Diário Oficial do Município 1 Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ano XX Nº 2896 Uberlândia - MG, terça-feira, 08 de abril de 2008 ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA DECRETOS DECRETO Nº 11.120, DE 04 DE ABRIL DE 2008. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O Prefeito do Município de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45 VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.687, de 20 de dezembro de 2007. D E C R E T A: Art.1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), às seguintes dotações do orçamento vigente: Orgão: 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Unidade: 05 01 GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Função: 04 Administração Subfunção: 122 Administração Geral Programa: 7001 Administração, Finanças e Planejamento 4.4.90.00 Aplicações Diretas 360.000,00 360.000,00 TO TA L : 360.000,00 Art.2º Como fonte de recursos para atender a abertura do Crédito Suplementar previsto no artigo anterior, ficam canceladas as seguintes parcelas da dotação orçamentária: Orgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Unidade: 06 01 GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Função: 99 Reserva de Contingência Subfunção: 999 Reserva de Contingência Programa: 9999 Reserva de Contingência 9.9.99.00 Reserva de Contingência 360.000,00 360.000,00 Aldorando Dias de Sousa Secretário Municipal de Finanças LVA/slf DECRETOS S/N DECRETO S/Nº EXONERA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OPERADOR DE TRÂNSITO CLASSE ASS-FE-D NÍVEL 5, ADRIANO CANDIDO DANTAS. O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 48, da Lei Complementar nº 040/1992; D E C R E T A: Art. 1º Fica exonerado, a pedido, ADRIANO CANDIDO DANTAS, matrícula nº 16413-5, ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de Trânsito Classe ASS-FE-D Nível 5, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, retroativo a 24 de março de 2008. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. ODELMO LEÃO Prefeito MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO Secretária Municipal de Administração JIJ/amb DECRETO S/Nº EXONERA A SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE MEDICOVETERINARIO CLASSE SUP-SA-F NÍVEL 1, IVONE VIEIRA MARCONDES. O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 48, da Lei Complementar nº 040/1992; D E C R E T A: Art.3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica exonerada, a pedido, IVONE VIEIRA MARCONDES, matrícula nº 19095-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Medico Veterinario Classe SUP-SA-F Nível 1, da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, retroativo a 17 de março de 2008. Odelmo Leão Prefeito Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. TO TA L : 360.000,00 Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ODELMO LEÃO Prefeito MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO Secretária Municipal de Administração JIJ/amb DECRETO S/Nº. NOMEIA PARA O CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO TÉCNICO CC-9, DENNIS DIEHL DA SILVA. O Prefeito de Uberlândia, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos do artigo 13, II, da Lei Complementar nº. 040/1992; D E C R E T A: Art. 1º Fica nomeado, DENNIS DIEHL DA SILVA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Planejamento Técnico CC9, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. ODELMO LEÃO Prefeito MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO Secretária Municipal de Administração JIJ/ts PORTARIAS PORTARIA Nº 23.260, DE 04 DE ABRIL DE 2008. INSTITUI A COMISSÃO JULGADORA DO PROJETO LITERATURA E LINGUAGUEM/EXPOSIÇÃO DE POEMAS NOS ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais com fulcro no parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 9.695, de 20 de dezembro de 2007 e nos artigos 21 e 22 do Decreto nº 11.013, de 27 de dezembro de 2007, Considerando o Memorando Interno nº 371/2008, que relaciona os especialistas para comporem a Comissão Julgadora do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas nos Ônibus, Considerando a exigência do item 4.1 do Edital do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas nos Ônibus, publicado no Diário Oficial do Município nº 2859, datado de 13/02/ 08, RESOLVE: Art 1º Instituir a Comissão Julgadora que selecionará os poemas para publicação nos ônibus, do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas nos Ônibus, formada pelos seguintes membros: I Sandra Diniz Costa Professora Universitária de Literatura; II Bilá Salazar Drumond Escritora e Professora aposentada; III Mariza Alves Machado Professora de Literatura da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 04 de abril de 2008. Mônica Debs Diniz Secretária Municipal de Cultura JAS/PGM nº 657/08 PORTARIA Nº 23.261, DE 04 DE ABRIL DE 2008. DESIGNA ROSÂNGELA VIEIRA CAMPOS PARA RESPONDER PELO CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE TRÂNSITO CC-9. A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/ 2005, com fundamento no artigo 55, da Lei Complementar nº 040/1992; R E S O L V E: Art. 1º Designar ROSÂNGELA VIEIRA CAMPOS, matrícula nº 6928-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico de Transporte Urbano, Classe SUP-E, Nível 13, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de Planejamento de Trânsito CC-9, da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, no período de 11 a 30 de abril de 2008, durante o impedimento da titular Julieta Cristina Fernandes, matrícula 7452-7, em gozo de férias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO Secretária Municipal de Administração. JIJ PORTARIA Nº 23.262, DE 04 DE ABRIL DE 2008. INTERROMPE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTI- Diário Oficial do Município 2 CULARES CONCEDIDA AO SERVIDOR MIZAEL DIAS FERREIRA, MEDIANTE A PORTARIA Nº 22.652 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 9.784 de 27.01.2005 e com fulcro no § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 040 de 05.10.1992; Considerando o pedido do servidor para interrupção da Licença para Tratar de Interesses Particulares concedida mediante a Portaria nº 22.652 de 22 de Novembro de 2007; RESOLVE: Art. 1º Fica interrompida a Licença para Tratar de Interesses Particulares concedida mediante a Portaria nº 22.652 de 22-11-2007, a pedido do servidor MIZAEL DIAS FERREIRA, matrícula 17031-3, ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de Trânsito, Classe ASS-FE-D, Nível 3, lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, a partir de 09-04-2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 04 de abril de 2008. PAULO SERGIO FERREIRA Secretário Municipal de Trânsito e Transportes JIJ/dlsn PORTARIA Nº 23.263, DE 04 DE ABRIL DE 2008. CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO SERVIDOR TARCISIO MARQUES DA SILVA. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 9.784 de 27-01-2005, e nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 040 de 05-10-1992; RESOLVE: Art. 1º - Conceder ao servidor público municipal, TARCISIO MARQUES DA EXPEDIENTE EXPEDIENTE DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Órgão Oficial do Município de Uberlândia/MG, criado pela Lei Municipal nº 8485 de 24/11/2003. Edição, impressão e disponibilização: Procuradoria Geral do Município Distribuição: Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e Comunicação Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica Telefone: 0 xx 34 3239-2684 Fax: 0 xx 34 3235-8553 Paginação: Sônia Maria Rosa Fagundes Cópias do Diário Oficial do Município podem ser obtidas na Home page: www.uberlandia.mg.gov.br SILVA, matrícula nº 17041-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de Arquiteto, Classe SUP-E, Nível 3, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, Licença Sem Vencimentos Para Tratar de Interesses Particulares por um período de 02 (dois) anos, a partir de 01-09-2008. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04 de abril de 2008. CLAUDIO GUEDES DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente JIJ/rpa LICITAÇÃO PÚBLICA Fase de Classificação ATO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. REFERENTE A LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 842/2007(Tipo Técnica e Preço). Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados de planejamento, organização, preparação e realização de Concurso Público. A Comissão Permanente de Licitações, no uso de suas atribuições legais, designada pela Portaria nº 21.583 de 07/ 05/2007, comunica aos interessados: I - EMPRESAS CLASSIFICADAS: 1ª Fundação CONESUL de Desenvolvimento 128 pontos. 2ª CONSUPLAN Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. -124,4 pontos. 3ª Instituto Athenas Assessoria e Cons. em Adm. S/S Ltda. - 104, 2 pontos. 4ª Reis e Reis Auditores Associados 94,6 pontos. II DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Faculta aos participantes a Interposição de Recurso referente ao Julgamento desta CPL no prazo legal (5 dias), contados da data de ciência desta decisão. Uberlândia, 03 de abril de 2.008. Edival Francisco da Cruz Luciana Fernandes de Rezende Maria aparecida Azambuja Sueli Aparecida Silva KNGN/DC EXTRATOS DOS CONVÊNIOS EXTRATO DO 1º ADITAMENTO AO CONVÊNIO Nº 399/2007 Partes: Município de Uberlândia x Associação Assistencial Comunidade Vida Nova OBJETO: Prorrogação de prazo FUNDAMENTO: Na cláusula décima primei- Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 ra item 6 do convênio 399/2007, no artigo 57, § 1º ,inciso VI da lei nº8666 de 21/06/93 e suas alterações. DATA DE ASSINATURA :06/03/08 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 051/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E CENTRO ESPÍRITA OBREIROS DO BEM FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 051/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 054/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E DIVULGAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 054/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 061/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E GRUPO DE ORAÇÃO MARANATHÁ FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 061/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 063/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E GRUPO ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 063/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 17 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Mar- Diário Oficial do Município 3 ço de 2008. ço de 2008. Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 065/2008 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 069/2008 MS / amlc PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E GRUPO RAMATISIANO ALBERGUE NOTURNO RAMATIS FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 065/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 8 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 067/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E INSTITUIÇÃO LAR MARIA DE NAZARÉ FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 067/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 21 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Mar- MS / amlc PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 069/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 070/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 070/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 071/2008 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 073/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 071/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 073/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 072/2008 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 075/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 17 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; MS / amlc MS / amlc FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 072/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 075/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. Diário Oficial do Município 4 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 076/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LAR ESPÍRITA MARIA LOBATO DE FREITAS FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 076/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 077/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E LIONS CLUBE DE UBERLÂNDIA SETE DE SETEMBRO FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 077/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 5 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 079/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E MISSÃO ESPERANÇA FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 079/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 22 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 080/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E NÚCLEO SERVOS MARIA DE NAZARÉ FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 080/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/ 06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 22 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 081/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E OBRAS SOCIAIS DO GRUPO ESPÍRITA PAULO DE TARSO FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 081/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 082/2008 PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E REFÚGIO DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 082/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo. OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da Cláusula Sexta Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre; DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008. MS / amlc DIVERSOS 2ª LISTAGEM DO RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE AGENTE DE APOIO OPERACIONAL. Considerando: Os termos dos itens 4 e 4.1 do Edital do Processo Seletivo Simplificado para contratação por tempo determinado de Agente de Apoio Operacional, publicado no Jornal Diário Oficial do Município, em 23 de janeiro de 2008; Que os mencionados dispositivos autorizam a Secretaria Municipal de Administração a contratar 2 (dois) Agentes de Apoio Operacional e a formar uma reserva técnica de 20 (vinte), para as substituições necessárias; Que todos os candidatos classificados foram convocados, inclusive os da reserva técnica; Que vários candidatos desistiram das vagas, esgotando a reserva técnica inicial; Resolve: Publicar a 2ª listagem do resultado do processo seletivo com mais 12 (doze) classificados, de forma a contratar a quantidade de Agente de Apoio Operacional necessária para atender às Secretarias e para formar a reserva técnica, sem prejuízo do planejamento formulado. Diário Oficial do Município 5 CLASSIFICAÇÃO NOME PONTUAÇÃO 23º Beatriz da Silva 80 24º Camila Carla dos Santos 75 25º Célia Aparecida Ribeiro 75 26º Gleida Regina Ferreira da Costa 75 27º Mariene Fernandes de Lima 75 28 Fernanda Martins Dantas 75 29º Nara Cristina de Oliveira 75 30º Ailton Gomes da Silva 70 31º Rita de Cássia Aparecida Brito 70 32º Valter Felício da Fonseca 65 33º Marcus Vinícius da Silva 65 34º Érica Alves Santos 60 Uberlândia, 04 de abril de 2008. Cesira Márcia dos Santos Diretora de Desenvolvimento Humano Marly Vieira da Silva Melazo Secretária Municipal de Administração TMF/ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO DISCIPLINAR EDITAL DE CITAÇÃO O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 23.054 de 27 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Município nº 2871 de 29 de fevereiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e no art. 214 da Lei Complementar 040 de 05 de outubro de 1992, CITA, pelo presente Edital o servidor C.R.S., ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Zoonoses, Classe ASS-AGCZ, Nível 09, matrícula 13.486-4, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhar todos os atos do Processo Administrativo Disciplinar, autos nº 1022, no qual lhe pesa a acusação de infringência ao art. 180, II c/c 186 da Lei Complementar 040/92, devendo constituir advogado legalmente habilitado, e com poderes expressos para este mister. Igualmente o notifica a comparecer perante esta Comissão Processante, à sala de audiências situada na Diretoria de Desenvolvimento Humano, no Centro Administrativo, sito à Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600, às 13 horas do dia 25/04/2008 para ser interrogado. Recebidas, por duas vezes, Notificações no endereço de sua avó paterna, à Av. África, 1197, Bairro Tibery, não compareceu. O seu não comparecimento implicará em revelia, com prosseguimento do Processo e indicação de advogado para sua defesa, por esta Comissão. Uberlândia, 02 de abril de 2008. HÉLIO MIRAÍ NUNES MARTINS Presidente da Comissão Disciplinar Ilmo. Sr. Carlos Roberto da Silva Último endereço: Av. China, 288 Parque São Jorge Nesta. ANEXO/MEMO: 074/08-S. M. F/S. T. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 03/04/08 Para os fins do artigo 2ª da Lei n. º 9452 de 20/03/97 ficam notificados todos os interessados de que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao Município de Uberlândia. Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 ORIGEM VALOR D.LIBER. PMU – FUNDEB/ICM 595.911,25 03/04/2008 PMU – SES SAUDE EM CASA 120.000,00 03/04/2008 PMU – MEDIA E ALTA COMPLES-TAXA FISCALI 17.704,18 03/04/2008 HENCKMAR BORGES NETO Tesoureiro Geral COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.489, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Nair Lina Da Silva Oliveira, Nair Lopes Da Silva, Nair Magalhaes, Nair Maria De Jesus, Nair Maria De Moura Lopes Outs, Nair Maria Dos Reis, Nair Maria Guimaraes Dias, Nair Maria Mendes, Nair Maria Simao Da Silva, Nair Martins, Nair Masako Toyoda Gomes, Nair Mendes Da Cruz, Nair Morais Da Silva, Nair Nascimento, Nair Nunes Da Costa Freitas, Nair Paula Da Silva, Nair Pereira, Nair Pereira Da Silva, Nair Pontes, Nair Romualdo Da Silva, Nair Terezinha Vieira Santos, Nair Virginia Prexedes, Nairon Antonio Dos Santos, Nairon Perfeito Filho, Nairton Saraiva De Figueiredo, Najai Gomes Pereira, Najel Comercio De Roupas Ltda, Najla Alipio Abrao, Najlla Alves Carvalho, Nalin Macedo Comercio Ltda, Nalva De Fatima Aguiar, Nalva Dos Santos Ferreira, Nalva Felipe Vieira, Namaj Comercio Representacoes E Serv Ltd, Nana Fashion Ind E Com De Confeccoes Ltd, Nana Nene Ltda, Nanci Alves De Oliveira, Nanci Damasio Dos Santos, Nanci De Fatima Goncalves, Nanci Maria Borges, Nanci Nunes Da Silva, Nanci Pires, Nanci Seoanes Nonato, Nancy Andarde Pequeno Alves, Nanete Lidia De Melo, Nanfer Representacoes Ltda, Naor Dos Santos Lima, Naor Goncalves De Oliveira, Napier Joao Resende, Napoleao Balbino Figueira, Napoleao Ferreira Franca Neto, Napoleao Luiz Da Costa Neto, Napoleao Zumpano, Napoli Representacoes Ltda, Napolitano Equipamentos Para Panificacao Ltda, Nara Coletti, Nara Cristina Martins, Nara Dalila Souza Ferreira, Nara Martins Parreira, Narai Rodrigues Leite, Narcia Dos Santos Silva, Narcisio Xavier Gomes, Narciso Antonio De Macedo Chines, Narciso Da Silva, Narciso Fernandes De Oliveira, Narciso Leonel De Souza, Narciza Batista Fleming Moreira, Nardel Ferreira De Souza, Nardel Morais De Oliveira, Nardele Queiroz Freitas E Outr, Nardeli Rodrigues Do Nascimento, Nardelino Delmiro Gomes, Nargila Rezende De Oliveira, Nargildo Rodrigues Da Silva, Naria Nadia Dos Santos, Nario Jose Rodrigues, Narlon Cardoso De Resende, Nary Perfumarias E Cosmeticos Ltda, Nasa Prestacao De Servicos Ltda, Nascimento Cota Valadao, Nascimento E Medeiros Ltda, Nascimento Machado De Lima, Nasmie Mohamad, Nasser Achkar Jrieje, Nasser Jamil Nasser, Nassif Representacoes Ltda, Natal Afonso Do Amaral, Natal Barbosa Sobrinho, Natal Candido Almeida, Natal Candido Gomes, Natal Cesar Alves De Freitas, Natal De Jesus Lucio, Natal De Oliveira Marques, Natal De Oliveira Marquez, Natal Dos Reis, Natal Dos Reis Silvestre, Natal Fernandes Do Nascimento, Natal Francisco Dos Santos, Natal Jesus De Souza, Natal Jose Da Silva, Natal Jose De Carvalho, Natal Jose De Lima, Natal Jose Dos Santos, Natal Jose Joao, Natal Luiz Da Silva, Natal Luiz Gonzaga, Natal Machado Pacheco, Natal Nascimento, Natal Nogueira, Natal Pedro Vieira, Natal Pereira Filho, Natal Ramos Dos Santos, Natal Roberto Malaquias, Natal Rodrigues, Natal Sergio De Morais, Natalia Aparecida Da Cruz, Natalia Chaves Lemos, Natalia Cordeiro Vilela, Natalia De Castro Oliveira, Natalia De Jesus Neto, Natalia De Oliveira, Natalia Dos Santos, Natalia Goto E Outros, Natalia Maria Vicente, Natalia Nogueira Pires Guimaraes, Natalia Rita De Jesus, Natalia Terezinha Machado, Natalicia Maria De Jesus, Natalicio Domingos Silva, Natalicio Rita Da Silva, Natalina Angelica Santana, Natalina De Lima Das Gracas, Natalina De Lourdes Oliveira Dos Santos, Natalina Do Nascimento Vila Verde De Melo, Natalina Fernandes Goncalves, Natalina Maria De Jesus, Natalina Tomico Hasegava, Natalino Barbosa, Natalino Da Silva, Natalino David Andraus, Natalino Duarte Vilela, Natalino Jose Augusto, Natan De Oliveira Serqueira, Natan De Oliveira Serqueira Repres Ltda, Natanael Alves, Natanael Alves De Oliveira, Natanael Beraldo Da Cruz, Natanael Bueno De Oliveira, Natanael Carvalho, Natanael Da Silva, Natanael Evangelista Oliveira, Natanael Nicolau Dias, Natanael Silverio Gomes, Natanael Souza De Aquino, Nataniel Carvalho, Naterci Maria De Oliveira, Nathalia Cardoso De Medeiros, Nathalia Nascimento Lima Santos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.505, PEDIDO 6 DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Mucio Arantes Borges, Mucio Jose De Resende, Mucio Jose Resende Junior, Mucio Nunes Pena, Mucio Vilela De Oliveira, Muito Mais Comercial Ltda, Mujc Confeccoes Ltda, Mulher Bonita Perfumaria Ltda, Muller Servicos Agricolas Ltda, Mult Meals Comercial Distribuidora Ltda, Multfort Industria E Comercio Ltda, Multi Agro Isumos E Suplementos Ltda, Multi Geracao Informatica Ltda, Multicar Auto Mecanica Ltda, Multicouro Comercio E Representacoes Ltd, Multiplus Roupas E Acessorios Ltda, Mundial Assessoria Ltda, Mundial Corretora De Seguros Ltda, Mundial Servos Producoes Ltda, Mundialito Escola Infantil Ltda, Mundim & Ferreira Servicos Em Informatica Ltda, Mundim E Lima Representacoes Ltda, Mundo Das Malhas Ltda, Muniz & Oliveira Representacoes Ltda, Munndau Representacoes & Transp Ltda, Murillo Jacinto Nunes, Murillo Rodrigues Vieira, Murilo Assuncao De Queiroz, Murilo Bittencourt, Murilo Cesar De Freitas Cortes, Murilo Cesar Pinto Da Silva, Murilo Cintra Vieira, Murilo De Deus Bernardes, Murilo De Melo Santos, Murilo Duarte Lucinda & Cia Ltda, Murilo Estevao Carrilho, Murilo Henrique Martins, Murilo Jose Da Cruz, Murilo Miranda Mendonca, Murilo Rezende Azevedo, Murilo Silva De Oliveira, Murilo Silva Santos, Murilo Vilela Coelho, Murivaldo Jose Alves Capucho, Muryllo Coelho De C Araujo-out, Musardo & Silva Ltda, Myrella Gobi Barros, Myrian Das Gracas Belga De Freitas, Myrian Maria Das Dores Oliveira, Mytsa Fernandes E Outra, N & A Flores E Presentes Ltda, N & C Editora Grafica Ltda, N Cleide De Mello, N Ferreira Logistica E Transportes Ltda, N M Visao Comercio E Representacoes Ltda, N W Comercio E Transporte Ltda, Naapp Nucleo Artistico Ltda, Naara Malaquias Da Silva, Naber Freitas Fernandes, Nabi Jose Curi, Nabia Rosa Pereira, Nabil Ayoub, Nabio Araujo Silva, Nabir Helena Goncalves, Nacional Auto Capas Ltda, Nacional Imports Ltda, Nacip Representacoes Ltda, Nacipio Alves De Queiroz, Nadia Aparecida Alves Da Costa, Nadia Ferreira Alves, Nadia Gomes Maciel, Nadia Grandi Bombonato, Nadia Jraige, Nadia Maria Ambrosio Saraiva, Nadia Maria De Oliveira Peixoto, Nadia Maria Fernandes De Lima, Nadia Maria Rodrigues, Nadia Taisa Faria Arantes Martins, Nadia Valeria Rossi, Nadiel Malaquias Da Silva, Nadima Neves De Paula Coelho, Nadir Alves Da Silva, Nadir Balbino Da Silva, Nadir Barcelos De Freitas, Nadir Bartasson, Nadir Da Paixao Peixoto, Nadir Da Silva Alves, Nadir Das Gracas Costa Mendonca, Nadir De Jesus Venancio, Nadir Delfina Da Silva, Nadir Dos Reis, Nadir Dos Reis Figueira Da Silva, Nadir Ferreira, Nadir Germano Da Silva, Nadir Gomes Bernardes, Nadir Gomes Diário Oficial do Município Rodrigues, Nadir Luiz Da Silva, Nadir Maria De Jesus Rodrigues, Nadir Maria Goncalves, Nadir Moreira De Alcantara, Nadir Moura Mamede, Nadir Oliveira De Sousa, Nadir Pereira De Oliveira, Nadir Rodrigues, Nadir Rodrigues Ferreira, Nadir Rodrigues Santos, Nadir Romualdo Da Silva, Nadir Rosa Garcia, Nadir Soares De Andrade, Nadir Souza Silva, Nadir Tomaz Pereira, Nadson Martins De Souza, Nadyr Leao, Naf Empreendimentos Educacionais Ltda, Nagib Amsy, Nagibi Gomes, Nagiomar Bernardes Paiva, Nahim Jorge, Nahor Clarivaldo Chaves, Nahum Dos Santos Lima, Nai Martins Do Nascimento, Naiana Ferreira, Naiara Alves Oliveira, Naide Duarte Guedes, Naila Arantes De Castro, Naila Rita Dos Santos Sousa Alves, Nailda Maria De Jesus, Nailo Humberto Pereira, Nailor Pereira Santos Neto, Nailson Bezerra De Sousa, Nailton Souza Dantas, Naim Albino Alves, Naim Alves Ferreira, Naime Pereira Carneiro, Nair Alves Da Silva, Nair Angelo Silva, Nair Aparecida Da Silva, Nair Aparecida De Castro Maria, Nair Augusta, Nair Bento, Nair Candido, Nair Da Silva, Nair Da Silva Boche, Nair Da Silva Miguel, Nair Da Silva Tome, Nair Das Gracas Pereira, Nair De Brito Alves, Nair De Oliveira Magalhaes, Nair Divina Da Silva, Nair Dos Reis, Nair Faria Vieira, Nair Feliciana De Oliveira, Nair Ferreira Bonfim, Nair Ferreira Da Costa, Nair Ferreira Da Silva, Nair Francisca Da Silva Matos, Nair Gama Negreto, Nair Helena De Medeiros, Nair Honorio Rezende, Nair Leite De Oliveira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.521, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Monaliza Informatica Ltda, Monaliza Souza Do Nascimento, Monarkao Pecas & Acessorios Ltda, Mongeral Previdencia Privada, Monica Aparecida Da Silva, Monica Aparecida Soares Ribeiro, Monica Cesar Bezerra, Monica Cristina Arantes, Monica Cristina Barbosa Almeida, Monica Crosara Saad, Monica Cunha Ferreira, Monica De Assis Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Camara, Monica Honorato De Sousa, Monica Marieli Floreste, Monica Matias De Oliveira, Monica Mendonca De Freitas, Monica Nunes Dos Santos Queiroz, Monica Rosa Da Silva, Monica Salete De Moura, Monica Silva Souza, Monica Suely Soares Fernandes, Monica Valeria Alves Da Costa, Monica Veiga De Paiva, Monicio Jose Da Silva, Monimar Neves De Paula, Monreal Corporacao Nacional Servicos E Cobrancas Ltda, Montadora Nossa Senhora De Fatima Ltda, Montagens Nunes & Oliveira Ltda, Montana Centro De Reparos Automotivos Ltda, Montar Mor Engenharia & Montagens Ind Lt, Monte Siao Com E Representacoes Ltda, Monte Verde Administracao Ltda, Monteiro & Montandon Ltda, Monteiro E Freitas Confeccoes Ltda, Monteiro E Mota Comercio Representacao Ltda, Montemil Mont E Manut Industrial Ltda, Monter Representacoes Ltda, Montiel Padua Comercio Ltda, Moraes & Castro Serralheria Ltda, Moraes & Segala Comercio Ltda, Moraes E Iavarone Representacoes Ltda, Morais E Silva Ltda, Moreira & Freitas Comercio E Representacaç Ltda, Moreira & Vieira Representacoes Ltda, Moreira Comercio E Transportes Ltda, Moreira E Rosa Representacoes Ltda, Moreira Faria Representacoes Ltda, Moreira Lima Empreiteira Ltda, Moreira Lubrificantes Ltda, Morena Cafe Moda Fashion Ltda, Moreno Comercio E Representacoes Ltda, Moresa Comercial Ltda, Moretson Soares De Oliveira, Morgana Cristina Franca Paes, Morgana Cury, Morgana De Oliveira, Morillo Cremasco Junior, Morita & Morita Ltda, Morland Servicos E Comercio Ltda, Moro Comercio E Servicos Ltda, Morum Miguel Dos Santos, Morumbi Empreendimentos Ltda, Morumbi Telecom Ltda, Mosair Izidoro Goncalves, Mosar Fratari Tavares, Moseley Alves Ribeiro, Mosser Comercio E Servicos Ltda, Mosteiro Monte Alverne, Motavi Demolicoes E Terraplenagem Ltda, Motec Motores Maritimos Indus E Comerc L, Moto Barros Ltda, Moto Help Pecas E Acessorios Ltda, Moto Pecas Santa Monica Ltda, Moto Taxi Uberlandia Ltda, Motoboy Express Industrial Ltda, Motojet Transportes E Servicos Rapidos L, Motolandia Pecas Ltda, Motoline Ltda, Motor Latas Uberlandia Ltda, Motorlight Do Triangulo Distrib De Baterias E Componentes Lt, Moura & Faria Materiais De Construcao Ltda, Moura & Portella Ltda, Moura E Alves Representacoes Ltda, Moura E Andrade Ltda, Moura E Cardoso Colchoes Ltda, Moura Figueira Repres Viag E Turismo Ltd, Moura Moda Infantil Ltda, Moura Motos Ltda, Mouraci Da Silva Santana, Mouses Neto Pimenta, Mouzer Peixoto Da Cunha, Moveis Costa Silva Ltda, Moveis E Colchoes Novo Mundo Ltda, Moveis Mirothi Ltda, Moveis Puccini Ltda, Moveis Tio Patinhas Ltda, Moveis Uberlandia Ltda, Moveis Vieira & Felix Ltda, Moveis Vip Minas Ltda, Movel Center Ltda, Moveltubo Ind E Com De Moveis Ltda, Mover Movimento Evangelico De Recuperacao, Movimento Consultoria Empresarial Sc Ltda, Movimento De Combate A Homofobia, Mozair Alves Da Silva, Mozair Divino Candido, Mozair Lopes Damaceno, Mozair Sinesio Costa, Mozar Alves Da Silva, Mozar Candido Couto, Mozar Domingues Rodrigues, Mozar Dos Reis Silva, Mozar Ferreira De Almeida, Mozar Ferreira Dos Santos, Mozar Jose Cardoso, Mozar Martins Vargas, Mozart Alves Dos Santos, Mozart Da Rocha Junior, Mozart Da Silva Pes- soa, Mozart Goulart De Lima, Mozart Jose Borges, Mozart Lacerda Tavares, Mozart Martins De Rezende Filho, Mozart Melazo Junior, Mozart Nogueira, Mozart Pereira Da Costa, Mozart Silva, Mp Diesel Ltda, Mpb Comercio Ltda, Mpc Nordeste Sa, Mpm Comercio Import E Export Ltda, Mpm Comercio Importacao E Exportacao Ltda, Mptel Telecom Ltda, Mpv Casa De Carnes Ltda, Mr Beer Sandwichs Ltda, Mr Consultoria E Servicos Ltda, Mr Creminhos E Poupas Ltda, Mr Saude Ltda, Mrt Alimentos Ltda, Mrv Consorcio Residencial Italia, Mrv Consorcio Residencial Triangulo, Ms Com E Transp De Derivados De Petroleo Ltda, Ms Montagens E Modernizacoes Ltda, Ms Quitandas Ltda, Msm Comercio De Frangos E Frios Ltda, Msm Da Silva Gomes, Msos Comercio Ltda, Msp Representacoes Ltda, Msr Representacoes Ltda, Mss Hidraulica Ltda, Msw Comercio E Repres De Produtos Agricolas Ltda, Mti Minas Tecnologia De Informacao Ltda, Mtm Montaria Em Touro Mecanico Ltda, Muchi Comercio De Couro Ltda. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.547, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Miron Reis Dos Santos, Mirone De Freitas, Miros Gaz Ltda, Mirta Campano Pinheiro, Mirtes Borges Guimaraes, Mirtes Candida Silva, Mirtes Ferreira Vieira, Mirtes Flavio Pereira Confeccoes, Mirtes Fontes De Castro, Mirtes Guardieiro Garcia, Mirtes Maria Dos Santos, Mirtes Martins De Moraes Faria, Mirtes Paranhos, Mirtes Terezinha De Carvalho, Mirthes Greco Abdelnur, Mirvalina Pereira, Misac Lacerda Mendonca, Misael Batista Camilo, Misael Da Silva Moraes, Misael Fernandes Dourado, Misael Francisco Dias, Misael Miguel Rodrigues Neto, Misael Tiago Fr3eitas Filho, Mispamissao Priscila E Aquila, Missao Comunitaria Memorial, Missao Da Igreja Dos Irmaos, Missao Luz Do Mundo, Missao Seguidores De Cristo, Missoes Transportes Ltda, Mister 7 Bombom Ltda, Mister Peppers Chopperia Ltda, Mistral Adm E Corretora De Seguros De Vida Ltda, Mistral Minas Ltda, Mistura Fina Restaurante Ltda, Mitiko Oda Cabral, Mix Music Instrumentos Musicais Ltda, Mix Producoes Ltda, Mixfort Ind Com E Repres De Prod Ltda, Mizael Gaspar De Oliveira, Mizael Oliveira Terra, Mizael Pereira Da Silva, Mizza Transportes E Servicos Ltda, Mj Representacoes Ltda, Ml Autopecas Ltda, Ml Comercio De Motos Ltda, Ml Servicos Em Alimentacao Ltda, Mlc Comercio Ltda, Mm Comercio De Combustivel Ltda, Mm Comercio De Papeis Ltda, Mm Transportes Ltda, Mmjd Prestadora De Servicos Em Construcao Civil Ltda, Mmr Montagens Ltda, Mnr Movimento Negro Renovador, Moabia Ferreira Alves, Moacir Afonso De Sousa, Moacir Alves, Moacir Alves Dos Santos, Moacir Alves Pereira, Moacir Alves Soares, Moacir Antonio Consatti, Moacir Antonio Dalla Vecchia, Moacir Antonio Dos Santos, Moacir Arquejos, Moacir Augusto Da Costa, Moacir Batista, Moacir Candido Dos Santos, Moacir Casado Da Silva, Moacir Cerqueira De Almeida, Moacir Claudino Leal, Moacir Da Silva, Moacir Da Silva Rodrigues, Moacir Das Gracas Cregorio, Moacir De Arteaga Romeiro, Moacir De Artiaga Romeiro, Moacir De Souza Filho, Moacir Dos Reis, Moacir Dos Santos Oliveira, Moacir Fernandes Ferreira, Moacir Fernando Pereira, Moacir Francisco Amancio, Moacir Guilherme Da Silva, Moacir Guimaraes Da Silva, Moacir Jose Da Silva, Moacir Jose De Santana, Moacir Leao, Moacir Marcal Dionisio, Moacir Marques Do Prado, Moacir Martins, Moacir Moreira De Araujo, Moacir Nascimento Costa, Moacir Pavarine, Moacir Pereira Dos Santos, Moacir Pires De Miranda, Moacir Ricardo Rocha, Moacir Rodrigues De Moura, Moacir Rosa Dos Santos, Moacir Santana, Moacir Sebastiao Ramos, Moacir Soares Do Nascimento, Moacir Souza Santos, Moacir Umbelino Dos Santos Castro, Moacir Vieira Da Silva, Moacir Vito De Freitas, Moacyr Alves Pereira Junior, Moacyr Berbert Ferreira, Moacyr Cunha Mattozo, Moacyr Jose Annunciacao, Moacyr Marcal Vieira, Moadir Diniz Linhares, Mobercar Limitada, Mobilia Eletromoveis Ltda, Mocambique Com De Tecidos E Aviamentos L, Mocambique Comercio De Tecidos E Aviamento Ltda, Mocelin & Manfrin Ltda, Moda Do Corpo Ltda, Moda Frutal Comercio E Represent Ltda, Modas Natalia Fashion Ltda, Modelar Empr Bras De Atac E Varejo Ltda, Modelo Instalacoes Para Escritorio Ltda, Modesto Gomes Miranda, Modesto Pereira Duarte, Modesto Pereira Neto, Mogno Madeiras Ltda, Mohamed Mustafa Mohidin, Moisenildo Morais Silva, Moises Alves Bezerra, Moises Antonio De Andrade, Moises Antonio De Oliveira, Moises Araujo Segala, Moises Batista Marques, Moises Borges Da Silva, Moises Caetano De Assuncao, Moises Cerqueira De Almeida, Moises Custodio Ardana, Moises Da Silva, Moises De Jesus Oliveira, Moises De Oliveira Silva, Moises Dimas Ferreira, Moises Fernandes Lemos, Moises Fonseca, Moises Jacinto De Oliveira, Moises Luciano Da Silva, Moises Marques Dos Santos, Moises Martins Rocha, Moises Melo De Oliveira Junior, Moises Menezes Silva, Moises Muniz Santana, Moises Pacheco De Carvalho, Moises Pinto Rabelo, Moises Ribeiro Da Silva, Moises Rodrigues Da Silva, Moises Silva De Azevedo, Moises Simao De Oliveira, Moizes De Oliveira, Molas Fm Ltda, Mona Hamu Diário Oficial do Município Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Mona Maris De Oliveira, Monalisa Alexandria Costa. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/ MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.156, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Luiz Carlos Veiga, Luiz Carlos Vianli, Luiz Carlos Vieira Da Silva, Luiz Carlos Vieira De Assis, Luiz Carlos Xavier, Luiz Celso Brunetto, Luiz Cesar Alves, Luiz Cesar Bernardes, Luiz Cesar Cordeiro Cesario, Luiz Cesar Da Silva, Luiz Cesar De Freitas Mendonca, Luiz Cesar Pereira Marques, Luiz Cezar Roberti, Luiz Claudio Alves, Luiz Claudio Benutti, Luiz Claudio Da Silva, Luiz Claudio Da Silva Oliveira, Luiz Claudio De Miranda, Luiz Claudio De Oliveira, Luiz Claudio De Souza Motos, Luiz Claudio Fernandes Da Silva, Luiz Claudio Ferreira Da Silva, Luiz Claudio Pereira, Luiz Claudio Pereira Da Silva, Luiz Claudio Pessoa, Luiz Claudio Rodrigues, Luiz Claudio Theodoro, Luiz Claudio Tibiletti, Luiz Clemente De Araujo, Luiz Correia Amorim, Luiz Cotrim, Luiz Coutinho De Oliveira, Luiz Cunha Grama, Luiz Custodio De Araujo, Luiz Da Cruz Souza, Luiz Da Silva Do Nascimento, Luiz Da Silva Santos, Luiz Dalmo Godoi, Luiz De Albuquerque Cascao, Luiz De Lima, Luiz De Lima Da Silva, Luiz De Macedo Bueno Junior, Luiz De Oliveira, Luiz De Oliveira Vitorino, Luiz De Sousa, Luiz Denner Silva Mendes, Luiz Dias De Carvalho, Luiz Dias Parreira, Luiz Donete Divino Dos Santos, Luiz Donizete Santos, Luiz Donizetti De Assis, Luiz Dos Santos Cardoso, Luiz Dos Santos Souza, Luiz Eduardo Bartonelli De Rezende, Luiz Eduardo Braga, Luiz Eduardo Da Silva Porto, Luiz Eduardo De Melo, Luiz Eduardo Goncalves Klovrza, Luiz Eduardo Quirino, Luiz Eduardo Ribeiro, Luiz Eduardo Teixeira Da Silva, Luiz Elemer Fonseca Simon, Luiz Eli Silva Moura, Luiz Elisio Martiliano, Luiz Ernandes Ferreira, Luiz Ernane Scalia, Luiz Espindola Pereira, Luiz Estevao Rodrigues, Luiz Eugenio De Paula, Luiz Eugenio Goncalves, Luiz Eugenio Venturim Carrijo, Luiz Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Eustaquio Batista, Luiz Eustaquio Da Costa, Luiz Eustaquio Da Silva, Luiz Eustaquio De Andrade, Luiz Eustaquio Pimenta, Luiz Evangelista Carvalho, Luiz Fabiano Dos Santos, Luiz Fabiano Olimpio, Luiz Faustino De Oliveira, Luiz Fernandes Da Silva, Luiz Fernandes De Moraes, Luiz Fernando Abdalla, Luiz Fernando Arantes, Luiz Fernando Benetti, Luiz Fernando Borba Pereira, Luiz Fernando Borges, Luiz Fernando Bruno Mordente, Luiz Fernando Coelho, Luiz Fernando Crosara, Luiz Fernando De Abreu, Luiz Fernando De Almeida Finotti, Luiz Fernando De Oliveira, Luiz Fernando De Oliveira Ribeiro, Luiz Fernando De Oliveira Rodrigues, Luiz Fernando De Oliveira Rodrigues Junior, Luiz Fernando De Paula Carvalho, Luiz Fernando Dias, Luiz Fernando Dias Rezende, Luiz Fernando Do Nascimento, Luiz Fernando Dos Santos, Luiz Fernando Elias, Luiz Fernando Franca Santos, Luiz Fernando Miranda Gomes, Luiz Fernando Monteiro Da Silva, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando Pereira Da Silva, Luiz Fernando Santos, Luiz Ferreira, Luiz Ferreira Bastos, Luiz Ferreira Da Costa, Luiz Ferreira Da Silva, Luiz Ferreira Lopes, Luiz Ferreira Paixao, Luiz Ferreira Rahliante, Luiz Fidelis De Oliveira, Luiz Flavio Oliveira Rezende, Luiz Franca De Oliveira, Luiz Francisco Bozo, Luiz Francisco Cardoso, Luiz Francisco Crosara, Luiz Francisco Inacio, Luiz Francisco Sabio, Luiz Francisco Seixas, Luiz Galdino De Oliveira, Luiz Galli, Luiz Garcia De Almeida, Luiz Garcia Rodrigues, Luiz Generio Pereira, Luiz Gilberto Jorge Barbosa Pinho, Luiz Gomes De Campos, Luiz Goncalves Messias, Luiz Gonzaga, Luiz Gonzaga Borges, Luiz Gonzaga Da Silva, Luiz Gonzaga Da Silva Sobrinho, Luiz Gonzaga Da Silva Sousa Filho, Luiz Gonzaga De Andrade, Luiz Gonzaga De Araujo, Luiz Gonzaga De Castro, Luiz Gonzaga De Souza, Luiz Gonzaga Do Reis Aguiar, Luiz Gonzaga Dos Anjos, Luiz Gonzaga Dos Santos, Luiz Gonzaga L Bartholomei, Luiz Gonzaga Mendes, Luiz Gonzaga Moreira E Silva, Luiz Guarape, Luiz Guerra Diniz, Luiz Guilherme Da Silva, Luiz Gustavo Alcantara Alteff. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.198, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Luiz Antonio Bueno De Freitas, Luiz Antonio Cabral, Luiz Antonio Camargo, Luiz Antonio Cardoso, Luiz Antonio Carrijo, Luiz Antonio Carvalho Soares, Luiz Antonio Codognotto, Luiz Antonio Cunha, Luiz Antonio Da Costa, Luiz Antonio Da Cunha, Luiz Antonio Da Rocha, Luiz Antonio Da Silva, Luiz Antonio Da Silva Ii, Luiz Antonio De Castro Chagas, Luiz Antonio De Faria, Luiz Antonio De Freitas Pereira, Luiz Antonio De Lima, Luiz Antonio De Moraes, Luiz Antonio De Oliveira, Luiz Antonio De Oliveira Rodrigues, Luiz Antonio De Padua Rosa, Luiz Antonio De Paula, Luiz Antonio De Sousa, Luiz Antonio De Souza, Luiz Antonio De Vasconcelos, Luiz Antonio Degani, Luiz Antonio Dias, Luiz Antonio Do Carmo, Luiz Antonio Do Carmo Junior, Luiz Antonio Do Nascimento, Luiz Antonio Do Prado Silva, Luiz Antonio Dos Santos, Luiz Antonio Fagundes, Luiz Antonio Felix, Luiz Antonio Fernandes, Luiz Antonio Ferreira, Luiz Antonio Filho, Luiz Antonio Fonseca Andrade, Luiz Antonio Franca, Luiz Antonio França, Luiz Antonio Franco Rezende, Luiz Antonio Goiabeira Rosa, Luiz Antonio Gomes, Luiz Antonio Goncalves De Melo, Luiz Antonio Gozuen, Luiz Antonio Inacio, Luiz Antonio Leonel Rosa, Luiz Antonio Lopes, Luiz Antonio Marques, Luiz Antonio Martins Borges, Luiz Antonio Martins De Sousa, Luiz Antonio Medeiros, Luiz Antonio Messias, Luiz Antonio Monteiro, Luiz Antonio Mutuberria, Luiz Antonio Peixoto, Luiz Antonio Pereira, Luiz Antonio Pereira Pelegrine, Luiz Antonio Peres, Luiz Antonio Pires, Luiz Antonio Ramos, Luiz Antonio Resende, Luiz Antonio Ribeiro, Luiz Antonio Ribeiro Soares, Luiz Antonio Rocha Da Costa, Luiz Antonio Rocha E Silva, Luiz Antonio Rodrigues De Jesus, Luiz Antonio Rodrigues Soares, Luiz Antonio Rosa, Luiz Antonio Rosa I, Luiz Antonio Santana Nunes, Luiz Antonio Santos Vieira, Luiz Antonio Silva, Luiz Antonio Tannus Ferreira, Luiz Antonio Tavares, Luiz Antonio Vasconcelos, Luiz Antonio Vieira, Luiz Antonio Vieira Novais, Luiz Antonio Vilarinho, Luiz Antonio Zanao, Luiz Apuena Pfeifer, Luiz Aquiles Quattrucci, Luiz Armando Bueno Do Prado, Luiz Arnaldo Goncalves De Melo, Luiz Arthur Rodrigus De Castro Palhares, Luiz Artur Da Silva, Luiz Augusto Gomes Da Silva, Luiz Augusto Guimaraes, Luiz Augusto Pereira, Luiz Augusto Rabelo De Souza, Luiz Augusto Santos, Luiz Augusto Schimidt, Luiz Aureo Gomes, Luiz Bandeira De Melo, Luiz Barbosa De Andrade, Luiz Barboza Ribeiro, Luiz Batista De Araujo, Luiz Batista De Queiroz, Luiz Belarmino Silva, Luiz Belleli, Luiz Benedito Dos Santos, Luiz Bento Ferreira, Luiz Bernardino Do Nascimento, Luiz Bertolucci, Luiz Bisbo Rodrigues, Luiz Borba Vieira, Luiz Calegare, Luiz Candido Maciel, Luiz Carlos A Bezerra, Luiz Carlos Alves, Luiz Carlos Alves De Souza, Luiz Carlos Alves Dos Santos, Luiz Carlos Alves Ribeiro, Luiz Carlos Andrade Neto, Luiz Carlos Antonio Da Silva, Luiz Carlos Araujo, Luiz Carlos Barbosa, Luiz Carlos Bastos, Luiz Carlos Batista, Luiz Carlos Bento Rodrigues, Luiz Carlos Bernardes Costa, Luiz Carlos Borges, Luiz Carlos Borges Rego, Luiz Carlos Borsos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no 8 Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.214, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Luis Fernando Greco, Luis Fernando Monteiro Silva, Luis Fernando Rezende, Luis Fernando Rodrigues, Luis Fernando Silva Rezende, Luis Fernando Souza Zanin, Luis Francisco Rosa, Luis Gonzaga Barbosa Pereira, Luis Gonzaga Dos Anjos, Luis Gonzaga Ribeiro, Luis Guimaraes Gomide, Luis Gustavo Benichio, Luis Gustavo Costa Fernandes, Luis Gustavo Faria Santos, Luis Henrique Da Silva, Luis Henrique De Souza Santos, Luis Henrique Dos Santos Souza, Luis Henrique Silva Pena, Luis Henrique Vilela, Luis Humberto A Nascimento, Luis Humberto Andrade Cherulli, Luis Humberto Da Costa, Luis Humberto De Lima, Luis Humberto De Sousa Reis, Luis Humberto Do Nascimento, Luis Humberto Dos Santos Pereira, Luis Humberto Elias, Luis Humberto Martins, Luis Humberto Mota Cardoso, Luis Humberto Moura, Luis Humberto Novais Spini, Luis Humberto Perez, Luis Humberto Pinheiro, Luis Humberto Quirino, Luis Jose Arantes, Luis Jose Dos Santos, Luis Marcelino De Alcantara, Luis Marcelo Alves Brito, Luis Marcio De Jesus, Luis Marcio Marques, Luis Marcio Ribeiro Santana, Luis Marcio Teixeira, Luis Marcio Umbelino, Luis Marcos De Jesus, Luis Mario Da Silva Gaspar, Luis Mario G Da Silva, Luis Mario Teixeira, Luis Mauro De Paula, Luis Pereira Alves, Luis Pereira Cordeiro, Luis Pereira Da Mota, Luis Pimenta Rocha, Luis Ratelli E Outros, Luis Renato Goncalves De Campos, Luis Ricardo De Noronha, Luis Ricardo Tavares, Luis Roberto Candido, Luis Roberto Da Silva, Luis Roberto De Freitas, Luis Roberto Nascimento Melo, Luis Roberto Severo, Luis Rodrigues Da Costa, Luis Rodrigues Noronha, Luis Ruiter Da Silva, Luis Sergio Barbosa Reboucas, Luis Sergio Campos, Luis Sergio Dos Santos, Luis Sobral, Luis Teotonio Da Silva, Luis Viana, Luisa Amelia De Souza, Luisa Helena De Brito, Luisa Massako Pedreira Sampaio, Luisa Rassi, Luisa Vitoria C R R F De Oliveira, Luisangela Diário Oficial do Município F Faria, Luismar Alves Dias, Luismar Alves Dias Junior, Luismar Borges, Luismar Couto, Luismar Da Silva, Luismar Da Silva Junior, Luismar De Araujo, Luismar De Morais, Luismar Fagundes, Luismar Flores De Souza, Luismar Gama, Luismar Gomes De Oliveira, Luismar Goncalves Pimentel, Luismar Guirelli, Luismar Jose Da Silva, Luismar Jose Mendonca, Luismar Lemes De Carvalho, Luismar Portilho Rezende, Luismar Silva, Luismar Sobral, Luismar Urias Mendonca, Luiz & Marcos Representacoes Ltda, Luiz Acyr Machado, Luiz Adauto Martins, Luiz Adriano Gabriel Da Silva, Luiz Afonso Da Cunha, Luiz Afonso Ferreira De Lima, Luiz Alberto Albino, Luiz Alberto Alves, Luiz Alberto Alves Dos Santos, Luiz Alberto Arantes, Luiz Alberto Cardoso Da Silva, Luiz Alberto Carrijo, Luiz Alberto Da Rocha, Luiz Alberto Da Silva, Luiz Alberto De Oliveira, Luiz Alberto Domingos, Luiz Alberto Guerra, Luiz Alberto Jose Arantes, Luiz Alberto Malta, Luiz Alberto Paula De Oliveira, Luiz Alberto Pelege, Luiz Alberto Pereira, Luiz Alberto Ribeiro, Luiz Alberto Rodrigues, Luiz Alberto Silva, Luiz Alberto Simao, Luiz Alberto Smanio, Luiz Alberto Sutter Moreira, Luiz Alex Ribeiro, Luiz Alexandre Da Silva, Luiz Alves, Luiz Alves Barbosa, Luiz Alves Da Silva, Luiz Alves De Oliveira, Luiz Alves Madeira, Luiz Alves Silva, Luiz Amaro Dos Santos, Luiz Andre Gomes Da Silva, Luiz Andre Rodrigues, Luiz Antonio Abreu, Luiz Antonio Alves, Luiz Antonio Alves De Passos, Luiz Antonio Alves Do Carmo, Luiz Antonio Alves Dos Santos, Luiz Antonio Alves Ferreira, Luiz Antonio Alves Pereira, Luiz Antonio Atanasio, Luiz Antonio Balbino, Luiz Antonio Barboza De Jesus Fernandes, Luiz Antonio Bevilacqua, Luiz Antonio Borges De Oliveira, Luiz Antonio Borges De Souza. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.271, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Lucia Perdigao De Sousa, Lucia Regina Dos Santos, Lucia Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Regina Mendes, Lucia Rodrigues Barbosa Serralha, Lucia Rodrigues De Andrade, Lucia Rodrigues De Oliveira, Lucia Rodrigues Noronha, Lucia Rosa De Assis Vieira, Lucia Silva Barbosa, Lucia Tereza Dias, Lucia Vania Alves Dos Nascimento, Lucia Vania Rodrigues, Lucia Vicencia Nogueira, Lucialdo Robison Candido, Lucian De Araujo Siqueira, Luciana Abdalla, Luciana Alves Boaventura, Luciana Alves De Medeiros Silva, Luciana Aparecida Barbosa Silva, Luciana Aparecida Borges, Luciana Aparecida De Oliveira, Luciana Aparecida Nicomedes Andrade, Luciana Aparecida Nobrega, Luciana Arantes Martins, Luciana Atheniel Da Silva, Luciana Bonifacio De Oliveira, Luciana Borges Da Silva, Luciana Borges Salgueiro Marquez, Luciana Camargo Melo Teixeira De Souza, Luciana Cardoso De Almeida, Luciana Cavalcante De Araujo, Luciana Cordeiro Rodovalho, Luciana Das Neves Oliveira, Luciana De Faria Pereira, Luciana De Freitas Wendling, Luciana De Paiva Rocha Coelho, Luciana Divina Silva Dos Santos, Luciana Do Espirito Santo Rezende, Luciana Duarte Nascimento Oliveira, Luciana Espindola E Outro, Luciana Eustaquio Dos Santos, Luciana Faria Prado, Luciana Gomes De Paula Silva, Luciana Goncalves De Souza, Luciana Guerino Nobre, Luciana Guimaraes De Moura, Luciana Guimaraes Marquez, Luciana Henrique Correia, Luciana Honorato Cunha, Luciana Junqueira Promocoes Ltda, Luciana Lasmar De Araujo, Luciana Lopes Pereira, Luciana Maria Rodrigues Carrijo, Luciana Marques Ferreira, Luciana Marques Nunes, Luciana Martins Gomes, Luciana Martins Lucio, Luciana Mota De Oliveira, Luciana Paiva Medeiros, Luciana Pamenzoni, Luciana Pimenta Carneiro, Luciana Queiroz Guedes, Luciana Ramos Do Prado Cardoso, Luciana Ramos Zafalon, Luciana Reis Da Silva, Luciana Reis Da Silva E Outro, Luciana Ribeiro Parro, Luciana Ricci Ramos Silva, Luciana Roberta De Oliveira Silva, Luciana Rodrigues Silva Pereira, Luciana Rosa Mendes, Luciana Rosa Neto E Outro, Luciana Santos Ribeiro E Outra, Luciana Silva Dos Santos, Luciana Silvano Oliveira, Luciana Teodora De Oliveira, Luciana Tobias De Oliveira, Luciana Vieira Montes, Luciana Zonno Arciprett, Luciandro Da Silva Santos, Luciane Cruz Andrade, Luciane Da Cunha Anchieta, Luciane Eble, Luciane Goncalves Lima, Luciane Helena Gimenez, Luciane Silva Alves, Luciane Testa Marques, Luciane Vilela Tannus, Lucianne Confeccoes Ltda, Luciano Alex De Lima, Luciano Alves Da Silva, Luciano Alves Rodrigues Zumpano, Luciano Angelo Da Silva, Luciano Antonio Da Silva, Luciano Antonio De Moraes, Luciano Aparecido Barbosa, Luciano Aparecido De Sousa, Luciano Arthur Carvalho Vidoto, Luciano Artiaga Rodrigues, Luciano Augusto De Oliveira, Luciano Aurelio Da Silva, Luciano Barbosa Da Silva, Luciano Batista Da Silva, Luciano Batista De Campos, Luciano Biasi, Luciano Borges Harada, Luciano Borges Rabelo, Luciano Borgognoni, Luciano Chaves Nalesso, Luciano Claret Rodovalho, Luciano Da Silva Borges, Luciano De Brito, Luciano De Carvalho Sebastiao, Luciano De Oliveira Santos, Luciano De Rezende Pereira, Luciano De Souza Alves, Luciano De Souza Santos, Luciano Dias, Luciano Dias Dantas, Luciano Dias Dos Santos, Luciano Dias Lopes, Luciano Dias Pimenta, Luciano Dos Reis, Luciano Dos Santos, Luciano Eduardo Rossi, Luciano Fatimo Ataia, Luciano Ferreira, Luciano Ferreira Da Silva, Luciano Ferreira Nunes, Luciano Fiuza Lima, Luciano Franca Da Costa, Luciano Francisco Reges, Luciano Gomes Da Silva, Luciano Gomes Dos Santos, Luciano Goncalves Pereira Junior, Luciano Guerino Nobre, Luciano Henrique De Tarso Luiz, Luciano Humberto Ribeiro, Luciano Jose De Andrade, Luciano Jose De Queluz, Luciano Jose Luis Da Gama, Luciano Lasmar De Araujo, Luciano Leandro Silva, Luciano Lemos Machado, Luciano Lopes Fernandes, Luciano Marcio Do Amaral, Luciano Marques, Luciano Martins Cabral, Luciano Martins De Carvalho, Luciano Martins De Souza, Luciano Mateus Da Silva, Luciano Mendes Da Silva, Luciano Monteiro Sobrinho, Luciano Mota Borges, Luciano Nascimento Santos, Luciano Naves Da Silva Outros, Luciano Nogueira Grassi, Luciano Nogueira Ribeiro, Luciano Oliveira Santos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.313, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Lojas Tailandia Ltda, Lojas Teodoro Ltda, Lojas Uberlandia Ltda, Lojas Ubermodas Ltda, Lojas Voo Livre Ltda, Lojas Vulcao Ltda, Lomai Representacoes Ltda, Londina Benedita Fontoura De Moura, Londivan Rodrigues De Oliveira, Londomar Rodrigues De Morais Gomes, Lonemalo Festas Ltda, Longino Fernandes Alves, Longino Pereira Junior, Longuinha Aparecida Goncalves, Longuinha Souza, Lonier Elias Da Silva, Lonilso Lourenci Da Silva, Look Car Lavajato Ltda, Look Laboratorio Fotografico Ltda, Looping Alimentos Ltda, Lopes & Coelho Pecas E Acessorios Para Veiculos Ltda, Lopes Servicos De Entregas Ltda, Lopes Telecomunicacoes Ltda, Lords Power Representacoes Ltda, Loremar Pereira Berchulute, Lorena Arantes Rezende, Lorena Construcoes Ltda, Lorena De Oliveira Borges, Lorena Peres Da Silva, Lorenza Beatriz Lima Silva, Lori Elena Simas, Lorian Martins Vitorino, Lorismar De Souza Santos, Lorisvaldo 9 Elisier Dos Santos, Lorival Lemes De Moura, Lorival Ribeiro Da Silva, Lorival Rosa Araujo, Lorivaldo Cardoso Dos Santos, Lornon Newton Gaspar, Lorraine Abadia Silva Fernandes, Lorraine Isis Silva, Lorraine Lara Dos Santos, Lorrel Prev Administ E Corretora De Seguros De Vida Ltda, Los Morenos Comer E Recup De Pecas Ltda, Lotus Recuperadora De Veiculos Ltda, Lourdeiter De Bassanor Teixeira, Lourdemar Cassiano Da Silva, Lourdes Antonia Dos Reis Silva, Lourdes Aparecida Costa, Lourdes Aparecida Massena, Lourdes Chaves Magalhaes, Lourdes De Carvalho, Lourdes De Fatima Abrao, Lourdes De Fatima Da Silva Marques, Lourdes Elisabeth Pereira, Lourdes Goncalves De Castro, Lourdes Goncalves De Mello, Lourdes Gontijo Do Amaral, Lourdes Isabel Da Silva, Lourdes Maria Da Silva Carvalho, Lourdes Maria De Souza Ribeiro, Lourdes Pimenta, Lourdes Rodrigues Do Amaral, Lourdes Saraiva De Sousa, Lourdes Silva De Oliveira, Lourdine Gomes De Oliveira, Lourenca Oliveira Dos Reis, Lourenco & Marcia Comercio Ltda, Lourenco Arruda Borges, Lourenco Custodio Fernandes, Lourenco De Almeida, Lourenco E Cabral Ltda, Lourenco Gomes Da Silva, Lourenco Gomes Dos Santos, Lourenco Gonzaga, Lourenco Marcelino De Araujo, Lourenco Tanure Representacoes Ltda, Lourinice Barbosa De Oliveira, Louripes Goncalves Da Silva, Lourisvaldo Da Silva Araujo, Lourisvaldo De Sa Teles, Lourisvaldo Teodoro Junior, Lourival Afonso Da Silva, Lourival Alexandre Lopes, Lourival Alves Da Silva, Lourival Alves De Vasconcelos, Lourival Alves Rodrigues, Lourival Alves Sales, Lourival Antonio De Santana, Lourival Aparecido Soares, Lourival Berger Filho, Lourival Callejon, Lourival Campos De Souza, Lourival Candido Santos, Lourival Cardoso Da Silva, Lourival Carlos De Paula, Lourival Carlos Moreira, Lourival Coelho Peres, Lourival De Araujo Silva, Lourival De Oliveira, Lourival De Oliveira Lisboa, Lourival Dimas Pereira, Lourival Dos Santos, Lourival Elias Barbosa, Lourival Fagundes De Oliveira, Lourival Felisberto Da Silva, Lourival Ferreira Da Costa, Lourival Ferreira Da Silva, Lourival Ferreira De Oliveira, Lourival Francisco Da Silva, Lourival Francisco De Oliveira, Lourival Francisco Dos Santos, Lourival Gomes Da Silva, Lourival Gomes Mendes, Lourival Goncalves, Lourival Goncalves De Almeida, Lourival Honorio De Carvalho, Lourival Jose Da Silva, Lourival Jose Tavares, Lourival Martins Da Silva, Lourival Moreira, Lourival Palumino Ferreira, Lourival Pereira Carrijo, Lourival Pereira Da Cruz, Lourival Pereira De Melo, Lourival Pereira De Moraes, Lourival Pereira De Sousa, Lourival Pereira De Souza, Lourival Raimundo De Paula, Lourival Rodrigues Dos Santos, Lourival Rodrigues Fernandes, Lourival Rosa Araujo, Lourival Rosa Da Silva, Lourival Silva, Lourival Vieira Santos, Lourivaldo Batista De Paula, Lourivaldo Brasileiro Borges, Lourivaldo Marcelino Gonzaga, Lourivaldo Rosa De Almeida, Lourivaldo Teixeira Cardoso, Louros Representacoes Ltda, Lousano Distribuidora De Auto Pecas Ltda, Louzemar Goncalves Dos Santos, Lovecap Localizacao Remocao Veiculos Ltda, Lovequill Locadora De Veiculos E Equi Lt, Lozangelo Representacoes Ltda, Lpr Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, Ls & Am Comercio Propaganda & Editora Sc Ltda, Ls Diário Oficial do Município Construtora Lavico Sabino Ltda, Lt Transportes Rodoviario De Cargas Ltda, Ltn Listas Telefonicas De Negocios Ltda, Ltr Prev Adm E Cor De Seg Vida Ltda, Luagir Batista. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.752, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Marli De Oliveira Guarda, Marli De Souza Araujo, Marli Do Marmo Dama Alves, Marli Dos Reis Silva, Marli Dos Santos Polveiro Sobral, Marli Ferreira Da Silva, Marli Ferreira Neves Da Cunha, Marli Jose De Lima Silvestre, Marli Lea Da Silva Santos, Marli Lopes Turra, Marli Lucia Oliveira, Marli Machado Da Silva, Marli Mary Rodrigues, Marli Odilia De Souza Costa, Marli Oliveira De Britto, Marli Ottone De Araujo Silva, Marli Pacheco, Marli Pereira De Oliveira Silva, Marli Pereira Franca, Marli Silva Cardoso, Marli Silva Do Carmo, Marli Silva Marroni, Marli Silva Menezes, Marli Vilela Da Silva, Marliane Amaral Oliveira Andrade, Marlice Batista De Lima, Marlice Figueiredo Do Nascimento, Marlim Arcisio Da Silva Oliveira, Marlinda Fernandes Barbosa, Marlise Dos Santos Pedrosa, Marlita Maria Do Carmo, Marlize Aparecida De Oliveira, Marlizene Goncalves De Freitas, Marllus Transportes Ltda, Marloandrei Ferreira Da Cunha, Marlon Aparecido Queiroz Siqueira, Marlon Cesar De Souza, Marlon De Freitas Borba, Marlon Fonseca Cortes, Marlon Gonzaga De Carvalho, Marlon Marques De Oliveira, Marlon Oliveira Gil, Marlon Ribeiro Da Silva, Marlon Rodrigues De Sousa, Marlos Aercio Vales Leite, Marlos Roberto Luz, Marlu Modas Ltda, Marluce Aparecida Alves Da Silva Ferreir, Marluce Bernardo Da Silva, Marluce De Fatima Da Silva, Marluce De Oliveira Felipe, Marluce Lima Da Cruz, Marluce Maria, Marluce Maria Barbosa De Farias, Marluce Marques De Aguiar, Marluce Severina De Oliveira, Marlucia Alves Da Silva, Marlucia Alves De Souza Franco, Marlucia Andina Costa, Marlucia Elias Da Silva Santos, Marlucia Fernandes Da Silva, Marlucia Goulart Borges, Marlucia Martins De Oliveira, Marlucia Mendes Nunes, Marlucia Rodrigues Dos Santos, Marlucia Xavier Souza, Marlucio Alexandre Da Silva, Marlucio Euripedes Batista, Marlucio Luciano Da Cunha, Marlucio Silva, Marlus Adalberto Rabelo Alves, Marlus Pereira Vinhal, Marly Alves Vieira, Marly Andrade Ribeiro, Marly Da Cruz, Marly David Franco, Marly De Fatima Pereira Andrade, Marly De Oliveira Melo, Marly Esteves Da Silva, Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Marly Felicissimo Pereira, Marly Francisca De Freitas, Marly Guerra Guimaraes, Marly Lopes De Oliveira Domingues, Marly Margonari Silva, Marly Melazo, Marly Miguel Da Silva, Marly Moraes Cinque, Marly Pereira Santos Oliveira, Marmitex Komaqui Ltda, Marmo E Mendes Calcados Ltda, Marmoraria E Pedras Belas Artes Ltda, Marmoraria Jatai Ltda, Marmoriarte Artes Em Pedras Ltda, Marne Antonia De Miranda, Marne Roberto Da Silva, Marny Carvalho Silva, Marolina Silva, Maronice Josefa De Souza Cioqueta, Maronio De Menezes, Marplin Comercio De Paes Ltda, Marques & Cassiano Com De Produtos Veterinarios Ltda, Marques & Oliveira Comercio De Gas Ltda, Marques & Ramos Confeitaria E Lanchonete Ltda, Marques Barros Decoracoes Ltda, Marques E Almeida Informatica Ltda, Marques E Gori Comercio E Represent Ltda, Marques E Marcatto Com Man Reparos Ltda, Marques Jose Alamim, Marques Luis Munhoz, Marques Material Eletrico Ltda, Marques Roberto Francisco Outr, Marques Roupas E Confeccoes Ltda, Marques Vidal Representacoes Ltda, Marquete E Marketing Central De Propag L, Marquete Mega Midia Ltda, Marquez & Martins Ltda, Marquez Centro De Iformatica Ltda, Marquez E Alves Materiais Para Construcao Ltda, Marquise Materiais Para Construcao Gaz L, Marra & Rosele Consultoria E Assessoria Tributaria S/c Ltda, Marron Representacoes Ltda, Marsa Industria E Comercio De Moveis Ltd, Marsh Corretora De Seguros Ltda, Marta Adalcina De Oliveira, Marta Aparecida Cardoso Leite, Marta Aparecida Da Silva, Marta Aparecida De Carvalho, Marta Aparecida Faria, Marta Aparecida Lopes Campos, Marta Aparecida Pereira, Marta Aparecida Rocha, Marta Arantes Dos Santos Ferreira, Marta Barros Dias, Marta Batista Cardoso, Marta Bernardes, Marta Borges Chiovatto, Marta Borges Silva, Marta Caetano De Jesus, Marta Candida Da Silva, Marta Carrijo Caetano, Marta Cintra Melo, Marta Conceicao Da Silva Ferreira, Marta Cristina Pereira, Marta Da Cunha, Marta Da Silva Soares, Marta David Dos Santos Cristia, Marta De Fatima Silva, Marta Dos Santos, Marta Dos Santos Polveiro, Marta Eli Ferreira Oliveira, Marta Elias Borges Guimaraes, Marta Elisa David, Marta Elizabete Domingos Gobbi, Marta Eunice Da Cunha Lopes. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.131.989, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Mariza Presentes Ltda, Mariza Riedel Severino De Souza Mariano, Mariza Sanchez, Mariza Sebastiana Do Santos, Mariza Terezinha Carvalho Da Silva, Marize Batista Gomes, Marize Medeiros De Santana, Marizete Alves Souza, Marizete Andrade Melo, Marizete Aparecida Duarte, Marizete Aparecida Nascimento, Marizete De Oliveira, Marizete Dias, Marizete Goncalves Do Nascimento Messias, Marizete Guedes Mundim, Marizete Mendonca Buiatti, Marizete Pereira Da Silva, Marizete Pereira Rocha, Marizeth De Godoi Cavernaghi, Marjorie Basso Biglia Paraiso, Mark Stewart Mello, Markas & Manias Comercio Ltda, Markely Marques Cabral, Market Tv Cons E Asses Em Gestao Ltda, Marketing Distribuicao E Servicos Ltda, Marla Magda Martins Nunes, Marla Silva Vieira Campos, Marlaine Silva De Morais, Marleandro Da Silva, Marlei Euripedes Da Silva, Marlei Pereira, Marleide Costa De Almeida, Marlene Abdulmassih, Marlene Afonso Dos Santos Bessa, Marlene Alda Lucia Santos Oliveira, Marlene Alves Da Silva, Marlene Angelica De Olveira, Marlene Antonia Da Silva, Marlene Aparecida Caetano, Marlene Aparecida Da Silva Costa, Marlene Aparecida Fernandes, Marlene Aparecida Rodrigues Aiura Silva, Marlene Araujo Rosa, Marlene Augusta De Oliveira, Marlene Barbosa De Oliveira, Marlene Bernardes, Marlene Borges Da Silva, Marlene Cecilia Da Rocha, Marlene Cecin Dias, Marlene Crisostomo De Freitas, Marlene Da Fatima Oliveira, Marlene Da Gloria Santos, Marlene Da Penha Souza Giuleartte, Marlene De Almeida Da Ferreira, Marlene De Brito, Marlene De Brito Alcantara, Marlene De Faria Silva, Marlene De Fatima Alves, Marlene De Fatima Concon, Marlene De Fatima Da Silva, Marlene De Fatima Oliveira, Marlene De Fatima Santos De Oliveira, Marlene De Moraes Garcia, Marlene De Oliveira, Marlene De Oliveira Andrade, Marlene De Oliveira Ferreira, Marlene De Paula E Silva, Marlene De Souza, Marlene Divina Da Silva, Marlene Do Prado Magalhaes Ribeiro, Marlene Dolores De Souza Cordoni, Marlene Dos Reis Rodrigues, Marlene Dos Santos, Marlene Dos Santos Polveiro, Marlene Dos Santos Polveiro Coelho, Marlene Duarte Da Silva Vieira, Marlene Eloi De Jesus, Marlene Euripedes Rosa Alves, Marlene Falco, Marlene Fatima Santos Ferreira, Marlene Felizarda De Jesus, Marlene Ferreira Da Silva, Marlene Ferreira Furtado, Marlene Ferreira Rodrigues, Marlene Floresta Gomes, Marlene Gama Da Silva, Marlene Godoi De Freitas, Marlene Goncalves De Paula, Marlene Gonzaga, Marlene Ignes Centenaro, Marlene Jaco De Oliveira, Marlene Lopes Pereira, Marlene Lucas Da Silva Valentin, Marlene Marcelina De Lima Moreira, Marlene Marcolino De Oliveira, Marlene Maria De Brito, Marlene Maria Guedes Franco, Marlene Maria Soares Gouveia, Marlene Marinho Da Silva Azevedo, Marlene Mendes Da Cruz Santos, Marlene Mendonca, Marlene Mendonca Ramos, Marlene Moura Da Silva Pimenta, Marlene Muzzi Donega, Marlene Neves Mamede, Marlene Pacheco De Almeida, Marlene Pereira Da Silva, Marlene Prata Pinto, Marlene Rabelo, Marlene Ribeiro, Marlene Rodrigues, Marlene Rodrigues Costa, Marlene Rodrigues Da Silva, Marlene Rodrigues De Amorim Kubiak, Marlene Rodrigues De Morais, Marlene Rosa Duarte, Marlene Rosa Silva, Marlene Santos E Outros, Marlene Sebastiana Ribeiro, Marlene Silva, Marlene Silva Barbosa, Marlene Silva Magalhaes, Marlene Silva Pessoa, Marlene Soares Cardoso, Marlene Souza Severino, Marlene Teresinha De Muno Colesanti, Marlene Tereza De Jesus, Marlene Vieira Dos Santos Alves, Marleuza Souza, Marley Esteves Da Silva, Marley Silva Arantes, Marley Silva De Oliveira, Marli Alves De Souza, Marli Alves Teixeira, Marli Amaral Macedo Silva, Marli Angela Furlan, Marli Aparecida Auxiliadora, Marli Aparecida Bueno De Camargo, Marli Aparecida De Lima, Marli Aparecida Montes, Marli Aparecida Silva, Marli Aparecida Torquato De Jesus, Marli Barbosa Da Rocha Borges, Marli Batista Gomes Dias, Marli Candida Martins, Marli Cardoso De Faria, Marli Cecim Martins, Marli Crozara, Marli Da Rocha, Marli De Faria Fonseca, Marli De Fatima Rocha Silva, Marli De Oliveira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e 10 afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.208, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Recon Amortecedores Ltda, Recopecas Uberlandia Com Represen Ltda, Recovery Funilaria E Pintura Ltda, Recuperadora Canada Ltda, Recuperadora De Veiculos Ltda, Red Rider Felix Rodrigues, Rede Brasil Incorporadora & Marketing Ltda, Rede Casa Ass Rev Mat Const Trian Mineiro, Rede Cidade De Radio E Televisao Ltda, Rede Mineira De Radio E Televisao Ltda, Redencao Representacoes Ltda, Redial Teleinformatica Ltda, Redugibe Redutores De Velocidade Ltda, Reflexo Forros Fachadas E Luminosos Ltda, Reformadora De Moveis Machado Ltda, Refrigeracao Antonio Com E Ind Ltda, Refrigeracao Guri Ltda, Refrigeracao Popular Ltda, Refrilar Pecas E Servicos Ltda, Reges Eduardo Franco Teodoro, Reges Murilo De Paiva, Regia Assessoria Consultoria E Representacao Sc Ltda, Regilda Celia Siqueira, Regilene Dos Santos Rezende, Regilene Goncalves De Freitas, Regiliana Regis De Rezende, Regilmar Jose Dos Santos, Regina Abadia Borges De Souza, Regina Aparecida Barbosa, Regina Aparecida Cunha Biasi, Regina Aparecida Da Silva, Regina Aparecida De Andrade, Regina Aparecida De Sousa Pereira, Regina Aparecida De Souza, Regina Aparecida De Souza Vilela, Regina Aparecida Dos Santos De Freitas, Regina Aparecida Gomes Leite, Regina Aparecida N Silva, Regina Batista Dos Santos, Regina Beatriz De Freitas Prado, Regina Borges Machado Silami, Regina Camilo De Souza, Regina Celi Alves Moro, Regina Celi Franca, Regina Celia Amaral De Paula Guilherme, Regina Celia Amaral Goncalves, Regina Celia Brotto Rezende, Regina Celia Candelori Schulgin, Regina Celia Da Silva, Regina Celia De Almeida Pontes, Regina Celia De Carvalho, Regina Celia De Miranda, Regina Celia De Moura Souza, Regina Celia Dias Santos, Regina Celia Ferreira Cardoso Araujo, Regina Celia Galdino, Regina Celia Goncalves Da Silva, Regina Celia Nadal Da Silva, Regina Celia Pereira Vieira, Regina Celia Ribeiro, Regina Celia Zago, Regina Coeli Matos Cunha Mendonca, Regina Da Consolacao Amorim, Regina De Fatima Alves, Regina De Freitas, Regina Dos Santos Silva, Regina Duarte, Regina Francisco Da Silva, Regina Gomes Goncalves, Regina Goncalves Da Silva, Regina Helena De Melo, Regina Helena Peixoto, Regina Helena Rios, Regina Jose De Rezende, Regina Lemos Dias, Regina Leopoldina Bernardes, Regina Lucia Alves De Oliveira Lima, Regina Lucia Costa Dias, Regina Lucia De Oliveira, Regina Lucia De Oliveira Sales, Regina Lucia Muniz Da Silva, Regina Lucia Tavares, Regina Magela Falco De Sou- Diário Oficial do Município za, Regina Marcia De Deus Ferreira, Regina Maria De Fatima Shizuru, Regina Maria De Oliveira, Regina Maria Holanda De Mendonca, Regina Maria Medeiros Marchi, Regina Maria Moreira Da Silva, Regina Maria Prado, Regina Maria Rodrigues Quintilhano Da Silva, Regina Martins De Faria, Regina Maura Pereira Moraes, Regina Pacis De Oliveira, Regina Pahim, Regina Pereira Siegler, Regina Silva Cardoso Teixeira, Regina Vicenti Pereira, Reginal Ferreira Da Costa, Reginaldo Almeida Da Costa, Reginaldo Almeida Santos, Reginaldo Alves Faria, Reginaldo Alves Ferreira, Reginaldo Alves Lopes, Reginaldo Angelo Farnezi, Reginaldo Antonio De Souza, Reginaldo Antunes Nascentes, Reginaldo Aparecido Andrade, Reginaldo Aparecido Borges, Reginaldo Aparecido De Almeida, Reginaldo Arruda, Reginaldo Batista De Faria, Reginaldo Batista De Oliveira, Reginaldo Bento Da Silva, Reginaldo Bernardes, Reginaldo Borges Pereira, Reginaldo Caetano De Resende, Reginaldo Caixeta Nunes, Reginaldo Carneiro Dos Santos, Reginaldo Cecilio Moura, Reginaldo Claudino Dos Santos, Reginaldo Custodio Pereira, Reginaldo De Freitas Guerra, Reginaldo De Freitas Nabono, Reginaldo De Jesus Vieira, Reginaldo De Mello Prado, Reginaldo De Melo, Reginaldo De Morais, Reginaldo De Oliveira, Reginaldo De Oliveira Naves, Reginaldo De Oliveira Santos Junior, Reginaldo De Souza, Reginaldo Dias Teles, Reginaldo Divino Ferreira, Reginaldo Donizete De Almeida, Reginaldo Dos Passos, Reginaldo Dos Reis Carvalho, Reginaldo Dos Santos, Reginaldo Fernandes De Souza, Reginaldo Fernandes Monteiro, Reginaldo Ferreira, Reginaldo Ferreira Da Silva, Reginaldo Ferreira De Souza, Reginaldo Ferreira Dos Santos, Reginaldo Ferreira Pedrosa, Reginaldo Flausino Da Silva, Reginaldo Gabriel, Reginaldo Geraldo Da Silva, Reginaldo Gomes Ribeiro, Reginaldo Goncalves Dos Reis, Reginaldo Goncalves Dos Santos, Reginaldo Goncalves Pereira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.562, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Minair Alves, Minari E Barbosa Ltda, Minas Andre Comercio E Representacoes Lt, Minas Assessoria Imobiliaria Ltda, Minas Bau Ltda, Minas Brasil Cargas E Encomendas Ltda, Minas Brasil Transportes Ltda, Minas Conection Ltda, Minas Darc Alimentos Ltda, Minas De Ouro Comercio Ltda, Minas Dist De Produtos Alimenticios Ltda, Minas Distribuidora De Petroleo Ltda, Minas Forma Do Triangulo Ltda, Minas Gerais Comercio De Radiadores Ltda, Minas India Modas Ltda, Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Minas Med Com De Produtos Farm Ltda, Minas Paes Leme Representacoes Ltda, Minas Pecas De Uberlandia Ltda, Minas Pet Racoes Ltda, Minas Tecnologia Da Informacao Ltda, Minas Telas Industria E Comercio Ltda, Minas Transporte De Derivados De Petroleo Ltda, Minas Tubos E Premoldados De Concreto Lt, Minas Video Locadora Ltda, Minascor Imp E Com De Cor E Rol Ltda, Minaseg Com De Equipamentos De Seguranca E Ferramentas Ltda, Minaspar Construcoes E Pre Moldados Ltda, Minasul Representacoes Ltda, Mineage Perfumaria Ltda, Mineira Distribuidora De Cosmeticos Ltda, Minemix Mini Mercado Ltda, Mineracao Sal Nascente Ltda, Mineral Aguas Do Triangulo Ltda, Mineral Aguas Ltda, Minervina Clemente, Minervina Da Silva Terencio, Minervina De Lourdes Ferreira, Minervina Goncalves Vieira, Minervino Ferreira Dos Santos, Minervino Martins Filho, Minha Casinha Doce Mel Ltda, Mini Box C & C Ltda, Mini Box Lasanta Ltda, Mini Box Lave E Lustre Ltda, Mini Box Santa Monica Ltda, Mini Box Zellers Ltda, Mini Emporio Pao E Leite Ltda, Mini Emporio Universo Ltda, Mini Mercado Brigadeiro Ltda, Mini Mercado Cristiane Ltda, Mini Mercado E Panific Arco Iris Ltda, Mini Mercado Industrial Ltda, Mini Mercado Ivo Santos Ltda, Mini Mercado Ldf Ltda, Mini Mercado Mauricio Ltda, Mini Mercado Mundial Ltda, Mini Mercado Pelotao Ltda, Mini Mercado Pereira, Mini Mercado Ricelo Ltda, Mini Mercado Silva & Andrade Ltda, Mini Mercado Soares Oliveira & Silva Ltda, Mini Mercado Teodoro Ltda, Mini Mercado Vila Rica Ltda, Mini Mercado Vila Verde Ltda, Ministerio Aeronautico E U B, Ministerio Da Fazenda, Ministerio Da Oracao Fraternal, Ministerio De Oracao Sol Da Justica, Ministerio Vida Para Milhoes, Minoru Kawanguishi, Mip Coury, Mip Representacoes Ltda, Miqueias Tostes, Miquelline Monteiro Galassi, Mira Agrimensura Ltda, Mira Representacoes Ltda, Miracy Calazans, Miragi Alves, Mirair Da Silveira Grama, Mirair De Souza Abreu, Mirair Lima De Souza, Miraldo Jose Rocha, Miralva Alves De Oliveira, Miramar Alves Da Silva, Miranda & Vinhal Ltda, Miranda Bilhar Ltda, Miranda Do Carmo Veloso Da Silva, Miranda E Filhos Construcoes Ltda, Miranda E Mendonca Ltda, Miranda E Silva Comercio Ltda, Mirandina Souza Da Cruz, Mircimeides Vieira Dos Santos, Mire Aparecida De Almeida Oliveira, Mireilly Marques Resende, Mirelle & Lisboa Comercio Ltda, Miria De Oliveira Silva, Miria Marcia De Oliveira, Miria Terezinha Cigoline Zambiazi, Miriam Andrade Mendes, Miriam Aparecida Dias, Miriam Chaves Abdala, Miriam Cristina Da Silva Santos, Miriam Cristina Dos Santos, Miriam Cristina Veloso, Miriam Denise De Barros Souza, Miriam Francisco Pires Firmino, Miriam Marcia De Sousa Cunha, Miriam Margareth De Oliveira Mourao De S, Miriam Regina Di Mauro Pedro, Miriam Santos Denezine, Miriam Santos Luciano, Miriam Sene Da Costa Campos, Miriam Snell Menicucci, Miriam Teixeira Malta Nunes, Miriam Terezinha Evangelista Maccheroni, Mirian Alves Moreira Martins, Mirian Aparecida Mamedio, Mirian Barros De Oliveira, Mirian Bento Garcia Teofilo, Mirian Cristina Batista, Mirian De Lourdes Andraus, Mirian Felipe De Souza Santos, Mirian Ferreira Macedo Reis, Mirian Fialho De Siqueira, Mirian Gloria De Paula, Mirian Gomes Schultz, Mirian Helena Segalla Silva, Mirian Inacia Lopes Da Costa, Mirian Isabel Barja, Mirian Jorge De Souza, Mirian Luciano Sampaio, Mirian Marcia De Paula Alves, Mirian Marcia De Souza Me, Mirian Marcia Paulino Sousa, Mirian Mery Silva Machado, Mirian Refrigeracao Ltda, Mirian Rodrigues Trindade, Mirian Rubia Campos, Mirian Tomaz De Magalhaes Saud, Mirian Tome, Mirian Vicente Machado, Miriana Gomes De Azevedo, Miriane Helena Vieira, Miris Ferreira Ignacio, Mirla Cristina Nossa, Mirle Mendes Sabino, Mirlene Jeniffer Cruz Ramos, Mirley Antonio Rocha, Mirley Aparecida De Souza Borges, Mirley Maria Da Silva Freitas, Mirna Aparecida De Oliveira, Mirna Grace Alves Dos Santos Maximo, Mirna Maria De Freitas, Mirna Solange Miranda De Almeida, Miron Fernandes, Miron Luiz Mamedio, Miron Martins Fernandes, Miron Miguel Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.588, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Milennium Papeis Ltda, Milestone Mind Software Ltda, Milho Verde Comercio Ltda, Miliane Ferreira Lima, Militino Pocos Artesianos Ltda, Milk Representacoes Ltda, Milkem Abdala Comercial Ltda, Milken Calixto, Milklima Ar Condicionado Ltda, Mille Acessorios Para Autos Ltda, Mille Alimentos Ltda, Millenium Componentes Automotivos Ltda, Millennium Automoveis Ltda, Milmar Representacoes Ltda, Milquiades Soares Da Silva, Milrena Siqueira De Sa, Milson Barbosa Da Silva, Milta Helena Mendes, Miltamar Cafelista, Miltis Alves De Souza, Miltom Antonio Calixto, Miltom Divino Santos, Miltom Xavier Simoes, Miltomar Dias Oliveira, Milton Albino Pereira, Milton Alipio Ferreira, Milton Alves Da Silva, Milton Alves De Carvalho, Milton Alves Ferreira, Milton Alves Nascimento, Milton Alves Vieira, Milton Antonio Da Silva, Milton Antonio Dos Santos, Milton Antonio Rodrigues Da Cunha, Milton Antonio Silva, Milton Antonio Vieira, Milton Araujo De Medeiros, Milton Armando Estevao, Milton Baeta Borges, Milton Barbosa De Andrade, Milton Batista Da Silva, Milton Batista De Oliveira, Milton Batista Rosa, Milton Belizario Da Silva, Milton Bernardes, Milton Bernardes Da Silva, Milton Borges Caetano, Milton Brito Lima, Milton Cabral, Milton Campos Pontes, Milton Candido Ferreira, Milton Cardoso, Milton Carmo De Assis, Milton Cesar De Andrade, Milton Cesar Muniz Ferreira, Milton Corsino De Oliveira, Milton Da Silva Cavalcante, Milton Da Silva Rodrigues, Milton David Martins, Milton De Deus Bernardes, Milton De Marcos, Milton De Natal Ferreira, Milton Divino Camargos, Milton Divino Dos Santos, Milton Divino Ferreira, Milton Donizete Rodrigues, Milton Dos Santos Campos, Milton Dos Santos Serafini, Milton Edilberto Dos Santos, Milton Eustaquio De Souza, Milton Faria De Arantes, Milton Felipe Da Costa, Milton Felix Da Silva, Milton Fernandes De Oliveira, Milton Ferreira Alves, Milton Ferreira Dos Passos, Milton Ferreira Dos Santos, Milton Firmino Medeiro, Milton Florindo De Castro, Milton Garcia Guimaraes, Milton Gomes De Melo, Milton Gomes De Oliveira, Milton Goncalves, Milton Goncalves Da Costa, Milton Goncalves Da Silva, Milton Goncalves Rezende, Milton Humberto Martins, Mil- 11 ton Inacio Da Silva, Milton Itsuo Samesina, Milton Jacinto Roque, Milton Jorge De Miranda, Milton Jose Da Silva, Milton Jose Farias Castro, Milton Junior Inacio Paes, Milton Leite Ribeiro, Milton Lopes Valadao Junior, Milton Ludovico, Milton Luiz De Paiva, Milton Maciel Da Silva, Milton Marques Silva, Milton Martins Batista, Milton Martins De Oliveira, Milton Matos, Milton Maximiano Da Silva, Milton Medeiros, Milton Miranda, Milton Miranda Da Silva, Milton Mutti Leite De Almeida, Milton Nascimento, Milton Neto De Souza, Milton Nicomedes De Menezes, Milton Oliveira, Milton Paulino Da Silva, Milton Pedro Garcia, Milton Pereira Da Silva, Milton Pereira De Lima, Milton Pereira De Sa, Milton Pereira Sudario, Milton Petraglia, Milton Pinho, Milton Pinto, Milton Pinto Da Silva, Milton Quintino Dantas, Milton Quirino Da Silva, Milton Reges, Milton Roberto Dos Reis, Milton Rodrigo Calo Da Silva, Milton Rodrigues, Milton Rodrigues Miranda, Milton Rosa De Araujo, Milton Rosa De Souza, Milton Santiago E Outra, Milton Santin, Milton Santos, Milton Satoru Suzuki, Milton Sebastiao Geraldo, Milton Silva Martins Junior, Milton Soares, Milton Soares Martins, Milton Soares Ribeiro, Milton Teixeira De Oliveira, Milton Teodoro Leite, Milton Valentino Da Silva, Milton Viana Diniz Filho, Milton Vieira, Milton Vieira Dos Santos Filho, Milton Vieira Magalhaes, Milton Vitor De Souza, Milton Yonecura Uehara, Milva Da Gloria Monteiro Mota, Milvane Muniz De Almeida, Milza Lopes Nogueira Ferreira, Milza Maria Ferreira, Mima Confeccoes Ltda, Minair Alves. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082 COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.620, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Meire Raquel Palhano, Meire Rejane Pereira Silva Dias, Meire Silva Ferreira Machado, Meire Zilda Storti, Meiremar Maria Ferreira, Meiriane De Castro Machado, Meirilene Santos, Meirislane Palomino Baptista, Meirivone Dos Santos, Meirivone Rezende, Meirivone Rodrigues De Paiva Borges, Meiry Nascimento Almeida, Meiry Natalice Oliveira De Melo, Melania Fernandes Xavier, Melazzo & Melazo Ltda, Melchior Matias Dos Reis, Melene Utilidades & Cosmeticos Ltda, Melhoranca Comercio E Importacao Ltda, Melicegenes Ribeiro Ambrosio, Melina Khatchoaian Silva Marrey Ferreira, Melinda Rodrigues De Souza E O, Meline Marquez De Souza, Meline Morais Ferreira Borges, Melissa Aparecida Goncalves De Oliveira, Melissa Barbosa Dos Santos, Melissa Lima Da Fonseca, Melissa Macedo Mundim, Melissa Moura Tronconi, Melissa Ribeiro Luiz, Melissandra Franca Gomes, Melizandra Diário Oficial do Município Vieira Amorim, Mellissa Costa E Silva Lobato, Mello & Sanches Organizacoes Ltda, Melo & Melo Comercio Industria E Servicos Ltda, Melo E Melo Industria E Comercio Ltda, Melo E Ribeiro Comercio E Represent Ltda, Melo E Rodrigues Representacao Ltda, Melo Representacoes Sc Ltda, Melory Representacoes Ltda, Melos Comercio E Servicos Ltda, Melquiades Bernardes De Oliveira, Melquiades De Oliveira, Melquiades Jose Da Silva, Melquiades Jose Dos Santos, Melquiades Mamedio Dos Santos, Melquiades Marinho Filho, Melquiades Moreira Fernandes, Melquisedeck De Oliveira, Melvira Teodora De Oliveira, Melyssa Soares Borges, Memorial Ltda, Mendes & Carvalho Sc Ltda, Mendes & Cia Sc Ltda, Mendes & Mendonca Confeccoes Ltda, Mendes Carneiro Ltda, Mendes Empreend Imob Ltda, Mendonca & LimaAcademia Ltda, Mendonca Comercio De Cereais Ltda, Mendonca E Sobral Industria E Com Ltda, Meneval Alves Rezende, Menezes & Rodrigues Transportes Ltda, Menezi Giovani, Menezio De Oliveira, Menix Araujo Mendes, Menossi Comercio E Representacoes Ltda, Mercadinho Limeira Ltda, Mercadinho Prj3 Ltda, Mercado Dos Nettos Ltda, Mercado E Sacolao Hanna Ltda, Mercado Supra Sumo Ltda, Mercantil Esportiva Ltda, Mercantil Tintas Ltda, Mercearia & Sacolao Mais Voce Ltda, Mercearia Alves Lima Ltda, Mercearia Antonio Rosa Ltda, Mercearia B M Ltda, Mercearia Barbosa Junior Ltda, Mercearia Belloca Ltda, Mercearia Ben Monteiro Monteiro Ltda, Mercearia Bom Motivo Ltda, Mercearia Cerejeiras Ltda, Mercearia Corumba Ltda, Mercearia Do Bento Ltda, Mercearia Do Otavio Ltda, Mercearia Doce Lar, Mercearia Domiciano E Borges Ltda, Mercearia Dona Rosa Ltda, Mercearia E Bar Machado Ltda, Mercearia E Emporio Roosevelt Ltda, Mercearia E Panificadora Freitas Ltda, Mercearia E Sacolao Paulinho Ltda, Mercearia E Sacolao Sonho Verde Ltda, Mercearia Estivador Ltda, Mercearia Eureka Ltda, Mercearia Europa Ltda, Mercearia Felinto Ltda, Mercearia Flamboyant Ltda, Mercearia Goncalves Ltda, Mercearia Guanabara Ltda, Mercearia Guilherme Oliveira Ltda, Mercearia Guirelli Ltda, Mercearia Ideal Ltda, Mercearia Itatiba Ltda, Mercearia J R Ltda, Mercearia Lacerda & Oliveira Ltda, Mercearia Lidice Ltda, Mercearia Mano Ltda, Mercearia Marcela Ltda, Mercearia Margarida Ltda, Mercearia Marinhos Ltda, Mercearia Martinelli Ltda, Mercearia Melo E Filho Ltda, Mercearia Modas Ltda, Mercearia Morais & Oliveira Ltda, Mercearia Necy Ltda, Mercearia Recanto Janelao Ltda, Mercearia Reis & Lima Ltda, Mercearia Rg Ltda, Mercearia Sousa Garcia Ltda, Mercearia Souza Costa Ltda, Mercearia Tandy Ltda, Mercearia Tenda Dos Morenos Ltda, Mercearia Treze De Maio Ltda, Mercearia Uba Ltda, Mercearia Udi Lar Ltda, Mercearia Vereda Ltda, Mercearia Vida Nova Ltda, Mercearia Zuliane Ltda, Mercedes Borges Dos Santos, Mercedes Ferreira Dangoni, Mercedes Genaro Duarte, Mercedes Kacuta, Mercedes Maria De Lurdes, Mercedes Martins Viana E Outro, Mercedes Ovidio Dos Santos, Mercedes Serafim Dos Santos, Mercediesel Pecas E Equipamentos Ltda, Merci Gerencia Projetos E Sistemas Sc Ltda, Mercia Aparecida Goncalves De Paula, Mercia Gomes De Oliveira, Mercia Maria Dos Santos, Mercia Penha De Paula Oliveira, Mercides Vicente Rocha, Mercional Mercantil Nacional Ltda, Mercurio S/a Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios, Mercy Comercial Ltda, Meri Teresinha Costa Schneider Soares, Meri Terezinha Costa Schneider, Merian Cristina Ferreira, Merita Martins Da Silva Freitas, Messeias Batista Rodrigues, Messias Batista Da Silva, Messias Borges Carvalho, Messias Carrilo Castro, Messias Cesario Goncalves, Messias Do Nascimento, Messias Eustaquio Dos Reis, Messias Gomes Ferreira, Messias Jose Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.695, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Marta Fagundes Duarte, Marta Ferreira, Marta Ferreira De Oliveira, Marta Ferreira Santos, Marta Franco Margonari Da Silva, Marta Gomes Da Silva, Marta Gomes De Sousa, Marta Gomes Dos Santos, Marta Gonzaga Jayme, Marta Grego Da Silva, Marta Guangelista Fernandes, Marta Helena, Marta Helena Borges De Carvalho, Marta Helena De Sousa, Marta Helena Duarte Da Silva, Marta Helena Goncalves Do Nascimento, Marta Helena Martins, Marta Helena Pereira Santos, Marta Helena Vieira Naves Da Costa, Marta Henrique Da Silva, Marta Hideco Tatani, Marta Jacinto De Oliveira, Marta Jose, Marta Lina Davi, Marta Lopes De Oliveira, Marta Luci Gomes, Marta Lucia Da Paz Andrade, Marta Lucia Da Silva Mesquita, Marta Lucia Matos, Marta Lucia Pimenta Pinto, Marta Macedo Bahia De Mello, Marta Machado Da Fonseca Silva, Marta Marcia De Fatima, Marta Maria Alves Pessoa Tavares, Marta Maria Campos, Marta Maria De Castro, Marta Maria De Jesus, Marta Maria De Moura, Marta Maria De Oliveira, Marta Maria Freitas, Marta Marici Rimoli Ajej Pinto, Marta Medeiros, Marta Mendes Arantes De Souza, Marta Miguel Da Silva, Marta Miranda Sousa, Marta Moreira, Marta Muniz Menezes, Marta Pereira De Almeida, Marta Regina Borges Felisberto, Marta Regina De Freitas, Marta Regina Rocha Freitas, Marta Reinaldo De Brito, Marta Rezende Gonzaga, Marta Rocha De Oliveira, Marta Rosa, Marta Rosa Da Silva Nogueira, Marta Sabina Dos Reis Silva, Marta Sonia De Souza, Marta Teles Miranda, Marta Vanice Silva, Marta Vieira, Marte Inacio Rafael, Martha Machado Da Silva Neves, Martha Maria Da Silva, Martha Maria De Sousa, Martha Moreira De Souza, Martiliano Martins De Queiroz, Martim Yoshimi Kamimura, Martina Amaral Dos Santos, Martinha Candida Duarte Valeriano, Martinha Mendes Medeiros, Martinha Paiva De Oliveira, Martinho Antonio Ribeiro Malta, Martinho Aparecido Bispo, Martinho Conegundes De Menezes, Martinho De Paula Jorge, Martinho E Martinho Restaurantes Ltda, Martinho Fagundes De Menezes, Martinho Ferreira Da Silva Filho, Martinho Henrique Dos Santos, Martinho Rodrigues Da Silva, Martins & Loren Representacoes Ltda, Martins & Moura Agenciamento E Transportes Ltda, Martins & Paula Com De Moveis Ltda, Martins & Ribeiro Ltda, Martins & Silva Comercial Ltda, Martins Bento Bezerra, Martins Diniz Comercio Ltda, Martins Divino De Araujo, Martins E Correa Dist De Petroleo Ltda, Martins E Naves Ltda, Martins Juvenal De Oliveira, Martins Nascimento & Cia Ltda, Martins Negocios Imobiliario Ltda, Martins Santos Producoes Ltda, Martins Vital Industria E Comercio Ltda, Marto Aurelio De Oliveira, Marto Francisco Luiz, Marucy Bejamin Herminio, Maruzam Bueno Ferreira Junior, Marvio Vital Ferreira, Marx Promocoes E Eventos Ltda, Mary Alice Martins Peres, Mary Alves Ferreira Silva, Mary Ani Chaves Ribeiro, Mary Calixto Costa, Mary Cristina Pires, Mary De Fatima Santos, Mary Luce Dias Resende, Mary Luce Resende, Mary Stela Dias De Rezende, Maryane Mundim Sousa, Marysonia Dos Santos, Marzo Construcoes E Terraplenagem Ltda, Marzoni Restaurante Ltda, Masaaki Mishimura, Masaharu Nomura, Masao Nishigori, Masatoshi Kawakami, Masersel Representacoes Ltda, Maske & Maske Representacoes Ltda, Masper Alimenticia Ltda, Massayoshi Hisano, Massil Regis Higino, Massilon Martins De Oliveira, Master Consultoria Em Idiomas Ltda, Master Distribuidora Ltda, Master Gold Representacoes Ltda, Master Tape Ltda, Master Tenis Comercio E Servicos Ltda, Master Tintas Ltda, Mastercopy Assistencia Tecnica Ltda, Masterson Ferreira Da Silva, Matabem Controle De Pragas Ltda, Matadouro E Distribuidora Frangote Ltda, Matel Comercio De Salvados Ltda, Materiais Para Const Irmaos Emidio Ltda, Materiais Para Construcao Construa Ltda, Material De Construcao Uberlandia Ltda, Mateus Alberone Mesquita Arantes, Mateus Alves Da Cunha, Mateus De Lemes, Mateus Dos Santos, Mateus Jose Dos Santos, Mateus Machado Dos Santos, Mateus Martins, Mateus Mendes, Mateus Rodrigues Dos Santos, Matheus De Souza Mendonca, Matheus De Souza Silva, Matheus Rodrigues Ferreira, Matheus Scagliarini, Matheus Tyrone De Souza Deoto. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendose a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.810, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Marilza Helena Macedo, Marilza Luiz Alves, Marim Alves Ferreira, Marina Alves Zuba, Marina Aparecida Baldoino, Marina Borges Forti, Marina Cecilia Peres, Marina Claudia Caixeta Ferreira, Marina Cordeiro Dos Santos Dias, Marina Costa Tinoco, Marina Da Silva Duarte, Marina Das Dores Gomes, Marina De Lima, Marina Domingos De Oliveira, Marina Ester Da Silva, Marina Esteves Dos Santos, Marina Faria De Sa, Marina Gomes Marcelino, Marina Helena Fernandes Amaral, Marina Helena Ferreira, Marina Leles Bede Cavalcante, Marina Lemes Correia, Marina Lemos Nascimento, Marina Luiza Soares, Marina Mitsue Kaminisse, Marina Noronha De Barcelos Pereira, Marina Pimentel De Castro, Marina Rezende Costa, Marina Ribeiro Torres, Marina Rodrigues De Brito, Marina Rodrigues De Souza, Marina Rosa Silveira, Marina Soares Camilo, Marina Souza De Melo Grzybowski, Marina Tavares, Marina 12 Vila Real Vilarinho, Marinaldo Fernandes De Lima, Marinalia Botelho, Marinalva Adailza Batista, Marinalva Aguiar Da Silva, Marinalva Barbosa Ferreira, Marinalva Bispo Lisboa, Marinalva Valeira Dos Reis, Marinata Comercio E Industria Ltda, Marineide Conceicao De Souza, Marineide Rezende Guerra, Marines Aparecida Dos Santos, Marines De Jesus, Marines Machado Goncalves, Marines Rosa De Oliveira, Marines Santos, Marines Santos Do Nascimento, Marinete Divina Batista, Marineusa Alves Veloso, Marinez Da Silva Oliveira Rezende, Marinez De Paula Rangel, Marinha Carolina De Freitas, Marinha F Mendes, Marinha Lopes, Marinho & Assessoria Ltda, Marinho Dos Reis Costa, Marinho Dos Santos Rodrigues, Marinho Gomes Da Silva, Marinho Lopes Da Silva, Marinho Silva Santos, Marinho Veiga De Miranda, Marinice P G Pereira E Outro, Marinilce Regina Campos, Marinilza De Castro Gilvani, Marino Felipe Ferreira Filho, Mario Abe Junior, Mario Adelson Rib Dos Santos, Mario Alberto Sombra Costa, Mario Alipio De Oliveira, Mario Alvarenga Mendes, Mario Alves Batista, Mario Alves Da Silva, Mario Alves Rodrigues, Mario Anselmo De Oliveira, Mario Antonio Alves De Souza, Mario Antonio Da Costa Chaves, Mario Antonio Da Silva, Mario Antonio De Brito, Mario Antonio Martins, Mario Aparecido Oliveira De Souza, Mario Augusto Andre Baptista, Mario Augusto Nascimento De Freitas, Mario Augusto Rezende, Mario Avelino De Paiva, Mario Barcelos De Sa, Mario Batista Guimaraes, Mario Batista Pacheco, Mario Bertoni, Mario Borges, Mario Braga Da Silva, Mario Cardoso Rosa, Mario Cassimiro Teixeira, Mario Celso Pistori, Mario Cesar Pereira, Mario Cesar Vieira, Mario Custodio Ferreira, Mario Da Silva, Mario David, Mario David Dos Santos, Mario De Oliveira Bello, Mario De Oliveira Martins, Mario De Oliveira Pinto, Mario De Sousa, Mario De Souza Faria, Mario Delfino Alves Goncalves, Mario Donizete Pereira, Mario Dorneles Chaves, Mario Eduardo Pereira, Mario Eduardo Santos Rodrigues, Mario Emidio De Campos, Mario Faria, Mario Faria De Carvalho, Mario Fernandes, Mario Fernandes Dos Reis, Mario Fernandes Dos Santos, Mario Fernandes Pinheiro, Mario Fernando De Sena Moino, Mario Fernando Marques Pereira, Mario Ferreira, Mario Ferreira De Oliveira, Mario Ferreira Ribeiro Junior, Mario Ferreira Rodrigues, Mario Fidelis, Mario Franco Lemos Da Silva, Mario Gomes, Mario Gomes De Melo, Mario Gomes Pires, Mario Goncalves Do Nascimento, Mario Guedes Bernardes, Mario Hermandes Dos Santos, Mario Horberto Da Silva, Mario Hortencio, Mario Humberto De Morais, Mario Inacio De Barros, Mario Jose Alves, Mario Jose Da Silva, Mario Jose Dias, Mario Jose Dos Santos, Mario Jose Fernandes, Mario Jose Ferreira Cortes, Mario Jose Honorio, Mario Jose Mamede, Mario Jose Mamede & Cia Ltda, Mario Jose Mendes, Mario Jose Neto, Mario Jose Prieto, Mario Jose Rafacho, Mario Junior Silva, Mario Knychala, Mario Leite. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.919, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, Diário Oficial do Município abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Lucia De Jesus Azara, Maria Lucia De Lima, Maria Lucia De Oliveira, Maria Lucia De Saito, Maria Lucia De Souza, Maria Lucia Dos Anjos Ferreira, Maria Lucia Dos Reis Silva, Maria Lucia Dos Santos, Maria Lucia Felipe, Maria Lucia Ferreira Da Silva, Maria Lucia Ferreira De Jesus, Maria Lucia Ferreira Silva, Maria Lucia Gomes, Maria Lucia Gomes Do Espirito Santo, Maria Lucia Gomes Figueiredo, Maria Lucia Goncalves, Maria Lucia Gondin, Maria Lucia Honorato Da Silva, Maria Lucia Isaias, Maria Lucia Machado De Oliveira, Maria Lucia Moura, Maria Lucia Nunes Schreiber, Maria Lucia Oliveira, Maria Lucia Oliveira Da Silva, Maria Lucia Pereira, Maria Lucia Pereira Dos Santos, Maria Lucia Pereira Fernandes Da Silva, Maria Lucia Pires Espindola De Moraes, Maria Lucia Rezende Souza, Maria Lucia Rodrigues, Maria Lucia Rodrigues De Almeida Ribeiro, Maria Lucia Rosa De Oliveira, Maria Lucia Sergio Da Fonseca, Maria Lucia Silva, Maria Lucia Simioni, Maria Lucia Soares, Maria Lucia Souza, Maria Lucia Tavares, Maria Lucia Teixeira, Maria Lucia Teixeira Prado, Maria Lucia Vieira, Maria Lucia Vieira Santos, Maria Luciana Cardoso, Maria Luciane Da Cruz, Maria Lucilene Da Costa Silva, Maria Lucilene Dos Santos Martins, Maria Lucilia Goncalves, Maria Lucimar De Menezes, Maria Lucinda De Jesus, Maria Lucineide De Franca, Maria Lucineide De Jesus, Maria Lucivania Silva Francelino, Maria Luisa Fernandes Dechichi, Maria Luisa Galvao, Maria Luisa Knychala, Maria Luisa Rodrigues, Maria Luiza, Maria Luiza Alves, Maria Luiza Alves E Sousa, Maria Luiza Andrade Do Nascimento, Maria Luiza Barbosa Muniz, Maria Luiza Cabral Silva, Maria Luiza Da Silva, Maria Luiza Da Silva Ferreira, Maria Luiza Da Slva, Maria Luiza De Andrade, Maria Luiza De Avila, Maria Luiza De Jesus, Maria Luiza De Miranda, Maria Luiza De Moraes, Maria Luiza De Oliveira, Maria Luiza De Sa, Maria Luiza De Souza Sobrinho, Maria Luiza Dos Passos Rosa, Maria Luiza Faria Vidal, Maria Luiza Francisca Tomaz, Maria Luiza Gomes De Faria, Maria Luiza Jacinta Antonia, Maria Luiza Jacinto Da Silva, Maria Luiza Lopes, Maria Luiza Morais Rodrigues, Maria Luiza Pereira Bicalho, Maria Luiza Ribeiro Pereira Araujo, Maria Luiza Rocha, Maria Luiza Santana Assunçao, Maria Luiza Silva, Maria Luiza Silva Baia, Maria Luiza Silva E Silva, Maria Luiza Soares Ferreira Borges, Maria Lunguinha Carvalho, Maria Luzia, Maria Luzia Alves, Maria Luzia Alves Souza Floriano, Maria Luzia Da Silva, Maria Luzia Da Silveira, Maria Luzia De Melo, Maria Luzia De Oliveira, Maria Luzia Faxo Siqueira, Maria Luzia Ferreira, Maria Luzia Fonseca Da Costa, Maria Luzia Franco Malta, Maria Luzia Ribeiro, Maria Luzia Rodrigues, Maria Luzia Rodrigues Lopes, Maria Luzilete De Medeiros Ferreira, Maria Luzinete Silva Marianelli, Maria Luzinete Vitor, Maria Macarena Moreira Lajo, Maria Madalena, Maria Madalena A Dutra, Maria Madalena Alipio Santana, Maria Madalena B David, Maria Madalena Barbosa Puccinelli, Maria Madalena Bernadeli, Maria Madalena Cardoso Da Silva Oliveira, Maria Madalena Cordeiro, Maria Madalena Da Silva, Maria Madalena Da Silva Cardoso, Maria Madalena De Andrade, Maria Madalena De Azevedo Correa, Maria Madalena De Brito, Maria Madalena De Jesus, Maria Madalena De Oliveira, Maria Madalena De Oliveira Silva Dos Santos, Maria Madalena De Paula, Maria Madalena De Souza, Maria Madalena Dias, Maria Madalena Dos Santos Ferreira, Maria Madalena Felis, Maria Madalena Fernandes Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 Pereira, Maria Madalena Firmino, Maria Madalena Garcia Rosa, Maria Madalena Lusdalei Rocha Gomes, Maria Madalena Marra, Maria Madalena Moreira, Maria Madalena Pereira, Maria Madalena Pereira E Outra, Maria Madalena Peres, Maria Madalena Rodrigues, Maria Madalena Rosa, Maria Madalena Silva Souza, Maria Madalena Soares Silva, Maria Madalena Valerio Alves, Maria Magda Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.935, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Jose Dos Santos, Maria Jose Dos Santos Celestino, Maria Jose Dos Santos Martins, Maria Jose Dos Santos Medici, Maria Jose Dos Santos Muniz, Maria Jose Dos Santos Souza, Maria Jose Duarte, Maria Jose Estulano, Maria Jose Fernandes De Almeida, Maria Jose Ferreira, Maria Jose Ferreira Cardoso, Maria Jose Ferreira Coelho, Maria Jose Ferreira Da Silva, Maria Jose Ferreira Silveira, Maria Jose Flauzina De Araujo Martins, Maria Jose Franca, Maria Jose Gomes De Melo, Maria Jose Gomes De Rezende, Maria Jose Goncalves, Maria Jose Goncalves Da Silva Tiburcio, Maria Jose Goncalves Rosa, Maria Jose Gorgosinho, Maria Jose Jeremias, Maria Jose Junqueira, Maria Jose Lage, Maria Jose Leitao De Lucena, Maria Jose Luz Alves, Maria Jose Magalhaes Oliveira, Maria Jose Marques, Maria Jose Marques Ginez, Maria Jose Martins, Maria Jose Martins Arantes Guimaraes, Maria Jose Martins Parreira, Maria Jose Matias, Maria Jose Motta Santos, Maria Jose Neves, Maria Jose Nogueira, Maria Jose Nunes, Maria Jose Nunes De Moraes, Maria Jose Nunes Godoi, Maria Jose Nunes Moreira, Maria Jose Palomino, Maria Jose Passos, Maria Jose Peixoto, Maria Jose Pereira, Maria Jose Pereira Vieira, Maria Jose Petrucci Teixeira Rabelo, Maria Jose Pimenta De Souza Faria, Maria Jose Pires, Maria Jose Prado Santos, Maria Jose Queiroz Campos, Maria Jose Rabelo Silva, Maria Jose Reis De Jesus, Maria Jose Reis E Outra, Maria Jose Ribeiro, Maria Jose Ribeiro Do Monte, Maria Jose Rodrigues, Maria Jose Rodrigues De Faria, Maria Jose Rodrigues Oliveira, Maria Jose Silva, Maria Jose Silva Batista, Maria Jose Silva Leopoldino, Maria Jose Simplicio, Maria Jose Siqueira, Maria Jose Soares, Maria Jose Souza Bayao, Maria Jose Tavares, Maria Jose Teixeira, Maria Jose Veloso, Maria Jose Venancio Da Silva, Maria Jose Vieira, Maria Josefa Da Rocha, Maria Josefa De Jesus, Maria Josileide De Oliveira, Maria Josina Soares Santos, Maria Jozina Carrijo, Maria Julia Confeccoes Ltda, Maria Julia De Jesus Carrijo, Maria Julia Lopes Lemos, Maria Julia Rodrigues Areas, Maria Juliana Alves De Lima, Maria Julieta De Avila, Maria Julieta Martins Ferreira, Maria Jurandir Borges, Maria Jusceleide Dos Santos Silva, Maria Justino Mamede, Maria Juvelina Da Silva, Maria Juventina Ferreira Da Paixao, Maria Lacerda Cavalcante, Maria Lacerda Pereira, Maria Laudomira De Faria, Maria Laura Dias, Maria Laurinda Ferreira, Maria Laurita Gomes Franco, Maria Lauro Dos Santos, Maria Lazara De Jesus, Maria Lazara De Queiroz, Maria Lazaro Ribeiro, Maria Leandro De Souza, Maria Leia Silva, Maria Leite Arantes, Maria Leite Pereira, Maria Lemes Da Silva, Maria Lemes Dos Santos, Maria Leni Josefa Ocelino, Maria Leni Pereira Da Silva, Maria Leolina Neta, Maria Leonarda De Souza, Maria Leonardo Alves, Maria Leonice Da Silva, Maria Leonilia Contro Prado Da Silva, Maria Leonor Cardoso Nogueira, Maria Leonor Da Silva, Maria Leonor Gonzaga Da Silva, Maria Leonora Da Silva, Maria Leontina Goncalves, Maria Leopoldina De Jesus, Maria Lina Barbosa, Maria Lina De Jesus, Maria Lina Rodrigues, Maria Lina Vieira, Maria Lind Alva, Maria Lindalva Dias Da Costa, Maria Lindinalva Pereira Santos, Maria Lira Lopes, Maria Lisete Alves De Souza, Maria Lisoneide Do Nascimento, Maria Lopes Das Neves, Maria Lourdes Bonfim, Maria Lourdes Da Silva, Maria Lourenco Vaz, Maria Lucas De Sousa, Maria Lucia Alves, Maria Lucia Alves Da Silva, Maria Lucia Amancio Martins, Maria Lucia Anastacio De Freitas, Maria Lucia Araujo Da Silva, Maria Lucia Araujo De Farias, Maria Lucia Bernardes Da Silva, Maria Lucia Da Silva, Maria Lucia Da Silva Almeida, Maria Lucia Da Silva E Outros. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.950, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Inez Braga, Maria Inez De Carvalho Mendes, Maria Inez De Oliveira, Maria Inez Silva Costa, Maria Inez Vital, Maria Inocencia Nunes Moura, Maria Iolanda, Maria Ionezia Gomes, Maria Iracema De Araujo, Maria Iracema De Souza Silveira, Maria Iracema Rodrigues Teodoro, Maria Irene Da Cruz, Maria Irene Felisbino Da Silva, Maria Irene Oliveira, Maria Iris Da Silva Franco, Maria Isabel Bernardes Da Silva, Maria Isabel Borges, Maria Isabel Da Silva, Maria Isabel De Carvalho Fontes, Maria Isabel Pereira, Maria Ivanice Dos Santos, Maria Ivanir Ferreira De Araujo, Maria Ivete Teixeira, Maria Ivone Assuncao De Oliveira, Maria Ivone Da Silva, Maria Ivonete Santos Silva, Maria Ivoni Da Silva Pinto, Maria Izabel Almeida Vieira, Maria Izabel Bernardes Da Silva, Maria Izabel Cortes Guimaraes, Maria Izabel Da Silva, Maria Izabel De Melo, Maria Izabel Dias Araujo, Maria Izabel Ferreira, Maria Izabel M Borges, 13 Maria Izabel Martins, Maria Izabel Migliorini Fonseca, Maria Izabel Morais, Maria Izabel Moura, Maria Izabel Reis De Oliveira, Maria Izabel Ribeiro, Maria Izabel Santos Cunha, Maria Izaura Borges Cardoso, Maria Izaura Pereira Gomes, Maria Izildinha Nascimento, Maria Jacinta Candida, Maria Jandira Tomaz De Paula, Maria Jane Snell Menicucci, Maria Janes Lima Barbosa, Maria Janete Silva Pereira, Maria Jeronima Clara Ferreira Saramargo, Maria Jeronima De Abreu, Maria Jeronima De Freitas, Maria Jeronima De Oliveira, Maria Jeronima Martins, Maria Jeronyma, Maria Jesuita Costa, Maria Joana Basilio, Maria Joana Da Conceicao, Maria Joana Da Silva, Maria Joana De Jesus, Maria Joana De Oliveira, Maria Joana L Do Nascimento, Maria Joana Martins Justino, Maria Joana Mendes Da Silva, Maria Joaquina Moreira Da Silva, Maria Joaquina Xavier, Maria Jocileide Lustosa De Brito, Maria Jose Alves, Maria Jose Alves Caetano, Maria Jose Alves Carneiro, Maria Jose Alves Do Espirito Santo, Maria Jose Alves Guerra, Maria Jose Alves Martins, Maria Jose Alves Wenceslau, Maria Jose Andrade Da Costa, Maria Jose Andrade Nascimento, Maria Jose Aparecida Dos Santos Dias, Maria Jose Aparecida Moraes, Maria Jose Aprigio Braga, Maria Jose Auad De Sa, Maria Jose Barbosa De Macedo, Maria Jose Batista, Maria Jose Batista 2, Maria Jose Batista Souza, Maria Jose Belem De Medeiros, Maria Jose Bernardo Dos Santos, Maria Jose Bonisegnia, Maria Jose Borges De Araujo, Maria Jose Braga, Maria Jose Caixeta Freitas, Maria Jose Candida Da Silva, Maria Jose Cardoso, Maria Jose Carvalho De Freitas, Maria Jose Castro Dias, Maria Jose Cecilio Velloso Vianna, Maria Jose Coracao De Jesus, Maria Jose Corgosinho, Maria Jose Custodio Goncalves, Maria Jose Da Costa, Maria Jose Da Cruz, Maria Jose Da Cunha Lucindo, Maria Jose Da Paz Vinhal, Maria Jose Da Silva, Maria Jose Da Silva Bezerra, Maria Jose Da Silva Borges, Maria Jose Da Silva E Outros, Maria Jose Da Silva Oliveira Aviamentos, Maria Jose De Araujo, Maria Jose De Avila, Maria Jose De Avila Cunha Rezende, Maria Jose De Carvalho, Maria Jose De Fatima Fioranelli, Maria Jose De Freitas, Maria Jose De Jesus, Maria Jose De Lima, Maria Jose De Medeiros, Maria Jose De Medeiros Santos, Maria Jose De Melo Naves, Maria Jose De Oliveira, Maria Jose De Oliveira Camargo, Maria Jose De Oliveira Silva, Maria Jose De Oliveira Souza, Maria Jose De Siqueira, Maria Jose De Souza, Maria Jose De Souza Paula, Maria Jose Dos Reis Santos, Maria Jose Dos Santos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.157.976, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem Diário Oficial do Município o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Gorete Assuncao, Maria Gorete De Oliveira, Maria Gorete De Souza Araujo, Maria Gorete Macedo De Castro, Maria Goreth Dos Santos, Maria Goreth Silva, Maria Goretti Juliano, Maria Graciete Medeiros De Araujo, Maria Grama Povoa, Maria Grima De Freitas, Maria Guerra, Maria Guilhermina Da Costa, Maria Guretti De Freitas Vasconcelos, Maria Helena, Maria Helena Alves, Maria Helena Alves Duarte, Maria Helena Alves Leandro, Maria Helena Augusto, Maria Helena Candida Antoneli, Maria Helena Candido, Maria Helena Carvalho, Maria Helena Da Costa Massuda, Maria Helena Da Silva, Maria Helena Da Silva Mascarenhas, Maria Helena Da Silva Rufino, Maria Helena Da Silva Santos, Maria Helena De Andrade, Maria Helena De Andrade Silva, Maria Helena De Araujo, Maria Helena De Castro, Maria Helena De Deus, Maria Helena De Freitas, Maria Helena De Freitas Vieira, Maria Helena De Jesus, Maria Helena De Jesus Rodrigues, Maria Helena De Melo, Maria Helena De Miranda Cardoso, Maria Helena De Oliveira, Maria Helena De Oliveira Cintra, Maria Helena De Resende Carvalho, Maria Helena De Siqueira, Maria Helena De Sousa, Maria Helena Dias, Maria Helena Do Nascimento, Maria Helena Dos Santos, Maria Helena Doukakos, Maria Helena Fachim Serafim, Maria Helena Falcao Vasconcellos, Maria Helena Felizarda, Maria Helena Fernandes Dourado, Maria Helena Fernandes Fonseca, Maria Helena Fernandes Martins, Maria Helena Ferreira, Maria Helena Ferreira Alves, Maria Helena Ferreira De Souza Araujo, Maria Helena Fidelis De Oliveira, Maria Helena Franca, Maria Helena Goncalves, Maria Helena Goncalves Rodrigues, Maria Helena Lino, Maria Helena Lucas Queiroz, Maria Helena Malta, Maria Helena Marra, Maria Helena Martins, Maria Helena Martins Da Silva, Maria Helena Martins De Araujo, Maria Helena Martins Lima, Maria Helena Martins Souto, Maria Helena Maximiana De Jesus Bento, Maria Helena Mendes Rosa Custodio, Maria Helena Narcizo, Maria Helena Neves Dos Santos, Maria Helena Nogueira Campos, Maria Helena Nunes De Oliveira, Maria Helena Oliveira Brazao, Maria Helena Oliveira Miclos, Maria Helena Parreira Garcia, Maria Helena Pereira, Maria Helena Pereira De Melo Mendonca, Maria Helena Pereira Dos Santos, Maria Helena Pinto Borges, Maria Helena Pontes, Maria Helena Rafael Pereira, Maria Helena Resende, Maria Helena Ribeiro, Maria Helena Ribeiro Godoy, Maria Helena Rodrigues Caixeta, Maria Helena Rodrigues Da Cunha, Maria Helena Rodrigues De Freitas, Maria Helena Rodrigues Junquei, Maria Helena Rodrigues Ribeiro, Maria Helena Rodrigues Souza, Maria Helena Rosa Monteiro, Maria Helena Santana, Maria Helena Santos Souza, Maria Helena Silva, Maria Helena Soares, Maria Helena Soares Vitorino, Maria Helena Sobral, Maria Helena Tannus, Maria Helena Teixeira Matarazzo, Maria Helena Teixeira Oliveira, Maria Helena Valada, Maria Helena Viana Da Silva, Maria Helena Xavier De Queiroz, Maria Heloisa Prado, Maria Henriqueta Arantes Ferreira Alves, Maria Herculino Bezerra, Maria Higina De Paula, Maria Hilda De Medeiros, Maria Honorata Alves De Lima, Maria Honoria De Oliveira, Maria Hozanete Fonseca, Maria Idalice Augusta Resende, Maria Idalina Vital De Jesus, Maria Idelita De Sa, Maria Ignes Naves Marchesoti, Maria Ignez De Assis Moura, Maria Ilda Francisco Souto, Maria Ilma Vaz, Maria Ilza Mendes Pereira Xavier, Maria Ilza Rabello, Maria Imaculada Erminio, Maria Imaculada Ferreira, Maria Imaculada Ribeiro Silveira, Maria Inacia De Souza, Maria Inacia Ribeiro, Maria Ines Baccarin, Maria Ines Brasileiro Carlucio, Maria Ines De Freitas, Maria Ines Duarte Grama, Maria Ines M De Lima, Maria Ines Machado, Maria Ines Mendonca, Maria Ines Oliveira Duarte, Maria Ines P Miranda, Maria Ines Victor De Oliveira, Maria Inez Borges. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os ter- Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 mos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.016, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Do Amor Divino De Souza, Maria Do Amparo Brandao, Maria Do Amparo Da Silva Santos, Maria Do Amparo Silva, Maria Do Carmo, Maria Do Carmo Amaral Arantes, Maria Do Carmo Ancelina, Maria Do Carmo Antunes Dutra, Maria Do Carmo Bonino, Maria Do Carmo Borges, Maria Do Carmo Caetano Silva, Maria Do Carmo Campelo, Maria Do Carmo Coelho, Maria Do Carmo Correia Dantas, Maria Do Carmo Da Costa, Maria Do Carmo Da Silva, Maria Do Carmo De Andrade Silva, Maria Do Carmo De Camargo Silva, Maria Do Carmo De Lima, Maria Do Carmo De Lima Gomes, Maria Do Carmo De Oliveira, Maria Do Carmo De Souza, Maria Do Carmo Degani Mikhail, Maria Do Carmo Dos Santos Costa Nunes, Maria Do Carmo Dutra, Maria Do Carmo Faria, Maria Do Carmo Ferreira, Maria Do Carmo Francisca Tomaz, Maria Do Carmo Francisco Silva, Maria Do Carmo Gontijo Gomes, Maria Do Carmo Jesus Oliveira, Maria Do Carmo Lopes Barbosa, Maria Do Carmo Martins, Maria Do Carmo Martins De Jesus, Maria Do Carmo Martins De Oliveira, Maria Do Carmo Mendes Oliveira, Maria Do Carmo Nunes Dos Santos, Maria Do Carmo Oliveira, Maria Do Carmo Pinto Finotti, Maria Do Carmo Ramos Pereira, Maria Do Carmo Ribeiro Machado, Maria Do Carmo Rodrigues Garcia, Maria Do Carmo Rosa Franco, Maria Do Carmo Silva, Maria Do Carmo Siqueira, Maria Do Carmo Soares, Maria Do Carmo Souza Nasciment, Maria Do Carmo Tosta, Maria Do Carmo Vieira, Maria Do Carmo Vieira De Paula, Maria Do Carmos Soares Figueiredo, Maria Do Ceu Germano Da Silva, Maria Do Ceu Silva, Maria Do Patrocinio, Maria Do Perpetuo S R Rosello, Maria Do Rosario Chaves, Maria Do Rosario De Fatima, Maria Do Rosario De Freitas Narciso, Maria Do Rosario De Jesus, Maria Do Rosario De Souza, Maria Do Rosario Ferraz, Maria Do Rosario Ferreira, Maria Do Rosario Lino, Maria Do Rosario Mesquita, Maria Do Rosario Prado, Maria Do Rosario Resende, Maria Do Rosario Rodrigues De Almeida, Maria Do Rosario Santos, Maria Do Rosario Silva, Maria Do Socorro, Maria Do Socorro Alves, Maria Do Socorro Ambrosio Da Silva, Maria Do Socorro Araujo, Maria Do Socorro Da Costa Filho, Maria Do Socorro Da Silva, Maria Do Socorro Dantas Ferreira, Maria Do Socorro De Azevedo Goncalves, Maria Do Socorro De Brito, Maria Do Socorro De Medeiros, Maria Do Socorro De Melo Pinheiro, Maria Do Socorro Nascimento Nunes, Maria Do Socorro Oliveira, Maria Do Socorro Pereira Silva, Maria Do Socorro Pinheiro Da Conceicao, Maria Do Socorro Santos, Maria Do Socorro Souza Lima, Maria Do Socorro Targino, Maria Dolores Barbosa Tolentina, Maria Domingas Costa, Maria Domingas Dos Santos, Maria Domingos De Jesus, Maria Domingos Felipe, Maria Donizete Da Silveira, Maria Donizete Gomes Rios, Maria Donizeth De Souza Silva Gomes, Maria Dos Anjos Da Silva Luz, Maria Dos Anjos Rodrigues Nascimento, Maria Dos Reis Borges, Maria Dos Reis Braga Souza, Maria Dos Reis Costa, Maria Dos Reis Da Silva, Maria Dos Reis De Aguiar, Maria Dos Reis De Jesus, Maria Dos Reis De Oliveira, Maria Dos Reis Ferreira De Azara, Maria Dos Reis Gomes, Maria Dos Reis Moraes, Maria Dos Reis Pereira Alves, Maria Dos Reis Pereira Passos, Maria Dos Reis Silva, Maria Dos Reis Teixeira, Maria Dos Remedios Dos Santos, Maria Dos Santos Costa, Maria Dos Santos Ferreira, Maria Dos Santos Siqueira, Maria Dos Santos Sisterolli, Maria Dulce Alves De Carvalho, Maria Dunalva Borges, Maria Duvirgem De Oliveira, Maria Edite Soares, Maria Edith Araujo, Maria Edith Pereira Vanni, Maria Edna De Alencar Ferreira, Maria Edna De Castro, Maria Edna Pereira Cunha, Maria Ednalva De Paulo, Maria Elaine De Freitas Moraes, Maria Eleana Do Amaral, Maria Elena Pires Santos, Maria Elenir Linhares, Maria Eleusa Alves, Maria Eleusa Ferreira, Maria Eliana Rodrigues De Andrade, Maria Eliane Bezerra De Melo, Maria Elida Sartori Andrade, Maria Elisa Dos Santos, Maria Elisa Martins, Maria Elisangela Magalhaes Silveira, Maria Elizabete Afonso, Maria Elizabete Ferreira, Maria Elizabeth Da Silva, Maria Elizabeth Dias Ferreira, Maria Elizabeth Felix, Maria Elizabeth Machado De Jesus, Maria Elizabeth Rodrigues, Maria Elizabeth Rodrigues Da Silva, Maria Elizabeth Soares E Souza, Maria Elizabeth Soares Miguel, Maria Elza De Araujo E Silva, Maria Elza De Jesus. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº702.074.158.073, PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Maria Das Gracas Alves, Maria Das Gracas Ancelmo Do Nascimento, Maria Das Gracas Andrade Gomes, Maria Das Gracas Arantes, Maria Das Gracas Araujo, Maria Das Gracas Araujo Correa, Maria Das Gracas Araujo Silva, Maria Das Gracas Batista, Maria Das Gracas Batista Silva, Maria Das Gracas Bento, Maria Das Gracas Bueno Monteiro, Maria Das Gracas C Oliv Profet, Maria Das Gracas Candela Campos, Maria Das Gracas Carreiro Da Silva, Maria Das Gracas Cordeiro Carvalho, Maria Das Gracas Cunha De Oliveira, Maria Das Gracas Da Silva, Maria Das Gracas Da Silva Ferreira, Maria Das Gracas Da Silva Medeiros, Maria Das Gracas Da Silva Santos, Maria Das Gracas Dantas, Maria Das 14 Diário Oficial do Município Gracas De Abreu, Maria Das Gracas De Araujo, Maria Das Gracas De Freitas Ornelo, Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DECRETOS S/N FUNDACIONAL RESOLUÇÕES Maria Das Gracas De Jesus, Maria Das Gracas De Jesus Martins, Maria Das Gracas De Oliveira, Maria Das Gracas De Oliveira E Silva, Maria Das Gracas De Oliveira Lindolfo, Maria Das Gracas De Oliveira Santos Mendes, Maria Das Gracas Dias, Maria Das Gracas Dos Santos, Maria Das Gracas Dos Santos I, DMAE Maria Das Gracas Faria, Maria Das Gracas Feres Tannus Guimaraes, Maria Das DIVERSOS Gracas Garcia, Maria Das Gracas Garcia Borges, Maria Das Gracas Guerra, Maria Das Gracas Januario, Maria Das Gracas Marcal, Maria Das Gracas Martins, Maria Das Gracas Martins Da Silva, Maria Das Gracas Medeiros, Maria Das Gracas Medeiros Barbosa, Maria Das Gracas Melo, Maria Das Gracas Mota, Maria Das Gracas Nogueira Moreira, Maria Das Gracas Nunes Da Silva, Maria Das Gracas Nunes Ferreira, Maria Das Gracas Oliveira, Maria Das Gracas Oli- veira Maciel, Maria Das Gracas Oliveira Mendonca, Maria Das Gracas Pereira, Maria Das Gracas Philomena, Maria Das Gracas Pontes Da Silva, Maria Das Gracas Regal Pereira, Maria Das Gracas Ribeiro Da Silva, Maria Das Gracas Ribeiro De Souza, Maria Das Gracas Rodrigues, Maria Das Gracas Rodrigues De Carvalho, Maria Das Gracas Santos, Maria Das Gracas Silva, Maria Das Gracas Silva Araujo, Maria Das Gracas Silva Borges Garcia, Maria Das Gracas Silva Nascimento, Maria Das Gracas Silva Tavares, Maria Das Gracas Soares, Maria Das Gracas Vales, Maria Das Gracas Vicente, Maria Das Gracas Vieira 2, Maria Das Gracas Xavier, Maria Das Merces Da Silva Araujo, Maria Das Neves Amorim, Maria Das Neves Cordeiro Silva, Maria Das Neves Da Costa, Maria Das Neves Da Silva, Maria Das Neves De Almeida Soares, Maria Das Neves De Araujo, Maria Das Neves Ferreira, Maria Das Neves Peres Da Cruz Pacheco, Maria Das Neves Silva, Maria Das Neves Silva Oliveira, Maria Das Virgens Ferraz De Oliveira, Maria Das Vitorias, Maria Das Vitorias Da Silva, Maria Das Vitorias De Souza, Maria Das Vitorias Lopes, Maria Daura Dos Santos, Maria David Castro, Maria De Almeida, Maria De Andrade Medeiros & Cia Ltda, Maria De Araujo Franco, Maria De Assis Machado Garcia, Maria De Fatima Abrao Vilela, E XTRATO DO S E G U N D O A PO ST I LAM E N TO CONTRATANTE: Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE. CONTRATADA: San Marco Automóveis Ltda. CONTRATO nº 008/2006 OBJETO: Locação veículos modelo básico Standart 1.0, 04 (quatro) portas, zero quilômetro, sem motorista, incluindo todas as despesas de manutenção preventiva e corretiva, lavagem de veículos, mão-de-obra de manutenção, consertos, impostos, seguro obrigatório e seguro total por conta da contratada, a serem realizadas por execução indireta, sob regime de empreitada integral, pelo período de 36 (trinta e seis) meses para atendimento às necessidades diárias da Autarquia em toda sua área de atuação. FUNDAMENTO: Conforme disposto no art. 65, § 8.º da lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, fica apostilado o valor mensal do prestação de locação de veículos, face ao reajuste de preço previsto no próprio instrumento em sua cláusula quarta e do requerimento da contratada. DOS VALORES: Em decorrência da aplicação do índice eleito contratualmente - igpm (índice geral de preços de mercado) coluna 7, divulgado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas de acordo com fórmula da cláusula quarta do contrato o preço unitário por mês de cada veículo passa a ser o seguinte: PREÇO UNITÁRIO: O preço unitário por mês de cada veículo passa a ser de R$ 1.005,47 (um mil e cinco reais e quarenta e sete centavos). VIGÊNCIA DO REAJUSTE: o valor do presente Apostilamento passa a vigorar a partir do requerimento da contratada, ou seja, a partir de 1º de abril de 2008. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas do presente Apostilamento correm por conta da dotação orçamentária do exercício de 2007: 17.01.17.122.7006.2.381.3.3.90.39 Manutenção dos Serviços Administrativos Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - Diretoria Administrativa. DATA DE ASSINATURA: 25 de março de 2008. Maria De Fatima Adao, Maria De Fatima Alves, Maria De Fatima Alves Da DIRETOR GERAL DO DMAE Rubens de Freitas Filho DIRETOR ADMINISTRATIVO DO DMAE Lorimar Catarino Junqueira SAN MARCO Automóveis Ltda Paulo Marcos Junqueira Guimarães Maria De Fatima Araujo Paula, Maria De Fatima Assuncao, Maria De Fatima EXTRATO DO 1º ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 099/2007 Silva, Maria De Fatima Alves Guilherme, Maria De Fatima Alves Rodrigues, Baldo Borges, Maria De Fatima Borges, Maria De Fatima Brandao, Maria De Fatima Brito Portela, Maria De Fatima Cafilista, Maria De Fatima Canoida Freitas, Maria De Fatima Carvalho, Maria De Fatima Castro Alves, Maria De Fatima Chaves Silva, Maria De Fatima Costa De Souza, Maria De Fatima Cunha Naves, Maria De Fatima Da Cruz, Maria De Fatima Da Silva, Maria De Fatima Da Silva Ferreira, Maria De Fatima Dantas, Maria De Fatima Dantas Leite, Maria De Fatima Dantas Lira, Maria De Fatima De Alves Da Silva, Maria De Fatima De Jesus, Maria De Fatima De Jesus Santos, Maria De Fatima De Lima, Maria De Fatima De Macedo, Maria De Fatima De Melo Correa, Maria De Fatima De Oliveira, Maria De Fatima De Oliveira Firmes, Maria De Fatima De Oliveira Souza, Maria De Fatima De Sousa, Maria De Fatima Do Nascimento Silva, Maria De Fatima Dos Santos, Maria De Fatima Duarte. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e pas- sado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 097/2007 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONTRATANTE : Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE. CONTRATADA : Tenco Engenharia Ltda. FUNDAMENTOS: Este aditamento tem por fundamento a Cláusula Sétima, item 7.1, do contrato original firmado em 07 de novembro de 2007, decorrente do Processo Licitatório nº 097/2007, modalidade Concorrência Pública, tipo menor preço item, homologada em 30 de outubro de 2007, com base nos Processos Administrativos nº 369 à 375/2007, nos termos da documentação constante no Processo Licitatório, c/c o artigo 65, inciso II, letra b, e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores bem como na Justificativa da Diretoria requisitante em anexo, que fica fazendo parte integrante e complementar deste instrumento como se transcritos fossem na íntegra. OBJETO DO TERMO ADITIVO: termo aditivo de supressão e acréscimo referente a contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras civis de implantação de redes de água potável e serviços de engenharia para execução de redes coletoras de esgoto e construção de estação elevatória de esgoto no loteamento Jardim Célia, bairro Panorama; e execução de redes coletoras de esgoto no C.D.I., conforme abaixo descrito: SUPRESSÃO NO QUANTITATIVO dos serviços, na ordem de 3,8210% (três inteiros, oito mil duzentos e dez décimos de milésimo por cento) do valor global estimado do contrato devidamente atualizado, em um total de 310,00 (trezentos e dez) metros lineares de rede de esgoto em pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação entre 2,01 à 3,50 m de profundidade, de 42,00 (quarenta e duas) unidades de poço de visita com profundidade até 2,00 m, de 135,842 (cento e trinta e cinco, virgula oitocentos e quarenta e dois) metros cúbicos de troca de material de vala e de 140,00 (cento e quarenta) metros lineares de embaraço de água, bota-fora e lastro de pedra (m), todos referentes a execução de redes coletoras de esgoto c.d.i., constantes no item 02 do objeto contratado. ACRÉSCIMO NO QUANTITATIVO dos serviços, na ordem de 3,9728% (três inteiros, Diário Oficial do Município 15 nove mil setecentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento) do valor global estimado do contrato devidamente atualizado, em um total de 30,00 (trinta) metros lineares de rede de esgoto em pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação maior que 3,51m de profundidade, de 376,00 (trezentos e setenta e seis) metros lineares de rede de esgoto em pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação até 2,00m de profundidade, de 35,00 (trinta e cinco) unidade de poço de visita com profundidade de 2,01 à 3,50 m, de 1,00 (uma) unidade de poço de visita com profundidade maior que 3,50 m e de 121,00 (cento e vinte e um) metros lineares de escoramento de vala tipo pontaleamento (m), com aproveitamento, todos referentes a execução de redes coletoras de esgoto c.d.i., constantes no item 02 do objeto contratado. VALOR GLOBAL: o valor global do presente contrato fica mantido no estimado de R$ 1.094.894,27 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (bdi) e demais despesas de qualquer natureza. CRONOGRAMAS DE TRABALHO E DESEMBOLSO: fica mantido o cronograma de desembolso, constante no contrato original, Cláusula Quarta Prazo de Vigência, item 4.2, letra a, conforme já apresentado no contrato original: GARANTIA: em razão da manutenção do valor global estimado da presente contratação, fica mantida inalterada a garantia prestada pela contratada, corresponde à 5% (cinco por cento) do valor deste instrumento, na modalidade de Carta Fiança, nº 418317, expedida pelo banco pottencial, com sede em belo horizonte mg, em 31 de outubro de 2007, no valor de r$ 54.744,71 (cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos). DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: em razão da manutenção do valor global estimado da presente contratação, não foi necessario o empenho de diferença referente á recursos orçamentários, mantendo as despesas na mesma dotação orçamentária já utilizada das seguintes dotações orçamentárias dos exercicios de 2007 e 2008: 17.01.17.512.5013.1.132.4.4.9.0.51 Construção e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água/ 17.01.512.5012.1.131.4.4.9.0.51 Construção ou Ampliação do Sistema de Coleta de Esgotos / Diretoria Técnica. DATA DAS ASSINATURAS: 28 de março de 2008. DIRETOR GERAL DO DMAE Rubens de Freitas Filho DIRETOR TÉCNICO DO DMAE José Carlos Rosseti VALERIO SACONATO - Tenco Engenharia Ltda. RPS/1514-8 LEGISLATIVO DIVERSOS LEI COMPLEMENTAR N.º 475 DE 01 DE ABRIL DE 2008. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 346, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004. O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, PROMULGA, nos termos do § 7º do art. 27 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar 346, de 13 de fevereiro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 A promoção do servidor efetivo ocorre, mediante requerimento, imediatamente após a análise e a aprovação da documentação que comprove a sua formação escolar pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 2º O Anexo III, da Lei Complementar Municipal 346 e suas alterações posteriores, que contém o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao Órgão Secretaria Geral, passa a vigorar com a seguinte redação: Ï5*26(&5(7$5,$*(5$/ Denominação Secretário Geral Diretor de Departamento Chefe de Seção Símbolo Quantidade Vencimento CM -02 01 R$ 6.040,61 CM -03 08 R$ 2.716,23 CM-05 16 R$ 1.578,09 Art. 3º O Anexo IV, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações posteriores, que contém o Quadro de Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, passa a vigorar com a seguinte redação: Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008 )81d®(6*5$7,), &$'$6 6Ë 0%2/2 1'( 3(5&(178$/ )81d®(6 Procurador Procurador Adjunto Coordenador do Controle Interno Secretário Geral Diretor de Departamento Chefe de Seção Assessor do Gabinete da Presidência Chefe do Gabinete da Presidência Assessor da Mesa Diretora Assessor do Coordenador do Controle Interno Motorista da Presidência FG - PJ FG - PA FG - CCI FG - SG FG - DD FG – CS FG - AGP FG - CGP FG - AMD FG - ACC 01 01 01 01 08 17 01 01 04 01 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% 40% FG - MP 01 40% Art. 4º O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações posteriores, que contém a Descrição e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa e dos Cargos dos Gabinetes dos Vereadores, Quadro de Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao item B.3, passa a vigorar acrescido do sub-item 15-A, com a seguinte redação: 15 -A. DIRETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS DESCRIÇÃO: dirige o Departamento de Licitação e Compras, atuando, com poderes de decisão e fiscalização, em todos os processos licitatórios da Câmara Municipal. ATRIBUIÇÕES: a) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens patrimoniais locados no Departamento para uso das atividades desenvolvidas pelo setor; b) zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de seu Departamento, em permanente sintonia com os demais órgãos da Casa; c) informar, periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram o Departamento; d) determinar a elaboração dos termos de convocação dos procedimentos licitatórios; e) acompanhar a montagem e organização, bem como o controle dos processos de licitação, incluindo os de dispensa e inexigibilidade licitatória; f) acompanhar as reuniões realizadas para efeitos de julgamento de licitações; g) promover o fornecimento mensal de informações necessárias à prestação de contas ao Tribunal de Contas, de todos os procedimentos licitatórios realizados pela Câmara, inclusive o de dispensa e de inexigibilidade; h) acompanhar o controle dos prazos de vigência dos contratos e convênios firmados pela Câmara; i) velar pela manutenção do arquivo de todos os processos licitatórios realizados pela Câmara; j) agilizar, quando necessário, a formalização dos atos de revogação e anulação dos processos licitatórios; k) providenciar o encaminhamento à Procuradoria, de requerimentos para elaboração dos termos de contratação, quando necessários; l) reportar-se à Secretaria Geral, oferecendo sugestões destinadas a melhorar o setor; m) acompanhar os trabalhos dos demais servidores do Departamento, orientando-os quanto às providências que forem cabíveis à vista de casos concretos; n) exercer outras atividades compatíveis com a sua área de atuação. Art. 5º O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações posteriores, que contém a Descrição e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, do Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa e dos Cargos dos Gabinetes dos Vereadores, Quadro de Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao item B.3, sub-item 18, passa a vigorar com a seguinte redação: 18. CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS Descrição: responde pela Seção de Compras, atuando diretamente em todos os processos licitatórios de aquisição de bens e serviços pela Câmara Municipal. ATRIBUIÇÕES: a) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens patrimoniais locados na Seção para uso das atividades desenvolvidas pelo setor; b) zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de sua Seção, em permanente sintonia com os demais órgãos da Casa; c) informar, periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram a Seção; d) velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços à Câmara Municipal; e) determinar, fiscalizar e orientar a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local; f) determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado; g) reportar-se à Secretaria Geral, oferecendo sugestões destinadas a melhorar o sistema de compras e aquisições da Câmara Municipal; h) exercer outras atividades compatíveis com a sua área de atuação. Art. 6º O Anexo VII, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e suas alterações posteriores, que contém o Organograma da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Uberlândia, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal, 01 de Abril de 2008. HÉLIO FERRAZ BAIANO PRESIDENTE Autores do Projeto: Todos os Vereadores PLC 128/08 DA/hcv 16 Diário Oficial do Município Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008