ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Processo de Reclamação Por Providência nº 033/2008.
Interessado: Sebastião Pereira dos Santos
Assunto: Denúncia acerca do desaparecimento dos restos mortais de Carlos Alberto
Rocha Santos
Relator: Cons. José Guedes Bernardi
ACÓRDÃO Nº 010/2008
RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS RESTOS
MORTAIS DO FILHO DO INTERESSADO. ABERTURA DE DOIS
PROCEDIMENTOS PARA APURAR O FATO. DILIGÊNCIAS NÃO
EFETUADAS. OITIVAS DOS SUPOSTOS ACUSADOS AINDA NÃO
REALIZADAS. REMESSA DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DOS
PROCEDIMENTOS NO PRAZO DE 30 DIAS.
1. Abertura
de
procedimentos
policiais para
apurar
o
desaparecimento dos restos mortais do filho do interessado.
2. Embora os supostos acusados tenham sido identificados, até o
presente momento os mesmos não foram ouvidos.
3. Procedimentos instaurados para apurar o caso no 8º e 11º DP.
4. Diligências a serem cumpridas.
5. Remessa dos autos à Secretaria de Estado de Defesa Social para
continuar com a apuração do desaparecimento dos restos
mortais do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos, num prazo
de 30 (trinta) dias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do
Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade dos votos a seguir, por
unanimidade, pela remessa dos presentes autos à Secretaria de Estado de Defesa Social,
para que seja dada continuidade às apurações sobre o desaparecimento do cadáver de
Carlos Roberto Rocha Santos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do
Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: ALBERTO
JORGE CORREIA DE BARROS LIMA (Presidente em exercício), JOSÉ GUEDES
BERNARDI (Relator), DELSON LYRA DA FONSECA, JORGE SILVA COUTINHO, CARLOS
ALBERTO BARBOSA, PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA e LEAN ANTÔNIO FERREIRA
DE ARAÚJO.
Maceió/AL, 19 de maio de 2008.
Cons. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
Presidente em exercício
Cons. JOSÉ GUEDES BERNARDI
Relator
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RAZÕES DO VOTO
Versa
o
presente
expediente
sobre
uma
Reclamação
por
Providência, requerida pelo advogado Dr. Gilberto Irineu de Medeiros, Presidente da
Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, com o objetivo de solicitar providências
deste Conselho, visando criar condições humanas, jurídicas e necessárias no
sentido de reaver os restos mortais de Carlos Roberto Rocha Santos, filho do
interessado SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, para que seus familiares
possam realizar o seu sepultamento.
Juntou documentos do Instituto Médico Legal e do Instituto de
Criminalística e um Laudo de Exame Cadavérico do Instituto Médico Legal Estácio
de Lima, em resposta aos ofícios exarados pelo MM. Juiz Dr. Hélder Costa Loureiro.
Em síntese é o relatório.
Breve histórico dos fatos.
O interessado Sebastião Pereira dos Santos, compareceu a OAB-AL,
e perante a Comissão de Direitos Humanos, Seccional de Alagoas, na presença do
Presidente daquela Comissão, declarou que seu filho Carlos Roberto Rocha Santos,
na madrugada de 12 de agosto de 2004, foi arrancado de sua residência por um
grupo de extermínio, comandado pelo Policial Civil e ex-Deputado Cabo Luis Pedro
e em seguida assassinado por estes. No mesmo dia do assassinato, as 17:30 h, foi
realizado o Exame Cadavérico no Instituto Médico Legal Estácio de Lima no corpo
da vítima e posteriormente identificado por fotografias, vestes e arcada dentária por
seus familiares.
Após esse Exame, somente após 02 anos e 11 meses, o pai da
vítima obteve informações e as fotografias do seu filho assassinado, fato que só foi
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possível graças à intervenção do Juiz Helder Loureiro, em ofício dirigido aquele
Instituto, porém o corpo desapareceu.
O interessado acredita que existam pessoas do IML envolvidas e/ou
interessadas para que o corpo nunca apareça, com a finalidade de diminuir as
conseqüências judiciais dos envolvidos.
Solicita assim deste Conselho, préstimos no sentido de encaminhar
este procedimento a quem de direito, visando à localização dos restos mortais de
Carlos Roberto Rocha Santos, para que seus familiares possam realizar o
sepultamento dele.
Este
Conselheiro
solicitou
ao
Diretor
Geral
da
Polícia
Civil/SEDF/SSP/AL, quais os tipos de procedimentos existentes naquele Órgão
sobre os fatos em epígrafe, tendo recebido cópia dos Inquéritos Policiais nºs
60/2004 da Delegacia do 8ª Distrito Policial e IP nº 37/2007 da Delegacia do 11º
Distrito Policial.
O primeiro Inquérito, de nº 60/2004, versa sobre o seqüestro de
Carlos Roberto Rocha Santos, tendo como indiciados ADÉZIO RODRIGUES
NOGUEIRA, codinome “RODRIGO” e LAÉRCIO PEREIRA DE BARROS, por
transgressão aos Arts. 148, 288, 211 e 121 § 2º todos do Código Penal, onde a
Autoridade Policial em seu relatório final, datado de 15 de setembro de 2005, requer
a prisão preventiva dos nominados.
Cita ainda no relatório, que no Conjunto Benedito Bentes, vinha
ocorrendo uma série de crimes que tinham como vítimas, viciados em drogas e
traficantes, e que os vigias comunitários que trabalhavam para o ex-Deputado Luiz
Pedro seriam os responsáveis pelos crimes, muitos crimes que ainda não foram
resolvidos por falta de provas.
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O ex-Deputado Luiz Pedro não chegou a ser ouvido, tendo em vista
as dificuldades encontradas à época para que ele marcasse dia e hora para sua
oitiva.
O segundo procedimento, (Auto de Prisão em Flagrante), de nº
35/2007, versa sobre a violação de sepultura, destruição, subtração ou ocultação de
cadáver e vilipêndio de cadáver, tendo como autor e indiciado, VALFREDO
ISIDÓRIO DOS SANTOS, administrador do Cemitério Divina Pastora, por
transgressão aos Arts. 210, 211 e 212 do Código Penal, preso e autuado em
flagrante.
A Autoridade Policial em seu relatório, diz que o indiciado afirmou
que em abril de 2007, um médico legista apelidado de “Manga Rosa”, solicitara a
exumação do corpo de Carlos Roberto Rocha Santos e que ao proceder a
escavação da cova 25 da rua 11, onde deveria estar o corpo, não mais encontrou os
restos mortais do “de cujos”.
Que em 14 de junho de 2007, recebeu uma
determinação do Diretor do IML para fazer exumação do cadáver de Carlos Roberto
Rocha Santos, mas não foi possível, pois em data anterior, já havia retirado da
referida cova, por conta própria, uma ossada (fêmur fraturado, uma cabeça e um
short da cor verde) guardada em uma sacola plástica, ossada essa, com
características idênticas a que os familiares da vítima procuravam.
Por ocasião do flagrante, a sacola plástica com os retos mortais, foi
apreendida e posteriormente encaminhada ao IML, através do Ofício 198/07-DG
para análise e elaboração do exame de DNA.
Passo a proferir o meu voto.
Os fatos apresentados para providências, por legitimo como
interessado, devem ser apreciados por este Conselho (Art. 46 – III e Art. 115 do
Decreto 3700/07).
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Quanto a sua apuração especificamente falando, o caso já teve um
procedimento que foi iniciado pela Delegacia do 11º Distrito Policial, através do Auto
de Prisão em Flagrante de VALFREDO ISIDÓRIO DOS SANTOS, administrador do
Cemitério Divina Pastora, por transgressão aos Arts. 210, 211 e 212 do Código
Penal, e assim, entende que este Conselho não deve absorvê-la, devendo sim
encaminhar e cobrar a sua conclusão dentro dos limites de um prazo exeqüível.
A simples remessa do Auto de Prisão em Flagrante de Valfredo
Isidório dos Santos, por si só, não exauriu todas as diligências que deveriam ocorrer,
mormente quando o material apreendido (sacola plástica com os retos mortais), que
foi encaminhado ao IML para análise e elaboração do exame de DNA ainda está
resposta, além do que, um dos responsáveis citados no envolvimento, o exDeputado Luiz Pedro, não prestou esclarecimentos sobre os fatos.
Assim, dentro do que me é delegado, entendo que o expediente deva
ser encaminhado à Secretaria de Estado e Defesa Social, para continuidade das
apurações sobre o desaparecimento do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos,
concedendo-lhes o prazo de 30 dias para conclusão do feito.
É como voto.
Maceió, 08 de maio de 2008.
Cons. JOSÉ GUEDES BERNARDI
Relator
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