www.tj.ro.gov.br ANO XXIV NÚMERO 161 SUMÁRIO PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Presidente da Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar “Valor das custas processuais remanescentes à cargo do impetrante: R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos).” PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA.....A-01 a A-15 T.R.E................................A-16 a A-21 MIN. PÚBLICO ESTADUAL.....A-21 a A-24 Porto Velho, 28 de agosto de 2006 (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA....B-01 a B-32 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-12 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-16 Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. DESPACHO DO RELATOR 0800 647 7077 E-mail: [email protected] www.tj.ro.gov.br/intranet/ouvidoria OUVIDORIA Representação (Sigilosa) nrº 200.000.2006.008396-4 Representante: D. de P. F. Representados: G. A. A. dos S. e outros [...] “Assim, mantenho as prisões dos requerentes. Junte-se a presente decisão nos autos principais (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” (a) Desembargador Sansão Saldanha Relator A Secretaria Administrativa comunica aos servidores e ao público em geral que o Protocolo Administrativo estará funcionando no Núcleo Administrativo, localizado na avenida Nações Unidas, sala 108, 1º Andar, das 7 as 13h e das 16 as 18h, a partir de 07 de agosto de 2006. Porto Velho-RO, 01/08/2006. (a) Maurício Martinho Secretário Administrativo 2006 DESPACHO DO RELATOR Revogação de Prisão nrº 203.000.2006.008396-4 Requerente: Gebrim Abdala Augustos dos Santos Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Requerido: Delegado de Polícia Federal [...] “ Assim, mantenho as prisões dos requerentes. Junte-se a presente decisão nos autos principais (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” (a) Des. Sansão Saldanha Relator Tribunal Pleno DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.005608-8 Impetrante: Clodomir Mendes Palha Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogado: Marilene Sehn Bavaresco (OAB/RO 2065) Revogação de Prisão nrº 214.000.2006.008396-4 Requerente: José Carlos Cavalcante de Brito Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) A - 2 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/ RO 2549) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Requerido: Delegado de Polícia Federal [...] “ Assim, mantenho as prisões dos requerentes. Junte-se a presente decisão nos autos principais (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. 161 ANO XXIV (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” (a) Des. Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” (a) Des. Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR Revogação de Prisão nrº 213.000.2006.008396-4 Requerente: Rosa Salomé Soares Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues (OAB/RO 1692) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/ RO 2549) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Requerido: Delegado de Polícia Federal [...] “ Assim, mantenho as prisões dos requerentes. Junte-se a presente decisão nos autos principais Revogação de Prisão nrº 216.000.2006.008396-4 Requerente: Carlos Magno Ramos Advogado: Francisco das Chagas França Guedes (OAB/RO 591A) Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/ RO 1357) Advogado: Clênio de Amorim Corrêa (OAB/RO 184) Advogada: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/ RO 1218) Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido: Delegado de Polícia Federal [...] “ Assim, mantenho as prisões dos requerentes. Junte-se a presente decisão nos autos principais (200.000.2006.008396-4) e extraiam-se cópias para que sejam juntadas nos apensos relativos a cada um dos requerentes. Intimem-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” (a) Des. Sansão Saldanha Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução n. 319, de 17 de janeiro de 2006, publicada no DJU, seção I, página 1, em 20-01-2006 e da Resolução n. 20 do STJ, de 24 de novembro de 2005, publicada no DJU - Seção I, de 28-11-2005 e da Resolução nº 005/2004-PR (publicada no DJ n. 135, de 2107-2006 e anexo I e II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na Instrução n. 11/98 (publicada no DJ n. 211, de 12-11-98 e anexo I). ——————————————————————————————— ATENÇÃO! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, o assunto e a área inerente, conforme números a seguir: do 1º Departamento Judiciário Cível 3217-1074; 2º Departamento Judiciário Cível 3217-1189; Departamento Judiciário Criminal 3217-1076; 1º Departamento Judiciário Especial 3217-1078; 2º Departamento Judiciário Especial 3217-1198 e Tribunal Pleno 3217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax 3217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A - 3 Agravo de Instrumento nº 100.001.2005.001594-9 Agravante: ENCCON - Engenharia Comércio e Construções Ltda Advogados: Annelise Rezende Lino Felício (OAB/MS 7145), Darion Leão Lino (OAB/MS 5273) e outro Agravado: Raimundo Alvaro Vieira da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHOS DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.001.2002.015900-4 Agravante: José Neves Sobrinho Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) e Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Agravada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogados: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros “[...] A hipótese discutida não enseja perigo de lesão, difícil ou incerta reparação sujeitando-se pois, ao imperativo do inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. Remeta-se a origem. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator “[...] A hipótese discutida não enseja perigo de lesão, difícil ou incerta reparação sujeitando-se pois, ao imperativo do inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. Remeta-se a origem. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator 1ª Departamento Judiciário Cível Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2005.013025-0 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Sally Anne Bower Beça Coutinho (OAB/RO 2980) e outros Recorrida: Maria Benedita Padilha Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outro Abertura de Vista “Nos termos do Provimento nº 001/01 PR, de 13/09/01, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Agravo de Instrumento nº 100.001.2004.020743-8 Agravante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960 Agravada: Ivonete Gomes da Silva Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Simone de Melo (OAB/ RO 1322) e outros “[...] A hipótese discutida não enseja perigo de lesão, difícil ou incerta reparação sujeitando-se pois, ao imperativo do inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. Remeta-se a origem. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator Agravo de Instrumento nº 101.001.2001.010243-3 Agravante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285-E) e outros Agravado: Paulo Fernando Viana de Matos Advogados: Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) e Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161) “[...] A hipótese discutida não enseja perigo de lesão, difícil ou incerta reparação sujeitando-se pois, ao imperativo do inciso II, do art. 527 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.187 de 19 de outubro de 2005. Remeta-se a origem. Anote-se. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator Porto Velho, 28 de Agosto de 2006.” (a.) Belª. Magda Chaul B. Aidar Pereira Diretora do 1º DEJUCIV, em exercício 1º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, RELATORA DOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 100.005.1997.004422-9, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, situado na Av. Rogério Weber, 1872 - Centro, nesta Capital, os autos acima referenciados onde figuram como partes autor Fawas Hussen Abou Chatas Mehanna e réus Joaquim Rafael Filho e outro, ficando CITADOS, pelo presente, EDISEMEÃO DO CARMO; MARIA ROMANA DO CARMO; JUDITE ROMANA DE QUEIRÓZ; EXPEDITO RAFAEL CORREIA E ERCI LUIZA DO CARMO SOUZA, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, para que os mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 232, IV, do CPC), contestem os termos da Ação em epígrafe, na forma do art. 491 do CPC c/c o art. 530 do RI/TJRO, tudo na conformidade da petição inicial e do despacho de fl. 436. O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei. Dado e passado aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e seis, nesta cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, o qual, para constar, eu, _______________(Belª. Magda Chaul B. Aidar Pereira), Diretora do Primeiro Departamento Judiciário Cível em exercício, subscrevi. Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Relatora A - 4 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV 1º Departamento Judiciário Cível Intimação ao Advogado De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, ítem 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Senhora Advogada abaixo mencionada intimada a devolver ao 1º Departamento Judiciário Cível no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que se encontram com carga para a mesma e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO nº 1.847) Processo nº 100.001.2002.002970-4 Apelante: Banco Fiat S.A Apelado: José Feliciano da Conceição Data da carga: 08/05/2006 Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR PRIMEIRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Medida Cautelar Inominada nrº 201.000.2003.009067-9 Requerente: Chevron Brasil Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Simone de Melo (OAB/RO 1322)e outros Requerido: Amadeu Nascimento Dantas [...] “Vistos Diga a autora para manifestar sobre o endereço e a declaração de “recusa” pelos Correios. Intime-se, publicando.” DESPACHO DA RELATORA Porto Velho, 25 de agosto de 2006 Porto Velho, 29 de agosto de 2006.” (a.) Belª. Magda Chaul B. Aidar Pereira Diretora do 1º DEJUCIV, em exercício Apelação Cível nº 100.014.1998.003617-1 Apelante: Syncro Eletromecânica Ltda Advogado: Renato Rubens Blasi (OAB/SP 136.508) Apelada: Carlos Henrique da Costa - ME Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e Urano Freire de Morais (OAB/RO 240-B) “[...] Conforme se extrai dos autos, logrou a parte acostar tão somente cópia do comprovante de depósito (fl. 393), mediante cheque, não havendo, contudo, qualquer identificação das partes e número do processo a fim de que se conclua ser relativo ao presente feito. Face o exposto, intime-se o recorrente para apresentar a via original da guia oficial de recolhimento, comprovando o preparo recursal efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.” Porto Velho, 28 de agosto de 2006. (a.) Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Relatora (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.009771-9 Agravante: Hernandes Mendes de Oliveira Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Agravada: Brasil Telecom S/A [...] “Julgo, pois, prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem–se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator DESPACHO DO RELATOR Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.013.2003.003393-7 Agravante: Autovema Veículos Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B); Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) e outros Agravada: Ivone Maria Silva Marques Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) [...] “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se.” Porto Velho, 17 de agosto de 2006. (a) Des. Presidente do Tribunal de Justiça Presidente em exercício Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.0180543 Agravante: Bazar e Papelaria Cristal Ltda - ME Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Agravado: Presidente das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia [...] “Assim, sendo irrecorrível a decisão que converte o agravo em retido e não sendo o caso de reconsideração de decisão, não conheço do agravo regimental negando seguimento, com base no art. 139, IV do RITJRO, vez que manifestamente inadmissível. Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nrº 100.002.2006.009823-4 Agravantes: José Calixto da Silva e outra Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Agravado: Lemuel Soares Lenk Agravada: Claudia Ribeiro de Melo Lenk [...] “Assim, sendo irrecorrível a decisão que converte o agravo em retido e não sendo o caso de reconsideração de decisão, não conheço do agravo regimental negando seguimento, com base no art. 139, IV do RITJRO, vez que manifestamente inadmissível. Procedidas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.” Porto Velho, 28 de agosto de 2006. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 103.010.2002.004308-2 Agravante: D. S. Zampieri & Cia Ltda Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721); Andréa dos Santos Melquisedec Goulart (OAB/RO 1022)e outros. Agravado: Banco do Brasil S/A [...] “Dessa forma, não sendo possível antever nesta fase a mínima possibilidade de sucesso do presente recurso, dada a ausência de prova do alegado (ausência de peças necessárias - pressuposto objetivo de admissibilidade), não conheço do recurso e, via de conseqüência, nego–lhe seguimento, com fulcro no art. 527, I, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ–RO. Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2006.001646-7 Agravante:H. J. da S. Advogados: José de Oliveira Heringer(OAB/RO 575) e Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Agravada: R. do A. Advogados: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) e Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) [...] “Dessa forma, não sendo possível antever nesta fase a mínima possibilidade de sucesso do presente recurso, dada a ausência de prova do alegado (ausência de peças necessárias - pressuposto objetivo de admissibilidade), não conheço do recurso e, via de conseqüência, nego–lhe seguimento, com fulcro no art. 527, I, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ–RO. Intime-se, publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.002631-5 Agravante: Jairo Herminio Vizioli Advogado: Fernando Maia (OAB/RO 452) Agravado: Jose Venancio Pimenta Agravado: Gerson Pinto Pimenta Agravado: Antonio Ronaldo de Souza Agravado: Delson Pinto de Souza [...] 29-08-2006 A - 5 “Em face do exposto, ausente peça de instrução obrigatória do agravo que permita aferir sua tempestividade, nego seguimento ao recurso (art. 139, IV, do RITJ/RO). Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006. (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.021.2006.001599-4 Agravante: Wanderlei Cardoso Simão Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362) Agravado: Luiz de Carvalho Dias [...] “Assim, entendo que a decisão deve ser reformada, porquanto em confronto com posição dominante em tribunal superior, razão pela qual dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo os benefícios da assistência judiciária ao agravante. Faço-o monocraticamente com fundamento no art. 557, 1º-A do CPC. Procedidas as anotações necessárias, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006. (a)Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2004.017839-0 Agravante: Banco ABN AMRO Real S/A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121). Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Agravado: Adilson Jorge Hermelino Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e outro [...] “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/ 2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 28 de agosto de 2006 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.014.2003.006913-4 Recorrente: Marcos Valdir Rodrigues Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A) Recorrido: Espólio - Odélio Fernandes de Ávila Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 28 de agosto de 2006 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO A - 6 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV 2ª Câmara Cível DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.008.2004.000433-0 Apelante: Avenorte Indústrias Alimentícias S/A Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Apelada: Portal S/A - Indústria e Comércio de Produtos Vegetais Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) e Rubens Devet Genero (OAB/RO 247E) [...] “Assim, declaro deserto o recurso e nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 511 do Código de Processo Civil e 139, IV do RITJRO. Transitado em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator CÂMARAS REUNIDAS DESPACHO DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2006.006350-5 Autora: Cáritas Diocesana de Caravelas Advogado: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1288) Advogado: Ademir Silveira Santos (OAB/BA 8746) Réu: Núbia Pereira Namorato [...] “Vistos À vista da certidão de fl. 114 (Carta de Citação devolvida - ré não localizada), manifeste-se a parte autora. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 25 de agosto de 2006 (a) Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2004.006996-5 Recorrente: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Recorrido: Jairo Antônio Pelles Advogados: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) e Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmaras Reunidas Cíveis Pauta de Julgamento Sessão 7 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário deste Tribunal, ao primeiro dia do mês de setembro do ano dois mil e seis, às 8h30m. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de interesse do Ministério Público n. 01 100.002.2003.006506-4 Ação Rescisória Origem : 00220030065064 Ariquemes/ 4ª Vara Cível Autora : Luzia Barbino de Souza Advogado : Joemar Antonio Basso (OAB/RO 232B) Ré : Maria Conceição Dias Advogado : Brian Griehl (OAB/RO 261B) Ré : A. N. B. F. Representada por sua mãe M. C. B. Advogados : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) e outro Relator : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 02/08/2004 Redistribuído por Prevenção em 23/03/2006 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 101.009.2001.003772-0 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Origem : 00920010037720 Pimenta Bueno/ 2ª Vara Cível Embargante : M. G. N. Advogada : Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Embargada : F. do N. J. G. Representada por sua mãe M. de F. de J. G. Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Relator : JUIZ EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 21/02/2006 n. 03 200.001.2003.002436-5 Embargos Infringentes Origem : 100.001.2003.002436-5 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/ Embargante : José Jorge Ribeiro da Luz Advogados : Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) e outro Embargado : José Eduvirge Alves Mariano Advogado : José Eduvirge Alves Mariano (OAB/RO 324A) Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/05/2006 n. 04 200.004.2002.005784-2 Embargos Infringentes Origem : 100.004.2002.005784-2 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Embargantes : Hospital São Lucas de Ouro Preto Ltda e outro Advogados : Américo Guedes de Paiva Neto(OAB/RO 1504) e outros Embargada : Célia Belo de Araújo Advogados : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) e outros Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor : Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel Distribuído por Sorteio em 03/07/2006 Porto Velho, 28 de agosto de 2006 Porto Velho, 25 de agosto de 2006. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO (a) Des. Moreira Chagas Presidente das Câmaras Reunidas Cíveis ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 1ª Câmara Especial DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2002.020212-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143) e outro Recorridos: Nelson Ayres de Almeida e outros Advogados: Ernande da Silva Segismundo(OAB/RO 532) e outros “Ao 1º DEJUESP/TJ/RO. Informe ao relator do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário constante à fl. 291, que referida decisão foi reformada à conta de Embargos de Declaração manejado pelo Ministério Público, sendo o recurso admitido, remendo-lhe cópia de fls. 297/301. Publique-se.” Porto Velho, 24 de agosto de 2006 (a.)Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2003.009838-5 Recorrente: Estado de Rondônia Procdors: Marta de Carvalho Ferreira(OAB/RO 1672) e outros Recorrido: Silvio Pereira Advogados: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) e outros “Ao 1º DEJUESP/TJ/RO. Intime-se o advogado a restituir os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Publique-se”. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a) Des. MOREIRA CHAGAS Presidente em exercício Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Data: 28/08/2006 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :02/05/2006 Data do julgamento : 02/08/2006 200.000.2006.004664-3 Mandado de Segurança Impetrante: Renato Cláudio Paixão Lemos Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) 29-08-2006 A - 7 Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Provas objetivas. Candidatos aprovados. Convocação. 2ª etapa. Edital, item 10.3, letras a e b. Os candidatos classificados dentro do número de vagas ofertadas, acrescido de trinta por cento, serão convocados para as etapas seguintes da primeira fase do concurso para policial e bombeiro militar. Não se classificando o impetrante dentre aquele número de vagas, não tem direito líquido e certo para ser convocado para etapa seguinte. Data de distribuição :14/02/2006 Data do julgamento : 09/08/2006 100.501.2005.007624-3 Apelação Criminal Origem:50120050076243 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante:Priscila Costa Reis Advogados:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Apelante:Domingos Araújo Neto Advogados:Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eurico Montenegro Revisor:Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE DOMINGOS ARAÚJO NETO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE PRISCILA COSTA REIS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro. Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico. O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo. O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. Data de distribuição :30/03/2006 Data do julgamento : 09/08/2006 100.501.2005.008524-2 Apelação Criminal Origem:50120050085242 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelantes:Olinda Correia da Silva e outro Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eurico Montenegro Revisor:Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Autoria. Apreensão de entorpecente. Associação. Evidenciada a associação entre as agentes para a prática do comércio ilícito de substância entorpecente, mantém-se a condenação. Data de distribuição :25/05/2006 Data do julgamento : 09/08/2006 103.501.2005.006735-0 Apelação Criminal Origem:50120050067350 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante:Castiel Alencar Castiel Advogados:João Lucena Leal (OAB/RO 52-B) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eliseu Fernandes Revisor:Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Entorpecentes. Guarda. Destinação. Tráfico. Consumo. Coexistência. Desclassificação. Caracterizada a conduta do agente como tráfico ao confessar guardar substância entorpecente a pedido de comparsa sabendo destinar-se à venda ilícita, não há motivo a justificar a desclassificação do crime para o uso, se podem coexistir ambas as figuras. A - 8 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data de distribuição :28/09/2005 Data do julgamento : 16/08/2006 100.001.2004.006967-1 Apelação Cível Origem: 00120040069671 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Régia de Lourdes Ferreira Pachêco Martins e outros Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outro Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2.536) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ementa : Servidor público. Gratificação. Lei nova. Revogação. Novo percentual. Se lei nova, sobre plano de carreiras e cargos de servidor público, fixa vencimento básico, dispõe sobre vantagem estabelecendo novo percentual, mostra-se incompatível com lei anterior, ainda que não diga expressamente, caracterizando a revogação. Data de distribuição :23/06/2006 Data do julgamento : 16/08/2006 200.000.2006.006728-4 Mandado de Segurança Impetrante:André Abreu Magalhães Advogada:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3.154) Impetrado:Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Direito líquido e certo. Dependência de dilação probatória. Impossibilidade. No mandado de segurança, exige-se a comprovação do direito líquido e certo de plano, não havendo possibilidade de dilação probatória. Data de interposição :07/08/2006 Data do julgamento : 16/08/2006 200.000.2006.008126-0 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante:Rogério Araújo da Silveira Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Agravado:Secretário de Estado da Administração do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indeferimento de inicial. Falta de interesse processual. Candidato classificado além das vagas previstas no edital não tem interesse processual de propor segurança contra concurso público NÚMERO 161 ANO XXIV ABERTURA DE VISTA Apelação Criminal nrº 100.501.2005.007404-6 Apeltes: Jurací Viana Lopes e outra Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, e do art.678 do RITJ/RO , ficam os Apelantes Jurací Viana Lopes e elza Batista intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 28 de agosto de 2006 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Data: 28/08/2006 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :04/05/2006 Data do julgamento : 08/08/2006 100.001.2004.016978-1 Apelação Cível Origem: 00120040169781 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Município de Porto Velho/RO (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outras Apelada: Letícia Maria Ponte de Oliveira Defensora Pública: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248-B) Relator: Desembargador Waltenberg Junior Revisor: Juiz João Luiz Rolim Sampaio Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Responsabilidade civil objetiva. Obra pública. Falta de sinalização. Lesões corporais. Dano moral. Indenização. Valor. Deve o município indenizar os danos causados quando comprovado que o Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. acidente de trânsito, do qual resultou lesão corporal em ciclista, ocorreu porque não foram colocadas placas de advertência sobre a existência de bueiros abertos. 1ª Câmara Especial Havendo dano moral, o quantum a ser arbitrado deve equilibrar o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo DESPACHO DO RELATOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nrº 100.001.2002.014099-0 Embargante: Estado de Rondônia Procdors: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) e outros Embargado: J. A. Comércio de Alimentos Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) e outro [...] “Assim sendo, acolho os embargos para corrigir o erro material na decisão de fls. 415/417. Publique–se”. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2006. para uma parte com enriquecimento da outra. Data de distribuição :10/02/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 100.001.2003.003639-8 Apelação Cível Origem:00120030036398 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante:Pedro Luiz Mendes Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A) Apelado:Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do Planejamento - Coordenação-Geral e Administração de Rondônia Relator:Desembargador Waltenberg Junior (a) Des. Eurico Montenegro Relator Revisor:Juiz João Luiz Rolim Sampaio ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A - 9 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação cível. Mandado de segurança. Salários. Gratificações e vantagens pessoais. Incorporação. Estornos. Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. 1. A restituição pecuniária dos estornos efetuados anteriormente à propositura da ação mandamental não pode ser objeto de pedido nesse rito processual. Inteligência da Súmula n. 269/STF. 2ª Câmara Especial 2. Não existe direito líquido e certo ao recebimento individualizado de gratificações e vantagens pessoais que foram incorporadas ao vencimento DESPACHO DO RELATOR do cargo. Data de interposição :10/07/2006 Habeas Corpus nrº 100.501.2006.013980-9 Data do julgamento : 17/08/2006 Paciente: Diego Barros Silva 100.014.2005.012633-8 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Banco Itaú S/A Impetrante(Adv): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO 958) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca Advogados: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB/SP 165.399) e outros de Porto Velho - RO Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Rowilson Teixeira Relator: Desembargador Waltenberg Junior [...] Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Embargos. Ausência de onissão. Incabível a interposição de embargos que visam rediscutir matéria já “O auto de prisão em flagrante noticia que na residência do paciente foram apreendidos 600g(seiscentos gramas) de maconha, diversas “parangas” de mela, pedaços de plástico, linha, tesoura e a quantia de R$ apreciada. 140,00 (cento e quarenta reais), de modo que não visualizo, numa superficial Data de distribuição :11/05/2006 análise, ilegalidade na prisão. Data do julgamento : 17/08/2006 Isto posto, indefiro a liminar requerida. 100.015.2005.005896-1 Apelação Cível Origem: 01520050058961 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais. Apelante: Município de Guajará-Mirim/RO Em seguida, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Advogados: Francisco de Souza Rangel (OAB/RO 2.464) e outro Publique-se. Apelado: Guerard Castro da Silva Intime-se. Advogados: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) e outro Cumpra-se. Relator: Desembargador Waltenberg Junior Revisor: Juiz João Luiz Rolim Sampaio Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Apelação civil. Câmara Municipal. Personalidade jurídica. (a) Des. Rowilson Teixeira Ausência. Ato do legislativo. Dano. Responsabilidade. Fazenda Municipal. Relator 1. As câmaras municipais não têm legitimidade processual para litigar em juízo, exceto na defesa de seus direitos institucionais. 2. A Câmara Municipal é ente público sem patrimônio próprio não podendo ser responsabilizada pecuniariamente quando sua atividade resultar em condenação que onere o erário, de maneira que eventuais ônus deverão ser suportados pela Fazenda Municipal. ABERTURA DE VISTA Data de distribuição :24/07/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 100.501.2006.011654-0 Habeas Corpus Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.009053-7 Origem: 50120060116540 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Impetrante: Jairo Ávila Nascimento Paciente: José Cláudio Silva de Souza Advogados: Marcos Antônio Silva Pereira(OAB/RO 367A) e outro Impetrante: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO de Relator: Des. Renato Martins Mimessi Porto Velho Relator: Desembargador Rowilson Teixeira “ Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Ementa : Tráfico ilícito de drogas. Flagrância. Ordem pública. Aplicação da impetrante intimado para apresentar recolhimento das custas processuais lei penal. Necessidade. e a taxa da OAB do Mandado de Segurança, no prazo de 5 (cinco) dias. Mantêm-se a custódia quando evidenciado o estado e flagrância, e houver necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Porto Velho, 28 de agosto de 2006.” (a) Belª Valéria de Souza Santana (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO A- DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 10 n.05Origem: Paciente: Impetrante: NÚMERO 161 ANO XXIV 100.013.2005.003304-5 Habeas Corpus 01320050033045 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal Hélio Bernardes Faria Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras - RO Relatora: Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Decisão: Sessão 977 do mês de agosto do ano dois mil e seis. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Valter de Oliveira. Presentes a Desembargadora Zelite Andrade Carneiro e o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 100.501.2006.013044-5 Habeas Corpus Origem: 50120060130445 Paciente: Nilton Leite Vieira Impetrante: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrado: Porto Velho / 3ª Vara Criminal Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Procurador de Justiça, Cláudio José de Barros Silveira. Velho - RO Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. Relator: O Desembargador Valter de Oliveira declarou aberta a sessão Distribuído por Sorteio em 14-08-2006 às 08h30, sendo julgados e apreciados os seguintes processos: Decisão: n.01- 100.005.2005.007487-9Habeas Corpus n.07- Origem: 00520050074879 Origem: Paciente: Paulo Pedro de Paiva Impetrante: Justino Araújo (OAB/RO 1038) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal DES. VALTER DE OLIVEIRA “Ordem concedida. Unânime” 101.501.2006.002776-8 Habeas Corpus 50120060027768 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar - RO DESª. ZELITE CARNEIRO Paciente: José Raimundo Assunção Impetrante: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho - RO Distribuído por Sorteio em 09-08-2006 Decisão: “Ordem concedida. Unânime” n.06- Ata da Sessão de julgamento realizada aos vinte e quatro dias Relator: DESª. ZELITE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 16-08-2006 Relatora: “Ordem concedida. Unânime” DESª. ZELITE CARNEIRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15-08-2006 n.02- 101.020.2004.001579-3 Origem: 02020040015793 Decisão: Habeas Corpus Nova Brasilândia do Oeste / “Ordem denegada. Unânime” 1 ª Vara Criminal n.08- Paciente: Sidney Carlos da Silva Quartezani Origem: 100.003.2004.003013-2 00320040030132 Apelação Criminal Impetrante: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Apelante: Raimison da Silva Rocha Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Defensor Público: Jaru / 1ª Vara Criminal Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Brasilândia do Oeste - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15-08-2006 Decisão: n.03- “Ordem denegada. Unânime” 100.501.2006.011865-8 Distribuído por Sorteio em 14/11/2005 Origem: 50120060118658 Paciente: Antônio José Saldanha da Mata Impetrante: Impetrado: Decisão: Habeas Corpus Porto Velho / 2ª Vara Criminal n.09- “Apelação provida. Unânime” 100.501.2001.004720-0 José Aparecido Moreira Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Auditoria Militar Apelação Criminal 50120010047200 Porto Velho / 1ª Vara da Velho - RO Apelante: Lauri Guillande Relatora: Advogados: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Anísio Raimundo DESª. ZELITE CARNEIRO Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) e Milson Alves da Silva (OAB/RO 2089) Distribuído por Sorteio em 17-08-2006 Decisão: n.04- “Ordem denegada. Unânime” 102.021.2006.000002-4 Apelante: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Habeas Corpus Apelante: Roberto da Silva Ribeiro Buritis / 1ª Vara Criminal Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Origem: 02120060000024 Paciente: Emerson Tolvai Impetrante: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) Advogado: Rodrigo Hernandes de Oliveira (OAB/RO 2042) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relator: “Ordem denegada Desembargador Cássio Sbarzi” por Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2004 O Dr. Anísio Raimundo Teixeira Grécia sustentou DES. VALTER DE OLIVEIRA oralmente em favor do apelante Lauri Guillande. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14-08-2006 Decisão: José Izidoro da Silva Advogado: maioria. Vencido o Decisão: Unânime” “Rejeitada a preliminar. No mérito, apelação não provida. NÚMERO ANO XXIV n.10- 161 100.501.2003.001752-7 DIÁRIO DA JUSTIÇA Apelação Criminal Origem: 50120030017527 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Márcio Silva Ramos n.15Origem: 29-08-2006 100.003.2004.001849-3 00320040018493 A- Apelação Criminal Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Raimison da Silva Rocha Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Apelante: Marcos Roberto Cunha de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Desª. Zelite Carneiro Distribuído por Sorteio em 01/08/2005 Decisão: “Apelação provida parcialmente. Unânime” Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisora: Desª. Zelite Carneiro Distribuído por Sorteio em 02/01/2006 Decisão: n.11- 100.501.2002.001436-3 Origem: “Apelação não provida. Unânime” Apelação Criminal 50120020014363 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri n.16- 100.501.2005.002874-5 Origem: Apelação Criminal 50120050028745 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal Apelante: Nailson Cordeiro Costa do Júri Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelante: Geová Maciel Brito Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Revisor: Des. Valter de Oliveira Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 14/11/2005 Decisão: “Apelação não provida. De ofício, permitida a Distribuído por Sorteio em 08/12/2005 Decisão: progressão prisional. “Apelação não provida. De ofício, permitida a progressão do regime Unânime” n.12- 11 prisional. Unânime” 101.002.2004.001347-4 Apelação Criminal Ariquemes / 1ª Vara Criminal n.17- 100.010.2004.004798-9 Apelação Criminal Origem: 00220040013474 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Criminal Apelado: Edmilson Carlos da Silva Apelante: Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) Apelado: Elias Pereira Paiva Apelante: Eleandro Souza Pereira Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Revisor: Des. Cássio Sbarzi Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/02/2005 Revisor: Des. Cássio Sbarzi Decisão: Distribuído por Sorteio em 03/05/2005 Apelação provida parcialmente nos termos do voto Origem: 01020040047989 Alex Carlota Decisão: da Relatora. Unânime” Rolim de Moura / 1ª Vara “Apelação de Alex Carlota provida. Apelação de Eleandro Souza Pereira n.13- 100.501.2005.002198-8 Origem: Apelação Criminal 50120050021988 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente provida parcialmente. Tudo à unanimidade” n.18- 100.501.2005.010221-0 Apelação Criminal Origem: 50120050102210 Fernando Barboza Rocha Porto Velho / 3ª Vara Criminal Apelante: Ezequiel Soares da Silva Apelante: Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Defensora Pública: Liliana Torres dos Santos Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Revisor: Des. Valter de Oliveira Revisora: Desª. Zelite Carneiro Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 17/11/2005 Distribuído por Sorteio em 25/04/2006 Decisão: Decisão: n.14- “Apelação não provida. Unânime” 100.002.2001.001884-2 Origem: 00220010018842 Apelação Criminal Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: José Raimundo de Jesus dos Santos Defensor Público: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi n.19- “Apelação provida parcialmente. Unânime” 101.003.2003.002764-3 00320030027643 Apelante: José Vilson Rosa da Silva Defensor Público: Jaru / 1ª Vara Criminal Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 09/12/2005 Distribuído por Sorteio em 10/03/2005 Decisão: Decisão: divergindo o “Apelação não provida. De ofício, permitida a Apelação Criminal Origem: “Após o voto do Relator anulando o julgamento, dele progressão do regime Desembargador Valter de Oliveira, pediu vista a Desembargadora Zelite prisional. Unânime” Carneiro” A- DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 12 n.20100.501.2004.006127-8 Apelação Criminal Origem: 50120040061278 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Edson Rodrigues Amoras Defensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Revisor: Des. Cássio Sbarzi Distribuído por Sorteio em 30/05/2005 Decisão: “Apelação provida parcialmente. Unânime” n.21- 100.012.2005.003486-5 Origem: Recurso em Sentido Estrito 01220050034865 n.26- ANO XXIV Apelação Criminal 50120040065605 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Edson Rocha de Souza Advogado: José de Souza Lima Júnior (OAB/RO 1622) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor: Des. Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/12/2005 Decisão: n.27- Advogados: 101.501.2004.006560-5 Origem: 161 “Apelação não provida. Unânime” Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: NÚMERO 100.501.2003.002020-0 Apelação Criminal João Batista da Silva Origem: 50120030020200 Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) e Viriato Apelante: Luiz Adriano Soares Nascimento Porto Velho / 3ª Vara Criminal Faleiros Barbosa (OAB/RO 147) Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: DES. VALTER DE OLIVEIRA Relatora: DESª. ZELITE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 02/05/2006 Revisor: Des. Cássio Sbarzi Decisão: Distribuído por Sorteio em 22/03/2006 Relator: “Recurso não provido. Unânime” Ministério Público do Estado de Rondônia Decisão: n.22- 100.501.2005.007372-4 “Apelação provida. Unânime” Apelação Criminal Origem: 50120050073724 Apelante: Eliandro Rodrigues da Encarnação Porto Velho / 3ª Vara Criminal Origem: Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) Criminal Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Agravado: Renaldo Teixeira Espíndola Revisor: Des. Valter de Oliveira Defensora Pública: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Distribuído por Sorteio em 13/12/2005 Decisão: n.23- Apelação Criminal Origem: 00520050006660 Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Francisco de Oliveira Ribeiro Advogados: Ji-Paraná / 3ª Vara Criminal Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012) e Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Relatora: 100.010.2002.003380-0 DESª. ZELITE CARNEIRO Agravo em Execução de Pena 01020020033800 Relator: “Apelação não provida. Unânime” 100.005.2005.000666-0 n.28- Rolim de Moura /1ª Vara DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 07/06/2006 Decisão: n.29- “Agravo não provido. Unânime” 100.010.2004.005704-6 Origem: Agravo em Execução de Pena 01020040057046 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: João da Cruz Belo Distribuído por Sorteio em 15/02/2006 Defensora Pública: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Decisão: Relator: “Apelação não provida. Unânime” DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Sorteio em 07/06/2006 n.24- 100.010.2005.001318-1 Origem: Agravo em Execução de Pena 01020050013181 Decisão: “Agravo não provido. Unânime” Rolim de Moura / 1ª Vara n.30- Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Origem: Agravado: Adenilton Souza Silva Criminal 100.010.2005.007435-0 01020050074350 Agravo em Execução de Pena Rolim de Moura /1ª Defensora Pública: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Agravado: Marco de Moura Cazabim DES. CÁSSIO SBARZI Vara Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/06/2006 Defensora Pública: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Decisão: Relator: “Agravo não provido. Unânime” DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 26/06/2006 n.25- 100.014.2006.000520-7 Recurso em Sentido Estrito Origem: 01420060005207 Recorrente: Valdir de Souza Oliveira Advogados: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) e Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB/RO 436A) Recorrente: Decisão: “Agravo não provido. Unânime” Vilhena / 1ª Vara Criminal Zuleide Alexo Luna Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 28/06/2006 Decisão: “Recurso não conhecido. Unânime” Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extra-pauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11h25min. Porto Velho-RO, 24 de agosto de 2006 Desembargador Valter de Oliveira Presidente da Câmara Criminal ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A- 13 Decisão :”ORDEM DENEGADA.UNÂNIME.”. Ementa : Habeas Corpus. Penhora e depósito. Prisão civil. Viabilidade. Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. Uma vez demonstrado que o paciente, na condição de depositário judicial, embora intimado pessoalmente, deixou de entregar os bens ou de depositar Data: 28/08/2006 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal o equivalente em dinheiro, cabível é a decretação de sua prisão como depositário infiel. Data de distribuição :10/03/2005 Data do julgamento : 17/08/2006 100.501.2000.001755-4 Apelação Criminal Data de interposição :22/06/2006 Origem: 50120000017554 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal) Data do julgamento : 17/08/2006 Apelantes: Carlos Pereira dos Santos 100.002.2001.001848-6 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Origem: 000220010018486 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Denny Carvalho da Silva Embargante: João Bosco Ferreira do Nascimento Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) Advogados: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074), Jamyson de Jesus Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Nascimento (OAB/RO 1.646) e Nailson Nando de Oliveira de Santana (OAB/RO 2.634) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Relator: Desembargador Valter de Oliveira Ementa : Furto. Materialidade e autoria provadas. Absolvição. Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Impossibilidade. Receptação. Aquisição por valor ínfimo. Absolvição. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Os embargos declaratórios limitam-se unicamente à correção de No crime de furto, estando indubitavelmente demonstradas a materialidade contradição, obscuridade, ambigüidade e omissão porventura existente e autoria nos autos, não há que se absolver o apelante que recorre alegando na decisão, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. simplesmente faltas de provas. A aquisição da coisa por preço ínfimo e sem exigência da nota fiscal já é suficiente para caracterizar o crime de receptação. Data de distribuição :14/10/2005 Data de interposição :04/07/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 100.014.2003.005099-9 Apelação Criminal 100.501.2002.003254-0 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 01420030050999 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Origem: 10050120020032540 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Embargante: Eliseu de Oliveira Apelado: Joaquim Francisco Alves Advogada: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Defensor Público: Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73-A) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMETO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio culposo no trânsito. Não caracterizado. Absolvição. Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Obscuridade e omissão. Inexistência. Os embargos poderão ser opostos quando houver na sentença Culpa. Capacidade do agente de poder evitar o resultado danoso. ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão. Demonstrado que as Deve ser absolvido o agente que não deu causa determinante ao acidente. questões apontadas nos embargos foram dispostas na decisão, impõe-se A previsibilidade subjetiva determina a culpabilidade do agente que a o não provimento. despeito de suas habilidades e características pessoais deixa de evitar a tipicidade de sua ação e o resultado atingido. Data de distribuição :17/11/2005 Data do julgamento : 17/08/2006 Data de distribuição :24/07/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 100.501.2002.004011-9 Apelação Criminal Origem: 50120020040119 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Raimundo Sávio dos Prazeres de Souza 100.014.2004.006542-5 Habeas Corpus Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559), Carlos Alberto Cantanhede Origem: 01420040065425 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Lima Paciente: Charles Leal do Monte Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1.748) e Fernando da Silva Maia Impetrante: Grasiely Teixeira Souza (OAB/RO 2.749) (OAB/RO 452) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira (OAB/RO 220-E), Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1.546), Relator: Desembargador Valter de Oliveira A- 29-08-2006 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.”. Após, o parecer do órgão Ministerial de Cúpula. Ementa : Apelação criminal. Preliminar intempestividade. NãoPublique-se. conhecimento. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” A interposição de apelação criminal, após decorrido o prazo peremptório de 5 (cinco) dias da intimação do réu e de seu patrono, leva ao não- VALTER DE OLIVEIRA conhecimento do recurso pela intempestividade. Desembargador Relator para Liminar Data de distribuição :10/08/2006 Data do julgamento : 17/08/2006 DESPACHO DO RELATOR 100.501.2006.013444-0 Habeas Corpus Origem: 50120060134440 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Edmar Neves de Araujo Habeas Corpus nrº 100.005.2003.004698-5 Impetrantes: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367-A) e Aparecido Paciente: Milton Dutra Donizete Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2.853) Impetrante(Advogado): João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná - RO Velho [...] Relator: Desembargador Valter de Oliveira “Com isto, indefiro a liminar e determino que seja expedido ofício à Decisão :”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.”. autoridade apontada como coatora, a fim de que preste informações. Ementa : Prisão em flagrante. Relaxamento. Ausência de vício. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestar-se. O relaxamento da prisão em flagrante implica na constatação de vício Publique-se formal no auto. Se a prisão por receptação qualificada - crime permanente Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2006.” - é efetuada em plena ação delituosa, constatando-se que o paciente estava na posse de peças de veículo roubado, não há que se falar em (a) Des. Valter de Oliveira nulidade do flagrante. Relator (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 100.008.2006.001385-8 Paciente: Francisco da Silva Impetrante(Advogado): José Viana Alves (OAB/RO 2555) Impetrante(Advogado): Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espigão Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet. do Oeste - RO [...] “A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional que só Câmara Criminal se justifica quando de plano pode-se vislumbrar a ilegalidade do constrangimento, o que não ocorre no caso em questão, razão pela qual a DESPACHO DO RELATOR indefiro. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Habeas Corpus nrº 100.501.2006.013867-5 Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Paciente: Francisca Paula da Silva Impetrante(Advogado): Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes Intime-se. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.” Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO [...] “Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada VALTER DE OLIVEIRA Desembargador Relator para liminar ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A- 15 a) DO OBJETO: Aquisição de livros para atender à Divisão de Patrimônio (DIPAT/TJRO); b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 31/08/2006 até às 09:00h do dia 14/09/2006; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/09/2006, às 09:00h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 19/09/2006, às 09:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0734/2006 PREGÃO ELETRÔNICO 020/2006 e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que foi julgado improcedente o recurso interposto pela empresa VS Data Comércio de 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. Informática LTDA, nos autos do Processo Administrativo n. 0301/0734/ Porto Velho, 28 de agosto de 2006. 2006, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO 020/2006, que tem por objeto a aquisição de material de consumo (Cartuchos e toners para impressoras HP, Lexmark e Okidata, cabeças de impressão para impressora Plotter Frederico Reis Pinto Desing Jet, etc.) para atender a Divisão de Almoxarifado (ALMOX/TJRO), Pregoeiro conforme decisão abaixo transcrita: “Vistos, etc... Considerando a intempestividade do recurso interposto pela empresa VS Data Comércio de Informática Ltda, e diante da análise da Consultoria Jurídica, a manifestação do Sr. Pregoeiro, e as informações técnicas prestadas pela Coordenadoria de Informática, nego provimento ao recurso, uma vez que o edital estabeleceu que os cartuchos, objeto desta licitação, deveriam ser compatíveis com o toner original da marca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA Lexmark, o que restou demonstrado pela Análise da Coordenadoria de Informática deste Poder Judiciário, estando a amostra do produto PROCESSO n. 0301/1141/2006 encaminhada pela primeira classificada de acordo com as exigências do PREGÃO ELETRÔNICO 030/2006 Edital, merecendo prevalecer a ordem classificatória do certame. Prossigase o feito. Porto Velho, 16/08/2006. (a) Des. Moreira Chagas - Presidente AVISO DE LICITAÇÃO em exercício.” A íntegra da decisão e maiores informações poderão ser obtidas na sala da CPL do Tribunal de Justiça, no prédio do Núcleo Administrativo/TJRO, O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna situado à Av. Nações Unidas, n. 271 - Bairro N. Sª das Graças, nesta público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra capital, no horário das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas, pelo instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 3217-1372, ou pelo e-mail: PREÇO. [email protected]. a) DO OBJETO: Aquisição de motocicleta tipo trail, para atender à Divisão de Serviços Gerais (DISEG/TJRO); Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Frederico Reis Pinto Pregoeiro b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 31/08/2006 até às 09:15h do dia 14/09/2006; c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 14/09/2006, às 09:15h; d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 18/09/2006, às 09:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Nações Unidas, n. PROCESSO n. 0301/0670/2006 271 - Bairro N. Sª. das Graças, nesta capital, nos horários das 7:00 às PREGÃO ELETRÔNICO 029/2006 AVISO DE LICITAÇÃO 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra Porto Velho, 28 de agosto de 2006. instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO. Frederico Reis Pinto Pregoeiro A- 16 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ACÓRDÃO N. 350 DE 17 DE AGOSTO DE 2006 PROCESSO N. 2310 – CLASSE 16 RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS INTERESSADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) EMENTA – Prestação de Contas. Partido Político. Contas anuais. Irregularidades sanadas. Aprovação. Aprovam-se as contas anuais de partido político quando sanadas as irregularidades apontadas na auditoria técnica. – Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, julgar regulares, quanto ao aspecto formal, as contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B), referentes ao exercício financeiro de 2005. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. (a) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente (a) Juiz FRANCISCO MARTINS Relator (a) SILVIO AMORIM JUNIOR Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 351 DE 17 DE AGOSTO DE 2006 PROCESSO N. 2429 – CLASSE 16 RELATOR: JUIZ OSNY CLARO INTERESSADO: TITO SOARES PAZ, CANDIDATO NÃO ELEITO PELO PARTIDO GERAL DOS TRABALHADORES (PGT) NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2002 EMENTA – Prestação de contas. Atraso. Parecer favorável. Aprovação formal. Ressalva. O atraso na entrega da prestação de contas do candidato, por si só, não configura motivo para rejeição. Havendo parecer favorável do Órgão Técnico do Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, aprovam-se formalmente as contas, com ressalva da sua intempestividade. – Contas formalmente aprovadas, com ressalva, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, aprovar, quanto ao aspecto formal, as contas de TITO SOARES PAZ, referentes às Eleições Gerais de 2002, ressalvada sua apresentação intempestiva. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. (a) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente (a) Juiz OSNY CLARO Relator (a) SILVIO AMORIM JUNIOR Procurador Regional Eleitoral NÚMERO 161 – Contas formalmente aprovadas, com ressalva, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, aprovar, quanto ao aspecto formal, as contas de VALDIR GONÇALVES DO PRADO, referentes às Eleições Gerais de 2002, ressalvada sua apresentação intempestiva. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. (a) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente (a) Juiz OSNY CLARO Relator (a) SILVIO AMORIM JUNIOR Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 363 DE 18 DE AGOSTO DE 2006 PROCESSO N. 2312 – CLASSE 16 RELATOR: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA INTERESSADO: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), LUIZ COSTA – SECRETÁRIO EXECUTIVO EMENTA – Prestação de Contas. Partido Político. Contas anuais. Regularidade. Aprovação. A regularidade da documentação apresentada importa aprovação das contas anuais de partido político. – Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, julgar regulares, quanto ao aspecto formal, as contas do Partido Comunista do Brasil (PC do B), referentes ao exercício financeiro de 2005. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. (a) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente (a) Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator (a) SILVIO AMORIM JUNIOR Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO N. 398 DE 23 DE AGOSTO DE 2006 PROCESSO N. 2428 – CLASSE 16 RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS INTERESSADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA OLIVEIRA, CANDIDATO NÃO ELEITO PELO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2002 EMENTA – Gastos de campanha. Candidato não-eleito. Prestação de Contas. Irregularidades. Documentação retificadora. Não apresentação. Julga-se prejudicada a prestação de contas relativa aos gastos de campanha eleitoral quando, constadas irregularidades, o candidato deixa de apresentar documentação retificadora que viabilize a auditoria técnica. – Prestação de Contas julgada prejudicada, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do relator, à unanimidade, julgar prejudicada a prestação de contas de MANOEL MESSIAS DA SILVA OLIVEIRA, referente aos gastos de campanha nas Eleições Gerais de 2002. Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 23 de agosto de 2006. ACÓRDÃO N. 352 DE 17 DE AGOSTO DE 2006 PROCESSO N. 2438 – CLASSE 16 RELATOR: JUIZ OSNY CLARO INTERESSADO: VALDIR GONÇALVES DO PRADO, CANDIDATO NÃO ELEITO PELO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2002 EMENTA – Prestação de contas. Atraso. Parecer favorável. Aprovação formal. Ressalva. O atraso na entrega da prestação de contas do candidato, por si só, não configura motivo para rejeição. Havendo parecer favorável do Órgão Técnico do Tribunal e do Ministério Público Eleitoral, aprova-se formalmente as contas, com ressalva da sua intempestividade. ANO XXIV (a) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Presidente (a) Juiz FRANCISCO MARTINS Relator (a) SILVIO AMORIM JUNIOR Procurador Regional Eleitoral ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A- 17 A- 18 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A- 19 Registro de Candidato nº 721 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Interessado: Jair Ramires, Nº 40133 Advogado: Hiram Cesar Silveira Decisão: Impugnação julgada improcedente e registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 792 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Interessado: Melkisedek Donadon, Nº 151 Advogado: Pedro Wanderley dos Santos e outros Decisão: Impugnação julgada improcedente e registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 1084 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Interessado: Natan Donadon, Nº 1590 Decisão: Registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. ATA DA 55a SESSÃO, EM 17 DE AGOSTO DE 2006. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Gabriel Marques de Carvalho. Presentes o Des. Roosevelt Queiroz Costa e os Senhores Juízes Francisco Martins, Osny Claro, Francisco Reginaldo Joca e Valdeci Castellar Citon. Procurador Regional Eleitoral Dr. Silvio Amorim Junior. Secretário Hedson Tatibana. Às dezesseis horas e quinze minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Inominado na Representação nº 2455 - RO Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto Recorrente: Coligação Majoritária “O Trabalho Continua” (PPS/PFL/PV/ PTN/PRONA/PAN) Advogados: Roberto Franco da Silva e outro Recorrido: Fatima Cleide Rodrigues da Silva, Senadora Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes Sustentação oral do advogado Ernande Segismundo. Decisão: Recurso não provido, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Francisco Martins e Valdeci Castellar Citon. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 975 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Interessado: Manoel Pereira da Silva Filho, Nº 26111 Decisão: Registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 1014 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Interessado: Everton Leoni, Nº 56123 Decisão: Registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 1017 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Interessado: Jaraine Neves da Silva, Nº 56345 Decisão: Registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Registro de Candidato nº 1091 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Interessado: José Amauri dos Santos, Nº 15900 Decisão: Registro deferido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Pedido de Renúncia nº 1162 e 1164 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Requerentes: Vilmar Saúgo, Nº 22.123, Partido Liberal – PL e Dercy Bispo da Silva, Nº 40.535 , Partido Socialista Brasileiro - PSB. Decisão: Renúncias homologadas, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Acórdão publicado em sessão. Outros nº 2370 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Francisco Martins Ferreira Interessado: Partido da Mobilização Nacional – PMN - Diretório Regional, Antônio Morimoto – Presidente. Advogado: Antonio Morimoto Decisão: Deferido o pedido, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Prestação de Contas de Partido Político nº 2310 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Francisco Martins Ferreira Interessado: Partido Comunista do Brasil - PC do B Decisão: Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Prestação de Contas em Eleições nº 2429 Procedência: Porto Velho-RO Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Interessado: Tito Soares Paz, Nº 30.120, candidato ao cargo de Deputado Estadual Decisão: Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto do relator, à unanimidade. A- 20 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 Prestação de Contas em Eleições nº 2438 Procedência: Santa Luzia do Oeste-RO Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Interessado: Valdir Gonçalves do Prado, Nº 40130, candidato ao cargo de Deputado Estadual. Decisão: Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, com ressalva, nos termos do voto do relator, à unanimidade. Seção: 026ª - EEEF MURILO BRAGA ISABELA DE OLIVEIRA MENDES – 013281712321 - PRESIDENTE LUIS ELIAURIO GARCA DA SILVA - 005562102348 - 1º MESÁRIO O Senhor Procurador Regional Eleitoral informou que recebeu e-mails de colegas do Amapá informando que o Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, por unanimidade de votos, acolheu impugnações de registro de candidaturas formuladas pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu registros de candidatos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (TCU), que em suas defesas argumentaram ter ajuizado ação na Justiça Federal visando desconstituir suas condenações no TCU, antes da impugnação realizada pelo MPE/AP, o que faria incidir a Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, e que estas decisões abrem caminho para uma discussão no TSE sobre a Súmula nº 1. Seção: 031ª - EEEFM GETULIO VARGAS MARLENE ALVES DE ARAUJO - 000109162399 - 1º SECRETÁRIO Nada mais havendo a ser tratado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezessete horas e cinqüenta e cinco minutos. E, para constar, eu _________________, Hedson Tatibana, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.Porto Velho, 17 de agosto de 2006.Des. Gabriel Marques de Carvalho Presidente ANO XXIV Seção: 028ª - EEEF MURILO BRAGA AMANDA GABRIELE MESQUITA - 014135792356 - 2º MESÁRIO MAICON JEFERSON DE ASSUNCAO - 010993792372 - 1º SECRETÁRIO Seção: 034ª - EEEFM GETULIO VARGAS SYDNEY EDUARDO REGO MAIO FILHO - 007461962380 - 2º MESÁRIO Seção: 035ª - EEEFM GETULIO VARGAS ANDRESSA TATIANNE PEDROSA FERRAZ MARTINS - 012235242356 - 2º MESÁRIO Seção: 036ª - EEEFM GETULIO VARGAS MARIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA - 010080202313 - 1º MESÁRIO Seção: 037ª - EEEFM GETULIO VARGAS LUCIANO DA SILVA CRUZ - 001403052321 - 1º SECRETÁRIO Seção: 038ª - EEEFM GETULIO VARGAS ANGELA AERCIMA DE SOUZA ROMANO - 001461702321 - 2º MESÁRIO Seção: 039ª - EEEFM GETULIO VARGAS SARA PEREIRA FERNANDES - 010996802305 - 2º MESÁRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL N.º 108/2006 João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc., Faz saber a todos os que o presente edital lerem ou dele tomarem conhecimento, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, que, por motivos de impedimentos legais e a não localização dos endereços, substituiu os mesários anteriormente designados, convocando e nomeando os abaixo relacionados, nos termos do Art. 120 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65), para integrarem as mesas receptoras de votos nas ELEIÇÕES GERAIS 2006, a serem realizadas no dia 1ª de outubro de 2006, e no segundo turno, se houver, no dia 29 de outubro de 2006. Seção: 041ª - EEEFM GETULIO VARGAS JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA - 005296362364 - 1º SECRETÁRIO Seção: 042ª - EEEFM GETULIO VARGAS ANDREIA SILVA NOBRE - 006673772356 - 1º MESÁRIO LEILA MARIA DA SILVA - 006482372364 - 2º MESÁRIO Seção: 043ª - EEEFM GETULIO VARGAS NILSON MARCELINO DA SILVA - 006187822305 - PRESIDENTE FRANCIELE LOPES SANTANA - 013370622364 - 1º MESÁRIO Seção: 049ª - COLEGIO DOM BOSCO FAWEZ HOLANDA ABDUL RAZZAK - 014390402305 - 1º SECRETÁRIO Seção: 050ª - EMEF PADRE CHIQUINHO FRANCISCO GLEISON DANTAS DE OLIVEIRA - 001519062399 - PRESIDENTE Seção: 004ª - COLÉGIO INTERAÇÃO CLEONICE CANDIDA LOPES - 002168632348 - 1º MESÁRIO Seção: 051ª - EMEF PADRE CHIQUINHO JANNIANY KELLY DE OLIVEIRA LOBO-18222981864–1º SECRETÁRIO Seção: 005ª/006ª - INSTITUTO MARIA AUXILIADORA CRISTOVAO CEGOSA MOURA - 001407952330 - 2º MESÁRIO MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MARANGON - 009865882380 - 1º SECRETÁRIO Seção: 055ª - EMEF PADRE CHIQUINHO TANIA MORGANA PEREIRA - 005559932364 - 1º SECRETÁRIO Seção: 007ª/008ª - INSTITUTO MARIA AUXILIADORA JADER TERCEIRO DOS SANTOS - 004877492372 - 1º MESÁRIO Seção: 009ª/017ª - INSTITUTO MARIA AUXILIADORA ODENILZA CARMO DOS SANTOS - 005300822372 - PRESIDENTE DJENANE PEREIRA DE SOUZA - 006068442380 - 1º MESÁRIO Seção: 013ª - COLEGIO DOM BOSCO EDSON FURTADO ALVES JUNIOR - 011321992372 - 1º MESÁRIO Seção: 021ª - EEEF MURILO BRAGA GILBERTO DIAS DE LIMA - 001443602372 - 1º MESÁRIO Seção: 025ª - EEEF MURILO BRAGA REGINA SANTANA POSTIGO - 001456932380 - 1º MESÁRIO KELCILENE PIMENTEL QUEIROZ - 004510992321 - 2º MESÁRIO PEDRO AFONSO COELHO FIGUEIRA - 011323682305 - 1º SECRETÁRIO Seção: 056ª - EMEF PADRE CHIQUINHO DIRCE APARECIDA CALIZOTTI - 001532862330 - 1º MESÁRIO Seção: 061ª - EEEFM ESTUDO E TRABALHO DAMIAO DE LEMOS TEIXEIRA - 041339420787 - 1º SECRETÁRIO Seção: 063ª - EEEFM ESTUDO E TRABALHO JANE MEIRE RODRIGUES FARIAS - 006112982364 - 1º MESÁRIO Seção: 068ª - EEEF CORONEL CARLOS ALUYSIO WEBER MARCOS ANTONIO TELES DA SILVA - 006283222356 - 2º MESÁRIO Seção: 071ª - EEEF FRANKLIN ROOSEVELT ARACY SILVA DE SOUZA - 001559812380 - 1º MESÁRIO Seção: 072ª - EEEF FRANKLIN ROOSEVELT LUZINETE FERREIRA DE QUEIROZ - 001564012330 - 2º MESÁRIO ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Seção: 073ª - EEEF FRANKLIN ROOSEVELT ALMIR SANTOS SANTANA - 000551282372 - 1º MESÁRIO ARLINDO JOSE DA SILVA - 006672632399 - 1º SECRETÁRIO Seção: 247ª - INSTITUTO MARIA AUXILIADORA ANA PAULA FROES CAMURCA - 009074262305 - 2º MESÁRIO Seção: 281ª - EEEF PADRE MARIO CASTAGNA VANIA FEITOSA DE OLIVEIRA - 009866332372 - PRESIDENTE Seção: 282ª - EEEF PADRE MARIO CASTAGNA MARA LUCIA RAMOS DA SILVA - 012654512356 - PRESIDENTE NAYANA KEYLA DE MELO - 027800921503 - 1º SECRETÁRIO Seção: 283ª - EEEF PADRE MARIO CASTAGNA DEUSDEDI RODRIGUES ALVES - 004565022399 - 1º SECRETÁRIO E, para conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 6ª Zona Eleitoral PORTO VELHO/RO, foi publicado o presente Edital no Diário da Justiça deste Estado, contendo as nomeações feitas, ficando intimados os mesários, para comporem as Mesas no dia e lugares designados, às 7(sete) horas. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização do Pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa estabelecida em Resolução da Justiça Eleitoral. O referido é verdade e dou fé. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Velho-RO, aos 24 dias do mês de agosto de 2006. Eu (a)____________ Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório da 6ª Zona Eleitoral, lavrei o presente, que vai subscrito pela autoridade Judiciária deste Juízo. (a) João Adalberto Castro Alves Juiz Eleitoral Poder Judiciário Eleitoral Juízo da 20ª Zona Eleitoral Porto Velho - Rondônia EDITAL N.º 042/2006 – 20ªZE/RO O MM. Juiz da 20ª Zona Eleitoral, Dr. Guilherme Ribeiro Baldan, no uso de suas atribuições conferidas por lei, etc., Faz saber aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, por motivo de não localização do endereço, substituiu a MONITORA anteriormente designada, nomeando o abaixo relacionado para auxiliar esta Zona Eleitoral nas Eleições de 01 de outubro de 2006 e 29 de outubro do mesmo ano, para o segundo turno, se houver, no Município de Porto Velho/RO, no local de votação abaixo relacionado: 01 COLÉGIO MANAUS Substituída MonitoraInscrição Gileade Pereia Souza Maia7730072313 Substituto MonitorInscrição Waldemir Nogueira de Lima4502032356 Pelo presente, o nomeado fica portanto intimado a comparecer no local indicado, às 07 horas do dia 01 de outubro do corrente ano e dia 29 de outubro do mesmo ano, em caso de ocorrer segundo turno. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que se expedisse o presente edital, afixandoo no local de costume deste Cartório e publicando no Diário da Justiça deste Estado, para que os Partidos ou Coligações e os nomeados relacionados, no prazo de 5 (cinco) dias apresentem as reclamações que quiserem. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 26 dias do mês de agosto de 2006. Eu, ______Thalita de Vasconcelos Sary, Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral, digitei e assino. (a) Guilherme Ribeiro Baldan Juiz 20ª Zona Eleitoral 29-08-2006 A- 21 Poder Judiciário Justiça Eleitoral Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Juízo da 01ª Zona Eleitoral – Comarca de Guajará-Mirim – Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 078/2005 – Ação Penal Eleitoral A.: Ministério Público Eleitoral R.: Miguel Sena Filho e outros Advogado(a)s: Ernandes Viana – OAB/RO 1357 Despacho: Intime-se o réu a constituir novo defensor ou informar se o advogado Ernandes Viana ainda o defende, no prazo de 5 dias, ou será nomeado defensor. Intime-se o advogado para esclarecer, em 5 dias, o motivo pelo qual não compareceu a esta audiência”. Guajará-Mirim, 22 de agosto de 2006. Marcelo Tramontini Juiz Eleitoral PORTARIA Nº. 1781 24 DE AGOSTO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público na sua 363ª Sessão, realizada em 23 de agosto de 2006, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº. 41, da Lei Complementar nº. 93/93, e no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, REMOVE, pelo critério de antigüidade, o Promotor de Justiça MARCELO LIMA DE OLIVEIRA, cadastro nº. 2113-2, da 4ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça da capital para a 3ª Titularidade da 9ª Promotoria de Justiça da capital, com efeitos a partir de 28 de agosto de 2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº. 1782 24 DE AGOSTO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público na sua 363ª Sessão, realizada em 23 de agosto de 2006, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº. 41, da Lei Complementar nº. 93/93, e no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, REMOVE, pelo critério de merecimento, a Promotora de Justiça LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA, cadastro nº. 2167-8, da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Costa Marques para a Titularidade Única da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé, com efeitos a partir de 28 de agosto de 2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº. 1783 24 DE AGOSTO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público na sua 363ª Sessão, realizada em 23 de agosto de 2006, e o disposto no artigo 45, inciso I, nº. 41, da Lei Complementar nº. 93/93, e no artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, PROMOVE, a partir de 28 de agosto de 2006, pelo critério de antigüidade, o Promotor de Justiça JARBAS SAMPAIO CORDEIRO, cadastro nº. 2168-9, da 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes para a Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Cerejeiras. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça A- 22 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL Nº 049/2006-PGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 363ª Sessão, realizada no dia 23 de agosto de 2006, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça de Terceira Entrância que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da 4ª Titularidade da 18ª Promotoria de Justiça de Porto Velho. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, dentre os Promotores de Justiça de Segunda Entrância. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital, estarão automaticamente inscritos. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 050/2006-PGJ O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 363ª Sessão, realizada no dia 23 de agosto de 2006, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça de Terceira Entrância que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Costa Marques. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de merecimento. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital, estarão automaticamente inscritos. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. ABDIEL RAMOS FIGUEIRA Procurador-Geral de Justiça NÚMERO 161 ANO XXIV AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2006001120003850, na modalidade CONVITE, tipo de Licitação a de MENOR PREÇO GLOBAL, com prazo de 90 (noventa) dias para a execução do objeto, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 8.666/93, com as alterações introduzidas pelas Leis nº. 8.883/94 e nº. 9.648/98, e ainda pela pelas condições constantes no processo licitatório nº. 36/2006, Convite nº. 02/2006, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços para efetuar a reforma do prédio sede da Promotoria de Justiça na Comarca de Ji-Paraná, com a finalidade de atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia. ENTREGA DOS ENVELOPES Data: 29.08.2006 a 06.09.2006 Horário: até às 15h00min Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Av. Jamari, nº. 1555, andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro Olaria, Porto Velho/RO ABERTURA DOS ENVELOPES Data: 06.09.2006 Horário: 15h30min Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Av. Jamari, nº. 1555, 2º Andar, Sala da Comissão de Licitação, bairro Olaria, Porto Velho/ RO. O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08. Porto Velho, 29 de agosto de 2006. Hyden Costa Hayden Presidente da CPL ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 A- 23 A- 24 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV Processo nº. 2006001120003509 Convite nº. 01/2006 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Presidente da CPL, torna público para conhecimento de todos os interessados o resultado da Licitação na modalidade CONVITE nº. 01/2006, que tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços para efetuar a reforma do prédio sede da escola da cidadania em Cacoal-RO, a fim de atender às necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, que teve como vencedora do certame em disputa a seguinte empresa: Empresa Vencedora: N. A. ENGENHARIA – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Valor Total: R$ 24.800,36 (vinte e quatro mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos). Porto Velho, 29 de agosto de 2006. Hyden Costa Hayden Presidente da CPL ANOXXIV NÚMERO 161 Expediente do dia 28/08/2006 Edital de Intimação Autos n1 601.2005.003878-0 Vítima: Administração Pública Denunciado(a): MARILDA BRASIL CAMARGO, brasileiro(a), solteiro(a), agente de polícia civil, nascido(a) aos 14/02/1965, filho(a) de Mário da Silva Camargo e de Cecília Brasil Camargo. Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) da denunciada Dr(a). JOÃO BATISTA PAULINO DE LIMA - OAB/RO 2206/AC, para audiência de instrução e julgamento no dia 06 de outubro de 2006, às 08 horas. Porto Velho/RO,17/08/ 2006. (as) ADRIANO LIMA TOLDO, Juiz Substituto. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja —————————————————————— EDITAL DE INTIMAÇÃO AP : 501.2003.008027-0 Classe: Ação Penal Réus: Raimundo Rodrigues Nascimento e outros Advogados: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA, OAB/RO 333; ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO, OAB/AM 2926; EURICO JOSE SANTORO FRANCO AZEVEDO, OAB/AM 3576; FRANCISCO DA SILVA MAIA-OAB/RO 528; JOSÉ RENATO CHÍCARO DE MENEZES - OAB/ AM 3321; JURACI JORGE DA SILVA OAB/RO 528, LEONARDO CANABRAVA TURRA-OAB/MG 57.887, LERI ANTÕNIO DE SOUZA E SILVA, OAB/RO.269-A; LUIZ PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE ANTÔNIO REBELO MIRALHA-OAB/RO 700; MÁRIO GOMES DE SÁ NETO; MÁRCIA JANETE SACCO GARCIA-OAB/RO 1082; NILTER DA SILVA PINHO, OAB/RR 153; PAULINO PALMÉRIO QUEIROZOAB/RO 208-A; REGINA CÉLIA SANTOS TERRA CRUA - OAB/RO 1100; RAIMUNDO GONALVES DE ARAÚJO -OAB/RO 601-A, SAMIR ADJAIR MARQUES OAB/AM 3771, e CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ-OAB/RO 1100 Finalidade: Intimar os advogados de que a audiência para a oitiva da testemunha de defesa designada para o dia 26.07.2007, foi antecipada para o dia 06.09.2006, às 8h, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR. Porto Velho, 24 de agosto de 2006 Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho Fórum Criminal RO, 78900902 Fax: Fone: (069)XX3217-1229 (a)Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Ação Penal nº 501.2005.009603-1 Classe: Ação Penal Acusado: Nilton Lopes de Andrade Advogado :CÉSAR EDUARDO MANDUCA PACIOS, OAB/RO 520. Finalidade: Intimar o advogado da sentença a seguir: “ Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Nilton Lopes de Andrade, filho de Moysés Figueiredo de Andrade e Aldenice Lopes de Andrade, nascido em 31/ 07/1980, natural de Porto Velho/RO e Roberto da Silva Figueiredo, filho de Antônio Figueiredo de Andrade e Francisca Garcia da Silva, nascido em 13/10/1981, natural de Porto Velho/RO, pela prática do delito tipificado no art. art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Em relação ao réu Nilton Lopes de Andrade. Atendo aos ditames do art. 59 do CP, observo que: a culpabilidade do acusado estava íntegra, pois, ao tempo do fato, era penalmente imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigido conduta diversa; existem antecedentes (fls. 75/77); a conduta social e a personalidade são desfavoráveis; os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime são as inerentes ao próprio tipo; a vítima não contribuiu para a infração penal. Firme nessas circunstâncias gerais, fixo a pena base em 4 (quatro) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias multa. 2006 Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º, incisos I e II do art. 157 do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, acomodando a como DEFINITIVA, diante da inexistência de outras circunstâncias, EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQÜENTA) DIAS MULTA. O regime inicial de cumprimento de pena será o semi aberto, firme no disposto no art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, levando se em consideração a ausência de elementos sobre a condição financeira do réu. Incabíveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e do sursis, eis que o réu não preenche os requisitos subjetivos e objetivos exigidos pela lei.... ...Custas, proporcional, pelo acusado Nilton Lopes de Andrade, já que Roberto encontra se assistido pela Defensoria Pública. Recomendo o réu Nilton Lopes de Andrade na prisão em que se encontra, eis que persistem as razões determinadoras da sua segregação; além do mais permaneceu preso durante o tramitar da ação penal. Roberto da Silva Figueiredo está facultado a recorrer em liberdade. Restituam se os objetos apreendidos mediante justificação da propriedade. Após a certificação do trânsito em julgado: a) Inscreva se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam se as comunicações necessárias; c) Expeçam se cartas de guia; d) Intime se para pagamento da pena de multa (CP, art. 50); e) Arquive se.Publique se. Registre se. Intime se”. (a) Elson Pereira de Oliveira Bastos, Juiz Substituto do Juízo Militar Estadual. Porto Velho, 08 de agosto de 2006 Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho Fórum Criminal RO, 78900902 Fax: Fone: (069)XX3217-1229 (a)Marlene Jacinta Dinon Escrivã pro tempore B - 2 29-08-2006 EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 25/08/05 Processo Crime: Nº 501.06.011178-5 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: VALMIR JOSÉ MARTINS OUTROS INTIMAÇÃO DE: Dr. Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 Dr. José Cantídio Pinto OAB/RO 1961e Dr. Firmino Gisbert Banus OAB/RO 163 FINALIDADE: Intimar os advogados acima qualificados para apresentar as alegações finais no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos nº 501.06.011432-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: José Antônio Mello de Oliveira Adv.: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO OAB/RO 226-A. Finalidade: Intimar o advogado do acusado acima nominado para apresentarem as alegações finais no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /lmaa/. EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 25/08/05 Processo Crime: Nº 501.06.010876-8 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: EDMAR DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE: Dr. Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069 FINALIDADE: Intimar o advogado acima qualificado da decisão indeferindo o pleito. DECISÃO : “Acolho o parecer ministerial de fls. 23/24 valendo-me dos argumentos e fundamentos lá esposado. R. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal arquive-se.” PVH- 12/07/06 - MM Juiz Substituto - Flávio Henrique de Melo. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 25/08/05 Processo Crime: Nº 501.06.002920-5 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: IVAN LUIZ DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS INTIMAÇÃO DE: Dr. Joaquim Mota Ferreira Filho OAB/RO 2795 e Dr. Ricardo Douglas de Souza Gentil OAB/RO 1118 FINALIDADE: Intimar os advogados acima qualificados para apresentar as razões de recurso no prazo legal. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Autos nº 501.05.006950-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu:Samuel Freitas de Souza Junior Advogado (a): Dr. ARCELINO LEON OAB/ RO - 991 Finalidade: Intimar o advogado do acusado acima nominado dos Cálculos da Multa, importando no valor de R$ 514,53 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), bem como do pagamento das custas processuais, no valor de R$ 106,27 (cento e seis reais e vinte e sete centavos) . Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /lmaa/. Processo Crime nº 501.2005.008134-4 Prazo: 90 (noventa) dias. De: EDSON HENRIQUE MATIAS, conhecido como “CHAPEIRO”, RG: 804.291 - SSP/RO, brasileiro, convivente, trabalha com montagem de Gesso, natural de Porto Velho/RO, nascido aos 10/06/1984, filho de Maria Aparecida Matias,atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença de fls. 134/140 prolatada em 31/07/06 cuja parte dispositiva transcrevemos: “...ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 para o fim de condenar o réu EDSON HENRIQUE MATIAS, vulgo “CHAPEIRO”, já qualificado, por infringência do disposto no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, ABSOLVENDO O em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54, com base no art. 386, inciso III, do CPP. Passo à dosimetria das penas, orientado pelo contido no art. 59 do CP. A sua culpabilidade é inconteste, já que perfeito conhecedor da ilicitude de seu ato, até mesmo porque já havia respondido a outros processos. O réu é tecnicamente primário, embora registre uma condenação em seu desfavor, esta é surperveniente ao crime em análise. A sua conduta social, só pode ser tida como ruim, diante dos registros criminais que possui, sendo inclusive usuário de substância entorpecente (fls. 111/113). Sua personalidade é deturpada, voltada à prática de crimes, pois se aproveitou do fato de estar cumprindo pena de prestação de serviço na delegacia para estudar o local e posteriormente praticar o furto. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que foi praticado na calada da madrugada, quando a vigilância diminui, agravadas pelo fato do crime ter sido praticado dentro de uma delegacia de polícia, o que denota ousadia e periculosidade. O motivo só pode ser a consecução de lucros fáceis, sem o menor esforço. As conseqüências foram graves, já que nem todos os objetos subtraídos foram recuperados, causando prejuízo ao erário público. Não há que se falar em contribuição pelo comportamento da vítima, pois neste caso a vítima é o Estado. Portanto, fixo a pena base do réu, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual reduzo de 03 (três) meses em face da confissão espontânea, perfazendo se a pena de 03 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva à mingua de outras capazes de influenciar na quantificação da mesma. Condeno o, ainda, à pena de 30 (trinta) dias NÚMERO 161 ANOXXIV multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, que desde já torno inexigível, em face da hipossuficiência do réu, mesmo porque a sua cobrança redundaria em gastos para os cofres do Estado, sem nenhuma probabilidade de retorno para a União. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES O regime inicial de cumprimento da pena será o semi aberto. Assim decido em face das circunstâncias do art. 59 do CP que lhe foram desfavoráveis, em especial pelo fato de ter voltado a delinqüir quando estava e onde estava cumprindo pena restritiva de direitos, mostrando, com essa atitude, não ser suficiente sua inserção em regime em que o senso de responsabilidade e a autodisciplina seja a tônica, tal qual o regime aberto (art. 36 do CP). Pelo mesmo motivo, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou de conceder lhe sursis. Proceda se, transitada em julgado a sentença, à expedição de Mandado de Prisão em desfavor do réu e, cumprido este, expeça se Carta de Guia, com as peças necessárias, ao Juízo da Execução. Transitada em julgado, também, deverá ser lançado o nome do réu no Livro Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/ DF, II/RO, TRE/RO, etc. Após, arquive se com as cautelas legais. Isento de custas (Lei Estadual n.º 301/90). P.R.I. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2006. Carlos Augusto Lucas Benasse, Juiz Substituto Porto Velho, 04 de agosto de 2006. ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS Juz Substituto Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ou contate-nos via telefone ou endereço eletrônico: - dj - EXPEDIENTE DO DIA 29/08/06 Processo : 501.1999.000175-6 Classe : Ação Penal Réu : José Edson Coimbra Advogado: Hailton Otero R. de Araújo - OAB/RO 529 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da decisão de fl.99, prolatada em 10/ 08/2006, cuja parte dispositiva transcrevemos: DISPOSITIVO:”... ISTO POSTO, declaro extinta a pena de JOSÉ EDSON COIMBRA, nestes autos, com base no artigo 66, II, da LEP. Dê se ciência ao Ministério Público, comunique se e arquive se. P. R. I.Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2006. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, Juiz Substituto. Porto Velho/RO 28 de agosto 2006 ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - dj - ANOXXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA EXPEDIENTE DO DIA 29/08/06 Processo : 501.2000.002409-7 Classe : Ação Penal Réu : Eliseu Gomes Wanderley Filho Advogados : Sebastião Cláudio Coutinho - OAB/RO 874 Maria Almeida de Jesus - OAB/RO 663 Finalidade: Intimar os advogados acima nominados da decisão de fl.122, prolatada em 10/08/2006, cuja parte dispositiva transcrevemos: DISPOSITIVO:”... Tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime imputado ao réu ELISEU GOMES WANDERLEY FILHO, já qualificado, relativamente ao presente caso. Comuniquem se e arquivem se os autos. P. R. I. Porto Velho/RO, 10 de agosto de 2006. CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, Juiz Substituto. Porto Velho/RO 28 de agosto 2006 ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - dj - Expediente : 28.08.2006 Proc. n. : 501.2002.000549-6 Autor : Ministério Público Réus : Weber Jordano Silva e outros Adv. : Joil Dias de Freitas, Malbânia Moura Ferreira, Francisco Nunes Neto, Manoel Santana Carvalho e Simone de Melo FINALIDADE: Intimar os advogados JOIL DIAS DE FREITAS, MALBÂNIA MOURA FERREIRA, FRANCISCO NUNES NETO, MANOEL SANTANA CARVALHO E SIMONE DE MELO, que foi designado o dia 15.09.2006, às 9h30min para realização de audiência de inquirição da testemunha Romério da Costa Silva. Despacho: “Diante das circunstâncias já descritas no despacho supramencionado e para manter a ordem dos trabalhos e atento ao fato de que a maioria dos denunciados está presa por outros motivos, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de realização do ato sem a requisição dos réus presos. O silêncio importará no entendimento de aceitação da ausência dos réus nas audiências designadas. Prazo de 5 (cinco) dias. (a) Aldemir de Oliveira” Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Sandra ML Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial O.B.S.: Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 dias Autos:501.2005.009642-2 Réu: ÉDER BRITO SALES, ou EDVARDISON BRITO FERREIRA, brasileiro, solteiro, agente funerário, filho de Francisco Brito Sales e Francisca Brito Sales, nascido aos 14.08.85, natural de Porto Velho/RO, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da sentença prolatada nos autos supra, conforme parte dispositiva a seguir transcrita:Vistos, etc. Pelo exposto, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, acolho o requerimento final do Ministério Público, e JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2/5 e, por conseqüência, CONDENO o réu Eder Brito Ferreira Sales, qualificado a fl.2, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Resta dosar lhe a pena. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade restou comprovada em grau de reprovabilidade de sua conduta. Os antecedentes são bons. Não há nos autos outros elementos que desabonem a conduta social e a personalidade do agente. Era menor de vinte e um anos à época dos fatos. As circunstâncias não lhe favorecem uma vez que os motivos não justificam a violação do patrimônio alheio. As conseqüências foram de somenos importância, vez que foi recuperado parte do que foi subtraído das vítimas. Por tudo isto, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de RECLUSÃO a ser cumprida no regime ABERTO, a qual torno definitiva, deixando de levar em conta a atenuante da menoridade penal, tendo em vista que a pena base partiu do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por força do art. 44, inciso I, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça as vítimas. Custas pelo réu. P. R. I. Após o trânsito em julgado, lance se o nome do réu no rol dos culpados. Porto Velho, 27 de julho de 2006. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ : [email protected] ESCRIVÃO : [email protected] Autos:501.2006.014022-0 Requerente: Moisés Albino dos Santos Advogado: Dr.José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A Despacho:Vistos, Todo pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, deverá vir acompanhado da procuração e dos seguintes documentos, devidamente autenticados (cf. art. 29-08-2006 B - 3 232, parágrafo único, do CPP):1 Comprovante de identidade (RG, Certidão de Nascimento ou Carteira de Trabalho);2 Comprovante de residência, com justificativa caso em nome de outra pessoa;3 Comprovante de ocupação lícita;4 Certidão de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal, bem como da Polinter.5 Cópia do auto de prisão em flagrante. Portanto, providencie o requerente a complementação dos documentos acima destacados. Intime se. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ : [email protected] ESCRIVÃO : [email protected] Autos: 501.2005.008865-9 Réu:: Rosenildo Araújo Franco Advogado: Giuliano de Toledo Viecili, OAB/RO2.396. DESPACHO: Digam na fase do artigo 499, CPP. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO: [email protected] Autos: 501.2002.001670-6 Réus: RAIMUNDO CAMILO DA SILVA, JOSÉ CAMILO DA SILVA E JAIME CAVALHEIRO GOMES; MOISÉS NATALÍCIO NASCIMENTO BATISTA Advogados: Dra .Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO1462; Dr. João Lenes dos Santos,OAB/ RO392 e Dra. Vera maria da Conceição de Souza OAB/RO 573;Dr. Laed Alvares da Silva OAB/ RO263-A Despacho: que venham as alegações finais LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ : [email protected] ESCRIVÃO : [email protected] Processo Crime N. 501.2006.011137-8 Réu: FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Advogado: RAIMUNDO JOSÉ JANSEN PEREIRA FILHO - OAB/RO N. 176 DESPACHO: “...que venham as alegações finais. Porto Velho, 10 de agosto de 2006.” ————————————————————— SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] B - 4 29-08-2006 Processo: 501.2006.011300-1 e 501.2006.011481-4 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réus: Cassio Andrei dos Santos Marques e outros Advogados: Dr. Evamar Mesquita de Figueiredo - OAB/RO: 2639, FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) acima mencionado para audiência de instrução no dia 05 de setembro de 2006, às 12:00 horas. PVH. 25/08/2006 . Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro tempore. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS : 501.2006.003239-7 : Ação Penal : Ministério Público Processo Classe Autor de Rondônia Réu : ALCEMIR DO REGO PEREIRA, brasileiro, convivente, mecânico, nascido aos 13.01.75, natural de Rio Branco/AC, filho de Marinho Marques Pereira e de Luiza Fonseca do Rego, residente na Rua Alexandre Guimarães, 9336 - Socialista, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade : Citar o réu acima qualificado para responder a ação penal, nos termos do artigo 250, II, ‘a’, do Código Penal, bem como da audiência de interrogatório a realizar-se dia 06.11.2006, às 8 horas, nos autos em epígrafe. Cit. e Cumpra-se. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 dias Processo: 501.2001.002072-7 Classe:Ação Penal Autor:Ministério Público de Rondônia Réu:VANIVALDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, pintor de automóveis, nascido aos 20.05.75, natural de Itaituba/PA, filho de Manoel da Conceição Silva e de Diva Pereira da Silva, residente na Rua Quarentina - Socialista, Porto Velho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade:Intimar o réu acima qualificado da r. sentença penal condenatória, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “Ao exposto, julgo procedente a denúncia inaugural e condeno VANIVALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado devidamente nos autos como incurso no artigo 155, Caput do Código Penal ao cumprimento de 01 ano e 04 meses de reclusão, deixando de DIÁRIO DA JUSTIÇA impor lhe sanção pecuniária e custas processuais, reconhecendo lhe estado de miserabilidade. (...) Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto. Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo a primeira prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pelo douto juízo da execução da pena, na forma com são estabelecida, pelo artigo 46 do CP. A segunda consistente na proibição da freqüência a lugares criminógenos tais como prostíbulos e “bocas de fumo”, bem como recolhimento diário a residência até as 23:00 horas, ambas as penas com o mesmo tempo de duração da pena substituída. P. R. I.” (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 001.1996.022190-6 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Malci Pasqualini de Assis Advogado : Odair Martini OAB/RO 30-B Réu : Carlos Cezar Bezerra Diniz Advogado : Euripedes R. Campos OAB/ RO 718 Finalidade : Intimar os advogados acima mencionados da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “Ao exposto, com fundamento nos Artigo 107, IV, 109, IV, 110, § 1º do Código Penal e Art. 61 do Código de Processo Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado em relação aos réus MALCI PASQUALINI DE ASSIS e CARLOS CÉZAR BEZERRA DINIZ, qualificados devidamente nos autos, em face da pena aplicada concretamente na sentença condenatória, reconhecendo à prescrição efeito retroativo. Liberem se mediante termo nos autos os objetos apreendidos no processo. Passado em julgado esta decisão, dê se baixa na Distribuição, promovam se as anotações e comunicações pertinentes. P. R. I.” Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 501.2005.008678-8 Classe:Ação Penal Autor:Ministério Público de Rondônia Réu: Elizeu Rodrigues da Silva Advogado:Clederson Viana Alves OAB/RO 1087 Finalidade:Intimar o advogado acima mencionado para que se manifeste, no prazo legal, na fase do artigo 499 do CPP, nos autos em epígrafe. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial NÚMERO 161 ANOXXIV EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 501.2003.007190-4 Classe:Ação Penal Autor:Ministério Público de Rondônia Réu: Graziela Santana de Souza Patrícia Santana de Souza Advogado:Luiz Antônio Rebelho Miralha OAB/ RO 700 Finalidade:Intimar o advogado acima mencionado da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “ Ao exposto, julgo improcedente a denúncia inaugural e absolvo as rés GRAZIELA SANTANA DE SOUZA e PATRÍCIA SANTANA DE SOUZA, qualificados nos autos das imputações por insuficiência de provas, ex vi do Art. 386, VI do CPP. Certificado o trânsito em julgado da decisão absolutória ou do eventual recurso que a confirme, dê se baixa na Distribuição, promova as anotações e comunicações pertinentes e arquivem se os autos. P. R. I.” (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 001.1996.022190-6 Classe:Ação Penal Autor:Ministério Público de Rondônia Réu: Malci Pasqualini de Assis Idair Pasqualini de Assis Aluísio Pasqualini de Assis Advogado:Odair Martini OAB/RO 30-B Réu:Carlos Cezar Bezerra Diniz Advogado:Euripedes R. Campos OAB/RO 718 Finalidade:Intimar os advogados acima mencionados da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “Ao exposto, julgo parcialmente procedente, a denúncia inaugural para:A absolver MALCI PASQUALINI DE ASSIS, IDAIR PASQUALINI DE ASSIS, ALUÍSIO PASQUALINI DE ASSIS e CARLOS CÉZAR BEZERRA DINIZ, qualificados devidamente nos autos como incursos no artigo Art. 288 do Código Penal, por insuficiência de provas, ex vi do Artigo 386, VI, do CPP; B absolver IDAIR PASQUALINI DE ASSIS e ALUÍSIO PASQUALINI DE ASSIS, nos autos como incursos nos no artigo 1º I, II e III da Lei 8.137/90 c/c Art. 71 do Código Penal, por insuficiência de provas do concurso do réu no evento delituoso denunciado, ex vi do Artigo 386, IV, do CPP; C condeno MALCI PASQUALINI DE ASSIS e CARLOS CÉZAR BEZERRA DINIZ, qualificados nos autos como incursos nos no artigo 1º I, II e III da Lei 8.137/90 c/c Art. 71 do Código Penal ao cumprimento de 02 anos e 08 meses de detenção e 30 dias multa e o pagamento de um quarto das custas processuais cada. (...) Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto. Certificado o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Público tornem os autos conclusos para exame de prescrição retroativa. P. R. I.” (a)Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial ANOXXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique se.Registre se.Intimem se e CUMPRA SE.” Porto Velho, 09 de agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito GABARITO 143 OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI _______________________________________ Proc. n.º601.2004.000598-7 Ação: Cobrança AA: Raimundo Rubens da Silva Lima Adv. Dr. Clemildo Espiridião de Jesus - OAB/RO 1576 RR: Clederson Germiniant Adv. Dr. Márcio Pereira Bassani - OAB/ RO 1699 SENTENÇA: Vistos e etc....,Pelo exposto, julgo improcedentes tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto formulado, devendo cada uma das partes arcar com as perdas e danos que suportou, tendo em vista a culpa recíproca no sinistro. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto ) ________________________________________ Proc. n.º 601.2006.002826-5 Ação: cobrança AA: Carlos Antonio Rodrigues Adv. Dr. Edson Cesar Calixto - OAB/RO 1873 RR: Porto seguro Vida e Previdência S/A Adv. Dra. Jacimar Pereira Rigolon - OAB/RO 1740 SENTENÇA : Vistos e etc...,ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos requerentes MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES e ROSINEIDE SILVA DOS ANJOS RODRIGUES, ambos já qualificados, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 3.700,00 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS) CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE O QUE FORA PAGO (FLS.15) E O VALOR ATUAL DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VA LOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 350,00), devendo a correção monetária e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, serem atualizados a partir da citação (09/05/2006). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado desta, promover a execução forçada, nos moldes do art. 52, IV, da LF 9099/95, e da Portaria nº 001 2005/1 º JECIV, expedindo todo o necessário.Após o trânsito em julgado da presente, deve a requerida promover espontaneamente o pagamento da indenização imposta, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) e imediato prosseguimento da execução e mandado de penhora, nos termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Proc. n.º 601.2006.004949-1 Ação: cobrança AA: Francisco das Chagas Carvalho RR: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Adv. Dr. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO 1104 SENTENÇA : Vistos e etc...,ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos, com fulcro nos arts. 6º e 20 da LF 9099/95, reconheço os efeitos da revelia e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado pelo autor FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, já qualificado, para o fim de CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 320,10 (TREZENTOS E VINTE REAIS E DEZ CENTAVOS), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, promover a execução forçada e de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Publique se; Registre se; Intime se e Cumpra se”. Porto Velho, 10 de agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto) ________________________________________ Proc. n.º 601.2006.002842-7 Ação: cobrança AA: Maria Izabel da Silva Gil Adv. Dr. Edson Cesar Calixto - OAB/Ro 1873 RR: Porto Seguro Vida e Previdência S/A Adv. Dra. Jacimar Pereira Rigolon - OAB/RO 1740 SENTENÇA: Vistos e etc...,ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos requerentes MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES e ROSINEIDE SILVA DOS ANJOS RODRIGUES, ambos já qualificados, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 3.739,14 (TRÊS MIL, SETECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E CATORZE CENTAVOS) CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE O QUE FORA PAGO (FLS.14) E O VALOR ATUAL DE R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O VALOR ATUAL DO SALÁRIO MÍNIMO (R$ 350,00), devendo a correção monetária e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, serem atualizados a partir da citação (09/05/2006). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado desta, promover a execução forçada, nos moldes do art. 52, IV, da LF 9099/95, e da Portaria nº 001 2005/1 º JECIV, expedindo todo o necessário. Após o trânsito em julgado da presente, deve a requerida promover espontaneamente o pagamento da indenização imposta, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% (dez por cento) e imediato 29-08-2006 B - 5 prosseguimento da execução e mandado de penhora, nos termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique se. Registre se. Intimem se e CUMPRA SE. “ Porto Velho, 10 de agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2006.003398-6 Ação: cobrança AA: Nelci Alves Fontineli e outros Adv. Dr. David Pinto Castiel - OAB/RO 1363 RR: Elio Francisco de Carvalho - OAB/RO 268-A DESPACHO: Vistos e etc..., Em que pese o presente feito estar concluso para a prolação de sentença, para uma melhor análise da questão, bem como para que sobrevenha às partes a decisão mais justa e equânime, nos termos da lei regedora dos Juizados Especiais, tenho por bem converter o julgamento do feito em diligência e determino que seja expedido ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, para que informe este juízo os valores exatos e individualizados da condenação referente aos autos n. 001.2004.019242 2, sobretudo quanto à custas processuais, honorários de sucumbência e o valor cabível às parte, assim como informar de que forma foram expedidos os alvarás para o levantamento dos valores. 2. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2004.010654-6 Ação: cobrança AA: Ivan Mesquita Adv. Dr. Francisco Lopes Coelho - OAB/RO 678 RR: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda SENTENÇA: Vistos e etc...,Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por IVAM MESQUITA, já qualificado nos autos, e condeno a empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, ao pagamento de R$1.1314,03 (um mil trezentos e quatorze reais e três centavos) correspondente ao valor do transporte, que deverá ser acrescido de juros legais em 1% ao mês, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, vez que naquela ocasião, o valor estava atualizado, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos com as cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte a extração de documento, desde que substituídos por cópias. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se e CUMPRA SE” . Porto Velho, 07 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). Proc. n.º 601.2004.011051-9 Ação: indenização AA: Fátima Torres Valente Fernandes Adv. Dr. Marcelo Xavier da Silva - OAB/RO 1958 RR: Citibank S/A Adv. Dr. Paulo Sérgio Hage Hermes - OAB/PA 2995 B - 6 29-08-2006 SENTENÇA: Vistos e etc...,.ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora FÁTIMA TORRES VALENTE FERNANDES, já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré CITIBANK S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária desde a data de ajuizamento da ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, promover a execução forçada e de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95, expedindo todo o necessário. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Publique se. Registre se. Intimem se e CUMPRA SE. Porto Velho, 07 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes- Juiz Substituto). Proc. n.º 601.2005.008565-7 Ação: reparação de danos AA: Gilvanildo Tomoteo da Silva e outros Adv. Dr. Carlos Manuel Diniz Tomaz - OAB/Ro 2304 RR: Três Américas Transportes Ltda Adv. Dr. Simone de Melo - OAB/RO 1322 SENTENÇA: Vistos e etc...,.Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, deixo de reconhecer os efeitos da revelia e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GILVANILDO TIMÓTEO DA SILVA e LUZIANA FIDELIS DA SILVA, ambos já qualificados, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos com as cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte a extração de documento, desde que substituídos por cópias.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se e CUMPRA SE”. Porto Velho, 07 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). Proc. n.º601.2006.005706-0 Ação: cobrança AA: Maria de Fátima de Souza Maia RR: Imobiliária Sobrado Ltda Adv. Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB/ RO 655-A SENTENÇA: Vistos e etc...,Isto posto, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial da autora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA MAIA, já qualificado, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC. Igualmente IMPROCEDENTE é o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela empresa demandada IMOBILIÁRIA SOBRADO LTDA, pessoa jurídica já qualificada. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique se, Registre se Intime se e CUMPRA SE”.Publique se.Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 17 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. n.º 601.2006.003055-3 Ação: reparação de danos AA: Julio Cesar Brito de Lima Adv. Dr. Ricardo Fávaro - OAB/RO 2967 RR: Banco Panamericano S/A Adv. Dr.Walter Airam Duarte Junior - OAB/RO 1111 SENTENÇA: Vistos e etc...,.ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JÚLIO CÉSAR BRITO DE LIMA, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a ré BANCO PANAMERICANO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de ajuizamento da ação. B) DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO REFERENTE À PARCELA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2003 EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO; Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, promover a execução forçada e de acordo com a parte dispositiva do presente decisum. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95). Publique se, Registre se Intime se e CUMPRA SE”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto). Proc. n.º601.2006.000108-1 Ação: execução de título extrajudicial AA: Luiz Fernando Gadelha Ribeiro Adv. Dr. Alexandre Paiva Calil - OAB/RO 2894 RR: Becker & Becker Ltda Adv. Dra. Raquel Holanda - OAB/RO 363-B SENTENÇA : Vistos e etc...,Pelo exposto, julgo improcedente os embargos opostos, mantendo hígida a execução tal como proposta. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 08 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). Proc. n.º601.2006.001170-2 Ação: reparação de danos AA: Maurício Favaro Andrade Adv. Dr. Fabrício Simões - OAB/RO 2908 RR: Reginaldo Vieira da Silva SENTENÇA : Vistos e etc..,Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, na medida em que o contexto fático evidenciado nos autos externa se como mero aborrecimento impassível de indenização. Sem custas e sem honorários na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a procedidas as formalidades legais, arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). ________________________________________ Proc. n.º 601.2006.002115-5 Ação: rescisão e contrato AA: Luiz Fernando dos Santos Adv. Dra Juliana Muniz Miranda de Lucena - OAB/ RO 1297 RR: Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda E outros Adv. Dr. Luiz Antonio Miralha - OAB/RO 700 NÚMERO 161 ANOXXIV SENTENÇA : Vistos e etc...,Pelo exposto, julgo extinto o feito sem a análise do mérito em relação à ré AMERON, tendo em vista tratar se de parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, o que faço nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e, no mais, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré PLANOMED a pagar ao autor a quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da ré PLANOMED no feito (28/06/ 06). Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2006.007933-1 Ação: reparação de danos AA: Pedro Pereira Costa Adv. Dr. Jucirene Lores Cardoso - OAB/RO 798 RR: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Adv. Dra. Flora Mª Castelo Branco - OAB/RO 391-A SENTENÇA: Vistos e etc...,ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor PEDRO PEREIRA COSTA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), acrescidos de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de ajuizamento da ação. CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ÀS 18. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, promover a execução forçada e de acordo com a parte dispositiva do presente decisum. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54/ 55, LF 9099/95). Publique se, Registre se Intime se e CUMPRA SE”. Porto Velho, 30 de junho de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2006.003416-8 Ação: reparação de danos AA: Joelma Rodrigues da Silva Adv. Dr. Igor dos Santos Cavalcante - OAB/RO 3025 RR:Wagner Alves da Costa e outros Adv. Dr. Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079 SENTENÇA: Vistos e etc...,Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e improcedente o pedido contraposto, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.517,00 (um mil quinhentos e dezessete reais), conforme o menor orçamento apresentado. Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (meio por cento), ao mês, a contar da data do evento danoso 08/05/06 (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária, pelo índice ANOXXIV NÚMERO 161 adotado pelo Contador Judicial a partir da data aposta no orçamento apresentado (11/05/06). Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _____________________________________ Proc. n.º 601.2004.015337-4 Ação: reparação de danos AA: Terezinha Gomes dos Santos Nery RR: José de A. Gomes de A. Magalhães Adv. Dr. Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO 753 SENTENÇA: Vistos e etc...,Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 6º da Lei n. 9.099/95, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela Contadoria Judicial a partir do ajuizamento da ação, porquanto não há como se definir a data em que o menor orçamento foi elaborado ante a ausência de indicação expressa, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2005.010089-3 Ação: reparação de danos AA: Williams Silva Guilherme Adv. Dra. Célia Regina Gomes de Oliveira Lôbo - OAB/RO 1540 RR: Darci Luiz Oppelt Adv. Dr. Elio Francisco de Carvalho - OAB/RO 268-A SENTENÇA: Vistos e etc..., Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial por entender ausente os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil neste particular. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Transitada em julgado e procedidas as formalidades legais, arquive se. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2006.003294-7 Ação: execução de título judicial AA: Ovanir da Silva Adv. Dr.Irlan Rogério Erasmo da Silva - OAB/RO 1683 RR: José Carlos Oliveira Maciel Adv. Cleonice Ferreira de Souza - OAB/RO 1389 e outros DESPACHO: Vistos e etc...,A insurgência aposta na petição de fls. 24/28 não prospera, seja porque pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, seja porque a nova documentação apresentada, referente aos autos n. 601.2001.003112 2 não guarda relação com o objeto da ação cuja sentença arrima esta execução.2. Considerando que já houve o cumprimento da sentença, arquive se com as baixas e providências necessárias.3. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ Proc. n.º 601.2005.014762-8 e 601.2005.014763-6 Ação: embargos de terceiro AA: Francisca Maia Silva Adv. Dr. Nélio Sobreira Rêgo - OAB/RO 1380 RR: Francisco Xavier de Lira DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos e etc...,Avoquei os autos. 2. Analisando detidamente o feito, vejo que os bens penhorados conforme o termo de fls. 27 e que arrimam os embargos de terceiro que seguem em apenso (aparelho de televisão e ventilador), na verdade, são bens essenciais à digna manutenção de qualquer entidade familiar, sobretudo nesta região do país, circunstância que os torna impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VÍDEO CASSETE. TELEVISÕES. APARELHO DE SOM. TECLADO. LAVADORA. BENS DE FAMÍLIA. PENHORA. DESCABIMENTO. LEI n. 8.009/90. I. Em face de sua essencialidade para a vida familiar, os bens tidos como integrantes da residência são insuscetíveis de penhora. Precedentes do STJ. (STJ 4ª Turma Resp 284445/SP Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior DJ 19/02/01) 3. E por tratar se de matéria de ordem pública, bem como atento ao fato de que as partes formularam acordo cuja última parcela será quitada no mês de setembro deste ano (fls. 28) através de desconto direto em folha de pagamento, o que torna manifestamente improvável o inadimplemento, torne sem efeito as penhoras realizadas sobre os bens relacionados no termo de fls. 27 e, via de conseqüência, julgo extinto o presente feito sem a análise do mérito, tendo em vista a perda do objeto. 4. Sem custas. Publique se. Registre se. Intimem se”. . Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). ________________________________________ Proc. n.º 601.2005.014763-6 Ação: embargos de terceiro AA: Aldemir Nogueira Silva Adv. Dr. Nélio Sobreira Rêgo - OAB/RO 1380 RR: Francisco Xavier de Lira SENTENÇA: Vistos e etc..., Avoquei os autos. 2. Analisando detidamente o feito, vejo que os bens penhorados conforme o termo de fls. 27 e que arrimam os embargos de terceiro que seguem em apenso (aparelho de televisão e ventilador), na verdade, são bens essenciais à digna manutenção de qualquer entidade familiar, sobretudo nesta região do país, circunstância que os torna impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VÍDEO CASSETE. TELEVISÕES. APARELHO DE SOM. TECLADO. LAVADORA. BENS DE FAMÍLIA. PENHORA. DESCABIMENTO. LEI n. 8.009/90. I. Em face de sua essencialidade para a vida familiar, os bens tidos como integrantes da residência são insuscetíveis de penhora. Precedentes do STJ. (STJ 4ª Turma Resp 284445/SP Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior DJ 19/02/01). 3. E por tratar se de matéria de ordem pública, bem como atento ao fato de que as partes formularam acordo cuja última parcela será quitada no mês de setembro deste ano (fls. 28) através de desconto direto em folha de pagamento, o que torna manifestamente improvável o inadimplemento, torne sem efeito as penhoras realizadas sobre os bens relacionados no termo de fls. 27 e, via de conseqüência, julgo extinto o presente feito sem a análise do mérito, tendo em vista a perda do objeto. 4. Sem custas. Publique se. Registre se. Intimem se”. Porto Velho, 18 agosto de 2006. (Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto). _______________________________________ GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial ____________________________________ OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE). 29-08-2006 B - 7 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA GABARITO nº 149/06 Proc: 601.2002.001037-3 Ação: Execução AA: Neuce Cordeiro Batista RR: Editora Globo S/A Advg: SAMUEL DOS SANTOS JÚNIOR OAB/RO 1238; HENRY RODRIGO RODRIGUES GOUVEA OAB/RO 632-A Finalidade: “Intimar os advogados da parte requerida que foi designado leilão, pelo juízo de São Paulo, para o dia 26/09/2006, às 14:00 h, a ser realizado no setor de hastas públicas, no saguão do andar térreo do Fórum João Mendes Júnior de São Paulo.” PVH/RO, 02/08/ 2006. Proc: 601.2006.000042-5 Ação: Cobrança AA: João Batista Alves da Rocha Advg: FIRMINO GISBERT BANUS OAB/RO 163 RR: Raimunda Nonata Garcia do Carmo Despacho: “Redesigno audiência de conciliação para o dia 11/09/06, às 10:30h. Citese via oficial de justiça. Intime se.” PVH/RO, 22/ 08/2006. Proc: 601.2006.005325-1 Ação: Cobrança AA: Marli Duarte de Azevedo Moraes Advg: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO 1351 RR: Maria das Dores R. de Souza Despacho: “Redesigno audiência de conciliação para o dia 11/09/06, às 09:30h. Citese via oficial de justiça. Intime se.” PVH/RO, 24/ 08/2006. Proc: 601.2006.008032-1 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advg: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR: Alberto M. Souza Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 10:30h. Intime se e citese.” PVH/RO, 21/08/2006. Proc: 601.2006.008031-3 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advg: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR: Naise Marcelino Rodrigues Pires Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 11:30h. Intime se e citese.” PVH/RO, 21/08/2006. Proc: 601.2006.008035-6 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advg: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR: Ednalva Correa de Souza Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 12:00 h. Intime se e cite-se.” PVH/RO, 21/08/2006. B - 8 29-08-2006 Proc: 601.2006.008033-0 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advg: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR: Rosângela Desmaret Lima Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 08:00h. Intime se e citese.” PVH/RO, 21/08/2006. Proc: 601.2006.008039-9 Ação: Cobrança AA: R. Basílio - ME Advg: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846; MARCOS METCHKO OAB/RO 1482 RR: Antônio da Silva Lima Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2006, às 09:00 h. Intime-se e cite-se.” PVH/RO, 22/08/2006. Proc: 601.2006.008041-0 Ação: Cobrança AA: R. Basílio - ME Advg: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846; MARCOS METCHKO OAB/RO 1482 RR: Construtora RO Ltda Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2006, às 09:30 h. Intime-se e cite-se.” PVH/RO, 22/08/2006. Proc: 601.2006.008034-8 Ação: Cobrança AA: Delurdes Antônio Silvestre Advg: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR: Nídia Caetano da Costa Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 10:00h. Intime se e citese.” PVH/RO, 21/08/2006. Proc: 601.2006.008058-5 Ação: Reparação de danos AA: Angelo Felipe de Oliveira Consani Advg: LISE HELENE MACHADO VITORINO OAB/RO 2101 RR: Boate Corsário Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/06, às 11:00h. Intime se e citese.” PVH/RO, 22/08/2006. Ieda Cella Escrivã Judicial e.j. JUIZ WANDERLEY JOSÉ CARDOSO EXPEDIENTE DO DIA 29.08.2006 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] PROC. N. 001.2006.018576-6 AÇÃO: Ação Civil pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia PROMOTOR: FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO RR: Estado de Rondônia LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: DIÁRIO DA JUSTIÇA Eurídice Andreassa Broto de Souza Aristela Márcia Teixeira Lima Antônio Geraldo Affonso Alexandro Souza Pitta Lima Emerson Boritza Humberto Pessoa Chaves Milo Andrade da Silva Carlos Eduardo Gomes da Rocha Iemeteon Gleison Silva de França José Flávio da Silva André da Mota Castelo César da Cruz Nogueira Osvaldo Vieira dos Santos Felipe Tadeu Lima Silvino Evaldo Oliveira da Silva João Chamma neto Wellington Luís de Oliveira Neto Karine Araújo leite Verididna Gobi de Oliveira Fábio Ângelo Seta Marcos Martins de Oliveira José Nivaldo Gonçalves Filho Homero Tomaz Albuquerque da silva Luísa Rocha Carvalho Caroline Mezzomo Barroso José Erinaldo Silva Porto Duanny Drayton Pinto Neves Darlene Amaral de Souza Márcia Kemmerich Guedes Valdemi Xavier Delmondes Júnior Cristiane Dell Zotto Riter José Pontes de Barros Júnior Omilson Clayton Dias Tavares Júnior Valmir gomes Dias Nicandro Ernesto de Campos Neto Francisco Evaldo Ferreira Leal Ana Rosa Araújo de Flores Paulo Roberto Gatto Gerlin Mário Henrique de Freitas Mendes Alex Santos de Paiva José Edson dos Santos Érika Rodrigues Ribeiro Everton Araújo Jennings Mauro Roberto Ferraz Lafrata Bruno Maciel Marinho Silva Marcelo Dias Fernandes Eduardo Freire Pereira Edison José Neves Meire Fumico Fujita Francisco Ítalo Leite fernandes Elduino Pereira Lemos Antônio Charles Ribeiro do Nascimento DESAPCHO:(fl.251/255) 1.O Ministério Público propõe ação civil pública em desfavor do Estado de Rondônia pretendendo concessão de liminar para suspender efeito ao concurso de auditor fiscal objeto do Edital n. 64/GDRH/SEDA alegando suspeita de fraude. 2.Diz o Autor que a partir de noticia recebida no Ministério Publico foi instaurada apuração de suspeita de fraude ao certame ao ser apreendido com um candidato Yuri Carneiro Lima um papel assemelhado a um gabarito com anotações de respostas.3.Informa o Autor que não é possível afirma que o papel seja trate de cola ou não, afirmando que existem indícios.4.Informa se que os fiscais da sala do candidato tiveram por suspeita a conduta do candidato que fazia anotações na prova e detinha um papel apreendido com semelhança à anotações do gabarito entre as pernas todo preenchido antes de fazer a prova.5.O candidato foi ouvido e informou que em razão de não ser autorizado o uso de rascunho para anotar as respostas e que o caderno de questões seria NÚMERO 161 ANOXXIV entregue somente no final das provas resolveu fazer as anotações porque tencionava sair mais cedo e ao perceber que os fiscais perceberam passou a preencher os espaços vazios.6.A partir desse fato, o Autor faz ilações, considerando injustificado que o candidato fizesse o preenchimento total dos espaços antes de terminar a prova. Indaga ainda o porquê de ser preenchido com números e não com letras, além de afirmar que foram apostos números sobre outras anotações.7.Nessas premissas, passa a lançar os argumentos para afirmar suspeito o concurso.8.Informa ainda o Autor que alguns candidatos aprovados no concurso, inclusive nas primeiras colocações “não demonstram conhecimento compatível ao exercício de cargo de auditor fiscal de tributos estaduais” e, nesse sentido, esclarece que convocou alguns candidatos aprovados para “conferir seus conhecimentos básicos de Direito Tributário” e verificou que a candidata A. M. T. L. (identificação resguardada por este Juízo), embora aprovada, indagada sobre o ICM, “não soube apontar o principio da não cumulatividade como traço distintivo da configuração constitucional dada ao imposto” e “mostrou se despreparada para o cargo que logrou aprovação” considerando toda a inquirição, “não soube distinguir imposto vinculado de imposto não vinculado” ou no que “consiste a referibilidade das taxas” e indagada sobre distinção de imunidade e isenção “limitou se a dizer que uma tem base constitucional e a outra deriva de lei” desconhecendo se a competência é excluída pela isenção ou pela imunidade.9.Informa que a Secretária de Finanças promoveu investigação para apurar o fato e identificou “inacreditável coincidências entre as provas de determinados candidatos” em erros e acertos. 10.Cecília Maria Zago lança suspeita ao concurso por comentários do ocorrido na sala do candidato Yuri.11.As afirmações e indagações colhidas em sites (fls. 23/29) também não informam sobre ocorrência de eventos que caracterizem a ocorrência de fraude, discorrendo também sobre o evento do candidato Yuri e questionando a distinção de tratamento no fornecimento de papel para rascunho de gabarito, para a possibilidade de utilização de celulares deixados com ou próximo aos candidatos e outras considerações sem indicativo de ocorrência de fraude.12.Jelcicleide, fiscal do concurso, informa que em companhia de Selma, outra fiscal, suspeitaram de Yuri em razão de o candidato olhar para o papel colocado sob suas pernas durante a prova, sendo ele retirado da sala e apresentado ao Coordenador com o papel por ele entregue e depois retornando para realizar a prova.13.No mesmo sentido a declaração de Selma.14.Maria Auxiliadora informou que Yuri foi entrevistado por Mário o Coordenador da Fundação que viu no papel apenas anotações do candidato em um papel semelhante a um gabarito a ser preenchido, sendo essa a explicação do candidato. Anota que apesar da proibição de o candidato anotar as respostas em rascunhos, não há penalidade de desclassificação pelo Edital.15.Anota se que o candidato Yuri somente foi classificado após anulação de algumas questões.16. De inicio, anoto reservas em relação as “avaliações” de candidatos feitas pelo Autor, por não desconhece que o concurso de Auditor Fiscal é aberto a profissionais qualificados em diversas áreas (Direito, Administração, Economia e Ciências ANOXXIV NÚMERO 161 Contábeis item 12., “g”) deduzindo se daí a melhor instrução e qualificação nas áreas especificas, além, das eventuais deficiências admitidas nas próprias áreas de formação decorrentes de fatores vários, aliados à situação extraordinária de o candidato ser submetido a um exame de conhecimento perante o Ministério Publico, órgão investigador de afirmadas fraudes.17.Da mesma forma, considerando a diversidade de qualificações, é de se ter reserva a levantamentos de coincidências ou acertos entre candidatos em relação a determinadas questões especificas a certos grupos de matérias examinadas.18.Essas considerações restritivas são imperativas de modo a revelar e fixar que a discussão sobre ocorrência de fraude em concurso publico é invocação que reclama seriedade de tratamento de modo a não lança indevidamente pecha de ilícito, inclusive de color penal sem elementos consistentes. É dizer, a discussão não se comporta em meras ilações.19.No caso em exame, como assevera o próprio Autor, os elementos são meramente indiciários, impendendo exame mais cuidadoso ao documento aprendido que efetivamente reclama melhor exame para se qualificar como indicativo de fraude, importando demonstrar elementos correlatos suficientes e eficientes dessa ocorrência ilícita.20.As ilações, a despeitos dos documentos coligidos, carecem de sustento substancioso.21.Não se ignora o interesse da Administração, com gastos razoáveis, na realização do concurso para provimento regular dos cargos públicos. Também a preservação de interesse dos candidatos que se submetem ao concurso, após árdua preparação e logram aprovação.22.O certo é que as suspeitas carecem de melhores elementos para definir plausibilidade ao direito invocado.23.Conquanto não tenha por configurada a ocorrência do ilícito suspeito pelo Autor, tenho por acolher o pedido de suspensão da posse, tão somente por não vislumbrar a existência de maior risco de dano ao Estado de Rondônia que ao Autor, de modo a propiciar apresentação de elementos que possam indicar eventual existência de fraude ao tempo em que se propicia manifestação pelo Réu.24.Assim, defiro a liminar determinado ao Estado de Rondônia que se abstenha de dar posse aos aprovados no concurso objeto do Edital n. 64/ GDRH/SEAD.25.Reservo a reavaliação da medida liminar após a manifestação do Requerido que deve ser citado para responder.26.Defiro a citação dos candidatos classificados, na condição de litisconsortes passivos necessários.Expeça se o necessário.Porto Velho, 11 de Agosto de 2006.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito PROC. N. 001.2006.04304-0 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Ananias Pinheiro da Silva Filho ADV.: VALDIR HEESCH OAB/RO 1651 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: ALCILÉA PINHEIRO SENTENÇA:(fl.75/79) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar por não restar demonstrada ilegalidade do ato eliminatório em se tratando de exame psicológico. EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Honorários que fixo em R$ 100,00. Custas de DIÁRIO DA JUSTIÇA Lei.28. P.R.I. C.Porto Velho, 25 de Julho de 2.006.Audarzean Santana da Silva Juiz Substituto OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2006.018407-7 AÇÃO: Ordinária AA: Alzimar Pereira de Oliveira e outros ADV.: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR: Estado de Rondônia DESPACHO:(fl.52) Cite se.Defiro a justiça gratuita. Pvh, 04/08/2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.018929-0 AÇÃO: Cobrança AA: Ailton Pacheco Dias e outros ADV.: SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS OAB/AC 2027 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO:(fl.25) Designo audiência para o dia 12/12/2006, às 09:00 horas. Cite se. Defiro o recolhimento das custas ao final. Pvh, 17/08/ 2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.003978-6 AÇÃO: Demolitória AA : Município de Porto Velho - RO PROCURADOR: SALATIEL LEMOS VA LVERDE RR: Hélio Vieira e outros ADV.: HÉLIO VIEIRA OAB/RO 640 DESPACHO:(fl.17) Manifeste se o Município a respeito da petição de fls. 14. Int. Pvh, 17/08/ 2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.005288-0 AÇÃO: Cominatória AA: Liversina Bueno Rodrigues Alves e outros ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/ AC 1582 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ASSESSORA : HELWI ZAGLOUT DESPACHO:(fl.114) Manifestem se as partes sobre Ofício juntado às fls. 111/113. Após, concluso. Pvh, 16/08/2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.014189-0 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Israel Luiz do nascimento Neto ADV.: ARCELINO LEON OAB/RO 991 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: SÁVIO DE JESUS GONÇALVES INTIMAÇÃO:(fl.55) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.000073-1 AÇÃO: Indenização AA: Lélia Regina de Oliveira 29-08-2006 B - 9 ADV.: EDILAMAR BARBOZA DE HOLANDA OAB/RO 1653 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: ALCILÉA MEDEIROS INTIMAÇÃO:(fl.66) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.013152-6 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Clayton Luiz Pereira ADV.: IDENÍRIA FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO 1213 RR: Estado de Rondônia DESPACHO:(fl.63/66) Trata se de Ação Cautelar Inominada em que Clayton Luiz Pereira propõe em face do Estado de Rondônia com pedido de liminar objetivando prosseguir nas demais fases do concurso público para provimento no cargo de Bombeiro Militar.Alega o Requerente que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Bombeiro Militar previsto no Edital nº 196/CGRH/2005, obtendo aprovação na primeira e segunda fase, vindo assim a realizar a avaliação psicológica, onde foi considerado inapto. Questiona o Requerente a legalidade da avaliação psicológica, destacando que não foram dados a conhecer os motivos pelos quais a Comissão se baseou para considerá lo inapto, sendo que a resposta ao recurso administrativo foi evasiva. Colacionou vários julgados e citações doutrinárias sobre o tema no intuito de demonstrar seu direito de prosseguir no concurso. Indicou a ação principal como sendo declaratória de nulidade de ato administrativo. Requereu, ao final, a concessão de liminar determinando a re inserção do requerente na classificação que ostentava, considerando como superada essa modalidade de avaliação psicológica, prossiga nas demais fases do concurso.É o relatório. Decido.Para a concessão de medida liminar, impõe se a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iures e do periculum in mora, o primeiro referindo se à plausibilidade do direito substancial invocado e o segundo a possibilidade de tornar se inócuo caso não seja acolhida desde logo.Em síntese, o Requerente traz à discussão a ilegalidade do exame psicológico e o seu direito de prosseguir nas demais fases do concurso.Todas as citações trazidas na inicial, jurisprudenciais e doutrinárias, exprimem, em síntese, que a ilegalidade da exigência da aprovação em exame psicotécnico em concurso público, se deve: falta de lei prevendo a avaliação; a sua irrecorribilidade; e ser conduzindo por critérios subjetivos do examinador.Antecipo desde de já que todos os julgados colacionais na inicial não se amoldam ao presente caso concreto, senão vejamos:a) Da falta de previsão legalAo contrário do sustentado pelo Requerente, verifico existir lei prevendo como requisito para o ingresso na Polícia Militar de Rondônia a aptidão para a carreira, a ser aferida também por exame psicotécnico, tendo o seu resultado caráter eliminatório. Esta previsão legal encontra se no art. 10, inciso IV, do Decreto Lei n. 09 A, de 09/03/1982.b) Da prévia definição dos critériosO edital que regulamenta o concurso prevê em seu item n. 12 que a avaliação psicológica possui caráter eliminatório (12.3) e que tem por objetivo “fornecer, à comissão examinadora do Concurso, B - 10 29-08-2006 elementos que possam aferir, no candidato, características de inteligência, aptidão e personalidade adequadas ao perfil profissiográfico adotado pela Polícia Militar do Estado de Rondônia conforme Decreto nº 9658 de 22.08.2001 do Conselho Federal de Psicologia.Assim, verifica se existir não só lei exigindo o exame psicotécnico, como prévia definição dos critérios a serem avaliados pela Comissão do Concurso.b1) Dos motivos da contra indicação.Do mesmo modo, o Edital, em seu item 12.5.1, deu possibilidade de revisão ao exame através de recurso administrativo nos moldes do item 9.Infere se, assim, que as razões técnicas não estão sendo sonegadas, mas como o resultado é pessoal, coerente que a Comissão do concurso não tenha tornado público.Assim, considerando que, em tese, existe previsão legal e editalícia da realização do exame psicotécnico, em caráter eliminatório, com previsão dos critérios utilizados e de possibilidade de recurso, inclusive com o esclarecimento dos motivos técnicos da contra indicação, não há razão para a concessão da liminar pretendida. Mas pelo contrário, sabe se que os demais candidatos, submetidos aos mesmos exames, conseguiram aptidão, de modo que não há como se estabelecer tratamento diferenciado ao Requerente, sob pena de infringência ao princípio constitucional da isonomia.Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNCIO. CRITÉRISO OBJETIVOS. POSSIBILIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT. VIA INADEQUADA. I O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, no entanto, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos. II In casu, tendo o exame se pautado em critérios objetivos, como publicidade e recorribilidade, verifica se a legalidade do exame psicotécnico. [...] [( STJ 5ª Turma. RMS n. 18521/PR, Rel. Min. Felix Fischer. J. 19/04/2006, DJ 01/07/2005, p. 568) Grifo nosso]CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO CONTRA INDICADO. AMPARO LEGAL EXISTENTE. CARÁTER ELIMINATÓRIO DO TESTE. PREVISÃO DE RECURSO. SUBJETIVIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. LEGALIDADE E VALIDADE DO TESTE PSICOTÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. Inexiste direito a candidato reprovado em exame psicológico, de prosseguir no certame, já que não se constatou qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no teste, o qual possui previsão legal (CF/88 e Lei nº 5.301/69). Presença de possibilidade de recurso contra o resultado desfavorável. Observância das regras do Estatuto e do Edital. Subjetividade ou arbitrariedade na realização do exame que não se presume sem provas. Validade do teste reconhecida. Recurso desprovido. [(Apelação Cível nº 1.0024.03.965641 8/001, 6ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Ernane Fidélis. j. 19.10.2004, unânime, Publ. 12.11.2004) Grifo nosso].A ausência fumus boni juris torna DIÁRIO DA JUSTIÇA desnecessária a análise do periculum in mora. Entretanto, registro, que conceder a liminar tão somente em razão deste último requisito estar se ia criando uma expectativa infundada ao Requerente, além de onerando desnecessariamente a própria Administração com a majoração de inscritos nas demais fases do certame.Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar por não verificar, nesta fase, a plausibilidade do direito alegado.Cite se na forma da lei.Int.Porto Velho, 14 de julho de 2.006.Audarzean Santana da SilvaJuiz Substituto PROC. N. 001.2006.012384-1 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Josué Batista da Silva ADV.: SÉRGIO RUBENS CASTELO BRANCO DE ALENCAR OAB/RO 169 RR: Estado de Rondônia (Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e outros) SENTENÇA:(fl.208/211)A vista do exposto, acolho a preliminar de decadência considerando que o ato que se pretende obter impugnação data de 16/06/2006 ultrapassando em muito o prazo de 120 (cento e vinte dias) concedidos em se tratando de mandado de segurança. EXTINGO este processo com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC, ordenando seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos originais. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Súmula nº 512 STF e Súmula nº 105 STJ. Custas de Lei. Sentença não sujeita a reexame necessário.P.R.I.Porto Velho, 21 de Julho de 2.006.Audarzean Santana da Silva Juiz Substituto OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2006.003390-7 AÇÃO: Reparação de Danos AA: Antônio Sávio Ambrósio dos Reis ADV.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: FÁBIO GOBBI DURAN INTIMAÇÃO:(fl.34) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.018662-2 AÇÃO: Execução de Título Judicial AA: Estado de Rondônia PROCURADOR: JOÃO RICARDO VALLE MACHADO RR: Leomar Medeiros Feitosa DESPACHO :(fl.07) Trata se de ação de execução a correr nos próprios autos não comportando a forma apresentada, assim proceda o exeqüente as medidas necessárias para o prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Pvh, 10/08/2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.018071-3 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: João Batista Aragão Correia ADV.: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO OAB/ RO 1384 RR: Estado de Rondônia (Comandante do 1º Batalhão da PM/RO) NÚMERO 161 ANOXXIV SENTENÇA:(fl.18) 1.João Batista Aragão Correia impetra mandado de segurança contra ato abusivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia.2.Relata que é Policial Militar e presta serviços operacionais em Costa Marques e foi transferido “ex officio” para esta Capital, onde se matriculou no Curso Superior em Administração na FIP.3.A liminar foi indeferida às fls. 16.4.O advogado do requerente junta petição de desistência dos autos. Não houve notificação para autoridade coatora prestar informações.5.Homologo a desistência da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos iniciais. Sem custas.PRIC.Porto Velho, 15 de agosto de 2006Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito PROC. N. 001.2006.012729-4 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Lauro Pereira da Silva ADV.: MARCELO XAVIER OAB/RO 1958 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: SÁVIO DE JESUS GONÇALVES SENTENÇA:(fl.124/126) Do exposto, na exegese do art. 808, I, do CPC, bem como ante a perda do objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução do mérito conforme art. 267, VIII do CPC. Custas de lei e honorários advocatícios obedecerão ao estatuído no artigo 11, da Lei nº 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, devendo ser substituídos por cópia. Após arquive se.P.R .I.C.Porto Velho, 09 de Agosto de 2.006.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz Substituto OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2006.014519-5 AÇÃO: Execução de Título Judicial AA: Estado de Rondônia PROCURADOR: JOÃO RICARDO VALLE MACHADO RR: José Luiz Lenzi ADV.: JOSÉ LUÍZ LENZI OAB/RO 112-B INTIMAÇÃO:(fl.76) do autor, para manifestar se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 75 v., no prazo de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.011425-7 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Maria de Lourdes ferreira Guimarães ADV.: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA OAB/RO 333 RR: Município de Porto Velho -RO (Secretário Municipal de Educação e Cultura) SENTENÇA:(fl.58/61) Ante ao exposto, pelos fundamentos expostos e na forma dos arts. 1o, 11 e 12 da Lei 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada confirmando os termos em liminar. EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 27. Sem condenação no pagamento de honorários, na inteligência das Sumula nº 512 STF e Sumula nº 105 STJ. Custas de lei.28. P.R.I.C.Porto Velho, 28 de Julho de 2.006. Audarzean Santana da SilvaJuiz Substituto ANOXXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. INTIMAÇÃO:(fl.18) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.002671-4 AÇÃO: Cobrança AA: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL S/A ADV.: FLORA CASTELO BRANCO C. SANTOS OAB/RO 391-A RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: FÁBIO GOBBI DURAN DESPACHO:(fl.76) Apresentam se atendidos os pressupostos e condições da ação.Tratando se de matéria de direito, e em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, comporta acolhimento o pedido de produção de provas orais em audiência.Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2006, às 09:00 horas. Intimem se as partes que poderão arrolar testemunhas no prazo legal, deferida desde já às intimações das residentes nesta Comarca. Porto Velho, 15 de agosto de 2006.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito PROC. N. 001.2006.007585-5 AÇÃO: Cominatória AA: Leoncio da Silva Vieira e outros ADV: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/ RO 2995 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA : MARTA DE CARVALHO FERREIRA INTIMAÇÃO:(fl.18) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.014176-9 AÇÃO: Ordinária AA: José de Lima Cardoso e outros ADV.: SEVERINO MONTEIRO MONTEIRO DA SILVA OAB/ RO 2352 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: SÁVIO DE JESUS GONÇALVES INTIMAÇÃO:(fl.132) do advogado da parte autora para a réplica da contestação de fls.125/ 131, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.007916-8 AÇÃO: Cominatória AA: Maria de Fátima de Carvalho ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/RO 2995 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ASSESSORA : HELWI ZAGLOUT INTIMAÇÃO:(fl.100) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.014797-0 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Neuza MArtia Pereira ADV.: RAIMUNDO GONÇALVES ARAÚJO OAB/RO 601-A RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES INTIMAÇÃO:(fl.43) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.005035-6 AÇÃO: Cobrança AA : Waldir Magalhães ADV.: ARCELINO LEO OAB/RO 991 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS B. LIMA PROC. N. 001.2006.014091-6 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: César Luiz Rocha Reis ADV.: MARCO ANTÔNIO PEREIRA OAB/ RO 367 RR: Estado de Rondônia (Diretor de Ensino da Divisão de Apoio Administrativo da PM/RO) SENTENÇA:(fl.40/46) A vista do exposto, e nos termos do artigo 295, II do CPC, c/c com o art. 18 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, mantenho a liminar nos seus termos e no mérito DENEGO A SEGURANÇA por inexistência dos pressupostos autorizados ao feito, entendendo que o Impetrante não cumpriu o Edital no que se refere ao limite máximo de idade 28 (vinte e oito) anos até a data de 31 de dezembro de 2005, contando naquele momento com 29 (vinte e nove anos) o que descaracteriza a liquidez e certeza do direito reclamado pelo Impetrante.EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, I do CPC, após os atos pertinentes, arquive se. Sem honorários, na inteligência e homenagem às r. Súmula nº 512 STF e Súmula nº 105 STJ. Custas de Lei. Sentença não sujeita a reexame necessário.P.R.I.C.Porto Velho, 26 de Julho de 2.006.Audarzean Santana da SilvaJuiz Substituto OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2006.002553-0 AÇÃO: Sumária AA : Walter Walterberg Silva Júnior ADV.: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA : MARIA CÉLIA TAKETA DESPACHO:(fl.22) Manifeste se o vencedor em 48 horas. Em nada sendo requerido, arquive se. Int. Pvh, 04/08/2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.002951-9 AÇÃO: Cobrança AA : Maria Tereza Nicácio dos Santos ADV.: WANUZA CAZELOTTO OAB/RO 2326 RR: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RO ASSESSOR JURÍDICO: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF OAB/RO 549 29-08-2006 B - 11 SENTENÇA:(fl.81/88) Ante ao exposto, em face da inexistência de embasamento legal à pretensão deduzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC.Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), contudo o pagamento obedecerá ao estatuído no artigo 11, da Lei n. 1.060/50, em razão da atuação sob o crivo da gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, certifique se o trânsito em julgado e arquivem se.P.R.I.C.Porto Velho, 28 de Julho de 2006.Audarzean Santana da Silva Juiz Substituto OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail [email protected] ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2006.011235-1 AÇÃO: Reparação de Danos AA: Maura Cristina Nogueira de Castro ADV.: ANDERSON ADRIANO DOS REIS E SILVA OAB/RO 1347 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA INTIMAÇÃO:(fl.27) dos advogados das partes para especificação de provas, no prazo comum de 05 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2006.000354-4 AÇÃO: Cobrança AA: José Roberto Matos e outros ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: TEREZINHA DE JESUS B. LIMA DESPACHO:(fl.311) Defiro o prazo de 30 dias a parte autora. Após, diga em 48 horas, sob pena de apreciação no estado em que se encontra o processo. Int;. Pvh, 07/08/2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa JUiz de Direito PROC. N. 001.2006.002023-6 AÇÃO: Demolitória AA : Município de Porto Velho PROCURADOR: MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES RR: Condomínio Fabiane Asturi ADV.: HAROLDO LOPES LACERDA OAB/ RO 962 DESPACHO:(fl.21) Trata se de litisconsorte passivo necessário em se tratando de divisor comum de área. Proceda se o Município com as medidas necessárias, no prazo de cinco dias sob pena de extinção do feito. Int. Pvh, 17/08/ 2006 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2006.015478-0 AÇÃO: Cominatória AA: lene Alves Ferreira e outros ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/ AC 1582 RR: Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON B - 12 29-08-2006 DESPACHO:(fl.33/34) Trata se de Ação de Cobrança com pedido de Antecipação de Tutela em que Jucilene Alves Ferreira e Maria Souza Sampaio Filha movem em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, objetivando não seja descontado o percentual de 1% (um por cento) referente à rubrica Seguro de Vida Pecúlio, incidente sobre o salário bruto, além do ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, respectivamente.Aduzem serem servidoras públicas estaduais e nestas condições vêm sendo compelidas ao desconto compulsório sob a rubrica de Seguro de Vida Pecúlio, considerado ato ilegal por ter sido extinto com reforma previdenciária estadual, Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, sendo necessário a sua imediata suspensão com direito a restituição.Requerem nesta ordem, a suspensão do desconto e, a restituição dos valores ilegalmente cobrados, devidamente corrigidos.Assim, invocam legislação quanto da inexistência de norma regulamentadora para efeito de desconto na forma procedida afirmando inconstitucionalidade da Lei nº 135 de 23 de outubro de 1986.Em sede liminar requerem a imediata suspensão do desconto.Com a inicial, vieram os documentos (fls. 12/32).É o relatório, decido.A tutela antecipada é antecipação pela entrega precária dos efeitos da sentença de mérito podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (STJ 3a T REsp 131.853 SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99).Os fundamentos de direito e os elementos probatórios coligidos apresentam se razoáveis na perspectiva da pretensão deduzida pelas Autoras.Destarte, a matéria já é de conhecimento do juízo ficando assim, caracterizada a verossimilhança do direito alegado. Ao depois, verifica se que maiores prejuízos poderão ter as Autoras se somente ao final for reconhecido o direito. assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar ao IPERON que, deixe de descontar o percentual (1%), relativo ao pagamento do Seguro Pecúlio, sobre a remuneração das Autoras.Expeça se mandado de intimação ao Iperon para cumprimento da tutela antecipada. Oficie se o Estado de Rondônia através da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos dando ciência da referida decisão, bem como para que tome as providências que se fizerem necessárias. Cite se.int.Porto Velho, 10 de Julho de 2006.Audarzean Santana da SilvaJuiz Substituto PROC. N. 001.2006.018590-1 AÇÃO: Sumária AA: Wajdemir Andrade Moura e outros ADV.: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS OAB/RO 1039 RR: Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON DESPACHO:(fl.29/30) Trata se de Ação de Cobrança com pedido de Antecipação de Tutela em que Waldemir Andrade Moura e Lamartine Quinto dos Santos movem em desfavor do DIÁRIO DA JUSTIÇA Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, objetivando não seja descontado o percentual de 1% (um por cento) referente à rubrica Seguro de Vida Pecúlio, incidente sobre o salário bruto, além do ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, respectivamente.Aduzem serem servidores públicos estaduais e nestas condições vêm sendo compelidos ao desconto compulsório sob a rubrica de Seguro de Vida Pecúlio, considerado ato ilegal por ter sido extinto pela reforma previdenciária estadual, Lei Complementar nº 228, de 10 de janeiro de 2000, sendo necessário a sua imediata suspensão com o direito a restituição.Requerem nesta ordem, a suspensão do desconto e, a restituição dos valores ilegalmente cobrados, devidamente corrigidos.Assim, invocam legislação quanto a inexistência de norma regulamentadora para efeito de desconto na forma procedida invocando a inconstitucionalidade da Lei nº 135, de 23 de outubro de 1986.Em tutela antecipada requerem a suspensão do desconto.Com a inicial, vieram os documentos (fls. 10/28).É o relatório, decido.A tutela antecipada é antecipação pela entrega precária dos efeitos da sentença de mérito podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (STJ 3a T REsp 131.853 SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99).Os fundamentos de direito e os elementos probatórios coligidos apresentam se razoáveis na perspectiva da pretensão deduzida pelos Autores.Destarte, a matéria já é de conhecimento do juízo ficando assim, caracterizada a verossimilhança do direito alegado. Ao depois, verifica se que maiores prejuízos poderão ter os Autores se somente ao final for reconhecido o direito. Assim sendo, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, parcialmente, para determinar ao IPERON que deixe de descontar o percentual (1%), relativo ao pagamento do Seguro Pecúlio, sobre a remuneração dos Autores. Expeça se mandado de intimação ao Iperon para cumprimento da tutela antecipada. Oficie se o Estado de Rondônia através da Secretaria de Estado da Administração (Recursos Humanos) dando ciência da referida decisão, bem como para que tome as providências que se fizerem necessárias. Cite se. Int.Porto Velho, 08 de Agosto de 2.006.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito PROC. N. 001.2005.005936-1 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: Fabiana Vasconcelos da Silva ADV.: REGINALDO PEREIRA ALVES OAB/ RO 679 RR: Instituto de previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON (Presidente) DESPACHO:(fl.28/29) Trata se de Mandado de Segurança em que Fabiana Vasconcelos da Silva impetra contra ato coator do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, objetivando em sede de liminar o pagamento referente ao seguro de vida pecúlio.Informa que na condição NÚMERO 161 ANOXXIV de filha do ex segurado Francisco da Silva, servidor público do Estado de Rondônia, falecido em 15 de março de 2006, requereu em abril de 2006 o valor referente ao seguro de vida pecúlio de responsabilidade do IPERON.Aduz que embora tenha juntado todos os documentos necessários foi indeferido o seu pedido administrativamente, sob o argumento de que o ex servidor falecido não pagava o seguro em vida e, portanto não fazia jus ao beneficio.Alega que se dirigiu ao SINDSAÚDE onde foi expedida declaração de que o então servidor público, não estava relacionado dentre os servidores que haviam reclamado judicialmente o pagamento de seguro pecúlio.Com a inicial junta documentos de fls. 09/27.É o relatório, decido.A Impetrante pretende ter declarado o direito de perceber o valor correspondente ao seguro de vida pecúlio sob o argumento de que seu genitor Francisco da Silva, enquanto servidor público cumpriu com o pagamento mensal em favor do Iperon, tendo falecido em 15 de março de 2.006, conforme certidão de óbito. A medida liminar em mandado de segurança é procedimento acautelador do possível direito líquido e certo da Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial ou moral, se mantido até julgamento final.No presente caso não verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar.Primeiramente, porque em conformidade com a documentação acostada nos autos não se tem de plano o direito reclamado, sendo certo de acordo com os contra cheques juntados aos autos (fls. 14/18) tendo como referência 2004 e 2006 não consta pagamento em favor do Iperon sob a rubrica de seguro de vida pecúlio, sendo que a única evidência data de 08/2003.Ao depois, não verifico prejuízos irreparáveis se somente ao final for concedida à ordem, considerando que dos documentos juntados o “de cujus” fez óbito em março de 2006, portanto decorridos cinco meses.Certo que o mandado de segurança é medida judicial contra ato ilegal e abusivo de Autoridade que lesa direito líquido e certo, não se revelam exuberantes nesta fase os requisitos lançados na Lei 1.533/51, quando não há prova de efetivo pagamento a fim de assegurar o direito ao seguro de vida pecúlio.Insta observar que o desconto enunciado em contra cheque em favor do IPERON se refere a previdência o que não se confundo com seguro de vida.Daí, por não convencido, apenas em Juízo preliminar, sobre a presença de direito líquido e certo e configurado o risco de dano de difícil reparação maior a Impetrante que à Administração, insta aguardar se os esclarecimentos do Impetrado.Assim, indefiro a liminar por estarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida constantes no inciso II do art. 7º, da Lei n. 1.533/51.Requisitem se informações à Autoridade coatora, que deverá apresentá las em 10 dias. Aguarde se. Certifique se. Após, ao Ministério Público. Expeça se o necessário.Porto Velho, 09 de Agosto de 2.006.Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll ANOXXIV NÚMERO 161 Juiz: Edenir S. A. da Rosa Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] Expediente dia: 29/08/2006 AUTOS N. 001.2005.015041-2 AÇÃO DE EXECUÇÃO AA.: Pelicano Comercial e Serviços Ltda ADV.: David Antônio Avanso OAB/RO 1656 RR: Município de Porto Velho PROC.: Salatiel Lemos Valverde SALATIEL LEMOS VALVERDE OAB/RO 1998 INTIMAÇÃO: A parte Autora, para dar cumprimento ao Provimento 06/2006/CG (Publicado no DJ nº 124, 06/07/2006), a fim de instruir RPV com a documentação necessária, inclusive com Memória de Cálculo atualizada pelos índices do Fator de Atualização da Tabela do TJ/RO, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. AUTOS N. 001.2005.014257-6 AÇÃO DE EXECUÇÃO AA.: Estado de Rondônia Proc.: Ivanilda Maria Ferraz Gomes OAB/RO 219 RR: Izabel Gomes Moreira INTIMAÇÃO: Ao Estado de Rondônia para declinar os dados pessoais necessários a identificação da Executada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que se possa oficiar aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais, conforme determinação do Juízo. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. AUTOS N. 001.2003.003243-0 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AA.: Estado de Rondônia PROC.: Lia Torres dias RR: Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Rondônia-ASDEFRON INTIMAÇÃO: Ao Estado de Rondônia para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto o teor da Certidão do Oficial de Justiça que não encontrou bens a serem penhorados. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. AUTOS N. 001.2006.018403-4 AÇÃO ORDINÁRIA AA.: Leidi Fátima Tonin e outros Adv.: Zênia Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641 RR: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia DESPACHO: Vistos etc., 1. Emendem os Autores a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa ao correspondente efeito patrimonial desejado, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil, pois, pela narrativa da inicial pretendem receber salários retroativos, podendo dessa forma apresentar valores líquidos. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a declaração dos Autores que são pobres na forma da lei, bem como da afirmação de que não podem prover as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. 3. Intime se Porto Velho, 07 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO-Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA AUTOS N. 001.2004.016675-8 AÇÃO DE EXECUÇÃO AA.: Juserina Fátima Flores ADV.: Washington Ferreira Mendonça OAB/RO 1946 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Ass. Jur.: EDITE REBOUÇAS DE PAULA OAB/RO 959 INTIMAÇÃO: A parte Autora, para dar cumprimento ao Provimento 06/2006/CG (Publicado no DJ nº 124, 06/07/2006), a fim de instruir RPV com a documentação necessária, inclusive com Memória de Cálculo atualizada pelos índices do Fator de Atualização da Tabela do TJ/RO, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. AUTOS N. 001.2005.015161-3 MANDADO DE SEGURANÇA AA.: Francinaldo Rodrigues de Souza Adv.: Marcelo Xavier da Silva OAB/RO 1958 RR: Diretor Executivo da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária-SEAPEN Procuradoria Geral do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Ao Impetrante para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez), tendo em vista o retorno dos autos do E. TJ/RO. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. AUTOS N. 001.2006.018055-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO AA.: Estado de Rondônia Proc.: Ivalnilda Maria Gomes OAB/RO 219 RR: Raimunda Ribeiro de Lacerda Adv.: Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069 DESPACHO: Vistos etc., 1 Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2 Intime se o Embargado para, querendo, apresentar impugnação em 10 dias. 3 Certificando se, intime se o Embargante para apresentar réplica. 4 A seguir, especifiquem e produzam se provas. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSÉ CARDOSOJuiz Substituto AUTOS N. 001.2002.013514-8 AÇÃO DECLARATÓRIA AA.: João Durval Ramalho Trigueiro Adv.: Wellyngton Silva e Silva OAB/RO 1519 RR: Estado de Rondônia Proc.: Evanir A. De Borba OAB/RO 776 DESPACHO: Intimem se as partes do processo para requererem o que de direito no prazo de dez (10) dias. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. Wanderley José Cardoso Juiz Substituto. AUTOS N. 001.2004.008273-2 AÇÃO ORDINÁRIA AA.: Aldo Cunha Justiniano Adv.: Arcelino Leon OAB/RO 991 RR: Estado de Rondônia Proc.: Ivanilda Maria Ferraz Gomes OAB/RO 219 DESPACHO: Vistos e examinados. Intime se a parte requerida para comprovar o cumprimento do acórdão de fls. 136/140, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa já fixada. Porto Velho, 03 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO-Juiz Substituto. AUTOS N. 001.2006.018401-8 AÇÃO ORDINÁRIA AA.: Maria Helena de Paula e outros Adv.: Zênia Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641 RR: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia 29-08-2006 B - 13 DESPACHO: Vistos etc., 1. Emendem os Autores a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa ao correspondente efeito patrimonial desejado, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil, pois, pela narrativa da inicial pretendem receber salários retroativos, podendo dessa forma apresentar valores líquidos. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a declaração dos Autores que são pobres na forma da lei, bem como da afirmação de que não podem prover as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. 3. Intime se. Porto Velho, 07 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO-Juiz Substituto AUTOS N. 001.2005.004373-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AA.: Ministério Público do Estado de Rondônia RR: Irene Soares Adv.: Valéria Marcelo Ferro Marques Araújo OAB/RO 2255 RR: Maria Santana Pereira Luz Silva Adv.: Valéria Marcelo Ferro Marques Araújo OAB/RO 2255 DESPACHO: Justifiquem as requeridas, a indispensabilidade da produção da prova oral, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem se. Porto Velho, 21 de junho de 2006. Wanderley José Cardoso Juiz Substituto. AUTOS N. 001.2000.011484-8 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AA.: Maria da Conceição Gomes da Silva Adv.: Raimundo Reis Azevedo OAB/RO 572 RR: Município de Porto Velho Proc.: Salatiel Lemos Valverde OAB/RO 1998 DESPACHO: O Autor requereu através da petição (fls. 113/115) o sobrestamento dos presentes autos para compensação ou abatimento do valor em que foi condenado, a titulo de custas finais, do seu crédito que se encontra em fase de execução, consoante Autos n. 001.2006.000093 6. Sendo assim, apensem se os presentes autos ao processo de Execução de Título Judicial n. 001.2006.000093 6. Intime se o Estado para se manifestar quanto à possibilidade de compensação ou abatimento destes valores. Intime se. Porto Velho, 03 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSÉ CARDOSO-Juiz Substituto AUTOS N. 001.2006.017150-1 AÇÃO ANULATÓRIA AA.: Juarez Souza Almeida Adv.: Arcelino Leon OAB/RO 991 RR: Estado de Rondônia Procuradoria Geral do Estado de Rondônia DECISÃO: Vistos etc. Trata se de ação anulatória proposta por JURAREZ SOUZA DE ALMEIDA objetivando a concessão da tutela antecipada para determinar ao requerido a sua imediata reintegração ao cargo público. Narra na inicial que o Comando Geral da Polícia Militar instaurou Conselho de Disciplina em desfavor do autor e de José Nilton Ribeiro dos Santos, ambos policiais militares na época dos fatos e após diligências concluiu pela absolvição do requerente reconhecendo a legítima defesa e ao José Nilton pela sua condenação apontando como responsável pelo evento. Diz ainda, que embora a Comissão Processante tenha concluído pela sua absolvição, entendeu o Comandante B - 14 29-08-2006 Geral da Polícia Militar deste Estado pela exclusão do requerente e de José Nilton da corporação, a bem da disciplina. Alega que interpôs recurso administrativo, porém o Governador do Estado de Rondônia manteve a decisão do Comandante Geral. Logo, requer sua reintegração no cargo de policial militar uma vez que foi reconhecida administrativamente e judicialmente a legítima defesa e sendo assim, o ato de exclusão é nulo uma vez que deve ser motivada sua decisão. Citou diversos julgados mencionando que não houve ampla defesa garantida ao acusado. A inicial veio acompanhada de vários documentos. Era o que havia para relatar. DECIDO. Inicialmente cumpre observar que a antecipação de tutela (CPC, art. 273, inciso I) tem por escopo a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se o pedido for julgado somente ao final do processo. Para tanto, faz se necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de modo a deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave ou o manifesto propósito protelatório do réu. Segundo o autor, foi imputado a prática de infringência do art. 29, incisos IV, VIII, XIII e XIX, do Decreto Lei n. 09 A/82, por ter se envolvido numa briga com José Nilton Ribeiro dos Santos, tendo ambos disparado tiros um contra o outro e, ao final, concluiu a Comissão Processante da Polícia Militar pela sua absolvição reconhecendo a legítima defesa, condenando o outro policial. Todavia, entendeu o Comandante Geral pela exclusão do autor e José Nilton a bem da disciplina, sem atentar para as provas carreadas do processo, não garantindo a ampla defesa e sem motivação. No caso em comento a análise é feita tão somente para concessão da tutela requerida. Quanto à verossimilhança do alegado não verifico sua presença. Compulsando os autos observo que houve processo administrativo disciplinar no qual foi conferido aos acusados a apresentação de defesa, tendo inclusive oportunidade de recorrerem da decisão. Os argumentos do requerente da não fundamentação da decisão do Comandante Geral também não merecem prosperar, pois consta às fls.277/283 dos autos em apenso a sentença administrativa exarado pelo Comandante Geral, devidamente fundamentada, justificando sua decisão não no fato de ter ou não o requerente praticado delito, mas sim diante da atuação ética e profissional do policial militar. Vejamos: “Lembre se que o que está em discussão, aqui é o procedimento ético profissional. É o certo ou errado na conduta do policial militar, agente público que deve pautar seus atos por um grau de correção acima do esperado do cidadão comum, porquanto a lei assim exige (...).” Como bem mencionado pelo requerente, é certo que o julgamento compete a autoridade superior que mandou instaura lo, não sendo a conclusão da Comissão Processante vinculada ao ato do julgador, devendo, contudo, motivar sua decisão, o que ocorreu no presente caso. Por estas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela requerida por JUAREZ SOUZA DE ALMEIDA, uma vez que não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, requisito este exigido no art. 273, do Código de Processo Civil. Cite se o requerido com as advertências legais Int. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2006. WANDERLEY JOSE CARDOSO-Juiz de Direito Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA JUIZ TITULAR: ANTONIO FELICIANO POLI ESCRIVÃ: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 28/08/2006 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, natural de Pindaré Mirim-MA, filha de Juliana Pereira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do casamento previstos no art. 5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2005.014360-2 Classe: Divórcio Direto Litigioso Requerente: A.R. da S Requerida: F.P.da S Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO Porto Velho, 24 de agosto de 2006. Escrivã: Cátia Balarin Ferreira da Silva (a) Dr. ANTONIO FELICIANO POLI Juiz de Direito araa. Proc. 001.2004.012450-8 - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA A: R. M. DE C. G. ADV. MARGARIDA DOS SANTOS MELO OAB/RO 508 R: C. F. G. ADV. NEIDE JANE DOS REIS OAB/RO 1268 Aguardando a parte autora para retirada do mandado de averbação. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2003.022035-0 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO A: E. R. S. ADV. JOSÉ DAMASCENO DE ARAÚJO OAB/RO 66 R: M. N. S. R. ADV. DEFENSORIA PÚBLICA OAB/RO Aguardando a parte autora para retirada do mandado de averbação. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.1996.000362-3 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL A: F. P. DE L. E OUTROS ADV. ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA OAB/RO 556 R: Aguardando a parte autora para retirada do mandado de averbação. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. NÚMERO 161 ANOXXIV Proc. 001.2004.005299-0 - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE A: M. D. J. ADV. MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846 R: B. A. J. ADV. DULCINÉIA B. RAMALHO OAB/RO 1088 Aguardando a parte requerida para retirada da carta de sentença. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.014219-6 - INVENTÁRIO A: S. M. V. DE A. E OUTROS ADV. PATRÍCIA DE OLIVEIRA FRANÇA CURI / ULBRA OAB/RO 2364 R: S. M. DE A. A D V. Aguardando a parte autora para retirada do termo de compromisso. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.005088-7 - GUARDA (ÁREA FAMILIAR) A: M. O. ADV. MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO OAB/RO 315- B R: A. C. F. M. ADV. CAMILE GONÇALVES ZIMMERMANN OAB/RO 675-A DESPACHO: FLS. 30 item 5.Certificando se, à parte autora para se manifestar quanto a contestação e documentos apresentados (se for o caso). ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.017489-6 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A: E. A. DE S. ADV. DEFENSORIA PÚBLICA OAB/RO R: E. S. DE S. ADV. CLOVIS AVANÇO OAB/RO 1559 DESPACHO: FLS. 15 item 1. Diante da apresentação de justificação, com proposta de parcelamento, bem como diante do pagamento parcial da dívida exeqüenda, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para quitação do débito total, incluindo se neste às prestações vincendas, devendo o executado apresentar até o dia 24/ 09/2006 comprovante do pagamento, no Cartório desta Vara, sob pena de cumprimento imediato do mandado de prisão. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.015582-4 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A: V. V. A. DE L. ADV. WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/RO 655-A R: W. L. L. A D V. Aguardando manifestação da parte autora. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. ANOXXIV NÚMERO 161 Proc. 001.2004.008384-4 - ALIMENTOS A: V. V. A. DE L. ADV. WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/RO 655-A R: W. L. L. A D V. Aguardando manifestação da parte autora. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.016758-0 - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A: F. L. F ADV. EDMAR DA SILVA SANTOS OAB/RO 1069 R: N. Q. F. A D V. SENTENÇA: FLS. 32/34. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação e, via de conseqüência EXONERO o autor do pagamento da pensão alimentícia paga em favor de sua filha Naida queiroz Fernandes. Oficie se incontinenti para que cessem os descontos. Defiro. Face o acordo feito entre as partes, concedo a gratuidade aos requerentes, ficando em conseqüência isentos das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Transitada esta em julgado e se não houver requerimento em 15 dias, após observar as cautelas e formalidades legais, arquivem se. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2004.011798-6 - ALIMENTOS A: M. T. S. L. E OUTROS ADV.DEFENSORIA PÚBLICA OAB/RO R: F. T. DA C. L. ADV. MARIA ELIANE CARNEIRO LEÃO MATTOS OAB/CE S/Nº DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: FLS. 57/60. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, fixando os alimentos no montante de 1/3 (um terço) do salário mínimo, atualmente o equivalente a R$116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos) mensais em favor dos autores, a ser depositado diretamente em conta bancária da genitora dos requerentes, até o dia 12 de cada mês. Se o réu passar a trabalhar como assalariado, deverá passar a contribuir com a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos incidente inclusive sobre 13º salário e eventuais verbas rescisórias, descontado em folha de pagamento e depositado diretamente em conta corrente da representante do menor. A pensão alimentícia acima, somente não incidirá sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS. Saliente se, ainda, que este valor não poderá ser inferior ao acima fixado. Diante da natureza da ação, aliados aos demais elementos constantes nos autos, concedo ao réu os benefícios da gratuidade, ficando, em conseqüência, isento de custas e verba honorária. Transitada esta em julgado, cumpra se as Diretrizes Gerais, e se não houver requerimento em 15 dias, arquivem se. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. 001.2005.001795-0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL A: V. DOS R. L. ADV. JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA E OUTRO (A) OAB/RO 198 R: E. B. L. OU G. ADV. JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO OAB/RO 872 SENTENÇA: FLS. 88. Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL. Custas “ ex lege” pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade. Cumpra se o disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais quanto as custas e, transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 0012005006875-9 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A: V. DOS R. L. ADV. JOSÉLIA VALENTIM DA SILVA E OUTRO (A) OAB/RO 198 R: E. B. L. OU G. ADV. JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO OAB/RO 872 SENTENÇA: FLS. 29. Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL. Custas “ ex lege” pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade. Cumpra se o disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais quanto as custas e, transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.002557-2 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A: M. A. DA S. ADV. NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO OAB/RO 624-A R: M. M. M. A D V. SENTENÇA: FLS. 43. A execução é extinta com a satisfação do credor e no caso em epígrafe, a exeqüente informa às fls.41, que o executado quitou o débito em tela. O pagamento do débito desemboca na extinção do processo, por já ter sido exaurida a prestação jurisdicional reclamada. Assim, devidamente quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe. Como o credor informa já ter recebido o crédito alimentício (fls.41 ), julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I, CPC. Ademais, encontrando se o executado inadimplente com suas obrigações alimentares, inclusive durante o curso da presente processo, os exeqüentes poderão valer se de meios próprios para satisfação dos seus direitos. Havendo depósitos feitos nestes autos em favor dos exeqüentes, expeça se alvará para levantamento da quantia em favor dos mesmos.Transitada em julgado, arquivem se , observando se as cautelas legais.A presente servirá como mandado, a ser cumprido sob as penas da Lei, CONCEDO A GRATUIDADE. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. 29-08-2006 B - 15 Proc. 001.2005.001959-6 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A: L. B. M. DE O. ADV. CASA DA CIDADANIA OAB/RO 2446 R: J. M. DE O. S. ADV. MAURI CARLOS MAZUTTI OAB/RO 312-B SENTENÇA: FLS. 75. A execução é extinta com a satisfação do credor e no caso em epígrafe, a exeqüente informa às fls.71, que o executado quitou o débito em tela. O pagamento do débito desemboca na extinção do processo, por já ter sido exaurida a prestação jurisdicional reclamada. Assim, devidamente quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe. Como o credor informa já ter recebido o crédito alimentício (fls.71 ), julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I, CPC e, em conseqüência julgo extinto os embargos em apenso, sob o nº 001.2006.013094 5, com fulcro no art. 267 do CPC. Ademais, encontrando se o executado inadimplente com suas obrigações alimentares, inclusive durante o curso da presente processo, os exeqüentes poderão valer se de meios próprios para satisfação dos seus direitos. Havendo depósitos feitos nestes autos em favor dos exeqüentes, expeça se alvará para levantamento da quantia em favor dos mesmos. Junte se cópia deste nos autos em apenso, sob o nº 001.2006.013094 5.Transitada em julgado, arquivem se , observando se as cautelas legais. A presente servirá como mandado, a ser cumprido sob as penas da Lei, CONCEDO A GRATUIDADE P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2006.013094-5 A: J. M. DE O. S. ADV. MAURI CARLOS MAZUTTI OAB/RO 312-B R: L. B. M. DE O. ADV. CASA DA CIDADANIA OAB/RO SENTENÇA: FLS. 22. A execução é extinta com a satisfação do credor e no caso em epígrafe, a exeqüente informa às fls.71, que o executado quitou o débito em tela. O pagamento do débito desemboca na extinção do processo, por já ter sido exaurida a prestação jurisdicional reclamada. Assim, devidamente quitado o débito, a extinção do processo é medida que se impõe. Como o credor informa já ter recebido o crédito alimentício (fls.71 ), julgo extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I, CPC e, em conseqüência julgo extinto os embargos em apenso, sob o nº 001.2006.013094 5, com fulcro no art. 267 do CPC. Ademais, encontrando se o executado inadimplente com suas obrigações alimentares, inclusive durante o curso da presente processo, os exeqüentes poderão valer se de meios próprios para satisfação dos seus direitos. Havendo depósitos feitos nestes autos em favor dos exeqüentes, expeça se alvará para levantamento da quantia em favor dos mesmos. Junte se cópia deste nos autos em apenso, sob o nº 001.2006.013094 5.Transitada em julgado, arquivem se , observando se as cautelas legais. A presente servirá como mandado, a ser cumprido sob as penas da Lei, CONCEDO A GRATUIDADE P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. B - 16 29-08-2006 Proc. 001.2005.015086-2 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS A: D. A. N. DA S. ADV. DEFENSORIA PÚBLICA OAB/RO R: A. C. A. DA S. ADV. SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE OAB/AC S/Nº DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: FLS. 39/42. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos homologo o reconhecimento da paternidade e, julgo parcialmente procedente a presente ação para condena lo ao pagamento de pensão alimentícia no montante 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária da representante legal da requerente ou, na impossibilidade de se efetuar os depósitos, entregue diretamente, mediante emissão de recibo, até o dia 12 de cada mês. Se o réu passar a trabalhar como assalariado, deverá passar a pagar a quantia equivalente a 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos incidente inclusive sobre 13º salário e eventuais verbas rescisórias, descontado em folha de pagamento e depositado diretamente em conta corrente da representante do menor. A pensão alimentícia acima, somente não incidirá sobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas para deslocamento e FGTS. Não podendo este valor ser inferior ao acima arbitrado. Diante do reconhecimento espontâneo de paternidade por parte do requerido, deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Transitada esta em julgado expeça se os mandados necessários, consignando se no mandado também o nome dos avós paternos, e, caso não haja requerimento pelo patrono da autora em 15 dias, arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. Proc. 001.2002.012160-0 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS A: N. G. R. ADV. DEFENSORIA PÚBLICA OAB/RO R: N. G. DA S. ADV. VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES E OUTRO OAB/RO 1920 SENTENÇA: FLS. 99/100. É o relatório. D E C I D O . Face o teor do laudo pericial, o presente feito requer o julgamento no estado em que se encontra, ante os expressos termos do art. 330 da Lei Adjetiva Civil. Autos do processo n. 001.2002.012160 0. Com efeito, os srs. Peritos concluíram, às fls.43/44, de forma inequívoca que o réu não é o pai biológico do autor, nos seguintes termos: “(...) O suposto pai Nilo Gomes da Silva está excluído de ser o pai biológico de Nadidala Govea Rodrigues(...)” Assim, diante do resultado do exame de DNA, não resta outra alternativa que não seja a improcedência desta lide. O respeitável parecer ministerial fica fazendo parte integrante desta sentença diante de sua relevância. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação. Deixo de condenar a autora em custas e verba honorária, por ser beneficiária da gratuidade (fls.02). Transitada esta em julgado, arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: ANA PEREIRA CIRILO, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para nos termos da ação de Divorcio Direto, em trâmite nesta Vara, responder a presente ação. Não sendo esta contestada, será considerado aceito pelo réu, como verdadeiros os fatos alegados pela autora. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: contraíram núpcias em 02.02.1980, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, estão separados de fato desde 1992, portanto há 14 anos, o casal não possui filhos, não possuem bens a partilhar. Processo : 001.2006.018974-5 Classe : Divórcio LitigiosoProcedimento: Ordinário Autor: S. de S. L. Adv: Defensoria Pública Parte Ré: A. P. C. Direto Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2006.007453-0 (Alimentos) Reqte.: L. de F. F. rep. p. M.A.F. Adv.: Helenrrizia Shcneider da Silva OAB;RO 1748 Reqdo.:S.A.F. SENTENÇA: “Visto: Na inicial, alega a autora, em síntese, alega que o requerido não vem cumprindo com o sua obrigação natural de pai, que consiste em contribuir com a mantença de sua filha menor. Afirma que o requerido percebe cerca de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais. Requer a procedência do pedido para que o requerido seja condenado a pagar a título de alimentos à sua filha a importância equivalente a 02 (dois) salários mínimos. O pedido liminar foi deferido em parte fls. 13. Às fls. 23 a advogada da autora da ação requereu a desistência do pleito. É o relatório. A desistência da ação não produz efeitos desde logo, fazendo se essencial para que tais efeitos se produzam a homologação da mesma por sentença, conforme dispõe o art. 158, parágrafo único, do CPC. Além disso, em sendo a mesma manifestada antes do oferecimento da resposta do demandado, é ato unilateral, devendo ser homologada sem que se faça necessária a oitiva do demandado. Assim, tendo em vista a abdicação expressa da autora da ação em prosseguir com a demanda e considerando que o réu ainda não fora citado para contestar a presente, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, VIII do CPC. Sem custas face a assistência judiciária. P.R.I.C e Arquive se. Porto Velho, 25 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ....................................................................... NÚMERO 161 ANOXXIV P r o c . : 001.2006.000383-8 (Execução de Prestação Alimentícia) Reqte.: A.B.B.C. e outros rep. p. M.F.B. Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e outros Reqdo.: R.S.C. SENTENÇA: “Visto: Foi determinado a citação do executado às fls. 11, não sendo encontrado bens em seu nome, conforme certidão às fls.13v. Após a determinado a intimação pessoal do exeqüente, às fls. 14, pediu o exeqüente a desistência da ação, às fls. 16. Assim sendo julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do inciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas. Recolha se eventual mandado em aberto e torne se sem efeito ofícios expedidos. P.R.I.C. e Arquive se.Porto Velho, 26 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ..................................................................... P r o c . : 001.2006.004289-2 (Separação Judicial Litigiosa) Reqte.: L. do S.S.T. Adv.: Valeria Marcela F. Marques Araujo OAB/RO 2225 Reqdo.:A.L. do N.J. Adv.: Rosimar Francelino Maciel Machado OAB/RO 2860 SENTENÇA : “ Visto: Proposta conciliatória apresentada, tendo as partes acordado nos seguintes termos: Quanto aos bens mencionados na inicial, o imóvel residencial, lote de terras urbanas, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ficará em nome dos filhos, com direito de usufruto à requerente, até quando esta vida tiver, a chácara Santa Cruz, foi vendida no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo que o requerido abriu mão de sua parte em prol da requerente para quitação das dividas pendentes. O veículo FIAT, Siena ano e modelo 2003/2004 no valor de R$ 20.000,00, ficará com a requerida e o veículo pálio weekend, ano e modelo 2005/2006 ficará com o requerido. A guarda dos filhos do casal permanecerá com a requerente. O requerido pagará a título de alimentos aos filhos menores, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. O direito de visita a ser exercido pelo requerente aos filhos será livre. As partes renunciam reciprocamente alimentos. Com relação ao plano de saúde, no qual o requerido ainda é dependente da requerente, esta informa que excluirá seu nome do rol de dependentes, o que foi aceito pelo requerido. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Saem as partes intimadas para no prazo de (05) dias comparecerem ao cartório para tomarem ciência da sentença de homologação. As quais renunciam o prazo recursal. Sentença de homologação: Vistos e Examinados. Decreto a separação judicial do casal. Homologo o acordo acima firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 269, III do CPC. Custas pelo requerente. Sem honorários. Arquivem se os autos com as devidas baixas. Registre se e cumpra se. Expeça se o necessário. Porto Velho, 11 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito “ ANOXXIV NÚMERO 161 CERTIDÃO: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo IV, Seção II, Subseção I, intimo a parte requerente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias quanto ao pagamento das custas no valor de R$ 2.355,40 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos)) conforme certidão da Contadoria as fls. 89v. Porto Velho, 25 de agosto de 2006. Jassi Terezinha M. de Almeida. Escrivã Judicial.” ...................................................................... P r o c . : 001.2006.010261-2 (Guarda) Reqte.: V. de S.N. Adv.: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos OAB/RO Reqdo.: A. de S. N. e outros. SENTENÇA: Vistos: Foi determinado a emenda à inicial às fls. 13, devidamente cumprido às fls. 09/16. juntados outros documentos às fls. 19. As partes foram citadas às fls. 22v. Os pais foram ouvidos às fls. 23. Relatório Social de fls. 28/30. Manifestou se a requerente às fls. 34/41. Novo relatório às fls 43/44. Na audiência de fls. 45, foi ouvida a mãe biológica. O Ministério Público manifestou se pela improcedência do pedido às fls. 47/50. É o relatório. Trata se de pedido de guarda de fato de menores fora dos casos de adoção e tutela, excepcionados pelo § 2º, do artigo 33 da Lei 8069/90. Alega a autora que seu sobrinho encontra se sob sua responsabilidade desde a separação de seus pais, sendo também a responsabilidade pela manutenção das despesas com os menores. O laudo da assistente social não recomenda o deferimento da guarda. Os menores têm fortes laços afetivos com os pais, e muito embora more com a requerente. Ficou evidenciado que o objetivo da guarda é colocar os menores dependentes para fins de plano de saúde. O caso presente não é excepcional e peculiar a ponto de autorizar o deferimento da presente guarda. Isto posto, nos termos do § 2º, do artigo 33 da Lei 8069/90, julgo improcedente o pedido de guarda. Processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem custas em face da assistência judiciária. P.R.I.C. Porto Velho, 27 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.” ......................................................................... P r o c . : 001.2005.006999-2 (Investigação de paternidade) Reqte.: I.M. de S. rep. p. J.C. deS. Adv.: Defensoria Pública Reqdo.: E. de A. M. Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 e outros SENTENÇA: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro E.de A.M.pai da autora que passa a chamar se I.M.de S.M. acrescentando se ainda no registro da autora o nome de seus avós paternos. Condeno ainda o réu a pagar mensalmente a autora meio salário mínimo a título de alimentos.Processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC.Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I. Porto Velho, 26 de julho de 2005. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito. P r o c . : 001.2006.010168-6 (Alvará Judicial) Reqte.: R.B.S. Adv.: José Bruno Ceconello OAB/RO 1855 DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: “Vistos: os requrentes já devidamente qualificados, pedem alvará de levantamento de resíduos do FGTS oriundos dos planos Verão e Collor junto à Caixa Econômica Federal. Com a inicial vieram documentos. Foi determinado a emenda a inicial às fls. 17 e 25 devidamente cumpridos, às fls. 19/2 e 27/29. É o relatório. Trata se de pedido de levantamento de valores de FGTS em razão de falecimento de seu titular. A Lei 6858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento de saldos do FGTS, independentemente de inventário, mediante alvará judicial, expedido pela Justiça Estadual, no Juízo de Família. Entretanto, não é isto que pleiteiam os requerentes, pretendem alvará para levantamento de valores do FGTS em virtude de atualizações decorrentes dos planos Verão e Collor. A respeito de tais valores, há pretensão resistida da própria Caixa Econômica Federal quanto a existência ou não de tais valores em discussão, bem como, disciplina o recebimento e adesão ao recebimento de tais correções referentes aos citados planos, a Lei Complementar 110, 29 de junho de 2001 . Não sendo objeto de levantamento o saldo do FGTS, mas sim levantamento de resíduos decorrentes de planos econômicos, a competência para apreciação do pedido é da Justiça Federal. Isto posto, julgo improcedente o pedido de levantamento dos valores, por não se tratar de saldo de FGTS na forma da Lei 6858/80. Processo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas face a assistência judiciária. P.R.I. e Arquive se. Porto Velho, 25 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito” ................................................................. P r o c . : 001.2006.001991-2 (Investigação de Paternidade) Reqte.: R.S.P. rep. p. M.S.P. Adv.: Defensoria Pública Reqdo.:A.B. de S. Adv.: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO 1730 SENTENÇA: “Assim sendo, homologo o acordo de fls. 14, declarando que A.B.de S.é pai do autor que passa a se chamar R.S.P.de S.acrescentando se ainda o nome dos avós paternos, bem como fixando os alimentos ao autor em 30% do salário mínimo a ser pago mensalmente pelo réu.Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC.. P.R.I. Porto Velho, 26 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito. P.R.I.” .................................................................... P r o c . : 001.2005.010583-2 (Dissolução de Sociedade de Fato) Reqte.: M.L.C. de O. Adv.: Francisco José Rosa de Lima OAB/RO 584 Reqdo.:A. do N.C. Adv.: Alex Souza Cunha OAB/RO 2656 SENTENÇA: Vistos. Alega a autora que por mais de nove anos manteve união estável com o requerido. Da união não tiveram filhos e o patrimônio foi adquirido conjuntamente durante o período de coabitação. Requer a declaração da dissolução e a partilha dos bens. O requerido apresentou sua contestação requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial, às fls. 28/45. Impugnada às fls. 47/48. Na audiência de instrução e julgamento, as partes não arrolaram testemunhas e foi determinado a apresentação 29-08-2006 B - 17 das alegações por memorais. As partes acordaram quanto a partilha de bens, às fls. 63/ 64. É o relatório. Trata se a presente ação contenciosa de dissolução de sociedade de fato, com pedido de homologação formulado nos termos da petição conjunta de fls. 63/64, em acordo entabulado entre as partes. As partes mantiveram União Estável durante 9 (nove) anos, não possuindo filhos da relação. Quanto ao patrimônio, de comum acordo estabelecem as seguintes condições para dissolver a sociedade de fato: Os bens serão partilhados nos termos pactuados às fls. 63 e 64. Sendo que ficará com a requerente, a casa residencial, localizada na rua João Paulo II, n. 1.911, bairro conceição, nesta capital, e ficarão com o requerido os demais bens arrolados às fls. 05, quais sejam, o imóvel situado na rua Bruxelas, o imóvel prédio, o automóvel Kombi, a motocicleta e as mercadorias. Homologo, o acordo de partilha de bens firmado de comum acordo pelas partes, e declaro dissolvida a sociedade de fato entre as partes. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de julho de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.” ...................................................................... P r o c . : 001.2005.003912-0 (Execução de Prestação Alimentícia) Reqte.: B.G.F.A. rep. p. I.F.A. Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 Reqdo.: M.F. da S. DESPACHO: “Encaminhe-se o mandado a POLINTER. Manifeste-se o exequente quanto os bens a penhora. Porto Velho, 10 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.” ......................................................................... P r o c . : 001.2005.012169-2 (Conversão de Separação Judicial em Divórcio) Reqte.: P.A. de S. Adv.: Carlos RR da Costa OAB/RO 2643 Reqdo.: C.F.G.a S. CERTIDÃO: “Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo IV, Seção II, Subseção I, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a certidão da Escrivã da Comarca de São Paulo / Setor de Cartas Precatórias, juntada as fls. 32. Porto Velho, 25 de agosto de 2006. Jassi Terezinha M. de Almeida. Escrivã Judicial.” ................................................................... P r o c . : 001.2006.018372-0 (Guarda) Reqte.: C.M. da S. Adv.: Erivaldo Mondo da Silva OAB/RO 1247 Reqdo.: W.S.A. rep. p. S.S.S. DESPACHO: “Emende a autora a inicial, no prazo de 10 dias, inserindo no pólo passivo da presente,a mãe biológica do menor, qualificando o(s) e indicando o(s) respectivo(s) endereço(s), sob pena de indeferimento. Expeça se o necessário. Porto Velho, 08 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ................................................................... P r o c . : 001.2005.021134-9 (Investigação de Paternidade) Reqte.: L.F.F. rep. p. L.F.F. Adv.: Defensoria Pública Reqdo.: L.O.B. Adv.: José Cantídio Pinto OAB/RO 1961 B - 18 29-08-2006 DESPACHO: “Digam as partes se pretendem produzir os outros tipos de provas na audiência de instrução e julgamentos no dia 08/ 11/2006 às 10:00 horas. Porto Velho, 02 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ...................................................................... P r o c . : 001.2006.018779-3 (Inventário) Invte.: M. do S.B.C. Adv.: Beniamine Gegle de Oliveira OAB/RO 123B Invdo.: J. de O. C. DESPACHO: “ R.A. Nomeio inventariante a Srª M.do S.B.C. que prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte dias subseqüentes. Com as primeiras declarações, lavre se o Termo previsto no art. 993 do Código de Processo Civil. Citem se, após, os herdeiros não representados se for o caso o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do art. 1.002 do CPC. Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as úultimas, e sobre ela digam, em dez dias. Intimem se. Porto Velho, 21 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ..................................................................... P r o c . : 001.2006.007995-9 (Separação Judicial Litigiosa) apenso ao 001.2006.008581-8 Reqte.: J.J.S.L. Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 e outros Reqdo.: Z.J.S.L. Adv.: Maria Eugênica de Oliveira OAB/RO 494A DESPACHO: “Diga ao autor quanto à contestação de fls. 35/61. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ........................................................................ P r o c . : 001.2005.013148-5 (Divórcio Direto Litigioso) apenso ao 001.2005.007708-1 Reqte.: M.J.A.L. Adv.: Aglico José dos Reis OAB/RO 650A Reqdo.: J.C.L. Adv.: Jucilene Santos da Cunha OAB/RO 331B DESPACHO: “Cumpra-se a cota ministérial de fls. 159, sob pena de arquivamento. Porto Velho 17 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. ........................................................................ P r o c . : 001.2006.017887-5 (Exoneração de Pensão Alimentícia) Reqte.: G.C.N. Adv.: Maria Almeida e Jesus OAB/RO 663 Reqdo.: G.R.N. DESPACHO: “Emende o autor a inicial, para indicar o pólo passivo da presente ação, uma vez que Geisamara Rodrigues Novais, com o advento de sua morte perdeu a personalidade jurídica e por vida de consequência, sua capacidade civil. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Expeça se o necessário. Porto Velho, 3 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”. DIÁRIO DA JUSTIÇA SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : [email protected] JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal ESCRIVÃ: Clêuda S. M. de Carvalho EXPEDIENTE DO DIA: 28 de agosto de 2006 ................................................................................. Proc. nº.: 001.2006.008506-0 AA: Maria Leina de Almeida Adv.: JESSICA PEIXOTO CATANHEDE OAB/RO 2275 RR: Cred Fácil Viagens e Turismo Ltda e outros Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre AR negativo.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2004.019815-3 AA: Instituto Maria Auxiliadora Adv.: SILVIO VINICIUS SANTOS MEDEIROS OAB/ RO 3015 RR: Ana Clecia Correia Lima Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre carta precatória.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2006.009112-5 AA: Adelirio Gutardo Bianchi Adv.: TACIANA GERMINIANI OAB/RO 2725 RR: Turfamar - Extração, Industria e Comércio Ltda Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre AR negativo.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2006.000589-0 AA: João Lacerda Vieira Adv.: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO 2281 RR: Hipercard Administradora de Cartão Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre AR negativo.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2005.005450-2 AA: Valmir Leitão da Costa Adv.: ANTÔNIO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/ RO 1331 RR: Autobox Industria e Comércio de Equipamentos Ltda Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o oficio fls. 47/50 encaminhado pelo juízo da comarca deprecada.” ............................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: TRR PETROPAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n. 02.066.630/0001-94 , na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 7.654,59(sete mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. NÚMERO 161 ANOXXIV Processo : 001.2002.014812-6 Classe : Busca e Apreensão Procedimento : Cautelar Parte Autora : Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho - Portocredi Advogado : Rochilmer M. da Rocha Filho OAB/ RO 635 Parte ré : TRR- Petropal Comércio de Derivados de Petróleo Ltda Advogado : Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616A Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: INDUSTRIA TEXIL METDIERI S/ A, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.1994.004660-9 Classe : Açao de Despejo Procedimento : Procedimentos Especiais Parte Autora : Industria Textil Metdieri S/A Advogado : Arsenio Landim Ramalho Junior OAB/AC 2263 Parte ré : Classe Confecções Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial .................................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: EZEQUIEL ROCHA DA CRUZ, CTPS n. 71.053, série 00003-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.1997.013912-0 Classe : Indenização Procedimento : Sumário Parte Autora : Ezequiel Rocha da Crzuz Advogado : Emilio C. Gomes OAB/RO 487A Parte ré : Maria Alice Costa Chaves ANOXXIV NÚMERO 161 Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: RDA Comércio Representações e Importação de Materiais Eletronicos Ltda, CNPJ n. 00.25.131/0001-23, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.2005.018329-0 Classe : Execução Procedimento : Demais Execução Parte Autora : RDA Comércio , Representações Importaçoes de Materiais Eletronicos Ltda Advogado : Ricardo Damasceno Costa OAB/ SP 192306 Parte ré : Ultrafort Utilidades , Ferragens e Construções Ltda - Me Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial .............................................................. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: Xerox Comércio e Indústria Ltda, CNPJ n. 29.213.386/0048-65, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.2005.002931-1 Classe : Reintegraçao de Posse Procedimento : Despejos e possessorias Parte Autora : Xerox Comércio e Industria Ltda Advogado : Juraci Aparecida Valente da Silva OAB/RO 156B Parte ré : Souza e Marini Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. DIÁRIO DA JUSTIÇA Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: ROGÉRIO OLIVEIRA DIAS DA CRUZ - RG N. 595.092 SSP/RO E BEATRIZ VELLOSO DIAS DA CRUZ - RG N. 419.077 SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar os autores acima discriminados para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.2005.015294-6 Classe : Despejo Procedimento : Despejo e Possessorias Parte Autora : Rogério Oliveira Dias Cruz e outros Advogado : Haroldo Lopes de Lacerda OAB/ RO 962 Parte ré : Maria Augustinha Santos 29-08-2006 B - 19 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: MADEIREIRA BOTORUSSU LTDA - CNPJ N.00.885.298/0001-64 , na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.2004.006585-4 Classe : Execução Procedimento : Execuções e Embargos Parte Autora : Madeireira Botorussu Ltda Advogado : Luiz Henrique Gonçalves OAB/RO 2652 Parte ré : R. Correa Silva- Me - O verdureirto Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial .............................................................. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. INTIMAÇÃO: SBS Empreendimentos Ltda CNPJ N. 01.042.476/0001-58, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... Proc. nº.: 001.2006.008546-0 AA: Daniel Paulo Ferreira Adv.: ALEXANDRO I. DAHAS OAB/RO 2162 RR: Banco Zogbi S/A Despacho da escrivania: “Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre AR negativo.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2002.015696-0 AA: Suely Pereira Ramos Adv.: REGINA COELIS FRANCO OAB/RO 430 RR: Hidros Empreendimentos Ltda Adv.: MAX ROLIM OAB/RO 984 Despacho da escrivania: “Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre leilão/praça negativo.” ............................................................... Proc. nº.: 001.2005.002526-0 AA: Federação do Comércio do Estado de Rondônia Adv.: ROMILTON MARINHO VIEIRA AB/RO 633 RR: San Marino - Comércio de Veículos Ltda e outros Adv.: IVON JOSE DE LUCENA OAB/RO 251B Despacho da escrivania: “Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre leilão/praça negativo.” ............................................................... FINALIDADE: Intimar o autor acima discriminado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo : 001.2002.011512-0 Classe : Rescisão de Contrato Procedimento : Processo Indenizatória Parte Autora : SBS Empreendimentos Ltd a Advogado : Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 Parte ré : Ildenir Feitoza Monteiro e outros Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006 Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial .............................................................. Proc. nº.: 001.2004.019870-6 AA: Evanilson Nunes Montenegro e outros Adv.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 RR: Raimunda da Silva Lucena e outros Adv.: GILVANE VELOSO MARINHO OAB/RO 2139 RR.: Francisco Martins Queiroz Adv.: LUIZ EUCLIDES HELFER OAB/AC 1538 B - 20 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA Despacho de fls.76: (...)Considerando a possibilidade dos advogados dos autores se fazerem presentes nesta audiência, conforme informado pelo autor José Ribamar, redesigno o ato para o dia 14/09/2006 as 11:30 horas. Saindo os presentes intimados. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito.” ............................................................... Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... INTIMAÇÃO: LUIZ MARTINS LIMA E SILVA CPF N. 312.241.802-91, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 323,60 (trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo : 001.2001.015040-3 Classe : Busca e Apreensão Procedimento : Cautelar Parte Autora : Banco Dibens S/A Advogado : Ussiel Tavares da Silva Filho OAB/ MT 3150A Parte ré : Luiz Martins Lima e Silva Advogado : Manoel F. M. Jurado OAB/RO 12B (Curador) Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: (069) 3217.1318. Eu, Clêuda do S. M. de Carvalho - Escrivã Judicial, o subscrevo. Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial ............................................................... EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias INTIMAÇÃO: S. M. C. DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE ÁGUA - ME - CNPJ N. 03.596.894/0001-12, na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. FINALIDADE: Intimar a parte acima discriminada para recolher as custas finais no importe de R$ 1.055,80 (um mil e cinqüenta e cinco reais e oitenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo : 001.2004.012886-4 Classe : Busca e Apreensão Procedimento : Cautelar Parte Autora : Banco Dibens Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante OAB/ RO 1510 Parte ré : S. M. C. dos Santos Distribuidora de Água Me Advogado : Manoel F. M. Jurado OAB/RO 12 B (Curador) Expediente:18/Agosto/2006 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes _____________________________________ Processo: 001.2005.015602-0 Ação: Declaratória AA: Kledson Fernandes Belo Adv.: Erika Camargo Gerhardt OAB/RO 1911 RR: Losango Promoções de Vendas Ltda Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Contra Razões _____________________________________ Processo: 001.2006.012054-0 Ação: Indenização AA: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos Adv.: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos OAB/RO 2918 RR: Brasil Telecom S/A Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Réplica à Contestação _____________________________________ Processo: 001.2006.005375-4 Ação: Ação Monitória AA: Felizardo Comércio e Representação LtdaMe Adv.: Helena Maria Brondani Sadahiro OAB/RO 942 RR: Vania Roner S. Goes Obs: Advogado da parte Autora manifestar sobre devolução de Carta Precatória _____________________________________ Processo: 001.2006.003999-9 Ação: Ação Monitória AA: Cocef Comércio de Cereais Fernandes Ltda Adv.: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A RR: Laura Rosa Furtado Neves Obs: Advogado do Autor Retirar Carta Precatória _____________________________________ Processo: 001.2006.017210-9 Ação: Ação Monitória AA: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA Adv.: Vítor Noé Martins OAB/RO 3035 RR: Hermes Frutuoso de Santana Obs: Advogado da Parte Autora retirar Carta Precatória _____________________________________ NÚMERO 161 ANOXXIV Processo: 001.2004.019030-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Tania de Jesus Aguiar Barros da Silva Adv.: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A RR: Editora Globo S/A Obs: Advogado da parte Autora manifestar sobre devolução de Carta Precatória _____________________________________ Processo: 001.2004.003292-1 Ação: Ação Ordinária AA: Neves Justiniano Cuellar Adv.: Laércio Batista de Lima OAB/RO 843 RR: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Obs: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Depósito Judicial _____________________________________ Processo: 001.2004.018730-5 Ação: Medida Cautelar Inominada AA: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv.: Pedro Origa OAB/RO 1953 RR: Aselucia Paulista da Silva Obs: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Depósito Judicial _____________________________________ Processo: 001.2002.000269-5 Ação: Ação Ordinária AA: Raimundo Reis de Azevedo Adv.: Raimundo Reis de Azevedo OAB/RO 572 RR: Sul América Seguros Ltda Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Contra Razões _____________________________________ Processo: 001.2004.014254-9 Ação: Cobrança (rito sumário) AA: Roberto Lopes da Silva Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268A RR: Real Previdência e Seguros S/A Obs 1: Advogado da Parte Autora manifestar sobre AR Negativo Obs 2: Fornecer endereço correto do requerente _____________________________________ Processo: 001.2000.009300-0 Ação: Indenização AA: G.A. da Silva Carneiro-Me Adv.: Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/ RO 1225 RR: Tambasa - Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Contra Razões _____________________________________ Processo: 001.2003.020479-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Banco Bradesco S/A Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 RR: U.T. Ferreira -Me e outros Despacho de fls. : Vistos. Ante a decisão de fls. 80, indefiro o pedido de bloqueio “on line” requerido à fls. 85. Certifique quanto o decurso de prazo de embargo. Porto Velho, 02 de agosto de 2006. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto _____________________________________ Processo: 001.2006.011910-0 Ação: Busca e Apreensão (área cível) AA: Francisco da Silva Almeida Adv.: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051 RR: Maria Lúcia Ribeiro Cavichioli Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Réplica à Contestação _____________________________________ ANOXXIV NÚMERO 161 Processo: 001.2006.009945-2 Ação: Reparação de Danos AA: Pedro Alves Chagas e outros Adv.: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A RR: Vanderlin Pereira da SIlva Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Réplica à Contestação _____________________________________ Processo: 001.2006.005553-6 Ação: Indenização AA: Cristiano Martin de Almeida Adv.: José Xavier Filho OAB/RO 2545 RR: HSBC Bank Brasil - Banco Múltiplo S/A Obs: Advogado da Parte Autora apresentar Réplica à Contestação _____________________________________ Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC.: 001.2004.015922/0 RQTE.: Marta Santos S. Barbosa ADV.: DALGOBERT APARECIDA MACIEL OAB/ RO 1358. RQDO: COMERCIAL J.M. Ltda ADV.:JOSIMAR OLIVEIRA MINIZ OAB/RO 912. DESPACHO: Vistos etc. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal, com apresentação ou não das contra razões, remetam se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime se. PVH, ............................................................................. PROC.: 001.2005.005986/5 RQTE.: Fertisolo Com. Maq. Equipamento Ltda. ADV.: SHISLEY NILCE S. DA COSTA OAB/RO 1244e outros RQDO: Wellington Gomes de Lima ADV.: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR OAB/RO 1238. DESPACHO: “Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] PROC.: 001.2006.017344/0 RQTE.: Carlos Pereira Veras ADV.: RAIMUNDO FAÇANHA FERREIRA OAB/ RO 1806. RQDO: Teleron Celular S/A. DESPACHO: “ Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça , nos termos do art. 4º, da lei 1060/ 50...Cite-e e intimem-se as partes , em procedimento sumário, para audiência de conciliação que designo para o dia 09/10/06 às 10:00 hs. PVH. “ ............................................................................. PROC.: 001.2004.018029/7 RQTE.: Alba Nunes Lucas ADV.: ANDREA MAIA DE QUEIROZ OAB/RO 935. RQDO: CERON S/A ADV.: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953. DESPACHO: “ Vistos etc. Defiro. Expeça se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 75. Após, requeira o autor oque entender de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Intimem se. PVH,”. ............................................................................. PROC.: 001.2003.003107/8 RQTE.: FERGEL Ferro e Aço Ltda. ADV.: FRANCISCO RIBEIRO NETO OAB/RO 875. RQDO: ADV.: A.L.G Guterrez -ME . DESPACHO: “Vistos etc. ... Sendo assim, intime se a exequente no endereço constante na procuração (fl. 06), para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. PVH,” ............................................................................. PROC.: 0012006.000595/4 RQTE.: Loc-Maq Loc. de Máquinas Ltda ADV.: RAQUEL HOLANDA OAB/RO 363/B. RQDO: Aderbal Lima de Souza DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2002.012479/0 RQTE.: Einstein Inst. de Ensino Ltda ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704. RQDO: Ildefonso Albini Vieira Ramos DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2006.012397/3 RQTE.: Cia de Crédito, Financ. e Inv. Renaut do Brasil ADV.: FABIO ANTÔNIO MOREIRA OAB/RO 1553. RQDO: Rodrigi Calixto Laureano da Cruz DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2004.019573/1 RQTE.: Colégio Pitágoras de Porto Velho ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704. RQDO: Comercial Cenna Ltda DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2004.015923/9 RQTE.: Eliane Aparecida da Silva ADV.: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL OAB;RO 1358. RQDO: Comercial J.M. Ltda ADV.:JOSIMAR OLIVEIRA MINIZ OAB/RO 912. DESPACHO: “Vistos etc. Intime se o subscritor a comparecer em cartório e assinar a petição, em 48 horas, sob pena de rejeição do recurso de apelação. PVH, “ ............................................................................. PROC.: 001.2000.009857/5 RQTE.: Maria da Conceição de Oliveira Mourão ADV.: ARCELINO LEON OAB/RO 991. RQDO: Rubens Barros do Nascimento ADV.: MARIA NAZARETE P. DA SILVA OAB/RO 1073 e outros DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.PVH.” ............................................................................. Expediente do dia 29/08/2006. Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 29-08-2006 B - 21 PROC.: 001.2000.012671/4 RQTE.: Hircio Facundo Almeida ADV.: DALGOBERT APARECIDA MACIEL OAB/ RO 1358. RQDO: Marilene Elage Pinheiro ADV.: MONAMARES GOMES ROSSI OAB/RO 903 DESPACHO:” Providencie a parte autora o pagamento das custas processuais ,conf. cap. III item 4 letra C , importa em R$ 117,78. PVH. “ ............................................................................. PROC.: 001.2002.01452/2 RQTE.: Cleonice Bispo Vieira e outros ADV.: EDSON BERNARDO A. R. NETO OAB/RO 1207 RQDO: Sul América Seguros ADV.: LÚCIA VALÉRIA N. GRAÇA IVANKOVICS OAB/RO 3017. DESPACHO: “ Manifeste a parte interessada sobre retorno dos autos do arquivo geral. PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2003.013070/0 RQTE.: BANCO DO BRASIL S/A. ADV.: KATIA CILENE DA SILVA SANTOS OAB/RO 1987. RQDO: Múcio Alexandre Pereira de Souto ADV.: DARCO ASSAD AZZI OAB/RO 631A. DESPACHO: “Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2006.000296/3 RQTE.: Vanilsa Almeida de Santana ADV.: ERNANDE SEGISMUNDO OAB/RO 532. RQDO: Raimundo de Alencar Magalhães ADV.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353/B. DESPACHO: “Especifiquem provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando sua necessidade e utilidade. Caso ambas as partes peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. PVH,” ............................................................................. PROC.: 001.2004.008836/6 RQTE.: Município de Alvorada D’Oeste -RO ADV.: José de Arimatéia Alves OAB/RO 1693 RQDO: Fontes Construções e Com. Ltda ADV.: PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383. DESPACHO: “Manifeste a parte interessada sobre a juntada de ofícios.PVH.” ............................................................................. PROC.: 001.2005014732/2 RQTE.: Lopes Rebominagem ADV.: MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO OAB/RO 315b RQDO: Pedro Augusto P. Panta ADV.: POMPÍLIA ARMELINDA DOS SANTOS OAB/RO 1318. DESPACHO: 1.” J. Ao exequente. PVH.” 2. “ Indefiro a Penhora “On line”. PVH.” ............................................................................. PROC.:001.2005.020685/0 RQTE.: Francisco Evandro R. de Souza ADV.: ELTON JOSÉ ASSIS OAB/RO 631 RQDO: Flademir Raimundo de C. Avelino ADV.: FLADEMIR RAIMUNDO DE C. AVELINO OAB/RO 2245., DESPACHO: Certifique se quanto ao devido pagamento das custas. Após, proceda se a baixa no sistema e entregue se os autos ao autor. Intime se e cumpra se. PVH, ............................................................................. B - 22 29-08-2006 PROC.: 001.2006.011477/0 RQTE.: Centro de Ensino São Lucas Ltda ADV.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA PAB/RO 602. e outros RQDO: Iraildes Souza de Oliveira DESPACHO: “ Vistos etc. Defiro a suspensão até o dia 30/11/2006. Desde já, fica o autor intimado a impulsionar o feito até a data acima assinalada. Em não havendo manifestação, intime se pessoalmente o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra se. PVH,” ........................................................................... PROC.: 001.2005.001711/9 RQTE.: Fábio Heleno Costa ADV.: JOSÉ CARLOS L. COSTA OAB/RO 1163 RQDO: Brasil Telecom S/A. ADV.: Dr.ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/RO 635 E OUTROS DESPACHO: “ J. Declaro a sentença e defiro o pedido. Int. PVH,” ............................................................................. Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES ESCRIVÃ: SUELI A. DA S. AZEVEDO Expediente: 25/08/2006 Bloco: A-13 e C-13 ______________________________________ Proc.: 001.1997.014458-0 Exqnte.: Luiz Gonzaga da Ponte Silva e outros Adv.: Mª DA CONCEIÇÃO AMBROSIO DOS REIS OAB/RO 674 Exctdo.: Viação de Transportes Itamarati Adv.:VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/ RO 353-B DESPACHO: (...) Defiro o pedido de bloqueio on line sobre 30% do valor da dívida, em conta bancária pertencente a Clenir José de Andrade, para faturar penhora, cuja ordem deverá perdurar por seis meses. Int. PVH, 03/03/2006. José Antonio Robes. Juiz de Direito. ——————————————————————— — — — — — — — — — — — — — P r o c . : 001.1995.011441-4 Exqnte.: Banco Beron S/A Adv.:ALINE FERNANDES BARROS OAB/RO 2708 Exctdo.: Claudio Cesar Cavalcante e outros Adv.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353-B (As Partes se manifestarem sobre Laudo de Avaliação de fls. 156) ——————————————————————— —————————————-Proc.: 001.2006.007275-9 Exqnte.: Alexandre Francisco Nunes Lucas Adv.:MANOEL ONILDO PINHEIRO OAB/ RO 852 Exctdo.: Telemar Norte Leste S/A Adv.: GUSTAVO CASTRO TAMOS TAVARES OAB/RJ 110.606 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO: Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intimem se. Porto Velho, 14 de agosto de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito. -Proc.: 001.2006.007265-1 Exqnte.: Trescinco Adm. e Consórcio S/C Adv.: IVANILSON LUCAS OAB/RO 1104 Exctdo.: Walter de Souza Pucu Adv.: DESPACHO: Intime se o autor para que providencie a retirada da deprecata no prazo de cinco dias. Permanecendo inerte, intime se nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC. Porto Velho, 14 de agosto de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ——————————————————————— ————————————— Nos processos abaixo relacionados fica a PARTE AUTORA intimada a comparecer em cartório e providenciar o que lhe compete : ————————— Proc.: 001.2004.019566-9 Exqnte.: SPC - Porto Velho Adv.: RICARDO LAVORATO TILI OAB/RO 2646 Exctdo.: Augusto Pinho Ramalho Adv.: ——————————————————————— ————————————— -Proc.:001.2006.015329-5 Exqnte.: Uilson Teodoro Ferreira Adv.: HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA OAB /1497 Exctdo.: Jerônimo Silva de Souza Adv.: ——————————————————————— ————————————— -Proc.: 001.2004.012272-6 Exqnte.: Rondocred Factoring Adv.: SYLVAN BESSA DOS REIS OAB/RO 1300 Exctdo.: Olavo Roberto Werri Adv.: ——————————————————————— ————————————— -Proc.: 001.2005.015486-8 Exqnte.: Labiomed Com. e Rep. Ltda Adv.: FRANCISCO RICARDO V. OLIVEIRA OAB/RO 1959 Exctdo.: Odineide Batista Souza Adv.: ——————————————————————— ————————————— Proc.: 001.2004.008080-2 Exqnte.: Banco Sudameris do Brasil Adv.:LUIZ CARLOS MOREIRA OAB/RO 1433 Exctdo.: K. M. G. Com. Ltda e outros Adv.: ——————————————————————— ————————————— Proc.: 001.2005.020362-1 Exqnte.: UNIRON Adv.:JOSÉ ADEMIR ALVES OAB/RO 618 Exctdo.: Solonia Nunes da Silva e outros Adv.: ——————————————————————— ————————————— Proc.: 001.2005.009074-6 Exqnte.: Banco Finasa S/A Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/RO 1510 Exctdo.: Joana Darc Magalhães Costa Adv.: ——————————————————————— NÚMERO 161 ANOXXIV EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DO EXECUTADO: Tamarindo Salibe Vieira, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 5886522-2, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do executado acima qualificado para pagar em 24 (vinte quatro) horas a importância de R$ 57.695,04(cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quatro centavos), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais. E, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 dias. Advertência: Não sendo apresentados embargos, presumir-s-ão aceitos pelos réus, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Vara : 4ª Vara Cível Processo : 001.2003.018354 4 Classe : Execução Procedimento: Processo indenizatório Exeqüente: Maria Graciete da Silva Rodrigues e outros Advogado: José Ricardo Costa OAB/RO 2008 Executado: Tamarindo Salibe Vieira Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho RO-CEP 78904300 Fone: 0693217-1334 Eu,__________ SUELI A. DA S. AZEVEDO - Escrivã Judicial, conferi e assino. Porto Velho,7 de julho de 2006 WANDERLEY JOSÉ CARDOSO Juiz Substituto —————————————————————— Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : [email protected] Escrivã : [email protected] INTEIRO TEOR DOS DESPAC’HOS E SENTENÇAS PUBLICADOS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO www.tj.ro.gov.br KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES JUÍZA SUBSTITUTA _______________________________ Autos n. 001.2006.011899-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO n. 602 RR.: Georgia Reis Versalli DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido quanto à quebra do sigilo fiscal, devendo o Exeqüente empreender diligências especifica na busca de bens, comprovar a frustração delas, antes de pleitear tal medida gravosa. (...) ez (10) dias para o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. (a)Keila Alessandra Roeder SoaresJuíza Substituta”. ______________________________________ ANOXXIV NÚMERO 161 Autos n. 001.2006.012518-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO n. 602 RR.: Eirick Munhoz Tavarez DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido quanto à quebra do sigilo fiscal, devendo o Exeqüente empreender diligências especifica na busca de bens, comprovar a frustração delas, antes de pleitear tal medida gravosa. (...) Dez (10) dias para o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder SoaresJuíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2006.011895-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO n. 602 RR.: Carlos Augusto de Melo DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de fls. 24, porquanto é incumbência do credor diligenciar na localização de bens passiveis de penhora, bem como, comprovar a frustração delas, antes de pleitear tal medida gravosa. Neste sentido, verbis: (...) Dez (10) dias para o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. _____________________________________ Autos n. 001.2006.011467-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO n. 602 RR.: Hortencia Correa Servian DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido quanto à quebra do sigilo fiscal, devendo o Exeqüente empreender diligências perante Cartórios Imobiliários, Detran, entre outros, especialmente comprovar a frustração delas antes de pleitear tal medida gravosa. Neste sentido, verbis: (...) Dez (10) dias para o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime se. P o r t o Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2006.012119-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: LILIAN RAQUEL M. D. SIQUEIRA-OAB/RO n. 2173 RR.: Luciene de Souza Cruz DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências perante o Detran, Cartórios Imobiliários, entre outros, bem como, comprovar a frustração delas. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2006.012132-6 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA-OAB/RO n. 602 RR.: Ana Claudia Araujo da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências perante o Detran, Cartórios Imobiliários, entre outros, bem como, comprovar a frustração delas. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2006.011607-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: União das Escolas Superiores de Porto Velho - Uniron Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO n. 618 RR.: Deivania Marta Ferreira dos Santos DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências perante o Detran, Cartórios Imobiliários, entre outros, bem como, comprovar a frustração delas. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. ______________________________________ Autos n. 001.2006. 006146-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: União das Escolas Superiores de Porto Velho - Uniron Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO n. 618 RR.: Rosilene Negreiros Rodrigues DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar as diligências frustradas, empreendidas na tentativa de localização de bens. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ________________________________________ Autos n. 001.2002.012911-3 Ação: Execução de Título judicial AA: Alberto Leigue Gomes Adv.: ALVARO SOTERO ALVES-OAB/RO n. 710 RR.: Embrascon - Empr. Brasil. De Construção Civil Ltda DESPACHO: “Compulsando os autos, vejo que o Executado ofereceu bem à penhora (fls. 173), sendo que a credora não se manifestou sobre ele. A par disso, sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, não bastando a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária. Neste sentido inclusive comunga o E. TJRO, verbis: (...)Assim, deverá o 29-08-2006 B - 23 Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao bem oferecido, indicar outros bens passiveis de penhora ou então comprovar as diligências empreendidas na localização, antes de pleitear a penhora on line. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder SoaresJuíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2003.012631-1 Ação: Execução de Título judicial AA: Alexandre Leandro Cardoso Adv.: CHRISTOVÃO PEREIRA NETO-OAB/RO n. 832 RR.: Jalapão Tecidos Ltda DESPACHO: “ Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, porquanto há bens penhorados às fls. 89. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária.Neste sentido inclusive comunga o E. TJRO, verbis: (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens em substituição ou então comprovar as diligências frustradas, empreendidas na tentativa de localização de bens passiveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2003.015817-5 Ação: Execução de Título judicial AA: Natanael José da Silva Adv.: ROBERTO FRANCO DA SILVA-OAB/RO n. 835 RR.: Carlos Guilherme Lopes Machado DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências, bem como, comprovar a frustração delas. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, não bastando a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária. (...)Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ______________________________________ Autos n. 001.2004.017607-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Sociedade de Educação e Cultura de Porto Velho Adv.: ALEXANDRE CAMARGO-OAB/RO n. 704 RR.: Lucilene S. D. Ferreira DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências, bem como, comprovar a frustração delas. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. P o r t o Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. _____________________________________ B - 24 29-08-2006 Autos n. 001.2003.003765-3 Ação: Execução de Título judicial AA: Natanael José da Silva Adv.: ROBERTO FRANCO DA SILVA-OAB/RO n. 835 RR.: Carlos Guilherme Lopes Machado e outros DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências, bem como, comprovar a frustração delas. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ______________________________________ Autos n. 001.2000.005380-6 Ação: Indenização AA: Eletro Control Instrumentação e Controle Eletro Eletronico Ltda-ME Adv.: HAROLDO LOPES LACERDA-OAB/RO n. 962 RR.: BTI - Brasil Transportadora Intermodal Ltda DESPACHO: “ Compulsando os autos, vejo que o Executado ofereceu bem à penhora (fls. 128), inclusive em valor superior ao exeqüendo. A Exeqüente recusou, mas não indicou outros em substituição, limitando se a requerer a penhora on line. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se ainda possui interesse no bem de fls. 128. Em caso negativo, deverá indicar outros bens em substituição, ou comprovar diligências realizadas perante o Detran, Cartórios Imobiliários, entre outros, antes de pleitear a penhora on line. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. _____________________________________ Autos n. 001.2005.000854-3 Ação: Execução de Título judicial AA: Edmilson Cleber de Amorin Santos Adv.: LUIZ CAVALCANTE DE SOUZA JUNIOROAB/RO n. 2330 RR.: Vasp-Viação Aérea São Paulo S/A DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles, antes de pleitear a penhora on line. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. _____________________________________ Autos n. 001.2004.018292 3 Ação: Execução de Título judicial AA: Jocel Soares Ferreira Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTOOAB/RO 535-A RR.: Dismobras - Import. E Export. E Distr. De Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO: “Compulsando os autos, vejo que o Executado ofereceu bem à penhora (fls. 188), inclusive em valor superior ao exeqüendo. parte Exeqüente recusou, mas não indicou outros em substituição, limitando se a requerer a penhora on line. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, não bastando a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora em substituição ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles, antes de pleitear a penhora on line. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. (a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2003.016580 5 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Centro de Ensino São Lucas Adv.: AURIMAR LACOUTH-OAB/RO n. 602 RR.: Antonio Leal Alves DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido quanto à quebra do sigilo fiscal, devendo o Exeqüente empreender diligências perante Cartórios, Detran, entre outros, e especialmente comprovar a frustração delas antes de pleitear tal medida gravosa. (...) Dez (10) dias para o credor impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006. Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. __________________________________ Autos n. 001.2003.003825 1 Ação: Execução de Título judicial AA: Raimundo Soares de Lima Adv.: MARCOS METCHKO-OAB/RO n. 1482 RR.: Sony Card Administrodra Ltda. DESPACHO: “Indefiro, por ora, o pedido de penhora on line, devendo o Exeqüente, antes, empreender diligências perante o Detran, Cartórios Imobiliários, entre outros, bem como, comprovar a frustração delas. Sabe se que a penhora on line é medida de exceção, que só deve ser deferida após terem sido encetadas diligencias anteriores e com precisa delimitação de seu objeto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 620 do CPC. Isso, em razão da maior onerosidade ao devedor e do gravame que pode decorrer da invasão em sua conta bancária. (...) Assim, deverá o Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora ou comprovar satisfatoriamente as diligências empreendidas na localização deles. Intime se. Porto Velho, 18 de agosto de 2006.(a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ___________________________________ Processo nº 001.2004.000315 8 Classe: Declaratória Requerente: Fátima Nancy Moreira da Silva Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Adv.: ANTONIO CARLOS PINHEIRO SANTOSOAB/MT n. 10315 NÚMERO 161 ANOXXIV DESPACHO: “Observa se pela petição de fls. 156/157, que realmente a obrigação não está satisfeita, desta forma, INTIME SE o requerido a efetuar o pagamento do valor remanescente na quantia de R$ 569,66 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referentes as custas e despesas processuais honorários periciais, no prazo de 05 dias. Expeça se Alvará para levantamento do valor depositado às fls. 155. Porto Velho, 25 de agosto de 2006. Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2004.021708 5 Classe: Execução de Título Judicial AA: Maria de Fátima da Silva Gomes Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTOOAB/RO 535-A RR: Brasil Telecom S/A Adv.: MERCELO LESSA PEREIRA -OAB/RO n. 1501 SENTENÇA: “Não há o que se falar em eventual saldo remanescente, uma vez que a executada pagou o valor devido no prazo estipulado, ou seja, citada no dia 17/07/2006 para efetuar o pagamento do débito o fez no mesmo dia, conforme consta às fls. 159 e 160. Ademais, seria inviável a cobrança do saldo remanescente de abril a julho, em razão de que o valor não cobriria sequer os gastos efetuados com o oficial de justiça. Assim, ante o pagamento do débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de execução movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES em face de BRASIL TELECOM S/ A, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela executada. Expeça se Alvará para levantamento do valor depositado às fls. 160. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a) Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. ____________________________________ Autos n. 001.2005.008504 1 Classe: Indenização Requerente: Rita Maria Felix Flor Adv.: AGNALDO ARAÚJO NEPOMUCENO-OAB/ RO n. 1605 Requerido: Brasil Telecom S/A Adv.: ROBERTO JARBAS MOURA DOS SANTOSOAB/RO n. 1246 SENTENÇA: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 86/87, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Rita Maria Felix Flor em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos. Com relação as custas finais, entendo que esta é devida, em razão de que o processo percorreu até segunda instância, tendo sido esgotada toda a tutela jurisdicional. Desta forma, intime se a requerida a recolher as custas finais em 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta” _____________________________________ Autos n. 001.2004.020760 8 Classe: Reparação de Danos Requerente: Paulo César Bergamim Adv.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS-OAB/ RO n. 655-A ANOXXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Requerido: Brasil Telecom S/A Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHOOAB/RO n. 635 SENTENÇA: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 144/145, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Paulo César Bergamim em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos. Com relação as custas finais, entendo que esta é devida, em razão de que o processo percorreu até segunda instância, tendo sido esgotada toda a tutela jurisdicional. Desta forma, intime se a requerida a recolher as custas finais em 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta” _____________________________________ Autos n. 001.2004.004778 3 Classe: Execução de Título Judicial Requerente: Haroldo de Lima Arouca Adv.: MARCIO PEREIRA BASSANI-OAB/RO n. 1699 Requerido: Brasil Telecom S/A Adv.: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS-OAB/RO n. 2079 SENTENÇA: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 148/149, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por Haroldo de Lima Arouca em face de Brasil Telecom S/A, ambos qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 24 de agosto de 2006. (a)Keila Alessandra Roeder Soares-Juíza Substituta”. _____________________________________ AUTOS N. 001.2006.013310 3 Ação de Usucapião AA.: Hercílio José da Silva Adv. HERCÍLIO JOSÉ DA SILVA-OAB/RO n. 2734 RR: Maria Elizabeth Pinto Marques DECISÃO: “...Note se o documento de fls. 11 é recente e noticia a existência de reserva de domínio, o que significa que há proprietário fiduciário a quem pertence administrativamente o domínio resolúvel do veículo, e que deve ser devidamente identificado pelo Autor a fim de ser trazido para a lide em litisconsorte necessário passivo. Regularizado o pólo passivo da ação e dada a oportunidade ao proprietário fiduciário de manifestação, ai sim será reanalisado o pedido de tutela antecipada. Assim, determino ao Autor que no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial, trazendo para o pólo passivo o proprietário fiduciário, devidamente qualificado, e requerendo o que for pertinente para citação, sob pena de extinção do feito. Por economia processual, após a emenda será nomeado curador especial para a requerida Maria Elizabeth, citada por edital (fls. 32). Intime se. Porto Velho, 24 de agosto de 2006.(A)Keila Alessandra Roeder Soares- Juíza Substituta”. ____________________________________ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E -MAIL : [email protected] Juíza de Direito: Wanderley José Cardoso. Escrivã: MARLY DO SOCORRO R. G. DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA: 28-08-2006 - cartório ....................................................... PROC. n. 001.2004.016181 0 AA.: Amaro Sebastião de Lima Filho Adv.: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO (OAB/RO 816); LAERCIO BATISTA DE LIMA (OAB/RO 843) RR.: Brasil Telecom S/A Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635); ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA (OAB/RO 1246) SENTENÇA de fls. 97: “ Vistos e etc., Amaro Sebastião de Lima Filho ajuizou a presente ação em face da Brasil Telecom S/A, restando prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o (a) Requerido (a) pagasse ao (a) Autor (a) a importância equivalente a R$12.000,00, que foi reformada pelo Egrégio Tribunal com a redução da condenação para o montante de R$5.000,00. (Fls.49/51 e 76/85). Após, a Requerida peticionou noticiando e comprovando o depósito judicial no montante de R$6.067,27, a título de pagamento da condenação proferida pelo Egrégio Tribunal.(fls.88/89 e 94). Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça se alvará favor do (a) Exeqüente na importância que se encontra depositada a fl. 94. A(O) Exeqüente deverá retirar o expediente em cinco dias. Deverá a Executada, proceder ao recolhimento das custas finais como já determinado na sentença de fls.49/51, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que desde já determino na hipótese de inadimplemento. Arquivem se oportunamente. P. R. I. C. Porto Velho-RO, 1º de agosto de 2006. Keila Alessandra Roeder Soares, Juíza Substituta.” ....................................................... PROC. n. 001.2006.012423-6 AA.: Sebastão Lemos do Nascimento Adv.: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB/RO 87318), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB/ RO 2391; RR.: Cacique Promotora de Vendas Ltda Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635); TIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB/RO 2079). Despacho de fls. 55: “Vistos. Nos termos do artigo 267, §4º, do CPC, manifeste se a Requerida quanto ao pleito de fl. 54. Intime se. Porto Velho RO, 23 de Agosto de 2006. Wanderley José Cardoso, Juiz(a) Substituto.” ..................................................... PROC. n.001.2002.015593 9 AA.:Valdeci Cavalcante Machado e outros Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ (OAB/RO 912); RR.:Credicard Administradora de Cartões de Crédito S.A. Adv.: POMPÍLIA ARMELINA DOS SANTOS (OAB/ RO 1318) e RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB/SP 138.486 A) - Fica a parte Autora, através de seu Advogado, intimada para no prazo de cinco dias, manifestarse sobre os depósitos de fls. 149 e 152. ....................................................... PROC. n.001.2005.020263-3 AA.: Angelo Ghiotto Grava Adv.: LÚCIO ALEX ALENCAR GURGEL DO AMARAL (OAB/RO 2320);PAULO HENRIQUE GURGEL DO AMARAL (OAB/RO 1361) RR.: José Mouzinho Borges e outros Adv.: DARCO ASSAD AZZI SANTOS (OAB/ RO 631-a) 29-08-2006 B - 25 Despacho de fl. 132. “Vistos. Intimem se as testemunhas tempestivamente arroladas independentemente de haver identidade entre o rol das partes, pois a prova é do Juízo. Cumpra se em caráter de urgência as demais providências para realização da audiência. Intime se e cumpra se. Porto Velho RO, Quinta feira, 24 de Agosto de 2006. Wanderley José Cardoso, Juiz Substituto.” - Fica a parte Requerida, através de seu Advogado, intimada a retirar imediatamente a Carta Precatória. Porto Velho-RO, 28 de agosto de 2006. ....................................................... PROC. n.001.2006.018461-1 Ação: Usucapião AA.: Silvino Jerônimo da Silva e outros Adv.:OLIVIA ALVES MOREIRA (OAB/RO 2212) RR.: Carlos Ribeiro da Silva Despacho de fls. 17: “Vistos e etc.,Citem se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). Cientifiquem se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (art. 942, §2°), encaminhando se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Nomeio Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, o Dr. Manoel Flávio Médici Jurado, que servirá sob o compromisso de seu grau, e poderá participar da audiência de justificação. Após, vindo ou não manifestação, dê se vista ao Ministério Público. (art. 944, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime se. Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2006. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Juíza de Direito.” ....................................................... PROC. n.001.2001.007090-6 AA.: Presidente Auto Posto Ltda Adv.:ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB/RO 802) RR.: Gerson Leite de Campos - Fica a parte Autora , através de seu Advogado, intimada a manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo Requerido. ....................................................... PROC. n. 001.2006.019216-9 AA.:Roberval Duamel de Zuniga Junior Adv.:MÁRIO GOMES DE SÁ NETO (OAB/RO 1426) RR.:Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Rondônia SEBRAE/RO Adv.: ORESTES MUNIZ FILHO (OAB/RO 40), ROMILTON MARINHO VIEIRA (OAB/RO 633) Despacho de fls. 11: “Vistos. A. em apenso aos autos 001.2005.002975 3 (CPC, art. 299). Se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento. De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. Ouça se o excepto, em 10 dias (art. 308). Porto Velho RO, Quarta feira, 23 de Agosto de 2006. Wanderley José Cardoso,Juiz Substituto.” ....................................................... PROC. n. 001.2002.014966 1 AA.: Pontual Factoring Formento Mercantil Ltda Adv.: SWAMI OTTO BARBOZA (OAB/RO 014) RR.: M. L. R. da Silva Cia Ltda Me - Fica a parte Autora, através de seu Advogado, intimada, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção conforme despacho de fls. 47v. ....................................................... B - 26 29-08-2006 PROC. n.001.2004.011305 0 Ação: Busca e Apreensão AA.: Banco Dibens S.A. Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB/ RO 1510); CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB/ES 8773) RR.: Jadir Pina de Oliveira - Fica a parte Autora, através de seu Advogado, intimada a manifestar-se sobre a certidão de fls. 46, na qual a escrivania certifica do transcurso “in albis” sobre apresentação de contestação. (msrgs). ....................................................... PROC. n.001.2004.011025-6 AA.: Maria Idelzuite Souza dos santos Adv.: EDMAR DA SILVA SANTOS (OAB/ RO 1069) RR.: GVT-Global Village Telecomunicações Ltda Adv.: NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL (OAB/ RO 624-A); ADRIANA RIGUEIRA LOSITO (OAB/ DF 16755); - Fica a parte autora, através de seu Advogado, intimada para que se manifeste quanto o teor da petição da Requerida juntada às fl. 210/214. COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO. Gabarito 068/2006 Juiz Presidente: Marcos Alberto Oldakowski Autos N. 200.000.2006.008960-1 Origem: Costa Marques/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrantes: Carlos Alberto de Melo (OAB/ MG 34236) e outros. Pacientes: Vorpagel & Vorpagel Indústria de Madeiras Ltda Lorena Vorpagel Valdecir Vorpargel Waltomar Vorpagel Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Costa Marques-RO Relator: Edson Yukishigue Sassamoto Decisão: Primeiramente cumpre pontuar que, em relação ao paciente VORPAGEL & VORPAGEL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA., tem-se que Habeas Corpus é remédio jurídico constitucional destinado a proteger o cidadão tolhido ou ameaçado em seu direito de ir, vir ou ficar, por ilegalidade ou abuso de poder. Incabível, portanto, a impetração em favor de pessoa jurídica, por faltar-lhe a capacidade de locomoção.Assim, no concernente a empresa VORPAGEL & VORPAGEL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA, monocraticamente e com esteio no §1º-A do artigo 557 do CPC c/c Provimento 028/2005 - CG , NEGO-LHE seguimento. Quanto ao demais pacientes, oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que a mesma apresente informações no prazo de cinco dias. Intimem-se e Expeça-se o necessário. Ji-Paraná, 25 de agosto de 2006. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz Relator em Substituição (a) Denise Gonçalves da Cruz Secretária do Colégio Recursal DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANOXXIV COLÉGIO RECURSAL DE JI-PARANÁ/RO. Gabarito 069/2006 Juiz Presidente: Marcos Alberto Oldakowski OS HABEAS CORPUS ABAIXO RECEBERAM A SEGUINTE DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus ajuizado por (...), visando a cassação da alegada perpetrada pelo Juiz do Juizado Especial Criminal de Espigão do Oeste que determinou a abertura de termos circunstanciado para aferição de susposto crime de desobediência. Sem adentrar no mérito dos fatos, o remédio constitucional utilizado pelo impetrante ao meu ver não merece acolhimento. Como relatado, observa-se que somente se iniciou procedimento da Lei 9.099/95 com a intimação do paciente para que comparecesse a audiência preliminar. Não se estabeleceu ainda nenhuma cognição a respeito dos fatos podendo o promotor de justiça pedir pelo arquivamento do feito ante a atipicidade dos fatos. Conforme alguns julgados deste colégio, tal procedimento não se enquadra em nenhuma hipótese que ensejasse a concessão do pretendido habeas corpus (Autos n. 805.2005.000111-0). Também o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou. Vejamos. “... A mera designação de audiência preliminar prevista do art. 72 da Lei 9099/95, por si só, não ameaça e liberdade de locomoção do paciente, uma vez não existir nesta fase nenhuma prévaloração de eventual caráter criminoso do fato por parte do orgão ministerial e do Juízo, nem a instauração de ação ou de viabilidade de pretensão punitiva.” Recurso Ordinário Desprovido - n. 19901101450 - RHC 9363 - SP 6ª Turma - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 20.3.2000, pag. 122. No mesmo sentido RO HC 8302 - SP - 5ª Turma - Min. Edson Vidigal - DJU 06.09.199, pag 93. Requisite-se da autoridade coatora as informações escritas no prazo de 48 horas. Após, manifeste-se o Ministério Público, no mesmo prazo. Intime-se e cumpra-se. Ji-Paraná, 28 de agosto de 2006 (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz Relator Autos N. 200.000.2006.009010-3 Origem: Espigão do Oeste/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrante: Valto Luiz da Fonseca Impetrado: Juizado especial Criminal da Comarca de Espigão do Oeste Relator: Marcos Alberto Oldakowski Autos N. 200.000.2006.009012-0 Origem: Espigão do Oeste/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrante: Sandra de Almeida Impetrado: Juizado especial Criminal da Comarca de Espigão do Oeste Relator: Marcos Alberto Oldakowski Autos N. 200.000.2006.009014-6 Origem: Espigão do Oeste/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrante: Gilberto Pereira do Nascimento Impetrado: Juizado especial Criminal da Comarca de Espigão do Oeste Relator: Marcos Alberto Oldakowski Autos N. 200.000.2006.009017-0 Origem: Espigão do Oeste/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrante: Antônio Marcos de Souza Impetrado: Juizado especial Criminal da Comarca de Espigão do Oeste Relator: Marcos Alberto Oldakowski Autos N. 200.000.2006.009021-9 Origem: Espigão do Oeste/ RO Classe: Habeas Corpus Impetrante: Edilson Azevedo Lopes Impetrado: Juizado especial Criminal da Comarca de Espigão do Oeste Relator: Marcos Alberto Oldakowski (a) Denise Gonçalves da Cruz Secretária do Colégio Recursal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos N. 005.2006.005840-0 De: ADIEL SANT’ANA, brasileiro, profissão e estado civil não informado, filho de Benedito Sant’ana e Leonilda Guarda Sant’ana, data de nascimento e local não informado, residente na Rua Dom Bosco, n. 992, bairro Casa Preta, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na ação penal N. 005.2006.005840-0, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 310 do Código de Transito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) pelo seguinte fato resumido: “Consta dos autos que, no dia 23 de maio de 2004, por volta das 17h17min, o denunciado Adiel Sant’ana permitiu a direção do veículo automotor a sua filha Adielle do Reis Sant’ana, pessoa não habilitada, que acabou se envolvendo em um acidente de trânsito...Segundo o apurado, o denunciado Adiel Sant’ana permitiu que sua filha Ediele dos Reis Sant’ana, menor de idade, dirigisse o seu veículo caminhote chevrolet S10, placa NCA 9799, Porto Velho...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 25 de setembro de 2006, às 11 horas, para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369. Ji-Paraná, 25 de agosto de 2006 Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: jip2criminal @tj.ro.gov.br. Juiz: Edewaldo Fantini Júnior. Escrivã: Maria Fátima Ribeiro. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. Autos nº 005.2005.0006431 - Processo Crime. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: OSMAR SANTANA, também, conhecido por “Osmarzinho” ou “Mazinho”, brasileiro, solteiro, autonomo, nascido no dia 19/11/1982, em Ji-Paraná/RO, filho de Sebastião santana e de Anita da Silva, endereço constante nos autos rua Camaçari, 583, Bairro Jorge Teixeira, JiParaná/RO, atualmente em lugar ignorado; Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para comparecer neste Juízo no dia 29 de setembro de 2001, às 8 h30minutos, para ser submetido a INTERROGATÓRIO e responder os termos da ação penal, cuja denúncia passo a transcrever: “ ...no dia 19 de maio de 2004, o denunciado ajustado com terceira pessoa não identificada, subtraiu para ANOXXIV NÚMERO 161 si, uma motoserra, foi até o local visando subtrair outros bens da vítima, e conseguiu levar apenas a motosserra. Ante o exposto foi denunciado por infração à norma penal prevista no art. 155, § 4º, inciso IV do CP. “. ADVERTÊNCIA: Após o interrogatório, poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. Ji-Paraná/RO, 25 de agosto de 2006. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial-Autorizada Portaria N.002/01 DIÁRIO DA JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se acerca da certidão de fl.107, v, em resumo: “ ... A. n. 005.2001.009290-6 Execução de Título Judicial A. Oity Rodrigues - ME Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO OAB/RO 333 R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv. CLAUDETE S. FERREIRA - OAB/RO 972 ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte requerida para no prazo de 05(cinco) dias comparecer em cartório a fim de retirar a Guia de Depósito Judicial. GABARITO N.079/06 A. n. 005.2002.017178-7 Execução de Título Extrajudicial A. Júlio Maria Adv: OSVANILDA VELAME BORGES SOARES OAB/RO 1294 R.: Marco Aurélio Ferreira Adv. Defensor Público/ Curador Especial ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes de que foram designadas as datas de 07-11-2006 e 17-11-2006 às 08:15 horas, respectivamente, para realização da 1ª e 2ª venda judicial. Intimação do (a) Exeqüente para retirar o edital de venda em cartório para publicação. A. n. 005.1999.006255-9 Execução de Título Judicial A. Transcontinental Hotéis e Turismo Ltda Adv: DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ OAB/RO 1561 R.: José Helvécio Ferreira da Silva e outros Adv. LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-B ATO JUDICIAL: “Vistos. Para cumprimento do ato judicial de fl. 229 por duas vezes já foi concedido prazo, sem êxito, e novamente a parte autora requereu prazo, e por 120 dias. Defiro a suspensão por 120 (cento e vinte) ias, IMPRORROGÁVEL, para a parte autora cumprir o ato (art. 177, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto nos termos do art. 267, IV, CPC, independente de nova intimação.” A. n. 005.2002.003320-1 Execução de Título Judicial A. Supermercado Sanches Ltda Adv: LUCELENA MARTINS FERNANDES VILELA - OAB/RO 456 R.: Divon´s Alimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se acerca da certidão de fl.160, em resumo: “...deixei de proceder a penhora junto as contas indicada no mandado pois fui informado pelo Gerente geral Moisés B.P., Neto que a conta corrente nº...não possui saldo e esta sem movimento. A conta...esta encerrada. Desta forma devolvo o mandado para os devidos fins...(a) Amarildo Moreira de Souza Oficial de Justiça” A. n. 005.2000.006674-0 Execução de Título Extrajudicial A. R. M. Promoções Comércio e Representações Ltda Adv: FRANCISCO RESPLANDES BOTELHO - OAB/RO 137-A R.: Arlindo Lira Lopes ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se nos autos ante os ofícios de fls. 153/158 A. n. 005.2002.014146-2 Execução de Título Extrajudicial A. Banco Bradesco S/A Adv: ELIAS MALEK HANNA OAB/RO 356B R.: K. S. da Costa - ME ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em Cartório, a fim de retirar a carta precatória expedida nos autos, para promoção da devida distribuição PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE JI-PARANÁ-RO. Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES A. n. 005.2001.000379-2 Execução de Título Judicial A. Edinilson da Silva Basílio Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO OAB/RO 333 R.: Lammy Indústria de Madeiras da Amazônia Adv. WAGNER ALMEIDA BARBEDO - OAB/ RO 31-B ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes de que foram designadas as datas de 07-11-2006 e 17-11-2006 às 10:30 horas, respectivamente, para realização da 1ª e 2ª venda judicial. Intimação do (a) Exeqüente para retirar o edital de venda em cartório para publicação. A. n. 005.2001.007879-2 Execução de Título Judicial A. Renata Alice Pêssoa Ribeiro de Castro Stutz Adv: RENATA A. P. R. DE CASTRO STUTZ OAB/RO 1112 R.: Fátima Cristina Paio Santos A. n. 005.2002.017125-6 Execução de Título Judicial A. Banco Bradesco S/A Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/ RO 1894 R.: M. Mendes - ME Adv. Defensoria Pública ATO JUDICIAL : “BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ n. 60746948000112, estabelecida na Avenida Cidade de Deus, s/n, cidade de Osasco/ SP, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor de M. MENDES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n. 02.957.859/0001 19, atualmente em lugar incerto e não sabido. Às fls. 100/101, foi editado ato judicial a seguir transcrito: “Vistos. Registro que não houve citação referente a ação executória. Incumbe à parte promover a citação nos termos do art. 219, §§1º e 3º c/c 598 e 617 29-08-2006 B - 27 do CPC. Portanto, concedo o prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para a parte autora promover a citação se ainda tiver interesse em prosseguir com o feito, podendo ser por edital, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação, em razão de obstáculo estabelecido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Porém, desde logo, fica a parte autora ciente de que mesmo promovendo a citação editalícia, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. I. Ji Paraná, 03 de fevereiro de 2006. (a) Sandra Martins Lopes Juíza de Direito.”À fl. 106, v, consta certidão referente ao decurso do prazo determinado na decisão mencionada. À fl. 108, v, consta ato judicial determinando a promoção de atos necessários à citação do executado. Às fls. 110/111 e 113, o exeqüente requer o sobrestamento do feito. É o breve relato. DECIDO. Trata se de execução de título judicial em que a parte credora não cumpriu ato judicial que determinou a citação, estabelecendo prazo improrrogável, tendo decorrido sem que a parte credora cumprisse a determinação judicial. Oportuno constar a necessidade de se afastar o usual ato de suspensão eterna (sine die), com resultado comumente inútil, sem guarida legal, configurando anomalia em nosso ordenamento jurídico, não sendo legítima a interpretação do artigo 791, III, do CPC, como soi ocorrer, em dissonância ao disposto nos artigos 598 e 177 do CPC, a seguir transcritos: “Art. 598. Aplicam se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” “Art. 177. Os atos processuais realizar se ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.” No escólio de B - 28 29-08-2006 Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Enfim, conforme inicialmente exposto, não tendo a parte credora promovido o ato citatório no prazo determinado na forma dos artigos 598, 791, III, c/c 177 do CPC, estabelecendo obstáculo para o prosseguimento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV c/c art. 598 do CPC. Sem ônus. P.R.I.” A. n. 005.2003.002947-9 Execução de Título Judicial A. Joaquim P. T. Neto Adv: JOAQUIM PEREIRA TELLES NETO OAB/RO 382-B R.: N. M. Verdan Confecções Ltda - ME Adv. DILNEY E. B. ALVES - OAB/RO 301B ATO JUDICIAL: “JOAQUIM PEREIRA TELLES NETO, nacionalidade brasileira, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RO 382 B, domiciliado na Rua São Paulo, n. 375, Bairro Casa Preta, nesta cidade de Ji Paraná/RO, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em desfavor de N. M. VERDAN CONFECÇÕES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC sob n. 01728080/0001 69, atualmente em lugar incerto e não sabido. Às fls. 299/300, foi editado ato judicial a seguir transcrito: “Vistos. Registro que não houve citação referente a ação executória. Incumbe à parte promover a citação nos termos do art. 219, §§1º e 3º c/c 598 e 617 do CPC. Portanto, concedo o prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias para a parte autora promover a citação se ainda tiver interesse em prosseguir com o feito, podendo ser por edital, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação, em razão de obstáculo estabelecido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Porém, desde logo, fica a parte autora ciente de que mesmo promovendo a citação editalícia, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo DIÁRIO DA JUSTIÇA fixado, o juiz tem o dever de fixá lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. I. Ji Paraná, 17 de abril de 2006. (a) Sandra Martins Lopes Juíza de Direito.”Manifestação da parte credora às fls. 302/303, requerendo a citação por edital, deferida à fl. 303, v. À fl. 304, v, consta certidão referente ao decurso do prazo in albis para a parte credora retirar o edital de citação para promover publicação. É o breve relato. DECIDO. Trata se de execução de título judicial em que a parte credora não cumpriu ato judicial que determinou a citação, estabelecendo prazo improrrogável, tendo decorrido sem que a parte credora cumprisse a determinação judicial. Oportuno constar a necessidade de se afastar o usual ato de suspensão eterna (sine die), com resultado comumente inútil, sem guarida legal, configurando anomalia em nosso ordenamento jurídico, não sendo legítima a interpretação do artigo 791, III, do CPC, como soi ocorrer, em dissonância ao disposto nos artigos 598 e 177 do CPC, a seguir transcritos: “Art. 598. Aplicam se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” “Art. 177. Os atos processuais realizar se ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.” No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. NÚMERO 161 ANOXXIV Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Enfim, conforme inicialmente exposto, não tendo a parte credora promovido o ato citatório no prazo determinado na forma dos artigos 598, 791, III, c/c 177 do CPC, estabelecendo obstáculo para o prosseguimento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV c/c art. 598 do CPC. Sem ônus. P.R.I.” A. n. 005.2003.007406-7 Indenização A. Gilson Euzébio Adv: VICENTE ALENCAR DA SILVA OAB/ RO 1721 R.: João Roberto Gasparelo Adv. MÁRCIO ROBERTO GASPARELO OAB/ PR 37.631 Denunciado: Banco Bradesco S/A Adv.: LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308A ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte requerida para no prazo de 05(cinco) dias comparecer em cartório a fim de retirar a carta precatória expedida nos autos para promoção da devida distribuição. A. n. 005.2003.009385-1 Execução de Título Judicial A. Joelson Chaves Silva Adv: VALDIR HEESCH OAB/RO 1245 R.: Estado de Rondônia Adv. Procurador do Estado ATO JUDICIAL: “Diante do pagamento integral da dívida executada, mediante seqüestro, conforme auto de seqüestro e depósito à fl. 107, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC. Expeça se alvará judicial em favor do credor. Procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.2003.009414-9 Execução de Título Judicial A. Ilson de Almeida Carvalho Adv: VALDIR HEESCH OAB/RO 1245 R.: Estado de Rondônia Adv. Procurador do Estado ATO JUDICIAL: “Diante do pagamento integral da dívida executada, mediante seqüestro, conforme auto de seqüestro e depósito à fl. 116, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC. Expeça se alvará judicial em favor do credor. Procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.2003.009471-8 Execução de Título Judicial A. José Machado Sobrinho Adv: VALDIR HEESCH OAB/RO 1245 R.: Estado de Rondônia Adv. Procurador do Estado ANOXXIV NÚMERO 161 ATO JUDICIAL: “Diante do pagamento integral da dívida executada, mediante seqüestro, conforme auto de seqüestro e depósito à fl. 112, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC. Oficie se ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho/RO solicitando a transferência do valor seqüestrado e depositado (fl. 112) para conta vinculada a este Juízo. Após, expeça se alvará judicial em favor do credor. Procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.2004.007711-5 Execução de Título Judicial A. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA OAB/RO 1553 R.: Valdemir Martins Soares ATO JUDICIAL: “Vistos. Concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar),”processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. I.” A. n. 005.2004.008455-3 Indenização A. Michele Lorrana Alves da Silva Adv: DILNEY E. B. ALVES - OAB/RO 301-B R.: Geraldo Rodrigues de Carvalho Adv. LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-B DIÁRIO DA JUSTIÇA ATO JUDICIAL : “Exarado despacho de contumácia (fl. 70), a autora não foi encontrada no seu endereço (fl. 72, v). Concedido prazo para o patrono da autora apresentar o seu endereço e documento determinado à fl. 87, manteve se inerte (fl. 91). Regularmente intimada por edital a parte autora na forma do art. 267, § 1º, do CPC, não houve impulso processual, conforme certificado à fl. 94, v, razão pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, III, do CPC. Sem ônus, e observadas as formalidades legais, arquive se. P.R.I.” A. n. 005.2005.003126-6 Execução de Título Judicial A. Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Adv: JANE REGIANE R. NASCIMENTO OAB/RO 813 R.: Ataiza Freitas Freire ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 41, v, em resumo: “...procedi a INTIMAÇÃO do CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI PARANÁ, através de seu representante legal, que ficou ciente de todo o conteúdo constante no mandado e em seguida exarou sua assinatura. Certifico ainda, que deixei de proceder a INTIMAÇÃO da requerida ATAIZA FRETIAS FREIRE, uma vez mudou se de Ji Paraná, e encontra se residindo atualmente em Manaus AM, segundo informações obtidas junto a várias pessoas que residem naquelas proximidades. Assim sendo devolvo o presente mandado, para novas determinações...(a) ANTONIO CABRAL DE ARAUJO FILHO Oficial de Justiça” A. n. 005.2005.004329-9 Execução de Título Judicial A. Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Ceulji/Ulbra Adv: JANE REGIANE R. NASCIMENTO OAB/RO 813 R.: Sandra Divina dos Santos ATO JUDICIAL: “Diante do pedido de desistência da parte exeqüente pelo prosseguimento da execução (fl. 61), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com espeque no art. 569, 598 e 267, VIII, do CPC. Procedidos os atos conseqüentes, arquive se. Sem ônus. P.R.I”. A. n. 005.2005.006043-6 Cobrança A. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA OAB/RO 1553 R.: Raimundo Bentes Freire ATO JUDICIAL: “Avoco os autos. Diante da convocação desta magistrada para participação de curso de atualização na Comarca de Porto Velho/RO, redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 18 10 2006, às 9 horas. I.” A. n. 005.2006.000400-8 Impugnação ao Valor da Causa A. Empresa Jornalística Estadão do Norte Ltda e outros Adv: SILVIA DE OLIVEIRA OAB/RO 1285 R.: Gilberto Guardini Adv. WAGNER ALMEIDA BARBEDO - OAB/ RO 31-B ATO JUDICIAL: “EMPRESA JORNALÍSTICA ESTADÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 04.608.436/0001 19, com sede na Avenida Tiradentes, n. 3001, cidade de Porto Velho/RO e MÁRIO CALIXTO FILHO, nacionalidade brasileira, casado, empresário, com endereço na Avenida Tiradentes, n. 3001, cidade de Porto Velho/RO, ingressaram com IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA 29-08-2006 B - 29 CAUSA, referente aos autos n. 005.2001.000240 0, Ação de Indenização por danos morais, proposta por GILBERTO GUARDINI, nacionalidade brasileira, casado, auditor fiscal estadual, portador do RG n. 313.137 SSP/SC, inscrito no CPF n. 221.150.569 49, residente e domiciliado na Rua Rio Solimões, n. 1338, Bairro Dom Bosco, nesta cidade de Ji Paraná/RO, alegando, em suma, que o impugnado requer a condenação dos impugnantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000 (mil) vezes o salário mínimo, atribuindo, incorretamente, o valor da causa em R$5.000,00, devendo ser alterado, conforme inicial às fls. 03/04. Regularmente intimado, o impugnado não se manifestou, conforme certidão à fl. 13. É o relatório. DECIDO, com atraso, e de forma mais concisa, diante do invencível excesso de serviço forense. Trata se de impugnação ao valor da causa em ação de indenização por danos morais. Com razão os impugnantes, pois o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo autor na ação de indenização por danos morais, sendo certo que pretende indenização no valor correspondente a 1.000(mil) vezes o valor do salário mínimo da época do ajuizamento da demanda, portanto, R$300.000,00, devendo ser este o valor da causa, conforme ementa a seguir transcrita: Valor da causa. Impugnação. Dano moral. Pedido certo e líquido. Se o autor postula um valor certo e líquido a título de indenização por dano moral, esse deve ser o valor da causa para fim de pagamento das custas judiciais. (TJ/RO, Agravo de Instrumento 03.001328 3, Relator: Desembargador Renato Mimessi). Posto isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO proposta, retificando o valor dado à causa na Ação de indenização por danos morais, autos n. 005.2001.000240 0, para R$300.000,00 (trezentos mil reais), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC. Certifique se o desfecho nos autos de ação de indenização por danos morais n. 005.2001.000240 0, desapensando se imediatamente, devendo o impugnado proceder ao recolhimento das custas complementares. Custas na forma da lei. P.R.I.” (a)Belª Jozilda da S. Bezerra Escrivã Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Escrivão: [email protected]. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC COMARCA DE JI-PARANÁ - RO VARA: 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL Processo: 005.2004.007210-5 Classe: Execução Fiscal Parte Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO Advogado: Procurador (ª) do Município Parte Executada: ADEMIR DE SOUZA RIBEIRO Valor da Ação: R$766,98 (13.06.2005) A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. B - 30 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 DESCRIÇÃO DO BEM: 122 (cento e vinte e duas) tábuas da essência gergelim pedra, segunda qualidade, com 30 cm de largura por 2,3cm de espessura, com três metros de cumprimento cada, novas, avaliada em R$695,40. O bem encontra-se sob a guarda do executado/ depositário Sr. Ademir de Souza Ribeiro, sito na Rua Grécia, 2214, bairro Jd. das Seringueiras, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$695,40 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07 Novembro de 2006, às 09:30 horas de DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 de Novembro de 2006, às 09:30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado através deste. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Consignando que será observado o disposto nos art. 686§ 3º e 687 do CPC. A ARREMATAÇÃO FAR-SE -Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. NÚMERO VALOR TOTAL: R$450,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07 Novembro de 2006, às 9:15 horas de DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 de Novembro de 2006, às 9:15 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado através deste. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Consignando que será observado o disposto nos art. 686§ 3º e 687 do CPC. A ARREMATAÇÃO FAR-SE -Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. Ji-Paraná, 24 de agosto de 2006 Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.961-905 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 E-Mail: [email protected] COMARCA DE JI-PARANÁ - RO VARA: 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.961-905 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 E-Mail: [email protected] COMARCA DE JI-PARANÁ - RO VARA: 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL Processo: 005.2004.007081-1 Classe: Execução Fiscal Parte Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO Advogado: Procurador (ª) do Município Parte Executada: NEDINA MOURÃO DE LIMA Valor da Ação: R$446,30 (02.12.2003) A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (Um) Aparelho de Vídeo Cassete, marca Toshiba 04 cabeças, usado, nº BSHB 641A350, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$450,00. O bem penhorado encontra-se sob a guarda da executada/depositária Sra. Nedina Mourão de Lima, sito na Rua Equador, 2.178, lote 0029, quadra 0010, bairro Jd. das Seringueiras, nesta cidade. Processo: 005.2004.006761-6 Classe: Execução Fiscal Parte Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná Advogado: Procurador (ª) do Município Parte Executada: JOSÉ MARIA ALVES COSTA Valor da Ação: R$1.936,67 (13.06.05) Ref. IMP. PRED/1998, 1999,2000, 2001 e 2002 C.D.A. nº 3.226/2003 A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. DESCRIÇÃO DO BEM: Um Motor de partida para Trator de esteira, cor amarela, 24 volts, sem marca visivel, em bom estado de conservação e funcionamento. O bem encontra-se em poder e guarda do executado José Maria Alves Costa, na BR 364, nº5007, Bairro Santiago, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$1.500,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07 Novembro de 2006, às 10 horas. ANOXXIV COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguirse-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Consignando que será observado o disposto nos art. 686§ 3º e 687 do CPC. A ARREMATAÇÃO FAR-SE -Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. Ji-Paraná, 24 de agosto de 2006 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.961-905 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 E-Mail: [email protected] COMARCA DE JI-PARANÁ - RO VARA: 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Ji-Paraná, 24 de agosto de 2006 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito 161 de DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 de Novembro de 2006, às 10horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado através deste. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. Autos: 005.2002.015475-0 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado Executado: Ferro Norte Comércio de Peças Ltda Valor da ação: R$1.047,27 (23-11-04) A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma Furadeira de Bancada marca Schulz, modelo FSB 5/8, cor vermelha, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliada em R$ 630,00. Um miolo da caixa satelite do Fuscão Cargo, VSASA. Avaliado em R$380,00. Os bens penhorados encontra-se sob a guarda do executado/ depositário Helena Aparecida Barbosa, na Rua Saul Benesby, 231, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$1.010,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07 de Novembro de 2006, às 08:45 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 de Novembro de 2006, às 08:45 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado através deste. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Consignando que será observado o disposto nos art. 686§ 3º e 687 do CPC. ANOXXIV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 161 A ARREMATAÇÃO FAR-SE -Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. Gabarito nº 255/-2006 Juiz: : Ana Valéria de Queiroz Santiago Ji-Paraná, 24 de agosto de 2006 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.961-905 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 E-Mail: [email protected] COMARCA DE JI-PARANÁ - RO VARA: 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE VENDA JUDICIAL Processo: 005.2004.008559-2 Classe: Execução Fiscal Parte Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO Advogado: Procurador (ª) do Município Parte Executada: JOSÉ FRANCISCO DE LIMA. Valor da Ação R$ 218,86 (06.11.2003) A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. DESCRIÇÃO DO BEM: 01 (um) imóvel de terra urbano denominado lote de nº 06, quadra 30, setor Riachuelo, medindo 300 m², sendo 10 mts a frente para a Rua Xapuri e fundo medindo 10 mts, lado direito com o lote 07, lado esquerdo com o lote 05, avaliado em R$6.000,00.O imóvel encontra-se sob a guarda do depositário Sr. José Francisco de Lima, podendo ser encontrado Rua Xapuri, 1526, Bairro Riachuelo, nesta cidade. VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 07 Novembro de 2006, às 09:45horas de DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 de Novembro de 2006,às 09:45 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o mesmo intimado através deste. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Consignando que será observado o disposto nos art. 686§ 3º e 687 do CPC. A ARREMATAÇÃO FAR-SE -Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO PRAZO DE 03(TRES) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA. Ji-Paraná, 24 de agosto de 2006 SANDRA MARTINS LOPES Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.961-905 - Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369 E-Mail: [email protected] Proc : 005.2006.005140-5 Ação : Reintegração de Posse A : Folha de Rondônia Adv : Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1.012 R : Associação Rural de Ji-Paraná-Ro Adv : Marcelo Nogueira Franco OAB/RO 1037 CERTIDÃO : “(...) Que a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente, ante as preliminares arguidas, abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná-Ro, 18 de agosto de 2006. Marlene Alves Apolinário.Escrivã Judicial.” Proc : 005.2006.004304-6 Ação : Execução de titulo extrajudicial A : Caiari Materiais Para Construção Ltda Adv : Melissa M. Valerio OAB/RO 2232 R : Vaneza Representações Ltda DESPACHO : “(...)Compulsando os autos, verifico que os títulos (originais) não constam dos autos, sendo substituídos por cópia sem autorização deste juízo. Tal situação não poderá se repetir. Arquive-se. Intime-se. Ji-Paraná-Ro, 02 de agosto de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito.” Proc : 005.2005.009184-6 Ação : Execução de titulo extrajudicial A : Roberto Pizzato Adv : Marcos Araújo OAB/RO 846 R : Ji-Paraná Construções e Comércio Ltda e outros Adv : Ivan Francisco Machiavelli OAB/RO 307 CERTIDÃO: “(...) Que decorreu “in albis” o prazo para que viesse aos autos qualquer informação quanto a efetivação de bloqueio de fls, 45, abro vistas a parte exequente para manifestação.JiParaná-Ro, 10 de agosto de 2006. Marlene Alves Apolinário. Escrivã Judicial.” Proc : 005.2006.004509-0 Ação : Ordinária A : José da Silva Clementino Adv : Michelly Mensch Fogiatto OAB/RO 1473 R : Pax Nacional Ltda Adv : Sinval Barros OAB/RO nº 2.321 CERTIDÃO : “(...) Que a contestação apresentada veio aos autos tempestivamente, ante as preliminares arguidas abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná-Ro, 18 de agosto de 2006. Marlene Alves Apolinário. Escrivã Judicial.” Proc : 005.2004.010166-0 Ação : Execução de titulo extrajudicial A : Pemaza S.A Adv : Darlene de Almeida Ferreira OAB/RO 1338 R : Marcio Rodrigues Arce Foster Adv: Nilton Cezar Rios OAB/RO 1795 CERTIDÃO : “(...) Deixei de proceder o reforço de penhora pelo fato de não encontrar bens para garantir a execução..Ji-Paraná, 09 de agosto de 2006. Juscelino Dias. Oficial de Justiça.” Proc : 005.2004.000176-3 Ação : Execução de titulo extrajudicial A : Oliveira Pneus Ltda Adv : Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972 R : Comercial Canoas Ltda CERTIDÃO : “(...)Procedi a intimação do representante legal da Empresa Comercial Canoas Ltda,...Ji-Paraná-Ro,01 de agosto de 2006. Neuza Trevizane Dellamelina Oficiala de Justiça.” 29-08-2006 B - 31 Proc : 005.2006.000747-3 Ação : Cobrança A: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -Ceron Adv : Olivia Alves Moreira OAB/RO 2212 R : Sady Galvão e Cia Ltda CERTIDÃO : “(...) Que decorreu o prazo de suspensão deferido ás fls.23; abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná-Ro, 10 de agosto de 2006. Marlene Alves Apolinário. Escrivã Judicial.” Proc : 005.2006.000063-0 Ação : Cobrança (Rito Ordinário) A : Lucilene Camossatto Rocco Adv : Jair Ferraz dos Santos OAB/RO 2106 R : Sulina Seguradora S/A Adv : Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 SENTENÇA : (...) julgo extinto o feito com o julgamento do mérito, com base no artigo 269,IV, do Código de Processo Civil. Deixo de Condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiária de assistência judici´zaria ratuita. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/Ro, 28 de julhgo de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito.” Proc : 005.2006.001625-1 Ação : Cobrança A : Cleiton Gomes Miranda de Oliveira e outros Adv : Sinval Barros OAB/RO nº 2.321 R : APS Seguradora S.A Adv : Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 SENTENÇA : “(...) julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida APS Seguradora S/A ao pagamento de R$ 1.700.00( Hum mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data da constituição em mora da requerida, ou seja, do décimo sexto dia da entrega da documentação de habilitação, e juros de mora a razão de 1% ao mês. Por consequência, extingo o feito com base no artigo 269,I, do Código de Processo Civil. Condeno também a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da condenação atualizado. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/Ro, 28 de julho de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito.” Proc : 005.2005.007597-2 Ação : Execução contra devedor solvente A : Rondobrás Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Ltda Adv : Fabio L. Aquino Maia OAB/RO 1878 R : Adão Rito Lopes INTIMAÇÃO: Manifeste-se a parte autora quanto ao ofício 429/2006 do Detran/Ro constante ás fls. 41 dos autos de nº acima indicado. Proc : 005.2006.004805-6 Ação : Execução de titulo extrajudicial A : Andrea Modas Ltda Adv : Geneci Alves Apolinário OAB/RO nº 1007' R : Adriana Vicente Pereira Pedroso INTIMAÇÃO: Manifeste-se a parte exequente quanto a apresentação do bem a penhora pela parte executada constante á fl. 24 compreendendo: Um motor novo para fins de portão eletrônico marca PPA energia 220, para executar e mover portão eletrônico, semi-novo, em perfeito estado de uso, próprio para conduzir portão eletrônico, avaliado em R$ 350.00(trezentos e cinquenta reais). B - 32 29-08-2006 Proc : 005.2006.005950-3 Ação : Rescisão de contrato A : Nilton Donizete Brandino dos Santos Adv : Dilcenir Camilo de Melo OAB/RO 2343 R : Ilha Glauci Smigura de Carvalho DECISÃO : “(...)Defiro a tutela antecipada requerida inicialmente pelo demandante, eis que estão presentes os pressupostos necessários a sua concessão. Assim, vislumbro prova apta a ocasionar o convencimento da verossimilhança da alegação, já que a situação apontada pelo requerente como ensejadora do descumprimento do contrato, por ora está demonstrada. O Requerente afirma que está promovendo o pagamento das parcelas do financiamento e a não concessão da busca e apreensão do veículo poderá lhe acarretar mais prejuízos. Eis aí o perido da demora, caso a medida venha a ser concedida somente ao final. Isto posto, concedo a tutela antecipada pretendida por vislumbrar a presença dos requisitos autorizados constantes do artigo 273 do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida dos termos da presente ação, consignando as advertências de praxe.Intime-se. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito. CERTIDÃO : Deixei de citar a requerida por ter sido informado de que a mesma encontra-se morando em TANGARÁ DA SERRA-MT, não se sabe com precisão seu endereço. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2006. José Aparecido de Brito. Oficial de Justiça. INTIMAÇÃO: Da parte autora quanto a efetivação da Busca e Apreensão e Depósito do veículo constante á fl. 18 dos autos de nº acima indicado. Proc : 005.2004.000651-0 Ação : Declaratória A : Supermercado El Shaddy Ltda Adv : Solange A. da Silva OAB/RO 1153 R : Coposul Copos Plásticos do Sul Ltda Adv : Taltíbio Del’ Valle Y. Araújo OAB/SC 1.687 SENTENÇA: “(...)julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo SUPERMERCADO EL CHADDY LTDA contra COPOSUL COPOS PLÁSTICOS DO SUL LTDA, para: I-declarar inexigíveis as duplicadas descritas na inicial (ns. 073100/1 de 19/11/03 com vencimento em 02/ 01/2004-R$ 2.128,04; 073100/2 de 19/11/03 com vencimento em 09/01/2004 - R$ 2.128,05; e 073100/3 de 19/11/03, com vencimento em 16/01/2004 -R$ 2.128,05.II-declarar cancelado o protesto da duplicata n. 073100/1 em relação á Autora, de forma que ele valerá para ressalvar enventuais direitos.III- Condenar a Requerida a pagar á autora R$ 5.000,00(cinco mil reais), como fundamento, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação.IV- condenar as partes em honorários advocatícios (pro rata) fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizdo na época do efetivo desembolso; e V- condenar a Requerida nas despesas do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/Ro, 27 de julho de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito.” DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc : 005.2004.000536-0 Ação : Sustação de Protesto A : Supermercado El Shaddy Ltda Adv : Solange A. da Silva OAB/RO 1153 R : Coposul Copos Plásticos do Sul Ltda Adv : Taltíbio Del’ Valle Y. Araújo OAB/SC 1.687 SENTENÇA: “(...) julgo extinta a ação cautelar promovida por SUPERMERCADO EL SHADDY contra COPOSUL COPOS PLÁSTICOS DO SUL LTDA, por perda de seu objeto. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/Ro, 27 de julho de 2006. Ana Valéria de Queiroz Santiago. Juíza de Direito.” Proc : 005.1997.012140-1 Ação : Execução de titulo judicial A : Comercial Triangulina Ltda Adv : Wagner Almeida Barbedo OAB/RO 31-B R : Maria Lidia Fernandes Felizari Adv : Ruy Carlos Freire Filho OAB/RO 1012 CERTIDÃO : “(...) Que decorreu “in albis” o prazo para que viesse aos autos comprovação da distribuição da carta precatória expedida ás fls 154, abro vistas a parte exequenrte para manifestação. Ji-Paraná-Ro, 18 de agosto de 2006. Marlene Alves Apolinário.Escrivã Judicial.” Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial [email protected]. NÚMERO 161 ANOXXIV COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: Escrivão: Ji Paraná, 18 de agosto de 2006 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Réu : Paulo Cezar de Andrade Me Registrado sob o CGC 04078952000189 Processo : 005.2003.004988 7 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) impressora HP, laser Jet, 2500L, colorida, usada, funcionando. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Réu : Joao Durval Ramalho Trigueira Menezes Processo : 005.2005.002541 0 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 50%(cinqüenta por cento) do imóvel denominado sala comercial 118, do primeiro andar do prédio Rondon Shopping Center, matrícula 11.315, ficha 01, livro 02, localizado na Av. Marechal Rondon, 870, Centro, com área privativa de 37,73m², área comum 11,3724, totalizando 49,1024m². VALOR TOTAL: R$10.269,85 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 10/09/2006, às 09:00 hs. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 20/09/2006, às 09:00 hs. VALOR TOTAL: R$4.080,65 (quatro mil, oitenta reais e sessenta e cinco centavos) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 10/09/2006, às 9h 30min. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 20/09/2006, às 9h 30min. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: Escrivão: Ji Paraná, 22 de agosto de 2006 OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito ANO XXIV NÚMERO 161 PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO mesmo arrestado bens embargar. FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO De: SKALA COMÉRCIO E PAPELARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 03.451.201/0001-01, na pessoa de seu RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, representante legal, estando atualmente pagar a respectiva dívida acrescida de juros, lugar incerto e não sabido. correção monetária e demais encargos ou no Autos nº: 002.2005.010201-8 mesmo Exeqüente: Fazenda Pública do Estado/RO prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. em MANUTENÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 03.274.957/0001-14, na pessoa de seu representante legal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 002.2005.010181-0 Exeqüente: Fazenda Pública do Estado/RO Valor: R$ 1.757,25 Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 01/12/2004 Certidão Dívida Ativa: 20040200003179 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 29 de maio de 2006 INÊS MOREIRA DA COSTA Natureza da dívida: Tributos Estaduais Juíza de Direito Data Inscrição: 02/12/2004 Certidão Dívida Ativa: 20040200003822 , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. FILTROS CDT LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 63.777.411/0001-08, na pessoa De: Z. RODRIGUES FERREIRA COMÉRCIO E Valor: R$ 1.038,24 Eu, De: DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO 2006 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 29 de maio de 2006 de seu representante legal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 002.2005.010185-2 Exeqüente: Fazenda Pública do Estado/RO INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Valor: R$ 1.419,00 Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 Natureza da dívida: Tributos Estaduais 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Data Inscrição: 02/12/2004 Ariquemes - RO, 29 de maio de 2006 pagar a respectiva dívida acrescida de juros, 3ª VARA CÍVEL/COM. ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Ação de Execução Fiscal RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. PRAZO: 30 dias FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO Certidão Dívida Ativa: 20040200003232 Eu, EDITAL DE CITAÇÃO Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA, sob pena de ser-lhe penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida, podendo no prazo de 30 (trinta) dias embargar. De: Z. RODRIGUES FERREIRA COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 03.274.957/0001-14, na pessoa de seu representante legal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. C 29-08-2006 - 2 Autos nº: 002.2005.010214-0 Exeqüente: Fazenda Pública do Estado/RO Valor: R$ 345,56 Natureza da dívida: Tributos Estaduais Data Inscrição: 02/12/2004 Certidão Dívida Ativa: 20040200003236 Eu, , Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 29 de maio de 2006 INÊS MOREIRA DA COSTA Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-mos via internet-endereço Eletrônico Juiz de Direito substituto: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] Expediente do dia 25/08/2006 Autos n. 002.2005.000708-6 Ação: Indenização (em Execução) AA: Edmar Ribeiro Amorim Adv: Severino José Peterle Filho-OAB/RO 437; Maurício Fernando Spillere-OAB/ RO 651 RR: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S.A Adv: Jarbas Miguel Tortorello-OAB/SP 24.155; Edelson Inocêncio-OAB/RO 128-B RR: Implemad Máquinas e Imp. Agrícola(Hilgert) Adv: Maria Camilo-OAB/RO 2614; Wagner Almeida Barbedo-OAB/RO 31-B Retificando a Intimação Publicada no Diário 155 de 21/08/2006. Intimação dos executados na pessoa de seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar ao exequente o valor de R$ 12.793,88(doze mil setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do CPC(condenação em sentença). ........................................................................... Autos n. 002.2004.000730-0 Ação: Execução de titulo judicial AA: Fernando Salioni de Souza Adv: Fernadno Salioni de Sousa-OAB/RO 1890 RR: Prefeitura Municipal de Ariquemes Adv: Flávio Viola(Procurador) Intimação do exequente na pessoa de seu advogado para providenciar as cópias necessárias par instruir o ofício requisitório. ............................................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos n. 002.2005.012253-1 Ação: Indenização AA: Vivaldo Rodrigues de Oliveira Adv: Manoel Messias Flores_OAB/RO 28 RR: Ivanir José Kretzler e outros Adv: Norberto Lúcio Ribeiro-OAB/RO 353-A Intimação do requerente, na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado nos autos. .............................................................................. Autos n. 002.2006.010584-2 Ação: Execução de Titulo Judicial AA: Raimundo Marques de Olveira Adv: Márcio A. Amorim Gomes Gomes-OAB/RO 194-E RR: Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Lega- CEMAL Adv. não informado Intimação da exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça a seguir: “...Deixei de intimar a Cemal-Coop. Estan. De Mineradores da Amazônia Legal Ltda, na pessoa do Sr. Aparecido Braz Sanches, em virtude do mesmo não ser o resp. Legal da executada, conf. informações do Sr. Carlos Sanches Mena. Intimei a Cemal na pessoa de seu representante legal Sr. Carlos Sanches Mena, o qual se negou a exarar sua nota de ciente após a leitura deste...” ............................................................................. Autos n. 002.2005.009496-1 Ação: Prestação de Contas AA: Sergio Abel de Souza Lemos Adv: Edelson Inocêncio-OAB/RO 128-B RR: Crediari-Cooperativa de Crédito Rural de Ariquemes Adv: Valdomiro Jacintho Rodrigues-OAB/RO 2368; Willian Alves J. Rodrigues-OAB/PR 25889 Intimação da requerente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. ............................................................................... Autos n. 002.2004.010029-6 Ação: Execução de Título Judicial AA: Mozart Luiz B. Kerne Adv: Mozart Luiz B. Kerne-OAB/RO 272 RR: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv: Procurador Estadual Intimação do exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. ............................................................................ Autos n. 002.2006.010482-0 Ação: Busca e Apreensão AA: Banco Fiat S/A Adv: Edson de Oliveira Cavalcante-OAB/RO 1510 RR: José Carlos Salomão Barros Adv: não informado Intimação do requerente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça: “ ..deixei de proceder a busca e apreensão, depósito e citação até esta data , devido a não haver a indicação de um depositário fiel, pois não existe Depositário Público nesta Comarca de Ariquemes/RO, razão pela qual, devoldo o Mandado ao Cartório de origem para devidos fins..” ............................................................................... NÚMERO 161 ANO XXIV Autos n. 002.2006.006733-9 Ação: Medida Cautelar Inominada AA: Edilson Aparecido Bezerra Adv: Pedro Riola dos Santos Junior-OAB/RO 2640; Fernando Martins Gonçalves-OAB/RO 834 RR: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv: Pedro Origa Neto -OAB/RO 2-A; Ivone de Paula C. Sant’Ana-OAB/RO 1114 Intimação do requerente na pessoa de seu advogado para, no prazo de 30(trinta) dias, pagar as custas processuais no valor de R$ 45,10(quarenta e cinco reais e dez centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. ............................................................................. Autos n. 002.2006.011164-8 Ação: Embargos a Execução AA: Simobcelli e Sons do Brasil Ltda Adv: Sônia Mara Schorder-OAB/RO 432 RR: Ballico e Colombo Ltda Adv: Edelson Inocêncio -OAB/RO 128-B Intimação do embargado na pessoa de seu advogado quanto ao despacho: “ R e A. Em apenso á feito á execução.1. Se no prazo legal, recebo os embargos para discussão, suspendendo o curso da execução. 2.Intime-se para impugnação. “ ............................................................................ Autos n. 002.2006.009234-1 Ação: Declaratória de Concubinato AA: Eliane Ronconi Adv: Flávia Lúcia P. Bezerra-OABRO 2093 RR: Marciel Oliveira da Silveira Adv: José Assis dos Santos-OAB/RO 2591 Intimação da requerente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto a contestação juntada nos autos. ............................................................................. Autos n. 002.2005.006763-1 Ação: Execução de título judicial AA: Mozart Luiz Borsato Kerne Adv: Mozart Luiz Borsato Kerne-OAB/RO 272 RR: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv: Procurador Intimação do exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. .............................................................................. Autos n. 002.2006.010780-2 Ação: Busca e Apreensão AA: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv: Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894 RR: Juliana Sandra Fortes Adv: não informado Intimação do requerente na pessoa de seu advogado para se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça: “ ...procedi a busca do bem indicado no mandado, sendo que logrei êxito na localização do bem. Razão pelo qual deixo de proceder a Apreensão do veículo indicado. Ante o exposto devolvo ao cartório de origem ...” ............................................................................ Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 25 de agosto de 2006 Edilson Neuhaus Juiz de Direito NÚMERO ANO XXIV 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA defesa. Cacoal/RO 25 de agosto de 2006. Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito.” Sugestões e reclamações, EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias Endereço eletrônico: [email protected]. Juiz: Carlos Augusto Teles de Negreiros Escrivã: Marise Soares de Moura Cacoal, Autos nº: 002.2006.010176-6 Classe: Termo Circunstanciado Denunciado: Vonei Sabino Tipificação: Artigo 282 do CPB C - 3 GABARITO Juiz de Direito: FABIANO PEGORARO FRANCO façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juizado Especial Criminal 29-08-2006 Marise Soares de Moura Escrivã “pro tempore” Autos N.: 007.2002.004287-2 Classe: Ação Penal Réu: SULEMAR COSTA SOUZA Defesa: ANA PAULA MORAES DA ROSA Finalidade: INTIMAR a defesa acima do respeitável despacho transcrito. “ Vistas as partes para fins do art. 499 e 500 do Código de Processo Penal. Nada sendo requerido, venham as alegações finais. Após, conclusos para sentença”... P.R.I. 07.03.06 ( Ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito. Cacoal/RO, Port. 1041 MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA Escrivã Criminal (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) Advogado: Anísio Feliciano da Silva, OAB/RO nº 36-A INTIMAÇÃO de: 1) ANISIO FELICIANO DA SILVA (Advogado do SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. réu) - Advogado OAB/RO nº 36-A, com endereço profissional na rua José Ferreira Sobrinho, nº 1564, C. Santo Antônio, Porto Velho/RO. FINALIDADE: Intimação do advogado acima mencionado para ciência que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2006, às 10:30 horas, nos autos acima mencionados. Ariquemes/RO, 25/08/2006. a] Cintia Vecchi de C. Ferreira Escrivã Pró-tempore Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. EXPEDIENTE Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Ação Penal nº 007.04.004819-1 Réus: JOSÉ ALVES TOBIAS, SAMUEL DE MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias Autos N.: 007.04.004288-6 De: ARCELINO FEITOSA MACIEL, brasileiro, amasiado, pedreiro, natural de Palmeira dos Índios/AL, nascido aos 20.10.64, filho de Natalino Barbosa Maciel e Lindalva Feitosa Maciel Maciel. ATUALMENTE ENCONTRA- SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima da r. Sentença a seguir transcrita nos tópicos principais: “...Do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida no denúncia para condenar o réu CRISTIANO SOUZA MOLINA, como incurso no delito prevista no artigo 180, caput, do CP e ARCELINO FEITOSA MACIEL, como incurso no artigo 180 §, 3º do CP. Passo a fixação da pena com base no artigo 59, do CP. Quanto ao réu Arcelino Feitosa , fixo a pena - base no mínimo legal, ou seja, um mês de detenção, a qual elevo para três meses de detenção em razão da reincidência, ...quanto ao réu Arcelino, em razão da pena ser inferior a seis meses, da reincidência não ser específica e a medida não ser contraindicada, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. ...P.R.I. Cacoal, 23.06.06. (Ass) Fabiano Pegoraro Franco/Juiz de Direito. MARIA JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA Escrivã Criminal SANTOS e ANTÔNIO DE MOURA SANTOS. ADVOGADO: DR. Dr. Valter Henrique Gundlach OAB/RO 1.374 e Lívia Grasiela S.S. Klitzke, militantes na Comarca de Espigão do OesteRO. FINALIDADE: Intimar os defensores supra (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. mencionados, da Carta Precatória expedida, dia 25 de agosto de 2006, às Comarcas de Porto Velho e Espigão do Oeste-RO, deprecando a intimação e inquirição das testemunhas de Sede do Juízo: Fórum Min, José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.977-105, Fone/Fax: (0XX69)3441.4145. Sede do Juízo: Fórum Min, José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.977-105, Fone/Fax: (0XX69)3441.4145. EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 22/06 Prazo: 30 dias Autos n.: 012.00.001710-0 Classe: Inquérito genérico (em diligência) Autor: Delegado de Polícia Indiciado: ELIZEU FRANCISCO DA COSTA, brasileiro, casado, filho de Benedito Francisco de Souza e de Mariana Untar da Costa, nascido aos 19/01/1968, em Cuiabá - MT, portador da CIRG n. 0452836-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 328.992.621-49, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do Indiciado para, no prazo de trinta (30) dias, comparecer perante o Cartório Criminal deste Juízo, munido de documento de identidade, a fim de RECEBER o valor de R$ 78,85 (setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e uma carteira preta escrita AGENTE SEGURANÇA com símbolo do brasão da República Federativa do Brasil, contendo em seu interior uma carteira com o nome de ELIZEU FRANCISCO DA COSTA, função relações públicas. (a) ACIR TEIXEIRA GRÉCIA Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, R. Humaitá, 3879 - CEP: 78.996 000 Fone:Fax (069) 3341-3022 e 3341-3022. C - 4 29-08-2006 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIAS EXECUTADO: JOAQUIM BEZERRA PINHEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 015.03.003569-9 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Nacional Executado: Joaquim Bezerra Pinheiro Procurador: Aurelio Henrique Keller Registro de Divida Ativa n° 24 1 02 000731-02 Natureza da dívida: tributária FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.834,64 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais, sessenta e quatro centavos) acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, apontado na Certidão, ou garantir a execução nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais 6.830/80. Sob pena de penhora ou arresto de tantos bens suficientes para a integral satisfação do débito. Fica igualmente intimado, para querendo oferecer embargos no prazo de 30 dias. Sede do Juízo: Nélson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957-000 - Fones: 541-2438, 541-2389, Fax: (069) 541-2013. Guajará-Mirim-RO, 17 de agosto de 2006 (as) JUIZ José Augusto Alves Martins DIÁRIO DA JUSTIÇA Valor: R$ 5.172,88 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) Exeqüente: Caixa Econômica Federal Executado: Industria e Comércio Rondônia de Borracha - RONDEX Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep: 78.957-000 - Fones: 541-2438, 541-2389, Fax: (069) 541-2013. Guajará Mirim-RO, 31 de janeiro de 2.006 JUIZ José Augusto Alves Martins GABARITO nº 073/2006 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva Classe: Execução de título extrajudicial Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e Representantes Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Marcos Roberto da Sena Silva Advogado: Cleber Correa, OAB/RO 1.732 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da hasta pública designada para os dias 18 e 28.09.2006, às 07:55, conforme despacho abaixo transcrito, bem como para publicação. Despacho: “Designo hasta pública para os dias 18 e 28.09.2006, às 07:55 horas, devendo ser expedido o necessário. Jaru, 16.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.003141-7 EXECUTADA: JOAQUIM DOS SANTOS LIMA, residente na Rua das Papoulas, nº 376, Bairro Jardim Cuiabá, na cidade de Cuiabá - Mato Grosso, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o executado, anos termos da ação de execução fiscal, para no prazo de 05 dias, contados a partir da dilação de prazo deste edital, para pagar o valor principal do débito e cominações legais, ou nomear bens a penhora. Sob pena de ser penhorado ou arrestado tantos bens bastem para satisfação integral do débito. Fica igualmente intimado, para querendo oferecer embargos no prazo de 30 dias. Despacho Inicial: Autos: 015.03.000176-0 Natureza da divida: Tributária (FGTS) Data Insc/Reg. Divida Ativa: 20/11/1972 Certidão: FGRO200200110 161 ANO XXIV FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Face a inércia da parte, quanto ao atendimento do despacho de fls. 122, INDEFIRO as petições de fls. 118/119 e 120/121, determinando o arquivamento do feito. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.001629-1 Classe: Revisão de Pensão Previdenciária Autor: Nedina Inês da Silva Adv. Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Intime-se a parte autora quanto à petição de fls. 26/31. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, volte-me concluso para decisão, vez que se trata de matéria de direito. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.003166-5 retirar o Edital de Venda Judicial para EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias NÚMERO Classe: Execução de título judicial Autor: Merquizedeks Moreira Adv. Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501 Réu: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Advogado: Márcia Soares de Souza, OAB / RO1834 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da certidão de Decurso de Prazo, a qual informou que decorreu o prazo legal em 23.08.2006 sem que o embargado embargasse o feito. Proc.: 003.05.002983-8 Classe: Cobrança Autor: José Antônio Urresti Orsi Adv. Nelson Araújo Escudeiro Filho, OAB/RO 787 Réu: Município de Jaru/RO Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1.765 Proc.: 003.05.005135-3 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Cecília Maria de Oliveira Adv. Daine Dias, OAB/RO 2.156 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Venham as contra-razões. Após, encaminhe-se ao E.T. Federal da 1ª Região. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.000374-2 Classe: Execução de título judicial Autor: Thiago Itamar Lourenço Fonseca Adv. Verônica Batista do Nascimento Souza, OAB/ RO 1.725 Réu: Itamar Lucindo da Fonseca Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado de que foi suspenso o feito por 30 dias, conforme despacho abaixo transcrito. Despacho: “Suspendo o feito por 30 dias, como requerido às fls. 46. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.003462-1 Classe: Embargos de terceiros Autor: Marcos Vasconcelos Zeferino Adv. Verônica Batista do Nascimento Souza, OAB/ RO 1.725 Réu: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Ugo Maria Supino, OAB/RO 1.844, Melissa dos Santos Pinheiro, OAB/RO 2251 ANO XXIV NÚMERO 161 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionados para querendo especificar outras provas, conforme despacho abaixo transcrito. Despacho: “Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento da lide no estado em que se encontra. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.00.000616-8 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Maria Lourdes da Silva Rosa Adv. Santiago Ramon Gisbert Banus, OAB/RO 143 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do retorno dos autos, conforme despacho abaixo transcrito. Despacho: “Intime-se a parte autora quanto ao retorno dos autos. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.000845-0 Classe: Arrolamento de bens Autor: João Batista Camargo e outros Adv. Ermínio de Souza Melo, OAB/RO 338-A Réu: Espólio de Iracema Martins de Camargo Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Aguarde-se por mais 35 (trinta e cinco) dias, conforme requerido às fls. 32/33. Jaru, 17.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Ultrapassado o prazo do art. 189, I, por impossibilidade de acesso a internet, neste Fórum, desde o dia 10 07 06. Já houve tentativa de penhora on line, que restou infrutífera. Apesar Advogado: Não Informado disso, expedido derradeira ordem de bloqueio. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora Junte se o recibo de protocolamento e aguarde acima mencionado da sentença prolatada por se resposta por 30 dias. . Jaru, 14 07 06.” (a) Elsi este Juízo aos 23.08.2006. Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sentença: “Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 12, julgo extinta a execução na forma do Proc.: 003.05.004764-0 Classe: Negatória de Paternidade Autor: Valério Lorenço de Araújo Adv. Magali Ferreira da Silva, OAB/SP 163.737 Réu: Kauan Valério Albuquerque de Araújo Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da sentença prolatada por artigo 794, I, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 23 de agosto de 2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. este Juízo aos 23.08.2006. Sentença: “É o relatório, decido. Embora o Proc.: 003.06.001335-7 requerido seja revel, o autor não provou os fatos Classe: Execução de título extrajudicial constitutivos. O exame de DNA tem sido Autor: Manas Boutique Ltda considerado quase que irrefutável pela doutrina Adv. Lionela Ferreira, OAB/RO 2.473 e jurisprudência, em razão da evolução científica Réu: Luciana Batista Nascimento no campo da genética. Neste feito, então, onde Advogado: Não Informado dois exames foram realizados com o mesmo FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora resultado, não há necessidade de produzir outras acima mencionado do despacho abaixo provas, pelo que conheço diretamente do pedido, transcrito. com base no art. 330, I, do CPC. Considerando Despacho: que tanto o laudo de exame de fls. 53/60 quanto detalhamento extraído da página do BacenJud o de fls. 75/81 indicaram que “Valério Lorenço a ser juntado, não foram encontrados ativos de Araújo é o pai biológico de Kauan Valério Albuquerque de Araújo”, com probabilidade acima de 99%, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas forenses. Deixo de condená lo em honorários, vez que o “Conforme comprovante de financeiros em nome da parte executada. Requeira portanto, a exequente, de forma objetiva. Jaru, 23 08 06.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.002161-9 Classe: Nulidade de ato juridíco registre se e intimem se. Nada pendente, arquive Autor: Rosigley Costa de Noronha se. Jaru, 23 de agosto de 2006.” (a) Elsi Antônio Adv. Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá, Dalla Riva - Juiz de Direito. OAB/RO 3154 Réu: Albino Oliveira de Souza Proc.: 003.06.003302-1 Advogado: Não Informado Classe: Homologação de acordo FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora Autor: Ketilley Rainay Veiga Vaz e outros acima mencionado do despacho abaixo Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/ transcrito. RO498-A Despacho: “A petição e documentos de fls. 306/ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora 311 devem ser desentranhados e devolvidos à acima mencionado da sentença prolatada por peticionante, pois o processo foi extinto e embora este Juízo aos 23.08.2006. tenha sido requerida a suspensão, em audiência, Sentença: “Vistos etc. Considerando o parecer esta foi indeferida as fls. 260. Quanto aos fatos Ministerial de fls. 15, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o acordo Proc.: 003.03.003040-7 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e Representações Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Alberto Yassumori Okamura Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora - 5 Proc.: 003.06.003869-4 Classe: Execução Prestação Alimentícia Autor: Lenilda Costa Carbonera Adv. Orelino Piassa, OAB/RO 362-B Réu: Valdomiro Carbonera requerido não constituiu advogado. Publique se, Proc.: 003.05.005744-0 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Manoel Antônio Viturino Adv. Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Venham as contra-razões. Após encaminhe-se ao E.T. Federal da 1ª Região. Jaru, 23.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. C 29-08-2006 entabulado às fls. 03/05 e JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie se para que cesse o desconto em folha de pagamento, conforme requerido no intem V de fls. 04. Sem custas. P.R.I. Se nada pendente, arquive se. Jaru, 23 de agosto de 2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. envolvendo o causídico Josué Leite, embora sejam de alta gravidade, não devem ser discutidos neste feito. A autora deve requerer providências junto à OAB e quanto a eventual providência de natureza civil (cobrança indenização) ou penal (apropriação indébita), em sendo oc aso, devem ser feitas por via própria. Jaru, 23 08 06.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. C - 6 29-08-2006 Proc.: 003.03.004332-0 Classe: Execução de título judicial Autor: José Crispim Ferreira dos Santos Adv. Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1.765 Réu: Alberi Ferrasso e outros Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do Ofício de fls. 249, informando que a audiência preliminar foi designada para o dia 06.09.2006, às 10:00 horas, na comarca de Ariquemes, bem como para intimar seu cliente Sr. José Crispim Ferreira dos Santos da data da audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA seu duplo efeito. Venham as contra-razões. Após, encaminhe-se ao E.T. Federal da 1ª Região. Jaru, 24.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.06.000996-1 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Georgina dos Santos Adv. Sérgio Roberto Pegorer, OAB/RO 2247 Proc.: 003.06.002324-7 Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Classe: Interdito Proibitório Seguro Social - INSS Autor: Banco do Brasil S/A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora Adv. Donizeti Elias de Souza, OAB/RO266-B acima mencionado do despacho abaixo Réu: Participantes do Movimento dos Produtores transcrito, bem como para intimá-lo de que foi Rurais da Cidade agendado o dia 05.09.2006, às15:00 horas para Advogado: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777 realização da perícia junto ao Dr. Daniel. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora Despacho: “Ante o teor da petição de fls. 80, acima mencionado para recolher as custas no suspendo a audiência de instrução designada centavos). Proc.: 003.04.001903-1 Classe: Reintegração de Posse Autor: Maurício de Paula Jacinto 161 ANO XXIV FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Recebo o recurso de apelação em Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS valor de R$15,33 (quinze reais e trinta e três NÚMERO GABARITO nº 83 Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Proc.: 003.97.003330-6 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Valtenir de Oliveira Araújo Advogado: RANULFO DE AQUINO NUNES OAB/RO 2102 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da designação da solenidade de julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, a ser realizada na Câmara Municipal desta comarca de Jaru-RO, no dia 05/09/06 ás 8:00 horas. (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial neste feito e nomeio como perito o Dr. Daniel de Abreu Gonçalves que deverá ser intimado pessoalmente para designar a data, horário e GABARITO nº 87 Juiz: Fabíola Cristina Inocêncio local para realização da perícia, estando ciente de que o laudo deverá ser entregue no máximo Adv. Odair Flauzino de Moraes 20 dias apos a realização do exame. Intime se Réu: Jaino Batista Nascimento e outros as partes para que, querendo, se manifestem na Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza, OAB/ forma e prazo do art. 421, § 1º, do CPC. Jaru, 25 RO 3.355 07 06.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado para recolher as Proc.: 003.03.005097-1 custas no valor de R$ 20.408,58 (vinte mil, Classe: Cobrança quatrocentos e oito reais e cinqüenta e oito Autor: Abson Praxedes de Carvalho centavos). Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/ Proc.: 003.97.000724-0 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Azeval Pereira dos Santos Advogado: Dr. LUIZ EDUARDO FOGAÇA OAB 876 Finalidade: Intimar o advogado acima citado da designação da solenidade de julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, a ser realizada na Câmara Municipal desta Comarca de Jaru/RO, no dia 12/09/06 ás 8:00 horas. RO498-A Proc.: 003.05.004676-7 Classe: Execução de título judicial Autor: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron Adv. Fábio Antônio Moreira, OAB/RO 1553 e Olívia Alves Moreira, OAB/RO 2212 Réu: Delicatessi Confeitaria Ltda Réu: Município de Jaru/Ro Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1.765 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Advogado: Não Informado Despacho: “Se o autor executar neste autos, FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora deverá recolher a taxa de desarquivamento (v. acima mencionado de que foi suspenso o feito despacho de fls. 118). Além disso, deverá por 30 dias. adequar sua petição ao rito do art. 652 e Despacho: “Suspendo o feito por 30 dias, como seguintes do CPC, pois a este caso ainda não se requerido às fls. 58. Decorrido o prazo, sem aplicam as alterações da Lei nº. 11.232/05. Jaru, manifestação, intime-se a dar andamento ao 24.08.2006.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de feito, sob pena de extinção. Jaru, 24.08.2006.” Direito. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Vera Angela Iuliano Alves Proc.: 003.06.000246-0 Escrivã Judicial Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Arcidino Nunes dos Santos Adv. Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.777 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet. GABARITO nº 90 Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio Proc.: 003.97.003330-6 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Valtenir de Oliveira Araújo Advogado: RANULFO DE AQUINO NUNES OAB/RO 2102 Finalidade: Intimar o advogado acima citado de que as testemunhas arroladas pela defesa SEBASTIÃO FORTINO e JADIR ALVES, não foram intimadas da solenidade do Júri designado para o dia 05/09/06 ás 8:00 horas, nesta Comarca de Jaru/RO. A primeira em razão de ter falecido, a segunda por ter não ter sido localizada. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] (a) Gilson da Silva Barbosa Escrivão Judicial ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA penhora “on line” no Valor de R$ 1.700,00 junto ao Banco do Brasil, referente ao cálculo da multa por atraso no cumprimento da sentença, devendo opor embargos, caso queira, no prazo de 10 dias. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE-RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz: Juíz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES Proc.: 004.06.002191-0 Ação: Declaratória A.:Rozilene de Oliveira Adv.:Wanusa Lubiana OAB/RO 2802 e outros R.:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda.-GR Eletro Adv.:Dilney Eduardo B. Alves-OAB/RO 301-B R.:Cacique Promotora de Vendas Ltda. Adv.:Nailson Nando O. de Santana OAB/RO 2634 Sentença: “...Posto isto, julgo procedente os pedidos, para declarar inexistentes os débitos referentes aos meses de março e maio/06, bem como condenar as requeridas a pagarem solidariamente a importância de R4 2.000,00, nos termos do art. 269, I, do CPC. P.R.I.” Proc.: 004.06.002248-9 Ação: Cobrança A.:Nairton Storchi Adv.:Rosimeire de O.L.D. Araújo OAB/RO 1390 R.:Auto Posto Pirapó e outros. Fica o autor intimado para audiência de conciliação, instrução e julgamento, redesignada para o dia 04/10/2006 às 09:40 horas, bem como, a providenciar a distribuição da Carta Precatória para citação dos requeridos. Proc.:004.06.002137-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.:Posto de Molas IPJ Diesel Ltda-ME Adv.:Antonio Miguel dos Reis OAB/RO 3.177 R.: André Luiz Gonçalves Fica o autor intimado para audiência designada para o dia 04/10/2006 às 11:00 horas, bem como, a providenciar a distribuição da Carta Precatória para citação do executado. Proc.:004.06.002188-1 Ação: Indenização A.: Irene Peixoto dos Santos Adv.:Rosimere Moreira OAB/RO 2401 R.:Comp. de Àguas e Esgotos de Rondônia-CAERD Adv.:Patrícia Ferreira Rolim OAB/RO 783. Fica a advogada da autora intimada a recolher, no prazo de 05 dias, taxa da OAB no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Proc.: 004.06.000857-5 Ação: Reparação de Danos A.:Fábio Furtado de Oliveira R.:Brasil Telecom S/A Adv.:Rochilmer Rocha Filho OAB/R 635 Fica o advogado da requerida intimado da Proc.:004.06.000808-7 Ação: Reparação de Danos A.:Maria Luciana Borher Adv.:Esperendeus Ferreira de Pinho OAB/RO 1429 R.:Eucatur - Emp. União Cascavel de Transp. e Turismo Adv.:Fernando Santini Antonio Ficam as partes intimadas da redesignação da audiência, para oitiva da testemunha da requerida, para o dia 18/09/2006 às 16:00 horas, na comarca de Ariquemes/RO. Proc.:004.05.000006-7 Ação: Execução para Entrega de coisa certa/ incerta A.:Salatiel Corrêa Carneiro Adv.:Marcelo Cantarella da Silva OAB/RO 558 R.: Multibens Eletro Eletrônico Ltda. Fica o advogado do autor intimado a manifestarse, no prazo de 05 dias, sobre documentos juntados às fls. 77/79 referente ao saldo bancário existente em nome da requerida no valor de R$ 223,49 - Banco Itaú S/A. Proc.:004.06.002153-9 Ação: Indenização A.:Almir Barbosa Adv.:José Geraldo Scarpati OAB/RO 609 R.:Irandir Oliveira Souza Despacho:”Indefiro o pedido de fl. 14 vº, uma vez que o requerente deveria ter informado com antecedência a sua designação para o processo administrativo perante o INSS. O requerente deverá propor nova ação. Recolha se as custas.” Inês Cancelier Moretto Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Juiz: HARUO MIZUSAKI Proc.: 004.97.004921-1 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Banco do Estado de Rondônia S/A BERON Adv.: Aline Fernandes Barros OAB/RO 2708 Adv.: Rodrigo Ferreira Batista OAB/RO 2840 Adv.: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 Adv.: Lenine Apolinário de Alencar OAB/RO 2219 R.: Cafeeira Miranda Ltda. Adv.: Márcio Silva Santos OAB/RO 838 Sentença: “As partes noticiam acordo que fica 29-08-2006 C - 7 homologado, eis que é válido, pois formalmente em ordem, e o faço com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Liberem se os bens penhorados. Expeça se o necessário. Custas ex lege. P. R. I. Oportunamente, arquivem se os autos.” Proc.: 004.98.000553-5 Ação: Rescisão de Contrato A.: Toríbio Gonçalves Adv.: Antônio Augusto Souza Dias OAB/RO 596 R.: Doracy Araújo Santos Adv.: Jormicézar Fernandes da Rocha OAB/RO 899 Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 Despacho: “Desentranhe se o mandado de fls. 148 para cumprimento. Após ao exeqüente para requerer o que de direito”. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de entrega, devidamente cumprido. Proc.: 004.99.000308 0 Ação: Indenização A.: I.R.P. Adv.: Marcelo Cantarella da Silva OAB/RO 558 R.: Floresta Transportes e Turismo Ltda. Adv.: Valmir Gonçalves da Silva OAB/RO 643 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os embargos de terceiros foram julgados procedentes. Proc.: 004.01.004245-1 Ação: Execução da obrigação de fazer não fazer A.: José Andrade Filho Adv.: Antônio Augusto Souza Dias OAB/RO 596 Adv.: Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 R.: Sul América Aetna Seguros e Previdêndia Adv.: Vera Lúcia N. Graça Ivankovics OAB/RO 3017 Adv.: Daniel Fábio Jacob Nogueira OAB/AM 3136 Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), a recolher as custas processuais no valor de R$ 4.225,34 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco mil e trinta e quatro reais), no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), a recolher a taxa da procuração de fls. 10, 339 e 340. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), a recolher as taxas das procurações de fls. 313 e 321. Proc.: 004.01.004857 3 Ação: Monitória conv. em ex. de título judicial A.: Celso dos Santos Adv.: Jorge Henrique Lima Mourão OAB/RO 1117 R.: Carlos Magno Ramos Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Benedito Antônio Alves OAB/RO 947 C - 8 29-08-2006 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos requerendo do que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o relatório de conta judicial que apurou: atualização do débito, no valor de R$ 44.688,41; honorários advocatícios, no valor de R$ 4.468,41; custas de fls. 07 e 74, no valor de R$ 1.643,74. Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), a recolher as custas processuais no valor de R$ 1.340,06 (mil, trezentos e quarenta reais e seis centavos), no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Proc.: 004.02.002031-0 Ação: Medida cautelar inominada A.: José Araújo de Oliveira Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 A Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Frigorífico Fernandes S/A Adv.: Alexandre Camargo OAB/RO 704 e outros Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da requerida, informando que procedeu o depósito da diferença apurada às fls. 242, no valor de R$ 26.799,99, e requerendo a extinção do feito. Proc.: 004.02.005372-3 Ação: Inventário A.: Edson Bonini Gaban Adv.: Antônio Augusto Souza Dias OAB/RO 596 Adv.: Edinara Regina Colla OAB/RO 1123 Adv.: Sônia Cristina Arrabal de Brito OAB/RO 1872 R.: José Lopes da Silva Despacho: “... Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo manifeste se a parte, independentemente de nova intimação”. Proc.: 004.03.004753-0 Ação: Inventário Inventariante: Leonel do Nascimento Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 R.: Edite Maria do Nasciemtno “de cujus” Despacho: “Nomeio o herdeiro indicado, Leonel do Nascimento inventariante dos bens da falecida. Compromisse se. Os documentos de fls. 54/55 devem ser substituídos por instrumento público. Providencie se o instrumento a partir das procurações de fls. 70 74. Int.”. Proc.: 004.04.000655 0 Ação: Inventário A.: Vicente Ferreira Araújo Adv.: Edelcides Apolinário de Alencar OAB/RO 331 A Inventariado: José Antonio de Souza “de cujus” Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que intimou Nildo Lopes Moreira e Vicente Ferreira de Araújo e deixou de intimar Gessia Paula Doria de Souza, por não morar no endereço fornecido. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça e a segunda publicação do edital em jornal de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 004.04.001728-5 Ação: Execução de título extrajudicial A.: J. A. Testoni Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Esquadrias Emerick Ltda Adv.: Adriana Emerick de Paiva OAB/RO 2207 Despacho: “... O documento que se pretende desentranhar já é cópia razão pela qual indefiro. Requeira exeqüente o que de direito”. Proc.: 004.04.002602-0 Ação: Depósito A.: B.B.S.A. Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: V.L.K. Despacho: “Requeira a parte autora o que de direito, pena de extinção”. Proc.: 004.04.002657-8 Ação: Indenização A.: Sirlênio dos Santos Adv.: Jormicézar Fernandes da Rocha OAB/RO 899 Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 R.: G. O. de Souza - ME Adv.: Francisco Cézar Trindade Rego OAB/RO 75-A Litisdenunciado: Bradesco Vida e Previdência S/ A Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533 Adv.: Ronaldo Tadeu Rondina Mondaliti OAB/SP 115.762 Ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus procuradores, a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada pela parte litisdenunciada. Proc.: 004.04.004094 5 Ação: Busca e apreensão A.: B.B.S. Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: W.F. Adv.: Gélia Pires de Matos OAB/RO 1831 Despacho: “Trata se de ação de depósito julgada procedente e proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de W.F. O bem foi depositado em mãos do requerente face a prisão do depositário. Requereu o bando a liberação do requerido e a consolidação da posse e propriedade do bem consolidado em suas mãos. Expeça se o necessário, inclusive o alvará de soltura a favor do requerido. No mais, requeira a parte autora o que de direito. Int.” Proc.: 004.04.004553 0 Ação: Arresto A.: Credireal Factoring Fomento Mercantil Ltda Adv.: Marcelo Cantarella da Silva OAB/RO 558 R.: Edelson Gomes Cardoso Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que na conta indicada não existe saldo. Proc.: 004.04.004890-3 Ação: Busca e Apreensão A.: Claudionor Simioni Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 NÚMERO 161 ANO XXIV Adv.: Esperendeus Ferreira de Pinho OAB/RO 1429 R.: Waldeci Clemente Neves Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 Adv.: Jess José Gonçalves OAB/RO 1739 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os embargos de terceiros foram julgados procedentes. Proc.: 004.04.005261 7 Ação: Execução de Título Judicial A.: Terezinha Pedro Brollo Giovanini ME Adv.: Rosimere Moreira OAB/RO 2401 R.: Adriana da Silva Guerra Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os leilões negativos. Proc.: 004.04.005312-5 Ação: Rescisão de contrato A.: Claudionor Simioni Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Adv.: Esperendeus Ferreira de Pinho OAB/RO 1429 R.: Waldeci Clemente Neves Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 Adv.: Jess José Gonçalves OAB/RO 1739 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os embargos de terceiros foram julgados procedentes. Proc.: 004.05.000281 7 Ação: Indenização A.: Osmarina Cardoso da Rocha Machado Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Novalar (J. M. Londe Raposo) Adv.: Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 2368 Certidão: “Certifico que reabri o processo com o mesmo registro e autuação.” Despacho: “Especifiquem provas que pretendem produzir justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 004.05.000985-4 Ação: Depósito A.: B.B.S.A. Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: M.C.O. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de sua procuradora, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o ofício recebido da Agência de Rendas desta cidade, encaminhando conta corrente, devidamente corrigida. Proc.: 004.05.001096-8 Ação: Execução de título judicial A.: Eloy Castro Lima Viana Adv.: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido OAB/RO 670-A R.: Município de Mirante da Serra Adv.: Procurador do Município Fica a parte requerente intimada, na pessoa de ANO XXIV NÚMERO 161 seu procurador, a manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os embargos à execução foram julgados improcedentes. Proc.: 004.05.001544-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Ourocredi Cooperativa de Crédito Rural de Ouro Preto Do Oeste / RO Adv.: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo OAB/RO 1390 R.: Beur Simioni Adv.: Marcelo Henrique Baggio OAB/SP 175.146 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que os leilões não foram realizados devido ao edital de venda judicial não ter sido publicado pela parte exeqüente. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de sua procuradora, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cálculo de atualização do débito no valor de R$ 38.505,62. Proc.: 004.05.001550 1 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Novalar Ltda Filial (M. Serra) Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576 A R.: Argeu Gonçalves de Oliveira Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os leilões negativos. Proc.: 004.05.001568 4 Ação: Busca e apreensão A.: B.B.S Adv.: Patrick Hans Pessoa de Mello Müller OAB/ PA 9937 Adv.: Luís Fernando da Silva Paludo OAB/SP 214.045 R.: S.M.F. Adv.: Gilson Souza Borges OAB/RO 1533 Despacho: “... Defiro vista ao requerido”. Proc.: 004.05.003216-3 Ação: Exibição de documentos A.: V. A. Vicente Ltda Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Adv.: Eronaldo Fernandes Nobre OAB/RO 1041 R.: Petrobrás Distribuidora S/A Despacho: “Intime se a requerente para que comprove a distribuição e andamento da carta precatória de fls. 20. Prazo de 5 dias.” Proc.: 004.05.003680-0 Ação: Inventário A.: Fabianno de Oliveira Pacheco Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395 Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Argeu Gasparini De Cujus Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de receber o edital e, após, providenciar sua publicação. Proc.: 004.05.003885-4 Ação: Alimentos A.: W.A.P. Adv.: Nádia Aparecida Zani Abreu OAB/RO 300 B R.: U.A.P. DIÁRIO DA JUSTIÇA Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a carta precatória devolvida da Comarca de Ariquemes RO, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de citar o requerido por não o ter localizado. Proc.: 004.05.003931 1 Ação: Busca e apreensão A.: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Adv.: Agnaldo Kawasaki OAB/RO 4749-A R.: Girson Sales Adv.: Cláudia Sant ´Anna Tiezzi OAB/RO 661 Fica a parte requerida intimada, na pessoa de sua procuradora, a recolher as custas processuais no valor de R$ 320,33 (trezentos e vinte reais e trinta e três cenvatos), no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Proc.: 004.05.004026-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Pemaza S/A Adv.: Juliana Vieira Kogiso Masioli OAB/RO 1395 Adv.: Francisco Alexandre de Godoy OAB/RO 1582 R.: Bolivar Dutra Chapada Fica a parte exeqüente intimada na pessoa de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora e avaliação do(s) seguinte(s) bem(ns) de propriedade do executado, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para o executado opor embargos: uma televisão Philips 20 polegadas, cor chumbo, perfeito estado, funcionando, avaliada em R$ 350,00. Proc.: 004.05.004679-2 Ação: Monitória A.: Juvenil Miguel Coelho Adv.: Pedro Felizardo de Alencar OAB/RO 2394 A Soraia Cristina da Silva OAB/RO 2686 R.: Claudionor de Jesus Silva Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de citar o requerido por não mais morar no endereço. Proc.: 004.05.005333-0 Ação: Alvará Judicial A.: P.V.O.S. Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a prestação de contas. Proc.: 004.05.005741-7 Ação: Indenização A.: A.L.B.B. Adv.: Veralice Gonçalves de Souza Veris OAB/ RO 170 B R.: José Carlos Lima Adv.: Lauro Paulo Klingelfus OAB/RO 1951 Adv.: Alexsandro Klingelfus OAB/RO 2395 Adv.: Lauro Paulo Klingelfus Júnior OAB/RO 2389 Fica a parte requerente intimada, na pessoa de sua procuradora, a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada pela parte requerida. 29-08-2006 C - 9 Proc.: 004.06.000775-7 Ação: Indenização A.: Janete Ferreira dos Santos Adv.: Sinval Barros OAB/RO 2123 R.: Moisés Cirilo Pereira Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da carta de citação com a informação “desconhecido”. Proc.: 004.06.000868-0 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos A.: D.S. Adv.: Cleider Roberto da Rocha Dias OAB/RO 1783 R.: J.A.V.F. Adv.: Rodrigo Condé de Carvalho OAB/MG 83.780 Despacho: “Especifiquem se as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, independentemente de eventual julgamento antecipado da lide”. Proc.: 004.06.001127-4 Ação: Alvará Judicial A.: Neli de Freitas Campos Adv.: Jormicézar Fernandes da Rocha OAB/RO 899 Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 Fica a parte requerente intimada, nas pessoas de seus procuradores, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de avaliação, tendo o Sr. Oficial de Justiça avaliado o imóvel em R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais). Fica a parte requerente intimada, nas pessoas de seus procuradores, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória para avaliação, tendo o Sr. Oficial de Justiça avaliado o imóvel em R$ 56.400,00 (cinqüenta e seis mil e quatrocentos reais). Proc.: 004.06.001489-3 Ação: Alimentos A.: L.C.S.L. Adv.: Defensor Público R.: J.F.L. Adv.: Christina de Almeida Soares OAB/RO 2542 Sentença: “ Vistos. L.C.S. ajuizou ação de alimentos em face de J.F.L. Alega a requerente que foi casada com o requerido por aproximadamente 10 anos, e nunca trabalhou porque ele nunca deixou, limitando a aos cuidados domésticos, fato que a tirou definitivamente do mercado de trabalho e que agora vem enfrentando sérios problemas, posto que não tem renda para manter se. Após a separação, ele vem pagando pensão mensal de 30% dos seus vencimentos aos filhos. O requerido foi citado e ambos foram intimados da audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 17vº. Foram juntados documentos às fls. 34 58. Forma apresentadas alegações finais às fls. 60 61. O i. representante do Ministério Público manifestou se às fls. 62 63. É o relatório. Decido. Na constância do casamento a requerente cuidava dos afazeres domésticos, pois ele não a deixava trabalhar fora de casa. Com a separação do casal a situação da requerida dificultou, vez que era o requerido que mantinha as despesas C - 10 29-08-2006 do lar. A autora trabalhou por algum tempo, conforme declarações das testemunhas ouvidas em audiência, mas não conseguiu permanecer no mercado de trabalho devido às dificuldades geradas por ficar tanto tempo sem trabalhar. A situação da requerente complicou quando foi acometida por doenças que reduziram sua capacidade laborativa. Na época do divórcio não foi fixada pensão à requerente, vez que não necessitava, o que não afastou o direito de pleitear alimentos, posto que há prova da necessidade. O Código Civil dispõe sobre a possibilidade de um dos cônjuges prestar alimentos mediante pensão mensal ao outro que necessitar e ainda que considerado culpado pela separação. A requerente foi afastada do mercado de trabalho por muito tempo, o que está dificultando encontrar emprego atualmente. Mesmo que tenha sido uma opção do casal em relação à responsabilidade da autora nos afazeres domésticos, criação e educação dos filhos, não se pode eximir a responsabilidade do requerido em relação às conseqüências trazidas à requerente. Passo a fixar os alimentos sob o prisma do binômio “possibilidade necessidade”. Considerando que o requerido tem um filho deficiente físico e mental, o qual será sempre dependente dele, e que constituiu nova família, que dessa nova união advieram mais dois filhos, e que ainda continua pagando pensão alimentícia de 30% dos seus vencimentos aos três filhos do primeiro casamento, dos quais dois são maiores, seria justo converter os alimentos dos filhos maiores. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONVERTO os alimentos pagos aos filhos maiores da requerente a favor dela. Sem condenação de custas e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após, arquivem se os autos. P.R.I.”. Proc.: 004.06.001534-2 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) A.: Dorival Santiago Adv.: Gabriela Godinho Montin OAB/RO 2590 Arrolado.: Laudelino Dias Santiago “de cujus” Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o relatório fiscal e a certidão da Oficiala Partidora: “Certifico que em atenção ao r. despacho às fls. 33, foi apresentado e partilhado um bem imóvel de acordo com os quatro herdeiros descendentes (fls. 5/9), falta apresentar: certidões negativas federal em nome de ambos “de cujos”, imposto ITCD “causa mortis”, custas processuais e complementação da taxa da OAB (fls. 28/33).” Proc.: 004.06.001600-4 Ação: Inventário Inventariante: : Rozimel Dias dos Santos Adv.: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes OAB/ RO 2505 Inventariado: João Zeferino dos Santos “de cujus” Inventariada: Maria Dias dos Santos “de cujus” Despacho: “Já decorreu o prazo superior ao requerido às fls. 15. Portanto, cumpra se integralmente o despacho de fls. 13 no prazo de 15 dias. Int.”. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 004.06.001859-7 Ação: Busca e Apreensão A.: B.B.S.A. Adv.: Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206 Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 R.: J.R.O.C.M. Despacho: “Defiro a suspensão do feito, requerida às fls. 22, pelo período de 20 dias. Decorrido o prazo manifeste se a parte, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento”. Proc.: 004.06.002036-2 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: J.P.B.B. Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 R.: L.A.B. Sentença: “Junte se a petição existente à contra capa. Ante a manifestação expressa da parte requerente de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem se os autos. Custas na forma da lei. P.R.I.”. Proc.: 004.06.002089-3 Ação: Execução para Entrega de coisa certa/ incerta A.: Leonardo Dal Col Coelho Adv.: Pedro Felizardo de Alencar OAB/RO 2394 Adv.: Soraia Cristina da Silva OAB/RO 2686 R.: Júlio Cézar Barros de Oliveira Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se o executado procedeu a entrega do veículo, tendo em vista que decorreu o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da juntada da Carta Preatória aos autos. Proc.: 004.06.002650-6 Ação: Exoneração de pensão alimentícia A.: J.G.S.F. Adv.: Ermínio de Sousa Melo OAB/RO 338 Adv.: Renata Fernandes Melo OAB/RO 2224 R.: F.S.S. Despacho: “A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, segundo disposto no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação em que se funda o direito irreparável ou de difícil reparação ao autor. Embora tenha o requerente alegado estar convivendo com nova companheira e ter juntado certidões de casamento e nascimento comprovando o segundo requisito exigido. Ademais, o autor paga alimentos aos filhos. Por isso, a suspensão imediata poderia causar danos irreparáveis a eles, e sem possibilidade de reversão dos efeitos. Assim, NÚMERO 161 ANO XXIV conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 9 06, às 9h30. Cite se a parte ré e intime se a parte autora para comparecerem à audiência, cientificando as de que a ausência daquela importará em revelia, confissão quanto a matéria de fato e no julgamento do processo, e a desta em extinção e arquivamento dos autos. As partes deverão estar acompanhadas de advogado e testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e prévio depósito de rol em cartório. Ciência ao MP. Int.”. Proc.: 004.06.002660-3 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Decar Auto Peças Ltda. Adv.: Marcos Daniel de Moura Ramos OAB/RO 1487 R.: José Rodrigues Pedrosa Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de citar o devedor por não tê lo localizado, bem como não localizou bens de sua propriedade. Proc.: 004.06.002768-5 Ação: Alvará Judicial A.: Geane Machado Pereira Adv.: Sinval Barros OAB/RO 2321 Despacho: “Atenda se a manifestação ministerial de fls. 20”. Cota Ministerial: “MM. Juiz: Solicite se informações da referida seguradora, informada no item IV, da inicial (fls. 04), sobre eventual óbice. Após, por nova vista”. Proc.: 004.06.003047-3 Ação: Busca e Apreensão A.: B.B.S.A. Adv.: Maria Lucília Gomes OAB/SP 84.206 Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894 R.: A.R.C. Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que deixou de proceder a busca e apreensão do bem, porque o gerente disse não ter interesse. Deixou de citar o requerido por ter se mudado para outro Município. Proc.: 004.06.003334-0 Ação: Inventário Inventariante: : Clézio Lopes dos Reis Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Inventariado: Edgar Vieira dos Reis “de cujus” Despacho: “Nomeio o requerente inventariante dos bens do falecido. Compromisse se. Após ao contador para conferência, devendo o não restando cumprido os requisitos do art. 273, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. inventariante juntar os documentos faltantes no prazo de 30 dias”. Processem se em segredo de justiça, com intervenção do MP. Designo audiência de Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Juiz: HARUO MIZUSAKI acompanhada de Advogado, caso contrário, serlhe-á nomeado Defensor Público. Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950000 - Fone (Fax): 3461-2050, 3461-3813(Fax). Proc.: 004.04.004765-6 Ação: Indenização conv. em Execução de título judicial A.: Ana Lourenço da Silva Adv.: Gélia Matos Pires OAB/RO 1831 R.: Sílvio Sandro Zotesso Adv.: Almiro Soares OAB/RO 412-A Fica a parte exeqüente intimada na pessoa de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora e avaliação do(s) seguinte(s) bem(ns) de propriedade do executado, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para o executado opor embargos: 04 novilhas, de idade entre 25 a 36 meses, sendo uma nelore comum, e as outras mestiças, com valor atribuído a cada em R$ 320,00, perfazendo o total de R$ 1.280,00; um garrote de idade entre 13 e 24 meses, mestiço, cor preta, com valor atribuído em R$ 200,00; um garrote (fêmea) de idade entre 09 e 12 meses, mestiço, cor preta, com valor atribuído em R$ 150,00 e uma bezerra de idade entre 09 e 12 meses, mestiça, cor baia, com valor atribuído em R$ 150,00. Total R$ 1.980,00. Ouro Preto do Oeste, 25 de agosto de 2006. Bel. Wilson Von Heimburg Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 004.06.002804-5 De: 1 - LAUDINÉIA MARTINS DE OLIVEIRA, conhecida por “Edinéia”, brasileira, solteira, nascida aos 22.01.1987, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, filha de Onézio Afonso de Oliveira e Alexina Martins de Oliveira, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 004.06.002804-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 129, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “...no dia 24.06.2006, por volta das 02 horas, na rua Tiradentes, na cidade de Mirante da Serra/RO, a denunciada Laudinéia Martins de Oliveira, agindo dolosamente, juntamente com mais duas inimputáveis, ofenderam a integridade física da vítima Daiane dos Santos Pires...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 04 de outubro de 2006, às 08 horas , para ser (em) interrogada (s) sob pena de revelia, devendo comparecer Haruo Mizusaki Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 004.05.003572-3 De:1 - JOSÉ PARREIRA DA CRUZ, brasileiro, casado, despachante (corretor de seguros), nascido aos 19.03.1960, natural de Galiléia MG, filho de José Catarino da Cruz e Izaltina Solano da Cruz, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 004.05.003572-3, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 171, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “...no mês de maio de 2005, o denunciado José Parreira da Cruz, agindo dolosamente, mediante ardil, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo as suas vítimas em erro...”, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 02 de outubro de 2006, às 08 horas , para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia, devendo comparecer acompanhado de Advogado, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950000 - Fone (Fax): 3461-2050, 3461-3813(Fax). Ouro Preto do Oeste, 25 de agosto de 2006. 29-08-2006 C - 11 e Benezia Maria dos Anjos, atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 004.04.003962-9, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 146, § 1º, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: “...no mês de setembro de 2004, no supermercado do Povo, na cidade de Nova União - RO, os denunciados constrangeram a vítima Antônio de Oliveira, mediante grave ameaça, pretendendo que esta fizesse o que a lei não determina...”, bem como para comparecerem perante este Juízo no dia 26 de setembro de 2006, às 08h15min , para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia, devendo comparecer acompanhados de Advogado, caso contrário, será nomeado Defensor Público para promover as suas respectivas defesas. Sede do Juízo : Fórum Jurista Teixeira de Freitas - Rua Café Filho, 127, Bairro União, CEP: 78950000 - Fone (Fax): 3461-2050, 3461-3813(Fax). Ouro Preto do Oeste, 28 de agosto de 2006. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza Substituta EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 010.2005.003152-0 De: - WALDIR FERNANDES DA SILVA, brasileiro, Haruo Mizusaki Juiz de Direito nascido aos 01/11/1955, natural de Santa CruzRO, filho de Izidio José da Silva e Raimunda Fernandes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal n. 010.2005.003152-0, cuja denúncia, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias por infração ao artigo 171, “caput”, do Código Penal Brasil, segue adiante transcrita: “1º FATO Consta do inquérito policial epigrafado que no Autos nº: 004.04.003962-9 De: 1 - JODAEL ELIAS NOGUEIRA, brasileiro, casado, nascido aos 02.02.1975, natural de Ji-Paraná/RO, filho de João Rodrigues Nogueira e Alice Elias Nogueira, atualmente em lugar incerto. 2 - MANOEL MARTINS DOS ANJOS, brasileiro, nascido aos 26.09.1965, natural de Dom Aquino - MT, filho de Manoel Martins Batista dia03/03/2004, na Av 25 de Agosto, 7832, no estabelecimento Comercial denominado “Cafeeira Catanduva”, nesta cidade e comarca, o denunciado Waldir Fernandes da Silva, obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo em erro, mediante meio fraudulento, a vítima José Francisco de Andrade. Segundo restou apurado, o denunciado agiu com vontade de C - 12 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 auferir vantagem ilícita. Para a prática do crime, se dirigiu até o comércio acima mencionado e efetuou a venda de certa quantia de café, sendo emitido pela vítima, como forma de pagamento, o cheque nº 000645,do Banco Credip, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Consta ainda que, o infrator adulterou o cheque para o valor de R$ 4.008,00 (Quatro mil e oito reais) (fls. 04), o que foi pago pelo banco. 2º FATO. Consta do inquérito epigrafado que na mesma data, na Av. Norte Sul, no estabelecimento comercial denominado “Cerealista Norte Sul”, nesta Cidade e Comarca, o denunciado obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro, mediante meio fraudulento, a vítima José Seabra Laudares. Segundo restou apurado, o denunciado agiu com vontade de auferir vantagem ilícita. Para a prática do crime, se dirigiu até o comércio acima mencionado e efetuou a venda de certa quantia de feijão sendo emitido pela vítima, o cheque nº 000327, do Banco Credip, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais e sessenta centavos). Consta ainda que, o infrator adulterou o cheque para o valor de R$ 806,60 (oitocentos e seis reais) (fls. 04), o que foi pago pelo banco(...) Serve o presente ainda para intimar a (s) pessoa (s) acima para comparecer (em) perante este Juízo no dia 29/09/2006, às 08:30 horas, quando será (ão) interrogado (s).” Observação: Após o interrogatório, o acusado poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. (a) João Batista Chagas dos Santos, Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, CentroRolim de Moura/RO, CEP:78.987 000 Fone: PABX (069) 3442-2268. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: do Escrivão: E-mail: do Juiz: INTIMÁ-LO para comparecer a audiência de tentativa de conciliação redesignada para o dia 19 de setembro de 2006, às 11h40min., na sala de audiências da 2ª Vara Cível, nesta Comarca, devendo comparecer acompanhado de advogado. Deixando de comparecer injustificadamente à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319 do CPC). Processo: 014.06.000681-5 Classe: COBRANÇA Parte Autora: CESAR AUGUSTO RAMOS FERNANDES Advogada: Carla Falcão Rodrigues -OAB/RO 616-A Parte Requerida: EVALDO DOS SANTOS ESTEVÃO Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78.995-000 (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 22 de agosto de 2006 Elismara de Brida Martins Escrivã Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico: Escrivã: ANO XXIV Direito.” Processo: 014.2006.005541-8 Classe: Alvará judicial (sucessão) Requerente: W. À. S. Advogado: José Eudes Alves Pereira -OAB/RO 2897 Requerido: A. S. S. INTIMAÇÃO para manifestar-se em face à cota ministerial de fls. 026vº a seguir transcrita: “1 Requeiro seja oficiado ao INSS para que nos informe se existem dependentes em nome do “de cujus”. 2 Requeiro seja, autor intimado a comprovar a existência do valor pleiteado. Vilhena, 04/08/06 (a) YARA TRAVA LON, Promotora de Justiça.”. Vilhena, 23 de agosto de 2006 Sandra da Silva Rodrigues Escrivã-4ª Vara Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas endereço eletrônico: Juiz: Dalmo Antônio de Castro [email protected] Escrivã: Sandra da Silva Rodrigues- [email protected] GABARITO - 2ª Vara Criminal Processo: 014.2006.008710-7 Classe: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Rosilene Miranda Advogado: Vivian B. N. Soares -OAB/RO 2386 Impetrado: Secretária Municipal de Saúde de Vilhena Execução Penal nº 014.2004.001936-9 Réu: Aristides Mondardo e José Morello Scariott Advogado: JOSÉ MORELLO SCARIOTT - OAB/ RO 1066 FINALIDADE: Intimar o advogado acima referenciado do r. despacho exarado às fls. 407 fumaça do bom direito e o perigo da demora verso , requisitos para a concessão da medida liminar. transcrito: “Vistos. 1) A documentação carreada Notifique se a autoridade nominada coatora para nestes autos é vasta. Os documentos de interesse prestar informações em 10 (dez) dias, bem como da defesa deveriam ter sido juntados por ele na o procurador da entidade. À distribuição para defesa prévia. Assim, indefiro o apensamento correção da parte requerida. Após ao Ministério requerido. Ademais, os limites destes autos estão Público. A seguir concluso para sentença. bem delineados, prescindindo, por ora, de outros Vilhena, 16/08/06. (a) Dalmo Antônio de Castro documentos. 2) Quanto ao HC requerido no Bezerra, Juiz de Direito.” Processo: 014.2006.005540-0 Classe: Alvará judicial (sucessão) Requerente: P. H. S. S. Advogado: José Eudes Alves Pereira -OAB/RO DE: EVALDO DOS SANTOS ESTEVÃO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador da C. I. RG nº 308.553 e CPF nº 454.825.279-72, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITÁ-LO para oferecer defesa escrita ou oral e produzir provas em audiência e 161 pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet- Despacho: “...Assim, não vejo estar presente a EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: TRINTA DIAS NÚMERO 2897 dos autos em epígrafe, a seguir segundo parágrafo, vejo que a parte interessada pode juntá lo. Idem quanto à decisão. Aguarde se a audiência. Vha, 24/08/06. Renato Bonifácio de Melo Dias. Juiz de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Requerido: A. S. S. Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim Despacho: “Oficie se ao INSS para que informe América, Cep: 78.995 000 - Fone: PABX/Fax (069) se existe dependentes em nome do “de cujus”. 321 2340, 321 3184 e 321 3182. Intime se a parte autora para comprovar a existência do valor pleiteado. Vilhena, 14/08/ (a) Dr. Renato Bonifácio de Melo Dias - Juiz de 06. (a) Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Juiz de Direito. NÚMERO 161 ANO XXIV PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 200 6 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Expediente do dia 25 de agosto de 2006. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Autos: Ação: A: End. Eletrônico: [email protected] Adv: Reintegração de Posse Agropecuaria Rio Ricardo Franco Ltda Ivan Francisco Machiavelli OAB/RO n. 307 Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Escrivão: Joel José de Castilho 011.06.001279-0 Adv: Wagner Almeida Barbedo OAB/RO n. 31-B EDITAL DE INTIMAÇÃO R: José Cláudio Vaz Adv: Afonso Maria das Chagas OAB/RO n. 2.842 Autos: 011.05.001362-0 R: Verônica Soares de Melo Ação: Execução de Título Extrajudicial Adv: Afonso Maria das Chagas R: Maria Aparecida de Souza Lopes Adv: Afonso Maria das Chagas A: Adv: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO n. 601-A R: OAB/RO n. 2.842 Betomax Produtos de Limpeza Ltda Martelli & Tose Ltda Me OAB/RO n. 2.842 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogado da autora, acima nominados, FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes e seus patronos, acima do inteiro teor da parte dispositiva do r. despacho liminar de folhas 201 a nominados, do inteiro teor da r. sentença de folha 57 a seguir transcrita: seguir transcrito: SENTENÇA: “Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e DESPACHO: “1 . Mantenho a decisão agravada, em todos os seus termos. legais efeitos, a arrematação efetuada por Betomax Produtos de Limpeza 2. Oficie se o Comando da Polícia Militar para que coloque à disposição do Ltda., constante do auto de folha 53, que preenche os requisitos do artigo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da liminar o apoio 694, do CPC. Passe se, em favor do arrematante, a carta de arrematação e, a seguir, diga o exeqüente, em cinco dias, se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Alvorada D’Oeste, 23 de agosto de 2006.” Alvorada D’Oeste-RO, 25.08.2006. necessário, sob pena de desobediência. Desentranha se o mandado para cumprimento. 3. Expeça se o edital determinado na decisão de folha 152/ 154 para citação de terceiros interessados ou não identificados. 4. Intimese a autora para réplica à contestação de folha 180/189, no prazo legal. Alvorada D’Oeste, 25 de agosto de 2006.” Alvorada D’Oeste-RO, 25.08.2006. D 29-08-2006 - 2 EDITAL DE DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 011.06.000764-9 De: MARCOS BATISTA DE SENA, brasileiro, convivente, espiritualista, nascido aos 23.11.1960, natural de Guarabira-PE, filho de Cipriano Batista de sena e Maria Joaquina de sena atualmente em lugar incerto e não EDITAL DE INTIMAÇÃO sabido . FINALIDADE: Citação para defender -se na Ação Penal nº 011.06.000764- Processo : 016.06.001054-7 Classe : Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Coimbra Imp. e Exportação Ltda 9, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 171, Advogado: Justino Araújo - OAB/RO 1038 caput,na forma do art. 71 ambos do Código Penal c/c art. 16, parágrafo Parte requerida: único, III da Lei 10.826/03 do art. 69 bem como para comparecer perante Supermercado) este Juízo no dia 13 de setembro de 2006, às 08h15min, às horas , para M. L. Dos Santos Papelaria - ME (C e L Advogado: Everardo Luz de Magalhães - OAB/RO 339-A FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor ser interrogado sob pena de revelia. da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. Vistos etc. COIMBRA IMP. E EXP. LTDA, qualificada às fls. 03, ingressou com Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 412-2540. Alvorada do Oeste-RO, 28 de agosto de 2006. a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra M. L. DOS SANTOS PAPELARIA ME, igualmente qualificada, aduzindo, em apartada síntese, que é credora da executada de duplicatas mercantis. Trata se de ação de Execução de título extrajudicial proposta por COIMBRA IMP. E EXP. LTDA em face do M. L. DOS SANTOS PAPELARIA ME. Em petição (fls. 84/ 85), as partes apresentaram acordo e pediram pela sua homologação e extinção do processo. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias constam, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseqüência, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Autos nº: 011.06.000200-0 Transitada em julgado, arquivem se. P. R. I. C....(aa) Andresson Cavalcante De: ADEMILSON COELHO PEREIRA, vulgo “Neguinho”, brasileiro, solteiro, Fecury, Juiz de Direito”. braçal, filho de José Alves Pereira e Judite Gregória Coelho, atualmente Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: em lugar incerto e não sabido . Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] FINALIDADE: Citação para defender -se na Ação Penal nº 011.06.0002000, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, bem como para comparecer Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 perante este Juízo no dia 13 de setembro de 2006, às 08 horas, para ser interrogado sob pena de revelia. EDITAL DE INTIMAÇÃO Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 412-2540. Alvorada do Oeste-RO, 28 de agosto de 2006. Processo : 016.06.000970-0 Classe : Alimentos Parte Autora: Luiz Fernando Testzlaff do Nascimento Advogado: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 Parte requerida: Luiz Fernando do Nascimento Advogado: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 Autos:011.04.000624-8 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Autor: Ministério Público Estadual da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “..S E N T E N Ç réu: Jackson Fernandes Bastos e outro A Vistos, etc. Advogado: José da Penha Bezerra de Almeida LUIZ FERNANADO TESTZLAFF DO NASCIMENTO, representado por sua genitora Rosilaine Ninck Testzlaff do Nascimento, qualificada às fls. 03, ingressou com a presente Ação de Alimentos em face de LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado, para comparecer perante alegando, em apartada síntese, que a sua genitora sempre cobrou o a Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste, no dia 29 de agosto requerido para ajudar no sustento do requerente, e que atualmente ela de 2006, às 10h30min, a fim de participar de audiência de instrução. esta passando por necessidades, sem nenhum tipo de ajuda do requerido. ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA Requereu o pagamento de alimentos provisórios e definitivos. Juntou D 29-08-2006 - 3 EDITAL DE INTIMAÇÃO documentos (fls. 07/08). As partes apresentaram acordo e requereram a sua homologação (fls. 12). Após, a representante do Ministério Público Processo : 016.06.000823-2 opinou favorável pela homologação do acordo, conforme fls. 18vº. É O Classe : Arresto RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos de ação de alimentos. No mérito, o pedido de alimentos é procedente, diante do acordo firmado pelas partes às fls. 12. ISTO POSTO, e por tudo o que dos autos consta, julgo extinto o feito, com base no art. 269, III, do CPC, e Parte Autora: Coimbra Imp. e Exportação Ltda Advogado: Justino Araújo - OAB/RO 1038 Parte requerida: M. L. Dos Santos Papelaria - ME (C e L Supermercado) Advogado: Everardo Luz de Magalhães - OAB/RO 339-A HOMOLOGO O ACORDO nos exatos termos firmados entre as partes, FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor mediante sentença com eficácia de Título Executivo. Sem custas e da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. honorários. Transitada em julgado, ARQUIVEM SE os autos. P. R. I. C....(aa) Vistos etc. COIMBRA IMP. E EXP. LTDA, qualificada às fls. 03, ingressou com Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. a presente ação Cautelar de Arresto contra M. L. DOS SANTOS PAPELARIA Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos ME, igualmente qualificada, aduzindo, em apartada síntese, que vendou endereços eletrônicos abaixo: mercadoria para a requerida e que esta não efetuou o pagamento de Juiz - nenhum dos títulos de crédito, postulou pela concessão de arresto. Trata [email protected] Escrivão - se de ação Cautelar de Arresto proposta por COIMBRA IMP. E EXP. LTDA em [email protected] face do M. L. DOS SANTOS PAPELARIA ME. A liminar foi deferida em favor Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 da requerente (fls. 29). Em petição (fls. 84/85), as partes apresentaram acordo e pediram pela sua homologação e extinção do processo. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseqüência, julgo EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do CPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO Expeça se alvará judicial para levantamento de importância (fls. 43). Sem custas. Transitada em julgado, arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Processo : 016.06.001470-4 Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Classe : Reintegração de Posse endereços eletrônicos abaixo: Parte Autora: Juiz - Juvenato Antonio Luz Advogado: Janete Mandrick - OAB/RO 2205 Parte requerida: [email protected] Escrivão - Geraldo Rodrigues de Oliveira [email protected] Sede do Juízo: Fórum Advogado: não informado de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...S E N T E N Ç A Vistos. JUVENATO ANTONIO LUZ, qualificado às fls. 03, ingressou com a presente ação de Reintegração de Posse c/c pedido de Liminar em face EDITAL DE INTIMAÇÃO de GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, igualmente qualificada, aduzindo em apartada síntese, que sua área de terra foi invadida pela requerida em Processo : 016.06.000604-3 março de 2006. Requereu liminar. Juntou documentos (fls. 09/25). Trata se Classe : Embargos à Execução de Ação de Reintegração de Posse proposta por JUVENATO ANTONIO LUZ em face de GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A Patrona da parte requerente foi intimada para recolher as custas inicias, e não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (conforme Parte Autora: Município de São Francisco do Guaporé Advogado: Francisco Assis Fernandes - OAB/RO 1084 Parte requerida: Wilson Carlos Kotarski Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor certidão de fls. 27vº), devendo a inicial ser indeferida, sem determinar a da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. citação da ré. POSTO ISTO, indefiro a petição inicial formulada por Vistos etc... O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ apresentou JUVENATO ANTONIO LUZ em face de GERALDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, embargos à execução nos autos do processo em epígrafe, que lhe é movido com fundamento no art. 284, Parágrafo Único e art. 295, VI, ambos do por WILSON CARLOS KOTARSKI, aduzindo, em síntese maior, que ocorreu CPC, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM nulidade de citação no processo principal (cobrança). Requereu a JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I, também do CPC, procedência dos embargos. O embargado ofertou impugnação no prazo determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. P. legal, sustentando, em suma, que a sentença proferida na ação principal R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça e, portanto, não se pode falar em Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos nulidade da citação naquele feito. Postulou pela improcedência dos endereços eletrônicos abaixo: embargos à execução. Não houve produção de outras provas. É a síntese Juiz - necessária. DECIDO. Versam os presentes autos sobre embargos à [email protected] Escrivão - execução, onde o embargante pretende a nulidade da citação no processo [email protected] de conhecimento, que originou o título executivo judicial. Estabelece o art. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Av. Chianca, 1061 - 741, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I falta ou D 29-08-2006 - 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu a Ministério revelia;” Analisando detidamente a ação de cobrança, sob o n° DECIDO. Tratam os presentes autos de Ação de Interdição proposta por 016.02.000931 9, constata se que o embargante foi regularmente citado MOACIR RODRIGUES em face de MARIA RODRIGUES LUCHINI, alegando na pessoa de seu procurador legal (fls. 36vº dos autos em apenso), tendo que esta última encontra se acometida de sérios problemas que lhe inclusive ofertado contestação no prazo legal, conforme se infere da peça impedem a prática dos atos normais e cotidianos da vida civil. Foi realizado constante de fls. 37/40. É cediço, que a citação é ato imprescindível para o interrogatório do (a) interditando(a). A ação é procedente, devendo a ré que se complete a relação jurídica processual, fazendo com que o requerido ser declarada incapaz para reger sua vida e bens, vez que ficou se torne parte do processo que ora se instala. Desse modo, não se concebe demonstrada a existência de doenças que a mesma esta acometida. É da o regular desenvolvimento do processo sem que seja regularmente citado inicial, e a prova produzida nesta audiência, assim revelou, que a o demandado De outro norte, é certo mencionar que o comparecimento interditanda apresenta sérios problemas, necessitando do concurso do espontâneo do réu permite que seja sanada a eiva ou nulidade da citação. requerente para tudo, já que, por si, não consegue manter se. Nenhuma Todavia, o texto legal refere se apenas aos casos de revelia, quando então prova foi produzida em sentido contrário ao alegado na inicial. É certo, a ausência da citação válida será relevante. Como dito alhures, não houve pois, que se deve depreender que a interditanda não apresenta capacidade falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, até porque o para reger sua pessoa e bens. É de ser declarada interditada e de nomear feito não tramitou a revelia. Ademais, é sabido que os vícios processuais se lhe curador, pois. ISTO POSTO, e pelo que dos autos consta, JULGO são, via de regra, sanáveis por sua natureza, pois que a coisa julgada trata PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR como de fato de escoimar do mundo jurídico quaisquer nulidades existentes, de modo declaro INTERDITADO(A) o(a) ré(u) MARIA RODRIGUES LUCHINI, dando a que, mesmo a nulidade absoluta pode ser sanada com o advento da coisa como absolutamente incapaz da prática de qualquer ato da vida civil, bem julgada. Como se depreende dos autos do processo em apenso, o feito como de reger sua pessoa e seus bens. Via de conseqüência, nomeio para transitou em julgado em 08 de novembro de 2005 (fls. 87vº). A ser assim, atuar como seu curador, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, o estando demonstrado a inexistência de nulidade ou falta de citação no próprio autor. Considerando o efeito meramente devolutivo de eventual processo de conhecimento, o único desfecho possível para os presentes recurso contra esta decisão, independentemente do trânsito em julgado embargos é a sua total improcedência. Por fim, não vislumbro a ocorrência da mesma, expeça se mandado para inscrição no Registro de Pessoas de litigância de má fé na oposição dos embargos à execução. Ante o Naturais, publicando se os editais, conforme Lei. Deverá o requerente, no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ofertados por prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão informar a MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, qualificado às fls. 03, existência de bens em nome do interditando para fins de especialização contra WILSON CARLOS KOTARSKI, igualmente qualificado às fls. 03 e, em de hipoteca legal. Oportunamente igualmente decidirei quanto a conseqüência, DETERMINO o prosseguimento da execução. CONDENO o apresentação de balanço anual. Considerando o efeito meramente embargante a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze devolutivo de eventual recurso, expeçam se os editais. Lavre se termo. por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado. Publique se. Publique se. Intime se. Registre se. Cumpra se....(aa) Andresson Cavalcante Registre se. Intimem se. Cumpra se...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Fecury, Juiz de Direito”. Público opinou favorável a demanda. É O RELATÓRIO. Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: endereços eletrônicos abaixo: Juiz - Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.06.000257-9 Classe : Cobrança Processo : 016.06.000339-7 Parte Autora: Classe : Interdição e Curatela Advogado: não informado Moacir Rodrigues Parte requerida: Parte Autora: Adair Justino de Souza Alcides Neris Barbosa Advogado: José Neves Bandeira Advogado: não informado Parte requerida: FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Maria Rodrigues Luchini Advogado: José Neves Bandeira da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Vistos etc. Trata se de ação de Cobrança proposta por ADAIR JUSTINO DE SOUZA em MOACIR RODRIGUES, devidamente qualificadO nos autos, ajuizou a face de ALCIDES NERIS BARBOSA, no Juizado Especial Cível. Depreende presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA contra MARIA RODRIGUES se dos autos, que não foi encontrado o nº informado pelo exeqüente, não LUCHINI, igualmente qualificada, alegando ser filho desta última, a qual havendo no processo o endereço correto para intimação (fls. 07vº). Desta encontra se acometido(a) de sérios problemas que lhe impede da prática forma, entendo estarem ausentes os pressupostos processuais de dos atos normais da vida, dele dependendo para tudo. Pediu a declaração desenvolvimento regular do processo, em virtude da exeqüente não ter de interdição do(a) réu, nomeando se ele próprio, o requerente, como seu informando o seu novo endereço, impedindo o curso normal do processo. curador. A ré foi citada (fl. 10), nos termos do art. 218, ‘ 2.1, do CPC, na POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com pessoa de seu curador, MOACIR RODRIGUES, filho da interditanda. O fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA D 29-08-2006 - 5 custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95). Após, decorrido o prazo BARBOSA, genitora da interditanda e, interrogada nesta audiência. Juntou legal, arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de documentos (fls. 11/13). O Ministério Direito”. demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os presentes autos de Ação Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos de Interdição proposta por DEIJANIRA ANDRADE BARBOSA em face de endereços eletrônicos abaixo: JOSÉ BARBOSA FILHO, alegando que esta última encontra se acometida Juiz - de retardo mental grave que lhe impedem da prática dos atos normais e [email protected] Escrivão - Público opinou favorável a cotidianos da vida civil. Foi realizado o interrogatório da interditanda. A [email protected] ação é procedente, devendo a ré ser declarada incapaz para reger sua Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - vida e bens, vez que ficou demonstrada a existência de doenças que a mesma esta acometida. É da inicial, e da prova produzida nesta audiência, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 revelam que a interditando é deficiente mental, necessitando do concurso da requerente para tudo, já que, por si, não consegue manter se. Nenhuma prova foi produzida em sentido contrário ao alegado na inicial. É certo, pois, que se deve depreender que o interditando não apresenta capacidade EDITAL DE INTIMAÇÃO para reger sua pessoa e bens, sem constituir, em virtude de sua anomalia Processo : 016.06.000032-0 mental, perigo para si própria. É de ser declarado interditado e de nomear Classe : Alvará Judicial se lhe curadora, pois. ISTO POSTO, e pelo que dos autos consta, JULGO Cleusa Aparecida de Souza e outros PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR como de fato Parte Autora: Advogado: Janete Mandrick - OAB/RO 2205 declaro INTERDITADO Parte requerida: absolutamente incapaz da prática de qualquer ato da vida civil, bem como não informado réu JOSÉ BARBOSA FILHO, dando o como Advogado: não informado de reger sua pessoa e seus bens. Via de conseqüência nomeio, para atuar FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor como sua curadora, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, a da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “..SENTENÇA. própria autora. Considerando o efeito meramente devolutivo de eventual Vistos etc. Trata se de Ação de Alvará Judicial, proposta por CLEUSA recurso contra esta decisão, independentemente do trânsito em julgado APARECIDA DE SOUZA E OUTROS em face de JOÃO ANTÔNIO GARCIA. da mesma, expeça se mandado para inscrição no Registro de Pessoas O patrono da parte autora, devidamente intimada, quedou se inerte, não Naturais, publicando se os editais, conforme Lei. Deverá a requerente, no promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do processo, prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão informar a por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para com a causa. existência de bens em nome do interditando para fins de especialização POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com de hipoteca legal. Oportunamente igualmente decidirei quanto a fundamento no art. 267, III, do CPC, determinando o arquivamento dos apresentação de balanço anual. Considerando o efeito meramente presentes autos. P. R. I. C.....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de devolutivo de eventual recurso, expeçam se os editais. Lavre se termo. Direito”. Publique se. Intime se. Registre se. Cumpra se.. (aa) Andresson Cavalcante Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Fecury, Juiz de Direito”. endereços eletrônicos abaixo: Dúvidas ou Sugestões favor entrar em contato conosco através do telefone Juiz - nº 0xx 69 3651-2316 ou nos endereços eletrônicos a seguir: [email protected] Escrivão - Juiz - [email protected] [email protected] Escrivão Cível - [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.05.002600-9 Classe : Interdição e Curatela Processo : 016.05.002209-7 Deijanira Andrade Barbosa Classe : Embargos à Execução Parte Autora: Advogado: José Neves Bandeira - OAB/RO 182 Parte Autora: Parte requerida: Advogado: José Neves Bandeira - OAB/RO 182 José Barbosa Filho Benjamim Turibio de Lima Advogado: José Neves Bandeira - OAB/RO 182 Parte requerida: FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Advogado: Anísio Grécia - OAB/RO 1910 Rui Cavichioli da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Vistos etc. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor DEIJANIRA ANDRADE BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “..Vistos. ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA contra JOSÉ BENJAMIM TURIBIO DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou com os BARBOSA FILHO, igualmente qualificada, alegando ser mãe deste último, presentes embargos à execução em face de RUI CAVICHIOLI e sua mulher o qual encontra se acometida de retardo mental e físico grave que lhe MARIA LÚCIA RIBEIRO CAVICHIOLI, ambos igualmente qualificados, em impede da prática dos atos normais da vida, dela dependendo para tudo. relação à ação de execução em apenso (autos n.º 016.04.000813 0), na Pediu a declaração de interdição da ré, nomeando se ela própria, a qual os embargados executam Título Executivo Extrajudicial, no valor de requerente, como sua curadora. O réu foi citado (fl. 16 v.º), nos termos do R$ 62.132,00 (sessenta e dois mil, cento e trinta e dois reais). Alegou as art. 218, ‘ 2.1, do CPC, na pessoa de sua curadora, DEIJANIRA ANDRADE seguintes preliminares: a) nulidade da execução, pois o título não é líquido, D - 6 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV certo e exigível; b) o título apresentado não se reveste das características outro, antes de cumprida a sua parte. Ora, se o embargado executa título exigidas no art. 585, inciso II, do CPC, no qual a torna título extrajudicial, executivo sem que tenha entregado o total do objeto inicial, não há como tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas. No mérito, exigir que a outra parte cumpra a sua contraprestação. Essa verificação é sustenta a exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de que não extraída, principalmente, dos depoimentos coligidos em audiência, nos se pode exigir pagamento integral do título (R$ 90.000,00), uma vez que a quais as testemunhas Manoel Viana Piancó e Nilson Barbosa dos Santos, área de terra alienada (300 alqueires) foi vendida faltando uma diferença foram uníssonas em dizer que o embargante recebeu menos da metade de 180,76 alqueires, depois de o embargante ter pagado a metade do dos 300 alqueires inicialmente contratados e, como o negócio foi feito de valor do contrato (R$ 45.000,00). Portanto, postula o acolhimento das acordo com o valor da medição, se houvesse apuração de área maior do preliminares, para anular a execução e, alternativamente, a procedência que a vendida, o embargante arcaria com a diferença, do contrário, dos embargos, tendo em vista a exceção do contrato não cumprido. Citado, receberia o abatimento do preço. Como se vê, resta comprovado que o o embargado Rui apresentou impugnação aos embargos, aduzindo, em embargante recebeu menos área de terra do que o contratado, o que suma, que o documento que instrui a inicial apresenta os requisitos legais justifica a existência de uma condição, sem a qual o contrato não poderia para ser considerado título executivo extrajudicial. No mérito, sustenta ser executado. O art. 618 do CPC dispõe que é nula a execução, quando o que o embargante não provou que a área de terra vendida pelo embargado tenha tamanho inferior ao informado no título. Ao final, pugna pelas rejeições das preliminares e, no mérito, sejam julgadas improcedentes os embargos. Foi exarado despacho saneador às fls. 46 dos autos. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo embargante. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. O embargante invoca as preliminares de nulidade da execução, sob a justificativa de que o título executivo apresentado não é líquido, certo e exigível, bem como não está subscrito por duas testemunhas, conforme exige o inciso II, do art. 585, do CPC. Não merece prosperar as preliminares de nulidades da execução, uma vez que o título executivo juntado aos autos de execução, aparentemente, preenche os requisitos previstos no art. 586, do CPC. Ademais, verifico que o contrato particular de compromisso de compra e venda da área de terra rural de fls. 09 dos autos principais vem subscrito por duas testemunhas. Nesse diapasão não há qualquer reparo a ser feito, uma vez que o título em questão atende o título não for exigível. Nesse passo, vejo que o embargado não poderia ter executado o contrato sem que antes tivesse cumprido a sua parte no ajuste, de modo que, fica evidente a existência de uma condição para o aperfeiçoamento do título de crédito executivo. Portanto, estando caracterizada a existência da exceção do contrato não cumprido, o que torna o título executivo pendente de uma condição, sem o qual o mesmo não pode ser executado, hei por bem, acolher a pretensão do embargante, julgando procedente os presentes embargos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES embargos à execução, formulado por BENJAMIM TURIBIO DE LIMA em face de RUI CAVICHIOLI e sua esposa MARIA LÚCIA RIBEIRO CAVICHIOLI e, por conseqüência, desconstituo o título executivo extrajudicial, julgando extinta a Ação de Execução de n° 016.04.000813 0. Condeno os embargados em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o tempo decorrido na solução da demanda, bem como a complexidade da causa. Certifique se o presente teor da presente decisão nos autos de execução. Publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre se. disposto no artigo supracitado. Por tais motivos, rejeito as preliminares Transitada em julgado, promova se o arquivamento dos respectivos suscitadas pelo embargante. DO MÉRITO. Trata se de embargos à execução, autos...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. onde o embargante deseja ver julgado procedente os embargos, em virtude Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos da existência de uma condição que não foi cumprida pelo embargado no endereços eletrônicos abaixo: pacto ajustado, restando configurado do instituto da exceção do contrato Juiz - não adimplido. O pedido merece ser julgado procedente. O contrato de Escrivão - [email protected] [email protected] fls. 09 dos autos principais dispõe em sua cláusula primeira a alienação de uma área de terra rural, medindo 300 (trezentos) alqueires. O preço Sede do Juízo: Fórum ajustado, segundo previsto no contrato, é de R$ 90.000,00 (noventa mil Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - reais), que seriam pagos em 03 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 30.000,00, a segunda no valor de R$ 15.000,00 e a terceira no valor de R$ 45.000,00. Reza, ainda, no contrato que, caso a área ultrapasse a EDITAL DE INTIMAÇÃO medida de 300 alqueires, o comprador pagaria a diferença e, caso ocorresse o contrário, seria descontado proporcionalmente dos valores pagos. Analisando detidamente os autos, vejo que assiste razão ao embargante Processo : 016.05.002046-9 quando alega que o contrato não foi adimplido nos termos avençados. O Classe : Execução de Título Extrajudicial embargante alega que pagou a quantia de R$ 45.000,00, correspondente Parte Autora: a metade dos valores negociados, fato esse que é confirmado pelos Advogado: Emerson Carlos da Silva embargados na peça inaugural da ação de execução, que corre em apenso, Parte requerida: tornando o pagamento da referida quantia fato incontroverso. Desta forma, Advogado: não informado resta apenas saber se a área alienada ao embargante, de fato, corresponde FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor ao previsto no pacto entre eles firmado. O embargante alega, que ao da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. receber a área e proceder a medição, constatou que a área tinha apenas Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Nicássio Prod. Veterinários Ltda - ME - OAB/RO 1352 Nordinei Pereira Ribeiro 119,24 alqueires, isto é, menos da metade da área negociada. O embargado Trata se de ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta no Juizado rebate dizendo que a área possui a metragem prevista no contrato. Do Especial Cível por NICÁSSIO PRODUTOS VATERINÁRIOS LTDA cotejo das provas, vejo que os embargados venderam uma área de terra face de NORDINEI PEREIRA RIBEIRO. A parte exeqüente recebeu o seu bem menor do que previsto no contrato, o que justifica a recusa do crédito, obtendo êxito na execução, conforme certidão de fl.24vº. POSTO embargante de satisfazer o restante da obrigação, amparado na cláusula ISTO, julgo extinta a ação nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando da exceção do contrato não adimplido, prevista no art. 476, do Código o arquivamento dos autos. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Civil, no qual nenhum dos contratantes pode exigir a contraprestação do Juiz de Direito”. ME em ANO XXIV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 161 D 29-08-2006 - 7 Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Dúvidas ou Sugestões favor entrar em contato conosco através do telefone endereços eletrônicos abaixo: nº 0xx 69 3651-2316 ou nos endereços eletrônicos a seguir: Juiz - Juiz - [email protected] [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Escrivão Cível - [email protected] Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.06.000827-5 Classe : Interdição e Curatela Processo : 016.05.001391-8 Souhail Saadedine Feres e Olga Ibanez fares Classe : Execução de Título Extrajudicial Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz - OAB/RO 543-A Parte Autora: Madalena Heliodoro de Moura Parte requerida: Advogado: não informado Parte Autora: Nadia Bella Ibanez Fares Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz - OAB/RO 543-A Parte requerida: FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Advogado: não informado da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Vistos etc. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor OLGA IBANEZ FARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA contra NADIA BELLA IBANEZ FARES, igualmente qualificada, alegando ser mãe desta última, a qual encontra se acometida de retardo mental grave que lhe impede da prática dos atos normais da vida, dela dependendo para tudo. Pediu a declaração de interdição da ré, nomeando se ela própria, a requerente, como sua curadora. A ré foi citada (fl. 16 v.º), nos termos do art. 218, ‘ 2.1, do CPC, na pessoa de sua curadora, OLGA IBANEZ FARES, genitora da interditanda e, interrogada nesta audiência. Juntou documentos (fls. 11/13). O Ministério Público opinou favorável a demanda. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os presentes autos de Ação de Interdição proposta por OLGA IBANEZ FARES em face de NADIA BELLA IBANEZ FARES, alegando que esta última encontra se acometida de retardo mental grave que lhe impedem da prática dos atos normais e cotidianos da vida civil. Foi realizado o interrogatório da interditanda. A ação é procedente, devendo a ré ser declarada incapaz para reger sua vida e bens, vez que ficou demonstrada a existência de doenças que a mesma esta acometida. É da inicial, e da prova produzida nesta audiência, revelam que a interditanda é deficiente mental, necessitando do concurso da requerente para tudo, já que, por si, Lucineide Saloméia de Freitas da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata se de ação de Execução de Título Judicial proposta por MARIA FRANCISCA COELHO PEREIRA em face de CRISTIANO, no Juizado Especial Cível. Depreende se dos autos, que a parte exeqüente mudou se para outra cidade, não havendo no processo o endereço correto para intimação (fls. 09vº). Desta forma, entendo estarem ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, em virtude da exeqüente não ter informando o seu novo endereço, impedindo o curso normal do processo. POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95). Após, decorrido o prazo legal, arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] não consegue manter se. Nenhuma prova foi produzida em sentido contrário ao alegado na inicial. É certo, pois, que se deve depreender que a interditanda não apresenta capacidade para reger sua pessoa e bens, Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 sem constituir, em virtude de sua anomalia mental, perigo para si própria. É de ser declarada interditada e de nomear se lhe curadora, pois. ISTO EDITAL DE INTIMAÇÃO POSTO, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECLARAR como de fato declaro INTERDITADA a ré NADIA BELLA IBANEZ FARES, dando a como absolutamente incapaz da Processo : 016.05.001127-3 prática de qualquer ato da vida civil, bem como de reger sua pessoa e seus Classe : Indenização bens. Via de conseqüência nomeio, para atuar como sua curadora, sob Parte Autora: compromisso a ser prestado em cinco dias, a própria autora. Considerando Advogado: Cleverson Plentz - OAB/RO 1481 o efeito meramente devolutivo de eventual recurso contra esta decisão, Parte requerida: independentemente do trânsito em julgado da mesma, expeça se mandado Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro - OAB/MG 69.461 e Marcelo C. de M. para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, publicando se os editais, C. E Bastos - OAB/MG 103.757 conforme Lei. Deverá o requerente, no prazo de 05 dias, contados da FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor publicação desta decisão informar a existência de bens em nome do da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “..SENTENÇA interditando para fins de especialização de hipoteca legal. Oportunamente Vistos etc. Trata se de ação de Execução de Título Judicial proposta por igualmente decidirei quanto a apresentação de balanço anual. PAULO DE OLIVEIRA NUNES em face de TELEMAR, no Juizado Especial Considerando o efeito meramente devolutivo de eventual recurso, expeçam Cível. Em petição (fls. 68/69), as partes apresentaram acordo e pediram se os editais. Lavre se termo. Publique se. Intime se. Registre se. Cumpra pela sua homologação e extinção do processo. ISTO POSTO, e por tudo o se.. (aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo firmado entre as Paulo de Oliveira Nunes Telemar S/A D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 - 8 NÚMERO ANO XXIV 161 partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseqüência, deferimento do pedido (fls. 23 v°). A Lei 6.015/73, em seu art. 109, § 4°, julgo EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 794, II, do Código de Processo prevê que sendo julgado procedente o pedido de retificação de registro de Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem se. P. R. I. C....(aa) nascimento, o juiz ordenará a expedição de mandado para corrigir o referido Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. assento, indicando com precisão os fatos e circunstâncias que devam ser Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos retificados. Da análise detida dos autos, verifica se que os documentos endereços eletrônicos abaixo: juntados comprovam as alegações do requerente. ISTO POSTO, defiro o Juiz - pedido, determinando a RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento do [email protected] Escrivão - requerente, especificamente em relação ao sobrenome do autor, do seu [email protected] pai, do seu avô paterno e da sua avó paterna, que deverão constar como Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - “IBANEZ”, e não como Ibanes, bem como corrigir o nome do seu avô paterno, que deverá ser grafado como OSWALDO e não Osvaldo, e da avó Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 paterna, que deverá ser grafado como ELIZABETE, e não Elizabeth, permanecendo os demais dados inalterados. Oficie se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade e comarca para as devidas alterações. Expeça se o necessário e, após, ARQUIVEM SE. P.R.I.C...(aa) EDITAL DE INTIMAÇÃO Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Processo : 016.05.001020-0 Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Classe : Execução de Título Extrajudicial endereços eletrônicos abaixo: Real & Cia Ltda Juiz - Parte Autora: Advogado: Humberto Sávio Abussafi Figueiró - OAB/MS 6.067 Parte requerida: [email protected] Escrivão - [email protected] Maurino Nicassio de Brito Sede do Juízo: Fórum Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. Vistos etc. Trata se de Ação de Execução de Títulos Extrajudicial, proposta por REAL & CIA LTDA em face de MAURINO NICASSO DE BRITO. O patrono EDITAL DE INTIMAÇÃO da parte exeqüente, devidamente intimado, quedou se inerte, não promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do processo, por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para com a causa (fls. 28 v°). POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C.(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - : Classe : 016.05.000404-8 Monitória Parte Autora: Idalina Strelow - ME Advogado: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 Parte requerida: G. Chaves - ME Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. [email protected] Escrivão - Processo Vistos, etc. Trata se de ação de Execução de Título Judicial proposta por [email protected] IDALINA STRELOW ME em face de G. CHAVES ME. O Patrono da exeqüente requereu a extinção do feito (fls. 25vº). ISTO POSTO, e por tudo Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 o mais que dos autos constam, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Feitas às anotações e baixas arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos EDITAL DE INTIMAÇÃO endereços eletrônicos abaixo: Juiz - Processo : 016.05.000895-7 Classe : Procedimento Especial Parte Autora: Thiago Alves Fernandes Advogado: Haroldo Pio Fernandes Parte requerida: [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 não informado Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Vistos, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO THIAGO ALVES FERNANDES, representado por sua genitora, Elizabete Aquino Ibanez, devidamente qualificada nos Autos, ingressou com a Processo : 016.04.002526-3 presente Ação de Retificação de Registro de Nascimento, alegando, em Classe : Execução de Título Extrajudicial apartada síntese, que teve seu assento de nascimento lavrado Parte Autora: indevidamente. Requereu a inclusão do sobrenome Ibanez, bem como, Advogado: Carlos Henrique Farias - OAB/RO 2432 que corrija o nome do seu pai, do avô paterno e da avó paterna. Juntou Parte requerida: documentos de fls. 06/08. O Ministério Público manifestou se pelo Advogado: Cleverson Plentz - OAB/RO 1481 Tapajós Farmacêutica Ltda E. G. Niza - ME ANO XXIV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 161 D 29-08-2006 - 9 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor constatação no prazo para a resposta, não haverá a incidência dos efeitos da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Vistos etc. da revelia, conforme dispõe o inciso I, do art. 320, do Código de Processo Trata se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por TAPAJÓS Civil. Desse modo, incumbe ao autor, o ônus de provar o fato constitutivo FARMACÊUTICA LTDA em face de E. G. NIZA ME (FARMÁCIA RONDON). do seu direito, com lastro no art. 331, inciso I, do Estatuto Processual Civil. O Patrono da parte Exeqüente, devidamente intimado, quedou se inerte, Todavia, ao ser chamado a comprovar suas alegações, o autor nada postulou não promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do tendente a demonstra a verossimilhança de sua alegação inicial, deixando, processo, por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para porém, cair no vazio todas as suas afirmações. Desta forma, considerando com a causa (fls. 30vº). POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem que o requerente, em momento nenhum comprovou, ou sequer se dispôs julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, a comprovar, os fatos articulados na inicial, o único desfecho possível é a determinando o arquivamento dos presentes autos. Traslade se cópia improcedência da presente ação Declaratória de Filiação Natural c/c desta decisão aos autos de nº 016.04.003035 6, arquivando os. P. R. I. Pedido de Anulação de Registro de Nascimento. Diante do exposto, JULGO C....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. IMPROCEDENTE a presente ação Declaratória de Filiação Natural c/c Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Pedido de Anulação de Registro de Nascimento, proposta por CLISMAN endereços eletrônicos abaixo: SOUZA SOLIZ, neste ato representado por sua genitora Valdirene Veiga Juiz - de Souza, em face de LENITO SANTANA SOLIZ, qualificado nos autos e, [email protected] Escrivão - em conseqüência, determino o arquivamento do feito. CONDENO o autor [email protected] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Deixo, porém, suspenso o pagamento das referidas verbas, uma vez que a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 12, da Lei nº 1.060/50). Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, EDITAL DE INTIMAÇÃO Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Processo : 016.04.002525-5 endereços eletrônicos abaixo: Classe : Anulatória Juiz - Clisman Souza Soliz Escrivão - Parte Autora: [email protected] [email protected] Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376 Parte requerida: Lenito Santana Soliz Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA VISTOS ETC...CLISMAN SOUZA SOLIZ, menor impúbere, neste ato EDITAL DE INTIMAÇÃO representado por sua genitora Valdirene Veiga de Souza, ingressou com a presente ação Declaratória de Filiação Natural c/c Pedido de Anulação de Registro de Nascimento, em face de LENITO SANTANA SOLIZ, qualificado Processo : 016.04.001645-0 nos autos do processo em epígrafe, aduzindo, em síntese maior, que o Classe : Execução de Título Extrajudicial autor não é filho biológico do requerido, e que sua genitora, por ser muito Parte Autora: jovem, consentiu em registrar o menor como filho do requerido. Postulou Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376 e Marilda Garcia - pela anulação do registro de nascimento, fazendo constar no referido OAB/RO 378-B registro a verdadeira filiação paternal. Juntou documentos (fls. 07/08). O Parte requerida: requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no Rossoni e José Armando de Almeida prazo legal (fls. 10 vº). Instado a dizer se pretendia produzir outras provas Advogado: Fábio José Reato - OAB/RO 2061 além das constantes nos autos, o autor quedou se inerte (fls. 10vº). O FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor representante do Ministério Público Estadual, em parecer ofertado às fls. da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...DECISÃO. 12/13, opinou pela improcedência da ação, diante da ausência de provas Vistos etc., CELTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, demonstrando as alegações do autor. É a síntese necessária. DECIDO. JOSÉ ARMANDO DE ALMEIDA e VALTER LUIZ ROSSINI, todos qualificados Trata se de Ação Declaratória de Filiação Natural c/c Pedido de Anulação às fls. 03, manejaram exceção de pré executividade nos autos do processo de Registro de Nascimento, onde o requerente pretende a anulação de de execução movido por OTACIANO MACEDO QUEIROZ ME, igualmente seu registro de nascimento e a conseqüente declaração no referido registro qualificados, suscitando as seguintes matérias de ordem pública: a) da verdadeira filiação. A princípio, impende aduzir que a ação versa ilegitimidade ativa do exeqüente e passiva dos executados José Armando sobre direito de filiação, que sob o aspecto do direito, é um fato jurídico do de Almeida e Valter Luiz Rossini; b) inépcia da inicial por falta de documentos qual decorrem inúmeros efeitos, tais como: pátrio poder, direitos protetivos indispensáveis a propositura da ação; c) ausência de liquidez e exigibilidade e assistenciais em geral. Silvio de Salvo Venosa leciona que “A filiação é, do título extrajudicial. Ao final, pugnam pelo acolhimento de algumas das destarte, um estado, o status familiae, tal como concebido pelo antigo preliminares argüidas, ou seja, declarada a nulidade da presente execução direito. Todas as ações que visam seu reconhecimento, modificação ou por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. A parte exeqüente negação são, portanto, ações de estado”. Por ser ação de estado, cuja apresentou impugnação a exceção de pré executividade, conforme se pretensão busca proteger o estado de família de forma positiva (investigação infere da ata de audiência de fls. 16. É o relatório. Decido. Da preliminar de paternidade) ou negativa (negatória de filiação), o direito discutido é, de ilegitimidade ativa do exeqüente. inexoravelmente, indisponível. exeqüente é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da presente demanda, Nesse diapasão, se o réu não oferta Otaciano Macedo de Queiroz Celta Construções e Terraplanagens Ltda, Valter Luiz Os executados argüiram que o D DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 - 10 NÚMERO 161 ANO XXIV uma vez que a ação de execução foi proposta pelo representante da pessoa FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor jurídica credora. É cediço, que a legitimidade (legitimatio ad causam) da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. nada mais é do que a titularidade ativa da ação, que no dizer de Liebman Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata constitui a chamada “Pertinência subjetiva da ação”. O autor dever ter um se de ação de Execução Judicial, proposta no Juizado Especial Cível por título em relação ao interesse que pretende seja tutelado, o que, consubstancia na titularidade do interesse afirmado na pretensão. Aliás, o artigo 3º, do Código de Processo Civil preconiza que para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. Entende o NICÁSSIO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ME em face de VALDEMIR FERREIRA DA SILVA. A parte exeqüente recebeu o seu crédito, obtendo êxito na execução, conforme petição de fl. 33. POSTO ISTO, julgo extinta a douto Arruda Alvim acerca da matéria que “estará legitimado o autor ação nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando o arquivamento dos quando for possível titular o direito pretendido, ao passo que a legitimidade autos. P. R. I. C....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. do réu decorre do fato de ser ele pessoa indicada, em sendo procedente a Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Pois bem. Feitas essas endereços eletrônicos abaixo: considerações iniciais, vejo que no título que dá suporte a presente ação Juiz - de execução, ou seja, a duplicata de fls. 06, figura como credor a pessoa Escrivão - [email protected] [email protected] jurídica “Comercial Rocha & Queiroz Ltda” e não Otaciano Macedo Queiroz ME, até porque não veio aos autos o contrato social deste último, comprovando que se trata da mesma pessoa jurídica. Ora, se no próprio título de crédito consta pessoa diversa da qualificada na peça de ingresso, Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 e não há nos autos qualquer documento comprovando a qualidade de substituto processual, para, através da representação, ingressar com a presente ação de execução, assim, tenho como consistente o argumento de que o reclamante é parte ilegítima ad causam para deflagrar em Juízo qualquer pretensão em nome de outrem. EDITAL DE INTIMAÇÃO Por tais motivos, hei por bem, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do exeqüente Otaciano Macedo Queiroz ME, para figurar no pólo ativo da presente reclamação, tendo em vista o reconhecimento de que o mesmo não possui legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, por não estar autorizado por lei (CPC, art. 6º). Ademais, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a representação da empresa constate do título executivo, Processo : Classe : 016.04.000701-0 Cobrança Parte Autora: J. B. Farias Produtos Veterinários Advogado: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 Parte requerida: Izaque Francisco Siqueira postulado em Juízo. Com o reconhecimento de que o autor é carecedor de Advogado: não informado ação, uma vez que ausente uma das condições da ação, previstas no art. FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, essencial para a apreciação do da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. mérito da causa, resta prejudicado a apreciação das demais preliminares Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. e questionamentos em torno de matérias de ordem pública. Ante o exposto, Trata se de ação de Execução de Título Judicial, proposta no Juizado Especial julgo procedente a objeção de pré executividade e, para os fins do art. Cível por J. B. FARIA PRODUTOS VETERINÁRIOS em face de IZAQUE 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, movido por OTACIANO MACEDO QUEIROZ ME contra CELTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA, JOSÉ ARMANDO DE ALMEIDA e VALTER LUIZ FRANCISCO SIQUEIRA. A parte exeqüente recebeu o seu crédito, obtendo êxito na execução, conforme petição de fl.34. POSTO ISTO, julgo extinta a ação nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando o arquivamento dos ROSSINI, todos qualificados às fls. 03, em virtude da ilegitimidade ativa ad autos. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. causam (CPC, art. 267, inciso VI) e, em conseqüência, DETERMINO o Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado. Isento endereços eletrônicos abaixo: de custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95). Fica desde logo autorizado Juiz - o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante Escrivão - [email protected] [email protected] apresentação de fotocópias. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, EDITAL DE INTIMAÇÃO Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Processo : 016.04.000620-0 Classe : Execução para entrega de coisa certa/incerta Parte Autora: EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.05.001781-6 Classe : Cobrança Parte Autora: Parte requerida: Parte requerida: - OAB/RO 1352 Valdenir Ferreira da Silva Advogado: não informado - OAB/RO 1693 e José de Arimatéia Alves - OAB/RO 1693 Nicássio Prod. Veterinários Ltda - ME Advogado: Emerson Carlos da Silva Maria Dalva Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos Wanderley Lenz e David Donatto Advogado: Everardo Luz de Magalhães - OAB/RO 339-A FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA Vistos etc. Trata se de Ação de Execução para entrega da coisa certa/ ANO XXIV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 161 D 29-08-2006 - 11 incerta, proposta por MARIA DALVA em face de WANDERLEY LENZ E DAVID FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor DONATTO. A exeqüente, devidamente intimada, quedou se inerte, não da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do processo, Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para com a causa Trata se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA (22 v°). POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, CRISTINA PAES GOMES em face de EURIVANI SANTOS DE LIMA, no Juizado com fundamento no art. 267, III, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - para outra cidade, não havendo no processo o endereço correto para intimação. Desta forma, entendo estarem ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, em virtude da exeqüente não ter informando o seu novo endereço, impedindo o curso normal do processo. POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento [email protected] Escrivão - Especial Cível. Depreende se dos autos, que a parte exeqüente mudou se do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo [email protected] Civil. Isento de custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95). Após, decorrido o prazo legal, arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Sede do Juízo: Fórum Processo : 016.04.000501-7 Classe : Indenização Parte Autora: Av. Chianca, 1061 - Gilvana Rodrigues Patez Lotérica - ME Advogado: Emerson Carlos da Silva Parte requerida: de Costa Marques, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 - OAB/RO 1352 EDITAL DE INTIMAÇÃO Indústria e Comércio de Confecções Nilotrob Advogado: Nelva Marilda Bortolin Mônego - OAB/RS 30.192 Processo : 016.04.000089-9 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor Classe : Declaratória da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. Parte Autora: Vistos, etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Advogado: Haroldo Pio Fernandes Trata se de ação de Execução de Titulo Judicial proposta por GILVANA Parte requerida: RODRIGUES PATEZ LOTÉRICA Advogado: não informado ME em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO Janete Viana de Oliveira Sérgio Francisco Lisboa e outros DE CONFECÇÕES NILOTRO. As partes apresentaram acordo e pediram FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor pela sua homologação e extinção do processo (fls. 140/141). ISTO POSTO, da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA e por tudo o mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo firmado Vistos etc. Trata se de Ação Declaratória, proposta por JANETE VIANA DE entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por OLIVEIRA em face de JAINE CLEIRIANE VIANA FERREIRA. A requerente, conseqüência, julgo EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem se. P. R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. devidamente intimada, quedou se inerte, não promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do processo, por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para com a causa (24 v°). POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. endereços eletrônicos abaixo: Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos Juiz - endereços eletrônicos abaixo: [email protected] Escrivão - [email protected] Juiz - [email protected] Escrivão Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, [email protected] Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.04.000492-4 Processo : 016.03.002142-7 Classe : Execução de Título Extrajudicial Classe : Declaratória Maria Cristina Paes Gomes Parte Autora: Parte Autora: Emerson Ticona de Almeida Advogado: não informado Advogado: Amedas Silveira Carvalho - OAB/RO 376 Parte requerida: Parte requerida: Eurivani Santos de Lima Advogado: não informado Salvador Bueno de Almeida e Emerson Gonçalves Niza Advogado: Cleverson Plentz - OAB/RO 1481 D - 12 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor qualificado nos autos, em face de SALVADOR BUENO DE ALMEIDA e da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA EMERSON GOANÇALVES NIZA, ambos igualmente qualificados nos autos Vistos etc... EMERSON TICONA DE ALMEIDA, por meio de sua e, por conseqüência, DECLARO: a) a ANULAÇÃO do assento de nascimento representante legal, Olinda Ticona, ingressou com a presente ação de Emerson Ticona de Almeida, onde consta como pai o requerido Salvador Declaratória de Filiação Natural a pater c/c Anulação de Registro de Bueno de Almeida; b) o requerido EMERSON GONÇALVES NIZA como Nascimento, em face de SALVADOR BUENO DE ALMEIDA e EMERSON GOANÇALVES NIZA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese maior, que o autor foi registrado como filho do primeiro requerido, diante da recusa do segundo em assumir a paternidade na época do seu nascimento. Aduziu que o autor foi concebido de relações sexuais havidas entre sua genitora e o segundo réu. Afirma que passou a conviver com o sendo o PAI biológico do autor, determinando a devida averbação perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Costa Marques, onde o requerente foi registrado, devendo ser inscrito como filho de EMERSON GOANÇALVES NIZA, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando se, para tanto, ao seu nome, “NIZA”, bem primeiro réu e por inexperiência aceitou que o mesmo registrasse o autor como constando do assento o nome dos avós paternos, devendo os demais em seu nome. Pleiteou a declaração do autor como filho de Emerson e a dados permanecer inalterados. CONDENO os réus no pagamento das conseqüente anulação do registro em que consta como pai o réu Salvador. custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, que Juntou os documentos de fls. 07. Os réus foram regularmente citados (fls. fixo em doze por cento (12%) do valor atribuído à causa, considerando o 09vº). Somente o réu Emerson contestou a ação (fls. 10/14), alegando, em grau de zelo do profissional, bem como pelo tempo decorrido durante o resumo, inépcia da inicial por ser pedido juridicamente impossível, e, no processo. Transitada em julgado, expeça se o competente mandado e mérito, negou a paternidade do requerente. Na audiência de conciliação cumpra se, obedecidas as formalidades legais. Após, arquivem se. Publique o requerido Emerson concordou em submeter se ao exame de DNA (fls. se. Registre se. Intimem se. Cumpra se.....(aa) Andresson Cavalcante Fecury, 19). Foi juntado o exame de DNA, o qual declarou ser o requerido Emerson Juiz de Direito”. como pai biológico do requerente (fls. 22/32). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos feitos na inicial (fls. 38). É o relatório. DECIDO. Versa os presentes autos sobre ação Declaratória de Filiação Natural a pater c/c Anulação de Registro de Nascimento. A Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] preliminar de inépcia da inicial, consistente na impossibilidade jurídica do pedido, deve ser afastada, pois há previsão legal no ordenamento jurídico Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, quanto ao pedido de anulação de registro público (art. 1.604 do Código Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Av. Chianca, 1061 - Civil). Ademais, o art. 113 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) prevê que “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento”. Por tais motivos, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o pedido de declaração EDITAL DE INTIMAÇÃO de filiação natural a pater c/c anulação de registro de nascimento é procedente. A lei prevê, através do art. 1.604, do Código de Processo Processo : Civil, que ninguém poderá vindicar estado de filho contrário ao que resulta Classe : do termo do nascimento devidamente registrado, ou seja, contestar a veracidade da filiação da pessoa que figura no registro, tendo em vista que a força probante do assento é erga omnes, por haver presunção de veracidade em favor das declarações nele contidas. Contudo, haverá hipóteses admitidas excepcionalmente em que se poderá vindicar estado de filiação contrário ao declarado no registro de nascimento, desde que se comprove erro ou falsidade do registro de assento, isto é, poderá suceder 016.02.002414-8 Monitória Parte Autora: H. M. Comércio de Motos Ltda Advogado: Cristina Lucena Pereira Dias - OAB/MT 7194 Parte requerida: Nilse Lucotti de Lima Advogado: Emerson Carlos da Silva - OAB/RO 1352 FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. que haja alteração da verdade das declarações, caso em que o próprio Vistos, etc. Trata se de ação de Execução de Honorários proposta por registrado, ou qualquer interessado poderá pleitear a anulação do registro EMERSON CARLOS DA SILVA em face de H. M. COMÉRCIO DE MOTOS mediante processo contencioso. Como se vê na petição inicial, a genitora LTDA. O exeqüente requereu a extinção do feito (fls. 77vº). ISTO POSTO, do autor afirma ter havido falsidade no momento do registro de nascimento e por tudo o mais que dos autos constam, julgo EXTINTO O PROCESSO do requerente, sob o argumento de total inexperiência da mesma, que SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, consentiu que seu filho fosse registrado em nome de pessoa que não era do Código de Processo Civil. Feitas às anotações e baixas arquivem se. P. o verdadeiro pai biológico. Malgrado o réu Emerson Gonçalves Niza R. I. C...(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. tenha negado a paternidade do autor em sua resposta (contestação), o exame de DNA veio comprovar a referida filiação existente entre eles, não deixando dúvidas acerca da existência do estado de filiação, emergindo, portanto, a necessidade de anulação do registro de nascimento do requerente, onde consta como pai de Emerson Ticona de Almeida, o Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - [email protected] Escrivão - [email protected] requerido Salvador Bueno de Almeida. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Filiação Natural a pater c/c Anulação de Registro de Nascimento proposta por EMERSON TICONA DE ALMEIDA, Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Av. Chianca, 1061 - ANO XXIV NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 161 29-08-2006 D - 13 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.02.000499-6 Classe : Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: F. A. Andrade & Cia Ltda Advogado: Elson Pereira O. Bastos - OAB/RO 1667 e Noel Nunes de Andrade - OAB/RO 1586 Parte requerida: Maderama Material de Construção Ltda Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...Vistos etc. Órgão emitente: 1ª Vara Criminal Comarca de Espigão do Oeste Data: 25 de agosto de 2006 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias Trata se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por F. A. ANDRADE & CIA LTDA em face de MADERAMA MATERIAL PARA Autos nº: 008.04.003550-3 CONSTRUÇÃO LTDA. A exeqüente, devidamente intimada, quedou se inerte, não promovendo os atos e diligências necessários ao andamento do processo, por mais de 30 (trinta) dias, demonstrando desinteresse para com a causa (54 v°). POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, determinando o arquivamento dos presentes autos. P. R. I. C......(aa) Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - [email protected] Escrivão - De: ALEX ABUCATER CRUZ, brasileiro, convivente, natural de Manaus/ AM, nascido aos 22/10/1976, filho de Artur da Silva Cruz e Maria Lúcia Abucater Cruz e VANDERSON DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, madeireiro, nascido aos 06/07/1971, natural de Campo Bonito/PR, filho de José de Vasconcelos e Lúcia Batista de Vasconcelos, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR os réus acima qualificados da Sentença exarada às fls. 127/130, e que o prazo para interpor recurso, se desejar, é de 10 dias. [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 016.04.001044-4 Classe : Cobrança Parte Autora: Maria Francisco Coelho Pereira Advogado: não informado Parte requerida: Cristiano Pedro Coelho Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...SENTENÇA. Vistos etc. Relatório dispensável na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata se de ação de Execução de Título Judicial proposta por MARIA FRANCISCA COELHO PEREIRA em face de CRISTIANO, no Juizado Especial Cível. Depreende se dos autos, que a parte exeqüente mudou se para outra cidade, não havendo no processo o endereço correto para intimação (fls. 09vº). Desta forma, entendo estarem ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, em virtude da exeqüente não ter informando o seu novo endereço, impedindo o curso PARTE DISPOSITIVA: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça acusatória para CONDENAR os acusados Adaison José da Silva, Cícero Abeldt Rodrigues, Patrick Abeldt Rodrigues, Vanderson de Vasconcelos, Alex Abucater da Silva e Carlos César de Souza Pacharra, qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 137, “Caput”, do Código Penal. Passo a dosar lhes a pena. Para efeito da fixação da pena base (art. 59 do Código Penal) observo que os denunciados Cícero Abeldt Rodrigues, Vanderson de Vasconcelos e Carlos César de Souza Pacharra possuem antecedentes criminais (fls. 31/32, 23/25 e 28/29), sendo que os acusados Adaison José da Silva, Patrick Abeldt Rodrigues e Alex Abucater da Silva não possui antecedentes. As demais circunstâncias judiciais são favoráveis a todos os acusados, com exceção de Alex que não possui boa personalidade e conduta social, conforme afirmaram os Policiais (fls. 107/ 112). Destarte, em razão das circunstâncias judiciais acima sopesadas, estabeleço, com arrimo no artigo 59 e 68, do Código Penal, como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, para os réus Cícero Abeldt Rodrigues, Vanderson de Vasconcelos, Carlos César de Souza Pacharra e Alex Abucater da Silva a pena base de 01 (um) mês de detenção e para os réus Adaison José da Silva e Patrick Abeldt Rodrigues a pena base de 15 (quinze) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o aberto. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços a comunidade, que deverão ser prestados no convenio APAC/PREFEITURA desta cidade. Após o trânsito em julgado lance o nome dos réus no rol dos culpados. P.R.I.C. EspigãodoOeste, 20/junho/2006". (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito. normal do processo. POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários (art. 54, da Lei 9.099/95). Após, decorrido o prazo legal, arquivem se. P. R. I. C. ...(aa) Andresson Cavalcante Sede do Juízo Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - Cep: 78.983 000 - Fone: (0XX) (69)3481-2279 / 3481-2921. Fecury, Juiz de Direito”. Sugestões ou reclamações poderão ser feitas através de telefone ou nos endereços eletrônicos abaixo: Juiz - INTIMAÇÃO [email protected] Escrivão - [email protected] Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Centro,Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 651-2316 Av. Chianca, 1061 - Autos nº : 008.06.001375-0 Classe : Execução Penal Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO - RO Réu : JOSÉ RONALDO SIMONASSI E OUTROS D 29-08-2006 - 14 DIÁRIO DA JUSTIÇA ADVOGADO: Cibele Thereza B. Rissardo, OAB/RO 235-B. Despacho: NÚMERO 161 ANO XXIV Manifeste-se o exeqüente, requerendo o que entender oportuno. PM. 16.08.06. PM. 23.08.06. Autos n. 006.05.002098-1 – Alvará Judicial Finalidade: INTIMAR a advogada supracitada para tomar conhecimento da decisão de fls. 448 Vº, conforme transcrição abaixo: “ Vts etc. Indefiro o pedido já que o acusado deixou escoar o tríduo legal sem apresentar defesa prévia. Entretanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, faculto ao acusado indicar duas testemunhas para serem ouvidas como do juízo. Assim, intimem se as partes, apos manifestação do MP, p/ a fase do art 499 do CPP.” Espigão do Oeste, RO, 23/08/2006. (a) Leonel Pereira da Rocha, Juiz de Direito. Requerente: Jucileide de Melo Silva e outros Advogado – Dr. Sinval Barros - OAB/RO 2321 Despacho: Intime-se para cumprimento do despacho de fls. 35, o advogado constituído às fls. 19, Dr. Sinval Barros. PM. 23.08.06. Autos n. 006.04.000411-8 – Execução de Título Extrajudicial Exeqüente : Reinaldo Rufino de Souza Advogado : Dr. Luciano da Silveira Vieira - OAB/RO 1643 Executado: Rubens Potenza Gomes Advogado : Dr. José Juarez Barbosa dos Santos – OAB/RO 392-B SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso, 1.954. Despacho : Intime-se o exeqüente a comprovar o preparo da deprecata, sob pena de revogação da adjudicação. Prazo de cinco dias. PM. 23.08.06. Autos n. 006.06.000932-8 – Ação Ordinária Requerente : Levi Alves de Oliveira Advogado : Dra. Aparecida de Oliveira G. F. de Matos – OAB/RO 1315 Requerido: Wilton da Silva Muniz Advogado : Dr. Ademir Manoel de Souza – OAB/RO 781 Despacho : Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido inerte o prazo suspensivo, intime-se o autor para dar andamento ao processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. PM. 23.08.06. Gabarito 25.08.06. Autos n. 006.06.000509-8 – Inventário Requerente : Vânia Cristina Vieira Souza e outros Autos n. 006.04.001343-5 – Execução de Título Executivo Judicial Advogado : Dra. Silvia Letícia Cunha e Silva Caldas - OAB/RO 2661 Exeqüente : Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda Advogado – Dra Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda -OAB/RO 1043 Executado: Carlos Alberto de Souza e outros Requerido : Espólio de Ronilson Evangelista Reis de Souza Advogado : Dra. Silvia Letícia Cunha e Silva Caldas - OAB/RO 2661 Advogado: Dr. João Valdivino dos Santos – OAB/RO 2319 Despacho: Intime-se para comprovar a venda dos semolventes e o Despacho: Ao exeqüente para conhecimento do conteúdo da certidão depósito da parte pertencente à herdeira incapaz. Prazo de 15 (quinze) de fl. 98, sendo que seu pedido deverá ser direcionado ao Juízo deprecante. dias. PM. 23.08.06. Deverá ainda comprovar o atual estágio da precatória de fl. 91, no prazo Autos n. 006.01.002269-0 – Ação Monitória de cinco dias. PM 23.08.06. Requerente: Banco do Brasil S/A Autos n. 006.06.001349-0 – Declaratória de Concubinato Advogado : Dr. Luiz Nunes de Almeida - OAB/RO 273-B Requerente: I. B. P. Requerido: José Esteves Gomes Advogado : Dr. Ademir Manoel de Souza - OAB/RO 781 Advogado : Dr. Celso Aparecido Ribas Bueno – OAB/RO 342-B Requerido: E. de J. F. F Despacho : A execução foi proposta em 1999, e até agora não foram Advogado: Não informado Despacho: Concedo a requerente o prazo de 10 (dez) dias encontrados bens do devedor. Assim, nova suspensão não tem utilidade para prática, posto que não é provável que bens sejam encontrados, salvo por regularizar o pólo passivo da ação, incluindo os descendentes ou obra do destino. Ademais, a suspensão por prazo indeterminado não tem ascendentes do de cujus, sob pena de indeferimento da inicial. PM. 23.08.06. amparo legal, razão pela qual indefiro. Requeira o que for pertinente e útil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. PM. 23.08.06. Autos n. 006.06.000594-2 – Reparação de Danos Requerente: Expedito Cicero Medeiros Advogado : : Dra. Aparecida de Oliveira G. F. de Matos – OAB/RO 1315 Requerido : José Guairá Domingos Gomes Advogado: Dr. Luciano da Silveira Vieira – OAB/RO 1643 Despacho: Para homologação do acordo é necessário que a petição seja subscrita pelos advogados das duas partes, pois do contrário a petição Autos n. 006.06.000658-2 – Inventário Requerente: Jovina Gonçalves Pinto e outros Advogado : Dr. Nilton Cezar Rios - OAB/RO 1795 Espólio: Espólio de Josias Adriano Pinto Advogado : Não informado retro implica em pedido de desistência. Assim, intime-se o advogado do Ato Ordinatório: Intimação da requerente para, no prazo de cinco dias, réu para ratificar o acordo mencionado. PM. 23.08.06. retirar o alvará judicial expedido às fls. 45 dos autos. PM. 25.08.06. Autos n. 006.05.002106-6 – Execução de Título Extrajudicial Autos n. 006.05.000028-0 – Usucapião Exeqüente : Presidente Auto Posto Ltda Requerente: Raimundo Jacó Inácio Advogado : Dra. Aparecida de Oliveira G. F. de Matos - OAB/RO 1315 Advogado : Dr. Jamyson de Jesus Nascimento - OAB/RO 1646 Executado: Marlene Nunes Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Não informado Advogado : Dr. Luiz Nunes de Almeida – OAB/RO 273-B ANO XXIV NÚMERO 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA 29-08-2006 D - 15 Despacho : O requerente não tem capacidade postulatória. Assim, a Despacho: Recolha-se o mandado de prisão. Manifeste-se a exeqüente petição retro deve ser subscrita por seu advogado. Intime-se para sobre o recibo de pagamento apresentado pelo executado. Prazo de cinco regularizar em cinco dias, sob pena de desentranhamento. PM. 23.08.06. dias. O silêncio será interpretado como aceitação da alegada quitação. PM. 24.08.06. Autos n. 006.06.000269-2 – Divórcio Direto Litigioso Requerente: S. M. da S. Autos n. 006.05.001280-6 – Separação Judicial Litigiosa Advogado: Dr. Cenir Cleto Pavan - OAB/RO 2091 Requerente: L. M. G. F. Requerido: I. P. dos S. S. Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Advogado : Dr. Arsênio Landim Ramalho – Defensor Público Requerido: J. V. F. Ato Ordinatório: Intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, Advogado : Dr. Luiz Carlos de Oliveira – OAB/RO 1032 retirar e instruir o mandado de averbação expedido às fls. 35 dos autos. Despacho: Aguarde-se por mais quinze dias, nada sendo requerido, PM. 25.08.06. arquivem-se. PM. 23.08.06 Autos n. 006.06.000423-7 – Execução de Prestação Alimentícia Autos n. 006.06.001191-8 – Cobrança Exeqüente : E. de O. C.menor representada por M. H. de O. Requerente: Maria da Lus Leão Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Advogado : Dra Marcelle Chagas Furtado - OAB/RO 2246 Executado: J. C. Requerido: Iracema Bataioli Pasqualoto Advogado : Não informado Advogado : Não informado Sentença : Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, o que faço nos Despacho: Considerando que a parte não pode ser prejudicada, relevo, termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Isento o pagamento por hora, a inconsistência da petição inicial. Para tentativa de conciliação das custas finais. PRI, arquivando-se oportunamente. PM. 23.08.06. e esclarecimento dos fatos designo o dia 11/10/2006 às 10:00horas. Cite-se. Intime-se. PM. 23.08.06. Autos n. 006.05.002082-5 – Execução de Título Extrajudicial Exeqüente : Maria de Lourdes Tomazini Autos n. 006.06.000610-8 – Guarda Advogado : Dr. Alexandre Barneze - OAB/RO 2660 Requerente: S. G. S. e outros Executado: João Aparecido de Jesus Advogado : Advogado : Não informado Requerida: D. R. S. e outro Despacho: Advogado : Dr. Carlos André da Silva Morong – OAB/RO 2478 Não há demonstração cabal do estado de insolvência do Defensor Público devedor, inclusive porque não se esgotaram os meios para localização de Despacho: Para oitiva dos requerentes, da criança e das testemunhas bens expropriáveis. Assim, esclareça se está desistindo da presente designo o dia 04.10.2006, às 10:30 horas. Intime-se. PM 23.08.06. execução ou indique bens penhoráveis. Prazo de 10 (dez) dias. PM. 24.08.06. Autos n. 006.06.001331-7 – Guarda Autos n. 006.06.000194-7 – Sustação de Protesto Requerente: T. V. da S. e outros Requerente : Copertino Venâncio da Silva Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Advogado : Dr. João Valdivino dos Santos - OAB/RO 2319 Requerido: L. A. da S. O. e outros Requerido: Odair Sprocati e outro Advogado : Não informado Advogado : Não informado Despacho: Defiro a gratuidade. Contudo, a inicial deverá ser emendada Despacho : Comprove que propôs a ação principal no prazo legal, sob para regularizar o pólo passivo, com indicação da parte requerida, pena de decadência da cautelar. PM. 24.08.06. endereço e meio de citação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. PM. 23.08.06. Autos n. 006.01.002012-3 – Execução de Prestação Alimentícia Exeqüente : D. F. V. e outros, menores representados por I. F. Autos n. 006.06.000884-4 – Indenização Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Requerente: E R Vicentin ME Executado: D. J. V. Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Advogado : Não informado Requerido: Enro do Brasil Ltda ME Despacho: Manifeste-se a exeqüente. PM. 24.08.06. Advogado : Não informado Despacho: Comprove a devolução da precatória recebida. Acolho a Autos n. 006.01.000655-4 – Execução de Prestação Alimentícia emenda. Cite-se pelo Correio. PM. 23.08.06. Exeqüente : A. P. da C. M. menor representada por C. C. da C. Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 Autos n. 006.06.000881-0 – Alvará Judicial Executado: Requerente: Agenor Romualdo da Costa e outros A. M. D. Advogado : Não informado Advogado : Dr. João Valdivino dos Santos - OAB/RO 2319 Despacho: A exeqüente não cumpriu a determinação de dar andamento Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que constam nos autos, julgo ao feito no prazo assinalado. Foi intimada do despacho (fls 197). Assim, procedente o pedido e, por conseqüência, determino a expedição do alvará com extinção da execução não há como atender ao pleito retro. Aguarde- judicial em nome do requerente Agenor Romualdo da Costa e outros para se o prazo de recurso, e caso não haja, arquivem-se. PM. 23.08.06. o levantamento o levantamento de R$ 28.132,32 (vinte e oito mil cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme extrato bancário de Autos n. 006.05.002057-4 – Execução de Prestação Alimentícia fls. 65/66, existente na conta poupança n. 12361-7, agência 1083-9 do Exeqüente : S. A. S. menor representada por M. de C. A. Banco Bradesco S/A. Dispensada a prestação de contas por inexistir Advogado : Dr. Elisângela de Oliveira T. Miranda - OAB/RO 1043 interesses de menores. As custas finais deverão incidir sobre o valor do Executado: L. C. A. alvará. PRI, transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. PM. Advogado : Não informado 23.08.06. D - 16 29-08-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 161 ANO XXIV Autos n. 006.02.001282-4 – Indenização Requerente: Maria José da Silva Advogado : Dr. José Juarez Barbosa dos Santos - OAB/RO 392-B Requerido : Sebastião Antônio Guerra Advogado : Defensor Público Ato Ordinatório: Intimação da requerente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender pertinente. PM. 25.08.06. Autos n. 006.04.000236-0 – Execução de Título Extrajudicial Exeqüente : Presidente Auto Posto Ltda Advogado : Dr. Alcides Souza de Assunção - OAB/RO 1914 Executado: João Gomes e outro Advogado : Não informado Ato Ordinatório: Intimação do exeqüente para, no prazo de cinco dias, retirar e instruir carta precatória emitida à Comarca de Costa Marques/ RO, objetivando levar a hasta pública os bens penhorados nos autos. PM. 25.08.06. Autos n. 006.04.000450-9 – Inventário Requerente: Iracema Moura Leal Fernandes e outros Advogado : Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/RO 1032 Requerido : Espólio de Joveci Rabelo Fernandes Advogado : Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/RO 1032 Sentença: Homologo, por sentença,para que produza os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 50/51 destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Joveci Rabelo Fernandes, atribuindo aos herdeiros contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Paga as custas, expeça-se o formal de partilha. P.R.I., arquivando-se oportunamente. PM. 23.08.06. 1ª Vara Criminal Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivã Judicial: Luiziana Teles Feitosa de Anacleto Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz por meio do e-mail ou contate-nos no endereço eletrônico Expediente do dia: 25 de agosto de 2006 Processo: 018.06.001469-2 Ação: Recurso em sentido estrito AA: Osvaldo Xavier do Nascimento Adv.: Dr. Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) e Drª Emilda Langame Pereira Santos (OAB/RO 3.060) RR: Ministério Público do Estado de Rondônia MOTIVO: Intimação dos advogados do requerente acerca do não recebimento do Recurso em Sentido Estrito conforme tópico final do despacho abaixo transcrito: TÓPICO FINAL DO DESPACHO: ...Pelo exposto, não recebo o R.S.E., pois Autos n. 006.04.001666-3 – Execução de Título Judicial Exeqüente: Banco Bradesco S/A Advogado : Dr. Elias Malek Hanna - OAB/RO 356-B Executado: Agromédici – Comercial e Agrícola Ltda Advogado : Dr. Luciano da Silveira Vieira – OAB/RO 1643 Ato Ordinatório: Intimação do exeqüente para, no prazo de cinco dias, comprovar a distribuição da carta precatória emitida à Comarca de JiParaná objetivando a citação do executado. PM. 25.08.06. intempestivo. Intimem-se. SLO/RO, 25 de Agosto de 2006. (a) Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito ;; (a) Antônio Pereira Barbosa Escrivão Judicial em substituição Presidente Médici/RO, 25 de agosto de 2006. Gilson Antunes Pereira Escrivão da 1ª Vara Cível EDITAL Prazo: 90 dias DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Autos nº: 006.02.001181-0 De: Márcio Rodrigues de Jesus, vulgo “Bocão”, brasileiro, natural de Ariquemes/RO, nascido aos 28-12-1983, filho de Osvaldo Rodrigues e de Carmelita Rodrigues Passos, atualmente residente em local incerto e não sabido. Defensor: Defensoria Pública FINALIDADE: “Intimação da sentença condenatória de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, além do pagamento das custas processuais, prolatada às fls. 296 usque 312, dos autos de Ação Penal nº 006.02.001181-0, proposta pelo Ministério Público, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Ante o exposto e por tudo mais que constam dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o faço para: condenar Márcio Rodrigues de Jesus como incurso nas sanções dos artigos 352, 129, caput, 157, § 2º, II do Código Penal, em concurso formal, bem como absolvê-lo das iras do artigo 10 da Lei 9437/97.. 1ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Juliana Paula Silva da Costa Brandão Escrivão(ã) Judicial: Vânia Maria Vanzin Expediente do dia: 28 de Agosto de 2006 Processo: 022.05.000905-4 Ação: Concessão de benefícios previdenciários AA: Pedro Armani da Silva Adv.: Dr(a) Marcelle Chagas Furtado, OAB/RO-2246 RR: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Adv.: Dr(a) Adalberto Jorge Silva Porto, Matricula nº 1481153 Intimar a advogada da parte autora da audiência designada para o dia 27 Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO -Cep:78.968 000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici/RO, 10-04-2006 José Antônio Barretto Juiz de Direito de setembro de 2006, às 09 horas, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. ;; (a) Vânia Maria Vanzin Escrivão(ã) Judicial