: JAMES, Willian. Pragmatismo. In: Escritos coligidos. Col. Os Pensadores, São Paulo: Abril cultural,
1974.
matiz “afrancesada’’, como dirimir concretamente uma das principais contradições
daqueles direitos, qual seja: a sua efetivação impõe necessariamente o seu fim5.
A simples idéia da existência de um direito exigível não exime o pesquisador
de procurar nos espaços invisíveis da ordem jurídica o seu fundamento, vale dizer,
quando se trata de direitos humanos, tanto melhor é o alargamento dos horizontes
possíveis quanto o olhar específico sobre uma determinada realidade sensível. Nesta
linha, as ilusões referenciais tendem a aparecer de modo mais claro, propiciando o
seu reconhecimento e, conseqüentemente, o seu afastamento.
A concepção crítica – ou melhor, a sua concepção crítica, pode servir a duas
finalidades, basicamente. Ei-las: i) desmistificar o direito (afastando-lhe a natureza
essencial); ii) reforçar o entendimento de que a luta pelos direitos humanos é válida
desde que seja “a luta por sua concretização, (...) a luta para garantir os instrumentos
de promoção da sociabilidade e não do isolamento e do egoísmo”6
Obviamente, o distanciamento da tradição jusnaturalista (em que pese tenha
servido à universalização do homem enquanto sujeito de direitos), tendo como ponto
de partida a compreensão de sua inserção contextualizada num mundo cada vez mais
globalizado não é tarefa das mais simples. Categorias como universalismo,
relativismo, culturalismo e contextualismo dão o contorno de um debate ainda não
muito bem colocado no século XXI e que orbitará em torno da discussão acerca da
existência ou inexistência do chamado “núcleo duro” dos direitos humanos (e se
houver, quais bens ou direitos dele fazem parte?)
Aparentemente, uma lente crítica sobre o ambiente democrático, tendo como
objeto o desfazimento ou a confirmação de que o direito vela por interesses outros que
não os fundados na dignidade humana pode levar a certa confusão. Ora, a priori, não
se sustenta a idéia de democracia como palco à violação justificada dos direitos do
homem, o direito – produto da soberania popular – não pode servir a dois objetos tão
diametralmente opostos ao mesmo tempo.
5
Qual a razão de ser dos direitos humanos num ambiente em que as necessidades do homem são plenamente
satisfeitas?
6
FEITOSA, Enoque. Direitos Humanos: entre promessa formal e as demandas por sua concretização (um ensaio de
interpretação marxista). IN, SILVA, Arthur Stamford (org.) O Judiciário e o discurso dos direitos humanos. Recife:
Ed. Universitária da UFPE, 2011, p. 80.
Com isso, outra distinção há de ser feita a partir da resposta a seguinte
questão: de que democracia se fala quando se trata da inviabilidade dos direitos
humanos (naquele espaço)?
Certamente, cuida-se da democracia burguesa, não emancipatória7, de viés
individualista e, portanto, a serviço da justificação de um modelo opressor (elite/capital
versus proletário/cidadão latu sensu).
A democracia brasileira está organicamente vinculada à formação elitista de
sua sociedade8, logo, com razão Slavoj Zizek, citado por Mondaini9:
direitos humanos são, enquanto tais, uma falsa universalidade
ideológica, que esconde e legitima a real política do imperialismo
ocidental, as intervenções militares e o neocolonialismo (...) os
direitos humanos universais são na realidade os direitos dos brancos,
masculinos e ricos, de realizar trocas livres no mercado, de explorar
os operários e as mulheres e de exercitar o predomínio político
Nessa perspectiva insere-se a discussão proposta, a de avaliar a insuficiência
dos direitos humanos (sob uma ótica “emancipatória”) na plataforma democrática
brasileira erguida com o advento da Carta de 1988.
3. NOÇÕES GERAIS SOBRE ELITISMO DEMOCRÁTICO
Ainda que sejam possíveis diversas leituras no âmbito do elitismo democrático,
a análise se dará tendo em vista a obra dos autores de referência no universo da
Teoria das Elites, e ainda que entre eles diferenças sejam encontradas, cuidar-se-á de
uma abordagem que pressupõe a existência de grupos que se mantém num
movimento constante e tensionado, voltado à perpetuação do poder.
7
8
9
MARX, Karl. A Questão Judaica. São Paulo: Centauro, 2005, p.78.
VIANA, Oliveira. Instituições Políticas Brasileiras. 2. ed.rev. Rio de Janeiro: José Olympio, 1955, p.606.
MONDAINI,
Marco.
Direitos
Humanos
http://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=1414
e
Marxismo.
Disponível
em:
3.1 Gaetano Mosca
Nascido na região da Sicilia, na cidade de Palermo (Itália), em 1858, o
professor Gaetano Mosca, contribuiu substancialmente para a construção de uma
análise cientifica que pudesse melhor compreender o mecanismo de manutenção do
poder político, especialmente porque ousou fazer uma leitura mais objetiva da
realidade, diagnosticando, a partir de então, um ponto central: a existência de uma
classe menos numerosa dominante e de outra mais numerosa dominada, mantida pela
organização.
Como bem frisou Hollanda10:
Para Mosca, a única distinção política que importava era aquela entre
governantes – minoria que acumula poder – e governados – grupo
numeroso sobre o qual incide o poder. A maioria, apesar das crenças
que tenha sobre si própria, jamais participa de fato do governo.
Sempre haverá uma classe política organizada que impõe, por
superioridade moral, aos numerosos e fortes.
Esses elementos possuem a característica de não engessamento, noutras
palavras, podem variar de acordo com as conjunturas de determinado período, sendo,
portanto, um indicador das qualidades que permeiam a sociedade naquele momento
de sua história. Para Bobbio, esses elementos, chamados de qualidades – para a
composição da classe política (minoria dominante) são o valor guerreiro, a riqueza e o
sacerdócio. Por sua vez, Cristina Buarque11, com Mosca, identificara como critérios
diferenciadores a riqueza, o lugar social do nascimento e o mérito social, este último
reservado às sociedades reconhecidamente avançadas.
Sensível o diagnóstico de Mosca no sentido da organização como elemento
de distinção entre os que irão dominar e os que serão dominados, isso porque, para o
italiano, mais fácil é a organização de uma minoria do que de uma massa numerosa
de fontes ideológicas as mais diversas e de aspirações – como grupo – não
conciliáveis, especialmente no âmbito da elite formada em razão do caráter hereditário
ou da manutenção da já existente.
10
11
HOLLANDA, Cristina Buarque de. Teoria das Elites. Rio de Janeiro: Zahar, 2011, p.14.
Id.Ibid,p.15.
3.2. Vilfredo Pareto
O parisiense, filho de aristocratas italianos, fiou a sua idéia de elites
democráticas apontando, entre outras importantes contribuições, para o fato de que há
entre os indivíduos uma característica que os diferencia entre si, qual seja: o dom,
uma qualidade superior que os coloca em posição de domínio em relação aos demais,
no seu caso, a astúcia (raposas) ou a força (leões). Nessa toada, Pareto percebera a
ocorrência de três elites: a econômica, a intelectual e a política.
A tese da “circulação das elites”, marcada em sua obra, aponta para a
perenização do poder nas mãos da elite do momento. Podem as elites (burguesa,
intelectual...) se revezarem à frente do governo, todavia, o poder haverá sempre de
permanecer nas mãos de uma minoria (elite) que detém os dons necessários ao seu
exercício, vez que “as democracias carecem de viabilidade se os seus cidadãos não a
compreendem”12
Traço marcante no autor francês é o que diz respeito a uma maior abertura
para a formação das variadas elites, assim, rechaça o entendimento de que as elites
só poderiam surgir da aristocracia; vai além ao afimar que as elites são formadas a
partir de suas próprias qualidades superiores (econômicas, religiosas, políticas...).
3.3. Robert Michels
Alemão de Colônia, Michels lança o seu olhar sobre as elites e a democracia
sob o argumento de que a organização está na base da formação dos eleitos pelos
eleitores; a liberdade encetada nos movimentos sociais ou nas assembléias gerais –
porque não tinham o condão de racionalizar todas as proposições numa só linha de
atuação – mais distanciavam do que aproximavam a voz da massa em relação ao
poder, é a reconhecida “patologia das massas”.
A idéia de poder perenizado ocorre ainda de modo mais acentuado,
notadamente, pelo fato de que é introduzida a percepção de que mesmo nos
movimentos (operários, por exemplo) tendentes a romper com o elitismo dominante
num dado momento histórico, a sua organização inevitavelmente irá reproduzir
minorias no seu seio à custa das aspirações da maioria, “os representantes passam a
12
SARTORI, Giovani. Teoría de la democracia: el debate contemporâneo. Madrid: Alianza, 1988.
agir conforme sua própria consciência a respeito do interesse coletivo e deslocam-se
das bases sociais que autorizaram seu mandato” 13
3.4. Joseph Schumpeter
Nascido no território da atual República Tcheca aos 8 de Janeiro de 1950,
Schumpeter é reputado um dos mais notáveis economistas do século XX, apesar de
sua formação de base em direito e de ter se arvorado, inclusive, na antropologia.
No cenário da teoria das elites, passou a desconstruir a noção clássica de
partido político – voltado para a consecução do bem comum – compreendendo tais
organizações14:
Um partido não é, como a doutrina clássica (ou Edmund Burke) nos
deseja fazer crer, um grupo de homens que pretendem realizar o bem
comum em função de algum princípio sobre o qual todos concordem
(...) Um partido é um grupo cujos membros se propõe agir
combinadamente na luta competitiva pelo poder político
A relativização do chamado “bem comum” é nota das mais acentuadas na
leitura schumpeteriana, hipótese que sustenta a sua categorização de classe política
como aquela que compete entre si para a satisfação dos seus interesses, afastandose a idealização de governo pelo povo, ainda que seja possível a defesa daquela idéia
relativizada, porém, apenas e tão somente como meio (na luta por votos) e não como
finalidade comungada pela “maioria”.
Outro elemento de extrema importância no contexto do que aqui se está a
discutir, é a significação de soberania em Schumpeter. Na contramão dos clássicos,
desconstrói a noção de poder do povo como algo inerte, abstrato. Afirma que a
soberania é tão só um meio para a produção de um governo, desservindo ao propósito
da tomada coletiva de decisões, já que estas se reservam àqueles a quem cumpre a
representação popular. Há, portanto, uma soberania popular de escolha (relativizada,
minorada), mas não a de fazer valer a sua vontade “coletiva”.
13
14
HOLLANDA, Cristina Buarque de. Teoria das Elites. Rio de Janeiro: Zahar, 2011, p.34.
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Zahar, 1984, p.336.
Em Schumpeter, democracia e competição estão numa mesma linha de
sustentação, uma se traduzindo no espaço de competição da outra, democracia como
“livre competição pelo voto livre”.
4. BREVISSÍMAS
NOTAS
SOBRE
A
DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL
BRASILEIRA
O final da década de 80 marcou decisivamente a vida política brasileira. O
caminhar lento das transformações surgidas do caldo das tensões entre liberdade e
repressão, ousou aportar num documento de importância sem igual na história de sua
tradição democrático-constitucionalista15.
Naquele primeiro momento pós-regime, os ventos que impulsionavam a
democracia, ainda estavam contaminados com os resquícios do militarismo, daí
porque muito dos problemas que são enfrentados hoje no contexto democrático têm
suas raízes na pena do legislador originário, em simples palavras: a estrutura que se
desenhava no âmbito formal da Carta, para além de um mero abstracionismo,
conduzira a um olhar esperançoso em relação a um futuro incerto.
Críticas à analiticidade, ao programaticismo, ao modelo de participação
popular, soam atualmente num cenário de desprestígio à democracia como poder do
povo e para o povo.
Nesse sentido, a soberania popular (parágrafo único do Art.1º da CF 88),
falseia a noção de “fonte do exercício do poder político e, portanto, a competência de
todos os cidadãos nos assuntos políticos, mas a entrega aos representantes o
exercício desta competência” (TOSI, 2011, p. 20)
16
. Ainda neste terreno, identificam-
se traços do caráter neutralizador da participação popular nas decisões políticas, que
se alastram desde o exercício da capacidade eleitoral ativa até a engenharia
hermética do exercício da soberania popular direta (plebiscito, referendo, lei de
iniciativa popular, entre outros mecanismos).
A democracia representativa brasileira revela pontos de oposição, de
distanciamento entre a vontade popular (se é que dela podemos mesmo falar) e a
15
16
Vale ressaltar que temos um histórico de quatro Constituições outorgadas.
Retirado da apostila “Refletindo sobre democracia e os direitos humanos, a partir de Bobbio”, material
aplicado na disciplina Democracia e Direitos Humanos, no mestrado em direitos humanos da
Universidade Federal da Paraíba.
vontade descoberta nas políticas patrocinadas representantes eleitos (havidos no seio
das elites política e econômica):
A democracia compreendida por Schumpeter é, portanto, uma inversão
do entendimento usual do conceito. No lugar da ficção democrática que
supõe representantes diretamente vinculados ao povo, o autor
identifica um cenário real constituído por elites políticas, com diferentes
estratégias de captura de voto, em disputa pelo poder e referidas aos
interesses dos eleitores apenas na medida de seus próprios
17
interesses
Note-se que a elite política brasileira ao perceber essa situação antes de
enfrentá-la, permite a sua reprodução e, conseqüentemente a sua perpetuação
lançando mão de práticas – corriqueiramente – ilegais.
Possível é a constatação, em certa medida, da proximidade de nossa
democracia com a que se desenvolveu no século XVIII, explica-se: é que a noção de
bem comum, ou de vontade do povo, está inevitavelmente atrelada à noção de que o
representante eleito/escolhido conceberá em sua atuação de acordo com aquela
vontade, em busca do tal “bem comum”. Todavia, indaga-se: numa sociedade plural,
latino-americana, multicultural, gerida por influxos do capital financeiro internacional,
que é bem comum?
A dificuldade revelada para que se exponha com firmeza uma resposta
consistente não é diversa da que se levanta quando se pergunta se é, de fato, a
democracia representativa um modelo aberto à realização de algumas conquistas, tais
como, o reconhecimento da diversidade humana e o respeito a sua manifestação
como instrumento da cidadania.
Terá sido por acaso que o legislador originário de 1º grau incluiu a
autorização do referendo e a convocação de plebiscito no rol das competências
exclusivas do Congresso Nacional? Por qual motivo um projeto de lei ordinária de
iniciativa popular – que em tese trataria com maior rigor da vontade do povo – é de tão
dificultoso processar18?
17
18
HOLLANDA, Cristina Buarque de. Teoria das Elites. Rio de Janeiro: Zahar, 2011, p. 41.
Art.61, § 2º CF/88: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.
Em artigo intitulado “Democracia e Direitos Humanos. Reflexões para uma
agenda substantiva e abusada”, o professor Paulo Carbonari, bem definiu o que
pensamos:
As democracias modernas prometeram condições para que as elites
(novo nome das velhas oligarquias, mesmo que com novos atores e
agentes) diversas equilibrem-se no poder e disputem entre si o voto
dos eleitores. Articuladas em partidos políticos, ou fora deles, as
elites mantém-se à distância do povo, das massas de eleitores19
Ocorre que Mosca estava com a razão no ponto que se refere à organização
da classe dominante. O poder em si existe e é uma constante, mas o seu exercício
voltado à manutenção da classe que dele se beneficia, requer em primeiro lugar a
consciência de elite voltada à consecução dos fins que bem ou mal lhes move; para
tanto, a educação, a informação, as estruturas jurídico-administrativas, todo o eixo
democrático deve estar mobilizado para esse fim.
Elemento psicológico importante há na manutenção dos privilégios das elites
dominantes, como uma espécie de tentativa branda a impor certos padrões à massa a
fim de que sejam por ela mesma almejados determinados fins já alcançados pela
minoria:
El impedir que algunos sean los primeros em gozar de ciertas
ventajas, puede muy bien traducirse en que el resto de nosotros no
las llegue a disfrutar nunca. Si por motivos de envidia hacemos
impossibles ciertas maneras excepcionales de vivir, al final, todos
sufriremos el empobrecimiento material y espiritual (...). Un mundo en
el que a mayoría pudiera impedir la aparición de todo lo que no fuera
de sua agrado sería um mundo estancado y, probablemente, um
mundo decadente20
Enfim, retoma-se a idéia central: até que ponto a democracia brasileira
contribui (se é que assim podemos compreender) para uma cultura em/para direitos
humanos?
19
CARBONARI, Paulo César. Democracia e Direitos Humanos – Reflexões para uma agenda substantiva e abusada.
IN: TOSI, Giuseppe e BITTAR, Eduardo C. B. (orgs.). Democracia e Educação em Direitos Humanos numa época de
insegurança. Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Brasília, 2008, p. 24.
20
HAYEK, Friederich A. Los Fundamentos de la libertad. 7.ed. Madrid: Unión Editorial S.A, 2006, p.172.
A abertura política, já mencionada no início destas breves linhas, contribuiu
de forma decisiva para as conquistas hoje saboreadas, entretanto, as lições da
multifacetada teoria das elites colocam-se de frente a problemas que parecem (e o
são, certamente) ainda maiores do que as conquistas de então. A globalização não
trouxe apenas o esvaziamento de alguns valores importantes à nação, um aspecto
relevante é preciso ser destacado: a rapidez das informações, o encurtamento das
distâncias e a sensação consumista que se espraia mundo afora colocam em
dificuldade o trato dos direitos humanos compreendidos sob o ângulo da pobreza:
Com efeito, estamos acostumados a identificar a pobreza apenas
com os aspectos de subsistência. Contudo, ser pobre não é apenas
não dispor de bens primários essenciais. Na verdade, cada tipo de
necessidade humana básica não satisfeita corresponde um tipo de
pobreza. Dessa forma, existe pobreza de subsistência, mas também
pobreza de proteção, pobreza de afeto, pobreza de entendimento,
entre outras, cada uma delas gerando patologias específicas21
A estrutura político-constitucional brasileira encontra nas ponderações de
Mosca, Pareto, Michels e Schumpeter a confirmação de algumas hipóteses, dentre as
quais, destacam-se:
A soberania popular, de fato, não é facultada ao exercício direto pelos
cidadãos (até mesmo os instrumentos colocados ao exercício direto daquele poder
são controlados pela classe política); as lutas travadas no terreno dos movimentos
populares, com o tempo e a ascensão de seus líderes perderam terreno para o
entreguismo; os partidos políticos não se apresentam como instrumento de
transformação democrática (considerando a massa de eleitores), mas como meios
legítimos de disputa dos votos válidos; o filtro interno dos partidos – sobretudo nas
cidades interioranas dos estados menos abastados, dá-se de acordo com a força das
elites financeiras e ou hereditárias (o nome das famílias).
5. UMA CRÍTICA MARXISTA AO DIREITO
A quem interessa a análise do Estado a partir de compreensões abstratas de
seu funcionamento?
21
RABENHORST, Eduardo Ramalho. Necessidades básicas e direitos humanos, In: BITTAR, Eduardo C.B.; TOSI,
Giuseppe (orgs). Democracia e Educação em Direitos Humanos numa época de insegurança, Brasília: Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2008, p. 57.
Em Marx, antes do enfrentamento do direito como superestrutura, há um
debruçar sobre a própria existência da fonte da qual emanam os comandos, as
regulações.
O primeiro aspecto a ressaltar é que a crítica de Marx se dirige à
política enquanto tal, à política em geral, portanto, atinge desde as
primeiras formas de Estado (tribal, antiga etc.) até o Estado
moderno, inclusive na sua forma mais desenvolvida, a democrática. A
Ideologia Alemã é a obra onde encontramos de maneira mais
explícita e desenvolvida a crítica da política enquanto tal. O ponto de
partida fundamental de Marx é a afirmação de que o Estado não pode
ser compreendido a partir de si mesmo, como um ser autônomo, mas
apenas a partir de sua base real, ou seja, da sociedade civil, das
relações sociais reais que formam a base da existência humana em
cada período, portanto do modo de produção da vida, que tem como
22
base a produção da vida material
Nasce, portanto, o Estado, já das relações desiguais que irrompem no seu
seio. A divisão do trabalho e a propriedade privada são as notas essências do método
marxiano23 de observação da realidade. Aqui, lança-se um enfoque paralelo: ora se o
Estado em Marx (como preocupação primeira, antecedendo ao direito como tecnologia
de dominação) – enquanto ficção – serve à legitimação da opressão, portanto,
nascendo para um fim determinado (dissociado da visão humanística dos direitos
humanos), também o é a democracia enquanto modelo de como o poder será
exercido.
Se um olhar mais atento pode conduzir à idéia de que o Estado deve ser
encarado a partir de suas bases reais (divisão do trabalho e propriedade privada), tal
atenção pode conceber a democracia como um instrumento de legitimação da própria
desigualdade, logo, a ordem jurídica que encerra haverá de satisfazer o ânimo de
dominação que forja a classe dominante. As razões se encontram.
Nesse passo, a ideologia contida na acepção do termo Estado Democrático de
Direito se presta à confirmação de que o ente fictício “só existe por causa da
propriedade privada” 24, reforçando a sua natureza (democrática) de conter a massa –
numa espécie de domesticação necessária – propícia à manutenção dos privilégios
22
SOUSA, Tomás Bastian. Política e Direitos Humanos em Marx: da Questão Judaica à Ideologia Alemã, 1998.
Dissertação (Mestrado em Filosofia). Universidade de São Paulo, 2008, p. 184.
23
24
Será possível tal denominação?
KARL, Marx. A Ideologia Alemã, volumes I e II, Lisboa, Presença/Martins Fontes, 1980.
dos grupos que ocupam (ainda que conjunturalmente) o poder político (no caso
brasileiro e em se tratando das elites política e econômica). Destaque-se:
Quando falamos da concepção de ideologia, numa concepção
marxista, compreendemos que há dois momentos fundamentais que
urge rapidamente esclarecermos pra fechar a delimitação conceitual.
Assim, aludimos à divisão que é feita no seu pensamento – que serve
como propósito didático, mas não poderia ser tomado absolutamente
como um corte epistemológico – com o antes e pós 1845. (...) Daí,
ideologia são as “soluções puramente espirituais ou discursivas que
ocultam efetivamente ou disfarçam, a existência e o caráter das
contradições”25
Não desalinhada com o conteúdo já explicitado, a crítica marxista sobre o
direito é uma espécie de longa manus da crítica ao Estado (antigo e moderno) e à
política, vale dizer: ora, se o Estado e a política articulam-se no sentido de frear a
“emancipação” da classe trabalhadora, é a partir do direito que tal intento será
concretizado (daí a importância de um estudo aprofundado sobre as contribuições do
realismo jurídico norte-americano).
Dominação pelo direito, já que o direito implica necessariamente o “fim do
Estado”, a sua contenção orgânica (limites ao arbítrio), e a salvaguarda dos bens e
interesses dos dominados (ideologia?).
Em Marx, a aproximação do direito (na teoria) e do que ocorre na práxis social
tenderia a mitigar a ideologia dominante. Dá luta advém a consciência de classe.
Nesse sentido, o legado marxiano (e marxista) encontra ainda hoje um espaço amplo
à discussão das condições reais por que milhares de brasileiros são submetidos.
6. CONCLUSÃO
A crítica ao Estado e ao direito – enquanto palco e instrumento da esperança
democrática – se faz necessária porque a prática exercida após a inauguração da
democracia pós-88 não se coaduna com o ideal de promoção, resguardo e defesa dos
direitos dos homens e mulheres que são diariamente vitimizados em decorrência das
prática políticas realizadas pelas elites que detém o poder (e o aparelham nos três
Poderes). Democracia, no Brasil, não implica necessariamente na melhoria das
condições de vida (condições reais) de grande parte de seu povo.
25
FREITAS, Lorena de Melo. Além da Toga – Uma pesquisa empírica sobre ideologia e direito. Recife: Bagaço,
2009, p.36.
Por fim, a democracia brasileira, baseada que é no poder econômico e político
dos grupos que protagonizam a cena política, utilizando-se de toda uma estrutura
constitucional e infraconstitucional a serviço da satisfação de seus próprios interesses,
logo, em detrimento do “bem comum”, ou do reconhecimento e da afirmação dos
direitos humanos e fundamentais, tão somente é a comprovação da categoria
“superestrutura ideológica”.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Ensaio sobre ciência política na Itália. [tradução] Maria Celeste F.
Faria Marcondes. Brasília: Universidade de Brasília, 2002.
_______. Teoria Geral da Política. A filosofia política e a lição dos clássicos. (org).
Michelangelo Bovero; tradução de Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro:
Campus, 2000.
FEITOSA, Enoque. Direitos Humanos: entre promessa formal e as demandas por sua
concretização (um ensaio de interpretação marxista). IN, SILVA, Arthur Stamford (org.)
O Judiciário e o discurso dos direitos humanos. Recife: Ed. Universitária da UFPE,
2011.
FREITAS, Lorena de Melo. Além da Toga – Uma pesquisa empírica sobre ideologia e
direito. Recife: Bagaço, 2009.
HAYEK, Friederich A. Los Fundamentos de la libertad. 7.ed. Madrid: Unión Editorial
S.A, 2006.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. Teoria das Elites. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
JAMES, Willian. Pragmatismo. In: Escritos coligidos.Col. Os Pensadores, São Paulo:
Abril cultural, 1974.
MARX, Karl. A Questão Judaica. São Paulo: Centauro, 2005.
___________. A Ideologia Alemã, volumes I e II, Lisboa, Presença/Martins Fontes,
1980.
RABENHORST, Eduardo Ramalho. Necessidades básicas e direitos humanos, In:
BITTAR, Eduardo C.B.; TOSI, Giuseppe (orgs). Democracia e Educação em Direitos
Humanos numa época de insegurança, Brasília: Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República, 2008.
SARTORI, Giovani. Teoría de la democracia: el debate contemporâneo. Madrid:
Alianza, 1988.
SCHUMPETER, Joseph A. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro:
Zahar, 1984.
SILVA, Arthur Stamford (org.) O Judiciário e o discurso dos direitos humanos. Recife:
Ed. Universitária da UFPE, 2011.
SOUSA, Tomás Bastian. Política e Direitos Humanos em Marx: da Questão Judaica à
Ideologia Alemã, 1998. Dissertação (Mestrado em Filosofia). Universidade de São
Paulo, 2008.
VIANA, Oliveira. Instituições Políticas Brasileiras. 2. ed.rev. Rio de Janeiro: José
Olympio, 1955.
MONDAINI,
Marco.
Direitos
Humanos
e
Marxismo.
http://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=1414
Acesso em: 11 Nov. 2011
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David de Oliveira Monteiro (UFPB)