Diário Oficial do Município
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Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Ano XX Nº 2896
Uberlândia - MG, terça-feira, 08 de abril de 2008
ATOS DO PODER
EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
DECRETOS
DECRETO Nº 11.120, DE 04 DE
ABRIL DE 2008.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E
CANCELA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Prefeito do Município de Uberlândia,
no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 45 VII, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.687, de 20
de dezembro de 2007.
D E C R E T A:
Art.1º Fica aberto o Crédito Suplementar de R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais), às seguintes dotações do orçamento vigente:
Orgão: 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Unidade: 05 01 GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Função: 04 Administração
Subfunção: 122 Administração Geral
Programa: 7001 Administração, Finanças e Planejamento
4.4.90.00 Aplicações Diretas
360.000,00
360.000,00
TO TA L :
360.000,00
Art.2º Como fonte de recursos para
atender a abertura do Crédito Suplementar previsto no artigo anterior,
ficam canceladas as seguintes parcelas
da dotação orçamentária:
Orgão: 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Unidade: 06 01 GABINETE DO SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Função: 99 Reserva de Contingência
Subfunção: 999 Reserva de Contingência
Programa: 9999 Reserva de Contingência
9.9.99.00 Reserva de Contingência
360.000,00
360.000,00
Aldorando Dias de Sousa
Secretário Municipal de Finanças
LVA/slf
DECRETOS S/N
DECRETO S/Nº
EXONERA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE OPERADOR DE
TRÂNSITO CLASSE ASS-FE-D NÍVEL 5, ADRIANO CANDIDO
DANTAS.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 48, da Lei Complementar
nº 040/1992;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica exonerado, a pedido,
ADRIANO CANDIDO DANTAS,
matrícula nº 16413-5, ocupante do
cargo de provimento efetivo de Operador de Trânsito Classe ASS-FE-D
Nível 5, da Secretaria Municipal de
Trânsito e Transportes, retroativo a
24 de março de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
ODELMO LEÃO
Prefeito
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ/amb
DECRETO S/Nº
EXONERA A SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE MEDICOVETERINARIO CLASSE SUP-SA-F
NÍVEL
1,
IVONE
VIEIRA
MARCONDES.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e artigo 48, da Lei Complementar
nº 040/1992;
D E C R E T A:
Art.3º
Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 1º Fica exonerada, a pedido,
IVONE VIEIRA MARCONDES, matrícula nº 19095-0, ocupante do cargo
de provimento efetivo de Medico
Veterinario Classe SUP-SA-F Nível 1,
da
Secretaria
Municipal
de
Agropecuária e Abastecimento, retroativo a 17 de março de 2008.
Odelmo Leão
Prefeito
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
TO TA L :
360.000,00
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
ODELMO LEÃO
Prefeito
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ/amb
DECRETO S/Nº.
NOMEIA PARA O CARGO DE COORDENADOR DO NÚCLEO DE
PLANEJAMENTO TÉCNICO CC-9,
DENNIS DIEHL DA SILVA.
O Prefeito de Uberlândia, no uso das
atribuições legais que lhe confere o artigo 45, VII, da Lei Orgânica Municipal e nos termos do artigo 13, II, da
Lei Complementar nº. 040/1992;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica nomeado, DENNIS DIEHL
DA SILVA, para o cargo de provimento em comissão de Coordenador do
Núcleo de Planejamento Técnico CC9, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
ODELMO LEÃO
Prefeito
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração
JIJ/ts
PORTARIAS
PORTARIA Nº 23.260, DE 04 DE
ABRIL DE 2008.
INSTITUI
A
COMISSÃO
JULGADORA DO PROJETO LITERATURA E LINGUAGUEM/EXPOSIÇÃO DE POEMAS NOS ÔNIBUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Secretária Municipal de Cultura, no
uso de suas atribuições legais com fulcro no parágrafo único do art. 49 da
Lei Orgânica Municipal, na Lei nº
9.695, de 20 de dezembro de 2007 e
nos artigos 21 e 22 do Decreto nº
11.013, de 27 de dezembro de 2007,
Considerando o Memorando Interno
nº 371/2008, que relaciona os especialistas para comporem a Comissão
Julgadora do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas nos
Ônibus,
Considerando a exigência do item 4.1
do Edital do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas nos
Ônibus, publicado no Diário Oficial do
Município nº 2859, datado de 13/02/
08,
RESOLVE:
Art 1º Instituir a Comissão Julgadora
que selecionará os poemas para publicação nos ônibus, do Projeto Literatura e Linguagem/Exposição de Poemas
nos Ônibus, formada pelos seguintes
membros:
I – Sandra Diniz Costa – Professora
Universitária de Literatura;
II – Bilá Salazar Drumond – Escritora
e Professora aposentada;
III – Mariza Alves Machado – Professora de Literatura da Rede Municipal
de Ensino.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Uberlândia, 04 de abril de 2008.
Mônica Debs Diniz
Secretária Municipal de Cultura
JAS/PGM nº 657/08
PORTARIA Nº 23.261, DE 04 DE
ABRIL DE 2008.
DESIGNA ROSÂNGELA VIEIRA
CAMPOS PARA RESPONDER PELO
CARGO DE COORDENADOR DO
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO DE
TRÂNSITO CC-9.
A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Decreto 9784 de 27/01/
2005, com fundamento no artigo 55,
da Lei Complementar nº 040/1992;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar ROSÂNGELA VIEIRA
CAMPOS, matrícula nº 6928-0, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Técnico de Transporte Urbano,
Classe SUP-E, Nível 13, para responder pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador do Núcleo de
Planejamento de Trânsito CC-9, da
Secretaria Municipal de Trânsito e
Transportes, no período de 11 a 30 de
abril de 2008, durante o impedimento
da titular Julieta Cristina Fernandes,
matrícula 7452-7, em gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
MARLY VIEIRA DA SILVA MELAZO
Secretária Municipal de Administração.
JIJ
PORTARIA Nº 23.262, DE 04 DE
ABRIL DE 2008.
INTERROMPE LICENÇA PARA
TRATAR DE INTERESSES PARTI-
Diário Oficial do Município
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CULARES CONCEDIDA AO SERVIDOR MIZAEL DIAS FERREIRA,
MEDIANTE A PORTARIA Nº 22.652
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
O Secretário Municipal de Trânsito e
Transportes, no uso das atribuições
conferidas pelo Decreto nº 9.784 de
27.01.2005 e com fulcro no § 2º do
art. 123 da Lei Complementar nº 040
de 05.10.1992;
Considerando o pedido do servidor para
interrupção da Licença para Tratar de
Interesses Particulares concedida mediante a Portaria nº 22.652 de 22 de
Novembro de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Fica interrompida a Licença
para Tratar de Interesses Particulares
concedida mediante a Portaria nº
22.652 de 22-11-2007, a pedido do
servidor MIZAEL DIAS FERREIRA,
matrícula 17031-3, ocupante do cargo de provimento efetivo de Operador de Trânsito, Classe ASS-FE-D, Nível 3, lotado na Secretaria Municipal
de Trânsito e Transportes, a partir de
09-04-2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Uberlândia, 04 de abril de 2008.
PAULO SERGIO FERREIRA
Secretário Municipal de Trânsito e
Transportes
JIJ/dlsn
PORTARIA Nº 23.263, DE 04 DE
ABRIL DE 2008.
CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO SERVIDOR TARCISIO MARQUES DA SILVA.
O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, no uso
das atribuições conferidas pelo Decreto nº 9.784 de 27-01-2005, e nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 040 de 05-10-1992;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder ao servidor público
municipal, TARCISIO MARQUES DA
EXPEDIENTE
EXPEDIENTE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Órgão Oficial do Município
de Uberlândia/MG, criado pela Lei
Municipal nº 8485 de 24/11/2003.
Edição, impressão e disponibilização:
Procuradoria Geral do Município
Distribuição: Secretaria Municipal de
Gestão Estratégica e Comunicação
Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600 Bairro Santa Mônica
Telefone: 0 xx 34 3239-2684
Fax: 0 xx 34 3235-8553
Paginação:
Sônia Maria Rosa Fagundes
Cópias do Diário Oficial do Município
podem ser obtidas na
Home page: www.uberlandia.mg.gov.br
SILVA, matrícula nº 17041-0, ocupante do cargo de provimento efetivo de
Arquiteto, Classe SUP-E, Nível 3,
lotado na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente,
Licença Sem Vencimentos Para Tratar de Interesses Particulares por um
período de 02 (dois) anos, a partir de
01-09-2008.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Uberlândia, 04
de abril de 2008.
CLAUDIO GUEDES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
JIJ/rpa
LICITAÇÃO
PÚBLICA
Fase de Classificação
ATO DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
REFERENTE A LICITAÇÃO MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 842/2007(Tipo Técnica e Preço).
Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados de planejamento,
organização, preparação e realização
de Concurso Público.
A Comissão Permanente de Licitações,
no uso de suas atribuições legais, designada pela Portaria nº 21.583 de 07/
05/2007, comunica aos interessados:
I - EMPRESAS CLASSIFICADAS:
1ª – Fundação CONESUL de Desenvolvimento – 128 pontos.
2ª – CONSUPLAN Consultoria e Planejamento em Administração Pública
Ltda. -124,4 pontos.
3ª – Instituto Athenas Assessoria e
Cons. em Adm. S/S Ltda. - 104, 2 pontos.
4ª – Reis e Reis Auditores Associados –
94,6 pontos.
II – DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Faculta
aos
participantes
a
Interposição de Recurso referente ao
Julgamento desta CPL no prazo legal
(5 dias), contados da data de ciência
desta decisão.
Uberlândia, 03 de abril de 2.008.
Edival Francisco da Cruz Luciana
Fernandes de Rezende
Maria aparecida Azambuja Sueli
Aparecida Silva
KNGN/DC
EXTRATOS DOS
CONVÊNIOS
EXTRATO DO 1º ADITAMENTO AO
CONVÊNIO Nº 399/2007
Partes: Município de Uberlândia x
Associação Assistencial Comunidade
Vida Nova
OBJETO: Prorrogação de prazo
FUNDAMENTO: Na cláusula décima primei-
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
ra item 6 do convênio 399/2007, no
artigo 57, § 1º ,inciso VI da lei nº8666
de 21/06/93 e suas alterações.
DATA DE ASSINATURA :06/03/08
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 051/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E CENTRO ESPÍRITA OBREIROS DO BEM
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 051/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 054/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E DIVULGAÇÃO ESPÍRITA CRISTÃ
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 054/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 061/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E GRUPO DE ORAÇÃO MARANATHÁ
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 061/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 063/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E GRUPO ESPÍRITA
ANDRÉ LUIZ
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 063/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 17
da Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Mar-
Diário Oficial do Município
3
ço de 2008.
ço de 2008.
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 065/2008
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 069/2008
MS / amlc
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA
E
GRUPO
RAMATISIANO ALBERGUE NOTURNO RAMATIS
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 065/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 8 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 067/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E INSTITUIÇÃO
LAR MARIA DE NAZARÉ
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 067/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 21
da Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Mar-
MS / amlc
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 069/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 070/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 070/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 071/2008
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 073/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 071/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 073/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 072/2008
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 075/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR DE AMPARO
E PROMOÇÃO HUMANA
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 17
da Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
MS / amlc
MS / amlc
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 072/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 075/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
Diário Oficial do Município
4
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 076/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LAR ESPÍRITA
MARIA LOBATO DE FREITAS
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 076/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 077/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E LIONS CLUBE DE
UBERLÂNDIA SETE DE SETEMBRO
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 8 do Convênio nº 077/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 5 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 079/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E MISSÃO ESPERANÇA
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 079/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 22
da Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio
nº 080/2008
PARTES:
MUNICÍPIO
DE
UBERLÂNDIA E NÚCLEO SERVOS
MARIA DE NAZARÉ
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula
Décima-Primeira, Item 9 do Convênio nº 080/2008, e no Artigo 57, § 1º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/
06/93 e suas alterações e na Justificativa em anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem
por finalidade a alteração do item 22
da Cláusula Sexta – Das Obrigações da
Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas
mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de
higiene e limpeza e de gênero alimentício considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação,
falta ou atraso no envio do produto
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a
compra de verdura, leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar, arroz, carne
bovina, carne de frango, carne suina,
chá mate, extrato de tomate, farinha
de mandioca, farinha de trigo, feijão,
fubá, gelatina, macarrão, manteiga de
leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e
vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 081/2008
PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E OBRAS SOCIAIS DO GRUPO
ESPÍRITA PAULO DE TARSO
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 081/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em
anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício
considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou
atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura,
leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar,
arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate,
farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
Extrato 1º Aditamento ao Convênio nº 082/2008
PARTES: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E REFÚGIO DE AMPARO E PROMOÇÃO HUMANA
FUNDAMENTAÇÃO: O presente aditamento fundamenta-se na Cláusula Décima-Primeira, Item 11 do Convênio nº 082/2008, e no Artigo 57, § 1º, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666 de 21/06/93 e suas alterações e na Justificativa em
anexo.
OBJETO: O presente aditamento tem por finalidade a alteração do item 2 da
Cláusula Sexta – Das Obrigações da Entidade, que passará a ter a seguinte
redação: Anexar à prestação de contas mensal, justificativa, no caso de ser
efetivada a aquisição de material de higiene e limpeza e de gênero alimentício
considerado de primeira necessidade, motivada pela complementação, falta ou
atraso no envio do produto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Habitação e Trabalho. Não e necessário justificar a compra de verdura,
leite e pão. Considera-se gêneros alimentícios de primeira necessidade: açucar,
arroz, carne bovina, carne de frango, carne suina, chá mate, extrato de tomate,
farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, gelatina, macarrão, manteiga de leite, óleo de soja, ovos, sal, suco e vinagre;
DATA DE ASSINATURA: 31 de Março de 2008.
MS / amlc
DIVERSOS
2ª LISTAGEM DO RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE AGENTE
DE APOIO OPERACIONAL.
Considerando:
Os termos dos itens 4 e 4.1 do Edital do Processo Seletivo Simplificado para
contratação por tempo determinado de Agente de Apoio Operacional, publicado no Jornal Diário Oficial do Município, em 23 de janeiro de 2008;
Que os mencionados dispositivos autorizam a Secretaria Municipal de Administração a contratar 2 (dois) Agentes de Apoio Operacional e a formar uma
reserva técnica de 20 (vinte), para as substituições necessárias;
Que todos os candidatos classificados foram convocados, inclusive os da reserva técnica;
Que vários candidatos desistiram das vagas, esgotando a reserva técnica inicial;
Resolve:
Publicar a 2ª listagem do resultado do processo seletivo com mais 12 (doze)
classificados, de forma a contratar a quantidade de Agente de Apoio Operacional
necessária para atender às Secretarias e para formar a reserva técnica, sem
prejuízo do planejamento formulado.
Diário Oficial do Município
5
CLASSIFICAÇÃO
NOME
PONTUAÇÃO
23º
Beatriz da Silva
80
24º
Camila Carla dos Santos
75
25º
Célia Aparecida Ribeiro
75
26º
Gleida Regina Ferreira da Costa
75
27º
Mariene Fernandes de Lima
75
28
Fernanda Martins Dantas
75
29º
Nara Cristina de Oliveira
75
30º
Ailton Gomes da Silva
70
31º
Rita de Cássia Aparecida Brito
70
32º
Valter Felício da Fonseca
65
33º
Marcus Vinícius da Silva
65
34º
Érica Alves Santos
60
Uberlândia, 04 de abril de 2008.
Cesira Márcia dos Santos
Diretora de Desenvolvimento Humano
Marly Vieira da Silva Melazo
Secretária Municipal de Administração
TMF/
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DISCIPLINAR
EDITAL DE CITAÇÃO
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada
pela Portaria nº 23.054 de 27 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial
do Município nº 2871 de 29 de fevereiro de 2008, tendo em vista o disposto no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e no art. 214 da Lei Complementar
040 de 05 de outubro de 1992, CITA, pelo presente Edital o servidor C.R.S.,
ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente de Controle de Zoonoses,
Classe ASS-AGCZ, Nível 09, matrícula 13.486-4, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para acompanhar todos os atos do Processo Administrativo
Disciplinar, autos nº 1022, no qual lhe pesa a acusação de infringência ao art.
180, II c/c 186 da Lei Complementar 040/92, devendo constituir advogado
legalmente habilitado, e com poderes expressos para este mister.
Igualmente o notifica a comparecer perante esta Comissão Processante, à sala
de audiências situada na Diretoria de Desenvolvimento Humano, no Centro
Administrativo, sito à Av. Anselmo Alves dos Santos nº 600, às 13 horas do dia
25/04/2008 para ser interrogado.
Recebidas, por duas vezes, Notificações no endereço de sua avó paterna, à Av.
África, 1197, Bairro Tibery, não compareceu.
O seu não comparecimento implicará em revelia, com prosseguimento do
Processo e indicação de advogado para sua defesa, por esta Comissão.
Uberlândia, 02 de abril de 2008.
HÉLIO MIRAÍ NUNES MARTINS
Presidente da Comissão Disciplinar
Ilmo. Sr.
Carlos Roberto da Silva
Último endereço: Av. China, 288 – Parque São Jorge
Nesta.
ANEXO/MEMO: 074/08-S. M. F/S. T.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
03/04/08
Para os fins do artigo 2ª da Lei n. º 9452 de 20/03/97 ficam notificados todos
os interessados de que foram liberados os seguintes valores pertencentes ao
Município de Uberlândia.
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
ORIGEM
VALOR
D.LIBER.
PMU – FUNDEB/ICM
595.911,25 03/04/2008
PMU – SES SAUDE EM CASA
120.000,00 03/04/2008
PMU – MEDIA E ALTA COMPLES-TAXA FISCALI
17.704,18 03/04/2008
HENCKMAR BORGES NETO
Tesoureiro Geral
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO
DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em
curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.489, PEDIDO
DE PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo
relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação e manutenção do
seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos dos art. 867 do CPC; que
a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário se dá em cinco anos,
contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o objetivo
do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o
direito de evitar a prescrição dos créditos em foco. Requeridos: Nair Lina Da
Silva Oliveira, Nair Lopes Da Silva, Nair Magalhaes, Nair Maria De Jesus, Nair
Maria De Moura Lopes Outs, Nair Maria Dos Reis, Nair Maria Guimaraes Dias,
Nair Maria Mendes, Nair Maria Simao Da Silva, Nair Martins, Nair Masako
Toyoda Gomes, Nair Mendes Da Cruz, Nair Morais Da Silva, Nair Nascimento,
Nair Nunes Da Costa Freitas, Nair Paula Da Silva, Nair Pereira, Nair Pereira Da
Silva, Nair Pontes, Nair Romualdo Da Silva, Nair Terezinha Vieira Santos, Nair
Virginia Prexedes, Nairon Antonio Dos Santos, Nairon Perfeito Filho, Nairton
Saraiva De Figueiredo, Najai Gomes Pereira, Najel Comercio De Roupas Ltda,
Najla Alipio Abrao, Najlla Alves Carvalho, Nalin Macedo Comercio Ltda,
Nalva De Fatima Aguiar, Nalva Dos Santos Ferreira, Nalva Felipe Vieira, Namaj
Comercio Representacoes E Serv Ltd, Nana Fashion Ind E Com De Confeccoes
Ltd, Nana Nene Ltda, Nanci Alves De Oliveira, Nanci Damasio Dos Santos,
Nanci De Fatima Goncalves, Nanci Maria Borges, Nanci Nunes Da Silva, Nanci
Pires, Nanci Seoanes Nonato, Nancy Andarde Pequeno Alves, Nanete Lidia De
Melo, Nanfer Representacoes Ltda, Naor Dos Santos Lima, Naor Goncalves
De Oliveira, Napier Joao Resende, Napoleao Balbino Figueira, Napoleao Ferreira
Franca Neto, Napoleao Luiz Da Costa Neto, Napoleao Zumpano, Napoli
Representacoes Ltda, Napolitano Equipamentos Para Panificacao Ltda, Nara
Coletti, Nara Cristina Martins, Nara Dalila Souza Ferreira, Nara Martins Parreira, Narai Rodrigues Leite, Narcia Dos Santos Silva, Narcisio Xavier Gomes,
Narciso Antonio De Macedo Chines, Narciso Da Silva, Narciso Fernandes De
Oliveira, Narciso Leonel De Souza, Narciza Batista Fleming Moreira, Nardel
Ferreira De Souza, Nardel Morais De Oliveira, Nardele Queiroz Freitas E Outr,
Nardeli Rodrigues Do Nascimento, Nardelino Delmiro Gomes, Nargila Rezende
De Oliveira, Nargildo Rodrigues Da Silva, Naria Nadia Dos Santos, Nario Jose
Rodrigues, Narlon Cardoso De Resende, Nary Perfumarias E Cosmeticos Ltda,
Nasa Prestacao De Servicos Ltda, Nascimento Cota Valadao, Nascimento E
Medeiros Ltda, Nascimento Machado De Lima, Nasmie Mohamad, Nasser
Achkar Jrieje, Nasser Jamil Nasser, Nassif Representacoes Ltda, Natal Afonso
Do Amaral, Natal Barbosa Sobrinho, Natal Candido Almeida, Natal Candido
Gomes, Natal Cesar Alves De Freitas, Natal De Jesus Lucio, Natal De Oliveira
Marques, Natal De Oliveira Marquez, Natal Dos Reis, Natal Dos Reis Silvestre,
Natal Fernandes Do Nascimento, Natal Francisco Dos Santos, Natal Jesus De
Souza, Natal Jose Da Silva, Natal Jose De Carvalho, Natal Jose De Lima, Natal
Jose Dos Santos, Natal Jose Joao, Natal Luiz Da Silva, Natal Luiz Gonzaga,
Natal Machado Pacheco, Natal Nascimento, Natal Nogueira, Natal Pedro Vieira,
Natal Pereira Filho, Natal Ramos Dos Santos, Natal Roberto Malaquias, Natal
Rodrigues, Natal Sergio De Morais, Natalia Aparecida Da Cruz, Natalia Chaves
Lemos, Natalia Cordeiro Vilela, Natalia De Castro Oliveira, Natalia De Jesus
Neto, Natalia De Oliveira, Natalia Dos Santos, Natalia Goto E Outros, Natalia
Maria Vicente, Natalia Nogueira Pires Guimaraes, Natalia Rita De Jesus, Natalia Terezinha Machado, Natalicia Maria De Jesus, Natalicio Domingos Silva,
Natalicio Rita Da Silva, Natalina Angelica Santana, Natalina De Lima Das
Gracas, Natalina De Lourdes Oliveira Dos Santos, Natalina Do Nascimento
Vila Verde De Melo, Natalina Fernandes Goncalves, Natalina Maria De Jesus,
Natalina Tomico Hasegava, Natalino Barbosa, Natalino Da Silva, Natalino
David Andraus, Natalino Duarte Vilela, Natalino Jose Augusto, Natan De Oliveira Serqueira, Natan De Oliveira Serqueira Repres Ltda, Natanael Alves,
Natanael Alves De Oliveira, Natanael Beraldo Da Cruz, Natanael Bueno De
Oliveira, Natanael Carvalho, Natanael Da Silva, Natanael Evangelista Oliveira, Natanael Nicolau Dias, Natanael Silverio Gomes, Natanael Souza De Aquino,
Nataniel Carvalho, Naterci Maria De Oliveira, Nathalia Cardoso De Medeiros,
Nathalia Nascimento Lima Santos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos
acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos dois(02) dias do mês
de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO
DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, FAZ SABER, a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em
curso perante este Juízo e Secretaria, os autos nº 702.074.157.505, PEDIDO
6
DE PROTESTO JUDICIAL PARA A
INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Mucio Arantes
Borges, Mucio Jose De Resende, Mucio
Jose Resende Junior, Mucio Nunes
Pena, Mucio Vilela De Oliveira, Muito
Mais Comercial Ltda, Mujc Confeccoes
Ltda, Mulher Bonita Perfumaria Ltda,
Muller Servicos Agricolas Ltda, Mult
Meals Comercial Distribuidora Ltda,
Multfort Industria E Comercio Ltda,
Multi Agro Isumos E Suplementos Ltda,
Multi Geracao Informatica Ltda,
Multicar Auto Mecanica Ltda,
Multicouro
Comercio
E
Representacoes Ltd, Multiplus Roupas
E Acessorios Ltda, Mundial Assessoria
Ltda, Mundial Corretora De Seguros
Ltda, Mundial Servos Producoes Ltda,
Mundialito Escola Infantil Ltda,
Mundim & Ferreira Servicos Em
Informatica Ltda, Mundim E Lima
Representacoes Ltda, Mundo Das Malhas Ltda, Muniz & Oliveira
Representacoes Ltda, Munndau
Representacoes & Transp Ltda,
Murillo Jacinto Nunes, Murillo
Rodrigues Vieira, Murilo Assuncao De
Queiroz, Murilo Bittencourt, Murilo
Cesar De Freitas Cortes, Murilo Cesar
Pinto Da Silva, Murilo Cintra Vieira,
Murilo De Deus Bernardes, Murilo De
Melo Santos, Murilo Duarte Lucinda
& Cia Ltda, Murilo Estevao Carrilho,
Murilo Henrique Martins, Murilo Jose
Da Cruz, Murilo Miranda Mendonca,
Murilo Rezende Azevedo, Murilo Silva De Oliveira, Murilo Silva Santos,
Murilo Vilela Coelho, Murivaldo Jose
Alves Capucho, Muryllo Coelho De C
Araujo-out, Musardo & Silva Ltda,
Myrella Gobi Barros, Myrian Das
Gracas Belga De Freitas, Myrian Maria Das Dores Oliveira, Mytsa
Fernandes E Outra, N & A Flores E
Presentes Ltda, N & C Editora Grafica
Ltda, N Cleide De Mello, N Ferreira
Logistica E Transportes Ltda, N M
Visao Comercio E Representacoes
Ltda, N W Comercio E Transporte
Ltda, Naapp Nucleo Artistico Ltda,
Naara Malaquias Da Silva, Naber
Freitas Fernandes, Nabi Jose Curi,
Nabia Rosa Pereira, Nabil Ayoub, Nabio
Araujo Silva, Nabir Helena Goncalves,
Nacional Auto Capas Ltda, Nacional
Imports Ltda, Nacip Representacoes
Ltda, Nacipio Alves De Queiroz, Nadia
Aparecida Alves Da Costa, Nadia
Ferreira Alves, Nadia Gomes Maciel,
Nadia Grandi Bombonato, Nadia
Jraige, Nadia Maria Ambrosio Saraiva,
Nadia Maria De Oliveira Peixoto,
Nadia Maria Fernandes De Lima, Nadia
Maria Rodrigues, Nadia Taisa Faria
Arantes Martins, Nadia Valeria Rossi,
Nadiel Malaquias Da Silva, Nadima
Neves De Paula Coelho, Nadir Alves
Da Silva, Nadir Balbino Da Silva, Nadir
Barcelos De Freitas, Nadir Bartasson,
Nadir Da Paixao Peixoto, Nadir Da
Silva Alves, Nadir Das Gracas Costa
Mendonca, Nadir De Jesus Venancio,
Nadir Delfina Da Silva, Nadir Dos Reis,
Nadir Dos Reis Figueira Da Silva, Nadir
Ferreira, Nadir Germano Da Silva,
Nadir Gomes Bernardes, Nadir Gomes
Diário Oficial do Município
Rodrigues, Nadir Luiz Da Silva, Nadir
Maria De Jesus Rodrigues, Nadir Maria
Goncalves, Nadir Moreira De
Alcantara, Nadir Moura Mamede,
Nadir Oliveira De Sousa, Nadir Pereira
De Oliveira, Nadir Rodrigues, Nadir
Rodrigues Ferreira, Nadir Rodrigues
Santos, Nadir Romualdo Da Silva, Nadir
Rosa Garcia, Nadir Soares De Andrade,
Nadir Souza Silva, Nadir Tomaz Pereira, Nadson Martins De Souza, Nadyr
Leao, Naf Empreendimentos Educacionais Ltda, Nagib Amsy, Nagibi Gomes, Nagiomar Bernardes Paiva,
Nahim Jorge, Nahor Clarivaldo Chaves, Nahum Dos Santos Lima, Nai
Martins Do Nascimento, Naiana
Ferreira, Naiara Alves Oliveira, Naide
Duarte Guedes, Naila Arantes De Castro, Naila Rita Dos Santos Sousa Alves,
Nailda Maria De Jesus, Nailo Humberto
Pereira, Nailor Pereira Santos Neto,
Nailson Bezerra De Sousa, Nailton
Souza Dantas, Naim Albino Alves,
Naim Alves Ferreira, Naime Pereira
Carneiro, Nair Alves Da Silva, Nair
Angelo Silva, Nair Aparecida Da Silva,
Nair Aparecida De Castro Maria, Nair
Augusta, Nair Bento, Nair Candido,
Nair Da Silva, Nair Da Silva Boche,
Nair Da Silva Miguel, Nair Da Silva
Tome, Nair Das Gracas Pereira, Nair
De Brito Alves, Nair De Oliveira
Magalhaes, Nair Divina Da Silva, Nair
Dos Reis, Nair Faria Vieira, Nair
Feliciana De Oliveira, Nair Ferreira
Bonfim, Nair Ferreira Da Costa, Nair
Ferreira Da Silva, Nair Francisca Da
Silva Matos, Nair Gama Negreto, Nair
Helena De Medeiros, Nair Honorio
Rezende, Nair Leite De Oliveira. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado
e passado nesta cidade, aos dois(02)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.157.521, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco.
Requeridos:
Monaliza
Informatica Ltda, Monaliza Souza Do
Nascimento, Monarkao Pecas &
Acessorios Ltda, Mongeral Previdencia
Privada, Monica Aparecida Da Silva,
Monica Aparecida Soares Ribeiro,
Monica Cesar Bezerra, Monica Cristina
Arantes, Monica Cristina Barbosa
Almeida, Monica Crosara Saad, Monica Cunha Ferreira, Monica De Assis
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Camara, Monica Honorato De Sousa,
Monica Marieli Floreste, Monica
Matias De Oliveira, Monica Mendonca
De Freitas, Monica Nunes Dos Santos
Queiroz, Monica Rosa Da Silva, Monica Salete De Moura, Monica Silva
Souza, Monica Suely Soares Fernandes,
Monica Valeria Alves Da Costa, Monica Veiga De Paiva, Monicio Jose Da
Silva, Monimar Neves De Paula,
Monreal
Corporacao
Nacional
Servicos E Cobrancas Ltda, Montadora
Nossa Senhora De Fatima Ltda, Montagens Nunes & Oliveira Ltda,
Montana Centro De Reparos
Automotivos Ltda, Montar Mor Engenharia & Montagens Ind Lt, Monte
Siao Com E Representacoes Ltda,
Monte Verde Administracao Ltda,
Monteiro & Montandon Ltda,
Monteiro E Freitas Confeccoes Ltda,
Monteiro
E
Mota
Comercio
Representacao Ltda, Montemil Mont
E Manut Industrial Ltda, Monter
Representacoes Ltda, Montiel Padua
Comercio Ltda, Moraes & Castro Serralheria Ltda, Moraes & Segala Comercio Ltda, Moraes E Iavarone
Representacoes Ltda, Morais E Silva
Ltda, Moreira & Freitas Comercio E
Representacaç Ltda, Moreira & Vieira
Representacoes Ltda, Moreira Comercio E Transportes Ltda, Moreira E
Rosa Representacoes Ltda, Moreira
Faria Representacoes Ltda, Moreira
Lima Empreiteira Ltda, Moreira Lubrificantes Ltda, Morena Cafe Moda
Fashion Ltda, Moreno Comercio E
Representacoes Ltda, Moresa Comercial Ltda, Moretson Soares De Oliveira, Morgana Cristina Franca Paes,
Morgana Cury, Morgana De Oliveira,
Morillo Cremasco Junior, Morita &
Morita Ltda, Morland Servicos E Comercio Ltda, Moro Comercio E
Servicos Ltda, Morum Miguel Dos Santos, Morumbi Empreendimentos Ltda,
Morumbi Telecom Ltda, Mosair
Izidoro Goncalves, Mosar Fratari
Tavares, Moseley Alves Ribeiro,
Mosser Comercio E Servicos Ltda,
Mosteiro Monte Alverne, Motavi
Demolicoes E Terraplenagem Ltda,
Motec Motores Maritimos Indus E
Comerc L, Moto Barros Ltda, Moto
Help Pecas E Acessorios Ltda, Moto
Pecas Santa Monica Ltda, Moto Taxi
Uberlandia Ltda, Motoboy Express
Industrial Ltda, Motojet Transportes
E Servicos Rapidos L, Motolandia Pecas Ltda, Motoline Ltda, Motor Latas
Uberlandia Ltda, Motorlight Do
Triangulo Distrib De Baterias E Componentes Lt, Moura & Faria Materiais
De Construcao Ltda, Moura & Portella
Ltda, Moura E Alves Representacoes
Ltda, Moura E Andrade Ltda, Moura E
Cardoso Colchoes Ltda, Moura Figueira Repres Viag E Turismo Ltd, Moura
Moda Infantil Ltda, Moura Motos
Ltda, Mouraci Da Silva Santana,
Mouses Neto Pimenta, Mouzer Peixoto Da Cunha, Moveis Costa Silva
Ltda, Moveis E Colchoes Novo Mundo Ltda, Moveis Mirothi Ltda, Moveis
Puccini Ltda, Moveis Tio Patinhas
Ltda, Moveis Uberlandia Ltda, Moveis
Vieira & Felix Ltda, Moveis Vip Minas
Ltda, Movel Center Ltda, Moveltubo
Ind E Com De Moveis Ltda, Mover
Movimento
Evangelico
De
Recuperacao, Movimento Consultoria
Empresarial Sc Ltda, Movimento De
Combate A Homofobia, Mozair Alves
Da Silva, Mozair Divino Candido,
Mozair Lopes Damaceno, Mozair
Sinesio Costa, Mozar Alves Da Silva,
Mozar Candido Couto, Mozar
Domingues Rodrigues, Mozar Dos Reis
Silva, Mozar Ferreira De Almeida,
Mozar Ferreira Dos Santos, Mozar Jose
Cardoso, Mozar Martins Vargas,
Mozart Alves Dos Santos, Mozart Da
Rocha Junior, Mozart Da Silva Pes-
soa, Mozart Goulart De Lima, Mozart
Jose Borges, Mozart Lacerda Tavares,
Mozart Martins De Rezende Filho,
Mozart Melazo Junior, Mozart Nogueira, Mozart Pereira Da Costa,
Mozart Silva, Mp Diesel Ltda, Mpb
Comercio Ltda, Mpc Nordeste Sa,
Mpm Comercio Import E Export
Ltda, Mpm Comercio Importacao E
Exportacao Ltda, Mptel Telecom
Ltda, Mpv Casa De Carnes Ltda, Mr
Beer Sandwichs Ltda, Mr Consultoria
E Servicos Ltda, Mr Creminhos E Poupas Ltda, Mr Saude Ltda, Mrt Alimentos Ltda, Mrv Consorcio Residencial
Italia, Mrv Consorcio Residencial
Triangulo, Ms Com E Transp De Derivados De Petroleo Ltda, Ms Montagens E Modernizacoes Ltda, Ms Quitandas Ltda, Msm Comercio De Frangos E Frios Ltda, Msm Da Silva Gomes, Msos Comercio Ltda, Msp
Representacoes
Ltda,
Msr
Representacoes Ltda, Mss Hidraulica
Ltda, Msw Comercio E Repres De Produtos Agricolas Ltda, Mti Minas
Tecnologia De Informacao Ltda, Mtm
Montaria Em Touro Mecanico Ltda,
Muchi Comercio De Couro Ltda. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos. Dado
e passado nesta cidade, aos dois(02)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº 702.074.157.547, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Miron Reis Dos Santos, Mirone De Freitas, Miros Gaz
Ltda, Mirta Campano Pinheiro, Mirtes
Borges Guimaraes, Mirtes Candida Silva, Mirtes Ferreira Vieira, Mirtes Flavio Pereira Confeccoes, Mirtes Fontes De Castro, Mirtes Guardieiro
Garcia, Mirtes Maria Dos Santos,
Mirtes Martins De Moraes Faria, Mirtes
Paranhos, Mirtes Terezinha De Carvalho, Mirthes Greco Abdelnur,
Mirvalina Pereira, Misac Lacerda
Mendonca, Misael Batista Camilo,
Misael Da Silva Moraes, Misael
Fernandes Dourado, Misael Francisco
Dias, Misael Miguel Rodrigues Neto,
Misael Tiago Fr3eitas Filho, Mispamissao Priscila E Aquila, Missao
Comunitaria Memorial, Missao Da
Igreja Dos Irmaos, Missao Luz Do
Mundo, Missao Seguidores De Cristo,
Missoes Transportes Ltda, Mister
7
Bombom Ltda, Mister Peppers
Chopperia Ltda, Mistral Adm E
Corretora De Seguros De Vida Ltda,
Mistral Minas Ltda, Mistura Fina Restaurante Ltda, Mitiko Oda Cabral, Mix
Music Instrumentos Musicais Ltda,
Mix Producoes Ltda, Mixfort Ind Com
E Repres De Prod Ltda, Mizael Gaspar
De Oliveira, Mizael Oliveira Terra,
Mizael Pereira Da Silva, Mizza Transportes E Servicos Ltda, Mj
Representacoes Ltda, Ml Autopecas
Ltda, Ml Comercio De Motos Ltda,
Ml Servicos Em Alimentacao Ltda,
Mlc Comercio Ltda, Mm Comercio
De Combustivel Ltda, Mm Comercio
De Papeis Ltda, Mm Transportes Ltda,
Mmjd Prestadora De Servicos Em
Construcao Civil Ltda, Mmr Montagens Ltda, Mnr Movimento Negro
Renovador, Moabia Ferreira Alves,
Moacir Afonso De Sousa, Moacir
Alves, Moacir Alves Dos Santos, Moacir Alves Pereira, Moacir Alves Soares, Moacir Antonio Consatti, Moacir
Antonio Dalla Vecchia, Moacir Antonio Dos Santos, Moacir Arquejos,
Moacir Augusto Da Costa, Moacir Batista, Moacir Candido Dos Santos,
Moacir Casado Da Silva, Moacir
Cerqueira De Almeida, Moacir
Claudino Leal, Moacir Da Silva, Moacir Da Silva Rodrigues, Moacir Das
Gracas Cregorio, Moacir De Arteaga
Romeiro, Moacir De Artiaga Romeiro, Moacir De Souza Filho, Moacir Dos
Reis, Moacir Dos Santos Oliveira,
Moacir Fernandes Ferreira, Moacir
Fernando Pereira, Moacir Francisco
Amancio, Moacir Guilherme Da Silva,
Moacir Guimaraes Da Silva, Moacir
Jose Da Silva, Moacir Jose De Santana,
Moacir Leao, Moacir Marcal Dionisio,
Moacir Marques Do Prado, Moacir
Martins, Moacir Moreira De Araujo,
Moacir Nascimento Costa, Moacir
Pavarine, Moacir Pereira Dos Santos,
Moacir Pires De Miranda, Moacir
Ricardo Rocha, Moacir Rodrigues De
Moura, Moacir Rosa Dos Santos, Moacir Santana, Moacir Sebastiao Ramos,
Moacir Soares Do Nascimento, Moacir Souza Santos, Moacir Umbelino Dos
Santos Castro, Moacir Vieira Da Silva,
Moacir Vito De Freitas, Moacyr Alves
Pereira Junior, Moacyr Berbert
Ferreira, Moacyr Cunha Mattozo,
Moacyr Jose Annunciacao, Moacyr
Marcal Vieira, Moadir Diniz Linhares,
Mobercar Limitada, Mobilia Eletromoveis Ltda, Mocambique Com De
Tecidos E Aviamentos L, Mocambique
Comercio De Tecidos E Aviamento
Ltda, Mocelin & Manfrin Ltda, Moda
Do Corpo Ltda, Moda Frutal Comercio E Represent Ltda, Modas Natalia
Fashion Ltda, Modelar Empr Bras De
Atac E Varejo Ltda, Modelo Instalacoes
Para Escritorio Ltda, Modesto Gomes
Miranda, Modesto Pereira Duarte,
Modesto Pereira Neto, Mogno Madeiras Ltda, Mohamed Mustafa
Mohidin, Moisenildo Morais Silva,
Moises Alves Bezerra, Moises Antonio De Andrade, Moises Antonio De
Oliveira, Moises Araujo Segala, Moises
Batista Marques, Moises Borges Da
Silva, Moises Caetano De Assuncao,
Moises Cerqueira De Almeida, Moises
Custodio Ardana, Moises Da Silva,
Moises De Jesus Oliveira, Moises De
Oliveira Silva, Moises Dimas Ferreira,
Moises Fernandes Lemos, Moises Fonseca, Moises Jacinto De Oliveira,
Moises Luciano Da Silva, Moises Marques Dos Santos, Moises Martins Rocha, Moises Melo De Oliveira Junior,
Moises Menezes Silva, Moises Muniz
Santana, Moises Pacheco De Carvalho, Moises Pinto Rabelo, Moises Ribeiro Da Silva, Moises Rodrigues Da
Silva, Moises Silva De Azevedo, Moises
Simao De Oliveira, Moizes De Oliveira, Molas Fm Ltda, Mona Hamu
Diário Oficial do Município
Industria E Comercio De Confeccoes
Ltda, Mona Maris De Oliveira,
Monalisa Alexandria Costa. Assim,
pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima
especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição
dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos dois(02) dias do mês
de abril do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e subscrevo.(a)O Juiz
de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/
MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.156, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Luiz Carlos Veiga,
Luiz Carlos Vianli, Luiz Carlos Vieira
Da Silva, Luiz Carlos Vieira De Assis,
Luiz Carlos Xavier, Luiz Celso
Brunetto, Luiz Cesar Alves, Luiz Cesar
Bernardes, Luiz Cesar Cordeiro Cesario,
Luiz Cesar Da Silva, Luiz Cesar De
Freitas Mendonca, Luiz Cesar Pereira
Marques, Luiz Cezar Roberti, Luiz Claudio Alves, Luiz Claudio Benutti, Luiz
Claudio Da Silva, Luiz Claudio Da Silva Oliveira, Luiz Claudio De Miranda,
Luiz Claudio De Oliveira, Luiz Claudio
De Souza Motos, Luiz Claudio
Fernandes Da Silva, Luiz Claudio
Ferreira Da Silva, Luiz Claudio Pereira, Luiz Claudio Pereira Da Silva, Luiz
Claudio Pessoa, Luiz Claudio Rodrigues,
Luiz Claudio Theodoro, Luiz Claudio
Tibiletti, Luiz Clemente De Araujo,
Luiz Correia Amorim, Luiz Cotrim,
Luiz Coutinho De Oliveira, Luiz Cunha Grama, Luiz Custodio De Araujo,
Luiz Da Cruz Souza, Luiz Da Silva Do
Nascimento, Luiz Da Silva Santos, Luiz
Dalmo Godoi, Luiz De Albuquerque
Cascao, Luiz De Lima, Luiz De Lima
Da Silva, Luiz De Macedo Bueno Junior,
Luiz De Oliveira, Luiz De Oliveira
Vitorino, Luiz De Sousa, Luiz Denner
Silva Mendes, Luiz Dias De Carvalho,
Luiz Dias Parreira, Luiz Donete Divino Dos Santos, Luiz Donizete Santos,
Luiz Donizetti De Assis, Luiz Dos Santos Cardoso, Luiz Dos Santos Souza,
Luiz Eduardo Bartonelli De Rezende,
Luiz Eduardo Braga, Luiz Eduardo Da
Silva Porto, Luiz Eduardo De Melo,
Luiz Eduardo Goncalves Klovrza, Luiz
Eduardo Quirino, Luiz Eduardo Ribeiro, Luiz Eduardo Teixeira Da Silva,
Luiz Elemer Fonseca Simon, Luiz Eli
Silva Moura, Luiz Elisio Martiliano,
Luiz Ernandes Ferreira, Luiz Ernane
Scalia, Luiz Espindola Pereira, Luiz
Estevao Rodrigues, Luiz Eugenio De
Paula, Luiz Eugenio Goncalves, Luiz
Eugenio Venturim Carrijo, Luiz
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Eustaquio Batista, Luiz Eustaquio Da
Costa, Luiz Eustaquio Da Silva, Luiz
Eustaquio De Andrade, Luiz Eustaquio
Pimenta, Luiz Evangelista Carvalho,
Luiz Fabiano Dos Santos, Luiz Fabiano Olimpio, Luiz Faustino De Oliveira, Luiz Fernandes Da Silva, Luiz
Fernandes De Moraes, Luiz Fernando
Abdalla, Luiz Fernando Arantes, Luiz
Fernando Benetti, Luiz Fernando Borba
Pereira, Luiz Fernando Borges, Luiz
Fernando Bruno Mordente, Luiz
Fernando Coelho, Luiz Fernando
Crosara, Luiz Fernando De Abreu, Luiz
Fernando De Almeida Finotti, Luiz
Fernando De Oliveira, Luiz Fernando
De Oliveira Ribeiro, Luiz Fernando De
Oliveira Rodrigues, Luiz Fernando De
Oliveira Rodrigues Junior, Luiz
Fernando De Paula Carvalho, Luiz
Fernando Dias, Luiz Fernando Dias
Rezende, Luiz Fernando Do Nascimento, Luiz Fernando Dos Santos, Luiz
Fernando Elias, Luiz Fernando Franca
Santos, Luiz Fernando Miranda Gomes, Luiz Fernando Monteiro Da Silva, Luiz Fernando Pereira, Luiz
Fernando Pereira Da Silva, Luiz
Fernando Santos, Luiz Ferreira, Luiz
Ferreira Bastos, Luiz Ferreira Da Costa, Luiz Ferreira Da Silva, Luiz Ferreira
Lopes, Luiz Ferreira Paixao, Luiz
Ferreira Rahliante, Luiz Fidelis De Oliveira, Luiz Flavio Oliveira Rezende,
Luiz Franca De Oliveira, Luiz Francisco Bozo, Luiz Francisco Cardoso, Luiz
Francisco Crosara, Luiz Francisco
Inacio, Luiz Francisco Sabio, Luiz
Francisco Seixas, Luiz Galdino De Oliveira, Luiz Galli, Luiz Garcia De
Almeida, Luiz Garcia Rodrigues, Luiz
Generio Pereira, Luiz Gilberto Jorge
Barbosa Pinho, Luiz Gomes De Campos, Luiz Goncalves Messias, Luiz
Gonzaga, Luiz Gonzaga Borges, Luiz
Gonzaga Da Silva, Luiz Gonzaga Da
Silva Sobrinho, Luiz Gonzaga Da Silva
Sousa Filho, Luiz Gonzaga De Andrade,
Luiz Gonzaga De Araujo, Luiz Gonzaga
De Castro, Luiz Gonzaga De Souza,
Luiz Gonzaga Do Reis Aguiar, Luiz
Gonzaga Dos Anjos, Luiz Gonzaga Dos
Santos, Luiz Gonzaga L Bartholomei,
Luiz Gonzaga Mendes, Luiz Gonzaga
Moreira E Silva, Luiz Guarape, Luiz
Guerra Diniz, Luiz Guilherme Da Silva, Luiz Gustavo Alcantara Alteff. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos. Dado
e passado nesta cidade, aos dois(02)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.198, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Luiz Antonio Bueno
De Freitas, Luiz Antonio Cabral, Luiz
Antonio Camargo, Luiz Antonio Cardoso, Luiz Antonio Carrijo, Luiz Antonio Carvalho Soares, Luiz Antonio
Codognotto, Luiz Antonio Cunha, Luiz
Antonio Da Costa, Luiz Antonio Da
Cunha, Luiz Antonio Da Rocha, Luiz
Antonio Da Silva, Luiz Antonio Da
Silva Ii, Luiz Antonio De Castro Chagas, Luiz Antonio De Faria, Luiz Antonio De Freitas Pereira, Luiz Antonio De Lima, Luiz Antonio De Moraes,
Luiz Antonio De Oliveira, Luiz Antonio De Oliveira Rodrigues, Luiz Antonio De Padua Rosa, Luiz Antonio De
Paula, Luiz Antonio De Sousa, Luiz
Antonio De Souza, Luiz Antonio De
Vasconcelos, Luiz Antonio Degani,
Luiz Antonio Dias, Luiz Antonio Do
Carmo, Luiz Antonio Do Carmo
Junior, Luiz Antonio Do Nascimento,
Luiz Antonio Do Prado Silva, Luiz
Antonio Dos Santos, Luiz Antonio
Fagundes, Luiz Antonio Felix, Luiz
Antonio Fernandes, Luiz Antonio
Ferreira, Luiz Antonio Filho, Luiz
Antonio Fonseca Andrade, Luiz Antonio Franca, Luiz Antonio França, Luiz
Antonio Franco Rezende, Luiz Antonio Goiabeira Rosa, Luiz Antonio Gomes, Luiz Antonio Goncalves De Melo,
Luiz Antonio Gozuen, Luiz Antonio
Inacio, Luiz Antonio Leonel Rosa, Luiz
Antonio Lopes, Luiz Antonio Marques, Luiz Antonio Martins Borges,
Luiz Antonio Martins De Sousa, Luiz
Antonio Medeiros, Luiz Antonio Messias, Luiz Antonio Monteiro, Luiz
Antonio Mutuberria, Luiz Antonio
Peixoto, Luiz Antonio Pereira, Luiz
Antonio Pereira Pelegrine, Luiz Antonio Peres, Luiz Antonio Pires, Luiz
Antonio Ramos, Luiz Antonio
Resende, Luiz Antonio Ribeiro, Luiz
Antonio Ribeiro Soares, Luiz Antonio
Rocha Da Costa, Luiz Antonio Rocha
E Silva, Luiz Antonio Rodrigues De
Jesus, Luiz Antonio Rodrigues Soares,
Luiz Antonio Rosa, Luiz Antonio Rosa
I, Luiz Antonio Santana Nunes, Luiz
Antonio Santos Vieira, Luiz Antonio
Silva, Luiz Antonio Tannus Ferreira,
Luiz Antonio Tavares, Luiz Antonio
Vasconcelos, Luiz Antonio Vieira, Luiz
Antonio Vieira Novais, Luiz Antonio
Vilarinho, Luiz Antonio Zanao, Luiz
Apuena Pfeifer, Luiz Aquiles
Quattrucci, Luiz Armando Bueno Do
Prado, Luiz Arnaldo Goncalves De
Melo, Luiz Arthur Rodrigus De Castro
Palhares, Luiz Artur Da Silva, Luiz
Augusto Gomes Da Silva, Luiz Augusto
Guimaraes, Luiz Augusto Pereira, Luiz
Augusto Rabelo De Souza, Luiz Augusto
Santos, Luiz Augusto Schimidt, Luiz
Aureo Gomes, Luiz Bandeira De Melo,
Luiz Barbosa De Andrade, Luiz Barboza
Ribeiro, Luiz Batista De Araujo, Luiz
Batista De Queiroz, Luiz Belarmino
Silva, Luiz Belleli, Luiz Benedito Dos
Santos, Luiz Bento Ferreira, Luiz
Bernardino Do Nascimento, Luiz
Bertolucci, Luiz Bisbo Rodrigues, Luiz
Borba Vieira, Luiz Calegare, Luiz
Candido Maciel, Luiz Carlos A Bezerra, Luiz Carlos Alves, Luiz Carlos Alves
De Souza, Luiz Carlos Alves Dos Santos, Luiz Carlos Alves Ribeiro, Luiz
Carlos Andrade Neto, Luiz Carlos Antonio Da Silva, Luiz Carlos Araujo, Luiz
Carlos Barbosa, Luiz Carlos Bastos,
Luiz Carlos Batista, Luiz Carlos Bento
Rodrigues, Luiz Carlos Bernardes Costa, Luiz Carlos Borges, Luiz Carlos
Borges Rego, Luiz Carlos Borsos. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
8
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado
e passado nesta cidade, aos dois(02)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.214, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Luis Fernando Greco,
Luis Fernando Monteiro Silva, Luis
Fernando Rezende, Luis Fernando
Rodrigues, Luis Fernando Silva Rezende,
Luis Fernando Souza Zanin, Luis Francisco Rosa, Luis Gonzaga Barbosa Pereira, Luis Gonzaga Dos Anjos, Luis
Gonzaga Ribeiro, Luis Guimaraes
Gomide, Luis Gustavo Benichio, Luis
Gustavo Costa Fernandes, Luis Gustavo
Faria Santos, Luis Henrique Da Silva,
Luis Henrique De Souza Santos, Luis
Henrique Dos Santos Souza, Luis
Henrique Silva Pena, Luis Henrique
Vilela, Luis Humberto A Nascimento,
Luis Humberto Andrade Cherulli, Luis
Humberto Da Costa, Luis Humberto
De Lima, Luis Humberto De Sousa Reis,
Luis Humberto Do Nascimento, Luis
Humberto Dos Santos Pereira, Luis
Humberto Elias, Luis Humberto
Martins, Luis Humberto Mota Cardoso, Luis Humberto Moura, Luis
Humberto Novais Spini, Luis
Humberto Perez, Luis Humberto Pinheiro, Luis Humberto Quirino, Luis
Jose Arantes, Luis Jose Dos Santos,
Luis Marcelino De Alcantara, Luis
Marcelo Alves Brito, Luis Marcio De
Jesus, Luis Marcio Marques, Luis
Marcio Ribeiro Santana, Luis Marcio
Teixeira, Luis Marcio Umbelino, Luis
Marcos De Jesus, Luis Mario Da Silva
Gaspar, Luis Mario G Da Silva, Luis
Mario Teixeira, Luis Mauro De Paula,
Luis Pereira Alves, Luis Pereira Cordeiro, Luis Pereira Da Mota, Luis Pimenta Rocha, Luis Ratelli E Outros,
Luis Renato Goncalves De Campos,
Luis Ricardo De Noronha, Luis Ricardo
Tavares, Luis Roberto Candido, Luis
Roberto Da Silva, Luis Roberto De
Freitas, Luis Roberto Nascimento
Melo, Luis Roberto Severo, Luis
Rodrigues Da Costa, Luis Rodrigues
Noronha, Luis Ruiter Da Silva, Luis
Sergio Barbosa Reboucas, Luis Sergio
Campos, Luis Sergio Dos Santos, Luis
Sobral, Luis Teotonio Da Silva, Luis
Viana, Luisa Amelia De Souza, Luisa
Helena De Brito, Luisa Massako Pedreira Sampaio, Luisa Rassi, Luisa Vitoria C R R F De Oliveira, Luisangela
Diário Oficial do Município
F Faria, Luismar Alves Dias, Luismar
Alves Dias Junior, Luismar Borges,
Luismar Couto, Luismar Da Silva,
Luismar Da Silva Junior, Luismar De
Araujo, Luismar De Morais, Luismar
Fagundes, Luismar Flores De Souza,
Luismar Gama, Luismar Gomes De
Oliveira, Luismar Goncalves Pimentel,
Luismar Guirelli, Luismar Jose Da Silva, Luismar Jose Mendonca, Luismar
Lemes De Carvalho, Luismar Portilho
Rezende, Luismar Silva, Luismar
Sobral, Luismar Urias Mendonca, Luiz
& Marcos Representacoes Ltda, Luiz
Acyr Machado, Luiz Adauto Martins,
Luiz Adriano Gabriel Da Silva, Luiz
Afonso Da Cunha, Luiz Afonso
Ferreira De Lima, Luiz Alberto Albino,
Luiz Alberto Alves, Luiz Alberto Alves
Dos Santos, Luiz Alberto Arantes, Luiz
Alberto Cardoso Da Silva, Luiz Alberto
Carrijo, Luiz Alberto Da Rocha, Luiz
Alberto Da Silva, Luiz Alberto De Oliveira, Luiz Alberto Domingos, Luiz
Alberto Guerra, Luiz Alberto Jose
Arantes, Luiz Alberto Malta, Luiz
Alberto Paula De Oliveira, Luiz
Alberto Pelege, Luiz Alberto Pereira,
Luiz Alberto Ribeiro, Luiz Alberto
Rodrigues, Luiz Alberto Silva, Luiz
Alberto Simao, Luiz Alberto Smanio,
Luiz Alberto Sutter Moreira, Luiz Alex
Ribeiro, Luiz Alexandre Da Silva, Luiz
Alves, Luiz Alves Barbosa, Luiz Alves
Da Silva, Luiz Alves De Oliveira, Luiz
Alves Madeira, Luiz Alves Silva, Luiz
Amaro Dos Santos, Luiz Andre Gomes
Da Silva, Luiz Andre Rodrigues, Luiz
Antonio Abreu, Luiz Antonio Alves,
Luiz Antonio Alves De Passos, Luiz
Antonio Alves Do Carmo, Luiz Antonio Alves Dos Santos, Luiz Antonio
Alves Ferreira, Luiz Antonio Alves
Pereira, Luiz Antonio Atanasio, Luiz
Antonio Balbino, Luiz Antonio
Barboza De Jesus Fernandes, Luiz Antonio Bevilacqua, Luiz Antonio Borges
De Oliveira, Luiz Antonio Borges De
Souza. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos dois(02) dias do mês de abril do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o
digitei e subscrevo.(a)O Juiz de
Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG:
97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.271, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Lucia Perdigao De
Sousa, Lucia Regina Dos Santos, Lucia
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Regina Mendes, Lucia Rodrigues Barbosa Serralha, Lucia Rodrigues De
Andrade, Lucia Rodrigues De Oliveira,
Lucia Rodrigues Noronha, Lucia Rosa
De Assis Vieira, Lucia Silva Barbosa,
Lucia Tereza Dias, Lucia Vania Alves
Dos Nascimento, Lucia Vania
Rodrigues, Lucia Vicencia Nogueira,
Lucialdo Robison Candido, Lucian De
Araujo Siqueira, Luciana Abdalla,
Luciana Alves Boaventura, Luciana
Alves De Medeiros Silva, Luciana
Aparecida Barbosa Silva, Luciana
Aparecida Borges, Luciana Aparecida
De Oliveira, Luciana Aparecida
Nicomedes
Andrade,
Luciana
Aparecida Nobrega, Luciana Arantes
Martins, Luciana Atheniel Da Silva,
Luciana Bonifacio De Oliveira, Luciana
Borges Da Silva, Luciana Borges Salgueiro Marquez, Luciana Camargo
Melo Teixeira De Souza, Luciana Cardoso De Almeida, Luciana Cavalcante
De Araujo, Luciana Cordeiro
Rodovalho, Luciana Das Neves Oliveira, Luciana De Faria Pereira,
Luciana De Freitas Wendling, Luciana
De Paiva Rocha Coelho, Luciana Divina Silva Dos Santos, Luciana Do
Espirito Santo Rezende, Luciana
Duarte Nascimento Oliveira, Luciana
Espindola E Outro, Luciana Eustaquio
Dos Santos, Luciana Faria Prado,
Luciana Gomes De Paula Silva,
Luciana Goncalves De Souza, Luciana
Guerino Nobre, Luciana Guimaraes De
Moura, Luciana Guimaraes Marquez,
Luciana Henrique Correia, Luciana
Honorato Cunha, Luciana Junqueira
Promocoes Ltda, Luciana Lasmar De
Araujo, Luciana Lopes Pereira, Luciana
Maria Rodrigues Carrijo, Luciana Marques Ferreira, Luciana Marques Nunes,
Luciana Martins Gomes, Luciana
Martins Lucio, Luciana Mota De Oliveira, Luciana Paiva Medeiros, Luciana
Pamenzoni, Luciana Pimenta Carneiro, Luciana Queiroz Guedes, Luciana
Ramos Do Prado Cardoso, Luciana
Ramos Zafalon, Luciana Reis Da Silva, Luciana Reis Da Silva E Outro,
Luciana Ribeiro Parro, Luciana Ricci
Ramos Silva, Luciana Roberta De Oliveira Silva, Luciana Rodrigues Silva
Pereira, Luciana Rosa Mendes,
Luciana Rosa Neto E Outro, Luciana
Santos Ribeiro E Outra, Luciana Silva
Dos Santos, Luciana Silvano Oliveira,
Luciana Teodora De Oliveira, Luciana
Tobias De Oliveira, Luciana Vieira
Montes, Luciana Zonno Arciprett,
Luciandro Da Silva Santos, Luciane
Cruz Andrade, Luciane Da Cunha
Anchieta, Luciane Eble, Luciane
Goncalves Lima, Luciane Helena
Gimenez, Luciane Silva Alves, Luciane
Testa Marques, Luciane Vilela Tannus,
Lucianne Confeccoes Ltda, Luciano
Alex De Lima, Luciano Alves Da Silva, Luciano Alves Rodrigues Zumpano,
Luciano Angelo Da Silva, Luciano
Antonio Da Silva, Luciano Antonio
De Moraes, Luciano Aparecido Barbosa, Luciano Aparecido De Sousa,
Luciano Arthur Carvalho Vidoto,
Luciano Artiaga Rodrigues, Luciano
Augusto De Oliveira, Luciano Aurelio
Da Silva, Luciano Barbosa Da Silva,
Luciano Batista Da Silva, Luciano Batista De Campos, Luciano Biasi,
Luciano Borges Harada, Luciano
Borges Rabelo, Luciano Borgognoni,
Luciano Chaves Nalesso, Luciano
Claret Rodovalho, Luciano Da Silva
Borges, Luciano De Brito, Luciano De
Carvalho Sebastiao, Luciano De Oliveira Santos, Luciano De Rezende Pereira, Luciano De Souza Alves, Luciano
De Souza Santos, Luciano Dias,
Luciano Dias Dantas, Luciano Dias Dos
Santos, Luciano Dias Lopes, Luciano
Dias Pimenta, Luciano Dos Reis,
Luciano Dos Santos, Luciano Eduardo
Rossi, Luciano Fatimo Ataia, Luciano
Ferreira, Luciano Ferreira Da Silva,
Luciano Ferreira Nunes, Luciano Fiuza
Lima, Luciano Franca Da Costa,
Luciano Francisco Reges, Luciano
Gomes Da Silva, Luciano Gomes Dos
Santos, Luciano Goncalves Pereira
Junior, Luciano Guerino Nobre,
Luciano Henrique De Tarso Luiz,
Luciano Humberto Ribeiro, Luciano
Jose De Andrade, Luciano Jose De
Queluz, Luciano Jose Luis Da Gama,
Luciano Lasmar De Araujo, Luciano
Leandro Silva, Luciano Lemos Machado, Luciano Lopes Fernandes, Luciano
Marcio Do Amaral, Luciano Marques,
Luciano Martins Cabral, Luciano
Martins De Carvalho, Luciano Martins
De Souza, Luciano Mateus Da Silva,
Luciano Mendes Da Silva, Luciano
Monteiro Sobrinho, Luciano Mota
Borges, Luciano Nascimento Santos,
Luciano Naves Da Silva Outros,
Luciano Nogueira Grassi, Luciano Nogueira Ribeiro, Luciano Oliveira Santos. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos
dois(02) dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
ISENTO DE CUSTAS. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se acha em curso perante este Juízo e Secretaria, os autos
nº702.074.158.313, PEDIDO DE
PROTESTO JUDICIAL PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos, abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a
ISS, IPTU e Outros. Alega o Requerente que pretende, para conservação
e manutenção do seu direito, fazer sua
manifestação formal nos termos dos
art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
se dá em cinco anos, contados a partir
da constituição definitiva daquele; que
resta claro o objetivo do Município
em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem o direito de
evitar a prescrição dos créditos em
foco. Requeridos: Lojas Tailandia Ltda,
Lojas Teodoro Ltda, Lojas Uberlandia
Ltda, Lojas Ubermodas Ltda, Lojas Voo
Livre Ltda, Lojas Vulcao Ltda, Lomai
Representacoes Ltda, Londina
Benedita Fontoura De Moura,
Londivan Rodrigues De Oliveira,
Londomar Rodrigues De Morais Gomes, Lonemalo Festas Ltda, Longino
Fernandes Alves, Longino Pereira
Junior,
Longuinha
Aparecida
Goncalves, Longuinha Souza, Lonier
Elias Da Silva, Lonilso Lourenci Da
Silva, Look Car Lavajato Ltda, Look
Laboratorio
Fotografico
Ltda,
Looping Alimentos Ltda, Lopes &
Coelho Pecas E Acessorios Para
Veiculos Ltda, Lopes Servicos De Entregas Ltda, Lopes Telecomunicacoes
Ltda, Lords Power Representacoes
Ltda, Loremar Pereira Berchulute,
Lorena Arantes Rezende, Lorena
Construcoes Ltda, Lorena De Oliveira
Borges, Lorena Peres Da Silva,
Lorenza Beatriz Lima Silva, Lori Elena
Simas, Lorian Martins Vitorino,
Lorismar De Souza Santos, Lorisvaldo
9
Elisier Dos Santos, Lorival Lemes De
Moura, Lorival Ribeiro Da Silva,
Lorival Rosa Araujo, Lorivaldo Cardoso Dos Santos, Lornon Newton
Gaspar, Lorraine Abadia Silva
Fernandes, Lorraine Isis Silva, Lorraine
Lara Dos Santos, Lorrel Prev Administ
E Corretora De Seguros De Vida Ltda,
Los Morenos Comer E Recup De Pecas Ltda, Lotus Recuperadora De
Veiculos Ltda, Lourdeiter De Bassanor
Teixeira, Lourdemar Cassiano Da Silva, Lourdes Antonia Dos Reis Silva,
Lourdes Aparecida Costa, Lourdes
Aparecida Massena, Lourdes Chaves
Magalhaes, Lourdes De Carvalho,
Lourdes De Fatima Abrao, Lourdes De
Fatima Da Silva Marques, Lourdes
Elisabeth Pereira, Lourdes Goncalves
De Castro, Lourdes Goncalves De
Mello, Lourdes Gontijo Do Amaral,
Lourdes Isabel Da Silva, Lourdes Maria Da Silva Carvalho, Lourdes Maria
De Souza Ribeiro, Lourdes Pimenta,
Lourdes Rodrigues Do Amaral, Lourdes
Saraiva De Sousa, Lourdes Silva De
Oliveira, Lourdine Gomes De Oliveira, Lourenca Oliveira Dos Reis,
Lourenco & Marcia Comercio Ltda,
Lourenco Arruda Borges, Lourenco
Custodio Fernandes, Lourenco De
Almeida, Lourenco E Cabral Ltda,
Lourenco Gomes Da Silva, Lourenco
Gomes Dos Santos, Lourenco Gonzaga,
Lourenco Marcelino De Araujo,
Lourenco Tanure Representacoes Ltda,
Lourinice Barbosa De Oliveira,
Louripes Goncalves Da Silva,
Lourisvaldo Da Silva Araujo,
Lourisvaldo De Sa Teles, Lourisvaldo
Teodoro Junior, Lourival Afonso Da
Silva, Lourival Alexandre Lopes,
Lourival Alves Da Silva, Lourival Alves
De Vasconcelos, Lourival Alves
Rodrigues, Lourival Alves Sales,
Lourival Antonio De Santana, Lourival
Aparecido Soares, Lourival Berger Filho, Lourival Callejon, Lourival Campos De Souza, Lourival Candido Santos, Lourival Cardoso Da Silva,
Lourival Carlos De Paula, Lourival
Carlos Moreira, Lourival Coelho Peres,
Lourival De Araujo Silva, Lourival De
Oliveira, Lourival De Oliveira Lisboa,
Lourival Dimas Pereira, Lourival Dos
Santos, Lourival Elias Barbosa,
Lourival Fagundes De Oliveira,
Lourival Felisberto Da Silva, Lourival
Ferreira Da Costa, Lourival Ferreira
Da Silva, Lourival Ferreira De Oliveira, Lourival Francisco Da Silva,
Lourival Francisco De Oliveira,
Lourival Francisco Dos Santos,
Lourival Gomes Da Silva, Lourival
Gomes Mendes, Lourival Goncalves,
Lourival Goncalves De Almeida,
Lourival Honorio De Carvalho,
Lourival Jose Da Silva, Lourival Jose
Tavares, Lourival Martins Da Silva,
Lourival Moreira, Lourival Palumino
Ferreira, Lourival Pereira Carrijo,
Lourival Pereira Da Cruz, Lourival
Pereira De Melo, Lourival Pereira De
Moraes, Lourival Pereira De Sousa,
Lourival Pereira De Souza, Lourival
Raimundo De Paula, Lourival
Rodrigues Dos Santos, Lourival
Rodrigues Fernandes, Lourival Rosa
Araujo, Lourival Rosa Da Silva,
Lourival Silva, Lourival Vieira Santos,
Lourivaldo Batista De Paula,
Lourivaldo
Brasileiro
Borges,
Lourivaldo Marcelino Gonzaga,
Lourivaldo Rosa De Almeida,
Lourivaldo Teixeira Cardoso, Louros
Representacoes Ltda, Lousano Distribuidora De Auto Pecas Ltda, Louzemar
Goncalves Dos Santos, Lovecap
Localizacao Remocao Veiculos Ltda,
Lovequill Locadora De Veiculos E Equi
Lt, Lozangelo Representacoes Ltda,
Lpr Empreendimentos Imobiliarios E
Participacoes Ltda, Ls & Am Comercio Propaganda & Editora Sc Ltda, Ls
Diário Oficial do Município
Construtora Lavico Sabino Ltda, Lt
Transportes Rodoviario De Cargas
Ltda, Ltn Listas Telefonicas De
Negocios Ltda, Ltr Prev Adm E Cor
De Seg Vida Ltda, Luagir Batista. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado
e passado nesta cidade, aos dois(02)
dias do mês de abril do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz
de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.752,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Marli De Oliveira
Guarda, Marli De Souza Araujo, Marli Do
Marmo Dama Alves, Marli Dos Reis Silva,
Marli Dos Santos Polveiro Sobral, Marli
Ferreira Da Silva, Marli Ferreira Neves Da
Cunha, Marli Jose De Lima Silvestre, Marli Lea Da Silva Santos, Marli Lopes Turra,
Marli Lucia Oliveira, Marli Machado Da
Silva, Marli Mary Rodrigues, Marli Odilia
De Souza Costa, Marli Oliveira De Britto,
Marli Ottone De Araujo Silva, Marli
Pacheco, Marli Pereira De Oliveira Silva,
Marli Pereira Franca, Marli Silva Cardoso,
Marli Silva Do Carmo, Marli Silva Marroni,
Marli Silva Menezes, Marli Vilela Da Silva, Marliane Amaral Oliveira Andrade,
Marlice Batista De Lima, Marlice Figueiredo
Do Nascimento, Marlim Arcisio Da Silva
Oliveira, Marlinda Fernandes Barbosa,
Marlise Dos Santos Pedrosa, Marlita Maria
Do Carmo, Marlize Aparecida De Oliveira,
Marlizene Goncalves De Freitas, Marllus
Transportes Ltda, Marloandrei Ferreira Da
Cunha, Marlon Aparecido Queiroz Siqueira,
Marlon Cesar De Souza, Marlon De Freitas
Borba, Marlon Fonseca Cortes, Marlon
Gonzaga De Carvalho, Marlon Marques De
Oliveira, Marlon Oliveira Gil, Marlon Ribeiro Da Silva, Marlon Rodrigues De Sousa,
Marlos Aercio Vales Leite, Marlos Roberto
Luz, Marlu Modas Ltda, Marluce Aparecida
Alves Da Silva Ferreir, Marluce Bernardo
Da Silva, Marluce De Fatima Da Silva,
Marluce De Oliveira Felipe, Marluce Lima
Da Cruz, Marluce Maria, Marluce Maria
Barbosa De Farias, Marluce Marques De
Aguiar, Marluce Severina De Oliveira,
Marlucia Alves Da Silva, Marlucia Alves
De Souza Franco, Marlucia Andina Costa,
Marlucia Elias Da Silva Santos, Marlucia
Fernandes Da Silva, Marlucia Goulart
Borges, Marlucia Martins De Oliveira,
Marlucia Mendes Nunes, Marlucia
Rodrigues Dos Santos, Marlucia Xavier
Souza, Marlucio Alexandre Da Silva,
Marlucio Euripedes Batista, Marlucio
Luciano Da Cunha, Marlucio Silva, Marlus
Adalberto Rabelo Alves, Marlus Pereira
Vinhal, Marly Alves Vieira, Marly Andrade
Ribeiro, Marly Da Cruz, Marly David Franco, Marly De Fatima Pereira Andrade, Marly
De Oliveira Melo, Marly Esteves Da Silva,
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Marly Felicissimo Pereira, Marly Francisca
De Freitas, Marly Guerra Guimaraes, Marly
Lopes De Oliveira Domingues, Marly
Margonari Silva, Marly Melazo, Marly
Miguel Da Silva, Marly Moraes Cinque,
Marly Pereira Santos Oliveira, Marmitex
Komaqui Ltda, Marmo E Mendes Calcados
Ltda, Marmoraria E Pedras Belas Artes Ltda,
Marmoraria Jatai Ltda, Marmoriarte Artes
Em Pedras Ltda, Marne Antonia De
Miranda, Marne Roberto Da Silva, Marny
Carvalho Silva, Marolina Silva, Maronice
Josefa De Souza Cioqueta, Maronio De
Menezes, Marplin Comercio De Paes Ltda,
Marques & Cassiano Com De Produtos
Veterinarios Ltda, Marques & Oliveira Comercio De Gas Ltda, Marques & Ramos
Confeitaria E Lanchonete Ltda, Marques
Barros Decoracoes Ltda, Marques E Almeida
Informatica Ltda, Marques E Gori Comercio E Represent Ltda, Marques E Marcatto
Com Man Reparos Ltda, Marques Jose
Alamim, Marques Luis Munhoz, Marques
Material Eletrico Ltda, Marques Roberto
Francisco Outr, Marques Roupas E
Confeccoes Ltda, Marques Vidal
Representacoes Ltda, Marquete E Marketing
Central De Propag L, Marquete Mega Midia
Ltda, Marquez & Martins Ltda, Marquez
Centro De Iformatica Ltda, Marquez E Alves
Materiais Para Construcao Ltda, Marquise
Materiais Para Construcao Gaz L, Marra &
Rosele Consultoria E Assessoria Tributaria
S/c Ltda, Marron Representacoes Ltda,
Marsa Industria E Comercio De Moveis Ltd,
Marsh Corretora De Seguros Ltda, Marta
Adalcina De Oliveira, Marta Aparecida Cardoso Leite, Marta Aparecida Da Silva, Marta Aparecida De Carvalho, Marta Aparecida
Faria, Marta Aparecida Lopes Campos,
Marta Aparecida Pereira, Marta Aparecida
Rocha, Marta Arantes Dos Santos Ferreira,
Marta Barros Dias, Marta Batista Cardoso,
Marta Bernardes, Marta Borges Chiovatto,
Marta Borges Silva, Marta Caetano De Jesus, Marta Candida Da Silva, Marta Carrijo
Caetano, Marta Cintra Melo, Marta
Conceicao Da Silva Ferreira, Marta Cristina
Pereira, Marta Da Cunha, Marta Da Silva
Soares, Marta David Dos Santos Cristia,
Marta De Fatima Silva, Marta Dos Santos,
Marta Dos Santos Polveiro, Marta Eli
Ferreira Oliveira, Marta Elias Borges
Guimaraes, Marta Elisa David, Marta
Elizabete Domingos Gobbi, Marta Eunice
Da Cunha Lopes. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e afixado
no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do
protesto interrompendo-se a prescrição dos
créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de
março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.131.989,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Mariza Presentes Ltda,
Mariza Riedel Severino De Souza Mariano,
Mariza Sanchez, Mariza Sebastiana Do Santos, Mariza Terezinha Carvalho Da Silva,
Marize Batista Gomes, Marize Medeiros De
Santana, Marizete Alves Souza, Marizete
Andrade Melo, Marizete Aparecida Duarte,
Marizete Aparecida Nascimento, Marizete
De Oliveira, Marizete Dias, Marizete
Goncalves Do Nascimento Messias,
Marizete Guedes Mundim, Marizete
Mendonca Buiatti, Marizete Pereira Da Silva, Marizete Pereira Rocha, Marizeth De
Godoi Cavernaghi, Marjorie Basso Biglia
Paraiso, Mark Stewart Mello, Markas &
Manias Comercio Ltda, Markely Marques
Cabral, Market Tv Cons E Asses Em Gestao
Ltda, Marketing Distribuicao E Servicos
Ltda, Marla Magda Martins Nunes, Marla
Silva Vieira Campos, Marlaine Silva De
Morais, Marleandro Da Silva, Marlei
Euripedes Da Silva, Marlei Pereira, Marleide
Costa De Almeida, Marlene Abdulmassih,
Marlene Afonso Dos Santos Bessa, Marlene
Alda Lucia Santos Oliveira, Marlene Alves
Da Silva, Marlene Angelica De Olveira, Marlene Antonia Da Silva, Marlene Aparecida
Caetano, Marlene Aparecida Da Silva Costa, Marlene Aparecida Fernandes, Marlene
Aparecida Rodrigues Aiura Silva, Marlene
Araujo Rosa, Marlene Augusta De Oliveira,
Marlene Barbosa De Oliveira, Marlene
Bernardes, Marlene Borges Da Silva, Marlene Cecilia Da Rocha, Marlene Cecin Dias,
Marlene Crisostomo De Freitas, Marlene
Da Fatima Oliveira, Marlene Da Gloria Santos, Marlene Da Penha Souza Giuleartte,
Marlene De Almeida Da Ferreira, Marlene
De Brito, Marlene De Brito Alcantara, Marlene De Faria Silva, Marlene De Fatima
Alves, Marlene De Fatima Concon, Marlene De Fatima Da Silva, Marlene De Fatima
Oliveira, Marlene De Fatima Santos De
Oliveira, Marlene De Moraes Garcia, Marlene De Oliveira, Marlene De Oliveira Andrade,
Marlene De Oliveira Ferreira, Marlene De
Paula E Silva, Marlene De Souza, Marlene
Divina Da Silva, Marlene Do Prado
Magalhaes Ribeiro, Marlene Dolores De
Souza Cordoni, Marlene Dos Reis
Rodrigues, Marlene Dos Santos, Marlene
Dos Santos Polveiro, Marlene Dos Santos
Polveiro Coelho, Marlene Duarte Da Silva
Vieira, Marlene Eloi De Jesus, Marlene
Euripedes Rosa Alves, Marlene Falco, Marlene Fatima Santos Ferreira, Marlene
Felizarda De Jesus, Marlene Ferreira Da Silva, Marlene Ferreira Furtado, Marlene
Ferreira Rodrigues, Marlene Floresta Gomes, Marlene Gama Da Silva, Marlene Godoi
De Freitas, Marlene Goncalves De Paula,
Marlene Gonzaga, Marlene Ignes Centenaro,
Marlene Jaco De Oliveira, Marlene Lopes
Pereira, Marlene Lucas Da Silva Valentin,
Marlene Marcelina De Lima Moreira, Marlene Marcolino De Oliveira, Marlene Maria
De Brito, Marlene Maria Guedes Franco,
Marlene Maria Soares Gouveia, Marlene
Marinho Da Silva Azevedo, Marlene Mendes Da Cruz Santos, Marlene Mendonca,
Marlene Mendonca Ramos, Marlene Moura
Da Silva Pimenta, Marlene Muzzi Donega,
Marlene Neves Mamede, Marlene Pacheco
De Almeida, Marlene Pereira Da Silva,
Marlene Prata Pinto, Marlene Rabelo, Marlene Ribeiro, Marlene Rodrigues, Marlene
Rodrigues Costa, Marlene Rodrigues Da
Silva, Marlene Rodrigues De Amorim
Kubiak, Marlene Rodrigues De Morais,
Marlene Rosa Duarte, Marlene Rosa Silva,
Marlene Santos E Outros, Marlene
Sebastiana Ribeiro, Marlene Silva, Marlene
Silva Barbosa, Marlene Silva Magalhaes,
Marlene Silva Pessoa, Marlene Soares Cardoso, Marlene Souza Severino, Marlene
Teresinha De Muno Colesanti, Marlene Tereza De Jesus, Marlene Vieira Dos Santos
Alves, Marleuza Souza, Marley Esteves Da
Silva, Marley Silva Arantes, Marley Silva
De Oliveira, Marli Alves De Souza, Marli
Alves Teixeira, Marli Amaral Macedo Silva, Marli Angela Furlan, Marli Aparecida
Auxiliadora, Marli Aparecida Bueno De
Camargo, Marli Aparecida De Lima, Marli
Aparecida Montes, Marli Aparecida Silva,
Marli Aparecida Torquato De Jesus, Marli
Barbosa Da Rocha Borges, Marli Batista
Gomes Dias, Marli Candida Martins, Marli
Cardoso De Faria, Marli Cecim Martins,
Marli Crozara, Marli Da Rocha, Marli De
Faria Fonseca, Marli De Fatima Rocha Silva, Marli De Oliveira. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
10
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado
nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do
mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.208,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Recon Amortecedores
Ltda, Recopecas Uberlandia Com Represen
Ltda, Recovery Funilaria E Pintura Ltda,
Recuperadora Canada Ltda, Recuperadora
De Veiculos Ltda, Red Rider Felix
Rodrigues, Rede Brasil Incorporadora &
Marketing Ltda, Rede Casa Ass Rev Mat
Const Trian Mineiro, Rede Cidade De Radio
E Televisao Ltda, Rede Mineira De Radio E
Televisao Ltda, Redencao Representacoes
Ltda, Redial Teleinformatica Ltda, Redugibe
Redutores De Velocidade Ltda, Reflexo Forros Fachadas E Luminosos Ltda,
Reformadora De Moveis Machado Ltda,
Refrigeracao Antonio Com E Ind Ltda,
Refrigeracao Guri Ltda, Refrigeracao Popular Ltda, Refrilar Pecas E Servicos Ltda,
Reges Eduardo Franco Teodoro, Reges
Murilo De Paiva, Regia Assessoria
Consultoria E Representacao Sc Ltda,
Regilda Celia Siqueira, Regilene Dos Santos Rezende, Regilene Goncalves De Freitas,
Regiliana Regis De Rezende, Regilmar Jose
Dos Santos, Regina Abadia Borges De Souza, Regina Aparecida Barbosa, Regina
Aparecida Cunha Biasi, Regina Aparecida
Da Silva, Regina Aparecida De Andrade,
Regina Aparecida De Sousa Pereira, Regina
Aparecida De Souza, Regina Aparecida De
Souza Vilela, Regina Aparecida Dos Santos
De Freitas, Regina Aparecida Gomes Leite,
Regina Aparecida N Silva, Regina Batista
Dos Santos, Regina Beatriz De Freitas Prado, Regina Borges Machado Silami, Regina Camilo De Souza, Regina Celi Alves
Moro, Regina Celi Franca, Regina Celia
Amaral De Paula Guilherme, Regina Celia
Amaral Goncalves, Regina Celia Brotto
Rezende, Regina Celia Candelori Schulgin,
Regina Celia Da Silva, Regina Celia De
Almeida Pontes, Regina Celia De Carvalho, Regina Celia De Miranda, Regina Celia
De Moura Souza, Regina Celia Dias Santos, Regina Celia Ferreira Cardoso Araujo,
Regina Celia Galdino, Regina Celia
Goncalves Da Silva, Regina Celia Nadal Da
Silva, Regina Celia Pereira Vieira, Regina
Celia Ribeiro, Regina Celia Zago, Regina
Coeli Matos Cunha Mendonca, Regina Da
Consolacao Amorim, Regina De Fatima
Alves, Regina De Freitas, Regina Dos Santos Silva, Regina Duarte, Regina Francisco
Da Silva, Regina Gomes Goncalves, Regina Goncalves Da Silva, Regina Helena De
Melo, Regina Helena Peixoto, Regina Helena Rios, Regina Jose De Rezende, Regina
Lemos Dias, Regina Leopoldina Bernardes,
Regina Lucia Alves De Oliveira Lima, Regina Lucia Costa Dias, Regina Lucia De
Oliveira, Regina Lucia De Oliveira Sales,
Regina Lucia Muniz Da Silva, Regina Lucia Tavares, Regina Magela Falco De Sou-
Diário Oficial do Município
za, Regina Marcia De Deus Ferreira, Regina
Maria De Fatima Shizuru, Regina Maria De
Oliveira, Regina Maria Holanda De
Mendonca, Regina Maria Medeiros Marchi,
Regina Maria Moreira Da Silva, Regina
Maria Prado, Regina Maria Rodrigues
Quintilhano Da Silva, Regina Martins De
Faria, Regina Maura Pereira Moraes, Regina Pacis De Oliveira, Regina Pahim, Regina Pereira Siegler, Regina Silva Cardoso
Teixeira, Regina Vicenti Pereira, Reginal
Ferreira Da Costa, Reginaldo Almeida Da
Costa, Reginaldo Almeida Santos,
Reginaldo Alves Faria, Reginaldo Alves
Ferreira, Reginaldo Alves Lopes, Reginaldo
Angelo Farnezi, Reginaldo Antonio De Souza, Reginaldo Antunes Nascentes, Reginaldo
Aparecido Andrade, Reginaldo Aparecido
Borges, Reginaldo Aparecido De Almeida,
Reginaldo Arruda, Reginaldo Batista De
Faria, Reginaldo Batista De Oliveira,
Reginaldo Bento Da Silva, Reginaldo
Bernardes, Reginaldo Borges Pereira,
Reginaldo Caetano De Resende, Reginaldo
Caixeta Nunes, Reginaldo Carneiro Dos
Santos, Reginaldo Cecilio Moura, Reginaldo
Claudino Dos Santos, Reginaldo Custodio
Pereira, Reginaldo De Freitas Guerra,
Reginaldo De Freitas Nabono, Reginaldo
De Jesus Vieira, Reginaldo De Mello Prado, Reginaldo De Melo, Reginaldo De
Morais, Reginaldo De Oliveira, Reginaldo
De Oliveira Naves, Reginaldo De Oliveira
Santos Junior, Reginaldo De Souza,
Reginaldo Dias Teles, Reginaldo Divino
Ferreira, Reginaldo Donizete De Almeida,
Reginaldo Dos Passos, Reginaldo Dos Reis
Carvalho, Reginaldo Dos Santos, Reginaldo
Fernandes De Souza, Reginaldo Fernandes
Monteiro, Reginaldo Ferreira, Reginaldo
Ferreira Da Silva, Reginaldo Ferreira De
Souza, Reginaldo Ferreira Dos Santos,
Reginaldo Ferreira Pedrosa, Reginaldo
Flausino Da Silva, Reginaldo Gabriel,
Reginaldo Geraldo Da Silva, Reginaldo
Gomes Ribeiro, Reginaldo Goncalves Dos
Reis, Reginaldo Goncalves Dos Santos,
Reginaldo Goncalves Pereira. Assim, pelo
presente edital que será publicado na forma
da lei e afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para
os termos do protesto interrompendo-se a
prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias
do mês de março do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.157.562,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Minair Alves, Minari
E Barbosa Ltda, Minas Andre Comercio E
Representacoes Lt, Minas Assessoria
Imobiliaria Ltda, Minas Bau Ltda, Minas
Brasil Cargas E Encomendas Ltda, Minas
Brasil Transportes Ltda, Minas Conection
Ltda, Minas Darc Alimentos Ltda, Minas
De Ouro Comercio Ltda, Minas Dist De
Produtos Alimenticios Ltda, Minas Distribuidora De Petroleo Ltda, Minas Forma Do
Triangulo Ltda, Minas Gerais Comercio De
Radiadores Ltda, Minas India Modas Ltda,
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Minas Med Com De Produtos Farm Ltda,
Minas Paes Leme Representacoes Ltda,
Minas Pecas De Uberlandia Ltda, Minas
Pet Racoes Ltda, Minas Tecnologia Da
Informacao Ltda, Minas Telas Industria E
Comercio Ltda, Minas Transporte De Derivados De Petroleo Ltda, Minas Tubos E
Premoldados De Concreto Lt, Minas Video
Locadora Ltda, Minascor Imp E Com De
Cor E Rol Ltda, Minaseg Com De Equipamentos De Seguranca E Ferramentas Ltda,
Minaspar Construcoes E Pre Moldados Ltda,
Minasul Representacoes Ltda, Mineage Perfumaria Ltda, Mineira Distribuidora De
Cosmeticos Ltda, Minemix Mini Mercado
Ltda, Mineracao Sal Nascente Ltda, Mineral Aguas Do Triangulo Ltda, Mineral Aguas
Ltda, Minervina Clemente, Minervina Da
Silva Terencio, Minervina De Lourdes
Ferreira, Minervina Goncalves Vieira,
Minervino Ferreira Dos Santos, Minervino
Martins Filho, Minha Casinha Doce Mel
Ltda, Mini Box C & C Ltda, Mini Box
Lasanta Ltda, Mini Box Lave E Lustre Ltda,
Mini Box Santa Monica Ltda, Mini Box
Zellers Ltda, Mini Emporio Pao E Leite
Ltda, Mini Emporio Universo Ltda, Mini
Mercado Brigadeiro Ltda, Mini Mercado
Cristiane Ltda, Mini Mercado E Panific Arco
Iris Ltda, Mini Mercado Industrial Ltda,
Mini Mercado Ivo Santos Ltda, Mini Mercado Ldf Ltda, Mini Mercado Mauricio Ltda,
Mini Mercado Mundial Ltda, Mini Mercado Pelotao Ltda, Mini Mercado Pereira,
Mini Mercado Ricelo Ltda, Mini Mercado
Silva & Andrade Ltda, Mini Mercado Soares Oliveira & Silva Ltda, Mini Mercado
Teodoro Ltda, Mini Mercado Vila Rica Ltda,
Mini Mercado Vila Verde Ltda, Ministerio
Aeronautico E U B, Ministerio Da Fazenda,
Ministerio Da Oracao Fraternal, Ministerio
De Oracao Sol Da Justica, Ministerio Vida
Para Milhoes, Minoru Kawanguishi, Mip
Coury, Mip Representacoes Ltda, Miqueias
Tostes, Miquelline Monteiro Galassi, Mira
Agrimensura Ltda, Mira Representacoes
Ltda, Miracy Calazans, Miragi Alves, Mirair
Da Silveira Grama, Mirair De Souza Abreu,
Mirair Lima De Souza, Miraldo Jose Rocha, Miralva Alves De Oliveira, Miramar
Alves Da Silva, Miranda & Vinhal Ltda,
Miranda Bilhar Ltda, Miranda Do Carmo
Veloso Da Silva, Miranda E Filhos
Construcoes Ltda, Miranda E Mendonca
Ltda, Miranda E Silva Comercio Ltda,
Mirandina Souza Da Cruz, Mircimeides
Vieira Dos Santos, Mire Aparecida De
Almeida Oliveira, Mireilly Marques
Resende, Mirelle & Lisboa Comercio Ltda,
Miria De Oliveira Silva, Miria Marcia De
Oliveira, Miria Terezinha Cigoline
Zambiazi, Miriam Andrade Mendes, Miriam
Aparecida Dias, Miriam Chaves Abdala,
Miriam Cristina Da Silva Santos, Miriam
Cristina Dos Santos, Miriam Cristina
Veloso, Miriam Denise De Barros Souza,
Miriam Francisco Pires Firmino, Miriam
Marcia De Sousa Cunha, Miriam Margareth
De Oliveira Mourao De S, Miriam Regina
Di Mauro Pedro, Miriam Santos Denezine,
Miriam Santos Luciano, Miriam Sene Da
Costa Campos, Miriam Snell Menicucci,
Miriam Teixeira Malta Nunes, Miriam
Terezinha Evangelista Maccheroni, Mirian
Alves Moreira Martins, Mirian Aparecida
Mamedio, Mirian Barros De Oliveira, Mirian
Bento Garcia Teofilo, Mirian Cristina Batista, Mirian De Lourdes Andraus, Mirian
Felipe De Souza Santos, Mirian Ferreira
Macedo Reis, Mirian Fialho De Siqueira,
Mirian Gloria De Paula, Mirian Gomes
Schultz, Mirian Helena Segalla Silva, Mirian
Inacia Lopes Da Costa, Mirian Isabel Barja,
Mirian Jorge De Souza, Mirian Luciano
Sampaio, Mirian Marcia De Paula Alves,
Mirian Marcia De Souza Me, Mirian Marcia
Paulino Sousa, Mirian Mery Silva Machado, Mirian Refrigeracao Ltda, Mirian
Rodrigues Trindade, Mirian Rubia Campos, Mirian Tomaz De Magalhaes Saud,
Mirian Tome, Mirian Vicente Machado,
Miriana Gomes De Azevedo, Miriane Helena Vieira, Miris Ferreira Ignacio, Mirla
Cristina Nossa, Mirle Mendes Sabino,
Mirlene Jeniffer Cruz Ramos, Mirley Antonio Rocha, Mirley Aparecida De Souza
Borges, Mirley Maria Da Silva Freitas,
Mirna Aparecida De Oliveira, Mirna Grace
Alves Dos Santos Maximo, Mirna Maria
De Freitas, Mirna Solange Miranda De
Almeida, Miron Fernandes, Miron Luiz
Mamedio, Miron Martins Fernandes, Miron
Miguel Da Silva. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e afixado
no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do
protesto interrompendo-se a prescrição dos
créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de
março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.588,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Milennium Papeis
Ltda, Milestone Mind Software Ltda, Milho Verde Comercio Ltda, Miliane Ferreira
Lima, Militino Pocos Artesianos Ltda, Milk
Representacoes Ltda, Milkem Abdala Comercial Ltda, Milken Calixto, Milklima Ar
Condicionado Ltda, Mille Acessorios Para
Autos Ltda, Mille Alimentos Ltda,
Millenium Componentes Automotivos
Ltda, Millennium Automoveis Ltda, Milmar
Representacoes Ltda, Milquiades Soares Da
Silva, Milrena Siqueira De Sa, Milson Barbosa Da Silva, Milta Helena Mendes,
Miltamar Cafelista, Miltis Alves De Souza,
Miltom Antonio Calixto, Miltom Divino
Santos, Miltom Xavier Simoes, Miltomar
Dias Oliveira, Milton Albino Pereira, Milton Alipio Ferreira, Milton Alves Da Silva,
Milton Alves De Carvalho, Milton Alves
Ferreira, Milton Alves Nascimento, Milton
Alves Vieira, Milton Antonio Da Silva, Milton Antonio Dos Santos, Milton Antonio
Rodrigues Da Cunha, Milton Antonio Silva, Milton Antonio Vieira, Milton Araujo
De Medeiros, Milton Armando Estevao,
Milton Baeta Borges, Milton Barbosa De
Andrade, Milton Batista Da Silva, Milton
Batista De Oliveira, Milton Batista Rosa,
Milton Belizario Da Silva, Milton
Bernardes, Milton Bernardes Da Silva, Milton
Borges Caetano, Milton Brito Lima, Milton Cabral, Milton Campos Pontes, Milton
Candido Ferreira, Milton Cardoso, Milton
Carmo De Assis, Milton Cesar De Andrade,
Milton Cesar Muniz Ferreira, Milton
Corsino De Oliveira, Milton Da Silva Cavalcante, Milton Da Silva Rodrigues, Milton David Martins, Milton De Deus
Bernardes, Milton De Marcos, Milton De
Natal Ferreira, Milton Divino Camargos,
Milton Divino Dos Santos, Milton Divino
Ferreira, Milton Donizete Rodrigues, Milton Dos Santos Campos, Milton Dos Santos Serafini, Milton Edilberto Dos Santos,
Milton Eustaquio De Souza, Milton Faria
De Arantes, Milton Felipe Da Costa, Milton Felix Da Silva, Milton Fernandes De
Oliveira, Milton Ferreira Alves, Milton
Ferreira Dos Passos, Milton Ferreira Dos
Santos, Milton Firmino Medeiro, Milton
Florindo De Castro, Milton Garcia
Guimaraes, Milton Gomes De Melo, Milton Gomes De Oliveira, Milton Goncalves,
Milton Goncalves Da Costa, Milton
Goncalves Da Silva, Milton Goncalves
Rezende, Milton Humberto Martins, Mil-
11
ton Inacio Da Silva, Milton Itsuo Samesina,
Milton Jacinto Roque, Milton Jorge De
Miranda, Milton Jose Da Silva, Milton Jose
Farias Castro, Milton Junior Inacio Paes,
Milton Leite Ribeiro, Milton Lopes Valadao
Junior, Milton Ludovico, Milton Luiz De
Paiva, Milton Maciel Da Silva, Milton
Marques Silva, Milton Martins Batista,
Milton Martins De Oliveira, Milton Matos,
Milton Maximiano Da Silva, Milton
Medeiros, Milton Miranda, Milton Miranda
Da Silva, Milton Mutti Leite De Almeida,
Milton Nascimento, Milton Neto De Souza, Milton Nicomedes De Menezes, Milton
Oliveira, Milton Paulino Da Silva, Milton
Pedro Garcia, Milton Pereira Da Silva, Milton Pereira De Lima, Milton Pereira De Sa,
Milton Pereira Sudario, Milton Petraglia,
Milton Pinho, Milton Pinto, Milton Pinto
Da Silva, Milton Quintino Dantas, Milton
Quirino Da Silva, Milton Reges, Milton
Roberto Dos Reis, Milton Rodrigo Calo
Da Silva, Milton Rodrigues, Milton
Rodrigues Miranda, Milton Rosa De Araujo, Milton Rosa De Souza, Milton Santiago E Outra, Milton Santin, Milton Santos,
Milton Satoru Suzuki, Milton Sebastiao
Geraldo, Milton Silva Martins Junior, Milton Soares, Milton Soares Martins, Milton
Soares Ribeiro, Milton Teixeira De Oliveira, Milton Teodoro Leite, Milton Valentino
Da Silva, Milton Viana Diniz Filho, Milton Vieira, Milton Vieira Dos Santos Filho,
Milton Vieira Magalhaes, Milton Vitor De
Souza, Milton Yonecura Uehara, Milva Da
Gloria Monteiro Mota, Milvane Muniz De
Almeida, Milza Lopes Nogueira Ferreira,
Milza Maria Ferreira, Mima Confeccoes Ltda,
Minair Alves. Assim, pelo presente edital
que será publicado na forma da lei e afixado
no Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do
protesto interrompendo-se a prescrição dos
créditos referidos.Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de
março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.620,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Meire Raquel Palhano,
Meire Rejane Pereira Silva Dias, Meire Silva Ferreira Machado, Meire Zilda Storti,
Meiremar Maria Ferreira, Meiriane De Castro Machado, Meirilene Santos, Meirislane
Palomino Baptista, Meirivone Dos Santos,
Meirivone Rezende, Meirivone Rodrigues
De Paiva Borges, Meiry Nascimento
Almeida, Meiry Natalice Oliveira De Melo,
Melania Fernandes Xavier, Melazzo &
Melazo Ltda, Melchior Matias Dos Reis,
Melene Utilidades & Cosmeticos Ltda,
Melhoranca Comercio E Importacao Ltda,
Melicegenes Ribeiro Ambrosio, Melina
Khatchoaian Silva Marrey Ferreira, Melinda
Rodrigues De Souza E O, Meline Marquez
De Souza, Meline Morais Ferreira Borges,
Melissa Aparecida Goncalves De Oliveira,
Melissa Barbosa Dos Santos, Melissa Lima
Da Fonseca, Melissa Macedo Mundim,
Melissa Moura Tronconi, Melissa Ribeiro
Luiz, Melissandra Franca Gomes, Melizandra
Diário Oficial do Município
Vieira Amorim, Mellissa Costa E Silva
Lobato, Mello & Sanches Organizacoes
Ltda, Melo & Melo Comercio Industria E
Servicos Ltda, Melo E Melo Industria E
Comercio Ltda, Melo E Ribeiro Comercio
E Represent Ltda, Melo E Rodrigues
Representacao Ltda, Melo Representacoes
Sc Ltda, Melory Representacoes Ltda, Melos
Comercio E Servicos Ltda, Melquiades
Bernardes De Oliveira, Melquiades De Oliveira, Melquiades Jose Da Silva, Melquiades
Jose Dos Santos, Melquiades Mamedio Dos
Santos, Melquiades Marinho Filho,
Melquiades Moreira Fernandes,
Melquisedeck De Oliveira, Melvira Teodora
De Oliveira, Melyssa Soares Borges,
Memorial Ltda, Mendes & Carvalho Sc
Ltda, Mendes & Cia Sc Ltda, Mendes &
Mendonca Confeccoes Ltda, Mendes Carneiro Ltda, Mendes Empreend Imob Ltda,
Mendonca & LimaAcademia Ltda, Mendonca
Comercio De Cereais Ltda, Mendonca E
Sobral Industria E Com Ltda, Meneval
Alves Rezende, Menezes & Rodrigues Transportes Ltda, Menezi Giovani, Menezio De
Oliveira, Menix Araujo Mendes, Menossi
Comercio E Representacoes Ltda,
Mercadinho Limeira Ltda, Mercadinho Prj3
Ltda, Mercado Dos Nettos Ltda, Mercado E
Sacolao Hanna Ltda, Mercado Supra Sumo
Ltda, Mercantil Esportiva Ltda, Mercantil
Tintas Ltda, Mercearia & Sacolao Mais Voce
Ltda, Mercearia Alves Lima Ltda, Mercearia
Antonio Rosa Ltda, Mercearia B M Ltda,
Mercearia Barbosa Junior Ltda, Mercearia
Belloca Ltda, Mercearia Ben Monteiro
Monteiro Ltda, Mercearia Bom Motivo Ltda,
Mercearia Cerejeiras Ltda, Mercearia
Corumba Ltda, Mercearia Do Bento Ltda,
Mercearia Do Otavio Ltda, Mercearia Doce
Lar, Mercearia Domiciano E Borges Ltda,
Mercearia Dona Rosa Ltda, Mercearia E Bar
Machado Ltda, Mercearia E Emporio
Roosevelt Ltda, Mercearia E Panificadora
Freitas Ltda, Mercearia E Sacolao Paulinho
Ltda, Mercearia E Sacolao Sonho Verde Ltda,
Mercearia Estivador Ltda, Mercearia Eureka
Ltda, Mercearia Europa Ltda, Mercearia
Felinto Ltda, Mercearia Flamboyant Ltda,
Mercearia Goncalves Ltda, Mercearia
Guanabara Ltda, Mercearia Guilherme Oliveira Ltda, Mercearia Guirelli Ltda, Mercearia Ideal Ltda, Mercearia Itatiba Ltda, Mercearia J R Ltda, Mercearia Lacerda & Oliveira Ltda, Mercearia Lidice Ltda, Mercearia Mano Ltda, Mercearia Marcela Ltda,
Mercearia Margarida Ltda, Mercearia Marinhos Ltda, Mercearia Martinelli Ltda, Mercearia Melo E Filho Ltda, Mercearia Modas
Ltda, Mercearia Morais & Oliveira Ltda,
Mercearia Necy Ltda, Mercearia Recanto
Janelao Ltda, Mercearia Reis & Lima Ltda,
Mercearia Rg Ltda, Mercearia Sousa Garcia
Ltda, Mercearia Souza Costa Ltda, Mercearia Tandy Ltda, Mercearia Tenda Dos Morenos Ltda, Mercearia Treze De Maio Ltda,
Mercearia Uba Ltda, Mercearia Udi Lar Ltda,
Mercearia Vereda Ltda, Mercearia Vida Nova
Ltda, Mercearia Zuliane Ltda, Mercedes
Borges Dos Santos, Mercedes Ferreira
Dangoni, Mercedes Genaro Duarte, Mercedes
Kacuta, Mercedes Maria De Lurdes,
Mercedes Martins Viana E Outro, Mercedes
Ovidio Dos Santos, Mercedes Serafim Dos
Santos, Mercediesel Pecas E Equipamentos
Ltda, Merci Gerencia Projetos E Sistemas
Sc Ltda, Mercia Aparecida Goncalves De
Paula, Mercia Gomes De Oliveira, Mercia
Maria Dos Santos, Mercia Penha De Paula
Oliveira, Mercides Vicente Rocha, Mercional
Mercantil Nacional Ltda, Mercurio S/a Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios,
Mercy Comercial Ltda, Meri Teresinha Costa
Schneider Soares, Meri Terezinha Costa
Schneider, Merian Cristina Ferreira, Merita
Martins Da Silva Freitas, Messeias Batista
Rodrigues, Messias Batista Da Silva, Messias Borges Carvalho, Messias Carrilo Castro, Messias Cesario Goncalves, Messias
Do Nascimento, Messias Eustaquio Dos
Reis, Messias Gomes Ferreira, Messias Jose
Da Silva. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos
acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do mês de
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina
Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei
e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.695,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Marta Fagundes
Duarte, Marta Ferreira, Marta Ferreira De
Oliveira, Marta Ferreira Santos, Marta Franco
Margonari Da Silva, Marta Gomes Da Silva, Marta Gomes De Sousa, Marta Gomes
Dos Santos, Marta Gonzaga Jayme, Marta
Grego Da Silva, Marta Guangelista
Fernandes, Marta Helena, Marta Helena
Borges De Carvalho, Marta Helena De
Sousa, Marta Helena Duarte Da Silva, Marta Helena Goncalves Do Nascimento, Marta
Helena Martins, Marta Helena Pereira Santos, Marta Helena Vieira Naves Da Costa,
Marta Henrique Da Silva, Marta Hideco
Tatani, Marta Jacinto De Oliveira, Marta
Jose, Marta Lina Davi, Marta Lopes De
Oliveira, Marta Luci Gomes, Marta Lucia
Da Paz Andrade, Marta Lucia Da Silva Mesquita, Marta Lucia Matos, Marta Lucia Pimenta Pinto, Marta Macedo Bahia De Mello,
Marta Machado Da Fonseca Silva, Marta
Marcia De Fatima, Marta Maria Alves Pessoa Tavares, Marta Maria Campos, Marta
Maria De Castro, Marta Maria De Jesus,
Marta Maria De Moura, Marta Maria De
Oliveira, Marta Maria Freitas, Marta Marici
Rimoli Ajej Pinto, Marta Medeiros, Marta
Mendes Arantes De Souza, Marta Miguel
Da Silva, Marta Miranda Sousa, Marta
Moreira, Marta Muniz Menezes, Marta Pereira De Almeida, Marta Regina Borges
Felisberto, Marta Regina De Freitas, Marta
Regina Rocha Freitas, Marta Reinaldo De
Brito, Marta Rezende Gonzaga, Marta Rocha De Oliveira, Marta Rosa, Marta Rosa
Da Silva Nogueira, Marta Sabina Dos Reis
Silva, Marta Sonia De Souza, Marta Teles
Miranda, Marta Vanice Silva, Marta Vieira,
Marte Inacio Rafael, Martha Machado Da
Silva Neves, Martha Maria Da Silva, Martha
Maria De Sousa, Martha Moreira De Souza,
Martiliano Martins De Queiroz, Martim
Yoshimi Kamimura, Martina Amaral Dos
Santos, Martinha Candida Duarte Valeriano,
Martinha Mendes Medeiros, Martinha Paiva
De Oliveira, Martinho Antonio Ribeiro
Malta, Martinho Aparecido Bispo, Martinho
Conegundes De Menezes, Martinho De Paula
Jorge, Martinho E Martinho Restaurantes
Ltda, Martinho Fagundes De Menezes,
Martinho Ferreira Da Silva Filho, Martinho
Henrique Dos Santos, Martinho Rodrigues
Da Silva, Martins & Loren Representacoes
Ltda, Martins & Moura Agenciamento E
Transportes Ltda, Martins & Paula Com
De Moveis Ltda, Martins & Ribeiro Ltda,
Martins & Silva Comercial Ltda, Martins
Bento Bezerra, Martins Diniz Comercio
Ltda, Martins Divino De Araujo, Martins E
Correa Dist De Petroleo Ltda, Martins E
Naves Ltda, Martins Juvenal De Oliveira,
Martins Nascimento & Cia Ltda, Martins
Negocios Imobiliario Ltda, Martins Santos
Producoes Ltda, Martins Vital Industria E
Comercio Ltda, Marto Aurelio De Oliveira,
Marto Francisco Luiz, Marucy Bejamin
Herminio, Maruzam Bueno Ferreira Junior,
Marvio Vital Ferreira, Marx Promocoes E
Eventos Ltda, Mary Alice Martins Peres,
Mary Alves Ferreira Silva, Mary Ani Chaves Ribeiro, Mary Calixto Costa, Mary
Cristina Pires, Mary De Fatima Santos,
Mary Luce Dias Resende, Mary Luce
Resende, Mary Stela Dias De Rezende,
Maryane Mundim Sousa, Marysonia Dos
Santos, Marzo Construcoes E Terraplenagem
Ltda, Marzoni Restaurante Ltda, Masaaki
Mishimura, Masaharu Nomura, Masao
Nishigori, Masatoshi Kawakami, Masersel
Representacoes Ltda, Maske & Maske
Representacoes Ltda, Masper Alimenticia
Ltda, Massayoshi Hisano, Massil Regis
Higino, Massilon Martins De Oliveira,
Master Consultoria Em Idiomas Ltda,
Master Distribuidora Ltda, Master Gold
Representacoes Ltda, Master Tape Ltda,
Master Tenis Comercio E Servicos Ltda,
Master Tintas Ltda, Mastercopy Assistencia
Tecnica Ltda, Masterson Ferreira Da Silva,
Matabem Controle De Pragas Ltda, Matadouro E Distribuidora Frangote Ltda, Matel
Comercio De Salvados Ltda, Materiais Para
Const Irmaos Emidio Ltda, Materiais Para
Construcao Construa Ltda, Material De
Construcao Uberlandia Ltda, Mateus
Alberone Mesquita Arantes, Mateus Alves
Da Cunha, Mateus De Lemes, Mateus Dos
Santos, Mateus Jose Dos Santos, Mateus
Machado Dos Santos, Mateus Martins,
Mateus Mendes, Mateus Rodrigues Dos
Santos, Matheus De Souza Mendonca,
Matheus De Souza Silva, Matheus
Rodrigues Ferreira, Matheus Scagliarini,
Matheus Tyrone De Souza Deoto. Assim,
pelo presente edital que será publicado na
forma da lei e afixado no Saguão do Fórum.
INTIMA os requeridos acima especificados,
para os termos do protesto interrompendose a prescrição dos créditos referidos.Dado e
passado nesta cidade, aos vinte e sete(27)
dias do mês de março do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.810,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Marilza Helena
Macedo, Marilza Luiz Alves, Marim Alves
Ferreira, Marina Alves Zuba, Marina
Aparecida Baldoino, Marina Borges Forti,
Marina Cecilia Peres, Marina Claudia
Caixeta Ferreira, Marina Cordeiro Dos Santos Dias, Marina Costa Tinoco, Marina Da
Silva Duarte, Marina Das Dores Gomes,
Marina De Lima, Marina Domingos De
Oliveira, Marina Ester Da Silva, Marina
Esteves Dos Santos, Marina Faria De Sa,
Marina Gomes Marcelino, Marina Helena
Fernandes Amaral, Marina Helena Ferreira,
Marina Leles Bede Cavalcante, Marina Lemes Correia, Marina Lemos Nascimento,
Marina Luiza Soares, Marina Mitsue
Kaminisse, Marina Noronha De Barcelos
Pereira, Marina Pimentel De Castro, Marina
Rezende Costa, Marina Ribeiro Torres,
Marina Rodrigues De Brito, Marina
Rodrigues De Souza, Marina Rosa Silveira,
Marina Soares Camilo, Marina Souza De
Melo Grzybowski, Marina Tavares, Marina
12
Vila Real Vilarinho, Marinaldo Fernandes
De Lima, Marinalia Botelho, Marinalva
Adailza Batista, Marinalva Aguiar Da Silva, Marinalva Barbosa Ferreira, Marinalva
Bispo Lisboa, Marinalva Valeira Dos Reis,
Marinata Comercio E Industria Ltda,
Marineide Conceicao De Souza, Marineide
Rezende Guerra, Marines Aparecida Dos
Santos, Marines De Jesus, Marines Machado Goncalves, Marines Rosa De Oliveira,
Marines Santos, Marines Santos Do Nascimento, Marinete Divina Batista, Marineusa
Alves Veloso, Marinez Da Silva Oliveira
Rezende, Marinez De Paula Rangel, Marinha Carolina De Freitas, Marinha F Mendes, Marinha Lopes, Marinho & Assessoria
Ltda, Marinho Dos Reis Costa, Marinho
Dos Santos Rodrigues, Marinho Gomes Da
Silva, Marinho Lopes Da Silva, Marinho
Silva Santos, Marinho Veiga De Miranda,
Marinice P G Pereira E Outro, Marinilce
Regina Campos, Marinilza De Castro
Gilvani, Marino Felipe Ferreira Filho, Mario Abe Junior, Mario Adelson Rib Dos
Santos, Mario Alberto Sombra Costa, Mario Alipio De Oliveira, Mario Alvarenga
Mendes, Mario Alves Batista, Mario Alves
Da Silva, Mario Alves Rodrigues, Mario
Anselmo De Oliveira, Mario Antonio Alves
De Souza, Mario Antonio Da Costa Chaves, Mario Antonio Da Silva, Mario Antonio De Brito, Mario Antonio Martins, Mario Aparecido Oliveira De Souza, Mario
Augusto Andre Baptista, Mario Augusto
Nascimento De Freitas, Mario Augusto
Rezende, Mario Avelino De Paiva, Mario
Barcelos De Sa, Mario Batista Guimaraes,
Mario Batista Pacheco, Mario Bertoni, Mario
Borges, Mario Braga Da Silva, Mario Cardoso Rosa, Mario Cassimiro Teixeira, Mario Celso Pistori, Mario Cesar Pereira, Mario Cesar Vieira, Mario Custodio Ferreira,
Mario Da Silva, Mario David, Mario David
Dos Santos, Mario De Oliveira Bello, Mario De Oliveira Martins, Mario De Oliveira
Pinto, Mario De Sousa, Mario De Souza
Faria, Mario Delfino Alves Goncalves, Mario Donizete Pereira, Mario Dorneles Chaves, Mario Eduardo Pereira, Mario Eduardo
Santos Rodrigues, Mario Emidio De Campos, Mario Faria, Mario Faria De Carvalho,
Mario Fernandes, Mario Fernandes Dos
Reis, Mario Fernandes Dos Santos, Mario
Fernandes Pinheiro, Mario Fernando De
Sena Moino, Mario Fernando Marques Pereira, Mario Ferreira, Mario Ferreira De Oliveira, Mario Ferreira Ribeiro Junior, Mario
Ferreira Rodrigues, Mario Fidelis, Mario
Franco Lemos Da Silva, Mario Gomes,
Mario Gomes De Melo, Mario Gomes Pires, Mario Goncalves Do Nascimento, Mario Guedes Bernardes, Mario Hermandes Dos
Santos, Mario Horberto Da Silva, Mario
Hortencio, Mario Humberto De Morais,
Mario Inacio De Barros, Mario Jose Alves,
Mario Jose Da Silva, Mario Jose Dias, Mario
Jose Dos Santos, Mario Jose Fernandes,
Mario Jose Ferreira Cortes, Mario Jose
Honorio, Mario Jose Mamede, Mario Jose
Mamede & Cia Ltda, Mario Jose Mendes,
Mario Jose Neto, Mario Jose Prieto, Mario
Jose Rafacho, Mario Junior Silva, Mario
Knychala, Mario Leite. Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos vinte e sete(27) dias do
mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.157.919,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
Diário Oficial do Município
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Lucia De Jesus
Azara, Maria Lucia De Lima, Maria Lucia
De Oliveira, Maria Lucia De Saito, Maria
Lucia De Souza, Maria Lucia Dos Anjos
Ferreira, Maria Lucia Dos Reis Silva, Maria
Lucia Dos Santos, Maria Lucia Felipe, Maria
Lucia Ferreira Da Silva, Maria Lucia Ferreira
De Jesus, Maria Lucia Ferreira Silva, Maria
Lucia Gomes, Maria Lucia Gomes Do
Espirito Santo, Maria Lucia Gomes
Figueiredo, Maria Lucia Goncalves, Maria
Lucia Gondin, Maria Lucia Honorato Da
Silva, Maria Lucia Isaias, Maria Lucia Machado De Oliveira, Maria Lucia Moura, Maria
Lucia Nunes Schreiber, Maria Lucia Oliveira, Maria Lucia Oliveira Da Silva, Maria
Lucia Pereira, Maria Lucia Pereira Dos Santos, Maria Lucia Pereira Fernandes Da Silva, Maria Lucia Pires Espindola De Moraes,
Maria Lucia Rezende Souza, Maria Lucia
Rodrigues, Maria Lucia Rodrigues De
Almeida Ribeiro, Maria Lucia Rosa De Oliveira, Maria Lucia Sergio Da Fonseca, Maria Lucia Silva, Maria Lucia Simioni, Maria Lucia Soares, Maria Lucia Souza, Maria
Lucia Tavares, Maria Lucia Teixeira, Maria
Lucia Teixeira Prado, Maria Lucia Vieira,
Maria Lucia Vieira Santos, Maria Luciana
Cardoso, Maria Luciane Da Cruz, Maria
Lucilene Da Costa Silva, Maria Lucilene
Dos Santos Martins, Maria Lucilia
Goncalves, Maria Lucimar De Menezes,
Maria Lucinda De Jesus, Maria Lucineide
De Franca, Maria Lucineide De Jesus, Maria Lucivania Silva Francelino, Maria Luisa
Fernandes Dechichi, Maria Luisa Galvao,
Maria Luisa Knychala, Maria Luisa
Rodrigues, Maria Luiza, Maria Luiza Alves,
Maria Luiza Alves E Sousa, Maria Luiza
Andrade Do Nascimento, Maria Luiza Barbosa Muniz, Maria Luiza Cabral Silva, Maria
Luiza Da Silva, Maria Luiza Da Silva
Ferreira, Maria Luiza Da Slva, Maria Luiza
De Andrade, Maria Luiza De Avila, Maria
Luiza De Jesus, Maria Luiza De Miranda,
Maria Luiza De Moraes, Maria Luiza De
Oliveira, Maria Luiza De Sa, Maria Luiza
De Souza Sobrinho, Maria Luiza Dos Passos Rosa, Maria Luiza Faria Vidal, Maria
Luiza Francisca Tomaz, Maria Luiza Gomes De Faria, Maria Luiza Jacinta Antonia,
Maria Luiza Jacinto Da Silva, Maria Luiza
Lopes, Maria Luiza Morais Rodrigues,
Maria Luiza Pereira Bicalho, Maria Luiza
Ribeiro Pereira Araujo, Maria Luiza Rocha,
Maria Luiza Santana Assunçao, Maria Luiza
Silva, Maria Luiza Silva Baia, Maria Luiza
Silva E Silva, Maria Luiza Soares Ferreira
Borges, Maria Lunguinha Carvalho, Maria
Luzia, Maria Luzia Alves, Maria Luzia Alves
Souza Floriano, Maria Luzia Da Silva, Maria
Luzia Da Silveira, Maria Luzia De Melo,
Maria Luzia De Oliveira, Maria Luzia Faxo
Siqueira, Maria Luzia Ferreira, Maria Luzia
Fonseca Da Costa, Maria Luzia Franco
Malta, Maria Luzia Ribeiro, Maria Luzia
Rodrigues, Maria Luzia Rodrigues Lopes,
Maria Luzilete De Medeiros Ferreira, Maria
Luzinete Silva Marianelli, Maria Luzinete
Vitor, Maria Macarena Moreira Lajo, Maria
Madalena, Maria Madalena A Dutra, Maria
Madalena Alipio Santana, Maria Madalena
B David, Maria Madalena Barbosa
Puccinelli, Maria Madalena Bernadeli, Maria Madalena Cardoso Da Silva Oliveira,
Maria Madalena Cordeiro, Maria Madalena
Da Silva, Maria Madalena Da Silva Cardoso, Maria Madalena De Andrade, Maria
Madalena De Azevedo Correa, Maria
Madalena De Brito, Maria Madalena De Jesus, Maria Madalena De Oliveira, Maria
Madalena De Oliveira Silva Dos Santos,
Maria Madalena De Paula, Maria Madalena
De Souza, Maria Madalena Dias, Maria
Madalena Dos Santos Ferreira, Maria
Madalena Felis, Maria Madalena Fernandes
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
Pereira, Maria Madalena Firmino, Maria
Madalena Garcia Rosa, Maria Madalena
Lusdalei Rocha Gomes, Maria Madalena
Marra, Maria Madalena Moreira, Maria
Madalena Pereira, Maria Madalena Pereira
E Outra, Maria Madalena Peres, Maria
Madalena Rodrigues, Maria Madalena Rosa,
Maria Madalena Silva Souza, Maria
Madalena Soares Silva, Maria Madalena
Valerio Alves, Maria Magda Da Silva. Assim, pelo presente edital que será publicado
na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
trinta e um(31) dias do mês de março do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.935,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Jose Dos Santos, Maria Jose Dos Santos Celestino, Maria Jose Dos Santos Martins, Maria Jose
Dos Santos Medici, Maria Jose Dos Santos
Muniz, Maria Jose Dos Santos Souza, Maria Jose Duarte, Maria Jose Estulano, Maria
Jose Fernandes De Almeida, Maria Jose
Ferreira, Maria Jose Ferreira Cardoso, Maria Jose Ferreira Coelho, Maria Jose Ferreira
Da Silva, Maria Jose Ferreira Silveira, Maria Jose Flauzina De Araujo Martins, Maria
Jose Franca, Maria Jose Gomes De Melo,
Maria Jose Gomes De Rezende, Maria Jose
Goncalves, Maria Jose Goncalves Da Silva
Tiburcio, Maria Jose Goncalves Rosa, Maria Jose Gorgosinho, Maria Jose Jeremias,
Maria Jose Junqueira, Maria Jose Lage, Maria
Jose Leitao De Lucena, Maria Jose Luz Alves,
Maria Jose Magalhaes Oliveira, Maria Jose
Marques, Maria Jose Marques Ginez, Maria
Jose Martins, Maria Jose Martins Arantes
Guimaraes, Maria Jose Martins Parreira,
Maria Jose Matias, Maria Jose Motta Santos, Maria Jose Neves, Maria Jose Nogueira, Maria Jose Nunes, Maria Jose Nunes De
Moraes, Maria Jose Nunes Godoi, Maria
Jose Nunes Moreira, Maria Jose Palomino,
Maria Jose Passos, Maria Jose Peixoto, Maria
Jose Pereira, Maria Jose Pereira Vieira, Maria Jose Petrucci Teixeira Rabelo, Maria Jose
Pimenta De Souza Faria, Maria Jose Pires,
Maria Jose Prado Santos, Maria Jose Queiroz
Campos, Maria Jose Rabelo Silva, Maria
Jose Reis De Jesus, Maria Jose Reis E Outra, Maria Jose Ribeiro, Maria Jose Ribeiro
Do Monte, Maria Jose Rodrigues, Maria
Jose Rodrigues De Faria, Maria Jose
Rodrigues Oliveira, Maria Jose Silva, Maria Jose Silva Batista, Maria Jose Silva
Leopoldino, Maria Jose Simplicio, Maria
Jose Siqueira, Maria Jose Soares, Maria Jose
Souza Bayao, Maria Jose Tavares, Maria
Jose Teixeira, Maria Jose Veloso, Maria Jose
Venancio Da Silva, Maria Jose Vieira, Maria Josefa Da Rocha, Maria Josefa De Jesus,
Maria Josileide De Oliveira, Maria Josina
Soares Santos, Maria Jozina Carrijo, Maria
Julia Confeccoes Ltda, Maria Julia De Jesus
Carrijo, Maria Julia Lopes Lemos, Maria
Julia Rodrigues Areas, Maria Juliana Alves
De Lima, Maria Julieta De Avila, Maria
Julieta Martins Ferreira, Maria Jurandir
Borges, Maria Jusceleide Dos Santos Silva,
Maria Justino Mamede, Maria Juvelina Da
Silva, Maria Juventina Ferreira Da Paixao,
Maria Lacerda Cavalcante, Maria Lacerda
Pereira, Maria Laudomira De Faria, Maria
Laura Dias, Maria Laurinda Ferreira, Maria
Laurita Gomes Franco, Maria Lauro Dos
Santos, Maria Lazara De Jesus, Maria Lazara
De Queiroz, Maria Lazaro Ribeiro, Maria
Leandro De Souza, Maria Leia Silva, Maria
Leite Arantes, Maria Leite Pereira, Maria
Lemes Da Silva, Maria Lemes Dos Santos,
Maria Leni Josefa Ocelino, Maria Leni Pereira Da Silva, Maria Leolina Neta, Maria
Leonarda De Souza, Maria Leonardo Alves,
Maria Leonice Da Silva, Maria Leonilia
Contro Prado Da Silva, Maria Leonor Cardoso Nogueira, Maria Leonor Da Silva, Maria
Leonor Gonzaga Da Silva, Maria Leonora
Da Silva, Maria Leontina Goncalves, Maria
Leopoldina De Jesus, Maria Lina Barbosa,
Maria Lina De Jesus, Maria Lina Rodrigues,
Maria Lina Vieira, Maria Lind Alva, Maria
Lindalva Dias Da Costa, Maria Lindinalva
Pereira Santos, Maria Lira Lopes, Maria
Lisete Alves De Souza, Maria Lisoneide Do
Nascimento, Maria Lopes Das Neves, Maria Lourdes Bonfim, Maria Lourdes Da Silva, Maria Lourenco Vaz, Maria Lucas De
Sousa, Maria Lucia Alves, Maria Lucia Alves
Da Silva, Maria Lucia Amancio Martins,
Maria Lucia Anastacio De Freitas, Maria
Lucia Araujo Da Silva, Maria Lucia Araujo
De Farias, Maria Lucia Bernardes Da Silva,
Maria Lucia Da Silva, Maria Lucia Da Silva
Almeida, Maria Lucia Da Silva E Outros.
Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado nesta cidade, aos trinta
e um(31) dias do mês de março do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº 702.074.157.950,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Inez Braga,
Maria Inez De Carvalho Mendes, Maria Inez
De Oliveira, Maria Inez Silva Costa, Maria
Inez Vital, Maria Inocencia Nunes Moura,
Maria Iolanda, Maria Ionezia Gomes, Maria
Iracema De Araujo, Maria Iracema De Souza
Silveira, Maria Iracema Rodrigues Teodoro,
Maria Irene Da Cruz, Maria Irene Felisbino
Da Silva, Maria Irene Oliveira, Maria Iris
Da Silva Franco, Maria Isabel Bernardes Da
Silva, Maria Isabel Borges, Maria Isabel Da
Silva, Maria Isabel De Carvalho Fontes,
Maria Isabel Pereira, Maria Ivanice Dos Santos, Maria Ivanir Ferreira De Araujo, Maria
Ivete Teixeira, Maria Ivone Assuncao De
Oliveira, Maria Ivone Da Silva, Maria Ivonete
Santos Silva, Maria Ivoni Da Silva Pinto,
Maria Izabel Almeida Vieira, Maria Izabel
Bernardes Da Silva, Maria Izabel Cortes
Guimaraes, Maria Izabel Da Silva, Maria
Izabel De Melo, Maria Izabel Dias Araujo,
Maria Izabel Ferreira, Maria Izabel M Borges,
13
Maria Izabel Martins, Maria Izabel Migliorini
Fonseca, Maria Izabel Morais, Maria Izabel
Moura, Maria Izabel Reis De Oliveira, Maria Izabel Ribeiro, Maria Izabel Santos Cunha, Maria Izaura Borges Cardoso, Maria
Izaura Pereira Gomes, Maria Izildinha Nascimento, Maria Jacinta Candida, Maria
Jandira Tomaz De Paula, Maria Jane Snell
Menicucci, Maria Janes Lima Barbosa,
Maria Janete Silva Pereira, Maria Jeronima
Clara Ferreira Saramargo, Maria Jeronima
De Abreu, Maria Jeronima De Freitas, Maria Jeronima De Oliveira, Maria Jeronima
Martins, Maria Jeronyma, Maria Jesuita
Costa, Maria Joana Basilio, Maria Joana Da
Conceicao, Maria Joana Da Silva, Maria
Joana De Jesus, Maria Joana De Oliveira,
Maria Joana L Do Nascimento, Maria Joana
Martins Justino, Maria Joana Mendes Da
Silva, Maria Joaquina Moreira Da Silva,
Maria Joaquina Xavier, Maria Jocileide
Lustosa De Brito, Maria Jose Alves, Maria
Jose Alves Caetano, Maria Jose Alves Carneiro, Maria Jose Alves Do Espirito Santo,
Maria Jose Alves Guerra, Maria Jose Alves
Martins, Maria Jose Alves Wenceslau, Maria Jose Andrade Da Costa, Maria Jose
Andrade Nascimento, Maria Jose Aparecida
Dos Santos Dias, Maria Jose Aparecida
Moraes, Maria Jose Aprigio Braga, Maria
Jose Auad De Sa, Maria Jose Barbosa De
Macedo, Maria Jose Batista, Maria Jose
Batista 2, Maria Jose Batista Souza, Maria
Jose Belem De Medeiros, Maria Jose
Bernardo Dos Santos, Maria Jose
Bonisegnia, Maria Jose Borges De Araujo,
Maria Jose Braga, Maria Jose Caixeta Freitas,
Maria Jose Candida Da Silva, Maria Jose
Cardoso, Maria Jose Carvalho De Freitas,
Maria Jose Castro Dias, Maria Jose Cecilio
Velloso Vianna, Maria Jose Coracao De Jesus, Maria Jose Corgosinho, Maria Jose
Custodio Goncalves, Maria Jose Da Costa,
Maria Jose Da Cruz, Maria Jose Da Cunha
Lucindo, Maria Jose Da Paz Vinhal, Maria
Jose Da Silva, Maria Jose Da Silva Bezerra,
Maria Jose Da Silva Borges, Maria Jose Da
Silva E Outros, Maria Jose Da Silva Oliveira Aviamentos, Maria Jose De Araujo, Maria
Jose De Avila, Maria Jose De Avila Cunha
Rezende, Maria Jose De Carvalho, Maria
Jose De Fatima Fioranelli, Maria Jose De
Freitas, Maria Jose De Jesus, Maria Jose De
Lima, Maria Jose De Medeiros, Maria Jose
De Medeiros Santos, Maria Jose De Melo
Naves, Maria Jose De Oliveira, Maria Jose
De Oliveira Camargo, Maria Jose De Oliveira Silva, Maria Jose De Oliveira Souza,
Maria Jose De Siqueira, Maria Jose De Souza, Maria Jose De Souza Paula, Maria Jose
Dos Reis Santos, Maria Jose Dos Santos.
Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no Saguão do
Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos
referidos.Dado e passado nesta cidade, aos
trinta e um(31) dias do mês de março do ano
de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.157.976,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
Diário Oficial do Município
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Gorete
Assuncao, Maria Gorete De Oliveira, Maria
Gorete De Souza Araujo, Maria Gorete
Macedo De Castro, Maria Goreth Dos Santos, Maria Goreth Silva, Maria Goretti
Juliano, Maria Graciete Medeiros De Araujo, Maria Grama Povoa, Maria Grima De
Freitas, Maria Guerra, Maria Guilhermina
Da Costa, Maria Guretti De Freitas Vasconcelos, Maria Helena, Maria Helena Alves,
Maria Helena Alves Duarte, Maria Helena
Alves Leandro, Maria Helena Augusto,
Maria Helena Candida Antoneli, Maria Helena Candido, Maria Helena Carvalho, Maria Helena Da Costa Massuda, Maria Helena
Da Silva, Maria Helena Da Silva
Mascarenhas, Maria Helena Da Silva Rufino,
Maria Helena Da Silva Santos, Maria Helena De Andrade, Maria Helena De Andrade
Silva, Maria Helena De Araujo, Maria Helena De Castro, Maria Helena De Deus, Maria
Helena De Freitas, Maria Helena De Freitas
Vieira, Maria Helena De Jesus, Maria Helena De Jesus Rodrigues, Maria Helena De
Melo, Maria Helena De Miranda Cardoso,
Maria Helena De Oliveira, Maria Helena De
Oliveira Cintra, Maria Helena De Resende
Carvalho, Maria Helena De Siqueira, Maria
Helena De Sousa, Maria Helena Dias, Maria
Helena Do Nascimento, Maria Helena Dos
Santos, Maria Helena Doukakos, Maria
Helena Fachim Serafim, Maria Helena Falcao
Vasconcellos, Maria Helena Felizarda, Maria Helena Fernandes Dourado, Maria Helena Fernandes Fonseca, Maria Helena
Fernandes Martins, Maria Helena Ferreira,
Maria Helena Ferreira Alves, Maria Helena
Ferreira De Souza Araujo, Maria Helena
Fidelis De Oliveira, Maria Helena Franca,
Maria Helena Goncalves, Maria Helena
Goncalves Rodrigues, Maria Helena Lino,
Maria Helena Lucas Queiroz, Maria Helena
Malta, Maria Helena Marra, Maria Helena
Martins, Maria Helena Martins Da Silva,
Maria Helena Martins De Araujo, Maria
Helena Martins Lima, Maria Helena Martins
Souto, Maria Helena Maximiana De Jesus
Bento, Maria Helena Mendes Rosa
Custodio, Maria Helena Narcizo, Maria
Helena Neves Dos Santos, Maria Helena
Nogueira Campos, Maria Helena Nunes De
Oliveira, Maria Helena Oliveira Brazao,
Maria Helena Oliveira Miclos, Maria Helena Parreira Garcia, Maria Helena Pereira,
Maria Helena Pereira De Melo Mendonca,
Maria Helena Pereira Dos Santos, Maria
Helena Pinto Borges, Maria Helena Pontes,
Maria Helena Rafael Pereira, Maria Helena
Resende, Maria Helena Ribeiro, Maria Helena Ribeiro Godoy, Maria Helena Rodrigues
Caixeta, Maria Helena Rodrigues Da Cunha, Maria Helena Rodrigues De Freitas,
Maria Helena Rodrigues Junquei, Maria
Helena Rodrigues Ribeiro, Maria Helena
Rodrigues Souza, Maria Helena Rosa
Monteiro, Maria Helena Santana, Maria
Helena Santos Souza, Maria Helena Silva,
Maria Helena Soares, Maria Helena Soares
Vitorino, Maria Helena Sobral, Maria Helena Tannus, Maria Helena Teixeira Matarazzo,
Maria Helena Teixeira Oliveira, Maria Helena Valada, Maria Helena Viana Da Silva,
Maria Helena Xavier De Queiroz, Maria
Heloisa Prado, Maria Henriqueta Arantes
Ferreira Alves, Maria Herculino Bezerra, Maria Higina De Paula, Maria Hilda De
Medeiros, Maria Honorata Alves De Lima,
Maria Honoria De Oliveira, Maria Hozanete
Fonseca, Maria Idalice Augusta Resende,
Maria Idalina Vital De Jesus, Maria Idelita
De Sa, Maria Ignes Naves Marchesoti, Maria Ignez De Assis Moura, Maria Ilda Francisco Souto, Maria Ilma Vaz, Maria Ilza
Mendes Pereira Xavier, Maria Ilza Rabello,
Maria Imaculada Erminio, Maria Imaculada
Ferreira, Maria Imaculada Ribeiro Silveira,
Maria Inacia De Souza, Maria Inacia Ribeiro, Maria Ines Baccarin, Maria Ines Brasileiro Carlucio, Maria Ines De Freitas, Maria
Ines Duarte Grama, Maria Ines M De Lima,
Maria Ines Machado, Maria Ines Mendonca,
Maria Ines Oliveira Duarte, Maria Ines P
Miranda, Maria Ines Victor De Oliveira,
Maria Inez Borges. Assim, pelo presente
edital que será publicado na forma da lei e
afixado no Saguão do Fórum. INTIMA os
requeridos acima especificados, para os ter-
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
mos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e passado
nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do
mês de março do ano de 2008.Eu(a)Cláudia
Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial,
o digitei e subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr.
Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.016,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Do Amor Divino De Souza, Maria Do Amparo Brandao,
Maria Do Amparo Da Silva Santos, Maria
Do Amparo Silva, Maria Do Carmo, Maria
Do Carmo Amaral Arantes, Maria Do Carmo
Ancelina, Maria Do Carmo Antunes Dutra,
Maria Do Carmo Bonino, Maria Do Carmo
Borges, Maria Do Carmo Caetano Silva,
Maria Do Carmo Campelo, Maria Do Carmo
Coelho, Maria Do Carmo Correia Dantas,
Maria Do Carmo Da Costa, Maria Do Carmo
Da Silva, Maria Do Carmo De Andrade Silva, Maria Do Carmo De Camargo Silva,
Maria Do Carmo De Lima, Maria Do Carmo
De Lima Gomes, Maria Do Carmo De Oliveira, Maria Do Carmo De Souza, Maria Do
Carmo Degani Mikhail, Maria Do Carmo
Dos Santos Costa Nunes, Maria Do Carmo
Dutra, Maria Do Carmo Faria, Maria Do
Carmo Ferreira, Maria Do Carmo Francisca
Tomaz, Maria Do Carmo Francisco Silva,
Maria Do Carmo Gontijo Gomes, Maria Do
Carmo Jesus Oliveira, Maria Do Carmo
Lopes Barbosa, Maria Do Carmo Martins,
Maria Do Carmo Martins De Jesus, Maria
Do Carmo Martins De Oliveira, Maria Do
Carmo Mendes Oliveira, Maria Do Carmo
Nunes Dos Santos, Maria Do Carmo Oliveira, Maria Do Carmo Pinto Finotti, Maria Do Carmo Ramos Pereira, Maria Do
Carmo Ribeiro Machado, Maria Do Carmo
Rodrigues Garcia, Maria Do Carmo Rosa
Franco, Maria Do Carmo Silva, Maria Do
Carmo Siqueira, Maria Do Carmo Soares,
Maria Do Carmo Souza Nasciment, Maria
Do Carmo Tosta, Maria Do Carmo Vieira,
Maria Do Carmo Vieira De Paula, Maria Do
Carmos Soares Figueiredo, Maria Do Ceu
Germano Da Silva, Maria Do Ceu Silva,
Maria Do Patrocinio, Maria Do Perpetuo S
R Rosello, Maria Do Rosario Chaves, Maria Do Rosario De Fatima, Maria Do Rosario De Freitas Narciso, Maria Do Rosario
De Jesus, Maria Do Rosario De Souza,
Maria Do Rosario Ferraz, Maria Do Rosario
Ferreira, Maria Do Rosario Lino, Maria Do
Rosario Mesquita, Maria Do Rosario Prado, Maria Do Rosario Resende, Maria Do
Rosario Rodrigues De Almeida, Maria Do
Rosario Santos, Maria Do Rosario Silva,
Maria Do Socorro, Maria Do Socorro Alves,
Maria Do Socorro Ambrosio Da Silva, Maria Do Socorro Araujo, Maria Do Socorro
Da Costa Filho, Maria Do Socorro Da Silva, Maria Do Socorro Dantas Ferreira, Maria Do Socorro De Azevedo Goncalves, Maria
Do Socorro De Brito, Maria Do Socorro De
Medeiros, Maria Do Socorro De Melo Pinheiro, Maria Do Socorro Nascimento
Nunes, Maria Do Socorro Oliveira, Maria
Do Socorro Pereira Silva, Maria Do Socorro Pinheiro Da Conceicao, Maria Do Socorro Santos, Maria Do Socorro Souza Lima,
Maria Do Socorro Targino, Maria Dolores
Barbosa Tolentina, Maria Domingas Costa,
Maria Domingas Dos Santos, Maria Domingos De Jesus, Maria Domingos Felipe,
Maria Donizete Da Silveira, Maria Donizete
Gomes Rios, Maria Donizeth De Souza Silva Gomes, Maria Dos Anjos Da Silva Luz,
Maria Dos Anjos Rodrigues Nascimento,
Maria Dos Reis Borges, Maria Dos Reis
Braga Souza, Maria Dos Reis Costa, Maria
Dos Reis Da Silva, Maria Dos Reis De
Aguiar, Maria Dos Reis De Jesus, Maria
Dos Reis De Oliveira, Maria Dos Reis
Ferreira De Azara, Maria Dos Reis Gomes,
Maria Dos Reis Moraes, Maria Dos Reis
Pereira Alves, Maria Dos Reis Pereira Passos, Maria Dos Reis Silva, Maria Dos Reis
Teixeira, Maria Dos Remedios Dos Santos,
Maria Dos Santos Costa, Maria Dos Santos
Ferreira, Maria Dos Santos Siqueira, Maria
Dos Santos Sisterolli, Maria Dulce Alves
De Carvalho, Maria Dunalva Borges, Maria
Duvirgem De Oliveira, Maria Edite Soares,
Maria Edith Araujo, Maria Edith Pereira
Vanni, Maria Edna De Alencar Ferreira, Maria
Edna De Castro, Maria Edna Pereira Cunha,
Maria Ednalva De Paulo, Maria Elaine De
Freitas Moraes, Maria Eleana Do Amaral,
Maria Elena Pires Santos, Maria Elenir
Linhares, Maria Eleusa Alves, Maria Eleusa
Ferreira, Maria Eliana Rodrigues De
Andrade, Maria Eliane Bezerra De Melo,
Maria Elida Sartori Andrade, Maria Elisa
Dos Santos, Maria Elisa Martins, Maria
Elisangela Magalhaes Silveira, Maria
Elizabete Afonso, Maria Elizabete Ferreira,
Maria Elizabeth Da Silva, Maria Elizabeth
Dias Ferreira, Maria Elizabeth Felix, Maria
Elizabeth Machado De Jesus, Maria
Elizabeth Rodrigues, Maria Elizabeth
Rodrigues Da Silva, Maria Elizabeth Soares E Souza, Maria Elizabeth Soares Miguel,
Maria Elza De Araujo E Silva, Maria Elza
De Jesus. Assim, pelo presente edital que
será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos
acima especificados, para os termos do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos.Dado e passado nesta cidade,
aos trinta e um(31) dias do mês de março do
ano de 2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo
Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de
Oliveira.OAB/MG: 97.082.
COMARCA DE UBERLÂNDIA - EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. ISENTO DE CUSTAS. O
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia,
FAZ SABER, a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que se acha em curso perante este Juízo e
Secretaria, os autos nº702.074.158.073,
PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL
PARA A INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO requerido pelo MUNICÍPIO DE
UBERLÂNDIA, sendo que os requeridos,
abaixo relacionados, são devedores de tributos municipais referentes a ISS, IPTU e
Outros. Alega o Requerente que pretende,
para conservação e manutenção do seu direito, fazer sua manifestação formal nos termos
dos art. 867 do CPC; que a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário se dá
em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva daquele; que resta claro o
objetivo do Município em receber os tributos que lhe são devidos e por essa razão tem
o direito de evitar a prescrição dos créditos
em foco. Requeridos: Maria Das Gracas Alves,
Maria Das Gracas Ancelmo Do Nascimento,
Maria Das Gracas Andrade Gomes, Maria
Das Gracas Arantes, Maria Das Gracas Araujo, Maria Das Gracas Araujo Correa, Maria
Das Gracas Araujo Silva, Maria Das Gracas
Batista, Maria Das Gracas Batista Silva,
Maria Das Gracas Bento, Maria Das Gracas
Bueno Monteiro, Maria Das Gracas C Oliv
Profet, Maria Das Gracas Candela Campos,
Maria Das Gracas Carreiro Da Silva, Maria
Das Gracas Cordeiro Carvalho, Maria Das
Gracas Cunha De Oliveira, Maria Das Gracas
Da Silva, Maria Das Gracas Da Silva
Ferreira, Maria Das Gracas Da Silva
Medeiros, Maria Das Gracas Da Silva Santos, Maria Das Gracas Dantas, Maria Das
14
Diário Oficial do Município
Gracas De Abreu, Maria Das Gracas De Araujo, Maria Das Gracas De Freitas Ornelo,
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E
DECRETOS
S/N
FUNDACIONAL
RESOLUÇÕES
Maria Das Gracas De Jesus, Maria Das Gracas De Jesus Martins, Maria Das
Gracas De Oliveira, Maria Das Gracas De Oliveira E Silva, Maria Das Gracas De
Oliveira Lindolfo, Maria Das Gracas De Oliveira Santos Mendes, Maria Das
Gracas Dias, Maria Das Gracas Dos Santos, Maria Das Gracas Dos Santos I,
DMAE
Maria Das Gracas Faria, Maria Das Gracas Feres Tannus Guimaraes, Maria Das
DIVERSOS
Gracas Garcia, Maria Das Gracas Garcia Borges, Maria Das Gracas Guerra,
Maria Das Gracas Januario, Maria Das Gracas Marcal, Maria Das Gracas Martins,
Maria Das Gracas Martins Da Silva, Maria Das Gracas Medeiros, Maria Das
Gracas Medeiros Barbosa, Maria Das Gracas Melo, Maria Das Gracas Mota,
Maria Das Gracas Nogueira Moreira, Maria Das Gracas Nunes Da Silva, Maria
Das Gracas Nunes Ferreira, Maria Das Gracas Oliveira, Maria Das Gracas Oli-
veira Maciel, Maria Das Gracas Oliveira Mendonca, Maria Das Gracas Pereira,
Maria Das Gracas Philomena, Maria Das Gracas Pontes Da Silva, Maria Das
Gracas Regal Pereira, Maria Das Gracas Ribeiro Da Silva, Maria Das Gracas
Ribeiro De Souza, Maria Das Gracas Rodrigues, Maria Das Gracas Rodrigues De
Carvalho, Maria Das Gracas Santos, Maria Das Gracas Silva, Maria Das Gracas
Silva Araujo, Maria Das Gracas Silva Borges Garcia, Maria Das Gracas Silva
Nascimento, Maria Das Gracas Silva Tavares, Maria Das Gracas Soares, Maria
Das Gracas Vales, Maria Das Gracas Vicente, Maria Das Gracas Vieira 2, Maria
Das Gracas Xavier, Maria Das Merces Da Silva Araujo, Maria Das Neves Amorim,
Maria Das Neves Cordeiro Silva, Maria Das Neves Da Costa, Maria Das Neves
Da Silva, Maria Das Neves De Almeida Soares, Maria Das Neves De Araujo,
Maria Das Neves Ferreira, Maria Das Neves Peres Da Cruz Pacheco, Maria Das
Neves Silva, Maria Das Neves Silva Oliveira, Maria Das Virgens Ferraz De
Oliveira, Maria Das Vitorias, Maria Das Vitorias Da Silva, Maria Das Vitorias
De Souza, Maria Das Vitorias Lopes, Maria Daura Dos Santos, Maria David
Castro, Maria De Almeida, Maria De Andrade Medeiros & Cia Ltda, Maria De
Araujo Franco, Maria De Assis Machado Garcia, Maria De Fatima Abrao Vilela,
E XTRATO
DO
S E G U N D O A PO ST I LAM E N TO
CONTRATANTE: Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA: San Marco Automóveis Ltda.
CONTRATO nº 008/2006
OBJETO: Locação veículos modelo básico Standart 1.0, 04 (quatro) portas, zero quilômetro, sem motorista, incluindo todas as despesas de manutenção preventiva e corretiva,
lavagem de veículos, mão-de-obra de manutenção, consertos, impostos, seguro obrigatório e seguro total por conta da contratada, a serem realizadas por execução indireta, sob
regime de empreitada integral, pelo período de 36 (trinta e seis) meses para atendimento às
necessidades diárias da Autarquia em toda sua área de atuação.
FUNDAMENTO: Conforme disposto no art. 65, § 8.º da lei federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores, fica apostilado o valor mensal do prestação de locação de veículos,
face ao reajuste de preço previsto no próprio instrumento em sua cláusula quarta e do
requerimento da contratada.
DOS VALORES: Em decorrência da aplicação do índice eleito contratualmente - igpm
(índice geral de preços de mercado) – coluna 7, divulgado pela FGV - Fundação Getúlio
Vargas de acordo com fórmula da cláusula quarta do contrato o preço unitário por mês de
cada veículo passa a ser o seguinte:
PREÇO UNITÁRIO: O preço unitário por mês de cada veículo passa a ser de R$ 1.005,47
(um mil e cinco reais e quarenta e sete centavos).
VIGÊNCIA DO REAJUSTE: o valor do presente Apostilamento passa a vigorar a partir do
requerimento da contratada, ou seja, a partir de 1º de abril de 2008.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas do presente Apostilamento correm por
conta da dotação orçamentária do exercício de 2007: 17.01.17.122.7006.2.381.3.3.90.39
– Manutenção dos Serviços Administrativos – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica - Diretoria Administrativa.
DATA DE ASSINATURA: 25 de março de 2008.
Maria De Fatima Adao, Maria De Fatima Alves, Maria De Fatima Alves Da
DIRETOR GERAL DO DMAE – Rubens de Freitas Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO DMAE – Lorimar Catarino Junqueira
SAN MARCO Automóveis Ltda – Paulo Marcos Junqueira Guimarães
Maria De Fatima Araujo Paula, Maria De Fatima Assuncao, Maria De Fatima
EXTRATO DO 1º ADITAMENTO DO CONTRATO Nº 099/2007
Silva, Maria De Fatima Alves Guilherme, Maria De Fatima Alves Rodrigues,
Baldo Borges, Maria De Fatima Borges, Maria De Fatima Brandao, Maria De
Fatima Brito Portela, Maria De Fatima Cafilista, Maria De Fatima Canoida
Freitas, Maria De Fatima Carvalho, Maria De Fatima Castro Alves, Maria De
Fatima Chaves Silva, Maria De Fatima Costa De Souza, Maria De Fatima
Cunha Naves, Maria De Fatima Da Cruz, Maria De Fatima Da Silva, Maria De
Fatima Da Silva Ferreira, Maria De Fatima Dantas, Maria De Fatima Dantas
Leite, Maria De Fatima Dantas Lira, Maria De Fatima De Alves Da Silva,
Maria De Fatima De Jesus, Maria De Fatima De Jesus Santos, Maria De Fatima
De Lima, Maria De Fatima De Macedo, Maria De Fatima De Melo Correa,
Maria De Fatima De Oliveira, Maria De Fatima De Oliveira Firmes, Maria De
Fatima De Oliveira Souza, Maria De Fatima De Sousa, Maria De Fatima Do
Nascimento Silva, Maria De Fatima Dos Santos, Maria De Fatima Duarte.
Assim, pelo presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no
Saguão do Fórum. INTIMA os requeridos acima especificados, para os termos
do protesto interrompendo-se a prescrição dos créditos referidos. Dado e pas-
sado nesta cidade, aos trinta e um(31) dias do mês de março do ano de
2008.Eu(a)Cláudia Regina Carrijo Duarte,Escrevente Judicial, o digitei e
subscrevo.(a)O Juiz de Direito,Dr. Luiz de Oliveira.OAB/MG: 97.082.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 097/2007 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA
CONTRATANTE : Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE.
CONTRATADA : Tenco Engenharia Ltda.
FUNDAMENTOS: Este aditamento tem por fundamento a Cláusula Sétima, item 7.1, do
contrato original firmado em 07 de novembro de 2007, decorrente do Processo Licitatório
nº 097/2007, modalidade Concorrência Pública, tipo “menor preço item”, homologada
em 30 de outubro de 2007, com base nos Processos Administrativos nº 369 à 375/2007,
nos termos da documentação constante no Processo Licitatório, c/c o artigo 65, inciso II,
letra b, e §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores
bem como na Justificativa da Diretoria requisitante em anexo, que fica fazendo parte
integrante e complementar deste instrumento como se transcritos fossem na íntegra.
OBJETO DO TERMO ADITIVO: termo aditivo de supressão e acréscimo referente a
contratação de empresa especializada em engenharia para execução de obras civis de
implantação de redes de água potável e serviços de engenharia para execução de redes
coletoras de esgoto e construção de estação elevatória de esgoto no loteamento Jardim
Célia, bairro Panorama; e execução de redes coletoras de esgoto no C.D.I., conforme
abaixo descrito:
SUPRESSÃO NO QUANTITATIVO dos serviços, na ordem de 3,8210% (três inteiros,
oito mil duzentos e dez décimos de milésimo por cento) do valor global estimado do
contrato devidamente atualizado, em um total de 310,00 (trezentos e dez) metros lineares
de rede de esgoto em pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação entre 2,01 à 3,50 m de
profundidade, de 42,00 (quarenta e duas) unidades de poço de visita com profundidade até
2,00 m, de 135,842 (cento e trinta e cinco, virgula oitocentos e quarenta e dois) metros
cúbicos de troca de material de vala e de 140,00 (cento e quarenta) metros lineares de
embaraço de água, bota-fora e lastro de pedra (m), todos referentes a execução de redes
coletoras de esgoto c.d.i., constantes no item 02 do objeto contratado.
ACRÉSCIMO NO QUANTITATIVO dos serviços, na ordem de 3,9728% (três inteiros,
Diário Oficial do Município
15
nove mil setecentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento) do valor global
estimado do contrato devidamente atualizado, em um total de 30,00 (trinta) metros
lineares de rede de esgoto em pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação maior que 3,51m de
profundidade, de 376,00 (trezentos e setenta e seis) metros lineares de rede de esgoto em
pvc, diâmetro até 300mm c/ escavação até 2,00m de profundidade, de 35,00 (trinta e cinco)
unidade de poço de visita com profundidade de 2,01 à 3,50 m, de 1,00 (uma) unidade de
poço de visita com profundidade maior que 3,50 m e de 121,00 (cento e vinte e um) metros
lineares de escoramento de vala tipo pontaleamento (m), com aproveitamento, todos
referentes a execução de redes coletoras de esgoto c.d.i., constantes no item 02 do objeto
contratado.
VALOR GLOBAL: o valor global do presente contrato fica mantido no estimado de R$
1.094.894,27 (um milhão, noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte
e sete centavos), nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como
os encargos, benefícios e despesas indiretas (bdi) e demais despesas de qualquer natureza.
CRONOGRAMAS DE TRABALHO E DESEMBOLSO: fica mantido o cronograma de
desembolso, constante no contrato original, Cláusula Quarta – Prazo de Vigência, item
4.2, letra a, conforme já apresentado no contrato original:
GARANTIA: em razão da manutenção do valor global estimado da presente contratação,
fica mantida inalterada a garantia prestada pela contratada, corresponde à 5% (cinco por
cento) do valor deste instrumento, na modalidade de Carta Fiança, nº 418317, expedida
pelo banco pottencial, com sede em belo horizonte – mg, em 31 de outubro de 2007, no
valor de r$ 54.744,71 (cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta
e um centavos).
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: em razão da manutenção do valor global estimado da presente contratação, não foi necessario o empenho de diferença referente á
recursos orçamentários, mantendo as despesas na mesma dotação orçamentária já
utilizada das seguintes dotações orçamentárias dos exercicios de 2007 e 2008:
17.01.17.512.5013.1.132.4.4.9.0.51 – Construção e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água/ 17.01.512.5012.1.131.4.4.9.0.51 – Construção ou Ampliação do Sistema de Coleta de Esgotos / Diretoria Técnica.
DATA DAS ASSINATURAS: 28 de março de 2008.
DIRETOR GERAL DO DMAE – Rubens de Freitas Filho
DIRETOR TÉCNICO DO DMAE – José Carlos Rosseti
VALERIO SACONATO - Tenco Engenharia Ltda.
RPS/1514-8
LEGISLATIVO
DIVERSOS
LEI COMPLEMENTAR N.º 475 DE 01 DE ABRIL DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 346, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004.
O Presidente da Câmara Municipal de Uberlândia, PROMULGA, nos termos do
§ 7º do art. 27 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar 346, de 13 de fevereiro de 2004
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – A promoção do servidor efetivo ocorre, mediante requerimento,
imediatamente após a análise e a aprovação da documentação que comprove a
sua formação escolar pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.”
Art. 2º O Anexo III, da Lei Complementar Municipal 346 e suas alterações
posteriores, que contém o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao
Órgão Secretaria Geral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ï5*­26(&5(7$5,$*(5$/
Denominação
Secretário Geral
Diretor de
Departamento
Chefe de Seção
Símbolo Quantidade Vencimento
CM -02
01
R$ 6.040,61
CM -03
08
R$ 2.716,23
CM-05
16
R$ 1.578,09
Art. 3º O Anexo IV, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro
de 2004 e suas alterações posteriores, que contém o Quadro de Funções
Gratificadas da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
)81d®(6*5$7,), &$'$6
6Ë 0%2/2 1ž'(
3(5&(178$/
)81d®(6
Procurador
Procurador Adjunto
Coordenador do Controle Interno
Secretário Geral
Diretor de Departamento
Chefe de Seção
Assessor do Gabinete da Presidência
Chefe do Gabinete da Presidência
Assessor da Mesa Diretora
Assessor do Coordenador do
Controle Interno
Motorista da Presidência
FG - PJ
FG - PA
FG - CCI
FG - SG
FG - DD
FG – CS
FG - AGP
FG - CGP
FG - AMD
FG - ACC
01
01
01
01
08
17
01
01
04
01
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
FG - MP
01
40%
Art. 4º O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e
suas alterações posteriores, que contém a Descrição e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa e dos Cargos dos Gabinetes dos Vereadores, Quadro de Funções Gratificadas da
Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao item B.3,
passa a vigorar acrescido do sub-item 15-A, com a seguinte redação:
“15 -A. DIRETOR DE LICITAÇÃO E COMPRAS
DESCRIÇÃO: dirige o Departamento de Licitação e Compras, atuando, com poderes de
decisão e fiscalização, em todos os processos licitatórios da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES:
a) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens patrimoniais locados no Departamento para uso das atividades desenvolvidas pelo setor;
b) zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de seu Departamento, em permanente sintonia
com os demais órgãos da Casa;
c) informar, periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram o
Departamento;
d) determinar a elaboração dos termos de convocação dos procedimentos licitatórios;
e) acompanhar a montagem e organização, bem como o controle dos processos de licitação,
incluindo os de dispensa e inexigibilidade licitatória;
f) acompanhar as reuniões realizadas para efeitos de julgamento de licitações;
g) promover o fornecimento mensal de informações necessárias à prestação de contas ao
Tribunal de Contas, de todos os procedimentos licitatórios realizados pela Câmara,
inclusive o de dispensa e de inexigibilidade;
h) acompanhar o controle dos prazos de vigência dos contratos e convênios firmados pela
Câmara;
i) velar pela manutenção do arquivo de todos os processos licitatórios realizados pela
Câmara;
j) agilizar, quando necessário, a formalização dos atos de revogação e anulação dos processos licitatórios;
k) providenciar o encaminhamento à Procuradoria, de requerimentos para elaboração dos
termos de contratação, quando necessários;
l) reportar-se à Secretaria Geral, oferecendo sugestões destinadas a melhorar o setor;
m) acompanhar os trabalhos dos demais servidores do Departamento, orientando-os quanto às providências que forem cabíveis à vista de casos concretos;
n) exercer outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.”
Art. 5º O Anexo VI, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e
suas alterações posteriores, que contém a Descrição e Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, do Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas da Estrutura Administrativa
e dos Cargos dos Gabinetes dos Vereadores, Quadro de Funções Gratificadas da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Uberlândia, no tocante ao item B.3, sub-item 18,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“18. CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS
Descrição: responde pela Seção de Compras, atuando diretamente em todos os processos
licitatórios de aquisição de bens e serviços pela Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES:
a) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens patrimoniais locados na Seção
para uso das atividades desenvolvidas pelo setor;
b) zelar pelo desenvolvimento dos trabalhos de sua Seção, em permanente sintonia com os
demais órgãos da Casa;
c) informar, periodicamente, o comportamento funcional dos servidores que integram a
Seção;
d) velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e prestadores de serviços
à Câmara Municipal;
e) determinar, fiscalizar e orientar a realização de pesquisa de preços para elaboração de
orçamentos visando a aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado
local;
f) determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no mercado;
g) reportar-se à Secretaria Geral, oferecendo sugestões destinadas a melhorar o sistema de
compras e aquisições da Câmara Municipal;
h) exercer outras atividades compatíveis com a sua área de atuação.”
Art. 6º O Anexo VII, da Lei Complementar Municipal 346, de 13 de fevereiro de 2004 e
suas alterações posteriores, que contém o Organograma da Estrutura Organizacional da
Câmara Municipal de Uberlândia, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 01 de Abril de 2008.
HÉLIO FERRAZ – BAIANO
PRESIDENTE
Autores do Projeto: Todos os Vereadores
PLC 128/08
DA/hcv
16
Diário Oficial do Município
Nº 2896, terça-feira, 08 de abril de 2008
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Edição 2896 - Prefeitura Municipal de Uberlândia