4 – São Paulo, 58 (238) Ademais, assinale-se que o parágrafo único do artigo 7º da referida lei municipal dispõe que só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha. No caso em exame, conquanto meritório o envolvimento da família com as atividades desenvolvidas pela escola, recaindo a homenagem em criança falecida com apenas um ano de idade, sem possibilidade, portanto, de atendimento aos critérios estabelecidos pela legislação disciplinadora da matéria, a homenagem objetivada pela propositura não poderá se efetivar. Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ AMÉRICO DIAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 159/13 OFÍCIO ATL Nº 212, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3794/2013 Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 159/13, de autoria do Vereador Andrea Matarazzo, aprovado na sessão de 13 de novembro do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, para o fim de (1) permitir que a autorização do respectivo Subprefeito para a supressão de vegetação de porte arbóreo possa também ser embasada em laudo técnico elaborado mediante a contratação desse serviço pelo Poder Público, bem como para (2) determinar que o Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU seja implementado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com as condições e diretrizes que especifica. No entanto, embora reconhecendo o mérito da iniciativa ao pretender acelerar a prestação do serviço público de supressão de vegetação arbórea aos cidadãos, quando cabível, e prever o monitoramento das árvores por meio da implantação do Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas. De início, importa esclarecer que, na esfera municipal, a questão relativa aos cuidados com a preservação das árvores tem sido objeto de preocupações e providências efetivas por parte do Executivo, estando a matéria devidamente regrada pela mencionada Lei nº 10.365, de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.425, de 25 de agosto de 2011, e nº 15.470, de 27 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988. Assim é que, ante a indiscutível relevância do tema para o meio ambiente, o supracitado diploma legal define, em seus artigos 1º e 3º, como bens de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município de São Paulo, compreendendo, também, as mudas de árvores plantadas nos logradouros públicos. De outra parte, com o intuito de preservar o meio ambiente, restaram estabelecidas, na lei em comento, as hipóteses que podem dar ensejo à supressão/remoção, à poda e ao corte desse tipo de vegetação, condicionando a realização das atividades ao prévio controle do Poder Público Municipal, conforme prescrito nos seus artigos 5º a 11. A seu turno, o artigo 12, inciso IV, da mesma lei, incluído pela Lei nº 15.470, de 2011, prevê a possibilidade dos Subprefeitos autorizarem a poda e o corte de árvores também a partir de laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou biólogos vinculados às empresas especializadas contratadas pela Prefeitura para a execução dessas atividades, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, os quais procederão previa- Diário Oficial da Cidade de São Paulo mente à vistoria dos exemplares arbóreos indicados para poda ou corte, atestando sobre a sua necessidade ou não, bem como se responsabilizando pela adoção de uma ou outra medida. Desse modo, verifica-se que o objetivo primeiro da propositura, qual seja, permitir que a poda e o corte de árvores também possam ser autorizados com alicerce em laudos técnicos elaborados por engenheiros autônomos e biólogos de empresas terceirizadas, já está incorporado à citada Lei nº 10.365, de 1987, desde a alteração operada pela Lei nº 15.470, de 2011. De qualquer forma, tal regramento contempla apenas a autorização para a poda e o corte de árvores baseada em laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou biólogos dessas empresas terceirizadas, não abrangendo, como se vê, a supressão/remoção de vegetação. Com efeito, por configurar medida de natureza mais drástica, a supressão, isto é, a eliminação total de vegetação de porte arbóreo, encontra-se disciplinada no artigo 9º da Lei nº 10.365, de 1987, ali estando expressamente consignado que a autorização para a sua execução somente ocorrerá após a prévia oitiva de engenheiro agrônomo ou biólogo da Subprefeitura. Por conseguinte, cuidando-se de extinção de exemplares arbóreos, a política municipal de proteção ao meio ambiente afigura-se, nesse aspecto, muito mais controladora e, pois, rigorosa em comparação com as hipóteses de poda e corte. Forçoso concluir, portanto, que a inovação pretendida pelo artigo 1º do projeto de lei não se coaduna com referida política municipal, a qual, conforme evidenciado, melhor se conforma com o interesse público. Por derradeiro, no que diz respeito ao artigo 16-A, cujo acréscimo à Lei nº 10.365, de 1987, é almejado pelo artigo 2º da mensagem aprovada, igualmente não se afigura consentânea com o interesse público a sua inserção no ordenamento legal do Município. Realmente, por primeiro, deve-se levar em consideração o fato de que o Sistema de Gerenciamento de Árvores Urbanas – SISGAU já se encontra devidamente implantado, circunstância que tornaria o dispositivo inócuo. De outro lado, na forma como hoje se acha em funcionamento, esse instrumento não está adstrito às hipóteses de poda, corte e transplante das árvores, mas concebido de maneira a albergar todas as possíveis intervenções para manter a sua saúde e integridade, pelo que, sob esse aspecto, também não se mostra recomendável o acolhimento da medida. Concluindo, não obstante o mérito da iniciativa, as razões acima expendidas demonstram que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido a vetá-lo integralmente com fundamento no § 2º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ AMÉRICO DIAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 305/13 OFÍCIO ATL Nº 213, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3798/2013 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 305/13, de autoria dos Vereadores Roberto Tripoli e Goulart, que objetiva autorizar o sepultamento de animais domésticos nos cemitérios públicos de São Paulo, podendo os cemitérios particulares estabelecer regras próprias a respeito, iniciativa que, todavia, não poderá ser sancionada, na conformidade das razões a seguir declinadas. A propositura acaba por reconhecer ao proprietário de todo animal doméstico – assim considerado aquele, de qualquer porte ou espécie, que apresente estreita dependência do homem em razão de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico (Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998) – o direito de realizar o seu sepultamento em cemitérios projetados e administrados para a recepção de corpos terça-feira, 17 de dezembro de 2013 humanos, sequer existindo estudos técnicos que possam aferir a capacidade estrutural e logística desses equipamentos para abrigar, gerir e executar esse tipo de sepultamento. Com efeito, a implementação da proposta acarretaria a necessidade de adoção de inúmeras providências por parte dos cemitérios municipais, consistentes na adaptação de sua estrutura física, disponibilização de recursos humanos e materiais e muitas outras ações de caráter administrativo, burocrático e operacional indispensáveis à realização e documentação dessa nova atividade, inclusive aquelas voltadas à prevenção de eventuais riscos biológicos e químicos. Toda essa gama de providências importariam, com toda certeza, expressivo custo ao Erário Municipal, não contando a medida, entretanto, com a imprescindível indicação de recursos para fazer frente às novas despesas, conflitando, pois, com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ainda sob o ponto de vista legal, a propositura está em desacordo com a Resolução CONAMA nº 335/03, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios para pessoas falecidas, bem como com a Resolução SS nº 28/13, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, que aprova norma técnica que disciplina os serviços de necrotério, necropsia, somatoconservação, velório, cemitério, exumação, cremação e transladação de cadáveres, assim definidos os corpos humanos sem vida, constituindo infração de natureza sanitária a não observância dessas normas, a sujeitar o infrator às penalidades nelas previstas e às sanções penais e administrativas cabíveis. De se notar, também, que o sepultamento de animais nos cemitérios poderia significar, à grande parcela da população, desrespeito a tradições e a preceitos religiosos arraigados, a ensejar, inclusive, conflitos administrativos e judiciais por parte dos concessionários que adquiriram jazigos nos cemitérios em que a prática viesse a ser adotada. Finalmente, assinale-se que o Serviço Funerário do Município, consultado a respeito da propositura, apontou a atual escassez de vagas até mesmo para o cumprimento de sua atividade-fim – o sepultamento de cadáveres humanos nos cemitérios municipais –, bem como a dificuldade de aquisição de novas áreas adequadas a essa destinação essencial. Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ AMÉRICO DIAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 64/13 OFÍCIO ATL Nº 214, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3795/2013 Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 64/13, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 13 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a instituição do serviço de assistência religiosa na Guarda Civil Metropolitana – Capelania GCM. Sob o argumento de que os guardas civis estão submetidos, em razão de suas funções, a constante stress, a propositura visa implementar e estipular as regras para a prestação do referido serviço, visando lhes conferir bem-estar e conforto, do ponto de vista religioso e espiritual, bem como a seus familiares. A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas. Observa-se, de imediato, que a criação de um serviço público de orientação espiritual, tal como o ora previsto, assume características precípuas das atividades exercidas pelas instituições religiosas. Ocorre que a instituição de tal mister sob os auspícios do Município implica a violação direta do disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Nesse passo, cabe lembrar que a assistência religiosa tem sua previsão constitucional no artigo 5º, inciso VII, da Carta Magna, sendo assegurada sua prestação, nos termos da lei, nas entidades civis e militares de internação coletiva, em moldes diferentes daqueles sugeridos no projeto aprovado. Com efeito, a assistência de que fala o citado dispositivo constitucional não configura uma política estatal, consubstanciada em serviço público, mas é estruturada de modo que os próprios religiosos a efetuem como prerrogativa de sua condição. Ao Poder Público cabe, única e tão somente, organizar a forma de atuação. Ademais, essa garantia está direcionada àquelas pessoas segregadas em entidades de internação coletiva, tais como penitenciárias, casas de detenção ou de internação de menores, não sendo a situação dos membros da Corporação, a qual indiscutivelmente não se enquadra no referido conceito. Isso sem considerar que o fornecimento do serviço de capelania no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, resultará em desequilíbrio entre seus integrantes, porquanto a diversidade religiosa impedirá, evidentemente, que todos os credos sejam nela representados. Resta assinalar que, ao impor novas atribuições e respectivos encargos à GCM, preconizando a adoção de providências que interferem na própria estruturação da carreira, o projeto de lei interfere na organização administrativa, cujo impulso legislativo compete privativamente ao Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, malferindo igualmente o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Não bastasse isso, a propositura não se coaduna com o disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, porquanto atribui, ao citado órgão, competências bastante diversas daquelas inerentes à sua finalidade precípua de proteção de bens, serviços e instalações municipais. Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor JOSÉ AMÉRICO DIAS Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 705/09 OFÍCIO ATL Nº 215, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 REF.: OF-SGP23 Nº 3807/2013 Senhor Presidente Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 705/09, de autoria da Vereadora Sandra Tadeu, que altera a denominação da Praça Contendas, localizada na Vila Anhanguera, para Praça Clarice Monteiro Giglio. Por primeiro, observe-se que a propositura, iniciada com o fim de denominar o logradouro, passou a objetivar a alteração de seu nome após a informação do órgão municipal competente no sentido de já contar a indigitada praça com denominação oficial. Ocorre que, tendo o logradouro recebido denominação por meio do Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, infringiria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de Subprefeituras SUBPREFEITURA– ARICANDUVA/ FORMOSA/ CARRÃO Subprefeita: Dilian Guimarães Rua Atucuri, 699 – Vila Carrão – PABX: 3396-0800 – Vila Carrão E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – ITAIM PAULISTA Subprefeita: Adriana Neves da Silva Morales Av. Marechal Tito, 3.012 - PABX: 2561-6064 – Itaim Paulista E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – PIRITUBA/JARAGUÁ Subprefeito: Carlos Eduardo Silva Diethelm Rua Luis Carneiro, 193 - PABX: 3993-6844 – Pirituba E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA - BUTANTÃ Subprefeito: Luiz Felippe de Moraes Neto RUA Ulpianos da Costa Manso, 201 - PABX: 3397-4600 – Jd.Peri-Peri E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – ITAQUERA Subprefeito: Guilherme Henrique de Paula e Silva Rua Augusto Carlos Baumann, 851 - PABX: 2944-6555 – Itaquera E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – SANTANA / TUCURUVI Subprefeito: Carlos Roberto Candella Av. Tucuruvi, 808 -PABX: 2987-3844 – Santana E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – JABAQUARA Subprefeito: Dirceu de Oliveira Mendes Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 2.314 - PABX: 3397-3200 – Jabaquara E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – SANTO AMARO Subprefeito: Adevilson Maia Pça. Floriano Peixoto, 54 - PABX: 3396-6100 – Santo Amaro E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – JAÇANÃ / TREMEMBÉ Subprefeito: Edison de Oliveira Vianna Junior Av. Luiz Stramatis, 300 - Tel.: 3397-1000 – Jaçanã E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – SÃO MATEUS Subprefeito: Fernando Elias Alves de Melo Av. Ragueb Chohfi, 1400 - Tel.: 3397-1100 – Pq. São Lourenço E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – CAMPO LIMPO Subprefeito: Sérgio Roberto dos Santos Rua Nossa Senhora do Bom Conselho, n.º 59, 65 - Tel.: 3397-0500 – Jardim Laranjal E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – CASA VERDE / CACHOEIRINHA Subprefeito: Rubens Brandão de Souza Av. Ordem de Progresso, 1001 - Tel.: 2813-3250 – Casa Verde E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – CIDADE ADEMAR Subprefeito: Francisco Lo Prete Filho Av. 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Clipe E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – VILA MARIA / VILA GUILHERME Subprefeito: Gilberto Rossi Rua General Mendes, 111 - PABX: 2967 8100 – Vila Maria Alta E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – VILA MARIANA Subprefeito: Luiz Fernando Macarrão Rua José de Magalhães, 450 - PABX: 3397-4100 – Vila Mariana E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – VILA PRUDENTE Subprefeita: Patricia Saran Av. do Oratório, 172 - PABX: 3397-0800 – Vila Prudente E-MAIL: [email protected] SUBPREFEITURA – SAPOPEMBA Subprefeito: Nereu Marcelino do Amaral A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br terça-feira, 17 de dezembro de 2013 às 04:06:19.