19159 Diário da República, 2.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 09-07-2012, pelas 10.30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial 10-05-2012. — O Juiz de Direito, Dr. Rui Miguel Poças. — O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva. 306078705 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA Anúncio n.º 11721/2012 Processo n.º 1116/11.3TYLSB — Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) Referência: 2152121 Convocatória de Assembleia de Credores nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: FLUXITURE — Sistemas de Engenharia Contra Incêndios, L.da, NIF 505485982, Endereço: Polígono Industrial da Granja, Lote 7, Pavilhão 2-A, Granja de Alpriate, 2625-571 Vialonga. Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi designado o dia 15-06-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores para discussão e aprovação do Plano de Insolvência já admitido nos autos. Fica ainda notificado de que nos 10 dias anteriores à realização da assembleia, todos os documentos referentes ao plano de insolvência, se encontram à disposição dos interessados, na secretaria do Tribunal. Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. 7 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. — O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller. 306058999 Anúncio n.º 11722/2012 Processo n.º 726/12.6TYLSB — Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 08-05-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: FZPS — Consultoria de Gestão, Unipessoal, L.da, NIF 505789396, Endereço: Avenida Gonçalo Velho Cabral, 259-A, 2750-266 Cascais com sede na morada indicada. É administrador do devedor: Francisco Henrique Zagalo Paz de Saraiva, Endereço: Av. Gonçalo Velho Cabral, N.º 259-A, Cascais, 2750-366 Cascais a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Maria do Rosário da Costa Nogueira de Freitas Taveira Pinto, Endereço: Av. 5 de Outubro, 10-2.º, 1050-056 Lisboa. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE. É designado o dia 09-07-2012, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário judicial 9 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. — O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller. 306072419 Anúncio n.º 11723/2012 Processo n.º 1883/11.4TYLSB — Insolvência pessoa coletiva (Requerida) Requerente: Portus- Divisão de Informática, S. A. Insolvente: Multifox, Unipessoal, L.da A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber: Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: Multifox, Unipessoal, L.da, NIF 508591554 e com sede em Rua D. João I, n.º 2, 2.º F, Alverca do Ribatejo. Administrador de Insolvência: Dr.ª Laurinda de Jesus Fernandes, com endereço em Rua de S. Tomás de Aquino, n.º 8, 2.º Esqº, 1600-203 Lisboa. Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Efeitos do encerramento: 1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio- artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 2) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas- artigo 233.º, n.º 1, alínea b) do CIRE; 3) O credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor- artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE; 4) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos- artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE. 15-05-2012. — A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. — O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego. 306096403 4.º JUÍZO DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO DE LISBOA Anúncio n.º 11724/2012 Processo n.º 630/12.8TYLSB — Insolvência pessoa coletiva (Apresentação) No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 23-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Veríssimo & Antunes, L.da, NIF 500296855, Endereço: Estrada Pocinho das Nascentes, N.º 55, 2870-307 Montijo com sede na morada indicada. 19160 Diário da República, 2.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2012 São administradores do devedor: Manuel Lagoa de Sousa, e Maria de Lurdes Araújo Brás da Cruz Lagoa de Sousa, Endereço: Av. Infante D. Henrique, Lote e 5, 2870-157 Montijo a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho, Endereço: Rua do Vilarinho, 5, 1.º, Alcochete, 2890-068 Alcochete. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). É designado o dia 28-06-2012, pelas 10:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário. Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Informação — Plano de Insolvência Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE). 8 de maio de 2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. — O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes. 306066474 Anúncio n.º 11725/2012 Processo: 420/12.8TYLSB Insolvência de pessoa coletiva (Apresentação) Referência: 2159140 No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 30-04-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Virgílio Lopes Ferreira, L.da, NIF 505266989, Endereço: Rua D. Nuno Álvares Pereira, 4, Bairro Flor do Minho, 1685-089 Caneças com sede na morada indicada. É administrador do devedor: Virgílio Lopes Ferreira, Endereço: Rua D. Nuno Álvares Pereira, 4, Bairro Flor do Minho, 1685-089 Caneças a quem é fixado domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Diamantino Augusto Marcos, Endereço: Rua da Milharada, 31, 2.º Esq., Massamá, 2745-822 Queluz Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). É designado o dia 11-07-2012, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE), sendo obrigatória a constituição de mandatário. Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Informação — Plano de Insolvência Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.º do CIRE). Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artigo 193.º do CIRE). 14-05-2012. — A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. — O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes. 306092531 2.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOURES Anúncio n.º 11726/2012 Despacho de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são: No Tribunal Judicial da Comarca de Loures 2.º Juízo Cível, Insolvência pessoa singular (apresentação) n.º 1107/12.7TCLRS, o insolvente Jorge António Caeiro Reis, NIF 200334069, BI 10657958, Endereço: Rua da Guiné n.º 13 R/c Dto., Olival Basto. Ficam notificado todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante. Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado: Rui Manuel Conde Morais da Silva, Endereço Rua Álvaro de Campos, 21, R/c-A, Odivelas. Durante o período de cessão (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a: Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;