4 – São Paulo, 58 (238)
Ademais, assinale-se que o parágrafo único do artigo 7º
da referida lei municipal dispõe que só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais,
personalidades que tenham prestado importantes serviços à
humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, neste
caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição
ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.
No caso em exame, conquanto meritório o envolvimento da
família com as atividades desenvolvidas pela escola, recaindo
a homenagem em criança falecida com apenas um ano de
idade, sem possibilidade, portanto, de atendimento aos critérios estabelecidos pela legislação disciplinadora da matéria, a
homenagem objetivada pela propositura não poderá se efetivar.
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto
ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao
reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 159/13
OFÍCIO ATL Nº 212, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
REF.: OF-SGP23 Nº 3794/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 159/13, de
autoria do Vereador Andrea Matarazzo, aprovado na sessão
de 13 de novembro do corrente ano, que objetiva alterar a
Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, para o fim de (1)
permitir que a autorização do respectivo Subprefeito para a
supressão de vegetação de porte arbóreo possa também ser
embasada em laudo técnico elaborado mediante a contratação
desse serviço pelo Poder Público, bem como para (2) determinar
que o Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU seja
implementado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente, com as condições e diretrizes que especifica.
No entanto, embora reconhecendo o mérito da iniciativa ao
pretender acelerar a prestação do serviço público de supressão
de vegetação arbórea aos cidadãos, quando cabível, e prever
o monitoramento das árvores por meio da implantação do
Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU, vejo-me
compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das
razões a seguir explicitadas.
De início, importa esclarecer que, na esfera municipal, a
questão relativa aos cuidados com a preservação das árvores
tem sido objeto de preocupações e providências efetivas por
parte do Executivo, estando a matéria devidamente regrada
pela mencionada Lei nº 10.365, de 1987, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 15.425, de 25 de agosto de 2011, e nº
15.470, de 27 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto
nº 26.535, de 3 de agosto de 1988.
Assim é que, ante a indiscutível relevância do tema para
o meio ambiente, o supracitado diploma legal define, em seus
artigos 1º e 3º, como bens de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a
existir no território do Município de São Paulo, compreendendo,
também, as mudas de árvores plantadas nos logradouros
públicos.
De outra parte, com o intuito de preservar o meio ambiente, restaram estabelecidas, na lei em comento, as hipóteses
que podem dar ensejo à supressão/remoção, à poda e ao corte
desse tipo de vegetação, condicionando a realização das atividades ao prévio controle do Poder Público Municipal, conforme
prescrito nos seus artigos 5º a 11.
A seu turno, o artigo 12, inciso IV, da mesma lei, incluído
pela Lei nº 15.470, de 2011, prevê a possibilidade dos Subprefeitos autorizarem a poda e o corte de árvores também a partir
de laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou
biólogos vinculados às empresas especializadas contratadas
pela Prefeitura para a execução dessas atividades, devidamente
inscritos em seus órgãos de classe, os quais procederão previa-
Diário Oficial da Cidade de São Paulo
mente à vistoria dos exemplares arbóreos indicados para poda
ou corte, atestando sobre a sua necessidade ou não, bem como
se responsabilizando pela adoção de uma ou outra medida.
Desse modo, verifica-se que o objetivo primeiro da propositura,
qual seja, permitir que a poda e o corte de árvores também
possam ser autorizados com alicerce em laudos técnicos elaborados por engenheiros autônomos e biólogos de empresas
terceirizadas, já está incorporado à citada Lei nº 10.365, de
1987, desde a alteração operada pela Lei nº 15.470, de 2011.
De qualquer forma, tal regramento contempla apenas a autorização para a poda e o corte de árvores baseada em laudos
técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou biólogos
dessas empresas terceirizadas, não abrangendo, como se vê, a
supressão/remoção de vegetação.
Com efeito, por configurar medida de natureza mais drástica, a supressão, isto é, a eliminação total de vegetação de
porte arbóreo, encontra-se disciplinada no artigo 9º da Lei nº
10.365, de 1987, ali estando expressamente consignado que
a autorização para a sua execução somente ocorrerá após a
prévia oitiva de engenheiro agrônomo ou biólogo da Subprefeitura. Por conseguinte, cuidando-se de extinção de exemplares
arbóreos, a política municipal de proteção ao meio ambiente
afigura-se, nesse aspecto, muito mais controladora e, pois,
rigorosa em comparação com as hipóteses de poda e corte.
Forçoso concluir, portanto, que a inovação pretendida pelo
artigo 1º do projeto de lei não se coaduna com referida política
municipal, a qual, conforme evidenciado, melhor se conforma
com o interesse público.
Por derradeiro, no que diz respeito ao artigo 16-A, cujo
acréscimo à Lei nº 10.365, de 1987, é almejado pelo artigo 2º
da mensagem aprovada, igualmente não se afigura consentânea com o interesse público a sua inserção no ordenamento
legal do Município. Realmente, por primeiro, deve-se levar
em consideração o fato de que o Sistema de Gerenciamento
de Árvores Urbanas – SISGAU já se encontra devidamente
implantado, circunstância que tornaria o dispositivo inócuo. De
outro lado, na forma como hoje se acha em funcionamento,
esse instrumento não está adstrito às hipóteses de poda, corte
e transplante das árvores, mas concebido de maneira a albergar
todas as possíveis intervenções para manter a sua saúde e
integridade, pelo que, sob esse aspecto, também não se mostra
recomendável o acolhimento da medida.
Concluindo, não obstante o mérito da iniciativa, as razões
acima expendidas demonstram que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido
a vetá-lo integralmente com fundamento no § 2º do artigo 42
da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de
apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 305/13
OFÍCIO ATL Nº 213, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
REF.: OF-SGP23 Nº 3798/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara,
em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto
de Lei nº 305/13, de autoria dos Vereadores Roberto Tripoli
e Goulart, que objetiva autorizar o sepultamento de animais
domésticos nos cemitérios públicos de São Paulo, podendo os
cemitérios particulares estabelecer regras próprias a respeito,
iniciativa que, todavia, não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir declinadas.
A propositura acaba por reconhecer ao proprietário de todo
animal doméstico – assim considerado aquele, de qualquer porte ou espécie, que apresente estreita dependência do homem
em razão de processos tradicionais e sistematizados de manejo
ou melhoramento zootécnico (Portaria IBAMA nº 93, de 7 de
julho de 1998) – o direito de realizar o seu sepultamento em cemitérios projetados e administrados para a recepção de corpos
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
humanos, sequer existindo estudos técnicos que possam aferir
a capacidade estrutural e logística desses equipamentos para
abrigar, gerir e executar esse tipo de sepultamento.
Com efeito, a implementação da proposta acarretaria a
necessidade de adoção de inúmeras providências por parte dos
cemitérios municipais, consistentes na adaptação de sua estrutura física, disponibilização de recursos humanos e materiais
e muitas outras ações de caráter administrativo, burocrático e
operacional indispensáveis à realização e documentação dessa
nova atividade, inclusive aquelas voltadas à prevenção de eventuais riscos biológicos e químicos.
Toda essa gama de providências importariam, com toda
certeza, expressivo custo ao Erário Municipal, não contando a
medida, entretanto, com a imprescindível indicação de recursos
para fazer frente às novas despesas, conflitando, pois, com o
disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ainda sob o ponto de vista legal, a propositura está em
desacordo com a Resolução CONAMA nº 335/03, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental de cemitérios para pessoas falecidas, bem como com
a Resolução SS nº 28/13, da Secretaria da Saúde do Estado de
São Paulo, que aprova norma técnica que disciplina os serviços
de necrotério, necropsia, somatoconservação, velório, cemitério,
exumação, cremação e transladação de cadáveres, assim definidos os corpos humanos sem vida, constituindo infração de
natureza sanitária a não observância dessas normas, a sujeitar
o infrator às penalidades nelas previstas e às sanções penais e
administrativas cabíveis.
De se notar, também, que o sepultamento de animais nos
cemitérios poderia significar, à grande parcela da população,
desrespeito a tradições e a preceitos religiosos arraigados, a
ensejar, inclusive, conflitos administrativos e judiciais por parte
dos concessionários que adquiriram jazigos nos cemitérios em
que a prática viesse a ser adotada.
Finalmente, assinale-se que o Serviço Funerário do Município, consultado a respeito da propositura, apontou a atual
escassez de vagas até mesmo para o cumprimento de sua
atividade-fim – o sepultamento de cadáveres humanos nos
cemitérios municipais –, bem como a dificuldade de aquisição
de novas áreas adequadas a essa destinação essencial.
Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção
do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo
na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 64/13
OFÍCIO ATL Nº 214, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
REF.: OF-SGP23 Nº 3795/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 64/13, de
autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 13
de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a instituição do
serviço de assistência religiosa na Guarda Civil Metropolitana
– Capelania GCM.
Sob o argumento de que os guardas civis estão submetidos,
em razão de suas funções, a constante stress, a propositura visa
implementar e estipular as regras para a prestação do referido
serviço, visando lhes conferir bem-estar e conforto, do ponto de
vista religioso e espiritual, bem como a seus familiares.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida
em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a
seguir aduzidas.
Observa-se, de imediato, que a criação de um serviço
público de orientação espiritual, tal como o ora previsto, assume características precípuas das atividades exercidas pelas
instituições religiosas.
Ocorre que a instituição de tal mister sob os auspícios do
Município implica a violação direta do disposto no artigo 19,
inciso I, da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Nesse passo, cabe lembrar que a assistência religiosa tem
sua previsão constitucional no artigo 5º, inciso VII, da Carta
Magna, sendo assegurada sua prestação, nos termos da lei, nas
entidades civis e militares de internação coletiva, em moldes
diferentes daqueles sugeridos no projeto aprovado.
Com efeito, a assistência de que fala o citado dispositivo
constitucional não configura uma política estatal, consubstanciada em serviço público, mas é estruturada de modo que
os próprios religiosos a efetuem como prerrogativa de sua
condição. Ao Poder Público cabe, única e tão somente, organizar
a forma de atuação.
Ademais, essa garantia está direcionada àquelas pessoas
segregadas em entidades de internação coletiva, tais como
penitenciárias, casas de detenção ou de internação de menores,
não sendo a situação dos membros da Corporação, a qual indiscutivelmente não se enquadra no referido conceito.
Isso sem considerar que o fornecimento do serviço de
capelania no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, vinculado
à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, resultará em
desequilíbrio entre seus integrantes, porquanto a diversidade
religiosa impedirá, evidentemente, que todos os credos sejam
nela representados.
Resta assinalar que, ao impor novas atribuições e respectivos encargos à GCM, preconizando a adoção de providências
que interferem na própria estruturação da carreira, o projeto de
lei interfere na organização administrativa, cujo impulso legislativo compete privativamente ao Executivo, nos termos do artigo
37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, malferindo igualmente
o princípio constitucional da independência e harmonia entre
os Poderes.
Não bastasse isso, a propositura não se coaduna com o
disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, porquanto
atribui, ao citado órgão, competências bastante diversas daquelas inerentes à sua finalidade precípua de proteção de bens,
serviços e instalações municipais.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da
Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto
à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado
critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 705/09
OFÍCIO ATL Nº 215, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
REF.: OF-SGP23 Nº 3807/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara,
em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de
Lei nº 705/09, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que altera
a denominação da Praça Contendas, localizada na Vila Anhanguera, para Praça Clarice Monteiro Giglio.
Por primeiro, observe-se que a propositura, iniciada com o
fim de denominar o logradouro, passou a objetivar a alteração
de seu nome após a informação do órgão municipal competente no sentido de já contar a indigitada praça com denominação
oficial.
Ocorre que, tendo o logradouro recebido denominação por
meio do Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, infringiria a regra
geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de
Subprefeituras
SUBPREFEITURA– ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO
Subprefeita: Dilian Guimarães
Rua Atucuri, 699 – Vila Carrão – PABX: 3396-0800 – Vila Carrão
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ITAIM PAULISTA
Subprefeita: Adriana Neves da Silva Morales
Av. Marechal Tito, 3.012 - PABX: 2561-6064 – Itaim Paulista
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – PIRITUBA/JARAGUÁ
Subprefeito: Carlos Eduardo Silva Diethelm
Rua Luis Carneiro, 193 - PABX: 3993-6844 – Pirituba
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA - BUTANTÃ
Subprefeito: Luiz Felippe de Moraes Neto
RUA Ulpianos da Costa Manso, 201 - PABX: 3397-4600 – Jd.Peri-Peri
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ITAQUERA
Subprefeito: Guilherme Henrique de Paula e Silva
Rua Augusto Carlos Baumann, 851 - PABX: 2944-6555 – Itaquera
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SANTANA / TUCURUVI
Subprefeito: Carlos Roberto Candella
Av. Tucuruvi, 808 -PABX: 2987-3844 – Santana
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – JABAQUARA
Subprefeito: Dirceu de Oliveira Mendes
Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 2.314 - PABX: 3397-3200 – Jabaquara
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SANTO AMARO
Subprefeito: Adevilson Maia
Pça. Floriano Peixoto, 54 - PABX: 3396-6100 – Santo Amaro
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – JAÇANÃ / TREMEMBÉ
Subprefeito: Edison de Oliveira Vianna Junior
Av. Luiz Stramatis, 300 - Tel.: 3397-1000 – Jaçanã
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SÃO MATEUS
Subprefeito: Fernando Elias Alves de Melo
Av. Ragueb Chohfi, 1400 - Tel.: 3397-1100 – Pq. São Lourenço
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CAMPO LIMPO
Subprefeito: Sérgio Roberto dos Santos
Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, n.º 59, 65 - Tel.: 3397-0500 –
Jardim Laranjal
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CASA VERDE / CACHOEIRINHA
Subprefeito: Rubens Brandão de Souza
Av. Ordem de Progresso, 1001 - Tel.: 2813-3250 – Casa Verde
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CIDADE ADEMAR
Subprefeito: Francisco Lo Prete Filho
Av. Yervant Kissajikian, 416 - PABX: 5670-7000 – Cidade Ademar
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CIDADE TIRADENTES
Subprefeita: Andreia de Souza Luz
Estrada do Iguatemi, 2.751 - Tel.: 3396-0000 – Cidade Tiradentes
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – ERMELINO MATARAZZO
Subprefeito: Claudio Toshio Itinoshe
Av. São Miguel, 5.550 - Tel.: 2048-6585 – E. Matarazzo
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – FREGUESIA / BRASILÂNDIA
Subprefeito: Eduardo Peres Palia
Rua João Marcelino Branco, 95 - PABX: 3981-5000 – V. Nova Cachoeirinha
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – GUAIANASES
Subprefeito: Alfredo Ennser
Estrada Itaquera Guaianases, 2.565 - PABX: 2557-7099 – Guaianases
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – IPIRANGA
Subprefeito: Alcides Gaspareto Junior
Rua Lino Coutinho, 444 - PABX: 2808-3600 – Ipiranga
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – LAPA
Subprefeito: Ricardo Airut Pradas
Rua Guaicurus, 1.000 - Tel.: 3396-7500 – Lapa
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – M’ BOI MIRIM
Subprefeito: Antonio Carlos Dias de Oliveira
Av. Guarapiranga, 1.265 - PABX: 3396-8400 – Parque Alves de Lima
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – MOOCA
Subprefeito: Francisco Carlos Ricardo
Rua Taquari, 549 - PABX: 2292-2122 – Moóca
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – PARELHEIROS
Subprefeito: Adailson de Oliveira
Av. Sadamu Inoue, 5252 - PABX: 5926-6500 – Jardim dos Alamos
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – PENHA
Subprefeito: Miguel Perrella
Rua Candapuí, 492 - PABX: 3397-5100 – Vila Marieta
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – PERUS
Subprefeita: Jackeline Morena de Oliveira Melo
Rua Ylídio Figueiredo, 349 - PABX: 3396-8600 – V. Nova Perus
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – PINHEIROS
Subprefeito: Angelo Salvador Filardo Junior
Av. Nações Unidas, 7.123 - Tel: 3095-9595 – Pinheiros
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SUBPREFEITURA – SÃO MIGUEL PAULISTA
Subprefeito: Aldo Antunes de Farias Sodré
Rua Ana Flora Pinheiro de Souza, 76 - Tel.: 2297-9200 – Jacuí
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SÉ
Subprefeito: Mauricio de Gois Dantas
Rua Alvares Penteado, 49/53 - PABX: 3397-1200 – Centro
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – CAPELA DO SOCORRO
Subprefeita: Cleide Pandolfi
RUA Cassiano dos Santos, 499 - PABX: 3397-2700 – Jd. Clipe
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – VILA MARIA / VILA GUILHERME
Subprefeito: Gilberto Rossi
Rua General Mendes, 111 - PABX: 2967 8100 – Vila Maria Alta
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – VILA MARIANA
Subprefeito: Luiz Fernando Macarrão
Rua José de Magalhães, 450 - PABX: 3397-4100 – Vila Mariana
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – VILA PRUDENTE
Subprefeita: Patricia Saran
Av. do Oratório, 172 - PABX: 3397-0800 – Vila Prudente
E-MAIL: [email protected]
SUBPREFEITURA – SAPOPEMBA
Subprefeito: Nereu Marcelino do Amaral
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013 às 04:06:19.
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