19159
Diário da República, 2.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012
artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios
de que disponham.
É designado o dia 09-07-2012, pelas 10.30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
10-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Rui Miguel Poças. — O Oficial
de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
306078705
3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 11721/2012
Processo n.º 1116/11.3TYLSB — Insolvência
pessoa coletiva (Apresentação)
Referência: 2152121
Convocatória de Assembleia de Credores nos autos de Insolvência
acima identificados em que são:
Insolvente: FLUXITURE — Sistemas de Engenharia Contra Incêndios, L.da, NIF 505485982, Endereço: Polígono Industrial da Granja,
Lote 7, Pavilhão 2-A, Granja de Alpriate, 2625-571 Vialonga.
Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra
identificado, foi designado o dia 15-06-2012, pelas 14:00 horas, para
a realização da reunião de assembleia de credores para discussão e
aprovação do Plano de Insolvência já admitido nos autos.
Fica ainda notificado de que nos 10 dias anteriores à realização da
assembleia, todos os documentos referentes ao plano de insolvência, se
encontram à disposição dos interessados, na secretaria do Tribunal.
Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes
especiais para o efeito.
7 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos
Reis Silva. — O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.
306058999
Anúncio n.º 11722/2012
Processo n.º 726/12.6TYLSB — Insolvência
pessoa coletiva (Apresentação)
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia
08-05-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
FZPS — Consultoria de Gestão, Unipessoal, L.da, NIF 505789396,
Endereço: Avenida Gonçalo Velho Cabral, 259-A, 2750-266 Cascais
com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Francisco Henrique Zagalo Paz de Saraiva, Endereço: Av. Gonçalo
Velho Cabral, N.º 259-A, Cascais, 2750-366 Cascais a quem é fixado
domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Maria do Rosário da Costa Nogueira de Freitas Taveira Pinto, Endereço: Av. 5 de Outubro, 10-2.º, 1050-056 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE),
acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado
nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 09-07-2012, pelas 15:00 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial
9 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos
Reis Silva. — O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.
306072419
Anúncio n.º 11723/2012
Processo n.º 1883/11.4TYLSB — Insolvência pessoa
coletiva (Requerida)
Requerente: Portus- Divisão de Informática, S. A.
Insolvente: Multifox, Unipessoal, L.da
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal
de Comércio de Lisboa, faz saber:
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Multifox, Unipessoal, L.da, NIF 508591554 e com sede
em Rua D. João I, n.º 2, 2.º F, Alverca do Ribatejo.
Administrador de Insolvência: Dr.ª Laurinda de Jesus Fernandes, com
endereço em Rua de S. Tomás de Aquino, n.º 8, 2.º Esqº, 1600-203 Lisboa.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra
identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as
restantes dívidas da massa insolvente.
Efeitos do encerramento: 1) Cessam todos os efeitos decorrentes da
declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio- artigo 233.º,
n.º 1, alínea a) do CIRE; 2) Cessam as atribuições do administrador de
insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas- artigo 233.º,
n.º 1, alínea b) do CIRE; 3) O credores da insolvência poderão exercer
os seus direitos contra o devedor- artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE;
4) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos
não satisfeitos- artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.
15-05-2012. — A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. — O Oficial
de Justiça, Abel Anjos Galego.
306096403
4.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA
Anúncio n.º 11724/2012
Processo n.º 630/12.8TYLSB — Insolvência
pessoa coletiva (Apresentação)
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia
23-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Veríssimo & Antunes, L.da, NIF 500296855, Endereço: Estrada Pocinho
das Nascentes, N.º 55, 2870-307 Montijo com sede na morada indicada.
19160
Diário da República, 2.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012
São administradores do devedor:
Manuel Lagoa de Sousa, e
Maria de Lurdes Araújo Brás da Cruz Lagoa de Sousa, Endereço:
Av. Infante D. Henrique, Lote e 5, 2870-157 Montijo a quem é fixado
domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio:
Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho, Endereço: Rua do Vilarinho,
5, 1.º, Alcochete, 2890-068 Alcochete.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,
para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do
CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 28-06-2012, pelas 10:30 horas, para a realização da
reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os
tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro
dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
8 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. —
O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.
306066474
Anúncio n.º 11725/2012
Processo: 420/12.8TYLSB
Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação)
Referência: 2159140
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia
30-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Virgílio Lopes Ferreira, L.da, NIF 505266989, Endereço: Rua D. Nuno
Álvares Pereira, 4, Bairro Flor do Minho, 1685-089 Caneças com sede
na morada indicada.
É administrador do devedor:
Virgílio Lopes Ferreira, Endereço: Rua D. Nuno Álvares Pereira, 4,
Bairro Flor do Minho, 1685-089 Caneças a quem é fixado domicílio
na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Diamantino Augusto Marcos, Endereço: Rua da Milharada, 31,
2.º Esq., Massamá, 2745-822 Queluz
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou
remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º
do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 11-07-2012, pelas 10:00 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário.
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os
tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro
dia útil seguinte.
Informação — Plano de Insolvência
Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos
créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição
pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE).
Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador
da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas
da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na
sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do
Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE).
14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. —
O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.
306092531
2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOURES
Anúncio n.º 11726/2012
Despacho de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário
nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
No Tribunal Judicial da Comarca de Loures 2.º Juízo Cível, Insolvência pessoa singular (apresentação) n.º 1107/12.7TCLRS, o insolvente
Jorge António Caeiro Reis, NIF 200334069, BI 10657958, Endereço:
Rua da Guiné n.º 13 R/c Dto., Olival Basto.
Ficam notificado todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante.
Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:
Rui Manuel Conde Morais da Silva, Endereço Rua Álvaro de Campos,
21, R/c-A, Odivelas.
Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento
do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:
Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por
qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus
rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja
requisitado;
Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo
legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado,
não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte
dos seus rendimentos objeto de cessão;
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Diário da República, 2.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012