ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Processo de Reclamação Por Providência nº 033/2008. Interessado: Sebastião Pereira dos Santos Assunto: Denúncia acerca do desaparecimento dos restos mortais de Carlos Alberto Rocha Santos Relator: Cons. José Guedes Bernardi ACÓRDÃO Nº 010/2008 RECLAMAÇÃO POR PROVIDÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS DO FILHO DO INTERESSADO. ABERTURA DE DOIS PROCEDIMENTOS PARA APURAR O FATO. DILIGÊNCIAS NÃO EFETUADAS. OITIVAS DOS SUPOSTOS ACUSADOS AINDA NÃO REALIZADAS. REMESSA DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS NO PRAZO DE 30 DIAS. 1. Abertura de procedimentos policiais para apurar o desaparecimento dos restos mortais do filho do interessado. 2. Embora os supostos acusados tenham sido identificados, até o presente momento os mesmos não foram ouvidos. 3. Procedimentos instaurados para apurar o caso no 8º e 11º DP. 4. Diligências a serem cumpridas. 5. Remessa dos autos à Secretaria de Estado de Defesa Social para continuar com a apuração do desaparecimento dos restos mortais do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos, num prazo de 30 (trinta) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na conformidade dos votos a seguir, por unanimidade, pela remessa dos presentes autos à Secretaria de Estado de Defesa Social, para que seja dada continuidade às apurações sobre o desaparecimento do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA (Presidente em exercício), JOSÉ GUEDES BERNARDI (Relator), DELSON LYRA DA FONSECA, JORGE SILVA COUTINHO, CARLOS ALBERTO BARBOSA, PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA e LEAN ANTÔNIO FERREIRA DE ARAÚJO. Maceió/AL, 19 de maio de 2008. Cons. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA Presidente em exercício Cons. JOSÉ GUEDES BERNARDI Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ RAZÕES DO VOTO Versa o presente expediente sobre uma Reclamação por Providência, requerida pelo advogado Dr. Gilberto Irineu de Medeiros, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AL, com o objetivo de solicitar providências deste Conselho, visando criar condições humanas, jurídicas e necessárias no sentido de reaver os restos mortais de Carlos Roberto Rocha Santos, filho do interessado SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS, para que seus familiares possam realizar o seu sepultamento. Juntou documentos do Instituto Médico Legal e do Instituto de Criminalística e um Laudo de Exame Cadavérico do Instituto Médico Legal Estácio de Lima, em resposta aos ofícios exarados pelo MM. Juiz Dr. Hélder Costa Loureiro. Em síntese é o relatório. Breve histórico dos fatos. O interessado Sebastião Pereira dos Santos, compareceu a OAB-AL, e perante a Comissão de Direitos Humanos, Seccional de Alagoas, na presença do Presidente daquela Comissão, declarou que seu filho Carlos Roberto Rocha Santos, na madrugada de 12 de agosto de 2004, foi arrancado de sua residência por um grupo de extermínio, comandado pelo Policial Civil e ex-Deputado Cabo Luis Pedro e em seguida assassinado por estes. No mesmo dia do assassinato, as 17:30 h, foi realizado o Exame Cadavérico no Instituto Médico Legal Estácio de Lima no corpo da vítima e posteriormente identificado por fotografias, vestes e arcada dentária por seus familiares. Após esse Exame, somente após 02 anos e 11 meses, o pai da vítima obteve informações e as fotografias do seu filho assassinado, fato que só foi 1 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ possível graças à intervenção do Juiz Helder Loureiro, em ofício dirigido aquele Instituto, porém o corpo desapareceu. O interessado acredita que existam pessoas do IML envolvidas e/ou interessadas para que o corpo nunca apareça, com a finalidade de diminuir as conseqüências judiciais dos envolvidos. Solicita assim deste Conselho, préstimos no sentido de encaminhar este procedimento a quem de direito, visando à localização dos restos mortais de Carlos Roberto Rocha Santos, para que seus familiares possam realizar o sepultamento dele. Este Conselheiro solicitou ao Diretor Geral da Polícia Civil/SEDF/SSP/AL, quais os tipos de procedimentos existentes naquele Órgão sobre os fatos em epígrafe, tendo recebido cópia dos Inquéritos Policiais nºs 60/2004 da Delegacia do 8ª Distrito Policial e IP nº 37/2007 da Delegacia do 11º Distrito Policial. O primeiro Inquérito, de nº 60/2004, versa sobre o seqüestro de Carlos Roberto Rocha Santos, tendo como indiciados ADÉZIO RODRIGUES NOGUEIRA, codinome “RODRIGO” e LAÉRCIO PEREIRA DE BARROS, por transgressão aos Arts. 148, 288, 211 e 121 § 2º todos do Código Penal, onde a Autoridade Policial em seu relatório final, datado de 15 de setembro de 2005, requer a prisão preventiva dos nominados. Cita ainda no relatório, que no Conjunto Benedito Bentes, vinha ocorrendo uma série de crimes que tinham como vítimas, viciados em drogas e traficantes, e que os vigias comunitários que trabalhavam para o ex-Deputado Luiz Pedro seriam os responsáveis pelos crimes, muitos crimes que ainda não foram resolvidos por falta de provas. 2 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ O ex-Deputado Luiz Pedro não chegou a ser ouvido, tendo em vista as dificuldades encontradas à época para que ele marcasse dia e hora para sua oitiva. O segundo procedimento, (Auto de Prisão em Flagrante), de nº 35/2007, versa sobre a violação de sepultura, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e vilipêndio de cadáver, tendo como autor e indiciado, VALFREDO ISIDÓRIO DOS SANTOS, administrador do Cemitério Divina Pastora, por transgressão aos Arts. 210, 211 e 212 do Código Penal, preso e autuado em flagrante. A Autoridade Policial em seu relatório, diz que o indiciado afirmou que em abril de 2007, um médico legista apelidado de “Manga Rosa”, solicitara a exumação do corpo de Carlos Roberto Rocha Santos e que ao proceder a escavação da cova 25 da rua 11, onde deveria estar o corpo, não mais encontrou os restos mortais do “de cujos”. Que em 14 de junho de 2007, recebeu uma determinação do Diretor do IML para fazer exumação do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos, mas não foi possível, pois em data anterior, já havia retirado da referida cova, por conta própria, uma ossada (fêmur fraturado, uma cabeça e um short da cor verde) guardada em uma sacola plástica, ossada essa, com características idênticas a que os familiares da vítima procuravam. Por ocasião do flagrante, a sacola plástica com os retos mortais, foi apreendida e posteriormente encaminhada ao IML, através do Ofício 198/07-DG para análise e elaboração do exame de DNA. Passo a proferir o meu voto. Os fatos apresentados para providências, por legitimo como interessado, devem ser apreciados por este Conselho (Art. 46 – III e Art. 115 do Decreto 3700/07). 3 ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Quanto a sua apuração especificamente falando, o caso já teve um procedimento que foi iniciado pela Delegacia do 11º Distrito Policial, através do Auto de Prisão em Flagrante de VALFREDO ISIDÓRIO DOS SANTOS, administrador do Cemitério Divina Pastora, por transgressão aos Arts. 210, 211 e 212 do Código Penal, e assim, entende que este Conselho não deve absorvê-la, devendo sim encaminhar e cobrar a sua conclusão dentro dos limites de um prazo exeqüível. A simples remessa do Auto de Prisão em Flagrante de Valfredo Isidório dos Santos, por si só, não exauriu todas as diligências que deveriam ocorrer, mormente quando o material apreendido (sacola plástica com os retos mortais), que foi encaminhado ao IML para análise e elaboração do exame de DNA ainda está resposta, além do que, um dos responsáveis citados no envolvimento, o exDeputado Luiz Pedro, não prestou esclarecimentos sobre os fatos. Assim, dentro do que me é delegado, entendo que o expediente deva ser encaminhado à Secretaria de Estado e Defesa Social, para continuidade das apurações sobre o desaparecimento do cadáver de Carlos Roberto Rocha Santos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para conclusão do feito. É como voto. Maceió, 08 de maio de 2008. Cons. JOSÉ GUEDES BERNARDI Relator 4